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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIHORIZONTES Disciplina Teoria da Pena Professor Henrique Viana Pereira Atividade avaliatvia 05 pontos Disserte sobre os temas abaixo Obs Não é para copiar trechos Lembrese que copiar é diferente de fazer trabalho Cuidado com o plágio Lembrese de listar as referências consultadas e de usar suas próprias palavras Clareza e objetividade serão avaliadas Atividade para ser realizada individualmente ou em grupos com no máximo 06 integrantes O prazo para entrega será definido e postado na plataforma AVA Qualquer dúvida utilize o endereço de email henriquepereiraunihorizontesbr 1 Medida de Segurança arts 96 a 99 do CP art 26 do CP arts 99 a 101 171 a 179 da LEP 11 Conceitue medida de segurança e indique os seus requisitos 12 Aponte as diferenças entre a pena e a medida de segurança 13 Indique e diferencie quais são as espécies de medida de segurança 14 Qual o prazo de duração da medida de segurança Mínimo Máximo 15 Superveniência de doença mental 16 Substituição da pena por medida de segurança na sentença condenatória 17 Execução suspensão e extinção da medida de segurança BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA MEDIDA DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL Nome do aluno1 1 INTRODUÇÃO A medida de segurança é uma sanção penal que possui previsão nos arts 96 a 99 do Código Penal tais dispositivos vieram para atender o que preconiza o art 26 do mesmo códex quanto a isenção de aplicação de pena aos agentes que por doença mental ao tempo da ação ou da omissão eram inteiramente incapazes de entender o caráter ilícitos dos seus atos Assim não podendo ser aplicadas as penas aos inimputáveis necessário que haja a aplicação de medida de segurança com a finalidade sancionatória por eventual conduta que contrarie a lei penal Essa aplicação deverá ser regida pelos princípios da legalidade anterioridade e da jurisdicionalidade Primeiramente em relação a legalidade temse que apenas a lei poderá criar medidas de segurança sendo vedada a criação por meio de medida provisória nos termos do art 62 1º inciso I alínea b da Constituição Federal Quanto ao princípio da anterioridade para que haja a aplicação de uma medida de segurança é necessária à sua prévia previsão em norma legal Este princípio também está ligado ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa com previsão no art 5º inciso XL do texto constitucional Por fim observando o princípio da jurisdicionalidade apenas o Poder Judiciário é quem detém a competência para aplicação de medida de segurança observandose o devido processo legal Destacase que o legislador se preocupou em prever as questões que envolvem a medida de segurança na Lei nº 721084 Lei de Execução Penal Na supramencionada lei os arts 99 a 101 são os responsáveis por tratarem acerca do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico que se destina aos inimputáveis e semiimputáveis Além disso os arts 171 a 179 1 Aluno da graduação em Direito pelo Centro Universitário UniHorizontes cursando o ano RA Trabalho apresentando para a disciplina de Teoria da Pena ministrada pelo professor Henrique Viana Pereira disciplinam os procedimentos que deverão ser adotados para execução das medidas de segurança e para quando houver cessação da periculosidade O presente trabalho buscou trazer as principais questões que envolvem o tema da medida de segurança não possuindo a intenção de esgotálo uma vez que se trata de um assunto amplo com diversas nuances em âmbito doutrinário e jurisprudencial 2 CONCEITO Assim como dito anteriormente a medida de segurança é uma das modalidades de sanção penal que estão presentes em nosso ordenamento jurídico Como finalidade se tem que a medida de segurança visa tratar as pessoas que tenham eventualmente cometido alguma ação ou omissão contrária a lei penal mas que ostentam as características de serem inimputáveis ou semiimputáveis e ainda que apresentem um grau elevado de periculosidade caso permaneçam em liberdade Embora essa sanção penal possua um caráter terapêutico conforme explica Cleber Masson 2022 p 755 ela não deixa de ser uma sanção penal já que priva a liberdade de locomoção do indivíduo Contudo há entendimento minoritário na doutrina no sentido de que em razão deste caráter singular da medida de segurança ela não estaria sujeita às imposições dos princípios norteadores do direito penal como o da reserva legal e o da anterioridade 21 Requisitos A medida de segurança possui três requisitos para a sua aplicação prática de fato típico e ilícito periculosidade do agente e que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade Em relação a prática de fato típico e ilícito leciona Masson 2022 p 756 que deverá haver certeza sobre a autoria dos fatos e prova da sua materialidade diante da prática de um ilícito penal Assim o exercício do contraditório e da ampla defesa se mostram primordiais para aplicação de uma medida de segurança assim como ocorre com as demais modalidades de sanção penal Porém não basta que haja comprovadamente um fato típico e ilícito e ainda que o agente tenha comprovada periculosidade será necessário também que o Estado possua direito de punilo Conforme dispõe o art 96 parágrafo único do Código Penal não poderá ser imposta medida de segurança quando estiver extinta a punibilidade do agente Neste ponto é necessário destacar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal informativo nº 925 de que não poderá ser imposta medida de segurança nos casos em que a punibilidade estiver extinta ainda que lhe seja dada outra nomenclatura como o de interdição civil 22 Diferenciação pena e medida de segurança Embora ambas sejam modalidades de sanção penal a pena e a medida de segurança não se confundem uma vez que possuem características diversas Primeiramente analisando o escopo de ambas as sanções temos que as penas possuem uma finalidade eclética já que ostentam o caráter retributivo e preventivo Por outro lado a medida de segurança busca exclusivamente prevenir que novas infrações penais ocorram Quanto a sua aplicação a pena possui um período determinado Enquanto que as medidas de segurança possuem um período mínimo determinado porém indeterminado em relação ao seu período máximo que dependerá da cessação da periculosidade do agente Há também diferença em relação ao pressuposto para aplicação da pena e da medida de segurança enquanto a pena leva em consideração apenas a culpabilidade do agente ao aplicarse uma medida de segurança deverá ser levada em consideração a periculosidade do indivíduo Por fim os destinatários da pena e da medida de segurança também são diferentes As penas serão aplicadas aos imputáveis e aos semi imputáveis que não apresentarem periculosidade De modo diferente as medidas de segurança serão aplicadas aos inimputáveis e aos semiimputáveis com comprovada periculosidade 23 Espécies de medida de segurança As espécies de medida de segurança são duas e estão previstas nos incisos do art 96 do Código Penal são elas detentiva e restritiva A espécie detentiva referese à internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento desde que seja adequado para o cumprimento da medida imposta Neste caso portanto há uma privação na liberdade do agente Por outro lado a espécie restritiva visa apenas o tratamento ambulatorial do agente que permanecerá em liberdade Para a escolha de qual espécie aplicar o juízo deverá levar em consideram o que determina o art 97 do Código Penal Conforme entendimento do legislador a medida de segurança detentiva deverá ser aplicada em todos os casos em que o fato típico seja punido com reclusão Nos casos em que o fato for punível com detenção ficará à critério do julgador a aplicação de qualquer uma das duas espécies no caso concreto 24 Prazo de duração A medida de segurança tem um prazo mínimo previsto em lei no art 97 1º do Código Penal Sendo assim a sentença que aplica este tipo de sanção deverá observar o prazo mínimo de um a três anos ao término deste prazo deverá ser realizado um exame de cessação de periculosidade no agente Quanto ao prazo máximo conforme mencionado anteriormente a lei traz que a internação e o tratamento ambulatorial ocorrerão por tempo indeterminado enquanto não for devidamente comprovada a cessação da periculosidade do indivíduo Todavia o Superior Tribunal de Justiça entende que a duração média da medida de segurança não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado esse posicionamento está expresso no texto da súmula nº 527 desta Corte Superior 25 Execução suspensão e extinção da medida de segurança Quando um indivíduo é sentenciado a cumprir medida de segurança deve aguardar o trânsito em julgado para que seja expedida a guia de execução nos moldes do art 171 da LEP Após a expedição da guia e antes do cumprimento propriamente dito o agente que terá que ser internado passará obrigatoriamente por um exame criminológico No caso de tratamento ambulatorial esse exame será facultativo assim dispõe o art 174 da Lei de Execução Penal É facultado à pessoa que está cumprindo medida de segurança a contratação de médico de sua confiança para acompanhar o tratamento Havendo divergências técnicas entre o profissional particular e o médico oficial será competência do juízo da execução resolver a questão Faltando um mês para o término do prazo mínimo para cumprimento da medida de segurança a autoridade administrativa deverá enviar ao juízo da execução um relatório que permitao decidir sobre a revogação ou permanência da medida imposta Este relatório deverá ser instruído com um laudo psiquiátrico Após a juntada do relatório deverão ser ouvidos o Ministério Público e o curador ou defensor do sentenciado no prazo de três dias cada um Podendo ainda serem deferidas diligências mesmo que o prazo da medida de segurança já esteja expirado Ouvidas as partes e feitas as eventuais diligências o juízo terá o prazo de cinco dias para proferir a sua decisão Caso entenda que não houve cessação da periculosidade ele deverá manter a medida de segurança devendo ser renovado o exame psiquiátrico de ano em ano pela autoridade administrativa ou quando o juiz da execução entender necessário art 97 2º do Código Penal De forma diversa ocorrerá caso o juiz entenda que houve cessação da periculosidade Neste caso haverá suspensão da medida de segurança e a desinternação espécie detentiva ou liberação espécie restritiva será determinada A decisão que determina a cessação da periculosidade pode ser revista por meio de agravo em execução com efeito suspensivo art 179 da LEP Destacase que tanto a desinternação quanto a liberação serão sempre condicionadas devendo o juiz impor as mesmas condições prevista no caso de livramento condicional conforme art 178 da Lei de Execução Penal Sendo que essas condições se dividem em obrigatórias e facultativas As condições obrigatórias referemse a obtenção de ocupação lícita caso esteja apto ao trabalho comunicação periódica da sua ocupação e não mudar de comarca sem prévia autorização judicial Por outro lado as condições facultativas são discricionárias do juízo podendo ele impor não mudar de residência sem comunicação ao juízo recolherse à habitação em horário prédeterminado e não frequentar determinados lugares Haverá revogação da decisão que decidiu pela desinternação ou liberação do agente se ele praticar fato que indique periculosidade antes do decurso de um ano Esse fato não precisa ser necessariamente uma infração penal Após o prazo de um ano não tendo ocorrido nenhum fato que revogasse a decisão o sentenciado passará a ser considerado egresso na forma do art 26 inciso I da Lei de Execução Penal 3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA POR SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL Poderá ocorrer casos em que durante o cumprimento da pena privativa de liberdade o condenado seja diagnosticado com doença mental ou perturbação da saúde mental superveniente Nestes casos o art 183 da Lei de Execução Penal permite que o juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa substitua a pena anteriormente aplicada por uma medida de segurança O doutrinador Cleber Masson 2022 p 766 faz a ressalva de que para que haja a conversão da pena em medida de segurança é necessário que a doença mental superveniente tenha natureza permanente Sendo transitória o condenado apenas fará seu tratamento em estabelecimento adequado e quando estiver recuperado deverá retornar ao estabelecimento prisional conforme art 41 do Código Penal Além disso para que haja a conversão é necessário que esteja dentro do prazo de cumprimento da pena e que haja perícia médica neste sentido 4 CONCLUSÃO No presente trabalho foi possível verificar que a medida de segurança é uma modalidade de sanção penal que deverá ser aplicada aos inimputáveis ou semiimputáveis que apresentem um grau elevado de periculosidade para permanecerem em liberdade Para que seja imposta a medida de segurança é necessário que tenha sido praticado um fato típico e ilícito por um agente com periculosidade comprovada e que não tenha havido a extinção da punibilidade Também se verificou que a pena e a medida de segurança não se confundem uma vez que elas possuem finalidades aplicação pressupostos e destinatários diferentes A medida de segurança possui duas espécies a detentiva onde o sentenciado será internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e a restritiva onde haverá apenas tratamento ambulatorial sem restrição da liberdade do agente Esse tipo de sanção penal possui um prazo mínimo de um a três anos que deverá ser observado Quanto ao prazo máximo a lei dispõe que a internação e o tratamento ambulatorial deverão se dar por tempo indeterminado até que haja a completa cessação da periculosidade do agente Porém o Superior Tribunal de Justiça já possui uma súmula no sentido de que a duração média da medida de segurança não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito Após o prazo mínimo com a juntada de relatório da autoridade administrativa e após a manifestação do Ministério Público e do defensor ou curador o juiz deverá decidir se a periculosidade do agente está cessada ou não Caso não esteja a medida de segurança será mantida Se por outro lado entenderse que houve a cessação da periculosidade a medida de segurança será suspensa o que acarretará a desinternação ou liberação do agente que serão condicionadas às mesmas regras do livramento condicional podendo ser impostas condições facultativas caso o juízo entenda ser necessário Passado um ano da liberação do agente e tendo ele cumprido todas as condições impostas esse já será considerado egresso Por fim foi visto que poderá haver substituição da pena que está em execução por uma medida de segurança nos casos em foi detectada doença mental superveniente Neste ponto o agente terá que representar uma periculosidade para que haja a efetiva substituição 5 REFERÊNCIAS MASSON Cleber Direito Penal parte geral 16 ed São Paulo Editora Método 2022
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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIHORIZONTES Disciplina Teoria da Pena Professor Henrique Viana Pereira Atividade avaliatvia 05 pontos Disserte sobre os temas abaixo Obs Não é para copiar trechos Lembrese que copiar é diferente de fazer trabalho Cuidado com o plágio Lembrese de listar as referências consultadas e de usar suas próprias palavras Clareza e objetividade serão avaliadas Atividade para ser realizada individualmente ou em grupos com no máximo 06 integrantes O prazo para entrega será definido e postado na plataforma AVA Qualquer dúvida utilize o endereço de email henriquepereiraunihorizontesbr 1 Medida de Segurança arts 96 a 99 do CP art 26 do CP arts 99 a 101 171 a 179 da LEP 11 Conceitue medida de segurança e indique os seus requisitos 12 Aponte as diferenças entre a pena e a medida de segurança 13 Indique e diferencie quais são as espécies de medida de segurança 14 Qual o prazo de duração da medida de segurança Mínimo Máximo 15 Superveniência de doença mental 16 Substituição da pena por medida de segurança na sentença condenatória 17 Execução suspensão e extinção da medida de segurança BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA MEDIDA DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL Nome do aluno1 1 INTRODUÇÃO A medida de segurança é uma sanção penal que possui previsão nos arts 96 a 99 do Código Penal tais dispositivos vieram para atender o que preconiza o art 26 do mesmo códex quanto a isenção de aplicação de pena aos agentes que por doença mental ao tempo da ação ou da omissão eram inteiramente incapazes de entender o caráter ilícitos dos seus atos Assim não podendo ser aplicadas as penas aos inimputáveis necessário que haja a aplicação de medida de segurança com a finalidade sancionatória por eventual conduta que contrarie a lei penal Essa aplicação deverá ser regida pelos princípios da legalidade anterioridade e da jurisdicionalidade Primeiramente em relação a legalidade temse que apenas a lei poderá criar medidas de segurança sendo vedada a criação por meio de medida provisória nos termos do art 62 1º inciso I alínea b da Constituição Federal Quanto ao princípio da anterioridade para que haja a aplicação de uma medida de segurança é necessária à sua prévia previsão em norma legal Este princípio também está ligado ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa com previsão no art 5º inciso XL do texto constitucional Por fim observando o princípio da jurisdicionalidade apenas o Poder Judiciário é quem detém a competência para aplicação de medida de segurança observandose o devido processo legal Destacase que o legislador se preocupou em prever as questões que envolvem a medida de segurança na Lei nº 721084 Lei de Execução Penal Na supramencionada lei os arts 99 a 101 são os responsáveis por tratarem acerca do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico que se destina aos inimputáveis e semiimputáveis Além disso os arts 171 a 179 1 Aluno da graduação em Direito pelo Centro Universitário UniHorizontes cursando o ano RA Trabalho apresentando para a disciplina de Teoria da Pena ministrada pelo professor Henrique Viana Pereira disciplinam os procedimentos que deverão ser adotados para execução das medidas de segurança e para quando houver cessação da periculosidade O presente trabalho buscou trazer as principais questões que envolvem o tema da medida de segurança não possuindo a intenção de esgotálo uma vez que se trata de um assunto amplo com diversas nuances em âmbito doutrinário e jurisprudencial 2 CONCEITO Assim como dito anteriormente a medida de segurança é uma das modalidades de sanção penal que estão presentes em nosso ordenamento jurídico Como finalidade se tem que a medida de segurança visa tratar as pessoas que tenham eventualmente cometido alguma ação ou omissão contrária a lei penal mas que ostentam as características de serem inimputáveis ou semiimputáveis e ainda que apresentem um grau elevado de periculosidade caso permaneçam em liberdade Embora essa sanção penal possua um caráter terapêutico conforme explica Cleber Masson 2022 p 755 ela não deixa de ser uma sanção penal já que priva a liberdade de locomoção do indivíduo Contudo há entendimento minoritário na doutrina no sentido de que em razão deste caráter singular da medida de segurança ela não estaria sujeita às imposições dos princípios norteadores do direito penal como o da reserva legal e o da anterioridade 21 Requisitos A medida de segurança possui três requisitos para a sua aplicação prática de fato típico e ilícito periculosidade do agente e que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade Em relação a prática de fato típico e ilícito leciona Masson 2022 p 756 que deverá haver certeza sobre a autoria dos fatos e prova da sua materialidade diante da prática de um ilícito penal Assim o exercício do contraditório e da ampla defesa se mostram primordiais para aplicação de uma medida de segurança assim como ocorre com as demais modalidades de sanção penal Porém não basta que haja comprovadamente um fato típico e ilícito e ainda que o agente tenha comprovada periculosidade será necessário também que o Estado possua direito de punilo Conforme dispõe o art 96 parágrafo único do Código Penal não poderá ser imposta medida de segurança quando estiver extinta a punibilidade do agente Neste ponto é necessário destacar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal informativo nº 925 de que não poderá ser imposta medida de segurança nos casos em que a punibilidade estiver extinta ainda que lhe seja dada outra nomenclatura como o de interdição civil 22 Diferenciação pena e medida de segurança Embora ambas sejam modalidades de sanção penal a pena e a medida de segurança não se confundem uma vez que possuem características diversas Primeiramente analisando o escopo de ambas as sanções temos que as penas possuem uma finalidade eclética já que ostentam o caráter retributivo e preventivo Por outro lado a medida de segurança busca exclusivamente prevenir que novas infrações penais ocorram Quanto a sua aplicação a pena possui um período determinado Enquanto que as medidas de segurança possuem um período mínimo determinado porém indeterminado em relação ao seu período máximo que dependerá da cessação da periculosidade do agente Há também diferença em relação ao pressuposto para aplicação da pena e da medida de segurança enquanto a pena leva em consideração apenas a culpabilidade do agente ao aplicarse uma medida de segurança deverá ser levada em consideração a periculosidade do indivíduo Por fim os destinatários da pena e da medida de segurança também são diferentes As penas serão aplicadas aos imputáveis e aos semi imputáveis que não apresentarem periculosidade De modo diferente as medidas de segurança serão aplicadas aos inimputáveis e aos semiimputáveis com comprovada periculosidade 23 Espécies de medida de segurança As espécies de medida de segurança são duas e estão previstas nos incisos do art 96 do Código Penal são elas detentiva e restritiva A espécie detentiva referese à internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento desde que seja adequado para o cumprimento da medida imposta Neste caso portanto há uma privação na liberdade do agente Por outro lado a espécie restritiva visa apenas o tratamento ambulatorial do agente que permanecerá em liberdade Para a escolha de qual espécie aplicar o juízo deverá levar em consideram o que determina o art 97 do Código Penal Conforme entendimento do legislador a medida de segurança detentiva deverá ser aplicada em todos os casos em que o fato típico seja punido com reclusão Nos casos em que o fato for punível com detenção ficará à critério do julgador a aplicação de qualquer uma das duas espécies no caso concreto 24 Prazo de duração A medida de segurança tem um prazo mínimo previsto em lei no art 97 1º do Código Penal Sendo assim a sentença que aplica este tipo de sanção deverá observar o prazo mínimo de um a três anos ao término deste prazo deverá ser realizado um exame de cessação de periculosidade no agente Quanto ao prazo máximo conforme mencionado anteriormente a lei traz que a internação e o tratamento ambulatorial ocorrerão por tempo indeterminado enquanto não for devidamente comprovada a cessação da periculosidade do indivíduo Todavia o Superior Tribunal de Justiça entende que a duração média da medida de segurança não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado esse posicionamento está expresso no texto da súmula nº 527 desta Corte Superior 25 Execução suspensão e extinção da medida de segurança Quando um indivíduo é sentenciado a cumprir medida de segurança deve aguardar o trânsito em julgado para que seja expedida a guia de execução nos moldes do art 171 da LEP Após a expedição da guia e antes do cumprimento propriamente dito o agente que terá que ser internado passará obrigatoriamente por um exame criminológico No caso de tratamento ambulatorial esse exame será facultativo assim dispõe o art 174 da Lei de Execução Penal É facultado à pessoa que está cumprindo medida de segurança a contratação de médico de sua confiança para acompanhar o tratamento Havendo divergências técnicas entre o profissional particular e o médico oficial será competência do juízo da execução resolver a questão Faltando um mês para o término do prazo mínimo para cumprimento da medida de segurança a autoridade administrativa deverá enviar ao juízo da execução um relatório que permitao decidir sobre a revogação ou permanência da medida imposta Este relatório deverá ser instruído com um laudo psiquiátrico Após a juntada do relatório deverão ser ouvidos o Ministério Público e o curador ou defensor do sentenciado no prazo de três dias cada um Podendo ainda serem deferidas diligências mesmo que o prazo da medida de segurança já esteja expirado Ouvidas as partes e feitas as eventuais diligências o juízo terá o prazo de cinco dias para proferir a sua decisão Caso entenda que não houve cessação da periculosidade ele deverá manter a medida de segurança devendo ser renovado o exame psiquiátrico de ano em ano pela autoridade administrativa ou quando o juiz da execução entender necessário art 97 2º do Código Penal De forma diversa ocorrerá caso o juiz entenda que houve cessação da periculosidade Neste caso haverá suspensão da medida de segurança e a desinternação espécie detentiva ou liberação espécie restritiva será determinada A decisão que determina a cessação da periculosidade pode ser revista por meio de agravo em execução com efeito suspensivo art 179 da LEP Destacase que tanto a desinternação quanto a liberação serão sempre condicionadas devendo o juiz impor as mesmas condições prevista no caso de livramento condicional conforme art 178 da Lei de Execução Penal Sendo que essas condições se dividem em obrigatórias e facultativas As condições obrigatórias referemse a obtenção de ocupação lícita caso esteja apto ao trabalho comunicação periódica da sua ocupação e não mudar de comarca sem prévia autorização judicial Por outro lado as condições facultativas são discricionárias do juízo podendo ele impor não mudar de residência sem comunicação ao juízo recolherse à habitação em horário prédeterminado e não frequentar determinados lugares Haverá revogação da decisão que decidiu pela desinternação ou liberação do agente se ele praticar fato que indique periculosidade antes do decurso de um ano Esse fato não precisa ser necessariamente uma infração penal Após o prazo de um ano não tendo ocorrido nenhum fato que revogasse a decisão o sentenciado passará a ser considerado egresso na forma do art 26 inciso I da Lei de Execução Penal 3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA POR SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL Poderá ocorrer casos em que durante o cumprimento da pena privativa de liberdade o condenado seja diagnosticado com doença mental ou perturbação da saúde mental superveniente Nestes casos o art 183 da Lei de Execução Penal permite que o juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa substitua a pena anteriormente aplicada por uma medida de segurança O doutrinador Cleber Masson 2022 p 766 faz a ressalva de que para que haja a conversão da pena em medida de segurança é necessário que a doença mental superveniente tenha natureza permanente Sendo transitória o condenado apenas fará seu tratamento em estabelecimento adequado e quando estiver recuperado deverá retornar ao estabelecimento prisional conforme art 41 do Código Penal Além disso para que haja a conversão é necessário que esteja dentro do prazo de cumprimento da pena e que haja perícia médica neste sentido 4 CONCLUSÃO No presente trabalho foi possível verificar que a medida de segurança é uma modalidade de sanção penal que deverá ser aplicada aos inimputáveis ou semiimputáveis que apresentem um grau elevado de periculosidade para permanecerem em liberdade Para que seja imposta a medida de segurança é necessário que tenha sido praticado um fato típico e ilícito por um agente com periculosidade comprovada e que não tenha havido a extinção da punibilidade Também se verificou que a pena e a medida de segurança não se confundem uma vez que elas possuem finalidades aplicação pressupostos e destinatários diferentes A medida de segurança possui duas espécies a detentiva onde o sentenciado será internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e a restritiva onde haverá apenas tratamento ambulatorial sem restrição da liberdade do agente Esse tipo de sanção penal possui um prazo mínimo de um a três anos que deverá ser observado Quanto ao prazo máximo a lei dispõe que a internação e o tratamento ambulatorial deverão se dar por tempo indeterminado até que haja a completa cessação da periculosidade do agente Porém o Superior Tribunal de Justiça já possui uma súmula no sentido de que a duração média da medida de segurança não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito Após o prazo mínimo com a juntada de relatório da autoridade administrativa e após a manifestação do Ministério Público e do defensor ou curador o juiz deverá decidir se a periculosidade do agente está cessada ou não Caso não esteja a medida de segurança será mantida Se por outro lado entenderse que houve a cessação da periculosidade a medida de segurança será suspensa o que acarretará a desinternação ou liberação do agente que serão condicionadas às mesmas regras do livramento condicional podendo ser impostas condições facultativas caso o juízo entenda ser necessário Passado um ano da liberação do agente e tendo ele cumprido todas as condições impostas esse já será considerado egresso Por fim foi visto que poderá haver substituição da pena que está em execução por uma medida de segurança nos casos em foi detectada doença mental superveniente Neste ponto o agente terá que representar uma periculosidade para que haja a efetiva substituição 5 REFERÊNCIAS MASSON Cleber Direito Penal parte geral 16 ed São Paulo Editora Método 2022