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Direito ·

Processo Civil 4

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PROCESSO DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFESSORA DOUTORA STELA MARLENE SCHWERZ EMBARGOS À EXECUÇÃO Noções gerais Os embargos são a defesa mais tradicional à disposição do executado Conforme o sistema legal vigente os embargos somente serão cabíveis em execução fundada em título executivo extrajudicial o que engloba também a execução fiscal Natureza jurídica De modo geral entendese que os embargos à execução ou embargos do executado constituem ação cujo exercício incidental ao processo de execução resulta em um processo de natureza cognitiva que tem por escopo uma providência de mérito Os embargos representam forma do direito de reação do executado exercício do contraditório ou em outros termos têm função de preservar o direito de defesa Os embargos são formalmente ação incidental mas o conteúdo é materialmente defesa EMBARGOS À EXECUÇÃO Extensão Nos embargos à execução caberá ao executado deduzir toda e qualquer matéria de defesa CPC art 914 e ss Legitimidade ativa e passiva Executado O cônjuge ou companheiro do executado também podem opor embargos se pretenderem discutir a própria execução com o fim de evitar que o patrimônio familiar seja afetado Estão legitimados para opor embargos aqueles que podem figurar no polo passivo da demanda executiva nos termos do artigo 779 do CPC espólio ou herdeiros ou sucessores novo devedor que tenha assumido a dívida com o consentimento do credor fiador responsável tributário Se a citação do executado se deu por hora certa ou por edital deverá ser nomeado curador especial CPC art 72 II que terá legitimidade para opor embargos EMBARGOS À EXECUÇÃO Requisitos de admissibilidade A inobservância dos requisitos de admissibilidade dos Embargos acarreta em princípio o indeferimento liminar dos embargos que tem natureza de sentença CPC art 203 1º e desafia recurso de apelação Tempestividade CPC art 918 I O prazo para o ajuizamento dos embargos é de 15 quinze dias úteis a contar da juntada aos autos do mandado de citação do executado devidamente cumprido CPC art 915 caput aplicandose portanto o previsto no art 231 do CPC Petição inicial devem ser observados os requisitos exigidos para uma petição inicial pressupostos processuais e as condições da ação além das exigências de forma CPC art 319 O desrespeito ensejará a determinação de emenda à petição inicial que se não atendida resultará no indeferimento da petição inicial CPC art 918 II 1ª parte EMBARGOS À EXECUÇÃO Requisitos de admissibilidade Ausência de motivos para improcedência liminar nos termos do art 332 do CPC CPC art 918 II 2ª parte Não podem se caracterizar como manifestamente protelatórios CPC art 918 III Neste caso caracterizase conduta atentatória à dignidade da justiça CPC art 918 parágrafo único Poderá o juiz impor multa ao executadoembargante em favor do exequenteembargado em valor não superior a 20 do valor da execução CPC art 774 parágrafo único Excesso de execução O embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto apresentando memória de cálculo sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento CPC art 917 3º e 4º EMBARGOS À EXECUÇÃO Efeito suspensivo São quatro requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos a requerimento expresso do embargante na petição inicial b relevância da fundamentação fumus boni iuris ou direito evidente tutela de evidência c risco de dano grave ou de difícil reparação periculum in mora e d garantia do juízo por penhora depósito ou caução suficientes A concessão de efeito suspensivo tem natureza provisória admitindo pois a modificação das circunstâncias que a motivaram essa decisão pode ser revista a qualquer tempo CPC art 917 2º Esse efeito suspensivo pode ser total ou parcial CPC 917 3º e se concedido em favor de apenas um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram salvo se o fundamento lhes for comum CPC art 917 4º A concessão do efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens CPC art 917 5º EMBARGOS À EXECUÇÃO Conteúdo dos Embargos à execução O conteúdo dos embargos à execução é mais amplo do que na impugnação ao cumprimento de sentença Os embargos podem versar sobre qualquer matéria de defesa de ordem processual e de mérito CPC art 917 Petição inicial A petição inicial deve obedecer aos requisitos previstos nos arts 319 e 320 do CPC Antes do juiz vir a indeferir a petição inicial deve conceder ao executadoembargante a oportunidade de emendála O valor da causa deverá retratar a matéria discutida nos embargos não coincidido necessariamente com o valor da execução Requerimento para a intimação do Embargado nos termos do previsto no art 920 I do CPC Nos autos físicos as cópias das peças processuais da execução que instruem os embargos devem ser autenticadas pelo advogado sob sua responsabilidade pessoal CPC art 914 1º ou pelo cartório EMBARGOS À EXECUÇÃO Procedimento O procedimento dos embargos é simples e célere O juiz pode julgar o pedido imediatamente CPC art 920 II 1ª parte cc art 918 II e cc art 355 ou designar audiência de conciliação instrução e julgamento CPC art 920 II 2ª parte Encerrada a instrução deverá proferir sentença CPC art 920 III Resposta do embargado Recebidos os embargos o juiz determinará que sejam autuados em apenso aos autos do processo de execução CPC art 914 1º e mandará que seja intimado o embargado por meio de seu advogado e não pessoalmente para impugnálos no prazo de 15 quinze dias CPC art 920 I Havendo resposta do embargado e nela tendo sido arguido fatos impeditivos modificativos ou extintivos deve ser oportunizado ao embargante apresentar réplica CPC art 350 EMBARGOS À EXECUÇÃO Revelia do embargado Considerando a natureza de contestação da impugnação aos embargos admitese que no caso de inércia do embargado seja ele considerado revel CPC art 344 A maioria da doutrina entende não ser aplicável automaticamente o principal efeito desta que é a presunção de verdade acerca dos fatos alegados nos embargos A abstração do título corresponderia a uma presunção a favor do exequenteembargado e sua inércia implicaria uma presunção negativa Uma anularia os efeitos da outra De outro lado não havendo efetiva citação do embargado que é pressuposto legal da revelia não há como se cogitar da revelia e seus efeitos pois não seria o embargado chamado a defenderse sob pena de confesso Intervenção de terceiros Não cabem nos embargos a denunciação da lide e o chamamento ao processo Cabe assistência no processo dos embargos à execução desde que demonstrado o interesse jurídico e não meramente econômico EMBARGOS À EXECUÇÃO Desistência da execução O CPC art 775 prevê que o exequente desista da ação de execução Se quando da desistência já existirem embargos pendentes é preciso observar que matéria processual ou de mérito nele foi suscitada Se apenas versarem os embargos matéria de ordem processual os embargos estarão automaticamente extintos respondendo o exequente por suas custas e honorários CPC art 775 I Tal situação se dá pela perda do interesse de agir do embargante Se os embargos versarem sobre matéria de mérito o embargante pode ter interesse que prossiga o feito até o final do julgamento e obtenha uma solução que defina o referido mérito Neste caso exigese sua concordância para a extinção dos embargos CPC art 775 II EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença e coisa julgada A sentença nos embargos é meramente declaratória e eventualmente desconstitutiva A sentença sendo de mérito dos embargos produzirá coisa julgada material e portanto admitirá o ataque via ação rescisória Apelação Proferida sentença nos embargos à execução de mérito ou não ela desafia recurso de apelação CPC art 1009 Se a sentença foi sem resolução de mérito ou de improcedência dos embargos a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo CPC art 1012 1º III Sendo julgados procedentes os embargos o recurso de apelação será recebido no duplo efeito