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Direito ·

Processo Civil 4

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PROCESSO DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFESSORA DOUTORA STELA MARLENE SCHWERZ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Sentenças executáveis condenatória Sentença constitutiva e declaratória dispensam a execução para a satisfação da pretensão A execução da sentença declaratória O art 515 I do CPC reconhece como título executivo não apenas as sentenças mas todas as decisões proferidas no processo civil que admitem a exigibilidade de obrigação de pagar quantia de fazer de não fazer ou de entregar coisa Há possibilidade de incluirse em tal procedimento também os julgados declaratórios e constitutivos desde que neles se contenham os dados configuradores de obrigação exigível que para tanto haverá naturalmente de ser certa e líquida Por este dispositivo são títulos executivos judiciais as decisões relativas às tutelas de urgência ou de evidência ou quaisquer outras que no curso do processo imponham à parte prestações certas e líquidas de imediato exigíveis CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Art 515 I do CPC permite que se execute sentença de improcedência O reconhecimento da executividade da sentença de improcedência sentença declaratória negativa do direito do autor e positiva do direito oposto pelo réu CUMPRIMENTO POR INICIATIVA DO DEVEDOR Art 526 É lícito ao réu antes de ser intimado para o cumprimento da sentença comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido apresentando memória discriminada do cálculo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RELATIVA À OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA Quantia certa é aquela que se cumpre por meio de dação de uma soma de dinheiro a obrigação pode ser originária ou por conversão CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DEVER DE PAGAR QUANTIA CERTA O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título observandose no que couber e conforme a natureza da obrigação o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia provisório ou definitivo farseá a requerimento do exequente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO Art 513 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença I pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos II por carta com aviso de recebimento quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ressalvada a hipótese do inciso IV III por meio eletrônico quando no caso do 1º do art 246 não tiver procurador constituído nos autos IV por edital quando citado na forma do art 256 tiver sido revel na fase de conhecimento 3º Na hipótese do 2º incisos II e III considerase realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo observado o disposto no parágrafo único do art 274 4º Se o requerimento a que alude o 1º for formulado após 1 um ano do trânsito em julgado da sentença a intimação será feita na pessoa do devedor por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos observado o disposto no parágrafo único do art 274 e no 3º deste artigo 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO PARA CUMPRIMENTO MULTA E HONORÁRIOS Art 523 No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa o cumprimento definitivo da sentença far seá a requerimento do exequente sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 quinze dias acrescido de custas se houver 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput a multa e os honorários previstos no 1º incidirão sobre o restante 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação seguindose os atos de expropriação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Art 525 Transcorrido o prazo previsto no art 523 sem o pagamento voluntário iniciase o prazo de 15 quinze dias para que o executado independentemente de penhora ou nova intimação apresente nos próprios autos sua impugnação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA Execução definitiva é aquela em que o credor tem sua situação reconhecida de modo imutável decorrente da própria natureza do título em que se funda a execução Baseiase ou em título extrajudicial ou em sentença trânsita em julgado É a regra geral da execução forçada das decisões judiciais Execução provisória ocorre em casos de títulos executivos judiciais e que tem caráter excepcional é a que se passa nas hipóteses previstas em lei quando a situação do credor é passível de ulteriores modificações pela razão de que a sentença que reconheceu seu crédito não se tornou ainda definitiva dada a inexistência de res judicata Provisória é a execução da sentença impugnada por meio de recurso pendente recebido só no efeito devolutivo CPC2015 art 520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HIPÓTESES DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA A execução é definitiva quando fundada em a título extrajudicial ou b título judicial com autoridade de coisa julgada art 523 E é provisória quando a baseada em título judicial impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo art 520 b ainda quando fundada em título extrajudicial enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado quando recebidos com efeito suspensivo art 1012 1º III CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Procedimento da execução provisória CPC art 520 I A execução provisória corre por iniciativa conta e responsabilidade do exequente Responsabilidade objetiva do exequente II A execução provisória fica sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução restituindose as partes ao estado anterior e liquidandose eventuais prejuízos nos mesmos autos III se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte somente nesta ficará sem efeito a execução IV o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos A caução é uma exigência legal ope legis e não há liberdade para o magistrado permitir o levantamento do depósito nem mesmo a transferência da posse ou propriedade sem a prestação de caução suficiente e idônea CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Dispensa de caução o art 521 do CPC elenca as hipóteses em que poderá haver a dispensa da caução I Créditos de natureza alimentar independentemente de sua origem E em todos os casos de crédito de natureza alimentar direito de família responsabilidade civil valores recebidos por profissionais liberais para sua subsistência etc haverá dispensa de caução II Credor em situação de necessidade inc II Hipóteses em que o exequente demonstra urgência para evitar dano grave ou irreparável ao seu direito III Pendência de agravo em recurso especial e extraordinário do art 1042 Tratase das hipóteses de agravo em recurso especial ou extraordinário endereçado ao tribunal superior quando este é inadmitido pelo presidente ou vicepresidente do tribunal local V Se a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos inc IV Essa hipótese se justifica diante da grande possibilidade de a decisão proferida ser mantida CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação ao cumprimento provisório de sentença O 1º do art 520 prevê expressamente a possibilidade de o executado apresentar impugnação ao cumprimento provisório da sentença nos termos do art 525 Incide também no cumprimento provisório de sentença que imponha o pagamento de quantia art 520 2º a multa de dez por cento e b os honorários advocatícios também de dez por cento O procedimento rito da execução provisória é o mesmo da execução definitiva art 520 caput do CPC Se a sentença exequenda possuir capítulos líquido e ilíquido poderá o exequente formar dois autos autônomos a fim de liquidar e executar simultaneamente o decisum art 509 1º O cumprimento provisório será requerido por petição dirigida ao juiz competente art 522 caput isto é ao juiz da causa observados os requisitos enumerados no art 524 Será acompanhada das necessárias cópias das peças do processo originário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O recurso acarreta a subida dos autos ao tribunal e força o curso da execução provisória em autos apartados São as seguintes as peças cujas cópias se exigem para instruir o requerimento de execução provisória I decisão exequenda o próprio título executivo II certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo comprovante de interposição do recurso III procurações outorgadas pelas partes documentos hábeis à comprovação da regularidade da representação processual das partes IV decisão de habilitação se for o caso em havendo o falecimento de qualquer das partes devese comprovar a sucessão V facultativamente outras peças processuais que o exequente considere necessárias para demonstrar a existência do crédito exemplos seriam documentos relativos à quantificação do valor da obrigação a eventual transferência do crédito etc No caso de autos eletrônicos não há necessidade de o requerimento ser instruído com cópias para fundamentar o pedido ou seja não precisam ser atendidos os incisos do parágrafo único do art 522 como esclarece este dispositivo