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Direito ·
Direito Tributário
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DIREITO TRIBUTÁRIO I PROFESSORA LARISSA PINHEIRO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CTN art 96 Lei ordinária LEIS Lei complementar Legislação Tributária Medida provisória Tratados e Convenções internacionais Decretos e regulamentos Normas complementares Rol não exaustivo LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Todo ATO NORMATIVO que verse sobre direito tributário 1 Generalidade não ter destinatário específico 2 Abstração não dispor sobre situações concretamente verificadas no mundo dos fatos mas apenas sobre hipóteses LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL 1 IPVA fixação obrigatória de alíquotas mínimas art 155 6º I CF88 2 ITCMD fixará obrigatoriamente alíquotas máximas art 155 1º IV CF88 3 ICMS A Estabelecer OBRIGATORIAMENTE alíquota interestadual iniciativa do Presidente da República ou de 13 dos Senadores e aprovação da maioria absoluta dos senadores art 155 2 IV CF88 B Estabelecer FACULTATIVAMENTE alíquota mínima interna dos Estados iniciativa de ao menos 13 dos senadores e aprovação pela maioria absoluta art 155 2º V a CF88 C Estabelecer FACULTATIVAMENTE alíquota máxima para as operações internas iniciativa da maioria absoluta e aprovação de 23 dos senadores art 155 2º V b CF88 TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS CTN Art 98 Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha STF 1 Tratado internacional em matéria de direito tributário tem status superior às leis ordinárias só podendo ser modificado por lei complementar 2 Ele não REVOGA a legislação interna só suspende as eficácia 3 O Brasil pode criar benefícios fiscais com relação a tributos de competência de Estados Municípios e DF Vide RE 229096 NORMAS COMPLEMENTARES CTN Art 100 São normas complementares das leis dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos I os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas II as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa III as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas IV os convênios que entre si celebrem a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESPAÇO CTN Art 102 A legislação tributária dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios vigora no País fora dos respectivos territórios nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União REGRA Territorialidade NO TEMPO Art 103 Salvo disposição em contrário entram em vigor I os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100 na data da sua publicação II as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100 quanto a seus efeitos normativos 30 trinta dias após a data da sua publicação III os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100 na data neles prevista VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO CTN Art 105 A legislação tributária aplicase imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116 Art 116 Salvo disposição de lei em contrário considerase ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos I tratandose de situação de fato desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios I tratandose de situação jurídica desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável APLICAÇÃO RETROATIVA Art 106 A lei aplicase a ato ou fato pretérito I em qualquer caso quando seja expressamente interpretativa excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados II tratandose de ato não definitivamente julgado a quando deixe de definilo como infração b quando deixe de tratálo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo c quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática APLICAÇÃO RETROATIVA E LC N 1182005 LEI TRIBUTÁRIA INTERPRETATIVA não inova no mundo jurídico limitandose a esclarecer dúvida surgida com dispositivo anterior CTN Art 168 O direito de pleitear a restituição extinguese com o decurso do prazo de 5 cinco anos contados I nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165 da data da extinção do crédito tributário LC 118 Art 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art 168 da Lei no 5172 de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional a extinção do crédito tributário ocorre no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação no momento do pagamento antecipado de que trata o 1o do art 150 da referida Lei LC 118 Art 4o Esta Lei entra em vigor 120 cento e vinte dias após sua publicação observado quanto ao art 3o o disposto no art 106 inciso I da Lei no 5172 de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional CTN Art 106 A lei aplicase a ato ou fato pretérito I em qualquer caso quando seja expressamente interpretativa excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados TESE DOS 5 5 STJ TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO art 150 CTN PRAZO DECADENCIAL 5 anos art 150 4º CTN AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ART 168 I CTN prazo prescricional TESE DOS 5 MAIS 5 STJ Fato Gerador 5 ANOS Homologação 5 ANOS Fim do prazo para Tributo L Hom Tácita Repetição do indébito Pagamento Incorreto SE NÃO HOUVE PAGAMENTO prazo decadencial art 173 I CTN LC 1182005 Fato gerador Pagamento Antecipado 5 ANOS Fim do prazo Tributo L Hom Incorreto Para restituição Extinção do CT NÃO É LEI MERAMENTE INTERPRETATIVA art 3º INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CTN arts 107 a 112 Art 108 Na ausência de disposição expressa a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente na ordem indicada I a analogia II os princípios gerais de direito tributário III os princípios gerais de direito público IV a eqüidade 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido A lei tributária não pode alterar a definição o conteúdo e o alcance de institutos conceitos e formas de direito privado Interpretase literalmente a legislação tributária que disponha sobre I suspensão ou exclusão do crédito tributário II outorga de isenção III dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias A lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades interpretase da maneira mais favorável ao acusado
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absoluta art 155 2º V a CF88 C Estabelecer FACULTATIVAMENTE alíquota máxima para as operações internas iniciativa da maioria absoluta e aprovação de 23 dos senadores art 155 2º V b CF88 TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS CTN Art 98 Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha STF 1 Tratado internacional em matéria de direito tributário tem status superior às leis ordinárias só podendo ser modificado por lei complementar 2 Ele não REVOGA a legislação interna só suspende as eficácia 3 O Brasil pode criar benefícios fiscais com relação a tributos de competência de Estados Municípios e DF Vide RE 229096 NORMAS COMPLEMENTARES CTN Art 100 São normas complementares das leis dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos I os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas II as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa III as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas IV os convênios que entre si celebrem a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESPAÇO CTN Art 102 A legislação tributária dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios vigora no País fora dos respectivos territórios nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União REGRA Territorialidade NO TEMPO Art 103 Salvo disposição em contrário entram em vigor I os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100 na data da sua publicação II as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100 quanto a seus efeitos normativos 30 trinta dias após a data da sua publicação III os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100 na data neles prevista VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO CTN Art 105 A legislação tributária aplicase imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116 Art 116 Salvo disposição de lei em contrário considerase ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos I tratandose de situação de fato desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios I tratandose de situação jurídica desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável APLICAÇÃO RETROATIVA Art 106 A lei aplicase a ato ou fato pretérito I em qualquer caso quando seja expressamente interpretativa excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados II tratandose de ato não definitivamente julgado a quando deixe de definilo como infração b quando deixe de tratálo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo c quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática APLICAÇÃO RETROATIVA E LC N 1182005 LEI TRIBUTÁRIA INTERPRETATIVA não inova no mundo jurídico limitandose a esclarecer dúvida surgida com dispositivo anterior CTN Art 168 O direito de pleitear a restituição extinguese com o decurso do prazo de 5 cinco anos contados I nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165 da data da extinção do crédito tributário LC 118 Art 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art 168 da Lei no 5172 de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional a extinção do crédito tributário ocorre no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação no momento do pagamento antecipado de que trata o 1o do art 150 da referida Lei LC 118 Art 4o Esta Lei entra em vigor 120 cento e vinte dias após sua publicação observado quanto ao art 3o o disposto no art 106 inciso I da Lei no 5172 de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional CTN Art 106 A lei aplicase a ato ou fato pretérito I em qualquer caso quando seja expressamente interpretativa excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados TESE DOS 5 5 STJ TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO art 150 CTN PRAZO DECADENCIAL 5 anos art 150 4º CTN AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ART 168 I CTN prazo prescricional TESE DOS 5 MAIS 5 STJ Fato Gerador 5 ANOS Homologação 5 ANOS Fim do prazo para Tributo L Hom Tácita Repetição do indébito Pagamento Incorreto SE NÃO HOUVE PAGAMENTO prazo decadencial art 173 I CTN LC 1182005 Fato gerador Pagamento Antecipado 5 ANOS Fim do prazo Tributo L Hom Incorreto Para restituição Extinção do CT NÃO É LEI MERAMENTE INTERPRETATIVA art 3º INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CTN arts 107 a 112 Art 108 Na ausência de disposição expressa a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente na ordem indicada I a analogia II os princípios gerais de direito tributário III os princípios gerais de direito público IV a eqüidade 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido A lei tributária não pode alterar a definição o conteúdo e o alcance de institutos conceitos e formas de direito privado Interpretase literalmente a legislação tributária que disponha sobre I suspensão ou exclusão do crédito tributário II outorga de isenção III dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias A lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades interpretase da maneira mais favorável ao acusado