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Professores Orientadores do Núcleo de Prática Simulada da Faculdade Santo Agostinho FSA fazem saber que ficam intimados os alunos da disciplina Prática Jurídica III das turmas 09T9A 09T9B e 09N9A do caso prático que se segue para ajuizamento de medida judicial cabível Gisele residente em Teresina Rua x foi denunciada com recebimento ocorrido em 01052023 pela prática do delito de lesão corporal com fundamento no art169 par1 inciso IV do CP Isso porque segundo narrou a inicial acusatória Gisele no dia 01052014 então com anos 69 anos objetivando provocar lesão corporal leve em Amanda deu um chute nas costas de Carolina por confundila com aquela ocasião em que Carolina que estava grávida caiu de joelhos no chão lesionandose A vítima muito atordoada com o acontecido ficou por um tempo sem saber o que fazer mas foi convencida por Amanda sua amiga e pessoa a quem Gisele realmente queria lesionar a noticiar o fato na delegacia mas viajou em seguida para morar em outro país não efetivando o ato naquele momento Todavia quando voltou a morar em Teresina mais precisamente no dia 01032023 Carolina compareceu à delegacia e noticiou o fato representando contra Gisele informando que a lesão interferiu no seu parto tendo antecipado o momento planejado mas não juntou nenhum documento médico sobre isso Por determinação do delegado Carolina foi instruída a fazer exame de corpo de delito o que não ocorreu porque os ferimentos e o parto teriam acontecido há muitos anos O Ministério Público na denúncia arrolou Amanda como testemunha Em seu depoimento feito em sede judicial audiência de instrução e julgamento Amanda disse que não viu Gisele bater em Carolina e nem viu os ferimentos mas disse que poderia afirmar com convicção que os fatos noticiados realmente ocorreram pois estava na casa da vítima quando esta chegou chorando muito e narrando a história Afirmou que não acompanhou o parto pois aquela logo em seguida foi morar em outro localNão foi ouvida mais nenhuma testemunha e Gisele em seu interrogatório exerceu o direito ao silêncio Também merece destaque que o MP juntou acordo de transação penal ocorrido em sede de juizado especial firmado pela acusada no ano de 2015 Assim segundo o promotor de justiça este fato deveria figurar na condenação ora pleiteada para Gisele como circunstância agravante qual seja reincidência Nesse sentido considere que o magistrado encerrou a audiência em 110523 e abriu prazo intimando as partes para o oferecimento da peça processual cabível Como advogado de Gisele levando em conta tão somente os dados contidos no enunciado elabore a peça cabível EXCELENTÍSSIMOA SENHORA JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI Processo nº XXXXXXXX GISELE brasileira solteira estudante residente na Rua X Teresina PI CEP XXXXX vem por meio de seu advogado com fulcro no art 403 3º do Código de Processo Penal apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS em resposta à denúncia formulada pelo Ministério Público nos seguintes termos I Dos Fatos Segundo narrou a inicial acusatória a recorrente no dia 01052014 então com anos 69 anos objetivando provocar lesão corporal leve em Amanda haveria dado um chute nas costas de Carolina por confundila com aquela ocasião em que Carolina que estava grávida caiu de joelhos no chão lesionandose A vítima muito atordoada com o acontecido ficou por um tempo sem saber o que fazer mas foi convencida por Amanda sua amiga e pessoa a quem Gisele realmente queria lesionar a noticiar o fato na delegacia mas viajou em seguida para morar em outro país não efetivando o ato naquele momento Todavia quando voltou a morar em Teresina mais precisamente no dia 01032023 Carolina compareceu à delegacia e noticiou o fato representando contra Gisele informando que a lesão interferiu no seu parto tendo antecipado o momento planejado mas não juntou nenhum documento médico sobre isso Por determinação do delegado Carolina foi instruída a fazer exame de corpo de delito o que não ocorreu porque os ferimentos e o parto teriam acontecido há muitos anos O Ministério Público na denúncia arrolou Amanda como testemunha Em seu depoimento feito em sede judicial audiência de instrução e julgamento Amanda disse que não viu Gisele bater em Carolina e nem viu os ferimentos mas disse que poderia afirmar com convicção que os fatos noticiados realmente ocorreram pois estava na casa da vítima quando esta chegou chorando muito e narrando a história Afirmou que não acompanhou o parto pois aquela logo em seguida foi morar em outro local Não foi ouvida mais nenhuma testemunha e Gisele em seu interrogatório exerceu o direito ao silêncio Também merece destaque que o MP juntou acordo de transação penal ocorrido em sede de juizado especial firmado pela acusada no ano de 2015 Assim segundo o promotor de justiça este fato deveria figurar na condenação ora pleiteada para Gisele como circunstância agravante qual seja reincidência É o breve relato dos fatos I Preliminarmente a Decadência do direito de representação A presente ação penal decorre de suposta prática do delito de lesão corporal com base no art 129 1º inciso IV do Código Penal Entretanto observase que o recebimento da denúncia ocorreu em 01052023 enquanto a representação foi efetivada apenas em 01032023 ultrapassando o prazo decadencial previsto no art 38 do Código de Processo Penal que é de 6 seis meses Sendo assim requerse o reconhecimento da decadência do direito de representação e consequentemente a extinção da punibilidade b Nulidade do processo pela inobservância do rito da Lei 909995 Destacase que os fatos objeto da presente acusação ocorreram em 01052014 e a pena máxima em abstrato prevista para o crime de lesão corporal leve é de 1 um ano nos termos do art 129 1º do Código Penal Conforme a doutrina de Tourinho Filho 2019 p 214 o critério utilizado para a determinação da competência dos Juizados Especiais Criminais é o da pena máxima cominada ao delito observado o disposto no artigo 61 da Lei nº 909995 Considerando o prazo prescricional de 4 quatro anos estabelecido no art 109 inciso V do CP temse que a pretensão punitiva está prescrita Além disso considerando que a acusada é maior de de 70 anos no presente momento ou seja da data da sentença o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade conforme o art 115 do Código Penal totalizando 2 dois anos Diante disso requerse a anulação do recebimento da denúncia em razão da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade II Mérito a Absolvição por falta de prova Conforme preconiza o art 158 do Código de Processo Penal a materialidade do delito em questão não restou devidamente comprovada nos autos O crime de lesão corporal é de natureza não transeunte e exige a realização de perícia seja ela direta ou indireta a fim de comprovar as lesões alegadas Nesse sentido é imperativo destacar que não houve a realização de exame pericial direto tampouco a possibilidade de realização de perícia indireta visto que a única testemunha presente não presenciou os fatos e nem teve conhecimento dos ferimentos Nessa linha temos o entendimento dos tribunais pátrios segue APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL CONDENAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO Deve ser mantida a absolvição do apelado pelo delito de lesão corporal porquanto pelas provas produzidas não restou indubitavelmente demonstrada a materialidade e autoria do delito e na dúvida imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo Improvimento ao recurso é medida que se impõe TJMG Apelação Criminal APR XXXX5020168130400 Diante da ausência de prova da materialidade requerse a absolvição da acusada por falta de elementos probatórios b Inexistência das circunstâncias agravantes aventadas pelo Ministério Público O Ministério Público sustenta a incidência da circunstância agravante da reincidência com base em acordo de transação penal ocorrido em sede de Juizado Especial no ano de 2015 No entanto é importante ressaltar que a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo não acarreta condenação e consequentemente não configura reincidência nos termos do art 76 da Lei nº 909995 Ademais a acusada é primária não possuindo qualquer registro de condenação anterior Por outro lado no que se refere à alegação de que o delito foi cometido contra mulher grávida sustentase que Gisele agiu em hipótese de erro sobre a pessoa conforme previsto no art 20 3º do Código Penal Nesse sentido deve ser considerado o entendimento doutrinário de Nelson Hungria 2002 p 133 ao tratar do erro sobre a pessoa Se a conduta é dirigida contra uma pessoa determinada não pode o autor se amparar em erro de tipo se vier a ofender outra Porém quando se trata de erro acerca da pessoa visada sem cuja existência o ato não se teria praticado nem haverá que cogitarse de condenação por outro delito senão aquele correspondente ao alvo intencional do agente Em suma no presente caso Gisele tinha como alvo intencional Amanda e não tinha conhecimento de que Carolina estava grávida O erro sobre a pessoa é uma excludente de culpabilidade uma vez que a conduta não seria praticada se Gisele soubesse que a vítima era Carolina uma pessoa distinta daquela que ela pretendia atingir III Dos pedidos Diante do exposto requerse a Vossa Excelência a A extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação b A declaração de nulidade do processo com a consequente extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva c A absolvição da acusada por falta de provas para a condenação d Subsidiariamente caso haja condenação requerse 1 A não incidência da circunstância agravante de ter sido o delito cometido contra mulher grávida tendo em vista a ocorrência de erro sobre a pessoa 2 A não incidência da agravante da reincidência considerando a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo como medida despenalizadora que não acarreta a configuração de reincidência 3 A atenuação da pena em virtude da aplicação da atenuante da menoridade relativa da ré Nestes termos pede deferimento Teresina 18 de maio de 2023 Advogadoa OABXX XXXX
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Professores Orientadores do Núcleo de Prática Simulada da Faculdade Santo Agostinho FSA fazem saber que ficam intimados os alunos da disciplina Prática Jurídica III das turmas 09T9A 09T9B e 09N9A do caso prático que se segue para ajuizamento de medida judicial cabível Gisele residente em Teresina Rua x foi denunciada com recebimento ocorrido em 01052023 pela prática do delito de lesão corporal com fundamento no art169 par1 inciso IV do CP Isso porque segundo narrou a inicial acusatória Gisele no dia 01052014 então com anos 69 anos objetivando provocar lesão corporal leve em Amanda deu um chute nas costas de Carolina por confundila com aquela ocasião em que Carolina que estava grávida caiu de joelhos no chão lesionandose A vítima muito atordoada com o acontecido ficou por um tempo sem saber o que fazer mas foi convencida por Amanda sua amiga e pessoa a quem Gisele realmente queria lesionar a noticiar o fato na delegacia mas viajou em seguida para morar em outro país não efetivando o ato naquele momento Todavia quando voltou a morar em Teresina mais precisamente no dia 01032023 Carolina compareceu à delegacia e noticiou o fato representando contra Gisele informando que a lesão interferiu no seu parto tendo antecipado o momento planejado mas não juntou nenhum documento médico sobre isso Por determinação do delegado Carolina foi instruída a fazer exame de corpo de delito o que não ocorreu porque os ferimentos e o parto teriam acontecido há muitos anos O Ministério Público na denúncia arrolou Amanda como testemunha Em seu depoimento feito em sede judicial audiência de instrução e julgamento Amanda disse que não viu Gisele bater em Carolina e nem viu os ferimentos mas disse que poderia afirmar com convicção que os fatos noticiados realmente ocorreram pois estava na casa da vítima quando esta chegou chorando muito e narrando a história Afirmou que não acompanhou o parto pois aquela logo em seguida foi morar em outro localNão foi ouvida mais nenhuma testemunha e Gisele em seu interrogatório exerceu o direito ao silêncio Também merece destaque que o MP juntou acordo de transação penal ocorrido em sede de juizado especial firmado pela acusada no ano de 2015 Assim segundo o promotor de justiça este fato deveria figurar na condenação ora pleiteada para Gisele como circunstância agravante qual seja reincidência Nesse sentido considere que o magistrado encerrou a audiência em 110523 e abriu prazo intimando as partes para o oferecimento da peça processual cabível Como advogado de Gisele levando em conta tão somente os dados contidos no enunciado elabore a peça cabível EXCELENTÍSSIMOA SENHORA JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI Processo nº XXXXXXXX GISELE brasileira solteira estudante residente na Rua X Teresina PI CEP XXXXX vem por meio de seu advogado com fulcro no art 403 3º do Código de Processo Penal apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS em resposta à denúncia formulada pelo Ministério Público nos seguintes termos I Dos Fatos Segundo narrou a inicial acusatória a recorrente no dia 01052014 então com anos 69 anos objetivando provocar lesão corporal leve em Amanda haveria dado um chute nas costas de Carolina por confundila com aquela ocasião em que Carolina que estava grávida caiu de joelhos no chão lesionandose A vítima muito atordoada com o acontecido ficou por um tempo sem saber o que fazer mas foi convencida por Amanda sua amiga e pessoa a quem Gisele realmente queria lesionar a noticiar o fato na delegacia mas viajou em seguida para morar em outro país não efetivando o ato naquele momento Todavia quando voltou a morar em Teresina mais precisamente no dia 01032023 Carolina compareceu à delegacia e noticiou o fato representando contra Gisele informando que a lesão interferiu no seu parto tendo antecipado o momento planejado mas não juntou nenhum documento médico sobre isso Por determinação do delegado Carolina foi instruída a fazer exame de corpo de delito o que não ocorreu porque os ferimentos e o parto teriam acontecido há muitos anos O Ministério Público na denúncia arrolou Amanda como testemunha Em seu depoimento feito em sede judicial audiência de instrução e julgamento Amanda disse que não viu Gisele bater em Carolina e nem viu os ferimentos mas disse que poderia afirmar com convicção que os fatos noticiados realmente ocorreram pois estava na casa da vítima quando esta chegou chorando muito e narrando a história Afirmou que não acompanhou o parto pois aquela logo em seguida foi morar em outro local Não foi ouvida mais nenhuma testemunha e Gisele em seu interrogatório exerceu o direito ao silêncio Também merece destaque que o MP juntou acordo de transação penal ocorrido em sede de juizado especial firmado pela acusada no ano de 2015 Assim segundo o promotor de justiça este fato deveria figurar na condenação ora pleiteada para Gisele como circunstância agravante qual seja reincidência É o breve relato dos fatos I Preliminarmente a Decadência do direito de representação A presente ação penal decorre de suposta prática do delito de lesão corporal com base no art 129 1º inciso IV do Código Penal Entretanto observase que o recebimento da denúncia ocorreu em 01052023 enquanto a representação foi efetivada apenas em 01032023 ultrapassando o prazo decadencial previsto no art 38 do Código de Processo Penal que é de 6 seis meses Sendo assim requerse o reconhecimento da decadência do direito de representação e consequentemente a extinção da punibilidade b Nulidade do processo pela inobservância do rito da Lei 909995 Destacase que os fatos objeto da presente acusação ocorreram em 01052014 e a pena máxima em abstrato prevista para o crime de lesão corporal leve é de 1 um ano nos termos do art 129 1º do Código Penal Conforme a doutrina de Tourinho Filho 2019 p 214 o critério utilizado para a determinação da competência dos Juizados Especiais Criminais é o da pena máxima cominada ao delito observado o disposto no artigo 61 da Lei nº 909995 Considerando o prazo prescricional de 4 quatro anos estabelecido no art 109 inciso V do CP temse que a pretensão punitiva está prescrita Além disso considerando que a acusada é maior de de 70 anos no presente momento ou seja da data da sentença o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade conforme o art 115 do Código Penal totalizando 2 dois anos Diante disso requerse a anulação do recebimento da denúncia em razão da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade II Mérito a Absolvição por falta de prova Conforme preconiza o art 158 do Código de Processo Penal a materialidade do delito em questão não restou devidamente comprovada nos autos O crime de lesão corporal é de natureza não transeunte e exige a realização de perícia seja ela direta ou indireta a fim de comprovar as lesões alegadas Nesse sentido é imperativo destacar que não houve a realização de exame pericial direto tampouco a possibilidade de realização de perícia indireta visto que a única testemunha presente não presenciou os fatos e nem teve conhecimento dos ferimentos Nessa linha temos o entendimento dos tribunais pátrios segue APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL CONDENAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO Deve ser mantida a absolvição do apelado pelo delito de lesão corporal porquanto pelas provas produzidas não restou indubitavelmente demonstrada a materialidade e autoria do delito e na dúvida imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo Improvimento ao recurso é medida que se impõe TJMG Apelação Criminal APR XXXX5020168130400 Diante da ausência de prova da materialidade requerse a absolvição da acusada por falta de elementos probatórios b Inexistência das circunstâncias agravantes aventadas pelo Ministério Público O Ministério Público sustenta a incidência da circunstância agravante da reincidência com base em acordo de transação penal ocorrido em sede de Juizado Especial no ano de 2015 No entanto é importante ressaltar que a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo não acarreta condenação e consequentemente não configura reincidência nos termos do art 76 da Lei nº 909995 Ademais a acusada é primária não possuindo qualquer registro de condenação anterior Por outro lado no que se refere à alegação de que o delito foi cometido contra mulher grávida sustentase que Gisele agiu em hipótese de erro sobre a pessoa conforme previsto no art 20 3º do Código Penal Nesse sentido deve ser considerado o entendimento doutrinário de Nelson Hungria 2002 p 133 ao tratar do erro sobre a pessoa Se a conduta é dirigida contra uma pessoa determinada não pode o autor se amparar em erro de tipo se vier a ofender outra Porém quando se trata de erro acerca da pessoa visada sem cuja existência o ato não se teria praticado nem haverá que cogitarse de condenação por outro delito senão aquele correspondente ao alvo intencional do agente Em suma no presente caso Gisele tinha como alvo intencional Amanda e não tinha conhecimento de que Carolina estava grávida O erro sobre a pessoa é uma excludente de culpabilidade uma vez que a conduta não seria praticada se Gisele soubesse que a vítima era Carolina uma pessoa distinta daquela que ela pretendia atingir III Dos pedidos Diante do exposto requerse a Vossa Excelência a A extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação b A declaração de nulidade do processo com a consequente extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva c A absolvição da acusada por falta de provas para a condenação d Subsidiariamente caso haja condenação requerse 1 A não incidência da circunstância agravante de ter sido o delito cometido contra mulher grávida tendo em vista a ocorrência de erro sobre a pessoa 2 A não incidência da agravante da reincidência considerando a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo como medida despenalizadora que não acarreta a configuração de reincidência 3 A atenuação da pena em virtude da aplicação da atenuante da menoridade relativa da ré Nestes termos pede deferimento Teresina 18 de maio de 2023 Advogadoa OABXX XXXX