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Peça Habeas Corpus 7 pontos Luis Carlos responde a processo por suposta violência doméstica contra sua exesposa Vera Na época dos fatos Luis e a suposta vítima já se encontravam separados de fato mas viviam juntos no mesmo local com seus filhos onde era exercida a atividade comercial da família uma distribuidora de bebidas Especificamente no dia 01052022 Luis chegou em sua residência e se deparou na sala com sua filha Verinha deitada dormindo no chão com seu namorado João Insatisfeito com a situação dirigiuse até outro cômodo o quarto do casal para conversar com a Sra Vera a respeito No quarto o casal iniciou uma discussão que acabou evoluindo para agressão física que culminou com o edema nasal da Sra Vera comprovado por prova pericial Luis Carlos perante a autoridade policial afirmou que os fatos ocorreram após a evolução de uma discussão do casal para agressões físicas recíprocas Narrou que não tinha a intensão de machucar a vítima tão somente de se desvencilhar do atrito físico com sua exesposa Ele sequer soube precisar se a vítima machucou o nariz com seu safanão ou se na queda na cama Diante destes fatos Luis foi denunciado pela suposta prática de violência doméstica praticada contra sua então esposa Vera em tese ocorrida em 01052022 indicando o MP como testemunhas a filha do casal e seu namorado art 129 13º CP cc art 7º I da Lei n 113402006 Em razão destes fatos foram ainda decretadas medidas protetivas sendo interposto agravo de instrumento contra tal decisão o que foi julgado pela 8ª Câmara Criminal do TJMG Luis foi citado e foi apresentada tempestivamente defesa preliminar unicamente arrolando três testemunhas cuja oitiva se registrou ser imprescindível ao exercício amplo do direito de defesa todas com endereço em Belo Horizonte Ao analisar a defesa preliminar do acusado o Juízo da 17ª Vara Criminal de Belo Horizonte especializada no julgamento de feitos decorrentes de violência doméstica na forma da Lei Maria da Penha designou inicialmente audiência de instrução e julgamento para o dia 25112022 às 14h e também proferiu a seguinte decisão Intimar a defesa do acusado para informar em 48 horas se as testemunhas arroladas prestarão declarações sobre os fatos ou sobre a conduta social do réu Em caso de não manifestação as testemunhas serão consideradas como de conduta social e indeferidas as suas oitivas Imediatamente a defesa se manifestou informando que as testemunhas arroladas não presenciaram o fato e que iriam relatar a relação de Luis com a exesposa na época dos httpwwwunihorizontesbr Belo Horizonte MG UNIHORIZONTES CENTRO UNIVERSITÁRIO PRÁTICA SIMULADA PENAL Professora Gabriela Dourado Nunes de Lima gabrieladouradounihorizontesbr fatos Demonstrouse ainda que a prova testemunhal seria importante também para a análise das circunstâncias judiciais do art 59 do CP em eventual condenação não se restringindo a conduta social como afirmou o magistrado em sua decisão Chamouse atenção ainda para o fato de que segundo o raciocínio do magistrado as testemunhas da acusação também deveriam ser indeferidas por se tratar da filha da vítima e seu namorado que chegaram após a discussão entre o casal não tendo presenciado os fatos Contudo mais uma vez o magistrado indeferiu a produção da prova testemunha requerida pela defesa conforme decisão publicada em 26102022 Indefiro as testemunhas arroladas pela defesa uma vez que não presenciaram os fatos Cumpre ressaltar que com o indeferimento não se está obstando a produção da prova mas está se admitindo como já provado que a conduta social do acusado é boa sendo que em caso de eventual condenação sua conduta social será considerada favorável Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima na qualidade de advogado de Luis Carlos redija a peça questionando a decisão proferida alegando para tanto toda a matéria de direito pertinente ao caso Elaboração da peça habeas corpus a Endereçamento Definido a partir da autoridade coatora verificar regimento interno de cada órgão para saber para quem peticionar b Preâmbulo Impetrante autor da ação qualificação com residência art 654 1º c CPP Pretensão impetrar ordem de habeas corpus Fundamento jurídico indicação dos dispositivos legais e constitucionais Paciente pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação art 654 1º a CPP qualificação com residência Autoridade Coatora quem exerce violência coação ou ameaça art 654 1º a CPP Motivo da coação ilegal c Corpo da petição 1º breve histórico apontar o constrangimento ilegal 2º Exposição das razõesmotivos do constrangimento ilegal art 654 1º b CPP Arrematar com informações pessoais residência primariedade bons antecedentes etc 3º Conclusão 4º Medida Liminar demonstração de cabimento indicando seus requisitos fumaça do bom direito e perigo da demora 5º Indicação de documentos juntados para comprovar coação d Pedido 1 Liminar 2 Mérito httpwwwunihorizontesbr Belo Horizonte MG EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE Nome do Advogado advogado inscrito na OABMG sob o nº XXX com escritório na Endereço completo CEP cidade estado onde recebe notificações e intimações PACIENTE Luis Carlos nacionalidade estado civil profissão portador do RG nº XXX e CPF nº XXX residente e domiciliado na Endereço completo CEP cidade estado AUTORIDADE COATORA Meritíssimo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal de Belo Horizonte MG I DOS FATOS Luis Carlos ora Paciente está sendo processado pela suposta prática de violência doméstica prevista no art 129 9º do Código Penal cc art 7º I da Lei nº 113402006 Lei Maria da Penha Durante a tramitação do processo a defesa do Paciente arrolou testemunhas para a instrução criminal cuja oitiva foi indeferida sob o argumento de que não presenciaram os fatos desconsiderando a relevância da prova para a análise das circunstâncias judiciais do art 59 do CP Tal decisão configura constrangimento ilegal uma vez que cerceia o direito de defesa e o princípio do contraditório garantidos pela Constituição Federal II DO DIREITO A decisão proferida pela autoridade coatora viola o direito líquido e certo do Paciente de ter uma ampla defesa conforme preceituam os artigos 5º incisos LV e LXIII da Constituição da República e o artigo 14 do Pacto de San José da Costa Rica Ademais o art 8º da referida Convenção Internacional assegura o direito de defesa de arrolar testemunhas e obter sua comparecimento em juízo III DO PEDIDO DE LIMINAR Pelo exposto requerse liminarmente a suspensão da audiência designada ou alternativamente que se determine ao Juízo a quo a admissão e oitiva das testemunhas arroladas pela defesa tendo em vista a presença dos requisitos do fumus boni iuris ante a patente ilegalidade do ato e do periculum in mora haja vista a proximidade da audiência e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito de defesa do Paciente IV DO PEDIDO Ante o exposto requer a A concessão de liminar para determinar a suspensão da audiência ou para que o Juízo a quo admita a oitiva das testemunhas indevidamente indeferidas b A notificação da autoridade coatora para prestar informações c A intimação do ilustre representante do Ministério Público para acompanhar o feito d A concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer o constrangimento ilegal imposto ao Paciente garantindolhe o direito à ampla defesa com a consequente anulação da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e A juntada dos documentos acostados Termos em que pede deferimento Belo Horizonte 08 de novembro de 2023 Nome do AdvogadoOABMG nº XXX

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sua exesposa Ele sequer soube precisar se a vítima machucou o nariz com seu safanão ou se na queda na cama Diante destes fatos Luis foi denunciado pela suposta prática de violência doméstica praticada contra sua então esposa Vera em tese ocorrida em 01052022 indicando o MP como testemunhas a filha do casal e seu namorado art 129 13º CP cc art 7º I da Lei n 113402006 Em razão destes fatos foram ainda decretadas medidas protetivas sendo interposto agravo de instrumento contra tal decisão o que foi julgado pela 8ª Câmara Criminal do TJMG Luis foi citado e foi apresentada tempestivamente defesa preliminar unicamente arrolando três testemunhas cuja oitiva se registrou ser imprescindível ao exercício amplo do direito de defesa todas com endereço em Belo Horizonte Ao analisar a defesa preliminar do acusado o Juízo da 17ª Vara Criminal de Belo Horizonte especializada no julgamento de feitos decorrentes de violência doméstica na forma da Lei Maria da Penha designou inicialmente audiência de instrução e julgamento para o dia 25112022 às 14h e também proferiu a seguinte decisão Intimar a defesa do acusado para informar em 48 horas se as testemunhas arroladas prestarão declarações sobre os fatos ou sobre a conduta social do réu Em caso de não manifestação as testemunhas serão consideradas como de conduta social e indeferidas as suas oitivas Imediatamente a defesa se manifestou informando que as testemunhas arroladas não presenciaram o fato e que iriam relatar a relação de Luis com a exesposa na época dos httpwwwunihorizontesbr Belo Horizonte MG UNIHORIZONTES CENTRO UNIVERSITÁRIO PRÁTICA SIMULADA PENAL Professora Gabriela Dourado Nunes de Lima gabrieladouradounihorizontesbr fatos Demonstrouse ainda que a prova testemunhal seria importante também para a análise das circunstâncias judiciais do art 59 do CP em eventual condenação não se restringindo a conduta social como afirmou o magistrado em sua decisão Chamouse atenção ainda para o fato de que segundo o raciocínio do magistrado as testemunhas da acusação também deveriam ser indeferidas por se tratar da filha da vítima e seu namorado que chegaram após a discussão entre o casal não tendo presenciado os fatos Contudo mais uma vez o magistrado indeferiu a produção da prova testemunha requerida pela defesa conforme decisão publicada em 26102022 Indefiro as testemunhas arroladas pela defesa uma vez que não presenciaram os fatos Cumpre ressaltar que com o indeferimento não se está obstando a produção da prova mas está se admitindo como já provado que a conduta social do acusado é boa sendo que em caso de eventual condenação sua conduta social será considerada favorável Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima na qualidade de advogado de Luis Carlos redija a peça questionando a decisão proferida alegando para tanto toda a matéria de direito pertinente ao caso Elaboração da peça habeas corpus a Endereçamento Definido a partir da autoridade coatora 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constrangimento ilegal uma vez que cerceia o direito de defesa e o princípio do contraditório garantidos pela Constituição Federal II DO DIREITO A decisão proferida pela autoridade coatora viola o direito líquido e certo do Paciente de ter uma ampla defesa conforme preceituam os artigos 5º incisos LV e LXIII da Constituição da República e o artigo 14 do Pacto de San José da Costa Rica Ademais o art 8º da referida Convenção Internacional assegura o direito de defesa de arrolar testemunhas e obter sua comparecimento em juízo III DO PEDIDO DE LIMINAR Pelo exposto requerse liminarmente a suspensão da audiência designada ou alternativamente que se determine ao Juízo a quo a admissão e oitiva das testemunhas arroladas pela defesa tendo em vista a presença dos requisitos do fumus boni iuris ante a patente ilegalidade do ato e do periculum in mora haja vista a proximidade da audiência e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito de defesa do Paciente IV DO PEDIDO Ante o exposto requer a A concessão de liminar para determinar a suspensão da audiência ou para que o Juízo a quo admita a oitiva das testemunhas indevidamente indeferidas b A notificação da autoridade coatora para prestar informações c A intimação do ilustre representante do Ministério Público para acompanhar o feito d A concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer o constrangimento ilegal imposto ao Paciente garantindolhe o direito à ampla defesa com a consequente anulação da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e A juntada dos documentos acostados Termos em que pede deferimento Belo Horizonte 08 de novembro de 2023 Nome do AdvogadoOABMG nº XXX

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