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Direito ·

Direito Eleitoral

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Ementa e Acórdão 01082012 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 637485 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN GILMAR MENDES RECTES VICENTE DE PAULA DE SOUZA GUEDES ADVAS JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS DILMA DANTAS MOREIRA MAZZEO ADVAS EDUARDO DAMIAN DUARTE E OUTROAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL REELEIÇÃO PREFEITO INTERPRETAÇÃO DO ART 14 5º DA CONSTITUIÇÃO MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL SEGURANÇA JURÍDICA I REELEIÇÃO MUNICÍPIOS INTERPRETAÇÃO DO ART 14 5º DA CONSTITUIÇÃO PREFEITO PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa mas também no princípio republicano que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município mas em relação a qualquer outro município da federação Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado prefeito itinerante ou do prefeito profissional o que claramente é incompatível com esse princípio que também traduz um postulado de temporariedadealternância do exercício do poder Portanto ambos os princípios continuidade administrativa e republicanismo condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art 14 5º da Constituição O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação II MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493443 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 108 Ementa e Acórdão RE 637485 RJ SEGURANÇA JURÍDICA ANTERIORIDADE ELEITORAL NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências tendo em vista o postulado da segurança jurídica Não só a Corte Constitucional mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral que regem todo o processo eleitoral Mudanças na jurisprudência eleitoral portanto têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos eleitores e candidatos e partidos políticos No âmbito eleitoral a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art 16 da Constituição O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16 entendendoo como uma garantia constitucional 1 do devido processo legal eleitoral 2 da igualdade de chances e 3 das minorias RE 633703 Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral os quais regem normativamente todo o processo eleitoral é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma ainda que implícita que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE Assim as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento impliquem mudança de jurisprudência e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493443 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ SEGURANÇA JURÍDICA ANTERIORIDADE ELEITORAL NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências tendo em vista o postulado da segurança jurídica Não só a Corte Constitucional mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral que regem todo o processo eleitoral Mudanças na jurisprudência eleitoral portanto têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos eleitores e candidatos e partidos políticos No âmbito eleitoral a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art 16 da Constituição O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16 entendendoo como uma garantia constitucional 1 do devido processo legal eleitoral 2 da igualdade de chances e 3 das minorias RE 633703 Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral os quais regem normativamente todo o processo eleitoral é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma ainda que implícita que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE Assim as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento impliquem mudança de jurisprudência e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493443 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 108 Ementa e Acórdão RE 637485 RJ III REPERCUSSÃO GERAL Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à 1 elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso interpretação do art 14 5º da Constituição e 2 retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada IV EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso extraordinário provido para 1 resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 4198006 apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso não pode incidir sobre o diploma regularmente concedido ao recorrente vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de ValençaRJ 2 deixar assentados sob o regime da repercussão geral os seguintes entendimentos 21 o art 14 5º da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos reeleito uma única vez em cargo da mesma natureza ainda que em ente da federação diverso 22 as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento impliquem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493443 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ III REPERCUSSÃO GERAL Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à 1 elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso interpretação do art 14 5º da Constituição e 2 retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada IV EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso extraordinário provido para 1 resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 4198006 apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso não pode incidir sobre o diploma regularmente concedido ao recorrente vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de ValençaRJ 2 deixar assentados sob o regime da repercussão geral os seguintes entendimentos 21 o art 14 5º da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos reeleito uma única vez em cargo da mesma natureza ainda que em ente da federação diverso 22 as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento impliquem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493443 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 108 Ementa e Acórdão RE 637485 RJ Supremo Tribunal Federal em Sessão Plenária sob a presidência do Senhor Ministro Ayres Britto na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas por unanimidade de votos reconhecer a repercussão geral das questões constitucionais e por maioria dar provimento ao recurso e julgar inaplicável a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à interpretação do 5º do artigo 14 da Constituição Federal nas eleições de 2008 nos termos do voto do relator ministro Gilmar Mendes Brasília 1º de agosto de 2012 Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493443 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ Supremo Tribunal Federal em Sessão Plenária sob a presidência do Senhor Ministro Ayres Britto na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas por unanimidade de votos reconhecer a repercussão geral das questões constitucionais e por maioria dar provimento ao recurso e julgar inaplicável a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à interpretação do 5º do artigo 14 da Constituição Federal nas eleições de 2008 nos termos do voto do relator ministro Gilmar Mendes Brasília 1º de agosto de 2012 Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493443 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 108 Relatório 01082012 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 637485 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN GILMAR MENDES RECTES VICENTE DE PAULA DE SOUZA GUEDES ADVAS JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS DILMA DANTAS MOREIRA MAZZEO ADVAS EDUARDO DAMIAN DUARTE E OUTROAS R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES RELATOR Vicente de Paula de Souza Guedes interpõe recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que nos autos do RESPE 4198006 negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Félix Fischer que proveu recurso especial e cassou o diploma do autor como Prefeito do Município de ValençaRJ A petição do recurso relata que o autor após exercer dois mandatos consecutivos como Prefeito do Município de Rio das FloresRJ nos períodos 20012004 e 20052008 transferiu seu domicílio eleitoral e atendendo às regras quanto à desincompatibilização candidatouse ao cargo de Prefeito do Município de ValençaRJ no pleito de 2008 Na época a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral era firme em considerar que nessas hipóteses não se haveria de cogitar da falta de condição de elegibilidade prevista no art 14 5º da Constituição reeleição pois a candidatura se daria em município diverso A candidatura sequer foi impugnada e transcorrido um período de exitosa campanha o autor saiu vitorioso no pleito Ocorre que em 17 de dezembro de 2008 já no período de diplomação o TSE alterou sua jurisprudência e passou a considerar tal hipótese como vedada pelo art 14 5º da Constituição Em razão dessa mudança jurisprudencial o Ministério Público Eleitoral e a Coligação Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493444 Supremo Tribunal Federal 01082012 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 637485 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN GILMAR MENDES RECTES VICENTE DE PAULA DE SOUZA GUEDES ADVAS JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN RECDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS DILMA DANTAS MOREIRA MAZZEO ADVAS EDUARDO DAMIAN DUARTE E OUTROAS R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES RELATOR Vicente de Paula de Souza Guedes interpõe recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que nos autos do RESPE 4198006 negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Félix Fischer que proveu recurso especial e cassou o diploma do autor como Prefeito do Município de ValençaRJ A petição do recurso relata que o autor após exercer dois mandatos consecutivos como Prefeito do Município de Rio das FloresRJ nos períodos 20012004 e 20052008 transferiu seu domicílio eleitoral e atendendo às regras quanto à desincompatibilização candidatouse ao cargo de Prefeito do Município de ValençaRJ no pleito de 2008 Na época a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral era firme em considerar que nessas hipóteses não se haveria de cogitar da falta de condição de elegibilidade prevista no art 14 5º da Constituição reeleição pois a candidatura se daria em município diverso A candidatura sequer foi impugnada e transcorrido um período de exitosa campanha o autor saiu vitorioso no pleito Ocorre que em 17 de dezembro de 2008 já no período de diplomação o TSE alterou sua jurisprudência e passou a considerar tal hipótese como vedada pelo art 14 5º da Constituição Em razão dessa mudança jurisprudencial o Ministério Público Eleitoral e a Coligação Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493444 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 108 Relatório RE 637485 RJ adversária naquele pleito impugnaram a expedição do diploma do autor com fundamento no art 262 I do Código Eleitoral O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro com base na anterior jurisprudência do TSE negou provimento ao recurso e manteve o diploma do autor Porém no TSE o recurso especial eleitoral foi julgado procedente por decisão monocrática do Ministro Félix Fischer Contra essa decisão monocrática foi interposto agravo regimental o qual foi negado pelo TSE em decisão cuja ementa traz os seguintes trechos representativos do novo entendimento adotado 2 A partir do julgamento do Recurso Especial n 32507AL em 17122008 esta c Corte deu nova interpretação ao art 14 5º da Constituição Federal passando a entender que no Brasil qualquer Chefe de Poder Executivo Presidente da República Governador de Estado e Prefeito Municipal somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo Assim concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito ainda que em município diverso 3 A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art 14 5º da Constituição Federal de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios criando a figura do prefeito profissional 4 A nova interpretação do art 14 5º da Constituição Federal adotada pelo e TSE no julgamento dos Recursos Especiais 32507AL e 32539AL em 2008 é a que deve prevalecer tendo em vista a observância ao princípio republicano fundado nas ideias de eletividade temporariedade e responsabilidade dos governantes Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados O recurso extraordinário ataca essa decisão e alega violação ao art 14 5º e 6º e ao art 5º caput da Constituição ressaltando a repercussão geral da questão 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493444 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ adversária naquele pleito impugnaram a expedição do diploma do autor com fundamento no art 262 I do Código Eleitoral O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro com base na anterior jurisprudência do TSE negou provimento ao recurso e manteve o diploma do autor Porém no TSE o recurso especial eleitoral foi julgado procedente por decisão monocrática do Ministro Félix Fischer Contra essa decisão monocrática foi interposto agravo regimental o qual foi negado pelo TSE em decisão cuja ementa traz os seguintes trechos representativos do novo entendimento adotado 2 A partir do julgamento do Recurso Especial n 32507AL em 17122008 esta c Corte deu nova interpretação ao art 14 5º da Constituição Federal passando a entender que no Brasil qualquer Chefe de Poder Executivo Presidente da República Governador de Estado e Prefeito Municipal somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo Assim concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito ainda que em município diverso 3 A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art 14 5º da Constituição Federal de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios criando a figura do prefeito profissional 4 A nova interpretação do art 14 5º da Constituição Federal adotada pelo e TSE no julgamento dos Recursos Especiais 32507AL e 32539AL em 2008 é a que deve prevalecer tendo em vista a observância ao princípio republicano fundado nas ideias de eletividade temporariedade e responsabilidade dos governantes Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados O recurso extraordinário ataca essa decisão e alega violação ao art 14 5º e 6º e ao art 5º caput da Constituição ressaltando a repercussão geral da questão 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493444 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 108 Relatório RE 637485 RJ constitucional debatida Alega o autor que o entendimento do TSE está equivocado pois na aplicação do art 14 5º da Constituição não leva em conta a distinção entre reeleição para o mesmo cargo e reeleição para cargo de mesma natureza distinção esta que já está estabelecida na jurisprudência do STF especificamente no RE 100825 Rel Min Aldir Passarinho DJ 7121984 de onde se extrai o seguinte trecho a inelegibilidade prevista na letra a ainda do 1º do art 151 há de ser compreendida como descabendo a reeleição para o mesmo cargo que o candidato já vinha ocupando Com este não pode ser confundido o cargo de Prefeito de um novo Município pois aí embora se trate de cargo de mesma natureza e resultante do antigo Município é um outro cargo Esse entendimento segundo o autor também teria sido adotado pelo STF no julgamento do AI 531089AM Rel Min Joaquim Barbosa Cita ainda a Consulta 706 do TSE Rel Min Sepúlveda Pertence que demonstraria que o antigo entendimento do TSE é que estaria correto em face do que dispõem os 5º e 6º do art 14 da Constituição Em verdade sustenta o autor uma vez que a proibição de reeleição tem a ver com o valor republicano de impedir a indefinida continuidade de uma pessoa na condução de uma determinada comunidade não faz sentido algum vislumbrar que essa mesma pessoa não possa governar o destino de outra comunidade sobre qual o fato de o candidato ter sido Prefeito de outro Município não exerce influência apta a desequilibrar o pleito O autor aduz ainda que a aplicação do novo entendimento do TSE às eleições de 2008 viola o princípio da segurança jurídica art 5º caput da Constituição Ressalta que o registro de sua candidatura sequer foi impugnado e que o recurso que cassou seu diploma foi interposto com base em uma nova orientação jurisprudencial fixada já no período de diplomação dos eleitos Assim defende que caso este Tribunal entenda por albergar a nova orientação do TSE o recurso extraordinário deve ser provido para que seja observado o princípio da segurança jurídica com a consequente modulação dos efeitos da nova interpretação da norma constitucional respeitandose a manifestação do eleitorado que confiou na circunstância de a Justiça Eleitoral ter deferido o registro da candidatura do 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493444 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ constitucional debatida Alega o autor que o entendimento do TSE está equivocado pois na aplicação do art 14 5º da Constituição não leva em conta a distinção entre reeleição para o mesmo cargo e reeleição para cargo de mesma natureza distinção esta que já está estabelecida na jurisprudência do STF especificamente no RE 100825 Rel Min Aldir Passarinho DJ 7121984 de onde se extrai o seguinte trecho a inelegibilidade prevista na letra a ainda do 1º do art 151 há de ser compreendida como descabendo a reeleição para o mesmo cargo que o candidato já vinha ocupando Com este não pode ser confundido o cargo de Prefeito de um novo Município pois aí embora se trate de cargo de mesma natureza e resultante do antigo Município é um outro cargo Esse entendimento segundo o autor também teria sido adotado pelo STF no julgamento do AI 531089AM Rel Min Joaquim Barbosa Cita ainda a Consulta 706 do TSE Rel Min Sepúlveda Pertence que demonstraria que o antigo entendimento do TSE é que estaria correto em face do que dispõem os 5º e 6º do art 14 da Constituição Em verdade sustenta o autor uma vez que a proibição de reeleição tem a ver com o valor republicano de impedir a indefinida continuidade de uma pessoa na condução de uma determinada comunidade não faz sentido algum vislumbrar que essa mesma pessoa não possa governar o destino de outra comunidade sobre qual o fato de o candidato ter sido Prefeito de outro Município não exerce influência apta a desequilibrar o pleito O autor aduz ainda que a aplicação do novo entendimento do TSE às eleições de 2008 viola o princípio da segurança jurídica art 5º caput da Constituição Ressalta que o registro de sua candidatura sequer foi impugnado e que o recurso que cassou seu diploma foi interposto com base em uma nova orientação jurisprudencial fixada já no período de diplomação dos eleitos Assim defende que caso este Tribunal entenda por albergar a nova orientação do TSE o recurso extraordinário deve ser provido para que seja observado o princípio da segurança jurídica com a consequente modulação dos efeitos da nova interpretação da norma constitucional respeitandose a manifestação do eleitorado que confiou na circunstância de a Justiça Eleitoral ter deferido o registro da candidatura do 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493444 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 108 Relatório RE 637485 RJ candidato Registrese que em decisão proferida na Ação Cautelar n 2788 em 4 de fevereiro de 2011 deferi o pedido de medida cautelar para conceder o efeito suspensivo ao recurso extraordinário Em consequência foi suspenso o pleito eleitoral marcado para o dia 6 de fevereiro de 2011 no Município de ValençaRJ assegurandose ao autor o exercício do mandato de Prefeito daquele Município até o julgamento final do recurso extraordinário Eis os fundamentos dessa decisão A análise sumária do caso apresentado nestes autos revela a presença dos pressupostos para a concessão da medida cautelar O recurso extraordinário já foi admitido pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral e versa sobre importante questão constitucional relativa à interpretação do 5º do art 14 da Constituição que trata do instituto da reeleição A plausibilidade da tese defendida pelo autor encontra respaldo em antigo julgado desta Corte cuja ementa assim dispõe Eleitoral Constituição de Município Desmembramento territorial de um município Eleição de Prefeito Municipal Inelegibilidade e Irreelegibilidade O prefeito de um Município na hipótese dos autos o Município de Curiúva no Paraná pode desde que se desincompatibilize oportunamente candidatarse ao cargo de prefeito de outro município no caso o de Figueira no mesmo Estado embora este tenha resultado do desmembramento territorial daquele primeiro Não se tornou o candidato inelegível por não ter ocorrido a substituição prevista na letra b do par1 do artigo 151 da Constituição Federal e em face de haver ele sido afastado tempestivamente do exercício do cargo letra c do par1 do mesmo artigo e a irreelegibilidade prevista na letra a ainda do par1 do art151 há de ser compreendida como descabendo a reeleição para o mesmo cargo que o candidato já vinha ocupando ou seja o de 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493444 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ candidato Registrese que em decisão proferida na Ação Cautelar n 2788 em 4 de fevereiro de 2011 deferi o pedido de medida cautelar para conceder o efeito suspensivo ao recurso extraordinário Em consequência foi suspenso o pleito eleitoral marcado para o dia 6 de fevereiro de 2011 no Município de ValençaRJ assegurandose ao autor o exercício do mandato de Prefeito daquele Município até o julgamento final do recurso extraordinário Eis os fundamentos dessa decisão A análise sumária do caso apresentado nestes autos revela a presença dos pressupostos para a concessão da medida cautelar O recurso extraordinário já foi admitido pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral e versa sobre importante questão constitucional relativa à interpretação do 5º do art 14 da Constituição que trata do instituto da reeleição A plausibilidade da tese defendida pelo autor encontra respaldo em antigo julgado desta Corte cuja ementa assim dispõe Eleitoral Constituição de Município Desmembramento territorial de um município Eleição de Prefeito Municipal Inelegibilidade e Irreelegibilidade O prefeito de um Município na hipótese dos autos o Município de Curiúva no Paraná pode desde que se desincompatibilize oportunamente candidatarse ao cargo de prefeito de outro município no caso o de Figueira no mesmo Estado embora este tenha resultado do desmembramento territorial daquele primeiro Não se tornou o candidato inelegível por não ter ocorrido a substituição prevista na letra b do par1 do artigo 151 da Constituição Federal e em face de haver ele sido afastado tempestivamente do exercício do cargo letra c do par1 do mesmo artigo e a irreelegibilidade prevista na letra a ainda do par1 do art151 há de ser compreendida como descabendo a reeleição para o mesmo cargo que o candidato já vinha ocupando ou seja o de 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493444 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 108 Relatório RE 637485 RJ Prefeito de Curiúva Com este não pode ser confundido o cargo de Prefeito de um novo Município pois aí embora se trate de cargo da mesma natureza e resultante do desmembramento do antigo Município é um outro cargo RE 100825 Rel p o acórdão Min Aldir Passarinho DJ 7121984 Ademais impressiona o fato de o autor ter regularmente transferido seu domicílio eleitoral terse desincompatibilizado registrado sua candidatura e participado do período de campanha e de todo o pleito eleitoral sem qualquer contestação ou impugnação por parte do Ministério Público Eleitoral ou de qualquer partido ou coligação As regras do processo eleitoral vigentes à época de acordo com a jurisprudência da Justiça Eleitoral amplamente aceita naquele período davam ao autor plenas condições de elegibilidade E neste ponto é importante enfatizar que as condições de elegibilidade são aferidas na data do registro da candidatura conforme o entendimento pacificado na jurisprudência do TSE e positivado no atual 1º do art 11 da Lei n 950497 redação conferida pela Lei n 120342009 Apenas a mudança ocorrida em antiga jurisprudência do TSE já no período de diplomação teria justificado o recurso manejado pelo Ministério Público e pela coligação adversária contra a expedição do diploma do autor O quadro fático apresentado nestes autos está a revelar uma séria questão constitucional que envolve um princípio muito caro no Estado de Direito que é a segurança jurídica Parece extremamente plausível considerar tal como o fez o autor que mudanças jurisprudenciais ocorridas uma vez encerrado o pleito eleitoral não devam retroagir para atingir aqueles que dele participaram de forma regular conforme a interpretação jurisprudencial das normas eleitorais vigentes à época do registro de sua candidatura e nele se sagraram vitoriosos Essas questões constitucionais devem ser apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal o que justifica a cautela para assegurar o regular e efetivo julgamento do recurso 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493444 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ Prefeito de Curiúva Com este não pode ser confundido o cargo de Prefeito de um novo Município pois aí embora se trate de cargo da mesma natureza e resultante do desmembramento do antigo Município é um outro cargo RE 100825 Rel p o acórdão Min Aldir Passarinho DJ 7121984 Ademais impressiona o fato de o autor ter regularmente transferido seu domicílio eleitoral terse desincompatibilizado registrado sua candidatura e participado do período de campanha e de todo o pleito eleitoral sem qualquer contestação ou impugnação por parte do Ministério Público Eleitoral ou de qualquer partido ou coligação As regras do processo eleitoral vigentes à época de acordo com a jurisprudência da Justiça Eleitoral amplamente aceita naquele período davam ao autor plenas condições de elegibilidade E neste ponto é importante enfatizar que as condições de elegibilidade são aferidas na data do registro da candidatura conforme o entendimento pacificado na jurisprudência do TSE e positivado no atual 1º do art 11 da Lei n 950497 redação conferida pela Lei n 120342009 Apenas a mudança ocorrida em antiga jurisprudência do TSE já no período de diplomação teria justificado o recurso manejado pelo Ministério Público e pela coligação adversária contra a expedição do diploma do autor O quadro fático apresentado nestes autos está a revelar uma séria questão constitucional que envolve um princípio muito caro no Estado de Direito que é a segurança jurídica Parece extremamente plausível considerar tal como o fez o autor que mudanças jurisprudenciais ocorridas uma vez encerrado o pleito eleitoral não devam retroagir para atingir aqueles que dele participaram de forma regular conforme a interpretação jurisprudencial das normas eleitorais vigentes à época do registro de sua candidatura e nele se sagraram vitoriosos Essas questões constitucionais devem ser apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal o que justifica a cautela para assegurar o regular e efetivo julgamento do recurso 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493444 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 108 Relatório RE 637485 RJ extraordinário A urgência da pretensão cautelar é evidente tendo em vista o pleito eleitoral municipal cuja realização ocorrerá no próximo dia 6 de fevereiro de 2011 Ressaltese ainda o fato de o autor estar afastado do exercício do mandato para o qual foi eleito Devese ter em mente como inclusive já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral em diversas ocasiões Ac nº 1012 de 18102001 rel Min Fernando Neves AMS n 3345 de 1952005 rel Min Humberto Gomes de Barros Ac nº 317 de 19897 rel Min Costa Leite MS 3349 de 2552005 Rel Min Gilmar Mendes Ac Nº 341 de 31398 rel Min Maurício Corrêa que a pendência de recurso no qual se discute a cassação do mandato recomenda que novas eleições não sejam realizadas até que haja um julgamento definitivo evitandose alterações sucessivas no exercício do cargo Essas breves razões desenvolvidas em juízo preliminar sobre a controvérsia são suficientes para a concessão da medida cautelar a qual deverá ser submetida ao referendo do órgão colegiado Ante o exposto defiro o pedido de medida cautelar e concedo o efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do RESPE 4198006 e já admitido pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral Em consequência deverá ser suspenso o pleito eleitoral marcado para o próximo dia 6 de fevereiro de 2011 no Município de ValençaRJ assegurandose ao autor o exercício do mandato de Prefeito daquele Município até o julgamento final do recurso extraordinário Contra essa decisão na AC 2788 foi interposto agravo regimental O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso fls 811821 O parecer do ProcuradorGeral da República é pelo desprovimento do recurso extraordinário É o relatório 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493444 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ extraordinário A urgência da pretensão cautelar é evidente tendo em vista o pleito eleitoral municipal cuja realização ocorrerá no próximo dia 6 de fevereiro de 2011 Ressaltese ainda o fato de o autor estar afastado do exercício do mandato para o qual foi eleito Devese ter em mente como inclusive já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral em diversas ocasiões Ac nº 1012 de 18102001 rel Min Fernando Neves AMS n 3345 de 1952005 rel Min Humberto Gomes de Barros Ac nº 317 de 19897 rel Min Costa Leite MS 3349 de 2552005 Rel Min Gilmar Mendes Ac Nº 341 de 31398 rel Min Maurício Corrêa que a pendência de recurso no qual se discute a cassação do mandato recomenda que novas eleições não sejam realizadas até que haja um julgamento definitivo evitandose alterações sucessivas no exercício do cargo Essas breves razões desenvolvidas em juízo preliminar sobre a controvérsia são suficientes para a concessão da medida cautelar a qual deverá ser submetida ao referendo do órgão colegiado Ante o exposto defiro o pedido de medida cautelar e concedo o efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do RESPE 4198006 e já admitido pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral Em consequência deverá ser suspenso o pleito eleitoral marcado para o próximo dia 6 de fevereiro de 2011 no Município de ValençaRJ assegurandose ao autor o exercício do mandato de Prefeito daquele Município até o julgamento final do recurso extraordinário Contra essa decisão na AC 2788 foi interposto agravo regimental O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso fls 811821 O parecer do ProcuradorGeral da República é pelo desprovimento do recurso extraordinário É o relatório 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493444 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES 01082012 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 637485 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES RELATOR 1 QUESTÕES CONSTITUCIONAIS E REPERCUSSÃO GERAL O presente recurso discute duas questões constitucionais distintas não obstante estejam interrelacionadas no caso concreto A primeira diz respeito à controvérsia quanto à interpretação do 5º do art 14 da Constituição o qual permite uma única reeleição subsequente dos ocupantes dos cargos de Chefe do Poder Executivo no caso os Prefeitos ou de quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato Discutese por um lado se tal preceito constitucional permitiria a candidatura ao cargo de Prefeito do Município X de cidadão que ocupou por dois mandatos consecutivos reeleito uma única vez cargo da mesma natureza no Município Y ou se por outro lado a norma constitucional evidencia uma vedação absoluta à segunda reeleição para cargo de mesma natureza mesmo que a nova eleição ocorra mediante prévia alteração do domicílio eleitoral em ente da federação diverso daquele em que o cidadão ocupara o cargo em referência A segunda questão reside na importante relação entre mudança jurisprudencial e segurança jurídica e perscruta os problemas da retroação e da aplicabilidade imediata dos efeitos das decisões que impliquem modificação de entendimento do órgão de cúpula da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral Perguntase se o princípio da segurança jurídica também em sua face de princípio da confiança pode constituir uma barreira normativa contra a retroatividade e a aplicabilidade imediata dessas decisões que implicam câmbio jurisprudencial em matéria eleitoral especialmente no curso do período eleitoral Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal 01082012 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 637485 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES RELATOR 1 QUESTÕES CONSTITUCIONAIS E REPERCUSSÃO GERAL O presente recurso discute duas questões constitucionais distintas não obstante estejam interrelacionadas no caso concreto A primeira diz respeito à controvérsia quanto à interpretação do 5º do art 14 da Constituição o qual permite uma única reeleição subsequente dos ocupantes dos cargos de Chefe do Poder Executivo no caso os Prefeitos ou de quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato Discutese por um lado se tal preceito constitucional permitiria a candidatura ao cargo de Prefeito do Município X de cidadão que ocupou por dois mandatos consecutivos reeleito uma única vez cargo da mesma natureza no Município Y ou se por outro lado a norma constitucional evidencia uma vedação absoluta à segunda reeleição para cargo de mesma natureza mesmo que a nova eleição ocorra mediante prévia alteração do domicílio eleitoral em ente da federação diverso daquele em que o cidadão ocupara o cargo em referência A segunda questão reside na importante relação entre mudança jurisprudencial e segurança jurídica e perscruta os problemas da retroação e da aplicabilidade imediata dos efeitos das decisões que impliquem modificação de entendimento do órgão de cúpula da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral Perguntase se o princípio da segurança jurídica também em sua face de princípio da confiança pode constituir uma barreira normativa contra a retroatividade e a aplicabilidade imediata dessas decisões que implicam câmbio jurisprudencial em matéria eleitoral especialmente no curso do período eleitoral Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ Como se pode facilmente constatar tais questões inegavelmente ultrapassam os lindes do caso concreto discutido nos autos do presente recurso extraordinário de modo que a decisão desta Corte que defina as soluções para ambas terá repercussão sobre todas as demais questões semelhantes O requisito da repercussão geral portanto está plenamente preenchido no presente caso Também estão presentes os demais requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso extraordinário o que torna possível o pleno conhecimento e análise de mérito das questões constitucionais referidas 2 A INTERPRETAÇÃO DO ART 14 5º DA CONSTITUIÇÃO O art 14 5º da Constituição com a redação determinada pela Emenda Constitucional n 161997 dispõe que o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente Como é sabido a Emenda Constitucional n 16 de 1997 instituiu a reeleição para os cargos de Chefe do Poder Executivo permitindo que ela ocorra apenas uma única vez O novo texto do 5º do art 14 foi objeto de apreciação do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1805 Rel Min Neri da Silveira julgado em 2631998 Na ocasião o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar acolhendo o voto substancioso do Ministro Néri da Silveira que realizou um profundo estudo sobre o instituto da reeleição Julgado o pedido de medida cautelar o mérito da ação continua pendente de apreciação Após a aposentadoria do Ministro Neri da Silveira houve substituição de Relator por três vezes e a ação encontrase atualmente sob a Relatoria da Ministra Rosa Weber Apesar de estar pendente a análise dessa ADI 1805 entendo que o Tribunal ao julgar o presente caso pode utilizar como fundamento de sua decisão o 5º do art 14 da Constituição proferindo a interpretação 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ Como se pode facilmente constatar tais questões inegavelmente ultrapassam os lindes do caso concreto discutido nos autos do presente recurso extraordinário de modo que a decisão desta Corte que defina as soluções para ambas terá repercussão sobre todas as demais questões semelhantes O requisito da repercussão geral portanto está plenamente preenchido no presente caso Também estão presentes os demais requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso extraordinário o que torna possível o pleno conhecimento e análise de mérito das questões constitucionais referidas 2 A INTERPRETAÇÃO DO ART 14 5º DA CONSTITUIÇÃO O art 14 5º da Constituição com a redação determinada pela Emenda Constitucional n 161997 dispõe que o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente Como é sabido a Emenda Constitucional n 16 de 1997 instituiu a reeleição para os cargos de Chefe do Poder Executivo permitindo que ela ocorra apenas uma única vez O novo texto do 5º do art 14 foi objeto de apreciação do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1805 Rel Min Neri da Silveira julgado em 2631998 Na ocasião o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar acolhendo o voto substancioso do Ministro Néri da Silveira que realizou um profundo estudo sobre o instituto da reeleição Julgado o pedido de medida cautelar o mérito da ação continua pendente de apreciação Após a aposentadoria do Ministro Neri da Silveira houve substituição de Relator por três vezes e a ação encontrase atualmente sob a Relatoria da Ministra Rosa Weber Apesar de estar pendente a análise dessa ADI 1805 entendo que o Tribunal ao julgar o presente caso pode utilizar como fundamento de sua decisão o 5º do art 14 da Constituição proferindo a interpretação 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ que entenda mais adequada para tal dispositivo constitucional O futuro e eventual julgamento de mérito dessa ADI 1805 não é óbice ao pleno conhecimento deste recurso extraordinário pois aqui se trata de analisar o texto constitucional em sua aplicação concreta pressuposta a sua plena vigência normativa Com efeito não se podem desprezar os quatorze anos que se passaram desde o julgamento da medida cautelar em que a norma do art 14 5º manteve plena vigência e teve ampla aplicação Realizadas quatro eleições gerais 1998 2002 2006 2010 e três eleições municipais 2000 2004 2008 sob a égide da norma introduzida pela EC n 161997 parece impensável uma decisão de mérito desta Corte que venha a interferir nesse estado de coisas já conformado e consolidado Portanto trazido a esta Corte um caso concreto das eleições municipais de 2008 em que se requer seja dada a interpretação adequada ao art 14 5º da Constituição este Tribunal deve efetivamente conhecer e decidir o caso em questão independentemente do eventual julgamento de mérito da ADI 1805 Feitas essas considerações iniciais analisemos o art 14 5º da Constituição O instituto da reeleição criado pela EC 161997 constituiu mais uma condição de elegibilidade do cidadão Como esclarecido e definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da referida ADI 1805 na redação original o 5º do art 14 da Constituição perfazia uma causa de inelegibilidade absoluta na medida em que proibia a reeleição dos ocupantes dos cargos de Chefe do Poder Executivo Com a EC n 1697 o dispositivo passou a ter a natureza de norma de elegibilidade Assim na dicção do Tribunal não se tratando no 5º do art 14 da Constituição na redação dada pela Emenda Constitucional nº 161997 de caso de inelegibilidade mas sim de hipótese em que se estipula ser possível a elegibilidade dos Chefes dos Poderes Executivos federal estadual distrital municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos para o mesmo cargo para um período subsequente não cabe exigirlhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato assim 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ que entenda mais adequada para tal dispositivo constitucional O futuro e eventual julgamento de mérito dessa ADI 1805 não é óbice ao pleno conhecimento deste recurso extraordinário pois aqui se trata de analisar o texto constitucional em sua aplicação concreta pressuposta a sua plena vigência normativa Com efeito não se podem desprezar os quatorze anos que se passaram desde o julgamento da medida cautelar em que a norma do art 14 5º manteve plena vigência e teve ampla aplicação Realizadas quatro eleições gerais 1998 2002 2006 2010 e três eleições municipais 2000 2004 2008 sob a égide da norma introduzida pela EC n 161997 parece impensável uma decisão de mérito desta Corte que venha a interferir nesse estado de coisas já conformado e consolidado Portanto trazido a esta Corte um caso concreto das eleições municipais de 2008 em que se requer seja dada a interpretação adequada ao art 14 5º da Constituição este Tribunal deve efetivamente conhecer e decidir o caso em questão independentemente do eventual julgamento de mérito da ADI 1805 Feitas essas considerações iniciais analisemos o art 14 5º da Constituição O instituto da reeleição criado pela EC 161997 constituiu mais uma condição de elegibilidade do cidadão Como esclarecido e definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da referida ADI 1805 na redação original o 5º do art 14 da Constituição perfazia uma causa de inelegibilidade absoluta na medida em que proibia a reeleição dos ocupantes dos cargos de Chefe do Poder Executivo Com a EC n 1697 o dispositivo passou a ter a natureza de norma de elegibilidade Assim na dicção do Tribunal não se tratando no 5º do art 14 da Constituição na redação dada pela Emenda Constitucional nº 161997 de caso de inelegibilidade mas sim de hipótese em que se estipula ser possível a elegibilidade dos Chefes dos Poderes Executivos federal estadual distrital municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos para o mesmo cargo para um período subsequente não cabe exigirlhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato assim 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ constitucionalmente autorizado Portanto concluiu a Corte a exegese conferida ao 5º do art 14 da Constituição na redação da Emenda Constitucional nº 161997 ao não exigir desincompatibilização do titular para concorrer à reeleição não ofende o art 60 4º IV da Constituição A reelegibilidade como vem asseverado pelo Ministro Carlos Velloso assentase em um postulado de continuidade administrativa É dizer nas palavras do Ministro Carlos Velloso a permissão para a reeleição do Chefe do Executivo nos seus diversos graus assentase na presunção de que a continuidade administrativa de regra é necessária ADIMC 1805 acima referida Por outro lado não se olvide que a Constituição de 1988 mas especificamente a Emenda Constitucional n 161997 ao inovar criando o instituto da reeleição até então não previsto na história republicana brasileira1 o fez permitindo apenas uma única nova eleição para o cargo de Chefe do Poder Executivo de mesma natureza Assim contemplouse não somente o postulado da continuidade administrativa mas também o princípio republicano que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder chegandose à equação cujo denominador comum está hoje disposto no art 14 5º da Constituição permitese a reeleição porém apenas por uma única vez A clareza da norma quanto à unicidade da reeleição não afasta diversas questões quanto à sua interpretação e aplicação aos variados casos 1 Assim esclareceu o Ministro Pertence no julgamento do RE 344882 DJ 682004 A evolução do Direito Eleitoral brasileiro no campo das inelegibilidades girou durante décadas em torno do princípio basilar da vedação de reeleição para o período imediato dos titulares do Poder Executivo regra introduzida como única previsão constitucional de inelegibilidade na primeira Carta Política da República Const 1891 art 47 4º a proibição se manteve incólume ao advento dos textos posteriores incluídos os que regeram as fases de mais acendrado autoritarismo assim na Carta de 1937 os arts 75 a 84 embora equívocos não chegaram à admissão explícita da reeleição e a de 1969 art 151 1ºa mantevelhe o veto absoluto As inspirações da irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da inelegibilidade de seus familiares próximos de modo a obviar que por meio da eleição deles se pudesse conduzir ao continuísmo familiar Com essa tradição uniforme do constitucionalismo republicano rompeu entretanto a EC 1697 que com a norma permissiva do 5º do art 14 da CF explicitou a viabilidade de uma reeleição imediata para os Chefes do Executivo 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ constitucionalmente autorizado Portanto concluiu a Corte a exegese conferida ao 5º do art 14 da Constituição na redação da Emenda Constitucional nº 161997 ao não exigir desincompatibilização do titular para concorrer à reeleição não ofende o art 60 4º IV da Constituição A reelegibilidade como vem asseverado pelo Ministro Carlos Velloso assentase em um postulado de continuidade administrativa É dizer nas palavras do Ministro Carlos Velloso a permissão para a reeleição do Chefe do Executivo nos seus diversos graus assentase na presunção de que a continuidade administrativa de regra é necessária ADIMC 1805 acima referida Por outro lado não se olvide que a Constituição de 1988 mas especificamente a Emenda Constitucional n 161997 ao inovar criando o instituto da reeleição até então não previsto na história republicana brasileira1 o fez permitindo apenas uma única nova eleição para o cargo de Chefe do Poder Executivo de mesma natureza Assim contemplouse não somente o postulado da continuidade administrativa mas também o princípio republicano que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder chegandose à equação cujo denominador comum está hoje disposto no art 14 5º da Constituição permitese a reeleição porém apenas por uma única vez A clareza da norma quanto à unicidade da reeleição não afasta diversas questões quanto à sua interpretação e aplicação aos variados casos 1 Assim esclareceu o Ministro Pertence no julgamento do RE 344882 DJ 682004 A evolução do Direito Eleitoral brasileiro no campo das inelegibilidades girou durante décadas em torno do princípio basilar da vedação de reeleição para o período imediato dos titulares do Poder Executivo regra introduzida como única previsão constitucional de inelegibilidade na primeira Carta Política da República Const 1891 art 47 4º a proibição se manteve incólume ao advento dos textos posteriores incluídos os que regeram as fases de mais acendrado autoritarismo assim na Carta de 1937 os arts 75 a 84 embora equívocos não chegaram à admissão explícita da reeleição e a de 1969 art 151 1ºa mantevelhe o veto absoluto As inspirações da irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da inelegibilidade de seus familiares próximos de modo a obviar que por meio da eleição deles se pudesse conduzir ao continuísmo familiar Com essa tradição uniforme do constitucionalismo republicano rompeu entretanto a EC 1697 que com a norma permissiva do 5º do art 14 da CF explicitou a viabilidade de uma reeleição imediata para os Chefes do Executivo 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ concretos A jurisprudência desta Corte por exemplo já teve a oportunidade de enfrentar diversos casos em que se colocaram difíceis questões quanto à interpretaçãoaplicação desse instituto da reeleição RE 597994 Redator p o ac Min Eros Grau julgamento em 462009 Plenário DJe de 2882009 com repercussão geral RE 344882 Rel Min Sepúlveda Pertence julgamento em 742003 Plenário DJ de 682004 RE 366488 Rel Min Carlos Velloso julgamento em 4102005 Segunda Turma DJ de 28102005 Interessante questão diz respeito à elegibilidade de cidadão que tendo exercido por dois períodos consecutivos o cargo de Prefeito do Município X transfere regularmente seu domicílio eleitoral para o Município Y comumente o Município Y é limítrofe ou resulta de desmembramento do Município X e tenta nova eleição nesse último em cargo de mesma natureza do anterior Mesmo antes do advento do instituto da reeleição a questão já se colocava ante a regra da inelegibilidade absoluta irreelegibilidade de quem já havia exercido cargos de Chefe do Poder Executivo Sob a égide da Constituição de 196769 no julgamento do RE 100825 Redator p o acórdão Min Aldir Passarinho DJ 7121984 o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão de saber se o Prefeito de um Município na hipótese dos autos o Município de Curiúva no Paraná poderia desde que se desincompatibilizasse oportunamente candidatarse ao cargo de Prefeito de outro Município no caso o Município de Figueira no mesmo Estado resultante do desmembramento do Município de Curiúva Na ocasião a Corte entendeu que a irreelegibilidade prevista na letra a do parágrafo primeiro do art 151 da Constituição de 196769 deve ser compreendida como proibitiva da reeleição para o mesmo cargo No caso dos autos o cargo de Prefeito de Figueira embora se tratasse de cargo da mesma natureza e resultante do desmembramento do antigo Município seria um outro cargo na visão do Tribunal Ao proferir votovista o Min Oscar Correa teceu as seguintes considerações Há pois que buscarlhe o sentido exato que é o de vedação de reeleição E obviamente não há de ser senão de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ concretos A jurisprudência desta Corte por exemplo já teve a oportunidade de enfrentar diversos casos em que se colocaram difíceis questões quanto à interpretaçãoaplicação desse instituto da reeleição RE 597994 Redator p o ac Min Eros Grau julgamento em 462009 Plenário DJe de 2882009 com repercussão geral RE 344882 Rel Min Sepúlveda Pertence julgamento em 742003 Plenário DJ de 682004 RE 366488 Rel Min Carlos Velloso julgamento em 4102005 Segunda Turma DJ de 28102005 Interessante questão diz respeito à elegibilidade de cidadão que tendo exercido por dois períodos consecutivos o cargo de Prefeito do Município X transfere regularmente seu domicílio eleitoral para o Município Y comumente o Município Y é limítrofe ou resulta de desmembramento do Município X e tenta nova eleição nesse último em cargo de mesma natureza do anterior Mesmo antes do advento do instituto da reeleição a questão já se colocava ante a regra da inelegibilidade absoluta irreelegibilidade de quem já havia exercido cargos de Chefe do Poder Executivo Sob a égide da Constituição de 196769 no julgamento do RE 100825 Redator p o acórdão Min Aldir Passarinho DJ 7121984 o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão de saber se o Prefeito de um Município na hipótese dos autos o Município de Curiúva no Paraná poderia desde que se desincompatibilizasse oportunamente candidatarse ao cargo de Prefeito de outro Município no caso o Município de Figueira no mesmo Estado resultante do desmembramento do Município de Curiúva Na ocasião a Corte entendeu que a irreelegibilidade prevista na letra a do parágrafo primeiro do art 151 da Constituição de 196769 deve ser compreendida como proibitiva da reeleição para o mesmo cargo No caso dos autos o cargo de Prefeito de Figueira embora se tratasse de cargo da mesma natureza e resultante do desmembramento do antigo Município seria um outro cargo na visão do Tribunal Ao proferir votovista o Min Oscar Correa teceu as seguintes considerações Há pois que buscarlhe o sentido exato que é o de vedação de reeleição E obviamente não há de ser senão de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ eleger de novo para o mesmo lugar Não se reelege quem se elege de novo para outro cargo Quando se afirma que alguém se reelegeu não se precisa acrescentar nada pois no vocábulo está implícito a exigência de ser para a mesma função cargo Ou não seria reeleição O Ministro Moreira Alves assim se manifestou sobre a questão A questão da irreelegibilidade é de natureza estritamente objetiva a Constituição impede que alguém por duas vezes consecutivas exerça o mesmo cargo Ora no caso presente os cargos são inequivocamente diversos o que afasta a incidência da vedação constitucional A ementa do julgado está assim transcrita Eleitoral Constituição de Município Desmembramento territorial de um município Eleição de Prefeito Municipal Inelegibilidade e Irreelegibilidade O prefeito de um Município na hipótese dos autos o Município de Curiúva no Paraná pode desde que se desincompatibilize oportunamente candidatarse ao cargo de prefeito de outro município no caso o de Figueira no mesmo Estado embora este tenha resultado do desmembramento territorial daquele primeiro Não se tornou o candidato inelegível por não ter ocorrido a substituição prevista na letra b do par1 do artigo 151 da Constituição Federal e em face de haver ele sido afastado tempestivamente do exercício do cargo letra c do par1 do mesmo artigo e a irreelegibilidade prevista na letra a ainda do par1 do art151 há de ser compreendida como descabendo a reeleição para o mesmo cargo que o candidato já vinha ocupando ou seja o de Prefeito de Curiúva Com este não pode ser confundido o cargo de Prefeito de um novo Município pois aí embora se trate de cargo da mesma natureza e resultante do desmembramento do antigo Município é um outro cargo RE 100825 Rel p o acórdão Min Aldir Passarinho DJ 7121984 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ eleger de novo para o mesmo lugar Não se reelege quem se elege de novo para outro cargo Quando se afirma que alguém se reelegeu não se precisa acrescentar nada pois no vocábulo está implícito a exigência de ser para a mesma função cargo Ou não seria reeleição O Ministro Moreira Alves assim se manifestou sobre a questão A questão da irreelegibilidade é de natureza estritamente objetiva a Constituição impede que alguém por duas vezes consecutivas exerça o mesmo cargo Ora no caso presente os cargos são inequivocamente diversos o que afasta a incidência da vedação constitucional A ementa do julgado está assim transcrita Eleitoral Constituição de Município Desmembramento territorial de um município Eleição de Prefeito Municipal Inelegibilidade e Irreelegibilidade O prefeito de um Município na hipótese dos autos o Município de Curiúva no Paraná pode desde que se desincompatibilize oportunamente candidatarse ao cargo de prefeito de outro município no caso o de Figueira no mesmo Estado embora este tenha resultado do desmembramento territorial daquele primeiro Não se tornou o candidato inelegível por não ter ocorrido a substituição prevista na letra b do par1 do artigo 151 da Constituição Federal e em face de haver ele sido afastado tempestivamente do exercício do cargo letra c do par1 do mesmo artigo e a irreelegibilidade prevista na letra a ainda do par1 do art151 há de ser compreendida como descabendo a reeleição para o mesmo cargo que o candidato já vinha ocupando ou seja o de Prefeito de Curiúva Com este não pode ser confundido o cargo de Prefeito de um novo Município pois aí embora se trate de cargo da mesma natureza e resultante do desmembramento do antigo Município é um outro cargo RE 100825 Rel p o acórdão Min Aldir Passarinho DJ 7121984 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ ênfases acrescidas No presente caso discutese sobre a elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso interpretação do art 14 5º da Constituição Sobre a questão o Tribunal Superior Eleitoral manteve por muitos anos entendimento pacífico no sentido de que o instituto da reeleição diz respeito à candidatura ao mesmo cargo e no mesmo território de modo que não haveria proibição a que o prefeito reeleito em determinado município se candidatasse a cargo de mesma natureza em outro município vizinho ou não em período subsequente desde que transferisse regularmente seu domicílio eleitoral e se afastasse do cargo seis meses antes do pleito A exceção a essa regra ocorreria apenas nas hipóteses de município desmembrado incorporado ou que resultasse de fusão em relação ao município anterior Acórdão n 21564DF Rel Min Carlos Velloso DJ 5122003 Acórdão n 21487DF Rel Min Barros Monteiro DJ 1692003 CTA 1016Resolução n 21706 Rel Min Carlos Velloso DJ 752004 CTA n 841 Rel Min Fernando Neves DJ 2722003 Em Sessão do dia 17 de dezembro de 2008 o Tribunal Superior Eleitoral ao julgar o Recurso Especial Eleitoral n 32507 Rel Min Eros Grau modificou sua antiga jurisprudência passando a adotar o seguinte entendimento bem resumido em trecho do voto do Ministro Carlos Britto o princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos 5º e 6º do art 14 da Carta Política somente é possível elegerse para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas Após isso apenas permitese respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses a candidatura a outro cargo ou seja a mandato legislativo ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República não mais de Prefeito Municipal portanto 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ ênfases acrescidas No presente caso discutese sobre a elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso interpretação do art 14 5º da Constituição Sobre a questão o Tribunal Superior Eleitoral manteve por muitos anos entendimento pacífico no sentido de que o instituto da reeleição diz respeito à candidatura ao mesmo cargo e no mesmo território de modo que não haveria proibição a que o prefeito reeleito em determinado município se candidatasse a cargo de mesma natureza em outro município vizinho ou não em período subsequente desde que transferisse regularmente seu domicílio eleitoral e se afastasse do cargo seis meses antes do pleito A exceção a essa regra ocorreria apenas nas hipóteses de município desmembrado incorporado ou que resultasse de fusão em relação ao município anterior Acórdão n 21564DF Rel Min Carlos Velloso DJ 5122003 Acórdão n 21487DF Rel Min Barros Monteiro DJ 1692003 CTA 1016Resolução n 21706 Rel Min Carlos Velloso DJ 752004 CTA n 841 Rel Min Fernando Neves DJ 2722003 Em Sessão do dia 17 de dezembro de 2008 o Tribunal Superior Eleitoral ao julgar o Recurso Especial Eleitoral n 32507 Rel Min Eros Grau modificou sua antiga jurisprudência passando a adotar o seguinte entendimento bem resumido em trecho do voto do Ministro Carlos Britto o princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos 5º e 6º do art 14 da Carta Política somente é possível elegerse para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas Após isso apenas permitese respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses a candidatura a outro cargo ou seja a mandato legislativo ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República não mais de Prefeito Municipal portanto 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ Na mesma ocasião o TSE julgou o Recurso Especial Eleitoral n 32539 e igualmente adotou o novo entendimento resumido na seguinte ementa RECURSO ESPECIAL ELEITORAL MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL PREFEITO ITINERANTE EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNICÍPIOS DIFERENTES IMPOSSIBILIDADE INDEVIDA PERPETUAÇÃO NO PODER OFENSA AOS 5º E 6º DO ART 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NOVA JURISPRUDÊNCIA DO TSE Não se pode mediante a prática de ato formalmente lícito mudança de domicílio eleitoral alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos 5º e 6º do art 14 da Carta Política somente é possível elegerse para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas Após isso apenas permitese respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses a candidatura a outro cargo ou seja a mandato legislativo ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República não mais de Prefeito Municipal portanto Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral firmada no Respe 32507 O novo entendimento do TSE parte do pressuposto de que a mudança do domicílio eleitoral para o Município Y por quem já exerceu dois mandatos consecutivos como Prefeito do Município X configura fraude à regra constitucional que proíbe uma segunda reeleição art 14 5º A prática de um ato aparentemente lícito a mudança do domicílio eleitoral configuraria em verdade um desvio de finalidade uma clara burla à regra constitucional visando à monopolização do poder local Analisemos os fundamentos da decisão do TSE para verificar a sua 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ Na mesma ocasião o TSE julgou o Recurso Especial Eleitoral n 32539 e igualmente adotou o novo entendimento resumido na seguinte ementa RECURSO ESPECIAL ELEITORAL MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL PREFEITO ITINERANTE EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNICÍPIOS DIFERENTES IMPOSSIBILIDADE INDEVIDA PERPETUAÇÃO NO PODER OFENSA AOS 5º E 6º DO ART 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NOVA JURISPRUDÊNCIA DO TSE Não se pode mediante a prática de ato formalmente lícito mudança de domicílio eleitoral alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos 5º e 6º do art 14 da Carta Política somente é possível elegerse para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas Após isso apenas permitese respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses a candidatura a outro cargo ou seja a mandato legislativo ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República não mais de Prefeito Municipal portanto Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral firmada no Respe 32507 O novo entendimento do TSE parte do pressuposto de que a mudança do domicílio eleitoral para o Município Y por quem já exerceu dois mandatos consecutivos como Prefeito do Município X configura fraude à regra constitucional que proíbe uma segunda reeleição art 14 5º A prática de um ato aparentemente lícito a mudança do domicílio eleitoral configuraria em verdade um desvio de finalidade uma clara burla à regra constitucional visando à monopolização do poder local Analisemos os fundamentos da decisão do TSE para verificar a sua 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ consistência O argumento baseado nas noções de fraude à lei à regra constitucional do art 14 5º abuso do direito direito de transferir o domicílio eleitoral desvio de finalidade finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral é plenamente válido quando utilizado em casos concretos cujas circunstâncias fáticas demostrem um estado de coisas com as seguintes características 1 os municípios possuem territórios limítrofes ou muito próximos permitindo pressupor a existência de uma mesma microrregião eleitoral formada por um eleitorado com características comuns e igualmente influenciado pelos mesmos grupos políticos atuantes nessa região 2 os municípios têm uma origem comum resultantes de desmembramento incorporação ou fusão conforme o art 18 4º da Constituição Nessas hipóteses é possível criarse uma presunção jurídica juris tantum no sentido de que o ato de transferência do domicílio eleitoral do Município X para o Município Y por parte do cidadão que por duas vezes consecutivas exerceu o mandato de Chefe do Poder Executivo no Município X foi realizado em fraude à regra constitucional do art 14 5º visando alcançar uma finalidade com ela incompatível isto é a perpetuação de uma mesma pessoa no poder local Não obstante o argumento não é generalizável e dessa forma não é válido para outras várias situações como as que se configuram quando os municípios 3 pertencem ao mesmo Estadomembro mas são territorialmente distantes o bastante para se pressupor que possuem bases eleitorais e grupos políticos completamente distintos e 4 estão situados em diferentes Estadosmembros e estão territorialmente distantes Ressaltese que tais hipóteses são plenamente possíveis em razão do conceito amplo de domicílio eleitoral adotado pela Justiça Eleitoral que permite que o cidadão possa legitimamente manter ao longo de sua vida política distintos domicílios conforme mantenha vínculos econômicos ou afetivos em diversas localidades dentro do território brasileiro Pensese por exemplo no filho de pais separados um o pai residindo no Acre e o outro a mãe com domicílio residencial fixo no Rio Grande do Sul fato 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ consistência O argumento baseado nas noções de fraude à lei à regra constitucional do art 14 5º abuso do direito direito de transferir o domicílio eleitoral desvio de finalidade finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral é plenamente válido quando utilizado em casos concretos cujas circunstâncias fáticas demostrem um estado de coisas com as seguintes características 1 os municípios possuem territórios limítrofes ou muito próximos permitindo pressupor a existência de uma mesma microrregião eleitoral formada por um eleitorado com características comuns e igualmente influenciado pelos mesmos grupos políticos atuantes nessa região 2 os municípios têm uma origem comum resultantes de desmembramento incorporação ou fusão conforme o art 18 4º da Constituição Nessas hipóteses é possível criarse uma presunção jurídica juris tantum no sentido de que o ato de transferência do domicílio eleitoral do Município X para o Município Y por parte do cidadão que por duas vezes consecutivas exerceu o mandato de Chefe do Poder Executivo no Município X foi realizado em fraude à regra constitucional do art 14 5º visando alcançar uma finalidade com ela incompatível isto é a perpetuação de uma mesma pessoa no poder local Não obstante o argumento não é generalizável e dessa forma não é válido para outras várias situações como as que se configuram quando os municípios 3 pertencem ao mesmo Estadomembro mas são territorialmente distantes o bastante para se pressupor que possuem bases eleitorais e grupos políticos completamente distintos e 4 estão situados em diferentes Estadosmembros e estão territorialmente distantes Ressaltese que tais hipóteses são plenamente possíveis em razão do conceito amplo de domicílio eleitoral adotado pela Justiça Eleitoral que permite que o cidadão possa legitimamente manter ao longo de sua vida política distintos domicílios conforme mantenha vínculos econômicos ou afetivos em diversas localidades dentro do território brasileiro Pensese por exemplo no filho de pais separados um o pai residindo no Acre e o outro a mãe com domicílio residencial fixo no Rio Grande do Sul fato 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ que legitima o desenvolvimento simultâneo de dois fortes vínculos domiciliares no conceito do Direito Eleitoral por um mesmo cidadão e dessa forma torna possível a sua candidatura tanto no Acre como no Rio Grande do Sul Imaginese igualmente o cidadão que passou os vinte primeiros anos de vida em sua cidade natal no interior do Ceará e depois resolveu ir cursar a universidade e construir sua vida profissional em São Paulo tornando legítima a fixação de seu domicílio eleitoral tanto em um como em outro Estado da federação As situações são diversas e variadas e nesses casos a existência de dois domicílios eleitorais não é fruto de qualquer estratégia política de grupos ou partidos mas um simples resultado da contingência da vida privada individual O fato é que nas hipóteses acima descritas 3 e 4 não se poderia pressupor que a transferência de domicílio com vistas à nova eleição em outro município visaria à perpetuação do mesmo poder político na mesma microrregião eleitoral A antiga jurisprudência do TSE apesar de permitir uma terceira eleição em Município diverso sempre excepcionou as hipóteses em que os municípios envolvidos estivessem localizados numa mesma microrregião eleitoral e fossem resultado de desmembramento incorporação ou fusão de municípios Portanto não seria inteiramente novo ou pelo menos não seria razão suficiente para uma modificação radical na jurisprudência o argumento que constata a fraude à regra constitucional pelo ato de transferência do domicílio eleitoral visando à perpetuação de um mesmo indivíduo ou grupo político no poder local O argumento que assim se constrói com base na monopolização do poder regional ou no apoderamento de unidades federadas seria inválido quando aplicado às hipóteses acima descritas em que o cidadão transfere seu domicílio de um Município no Acre para um Município no Rio Grande do Sul ou do Ceará para São Paulo Como o entendimento jurisprudencial que se constrói deve valer não apenas para os casos concretos específicos que são objeto das decisões paradigmas mas para todos os demais casos em tese parece certo então 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ que legitima o desenvolvimento simultâneo de dois fortes vínculos domiciliares no conceito do Direito Eleitoral por um mesmo cidadão e dessa forma torna possível a sua candidatura tanto no Acre como no Rio Grande do Sul Imaginese igualmente o cidadão que passou os vinte primeiros anos de vida em sua cidade natal no interior do Ceará e depois resolveu ir cursar a universidade e construir sua vida profissional em São Paulo tornando legítima a fixação de seu domicílio eleitoral tanto em um como em outro Estado da federação As situações são diversas e variadas e nesses casos a existência de dois domicílios eleitorais não é fruto de qualquer estratégia política de grupos ou partidos mas um simples resultado da contingência da vida privada individual O fato é que nas hipóteses acima descritas 3 e 4 não se poderia pressupor que a transferência de domicílio com vistas à nova eleição em outro município visaria à perpetuação do mesmo poder político na mesma microrregião eleitoral A antiga jurisprudência do TSE apesar de permitir uma terceira eleição em Município diverso sempre excepcionou as hipóteses em que os municípios envolvidos estivessem localizados numa mesma microrregião eleitoral e fossem resultado de desmembramento incorporação ou fusão de municípios Portanto não seria inteiramente novo ou pelo menos não seria razão suficiente para uma modificação radical na jurisprudência o argumento que constata a fraude à regra constitucional pelo ato de transferência do domicílio eleitoral visando à perpetuação de um mesmo indivíduo ou grupo político no poder local O argumento que assim se constrói com base na monopolização do poder regional ou no apoderamento de unidades federadas seria inválido quando aplicado às hipóteses acima descritas em que o cidadão transfere seu domicílio de um Município no Acre para um Município no Rio Grande do Sul ou do Ceará para São Paulo Como o entendimento jurisprudencial que se constrói deve valer não apenas para os casos concretos específicos que são objeto das decisões paradigmas mas para todos os demais casos em tese parece certo então 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ que devemos procurar fundamentos que sejam generalizáveis o bastante para justificar a aplicação do entendimento fixado em casos futuros com as mesmas características Fossem as hipóteses de sucessivas reeleições em municípios pertencentes a uma mesma microrregião hipóteses 1 e 2 acima explicadas as únicas circunstâncias relevantes a serem tratadas pela jurisprudência não haveria dúvida a respeito da plena suficiência dos argumentos adotados pelo TSE No entanto como explicado a questão constitucional posta é mais ampla e abarca uma gama mais variada de situações que não se circunscrevem à sucessiva eleição em municípios vizinhos o que faria pressupor a monopolização do poder regional ou local em clara violação à Constituição Devemos portanto interpretar o art 14 5º da Constituição levando em conta não apenas as situações específicas que tal como a que foi descrita nos presentes autos caracterizamse pela presença de municípios pertencentes a uma mesma microrregião eleitoral O fato de os Municípios possuírem uma mesma origem territorial não se torna circunstância relevante ou pelo menos unicamente relevante para o deslinde da controvérsia e para a fixação de um entendimento jurisprudencial generalizável o bastante para aplicação aos mais variados casos futuros É necessário levar em consideração todas as hipóteses isto é tomar como parâmetro situações de transferência de domicílio e de reeleição entre quaisquer municípios Assim a solução para a questão constitucional posta elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso deve se basear numa interpretação do art 14 5º da Constituição que leve em conta o significado do instituto da reeleição Importante frisar que para tanto a própria jurisprudência desta Corte já oferece os parâmetros necessários Como analisado acima a jurisprudência do STF a respeito do art 14 5º da Constituição entende que essa norma constitucional configura 1 uma condição de elegibilidade fundamentase em 2 um postulado de 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ que devemos procurar fundamentos que sejam generalizáveis o bastante para justificar a aplicação do entendimento fixado em casos futuros com as mesmas características Fossem as hipóteses de sucessivas reeleições em municípios pertencentes a uma mesma microrregião hipóteses 1 e 2 acima explicadas as únicas circunstâncias relevantes a serem tratadas pela jurisprudência não haveria dúvida a respeito da plena suficiência dos argumentos adotados pelo TSE No entanto como explicado a questão constitucional posta é mais ampla e abarca uma gama mais variada de situações que não se circunscrevem à sucessiva eleição em municípios vizinhos o que faria pressupor a monopolização do poder regional ou local em clara violação à Constituição Devemos portanto interpretar o art 14 5º da Constituição levando em conta não apenas as situações específicas que tal como a que foi descrita nos presentes autos caracterizamse pela presença de municípios pertencentes a uma mesma microrregião eleitoral O fato de os Municípios possuírem uma mesma origem territorial não se torna circunstância relevante ou pelo menos unicamente relevante para o deslinde da controvérsia e para a fixação de um entendimento jurisprudencial generalizável o bastante para aplicação aos mais variados casos futuros É necessário levar em consideração todas as hipóteses isto é tomar como parâmetro situações de transferência de domicílio e de reeleição entre quaisquer municípios Assim a solução para a questão constitucional posta elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso deve se basear numa interpretação do art 14 5º da Constituição que leve em conta o significado do instituto da reeleição Importante frisar que para tanto a própria jurisprudência desta Corte já oferece os parâmetros necessários Como analisado acima a jurisprudência do STF a respeito do art 14 5º da Constituição entende que essa norma constitucional configura 1 uma condição de elegibilidade fundamentase em 2 um postulado de 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ continuidade administrativa e ao permitir a reeleição por apenas uma única vez visa 3 impedir a perpetuação no poder de uma mesma pessoa ou grupo O Supremo Tribunal Federal no julgamento da citada ADI 1805 considerou que o 5º do art 14 da Constituição na sua redação original perfazia uma causa de inelegibilidade absoluta na medida em que proibia a reeleição para os mesmos cargos no período subsequente dos ocupantes dos cargos de Chefe do Poder Executivo Com a EC n 1697 o dispositivo passou a ter a natureza de condição de elegibilidade A mudança foi portanto substancial Na redação anterior ao instituir causa de inelegibilidade absoluta a norma do 5º do art 14 da Constituição assumia caráter proibitivo vedando a candidatura daqueles cidadãos que se encaixavam em sua hipótese de aplicação ter exercido o cargo de Presidente da República Governador de Estado ou do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito Assim tal como nas Constituições anteriores a norma constitucional estabelecia uma causa de inelegibilidade que de acordo com a interpretação adotada pelo STF no citado RE 100825 vedava somente a candidatura para o mesmo cargo isto é o cargo de Chefe do Poder Executivo da unidade da federação em questão Daí o Tribunal realizar a diferenciação entre cargo de mesma natureza e mesmo cargo Nas palavras do Ministro Oscar Correa o sentido exato da reeleição vedada irreelegibilidade na expressão da Constituição de 196769 não há de ser senão de eleger de novo para o mesmo lugar Até o advento da EC n 1697 portanto a proibição de reeleição constituía verdadeira causa de inelegibilidade absoluta e tinha o sentido de vedar a eleição para o mesmo cargo no mesmo domicílio eleitoral A EC n 1697 passou a permitir a reeleição ainda que por uma única vez e dessa forma estruturou o 5º do art 14 como uma permissão isto é perfazendo uma condição de elegibilidade para os cargos de Chefe do Poder Executivo Assim diz a norma que o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ continuidade administrativa e ao permitir a reeleição por apenas uma única vez visa 3 impedir a perpetuação no poder de uma mesma pessoa ou grupo O Supremo Tribunal Federal no julgamento da citada ADI 1805 considerou que o 5º do art 14 da Constituição na sua redação original perfazia uma causa de inelegibilidade absoluta na medida em que proibia a reeleição para os mesmos cargos no período subsequente dos ocupantes dos cargos de Chefe do Poder Executivo Com a EC n 1697 o dispositivo passou a ter a natureza de condição de elegibilidade A mudança foi portanto substancial Na redação anterior ao instituir causa de inelegibilidade absoluta a norma do 5º do art 14 da Constituição assumia caráter proibitivo vedando a candidatura daqueles cidadãos que se encaixavam em sua hipótese de aplicação ter exercido o cargo de Presidente da República Governador de Estado ou do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito Assim tal como nas Constituições anteriores a norma constitucional estabelecia uma causa de inelegibilidade que de acordo com a interpretação adotada pelo STF no citado RE 100825 vedava somente a candidatura para o mesmo cargo isto é o cargo de Chefe do Poder Executivo da unidade da federação em questão Daí o Tribunal realizar a diferenciação entre cargo de mesma natureza e mesmo cargo Nas palavras do Ministro Oscar Correa o sentido exato da reeleição vedada irreelegibilidade na expressão da Constituição de 196769 não há de ser senão de eleger de novo para o mesmo lugar Até o advento da EC n 1697 portanto a proibição de reeleição constituía verdadeira causa de inelegibilidade absoluta e tinha o sentido de vedar a eleição para o mesmo cargo no mesmo domicílio eleitoral A EC n 1697 passou a permitir a reeleição ainda que por uma única vez e dessa forma estruturou o 5º do art 14 como uma permissão isto é perfazendo uma condição de elegibilidade para os cargos de Chefe do Poder Executivo Assim diz a norma que o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente A nova condição de elegibilidade fundamentase no postulado de continuidade administrativa que lhe dá sentido e dessa forma condiciona sua aplicação teleológica Não estando presente a possibilidade e a necessidade da continuidade administrativa não se preenche o requisito essencial dessa condição de elegibilidade Em outros termos podese dizer que esse princípio constitui o substrato da condição de aplicação da norma do art 14 5º da Constituição De toda forma crucial é compreender que como abordado acima o instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa mas também no princípio republicano que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma resultado ou solução normativa a reeleição é permitida por apenas uma única vez E é sensato considerar que esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município mas em relação a qualquer outro município da federação Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado prefeito itinerante ou do prefeito profissional o que claramente é incompatível com esse princípio republicano que também traduz um postulado de temporariedadealternância do exercício do poder Portanto ambos os princípios continuidade administrativa e republicanismo condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art 14 5º da Constituição A reeleição como condição de elegibilidade somente estará presente nas hipóteses em que esses princípios forem igualmente contemplados e concretizados Não estando presentes as hipóteses de incidência desses princípios é o que ocorre quando o caso envolve municípios diversos e dessa forma não havendo a condição de elegibilidade fica proibida a reeleição Significa ao fim e ao cabo que o cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como Prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente A nova condição de elegibilidade fundamentase no postulado de continuidade administrativa que lhe dá sentido e dessa forma condiciona sua aplicação teleológica Não estando presente a possibilidade e a necessidade da continuidade administrativa não se preenche o requisito essencial dessa condição de elegibilidade Em outros termos podese dizer que esse princípio constitui o substrato da condição de aplicação da norma do art 14 5º da Constituição De toda forma crucial é compreender que como abordado acima o instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa mas também no princípio republicano que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma resultado ou solução normativa a reeleição é permitida por apenas uma única vez E é sensato considerar que esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município mas em relação a qualquer outro município da federação Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado prefeito itinerante ou do prefeito profissional o que claramente é incompatível com esse princípio republicano que também traduz um postulado de temporariedadealternância do exercício do poder Portanto ambos os princípios continuidade administrativa e republicanismo condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art 14 5º da Constituição A reeleição como condição de elegibilidade somente estará presente nas hipóteses em que esses princípios forem igualmente contemplados e concretizados Não estando presentes as hipóteses de incidência desses princípios é o que ocorre quando o caso envolve municípios diversos e dessa forma não havendo a condição de elegibilidade fica proibida a reeleição Significa ao fim e ao cabo que o cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como Prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ Em suma traduzindo em outros termos podese placitar a interpretação do art 14 5º da Constituição dada pelo Ministro Carlos Britto no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral somente é possível elegerse para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas Após isso apenas permitese respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses a candidatura a outro cargo ou seja a mandato legislativo ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República não mais de Prefeito Municipal portanto Recurso Especial Eleitoral n 32359AL Para se resolver o caso concreto porém não se pode deixar de analisar se a decisão do TSE ao modificar jurisprudência de longa data respeitou o princípio da segurança jurídica 3 MUDANÇA JURISPRUDENCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA O caso apresentado nos autos é deveras peculiar O recurso extraordinário relata que o autor após exercer dois mandatos consecutivos como Prefeito do Município de Rio das FloresRJ nos períodos 20012004 e 20052008 transferiu seu domicílio eleitoral e atendendo às regras quanto à desincompatibilização candidatouse ao cargo de Prefeito do Município de ValençaRJ no pleito de 2008 Na época a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral era firme em considerar que nessas hipóteses não se haveria de cogitar da falta de condição de elegibilidade prevista no art 14 5º da Constituição pois a candidatura se daria em município diverso Por isso a candidatura do autor sequer chegou a ser impugnada pelo Ministério Público ou por partido político Assim transcorrido todo o período de campanha pressuposta a regularidade da candidatura tudo conforme as normas legais e jurisprudenciais vigentes à época o autor saiuse vitorioso no pleito eleitoral Em 17 de dezembro de 2008 já no período de diplomação dos eleitos o TSE alterou radicalmente sua jurisprudência e passou a considerar tal hipótese como vedada pelo art 14 5º da Constituição 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ Em suma traduzindo em outros termos podese placitar a interpretação do art 14 5º da Constituição dada pelo Ministro Carlos Britto no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral somente é possível elegerse para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas Após isso apenas permitese respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses a candidatura a outro cargo ou seja a mandato legislativo ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República não mais de Prefeito Municipal portanto Recurso Especial Eleitoral n 32359AL Para se resolver o caso concreto porém não se pode deixar de analisar se a decisão do TSE ao modificar jurisprudência de longa data respeitou o princípio da segurança jurídica 3 MUDANÇA JURISPRUDENCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA O caso apresentado nos autos é deveras peculiar O recurso extraordinário relata que o autor após exercer dois mandatos consecutivos como Prefeito do Município de Rio das FloresRJ nos períodos 20012004 e 20052008 transferiu seu domicílio eleitoral e atendendo às regras quanto à desincompatibilização candidatouse ao cargo de Prefeito do Município de ValençaRJ no pleito de 2008 Na época a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral era firme em considerar que nessas hipóteses não se haveria de cogitar da falta de condição de elegibilidade prevista no art 14 5º da Constituição pois a candidatura se daria em município diverso Por isso a candidatura do autor sequer chegou a ser impugnada pelo Ministério Público ou por partido político Assim transcorrido todo o período de campanha pressuposta a regularidade da candidatura tudo conforme as normas legais e jurisprudenciais vigentes à época o autor saiuse vitorioso no pleito eleitoral Em 17 de dezembro de 2008 já no período de diplomação dos eleitos o TSE alterou radicalmente sua jurisprudência e passou a considerar tal hipótese como vedada pelo art 14 5º da Constituição 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ Em razão dessa mudança jurisprudencial o Ministério Público Eleitoral e a Coligação adversária naquele pleito impugnaram a expedição do diploma do autor com fundamento no art 262 I do Código Eleitoral O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro com base na anterior jurisprudência do TSE negou provimento ao recurso e manteve o diploma do autor Porém no TSE o recurso especial eleitoral foi julgado procedente e após rejeição dos recursos cabíveis determinou se a cassação do diploma do autor O caso descrito portanto revela uma situação diferenciada em que houve regular registro da candidatura legítima participação e vitória no pleito eleitoral e efetiva diplomação do autor tudo conforme as regras então vigentes e sua interpretação pela Justiça Eleitoral As circunstâncias levam a crer que a alteração repentina e radical dessas regras uma vez o período eleitoral já praticamente encerrado repercute drasticamente na segurança jurídica que deve nortear o processo eleitoral mais especificamente na confiança não somente do cidadão candidato mas também na confiança depositada no sistema pelo cidadãoeleitor Em casos como este em que se altera jurisprudência longamente adotada parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modular os efeitos da decisão com base em razões de segurança jurídica Essa tem sido a praxe neste Supremo Tribunal Federal quando há modificação radical de jurisprudência Cito a título de exemplo a decisão proferida na Questão de Ordem no INQ 687 DJ 9112001 em que o Tribunal cancelou o enunciado da Súmula n 394 ressalvando os atos praticados e as decisões já proferidas que nela se basearam No Conflito de Competência n 7204MG Rel Min Carlos Britto julg em 2962005 fixouse o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal guardiãomor da Constituição Republicana pode e deve em prol da segurança jurídica atribuir eficácia prospectiva às suas decisões com a delimitação precisa dos respectivos efeitos toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae O escopo é 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ Em razão dessa mudança jurisprudencial o Ministério Público Eleitoral e a Coligação adversária naquele pleito impugnaram a expedição do diploma do autor com fundamento no art 262 I do Código Eleitoral O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro com base na anterior jurisprudência do TSE negou provimento ao recurso e manteve o diploma do autor Porém no TSE o recurso especial eleitoral foi julgado procedente e após rejeição dos recursos cabíveis determinou se a cassação do diploma do autor O caso descrito portanto revela uma situação diferenciada em que houve regular registro da candidatura legítima participação e vitória no pleito eleitoral e efetiva diplomação do autor tudo conforme as regras então vigentes e sua interpretação pela Justiça Eleitoral As circunstâncias levam a crer que a alteração repentina e radical dessas regras uma vez o período eleitoral já praticamente encerrado repercute drasticamente na segurança jurídica que deve nortear o processo eleitoral mais especificamente na confiança não somente do cidadão candidato mas também na confiança depositada no sistema pelo cidadãoeleitor Em casos como este em que se altera jurisprudência longamente adotada parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modular os efeitos da decisão com base em razões de segurança jurídica Essa tem sido a praxe neste Supremo Tribunal Federal quando há modificação radical de jurisprudência Cito a título de exemplo a decisão proferida na Questão de Ordem no INQ 687 DJ 9112001 em que o Tribunal cancelou o enunciado da Súmula n 394 ressalvando os atos praticados e as decisões já proferidas que nela se basearam No Conflito de Competência n 7204MG Rel Min Carlos Britto julg em 2962005 fixouse o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal guardiãomor da Constituição Republicana pode e deve em prol da segurança jurídica atribuir eficácia prospectiva às suas decisões com a delimitação precisa dos respectivos efeitos toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae O escopo é 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto Assim também ocorreu no julgamento do HC n 82959 em que declaramos com efeitos prospectivos a inconstitucionalidade da vedação legal da progressão de regime para os crimes hediondos art 2º 1º da Lei nº 807290 com radical modificação da antiga jurisprudência do Tribunal Recordo igualmente o importante e emblemático caso da fidelidade partidária no qual esta Corte ante a radical mudança que se operava naquele momento em antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com base em razões de segurança jurídica entendeu que os efeitos de sua decisão deveriam ser modulados no tempo fixando o marco temporal desde o qual tais efeitos pudessem ser efetivamente produzidos especificamente a data da decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Consulta n 13982007 Rel Min César Asfor Rocha que ocorreu na Sessão do dia 27 de março de 2007 Ressaltese neste ponto que não se trata aqui de declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato a qual pode suscitar a modulação dos efeitos da decisão mediante a aplicação do art 27 da Lei 986899 O caso é de substancial mudança de jurisprudência decorrente de nova interpretação do texto constitucional o que impõe ao Tribunal tendo em vista razões de segurança jurídica a tarefa de proceder a uma ponderação das consequências e o devido ajuste do resultado adotando a técnica de decisão que possa melhor traduzir a mutação constitucional operada Esse entendimento ficou bem esclarecido no julgamento do RE n 353657PR Rel Min Marco Aurélio e do RE n 370682SC Rel Min Ilmar Galvão caso IPI alíquota zero Assim também o Tribunal Superior Eleitoral quando modifica sua jurisprudência especialmente no decorrer do período eleitoral deve ajustar o resultado de sua decisão em razão da necessária preservação da segurança jurídica que deve lastrear a realização das eleições especialmente a confiança dos cidadãos candidatos e cidadãos eleitores 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto Assim também ocorreu no julgamento do HC n 82959 em que declaramos com efeitos prospectivos a inconstitucionalidade da vedação legal da progressão de regime para os crimes hediondos art 2º 1º da Lei nº 807290 com radical modificação da antiga jurisprudência do Tribunal Recordo igualmente o importante e emblemático caso da fidelidade partidária no qual esta Corte ante a radical mudança que se operava naquele momento em antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com base em razões de segurança jurídica entendeu que os efeitos de sua decisão deveriam ser modulados no tempo fixando o marco temporal desde o qual tais efeitos pudessem ser efetivamente produzidos especificamente a data da decisão do Tribunal Superior Eleitoral na Consulta n 13982007 Rel Min César Asfor Rocha que ocorreu na Sessão do dia 27 de março de 2007 Ressaltese neste ponto que não se trata aqui de declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato a qual pode suscitar a modulação dos efeitos da decisão mediante a aplicação do art 27 da Lei 986899 O caso é de substancial mudança de jurisprudência decorrente de nova interpretação do texto constitucional o que impõe ao Tribunal tendo em vista razões de segurança jurídica a tarefa de proceder a uma ponderação das consequências e o devido ajuste do resultado adotando a técnica de decisão que possa melhor traduzir a mutação constitucional operada Esse entendimento ficou bem esclarecido no julgamento do RE n 353657PR Rel Min Marco Aurélio e do RE n 370682SC Rel Min Ilmar Galvão caso IPI alíquota zero Assim também o Tribunal Superior Eleitoral quando modifica sua jurisprudência especialmente no decorrer do período eleitoral deve ajustar o resultado de sua decisão em razão da necessária preservação da segurança jurídica que deve lastrear a realização das eleições especialmente a confiança dos cidadãos candidatos e cidadãos eleitores 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ Talvez um dos temas mais ricos da teoria do direito e da moderna teoria constitucional seja aquele relativo à evolução jurisprudencial e especialmente à possível mutação constitucional Se a sua repercussão no plano material é inegável são inúmeros os desafios no plano do processo em geral e em especial do processo constitucional Nesse sentido vale registrar a observação de Karl Larenz De entre os factores que dão motivo a uma revisão e com isso frequentemente a uma modificação da interpretação anterior cabe uma importância proeminente à alteração da situação normativa Tratase a este propósito de que as relações fácticas ou usos que o legislador histórico tinha perante si e em conformidade aos quais projectou a sua regulação para os quais a tinha pensado variaram de tal modo que a norma dada deixou de se ajustar às novas relações É o factor temporal que se faz notar aqui Qualquer lei está como facto histórico em relação actuante com o seu tempo Mas o tempo também não está em quietude o que no momento da gênese da lei actuava de modo determinado desejado pelo legislador pode posteriormente actuar de um modo que nem sequer o legislador previu nem se o pudesse ter previsto estaria disposto a aprovar Mas uma vez que a lei dado que pretende ter também validade para uma multiplicidade de casos futuros procura também garantir uma certa constância nas relações interhumanas a qual é por seu lado pressuposto de muitas disposições orientadas para o futuro nem toda a modificação de relações acarreta por si só de imediato uma alteração do conteúdo da norma Existe a princípio ao invés uma relação de tensão que só impele a uma solução por via de uma interpretação modificada ou de um desenvolvimento judicial do Direito quando a insuficiência do entendimento anterior da lei passou a ser evidente Karl Larenz Metodologia da Ciência do Direito 3a Edição Lisboa 1997 p 495 Daí afirmar Larenz 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ Talvez um dos temas mais ricos da teoria do direito e da moderna teoria constitucional seja aquele relativo à evolução jurisprudencial e especialmente à possível mutação constitucional Se a sua repercussão no plano material é inegável são inúmeros os desafios no plano do processo em geral e em especial do processo constitucional Nesse sentido vale registrar a observação de Karl Larenz De entre os factores que dão motivo a uma revisão e com isso frequentemente a uma modificação da interpretação anterior cabe uma importância proeminente à alteração da situação normativa Tratase a este propósito de que as relações fácticas ou usos que o legislador histórico tinha perante si e em conformidade aos quais projectou a sua regulação para os quais a tinha pensado variaram de tal modo que a norma dada deixou de se ajustar às novas relações É o factor temporal que se faz notar aqui Qualquer lei está como facto histórico em relação actuante com o seu tempo Mas o tempo também não está em quietude o que no momento da gênese da lei actuava de modo determinado desejado pelo legislador pode posteriormente actuar de um modo que nem sequer o legislador previu nem se o pudesse ter previsto estaria disposto a aprovar Mas uma vez que a lei dado que pretende ter também validade para uma multiplicidade de casos futuros procura também garantir uma certa constância nas relações interhumanas a qual é por seu lado pressuposto de muitas disposições orientadas para o futuro nem toda a modificação de relações acarreta por si só de imediato uma alteração do conteúdo da norma Existe a princípio ao invés uma relação de tensão que só impele a uma solução por via de uma interpretação modificada ou de um desenvolvimento judicial do Direito quando a insuficiência do entendimento anterior da lei passou a ser evidente Karl Larenz Metodologia da Ciência do Direito 3a Edição Lisboa 1997 p 495 Daí afirmar Larenz 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ A alteração da situação normativa pode assim conduzir à modificação restrição ou extensão do significado da norma até aqui prevalecente De par com a alteração da situação normativa existem factos tais como sobretudo modificações na estrutura da ordem jurídica global uma nítida tendência da legislação mais recente um novo entendimento da ratio legis ou dos critérios teleológicoobjectivos bem como a necessidade de adequação do Direito préconstitucional aos princípios constitucionais que podem provocar uma alteração de interpretação Disto falámos nós já Os tribunais podem abandonar a sua interpretação anterior porque se convenceram que era incorrecta que assentava em falsas suposições ou em conclusões não suficientemente seguras Mas ao tomar em consideração o factor temporal pode também resultar que uma interpretação que antes era correcta agora não o seja Larenz Metodologia cit p 498500 Por isso ensina Larenz de forma lapidar O preciso momento em que deixou de ser correcta é impossível de determinar Isto assenta em que as alterações subjacentes se efectuam na maior parte das vezes de modo contínuo e não de repente Durante um tempo intermédio podem ser plausíveis ambas as coisas a manutenção de uma interpretação constante e a passagem a uma interpretação modificada adequada ao tempo É também possível que uma interpretação que aparecia originariamente como conforme à Constituição deixe de o ser na sequência de uma modificação das relações determinantes Então é de escolher a interpretação no quadro das possíveis segundo os outros critérios de interpretação que seja agora a única conforme à Constituição No plano constitucional esse tema mereceu uma análise superior no trabalho de Inocêncio Mártires Coelho sobre interpretação constitucional Inocêncio Mártires Coelho Interpretação Constitucional Sergio Antonio 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ A alteração da situação normativa pode assim conduzir à modificação restrição ou extensão do significado da norma até aqui prevalecente De par com a alteração da situação normativa existem factos tais como sobretudo modificações na estrutura da ordem jurídica global uma nítida tendência da legislação mais recente um novo entendimento da ratio legis ou dos critérios teleológicoobjectivos bem como a necessidade de adequação do Direito préconstitucional aos princípios constitucionais que podem provocar uma alteração de interpretação Disto falámos nós já Os tribunais podem abandonar a sua interpretação anterior porque se convenceram que era incorrecta que assentava em falsas suposições ou em conclusões não suficientemente seguras Mas ao tomar em consideração o factor temporal pode também resultar que uma interpretação que antes era correcta agora não o seja Larenz Metodologia cit p 498500 Por isso ensina Larenz de forma lapidar O preciso momento em que deixou de ser correcta é impossível de determinar Isto assenta em que as alterações subjacentes se efectuam na maior parte das vezes de modo contínuo e não de repente Durante um tempo intermédio podem ser plausíveis ambas as coisas a manutenção de uma interpretação constante e a passagem a uma interpretação modificada adequada ao tempo É também possível que uma interpretação que aparecia originariamente como conforme à Constituição deixe de o ser na sequência de uma modificação das relações determinantes Então é de escolher a interpretação no quadro das possíveis segundo os outros critérios de interpretação que seja agora a única conforme à Constituição No plano constitucional esse tema mereceu uma análise superior no trabalho de Inocêncio Mártires Coelho sobre interpretação constitucional Inocêncio Mártires Coelho Interpretação Constitucional Sergio Antonio 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ Fabris Porto Alegre 1997 No Capítulo 4 da obra em referência que trata das consequências da diferença entre lei e Constituição propiciase uma releitura do fenômeno da chamada mutação constitucional asseverandose que as situações da vida são constitutivas do significado das regras de direito na medida em que é somente no momento de sua aplicação aos casos ocorrentes que se revelam o sentido e o alcance dos enunciados normativos Com base em Perez Luño e Reale enfatizase que em verdade a norma jurídica não é o pressuposto mas o resultado do processo interpretativo ou que a norma é a sua interpretação Essa colocação coincide fundamentalmente com a observação de Häberle segundo a qual não existe norma jurídica senão norma jurídica interpretada Es gibt keine Rechtsnormen es gibt nur interpretierte Rechtsnormen ressaltandose que interpretar um ato normativo nada mais é do que colocálo no tempo ou integrálo na realidade pública Einen Rechssatz auslegen bedeutet ihn in die Zeit dh in die öffentliche Wirklichkeit stellen um seiner Wirksamkeit willen Por isso Häberle introduz o conceito de póscompreensão Nachverständnis entendido como o conjunto de fatores temporalmente condicionados com base nos quais se compreende supervenientemente uma dada norma A pós compreensão nada mais seria para Häberle do que a précompreensão do futuro isto é o elemento dialético correspondente da ideia de pré compreensão Häberle Peter Zeit und Verfassung In Probleme der VerfassungsinterpretationorgDreierRalfSchwegmannFriedrich NomosBadenBaden 1976 p312313 Tal concepção permite a Häberle afirmar que em sentido amplo toda lei interpretada não apenas as chamadas leis temporárias é uma lei com duração temporal limitada In einem weiteren Sinne sind alle interpretierten Gesetzen Zeitgesetze nicht nur die zeitlich befristeten Em outras palavras o texto confrontado com novas experiências transforma se necessariamente em outro texto Essa reflexão e a ideia segundo a qual a atividade hermenêutica nada mais é do que um procedimento historicamente situado autorizam 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ Fabris Porto Alegre 1997 No Capítulo 4 da obra em referência que trata das consequências da diferença entre lei e Constituição propiciase uma releitura do fenômeno da chamada mutação constitucional asseverandose que as situações da vida são constitutivas do significado das regras de direito na medida em que é somente no momento de sua aplicação aos casos ocorrentes que se revelam o sentido e o alcance dos enunciados normativos Com base em Perez Luño e Reale enfatizase que em verdade a norma jurídica não é o pressuposto mas o resultado do processo interpretativo ou que a norma é a sua interpretação Essa colocação coincide fundamentalmente com a observação de Häberle segundo a qual não existe norma jurídica senão norma jurídica interpretada Es gibt keine Rechtsnormen es gibt nur interpretierte Rechtsnormen ressaltandose que interpretar um ato normativo nada mais é do que colocálo no tempo ou integrálo na realidade pública Einen Rechssatz auslegen bedeutet ihn in die Zeit dh in die öffentliche Wirklichkeit stellen um seiner Wirksamkeit willen Por isso Häberle introduz o conceito de póscompreensão Nachverständnis entendido como o conjunto de fatores temporalmente condicionados com base nos quais se compreende supervenientemente uma dada norma A pós compreensão nada mais seria para Häberle do que a précompreensão do futuro isto é o elemento dialético correspondente da ideia de pré compreensão Häberle Peter Zeit und Verfassung In Probleme der VerfassungsinterpretationorgDreierRalfSchwegmannFriedrich NomosBadenBaden 1976 p312313 Tal concepção permite a Häberle afirmar que em sentido amplo toda lei interpretada não apenas as chamadas leis temporárias é uma lei com duração temporal limitada In einem weiteren Sinne sind alle interpretierten Gesetzen Zeitgesetze nicht nur die zeitlich befristeten Em outras palavras o texto confrontado com novas experiências transforma se necessariamente em outro texto Essa reflexão e a ideia segundo a qual a atividade hermenêutica nada mais é do que um procedimento historicamente situado autorizam 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ Häberle a realçar que uma interpretação constitucional aberta prescinde do conceito de mutação constitucional Verfassungswandel enquanto categoria autônoma Nesses casos fica evidente que o Tribunal não poderá fingir que sempre pensara dessa forma Daí a necessidade de em tais casos fazerse o ajuste do resultado adotandose técnica de decisão que tanto quanto possível traduza a mudança de valoração No plano constitucional esses casos de mudança na concepção jurídica podem produzir uma mutação normativa ou a evolução na interpretação permitindo que venha a ser reconhecida a inconstitucionalidade de situações anteriormente consideradas legítimas A orientação doutrinária tradicional marcada por uma alternativa rigorosa entre atos legítimos ou ilegítimos entweder als rechtmässig oder als rechtswidrig encontra dificuldade para identificar a consolidação de um processo de inconstitucionalização Prozess des Verfassungswid rigwerdens Preferese admitir que embora não tivesse sido identificada a ilegitimidade sempre existira Daí afirmar Häberle O Direito Constitucional vive prima facie uma problemática temporal De um lado a dificuldade de alteração e a consequente duração e continuidade confiabilidade e segurança de outro o tempo envolve agora mesmo especificamente o Direito Constitucional É que o processo de reforma constitucional deverá ser feito de forma flexível e a partir de uma interpretação constitucional aberta A continuidade da Constituição somente será possível se passado e futuro estiverem nela associados Häberle Zeit und Verfassung cit p 295296 Häberle indaga O que significa tempo Objetivamente tempo é a possibilidade de se introduzir mudança ainda que não haja a necessidade de produzila Häberle Zeit und Verfassung cit p 300 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ Häberle a realçar que uma interpretação constitucional aberta prescinde do conceito de mutação constitucional Verfassungswandel enquanto categoria autônoma Nesses casos fica evidente que o Tribunal não poderá fingir que sempre pensara dessa forma Daí a necessidade de em tais casos fazerse o ajuste do resultado adotandose técnica de decisão que tanto quanto possível traduza a mudança de valoração No plano constitucional esses casos de mudança na concepção jurídica podem produzir uma mutação normativa ou a evolução na interpretação permitindo que venha a ser reconhecida a inconstitucionalidade de situações anteriormente consideradas legítimas A orientação doutrinária tradicional marcada por uma alternativa rigorosa entre atos legítimos ou ilegítimos entweder als rechtmässig oder als rechtswidrig encontra dificuldade para identificar a consolidação de um processo de inconstitucionalização Prozess des Verfassungswid rigwerdens Preferese admitir que embora não tivesse sido identificada a ilegitimidade sempre existira Daí afirmar Häberle O Direito Constitucional vive prima facie uma problemática temporal De um lado a dificuldade de alteração e a consequente duração e continuidade confiabilidade e segurança de outro o tempo envolve agora mesmo especificamente o Direito Constitucional É que o processo de reforma constitucional deverá ser feito de forma flexível e a partir de uma interpretação constitucional aberta A continuidade da Constituição somente será possível se passado e futuro estiverem nela associados Häberle Zeit und Verfassung cit p 295296 Häberle indaga O que significa tempo Objetivamente tempo é a possibilidade de se introduzir mudança ainda que não haja a necessidade de produzila Häberle Zeit und Verfassung cit p 300 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ Tal como anota Häberle o tempo sinaliza ou indica uma reunião ensemble de forças sociais e ideias A ênfase ao fator tempo não deve levar ao entendimento de que o tempo há de ser utilizado como sujeito de transformação ou de movimento A história da comunidade tem muitos sujeitos O tempo nada mais é do que a dimensão na qual as mudanças se tornam possíveis e necessárias Häberle Zeit und Verfassung cit p 300 Não é raro que essas alterações de concepções se verifiquem entre outros campos exatamente em matéria de defesa dos direitos fundamentais Aqui talvez se mesclem as mais diversas concepções existentes na própria sociedade e o processo dialético que as envolve E os diversos entendimentos de mundo convivem sem que muitas vezes o novo tenha condições de superar o velho É natural também que esse tipo de situação se coloque de forma bastante evidente no quadro de uma nova ordem constitucional Aqui entendimentos na jurisprudência doutrina e legislação tornam às vezes inevitável que a interpretação da Constituição se realize em um primeiro momento com base na situação jurídica préexistente Assim até mesmo institutos novos poderão ser interpretados segundo entendimento consolidado na jurisprudência e na legislação préconstitucionais Nesse caso é igualmente compreensível que uma nova orientação hermenêutica reclame cuidados especiais Nesse sentido refirome mais uma vez às lições de Larenz O que é para os tribunais civis quando muito uma excepção adequase em muito maior medida a um Tribunal Constitucional Decerto que se poderá por exemplo resolver muitas vezes sobre recursos constitucionais de modo rotineiro com os meios normais da argumentação jurídica Aqui tão pouco faltam casos comparáveis Mas nas resoluções de grande alcance político para o futuro da comunidade estes meios não são suficientes Ao Tribunal Constitucional incumbe uma responsabilidade política na manutenção da ordem jurídico 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ Tal como anota Häberle o tempo sinaliza ou indica uma reunião ensemble de forças sociais e ideias A ênfase ao fator tempo não deve levar ao entendimento de que o tempo há de ser utilizado como sujeito de transformação ou de movimento A história da comunidade tem muitos sujeitos O tempo nada mais é do que a dimensão na qual as mudanças se tornam possíveis e necessárias Häberle Zeit und Verfassung cit p 300 Não é raro que essas alterações de concepções se verifiquem entre outros campos exatamente em matéria de defesa dos direitos fundamentais Aqui talvez se mesclem as mais diversas concepções existentes na própria sociedade e o processo dialético que as envolve E os diversos entendimentos de mundo convivem sem que muitas vezes o novo tenha condições de superar o velho É natural também que esse tipo de situação se coloque de forma bastante evidente no quadro de uma nova ordem constitucional Aqui entendimentos na jurisprudência doutrina e legislação tornam às vezes inevitável que a interpretação da Constituição se realize em um primeiro momento com base na situação jurídica préexistente Assim até mesmo institutos novos poderão ser interpretados segundo entendimento consolidado na jurisprudência e na legislação préconstitucionais Nesse caso é igualmente compreensível que uma nova orientação hermenêutica reclame cuidados especiais Nesse sentido refirome mais uma vez às lições de Larenz O que é para os tribunais civis quando muito uma excepção adequase em muito maior medida a um Tribunal Constitucional Decerto que se poderá por exemplo resolver muitas vezes sobre recursos constitucionais de modo rotineiro com os meios normais da argumentação jurídica Aqui tão pouco faltam casos comparáveis Mas nas resoluções de grande alcance político para o futuro da comunidade estes meios não são suficientes Ao Tribunal Constitucional incumbe uma responsabilidade política na manutenção da ordem jurídico 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 31 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ estadual e da sua capacidade de funcionamento Não pode proceder segundo a máxima fiat justitia pereat res publica Nenhum juiz constitucional procederá assim na prática Aqui a ponderação das consequências é portanto de todo irrenunciável e neste ponto tem KRIELE razão Certamente que as consequências mais remotas tão pouco são susceptíveis de ser entrevistas com segurança por um Tribunal Constitucional se bem que este disponha de possibilidades muito mais amplas do que um simples juiz civil de conseguir uma imagem daquelas Mas isto tem que ser aceite No que se refere à avaliação das consequências previsíveis esta avaliação só pode estar orientada à ideia de bem comum especialmente à manutenção ou aperfeiçoamento da capacidade funcional do Estado de Direito É neste sentido uma avaliação política mas devendo exigirse de cada juiz constitucional que se liberte tanto quanto lhe seja possível e este é seguramente em larga escala o caso da sua orientação política subjectiva de simpatia para com determinados grupos políticos ou de antipatia para com outros e procure uma resolução despreconceituada racional Metodologia cit p 517 Talvez o caso historicamente mais relevante da assim chamada mutação constitucional seja expresso na concepção da igualdade racial nos Estados Unidos Em 1896 no caso Plessy versus Ferguson a Corte Suprema americana reconheceu que a separação entre brancos e negros em espaços distintos no caso específico em vagões de trens era legítima Foi a consagração da fórmula equal but separated Essa orientação veio a ser superada no já clássico Brown versus Board of Education 1954 no qual se assentou a incompatibilidade dessa separação com os princípios básicos da igualdade Nos próprios Estados Unidos a decisão tomada em Mapp versus Ohio 367 US 643 1961 posteriormente confirmada em Linkletter versus Walker 381 US 618 1965 a propósito da busca e apreensão realizada na residência da Sra Dollree Mapp acusada de portar material pornográfico em evidente violação às leis de Ohio traduz uma 22 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ estadual e da sua capacidade de funcionamento Não pode proceder segundo a máxima fiat justitia pereat res publica Nenhum juiz constitucional procederá assim na prática Aqui a ponderação das consequências é portanto de todo irrenunciável e neste ponto tem KRIELE razão Certamente que as consequências mais remotas tão pouco são susceptíveis de ser entrevistas com segurança por um Tribunal Constitucional se bem que este disponha de possibilidades muito mais amplas do que um simples juiz civil de conseguir uma imagem daquelas Mas isto tem que ser aceite No que se refere à avaliação das consequências previsíveis esta avaliação só pode estar orientada à ideia de bem comum especialmente à manutenção ou aperfeiçoamento da capacidade funcional do Estado de Direito É neste sentido uma avaliação política mas devendo exigirse de cada juiz constitucional que se liberte tanto quanto lhe seja possível e este é seguramente em larga escala o caso da sua orientação política subjectiva de simpatia para com determinados grupos políticos ou de antipatia para com outros e procure uma resolução despreconceituada racional Metodologia cit p 517 Talvez o caso historicamente mais relevante da assim chamada mutação constitucional seja expresso na concepção da igualdade racial nos Estados Unidos Em 1896 no caso Plessy versus Ferguson a Corte Suprema americana reconheceu que a separação entre brancos e negros em espaços distintos no caso específico em vagões de trens era legítima Foi a consagração da fórmula equal but separated Essa orientação veio a ser superada no já clássico Brown versus Board of Education 1954 no qual se assentou a incompatibilidade dessa separação com os princípios básicos da igualdade Nos próprios Estados Unidos a decisão tomada em Mapp versus Ohio 367 US 643 1961 posteriormente confirmada em Linkletter versus Walker 381 US 618 1965 a propósito da busca e apreensão realizada na residência da Sra Dollree Mapp acusada de portar material pornográfico em evidente violação às leis de Ohio traduz uma 22 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 32 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ significativa mudança da orientação até então esposada pela Corte Suprema A condenação de Dolree Mapp foi determinada com base em evidências obtidas pela polícia quando adentraram sua residência em 1957 apesar de não disporem de mandado judicial de busca e apreensão A Suprema Corte contrariando o julgamento da 1ª Instância declarou que a regra de exclusão baseada na Quarta Emenda da Constituição que proíbe o uso de provas obtidas por meios ilegais nas Cortes federais deveria ser estendida também às Cortes estaduais A decisão provocou muita controvérsia mas os proponentes da regra de exclusão afirmavam constituir esta a única forma de assegurar que provas obtidas ilegalmente não fossem utilizadas A decisão de Mapp v Ohio superou o precedente Wolf v Colorado 338 US 25 1949 tornando a regra obrigatória aos Estados e àqueles acusados cujas investigações e processos não tinham atendido a estes princípios era conferido o direito de habeas corpus Em 1965 a Suprema Corte americana julgou o caso Linkletter v Walker 381 US 618 no qual um condenado por arrombamento na Corte de Louisiana requereu o direito de habeas corpus com fundamento na decisão do caso Mapp v Ohio A Suprema Corte decidiu contrariamente à aplicação retroativa da norma naqueles casos que tiveram o julgamento final antes da decisão proferida em Mapp Essa mudança foi descrita por Christina Aires Lima em sua dissertação de Mestrado Apesar do entendimento da Corte Federal do Distrito de Lousiana e da Corte de Apelação do Estado de que no caso Linkletter as investigações sobre a pessoa e bens do acusado foram feitas de modo ilegal tais Cortes decidiram que a regra estabelecida no caso Mapp não poderia ser aplicada retroativamente às condenações das cortes estaduais que se tornaram finais antes do anúncio da decisão do referido precedente As decisões dessas Cortes foram fundadas no 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ significativa mudança da orientação até então esposada pela Corte Suprema A condenação de Dolree Mapp foi determinada com base em evidências obtidas pela polícia quando adentraram sua residência em 1957 apesar de não disporem de mandado judicial de busca e apreensão A Suprema Corte contrariando o julgamento da 1ª Instância declarou que a regra de exclusão baseada na Quarta Emenda da Constituição que proíbe o uso de provas obtidas por meios ilegais nas Cortes federais deveria ser estendida também às Cortes estaduais A decisão provocou muita controvérsia mas os proponentes da regra de exclusão afirmavam constituir esta a única forma de assegurar que provas obtidas ilegalmente não fossem utilizadas A decisão de Mapp v Ohio superou o precedente Wolf v Colorado 338 US 25 1949 tornando a regra obrigatória aos Estados e àqueles acusados cujas investigações e processos não tinham atendido a estes princípios era conferido o direito de habeas corpus Em 1965 a Suprema Corte americana julgou o caso Linkletter v Walker 381 US 618 no qual um condenado por arrombamento na Corte de Louisiana requereu o direito de habeas corpus com fundamento na decisão do caso Mapp v Ohio A Suprema Corte decidiu contrariamente à aplicação retroativa da norma naqueles casos que tiveram o julgamento final antes da decisão proferida em Mapp Essa mudança foi descrita por Christina Aires Lima em sua dissertação de Mestrado Apesar do entendimento da Corte Federal do Distrito de Lousiana e da Corte de Apelação do Estado de que no caso Linkletter as investigações sobre a pessoa e bens do acusado foram feitas de modo ilegal tais Cortes decidiram que a regra estabelecida no caso Mapp não poderia ser aplicada retroativamente às condenações das cortes estaduais que se tornaram finais antes do anúncio da decisão do referido precedente As decisões dessas Cortes foram fundadas no 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 33 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ entendimento de que conferirse efeito retroativo aos casos que tiveram julgamento final antes da decisão do caso Mapp causaria um enorme e preocupante problema para a administração da Justiça A Suprema Corte americana admitiu o certiorari requerido por Linkletter restrito à questão de saber se deveria ou não aplicar efeito retroativo à decisão proferida no caso Mapp Lima Christina Aires Corrêa O Princípio da Nulidade das Leis Inconstitucionais UnB 2000 p 84 Ao justificar o indeferimento da aplicação da norma retroativamente a opinião majoritária da Corte Suprema americana no julgamento do caso Linkletter v Walker foi no seguinte sentido Uma vez aceita a premissa de que não somos requeridos e nem proibidos de aplicar uma decisão retroativamente devemos então sopesar os méritos e deméritos em cada caso analisando o histórico anterior da norma em questão seu objetivo e efeito e se a operação retrospectiva irá adiantar ou retardar sua operação Acreditamos que essa abordagem é particularmente correta com referência às proibições da 4a Emenda no que concerne às buscas e apreensões desarrazoadas Ao invés de depreciar a Emenda devemos aplicar a sabedoria do Justice Holmes que dizia que na vida da lei não existe lógica o que há é experiência United States Reports Vol 381 p 629 E mais adiante ressaltou A conduta imprópria da polícia anterior à decisão em Mapp já ocorreu e não será corrigida pela soltura dos prisioneiros envolvidos Nem sequer dará harmonia ao delicado relacionamento estadualfederal que discutimos como parte do objetivo de Mapp Finalmente a invasão de privacidade nos lares das vítimas e seus efeitos não podem ser 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ entendimento de que conferirse efeito retroativo aos casos que tiveram julgamento final antes da decisão do caso Mapp causaria um enorme e preocupante problema para a administração da Justiça A Suprema Corte americana admitiu o certiorari requerido por Linkletter restrito à questão de saber se deveria ou não aplicar efeito retroativo à decisão proferida no caso Mapp Lima Christina Aires Corrêa O Princípio da Nulidade das Leis Inconstitucionais UnB 2000 p 84 Ao justificar o indeferimento da aplicação da norma retroativamente a opinião majoritária da Corte Suprema americana no julgamento do caso Linkletter v Walker foi no seguinte sentido Uma vez aceita a premissa de que não somos requeridos e nem proibidos de aplicar uma decisão retroativamente devemos então sopesar os méritos e deméritos em cada caso analisando o histórico anterior da norma em questão seu objetivo e efeito e se a operação retrospectiva irá adiantar ou retardar sua operação Acreditamos que essa abordagem é particularmente correta com referência às proibições da 4a Emenda no que concerne às buscas e apreensões desarrazoadas Ao invés de depreciar a Emenda devemos aplicar a sabedoria do Justice Holmes que dizia que na vida da lei não existe lógica o que há é experiência United States Reports Vol 381 p 629 E mais adiante ressaltou A conduta imprópria da polícia anterior à decisão em Mapp já ocorreu e não será corrigida pela soltura dos prisioneiros envolvidos Nem sequer dará harmonia ao delicado relacionamento estadualfederal que discutimos como parte do objetivo de Mapp Finalmente a invasão de privacidade nos lares das vítimas e seus efeitos não podem ser 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 34 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ revertidos A reparação chegou muito tarde United States Reports Vol 381 p 637 No direito alemão mencionese o famoso caso sobre o regime da execução penal Strafgefangene de 14 de março de 1972 Segundo a concepção tradicional o estabelecimento de restrições aos direitos fundamentais dos presidiários mediante atos normativos secundários era considerado inicialmente compatível com a Lei Fundamental Na espécie cuidavase de Verfassungsbeschwerde proposta por preso que tivera carta dirigida a uma organização de ajuda aos presidiários interceptada porque continha críticas à direção do presídio A decisão respaldavase em uma portaria do Ministério da Justiça do Estado A Corte Constitucional alemã colocou em dúvida esse entendimento na decisão proferida sobre problemática da execução penal como se logra depreender da seguinte passagem do acórdão O constituinte contemplou por ocasião da promulgação da Lei Fundamental a situação tradicional da execução da pena tal como resulta dos artigos 2º parágrafo 2º 2º período e 104 parágrafos 1º e 2º da Lei Fundamental não existindo qualquer sinal de que ele partira da premissa de que o legislador haveria de editar uma lei imediatamente após a entrada em vigor da Lei Fundamental Na apreciação da questão sobre o decurso de prazo razoável para o legislador disciplinar a matéria e por conseguinte sobre a configuração de ofensa à Constituição devese considerar também que até recentemente admitiase com fundamento das relações peculiares de poder besondere Gewaltverhältnisse que os direitos fundamentais do preso estavam submetidos a uma restrição geral decorrente das condições de execução da pena Cuidarseia de limitação implícita que não precisava estar prevista expressamente em lei Assinalese todavia que segundo a orientação que se contrapõe à corrente tradicional a Lei Fundamental enquanto ordenação objetiva de valores com ampla proteção dos direitos fundamentais não pode admitir 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ revertidos A reparação chegou muito tarde United States Reports Vol 381 p 637 No direito alemão mencionese o famoso caso sobre o regime da execução penal Strafgefangene de 14 de março de 1972 Segundo a concepção tradicional o estabelecimento de restrições aos direitos fundamentais dos presidiários mediante atos normativos secundários era considerado inicialmente compatível com a Lei Fundamental Na espécie cuidavase de Verfassungsbeschwerde proposta por preso que tivera carta dirigida a uma organização de ajuda aos presidiários interceptada porque continha críticas à direção do presídio A decisão respaldavase em uma portaria do Ministério da Justiça do Estado A Corte Constitucional alemã colocou em dúvida esse entendimento na decisão proferida sobre problemática da execução penal como se logra depreender da seguinte passagem do acórdão O constituinte contemplou por ocasião da promulgação da Lei Fundamental a situação tradicional da execução da pena tal como resulta dos artigos 2º parágrafo 2º 2º período e 104 parágrafos 1º e 2º da Lei Fundamental não existindo qualquer sinal de que ele partira da premissa de que o legislador haveria de editar uma lei imediatamente após a entrada em vigor da Lei Fundamental Na apreciação da questão sobre o decurso de prazo razoável para o legislador disciplinar a matéria e por conseguinte sobre a configuração de ofensa à Constituição devese considerar também que até recentemente admitiase com fundamento das relações peculiares de poder besondere Gewaltverhältnisse que os direitos fundamentais do preso estavam submetidos a uma restrição geral decorrente das condições de execução da pena Cuidarseia de limitação implícita que não precisava estar prevista expressamente em lei Assinalese todavia que segundo a orientação que se contrapõe à corrente tradicional a Lei Fundamental enquanto ordenação objetiva de valores com ampla proteção dos direitos fundamentais não pode admitir 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 35 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ uma restrição ipso jure da proteção dos direitos fundamentais para determinados grupos de pessoas Essa corrente somente impôsse após lento e gradual processo BVerfGE 33 1 12 A especificidade da situação impunha todavia que se tolerassem provisoriamente as restrições aos direitos fundamentais dos presidiários ainda que sem fundamento legal expresso O legislador deveria emprestar nova disciplina à matéria em consonância com a orientação agora dominante sobre os direitos fundamentais A evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial uma autêntica mutação constitucional passava a exigir no entanto que qualquer restrição a esses direitos devesse ser estabelecida mediante expressa autorização legal Todas essas considerações estão a evidenciar que as mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências tendo em vista o postulado da segurança jurídica Não só a Corte Constitucional mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral deve adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral Aqui não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral que regem todo o processo eleitoral Mudanças na jurisprudência eleitoral portanto têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos eleitores e candidatos e partidos políticos No âmbito eleitoral portanto a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art 16 da Constituição Esta 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ uma restrição ipso jure da proteção dos direitos fundamentais para determinados grupos de pessoas Essa corrente somente impôsse após lento e gradual processo BVerfGE 33 1 12 A especificidade da situação impunha todavia que se tolerassem provisoriamente as restrições aos direitos fundamentais dos presidiários ainda que sem fundamento legal expresso O legislador deveria emprestar nova disciplina à matéria em consonância com a orientação agora dominante sobre os direitos fundamentais A evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial uma autêntica mutação constitucional passava a exigir no entanto que qualquer restrição a esses direitos devesse ser estabelecida mediante expressa autorização legal Todas essas considerações estão a evidenciar que as mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências tendo em vista o postulado da segurança jurídica Não só a Corte Constitucional mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral deve adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral Aqui não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral que regem todo o processo eleitoral Mudanças na jurisprudência eleitoral portanto têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos eleitores e candidatos e partidos políticos No âmbito eleitoral portanto a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art 16 da Constituição Esta 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 36 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ norma constitucional afirma que qualquer modificação normativa que altere o processo eleitoral poderá entrar em vigor na data de sua publicação mas não poderá ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16 entendendoo como uma garantia constitucional 1 do devido processo legal eleitoral 2 da igualdade de chances e 3 das minorias A ementa do RE 633703 Rel Min Gilmar Mendes deixa explícito o entendimento assentado pelo Tribunal LEI COMPLEMENTAR 1352010 DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL ART 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA I O princípio da anterioridade eleitoral como garantia do devido processo legal eleitoral O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares eleitores candidatos e partidos é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e por isso estão imunes a qualquer reforma que vise a abolilas O art 16 da Constituição ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos Precedente ADI 3685 Rel Min Ellen Gracie julg em 2232006 A LC 1352010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral qualificada na jurisprudência como a fase préeleitoral que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral Essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho no qual ocorrem as convenções partidárias pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ norma constitucional afirma que qualquer modificação normativa que altere o processo eleitoral poderá entrar em vigor na data de sua publicação mas não poderá ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16 entendendoo como uma garantia constitucional 1 do devido processo legal eleitoral 2 da igualdade de chances e 3 das minorias A ementa do RE 633703 Rel Min Gilmar Mendes deixa explícito o entendimento assentado pelo Tribunal LEI COMPLEMENTAR 1352010 DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL ART 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA I O princípio da anterioridade eleitoral como garantia do devido processo legal eleitoral O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares eleitores candidatos e partidos é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e por isso estão imunes a qualquer reforma que vise a abolilas O art 16 da Constituição ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos Precedente ADI 3685 Rel Min Ellen Gracie julg em 2232006 A LC 1352010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral qualificada na jurisprudência como a fase préeleitoral que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral Essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho no qual ocorrem as convenções partidárias pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 37 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ partidária do candidato em outubro do ano anterior A fase préeleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias Ela começa muito antes com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos assim como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e nesse interregno o art 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso II O princípio da anterioridade eleitoral como garantia constitucional da igualdade de chances Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo isto é qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral Não há como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de acesso aos cargos públicos por parte dos candidatos assim como a liberdade para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos E um dos fundamentos teleológicos do art 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral III O princípio da anterioridade eleitoral como garantia constitucional das minorias e o papel da Jurisdição Constitucional na democracia O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais por razões de conveniência da maioria o Poder Legislativo pretenda modificar a qualquer tempo as regras e critérios que regerão o processo eleitoral A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação O art 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa A Jurisdição Constitucional cumpre 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ partidária do candidato em outubro do ano anterior A fase préeleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias Ela começa muito antes com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos assim como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e nesse interregno o art 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso II O princípio da anterioridade eleitoral como garantia constitucional da igualdade de chances Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo isto é qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral Não há como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de acesso aos cargos públicos por parte dos candidatos assim como a liberdade para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos E um dos fundamentos teleológicos do art 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral III O princípio da anterioridade eleitoral como garantia constitucional das minorias e o papel da Jurisdição Constitucional na democracia O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais por razões de conveniência da maioria o Poder Legislativo pretenda modificar a qualquer tempo as regras e critérios que regerão o processo eleitoral A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação O art 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa A Jurisdição Constitucional cumpre 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 38 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ a sua função quando aplica rigorosamente sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art 16 da Constituição pois essa norma constitui uma garantia da minoria portanto uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria IV RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO Recurso extraordinário conhecido para a reconhecer a repercussão geral da questão constitucional atinente à aplicabilidade da LC 1352010 às eleições de 2010 em face do princípio da anterioridade eleitoral art 16 da Constituição de modo a permitir aos Tribunais e Turmas Recursais do país a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada b dar provimento ao recurso fixando a não aplicabilidade da Lei Complementar n 1352010 às eleições gerais de 2010 O art 16 da Constituição traduziu o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à mudança na legislação eleitoral Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral os quais regem normativamente todo o processo eleitoral é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma ainda que implícita que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE Logo é possível concluir que a mudança de jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral está submetida ao princípio da anterioridade eleitoral Assim as decisões do TSE que no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento impliquem mudança de jurisprudência e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior 29 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ a sua função quando aplica rigorosamente sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art 16 da Constituição pois essa norma constitui uma garantia da minoria portanto uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria IV RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO Recurso extraordinário conhecido para a reconhecer a repercussão geral da questão constitucional atinente à aplicabilidade da LC 1352010 às eleições de 2010 em face do princípio da anterioridade eleitoral art 16 da Constituição de modo a permitir aos Tribunais e Turmas Recursais do país a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada b dar provimento ao recurso fixando a não aplicabilidade da Lei Complementar n 1352010 às eleições gerais de 2010 O art 16 da Constituição traduziu o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à mudança na legislação eleitoral Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral os quais regem normativamente todo o processo eleitoral é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma ainda que implícita que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE Logo é possível concluir que a mudança de jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral está submetida ao princípio da anterioridade eleitoral Assim as decisões do TSE que no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento impliquem mudança de jurisprudência e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior 29 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 39 de 108 Voto MIN GILMAR MENDES RE 637485 RJ No caso concreto posto nos autos do presente recurso extraordinário a decisão do TSE no RESPE 4198006 apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso não pode retroagir para incidir sobre o diploma regularmente concedido a Vicente de Paula de Souza Guedes vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de ValençaRJ 4 CONCLUSÃO Ante o exposto dou provimento ao recurso para a reconhecer a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à a1 elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso interpretação do art 14 5º da Constituição e a2 retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada b dar provimento ao presente recurso de modo a b1 resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 4198006 apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso não pode incidir sobre o diploma regularmente concedido a Vicente de Paula de Souza Guedes vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de ValençaRJ 30 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Supremo Tribunal Federal RE 637485 RJ No caso concreto posto nos autos do presente recurso extraordinário a decisão do TSE no RESPE 4198006 apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso não pode retroagir para incidir sobre o diploma regularmente concedido a Vicente de Paula de Souza Guedes vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de ValençaRJ 4 CONCLUSÃO Ante o exposto dou provimento ao recurso para a reconhecer a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à a1 elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso interpretação do art 14 5º da Constituição e a2 retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada b dar provimento ao presente recurso de modo a b1 resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 4198006 apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso não pode incidir sobre o diploma regularmente concedido a Vicente de Paula de Souza Guedes vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de ValençaRJ 30 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 3493445 Inteiro Teor do Acórdão Página 40 de 108