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Direito Penal

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Peça Execução de pena agravo 7 pontos XXXVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO nov2023 Marieta funcionária pública do Instituto Nacional do Seguro Social INSS foi condenada por infração ao Art 313A do Código Penal a uma pena de dois anos de reclusão e 10 diasmulta em regime aberto e substituída por duas penas restritivas de direitos porque em 10102017 inseriu nos sistemas informatizados do INSS informações fraudulentas consistentes em vínculos empregatícios falsos o que ensejou a concessão de benefício previdenciário indevido em favor de Joana com prejuízo ao erário no valor de R7500000 setenta e cinco mil reais Marieta também foi condenada em idêntica pena em outro processo por infração ao Art 313A do Código Penal porque em 15092017 valendose do mesmo modus operandi concedeu benefício previdenciário indevido em favor de Luíza gerando prejuízo ao erário no montante de R 8100000 oitenta e um mil reais Ainda Marieta foi condenada em um terceiro processo por infração ao Art 313A do Código Penal consoante mesmo modus operandi e com aplicação da mesma pena de dois anos de reclusão e 10 dias multa por inserir dados falsos no sistema informatizado e assim conceder benefício previdenciário fraudulento em favor de Anastácia com prejuízo ao erário de R 12000000 cento e vinte mil reais fato ocorrido em 03112017 As referidas condenações transitaram em julgado nos dias 10112022 21112022 e 02122022 respectivamente e todas elas substituíram as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos Marieta não possui outros processos em sua folha de antecedentes criminais As cartas de execução de sentença foram tombadas ao Juízo de execução penal da Vara Federal Criminal de Alfa vinculada ao Tribunal Regional Federal da 10ª Região em datas próximas O Juízo à luz das três cartas de execução definitivas proferiu decisão somando as penas na forma do Art 69 do Código Penal fixando a pena total de 6 seis anos de reclusão em regime fechado considerando que houve reincidência de Marieta quando da realização do segundo e terceiro fato após já ter realizado o primeiro ato delituoso Quanto à pena de multa promoveu a readequação consoante proporcionalidade à nova pena privativa de liberdade fixada estabelecendoa em 90 dias multa Determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade e a expedição de mandado de prisão para o início de cumprimento das penas A intimação da decisão ocorreu no dia 25082023 sextafeira O mandado de prisão foi expedido na mesma data pendente de cumprimento Na qualidade de advogado de Marieta já constituído nos autos redija a peça processual cabível diferente de embargos de declaração e habeas corpus para garantir os direitos de sua assistida devendo ser deduzida toda a matéria de direito processual e material cabível A peça deverá ser datada do último dia do prazo levandose em conta que segunda a sextafeira são dias úteis em todo o país httpwwwunihorizontesbr Belo Horizonte MG UNIHORIZONTES CENTRO UNIVERSITÁRIO PRÁTICA SIMULADA PENAL Professora Gabriela Dourado Nunes de Lima gabrieladouradounihorizontesbr RESOLUÇÃO DO EXERCÍCIO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Elaboração da peça a PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO 1 Endereçamento Juízo da Vara Federal Criminal de Alfa 2 Fundamento legal Art 197 da LEP 3 Pedido de retratação pelo juízo a quo art 589 do CPP rito do RSE Súmula nº 700STF 4 Fechamento e estrutura local data prazo 01092023 assinatura e nº OAB b RAZÕES DE RECURSO 1 Endereçamento Tribunal Regional Federal da 10ª Região TESES 2 Aplicação da continuidade delitiva entre todos os delitos que lhe foram imputados na forma do Art 71 caput do CP cc art 111 da LEP 3 Cumprimento de pena em regime aberto art 33 2º c do CP 4 Inadmissão da conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade pois as primeiras são compatíveis entre si podendo ser executadas de forma simultânea ou sucessiva conforme art 69 2º do CP 5 Afastamento da reincidência pois não há condenação com trânsito em julgado antes da prática do novo crime conforme art 63 do CP 6 Admissão sucessivamente de regime semiaberto conforme art 33 2º b do CP 7 Quanto à pena de multa a aplicação da regra da exasperação às penas de multa Art 71 do CP ou a aplicação da soma das penas de multa originárias na forma do Art 72 do CP c PEDIDOS 1 Conhecimento e provimento do recurso com imediata expedição de contramandado de prisão ou recolhimento do mandado de prisão 2 Prazo 5 dias Súmula nº 700 do STF 3 Fechamento e estrutura local data prazo 01092023 assinatura e nº OAB LINK DA AULA PARA RESOLVER A PEÇA Aula 12 gravada em 011123 Tema 11 Agravo Elaboração de peça Link vídeo httpsunihorizontesbrmysharepointcomvgpersonalgabrieladouradounihorizontesbr1 EbHkGHbq3dhPh0FfTBz6lUB7l6oKofcatQ8wmtNcN52UQ naveyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJPbmVEcml2ZUZvckJ1c2luZXNzIi wicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXciLCJyZW ZlcnJhbFZpZXciOiJNeUZpbGVzTGlua0RpcmVjdCJ9fQeW1L7Ti httpwwwunihorizontesbr Belo Horizonte MG Ao Juízo de Execução Penal da Vara Federal Criminal de Alfa Processo n XXXXXXXXXXX20XX410XXXX MARIETA já devidamente qualificada nestes autos vem à presença de Vossa Excelência respeitosamente apresentar AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL com base no art 197 do CP conforme razões que seguem abaixo Na oportunidade pedese em juízo de Retratação que este Douto Juízo na forma do art 589 do CPP considerando os fundamentos já apresentados nestes autos Não sendo o caso de retratação predese pelo recebimento e remessa dos autos para o TRF da 10ª Região local onde se espera que o recurso seja conhecido e provido Local 01092023 OABUF Ao Tribunal Regional Federa da 10ª Região Excelentíssimos Desembargadores Federais Agravante Marieta Agravado MPF MARIETA já qualificada vem apresentar RAZÕES AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL com base no art 197 do CP conforme passa a expor I FATOS Cuidam os autos de execução definitiva de penas decorrentes de três cartas de execução de penas distintas Em síntese a Agravante foi condenada em três processos distintos por infração ao Art 313A do Código Penal sendo que todas as condenações transitaram em julgado em datas diversas e as penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos Aportando todas as guias perante o Juízo de Execução este unificou as penas na forma do art 69 do CP concurso material somando as penas de forma a alcançar a reprimenda total de 6 anos de reclusão agora em regime fechado justificando diante de suposta reincidência de agravante no segundo e terceiros crimes Quanto à pena de multa o Juízo de Execução promoveu a readequação consoante proporcionalidade à nova pena privativa de liberdade fixada estabelecendoa em 90 diasmulta Determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade e a expedição de mandado de prisão para o início de cumprimento das penas o qual ainda se encontra em aberto Inconformada com a decisão a defesa apresenta o presente agravo em execução II DIREITO II1 DA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA Art 71 caput do CP cc art 111 da LEP Na forma do art 71 do CP os crimes praticados por meio de mais uma ação e de mesma espécie quando realizados nas mesmas condições de tempo lugar maneira de execução e outras semelhantes devem ser considerados como continuação em relação ao anterior configurandose a continuidade delitiva Como narrado nos autos os três crimes a que a agravante responde e cumpre pena foram praticados mediante inserção nos sistemas informatizados do INSS informações fraudulentas consistentes em vínculos empregatícios falsos o que ensejou a concessão de benefício previdenciário indevido em favor de Joana Luiza e Anastácia Ainda que tenham sido proferidas condenações por condutas distintas em processos distintos com pessoas envolvidas e valores diversos não há como negar que todas são de mesma espécie de modus operandi Assim ao realizar a unificação prevista no art 111 da LEP deveria o Juiz de Execução ter procedido na forma do art 71 do CP tratando o caso como crime continuado e não concurso material como feito II2 ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO Art 33 2º c do CP Conforme consta dos autos após unificação foi fixado regime inicial fechado considerando que a Agravante seria reincidente a partir do segundo e terceiro crimes a que foi condenada Contudo razão não assiste ao Magistrado em primeiro grau De acordo com o art 33 2º alínea c do CP caberia ao regime aberto endo em vista que qualquer que seja a majoração com o art 71 do CP a pena não ultrapassaria 4 anos Ademais a sentenciada não é reincidente ao contrário do que fundamentou o juízo em primeiro grau Nos termos do art 63 do CP é reincidente o agente que pratica novo crime após a primeira prática com trânsito em julgado o que não ocorreu no caso concreto Vejase que os crimes foram praticados em datas próximas em 2017 com trânsitos apenas em 2022 também em datas próximas Assim no segundo e terceiros crimes a agravante não possuída condenação transitada em julgado anterior razão pela qual não pode ser considerada reincidente Sucessivamente caso não aplicado o regime aberto pedese ao menos que sea então indicado o regime inicial semiaberto conforme o art 33 2º alínea c do CP de acordo com a reprimenda alcançada com a unificação feita II3 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Mais uma vez equivocase o Juízo de Execução ao determinar a conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade e a expedição de mandado de prisão para o início de cumprimento das penas Isso porque mesmo aplicando o concurso material art 69 do CP o que não se espera é possível que penas compatíveis entre si sejam executadas ao mesmo tempo conforme autoriza o 2º do mesmo dispositivo No caso concreto não restam dúvidas que 3 condenações a penas restritivas de direito não são incompatíveis e podem ser executadas ao mesmo tempo Ademais sendo acolhido o reconhecimento da continuidade delitiva as penas não ultrapassarão 4 anos e com maior razão ainda poderá ser mantida a substituição II4 SOBRE A PENA DE MULTA Compulsando os autos notase que o Juiz de Execução partindo de três condenações a 10 diasmulta alcançou um total de 90 diasmulta em razão de alegada proporcionalidade à nova pena privativa de liberdade fixada Novamente razão não lhe assiste No que pese a determinação do art 72 do CP no sentido que as penas de multa sejam aplicadas distinta e integralmente a Jurisprudência do STJ admite que seja aplicada a exasperação do crime continuado e não soma como o realizado III PEDIDOS Por todo o exposto a agravante MARIETA pede pelo conhecimento e provimento deste agravo em execução penal nos termos expostos Pedese ainda o recolhimento do mandado de prisão que injustamente fora expedido em desfavor da Agravante Local 01092023 Advogado OABUF