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Direito ·

Direito Tributário

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Nu fls 1 2 N s y a JUIZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE IGUAPESP 3 oO o 5S 38 S Om PRIORIDADE DE TRAMITACAO 3 LEI 107412003 ESTATUTO DO IDOSO f8 a N V 5 0 of gf 8 88 Oo a8 s 20 JURANDIR DOS ANJOS SILVA brasileiro casado c 3 aposentado 63 anos titular da cédula de identidade com registro na secretaria 3 8 publica do Estado de Sao Paulo sob o n 77517179 inscrito no cadastro nacional Ss s GO de pessoas fisicas do Ministério da Fazenda sob 0 n 61160202834 residente e s 2 w E domiciliado na Rua Doutor Alberto Cardoso n 739 Bairro Bom Viver II no Municipio se de LinsSP CEP 16403325 por sua advogada e bastante procuradora que esta 8 subscreve instrumento de mandato anexo vem respeitosamente a presenca de 5 g o Vossa Exceléncia com fulcro no Decreto 30817 de 30 de novembro de 1989 artigo E 32 do Céddigo Tributario Nacional bem como no artigo 294 a 311 do Cddigo de 28 Processo Civil propor a presente AGAO DE ANULAGAO DE LANGAMENTO FISCAL F 3 CC REPETICAO DE INDEBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do i 5 MUNICIPIO DE ILHA COMPRIDA com endereco na Avenida Beira Mar n 11000 zs CEP 11925000 ante os fatos juridicamente fundamentados a seguir expostos 5 as s DA PRIORIDADE DE TRAMITACAO c NS Nos termos do Cédigo de Processo Civil em seu artigo 1048 48 oO bem como em conformidade com o Estatuto do Idoso Lei 107412003 em seu artigo 28 71 0 direito de prioridade de tramitagao em procedimentos judiciais dos quais figurem 5 como parte como segue gs 3s So Art 1048 Terao prioridade de tramitagcao em qualquer juizo ou tribunal os 2 procedimentos judiciais 2 em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior s a 60 sessenta anos ou portadora de doena grave assim compreendida qualquer 3S 2 oO das enumeradas no art 60 inciso XIV da Lei no 7713 de 22 de dezembro de 1988 3 35 26 oe ES 88 2 QD wo x Nu fls 2 3 N oc S N oO B Il regulados pela Lei no 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Crianca e do 3 oO Adolescente 5 10 A pessoa interessada na obtencao do beneficio juntando prova de sua condiao z A x ae tops SD devera requerélo a autoridade judiciaria competente para decidir o feito que c D determinara ao cart6ério do juizo as providéncias a serem cumpridas 3 a 2 20 Deferida a prioridade os autos receberao identificagao prdpria que evidencie o ear regime de tramitacao prioritaria 8 1 oo os oO 30 Concedida a prioridade essa nao cessara com a morte do beneficiado oe 8 estendendose em favor do cénjuge supérstite ou do companheiro em uniao estavel N 4o A tramitacao prioritaria independe de deferimento pelo orgao jurisdicional e Ss sy 8 N co devera ser imediatamente concedida diante da prova da condiao de beneficiario Eo 50 88 Art 71 E assegurada prioridade na tramitagao dos processos e procedimentos e 8 9 na execucao dos atos e diligéncias judiciais em que figure como parte ou g3 interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 sessenta anos em gs A oC qualquer instancia a5 1 O interessado na obtencao da prioridade a que alude este artigo fazendo prova D Z yo eee wy ae de sua idade requerera o beneficio a autoridade judiciaria competente para decidir o S56 oo Laas go feito que determinara as providéncias a serem cumpridas anotandose essa s 2 w E circunstancia em local visivel nos autos do processo se 2 A prioridade nao cessara com a morte do beneficiado estendendose em favor 8 s as do cdnjuge supérstite companheiro ou companheira com uniao estavel maior de 60 Se 2 oOo sessenta anos E soe Cc 3A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administracao 28 Publica empresas prestadoras de servicos publicos e instituigOes financeiras ao O 3 atendimento preferencial junto a Defensoria Publica da Uniao dos Estados e do ti 5 2 A ae c Distrito Federal em relacao aos Servicos de Assisténcia Judiciaria 5 8 oe z ros 4 Para o atendimento prioritario sera garantido ao idoso o facil acesso aos wi 8 Ln sy as assentos e caixas identificados com a destinacao a idosos em local visivel e 8 a zs caracteres legiveis ce Ss N 8 oO li DOS FATOS a3 a c es O Requerente é proprietario de 01 um lote de terreno sem ag wn quaisquer benfeitorias cadastrado sob 0 n 028 da quadra 057 situado no loteamento cos oO n denominado Parque Beira Mar no municipio de Ilha Comprida cujas medidas e ee wn confrontagdes se fazem presentes no contrato de compra e venda e na escritura 2 publica do imével documentos anexos 2H 53 oO Por forga da propriedade imobiliaria exercida pelo Requerente S sore a municipio réu tem langado o Imposto Predial e Territorial Urbano desde o ano de Q oS o zo O ES 88 of oa Nu fls 3 2 N ce oS N oO B 1986 ocasiao em que o imével foi transmitido definitivamente para o Requerente o 3 qual sempre pagou religiosamente o IPTU conforme atesta o incluso levantamento dos ultimos 05 anos de pagamento de IPTU sobre o referido lote fornecido pelo prdprio a requerido extrato de pagamento de IPTU anexo c 28 as Ocorre entretanto que o langamento do IPTU sobre o citado 9 ir imével objeto desta Agao ao menos até a presente data nao obedece o regramento 2 ay ges 23 dos artigos 31 e 32 do Céddigo Tributario Nacional ou seja tratase de loteamento oe 8 irregular que nao possui aprovagao em todos os 6rgaos competentes bem como Ry N esta localizado em regiao que nao possui meiofio calgamento canalizagao de aguas Ss roe N co pluviais abastecimento de agua sistema de esgotos sanitarios rede de iluminacgao ES publica para distribuigao domiciliar escola publica municipal ou posto de satide a até 8 an A z 9 A trés 3 quil6metros do imdvel do Autor conforme se verifica nas fotos e planta do 3 9 local o que contraria in loco o constante na certidao de uso e ocupagao de solo de ge D emissao da propria Prefeitura Municipal de Ilha Comprida anexo vez que o referido 38 no ys ox Balneario onde o lote do Requerente esta situado em toda sua extensao tratase de to wn uma area bruta isento de infraestrutura d 8 e oo GO ge w E SEGUE PLANTA E FOTOS DO LOCAL ee x s é x 7 sy o E s 7 o Z 7 y 3 ae os SORRY RSPAS IY fF ABD YET DOSS 2a it s t x Z r t a Ps x x S FS K Sy y SLL ie A 3 5 a A yf mY AD ey cs NE nA é b4 A yy ty SPRL LP ADS BODO OAD 8 SSS SPBSEOGS PLOY AKG ID Ys A NA SS oe SGA SS I Se N A x Ya mf 4 RN ANS of Jf or iS A No at Py pus a3 IA PH ASST KX S eK ae eS XS PS a 5 aA a f j yy ES hy A i ie ee oF gde ss a nS OL er a Se Pe ae cf fs 5 yD 4 é Vv x Y A x ade o C4 B ee Z x y Dr of vA sea Sy og 7 aA J Pe Ay sh Ne es wa 7 os os Ee oD so o Zo oe ES ose 8 of QD wo wr S fls 4 a oO N oO ce a aD S oO ay Lr o Peers 2a 3 fie 3 ar eae rete aoa AT Ee as rg i ive peel ia Beets cai Be ae a 6 eae Ta aes ine at arth eee tie se re at ere a eu eet treats ee a 3a Bee isa oA ae Loos co ce e pone ae ae 5S e inf Lar 2 Fs WE ee qe ee er ets ip ian uw poe RIS ie sully ace nL SOLE a rf tas es eis Oi eho a ae gee ae ay oT aera iln ct ord ees 0 ae Beate eae ae Bre ae D6 ta eae ee Seabee ee ig irate es ae giaiot 2 Ne eed ge eg N ae Sao pic Le 6 8 a o Sige ee a eres oe nee ce a 0 0 eet ay oe nis Fae Ponteer i gia ce eee eh Poe me 3 ee ag es ml es 4 et ee ag ee eae es A v S ie ee is Fi ee A UE i aa Sw i es es Sate eee fey ee ete 5 cl Popietes in ge ye ee Se Rt av ate se bi a Se iP ae i wt i aa eke Sg iat ia Snae th yoy a Ea N N Fae he Beet ce Wt eae gine eres yt si ae rt Saal Ry S oO alae i hime AY SE eg ee se NO Ft i 4 ales y pos ie ede og She 3 Be ess eek ie nN 7 ig Bi ae i sae nets ray ex ii eS 5 am Poss Pa ee CU ae Be et ae a oa Wee cs Paget fae or o Pd en ey neal fee re Bo cig eo 2a Sie z H Cpe te fe e ne ie Seu g s ae La ee et 5 0 ateont Fe tam A es Gees gs SJ 2s LP at ae a ee ae BP ie te i ag AP a8 5 i 2 Pe ea es nt ee 3 ne ra aaa inn s Mia cg ce Ae Sale og eg ey 2s amy A BY eed ee ew ae j prec ies ec Par a 2 tea Sate i see ponakeena aS a F Reuranat aie es ee er eanhan ae me n 4 i as 3 im i 7 aR a Scag wets WY g Nea a SS HOE ancl Se oe 26 a ie et Be a a go hs Ae re 5a 2s SEES ea oan mat a oe a ie s S a a5 ie On ao e ie wae ae ise B Bo Fara Be gis 5 ve ane a acs Oe i So Fy ag oF ate Nea a a a aN PER ahs 1 Pes ee i re a Cot eae Sara ae Lg wale eee a f HE eet ese ae es askin 3 el eS ae a Cowes a os 2 NN eae Oe ea Sey Wr ae is Sis Sha es eh ane cde Coad ea eae iS as a Crise ef eae vere he ae oN erare 4 nO é 4 pe He ue ee an aie es ce er ee eg re deue 5 es a Pde Oe o ee Che pa eaten i ol aN ae ae Ae 5 ee at me SE wa ae ee Ges Gi 4 Bi i E a ene amin poe oat Se lie bate ge ge Aree PY co acest r fers Foie a i i er ge at ne pea 30 es ge Pe zi 2 a aa Bae of sou rote Ag 2Q Me ie fae ee ee ot is pe a pig i Tes ine ea hs Le ais ee pn aa ae Fal cia es ists BC Cee o 2 oo a s Bi et Pater an Pe eek Me oy k nh Ny eet ae a5 ae ee i e 4 ae e aaah ore i Sy Q Q we bY hee eae yar a fit iv ek p ee ES s8 hae Lae Jat aa ae a eon 23 eee Tag Hi pl i eae mee ie ud My Soe dete 1 fT N D rae eat ae ee Ces ns rates ee ne GY a 5 i bees 5 eS ae ee hate Maa se 28 iis Es Tn ae Re iB Ses eos yeti al Rein os ee tees Me eles ie e BN SAM ee a aa es if de apt ee iene ene ee ee oe Oo a ae pet es See Bit 14 i NBs he ota aay A Pf ear o S i eae ae ont a ee ees ee ee eyes oe Ai ie oe ops nee oe nigh re ci ree 3 se oe A baa FE ie a kes a 3 oe ney He ee 2 s D 8 z ae ie is ES ass ght 5 4 a S alte s 2 Bees SE Peas re ea a ate Cs fe ayer tai ss i Re cu a eee gare one Lae Se ee f ee ae ay Bera 1 D 2 ae ie aa Bees oe 1a ie e 2 eter ee Pci es land nS Fh on ae 1h ie 2 O oo ae oe 1A caer oft a igre ae aes Bo aes oe ee pis fe geen ee oop mies at S 3 e oe oe ie oe Soe eee oe ee eas ao Seek fe x 5 8 er Bees hae oe as Ee eS saath Ee a ee 7 as Oo 9 oe es ee Be oe ae oe is a05 To o oS ae Peet ek ji eee eee eet eae ee ae te eee Paging gece mE eee pallieeeer a te Se Ace eee ees Sz les ee a Pears Se SS Gee Eas eee ee a iat oth isa oD ae fear es gee See ae ede on Pane li as tae sire ee Peee dita O So Mae ES ge 3 28 ar 2s oo t wr S fls5 8 N oc Oo N oO fo cose ape 2 Pigd a oe S ae rs es of oe bs a 2 f aie 2 5 oe eo 2 o3 j 28 2S oO os Qr Wo Pat ae 35 ae gS 2 5 5 rs es ps 88 7 7 Se aes 5 0 7 PS a i 2 S ee gg fee Rg 4 5 tie i a a as gi rs og a A er of ea i cpp Se Cara e a ee ee J A he ian 3 E 0 FE aad oe 3 eo Alea a 85 i os af ee gS a a hh 8 Fa at ig aS 3 ie oo a i o8 38 i 2 oO SP Kes H 2 oOo Ne a 2 8 ag a 2S os oo oe ate a g Pr aie yo ae ues Fo 32 Oo Peed ir ea at ee i ae oe x 3 8 2 25 aN CE i EF saa y CE RET a ee Y as Foye a an ry Ss ZG e 32 35 Rf PS ne Se ae ees ree 2 ee yr Eee a a ite wea acd 9 bent 7 3 rad Van os Ae Sate is 3 P elas o 2 ranirtageee MS Sa Vie ae ae oe noe Ap ee yi B P A 5 rst ee D o BPE ES tera CAE Fee ee eRe te no Oe oto wane a e poet j 8 ea o hee Se Se a ae as Pech we hitg FER Cc Roei tee io Wee Pea Gas ST ge ee 2s He ars ao bE einen a age Caen aoe Nea eer 7 tN ies cn Ye a a LD Qo ie eee Tad eb ee ae ee Sea oe 9 See eNO St ae ee REE Cr RE ah Seige ae j Mas ee ae i eee 2 ee PSS ses re Po O es og 2 Bs eet sy fee ee ae fae ST a ae etiZ a aS A 8 ER om et Cet ge Agony ee nape ary near ete PAT UES ae ee a oe eae S Pac Bee Sorees 3 HEA eed ag es car ite ane TEE z o ig a eee copay ee cae ee Coe ae PA Pe Casas ae eee ers Spe Sega ie UNO ee reat ee ta Tae ae s fe BRS fee a city ae Pace sem pg ee ees 23 See BS SC Oa ara ag RR ee ae oes a oy 5 Per dices OO te Loe oul vena ot ane ce oe Saue q s Sa Oe Ogi Moen ae iy ee en Se aD es anit Paar sis ae i ee ee ee fel ee See ee og meer EEE o Vat ee Pa Ni tie To ee es 18 fe GS ce es RS A BEE s Sn et Sorts Mit Cagiva tas Ce a Bao ie j ee Ss ee OE aE Same Nea OR ye Lg ee FR se a8 kee ae ane eee Vas sts Bf 2 Par roca i we aN g g aS Zak Se esti eh sf YS an Ss SMa Me a aS eS mt ee ee eee pa Page Ol Ye Oc Dipe fae 2 7 ves ae ar rs Pde WPS a ge nes Mia Eg Ee Sr og he ys ae UN 3 eK See Feige oe a 6 nes me aR Dy Ee ave aie Ss Be AL a ah Wrencae re gies 3s ASSEF ao Fe ie OS eee Dae ene Pe Siete Se 33 aX 4 mae Ff i ax ARs 4 a eye 4 eh mies Peay esses Ss ea 83 NS a a ee i es ea RR oe 8 ae eh tee a Mah in js Ce Ble sos ee ine no 2 ae a re i Ric Be mer a i Geo e we eee i is 3 hmm cae ata ae bah ghee ae a ra ats Bo 4 PCN tg EN OR ie beach De a eS 8 Seed ek ra pe SY 7 is ie e vane as rer 4 oe A 3 poe OE Re Gee ear ee a ea and ae e 28 PS We a 3 a a aed Se S 5 3 om a a ge a te Se aes g E oe Sy f Se ae Pgs SEG 3 gg Ec Vi ig Se el Oe os Brey on 4 aN Vis Se ieee mee or he andl oF a eae teh aay sa bs TA pe 7 UW im Was cel se SE i Ee ROE 85 aa Bs ae 6 ene 2 oe in Se oe Ba ae of 38 c Os ES 85 So Ss 2 n wo Nu fls 6 S oO N oc oO N eS bs ae OF aR ee NS ie len eae weg eh ge ere as ee esd teed Yes e yee zat Be ee oa et ne ee Se ee Ss nee eats Bre ee ee aie ge ks ee Tae a A eh ee eee ie en M Pe ae i et iy dea oe ke sane Seep aa ea A 5 ogden eee Wey es es pegs Ne ee ROR MGR Ma chad anaicnieee tate ei ee ee A ema ge Ws nag pa eee ees aa aa pg ie aise ae ON Woe ee oe eee ae ee Se Ny ee Ae ae ee ee ay poeta PA CR Se MN eR 3 af ie ee yt ee we BS are ile aaa Wea ae ae 38 a ha vp asics tee Ana geese yk Ai Ve memes BS ee ee WS gtr gee Seoirenree ae 5 oR a St A sa 44 reat ee a ee egitac ape se ene Ak Tyee irae Ey Se MEA eee NGG Bee gu tava ies OE ee ee oe es ie aa Gites te aie Sime a ues ae a J Dt eae Va eet Ft ie 2 at eee mar 2 Sa RES et ae Oe ee 23 4 On ee We de ae ae ee es Cae fel 28 se a WR me 2 ae aa o a ee ee aS via 7 e 2 5 aaa es s ages te ee ts a A ae eats o Oo ps Oe ee Seagal OS 38 Ng Re aS ge as Tey BON Awan Ss Se hs Fae ee a a att a Ng BN igs git NM ice oe Sees se ey a me gh y 4 tt pas OR ct a i ey fe ean ros eae ie S eg at al eee Paceet of E Pe Reg Pe he ge pe SS Pane s ty eed a aes i a 3 po i a i ry oO ae bitin Miers NM ae ah ee Nh ohh Aaa 24 r a 8 ere a rN fo na eON ba tate AN i a si oa M 3 3 a Baer a ear be he j EE ania A ae S if ae et ees ser 38 wih eee ge Bee ae as eae phere on tee ee J 38 es ee ee eaten a ci oe ee pera ee 33 Re Sate oie eee wee 38 an et a ee re Lt i fesse ee Om oO ee Sn oa a eae fife lace oO pee epee nee tienen nai ee ee aaa 2o Bee oy pie aa oe paler ela T Pia at tty eereun BON i are go eae ty enn Ferra fees ae Sat Bo oo co Ee Lo eae ee BFS eS lala at ete a oe i Se So ey ag Oo fe p S rs Oo OO J Ss a s ea as h RW 5 ii 8 vie a oo 4 ay iz Me see 3S z ed Poa e 3 si eee 2 s N 3 gee 38 a ae ro z a Ps 4 A 8 5 oO a2 ye e 3 y an E E é Pe eS ae emg es i Qn apg pce ts Perit Met geet 8 ya Raa S ae Se ON ag Boe x g2 BONG Roe Bahn WE ety ae a Rae EE ape ee By cE Pat y te sealer rcieat ers aes 7 3 3 3 e Wye Cia tee Hes Sond we Mee ee ie g g t 4 4 yaa FH 3 O ae 0 oo oO oT So SE oD x 5 8 o ES oc oO GO 25 wo xt fls7 N ce 3S N oO Ainda conforme se constada na certidao de uso e ocupagao de 3 a oO solo o referido lote por estar localizado no Municipio de Ilha Comprida ou seja municipio inserido em APA Area de protecdo Ambiental para permissao de 3 zt xs 2 ocupagao ja sofre restrigdes pesadas com relacao a qualquer espécie de oof implementacao de benfeitorias 3 E neste sentido seguem julgados ear 09 28 Acdo declaratoéria cumulada com repeticdo do indébito e indenizacado por oS oS danos morais e perdas e danos IPTU Grea de preservagéo ambiental Rs Na Restrido que por si s6 nao retira a propriedade do imével No entanto no xs NO caso concreto hd dois motivos que devem ser considerados como obstaculos eS oe incidéncia do IPTU a as limitagdes impostas pelo direito ambiental ge Se oO 2a excedem sobremaneira o pleno exercicio do direito de propriedade b 8 6 oo ocorréncia de desapropriagdo indireta do imével pelo Poder Piiblico 5 Hipotese de incidéncia do IPTU afastada Repetigéo do indébito art168 1 sf Co 38 do CTN Juros de mora e correcdo monetaria aplicagdo das Simulas 188 e 5 162 do STJ respectivamente Dano moral inexisténcia Fato que ndo 3 2 oO excede os dissabores inerentes a vida em sociedade Perdas e danos 3s S So incabiveis A repeticao do indébito ja possui cardter reparatorio Ddse 4 wn parcial provimento ao recurso nos termos do acérddo Processo n 4 E 00026066520118260244 Relatora Beatriz Braga Comarca S Zz O Iguape Orgao julgador 18 Camara de Direito Publico Data do Bs 27 julgamento 12122013 Data de registro 18122013 25 3 58 2a F Acdo declaratoéria cumulada com repeticdo do indébito e indenizacado por c no danos morais e perdas e danos IPTU drea de preservagéo ambiental 2 oo Restrigéo que por si s6 nao retira a propriedade do imével No entanto no 5 caso concreto as limitagdes impostas pelo direito ambiental excedem wi 8 sobremaneira 0 pleno exercicio do direito de propriedade Hipétese de s incidéncia do IPTU afastada Repetigéo do indébito art168 I do CTN Es 2 Corregdo monetdria Termo inicial na forma da Simula 162 do STJ NS 5 09 Observancia da modulacdo efetivada pelo STF em 25032015 no julgado da 2 8 oO ADI 4357 Juros de mora Termo inicial a partir do transito em julgado da a3 a condenacdo Simula 188 do STJ Calculo no mesmo percentual que a 5 Fazenda Publica utiliza enquanto credora Observadncia da Sumula 8 DoH Vinculante 17 do STF e da Repercussdo Geral n 810 Dano moral o inexisténcia Nao comprovacdo do eventual abalo psiquico experimentado 8 8 gx Dase parcial provimento ao recurso e determinase de oficio que os juros 2 e correcdo monetdria incidam nos termos do acérdado Processo n Bo og 00035506720118260244 Relatora Beatriz Braga Comarca 23 Iguape Orgado julgador 18 Camara de Direito Publico Data do 38 o julgamento 27082015 Data de registro 02092015 ag oD oS fe ee O ES 8 2 ae Nu fls 8 2 N ce oS N oO ce a aD S Ainda que o requerido cite que o lote se encontra situado em Zona de Ocupacao Controlada dotada de infra estrutura basica ou tente se valer da saa os i existéncia de Lei Municipal considerando a regiao onde se encontra situado o referido c D lote como Zona Urbana tal lei seria invalida e ineficaz por desobedecer os principios 3g o dos artigos 31 e 32 do CIN que é Lei Complementar de eficacia em todo o territdério 9 oh nacional e que da os contornos necessarios para que os municipios possam langar e 2 22 oO oO arrecadar o IPTU 0 8 oO A N Certo 6 que em nenhuma hipotese retrata a real condigao do Ss N co lote qual seja local isento de qualquer infraestrutura o que torna evidente que o ES Requerido vem desobedecendo aos principios emanados dos artigos 31 e 32 do CIN 8 1 eye eo z A Lei Complementar com eficacia em todo o territ6rio nacional que da os contornos 8 9 necessarios para que os Municipios possam langar e arrecadar o IPTU ge ss ze Portanto o langamento do IPTU sobre o imdével em questao to wn efetuado pelo Requerido é nulo invalido indevido e ineficaz devendo assim ser B 8 2 o declarado por este digno Juizo incorrendo desta forma em sua anulacao S56 a ey re go Consequentemente deve ser declarada a inexisténcia de relacgao juridico tributaria s 2 w E entre as partes relativa ao imposto ora aventado enquanto o local nao for dotado das se benfeitorias e equipamentos exigidos pelo artigo 32 do CTN ou enquanto o loteamento 8 s as nao estiver aprovado em todos os 6rgaos publicos competentes conforme prevé o 2 Se ws 2 oOo do citado dispositivo se 3 28 Cabendo exclusivamente ao Judiciario o reconhecimento de 58 eventual ineficacia de legislagao municipal e a consequente anulacao do langamento ti 5 os c fiscal ilegal nao restando alternativa ao Requerente senao o ajuizamento do presente oes pleito Ww Q s IV DO DIREITO c Do Ss N 2 8 Para o langamento e arrecadagao do Imposto Predial e 18 9 5 Territorial Urbano IPTU o Municipio deve obedecer o regramento do artigo 32 do a3 es Cédigo Tributario Nacional transcrito a seguir 5 S 6 5 Art 32O imposto de competéncia dos Municipios sobre a propriedade predial e cos a Taras oO n territorial urbana tem como fato gerador a propriedade o dominio util ou a posse de 2 wn bem imével por natureza ou por acessao fisica como definido na lei civil localizado na Zona urbana do Municipio 20 1 Para os efeitos deste imposto entendese como zona urbana a definida em lei 5 8 oO municipal observado o requisito minimo da existéncia de melhoramentos indicados 3 s es oD wo o zo O ES 88 of oa Nu fls 9 2 N ce oS N oO B em pelo menos 2 dois dos incisos seguintes construidos ou mantidos pelo Poder 3 Publico meiofio ou calgamento com canalizaao de aguas pluviais 7 aS Il abastecimento de agua 5 p78 2 Ill sistema de esgotos sanitarios 3 a 2 IV rede de iluminacao publica com ou sem posteamento para distribuigao domiciliar to V escola primaria ou posto de saude a uma distancia maxima de 3 trés quil6metros 2 23 do im6vel considerado oe 8 2A lei municipal pode considerar urbanas as areas urbanizaveis ou de expansao N urbana constantes de loteamentos aprovados pelos 6rgaos competentes destinados Ss 2 ros NU a habitagao a industria ou ao comércio mesmo que localizados fora das zonas ES definidas nos termos do paragrafo anterior 8 a 38 Sendo certo que o lote de terreno do Autor encontrase em ge O localidade nao equipada com nenhum dos itens elencados nos incisos a V do art 32 2 3 ox do CTN ao menos até a presente data entao todos os langamentos de IPTU sao a9 wn nulos de pleno direito H 3 se So Ainda que o municipio Réu tenha eventualmente editado Lei s 2 rye uw municipal declarando a area como urbana a indigitada lei seria invalida e ineficaz por se contrariar Lei Complementar 8 28 ae 25 Considerandose que o CTN é Lei Complementar e que a Lei E Complementar por regulamentar a CF possui natureza Constitucional entao uma 28 eventual Lei Municipal que contrariar uma Lei Complementar pode ser reconhecida O 3 como inconstitucional i 5 a 6 Oo sae Isto posto inexistindo fundamento legal a amparar os wi 8 Q langamentos de IPTU sobre o lote de terreno supra mencionado todos os 8 langamentos efetuados pelo municipio Réu sao irritos enquanto o local onde se situa c O indigitado lote de terreno nao possuir ao menos duas das benfeitorias ou 3 2 8 equipamentos descritos nos incisos a V do Art 32 ou enquanto nao se operar 18 9 5 integralmente a condicao prevista no seu paragrafo segundo 28 cs ES 6 5 oo So A partir da localizagao do imdével possivel se chegar a 2 wn conclusao légica que tal fato NUNCA ocorrera pois se trata de uma area de 2 alagamento foto 1 do referido lote onde nao existe a menor possibilidade de serem 20 ops wo wo on 2a implantadas quaisquer modificagdes originadas pelo homem como indica a alinea c 5 8 oO do inciso do artigo 2 constante do Decreto Estadual n 30817 de 30 de novembro S ag a de 1989 como se verifica a seguir o5 oS o Zo oe ES ose 8 of QD wo fls10 N ce oS N oO ce a aD S zoe Oo Artigo 2 Para fins de adocao das medidas necessdarias a disciplinar a ocupaao do S solo e o exercicio de atividades potencialmente causadoras de degradaao ambiental one fica a APA da Ilha Comprida na forma do Anexo deste decreto divididas nas c D seguintes zonas 3 of b ZU 2 no Boqueirao Norte no Municipio de Iguape iniciase no ponto de encontro 2 A Aoi q a S da Avenida Montecatini limite do Loteamento Di Franco com o Rio Candapui segue oe 8 por esta via até encontrar a linha de preamar do Mar Pequeno segue por essa linha Zz N até chegar ao Rio Candapui nesse ponto deflete a direita seguindo o rio até o ponto Ss NO inicial ES gf oO A 38 V DO DIREITO AO RESSARCIMENTO DO INDEBITO ge D TRIBUTARIO es af a oO on O Estado como poder tributante arrecada seus tributos H 3 woe ae ae consoante o principio da legalidade do outro lado o contribuinte deve cumprir com S56 no soy GO sua obrigacao tributaria obedecendo o mesmo principio 3 2 os Cc Se o poder publico exige indevidamente uma certa quantia de 8 s as tributo nao em virtude de lei mas por ato do proprio poder executivo ou negase ao Se woo ote 2 oOo ressarcimento do mesmo agride o artigo 150 inciso da Constituigao Federal de E Cc 1988 como se verifica a seguir 2 8 Es oe nos a z oO Art 150 caput e Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é ti 5 x 1 7s c vedado a Unido aos Estados ao Distrito Federal e aos Municipios oes oe exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea w 5 as 8 Diante de uma analise do artigo entendese o dever por parte c do Estado Poder Executivo de ressarcir pelo indébito tributario 0 sujeito passivo desta 3 z D2 obrigagao que é o contribuinte 18 85 2s E totalmente incorreto por parte do Estado reter para si tributo 5 g indevidamente pago pelo sujeito passivo de uma relacao tributaria seja pela exigéncia aay wn em desacordo com a lei ou na inexisténcia da mesma os Portanto é direito subjetivo do pdlo passivo da obrigacao 2 trioutaria receber aquilo que lhe é devido por direito e como contraprestagao é dever g yoo we ras 2a do Estado devolver a quantia paga indevidamente ao contribuinte da relacao juridico 5 8 oO tributaria oe 3 o oD wo o Zo oe ES ose 8 of QD wo Nu fls11 3 N ce oS N oO B As normas contidas no artigo 5 da Constituigao Federal de 3 1988 referemse a direitos fundamentais O principio da legalidade ai mencionado tem aplicagao imediata conforme o paragrafo 1 do citado artigo e como tal nao ha pe n aS possibilidade de auséncia de cumprimento c 28 as Do mesmo modo o direito a ressarcimento do indébito 9 ir trioutario decorrente do principio da legalidade tem sua aplicabilidade imediata vez 2 22 soe oO que ambos possuem o mesmo grau de eficacia oS oO Nt oo Lo ae Ny Concluise a partir do raciocinio acima que o direito subjetivo 6 N co ao ressarcimento do que foi pago indevidamente pelo contribuinte decorre de garantia E SS constitucional e como tal dever do Estado como possuidor legitimo do pagamento 8 oe A do tributo restituir ao mesmo os valores pagos indevidamente Caso assim nao 3 9 ocorrer estaria configurada uma verdadeira agressao ao sistema ou seja uma ge D inconstitucionalidade por parte do Estado de exigir tributo que nao detém respaldo 38 OC legal 0 8 os ae E do conhecimento dos pensadores e instrumentalizadores do S56 a wo GO Direito em geral que o ordenamento juridico brasileiro tem sua base interpretativa nos s 2 uw principios juridicos estabelecidos na Constituigao Federal tais como principios da se isonomia da igualdade da legalidade dentre tantos outros 8 s 28 Pe wo i ge 25 Dentre as ramificagdes do Direito também no Direito Tributario E tais principios assumem um carater direcionador para o intérprete do sistema juridico 3 8 constituindo o principio da legalidade um dos vetores para a sua interpretacgao O 3 oO i roe Z c Tal principio contém dois aspectos a legalidade formal e a oes legalidade material sendo que a primeira permite ao Poder Legislativo criar ou wi 8 Loe a ag aumentar tributo por meio de lei Ja para a legalidade material ou tipicidade nao basta 8 apenas a lei ser criada pelo Legislativo fazse necessario que sejam estabelecidos os c sujeitos da relagao obrigacional tributaria as descrigdes das hipdteses de incidéncia a 3 Dj base de calculo e a aliquota 18 85 2s Verificase conforme todo o exposto que a relacao 5 obrigacional tributaria em comento sofre de fatal vicio posto nao estarem sendo aay wn cumpridos os deveres que ao Poder Publico em questao sao impostos por lei a cos n Zs roe oO n exemplo da inobservancia total dos itens elencados no artigo 32 do Céddigo Tributario 2 wn Nacional sendo que visivelmente nem ao menos 2 dois deles sequer foram 2 implantados conforme amplamente exposto e comprovados nos documentos anexos g 2a a esta exordial 6 8 oO To B es oD so o Zo oe ES ose 8 of QD wo Nu fls12 2 N ce oS N oO B Portanto totalmente cabivel o ressarcimento do indébito 3 zoe roe nos Oo trioutario por estar diretamente ligado ao principio da legalidade tributaria sendo que sua aplicabilidade se faz de maneira imediata ja que ambos possuem 0 mesmo grau Ln de eficacia el D 20 as oO om Reconhecida a inexigibilidade do tributo e comprovado o 2 22 pagamento regular e pontual de todos os impostos deverao ser restituidos em dobro Ss 8 os valores indevidamente pagos a titulo de IPTU nos Uultimos 05 anos representados es at pelos exercicios de 2013 a 2017 conforme planilha de calculo anexa Ss Pas o 2 gf a oc Vl DOS PEDIDOS oe oS z a O Ante todo o exposto é esta para requerer a Vossa Exceléncia ze oO oO a A concessao da tramitagao prioritaria da presente demanda em decorréncia do 28 direito adquirido e constante do Cédigo de Processo Civil em seu artigo 1048 bem 3 oO como do Estatuto do Idoso Lei 107412003 em seu artigo 71 ui se os Lo b a concessao da TUTELA ANTECIPADA com o objetivo de isentar de imediato B 8 roe DTH o Requerente do pagamento do IPTU referente ao exercicio de 2018 25 3 2 So C a citagao do Requerido na forma do inciso II do artigo 246 combinado com o a soos ns Oo inciso Ill do artigo 247 com as adverténcias dos artigos 334 e 344 todos do CPC o B tas gs wo para que tome ciéncia dos termos desta exordial devendo acompanhala até final 2 Oo decisao que a julgara PROCEDENTE para o fim de serem anulados todos os Qe Zz Q langamentos de IPTU efetuados pelo Requerido em nome do Requerente até o a ow ree x presente momento bem como quaisquer respectivas inscrigoes de deébito ou Z cx inscrigoes em Divida Ativa relativas ao imovel com as seguintes descrigoes 2 lote numero 028 quadra 057 situado no loteamento denominado Parque Beira Ss 2 4 sre a Mar localizado no Municipio de Ilha Comprida em razao da perda do objeto que Ss originou a cobranga 23 oaQ EQ 6 d que seja declarada ainexisténcia de relacao juridicotributaria 28 relativamente ao IPTU entre as partes enquanto nao se verificar a implantagao de 3 8 ao menos 2 duas das benfeitorias ou equipamentos descritos nos incisos a V do B on 2 artigo 32 do CTN ou enquanto nao se verificar o integral cumprimento da condigao a prevista no seu 2 regularizagao do loteamento perante todos os O6rgaos yo sow oe Ss 0 competentes e prévia ediao de lei municipal regulando o tema 8 g x es oD so o Zo SE Eg ose 8 of QD wo Nu fls 13 8 N ce oS N oO B e a procedéncia TOTAL do pedido declarandose a inexigibilidade do Imposto 3 Predial e Territorial Urbano incidente sobre o imdével do Requerente bem como determinar a restituigao em dobro dos valores pagos nos ultimos cinco anos conforme calculo anexo 2 og 20 as oO f ainda a condenacgao do Requerido no pagamento das custas judiciais e 6 2 honorarios advocaticios estes na proporgao de 20 sobre o valor da condenagao s 8 Oo oO V3 Provara o alegado na forma do artigo 369 do CPC combinado S N com 0 artigo 212 do Céddigo Civil especialmente prova pericial e juntada de novos noe o documentos que se fizerem necessarios ge oO n 8 8 Dase a causa o valor de R 1223613 doze mil duzentos e 2x oo 25 trinta e seis reais e treze centavos com base no valor venal do imovel conforme os 20 documento anexo 2S on GS w os o Termos em que pede deferimento oS So To Iguape 26 de fevereiro de 2018 Bo me os Cc LUZ MARINA DE MORAES So nO OABSP n 153908 3s 2G 3 co 3 kr x oe n Wo 5 2 aS ss as Ss N 8 85 wn 3 EB 6 5 oo Sa oo cH Se 2 on go 53 38 x es oD wo o zo Os Eg 88 of oa Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 1E004BE Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUZ MARINA DE MORAES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 27022018 às 1536 sob o número 10009986820188260244 fls 14 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 1E004C0 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUZ MARINA DE MORAES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 27022018 às 1536 sob o número 10009986820188260244 fls 15 EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1 VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUAPE SP Autos n 10009986820188260244 MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJMF nº 64037872000107 com endereço a Av Beira Mar nº 11000 Balneário Meu Recanto por seu procurador jurídico infraassinado vem à presença de V Exa apresentar sua CONTESTAÇÃO nos autos supra de Ação de Anulação de Lançamento Fiscal cc Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada que lhe move Jurandir dos Anjos Silva o que faz aduzindo os motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos I DA INICIAL Assevera o autor que é proprietário de imóvel localizado em Ilha CompridaSP Sustenta ainda que o imóvel está inserido em Área de Proteção Ambiental e não possui os melhoramentos descritos no art 32 1º CTN pelo que ficaria impossibilitada a ora contestante de cobrar o Imposto Territorial e Predial Urbano já que o Autor estaria impedido de ocupar seu imóvel bem como construir Argumenta que efetivou pagamentos a título de IPTU e que diante do quadro aventado faria jus a obter de V Exa uma declaração de ilegalidade da cobrança de IPTU repetição do indébito de Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 44 todos os impostos prediais e territoriais urbanos por eles quitados além da condenação da Requerida nas verbas sucumbenciais Findo o intróito fático convém que verifiquemos as preliminares e o mérito da demanda II PRELIMINARMENTE IIa Da Ilegitimidade Passiva da Ré Exa como o Autor bem destaca temos que referida Área de Proteção Ambiental APA de Ilha Comprida foi criada pelo Estado de São Paulo por intermédio do Decreto Estadual n 2688187 tendo sido regulamentada pelo Decreto Estadual nº 3081089 e não pelo Município de Ilha Comprida Sendo assim o município não praticou qualquer ato ou ainda criou qualquer legislação que fizesse incidir qualquer limitação administrativa sobre o lote do Autor Deveras como já dito quem criou referida APA e quem regulamentou a mesma fazendo incidir limitações administrativas sobre parcela dos imóveis existentes em Ilha Comprida foi o Estado de São Paulo por intermédio dos Decretos alhures ventilados Logo não é a Ré quem deve responder por tais atos mas sim o próprio Estado de São Paulo pelo que o pedido de indenização deve ser deduzido em face do Estado de São Paulo e não da Ré Fica patente assim que quaisquer responsabilidades existentes para com os Autores o que pode englobar inclusive pagamento de indenização é do Estado de São Paulo pelo que se evidencia a ilegitimidade de parte da ora Ré Não bastasse isso temos que o Decreto nº 3081789 ao qual remetem os Autores não indica ser obrigação da municipalidade de Ilha Comprida regulamentar qualquer aspecto da referida APA Com efeito consta em referido Decreto Artigo 9º A ocupação dos lotes em loteamentos e desmembramentos já existentes regularmente aprovados mas não implantados total ou parcialmente dependerá de parecer da Comissão de Integração Ambiental da Ilha Comprida instituída nos termos do artigo 25 deste decreto após audiência dos órgãos técnicos competentes da Prefeitura e do Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 45 Estado por meio da Secretaria do Meio Ambiente especialmente no que respeita ao cumprimento das exigências de implantação do loteamento Artigo 18 Dependerão de prévia aprovação da Secretaria do Meio Ambiente e dos Municípios de Iguape e Cananéia em seus respectivos limites territoriais na Ilha Comprida conforme atribuições específicas I a abertura de vias de comunicação de canais e a implantação de projetos de urbanização sempre que importarem em obras de terraplanagem II o exercício de qualquetr atividade modificadora do meio ambiente em Área de Relevante Interesse Ecológico e nas Reservas Ecológicas Parágrafo único A execução de obra de qualquer natureza em Zona de Proteção Especial onde as características geológicas desaconselham a edificação e nos Núcleos de Pescadores dependem de prévia aprovação da Comissão de Integração Ambiental da Ilha Comprida sem prejuízo da aprovação referida no caput deste artigo Artigo 19 A Secretaria do Meio Ambiente somente poderá emitir a aprovação de que trata o artigo anterior I após o estudo do projeto exame das alternativas possíveis e avaliação de suas consequências ambientais II mediante a indicação de restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos Artigo 20 A Secretaria do Meio Ambiente poderá exigir a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e a apresentação do Relatório de Impacto Ambiental RIMA antes da aprovação de obras ou atividades que por sua natureza ou pelas características do local onde venham a se realizar puderem causar alterações ao meio ambeinte Artigo 21 As características naturais de cobertura vegetal geológicas e hídricas a serem identificadas para efeito da aplicação das disposições deste decreto serão levantadas caso a caso com vistas à especificação técnica necessária à aprovação de cada projeto submetido à CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental ou à Secretaria do Meio Ambiente Parágrafo único O proponente deverá fornecer todos os dados necessários ao exame do projeto pela CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental ou pela Secretaria do Meio Ambiente assim como facilitar os meios de acesso ao local a ser vistoriado Artigo 22 A APA da Ilha Comprida e a Área de Relevante Interesse Ecológico nela existente serão administradas e supervisionadas pela Secretaria do Meio Ambiente em colaboração com os órgãos e entidades da administração estadual centralizada e descentralizada ligados à proteção ambiental com os Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios de Iguape e Cananéia e com a comunidade local Artigo 23 A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no Decreto nº 26881 de 11 de março de 1987 neste decreto e normas dele decorrentes bem como da legislação ambiental aplicável será exercida pela Secretaria do Meio Ambiente pela Polícia Florestal pela Para conferir o original acesse o 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desmembrado dos municípios de Cananéia e Iguape A APA portanto foi criada enquanto Ilha Comprida ainda não era um município o que só ocorreu em 1993 com a instalação do município de Ilha Comprida Assim quando o Autor adquiriu seu imóvel sequer existia o município de Ilha Comprida Mas o importante dos destaques que demos dos dispositivos do Decreto é que cabe a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e a CETESB fiscalizarem e aprovarem previamente a ocupação de imóveis na APA ao menos no que toca aqueles que se localizam na Zona de Vida Silvestre ZVS na Área de Relevante Interesse Ecológico ARIE e na Zona de Proteção Especial ZPE Outrossim atualmente para a emissão de autorização e licença ambiental para a ocupação de imóveis em Ilha Comprida há de se consultar a Fundação Florestal entidade criada pelo Governo do Estado de São Paulo e que atualmente faz a gestão da referida APA de Ilha Comprida httpwwwambientespgovbrapailha compridainformacoesaousuario Área da APA 17572 há Bioma Mata de Restinga Dunas Praias e Manguezais Municípios Abrangidos Ilha Comprida Dados do Gestor Rosane Costa Silva Maciel Telefone 13 38412193 Email rosanefflorestalspgovbr ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ILHA COMPRIDA Praça São Benedito 110 Centro Iguape SP Telefone 13 38411287 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 47 Telefone 13 38412026 apailhacompridahotmailcom E devemos considerar ainda que o CONSEMA Conselho Estadual do Meio Ambiente tem determinadas competências sobre o tema Diante de tal quadro temos que verdadeiramente compete ao Estado de São Paulo efetivar o licenciamento ambiental para a ocupação dos imóveis localizados em Ilha Comprida Tanto isso é verdadeiro que foi promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ação civil pública onde se tencionou obrigar que a municipalidade de Ilha Comprida somente emitisse alvarás de construção após a obtenção das licenças ambientais pelos proprietários de imóveis sendo que a liminar foi deferida nos seguintes termos 1ª Vara Cível da Comarca de IguapeSP autos nº 0001841 3120108260244 Autos nº 40610 VISTOS Tratase de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por seu Promotor de Justiça em face do MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA e de DÉCIO JOSÉ VENTURA alegando que os requeridos vem permitindo a ocupação desordenada do referido município autorizando a a extração clandestina de areia na orla marítima e nas dunas b a edificação em área de preservação permanente sem exigência de manifestação prévia da autoridade ambiental competente c a realização de obras públicas sem prévia realização de licenciamento ambiental d a supressão de vegetação sem prévia obtenção das licenças ambientais legalmente exigíveis Além disso consta na inicial que não há políticas públicas mínimas de coleta disposição e tratamento de resíduos sólidos urbanos no município de Ilha Comprida e que são fomentados e realizados eventos esportivos altamente danosos ao meio ambiente em área especialmente protegida pela legislação ambiental Afirmou que a conduta dos requeridos violou o disposto no artigo 225 da Constituição Federal e pleiteou a concessão de liminar para que os réus cessem imediatamente todas as atividades acima mencionadas Pediu ainda a fixação de multa diária em caso de cumprimento da ordem Em cognição sumária para efeito de exame do pedido de liminar verifico que há nos autos elementos suficientes para a concessão da tutela pleiteada na inicial Para a configuração do alegado dano ambiental bem como para a efetiva demonstração do fumus boni iuris e periculum in mora apontados indispensáveis para a concessão das medidas liminarmente pleiteadas é preciso análise acurada da documentação anexada Outrossim para a antecipação da tutela medida que antecipa ainda que provisoriamente a pretensão inicial deve restar demonstrada a existência dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil Com efeito o autor da presente ação fez juntar com a petição inicial os autos de inquérito civil no qual é Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 48 possível verificar de plano as assertivas constantes da inicial mormente no tocante às irregularidades na concessão de alvarás de construção em áreas de preservação permanente e à ausência de política pública efetiva para fiscalização da ocupação irregular destas áreas Assim diante dos documentos acostados aos autos fls 471272 evidente a relevância do fundamento necessário ao deferimento da liminar em face do dano ambiental ocorrido sendo necessário o deferimento da liminar Se a medida não for concedida no nascedouro desta ação haverá incomensuráveis prejuízos ao meio ambiente o que demonstra a existência do periculum in mora necessário à liminar pleiteada Isto posto DEFIRO a liminar para que a o Município de Ilha Comprida se abstenha de praticar ou permitir que se pratiquem as condutas descritas nos item a b e c de fls 4041 sob pena de pagamento de multa diária no valor de R500000 e pagamento de multa por cada infração praticada no valor de R1000000 b o Prefeito Municipal Décio José Ventura se abstenha de ordenar tolerar ou fomentar qualquer prática administrativa tendente a descumprir as obrigações contidas nos item a b e c de fls 4041 sob pena de pagamento de multa diária no valor de R50000 e pagamento de multa por cada infração praticada no valor de R200000 Deverá o Cartório providenciar a expedição de mandados e ofícios para o integral cumprimento desta decisão notadamente aqueles requeridos no segundo parágrafo de fl 42 tudo nos moldes em que pedido na inicial Após aguardese o decurso de prazo para contestar Int Iguape 10 de setembro de 2010 PATRÍCIA SVARTMAN POYARES Juíza de Direito Exa notase portanto que atualmente a municipalidade somente pode emitir o alvará de construção licença emitida com fulcro no exercício de poder de polícia municipal que autoriza o proprietário do imóvel a erigir um prédio sobre o terreno acaso o proprietário do imóvel obtenha previamente o licenciamento ambiental o qual é efetivado pelos orgãos do Governo do Estado de São Paulo Aliás diversas pessoas vem obtendo as referidas licenças ambientais e posteriormente os alvarás municipais pelo que atualmente constróem seus imóveis tranquilamente e principalmente regularmente O fato todavia é que a licença ambiental é emitida unicamente pelos órgãos do Estado de São Paulo ente público este que criou a referida APA Por qualquer ângulo portanto suposta indenização por dano material alusivo ao preço de compra do imóvel jamais poderia ou poderá ser deduzida em face desta Ré pois que a mesma é parte ilegítima para tanto Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 49 Em face do exposto requer seja declarada a ilegitimidade de parte da Demandada extinguindose o processo sem o julgamento de seu mérito nos termos do art 485 VI do CPC15 IIb Da Ausência de Interesse ante a falta de prévio requerimento administrativo Ab initio convém que destaquemos que o Autor não demonstra ter formulado requerimento administrativo para o seu pleito recorrendo diretamente ao Poder Judiciário O interesse processual no seu aspecto necessidade é assim conceituado por Vicente Greco Filho in Direito Processual Civil Brasileiro 1º volume São Paulo Saraiva 12ª edição atualizada página 80 O interesse processual é portanto a necessidade de se recorrer ao Judiciário para obtenção resultado pretendido independente da legitimidade ou legalidade da pretensão Para verificarse se o Autores tem interesse processual para ação devese responder afirmativamente à seguinte indagação para obter o que pretende o Autores necessita da providência jurisdicional pleiteada Não se indaga pois ainda se o pedido é legítimo ou ilegítimo se é moral ou imoral Basta que seja necessário isto é que o Autores possa obter o mesmo resultado por meio extraprocessual Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável com por exemplo se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário gn Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil vol I 22ª edição ed Forense pág 55 caminha no mesmo sentido o interesse processual surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial Desta maneira entende se que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda e para evitar esse prejuízo necessita Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 50 exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais Desta feita necessidade de socorro da via judicial somente surgiria em caso de negativa de análise do requerimento administrativo do Autor ou ainda o indeferimento da mesma pois não pode o Requerente pretender substituir o Poder Judiciário ao Executivo provocando o a praticar ato tipicamente administrativo Ressaltese que para o surgimento da necessidade de tutela jurisdicional não é exigido o exaurimento das vias administrativas mas sim o imprescindível prévio acesso ao ente administrativo E o Autor não comprova o quanto alega ou seja não demonstra por intermédio de provas os pedidos ou consultas a municipalidade Aliás tampouco prova ter feito qualquer requerimento administrativo pelo que a simples alegação da existência destes não se constitui em meio hábil de prova Enfim jamais existiu resistência da Ré ao pedido do Autor posto que a mesma jamais foi suscitada administrativamente para analisar a questão pelo que obviamente subsiste falta de interesse de agir do Demandante Deveras em casos como o presente a Administração Pública vê restringida sua atuação a duas opções excludentes entre si a reconhece o pedido manifestado em juízo situação que apesar de não lhe poder ser atribuído nenhum ato comissivo ou omissivo redundará em sua condenação b molda sua defesa sem a possibilidade de valerse de sua estrutura funcional e sem as garantias imprescindíveis à busca da verdade material que lhe são asseguradas pelos procedimentos administrativos De seu turno não podemos confundir a característica de substitutividade da jurisdição defendida pela doutrina processual com a total inversão das funções do Judiciário como aqui o Autor tenta Realmente no momento da propositura da ação instaurouse processo de conhecimento e não de execução do que decorre que não se poderá pretender que a priori o Judiciário deixe de desempenhar a sua precípua função de aferir direitos resistidos em atos jurídicos e passe a ser utilizado para a substituição das partes na prática desses mesmos atos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 51 Aliás essa a exegese mais correta da matéria já sumulada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos no qual não se exige o exaurimento da via administrativa Súmula nº 213 Nessa trilha caminha o E TRF da 4ª Região PROCESSUAL CIVIL AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Judiciário não substitui mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração O segurado havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão obriga se a percorrêlo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portados do Judiciário isso porque não há falar em lide sem pretensão resistida AC nº 200304013734RS 6ª Turma Relator Juiz ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA julgamento em151003 De igual modo o E STJ ao enfrentar a questão fixou posicionamento no sentido da falta de condição de ação interesse de agir quando o Autor da ação não apresenta previamente pedido administrativo pois à míngua de qualquer obstáculo imposto pela Autarquia Federal INSS não se aperfeiçoa a lide doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida RESP 147186MG Recurso Especial DJ Data 0604199 pg 00179 Min FERNANDO GONÇALVES No julgamento o e Ministro FERNANDO GONÇALVES relatou A decisão de extinção do processo em decorrência de carência de ação por não ter sido requerida administrativamente a vindicação não merece censura porque não tendo pleiteado na esfera administrativa o benefício em discussão nem levado ao conhecimento do Apelado as razões da inicial a Apelante nada pode dele reclamar uma vez que ele não resistiu a qualquer pretensão E não tendo resistido a pretensão não há como se falar em tutela jurisdicional Ao Judiciário compete compor o litígio entre as partes porém para que haja litígio é necessário que Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 52 uma se oponha resista à pretensão da outra sem o que a lide não se forma repito Como vemos a pretensão formulada pelo Autor desvirtua o papel do órgão judiciário ao tomálo como balcão de atendimento de pleitos que podem ser deduzidos e esclarecidos administrativamente Assim ausente o interesse de agir deve ser extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 337 IX e XI e 485 VI todos do Código de Processo Civil de 2015 III NO MÉRITO No tocante ao mérito melhor sorte não resta ao Autor posto que seus argumentos carecem de atributos de veracidade E agora passaremos a tratar destes aspectos em subtópicos diversos de modo a que se facilite a compreensão do tema reiterando entretanto tudo o quanto já foi ventilado IIIa Da Área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida É fato que o Decreto Estadual n 2688187 criou a APA Área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida a qual compreenderia a totalidade do território da ilha Posteriormente o Decreto Estadual n 3081789 veio a regulamentar esta APA estabelecendo diversos tipos de zoneamento neste Município Insta ventilar que a aprovação do último loteamento em Ilha Comprida se deu aproximadamente em 1984 ou seja cerca de 03 três anos antes desta se tornar uma APA sendo que á maioria dos loteamentos foram criados sob a égide do Decretolei n 5831 E o loteamento onde se localizam os lotes do Demandante foram aprovados antes da criação da APA Ventiladas estas considerações cumpre se asseverar ainda que a criação da APA não extermina imediatamente o direito dos proprietários dos lotes existentes em Ilha Comprida Ao menos é o que estabelecem tais decretos posto que uma simples consulta á matrícula atualizada do imóvel do Autor esposará tal entendimento vez que esta certamente conterá uma averbação Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 53 onde além de indicar á criação da APA resta informado que tal área de proteção não afeta o direito de propriedade Logo o fato de existir a APA não significa que o detentor do imóvel perdeu o mesmo posto que o imóvel continua a pertencer ao seu proprietário ou possuidor a qualquer título e não ao Estado de São Paulo Ibama DEPRN etc Deveras inexistiu desapropriação direta motivo pelo qual o bem imóvel continua a pertencer ao seu proprietário ou possuidor Ainda que aludida questão por hipótese seja levada a análise do Poder Judiciário onde eventualmente poderá se alegar a desapropriação indireta em virtude da APA temos que esta somente se dará acaso seja reconhecida a impossibilidade de o proprietário utilizar qualquer parcela de seu imóvel E somente ai com á procedência da ação judicial de indenização por desapropriação indireta desaparecerá por completo a propriedade ou posse dos imóveis que hoje recaem sobre o Autor Com efeito o que a APA cria são limitações administrativas as quais são indicadas e avaliadas pelos órgãos estaduais competentes ou seja não se afasta a propriedade ou posse da área imediatamente apenas se impõe uma limitação administrativa a sua ocupação a qual foi estabelecida pelo próprio Estado de São Paulo Contudo tal limitação não pode aniquilar ou extinguir os direitos individuais consagrados por nossa Constituição Federal e em ocorrendo isto se torna legítima eventual nulidade do ato ou indenização pelos danos causados o que competiria ao Estado de São Paulo o fazer já que foi o mesmo quem criou a APA e impôs as limitações ou a desapropriação indireta Assim mesmo dano material advindo da criação da APA seria de responsabilidade do Estado de São Paulo e não da Ré Mas milhares de pessoas residem em Ilha Comprida e centenas de milhares freqüentam a cidade no verão sendo que existem dezenas de milhares de prédios construídos e em construção pelo que obviamente a estes a APA não proibiu a ocupação dos imóveis Competirá assim aos Órgãos Estaduais Ambientais em consulta concreta informar quais são as limitações administrativas impostas aos imóveis do Autor posto que no presente caso o mesmo apenas tece comentários sobre o fato destes estarem inseridos na APA mas não prova quais as limitações incidentes Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 54 Exa o ônus da prova compete ao Autor quanto ao seu direito e o que faz o Autor portanto é tão somente lançar ao vento alegações e elucubrações infundadas e sem prova não cumprindo o consignado no art 373I do CPC O Autor demonstra em verdade desconhecer o que vem a ser realmente uma APA Vejamos o que diz a Lei n 99852000 Art 14 Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação I Área de Proteção Ambiental II Área de Relevante Interesse Ecológico III Floresta Nacional IV Reserva Extrativista V Reserva de Fauna VI Reserva de Desenvolvimento Sustentável e VII Reserva Particular do Patrimônio Natural Art 15 A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa com um certo grau de ocupação humana dotada de atributos abióticos bióticos estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bemestar das populações humanas e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas 2o Respeitados os limites constitucionais podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade 4o Nas áreas sob propriedade privada cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público observadas as exigências e restrições legais 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos de organizações da sociedade civil e da população residente conforme se dispuser no regulamento desta Lei Da análise da legislação é possível verificar portanto que a APA Área de Proteção Ambiental visa tão somente a uma ocupação controlada e assim o é em Ilha Comprida posto que não se trata a mesma de Área de Preservação Ambiental Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 55 Logo o Autor para ocupar seu imóvel deve observar os regramentos desta APA visto que a mesma disciplina a princípio a ocupação e não a inviabiliza Exa simplesmente alegar que está impedido de ocupar seu bem não prova absolutamente nada Quem impede Onde está a prova do impedimento Qual órgão público impediu Protocolou o mesmo planta para ser aprovada pelo município Protocolou requerimento junto aos órgãos ambientais Todas essas respostas são negativas no caso em tela provando que o autor nada mais faz do que alegar sem provar E a observância do regramento pelos proprietários de lotes faz com que os mesmos tranquilamente os ocupem posto que como já salientado é isso o que se dá no município visto que milhares de residências hotéis e toda sorte de prédios foram e são construídos bastando respeitar as normas urbanas e ambientais Notemos novamente que a APA de Ilha Comprida possui diversas zonas quais sejas as urbanas I e II de ocupação controlada entre outras E o Autor não prova em qual zoneamento da APA de Ilha Comprida o seu imóvel se localiza o que se faz necessário para se ter certeza sobre quais limitações incidem sobre seu bem restando claro ainda que tal somente pode se dar por intermédio de levantamentos técnicos e não por reles alegações Assim apenas se a legislação da APA e os Órgãos Ambientais Estaduais vetassem totalmente a ocupação do imóvel poderia se questionar de eventual desapropriação indireta do mesmo e somente após a procedência da Ação Judicial que trate do tema poderia o Autor questionar se houve o desaparecimento da obrigação tributária decorrente do IPTU e incidente sobre seus lotes de terreno posto que o simples fato destes estarem inseridos em APA nada afeta seus direitos ou o lançamento tributário a teor do que veremos mais adiante conforme já se decidiu inclusive nesta Comarca É lícito afirmar portanto que o fato de Ilha Comprida se localizar em uma Área de Proteção Ambiental não é condição que impossibilite pura e simplesmente o aproveitamento e ocupação da área pelo Autor ou seja não é tão só pela existência da APA que o fato gerador do IPTU deixará de ocorrer Com efeito nenhuma prova fizeram o Autor de que os órgãos ambientais proibiram ou inviabilizaram os seus direitos sobre os imóveis que adquiriram a vários anos sendo certo ainda que não é Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 56 imputado a Ré nenhum ato que tenha restringido o direito de propriedade do Autor Ora se a municipalidade de Ilha Comprida não participou de nenhuma forma para a imposição das limitações administrativas narradas é óbvio que não pode a mesma ser responsabilizada por estas Sendo assim não são verdadeiros os fatos declinados na exordial Em decorrência do exposto temos que a existência da Área de Proteção Ambiental APA de Ilha Comprida não impede pura e simplesmente que o Autor usufruam de seus imóveis ou que sejam lançados os tributos incidentes sobre os mesmos sendo certo que somente com o eventual julgamento pela procedência de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta em desfavor do Estado de São Paulo poderia tal questão obstar a tributação dos imóveis já que no caso incidiria a imunidade recíproca IIIb Do Fato Gerador do IPTU O fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU descrito no artigo 32 do Diploma Tributário Pátrio e repetido no Código Tributário do Município em seu artigo 3 é a propriedade posse ou detenção do domínio útil de imóvel localizado na zona urbana do Município O art 34 da Codificação Tributária Nacional e o art 9 da Municipal estabelecem como sujeitos passivos da obrigação tributária o proprietário do imóvel o detentor de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título No caso em tela ante o cancelamento do loteamento o ITPU é lançado com base na posse Exa é sabido que a compra e venda da propriedade imobiliária não é feita simplesmente pela traditio sendo necessário o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis No que toca à posse a mesma pode ser transferida pelos demais meios admitidos em direito sejam eles hereditários ou decorrentes de contratos ou escrituras Contudo também é de conhecimento público que além do registro no Cartório de Imóveis existe a efetiva transferência da Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 57 posse do imóvel ou ainda do direito real sobre o mesmo mediante a confecção de contrato particular de venda e compra pelo que o imóvel deixa o patrimônio do vendedor e adentra no do comprador Tanto que quaisquer contratos particulares ou escrituras públicas de venda e compra possuem cláusula onde se estabelece que o adquirente se imite na posse do imóvel no exato momento da confecção de tais instrumentos É verdade que no caso dos contratos particulares a confecção de futura escritura de venda e compra fica condicionada a integralização do pagamento do preço ajustado mas a imissão do comprador na posse do imóvel se dá imediatamente ficando o mesmo inclusive incumbido de zelar para que não ocorram quaisquer esbulhos ou turbações Quanto á escritura pública de compra e venda se dá o mesmo ou seja o adquirente é imediatamente imitido na posse do imóvel que adquiriu sendo que no caso em tela o mesmo aconteceu Deveras é possível vislumbrar nas cópias dos documentos anexados pelo Autor que o mesmo foi emitido na posse do imóvel objeto da presente Portanto temos que o Autor adquiriu o imóvel objeto da presente lide através de documento hábil para tanto pelo que certamente foi imitido na posse deste imóvel no mínimo na data de aquisição deste conforme consta do contratoescrituramatrícula do lote Depreendese assim que o Demandante foi imitido na posse do aludido imóvel não constando durante todo este tempo que o mesmo tenha se desfeito de tal bem Assim os Autores conservam a posse mansa e pacífica das áreas delimitadas no instrumento de aquisição por longo tempo As vendas e compras das áreas ocorridas se deram de boafé tanto quanto a transmissão da posse dos aludidos imóveis Destarte o cancelamento das matrículas dos imóveis pode tão somente obstar a propriedade nos termos da legislação civil até que o vício seja sanado não podendo no entanto em qualquer hipótese retirar os direitos possessórios sobre a área em questão Com razão a decisão do cancelamento não tem eficácia no que se refere a posse sobre os aludidos bens imóveis restando intacta a transferência dos direitos possessórios dos lotes de terrenos em Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 58 tela sejam eles localizados em loteamentos cancelados ou em loteamentos que não encontramse com suas matrículas canceladas Por seu turno o art 34 do CTN como já delineado indica que o sujeito passivo da obrigação tributária surgida do IPTU é o detentor da posse a qualquer título o proprietário do imóvel ou o detentor do domínio útil A expressão a qualquer título no que se refere a posse já extermina qualquer dúvida posto que ainda que se entenda que o cancelamento dos registros afeta o direito de propriedade como vimos não pode fazer o mesmo com os direitos possessórios sendo que tais direitos de posse vem sendo transferidos ao longo do tempo e isto não se pode negar Assim somente se pode admitir que tais documentos registrários perdem validade jurídica com o cancelamento no que se refere única e exclusivamente ao Cartório de Registros de Imóveis subsistindo como documentos hábeis a demonstrar a alienação dos direitos possessórios desde os momentos mais primitivos Tal demonstração de transferência de direitos possessórios vem a se encaixar justamente na expressão possuidor a qualquer título a qual inclusive não especifica a qualidade do título se perfeito ou não Como é sabido o CTN não pode alterar conceitos do direito privado art 110 sendo o instituto da posse delineado pelo Código Civil O Diploma Civil indica no art 1204 que Adquirese a posse desde o momento em que se torna possível o exercício em nome próprio de qualquer dos poderes inerentes à propriedade Por seu turno o art 1196 do Código Civil indica que considerase possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade Um dos poderes inerentes a propriedade é o de defendela contra terceiros que turbem ou esbulhem a posse o que no caso em tela é possível posto que se invasão eventualmente existir no lotes do Autor o mesmo poderé em nome próprio e utilizandose dos meios adequados repelila seja por imediato uso de força seja pelas ações de reintegração ou manutenção de posse art 1210 do CC usando como embasamento justamente a escrituracontrato de venda e compra que possui e o registro imobiliário cancelado Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 59 Cumpre ventilar ainda que existem centenas de prédios desde muito construídos nos loteamentos cancelados o que comprova o quanto aventado Temos por conseguinte que ao mínimo a posse das áreas permanecem com o Autor permanecendo os mesmos até hoje como possuidores com animus domini principalmente porque não foram adquiridos mediante atos violentos ou clandestinos art 1208 CC Mais adiante o Código Civil no artigo 1223 expõe que perdese a posse quando cessa embora contra a vontade do possuidor o poder sobre o bem ao qual se refere o art 1196 Ora o poder indicado no art 1223 é justamente algum dos poderes inerentes a propriedade ou seja somente se perderá a posse quando o possuidor não reunir sequer mais um único poder inerente a propriedade o que podemos traduzir basicamente como quando ocorre o perdimento do bem ou ainda a alienação dos direitos possessórios o que sabidamente não se deu neste caso Desta feita a expressão contida no art 34 do CTN engloba a situação fática descrita pelo Autor posto que os mesmos são possuidores dos imóveis descritos na peça exordial ainda que não tenham implementado qualquer benfeitoria Outrossim o lote do Autor existe encontrandose a disposição do próprio Demandante podendo o mesmo fazer o que bem entender com os direitos possessórios que possui inclusive alienandoo por intermédio de contrato particular de cessão de direitos possessórios sendo que eventuais ajustes seriam juridicamente válidos além do que são utilizados costumeiramente em nosso Município Por decorrência lógica do ventilado é patente que a incidência do IPTU existe sobre todos os lotes dos loteamentos onde se localizam o terreno do Autor Sendo a posse do Autor com animus domini como de fato o é já que jamais saiu esta do seu patrimônio e este continuou a pagar o IPTU sobre o bem são pertinentes ás seguintes lições A posse apresentase como terceira variável da hipótese de incidência porquanto reflete o exercício de poderes inerente à propriedade Aires Fernandino Barreto in Curso de Iniciação em Direito Tributário Dialética São Paulo 2004 fls 175 Aliomar Baleeiro também não considera duvidosa a constitucionalidade da aplicação do IPTU ao possuidor sem Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 60 título de domínio muito embora a Lei Maior só se refira à propriedade Adalmir da Cunha Miranda de sua vez sustenta que O conteúdo econômico e a natureza jurídica da posse justificam a sua caracterização como fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana e a atribuição da qualidade de contribuinte ao possuidor do terreno a qualquer título Valéria Furlam in Imposto Predial e Territorial Urbano 2 ed Malheiros 2004 fls 70 Seria inconcebível que aquele que tivesse a posse ou o domínio útil do imóvel sem todavia ser proprietário pudesse eximirse do respectivo imposto não obstante tivesse o uso e o gozo do imóvel revelasse capacidade econômica bem como usufruísse de todos os benefícios custeados pelo Município com o dinheiro proveniente dos impostos que seriam eventualmente pagos apenas pelos donos de imóveis localizados na zona urbana Valéria Furlam in Imposto Predial e Territorial Urbano 2 ed Malheiros 2004 fls 71 Temos também que o art 32 do CTN em nenhum momento se refere a lotes parcelas áreas glebas ou quaisquer outras denominações específicas mas opta pela rubrica de bem imóvel A generalidade evidenciada nada mais faz do que demonstrar que o legislador pode instituir o IPTU sobre quaisquer bens imóveis desde que localizados em área urbana ou de expansão urbana não se fazendo necessária á conceituação de lotes Logo por dedução estando individuado o bem imóvel como o estão no caso em tela importância alguma tem a sua denominação visto que lhe é inerente á natureza jurídica de bem imóvel Os imóveis em questão após adentrarem na esfera patrimonial do Autor jamais a deixaram pelo que hodiernamente lhe pertencem estando devidamente individualizados com suas medidas e confrontações Assim mesmo com o advento da APA é impossível se vindicar a perda da condição de proprietário ou possuidor já que inexistiu desapropriação E a APA de Ilha Comprida conforme vimos no subtópico anterior em nada alterou tal situação Deveras não subsistiu sequer a ocupação administrativa de seus bens Destarte individuados os imóveis como neste caso e estando localizados em área urbana ou de expansão urbana o que é fato possível é a aferição de seus valores venais através da Planta de Valores do Município Aferido o valor venal do mesmo aplicase a respectiva alíquota estabelecendo o valor pecuniário do imposto sendo que Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 61 o sujeito passivo desta obrigação quem seja o possuidor a qualquer título ou o proprietário do mesmo é quem deve efetuar o pagamento Decorre deste modo que o Autor detém os direitos possessórios e a propriedade dos imóveis em tela ou da área a eles atribuída preenchendo portanto os requisitos da hipótese de incidência e do fato imponível de modo a concretizar o Fato Gerador do IPTU arts 32 e 34 do CTN possuidor a qualquer título tendo em vista que subsistiu o cancelamento da matrícula do loteamento E outro não é o entendimento de nosso Tribunais Ação Ordinária IPTU exercício de 2007 Município de Araraquara Imóvel localizado em área de proteção permanente Inexistência de vedação e sim de restrição de utilização do imóvel Devida incidência do IPTU Sentença mantida Recurso improvido TJSP Apel n 7301365700 15 Câm Dir Privado j 13032008 Em sendo assim é patente que restaram no caso em tela preenchidos todos os requisitos da regramatriz de incidência tributária pelo que fica evidente á ocorrência do fenômeno da subsunção tributária de modo que nasceu legalmente a obrigação tributária do contribuinte Demandante e posteriormente através do lançamento o crédito tributário da Fazenda Pública Demandada o que faz com que as alegações do Autor não possam ser levadas juridicamente em consideração já que o imposto é legalmente devido Há de frisarmos finalmente que não faz prova o Autor da existência de qualquer desapropriação no caso em tela ou mesmo de impedimento a ocupação do imóvel IIIc Dos 1 e 2 do art 32 do CTN Adentrando o tema tenhamos em mente que o Código Tributário do Município e o Código Tributário Nacional possuem redações idênticas pelo que ambos dispõe sobre o assunto da mesma forma Neste diapasão convém que analisemos pois ás disposições do art 32 do CTN Segundo o caput do referido dispositivo temos que o fato gerador do IPTU é a propriedade o domínio útil ou a posse a Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 62 qualquer título de bem imóvel por natureza ou acessão física localizado na zona urbana do município Mas os 1 e 2 de referido dispositivo vem a indicar o que é considerado zona urbana e zona urbana por equiparação Com efeito no 1 do art 32 do CTN o legislador indicou como critério para a caracterização da zona urbana o da existência de equipamentos urbanos Assim será considerada zona urbana aquela definida em definida em lei municipal desde que possua pelo menos dois dos melhoramentos indicados nos respectivos incisos do 1 do art 32 do CTN meiofio ou calçamento com canalização de águas pluviais abastecimento de água sistema de esgotos sanitários rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel Os tribunais corroboram com tal entendimento senão vejamos APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA IPTU exercícios de 2006 e 2010 Município de Cananéia Estando o imóvel em área definida como urbana é exigível o IPTU sem a necessidade dos melhoramentos mínimos do artigo 32 1 do CTN Precedentes do Superior Tribunal de Justiça RECURSO PROVIDO TJSP Apel nº 00004685220108260118 15ª Câm Dir Público Rel Des RODRIGUES DE AGUIAR j 21072011 Já no 2 do art 32 do CTN temos que o legislador facultou ao município considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes mesmo que não disponham dos melhoramentos equipamentos urbanos identificados nos incisos do 1 do art 32 do CTN mas que sejam destinadas a habitação a indústria ou ao comércio À evidência a acepção zona urbana constante do caput do art 32 do CTN e que integra o fato gerador do IPTU comporta duas concepções quais sejam a de que o IPTU pode incidir sobre as áreas realmente urbanas art 32 1 do CTN e a de que o IPTU pode incidir sobre as áreas urbanas por equiparação Art 32 2 do CTN Logo a existência de equipamentos urbanos ou melhoramentos conforme indicado no 1 do art 32 do CTN é critério aplicável unicamente a zona urbana propriamente dita Contudo isto não significa que o município somente poderá efetivar o lançamento do IPTU sobre imóveis que se Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 63 enquadrem em zona urbana propriamente dita art 32 1 do CTN ou seja que possuam os equipamentos urbanos ou melhoramentos infraestrutura Deveras o próprio 2 do CTN faculta a municipalidade fazer incidir o IPTU sobre as áreas urbanas por equiparação ou seja que não possuírem os equipamentos urbanos ou melhorias infra estrutura mas que se localizem em loteamentos aprovados e que sejam destinados à habitação à indústria ou ao comércio Sendo assim ainda que o imóvel do Requerente não se enquadre em zona urbana propriamente dita ou seja em local onde subsistiam os equipamentos urbanos constantes dos incisos do 1 do art 32 do CTN o que eles sequer fazem prova ônus que lhes incumbia temos que os mesmos restam enquadrados no 2 do art 32 do CTN visto que seu imóvel se encontra inserido em loteamentos devidamente aprovado pelos órgãos competentes quando da sua criação e destinados á moradia a indústria ou ao comércio Exa o imóvel do Demandante possuir diversos dos equipamento urbanos destacados pelo que aplicável o art 32 1º do CTN Mas ainda que assim não o fosse aplicarseia o consignado no art 32 2º do CTN Com efeito não se tem notícia de que os loteamentos onde se encontram os lotes dos requerentes são clandestinos posto que quando da sua constituição foram devidamente aprovados Ora se os loteamentos foram oportunamente aprovados os mesmos se enquadram automaticamente em zona urbana por equiparação até porque compete ao município dispor sobre a sua zona urbana Face á isto temos que mesmo que os loteamentos onde estão os imóveis do Requerente não possuíssem quaisquer equipamentos urbanos e eles possuem alguns tais como luz elétrica água encanada e acesso por via carroçável o lançamento do IPTU sobre os mesmos ainda restaria íntegro posto que os mesmos se encontrariam observando o disposto no 2 do art 32 do CTN ou seja estaria o imóvel inseridos em zona urbana por equiparação Frisemos que é este o entendimento de nossos Tribunais IPTU IMÓVEL SITUADO EM ÁREA CONSIDERADA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA INCIDÊNCIA INTERPRETAÇÃO DO ART 32 E 1º E 2º Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 64 DO CTN PRECEDENTES 1 Recurso especial interposto contra v Acórdão segundo o qual a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação à indústria ou ao comércio mesmo quando localizadas fora das zonas definidas como zonas urbanas pela lei municipal para efeito da cobrança do IPTU porquanto inaplicável nessa hipótese o disposto no 1º do art 32 do CTN por força do comando emergente do 2º do mencionado artigo porque este dispositivo excepciona aquele 2 Incide a cobrança do IPTU sobre imóvel considerado por lei municipal como situado em área urbanizável ou de expansão urbana mesmo que a área não esteja dotada de qualquer dos melhoramentos elencados no art 32 1º do CTN 3 Interpretação feita de modo adequado do art 32 e seus 1º e 2º do CTN 4 Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior 5 Recurso não provido STJ REsp 433907DF 200200525056 DF 1ª T Rel Min José Delgado DJU 23092002 p 284 Pelo discorrido fica claro que os imóveis do Requerente se localizam em zona urbana por equiparação a luz do disposto no 2 do art 32 do CTN pelo que ainda assim os mesmos sofreriam a incidência do IPTU Mas como se não bastasse o já ventilado temos ainda outra questão a ser mencionada neste tocante A legislação atinente aos loteamentos sejam as pretéritas ou a atual determina que o loteador é o responsável pela implantação dos equipamentos urbanos sendo certo que o mesmo pode repassar tal responsabilidade aos adquirentes dos lotes os quais em forma de rateio deverão custear a implantação dos referidos equipamentos urbanos Significa que o loteador ou o Autor juntamente com os demais compradores de imóveis naquela localidade são os responsáveis pela implementação dos melhoramentos urbanos infra estrutura conforme era autorizado pela legislação de então e resta consignado nos contratos e nas escrituras de venda e compra dos imóveis E isto digase é legítimo conforme já reconhecido por nossos Tribunais DIREITO CIVIL A LEI DO PARCELAMENTO DE SOLO URBANO LEI Nº 676679 NÃO VEDA O AJUSTE ENTRE AS PARTES NO TOCANTE Á OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR DESPESAS COM INFRAESTRUTURA SENDO PORTANTO VÁLIDA CLÁUSULA CONTRATUAL Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 65 NESSE SENTIDO INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART 535 II CPC CONTUDO VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI 676679 POR ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DISSÍDIO TAMBÉM RECONHECIDO 1 Não há falar em omissão quando o acórdão confere à lei a interpretação que entende adequada porém não na forma almejada pela parte 2 Precedentes da quarta turmaSTJ no sentido de que a lei nº 676679 que trata do parcelamento do solo urbano não veda o ajuste das partes no tocante à obrigação de custear redes de água e esgoto nos loteamentos sendo válida portanto cláusula contratual que preveja o repasse dos custos de tais obras aos adquirentes dos lotes 3 O que a lei 676679 contempla no seu art 26 são disposições que devem obrigatoriamente estar contidas nos compromissos de compra e venda de lotes requisitos mínimos para a validade desses contratos o que não significa que outras cláusulas não possam ser pactuadas Em outras palavras além das indicações que a lei prescreve como referências obrigatórias nos contratos podem as partes dentro das possibilidades outorgadas pela lei de pactuar o lícito razoável e possível convencionar outras regras que as abriguem Recurso conhecido e provido STJ REsp n 205901SP 4 Turma Rel Min Luis Felipe Salomão Dje 08092008 APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA IPTU exercícios de 2006 e 2010 Município de Cananéia Estando o imóvel em área definida como urbana é exigível o IPTU sem a necessidade dos melhoramentos mínimos do artigo 32 1 do CTN Precedentes do Superior Tribunal de Justiça RECURSO PROVIDO TJSP Apel n 0000468 5220108260118 15 Câm Dir Público Rel Des Rodrigues de Aguiar j 21072011 IPTU Município de Ilha Comprida Exercícios de 2000 a 2004 Ação Declaratória julgada procedente Imóvel todavia situado em loteamento aprovado pela Municipalidade Obrigação do loteador de implantação de infraestrutura Dispensabilidade da prova de existência dos melhoramentos previstos no 1º do art 32 do CTN Recurso provido TJSP Apel n 0175084 7420078260000 15 Câm Dir Público Rel Des Erbetta Filho j 29032012 Sendo legítimo que os loteadores ou os adquirentes do imóvel tenham a obrigatoriedade de eles mesmos custearem as obras de infraestrutura não poderiam jamais alegar sua desídia e a falta de tais equipamentos urbanos como motivo suficiente para se furtarem ao pagamento do IPTU incidente sobre os próprios imóveis Haveria ai sim evidente descompasso com os princípios não só legais mas também morais que envolveram e envolvem as relações jurídicas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 66 De fato se compete aos mesmos fazerem inserir os melhoramentos diretamente por si ou mediante rateio para que terceiro os efetive não poderiam alegar que a suposta inexistência destes lhes conferiria vantagem sobre a municipalidade e os demais contribuintes que arcam com o pagamento do IPTU Inobstante a isso Exa devemos aclarar que os impostos como o IPTU são tributos não vinculados a uma atuação estatal art 145 I da CF88 Significa que o ente federativo tributante não precisa praticar nenhuma ação em benefício do contribuinte para que subsista o direito de instituir a exação ao contrário do que se dá com os tributos vinculados a uma atuação estatal taxas e contribuição de melhoria conforme os incisos II e III do art 145 da CF88 Ante o declinado temos que o imóvel objeto do presente questionamento está inserido em zona urbana urbanizável ou de expansão urbana do Município pelo que autorizada a cobrança do IPTU seja com base na propriedade ou em face da posse até porque o imóvel existe de fato e de direito Aliás é de bom alvitre ressaltar que diante da legislação tributária hodierna e frente á Lei de Responsabilidade Fiscal é obrigatória sob pena de responsabilidade funcional a cobrança de tributos Decorre deste modo que os lançamentos tributários de IPTU sobre o lote dos requerentes se deram dentro da legalidade restando preenchida a Regramatriz de Incidência Tributária já que estes detêm a propriedade ou posse dos lotes e estes são plenamente individuados Pelo exposto fica cristalino que o Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU é devido no caso em tela não subsistindo qualquer possibilidade de não incidência cancelamento ou repetição dos valores outrora pagos a este título pela Requerente IIId Da Repetição do Indébito Como já indicado argumenta o Autor que a repetição do indébito deveria ser equivalente ao dobro do que pagou ou lhe foi cobrado Todavia na remota hipótese de se superarem todos os percalços e vícios que contém a inicial e seja analisado o valor da suposta repetição do indébito cumpre que se reconheça que seria aplicável ao caso unicamente o consignado nos arts 165 e 167 do CTN não havendo que se falar em devolução em dobro Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 67 Com efeito o que se tem não é a teoria do dano material na sua acepção civilista pois que a relação jurídica aqui tratada é tributária o que atrai a incidência das normas tributárias e dos princípios a ela inerentes Assim o pagamento indevido gera no Direito Tributário a repetição do indébito mas não em dobro pelo que assim deve ser tratado Improcede portanto o pedido de repetição em dobro Ademais disso temos que somente se pode falar em repetição do indébito de valores comprovadamente recolhidos pelo Autor isto é que o mesmo comprove efetivamente ter realizado o que se dá por intermédio da apresentação de documentos comprobatórios Nesta toada e acaso se discuta efetivamente a repetição do indébito compete que somente haja repetição de valores que o Autor comprovar que recolheu IIIe Da Prescrição da Repetição do Indébito Na remota hipótese de chegarmos até a discussão deste tópico convém que seja destacada a ocorrência da prescrição no caso em tela no que toca aos tributos pagos em período anterior no exato lapso de cinco anos antes da propositura da demanda Ocorre que o art 168 do Código Tributário Nacional determina que o direito de pleitear a restituição do pagamento do tributo se extingue em 05 anos no que é seguido pelo disposto no art 174 do mesmo Codex E no presente caso tal lapso prescricional de 05 anos tem início da data do pagamento da exação nos termos do art 168 I do CTN Não bastasse isto temos que o Decreto n 2091032 também estabelece como lapso temporal da prescrição o prazo de 05 anos pelo que também sob este aspecto tal prazo tem de ser respeitado Nossos Tribunais corroboram com o narrado conforme recente manifestação TRIBUTÁRIO IPTU REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL JUROS DE MORA PERCENTUAL DE 1 AO MÊS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ART 20 4º DO CPC 1 No caso de Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 68 lançamento de ofício o prazo de prescrição qüinqüenal para pleitear a repetição de indébito é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário qual seja a partir do efetivo pagamento do tributo nos termos do art 168 inciso I cc o art 156 inciso I do CTN 2 Na restituição do indébito tributário os juros de mora são devidos à razão de 1 ao mês conforme previsto no art 161 1º do CTN não prevalecendo o disposto no art 1062 do Código Civil de 1916 Precedentes do STJ 3 Vencida a Fazenda Pública a fixação dos honorários advocatícios é estabelecida de acordo com o 4º do art 20 do CPC de forma eqüitativa pelo juiz sem a imposição de observância dos limites previstos no 3º do mesmo dispositivo legal 4 In casu a apreciação da fixação dos honorários advocatícios por não configurar valor irrisório ou exorbitante demanda reexame das circunstâncias fáticas da causa o que é vedado em Recurso Especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ 5 Agravo Regimental não provido STJ AgRg no REsp 759776 RJ 2 T Rel Min Herman Benjamin DJe 20042009 Sendo desta forma o quanto asseverado pela Autora em seu pedido no que toca a repetição de todos os valores pagos a título de IPTU durante todos os anos bem como indenização por desapropriação indireta é total e completamente desamparado não só de fundamento jurídico mas também de lógica Deveras o CTN é muito claro a respeito da prescrição tributária a qual não possui nada nem na mais remota elucubração jurídica que possa fazer um operador do Direito imaginar que o lapso prescricional da repetição do indébito de um tributo cujo lançamento é de ofício possa chegar a período superior a 05 anos Em decorrência lógica tudo o quanto eventualmente o Autor pretenda e que esteja além do prazo de 05 anos a contar da propositura da demanda encontrase prescrito o que deve ser reconhecido se necessário pelo MM Juízo IV DO PEDIDO Diante do exposto requer dignese V Exa que seja acatada a preliminares ventilada anteriormente de modo a extinguir o processo sem o julgamento do seu mérito ou ainda superada a preliminar arguida o que é admitido apenas por amor ao debate que seja a presente ação no tocante ao mérito julgada IMPROCEDENTE in totum nos termos já debatidos posto que o IPTU foi corretamente lançado e restou devidamente preenchida a regramatriz de incidência tributária pelo que é devido de sorte que é impossível falarse em repetição do indébito Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 69 Requer ainda seja o Demandante condenado no pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas em especial a produção de prova pericial testemunhal e depoimento do representante do demandado bem como pela ulterior juntada de documentos Termos em que Pede deferimento Ilha Comprida 15 de maio de 2018 Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite OABSP n 201169 Procurador Jurídico Municipal Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 218AF25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 21052018 às 1454 sob o número WIGP18700059854 fls 70 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE IGUAPE FORO DE IGUAPE 1ª VARA RUA DOS ESTUDANTES 106 Iguape SP CEP 11920000 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 10009986820188260244 lauda 1 SENTENÇA Processo Digital nº 10009986820188260244 Classe Assunto Procedimento Comum Cível Defeito nulidade ou anulação Requerente Jurandir dos Anjos Silva Requerido Prefeitura Municipal de Ilha Comprida Juiza de Direito Dra GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS MARTINS Vistos Tratase de ação declaratória de inexistência de relação jurídicotributária cumulada com ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada ajuizada por JURANDIR DOS ANJOS SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA Alega em síntese que é proprietário de um lote de terreno sem quaisquer benfeitorias cadastrado sob o nº 028 da quadra 057 situado no loteamento denominado Parque Beira Mar no município de Ilha Comprida Alegou que na localidade o exercício da propriedade resta impossibilitado por se tratar de loteamento irregular que não possui aprovação em todos os órgãos competentes bem como não possui a infraestrutura mínima necessária para autorizar a cobrança do referido imposto Sendo assim requer a concessão da tutela antecipada com o objetivo de isentar de imediato o requerente do pagamento do IPTU referente ao exercício de 2018 e que o requerido promova a anulação de todos os lançamentos de IPTU efetuados em nome do requerente até o presente momento bem como quaisquer respectivas inscrições de débito ou inscrições em Dívida Ativa relativas ao imóvel descrito na inicial em razão da perda do objeto que originou a cobrança e determinar a restituição em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos Por fim pugna pela procedência do pedido fls 113 Juntou documentos fls 1428 Decisão indeferindo a tutela antecipada fls 2931 Citada fl 41 a parte ré apresentou contestação Preliminarmente arguiu a ilegitimidade passiva da ré e a ausência de interesse ante a falta de prévio requerimento administrativo No mérito discorreu sobre a Área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida e sustentou a legalidade na cobrança do imposto pois o simples fato de o imóvel encontrarse situado em área de preservação ambiental por si só não afasta a incidência do IPTU pois estando Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 45F1E58 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS MARTINS liberado nos autos em 18102019 às 1642 fls 127 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE IGUAPE FORO DE IGUAPE 1ª VARA RUA DOS ESTUDANTES 106 Iguape SP CEP 11920000 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 10009986820188260244 lauda 2 intacto o fato gerador Por fim pugna pela improcedência da ação fls 4470 A parte autora apresentou réplica fls 7380 Juntou documentos fls 8199 Instados a especificarem as provas que pretendem produzir à fl 100 a parte autora requereu prova documental consistentes em expedição de ofícios à Fundação Florestal CETESB Comissão de Integração Ambiental da Ilha Comprida e ao GAEMA fls 102103 De outro lado o requerido declarou não possuir provas a produzir fl 104 Decisão saneadora deferindo a expedição de ofícios aos órgãos ambientais competentes a fim de que esclareçam os pontos controvertidos fl 105 Ofícios respostas às fl 115120 Manifestação da parte autora às fls 122124 De outro lado decorreu o prazo para o requerido se manifestar fl 126 É o relatório Fundamento e DECIDO As preliminares suscitadas pelo requerido não prosperam Com efeito sendo o requerido responsável pela cobrança do tributo cuja incidência é ora questionada sua legitimidade passiva resta evidente sendo desnecessárias maiores considerações a respeito Descabido ainda falarse em ausência de documento indispensável uma vez que a exordial de modo como fora instruída possibilitou ao requerido o exercício da ampla defesa contrapondo cada um dos argumentos ofertados pela parte autora de modo que não há falarse em indeferimento da inicial No mérito a pretensão da parte autora é improcedente Com efeito estando o imóvel em questão localizado em zona urbana do Município de Ilha CompridaSP conforme apurado pelos órgãos ambientais competentes fls Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 45F1E58 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS MARTINS liberado nos autos em 18102019 às 1642 fls 128 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE IGUAPE FORO DE IGUAPE 1ª VARA RUA DOS ESTUDANTES 106 Iguape SP CEP 11920000 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 10009986820188260244 lauda 3 115120 portanto enquadrados na hipótese do 2º do art 32 do CTN a exação fiscal independe da existência dos requisitos no 1º do art 32 do referido diploma legal Além disso o imóvel de possepropriedade da parte autora encontrase situado em loteamento regular aprovado pela Prefeitura Municipal conforme noticiado pelos órgãos ambientais competentes e não impugnados pelo autor fato que se tornou incontroverso a responsabilidade de implantação da infraestrutura é do loteador estando a Municipalidade dispensada de atender aos requisitos previstos no art 32 1º do CTN prevalecendo na hipótese em exame o disposto no 2º do mesmo dispositivo legal Vale dizer a exigência dos melhoramentos públicos não se faz presente em relação ao art 32 2º do CTN nos casos de áreas urbanas ou urbanizáveis e com projeto de loteamento aprovado pelas autoridades competentes Nesse sentido TRIBUTÁRIO IPTU IMÓVEL SITUADO EM ÁREA CONSIDERADA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA INCIDÊNCIA INTERPRETAÇÃO DO ART 32 E 1º E 2º DO CTN PRECEDENTES 1 Recurso Especial interposto contra v Acórdão segundo o qual a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação à indústria ou ao comércio mesmo quando localizadas fora das zonas definidas como zonas urbanas pela lei municipal para efeito da cobrança do IPTU porquanto inaplicável nessa hipótese o disposto no parágrafo 1º do artigo 32 do CTN por força do comando emergente do parágrafo 2º do mencionado artigo porque este dispositivo excepciona aquele 2 Incide a cobrança do IPTU sobre imóvel considerado por lei municipal como situado em área urbanizável ou de expansão urbana mesmo que a área não esteja dotada de qualquer dos melhoramentos elencados no art 31 1º do CTN 3 Interpretação feita de modo adequado do art 32 e seus 1º e 2º do CTN 4 Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior 5 Recurso não provido Recurso Especial nº 433907DF Relator Ministro José Delgado ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 45F1E58 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS MARTINS liberado nos autos em 18102019 às 1642 fls 129 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE IGUAPE FORO DE IGUAPE 1ª VARA RUA DOS ESTUDANTES 106 Iguape SP CEP 11920000 Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min 10009986820188260244 lauda 4 REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU Exercícios de 1999 a 2004 Alegação de inexistência de melhoramentos públicos mínimos previstos no art 32 1º do Código Tributário Nacional Imóveis situados em loteamento aprovado Implantação de infraestrutura a cargo do loteador sendo dispensável a exigência daqueles melhoramentos mínimos a cargo da Municipalidade Inteligência do art 32 2º do CTN Sentença que julgou improcedente o pedido mantida Recurso dos autores improvido Apelação nº 01957600920088260000 Rel Des Rezende Silveira 15ª Câmara de Direito Público do E TJSP j 17012013 Em suma ausentes elementos probatórios capazes de invalidar o lançamento do tributo a improcedência da demanda é medida que se impõe Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487 incisos I e II do Código de Processo Civil conforme fundamentação acima Em consequência condeno a parte autora nas custas e despesas processuais bem como em honorários advocatícios estes fixados em 10 dez por cento do valor dado à causa Com o fim de otimizar a tramitação dos feitos perante o Juízo promova o Ofício Judicial o necessário para alteração junto ao sistema informatizado da competência do presente feito para Fazenda Pública remetendo os autos ao Distribuidor se necessário Transitada em julgado aguardese manifestação da parte interessada pelo prazo de 10 dias Não havendo manifestação dêse baixa e arquivemse os autos digitais PIC Iguape 18 de outubro de 2019 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 114192006 CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 45F1E58 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS MARTINS liberado nos autos em 18102019 às 1642 fls 130 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE IGUAPE SEÇÃO CÍVEL Processo Nº 1000998682018 JURANDIR DOS ANJOS SILVA já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL CC REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move em face da MUNICIPALIDADE DE ILHA COMPRIDA não se conformando com a R Sentença de fls 127130 vem tempestivamente interpor RECURSO DE APELAÇÃO Com fundamento nos artigos 1009 e seguintes do CPC conforme razões em anexo Outrossim requer seja o presente recurso recebido no devolutivo e no efeito suspensivo intimandose a parte contrária para querendo apresentar suas contrarrazões no prazo legal Junta neste ato o comprovante de pagamento das custas recursais Por fim requer a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu processamento e julgamento Nestes termos pede deferimento Iguape 07 de novembro de 2019 LUZ MARINA DE MORAES OABSP Nº 153908 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4729F61 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUZ MARINA DE MORAES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 07112019 às 1135 sob o número WIGP19700211541 fls 134 RAZÕES RECURSAIS APELANTE JURANDIR DOS ANJOS SILVA APELADO MUNICIPALIDADE DE ILHA COMPRIDA ORIGEM 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA IGUAPESP AUTOS ORIGEM 10009986820188260244 EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA EMÉRITOS DESEMBARGADORES I BREVE SÍNTESE DO PROCESSO O Apelante é proprietário de 01 um lote de terreno sem quaisquer benfeitorias cadastrado sob o nº 028 da quadra 057 situado no loteamento denominado Parque Beira Mar no município de Ilha Comprida cujas medidas e confrontações se fazem presentes no contrato de compra e venda e na escritura pública do imóvel acostados a inicial a fls1623 Por força da propriedade imobiliária exercida pelo Apelante o município Apelado tem lançado o Imposto Predial e Territorial Urbano desde o ano de 1986 ocasião em que o imóvel foi transmitido definitivamente para o apelante o qual sempre pagou religiosamente o IPTU conforme atesta o incluso levantamento dos últimos 05 anos de pagamento de IPTU sobre o referido lote fornecido pelo próprio requerido extrato de pagamento acostado a inicial a fls24 No entanto conforme se depreende da atualíssima ficha cadastral do referido lote exercício 2018 de fls 81 este não obedece o regramento imposto no artigo 32 do Código Tributário Nacional vez que nenhum melhoramento existe no local ou seja não há rua iluminação pública abastecimento de agua calçamento rede coletora de esgoto enfim não há nada sequer nas proximidades tratandose simplificadamente de área bruta tudo consoante o documento emitido pelo próprio Município Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4729F61 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUZ MARINA DE MORAES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 07112019 às 1135 sob o número WIGP19700211541 fls 135 apelado bem como pelas fotos acostadas abaixo e planta do local a fls 82 também fornecida pelo Município apelado de onde se vê a olho nu de que se trata de um local de mata fechada mancha escura atrás da planta Como se não bastasse a ausência de quaisquer dos requisitos exigidos pelo artigo 32 do CNT e seus incisos temse indiscutivelmente que o lote de terreno do Apelante esta inserido em ZONA ZVS ZONA DE VIDA SILVESTRE consoante se extrai da ficha cadastral supra emitida pelo Setor de tributação da ré fls 81 SEGUE PLANTA E FOTOS DO LOCAL Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4729F61 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUZ MARINA DE MORAES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 07112019 às 1135 sob o número WIGP19700211541 fls 136 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4729F61 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUZ MARINA DE MORAES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 07112019 às 1135 sob o número WIGP19700211541 fls 137 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4729F61 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUZ MARINA DE MORAES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 07112019 às 1135 sob o número WIGP19700211541 fls 138 Ainda conforme se constata na certidão de uso e ocupação de solo fls 2526 o referido lote por estar localizado no Município de Ilha Comprida ou seja município inserido em APA Área de proteção Ambiental para Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4729F61 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUZ MARINA DE MORAES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 07112019 às 1135 sob o número WIGP19700211541 fls 139 permissão de ocupação já sofre restrições pesadas com relação a qualquer espécie de implementação de benfeitorias E neste sentido seguem julgados Ação declaratória cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais e perdas e danos IPTU área de preservação ambiental Restrição que por si só não retira a propriedade do imóvel No entanto no caso concreto há dois motivos que devem ser considerados como obstáculos à incidência do IPTU a as limitações impostas pelo direito ambiental excedem sobremaneira o pleno exercício do direito de propriedade b ocorrência de desapropriação indireta do imóvel pelo Poder Público Hipótese de incidência do IPTU afastada Repetição do indébito art168 I do CTN Juros de mora e correção monetária aplicação das Súmulas 188 e 162 do STJ respectivamente Dano moral inexistência Fato que não excede os dissabores inerentes à vida em sociedade Perdas e danos incabíveis A repetição do indébito já possui caráter reparatório Dáse parcial provimento ao recurso nos termos do acórdão Processo nº 00026066520118260244 Relatora Beatriz Braga Comarca Iguape Órgão julgador 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento 12122013 Data de registro 18122013 Ação declaratória cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais e perdas e danos IPTU área de preservação ambiental Restrição que por si só não retira a propriedade do imóvel No entanto no caso concreto as limitações impostas pelo direito ambiental excedem sobremaneira o pleno exercício do direito de propriedade Hipótese de incidência do IPTU afastada Repetição do indébito art168 I do CTN Correção monetária Termo inicial na forma da Súmula 162 do STJ Observância da modulação efetivada pelo STF em 25032015 no julgado da ADI 4357 Juros de mora Termo inicial a partir do trânsito em julgado da condenação Súmula 188 do STJ Cálculo no mesmo percentual que a Fazenda Pública utiliza enquanto credora Observância da Súmula Vinculante 17 do STF e da Repercussão Geral nº 810 Dano moral inexistência Não comprovação do eventual abalo psíquico experimentado Dáse parcial provimento ao recurso e determinase de ofício que os juros e correção monetária incidam nos termos do acórdão Processo nº 00035506720118260244 Relatora Beatriz Braga Comarca Iguape Órgão julgador 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento 27082015 Data de registro 02092015 Ainda que o apelado cite que o lote encontrase situado em Zona de Ocupação Controlada dotada de infraestrutura básica ou tente se valer da existência de Lei Municipal considerando a região onde se encontra situado o referido lote como Zona Urbana tal lei seria inválida e ineficaz por Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4729F61 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUZ MARINA DE MORAES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 07112019 às 1135 sob o número WIGP19700211541 fls 140 desobedecer aos princípios dos artigos 31 e 32 do CTN que é Lei Complementar de eficácia em todo o território nacional e que dá os contornos necessários para que os municípios possam lançar e arrecadar o IPTU Portanto o lançamento do IPTU sobre o imóvel em questão efetuado pelo apelado é nulo inválido indevido e ineficaz devendo assim ser declarado por esta Colenda Corte incorrendo desta forma em sua anulação Consequentemente deve ser declarada a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes relativa ao imposto ora aventado vez que o local não é dotado das benfeitorias e equipamentos exigidos pelo artigo 32 do CTN Conforme se denota da ficha cadastral atual do imóvel emitida pelo Município apelado o lote de terreno do apelante encontrase em ZONA DE VIDA SILVESTRE o que por si só dispensa maiores comentários afinal não se discute aqui restrição sobre a ocupação do local ou que esta depende exclusivamente de autorização ambiental para edificação estamos a apontar e comprovar a restrição do local em sua totalidade Ora se a cobrança é devida apenas aos imóveis localizados em zona urbana ainda que se considerem as delimitações existentes na Lei Municipal n 14192017 fls 8387 com a inclusão de imóveis localizado em área de expansão urbana não há duvida de que a cobrança sobre o lote de terreno do apelante é indevida repitase encontrase em ZONA DE VIDA SILVESTRE Assim o objeto do pedido do apelante é justamente porque não cumpre a sua contra obrigação consoante insculpido no artigo 32 do CTN Portanto o dever do Município apelado de se submeter ao que reza o artigo 32 do CTN é sine qua non pois o lote de terreno do apelante encontra se em zona de vida silvestre evidentemente não é servida ou equipada por qualquer dos melhoramentos elencados em seus incisos até pela sua própria localização ZVS o que comprova que o Imposto Predial e territorial Urbano lançado ao longo dos anos pelo Município apelado é e sempre foram irregulares seja porque o lote de terreno do apelante esta localizado em ZVS e jamais será considerado zona urbana ou de expansão urbana seja pela consequente impossibilidade de melhoramentos ante sua física condição não é permitido parcelamento de solo Neste sentido o apelante trouxe aos autos julgado da 18º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cujo Município de Ilha Comprida também integrou o polo passivo da demanda e a natureza dos processos são semelhantes fls 8899 bem como traz na integra R Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4729F61 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUZ MARINA DE MORAES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 07112019 às 1135 sob o número WIGP19700211541 fls 141 Sentença favorável proferida recentemente pela 2 Vara Cível da Comarca de Iguape em caso análogo conforme segue Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4729F61 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUZ MARINA DE MORAES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 07112019 às 1135 sob o número WIGP19700211541 fls 142 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4729F61 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUZ MARINA DE MORAES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 07112019 às 1135 sob o número WIGP19700211541 fls 143 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4729F61 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUZ MARINA DE MORAES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 07112019 às 1135 sob o número WIGP19700211541 fls 144 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4729F61 Este documento é cópia do original assinado 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síntese porque o imóvel em questão estaria segundo os órgãos ambientais competentes localizado em zona urbana do Município de Ilha Comprida o que admitiria a exação fiscal independe da existência dos requisitos inseridos no artigo 32 do CTN bem como entendeu o MMJuiz a quo que a responsabilidade de implantação da infraestrutura é do loteador No entanto como será demonstrado a seguir a sentença não merece prosperar devendo ser reformada Senão Vejamos Apesar das manifestações positivas da Fundação Florestal e CETESB fls 115120 cabe salientar que o local mencionado e devidamente apontado por fotografias aéreas fls 118120 demonstram a falta de acesso ao local não contemplando sequer uma benfeitoria nos arredores Para se alcançar referido lote não há logradouro público aberto ou sequer autorização para tal impossibilitando assim o direito de construir matéria corrente de direito administrativo Diante das referidas limitações surge uma contradição entre a situação fática e a regra geral tributária que considera contribuinte do IPTU o proprietário ou o possuidor a qualquer título Isso porque se por um lado as limitações do direito de propriedade e de posse encontram raiz na necessária proteção ao interesse público por outro não se pode exigir que se pague IPTU por um bem do qual não se pode tirar qualquer proveito Tratase de caso em que a aplicação direta da letra da lei sem se considerar as circunstâncias específicas mencionadas criaria ônus injustificável ao contribuinte sendo portanto razoável que se afaste a cobrança do IPTU sobre o imóvel em questão Como destaca Humberto Ávila Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4729F61 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUZ MARINA DE MORAES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 07112019 às 1135 sob o número WIGP19700211541 fls 148 A razoabilidade exige a consideração do aspecto individual do caso nas hipóteses em que ele é sobremodo desconsiderado pela generalização legal Para determinados casos em virtude de determinadas especificidades a norma geral não pode ser aplicável por se tratar de caso anormal Nem toda a norma incidente é aplicável É preciso diferenciar a aplicabilidade de uma regra da satisfação das condições previstas em sua hipótese Uma regra não é aplicável somente porque as condições previstas em sua hipótese são satisfeitas Uma regra é aplicável a um caso se e somente se suas condições são satisfeitas e sua aplicação não é excluída pela razão motivadora da própria regra Humberto Ávila Teoria dos Princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos 9ª edição São Paulo Malheiros 2009 p 154 grifado Sendo assim também sob este aspecto não se vislumbra justificativa para a cobrança questionada na medida em que não havendo a possibilidade de utilização econômica do imóvel não se manifesta a capacidade contributiva exigida para a exação Até porque como aponta Roque Antônio Carrazza a capacidade contributiva para fins de tributação por via de IPTU é aferida em função do próprio imóvel sua localização dimensões luxo características etc e não da fortuna em dinheiro de seu proprietário in Curso de Direito Constitucional Tributário 24ª edição São Paulo Malheiros 2008 p 108 De outra banda Emeritos Julgadores vale lembrar de acordo com a legislação federal que o Município ao liberar a implementação de loteamento como garantia real grava com hipoteca em seu favor número de lotes compatível com as despesas das obras de infraestrutura a serem levadas a efeito por aquele Dessa forma não pode imputar responsabilidades ao Loteador quando tem por obrigação na omissão ou inércia daquele exercer seu dever contido na Lei de Loteamentos pois garantia existe para referido ato no entanto diante da APA instaurada esse dever se consolida com a permissão ambiental buscada Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4729F61 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUZ MARINA DE MORAES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 07112019 às 1135 sob o número WIGP19700211541 fls 149 Do direito acima mencionamos os seguintes acórdãos Ementa AÇÃO CIVIL PÚBLICA LOTEAMENTO MUNICÍPIO OBRAS DE INFRAESTRUTURA IRREALIZADANO PRAZO LEGAL INOCORRÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO INÉRCIA DO PODER PÚBLICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O LOTEADOR PROCEDÊNCIA Decorre de lei a obrigação da Prefeitura Municipal de regularizar o loteamento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes Lei n 6766 79 Dispondo a legislação municipal que o prazo para execução dos projetos de loteamento é de dois anos prazo este transcorrido in albis é dever inescusável do ente público tomar as medidas cabíveis quer revogando o alvará de licença quer compelindo o responsável a concluir o loteamento e regularizálo sanando os problemas de infraestrutura Sua inércia tornao coresponsável pela regularização nos termos da legislação vigente TJSC Apelacao Civel AC 156197 SC 20020156197 TJSC TJRS Apelação Cível AC 70077207744 RS TJRS Data de publicação 04062018 Ementa APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA LOTEAMENTO IRREGULAR EXECUÇÃO DE PROJETOS URBANÍSTICOS E DOS SISTEMAS DE ESGOTO DOMÉSTICO E PLUVIAL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE GRAMADO NÃO ACOLHIMENTO RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR PELA INFRAESTRUTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO 1 Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Gramado O art 30 VIII da Constituição Federal e o art 40 da Lei nº 676679 conferem ao Município a responsabilidade subsidiária pelas obras de infraestrutura básica de loteamento irregular Assim não há que se falar em ilegitimidade do Município de Gramado para figurar no polo passivo de Ação Civil Pública que visa à regularização de loteamento 2 A Lei nº 676679 determina que é obrigação do loteador a regularização do loteamento por ele executado que envolve dentre outros aspectos as fases de planejamento execução implementação e instalação de equipamentos urbanos Referida norma dispõe ainda no art 2 5 e no art 18 acerca da infraestrutura básica dos parcelamentos urbanos referindo igualmente que tais obras são de responsabilidade do loteador À luz do conjunto probatório e dos dispositivos legais vigentes resta evidente a irregularidade do parcelamento do solo urbano sob forma de loteamento efetuada pelo réu Virgilio Enzweiler que além de causar danos aos compradores dos lotes apresentase como potencial causador de danos ao meio ambiente e à saúde pública Deste modo tratandose de loteamento cumpre ao loteador a obrigação de promover as obras determinadas na demanda Certo o município tem o poderdever de impedir o uso clandestino e ilegal do solo urbano podendo ser responsabilizado pelos prejuízos advindos ao ordenamento urbano e aos adquirentes de imóveis do loteamento irregular Todavia sua responsabilidade é subsidiária conforme se verifica do art 40 1º a 4º da Lei 676679 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano PRELIMINAR DESACOLHIDA Por derradeiro em vários julgados o Superior Tribunal de Justiça assentou que o Município tem o poderdever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular pois é o responsável pelo parcelamento uso e ocupação do solo urbano atividade essa que é vinculada e não discricionária vide Resp 1170929SP Rel Min Benedito Gonçalves DJ 27052010 Data maxima venia é de reformada a veneranda sentença de primeira instância vez que abandonou o cerne de seus próprios fundamentos diante das mencionadas limitações de uso gozo fruição e disposição visto que não há autorização ou licença ambiental que de direitos ao apelante exercer seu direito de propriedade conforme próprias fotografias aéreas juntadas aos autos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4729F61 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUZ MARINA DE MORAES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 07112019 às 1135 sob o número WIGP19700211541 fls 150 III REQUERIMENTO Feitas as considerações retro a Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e quando de seu julgamento seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida no sentido de acolher o pedido inicial do Apelante em sua integra como medida de Justiça Nestes termos pede deferimento Iguape 07 de novembro de 2019 LUZ MARINA DE MORAES OABSP nº 153908 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4729F61 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUZ MARINA DE MORAES e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 07112019 às 1135 sob o número WIGP19700211541 fls 151 EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1 VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUAPE SP Autos n 10009986820188260244 MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJMF nº 64037872000107 com endereço a Av Beira Mar nº 11000 Balneário Meu Recanto por seu procurador judicial infra assinado vem à presença de V Exa ofertar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO o que faz aduzindo os motivos fáticos e jurídicos que se encontram nas anexas razões Ilha Comprida 20 de dezembro de 2019 Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite OABSP nº 201169 Procurador Jurídico Municipal Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 157 CONTRARRAZÕES A RECURSO DE APELAÇÃO Egrégio Tribunal Colenda Câmara Nobre Relator I BREVE RESUMO Asseverou o Apelante que é proprietário de um imóvel localizado em Ilha CompridaSP Inobstante a isso sustenta ainda que o imóvel está inserido em Área de Proteção Ambiental e não possui os melhoramentos descritos no art 32 1º CTN pelo que ficaria impossibilitada a cobrança do Imposto Territorial e Predial Urbano já que o Autor estaria impedido de ocupar seu imóvel bem como construir Dai ter requerido a anulação de lançamentos tributários e a repetição do indébito Não obstante a CETESB e a FUNDAÇÃO FLORESTAL atestaram que o imóvel do Apelante está inserido em Zona de Ocupação Controlada 2 na zona urbana ou de expansão urbana do município e que portanto pode ser ocupado pelo Apelante bastante que respeite as limitações ambientais da Área de Proteção Ambiental APA de Ilha Comprida que abarca todo o território do município mas não impede a ocupação deste conforme fls 115 e ss e 117 e ss respectivamente No mais em seu recurso de apelação o próprio Apelante junta fotografias das ruas de acesso a seu imóvel Bem sobreveio então a r sentença que julgou improcedente o feito tendo assim restado consignado Além disso o imóvel de possepropriedade da parte autora encontrase situado em loteamento regular aprovado pela Prefeitura Municipal conforme noticiado pelos órgãos ambientais competentes e não impugnados pelo autor fato que se tornou Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 158 incontroverso a responsabilidade de implantação da infraestrutura é do loteador estando a Municipalidade dispensada de atender aos requisitos previstos no art 32 1o do CTN prevalecendo na hipótese em exame o disposto no 2o do mesmo dispositivo legal Vale dizer a exigência dos melhoramentos públicos não se faz presente em relação ao art 32 2o do CTN nos casos de áreas urbanas ou urbanizáveis e com projeto de loteamento aprovado pelas autoridades competentes Nesse sentido Em suma ausentes elementos probatórios capazes de invalidar o lançamento do tributo a improcedência da demanda é medida que se impõe Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487 incisos I e II do Código de Processo Civil conforme fundamentação acima Em consequência condeno a parte autora nas custas e despesas processuais bem como em honorários advocatícios estes fixados em 10 dez por cento do valor dado à causa Inconformado foi interposto recurso de apelação ao qual todavia deve ser negado provimento ante os argumentos posteriores II DAS RAZÕES PARA A MANUTENÇÃO DA R SENTENÇA IIa DA LITIGÂNCIA DE MÁFÉ DO APELANTE Imóvel Localizado em Zona de Ocupação Controlada 2 da APA o qual é passível como o nome já diz de ocupação Bem falta com a verdade o Apelante restando claro que o mesmo litiga de máfé nos exatos termos do art 80 do CPC Art 80 Considerase litigante de máfé aquele que I deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso II alterar a verdade dos fatos V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo VII interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 159 Ora o Apelante incide nestes dispositivos mencionados alhures ao interpor o Recurso de Apelação se não vejamos Em seu recurso o Apelante INSISTE em ventilar que seu imóvel estaria inserido na Zona de Vida Silvestre ZVS da APA de Ilha Comprida e que não seria possível ocupar o mesmo por esta razão Ocorre que os ÓRGÃOS AMBIENTAIS FORAM INSTADOS A SE MANIFESTAR NO PROCESSO E AMBOS RESPONDERAM QUE O IMÓVEL NÃO SE LOCALIZA NA ZVS Pela legislação de regência da APA de Ilha Comprida a tutela desta APA compete a Fundação Florestal não a prefeitura Significa portanto que é este órgão quem delimita a APA e possui poder de polícia sobre tais aspectos ligados a sua delimitação inclusive no que toda a identificação de suas diversas zonas Bem a CETESB e a FUNDAÇÃO FLORESTAL atestaram que o imóvel do Apelante está inserido em Zona de Ocupação Controlada 2 na zona urbana ou de expansão urbana do município e que portanto pode ser ocupado pelo Apelante bastando que respeite as limitações ambientais da Área de Proteção Ambiental APA de Ilha Comprida que abarca todo o território do município mas não impede a ocupação deste conforme fls 115 e ss e 117 e ss respectivamente Então se os órgãos ambientais foram cristalinos sobre onde se localiza o imóvel o Apelante não apresenta prova contrária ou argumento válido a contradizer as informações técnicas dos órgãos ambientais e isso tudo é reconhecido em sentença resta claro que interpor o Recurso de Apelação aduzindo meramente que o imóvel não está inserido onde estes órgãos ambientais dizem que está é evidentemente caso de litigância de máfé Com efeito está o Apelante de forma temerária promovendo recurso meramente protelatório cujo objeto é uma pretensão contra fato incontroverso e no qual busca alterar a verdade dos fatos pelo que evidentemente incide nas condutas indicadas nos incisos I II V e VII do art 80 do CPC Diante de tal quadro desde logo requerse a condenação do Apelante por litigância de máfé IIb Da Conformidade da R Decisão Recorrida com o Entendimento do Eg STJ e do TJSP desnecessidade de benfeitorias em áreas de expansão urbana Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 160 Nobres julgadores a sentença atacada está em total sintonia com os ditames constitucionais e legais bem como com o posicionamento de nossos Tribunais O Apelante sustenta que o imóvel está inserido em Área de Proteção Ambiental e não possui os melhoramentos descritos no art 32 1º CTN pelo que ficaria impossibilitada a ora apelada de cobrar o Imposto Territorial e Predial Urbano já que o Apelante estaria impedido de ocupar seu imóvel bem como construir Dai requerer a anulação de lançamentos tributários e a repetição do indébito Não obstante a CETESB e a FUNDAÇÃO FLORESTAL atestaram que o imóvel do Apelante está inserido em Zona de Ocupação Controlada 2 na zona urbana ou de expansão urbana do município e que portanto pode ser ocupado pelo Apelante bastando que respeite as limitações ambientais da Área de Proteção Ambiental APA de Ilha Comprida que abarca todo o território do município mas não impede a ocupação deste conforme fls 115 e ss e 117 e ss respectivamente Pois bem neste primeiro momento nos debruçaremos sobre o debate das áreas urbanas e de expansão urbana Segundo preceitua o caput do art 32 do CTN o fato gerador do IPTU é a propriedade o domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel por natureza ou acessão física localizado na zona urbana do município Outrossim os 1 e 2 do referido dispositivo vem a indicar o que é considerado zona urbana e zona urbana por equiparação Assim será considerada zona urbana aquela definida em definida em lei municipal desde que possua pelo menos dois dos melhoramentos indicados nos respectivos incisos do 1 do art 32 do CTN meiofio ou calçamento com canalização de águas pluviais abastecimento de água sistema de esgotos sanitários rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel Mas vejamos o posicionamento de nossos Tribunais V Apel nº 00004685220108260118 15ª Câm Dir Público Rel Des RODRIGUES DE AGUIAR j 21072011 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 161 Já no 2 do art 32 do CTN temos que o legislador facultou ao município considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes mesmo que não disponham dos melhoramentos equipamentos urbanos identificados nos incisos do 1 do art 32 do CTN mas que sejam destinadas a habitação a indústria ou ao comércio À ê ã z e do caput do art 32 do CTN e que integra o fato gerador do IPTU comporta duas concepções quais sejam a de que o IPTU pode incidir sobre as áreas realmente urbanas art 32 1 do CTN e a de que o IPTU pode incidir sobre as áreas urbanas por equiparação Art 32 2 do CTN Logo a existência de equipamentos urbanos ou melhoramentos conforme indicado no 1 do art 32 do CTN é critério aplicável unicamente a zona urbana propriamente dita Contudo isto não significa que o município somente poderá efetivar o lançamento do IPTU sobre imóveis que se enquadrem em zona urbana propriamente dita art 32 1 do CTN ou seja que possuam os equipamentos urbanos ou melhoramentos infraestrutura Deveras o próprio 2 do CTN faculta a municipalidade fazer incidir o IPTU sobre as áreas urbanas por equiparação ou seja que não possuírem os equipamentos urbanos ou melhorias infra estrutura mas que se localizem em loteamentos aprovados e que sejam destinados à habitação à indústria ou ao comércio Convém destacar que tal entendimento foi recentemente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça súmula nº 626 a qual possui a seguinte redação A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art 32 1º do CTN Sendo assim ainda que os imóveis do Apelante não se enquadrem em zona urbana propriamente dita ou seja em local onde subsistiam os equipamentos urbanos constantes dos incisos do 1 do art 32 do CTN temos que os mesmos restam enquadrados no 2 do art 32 do CTN visto que seu imóvel se encontra inserido em loteamento devidamente aprovado pelos órgãos competentes quando da sua criação e destinados á moradia a indústria ou ao comércio a teor do que consta aliás das respostas ofertadas pela CETESB e Fundação Florestal Com efeito não se tem notícia de que o loteamento onde se encontra o lote do requerente é clandestino posto que quando da sua constituição fora devidamente aprovado Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 162 Ora se os loteamentos foram oportunamente aprovados os mesmos se enquadram automaticamente em zona urbana por equiparação até porque compete ao município dispor sobre a sua zona urbana e este o faz nos termos da lei carreada aos autos Face á isto temos que mesmo que o loteamento onde está o imóvel do Apelante não possuísse quaisquer equipamentos urbanos e nas fotos que junta é possível verificar a existência de ruas e fios elétricos o lançamento do IPTU sobre os mesmos ainda restaria íntegro posto que os mesmos se encontrariam observando o disposto no 2 do art 32 do CTN ou seja estaria o imóvel inseridos em zona urbana por equiparação Frisemos que é este o entendimento do Eg STJ IPTU IMÓVEL SITUADO EM ÁREA CONSIDERADA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA INCIDÊNCIA INTERPRETAÇÃO DO ART 32 E 1º E 2º DO CTN PRECEDENTES 1 Recurso especial interposto contra v Acórdão segundo o qual a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação à indústria ou ao comércio mesmo quando localizadas fora das zonas definidas como zonas urbanas pela lei municipal para efeito da cobrança do IPTU porquanto inaplicável nessa hipótese o disposto no 1º do art 32 do CTN por força do comando emergente do 2º do mencionado artigo porque este dispositivo excepciona aquele 2 Incide a cobrança do IPTU sobre imóvel considerado por lei municipal como situado em área urbanizável ou de expansão urbana mesmo que a área não esteja dotada de qualquer dos melhoramentos elencados no art 32 1º do CTN 3 Interpretação feita de modo adequado do art 32 e seus 1º e 2º do CTN 4 Precedentes das 1ª e 2ª 5 ã REsp 433907DF 200200525056 DF 1ª T Rel Min José Delgado DJU 23092002 p 284 Pelo discorrido fica claro que o imóvel do Apelante se localiza em zona urbana por equiparação a luz do disposto no 2 do art 32 do CTN e portanto está sujeito à incidência do IPTU Mas como se não bastasse o já ventilado temos ainda outra questão a ser mencionada neste tocante A legislação atinente aos loteamentos sejam as pretéritas ou a atual determina que o loteador é o responsável pela implantação dos equipamentos urbanos sendo certo que o mesmo pode repassar tal responsabilidade aos adquirentes dos lotes os quais em forma de rateio deverão custear a implantação dos referidos equipamentos urbanos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 163 Significa que o loteador ou o Apelante juntamente com os demais compradores de imóveis naquela localidade são os responsáveis pela implementação dos melhoramentos urbanos infra estrutura conforme era autorizado pela legislação de então e resta consignado nos contratos e nas escrituras de venda e compra dos imóveis E isto digase é legítimo conforme já reconhecido por nossos Tribunais DIREITO CIVIL A LEI DO PARCELAMENTO DE SOLO URBANO LEI Nº 676679 NÃO VEDA O AJUSTE ENTRE AS PARTES NO TOCANTE Á OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR DESPESAS COM INFRAESTRUTURA SENDO PORTANTO VÁLIDA CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART 535 II CPC CONTUDO VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI 676679 POR ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DISSÍDIO TAMBÉM RECONHECIDO 1 Não há falar em omissão quando o acórdão confere à lei a interpretação que entende adequada porém não na forma almejada pela parte 2 Precedentes da quarta turmaSTJ no sentido de que a lei nº 676679 que trata do parcelamento do solo urbano não veda o ajuste das partes no tocante à obrigação de custear redes de água e esgoto nos loteamentos sendo válida portanto cláusula contratual que preveja o repasse dos custos de tais obras aos adquirentes dos lotes 3 O que a lei 676679 contempla no seu art 26 são disposições que devem obrigatoriamente estar contidas nos compromissos de compra e venda de lotes requisitos mínimos para a validade desses contratos o que não significa que outras cláusulas não possam ser pactuadas Em outras palavras além das indicações que a lei prescreve como referências obrigatórias nos contratos podem as partes dentro das possibilidades outorgadas pela lei de pactuar o lícito razoável e possível convencionar outras regras que as REsp n 205901 SP 4 Turma Rel Min Luis Felipe Salomão Dje 08092008 APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA IPTU exercícios de 2006 e 2010 Município de Cananéia Estando o imóvel em área definida como urbana é exigível o IPTU sem a necessidade dos melhoramentos mínimos do artigo 32 1 do CTN Precedentes do Superior Tribunal de Justiça RECURSO PROVIDO TJSP Apel n 00004685220108260118 15 Câm Dir Público Rel Des Rodrigues de Aguiar j 21072011 IPTU Município de Ilha Comprida Exercícios de 2000 a 2004 Ação Declaratória julgada procedente Imóvel todavia situado em loteamento aprovado pela Municipalidade Obrigação do loteador de implantação de infraestrutura Dispensabilidade da prova de existência dos melhoramentos previstos no 1º do art 32 do CTN Recurso provido TJSP Apel n 01750847420078260000 15 Câm Dir Público Rel Des Erbetta Filho j 29032012 ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU Exercícios de 1999 a 2004 Alegação de inexistência de melhoramentos públicos mínimos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 164 previstos no art 32 1o do Código Tributário Nacional Imóveis situados em loteamento aprovado Implantação de infraestrutura a cargo do loteador sendo dispensável a exigência daqueles melhoramentos mínimos a cargo da Municipalidade Inteligência do art 32 2o do CTN Sentença que julgou improcedente o pedido mantida TJSP Apelação n 01957600920088260000 Rel Des Rezende Silveira 15a Câmara de Direito Público do E TJSP j 17012013 Sendo legítimo que os loteadores ou os adquirentes do imóvel tenham a obrigatoriedade de eles mesmos custearem as obras de infra estrutura não poderiam jamais alegar sua desídia e a falta de tais equipamentos urbanos como motivo suficiente para se furtarem ao pagamento do IPTU incidente sobre os próprios imóveis Haveria ai sim evidente descompasso com os princípios não só legais mas também morais que envolveram e envolvem as relações jurídicas De fato se compete aos mesmos fazerem inserir os melhoramentos diretamente por si ou mediante rateio para que terceiro os efetive não poderiam alegar que a suposta inexistência destes lhes conferiria vantagem sobre a municipalidade e os demais contribuintes que arcam com o pagamento do IPTU O imóvel objeto do presente questionamento está inserido em zona urbana urbanizável ou de expansão urbana do Município pelo que é impositiva a cobrança do IPTU seja com base na propriedade ou em face da posse até porque o imóvel existe de fato e de direito Aliás é de bom alvitre ressaltar que diante da legislação tributária hodierna e frente à Lei de Responsabilidade Fiscal é obrigatória sob pena de responsabilidade funcional a cobrança de tributos Deste modo os lançamentos tributários de IPTU sobre o lote do Apelante se deram pelo exposto dentro da legalidade restando preenchida a Regramatriz de Incidência Tributária já que estes detêm a propriedade ou posse dos lotes e estes são plenamente individuados Pelo exposto fica cristalino que o Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU é devido no caso em tela não subsistindo qualquer possibilidade de não incidência cancelamento ou repetição dos valores outrora pagos a este título pelo Recorrido motivo pelo qual não merece reforma a r sentença recorrida Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 165 IIc Da Conformidade da R Sentença Recorrida com o Entendimento do Eg STJ e do TJSP incidência do IPTU em áreas ambientais Mais adiante trataremos propriamente dos aspectos ligados à Ilha Comprida mas convém desde logo destacar que a r sentença proferida está em sintonia com o posicionamento da Eg Corte Superior e do Eg Tribunal Bandeirante Vejamos neste sentido manifestação do Eg STJ que se coaduna com o quanto defendemos desde o início do processo e ainda denota o acerto da r sentença recorrida V V V V V À V V V ã 5 5 ã ã ã ã ã ê ã ã z ã ã ã ê z ã seja a propriedade localiz z ã ã z ã ã ã ã ã z ã ã ã pr ã ã z ã ã ã ã ã z ã ã ã ã 5 ã ã ã 5 ã ã ã Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 166 ã 5 5 55 5 ã ã Resp nº 1128981 SP 2 5 V j 18032010 E para corroborar o narrado vejamos recentes manifestações deste Eg TJSP Ape o A o dec r t ri de i e ist ci de re o ur dicotri ut ri co pedido cu u do de repeti o de i d ito e de i de i o por d os or is I posto predi e territori ur o E erc cios de A eg o de i corre o d se de c cu o dot d pe o u ic pio p r e to do tri uto I proced ci re de preserv o ie t Li it o d i istr tiv o direito de propried de us ser suport do pe o titu r do do io Ap ic o dos pri c pios d fu o soci d propried de d preserv o e co serv o do eio ie te e d supre ci do i teresse p ico so re o p rticu r e te tid Recurso de eg do Rel Des Geraldo Xavier j 9 de maio de 2019 Ora o imóvel do Apelante está inserido em Zona de Ocupação Controlada conforme atestado pelos órgãos ambientais pelo que como o próprio nome já diz pode ser ocupado Basta que sejam respeitadas as limitações administrativas existentes Se portanto o imóvel pode ser ocupado resta claro que não há em razão do aspecto ambiental qualquer óbice ao lançamento do IPTU Já se depreende desde logo portanto que a r sentença recorrida deve ser mantida o que se requer desde este instante IId Da Área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida É fato que o Decreto Estadual n 2688187 criou a APA Área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida a qual compreenderia a totalidade do território da ilha Posteriormente o Decreto Estadual n 3081789 veio a regulamentar esta APA estabelecendo diversos tipos de zoneamento neste Município Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 167 Insta ventilar que a aprovação do último loteamento em Ilha Comprida se deu aproximadamente em 1984 ou seja cerca de 03 três anos antes desta se tornar uma APA sendo que á maioria dos loteamentos foram criados sob a égide do Decretolei n 5831 E o loteamento onde se localizam os lotes do Demandante foram aprovados antes da criação da APA Ventiladas estas considerações cumpre se asseverar ainda que a criação da APA não extermina imediatamente o direito dos proprietários dos lotes existentes em Ilha Comprida Ao menos é o que estabelecem tais decretos posto que uma simples consulta á matrícula atualizada do imóvel do Apelante esposará tal entendimento vez que esta certamente conterá uma averbação onde além de indicar á criação da APA resta informado que tal área de proteção não afeta o direito de propriedade Logo o fato de existir a APA não significa que o detentor do imóvel perdeu o mesmo posto que o imóvel continua a pertencer ao seu proprietário ou possuidor a qualquer título e não ao Estado de São Paulo Ibama DEPRN etc Deveras inexistiu desapropriação direta motivo pelo qual o bem imóvel continua a pertencer ao seu proprietário ou possuidor Ainda que aludida questão por hipótese seja levada a análise do Poder Judiciário onde eventualmente poderá se alegar a desapropriação indireta em virtude da APA temos que esta somente se dará acaso seja reconhecida a impossibilidade de o proprietário utilizar qualquer parcela de seu imóvel E somente ai com á procedência da ação judicial de indenização por desapropriação indireta desaparecerá por completo a propriedade ou posse dos imóvel que hoje recaem sobre o Apelado Com efeito o que a APA cria são limitações administrativas as quais são indicadas e avaliadas pelos órgãos estaduais ambientais competentes ou seja não se afasta a propriedade ou posse da área imediatamente apenas se impõe uma limitação administrativa a sua ocupação a qual foi estabelecida pelo próprio Estado de São Paulo Contudo tal limitação não pode aniquilar ou extinguir os direitos individuais consagrados por nossa Constituição Federal e em ocorrendo isto se torna legítima eventual nulidade do ato ou indenização pelos danos causados o que competiria ao Estado de São Paulo o fazer já que foi o mesmo quem criou a APA e impôs as limitações ou a desapropriação indireta Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 168 Assim mesmo dano material advindo da criação da APA seria de responsabilidade do Estado de São Paulo e não da Ré Mas milhares de pessoas residem em Ilha Comprida e centenas de milhares freqüentam a cidade no verão sendo que existem dezenas de milhares de prédios construídos e em construção pelo que obviamente a estes a APA não proibiu a ocupação dos imóveis Competirá assim aos Órgãos Estaduais Ambientais em consulta concreta informar quais são as limitações administrativas impostas ao imóvel do Apelante posto que no presente caso o mesmo apenas tece comentários sobre o fato destes estarem inseridos na APA mas não prova quais as limitações incidentes Exas os órgãos ambientais no presente caso se manifestaram nos autos sendo que tanto a CETESB quanto a Fundação Florestal foram claras ao atestar que o imóvel do Apelante se localiza em Zona de Ocupação Controlada 2 e que portanto pode ser ocupado pelo titular Existem portanto meras limitações administrativas as quais como se sabe devem ser suportadas pelo Apelante o qual demonstra afora agir com máfé desconhecer o que vem a ser realmente uma APA Vejamos o que diz a Lei n 99852000 Art 4 Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação I Área de Proteção Ambiental II Área de Relevante Interesse Ecológico III Floresta Nacional IV Reserva Extrativista V Reserva de Fauna VI Reserva de Desenvolvimento Sustentável e VII Reserv P rticu r do P tri ô io N tur Art 5 A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa com um certo grau de ocupação humana dotada de atributos abióticos bióticos estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações humanas e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas 2o Respeitados os limites constitucionais podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 169 estabelecidas pelo órgão gestor da unidade 4o Nas áreas sob propriedade privada cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público observadas as exigências e restrições legais 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos de organizações da sociedade civil e da população residente co for e se dispuser o regu e to dest Lei Da análise da legislação é possível verificar portanto que a APA Área de Proteção Ambiental visa tão somente a uma ocupação controlada e assim o é em Ilha Comprida posto que não se trata a mesma de Área de Preservação Ambiental Logo o Apelante para ocupar seu imóvel deve observar os regramentos desta APA visto que a mesma disciplina a princípio a ocupação e não a inviabiliza E a observância do regramento pelos proprietários de lotes faz com que os mesmos tranquilamente os ocupem posto que como já salientado é isso o que se dá no município visto que milhares de residências hotéis e toda sorte de prédios foram e são construídos bastando respeitar as normas urbanas e ambientais Notemos novamente que a APA de Ilha Comprida possui diversas zonas quais sejas as urbanas I e II de ocupação controlada entre outras É lícito afirmar portanto que o fato de Ilha Comprida se localizar em uma Área de Proteção Ambiental não é condição que impossibilite pura e simplesmente o aproveitamento e ocupação da área pelo Apelante ou seja não é tão só pela existência da APA que o fato gerador do IPTU deixará de ocorrer Com efeito nenhuma prova fez o Apelante de que os órgãos ambientais proibiram ou inviabilizaram os seus direitos sobre o imóvel que adquiriu a vários anos sendo certo ainda que não é imputado a Ré nenhum ato que tenha restringido o direito de propriedade do Apelante E pelo contrário pois que a CETESB e a Fundação Florestal limpidamente atestaram que o imóvel pode ser ocupado Ademais se a municipalidade de Ilha Comprida não participou de nenhuma forma para a imposição das limitações administrativas narradas é óbvio que não pode a mesma ser responsabilizada por estas Sendo assim não são verdadeiros os fatos declinados na exordial ou na Apelação e isso resta cabalmente provado nos autos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 170 Em decorrência do exposto temos que a existência da Área de Proteção Ambiental APA de Ilha Comprida não impede pura e simplesmente que o Apelante usufrua de seu imóvel ou que sejam lançados os tributos incidentes sobre o mesmo sendo certo que somente com o eventual julgamento pela procedência de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta em desfavor do Estado de São Paulo poderia tal questão obstar a tributação do imóvel já que no caso incidiria a imunidade recíproca Deve assim ser mantida a r sentença IIe Do Fato Gerador do IPTU O fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU descrito no artigo 32 do Diploma Tributário Pátrio e repetido no Código Tributário do Município em seu artigo 3 é a propriedade posse ou detenção do domínio útil de imóvel localizado na zona urbana do Município O art 34 da Codificação Tributária Nacional e o art 9 da Municipal estabelecem como sujeitos passivos da obrigação tributária o proprietário do imóvel o detentor de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título Exa é sabido que a compra e venda da propriedade imobiliária não é feita simplesmente pela traditio sendo necessário o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis No que toca à posse a mesma pode ser transferida pelos demais meios admitidos em direito sejam eles hereditários ou decorrentes de contratos ou escrituras Contudo também é de conhecimento público que além do registro no Cartório de Imóveis existe a efetiva transferência da posse do imóvel ou ainda do direito real sobre o mesmo mediante a confecção de contrato particular de venda e compra pelo que o imóvel deixa o patrimônio do vendedor e adentra no do comprador Tanto que quaisquer contratos particulares ou escrituras públicas de venda e compra possuem cláusula onde se estabelece que o adquirente se imite na posse do imóvel no exato momento da confecção de tais instrumentos É verdade que no caso dos contratos particulares a confecção de futura escritura de venda e compra fica condicionada a integralização do pagamento do preço ajustado mas a imissão do comprador na posse do imóvel se dá imediatamente ficando o mesmo inclusive incumbido de zelar para que não ocorram quaisquer esbulhos ou turbações Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 171 Quanto á escritura pública de compra e venda se dá o mesmo ou seja o adquirente é imediatamente imitido na posse do imóvel que adquiriu sendo que no caso em tela o mesmo aconteceu Deveras é possível vislumbrar nas cópias dos documentos anexados pelo Apelante que o mesmo foi emitido na posse do imóvel objeto da presente Portanto temos que o Apelante adquiriu o imóvel objeto da presente lide através de documento hábil para tanto pelo que certamente foi imitido na posse deste imóvel no mínimo na data de aquisição deste conforme consta do contratoescrituramatrícula do lote Depreendese assim que o Demandante foi imitido na posse do aludido imóvel não constando durante todo este tempo que o mesmo tenha se desfeito de tal bem Assim o Apelante conserva a posse mansa e pacífica das áreas delimitadas no instrumento de aquisição por longo tempo As vendas e compras das áreas ocorridas se deram de boafé tanto quanto a transmissão da posse do aludido imóvel Destarte o cancelamento das matrículas dos imóveis pode tão somente obstar a propriedade nos termos da legislação civil até que o vício seja sanado não podendo no entanto em qualquer hipótese retirar os direitos possessórios sobre a área em questão Com razão a decisão do cancelamento não tem eficácia no que se refere a posse sobre os aludidos bens imóveis restando intacta a transferência dos direitos possessórios dos lotes de terrenos em tela sejam eles localizados em loteamentos cancelados ou em loteamentos que não encontramse com suas matrículas canceladas Por seu turno o art 34 do CTN como já delineado indica que o sujeito passivo da obrigação tributária surgida do IPTU é o detentor da posse a qualquer título o proprietário do imóvel ou o detentor do domínio útil ã posse já extermina qualquer dúvida posto que ainda que se entenda que o cancelamento dos registros afeta o direito de propriedade como vimos não pode fazer o mesmo com os direitos possessórios sendo que tais direitos de posse vem sendo transferidos ao longo do tempo e isto não se pode negar Assim somente se pode admitir que tais documentos registrários perdem validade jurídica com o cancelamento no que se refere única e exclusivamente ao Cartório de Registros de Imóveis subsistindo como Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 172 documentos hábeis a demonstrar a alienação dos direitos possessórios desde os momentos mais primitivos Tal demonstração de transferência de direitos posse j ã ã ã Como é sabido o CTN não pode alterar conceitos do direito privado art 110 sendo o instituto da posse delineado pelo Código Civil se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício em nome próprio Por seu turno o art 1196 do Código Civil indica que considera ã Um dos poderes inerentes a propriedade é o de defendela contra terceiros que turbem ou esbulhem a posse o que no caso em tela é possível posto que se invasão eventualmente existir no lotes do Apelado o mesmo poderá em nome próprio e utilizandose dos meios adequados repelila seja por imediato uso de força seja pelas ações de reintegração ou manutenção de posse art 1210 do CC usando como embasamento justamente a escrituracontrato de venda e compra que possui e o registro imobiliário cancelado Cumpre ventilar ainda que existem centenas de prédios desde muito construídos nos loteamentos cancelados o que comprova o quanto aventado Temos por conseguinte que ao mínimo a posse das áreas permanecem com o Apelante permanecendo os mesmos até hoje como possuidores com animus domini principalmente porque não foram adquiridos mediante atos violentos ou clandestinos art 1208 CC Mais adiante o Código Civil no artigo 1223 expõe se a posse quando cessa embora contra a vontade do possuidor o Ora o poder indicado no art 1223 é justamente j posse quando o possuidor não reunir sequer mais um único poder inerente a propriedade o que podemos traduzir basicamente como quando ocorre o perdimento do bem ou ainda a alienação dos direitos possessórios o que sabidamente não se deu neste caso Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 173 Desta feita a expressão contida no art 34 do CTN engloba a situação fática descrita pelo Apelante posto que o mesmo é proprietário e possuidor do imóvel descrito na peça exordial ainda que não tenham implementado qualquer benfeitoria Outrossim o lote do Apelante existe encontrandose a disposição do próprio podendo o mesmo fazer o que bem entender com os direitos possessórios que possui inclusive alienandoo por intermédio de contrato particular de cessão de direitos possessórios sendo que eventuais ajustes seriam juridicamente válidos além do que são utilizados costumeiramente em nosso Município Por decorrência lógica do ventilado é patente que a incidência do IPTU existe sobre o loteamento onde se localiza o terreno do Apelante São pertinentes ás seguintes lições se como terceira variável da hipótese de incidência porquanto reflete o exercício de poderes inerente à Fernandino Barreto in Curso de Iniciação em Direito Tributário Dialética São Paulo 2004 fls 175 ã constitucionalidade da aplicação do IPTU ao possuidor sem título de domínio muito embora a Lei Maior só se refira à propriedade z conteúdo econômico e a natureza jurídica da posse justificam a sua caracterização como fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana e a atribuição da qualidade de V Furlam in Imposto Predial e Territorial Urbano 2 ed Malheiros 2004 fls 70 útil do imóvel sem todavia ser proprietário pudesse eximirse do respectivo imposto não obstante tivesse o uso e o gozo do imóvel revelasse capacidade econômica bem como usufruísse de todos os benefícios custeados pelo Município com o dinheiro proveniente dos impostos que seriam eventualmente pagos z z Valéria Furlam in Imposto Predial e Territorial Urbano 2 ed Malheiros 2004 fls 71 Temos também que o art 32 do CTN em nenhum momento se refere a lotes parcelas áreas glebas ou quaisquer outras A generalidade evidenciada nada mais faz do que demonstrar que o legislador pode instituir o IPTU sobre quaisquer bens imóveis desde que localizados em área urbana ou de expansão urbana não se fazendo necessária a conceituação de lotes Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 174 Logo por dedução estando individuado o bem imóvel como o estão no caso em tela importância alguma tem a sua denominação visto que lhe é inerente á natureza jurídica de bem imóvel O imóvel em questão após adentrar na esfera patrimonial do Apelante jamais a deixou pelo que hodiernamente lhe pertence estando devidamente individualizado com suas medidas e confrontações Assim mesmo com o advento da APA é impossível se vindicar a perda da condição de proprietário ou possuidor já que inexistiu desapropriação E a APA de Ilha Comprida conforme vimos no subtópico anterior em nada alterou tal situação Deveras não subsistiu sequer a ocupação administrativa de seus bens Destarte individuados os imóveis como neste caso e estando localizados em área urbana ou de expansão urbana o que é fato possível é a aferição de seus valores venais através da Planta de Valores do Município Aferido o valor venal do mesmo aplicase a respectiva alíquota estabelecendo o valor pecuniário do imposto sendo que o sujeito passivo desta obrigação quem seja o possuidor a qualquer título ou o proprietário do mesmo é quem deve efetuar o pagamento Decorre deste modo que o Apelado detém os direitos possessórios e a propriedade dos imóvel em tela ou da área a eles atribuída preenchendo portanto os requisitos da hipótese de incidência e do fato imponível de modo a concretizar o Fato Gerador do IPTU arts 32 e 34 do CTN possuidor a qualquer título tendo em vista que subsistiu o cancelamento da matrícula do loteamento E outro não é o entendimento de nosso Tribunais A o Ordi ri IPTU exercício de 2007 Município de Araraquara Imóvel localizado em área de proteção permanente Inexistência de vedação e sim de restrição de utilização do imóvel Devida incidência do IPTU Sentença mantida Recurso i provido TJSP Apel n 7301365700 15 Câm Dir Privado j 13032008 Em sendo assim é patente que restaram no caso em tela preenchidos todos os requisitos da regramatriz de incidência tributária pelo que fica evidente á ocorrência do fenômeno da subsunção tributária de modo que nasceu legalmente a obrigação tributária do contribuinte Demandante e posteriormente através do lançamento o crédito tributário da Fazenda Pública Demandada o que faz com que as alegações do Apelado não possam ser levadas juridicamente em consideração já que o imposto é legalmente devido Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 175 Há de frisarmos finalmente que não faz prova o Apelante da existência de qualquer desapropriação no caso em tela ou mesmo de impedimento a ocupação do imóvel mas pelo contrário ambos os órgãos ambientais se manifestaram informando que o imóvel é passível de ocupação Logo cumpre seja mantida a r sentença proferida pois que perfeito ante o entendimento de nossos Tribunais e a realidade fática III Na Eventualidade de Reforma da r Sentença IIIa Da Repetição do Indébito Argumenta o Apelante que a repetição do indébito deveria ser equivalente ao dobro do que pagou ou lhe foi cobrado Todavia na remota hipótese de se superarem todos os percalços e vícios que contém a inicial ou mesmo a perfeitção da r sentença e seja analisado o valor da suposta repetição do indébito cumpre que se reconheça que seria aplicável ao caso unicamente o consignado nos arts 165 e 167 do CTN não havendo que se falar em devolução em dobro Com efeito o que se tem não é a teoria do dano material na sua acepção civilista pois que a relação jurídica aqui tratada é tributária o que atrai a incidência das normas tributárias e dos princípios a ela inerentes Assim o pagamento indevido gera no Direito Tributário a repetição do indébito mas não em dobro pelo que assim deve ser tratado Improcede portanto o pedido de repetição em dobro Ademais disso temos que somente se pode falar em repetição do indébito de valores comprovadamente recolhidos pelo Apelante isto é que o mesmo comprove efetivamente ter realizado pessoalmente o que se dá por intermédio da apresentação de documentos comprobatórios Nesta toada e acaso se discuta efetivamente a repetição do indébito compete que somente haja repetição de valores que o Apelante comprovar que recolheu IIIb Da Prescrição da Repetição do Indébito Na remota hipótese de chegarmos até a discussão deste tópico convém que seja destacada a ocorrência da prescrição no caso em Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 176 tela no que toca aos tributos pagos em período anterior no exato lapso de cinco anos antes da propositura da demanda Ocorre que o art 168 do Código Tributário Nacional determina que o direito de pleitear a restituição do pagamento do tributo se extingue em 05 anos no que é seguido pelo disposto no art 174 do mesmo Codex E no presente caso tal lapso prescricional de 05 anos tem início da data do pagamento da exação nos termos do art 168 I do CTN Não bastasse isto temos que o Decreto n 2091032 também estabelece como lapso temporal da prescrição o prazo de 05 anos pelo que também sob este aspecto tal prazo tem de ser respeitado Nossos Tribunais corroboram com o narrado conforme recente manifestação TRIBUTÁRIO IPTU REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL JUROS DE MORA PERCENTUAL DE 1 AO MÊS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ART 20 4º DO CPC 1 No caso de lançamento de ofício o prazo de prescrição qüinqüenal para pleitear a repetição de indébito é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário qual seja a partir do efetivo pagamento do tributo nos termos do art 168 inciso I cc o art 156 inciso I do CTN 2 Na restituição do indébito tributário os juros de mora são devidos à razão de 1 ao mês conforme previsto no art 161 1º do CTN não prevalecendo o disposto no art 1062 do Código Civil de 1916 Precedentes do STJ 3 Vencida a Fazenda Pública a fixação dos honorários advocatícios é estabelecida de acordo com o 4º do art 20 do CPC de forma eqüitativa pelo juiz sem a imposição de observância dos limites previstos no 3º do mesmo dispositivo legal 4 In casu a apreciação da fixação dos honorários advocatícios por não configurar valor irrisório ou exorbitante demanda reexame das circunstâncias fáticas da causa o que é vedado em Recurso Especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ 5 ã AgRg no REsp 759776 RJ 2 T Rel Min Herman Benjamin DJe 20042009 Sendo desta forma o quanto asseverado pelo Apelante em seu pedido no que toca a repetição de todos os valores pagos a título de IPTU durante todos os anos é total e completamente desamparado não só de fundamento jurídico mas também de lógica Deveras o CTN é muito claro a respeito da prescrição tributária a qual não possui nada nem na mais remota elucubração jurídica que possa fazer um operador do Direito imaginar que o lapso prescricional da repetição do indébito de um tributo cujo lançamento é de ofício possa chegar a período superior a 05 anos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 177 Em decorrência lógica tudo o quanto eventualmente o Apelante pretenda e que esteja além do prazo de 05 anos a contar da propositura da demanda encontrase prescrito o que deve ser reconhecido se necessário pelo MM Juízo III DO PEDIDO Por todo o exposto requer a Vossas Excelências que seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação mantendose na íntegra a sentença proferida nos termos já debatidos posto que o IPTU foi corretamente lançado e restou devidamente preenchida a regramatriz de incidência tributária pelo que é devido de sorte que é impossível falarse em repetição do indébito Requerse ainda seja o Apelante condenado por litigância de máfé nos termos do art 80 I II v e VII do CPC e do quanto de forma temerária promove recurso meramente protelatório cujo objeto é a busca da alteração da verdade dos fatos pela pretensão deduzida contra fato incontroverso visto que a CETESB e a Fundação Florestal atestaram que o imóvel se encontra em Zona de Ocupação Controlada 2 e não em ZVS como sustenta sem provas o Apelante além do que o imóvel é passível de ocupação pelo Apelante conforme fls 115 e ss e 117 e ss respectivamente Requer finalmente que sejam fixados honorários advocatícios recursais mojorandose aqueles a que foi condenado o Apelante pela r sentença nos termos do art 85 1º do CPC Fica desde logo préquestionada toda a matéria de direito ventilada na presente peça em especial os dispositivos constitucionais e legais invocados o que se dá para fins de interposição de eventual recurso as Cortes Superiores Termos em que Pede deferimento Ilha Comprida 20 de dezembro de 2019 Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite OABSP n 201169 Procurador Jurídico Municipal Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 4B01F27 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 20012020 às 1111 sob o número WIGP20700005714 fls 178 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro 20200000215737 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 10009986820188260244 da Comarca de Iguape em que é apelante JURANDIR DOS ANJOS SILVA é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA ACORDAM em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso V U de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores RAUL DE FELICE Presidente e EUTÁLIO PORTO São Paulo 26 de março de 2020 RODRIGUES DE AGUIAR Relator Assinatura Eletrônica Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 102E0D2D Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SERGIO GODOY RODRIGUES DE AGUIAR liberado nos autos em 26032020 às 1141 fls 181 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009986820188260244 Voto nº 37018 fda 2 VOTO Nº 37018 APELNº 10009986820188260244 COMARCA IGUAPE APTE JURANDIR DOS ANJOS SILVA APDO MUNICIPIO DE ILHA COMPRIDA APELAÇÃO ORDINÁRIA IPTU Município de Ilha Comprida Imóvel localizado em loteamento e com área com embargos de construção e de desmatamento Imóvel situado em área de preservação ambiental APA Inexistência de vedação mas sim de restrição de utilização do imóvel Restrição ao exercício do direito de propriedade que não impede a exigência do imposto Precedentes desta Corte e do STJ Ausência de ilegalidade dos lançamentos RECURSO IMPROVIDO 1 Tratase de apelação do autor JURANDIR DOS ANJOS SILVA fls 134ss contra r sentença fls 127ss proferida ação ordinária ajuizada contra MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA referente a IPTU incidente sobre o imóvel da propriedade da autora e que possui embargos à construção 2 Na inicial sustentou o embargante em síntese que é proprietário de imóvel localizado no Município de ilha comprida constituído pelo lote 28 Quadra 57 do loteamento denominado Parque Beira Mar Alega que desde o momento da aquisição em 1986 realiza o pagamento do IPTU Contudo o imóvel não possui a infraestrutura mínima para legitimar a cobrança do imposto nos termos do art 32 1º do CTN Além disso sobre o imóvel segundo informações prestadas por órgão público responsável não é possível a realização de qualquer modificação tampouco edificação de modo que os lançamentos de IPTU devem ser cancelados inclusive devendo o Município se abster de cobrar qualquer tributo relativo ao imóvel descrito na inicial De outro lado deve o Município ser condenado à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente 3 A r sentença julgou improcedentes os embargos ao fundamento de que o imóvel está localizado na zona urbana do Município consoante apontado por órgãos ambientais consultados e que independe da existência dos requisitos do art 32 1º do CTN Ademais tratase de loteamento e a implantação da infraestrutura incumbe ao loteador não ao Município Por fim Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 102E0D2D Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SERGIO GODOY RODRIGUES DE AGUIAR liberado nos autos em 26032020 às 1141 fls 182 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009986820188260244 Voto nº 37018 fda 3 condenou a embargante ao pagamento de 10 sobre o valor da causa 4 Em seu apelo sustenta o embargante em síntese que há ficha cadastral indicando que o lote não possui qualquer melhoramento do art 32 do CTN tratandose apenas de área sem qualquer edificação que o lote está inserido em zona de vida silvestre como indicado pelo setor de tributação do Município que o Município de Ilha Comprida está inserido em área de proteção ambiental o que impõe aos proprietários restrições com relação à implementação de benfeitorias que em que pesem manifestações da Fundação Florestal e da CETESB o local onde inserido o imóvel não possui benfeitorias 5 Recurso tempestivo preparado fls 152153 e respondido fls 157ss É o relatório 6 Pretende o autor a reforma da r sentença eis que entende que a cobrança de IPTU sobre o lote do autor é ilegal uma vez que está inserido no loteamento denominado Parque Beira Mar e sobre o qual pesam restrições ambientais Sem razão Ao que consta dos autos inclusive ressaltado por informações prestadas pela Fundação Florestal fls 117120 órgão estatal voltado para a conservação de área de florestas inseridas no Estado de São Paulo todo território inserido em Ilha Comprida é de proteção consoante disposição dos Decretos 2688187 e 3081789 Assinala contudo que o lote do autor inserido no loteamento denominado Parque Beira Mar está em zona de ocupação controlada ZOC2 de modo que a ocupação não vedada Tal informação aliás é reforçada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB fls 115116 que ressalta que todo o território do Município encontrase inserido em área de proteção ambiental mas que o lote do autor não está inserido em área de relevante interesse ecológico não sendo por tal razão proibida a ocupação humana Somase a isso que a legislação que transformou a área de Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 102E0D2D Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SERGIO GODOY RODRIGUES DE AGUIAR liberado nos autos em 26032020 às 1141 fls 183 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009986820188260244 Voto nº 37018 fda 4 situação do imóvel em área de proteção ambiental Decreto Estadual 2688187 é de 12031987 de modo que no momento da aquisição da propriedade já era possível ao autor saber que sobre o imóvel existiam restrições como se observa da redação do mencionado normativo Artigo 1º É declarada Área de Proteção Ambiental todo o território da Ilha Comprida nos Municípios de Iguape e Cananéia respeitada a legislação municipal Artigo 4º Nas zonas de vida silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental Nesse ponto aliás vale ressaltar que o Decreto Estadual 3081789 apenas complementou o normativo já existente com vistas a controlar as atividades de ocupação do solo bem como a divisão da área em zonas urbanizadas de ocupação controlada de proteção especial e de vida silvestre Confirase Artigo 1 º Fica declarada como área de interesse especial com o fim de resguardar as condições ambientais propícias à sua adequada ocupação a Área de Proteção Ambiental da Ilha Comprida de que trata o Decreto nº 26881 de 11 de março de 1987 Artigo 2 º Para fins de adoção das medidas necessárias a disciplinar a ocupação do solo e o exercício de atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental fica a APA da Ilha Comprida na forma do Anexo I deste decreto dividida nas seguintes zonas No mesmo passo segue a Lei Federal 99852000 que regula o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza no sentido que a conservação é um ônus a ser suportado pelo proprietário mas que não significa cercear totalmente a utilização da propriedade sobretudo no tocante ao uso e Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 102E0D2D Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SERGIO GODOY RODRIGUES DE AGUIAR liberado nos autos em 26032020 às 1141 fls 184 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009986820188260244 Voto nº 37018 fda 5 gozo da propriedade Como se vê não há limitação absoluta à utilização dos lotes razão porque incumbiria à parte autora demonstrar qual a extensão da limitação imposta bem como as provas cabíveis para demonstrar tal fato o que não fez Limitouse ao contrário a alegar que não pode exercer os poderes inerentes à propriedade inserida em área de preservação Em relação a questões de ocupação e cobrança de IPTU no tocante ao Município de Ilha Comprida já se manifestou essa E 15ª Câmara de Direito Público em outras oportunidades Confirase APELAÇÃO CÍVEL Ação de repetição de indébito cc danos morais Município de Ilha Comprida IPTU Possibilidade da cobrança do IPTU sobre imóvel situado em área urbanizável ou de expansão urbana mesmo que a área não esteja dotada de qualquer dos melhoramentos elencados no art 32 1º do CTN Município declarado Área de Proteção Ambiental APA por meio do Decreto Estadual nº 2688187 Fato que não retira a condição de titular do domínio do imóvel nela inserido Supressão do direito de propriedade não demonstrada Presunção de legalidade do ato administrativo atinente ao lançamento do IPTU não elidida Honorários majorados para 11 sobre o valor da causa corrigido Aplicação do 11 do art 85 do CPC2015 Sentença mantida Recurso não provido TJSP Apelação Cível 10215114820188260053 Relator a Raul De Felice Órgão Julgador 15ª Câmara de Direito Público Foro de Iguape 2ª Vara Data do Julgamento 06112019 Data de Registro 06112019 Não bastasse isso o egrégio Superior Tribunal de Justiça é pela legalidade da cobrança de IPTU nos casos em que o imóvel tributado situa se em área de preservação ambiental como se extrai do REsp 1128981SP Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA julgado em 18032010 DJe 25032010 momento em que aquela Corte ressaltou que eventual restrição imposta ao imóvel inserido em área de proteção não desnatura a ocorrência do fato gerador do IPTU Nem se diga ademais que a inexistência dos melhoramentos de que falam o art 32 1º do CTN impede o lançamento do IPTU sobre o imóvel uma vez que por se tratar de loteamento considerado de expansão urbana ficam dispensados tais melhoramentos sobretudo porque tal implementação incumbe ao loteador Pelas razões acima expostas e mais seus judiciosos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 102E0D2D Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SERGIO GODOY RODRIGUES DE AGUIAR liberado nos autos em 26032020 às 1141 fls 185 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 10009986820188260244 Voto nº 37018 fda 6 fundamentos fica mantida a r sentença devendo ser majorados os honorários advocatícios nos termos do art 85 11º do CPC em 5 tendo em vista o disposto no art 85 8º e 2º ambos do CPC Pelo meu voto recurso improvido RODRIGUES DE AGUIAR Des Relator Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 102E0D2D Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SERGIO GODOY RODRIGUES DE AGUIAR liberado nos autos em 26032020 às 1141 fls 186 CERTIDÃO Autos 10009986820188260244 Classe Apelação Cível Certifico para os devidos fins que tornei sem efeito os documentos substituídos por essa certidão pelo seguinte motivo Lançamento indevido São Paulo 03 de abril de 2020 Natália Corveloni Monteiro Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 10377C17 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por NATALIA CORVELONI MONTEIRO liberado nos autos em 03042020 às 1742 fls 187 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 472 Serv de Proces da 15ª Câmara de Dir Público Endereço Av Brigadeiro Luiz Antônio 849 sala 405 Bela Vista CEP 01317905 São PauloSP CERTIDÃO Processo nº 10009986820188260244 Classe Assunto Apelação Cível Iptu Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante Jurandir dos Anjos Silva Apelado Prefeitura Municipal de Ilha Comprida Relatora RODRIGUES DE AGUIAR Órgão Julgador 15ª Câmara de Direito Público CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que o v Acórdão foi disponibilizado no DJE hoje Considerase data de publicação o dia 06042020 Certifico ainda que a contagem de prazos está suspensa nos termos do Provimento 25502020 do CSM São Paulo 3 de abril de 2020 Natália Corveloni Monteiro Matrícula M370569 Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 10378795 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por NATALIA CORVELONI MONTEIRO liberado nos autos em 03042020 às 1805 fls 188 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 472 Serv de Proces da 15ª Câmara de Dir Público Endereço Av Brigadeiro Luiz Antônio 849 sala 405 Bela Vista CEP 01317905 São PauloSP 31064709 CERTIDÃO Processo nº 10009986820188260244 Classe Assunto Apelação Cível Iptu Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante Jurandir dos Anjos Silva Apelado Prefeitura Municipal de Ilha Comprida Relatora RODRIGUES DE AGUIAR Órgão Julgador 15ª Câmara de Direito Público CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que o v acórdão transitou em julgado em 29052020 São Paulo 3 de junho de 2020 Sandra Regina Cardoso Ferrão Matrícula M805826 Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 10CBC43D Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SANDRA REGINA CARDOSO FERRAO liberado nos autos em 03062020 às 1724 fls 189 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 472 Serv de Proces da 15ª Câmara de Dir Público Endereço Av Brigadeiro Luiz Antônio 849 sala 405 Bela Vista CEP 01317905 São PauloSP 31064709 CERTIDÃO Processo nº 10009986820188260244 Classe Assunto Apelação Cível Iptu Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante Jurandir dos Anjos Silva Apelado Prefeitura Municipal de Ilha Comprida Relatora RODRIGUES DE AGUIAR Órgão Julgador 15ª Câmara de Direito Público Vara de Origem 1ª Vara CERTIDÃO DE REMESSA Certifico que oa Apelação Cível de nº 10009986820188260244 movidoa por Jurandir dos Anjos Silva contra Prefeitura Municipal de Ilha Comprida foi remetidoa para a vara de origem São Paulo 3 de junho de 2020 Sandra Regina Cardoso Ferrão Matrícula M805826 Escrevente Técnico Judiciário Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 10CBC48D Este documento é cópia do original assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo liberado nos autos em 03062020 às 1725 fls 190 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE IGUAPE FORO DE IGUAPE 1ª VARA Rua dos Estudantes 106 Centro CEP 11920000 Fone 13 38411475 IguapeSP Email iguape1tjspjusbr Horário de Atendimento ao Público das 12h30min às19h00min ATO ORDINATÓRIO Processo Digital nº 10009986820188260244 Classe Assunto Procedimento Comum Cível Defeito nulidade ou anulação Requerente Jurandir dos Anjos Silva Requerido Prefeitura Municipal de Ilha Comprida CERTIDÃO Ato Ordinatório Certifico e dou fé que nos termos do art 203 4º do CPC preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico os seguintes atos ordinatórios Diante do trânsito em julgado do v Acórdão de fls 181186 fica a parte vencedora intimada para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias observando se que eventual cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de incidente próprio No silêncio o processo será arquivado Nada Mais Iguape 02 de julho de 2020 Eu Marco Antonio Carravieri Oliva Escrivão Judicial II Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 557A05A Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARCO ANTONIO CARRAVIERI OLIVA liberado nos autos em 02072020 às 1420 fls 191 Foro de Iguape Emitido em 24072020 2212 Certidão Processo 10009986820188260244 Página 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo constante da relação nº 02072020 foi disponibilizado na página 5883 do Diário da Justiça Eletrônico em 23072020 Considerase data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada Advogado Luz Marina de Moraes OAB 153908SP Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite OAB 201169SP Teor do ato Diante do trânsito em julgado do v Acórdão de fls 181186 fica a parte vencedora intimada para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias observandose que eventual cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de incidente próprio No silêncio o processo será arquivado Iguape 24 de julho de 2020 Marco Antonio Carravieri Oliva Escrivão Judicial Il Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalpgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10009986820188260244 e código 571DA25 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por MARCO ANTONIO CARRAVIERI OLIVA liberado nos autos em 24072020 às 2212 fls 192