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Peça Execução de pena agravo 7 pontos XXXVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO nov2023 Marieta funcionária pública do Instituto Nacional do Seguro Social INSS foi condenada por infração ao Art 313A do Código Penal a uma pena de dois anos de reclusão e 10 diasmulta em regime aberto e substituída por duas penas restritivas de direitos porque em 10102017 inseriu nos sistemas informatizados do INSS informações fraudulentas consistentes em vínculos empregatícios falsos o que ensejou a concessão de benefício previdenciário indevido em favor de Joana com prejuízo ao erário no valor de R7500000 setenta e cinco mil reais Marieta também foi condenada em idêntica pena em outro processo por infração ao Art 313A do Código Penal porque em 15092017 valendose do mesmo modus operandi concedeu benefício previdenciário indevido em favor de Luíza gerando prejuízo ao erário no montante de R 8100000 oitenta e um mil reais Ainda Marieta foi condenada em um terceiro processo por infração ao Art 313A do Código Penal consoante mesmo modus operandi e com aplicação da mesma pena de dois anos de reclusão e 10 dias multa por inserir dados falsos no sistema informatizado e assim conceder benefício previdenciário fraudulento em favor de Anastácia com prejuízo ao erário de R 12000000 cento e vinte mil reais fato ocorrido em 03112017 As referidas condenações transitaram em julgado nos dias 10112022 21112022 e 02122022 respectivamente e todas elas substituíram as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos Marieta não possui outros processos em sua folha de antecedentes criminais As cartas de execução de sentença foram tombadas ao Juízo de execução penal da Vara Federal Criminal de Alfa vinculada ao Tribunal Regional Federal da 10ª Região em datas próximas O Juízo à luz das três cartas de execução definitivas proferiu decisão somando as penas na forma do Art 69 do Código Penal fixando a pena total de 6 seis anos de reclusão em regime fechado considerando que houve reincidência de Marieta quando da realização do segundo e terceiro fato após já ter realizado o primeiro ato delituoso Quanto à pena de multa promoveu a readequação consoante proporcionalidade à nova pena privativa de liberdade fixada estabelecendoa em 90 dias multa Determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade e a expedição de mandado de prisão para o início de cumprimento das penas A intimação da decisão ocorreu no dia 25082023 sextafeira O mandado de prisão foi expedido na mesma data pendente de cumprimento Na qualidade de advogado de Marieta já constituído nos autos redija a peça processual cabível diferente de embargos de declaração e habeas corpus para garantir os direitos de sua assistida devendo ser deduzida toda a matéria de direito processual e material cabível A peça deverá ser datada do último dia do prazo levandose em conta que segunda a sextafeira são dias úteis em todo o país httpwwwunihorizontesbr Belo Horizonte MG UNIHORIZONTES CENTRO UNIVERSITÁRIO PRÁTICA SIMULADA PENAL Professora Gabriela Dourado Nunes de Lima gabrieladouradounihorizontesbr RESOLUÇÃO DO EXERCÍCIO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Elaboração da peça a PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO 1 Endereçamento Juízo da Vara Federal Criminal de Alfa 2 Fundamento legal Art 197 da LEP 3 Pedido de retratação pelo juízo a quo art 589 do CPP rito do RSE Súmula nº 700STF 4 Fechamento e estrutura local data prazo 01092023 assinatura e nº OAB b RAZÕES DE RECURSO 1 Endereçamento Tribunal Regional Federal da 10ª Região TESES 2 Aplicação da continuidade delitiva entre todos os delitos que lhe foram imputados na forma do Art 71 caput do CP cc art 111 da LEP 3 Cumprimento de pena em regime aberto art 33 2º c do CP 4 Inadmissão da conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade pois as primeiras são compatíveis entre si podendo ser executadas de forma simultânea ou sucessiva conforme art 69 2º do CP 5 Afastamento da reincidência pois não há condenação com trânsito em julgado antes da prática do novo crime conforme art 63 do CP 6 Admissão sucessivamente de regime semiaberto conforme art 33 2º b do CP 7 Quanto à pena de multa a aplicação da regra da exasperação às penas de multa Art 71 do CP ou a aplicação da soma das penas de multa originárias na forma do Art 72 do CP c PEDIDOS 1 Conhecimento e provimento do recurso com imediata expedição de contramandado de prisão ou recolhimento do mandado de prisão 2 Prazo 5 dias Súmula nº 700 do STF 3 Fechamento e estrutura local data prazo 01092023 assinatura e nº OAB httpwwwunihorizontesbr Belo Horizonte MG AO DOUTO JUÍZO DA VARA FEDERAL CRIMINAL DA COMARCA DE ALFA Processo n MARIETA já qualificada nos autos em epígrafe por intermédio de seu advogado infraassinado conforme procuração anexa irresignados com a decisão que indeferiu a unificação das penas interpor a presente com fulcro no art 197 da LEP AGRAVO EM EXECUÇÃO já com as inclusas razões e após manifestação do Ministério Público seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça salvo vosso Juízo de retratação conforme o art 589 do CPP Além disso verificase a tempestividade do presente nos termos da súmula 700 do STF que determina o prazo de 5 dias para a interposição do presente recurso sendo que a agravante foi intimada em 25 de agosto de 2023 assim tempestiva Encontramse presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso dentre os quais se destacam Nestes termos pede deferimento Loca 01 de setembro de 2023 Advogado OABUF nº EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA 10ª REGIÃO RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO Agravante MARIETA Agravado Ministério público Processo de origem Egrégio Tribunal Colenda Turma Ínclitos Julgadores I Fatos Marieta funcionária pública do Instituto Nacional do Seguro Social INSS foi condenada por infração ao Art 313A do Código Penal a uma pena de dois anos de reclusão e 10 diasmulta em regime aberto e substituída por duas penas restritivas de direitos porque em 10102017 inseriu nos sistemas informatizados do INSS informações fraudulentas consistentes em vínculos empregatícios falsos o que ensejou a concessão de benefício previdenciário indevido em favor de Joana com prejuízo ao erário no valor de R7500000 setenta e cinco mil reais Marieta também foi condenada em idêntica pena em outro processo por infração ao Art 313A do Código Penal porque em 15092017 valendose do mesmo modus operandi concedeu benefício previdenciário indevido em favor de Luíza gerando prejuízo ao erário no montante de R 8100000 oitenta e um mil reais Ainda Marieta foi condenada em um terceiro processo por infração ao Art 313A do Código Penal consoante mesmo modus operandi e com aplicação da mesma pena de dois anos de reclusão e 10 diasmulta por inserir dados falsos no sistema informatizado e assim conceder benefício previdenciário fraudulento em favor de Anastácia com prejuízo ao erário de R 12000000 cento e vinte mil reais fato ocorrido em 03112017 As referidas condenações transitaram em julgado nos dias 10112022 21112022 e 02122022 respectivamente e todas elas substituíram as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos Marieta não possui outros processos em sua folha de antecedentes criminais As cartas de execução de sentença foram tombadas ao Juízo de execução penal da Vara Federal Criminal de Alfa vinculada ao Tribunal Regional Federal da 10ª Região em datas próximas O Juízo à luz das três cartas de execução definitivas proferiu decisão somando as penas na forma do Art 69 do Código Penal fixando a pena total de 6 seis anos de reclusão em regime fechado considerando que houve reincidência de Marieta quando da realização do segundo e terceiro fato após já ter realizado o primeiro ato delituoso Quanto à pena de multa promoveu a readequação consoante proporcionalidade 3 nova pena privativa de liberdade fixada estabelecendoa em 90 diasmulta Determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade e a expedição de mandado de prisão para o início de cumprimento das penas II Mérito Conforme se vê a agravante foi condenada em três processos diferentes no mesmo tipo legal ainda que referente a condutas múltiplas Nesse ponto o art 71 caput do CP aduz que quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão prática dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo lugar maneira de execução e outras semelhantes devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro assim aplicase a pena de um só dos crimes se idênticas ou a mais grave se diversas aumentada em qualquer caso de um sexto a dois terços A conduta é a mesma em que pese múltipla e pelas circunstâncias de tempo e lugar a maneira de execução ou seja no exercício do cargo efetivo vêse que todas as condutas subsequentes devem ser reputadas continuação das anteriores Em decorrência disso fazse necessário a unificação das penas devendo ser realizado na forma do art 111 da LEP e do art 71 caput do CP consoante a continuidade delitiva de modo que se aplique a fração de aumento entre 16 a 23 de forma proporcional ao fato de haver 3 infrações idênticas ainda mais em razão de ser contra a mesma vítima Ainda quanto ao regime prisional temse que o art 33 2 c do CP atrai a aplicação do regime aberto considerando que a continuidade delitiva afasta a reincidente Em acréscimo deve ser destacada a ausência de reincidência pois para a configuração da reincidência é necessário que o trânsito em julgado da condenação ocorra antes da prática do novo crime na forma do Art 63 do CP o que não ocorreu no caso narrado Nesse caso admitese que subsidiariamente seja defendida a fixação de regime semiaberto na forma do Art 33 2º alínea b do CP Ainda que assim não fosse inadmissível a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade pois as penas alternativas são compatíveis entre si podem ser executadas de forma simultânea ou sucessiva não se justificando a reconversão com aplicação do Art 69 2º do Código Penal Quanto a pena de multa por sua vez o STJ reconhece a aplicação da exasperação da multa conforme o art 71 do CP afastando o art 72 do CP admitindo com igual pontuação a aplicação da soma das penas de multa originárias III Dos pedidos Diante de todo o exposto pedese encarecidamente à Vossas Excelências que seja o presente recurso CONHECIDO e no mérito PROVIDO para o fim de reformar a decisão Nestes termos Pede o deferimento Local 01 de setembro de 2023 Advogado OABUF
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Peça Execução de pena agravo 7 pontos XXXVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO nov2023 Marieta funcionária pública do Instituto Nacional do Seguro Social INSS foi condenada por infração ao Art 313A do Código Penal a uma pena de dois anos de reclusão e 10 diasmulta em regime aberto e substituída por duas penas restritivas de direitos porque em 10102017 inseriu nos sistemas informatizados do INSS informações fraudulentas consistentes em vínculos empregatícios falsos o que ensejou a concessão de benefício previdenciário indevido em favor de Joana com prejuízo ao erário no valor de R7500000 setenta e cinco mil reais Marieta também foi condenada em idêntica pena em outro processo por infração ao Art 313A do Código Penal porque em 15092017 valendose do mesmo modus operandi concedeu benefício previdenciário indevido em favor de Luíza gerando prejuízo ao erário no montante de R 8100000 oitenta e um mil reais Ainda Marieta foi condenada em um terceiro processo por infração ao Art 313A do Código Penal consoante mesmo modus operandi e com aplicação da mesma pena de dois anos de reclusão e 10 dias multa por inserir dados falsos no sistema informatizado e assim conceder benefício previdenciário fraudulento em favor de Anastácia com prejuízo ao erário de R 12000000 cento e vinte mil reais fato ocorrido em 03112017 As referidas condenações transitaram em julgado nos dias 10112022 21112022 e 02122022 respectivamente e todas elas substituíram as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos Marieta não possui outros processos em sua folha de antecedentes criminais As cartas de execução de sentença foram tombadas ao Juízo de execução penal da Vara Federal Criminal de Alfa vinculada ao Tribunal Regional Federal da 10ª Região em datas próximas O Juízo à luz das três cartas de execução definitivas proferiu decisão somando as penas na forma do Art 69 do Código Penal fixando a pena total de 6 seis anos de reclusão em regime fechado considerando que houve reincidência de Marieta quando da realização do segundo e terceiro fato após já ter realizado o primeiro ato delituoso Quanto à pena de multa promoveu a readequação consoante proporcionalidade à nova pena privativa de liberdade fixada estabelecendoa em 90 dias multa Determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade e a expedição de mandado de prisão para o início de cumprimento das penas A intimação da decisão ocorreu no dia 25082023 sextafeira O mandado de prisão foi expedido na mesma data pendente de cumprimento Na qualidade de advogado de Marieta já constituído nos autos redija a peça processual cabível diferente de embargos de declaração e habeas corpus para garantir os direitos de sua assistida devendo ser deduzida toda a matéria de direito processual e material cabível A peça deverá ser datada do último dia do prazo levandose em conta que segunda a sextafeira são dias úteis em todo o país httpwwwunihorizontesbr Belo Horizonte MG UNIHORIZONTES CENTRO UNIVERSITÁRIO PRÁTICA 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do novo crime conforme art 63 do CP 6 Admissão sucessivamente de regime semiaberto conforme art 33 2º b do CP 7 Quanto à pena de multa a aplicação da regra da exasperação às penas de multa Art 71 do CP ou a aplicação da soma das penas de multa originárias na forma do Art 72 do CP c PEDIDOS 1 Conhecimento e provimento do recurso com imediata expedição de contramandado de prisão ou recolhimento do mandado de prisão 2 Prazo 5 dias Súmula nº 700 do STF 3 Fechamento e estrutura local data prazo 01092023 assinatura e nº OAB httpwwwunihorizontesbr Belo Horizonte MG AO DOUTO JUÍZO DA VARA FEDERAL CRIMINAL DA COMARCA DE ALFA Processo n MARIETA já qualificada nos autos em epígrafe por intermédio de seu advogado infraassinado conforme procuração anexa irresignados com a decisão que indeferiu a unificação das penas interpor a presente com fulcro no art 197 da LEP AGRAVO EM EXECUÇÃO já com as inclusas razões e após manifestação do Ministério Público seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça 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consistentes em vínculos empregatícios falsos o que ensejou a concessão de benefício previdenciário indevido em favor de Joana com prejuízo ao erário no valor de R7500000 setenta e cinco mil reais Marieta também foi condenada em idêntica pena em outro processo por infração ao Art 313A do Código Penal porque em 15092017 valendose do mesmo modus operandi concedeu benefício previdenciário indevido em favor de Luíza gerando prejuízo ao erário no montante de R 8100000 oitenta e um mil reais Ainda Marieta foi condenada em um terceiro processo por infração ao Art 313A do Código Penal consoante mesmo modus operandi e com aplicação da mesma pena de dois anos de reclusão e 10 diasmulta por inserir dados falsos no sistema informatizado e assim conceder benefício previdenciário fraudulento em favor de Anastácia com prejuízo ao erário de R 12000000 cento e vinte mil reais fato ocorrido em 03112017 As referidas condenações transitaram em julgado nos dias 10112022 21112022 e 02122022 respectivamente e todas elas substituíram as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos Marieta não possui outros processos em sua folha de antecedentes criminais As cartas de execução de sentença foram tombadas ao Juízo de execução penal da Vara Federal Criminal de Alfa vinculada ao Tribunal Regional Federal da 10ª Região em datas próximas O Juízo à luz das três cartas de execução definitivas proferiu decisão somando as penas na forma do Art 69 do Código Penal fixando a pena total de 6 seis anos de reclusão em regime fechado considerando que houve reincidência de Marieta quando da realização do segundo e terceiro fato após já ter realizado o primeiro ato delituoso Quanto à pena de multa promoveu a readequação consoante proporcionalidade 3 nova pena privativa de liberdade fixada estabelecendoa em 90 diasmulta Determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade e a expedição de mandado de prisão para o início de cumprimento das penas II Mérito Conforme se vê a agravante foi condenada em três processos diferentes no mesmo tipo legal ainda que referente a condutas múltiplas Nesse ponto o art 71 caput do CP aduz que quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão prática dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo lugar maneira de execução e outras semelhantes devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro assim aplicase a pena de um só dos crimes se idênticas ou a mais grave se diversas aumentada em qualquer caso de um sexto a dois terços A conduta é a mesma em que pese múltipla e pelas circunstâncias de tempo e lugar a maneira de execução ou seja no exercício do cargo efetivo vêse que todas as condutas subsequentes devem ser reputadas continuação das anteriores Em decorrência disso fazse necessário a unificação das penas devendo ser realizado na forma do art 111 da LEP e do art 71 caput do CP consoante a continuidade delitiva de modo que se aplique a fração de aumento entre 16 a 23 de forma proporcional ao fato de haver 3 infrações idênticas ainda mais em razão de ser contra a mesma vítima Ainda quanto ao regime prisional temse que o art 33 2 c do CP atrai a aplicação do regime aberto considerando que a continuidade delitiva afasta a reincidente Em acréscimo deve ser destacada a ausência de reincidência pois para a configuração da reincidência é necessário que o trânsito em julgado da condenação ocorra antes da prática do novo crime na forma do Art 63 do CP o que não ocorreu no caso narrado Nesse caso admitese que subsidiariamente seja defendida a fixação de regime semiaberto na forma do Art 33 2º alínea b do CP Ainda que assim não fosse inadmissível a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade pois as penas alternativas são compatíveis entre si podem ser executadas de forma simultânea ou sucessiva não se justificando a reconversão com aplicação do Art 69 2º do Código Penal Quanto a pena de multa por sua vez o STJ reconhece a aplicação da exasperação da multa conforme o art 71 do CP afastando o art 72 do CP admitindo com igual pontuação a aplicação da soma das penas de multa originárias III Dos pedidos Diante de todo o exposto pedese encarecidamente à Vossas Excelências que seja o presente recurso CONHECIDO e no mérito PROVIDO para o fim de reformar a decisão Nestes termos Pede o deferimento Local 01 de setembro de 2023 Advogado OABUF