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Ementa e Acórdão 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE ESTABELECIMENTO DE MARCO TEMPORAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA I Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1 O foro por prerrogativa de função ou foro privilegiado na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art 102 I b e c da Constituição inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício 2 Impõese todavia a alteração desta linha de entendimento para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes como igualdade e república por impedir em grande número de casos a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas Além disso a falta de efetividade mínima do sistema penal nesses casos frustra valores constitucionais importantes como a probidade e a moralidade administrativa 3 Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo 4 A orientação aqui preconizada encontrase em harmonia com Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852344 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 429 780 Ementa e Acórdão AP 937 QO RJ diversos precedentes do STF De fato o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material ie a que os protege por 2 suas opiniões palavras e votos à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato Ademais em inúmeros casos o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais para adequálas às suas finalidades Precedentes II Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5 A partir do final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais do STF ou de qualquer outro órgão não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional Precedentes III Conclusão 6 Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo 7 Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior 8 Como resultado determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância A C Ó R D Ã O 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852344 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ diversos precedentes do STF De fato o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material ie a que os protege por 2 suas opiniões palavras e votos à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato Ademais em inúmeros casos o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais para adequálas às suas finalidades Precedentes II Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5 A partir do final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais do STF ou de qualquer outro órgão não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional Precedentes III Conclusão 6 Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo 7 Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior 8 Como resultado determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância A C Ó R D Ã O 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852344 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 429 781 Ementa e Acórdão AP 937 QO RJ Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal sob a presidência da Ministra Cármen Lúcia na conformidade da ata de julgamento após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanhando em parte o Relator nos termos de seus votos o julgamento foi suspenso Brasília 02 de maio de 2018 MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852344 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal sob a presidência da Ministra Cármen Lúcia na conformidade da ata de julgamento após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanhando em parte o Relator nos termos de seus votos o julgamento foi suspenso Brasília 02 de maio de 2018 MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852344 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 429 782 Relatório 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR 1 Tratase de ação penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em face de Marcos da Rocha Mendes pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral De acordo com a denúncia nas eleições municipais de 2008 o réu teria angariado votos para se eleger Prefeito de Cabo Frio por meio da entrega de notas de R 5000 cinquenta reais e da distribuição de carne aos eleitores fls 2A2D 2 Suscitei questão de ordem ora trazida a julgamento com o fim de que haja manifestação do Plenário sobre a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de modo a limitar tais competências jurisdicionais aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo 3 É o relatório Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852345 Supremo Tribunal Federal 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR 1 Tratase de ação penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em face de Marcos da Rocha Mendes pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral De acordo com a denúncia nas eleições municipais de 2008 o réu teria angariado votos para se eleger Prefeito de Cabo Frio por meio da entrega de notas de R 5000 cinquenta reais e da distribuição de carne aos eleitores fls 2A2D 2 Suscitei questão de ordem ora trazida a julgamento com o fim de que haja manifestação do Plenário sobre a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de modo a limitar tais competências jurisdicionais aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo 3 É o relatório Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852345 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 429 783 Esclarecimento 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente vou só fazer um comentário para ajudar o advogado Dr Carlos Magno eu não vou estar julgando o mérito da causa do seu cliente portanto Vossa Excelência não precisa fazer uma defesa de mérito A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Até porque aí seria diferente o tempo e aqui são quinze minutos porque é sobre a questão de ordem O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Portanto seria para essas duas questões que teremos muito gosto de ouvir Vossa Senhoria DR CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO Serei bastante breve Era uma questão prejudicial que eu iria fazer apesar de já ter ciência de que Vossa Excelência não iria hoje aqui julgar o mérito da causa Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747838234 Supremo Tribunal Federal 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente vou só fazer um comentário para ajudar o advogado Dr Carlos Magno eu não vou estar julgando o mérito da causa do seu cliente portanto Vossa Excelência não precisa fazer uma defesa de mérito A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Até porque aí seria diferente o tempo e aqui são quinze minutos porque é sobre a questão de ordem O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Portanto seria para essas duas questões que teremos muito gosto de ouvir Vossa Senhoria DR CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO Serei bastante breve Era uma questão prejudicial que eu iria fazer apesar de já ter ciência de que Vossa Excelência não iria hoje aqui julgar o mérito da causa Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747838234 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 429 784 Antecipação ao Voto 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Senhora Presidente estou trazendo um voto escrito que fiz distribuir a todos os Colegas O meu voto está essencialmente dividido em três partes Na primeira parte eu procuro descrever um pouco o sistema de foro por prerrogativa como ele tem funcionado até aqui e as disfuncionalidades que penso que ele apresenta Na segunda parte eu discuto a necessidade da interpretação restritiva do sentido e do alcance do foro por prerrogativa de função E na terceira parte eu discuto o tema da necessidade de se estabelecer o momento a partir do qual a competência do órgão no qual se exerce a prerrogativa de foro seja fixada de maneira imodificável para evitar esse sobe e desce que tem caracterizado com infelicidade esse sistema Portanto começo na parte 1 discutindo um pouco como é o sistema no Brasil e a sua extensão A primeira constatação a que se chega sem grande dificuldade é que o sistema abrange gente demais Embora essa seja uma mudança que dependa de emenda constitucional não me parece relevante deixar de acentuar que segundo levantamentos o foro por prerrogativa atinge 37 mil autoridades no país Só no Supremo Tribunal Federal são processados e julgados em tese mais de 800 agentes que incluem o Presidente da República o VicePresidente 513 deputados federais 81 senadores os atuais 31 ministros de Estado e ainda os 3 comandantes militares os 90 ministros de tribunais superiores 9 membros do Tribunal de Contas da União e 138 chefes de missão diplomática de caráter permanente Além disso há mais de 30 mil detentores de foro por prerrogativa nos tribunais regionais federais e nos tribunais de justiça O sistema é muito ruim e funciona muito mal A meu ver ele reclama uma modificação legislativa que já começou a ser feita pelo Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Senhora Presidente estou trazendo um voto escrito que fiz distribuir a todos os Colegas O meu voto está essencialmente dividido em três partes Na primeira parte eu procuro descrever um pouco o sistema de foro por prerrogativa como ele tem funcionado até aqui e as disfuncionalidades que penso que ele apresenta Na segunda parte eu discuto a necessidade da interpretação restritiva do sentido e do alcance do foro por prerrogativa de função E na terceira parte eu discuto o tema da necessidade de se estabelecer o momento a partir do qual a competência do órgão no qual se exerce a prerrogativa de foro seja fixada de maneira imodificável para evitar esse sobe e desce que tem caracterizado com infelicidade esse sistema Portanto começo na parte 1 discutindo um pouco como é o sistema no Brasil e a sua extensão A primeira constatação a que se chega sem grande dificuldade é que o sistema abrange gente demais Embora essa seja uma mudança que dependa de emenda constitucional não me parece relevante deixar de acentuar que segundo levantamentos o foro por prerrogativa atinge 37 mil autoridades no país Só no Supremo Tribunal Federal são processados e julgados em tese mais de 800 agentes que incluem o Presidente da República o VicePresidente 513 deputados federais 81 senadores os atuais 31 ministros de Estado e ainda os 3 comandantes militares os 90 ministros de tribunais superiores 9 membros do Tribunal de Contas da União e 138 chefes de missão diplomática de caráter permanente Além disso há mais de 30 mil detentores de foro por prerrogativa nos tribunais regionais federais e nos tribunais de justiça O sistema é muito ruim e funciona muito mal A meu ver ele reclama uma modificação legislativa que já começou a ser feita pelo Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 429 785 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ Congresso Nacional ao que se noticia Penso que isso seja em boa hora Essa extensão que o foro adquiriu sob a Constituição de 1988 não encontra parâmetro nem mesmo na tradição brasileira As Constituições republicanas brasileiras não tinham uma tradição de preverem foro por prerrogativa de função na extensão e profundidade que a Constituição de 1988 o faz E no tocante especificamente a membros do Congresso Nacional que em rigor respondem pela quase totalidade dos processos em curso no Supremo é relevante assinalar que só se estendeu o foro privilegiado a membros do Congresso sob a Constituição de 1969 outorgada pelos Ministros militares do Exército da Marinha e da Aeronáutica três senhores insuspeitos creio eu de exageros progressistas Portanto a extensão do foro privilegiado no Brasil foi desenhada sob a Constituição do regime militar de 1969 O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Muito obrigado Ministro Celso pelo aporte histórico que enriquece a nossa discussão Eu passava então para o Direito Comparado onde nenhum país do mundo tem modelo equiparável ao brasileiro Boa parte das democracias sequer tem foro privilegiado Reino Unido Alemanha Estados Unidos e Canadá sequer preveem essa possibilidade E em outros países como França Portugal o foro é limitado constitucionalmente ao Presidente da República ao chefe de governo e em alguns casos ao gabinete de ministros O problema além da quantidade de pessoas que é beneficiada pelo foro é a extensão que se tem dado a esse foro privilegiado e a esse ponto que vamos enfrentar aqui que é discutir se há algum fundamento para que se dê foro por prerrogativa de função para fatos que tenham sido praticados antes que o indivíduo tivesse sido sequer investido no cargo que é beneficiado pelo foro de prerrogativa de função ou pela prática de atos que não guardem qualquer conexão com o exercício do mandato que 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Congresso Nacional ao que se noticia Penso que isso seja em boa hora Essa extensão que o foro adquiriu sob a Constituição de 1988 não encontra parâmetro nem mesmo na tradição brasileira As Constituições republicanas brasileiras não tinham uma tradição de preverem foro por prerrogativa de função na extensão e profundidade que a Constituição de 1988 o faz E no tocante especificamente a membros do Congresso Nacional que em rigor respondem pela quase totalidade dos processos em curso no Supremo é relevante assinalar que só se estendeu o foro privilegiado a membros do Congresso sob a Constituição de 1969 outorgada pelos Ministros militares do Exército da Marinha e da Aeronáutica três senhores insuspeitos creio eu de exageros progressistas Portanto a extensão do foro privilegiado no Brasil foi desenhada sob a Constituição do regime militar de 1969 O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Muito obrigado Ministro Celso pelo aporte histórico que enriquece a nossa discussão Eu passava então para o Direito Comparado onde nenhum país do mundo tem modelo equiparável ao brasileiro Boa parte das democracias sequer tem foro privilegiado Reino Unido Alemanha Estados Unidos e Canadá sequer preveem essa possibilidade E em outros países como França Portugal o foro é limitado constitucionalmente ao Presidente da República ao chefe de governo e em alguns casos ao gabinete de ministros O problema além da quantidade de pessoas que é beneficiada pelo foro é a extensão que se tem dado a esse foro privilegiado e a esse ponto que vamos enfrentar aqui que é discutir se há algum fundamento para que se dê foro por prerrogativa de função para fatos que tenham sido praticados antes que o indivíduo tivesse sido sequer investido no cargo que é beneficiado pelo foro de prerrogativa de função ou pela prática de atos que não guardem qualquer conexão com o exercício do mandato que 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 429 786 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ se deseja proteger O fato é que não é difícil de demonstrar que com essa quantidade de pessoas e com essa extensão o foro se tornou penosamente disfuncional na experiência brasileira E as disfuncionalidades são múltiplas Penso que a primeira delas no caso do Supremo é atribuir ao Supremo Tribunal Federal uma competência para a qual ele não é vocacionado Nenhuma corte constitucional no mundo tem a quantidade de processos de competência originária em matéria penal que tem o Supremo Tribunal Federal no Brasil E evidentemente na medida em que desempenhe esse papel de jurisdição penal de primeiro grau o Supremo se afasta da sua missão primordial Guardião da Constituição e de equacionamento das grandes questões nacionais Funcionar como tribunal criminal de primeira instância como regra geral é papel de juiz de primeiro grau e não do Supremo Tribunal Federal Para dar um exemplo mais emblemático o julgamento da Ação Penal 470 como todos nós sabemos conhecida como Mensalão ocupou nada menos do que sessenta e nove sessões do Plenário do Supremo Tribunal Federal o que é a meu ver com respeito às posições divergentes uma total anomalia para uma corte constitucional Portanto a primeira razão da disfuncionalidade é que atrapalha o funcionamento do Supremo naquilo que lhe é essencial Mas há uma segunda razão e é até mais grave O Supremo Tribunal Federal por não ser vocacionado para esse papel não o desempenha de maneira desejavelmente satisfatória Por quê Exatamente pelo volume de processos e pelo tipo de formação que as pessoas aqui investidas têm Esse não é um papel típico que os Ministros consigam desempenhar da maneira mais desejável além do que o procedimento perante o Supremo Tribunal Federal é muito mais complexo do que perante o primeiro grau De modo que sem surpresas nós constatamos que a existência do foro privilegiado perante o Supremo produz números muito ruins O prazo médio para recebimento de uma denúncia pela Corte de acordo com a Assessoria de Gestão Estratégica é de 581 dias Portanto o Supremo leva um ano e meio par receber uma denúncia quando um juiz de primeiro grau recebe em 48 horas ou um pouco mais pelo menos o 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ se deseja proteger O fato é que não é difícil de demonstrar que com essa quantidade de pessoas e com essa extensão o foro se tornou penosamente disfuncional na experiência brasileira E as disfuncionalidades são múltiplas Penso que a primeira delas no caso do Supremo é atribuir ao Supremo Tribunal Federal uma competência para a qual ele não é vocacionado Nenhuma corte constitucional no mundo tem a quantidade de processos de competência originária em matéria penal que tem o Supremo Tribunal Federal no Brasil E evidentemente na medida em que desempenhe esse papel de jurisdição penal de primeiro grau o Supremo se afasta da sua missão primordial Guardião da Constituição e de equacionamento das grandes questões nacionais Funcionar como tribunal criminal de primeira instância como regra geral é papel de juiz de primeiro grau e não do Supremo Tribunal Federal Para dar um exemplo mais emblemático o julgamento da Ação Penal 470 como todos nós sabemos conhecida como Mensalão ocupou nada menos do que sessenta e nove sessões do Plenário do Supremo Tribunal Federal o que é a meu ver com respeito às posições divergentes uma total anomalia para uma corte constitucional Portanto a primeira razão da disfuncionalidade é que atrapalha o funcionamento do Supremo naquilo que lhe é essencial Mas há uma segunda razão e é até mais grave O Supremo Tribunal Federal por não ser vocacionado para esse papel não o desempenha de maneira desejavelmente satisfatória Por quê Exatamente pelo volume de processos e pelo tipo de formação que as pessoas aqui investidas têm Esse não é um papel típico que os Ministros consigam desempenhar da maneira mais desejável além do que o procedimento perante o Supremo Tribunal Federal é muito mais complexo do que perante o primeiro grau De modo que sem surpresas nós constatamos que a existência do foro privilegiado perante o Supremo produz números muito ruins O prazo médio para recebimento de uma denúncia pela Corte de acordo com a Assessoria de Gestão Estratégica é de 581 dias Portanto o Supremo leva um ano e meio par receber uma denúncia quando um juiz de primeiro grau recebe em 48 horas ou um pouco mais pelo menos o 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 429 787 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ recebimento inicial antes da resposta da parte Além disso também por informação da Assessoria de Gestão Estratégica a média do tempo de um procedimento perante o Supremo Tribunal Federal é de 1377 dias E há casos de processos que tramitam por mais de dez anos A consequência como nós bem sabemos é a frequência com que ocorrem prescrições aqui no Supremo Tribunal Federal nem sempre por culpa do Supremo mas por culpa de um sistema que faz com que o processo suba desça suba desça O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite uma consideração Eu acho que seria bom que a gente depois discutisse esses números com maior precisão Mas a mim me parece que nós temos um problema sério na Justiça criminal como um todo Ainda na semana passada eu participava de uma audiência pública e os dados são vexatórios A taxa de revelação de homicídio no Brasil é de 8 para o país que lidera que é campeão nestes índices E isto fala da ineficiência do primeiro grau de todo o sistema de primeiro grau Eu me lembro que quando presidente do CNJ Presidente Cármen estive em Alagoas e havia cinco mil homicídios sem inquérito aberto Não é por acaso que aquele Estado se tornou o paraíso do crime de mando Bom não preciso contar a Vossa Excelência o que acontece no Rio de Janeiro Vossa Excelência é de lá Mas esse é o dado Inquéritos que não são abertos Isto tudo responsabilidade da primeira instância Denúncias que não são oferecidas Prescrição em massa de crimes de júri É esse o dado brasileiro Tanto é que quando vi exposto na pesquisa da FGV a ineficiência do Supremo Tribunal Federal liguei a Vossa Excelência Presidente para dizer Que interessante esse estudo Porque a comparação era com o Juiz Moro em Curitiba e não com a Justiça criminal brasileira que certamente é muito mais ineficiente do que o mais ineficiente gabinete do Supremo Tribunal Federal E os números inclusive naquela pesquisa eram falseados tanto é que virou um artigo jocoso do Lenio brincando com a brincadeira que estavam fazendo 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ recebimento inicial antes da resposta da parte Além disso também por informação da Assessoria de Gestão Estratégica a média do tempo de um procedimento perante o Supremo Tribunal Federal é de 1377 dias E há casos de processos que tramitam por mais de dez anos A consequência como nós bem sabemos é a frequência com que ocorrem prescrições aqui no Supremo Tribunal Federal nem sempre por culpa do Supremo mas por culpa de um sistema que faz com que o processo suba desça suba desça O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite uma consideração Eu acho que seria bom que a gente depois discutisse esses números com maior precisão Mas a mim me parece que nós temos um problema sério na Justiça criminal como um todo Ainda na semana passada eu participava de uma audiência pública e os dados são vexatórios A taxa de revelação de homicídio no Brasil é de 8 para o país que lidera que é campeão nestes índices E isto fala da ineficiência do primeiro grau de todo o sistema de primeiro grau Eu me lembro que quando presidente do CNJ Presidente Cármen estive em Alagoas e havia cinco mil homicídios sem inquérito aberto Não é por acaso que aquele Estado se tornou o paraíso do crime de mando Bom não preciso contar a Vossa Excelência o que acontece no Rio de Janeiro Vossa Excelência é de lá Mas esse é o dado Inquéritos que não são abertos Isto tudo responsabilidade da primeira instância Denúncias que não são oferecidas Prescrição em massa de crimes de júri É esse o dado brasileiro Tanto é que quando vi exposto na pesquisa da FGV a ineficiência do Supremo Tribunal Federal liguei a Vossa Excelência Presidente para dizer Que interessante esse estudo Porque a comparação era com o Juiz Moro em Curitiba e não com a Justiça criminal brasileira que certamente é muito mais ineficiente do que o mais ineficiente gabinete do Supremo Tribunal Federal E os números inclusive naquela pesquisa eram falseados tanto é que virou um artigo jocoso do Lenio brincando com a brincadeira que estavam fazendo 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 429 788 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ Colocaram pessoas que não conheciam o processo penal no Supremo Mas os dados da Justiça criminal no Brasil são espantosos Ainda na semana passada se dizia 8 Ministro Lewandowski de homicídios são revelados são levados a julgamento E isto é responsabilidade do primeiro grau Portanto é preciso se preocupar muito com o sistema de Justiça criminal no Brasil como um todo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Muito obrigado Ministro Gilmar Mas dizia eu só aqui no Supremo segundo dados da Assessoria de Gestão Estratégica já prescreveram desde que o Supremo passou a atuar nesta matéria mais de 200 processos Portanto essa é uma estatística que traz constrangimento e desprestígio para o Supremo Tribunal Federal É claro que há problemas na investigação policial em diferentes partes do País embora e sintomaticamente nos casos que aqui tramitam sob foro privilegiado e que em outros lugares tramitam em primeiro grau os resultados têm sido muito melhores o que é inegável Mas o problema da prescrição no Supremo nós ainda esses dias julgamos um caso na Primeira Turma que envolvia uma pessoa notória que jamais havia sido colhida pela Justiça criminal e dos cinco gravíssimos fatos de lavagem de dinheiro imputados quatro estavam prescritos Só um não estava prescrito E portanto penso que esse é um ônus que o Tribunal não deveria carregar Eu li a pesquisa da Fundação Getúlio Vargas Como qualquer pesquisa há metodologias questionáveis mas há números que me parecem inegáveis porque são factuais Duas em cada três ações penais o mérito da acusação sequer chega a ser avaliado pelo Supremo Seja pelo declínio de competência o elevador a que se referiu o Ministro Marco Aurélio seja porque prescreve Essa questão das mudanças de competência o zigzag de que o ilustre advogado doutor Carlos Magno na tribuna reconheceu que ocorreu nesse caso não é infelizmente a exceção nos processos que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal Portanto acho que há um problema da não vocação há um 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Colocaram pessoas que não conheciam o processo penal no Supremo Mas os dados da Justiça criminal no Brasil são espantosos Ainda na semana passada se dizia 8 Ministro Lewandowski de homicídios são revelados são levados a julgamento E isto é responsabilidade do primeiro grau Portanto é preciso se preocupar muito com o sistema de Justiça criminal no Brasil como um todo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Muito obrigado Ministro Gilmar Mas dizia eu só aqui no Supremo segundo dados da Assessoria de Gestão Estratégica já prescreveram desde que o Supremo passou a atuar nesta matéria mais de 200 processos Portanto essa é uma estatística que traz constrangimento e desprestígio para o Supremo Tribunal Federal É claro que há problemas na investigação policial em diferentes partes do País embora e sintomaticamente nos casos que aqui tramitam sob foro privilegiado e que em outros lugares tramitam em primeiro grau os resultados têm sido muito melhores o que é inegável Mas o problema da prescrição no Supremo nós ainda esses dias julgamos um caso na Primeira Turma que envolvia uma pessoa notória que jamais havia sido colhida pela Justiça criminal e dos cinco gravíssimos fatos de lavagem de dinheiro imputados quatro estavam prescritos Só um não estava prescrito E portanto penso que esse é um ônus que o Tribunal não deveria carregar Eu li a pesquisa da Fundação Getúlio Vargas Como qualquer pesquisa há metodologias questionáveis mas há números que me parecem inegáveis porque são factuais Duas em cada três ações penais o mérito da acusação sequer chega a ser avaliado pelo Supremo Seja pelo declínio de competência o elevador a que se referiu o Ministro Marco Aurélio seja porque prescreve Essa questão das mudanças de competência o zigzag de que o ilustre advogado doutor Carlos Magno na tribuna reconheceu que ocorreu nesse caso não é infelizmente a exceção nos processos que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal Portanto acho que há um problema da não vocação há um 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 429 789 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ problema do desprestígio porque a gente não consegue desempenhar bem este papel e há uma questão jurídica que eu não considero desimportante embora já tenha sido equacionada pelo Supremo Tribunal Federal É que o Brasil é signatário de convenções internacionais importantes que prevêem o segundo grau de jurisdição o que num julgamento em instância única não é possível Eu bem sei que na Ação Penal 470 se entendeu e a meu ver com acerto que a Constituição brasileira prevendo a instância única ela prevalece sobre tratados Eu sei que o Ministro Celso tem uma visão particular sobre isso Mas seja como for eu penso que seria desejável que nós pudéssemos colocar a legislação brasileira em sintonia com as convenções internacionais e em sintonia com o que se pratica no mundo de uma maneira geral Portanto essa é a primeira parte do meu voto e das reflexões que queria compartilhar que é no sentido de que o sistema é ruim o sistema funciona mau o sistema traz desprestígio para o Supremo o sistema traz impunidade E penso que a impunidade em geral no Brasil decorrente de um sistema punitivo ineficiente não apenas aqui é preciso reconhecer mas ineficiente de uma maneira geral fez com que o Direito Penal perdesse no Brasil o seu principal papel que é o de funcionar como prevenção geral As pessoas não praticam crimes pelo temor muitas vezes de que vão sofrer uma consequência negativa Ou alguém acha que os americanos adoram pagar tributos Eles pagam e aplicadamente porque há consequências reais na hipótese de sonegação deliberada Pois nós criamos um Direito Penal que por ser incapaz de colher qualquer pessoa que ganhe mais de cinco salários mínimos produziu um país de ricos delinquentes porque as pessoas são honestas se quiserem porque se não quiserem também não acontece nada Portanto é preciso enfrentar esse sistema naquilo que esteja ao nosso alcance Portanto a parte dois da minha proposta de encaminhamento diz respeito à necessidade de interpretação restritiva do sentido e do alcance do foro por prerrogativa de função 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ problema do desprestígio porque a gente não consegue desempenhar bem este papel e há uma questão jurídica que eu não considero desimportante embora já tenha sido equacionada pelo Supremo Tribunal Federal É que o Brasil é signatário de convenções internacionais importantes que prevêem o segundo grau de jurisdição o que num julgamento em instância única não é possível Eu bem sei que na Ação Penal 470 se entendeu e a meu ver com acerto que a Constituição brasileira prevendo a instância única ela prevalece sobre tratados Eu sei que o Ministro Celso tem uma visão particular sobre isso Mas seja como for eu penso que seria desejável que nós pudéssemos colocar a legislação brasileira em sintonia com as convenções internacionais e em sintonia com o que se pratica no mundo de uma maneira geral Portanto essa é a primeira parte do meu voto e das reflexões que queria compartilhar que é no sentido de que o sistema é ruim o sistema funciona mau o sistema traz desprestígio para o Supremo o sistema traz impunidade E penso que a impunidade em geral no Brasil decorrente de um sistema punitivo ineficiente não apenas aqui é preciso reconhecer mas ineficiente de uma maneira geral fez com que o Direito Penal perdesse no Brasil o seu principal papel que é o de funcionar como prevenção geral As pessoas não praticam crimes pelo temor muitas vezes de que vão sofrer uma consequência negativa Ou alguém acha que os americanos adoram pagar tributos Eles pagam e aplicadamente porque há consequências reais na hipótese de sonegação deliberada Pois nós criamos um Direito Penal que por ser incapaz de colher qualquer pessoa que ganhe mais de cinco salários mínimos produziu um país de ricos delinquentes porque as pessoas são honestas se quiserem porque se não quiserem também não acontece nada Portanto é preciso enfrentar esse sistema naquilo que esteja ao nosso alcance Portanto a parte dois da minha proposta de encaminhamento diz respeito à necessidade de interpretação restritiva do sentido e do alcance do foro por prerrogativa de função 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 429 790 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ O Supremo Tribunal Federal pratica há muito tempo uma linha de entendimento de que todo e qualquer crime praticado por qualquer pessoa que desfrute de foro por prerrogativa deve ser julgado aqui ainda que o delito tenha sido praticado anteriormente ou ainda que o delito não guarde qualquer relação com o exercício do mandato Eu acho que é uma boa hora de nós repensarmos essa interpretação penso que para dar uma interpretação que se tornou mais consentânea com a Constituição Eu acho e o Ministro Celso tem defendido o que eu identificaria como uma mutação constitucional em sentido técnico que é quando uma corte constitucional muda um entendimento consolidado não porque o anterior fosse propriamente errado mas porque a realidade fática mudou ou porque a percepção social do Direito mudou ou porque as consequências práticas de uma orientação jurisprudencial revelaramse negativas E penso que as três hipóteses que justificam a alteração de uma linha de interpretação constitucional estão presentes aqui Em primeiro lugar há uma clara mudança na realidade fática Quando o Constituinte seja o de 69 seja o de 88 concebeu o foro por prerrogativa ele jamais imaginou que houvesse perante a Corte Constitucional mais de quinhentos processos de natureza criminal envolvendo mais de um terço dos membros do Congresso Nacional Essa é simplesmente uma realidade que nunca ninguém imaginou Portanto houve uma clara mudança na realidade fática Em segundo lugar houve uma clara mudança na percepção de qual seja o melhor Direito Todos nós somos testemunhas de que esse sistema não está funcionando bem logo é preciso repensálo E os resultados negativos são muito óbvios para nós desmentirmos que são a impunidade e o desprestígio que isso traz para o Supremo É tão ruim o modelo que a eventual nomeação de alguém para um cargo que desfrute de foro por prerrogativa é tratado como obstrução de justiça em tese É quase uma humilhação para o Supremo o fato de alguém estar sob a jurisdição do Supremo ser considerado obstrução de justiça Acho que não é preciso dizer mais nada para documentar a falência desse modelo 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O Supremo Tribunal Federal pratica há muito tempo uma linha de entendimento de que todo e qualquer crime praticado por qualquer pessoa que desfrute de foro por prerrogativa deve ser julgado aqui ainda que o delito tenha sido praticado anteriormente ou ainda que o delito não guarde qualquer relação com o exercício do mandato Eu acho que é uma boa hora de nós repensarmos essa interpretação penso que para dar uma interpretação que se tornou mais consentânea com a Constituição Eu acho e o Ministro Celso tem defendido o que eu identificaria como uma mutação constitucional em sentido técnico que é quando uma corte constitucional muda um entendimento consolidado não porque o anterior fosse propriamente errado mas porque a realidade fática mudou ou porque a percepção social do Direito mudou ou porque as consequências práticas de uma orientação jurisprudencial revelaramse negativas E penso que as três hipóteses que justificam a alteração de uma linha de interpretação constitucional estão presentes aqui Em primeiro lugar há uma clara mudança na realidade fática Quando o Constituinte seja o de 69 seja o de 88 concebeu o foro por prerrogativa ele jamais imaginou que houvesse perante a Corte Constitucional mais de quinhentos processos de natureza criminal envolvendo mais de um terço dos membros do Congresso Nacional Essa é simplesmente uma realidade que nunca ninguém imaginou Portanto houve uma clara mudança na realidade fática Em segundo lugar houve uma clara mudança na percepção de qual seja o melhor Direito Todos nós somos testemunhas de que esse sistema não está funcionando bem logo é preciso repensálo E os resultados negativos são muito óbvios para nós desmentirmos que são a impunidade e o desprestígio que isso traz para o Supremo É tão ruim o modelo que a eventual nomeação de alguém para um cargo que desfrute de foro por prerrogativa é tratado como obstrução de justiça em tese É quase uma humilhação para o Supremo o fato de alguém estar sob a jurisdição do Supremo ser considerado obstrução de justiça Acho que não é preciso dizer mais nada para documentar a falência desse modelo 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 429 791 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ A meu ver é preciso darse à cláusula do foro privilegiado uma interpretação restritiva E a interpretação que propus no meu despacho e aqui reitero é a de que o foro por prerrogativa só prevaleça para os fatos praticados pelo agente beneficiário do foro no cargo e em razão do cargo Portanto como é o caso concreto se o fato foi praticado quando o indivíduo era candidato a prefeito e se o foro beneficia quem é deputado neste caso não se aplica o foro porque quando o fato foi praticado o candidato a prefeito evidentemente não era membro do Congresso Nacional Como tampouco acho que se deva aplicar a regra do foro por prerrogativa por um fato que não guarde nenhuma conexão com o mandato Se o sujeito fraudou uma escritura na venda de um imóvel particular no seu Estado de origem isso também não guarda relação com o mandato Devo dizer que a minha inspiração quando propus a afetação ao Plenário veio de uma manifestação do nosso Decano Ministro Celso de Mello que em uma entrevista e depois em outras ocasiões inclusive neste Plenário já se manifestou neste sentido e colhi aqui uma passagem de Sua Excelência quando disse a prerrogativa de foro merece nova discussão para efeito de uma solução de jure constituendo unicamente a cargo do Congresso Nacional ou até mesmo uma abordagem mais restritiva pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em ordem a somente reconhecer a prerrogativa de foro em relação aos delitos praticados in officio ou propter officium e que guardem íntima conexão com o desempenho da atividade funcional para que nós não estejamos a julgar membros do Congresso Nacional por supostas práticas delituosas por eles alegadamente cometidas quando prefeitos municipais vereadores ou deputados estaduais E esta tese tem encontrado ressonância também na doutrina E aqui trago uma passagem de artigo do Professor Daniel Sarmento quando assim se manifestou se o foro por prerrogativa de função não constitui um privilégio estamental ou corporativo mas uma proteção 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ A meu ver é preciso darse à cláusula do foro privilegiado uma interpretação restritiva E a interpretação que propus no meu despacho e aqui reitero é a de que o foro por prerrogativa só prevaleça para os fatos praticados pelo agente beneficiário do foro no cargo e em razão do cargo Portanto como é o caso concreto se o fato foi praticado quando o indivíduo era candidato a prefeito e se o foro beneficia quem é deputado neste caso não se aplica o foro porque quando o fato foi praticado o candidato a prefeito evidentemente não era membro do Congresso Nacional Como tampouco acho que se deva aplicar a regra do foro por prerrogativa por um fato que não guarde nenhuma conexão com o mandato Se o sujeito fraudou uma escritura na venda de um imóvel particular no seu Estado de origem isso também não guarda relação com o mandato Devo dizer que a minha inspiração quando propus a afetação ao Plenário veio de uma manifestação do nosso Decano Ministro Celso de Mello que em uma entrevista e depois em outras ocasiões inclusive neste Plenário já se manifestou neste sentido e colhi aqui uma passagem de Sua Excelência quando disse a prerrogativa de foro merece nova discussão para efeito de uma solução de jure constituendo unicamente a cargo do Congresso Nacional ou até mesmo uma abordagem mais restritiva pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em ordem a somente reconhecer a prerrogativa de foro em relação aos delitos praticados in officio ou propter officium e que guardem íntima conexão com o desempenho da atividade funcional para que nós não estejamos a julgar membros do Congresso Nacional por supostas práticas delituosas por eles alegadamente cometidas quando prefeitos municipais vereadores ou deputados estaduais E esta tese tem encontrado ressonância também na doutrina E aqui trago uma passagem de artigo do Professor Daniel Sarmento quando assim se manifestou se o foro por prerrogativa de função não constitui um privilégio estamental ou corporativo mas uma proteção 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 429 792 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ outorgada às pessoas que desempenham certas funções em prol do interesse público não há porque estendêlo para fatos estranhos ao exercício destas mesmas funções Portanto essas manifestações quer do Ministro Celso de Mello quer da doutrina me inspiraram a trazer essa discussão para o Supremo Tribunal Federal porque penso que é do interesse do Supremo e é o interesse do País e é o interesse da sociedade brasileira uma demanda da sociedade brasileira rever e repensar esta matéria A pesquisa da Fundação Getúlio Vargas conclui que se prevalece esta tese menos de dez por cento dos processos que hoje estão aqui permaneceriam aqui Portanto por uma interpretação constitucional que é legítima como pretendo demonstrar em seguida é possível resolver um problema que tem atormentado o Tribunal constitucional brasileiro Por qual razão esta interpretação que estou propondo me parece constitucionalmente mais adequada Primeiro lugar porque acho que é ela que realiza mais adequadamente dois princípios constitucionais que inspiram a nossa atuação O primeiro deles a ideia de igualdade E o segundo a ideia de República A ideia de igualdade bem sei eu ela permite que você desequipare as pessoas se houver um fundamento razoável e uma motivação legítima uma finalidade legítima mas resguardar com foro de prerrogativa um agente público por atos que ele praticou e que não tem nada que ver com a função para a qual se quer resguardar a sua independência viola o princípio da igualdade porque é a atribuição de um privilégio No exercício da função ele terá proteção mas fora do exercício da função viola o sentido mais comezinho da igualdade formal Em segundo lugar o princípio republicano tem como uma das suas dimensões mais importantes a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos E como nós verificamos pela prescrição pelo excessivo retardamento entre fato e punição e pela impunidade que daí resulta o modelo de foro por prerrogativa de função tornouse não republicano no Brasil Nós passamos pelo vexame de que delinquentes brasileiros por 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ outorgada às pessoas que desempenham certas funções em prol do interesse público não há porque estendêlo para fatos estranhos ao exercício destas mesmas funções Portanto essas manifestações quer do Ministro Celso de Mello quer da doutrina me inspiraram a trazer essa discussão para o Supremo Tribunal Federal porque penso que é do interesse do Supremo e é o interesse do País e é o interesse da sociedade brasileira uma demanda da sociedade brasileira rever e repensar esta matéria A pesquisa da Fundação Getúlio Vargas conclui que se prevalece esta tese menos de dez por cento dos processos que hoje estão aqui permaneceriam aqui Portanto por uma interpretação constitucional que é legítima como pretendo demonstrar em seguida é possível resolver um problema que tem atormentado o Tribunal constitucional brasileiro Por qual razão esta interpretação que estou propondo me parece constitucionalmente mais adequada Primeiro lugar porque acho que é ela que realiza mais adequadamente dois princípios constitucionais que inspiram a nossa atuação O primeiro deles a ideia de igualdade E o segundo a ideia de República A ideia de igualdade bem sei eu ela permite que você desequipare as pessoas se houver um fundamento razoável e uma motivação legítima uma finalidade legítima mas resguardar com foro de prerrogativa um agente público por atos que ele praticou e que não tem nada que ver com a função para a qual se quer resguardar a sua independência viola o princípio da igualdade porque é a atribuição de um privilégio No exercício da função ele terá proteção mas fora do exercício da função viola o sentido mais comezinho da igualdade formal Em segundo lugar o princípio republicano tem como uma das suas dimensões mais importantes a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos E como nós verificamos pela prescrição pelo excessivo retardamento entre fato e punição e pela impunidade que daí resulta o modelo de foro por prerrogativa de função tornouse não republicano no Brasil Nós passamos pelo vexame de que delinquentes brasileiros por 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 429 793 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ fatos praticados no Brasil foram condenados em países estrangeiros há muitos anos sem que nós conseguíssemos encostar os dedos da Justiça brasileira nessas pessoas Portanto o princípio republicano igualdade moralidade administrativa e a própria teleologia da norma Teleologia significa qual é o fim visado por essa norma que atribui foro por prerrogativa de função assegurar que essas pessoas desempenhem o seu mandato livre de interferências que possam coarctar a independência que devem ter mas protegêlos por fatos que não são ligados ao mandato simplesmente refoge à finalidade desta norma E aqui Presidente parece bem claro a norma se destina a proteger a independência e não a acobertar crimes que não guardem qualquer relação com o exercício do mandato E aqui eu destaco que o Supremo Tribunal Federal tem inúmeros precedentes aos quais penso que esta interpretação que proponho se ajusta plenamente Interpretações que são restritivas das exceções constitucionais porque o foro por prerrogativa é uma exceção A regra geral é que as pessoas são julgadas pelo seu juiz natural E aí criase uma situação especial para uma determinada categoria de agentes Se é uma situação especial é jurisprudência antiga e pacífica do Supremo que ela deve merecer interpretação restritiva Aliás o próprio Supremo em relação a foro por prerrogativa já preconizou a interpretação restritiva ao entender na ADI nº 2587 ser inconstitucional que Constituição estadual reconheça foro por prerrogativa a Delegado de Polícia E o que disse o Supremo Tribunal Federal No julgamento assentouse que os Estados não têm carta em branco para assegurar o privilégio a quem bem entendam pois não se trata de uma opção política mas um sistema rígido de jurisdição excepcional que por diferir dos postulados basilares do Estado de Direito Democrático exige uma interpretação restritiva Portanto interpretouse restritivamente a cláusula do foro quando aplicada pelas Constituição estaduais que não podem criar hipóteses novas ou pelo menos hipóteses que não sejam simétricas Depois veio o Supremo na célebre decisão no Inquérito nº 687 quando foi cancelada a Súmula nº 394 e nesse julgamento o Supremo assentou 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ fatos praticados no Brasil foram condenados em países estrangeiros há muitos anos sem que nós conseguíssemos encostar os dedos da Justiça brasileira nessas pessoas Portanto o princípio republicano igualdade moralidade administrativa e a própria teleologia da norma Teleologia significa qual é o fim visado por essa norma que atribui foro por prerrogativa de função assegurar que essas pessoas desempenhem o seu mandato livre de interferências que possam coarctar a independência que devem ter mas protegêlos por fatos que não são ligados ao mandato simplesmente refoge à finalidade desta norma E aqui Presidente parece bem claro a norma se destina a proteger a independência e não a acobertar crimes que não guardem qualquer relação com o exercício do mandato E aqui eu destaco que o Supremo Tribunal Federal tem inúmeros precedentes aos quais penso que esta interpretação que proponho se ajusta plenamente Interpretações que são restritivas das exceções constitucionais porque o foro por prerrogativa é uma exceção A regra geral é que as pessoas são julgadas pelo seu juiz natural E aí criase uma situação especial para uma determinada categoria de agentes Se é uma situação especial é jurisprudência antiga e pacífica do Supremo que ela deve merecer interpretação restritiva Aliás o próprio Supremo em relação a foro por prerrogativa já preconizou a interpretação restritiva ao entender na ADI nº 2587 ser inconstitucional que Constituição estadual reconheça foro por prerrogativa a Delegado de Polícia E o que disse o Supremo Tribunal Federal No julgamento assentouse que os Estados não têm carta em branco para assegurar o privilégio a quem bem entendam pois não se trata de uma opção política mas um sistema rígido de jurisdição excepcional que por diferir dos postulados basilares do Estado de Direito Democrático exige uma interpretação restritiva Portanto interpretouse restritivamente a cláusula do foro quando aplicada pelas Constituição estaduais que não podem criar hipóteses novas ou pelo menos hipóteses que não sejam simétricas Depois veio o Supremo na célebre decisão no Inquérito nº 687 quando foi cancelada a Súmula nº 394 e nesse julgamento o Supremo assentou 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 429 794 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ As prerrogativas de foro pelo privilégio Todos estarão lembrados mas a Súmula nº 394 previa que mesmo após deixar o mandato ou cargo a autoridade conservava o foro E o Supremo revogou esta súmula para dizer que não que se interpreta restritivamente a competência excepcional do Supremo nessa matéria e ela não deve ser exercida sobre quem já deixou o cargo E disse o Supremo As prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns Também o Supremo em um caso mais análogo ainda com o que nós estamos julgando interpretou restritivamente a imunidade material dos parlamentares A imunidade material como todos sabem protege os parlamentares por suas opiniões palavras e votos E em mais de uma decisão uma relativamente recente do Ministro Celso de Mello o Supremo entendeu de maneira inequívoca que a imunidade material ou seja que protege o parlamentar por opiniões palavras e votos somente se aplica às manifestações que guardem relação com o mandato parlamentar e não para proteger qualquer outro tipo de conduta Escreveu o Ministro Celso de Mello Nas hipóteses em que as palavras e opiniões tenham sido por ele expendidas no exercício do mandato ou em razão deste é que é legítima a invocação da prerrogativa institucional da imunidade material E igualmente interessante quando a Emenda Constitucional nº 352001 mudou o sistema de instauração de ação penal contra parlamentar que antes exigia previamente autorização da Casa Legislativa veio a Emenda nº 352001 e suprimiu esta exigência de autorização legislativa e passou a permitir a eventual sustação do processo Mas a Emenda diz com todas as letras que esta possibilidade de sustação do processo somente se aplica após a diplomação E portanto o benefício da imunidade processual também ela exige que o parlamentar esteja investido no cargo Por fim Presidente terminando esta parte do meu voto o Supremo 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ As prerrogativas de foro pelo privilégio Todos estarão lembrados mas a Súmula nº 394 previa que mesmo após deixar o mandato ou cargo a autoridade conservava o foro E o Supremo revogou esta súmula para dizer que não que se interpreta restritivamente a competência excepcional do Supremo nessa matéria e ela não deve ser exercida sobre quem já deixou o cargo E disse o Supremo As prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns Também o Supremo em um caso mais análogo ainda com o que nós estamos julgando interpretou restritivamente a imunidade material dos parlamentares A imunidade material como todos sabem protege os parlamentares por suas opiniões palavras e votos E em mais de uma decisão uma relativamente recente do Ministro Celso de Mello o Supremo entendeu de maneira inequívoca que a imunidade material ou seja que protege o parlamentar por opiniões palavras e votos somente se aplica às manifestações que guardem relação com o mandato parlamentar e não para proteger qualquer outro tipo de conduta Escreveu o Ministro Celso de Mello Nas hipóteses em que as palavras e opiniões tenham sido por ele expendidas no exercício do mandato ou em razão deste é que é legítima a invocação da prerrogativa institucional da imunidade material E igualmente interessante quando a Emenda Constitucional nº 352001 mudou o sistema de instauração de ação penal contra parlamentar que antes exigia previamente autorização da Casa Legislativa veio a Emenda nº 352001 e suprimiu esta exigência de autorização legislativa e passou a permitir a eventual sustação do processo Mas a Emenda diz com todas as letras que esta possibilidade de sustação do processo somente se aplica após a diplomação E portanto o benefício da imunidade processual também ela exige que o parlamentar esteja investido no cargo Por fim Presidente terminando esta parte do meu voto o Supremo 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 429 795 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ em muitos precedentes eu estou procurando demonstrar e sem dificuldade devo dizer que há inúmeros precedentes em que o Supremo foi restringindo o alcance de prerrogativas e muito precedentes em que o Supremo foi restringido as suas próprias competências Pois não Ministro Celso O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Muito obrigado Ministro Celso Eu mesmo trago exemplos nessa linha do que Vossa Excelência acaba de assentar Por exemplo o Supremo entendeu que só cabe ação direta de inconstitucionalidade contra leis editadas posteriormente à Constituição Isso não está dito em lugar nenhum A Constituição brasileira prevê que o Supremo declarará a inconstitucionalidade de leis incompatíveis com a Constituição Não diz de lei anterior ou de lei posterior Mas o Supremo fez uma interpretação restritiva desde a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 2 para dizer que leis anteriores consideramse revogadas e não viciadas de inconstitucionalidade contra o protesto do nosso queridíssimo e inspirador para todos nós Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence Uma outra hipótese em que o Supremo perfilhou interpretação restritiva porque o que o Supremo faz aqui é uma espécie de redução teleológica da sua competência para ajustála à finalidade da norma e do sistema constitucional Em causas e conflitos que envolvam a União Federal e os Estados a Constituição diz é competência do Supremo para as causas que envolvam conflitos entre União e Estados Mas o Supremo refinou esta norma para dizer só se houver conflito federativo e não qualquer tipo de disputa No caso das ações envolvendo o CNJ também produzimos uma interpretação restritiva para dizer Não são todas as ações contra o CNJ são somente as ações constitucionais E mais do que isso depois dissemos Somente as ações constitucionais em que haja prática de um ato positivo ou seja se o CNJ tiver se limitado a confirmar a decisão da 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ em muitos precedentes eu estou procurando demonstrar e sem dificuldade devo dizer que há inúmeros precedentes em que o Supremo foi restringindo o alcance de prerrogativas e muito precedentes em que o Supremo foi restringido as suas próprias competências Pois não Ministro Celso O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Muito obrigado Ministro Celso Eu mesmo trago exemplos nessa linha do que Vossa Excelência acaba de assentar Por exemplo o Supremo entendeu que só cabe ação direta de inconstitucionalidade contra leis editadas posteriormente à Constituição Isso não está dito em lugar nenhum A Constituição brasileira prevê que o Supremo declarará a inconstitucionalidade de leis incompatíveis com a Constituição Não diz de lei anterior ou de lei posterior Mas o Supremo fez uma interpretação restritiva desde a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 2 para dizer que leis anteriores consideramse revogadas e não viciadas de inconstitucionalidade contra o protesto do nosso queridíssimo e inspirador para todos nós Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence Uma outra hipótese em que o Supremo perfilhou interpretação restritiva porque o que o Supremo faz aqui é uma espécie de redução teleológica da sua competência para ajustála à finalidade da norma e do sistema constitucional Em causas e conflitos que envolvam a União Federal e os Estados a Constituição diz é competência do Supremo para as causas que envolvam conflitos entre União e Estados Mas o Supremo refinou esta norma para dizer só se houver conflito federativo e não qualquer tipo de disputa No caso das ações envolvendo o CNJ também produzimos uma interpretação restritiva para dizer Não são todas as ações contra o CNJ são somente as ações constitucionais E mais do que isso depois dissemos Somente as ações constitucionais em que haja prática de um ato positivo ou seja se o CNJ tiver se limitado a confirmar a decisão da 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 429 796 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ instância inferior também não cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal Ainda nos casos em que todos os membros da magistratura são interessados o Supremo também produziu uma jurisprudência altamente restritiva para dizer Se o interesse for não apenas da magistratura mas de todos os servidores a competência não é do Supremo tem que julgar Portanto são múltiplos os precedentes em que o Supremo geralmente modificando jurisprudência assentada refinou a sua própria competência para restringila fazendo uma redução teleológica o que significa dizer ajustando a competência à finalidade da norma e à realização dos princípios constitucionais Portanto Presidente encerrando a parte 2 do meu voto eu penso que a interpretação constitucionalmente adequada do instituto do foro por prerrogativa de função é aquela que o restringe aos atos praticados no cargo e em razão do cargo E isto não apenas é compatível com a Constituição mas acho que é o que decorre da Constituição à vista da realidade fática que reveste o julgamento destas ações E é consentâneo com tudo que o Supremo já fez para trás no sentido de reajustar o seu próprio entendimento e suas próprias competências E passo por fim Presidente à terceira parte do meu voto quanto à questão da necessidade de fixação definitiva da competência do órgão que tem foro por prerrogativa a partir de um determinado momento processual para impedir a manipulação da jurisdição ou muitas vezes como no caso concreto façase justiça eu não penso que o prefeito municipal que responde a esta ação penal tenha deliberadamente manipulado a jurisdição Não foi isso que aconteceu Só que ele era candidato a prefeito portanto ele não tinha foro depois ele foi eleito prefeito passou a ter foro depois ele deixou de ser prefeito cumpriu o seu mandato voltou para o primeiro grau depois ele era deputado suplente e assumiu a vaga a competência se deslocou para o Supremo deixou a suplência e voltou para o seu município para sua comarca a competência voltou para o primeiro grau depois o deputado de quem ele era suplente é definitivamente afastado ele volta para o Supremo Então 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ instância inferior também não cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal Ainda nos casos em que todos os membros da magistratura são interessados o Supremo também produziu uma jurisprudência altamente restritiva para dizer Se o interesse for não apenas da magistratura mas de todos os servidores a competência não é do Supremo tem que julgar Portanto são múltiplos os precedentes em que o Supremo geralmente modificando jurisprudência assentada refinou a sua própria competência para restringila fazendo uma redução teleológica o que significa dizer ajustando a competência à finalidade da norma e à realização dos princípios constitucionais Portanto Presidente encerrando a parte 2 do meu voto eu penso que a interpretação constitucionalmente adequada do instituto do foro por prerrogativa de função é aquela que o restringe aos atos praticados no cargo e em razão do cargo E isto não apenas é compatível com a Constituição mas acho que é o que decorre da Constituição à vista da realidade fática que reveste o julgamento destas ações E é consentâneo com tudo que o Supremo já fez para trás no sentido de reajustar o seu próprio entendimento e suas próprias competências E passo por fim Presidente à terceira parte do meu voto quanto à questão da necessidade de fixação definitiva da competência do órgão que tem foro por prerrogativa a partir de um determinado momento processual para impedir a manipulação da jurisdição ou muitas vezes como no caso concreto façase justiça eu não penso que o prefeito municipal que responde a esta ação penal tenha deliberadamente manipulado a jurisdição Não foi isso que aconteceu Só que ele era candidato a prefeito portanto ele não tinha foro depois ele foi eleito prefeito passou a ter foro depois ele deixou de ser prefeito cumpriu o seu mandato voltou para o primeiro grau depois ele era deputado suplente e assumiu a vaga a competência se deslocou para o Supremo deixou a suplência e voltou para o seu município para sua comarca a competência voltou para o primeiro grau depois o deputado de quem ele era suplente é definitivamente afastado ele volta para o Supremo Então 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 429 797 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ nesse caso não funcionou sem culpa do réu Façase justiça Mas a prova de que o sistema é muito ruim é evidente porque para sorte do constituinte do ilustre advogado que esteve na tribuna daqui a pouco a pena em concreto o risco de prescrição é muito grande não houve prescrição em abstrato mas há um risco real de prescrição da pena provável o que evidentemente é muito ruim para o sistema de justiça Portanto mesmo que o réu não tenha culpa o sistema é péssimo E a gente evidentemente tem que reagir a isso Tudo o que faz com que a Justiça funcione mal tudo o que desprestigie o que a gente simboliza e faz deve ser revisitado Logo se está funcionando mal nós temos que fazer alguma coisa dentro dos limites que a Constituição permita Mas acho que tudo que nós estamos refletindo aqui é perfeitamente compatível com a Constituição tanto é que o Supremo já o fez em diversas outras situações De modo Presidente que eu estou aqui propondo que a competência no caso de foro por prerrogativa de função seja fixada ou para usar a linguagem processual técnica em homenagem ao Ministro Luiz Fux seja prorrogada a partir do final da instrução Acabou a instrução do processo e o Relator seja no Supremo seja onde for determinou às partes que se manifestem em alegações finais a partir desse momento perpetuouse a jurisdição Se o indivíduo deixar de ser eleito deixar o cargo renunciar ao cargo assumir outro cargo a jurisdição está previamente definida e ali ele será julgado A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vossa Excelência me permite Eu detesto os apartes Apenas para afirmar que nós já tivemos esse caso aqui no julgamento da Ação Penal 396 de que fui Relatora em que como estava na fase de julgamento houve até a renúncia do mandato O advogado então veio à tribuna anunciála mas este Plenário entendeu que a fase já era de julgamento O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Vossa Excelência me permite um aparte participando das discussões Se prevalecente essa proposta do Relator terseá a perpetuação da 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ nesse caso não funcionou sem culpa do réu Façase justiça Mas a prova de que o sistema é muito ruim é evidente porque para sorte do constituinte do ilustre advogado que esteve na tribuna daqui a pouco a pena em concreto o risco de prescrição é muito grande não houve prescrição em abstrato mas há um risco real de prescrição da pena provável o que evidentemente é muito ruim para o sistema de justiça Portanto mesmo que o réu não tenha culpa o sistema é péssimo E a gente evidentemente tem que reagir a isso Tudo o que faz com que a Justiça funcione mal tudo o que desprestigie o que a gente simboliza e faz deve ser revisitado Logo se está funcionando mal nós temos que fazer alguma coisa dentro dos limites que a Constituição permita Mas acho que tudo que nós estamos refletindo aqui é perfeitamente compatível com a Constituição tanto é que o Supremo já o fez em diversas outras situações De modo Presidente que eu estou aqui propondo que a competência no caso de foro por prerrogativa de função seja fixada ou para usar a linguagem processual técnica em homenagem ao Ministro Luiz Fux seja prorrogada a partir do final da instrução Acabou a instrução do processo e o Relator seja no Supremo seja onde for determinou às partes que se manifestem em alegações finais a partir desse momento perpetuouse a jurisdição Se o indivíduo deixar de ser eleito deixar o cargo renunciar ao cargo assumir outro cargo a jurisdição está previamente definida e ali ele será julgado A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vossa Excelência me permite Eu detesto os apartes Apenas para afirmar que nós já tivemos esse caso aqui no julgamento da Ação Penal 396 de que fui Relatora em que como estava na fase de julgamento houve até a renúncia do mandato O advogado então veio à tribuna anunciála mas este Plenário entendeu que a fase já era de julgamento O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Vossa Excelência me permite um aparte participando das discussões Se prevalecente essa proposta do Relator terseá a perpetuação da 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 429 798 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ jurisdição em que pese a extinção do mandato ou o afastamento do cargo contrariandose o que decidido na questão de ordem na ação penal nº 687 de São Paulo relator ministro Sydney Sanches decisão unânime quando cancelado o verbete nº 394 integrante da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal Temse mais o descompasso com o que assentado na ação direta de inconstitucionalidade nº 2767 quando declarada a inconstitucionalidade de alteração no Código de Processo Penal mediante a Lei nº 10628 de 2002 que implicara essa mesma perpetuação Ou seja pouco importa a fase do processo extinto o mandato ou deixando aquele detentor da prerrogativa de foro o cargo que a ensejava temse a cessação da competência do Supremo Na minha oportunidade votarei a respeito O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Ministro Marco Aurélio eu o entendo perfeitamente Nós até já debatemos isso na Turma Mas Vossa Excelência tem toda razão Eu estou propondo aqui neste particular a que se referiu o Ministro Marco Aurélio que mesmo cessado o exercício do mandato era a posição do Ministro Pertence também vencido naquela ocasião Só para concluir pois já vou fazêlo e estarei aberto para o debate com Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Se me permite o ministro Sepúlveda Pertence ia adiante Não atrelava a perpetuação à fase processual Simplesmente contentavase com o fato de o crime imputado ter sido cometido mediante o exercício do mandato ou as atribuições do cargo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Certo A minha hipótese é um pouco mais restritiva O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Sem dúvida O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Mas concluindo Presidente eu selecionei os precedentes do Supremo em que nós prorrogamos a jurisdição O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Certamente fiquei vencido 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ jurisdição em que pese a extinção do mandato ou o afastamento do cargo contrariandose o que decidido na questão de ordem na ação penal nº 687 de São Paulo relator ministro Sydney Sanches decisão unânime quando cancelado o verbete nº 394 integrante da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal Temse mais o descompasso com o que assentado na ação direta de inconstitucionalidade nº 2767 quando declarada a inconstitucionalidade de alteração no Código de Processo Penal mediante a Lei nº 10628 de 2002 que implicara essa mesma perpetuação Ou seja pouco importa a fase do processo extinto o mandato ou deixando aquele detentor da prerrogativa de foro o cargo que a ensejava temse a cessação da competência do Supremo Na minha oportunidade votarei a respeito O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Ministro Marco Aurélio eu o entendo perfeitamente Nós até já debatemos isso na Turma Mas Vossa Excelência tem toda razão Eu estou propondo aqui neste particular a que se referiu o Ministro Marco Aurélio que mesmo cessado o exercício do mandato era a posição do Ministro Pertence também vencido naquela ocasião Só para concluir pois já vou fazêlo e estarei aberto para o debate com Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Se me permite o ministro Sepúlveda Pertence ia adiante Não atrelava a perpetuação à fase processual Simplesmente contentavase com o fato de o crime imputado ter sido cometido mediante o exercício do mandato ou as atribuições do cargo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Certo A minha hipótese é um pouco mais restritiva O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Sem dúvida O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Mas concluindo Presidente eu selecionei os precedentes do Supremo em que nós prorrogamos a jurisdição O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Certamente fiquei vencido 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 429 799 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Há um caso em que Vossa Excelência normalmente fica vencido quando o Supremo entende que não deve desmembrar porque isso atrapalharia a investigação O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO E fico vencido porque a competência do Supremo é de Direito estrito É o que está na Constituição Federal e norma processual comum não altera o que dispõe a Constituição Refirome às normas que versam conexão e continência O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Vossa Excelência está sendo coerente Eu estou citando precedentes inclusive em que Vossa Excelência ficou vencido com esse ponto de vista O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Pelo visto não convencido O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Um exemplo é quando o Supremo prorroga a competência no caso de não desmembrar Um outro precedente da Primeiro Turma quando o Ministro Fachin ainda a integrava já agora substituído pelo Ministro Alexandre de Moraes que nos dá grande prazer de estar lá Lamentamos a ausência de Vossa Excelência mas recebemos com muito gosto o Ministro Alexandre O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Concordo com as duas colocações O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Nós estabelecemos que tendo o julgamento começado na origem no Tribunal de Justiça e tivesse o acusado virado parlamentar depois de iniciado o julgamento o julgamento estaria válido no Tribunal de Justiça Temos a Questão de Ordem no Inquérito 687 lembrava o Ministro Marco Aurélio em que se cancelou a Súmula 394 e o caso que foi muito importante e emblemático da relatoria da Ministra Cármen Lúcia caso Natan Donadon em que a renúncia quando já preparado o início julgamento foi desconsiderada pelo Supremo porque a reputou em fraude à jurisdição do Supremo O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Ministro Vossa 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Há um caso em que Vossa Excelência normalmente fica vencido quando o Supremo entende que não deve desmembrar porque isso atrapalharia a investigação O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO E fico vencido porque a competência do Supremo é de Direito estrito É o que está na Constituição Federal e norma processual comum não altera o que dispõe a Constituição Refirome às normas que versam conexão e continência O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Vossa Excelência está sendo coerente Eu estou citando precedentes inclusive em que Vossa Excelência ficou vencido com esse ponto de vista O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Pelo visto não convencido O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Um exemplo é quando o Supremo prorroga a competência no caso de não desmembrar Um outro precedente da Primeiro Turma quando o Ministro Fachin ainda a integrava já agora substituído pelo Ministro Alexandre de Moraes que nos dá grande prazer de estar lá Lamentamos a ausência de Vossa Excelência mas recebemos com muito gosto o Ministro Alexandre O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Concordo com as duas colocações O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Nós estabelecemos que tendo o julgamento começado na origem no Tribunal de Justiça e tivesse o acusado virado parlamentar depois de iniciado o julgamento o julgamento estaria válido no Tribunal de Justiça Temos a Questão de Ordem no Inquérito 687 lembrava o Ministro Marco Aurélio em que se cancelou a Súmula 394 e o caso que foi muito importante e emblemático da relatoria da Ministra Cármen Lúcia caso Natan Donadon em que a renúncia quando já preparado o início julgamento foi desconsiderada pelo Supremo porque a reputou em fraude à jurisdição do Supremo O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Ministro Vossa 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 429 800 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ Excelência me permite um aparte O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Sempre O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Vossa Excelência admite que se está a lidar com competência funcional e em o sendo é absoluta O sistema revela que competência absoluta não é alvo de prorrogação Cessada a competência o órgão não pode continuar atuando ao contrário da territorial e da em razão do valor O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Eu apenas listei precedentes em que aceitamos a prorrogação Eu preciso dizer Ministro Marco Aurélio se prevalecer a minha proposição um o problema ficará extremamente reduzido porque o número de casos será muito menor O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Não pretendo ficar na metade do caminho O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Mas eu mesmo vivi situações logo que cheguei ao Supremo Em dois casos que tive uma vez pautado o julgamento da ação penal os senadores renunciaram para escapar à jurisdição do Supremo depois de concluída a instrução A sensação para o jurisdicionado e para a justiça em geral é muito ruim porque muitas vezes é preciso recomeçar as coisas demoram Como disse não me é indiferente A Justiça está para a alma como a saúde está para o corpo Portanto se a Justiça não estiver funcionando há alguma coisa de não saudável em uma sociedade Se não está funcionando precisamos fazer alguma coisa Presidente vou concluir meu voto com essas duas proposições que sintetizam a minha análise e em seguida produzir a decisão do caso concreto do caso específico Fiz distribuir meu voto e estarei lendo a conclusão que consiste na fixação de duas teses A primeira O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas A segunda Após o final da instrução processual com a publicação 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Excelência me permite um aparte O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Sempre O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Vossa Excelência admite que se está a lidar com competência funcional e em o sendo é absoluta O sistema revela que competência absoluta não é alvo de prorrogação Cessada a competência o órgão não pode continuar atuando ao contrário da territorial e da em razão do valor O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Eu apenas listei precedentes em que aceitamos a prorrogação Eu preciso dizer Ministro Marco Aurélio se prevalecer a minha proposição um o problema ficará extremamente reduzido porque o número de casos será muito menor O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Não pretendo ficar na metade do caminho O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Mas eu mesmo vivi situações logo que cheguei ao Supremo Em dois casos que tive uma vez pautado o julgamento da ação penal os senadores renunciaram para escapar à jurisdição do Supremo depois de concluída a instrução A sensação para o jurisdicionado e para a justiça em geral é muito ruim porque muitas vezes é preciso recomeçar as coisas demoram Como disse não me é indiferente A Justiça está para a alma como a saúde está para o corpo Portanto se a Justiça não estiver funcionando há alguma coisa de não saudável em uma sociedade Se não está funcionando precisamos fazer alguma coisa Presidente vou concluir meu voto com essas duas proposições que sintetizam a minha análise e em seguida produzir a decisão do caso concreto do caso específico Fiz distribuir meu voto e estarei lendo a conclusão que consiste na fixação de duas teses A primeira O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas A segunda Após o final da instrução processual com a publicação 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 429 801 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo E aí aplicando esta orientação a todos os processos em curso portanto eu defendo aplicar essa nova linha de interpretação a todos os processos em curso ressalvando todos os atos praticados e decisões proferidas até aqui e no caso concreto eu estou determinando a baixa da ação penal ao juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro em razão de o réu ter renunciado ao cargo de deputado federal e tento em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a primeira instância Esse é o ponto importante da solução do caso concreto O juiz de primeiro grau já estava pronto para sentenciar porque já haviam inclusive sido apresentadas as razões finais Neste momento o réu se torna deputado depois do final da instrução Portanto aplicando a proposição que enunciei ao caso concreto ela produz a ordem de baixa para o primeiro grau de jurisdição Estou convencido Presidente de que esta é a melhor interpretação da Constituição É a melhor para o Supremo Tribunal Federal É a melhor para a sociedade brasileira É a posição que corresponde ao anseio da sociedade brasileira E sempre que é possível interpretar a Constituição de modo a atender os anseios da sociedade se isso for compatível e sobretudo se esta for a interpretação mais adequada da Constituição não há por que hesitar em escolher este caminho Portanto é como voto Presidente 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo E aí aplicando esta orientação a todos os processos em curso portanto eu defendo aplicar essa nova linha de interpretação a todos os processos em curso ressalvando todos os atos praticados e decisões proferidas até aqui e no caso concreto eu estou determinando a baixa da ação penal ao juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro em razão de o réu ter renunciado ao cargo de deputado federal e tento em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a primeira instância Esse é o ponto importante da solução do caso concreto O juiz de primeiro grau já estava pronto para sentenciar porque já haviam inclusive sido apresentadas as razões finais Neste momento o réu se torna deputado depois do final da instrução Portanto aplicando a proposição que enunciei ao caso concreto ela produz a ordem de baixa para o primeiro grau de jurisdição Estou convencido Presidente de que esta é a melhor interpretação da Constituição É a melhor para o Supremo Tribunal Federal É a melhor para a sociedade brasileira É a posição que corresponde ao anseio da sociedade brasileira E sempre que é possível interpretar a Constituição de modo a atender os anseios da sociedade se isso for compatível e sobretudo se esta for a interpretação mais adequada da Constituição não há por que hesitar em escolher este caminho Portanto é como voto Presidente 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 429 802 Voto MIN ROBERTO BARROSO 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR I APRESENTAÇÃO DO TEMA I1 O caso concreto submetido a julgamento 1 Tratase de questão de ordem suscitada em ação penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em face de Marcos da Rocha Mendes pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral De acordo com a denúncia nas eleições municipais de 2008 o réu teria angariado votos para se eleger Prefeito de Cabo Frio por meio da entrega de notas de R 5000 cinquenta reais e da distribuição de carne aos eleitores fls 2A2D 2 No caso o réu teria supostamente cometido o crime quando era candidato à Prefeitura de Cabo Frio Ao ser denunciado porém já ocupava o cargo de Prefeito e assim detinha foro por prerrogativa de função perante o Tribunal Regional Eleitoral O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro TRERJ recebeu a denúncia em 30012013 fls 329331 No entanto com o encerramento do mandato do réu na Prefeitura o TRERJ declinou de sua competência em favor do Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro fls 355 Posteriormente o TRE em sede de habeas corpus anulou o recebimento da denúncia e os atos posteriores já que à época o acusado já não ocupava o cargo que lhe deferia foro por prerrogativa de função fls 443449 3 O Juízo eleitoral de 1ª instância proferiu então nova decisão de recebimento da denúncia em 14042014 fls 452456 e realizou a instrução processual com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu fls 500565 Encerrada a instrução na 1ª instância Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR I APRESENTAÇÃO DO TEMA I1 O caso concreto submetido a julgamento 1 Tratase de questão de ordem suscitada em ação penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em face de Marcos da Rocha Mendes pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral De acordo com a denúncia nas eleições municipais de 2008 o réu teria angariado votos para se eleger Prefeito de Cabo Frio por meio da entrega de notas de R 5000 cinquenta reais e da distribuição de carne aos eleitores fls 2A2D 2 No caso o réu teria supostamente cometido o crime quando era candidato à Prefeitura de Cabo Frio Ao ser denunciado porém já ocupava o cargo de Prefeito e assim detinha foro por prerrogativa de função perante o Tribunal Regional Eleitoral O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro TRERJ recebeu a denúncia em 30012013 fls 329331 No entanto com o encerramento do mandato do réu na Prefeitura o TRERJ declinou de sua competência em favor do Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro fls 355 Posteriormente o TRE em sede de habeas corpus anulou o recebimento da denúncia e os atos posteriores já que à época o acusado já não ocupava o cargo que lhe deferia foro por prerrogativa de função fls 443449 3 O Juízo eleitoral de 1ª instância proferiu então nova decisão de recebimento da denúncia em 14042014 fls 452456 e realizou a instrução processual com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu fls 500565 Encerrada a instrução na 1ª instância Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 429 803 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 19112014 e a Defesa em 11122014 apresentaram suas alegações finais Ocorre que em razão da diplomação do réu em 10022015 como Deputado Federal o Juízo da 256ª Zona EleitoralRJ declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal em decisão de 24042015 fls 621 Marcos da Rocha Mendes era o primeiro suplente de deputado federal de seu partido e passou a exercer o mandato por afastamento dos deputados eleitos 4 Quase um ano depois em 14042016 Marcos da Rocha Mendes se afastou do mandato uma vez que os deputados eleitos reassumiram seus cargos Dias depois em 19042016 o réu mais uma vez assumiu o mandato de Deputado Federal Já em 13092016 ele foi efetivado no mandato em virtude da perda de mandato do titular o Deputado Eduardo Cunha Finalmente após o término da instrução processual e a inclusão do presente processo em pauta para julgamento Marcos da Rocha Mendes foi eleito novamente Prefeito de Cabo Frio e renunciou ao mandato de Deputado Federal para assumir a Prefeitura em 1012017 I2 A questão de ordem suscitada 5 Diante das disfuncionalidades práticas do regime de foro por prerrogativa de função aqui também referido como foro privilegiado ou foro especial evidenciadas no caso concreto aqui relatado em 10022017 afetei a ação penal a julgamento pelo Plenário e suscitei a presente questão de ordem a fim de que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre duas questões 6 A primeira diz respeito à possibilidade de se conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de modo a limitar tais competências jurisdicionais às acusações por crimes que 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 19112014 e a Defesa em 11122014 apresentaram suas alegações finais Ocorre que em razão da diplomação do réu em 10022015 como Deputado Federal o Juízo da 256ª Zona EleitoralRJ declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal em decisão de 24042015 fls 621 Marcos da Rocha Mendes era o primeiro suplente de deputado federal de seu partido e passou a exercer o mandato por afastamento dos deputados eleitos 4 Quase um ano depois em 14042016 Marcos da Rocha Mendes se afastou do mandato uma vez que os deputados eleitos reassumiram seus cargos Dias depois em 19042016 o réu mais uma vez assumiu o mandato de Deputado Federal Já em 13092016 ele foi efetivado no mandato em virtude da perda de mandato do titular o Deputado Eduardo Cunha Finalmente após o término da instrução processual e a inclusão do presente processo em pauta para julgamento Marcos da Rocha Mendes foi eleito novamente Prefeito de Cabo Frio e renunciou ao mandato de Deputado Federal para assumir a Prefeitura em 1012017 I2 A questão de ordem suscitada 5 Diante das disfuncionalidades práticas do regime de foro por prerrogativa de função aqui também referido como foro privilegiado ou foro especial evidenciadas no caso concreto aqui relatado em 10022017 afetei a ação penal a julgamento pelo Plenário e suscitei a presente questão de ordem a fim de que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre duas questões 6 A primeira diz respeito à possibilidade de se conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de modo a limitar tais competências jurisdicionais às acusações por crimes que 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 429 804 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ tenham sido cometidos i no cargo ie após a diplomação do parlamentar ou no caso de outras autoridades após a investidura na posição que garanta o foro especial e ii em razão do cargo ie que guardem conexão direta ou digam respeito ao desempenho do mandato parlamentar ou de outro cargo ao qual a Constituição assegure o foro privilegiado 7 A segunda questão está relacionada à necessidade de se estabelecer um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais seja do STF ou de qualquer outro órgão não será mais afetada em razão de posterior investidura ou desinvestidura do cargo por parte do acusado eg renúncia não reeleição eleição para cargo diverso Em outras palavras é preciso definir um determinado momento processual como o fim da instrução processual a partir do qual se dá a prorrogação da competência para julgamento da ação penal independentemente da mudança de status do acusado em razão por exemplo de ter deixado de ser Deputado Federal para se tornar Prefeito ou viceversa A esse propósito o caso em exame é exemplo emblemático de como o sobe e desce processual frustra a aplicação do direito gerando prescrição de eventual punição quando não em razão da pena em abstrato ao menos tendo em conta a pena aplicada em concreto Parte I O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 II A EXTENSÃO DO FORO PRIVILEGIADO NO TEXTO CONSTITUCIONAL E NA COMPREENSÃO ATUAL 8 A Constituição de 1988 prevê que um conjunto amplíssimo de agentes públicos responda por crimes comuns perante tribunais como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça Estimase 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ tenham sido cometidos i no cargo ie após a diplomação do parlamentar ou no caso de outras autoridades após a investidura na posição que garanta o foro especial e ii em razão do cargo ie que guardem conexão direta ou digam respeito ao desempenho do mandato parlamentar ou de outro cargo ao qual a Constituição assegure o foro privilegiado 7 A segunda questão está relacionada à necessidade de se estabelecer um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais seja do STF ou de qualquer outro órgão não será mais afetada em razão de posterior investidura ou desinvestidura do cargo por parte do acusado eg renúncia não reeleição eleição para cargo diverso Em outras palavras é preciso definir um determinado momento processual como o fim da instrução processual a partir do qual se dá a prorrogação da competência para julgamento da ação penal independentemente da mudança de status do acusado em razão por exemplo de ter deixado de ser Deputado Federal para se tornar Prefeito ou viceversa A esse propósito o caso em exame é exemplo emblemático de como o sobe e desce processual frustra a aplicação do direito gerando prescrição de eventual punição quando não em razão da pena em abstrato ao menos tendo em conta a pena aplicada em concreto Parte I O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 II A EXTENSÃO DO FORO PRIVILEGIADO NO TEXTO CONSTITUCIONAL E NA COMPREENSÃO ATUAL 8 A Constituição de 1988 prevê que um conjunto amplíssimo de agentes públicos responda por crimes comuns perante tribunais como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça Estimase 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 429 805 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ que cerca de 37 mil autoridades detenham a prerrogativa no país1 Apenas perante o STF são processados e julgados mais de 800 agentes políticos o Presidente da República o VicePresidente 513 Deputados Federais 81 Senadores os atuais 31 Ministros de Estado A competência do STF alcança ainda 3 Comandantes militares 90 Ministros de tribunais superiores 9 membros do Tribunal de Contas da União e 138 chefes de missão diplomática de caráter permanente Já o STJ é responsável por julgar mais de 27 mil autoridades incluindo governadores conselheiros dos tribunais de contas estaduais e municipais e membros dos TJs TRFs TRTs e TREs Há por fim mais de 30 mil detentores de foro por prerrogativa nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça2 9 Tamanha extensão do foro por prerrogativa de função não encontra paralelo nem na história constitucional brasileira nem no Direito Comparado No Brasil ainda que a prerrogativa tenha sido prevista em todas as Constituições anteriores o número de autoridades beneficiadas inicialmente era muito reduzido tendo sido progressivamente ampliado até chegar ao rol atual3 Curiosamente os 1 Disponível em httpepocaglobocompoliticanoticia201702foroprivilegiado quemdeveserjulgadonosupremohtml Outras estimativas apontam 22 mil autoridades com foro Disponível em httppoliticaestadaocombrblogsfaustomacedo22mil pessoastemforoprivilegiadonobrasilapontalavajato 2 Id 3 Na Constituição de 1824 o foro perante o Supremo Tribunal de Justiça atual STF somente se aplicava aos delitos cometidos por seus Ministros os das Relações os Empregados no Corpo Diplomático e os Presidentes das Províncias art 164 III o Imperador era irresponsável nos termos da Carta imperial Na Constituição de 1891 eram detentores de foro perante o Supremo o Presidente da República os Ministros de Estado e os Ministros Diplomáticos art 59 I e II Na Carta de 1934 adicionouse a esse rol os Ministros da Corte Suprema o ProcuradorGeral da República juízes dos tribunais federais e das cortes de apelação dos Estados do DF e territórios Ministros do Tribunal de Contas Embaixadores e Ministros Diplomáticos art 76 I a e b Com poucas alterações esse catálogo se manteve nas Constituições de 1937 arts 86 e 101 I a e b com a exceção do Presidente de 1946 art 101 I a b e c e de 1967 art 114 I a e b Apenas durante a ditadura militar com a promulgação da EC 11969 os membros do Congresso Nacional 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ que cerca de 37 mil autoridades detenham a prerrogativa no país1 Apenas perante o STF são processados e julgados mais de 800 agentes políticos o Presidente da República o VicePresidente 513 Deputados Federais 81 Senadores os atuais 31 Ministros de Estado A competência do STF alcança ainda 3 Comandantes militares 90 Ministros de tribunais superiores 9 membros do Tribunal de Contas da União e 138 chefes de missão diplomática de caráter permanente Já o STJ é responsável por julgar mais de 27 mil autoridades incluindo governadores conselheiros dos tribunais de contas estaduais e municipais e membros dos TJs TRFs TRTs e TREs Há por fim mais de 30 mil detentores de foro por prerrogativa nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça2 9 Tamanha extensão do foro por prerrogativa de função não encontra paralelo nem na história constitucional brasileira nem no Direito Comparado No Brasil ainda que a prerrogativa tenha sido prevista em todas as Constituições anteriores o número de autoridades beneficiadas inicialmente era muito reduzido tendo sido progressivamente ampliado até chegar ao rol atual3 Curiosamente os 1 Disponível em httpepocaglobocompoliticanoticia201702foroprivilegiado quemdeveserjulgadonosupremohtml Outras estimativas apontam 22 mil autoridades com foro Disponível em httppoliticaestadaocombrblogsfaustomacedo22mil pessoastemforoprivilegiadonobrasilapontalavajato 2 Id 3 Na Constituição de 1824 o foro perante o Supremo Tribunal de Justiça atual STF somente se aplicava aos delitos cometidos por seus Ministros os das Relações os Empregados no Corpo Diplomático e os Presidentes das Províncias art 164 III o Imperador era irresponsável nos termos da Carta imperial Na Constituição de 1891 eram detentores de foro perante o Supremo o Presidente da República os Ministros de Estado e os Ministros Diplomáticos art 59 I e II Na Carta de 1934 adicionouse a esse rol os Ministros da Corte Suprema o ProcuradorGeral da República juízes dos tribunais federais e das cortes de apelação dos Estados do DF e territórios Ministros do Tribunal de Contas Embaixadores e Ministros Diplomáticos art 76 I a e b Com poucas alterações esse catálogo se manteve nas Constituições de 1937 arts 86 e 101 I a e b com a exceção do Presidente de 1946 art 101 I a b e c e de 1967 art 114 I a e b Apenas durante a ditadura militar com a promulgação da EC 11969 os membros do Congresso Nacional 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 429 806 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ membros do Congresso Nacional apenas passaram a deter foro por prerrogativa de função durante a ditadura militar com a promulgação da Carta de 1969 EC 1 Compensouse a irrelevância política com prerrogativas processuais 10 Ademais não há no Direito Comparado nenhuma democracia consolidada que consagre a prerrogativa de foro com abrangência comparável à brasileira4 No Reino Unido na Alemanha5 nos Estados Unidos6 e no Canadá a prerrogativa de função sequer existe Entre os países com foro privilegiado a maioria o institui para um rol reduzido de autoridades Na Itália a prerrogativa de foro se aplica somente ao Presidente da República7 Na França o foro especial é instituído apenas para os membros do governo os Ministros e secretários de Estado8 Em Portugal são três as autoridades que detêm foro passaram a deter foro por prerrogativa de função perante o STF art 119 I a e b 4 Talvez a Espanha seja o único exemplo de democracia avançada que institui um maior número de hipóteses de foro privilegiado Nesse país somente há previsão constitucional de julgamento do Presidente e demais membros do governo Ministros perante o Tribunal Supremo Constituição Espanhola de 1978 art 102 1 Porém admitese a previsão infraconstitucional de outras hipóteses de foro privilegiado Nesse sentido a Lei Orgânica do Poder Judiciário 61985 previu a responsabilização de várias autoridades perante o Tribunal Supremo Ainda assim o número de autoridades com prerrogativa de foro na Espanha é significativamente inferior ao caso brasileiro 5 Na Alemanha a Constituição de 1949 atribui ao Tribunal Federal Constitucional competência para julgar o impeachment do Presidente federal art 61 o que não se confunde com o foro privilegiado 6 Nos Estados Unidos os representantes diplomáticos são processados perante a Suprema Corte Estados Unidos Constituição dos Estados Unidos artigo 3º seção 2 cláusula 1ª 7 Na Itália a Constituição apenas prevê que o Presidente da República é julgado apenas por crimes cometidos fora do exercício das funções presidenciais perante o Tribunal Constitucional art 134 8 Na França a Constituição de 4101958 art 681 dispõe que Os membros do governo são penalmente responsáveis pelos atos cometidos no exercício de suas funções e qualificados como crimes ou delitos no momento que praticados Eles são julgados pela 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ membros do Congresso Nacional apenas passaram a deter foro por prerrogativa de função durante a ditadura militar com a promulgação da Carta de 1969 EC 1 Compensouse a irrelevância política com prerrogativas processuais 10 Ademais não há no Direito Comparado nenhuma democracia consolidada que consagre a prerrogativa de foro com abrangência comparável à brasileira4 No Reino Unido na Alemanha5 nos Estados Unidos6 e no Canadá a prerrogativa de função sequer existe Entre os países com foro privilegiado a maioria o institui para um rol reduzido de autoridades Na Itália a prerrogativa de foro se aplica somente ao Presidente da República7 Na França o foro especial é instituído apenas para os membros do governo os Ministros e secretários de Estado8 Em Portugal são três as autoridades que detêm foro passaram a deter foro por prerrogativa de função perante o STF art 119 I a e b 4 Talvez a Espanha seja o único exemplo de democracia avançada que institui um maior número de hipóteses de foro privilegiado Nesse país somente há previsão constitucional de julgamento do Presidente e demais membros do governo Ministros perante o Tribunal Supremo Constituição Espanhola de 1978 art 102 1 Porém admitese a previsão infraconstitucional de outras hipóteses de foro privilegiado Nesse sentido a Lei Orgânica do Poder Judiciário 61985 previu a responsabilização de várias autoridades perante o Tribunal Supremo Ainda assim o número de autoridades com prerrogativa de foro na Espanha é significativamente inferior ao caso brasileiro 5 Na Alemanha a Constituição de 1949 atribui ao Tribunal Federal Constitucional competência para julgar o impeachment do Presidente federal art 61 o que não se confunde com o foro privilegiado 6 Nos Estados Unidos os representantes diplomáticos são processados perante a Suprema Corte Estados Unidos Constituição dos Estados Unidos artigo 3º seção 2 cláusula 1ª 7 Na Itália a Constituição apenas prevê que o Presidente da República é julgado apenas por crimes cometidos fora do exercício das funções presidenciais perante o Tribunal Constitucional art 134 8 Na França a Constituição de 4101958 art 681 dispõe que Os membros do governo são penalmente responsáveis pelos atos cometidos no exercício de suas funções e qualificados como crimes ou delitos no momento que praticados Eles são julgados pela 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 429 807 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ privilegiado o Presidente da República o Presidente da Assembleia da República e o PrimeiroMinistro9 11 E a extensão incomum do foro por prerrogativa de função no Brasil não decorre exclusivamente do número de autoridades contempladas mas também em razão dos ilícitos abrangidos Segundo a compreensão atual um acusado ou réu que ocupe determinado cargo eg Deputado Federal será processado e julgado originariamente por um juízo de instância superior eg STF mesmo se o crime a ele imputado não tiver qualquer conexão com as funções desempenhadas eg crime de homicídio da esposa ou corrupção praticada quando ocupava cargo diverso No Direito Comparado porém os países que instituem a prerrogativa de foro em regra o fazem apenas quanto a atos ilícitos praticados por autoridades no exercício de suas funções como é o caso de Portugal França e Holanda Ao considerar os desenhos institucionais e sistemas normativos adotados em diversos países é possível identificar com maior clareza as inconsistências e os problemas na esfera nacional III A DISFUNCIONALIDADE DO FORO PRIVILEGIADO 12 O atual modelo de foro por prerrogativa de função acarreta duas consequências graves e indesejáveis para a justiça e para o Supremo Tribunal Federal A primeira delas é a de afastar o Tribunal do seu verdadeiro papel que é o de suprema corte e não o de tribunal criminal de primeiro grau Como é de conhecimento amplo o julgamento da Ação Penal 470 conhecida como Mensalão ocupou o STF por 69 sessões Tribunais superiores como o STF foram concebidos para serem tribunais de teses jurídicas e não para o julgamento de fatos e provas Corte de Justiça da República 9 Em Portugal a Constituição da República no art 130 e o DL nº 781987 art 11 determina que Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em matéria penal a Julgar o Presidente da República o Presidente da Assembleia da República e o PrimeiroMinistro pelos crimes praticados no exercício das suas funções 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ privilegiado o Presidente da República o Presidente da Assembleia da República e o PrimeiroMinistro9 11 E a extensão incomum do foro por prerrogativa de função no Brasil não decorre exclusivamente do número de autoridades contempladas mas também em razão dos ilícitos abrangidos Segundo a compreensão atual um acusado ou réu que ocupe determinado cargo eg Deputado Federal será processado e julgado originariamente por um juízo de instância superior eg STF mesmo se o crime a ele imputado não tiver qualquer conexão com as funções desempenhadas eg crime de homicídio da esposa ou corrupção praticada quando ocupava cargo diverso No Direito Comparado porém os países que instituem a prerrogativa de foro em regra o fazem apenas quanto a atos ilícitos praticados por autoridades no exercício de suas funções como é o caso de Portugal França e Holanda Ao considerar os desenhos institucionais e sistemas normativos adotados em diversos países é possível identificar com maior clareza as inconsistências e os problemas na esfera nacional III A DISFUNCIONALIDADE DO FORO PRIVILEGIADO 12 O atual modelo de foro por prerrogativa de função acarreta duas consequências graves e indesejáveis para a justiça e para o Supremo Tribunal Federal A primeira delas é a de afastar o Tribunal do seu verdadeiro papel que é o de suprema corte e não o de tribunal criminal de primeiro grau Como é de conhecimento amplo o julgamento da Ação Penal 470 conhecida como Mensalão ocupou o STF por 69 sessões Tribunais superiores como o STF foram concebidos para serem tribunais de teses jurídicas e não para o julgamento de fatos e provas Corte de Justiça da República 9 Em Portugal a Constituição da República no art 130 e o DL nº 781987 art 11 determina que Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em matéria penal a Julgar o Presidente da República o Presidente da Assembleia da República e o PrimeiroMinistro pelos crimes praticados no exercício das suas funções 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 429 808 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ Como regra o juízo de primeiro grau tem melhores condições para conduzir a instrução processual tanto por estar mais próximo dos fatos e das provas quanto por ser mais bem aparelhado para processar tais demandas com a devida celeridade conduzindo ordinariamente a realização de interrogatórios depoimentos produção de provas periciais etc10 13 A segunda consequência é a ineficiência do sistema de justiça criminal O Supremo Tribunal Federal não tem sido capaz de julgar de maneira adequada e com a devida celeridade os casos abarcados pela prerrogativa O foro especial na sua extensão atual contribui para o congestionamento dos tribunais e para tornar ainda mais morosa a tramitação dos processos e mais raros os julgamentos e as condenações É o que evidenciam as estatísticas Tramitam atualmente perante o Supremo mais de 500 processos contra agentes políticos 435 inquéritos e 101 ações penais11 Com as operações em curso em especial a Lava Jato estimase que o número de autoridades sob investigação ou respondendo a ação penal perante o STF irá aumentar expressivamente No entanto segundo recente estudo Supremo em Números produzido pela FGV do Rio de Janeiro desde 2007 o número de processos novos tem sido sempre superior ao de processos encerrados ou seja a cada ano o STF sequer tem sido capaz de vencer a distribuição12 14 A tramitação dos processos também é extremamente lenta 10 A propósito vale registrar a positivação do princípio da identidade física do juiz no direito processual penal A Lei 117192008 que introduziu o 2º no art 399 no Código de Processo Penal estabeleceu que O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença Embora tal regra não seja absoluta sendo possível afastála com base na aplicação analógica do art 132 do CPC HC 119371 Rel min Gilmar Mendes Segunda Turma j em 11032014 indica a opção legislativa de valorizar o contato pessoal do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal 11 Dados de 23052017 fornecidos pela Assessoria de Gestão Estratégica do STF 12 V Relatório Supremo em Números o foro privilegiado Joaquim Falcão et al Rio de Janeiro Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas 2017 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Como regra o juízo de primeiro grau tem melhores condições para conduzir a instrução processual tanto por estar mais próximo dos fatos e das provas quanto por ser mais bem aparelhado para processar tais demandas com a devida celeridade conduzindo ordinariamente a realização de interrogatórios depoimentos produção de provas periciais etc10 13 A segunda consequência é a ineficiência do sistema de justiça criminal O Supremo Tribunal Federal não tem sido capaz de julgar de maneira adequada e com a devida celeridade os casos abarcados pela prerrogativa O foro especial na sua extensão atual contribui para o congestionamento dos tribunais e para tornar ainda mais morosa a tramitação dos processos e mais raros os julgamentos e as condenações É o que evidenciam as estatísticas Tramitam atualmente perante o Supremo mais de 500 processos contra agentes políticos 435 inquéritos e 101 ações penais11 Com as operações em curso em especial a Lava Jato estimase que o número de autoridades sob investigação ou respondendo a ação penal perante o STF irá aumentar expressivamente No entanto segundo recente estudo Supremo em Números produzido pela FGV do Rio de Janeiro desde 2007 o número de processos novos tem sido sempre superior ao de processos encerrados ou seja a cada ano o STF sequer tem sido capaz de vencer a distribuição12 14 A tramitação dos processos também é extremamente lenta 10 A propósito vale registrar a positivação do princípio da identidade física do juiz no direito processual penal A Lei 117192008 que introduziu o 2º no art 399 no Código de Processo Penal estabeleceu que O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença Embora tal regra não seja absoluta sendo possível afastála com base na aplicação analógica do art 132 do CPC HC 119371 Rel min Gilmar Mendes Segunda Turma j em 11032014 indica a opção legislativa de valorizar o contato pessoal do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal 11 Dados de 23052017 fornecidos pela Assessoria de Gestão Estratégica do STF 12 V Relatório Supremo em Números o foro privilegiado Joaquim Falcão et al Rio de Janeiro Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas 2017 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 429 809 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ Hoje o prazo médio para recebimento de uma denúncia pela Corte é de 581 dias13 Um juiz de 1º grau a recebe como regra em menos de uma semana14 Além disso calculase que a média de tempo transcorrido desde a autuação de ações penais no STF até o seu trânsito em julgado seja de 1377 dias15 No limite processos chegam a tramitar por mais de 10 anos na Corte A título ilustrativo este foi o caso da AP 345 envolvendo acusação da prática dos crimes de quadrilha e falsificação ideológica contra o Deputado Fernando Giacobo que após 11 anos encerrouse com a prescrição da pretensão punitiva16 E pior mesmo após longa tramitação o resultado mais comum em ações penais e inquéritos perante o STF é a frustração da prestação jurisdicional Segundo o relatório da FGV em 2 de cada 3 ações penais o mérito da acusação sequer chega a ser avaliado pelo Supremo em razão do declínio de competência 636 das decisões ou da prescrição 47 das decisões17 Também no caso dos inquéritos quase 40 das decisões do STF são de declínio de competência ou de prescrição 15 Como se vê um dos maiores gargalos da prerrogativa de foro no STF são as frequentes modificações de competências Ainda de acordo com o estudo da FGV apenas 594 das ações penais que terminaram no Supremo resultam de inquéritos iniciados na Corte18 Ou seja na quase totalidade dos casos ou os processos se iniciam em outra instância e vindo o réu a ocupar cargo com foro perante o STF a 13 Dados de 22022017 fornecidos pela Assessoria de Gestão Estratégica do STF 14 É certo que o atual sistema processual reformado pela Lei 117192008 estabeleceu um regime de duplo recebimento da denúncia em primeira instância que pode ser um pouco mais demorado O primeiro se dá de forma bastante célere e apenas viabiliza a citação do réu para apresentação de resposta à acusação após o que se dá o segundo e definitivo recebimento da denúncia 15 V Relatório Supremo em Números o foro privilegiado Joaquim Falcão et al Rio de Janeiro Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas 2017 16 Ibid p 23 17 Ibid p 22 18 Ibid p 72 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Hoje o prazo médio para recebimento de uma denúncia pela Corte é de 581 dias13 Um juiz de 1º grau a recebe como regra em menos de uma semana14 Além disso calculase que a média de tempo transcorrido desde a autuação de ações penais no STF até o seu trânsito em julgado seja de 1377 dias15 No limite processos chegam a tramitar por mais de 10 anos na Corte A título ilustrativo este foi o caso da AP 345 envolvendo acusação da prática dos crimes de quadrilha e falsificação ideológica contra o Deputado Fernando Giacobo que após 11 anos encerrouse com a prescrição da pretensão punitiva16 E pior mesmo após longa tramitação o resultado mais comum em ações penais e inquéritos perante o STF é a frustração da prestação jurisdicional Segundo o relatório da FGV em 2 de cada 3 ações penais o mérito da acusação sequer chega a ser avaliado pelo Supremo em razão do declínio de competência 636 das decisões ou da prescrição 47 das decisões17 Também no caso dos inquéritos quase 40 das decisões do STF são de declínio de competência ou de prescrição 15 Como se vê um dos maiores gargalos da prerrogativa de foro no STF são as frequentes modificações de competências Ainda de acordo com o estudo da FGV apenas 594 das ações penais que terminaram no Supremo resultam de inquéritos iniciados na Corte18 Ou seja na quase totalidade dos casos ou os processos se iniciam em outra instância e vindo o réu a ocupar cargo com foro perante o STF a 13 Dados de 22022017 fornecidos pela Assessoria de Gestão Estratégica do STF 14 É certo que o atual sistema processual reformado pela Lei 117192008 estabeleceu um regime de duplo recebimento da denúncia em primeira instância que pode ser um pouco mais demorado O primeiro se dá de forma bastante célere e apenas viabiliza a citação do réu para apresentação de resposta à acusação após o que se dá o segundo e definitivo recebimento da denúncia 15 V Relatório Supremo em Números o foro privilegiado Joaquim Falcão et al Rio de Janeiro Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas 2017 16 Ibid p 23 17 Ibid p 22 18 Ibid p 72 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 31 de 429 810 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ competência se desloca para esta Casa Ou na hipótese inversa sendo o réu por exemplo parlamentar não vindo a se reeleger ou vindo a se eleger a cargo sem foro no Supremo a competência deixa de ser do STF e passa a ser de outra instância 16 Todas essas circunstâncias afetam negativamente a condução do processo gerando prescrição e impunidade Não por outro motivo desde que o STF começou a julgar efetivamente ações penais contra parlamentares a partir da EC 352001 que deixou de condicionar as ações à autorização da casa legislativa já ocorreram mais de 200 casos de prescrição da pretensão punitiva em ações penais e inquéritos perante a Corte19 Na própria ação penal em que se suscita a presente questão de ordem as diversas declinações de competência estão prestes a gerar a prescrição pela pena provável de modo a frustrar a realização da justiça em caso de eventual condenação 17 Por fim colocase a questão da ausência de duplo grau de jurisdição nos casos de autoridades com prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal que ficam sujeitas a julgamento por instância única20 Esse modelo enfrenta objeções fundadas em tratados internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário Tanto a Convenção Americana de Direitos Humanos quanto o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos21 asseguram o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior22 É certo que esta Corte tem 19 Dados de 22022017 fornecidos pela Assessoria de Gestão Estratégica do STF 20 Conforme apontou o Min Sepúlveda Pertence o duplo grau de jurisdição há de ser concebido à moda clássica com seus dois caracteres específicos a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse reexame seja confiado à órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária RHC 79785 j 29032000 21 O art 14 5 do PIDCP prevê que Toda pessoa declarada culpada por um delito terá direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior em conformidade com a lei 22 Tais objeções têm sido endossadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ competência se desloca para esta Casa Ou na hipótese inversa sendo o réu por exemplo parlamentar não vindo a se reeleger ou vindo a se eleger a cargo sem foro no Supremo a competência deixa de ser do STF e passa a ser de outra instância 16 Todas essas circunstâncias afetam negativamente a condução do processo gerando prescrição e impunidade Não por outro motivo desde que o STF começou a julgar efetivamente ações penais contra parlamentares a partir da EC 352001 que deixou de condicionar as ações à autorização da casa legislativa já ocorreram mais de 200 casos de prescrição da pretensão punitiva em ações penais e inquéritos perante a Corte19 Na própria ação penal em que se suscita a presente questão de ordem as diversas declinações de competência estão prestes a gerar a prescrição pela pena provável de modo a frustrar a realização da justiça em caso de eventual condenação 17 Por fim colocase a questão da ausência de duplo grau de jurisdição nos casos de autoridades com prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal que ficam sujeitas a julgamento por instância única20 Esse modelo enfrenta objeções fundadas em tratados internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário Tanto a Convenção Americana de Direitos Humanos quanto o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos21 asseguram o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior22 É certo que esta Corte tem 19 Dados de 22022017 fornecidos pela Assessoria de Gestão Estratégica do STF 20 Conforme apontou o Min Sepúlveda Pertence o duplo grau de jurisdição há de ser concebido à moda clássica com seus dois caracteres específicos a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse reexame seja confiado à órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária RHC 79785 j 29032000 21 O art 14 5 do PIDCP prevê que Toda pessoa declarada culpada por um delito terá direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior em conformidade com a lei 22 Tais objeções têm sido endossadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 32 de 429 811 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ entendido que a garantia do duplo grau de jurisdição não ostenta caráter absoluto já que a Constituição de 1988 prevalece sobre tais tratados internacionais que ostentam status supralegal mas infraconstitucional na ordem jurídica brasileira AI 601832 AgR Rel Min Joaquim Barbosa Nada obstante isso devese levar em consideração a necessidade de harmonizar as disposições constitucionais com os compromissos internacionais firmados pelo Brasil bem como de realizar na maior extensão possível o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria penal Parte II NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO SENTIDO E ALCANCE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO IV NOTA INICIAL 18 Os problemas e as disfuncionalidades associados ao foro privilegiado podem e devem produzir modificações na interpretação constitucional Assim a fim de melhor compatibilizálo com os princípios constitucionais bem como reduzir as disfunções produzidas as normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente aplicandose apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele Como resultado se o ilícito imputado foi por exemplo praticado anteriormente à investidura no mandato de parlamentar federal não se justifica a competência do STF E ainda que cometido após a investidura no mandato se o crime não apresentar relação direta com as funções parlamentares tampouco se pode reconhecer a prerrogativa de foro perante esta Corte 19 Essa interpretação já foi defendida pelo decano da Corte o CIDH que já emitiu condenações a Estados por violação ao duplo grau de jurisdição em caso de foro privilegiado CIDH Caso Barreto Leiva vs Venezuela j 17111998 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ entendido que a garantia do duplo grau de jurisdição não ostenta caráter absoluto já que a Constituição de 1988 prevalece sobre tais tratados internacionais que ostentam status supralegal mas infraconstitucional na ordem jurídica brasileira AI 601832 AgR Rel Min Joaquim Barbosa Nada obstante isso devese levar em consideração a necessidade de harmonizar as disposições constitucionais com os compromissos internacionais firmados pelo Brasil bem como de realizar na maior extensão possível o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria penal Parte II NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO SENTIDO E ALCANCE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO IV NOTA INICIAL 18 Os problemas e as disfuncionalidades associados ao foro privilegiado podem e devem produzir modificações na interpretação constitucional Assim a fim de melhor compatibilizálo com os princípios constitucionais bem como reduzir as disfunções produzidas as normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente aplicandose apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele Como resultado se o ilícito imputado foi por exemplo praticado anteriormente à investidura no mandato de parlamentar federal não se justifica a competência do STF E ainda que cometido após a investidura no mandato se o crime não apresentar relação direta com as funções parlamentares tampouco se pode reconhecer a prerrogativa de foro perante esta Corte 19 Essa interpretação já foi defendida pelo decano da Corte o CIDH que já emitiu condenações a Estados por violação ao duplo grau de jurisdição em caso de foro privilegiado CIDH Caso Barreto Leiva vs Venezuela j 17111998 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 33 de 429 812 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ Ministro Celso de Mello durante o julgamento da AP 470 a prerrogativa de foro merece nova discussão para efeito de uma solução de jure constituendo unicamente a cargo do Congresso Nacional ou até mesmo uma abordagem mais restritiva pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em ordem a somente reconhecer a prerrogativa de foro em relação aos delitos praticados in officio ou propter officium e que guardem íntima conexão com o desempenho da atividade funcional para que nós não estejamos a julgar membros do Congresso Nacional por supostas práticas delituosas por eles alegadamente cometidas quando prefeitos municipais vereadores ou deputados estaduais A tese também recebeu apoio doutrinário relevante Com efeito escreveu o Professor Daniel Sarmento se o foro por prerrogativa de função não constitui um privilégio estamental ou corporativo mas uma proteção outorgada às pessoas que desempenham certas funções em prol do interesse público não há porque estendêlo para fatos estranhos ao exercício destas mesmas funções23 20 Para que se tenha uma ideia do efeito prático da interpretação proposta estimase que menos de 10 das ações penais perante o STF envolvam crimes cometidos em razão do cargo e após a investidura nele De acordo com a FGV apenas 544 intervalo de confiança 343 745 das imputações e 571 dos processos intervalo de confiança 175 968 da amostra satisfazem ambas condições24 Assim conforme conclusão do relatório se essa interpretação houvesse sido adotada em 2006 19 de cada 20 ações penais processadas pelo Supremo nos últimos 10 anos teriam corrido em instâncias diferentes25 21 A limitação do alcance do foro especial aos crimes praticados durante o exercício funcional e que sejam diretamente relacionados às funções desempenhadas é desse modo mais condizente com a exigência de assegurar a credibilidade e a efetividade do sistema penal Além disso tem a aptidão de promover a responsabilização de 23 Disponível em httpjotainfoconstituicaoesociedade4 24 V Relatório Supremo em Números o foro privilegiado Joaquim Falcãoet al Rio de Janeiro Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas 2017 p 80 25 Ibid p 80 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Ministro Celso de Mello durante o julgamento da AP 470 a prerrogativa de foro merece nova discussão para efeito de uma solução de jure constituendo unicamente a cargo do Congresso Nacional ou até mesmo uma abordagem mais restritiva pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em ordem a somente reconhecer a prerrogativa de foro em relação aos delitos praticados in officio ou propter officium e que guardem íntima conexão com o desempenho da atividade funcional para que nós não estejamos a julgar membros do Congresso Nacional por supostas práticas delituosas por eles alegadamente cometidas quando prefeitos municipais vereadores ou deputados estaduais A tese também recebeu apoio doutrinário relevante Com efeito escreveu o Professor Daniel Sarmento se o foro por prerrogativa de função não constitui um privilégio estamental ou corporativo mas uma proteção outorgada às pessoas que desempenham certas funções em prol do interesse público não há porque estendêlo para fatos estranhos ao exercício destas mesmas funções23 20 Para que se tenha uma ideia do efeito prático da interpretação proposta estimase que menos de 10 das ações penais perante o STF envolvam crimes cometidos em razão do cargo e após a investidura nele De acordo com a FGV apenas 544 intervalo de confiança 343 745 das imputações e 571 dos processos intervalo de confiança 175 968 da amostra satisfazem ambas condições24 Assim conforme conclusão do relatório se essa interpretação houvesse sido adotada em 2006 19 de cada 20 ações penais processadas pelo Supremo nos últimos 10 anos teriam corrido em instâncias diferentes25 21 A limitação do alcance do foro especial aos crimes praticados durante o exercício funcional e que sejam diretamente relacionados às funções desempenhadas é desse modo mais condizente com a exigência de assegurar a credibilidade e a efetividade do sistema penal Além disso tem a aptidão de promover a responsabilização de 23 Disponível em httpjotainfoconstituicaoesociedade4 24 V Relatório Supremo em Números o foro privilegiado Joaquim Falcãoet al Rio de Janeiro Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas 2017 p 80 25 Ibid p 80 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 34 de 429 813 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ todos os agentes públicos pelos atos ilícitos praticados em atenção ao princípio republicano O Supremo ao interpretar suas competências tem assentado com base na teoria dos poderes implícitos que se deve buscar conferir eficácia real ao conteúdo e ao exercício de dada competência constitucional sempre como forma de garantir a integral realização dos fins que lhe foram atribuídos voto do Min Celso de Mello na ADI 2797 Assim a capacidade de o Tribunal desempenhar devidamente suas atribuições com a qualidade e a rapidez desejadas não pode ser desconsiderada na definição do alcance das competências jurisdicionais que instituem o foro privilegiado26 V INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DA PRERROGATIVA DE FORO V1 Razões de princípio e teleologia da norma 22 A atual conformação do foro por prerrogativa de função constitui uma violação aos princípios da igualdade e da república conferindo um privilégio a um número enorme de autoridades sem fundamento razoável27 A igualdade formal veda as discriminações arbitrárias e todos os tipos de privilégios Tratase de fundamento central da noção de república Nas Repúblicas todos os cidadãos são iguais e devem estar 26 Esse raciocínio foi inclusive utilizado pelo STF para o cancelamento da Súmula 394 A respeito vejase o trecho do voto do Min Sydney Sanches relator do Inq 687QO Quando a Súmula foi aprovada eram raros os casos de exercício de prerrogativa de foro perante esta Corte Mas os tempos são outros E a Corte já está praticamente se inviabilizando com o exercício das competências que realmente tem expressas na Constituição É de se perguntar então deve o Supremo Tribunal Federal continuar dando interpretação ampliativa a suas competências quando nem pela interpretação estrita tem conseguido exercitálas a tempo e a hora Não se trata é verdade de uma cogitação estritamente jurídica mas de conteúdo político relevante porque concernente à própria subsistência da Corte em seu papel de guarda maior da Constituição Federal e de cúpula do Poder Judiciário Nacional 27 A Constituição Federal contempla a igualdade no art 5º caput todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ todos os agentes públicos pelos atos ilícitos praticados em atenção ao princípio republicano O Supremo ao interpretar suas competências tem assentado com base na teoria dos poderes implícitos que se deve buscar conferir eficácia real ao conteúdo e ao exercício de dada competência constitucional sempre como forma de garantir a integral realização dos fins que lhe foram atribuídos voto do Min Celso de Mello na ADI 2797 Assim a capacidade de o Tribunal desempenhar devidamente suas atribuições com a qualidade e a rapidez desejadas não pode ser desconsiderada na definição do alcance das competências jurisdicionais que instituem o foro privilegiado26 V INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DA PRERROGATIVA DE FORO V1 Razões de princípio e teleologia da norma 22 A atual conformação do foro por prerrogativa de função constitui uma violação aos princípios da igualdade e da república conferindo um privilégio a um número enorme de autoridades sem fundamento razoável27 A igualdade formal veda as discriminações arbitrárias e todos os tipos de privilégios Tratase de fundamento central da noção de república Nas Repúblicas todos os cidadãos são iguais e devem estar 26 Esse raciocínio foi inclusive utilizado pelo STF para o cancelamento da Súmula 394 A respeito vejase o trecho do voto do Min Sydney Sanches relator do Inq 687QO Quando a Súmula foi aprovada eram raros os casos de exercício de prerrogativa de foro perante esta Corte Mas os tempos são outros E a Corte já está praticamente se inviabilizando com o exercício das competências que realmente tem expressas na Constituição É de se perguntar então deve o Supremo Tribunal Federal continuar dando interpretação ampliativa a suas competências quando nem pela interpretação estrita tem conseguido exercitálas a tempo e a hora Não se trata é verdade de uma cogitação estritamente jurídica mas de conteúdo político relevante porque concernente à própria subsistência da Corte em seu papel de guarda maior da Constituição Federal e de cúpula do Poder Judiciário Nacional 27 A Constituição Federal contempla a igualdade no art 5º caput todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 35 de 429 814 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ sujeitos às mesmas normas O princípio republicano consagrado no art 1º caput traduz também a ideia fundamental de responsabilização políticojurídica de todos os agentes estatais sem exceção pelos atos que praticarem28 23 Na origem a prerrogativa de foro tinha como fundamento a necessidade de assegurar a independência de órgãos e o livre exercício de cargos constitucionalmente relevantes Entendiase que a atribuição da competência originária para o julgamento dos ocupantes de tais cargos a tribunais de maior hierarquia evitaria ou reduziria a utilização política do processo penal contra titulares de mandato eletivo ou altas autoridades em prejuízo do desempenho de suas funções29 Se em nossa história constitucional os magistrados de primeira instância tinham suas garantias muitas vezes limitadas de direito ou de fato a verdade porém é que hoje todos os juízes independentemente do grau de jurisdição desfrutam das mesmas garantias destinadas a assegurar independência e imparcialidade Cabe relembrar a propósito que foi a Carta de 1969 outorgada pelos Ministros militares que estendeu a prerrogativa de foro nos crimes comuns aos membros do Congresso providência que até então jamais fora considerada como necessária para o bom e livre 28 Cf Enrique Ricardo Lewandowski Reflexões em torno do Princípio Republicano In Carlos Mário da Silva Velloso Roberto Rosas Antonio Carlos Rodrigues do Amaral Org Princípios Constitucionais Fundamentais estudos em homenagem ao Professor Ives Gandra da Silva Martins São Paulo Lex 2005 p 375 e sgs 29 Nesse sentido a célebre passagem do voto do Ministro Victor Nunes Leal na Reclamação 473 julgada em 3111962 em que se decidiu que o foro deveria subsistir quando a ação penal é proposta depois de cessada a função entendimento hoje superado A jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse da pessoa do ocupante do cargo mas no interesse público do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuarem contra ele 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ sujeitos às mesmas normas O princípio republicano consagrado no art 1º caput traduz também a ideia fundamental de responsabilização políticojurídica de todos os agentes estatais sem exceção pelos atos que praticarem28 23 Na origem a prerrogativa de foro tinha como fundamento a necessidade de assegurar a independência de órgãos e o livre exercício de cargos constitucionalmente relevantes Entendiase que a atribuição da competência originária para o julgamento dos ocupantes de tais cargos a tribunais de maior hierarquia evitaria ou reduziria a utilização política do processo penal contra titulares de mandato eletivo ou altas autoridades em prejuízo do desempenho de suas funções29 Se em nossa história constitucional os magistrados de primeira instância tinham suas garantias muitas vezes limitadas de direito ou de fato a verdade porém é que hoje todos os juízes independentemente do grau de jurisdição desfrutam das mesmas garantias destinadas a assegurar independência e imparcialidade Cabe relembrar a propósito que foi a Carta de 1969 outorgada pelos Ministros militares que estendeu a prerrogativa de foro nos crimes comuns aos membros do Congresso providência que até então jamais fora considerada como necessária para o bom e livre 28 Cf Enrique Ricardo Lewandowski Reflexões em torno do Princípio Republicano In Carlos Mário da Silva Velloso Roberto Rosas Antonio Carlos Rodrigues do Amaral Org Princípios Constitucionais Fundamentais estudos em homenagem ao Professor Ives Gandra da Silva Martins São Paulo Lex 2005 p 375 e sgs 29 Nesse sentido a célebre passagem do voto do Ministro Victor Nunes Leal na Reclamação 473 julgada em 3111962 em que se decidiu que o foro deveria subsistir quando a ação penal é proposta depois de cessada a função entendimento hoje superado A jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse da pessoa do ocupante do cargo mas no interesse público do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuarem contra ele 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 36 de 429 815 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ desempenho parlamentar30 24 Assim parece claro que se o foro privilegiado pretende ser de fato um instrumento para garantir o livre exercício de certas funções públicas e não para acobertar a pessoa ocupante do cargo não faz sentido estendêlo aos crimes cometidos antes da investidura nesse cargo e aos que cometidos após a investidura sejam estranhos ao exercício de suas funções Fosse assim o foro representaria reprovável privilégio pessoal Tratase ainda de aplicação da clássica diretriz hermenêutica interpretação restritiva das exceções extraída do postulado da unidade da Constituição e do reconhecimento de uma hierarquia material ou axiológica entre as normas constitucionais31 Não há dúvida de que direitos e princípios fundamentais da Constituição como o são a igualdade e a república ostentam uma preferência axiológica em relação às demais disposições constitucionais Daí a necessidade de que normas constitucionais que excepcionem esses princípios como aquelas que introduzem o foro por prerrogativa de função sejam interpretadas sempre de forma restritiva de modo a garantir que possam se harmonizar ao sistema da Constituição de 1988 25 Esse postulado foi adotado pelo STF em inúmeros casos32 Especificamente em relação à prerrogativa de foro na ADI 2587 esta Corte declarou a inconstitucionalidade da norma de Constituição estadual que conferia o foro especial aos delegados de polícia No julgamento assentouse que os Estados não têm carta em branco para 30 Como bem assinalado pelo Ministro Celso de Mello jamais se entendeu que a dignidade do ofício parlamentar e a independência do exercício do mandato legislativo houvessem sido afetadas ou comprometidas pelo fato de os membros do Congresso Nacional estarem submetidos até então à jurisdição penal dos magistrados de primeira instância AP 470 Antecipação de voto do Min Celso de Mello 31 A respeito confirase Carlos Maximiliano Hermenêutica e Aplicação do Direito 20ª ed 2011 Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento Direito Constitucional teoria história e métodos de trabalho 2ª ed 2015 32 A título exemplificativo ver STF RE 669069 ADI 890 HC 70648 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ desempenho parlamentar30 24 Assim parece claro que se o foro privilegiado pretende ser de fato um instrumento para garantir o livre exercício de certas funções públicas e não para acobertar a pessoa ocupante do cargo não faz sentido estendêlo aos crimes cometidos antes da investidura nesse cargo e aos que cometidos após a investidura sejam estranhos ao exercício de suas funções Fosse assim o foro representaria reprovável privilégio pessoal Tratase ainda de aplicação da clássica diretriz hermenêutica interpretação restritiva das exceções extraída do postulado da unidade da Constituição e do reconhecimento de uma hierarquia material ou axiológica entre as normas constitucionais31 Não há dúvida de que direitos e princípios fundamentais da Constituição como o são a igualdade e a república ostentam uma preferência axiológica em relação às demais disposições constitucionais Daí a necessidade de que normas constitucionais que excepcionem esses princípios como aquelas que introduzem o foro por prerrogativa de função sejam interpretadas sempre de forma restritiva de modo a garantir que possam se harmonizar ao sistema da Constituição de 1988 25 Esse postulado foi adotado pelo STF em inúmeros casos32 Especificamente em relação à prerrogativa de foro na ADI 2587 esta Corte declarou a inconstitucionalidade da norma de Constituição estadual que conferia o foro especial aos delegados de polícia No julgamento assentouse que os Estados não têm carta em branco para 30 Como bem assinalado pelo Ministro Celso de Mello jamais se entendeu que a dignidade do ofício parlamentar e a independência do exercício do mandato legislativo houvessem sido afetadas ou comprometidas pelo fato de os membros do Congresso Nacional estarem submetidos até então à jurisdição penal dos magistrados de primeira instância AP 470 Antecipação de voto do Min Celso de Mello 31 A respeito confirase Carlos Maximiliano Hermenêutica e Aplicação do Direito 20ª ed 2011 Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento Direito Constitucional teoria história e métodos de trabalho 2ª ed 2015 32 A título exemplificativo ver STF RE 669069 ADI 890 HC 70648 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 37 de 429 816 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ assegurar o privilégio a quem bem entendam pois não se trata de simples opção política mas um sistema rígido de jurisdição excepcional que por diferir dos postulados basilares do Estado de DireitoDemocrático exige uma interpretação restritiva e expressa Red p acórdão Min Carlos Britto j 01122004 Essa lógica já foi também aplicada pelo Tribunal no julgamento de questão de ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 quando houve o cancelamento da Súmula 39433 e se passou a entender que após a cessação do exercício do cargo que conferia ao seu ocupante foro privilegiado cessa igualmente a competência do STF para o julgamento Na ocasião esta Corte assentou que as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns V2 Interpretação restritiva das prerrogativas constitucionais e precedentes do STF 26 No caso do foro privilegiado quando se analisa o tratamento constitucional das demais prerrogativas conferidas a detentores de cargos institucionalmente relevantes reforçase a necessidade de exigirse o nexo de causalidade ora defendido Esse é o caso das imunidades material e formal atribuídas pela Constituição de 1988 aos parlamentares34 27 No caso da imunidade material a Constituição dispõe simplesmente que os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos art 53 caput Embora à primeira vista o texto do dispositivo pareça aplicarse a todas as manifestações dos parlamentares sem qualquer distinção este Supremo Tribunal Federal entendeu em diversos julgados que só é 33 A súmula previa que cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício 34 Espanha Tribunal Constitucional Sentença 221997 de 11021997 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ assegurar o privilégio a quem bem entendam pois não se trata de simples opção política mas um sistema rígido de jurisdição excepcional que por diferir dos postulados basilares do Estado de DireitoDemocrático exige uma interpretação restritiva e expressa Red p acórdão Min Carlos Britto j 01122004 Essa lógica já foi também aplicada pelo Tribunal no julgamento de questão de ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 quando houve o cancelamento da Súmula 39433 e se passou a entender que após a cessação do exercício do cargo que conferia ao seu ocupante foro privilegiado cessa igualmente a competência do STF para o julgamento Na ocasião esta Corte assentou que as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns V2 Interpretação restritiva das prerrogativas constitucionais e precedentes do STF 26 No caso do foro privilegiado quando se analisa o tratamento constitucional das demais prerrogativas conferidas a detentores de cargos institucionalmente relevantes reforçase a necessidade de exigirse o nexo de causalidade ora defendido Esse é o caso das imunidades material e formal atribuídas pela Constituição de 1988 aos parlamentares34 27 No caso da imunidade material a Constituição dispõe simplesmente que os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos art 53 caput Embora à primeira vista o texto do dispositivo pareça aplicarse a todas as manifestações dos parlamentares sem qualquer distinção este Supremo Tribunal Federal entendeu em diversos julgados que só é 33 A súmula previa que cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício 34 Espanha Tribunal Constitucional Sentença 221997 de 11021997 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 38 de 429 817 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ legítima a proteção conferida pelo texto se presente um nexo de implicação recíproca com o ofício congressional Já em 1989 esta Corte assentou que o silêncio do texto quanto à referência ao exercício do mandato não tem todavia o efeito de tornar extensível para além do exercício do mandato a proteção da imunidade material pois esta não pode ser entendida como um privilégio pessoal do deputado ou senador mas como verdadeira garantia de independência do exercício do poder legislativo É assim inerente ao instituto o liame indispensável entre a prerrogativa em causa e a função parlamentar Inq 396 QO Rel Min Octavio Gallotti j 21091989 Essa interpretação tem vigorado desde então 28 Mais recentemente o Ministro Celso de Mello assinalou que somente se legitima a invocação da prerrogativa institucional assegurada em favor de parlamentar nas hipóteses em que as palavras e opiniões tenham sido por ele expendidas no exercício do mandato ou em razão deste AI 401600 j 08102009 No mesmo sentido os seguintes julgados Inq 1024 QO j 21112002 Inq 2134 j 23032006 Inq 1400 QO j 04122002 29 Já no caso da imunidade formal a redação originária da Constituição de 1988 condicionava a persecução criminal e a prisão de parlamentares à licença prévia e expressa de sua Casa de modo que a mera ausência de deliberação impedia a instauração ou o prosseguimento da ação penal art 53 1º Como resultado da disposição constitucional nenhum parlamentar foi processado perante o STF desde 1988 até a promulgação da Emenda Constitucional 35 em 2001 Na prática a prerrogativa representava privilégio odioso e garantia de impunidade aos congressistas Para alterar esse cenário foi promulgada a Emenda 352001 que fez duas alterações básicas nesse regime Primeiro inverteu o procedimento ao invés de a Casa ter que conceder licença prévia o processo passou a poder tramitar normalmente perante o STF mas com a possibilidade de a Casa sustar o andamento da ação Segundo limitouse a imunidade processual aos crimes ocorridos após a diplomação art 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ legítima a proteção conferida pelo texto se presente um nexo de implicação recíproca com o ofício congressional Já em 1989 esta Corte assentou que o silêncio do texto quanto à referência ao exercício do mandato não tem todavia o efeito de tornar extensível para além do exercício do mandato a proteção da imunidade material pois esta não pode ser entendida como um privilégio pessoal do deputado ou senador mas como verdadeira garantia de independência do exercício do poder legislativo É assim inerente ao instituto o liame indispensável entre a prerrogativa em causa e a função parlamentar Inq 396 QO Rel Min Octavio Gallotti j 21091989 Essa interpretação tem vigorado desde então 28 Mais recentemente o Ministro Celso de Mello assinalou que somente se legitima a invocação da prerrogativa institucional assegurada em favor de parlamentar nas hipóteses em que as palavras e opiniões tenham sido por ele expendidas no exercício do mandato ou em razão deste AI 401600 j 08102009 No mesmo sentido os seguintes julgados Inq 1024 QO j 21112002 Inq 2134 j 23032006 Inq 1400 QO j 04122002 29 Já no caso da imunidade formal a redação originária da Constituição de 1988 condicionava a persecução criminal e a prisão de parlamentares à licença prévia e expressa de sua Casa de modo que a mera ausência de deliberação impedia a instauração ou o prosseguimento da ação penal art 53 1º Como resultado da disposição constitucional nenhum parlamentar foi processado perante o STF desde 1988 até a promulgação da Emenda Constitucional 35 em 2001 Na prática a prerrogativa representava privilégio odioso e garantia de impunidade aos congressistas Para alterar esse cenário foi promulgada a Emenda 352001 que fez duas alterações básicas nesse regime Primeiro inverteu o procedimento ao invés de a Casa ter que conceder licença prévia o processo passou a poder tramitar normalmente perante o STF mas com a possibilidade de a Casa sustar o andamento da ação Segundo limitouse a imunidade processual aos crimes ocorridos após a diplomação art 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 39 de 429 818 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ 53 3º a fim de que conforme a própria exposição de motivos da PEC se pudesse permitir o prosseguimento do processo relativo a fatos anteriores ao mandato e assim restabelecer o conceito de igualdade suprimindo privilégios odiosos35 30 Portanto é preciso aplicar para a prerrogativa de foro a mesma exigência de relação de causalidade que vale para as demais imunidades a conexão do crime imputado com o exercício da função embora não seja requisito expresso textualmente na Constituição é requisito inerente à prerrogativa institucional necessário para legitimar o regime especial V3 Interpretação restritiva das competências constitucionais e precedentes do STF 31 Ademais não há qualquer impedimento para que o Supremo Tribunal Federal interprete de forma restritiva as normas constitucionais que instituem o foro privilegiado No caso tais competências constitucionais são sobreinclusivas já que ao abrangerem a possibilidade de que autoridades sejam processadas originariamente perante tribunais por ilícitos inteiramente desvinculados de suas funções distanciamse da finalidade que justificou a criação da prerrogativa Por isso é possível fazer uma redução teleológica das mesmas para que sejam interpretadas como aplicáveis somente quanto aos crimes 35 Vejase o trecho da exposição de motivos Sob pena de comprometimento do exercício do mandato e da própria representação política o instrumento da imunidade parlamentar não pode produzir efeitos retroativos em relação a fatos praticados pelo detentor do mandato quando ainda não investido da condição de autoridade com jurisdição nacional que constitui a justificativa constitucional da atribuição de tal prerrogativa A possibilidade ora apresentada com a presente emenda constitucional de que a Justiça possa prosseguir seu curso sem obstáculos ou impedimentos a apuração da regularidade da conduta daqueles que foram investidos em mandatos eletivos no período antecedente a tal investidura restabelece o conceito de igualdade suprimindo privilégios odiosos que a consciência democrática repudia 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço 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que ao abrangerem a possibilidade de que autoridades sejam processadas originariamente perante tribunais por ilícitos inteiramente desvinculados de suas funções distanciamse da finalidade que justificou a criação da prerrogativa Por isso é possível fazer uma redução teleológica das mesmas para que sejam interpretadas como aplicáveis somente quanto aos crimes 35 Vejase o trecho da exposição de motivos Sob pena de comprometimento do exercício do mandato e da própria representação política o instrumento da imunidade parlamentar não pode produzir efeitos retroativos em relação a fatos praticados pelo detentor do mandato quando ainda não investido da condição de autoridade com jurisdição nacional que constitui a justificativa constitucional da atribuição de tal prerrogativa A possibilidade ora apresentada com a presente emenda constitucional de que a Justiça possa prosseguir seu curso sem obstáculos ou impedimentos a apuração da regularidade da conduta daqueles que foram investidos em mandatos eletivos no período antecedente a tal investidura restabelece o conceito de igualdade suprimindo privilégios odiosos que a consciência democrática repudia 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 40 de 429 819 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ praticados no cargo e em razão dele 32 O foro especial está previsto em diversas disposições da Carta de 1988 Vejamos alguns exemplos O art 102 I b e c estabelece a competência do STF para processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns o Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República bem como os Ministros de Estado e os Comandantes Militares os membros dos Tribunais Superiores os membros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente O art 53 1º ainda determina que Os Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Já o art 105 I a define a competência do STJ para processar e julgar originariamente nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e ainda os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais E o art 29 X prevê o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça 33 Embora se viesse interpretando a literalidade desse dispositivo no sentido de que o foro privilegiado abrangeria todos os crimes comuns é possível e desejável atribuir ao texto normativo acepção mais restritiva com base na teleologia do instituto e nos demais elementos de interpretação constitucional36 Tratase da chamada redução teleológica37 ou de forma mais geral da aplicação da técnica da dissociação38 que consiste em reduzir o campo de aplicação de uma disposição normativa a somente uma ou algumas das situações de fato 36 Riccardo Guastini Estudios sobre la interpretación jurídica Trad Marina Gascón Miguel Carbonell 1999 p 3134 37 Karl Larenz Metodologia da ciência do direito 1997 p535 38 Riccardo Guastini Estudios sobre la interpretación jurídica Trad Marina Gascón Miguel Carbonell 1999 p 43 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ praticados no cargo e em razão dele 32 O foro especial está previsto em diversas disposições da Carta de 1988 Vejamos alguns exemplos O art 102 I b e c estabelece a competência do STF para processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns o Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República bem como os Ministros de Estado e os Comandantes Militares os membros dos Tribunais Superiores os membros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente O art 53 1º ainda determina que Os Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Já o art 105 I a define a competência do STJ para processar e julgar originariamente nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e ainda os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais E o art 29 X prevê o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça 33 Embora se viesse interpretando a literalidade desse dispositivo no sentido de que o foro privilegiado abrangeria todos os crimes comuns é possível e desejável atribuir ao texto normativo acepção mais restritiva com base na teleologia do instituto e nos demais elementos de interpretação constitucional36 Tratase da chamada redução teleológica37 ou de forma mais geral da aplicação da técnica da dissociação38 que consiste em reduzir o campo de aplicação de uma disposição normativa a somente uma ou algumas das situações de fato 36 Riccardo Guastini Estudios sobre la interpretación jurídica Trad Marina Gascón Miguel Carbonell 1999 p 3134 37 Karl Larenz Metodologia da ciência do direito 1997 p535 38 Riccardo Guastini Estudios sobre la interpretación jurídica Trad Marina Gascón Miguel Carbonell 1999 p 43 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 41 de 429 820 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ previstas por ela segundo uma interpretação literal que se dá para adequála à finalidade da norma Nessa operação o intérprete identifica uma lacuna oculta39 ou axiológica e a corrige mediante a inclusão de uma exceção não explícita no enunciado normativo mas extraída de sua própria teleologia Como resultado a norma passa a se aplicar apenas a parte dos fatos por ela regulados A extração de cláusulas de exceção implícitas serve assim para concretizar o fim e o sentido da norma e do sistema normativo em geral40 34 Essa técnica não constitui nenhuma novidade para o STF que já realizou em diversas hipóteses a interpretação restritiva das competências previstas na Constituição por meio da inclusão de cláusulas de exceção que reduzem o seu alcance Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal tem enfatizado a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal atuando na condição de intérprete final da Constituição proceder à construção exegética do alcance e do significado das cláusulas constitucionais que definem a própria competência originária desta Corte ADI 2797 Em verdade quase nenhuma competência jurisdicional prevista na Constituição permanece imune a interpretações que limitem a abrangência que prima facie parecem ter Por exemplo a Carta Magna prevê que compete ao Supremo processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual art 102 I a Embora o dispositivo não traga qualquer restrição temporal o STF consagrou entendimento de que não cabe ação direta contra lei anterior à Constituição porque ocorrendo incompatibilidade entre ato normativo infraconstitucional e a 39 Segundo Larenz Existe uma lacuna patente quando a lei não contém regra alguma para um determinado grupo de casos que lhes seja aplicável se bem que segundo a sua própria teleologia devesse conter tal regra Falamos de uma lacuna oculta quando a lei contém precisamente uma regra aplicável a casos desta espécie mas que segundo o seu sentido e fim não se ajusta a este determinado grupo de casos porque não tende à sua especificidade relevante para a valoração A lacuna aqui consiste na ausência de uma restrição Por isso a lacuna está oculta porque ao menos à primeira vista não falta aqui uma regra aplicável Karl Larenz Op Cit p535 40 Ricardo Guastini Interpretare e argomentare 2011 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no 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intérprete final da Constituição proceder à construção exegética do alcance e do significado das cláusulas constitucionais que definem a própria competência originária desta Corte ADI 2797 Em verdade quase nenhuma competência jurisdicional prevista na Constituição permanece imune a interpretações que limitem a abrangência que prima facie parecem ter Por exemplo a Carta Magna prevê que compete ao Supremo processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual art 102 I a Embora o dispositivo não traga qualquer restrição temporal o STF consagrou entendimento de que não cabe ação direta contra lei anterior à Constituição porque ocorrendo incompatibilidade entre ato normativo infraconstitucional e a 39 Segundo Larenz Existe uma lacuna patente quando a lei não contém regra alguma para um determinado grupo de casos que lhes seja aplicável se bem que segundo a sua própria teleologia devesse conter tal regra Falamos de uma lacuna oculta quando a lei contém precisamente uma regra aplicável a casos desta espécie mas que segundo o seu sentido e fim não se ajusta a este determinado grupo de casos porque não tende à sua especificidade relevante para a valoração A lacuna aqui consiste na ausência de uma restrição Por isso a lacuna está oculta porque ao menos à primeira vista não falta aqui uma regra aplicável Karl Larenz Op Cit p535 40 Ricardo Guastini Interpretare e argomentare 2011 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 42 de 429 821 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ Constituição superveniente fica ele revogado ADI 521 Rel Min Paulo Brossard j 07021992 35 Do mesmo modo o Supremo definiu que a competência para julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados CF art 102 I f não abarca todo e qualquer conflito entre entes federados mas apenas aqueles capazes de afetar o pacto federativo ACO 359QO ACO 1048QO ACO 1295AgRSegundo Vejase a respeito trecho da ementa de julgamento da ACO 597AgR Rel Min Celso de Mello j 03102002 a jurisprudência da Corte traduz uma audaciosa redução do alcance literal da alínea questionada da sua competência original cuidase porém de redução teleológica e sistematicamente bem fundamentada tãomanifesta em causas como esta se mostra a ausência dos fatores determinantes da excepcional competência originária do STF para o deslinde jurisdicional dos conflitos federativos 36 A Constituição também atribui a esta Corte a competência para julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça CF art 102 I r Prima facie essa disposição se refere a todas as ações sem exclusão No entanto segundo a jurisprudência do Tribunal somente estão sujeitas a julgamento perante o STF o mandado de segurança o mandado de injunção o habeas data e o habeas corpus pois somente nessas situações o CNJ terá legitimidade passiva ad causam AO 1706 AgR E mais ainda quando se trate de MS o Supremo só reconhece sua competência quando a ação se voltar contra ato positivo do Conselho Nacional de Justiça MS 27712 MS 28839 AgR 37 Há ainda previsão constitucional de julgamento pelo Supremo da ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados art 102 I n Em relação à primeira parte do dispositivo o STF entende que a competência só se aplica quando a matéria versada 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Constituição superveniente fica ele revogado ADI 521 Rel Min Paulo Brossard j 07021992 35 Do mesmo modo o Supremo definiu que a competência para julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados CF art 102 I f não abarca todo e qualquer conflito entre entes federados mas apenas aqueles capazes de afetar o pacto federativo ACO 359QO ACO 1048QO ACO 1295AgRSegundo Vejase a respeito trecho da ementa de julgamento da ACO 597AgR Rel Min Celso de Mello j 03102002 a jurisprudência da Corte traduz uma audaciosa redução do alcance literal da alínea questionada da sua competência original cuidase porém de redução teleológica e sistematicamente bem fundamentada tãomanifesta em causas como esta se mostra a ausência dos fatores determinantes da excepcional competência originária do STF para o deslinde jurisdicional dos conflitos federativos 36 A Constituição também atribui a esta Corte a competência para julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça CF art 102 I r Prima facie essa disposição se refere a todas as ações sem exclusão No entanto segundo a jurisprudência do Tribunal somente estão sujeitas a julgamento perante o STF o mandado de segurança o mandado de injunção o habeas data e o habeas corpus pois somente nessas situações o CNJ terá legitimidade passiva ad causam AO 1706 AgR E mais ainda quando se trate de MS o Supremo só reconhece sua competência quando a ação se voltar contra ato positivo do Conselho Nacional de Justiça MS 27712 MS 28839 AgR 37 Há ainda previsão constitucional de julgamento pelo Supremo da ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados art 102 I n Em relação à primeira parte do dispositivo o STF entende que a competência só se aplica quando a matéria versada 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 43 de 429 822 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ na causa diz respeito a interesse privativo da magistratura não envolvendo interesses comuns a outros servidores AO 468 QO Em relação à segunda parte do preceito entendese que o impedimento e a suspeição que autorizam o julgamento de ação originária pelo STF pressupõem a manifestação expressa dos membros do Tribunal competente em princípio para o julgamento da causa MS 29342 38 Em todos esses casos e em muitos outros entendeuse possível a redução teleológica do escopo das competências originárias do STF pela via interpretativa E em nenhum deles a adoção de interpretação mais abrangente implicaria clara ofensa a preceitos fundamentais da Constituição como ocorre no presente caso Afinal se o STF reconhecesse o cabimento de MS perante a Corte contra ato negativo do CNJ como o fez inicialmente não haveria de plano violação a qualquer princípio ou valor constitucional Diversamente em relação à competência criminal originária a adoção de interpretação ampliativa põe em risco os princípios da igualdade e da república É no mínimo incoerente que o Supremo adote um parâmetro geral de interpretação restritiva de suas competências mas não o aplique justamente para as competências que instituem o foro por prerrogativa de função que são as que têm maior potencial para ofender princípios estruturantes da ordem constitucional 39 Portanto a interpretação restritiva proposta é a interpretação mais adequada da Constituição e está em linha com diversos precedentes do STF Parte III NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA DA COMPETÊNCIA APÓS O FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 40 Além da adoção da interpretação restritiva acima enunciada esta Corte deve estabelecer um marco temporal a partir do 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ na causa diz respeito a interesse privativo da magistratura não envolvendo interesses comuns a outros servidores AO 468 QO Em relação à segunda parte do preceito entendese que o impedimento e a suspeição que autorizam o julgamento de ação originária pelo STF pressupõem a manifestação expressa dos membros do Tribunal competente em princípio para o julgamento da causa MS 29342 38 Em todos esses casos e em muitos outros entendeuse possível a redução teleológica do escopo das competências originárias do STF pela via interpretativa E em nenhum deles a adoção de interpretação mais abrangente implicaria clara ofensa a preceitos fundamentais da Constituição como ocorre no presente caso Afinal se o STF reconhecesse o cabimento de MS perante a Corte contra ato negativo do CNJ como o fez inicialmente não haveria de plano violação a qualquer princípio ou valor constitucional Diversamente em relação à competência criminal originária a adoção de interpretação ampliativa põe em risco os princípios da igualdade e da república É no mínimo incoerente que o Supremo adote um parâmetro geral de interpretação restritiva de suas competências mas não o aplique justamente para as competências que instituem o foro por prerrogativa de função que são as que têm maior potencial para ofender princípios estruturantes da ordem constitucional 39 Portanto a interpretação restritiva proposta é a interpretação mais adequada da Constituição e está em linha com diversos precedentes do STF Parte III NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA DA COMPETÊNCIA APÓS O FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 40 Além da adoção da interpretação restritiva acima enunciada esta Corte deve estabelecer um marco temporal a partir do 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 44 de 429 823 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ qual a competência para processar e julgar ações penais seja do STF ou de qualquer outro órgão jurisdicional não mais seja afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo eg renúncia não reeleição eleição para cargo diverso Como visto as estatísticas demonstram que o foro especial produz como regra uma ou mais mudanças de competência ao longo da tramitação do processo 41 Os frequentes deslocamentos o sobeedesce processual são um dos maiores problemas da prerrogativa capazes de embaraçar e retardar o processamento dos inquéritos e ações penais com evidente prejuízo para a eficácia a racionalidade e a credibilidade do sistema penal Isso alimenta ademais a tentação permanente de manipulação da jurisdição pelos réus Há os que procuram se eleger para mudar o órgão jurisdicional competente passando do primeiro grau para o STF há os que deixam de se candidatar à reeleição com o mesmo propósito só que invertido passar a competência do STF para o órgão de primeiro grau E há os que renunciam para produzir o efeito de baixa do processo no momento que mais lhes convém 42 A esse respeito vejase que no caso subjacente a esta QO toda a instrução processual foi realizada e encerrada perante Juízo eleitoral de 1ª instância inclusive com a apresentação das alegações finais pela defesa e pelo MP No entanto quando o processo estava pronto para julgamento o réu foi diplomado como Deputado Federal e o Juízo da 256ª Zona EleitoralRJ declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal em decisão de 24042015 O processo foi então distribuído nesta Casa e incluído em pauta de julgamento No entanto antes da sessão de julgamento o réu renunciou ao mandato de Deputado Federal para assumir a Prefeitura Assim até a presente data a ação penal não teve o seu mérito julgado com o risco de gerar a prescrição pela pena provável 43 Por isso proponho que a partir do final da instrução 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ qual a competência para processar e julgar ações penais seja do STF ou de qualquer outro órgão jurisdicional não mais seja afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo eg renúncia não reeleição eleição para cargo diverso Como visto as estatísticas demonstram que o foro especial produz como regra uma ou mais mudanças de competência ao longo da tramitação do processo 41 Os frequentes deslocamentos o sobeedesce processual são um dos maiores problemas da prerrogativa capazes de embaraçar e retardar o processamento dos inquéritos e ações penais com evidente prejuízo para a eficácia a racionalidade e a credibilidade do sistema penal Isso alimenta ademais a tentação permanente de manipulação da jurisdição pelos réus Há os que procuram se eleger para mudar o órgão jurisdicional competente passando do primeiro grau para o STF há os que deixam de se candidatar à reeleição com o mesmo propósito só que invertido passar a competência do STF para o órgão de primeiro grau E há os que renunciam para produzir o efeito de baixa do processo no momento que mais lhes convém 42 A esse respeito vejase que no caso subjacente a esta QO toda a instrução processual foi realizada e encerrada perante Juízo eleitoral de 1ª instância inclusive com a apresentação das alegações finais pela defesa e pelo MP No entanto quando o processo estava pronto para julgamento o réu foi diplomado como Deputado Federal e o Juízo da 256ª Zona EleitoralRJ declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal em decisão de 24042015 O processo foi então distribuído nesta Casa e incluído em pauta de julgamento No entanto antes da sessão de julgamento o réu renunciou ao mandato de Deputado Federal para assumir a Prefeitura Assim até a presente data a ação penal não teve o seu mérito julgado com o risco de gerar a prescrição pela pena provável 43 Por isso proponho que a partir do final da instrução 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 45 de 429 824 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais seja prorrogada a competência do juízo para julgar ações penais em todos os graus de jurisdição Desse modo mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo isso não acarretará modificações de competência Caso esse critério tivesse sido aplicado ao presente processo por exemplo o réu teria sido julgado pela 1ª instância e o processo não teria sido deslocado para o STF 44 É certo que como regra não se admite a prorrogação de competências constitucionais por se encontrarem submetidas a regime de direito estrito Pet 1738 AgR No entanto a jurisprudência da Corte e também do STJ41 admite a possibilidade excepcional de prorrogação justamente nos casos em que seja necessária para preservar a efetividade e racionalidade da prestação jurisdicional Há diversos precedentes nesse sentido inclusive relativos ao próprio foro por prerrogativa de função O STF já admitiu por exemplo a possibilidade de prorrogar a sua competência para conduzir o inquérito ou realizar o julgamento de réus desprovidos da prerrogativa nos casos em que o desmembramento seja excessivamente prejudicial para a adequada elucidação dos fatos em exame AP 470 QO Rel Min Joaquim Barbosa j 02082002 Esta Corte também definiu que proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por Tribunal de Justiça o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu antes da conclusão do julgamento não desloca a competência para o STF AP 634 QO Rel Min Luís Roberto Barroso j 06022014 41 O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 122 criou a hipótese de prorrogação da competência da justiça federal quando há conexão probatória entre o crime estadual e federal E mais na hipótese de aplicação da súmula 122 ainda que a Justiça Federal absolva o réu pelo crime federal continuará competente para julgar o crime estadual remanescente STJ RHC 70213 Rel Min Sebastião Reis Júnior O mesmo ocorreria se o crime estadual absorvesse o crime federal a Justiça Federal remanesceria com a competência para o julgamento desta infração estadual pela perpetuatio jurisdictionis em razão da aplicação analógica do art 81 do CPP STJ HC 353818 Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais seja prorrogada a competência do juízo para julgar ações penais em todos os graus de jurisdição Desse modo mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo isso não acarretará modificações de competência Caso esse critério tivesse sido aplicado ao presente processo por exemplo o réu teria sido julgado pela 1ª instância e o processo não teria sido deslocado para o STF 44 É certo que como regra não se admite a prorrogação de competências constitucionais por se encontrarem submetidas a regime de direito estrito Pet 1738 AgR No entanto a jurisprudência da Corte e também do STJ41 admite a possibilidade excepcional de prorrogação justamente nos casos em que seja necessária para preservar a efetividade e racionalidade da prestação jurisdicional Há diversos precedentes nesse sentido inclusive relativos ao próprio foro por prerrogativa de função O STF já admitiu por exemplo a possibilidade de prorrogar a sua competência para conduzir o inquérito ou realizar o julgamento de réus desprovidos da prerrogativa nos casos em que o desmembramento seja excessivamente prejudicial para a adequada elucidação dos fatos em exame AP 470 QO Rel Min Joaquim Barbosa j 02082002 Esta Corte também definiu que proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por Tribunal de Justiça o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu antes da conclusão do julgamento não desloca a competência para o STF AP 634 QO Rel Min Luís Roberto Barroso j 06022014 41 O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 122 criou a hipótese de prorrogação da competência da justiça federal quando há conexão probatória entre o crime estadual e federal E mais na hipótese de aplicação da súmula 122 ainda que a Justiça Federal absolva o réu pelo crime federal continuará competente para julgar o crime estadual remanescente STJ RHC 70213 Rel Min Sebastião Reis Júnior O mesmo ocorreria se o crime estadual absorvesse o crime federal a Justiça Federal remanesceria com a competência para o julgamento desta infração estadual pela perpetuatio jurisdictionis em razão da aplicação analógica do art 81 do CPP STJ HC 353818 Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode 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deslocamento de competências constitucionalmente definidas de modo a justificar a manutenção da competência para julgamento no STF Na ocasião porém a Corte não firmou uma orientação mais ampla que se aplicasse a todos os casos posteriores Mais recentemente no julgamento da AP 606QO sob minha relatoria j 12082014 a Primeira Turma estabeleceu uma presunção relativa de que a renúncia após o final da instrução processual é abusiva não acarretando a perda de competência do Supremo Tribunal Federal Porém o Plenário deste STF ainda não se pronunciou sobre a definição de um marco temporal uniforme e objetivo de perpetuatio jurisdictionis que se aplique a todos os casos de investidura ou desinvestidura de cargo com foro privilegiado independentemente de abuso processual 47 Esta é uma excelente oportunidade de fazêlo Em todos os exemplos acima o fundamento para a prorrogação excepcional da competência foi precisamente o interesse em se preservar a eficácia e a racionalidade da prestação jurisdicional Essa ratio é igualmente aplicável ao contexto em análise tendo em vista a necessidade de resguardar a seriedade da jurisdição evitando que a prerrogativa de foro se converta 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ 45 Além disso não se deve esquecer que até o julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 27081999 e o cancelamento da Súmula 394 o STF admitia a prorrogação de sua competência para julgar exexercentes de mandato quando o crime fosse cometido durante o exercício funcional E mesmo após a consolidação da orientação de que a renúncia de parlamentar teria como efeito extinguir de imediato a competência do Supremo Tribunal Federal esta Corte já admitiu exceções a essa regra em caso de abuso processual 46 No julgamento da Ação Penal 396 em que o réu era Natan Donadon Rel Min Cármen Lúcia j 28102010 a maioria do Tribunal reconheceu que a renúncia apresentada à Casa Legislativa na véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo teria sido utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas de modo a justificar a manutenção da competência para julgamento no STF Na ocasião porém a Corte não firmou uma orientação mais ampla que se aplicasse a todos os casos posteriores Mais recentemente no julgamento da AP 606QO sob minha relatoria j 12082014 a Primeira Turma estabeleceu uma presunção relativa de que a renúncia após o final da instrução processual é abusiva não acarretando a perda de competência do Supremo Tribunal Federal Porém o Plenário deste STF ainda não se pronunciou sobre a definição de um marco temporal uniforme e objetivo de perpetuatio jurisdictionis que se aplique a todos os casos de investidura ou desinvestidura de cargo com foro privilegiado independentemente de abuso processual 47 Esta é uma excelente oportunidade de fazêlo Em todos os exemplos acima o fundamento para a prorrogação excepcional da competência foi precisamente o interesse em se preservar a eficácia e a racionalidade da prestação jurisdicional Essa ratio é igualmente aplicável ao contexto em análise tendo em vista a necessidade de resguardar a seriedade da jurisdição evitando que a prerrogativa de foro se converta 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 47 de 429 826 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ em instrumento de retardamento da solução processual e de frustração da prestação jurisdicional com o risco de prescrição 48 Além disso o critério do fim da instrução processual ie a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais parece ser adequado a esses objetivos por três razões Primeiro tratase de um marco temporal objetivo de fácil aferição e que deixa pouca margem de manipulação para os investigados e réus e afasta a discricionariedade da decisão dos tribunais de declínio de competência Segundo a definição do encerramento da instrução como marco para a prorrogação da competência privilegia em maior extensão o princípio da identidade física do juiz ao valorizar o contato do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal Por fim esse critério já foi fixado pela Primeira Turma desta Casa na AP 606QO sob minha relatoria ainda que apenas em relação à renúncia parlamentar abusiva 49 Desse modo esta Corte deve fixar que a partir do fim da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais prorrogase a competência do juízo para julgar ações penais em todos os graus de jurisdição sem que a investidura ou desinvestidura de cargo com foro privilegiado produza modificação de competência VI CONCLUSÃO 50 Por todo o exposto resolvo a presente questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo Essa nova linha interpretativa deve se aplicar 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ em instrumento de retardamento da solução processual e de frustração da prestação jurisdicional com o risco de prescrição 48 Além disso o critério do fim da instrução processual ie a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais parece ser adequado a esses objetivos por três razões Primeiro tratase de um marco temporal objetivo de fácil aferição e que deixa pouca margem de manipulação para os investigados e réus e afasta a discricionariedade da decisão dos tribunais de declínio de competência Segundo a definição do encerramento da instrução como marco para a prorrogação da competência privilegia em maior extensão o princípio da identidade física do juiz ao valorizar o contato do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal Por fim esse critério já foi fixado pela Primeira Turma desta Casa na AP 606QO sob minha relatoria ainda que apenas em relação à renúncia parlamentar abusiva 49 Desse modo esta Corte deve fixar que a partir do fim da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais prorrogase a competência do juízo para julgar ações penais em todos os graus de jurisdição sem que a investidura ou desinvestidura de cargo com foro privilegiado produza modificação de competência VI CONCLUSÃO 50 Por todo o exposto resolvo a presente questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo Essa nova linha interpretativa deve se aplicar 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 48 de 429 827 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 51 Como resultado no caso concreto em exame determino a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento Isso porque i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1 a instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal Dessa forma aplicandose as duas teses fixadas acima o presente processo deve ser julgado pela 1ª instância 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 51 Como resultado no caso concreto em exame determino a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento Isso porque i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1 a instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal Dessa forma aplicandose as duas teses fixadas acima o presente processo deve ser julgado pela 1ª instância 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 49 de 429 828 Questão de Ordem 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Resolvendose portanto a questão de ordem no sentido da interpretação da norma constitucional fixando o alcance do seu objeto quanto à competência constitucional pelo foro e o momento a partir do qual se terá a competência O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Exatamente Presidente O SENHOR CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO ADVOGADO Excelência uma colaboração com a Corte questão fática e até para que a gente dê celeridade eu vou ser muito leal à Corte Eu queria que o Ministro Barroso apenas esclarecesse para evitar um embargo de declaração e mais uma protelação É que o prefeito quando praticou o ato era prefeito apesar de o ato ter um cunho eleitoral ele era prefeito candidato à reeleição Do processo apesar de isso não estar ele não praticou em tese os atos da infração eleitoral como prefeito Mas eu pergunto Como prefeito candidato à reeleição o foro dele seria o foro de primeira instância ou de segunda instância Eu quero uma colaboração só para definir porque senão vai acabar prescrevendo se voltar e eu embargar E a gente não quer isso Eu quero uma definição nesse sentido Exemplo ele poderia ter usado o dinheiro da prefeitura que não é o caso num ilícito E nesse caso ele estaria praticando o ato lesivo eleitoral em razão do cargo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Muito obrigado Doutor Presidente não penso que essa questão se coloque aqui porque claramente no momento em que foi recebida a denúncia ele tanto já não era mais o prefeito que o recebimento da denúncia pelo Tribunal Regional Eleitoral foi anulado Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852348 Supremo Tribunal Federal 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Resolvendose portanto a questão de ordem no sentido da interpretação da norma constitucional fixando o alcance do seu objeto quanto à competência constitucional pelo foro e o momento a partir do qual se terá a competência O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Exatamente Presidente O SENHOR CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO ADVOGADO Excelência uma colaboração com a Corte questão fática e até para que a gente dê celeridade eu vou ser muito leal à Corte Eu queria que o Ministro Barroso apenas esclarecesse para evitar um embargo de declaração e mais uma protelação É que o prefeito quando praticou o ato era prefeito apesar de o ato ter um cunho eleitoral ele era prefeito candidato à reeleição Do processo apesar de isso não estar ele não praticou em tese os atos da infração eleitoral como prefeito Mas eu pergunto Como prefeito candidato à reeleição o foro dele seria o foro de primeira instância ou de segunda instância Eu quero uma colaboração só para definir porque senão vai acabar prescrevendo se voltar e eu embargar E a gente não quer isso Eu quero uma definição nesse sentido Exemplo ele poderia ter usado o dinheiro da prefeitura que não é o caso num ilícito E nesse caso ele estaria praticando o ato lesivo eleitoral em razão do cargo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Muito obrigado Doutor Presidente não penso que essa questão se coloque aqui porque claramente no momento em que foi recebida a denúncia ele tanto já não era mais o prefeito que o recebimento da denúncia pelo Tribunal Regional Eleitoral foi anulado Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852348 Inteiro Teor do Acórdão Página 50 de 429 829 Questão de Ordem AP 937 QO RJ Doutor eu não vou debater com o senhor O SENHOR CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO ADVOGADO Não pelo amor de Deus eu estou concordando O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Eu já ouvi Vossa Excelência Nós não estamos num debate A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE O MinistroRelator está com a palavra Eu agradeço a questão de fato O SENHOR CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO ADVOGADO Obrigado Eu estou até satisfeito Só queria um esclarecimento O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Já entendi Então o que se passou o fato foi praticado instaurada a ação perante o primeiro grau depois foi oferecida a denúncia e recebida pelo Tribunal Regional Eleitoral Aí vem em habeas corpus e anulase o recebimento da denúncia sob o fundamento de que o Tribunal Regional Eleitoral não poderia ter recebido porque ele não era mais prefeito E aí volta para o primeiro grau que recebe a denúncia faz a instrução do processo e conclui a instrução do processo Portanto eu estou devolvendo para o juízo que concluiu a instrução do processo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Pois não Portanto posto como o foi os termos do voto e da solução da questão Ministro Barroso o objeto dessa questão porque aqui é a questão de ordem numa ação penal é a definição do foro por prerrogativa de função dito como Vossa Excelência diz no início do voto como se fosse um privilégio Como privilégio é incompatível com a República estamos portanto definindo o que é prerrogativa Basicamente isto E Vossa Excelência está então resolvendo nesse sentido O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O envolvido hoje é um cidadão comum O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852348 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Doutor eu não vou debater com o senhor O SENHOR CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO ADVOGADO Não pelo amor de Deus eu estou concordando O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Eu já ouvi Vossa Excelência Nós não estamos num debate A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE O MinistroRelator está com a palavra Eu agradeço a questão de fato O SENHOR CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO ADVOGADO Obrigado Eu estou até satisfeito Só queria um esclarecimento O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Já entendi Então o que se passou o fato foi praticado instaurada a ação perante o primeiro grau depois foi oferecida a denúncia e recebida pelo Tribunal Regional Eleitoral Aí vem em habeas corpus e anulase o recebimento da denúncia sob o fundamento de que o Tribunal Regional Eleitoral não poderia ter recebido porque ele não era mais prefeito E aí volta para o primeiro grau que recebe a denúncia faz a instrução do processo e conclui a instrução do processo Portanto eu estou devolvendo para o juízo que concluiu a instrução do processo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Pois não Portanto posto como o foi os termos do voto e da solução da questão Ministro Barroso o objeto dessa questão porque aqui é a questão de ordem numa ação penal é a definição do foro por prerrogativa de função dito como Vossa Excelência diz no início do voto como se fosse um privilégio Como privilégio é incompatível com a República estamos portanto definindo o que é prerrogativa Basicamente isto E Vossa Excelência está então resolvendo nesse sentido O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O envolvido hoje é um cidadão comum O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852348 Inteiro Teor do Acórdão Página 51 de 429 830 Questão de Ordem AP 937 QO RJ Acho que hoje voltou a ser prefeito A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Hoje é prefeito O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Voltou a ser prefeito mas a instrução foi concluída por este fato quando não era A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Isso Então exatamente o que está posto é isso O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO E o crime supostamente praticado não teria sido no exercício do mandato atual O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Não porque foi na campanha Teria sido compra de voto na campanha Essa é a acusação corrupção eleitoral A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Pois não 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852348 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Acho que hoje voltou a ser prefeito A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Hoje é prefeito O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Voltou a ser prefeito mas a instrução foi concluída por este fato quando não era A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Isso Então exatamente o que está posto é isso O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO E o crime supostamente praticado não teria sido no exercício do mandato atual O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Não porque foi na campanha Teria sido compra de voto na campanha Essa é a acusação corrupção eleitoral A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Pois não 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852348 Inteiro Teor do Acórdão Página 52 de 429 831 Adiamento 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ADIAMENTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR Senhora Presidente a existência da figura do Revisor em questão de ordem supõe obviamente a manifestação do Revisor mas não tenho nenhuma dificuldade em ouvir o voto do Ministro Alexandre de Moraes para não quebrar a ordem Mas também estou em condições de proferir o voto O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Para manter a tradição se existe o Revisor devemos ouvilo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE O Revisor é o primeiro O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR É um gesto de gentileza com o Ministro Alexandre de Moraes O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Na Turma eu já tentei também E o entendimento na Turma é que onde há Revisor não é possível antecipar voto O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO O Revisor somente intervirá nos procedimentos penais originários instaurados perante esta Corte em sua fase final momento em que poderá então adotar as providências a que se refere o art 25 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Tenho impressão de que a questão de ordem não foi nem submetida ao Revisor O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR Não não recebi previamente O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ainda que fosse não o foi oficialmente porque eu entendo e fui Revisor da AP 470 que a revisão é do mérito Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Supremo Tribunal Federal 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ADIAMENTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR Senhora Presidente a existência da figura do Revisor em questão de ordem supõe obviamente a manifestação do Revisor mas não tenho nenhuma dificuldade em ouvir o voto do Ministro Alexandre de Moraes para não quebrar a ordem Mas também estou em condições de proferir o voto O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Para manter a tradição se existe o Revisor devemos ouvilo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE O Revisor é o primeiro O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR É um gesto de gentileza com o Ministro Alexandre de Moraes O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Na Turma eu já tentei também E o entendimento na Turma é que onde há Revisor não é possível antecipar voto O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO O Revisor somente intervirá nos procedimentos penais originários instaurados perante esta Corte em sua fase final momento em que poderá então adotar as providências a que se refere o art 25 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Tenho impressão de que a questão de ordem não foi nem submetida ao Revisor O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR Não não recebi previamente O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ainda que fosse não o foi oficialmente porque eu entendo e fui Revisor da AP 470 que a revisão é do mérito Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Inteiro Teor do Acórdão Página 53 de 429 832 Adiamento AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Seria interessante ouvir o Revisor porque a matéria tem repercussão na ação penal O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO O art 25 de nosso Regimento Interno é bastante claro a esse respeito O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Com a possibilidade de o Relator cassar o Revisor O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Tenho a impressão de que em sendo suscitada questão de ordem como sucede na espécie não se justificará a intervenção processual da figura do Revisor A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Eu não tenho nenhuma dificuldade em acatar Tive a preocupação de verificar e verifiquei que em outros casos no Plenário já houve as duas situações Em que o Plenário decidiu ouvir mesmo na questão de ordem primeiro o Revisor e o MinistroPresidente deu a palavra E também já teve questões Agora da minha parte não teria nenhuma dificuldade O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ministro Barroso só para relembrar O caso do qual Sua Excelência a Presidente foi a Relatora e eu o Revisor em que houve a renúncia A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ação Penal 396 O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Vossa Excelência Presidente me informou previamente que levaria em questão de ordem a manutenção do julgamento aqui e me informou como Revisor e eu fui o primeiro a votar acompanhando Vossa Excelência no sentido de não dar efeitos àquela renúncia que entendemos fraudulenta para os fins de tentar adiar o julgamento A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Que inclusive invertia a jurisprudência do Supremo 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Seria interessante ouvir o Revisor porque a matéria tem repercussão na ação penal O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO O art 25 de nosso Regimento Interno é bastante claro a esse respeito O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Com a possibilidade de o Relator cassar o Revisor O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Tenho a impressão de que em sendo suscitada questão de ordem como sucede na espécie não se justificará a intervenção processual da figura do Revisor A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Eu não tenho nenhuma dificuldade em acatar Tive a preocupação de verificar e verifiquei que em outros casos no Plenário já houve as duas situações Em que o Plenário decidiu ouvir mesmo na questão de ordem primeiro o Revisor e o MinistroPresidente deu a palavra E também já teve questões Agora da minha parte não teria nenhuma dificuldade O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ministro Barroso só para relembrar O caso do qual Sua Excelência a Presidente foi a Relatora e eu o Revisor em que houve a renúncia A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ação Penal 396 O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Vossa Excelência Presidente me informou previamente que levaria em questão de ordem a manutenção do julgamento aqui e me informou como Revisor e eu fui o primeiro a votar acompanhando Vossa Excelência no sentido de não dar efeitos àquela renúncia que entendemos fraudulenta para os fins de tentar adiar o julgamento A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Que inclusive invertia a jurisprudência do Supremo 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Inteiro Teor do Acórdão Página 54 de 429 833 Adiamento AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Mas também há casos de outras questões de ordem A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Na 396 foi expressa o Ministro Toffoli falou depois de mim O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Vossa Excelência com toda lealdade trouxe o tema a mim O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Presidente posso fazer só uma sugestão A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Por favor O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Nós todos temos muitos processos e às vezes você faz uma avaliação se vai votar ou não num determinado momento de modo que se parecer bem ao Ministro Fachin e a Vossa Excelência retomaríamos amanhã com o voto dele para que Sua Excelência possa digerir o que foi discutido aqui A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Talvez sim O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR Eu apenas gostaria de dizer que estou pronto e em condições de votar agora ou amanhã O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Melhor ainda O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR Claro não vai ser um voto breve porque acho que a matéria suscita um debate alongado independentemente de convergir ou não com a relatoria A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Então poderíamos talvez acatar a sugestão em razão até da hora porque seriam poucos minutos O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR Agora a ponderação que o nosso Decano ilustre Ministro Celso de Mello faz vem um pouco ao encontro do meu sentimento Como disse estou pronto a votar tanto hoje quanto amanhã mas o gesto de gentileza que fiz ao 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Mas também há casos de outras questões de ordem A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Na 396 foi expressa o Ministro Toffoli falou depois de mim O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Vossa Excelência com toda lealdade trouxe o tema a mim O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Presidente posso fazer só uma sugestão A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Por favor O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Nós todos temos muitos processos e às vezes você faz uma avaliação se vai votar ou não num determinado momento de modo que se parecer bem ao Ministro Fachin e a Vossa Excelência retomaríamos amanhã com o voto dele para que Sua Excelência possa digerir o que foi discutido aqui A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Talvez sim O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR Eu apenas gostaria de dizer que estou pronto e em condições de votar agora ou amanhã O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Melhor ainda O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR Claro não vai ser um voto breve porque acho que a matéria suscita um debate alongado independentemente de convergir ou não com a relatoria A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Então poderíamos talvez acatar a sugestão em razão até da hora porque seriam poucos minutos O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR Agora a ponderação que o nosso Decano ilustre Ministro Celso de Mello faz vem um pouco ao encontro do meu sentimento Como disse estou pronto a votar tanto hoje quanto amanhã mas o gesto de gentileza que fiz ao 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Inteiro Teor do Acórdão Página 55 de 429 834 Adiamento AP 937 QO RJ Ministro Alexandre de Moraes carregava nas entrelinhas essa suscitação que a perspicácia e a arguta inteligência de sempre do Ministro Decano trouxe obviamente à baila A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Tive essa preocupação exatamente porque quando relatei o Ministro Presidente deu a palavra na sequência ao MinistroRevisor e acho que aí há uma lógica porque inclusive o Revisor poderá suscitar algum dado que repercute na ação penal Então para evitarmos qualquer quebra de dados indicaria o adiamento para continuidade amanhã tomando o voto a partir do Revisor porque aí fica estabelecida uma regra para este caso independentemente de esta ser considerada a melhor interpretação O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Nada impede obviamente que o eminente Revisor antecipe o seu voto valendose de possibilidade que assiste a qualquer dos Juízes desta Corte e não porque seja o Revisor da causa penal A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Mas como ele diz que o voto dele seria um pouco mais longo em razão do horário talvez pudéssemos deixar para continuidade amanhã E aí teríamos tempo inclusive todos nós para digerirmos O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhora Presidente eu queria desde logo com o devido respeito manifestarme na linha que foi agora sinalizada pelo eminente Decano desta Corte Eu entendo que as questões de ordem são de natureza formal processual e escapam da competência do Revisor regimentalmente consignada Eu fui Revisor talvez de uma das maiores ações penais já levadas a julgamento nesta Corte que foi a Ação Penal 470 e nessa ação eu me lembro com muita clareza que eu me manifestava sempre logo depois do Relator apenas sobre questões substantivas questões de natureza material que diziam respeito à culpabilidade ou não dos réus que diziam respeito à dosimetria da pena Mas inúmeras questões de 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Ministro Alexandre de Moraes carregava nas entrelinhas essa suscitação que a perspicácia e a arguta inteligência de sempre do Ministro Decano trouxe obviamente à baila A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Tive essa preocupação exatamente porque quando relatei o Ministro Presidente deu a palavra na sequência ao MinistroRevisor e acho que aí há uma lógica porque inclusive o Revisor poderá suscitar algum dado que repercute na ação penal Então para evitarmos qualquer quebra de dados indicaria o adiamento para continuidade amanhã tomando o voto a partir do Revisor porque aí fica estabelecida uma regra para este caso independentemente de esta ser considerada a melhor interpretação O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Nada impede obviamente que o eminente Revisor antecipe o seu voto valendose de possibilidade que assiste a qualquer dos Juízes desta Corte e não porque seja o Revisor da causa penal A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Mas como ele diz que o voto dele seria um pouco mais longo em razão do horário talvez pudéssemos deixar para continuidade amanhã E aí teríamos tempo inclusive todos nós para digerirmos O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhora Presidente eu queria desde logo com o devido respeito manifestarme na linha que foi agora sinalizada pelo eminente Decano desta Corte Eu entendo que as questões de ordem são de natureza formal processual e escapam da competência do Revisor regimentalmente consignada Eu fui Revisor talvez de uma das maiores ações penais já levadas a julgamento nesta Corte que foi a Ação Penal 470 e nessa ação eu me lembro com muita clareza que eu me manifestava sempre logo depois do Relator apenas sobre questões substantivas questões de natureza material que diziam respeito à culpabilidade ou não dos réus que diziam respeito à dosimetria da pena Mas inúmeras questões de 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Inteiro Teor do Acórdão Página 56 de 429 835 Adiamento AP 937 QO RJ ordem naquela ocasião foram suscitadas e foram resolvidas pelo Plenário porém na ordem regimental correta sem que o Revisor se manifestasse antecipadamente Eu tenho um pouco de receio Senhora Presidente sempre com o devido acatamento porque claro a Presidente é que conduz a sessão de que abramos um precedente no sentido de obrigar que o Revisor de batepronto resolva questões de natureza formal procedimental ou até processual sem que esteja devidamente preparado para isso O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Tem plena razão o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Nada impede que o eminente Ministro EDSON FACHIN antecipe o seu voto como qualquer um de nós pode regimentalmente fazêlo Atuará contudo não na condição de Revisor mas na de Juiz do Tribunal que pedindo a palavra pela ordem solicite autorização para antecipar o seu voto Não constitui demasia insistir na asserção de que a intervenção formal do Revisor nessa específica condição processual somente se justificará como anteriormente acentuei na fase final que antecede o julgamento da ação penal originária RISTF art 243 caput quando então poderá adotar as medidas previstas no art 25 de nosso Regimento Interno O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Ministro Celso com todo o respeito eu acho que onde há Revisor o Revisor vota A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Peço que como nós temos precedente e pelo adiantado da hora continuássemos amanhã Nós continuaríamos em princípio amanhã começando a tomar o voto do Ministro Fachin Agradeço aos Senhores Ministros Fica indicado adiamento para reinício amanhã às quatorze horas dessa Questão de Ordem na Ação Penal 937 Agradeço aos Senhores Ministros senhores advogados Senhor 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ ordem naquela ocasião foram suscitadas e foram resolvidas pelo Plenário porém na ordem regimental correta sem que o Revisor se manifestasse antecipadamente Eu tenho um pouco de receio Senhora Presidente sempre com o devido acatamento porque claro a Presidente é que conduz a sessão de que abramos um precedente no sentido de obrigar que o Revisor de batepronto resolva questões de natureza formal procedimental ou até processual sem que esteja devidamente preparado para isso O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Tem plena razão o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Nada impede que o eminente Ministro EDSON FACHIN antecipe o seu voto como qualquer um de nós pode regimentalmente fazêlo Atuará contudo não na condição de Revisor mas na de Juiz do Tribunal que pedindo a palavra pela ordem solicite autorização para antecipar o seu voto Não constitui demasia insistir na asserção de que a intervenção formal do Revisor nessa específica condição processual somente se justificará como anteriormente acentuei na fase final que antecede o julgamento da ação penal originária RISTF art 243 caput quando então poderá adotar as medidas previstas no art 25 de nosso Regimento Interno O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Ministro Celso com todo o respeito eu acho que onde há Revisor o Revisor vota A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Peço que como nós temos precedente e pelo adiantado da hora continuássemos amanhã Nós continuaríamos em princípio amanhã começando a tomar o voto do Ministro Fachin Agradeço aos Senhores Ministros Fica indicado adiamento para reinício amanhã às quatorze horas dessa Questão de Ordem na Ação Penal 937 Agradeço aos Senhores Ministros senhores advogados Senhor 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Inteiro Teor do Acórdão Página 57 de 429 836 Adiamento AP 937 QO RJ ProcuradorGeral da República senhora Secretária senhores servidores Declaro encerrada a presente sessão agradecendo a presença de todos desejando a todos uma excelente noite Muito obrigada 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ ProcuradorGeral da República senhora Secretária senhores servidores Declaro encerrada a presente sessão agradecendo a presença de todos desejando a todos uma excelente noite Muito obrigada 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Inteiro Teor do Acórdão Página 58 de 429 837 Extrato de Ata 31052017 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO 73969RJ Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso Relator resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal o julgamento foi suspenso Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República e pelo réu Marcos da Rocha Mendes o Dr Carlos Magno Soares de Carvalho Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 31052017 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 13010005 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO 73969RJ Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso Relator resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal o julgamento foi suspenso Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República e pelo réu Marcos da Rocha Mendes o Dr Carlos Magno Soares de Carvalho Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 31052017 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 13010005 Inteiro Teor do Acórdão Página 59 de 429 838 Vista 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO VISTA O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Tratase de questão de ordem suscitada em ação penal proposta em face de Marcos da Rocha Mendes pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral Na questão de ordem discutese a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de modo a limitar a aplicação do foro às acusações por crimes cometidos no cargo e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo ao qual a Constituição assegura esse foro especial Debatese ainda se deve haver perpetuação de competência do Supremo Tribunal Federal nos casos em que a cessação do mandato ocorra após o término da instrução processual como na hipótese que obteve repercussão geral Foi apontada como Tese de Repercussão Geral a seguinte COMPETÊNCIAS JURISCIDIONAIS FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ALCANCE E APLICAÇÃO CF88 ARTS 102 I B E C 105 I A E 29 X Saber se o foro por prerrogativa de função deve abranger apenas as acusações por crimes i estritamente relacionados ao desempenho do cargo e ii enquanto o réu estiver no exercício daquele cargo ao qual a Constituição assegura um determinado foro privilegiado Saber se a jurisdição do Supremo Tribunal Federal deve se perpetuar nas hipóteses em que a cessação do mandato ocorra após o término da instrução processual Saber se no caso o STF deve i declinar da competência para o Juízo eleitoral de 1a instância ii declinar da competência para o Tribunal Regional Eleitoral ou iii julgar o Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO VISTA O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Tratase de questão de ordem suscitada em ação penal proposta em face de Marcos da Rocha Mendes pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral Na questão de ordem discutese a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de modo a limitar a aplicação do foro às acusações por crimes cometidos no cargo e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo ao qual a Constituição assegura esse foro especial Debatese ainda se deve haver perpetuação de competência do Supremo Tribunal Federal nos casos em que a cessação do mandato ocorra após o término da instrução processual como na hipótese que obteve repercussão geral Foi apontada como Tese de Repercussão Geral a seguinte COMPETÊNCIAS JURISCIDIONAIS FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ALCANCE E APLICAÇÃO CF88 ARTS 102 I B E C 105 I A E 29 X Saber se o foro por prerrogativa de função deve abranger apenas as acusações por crimes i estritamente relacionados ao desempenho do cargo e ii enquanto o réu estiver no exercício daquele cargo ao qual a Constituição assegura um determinado foro privilegiado Saber se a jurisdição do Supremo Tribunal Federal deve se perpetuar nas hipóteses em que a cessação do mandato ocorra após o término da instrução processual Saber se no caso o STF deve i declinar da competência para o Juízo eleitoral de 1a instância ii declinar da competência para o Tribunal Regional Eleitoral ou iii julgar o Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 60 de 429 839 Vista AP 937 QO RJ processo uma vez que a instrução processual já foi encerrada e o feito já havia sido incluído em pauta para o julgamento antes da renúncia do réu ao mandato de Deputado Gostaria de cumprimentar o ilustre Ministro Relator LUÍS ROBERTO BARROSO pela profundidade de seu voto e pela qualidade de sua fundamentação que me permite inúmeras e importantíssimas reflexões A importância do presente julgamento transcende a própria definição dada pela Tese de Repercussão Geral que diretamente se refere às prerrogativas de foro tratadas no artigo 102 I b da CF competência do STF nas infrações penais comuns do Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional os próprios Ministros do STF e o ProcuradorGeral da República e c competência do STF nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente no artigo 105 I competência do STJ nos crimes comuns de Governadores dos Estados e do Distrito Federal e nestes e nos de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça Tribunais de Contas Tribunais Regionais Federais Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais e finalmente no artigo 29 X competência do TJ no julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça uma vez que em seu voto o ilustre Relator concluiu pela aplicação desse novo entendimento a todas as hipóteses de foro privilegiado pretendendo certamente que esse novo posicionamento caso adotado por esta Corte se aplique também aos artigos 108 I a competência do TRF ressalvada a eleitoral os Juízes Federais incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho nos crimes comuns e de responsabilidade e aos membros do Ministério Público da União desde que não atuem em Tribunais 96 III Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ processo uma vez que a instrução processual já foi encerrada e o feito já havia sido incluído em pauta para o julgamento antes da renúncia do réu ao mandato de Deputado Gostaria de cumprimentar o ilustre Ministro Relator LUÍS ROBERTO BARROSO pela profundidade de seu voto e pela qualidade de sua fundamentação que me permite inúmeras e importantíssimas reflexões A importância do presente julgamento transcende a própria definição dada pela Tese de Repercussão Geral que diretamente se refere às prerrogativas de foro tratadas no artigo 102 I b da CF competência do STF nas infrações penais comuns do Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional os próprios Ministros do STF e o ProcuradorGeral da República e c competência do STF nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente no artigo 105 I competência do STJ nos crimes comuns de Governadores dos Estados e do Distrito Federal e nestes e nos de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça Tribunais de Contas Tribunais Regionais Federais Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais e finalmente no artigo 29 X competência do TJ no julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça uma vez que em seu voto o ilustre Relator concluiu pela aplicação desse novo entendimento a todas as hipóteses de foro privilegiado pretendendo certamente que esse novo posicionamento caso adotado por esta Corte se aplique também aos artigos 108 I a competência do TRF ressalvada a eleitoral os Juízes Federais incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho nos crimes comuns e de responsabilidade e aos membros do Ministério Público da União desde que não atuem em Tribunais 96 III Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 61 de 429 840 Vista AP 937 QO RJ responsabilidade ressalvada a competência eleitoral os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios e os membros do Ministério Público Estadual além das autoridades que no âmbito estadual têm previsão de prerrogativa de foro estipulada com base no artigo 125 1º da Constituição Federal não citadas anteriormente na tese de repercussão geral analisada nesse momento o que certamente acabará trazendo outra série de consequências Concordo com o Ilustre Relator quando afirma a existência de disfuncionalidade no sistema A atual amplitude da aplicação das previsões constitucionais da denominada prerrogativa de foro em razão de função instituto que é conhecido como foro privilegiado é como venho defendendo há anos não resta dúvida extremamente extensiva e generosa para não se dizer exagerada especialmente a partir de interpretações que ora possibilitaram a atração do foro privilegiado para coautores e partícipes ora possibilitaram a cada uma das 26 Constituições estaduais e à Lei Orgânica do Distrito Federal ampliar o rol das autoridades a serem julgadas originariamente em segunda instância pelos Tribunais de Justiça Porém ouso pedindo todas as vênias discordar de uma das afirmações do Ilustre Relator quando ao propor a alteração aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo afirmou que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes como igualdade e república por impedir em grande número de casos a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas Além disso a falta de efetividade mínima do sistema penal nesses casos frustra valores constitucionais importantes como a probidade e a moralidade administrativa para concluir em momento posterior que A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo Parabenizo o brilhante voto do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO inclusive por trazer à colação a questão da experiência como importante fundamento jurídico de seu voto no estilo do realismo 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ responsabilidade ressalvada a competência eleitoral os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios e os membros do Ministério Público Estadual além das autoridades que no âmbito estadual têm previsão de prerrogativa de foro estipulada com base no artigo 125 1º da Constituição Federal não citadas anteriormente na tese de repercussão geral analisada nesse momento o que certamente acabará trazendo outra série de consequências Concordo com o Ilustre Relator quando afirma a existência de disfuncionalidade no sistema A atual amplitude da aplicação das previsões constitucionais da denominada prerrogativa de foro em razão de função instituto que é conhecido como foro privilegiado é como venho defendendo há anos não resta dúvida extremamente extensiva e generosa para não se dizer exagerada especialmente a partir de interpretações que ora possibilitaram a atração do foro privilegiado para coautores e partícipes ora possibilitaram a cada uma das 26 Constituições estaduais e à Lei Orgânica do Distrito Federal ampliar o rol das autoridades a serem julgadas originariamente em segunda instância pelos Tribunais de Justiça Porém ouso pedindo todas as vênias discordar de uma das afirmações do Ilustre Relator quando ao propor a alteração aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo afirmou que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes como igualdade e república por impedir em grande número de casos a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas Além disso a falta de efetividade mínima do sistema penal nesses casos frustra valores constitucionais importantes como a probidade e a moralidade administrativa para concluir em momento posterior que A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo Parabenizo o brilhante voto do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO inclusive por trazer à colação a questão da experiência como importante fundamento jurídico de seu voto no estilo do realismo 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 62 de 429 841 Vista AP 937 QO RJ jurídico de um dos grandes nomes da Corte Suprema NorteAmericana OLIVER HOLMES que inclusive chegou a afirmar a vida do direito não tem sido lógica tem sido experiência OLIVER WENDELL HOLMES JR The Common Law New York Dover 1991 p 1 porém preciso ressaltar que não consigo concordar com algumas de suas premissas tampouco com as conclusões de alguns trechos de seu voto Em primeiro lugar porque não há nenhuma repito nenhuma pesquisa estatística que compare o grau de efetividade de ações penais contra altas autoridades da República antes e depois do aumento das hipóteses de foro privilegiado inicialmente pela EC 11969 e depois confirmado e ampliado pela Constituição de 1988 tampouco há pesquisas comparativas sobre a efetividade penal do Supremo Tribunal Federal em relação à 1ª instância e consequentemente não há fundamento técnicocientífico para a afirmação de que uma instância jurisdicional é melhor ou pior no combate à corrupção que as demais Em segundo lugar porque essas importantíssimas considerações do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO sobre a impunidade de agentes públicos corruptos e a justa indignação da sociedade nos levam a uma essencial reflexão antes da ampliação do foro privilegiado aos parlamentares com a EC 11969 e essa enorme difusão de hipóteses de foro privilegiado no Brasil com a Constituição de 1988 o histórico brasileiro era de responsabilizar criminalmente sua elite política Tínhamos no Brasil efetivo combate à impunidade de agentes políticos corruptos A ausência de efetividade da justiça penal anteriormente à Constituição de 1988 como é fato notório era quase absoluta tanto que vários ditados populares foram criados tais como rouba mas faz para agentes políticos e a justiça criminal só funciona para os 3 Ps em relação à impunidade das elites política e econômica que sempre existiu no Brasil e se ampliou com a chegada da família real no Rio de Janeiro em 1808 Inclusive concordemos ou não com o foro privilegiado um dos históricos motivos para a previsão de prerrogativas de foro em razão da função foi a necessidade de se retirar a influência nas justiças locais que 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ jurídico de um dos grandes nomes da Corte Suprema NorteAmericana OLIVER HOLMES que inclusive chegou a afirmar a vida do direito não tem sido lógica tem sido experiência OLIVER WENDELL HOLMES JR The Common Law New York Dover 1991 p 1 porém preciso ressaltar que não consigo concordar com algumas de suas premissas tampouco com as conclusões de alguns trechos de seu voto Em primeiro lugar porque não há nenhuma repito nenhuma pesquisa estatística que compare o grau de efetividade de ações penais contra altas autoridades da República antes e depois do aumento das hipóteses de foro privilegiado inicialmente pela EC 11969 e depois confirmado e ampliado pela Constituição de 1988 tampouco há pesquisas comparativas sobre a efetividade penal do Supremo Tribunal Federal em relação à 1ª instância e consequentemente não há fundamento técnicocientífico para a afirmação de que uma instância jurisdicional é melhor ou pior no combate à corrupção que as demais Em segundo lugar porque essas importantíssimas considerações do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO sobre a impunidade de agentes públicos corruptos e a justa indignação da sociedade nos levam a uma essencial reflexão antes da ampliação do foro privilegiado aos parlamentares com a EC 11969 e essa enorme difusão de hipóteses de foro privilegiado no Brasil com a Constituição de 1988 o histórico brasileiro era de responsabilizar criminalmente sua elite política Tínhamos no Brasil efetivo combate à impunidade de agentes políticos corruptos A ausência de efetividade da justiça penal anteriormente à Constituição de 1988 como é fato notório era quase absoluta tanto que vários ditados populares foram criados tais como rouba mas faz para agentes políticos e a justiça criminal só funciona para os 3 Ps em relação à impunidade das elites política e econômica que sempre existiu no Brasil e se ampliou com a chegada da família real no Rio de Janeiro em 1808 Inclusive concordemos ou não com o foro privilegiado um dos históricos motivos para a previsão de prerrogativas de foro em razão da função foi a necessidade de se retirar a influência nas justiças locais que 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 63 de 429 842 Vista AP 937 QO RJ desde o Império atuavam com certo compadrio com as lideranças políticas locais nesses julgamentos Lembremonos do que salientava o grande constitucionalista do Império PIMENTA BUENO A constituição do império no art 164 2 fiel ao princípio da igualdade da lei proscreveu os foros privilegiados foi porém ela mesmo quem criou esta competência do supremo tribunal e vistas não tanto destes altos funcionários como de verdadeiro interesse público Era sem dúvida de mister atribuíla a uma corte ilustrada e independente para que se tivesse a garantia de um julgamento imparcial Direito público brasileiro e análise da constituição do império Ministério da Justiça e Negócios Interiores Serviço de documentação 1958 p 371 e ss No Brasil como nos lembrou o Ministro CELSO DE MELLO na sessão de ontem em 3152017 o foro privilegiado é menos um instituto monárquico e mais lamentavelmente um instituto que cresceu na República por paradoxal que isso possa parecer Mas não é possível seja do ponto de vista histórico seja do ponto de vista sociológico ou mesmo jurídico estabelecer uma conexão entre impunidade no Brasil e ampliação do foro privilegiado pela Constituição de 1988 Da mesma maneira entendo não ser possível estabelecer como consequência do aumento da corrupção no Brasil um eventual desprestígio deste Supremo Tribunal Federal Infelizmente ainda é ignorado por muitos críticos do Supremo Tribunal Federal que até a promulgação da EC 352001 havia a necessidade de prévia licença das Casas Parlamentares para o recebimento de denúncia contra parlamentares caracterizadora de obstáculo à atuação da Corte Além disso também se ignora que há maior complexidade de análise para recebimento de denúncias criminais de um órgão colegiado que atua em única e última instância sem possibilidade de recurso para o réu e consequentemente com necessidade de maior detalhamento no exame 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ desde o Império atuavam com certo compadrio com as lideranças políticas locais nesses julgamentos Lembremonos do que salientava o grande constitucionalista do Império PIMENTA BUENO A constituição do império no art 164 2 fiel ao princípio da igualdade da lei proscreveu os foros privilegiados foi porém ela mesmo quem criou esta competência do supremo tribunal e vistas não tanto destes altos funcionários como de verdadeiro interesse público Era sem dúvida de mister atribuíla a uma corte ilustrada e independente para que se tivesse a garantia de um julgamento imparcial Direito público brasileiro e análise da constituição do império Ministério da Justiça e Negócios Interiores Serviço de documentação 1958 p 371 e ss No Brasil como nos lembrou o Ministro CELSO DE MELLO na sessão de ontem em 3152017 o foro privilegiado é menos um instituto monárquico e mais lamentavelmente um instituto que cresceu na República por paradoxal que isso possa parecer Mas não é possível seja do ponto de vista histórico seja do ponto de vista sociológico ou mesmo jurídico estabelecer uma conexão entre impunidade no Brasil e ampliação do foro privilegiado pela Constituição de 1988 Da mesma maneira entendo não ser possível estabelecer como consequência do aumento da corrupção no Brasil um eventual desprestígio deste Supremo Tribunal Federal Infelizmente ainda é ignorado por muitos críticos do Supremo Tribunal Federal que até a promulgação da EC 352001 havia a necessidade de prévia licença das Casas Parlamentares para o recebimento de denúncia contra parlamentares caracterizadora de obstáculo à atuação da Corte Além disso também se ignora que há maior complexidade de análise para recebimento de denúncias criminais de um órgão colegiado que atua em única e última instância sem possibilidade de recurso para o réu e consequentemente com necessidade de maior detalhamento no exame 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 64 de 429 843 Vista AP 937 QO RJ das hipóteses de justa causa para a ação penal Com todo o respeito às opiniões contrárias entendo que as afirmações ligando o foro privilegiado existente nesta Corte à impunidade ofendem e acabam por tentar desonrar injustificadamente seus Ministros de ontem e de hoje o que é absolutamente inaceitável pelo histórico do Supremo Tribunal Federal Basta lembrar que poucos anos atrás a sociedade clamava ao Supremo Tribunal Federal que não desmembrasse a AP 470 Mensalão para a primeira instância sob pena de impunidade Vamos recordar o sentimento da Nação brasileira em novembro de 2012 4 anos e meio atrás por meio da opinião dos maiores meios de comunicação do Brasil Vejam nesse sentido EDITORIAL DO JORNAL O GLOBO de 4 de outubro de 2012 com o título Afronta ao Supremo e ao Estado de Direito em que após criticar a iniciativa de alguns réus condenados no mensalão ajuizarem pedidos na Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos OEA contra veredictos da mais alta instância da Justiça brasileira afirma textualmente O pedido de desmembramento do processo foi encaminhado diversas vezes ao STF inclusive na primeira sessão do julgamento reivindicação sempre rejeitada pelos ministros E com razão pois fragmentar o processo inviabilizaria o julgamento de forma organizada de crimes cometidos Só numa avaliação do conjunto da denúncia do Ministério Público Federal seria possível cada juiz votar com o máximo conhecimento dos fatos para concluir sem considerar que transferir a maioria dos réus para a primeira instância significaria inocentálos a priori dada a conhecida lerdeza dos tribunais Não seria feita justiça ao contrário Da mesma maneira em 13 de novembro de 2012 o jornal FOLHA 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ das hipóteses de justa causa para a ação penal Com todo o respeito às opiniões contrárias entendo que as afirmações ligando o foro privilegiado existente nesta Corte à impunidade ofendem e acabam por tentar desonrar injustificadamente seus Ministros de ontem e de hoje o que é absolutamente inaceitável pelo histórico do Supremo Tribunal Federal Basta lembrar que poucos anos atrás a sociedade clamava ao Supremo Tribunal Federal que não desmembrasse a AP 470 Mensalão para a primeira instância sob pena de impunidade Vamos recordar o sentimento da Nação brasileira em novembro de 2012 4 anos e meio atrás por meio da opinião dos maiores meios de comunicação do Brasil Vejam nesse sentido EDITORIAL DO JORNAL O GLOBO de 4 de outubro de 2012 com o título Afronta ao Supremo e ao Estado de Direito em que após criticar a iniciativa de alguns réus condenados no mensalão ajuizarem pedidos na Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos OEA contra veredictos da mais alta instância da Justiça brasileira afirma textualmente O pedido de desmembramento do processo foi encaminhado diversas vezes ao STF inclusive na primeira sessão do julgamento reivindicação sempre rejeitada pelos ministros E com razão pois fragmentar o processo inviabilizaria o julgamento de forma organizada de crimes cometidos Só numa avaliação do conjunto da denúncia do Ministério Público Federal seria possível cada juiz votar com o máximo conhecimento dos fatos para concluir sem considerar que transferir a maioria dos réus para a primeira instância significaria inocentálos a priori dada a conhecida lerdeza dos tribunais Não seria feita justiça ao contrário Da mesma maneira em 13 de novembro de 2012 o jornal FOLHA 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 65 de 429 844 Vista AP 937 QO RJ DE S PAULO em EDITORIAL DE CAPA sob o título Julgamento para a história destaca que a atuação do Supremo Tribunal Federal representou um marco no combate à corrupção afirmando um país em que a indignação dava lugar para o conformismo e em que todo o escândalo estava destinado à impunidade e ao esquecimento talvez esse país comece a ser outro a partir de agora e concluindo infelizmente de maneira profética que não será num dia que se banirá a impunidade da política brasileira mas emergiram como nunca as condições para que isso ocorra E por fim em EDITORIAL de 14112012 o jornal O ESTADO DE S PAULO afirmou ao fixar anteontem os termos dos seus merecidos castigos por corrupção ativa e formação de quadrilha a Corte Suprema brasileira fez história não apenas quebrando o paradigma da impunidade dos poderosos mas dissipando qualquer dúvida sobre a capacidade técnica e integridade moral do colegiado para levar a cabo uma ação penal sem precedentes por sua complexidade ramificações número e calibre da grande maioria dos acusados Em comum nos três maiores jornais do País a constatação da excelência da atuação do Supremo Tribunal Federal e a reversão à tradição de impunidade da política brasileira Será possível hoje utilizar esse mesmo argumento reversão à tradição de impunidade da política brasileira só que em sentido inverso para pleitear a extinção ou drástica redução do foro privilegiado com remessa imediata de todas as investigações para a primeira instância que seria mais eficiente e eficaz do que o Supremo Tribunal Federal Paradoxal analisar que sem nenhuma alteração constitucional no tema em questão e com meros 4 anos e meio a separar os maiores e mais lamentáveis casos de corrupção da vida política brasileira duas interpretações diametralmente opostas são pretendidas baseadas na mesma motivação qual seja evitar a impunidade Afirmavase que a primeira instância de ontem geraria a impunidade e portanto que seria vital ao Supremo Tribunal Federal concentrar todo o processo e 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ DE S PAULO em EDITORIAL DE CAPA sob o título Julgamento para a história destaca que a atuação do Supremo Tribunal Federal representou um marco no combate à corrupção afirmando um país em que a indignação dava lugar para o conformismo e em que todo o escândalo estava destinado à impunidade e ao esquecimento talvez esse país comece a ser outro a partir de agora e concluindo infelizmente de maneira profética que não será num dia que se banirá a impunidade da política brasileira mas emergiram como nunca as condições para que isso ocorra E por fim em EDITORIAL de 14112012 o jornal O ESTADO DE S PAULO afirmou ao fixar anteontem os termos dos seus merecidos castigos por corrupção ativa e formação de quadrilha a Corte Suprema brasileira fez história não apenas quebrando o paradigma da impunidade dos poderosos mas dissipando qualquer dúvida sobre a capacidade técnica e integridade moral do colegiado para levar a cabo uma ação penal sem precedentes por sua complexidade ramificações número e calibre da grande maioria dos acusados Em comum nos três maiores jornais do País a constatação da excelência da atuação do Supremo Tribunal Federal e a reversão à tradição de impunidade da política brasileira Será possível hoje utilizar esse mesmo argumento reversão à tradição de impunidade da política brasileira só que em sentido inverso para pleitear a extinção ou drástica redução do foro privilegiado com remessa imediata de todas as investigações para a primeira instância que seria mais eficiente e eficaz do que o Supremo Tribunal Federal Paradoxal analisar que sem nenhuma alteração constitucional no tema em questão e com meros 4 anos e meio a separar os maiores e mais lamentáveis casos de corrupção da vida política brasileira duas interpretações diametralmente opostas são pretendidas baseadas na mesma motivação qual seja evitar a impunidade Afirmavase que a primeira instância de ontem geraria a impunidade e portanto que seria vital ao Supremo Tribunal Federal concentrar todo o processo e 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 66 de 429 845 Vista AP 937 QO RJ julgamento do mensalão Porém hoje alguns afirmam que a impunidade estará consagrada se o petrolão permanecer no Supremo Tribunal Federal pois somente a primeira instância é capaz de medidas eficazes e rápidas contra a corrupção Erros e exageros ontem e hoje O Poder Judiciário brasileiro é competente e independente em todas as suas instâncias que precisam de mais estrutura e instrumentos processuais mais modernos para garantir maior celeridade e efetividade na distribuição de Justiça para todos e não somente para os casos que terminam com ão Mensalão Petrolão Se o Poder Judiciário prosseguir sem estrutura e amanhã Qual a instância do Poder Judiciário que será a única capaz de exterminar eventual novo caso de corrupção Cada momento uma livre opção interpretativa para a aplicação da Constituição Como ficam a defesa do Juiz Natural a estabilidade do ordenamento normativo do Estado a segurança das relações jurídicas Mas nesse momento minha maior preocupação é com a análise sistemática dos reflexos de eventual alteração de posicionamento desta Corte em relação ao foro privilegiado em virtude da existência de previsões constitucionais conexas relacionadas a prerrogativas institucionais No Brasil concordemos ou não com a previsão ou com os excessos de foro privilegiado os atuais contornos definidores dessa prerrogativa mesmo que tenha se ampliado excessivamente ao longo do tempo estão presentes desde a nossa primeira Constituição do Império de 1824 passando por todas as Constituições Republicanas dentro sempre de um conjunto de garantias institucionais concedidas aos exercentes dos altos cargos e funções dos Poderes de Estado Legislativo Executivo Judiciário e mais recentemente porém com igual incidência e importância ao Ministério Público sempre com a finalidade de assegurar a garantia de autonomia e independência de suas importantes atribuições constitucionais A Assembleia Nacional Constituinte no intuito de preservar esse mecanismo recíproco de controle e a perpetuidade do Estado 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ julgamento do mensalão Porém hoje alguns afirmam que a impunidade estará consagrada se o petrolão permanecer no Supremo Tribunal Federal pois somente a primeira instância é capaz de medidas eficazes e rápidas contra a corrupção Erros e exageros ontem e hoje O Poder Judiciário brasileiro é competente e independente em todas as suas instâncias que precisam de mais estrutura e instrumentos processuais mais modernos para garantir maior celeridade e efetividade na distribuição de Justiça para todos e não somente para os casos que terminam com ão Mensalão Petrolão Se o Poder Judiciário prosseguir sem estrutura e amanhã Qual a instância do Poder Judiciário que será a única capaz de exterminar eventual novo caso de corrupção Cada momento uma livre opção interpretativa para a aplicação da Constituição Como ficam a defesa do Juiz Natural a estabilidade do ordenamento normativo do Estado a segurança das relações jurídicas Mas nesse momento minha maior preocupação é com a análise sistemática dos reflexos de eventual alteração de posicionamento desta Corte em relação ao foro privilegiado em virtude da existência de previsões constitucionais conexas relacionadas a prerrogativas institucionais No Brasil concordemos ou não com a previsão ou com os excessos de foro privilegiado os atuais contornos definidores dessa prerrogativa mesmo que tenha se ampliado excessivamente ao longo do tempo estão presentes desde a nossa primeira Constituição do Império de 1824 passando por todas as Constituições Republicanas dentro sempre de um conjunto de garantias institucionais concedidas aos exercentes dos altos cargos e funções dos Poderes de Estado Legislativo Executivo Judiciário e mais recentemente porém com igual incidência e importância ao Ministério Público sempre com a finalidade de assegurar a garantia de autonomia e independência de suas importantes atribuições constitucionais A Assembleia Nacional Constituinte no intuito de preservar esse mecanismo recíproco de controle e a perpetuidade do Estado 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 67 de 429 846 Vista AP 937 QO RJ democrático previu para o bom exercício das funções estatais pelos Poderes Legislativo Executivo Judiciário e pela Instituição do Ministério Público diversas prerrogativas imunidades e garantias a seus agentes políticos como por exemplo a opção política de ampliar as hipóteses de prerrogativa de foro se comparadas com os textos anteriores Como salientado pelo Ministro VICTOR NUNES Rcl 473 a jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse das pessoas do ocupante do cargo mas no interesse do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade A manutenção dessa previsão foi uma opção política da Assembleia Nacional Constituinte consubstanciada no texto aprovado em 5 de outubro de 1988 pela manutenção do instituto da prerrogativa de foro com ampliação das hipóteses em virtude de questões políticas jurídicas e culturais existentes à época e discutidas longamente em suas diversas comissões Portanto uma opção consciente Como exemplo vejamos o histórico de aprovação do atual art 102 I b do texto constitucional para não nos alongarmos muito na análise do processo legislativo das previsões de foro privilegiado No substitutivo I apresentado na Comissão de Sistematização em 2681987 o artigo 148 I previa a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente nos crimes comuns o Presidente da República o PrimeiroMinistro e os Ministros de Estado os seus próprios Ministros os Deputados e Senadores o Defensor do Povo e o ProcuradorGeral da República No Substitutivo II apresentado perante a mesma Comissão de Sistematização em 1991987 o renumerado artigo 121 I b acrescentou os membros do Conselho Nacional de Justiça retirou o Defensor do Povo substituiu deputados e senadores por membros do Congresso Nacional e o termo crimes comuns por infrações penais comuns Essa redação foi mantida em 24111987 como Projeto A perante o Plenário no início da votação em primeiro turno porém como artigo 126 I b Sofreu diversas emendas e chegou 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ democrático previu para o bom exercício das funções estatais pelos Poderes Legislativo Executivo Judiciário e pela Instituição do Ministério Público diversas prerrogativas imunidades e garantias a seus agentes políticos como por exemplo a opção política de ampliar as hipóteses de prerrogativa de foro se comparadas com os textos anteriores Como salientado pelo Ministro VICTOR NUNES Rcl 473 a jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse das pessoas do ocupante do cargo mas no interesse do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade A manutenção dessa previsão foi uma opção política da Assembleia Nacional Constituinte consubstanciada no texto aprovado em 5 de outubro de 1988 pela manutenção do instituto da prerrogativa de foro com ampliação das hipóteses em virtude de questões políticas jurídicas e culturais existentes à época e discutidas longamente em suas diversas comissões Portanto uma opção consciente Como exemplo vejamos o histórico de aprovação do atual art 102 I b do texto constitucional para não nos alongarmos muito na análise do processo legislativo das previsões de foro privilegiado No substitutivo I apresentado na Comissão de Sistematização em 2681987 o artigo 148 I previa a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente nos crimes comuns o Presidente da República o PrimeiroMinistro e os Ministros de Estado os seus próprios Ministros os Deputados e Senadores o Defensor do Povo e o ProcuradorGeral da República No Substitutivo II apresentado perante a mesma Comissão de Sistematização em 1991987 o renumerado artigo 121 I b acrescentou os membros do Conselho Nacional de Justiça retirou o Defensor do Povo substituiu deputados e senadores por membros do Congresso Nacional e o termo crimes comuns por infrações penais comuns Essa redação foi mantida em 24111987 como Projeto A perante o Plenário no início da votação em primeiro turno porém como artigo 126 I b Sofreu diversas emendas e chegou 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 68 de 429 847 Vista AP 937 QO RJ para o início de votação em 2º turno em 571988 como artigo 108 I b do Projeto B com a seguinte redação nas infrações penais comuns o Presidente da República e os Ministros de Estado os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República Em 1391988 após outras emendas e já renumerado como artigo 102 I b do Projeto C chegou ao Plenário para votação em 2º turno com nova redação na qual foram retirados os Ministros de Estado que passaram para a alínea c do artigo 102 I e incluído o VicePresidente da República nosso Decano Ministro CELSO DE MELLO ressaltou em Sessão anterior a tradicional inexistência de foro privilegiado para o VicePresidente Essa redação foi aprovada em 2º turno posteriormente pela Comissão de Redação Final em 2191988 e promulgada em 5101988 Após meses de discussão portanto foi apresentado o Substitutivo I da Comissão de Sistematização que até sua aprovação consumiu outros 14 meses de debates obviamente de todo o atual texto constitucional Essa opção consciente do legislador constituinte originário na definição de prerrogativas de foro poderia ter sido rediscutida na Revisão Constitucional de 19931994 Nesse sentido diversas emendas foram apresentadas em relação ao artigo 102 da Constituição Federal Porém em relação à alteração da previsão da prerrogativa de foro somente se pretendia incluir o AdvogadoGeral da União na redação do artigo 102 I b e ampliar a competência do STF para processar e julgar as ações populares contra as autoridades cujos atos estejam submetidos à jurisdição da Corte Ressaltese que ambas as propostas receberam parecer favorável do relator da Revisão Constitucional Parecer 27 em 1631994 porém não foram votadas e o texto original foi mantido Da mesma maneira em que pese a apresentação de 143 propostas revisionais em relação ao artigo 53 que prevê o conjunto de garantias e prerrogativas parlamentares entre elas a prerrogativa de foro como destacado pelo então relator da Revisão Constitucional e posteriormente Ministro desta Casa NELSON JOBIM de um modo geral tais propostas 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ para o início de votação em 2º turno em 571988 como artigo 108 I b do Projeto B com a seguinte redação nas infrações penais comuns o Presidente da República e os Ministros de Estado os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República Em 1391988 após outras emendas e já renumerado como artigo 102 I b do Projeto C chegou ao Plenário para votação em 2º turno com nova redação na qual foram retirados os Ministros de Estado que passaram para a alínea c do artigo 102 I e incluído o VicePresidente da República nosso Decano Ministro CELSO DE MELLO ressaltou em Sessão anterior a tradicional inexistência de foro privilegiado para o VicePresidente Essa redação foi aprovada em 2º turno posteriormente pela Comissão de Redação Final em 2191988 e promulgada em 5101988 Após meses de discussão portanto foi apresentado o Substitutivo I da Comissão de Sistematização que até sua aprovação consumiu outros 14 meses de debates obviamente de todo o atual texto constitucional Essa opção consciente do legislador constituinte originário na definição de prerrogativas de foro poderia ter sido rediscutida na Revisão Constitucional de 19931994 Nesse sentido diversas emendas foram apresentadas em relação ao artigo 102 da Constituição Federal Porém em relação à alteração da previsão da prerrogativa de foro somente se pretendia incluir o AdvogadoGeral da União na redação do artigo 102 I b e ampliar a competência do STF para processar e julgar as ações populares contra as autoridades cujos atos estejam submetidos à jurisdição da Corte Ressaltese que ambas as propostas receberam parecer favorável do relator da Revisão Constitucional Parecer 27 em 1631994 porém não foram votadas e o texto original foi mantido Da mesma maneira em que pese a apresentação de 143 propostas revisionais em relação ao artigo 53 que prevê o conjunto de garantias e prerrogativas parlamentares entre elas a prerrogativa de foro como destacado pelo então relator da Revisão Constitucional e posteriormente Ministro desta Casa NELSON JOBIM de um modo geral tais propostas 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 69 de 429 848 Vista AP 937 QO RJ tendem a manter o foro privilegiado no STF pois a grande maioria das propostas revisionais referentes ao art 53 tem como escopo manter o instituto da imunidade parlamentar apenas no tocante às inviolabilidades imunidade material O Parecer 12 foi apresentado pelo Relator em 1711994 porém não foi apreciado e o texto do artigo 53 foi mantido integralmente A única alteração proposta foi a substituição da então necessária licença prévia para iniciar os processos contra parlamentares pela possibilidade posterior de sustação da ação penal por maioria absoluta da Casa respectiva CONGRESSO REVISOR Relatoria da Revisão Constitucional Pareceres produzidos Histórico Tomo I Brasília 1994 Em 2001 as garantias dos congressistas foram rediscutidas pelo Congresso Nacional resultando na aprovação da EC 35 de 20122001 que alterou substancialmente a redação do artigo 53 acrescentando expressamente a inviolabilidade civil e penal para a imunidade material e substituindo a imunidade processual em relação ao processo nos termos anteriormente sugeridos pela Revisão Constitucional ou seja revogando a necessidade de licençaprévia para o processo de parlamentares e possibilitando somente para os crimes praticados após a diplomação a sustação da ação penal por maioria absoluta dos membros da casa desde que devidamente provocada por iniciativa de partido político nela representado Novamente a prerrogativa de foro foi reafirmada inclusive com alteração tópica e de redação passando do 4º para o 1º e fixando como termo inicial para o julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a expedição do diploma E posteriormente no já citado julgamento da AP 470 mensalão em questão de ordem 282012 o instituto do foro privilegiado como disciplinado na Constituição de 1988 foi novamente amplamente discutido e mantido A proposta do ilustre Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO como bem salientado em seu brilhante voto pretende alterar essa linha de entendimento por não estar realizando adequadamente princípios 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ tendem a manter o foro privilegiado no STF pois a grande maioria das propostas revisionais referentes ao art 53 tem como escopo manter o instituto da imunidade parlamentar apenas no tocante às inviolabilidades imunidade material O Parecer 12 foi apresentado pelo Relator em 1711994 porém não foi apreciado e o texto do artigo 53 foi mantido integralmente A única alteração proposta foi a substituição da então necessária licença prévia para iniciar os processos contra parlamentares pela possibilidade posterior de sustação da ação penal por maioria absoluta da Casa respectiva CONGRESSO REVISOR Relatoria da Revisão Constitucional Pareceres produzidos Histórico Tomo I Brasília 1994 Em 2001 as garantias dos congressistas foram rediscutidas pelo Congresso Nacional resultando na aprovação da EC 35 de 20122001 que alterou substancialmente a redação do artigo 53 acrescentando expressamente a inviolabilidade civil e penal para a imunidade material e substituindo a imunidade processual em relação ao processo nos termos anteriormente sugeridos pela Revisão Constitucional ou seja revogando a necessidade de licençaprévia para o processo de parlamentares e possibilitando somente para os crimes praticados após a diplomação a sustação da ação penal por maioria absoluta dos membros da casa desde que devidamente provocada por iniciativa de partido político nela representado Novamente a prerrogativa de foro foi reafirmada inclusive com alteração tópica e de redação passando do 4º para o 1º e fixando como termo inicial para o julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a expedição do diploma E posteriormente no já citado julgamento da AP 470 mensalão em questão de ordem 282012 o instituto do foro privilegiado como disciplinado na Constituição de 1988 foi novamente amplamente discutido e mantido A proposta do ilustre Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO como bem salientado em seu brilhante voto pretende alterar essa linha de entendimento por não estar realizando adequadamente princípios 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 70 de 429 849 Vista AP 937 QO RJ constitucionais estruturantes estabelecendo por interpretação restritiva dois critérios específicos para a definição da prerrogativa de foro em razão da função i a atualidade no exercício do cargo ou mandato e ii a infração penal ter sido praticada propter officium e não mais intuitu funcionae Sua Excelência trouxe profundos argumentos fáticos e jurídicos sobre a possibilidade de uma interpretação restritiva das competências constitucionais citando inclusive precedentes relacionados ao controle abstrato de constitucionalidade e do CNJ bem como em sua manifestação oral salientou a ocorrência de mutação constitucional Tratase portanto de significativa alteração na maneira de aplicação histórica do foro privilegiado que caso aprovada por esta Corte consequentemente terá graves e importantes reflexos na própria instrumentalização do regime de garantias imunidades e prerrogativas de seus detentores em especial os parlamentares membros dos Poderes Executivo Judiciário e integrantes do Ministério Público Para análise e eventual adoção desse novo entendimento pelo Plenário desta Corte entendo absolutamente necessária a análise das consequências dessa alteração pois as prerrogativas institucionais concedidas aos integrantes dos três Poderes e aos membros do Ministério Público foram instituídas dentro de um sistema orgânico e não isolado com a finalidade constitucional de garantir o bom exercício de suas funções e permitir suas responsabilizações nos casos de desvios Pareceme portanto imprescindível que esta Corte analise os principais reflexos de determinadas situações intrinsecamente relacionadas ao foro privilegiado que atualmente estão pacificadas no entendimento da Corte mas que poderiam sofrer alterações interpretativas que gerariam incerteza e insegurança jurídica o que acabaria por acarretar inúmeros recursos em cada um dos casos em que houvesse declinação de competência e consequentemente atraso nas investigações e nos processos com risco de prescrição e impunidade Relembrando o JUIZ HOLMES o Direito é experiência e no caso brasileiro a experiência demonstra que alterações substanciais 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ constitucionais estruturantes estabelecendo por interpretação restritiva dois critérios específicos para a definição da prerrogativa de foro em razão da função i a atualidade no exercício do cargo ou mandato e ii a infração penal ter sido praticada propter officium e não mais intuitu funcionae Sua Excelência trouxe profundos argumentos fáticos e jurídicos sobre a possibilidade de uma interpretação restritiva das competências constitucionais citando inclusive precedentes relacionados ao controle abstrato de constitucionalidade e do CNJ bem como em sua manifestação oral salientou a ocorrência de mutação constitucional Tratase portanto de significativa alteração na maneira de aplicação histórica do foro privilegiado que caso aprovada por esta Corte consequentemente terá graves e importantes reflexos na própria instrumentalização do regime de garantias imunidades e prerrogativas de seus detentores em especial os parlamentares membros dos Poderes Executivo Judiciário e integrantes do Ministério Público Para análise e eventual adoção desse novo entendimento pelo Plenário desta Corte entendo absolutamente necessária a análise das consequências dessa alteração pois as prerrogativas institucionais concedidas aos integrantes dos três Poderes e aos membros do Ministério Público foram instituídas dentro de um sistema orgânico e não isolado com a finalidade constitucional de garantir o bom exercício de suas funções e permitir suas responsabilizações nos casos de desvios Pareceme portanto imprescindível que esta Corte analise os principais reflexos de determinadas situações intrinsecamente relacionadas ao foro privilegiado que atualmente estão pacificadas no entendimento da Corte mas que poderiam sofrer alterações interpretativas que gerariam incerteza e insegurança jurídica o que acabaria por acarretar inúmeros recursos em cada um dos casos em que houvesse declinação de competência e consequentemente atraso nas investigações e nos processos com risco de prescrição e impunidade Relembrando o JUIZ HOLMES o Direito é experiência e no caso brasileiro a experiência demonstra que alterações substanciais 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 71 de 429 850 Vista AP 937 QO RJ principalmente de competência acabam gerando inúmeros recursos A Como se fará procedimentalmente a aplicação da imunidade formal processual por crimes praticados após a diplomação porém sem nexo com a atividade parlamentar ou seja não propter officium Nos termos do artigo 53 3º recebida a denúncia o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL dará ciência à Casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação O mandamento constitucional parte da premissa de o recebimento ter sido realizado pelo STF que oficiará à Casa parlamentar Essa imunidade formal parlamentar também deixará de existir para os crimes praticados após a diplomação porém não relacionados com o exercício do mandato Ou será o juiz de primeira instância que deverá oficiar à Casa parlamentar Ou comunicará ao STF que oficiará ao Parlamento Não se diga tratarse de mera questão burocrática pois diz respeito à observância de imunidades parlamentares essenciais para o equilíbrio entre os poderes e a permanência da Democracia B Adotando interpretação extremamente restritiva em relação às previsões constitucionais expressas sobre hipóteses de foro privilegiado a Corte manterá a possibilidade de ampliação ilimitada de foros privilegiados estaduais e distrital com base na previsão constitucional implícita do artigo 125 1º da CF Ou reduzindo o alcance de normas constitucionais expressas não seria essencial também reduzir a amplitude das normas implícitas C Da mesma maneira adotando interpretação extremamente restritiva em relação às previsões constitucionais expressas esta Corte estaria afastando seu entendimento de mesmo que excepcionalmente utilizar as hipóteses de conexão e continência para que investigados ou réus sem previsão de foro sejam atraídos Se esta Corte reduzir a interpretação de previsão constitucional expressa de foro privilegiado artigo 102 I a da CF quando se refere a infrações penais somente para aquelas praticadas em virtude da função seria possível manter a aplicação de regras infraconstitucionais de conexão e continência 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ principalmente de competência acabam gerando inúmeros recursos A Como se fará procedimentalmente a aplicação da imunidade formal processual por crimes praticados após a diplomação porém sem nexo com a atividade parlamentar ou seja não propter officium Nos termos do artigo 53 3º recebida a denúncia o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL dará ciência à Casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação O mandamento constitucional parte da premissa de o recebimento ter sido realizado pelo STF que oficiará à Casa parlamentar Essa imunidade formal parlamentar também deixará de existir para os crimes praticados após a diplomação porém não relacionados com o exercício do mandato Ou será o juiz de primeira instância que deverá oficiar à Casa parlamentar Ou comunicará ao STF que oficiará ao Parlamento Não se diga tratarse de mera questão burocrática pois diz respeito à observância de imunidades parlamentares essenciais para o equilíbrio entre os poderes e a permanência da Democracia B Adotando interpretação extremamente restritiva em relação às previsões constitucionais expressas sobre hipóteses de foro privilegiado a Corte manterá a possibilidade de ampliação ilimitada de foros privilegiados estaduais e distrital com base na previsão constitucional implícita do artigo 125 1º da CF Ou reduzindo o alcance de normas constitucionais expressas não seria essencial também reduzir a amplitude das normas implícitas C Da mesma maneira adotando interpretação extremamente restritiva em relação às previsões constitucionais expressas esta Corte estaria afastando seu entendimento de mesmo que excepcionalmente utilizar as hipóteses de conexão e continência para que investigados ou réus sem previsão de foro sejam atraídos Se esta Corte reduzir a interpretação de previsão constitucional expressa de foro privilegiado artigo 102 I a da CF quando se refere a infrações penais somente para aquelas praticadas em virtude da função seria possível manter a aplicação de regras infraconstitucionais de conexão e continência 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 72 de 429 851 Vista AP 937 QO RJ previstas no Código de Processo Penal para conceder foro privilegiado àqueles que não possuem Não estaria havendo uma contradição pois ao mesmo tempo se pretende reduzir as competências penais expressas do STF mantendose competências penais implicitamente criadas por interpretação de normas legais Não seria também a oportunidade de reanálise conjunta desta questão relembrando que foi mantida pelo Plenário do STF na citada AP 470 que se encerrou há somente 4 anos Lembro nesse sentido as palavras do Ministro MARCO AURÉLIO que em julgamento de 3102008 na 1ª Turma em relação a essa contradição de ampliação do foro privilegiado por interpretação de normas infraconstitucionais afirmou Não abro exceção já disse inclusive em Plenário Não posso conceber que uma norma instrumental comum alusiva à continência e à conexão modifique a situação altere a Carta da República tão malamada quanto à competência do Tribunal seja do Superior Tribunal ou do Supremo Por isso é que estou agora no julgamento de fundo determinando o desmembramento A possibilidade de decisões conflitantes em relação a coréus é própria do sistema e pode ser corrigida pode ser afastada mediante a interposição de recurso pelo Ministério Público D A análise também da perpetuidade da competência do STF por fatos praticados em razão do ofício em mandato anterior de parlamentar seria possível ou não E Ressalto ainda que em virtude do próprio voto proferido pelo Ministro BARROSO no sentido da aplicação da nova interpretação a todos os casos de foro privilegiado haveria também a necessidade de análise da aplicação ou não de eventual alteração proposta por Sua Excelência em relação aos precedentes do Plenário desta Corte Rcl 2138 e Questão de Ordem em Petição 32110 que estabeleceram no âmbito do Poder Judiciário no dizer do Ministro AYRES BRITTO a impossibilidade de subverter a lógica de jurisdições subsuperpostas ou seja a impossibilidade de aplicação de sanção de perda do cargo por magistrados de instâncias inferiores a instâncias superiores O mesmo se aplicaria em relação aos membros do Ministério Público 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ previstas no Código de Processo Penal para conceder foro privilegiado àqueles que não possuem Não estaria havendo uma contradição pois ao mesmo tempo se pretende reduzir as competências penais expressas do STF mantendose competências penais implicitamente criadas por interpretação de normas legais Não seria também a oportunidade de reanálise conjunta desta questão relembrando que foi mantida pelo Plenário do STF na citada AP 470 que se encerrou há somente 4 anos Lembro nesse sentido as palavras do Ministro MARCO AURÉLIO que em julgamento de 3102008 na 1ª Turma em relação a essa contradição de ampliação do foro privilegiado por interpretação de normas infraconstitucionais afirmou Não abro exceção já disse inclusive em Plenário Não posso conceber que uma norma instrumental comum alusiva à continência e à conexão modifique a situação altere a Carta da República tão malamada quanto à competência do Tribunal seja do Superior Tribunal ou do Supremo Por isso é que estou agora no julgamento de fundo determinando o desmembramento A possibilidade de decisões conflitantes em relação a coréus é própria do sistema e pode ser corrigida pode ser afastada mediante a interposição de recurso pelo Ministério Público D A análise também da perpetuidade da competência do STF por fatos praticados em razão do ofício em mandato anterior de parlamentar seria possível ou não E Ressalto ainda que em virtude do próprio voto proferido pelo Ministro BARROSO no sentido da aplicação da nova interpretação a todos os casos de foro privilegiado haveria também a necessidade de análise da aplicação ou não de eventual alteração proposta por Sua Excelência em relação aos precedentes do Plenário desta Corte Rcl 2138 e Questão de Ordem em Petição 32110 que estabeleceram no âmbito do Poder Judiciário no dizer do Ministro AYRES BRITTO a impossibilidade de subverter a lógica de jurisdições subsuperpostas ou seja a impossibilidade de aplicação de sanção de perda do cargo por magistrados de instâncias inferiores a instâncias superiores O mesmo se aplicaria em relação aos membros do Ministério Público 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 73 de 429 852 Vista AP 937 QO RJ F Por fim pareceme imprescindível analisar a necessidade de modulação dos efeitos de eventual mudança de entendimento na aplicação de todas essas regras de foro privilegiado sob pena de reflexos negativos em casos ainda em tramitação principalmente em relação às grandes operações em andamento Seria eficaz transferir todas as delações e diligências de mais de centena de investigados com foro privilegiado já realizadas de maneira concentrada por uma equipe na PGR para de maneira difusa a primeira instância recomeçar tudo novamente Seria eficiente do ponto de vista do titular da ação penal Da Justiça Criminal Seria eficiente do ponto de vista da sociedade A análise conjunta de todas essas questões também possibilitará outra importante reflexão sobre os limites da atuação do Supremo Tribunal Federal como GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO possibilitando a diferenciação entre eventuais hipóteses de interpretação restritiva em relação a outras nas quais se possa pretender a substituição de legítimas opções do legislador inclusive legislador constituinte pela vontade do STF por mutação constitucional Apesar de ter trazido o voto integral para a sessão de ontem a partir da excelência da fundamentação exposta pelo ilustre Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO entendo que a importante alteração proposta caso aprovada pelo Plenário desta Corte exige que se definam todos os parâmetros a serem aplicados impedindo que eventuais situações reflexas não analisadas causem extrema insegurança jurídica inúmeras batalhas judiciais para definição de competência e decorrente IMPUNIDADE pois a utilização das prerrogativas institucionais entre elas a previsão de foro privilegiado não pode implicar isenção da lei penal impunidade ou privilégios Como mais uma vez PIMENTA BUENO afirmava as prerrogativas institucionais são previstas para proteger e fortalecer as Instituições Tudo o mais será uma falsa aplicação do princípio do privilégio da inviolabilidade que certamente não foi instituída para proteger a impunidade do crime e sim somente a independência legislativa contra os abusos Direito Público Brasileiro e 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ F Por fim pareceme imprescindível analisar a necessidade de modulação dos efeitos de eventual mudança de entendimento na aplicação de todas essas regras de foro privilegiado sob pena de reflexos negativos em casos ainda em tramitação principalmente em relação às grandes operações em andamento Seria eficaz transferir todas as delações e diligências de mais de centena de investigados com foro privilegiado já realizadas de maneira concentrada por uma equipe na PGR para de maneira difusa a primeira instância recomeçar tudo novamente Seria eficiente do ponto de vista do titular da ação penal Da Justiça Criminal Seria eficiente do ponto de vista da sociedade A análise conjunta de todas essas questões também possibilitará outra importante reflexão sobre os limites da atuação do Supremo Tribunal Federal como GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO possibilitando a diferenciação entre eventuais hipóteses de interpretação restritiva em relação a outras nas quais se possa pretender a substituição de legítimas opções do legislador inclusive legislador constituinte pela vontade do STF por mutação constitucional Apesar de ter trazido o voto integral para a sessão de ontem a partir da excelência da fundamentação exposta pelo ilustre Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO entendo que a importante alteração proposta caso aprovada pelo Plenário desta Corte exige que se definam todos os parâmetros a serem aplicados impedindo que eventuais situações reflexas não analisadas causem extrema insegurança jurídica inúmeras batalhas judiciais para definição de competência e decorrente IMPUNIDADE pois a utilização das prerrogativas institucionais entre elas a previsão de foro privilegiado não pode implicar isenção da lei penal impunidade ou privilégios Como mais uma vez PIMENTA BUENO afirmava as prerrogativas institucionais são previstas para proteger e fortalecer as Instituições Tudo o mais será uma falsa aplicação do princípio do privilégio da inviolabilidade que certamente não foi instituída para proteger a impunidade do crime e sim somente a independência legislativa contra os abusos Direito Público Brasileiro e 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 74 de 429 853 Vista AP 937 QO RJ Análise da Constituição do Império Ministério da Justiça e Negócios Interiores Serviço de documentação 1958 p 117 e ss Em virtude de minha necessidade de melhor analisar a complexidade de uma eventual alteração de posicionamento sobre a interpretação do foro privilegiado e seus reflexos concretos peço VISTA dos autos comprometendome a devolvêlos rapidamente para a continuidade do julgamento O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Alexandre de Moraes Vossa Excelência me permite um brevíssimo aparte Na verdade mais do que um aparte é uma pergunta eu diria retórica Uma dúvida que me remanesceu dos debates de ontem que foram muito aprofundados é justamente o seguinte alguém que tenha cometido um determinado delito no exercício da função e depois por alguma razão particular perde essa função ele será julgado pela Justiça Comum ou tendo praticado o crime no exercício do cargo que lhe ensejava um foro especial ele continuará tendo esse direito ou não É uma questão que para mim ficou irresolvida e que talvez não sei se Vossa Excelência aprofundando o tema possa mergulhar sobre ela O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Cancelado O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite uma observação É interessante esse debate do foro porque ele se tornou um tipo de panaceia um tipo de populismo constitucional Falase do foro como se fosse responsável pelas mazelas nacionais Eu na época do Mensalão quando começou o julgamento tive o cuidado de procurar na Procuradoria da República onde estavam os processos que já haviam sido desmembrados E hoje nós podemos também nos dar este trabalho ir atrás dos processos que foram desmembrados Em geral na Procuradoria nem se sabia não havia 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Análise da Constituição do Império Ministério da Justiça e Negócios Interiores Serviço de documentação 1958 p 117 e ss Em virtude de minha necessidade de melhor analisar a complexidade de uma eventual alteração de posicionamento sobre a interpretação do foro privilegiado e seus reflexos concretos peço VISTA dos autos comprometendome a devolvêlos rapidamente para a continuidade do julgamento O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Alexandre de Moraes Vossa Excelência me permite um brevíssimo aparte Na verdade mais do que um aparte é uma pergunta eu diria retórica Uma dúvida que me remanesceu dos debates de ontem que foram muito aprofundados é justamente o seguinte alguém que tenha cometido um determinado delito no exercício da função e depois por alguma razão particular perde essa função ele será julgado pela Justiça Comum ou tendo praticado o crime no exercício do cargo que lhe ensejava um foro especial ele continuará tendo esse direito ou não É uma questão que para mim ficou irresolvida e que talvez não sei se Vossa Excelência aprofundando o tema possa mergulhar sobre ela O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Cancelado O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite uma observação É interessante esse debate do foro porque ele se tornou um tipo de panaceia um tipo de populismo constitucional Falase do foro como se fosse responsável pelas mazelas nacionais Eu na época do Mensalão quando começou o julgamento tive o cuidado de procurar na Procuradoria da República onde estavam os processos que já haviam sido desmembrados E hoje nós podemos também nos dar este trabalho ir atrás dos processos que foram desmembrados Em geral na Procuradoria nem se sabia não havia 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 75 de 429 854 Vista AP 937 QO RJ controle sequer desses processos Vejam estou falando do processo do Mensalão não se sabia para provar que não existe essa coisa da eficiência da Primeira Instância Agora nós tivemos vários desdobramentos também do Mensalão já quando do julgamento de mérito e de novo não temos ainda o tema resolvido De modo que a mim me parece aqui é um conceito que tem que ser relacional Quer dizer a ineficiência do Supremo visàvis à eficiência ou eficiência enorme da Justiça de Primeiro grau Eu vi eu ontem comentava a matéria que foi publicada com grande estardalhaço no O Globo e depois em todos os jornais da Rede Globo e foi repetida depois em todos os jornais do País Levantamento mostra que 68 de ações penais de quem tem foro privilegiado prescrevem Isso foi estampado grande na página E depois foi discutido na Globo News com aqueles especialistas Merval e todos os demais Aí o que o texto e diz segundo a citação da FGV do Rio de Janeiro E esses números depois foram sendo mudados Essa foi uma pesquisa que foi vazada Não havia ainda a pesquisa para ver o tipo de ética Ministro Fachin na pesquisa Quer dizer quem discute temas de moral e ética tem que ter ética no plano intelectual Ministra Cármen o que faltou aqui Mas veja o que se dizia Numa das Cortes que julga os que possuem foro privilegiado de 404 ações penais concluídas entre 2011 e março de 2016 68 portanto 276 prescreveram ou foram repassados para instâncias inferiores porque a autoridade deixou o cargo Misturaram alhos com bugalhos Mas o título Levantamento mostra que 68 de ações de quem tem foro privilegiado prescrevem Presidente é a manchete de O Globo de 1622017 E isso se tornou O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Gilmar dos 68 salvo engano 64 foram repassados para outras instâncias e em 4 só há prescrição O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Aí veja a que ponto chegamos É uma pesquisa feita pela FGV usando o santo nome da Fundação Getúlio Vargas essa gente faz esse tipo de coisa sem saber de que está falando Veja aqui Presidente E nós temos que melhorar muito 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ controle sequer desses processos Vejam estou falando do processo do Mensalão não se sabia para provar que não existe essa coisa da eficiência da Primeira Instância Agora nós tivemos vários desdobramentos também do Mensalão já quando do julgamento de mérito e de novo não temos ainda o tema resolvido De modo que a mim me parece aqui é um conceito que tem que ser relacional Quer dizer a ineficiência do Supremo visàvis à eficiência ou eficiência enorme da Justiça de Primeiro grau Eu vi eu ontem comentava a matéria que foi publicada com grande estardalhaço no O Globo e depois em todos os jornais da Rede Globo e foi repetida depois em todos os jornais do País Levantamento mostra que 68 de ações penais de quem tem foro privilegiado prescrevem Isso foi estampado grande na página E depois foi discutido na Globo News com aqueles especialistas Merval e todos os demais Aí o que o texto e diz segundo a citação da FGV do Rio de Janeiro E esses números depois foram sendo mudados Essa foi uma pesquisa que foi vazada Não havia ainda a pesquisa para ver o tipo de ética Ministro Fachin na pesquisa Quer dizer quem discute temas de moral e ética tem que ter ética no plano intelectual Ministra Cármen o que faltou aqui Mas veja o que se dizia Numa das Cortes que julga os que possuem foro privilegiado de 404 ações penais concluídas entre 2011 e março de 2016 68 portanto 276 prescreveram ou foram repassados para instâncias inferiores porque a autoridade deixou o cargo Misturaram alhos com bugalhos Mas o título Levantamento mostra que 68 de ações de quem tem foro privilegiado prescrevem Presidente é a manchete de O Globo de 1622017 E isso se tornou O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Gilmar dos 68 salvo engano 64 foram repassados para outras instâncias e em 4 só há prescrição O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Aí veja a que ponto chegamos É uma pesquisa feita pela FGV usando o santo nome da Fundação Getúlio Vargas essa gente faz esse tipo de coisa sem saber de que está falando Veja aqui Presidente E nós temos que melhorar muito 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 76 de 429 855 Vista AP 937 QO RJ as nossas estatísticas para evitar que esses sujeitos fiquem fraudando A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Estamos trabalhando nisso pelo menos no CNJ Ministro O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Veja Presidente em apenas 58 de 987 inquéritos houve decisão desfavorável ao investigado com abertura de processo penal Aí vem a conclusão do gênio Os números mostram que é muito mais vantajoso para os réus serem julgados pelo Supremo Essa pobre figura que fez essa pesquisa não sabe Presidente quem inquérito é inquérito e que processo é processo Não sabia disto Quer dizer se o Ministério Público pediu um inquérito e depois pediu o arquivamento e nós fazemos assim agora ele está dizendo que nós estamos decidindo favoravelmente porque os inquéritos não foram transformados em denúncia quando na verdade deveria ter dito é que o Ministério Público pediu talvez irresponsavelmente abertura de inquérito Se poucos inquéritos se transformaram em denúncia é exatamente por isso Mas veja a que picaretagem o Supremo está submetido que custou enorme preço para este Tribunal Isso foi discutido e se tornou verdade absoluta e não pediram desculpas É uma coisa constrangedora Hoje nós temos esses picaretas produzidos em Harvard Sujeitos que mentem sem nenhuma ética a serviço de quê Por que desmoralizar o Supremo Qual é o intuito Por que não trouxe conceito usar os bons recursos que tem recursos públicos inclusive que vão para a FGV para fazer uma pesquisa sobre a justiça criminal do Brasil que de fato é uma vergonha Eu não quero defender foro Acho que de fato os números mas usar desse expediente para denegrir a imagem do Supremo realmente é de uma grande irresponsabilidade Esses são os números Ministro Lewandowski consistentes O sujeito não sabe distinguir Presidente inquérito de ação penal E diz que o Tribunal porque os inquéritos foram arquivados decidem favoravelmente E tem uma concepção autoritária e nazista porque acha que tribunal bom é tribunal que condena Irresponsáveis Realmente é uma vergonha para a FGVRio patrocinar esse tipo de pesquisa E depois vazou Quando nós procurávamos a 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ as nossas estatísticas para evitar que esses sujeitos fiquem fraudando A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Estamos trabalhando nisso pelo menos no CNJ Ministro O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Veja Presidente em apenas 58 de 987 inquéritos houve decisão desfavorável ao investigado com abertura de processo penal Aí vem a conclusão do gênio Os números mostram que é muito mais vantajoso para os réus serem julgados pelo Supremo Essa pobre figura que fez essa pesquisa não sabe Presidente quem inquérito é inquérito e que processo é processo Não sabia disto Quer dizer se o Ministério Público pediu um inquérito e depois pediu o arquivamento e nós fazemos assim agora ele está dizendo que nós estamos decidindo favoravelmente porque os inquéritos não foram transformados em denúncia quando na verdade deveria ter dito é que o Ministério Público pediu talvez irresponsavelmente abertura de inquérito Se poucos inquéritos se transformaram em denúncia é exatamente por isso Mas veja a que picaretagem o Supremo está submetido que custou enorme preço para este Tribunal Isso foi discutido e se tornou verdade absoluta e não pediram desculpas É uma coisa constrangedora Hoje nós temos esses picaretas produzidos em Harvard Sujeitos que mentem sem nenhuma ética a serviço de quê Por que desmoralizar o Supremo Qual é o intuito Por que não trouxe conceito usar os bons recursos que tem recursos públicos inclusive que vão para a FGV para fazer uma pesquisa sobre a justiça criminal do Brasil que de fato é uma vergonha Eu não quero defender foro Acho que de fato os números mas usar desse expediente para denegrir a imagem do Supremo realmente é de uma grande irresponsabilidade Esses são os números Ministro Lewandowski consistentes O sujeito não sabe distinguir Presidente inquérito de ação penal E diz que o Tribunal porque os inquéritos foram arquivados decidem favoravelmente E tem uma concepção autoritária e nazista porque acha que tribunal bom é tribunal que condena Irresponsáveis Realmente é uma vergonha para a FGVRio patrocinar esse tipo de pesquisa E depois vazou Quando nós procurávamos a 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 77 de 429 856 Vista AP 937 QO RJ pesquisa ela não existia ela tinha sido vazada para O Globo e depois foram fazer as corrigendas Quem fez a pesquisa não sabia o que era processo penal no Supremo Tribunal Federal Ministro Lewandowski O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Vossa Excelência me permite Ministro Gilmar Mendes Na minha época quando fui presidente logo que foram divulgados esses dados pela FGV eu pedi para o nosso Setor de Gestão Estratégica fazer um estudo para verificar se eram ou não válidos esses dados que foram divulgados por essa instituição de ensino e pesquisa E nós chegamos a conclusões diametralmente opostas Esse estudo existe está arquivado no Tribunal e nenhum desses dados que foram divulgados que vieram a público correspondem à realidade O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES A manchete é enganosa mas é enganosa por quê O estudo queria ser enganoso Dizer que misturaram processos que desceram para Segunda Instância porque a pessoa perdeu o foro com prescrição E aí o resultado é que 68 das ações penais prescrevem Mas o pior é em relação aos inquéritos porque as decisões de arquivamento de inquérito foram debitadas na conta do Supremo Tribunal Federal E o sujeito não sabia distinguir inquérito de ação penal É com esse tipo de gente que nós estamos lidando fraude acadêmica comprovada Quem quiser discutir questões de ética tem que começar com ética na academia Não se pode fazer fraude aqui Obrigado O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Cancelado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI CANCELADO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Só uma observação não vou interromper porque ontem votei longamente e estou ouvindo com todo o interesse Registro que antes da Emenda Constitucional nº 352001 simplesmente não era possível instaurar ação penal perante o Supremo porque a instauração de ação penal dependia de prévia autorização da Casa Legislativa Como a autorização nunca vinha os casos simplesmente inexistiam De modo que só há possibilidade de se contabilizar essa 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ pesquisa ela não existia ela tinha sido vazada para O Globo e depois foram fazer as corrigendas Quem fez a pesquisa não sabia o que era processo penal no Supremo Tribunal Federal Ministro Lewandowski O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Vossa Excelência me permite Ministro Gilmar Mendes Na minha época quando fui presidente logo que foram divulgados esses dados pela FGV eu pedi para o nosso Setor de Gestão Estratégica fazer um estudo para verificar se eram ou não válidos esses dados que foram divulgados por essa instituição de ensino e pesquisa E nós chegamos a conclusões diametralmente opostas Esse estudo existe está arquivado no Tribunal e nenhum desses dados que foram divulgados que vieram a público correspondem à realidade O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES A manchete é enganosa mas é enganosa por quê O estudo queria ser enganoso Dizer que misturaram processos que desceram para Segunda Instância porque a pessoa perdeu o foro com prescrição E aí o resultado é que 68 das ações penais prescrevem Mas o pior é em relação aos inquéritos porque as decisões de arquivamento de inquérito foram debitadas na conta do Supremo Tribunal Federal E o sujeito não sabia distinguir inquérito de ação penal É com esse tipo de gente que nós estamos lidando fraude acadêmica comprovada Quem quiser discutir questões de ética tem que começar com ética na academia Não se pode fazer fraude aqui Obrigado O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Cancelado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI CANCELADO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Só uma observação não vou interromper porque ontem votei longamente e estou ouvindo com todo o interesse Registro que antes da Emenda Constitucional nº 352001 simplesmente não era possível instaurar ação penal perante o Supremo porque a instauração de ação penal dependia de prévia autorização da Casa Legislativa Como a autorização nunca vinha os casos simplesmente inexistiam De modo que só há possibilidade de se contabilizar essa 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 78 de 429 857 Vista AP 937 QO RJ situação depois da aprovação da Emenda nº 352001 que deixou de exigir a prévia licença Portanto só há estatística desses últimos quinze dezesseis anos O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Cancelado O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite uma observação Outra coisa curiosa e todos nós temos nos nossos gabinetes inquéritos vários inquéritos que são abertos a pedido da Procuradoria da República e que em geral são encerrados também a pedido da ProcuradoriaGeral da República com raras exceções tem havido um ou outro caso de trancamento de habeas corpus de ofício mas é essa é a nossa toada Tenho um caso no meu gabinete relativo a um senador que foi prefeito e que está tramitando alguma coisa como doze anos É evidente que não tem perspectiva Quer dizer aqui a Procuradoria teria que oferecer a denúncia ou pedir o arquivamento Mas esses processos ficam por aí como inquérito até porque politicamente é muito difícil para a Procuradoria pedir agora o arquivamento Abrese um inquérito absolutamente implausível e ficase anos Há um caso eu conversava isso com o Ministro Fachin em que agora essa é a moda investigase obstrução de justiça Doutor Bonifácio De quem Do Ministro Falcão e do Ministro Marcelo Navarro E lá estão também Lula e Dilma nesse processo Para investigar o quê Se eles pediram para serem nomeados se aquilo tinha a ver com obstrução de justiça Eu não sei quem daqui foi nomeado e não participou de algum périplo político Poucos Agora fica pedindo câmeras e coisas do tipo Qual é o objetivo desse inquérito Esse inquérito vai chegar a provar obstrução de justiça desses magistrados Obviamente que não Não vai provar mas o inquérito está lá Qual o objetivo desse inquérito Ministro Fachin eu já lhe disse isso portanto estou dizendo publicamente É castrar iniciativas do STJ é amedrontálo É esse o objetivo Por isso que inclusive nós devemos ter coragem civil de não permitir que esses inquéritos tramitem O Ministro Fux esses dias diziame que ele tem 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ situação depois da aprovação da Emenda nº 352001 que deixou de exigir a prévia licença Portanto só há estatística desses últimos quinze dezesseis anos O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Cancelado O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite uma observação Outra coisa curiosa e todos nós temos nos nossos gabinetes inquéritos vários inquéritos que são abertos a pedido da Procuradoria da República e que em geral são encerrados também a pedido da ProcuradoriaGeral da República com raras exceções tem havido um ou outro caso de trancamento de habeas corpus de ofício mas é essa é a nossa toada Tenho um caso no meu gabinete relativo a um senador que foi prefeito e que está tramitando alguma coisa como doze anos É evidente que não tem perspectiva Quer dizer aqui a Procuradoria teria que oferecer a denúncia ou pedir o arquivamento Mas esses processos ficam por aí como inquérito até porque politicamente é muito difícil para a Procuradoria pedir agora o arquivamento Abrese um inquérito absolutamente implausível e ficase anos Há um caso eu conversava isso com o Ministro Fachin em que agora essa é a moda investigase obstrução de justiça Doutor Bonifácio De quem Do Ministro Falcão e do Ministro Marcelo Navarro E lá estão também Lula e Dilma nesse processo Para investigar o quê Se eles pediram para serem nomeados se aquilo tinha a ver com obstrução de justiça Eu não sei quem daqui foi nomeado e não participou de algum périplo político Poucos Agora fica pedindo câmeras e coisas do tipo Qual é o objetivo desse inquérito Esse inquérito vai chegar a provar obstrução de justiça desses magistrados Obviamente que não Não vai provar mas o inquérito está lá Qual o objetivo desse inquérito Ministro Fachin eu já lhe disse isso portanto estou dizendo publicamente É castrar iniciativas do STJ é amedrontálo É esse o objetivo Por isso que inclusive nós devemos ter coragem civil de não permitir que esses inquéritos tramitem O Ministro Fux esses dias diziame que ele tem 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 79 de 429 858 Vista AP 937 QO RJ pedido agora informações antes de abrir os inquéritos e muitas vezes não os abre porque de fato isso passa a ser um peso Veja este caso Estou falando deste caso específico Esses dias um advogado comentava comigo que esse inquérito está sendo mantido primeiro com este objetivo de constranger o STJ e segundo de manter Dilma e Lula no Supremo Tribunal Federal Se for por isso estáse fazendo de maneira indevida Mas vejam que propósitos escusos inspiram muitas vezes o inquérito e nós temos que ter uma função não de autômatos mas de controladores desse processo E temos certamente nos nossos gabinetes muitos casos Tanto é que nós fixamos prazo É muito comum pedese 90 dias na Polícia Federal o processo volta sem nenhuma providência Os inquéritos se alongam indevidamente porque não se faz investigação papel que é da Polícia e do Ministério Público nós mesmos reconhecemos Mas depois isso fica na conta do Supremo Tribunal Federal e isso precisa ser devidamente avaliado O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Em relação a essa questão Ministro Gilmar também com respeito às opiniões contrárias principalmente de vários articulistas da imprensa essa afirmação de que a existência de foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal acaba gerando impunidade acaba ampliando a impunidade volto a insistir não só não há nenhuma comprovação estatística sociológica empírica mas acaba por ofender e desonrar a própria história do Supremo Tribunal Federal Basta lembrar que há pouquíssimos anos pouco mais de quatro anos toda a sociedade clamava para que o Supremo Tribunal Federal não desmembrasse a Ação Penal nº 470 o Mensalão A imprensa e a sociedade civil organizada clamavam para que o Supremo Tribunal Federal não desmembrasse entendendo que se houvesse esse desmembramento haveria a impunidade situação absolutamente inversa do que agora alguns na imprensa afirmam O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Alexandre Vossa Excelência me permite 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ pedido agora informações antes de abrir os inquéritos e muitas vezes não os abre porque de fato isso passa a ser um peso Veja este caso Estou falando deste caso específico Esses dias um advogado comentava comigo que esse inquérito está sendo mantido primeiro com este objetivo de constranger o STJ e segundo de manter Dilma e Lula no Supremo Tribunal Federal Se for por isso estáse fazendo de maneira indevida Mas vejam que propósitos escusos inspiram muitas vezes o inquérito e nós temos que ter uma função não de autômatos mas de controladores desse processo E temos certamente nos nossos gabinetes muitos casos Tanto é que nós fixamos prazo É muito comum pedese 90 dias na Polícia Federal o processo volta sem nenhuma providência Os inquéritos se alongam indevidamente porque não se faz investigação papel que é da Polícia e do Ministério Público nós mesmos reconhecemos Mas depois isso fica na conta do Supremo Tribunal Federal e isso precisa ser devidamente avaliado O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Em relação a essa questão Ministro Gilmar também com respeito às opiniões contrárias principalmente de vários articulistas da imprensa essa afirmação de que a existência de foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal acaba gerando impunidade acaba ampliando a impunidade volto a insistir não só não há nenhuma comprovação estatística sociológica empírica mas acaba por ofender e desonrar a própria história do Supremo Tribunal Federal Basta lembrar que há pouquíssimos anos pouco mais de quatro anos toda a sociedade clamava para que o Supremo Tribunal Federal não desmembrasse a Ação Penal nº 470 o Mensalão A imprensa e a sociedade civil organizada clamavam para que o Supremo Tribunal Federal não desmembrasse entendendo que se houvesse esse desmembramento haveria a impunidade situação absolutamente inversa do que agora alguns na imprensa afirmam O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Alexandre Vossa Excelência me permite 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 80 de 429 859 Vista AP 937 QO RJ Louvando Vossa Excelência pela profundidade de suas considerações mas sem entrar no mérito eu o farei na oportunidade do meu voto mas eu quero dizer também reforçando da injustiça das acusações que se faz ao Supremo Tribunal Federal quanto à morosidade destacando exatamente o seguinte a Lei 803890 vejam do longínquo 90 impõenos um rito absolutamente bizantino ultrapassado incompatível com a celeridade que hoje requer o processo penal E inclusive incompatível com o número de ações penais que tramitam aqui e em outros Tribunais Superiores Tivéssemos nós nesta Lei de regência dos nossos procedimentos penais que é exatamente a Lei 8038 um dispositivo como o artigo 400 do CPP que permite a concentração de atos processuais verbis Art 400 Na audiência de instrução e julgamento a ser realizada no prazo máximo de 60 sessenta dias procederseá à tomada de declarações do ofendido à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa nesta ordem Portanto até com relação ao vetusto CPP a Lei 8038 está absolutamente defasada relativamente ao ritmo como deve procederse à instrução criminal Ministro Alexandre apenas para mais uma vez expressar a minha indignação que acho que é comum em todos os Pares no sentido de repelir essas acusações de morosidade na tramitação dos feitos criminais nesta Suprema Corte E há mais podese eventualmente acusar Por que o Supremo não fez nada Porque nós não temos a iniciativa legislativa em matéria processual que deveríamos ter Isso talvez fosse uma modificação processual constitucional importante para que nós do Judiciário que lidamos dia a dia com o processo tivéssemos também a iniciativa em matéria processual O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Lewandowski apenas uma breve observação É preciso esclarecer que o Supremo Tribunal Federal tem jurisdição 22 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Louvando Vossa Excelência pela profundidade de suas considerações mas sem entrar no mérito eu o farei na oportunidade do meu voto mas eu quero dizer também reforçando da injustiça das acusações que se faz ao Supremo Tribunal Federal quanto à morosidade destacando exatamente o seguinte a Lei 803890 vejam do longínquo 90 impõenos um rito absolutamente bizantino ultrapassado incompatível com a celeridade que hoje requer o processo penal E inclusive incompatível com o número de ações penais que tramitam aqui e em outros Tribunais Superiores Tivéssemos nós nesta Lei de regência dos nossos procedimentos penais que é exatamente a Lei 8038 um dispositivo como o artigo 400 do CPP que permite a concentração de atos processuais verbis Art 400 Na audiência de instrução e julgamento a ser realizada no prazo máximo de 60 sessenta dias procederseá à tomada de declarações do ofendido à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa nesta ordem Portanto até com relação ao vetusto CPP a Lei 8038 está absolutamente defasada relativamente ao ritmo como deve procederse à instrução criminal Ministro Alexandre apenas para mais uma vez expressar a minha indignação que acho que é comum em todos os Pares no sentido de repelir essas acusações de morosidade na tramitação dos feitos criminais nesta Suprema Corte E há mais podese eventualmente acusar Por que o Supremo não fez nada Porque nós não temos a iniciativa legislativa em matéria processual que deveríamos ter Isso talvez fosse uma modificação processual constitucional importante para que nós do Judiciário que lidamos dia a dia com o processo tivéssemos também a iniciativa em matéria processual O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Lewandowski apenas uma breve observação É preciso esclarecer que o Supremo Tribunal Federal tem jurisdição 22 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 81 de 429 860 Vista AP 937 QO RJ sobre todo o território nacional e a sua competência ratione materiae é múltipla julgamos desde a união homoafetiva habeas corpus questões tributárias Então é muito diferente de uma Vara especializada que só julga esses casos Mutatis mutandis uma Vara especializada quando muito profere dez sentenças por mês os Ministros do Supremo Tribunal Federal são instados a produzir novecentas decisões por mês Evidentemente que acrescendo as ações penais que são em número bem inferior nós temos por exemplo sessenta mil processos diferentes numa Vara singular não há sessenta mil processos para julgar Então a duração razoável do processo no Supremo obedece também a essa plêiade de litígios que torna absolutamente impossível que se preste uma justiça utópica porque a justiça instantânea também é uma utopia O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Mas o pior aqui é que sequer esse conceito relacional está definido não há prova da eficiência da Justiça de Primeiro Grau este que é o grave problema Criouse essa névoa de inteligência de que a maldição da Justiça criminal brasileira é o foro mas não há nenhuma prova de eficiência da Justiça de Primeiro Grau não há nenhum estudo sobre isso esta que é a grande questão E esta que é a grande fraude porque aqui o conceito teria que ser relacional E pelo contrário os indicativos vão em outro sentido Ainda ontem eu falava que só oito por cento dos homicídios no Brasil são desvendados poucos chegam a julgamento prescreve crime de júri em massa E tudo isso tem a ver com a Primeira Instância porque é a investigação que se dá na Primeira Instância são as denúncias que se fazem na Primeira Instância Portanto essa é a questão Na verdade por esse motivo e eu concordo de fato tem que haver outra disciplina para o foro mas isso tem que ser definido Claro que não se esperava esse grau de envolvimento de investigações no meio político nessa grande clientela que afeta o Supremo mas daí a dizerse que a solução está na supressão e vender ilusão à população o que é mais grave Passar a ideia de que o problema está no foro quando nós temos 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ sobre todo o território nacional e a sua competência ratione materiae é múltipla julgamos desde a união homoafetiva habeas corpus questões tributárias Então é muito diferente de uma Vara especializada que só julga esses casos Mutatis mutandis uma Vara especializada quando muito profere dez sentenças por mês os Ministros do Supremo Tribunal Federal são instados a produzir novecentas decisões por mês Evidentemente que acrescendo as ações penais que são em número bem inferior nós temos por exemplo sessenta mil processos diferentes numa Vara singular não há sessenta mil processos para julgar Então a duração razoável do processo no Supremo obedece também a essa plêiade de litígios que torna absolutamente impossível que se preste uma justiça utópica porque a justiça instantânea também é uma utopia O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Mas o pior aqui é que sequer esse conceito relacional está definido não há prova da eficiência da Justiça de Primeiro Grau este que é o grave problema Criouse essa névoa de inteligência de que a maldição da Justiça criminal brasileira é o foro mas não há nenhuma prova de eficiência da Justiça de Primeiro Grau não há nenhum estudo sobre isso esta que é a grande questão E esta que é a grande fraude porque aqui o conceito teria que ser relacional E pelo contrário os indicativos vão em outro sentido Ainda ontem eu falava que só oito por cento dos homicídios no Brasil são desvendados poucos chegam a julgamento prescreve crime de júri em massa E tudo isso tem a ver com a Primeira Instância porque é a investigação que se dá na Primeira Instância são as denúncias que se fazem na Primeira Instância Portanto essa é a questão Na verdade por esse motivo e eu concordo de fato tem que haver outra disciplina para o foro mas isso tem que ser definido Claro que não se esperava esse grau de envolvimento de investigações no meio político nessa grande clientela que afeta o Supremo mas daí a dizerse que a solução está na supressão e vender ilusão à população o que é mais grave Passar a ideia de que o problema está no foro quando nós temos 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 82 de 429 861 Vista AP 937 QO RJ um sistema altamente ineficiente no Primeiro Grau como se sabe A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro Gilmar Vossa Excelência me permite É um brevíssimo intervalo para dizer que no próximo dia 16 Vossas Excelências receberão com prioridade os membros do Conselho Nacional de Justiça também mas nos últimos nove meses encabeçado pela Professora Tereza Sadek que é a Diretora do Departamento de Pesquisas Jurídicas do Conselho Nacional de Justiça realizouse um enorme e ingente trabalho exatamente com dados pormenorizados atualizados até agora com comparação inclusive com todas essas pesquisas antes realizadas com critérios objetivos e isso será entregue no próximo dia 16 Digo isso porque aí terseá dados Não imaginaria que poderíamos antecipar para pelo menos Vossas Excelências terem isso mas apenas para dar essa notícia e portanto isso foi feito nesses nove meses com o Conselho separadamente inclusive por cada uma das Instâncias quais os problemas de inquérito e tudo mais O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhora Presidente só para explicitar minha intervenção Eu apenas fiz aqui vamos dizer assim uma manifestação de esclarecimento do porquê os processos no Supremo têm uma duração compatível com o volume de litígios que aqui são julgados A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Claro estou dando a notícia porque há várias referências a pesquisas anteriores Então só para dizer que há uma que será apresentada nos próximos dias feita pelo Conselho Nacional de Justiça O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Sim mas com isso eu quero só destacar que pelo tanto que eu pude ouvir esse não foi o fundamento central do voto do Ministro Luís Roberto Barroso O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Ministro Fux eu não preciso de muitas palavras basta verificar que se distribuem cargos com foro no Supremo para impedir o alcance da Justiça de Primeiro Grau É só ler os jornais O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ um sistema altamente ineficiente no Primeiro Grau como se sabe A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro Gilmar Vossa Excelência me permite É um brevíssimo intervalo para dizer que no próximo dia 16 Vossas Excelências receberão com prioridade os membros do Conselho Nacional de Justiça também mas nos últimos nove meses encabeçado pela Professora Tereza Sadek que é a Diretora do Departamento de Pesquisas Jurídicas do Conselho Nacional de Justiça realizouse um enorme e ingente trabalho exatamente com dados pormenorizados atualizados até agora com comparação inclusive com todas essas pesquisas antes realizadas com critérios objetivos e isso será entregue no próximo dia 16 Digo isso porque aí terseá dados Não imaginaria que poderíamos antecipar para pelo menos Vossas Excelências terem isso mas apenas para dar essa notícia e portanto isso foi feito nesses nove meses com o Conselho separadamente inclusive por cada uma das Instâncias quais os problemas de inquérito e tudo mais O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhora Presidente só para explicitar minha intervenção Eu apenas fiz aqui vamos dizer assim uma manifestação de esclarecimento do porquê os processos no Supremo têm uma duração compatível com o volume de litígios que aqui são julgados A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Claro estou dando a notícia porque há várias referências a pesquisas anteriores Então só para dizer que há uma que será apresentada nos próximos dias feita pelo Conselho Nacional de Justiça O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Sim mas com isso eu quero só destacar que pelo tanto que eu pude ouvir esse não foi o fundamento central do voto do Ministro Luís Roberto Barroso O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Ministro Fux eu não preciso de muitas palavras basta verificar que se distribuem cargos com foro no Supremo para impedir o alcance da Justiça de Primeiro Grau É só ler os jornais O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 83 de 429 862 Vista AP 937 QO RJ Senhora Presidente o Ministro Alexandre de Moraes que tem a palavra e está proferindo o voto me permite um aparte Primeiro para dizer que Vossa Excelência me designou para agora no período da tarde em nome da Presidência do Supremo participar do Vigésimo Terceiro Encontro Latinoamericano de Cortes Constitucionais que está sendo hospedado exatamente pelo Supremo Tribunal Federal Vossa Excelência na qualidade de Presidente com o encargo de presidir a sessão me designou na qualidade de VicePresidente para receber os Colegas das outras Cortes dos países da América Latina A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Para conduzir os trabalhos com os vinte e cinco Presidentes O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Por isso eu vou ter que me ausentar Mas neste ponto do debate quando se está falando do número de processos no Supremo de eficiência e ineficiência se me permite o Ministro Alexandre de Moraes eu gostaria de trazer os números rapidamente de meu gabinete desde que aqui cheguei Tomei posse aqui em 23 de outubro de 2009 portanto lá se vão sete anos e meio de judicatura no Supremo Nesse período todo a mim foram distribuídas trinta ações penais Dessas trinta ações penais Senhora Presidente vinte uma já foram resolvidas Remanescem em meu gabinete nove ações penais Ministro Fux nove ações penais Dessas algumas já julgadas outras que estão em diligências outras pautadas Não há nada parado E são só nove ações penais Inquéritos desde que eu tomei posse Ministro Celso de Mello recebi ao longo desse período em meu gabinete cento e quarenta e oito Já foram julgados ou baixados Ministro Gilmar cento e sete Remanescem quarenta e um Isso perto do volume total de feitos que nós temos é praticamente insignificante Na data de hoje não há nenhuma ação pendente em meu gabinete para revisão E quanto a Vossa Excelência Senhora Presidente tive a honra mais do que honra a responsabilidade de ser o Revisor de tão culta magistrada mas eu gostaria de dar alguns exemplos Recebi de Vossa Excelência para revisão a AP nº 427 de São Paulo Ela me chegou 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Senhora Presidente o Ministro Alexandre de Moraes que tem a palavra e está proferindo o voto me permite um aparte Primeiro para dizer que Vossa Excelência me designou para agora no período da tarde em nome da Presidência do Supremo participar do Vigésimo Terceiro Encontro Latinoamericano de Cortes Constitucionais que está sendo hospedado exatamente pelo Supremo Tribunal Federal Vossa Excelência na qualidade de Presidente com o encargo de presidir a sessão me designou na qualidade de VicePresidente para receber os Colegas das outras Cortes dos países da América Latina A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Para conduzir os trabalhos com os vinte e cinco Presidentes O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Por isso eu vou ter que me ausentar Mas neste ponto do debate quando se está falando do número de processos no Supremo de eficiência e ineficiência se me permite o Ministro Alexandre de Moraes eu gostaria de trazer os números rapidamente de meu gabinete desde que aqui cheguei Tomei posse aqui em 23 de outubro de 2009 portanto lá se vão sete anos e meio de judicatura no Supremo Nesse período todo a mim foram distribuídas trinta ações penais Dessas trinta ações penais Senhora Presidente vinte uma já foram resolvidas Remanescem em meu gabinete nove ações penais Ministro Fux nove ações penais Dessas algumas já julgadas outras que estão em diligências outras pautadas Não há nada parado E são só nove ações penais Inquéritos desde que eu tomei posse Ministro Celso de Mello recebi ao longo desse período em meu gabinete cento e quarenta e oito Já foram julgados ou baixados Ministro Gilmar cento e sete Remanescem quarenta e um Isso perto do volume total de feitos que nós temos é praticamente insignificante Na data de hoje não há nenhuma ação pendente em meu gabinete para revisão E quanto a Vossa Excelência Senhora Presidente tive a honra mais do que honra a responsabilidade de ser o Revisor de tão culta magistrada mas eu gostaria de dar alguns exemplos Recebi de Vossa Excelência para revisão a AP nº 427 de São Paulo Ela me chegou 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 84 de 429 863 Vista AP 937 QO RJ conclusa em 28 de setembro de 2010 Eu liberei no dia 15 de outubro de 2010 duas semanas depois Ação Penal nº 474 esse processo me veio concluso da relatoria de Vossa Excelência em 1º de agosto de 2012 Eu o devolvi no dia seguinte em 2 de agosto de 2012 O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Este processo acho que ficou um ano entre o Gabinete do Ministro Barroso e o Gabinete do Ministro Fachin salvo engano Este caso que nós estamos julgando O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI A AP nº 565 em que fui revisor da Ministra Cármen Lúcia Presidente chegou conclusa para mim como revisor em 25 de junho de 2013 eu a liberei em 2 de julho de 2013 em menos de trinta dias A AP nº 465 Fernando Collor chegou conclusa para mim em 13 de novembro de 2013 eu a liberei no dia 14 de novembro de 2013 no dia seguinte A AP nº 523 chegou conclusa para mim no dia 28 de outubro de 2014 eu a liberei no dia 7 de novembro de 2014 duas semanas depois A AP nº 504 chegou conclusa para o revisor em 1º de agosto de 2016 eu a liberei em 3 de agosto de 2016 dois dias depois A AP nº 920 chegou conclusa para mim em 23 de agosto de 2016 eu a liberei no mesmo dia Todas elas foram julgadas de imediato Essa última que eu liberei em 23 de agosto de 2016 foi julgada em 6 de setembro de 2016 A que eu liberei em 3 de agosto de 2016 foi julgada em 9 de agosto de 2016 A que eu liberei em 7 de novembro de 2014 foi julgada em 9 de dezembro de 2014 A que eu liberei em 14 de novembro de 2013 foi julgada em abril de 2014 A que eu liberei em 2 de julho de 2013 foi julgada em agosto de 2013 A que eu liberei em agosto de 2012 foi julgada em setembro de 2012 E aquela que eu liberei em outubro de 2010 foi julgada em novembro de 2010 Onde está a ineficiência Também consta dos dados estatísticos de meu Gabinete dos 148 inquéritos que já recebi desde quando tomei posse em 23 de outubro de 2009 até a data de hoje 1º de junho de 2017 remanescem apenas 41 Sendo que desses encontramse em meu Gabinete conclusos para algum despacho apenas três porque obviamente eles estão em diligências seja no Ministério Público seja na Polícia Federal 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ conclusa em 28 de setembro de 2010 Eu liberei no dia 15 de outubro de 2010 duas semanas depois Ação Penal nº 474 esse processo me veio concluso da relatoria de Vossa Excelência em 1º de agosto de 2012 Eu o devolvi no dia seguinte em 2 de agosto de 2012 O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Este processo acho que ficou um ano entre o Gabinete do Ministro Barroso e o Gabinete do Ministro Fachin salvo engano Este caso que nós estamos julgando O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI A AP nº 565 em que fui revisor da Ministra Cármen Lúcia Presidente chegou conclusa para mim como revisor em 25 de junho de 2013 eu a liberei em 2 de julho de 2013 em menos de trinta dias A AP nº 465 Fernando Collor chegou conclusa para mim em 13 de novembro de 2013 eu a liberei no dia 14 de novembro de 2013 no dia seguinte A AP nº 523 chegou conclusa para mim no dia 28 de outubro de 2014 eu a liberei no dia 7 de novembro de 2014 duas semanas depois A AP nº 504 chegou conclusa para o revisor em 1º de agosto de 2016 eu a liberei em 3 de agosto de 2016 dois dias depois A AP nº 920 chegou conclusa para mim em 23 de agosto de 2016 eu a liberei no mesmo dia Todas elas foram julgadas de imediato Essa última que eu liberei em 23 de agosto de 2016 foi julgada em 6 de setembro de 2016 A que eu liberei em 3 de agosto de 2016 foi julgada em 9 de agosto de 2016 A que eu liberei em 7 de novembro de 2014 foi julgada em 9 de dezembro de 2014 A que eu liberei em 14 de novembro de 2013 foi julgada em abril de 2014 A que eu liberei em 2 de julho de 2013 foi julgada em agosto de 2013 A que eu liberei em agosto de 2012 foi julgada em setembro de 2012 E aquela que eu liberei em outubro de 2010 foi julgada em novembro de 2010 Onde está a ineficiência Também consta dos dados estatísticos de meu Gabinete dos 148 inquéritos que já recebi desde quando tomei posse em 23 de outubro de 2009 até a data de hoje 1º de junho de 2017 remanescem apenas 41 Sendo que desses encontramse em meu Gabinete conclusos para algum despacho apenas três porque obviamente eles estão em diligências seja no Ministério Público seja na Polícia Federal 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 85 de 429 864 Vista AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E Vossa Excelência não tem controle sobre essas diligências Essas diligências em geral demoram ou o processo volta depois de decorrido o prazo sem qualquer providência Este é o fato O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI As outras ações penais rapidamente e me escusando Senhora Presidente eminentes Colegas Ministro que ora vota Ministro Alexandre de Moraes ao longo desse período de 23 de outubro de 2009 a 1º de junho de 2017 minha judicatura nesta Suprema Corte passaram por mim 3460 habeas corpus Eu já julguei 3309 remanescem em meu Gabinete 151 Recursos em habeas corpus Ministro Alexandre de Moraes ao longo de todo esse período sete anos e meio foram 409 julguei 352 remanescem 57 Onde há ineficiência desta Corte para julgar matéria penal Senhora Presidente eu vou pedir licença agradeço ainda não votei mas agradeço a atenção de Vossas Excelências é porque foi dito muito sobre eficiência e ineficiência Com todos os outros casos Ministro Luiz Fux que Vossa Excelência lembrou novecentos por mês esses são os dados estatísticos de meu Gabinete Quero ver quem pode dizer que há algum tipo de ineficiência Peço licença para ir receber os Presidentes das Cortes Latinoamericanas Senhora Presidente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Por favor tenha a bondade Não só receber como lá agora é o quadro de trabalho mesmo dos vinte e cinco Presidentes Por favor fique à vontade O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Senhora Presidente as considerações feitas pelos Ministro Lewandowski Ministro Fux Ministro Gilmar Ministro Toffoli mostram a meu ver exatamente que houve seja em comentários interpretações o que eu costumo dizer de pseudoespecialistas que vão em vários programas de televisão seja na época do chamado Mensalão seja agora no denominado Petrolão erros exageros e manifestações nos dois momentos Naquele momento era errôneo afirmar que se fosse para a Primeira Instância a Primeira 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E Vossa Excelência não tem controle sobre essas diligências Essas diligências em geral demoram ou o processo volta depois de decorrido o prazo sem qualquer providência Este é o fato O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI As outras ações penais rapidamente e me escusando Senhora Presidente eminentes Colegas Ministro que ora vota Ministro Alexandre de Moraes ao longo desse período de 23 de outubro de 2009 a 1º de junho de 2017 minha judicatura nesta Suprema Corte passaram por mim 3460 habeas corpus Eu já julguei 3309 remanescem em meu Gabinete 151 Recursos em habeas corpus Ministro Alexandre de Moraes ao longo de todo esse período sete anos e meio foram 409 julguei 352 remanescem 57 Onde há ineficiência desta Corte para julgar matéria penal Senhora Presidente eu vou pedir licença agradeço ainda não votei mas agradeço a atenção de Vossas Excelências é porque foi dito muito sobre eficiência e ineficiência Com todos os outros casos Ministro Luiz Fux que Vossa Excelência lembrou novecentos por mês esses são os dados estatísticos de meu Gabinete Quero ver quem pode dizer que há algum tipo de ineficiência Peço licença para ir receber os Presidentes das Cortes Latinoamericanas Senhora Presidente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Por favor tenha a bondade Não só receber como lá agora é o quadro de trabalho mesmo dos vinte e cinco Presidentes Por favor fique à vontade O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Senhora Presidente as considerações feitas pelos Ministro Lewandowski Ministro Fux Ministro Gilmar Ministro Toffoli mostram a meu ver exatamente que houve seja em comentários interpretações o que eu costumo dizer de pseudoespecialistas que vão em vários programas de televisão seja na época do chamado Mensalão seja agora no denominado Petrolão erros exageros e manifestações nos dois momentos Naquele momento era errôneo afirmar que se fosse para a Primeira Instância a Primeira 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 86 de 429 865 Vista AP 937 QO RJ Instância não julga a Primeira Instância garante impunidade a Primeira Instância garante prescrição Era errôneo com a Primeira Instância como agora é absolutamente errado em relação ao Supremo Tribunal Federal e aos demais foros porque não importa se é Mensalão Petrolão ou outro ÃO que venha a surgir o que se faz necessário e o Ministro Fux bem colocou para uma maior celeridade é primeiro mais estrutura para o Poder Judiciário Quem conhece a Primeira Instância sabe também que há determinadas Varas criminais nas Justiças estaduais que têm sete oito nove dez mil processos criminais para um juiz com dois escreventes sem nenhuma estrutura melhor estrutura e melhor instrumental Foi citada a Lei nº 803890 Realmente é uma lei que dificulta além de tudo o procedimento Por que não se alterar Eu estive agora a três quartasfeiras atrás na Comissão que vem tratando do Código de Processo Penal na Câmara dando algumas sugestões que eu vinha já tratando com a Comissão como Ministro da Justiça e uma das considerações é exatamente a Lei 8038 Por que não permitir um rito mais célere unificado Por que não permitir ao Relator receber a denúncia referendada mas sem interrupção pelo Plenário Há hipóteses possíveis de se melhorar mas mesmo com o instrumental que hoje existe e mesmo com a estrutura existente é ofensivo dizer que tanto a Primeira Instância como os Tribunais que têm a competência para foros privilegiados podem induzir à impunidade induzir à prescrição isso é desrespeitoso ao meu ver com o próprio Poder Judiciário O Ministro Toffoli mostrou os números O que há é um Poder Judiciário querendo e devendo colaborar para o combate à corrupção no País O que houve foi um marco do Supremo Tribunal Federal rompendo paradigma na ação penal do Mensalão rompendo paradigma de que como disse a imprensa poderosos no Brasil jamais haviam sido condenados Nós temos esse histórico para mostrar Precisamos aprimorar a legislação precisamos aprimorar procedimentos precisamos aprimorar infraestrutura mas não podemos a meu ver nos deixar levar por erros e exageros de comentários antes e 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Instância não julga a Primeira Instância garante impunidade a Primeira Instância garante prescrição Era errôneo com a Primeira Instância como agora é absolutamente errado em relação ao Supremo Tribunal Federal e aos demais foros porque não importa se é Mensalão Petrolão ou outro ÃO que venha a surgir o que se faz necessário e o Ministro Fux bem colocou para uma maior celeridade é primeiro mais estrutura para o Poder Judiciário Quem conhece a Primeira Instância sabe também que há determinadas Varas criminais nas Justiças estaduais que têm sete oito nove dez mil processos criminais para um juiz com dois escreventes sem nenhuma estrutura melhor estrutura e melhor instrumental Foi citada a Lei nº 803890 Realmente é uma lei que dificulta além de tudo o procedimento Por que não se alterar Eu estive agora a três quartasfeiras atrás na Comissão que vem tratando do Código de Processo Penal na Câmara dando algumas sugestões que eu vinha já tratando com a Comissão como Ministro da Justiça e uma das considerações é exatamente a Lei 8038 Por que não permitir um rito mais célere unificado Por que não permitir ao Relator receber a denúncia referendada mas sem interrupção pelo Plenário Há hipóteses possíveis de se melhorar mas mesmo com o instrumental que hoje existe e mesmo com a estrutura existente é ofensivo dizer que tanto a Primeira Instância como os Tribunais que têm a competência para foros privilegiados podem induzir à impunidade induzir à prescrição isso é desrespeitoso ao meu ver com o próprio Poder Judiciário O Ministro Toffoli mostrou os números O que há é um Poder Judiciário querendo e devendo colaborar para o combate à corrupção no País O que houve foi um marco do Supremo Tribunal Federal rompendo paradigma na ação penal do Mensalão rompendo paradigma de que como disse a imprensa poderosos no Brasil jamais haviam sido condenados Nós temos esse histórico para mostrar Precisamos aprimorar a legislação precisamos aprimorar procedimentos precisamos aprimorar infraestrutura mas não podemos a meu ver nos deixar levar por erros e exageros de comentários antes e 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 87 de 429 866 Vista AP 937 QO RJ depois 29 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ depois 29 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 88 de 429 867 Voto MIN MARCO AURÉLIO 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente prometo não ser tão extenso como o autor do pedido de vista no nariz de cera que lançou para formulálo Adianto o voto Presidente Em primeiro lugar assento que cada dificuldade deve ser analisada no momento próprio A colocação feita pelo Ministro Relator está estrita à interpretação da Constituição Federal e à definição e diria melhor definição dos parâmetros da competência por prerrogativa de foro Reportome a dois anos ao de 1999 e ao de 2005 No ano de 1999 portanto passado algum tempo após a promulgação da Constituição de 1988 este Plenário enfrentou certa questão de ordem visando nova interpretação do Texto Constitucional e o fez mediante a relatoria de um grande juiz do Tribunal o ministro Sydney Sanches Refirome expressamente à questão de ordem no inquérito nº 6874 Nessa oportunidade deuse nova interpretação à Lei Maior chegandose mesmo a cancelar verbete de Súmula que retratava a jurisprudência predominante do Supremo tendo em vista também o período posterior a 1988 Leio Presidente para efeito de documentação e considerado o meu voto a ementa desse acórdão Ficou assim redigida 1 Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 107950 e 352859 o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência consolidada na Súmula 394 segundo a qual cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício cometido o crime durante o exercício 2 A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988 ao menos às expressas pois no art 102 I Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Supremo Tribunal Federal 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente prometo não ser tão extenso como o autor do pedido de vista no nariz de cera que lançou para formulálo Adianto o voto Presidente Em primeiro lugar assento que cada dificuldade deve ser analisada no momento próprio A colocação feita pelo Ministro Relator está estrita à interpretação da Constituição Federal e à definição e diria melhor definição dos parâmetros da competência por prerrogativa de foro Reportome a dois anos ao de 1999 e ao de 2005 No ano de 1999 portanto passado algum tempo após a promulgação da Constituição de 1988 este Plenário enfrentou certa questão de ordem visando nova interpretação do Texto Constitucional e o fez mediante a relatoria de um grande juiz do Tribunal o ministro Sydney Sanches Refirome expressamente à questão de ordem no inquérito nº 6874 Nessa oportunidade deuse nova interpretação à Lei Maior chegandose mesmo a cancelar verbete de Súmula que retratava a jurisprudência predominante do Supremo tendo em vista também o período posterior a 1988 Leio Presidente para efeito de documentação e considerado o meu voto a ementa desse acórdão Ficou assim redigida 1 Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 107950 e 352859 o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência consolidada na Súmula 394 segundo a qual cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício cometido o crime durante o exercício 2 A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988 ao menos às expressas pois no art 102 I Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Inteiro Teor do Acórdão Página 89 de 429 868 Voto MIN MARCO AURÉLIO AP 937 QO RJ b estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns Continua a norma constitucional não contemplando os ex membros do Congresso Nacional assim como não contempla o exPresidente o exVicePresidente o exProcuradorGeral da República nem os exMinistros de Estado art 102 I b e c Em outras palavras a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários que por qualquer razão deixaram o exercício do cargo ou do mandato Dirseá que a tese da Súmula 394 permanece válida pois com ela ao menos de forma indireta também se protege o exercício do cargo ou do mandato se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce Não se pode negar a relevância dessa argumentação que por tantos anos foi aceita pelo Tribunal Mas também não se pode por outro lado deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce Menos ainda quem deixa de exercêlo Aliás a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema como expressa na Constituição brasileira mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado Menos ainda para exexercentes de cargos ou mandatos Ademais as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como são também os ex exercentes de tais cargos ou mandatos 3 Questão de Ordem suscitada pelo Relator propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento no caso da competência do Juízo de 1 grau para o processo e julgamento de ação penal contra exDeputado Federal Acolhimento de ambas as propostas por decisão 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ b estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns Continua a norma constitucional não contemplando os ex membros do Congresso Nacional assim como não contempla o exPresidente o exVicePresidente o exProcuradorGeral da República nem os exMinistros de Estado art 102 I b e c Em outras palavras a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários que por qualquer razão deixaram o exercício do cargo ou do mandato Dirseá que a tese da Súmula 394 permanece válida pois com ela ao menos de forma indireta também se protege o exercício do cargo ou do mandato se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce Não se pode negar a relevância dessa argumentação que por tantos anos foi aceita pelo Tribunal Mas também não se pode por outro lado deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce Menos ainda quem deixa de exercêlo Aliás a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema como expressa na Constituição brasileira mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado Menos ainda para exexercentes de cargos ou mandatos Ademais as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como são também os ex exercentes de tais cargos ou mandatos 3 Questão de Ordem suscitada pelo Relator propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento no caso da competência do Juízo de 1 grau para o processo e julgamento de ação penal contra exDeputado Federal Acolhimento de ambas as propostas por decisão 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Inteiro Teor do Acórdão Página 90 de 429 869 Voto MIN MARCO AURÉLIO AP 937 QO RJ unânime do Plenário O Tribunal reescreveu a Constituição Federal em 1999 A resposta é desenganadamente negativa Interpretoua no tocante às balizas subjetivas da competência do Supremo Por que me referi ao ano de 2005 Porque depois dessa decisão veio à balha a Lei nº 10628 de dezembro de 2002 para como que cassar e a cassação se fez com ç o que decidido pelo guarda maior da Constituição Federal pelo Supremo Essa Lei além de dispor sobre a competência para a ação de improbidade restabeleceu a interpretação pretérita do Supremo que fora suplantada no ano de 1999 referente à perpetuação da competência Seguiuse o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade contra a inovação que transpareceu em causa própria a qual foi relatada pelo também grande Juiz do Tribunal ministro Sepúlveda Pertence que teve a oportunidade de apontar a Lei e o fez com a indispensável coragem predicado do grande Juiz como reação normativa ao que decidido na questão de ordem no inquérito nº 687 em 1999 fazendo constar escancarando portanto a problemática esse enfoque na própria ementa Leio o item 1 1 O novo 1º do art 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687QO 25897 rel o em Ministro Sydney Sanches RTJ 179912 cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente 2 Tanto a Súmula 394 como a decisão do Supremo Tribunal que a cancelou derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal 3 Não pode a lei ordinária pretender impor como seu objeto imediato uma interpretação da Constituição a questão é de inconstitucionalidade formal ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior 4 Quando ao vício de inconstitucionalidade formal a lei 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ unânime do Plenário O Tribunal reescreveu a Constituição Federal em 1999 A resposta é desenganadamente negativa Interpretoua no tocante às balizas subjetivas da competência do Supremo Por que me referi ao ano de 2005 Porque depois dessa decisão veio à balha a Lei nº 10628 de dezembro de 2002 para como que cassar e a cassação se fez com ç o que decidido pelo guarda maior da Constituição Federal pelo Supremo Essa Lei além de dispor sobre a competência para a ação de improbidade restabeleceu a interpretação pretérita do Supremo que fora suplantada no ano de 1999 referente à perpetuação da competência Seguiuse o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade contra a inovação que transpareceu em causa própria a qual foi relatada pelo também grande Juiz do Tribunal ministro Sepúlveda Pertence que teve a oportunidade de apontar a Lei e o fez com a indispensável coragem predicado do grande Juiz como reação normativa ao que decidido na questão de ordem no inquérito nº 687 em 1999 fazendo constar escancarando portanto a problemática esse enfoque na própria ementa Leio o item 1 1 O novo 1º do art 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687QO 25897 rel o em Ministro Sydney Sanches RTJ 179912 cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente 2 Tanto a Súmula 394 como a decisão do Supremo Tribunal que a cancelou derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal 3 Não pode a lei ordinária pretender impor como seu objeto imediato uma interpretação da Constituição a questão é de inconstitucionalidade formal ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior 4 Quando ao vício de inconstitucionalidade formal a lei 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Inteiro Teor do Acórdão Página 91 de 429 870 Voto MIN MARCO AURÉLIO AP 937 QO RJ interpretativa da Constituição acresça o de oporse ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal guarda da Constituição às razões dogmáticas acentuadas se impõem usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador ou seja que a Constituição como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído o legislador ordinário ao contrário submetido aos seus ditames Presidente voltase a interpretar considerada a questão de ordem que está na bancada a Constituição Federal Há premissa inafastável e talvez todos os integrantes estejam a concordar A competência em análise é funcional e está no âmbito da competência ou incompetência absoluta não há prorrogação Se digo que a competência é funcional a fixação sob o ângulo definitivo ocorre ante o cargo ocupado quando da prática delituosa Há de haver o nexo de causalidade consideradas as atribuições do cargo e o desvio de conduta glosado criminalmente verificado Não tenho a menor dúvida de que é preciso observar o princípio sensível da razoabilidade e este exclui interpretação que leve ao que apontei como elevador processual ao sobe e desce do processo O ProcuradorGeral da República referiuse à montanharussa processual Não chego sequer perto da montanharussa verdadeira porque não sou afeito a emoções maiores Em tese é possível figurar o seguinte alguém comete o crime quando ocupante do cargo de Prefeito e crime ligado ao cargo portanto existente o nexo de causalidade Ao término desse mandato considerado o precedente na questão de ordem que resultou no cancelamento do verbete de Súmula nº 394 passa ele à jurisdição da primeira instância Mas se vier a ser eleito Deputado Estadual o processocrime é deslocado 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ interpretativa da Constituição acresça o de oporse ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal guarda da Constituição às razões dogmáticas acentuadas se impõem usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador ou seja que a Constituição como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído o legislador ordinário ao contrário submetido aos seus ditames Presidente voltase a interpretar considerada a questão de ordem que está na bancada a Constituição Federal Há premissa inafastável e talvez todos os integrantes estejam a concordar A competência em análise é funcional e está no âmbito da competência ou incompetência absoluta não há prorrogação Se digo que a competência é funcional a fixação sob o ângulo definitivo ocorre ante o cargo ocupado quando da prática delituosa Há de haver o nexo de causalidade consideradas as atribuições do cargo e o desvio de conduta glosado criminalmente verificado Não tenho a menor dúvida de que é preciso observar o princípio sensível da razoabilidade e este exclui interpretação que leve ao que apontei como elevador processual ao sobe e desce do processo O ProcuradorGeral da República referiuse à montanharussa processual Não chego sequer perto da montanharussa verdadeira porque não sou afeito a emoções maiores Em tese é possível figurar o seguinte alguém comete o crime quando ocupante do cargo de Prefeito e crime ligado ao cargo portanto existente o nexo de causalidade Ao término desse mandato considerado o precedente na questão de ordem que resultou no cancelamento do verbete de Súmula nº 394 passa ele à jurisdição da primeira instância Mas se vier a ser eleito Deputado Estadual o processocrime é deslocado 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Inteiro Teor do Acórdão Página 92 de 429 871 Voto MIN MARCO AURÉLIO AP 937 QO RJ para o Tribunal de Justiça segundo a jurisprudência até aqui assentada a interpretação até aqui prevalecente Se por acaso é eleito Deputado Federal chega a Brasília deixando portanto o Poder Judiciário do Estado atuando o Supremo Se findo o mandato de Deputado Federal vem a ser escolhido a dedo Secretário de Estado passa a deter a prerrogativa de ser julgado pelo Tribunal de Justiça Vindo ante o desempenho como Secretário de Estado a ser eleito Governador e não encerrado ainda o processocrime este é deslocado para o Superior Tribunal de Justiça Terminado o mandato desce à primeira instância e eleito Senador não encerrado ainda o processocrime devido à morosidade da Justiça volta a contar com a prerrogativa de ser julgado pelo Supremo Será que a Constituição Federal em vigor enseja interpretação que leve a esse resultado Para mim não Presidente A fixação da competência está necessariamente ligada ao cargo ocupado na data do cometimento da prática criminosa E essa competência em termos de prerrogativa é única não flexível no que viria uma eleição posterior após o término do mandato ou desincompatibilização a implicar o deslocamento do processo da primeira instância para outro Tribunal ressoando o novo mandato para alguns não sei por que acreditam tanto no taco dos Tribunais com menosprezo à pedreira da magistratura que é a primeira instância como verdadeiro escudo Presidente não posso reinterpretando afirmo como reinterpretei a Constituição em 1999 quando do exame da questão de ordem no inquérito nº 6874 assentar que a Lei Fundamental mitigando princípio básico do Estado Democrático de Direito que é o do tratamento igualitário encerre esse vaivém esse verdadeiro elevador processual a ponto de terse modificações sucessivas da competência Fixada a competência por prerrogativa de foro considerado o liame entre a prática delituosa e o mandato deixando o detentor da prerrogativa o cargo passa a ter o tratamento reservado aos cidadãos comuns pouco importando que amanhã ou depois sob pena de afastarse a premissa que é a ligação do crime ao cargo ocupado gerador da prerrogativa haja eleição posterior para um novo cargo E o dia a dia revela que 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ para o Tribunal de Justiça segundo a jurisprudência até aqui assentada a interpretação até aqui prevalecente Se por acaso é eleito Deputado Federal chega a Brasília deixando portanto o Poder Judiciário do Estado atuando o Supremo Se findo o mandato de Deputado Federal vem a ser escolhido a dedo Secretário de Estado passa a deter a prerrogativa de ser julgado pelo Tribunal de Justiça Vindo ante o desempenho como Secretário de Estado a ser eleito Governador e não encerrado ainda o processocrime este é deslocado para o Superior Tribunal de Justiça Terminado o mandato desce à primeira instância e eleito Senador não encerrado ainda o processocrime devido à morosidade da Justiça volta a contar com a prerrogativa de ser julgado pelo Supremo Será que a Constituição Federal em vigor enseja interpretação que leve a esse resultado Para mim não Presidente A fixação da competência está necessariamente ligada ao cargo ocupado na data do cometimento da prática criminosa E essa competência em termos de prerrogativa é única não flexível no que viria uma eleição posterior após o término do mandato ou desincompatibilização a implicar o deslocamento do processo da primeira instância para outro Tribunal ressoando o novo mandato para alguns não sei por que acreditam tanto no taco dos Tribunais com menosprezo à pedreira da magistratura que é a primeira instância como verdadeiro escudo Presidente não posso reinterpretando afirmo como reinterpretei a Constituição em 1999 quando do exame da questão de ordem no inquérito nº 6874 assentar que a Lei Fundamental mitigando princípio básico do Estado Democrático de Direito que é o do tratamento igualitário encerre esse vaivém esse verdadeiro elevador processual a ponto de terse modificações sucessivas da competência Fixada a competência por prerrogativa de foro considerado o liame entre a prática delituosa e o mandato deixando o detentor da prerrogativa o cargo passa a ter o tratamento reservado aos cidadãos comuns pouco importando que amanhã ou depois sob pena de afastarse a premissa que é a ligação do crime ao cargo ocupado gerador da prerrogativa haja eleição posterior para um novo cargo E o dia a dia revela que 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Inteiro Teor do Acórdão Página 93 de 429 872 Voto MIN MARCO AURÉLIO AP 937 QO RJ aqueles que claudicaram na arte de proceder em sociedade cometendo crime acabam logrando mandatos mais importantes até mesmo do que aquele no qual praticado o crime Li o voto do Relator e quanto à solução da questão de ordem concordo com as premissas de Sua Excelência Apenas divirjo no que Sua Excelência mitiga o que decidido na questão de ordem em 1999 e acaba por contemplar a projeção da prerrogativa de foro conforme o estágio em que esteja o processocrime assentando que se o processocrime estiver na fase de alegações finais com instrução já encerrada portanto ou pelo menos em tese encerrada temse que o órgão continua com essa mesma competência como se pudesse e não pode pelo sistema processual que é um grande todo ser prorrogada ao contrário da competência territorial e da em razão do valor Feita essa restrição acompanho a solução preconizada e a meu ver em boa hora e sempre é tempo de evoluir pelo ministro Luís Roberto Barroso 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ aqueles que claudicaram na arte de proceder em sociedade cometendo crime acabam logrando mandatos mais importantes até mesmo do que aquele no qual praticado o crime Li o voto do Relator e quanto à solução da questão de ordem concordo com as premissas de Sua Excelência Apenas divirjo no que Sua Excelência mitiga o que decidido na questão de ordem em 1999 e acaba por contemplar a projeção da prerrogativa de foro conforme o estágio em que esteja o processocrime assentando que se o processocrime estiver na fase de alegações finais com instrução já encerrada portanto ou pelo menos em tese encerrada temse que o órgão continua com essa mesma competência como se pudesse e não pode pelo sistema processual que é um grande todo ser prorrogada ao contrário da competência territorial e da em razão do valor Feita essa restrição acompanho a solução preconizada e a meu ver em boa hora e sempre é tempo de evoluir pelo ministro Luís Roberto Barroso 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Inteiro Teor do Acórdão Página 94 de 429 873 Voto MIN ROSA WEBER 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO VOTO A MINISTRA ROSA WEBER Senhora Presidente Egrégio Tribunal cumprimento o eminente relator Ministro Luís Roberto pelo voto primoroso proferido ao exame de questão de ordem em que propõe uma redução teleológica da competência do STF no tocante ao instituto do foro por prerrogativa de função também conhecido como foro especial ou privilegiado considerado o atual estado da arte na jurisprudência da Casa 2 Tratase de tema da maior relevância de natureza técnica que se revisita no exercício da atividade hermenêutica do texto constitucional que cabe precipuamente a esta Casa enquanto guardiã da nossa Carta Política 3 Como já amplamente destacado nossa tradição constitucional revela progressiva ampliação do instituto do foro por prerrogativa de função Lembrou o Min Celso de Mello que o Vice Presidente da República só passou a contar com o foro perante o STF com a Constituição de 1967 Em compensação pontuou o eminente Relator sob a égide da Constituição de 1988 cerca de 800 agentes políticos passaram a titularizála só nesta Suprema Corte 4 Nessa revisita ao tema comungo com a visão do Relator pedindo vênia aos que entendem de forma contrária 5 Reputo presentes as hipóteses reveladoras de mutação constitucional seja pela mudança da realidade fática seja pela mudança na percepção de qual seja a melhor exegese seja pelas consequências práticas da orientação dominante geradoras de impunidade e mesmo de desprestígio ao Judiciário na esteira do voto do Relator A disfuncionalidade do sistema vigorante é manifesta Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14994837 Supremo Tribunal Federal 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO VOTO A MINISTRA ROSA WEBER Senhora Presidente Egrégio Tribunal cumprimento o eminente relator Ministro Luís Roberto pelo voto primoroso proferido ao exame de questão de ordem em que propõe uma redução teleológica da competência do STF no tocante ao instituto do foro por prerrogativa de função também conhecido como foro especial ou privilegiado considerado o atual estado da arte na jurisprudência da Casa 2 Tratase de tema da maior relevância de natureza técnica que se revisita no exercício da atividade hermenêutica do texto constitucional que cabe precipuamente a esta Casa enquanto guardiã da nossa Carta Política 3 Como já amplamente destacado nossa tradição constitucional revela progressiva ampliação do instituto do foro por prerrogativa de função Lembrou o Min Celso de Mello que o Vice Presidente da República só passou a contar com o foro perante o STF com a Constituição de 1967 Em compensação pontuou o eminente Relator sob a égide da Constituição de 1988 cerca de 800 agentes políticos passaram a titularizála só nesta Suprema Corte 4 Nessa revisita ao tema comungo com a visão do Relator pedindo vênia aos que entendem de forma contrária 5 Reputo presentes as hipóteses reveladoras de mutação constitucional seja pela mudança da realidade fática seja pela mudança na percepção de qual seja a melhor exegese seja pelas consequências práticas da orientação dominante geradoras de impunidade e mesmo de desprestígio ao Judiciário na esteira do voto do Relator A disfuncionalidade do sistema vigorante é manifesta Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14994837 Inteiro Teor do Acórdão Página 95 de 429 874 Voto MIN ROSA WEBER AP 937 QO RJ 6 Já manifestei em sessão da 1ª Turma mais de uma vez minha compreensão de que o instituto do foro especial pelo qual não tenho a menor simpatia mas que se encontra albergado na Constituição só encontra razão de ser na proteção à dignidade do cargo e não à pessoa que o ocupa o que evidencia a pertinência a meu juízo no mínimo de interpretação restrita que o vincule aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão do cargo como proposto pelo Relator 7 Tal restrição teleológica tem sido feita como anotado pelo Relator quanto a diversos temas Inúmeros os exemplos lembrados vg a Súmula 394 desta Casa a imunidade material dos parlamentares e a competência originária desta Corte em ações contra o CNJ 8 Nessa linha e forte ainda nos princípios republicano e da igualdade resolvo a questão de ordem acompanhando na íntegra o voto do eminente Relator sem prejuízo de ouvir com o maior gosto e atenção o votovista do eminente Ministro Alexandre de Morais quando for trazido inclusive para eventual adequação do meu É o voto 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14994837 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ 6 Já manifestei em sessão da 1ª Turma mais de uma vez minha compreensão de que o instituto do foro especial pelo qual não tenho a menor simpatia mas que se encontra albergado na Constituição só encontra razão de ser na proteção à dignidade do cargo e não à pessoa que o ocupa o que evidencia a pertinência a meu juízo no mínimo de interpretação restrita que o vincule aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão do cargo como proposto pelo Relator 7 Tal restrição teleológica tem sido feita como anotado pelo Relator quanto a diversos temas Inúmeros os exemplos lembrados vg a Súmula 394 desta Casa a imunidade material dos parlamentares e a competência originária desta Corte em ações contra o CNJ 8 Nessa linha e forte ainda nos princípios republicano e da igualdade resolvo a questão de ordem acompanhando na íntegra o voto do eminente Relator sem prejuízo de ouvir com o maior gosto e atenção o votovista do eminente Ministro Alexandre de Morais quando for trazido inclusive para eventual adequação do meu É o voto 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14994837 Inteiro Teor do Acórdão Página 96 de 429 875 Antecipação ao Voto 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Peço licença ao Ministro Alexandre de Moraes se Vossa Excelência me permite Não é nem comum fazer a antecipação de voto Entretanto tenho voto escrito até alongado e claro sempre sujeito a reajustes diante do espectro que Vossa Excelência abriu com tanta profundidade mas apenas para computar o meu voto sujeito às modificações assim se for o caso quando Vossa Excelência trouxer o votovista que com certeza muito ajudará No entanto também tinha examinado e na esteira do que foi aqui apresentado pelo eminente MinistroRelator Ministro Luís Roberto Barroso tenho como caracterizada situação de mutação constitucional porque o foro realmente não é escolha e prerrogativa nem é privilegio O Brasil é uma República na esteira da qual a igualdade como ontem foi amplamente exposto pelo Ministro Roberto Barroso não é opção é uma imposição E essa desigualação que é feita inclusive para fixação de competência dos Tribunais e portanto definição de foro dáse em razão de circunstâncias muito específicas e que no contexto constitucional para atingimento das finalidades do sistema posto evidentemente adequamse muito mais ou ajustamse muito mais ao que foi interpretado pelo Supremo em outras ocasiões O Ministro Marco Aurélio em seu voto também fez referência específica ao julgamento de 1999 posteriormente alterado mas tenho como concluído pelo MinistroRelator na questão de ordem resolvida no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo relacionados às funções desempenhadas até porque o cargo não é incorporado à situação e a Constituição faz referência a membros ou agentes ou aos cargos portanto no exercício daqueles cargos é que se cometem as práticas que eventualmente podem ser objeto de processamento e julgamento por este Supremo e pelos órgãos judiciais competentes Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747843940 Supremo Tribunal Federal 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Peço licença ao Ministro Alexandre de Moraes se Vossa Excelência me permite Não é nem comum fazer a antecipação de voto Entretanto tenho voto escrito até alongado e claro sempre sujeito a reajustes diante do espectro que Vossa Excelência abriu com tanta profundidade mas apenas para computar o meu voto sujeito às modificações assim se for o caso quando Vossa Excelência trouxer o votovista que com certeza muito ajudará No entanto também tinha examinado e na esteira do que foi aqui apresentado pelo eminente MinistroRelator Ministro Luís Roberto Barroso tenho como caracterizada situação de mutação constitucional porque o foro realmente não é escolha e prerrogativa nem é privilegio O Brasil é uma República na esteira da qual a igualdade como ontem foi amplamente exposto pelo Ministro Roberto Barroso não é opção é uma imposição E essa desigualação que é feita inclusive para fixação de competência dos Tribunais e portanto definição de foro dáse em razão de circunstâncias muito específicas e que no contexto constitucional para atingimento das finalidades do sistema posto evidentemente adequamse muito mais ou ajustamse muito mais ao que foi interpretado pelo Supremo em outras ocasiões O Ministro Marco Aurélio em seu voto também fez referência específica ao julgamento de 1999 posteriormente alterado mas tenho como concluído pelo MinistroRelator na questão de ordem resolvida no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo relacionados às funções desempenhadas até porque o cargo não é incorporado à situação e a Constituição faz referência a membros ou agentes ou aos cargos portanto no exercício daqueles cargos é que se cometem as práticas que eventualmente podem ser objeto de processamento e julgamento por este Supremo e pelos órgãos judiciais competentes Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747843940 Inteiro Teor do Acórdão Página 97 de 429 876 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ Farei também como agora afirmado pela Ministra Rosa Weber juntada de voto E reitero como disse o Ministro Alexandre de Moraes abre um leque extremamente profundo complexo e portanto eventualmente se for o caso fico aberta a eventuais reajustes mas neste momento antecipo o meu voto para acompanhar o Ministro e também como por ele concluído integralmente fixar que este foro se da em razão do cargo e com fatos relacionados com as funções desempenhadas Estou então acompanhando o Relator neste momento É como voto 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747843940 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Farei também como agora afirmado pela Ministra Rosa Weber juntada de voto E reitero como disse o Ministro Alexandre de Moraes abre um leque extremamente profundo complexo e portanto eventualmente se for o caso fico aberta a eventuais reajustes mas neste momento antecipo o meu voto para acompanhar o Ministro e também como por ele concluído integralmente fixar que este foro se da em razão do cargo e com fatos relacionados com as funções desempenhadas Estou então acompanhando o Relator neste momento É como voto 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747843940 Inteiro Teor do Acórdão Página 98 de 429 877 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O V O G A L A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Presidente 1 O Ministro Roberto Barroso apresenta questão de ordem para que se decida a se o órgão jurisdicional competente considerada a prerrogativa de função deve julgar apenas os crimes praticados no exercício do cargo e enquanto ocupado pelo réu b se encerrada a instrução e o réu passar a não mais ocupar o mandato subsistiria a competência deste Supremo Tribunal para prosseguir no julgamento do feito c na espécie se se decidir por declinar a competência pelo encerramento do mandato para qual juízo os autos devem ser remetidos se para o juízo eleitoral de primeira instância ou para o Tribunal Regional Eleitoral competente O caso 2 O Réu Marcos da Rocha Mendes no cargo de Prefeito do Município de Cabo FrioRJ foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral pela prática do delito de captação ilícita de sufrágio tipificado no art 299 do Código Eleitoral ainda na condição de candidato durante as eleições municipais de 2008 Temse na denúncia Nas eleições municipais de 2008 mais precisamente em outubro na cidade de Cabo Frio o denunciado indiretamente e diversas pessoas não identificadas inclusive uma pessoa conhecida apenas como RENATINHO morador do Jacaré de forma direta promoveram a captação ilícita de sufrágio mediante a conduta de oferecer vantagens econômicas a CARMEN LÚCIA DA SILVA GOMES em troca de votos sendo tal ato verificado em outras localidades como consta dos diversos depoimentos testemunhais Como consta dos autos no dia da votação a eleitora CARMEM LUCIA DA SILVA GOMES ao se dirigir ao CIEP de Jacaré para votar observou uma turma do MARQUINHOS Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O V O G A L A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Presidente 1 O Ministro Roberto Barroso apresenta questão de ordem para que se decida a se o órgão jurisdicional competente considerada a prerrogativa de função deve julgar apenas os crimes praticados no exercício do cargo e enquanto ocupado pelo réu b se encerrada a instrução e o réu passar a não mais ocupar o mandato subsistiria a competência deste Supremo Tribunal para prosseguir no julgamento do feito c na espécie se se decidir por declinar a competência pelo encerramento do mandato para qual juízo os autos devem ser remetidos se para o juízo eleitoral de primeira instância ou para o Tribunal Regional Eleitoral competente O caso 2 O Réu Marcos da Rocha Mendes no cargo de Prefeito do Município de Cabo FrioRJ foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral pela prática do delito de captação ilícita de sufrágio tipificado no art 299 do Código Eleitoral ainda na condição de candidato durante as eleições municipais de 2008 Temse na denúncia Nas eleições municipais de 2008 mais precisamente em outubro na cidade de Cabo Frio o denunciado indiretamente e diversas pessoas não identificadas inclusive uma pessoa conhecida apenas como RENATINHO morador do Jacaré de forma direta promoveram a captação ilícita de sufrágio mediante a conduta de oferecer vantagens econômicas a CARMEN LÚCIA DA SILVA GOMES em troca de votos sendo tal ato verificado em outras localidades como consta dos diversos depoimentos testemunhais Como consta dos autos no dia da votação a eleitora CARMEM LUCIA DA SILVA GOMES ao se dirigir ao CIEP de Jacaré para votar observou uma turma do MARQUINHOS Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 99 de 429 878 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ MENDES fazendo boca de urna no Jacaré distribuindo notas de R 5000 cinquenta reais para os eleitores votarem em MARQUINHOS MENDES ora denunciado Um tal de RENATINHO morador do Jacaré teria lhe oferecido na ocasião R 20000 duzentos reais para que votasse em MARQUINHOS MENDES Devido a disputa política acirrada no Município Cabo Frio entre os candidatos Alair Correa e o ora denunciado as práticas ilícitas com vista a angariar votos foram corriqueiras tais como compra de votos tendo em vista que no dia da eleição em diversas escolas municipais e CIEPs diversos comparsas de MARQUINHOS MENDES entregavam notas de R 5000 cinquenta reais e santinhos aos eleitores bem como realizavam boca de urna e distribuição de carne à população Ainda confirmando a compra de votos em favor do candidato MARQUINHOS MENDES é esclarecedor o depoimento de ANDERSON RIBEIRO ORSIDA que no dia das eleições viu um cabo eleitoral com um botom de MARQUINHOS MENDES ir até um veículo Citroen C4 PLACA HHB9992 e pegar um bolo de dinheiro para ato seguinte distribuir aos eleitores para que votassem em MARQUINHOS MENDES O próprio MARQUINHOS MENDES ora denunciado esteve presente na Escola Municipal Palmira Bessa abordando alguns eleitores inclusive a eleitora THEREZA SUELY BARILE CAZAR permanecendo do lado de fora da escola com seus cabos eleitorais fazendo boca de urna Evento 20 fls 67 3 Em 3012013 o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro recebeu a denúncia Denúncia Crime de corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral Presentes indícios de autoria e prova da materialidade Exposição adequada e suficiente da prática da conduta reputada criminosa e do contexto em que teria ocorrido conforme exigido pela art 357 2º do Código Eleitoral Princípio do in dubio pro societate Recebimento da denúncia Evento 21 fl 105 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ MENDES fazendo boca de urna no Jacaré distribuindo notas de R 5000 cinquenta reais para os eleitores votarem em MARQUINHOS MENDES ora denunciado Um tal de RENATINHO morador do Jacaré teria lhe oferecido na ocasião R 20000 duzentos reais para que votasse em MARQUINHOS MENDES Devido a disputa política acirrada no Município Cabo Frio entre os candidatos Alair Correa e o ora denunciado as práticas ilícitas com vista a angariar votos foram corriqueiras tais como compra de votos tendo em vista que no dia da eleição em diversas escolas municipais e CIEPs diversos comparsas de MARQUINHOS MENDES entregavam notas de R 5000 cinquenta reais e santinhos aos eleitores bem como realizavam boca de urna e distribuição de carne à população Ainda confirmando a compra de votos em favor do candidato MARQUINHOS MENDES é esclarecedor o depoimento de ANDERSON RIBEIRO ORSIDA que no dia das eleições viu um cabo eleitoral com um botom de MARQUINHOS MENDES ir até um veículo Citroen C4 PLACA HHB9992 e pegar um bolo de dinheiro para ato seguinte distribuir aos eleitores para que votassem em MARQUINHOS MENDES O próprio MARQUINHOS MENDES ora denunciado esteve presente na Escola Municipal Palmira Bessa abordando alguns eleitores inclusive a eleitora THEREZA SUELY BARILE CAZAR permanecendo do lado de fora da escola com seus cabos eleitorais fazendo boca de urna Evento 20 fls 67 3 Em 3012013 o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro recebeu a denúncia Denúncia Crime de corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral Presentes indícios de autoria e prova da materialidade Exposição adequada e suficiente da prática da conduta reputada criminosa e do contexto em que teria ocorrido conforme exigido pela art 357 2º do Código Eleitoral Princípio do in dubio pro societate Recebimento da denúncia Evento 21 fl 105 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 100 de 429 879 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ 4 Em 2442013 por não mais ocupar o Réu o cargo de Prefeito de Cabo FrioRJ foi declinada a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para o Juízo da 256ª Zona Eleitoral Evento 21 fl 138 A ação penal foi autuada com o número 83529520096190000 5 A defesa impetrou no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro o Habeas Corpus n 2244720136190000 pretendendo o trancamento da Ação Penal nº 83529520096190000 em trâmite perante a 256ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de janeiro Evento 21 fl 231 Alegou inépcia da denúncia e nulidade do recebimento da denúncia por esta Corte Regional em 30012013 haja vista que à ocasião o paciente havia deixado o cargo de Prefeito do município de Cabo Frio de modo que não mais detinha foro por prerrogativa de função Evento 21 fl 231 6 Em 14102013 o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro concedeu parcialmente a ordem para decretar a nulidade da decisão que recebeu a denúncia bem como de todos os atos que lhe sucederam especialmente a designação da Audiência de Instrução e Julgamento Evento 21 fl 235 em julgado assim ementado Habeas Corpus Trancamento da ação penal Medida excepcional que apenas tem lugar diante de manifesto constrangimento ilegal 1 Inépcia da inicial Não configuração A denúncia contém todos os elementos previstos pelo art 357 2º do Código Eleitoral Inocorrência de violação ao contradit6rio e fi ampla defesa II Nulidade da decisão que recebeu a denúncia Incompetência absoluta do Tribunal Regional Eleitoral uma vez que o paciente já não ocupava cargo que lhe deferia foro por prerrogativa de função Vício que deve ser sanado com a decretação da nulidade do recebimento da denúncia e todos os atos que lhe sucederam III Concessão parcial da ordem Evento 21 fl 230 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ 4 Em 2442013 por não mais ocupar o Réu o cargo de Prefeito de Cabo FrioRJ foi declinada a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para o Juízo da 256ª Zona Eleitoral Evento 21 fl 138 A ação penal foi autuada com o número 83529520096190000 5 A defesa impetrou no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro o Habeas Corpus n 2244720136190000 pretendendo o trancamento da Ação Penal nº 83529520096190000 em trâmite perante a 256ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de janeiro Evento 21 fl 231 Alegou inépcia da denúncia e nulidade do recebimento da denúncia por esta Corte Regional em 30012013 haja vista que à ocasião o paciente havia deixado o cargo de Prefeito do município de Cabo Frio de modo que não mais detinha foro por prerrogativa de função Evento 21 fl 231 6 Em 14102013 o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro concedeu parcialmente a ordem para decretar a nulidade da decisão que recebeu a denúncia bem como de todos os atos que lhe sucederam especialmente a designação da Audiência de Instrução e Julgamento Evento 21 fl 235 em julgado assim ementado Habeas Corpus Trancamento da ação penal Medida excepcional que apenas tem lugar diante de manifesto constrangimento ilegal 1 Inépcia da inicial Não configuração A denúncia contém todos os elementos previstos pelo art 357 2º do Código Eleitoral Inocorrência de violação ao contradit6rio e fi ampla defesa II Nulidade da decisão que recebeu a denúncia Incompetência absoluta do Tribunal Regional Eleitoral uma vez que o paciente já não ocupava cargo que lhe deferia foro por prerrogativa de função Vício que deve ser sanado com a decretação da nulidade do recebimento da denúncia e todos os atos que lhe sucederam III Concessão parcial da ordem Evento 21 fl 230 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 101 de 429 880 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ 7 Em 1442014 o Juízo da 256ª Zona Eleitoral Cabo FrioRJ proferiu nova decisão de recebimento da denúncia persistindo o processamento da ação penal em primeira instância Evento 21 fls 239 240 8 A instrução foi encerrada em primeira instância com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu Evento 23 fls 6678 tendo as alegações finais sido apresentadas pelas partes Evento 23 fls 8099 e fls 107124 9 Em 1022015 o réu tomou posse como Deputado Federal Evento 23 fl 129 na condição de suplente O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro declinou da competência e remeteu a ação penal para este Supremo Tribunal Evento 23 fl 137 10 Temse nos autos 5 Quase um ano depois em 14042016 Marcos da Rocha Mendes se afastou do mandato uma vez que os deputados eleitos reassumiram seus cargos Dias depois em 19042016 o réu mais uma vez assumiu o mandato de Deputado Federal Já em 13092016 ele foi efetivado no mandato em virtude da perda de mandato do titular o Deputado Eduardo Cunha 6 Finalmente Marcos da Rocha Mendes foi eleito Prefeito de Cabo Frio e renunciou ao mandato de Deputado Federal para assumir a Prefeitura em 1012017 Evento 2 fl 2 11 O Relator desta ação penal Ministro Roberto Barroso submete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de interpretação restritiva das normas constitucionais quanto à prerrogativa de foro 13 A tese a ser debatida limita a aplicação do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal às acusações por crimes cometidos no cargo e em razão do cargo ao qual a Constituição assegura este foro especial Se o fato imputado por exemplo foi praticado anteriormente à investidura no mandato de 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ 7 Em 1442014 o Juízo da 256ª Zona Eleitoral Cabo FrioRJ proferiu nova decisão de recebimento da denúncia persistindo o processamento da ação penal em primeira instância Evento 21 fls 239 240 8 A instrução foi encerrada em primeira instância com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu Evento 23 fls 6678 tendo as alegações finais sido apresentadas pelas partes Evento 23 fls 8099 e fls 107124 9 Em 1022015 o réu tomou posse como Deputado Federal Evento 23 fl 129 na condição de suplente O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro declinou da competência e remeteu a ação penal para este Supremo Tribunal Evento 23 fl 137 10 Temse nos autos 5 Quase um ano depois em 14042016 Marcos da Rocha Mendes se afastou do mandato uma vez que os deputados eleitos reassumiram seus cargos Dias depois em 19042016 o réu mais uma vez assumiu o mandato de Deputado Federal Já em 13092016 ele foi efetivado no mandato em virtude da perda de mandato do titular o Deputado Eduardo Cunha 6 Finalmente Marcos da Rocha Mendes foi eleito Prefeito de Cabo Frio e renunciou ao mandato de Deputado Federal para assumir a Prefeitura em 1012017 Evento 2 fl 2 11 O Relator desta ação penal Ministro Roberto Barroso submete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de interpretação restritiva das normas constitucionais quanto à prerrogativa de foro 13 A tese a ser debatida limita a aplicação do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal às acusações por crimes cometidos no cargo e em razão do cargo ao qual a Constituição assegura este foro especial Se o fato imputado por exemplo foi praticado anteriormente à investidura no mandato de 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 102 de 429 881 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ parlamentar federal não se justificaria a atribuição de competência ao STF No presente processo por exemplo a infração imputada foi praticada quando o réu era candidato a Prefeito Municipal e não no exercício do seu atual mandato de Deputado Federal Tratase de debater o sentido o alcance os limites e as possibilidades interpretativas dos dispositivos constitucionais que cuidam da matéria 14 Esta interpretação já foi defendida publicamente pelo decano do Tribunal Ministro Celso de Mello Em entrevista publicada na Folha de São Paulo de 26022012 assim se manifestou S Exa A minha proposta é um pouco radical porque proponho a supressão pura e simples de todas as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro em matéria criminal Mas para efeito de debate poderia até concordar com a subsistência de foro em favor do presidente da República nos casos em que ele pode ser responsabilizado penalmente e dos presidentes do Senado da Câmara e do Supremo E a ninguém mais Eu sinto que todas as autoridades públicas hão de ser submetidas a julgamento nas causas penais perante os magistrados de primeiro grau mas isso em termos de formulação de novas regras constitucionais a depender portanto de uma proposta de emenda constitucional que seja apresentada ao Congresso Mas acho que o STF talvez devesse enquanto a Constituição mantiver essas inúmeras hipóteses de prerrogativa de foro interpretar a regra constitucional nos seguintes termos enquanto não for alterada a Constituição a prerrogativa de foro seria cabível apenas para os delitos cometidos em razão do ofício Isso significa que atuais titulares de cargos executivos judiciários ou de mandatos eletivos só teriam prerrogativa de foro se o delito pelo qual eles estão sendo investigados ou processados tivessem sido praticados em razão do ofício ou no desempenho daquele cargo grifos acrescentados 15 A tese recebeu apoio doutrinário relevante Com efeito escreveu o Professor Daniel Sarmento Aliás se o foro por prerrogativa de função não constitui um 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ parlamentar federal não se justificaria a atribuição de competência ao STF No presente processo por exemplo a infração imputada foi praticada quando o réu era candidato a Prefeito Municipal e não no exercício do seu atual mandato de Deputado Federal Tratase de debater o sentido o alcance os limites e as possibilidades interpretativas dos dispositivos constitucionais que cuidam da matéria 14 Esta interpretação já foi defendida publicamente pelo decano do Tribunal Ministro Celso de Mello Em entrevista publicada na Folha de São Paulo de 26022012 assim se manifestou S Exa A minha proposta é um pouco radical porque proponho a supressão pura e simples de todas as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro em matéria criminal Mas para efeito de debate poderia até concordar com a subsistência de foro em favor do presidente da República nos casos em que ele pode ser responsabilizado penalmente e dos presidentes do Senado da Câmara e do Supremo E a ninguém mais Eu sinto que todas as autoridades públicas hão de ser submetidas a julgamento nas causas penais perante os magistrados de primeiro grau mas isso em termos de formulação de novas regras constitucionais a depender portanto de uma proposta de emenda constitucional que seja apresentada ao Congresso Mas acho que o STF talvez devesse enquanto a Constituição mantiver essas inúmeras hipóteses de prerrogativa de foro interpretar a regra constitucional nos seguintes termos enquanto não for alterada a Constituição a prerrogativa de foro seria cabível apenas para os delitos cometidos em razão do ofício Isso significa que atuais titulares de cargos executivos judiciários ou de mandatos eletivos só teriam prerrogativa de foro se o delito pelo qual eles estão sendo investigados ou processados tivessem sido praticados em razão do ofício ou no desempenho daquele cargo grifos acrescentados 15 A tese recebeu apoio doutrinário relevante Com efeito escreveu o Professor Daniel Sarmento Aliás se o foro por prerrogativa de função não constitui um 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 103 de 429 882 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ privilégio estamental ou corporativo mas uma proteção outorgada às pessoas que desempenham certas funções em prol do interesse público não há porque estendêlo para fatos estranhos ao exercício destas mesmas funções Assim também o argumento teleológico justifica a exegese restritiva que ora se propõe2 16 Entendo portanto que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal deve se manifestar sobre a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de modo a limitar tais competências jurisdicionais aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo Essa interpretação se alinha com o caráter excepcional do foro privilegiado e melhor concilia o instituto com os princípios da igualdade e da república Além disso é solução atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual com maior aptidão para tornar o sistema de justiça criminal mais funcional e efetivo 12 Analisados os elementos constantes dos autos apresento voto 13 A jurisdição é una e monopólio do Estado Não é exercida contudo por um único magistrado Por isso a necessária repartição de competências que garante a segurança jurídica do cidadão na concretude do princípio do juízo natural Fernando da Costa Tourinho Filho leciona que Embora a jurisdição seja una como poder soberano do Estado é evidente que não pode ser exercida ilimitadamente por qualquer Juiz Se a área do Estado fosse por demais exígua e a população diminuta tal qual ocorre com pequenos municípios seria compreensível que um ou dois Juízes fossem suficientes para dirimir todos os litígios que ali ocorressem Todavia nas sociedades modernas conforme observa Lascano não é concebível um juízo único Pelo contrário exigidos são muitos Órgão Jurisdicionais em relação à quantidade da população extensão territorial e número extraordinário de lides e controvérsias Por outro lado o problema criado pela vastidão territorial pela 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ privilégio estamental ou corporativo mas uma proteção outorgada às pessoas que desempenham certas funções em prol do interesse público não há porque estendêlo para fatos estranhos ao exercício destas mesmas funções Assim também o argumento teleológico justifica a exegese restritiva que ora se propõe2 16 Entendo portanto que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal deve se manifestar sobre a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de modo a limitar tais competências jurisdicionais aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo Essa interpretação se alinha com o caráter excepcional do foro privilegiado e melhor concilia o instituto com os princípios da igualdade e da república Além disso é solução atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual com maior aptidão para tornar o sistema de justiça criminal mais funcional e efetivo 12 Analisados os elementos constantes dos autos apresento voto 13 A jurisdição é una e monopólio do Estado Não é exercida contudo por um único magistrado Por isso a necessária repartição de competências que garante a segurança jurídica do cidadão na concretude do princípio do juízo natural Fernando da Costa Tourinho Filho leciona que Embora a jurisdição seja una como poder soberano do Estado é evidente que não pode ser exercida ilimitadamente por qualquer Juiz Se a área do Estado fosse por demais exígua e a população diminuta tal qual ocorre com pequenos municípios seria compreensível que um ou dois Juízes fossem suficientes para dirimir todos os litígios que ali ocorressem Todavia nas sociedades modernas conforme observa Lascano não é concebível um juízo único Pelo contrário exigidos são muitos Órgão Jurisdicionais em relação à quantidade da população extensão territorial e número extraordinário de lides e controvérsias Por outro lado o problema criado pela vastidão territorial pela 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 104 de 429 883 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ quantidade da população e pelo número assombroso de litígios dos mais simples aos mais complexos não seria solucionado apenas com a criação de numerosos Órgão Jurisdicionais Do contrário eles julgariam toda e qualquer controvérsia que surgisse em qualquer ponto do território nacional O Estado pois partindo das vantagens que a divisão do trabalho proporciona limitou o Poder Jurisdicional desses órgãos Todos eles exercem o poder jurisdicional mas dentro de certos limites delineados na lei daí derivando o conceito de competência que se define como medida da jurisdição para significar precisamente a porção do Poder Jurisdicional que cada órgão pode exercer Podese pois conceituar a competência como sendo o âmbito legislativamente delimitado dentro do qual o órgão exerce o seu Poder Jurisdicional Tourinho Filho Fernando da Costa Manual de processo penal 3ª Ed São Paulo Saraiva 2001 fls 201202 14 O foro por prerrogativa de função foi estabelecido pelo Poder Constituinte originário pela relevância de determinadas funções e cargos públicos exercidos nos três poderes da República Concluiuse pela necessidade de foros específicos para o processo e julgamento de infrações penais praticadas por ocupantes de algunss cargos ou funções tendo em vista o impacto político que eventuais decisões judiciais poderiam deflagrar Segundo Eugênio Pacelli de Oliveira Optouse então pela eleição de órgãos colegiados do Poder Judiciário mais afastados em tese do alcance das pressões externas que frequentemente ocorrem em tais situações e em atenção também à formação profissional de seus integrantes quase sempre portadores de mais alargada experiência judicante adquirida ao longo do tempo de exercício na carreira de Oliveira Eugênio Pacelli Curso de processo penal 11ª ed Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2009 fl 187 No mesmo sentido por exemplo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ quantidade da população e pelo número assombroso de litígios dos mais simples aos mais complexos não seria solucionado apenas com a criação de numerosos Órgão Jurisdicionais Do contrário eles julgariam toda e qualquer controvérsia que surgisse em qualquer ponto do território nacional O Estado pois partindo das vantagens que a divisão do trabalho proporciona limitou o Poder Jurisdicional desses órgãos Todos eles exercem o poder jurisdicional mas dentro de certos limites delineados na lei daí derivando o conceito de competência que se define como medida da jurisdição para significar precisamente a porção do Poder Jurisdicional que cada órgão pode exercer Podese pois conceituar a competência como sendo o âmbito legislativamente delimitado dentro do qual o órgão exerce o seu Poder Jurisdicional Tourinho Filho Fernando da Costa Manual de processo penal 3ª Ed São Paulo Saraiva 2001 fls 201202 14 O foro por prerrogativa de função foi estabelecido pelo Poder Constituinte originário pela relevância de determinadas funções e cargos públicos exercidos nos três poderes da República Concluiuse pela necessidade de foros específicos para o processo e julgamento de infrações penais praticadas por ocupantes de algunss cargos ou funções tendo em vista o impacto político que eventuais decisões judiciais poderiam deflagrar Segundo Eugênio Pacelli de Oliveira Optouse então pela eleição de órgãos colegiados do Poder Judiciário mais afastados em tese do alcance das pressões externas que frequentemente ocorrem em tais situações e em atenção também à formação profissional de seus integrantes quase sempre portadores de mais alargada experiência judicante adquirida ao longo do tempo de exercício na carreira de Oliveira Eugênio Pacelli Curso de processo penal 11ª ed Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2009 fl 187 No mesmo sentido por exemplo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 105 de 429 884 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ Alencar Determinadas pessoas em razão da alta relevância da função que desempenham têm direito ao julgamento por órgão de maior graduação Permitese assim enaltecer a função desempenhada e evitar as pressões indiretas que poderiam ocorrer se as diversas autoridades fossem julgadas pelos juízes de primeiro grau Távora Nestor e Alencar Rosmar Rodrigues Curso de Direito Processual Penal 8ª Ed Salvador Editora Jus Podivm 2013 fl 275 Assim a prerrogativa de função do agente pode alterar fundamentalmente a eleição do foro competente para apurar a infração cometida A regra geral é que o delinquente seja punido no local do crime pois aí está o maior abalo à comunidade Entretanto conforme a situação específica em que se encontre há alteração da regra geral É o que ocorre com o agente investido em particular função Nucci Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 8ª Ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 Fl 248 Entretanto o tratamento diferenciado não é dispensado à pessoa mas sim à função ou cargo público exercido por ela Fosse para distinguir pessoa terseia estabelecido privilégio incompatível com o princípio republicano Nesse sentido Fernando da Costa Tourinho Filho Há pessoas que exercem cargos de especial relevância no Estado e em atenção a esses cargos ou funções que exercem no cenário políticojurídico da nossa Pátria gozam elas de foro especial isto é não serão processadas e julgadas como qualquer do povo pelos órgãos comuns mas pelos órgãos superiores de instância mais elevada Ponderese contudo que tal tratamento especial não é dispensado à pessoa mas sim ao cargo à função E tanto isso é exato que cessada a função desaparece a prerrogativa Tourinho Filho Fernando da Costa Manual de processo penal 3ª Ed São Paulo Saraiva 2001 fl 221 15 Fixadas essas premissas básicas temse que a Constituição da 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Alencar Determinadas pessoas em razão da alta relevância da função que desempenham têm direito ao julgamento por órgão de maior graduação Permitese assim enaltecer a função desempenhada e evitar as pressões indiretas que poderiam ocorrer se as diversas autoridades fossem julgadas pelos juízes de primeiro grau Távora Nestor e Alencar Rosmar Rodrigues Curso de Direito Processual Penal 8ª Ed Salvador Editora Jus Podivm 2013 fl 275 Assim a prerrogativa de função do agente pode alterar fundamentalmente a eleição do foro competente para apurar a infração cometida A regra geral é que o delinquente seja punido no local do crime pois aí está o maior abalo à comunidade Entretanto conforme a situação específica em que se encontre há alteração da regra geral É o que ocorre com o agente investido em particular função Nucci Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 8ª Ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 Fl 248 Entretanto o tratamento diferenciado não é dispensado à pessoa mas sim à função ou cargo público exercido por ela Fosse para distinguir pessoa terseia estabelecido privilégio incompatível com o princípio republicano Nesse sentido Fernando da Costa Tourinho Filho Há pessoas que exercem cargos de especial relevância no Estado e em atenção a esses cargos ou funções que exercem no cenário políticojurídico da nossa Pátria gozam elas de foro especial isto é não serão processadas e julgadas como qualquer do povo pelos órgãos comuns mas pelos órgãos superiores de instância mais elevada Ponderese contudo que tal tratamento especial não é dispensado à pessoa mas sim ao cargo à função E tanto isso é exato que cessada a função desaparece a prerrogativa Tourinho Filho Fernando da Costa Manual de processo penal 3ª Ed São Paulo Saraiva 2001 fl 221 15 Fixadas essas premissas básicas temse que a Constituição da 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 106 de 429 885 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ República estabelece normas não exaurientes quanto ao alcance do foro por prerrogativa de função as quais precisam ser submetidas à interpretação judicial Ensina Paulo Bonavides Interpretação no entendimento clássico de Savigny é a reconstrução do conteúdo da lei sua elucidação de modo a operarse uma restituição de sentido ao texto viciado ou obscuro Tratase evidentemente de operação lógica de caráter técnico mediante a qual se investiga o significado exato de uma norma jurídica nem sempre clara ou precisa Busca a interpretação portanto estabelecer o sentido objetivamente válido de uma regra de direito Questiona a lei não o direito Objeto de interpretação é de modo genérico a norma jurídica contida em leis regulamentos ou costumes Não há norma jurídica que dispensa interpretação Por onde se conclui improcedente o aforismo romano in claris non fit interpretatio Este pelo menos é o parecer de Nawiasky Carbone e Somlo Em verdade a interpretação mostra o direito vivendo plenamente a fase concreta e integrativa objetivandose na realidade Esse aspecto Felice Battaglia retratou com rara limpidez O momento da interpretação vincula a norma geral às conexões concretas conduz do abstrato ao concreto insere a realidade no esquema Bonavides Paulo Curso de Direito Constitucional 14ª Ed São Paulo Malheiros Editores 2004 fls 437438 E da lavra de José Joaquim Gomes Canotilho Interpretar uma norma constitucional é atribuir um significado a um ou vários símbolos linguísticos escritos na constituição com o fim de se obter uma decisão de problemas práticos normativoconstitucionalmente fundada Sugerese aqui três dimensões importantes da interpretação da constituição 1 interpretar a constituição significa procurar o direito contido nas normas constitucionais 2 investigar o direito contido na lei constitucional implica uma actividade actividade complexa que se 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ República estabelece normas não exaurientes quanto ao alcance do foro por prerrogativa de função as quais precisam ser submetidas à interpretação judicial Ensina Paulo Bonavides Interpretação no entendimento clássico de Savigny é a reconstrução do conteúdo da lei sua elucidação de modo a operarse uma restituição de sentido ao texto viciado ou obscuro Tratase evidentemente de operação lógica de caráter técnico mediante a qual se investiga o significado exato de uma norma jurídica nem sempre clara ou precisa Busca a interpretação portanto estabelecer o sentido objetivamente válido de uma regra de direito Questiona a lei não o direito Objeto de interpretação é de modo genérico a norma jurídica contida em leis regulamentos ou costumes Não há norma jurídica que dispensa interpretação Por onde se conclui improcedente o aforismo romano in claris non fit interpretatio Este pelo menos é o parecer de Nawiasky Carbone e Somlo Em verdade a interpretação mostra o direito vivendo plenamente a fase concreta e integrativa objetivandose na realidade Esse aspecto Felice Battaglia retratou com rara limpidez O momento da interpretação vincula a norma geral às conexões concretas conduz do abstrato ao concreto insere a realidade no esquema Bonavides Paulo Curso de Direito Constitucional 14ª Ed São Paulo Malheiros Editores 2004 fls 437438 E da lavra de José Joaquim Gomes Canotilho Interpretar uma norma constitucional é atribuir um significado a um ou vários símbolos linguísticos escritos na constituição com o fim de se obter uma decisão de problemas práticos normativoconstitucionalmente fundada Sugerese aqui três dimensões importantes da interpretação da constituição 1 interpretar a constituição significa procurar o direito contido nas normas constitucionais 2 investigar o direito contido na lei constitucional implica uma actividade actividade complexa que se 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 107 de 429 886 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ traduz fundamentalmente na adscrição de um significado a um enunciado ou disposição linguística 3 o produto do acto de interpretar é o significado atribuído Canotilho J J G Direito Constitucional Coimbra Livraria Almedina 1996 Fl 202 16 A necessidade de interpretação de norma constitucional que trata do foro por prerrogativa de função não é questão nova neste Supremo Tribunal tendo sido provocado algumas vezes sendo possível constatar que a jurisprudência oscilou e alterouse ao longo do tempo 17 No julgamento do Habeas Corpus n 35501 Relator o Ministro Ary Franco 21101957 RTJ 463 o Plenário do Supremo Tribunal assentou Praticado o crime na função e em razão da função embora deixando depois o cargo deve subsistir o foro por prerrogativa de função Aplicação do art 87 do Cód Proc Penal Ao proferir o voto condutor como Relator da Reclamação n 473 o Ministro Victor Nunes afirmou então Segundo os arts 92 e 101 I letra c da Constituição compete ao Supremo Tribunal processar e julgar originariamente os Ministros de Estado assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade salvo em relação a estes quando houver conexão com crimes de responsabilidade do Presidente da República Tem afirmado o Supremo Tribunal em decisões mais recentes que a essa jurisdição especial estão sujeitos também os exMinistros desde que o fato imputado corresponda ao período de exercício do cargo Rcl n 473 Plenário Relator Ministro Victor Nunes julgado em 3111962 18 Esses e outros precedentes levaram à edição da Súmula n 394 do Supremo Tribunal Federal aprovada na sessão do Plenário de 341964 na qual se dispõe Cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício Esse verbete assegurava portanto a perpetuatio jurisdicionis ao 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ traduz fundamentalmente na adscrição de um significado a um enunciado ou disposição linguística 3 o produto do acto de interpretar é o significado atribuído Canotilho J J G Direito Constitucional Coimbra Livraria Almedina 1996 Fl 202 16 A necessidade de interpretação de norma constitucional que trata do foro por prerrogativa de função não é questão nova neste Supremo Tribunal tendo sido provocado algumas vezes sendo possível constatar que a jurisprudência oscilou e alterouse ao longo do tempo 17 No julgamento do Habeas Corpus n 35501 Relator o Ministro Ary Franco 21101957 RTJ 463 o Plenário do Supremo Tribunal assentou Praticado o crime na função e em razão da função embora deixando depois o cargo deve subsistir o foro por prerrogativa de função Aplicação do art 87 do Cód Proc Penal Ao proferir o voto condutor como Relator da Reclamação n 473 o Ministro Victor Nunes afirmou então Segundo os arts 92 e 101 I letra c da Constituição compete ao Supremo Tribunal processar e julgar originariamente os Ministros de Estado assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade salvo em relação a estes quando houver conexão com crimes de responsabilidade do Presidente da República Tem afirmado o Supremo Tribunal em decisões mais recentes que a essa jurisdição especial estão sujeitos também os exMinistros desde que o fato imputado corresponda ao período de exercício do cargo Rcl n 473 Plenário Relator Ministro Victor Nunes julgado em 3111962 18 Esses e outros precedentes levaram à edição da Súmula n 394 do Supremo Tribunal Federal aprovada na sessão do Plenário de 341964 na qual se dispõe Cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício Esse verbete assegurava portanto a perpetuatio jurisdicionis ao 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 108 de 429 887 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ estabelecer a continuidade da competência do foro por prerrogativa de função desde que o delito tivesse sido praticado no exercício da função e em razão dela 19 Na sessão de 1101964 o Plenário deste Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula n 451 na qual se tem A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional 20 Em 2581999 na vigência da atual ordem constitucional a Súmula n 394 foi cancelada pelo Plenário ao julgar a Questão de Ordem no Inq 687 Relator o Ministro Sidney Sanches DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL PROCESSO CRIMINAL CONTRA EXDEPUTADO FEDERAL COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE 1º GRAU NÃO MAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 1 Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 107950 e 352859 o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência consolidada na Súmula 394 segunda a qual cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício 2 A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988 ao menos às expressas pois no art 102 I b estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns Continua a norma constitucional não contemplando os exmembros do Congresso Nacional assim como não contempla o exPresidente o exVicePresidente o exProcuradorGeral da República nem os ex Ministros de Estado art 102 I b e c Em outras palavras a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários que por qualquer razão deixaram o 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ estabelecer a continuidade da competência do foro por prerrogativa de função desde que o delito tivesse sido praticado no exercício da função e em razão dela 19 Na sessão de 1101964 o Plenário deste Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula n 451 na qual se tem A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional 20 Em 2581999 na vigência da atual ordem constitucional a Súmula n 394 foi cancelada pelo Plenário ao julgar a Questão de Ordem no Inq 687 Relator o Ministro Sidney Sanches DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL PROCESSO CRIMINAL CONTRA EXDEPUTADO FEDERAL COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE 1º GRAU NÃO MAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 1 Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 107950 e 352859 o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência consolidada na Súmula 394 segunda a qual cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício 2 A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988 ao menos às expressas pois no art 102 I b estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns Continua a norma constitucional não contemplando os exmembros do Congresso Nacional assim como não contempla o exPresidente o exVicePresidente o exProcuradorGeral da República nem os ex Ministros de Estado art 102 I b e c Em outras palavras a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários que por qualquer razão deixaram o 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 109 de 429 888 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ exercício do cargo ou do mandato Dirseá que a tese da Súmula 394 permanece válida pois com ela ao menos de forma indireta também se protege o exercício do cargo ou do mandato se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce Não se pode negar a relevância dessa argumentação que por tantos anos foi aceita pelo Tribunal Mas também não se pode por outro lado deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce Menos ainda quem deixa de exercêlo Aliás a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema como expressa na Constituição brasileira mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado Menos ainda para exexercentes de cargos ou mandatos Ademais as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como são também os exexercentes de tais cargos ou mandatos 3 Questão de Ordem suscitada pelo Relator propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento no caso da competência do Juízo de 1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra exDeputado Federal Acolhimento de ambas as propostas por decisão unânime do Plenário 4 Ressalva também unânime de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal com base na Súmula 394 enquanto vigorou Inq 687 QO Relator o Ministro Sydney Sanches DJ 9112001 21 Com esse julgamento o Supremo Tribunal definiu que o foro por prerrogativa de função subsiste apenas quando e enquanto o agente se mantém na titularidade do do cargo ou função ou em seu exercício 22 Entretanto buscando restabelecer o disposto na Súmula n 394 deste Supremo Tribunal foi editada a Lei n 106282002 que modificava o art 84 do Código de Processo Penal para inserir dois parágrafos 1º A competência especial por prerrogativa de função relativa a atos administrativos do agente prevalece ainda que o 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ exercício do cargo ou do mandato Dirseá que a tese da Súmula 394 permanece válida pois com ela ao menos de forma indireta também se protege o exercício do cargo ou do mandato se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce Não se pode negar a relevância dessa argumentação que por tantos anos foi aceita pelo Tribunal Mas também não se pode por outro lado deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce Menos ainda quem deixa de exercêlo Aliás a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema como expressa na Constituição brasileira mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado Menos ainda para exexercentes de cargos ou mandatos Ademais as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como são também os exexercentes de tais cargos ou mandatos 3 Questão de Ordem suscitada pelo Relator propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento no caso da competência do Juízo de 1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra exDeputado Federal Acolhimento de ambas as propostas por decisão unânime do Plenário 4 Ressalva também unânime de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal com base na Súmula 394 enquanto vigorou Inq 687 QO Relator o Ministro Sydney Sanches DJ 9112001 21 Com esse julgamento o Supremo Tribunal definiu que o foro por prerrogativa de função subsiste apenas quando e enquanto o agente se mantém na titularidade do do cargo ou função ou em seu exercício 22 Entretanto buscando restabelecer o disposto na Súmula n 394 deste Supremo Tribunal foi editada a Lei n 106282002 que modificava o art 84 do Código de Processo Penal para inserir dois parágrafos 1º A competência especial por prerrogativa de função relativa a atos administrativos do agente prevalece ainda que o 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 110 de 429 889 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública 2o A ação de improbidade de que trata a Lei no 8429 de 2 de junho de 1992 será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública observado o disposto no 1º 23 Este Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade dessa lei ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n 2797 Relator o Ministro Sepúlveda Pertence DJ 19122006 III Foro especial por prerrogativa de função extensão no tempo ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante Súmula 394STF cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal Lei 106282002 que acrescentou os 1º e 2º ao artigo 84 do C Processo Penal pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição inconstitucionalidade declarada 1 O novo 1º do art 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687QO 25897 rel o em Ministro Sydney Sanches RTJ 179912 cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente 2 Tanto a Súmula 394 como a decisão do Supremo Tribunal que a cancelou derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal 3 Não pode a lei ordinária pretender impor como seu objeto imediato uma interpretação da Constituição a questão é de inconstitucionalidade formal ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior 4 Quando ao vício de inconstitucionalidade formal a lei interpretativa da Constituição acresça o de oporse ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal guarda da Constituição às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental admitir pudesse a lei 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública 2o A ação de improbidade de que trata a Lei no 8429 de 2 de junho de 1992 será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública observado o disposto no 1º 23 Este Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade dessa lei ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n 2797 Relator o Ministro Sepúlveda Pertence DJ 19122006 III Foro especial por prerrogativa de função extensão no tempo ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante Súmula 394STF cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal Lei 106282002 que acrescentou os 1º e 2º ao artigo 84 do C Processo Penal pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição inconstitucionalidade declarada 1 O novo 1º do art 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687QO 25897 rel o em Ministro Sydney Sanches RTJ 179912 cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente 2 Tanto a Súmula 394 como a decisão do Supremo Tribunal que a cancelou derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal 3 Não pode a lei ordinária pretender impor como seu objeto imediato uma interpretação da Constituição a questão é de inconstitucionalidade formal ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior 4 Quando ao vício de inconstitucionalidade formal a lei interpretativa da Constituição acresça o de oporse ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal guarda da Constituição às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental admitir pudesse a lei 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 111 de 429 890 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador ou seja que a Constituição como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído o legislador ordinário ao contrário submetido aos seus ditames 5 Inconstitucionalidade do 1º do art 84 CPrPenal acrescido pela lei questionada e por arrastamento da regra final do 2º do mesmo artigo que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa IV Ação de improbidade administrativa extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário 2º do art 84 do C Pr Penal introduzido pela L 106282002 declaração por lei de competência originária não prevista na Constituição inconstitucionalidade 1 No plano federal as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação 2 Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta de logo de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados detentores de toda a jurisdição residual 3 Acresce que a competência originária dos Tribunais é por definição derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau do que decorre que demarcada a última pela Constituição só a própria Constituição a pode excetuar 4 Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional 5 De outro lado pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa de natureza civil CF art 37 4º à ação penal contra os mais altos dignitários da República para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies 6 Quanto aos Tribunais locais a Constituição Federal salvo as hipóteses dos seus arts 29 X e 96 III reservou 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador ou seja que a Constituição como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído o legislador ordinário ao contrário submetido aos seus ditames 5 Inconstitucionalidade do 1º do art 84 CPrPenal acrescido pela lei questionada e por arrastamento da regra final do 2º do mesmo artigo que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa IV Ação de improbidade administrativa extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário 2º do art 84 do C Pr Penal introduzido pela L 106282002 declaração por lei de competência originária não prevista na Constituição inconstitucionalidade 1 No plano federal as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação 2 Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta de logo de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados detentores de toda a jurisdição residual 3 Acresce que a competência originária dos Tribunais é por definição derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau do que decorre que demarcada a última pela Constituição só a própria Constituição a pode excetuar 4 Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional 5 De outro lado pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa de natureza civil CF art 37 4º à ação penal contra os mais altos dignitários da República para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies 6 Quanto aos Tribunais locais a Constituição Federal salvo as hipóteses dos seus arts 29 X e 96 III reservou 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 112 de 429 891 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ explicitamente às Constituições dos Estadosmembros a definição da competência dos seus tribunais o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária V Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade 1 O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estenderse ao processo e julgamento da ação de improbidade agitada na Rcl 2138 ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo 2º do art 84 do CPrPenal 2 A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns afora o caso dos chefes do Poder Executivo cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos a cogitada competência dos tribunais não alcançaria sequer por integração analógica os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas aos quais segundo a Constituição não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade 3 Por outro lado ao contrário do que sucede com os crimes comuns a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado 24 Na presente questão de ordem este Supremo Tribunal deve se manifestar sobre a possibilidade de nova interpretação restritiva do instituto do foro por prerrogativa de função observados princípios constitucionais aparentemente conflitantes Doutrina José Joaquim Gomes Canotilho Interpretar as normas constitucionais significa como toda a interpretação de normas jurídicas compreender investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados linguísticos que formam o texto constitucional A interpretação jurídicoconstitucional reconduzse pois à atribuição de um significado a um ou vários símbolos linguísticos escritos na constituição Esta interpretação fazse mediante a utilização de determinados critérios ou medidas que se pretendem 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ explicitamente às Constituições dos Estadosmembros a definição da competência dos seus tribunais o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária V Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade 1 O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estenderse ao processo e julgamento da ação de improbidade agitada na Rcl 2138 ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo 2º do art 84 do CPrPenal 2 A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns afora o caso dos chefes do Poder Executivo cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos a cogitada competência dos tribunais não alcançaria sequer por integração analógica os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas aos quais segundo a Constituição não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade 3 Por outro lado ao contrário do que sucede com os crimes comuns a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado 24 Na presente questão de ordem este Supremo Tribunal deve se manifestar sobre a possibilidade de nova interpretação restritiva do instituto do foro por prerrogativa de função observados princípios constitucionais aparentemente conflitantes Doutrina José Joaquim Gomes Canotilho Interpretar as normas constitucionais significa como toda a interpretação de normas jurídicas compreender investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados linguísticos que formam o texto constitucional A interpretação jurídicoconstitucional reconduzse pois à atribuição de um significado a um ou vários símbolos linguísticos escritos na constituição Esta interpretação fazse mediante a utilização de determinados critérios ou medidas que se pretendem 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 113 de 429 892 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ objectivos transparentes e científicos teoria ou doutrina da hermenêutica Interpretar a constituição é uma tarefa que se impõe metodicamente a todos os aplicadores das normas constitucionais legislador administração tribunais Todos aqueles que são incumbidos de aplicar e concretizar devem 1 encontrar um resultado constitucionalmente justo através da adopção de um procedimento método racional e controlável 2 fundamentar este resultado também de forma racional e controlável Hesse Considerar a interpretação uma tarefa significa por conseguinte que toda a norma é significativa mas o significado não constitui um dado prévio é sim o resultado da tarefa interpretativa Canotilho J J G Direito Constitucional Coimbra Livraria Almedina 1996 Fls 208 e 209 E ainda na lição de Paulo Bonavides A interpretação da constituição é parte extremamente importante do Direito Constitucional O emprego de novos métodos da hermenêutica jurídica tradicional fez possível uma considerável e silenciosa mudança de sentido das normas constitucionais sem necessidade de substituílas expressamente ou sequer alterálas pelas vias formais da emenda constitucional Evidentemente quando o sistema entra em crise e demanda rápidas reformas todo o edifício constitucional estremece Suscitase então o problema de acomodar a Constituição com a realidade a que ela responde ou serve de instrumento Quanto mais rígida a Constituição quanto mais dificultosos os obstáculos erguidos a sua reforma mais avulta a importância da interpretação mais flexíveis e maleáveis devem ser os seus métodos interpretativos em ordem a fazer possível uma perfeita acomodação do estatuto básico às exigências do meio político e social Do contrário com a Constituição petrificada teríamos a rápida acumulação de elementos de crise que sempre prosperam e rompem por vias extraconstitucionais o dique de formalismos e artifícios levantados nos textos pela técnica das Constituições Desaconselhada a operação 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ objectivos transparentes e científicos teoria ou doutrina da hermenêutica Interpretar a constituição é uma tarefa que se impõe metodicamente a todos os aplicadores das normas constitucionais legislador administração tribunais Todos aqueles que são incumbidos de aplicar e concretizar devem 1 encontrar um resultado constitucionalmente justo através da adopção de um procedimento método racional e controlável 2 fundamentar este resultado também de forma racional e controlável Hesse Considerar a interpretação uma tarefa significa por conseguinte que toda a norma é significativa mas o significado não constitui um dado prévio é sim o resultado da tarefa interpretativa Canotilho J J G Direito Constitucional Coimbra Livraria Almedina 1996 Fls 208 e 209 E ainda na lição de Paulo Bonavides A interpretação da constituição é parte extremamente importante do Direito Constitucional O emprego de novos métodos da hermenêutica jurídica tradicional fez possível uma considerável e silenciosa mudança de sentido das normas constitucionais sem necessidade de substituílas expressamente ou sequer alterálas pelas vias formais da emenda constitucional Evidentemente quando o sistema entra em crise e demanda rápidas reformas todo o edifício constitucional estremece Suscitase então o problema de acomodar a Constituição com a realidade a que ela responde ou serve de instrumento Quanto mais rígida a Constituição quanto mais dificultosos os obstáculos erguidos a sua reforma mais avulta a importância da interpretação mais flexíveis e maleáveis devem ser os seus métodos interpretativos em ordem a fazer possível uma perfeita acomodação do estatuto básico às exigências do meio político e social Do contrário com a Constituição petrificada teríamos a rápida acumulação de elementos de crise que sempre prosperam e rompem por vias extraconstitucionais o dique de formalismos e artifícios levantados nos textos pela técnica das Constituições Desaconselhada a operação 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 114 de 429 893 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ constituinte direta em razão dos traumas que pode acarretar ou bloqueado pela rigidez do processo revisor o apelo ao poder constituinte só resta a via hermenêutica como a mais desimpedida de obstáculos à preservação da ordem constitucional Ocorre então a mudança tácita da Constituição por obra de intérpretes Excluída a via excepcional do golpe de Estado ou do apelo extremo aos recursos revolucionários a ordem constitucional quando se lhe depara o imperativo de renovação a que se acha sujeita pode perfeitamente atender essa necessidade por três caminhos normais o estabelecimento de uma nova Constituição a revisão formal do texto vigente e o recurso aos meios interpretativos Mediante o emprego de instrumentos de interpretação logram se surpreendentes resultados de alteração de sentido das regras constitucionais sem que todavia se faça mister modificarlhe o respectivo teor De sorte que aí se combina a preservação da Constituição com o deferimento das mais prementes e sentidas exigências da realidade social Bonavides Paulo Curso de Direito Constitucional 14ª Ed São Paulo Malheiros Editores 2004 fls 458459 25 Numa interpretação extensiva o foro por prerrogativa de função seria aplicado em qualquer situação desde que a pessoa ocupasse a função ou o cargo a ser resguardado Querse dizer mesmo que a infração penal tivesse sido praticada antes do exercício ou o fato incriminado não detivesse relação com o mister público o foro competente seria o especial A hermenêutica mais restritiva conduz a que somente seria submetido a processo e julgamento no foro por prerrogativa de função a pessoa que praticasse a infração penal no exercício do cargo ou função em que está investida e desde que essa infração tivesse relação com o desempenho público exercido 26 Para estabelecer qual das interpretações melhor se conforma ao espírito e ao texto constitucional necessário primeiro valerse do 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ constituinte direta em razão dos traumas que pode acarretar ou bloqueado pela rigidez do processo revisor o apelo ao poder constituinte só resta a via hermenêutica como a mais desimpedida de obstáculos à preservação da ordem constitucional Ocorre então a mudança tácita da Constituição por obra de intérpretes Excluída a via excepcional do golpe de Estado ou do apelo extremo aos recursos revolucionários a ordem constitucional quando se lhe depara o imperativo de renovação a que se acha sujeita pode perfeitamente atender essa necessidade por três caminhos normais o estabelecimento de uma nova Constituição a revisão formal do texto vigente e o recurso aos meios interpretativos Mediante o emprego de instrumentos de interpretação logram se surpreendentes resultados de alteração de sentido das regras constitucionais sem que todavia se faça mister modificarlhe o respectivo teor De sorte que aí se combina a preservação da Constituição com o deferimento das mais prementes e sentidas exigências da realidade social Bonavides Paulo Curso de Direito Constitucional 14ª Ed São Paulo Malheiros Editores 2004 fls 458459 25 Numa interpretação extensiva o foro por prerrogativa de função seria aplicado em qualquer situação desde que a pessoa ocupasse a função ou o cargo a ser resguardado Querse dizer mesmo que a infração penal tivesse sido praticada antes do exercício ou o fato incriminado não detivesse relação com o mister público o foro competente seria o especial A hermenêutica mais restritiva conduz a que somente seria submetido a processo e julgamento no foro por prerrogativa de função a pessoa que praticasse a infração penal no exercício do cargo ou função em que está investida e desde que essa infração tivesse relação com o desempenho público exercido 26 Para estabelecer qual das interpretações melhor se conforma ao espírito e ao texto constitucional necessário primeiro valerse do 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 115 de 429 894 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ método lógicosistemático para se concluir pela melhor exegese das normas constitucionais que cuidam do foro por prerrogativa de função Paulo Bonavides explica que aquele método A interpretação sistemática veio completar a interpretação lógica representando por conseguinte um alargamento das potencialidades cognitivas contidas naquela forma de interpretação assente na ratio ambas entram assim a compor a categoria hermenêutica denominada lógicoformal A interpretação começa naturalmente onde se concebe a norma como parte de um sistema a ordem jurídica que compõe um todo ou unidade objetiva única a emprestarlhe o verdadeiro sentido impossível de obterse se a considerássemos insulada individualizada fora portanto do contexto das leis e das conexões lógicas do sistema É a interpretação lógicosistemática instrumento poderosíssimo com que averiguar a mudança de significado por que passam velhas normas jurídicas Sua atenção recai sobre a norma jurídica tomando em conta como já evidenciara Enneccerus a íntima conexão do preceito do lugar em que se acha e da sua relação com os demais preceitos até alcançar o laço que une todas as regras e instituições num todo coerente É possível assim com o emprego dos elementos lógicos disponíveis e dos princípios mais gerais e abstratos do sistema elucidar a norma objeto de interpretação Bonavides Paulo Curso de Direito Constitucional 14ª Ed São Paulo Malheiros Editores 2004 fl 445 27 Nessa perspectiva sistemática resta claro que dois princípios constitucionais estão em aparente conflito o da igualdade e o da proteção dos princípios como o republicano que preservam a função pública Pelo princípio da igualdade deve ser conferido tratamento igual aos que em situação igual estejam dandose desigual tratamento aos que em situação desigual estejam na medida de sua desigualdade 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ método lógicosistemático para se concluir pela melhor exegese das normas constitucionais que cuidam do foro por prerrogativa de função Paulo Bonavides explica que aquele método A interpretação sistemática veio completar a interpretação lógica representando por conseguinte um alargamento das potencialidades cognitivas contidas naquela forma de interpretação assente na ratio ambas entram assim a compor a categoria hermenêutica denominada lógicoformal A interpretação começa naturalmente onde se concebe a norma como parte de um sistema a ordem jurídica que compõe um todo ou unidade objetiva única a emprestarlhe o verdadeiro sentido impossível de obterse se a considerássemos insulada individualizada fora portanto do contexto das leis e das conexões lógicas do sistema É a interpretação lógicosistemática instrumento poderosíssimo com que averiguar a mudança de significado por que passam velhas normas jurídicas Sua atenção recai sobre a norma jurídica tomando em conta como já evidenciara Enneccerus a íntima conexão do preceito do lugar em que se acha e da sua relação com os demais preceitos até alcançar o laço que une todas as regras e instituições num todo coerente É possível assim com o emprego dos elementos lógicos disponíveis e dos princípios mais gerais e abstratos do sistema elucidar a norma objeto de interpretação Bonavides Paulo Curso de Direito Constitucional 14ª Ed São Paulo Malheiros Editores 2004 fl 445 27 Nessa perspectiva sistemática resta claro que dois princípios constitucionais estão em aparente conflito o da igualdade e o da proteção dos princípios como o republicano que preservam a função pública Pelo princípio da igualdade deve ser conferido tratamento igual aos que em situação igual estejam dandose desigual tratamento aos que em situação desigual estejam na medida de sua desigualdade 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 116 de 429 895 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ Guilherme de Souza Nucci posicionase contrário ao foro por prerrogativa de função por entender haver ofensa ao princípio da igualdade Se todos são iguais perante a lei seria preciso uma particular e relevante razão para afastar o criminoso do seu juiz natural entendido este como o competente para julgar todos os casos semelhantes ao que foi praticado Não vemos motivo suficiente para que o Prefeito seja julgado na Capital do Estado nem que o juiz somente possa sêlo pelo Tribunal de Justiça ou o desembargador pelo Superior Tribunal de Justiça e assim por diante Se à justiça cível todos prestam contas igualmente sem qualquer distinção natural seria que a regra valesse também para a justiça criminal Neste prisma sustenta Marcelo Semer que o foro privilegiado para julgamentos criminais de autoridades é outra desigualdade que ainda permanece Reproduzimos com pequenas variações a regra antiga de que fidalgos de grandes estados e poder somente seriam presos por mandados especiais do Rei É um típico caso em que se outorga maior valor à noção de autoridade do que ao princípio da isonomia com a diferença de que hoje a igualdade é um dos pilares da Constituição Competência processual não se deve medir por uma ótica militar ou por estrato social Autoridades que cometem crimes devem ser julgadas como quaisquer pessoas pois deixam de se revestir do cargo quando praticam atos irregulares O foro privilegiado tal qual a prisão especial é herança de uma legislação elitista que muito se compatibilizou com regimes baseados na força e no prestígio da autoridade A síndrome dos desiguais p 1112 Nucci Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 8ª Ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 Fls 249250 grifos nossos Quanto à proteção da função pública o poder do Estado é exercido pelos seus agentes investidos de garantias para executar fielmente e com impessoalidade as funções estatais Entre essas garantias temse o foro por prerrogativa de função Essa prerrogativa foi constitucionalmente prevista pelo Poder 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Guilherme de Souza Nucci posicionase contrário ao foro por prerrogativa de função por entender haver ofensa ao princípio da igualdade Se todos são iguais perante a lei seria preciso uma particular e relevante razão para afastar o criminoso do seu juiz natural entendido este como o competente para julgar todos os casos semelhantes ao que foi praticado Não vemos motivo suficiente para que o Prefeito seja julgado na Capital do Estado nem que o juiz somente possa sêlo pelo Tribunal de Justiça ou o desembargador pelo Superior Tribunal de Justiça e assim por diante Se à justiça cível todos prestam contas igualmente sem qualquer distinção natural seria que a regra valesse também para a justiça criminal Neste prisma sustenta Marcelo Semer que o foro privilegiado para julgamentos criminais de autoridades é outra desigualdade que ainda permanece Reproduzimos com pequenas variações a regra antiga de que fidalgos de grandes estados e poder somente seriam presos por mandados especiais do Rei É um típico caso em que se outorga maior valor à noção de autoridade do que ao princípio da isonomia com a diferença de que hoje a igualdade é um dos pilares da Constituição Competência processual não se deve medir por uma ótica militar ou por estrato social Autoridades que cometem crimes devem ser julgadas como quaisquer pessoas pois deixam de se revestir do cargo quando praticam atos irregulares O foro privilegiado tal qual a prisão especial é herança de uma legislação elitista que muito se compatibilizou com regimes baseados na força e no prestígio da autoridade A síndrome dos desiguais p 1112 Nucci Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 8ª Ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 Fls 249250 grifos nossos Quanto à proteção da função pública o poder do Estado é exercido pelos seus agentes investidos de garantias para executar fielmente e com impessoalidade as funções estatais Entre essas garantias temse o foro por prerrogativa de função Essa prerrogativa foi constitucionalmente prevista pelo Poder 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 117 de 429 896 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ Constituinte originário pelo que não se há cogitar de sua inconstitucionalidade Nesse sentido EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida Na atual Carta Magna compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição artigo 102 caput o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo e não para com relação a ela exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário a fim de verificar se este teria ou não violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição Por outro lado as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas e portanto possam ser emendadas Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido ADI 815 Rel Min Moreira Alves DJ 1051996 28 O que se tem é pois aparente conflito de normas nas quais se contém o princípio da igualdade dos indivíduos e o da proteção da função pública pelo foro por prerrogativa de função princípios previstos originariamente da Constituição da República o que deve ser resolvido pela ponderação e harmonização dos valores tutelados Argumenta José Joaquim Gomes Canotilho 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Constituinte originário pelo que não se há cogitar de sua inconstitucionalidade Nesse sentido EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida Na atual Carta Magna compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição artigo 102 caput o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo e não para com relação a ela exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário a fim de verificar se este teria ou não violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição Por outro lado as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas e portanto possam ser emendadas Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido ADI 815 Rel Min Moreira Alves DJ 1051996 28 O que se tem é pois aparente conflito de normas nas quais se contém o princípio da igualdade dos indivíduos e o da proteção da função pública pelo foro por prerrogativa de função princípios previstos originariamente da Constituição da República o que deve ser resolvido pela ponderação e harmonização dos valores tutelados Argumenta José Joaquim Gomes Canotilho 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 118 de 429 897 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ O fato de a constituição constituir um sistema aberto de princípios insinua já que podem existir fenômenos de tensão entre os vários princípios estruturantes ou entre os restantes princípios constitucionais gerais e especiais Considerar a constituição como uma ordem ou sistema de ordenação totalmente fechado e harmonizante significaria esquecer desde logo que ela é muitas vezes o resultado de um compromisso entre vários actores sociais transportadores de ideias aspirações e interesses substancialmente diferenciados a até antagônicos ou contraditórios O consenso fundamental quanto a princípios e normas positivoconstitucionalmente plasmados não pode apagar como é óbvio o pluralismo e antagonismo de ideias subjacentes ao pacto fundador A pretensão de validade absoluta de certos princípios com sacrifício de outros originaria a criação de princípios reciprocamente incompatíveis com a consequente destruição da tendencial unidade axiológiconormativa da lei fundamental Daí o reconhecimento de momentos de tensão ou antagonismo entre os vários princípios e a necessidade atrás exposta de aceitar que os princípios não obedecem em caso de conflito a uma lógica do tudo ou nada antes podem ser objecto de ponderação e concordância prática consoante o seu peso e as circunstâncias do caso Ponderar princípios significa sopesar a fim de se decidir qual dos princípios num caso concreto tem maior peso ou valor os princípios conflitantes Harmonizar princípios equivale a uma contemporização ou transacção entre princípios de forma a assegurar nesse caso concreto a aplicação coexistente dos princípios em conflito Por isso a ponderação reconduzse no fundo com já foi salientado na doutrina Guastini à criação de uma hierarquia axiológica móvel entre princípios conflitantes Hierarquia porque se trata de estabelecer um peso ou valor maior ou menor entre princípios Móvel porque se trata de uma relação de valor instável que é válida para um caso concreto podendo essa relação invertese noutro caso A importância que ultimamente é atribuída à ponderação de bens constitucionais radica como se disse na natureza tendencialmente principal de muitas normas jurídicoconstitucionais O apelo à metódica da ponderação é 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O fato de a constituição constituir um sistema aberto de princípios insinua já que podem existir fenômenos de tensão entre os vários princípios estruturantes ou entre os restantes princípios constitucionais gerais e especiais Considerar a constituição como uma ordem ou sistema de ordenação totalmente fechado e harmonizante significaria esquecer desde logo que ela é muitas vezes o resultado de um compromisso entre vários actores sociais transportadores de ideias aspirações e interesses substancialmente diferenciados a até antagônicos ou contraditórios O consenso fundamental quanto a princípios e normas positivoconstitucionalmente plasmados não pode apagar como é óbvio o pluralismo e antagonismo de ideias subjacentes ao pacto fundador A pretensão de validade absoluta de certos princípios com sacrifício de outros originaria a criação de princípios reciprocamente incompatíveis com a consequente destruição da tendencial unidade axiológiconormativa da lei fundamental Daí o reconhecimento de momentos de tensão ou antagonismo entre os vários princípios e a necessidade atrás exposta de aceitar que os princípios não obedecem em caso de conflito a uma lógica do tudo ou nada antes podem ser objecto de ponderação e concordância prática consoante o seu peso e as circunstâncias do caso Ponderar princípios significa sopesar a fim de se decidir qual dos princípios num caso concreto tem maior peso ou valor os princípios conflitantes Harmonizar princípios equivale a uma contemporização ou transacção entre princípios de forma a assegurar nesse caso concreto a aplicação coexistente dos princípios em conflito Por isso a ponderação reconduzse no fundo com já foi salientado na doutrina Guastini à criação de uma hierarquia axiológica móvel entre princípios conflitantes Hierarquia porque se trata de estabelecer um peso ou valor maior ou menor entre princípios Móvel porque se trata de uma relação de valor instável que é válida para um caso concreto podendo essa relação invertese noutro caso A importância que ultimamente é atribuída à ponderação de bens constitucionais radica como se disse na natureza tendencialmente principal de muitas normas jurídicoconstitucionais O apelo à metódica da ponderação é 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 119 de 429 898 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ afinal uma exigência de solução justa de conflitos entre princípios Nesse sentido se pôde afirmar recentemente que a ponderação ou o balancing ad hoc é a forma característica de aplicação do direito sempre que estejam em causa normas que revistam a natureza de princípios A dimensão de ponderabilidade dos princípios justifica a ponderação com método de solução de conflito de princípios Canotilho J J G Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7ª Ed Coimbra Livraria Almedina 2000 Fls 1182 e 1241 Comprovandose colisão entre direitos protegidos pela Constituição o princípio da proporcionalidade deve ser utilizado como critério interpretativo para se estabelecer qual interpretação conduz à harmonização dos direitos conferindose aos bens jurídicos conflitantes eficácia máxima para que possa fazer uma avaliação sobre qual direito fundamental deverá ter prevalência em caso de conflito o aplicador do direito deverá fazer uma avaliação equacionada da situação do caso concreto objetivando verificar se de fato a medida original a ser adotada apresenta uma leitura que considera o direito fundamental preservado mais importante do que o seu rival uma vez que traria um benefício superior para a comunidade do que se adotasse uma interpretação que voltasse para a maior proteção do outro direito fundamental Fernandes Bernado Gonçalves Curso de direito constitucional 5ª Ed Salvador Editora Jus Podivm Fls 234 e 235 Anota Paulo Bonavides Uma das aplicações mais proveitosas contidas potencialmente no princípio da proporcionalidade é aquela que o faz instrumento de interpretação toda vez que ocorre antagonismo entre direitos fundamentais e se busca desde aí solução conciliatória para a qual o princípio é indubitavelmente apropriado As Cortes constitucionais europeias nomeadamente o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia já fizeram uso frequente do princípio para diminuir ou eliminar a colisão de tais direitos 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ afinal uma exigência de solução justa de conflitos entre princípios Nesse sentido se pôde afirmar recentemente que a ponderação ou o balancing ad hoc é a forma característica de aplicação do direito sempre que estejam em causa normas que revistam a natureza de princípios A dimensão de ponderabilidade dos princípios justifica a ponderação com método de solução de conflito de princípios Canotilho J J G Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7ª Ed Coimbra Livraria Almedina 2000 Fls 1182 e 1241 Comprovandose colisão entre direitos protegidos pela Constituição o princípio da proporcionalidade deve ser utilizado como critério interpretativo para se estabelecer qual interpretação conduz à harmonização dos direitos conferindose aos bens jurídicos conflitantes eficácia máxima para que possa fazer uma avaliação sobre qual direito fundamental deverá ter prevalência em caso de conflito o aplicador do direito deverá fazer uma avaliação equacionada da situação do caso concreto objetivando verificar se de fato a medida original a ser adotada apresenta uma leitura que considera o direito fundamental preservado mais importante do que o seu rival uma vez que traria um benefício superior para a comunidade do que se adotasse uma interpretação que voltasse para a maior proteção do outro direito fundamental Fernandes Bernado Gonçalves Curso de direito constitucional 5ª Ed Salvador Editora Jus Podivm Fls 234 e 235 Anota Paulo Bonavides Uma das aplicações mais proveitosas contidas potencialmente no princípio da proporcionalidade é aquela que o faz instrumento de interpretação toda vez que ocorre antagonismo entre direitos fundamentais e se busca desde aí solução conciliatória para a qual o princípio é indubitavelmente apropriado As Cortes constitucionais europeias nomeadamente o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia já fizeram uso frequente do princípio para diminuir ou eliminar a colisão de tais direitos 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 120 de 429 899 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ Contudo situações concretas onde bens jurídicos igualmente habilitados a uma proteção do ordenamento jurídico se acham em antinomia têm revelado a importância do uso do princípio da proporcionalidade Partindose do princípio da unidade da Constituição mediante o qual se estabelece que nenhuma norma constitucional seja interpretada em contradição com outra norma da Constituição e atentandose ao mesmo passo para o rigor da regra de que não há formalmente graus distintos de hierarquia entre normas de direitos fundamentais todas se colocam no mesmo plano chegase de necessidade ao princípio da concordância prática cunhado por Konrad Hesse como uma projeção do princípio da proporcionalidade cuja virtude interpretativa já foi jurisprudencialmente comprovada em colisões de direitos fundamentais consoante tem ocorrido no caso de limitações ao direito de opinião Bonavides Paulo Curso de Direito Constitucional 14ª Ed São Paulo Malheiros Editores 2004 fl 445 29 O princípio central do constitucionalismo adotado no Brasil da igualdade de todos na lei impede a distinção sem causa e a diferenciação entre os indivíduos deve ser excepcionalíssima e feita com excepcional cuidado e restrição Aplicandose à jurisdição temse serem todos obrigados a se submeterem ao poder jurisdicional do Estado exercido inicialmente pelo juiz de primeiro grau e apenas excepcionalmente por Tribunal Assim havendo mais de uma interpretação possível da norma constitucional que estabelece o foro por prerrogativa de função sendo uma extremamente abrangente e outra mais restritiva devese acatar e interpretação mais restritiva porque é ela que melhor se conforma ao princípio da igualdade e à excepcionalidade por certo da distinção formulada Outra interpretação conduziria a especialidade do foro a 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Contudo situações concretas onde bens jurídicos igualmente habilitados a uma proteção do ordenamento jurídico se acham em antinomia têm revelado a importância do uso do princípio da proporcionalidade Partindose do princípio da unidade da Constituição mediante o qual se estabelece que nenhuma norma constitucional seja interpretada em contradição com outra norma da Constituição e atentandose ao mesmo passo para o rigor da regra de que não há formalmente graus distintos de hierarquia entre normas de direitos fundamentais todas se colocam no mesmo plano chegase de necessidade ao princípio da concordância prática cunhado por Konrad Hesse como uma projeção do princípio da proporcionalidade cuja virtude interpretativa já foi jurisprudencialmente comprovada em colisões de direitos fundamentais consoante tem ocorrido no caso de limitações ao direito de opinião Bonavides Paulo Curso de Direito Constitucional 14ª Ed São Paulo Malheiros Editores 2004 fl 445 29 O princípio central do constitucionalismo adotado no Brasil da igualdade de todos na lei impede a distinção sem causa e a diferenciação entre os indivíduos deve ser excepcionalíssima e feita com excepcional cuidado e restrição Aplicandose à jurisdição temse serem todos obrigados a se submeterem ao poder jurisdicional do Estado exercido inicialmente pelo juiz de primeiro grau e apenas excepcionalmente por Tribunal Assim havendo mais de uma interpretação possível da norma constitucional que estabelece o foro por prerrogativa de função sendo uma extremamente abrangente e outra mais restritiva devese acatar e interpretação mais restritiva porque é ela que melhor se conforma ao princípio da igualdade e à excepcionalidade por certo da distinção formulada Outra interpretação conduziria a especialidade do foro a 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 121 de 429 900 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ transcender a esfera da prerrogativa transmudandose para a categoria de privilégio benefício pessoal incompatível com o princípio da igualdade com o republicano comprometendose até o princípio da democracia Para que a prerrogativa de foro especial atenhase à finalidade protetiva da função ou do cargo público e não se converta em privilégio do seu ocupante imprescindível que somente atenda ao titular que praticar a infração penal no exercício do cargo ou função em que está investida sendo a infração relacionada com o desempenho público de seu dever 31 Os atos relativos ao desempenho de ofício público estatal merecem proteção específica os pessoais devem aterse ao que recebem todos os cidadãos em igualdade de condições O sistema constitucional não permite se privilegie alguém pelo exercício de cargo de autoridade em detrimento da isonomia dos indivíduos Portanto a interpretação constitucional mais consentânea com os princípios constitucionais quanto à extensão do foro por prerrogativa de função afirmase quanto à sua adoção relativamente e tão somente quanto às infrações penais que respeitem à função pública e tenham sido praticados os atos questionados no seu exercício Por exemplo suspeita de prevaricação de servidor deve ser submetida ao foro por prerrogativa de função Entretanto inexiste razão jurídica que fundamente a prevalência daquele foro quando o delito tenha sido praticado sem relação como o mister público ainda que investido o autor da prática em cargo ou função pública o que ocorre por hipótese no caso de lesão corporal praticada por um parlamentar 32 Frisese que ao contrário do que expressam algumas correntes doutrinárias não se há cogitar de inversão da hierarquia risco de pressões externas ou impacto político das decisões dos juízes de primeiro grau como disserta por exemplo Guilherme de Souza Nucci O fato de se dizer que não teria cabimento um juiz de primeiro 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ transcender a esfera da prerrogativa transmudandose para a categoria de privilégio benefício pessoal incompatível com o princípio da igualdade com o republicano comprometendose até o princípio da democracia Para que a prerrogativa de foro especial atenhase à finalidade protetiva da função ou do cargo público e não se converta em privilégio do seu ocupante imprescindível que somente atenda ao titular que praticar a infração penal no exercício do cargo ou função em que está investida sendo a infração relacionada com o desempenho público de seu dever 31 Os atos relativos ao desempenho de ofício público estatal merecem proteção específica os pessoais devem aterse ao que recebem todos os cidadãos em igualdade de condições O sistema constitucional não permite se privilegie alguém pelo exercício de cargo de autoridade em detrimento da isonomia dos indivíduos Portanto a interpretação constitucional mais consentânea com os princípios constitucionais quanto à extensão do foro por prerrogativa de função afirmase quanto à sua adoção relativamente e tão somente quanto às infrações penais que respeitem à função pública e tenham sido praticados os atos questionados no seu exercício Por exemplo suspeita de prevaricação de servidor deve ser submetida ao foro por prerrogativa de função Entretanto inexiste razão jurídica que fundamente a prevalência daquele foro quando o delito tenha sido praticado sem relação como o mister público ainda que investido o autor da prática em cargo ou função pública o que ocorre por hipótese no caso de lesão corporal praticada por um parlamentar 32 Frisese que ao contrário do que expressam algumas correntes doutrinárias não se há cogitar de inversão da hierarquia risco de pressões externas ou impacto político das decisões dos juízes de primeiro grau como disserta por exemplo Guilherme de Souza Nucci O fato de se dizer que não teria cabimento um juiz de primeiro 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 122 de 429 901 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ grau julgar um Ministro de Estado que cometa um delito pois seria uma subversão de hierarquia não é convincente visto que os magistrados são todos independentes e no exercício de suas funções jurisdicionais não se submetem a ninguém nem há hierarquia para controlar o mérito de suas decisões Logo julgar um Ministro de Estado ou um médico exige do juiz a mesma imparcialidade e dedicação devendose clamar pelo mesmo foro levando em conta o lugar do crime e não a função do réu O juiz de 2º grau está tão exposto quanto o de 1º grau em julgamentos dominados pela política ou pela mídia Por outro lado caso o magistrado de 1º grau julgando um Governador por exemplo sofresse algum tipo de pressão poderia denunciar o caso o que somente seria prejudicial a quem buscou influenciar o julgador Por outro lado caso se deixe levar pela pressão e decida erroneamente existe o recurso para sanar qualquer injustiça Enfim a autoridade julgada pelo magistrado de 1º grau sempre pode recorrer havendo equívoco na decisão motivo pelo qual é incompreensível que o foro privilegiado mantenhase no Brasil Nucci Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 8ª Ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 Fl 249 33 Imprescindível interpretação restritiva dos dispositivos constitucionais que tratam da competência por prerrogativa de função porque exegese extensiva privilegiaria a pessoa não resguardaria o cargo cuidado insustentável no Estado Democrático de Direito 34 De se realçar ademais que pela jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal encerrado o exercício do cargo motivador da especialidade do foro por prerrogativa de função a competência deve ser declinada AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIMES TIPIFICADOS NO ART 1º II E XIII DO DECRETOLEI Nº 20167 E NO ART 89 DA LEI Nº 866693 TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ grau julgar um Ministro de Estado que cometa um delito pois seria uma subversão de hierarquia não é convincente visto que os magistrados são todos independentes e no exercício de suas funções jurisdicionais não se submetem a ninguém nem há hierarquia para controlar o mérito de suas decisões Logo julgar um Ministro de Estado ou um médico exige do juiz a mesma imparcialidade e dedicação devendose clamar pelo mesmo foro levando em conta o lugar do crime e não a função do réu O juiz de 2º grau está tão exposto quanto o de 1º grau em julgamentos dominados pela política ou pela mídia Por outro lado caso o magistrado de 1º grau julgando um Governador por exemplo sofresse algum tipo de pressão poderia denunciar o caso o que somente seria prejudicial a quem buscou influenciar o julgador Por outro lado caso se deixe levar pela pressão e decida erroneamente existe o recurso para sanar qualquer injustiça Enfim a autoridade julgada pelo magistrado de 1º grau sempre pode recorrer havendo equívoco na decisão motivo pelo qual é incompreensível que o foro privilegiado mantenhase no Brasil Nucci Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 8ª Ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 Fl 249 33 Imprescindível interpretação restritiva dos dispositivos constitucionais que tratam da competência por prerrogativa de função porque exegese extensiva privilegiaria a pessoa não resguardaria o cargo cuidado insustentável no Estado Democrático de Direito 34 De se realçar ademais que pela jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal encerrado o exercício do cargo motivador da especialidade do foro por prerrogativa de função a competência deve ser declinada AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIMES TIPIFICADOS NO ART 1º II E XIII DO DECRETOLEI Nº 20167 E NO ART 89 DA LEI Nº 866693 TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 123 de 429 902 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ARE 957056 AgR Rel Min Luiz Fux DJe 3052016 35 No caso em exame o réu renunciou ao mandato de Deputado Federal para assumir a Prefeitura de Cabo Frio Não está caracterizado o abuso de direito que levaria à manutenção da competência deste Supremo Tribunal para o julgamento do feito como ficou decidido no julgamento da Ação Penal n 396 de minha relatoria QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL DEPUTADO FEDERAL RENÚNCIA AO MANDATO ABUSO DE DIREITO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL DENÚNCIA CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL DE INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL DE CRIME POLÍTICO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA DE CONEXÃO E DE CONTINÊNCIA VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS PRELIMINARES REJEITADAS PRECEDENTES CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE 1 Renúncia de mandato ato legítimo Não se presta porém a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas que não podem ser objeto de escolha pessoal Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e neste caso à definição de penas 2 No caso a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010 véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal DJe 2842011 36 De se analisar a tese de perpetuação da jurisdição deste Supremo 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ARE 957056 AgR Rel Min Luiz Fux DJe 3052016 35 No caso em exame o réu renunciou ao mandato de Deputado Federal para assumir a Prefeitura de Cabo Frio Não está caracterizado o abuso de direito que levaria à manutenção da competência deste Supremo Tribunal para o julgamento do feito como ficou decidido no julgamento da Ação Penal n 396 de minha relatoria QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL DEPUTADO FEDERAL RENÚNCIA AO MANDATO ABUSO DE DIREITO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL DENÚNCIA CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL DE INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL DE CRIME POLÍTICO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA DE CONEXÃO E DE CONTINÊNCIA VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS PRELIMINARES REJEITADAS PRECEDENTES CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE 1 Renúncia de mandato ato legítimo Não se presta porém a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas que não podem ser objeto de escolha pessoal Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e neste caso à definição de penas 2 No caso a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010 véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal DJe 2842011 36 De se analisar a tese de perpetuação da jurisdição deste Supremo 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 124 de 429 903 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ Tribunal por ter a cessação do mandato ocorrido após o término da instrução processual Anoto que na espécie vertente o término da instrução criminal ocorreu junto ao juízo de primeiro grau e não neste Tribunal constitucional De ser aplicado portanto o art 399 2º do Código de Processo Penal O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença 37 Pelo exposto voto no sentido de resolver a questão de ordem para interpretar restritivamente o instituto do foro por prerrogativa de função e definir sua incidência apenas nos casos de delitos cometidos no exercício da função ou do cargo e estritamente relacionados ao seu desempenho valendo enquanto o réu permanecer no exercício do mister público ressalvada a validade de todos os julgamentos proferidos nos termos da jurisprudência anterior No caso em apreço os autos devem ser remetidos ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro porque a alegada infração penal teria sido praticada fora do exercício do cargo e a instrução processual foi encerrada naquele juízo 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Tribunal por ter a cessação do mandato ocorrido após o término da instrução processual Anoto que na espécie vertente o término da instrução criminal ocorreu junto ao juízo de primeiro grau e não neste Tribunal constitucional De ser aplicado portanto o art 399 2º do Código de Processo Penal O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença 37 Pelo exposto voto no sentido de resolver a questão de ordem para interpretar restritivamente o instituto do foro por prerrogativa de função e definir sua incidência apenas nos casos de delitos cometidos no exercício da função ou do cargo e estritamente relacionados ao seu desempenho valendo enquanto o réu permanecer no exercício do mister público ressalvada a validade de todos os julgamentos proferidos nos termos da jurisprudência anterior No caso em apreço os autos devem ser remetidos ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro porque a alegada infração penal teria sido praticada fora do exercício do cargo e a instrução processual foi encerrada naquele juízo 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 125 de 429 904 Esclarecimento 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhora Presidente eminente MinistroRelator Ministro Luís Roberto Barroso eminente MinistroVistor Ministro Alexandre de Moraes eminente Colegas eu gostaria de apenas fazer um registro e também de pedir uma determinada permissão a este Colegiado No dia de ontem quando se discutia a ordem da votação eu havia anunciado que já tinha o voto como de fato eu tenho uma reflexão de algumas trez e pouco dezenas de páginas sobre essa matéria que é uma matéria como se observou de uma relevância imensa pela lucidez do voto do eminente Relator e pela problematização que na tarde de hoje o eminente MinistroVistor do seu ponto de vista trouxe à colação De ontem para hoje eu fiz uma síntese até porque hipoteticamente eu iria começar a pronunciarme eventualmente ao início da Sessão dessas formulações e gostaria de verificar se assim parecer bem com a licença do eminente Relator e do eminente MinistroVistor deixar como uma contribuição ao debate sem necessariamente adiantar o voto essas reflexões que trago à colação inclusive ao Ministro Marco Aurélio que acaba de pronunciar seu voto eis que aqui se contém em dezesseis itens de três páginas um conjunto de argumentos que emergem da percepção que tenho sobre essa matéria Creio mesmo que aqui na ambiência do Colegiado tenho procurado apreender e aprender com os meus ilustres Pares que ao se trazer uma determinada proposta iniciase um debate a partir do qual inclusive com votovista ou não arrematase para uma conclusão que também há de ser uma conclusão colegiada Embora um de nós figure como Relator a conclusão ao fim e ao cabo é da unanimidade ou da maioria deste Supremo Tribunal Federal Nessas reflexões que aportam uma síntese de argumentos que se Vossas Excelências me derem licença deixaria à leitura de Vossas Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747838239 Supremo Tribunal Federal 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhora Presidente eminente MinistroRelator Ministro Luís Roberto Barroso eminente MinistroVistor Ministro Alexandre de Moraes eminente Colegas eu gostaria de apenas fazer um registro e também de pedir uma determinada permissão a este Colegiado No dia de ontem quando se discutia a ordem da votação eu havia anunciado que já tinha o voto como de fato eu tenho uma reflexão de algumas trez e pouco dezenas de páginas sobre essa matéria que é uma matéria como se observou de uma relevância imensa pela lucidez do voto do eminente Relator e pela problematização que na tarde de hoje o eminente MinistroVistor do seu ponto de vista trouxe à colação De ontem para hoje eu fiz uma síntese até porque hipoteticamente eu iria começar a pronunciarme eventualmente ao início da Sessão dessas formulações e gostaria de verificar se assim parecer bem com a licença do eminente Relator e do eminente MinistroVistor deixar como uma contribuição ao debate sem necessariamente adiantar o voto essas reflexões que trago à colação inclusive ao Ministro Marco Aurélio que acaba de pronunciar seu voto eis que aqui se contém em dezesseis itens de três páginas um conjunto de argumentos que emergem da percepção que tenho sobre essa matéria Creio mesmo que aqui na ambiência do Colegiado tenho procurado apreender e aprender com os meus ilustres Pares que ao se trazer uma determinada proposta iniciase um debate a partir do qual inclusive com votovista ou não arrematase para uma conclusão que também há de ser uma conclusão colegiada Embora um de nós figure como Relator a conclusão ao fim e ao cabo é da unanimidade ou da maioria deste Supremo Tribunal Federal Nessas reflexões que aportam uma síntese de argumentos que se Vossas Excelências me derem licença deixaria à leitura de Vossas Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747838239 Inteiro Teor do Acórdão Página 126 de 429 905 Esclarecimento AP 937 QO RJ Excelências inclusive do eminente Relator e do eminente MinistroVistor exponho como verseá ali um determinado ponto de vista mas também em homenagem à colegialidade ao debate que nós vamos prosseguir assim que retornar a vista do Ministro Alexandre de Moraes partindo de uma premissa de que não está em discussão o foro de prerrogativa por função mas sim a sua amplitude sua extensão Na verdade este é o debate E a posição que tenho e a premissa não é desconhecida Aliás já tive a oportunidade de externar publicamente essa reflexão a rigor subscreve essa ordem de ideias Mas em homenagem a esse sentido de colegialidade e fazendo o registro do que disse ontem de ter essa reflexão pronta eu me permito portanto aguardar o votovista mas também peço licença para fazer chegar inclusive aos que já proferiram voto essas singelas reflexões É o registro que eu gostaria de fazer Senhora Presidente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Agradeço a Vossa Excelência e todos nós nos sentiremos muito honrados e com toda a certeza será uma contribuição importante 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747838239 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Excelências inclusive do eminente Relator e do eminente MinistroVistor exponho como verseá ali um determinado ponto de vista mas também em homenagem à colegialidade ao debate que nós vamos prosseguir assim que retornar a vista do Ministro Alexandre de Moraes partindo de uma premissa de que não está em discussão o foro de prerrogativa por função mas sim a sua amplitude sua extensão Na verdade este é o debate E a posição que tenho e a premissa não é desconhecida Aliás já tive a oportunidade de externar publicamente essa reflexão a rigor subscreve essa ordem de ideias Mas em homenagem a esse sentido de colegialidade e fazendo o registro do que disse ontem de ter essa reflexão pronta eu me permito portanto aguardar o votovista mas também peço licença para fazer chegar inclusive aos que já proferiram voto essas singelas reflexões É o registro que eu gostaria de fazer Senhora Presidente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Agradeço a Vossa Excelência e todos nós nos sentiremos muito honrados e com toda a certeza será uma contribuição importante 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747838239 Inteiro Teor do Acórdão Página 127 de 429 906 Observação 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Presidente eu gostaria de fazer breves considerações Primeiro elogiar o voto do Ministro Alexandre de Moraes quer dizer e faço isso muito sinceramente A vida é feita de diferentes pontos de observação as pessoas têm circunstâncias diferentes percepções diferentes da realidade E devo dizer que eu inclusive concordo com Sua Excelência em algumas das suas reflexões Uma delas que considero importante é que a redução drástica do foro que eu propus e enfim gostaria que prevalecesse não é garantia de solução dos problemas de impunidade Pelo contrário eu acho que em algum lugar do futuro próximo prevaleça a minha posição ou prevaleça a deliberação do Congresso para reduzilo drasticamente eu acho que em algum momento nós vamos ter que pensar o que é conveniente de se colocar no lugar Portanto esta preocupação de que nós poderemos tirar um problema porque é um problema do colo do Supremo sem necessariamente resolvêlo eu também tenho e acho que nós vamos ter que pensar isso logo ali na frente O que eu gostaria de assinalar são três pontos muito objetivos sem a preocupação de refutar apenas pontuar ideias minhas Quer dizer a vida tem uma dimensão real e uma dimensão simbólica Quando um agente público que ocupa um cargo relevante comete um crime seja de corrupção ativa seja de corrupção passiva seja de lavagem de dinheiro e escapa incólume esta é uma grave lesão à dimensão simbólica da Justiça e descumpre este papel do Direito Penal que eu considero muito importante que é o da prevenção geral que é o de se saber que quem comete fatos delituosos irá ser punido Portanto eu acho que a prevalência do foro como está e que por vezes figuras notórias escapam ilesas compromete simbolicamente a Justiça Essa era a primeira Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852351 Supremo Tribunal Federal 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Presidente eu gostaria de fazer breves considerações Primeiro elogiar o voto do Ministro Alexandre de Moraes quer dizer e faço isso muito sinceramente A vida é feita de diferentes pontos de observação as pessoas têm circunstâncias diferentes percepções diferentes da realidade E devo dizer que eu inclusive concordo com Sua Excelência em algumas das suas reflexões Uma delas que considero importante é que a redução drástica do foro que eu propus e enfim gostaria que prevalecesse não é garantia de solução dos problemas de impunidade Pelo contrário eu acho que em algum lugar do futuro próximo prevaleça a minha posição ou prevaleça a deliberação do Congresso para reduzilo drasticamente eu acho que em algum momento nós vamos ter que pensar o que é conveniente de se colocar no lugar Portanto esta preocupação de que nós poderemos tirar um problema porque é um problema do colo do Supremo sem necessariamente resolvêlo eu também tenho e acho que nós vamos ter que pensar isso logo ali na frente O que eu gostaria de assinalar são três pontos muito objetivos sem a preocupação de refutar apenas pontuar ideias minhas Quer dizer a vida tem uma dimensão real e uma dimensão simbólica Quando um agente público que ocupa um cargo relevante comete um crime seja de corrupção ativa seja de corrupção passiva seja de lavagem de dinheiro e escapa incólume esta é uma grave lesão à dimensão simbólica da Justiça e descumpre este papel do Direito Penal que eu considero muito importante que é o da prevenção geral que é o de se saber que quem comete fatos delituosos irá ser punido Portanto eu acho que a prevalência do foro como está e que por vezes figuras notórias escapam ilesas compromete simbolicamente a Justiça Essa era a primeira Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852351 Inteiro Teor do Acórdão Página 128 de 429 907 Observação AP 937 QO RJ observação A segunda observação a propósito do que disse o Ministro Dias Toffoli que é um querido Colega e um eficientíssimo Ministro como nós todos sabemos a questão não é de eficiência Acho que todos nós temos gabinetes relativamente em dia em relação às ações penais e aos inquéritos Não é uma questão de eficiência é uma questão de princípio porque se alguém tem a proteção do foro por prerrogativa fora das situações em que esteja desempenhando uma função pública aí o foro passa a ser um privilégio pessoal e o privilégio pessoal contraria a ideia de República e a ideia de igualdade E a solução a Fundação Getúlio Vargas enfim cada um trabalha números e estatísticas do seu ponto de observação e eu respeito todas as opiniões mas eu acompanho o Supremo em Números da Fundação Getúlio Vargas desde a primeira edição e são números que me ajudam imensamente na minha produção acadêmica a compreender o Supremo E a Fundação Getúlio Vargas nessa pesquisa diz e acho que está correta que em duas de cada três ações penais o mérito da acusação sequer chega a ser avaliado pelo Supremo em razão do declínio de competência quase 64 ou da prescrição cerca de 5 Portanto não importa que o Gabinete seja eficiente o sistema funciona mal porque a gente trabalha à toa pois na maior parte dos casos não se produz um resultado ao final do nosso trabalho E por fim Presidente apenas para reiterar com todo o respeito se não fizesse diferença o foro privilegiado não haveria esse empenho em manter isso é multipartidário a grande vantagem dessa crise brasileira e da corrupção sistêmica é que não dá para apontar o dedo para um e para outro não foram falhas pontuais foram falhas institucionalizadas de arrecadação e de distribuição por tanta gente que é impossível não sentir vergonha pelo que aconteceu no Brasil Mas o que nós estamos vendo é que se não fizesse diferença se não assegurasse ou impunidade ou pelo menos menos celeridade não haveria essa disputa por ficar em cargos que têm foro no Supremo E basta abrir os jornais para saber que manter a jurisdição do Supremo é uma benção porque se supõe a meu ver com 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852351 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ observação A segunda observação a propósito do que disse o Ministro Dias Toffoli que é um querido Colega e um eficientíssimo Ministro como nós todos sabemos a questão não é de eficiência Acho que todos nós temos gabinetes relativamente em dia em relação às ações penais e aos inquéritos Não é uma questão de eficiência é uma questão de princípio porque se alguém tem a proteção do foro por prerrogativa fora das situações em que esteja desempenhando uma função pública aí o foro passa a ser um privilégio pessoal e o privilégio pessoal contraria a ideia de República e a ideia de igualdade E a solução a Fundação Getúlio Vargas enfim cada um trabalha números e estatísticas do seu ponto de observação e eu respeito todas as opiniões mas eu acompanho o Supremo em Números da Fundação Getúlio Vargas desde a primeira edição e são números que me ajudam imensamente na minha produção acadêmica a compreender o Supremo E a Fundação Getúlio Vargas nessa pesquisa diz e acho que está correta que em duas de cada três ações penais o mérito da acusação sequer chega a ser avaliado pelo Supremo em razão do declínio de competência quase 64 ou da prescrição cerca de 5 Portanto não importa que o Gabinete seja eficiente o sistema funciona mal porque a gente trabalha à toa pois na maior parte dos casos não se produz um resultado ao final do nosso trabalho E por fim Presidente apenas para reiterar com todo o respeito se não fizesse diferença o foro privilegiado não haveria esse empenho em manter isso é multipartidário a grande vantagem dessa crise brasileira e da corrupção sistêmica é que não dá para apontar o dedo para um e para outro não foram falhas pontuais foram falhas institucionalizadas de arrecadação e de distribuição por tanta gente que é impossível não sentir vergonha pelo que aconteceu no Brasil Mas o que nós estamos vendo é que se não fizesse diferença se não assegurasse ou impunidade ou pelo menos menos celeridade não haveria essa disputa por ficar em cargos que têm foro no Supremo E basta abrir os jornais para saber que manter a jurisdição do Supremo é uma benção porque se supõe a meu ver com 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852351 Inteiro Teor do Acórdão Página 129 de 429 908 Observação AP 937 QO RJ acerto que a jurisdição de Primeiro Grau vai ser mais ágil e mais eficiente quando de resto já existem mais de 140 condenações quase todas mantidas pelas instâncias superiores Portanto respeitando todos os pontos de vista eu acho que não há argumento capaz de desfazer a realidade óbvia de que por lei medida provisória ou nomeações querse assegurar o foro no Supremo e há de haver alguma razão para isso Muito obrigado Presidente A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Presidente Vossa Excelência me permite uma pequena observação Ministro Luís Roberto lembrase Vossa Excelência de que na Primeira Turma estivemos não me lembro se no ano passado ou ainda no anterior a examinar um caso de suposta aplicação da Lei Maria da Penha em função do foro por prerrogativa de função Não tem cabimento O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Nada justifica O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O próprio Plenário certa vez contra o meu voto deixou de receber denúncia embora existente laudo do Instituto de Criminalística que revelava lesões corporais a envolver a Lei Maria da Penha 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852351 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ acerto que a jurisdição de Primeiro Grau vai ser mais ágil e mais eficiente quando de resto já existem mais de 140 condenações quase todas mantidas pelas instâncias superiores Portanto respeitando todos os pontos de vista eu acho que não há argumento capaz de desfazer a realidade óbvia de que por lei medida provisória ou nomeações querse assegurar o foro no Supremo e há de haver alguma razão para isso Muito obrigado Presidente A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Presidente Vossa Excelência me permite uma pequena observação Ministro Luís Roberto lembrase Vossa Excelência de que na Primeira Turma estivemos não me lembro se no ano passado ou ainda no anterior a examinar um caso de suposta aplicação da Lei Maria da Penha em função do foro por prerrogativa de função Não tem cabimento O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Nada justifica O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O próprio Plenário certa vez contra o meu voto deixou de receber denúncia embora existente laudo do Instituto de Criminalística que revelava lesões corporais a envolver a Lei Maria da Penha 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852351 Inteiro Teor do Acórdão Página 130 de 429 909 Extrato de Ata 01062017 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO 73969RJ Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso Relator resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal o julgamento foi suspenso Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República e pelo réu Marcos da Rocha Mendes o Dr Carlos Magno Soares de Carvalho Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 31052017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio acompanhando em parte o Ministro Relator e os votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Presidente acompanhando o Ministro Relator pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes Plenário 1º62017 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ViceProcuradorGeral da República Dr José Bonifácio Borges de Andrada pDoralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 13033022 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO 73969RJ Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso Relator resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal o julgamento foi suspenso Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República e pelo réu Marcos da Rocha Mendes o Dr Carlos Magno Soares de Carvalho Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 31052017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio acompanhando em parte o Ministro Relator e os votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Presidente acompanhando o Ministro Relator pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes Plenário 1º62017 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ViceProcuradorGeral da República Dr José Bonifácio Borges de Andrada pDoralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 13033022 Inteiro Teor do Acórdão Página 131 de 429 910 Aditamento ao Voto 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente peço a palavra apenas para explicitar mais uma vez o voto Acredito que o pronunciamento do Ministro Relator implica releitura da Constituição Federal interpretação do foro por prerrogativa de função como deve ocorrer de forma estrita não restritiva porque não se restringe o que está na Lei das leis que é a Constituição Federal nem ampliativa Divergi em parte do Relator E o fiz quanto à perpetuação da jurisdição no que no passado em questão de ordem chegouse a cancelar verbete que implicava essa prorrogação e a declarar alteração do Código de Processo Penal inconstitucional no que se previu a perpetuação da competência A premissa qual é É a de que a prerrogativa de foro encerra exceção e como exceção deve ser interpretada de forma estrita Vale dizer que havendo a prerrogativa de foro é definitiva até o término do mandato que a gerou Caso posteriormente aquele que detinha a prerrogativa é eleito para cargo diverso o fato não implica o deslocamento do processo Com isso afastase do cenário jurídico o denominado elevador processual o sobe e desce de inquéritos e ações penais Ou seja acompanho o Relator no entendimento central Apenas não subscrevo o enfoque de Sua Excelência quanto à perpetuação da prerrogativa de foro considerada a fase em que o processo se encontre Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856176 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente peço a palavra apenas para explicitar mais uma vez o voto Acredito que o pronunciamento do Ministro Relator implica releitura da Constituição Federal interpretação do foro por prerrogativa de função como deve ocorrer de forma estrita não restritiva porque não se restringe o que está na Lei das leis que é a Constituição Federal nem ampliativa Divergi em parte do Relator E o fiz quanto à perpetuação da jurisdição no que no passado em questão de ordem chegouse a cancelar verbete que implicava essa prorrogação e a declarar alteração do Código de Processo Penal inconstitucional no que se previu a perpetuação da competência A premissa qual é É a de que a prerrogativa de foro encerra exceção e como exceção deve ser interpretada de forma estrita Vale dizer que havendo a prerrogativa de foro é definitiva até o término do mandato que a gerou Caso posteriormente aquele que detinha a prerrogativa é eleito para cargo diverso o fato não implica o deslocamento do processo Com isso afastase do cenário jurídico o denominado elevador processual o sobe e desce de inquéritos e ações penais Ou seja acompanho o Relator no entendimento central Apenas não subscrevo o enfoque de Sua Excelência quanto à perpetuação da prerrogativa de foro considerada a fase em que o processo se encontre Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856176 Inteiro Teor do Acórdão Página 132 de 429 911 Voto Vista 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Tratase de Questão de Ordem suscitada em Ação Penal proposta em face de Marcos da Rocha Mendes pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral Na Questão de Ordem discutese a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função aos parlamentares de modo a limitar a aplicação do foro às acusações por crimes cometidos no exercício do mandato e que digam respeito estritamente ao desempenho do mesmo Discutese ainda se deve haver perpetuação de competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nas hipóteses em que a cessação do mandato ocorra após o término da instrução processual como na hipótese que obteve repercussão geral Na conclusão de seu voto o ilustre relator Ministro ROBERTO BARROSO entendeu na Questão de Ordem a que o foro por prerrogativa de função aplicase aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas b que após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo c pela aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior No mérito determinou o retorno da ação penal ao Juízo eleitoral de 1ª instância em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido formalizada perante a 1ª instância Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Tratase de Questão de Ordem suscitada em Ação Penal proposta em face de Marcos da Rocha Mendes pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral Na Questão de Ordem discutese a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função aos parlamentares de modo a limitar a aplicação do foro às acusações por crimes cometidos no exercício do mandato e que digam respeito estritamente ao desempenho do mesmo Discutese ainda se deve haver perpetuação de competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nas hipóteses em que a cessação do mandato ocorra após o término da instrução processual como na hipótese que obteve repercussão geral Na conclusão de seu voto o ilustre relator Ministro ROBERTO BARROSO entendeu na Questão de Ordem a que o foro por prerrogativa de função aplicase aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas b que após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo c pela aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior No mérito determinou o retorno da ação penal ao Juízo eleitoral de 1ª instância em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido formalizada perante a 1ª instância Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 133 de 429 912 Voto Vista AP 937 QO RJ Na sessão do dia 1º de junho de 2017 analisei de maneira fundamentada alguns pontos que me pareceram necessários para a apreciação da presente e importantíssima questão que sem detalhálos novamente simplesmente enumero para efeitos de coerência lógica da sequência do voto a A inegável existência de disfuncionalidade no sistema pela extensiva e generosa ampliação da denominada prerrogativa de foro em razão de função o instituto que é conhecido como foro privilegiado pela Constituição Federal de 1988 que como venho defendendo há anos deveria ser alterada pelo Congresso Nacional b Interpretações extensivas desta CORTE que ora possibilitaram a atração do foro privilegiado para coautores e partícipes não somente em casos nos quais o fato criminoso é único mas também por regras infraconstitucionais de conexão e continência ora possibilitaram a cada uma das 26 Constituições estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal ampliar as autoridades a serem julgadas originariamente em segunda instância pelos Tribunais de Justiça com base no artigo 125 1º da Constituição Federal inclusive tendo algumas previsto a prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça a todos os vereadores c A inexistência de qualquer pesquisa estatística que compare o grau de efetividade de ações penais contra altas autoridades da República antes e depois do aumento das hipóteses de foro privilegiado inicialmente pela EC 11969 e depois confirmado e ampliado pela Constituição de 1988 tampouco pesquisas comparativas sobre a efetividade penal do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação à 1ª instância e consequentemente não há fundamento técnico científico para a afirmação de que uma instância jurisdicional é melhor ou pior no combate à corrupção do que as demais A citada pesquisa da FGV foi comprovadamente errônea confundindo pedidos de arquivamento ausência da concessão de prévias licenças das casas parlamentares com prescrições ocorridas entre outras questões Basta verificar que todo ato de corrupção de parlamentares pode gerar dupla responsabilização em virtude da autonomia das instâncias a penal e a civil por ato de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Na sessão do dia 1º de junho de 2017 analisei de maneira fundamentada alguns pontos que me pareceram necessários para a apreciação da presente e importantíssima questão que sem detalhálos novamente simplesmente enumero para efeitos de coerência lógica da sequência do voto a A inegável existência de disfuncionalidade no sistema pela extensiva e generosa ampliação da denominada prerrogativa de foro em razão de função o instituto que é conhecido como foro privilegiado pela Constituição Federal de 1988 que como venho defendendo há anos deveria ser alterada pelo Congresso Nacional b Interpretações extensivas desta CORTE que ora possibilitaram a atração do foro privilegiado para coautores e partícipes não somente em casos nos quais o fato criminoso é único mas também por regras infraconstitucionais de conexão e continência ora possibilitaram a cada uma das 26 Constituições estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal ampliar as autoridades a serem julgadas originariamente em segunda instância pelos Tribunais de Justiça com base no artigo 125 1º da Constituição Federal inclusive tendo algumas previsto a prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça a todos os vereadores c A inexistência de qualquer pesquisa estatística que compare o grau de efetividade de ações penais contra altas autoridades da República antes e depois do aumento das hipóteses de foro privilegiado inicialmente pela EC 11969 e depois confirmado e ampliado pela Constituição de 1988 tampouco pesquisas comparativas sobre a efetividade penal do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação à 1ª instância e consequentemente não há fundamento técnico científico para a afirmação de que uma instância jurisdicional é melhor ou pior no combate à corrupção do que as demais A citada pesquisa da FGV foi comprovadamente errônea confundindo pedidos de arquivamento ausência da concessão de prévias licenças das casas parlamentares com prescrições ocorridas entre outras questões Basta verificar que todo ato de corrupção de parlamentares pode gerar dupla responsabilização em virtude da autonomia das instâncias a penal e a civil por ato de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 134 de 429 913 Voto Vista AP 937 QO RJ improbidade administrativa estas de competência originária da 1ª instância e compararmos quantas condenações definitivas temos com a perda do mandato nesses casos Não se trata obviamente de nenhuma crítica à primeira instância mas sim de afastar o superficial argumento de que a disfuncionalidade do sistema criminal só atinge o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL d A lamentável inexistência de histórico da justiça brasileira mesmo antes da ampliação do foro privilegiado aos parlamentares com a EC 11969 e ampliado com a Constituição de 1988 em responsabilizar criminalmente sua elite política tanto que vários ditados populares foram criados tais como rouba mas faz para agentes políticos e a justiça criminal só funciona para os 3 Ps o que demonstra que não é uma suposta disfuncionalidade do STF que mantém ou amplia a corrupção no país e A impossibilidade seja do ponto de vista histórico seja do ponto de vista sociológico ou mesmo jurídico do estabelecimento de uma conexão entre impunidade no Brasil e ampliação do foro privilegiado pela Constituição de 1988 Da mesma maneira a impossibilidade de se estabelecer como consequência do aumento da corrupção no Brasil um eventual desprestígio deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Como salientei anteriormente ainda é de desconhecimento de muitos críticos do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que até a promulgação da EC 352001 havia a necessidade de prévia licença das Casas Parlamentares para o recebimento de denúncia contra parlamentares caracterizadora de obstáculo à atuação da CORTE f Salientei ainda com todo o respeito às opiniões contrárias que as afirmações ligando o foro privilegiado de parlamentares existente nesta CORTE à impunidade ofendem e acabam por tentar desonrar injustificadamente seus Ministros de ontem e de hoje o que é absolutamente inaceitável pelo histórico do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e lembrei que há poucos anos a sociedade clamava ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que não desmembrasse a AP 370 Mensalão para a primeira instância sob pena de impunidade e 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ improbidade administrativa estas de competência originária da 1ª instância e compararmos quantas condenações definitivas temos com a perda do mandato nesses casos Não se trata obviamente de nenhuma crítica à primeira instância mas sim de afastar o superficial argumento de que a disfuncionalidade do sistema criminal só atinge o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL d A lamentável inexistência de histórico da justiça brasileira mesmo antes da ampliação do foro privilegiado aos parlamentares com a EC 11969 e ampliado com a Constituição de 1988 em responsabilizar criminalmente sua elite política tanto que vários ditados populares foram criados tais como rouba mas faz para agentes políticos e a justiça criminal só funciona para os 3 Ps o que demonstra que não é uma suposta disfuncionalidade do STF que mantém ou amplia a corrupção no país e A impossibilidade seja do ponto de vista histórico seja do ponto de vista sociológico ou mesmo jurídico do estabelecimento de uma conexão entre impunidade no Brasil e ampliação do foro privilegiado pela Constituição de 1988 Da mesma maneira a impossibilidade de se estabelecer como consequência do aumento da corrupção no Brasil um eventual desprestígio deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Como salientei anteriormente ainda é de desconhecimento de muitos críticos do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que até a promulgação da EC 352001 havia a necessidade de prévia licença das Casas Parlamentares para o recebimento de denúncia contra parlamentares caracterizadora de obstáculo à atuação da CORTE f Salientei ainda com todo o respeito às opiniões contrárias que as afirmações ligando o foro privilegiado de parlamentares existente nesta CORTE à impunidade ofendem e acabam por tentar desonrar injustificadamente seus Ministros de ontem e de hoje o que é absolutamente inaceitável pelo histórico do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e lembrei que há poucos anos a sociedade clamava ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que não desmembrasse a AP 370 Mensalão para a primeira instância sob pena de impunidade e 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 135 de 429 914 Voto Vista AP 937 QO RJ prescrição Afirmavase que a primeira instância de ontem geraria a impunidade e portanto que seria vital ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concentrar todo o processo e julgamento do mensalão Porém hoje alguns afirmam que a impunidade estará consagrada se o petrolão permanecer no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pois somente a primeira instância é capaz de medidas eficazes e rápidas contra a corrupção Erros e exageros ontem e hoje O Poder Judiciário brasileiro é competente e independente em todas as suas instâncias que precisam de mais estrutura e instrumentos processuais mais modernos para garantir maior celeridade e efetividade na distribuição de Justiça para todos e não somente para os casos que terminam com ão Mensalão Petrolão g Acrescento nesse momento independentemente da decisão que esta CORTE venha a tomar que devemos alertar a sociedade sobre as falsas ilusões propagadas em comparações populistas entre as investigações realizadas pela PGR perante o STF e pelo MPF perante a Justiça Criminal de 1ª instância em Curitiba que ressaltese vem realizando um brilhante trabalho com uma eventual mudança de posicionamento da CORTE pois mesmo que os parlamentares passem a ser julgados em 1ª instância por determinadas infrações penais não poderão ser presos temporariamente ou preventivamente como o que vem ocorrendo com os demais investigados em face das imunidades previstas pelo texto constitucional h Após um histórico sobre a previsão do foro por prerrogativa de função desde a Constituição do Império até a Revisão Constitucional de 1993 e a EC 352001 lembrando o estilo do realismo jurídico de um dos grandes nomes da CORTE SUPREMA NorteAmericana OLIVER HOLMES que inclusive chegou a afirmar a vida do direito não tem sido lógica tem sido experiência HOLMES JUNIOR Oliver Wendell The Common Law New York Dover 1991 p 1 concluí que a experiência brasileira demonstra que alterações bruscas e genéricas de regras de competência acarretam inúmeros recursos protelatórios prescrições e menos efetividade da Justiça a partir do que enumerei algumas questões 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ prescrição Afirmavase que a primeira instância de ontem geraria a impunidade e portanto que seria vital ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concentrar todo o processo e julgamento do mensalão Porém hoje alguns afirmam que a impunidade estará consagrada se o petrolão permanecer no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pois somente a primeira instância é capaz de medidas eficazes e rápidas contra a corrupção Erros e exageros ontem e hoje O Poder Judiciário brasileiro é competente e independente em todas as suas instâncias que precisam de mais estrutura e instrumentos processuais mais modernos para garantir maior celeridade e efetividade na distribuição de Justiça para todos e não somente para os casos que terminam com ão Mensalão Petrolão g Acrescento nesse momento independentemente da decisão que esta CORTE venha a tomar que devemos alertar a sociedade sobre as falsas ilusões propagadas em comparações populistas entre as investigações realizadas pela PGR perante o STF e pelo MPF perante a Justiça Criminal de 1ª instância em Curitiba que ressaltese vem realizando um brilhante trabalho com uma eventual mudança de posicionamento da CORTE pois mesmo que os parlamentares passem a ser julgados em 1ª instância por determinadas infrações penais não poderão ser presos temporariamente ou preventivamente como o que vem ocorrendo com os demais investigados em face das imunidades previstas pelo texto constitucional h Após um histórico sobre a previsão do foro por prerrogativa de função desde a Constituição do Império até a Revisão Constitucional de 1993 e a EC 352001 lembrando o estilo do realismo jurídico de um dos grandes nomes da CORTE SUPREMA NorteAmericana OLIVER HOLMES que inclusive chegou a afirmar a vida do direito não tem sido lógica tem sido experiência HOLMES JUNIOR Oliver Wendell The Common Law New York Dover 1991 p 1 concluí que a experiência brasileira demonstra que alterações bruscas e genéricas de regras de competência acarretam inúmeros recursos protelatórios prescrições e menos efetividade da Justiça a partir do que enumerei algumas questões 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 136 de 429 915 Voto Vista AP 937 QO RJ que considerei essenciais para que a decisão dessa Questão de Ordem fosse específica e não pudesse permitir a suspensão processual mesmo que temporária de inúmeras e importantes investigações Realizarei essa análise a partir de agora para concluir meu voto sobre a questão de ordem Anoto preliminarmente que a sede processual na qual submetida a matéria à apreciação deste Plenário Questão de Ordem em Ação Penal me parece não permitir a discussão de tese jurídica tão ampla referente a todas as hipóteses de prerrogativa de foro independentemente de a discussão trazida no caso concreto ser referente a situações específicas de detentores de mandatos eletivos e cargos em comissão de investidura provisória Como se sabe a apresentação de questões de ordem para a apreciação do colegiado tem cabimento nas hipóteses de questão procedimental com relação de antecedência lógica e prejudicial ao conhecimento do mérito normalmente relacionadas à instrução e ao encaminhamento do caso Embora o juiz natural da causa seja o órgão colegiado delegamse ao Relator poderes para o impulso oficial do processo Nas situações em que embora a causa ainda não se encontre madura para o julgamento colegiado surja questão procedimental cuja solução será influente no modo e condições pelas quais o órgão julgador receberá ou não a causa para julgamento facultase ao Relator a submissão imediata dessa questão ao colegiado como expresso no art 21 III do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Art 21 São atribuições do Relator III submeter ao Plenário à Turma ou aos Presidentes conforme a competência questões de ordem para o bom andamento dos processos O que se coloca em julgamento na presente assentada é a possibilidade de edição de um novo entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sobre a interpretação das regras constitucionais que conferem prerrogativas de foro pelo exercício de função pública especificamente nas regras inscritas no art 53 1º cc art 102 I b e c da Constituição relacionadas aos titulares de mandatos eletivos e 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ que considerei essenciais para que a decisão dessa Questão de Ordem fosse específica e não pudesse permitir a suspensão processual mesmo que temporária de inúmeras e importantes investigações Realizarei essa análise a partir de agora para concluir meu voto sobre a questão de ordem Anoto preliminarmente que a sede processual na qual submetida a matéria à apreciação deste Plenário Questão de Ordem em Ação Penal me parece não permitir a discussão de tese jurídica tão ampla referente a todas as hipóteses de prerrogativa de foro independentemente de a discussão trazida no caso concreto ser referente a situações específicas de detentores de mandatos eletivos e cargos em comissão de investidura provisória Como se sabe a apresentação de questões de ordem para a apreciação do colegiado tem cabimento nas hipóteses de questão procedimental com relação de antecedência lógica e prejudicial ao conhecimento do mérito normalmente relacionadas à instrução e ao encaminhamento do caso Embora o juiz natural da causa seja o órgão colegiado delegamse ao Relator poderes para o impulso oficial do processo Nas situações em que embora a causa ainda não se encontre madura para o julgamento colegiado surja questão procedimental cuja solução será influente no modo e condições pelas quais o órgão julgador receberá ou não a causa para julgamento facultase ao Relator a submissão imediata dessa questão ao colegiado como expresso no art 21 III do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Art 21 São atribuições do Relator III submeter ao Plenário à Turma ou aos Presidentes conforme a competência questões de ordem para o bom andamento dos processos O que se coloca em julgamento na presente assentada é a possibilidade de edição de um novo entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sobre a interpretação das regras constitucionais que conferem prerrogativas de foro pelo exercício de função pública especificamente nas regras inscritas no art 53 1º cc art 102 I b e c da Constituição relacionadas aos titulares de mandatos eletivos e 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 137 de 429 916 Voto Vista AP 937 QO RJ ocupantes de cargos em confiança no primeiro escalão do Poder Executivo A questão constitucional delineada na presente Questão de Ordem pelo eminente Ministro ROBERTO BARROSO é baseada em pressupostos de fato remissivos ao que Sua Excelência qualificou de manifesta disfuncionalidade do sistema decorrente do sobe e desce processual o que o Ministro MARCO AURÉLIO denominou de elevador processual em que o exercício descontínuo ou de sucessivos e diferentes mandatos eletivos com as consequentes alterações sucessivas do órgão jurisdicional competente favorece a prescrição e impunidade de crimes cometidos por esses agente públicos A escolha desta AP 937QO para a discussão da questão constitucional em foco visou justamente a obviar esses elementos discursivos tratouse na espécie de crime eleitoral supostamente cometido em 2008 cuja denúncia foi recebida uma primeira vez em 2013 pelo TRERJ em razão do réu se encontrar investido do mandato de prefeito com o encerramento desse mandato o TRERJ declinou a competência para o juízo de primeira instância que proferiu novo recebimento da denúncia em 2014 e instruiu o processo no entanto o réu assumiu o mandato de deputado federal em 2015 afastandose em 2016 e retornando ao cargo de prefeito em 2017 O caso concreto objeto da Questão de Ordem que sob a ótica do eminente Ministro Relator afronta o princípio da igualdade e o princípio republicano na forma como debatida no presente julgamento e em razão da Ação penal específica que precisa ser julgada diz respeito à aplicação das regras do art 29 art 53 1º cc art 102 I alínea b da Constituição que tratam da prerrogativa de foro perante o SUPREMO dos membros do Congresso Nacional e de Prefeitos Municipais nos Tribunais Regionais Federais nas hipóteses de crimes eleitorais As demais hipóteses de prerrogativa de foro contempladas no texto constitucional não são alcançadas pela Questão de Ordem proposta e apreciada no presente julgamento uma vez que conferem prerrogativa de foro a servidores públicos integrantes estáveis ou vitalícios de carreiras 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ ocupantes de cargos em confiança no primeiro escalão do Poder Executivo A questão constitucional delineada na presente Questão de Ordem pelo eminente Ministro ROBERTO BARROSO é baseada em pressupostos de fato remissivos ao que Sua Excelência qualificou de manifesta disfuncionalidade do sistema decorrente do sobe e desce processual o que o Ministro MARCO AURÉLIO denominou de elevador processual em que o exercício descontínuo ou de sucessivos e diferentes mandatos eletivos com as consequentes alterações sucessivas do órgão jurisdicional competente favorece a prescrição e impunidade de crimes cometidos por esses agente públicos A escolha desta AP 937QO para a discussão da questão constitucional em foco visou justamente a obviar esses elementos discursivos tratouse na espécie de crime eleitoral supostamente cometido em 2008 cuja denúncia foi recebida uma primeira vez em 2013 pelo TRERJ em razão do réu se encontrar investido do mandato de prefeito com o encerramento desse mandato o TRERJ declinou a competência para o juízo de primeira instância que proferiu novo recebimento da denúncia em 2014 e instruiu o processo no entanto o réu assumiu o mandato de deputado federal em 2015 afastandose em 2016 e retornando ao cargo de prefeito em 2017 O caso concreto objeto da Questão de Ordem que sob a ótica do eminente Ministro Relator afronta o princípio da igualdade e o princípio republicano na forma como debatida no presente julgamento e em razão da Ação penal específica que precisa ser julgada diz respeito à aplicação das regras do art 29 art 53 1º cc art 102 I alínea b da Constituição que tratam da prerrogativa de foro perante o SUPREMO dos membros do Congresso Nacional e de Prefeitos Municipais nos Tribunais Regionais Federais nas hipóteses de crimes eleitorais As demais hipóteses de prerrogativa de foro contempladas no texto constitucional não são alcançadas pela Questão de Ordem proposta e apreciada no presente julgamento uma vez que conferem prerrogativa de foro a servidores públicos integrantes estáveis ou vitalícios de carreiras 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 138 de 429 917 Voto Vista AP 937 QO RJ típicas de Estado organizadas em cargos de diferentes níveis o que afasta a possibilidade de descontinuidade do vínculo a embaraçar o curso da ação penal bem como exige o julgamento por órgão de cúpula para afastar por exemplo o inconveniente em que agentes públicos de grau superior da carreira sejam julgados por membros de grau inferior da mesma carreira As demais regras de prerrogativa de foro encerram uma outra realidade jurídica e social não correspondente àquela delineada no caso concreto julgado nesta AP 937QO Até mesmo parte das hipóteses tratadas no art 102 I c da CF relacionadas ao foro dos oficiais comandantes das Forças Armadas não são atingidas pelas razões de decidir articuladas no presente julgamento uma vez que não se tratou na presente Questão de Ordem dos princípios da hierarquia e disciplina regentes das Forças Armadas e de suas características de efetividade e estabilidade a evitar exatamente todos os motivos ensejadores da propositura da questão de ordem pelo eminente Ministro relator LUIS ROBERTO BARROSO Embora não se descarte que o entendimento aqui fixado para o foro dos titulares de mandato eletivo e detentores de cargos em comissão de investidura provisória possa eventual e futuramente influenciar nova compreensão da CORTE a respeito do foro dos membros de carreira de Estado o fato é que no presente momento me parece que a enunciação da tese de julgamento para a AP 937QO deve ficar restrita àquilo que efetivamente está sendo discutido e venha a ser necessário para o julgamento da ação penal específica ou seja a prerrogativa de foro prevista na Constituição para detentores de mandatos eletivos e detentores de cargos em comissão de investidura provisória cujas sucessivas diplomações ou nomeações acabam por possibilitar constantes alterações dos foros competentes com prejuízos à efetividade da aplicação da justiça criminal A própria jurisprudência da CORTE não confunde o regime próprio de responsabilização dos congressistas e demais agentes políticos do Estado com a responsabilização políticoadministrativa a que estão 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ típicas de Estado organizadas em cargos de diferentes níveis o que afasta a possibilidade de descontinuidade do vínculo a embaraçar o curso da ação penal bem como exige o julgamento por órgão de cúpula para afastar por exemplo o inconveniente em que agentes públicos de grau superior da carreira sejam julgados por membros de grau inferior da mesma carreira As demais regras de prerrogativa de foro encerram uma outra realidade jurídica e social não correspondente àquela delineada no caso concreto julgado nesta AP 937QO Até mesmo parte das hipóteses tratadas no art 102 I c da CF relacionadas ao foro dos oficiais comandantes das Forças Armadas não são atingidas pelas razões de decidir articuladas no presente julgamento uma vez que não se tratou na presente Questão de Ordem dos princípios da hierarquia e disciplina regentes das Forças Armadas e de suas características de efetividade e estabilidade a evitar exatamente todos os motivos ensejadores da propositura da questão de ordem pelo eminente Ministro relator LUIS ROBERTO BARROSO Embora não se descarte que o entendimento aqui fixado para o foro dos titulares de mandato eletivo e detentores de cargos em comissão de investidura provisória possa eventual e futuramente influenciar nova compreensão da CORTE a respeito do foro dos membros de carreira de Estado o fato é que no presente momento me parece que a enunciação da tese de julgamento para a AP 937QO deve ficar restrita àquilo que efetivamente está sendo discutido e venha a ser necessário para o julgamento da ação penal específica ou seja a prerrogativa de foro prevista na Constituição para detentores de mandatos eletivos e detentores de cargos em comissão de investidura provisória cujas sucessivas diplomações ou nomeações acabam por possibilitar constantes alterações dos foros competentes com prejuízos à efetividade da aplicação da justiça criminal A própria jurisprudência da CORTE não confunde o regime próprio de responsabilização dos congressistas e demais agentes políticos do Estado com a responsabilização políticoadministrativa a que estão 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 139 de 429 918 Voto Vista AP 937 QO RJ sujeitos os demais servidores públicos estáveis e vitalícios com especial destaque para as garantias institucionais da magistratura e Ministério Público Vejase a Rcl 2138 Rel Min NELSON JOBIM redator para acórdão Min GILMAR MENDES Tribunal Pleno DJe de 1742008 e a Pet 3211QO Rel Min MARCO AURÉLIO redator para acórdão Min MENEZES DIREITO Tribunal Pleno DJe de 2662008 em que firmada a orientação de que juízos de primeira instância não têm competência para julgar ações de improbidade administrativa em desfavor de autoridades com prerrogativa de foro perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Caso a tese de interpretação restritiva das regras de prerrogativa de foro alcance as disposições constitucionais aplicáveis aos servidores membros de carreiras haverá resultado prático incompatível com os precedentes acima referidos possibilidade não cogitada no presente debate o que torna inviável a edição de entendimento sumular que transcenda as características do caso concreto Tal definição em sede de QO em AP implicaria transcender o caso julgado para a edição de um precedente normativo com eficácia sobre ações em trâmite em todo o Poder Judiciário em hipóteses absolutamente diversas das tratadas neste momento A opção por uma tese excessivamente ampla a alcançar situações de fato não tratadas no julgamento poderá ter um efeito caótico sobre a aplicação das regras de competência em matéria penal em todo o território nacional pois permitirá que qualquer órgão jurisdicional atribua à decisão deste Plenário os efeitos que entender pertinentes A CORTE tem vivenciado experiência semelhante em decorrência do recente julgamento da ADI 5526 em que decidido ter o Poder Judiciário competência para impor aos congressistas por autoridade própria as medidas cautelares a que se refere o art 319 do Código de Processo Penal seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas seja autonomamente em circunstâncias de excepcional gravidade ressalvado o controle político dessas decisões pela respectiva casa legislativa Câmara ou Senado Esse precedente tem sido interpretado de forma 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ sujeitos os demais servidores públicos estáveis e vitalícios com especial destaque para as garantias institucionais da magistratura e Ministério Público Vejase a Rcl 2138 Rel Min NELSON JOBIM redator para acórdão Min GILMAR MENDES Tribunal Pleno DJe de 1742008 e a Pet 3211QO Rel Min MARCO AURÉLIO redator para acórdão Min MENEZES DIREITO Tribunal Pleno DJe de 2662008 em que firmada a orientação de que juízos de primeira instância não têm competência para julgar ações de improbidade administrativa em desfavor de autoridades com prerrogativa de foro perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Caso a tese de interpretação restritiva das regras de prerrogativa de foro alcance as disposições constitucionais aplicáveis aos servidores membros de carreiras haverá resultado prático incompatível com os precedentes acima referidos possibilidade não cogitada no presente debate o que torna inviável a edição de entendimento sumular que transcenda as características do caso concreto Tal definição em sede de QO em AP implicaria transcender o caso julgado para a edição de um precedente normativo com eficácia sobre ações em trâmite em todo o Poder Judiciário em hipóteses absolutamente diversas das tratadas neste momento A opção por uma tese excessivamente ampla a alcançar situações de fato não tratadas no julgamento poderá ter um efeito caótico sobre a aplicação das regras de competência em matéria penal em todo o território nacional pois permitirá que qualquer órgão jurisdicional atribua à decisão deste Plenário os efeitos que entender pertinentes A CORTE tem vivenciado experiência semelhante em decorrência do recente julgamento da ADI 5526 em que decidido ter o Poder Judiciário competência para impor aos congressistas por autoridade própria as medidas cautelares a que se refere o art 319 do Código de Processo Penal seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas seja autonomamente em circunstâncias de excepcional gravidade ressalvado o controle político dessas decisões pela respectiva casa legislativa Câmara ou Senado Esse precedente tem sido interpretado de forma 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 140 de 429 919 Voto Vista AP 937 QO RJ livre por Assembleias Legislativas e pasmem por Câmaras Municipais sendo que vereadores nem ao menos possuem constitucionalmente imunidades formais A gravidade e alcance do tema ora debatido exigem portanto redobrado rigor na enunciação da tese de conclusão de julgamento devendo o Plenário se manter adstrito às características do caso julgado Esse alcance é próprio dos ritos da repercussão geral da edição de súmulas vinculantes e do julgamento das ações do controle concentrado de constitucionalidade Para cada modalidadetécnica de edição de precedentes normativos a Constituição Federal e a legislação processual estabeleceram procedimentos para escolha instrução e debate do caso paradigma e da tese a que se atribuirá eficácia erga omnes como por exemplo a prévia manifestação quanto à repercussão geral no Plenário Virtual contraditório especialmente qualificado pela participação das partes de autoridades AGU e PGR e outros representantes da sociedade amici curiae e realização de audiências públicas o quórum qualificado para a edição de súmulas vinculantes etc Essas cautelas servem como relevantes fatores de legitimação democrática da Jurisdição Constitucional do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Vejase que a respeito do tema prerrogativa de foro quanto a hipóteses não tratadas na presente Questão de Ordem existem precedentes do Plenário desta CORTE Rcl 2138 e Questão de Ordem em petição 32110 que estabeleceram no âmbito do Poder Judiciário no dizer do Ministro AYRES BRITTO a impossibilidade de subverter a lógica de jurisdições subsuperpostas ou seja a impossibilidade de aplicação de sanção de perda do cargo por magistrados de instâncias inferiores a instâncias superiores O mesmo se aplicaria em relação aos membros do Ministério Público Além disso existem proposições em trâmite nessas vias normais de edição de precedentes normativos como a própria PSV 115 também afetada a este julgamento mas com características discursivas próprias a orientação do enunciado proposto inclusive diverge da proposição apresentada nesta QO e o RE 642553 Rel Min 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ livre por Assembleias Legislativas e pasmem por Câmaras Municipais sendo que vereadores nem ao menos possuem constitucionalmente imunidades formais A gravidade e alcance do tema ora debatido exigem portanto redobrado rigor na enunciação da tese de conclusão de julgamento devendo o Plenário se manter adstrito às características do caso julgado Esse alcance é próprio dos ritos da repercussão geral da edição de súmulas vinculantes e do julgamento das ações do controle concentrado de constitucionalidade Para cada modalidadetécnica de edição de precedentes normativos a Constituição Federal e a legislação processual estabeleceram procedimentos para escolha instrução e debate do caso paradigma e da tese a que se atribuirá eficácia erga omnes como por exemplo a prévia manifestação quanto à repercussão geral no Plenário Virtual contraditório especialmente qualificado pela participação das partes de autoridades AGU e PGR e outros representantes da sociedade amici curiae e realização de audiências públicas o quórum qualificado para a edição de súmulas vinculantes etc Essas cautelas servem como relevantes fatores de legitimação democrática da Jurisdição Constitucional do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Vejase que a respeito do tema prerrogativa de foro quanto a hipóteses não tratadas na presente Questão de Ordem existem precedentes do Plenário desta CORTE Rcl 2138 e Questão de Ordem em petição 32110 que estabeleceram no âmbito do Poder Judiciário no dizer do Ministro AYRES BRITTO a impossibilidade de subverter a lógica de jurisdições subsuperpostas ou seja a impossibilidade de aplicação de sanção de perda do cargo por magistrados de instâncias inferiores a instâncias superiores O mesmo se aplicaria em relação aos membros do Ministério Público Além disso existem proposições em trâmite nessas vias normais de edição de precedentes normativos como a própria PSV 115 também afetada a este julgamento mas com características discursivas próprias a orientação do enunciado proposto inclusive diverge da proposição apresentada nesta QO e o RE 642553 Rel Min 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 141 de 429 920 Voto Vista AP 937 QO RJ GILMAR MENDES no qual reconhecida a repercussão geral para discussão da amplitude de foro para magistrados aposentados Seria inapropriado que a CORTE prescindisse desses ritos para enunciar uma tese de tão amplo alcance em uma radical virada de entendimento em sede processual tão limitada A amplitude da tese deve portanto ser dimensionada com especial rigor em atenção ao que dispõe o art 926 2º do CPC2015 Art 926 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente 2º Ao editar enunciados de súmula os tribunais devem aterse às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação Em vista disso vem se consolidando neste Plenário a prudência na fixação de tese a evitar uma discrepância muito acentuada entre o caso julgado e a tese fixada mesmo em julgamento de recursos afetados à sistemática da repercussão geral do que não trata a presente hipótese em que se analisa uma questão de ordem em Ação Penal específica Assim pelo que entendi do voto do Ilustre Ministro Relator qualquer tese que restrinja ou altere o entendimento da CORTE a respeito da aplicação das regras de prerrogativa de foro deve ser limitada à hipótese de definição do foro competente para o julgamento de ações penais contra agentes políticos sejam titulares de mandatos eletivos ou ocupantes de cargos em comissão de investidura temporária como Ministros de Estado ou autoridades com igual status art 53 1º cc art 102 I b e c da CF cujos sucessivos mandatos ou nomeações políticas possibilitam o denominado elevador processual como já destacado pelo Ilustre Ministro MARCO AURÉLIO possibilitando retardamento nas ações penais prescrições e inefetividade na aplicação da justiça criminal De minha parte acrescentaria que a solução dada pelo Plenário para a presente Questão de Ordem para evitar insegurança jurídica deve 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ GILMAR MENDES no qual reconhecida a repercussão geral para discussão da amplitude de foro para magistrados aposentados Seria inapropriado que a CORTE prescindisse desses ritos para enunciar uma tese de tão amplo alcance em uma radical virada de entendimento em sede processual tão limitada A amplitude da tese deve portanto ser dimensionada com especial rigor em atenção ao que dispõe o art 926 2º do CPC2015 Art 926 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente 2º Ao editar enunciados de súmula os tribunais devem aterse às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação Em vista disso vem se consolidando neste Plenário a prudência na fixação de tese a evitar uma discrepância muito acentuada entre o caso julgado e a tese fixada mesmo em julgamento de recursos afetados à sistemática da repercussão geral do que não trata a presente hipótese em que se analisa uma questão de ordem em Ação Penal específica Assim pelo que entendi do voto do Ilustre Ministro Relator qualquer tese que restrinja ou altere o entendimento da CORTE a respeito da aplicação das regras de prerrogativa de foro deve ser limitada à hipótese de definição do foro competente para o julgamento de ações penais contra agentes políticos sejam titulares de mandatos eletivos ou ocupantes de cargos em comissão de investidura temporária como Ministros de Estado ou autoridades com igual status art 53 1º cc art 102 I b e c da CF cujos sucessivos mandatos ou nomeações políticas possibilitam o denominado elevador processual como já destacado pelo Ilustre Ministro MARCO AURÉLIO possibilitando retardamento nas ações penais prescrições e inefetividade na aplicação da justiça criminal De minha parte acrescentaria que a solução dada pelo Plenário para a presente Questão de Ordem para evitar insegurança jurídica deve 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 142 de 429 921 Voto Vista AP 937 QO RJ verificar se será adotada em relação a todas as hipóteses de foro privilegiado concedidas pelas Constituições estaduais com base no artigo 125 1º da CF a detentores de mandatos eletivos e agentes políticos nomeados para cargos em comissão de investidura temporária A título de exemplo além de todos os deputados estaduais e distritais no Estado da Bahia 4578 vereadores com prerrogativa de foro no TJ no Estado do Piauí 224 viceprefeitos e 2143 vereadores com foro no TJ no Estado do Rio de Janeiro 92 viceprefeitos e 1190 vereadores com foro no TJ além de secretários de Estado e DiretoresPresidentes das entidades da Administração Direta como em Roraima Nesse sentido preliminarmente para concluir sobre o conhecimento integral ou parcial da presente Questão de Ordem solicito à Presidente a possibilidade de consultar sua Excelência o eminente Ministro relator ROBERTO BARROSO sobre a amplitude de sua conclusão na questão de ordem submetida ao Plenário e sua aplicabilidade aos agentes políticos detentores de mandatos eletivos e àqueles nomeados para cargos em comissão de investidura temporária inclusive em relação às previsões das Constituições estaduais No mérito a definição de competências penais originárias do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é consubstanciada nas alíneas b e c do inciso I do artigo 102 da Constituição da República Federativa do Brasil seguindo tradição em nosso Direito Constitucional na previsão de competência de nossa mais alta CORTE para o processo e julgamento das infrações penais comuns de altas autoridades da República na denominada prerrogativa de foro em razão da função ou simplesmente foro privilegiado A excepcionalidade das competências originárias do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL inclusive em relação aos foros por prerrogativa de função exige previsão expressa e taxativa do texto constitucional conforme princípio tradicional de distribuição de competências jurisdicionais nascido com o próprio constitucionalismo norteamericano em 1787 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ verificar se será adotada em relação a todas as hipóteses de foro privilegiado concedidas pelas Constituições estaduais com base no artigo 125 1º da CF a detentores de mandatos eletivos e agentes políticos nomeados para cargos em comissão de investidura temporária A título de exemplo além de todos os deputados estaduais e distritais no Estado da Bahia 4578 vereadores com prerrogativa de foro no TJ no Estado do Piauí 224 viceprefeitos e 2143 vereadores com foro no TJ no Estado do Rio de Janeiro 92 viceprefeitos e 1190 vereadores com foro no TJ além de secretários de Estado e DiretoresPresidentes das entidades da Administração Direta como em Roraima Nesse sentido preliminarmente para concluir sobre o conhecimento integral ou parcial da presente Questão de Ordem solicito à Presidente a possibilidade de consultar sua Excelência o eminente Ministro relator ROBERTO BARROSO sobre a amplitude de sua conclusão na questão de ordem submetida ao Plenário e sua aplicabilidade aos agentes políticos detentores de mandatos eletivos e àqueles nomeados para cargos em comissão de investidura temporária inclusive em relação às previsões das Constituições estaduais No mérito a definição de competências penais originárias do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é consubstanciada nas alíneas b e c do inciso I do artigo 102 da Constituição da República Federativa do Brasil seguindo tradição em nosso Direito Constitucional na previsão de competência de nossa mais alta CORTE para o processo e julgamento das infrações penais comuns de altas autoridades da República na denominada prerrogativa de foro em razão da função ou simplesmente foro privilegiado A excepcionalidade das competências originárias do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL inclusive em relação aos foros por prerrogativa de função exige previsão expressa e taxativa do texto constitucional conforme princípio tradicional de distribuição de competências jurisdicionais nascido com o próprio constitucionalismo norteamericano em 1787 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 143 de 429 922 Voto Vista AP 937 QO RJ A previsão de competências originárias das SUPREMAS CORTES taxativamente previstas pelos textos constitucionais nasceu conjuntamente com a idéia de Supremacia Jurisdicional por meio do controle de constitucionalidade ambas sendo firmadas no célebre caso Marbury v Madison 1 Cranch 137 1803 em histórica decisão da SUPREMA CORTE AMERICANA relatada por seu Chief Justice JOHN MARSHALL Cf a respeito HALL Kermit L The Oxford Guide to United States Supreme Court Decisions New York Oxford University Press 1999 p 173 SWISHER Carl Brent Decisões históricas da Corte Suprema Rio de Janeiro Forense 1962 p 1014 SCHWARTZ Bernard Direito Constitucional Americano Rio de Janeiro Forense 1966 p 257 ABRAHAM Henry J A Corte Suprema no evolutivo processo político In Vários autores Ensaios sobre a Constituição dos Estados Unidos Rio de Janeiro Forense Universitária 1978 p 93 COOLEY Thomas Princípios Gerais de Direito Constitucional dos Estados Unidos da América do Norte 2ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 1982 p 142 BAUM Lawrence A Suprema Corte Americana Rio de Janeiro Forense Universitária 1987 p 132 Após inúmeras importantes observações o CHIEF JUSTICE MARSHALL concluiu que estava terminantemente proibido ao Poder Legislativo ampliar por meio de legislação ordinária as competências originárias da CORTE SUPREMA em face de sua previsão taxativa no texto constitucional Esse posicionamento previsão constitucional taxativa das competências originárias da CORTE SUPREMA tem mais de 214 anos no Direito Constitucional norteamericano e quase 120 anos na doutrina e jurisprudência nacionais pois igualmente foi consagrado no Brasil desde nossos primeiros passos republicanos RTJ 43129 RTJ 44563 RTJ 5072 RTJ 53776 uma vez que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que nasceu republicano com a Constituição de 1891 e com a função precípua de defender a Constituição em face principalmente do Poder Legislativo por meio da revisão da constitucionalidade das leis jamais admitiu que o Congresso Nacional pudesse alterar suas competências 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ A previsão de competências originárias das SUPREMAS CORTES taxativamente previstas pelos textos constitucionais nasceu conjuntamente com a idéia de Supremacia Jurisdicional por meio do controle de constitucionalidade ambas sendo firmadas no célebre caso Marbury v Madison 1 Cranch 137 1803 em histórica decisão da SUPREMA CORTE AMERICANA relatada por seu Chief Justice JOHN MARSHALL Cf a respeito HALL Kermit L The Oxford Guide to United States Supreme Court Decisions New York Oxford University Press 1999 p 173 SWISHER Carl Brent Decisões históricas da Corte Suprema Rio de Janeiro Forense 1962 p 1014 SCHWARTZ Bernard Direito Constitucional Americano Rio de Janeiro Forense 1966 p 257 ABRAHAM Henry J A Corte Suprema no evolutivo processo político In Vários autores Ensaios sobre a Constituição dos Estados Unidos Rio de Janeiro Forense Universitária 1978 p 93 COOLEY Thomas Princípios Gerais de Direito Constitucional dos Estados Unidos da América do Norte 2ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 1982 p 142 BAUM Lawrence A Suprema Corte Americana Rio de Janeiro Forense Universitária 1987 p 132 Após inúmeras importantes observações o CHIEF JUSTICE MARSHALL concluiu que estava terminantemente proibido ao Poder Legislativo ampliar por meio de legislação ordinária as competências originárias da CORTE SUPREMA em face de sua previsão taxativa no texto constitucional Esse posicionamento previsão constitucional taxativa das competências originárias da CORTE SUPREMA tem mais de 214 anos no Direito Constitucional norteamericano e quase 120 anos na doutrina e jurisprudência nacionais pois igualmente foi consagrado no Brasil desde nossos primeiros passos republicanos RTJ 43129 RTJ 44563 RTJ 5072 RTJ 53776 uma vez que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que nasceu republicano com a Constituição de 1891 e com a função precípua de defender a Constituição em face principalmente do Poder Legislativo por meio da revisão da constitucionalidade das leis jamais admitiu que o Congresso Nacional pudesse alterar suas competências 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 144 de 429 923 Voto Vista AP 937 QO RJ originárias por legislação ordinária AFONSO ARINOS Curso de Direito Constitucional Brasileiro Rio de Janeiro Forense 1960 p 98 pois como salientado por nossa CORTE SUPREMA seu complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional não comporta a possibilidade de extensão que extravasem os rígidos limites fixados em numerus clausus pelo rol exaustivo inscrito no art 102 I da Carta Política STF Petição 10264DF Rel Min CELSO DE MELLO Diário da Justiça Seção I 31 de maio de 1995 p 15855 No mesmo sentido RTJ 43129 RTJ 44563 RTJ 5072 RTJ 53776 No exercício de suas competências originárias que extravasam as tradicionais competências de TRIBUNAIS ou CORTES CONSTITUCIONAIS o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL analisará a questão em única instância desde que haja expressa e taxativa previsão constitucional devendo processar e julgar originariamente os casos em que os Direitos Fundamentais das mais altas autoridades da República estiverem sob ameaça ou concreta violação ou quando essas autoridades estiverem violando direitos fundamentais dos indivíduos art 102 I b e c da Constituição As autoridades descritas no artigo 102 I b e c da Carta Magna somente poderão ser processadas e julgadas nas infrações penais comuns pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A abrangência dessa prerrogativa constitucional de foro das mais altas autoridades da República com a denominação infrações penais comuns relacionase com o 1º do art 53 da Constituição Federal cuja definição o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de há muito tempo RTJ 33590 HC 69344RJ Rel Min NÉRI DA SILVEIRA RTJ 631 Pet 673RJ Rel Min CELSO DE MELLO Inq 496DF Rel Min ILMAR GALVÃO RTJ 91423 Reclamação 5119Paraíba Rel Min CELSO DE MELLO Diário da Justiça 202 24 de outubro de 1994 p 28668 já determinou abranger todas as modalidades de infrações penais estendendose aos delitos eleitorais alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias contravenções penais sendo excluídos somente os denominados crimes de responsabilidade que não são fatos típicos 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ originárias por legislação ordinária AFONSO ARINOS Curso de Direito Constitucional Brasileiro Rio de Janeiro Forense 1960 p 98 pois como salientado por nossa CORTE SUPREMA seu complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional não comporta a possibilidade de extensão que extravasem os rígidos limites fixados em numerus clausus pelo rol exaustivo inscrito no art 102 I da Carta Política STF Petição 10264DF Rel Min CELSO DE MELLO Diário da Justiça Seção I 31 de maio de 1995 p 15855 No mesmo sentido RTJ 43129 RTJ 44563 RTJ 5072 RTJ 53776 No exercício de suas competências originárias que extravasam as tradicionais competências de TRIBUNAIS ou CORTES CONSTITUCIONAIS o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL analisará a questão em única instância desde que haja expressa e taxativa previsão constitucional devendo processar e julgar originariamente os casos em que os Direitos Fundamentais das mais altas autoridades da República estiverem sob ameaça ou concreta violação ou quando essas autoridades estiverem violando direitos fundamentais dos indivíduos art 102 I b e c da Constituição As autoridades descritas no artigo 102 I b e c da Carta Magna somente poderão ser processadas e julgadas nas infrações penais comuns pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A abrangência dessa prerrogativa constitucional de foro das mais altas autoridades da República com a denominação infrações penais comuns relacionase com o 1º do art 53 da Constituição Federal cuja definição o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de há muito tempo RTJ 33590 HC 69344RJ Rel Min NÉRI DA SILVEIRA RTJ 631 Pet 673RJ Rel Min CELSO DE MELLO Inq 496DF Rel Min ILMAR GALVÃO RTJ 91423 Reclamação 5119Paraíba Rel Min CELSO DE MELLO Diário da Justiça 202 24 de outubro de 1994 p 28668 já determinou abranger todas as modalidades de infrações penais estendendose aos delitos eleitorais alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias contravenções penais sendo excluídos somente os denominados crimes de responsabilidade que não são fatos típicos 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 145 de 429 924 Voto Vista AP 937 QO RJ penais mas sim infrações políticas administrativas O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possui portanto em relação aos congressistas e aos agentes políticos de primeiro escalão nomeados em cargos em comissão de investidura temporária Ministros de Estado taxativa competência penal originária como se extrai da leitura dos artigos 53 e 102 Art 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos 1º Os Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe I processar e julgar originariamente b nas infrações penais comuns o Presidente da República o VicePresidente da República os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República c nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado e os Comandantes da Marina do Exército e da Aeronáutica ressalvado o disposto no artigo 52 I os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente Ambas as previsões foram emanadas diretamente do Poder Constituinte originário que em 5 de outubro de 1988 promulgou nossa atual Constituição Federal após longos debates ampla participação popular e o resgate do Estado Democrático de Direito Na independência harmoniosa que rege o princípio da Separação de Poderes as garantias parlamentares entre elas a previsão de prerrogativa de foro são institutos de vital importância visto buscarem 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ penais mas sim infrações políticas administrativas O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possui portanto em relação aos congressistas e aos agentes políticos de primeiro escalão nomeados em cargos em comissão de investidura temporária Ministros de Estado taxativa competência penal originária como se extrai da leitura dos artigos 53 e 102 Art 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos 1º Os Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe I processar e julgar originariamente b nas infrações penais comuns o Presidente da República o VicePresidente da República os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República c nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado e os Comandantes da Marina do Exército e da Aeronáutica ressalvado o disposto no artigo 52 I os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente Ambas as previsões foram emanadas diretamente do Poder Constituinte originário que em 5 de outubro de 1988 promulgou nossa atual Constituição Federal após longos debates ampla participação popular e o resgate do Estado Democrático de Direito Na independência harmoniosa que rege o princípio da Separação de Poderes as garantias parlamentares entre elas a previsão de prerrogativa de foro são institutos de vital importância visto buscarem 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 146 de 429 925 Voto Vista AP 937 QO RJ prioritariamente a proteção dos congressistas no exercício de suas nobres funções contra os abusos e pressões dos demais poderes constituindose pois um direito instrumental de garantia de liberdade ao Poder Legislativo Essas imunidades como sempre ressaltado não dizem respeito à figura do parlamentar mas à função por ele exercida como salientado por PAOLO BISCARETTI DI RUFIA no intuito de resguardá la de eventuais abusos na atuação do Executivo ou do Judiciário consagrandose como garantia de sua independência perante os outros poderes constitucionais Introduzione al Diritto Costituzionale Comparato 2 ed Milão Giuffrè 1970 p 303305 Inclusive concordemos ou não com o foro privilegiado e seus excessos uma das históricas razões para a previsão de prerrogativas de foro em razão da função foi a necessidade de se retirar o caso das justiças locais que desde o Império atuavam com certo compadrio com as lideranças políticas locais nesses julgamentos Lembremonos do que salientava o grande constitucionalista do Império PIMENTA BUENO A constituição do império no art 164 2 fiel ao princípio da igualdade da lei proscreveu os foros privilegiados foi porém ela mesmo quem criou esta competência do supremo tribunal e vistas não tanto destes altos funcionários como de verdadeiro interesse público Era sem dúvida de mister atribuíla a uma corte ilustrada e independente para que se tivesse a garantia de um julgamento imparcial Direito público brasileiro e análise da constituição do império Ministério da Justiça e Negócios Interiores Serviço de documentação 1958 p 371 e ss Ressalto ainda com o devido respeito aos posicionamentos em contrário que não me parece acertado igualar a interpretação dada por esta SUPREMA CORTE às imunidades materiais ou inviolabilidades parlamentares pelas palavras votos ou opiniões com as características da prerrogativa de foro pois enquanto as inviolabilidades são muito mais amplas pois afastam qualquer possibilidade de responsabilização do 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ prioritariamente a proteção dos congressistas no exercício de suas nobres funções contra os abusos e pressões dos demais poderes constituindose pois um direito instrumental de garantia de liberdade ao Poder Legislativo Essas imunidades como sempre ressaltado não dizem respeito à figura do parlamentar mas à função por ele exercida como salientado por PAOLO BISCARETTI DI RUFIA no intuito de resguardá la de eventuais abusos na atuação do Executivo ou do Judiciário consagrandose como garantia de sua independência perante os outros poderes constitucionais Introduzione al Diritto Costituzionale Comparato 2 ed Milão Giuffrè 1970 p 303305 Inclusive concordemos ou não com o foro privilegiado e seus excessos uma das históricas razões para a previsão de prerrogativas de foro em razão da função foi a necessidade de se retirar o caso das justiças locais que desde o Império atuavam com certo compadrio com as lideranças políticas locais nesses julgamentos Lembremonos do que salientava o grande constitucionalista do Império PIMENTA BUENO A constituição do império no art 164 2 fiel ao princípio da igualdade da lei proscreveu os foros privilegiados foi porém ela mesmo quem criou esta competência do supremo tribunal e vistas não tanto destes altos funcionários como de verdadeiro interesse público Era sem dúvida de mister atribuíla a uma corte ilustrada e independente para que se tivesse a garantia de um julgamento imparcial Direito público brasileiro e análise da constituição do império Ministério da Justiça e Negócios Interiores Serviço de documentação 1958 p 371 e ss Ressalto ainda com o devido respeito aos posicionamentos em contrário que não me parece acertado igualar a interpretação dada por esta SUPREMA CORTE às imunidades materiais ou inviolabilidades parlamentares pelas palavras votos ou opiniões com as características da prerrogativa de foro pois enquanto as inviolabilidades são muito mais amplas pois afastam qualquer possibilidade de responsabilização do 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 147 de 429 926 Voto Vista AP 937 QO RJ parlamentar e exatamente por afastálos da incidência da lei exigem a relação com o exercício das funções a prerrogativa de foro não exclui a responsabilidade penal do parlamentar tão somente prevê na própria Constituição Federal seu Juiz natural para as infrações penais comuns sem distinguir se relacionadas ou não ao exercício do mandato Uma trata de irresponsabilidade penal A outra da definição do Juiz natural Observese inclusive que em 2001 as garantias dos congressistas foram rediscutidas pelo Congresso Nacional resultando na aprovação da EC 35 de 20122001 que alterou substancialmente a redação do artigo 53 acrescentou expressamente a inviolabilidade civil e penal para a imunidade material e substituiu a imunidade processual em relação ao processo revogando a necessidade de licença prévia para o processo de parlamentares e possibilitando somente para os crimes praticados após a diplomação a sustação da ação penal por maioria absoluta dos membros da casa desde que devidamente provocada por iniciativa de partido político nela representado mantendo intocada a previsão de prerrogativa de foro O texto editado pelo legislador constituinte originário é muito claro quanto ao Juízo Natural para o processo e julgamento dos congressistas e Ministros de Estado nas infrações penais comuns SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Em relação a essas autoridades a Constituição não fez a radical distinção entre infrações penais praticadas no exercício das funções e as infrações penais sem relação ao exercício das funções e que durante o mandato não permitem responsabilização penal realizada no artigo 86 4º da Constituição Federal no tocante ao Presidente da República Quanto aos parlamentares e aos agentes políticos nomeados em cargos em comissão de investidura temporária com prerrogativa de foro no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o texto constitucional autorizou a ampla responsabilização penal durante o exercício do mandato seja por crimes relacionados às funções desempenhadas seja pelas demais infrações penais porém sempre estabelecendo como Juiz Natural para o 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ parlamentar e exatamente por afastálos da incidência da lei exigem a relação com o exercício das funções a prerrogativa de foro não exclui a responsabilidade penal do parlamentar tão somente prevê na própria Constituição Federal seu Juiz natural para as infrações penais comuns sem distinguir se relacionadas ou não ao exercício do mandato Uma trata de irresponsabilidade penal A outra da definição do Juiz natural Observese inclusive que em 2001 as garantias dos congressistas foram rediscutidas pelo Congresso Nacional resultando na aprovação da EC 35 de 20122001 que alterou substancialmente a redação do artigo 53 acrescentou expressamente a inviolabilidade civil e penal para a imunidade material e substituiu a imunidade processual em relação ao processo revogando a necessidade de licença prévia para o processo de parlamentares e possibilitando somente para os crimes praticados após a diplomação a sustação da ação penal por maioria absoluta dos membros da casa desde que devidamente provocada por iniciativa de partido político nela representado mantendo intocada a previsão de prerrogativa de foro O texto editado pelo legislador constituinte originário é muito claro quanto ao Juízo Natural para o processo e julgamento dos congressistas e Ministros de Estado nas infrações penais comuns SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Em relação a essas autoridades a Constituição não fez a radical distinção entre infrações penais praticadas no exercício das funções e as infrações penais sem relação ao exercício das funções e que durante o mandato não permitem responsabilização penal realizada no artigo 86 4º da Constituição Federal no tocante ao Presidente da República Quanto aos parlamentares e aos agentes políticos nomeados em cargos em comissão de investidura temporária com prerrogativa de foro no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o texto constitucional autorizou a ampla responsabilização penal durante o exercício do mandato seja por crimes relacionados às funções desempenhadas seja pelas demais infrações penais porém sempre estabelecendo como Juiz Natural para o 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 148 de 429 927 Voto Vista AP 937 QO RJ processo e julgamento o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Dessa maneira entendo que somente por Emenda Constitucional será possível estabelecer essa diferenciação de competência jurisdicional penal em relação aos parlamentares inexistente hoje na Constituição Federal desde sua edição pelo Poder Constituinte originário e portanto nesse ponto divirjo do voto do ilustre Ministro relator entendendo que o foro por prerrogativa de função aplicase a todas as infrações penais comuns praticadas por detentores de mandatos eletivos a partir da diplomação e Ministros de Estado a partir da posse com a equivalência prevista nas Constituições estaduais No entanto em relação aos fatos praticados anteriormente à diplomação pareceme que o célebre enunciado do JUSTICE HOLMES em 1917 tem total aplicação quando afirmou os juízes fazem e devem fazer obra legislativa mas nos interstícios da lei não movem massas mas somente moléculas Southern Pacific Co v Jensen diss Op 244 US 205 221 1917 Esta CORTE ao distinguir o que o legislador constituinte originário expressamente não o fez ao prever a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para o processo e julgamento de todas as infrações penais comuns dos parlamentares e ministros de Estado estaria movendo massas ou seja atuando como legislador constituinte derivado e transformando o Poder Judiciário em pura legislação inclusive com interpretação derrogatória de normas constitucionais originárias expressas Diversamente no exercício de sua função interpretativa e nos interstícios da lei HOLMES compete como salientado por FRANÇOIS RIGAUX que de modo geral cabe ao juiz definir os termos da lei notadamente os que figuram na hipótese legal quando o próprio legislador não fez Esperar do autor de um texto 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ processo e julgamento o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Dessa maneira entendo que somente por Emenda Constitucional será possível estabelecer essa diferenciação de competência jurisdicional penal em relação aos parlamentares inexistente hoje na Constituição Federal desde sua edição pelo Poder Constituinte originário e portanto nesse ponto divirjo do voto do ilustre Ministro relator entendendo que o foro por prerrogativa de função aplicase a todas as infrações penais comuns praticadas por detentores de mandatos eletivos a partir da diplomação e Ministros de Estado a partir da posse com a equivalência prevista nas Constituições estaduais No entanto em relação aos fatos praticados anteriormente à diplomação pareceme que o célebre enunciado do JUSTICE HOLMES em 1917 tem total aplicação quando afirmou os juízes fazem e devem fazer obra legislativa mas nos interstícios da lei não movem massas mas somente moléculas Southern Pacific Co v Jensen diss Op 244 US 205 221 1917 Esta CORTE ao distinguir o que o legislador constituinte originário expressamente não o fez ao prever a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para o processo e julgamento de todas as infrações penais comuns dos parlamentares e ministros de Estado estaria movendo massas ou seja atuando como legislador constituinte derivado e transformando o Poder Judiciário em pura legislação inclusive com interpretação derrogatória de normas constitucionais originárias expressas Diversamente no exercício de sua função interpretativa e nos interstícios da lei HOLMES compete como salientado por FRANÇOIS RIGAUX que de modo geral cabe ao juiz definir os termos da lei notadamente os que figuram na hipótese legal quando o próprio legislador não fez Esperar do autor de um texto 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 149 de 429 928 Voto Vista AP 937 QO RJ normativo que defina nele todos os termos levaria a uma regressão ao infinito como já havia constatado Descartes e Pascal Por isso conforme uma solução unânime comum aos juízes de vários países e com a qual converge a jurisprudência da corte permanente de justiça internacional e da corte Internacional de Justiça quando um texto normativo não é acompanhado de uma definição dos termos empregados reputase que foi escrito na linguagem corrente ou usual Ele deve portanto ser interpretado segundo sentido natural comum ou usual dos termos empregados Nesse sentido a finalidade protetiva da prerrogativa de foro aos parlamentares durante o exercício do mandato não estará presente quando as infrações penais tiverem sido praticadas anteriormente à diplomação uma vez que o agente do ato ilícito não ostentava a condição de parlamentar o mesmo ocorrendo em relação aos Ministros de Estado antes da posse Nessas hipóteses não estarão presentes as razões ressaltadas pelo Ministro VICTOR NUNES Rcl 473 para a prerrogativa de foro pois a jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse das pessoas do ocupante do cargo mas no interesse do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Se a prática da infração penal foi anterior a alteração de foro pela subsequente eleição e diplomação ou posse estaria a indicar um interesse pessoal e consequentemente um privilégio e não uma prerrogativa congressual O próprio Congresso Nacional ao editar a EC 352001 sinalizou nesse sentido ao estabelecer diferenciação protetiva a partir da diplomação dando nova redação ao 3º do artigo 53 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação o Supremo Tribunal 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ normativo que defina nele todos os termos levaria a uma regressão ao infinito como já havia constatado Descartes e Pascal Por isso conforme uma solução unânime comum aos juízes de vários países e com a qual converge a jurisprudência da corte permanente de justiça internacional e da corte Internacional de Justiça quando um texto normativo não é acompanhado de uma definição dos termos empregados reputase que foi escrito na linguagem corrente ou usual Ele deve portanto ser interpretado segundo sentido natural comum ou usual dos termos empregados Nesse sentido a finalidade protetiva da prerrogativa de foro aos parlamentares durante o exercício do mandato não estará presente quando as infrações penais tiverem sido praticadas anteriormente à diplomação uma vez que o agente do ato ilícito não ostentava a condição de parlamentar o mesmo ocorrendo em relação aos Ministros de Estado antes da posse Nessas hipóteses não estarão presentes as razões ressaltadas pelo Ministro VICTOR NUNES Rcl 473 para a prerrogativa de foro pois a jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse das pessoas do ocupante do cargo mas no interesse do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Se a prática da infração penal foi anterior a alteração de foro pela subsequente eleição e diplomação ou posse estaria a indicar um interesse pessoal e consequentemente um privilégio e não uma prerrogativa congressual O próprio Congresso Nacional ao editar a EC 352001 sinalizou nesse sentido ao estabelecer diferenciação protetiva a partir da diplomação dando nova redação ao 3º do artigo 53 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação o Supremo Tribunal 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 150 de 429 929 Voto Vista AP 937 QO RJ Federal dará ciência à Casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação O nosso já citado grande publicista do Império PIMENTA BUENO apontava a importância e necessidade das imunidades e garantias parlamentares em face de sua finalidade protetiva do Parlamento ressaltando porém que não se poderia confundilas com impunidade pois Tudo o mais será uma fala aplicação do princípio do privilégio da inviolabilidade que certamente não foi instituída para proteger a impunidade do crime e sim somente a independência legislativa contra os abusos Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império Ministério da Justiça e Negócios Interiores Serviço de documentação 1958 p 117 e ss Dessa forma acompanho o relator no sentido da inexistência do foro por prerrogativa de função para as infrações penais praticadas antes do exercício do mandato ou do cargo No caso dos parlamentares antes da diplomação Em relação à perpetuação de competência nas hipóteses de prerrogativa de foro acompanho integralmente o Ministro relator entendendo que após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o parlamentar deixar de ostentar essa qualidade EM CONCLUSÃO acompanho parcialmente o relator fixando as seguintes teses 1 O foro por prerrogativa de função dos parlamentares aplicase apenas às infrações penais comuns praticadas a partir da diplomação 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Federal dará ciência à Casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação O nosso já citado grande publicista do Império PIMENTA BUENO apontava a importância e necessidade das imunidades e garantias parlamentares em face de sua finalidade protetiva do Parlamento ressaltando porém que não se poderia confundilas com impunidade pois Tudo o mais será uma fala aplicação do princípio do privilégio da inviolabilidade que certamente não foi instituída para proteger a impunidade do crime e sim somente a independência legislativa contra os abusos Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império Ministério da Justiça e Negócios Interiores Serviço de documentação 1958 p 117 e ss Dessa forma acompanho o relator no sentido da inexistência do foro por prerrogativa de função para as infrações penais praticadas antes do exercício do mandato ou do cargo No caso dos parlamentares antes da diplomação Em relação à perpetuação de competência nas hipóteses de prerrogativa de foro acompanho integralmente o Ministro relator entendendo que após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o parlamentar deixar de ostentar essa qualidade EM CONCLUSÃO acompanho parcialmente o relator fixando as seguintes teses 1 O foro por prerrogativa de função dos parlamentares aplicase apenas às infrações penais comuns praticadas a partir da diplomação 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 151 de 429 930 Voto Vista AP 937 QO RJ 2 Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ 2 Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 152 de 429 931 Esclarecimento 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Presidente eu estou ouvindo com atenção e todo o interesse o voto do eminente Ministro Alexandre de Moraes no geral com linha de concordância Tenho algumas anotações que ao final farei brevíssimos comentários mas quanto a esse ponto posso esclarecer singelamente O caso concreto envolve parlamentar federal um prefeito que se tornou deputado federal Na verdade ele foi condenado quando ainda não era prefeito por captação ilícita de voto Depois ele se torna prefeito e a competência se transporta para um nível superior depois ele se torna deputado e passa para o Congresso Portanto a questão que eu enfrentei Presidente e a tese que eu propus focou na questão do foro por prerrogativa de função de parlamentar federal seja deputado ou seja senador Nós temos adotado já de algum tempo inclusive por sugestão que eu acolhi do eminente Ministro marco Aurélio delinear a tese o mais próximo do caso concreto possível Portanto a minha tese aplicase a parlamentares federais Eu não discuti nem colhi informações nem houve contraditório sobre a aplicação dessa proposição seja a juízes seja a promotores até porque eu tinha pedido para fazer a estatística do Supremo Dos 528 processos entre inquéritos e ações penais não tem nenhum envolvendo neste momento membro do Ministério Público ou da magistratura E mesmo no STJ é uma quantia lá existem quinze mas pouco expressiva em relação ao total De modo que respondendo objetivamente à pergunta do Ministro Alexandre de Moraes a tese que eu proponho é uma tese ligada ao caso específico e que pretende restringir o sentido e alcance do foro privilegiado para parlamentares federais O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852352 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Presidente eu estou ouvindo com atenção e todo o interesse o voto do eminente Ministro Alexandre de Moraes no geral com linha de concordância Tenho algumas anotações que ao final farei brevíssimos comentários mas quanto a esse ponto posso esclarecer singelamente O caso concreto envolve parlamentar federal um prefeito que se tornou deputado federal Na verdade ele foi condenado quando ainda não era prefeito por captação ilícita de voto Depois ele se torna prefeito e a competência se transporta para um nível superior depois ele se torna deputado e passa para o Congresso Portanto a questão que eu enfrentei Presidente e a tese que eu propus focou na questão do foro por prerrogativa de função de parlamentar federal seja deputado ou seja senador Nós temos adotado já de algum tempo inclusive por sugestão que eu acolhi do eminente Ministro marco Aurélio delinear a tese o mais próximo do caso concreto possível Portanto a minha tese aplicase a parlamentares federais Eu não discuti nem colhi informações nem houve contraditório sobre a aplicação dessa proposição seja a juízes seja a promotores até porque eu tinha pedido para fazer a estatística do Supremo Dos 528 processos entre inquéritos e ações penais não tem nenhum envolvendo neste momento membro do Ministério Público ou da magistratura E mesmo no STJ é uma quantia lá existem quinze mas pouco expressiva em relação ao total De modo que respondendo objetivamente à pergunta do Ministro Alexandre de Moraes a tese que eu proponho é uma tese ligada ao caso específico e que pretende restringir o sentido e alcance do foro privilegiado para parlamentares federais O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852352 Inteiro Teor do Acórdão Página 153 de 429 932 Esclarecimento AP 937 QO RJ qualquer forma o princípio é linear ou seja reclama vinculação considerado o crime ao exercício do cargo Não cabe agora definir as previsões de prerrogativas pelas Constituições estaduais E divulgouse que no Brasil temse 54000 autoridades detentoras da prerrogativa de foro o que revela incoerência maior O princípio é o mesmo o da vinculação do delito ao cargo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Provavelmente se chegar uma outra questão nós vamos aplicar a mesma lógica mas por hora nós discutimos esta situação específica Portanto a minha tese de julgamento Ministro é referente a parlamentares federais e não vai além disso 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852352 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ qualquer forma o princípio é linear ou seja reclama vinculação considerado o crime ao exercício do cargo Não cabe agora definir as previsões de prerrogativas pelas Constituições estaduais E divulgouse que no Brasil temse 54000 autoridades detentoras da prerrogativa de foro o que revela incoerência maior O princípio é o mesmo o da vinculação do delito ao cargo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Provavelmente se chegar uma outra questão nós vamos aplicar a mesma lógica mas por hora nós discutimos esta situação específica Portanto a minha tese de julgamento Ministro é referente a parlamentares federais e não vai além disso 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852352 Inteiro Teor do Acórdão Página 154 de 429 933 Aparte 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Vossa Excelência me permite ponderar Houve a superação do verbete em 1999 E em 2005 ante verdadeiro drible à decisão do Supremo pelos legisladores declarouse inconstitucional ato normativo que implicara a alteração do Código de Processo Penal justamente para impor a prerrogativa de foro ainda que cessado o mandato O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Exatamente inclusive à época Ministro Marco Aurélio foram os 1º e 2º do artigo 85 do Código de Processo Penal que não só tentava dar esse bypass diríamos assim na decisão do Supremo como estendia por lei o foro para improbidade administrativa também E o Supremo voltou a declarar inconstitucional essas duas questões Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856178 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Vossa Excelência me permite ponderar Houve a superação do verbete em 1999 E em 2005 ante verdadeiro drible à decisão do Supremo pelos legisladores declarouse inconstitucional ato normativo que implicara a alteração do Código de Processo Penal justamente para impor a prerrogativa de foro ainda que cessado o mandato O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Exatamente inclusive à época Ministro Marco Aurélio foram os 1º e 2º do artigo 85 do Código de Processo Penal que não só tentava dar esse bypass diríamos assim na decisão do Supremo como estendia por lei o foro para improbidade administrativa também E o Supremo voltou a declarar inconstitucional essas duas questões Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856178 Inteiro Teor do Acórdão Página 155 de 429 934 Observação 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite uma observação É muito interessante esse debate nessa questão muitas vezes de contraste que se faz entre o foro por prerrogativa de função e o funcionamento da primeira instância Se nós olharmos e o retrato acho que o CNJ tem de maneira muito precisa nós temos um quadro hoje extremamente caótico de funcionamento da Justiça Criminal extremamente caótico Recentemente O CNMP revelou que somente 8 dos homicídios são desvelados são revelados 8 Não é à toa que grassa esse campo todo de mais índices de criminalidade na esfera O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI 2016 os dados estatísticos 65000 homicídios no Brasil O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Morte violenta O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Bom então no caso de estávamos falando portanto de casos de homicídio Portanto isso é para ser investigado e julgado na Justiça Criminal No caso na época do Mensalão a Procuradoria depois pode trazer dados mais precisos quando nós começamos do julgamento da denúncia em 2007 havia já aqueles inquéritos que foram mandados tinham sido mandado para primeira instância Em geral eles não resultaram em investigações A Procuradoria depois pode até trazer dados sobre esse assunto mas esse acho que é um desafio importante Então esse é um dado importante Veja no caso de homicídio para não falar nos outros casos o que há é um colapso do sistema como um todo Segurança pública tem sido tratada como se fosse um tema apenas de política repressiva Nós temos as situações e Vossa Excelência como exSecretário de Segurança teve Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2A790FC6588B9AC1 e senha A2B406F2E949EA31 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite uma observação É muito interessante esse debate nessa questão muitas vezes de contraste que se faz entre o foro por prerrogativa de função e o funcionamento da primeira instância Se nós olharmos e o retrato acho que o CNJ tem de maneira muito precisa nós temos um quadro hoje extremamente caótico de funcionamento da Justiça Criminal extremamente caótico Recentemente O CNMP revelou que somente 8 dos homicídios são desvelados são revelados 8 Não é à toa que grassa esse campo todo de mais índices de criminalidade na esfera O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI 2016 os dados estatísticos 65000 homicídios no Brasil O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Morte violenta O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Bom então no caso de estávamos falando portanto de casos de homicídio Portanto isso é para ser investigado e julgado na Justiça Criminal No caso na época do Mensalão a Procuradoria depois pode trazer dados mais precisos quando nós começamos do julgamento da denúncia em 2007 havia já aqueles inquéritos que foram mandados tinham sido mandado para primeira instância Em geral eles não resultaram em investigações A Procuradoria depois pode até trazer dados sobre esse assunto mas esse acho que é um desafio importante Então esse é um dado importante Veja no caso de homicídio para não falar nos outros casos o que há é um colapso do sistema como um todo Segurança pública tem sido tratada como se fosse um tema apenas de política repressiva Nós temos as situações e Vossa Excelência como exSecretário de Segurança teve Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2A790FC6588B9AC1 e senha A2B406F2E949EA31 Inteiro Teor do Acórdão Página 156 de 429 935 Observação AP 937 QO RJ essa vivência da subnotificação dos delitos como um todo Depois temos os inquéritos que não são abertos Eu como presidente do CNJ estive em Alagoas e lá encontramos 5000 homicídios sem inquérito aberto Não foi por acaso que Alagoas se tornou a pátria do crime de mando 5000 homicídios sem inquérito aberto Inquérito são abertos e não são concluídos são concluídos e não têm denúncia Estamos falando tudo de funcionamento normal da primeira instância e é a realidade de hoje infelizmente oferecese denúncia e não se decide Todo mundo sabe e o CNJ tem tentado trabalhar essa questão o mutirão de júris por quê A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Inclusive se Vossa Excelência me permite nós temos o mês nacional do júri que está acontecendo este mês exatamente para enfatizar O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente é uma coisa que choca a qualquer um que examine essa questão E estou falando com conhecimento de causa de quem visitou e andou nesses lugares em Petrolina em Jaboatão dos Guararapes por exemplo tinham 1000 de júri para prescrever Estamos falando da prescrição longi temporis de 20 anos Essa é a realidade e nenhum projeto de reforma da Justiça Criminal É interessante quando se faz esse contraste e não se examina todas essas questões como se o problema estivesse no tema do foro Basta examinar os processos O caso do Mensalão Recentemente um caso notório lá de Minas Gerais foi julgado pelo Tribunal de Justiça depois de muitos anos mas muitos desses processos certamente não saíram do inquérito Na medida em que os olhos da imprensa não estão mais presentes e a imprensa no Brasil existe em três ou quatro Estados a empresa autônoma o mais sequer se faz sentir o tema desaparece Um outro aspecto importante que Vossa Excelência está aferindo é a questão da independência dessas instâncias Eu fico a imaginar não vou citar nomes determinados políticos de grande vivência em vários Estados sendo julgados por juízes do seus Estados A Ministra Eliana Calmon quando passou pelo CNJ fez uma denúncia especificamente em relação ao Rio de Janeiro dizendo que as ações de improbidade de lá não 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2A790FC6588B9AC1 e senha A2B406F2E949EA31 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ essa vivência da subnotificação dos delitos como um todo Depois temos os inquéritos que não são abertos Eu como presidente do CNJ estive em Alagoas e lá encontramos 5000 homicídios sem inquérito aberto Não foi por acaso que Alagoas se tornou a pátria do crime de mando 5000 homicídios sem inquérito aberto Inquérito são abertos e não são concluídos são concluídos e não têm denúncia Estamos falando tudo de funcionamento normal da primeira instância e é a realidade de hoje infelizmente oferecese denúncia e não se decide Todo mundo sabe e o CNJ tem tentado trabalhar essa questão o mutirão de júris por quê A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Inclusive se Vossa Excelência me permite nós temos o mês nacional do júri que está acontecendo este mês exatamente para enfatizar O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente é uma coisa que choca a qualquer um que examine essa questão E estou falando com conhecimento de causa de quem visitou e andou nesses lugares em Petrolina em Jaboatão dos Guararapes por exemplo tinham 1000 de júri para prescrever Estamos falando da prescrição longi temporis de 20 anos Essa é a realidade e nenhum projeto de reforma da Justiça Criminal É interessante quando se faz esse contraste e não se examina todas essas questões como se o problema estivesse no tema do foro Basta examinar os processos O caso do Mensalão Recentemente um caso notório lá de Minas Gerais foi julgado pelo Tribunal de Justiça depois de muitos anos mas muitos desses processos certamente não saíram do inquérito Na medida em que os olhos da imprensa não estão mais presentes e a imprensa no Brasil existe em três ou quatro Estados a empresa autônoma o mais sequer se faz sentir o tema desaparece Um outro aspecto importante que Vossa Excelência está aferindo é a questão da independência dessas instâncias Eu fico a imaginar não vou citar nomes determinados políticos de grande vivência em vários Estados sendo julgados por juízes do seus Estados A Ministra Eliana Calmon quando passou pelo CNJ fez uma denúncia especificamente em relação ao Rio de Janeiro dizendo que as ações de improbidade de lá não 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2A790FC6588B9AC1 e senha A2B406F2E949EA31 Inteiro Teor do Acórdão Página 157 de 429 936 Observação AP 937 QO RJ andavam Isso está em documentos que ela deixou e sugeria portanto um tipo de compadrio nessa relação Portanto essa questão tem que ser examinada de maneira holística porque de fato se há uma coisa grave é o mau funcionamento da Justiça Criminal certamente responsável inclusive por toda essa questão da insegurança pública porque há o prende e solta O que há de fato é o não julgamento dos casos isso em grande escala E hoje nós deveríamos ser mais felizes do que ontem porque nós temos órgãos de coordenação Antes não tínhamos coordenação A partir da Emenda Constitucional nº 45 temos o CNJ e o CNMP que deveriam fazer essa articulação inclusive com as Secretarias de Segurança as Secretarias de Justiça para de fato dar uma dinâmica isso Do contrário é voz vazia porque não estamos tocando no tema central da impunidade que grassa de maneira clara quando se fala que só 8 dos homicídios são desvendados E se entrarmos nos dados quantos foram perseguidos foi instaurada ação e levada a júri Certamente nós vamos ter aí um número ainda mais expressivo em termos negativos De modo que me parece que essa é uma questão central que foge à análise quando se coloca o contraste no exame do foro Mas agradeço o aparte 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2A790FC6588B9AC1 e senha A2B406F2E949EA31 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ andavam Isso está em documentos que ela deixou e sugeria portanto um tipo de compadrio nessa relação Portanto essa questão tem que ser examinada de maneira holística porque de fato se há uma coisa grave é o mau funcionamento da Justiça Criminal certamente responsável inclusive por toda essa questão da insegurança pública porque há o prende e solta O que há de fato é o não julgamento dos casos isso em grande escala E hoje nós deveríamos ser mais felizes do que ontem porque nós temos órgãos de coordenação Antes não tínhamos coordenação A partir da Emenda Constitucional nº 45 temos o CNJ e o CNMP que deveriam fazer essa articulação inclusive com as Secretarias de Segurança as Secretarias de Justiça para de fato dar uma dinâmica isso Do contrário é voz vazia porque não estamos tocando no tema central da impunidade que grassa de maneira clara quando se fala que só 8 dos homicídios são desvendados E se entrarmos nos dados quantos foram perseguidos foi instaurada ação e levada a júri Certamente nós vamos ter aí um número ainda mais expressivo em termos negativos De modo que me parece que essa é uma questão central que foge à análise quando se coloca o contraste no exame do foro Mas agradeço o aparte 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2A790FC6588B9AC1 e senha A2B406F2E949EA31 Inteiro Teor do Acórdão Página 158 de 429 937 Debate 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO DEBATE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite uma observação Essa questão eu acho que é extremamente relevante e importante que se coloque e tem a ver também e com outros temas que nós estamos acompanhando na vida institucional do País Ao afirmar que os crimes praticados antes do mandato se submetem à regra do foro do tempus delicti nós estaríamos também afirmando que as investigações hão de ser feitas nessas instâncias E estaríamos afirmando que o juiz seria plenamente competente para tomar todas as medidas a propósito inclusive talvez busca e apreensão detenção quebra de sigilo prisão por que não Nós estamos no meio desse debate para não simplificarmos as coisas Quer dizer temos que dar resposta a isso Nós todos sabemos por exemplo que nem sempre é muito fácil fazer a distinção entre o que são crimes funcionais e crimes não funcionais Esse já é um problema Não é raro todos nós temos vivência no Plenário e nas Turmas das reclamações que nós acabamos por acolher quando se fazem as investigações contornando determinado personagem com prerrogativa de foro Esse contorno também vai existir Mas essa questão me parece extremamente relevante Quando o constituinte decidiu pela prerrogativa de foro nessa dimensão essa decisão teve uma série de consectários por isso temos tantas reclamações aqui Na medida em que se afirma que fatos anteriores ao mandato serão perseguidos terão a sua persecução definida pela competência do tempo nós vamos ter que dar resposta ou afirmar então que estaremos admitindo que esses fatos serão da plena competência da Justiça de primeiro grau se for o caso com todos os seus consectários inclusive no âmbito da conflituosidade Se nós ouvirmos por exemplo os Presidentes da Câmara e do Senado os momentos de tensão mais sérios que eles reportam são as Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 67567B4375AD8E3B e senha 3D74AA3537DD8E42 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO DEBATE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite uma observação Essa questão eu acho que é extremamente relevante e importante que se coloque e tem a ver também e com outros temas que nós estamos acompanhando na vida institucional do País Ao afirmar que os crimes praticados antes do mandato se submetem à regra do foro do tempus delicti nós estaríamos também afirmando que as investigações hão de ser feitas nessas instâncias E estaríamos afirmando que o juiz seria plenamente competente para tomar todas as medidas a propósito inclusive talvez busca e apreensão detenção quebra de sigilo prisão por que não Nós estamos no meio desse debate para não simplificarmos as coisas Quer dizer temos que dar resposta a isso Nós todos sabemos por exemplo que nem sempre é muito fácil fazer a distinção entre o que são crimes funcionais e crimes não funcionais Esse já é um problema Não é raro todos nós temos vivência no Plenário e nas Turmas das reclamações que nós acabamos por acolher quando se fazem as investigações contornando determinado personagem com prerrogativa de foro Esse contorno também vai existir Mas essa questão me parece extremamente relevante Quando o constituinte decidiu pela prerrogativa de foro nessa dimensão essa decisão teve uma série de consectários por isso temos tantas reclamações aqui Na medida em que se afirma que fatos anteriores ao mandato serão perseguidos terão a sua persecução definida pela competência do tempo nós vamos ter que dar resposta ou afirmar então que estaremos admitindo que esses fatos serão da plena competência da Justiça de primeiro grau se for o caso com todos os seus consectários inclusive no âmbito da conflituosidade Se nós ouvirmos por exemplo os Presidentes da Câmara e do Senado os momentos de tensão mais sérios que eles reportam são as Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 67567B4375AD8E3B e senha 3D74AA3537DD8E42 Inteiro Teor do Acórdão Página 159 de 429 938 Debate AP 937 QO RJ buscas e apreensão feitas no âmbito da Casa Legislativa Isto ordenado pelo Supremo Casos inclusive de repto de enfrentamento de ameaça de não permitir que a Polícia entre na Casa Legislativa Só que nós vamos estar deferindo essa possibilidade para o juiz de primeiro grau Uma ideia muito clara Então nós não podemos passar ao largo desse debate O famoso Mencken dizia que para problemas complexos em geral há uma resposta simples e errada É um pouco isso o que ocorre aqui Então essa questão me parece extremamente relevante porque quando se definiu o tema da prerrogativa do foro ipsis juris também se resolveu o problema da investigação e de todas as medidas constritivas que se tomam em relação ao eventual investigado ou denunciado O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Alexandre Vossa Excelência quando faz essa distinção entre o foro e as imunidades está se referindo exatamente a isso Se Vossa Excelência destaca a questão do foro e das imunidades e estabelece que as imunidades prevalecem então por exemplo nesse caso que o Ministro Gilmar citou o juiz antes da prisão dos atos que comprometem ele vai ter que ouvir a Casa Legislativa pelo que eu entendi do que Vossa Excelência falou O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Exato O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Gilmar Mendes Sua Excelência o Ministro Alexandre de Moraes fez um distinguishing aqui sobre isso O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Sim mas eu estou dizendo que com essas consequências O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Eu ia até prosseguir mas já aproveito a deixa que foi uma das questões que eu coloquei no dia 1º O parlamentar em virtude de ser parlamentar mas ter praticado o crime antes da diplomação a meu ver não deve ter o foro mas as garantias permanecem idênticas Obviamente caso a caso pode existir o exagero ou não mas aí deve ser analisado O parlamentar que praticou o crime antes da diplomação as provas as medidas investigatórias em sua grande maioria são realizadas fora do Congresso 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 67567B4375AD8E3B e senha 3D74AA3537DD8E42 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ buscas e apreensão feitas no âmbito da Casa Legislativa Isto ordenado pelo Supremo Casos inclusive de repto de enfrentamento de ameaça de não permitir que a Polícia entre na Casa Legislativa Só que nós vamos estar deferindo essa possibilidade para o juiz de primeiro grau Uma ideia muito clara Então nós não podemos passar ao largo desse debate O famoso Mencken dizia que para problemas complexos em geral há uma resposta simples e errada É um pouco isso o que ocorre aqui Então essa questão me parece extremamente relevante porque quando se definiu o tema da prerrogativa do foro ipsis juris também se resolveu o problema da investigação e de todas as medidas constritivas que se tomam em relação ao eventual investigado ou denunciado O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Alexandre Vossa Excelência quando faz essa distinção entre o foro e as imunidades está se referindo exatamente a isso Se Vossa Excelência destaca a questão do foro e das imunidades e estabelece que as imunidades prevalecem então por exemplo nesse caso que o Ministro Gilmar citou o juiz antes da prisão dos atos que comprometem ele vai ter que ouvir a Casa Legislativa pelo que eu entendi do que Vossa Excelência falou O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Exato O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Gilmar Mendes Sua Excelência o Ministro Alexandre de Moraes fez um distinguishing aqui sobre isso O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Sim mas eu estou dizendo que com essas consequências O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Eu ia até prosseguir mas já aproveito a deixa que foi uma das questões que eu coloquei no dia 1º O parlamentar em virtude de ser parlamentar mas ter praticado o crime antes da diplomação a meu ver não deve ter o foro mas as garantias permanecem idênticas Obviamente caso a caso pode existir o exagero ou não mas aí deve ser analisado O parlamentar que praticou o crime antes da diplomação as provas as medidas investigatórias em sua grande maioria são realizadas fora do Congresso 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 67567B4375AD8E3B e senha 3D74AA3537DD8E42 Inteiro Teor do Acórdão Página 160 de 429 939 Debate AP 937 QO RJ porque ele não era um congressista ele não exercia a função de congressista as provas serão realizadas na comarca em que ele praticou o delito O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O Ministro Toffoli está lembrando de um caso de um conflito entre a Polícia Legislativa do Senado não é O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Penso que o Ministro Alexandre é herdeiro desse processo porque o Ministro Teori Zavascki o trouxe para o Supremo O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Eu participei de dois casos um é o que eu herdei do Ministro Teori e o outro é de quando eu era Ministro da Justiça e houve uma busca e apreensão no Congresso Nacional a Polícia Federal e houve uma grande diria confusão entre a Polícia Legislativa e a Polícia Federal uma série de questões Essa questão do Ministro Teori eu já decidi então como eu já decidi eu posso colocar aqui o meu posicionamento Eu entendo que a busca e a apreensão na Casa Legislativa quando se emite a busca e apreensão quem coordena quem preside é o Presidente da Câmara ou do Senado Então é uma busca e apreensão que deve ser comunicada ao Presidente da Câmara ou do Senado consequentemente mesmo nessas investigações de primeiro grau o juiz deveria pedir ao Supremo Tribunal Federal que determinasse da mesma maneira que entendo que se houver uma busca e apreensão em relação a um gabinete de Ministro do Supremo porque está sendo investigado um assessor não é um juiz de primeiro grau que vai determinar essa busca e apreensão isso deve ser comunicado à Presidente do Supremo Tribunal Federal Então caso a caso isso será resolvido Mas não me parece que a finalidade do foro seja retroagir àqueles que nem saberiam ou não sabiam se seriam ou não parlamentares e algumas vezes ficam pulando de mandato para federal daí vai para estadual em alguns Estados aí vai para vereador porque é Tribunal de Justiça Não é porque um é melhor do que o outro Tribunal é porque só nesse trançatrança ele vai ganhando tempo em relação à prescrição 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 67567B4375AD8E3B e senha 3D74AA3537DD8E42 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ porque ele não era um congressista ele não exercia a função de congressista as provas serão realizadas na comarca em que ele praticou o delito O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O Ministro Toffoli está lembrando de um caso de um conflito entre a Polícia Legislativa do Senado não é O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Penso que o Ministro Alexandre é herdeiro desse processo porque o Ministro Teori Zavascki o trouxe para o Supremo O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Eu participei de dois casos um é o que eu herdei do Ministro Teori e o outro é de quando eu era Ministro da Justiça e houve uma busca e apreensão no Congresso Nacional a Polícia Federal e houve uma grande diria confusão entre a Polícia Legislativa e a Polícia Federal uma série de questões Essa questão do Ministro Teori eu já decidi então como eu já decidi eu posso colocar aqui o meu posicionamento Eu entendo que a busca e a apreensão na Casa Legislativa quando se emite a busca e apreensão quem coordena quem preside é o Presidente da Câmara ou do Senado Então é uma busca e apreensão que deve ser comunicada ao Presidente da Câmara ou do Senado consequentemente mesmo nessas investigações de primeiro grau o juiz deveria pedir ao Supremo Tribunal Federal que determinasse da mesma maneira que entendo que se houver uma busca e apreensão em relação a um gabinete de Ministro do Supremo porque está sendo investigado um assessor não é um juiz de primeiro grau que vai determinar essa busca e apreensão isso deve ser comunicado à Presidente do Supremo Tribunal Federal Então caso a caso isso será resolvido Mas não me parece que a finalidade do foro seja retroagir àqueles que nem saberiam ou não sabiam se seriam ou não parlamentares e algumas vezes ficam pulando de mandato para federal daí vai para estadual em alguns Estados aí vai para vereador porque é Tribunal de Justiça Não é porque um é melhor do que o outro Tribunal é porque só nesse trançatrança ele vai ganhando tempo em relação à prescrição 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 67567B4375AD8E3B e senha 3D74AA3537DD8E42 Inteiro Teor do Acórdão Página 161 de 429 940 Debate AP 937 QO RJ E o que todos defendemos as prerrogativas assim como da magistratura assim como do Executivo as prerrogativas e as imunidades parlamentares são prerrogativas do Parlamento do Congresso Nacional A pessoa que nem congressista era não deve adquirir essa prerrogativa retroativa de foro a meu ver 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 67567B4375AD8E3B e senha 3D74AA3537DD8E42 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ E o que todos defendemos as prerrogativas assim como da magistratura assim como do Executivo as prerrogativas e as imunidades parlamentares são prerrogativas do Parlamento do Congresso Nacional A pessoa que nem congressista era não deve adquirir essa prerrogativa retroativa de foro a meu ver 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 67567B4375AD8E3B e senha 3D74AA3537DD8E42 Inteiro Teor do Acórdão Página 162 de 429 941 Debate 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO DEBATE O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Esse debate que Vossa Excelência faz da conexão e da continência realmente temos que enfrentálo Penso que provavelmente na Primeira Turma quem sempre vota nesse sentido é o Ministro Marco Aurélio Acompanho sempre a jurisdição de Sua Excelência que é exemplo para todos nós Sua Excelência sempre defendeu que o foro aqui seria só para aqueles que estão estabelecidos na Constituição Nesse sentido sem me comprometer com essa tese específica há casos que mantive aqui por conexão ou continência diante de um contexto específico da imputação ou da investigação Inclusive mantive a investigação aqui de um caso em que o ProcuradorGeral da República estava na seguinte disjuntiva decisão que tomei há muitos anos um caso que correu sob sigilo a investigação envolvia pessoas com foro na primeira instância no Tribunal Regional Federal no Tribunal de Justiça no Superior Tribunal de Justiça Ele pediu todas as diligências aqui porque havia de ser uma ação conjunta em relação a todas seja de prisão seja de busca e apreensão para efeito de haver uma coordenação de todas essas ações Portanto veio ao Supremo o processo foi distribuído a minha pessoa e esclareceu na petição Sua Excelência a importância de não se desmembrar o caso ao menos na investigação Porque não seria possível diante do tamanho daquela operação uma coordenação que fosse simultânea para evitar vazamentos para evitar eventuais perdas de prova em razão de um juízo começar uma operação antes de outro Eu entendo a posição do Ministro Marco Aurélio eu entendo a posição de Vossa Excelência Ministro Alexandre de Moraes mas em regra eu tenho admitido essa conexão essa continência para fins de investigação Até porque a investigação não onera nossos gabinetes Não somos nós que vamos colher depoimento na Polícia Federal É um delegado da Polícia Federal É o Ministério Público que coordena isso Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C393F3C9057A782 e senha B40A3C63F1A3DA64 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO DEBATE O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Esse debate que Vossa Excelência faz da conexão e da continência realmente temos que enfrentálo Penso que provavelmente na Primeira Turma quem sempre vota nesse sentido é o Ministro Marco Aurélio Acompanho sempre a jurisdição de Sua Excelência que é exemplo para todos nós Sua Excelência sempre defendeu que o foro aqui seria só para aqueles que estão estabelecidos na Constituição Nesse sentido sem me comprometer com essa tese específica há casos que mantive aqui por conexão ou continência diante de um contexto específico da imputação ou da investigação Inclusive mantive a investigação aqui de um caso em que o ProcuradorGeral da República estava na seguinte disjuntiva decisão que tomei há muitos anos um caso que correu sob sigilo a investigação envolvia pessoas com foro na primeira instância no Tribunal Regional Federal no Tribunal de Justiça no Superior Tribunal de Justiça Ele pediu todas as diligências aqui porque havia de ser uma ação conjunta em relação a todas seja de prisão seja de busca e apreensão para efeito de haver uma coordenação de todas essas ações Portanto veio ao Supremo o processo foi distribuído a minha pessoa e esclareceu na petição Sua Excelência a importância de não se desmembrar o caso ao menos na investigação Porque não seria possível diante do tamanho daquela operação uma coordenação que fosse simultânea para evitar vazamentos para evitar eventuais perdas de prova em razão de um juízo começar uma operação antes de outro Eu entendo a posição do Ministro Marco Aurélio eu entendo a posição de Vossa Excelência Ministro Alexandre de Moraes mas em regra eu tenho admitido essa conexão essa continência para fins de investigação Até porque a investigação não onera nossos gabinetes Não somos nós que vamos colher depoimento na Polícia Federal É um delegado da Polícia Federal É o Ministério Público que coordena isso Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C393F3C9057A782 e senha B40A3C63F1A3DA64 Inteiro Teor do Acórdão Página 163 de 429 942 Debate AP 937 QO RJ junto com a Polícia Federal Então a rigor os inquéritos não oneram nossos gabinetes O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Toffoli Vossa Excelência me permite Nós também temos alguns casos em que mantemos esses feitos conexos seguindo a Súmula porque o objetivo da Súmula é evitar que surjam em primeiro lugar decisões conflitantes Em segundo lugar essa conexão pode servir exatamente para municiar a investigação que diz respeito ao agente que tem prerrogativa no Supremo A Súmula do Supremo entendeu que não era inconstitucional arrastar outros demandados que não tenham foro no Supremo exatamente em prol da instrução que revela o interesse público maior do que a simples análise de que a conexão é um meio de modificação da competência relativa A questão não é essa a questão é em prol do interesse público O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Em última análise quem não tem simpatia pela prerrogativa de foro deixa de observar as normas processuais comuns alusivas à conexão probatória e à continência Não estende aos cidadãos comuns a prerrogativa em que pese a condição de corréu O Tribunal tem variado muito gerando insegurança Costumo dizer que dá uma no cravo outra na ferradura Em alguns casos desmembra em outros não O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Porque há casos em que não se consegue provar se não houver aquele julgamento conjunto O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO No processo denominado mensalão por exemplo não houve desmembramento A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE No caso da Ação Penal nº 396 que era um dos crimes imputados fui Relatora o Ministro Dias Toffoli ficou Revisor já com o Deputado condenado por pena de prisão e executado um dos tipos penais era na época o 288 quadrilha ou bando E nós desmembramos julgamos o processo e ficou só um aqui com alguns votos vencidos que diziam exatamente Mas como Vai ficar só um aqui O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO No mensalão entre os 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C393F3C9057A782 e senha B40A3C63F1A3DA64 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ junto com a Polícia Federal Então a rigor os inquéritos não oneram nossos gabinetes O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Toffoli Vossa Excelência me permite Nós também temos alguns casos em que mantemos esses feitos conexos seguindo a Súmula porque o objetivo da Súmula é evitar que surjam em primeiro lugar decisões conflitantes Em segundo lugar essa conexão pode servir exatamente para municiar a investigação que diz respeito ao agente que tem prerrogativa no Supremo A Súmula do Supremo entendeu que não era inconstitucional arrastar outros demandados que não tenham foro no Supremo exatamente em prol da instrução que revela o interesse público maior do que a simples análise de que a conexão é um meio de modificação da competência relativa A questão não é essa a questão é em prol do interesse público O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Em última análise quem não tem simpatia pela prerrogativa de foro deixa de observar as normas processuais comuns alusivas à conexão probatória e à continência Não estende aos cidadãos comuns a prerrogativa em que pese a condição de corréu O Tribunal tem variado muito gerando insegurança Costumo dizer que dá uma no cravo outra na ferradura Em alguns casos desmembra em outros não O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Porque há casos em que não se consegue provar se não houver aquele julgamento conjunto O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO No processo denominado mensalão por exemplo não houve desmembramento A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE No caso da Ação Penal nº 396 que era um dos crimes imputados fui Relatora o Ministro Dias Toffoli ficou Revisor já com o Deputado condenado por pena de prisão e executado um dos tipos penais era na época o 288 quadrilha ou bando E nós desmembramos julgamos o processo e ficou só um aqui com alguns votos vencidos que diziam exatamente Mas como Vai ficar só um aqui O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO No mensalão entre os 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C393F3C9057A782 e senha B40A3C63F1A3DA64 Inteiro Teor do Acórdão Página 164 de 429 943 Debate AP 937 QO RJ quarenta acusados havia apenas três deputados federais detentores da prerrogativa de serem julgados pelo Supremo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Julgamos o daqui foi condenado Inclusive neste caso porque fui Relatora e tive que cumprir a execução não teve problema nenhum Eu acho que como o Ministro diz devese desmembrar O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Estou curioso quanto à conclusão do voto do ministro Alexandre de Moraes O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Só mais um minuto Presidente É importante a lembrança de Vossa Excelência porque apesar de o Ministro Alexandre de Moraes estar falando da defesa sempre do juízo natural nas instâncias de primeiro grau daqueles que não têm prerrogativa de foro em nenhuma instância ao fazer essa defesa ele falou Talvez se trate de uma organização criminosa E aqui nós já definimos com decisão desse Plenário que a quadrilha poderia ser cindida para fins de julgamento A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E fui seguida por unanimidade Ficou aqui exclusivamente o Deputado porque não havia ainda essa interpretação que no sentido do meu voto nem teria ficado 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C393F3C9057A782 e senha B40A3C63F1A3DA64 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ quarenta acusados havia apenas três deputados federais detentores da prerrogativa de serem julgados pelo Supremo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Julgamos o daqui foi condenado Inclusive neste caso porque fui Relatora e tive que cumprir a execução não teve problema nenhum Eu acho que como o Ministro diz devese desmembrar O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Estou curioso quanto à conclusão do voto do ministro Alexandre de Moraes O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Só mais um minuto Presidente É importante a lembrança de Vossa Excelência porque apesar de o Ministro Alexandre de Moraes estar falando da defesa sempre do juízo natural nas instâncias de primeiro grau daqueles que não têm prerrogativa de foro em nenhuma instância ao fazer essa defesa ele falou Talvez se trate de uma organização criminosa E aqui nós já definimos com decisão desse Plenário que a quadrilha poderia ser cindida para fins de julgamento A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E fui seguida por unanimidade Ficou aqui exclusivamente o Deputado porque não havia ainda essa interpretação que no sentido do meu voto nem teria ficado 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C393F3C9057A782 e senha B40A3C63F1A3DA64 Inteiro Teor do Acórdão Página 165 de 429 944 Debate 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO DEBATE A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE A prerrogativa de função seria até o término de mandato portanto O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Não mas há uma propositura do Ministro Barroso de que se a instrução já terminou continue o julgamento mesmo que termine o mandato se bem entendi A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE É verdade é fato Até acompanhei Está certo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Para evitar a situação típica de quando está prestes a julgar o sujeito renunciar A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Então desde a diplomação O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Agora a sua propositura é mesmo que termine o mandato se já está com julgamento marcado O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Mesmo que termine A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Há uma prorrogação O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Nessa parte Presidente contrariase toda a jurisprudência inclusive o cancelamento do verbete referido pelo ministro Alexandre de Moraes e a declaração de inconstitucionalidade da alteração promovida no Código de Processo Penal pelo Congresso A meu ver é um retrocesso O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES cancelado O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E se houver sucessão de mandatos O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES A sucessão de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852353 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO DEBATE A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE A prerrogativa de função seria até o término de mandato portanto O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Não mas há uma propositura do Ministro Barroso de que se a instrução já terminou continue o julgamento mesmo que termine o mandato se bem entendi A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE É verdade é fato Até acompanhei Está certo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Para evitar a situação típica de quando está prestes a julgar o sujeito renunciar A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Então desde a diplomação O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Agora a sua propositura é mesmo que termine o mandato se já está com julgamento marcado O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Mesmo que termine A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Há uma prorrogação O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Nessa parte Presidente contrariase toda a jurisprudência inclusive o cancelamento do verbete referido pelo ministro Alexandre de Moraes e a declaração de inconstitucionalidade da alteração promovida no Código de Processo Penal pelo Congresso A meu ver é um retrocesso O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES cancelado O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E se houver sucessão de mandatos O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES A sucessão de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852353 Inteiro Teor do Acórdão Página 166 de 429 945 Debate AP 937 QO RJ mandatos permanece A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Mas aí ele estaria no exercício do mandato O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Passando do mandato de senador para deputado O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Em sucessão de mandatos permanece A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vossa Excelência diverge só O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Eu divirjo em relação A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE À amplitude todas as matérias todos os casos são submetidos e não como o Relator propôs e os três votos até agora no sentido de que apenas no que disser respeito ao exercício do mandato e em razão dele O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Exato E proponho que nos casos em que permanece o foro privilegiado para deputados e senadores não se aplique mais as hipóteses de conexão somente sendo extensível quando o fato típico for único e indivisível ou seja o cancelamento da Súmula nº 704 O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Ministro Vossa Excelência me perdoe mas pelo Código de Processo Penal temse a definição de continência A continência diz respeito à existência de corréus senão não é continência A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vossa Excelência terminou O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Sim A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Então Vossa Excelência diverge do Relator parcialmente mantendo apenas a restrição do foro quanto a atos anteriores à diplomação e estende por outro lado a restrição aos casos de continência e conexão que o MinistroRelator não tinha nem tocado O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES É o 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852353 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ mandatos permanece A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Mas aí ele estaria no exercício do mandato O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Passando do mandato de senador para deputado O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Em sucessão de mandatos permanece A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vossa Excelência diverge só O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Eu divirjo em relação A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE À amplitude todas as matérias todos os casos são submetidos e não como o Relator propôs e os três votos até agora no sentido de que apenas no que disser respeito ao exercício do mandato e em razão dele O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Exato E proponho que nos casos em que permanece o foro privilegiado para deputados e senadores não se aplique mais as hipóteses de conexão somente sendo extensível quando o fato típico for único e indivisível ou seja o cancelamento da Súmula nº 704 O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Ministro Vossa Excelência me perdoe mas pelo Código de Processo Penal temse a definição de continência A continência diz respeito à existência de corréus senão não é continência A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vossa Excelência terminou O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Sim A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Então Vossa Excelência diverge do Relator parcialmente mantendo apenas a restrição do foro quanto a atos anteriores à diplomação e estende por outro lado a restrição aos casos de continência e conexão que o MinistroRelator não tinha nem tocado O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES É o 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852353 Inteiro Teor do Acórdão Página 167 de 429 946 Debate AP 937 QO RJ cancelamento da Súmula nº 704 mantendo quando o fato típico como eu havia dito e o Ministro Marco Aurélio agora colocou for único e indivisível 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852353 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ cancelamento da Súmula nº 704 mantendo quando o fato típico como eu havia dito e o Ministro Marco Aurélio agora colocou for único e indivisível 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852353 Inteiro Teor do Acórdão Página 168 de 429 947 Antecipação ao Voto 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Eu inicio Senhora Presidente já assentando que juntarei ao feito as mais de três dezenas de páginas que veiculam a reflexão que fiz e as conclusões a que cheguei sobre essa matéria seguindo aliás também nesse sentido a orientação que de um modo geral temos feito para dar celeridade aos nossos julgamentos Cumprimento Vossa Excelência os eminentes Pares cumprimento o eminente Relator bem como o eminente Ministro Alexandre de Moraes que vem de votar os ilustres Colegas que já me precederam na votação desta matéria as ilustres Colegas o Ministro Marco Aurélio e também me permito cumprimentar o Senhor ViceProcuradorGeral da República aqui presente Faço uma síntese Senhora Presidente em quinze orações deste voto que trago e que contém não apenas as premissas como também a conclusão que apresento como sumário dos argumentos na forma de declaração escrita de voto nesta Questão de Ordem da Ação Penal nº 937 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14786645 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Eu inicio Senhora Presidente já assentando que juntarei ao feito as mais de três dezenas de páginas que veiculam a reflexão que fiz e as conclusões a que cheguei sobre essa matéria seguindo aliás também nesse sentido a orientação que de um modo geral temos feito para dar celeridade aos nossos julgamentos Cumprimento Vossa Excelência os eminentes Pares cumprimento o eminente Relator bem como o eminente Ministro Alexandre de Moraes que vem de votar os ilustres Colegas que já me precederam na votação desta matéria as ilustres Colegas o Ministro Marco Aurélio e também me permito cumprimentar o Senhor ViceProcuradorGeral da República aqui presente Faço uma síntese Senhora Presidente em quinze orações deste voto que trago e que contém não apenas as premissas como também a conclusão que apresento como sumário dos argumentos na forma de declaração escrita de voto nesta Questão de Ordem da Ação Penal nº 937 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14786645 Inteiro Teor do Acórdão Página 169 de 429 948 Voto MIN EDSON FACHIN 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Tratase de questão de ordem para que este Supremo Tribunal Federal interprete o alcance do disposto nos arts 29 X 102 I b e c e 105 I a todos da Constituição da República Os artigos têm o seguinte teor Art 29 O Município regerseá por lei orgânica votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos X julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe I processar e julgar originariamente b nas infrações penais comuns o Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República c nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica ressalvado o disposto no art 52 I os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente Redação dada pela Emenda Constitucional n 23 de 1999 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Tratase de questão de ordem para que este Supremo Tribunal Federal interprete o alcance do disposto nos arts 29 X 102 I b e c e 105 I a todos da Constituição da República Os artigos têm o seguinte teor Art 29 O Município regerseá por lei orgânica votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos X julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe I processar e julgar originariamente b nas infrações penais comuns o Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República c nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica ressalvado o disposto no art 52 I os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente Redação dada pela Emenda Constitucional n 23 de 1999 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 170 de 429 949 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça I processar e julgar originariamente a nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e nestes e nos de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais Não se pode dizer que esses dispositivos sejam inéditos na experiência constitucional brasileira Em realidade dáse precisamente o contrário Os dispositivos que preveem algum tipo de prerrogativa de foro estão presentes em todas as constituições do país Com efeito o art 164 II da Constituição Imperial previa competir ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos delictos e erros do Officio que commetterem os seus Ministros os das Relações os Empregados no Corpo Diplomatico e os Presidentes das Provincias O art 59 da Constituição de 1891 previa no inciso I competir ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o Presidente da República nos crimes comuns e os Ministros de Estados nos casos do art 52 e os Ministros Diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade De modo semelhante a Constituição de 1934 previa em seu art 76 competir à Corte Suprema processar e julgar originariamente o Presidente da Repúblicas e os Ministros da Corte Suprema nos crimes comuns Também as constituições de 1937 1946 e 1967 continham termos análogos Confiramse Constituição de 1937 Art 101 Ao Supremo Tribunal Federal compete I processar e julgar originariamente a os Ministros do Supremo Tribunal 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça I processar e julgar originariamente a nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e nestes e nos de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais Não se pode dizer que esses dispositivos sejam inéditos na experiência constitucional brasileira Em realidade dáse precisamente o contrário Os dispositivos que preveem algum tipo de prerrogativa de foro estão presentes em todas as constituições do país Com efeito o art 164 II da Constituição Imperial previa competir ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos delictos e erros do Officio que commetterem os seus Ministros os das Relações os Empregados no Corpo Diplomatico e os Presidentes das Provincias O art 59 da Constituição de 1891 previa no inciso I competir ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o Presidente da República nos crimes comuns e os Ministros de Estados nos casos do art 52 e os Ministros Diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade De modo semelhante a Constituição de 1934 previa em seu art 76 competir à Corte Suprema processar e julgar originariamente o Presidente da Repúblicas e os Ministros da Corte Suprema nos crimes comuns Também as constituições de 1937 1946 e 1967 continham termos análogos Confiramse Constituição de 1937 Art 101 Ao Supremo Tribunal Federal compete I processar e julgar originariamente a os Ministros do Supremo Tribunal 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 171 de 429 950 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ b os Ministros de Estado o ProcuradorGeral da República os Juízes dos Tribunais de Apelação dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade salvo quanto aos Ministros de Estado e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal o disposto no final do 2º do art 89 e no art 100 Constituição de 1946 Art 101 Ao Supremo Tribunal Federal compete I processar e julgar originariamente a o Presidente da República nos crimes comuns b os seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República nos crimes comuns c os Ministros de Estado os juízes dos Tribunais Superiores Federais dos Tribunais Regionais do Trabalho do Tribunais de Justiça dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade ressalvado quanto aos Ministros de Estado o disposto no final do artigo 92 Redação dada pela Emenda Constitucional n 16 de 1965 Constituição de 1967 Art 114 Compete ao Supremo Tribunal Federal Redação dada pelo Ato Institucional n 6 de 1969 I processar e julgar originariamente a nos crimes comuns o Presidente da República os seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República b nos crimes comuns e de responsabilidade os Ministros de Estado ressalvado o disposto no final do art 88 os Juizes Federais os Juízes do Trabalho e os membros dos Tribunais Superiores da União dos Tribunais Regionais do Trabalho dos Tribunais de Justiça dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios os Ministros dos Tribunais de Contas da União dos Estados e do Distrito Federal e os Chefes de Missão 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ b os Ministros de Estado o ProcuradorGeral da República os Juízes dos Tribunais de Apelação dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade salvo quanto aos Ministros de Estado e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal o disposto no final do 2º do art 89 e no art 100 Constituição de 1946 Art 101 Ao Supremo Tribunal Federal compete I processar e julgar originariamente a o Presidente da República nos crimes comuns b os seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República nos crimes comuns c os Ministros de Estado os juízes dos Tribunais Superiores Federais dos Tribunais Regionais do Trabalho do Tribunais de Justiça dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade ressalvado quanto aos Ministros de Estado o disposto no final do artigo 92 Redação dada pela Emenda Constitucional n 16 de 1965 Constituição de 1967 Art 114 Compete ao Supremo Tribunal Federal Redação dada pelo Ato Institucional n 6 de 1969 I processar e julgar originariamente a nos crimes comuns o Presidente da República os seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República b nos crimes comuns e de responsabilidade os Ministros de Estado ressalvado o disposto no final do art 88 os Juizes Federais os Juízes do Trabalho e os membros dos Tribunais Superiores da União dos Tribunais Regionais do Trabalho dos Tribunais de Justiça dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios os Ministros dos Tribunais de Contas da União dos Estados e do Distrito Federal e os Chefes de Missão 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 172 de 429 951 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ Diplomática de caráter permanente Como se observa da leitura desses dispositivos a inovação promovida pela Constituição de 1988 parece referirse à inclusão dos membros do Congresso Nacional entre as autoridades que detêm a prerrogativa de foro nesta Corte A rigor não chega a ser propriamente uma inovação da atual Carta da República caso se tenha em conta o disposto no art 32 2º da Emenda Constitucional n 169 nos crimes comuns os deputados e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Tratase em verdade de dispositivo que havia sido incluído no texto constitucional a fim de mitigar os efeitos da exclusão da previsão de licença da respectiva casa para processar congressista Seja como for a previsão da prerrogativa para outros cargos já estava presente há muito tempo nas constituições brasileiras Ao interpretar pelas primeiras vezes este instituto o Supremo Tribunal Federal seguiu a orientação que entendia a prerrogativa como uma regra necessária para o bom desempenho dos cargos por ela abrangidos Assim na Reclamação 473 DJ 08061962 relatada pelo Ministro Victor Nunes Leal a Corte assentou que grifos nossos A jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse pessoal do ocupante do cargo mas no interesse público do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuaram contra ele A presumida independência do tribunal de superior hierarquia é pois uma garantia bilateral garantia contra e favor do acusado Essa correção sinceridade e independência moral com que 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Diplomática de caráter permanente Como se observa da leitura desses dispositivos a inovação promovida pela Constituição de 1988 parece referirse à inclusão dos membros do Congresso Nacional entre as autoridades que detêm a prerrogativa de foro nesta Corte A rigor não chega a ser propriamente uma inovação da atual Carta da República caso se tenha em conta o disposto no art 32 2º da Emenda Constitucional n 169 nos crimes comuns os deputados e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Tratase em verdade de dispositivo que havia sido incluído no texto constitucional a fim de mitigar os efeitos da exclusão da previsão de licença da respectiva casa para processar congressista Seja como for a previsão da prerrogativa para outros cargos já estava presente há muito tempo nas constituições brasileiras Ao interpretar pelas primeiras vezes este instituto o Supremo Tribunal Federal seguiu a orientação que entendia a prerrogativa como uma regra necessária para o bom desempenho dos cargos por ela abrangidos Assim na Reclamação 473 DJ 08061962 relatada pelo Ministro Victor Nunes Leal a Corte assentou que grifos nossos A jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse pessoal do ocupante do cargo mas no interesse público do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuaram contra ele A presumida independência do tribunal de superior hierarquia é pois uma garantia bilateral garantia contra e favor do acusado Essa correção sinceridade e independência moral com que 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 173 de 429 952 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ a lei quer que sejam exercidos os cargos públicos ficaria comprometida se o titular pudesse recear que cessada a função seria julgado não pelo Tribunal que a lei considerou o mais isento a ponto de o investir de jurisdição especial para julgálo no exercício do cargo e sim por outros que presumidamente poderiam não ter o mesmo grau de isenção Cessada a função pode muitas vezes desaparecer a influência que antes o titular do cargo estaria em condições de exercer sobre o Tribunal que houvesse de julgar entretanto em tais condições ou surge ou permanece ou se alarga a possibilidade para outrem de tentar exercer influência sobre quem vai julgar o exfuncionário ou extitular de posição política reduzido então frequentemente à condição de adversário da situação dominante É pois em razão do interesse público do bem exercício do cargo e não do interesse pessoal do ocupante que deve subsistir que não pode deixar de subsistir a jurisdição especial com prerrogativa da função mesmo depois de cessado o exercício Foi portanto por meio da análise da funcionalidade do instituto que se examinou o alcance da prerrogativa admitindose como se fez no precedente relatado pelo Ministro Victor Nunes Leal que se estenda até para aos que tenham deixado a função Essa posição foi então confirmada na Súmula 394 que dispunha que cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício A técnica funcional também não é inédita na experiência constitucional Na Alemanha por exemplo a Funktionsfähigkeit foi empregada pela Corte Constitucional para reconhecer a constitucionalidade da cláusula de barreira justificada por meio da funcionalidade do Parlamento e do Governo De modo semelhante a restrição ao exercício da liberdade religiosa por parte dos professores da rede pública de ensino é justificada pela funcionalidade do sistema público de educação Entre nós a mesma ideia foi empregada para 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ a lei quer que sejam exercidos os cargos públicos ficaria comprometida se o titular pudesse recear que cessada a função seria julgado não pelo Tribunal que a lei considerou o mais isento a ponto de o investir de jurisdição especial para julgálo no exercício do cargo e sim por outros que presumidamente poderiam não ter o mesmo grau de isenção Cessada a função pode muitas vezes desaparecer a influência que antes o titular do cargo estaria em condições de exercer sobre o Tribunal que houvesse de julgar entretanto em tais condições ou surge ou permanece ou se alarga a possibilidade para outrem de tentar exercer influência sobre quem vai julgar o exfuncionário ou extitular de posição política reduzido então frequentemente à condição de adversário da situação dominante É pois em razão do interesse público do bem exercício do cargo e não do interesse pessoal do ocupante que deve subsistir que não pode deixar de subsistir a jurisdição especial com prerrogativa da função mesmo depois de cessado o exercício Foi portanto por meio da análise da funcionalidade do instituto que se examinou o alcance da prerrogativa admitindose como se fez no precedente relatado pelo Ministro Victor Nunes Leal que se estenda até para aos que tenham deixado a função Essa posição foi então confirmada na Súmula 394 que dispunha que cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício A técnica funcional também não é inédita na experiência constitucional Na Alemanha por exemplo a Funktionsfähigkeit foi empregada pela Corte Constitucional para reconhecer a constitucionalidade da cláusula de barreira justificada por meio da funcionalidade do Parlamento e do Governo De modo semelhante a restrição ao exercício da liberdade religiosa por parte dos professores da rede pública de ensino é justificada pela funcionalidade do sistema público de educação Entre nós a mesma ideia foi empregada para 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 174 de 429 953 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ justificar a impossibilidade de exercício do direito de greve por parte de policiais civis RE 654432 Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes julgamento de 05042017 A lógica funcional que guiava a interpretação da prerrogativa de foro foi posteriormente examinada à luz do texto expresso da Constituição que não prevê a extensão da prerrogativa aos que já não mais ocupam cargo público Essa orientação consta dos julgamentos que promoveram o cancelamento da Súmula 394 Inq 687 QO DJ de 09112001 AP 315 QO DJ de 31102001 AP 319 QO DJ de 31102001 Inq 656 QO DJ de 31102001 Inq 881 QO DJ de 31102001 AP 313 QO DJ de 12111999 Do voto do Ministro Sydney Sanches no Inq 687 extraemse as seguintes razões que motivaram a Corte a rever seu posicionamento grifos nossos 17 Enfim do exposto se verifica que mesmo após o advento da Constituição de 1988 esta Corte vem mantendo a orientação da Súmula 394 firmada ao tempo em que a Constituição então vigente a de 1946 sequer atribuía competência originária ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar Deputados Federais e Senadores por crimes comuns 18 Pareceme porém que é chegada a hora de uma revisão do tema ao menos para que se firme a orientação da Corte daqui para frente ou seja sem sacrifício do que já decidiu com base na Súmula 394 seja ao tempo da Constituição de 1946 seja à época da EC nº 169 seja sob a égide da Constituição atual de 1988 19 A tese consubstanciada na Súmula 394 não se refletiu na Constituição de 1988 ao menos às expressas pois no art 102 I b estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns Continua a norma constitucional não contemplando ao menos expressamente os exmembros do Congresso Nacional assim como não contempla o exPresidente o exVice 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ justificar a impossibilidade de exercício do direito de greve por parte de policiais civis RE 654432 Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes julgamento de 05042017 A lógica funcional que guiava a interpretação da prerrogativa de foro foi posteriormente examinada à luz do texto expresso da Constituição que não prevê a extensão da prerrogativa aos que já não mais ocupam cargo público Essa orientação consta dos julgamentos que promoveram o cancelamento da Súmula 394 Inq 687 QO DJ de 09112001 AP 315 QO DJ de 31102001 AP 319 QO DJ de 31102001 Inq 656 QO DJ de 31102001 Inq 881 QO DJ de 31102001 AP 313 QO DJ de 12111999 Do voto do Ministro Sydney Sanches no Inq 687 extraemse as seguintes razões que motivaram a Corte a rever seu posicionamento grifos nossos 17 Enfim do exposto se verifica que mesmo após o advento da Constituição de 1988 esta Corte vem mantendo a orientação da Súmula 394 firmada ao tempo em que a Constituição então vigente a de 1946 sequer atribuía competência originária ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar Deputados Federais e Senadores por crimes comuns 18 Pareceme porém que é chegada a hora de uma revisão do tema ao menos para que se firme a orientação da Corte daqui para frente ou seja sem sacrifício do que já decidiu com base na Súmula 394 seja ao tempo da Constituição de 1946 seja à época da EC nº 169 seja sob a égide da Constituição atual de 1988 19 A tese consubstanciada na Súmula 394 não se refletiu na Constituição de 1988 ao menos às expressas pois no art 102 I b estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns Continua a norma constitucional não contemplando ao menos expressamente os exmembros do Congresso Nacional assim como não contempla o exPresidente o exVice 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 175 de 429 954 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ Presidente o exProcuradorGeral da República nem os ex Ministros de Estado art 102 I b e c 20 Em outras palavras a Constituição não é explícita em contemplar com a prerrogativa de foro perante esta Corte as autoridades e mandatários que por qualquer razão deixaram o exercício do cargo ou do mandato 21 Dirseá que a tese da Súmula 394 permanece válida pois com ela ao menos de forma indireta também se protege o exercício do cargo ou do mandato se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce 22 Não se pode negar a relevância dessa argumentação que por tantos anos foi aceita nesta Corte 23 Mas também não se pode por outro lado deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce Menos ainda quem deixa de exercêlo 24 Aliás a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema como expressa na Constituição brasileira mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado Menos ainda para exexercentes de cargos ou mandatos 25 Ademais as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como são também os ex exercentes de tais cargos ou mandatos 26 Além disso quando a Súmula foi aprovada eram raros os casos de exercício de prerrogativa de foro perante esta Corte Mas os tempos são outros Já não são tão raras as hipóteses de Inquéritos Queixas ou Denúncias contra ex Parlamentares exMinistros de Estado e até exPresidente da República E a Corte como vem acentuando seu Presidente o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE em reiterados pronunciamentos já está praticamente se inviabilizando com 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Presidente o exProcuradorGeral da República nem os ex Ministros de Estado art 102 I b e c 20 Em outras palavras a Constituição não é explícita em contemplar com a prerrogativa de foro perante esta Corte as autoridades e mandatários que por qualquer razão deixaram o exercício do cargo ou do mandato 21 Dirseá que a tese da Súmula 394 permanece válida pois com ela ao menos de forma indireta também se protege o exercício do cargo ou do mandato se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce 22 Não se pode negar a relevância dessa argumentação que por tantos anos foi aceita nesta Corte 23 Mas também não se pode por outro lado deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce Menos ainda quem deixa de exercêlo 24 Aliás a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema como expressa na Constituição brasileira mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado Menos ainda para exexercentes de cargos ou mandatos 25 Ademais as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como são também os ex exercentes de tais cargos ou mandatos 26 Além disso quando a Súmula foi aprovada eram raros os casos de exercício de prerrogativa de foro perante esta Corte Mas os tempos são outros Já não são tão raras as hipóteses de Inquéritos Queixas ou Denúncias contra ex Parlamentares exMinistros de Estado e até exPresidente da República E a Corte como vem acentuando seu Presidente o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE em reiterados pronunciamentos já está praticamente se inviabilizando com 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 176 de 429 955 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ o exercício das competências que realmente tem expressas na Constituição enquanto se aguardam as decantadas reformas constitucionais do Poder Judiciário que ou encontram fortíssimas resistências dos segmentos interessados ou não contam com o interesse maior dos responsáveis por elas E não se pode prever até quando perdurarão essas resistências ou esse desinteresse 27 É de se perguntar então deve o Supremo Tribunal Federal continuar dando interpretação ampliativa a suas competências quando nem pela interpretação estrita tem conseguido exercitálas a tempo e a hora 28 Não se trata é verdade de uma cogitação estritamente jurídica mas de conteúdo político relevante porque concernente à própria subsistência da Corte em seu papel de guarda maior da Constituição Federal e de cúpula do Poder Judiciário Nacional 29 Objetarseá ainda que os processos envolvendo ex titulares de cargos ou mandatos com prerrogativa de foro perante esta Corte não são assim tão numerosos de sorte que possam agravar a sobrecarga já existente sem eles Mas não se pode negar por outro lado que são eles trabalhosíssimos exigindo dos Relatores que atuem como verdadeiros Juízes de 1º grau à busca de uma instrução que propicie as garantias que justificaram a Súmula 394 30 Penso que a esta altura se deva chegar a uma solução oposta a ela ao menos como um primeiro passo da Corte para se aliviar das competências não expressas na Constituição mas que ela própria se atribuiu ao interpretála ampliativamente e às vezes até generosamente sem paralelo expressivo no Direito Comparado 31 Se não se chegar a esse entendimento dia virá em que o Tribunal não terá condições de cuidar das competências explícitas com o mínimo de eficiência de eficácia e de celeridade que se deve exigir das decisões de uma Suprema Corte Os riscos para a Nação disso decorrentes não podem ser 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ o exercício das competências que realmente tem expressas na Constituição enquanto se aguardam as decantadas reformas constitucionais do Poder Judiciário que ou encontram fortíssimas resistências dos segmentos interessados ou não contam com o interesse maior dos responsáveis por elas E não se pode prever até quando perdurarão essas resistências ou esse desinteresse 27 É de se perguntar então deve o Supremo Tribunal Federal continuar dando interpretação ampliativa a suas competências quando nem pela interpretação estrita tem conseguido exercitálas a tempo e a hora 28 Não se trata é verdade de uma cogitação estritamente jurídica mas de conteúdo político relevante porque concernente à própria subsistência da Corte em seu papel de guarda maior da Constituição Federal e de cúpula do Poder Judiciário Nacional 29 Objetarseá ainda que os processos envolvendo ex titulares de cargos ou mandatos com prerrogativa de foro perante esta Corte não são assim tão numerosos de sorte que possam agravar a sobrecarga já existente sem eles Mas não se pode negar por outro lado que são eles trabalhosíssimos exigindo dos Relatores que atuem como verdadeiros Juízes de 1º grau à busca de uma instrução que propicie as garantias que justificaram a Súmula 394 30 Penso que a esta altura se deva chegar a uma solução oposta a ela ao menos como um primeiro passo da Corte para se aliviar das competências não expressas na Constituição mas que ela própria se atribuiu ao interpretála ampliativamente e às vezes até generosamente sem paralelo expressivo no Direito Comparado 31 Se não se chegar a esse entendimento dia virá em que o Tribunal não terá condições de cuidar das competências explícitas com o mínimo de eficiência de eficácia e de celeridade que se deve exigir das decisões de uma Suprema Corte Os riscos para a Nação disso decorrentes não podem ser 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 177 de 429 956 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ subestimados e a meu ver hão de ser levados em grande conta no presente julgamento 32 Aliás digase de passagem se nem a própria Câmara dos Deputados quis continuar permitindo o exercício do mandato pelo acusado tanto que o cassou ao menos em hipótese como essa parece flagrantemente injustificada a preocupação desta Corte em preservar a prerrogativa de foro 33 Nem se deve presumir que o extitular de cargo ou mandato despojado da prerrogativa de foro fique sempre exposto à falta de isenção dos Juízes e Tribunais a que tiver de se submeter E de certa forma sua defesa até será mais ampla com as quatro instâncias que a Constituição Federal lhe reserva seja no processo e julgamento da denúncia seja em eventual execução de sentença condenatória E sempre restará a esta Corte o controle difuso de constitucionalidade das decisões de graus inferiores E ao Superior Tribunal de Justiça o controle de legalidade Além do que já se faz nas instâncias ordinárias em ambos os campos 34 Por todas essas razões proponho o cancelamento da Súmula 394 Da leitura do voto do Ministro Sydney Sanches é possível depreender não apenas que a orientação nova deriva de uma rigorosa e restritiva interpretação do texto constitucional como também da alteração da própria realidade social Seria possível afirmar na esteira da interpretação formulada pelo Ministro Sydney Sanches que o Supremo Tribunal Federal promoveu verdadeira mutação constitucional O conceito dessa forma de alteração de normas constitucionais foi bem expressado doutrinariamente pelos e Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes Confiramse A mutação constitucional por via de interpretação por sua vez consiste na mudança de sentido da norma em contraste com entendimento preexistente Como só existe 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ subestimados e a meu ver hão de ser levados em grande conta no presente julgamento 32 Aliás digase de passagem se nem a própria Câmara dos Deputados quis continuar permitindo o exercício do mandato pelo acusado tanto que o cassou ao menos em hipótese como essa parece flagrantemente injustificada a preocupação desta Corte em preservar a prerrogativa de foro 33 Nem se deve presumir que o extitular de cargo ou mandato despojado da prerrogativa de foro fique sempre exposto à falta de isenção dos Juízes e Tribunais a que tiver de se submeter E de certa forma sua defesa até será mais ampla com as quatro instâncias que a Constituição Federal lhe reserva seja no processo e julgamento da denúncia seja em eventual execução de sentença condenatória E sempre restará a esta Corte o controle difuso de constitucionalidade das decisões de graus inferiores E ao Superior Tribunal de Justiça o controle de legalidade Além do que já se faz nas instâncias ordinárias em ambos os campos 34 Por todas essas razões proponho o cancelamento da Súmula 394 Da leitura do voto do Ministro Sydney Sanches é possível depreender não apenas que a orientação nova deriva de uma rigorosa e restritiva interpretação do texto constitucional como também da alteração da própria realidade social Seria possível afirmar na esteira da interpretação formulada pelo Ministro Sydney Sanches que o Supremo Tribunal Federal promoveu verdadeira mutação constitucional O conceito dessa forma de alteração de normas constitucionais foi bem expressado doutrinariamente pelos e Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes Confiramse A mutação constitucional por via de interpretação por sua vez consiste na mudança de sentido da norma em contraste com entendimento preexistente Como só existe 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 178 de 429 957 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ norma interpretada a mutação constitucional ocorrerá quando se estiver diante da alteração de uma interpretação previamente dada No caso da interpretação judicial haverá mutação constitucional quando por exemplo o Supremo Tribunal Federal vier a atribuir a determinada norma constitucional sentido diverso do que fixara anteriormente seja pela mudança da realidade social ou por uma nova percepção do Direito BARROSO Luís Roberto Curso de Direito Constitucional Contemporâneo os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo 5 ed São Paulo Saraiva 2015 p 165 Ocorre que por vezes em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma ou ainda por força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade a Constituição muda sem que as suas palavras hajam sofrido modificação alguma O texto é o mesmo mas o sentido que lhe é atribuído é outro Como a norma não se confunde com o texto reparase aí uma mudança da norma mantido o texto Quando isso ocorre no âmbito constitucional falase em mutação constitucional MENDES Gilmar Ferreira Curso de Direito Constitucional 10ª ed São Paulo Saraiva 2015 p 134 Na mesma direção esta Corte já reconheceu a legitimidade da adequação mediante interpretação do Poder Judiciário da própria Constituição da República se e quando imperioso compatibilizála mediante exegese atualizadora com as novas exigências necessidades e transformações resultantes dos processos sociais econômicos e políticos que caracterizam em seus múltiplos e complexos aspectos a sociedade contemporânea HC 96772 Rel Ministro Celso de Mello Segunda Turma DJe 20082009 Nessa linha de compreensão parece evidente que também nesta questão de ordem estejase a reexaminar o sentido da norma constitucional Fazse necessário portanto que ao lado de eventuais alterações da realidade social avaliese também a emergência de nova 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ norma interpretada a mutação constitucional ocorrerá quando se estiver diante da alteração de uma interpretação previamente dada No caso da interpretação judicial haverá mutação constitucional quando por exemplo o Supremo Tribunal Federal vier a atribuir a determinada norma constitucional sentido diverso do que fixara anteriormente seja pela mudança da realidade social ou por uma nova percepção do Direito BARROSO Luís Roberto Curso de Direito Constitucional Contemporâneo os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo 5 ed São Paulo Saraiva 2015 p 165 Ocorre que por vezes em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma ou ainda por força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade a Constituição muda sem que as suas palavras hajam sofrido modificação alguma O texto é o mesmo mas o sentido que lhe é atribuído é outro Como a norma não se confunde com o texto reparase aí uma mudança da norma mantido o texto Quando isso ocorre no âmbito constitucional falase em mutação constitucional MENDES Gilmar Ferreira Curso de Direito Constitucional 10ª ed São Paulo Saraiva 2015 p 134 Na mesma direção esta Corte já reconheceu a legitimidade da adequação mediante interpretação do Poder Judiciário da própria Constituição da República se e quando imperioso compatibilizála mediante exegese atualizadora com as novas exigências necessidades e transformações resultantes dos processos sociais econômicos e políticos que caracterizam em seus múltiplos e complexos aspectos a sociedade contemporânea HC 96772 Rel Ministro Celso de Mello Segunda Turma DJe 20082009 Nessa linha de compreensão parece evidente que também nesta questão de ordem estejase a reexaminar o sentido da norma constitucional Fazse necessário portanto que ao lado de eventuais alterações da realidade social avaliese também a emergência de nova 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 179 de 429 958 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ visão jurídica O voto do Ministro Celso de Mello no citado HC 96772 apresenta relevante diretriz interpretativa a guiar essa tarefa Nesse precedente discutiase a compatibilidade da prisão de depositário infiel com a Constituição da República Como registrou o e Ministro Celso de Mello o papel do Poder Judiciário na exegese atualizadora em face das normas internacionais é prestigiar a regra interpretativa pro homine O Poder Judiciário nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais notadamente os mais vulneráveis a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana sob pena de a liberdade a tolerância e o respeito à alteridade humana tornaremse palavras vãs Assim no entender do Ministro Celso de Mello as normas internacionais constituem importante guia na ressignificação que a Corte deu no que tange ao cabimento da prisão civil do depositário infiel O mesmo raciocínio é sem dúvidas aplicável ao caso dos autos Com efeito o Pacto de São José da Costa Rica em seu Artigo 8 2 h garante a todos o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior em linha portanto com o que dispõe o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos em seu Artigo 14 5 Embora não se encontre na Constituição da República dispositivos com idêntico teor incluise na cláusula do due process of law prevista no art 5º LIV da CRFB o direito ao recurso Esse problema foi explicitado pelo Ministro Celso de Mello quando do julgamento sobre a admissibilidade dos embargos infringentes opostos em face do julgamento da ação penal 470 Registrou o Decano 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ visão jurídica O voto do Ministro Celso de Mello no citado HC 96772 apresenta relevante diretriz interpretativa a guiar essa tarefa Nesse precedente discutiase a compatibilidade da prisão de depositário infiel com a Constituição da República Como registrou o e Ministro Celso de Mello o papel do Poder Judiciário na exegese atualizadora em face das normas internacionais é prestigiar a regra interpretativa pro homine O Poder Judiciário nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais notadamente os mais vulneráveis a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana sob pena de a liberdade a tolerância e o respeito à alteridade humana tornaremse palavras vãs Assim no entender do Ministro Celso de Mello as normas internacionais constituem importante guia na ressignificação que a Corte deu no que tange ao cabimento da prisão civil do depositário infiel O mesmo raciocínio é sem dúvidas aplicável ao caso dos autos Com efeito o Pacto de São José da Costa Rica em seu Artigo 8 2 h garante a todos o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior em linha portanto com o que dispõe o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos em seu Artigo 14 5 Embora não se encontre na Constituição da República dispositivos com idêntico teor incluise na cláusula do due process of law prevista no art 5º LIV da CRFB o direito ao recurso Esse problema foi explicitado pelo Ministro Celso de Mello quando do julgamento sobre a admissibilidade dos embargos infringentes opostos em face do julgamento da ação penal 470 Registrou o Decano 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 180 de 429 959 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ desta Corte O magistério da doutrina por sua vez ao examinar a garantia constitucional do due process of law nela identifica no que se refere ao seu conteúdo material alguns elementos essenciais à sua própria configuração dentre os quais avultam por sua inquestionável importância as seguintes prerrogativas a direito ao processo garantia de acesso ao Poder Judiciário b direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação c direito a um julgamento público e célere sem dilações indevidas d direito ao contraditório e à plenitude de defesa direito à autodefesa e à defesa técnica e direito de não ser processado e julgado com base em leis ex post facto f direito à igualdade entre as partes g direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude h direito ao benefício da gratuidade i direito à observância do princípio do juiz natural j direito ao silêncio privilégio contra a autoincriminação l direito à prova e m direito ao recurso Vêse daí na abordagem tradicional do tema que o direito ao recurso qualificase como prerrogativa jurídica intimamente vinculada ao direito do interessado à observância e ao respeito pelo Poder Público da fórmula inerente ao due process of law consoante adverte expressivo magistério doutrinário ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Garantias Processuais nos Recursos Criminais p 4850 item n 15 2002 Atlas VICENTE GRECO FILHO Tutela Constitucional das Liberdades p 110 1989 Saraiva GUILHERME DE SOUZA NUCCI Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais p 364366 item n 211 2010 RT ROGÉRIO LAURIA TUCCI Direito e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro p 7174 2ª ed 2004 RT vg valendo observar ainda que alguns autores situam o direito de recorrer na perspectiva da Convenção Americana de Direitos Humanos como o faz GERALDO PRADO Duplo Grau de Jurisdição no Processo Penal Brasileiro Visão a partir da 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ desta Corte O magistério da doutrina por sua vez ao examinar a garantia constitucional do due process of law nela identifica no que se refere ao seu conteúdo material alguns elementos essenciais à sua própria configuração dentre os quais avultam por sua inquestionável importância as seguintes prerrogativas a direito ao processo garantia de acesso ao Poder Judiciário b direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação c direito a um julgamento público e célere sem dilações indevidas d direito ao contraditório e à plenitude de defesa direito à autodefesa e à defesa técnica e direito de não ser processado e julgado com base em leis ex post facto f direito à igualdade entre as partes g direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude h direito ao benefício da gratuidade i direito à observância do princípio do juiz natural j direito ao silêncio privilégio contra a autoincriminação l direito à prova e m direito ao recurso Vêse daí na abordagem tradicional do tema que o direito ao recurso qualificase como prerrogativa jurídica intimamente vinculada ao direito do interessado à observância e ao respeito pelo Poder Público da fórmula inerente ao due process of law consoante adverte expressivo magistério doutrinário ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Garantias Processuais nos Recursos Criminais p 4850 item n 15 2002 Atlas VICENTE GRECO FILHO Tutela Constitucional das Liberdades p 110 1989 Saraiva GUILHERME DE SOUZA NUCCI Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais p 364366 item n 211 2010 RT ROGÉRIO LAURIA TUCCI Direito e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro p 7174 2ª ed 2004 RT vg valendo observar ainda que alguns autores situam o direito de recorrer na perspectiva da Convenção Americana de Direitos Humanos como o faz GERALDO PRADO Duplo Grau de Jurisdição no Processo Penal Brasileiro Visão a partir da 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 181 de 429 960 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ Convenção Americana de Direitos Humanos em homenagem às ideias de Julio B J Maier in Direito Processual Penal Uma visão garantista p 105119 2001 Lumen Juris ou até mesmo invocam como suporte dessa prerrogativa fundamental o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos a que o Brasil aderiu em 1992 ANDRÉ NICOLITT Manual de Processo Penal p 4244 item n 375 2ª ed 2010 Campus Jurídico Em seguida tendo reconhecido o alcance da cláusula do duplo grau de jurisdição assentou o Ministro Celso de Mello Esse direito ao duplo grau de jurisdição consoante adverte a Corte Interamericana de Direitos Humanos é também invocável mesmo nas hipóteses de condenações penais em decorrência de prerrogativa de foro decretadas em sede originária por Cortes Supremas de Justiça estruturadas no âmbito dos Estados integrantes do sistema interamericano que hajam formalmente reconhecido como obrigatória a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação do Pacto de São José da Costa Rica Não custa relembrar que o Brasil apoiandose em soberana deliberação submeteuse à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos o que significa considerado o formal reconhecimento da obrigatoriedade de observância e respeito da competência da Corte Decreto nº 44632002 que o Estado brasileiro comprometeuse por efeito de sua própria vontade políticojurídica a cumprir a decisão da Corte em todo caso de que é parte Pacto de São José da Costa Rica Artigo 68 Pacta sunt servanda Com efeito o Brasil no final do segundo mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso Decreto nº 4463 de 08112002 reconheceu como obrigatórias a jurisdição e a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Convenção Americana de Direitos Humanos em homenagem às ideias de Julio B J Maier in Direito Processual Penal Uma visão garantista p 105119 2001 Lumen Juris ou até mesmo invocam como suporte dessa prerrogativa fundamental o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos a que o Brasil aderiu em 1992 ANDRÉ NICOLITT Manual de Processo Penal p 4244 item n 375 2ª ed 2010 Campus Jurídico Em seguida tendo reconhecido o alcance da cláusula do duplo grau de jurisdição assentou o Ministro Celso de Mello Esse direito ao duplo grau de jurisdição consoante adverte a Corte Interamericana de Direitos Humanos é também invocável mesmo nas hipóteses de condenações penais em decorrência de prerrogativa de foro decretadas em sede originária por Cortes Supremas de Justiça estruturadas no âmbito dos Estados integrantes do sistema interamericano que hajam formalmente reconhecido como obrigatória a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação do Pacto de São José da Costa Rica Não custa relembrar que o Brasil apoiandose em soberana deliberação submeteuse à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos o que significa considerado o formal reconhecimento da obrigatoriedade de observância e respeito da competência da Corte Decreto nº 44632002 que o Estado brasileiro comprometeuse por efeito de sua própria vontade políticojurídica a cumprir a decisão da Corte em todo caso de que é parte Pacto de São José da Costa Rica Artigo 68 Pacta sunt servanda Com efeito o Brasil no final do segundo mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso Decreto nº 4463 de 08112002 reconheceu como obrigatórias a jurisdição e a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 182 de 429 961 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ Convenção Pacto de São José da Costa Rica Artigo 62 o que legitima o exercício por esse importante organismo judiciário de âmbito regional do controle de convencionalidade vale dizer da adequação e observância por parte dos Estados nacionais que voluntariamente se submeteram como o Brasil à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana dos princípios direitos e garantias fundamentais assegurados e proclamados no contexto do sistema interamericano pela Convenção Americana de Direitos Humanos Assim como indicou o Ministro Decano a admissão do recurso de embargos busca permitir ainda que de modo incompleto a concretização no âmbito do Supremo Tribunal Federal no contexto das causas penais originárias do postulado do duplo reexame que visaria a amparar o direito consagrado na própria Convenção Americana de Direitos Humanos na medida em que realiza embora insuficientemente a cláusula convencional da proteção judicial efetiva Essa interpretação é respaldada pela jurisprudência internacional O Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos afirmou no Comentário Geral n 32 CCPRCGC32 par 47 que O Artigo 14 parágrafo 5 é violado não apenas se a decisão de uma corte de primeira instância é final mas também se o juízo de culpa é imposto por uma corte de apelação ou uma corte de instância final em seguida de uma absolvição por uma corte inferior conforme o direito doméstico sem que haja revisão por outra corte superior Quando a mais alta corte de uma país age como primeira e única instância a ausência de um direito de revisão a um tribunal não é mitigada pelo fato de ser processado pelo supremo tribunal do Estado parte concernente ao contrário tal sistema é incompatível com o Pacto salvo se o Estado parte houve formulado uma reserva em relação a esse efeito Tradução livre 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Convenção Pacto de São José da Costa Rica Artigo 62 o que legitima o exercício por esse importante organismo judiciário de âmbito regional do controle de convencionalidade vale dizer da adequação e observância por parte dos Estados nacionais que voluntariamente se submeteram como o Brasil à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana dos princípios direitos e garantias fundamentais assegurados e proclamados no contexto do sistema interamericano pela Convenção Americana de Direitos Humanos Assim como indicou o Ministro Decano a admissão do recurso de embargos busca permitir ainda que de modo incompleto a concretização no âmbito do Supremo Tribunal Federal no contexto das causas penais originárias do postulado do duplo reexame que visaria a amparar o direito consagrado na própria Convenção Americana de Direitos Humanos na medida em que realiza embora insuficientemente a cláusula convencional da proteção judicial efetiva Essa interpretação é respaldada pela jurisprudência internacional O Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos afirmou no Comentário Geral n 32 CCPRCGC32 par 47 que O Artigo 14 parágrafo 5 é violado não apenas se a decisão de uma corte de primeira instância é final mas também se o juízo de culpa é imposto por uma corte de apelação ou uma corte de instância final em seguida de uma absolvição por uma corte inferior conforme o direito doméstico sem que haja revisão por outra corte superior Quando a mais alta corte de uma país age como primeira e única instância a ausência de um direito de revisão a um tribunal não é mitigada pelo fato de ser processado pelo supremo tribunal do Estado parte concernente ao contrário tal sistema é incompatível com o Pacto salvo se o Estado parte houve formulado uma reserva em relação a esse efeito Tradução livre 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 183 de 429 962 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ Article 14 paragraph 5 is violated not only if the decision by the court of first instance is final but also where a conviction imposed by an appeal court or a court of final instance following acquittal by a lower court according to domestic law cannot be reviewed by a higher court Where the highest court of a country acts as first and only instance the absence of any right to review by a higher tribunal is not offset by the fact of being tried by the supreme tribunal of the State party concerned rather such a system is incompatible with the Covenant unless the State party concerned has made a reservation to this effect Devese ter em conta que não houve por parte do Estado brasileiro qualquer reserva ao artigo 145 do Pacto Internacional Tal reserva seria fundamental para afastar a incompatibilidade desse dispositivo com o texto constitucional tendo já sido reconhecida pelo Comitê a compatibilidade de uma reserva que nos moldes da que fez a Itália declarasse que o artigo 14 parágrafo 5 é empregado sem prejuízo da aplicação de normas italianas que de acordo com a Constituição da República Italiana governem a conduta apenas em um nível dos procedimentos estabelecidos perante a Corte Constitucionais relativamente a acusações formuladas contra o Presidente da República e seus Ministros Esse entendimento decorre da decisão proferida no caso Duilio Fanali v Itália Comunicação n 751980 Registrese ainda que de acordo com o Comentário Geral o direito de reexame é substantivo isto é abrange tanto aspectos probatórios quanto jurídicos Assim sequer supririam essa exigência os recursos especial e extraordinário presente na prática processual brasileira porquanto consabido não são recursos hábeis ao reexame do contexto fático Há que se ressaltar também que a incompatibilidade da prerrogativa de foro decorre do que se decidiu em diversas comunicações individuais No caso Terrón v Espanha por exemplo o Comitê decidiu 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Article 14 paragraph 5 is violated not only if the decision by the court of first instance is final but also where a conviction imposed by an appeal court or a court of final instance following acquittal by a lower court according to domestic law cannot be reviewed by a higher court Where the highest court of a country acts as first and only instance the absence of any right to review by a higher tribunal is not offset by the fact of being tried by the supreme tribunal of the State party concerned rather such a system is incompatible with the Covenant unless the State party concerned has made a reservation to this effect Devese ter em conta que não houve por parte do Estado brasileiro qualquer reserva ao artigo 145 do Pacto Internacional Tal reserva seria fundamental para afastar a incompatibilidade desse dispositivo com o texto constitucional tendo já sido reconhecida pelo Comitê a compatibilidade de uma reserva que nos moldes da que fez a Itália declarasse que o artigo 14 parágrafo 5 é empregado sem prejuízo da aplicação de normas italianas que de acordo com a Constituição da República Italiana governem a conduta apenas em um nível dos procedimentos estabelecidos perante a Corte Constitucionais relativamente a acusações formuladas contra o Presidente da República e seus Ministros Esse entendimento decorre da decisão proferida no caso Duilio Fanali v Itália Comunicação n 751980 Registrese ainda que de acordo com o Comentário Geral o direito de reexame é substantivo isto é abrange tanto aspectos probatórios quanto jurídicos Assim sequer supririam essa exigência os recursos especial e extraordinário presente na prática processual brasileira porquanto consabido não são recursos hábeis ao reexame do contexto fático Há que se ressaltar também que a incompatibilidade da prerrogativa de foro decorre do que se decidiu em diversas comunicações individuais No caso Terrón v Espanha por exemplo o Comitê decidiu 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 184 de 429 963 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ que Comunicação n 10732002 CCPRC82D10732002 2004 par 74 O Estado parte sustenta que em situações como a do autor se um indivíduo foi processado pela mais alta corte criminal comum a garantia prevista no artigo 14 parágrafo 5 do Pacto não é aplicável que a ausência desse direito de revisão por um tribunal superior é contrabalançada pelo fato de ser julgado pela mais alta corte e que essa situação é comum em vários Estados partes do Pacto O Artigo 14 parágrafo 5 do Pacto estipula que qualquer pessoa considerada culpada de um crime deve ter o direito de seu juízo de culpa e de sua sentença serem revistas por um tribunal hierarquicamente superior de acordo com o direito O Comitê observa que de acordo com o direito não significa que a mera existência de um direito de revisão é deixado à discricionariedade dos Estados partes Embora a legislação do Estado parte disponha que em algumas circunstâncias o processamento de um indivíduo por causa de sua posição por uma corte superior a que normalmente seria o caso essa circunstância tomada individualmente em consideração não podem restringir o direito do acusado a ter sua revisão de sentença e convicção pela corte O Comitê conclui portanto que houve uma violação do artigo 14 parágrafo 5 do Pacto relativamento aos fatos indicados na comunicação Tradução livre The State party contends that in situations such as the authors if an individual is tried by the highest ordinary criminal court the guarantee set out in article 14 paragraph 5 of the Covenant does not apply the absence of a right to review by a higher tribunal is offset by the fact of being tried by the highest court and this situation is common in many States parties to the Covenant Article 14 paragraph 5 of the Covenant stipulates that everyone convicted of a crime shall have the right to his conviction and sentence being reviewed by a higher tribunal according to law The Committee points out 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ que Comunicação n 10732002 CCPRC82D10732002 2004 par 74 O Estado parte sustenta que em situações como a do autor se um indivíduo foi processado pela mais alta corte criminal comum a garantia prevista no artigo 14 parágrafo 5 do Pacto não é aplicável que a ausência desse direito de revisão por um tribunal superior é contrabalançada pelo fato de ser julgado pela mais alta corte e que essa situação é comum em vários Estados partes do Pacto O Artigo 14 parágrafo 5 do Pacto estipula que qualquer pessoa considerada culpada de um crime deve ter o direito de seu juízo de culpa e de sua sentença serem revistas por um tribunal hierarquicamente superior de acordo com o direito O Comitê observa que de acordo com o direito não significa que a mera existência de um direito de revisão é deixado à discricionariedade dos Estados partes Embora a legislação do Estado parte disponha que em algumas circunstâncias o processamento de um indivíduo por causa de sua posição por uma corte superior a que normalmente seria o caso essa circunstância tomada individualmente em consideração não podem restringir o direito do acusado a ter sua revisão de sentença e convicção pela corte O Comitê conclui portanto que houve uma violação do artigo 14 parágrafo 5 do Pacto relativamento aos fatos indicados na comunicação Tradução livre The State party contends that in situations such as the authors if an individual is tried by the highest ordinary criminal court the guarantee set out in article 14 paragraph 5 of the Covenant does not apply the absence of a right to review by a higher tribunal is offset by the fact of being tried by the highest court and this situation is common in many States parties to the Covenant Article 14 paragraph 5 of the Covenant stipulates that everyone convicted of a crime shall have the right to his conviction and sentence being reviewed by a higher tribunal according to law The Committee points out 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 185 de 429 964 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ that according to law is not intended to mean that the very existence of a right to review is left to the discretion of the States parties Although the State partys legislation provides in certain circumstances for the trial of an individual because of his position by a higher court than would normally be the case this circumstance alone cannot impair the defendants right to review of his conviction and sentence by a court The Committee accordingly concludes that there has been a violation of article 14 paragraph 5 of the Covenant with regard to the facts submitted in the communication É verdade que no sistema europeu de proteção aos direitos humanos esse direito tem tido interpretação menos elastecida em vista do que dispõe o Protocolo 7 Artigo 2 da Convenção Europeia de Direitos Humanos que prevê que o direito ao duplo grau pode ser excepcionado quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição Ocorre no entanto que no sistema interamericano a Corte de São José expressamente rechaçou a alegação feita pela Argentina de que a garantia do duplo grau poderia ser restringida à luz do disposto na Convenção Europeia El Estado ha sostenido que sería permitido establecer excepciones al derecho a recurrir condenas penales supra párr 68 con base en que el artículo 2 del Protocolo 7 del Convenio Europeo para la Protección de los Derechos Humanos y de las Libertades Fundamentales permite determinadas excepciones Al respecto la Corte no coincide con el alcance que Argentina otorga a esa norma del Sistema Europeo para interpretar la correspondiente norma de la Convención Americana ya que precisamente esta última no previó excepciones como sí lo hizo expresamente la disposición del Sistema Europeo Ademais o exjuiz da Corte Interamericana Sergio García Ramírez 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ that according to law is not intended to mean that the very existence of a right to review is left to the discretion of the States parties Although the State partys legislation provides in certain circumstances for the trial of an individual because of his position by a higher court than would normally be the case this circumstance alone cannot impair the defendants right to review of his conviction and sentence by a court The Committee accordingly concludes that there has been a violation of article 14 paragraph 5 of the Covenant with regard to the facts submitted in the communication É verdade que no sistema europeu de proteção aos direitos humanos esse direito tem tido interpretação menos elastecida em vista do que dispõe o Protocolo 7 Artigo 2 da Convenção Europeia de Direitos Humanos que prevê que o direito ao duplo grau pode ser excepcionado quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição Ocorre no entanto que no sistema interamericano a Corte de São José expressamente rechaçou a alegação feita pela Argentina de que a garantia do duplo grau poderia ser restringida à luz do disposto na Convenção Europeia El Estado ha sostenido que sería permitido establecer excepciones al derecho a recurrir condenas penales supra párr 68 con base en que el artículo 2 del Protocolo 7 del Convenio Europeo para la Protección de los Derechos Humanos y de las Libertades Fundamentales permite determinadas excepciones Al respecto la Corte no coincide con el alcance que Argentina otorga a esa norma del Sistema Europeo para interpretar la correspondiente norma de la Convención Americana ya que precisamente esta última no previó excepciones como sí lo hizo expresamente la disposición del Sistema Europeo Ademais o exjuiz da Corte Interamericana Sergio García Ramírez 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 186 de 429 965 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ em obra doutrinária sobre o sistema interamericano afirmou A determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos implica uma nova leitura dos meios impugnativos O tribunal não se pronunciou a favor da cassação clássica ou modificada nem da apelação que foi removida do sistema penal Apenas exigiu a revisão cabal do caso atendendo ao texto do artigo 82h e a interpretação que outorga o maior alcance garantista em favor do recorrente critério que igualmente se aplica em casos de atuação de um foro especial na qual houvesse julgamentos em primeira e única instância pelo mais alto tribunal de seu país assim como nos casos de condenação na segunda instância Tratase de um exemplo relevante da prevalência do princípio pro homine a despeito de obstáculos materiais e de considerações processuais que passam ao segundo plano RAMÍREZ Sergio García Garantías Judiciales Doble Instancia y Amparo de Derechos Fundamentales Artículos 82h y 25 CADH In La Protección de los Derechos Humanos a través del debido processo Suprema Corte de Justicia de la Nación México 2013 Assim como advertiu o Ministro Celso de Mello quer no sistema global quer no sistema interamericano a regra de prerrogativa de foro cria grandes entraves para a plena realização do direito ao duplo grau de jurisdição Essas considerações demonstram que a interpretação sobre o alcance da regra de prerrogativa de foro deve ser feita à luz de uma legítima limitação do direito ao duplo grau de jurisdição Cuidase portanto de examinar em que medida a discriminação constante dos arts 29 X 102 I b e c e 105 I a da Constituição da República é compatível a cláusula do due process Com efeito nem toda diferenciação é necessariamente inconstitucional O próprio Comitê de Direitos Humanos no Comentário Geral n 18 HRIGEN1 Rev9 Vol I par 13 afirmou que se os 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ em obra doutrinária sobre o sistema interamericano afirmou A determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos implica uma nova leitura dos meios impugnativos O tribunal não se pronunciou a favor da cassação clássica ou modificada nem da apelação que foi removida do sistema penal Apenas exigiu a revisão cabal do caso atendendo ao texto do artigo 82h e a interpretação que outorga o maior alcance garantista em favor do recorrente critério que igualmente se aplica em casos de atuação de um foro especial na qual houvesse julgamentos em primeira e única instância pelo mais alto tribunal de seu país assim como nos casos de condenação na segunda instância Tratase de um exemplo relevante da prevalência do princípio pro homine a despeito de obstáculos materiais e de considerações processuais que passam ao segundo plano RAMÍREZ Sergio García Garantías Judiciales Doble Instancia y Amparo de Derechos Fundamentales Artículos 82h y 25 CADH In La Protección de los Derechos Humanos a través del debido processo Suprema Corte de Justicia de la Nación México 2013 Assim como advertiu o Ministro Celso de Mello quer no sistema global quer no sistema interamericano a regra de prerrogativa de foro cria grandes entraves para a plena realização do direito ao duplo grau de jurisdição Essas considerações demonstram que a interpretação sobre o alcance da regra de prerrogativa de foro deve ser feita à luz de uma legítima limitação do direito ao duplo grau de jurisdição Cuidase portanto de examinar em que medida a discriminação constante dos arts 29 X 102 I b e c e 105 I a da Constituição da República é compatível a cláusula do due process Com efeito nem toda diferenciação é necessariamente inconstitucional O próprio Comitê de Direitos Humanos no Comentário Geral n 18 HRIGEN1 Rev9 Vol I par 13 afirmou que se os 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 187 de 429 966 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ critérios para essa diferenciação forem razoáveis e objetivos e se a finalidade é atingir um propósito que é legítimo em relação ao Pacto então tal diferença de tratamento pode ser admitida sem que se configure ofensa ao princípio da igualdade A contrario sensu uma interpretação mais elastecida da cláusula do foro que a defenda ainda que sem justificativa razoável e objetiva consubstancia violação inconstitucional do princípio da igualdade Nessa linha de entendimento a Comissão Europeia de Direitos Humanos no caso Crociani e outros v Itália ns 860379 872279 872379 e 872979 decisão de 18121980 fixou o entendimento segundo o qual o fato de um ministro submeterse a julgamento perante a Corte constitucional e portanto ficar privado de um duplo grau de jurisdição não configura uma discriminação Isso porque no entender da Comissão essa diferenciação decorre de um elemento objetivo que é a condição de ministro revestida pelo requerente quando os fatos que lhes foram imputados e a circunstâncias dessas infrações terem sido cometidas por ele no exercício de suas respectivas funções Além disso ainda de acordo com a Comissão seria preciso avaliar os motivos que levaram o legislador a optar pela criação dessa prerrogativa A Comissão neste ponto entendeu relevante o de garantir ao Parlamento a possibilidade de opinar sobre o controle dos atos do Executivo porquanto nessa hipótese os delitos foram cometidos por seus membros quando do exercício de suas funções É igualmente relevante a justificativa do interesse público devido ao fato de que são pessoas que ocupam altos cargos e são suspeitas de cometerem crimes no exercício de suas funções Noutras palavras a Comissão parece reconhecer que o caminho para a adequação entre a prerrogativa de foro e a restrição ao duplo grau reside em um cuidadoso exame da funcionalidade do instituto O mesmo entendimento foi esboçado pela Corte Europeia de Direitos Humanos ao assentar que quando a imunidade parlamentar impede o exercício do direito ao acesso à justiça o exame sobre se determinada medida é proporcional a Corte examina se atos impugnados 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ critérios para essa diferenciação forem razoáveis e objetivos e se a finalidade é atingir um propósito que é legítimo em relação ao Pacto então tal diferença de tratamento pode ser admitida sem que se configure ofensa ao princípio da igualdade A contrario sensu uma interpretação mais elastecida da cláusula do foro que a defenda ainda que sem justificativa razoável e objetiva consubstancia violação inconstitucional do princípio da igualdade Nessa linha de entendimento a Comissão Europeia de Direitos Humanos no caso Crociani e outros v Itália ns 860379 872279 872379 e 872979 decisão de 18121980 fixou o entendimento segundo o qual o fato de um ministro submeterse a julgamento perante a Corte constitucional e portanto ficar privado de um duplo grau de jurisdição não configura uma discriminação Isso porque no entender da Comissão essa diferenciação decorre de um elemento objetivo que é a condição de ministro revestida pelo requerente quando os fatos que lhes foram imputados e a circunstâncias dessas infrações terem sido cometidas por ele no exercício de suas respectivas funções Além disso ainda de acordo com a Comissão seria preciso avaliar os motivos que levaram o legislador a optar pela criação dessa prerrogativa A Comissão neste ponto entendeu relevante o de garantir ao Parlamento a possibilidade de opinar sobre o controle dos atos do Executivo porquanto nessa hipótese os delitos foram cometidos por seus membros quando do exercício de suas funções É igualmente relevante a justificativa do interesse público devido ao fato de que são pessoas que ocupam altos cargos e são suspeitas de cometerem crimes no exercício de suas funções Noutras palavras a Comissão parece reconhecer que o caminho para a adequação entre a prerrogativa de foro e a restrição ao duplo grau reside em um cuidadoso exame da funcionalidade do instituto O mesmo entendimento foi esboçado pela Corte Europeia de Direitos Humanos ao assentar que quando a imunidade parlamentar impede o exercício do direito ao acesso à justiça o exame sobre se determinada medida é proporcional a Corte examina se atos impugnados 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 188 de 429 967 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ estão conectado com o exercício da função parlamentar em sentido estrito caso Syngelidis v Grécia n 2489507 par 44 tradução livre Como já se indicou nesta manifestação essa é também a linha que tem norteado os debates desta Corte sobre o tema Assim quando do exame da extensão da regra de imunidade do Presidente da República estabelecida pelo art 86 4º da CRFB aos governadores entendeu o Supremo Tribunal Federal que a ratio subjacente a essa cláusula de liberdade instituída pela Constituição Federal em favor do Presidente da República somente se justifica pela condição de Chefe de Estado ostentada em nosso sistema jurídico pelo titular do Poder Executivo da União ADI 1010 Rel Ministro Ilmar Galvão Redator para o acórdão Ministro Celso de Mello DJ 17111995 No que tange especificamente à prerrogativa de foro a orientação tal como se depreende do voto do Ministro Victor Nunes Leal já referido neste voto é a de que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuaram contra ele Esse entendimento todavia com a devida vênia não se ajusta às garantias judiciais consagradas pela Constituição na medida em que a isenção de um tribunal é direito de todos artigo 81 do Pacto de São José sem que se possa falar em grau de isenção sob pena de admitirse ainda que a contrario sensu que os que não detêm a prerrogativa estão sujeitos a um julgamento parcial Haveria assim nítida ofensa à igualdade porquanto o julgamento penal deve fundarse na livre apreciação de fatos não da função de cargos Ademais a decorrência lógica dessa compreensão havia sido a Súmula 394 visto que a necessária tranquilidade para o exercício da função deixaria de existir no momento em que a autoridade perdesse o foro Esse raciocínio no entanto foi expressamente rechaçado pelo Tribunal quando em questão de ordem decidiu cancelar a Súmula Também não se afigura correta a interpretação que atribui à prerrogativa a função de garantir a boa administração da justiça 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ estão conectado com o exercício da função parlamentar em sentido estrito caso Syngelidis v Grécia n 2489507 par 44 tradução livre Como já se indicou nesta manifestação essa é também a linha que tem norteado os debates desta Corte sobre o tema Assim quando do exame da extensão da regra de imunidade do Presidente da República estabelecida pelo art 86 4º da CRFB aos governadores entendeu o Supremo Tribunal Federal que a ratio subjacente a essa cláusula de liberdade instituída pela Constituição Federal em favor do Presidente da República somente se justifica pela condição de Chefe de Estado ostentada em nosso sistema jurídico pelo titular do Poder Executivo da União ADI 1010 Rel Ministro Ilmar Galvão Redator para o acórdão Ministro Celso de Mello DJ 17111995 No que tange especificamente à prerrogativa de foro a orientação tal como se depreende do voto do Ministro Victor Nunes Leal já referido neste voto é a de que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuaram contra ele Esse entendimento todavia com a devida vênia não se ajusta às garantias judiciais consagradas pela Constituição na medida em que a isenção de um tribunal é direito de todos artigo 81 do Pacto de São José sem que se possa falar em grau de isenção sob pena de admitirse ainda que a contrario sensu que os que não detêm a prerrogativa estão sujeitos a um julgamento parcial Haveria assim nítida ofensa à igualdade porquanto o julgamento penal deve fundarse na livre apreciação de fatos não da função de cargos Ademais a decorrência lógica dessa compreensão havia sido a Súmula 394 visto que a necessária tranquilidade para o exercício da função deixaria de existir no momento em que a autoridade perdesse o foro Esse raciocínio no entanto foi expressamente rechaçado pelo Tribunal quando em questão de ordem decidiu cancelar a Súmula Também não se afigura correta a interpretação que atribui à prerrogativa a função de garantir a boa administração da justiça 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 189 de 429 968 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ afastando como afirmava Romão Côrtes de Lacerda a possibilidade da influência do acusado sobre o juiz de hierarquia inferior Revista de Direito Administrativo n 5 p 93 Ou ainda na linha de Aury Lopes Jr que defende a prerrogativa como necessária para assegurar a tranquilidade e a independência de quem julga Lopes Jr Aury Direito processual penal 13ª ed São Paulo Saraiva 2016 p 295 e no sentido com que se manifestou o Tribunal Supremo espanhol quando do julgamento da sentença 221997 de 1 de fevereiro Aflora assim a finalidade cuja salvaguarda se persegue mediante a constitucionalização da prerrogativa especial de Deputados e Senadores Proteger a independência e sossego tanto do órgão legislativo como do jurisdicional em face de potenciais pressões externas ou as que podem exercer o próprio acusado em razão do cargo político e institucional que desempenha A prerrogativa de foro atua deste modo como instrumento da salvaguarda da independência institucional tanto das Cortes Gerais Parlamento como do próprio Poder Judiciário ou dito de outro modo a prerrogativa preserva um certo equilíbrio entre os poderes e ao mesmo tempo a resistência mais eficaz frente à eventual transcendência da resolução judicial na composição do Parlamento Por isso não se pode estranhar que o constituinte tenha atribuído expressamente o conhecimento de tais causas à Sala Penal do Tribunal Supremo como órgão jurisdicional superior dos que integram aquele poder do Estado Isso porque a independência do Poder Judiciário é assegurada pelas garantias atribuídas aos juízes de todo o país conforme disposto no art 95 da CRFB Assim não é necessária a ligação entre a prerrogativa de foro e a independência da magistratura Ademais a experiência comparada na esteira do que já se debateu em outras oportunidades quando esta Corte examinou o alcance da cláusula de foro demonstra que a inexistência de prerrogativa não atinge a tranquilidade e independência da magistratura Nesse sentido María 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ afastando como afirmava Romão Côrtes de Lacerda a possibilidade da influência do acusado sobre o juiz de hierarquia inferior Revista de Direito Administrativo n 5 p 93 Ou ainda na linha de Aury Lopes Jr que defende a prerrogativa como necessária para assegurar a tranquilidade e a independência de quem julga Lopes Jr Aury Direito processual penal 13ª ed São Paulo Saraiva 2016 p 295 e no sentido com que se manifestou o Tribunal Supremo espanhol quando do julgamento da sentença 221997 de 1 de fevereiro Aflora assim a finalidade cuja salvaguarda se persegue mediante a constitucionalização da prerrogativa especial de Deputados e Senadores Proteger a independência e sossego tanto do órgão legislativo como do jurisdicional em face de potenciais pressões externas ou as que podem exercer o próprio acusado em razão do cargo político e institucional que desempenha A prerrogativa de foro atua deste modo como instrumento da salvaguarda da independência institucional tanto das Cortes Gerais Parlamento como do próprio Poder Judiciário ou dito de outro modo a prerrogativa preserva um certo equilíbrio entre os poderes e ao mesmo tempo a resistência mais eficaz frente à eventual transcendência da resolução judicial na composição do Parlamento Por isso não se pode estranhar que o constituinte tenha atribuído expressamente o conhecimento de tais causas à Sala Penal do Tribunal Supremo como órgão jurisdicional superior dos que integram aquele poder do Estado Isso porque a independência do Poder Judiciário é assegurada pelas garantias atribuídas aos juízes de todo o país conforme disposto no art 95 da CRFB Assim não é necessária a ligação entre a prerrogativa de foro e a independência da magistratura Ademais a experiência comparada na esteira do que já se debateu em outras oportunidades quando esta Corte examinou o alcance da cláusula de foro demonstra que a inexistência de prerrogativa não atinge a tranquilidade e independência da magistratura Nesse sentido María 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 190 de 429 969 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ Luz Martínez Alarcón analisando particularmente o caso espanhol advertiu que A existência de especificidades no procedimento para exigir a responsabilidade dos membros das Assembleias Legislativas é generalizada no direito constitucional comparado do mesmo modo que como vimos ocorre em relação à responsabilidade da Chefia de Estado e de Governo Se concentram especialmente através da prerrogativa da imunidade parlamentar Ao contrário o foro especial parlamentar é uma prerrogativa que não se reconhece no direito comparado europeu Salvo no caso espanhol apenas se contempla a prerrogativa de foro nos Países Baixo o artigo 119 da Constituição holandesa estabelece que os membros do Parlamento serão julgados pela Corte Suprema por delitos cometidos no exercício de suas funções e na Grécia o artigo 612 de sua Constituição estabelece que o Tribunal de Apelação é competente para julgar os delitos de difamação cometidos pelos parlamentares no exercício de suas funções Por outro lado nem a Constituição alemã nem a francesa nem a italiana nem a portuguesa nem a austríaca nem a belga nem a luxemburguesa nem a dinamarquesa nem a norueguesa nem a finlandesa nem finalmente a sueca preveem a prerrogativa de foro Por outra parte no novo constitucionalismo europeu a inexistência constitucional de prerrogativa é também a regra geral Nem as Constituições da República Checa da República Eslovaca da Hungria da Eslovênia da Croácia da Bósnia Herzegovina da Sérvia da Macedônia da Albânia da Bulgária da Estônia da Letônia da Lituânia da Ucrânia ou da Moldávia reconhecem a figura Tampouco se pode considerar um exemplo de prerrogativa a intervenção do Tribunal de Estado polaco pois este apenas pode se pronunciar sobre a perda de mandato dos parlamentar se se produz um descumprimento da proibição de desenvolver certa atividade empresarial artigos 22 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Luz Martínez Alarcón analisando particularmente o caso espanhol advertiu que A existência de especificidades no procedimento para exigir a responsabilidade dos membros das Assembleias Legislativas é generalizada no direito constitucional comparado do mesmo modo que como vimos ocorre em relação à responsabilidade da Chefia de Estado e de Governo Se concentram especialmente através da prerrogativa da imunidade parlamentar Ao contrário o foro especial parlamentar é uma prerrogativa que não se reconhece no direito comparado europeu Salvo no caso espanhol apenas se contempla a prerrogativa de foro nos Países Baixo o artigo 119 da Constituição holandesa estabelece que os membros do Parlamento serão julgados pela Corte Suprema por delitos cometidos no exercício de suas funções e na Grécia o artigo 612 de sua Constituição estabelece que o Tribunal de Apelação é competente para julgar os delitos de difamação cometidos pelos parlamentares no exercício de suas funções Por outro lado nem a Constituição alemã nem a francesa nem a italiana nem a portuguesa nem a austríaca nem a belga nem a luxemburguesa nem a dinamarquesa nem a norueguesa nem a finlandesa nem finalmente a sueca preveem a prerrogativa de foro Por outra parte no novo constitucionalismo europeu a inexistência constitucional de prerrogativa é também a regra geral Nem as Constituições da República Checa da República Eslovaca da Hungria da Eslovênia da Croácia da Bósnia Herzegovina da Sérvia da Macedônia da Albânia da Bulgária da Estônia da Letônia da Lituânia da Ucrânia ou da Moldávia reconhecem a figura Tampouco se pode considerar um exemplo de prerrogativa a intervenção do Tribunal de Estado polaco pois este apenas pode se pronunciar sobre a perda de mandato dos parlamentar se se produz um descumprimento da proibição de desenvolver certa atividade empresarial artigos 22 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 191 de 429 970 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ 198 a 201 da Constituição polaca Devese destacar porque excepcionais os casos da Romênia na Europa Central e da Bielorrússia na Europa Oriental As prerrogativas na Romênia artigo 69 de sua Constituição e Bielorrússia artigo 102 de sua Constituição foram redigidas de forma muito similar ao texto espanhol o órgão de foro em ambos é o Tribunal Supremo Em definitivo a Espanha constitui uma exceção no contexto geral europeu de ausência de prerrogativa parlamentar e ademais pode ser considerada a exceção mais importante porquanto pôde influir na assunção da prerrogativa por parte de alguns países pouquíssimos da Europa central Romênia e oriental Bielorrússia ALARCÓN María Luz Martínez El aforamiento de los cargos públcos Derecho español y derecho comparado Teoría y Realidad Constitucional n 35 2015 p 467 tradução livre Por evidente não se deve tomar tais considerações doutrinárias como guia de interpretação diretamente aplicável ao caso brasileiro Antes elas revelam que o tradicional argumento funcional ligado à necessidade de independência do Poder Judiciário é falso porquanto a inexistência de prerrogativa não gera maiores restrições à realização do Estado Democrático de Direito Não se poderia afirmar tampouco que o foro visa inibir eventuais demandas abusivas em face de agentes que por sua função não poderiam manter seus afazeres se continuamente demandados pelo Poder Judiciário Esse argumento só poderia referirse às ações penais tendo em vista que conforme texto expresso da Constituição as causas cíveis não são julgadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal No que tange às causas penais o argumento também não prospera Isso porque as garantias de imparcialidade assim como as de responsabilidade que incumbem aos membros do Ministério Público são indistintas quer para os membros que atuam no primeiro grau quer para o ProcuradorGeral da República Além disso a falsa imputação de crime é penalmente tutelada pelo ordenamento nacional art 339 do Código 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ 198 a 201 da Constituição polaca Devese destacar porque excepcionais os casos da Romênia na Europa Central e da Bielorrússia na Europa Oriental As prerrogativas na Romênia artigo 69 de sua Constituição e Bielorrússia artigo 102 de sua Constituição foram redigidas de forma muito similar ao texto espanhol o órgão de foro em ambos é o Tribunal Supremo Em definitivo a Espanha constitui uma exceção no contexto geral europeu de ausência de prerrogativa parlamentar e ademais pode ser considerada a exceção mais importante porquanto pôde influir na assunção da prerrogativa por parte de alguns países pouquíssimos da Europa central Romênia e oriental Bielorrússia ALARCÓN María Luz Martínez El aforamiento de los cargos públcos Derecho español y derecho comparado Teoría y Realidad Constitucional n 35 2015 p 467 tradução livre Por evidente não se deve tomar tais considerações doutrinárias como guia de interpretação diretamente aplicável ao caso brasileiro Antes elas revelam que o tradicional argumento funcional ligado à necessidade de independência do Poder Judiciário é falso porquanto a inexistência de prerrogativa não gera maiores restrições à realização do Estado Democrático de Direito Não se poderia afirmar tampouco que o foro visa inibir eventuais demandas abusivas em face de agentes que por sua função não poderiam manter seus afazeres se continuamente demandados pelo Poder Judiciário Esse argumento só poderia referirse às ações penais tendo em vista que conforme texto expresso da Constituição as causas cíveis não são julgadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal No que tange às causas penais o argumento também não prospera Isso porque as garantias de imparcialidade assim como as de responsabilidade que incumbem aos membros do Ministério Público são indistintas quer para os membros que atuam no primeiro grau quer para o ProcuradorGeral da República Além disso a falsa imputação de crime é penalmente tutelada pelo ordenamento nacional art 339 do Código 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 192 de 429 971 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ Penal À luz de uma interpretação sistemática seria possível finalmente justificar uma função para a prerrogativa que remete à regra de julgamento pelos pares ou ainda de julgamento hierárquico A justificativa para a prerrogativa fundamentase neste caso no próprio controle que um poder exerce sobre o outro art 2º da CRFB ou na direção superior que incumbe aos respectivos chefes de poderes art 84 II da CRFB pelo Poder Executivo por exemplo Assim o Presidente da República o VicePresidente os Ministros do Supremo Tribunal Federal o ProcuradorGeral da República os membros do Conselho Nacional de Justiça os membros do Conselho Nacional do Ministério Público e o AdvogadoGeral da União são processados e julgados nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal art 52 II da CRFB Ainda nos crimes de responsabilidade os Ministros dos Tribunais Superiores são julgados pelo Supremo Tribunal Federal art 102 I c da CRFB os desembargadores pelo Superior Tribunal de Justiça art 105 I a da CRFB os juízes federais pelos respectivos Tribunais Regionais art 108 I a da CRFB e os estaduais pelos Tribunais de Justiça art 96 III da CRFB No que tange às causas criminais cuja competência para julgamento é exclusiva do Poder Judiciário art 5º LVII e LXI da CRFB parece ter o constituinte optado também por guardar a similitude hierárquica Assim o disposto no art 102 I b da CRFB poderia ser compreendido como regra que por equiparação hierárquica garante o controle de um poder sobre o outro Não se poderia afirmar que a finalidade da prerrogativa nessa linha de compreensão e somente nela é plenamente ilegítima e constitucionalmente inadequada Noutras palavras tendo em vista que a prerrogativa constituise em evidente exceção à garantia do devido processo legal consubstanciada no duplo grau de jurisdição em matéria penal e ao princípio da igualdade se ampliado seu escopo às causas em que não há interferência de um poder sobre o outro não se pode admitir interpretação que elasteça suas hipóteses de incidência nem se pode aplicála se não houver justificativa 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Penal À luz de uma interpretação sistemática seria possível finalmente justificar uma função para a prerrogativa que remete à regra de julgamento pelos pares ou ainda de julgamento hierárquico A justificativa para a prerrogativa fundamentase neste caso no próprio controle que um poder exerce sobre o outro art 2º da CRFB ou na direção superior que incumbe aos respectivos chefes de poderes art 84 II da CRFB pelo Poder Executivo por exemplo Assim o Presidente da República o VicePresidente os Ministros do Supremo Tribunal Federal o ProcuradorGeral da República os membros do Conselho Nacional de Justiça os membros do Conselho Nacional do Ministério Público e o AdvogadoGeral da União são processados e julgados nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal art 52 II da CRFB Ainda nos crimes de responsabilidade os Ministros dos Tribunais Superiores são julgados pelo Supremo Tribunal Federal art 102 I c da CRFB os desembargadores pelo Superior Tribunal de Justiça art 105 I a da CRFB os juízes federais pelos respectivos Tribunais Regionais art 108 I a da CRFB e os estaduais pelos Tribunais de Justiça art 96 III da CRFB No que tange às causas criminais cuja competência para julgamento é exclusiva do Poder Judiciário art 5º LVII e LXI da CRFB parece ter o constituinte optado também por guardar a similitude hierárquica Assim o disposto no art 102 I b da CRFB poderia ser compreendido como regra que por equiparação hierárquica garante o controle de um poder sobre o outro Não se poderia afirmar que a finalidade da prerrogativa nessa linha de compreensão e somente nela é plenamente ilegítima e constitucionalmente inadequada Noutras palavras tendo em vista que a prerrogativa constituise em evidente exceção à garantia do devido processo legal consubstanciada no duplo grau de jurisdição em matéria penal e ao princípio da igualdade se ampliado seu escopo às causas em que não há interferência de um poder sobre o outro não se pode admitir interpretação que elasteça suas hipóteses de incidência nem se pode aplicála se não houver justificativa 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 193 de 429 972 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ manifesta para tanto Nessa direção também a experiência comparada tem apontado serem poucos os fins que legitimamente justificam as restrições aos direitos previstos na Convenção Europeia A Corte de Estrasburgo por exemplo no caso A v Reino Unido caso 3537397 julgado em 17122002 concluiu que a imunidade parlamentar de que gozam os membros do parlamento têm o legítimo fim de proteger a liberdade de manifestação no Parlamento e de manter a separação dos poderes ente o legislativo e o judiciário Essa inferência já permite afastar os casos de alargamento do foro para excepcionar o princípio do juiz natural Com efeito a interpretação da competência ratione personae em face de membros do Congresso Nacional constante do art 102 I b da CRFB assentava que diplomado ou nomeado ao cargo também deveriam subir ao Supremo Tribunal Federal todas as causas penais que eram atribuídas a quem agora tornase Deputado ou Senador Convém registrar que a primeira inflexão desta Corte quando ainda interpretava o art 32 2º da EC 0169 era a de que a competência original decorrente da prerrogativa de foro deslocase ex tunc para o Supremo Tribunal Federal com a consequente nulidade de pleno direito de todos os atos decisórios Inq 141 Rel Ministro Soares Muñoz Pleno DJ 12081983 Posteriormente no Inq 571 Rel Ministro Sepúlveda Pertence Pleno DJ 05031993 o Tribunal embora mantivesse o entendimento de que é indiscutível que a diplomação do acusado eleito deputado federal no curso do processo em que já adviera sentença condenatória pendente de apelação acarretou a imediata cessação da competência da justiça local e seu deslocamento para o Supremo Tribunal assentou a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial que deveria ser aferida segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante do seu deslocamento Confirase STF COMPETÊNCIA PENAL ORIGINARIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ADVENTO DA 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ manifesta para tanto Nessa direção também a experiência comparada tem apontado serem poucos os fins que legitimamente justificam as restrições aos direitos previstos na Convenção Europeia A Corte de Estrasburgo por exemplo no caso A v Reino Unido caso 3537397 julgado em 17122002 concluiu que a imunidade parlamentar de que gozam os membros do parlamento têm o legítimo fim de proteger a liberdade de manifestação no Parlamento e de manter a separação dos poderes ente o legislativo e o judiciário Essa inferência já permite afastar os casos de alargamento do foro para excepcionar o princípio do juiz natural Com efeito a interpretação da competência ratione personae em face de membros do Congresso Nacional constante do art 102 I b da CRFB assentava que diplomado ou nomeado ao cargo também deveriam subir ao Supremo Tribunal Federal todas as causas penais que eram atribuídas a quem agora tornase Deputado ou Senador Convém registrar que a primeira inflexão desta Corte quando ainda interpretava o art 32 2º da EC 0169 era a de que a competência original decorrente da prerrogativa de foro deslocase ex tunc para o Supremo Tribunal Federal com a consequente nulidade de pleno direito de todos os atos decisórios Inq 141 Rel Ministro Soares Muñoz Pleno DJ 12081983 Posteriormente no Inq 571 Rel Ministro Sepúlveda Pertence Pleno DJ 05031993 o Tribunal embora mantivesse o entendimento de que é indiscutível que a diplomação do acusado eleito deputado federal no curso do processo em que já adviera sentença condenatória pendente de apelação acarretou a imediata cessação da competência da justiça local e seu deslocamento para o Supremo Tribunal assentou a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial que deveria ser aferida segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante do seu deslocamento Confirase STF COMPETÊNCIA PENAL ORIGINARIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ADVENTO DA 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 194 de 429 973 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ INVESTIDURA NO CURSO DO PROCESSO INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SUPERVENIENTE DA DENUNCIA E DOS ATOS NELE ANTERIORMENTE PRATICADOS REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL 1 A PERPETUATIO JURISDICIONIS EMBORA APLICAVEL AO PROCESSO PENAL NÃO E ABSOLUTA ASSIM VG E INDISCUTIVEL QUE A DIPLOMAÇÃO DO ACUSADO ELEITO DEPUTADO FEDERAL NO CURSO DO PROCESSO EM QUE JA ADVIERA SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDENTE DE APELAÇÃO ACARRETOU A IMEDIATA CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL E SEU DESLOCAMENTO PARA O SUPREMO TRIBUNAL 2 DAI NÃO SE SEGUE CONTUDO A DERROGAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM DO QUAL RESULTA NO CASO QUE A VALIDADE DOS ATOS ANTECEDENTES A ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA INICIAL POR FORÇA DA INTERCORRENTE DIPLOMAÇÃO DO RÉU HÁ DE SER AFERIDA SEGUNDO O ESTADO DE COISAS ANTERIOR AO FATO DETERMINANTE DO SEU DESLOCAMENTO 3 NÃO RESISTEM A CRITICA OS FUNDAMENTOS DA JURISPRUDÊNCIA EM CONTRARIO QUE SE VINHA FIRMANDO NO STF A O ART 567 C PR PEN FAZ NULOS OS ATOS DECISORIOS DO JUIZ INCOMPETENTE MAS NÃO EXPLICA A SUPOSTA EFICACIA EX TUNC DA INCOMPETENCIA SUPERVENIENTE A DECISÃO B A PRETENSA ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DO AUTOR DA DENUNCIA AFRONTA ALÉM DO POSTULADO TEMPUS REGIT ACTUM O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL 4 ENQUANTO PRERROGATIVA DA FUNÇÃO DO CONGRESSISTA O INICIO DA COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO SUPREMO TRIBUNAL HÁ DE COINCIDIR COM O DIPLOMA MAS NADA IMPÕE QUE SE EMPRESTE FORÇA RETROATIVA A ESSE FATO NOVO QUE O DETERMINA 5 DESSE MODO NO CASO COMPETIRIA AO STF APENAS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO PENDENTE CONTRA A SENTENÇA 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ INVESTIDURA NO CURSO DO PROCESSO INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SUPERVENIENTE DA DENUNCIA E DOS ATOS NELE ANTERIORMENTE PRATICADOS REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL 1 A PERPETUATIO JURISDICIONIS EMBORA APLICAVEL AO PROCESSO PENAL NÃO E ABSOLUTA ASSIM VG E INDISCUTIVEL QUE A DIPLOMAÇÃO DO ACUSADO ELEITO DEPUTADO FEDERAL NO CURSO DO PROCESSO EM QUE JA ADVIERA SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDENTE DE APELAÇÃO ACARRETOU A IMEDIATA CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL E SEU DESLOCAMENTO PARA O SUPREMO TRIBUNAL 2 DAI NÃO SE SEGUE CONTUDO A DERROGAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM DO QUAL RESULTA NO CASO QUE A VALIDADE DOS ATOS ANTECEDENTES A ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA INICIAL POR FORÇA DA INTERCORRENTE DIPLOMAÇÃO DO RÉU HÁ DE SER AFERIDA SEGUNDO O ESTADO DE COISAS ANTERIOR AO FATO DETERMINANTE DO SEU DESLOCAMENTO 3 NÃO RESISTEM A CRITICA OS FUNDAMENTOS DA JURISPRUDÊNCIA EM CONTRARIO QUE SE VINHA FIRMANDO NO STF A O ART 567 C PR PEN FAZ NULOS OS ATOS DECISORIOS DO JUIZ INCOMPETENTE MAS NÃO EXPLICA A SUPOSTA EFICACIA EX TUNC DA INCOMPETENCIA SUPERVENIENTE A DECISÃO B A PRETENSA ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DO AUTOR DA DENUNCIA AFRONTA ALÉM DO POSTULADO TEMPUS REGIT ACTUM O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL 4 ENQUANTO PRERROGATIVA DA FUNÇÃO DO CONGRESSISTA O INICIO DA COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO SUPREMO TRIBUNAL HÁ DE COINCIDIR COM O DIPLOMA MAS NADA IMPÕE QUE SE EMPRESTE FORÇA RETROATIVA A ESSE FATO NOVO QUE O DETERMINA 5 DESSE MODO NO CASO COMPETIRIA AO STF APENAS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO PENDENTE CONTRA A SENTENÇA 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 195 de 429 974 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ CONDENATÓRIA SE PARA TANTO A CÂMARA DOS DEPUTADOS CONCEDESSE A NECESSARIA LICENCA 6 A INTERCORRENCIA DA PERDA DO MANDATO DE CONGRESSISTA DO ACUSADO POREM FEZ CESSAR INTEGRALMENTE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DADO QUE O FATO OBJETO DO PROCESSO E ANTERIOR A DIPLOMAÇÃO 7 DEVOLVEUSE EM CONSEQUENCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A APELAÇÃO PENDENTE UMA VEZ QUE A DIPLOMAÇÃO DO RÉU NÃO AFETOU A VALIDADE DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS DESDE A DENUNCIA A SENTENÇA CONDENATÓRIA Inq 571 QO Relatora Min SEPÚLVEDA PERTENCE Tribunal Pleno julgado em 26021992 DJ 0503 1993 PP02897 EMENT VOL0169402 PP00225 RTJ VOL 0014703 PP00902 Com a devida vênia da compreensão que há muito foi fixada por este Tribunal não se afigura legítimo restringir quer a igualdade quer o devido processo legal por ato praticado por quem não detinha condições de ofender o bem tutelado pela prerrogativa de foro o livre funcionamento dos poderes O caso dos autos é paradigmático denunciado por corrupção eleitoral o réu sequer foi sentenciado Tendo chegado a termo seu mandato como Prefeito houve o deslocamento do processo para o Juízo da Zona Eleitoral do Rio de Janeiro Posteriormente com sua diplomação houve novo deslocamento para este Tribunal Sendo suplemente porém retornando o antigo titular ao cargo de deputado novamente perderia o réu o foro desta Corte O processo contudo sequer retornaria ao Juízo da Zona Eleitoral porquanto o réu renunciou ao mandato de deputado para elegerse Prefeito de Cabo Frio Como afirmou o relator no presente caso as diversas declinações de competência estão prestes a gerar a prescrição pela pena provável de modo a frustrar a realização da justiça em caso de eventual condenação De fato sem que se cogite de eventual ofensa à estrita harmonia 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ CONDENATÓRIA SE PARA TANTO A CÂMARA DOS DEPUTADOS CONCEDESSE A NECESSARIA LICENCA 6 A INTERCORRENCIA DA PERDA DO MANDATO DE CONGRESSISTA DO ACUSADO POREM FEZ CESSAR INTEGRALMENTE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DADO QUE O FATO OBJETO DO PROCESSO E ANTERIOR A DIPLOMAÇÃO 7 DEVOLVEUSE EM CONSEQUENCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A APELAÇÃO PENDENTE UMA VEZ QUE A DIPLOMAÇÃO DO RÉU NÃO AFETOU A VALIDADE DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS DESDE A DENUNCIA A SENTENÇA CONDENATÓRIA Inq 571 QO Relatora Min SEPÚLVEDA PERTENCE Tribunal Pleno julgado em 26021992 DJ 0503 1993 PP02897 EMENT VOL0169402 PP00225 RTJ VOL 0014703 PP00902 Com a devida vênia da compreensão que há muito foi fixada por este Tribunal não se afigura legítimo restringir quer a igualdade quer o devido processo legal por ato praticado por quem não detinha condições de ofender o bem tutelado pela prerrogativa de foro o livre funcionamento dos poderes O caso dos autos é paradigmático denunciado por corrupção eleitoral o réu sequer foi sentenciado Tendo chegado a termo seu mandato como Prefeito houve o deslocamento do processo para o Juízo da Zona Eleitoral do Rio de Janeiro Posteriormente com sua diplomação houve novo deslocamento para este Tribunal Sendo suplemente porém retornando o antigo titular ao cargo de deputado novamente perderia o réu o foro desta Corte O processo contudo sequer retornaria ao Juízo da Zona Eleitoral porquanto o réu renunciou ao mandato de deputado para elegerse Prefeito de Cabo Frio Como afirmou o relator no presente caso as diversas declinações de competência estão prestes a gerar a prescrição pela pena provável de modo a frustrar a realização da justiça em caso de eventual condenação De fato sem que se cogite de eventual ofensa à estrita harmonia 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 196 de 429 975 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ entre os poderes carece de justificativa formal a aplicação do instituto a casos como o presente Invocar a mera previsão constitucional não permite afastar a necessidade de justificar e de bem o fazêlo a restrição ao devido processo legal e ainda ao princípio da igualdade O foro nesta dimensão é um privilégio incompatível com a igualdade republicana Assim a competência desta Corte para julgar originariamente membros do Congresso Nacional só pode ocorrer nos casos em que o ato atinge potencialmente o que a prerrogativa visa proteger não a pessoa nem o cargo mas o livre funcionamento dos poderes Daí que apenas quem à época do fato era membro do Congresso Nacional é que teria aptidão para potencialmente vulnerar a proteção conferida pelo foro Portanto não há razão para que a incidência do princípio do juiz natural seja distinta para esses casos Como em todo e qualquer processo o nascimento da garantia do juiz natural dáse no momento da prática do delito e não no início do processo Lopes Jr Aury Direito processual penal 13ª ed São Paulo Saraiva 2016 p 260 Embora se possa aduzir que aquele que praticou o ato na condição de membro do Congresso Nacional deva permanecer com a prerrogativa de foro tendo em vista que o ato praticado tenha aptidão para potencialmente vulnerar a separação dos poderes é preciso rememorar que na decisão no Inq 687 QO DJ de 09112001 esta Corte entendeu que não há na Constituição prerrogativa para aqueles que deixaram por qualquer motivo seus cargos Noutras palavras a proteção que se dá ao foro é atual perdura apenas aos atos praticados em determinada legislatura Assim interpretado poderseia aduzir que o entendimento aqui defendido acaba por confundir a competência fixada ratione personae com a que se dá ratione materiae Ocorre que essa tradicional forma de classificar as competências jurisdicionais desconsidera a necessidade de se interpretar restritivamente o alcance das regras de prerrogativa que decorrem do art 102 I b da CRFB Interpretar as regras de competência e classificálas como se a leitura delas não devesse ser 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ entre os poderes carece de justificativa formal a aplicação do instituto a casos como o presente Invocar a mera previsão constitucional não permite afastar a necessidade de justificar e de bem o fazêlo a restrição ao devido processo legal e ainda ao princípio da igualdade O foro nesta dimensão é um privilégio incompatível com a igualdade republicana Assim a competência desta Corte para julgar originariamente membros do Congresso Nacional só pode ocorrer nos casos em que o ato atinge potencialmente o que a prerrogativa visa proteger não a pessoa nem o cargo mas o livre funcionamento dos poderes Daí que apenas quem à época do fato era membro do Congresso Nacional é que teria aptidão para potencialmente vulnerar a proteção conferida pelo foro Portanto não há razão para que a incidência do princípio do juiz natural seja distinta para esses casos Como em todo e qualquer processo o nascimento da garantia do juiz natural dáse no momento da prática do delito e não no início do processo Lopes Jr Aury Direito processual penal 13ª ed São Paulo Saraiva 2016 p 260 Embora se possa aduzir que aquele que praticou o ato na condição de membro do Congresso Nacional deva permanecer com a prerrogativa de foro tendo em vista que o ato praticado tenha aptidão para potencialmente vulnerar a separação dos poderes é preciso rememorar que na decisão no Inq 687 QO DJ de 09112001 esta Corte entendeu que não há na Constituição prerrogativa para aqueles que deixaram por qualquer motivo seus cargos Noutras palavras a proteção que se dá ao foro é atual perdura apenas aos atos praticados em determinada legislatura Assim interpretado poderseia aduzir que o entendimento aqui defendido acaba por confundir a competência fixada ratione personae com a que se dá ratione materiae Ocorre que essa tradicional forma de classificar as competências jurisdicionais desconsidera a necessidade de se interpretar restritivamente o alcance das regras de prerrogativa que decorrem do art 102 I b da CRFB Interpretar as regras de competência e classificálas como se a leitura delas não devesse ser 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 197 de 429 976 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ cotejada com os demais dispositivos constitucionais pode como se buscou demonstrar neste voto violar gravemente o princípio da isonomia Porque o caso dos autos sequer preenche o primeiro requisito há manifesta incompetência desta Corte para processar ou julgar o réu desta ação penal a exigir a declinação da competência para o juízo de primeiro grau tendo em vista que à época dos fatos não ostentava o réu o cargo de prefeito Embora não se exija investigar para o caso dos autos o alcance do requisito relativo a ato praticado no exercício da função é preciso para além do reconhecimento da proteção à separação de poderes justificar de modo mais detido a função precípua desempenhada pelo Congresso Nacional Esta Corte quando o julgamento do RE 600063 Rel Ministro Marco Aurélio Redator para o acórdão Ministro Roberto Barroso DJ 14052015 tema 469 da Repercussão Geral reconheceu que as funções parlamentares abrangem além da elaboração de leis a fiscalização dos outros Poderes e de modo mais amplo o debate de ideais fundamental par ao desenvolvimento da democracia Essas funções são materialmente protegidas pelo disposto no caput do art 53 da CRFB Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos Dizse materialmente porquanto há aqui uma exclusão de ilicitude STRECK Lenio Luiz OLIVEIRA Marcelo Cattoni e NUNES Dierle Comentário ao art 53 In CANOTILHO JJ Gomes MENDES Gilmar F SARLET Ingo Comentários à Constituição do Brasil São Paulo Saraiva Almedina 2013 p 1073 ou como já reconheceu esta Corte em algumas manifestações exclusão da própria tipicidade vg Inq 2674 Rel Ministro Ayres Britto DJe 26022010 Seja como for o alcance da regra de imunidade material tem sido restringido sempre que os atos praticados não guardem pertinência por um nexo de causalidade com o desempenho das funções do mandato parlamentar Inq 3932 Rel Ministro Luiz Fux DJe 09092016 Noutras 29 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ cotejada com os demais dispositivos constitucionais pode como se buscou demonstrar neste voto violar gravemente o princípio da isonomia Porque o caso dos autos sequer preenche o primeiro requisito há manifesta incompetência desta Corte para processar ou julgar o réu desta ação penal a exigir a declinação da competência para o juízo de primeiro grau tendo em vista que à época dos fatos não ostentava o réu o cargo de prefeito Embora não se exija investigar para o caso dos autos o alcance do requisito relativo a ato praticado no exercício da função é preciso para além do reconhecimento da proteção à separação de poderes justificar de modo mais detido a função precípua desempenhada pelo Congresso Nacional Esta Corte quando o julgamento do RE 600063 Rel Ministro Marco Aurélio Redator para o acórdão Ministro Roberto Barroso DJ 14052015 tema 469 da Repercussão Geral reconheceu que as funções parlamentares abrangem além da elaboração de leis a fiscalização dos outros Poderes e de modo mais amplo o debate de ideais fundamental par ao desenvolvimento da democracia Essas funções são materialmente protegidas pelo disposto no caput do art 53 da CRFB Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos Dizse materialmente porquanto há aqui uma exclusão de ilicitude STRECK Lenio Luiz OLIVEIRA Marcelo Cattoni e NUNES Dierle Comentário ao art 53 In CANOTILHO JJ Gomes MENDES Gilmar F SARLET Ingo Comentários à Constituição do Brasil São Paulo Saraiva Almedina 2013 p 1073 ou como já reconheceu esta Corte em algumas manifestações exclusão da própria tipicidade vg Inq 2674 Rel Ministro Ayres Britto DJe 26022010 Seja como for o alcance da regra de imunidade material tem sido restringido sempre que os atos praticados não guardem pertinência por um nexo de causalidade com o desempenho das funções do mandato parlamentar Inq 3932 Rel Ministro Luiz Fux DJe 09092016 Noutras 29 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 198 de 429 977 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ palavras o próprio Supremo Tribunal Federal tem admitido que a regra de imunidade não é absoluta devendo relacionarse ao estrito desempenho das funções típicas do Congresso Nacional Essa inferência é fundamental para dessumir o sentido da atividade típica de Deputados e Senadores ela consagra a livre manifestação de pensamento e de deliberação nas Casas do Congresso Nacional A garantia material é acompanhada das demais garantias procedimentais exigindose particularmente no que tange à prerrogativa de foro que o exame da prática de eventual crime ou o juízo decisivo sobre a atipicidade ou antijuridicidade da conduta seja submetido à reserva de jurisdição É verdade que a regra constante do caput do art 53 consagra uma das mais relevantes garantias para o funcionamento da democracia e é por isso que como forma de garantir o livre funcionamento dos poderes se estabelece a prerrogativa de foro a parlamentares Somente nesta dimensão a regra de julgamento entre pares o antigo judicio parium suorum da prerrogativa de função se justifica A imunidade material do parlamentar revela a interpretação constitucionalmente adequada da função típica do poder legislativo Noutras palavras é preciso ler a regra de competência constante do art 53 1º da CRFB como decorrente do caput do art 53 e não como regra autônoma de competência sob pena de consagrase uma função para a prerrogativa que seja iníqua Assim também por essa razão não seria possível reconhecer a competência originária desta Corte uma vez que o art 102 I b da CRFB deve ser lido à luz do disposto no art 53 caput da Carta da República Embora essa conclusão seja despicienda para a solução da presente questão de ordem ela revela quiçá em obiter dictum que o alcance da prerrogativa de foro para os membros do Congresso Nacional deve ser restritivamente examinada Ante o exposto acolho a questão de ordem para acompanhando o relator reconhecer a incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o réu desta ação penal É como voto 30 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ palavras o próprio Supremo Tribunal Federal tem admitido que a regra de imunidade não é absoluta devendo relacionarse ao estrito desempenho das funções típicas do Congresso Nacional Essa inferência é fundamental para dessumir o sentido da atividade típica de Deputados e Senadores ela consagra a livre manifestação de pensamento e de deliberação nas Casas do Congresso Nacional A garantia material é acompanhada das demais garantias procedimentais exigindose particularmente no que tange à prerrogativa de foro que o exame da prática de eventual crime ou o juízo decisivo sobre a atipicidade ou antijuridicidade da conduta seja submetido à reserva de jurisdição É verdade que a regra constante do caput do art 53 consagra uma das mais relevantes garantias para o funcionamento da democracia e é por isso que como forma de garantir o livre funcionamento dos poderes se estabelece a prerrogativa de foro a parlamentares Somente nesta dimensão a regra de julgamento entre pares o antigo judicio parium suorum da prerrogativa de função se justifica A imunidade material do parlamentar revela a interpretação constitucionalmente adequada da função típica do poder legislativo Noutras palavras é preciso ler a regra de competência constante do art 53 1º da CRFB como decorrente do caput do art 53 e não como regra autônoma de competência sob pena de consagrase uma função para a prerrogativa que seja iníqua Assim também por essa razão não seria possível reconhecer a competência originária desta Corte uma vez que o art 102 I b da CRFB deve ser lido à luz do disposto no art 53 caput da Carta da República Embora essa conclusão seja despicienda para a solução da presente questão de ordem ela revela quiçá em obiter dictum que o alcance da prerrogativa de foro para os membros do Congresso Nacional deve ser restritivamente examinada Ante o exposto acolho a questão de ordem para acompanhando o relator reconhecer a incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o réu desta ação penal É como voto 30 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 199 de 429 978 Esclarecimento 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Ministro Vossa Excelência me permite um aparte O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Sem dúvida O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Há uma segunda parte importantíssima no voto do Relator ligada à perpetuação da jurisdição da competência cessado o mandato cessado o fato que deu origem à prerrogativa de foro O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Vossa Excelência tem razão por isso me referi à percepção do final do mandato reconhecendo que há uma latitude de compreensão que em meu modo de ver e neste caso pedindo vênia ao entendimento de Vossa Excelência acolhe a segunda conclusão que está na proposta de voto do eminente Ministro Luís Roberto Barroso que propôs então como aqui está Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar a ocupar ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo Eu também estou de acordo com essa proposição Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856182 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Ministro Vossa Excelência me permite um aparte O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Sem dúvida O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Há uma segunda parte importantíssima no voto do Relator ligada à perpetuação da jurisdição da competência cessado o mandato cessado o fato que deu origem à prerrogativa de foro O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Vossa Excelência tem razão por isso me referi à percepção do final do mandato reconhecendo que há uma latitude de compreensão que em meu modo de ver e neste caso pedindo vênia ao entendimento de Vossa Excelência acolhe a segunda conclusão que está na proposta de voto do eminente Ministro Luís Roberto Barroso que propôs então como aqui está Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar a ocupar ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo Eu também estou de acordo com essa proposição Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856182 Inteiro Teor do Acórdão Página 200 de 429 979 Antecipação ao Voto 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhora Presidente na verdade como nós temos uma Constituição rígida essa leitura se fosse literal resolveria o problema nas infrações comuns serão julgados pelo Supremo Entretanto eu entendo que aqui há exatamente pela rigidez da Constituição uma necessidade de mutação constitucional como nós já fizemos em vários casos e há de exemplo o da união estável para a união homoafetiva e assim por diante Por outro lado a ratio do artigo realmente indica que a competência do Supremo é preservada quando o ato ilícito é praticado no exercício do cargo e em razão do cargo Isso é o meu modo de ver o meu voto escrito eu vou juntar eu não tenho a menor dúvida Por outro lado nós temos sim como destacou o Ministro Alexandre de Moraes uma preocupação muito grande com essas declinações de foro ora o candidato exerce um cargo ora exerce outro Aqui chamouse a atenção para o fato de que quando o processo baixa ele não anda Então esse argumento no meu modo de ver ele prova demais o que é pior ainda porque se ele baixa e não anda quando ele voltar já está prescrito Então é preciso efetivamente que ele tenha um juízo próprio e que o Supremo seja reservado apenas para os ilícitos praticados no cargo e em razão dele Por outro lado também até em prol dessa nova cláusula da duração razoável dos processos encerrada a instrução tollitur quaestio basta apenas a decisão Aí o processo vai à Turma ou vem ao Pleno e a decisão é proferida De sorte que eu então acompanho em ambas as questões o voto do eminente Relator acolhendo a questão de ordem nos precisos termos em que propostos pelo Ministro Luís Roberto Barroso Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855433 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhora Presidente na verdade como nós temos uma Constituição rígida essa leitura se fosse literal resolveria o problema nas infrações comuns serão julgados pelo Supremo Entretanto eu entendo que aqui há exatamente pela rigidez da Constituição uma necessidade de mutação constitucional como nós já fizemos em vários casos e há de exemplo o da união estável para a união homoafetiva e assim por diante Por outro lado a ratio do artigo realmente indica que a competência do Supremo é preservada quando o ato ilícito é praticado no exercício do cargo e em razão do cargo Isso é o meu modo de ver o meu voto escrito eu vou juntar eu não tenho a menor dúvida Por outro lado nós temos sim como destacou o Ministro Alexandre de Moraes uma preocupação muito grande com essas declinações de foro ora o candidato exerce um cargo ora exerce outro Aqui chamouse a atenção para o fato de que quando o processo baixa ele não anda Então esse argumento no meu modo de ver ele prova demais o que é pior ainda porque se ele baixa e não anda quando ele voltar já está prescrito Então é preciso efetivamente que ele tenha um juízo próprio e que o Supremo seja reservado apenas para os ilícitos praticados no cargo e em razão dele Por outro lado também até em prol dessa nova cláusula da duração razoável dos processos encerrada a instrução tollitur quaestio basta apenas a decisão Aí o processo vai à Turma ou vem ao Pleno e a decisão é proferida De sorte que eu então acompanho em ambas as questões o voto do eminente Relator acolhendo a questão de ordem nos precisos termos em que propostos pelo Ministro Luís Roberto Barroso Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855433 Inteiro Teor do Acórdão Página 201 de 429 980 Voto MIN LUIZ FUX 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente Senhores Ministros Ilustre representante do Ministério Público Federal senhores advogados Tratase de aferir se é da competência criminal do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente agentes que embora exerçam atualmente alguma das funções públicas previstas nas alíneas b e c do inciso I do art 102 da CF não a exerciam à época do cometimento do fato cogitado como criminoso ou eventualmente se já o exercessem não tenham praticado o fato em questão em razão da função pública exercida Delimitada a discussão cabe reconhecer inicialmente que em âmbito processual penal a matéria relativa à chamada competência por prerrogativa de função é regulada exclusivamente pela Constituição Federal e o texto constitucional em uma acepção literal limitouse a correlacionar a hipótese especial de competência absoluta ao cargo exercido pelo agente sem especificar portanto quanto à eventual necessidade de concomitância temporal e pertinência temática entre respectivamente o fato praticado e as funções públicas inerentes ao cargo ou por outro lado quanto à necessidade de eventual concomitância temporal entre o exercício do cargo e o processamento da ação penal cujo foro especial se tenciona observar Nesse contexto a maior ou menor amplitude de tal interpretação independentemente da necessidade de qualquer alteração no texto constitucional dependerá em cada momento histórico do exercício de hermenêutica constitucional que sobre ela realizarem os operadores jurídicos com especial ênfase ao papel que deve ser desempenhado por este Supremo Tribunal Federal não apenas na condição de guardião do texto constitucional como também enquanto Corte que deve zelar pela preservação da unidade e concordância prática das normas constitucionais CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente Senhores Ministros Ilustre representante do Ministério Público Federal senhores advogados Tratase de aferir se é da competência criminal do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente agentes que embora exerçam atualmente alguma das funções públicas previstas nas alíneas b e c do inciso I do art 102 da CF não a exerciam à época do cometimento do fato cogitado como criminoso ou eventualmente se já o exercessem não tenham praticado o fato em questão em razão da função pública exercida Delimitada a discussão cabe reconhecer inicialmente que em âmbito processual penal a matéria relativa à chamada competência por prerrogativa de função é regulada exclusivamente pela Constituição Federal e o texto constitucional em uma acepção literal limitouse a correlacionar a hipótese especial de competência absoluta ao cargo exercido pelo agente sem especificar portanto quanto à eventual necessidade de concomitância temporal e pertinência temática entre respectivamente o fato praticado e as funções públicas inerentes ao cargo ou por outro lado quanto à necessidade de eventual concomitância temporal entre o exercício do cargo e o processamento da ação penal cujo foro especial se tenciona observar Nesse contexto a maior ou menor amplitude de tal interpretação independentemente da necessidade de qualquer alteração no texto constitucional dependerá em cada momento histórico do exercício de hermenêutica constitucional que sobre ela realizarem os operadores jurídicos com especial ênfase ao papel que deve ser desempenhado por este Supremo Tribunal Federal não apenas na condição de guardião do texto constitucional como também enquanto Corte que deve zelar pela preservação da unidade e concordância prática das normas constitucionais CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 202 de 429 981 Voto MIN LUIZ FUX AP 937 QO RJ constitucional e teoria da Constituição Coimbra Almedina 7ª Edição 2003 p 11831186 Estabelecida esta primeira premissa de hermenêutica constitucional impende apontar que a sobredita possibilidade de evolução interpretativa sem alteração do texto constitucional consiste em forma legítima de manifestação indistintamente reconhecida no direito nacional e comparado do gênero que recebe a qualificação doutrinária de mudança constitucional e de que são espécies a reforma constitucional e a mutação constitucional esta última a hipótese cujos contornos ora se descreve Opondose com efeito ao procedimento formal de mudança a partir da alteração expressa do texto constitucional reforma constitucional regulado no Brasil pela própria Constituição Federal sob a forma da denominada emenda constitucional a mutação constitucional possibilita que a partir de uma nova concepção sóciojurídica que a coletividade possa construir acerca de um determinado objeto da realidade o sentido de uma norma constitucional passe sem qualquer alteração de texto a receber interpretação diversa da que até dado momento era predominante Exatamente neste sentido é conhecida a lição doutrinária do Eminente Ministro GILMAR FERREIRA MENDES de INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO MENDES Gilmar COELHO Inocêncio Mártires e BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de Direito Constitucional 2ed São Paulo Saraiva 2008 p 230 O estudo do poder constituinte de reforma instrui sobre o modo como o Texto Constitucional pode ser formalmente alterado Ocorre que por vezes em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma ou ainda por força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade a Constituição muda sem que as suas palavras hajam sofrido modificação alguma O texto é o mesmo mas o sentido que lhe é atribuído é outro Como a norma não se confunde com o texto reparase aí uma mudança da norma mantido o texto Quando isso ocorre no âmbito constitucional falase em mutação constitucional 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ constitucional e teoria da Constituição Coimbra Almedina 7ª Edição 2003 p 11831186 Estabelecida esta primeira premissa de hermenêutica constitucional impende apontar que a sobredita possibilidade de evolução interpretativa sem alteração do texto constitucional consiste em forma legítima de manifestação indistintamente reconhecida no direito nacional e comparado do gênero que recebe a qualificação doutrinária de mudança constitucional e de que são espécies a reforma constitucional e a mutação constitucional esta última a hipótese cujos contornos ora se descreve Opondose com efeito ao procedimento formal de mudança a partir da alteração expressa do texto constitucional reforma constitucional regulado no Brasil pela própria Constituição Federal sob a forma da denominada emenda constitucional a mutação constitucional possibilita que a partir de uma nova concepção sóciojurídica que a coletividade possa construir acerca de um determinado objeto da realidade o sentido de uma norma constitucional passe sem qualquer alteração de texto a receber interpretação diversa da que até dado momento era predominante Exatamente neste sentido é conhecida a lição doutrinária do Eminente Ministro GILMAR FERREIRA MENDES de INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO MENDES Gilmar COELHO Inocêncio Mártires e BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de Direito Constitucional 2ed São Paulo Saraiva 2008 p 230 O estudo do poder constituinte de reforma instrui sobre o modo como o Texto Constitucional pode ser formalmente alterado Ocorre que por vezes em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma ou ainda por força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade a Constituição muda sem que as suas palavras hajam sofrido modificação alguma O texto é o mesmo mas o sentido que lhe é atribuído é outro Como a norma não se confunde com o texto reparase aí uma mudança da norma mantido o texto Quando isso ocorre no âmbito constitucional falase em mutação constitucional 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 203 de 429 982 Voto MIN LUIZ FUX AP 937 QO RJ Tratase segundo lição de INGO SARLET LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO de instituto que em especial a partir dos estudos de PAUL LABAND GEORGE JELLINECK e HSÜ DAULIN foi concebido e desenvolvido pela doutrina alemã sob o rótulo de verfassungswandlung e posteriormente traduzido em língua espanhola a partir dos estudos de MANUEL GARCÍA PELAYO para o termo mutación de la constitución estando associado em quaisquer das concepções à ideia de que a constituição por ser um organismo vivo submetese à dinâmica da realidade social razão pela qual não pode ser considerada como esgotada por meio de fórmulas fixas e predeterminadas SARLET Ingo Wofgang MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Curso de Direito Constitucional 6ed São Paulo Saraiva 2017 p 160161 Ainda consoante SARLET MARINONI e MITIDIERO o instituto em questão possui especial relevância aplicativa no contexto de constituições que tais quais a brasileira sendo rígidas encontramse balizadas por hipóteses mais restritas e dificultosas de alteração expressa do texto formal o que em contrapartida aumenta a relevância da atividade hermenêutica desenvolvida pelos operadores jurídicos em especial da Corte Constitucional que atuam no plano da concretização material daqueles enunciados formais SARLET Ingo Wofgang MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Curso de Direito Constitucional 6ed São Paulo Saraiva 2017 p 162 A problemática da mutação constitucional por outro lado assume especial relevância no contexto das constituições rígidas ou seja as constituições cujo texto apenas pode ser modificado mediante processo de alteração mais agravado mais difícil e não pelo simples procedimento da legislação ordinária visto que com isso se abre maior espaço para o desenvolvimento do direito constitucional pela via da interpretação Além disso a maior abertura e indeterminação em geral das disposições constitucionais do texto constitucional mas também o fato de a constituição reservar aos órgãos encarregados da 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Tratase segundo lição de INGO SARLET LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO de instituto que em especial a partir dos estudos de PAUL LABAND GEORGE JELLINECK e HSÜ DAULIN foi concebido e desenvolvido pela doutrina alemã sob o rótulo de verfassungswandlung e posteriormente traduzido em língua espanhola a partir dos estudos de MANUEL GARCÍA PELAYO para o termo mutación de la constitución estando associado em quaisquer das concepções à ideia de que a constituição por ser um organismo vivo submetese à dinâmica da realidade social razão pela qual não pode ser considerada como esgotada por meio de fórmulas fixas e predeterminadas SARLET Ingo Wofgang MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Curso de Direito Constitucional 6ed São Paulo Saraiva 2017 p 160161 Ainda consoante SARLET MARINONI e MITIDIERO o instituto em questão possui especial relevância aplicativa no contexto de constituições que tais quais a brasileira sendo rígidas encontramse balizadas por hipóteses mais restritas e dificultosas de alteração expressa do texto formal o que em contrapartida aumenta a relevância da atividade hermenêutica desenvolvida pelos operadores jurídicos em especial da Corte Constitucional que atuam no plano da concretização material daqueles enunciados formais SARLET Ingo Wofgang MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Curso de Direito Constitucional 6ed São Paulo Saraiva 2017 p 162 A problemática da mutação constitucional por outro lado assume especial relevância no contexto das constituições rígidas ou seja as constituições cujo texto apenas pode ser modificado mediante processo de alteração mais agravado mais difícil e não pelo simples procedimento da legislação ordinária visto que com isso se abre maior espaço para o desenvolvimento do direito constitucional pela via da interpretação Além disso a maior abertura e indeterminação em geral das disposições constitucionais do texto constitucional mas também o fato de a constituição reservar aos órgãos encarregados da 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 204 de 429 983 Voto MIN LUIZ FUX AP 937 QO RJ concretização de seu projeto normativo uma relativamente ampla liberdade de ação contribuem para uma maior possibilidade de participação criativa dos órgãos jurisdicionais e de todos os que operam no plano da concretização da constituição Tratase ademais de instituto que já possui importante histórico de aplicação por este Supremo Tribunal Federal dentre cujos precedentes se destaca inclusive pela relevância social da mudança de paradigma a ADI 4277 a partir da qual se compreendeu que a proteção consagrada ao instituto da união estável poderia ser estendida ao âmbito das uniões homoafetivas Tratase de alteração de sentido interpretativo que não apenas foi adotada sem qualquer alteração expressa do texto constitucional como também em verdade o foi em relativa desconsideração à literalidade do enunciado formal considerando que a princípio o 3º do art 226 estabelecia e ainda estabelece que a proteção estatal só seria conferida às relações havidas entre homem e mulher 1 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF PERDA PARCIAL DE OBJETO RECEBIMENTO NA PARTE REMANESCENTE COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA JULGAMENTO CONJUNTO Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132RJ pela ADI nº 4277DF com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art 1723 do Código Civil Atendimento das condições da ação 2 PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEMMULHER GÊNERO SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIOPOLÍTICOCULTURAL LIBERDADE PARA 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ concretização de seu projeto normativo uma relativamente ampla liberdade de ação contribuem para uma maior possibilidade de participação criativa dos órgãos jurisdicionais e de todos os que operam no plano da concretização da constituição Tratase ademais de instituto que já possui importante histórico de aplicação por este Supremo Tribunal Federal dentre cujos precedentes se destaca inclusive pela relevância social da mudança de paradigma a ADI 4277 a partir da qual se compreendeu que a proteção consagrada ao instituto da união estável poderia ser estendida ao âmbito das uniões homoafetivas Tratase de alteração de sentido interpretativo que não apenas foi adotada sem qualquer alteração expressa do texto constitucional como também em verdade o foi em relativa desconsideração à literalidade do enunciado formal considerando que a princípio o 3º do art 226 estabelecia e ainda estabelece que a proteção estatal só seria conferida às relações havidas entre homem e mulher 1 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF PERDA PARCIAL DE OBJETO RECEBIMENTO NA PARTE REMANESCENTE COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA JULGAMENTO CONJUNTO Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132RJ pela ADI nº 4277DF com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art 1723 do Código Civil Atendimento das condições da ação 2 PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEMMULHER GÊNERO SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIOPOLÍTICOCULTURAL LIBERDADE PARA 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 205 de 429 984 Voto MIN LUIZ FUX AP 937 QO RJ DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA CLÁUSULA PÉTREA O sexo das pessoas salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário não se presta como fator de desigualação jurídica Proibição de preconceito à luz do inciso IV do art 3º da Constituição Federal por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido ou obrigado está juridicamente permitido Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana direito a autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo Direito à busca da felicidade Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas Autonomia da vontade Cláusula pétrea 3 TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO FAMÍLIA NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA INTERPRETAÇÃO NÃO REDUCIONISTA O caput do art 226 confere à família base da sociedade especial proteção do Estado Ênfase constitucional à instituição da família Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico pouco importando se formal ou informalmente constituída ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos A Constituição de 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA CLÁUSULA PÉTREA O sexo das pessoas salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário não se presta como fator de desigualação jurídica Proibição de preconceito à luz do inciso IV do art 3º da Constituição Federal por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido ou obrigado está juridicamente permitido Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana direito a autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo Direito à busca da felicidade Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas Autonomia da vontade Cláusula pétrea 3 TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO FAMÍLIA NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA INTERPRETAÇÃO NÃO REDUCIONISTA O caput do art 226 confere à família base da sociedade especial proteção do Estado Ênfase constitucional à instituição da família Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico pouco importando se formal ou informalmente constituída ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos A Constituição de 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 206 de 429 985 Voto MIN LUIZ FUX AP 937 QO RJ 1988 ao utilizarse da expressão família não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária celebração civil ou liturgia religiosa Família como instituição privada que voluntariamente constituída entre pessoas adultas mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por intimidade e vida privada inciso X do art 5º Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família Família como figura central ou continente de que tudo o mais é conteúdo Imperiosidade da interpretação nãoreducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes Caminhada na direção do pluralismo como categoria sóciopolíticocultural Competência do Supremo Tribunal Federal para manter interpretativamente o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas 4 UNIÃO ESTÁVEL NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE ENTIDADE FAMILIAR E FAMÍLIA A referência constitucional à dualidade básica homemmulher no 3º do seu art 226 devese ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art 175 da 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ 1988 ao utilizarse da expressão família não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária celebração civil ou liturgia religiosa Família como instituição privada que voluntariamente constituída entre pessoas adultas mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por intimidade e vida privada inciso X do art 5º Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família Família como figura central ou continente de que tudo o mais é conteúdo Imperiosidade da interpretação nãoreducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes Caminhada na direção do pluralismo como categoria sóciopolíticocultural Competência do Supremo Tribunal Federal para manter interpretativamente o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas 4 UNIÃO ESTÁVEL NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE ENTIDADE FAMILIAR E FAMÍLIA A referência constitucional à dualidade básica homemmulher no 3º do seu art 226 devese ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art 175 da 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 207 de 429 986 Voto MIN LUIZ FUX AP 937 QO RJ Carta de 19671969 Não há como fazer rolar a cabeça do art 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro Dispositivo que ao utilizar da terminologia entidade familiar não pretendeu diferenciála da família Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico Emprego do fraseado entidade familiar como sinônimo perfeito de família A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem ou de toda a sociedade o que não se dá na hipótese sub judice Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua nãoequiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos Aplicabilidade do 2º do art 5º da Constituição Federal a evidenciar que outros direitos e garantias não expressamente listados na Constituição emergem do regime e dos princípios por ela adotados verbis Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ADI 4277 Relatora Min AYRES BRITTO Tribunal Pleno julgado em 05052011 DJe198 DIVULG 13102011 PUBLIC 14102011 EMENT VOL0260703 PP00341 RTJ VOL0021901 PP00212 Da análise da sobredita ementa de cujo texto podem ser extraídas passagens do brilhante voto proferido pelo Min Relator AYRES BRITO depreendese que a mutação constitucional enquanto modalidade de mudança constitucional não apenas consiste em importante instrumento de conformação da carta fundamental com a evolução social mas também visa a assegurar a força normativa da constituição ao zelar pela preservação dos acima citados postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais Se com efeito tal qual reconhecido pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal podese extrair do inciso 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Carta de 19671969 Não há como fazer rolar a cabeça do art 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro Dispositivo que ao utilizar da terminologia entidade familiar não pretendeu diferenciála da família Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico Emprego do fraseado entidade familiar como sinônimo perfeito de família A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem ou de toda a sociedade o que não se dá na hipótese sub judice Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua nãoequiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos Aplicabilidade do 2º do art 5º da Constituição Federal a evidenciar que outros direitos e garantias não expressamente listados na Constituição emergem do regime e dos princípios por ela adotados verbis Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ADI 4277 Relatora Min AYRES BRITTO Tribunal Pleno julgado em 05052011 DJe198 DIVULG 13102011 PUBLIC 14102011 EMENT VOL0260703 PP00341 RTJ VOL0021901 PP00212 Da análise da sobredita ementa de cujo texto podem ser extraídas passagens do brilhante voto proferido pelo Min Relator AYRES BRITO depreendese que a mutação constitucional enquanto modalidade de mudança constitucional não apenas consiste em importante instrumento de conformação da carta fundamental com a evolução social mas também visa a assegurar a força normativa da constituição ao zelar pela preservação dos acima citados postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais Se com efeito tal qual reconhecido pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal podese extrair do inciso 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O 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interpretação do texto constitucional às concepções axiológicas reputadas como prevalentes na sociedade à época que o exercício hermenêutico é realizado ponto último este que merece ser enfatizado Consoante KONRAD HESSE o que atribui força normativa à constituição é em especial o sentimento do povo em relação à realidade constitucional HESSE Konrad Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha Tradução de Luís Afonso Heck Porto Alegre Sergio Antônio Fabris Editor 1998 Diante de tal quadro não se pode deixar de apontar que atualmente o justificado clamor social de combate à corrupção e à impunidade não se mostra compatível quando ausentes justificativas outras de cunho políticoinstitucional com a prerrogativa tida a partir de um exercício hermenêutico ampliativo como prevista pela Constituição Federal de estender a competência especial por prerrogativa de função às hipóteses em que a autoridade não mais se encontra no exercício do cargo que justificara o privilégio processual Não se trata convém destacar de expressar concordância à visão do senso comum de que as autoridades receberiam tratamento especial privilegiado quando julgadas por Tribunais de maior hierarquia Tratase diferentemente de reconhecer concordância à visão também partilhada 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ IV do art 3º e do caput do art 226 da Constituição Federal que o constituinte brasileiro respectivamente vedou qualquer forma de discriminação pautada pelo gênero e não adotou como de observância obrigatória nenhum modelo prédeterminado de família como categoria moral social ou religiosa mostrase perfeitamente possível interpretar que o 3º daquele mesmo art 226 em um exercício de mutação constitucional fundamentado pelo ideal de ouvir a voz da sociedade e ainda assegurar a unidade da constituição não pode ter seu âmbito de incidência restrito à literalidade da previsão que vedaria o alcance do instituto às uniões não estabelecidas entre um homem e uma mulher Tratase em suma de atribuir força normativa à Constituição por meio da preservação da unidade constitucional e ao mesmo tempo pela adequação da interpretação do texto constitucional às concepções axiológicas reputadas como prevalentes na sociedade à época que o exercício hermenêutico é realizado ponto último este que merece ser enfatizado Consoante KONRAD HESSE o que atribui força normativa à constituição é em especial o sentimento do povo em relação à realidade constitucional HESSE Konrad Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha Tradução de Luís Afonso Heck Porto Alegre Sergio Antônio Fabris Editor 1998 Diante de tal quadro não se pode deixar de apontar que atualmente o justificado clamor social de combate à corrupção e à impunidade não se mostra compatível quando ausentes justificativas outras de cunho políticoinstitucional com a prerrogativa tida a partir de um exercício hermenêutico ampliativo como prevista pela Constituição Federal de estender a competência especial por prerrogativa de função às hipóteses em que a autoridade não mais se encontra no exercício do cargo que justificara o privilégio processual Não se trata convém destacar de expressar concordância à visão do senso comum de que as autoridades receberiam tratamento especial privilegiado quando julgadas por Tribunais de maior hierarquia Tratase diferentemente de reconhecer concordância à visão também partilhada 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 209 de 429 988 Voto MIN LUIZ FUX AP 937 QO RJ pelo senso comum de que o foro especial por prerrogativa de função quando indevidamente generalizado acaba se constituindo como fonte de impunidade mormente pelas dificuldades processuais e estruturais de evitar o advento da prescrição da pretensão punitiva Estas dificuldades percebidas pelo leigo podem porquanto concretas ser confirmadas pelo técnico No plano processual porque a adoção da concepção de que haveria uma relação de concomitância temporal necessária entre o exercício da função e o julgamento acaba não raras vezes acarretando sucessivas decisões declinatórias de competência no curso de uma mesma relação processual na medida em que a autoridade de modo fortuito ou deliberado ao longo de um dado intervalo de tempo assume se exonera e reassume diferentes funções públicas submetidas a diferentes foros jurisdicionais Por outro lado no plano estrutural são conhecidas as dificuldades suportadas mormente pelos Tribunais Superiores de suportar o volume de ações penais originárias a que são submetidos a partir da adoção de uma concepção indevidamente ampliativa da prerrogativa de foro Ao fazêlo como é cediço tais Tribunais são obrigados a deslocar a sua já reduzida estrutura de pessoal porquanto idealizada para o enfrentamento de demandas jurisdicionais de outra natureza para o enfrentamento prioritário de ditas ações originárias o que não apenas se afigura como insuficiente para que tal enfrentamento se dê em tempo célere vide os longos meses de tramitação da Ação Penal 470 como também prejudica o enfrentamento de demandas jurisdicionais que deveriam ser prioritárias no âmbito de uma Corte Constitucional como o controle concentrado de constitucionalidade e o julgamento dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida Em suma é latente o sentimento social que relaciona com razão a interpretação ampliativa das hipóteses de cabimento da competência especial por prerrogativa de função à impunidade Não se pode nesse plano de análise olvidar que sem prejuízo da sua compreensão em relação ao seu caráter geral de forma de governo na 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ pelo senso comum de que o foro especial por prerrogativa de função quando indevidamente generalizado acaba se constituindo como fonte de impunidade mormente pelas dificuldades processuais e estruturais de evitar o advento da prescrição da pretensão punitiva Estas dificuldades percebidas pelo leigo podem porquanto concretas ser confirmadas pelo técnico No plano processual porque a adoção da concepção de que haveria uma relação de concomitância temporal necessária entre o exercício da função e o julgamento acaba não raras vezes acarretando sucessivas decisões declinatórias de competência no curso de uma mesma relação processual na medida em que a autoridade de modo fortuito ou deliberado ao longo de um dado intervalo de tempo assume se exonera e reassume diferentes funções públicas submetidas a diferentes foros jurisdicionais Por outro lado no plano estrutural são conhecidas as dificuldades suportadas mormente pelos Tribunais Superiores de suportar o volume de ações penais originárias a que são submetidos a partir da adoção de uma concepção indevidamente ampliativa da prerrogativa de foro Ao fazêlo como é cediço tais Tribunais são obrigados a deslocar a sua já reduzida estrutura de pessoal porquanto idealizada para o enfrentamento de demandas jurisdicionais de outra natureza para o enfrentamento prioritário de ditas ações originárias o que não apenas se afigura como insuficiente para que tal enfrentamento se dê em tempo célere vide os longos meses de tramitação da Ação Penal 470 como também prejudica o enfrentamento de demandas jurisdicionais que deveriam ser prioritárias no âmbito de uma Corte Constitucional como o controle concentrado de constitucionalidade e o julgamento dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida Em suma é latente o sentimento social que relaciona com razão a interpretação ampliativa das hipóteses de cabimento da competência especial por prerrogativa de função à impunidade Não se pode nesse plano de análise olvidar que sem prejuízo da sua compreensão em relação ao seu caráter geral de forma de governo na 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 210 de 429 989 Voto MIN LUIZ FUX AP 937 QO RJ qual se garante igualdade de condições para investidura no poder o princípio republicano pode ser decomposto em diversos aspectos específicos dentre os quais a existência de uma estrutura político organizatória que seja efetivamente garantidora das liberdades civis e políticas bem como a partir da legitimação do poder político consubstanciada no princípio democrático de que a soberania reside no povo e se exerce por meio de representantes que possuam efetiva legitimidade para prosseguir no exercício da sua respectiva função eletiva MENDES COELHO e BRANCO 2008 p 147148 Esta legitimidade acreditase de acordo com o referido sentimento popular só se entra presente quando a impunidade não é a regra para autoridades que pratiquem ilícitos penais no exercício de sua função pública Ademais o princípio da proporcionalidade implicitamente consagrado pelo texto constitucional propugna pela proteção dos direitos fundamentais não apenas contra os excessos estatais mas igualmente contra a proteção jurídica insuficiente A proteção insuficiente pode exsurgir nas ocasiões em que o Estado demonstra desinteresse ou omissão na efetiva aplicação das sanções penais declinando do seu dever de proteger os bens jurídicos mais relevantes para sociedade que o Direito Penal tutela Sobressai por conseguinte do sistema jurídicoconstitucional que a tarefa do legislador deve plena atenção aos direitos fundamentais em especial quando legisla na esfera do direito penal seja no plano material ou no processual Isso significa que o legislador está vinculado a deveres de proteção perante a sociedade concernentes à tutela de direitos bens e valores encartados no próprio texto constitucional sendolhe defesa a elaboração de normas que proporcionem proteção insuficiente Ou seja em última análise no presente caso atentar para o clamor popular que associa a ampliação injustificada da prerrogativa de foro à impunidade implica não apenas adequar a interpretação constitucional à evolução do sentimento social como também assegurar efetividade aos princípios constitucionais republicano e da proporcionalidade Mostrase cabível portanto em tal plano de análise a interpretação 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ qual se garante igualdade de condições para investidura no poder o princípio republicano pode ser decomposto em diversos aspectos específicos dentre os quais a existência de uma estrutura político organizatória que seja efetivamente garantidora das liberdades civis e políticas bem como a partir da legitimação do poder político consubstanciada no princípio democrático de que a soberania reside no povo e se exerce por meio de representantes que possuam efetiva legitimidade para prosseguir no exercício da sua respectiva função eletiva MENDES COELHO e BRANCO 2008 p 147148 Esta legitimidade acreditase de acordo com o referido sentimento popular só se entra presente quando a impunidade não é a regra para autoridades que pratiquem ilícitos penais no exercício de sua função pública Ademais o princípio da proporcionalidade implicitamente consagrado pelo texto constitucional propugna pela proteção dos direitos fundamentais não apenas contra os excessos estatais mas igualmente contra a proteção jurídica insuficiente A proteção insuficiente pode exsurgir nas ocasiões em que o Estado demonstra desinteresse ou omissão na efetiva aplicação das sanções penais declinando do seu dever de proteger os bens jurídicos mais relevantes para sociedade que o Direito Penal tutela Sobressai por conseguinte do sistema jurídicoconstitucional que a tarefa do legislador deve plena atenção aos direitos fundamentais em especial quando legisla na esfera do direito penal seja no plano material ou no processual Isso significa que o legislador está vinculado a deveres de proteção perante a sociedade concernentes à tutela de direitos bens e valores encartados no próprio texto constitucional sendolhe defesa a elaboração de normas que proporcionem proteção insuficiente Ou seja em última análise no presente caso atentar para o clamor popular que associa a ampliação injustificada da prerrogativa de foro à impunidade implica não apenas adequar a interpretação constitucional à evolução do sentimento social como também assegurar efetividade aos princípios constitucionais republicano e da proporcionalidade Mostrase cabível portanto em tal plano de análise a interpretação 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 211 de 429 990 Voto MIN LUIZ FUX AP 937 QO RJ restritiva preconizada pelo Min Relator sendo que ademais se afigura como acertada a opção pela preservação da vinculação da concomitância temporal entre o exercício da função e a prática do fato ao invés da vinculação temporal entre o exercício da função e a promoção da persecução penal O que interessa com efeito em atenção aos bens jurídicos protegidos no universo penal é que o agente fez ou deixou de fazer quando se encontrava no exercício da função mormente se considerado que consoante bem destacado pelo Min Relator em seu respectivo voto a prerrogativa de foro visa a preservar a higidez da função pública exercida e não o agente que a exerce Por esta razão aliás mostrase acertado o apontamento do Min Relator no sentido de também exigir para justificar a prerrogativa especial um quadro de pertinência temática entre o fato penal praticado e a função exercida Por fim considerando todas as ressalvas acima efetuadas quanto aos reflexos da ausência de perpetuação da jurisdição do Tribunal competente no sentido de viabilizar a profusão de sucessivas decisões declinatórias de competência a comprometer a celeridade da marcha processual mostrase também acertada igualmente sob à ótica de readequação da interpretação constitucional para fins de redução da impunidade a proposição do Min Relator de que dita perpetuação se dê em um momento passível de controle e verificação objetiva qual seja o final da instrução processual Diante do exposto voto no sentido de resolver a questão de ordem nos exatos termos propostos pelo Min Relator 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ restritiva preconizada pelo Min Relator sendo que ademais se afigura como acertada a opção pela preservação da vinculação da concomitância temporal entre o exercício da função e a prática do fato ao invés da vinculação temporal entre o exercício da função e a promoção da persecução penal O que interessa com efeito em atenção aos bens jurídicos protegidos no universo penal é que o agente fez ou deixou de fazer quando se encontrava no exercício da função mormente se considerado que consoante bem destacado pelo Min Relator em seu respectivo voto a prerrogativa de foro visa a preservar a higidez da função pública exercida e não o agente que a exerce Por esta razão aliás mostrase acertado o apontamento do Min Relator no sentido de também exigir para justificar a prerrogativa especial um quadro de pertinência temática entre o fato penal praticado e a função exercida Por fim considerando todas as ressalvas acima efetuadas quanto aos reflexos da ausência de perpetuação da jurisdição do Tribunal competente no sentido de viabilizar a profusão de sucessivas decisões declinatórias de competência a comprometer a celeridade da marcha processual mostrase também acertada igualmente sob à ótica de readequação da interpretação constitucional para fins de redução da impunidade a proposição do Min Relator de que dita perpetuação se dê em um momento passível de controle e verificação objetiva qual seja o final da instrução processual Diante do exposto voto no sentido de resolver a questão de ordem nos exatos termos propostos pelo Min Relator 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 212 de 429 991 Vista 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO VISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhora Presidente inicio cumprimentando os votos já proferidos a partir do voto do eminente Relator que trouxe à balha essa importante discussão em questão de ordem em matéria de ação penal a respeito da continuidade ou não de um julgamento por fato praticado anteriormente ao mandato É um tema que tem sido debatido por toda a sociedade brasileira já há muito tempo e por este Supremo que já teve várias decisões sobre esse tema inclusive com súmula referenciada há pouco pelo Ministro Alexandre de Moraes a Súmula de nº 704 e estamos aqui novamente a debater esse tema O simples fato de se ter colocado esse tema em debate fez com que o próprio Congresso Nacional fosse instado a sobre ele discutir e mais do que discutir deliberar porque já há uma proposta de emenda constitucional aprovada no Senado Federal que já foi remetida à Câmara dos Deputados cuja admissibilidade ocorreu nesta semana A partir daí devese formar uma comissão especial de acordo como o Regimento da Câmara que terá o prazo de quarenta sessões para proferir parecer e esse parecer depois será enviado à deliberação do Plenário composto pelos 513 deputados federais Então a perspectiva dessa discussão já teve essa importante manifestação inclusive com deliberação pelo Senado da República É importante portanto que se reconheçam essas deliberações do Senado da República e da Comissão de Constituição e Justiça A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro Vossa Excelência me permite Apenas para esclarecer como essa inclusão em pauta na Comissão de Constituição e Justiça foi posterior eu mantive na esteira não só da jurisprudência claro tenho certeza de que todos os senhores Ministros sabem disso mas só para esclarecimento de que nós temos uma larga Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO VISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhora Presidente inicio cumprimentando os votos já proferidos a partir do voto do eminente Relator que trouxe à balha essa importante discussão em questão de ordem em matéria de ação penal a respeito da continuidade ou não de um julgamento por fato praticado anteriormente ao mandato É um tema que tem sido debatido por toda a sociedade brasileira já há muito tempo e por este Supremo que já teve várias decisões sobre esse tema inclusive com súmula referenciada há pouco pelo Ministro Alexandre de Moraes a Súmula de nº 704 e estamos aqui novamente a debater esse tema O simples fato de se ter colocado esse tema em debate fez com que o próprio Congresso Nacional fosse instado a sobre ele discutir e mais do que discutir deliberar porque já há uma proposta de emenda constitucional aprovada no Senado Federal que já foi remetida à Câmara dos Deputados cuja admissibilidade ocorreu nesta semana A partir daí devese formar uma comissão especial de acordo como o Regimento da Câmara que terá o prazo de quarenta sessões para proferir parecer e esse parecer depois será enviado à deliberação do Plenário composto pelos 513 deputados federais Então a perspectiva dessa discussão já teve essa importante manifestação inclusive com deliberação pelo Senado da República É importante portanto que se reconheçam essas deliberações do Senado da República e da Comissão de Constituição e Justiça A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro Vossa Excelência me permite Apenas para esclarecer como essa inclusão em pauta na Comissão de Constituição e Justiça foi posterior eu mantive na esteira não só da jurisprudência claro tenho certeza de que todos os senhores Ministros sabem disso mas só para esclarecimento de que nós temos uma larga Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 213 de 429 992 Vista AP 937 QO RJ jurisprudência até mesmo por exemplo em caso de mandados de injunção em que se chegou a questionar aqui quando estivesse em tramitação um projeto de lei e nós sempre assentamos que isso não alterava a nossa obrigação de prestar a jurisdição Então só para dizer por que foi mantido e precisa de ser resolvido pelo Supremo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Sem dúvida mas podemos lembrar também aquele mandado de injunção do aviso prévio proporcional em que houve uma deliberação unânime e no momento da proclamação suspenderamse a proclamação e o encerramento do debate para se aguardar o compromisso do Congresso Nacional de deliberar sobre aqueles vários projetos de lei que estavam em trâmite E realmente a decisão deste Supremo Tribunal Federal foi de junho salvo engano de 2011 e em outubro a lei foi sancionada A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Estou dizendo isso porque por exemplo no julgamento do Mandado de Injunção nº 708 ponderou se exatamente isso que havia tramitação de projeto de lei E o Ministro Gilmar Mendes então Presidente disse recomendo que prosseguíssemos no julgamento tenho ponderado que este é um tema que está a aguardar uma decisão do Tribunal há algum tempo nós falamos de uma missão do próprio Tribunal quando discutimos a matéria Então apenas para dizer que quando a Câmara colocou isso já estava pautado e já tínhamos começado E um projeto dessa natureza pode como Vossa Excelência acaba de dizer em alguns casos prosseguir em outros como em mais de trezentos mandados de injunção até hoje não se teve a aposentadoria Mas é apenas um lembrete para dizer que foi mantido para que pudéssemos prestar jurisdição Agradeço o aparte de Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI E esse tema também nas discussões da sociedade seja na imprensa seja nos meios de comunicação social e nas chamadas redes sociais 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ jurisprudência até mesmo por exemplo em caso de mandados de injunção em que se chegou a questionar aqui quando estivesse em tramitação um projeto de lei e nós sempre assentamos que isso não alterava a nossa obrigação de prestar a jurisdição Então só para dizer por que foi mantido e precisa de ser resolvido pelo Supremo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Sem dúvida mas podemos lembrar também aquele mandado de injunção do aviso prévio proporcional em que houve uma deliberação unânime e no momento da proclamação suspenderamse a proclamação e o encerramento do debate para se aguardar o compromisso do Congresso Nacional de deliberar sobre aqueles vários projetos de lei que estavam em trâmite E realmente a decisão deste Supremo Tribunal Federal foi de junho salvo engano de 2011 e em outubro a lei foi sancionada A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Estou dizendo isso porque por exemplo no julgamento do Mandado de Injunção nº 708 ponderou se exatamente isso que havia tramitação de projeto de lei E o Ministro Gilmar Mendes então Presidente disse recomendo que prosseguíssemos no julgamento tenho ponderado que este é um tema que está a aguardar uma decisão do Tribunal há algum tempo nós falamos de uma missão do próprio Tribunal quando discutimos a matéria Então apenas para dizer que quando a Câmara colocou isso já estava pautado e já tínhamos começado E um projeto dessa natureza pode como Vossa Excelência acaba de dizer em alguns casos prosseguir em outros como em mais de trezentos mandados de injunção até hoje não se teve a aposentadoria Mas é apenas um lembrete para dizer que foi mantido para que pudéssemos prestar jurisdição Agradeço o aparte de Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI E esse tema também nas discussões da sociedade seja na imprensa seja nos meios de comunicação social e nas chamadas redes sociais 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 214 de 429 993 Vista AP 937 QO RJ reproduz um folclore uma falsa ideia de que aqui no Supremo Tribunal Federal não andariam as ações Aí é importante relembrar aquilo que já foi dito aqui por vários Colegas da Constituição de 1824 do Império até a Emenda Constitucional nº 35 de dezembro de 2001 só poderia haver processo contra parlamentares com a autorização de sua respectiva Casa Legislativa Essa era a chamada imunidade formal ou processual Eu sempre faço esse registro em homenagem aos Ministros desta Corte do passado porque eles não poderiam analisar processos cuja autorização jamais viera do Congresso Nacional de suas Casas Então tem que se fazer justiça ao passado A partir de dezembro de 2001 ou seja na prática apenas a partir de 2002 foi que esta Casa passou a ter a competência de tramitar os processos e julgálos porque a Emenda nº 35 inverteu a lógica antes para se processar e julgar era necessária a autorização da respectiva Casa com a Emenda nº 35 de 2001 o Supremo pode processar e julgar e a respectiva Casa pode deliberar no sentido de suspender esse processamento E desde a aprovação da Emenda Constitucional nº 35 não houve por parte do Senado da República ou da Câmara do Deputados deliberação para suspender casos aqui em tramitação o que também é digno de nota de respeito do Senado da República e da Câmara dos Deputados em relação a este Supremo Tribunal Federal É importante que se registre isso Eles têm a prerrogativa e até o momento não a utilizaram Outra questão que se tornou uma espécie de folclore então é essa questão da impunidade de que aqui não há tramitação Eu vou trazer os números de meu gabinete mais uma vez Tomei posse aqui no dia 23 de outubro de 2009 Completei há pouco oito anos neste Colegiado Nesse período passaram pelo meu gabinete trinta e cinco ações penais vinte e seis foram solucionadas apenas nove estão constando ainda de meu acervo Sem citar o nome dos réus mencionarei uma por uma e qual é a fase em que está Ação Penal nº 618 Foi distribuída em 2011 liberada pelo Revisor 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ reproduz um folclore uma falsa ideia de que aqui no Supremo Tribunal Federal não andariam as ações Aí é importante relembrar aquilo que já foi dito aqui por vários Colegas da Constituição de 1824 do Império até a Emenda Constitucional nº 35 de dezembro de 2001 só poderia haver processo contra parlamentares com a autorização de sua respectiva Casa Legislativa Essa era a chamada imunidade formal ou processual Eu sempre faço esse registro em homenagem aos Ministros desta Corte do passado porque eles não poderiam analisar processos cuja autorização jamais viera do Congresso Nacional de suas Casas Então tem que se fazer justiça ao passado A partir de dezembro de 2001 ou seja na prática apenas a partir de 2002 foi que esta Casa passou a ter a competência de tramitar os processos e julgálos porque a Emenda nº 35 inverteu a lógica antes para se processar e julgar era necessária a autorização da respectiva Casa com a Emenda nº 35 de 2001 o Supremo pode processar e julgar e a respectiva Casa pode deliberar no sentido de suspender esse processamento E desde a aprovação da Emenda Constitucional nº 35 não houve por parte do Senado da República ou da Câmara do Deputados deliberação para suspender casos aqui em tramitação o que também é digno de nota de respeito do Senado da República e da Câmara dos Deputados em relação a este Supremo Tribunal Federal É importante que se registre isso Eles têm a prerrogativa e até o momento não a utilizaram Outra questão que se tornou uma espécie de folclore então é essa questão da impunidade de que aqui não há tramitação Eu vou trazer os números de meu gabinete mais uma vez Tomei posse aqui no dia 23 de outubro de 2009 Completei há pouco oito anos neste Colegiado Nesse período passaram pelo meu gabinete trinta e cinco ações penais vinte e seis foram solucionadas apenas nove estão constando ainda de meu acervo Sem citar o nome dos réus mencionarei uma por uma e qual é a fase em que está Ação Penal nº 618 Foi distribuída em 2011 liberada pelo Revisor 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 215 de 429 994 Vista AP 937 QO RJ Ministro Teori Zavascki em 9 de agosto de 2016 e julgada parcialmente procedente em 13 de dezembro de 2016 Atualmente aguardase o julgamento de embargos de declaração que já foi liberado para pauta Segunda ação penal que está em meu gabinete a de número 647 Já foi concluída a instrução toda ela realizada aqui no âmbito do Supremo Tribunal Federal não há prescrição próxima e no atual momento está em preparação de relatório e voto para eu poder encaminhar ao digno Revisor Ministro Luiz Edson Fachin que tal qual o meu antigo revisor o saudoso Ministro de Teori Zavascki rapidamente libera para a pauta de julgamento Terceira AP nº 907 Foi distribuída em fevereiro de 2015 O objeto embora esteja autuada como ação penal na verdade são embargos infringentes de uma condenação já ocorrida no Tribunal de Justiça do Distrito Federal caso já julgado e deliberado colegiadamente Mas como não houve unanimidade no Tribunal de Justiça do Distrito Federal foram opostos os respectivos embargos e o objeto da ação é única e exclusivamente o julgamento desses embargos Ação Penal nº 928 Já a liberei para julgamento também com relatório e voto proferidos tendo sido também liberados o relatório e o voto pelo Ministro Revisor Luiz Edson Fachin Ação Penal nº 928 quarta ação distribuída ao Relator em 14 de abril de 2015 As alegações finais foram apresentadas e está na fase de preparação de relatório e voto Instrução concluída já com alegações finais apresentadas Ação Penal nº 986 quinta ação distribuída em 15 de junho de 2016 e em fase de instrução É bem recente ainda O recebimento da denúncia ocorreu aqui houve a investigação e a instrução e ela está agora no contraditório e na ampla defesa Sexta ação denúncia recentemente recebida na Segunda Turma em 21 de março de 2017 Está na fase de julgamento Estava em fase de inquérito a denúncia foi apresentada e já houve o recebimento da denúncia pela Turma Houve a apresentação de embargos de declaração Os embargos já foram julgados em 10 de outubro de 2017 Agora se vai 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Ministro Teori Zavascki em 9 de agosto de 2016 e julgada parcialmente procedente em 13 de dezembro de 2016 Atualmente aguardase o julgamento de embargos de declaração que já foi liberado para pauta Segunda ação penal que está em meu gabinete a de número 647 Já foi concluída a instrução toda ela realizada aqui no âmbito do Supremo Tribunal Federal não há prescrição próxima e no atual momento está em preparação de relatório e voto para eu poder encaminhar ao digno Revisor Ministro Luiz Edson Fachin que tal qual o meu antigo revisor o saudoso Ministro de Teori Zavascki rapidamente libera para a pauta de julgamento Terceira AP nº 907 Foi distribuída em fevereiro de 2015 O objeto embora esteja autuada como ação penal na verdade são embargos infringentes de uma condenação já ocorrida no Tribunal de Justiça do Distrito Federal caso já julgado e deliberado colegiadamente Mas como não houve unanimidade no Tribunal de Justiça do Distrito Federal foram opostos os respectivos embargos e o objeto da ação é única e exclusivamente o julgamento desses embargos Ação Penal nº 928 Já a liberei para julgamento também com relatório e voto proferidos tendo sido também liberados o relatório e o voto pelo Ministro Revisor Luiz Edson Fachin Ação Penal nº 928 quarta ação distribuída ao Relator em 14 de abril de 2015 As alegações finais foram apresentadas e está na fase de preparação de relatório e voto Instrução concluída já com alegações finais apresentadas Ação Penal nº 986 quinta ação distribuída em 15 de junho de 2016 e em fase de instrução É bem recente ainda O recebimento da denúncia ocorreu aqui houve a investigação e a instrução e ela está agora no contraditório e na ampla defesa Sexta ação denúncia recentemente recebida na Segunda Turma em 21 de março de 2017 Está na fase de julgamento Estava em fase de inquérito a denúncia foi apresentada e já houve o recebimento da denúncia pela Turma Houve a apresentação de embargos de declaração Os embargos já foram julgados em 10 de outubro de 2017 Agora se vai 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 216 de 429 995 Vista AP 937 QO RJ fazer a instrução processual da ação penal Sétima ação distribuída em 19 de agosto de 2015 Está aguardando o cumprimento de diligências por parte da Secretaria Oitava ação foi distribuída em 15 de março de 2017 e encontrase na ProcuradoriaGeral da República para análise desde 6 de abril de 2017 Há uma nona ação que embora ainda conste se se entrar no sistema como estando no gabinete na verdade ela só está aguardando as diligências de praxe da secretaria para a baixa definitiva porque foi julgada já com trânsito em julgado Faço esse registro Senhora Presidente porque em relação a meu gabinete desde que aqui estou não há que se falar em ação penal que prescreveu e há várias com condenação aliás mais condenação do que absolvição O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Toffoli permiteme um aparte aproveitando esse gancho porque foi o que eu disse também no início da minha manifestação No meu gabinete eu assumi com onze ações penais Duas nós já julgamos estão em fase de embargos Duas já liberei para revisão Uma a ProcuradoriaGeral da República ofereceu a suspensão e agora o réu vai se manifestar Duas já em alegação final Uma denúncia recebida recentemente pela Turma E uma instrução também Um dado que eu queria complementar porque sai muito na imprensa que a alteração do foro acabaria com 90 dos casos no Supremo dos meus 23 inquéritos e 11 ações acaba com uma ação e dois inquéritos Todos os demais são relacionados à função Então também em relação ao meu gabinete eu não sei de onde a imprensa retirou esses números O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Continuo se me permite Senhora Presidente demonstrando a produção de minha jurisdição e prestando contas Aliás todo ano quando eu completo mais um ano nesta Corte e fiz isso agora esta semana eu faço o relatório da produção do dia 23 de outubro do ano anterior ao dia 23 de outubro do ano subsequente Ações penais julgadas como revisor Tenho a honra de ser o revisor 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ fazer a instrução processual da ação penal Sétima ação distribuída em 19 de agosto de 2015 Está aguardando o cumprimento de diligências por parte da Secretaria Oitava ação foi distribuída em 15 de março de 2017 e encontrase na ProcuradoriaGeral da República para análise desde 6 de abril de 2017 Há uma nona ação que embora ainda conste se se entrar no sistema como estando no gabinete na verdade ela só está aguardando as diligências de praxe da secretaria para a baixa definitiva porque foi julgada já com trânsito em julgado Faço esse registro Senhora Presidente porque em relação a meu gabinete desde que aqui estou não há que se falar em ação penal que prescreveu e há várias com condenação aliás mais condenação do que absolvição O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Toffoli permiteme um aparte aproveitando esse gancho porque foi o que eu disse também no início da minha manifestação No meu gabinete eu assumi com onze ações penais Duas nós já julgamos estão em fase de embargos Duas já liberei para revisão Uma a ProcuradoriaGeral da República ofereceu a suspensão e agora o réu vai se manifestar Duas já em alegação final Uma denúncia recebida recentemente pela Turma E uma instrução também Um dado que eu queria complementar porque sai muito na imprensa que a alteração do foro acabaria com 90 dos casos no Supremo dos meus 23 inquéritos e 11 ações acaba com uma ação e dois inquéritos Todos os demais são relacionados à função Então também em relação ao meu gabinete eu não sei de onde a imprensa retirou esses números O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Continuo se me permite Senhora Presidente demonstrando a produção de minha jurisdição e prestando contas Aliás todo ano quando eu completo mais um ano nesta Corte e fiz isso agora esta semana eu faço o relatório da produção do dia 23 de outubro do ano anterior ao dia 23 de outubro do ano subsequente Ações penais julgadas como revisor Tenho a honra de ser o revisor 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 217 de 429 996 Vista AP 937 QO RJ da Ministra Cármen se bem que nem seria necessário tamanha competência inteligência e capacidade de nossa Presidente Mas em razão da linha de antiguidade cabe a mim essa tarefa Atualmente sou revisor na Turma do Ministro Lewandowski porque foi levado à Turma o julgamento das causas penais Então a cadeira dele hoje é a que antecede a minha Mas por longo tempo foi a da Ministra Cármen Lúcia Atualmente não há em meu gabinete nenhuma ação penal pendente para eu analisar como revisor nenhuma Ação Penal nº 427 Chegou conclusa para mim como Revisor no dia 28 de setembro de 2010 Eu a liberei para julgamento em 15 de outubro de 2010 Essa ação foi julgada em 4 de novembro de 2010 Ação Penal nº 474 Eu a recebi como Revisor em 1º de agosto de 2012 Libereia para julgamento em 2 de agosto de 2012 e a ação foi julgada em 12 de setembro de 2012 Vejam estou fazendo referência a várias ações julgadas da relatoria da Ministra Presidente das quais fui o revisor aqui em Plenário antes de seguir para as Turmas que acelerou mais ainda o andamento das causas Ação Penal nº 465 Chegou conclusa para mim como Revisor em 13 de novembro de 2013 Libereia para julgamento no dia seguinte 14 de novembro de 2013 foi julgada em 24 de abril de 2014 E aqui vejam que de um dia para outro foi liberada para revisão Alguém poderia indagar Nossa ele conseguiu analisar É porque hoje é tudo informatizado Então se eu sei que eu sou revisor daquela ação penal já houve alegações finais e o relator já está preparando seu relatório e seu voto eu já adianto minha análise de tal sorte que como revisor o histórico de minhas liberações porque quem libera depois para julgamento ao fim e ao cabo é o revisor não é o Relator é de celeridade e Vossa Excelência é testemunha disso Senhora Presidente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE É verdade O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI E facilitado pela informatização pelos elementos que Vossa Excelência sempre me passou para exatamente poder adiantar essa 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ da Ministra Cármen se bem que nem seria necessário tamanha competência inteligência e capacidade de nossa Presidente Mas em razão da linha de antiguidade cabe a mim essa tarefa Atualmente sou revisor na Turma do Ministro Lewandowski porque foi levado à Turma o julgamento das causas penais Então a cadeira dele hoje é a que antecede a minha Mas por longo tempo foi a da Ministra Cármen Lúcia Atualmente não há em meu gabinete nenhuma ação penal pendente para eu analisar como revisor nenhuma Ação Penal nº 427 Chegou conclusa para mim como Revisor no dia 28 de setembro de 2010 Eu a liberei para julgamento em 15 de outubro de 2010 Essa ação foi julgada em 4 de novembro de 2010 Ação Penal nº 474 Eu a recebi como Revisor em 1º de agosto de 2012 Libereia para julgamento em 2 de agosto de 2012 e a ação foi julgada em 12 de setembro de 2012 Vejam estou fazendo referência a várias ações julgadas da relatoria da Ministra Presidente das quais fui o revisor aqui em Plenário antes de seguir para as Turmas que acelerou mais ainda o andamento das causas Ação Penal nº 465 Chegou conclusa para mim como Revisor em 13 de novembro de 2013 Libereia para julgamento no dia seguinte 14 de novembro de 2013 foi julgada em 24 de abril de 2014 E aqui vejam que de um dia para outro foi liberada para revisão Alguém poderia indagar Nossa ele conseguiu analisar É porque hoje é tudo informatizado Então se eu sei que eu sou revisor daquela ação penal já houve alegações finais e o relator já está preparando seu relatório e seu voto eu já adianto minha análise de tal sorte que como revisor o histórico de minhas liberações porque quem libera depois para julgamento ao fim e ao cabo é o revisor não é o Relator é de celeridade e Vossa Excelência é testemunha disso Senhora Presidente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE É verdade O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI E facilitado pela informatização pelos elementos que Vossa Excelência sempre me passou para exatamente poder adiantar essa 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 218 de 429 997 Vista AP 937 QO RJ análise Ação Penal nº 523 Chegou conclusa para mim em 28 de outubro de 2014 Libereia para julgamento em 7 de novembro de 2014 ela foi julgada em 9 de dezembro de 2014 Ação Penal nº 504 chegou conclusa para mim em 1º de agosto de 2016 libereia para julgamento em 3 de agosto de 2016 foi julgada em 9 de agosto de 2016 Ação Penal nº 920 conclusa para mim em 23 de agosto de 2016 liberada para julgamento no mesmo dia 23 de agosto 2016 e julgada em 6 de setembro de 2016 É importante registrar tal qual minha jurisdição é a jurisdição de Vossa Excelência que estamos aqui a julgar constantemente os processos Não há que se falar em impunidade ou incapacidade de processamento de ações com a devida vênia Eu não estou aqui adiantando como vou votar no caso do foro mas aqui o que eu estou demonstrando é que dizer que esta Corte não delibera não investiga e não julga é uma tremenda mentira E aqui estão dados de minha relatoria e dados da relatoria da Ministra Cármen Lúcia dos quais fui revisor inúmeros processos Sempre lembrando os inquéritos não ficam parados nos gabinetes Eles chegam no gabinete com pedidos de diligência os quais se defere ou se indefere O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite De fato essa é uma questão eu até já referi prenhe de lendas urbanas Nós vimos não faz muito tempo um relatório da FGV que chamava atenção para o fato de que no Supremo havia mais absolvições do que condenações Primeiro que o critério aqui parece um pouco como medida de tribunal nazista Presidente quem condena é melhor do que quem absolve Nós que temos compromisso com a Constituição não podemos adotar esse tipo de critério Ah eu prendo mais Fico muito alegre porque eu prendo mais Então essa figura vira tipo assim um assanhado Madame Satã Isso não faz sentido 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ análise Ação Penal nº 523 Chegou conclusa para mim em 28 de outubro de 2014 Libereia para julgamento em 7 de novembro de 2014 ela foi julgada em 9 de dezembro de 2014 Ação Penal nº 504 chegou conclusa para mim em 1º de agosto de 2016 libereia para julgamento em 3 de agosto de 2016 foi julgada em 9 de agosto de 2016 Ação Penal nº 920 conclusa para mim em 23 de agosto de 2016 liberada para julgamento no mesmo dia 23 de agosto 2016 e julgada em 6 de setembro de 2016 É importante registrar tal qual minha jurisdição é a jurisdição de Vossa Excelência que estamos aqui a julgar constantemente os processos Não há que se falar em impunidade ou incapacidade de processamento de ações com a devida vênia Eu não estou aqui adiantando como vou votar no caso do foro mas aqui o que eu estou demonstrando é que dizer que esta Corte não delibera não investiga e não julga é uma tremenda mentira E aqui estão dados de minha relatoria e dados da relatoria da Ministra Cármen Lúcia dos quais fui revisor inúmeros processos Sempre lembrando os inquéritos não ficam parados nos gabinetes Eles chegam no gabinete com pedidos de diligência os quais se defere ou se indefere O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite De fato essa é uma questão eu até já referi prenhe de lendas urbanas Nós vimos não faz muito tempo um relatório da FGV que chamava atenção para o fato de que no Supremo havia mais absolvições do que condenações Primeiro que o critério aqui parece um pouco como medida de tribunal nazista Presidente quem condena é melhor do que quem absolve Nós que temos compromisso com a Constituição não podemos adotar esse tipo de critério Ah eu prendo mais Fico muito alegre porque eu prendo mais Então essa figura vira tipo assim um assanhado Madame Satã Isso não faz sentido 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 219 de 429 998 Vista AP 937 QO RJ Mas tem outra coisa há muitas disfuncionalidades no sistema e isso é inegável Eu acredito que o próprio constituinte e isso nós não podemos negar não esperava ver 500 investigações no Supremo Tribunal Federal podemos imaginar que essa não fosse uma expectativa Claro que também se colocou aquela trava que não permitia que nós julgássemos até a Emenda nº 35 já foi referido aqui pelo Ministro Alexandre e depois isto foi superado por iniciativa inclusive do Congresso Nacional Mas no que diz respeito aos inquéritos conforme Vossa Excelência estava a se referir Aqui nós temos situações as mais singulares porque de fato o Tribunal pode até indeferir um pedido ou outro na investigação pode começar a dificultar e encurtar o prazo por exemplo das prorrogações Quantas vezes todos nós já experimentamos isto Pedidos da Procuradoria e da Polícia Federal para prorrogação Prorroga se o prazo para diligências essas diligências não são feitas no prazo e vem um novo pedido de prorrogação para fazer a mesma diligência Eu tenho um caso de um senador que foi prefeito de um município do Rio de Janeiro que está em tramitação certamente vem de gabinete de outro Colega há mais de 12 anos como inquérito A esta altura testemunhas já morreram pessoas que seriam indiciados já morreram e o inquérito tramita E pedemse sempre novas diligências ou prorrogação com a perspectiva de uma investigação que não vai levar a lugar nenhum Eu mesmo falei várias vezes aqui na bancada sobre aquele inquérito que se pediu em relação aos Ministros do STJ Ministro Falcão e Ministro Ribeiro Dantas O que se investigava ali Saber se eles se comprometeram com uma possível facilitação no trato dos temas da LavaJato associados à Odebrecht E o que se investigava O que se pedia Pediase que se verificasse a presença deles no Senado em que gabinete eles foram se eles conversaram com a Presidente Dilma Eu não sei qual alma daqui não fez esse périplo não andou pelo Senado não foi ao Presidente É uma coisa meio engraçada era uma investigação cujo resultado já se sabia mas qual era o objetivo neste caso específico Era constranger o STJ impedilo de conceder habeas corpus porque negar habeas corpus passou a 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Mas tem outra coisa há muitas disfuncionalidades no sistema e isso é inegável Eu acredito que o próprio constituinte e isso nós não podemos negar não esperava ver 500 investigações no Supremo Tribunal Federal podemos imaginar que essa não fosse uma expectativa Claro que também se colocou aquela trava que não permitia que nós julgássemos até a Emenda nº 35 já foi referido aqui pelo Ministro Alexandre e depois isto foi superado por iniciativa inclusive do Congresso Nacional Mas no que diz respeito aos inquéritos conforme Vossa Excelência estava a se referir Aqui nós temos situações as mais singulares porque de fato o Tribunal pode até indeferir um pedido ou outro na investigação pode começar a dificultar e encurtar o prazo por exemplo das prorrogações Quantas vezes todos nós já experimentamos isto Pedidos da Procuradoria e da Polícia Federal para prorrogação Prorroga se o prazo para diligências essas diligências não são feitas no prazo e vem um novo pedido de prorrogação para fazer a mesma diligência Eu tenho um caso de um senador que foi prefeito de um município do Rio de Janeiro que está em tramitação certamente vem de gabinete de outro Colega há mais de 12 anos como inquérito A esta altura testemunhas já morreram pessoas que seriam indiciados já morreram e o inquérito tramita E pedemse sempre novas diligências ou prorrogação com a perspectiva de uma investigação que não vai levar a lugar nenhum Eu mesmo falei várias vezes aqui na bancada sobre aquele inquérito que se pediu em relação aos Ministros do STJ Ministro Falcão e Ministro Ribeiro Dantas O que se investigava ali Saber se eles se comprometeram com uma possível facilitação no trato dos temas da LavaJato associados à Odebrecht E o que se investigava O que se pedia Pediase que se verificasse a presença deles no Senado em que gabinete eles foram se eles conversaram com a Presidente Dilma Eu não sei qual alma daqui não fez esse périplo não andou pelo Senado não foi ao Presidente É uma coisa meio engraçada era uma investigação cujo resultado já se sabia mas qual era o objetivo neste caso específico Era constranger o STJ impedilo de conceder habeas corpus porque negar habeas corpus passou a 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 220 de 429 999 Vista AP 937 QO RJ ser virtude cívica Ministro Celso Ainda esses dias eu falava com o Sepúlveda Pertence que disse que tem vergonha de se ver que se alardeia que o Supremo deve impedir ou não deve conceder habeas corpus porque a construção do Supremo Tribunal Federal se deu exatamente na doutrina do habeas corpus e não com a covardia de não conceder habeas corpus É curioso isto E por isso na minha presidência nós mudamos o Regimento Interno para permitir que o próprio Relator possa eventualmente em casos abstrusos e absurdos e usar indeferir a abertura do inquérito e isso vem ocorrendo já recentemente a imprensa noticiou a decisão do Ministro Lewandowski o Ministro Fux passou a adotar em vários casos a oitiva do possível indiciado do investigado e também para trancar o inquérito cuja perspectiva de fim não se vê Mas todos nós certamente temos no gabinete inquéritos que se alongam E aí o problema é do Supremo Ah mas isso não existe na primeira instância Claro que existe Há pouco se falava e este é um outro problema que nós vamos ter que enfrentar em função dos debates que nós travamos aqui sobre o poder de investigação do Ministério Público nós tentamos e aqui eu trabalhei bastante na questão da subsidiariedade junto com o Ministro Celso de Melo na ideia de que em casos óbvios o Ministério Público não poderia deixar de investigar por exemplo os casos do controle da Polícia os casos em que a Polícia comete infração Então isso já vinha da doutrina de Sepúlveda Pertence e colocamos em caráter subsidiário Mas o que se diz Que hoje existem algo em torno de mais de mil PICs Procedimentos de Investigação Criminal Hoje sem forma e figura de juízo sem supervisão judicial fazendo com que nós que construímos isso jurisprudencialmente agora tenhamos dificuldade se não estamos criando um monstro dentro desse processo Portanto a questão das investigações mas não é só aqui é uma questão muito séria E os inquéritos que se eternizam de fato depois são responsáveis eventualmente inclusive para prescrição Por quê Por uma razão muito singela abrese muitas vezes investigação sem lá muito critério mas depois não se tem uma coragem cívica de encerrálos 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ ser virtude cívica Ministro Celso Ainda esses dias eu falava com o Sepúlveda Pertence que disse que tem vergonha de se ver que se alardeia que o Supremo deve impedir ou não deve conceder habeas corpus porque a construção do Supremo Tribunal Federal se deu exatamente na doutrina do habeas corpus e não com a covardia de não conceder habeas corpus É curioso isto E por isso na minha presidência nós mudamos o Regimento Interno para permitir que o próprio Relator possa eventualmente em casos abstrusos e absurdos e usar indeferir a abertura do inquérito e isso vem ocorrendo já recentemente a imprensa noticiou a decisão do Ministro Lewandowski o Ministro Fux passou a adotar em vários casos a oitiva do possível indiciado do investigado e também para trancar o inquérito cuja perspectiva de fim não se vê Mas todos nós certamente temos no gabinete inquéritos que se alongam E aí o problema é do Supremo Ah mas isso não existe na primeira instância Claro que existe Há pouco se falava e este é um outro problema que nós vamos ter que enfrentar em função dos debates que nós travamos aqui sobre o poder de investigação do Ministério Público nós tentamos e aqui eu trabalhei bastante na questão da subsidiariedade junto com o Ministro Celso de Melo na ideia de que em casos óbvios o Ministério Público não poderia deixar de investigar por exemplo os casos do controle da Polícia os casos em que a Polícia comete infração Então isso já vinha da doutrina de Sepúlveda Pertence e colocamos em caráter subsidiário Mas o que se diz Que hoje existem algo em torno de mais de mil PICs Procedimentos de Investigação Criminal Hoje sem forma e figura de juízo sem supervisão judicial fazendo com que nós que construímos isso jurisprudencialmente agora tenhamos dificuldade se não estamos criando um monstro dentro desse processo Portanto a questão das investigações mas não é só aqui é uma questão muito séria E os inquéritos que se eternizam de fato depois são responsáveis eventualmente inclusive para prescrição Por quê Por uma razão muito singela abrese muitas vezes investigação sem lá muito critério mas depois não se tem uma coragem cívica de encerrálos 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 221 de 429 1000 Vista AP 937 QO RJ porque são implausíveis E aí dizse torcese para uma prescrição que vai ocorrer no inquérito muitas vezes Então aqui há problemas que precisam ser conhecidos e que precisam ser explicitados Na tal pesquisa de que se falava misturavase decisão do Supremo com casos de decreto de prescrição Os indivíduos pesquisadores não sabiam nem distinguir juízo de absolvição com os casos de prescrição quer dizer com esse tipo de pesquisa se diz Ah o Supremo tende a ser muito benevolente com os réus Não se disse isso em relação ao Mensalão Quantos foram condenados Nós tivemos até o caso que Vossa Excelência se referiu da separação de autos daquele Deputado em que um dos embargos eu me lembro que veio ao Pleno dissese que o Supremo foi mais severo na aplicação das penas aplicadas na primeira instância Portanto há muita confusão e muita insciência ignorância mesmo e também máfé na revelação desses números Obrigado A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Mas apenas se Vossa Excelência me permite Ministro acho que relativamente a esses pedidos de dilação de prazos tanto da Polícia Federal quanto do Ministério Público no caso de diligências é importante que nós também tenhamos cuidado em não deferir ou a pedir pressa ainda na semana passada tive a visita do novo Diretor da Polícia Federal e pedi isto que não houvesse tantas dilações de prazo tantos pedidos até porque da minha parte nem defiro se não for justificado Mas enfim devolvo a palavra ao eminente Ministro Toffoli O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES cancelado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Presidente debelando esse folclore ou como costuma dizer o Ministro Gilmar Mendes essa lenda urbana lembro que até a Emenda Constitucional nº 35 de dezembro de 2001 não era possível processar e julgar os membros do Congresso respeitando os Colegas que sentaram nestas cadeiras Não se pode dizer que eles praticavam a impunidade porque não a praticavam de maneira nenhuma porque não havia 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ porque são implausíveis E aí dizse torcese para uma prescrição que vai ocorrer no inquérito muitas vezes Então aqui há problemas que precisam ser conhecidos e que precisam ser explicitados Na tal pesquisa de que se falava misturavase decisão do Supremo com casos de decreto de prescrição Os indivíduos pesquisadores não sabiam nem distinguir juízo de absolvição com os casos de prescrição quer dizer com esse tipo de pesquisa se diz Ah o Supremo tende a ser muito benevolente com os réus Não se disse isso em relação ao Mensalão Quantos foram condenados Nós tivemos até o caso que Vossa Excelência se referiu da separação de autos daquele Deputado em que um dos embargos eu me lembro que veio ao Pleno dissese que o Supremo foi mais severo na aplicação das penas aplicadas na primeira instância Portanto há muita confusão e muita insciência ignorância mesmo e também máfé na revelação desses números Obrigado A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Mas apenas se Vossa Excelência me permite Ministro acho que relativamente a esses pedidos de dilação de prazos tanto da Polícia Federal quanto do Ministério Público no caso de diligências é importante que nós também tenhamos cuidado em não deferir ou a pedir pressa ainda na semana passada tive a visita do novo Diretor da Polícia Federal e pedi isto que não houvesse tantas dilações de prazo tantos pedidos até porque da minha parte nem defiro se não for justificado Mas enfim devolvo a palavra ao eminente Ministro Toffoli O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES cancelado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Presidente debelando esse folclore ou como costuma dizer o Ministro Gilmar Mendes essa lenda urbana lembro que até a Emenda Constitucional nº 35 de dezembro de 2001 não era possível processar e julgar os membros do Congresso respeitando os Colegas que sentaram nestas cadeiras Não se pode dizer que eles praticavam a impunidade porque não a praticavam de maneira nenhuma porque não havia 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 222 de 429 1001 Vista AP 937 QO RJ autorização das Casas Legislativas para processar e julgar seus membros Temos que fazer justiça histórica Os juízes desta Corte todos que passaram aqui da mais alta competência da mais alta honradez eles não merecem ouvir que no passado este Tribunal era leniente porque é uma mentira Mas continuo minha prestação de contas Senhora Presidente Desde 23 de outubro de 2009 até hoje Dr Luciano passaram em meu gabinete 175 inquéritos foram lá recebidos Já foram baixados 129 Continuam em tramitação 46 Desses 46 encontramse localizados hoje em meu gabinete Senhora Presidente apenas 5 porque os outros 41 estão em diligências E o que está aguardando cada um desses Sem fazer leitura de nomes até porque alguns deles correm sob sigilo Inquérito nº 3010 está concluso para meu gabinete desde 3 de agosto de 2017 Para diligências Não para formatar relatório e voto e levar à Turma para recebimento ou não da denúncia Isso realmente necessita de um tempo maior do que para se deferir ou indeferir uma diligência Todos nós sabemos disso Então está em preparação de voto para recebimento ou não da denúncia que levarei à Turma à Segunda Turma para julgamento porque para o recebimento das denúncias não é necessária a figura do revisor O Relator leva diretamente sem necessidade de passar pelo revisor Segundo Inquérito que está em meu gabinete 3744 Ele chegou concluso em 12 de setembro de 2007 também para análise de recebimento ou não de denúncia Está em fase de se preparar relatório e voto e levar à Turma Inquérito nº 4358 chegou ao meu gabinete em 30 de outubro de 2017 há menos de um mês com impugnações formuladas na forma de questões de ordem pelo investigado Inquérito nº 4108 chegou em meu gabinete agora dia 21 de novembro para apreciar agravo regimental da ProcuradoraGeral da República tirado contra decisão em que determinei o arquivamento do inquérito exatamente por não verificar ali um fato que fosse do ponto de vista da dimensão penal um desvalor passível de uma investigação E o 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ autorização das Casas Legislativas para processar e julgar seus membros Temos que fazer justiça histórica Os juízes desta Corte todos que passaram aqui da mais alta competência da mais alta honradez eles não merecem ouvir que no passado este Tribunal era leniente porque é uma mentira Mas continuo minha prestação de contas Senhora Presidente Desde 23 de outubro de 2009 até hoje Dr Luciano passaram em meu gabinete 175 inquéritos foram lá recebidos Já foram baixados 129 Continuam em tramitação 46 Desses 46 encontramse localizados hoje em meu gabinete Senhora Presidente apenas 5 porque os outros 41 estão em diligências E o que está aguardando cada um desses Sem fazer leitura de nomes até porque alguns deles correm sob sigilo Inquérito nº 3010 está concluso para meu gabinete desde 3 de agosto de 2017 Para diligências Não para formatar relatório e voto e levar à Turma para recebimento ou não da denúncia Isso realmente necessita de um tempo maior do que para se deferir ou indeferir uma diligência Todos nós sabemos disso Então está em preparação de voto para recebimento ou não da denúncia que levarei à Turma à Segunda Turma para julgamento porque para o recebimento das denúncias não é necessária a figura do revisor O Relator leva diretamente sem necessidade de passar pelo revisor Segundo Inquérito que está em meu gabinete 3744 Ele chegou concluso em 12 de setembro de 2007 também para análise de recebimento ou não de denúncia Está em fase de se preparar relatório e voto e levar à Turma Inquérito nº 4358 chegou ao meu gabinete em 30 de outubro de 2017 há menos de um mês com impugnações formuladas na forma de questões de ordem pelo investigado Inquérito nº 4108 chegou em meu gabinete agora dia 21 de novembro para apreciar agravo regimental da ProcuradoraGeral da República tirado contra decisão em que determinei o arquivamento do inquérito exatamente por não verificar ali um fato que fosse do ponto de vista da dimensão penal um desvalor passível de uma investigação E o 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 223 de 429 1002 Vista AP 937 QO RJ vou levar à Turma e a Turma deliberará colegiadamente O quinto Inquérito que está em meu gabinete o 4515 chegou em meu gabinete agora no dia 22 de novembro para a reiteração de pedido de informação à Receita para se checar se está havendo o pagamento do débito tributário São aqueles casos que ficam parados aqui e que dizem respeito a casos de parcelamento de débitos tributários em que se suspende em razão desse parcelamento a análise processual do caso e constantemente então somos instados a diligenciar à Receita Federal do Brasil para informar se o pagamento está sendo feito porque se o pagamento deixar de ser feito a investigação terá prosseguimento Então vejam Senhora Presidente eminentes Colegas que este Tribunal trabalha este Tribunal investiga É uma lenda urbana dizer que há um número impossível de ações a se julgar Não são nove ações penais oito hoje em meu gabinete várias delas já julgadas várias delas já com voto pronto para julgamento e liberadas para a pauta ou cinco inquéritos que hoje estão no meu gabinete que impedem o funcionamento da Corte Aliás nada impede o funcionamento desta Corte ela sempre funciona e funciona muito bem e vem diminuindo historicamente seu acervo ano após ano Digo isso mais uma vez sem adiantar meu posicionamento sobre o caso concreto Não estou a dizer isso para defender o foro estou a dizer para rebater as mentiras que se dizem de que há impunidade neste Tribunal seja historicamente seja hoje Mas eu gostaria de fazer uma pergunta ao eminente Relator Eminente Relator pelo que eu entendi do voto de Vossa Excelência ele não é bem aquilo que está sendo divulgado digo na imprensa em geral não aqui por Vossa Excelência ou pelos debates A sociedade inteira está acompanhando isso Então é importante que nós tenhamos claro o que está sendo proposto pelo Relator Eu gostaria de ter isso claro Vossa Excelência está propondo a extinção de todo o chamado foro privilegiado o foro por prerrogativa de função Ou seja o voto de Vossa Excelência eu quero ouvir isso acaba com esses mais de cinquenta mil casos de foro por prerrogativa de função 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ vou levar à Turma e a Turma deliberará colegiadamente O quinto Inquérito que está em meu gabinete o 4515 chegou em meu gabinete agora no dia 22 de novembro para a reiteração de pedido de informação à Receita para se checar se está havendo o pagamento do débito tributário São aqueles casos que ficam parados aqui e que dizem respeito a casos de parcelamento de débitos tributários em que se suspende em razão desse parcelamento a análise processual do caso e constantemente então somos instados a diligenciar à Receita Federal do Brasil para informar se o pagamento está sendo feito porque se o pagamento deixar de ser feito a investigação terá prosseguimento Então vejam Senhora Presidente eminentes Colegas que este Tribunal trabalha este Tribunal investiga É uma lenda urbana dizer que há um número impossível de ações a se julgar Não são nove ações penais oito hoje em meu gabinete várias delas já julgadas várias delas já com voto pronto para julgamento e liberadas para a pauta ou cinco inquéritos que hoje estão no meu gabinete que impedem o funcionamento da Corte Aliás nada impede o funcionamento desta Corte ela sempre funciona e funciona muito bem e vem diminuindo historicamente seu acervo ano após ano Digo isso mais uma vez sem adiantar meu posicionamento sobre o caso concreto Não estou a dizer isso para defender o foro estou a dizer para rebater as mentiras que se dizem de que há impunidade neste Tribunal seja historicamente seja hoje Mas eu gostaria de fazer uma pergunta ao eminente Relator Eminente Relator pelo que eu entendi do voto de Vossa Excelência ele não é bem aquilo que está sendo divulgado digo na imprensa em geral não aqui por Vossa Excelência ou pelos debates A sociedade inteira está acompanhando isso Então é importante que nós tenhamos claro o que está sendo proposto pelo Relator Eu gostaria de ter isso claro Vossa Excelência está propondo a extinção de todo o chamado foro privilegiado o foro por prerrogativa de função Ou seja o voto de Vossa Excelência eu quero ouvir isso acaba com esses mais de cinquenta mil casos de foro por prerrogativa de função 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 224 de 429 1003 Vista AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO RELATOR O meu voto tem o seguinte sentido e alcance só prevalece o foro privilegiado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ou seja Vossa Excelência mantém o foro É importante deixar isso claro porque está se dizendo que há votos que acabam com o foro e outros que o mantêm E não é isso Por isso eu gostaria de ouvir seu esclarecimento O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO RELATOR Eu vou esclarecer Acho que acabar com o foro é uma prerrogativa constitucional do Congresso e portanto depende de emenda à Constituição O que eu proponho é uma interpretação que me parece a interpretação mais adequada do ponto de vista da Constituição que é a seguinte no caso de parlamentares federais que é o caso aqui versado somente haverá o foro perante o Supremo Tribunal Federal em relação a fatos praticados no cargo e em razão do cargo Na situação concreta tratavase de um prefeito Na verdade quando praticado o fato era um cidadão comum candidato a prefeito foi acusado de compra ilícita de voto Portanto o fato se deu quando ele não tinha mandato como parlamentar federal e a minha constatação é a de que ele não tem foro no Supremo Tribunal Federal Eu devo dizer que eu considero que a lógica somente vale o foro privilegiado para os atos praticados no cargo e em razão do cargo como regra geral aplicase amplamente Porém o caso concreto é um caso que envolve parlamentar federal e portanto a restrição que eu estou propondo é é preciso que seja um fato praticado quando estava no cargo e em razão do cargo Assim se ele não era deputado federal na ocasião ele não tem foro e se o fato não tiver nenhuma relação com o mandato ele teve uma desavença com o vizinho também acho que não tem foro Portanto essa é a extensão do meu voto Ministro Toffoli O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu agradeço a explicação de Vossa Excelência e explico por que para mim era extremamente relevante essa explicação até porque vários congressistas têm o entendimento de que nós estaríamos acabando com o 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO RELATOR O meu voto tem o seguinte sentido e alcance só prevalece o foro privilegiado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ou seja Vossa Excelência mantém o foro É importante deixar isso claro porque está se dizendo que há votos que acabam com o foro e outros que o mantêm E não é isso Por isso eu gostaria de ouvir seu esclarecimento O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO RELATOR Eu vou esclarecer Acho que acabar com o foro é uma prerrogativa constitucional do Congresso e portanto depende de emenda à Constituição O que eu proponho é uma interpretação que me parece a interpretação mais adequada do ponto de vista da Constituição que é a seguinte no caso de parlamentares federais que é o caso aqui versado somente haverá o foro perante o Supremo Tribunal Federal em relação a fatos praticados no cargo e em razão do cargo Na situação concreta tratavase de um prefeito Na verdade quando praticado o fato era um cidadão comum candidato a prefeito foi acusado de compra ilícita de voto Portanto o fato se deu quando ele não tinha mandato como parlamentar federal e a minha constatação é a de que ele não tem foro no Supremo Tribunal Federal Eu devo dizer que eu considero que a lógica somente vale o foro privilegiado para os atos praticados no cargo e em razão do cargo como regra geral aplicase amplamente Porém o caso concreto é um caso que envolve parlamentar federal e portanto a restrição que eu estou propondo é é preciso que seja um fato praticado quando estava no cargo e em razão do cargo Assim se ele não era deputado federal na ocasião ele não tem foro e se o fato não tiver nenhuma relação com o mandato ele teve uma desavença com o vizinho também acho que não tem foro Portanto essa é a extensão do meu voto Ministro Toffoli O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu agradeço a explicação de Vossa Excelência e explico por que para mim era extremamente relevante essa explicação até porque vários congressistas têm o entendimento de que nós estaríamos acabando com o 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 225 de 429 1004 Vista AP 937 QO RJ foro totalmente Não é verdade Vários jornalistas questionam a todos nós se nós vamos votar ou não a favor do fim do foro O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Hoje pelo menos os veículos de comunicação estão estampando cerca de 54000 beneficiários do instituto prerrogativa de foro O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES cancelado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É bom deixar claro que isso não é verdade Presidente O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES cancelado A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Até porque o MinistroRelator desde da primeira hora foi taxativo em dizer restrição na interpretação do foro O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES cancelado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI A importância dessa explicação Presidente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE É taxativa E nós que votamos acompanhando no mesmo sentido O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO A minha tese de julgamento Ministro Toffoli nessa parte é o foro por prerrogativa aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionada às funções desempenhadas Essa é a minha tese de julgamento a número um O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Exatamente E daí então eu explico o porquê dessa pergunta porque e o Ministro Marco Aurélio sempre criativo na formulação de suas manifestações e com sua inteligência de comunicação lembrou a estória do elevador começa numa instância e vai para outra o que se está se decidindo aqui então é na verdade da minha óptica a manutenção do foro por prerrogativa de função dos parlamentares nos atos por eles praticados durante o mandato e em função do mandato Então estáse mantendo para esses atos Aquilo que não é ato praticado durante o mandato e em função do mandado da óptica do Relator e daqueles que o 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ foro totalmente Não é verdade Vários jornalistas questionam a todos nós se nós vamos votar ou não a favor do fim do foro O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Hoje pelo menos os veículos de comunicação estão estampando cerca de 54000 beneficiários do instituto prerrogativa de foro O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES cancelado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É bom deixar claro que isso não é verdade Presidente O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES cancelado A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Até porque o MinistroRelator desde da primeira hora foi taxativo em dizer restrição na interpretação do foro O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES cancelado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI A importância dessa explicação Presidente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE É taxativa E nós que votamos acompanhando no mesmo sentido O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO A minha tese de julgamento Ministro Toffoli nessa parte é o foro por prerrogativa aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionada às funções desempenhadas Essa é a minha tese de julgamento a número um O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Exatamente E daí então eu explico o porquê dessa pergunta porque e o Ministro Marco Aurélio sempre criativo na formulação de suas manifestações e com sua inteligência de comunicação lembrou a estória do elevador começa numa instância e vai para outra o que se está se decidindo aqui então é na verdade da minha óptica a manutenção do foro por prerrogativa de função dos parlamentares nos atos por eles praticados durante o mandato e em função do mandato Então estáse mantendo para esses atos Aquilo que não é ato praticado durante o mandato e em função do mandado da óptica do Relator e daqueles que o 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 226 de 429 1005 Vista AP 937 QO RJ acompanharam na íntegra seriam fatos a serem analisados pelas instâncias ordinárias O Ministro Alexandre de Moraes utiliza como critério o fato de o crime ter sido praticado em função do mandato Ele estabelece a competência por prerrogativa de foro em razão do marco constitucional da diplomação serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal fatos posteriores à diplomação Salvo engano o Ministro Marco Aurélio tem uma outra posição A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE É que a persecução penal depois do mandato não é isso Ministro O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O que penso é que a fixação do foro é definitiva considerado o mandato em curso Cessado este responde junto no que costumo apontar como a pedreira da magistratura à primeira instância E por acaso eleito para um outro cargo o fenômeno não atrai tendo em vista o crime pretérito praticado no e em razão do exercício do mandato uma nova prerrogativa O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Exatamente isso Aí Vossa Excelência faz a referência ao elevador para se evitar o elevador O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Exato O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Então Vossa Excelência vai nesse sentido Aí eu queria fazer uma pergunta ao eminente Relator vamos supor que aqui haja um caso de um prefeito que se elegeu deputado federal e o ato pelo qual houve a persecução foi em razão de ele ser prefeito O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Ele não era prefeito era candidato O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ele não era O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO RELATOR Era canditado a prefeito mas a denúncia foi recebida quando era prefeito pelo Tribunal Regional Eleitoral O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ acompanharam na íntegra seriam fatos a serem analisados pelas instâncias ordinárias O Ministro Alexandre de Moraes utiliza como critério o fato de o crime ter sido praticado em função do mandato Ele estabelece a competência por prerrogativa de foro em razão do marco constitucional da diplomação serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal fatos posteriores à diplomação Salvo engano o Ministro Marco Aurélio tem uma outra posição A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE É que a persecução penal depois do mandato não é isso Ministro O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O que penso é que a fixação do foro é definitiva considerado o mandato em curso Cessado este responde junto no que costumo apontar como a pedreira da magistratura à primeira instância E por acaso eleito para um outro cargo o fenômeno não atrai tendo em vista o crime pretérito praticado no e em razão do exercício do mandato uma nova prerrogativa O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Exatamente isso Aí Vossa Excelência faz a referência ao elevador para se evitar o elevador O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Exato O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Então Vossa Excelência vai nesse sentido Aí eu queria fazer uma pergunta ao eminente Relator vamos supor que aqui haja um caso de um prefeito que se elegeu deputado federal e o ato pelo qual houve a persecução foi em razão de ele ser prefeito O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Ele não era prefeito era candidato O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ele não era O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO RELATOR Era canditado a prefeito mas a denúncia foi recebida quando era prefeito pelo Tribunal Regional Eleitoral O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 227 de 429 1006 Vista AP 937 QO RJ Pelo Tribunal Regional Mas então vamos figurar uma outra hipótese um governador de Estado pratica um ato é investigado por esse ato O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ato de governança O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Um ato ilícito penal Nesse processo ação penal ou inquérito quando há a diplomação o que ocorre Pela tese de Vossa Excelência o parlamentar responderá no Supremo se ele praticar durante o mandato de parlamentar ato em função do seu cargo de seu mandato Isso para mim está claro A pergunta que faço ao Ministro Relator é no caso de alguém que era governador e hoje é senador da República é muito comum exgovernadores virarem senadores o inquérito ou a ação penal decorrente de ato praticado enquanto governador fica em qual instância Porque o caso seria anterior ao mandato de senador não teria se dado em função ao mandato de senador Então eu tenho dúvidas São várias as hipóteses resultantes de nossa decisão Eu gostaria de ouvilo O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO RELATOR Eu não fiz uma teoria geral do foro privilegiado Eu decidi um caso concreto Quer dizer trouxe uma questão de ordem para um caso concreto portanto é muito difícil in abstracto nós prevermos todas as situações da vida que podem acontecer O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Não mas existem casos hoje aqui é que eu não quis citar nomes de partes O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO RELATOR Mas o meu sentimento é o de que a regra geral em Direito pelo princípio republicano é que as pessoas devem estar sujeitas à jurisdição de primeiro grau como todo mundo salvo as situações expressamente contempladas na Constituição Portanto sem me comprometer porque não tratei especificamente dessa questão se o fato foi praticado quando era governador a competência em nenhuma hipótese passará para o Supremo se ele vier a ser Deputado Federal Isto está claro no meu voto E se ele não é mais o governador a competência deixou de ser do 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Pelo Tribunal Regional Mas então vamos figurar uma outra hipótese um governador de Estado pratica um ato é investigado por esse ato O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ato de governança O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Um ato ilícito penal Nesse processo ação penal ou inquérito quando há a diplomação o que ocorre Pela tese de Vossa Excelência o parlamentar responderá no Supremo se ele praticar durante o mandato de parlamentar ato em função do seu cargo de seu mandato Isso para mim está claro A pergunta que faço ao Ministro Relator é no caso de alguém que era governador e hoje é senador da República é muito comum exgovernadores virarem senadores o inquérito ou a ação penal decorrente de ato praticado enquanto governador fica em qual instância Porque o caso seria anterior ao mandato de senador não teria se dado em função ao mandato de senador Então eu tenho dúvidas São várias as hipóteses resultantes de nossa decisão Eu gostaria de ouvilo O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO RELATOR Eu não fiz uma teoria geral do foro privilegiado Eu decidi um caso concreto Quer dizer trouxe uma questão de ordem para um caso concreto portanto é muito difícil in abstracto nós prevermos todas as situações da vida que podem acontecer O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Não mas existem casos hoje aqui é que eu não quis citar nomes de partes O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO RELATOR Mas o meu sentimento é o de que a regra geral em Direito pelo princípio republicano é que as pessoas devem estar sujeitas à jurisdição de primeiro grau como todo mundo salvo as situações expressamente contempladas na Constituição Portanto sem me comprometer porque não tratei especificamente dessa questão se o fato foi praticado quando era governador a competência em nenhuma hipótese passará para o Supremo se ele vier a ser Deputado Federal Isto está claro no meu voto E se ele não é mais o governador a competência deixou de ser do 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 228 de 429 1007 Vista AP 937 QO RJ Superior Tribunal de Justiça Assim em linha de princípio eu mandaria para o primeiro grau Mas devo dizer que não enfrentei essa questão e também não quero me comprometer com a tese porque todos sabemos que julgar in abstracto é sempre um risco Por isso que procurei demarcar uma tese tão próxima do caso concreto quanto possível mas filosoficamente sou de entendimento de que a regra geral deve ser a jurisdição de primeiro grau O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Agradeço enormemente as explicações do Ministro Relator porque isso me faz refletir A partir dessa decisão que venhamos a tomar no sentido em que vai se formando a maioria nós teremos como consequência e eu sempre procuro olhar as consequências outras discussões que continuarão a vir a este Supremo Tribunal Federal Por exemplo o ato tido como ilícito penal foi praticado em razão da função ou não Ah isso vai lá para primeira instância As discussões continuarão Por meio de uma análise abstrata dessa questão embora Vossa Excelência não adiante o posicionamento mas diz qual é a premissa com a qual trabalha a principiológica além de estar vinculado à Constituição e às leis eu também tenho a questão da análise da consequência de como as nossas decisões repercutem numa República Federativa com 26 Estados Distrito Federal em um país que é um continente e fico a imaginar várias questões que poderão surgir e que teremos de responder posteriormente E volto a dizer louvo o eminente Relator que colocou essa discussão em pauta em mesa louvo a eminente Ministra Presidente que a colocou para nossa análise louvo o Congresso Nacional e em especial o Senado da República que aprovou um texto que vai muito além desse Lá sim estáse eliminando o foro por prerrogativa de função para todos menos para os chefes de Poderes Aqui nós estamos dando uma interpretação de que o foro está sendo mantido sim Em razão da premissa do voto do Relator que agora a esclarece e olhando rapidamente os vários casos sobre os quais discorri que estão em meu gabinete ali continuaria parte de meus casos porque são casos relativos a 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Superior Tribunal de Justiça Assim em linha de princípio eu mandaria para o primeiro grau Mas devo dizer que não enfrentei essa questão e também não quero me comprometer com a tese porque todos sabemos que julgar in abstracto é sempre um risco Por isso que procurei demarcar uma tese tão próxima do caso concreto quanto possível mas filosoficamente sou de entendimento de que a regra geral deve ser a jurisdição de primeiro grau O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Agradeço enormemente as explicações do Ministro Relator porque isso me faz refletir A partir dessa decisão que venhamos a tomar no sentido em que vai se formando a maioria nós teremos como consequência e eu sempre procuro olhar as consequências outras discussões que continuarão a vir a este Supremo Tribunal Federal Por exemplo o ato tido como ilícito penal foi praticado em razão da função ou não Ah isso vai lá para primeira instância As discussões continuarão Por meio de uma análise abstrata dessa questão embora Vossa Excelência não adiante o posicionamento mas diz qual é a premissa com a qual trabalha a principiológica além de estar vinculado à Constituição e às leis eu também tenho a questão da análise da consequência de como as nossas decisões repercutem numa República Federativa com 26 Estados Distrito Federal em um país que é um continente e fico a imaginar várias questões que poderão surgir e que teremos de responder posteriormente E volto a dizer louvo o eminente Relator que colocou essa discussão em pauta em mesa louvo a eminente Ministra Presidente que a colocou para nossa análise louvo o Congresso Nacional e em especial o Senado da República que aprovou um texto que vai muito além desse Lá sim estáse eliminando o foro por prerrogativa de função para todos menos para os chefes de Poderes Aqui nós estamos dando uma interpretação de que o foro está sendo mantido sim Em razão da premissa do voto do Relator que agora a esclarece e olhando rapidamente os vários casos sobre os quais discorri que estão em meu gabinete ali continuaria parte de meus casos porque são casos relativos a 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 229 de 429 1008 Vista AP 937 QO RJ práticas de fatos imputados como ilícitos em razão do exercício do mandato e correlacionados com ele Alguns baixariam outros continuariam aqui caso prevalente a posição do eminente Relator Quero mais uma vez deixar isto claro não há que se dizer que com a decisão a ser tomada aqui se estará extinguindo o foro Na verdade quem já propôs a extinção do foro foi o Senado da República Agora o tema está na Câmara dos Deputados já indo para uma comissão especial Dito isso Senhora Presidente fica demonstrado que esta Corte em especial com meus números e com os números de Vossa Excelência que citei porque fui revisor de Vossa Excelência não pratica impunidade não é leniente nas investigações e está em dia com elas Diante do adiantado da hora e de um compromisso médico que tenho agora aqui no posto como avisei a Vossa Excelência e sabendo que o Ministro Celso gentilmente me disse que também já gostaria de proferir o voto na sessão de hoje como já disse e vou deixar isso público porque senão fica parecendo que não quero ouvir o voto do Colega eu vou pedir vista do processo Evidentemente depois vou pegar a fita e analisar o voto do Ministro sem dúvida me ajudará a aclarar minhas dúvidas Também quero dialogar com os Colegas porque eu penso que conforme a deliberação que nós tomarmos aqui e os advogados são criativos nós poderemos ter tantas questões de ordem Dr Luciano indo e vindo que elas terminarão por atrapalhar as investigações em vez de acelerar as decisões Eu gostaria de refletir melhor sobre esses questionamentos sem prejuízo de evidentemente dialogar sempre como é de meu feitio com todos os Colegas Eu peço vista Senhora Presidente 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ práticas de fatos imputados como ilícitos em razão do exercício do mandato e correlacionados com ele Alguns baixariam outros continuariam aqui caso prevalente a posição do eminente Relator Quero mais uma vez deixar isto claro não há que se dizer que com a decisão a ser tomada aqui se estará extinguindo o foro Na verdade quem já propôs a extinção do foro foi o Senado da República Agora o tema está na Câmara dos Deputados já indo para uma comissão especial Dito isso Senhora Presidente fica demonstrado que esta Corte em especial com meus números e com os números de Vossa Excelência que citei porque fui revisor de Vossa Excelência não pratica impunidade não é leniente nas investigações e está em dia com elas Diante do adiantado da hora e de um compromisso médico que tenho agora aqui no posto como avisei a Vossa Excelência e sabendo que o Ministro Celso gentilmente me disse que também já gostaria de proferir o voto na sessão de hoje como já disse e vou deixar isso público porque senão fica parecendo que não quero ouvir o voto do Colega eu vou pedir vista do processo Evidentemente depois vou pegar a fita e analisar o voto do Ministro sem dúvida me ajudará a aclarar minhas dúvidas Também quero dialogar com os Colegas porque eu penso que conforme a deliberação que nós tomarmos aqui e os advogados são criativos nós poderemos ter tantas questões de ordem Dr Luciano indo e vindo que elas terminarão por atrapalhar as investigações em vez de acelerar as decisões Eu gostaria de refletir melhor sobre esses questionamentos sem prejuízo de evidentemente dialogar sempre como é de meu feitio com todos os Colegas Eu peço vista Senhora Presidente 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 230 de 429 1009 Voto MIN CELSO DE MELLO 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O s questão de ordem O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO 1 A prerrogativa de foro no sistema constitucional brasileiro Sabemos que o instituto da prerrogativa de foro tem provocado algumas discussões notadamente naqueles casos em que se dá a instauração perante esta Suprema Corte de processos multitudinários A vigente Constituição do Brasil ao pluralizar de modo excessivo as hipóteses de prerrogativa de foro incidiu em verdadeiro paradoxo institucional pois pretendendo ser republicana mostrouse estranhamente aristocrática Na verdade o constituinte republicano ao demonstrar essa visão aristocrática e seletiva de poder cometeu censurável distorção na formulação de uma diretriz que se pautou pela perspectiva do Príncipe ex parte principis e que se afastou por isso mesmo do postulado da igualdade Ninguém ignora que a Carta Política do Império do Brasil de 1824 consagrou apenas quatro 4 hipóteses de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal de Justiça que era o órgão de cúpula do Poder Judiciário do regime monárquico art 164 II Art 164 A este Tribunal Compete II Conhecer dos delictos e erros do Officio que commetterem os seus Ministros os das Relações os Empregados no Corpo Diplomatico e os Presidentes das Provincias grifei Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O s questão de ordem O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO 1 A prerrogativa de foro no sistema constitucional brasileiro Sabemos que o instituto da prerrogativa de foro tem provocado algumas discussões notadamente naqueles casos em que se dá a instauração perante esta Suprema Corte de processos multitudinários A vigente Constituição do Brasil ao pluralizar de modo excessivo as hipóteses de prerrogativa de foro incidiu em verdadeiro paradoxo institucional pois pretendendo ser republicana mostrouse estranhamente aristocrática Na verdade o constituinte republicano ao demonstrar essa visão aristocrática e seletiva de poder cometeu censurável distorção na formulação de uma diretriz que se pautou pela perspectiva do Príncipe ex parte principis e que se afastou por isso mesmo do postulado da igualdade Ninguém ignora que a Carta Política do Império do Brasil de 1824 consagrou apenas quatro 4 hipóteses de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal de Justiça que era o órgão de cúpula do Poder Judiciário do regime monárquico art 164 II Art 164 A este Tribunal Compete II Conhecer dos delictos e erros do Officio que commetterem os seus Ministros os das Relações os Empregados no Corpo Diplomatico e os Presidentes das Provincias grifei Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 231 de 429 1010 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ A Constituição promulgada em 1988 no entanto não foi capaz de igual parcimônia ao ampliar para quase 20 vinte as hipóteses de prerrogativa de foro considerados para esse efeito o Supremo Tribunal Federal o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais além de conferir autorização aos Estadosmembros para incluir nas Cartas estaduais outras novas hipóteses de prerrogativa de foro perante os respectivos Tribunais de Justiça ressalvados apenas os casos definidos na própria Carta Federal Cabe enfatizar que a prerrogativa de foro tal como prevista na Constituição da República achase estabelecida ratione muneris destinada a compor o estatuto jurídico de determinados agentes públicos enquanto ostentarem essa particular condição funcional estendendose por isso mesmo e somente nas hipóteses definidas no texto constitucional àquele que está a exercer ou a titularizar determinada função pública e desde que segundo entendo as infrações penais tenham sido cometidas no desempenho do cargo ou do mandato e com estes guardem estreita conexão É por tal razão que esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de que tratandose de determinados ocupantes de cargos públicos inexiste quanto a eles situação de privilégio de caráter pessoal Cuidase ao contrário de uma prerrogativa de ordem estritamente funcional que prevista em sede constitucional destinase a proteger enquanto derrogação extraordinária dos postulados da igualdade e do juiz natural aquele que ainda se encontra no desempenho de determinado ofício público Foro privilegiado em razão de função A prerrogativa é concedida em obséquio à função a que é inerente e não ao cidadão que a exerce Deixado definitivamente o cargo por qualquer motivo o seu ex titular responderá no foro comum HC 33440SP Red p o acórdão Min NELSON HUNGRIA grifei 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ A Constituição promulgada em 1988 no entanto não foi capaz de igual parcimônia ao ampliar para quase 20 vinte as hipóteses de prerrogativa de foro considerados para esse efeito o Supremo Tribunal Federal o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais além de conferir autorização aos Estadosmembros para incluir nas Cartas estaduais outras novas hipóteses de prerrogativa de foro perante os respectivos Tribunais de Justiça ressalvados apenas os casos definidos na própria Carta Federal Cabe enfatizar que a prerrogativa de foro tal como prevista na Constituição da República achase estabelecida ratione muneris destinada a compor o estatuto jurídico de determinados agentes públicos enquanto ostentarem essa particular condição funcional estendendose por isso mesmo e somente nas hipóteses definidas no texto constitucional àquele que está a exercer ou a titularizar determinada função pública e desde que segundo entendo as infrações penais tenham sido cometidas no desempenho do cargo ou do mandato e com estes guardem estreita conexão É por tal razão que esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de que tratandose de determinados ocupantes de cargos públicos inexiste quanto a eles situação de privilégio de caráter pessoal Cuidase ao contrário de uma prerrogativa de ordem estritamente funcional que prevista em sede constitucional destinase a proteger enquanto derrogação extraordinária dos postulados da igualdade e do juiz natural aquele que ainda se encontra no desempenho de determinado ofício público Foro privilegiado em razão de função A prerrogativa é concedida em obséquio à função a que é inerente e não ao cidadão que a exerce Deixado definitivamente o cargo por qualquer motivo o seu ex titular responderá no foro comum HC 33440SP Red p o acórdão Min NELSON HUNGRIA grifei 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 232 de 429 1011 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ Essa outorga constitucional de prerrogativa de foro culmina por gerar muitas vezes considerada a regra do forum attractionis que confere prevalência à jurisdição penal desta Suprema Corte a instauração de processos multitudinários cuja existência representa fator apto a romper a regularidade dos trabalhos do Tribunal tumultuandolhe a ordem dos serviços e obstruindo o normal desenvolvimento e execução de sua agenda de julgamentos Esse realmente tem sido um grave inconveniente gerado e provocado pela pluralização por parte da Constituição da República da prerrogativa de foro outorgada a determinadas autoridades públicas Vale rememorar ainda que os membros do Congresso Nacional jamais tiveram prerrogativa de foro em matéria penal perante esta Suprema Corte sob a égide das anteriores Constituições republicanas de 1891 de 1934 de 1937 de 1946 e de 1967 o que motivou a formulação por esta Corte da Súmula 398STF cujo enunciado assim dispunha O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar originariamente deputado ou senador acusado de crime grifei Na realidade Senhores Ministros foi somente a partir da outorga por um triunvirato militar da Carta Federal de 1969 travestida sob a designação formal de EC nº 0169 que se atribuiu aos membros do Congresso Nacional nos ilícitos penais comuns prerrogativa de foro ratione muneris perante o Supremo Tribunal Federal deixando de subsistir então a Súmula 398STF É importante assinalar neste ponto que mesmo sem a prerrogativa de foro ratione muneris que somente foi concedida pela Carta Federal de 1969 jamais se entendeu que a dignidade do ofício parlamentar e a independência do exercício do mandato legislativo houvessem sido afetadas ou comprometidas pelo fato de os membros do Congresso Nacional estarem 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Essa outorga constitucional de prerrogativa de foro culmina por gerar muitas vezes considerada a regra do forum attractionis que confere prevalência à jurisdição penal desta Suprema Corte a instauração de processos multitudinários cuja existência representa fator apto a romper a regularidade dos trabalhos do Tribunal tumultuandolhe a ordem dos serviços e obstruindo o normal desenvolvimento e execução de sua agenda de julgamentos Esse realmente tem sido um grave inconveniente gerado e provocado pela pluralização por parte da Constituição da República da prerrogativa de foro outorgada a determinadas autoridades públicas Vale rememorar ainda que os membros do Congresso Nacional jamais tiveram prerrogativa de foro em matéria penal perante esta Suprema Corte sob a égide das anteriores Constituições republicanas de 1891 de 1934 de 1937 de 1946 e de 1967 o que motivou a formulação por esta Corte da Súmula 398STF cujo enunciado assim dispunha O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar originariamente deputado ou senador acusado de crime grifei Na realidade Senhores Ministros foi somente a partir da outorga por um triunvirato militar da Carta Federal de 1969 travestida sob a designação formal de EC nº 0169 que se atribuiu aos membros do Congresso Nacional nos ilícitos penais comuns prerrogativa de foro ratione muneris perante o Supremo Tribunal Federal deixando de subsistir então a Súmula 398STF É importante assinalar neste ponto que mesmo sem a prerrogativa de foro ratione muneris que somente foi concedida pela Carta Federal de 1969 jamais se entendeu que a dignidade do ofício parlamentar e a independência do exercício do mandato legislativo houvessem sido afetadas ou comprometidas pelo fato de os membros do Congresso Nacional estarem 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 233 de 429 1012 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ submetidos até então à jurisdição penal dos magistrados de primeira instância Registrese a título de mera ilustração que no plano do direito comparado remanesce hoje em poucos sistemas normativos a prerrogativa de foro em razão de determinadas funções o que demonstra clara tendência no sentido da extinção pura e simples ou da redução desse instituto a poucas hipóteses valendo destacar sob tais aspectos o ordenamento positivo de alguns países como o da Argentina Constituição de 1853 o da Bolívia Constituição de 2009 o da Colômbia Constituição Política de 1991 o da Espanha Constituição de 1978 o dos Estados Unidos da América Constituição de 1787 o da França Constituição de 1958 o da Itália Constituição de 1947 e o de Portugal Constituição de 1976 entre outros modelos De qualquer maneira no entanto cabe reconhecer que a questão ora em exame há de ser apreciada em função do contexto normativo que resulta da vigente Constituição promulgada em 1988 e que como anteriormente salientado pluralizou de maneira excessiva as hipóteses definidoras de prerrogativa de foro em matéria penal Reconheço Senhora Presidente tal como afirmei já em agosto de 2012 no início do julgamento da AP 470MG que a prerrogativa de foro merece nova discussão para efeito de uma abordagem mais restritiva pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em ordem a somente reconhecer a prerrogativa de foro em relação aos delitos praticados in officio ou propter officium e que guardem íntima conexão com o desempenho da atividade funcional para que esta Suprema Corte não esteja a julgar membros do Congresso Nacional por supostas práticas delituosas por eles alegadamente cometidas quando prefeitos municipais vereadores ou deputados estaduais p ex Reafirmei então naquele julgamento o que já destacara em momento anterior quando acentuei que a minha proposta nesse tema é 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ submetidos até então à jurisdição penal dos magistrados de primeira instância Registrese a título de mera ilustração que no plano do direito comparado remanesce hoje em poucos sistemas normativos a prerrogativa de foro em razão de determinadas funções o que demonstra clara tendência no sentido da extinção pura e simples ou da redução desse instituto a poucas hipóteses valendo destacar sob tais aspectos o ordenamento positivo de alguns países como o da Argentina Constituição de 1853 o da Bolívia Constituição de 2009 o da Colômbia Constituição Política de 1991 o da Espanha Constituição de 1978 o dos Estados Unidos da América Constituição de 1787 o da França Constituição de 1958 o da Itália Constituição de 1947 e o de Portugal Constituição de 1976 entre outros modelos De qualquer maneira no entanto cabe reconhecer que a questão ora em exame há de ser apreciada em função do contexto normativo que resulta da vigente Constituição promulgada em 1988 e que como anteriormente salientado pluralizou de maneira excessiva as hipóteses definidoras de prerrogativa de foro em matéria penal Reconheço Senhora Presidente tal como afirmei já em agosto de 2012 no início do julgamento da AP 470MG que a prerrogativa de foro merece nova discussão para efeito de uma abordagem mais restritiva pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em ordem a somente reconhecer a prerrogativa de foro em relação aos delitos praticados in officio ou propter officium e que guardem íntima conexão com o desempenho da atividade funcional para que esta Suprema Corte não esteja a julgar membros do Congresso Nacional por supostas práticas delituosas por eles alegadamente cometidas quando prefeitos municipais vereadores ou deputados estaduais p ex Reafirmei então naquele julgamento o que já destacara em momento anterior quando acentuei que a minha proposta nesse tema é 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 234 de 429 1013 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ mais radical ainda porque entendo que se impõe de jure constituendo por deliberação do Congresso Nacional a supressão pura e simples de todas as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro em matéria criminal embora concorde se desacolhida a primeira sugestão com a subsistência de prerrogativa de foro unicamente em favor do Presidente da República nos casos em que ele possa ser responsabilizado penalmente e dos Presidentes do Senado da Câmara e do Supremo Tribunal Federal Tenho para mim que todas as autoridades públicas hão de ser submetidas a julgamento nas causas penais perante os magistrados de primeiro grau mas penso que o Supremo Tribunal Federal deva enquanto a Constituição mantiver essas inúmeras hipóteses de prerrogativa de foro interpretar a regra constitucional nos seguintes termos a prerrogativa de foro somente terá pertinência nos delitos cometidos em razão do ofício e em estreita relação com o desempenho da função pública que justifica a outorga dessa medida extraordinária sob pena de tal prerrogativa descaracterizandose em sua essência mesma degradarse à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal Entendo que a igualdade de todos aí incluídos os agentes públicos em geral e os membros do Congresso Nacional em particular tipificase como uma das cláusulas essenciais à configuração mesma do primado da ideia republicana que se opõe em função de seu próprio conteúdo às formulações teóricas ou jurídicopositivas que proclamam nos regimes monárquicos a desequiparação entre as pessoas em razão de seu nascimento de sua posição funcional ou de sua condição nobiliárquica tal como ressaltado por JOSÉ ANTONIO PIMENTA BUENO Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império p 203 item n 267 1958 Ministério da Justiça DIN Embora irrecusável a posição de grande relevo dos Deputados Federais e Senadores da República no contexto políticoinstitucional emergente de 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ mais radical ainda porque entendo que se impõe de jure constituendo por deliberação do Congresso Nacional a supressão pura e simples de todas as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro em matéria criminal embora concorde se desacolhida a primeira sugestão com a subsistência de prerrogativa de foro unicamente em favor do Presidente da República nos casos em que ele possa ser responsabilizado penalmente e dos Presidentes do Senado da Câmara e do Supremo Tribunal Federal Tenho para mim que todas as autoridades públicas hão de ser submetidas a julgamento nas causas penais perante os magistrados de primeiro grau mas penso que o Supremo Tribunal Federal deva enquanto a Constituição mantiver essas inúmeras hipóteses de prerrogativa de foro interpretar a regra constitucional nos seguintes termos a prerrogativa de foro somente terá pertinência nos delitos cometidos em razão do ofício e em estreita relação com o desempenho da função pública que justifica a outorga dessa medida extraordinária sob pena de tal prerrogativa descaracterizandose em sua essência mesma degradarse à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal Entendo que a igualdade de todos aí incluídos os agentes públicos em geral e os membros do Congresso Nacional em particular tipificase como uma das cláusulas essenciais à configuração mesma do primado da ideia republicana que se opõe em função de seu próprio conteúdo às formulações teóricas ou jurídicopositivas que proclamam nos regimes monárquicos a desequiparação entre as pessoas em razão de seu nascimento de sua posição funcional ou de sua condição nobiliárquica tal como ressaltado por JOSÉ ANTONIO PIMENTA BUENO Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império p 203 item n 267 1958 Ministério da Justiça DIN Embora irrecusável a posição de grande relevo dos Deputados Federais e Senadores da República no contexto políticoinstitucional emergente de 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 235 de 429 1014 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ nossa Carta Política impõese reconhecer até mesmo como decorrência necessária do princípio republicano que eles como qualquer outro cidadão da República também são súditos das leis A consagração do princípio da igualdade de todos inclusive dos agentes políticos em geral configura uma conquista fundamental da democracia e como tal é elemento essencial da forma republicana democrática que a Constituição brasileira adotou PAULO DE LACERDA Princípios de Direito Constitucional Brasileiro vol I459 item n 621 A forma republicana de Governo analisada em seus aspectos conceituais faz instaurar portanto um regime de essencial igualdade a que se devem submeter de modo pleno entre outras autoridades estatais os parlamentares Cumpre destacar nesse contexto o magistério irrepreensível do saudoso GERALDO ATALIBA República e Constituição p 38 item n 9 1985 RT para quem a noção de igualdade traduz um consectário natural do dogma republicano A simples menção ao termo república já evoca um universo de conceitos intimamente relacionados entre si sugerindo a noção do princípio jurídico que a expressão quer designar Dentre tais conceitos o de responsabilidade é essencial grifei É sempre importante relembrar que a igualdade de todos tipificase como uma das pedras angulares essenciais à configuração mesma da ideia republicana A consagração do princípio da igualdade além de refletir uma conquista básica do regime democrático constitui consequência necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal O princípio republicano exprime a partir da ideia central que lhe é subjacente o dogma de que todos são iguais perante a lei 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ nossa Carta Política impõese reconhecer até mesmo como decorrência necessária do princípio republicano que eles como qualquer outro cidadão da República também são súditos das leis A consagração do princípio da igualdade de todos inclusive dos agentes políticos em geral configura uma conquista fundamental da democracia e como tal é elemento essencial da forma republicana democrática que a Constituição brasileira adotou PAULO DE LACERDA Princípios de Direito Constitucional Brasileiro vol I459 item n 621 A forma republicana de Governo analisada em seus aspectos conceituais faz instaurar portanto um regime de essencial igualdade a que se devem submeter de modo pleno entre outras autoridades estatais os parlamentares Cumpre destacar nesse contexto o magistério irrepreensível do saudoso GERALDO ATALIBA República e Constituição p 38 item n 9 1985 RT para quem a noção de igualdade traduz um consectário natural do dogma republicano A simples menção ao termo república já evoca um universo de conceitos intimamente relacionados entre si sugerindo a noção do princípio jurídico que a expressão quer designar Dentre tais conceitos o de responsabilidade é essencial grifei É sempre importante relembrar que a igualdade de todos tipificase como uma das pedras angulares essenciais à configuração mesma da ideia republicana A consagração do princípio da igualdade além de refletir uma conquista básica do regime democrático constitui consequência necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal O princípio republicano exprime a partir da ideia central que lhe é subjacente o dogma de que todos são iguais perante a lei 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 236 de 429 1015 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ Não constitui demasia assinalar Senhora Presidente que o postulado republicano repele privilégios e não tolera discriminações impedindo que se estabeleçam tratamentos seletivos em favor de determinadas pessoas e obstando que se imponham restrições gravosas em detrimento das demais em razão entre outras de sua condição social de nascimento de gênero de origem étnica de orientação sexual ou de posição estamental eis que cabe insistir n ada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República sob pena de transgredirse o valor fundamental que informa a própria configuração da ideia de República Ressaltese que a prerrogativa de foro traduz matéria de direito estrito e por isso mesmo deve merecer interpretação que impeça a expansão indevida da competência penal originária desta Suprema Corte para que não se transgrida um valor fundamental à própria configuração da ideia republicana que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade em ordem a viabilizar desse modo em relação a quem pratica crimes resultantes de fatos estranhos ao exercício de certas titularidades funcionais no aparelho de Estado como o desempenho do mandato parlamentar a aplicação ordinária do postulado do juiz natural cuja importância tem sido enfatizada em sucessivas decisões por esta Corte Suprema RTJ 149962963 RTJ 16010561058 RTJ 169557 RTJ 179378379 vg A prerrogativa de foro não se qualifica como situação de privilégio pessoal Há de estenderse tão somente a quem haja cometido fato criminoso vinculado ao exercício das funções inerentes ao cargo que titulariza pois a prerrogativa de foro enquanto derrogação excepcional dos postulados da igualdade e do juiz natural tem caráter estritamente funcional Cabe relembrar neste ponto por necessário que a Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal foi cancelada no julgamento do Inq 687 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Não constitui demasia assinalar Senhora Presidente que o postulado republicano repele privilégios e não tolera discriminações impedindo que se estabeleçam tratamentos seletivos em favor de determinadas pessoas e obstando que se imponham restrições gravosas em detrimento das demais em razão entre outras de sua condição social de nascimento de gênero de origem étnica de orientação sexual ou de posição estamental eis que cabe insistir n ada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República sob pena de transgredirse o valor fundamental que informa a própria configuração da ideia de República Ressaltese que a prerrogativa de foro traduz matéria de direito estrito e por isso mesmo deve merecer interpretação que impeça a expansão indevida da competência penal originária desta Suprema Corte para que não se transgrida um valor fundamental à própria configuração da ideia republicana que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade em ordem a viabilizar desse modo em relação a quem pratica crimes resultantes de fatos estranhos ao exercício de certas titularidades funcionais no aparelho de Estado como o desempenho do mandato parlamentar a aplicação ordinária do postulado do juiz natural cuja importância tem sido enfatizada em sucessivas decisões por esta Corte Suprema RTJ 149962963 RTJ 16010561058 RTJ 169557 RTJ 179378379 vg A prerrogativa de foro não se qualifica como situação de privilégio pessoal Há de estenderse tão somente a quem haja cometido fato criminoso vinculado ao exercício das funções inerentes ao cargo que titulariza pois a prerrogativa de foro enquanto derrogação excepcional dos postulados da igualdade e do juiz natural tem caráter estritamente funcional Cabe relembrar neste ponto por necessário que a Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal foi cancelada no julgamento do Inq 687 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 237 de 429 1016 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ QOSP Rel Min SYDNEY SANCHES RTJ 179912913 ocasião em que esta Corte fundada no princípio republicano corretamente assinalou que as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como o são também os exexercentes de tais cargos ou mandatos grifei Daí a afirmação incontestável de JOÃO BARBALHO Constituição Federal Brasileira p 303304 edição facsimilar 1992 Brasília que associa à autoridade de seus comentários a experiência de membro da primeira Assembleia Constituinte da República e também a de Senador da República e a de Ministro do Supremo Tribunal Federal Não há perante a lei republicana grandes nem pequenos senhores nem vassalos patrícios nem plebeus ricos nem pobres fortes nem fracos porque a todos irmana e nivela o direito grifei 2 Legitimidade da interpretação constitucional do Plenário do STF a respeito da prerrogativa de foro doutrina e outros precedentes Impende pôr em destaque observação que reputo sumamente importante Entendo revestirse de legitimidade de inteira legitimidade a interpretação jurídica que o Supremo Tribunal Federal está realizando no presente julgamento a respeito do alcance da prerrogativa de foro por tratarse de matéria sujeita por efeito de sua natureza mesma ao âmbito institucional em que atuam por excelência os órgãos do Poder Judiciário qual seja o domínio que compreende a hermenêutica da Constituição de que esta Suprema Corte incumbida de sua guarda tem o monopólio da última palavra Inegável reconhecer por isso mesmo que compete ao Supremo Tribunal Federal em sua condição indisputável de guardião da Lei 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ QOSP Rel Min SYDNEY SANCHES RTJ 179912913 ocasião em que esta Corte fundada no princípio republicano corretamente assinalou que as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como o são também os exexercentes de tais cargos ou mandatos grifei Daí a afirmação incontestável de JOÃO BARBALHO Constituição Federal Brasileira p 303304 edição facsimilar 1992 Brasília que associa à autoridade de seus comentários a experiência de membro da primeira Assembleia Constituinte da República e também a de Senador da República e a de Ministro do Supremo Tribunal Federal Não há perante a lei republicana grandes nem pequenos senhores nem vassalos patrícios nem plebeus ricos nem pobres fortes nem fracos porque a todos irmana e nivela o direito grifei 2 Legitimidade da interpretação constitucional do Plenário do STF a respeito da prerrogativa de foro doutrina e outros precedentes Impende pôr em destaque observação que reputo sumamente importante Entendo revestirse de legitimidade de inteira legitimidade a interpretação jurídica que o Supremo Tribunal Federal está realizando no presente julgamento a respeito do alcance da prerrogativa de foro por tratarse de matéria sujeita por efeito de sua natureza mesma ao âmbito institucional em que atuam por excelência os órgãos do Poder Judiciário qual seja o domínio que compreende a hermenêutica da Constituição de que esta Suprema Corte incumbida de sua guarda tem o monopólio da última palavra Inegável reconhecer por isso mesmo que compete ao Supremo Tribunal Federal em sua condição indisputável de guardião da Lei 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 238 de 429 1017 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ Fundamental interpretála e de seu texto extrair nesse processo de indagação hermenêutica a máxima eficácia possível em atenção e respeito aos grandes princípios estruturantes que informam como verdadeiros vetores interpretativos o sistema de nossa Carta Política em ordem a fazer prevalecer a força normativa da Constituição cuja integridade eficácia e aplicabilidade por tal razão hão de ser valorizadas em face de sua precedência autoridade e grau hierárquico como enfatizam autores eminentes ALEXANDRE DE MORAES Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional p 109 item n 28 2ª ed 2003 Atlas OSWALDO LUIZ PALU Controle de Constitucionalidade p 5057 1999 RT RITINHA ALZIRA STEVENSON TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR e MARIA HELENA DINIZ Constituição de 1988 Legitimidade Vigência e Eficácia Supremacia p 98104 1989 Atlas ANDRÉ RAMOS TAVARES Tribunal e Jurisdição Constitucional p 0811 item n 2 1998 Celso Bastos Editor CLÈMERSON MERLIN CLÈVE A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro p 215218 item n 3 1995 RT vg Cabe acentuar bem por isso tendo presente o contexto em questão que assume papel de fundamental importância a interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal cuja função institucional de guarda da Constituição CF art 102 caput conferelhe o monopólio da última palavra em tema de exegese das normas positivadas no texto da Lei Fundamental como tem sido destacado com particular ênfase pela jurisprudência deste Tribunal para quem A não observância da decisão desta Corte debilita a força normativa da Constituição RE 203498AgRDF Rel Min GILMAR MENDES grifei A circunstância de o Supremo Tribunal Federal na qualidade de organo di chiusura dispor de competência para interpretar o ordenamento constitucional encerrando em caráter definitivo as controvérsias jurídicas a ele submetidas não significa que suas decisões sejam imunes à crítica à divergência e ao debate no âmbito da sociedade 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Fundamental interpretála e de seu texto extrair nesse processo de indagação hermenêutica a máxima eficácia possível em atenção e respeito aos grandes princípios estruturantes que informam como verdadeiros vetores interpretativos o sistema de nossa Carta Política em ordem a fazer prevalecer a força normativa da Constituição cuja integridade eficácia e aplicabilidade por tal razão hão de ser valorizadas em face de sua precedência autoridade e grau hierárquico como enfatizam autores eminentes ALEXANDRE DE MORAES Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional p 109 item n 28 2ª ed 2003 Atlas OSWALDO LUIZ PALU Controle de Constitucionalidade p 5057 1999 RT RITINHA ALZIRA STEVENSON TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR e MARIA HELENA DINIZ Constituição de 1988 Legitimidade Vigência e Eficácia Supremacia p 98104 1989 Atlas ANDRÉ RAMOS TAVARES Tribunal e Jurisdição Constitucional p 0811 item n 2 1998 Celso Bastos Editor CLÈMERSON MERLIN CLÈVE A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro p 215218 item n 3 1995 RT vg Cabe acentuar bem por isso tendo presente o contexto em questão que assume papel de fundamental importância a interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal cuja função institucional de guarda da Constituição CF art 102 caput conferelhe o monopólio da última palavra em tema de exegese das normas positivadas no texto da Lei Fundamental como tem sido destacado com particular ênfase pela jurisprudência deste Tribunal para quem A não observância da decisão desta Corte debilita a força normativa da Constituição RE 203498AgRDF Rel Min GILMAR MENDES grifei A circunstância de o Supremo Tribunal Federal na qualidade de organo di chiusura dispor de competência para interpretar o ordenamento constitucional encerrando em caráter definitivo as controvérsias jurídicas a ele submetidas não significa que suas decisões sejam imunes à crítica à divergência e ao debate no âmbito da sociedade 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 239 de 429 1018 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ civil e no plano das comunidades jurídica e acadêmica especialmente se se considerar a afirmação de que se vive sob a égide de uma sociedade aberta dos intérpretes livres da Constituição como a ela se refere Peter Häberle Inquestionável desse modo o reconhecimento em favor da generalidade das pessoas e das instituições inclusive dos próprios Poderes da República de verdadeira abertura hermenêutica que lhes permite discutir o alcance o significado e a abrangência das cláusulas que compõem o corpus constitucional Com essa compreensão é importante destacar pluralizase o debate constitucional conferese expressão real e efetiva ao princípio democrático e permitese que o Supremo Tribunal Federal disponha de todos os elementos necessários à resolução da controvérsia buscandose alcançar com tal abertura material consoante assinala expressivo magistério doutrinário GUSTAVO BINENBOJM A Nova Jurisdição Constitucional Brasileira 2ª ed 2004 Renovar ANDRÉ RAMOS TAVARES Tribunal e Jurisdição Constitucional p 7194 1998 Celso Bastos Editor ALEXANDRE DE MORAES Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais p 6481 2000 Atlas DAMARES MEDINA Amicus Curiae Amigo da Corte ou Amigo da Parte 2010 Saraiva GILMAR MENDES Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade p 503504 2ª ed 1999 Celso Bastos Editor INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO As Idéias de Peter Häberle e a Abertura da Interpretação Constitucional no Direito Brasileiro in RDA 211125134 vg a possibilidade de superação da grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte Suprema no exercício de seu extraordinário poder de efetuar notadamente em abstrato o controle de constitucionalidade A única diferença que existe entre a atuação desta Corte Suprema nos processos em que profere o seu julgamento e a possibilidade 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ civil e no plano das comunidades jurídica e acadêmica especialmente se se considerar a afirmação de que se vive sob a égide de uma sociedade aberta dos intérpretes livres da Constituição como a ela se refere Peter Häberle Inquestionável desse modo o reconhecimento em favor da generalidade das pessoas e das instituições inclusive dos próprios Poderes da República de verdadeira abertura hermenêutica que lhes permite discutir o alcance o significado e a abrangência das cláusulas que compõem o corpus constitucional Com essa compreensão é importante destacar pluralizase o debate constitucional conferese expressão real e efetiva ao princípio democrático e permitese que o Supremo Tribunal Federal disponha de todos os elementos necessários à resolução da controvérsia buscandose alcançar com tal abertura material consoante assinala expressivo magistério doutrinário GUSTAVO BINENBOJM A Nova Jurisdição Constitucional Brasileira 2ª ed 2004 Renovar ANDRÉ RAMOS TAVARES Tribunal e Jurisdição Constitucional p 7194 1998 Celso Bastos Editor ALEXANDRE DE MORAES Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais p 6481 2000 Atlas DAMARES MEDINA Amicus Curiae Amigo da Corte ou Amigo da Parte 2010 Saraiva GILMAR MENDES Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade p 503504 2ª ed 1999 Celso Bastos Editor INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO As Idéias de Peter Häberle e a Abertura da Interpretação Constitucional no Direito Brasileiro in RDA 211125134 vg a possibilidade de superação da grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte Suprema no exercício de seu extraordinário poder de efetuar notadamente em abstrato o controle de constitucionalidade A única diferença que existe entre a atuação desta Corte Suprema nos processos em que profere o seu julgamento e a possibilidade 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 240 de 429 1019 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ democrática de ampla discussão social em torno da Constituição passando inclusive pelo diálogo institucional entre os órgãos e Poderes constituídos reside no fato jurídica e processualmente relevante de que a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal revestirseá de definitividade nas causas que julgar pondo termo ao litígio nelas instaurado seja com efeito inter partes controle incidental ou difuso de constitucionalidade seja com efeito erga omnes e eficácia vinculante controle normativo abstrato de constitucionalidade É por isso que se atribui ao Supremo Tribunal Federal o monopólio da última palavra em matéria de interpretação constitucional efetuada por esta Corte Suprema nos processos submetidos a seu julgamento valendo destacar quanto a esse ponto no que concerne à capacidade institucional e aos efeitos sistêmicos em tema de exegese da Constituição a lição do eminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro p 392 item n 2 7ª ed 2016 Saraiva bastante clara no sentido de que Cabe aos três Poderes interpretar a Constituição e pautar sua atuação com base nela Mas em caso de divergência a palavra final é do Judiciário grifei embora esse ilustre magistrado e Professor advirta que a primazia judicial não significa que toda e qualquer matéria deva ser decidida em um tribunal As observações que venho de fazer enfatizam a circunstância que assume absoluto relevo de que não se pode minimizar o papel do Supremo Tribunal Federal e de suas decisões em matéria constitucional pois tais decisões em última análise dão expressão concreta ao texto da própria Constituição AI 460439AgRDF Rel Min GILMAR MENDES tal como assinala em preciso magistério o saudoso e eminente Ministro TEORI ZAVASCKI Ação Rescisória em Matéria Constitucional in Revista de Direito Renovar vol 27153174 2003 O princípio da supremacia da Constituição e a autoridade do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal constituem conforme se viu os pilares de sustentação para 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ democrática de ampla discussão social em torno da Constituição passando inclusive pelo diálogo institucional entre os órgãos e Poderes constituídos reside no fato jurídica e processualmente relevante de que a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal revestirseá de definitividade nas causas que julgar pondo termo ao litígio nelas instaurado seja com efeito inter partes controle incidental ou difuso de constitucionalidade seja com efeito erga omnes e eficácia vinculante controle normativo abstrato de constitucionalidade É por isso que se atribui ao Supremo Tribunal Federal o monopólio da última palavra em matéria de interpretação constitucional efetuada por esta Corte Suprema nos processos submetidos a seu julgamento valendo destacar quanto a esse ponto no que concerne à capacidade institucional e aos efeitos sistêmicos em tema de exegese da Constituição a lição do eminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro p 392 item n 2 7ª ed 2016 Saraiva bastante clara no sentido de que Cabe aos três Poderes interpretar a Constituição e pautar sua atuação com base nela Mas em caso de divergência a palavra final é do Judiciário grifei embora esse ilustre magistrado e Professor advirta que a primazia judicial não significa que toda e qualquer matéria deva ser decidida em um tribunal As observações que venho de fazer enfatizam a circunstância que assume absoluto relevo de que não se pode minimizar o papel do Supremo Tribunal Federal e de suas decisões em matéria constitucional pois tais decisões em última análise dão expressão concreta ao texto da própria Constituição AI 460439AgRDF Rel Min GILMAR MENDES tal como assinala em preciso magistério o saudoso e eminente Ministro TEORI ZAVASCKI Ação Rescisória em Matéria Constitucional in Revista de Direito Renovar vol 27153174 2003 O princípio da supremacia da Constituição e a autoridade do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal constituem conforme se viu os pilares de sustentação para 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 241 de 429 1020 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ construir um sistema apto a dar respostas coerentes à variedade de situações O STF é o guardião da Constituição Ele é o órgão autorizado pela própria Constituição a dar a palavra final em temas constitucionais A Constituição destarte é o que o STF diz que ela é Contrariar o precedente tem o mesmo significado o mesmo alcance pragmaticamente considerado que os de violar a Constituição É nessa perspectiva pois que se deve aquilatar o peso institucional dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal mesmo em controle difuso grifei Daí a correta lição de FRANCISCO CAMPOS Direito Constitucional vol II403 1956 Freitas Bastos cujo magistério enfatiza que no poder de interpretar incluise a prerrogativa de formular e de revelar o próprio sentido do texto constitucional É que segundo a lição desse eminente publicista O poder de interpretar a Constituição envolve em muitos casos o poder de formulála A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicála Nos Tribunais incumbidos da guarda da Constituição funciona igualmente o poder constituinte grifei tal como tem sido proclamado em diversos julgados por este Supremo Tribunal Federal A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E O MONOPÓLIO DA ÚLTIMA PALAVRA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL O exercício da jurisdição constitucional que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do Supremo Tribunal Federal pois no processo de indagação constitucional assentase a magna prerrogativa de decidir em última análise sobre a própria substância do poder No poder de interpretar a Lei Fundamental reside a prerrogativa extraordinária de reformulála eis que a interpretação 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ construir um sistema apto a dar respostas coerentes à variedade de situações O STF é o guardião da Constituição Ele é o órgão autorizado pela própria Constituição a dar a palavra final em temas constitucionais A Constituição destarte é o que o STF diz que ela é Contrariar o precedente tem o mesmo significado o mesmo alcance pragmaticamente considerado que os de violar a Constituição É nessa perspectiva pois que se deve aquilatar o peso institucional dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal mesmo em controle difuso grifei Daí a correta lição de FRANCISCO CAMPOS Direito Constitucional vol II403 1956 Freitas Bastos cujo magistério enfatiza que no poder de interpretar incluise a prerrogativa de formular e de revelar o próprio sentido do texto constitucional É que segundo a lição desse eminente publicista O poder de interpretar a Constituição envolve em muitos casos o poder de formulála A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicála Nos Tribunais incumbidos da guarda da Constituição funciona igualmente o poder constituinte grifei tal como tem sido proclamado em diversos julgados por este Supremo Tribunal Federal A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E O MONOPÓLIO DA ÚLTIMA PALAVRA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL O exercício da jurisdição constitucional que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do Supremo Tribunal Federal pois no processo de indagação constitucional assentase a magna prerrogativa de decidir em última análise sobre a própria substância do poder No poder de interpretar a Lei Fundamental reside a prerrogativa extraordinária de reformulála eis que a interpretação 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 242 de 429 1021 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ judicial achase compreendida entre os processos informais de mutação constitucional a significar portanto que A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicála Doutrina Precedentes A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a quem se atribuiu a função eminente de guarda da Constituição CF art 102 caput assume papel de fundamental importância na organização institucional do Estado brasileiro a justificar o reconhecimento de que o modelo políticojurídico vigente em nosso País conferiu à Suprema Corte a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental MS 26603DF Rel Min CELSO DE MELLO Pleno É por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 2797DF Rel Min SEPÚLVEDA PERTENCE advertiu que o legislador ordinário não pode a pretexto de editar lei interpretativa da Carta Política oporse ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal guarda da Constituição grifei sob pena de usurpação por parte do Congresso Nacional da função desta Corte Suprema como intérprete final da Lei Fundamental Ao assim decidir o Supremo Tribunal Federal enfatizando a condição institucional que lhe permite exercer soberanamente o monopólio da última palavra em interpretação constitucional concluiu pela impossibilidade jurídica de o Congresso Nacional ainda que mediante lei reformar exegese ou alterar o sentido interpretativo que esta Corte Suprema no regular exercício de sua jurisdição conferiu ao texto constitucional admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador ou seja que a Constituição como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ judicial achase compreendida entre os processos informais de mutação constitucional a significar portanto que A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicála Doutrina Precedentes A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a quem se atribuiu a função eminente de guarda da Constituição CF art 102 caput assume papel de fundamental importância na organização institucional do Estado brasileiro a justificar o reconhecimento de que o modelo políticojurídico vigente em nosso País conferiu à Suprema Corte a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental MS 26603DF Rel Min CELSO DE MELLO Pleno É por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 2797DF Rel Min SEPÚLVEDA PERTENCE advertiu que o legislador ordinário não pode a pretexto de editar lei interpretativa da Carta Política oporse ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal guarda da Constituição grifei sob pena de usurpação por parte do Congresso Nacional da função desta Corte Suprema como intérprete final da Lei Fundamental Ao assim decidir o Supremo Tribunal Federal enfatizando a condição institucional que lhe permite exercer soberanamente o monopólio da última palavra em interpretação constitucional concluiu pela impossibilidade jurídica de o Congresso Nacional ainda que mediante lei reformar exegese ou alterar o sentido interpretativo que esta Corte Suprema no regular exercício de sua jurisdição conferiu ao texto constitucional admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador ou seja que a Constituição como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 243 de 429 1022 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ supremacia só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído o legislador ordinário ao contrário submetido aos seus ditames ADI 2797DF Rel Min SEPÚLVEDA PERTENCE grifei É importante ressaltar que essa preocupação realçada pela doutrina tem em perspectiva um dado de insuperável relevo político jurídico consistente na necessidade de preservarse em sua integralidade a força normativa da Constituição que resulta da indiscutível supremacia formal e material de que se revestem os princípios constitucionais É de relembrarse finalmente neste tópico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal em importantíssimos precedentes também firmados em questão de ordem agindo em sede de interpretação constitucional proferiu decisões pelas quais restringiu de modo bastante expressivo sempre porém nos estritos limites de suas atribuições jurisdicionais o sentido e a abrangência de uma fundamental prerrogativa de índole constitucional dos membros do Poder Legislativo prerrogativa essa muito mais relevante e essencial do que aquela referente ao foro ratione muneris vindo a definir então no julgamento do Inq 104QORJ Rel Min DJACI FALCÃO RTJ 99477 e do Inq 105QODF Rel Min NÉRI DA SILVEIRA RTJ 99487 que o congressista quando licenciado para exercer cargo no Poder Executivo como ainda o permite o art 56 I da vigente Constituição não pode invocar em seu favor por inaplicável enquanto persistir tal situação a imunidade parlamentar tanto material quanto formal em razão de essa particular e especial proteção constitucional como adverte o magistério doutrinário PONTES DE MIRANDA Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969 tomo III10 e 43 2ª ed 1970 RT JOÃO BARBALHO Constituição Federal Brasileira p 64 edição facsimilar 1992 Senado Federal PINTO FERREIRA Comentários à Constituição Brasileira vol 2625 1990 Saraiva JOSÉ CRETELLA JÚNIOR Comentários à Constituição de 1988 vol V26242625 item n 204 1991 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ supremacia só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído o legislador ordinário ao contrário submetido aos seus ditames ADI 2797DF Rel Min SEPÚLVEDA PERTENCE grifei É importante ressaltar que essa preocupação realçada pela doutrina tem em perspectiva um dado de insuperável relevo político jurídico consistente na necessidade de preservarse em sua integralidade a força normativa da Constituição que resulta da indiscutível supremacia formal e material de que se revestem os princípios constitucionais É de relembrarse finalmente neste tópico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal em importantíssimos precedentes também firmados em questão de ordem agindo em sede de interpretação constitucional proferiu decisões pelas quais restringiu de modo bastante expressivo sempre porém nos estritos limites de suas atribuições jurisdicionais o sentido e a abrangência de uma fundamental prerrogativa de índole constitucional dos membros do Poder Legislativo prerrogativa essa muito mais relevante e essencial do que aquela referente ao foro ratione muneris vindo a definir então no julgamento do Inq 104QORJ Rel Min DJACI FALCÃO RTJ 99477 e do Inq 105QODF Rel Min NÉRI DA SILVEIRA RTJ 99487 que o congressista quando licenciado para exercer cargo no Poder Executivo como ainda o permite o art 56 I da vigente Constituição não pode invocar em seu favor por inaplicável enquanto persistir tal situação a imunidade parlamentar tanto material quanto formal em razão de essa particular e especial proteção constitucional como adverte o magistério doutrinário PONTES DE MIRANDA Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969 tomo III10 e 43 2ª ed 1970 RT JOÃO BARBALHO Constituição Federal Brasileira p 64 edição facsimilar 1992 Senado Federal PINTO FERREIRA Comentários à Constituição Brasileira vol 2625 1990 Saraiva JOSÉ CRETELLA JÚNIOR Comentários à Constituição de 1988 vol V26242625 item n 204 1991 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 244 de 429 1023 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ Forense Universitária PEDRO ALEIXO Imunidades Parlamentares p 5965 1961 Belo Horizonte CELSO RIBEIRO BASTOS Comentários à Constituição do Brasil vol 4 tomo I187 1995 Saraiva RENÉ ARIEL DOTTI Curso de Direito Penal Parte Geral p 398 item n 25 2001 Forense ROSAH RUSSOMANO DE MENDONÇA LIMA O Poder Legislativo na República p 140141 item n 2 1960 Freitas Bastos vg supor o exercício do ofício legislativo inocorrente nas hipóteses em que o Deputado Federal ou Senador da República esteja a desempenhar p ex o cargo de Ministro ou de Secretário de Estado Em consequência de tais julgados procedeuse ao cancelamento da Súmula 4STF 3 Conclusão Sendo assim e em face das razões expostas peço vênia para acolher integralmente Senhora Presidente a solução proposta pelo eminente Ministro ROBERTO BARROSO Relator adotando em consequência as seguintes teses por ele formuladas 1 O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas 2 Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo grifei Assinalo que nas hipóteses que se enquadrarem no precedente ora firmado neste julgamento imporseá em regra o encaminhamento dos autos a órgão judiciário competente situado no primeiro grau de jurisdição É o meu voto 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Forense Universitária PEDRO ALEIXO Imunidades Parlamentares p 5965 1961 Belo Horizonte CELSO RIBEIRO BASTOS Comentários à Constituição do Brasil vol 4 tomo I187 1995 Saraiva RENÉ ARIEL DOTTI Curso de Direito Penal Parte Geral p 398 item n 25 2001 Forense ROSAH RUSSOMANO DE MENDONÇA LIMA O Poder Legislativo na República p 140141 item n 2 1960 Freitas Bastos vg supor o exercício do ofício legislativo inocorrente nas hipóteses em que o Deputado Federal ou Senador da República esteja a desempenhar p ex o cargo de Ministro ou de Secretário de Estado Em consequência de tais julgados procedeuse ao cancelamento da Súmula 4STF 3 Conclusão Sendo assim e em face das razões expostas peço vênia para acolher integralmente Senhora Presidente a solução proposta pelo eminente Ministro ROBERTO BARROSO Relator adotando em consequência as seguintes teses por ele formuladas 1 O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas 2 Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo grifei Assinalo que nas hipóteses que se enquadrarem no precedente ora firmado neste julgamento imporseá em regra o encaminhamento dos autos a órgão judiciário competente situado no primeiro grau de jurisdição É o meu voto 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 245 de 429 1024 Aparte 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO APARTE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite só uma observação Eu acompanhei a construção do Ministério da Defesa e eu me lembro que uma condição para que esse modelo fosse construído e desenvolvido era a aprovação da Emenda Constitucional que dava prerrogativa de foro aos comandantes militares Eu fico a imaginar aplicada essa jurisprudência que se está a desenhar que se invente alguma coisa como um dos comandantes militares tem que responder pela Lei Maria da Penha e um juiz mande prendêlo lá no Forte Apache Não é muito fácil fazêlo lá no Forte Apache Mas certamente nós vamos começar a alimentar conflitos dessa índole só para pensar em coisas desse tipo Quer dizer esta é uma ratio histórica sobre um caso deste é disso que se cuida é essa a hipótese Mas a investigação vai ser feita por um juiz cauteloso Nós temos visto isto de maneira exemplar em todas as hipóteses A mim me parece que se tem que levar em conta inclusive a ratio histórica porque este é um caso de acréscimo foi por emenda constitucional na previsão do Ministério da Defesa que era uma obra importante do governo Fernando Henrique Cardoso que pensara no seu programa em dar um caráter civil ao Ministério da Defesa O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO A criação do Ministério da Defesa teve um propósito bastante claro e altamente simbólico destacar a supremacia do poder civil sobre o poder militar ainda mais se tivermos presente a nossa própria experiência histórica que atesta que intervenções pretorianas no processo político tendem a vulnerar o regime democrático e as liberdades fundamentais do cidadão Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F5D5BC7627B3645B e senha D0DECD5C72216AFC Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO APARTE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite só uma observação Eu acompanhei a construção do Ministério da Defesa e eu me lembro que uma condição para que esse modelo fosse construído e desenvolvido era a aprovação da Emenda Constitucional que dava prerrogativa de foro aos comandantes militares Eu fico a imaginar aplicada essa jurisprudência que se está a desenhar que se invente alguma coisa como um dos comandantes militares tem que responder pela Lei Maria da Penha e um juiz mande prendêlo lá no Forte Apache Não é muito fácil fazêlo lá no Forte Apache Mas certamente nós vamos começar a alimentar conflitos dessa índole só para pensar em coisas desse tipo Quer dizer esta é uma ratio histórica sobre um caso deste é disso que se cuida é essa a hipótese Mas a investigação vai ser feita por um juiz cauteloso Nós temos visto isto de maneira exemplar em todas as hipóteses A mim me parece que se tem que levar em conta inclusive a ratio histórica porque este é um caso de acréscimo foi por emenda constitucional na previsão do Ministério da Defesa que era uma obra importante do governo Fernando Henrique Cardoso que pensara no seu programa em dar um caráter civil ao Ministério da Defesa O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO A criação do Ministério da Defesa teve um propósito bastante claro e altamente simbólico destacar a supremacia do poder civil sobre o poder militar ainda mais se tivermos presente a nossa própria experiência histórica que atesta que intervenções pretorianas no processo político tendem a vulnerar o regime democrático e as liberdades fundamentais do cidadão Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F5D5BC7627B3645B e senha D0DECD5C72216AFC Inteiro Teor do Acórdão Página 246 de 429 1025 Aparte AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Exatamente Mas esta foi uma condição e eu sou testemunha da história nesse episódio para que se fizesse por quê Porque de fato banalizamse as ações O problema Vossa Excelência certamente tem ouvido dos militares em relação às ações de lei e ordem no Rio de Janeiro O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Pois não O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E os problemas que decorrem da competência da Justiça Comum ou da Justiça Militar 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F5D5BC7627B3645B e senha D0DECD5C72216AFC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Exatamente Mas esta foi uma condição e eu sou testemunha da história nesse episódio para que se fizesse por quê Porque de fato banalizamse as ações O problema Vossa Excelência certamente tem ouvido dos militares em relação às ações de lei e ordem no Rio de Janeiro O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Pois não O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E os problemas que decorrem da competência da Justiça Comum ou da Justiça Militar 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F5D5BC7627B3645B e senha D0DECD5C72216AFC Inteiro Teor do Acórdão Página 247 de 429 1026 Observação 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Nada pode justificar qualquer sentimento de temor ou de restrição a membro do Ministério Público e a magistrados que desempenham suas atribuições em primeira instância São todos profissionais sérios e respeitáveis que atuam com responsabilidade e independência no exercício de suas funções O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O exPresidente Clinton foi julgado por um júri em primeira instância O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO O Presidente dos Estados Unidos não dispõe de prerrogativa de foro em sede penal perante a Corte Suprema daquele país Na realidade enquanto detiver a titularidade do mandato presidencial ele disporá de imunidade processual que impede seja ele submetido a julgamento criminal perante órgão competente do Poder Judiciário Essa cláusula de imunidade reconhecida pela própria Corte Suprema do Estados Unidos da América somente deixará de subsistir quando cessada a investidura do Presidente da República no mandato por ele titularizado seja em razão de renúncia ou de não reeleição ou ainda de impeachment A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro acho que o exemplo de Vossa Excelência é extremamente feliz porque um Ministro do Supremo Tribunal Federal afirmar como nós estamos afirmando pelo menos nos votos que acompanharam o MinistroRelator que seria da nossa compreensão que devêssemos ser Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A3D689BC612B19BE e senha 7D58243770F0D783 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Nada pode justificar qualquer sentimento de temor ou de restrição a membro do Ministério Público e a magistrados que desempenham suas atribuições em primeira instância São todos profissionais sérios e respeitáveis que atuam com responsabilidade e independência no exercício de suas funções O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O exPresidente Clinton foi julgado por um júri em primeira instância O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO O Presidente dos Estados Unidos não dispõe de prerrogativa de foro em sede penal perante a Corte Suprema daquele país Na realidade enquanto detiver a titularidade do mandato presidencial ele disporá de imunidade processual que impede seja ele submetido a julgamento criminal perante órgão competente do Poder Judiciário Essa cláusula de imunidade reconhecida pela própria Corte Suprema do Estados Unidos da América somente deixará de subsistir quando cessada a investidura do Presidente da República no mandato por ele titularizado seja em razão de renúncia ou de não reeleição ou ainda de impeachment A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro acho que o exemplo de Vossa Excelência é extremamente feliz porque um Ministro do Supremo Tribunal Federal afirmar como nós estamos afirmando pelo menos nos votos que acompanharam o MinistroRelator que seria da nossa compreensão que devêssemos ser Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A3D689BC612B19BE e senha 7D58243770F0D783 Inteiro Teor do Acórdão Página 248 de 429 1027 Observação AP 937 QO RJ julgados nos crimes comuns se algum viesse a praticálo por um juiz é um atestado de que o Supremo Tribunal Federal acredita no juiz brasileiro acredita na magistratura brasileira porque somos um Poder Judiciário O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Sem dúvida alguma A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE O que se distribui é a competência Portanto como Vossa Excelência também deixo o testemunho de que o juiz brasileiro é um juiz valoroso os juízes dos rincões mais distantes do Brasil atuam com uma independência exemplar em situações às vezes até de periculosidade em regiões de fronteira O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Exatamente Temos inúmeros exemplos de magistrados e membros do Ministério Público em nosso País que atuando em primeiro grau e não obstante enfrentando situações de extrema adversidade exerceram mesmo assim e de modo exemplar as suas atribuições funcionais A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Portanto é um atestado de confiança que o próprio Supremo passa ou pelo menos tenho essa compreensão de que deveríamos todos ser julgados mesmo é por juiz de primeira instância como cidadãos que somos e não na condição de um servidor com foro especial realmente é exatamente isso O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Confio plenamente Senhora Presidente na magistratura de primeiro grau e no Ministério Público de primeira instância A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Eu também 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A3D689BC612B19BE e senha 7D58243770F0D783 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ julgados nos crimes comuns se algum viesse a praticálo por um juiz é um atestado de que o Supremo Tribunal Federal acredita no juiz brasileiro acredita na magistratura brasileira porque somos um Poder Judiciário O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Sem dúvida alguma A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE O que se distribui é a competência Portanto como Vossa Excelência também deixo o testemunho de que o juiz brasileiro é um juiz valoroso os juízes dos rincões mais distantes do Brasil atuam com uma independência exemplar em situações às vezes até de periculosidade em regiões de fronteira O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Exatamente Temos inúmeros exemplos de magistrados e membros do Ministério Público em nosso País que atuando em primeiro grau e não obstante enfrentando situações de extrema adversidade exerceram mesmo assim e de modo exemplar as suas atribuições funcionais A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Portanto é um atestado de confiança que o próprio Supremo passa ou pelo menos tenho essa compreensão de que deveríamos todos ser julgados mesmo é por juiz de primeira instância como cidadãos que somos e não na condição de um servidor com foro especial realmente é exatamente isso O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Confio plenamente Senhora Presidente na magistratura de primeiro grau e no Ministério Público de primeira instância A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Eu também 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A3D689BC612B19BE e senha 7D58243770F0D783 Inteiro Teor do Acórdão Página 249 de 429 1028 Observação AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO São profissionais que atuam com independência com rigor e com extrema correção O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR O único comentário que ia fazer Ministro Celso é o de que eu concordo plenamente com Vossa Excelência Eu apenas ao responder ao Ministro Alexandre de Moraes disse Olha a minha proposição focou no caso específico dos parlamentares federais Portanto o números que eu levantei se referiam a parlamentares federais a ineficiência do sistema se referia a parlamentares federais Eu tenho o maior apreço o maior respeito pela posição do Ministro Dias Toffoli com a qual eu não estou de acordo porque os processos aqui levam cinco sete anos não é por culpa do Supremo O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO É verdade A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E não estamos procurando culpados não é Ministro O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR É um modelo que não funciona E eu estou convencido de que ele é feito para não funcionar A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E não estamos procurando culpados estamos procurando soluções O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR E não acho que haja culpados muito menos culpados individuais mas o sistema é ruim É ruim porque desgasta politicamente o Supremo é ruim porque um Tribunal Constitucional não deve figurar como juízo criminal de primeira instância e é ruim porque os processos aqui se prolongam indefinidamente Se eles se prolongarem em primeiro grau nós até temos um poder eventualmente correcional mas quando eles se prolongam aqui nós não temos solução 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A3D689BC612B19BE e senha 7D58243770F0D783 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO São profissionais que atuam com independência com rigor e com extrema correção O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR O único comentário que ia fazer Ministro Celso é o de que eu concordo plenamente com Vossa Excelência Eu apenas ao responder ao Ministro Alexandre de Moraes disse Olha a minha proposição focou no caso específico dos parlamentares federais Portanto o números que eu levantei se referiam a parlamentares federais a ineficiência do sistema se referia a parlamentares federais Eu tenho o maior apreço o maior respeito pela posição do Ministro Dias Toffoli com a qual eu não estou de acordo porque os processos aqui levam cinco sete anos não é por culpa do Supremo O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO É verdade A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E não estamos procurando culpados não é Ministro O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR É um modelo que não funciona E eu estou convencido de que ele é feito para não funcionar A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E não estamos procurando culpados estamos procurando soluções O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR E não acho que haja culpados muito menos culpados individuais mas o sistema é ruim É ruim porque desgasta politicamente o Supremo é ruim porque um Tribunal Constitucional não deve figurar como juízo criminal de primeira instância e é ruim porque os processos aqui se prolongam indefinidamente Se eles se prolongarem em primeiro grau nós até temos um poder eventualmente correcional mas quando eles se prolongam aqui nós não temos solução 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A3D689BC612B19BE e senha 7D58243770F0D783 Inteiro Teor do Acórdão Página 250 de 429 1029 Observação AP 937 QO RJ Portanto eu concordo plenamente com Vossa Excelência acho que a regra geral deve ser a do juízo de primeiro grau e o único comentário que fiz foi o de que o meu voto cuidou de uma situação particular A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Neste caso O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Também penso assim pois entendo que a competência penal nas situações alvitradas pelo eminente Relator pertence em regra ao órgão judiciário competente de primeira instância O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Só para eu concluir Desculpeme O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Pois não O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Ainda respeitando a posição divergente dos Colegas nos casos da 13ª Vara de Curitiba nós temos mais de setenta condenações no Rio já há mais de trinta condenações Portanto é possível fazer o sistema funcionar O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO A resolução da presente questão de ordem traduz reação do Supremo Tribunal Federal a um modelo que efetivamente tem comprometido a funcionalidade e a regularidade do exercício da jurisdição penal por esta Corte A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Cômputo do prazo prescricional O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO A situação tornase ainda mais grave quando alterações na investidura funcional fazem cessar a competência penal originária deste Tribunal renúncia ao mandato parlamentar p ex para algum tempo depois em razão de nova 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A3D689BC612B19BE e senha 7D58243770F0D783 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Portanto eu concordo plenamente com Vossa Excelência acho que a regra geral deve ser a do juízo de primeiro grau e o único comentário que fiz foi o de que o meu voto cuidou de uma situação particular A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Neste caso O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Também penso assim pois entendo que a competência penal nas situações alvitradas pelo eminente Relator pertence em regra ao órgão judiciário competente de primeira instância O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Só para eu concluir Desculpeme O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Pois não O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Ainda respeitando a posição divergente dos Colegas nos casos da 13ª Vara de Curitiba nós temos mais de setenta condenações no Rio já há mais de trinta condenações Portanto é possível fazer o sistema funcionar O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO A resolução da presente questão de ordem traduz reação do Supremo Tribunal Federal a um modelo que efetivamente tem comprometido a funcionalidade e a regularidade do exercício da jurisdição penal por esta Corte A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Cômputo do prazo prescricional O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO A situação tornase ainda mais grave quando alterações na investidura funcional fazem cessar a competência penal originária deste Tribunal renúncia ao mandato parlamentar p ex para algum tempo depois em razão de nova 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A3D689BC612B19BE e senha 7D58243770F0D783 Inteiro Teor do Acórdão Página 251 de 429 1030 Observação AP 937 QO RJ nomeação investidura no cargo de Ministro de Estado p ex ser ela restabelecida A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E mesmo no caso Ministro da Ação Penal nº 396 nós chegamos aqui à situação em que houve Vossa Excelência haverá de se lembrar era Relatora em que o deputado renunciou O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Lembrome desse episódio A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Foi lida a renúncia naquele dia para que nós não pudéssemos julgar E foi quando nós revertemos a jurisprudência e tinha sido vencida no caso de um outro deputado tínhamos ficado quatro votos e a maioria no sentido de que Não renunciou vai embora E naquela ocasião demonstrei exatamente isso e Vossas Excelências acabaram acompanhando o meu entendimento no sentido de que não dá mais para o Supremo ficar permitindo com esse tipo de manobra que é na verdade uma manobra que se impeça o julgamento É preciso que realmente o cidadão todo cidadão brasileiro se sente realmente numa sociedade em que a impunidade prevalece por conta de situações como essa Agradeço o aparte de Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO A intervenção de Vossa Excelência sempre ilumina o caminho dos meus votos Senhora Presidente 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A3D689BC612B19BE e senha 7D58243770F0D783 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ nomeação investidura no cargo de Ministro de Estado p ex ser ela restabelecida A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E mesmo no caso Ministro da Ação Penal nº 396 nós chegamos aqui à situação em que houve Vossa Excelência haverá de se lembrar era Relatora em que o deputado renunciou O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Lembrome desse episódio A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Foi lida a renúncia naquele dia para que nós não pudéssemos julgar E foi quando nós revertemos a jurisprudência e tinha sido vencida no caso de um outro deputado tínhamos ficado quatro votos e a maioria no sentido de que Não renunciou vai embora E naquela ocasião demonstrei exatamente isso e Vossas Excelências acabaram acompanhando o meu entendimento no sentido de que não dá mais para o Supremo ficar permitindo com esse tipo de manobra que é na verdade uma manobra que se impeça o julgamento É preciso que realmente o cidadão todo cidadão brasileiro se sente realmente numa sociedade em que a impunidade prevalece por conta de situações como essa Agradeço o aparte de Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO A intervenção de Vossa Excelência sempre ilumina o caminho dos meus votos Senhora Presidente 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A3D689BC612B19BE e senha 7D58243770F0D783 Inteiro Teor do Acórdão Página 252 de 429 1031 Extrato de Ata 23112017 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO 73969RJ Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso Relator resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal o julgamento foi suspenso Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República e pelo réu Marcos da Rocha Mendes o Dr Carlos Magno Soares de Carvalho Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 31052017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio acompanhando em parte o Ministro Relator e os votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Presidente acompanhando o Ministro Relator pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes Plenário 1º62017 Decisão Após o votovista do Ministro Alexandre de Moraes acompanhando em parte o Relator nos termos de seu voto e após os votos dos Ministros Edson Fachin Luiz Fux e Celso de Mello acompanhando integralmente o Relator pediu vista dos autos o Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14171772 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO 73969RJ Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso Relator resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal o julgamento foi suspenso Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República e pelo réu Marcos da Rocha Mendes o Dr Carlos Magno Soares de Carvalho Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 31052017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio acompanhando em parte o Ministro Relator e os votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Presidente acompanhando o Ministro Relator pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes Plenário 1º62017 Decisão Após o votovista do Ministro Alexandre de Moraes acompanhando em parte o Relator nos termos de seu voto e após os votos dos Ministros Edson Fachin Luiz Fux e Celso de Mello acompanhando integralmente o Relator pediu vista dos autos o Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14171772 Inteiro Teor do Acórdão Página 253 de 429 1032 Extrato de Ata 23112017 Ministro Dias Toffoli Ausente justificadamente o Ministro Ricardo Lewandowski Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 23112017 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ViceProcuradorGeral da República Dr Luciano Mariz Maia p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14171772 Supremo Tribunal Federal Ministro Dias Toffoli Ausente justificadamente o Ministro Ricardo Lewandowski Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 23112017 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ViceProcuradorGeral da República Dr Luciano Mariz Maia p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14171772 Inteiro Teor do Acórdão Página 254 de 429 1033 Voto Vista 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO VOTOVISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Tratase de ação penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em face de Marcos da Rocha Mendes pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral De acordo com a denúncia nas eleições municipais de 2008 o réu teria angariado votos para se eleger prefeito de Cabo Frio por meio da entrega de notas de R 5000 cinquenta reais e da distribuição de carne aos eleitores A denúncia foi recebida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro TRE Cessado o mandato do réu como prefeito o processo foi remetido ao juízo eleitoral de primeiro grau Após regular instrução e apresentação de alegações finais pelas partes em face da diplomação do réu como deputado federal os autos foram remetidos ao STF Em 131216 o Ministro Relator determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento da Primeira Turma A Pauta foi publicada em 161216 O acusado renunciou ao mandato a partir de 311216 para tomar posse em 1º117 como prefeito de Cabo Frio O Ministro Relator em 10217 afetou o julgamento ao Plenário para que esse se manifestasse sobre a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de modo a limitar tais competências jurisdicionais aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo Essa interpretação se alinha com o caráter excepcional do foro privilegiado e melhor concilia o instituto Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO VOTOVISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Tratase de ação penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em face de Marcos da Rocha Mendes pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral De acordo com a denúncia nas eleições municipais de 2008 o réu teria angariado votos para se eleger prefeito de Cabo Frio por meio da entrega de notas de R 5000 cinquenta reais e da distribuição de carne aos eleitores A denúncia foi recebida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro TRE Cessado o mandato do réu como prefeito o processo foi remetido ao juízo eleitoral de primeiro grau Após regular instrução e apresentação de alegações finais pelas partes em face da diplomação do réu como deputado federal os autos foram remetidos ao STF Em 131216 o Ministro Relator determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento da Primeira Turma A Pauta foi publicada em 161216 O acusado renunciou ao mandato a partir de 311216 para tomar posse em 1º117 como prefeito de Cabo Frio O Ministro Relator em 10217 afetou o julgamento ao Plenário para que esse se manifestasse sobre a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de modo a limitar tais competências jurisdicionais aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo Essa interpretação se alinha com o caráter excepcional do foro privilegiado e melhor concilia o instituto Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 255 de 429 1034 Voto Vista AP 937 QO RJ com os princípios da igualdade e da república Além disso é solução atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual com maior aptidão para tornar o sistema de justiça criminal mais funcional e efetivo É o breve relatório I O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO APANHADO HISTÓRICO E EVOLUÇÃO NORMATIVA NO COMBATE À CORRUPÇÃO Antes de adentrar no mérito da questão de ordem é primordial até mesmo em razão da relevância do debate termos em mente o desenvolvimento do chamado foro por prerrogativa de função salientando as razões históricas pelas quais o instituto evoluiu no país até chegarmos ao cenário jurisdicional de hoje Como já tive a oportunidade de destacar em outras oportunidades a história do Brasil Colônia Império e República demonstra que muitos dos debates que aportam na Suprema Corte são decorrentes do permanente movimento pendular da Federação brasileira Que movimento pendular seria esse É aquele que se dá entre se conferir uma maior autoridade às elites locais ou à Nação entre se atribuir maior legitimidade ou competência aos entes locais e estaduais ou aos entes centrais à União entre se promover a descentralização em favor dos municípios e dos estados ou a centralização em benefício do conjunto nacional Esse é o pêndulo sobre o qual oscila a Nação brasileira O debate permanece vivo e a acomodação dessas tendências centrífugas e centrípetas de nosso federalismo também se faz presente no debate a respeito dos contornos das regras constitucionais do foro por prerrogativa de função Sua análise não deve portanto ser realizada tão somente sob o recorte do cenário atual Urge levar em conta o histórico das relações de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ com os princípios da igualdade e da república Além disso é solução atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual com maior aptidão para tornar o sistema de justiça criminal mais funcional e efetivo É o breve relatório I O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO APANHADO HISTÓRICO E EVOLUÇÃO NORMATIVA NO COMBATE À CORRUPÇÃO Antes de adentrar no mérito da questão de ordem é primordial até mesmo em razão da relevância do debate termos em mente o desenvolvimento do chamado foro por prerrogativa de função salientando as razões históricas pelas quais o instituto evoluiu no país até chegarmos ao cenário jurisdicional de hoje Como já tive a oportunidade de destacar em outras oportunidades a história do Brasil Colônia Império e República demonstra que muitos dos debates que aportam na Suprema Corte são decorrentes do permanente movimento pendular da Federação brasileira Que movimento pendular seria esse É aquele que se dá entre se conferir uma maior autoridade às elites locais ou à Nação entre se atribuir maior legitimidade ou competência aos entes locais e estaduais ou aos entes centrais à União entre se promover a descentralização em favor dos municípios e dos estados ou a centralização em benefício do conjunto nacional Esse é o pêndulo sobre o qual oscila a Nação brasileira O debate permanece vivo e a acomodação dessas tendências centrífugas e centrípetas de nosso federalismo também se faz presente no debate a respeito dos contornos das regras constitucionais do foro por prerrogativa de função Sua análise não deve portanto ser realizada tão somente sob o recorte do cenário atual Urge levar em conta o histórico das relações de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 256 de 429 1035 Voto Vista AP 937 QO RJ poder na sociedade brasileira e sobretudo as particularidades de nossa Federação O foro por prerrogativa encontrase em constituições de vários países Contudo em nenhuma delas reconheço com a dimensão e a complexidade observada no texto constitucional brasileiro uma vez que aqui se desenvolveu com uma identidade própria até mesmo pela dimensão de nosso Estado Federal e pelas razões peculiares de distribuição da autonomia entre a União os estadosmembros e os municípios Não há dúvidas de que nossa concepção de foro por prerrogativa de função foi influenciada pelos modelos português e espanhol sendo possível perceber em seu nascedouro a influência da Carta espanhola Cádiz de 1812 da Constituição portuguesa Porto de 1822 da Carta Constitucional Portuguesa de 1826 e de seu Ato Adicional de 18321 No entanto como assevera Orlando Carlos Neves Belém em dissertação de mestrado intitulada Do foro privilegiado à prerrogativa de função o foro por prerrogativa de função no constitucionalismo brasileiro adquiriu feições próprias ainda que parecido com os sistemas normativos dos países Ibéricos mas acentuadamente diferente do padrão elaborado pelas famílias jurídicas que tiveram inspiração na Common Law e inclusive com o modelo constitucional criado na França após a Revolução Francesa Imprescindível portanto o exame das Constituições brasileiras durante o Império e a República a fim de se compreender esse processo em nosso sistema político e jurídico Nosso primeiro texto constitucional a Constituição de 1824 determinava que a pessoa do Imperador era inviolável e sagrada não estando sujeita a nenhum tipo de responsabilidade art 99 como próprio 1 BELÉM Orlando Carlos Neves Do foro privilegiado à prerrogativa de função Dissertação de mestrado apresentada ao Programa de PósGraduação em Teoria do Estado e Direito Constitucional da PUCRio Rio de Janeiro 2008 p 86 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ poder na sociedade brasileira e sobretudo as particularidades de nossa Federação O foro por prerrogativa encontrase em constituições de vários países Contudo em nenhuma delas reconheço com a dimensão e a complexidade observada no texto constitucional brasileiro uma vez que aqui se desenvolveu com uma identidade própria até mesmo pela dimensão de nosso Estado Federal e pelas razões peculiares de distribuição da autonomia entre a União os estadosmembros e os municípios Não há dúvidas de que nossa concepção de foro por prerrogativa de função foi influenciada pelos modelos português e espanhol sendo possível perceber em seu nascedouro a influência da Carta espanhola Cádiz de 1812 da Constituição portuguesa Porto de 1822 da Carta Constitucional Portuguesa de 1826 e de seu Ato Adicional de 18321 No entanto como assevera Orlando Carlos Neves Belém em dissertação de mestrado intitulada Do foro privilegiado à prerrogativa de função o foro por prerrogativa de função no constitucionalismo brasileiro adquiriu feições próprias ainda que parecido com os sistemas normativos dos países Ibéricos mas acentuadamente diferente do padrão elaborado pelas famílias jurídicas que tiveram inspiração na Common Law e inclusive com o modelo constitucional criado na França após a Revolução Francesa Imprescindível portanto o exame das Constituições brasileiras durante o Império e a República a fim de se compreender esse processo em nosso sistema político e jurídico Nosso primeiro texto constitucional a Constituição de 1824 determinava que a pessoa do Imperador era inviolável e sagrada não estando sujeita a nenhum tipo de responsabilidade art 99 como próprio 1 BELÉM Orlando Carlos Neves Do foro privilegiado à prerrogativa de função Dissertação de mestrado apresentada ao Programa de PósGraduação em Teoria do Estado e Direito Constitucional da PUCRio Rio de Janeiro 2008 p 86 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 257 de 429 1036 Voto Vista AP 937 QO RJ das monarquias daquele período regime no qual o chefe de Estado é irresponsável the king can do no wrong por isso investido vitaliciamente2 A Constituição imperial extinguiu os privilégios pessoais ficando abolidos todos os Privilégios que não fossem essencial e inteiramente ligados aos Cargos por utilidade pública art 179 XVI A esse respeito Pimenta Bueno afirmava se tratar de conseqüência necessária do justo e útil princípio da igualdade perante a lei3 Ainda de acordo com o Constitucionalista do Império a Constituição do Império no art 179 17 fiel ao princípio da igualdade da lei proscreveu os foros privilegiados foi porém ela mesmo quem criou esta competência do supremo tribunal em vista não tanto destes altos funcionários como de verdadeiro interesse público Era sem dúvida de mister atribuíla a uma corte ilustrada e independente para que se tivesse a garantia de um julgamento imparcial Demais a ordem hierárquica as idéias da conveniente subordinação não permitiram que tais funcionários submetidos ao julgamento de autoridades subalternas4 Com efeito a Carta do Império definiu ser atribuição exclusiva do Senado conhecer dos delictos individuaes commettidos pelos Membros da Familia Imperial Ministros de Estado Conselheiros de Estado e Senadores e dos delictos dos Deputados durante o periodo da Legislatura bem como conhecer da responsabilidade dos Secretarios e Conselheiros de Estado art 47 I e II Ao Supremo Tribunal de Justiça competia conhecer dos delictos e erros do Officio que commetterem os seus Ministros os das Relações os Empregados no Corpo Diplomatico e 2 ATALIBA Geraldo República e Constituição 3 ed Malheiros São Paulo 2011 p 68 3 BUENO José Antônio Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império Brasília Senado Federal Brasília 1978 p 415 4 Op cit p 373 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ das monarquias daquele período regime no qual o chefe de Estado é irresponsável the king can do no wrong por isso investido vitaliciamente2 A Constituição imperial extinguiu os privilégios pessoais ficando abolidos todos os Privilégios que não fossem essencial e inteiramente ligados aos Cargos por utilidade pública art 179 XVI A esse respeito Pimenta Bueno afirmava se tratar de conseqüência necessária do justo e útil princípio da igualdade perante a lei3 Ainda de acordo com o Constitucionalista do Império a Constituição do Império no art 179 17 fiel ao princípio da igualdade da lei proscreveu os foros privilegiados foi porém ela mesmo quem criou esta competência do supremo tribunal em vista não tanto destes altos funcionários como de verdadeiro interesse público Era sem dúvida de mister atribuíla a uma corte ilustrada e independente para que se tivesse a garantia de um julgamento imparcial Demais a ordem hierárquica as idéias da conveniente subordinação não permitiram que tais funcionários submetidos ao julgamento de autoridades subalternas4 Com efeito a Carta do Império definiu ser atribuição exclusiva do Senado conhecer dos delictos individuaes commettidos pelos Membros da Familia Imperial Ministros de Estado Conselheiros de Estado e Senadores e dos delictos dos Deputados durante o periodo da Legislatura bem como conhecer da responsabilidade dos Secretarios e Conselheiros de Estado art 47 I e II Ao Supremo Tribunal de Justiça competia conhecer dos delictos e erros do Officio que commetterem os seus Ministros os das Relações os Empregados no Corpo Diplomatico e 2 ATALIBA Geraldo República e Constituição 3 ed Malheiros São Paulo 2011 p 68 3 BUENO José Antônio Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império Brasília Senado Federal Brasília 1978 p 415 4 Op cit p 373 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 258 de 429 1037 Voto Vista AP 937 QO RJ os Presidentes das Provincias art 164 II Com a promulgação da República e a adoção do princípio republicano a Constituição de 1891 estabeleceu a responsabilidade do Presidente da República o qual era submetido a processo e a julgamento depois de a Camara declarar procedente a acusação perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns e nos de responsabilidade perante o Senado art 53 Competia ao STF processar e julgar i os ministros de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade sendo os crimes conexos com os do presidente da República julgados pela autoridade competente para o julgamento desse art 52 2º e ii os ministros diplomáticos nos crimes comuns e de responsabilidade art 59 I a Indo além a Carta estabeleceu que todos são iguais perante a lei e que a República não admite privilégios de nascimento desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho art 72 2º É certo que embora inspirada no direito norteamericano a Constituição de 1891 não seguiu quanto ao foro por prerrogativa de função a concepção existente na Constituição americana a qual limitou a excepcionalidade ao julgamento do presidente da República por responsabilidade política impeachment Como bem esclarece Pedro Lessa ao passo que nos EstadosUnidos da América do Norte o único julgamento excepcional estatuído para o Presidente da Republica é o impeachment em que funciona o Senado como corte de justiça entre nós além do impeachment temos para os próprios crimes comuns do Presidente da Republica uma competência excepcional a originaria e privativa do Supremo Tribunal Federal com a prévia declaração pela Câmara dos Deputados da procedência da acusação artigo 53 da Constituição Federal Tem esta ultima providência por fim manifesto obstar a que prossigam denúncias aleivosas 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ os Presidentes das Provincias art 164 II Com a promulgação da República e a adoção do princípio republicano a Constituição de 1891 estabeleceu a responsabilidade do Presidente da República o qual era submetido a processo e a julgamento depois de a Camara declarar procedente a acusação perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns e nos de responsabilidade perante o Senado art 53 Competia ao STF processar e julgar i os ministros de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade sendo os crimes conexos com os do presidente da República julgados pela autoridade competente para o julgamento desse art 52 2º e ii os ministros diplomáticos nos crimes comuns e de responsabilidade art 59 I a Indo além a Carta estabeleceu que todos são iguais perante a lei e que a República não admite privilégios de nascimento desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho art 72 2º É certo que embora inspirada no direito norteamericano a Constituição de 1891 não seguiu quanto ao foro por prerrogativa de função a concepção existente na Constituição americana a qual limitou a excepcionalidade ao julgamento do presidente da República por responsabilidade política impeachment Como bem esclarece Pedro Lessa ao passo que nos EstadosUnidos da América do Norte o único julgamento excepcional estatuído para o Presidente da Republica é o impeachment em que funciona o Senado como corte de justiça entre nós além do impeachment temos para os próprios crimes comuns do Presidente da Republica uma competência excepcional a originaria e privativa do Supremo Tribunal Federal com a prévia declaração pela Câmara dos Deputados da procedência da acusação artigo 53 da Constituição Federal Tem esta ultima providência por fim manifesto obstar a que prossigam denúncias aleivosas 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 259 de 429 1038 Voto Vista AP 937 QO RJ processos infundados acções que inoportuna ou inconvenientemente poderiam arredar do seu posto o chefe da nação em graves conjuncturas da política nacional ou da política internacional5 De igual modo acentua Carlos Maximiliano Desviandose em parte do modelo norteamericano o estatuto brasileiro não sujeitou a impeachment os crimes communs do Presidente e seus Ministros preferiu o julgamento pelos tribunaes ordinários aos mais altos juízes colocados na própria hierarchia em nível igual ao dos réus poderosos e ilustres na ordem administrativa compete colher e apreciar a prova e condemnálos ou absolvêlos afinal6 De outro lado instituída a Federação restaram fortalecidos os estadosmembros as antigas províncias A maior descentralização e a maior autonomia dos estados e de suas elites refletiram diretamente na organização judiciária do país e nos planos de dominação do situacionismo local repercutindo diretamente no chamado coronelismo e em seu inerente sistema de reciprocidade Nas realistas palavras de Victor Nunes Leal em sua célebre obra de 19497 ainda hoje se observam no interior principalmente nos lugares mais remotos manifestações muito visíveis de poder privado pela influência dos chefes locais e senhores de terras sobre seus dependentes E à medida que aumenta a eficácia do mecanismo judicial e policial dos Estados mais subordinada ao poder se torna essa magistratura oficiosa reforçando o governismo dos chefes locais Esse conformismo 5 LESSA Pedro Do Poder Judiciário Brasília Senado Federal 2003 p 45 6 MAXIMILIANO Carlos Comentários à Constituição de 1891 Brasília Senado Federal 2005 p 588 7 LEAL Victor Nunes Coronelismo enxada e voto o município e o regime representativo no Brasil 7 ed São Paulo Companhia das Letras p 2012 p 204 e 205 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ processos infundados acções que inoportuna ou inconvenientemente poderiam arredar do seu posto o chefe da nação em graves conjuncturas da política nacional ou da política internacional5 De igual modo acentua Carlos Maximiliano Desviandose em parte do modelo norteamericano o estatuto brasileiro não sujeitou a impeachment os crimes communs do Presidente e seus Ministros preferiu o julgamento pelos tribunaes ordinários aos mais altos juízes colocados na própria hierarchia em nível igual ao dos réus poderosos e ilustres na ordem administrativa compete colher e apreciar a prova e condemnálos ou absolvêlos afinal6 De outro lado instituída a Federação restaram fortalecidos os estadosmembros as antigas províncias A maior descentralização e a maior autonomia dos estados e de suas elites refletiram diretamente na organização judiciária do país e nos planos de dominação do situacionismo local repercutindo diretamente no chamado coronelismo e em seu inerente sistema de reciprocidade Nas realistas palavras de Victor Nunes Leal em sua célebre obra de 19497 ainda hoje se observam no interior principalmente nos lugares mais remotos manifestações muito visíveis de poder privado pela influência dos chefes locais e senhores de terras sobre seus dependentes E à medida que aumenta a eficácia do mecanismo judicial e policial dos Estados mais subordinada ao poder se torna essa magistratura oficiosa reforçando o governismo dos chefes locais Esse conformismo 5 LESSA Pedro Do Poder Judiciário Brasília Senado Federal 2003 p 45 6 MAXIMILIANO Carlos Comentários à Constituição de 1891 Brasília Senado Federal 2005 p 588 7 LEAL Victor Nunes Coronelismo enxada e voto o município e o regime representativo no Brasil 7 ed São Paulo Companhia das Letras p 2012 p 204 e 205 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 260 de 429 1039 Voto Vista AP 937 QO RJ político parte essencial do compromissso coronelista traz como consequência entre outras vantagens a nomeação de delegados e subdelegados por indicação dos dirigentes dos municípios ou com instruções para agir em alianças com eles isto é para fazer justiça aos amigos e aplicar a lei aos adversários Daí a ligação indissolúvel que existe entre o coronelismo e a organização judicial Em relação à justiça essa ligação já foi muito mais estreita do que é hoje e diminui na proporção em que aumentam as garantias do Poder Judiciário Ainda assim ela é evidente no que respeita aos juízes de paz e continua a manifestarse em grau apreciável quanto aos juízes temporários que não dispõem dos mesmos direitos dos magistrados de carreira Mesmo entre os juízes vitalícios aparecem por vezes expressões chocantes de partidarismo As garantias legais nem sempre podem suplantar as fraquezas humanas transferência para lugares mais confortáveis acesso aos graus superiores colocação de parentes gosto do prestígio eis os principais fatores de predisposição política de muitos juízes Por outro lado os membros do Ministério Público estadual não dispõem das mesmas garantias dos magistrados e nos municípios mais atrasados continuam a funcionar pessoas leigas como adjuntos de promotores escolhidos quase sempre por critérios partidários Essa debilidade da organização judiciária e policial resultam do isolamento da pobreza do país da escassez de suas rendas públicas da fragilidade humana e em grande parte do interesse menos escrupuloso das situações políticas estaduais É sobretudo esse interesse que determina a entrosagem de juízes promotores serventuários da justiça e delegados de política no generalizado sistema de compromisso do coronelismo De fato concordemos ou não com as prerrogativas de foro uma das razões para a extensão de suas hipóteses no Brasil foi a maior influência e poder das oligarquias locais sobre magistrados de primeiro grau em 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ político parte essencial do compromissso coronelista traz como consequência entre outras vantagens a nomeação de delegados e subdelegados por indicação dos dirigentes dos municípios ou com instruções para agir em alianças com eles isto é para fazer justiça aos amigos e aplicar a lei aos adversários Daí a ligação indissolúvel que existe entre o coronelismo e a organização judicial Em relação à justiça essa ligação já foi muito mais estreita do que é hoje e diminui na proporção em que aumentam as garantias do Poder Judiciário Ainda assim ela é evidente no que respeita aos juízes de paz e continua a manifestarse em grau apreciável quanto aos juízes temporários que não dispõem dos mesmos direitos dos magistrados de carreira Mesmo entre os juízes vitalícios aparecem por vezes expressões chocantes de partidarismo As garantias legais nem sempre podem suplantar as fraquezas humanas transferência para lugares mais confortáveis acesso aos graus superiores colocação de parentes gosto do prestígio eis os principais fatores de predisposição política de muitos juízes Por outro lado os membros do Ministério Público estadual não dispõem das mesmas garantias dos magistrados e nos municípios mais atrasados continuam a funcionar pessoas leigas como adjuntos de promotores escolhidos quase sempre por critérios partidários Essa debilidade da organização judiciária e policial resultam do isolamento da pobreza do país da escassez de suas rendas públicas da fragilidade humana e em grande parte do interesse menos escrupuloso das situações políticas estaduais É sobretudo esse interesse que determina a entrosagem de juízes promotores serventuários da justiça e delegados de política no generalizado sistema de compromisso do coronelismo De fato concordemos ou não com as prerrogativas de foro uma das razões para a extensão de suas hipóteses no Brasil foi a maior influência e poder das oligarquias locais sobre magistrados de primeiro grau em 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 261 de 429 1040 Voto Vista AP 937 QO RJ comparação com os juízes de instâncias superiores desvinculados a princípio da realidade política regional Vai nesse sentido a notável passagem do voto prolatado em 1962 pelo Ministro Victor Nunes Leal A jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse pessoal do ocupante do cargo mas no interesse público do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja a eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuarem contra ele A presumida independência do tribunal de superior hierarquia é pois uma garantia bilateral garantia contra e a favor do acusado Rcl 473 Rel Min Victor Nunes DJ de 661962 Não por acaso após a Revolução de 1930 que marcou um novo período de centralização política pela União a Carta de 1934 ampliou significativamente as prerrogativas de foro para alcançar os ministros da Corte Suprema os ministros de Estado o procuradorgeral da República os juízes dos tribunais federais e das cortes de apelação os ministros do Tribunal de Contas e ainda os embaixadores e ministros diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade bem como os juízes federais e seus substitutos nos crimes de responsabilidade art 76 I alíneas a b e c Com o Golpe do Estado Novo a Constituição ditatorial de 1937 criou o Conselho Federal a quem competia processar e julgar o presidente da República e os ministros do STF nos crimes de responsabilidade arts 86 e 100 Outra novidade da Carta foi a previsão da prerrogativa de foro em âmbito estadual atribuindo aos tribunais de apelação a competência privativa para processar e julgar os juízes inferiores nos crimes comuns e de responsabilidade art 103 alínea e 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ comparação com os juízes de instâncias superiores desvinculados a princípio da realidade política regional Vai nesse sentido a notável passagem do voto prolatado em 1962 pelo Ministro Victor Nunes Leal A jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse pessoal do ocupante do cargo mas no interesse público do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja a eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuarem contra ele A presumida independência do tribunal de superior hierarquia é pois uma garantia bilateral garantia contra e a favor do acusado Rcl 473 Rel Min Victor Nunes DJ de 661962 Não por acaso após a Revolução de 1930 que marcou um novo período de centralização política pela União a Carta de 1934 ampliou significativamente as prerrogativas de foro para alcançar os ministros da Corte Suprema os ministros de Estado o procuradorgeral da República os juízes dos tribunais federais e das cortes de apelação os ministros do Tribunal de Contas e ainda os embaixadores e ministros diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade bem como os juízes federais e seus substitutos nos crimes de responsabilidade art 76 I alíneas a b e c Com o Golpe do Estado Novo a Constituição ditatorial de 1937 criou o Conselho Federal a quem competia processar e julgar o presidente da República e os ministros do STF nos crimes de responsabilidade arts 86 e 100 Outra novidade da Carta foi a previsão da prerrogativa de foro em âmbito estadual atribuindo aos tribunais de apelação a competência privativa para processar e julgar os juízes inferiores nos crimes comuns e de responsabilidade art 103 alínea e 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 262 de 429 1041 Voto Vista AP 937 QO RJ Com a redemocratização e o término do regime do Estado Novo foi promulgada a Constituição de 1946 cujo liberalismo nas palavras de Paes de Andrade e Paulo Bonavides deve ser motivo de orgulho para todos os brasileiros8 A Carta restabeleceu a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o Presidente da República nos crimes comuns seus próprios ministros o procuradorgeral da República os ministros de Estado os juízes dos tribunais superiores federais os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados do Distrito Federal e dos territórios os ministros do Tribunal de Contas e os chefes de missão diplomática art 101 I a b e c Competia ainda privativamente aos tribunais de justiça processar e julgar os juízes de inferior instância nos crimes comuns e nos de responsabilidade art 124 IX A Constituição de 1967 manteve o foro especial nos mesmos moldes da Constituição de 1946 Mas na sequência o Ato Institucional nº 5 de 1968 suspendeu os direitos políticos e simultaneamente fez cessar o que chamou de privilégio de foro por prerrogativa de função art 5º I A Emenda Constitucional nº 1 de 1969 retomou as hipóteses de prerrogativa de foro antes previstas acrescentando a competência do STF para processar e julgar nos crimes comuns o vicepresidente os deputados e os senadores art 119 I a Por sua vez a Constituição de 1988 após a redemocratização e tendo em vista a sede da sociedade por Justiça amparada no princípio da responsabilização dos agentes públicos essência do fundamento republicano ampliou os casos de prerrogativa de foro possibilitando o julgamento perante os tribunais superiores das mais altas autoridades da República Desde então o pêndulo da História continua oscilando ora contra e ora a favor do foro especial Lembrese que em 2001 o STF cancelou o verbete da Súmula 394 editado sob a égide da Carta de 1946 que afirmava que cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por 8 BONAVIDES Paulo e ANDRADE Paes de História Constitucional do Brasil 10 ed Brasília OAB 2008 p 415 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Com a redemocratização e o término do regime do Estado Novo foi promulgada a Constituição de 1946 cujo liberalismo nas palavras de Paes de Andrade e Paulo Bonavides deve ser motivo de orgulho para todos os brasileiros8 A Carta restabeleceu a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o Presidente da República nos crimes comuns seus próprios ministros o procuradorgeral da República os ministros de Estado os juízes dos tribunais superiores federais os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados do Distrito Federal e dos territórios os ministros do Tribunal de Contas e os chefes de missão diplomática art 101 I a b e c Competia ainda privativamente aos tribunais de justiça processar e julgar os juízes de inferior instância nos crimes comuns e nos de responsabilidade art 124 IX A Constituição de 1967 manteve o foro especial nos mesmos moldes da Constituição de 1946 Mas na sequência o Ato Institucional nº 5 de 1968 suspendeu os direitos políticos e simultaneamente fez cessar o que chamou de privilégio de foro por prerrogativa de função art 5º I A Emenda Constitucional nº 1 de 1969 retomou as hipóteses de prerrogativa de foro antes previstas acrescentando a competência do STF para processar e julgar nos crimes comuns o vicepresidente os deputados e os senadores art 119 I a Por sua vez a Constituição de 1988 após a redemocratização e tendo em vista a sede da sociedade por Justiça amparada no princípio da responsabilização dos agentes públicos essência do fundamento republicano ampliou os casos de prerrogativa de foro possibilitando o julgamento perante os tribunais superiores das mais altas autoridades da República Desde então o pêndulo da História continua oscilando ora contra e ora a favor do foro especial Lembrese que em 2001 o STF cancelou o verbete da Súmula 394 editado sob a égide da Carta de 1946 que afirmava que cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por 8 BONAVIDES Paulo e ANDRADE Paes de História Constitucional do Brasil 10 ed Brasília OAB 2008 p 415 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 263 de 429 1042 Voto Vista AP 937 QO RJ prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício Eis a ementa do paradigmático julgamento da Questão de Ordem na AP nº 687 de relatoria do Ministro Sydney Sanches DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL PROCESSO CRIMINAL CONTRA EXDEPUTADO FEDERAL COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE 1º GRAU NÃO MAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 1 Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 107950 e 352859 o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência consolidada na Súmula 394 segunda a qual cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício 2 A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988 ao menos às expressas pois no art 102 I b estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns Continua a norma constitucional não contemplando os ex membros do Congresso Nacional assim como não contempla o exPresidente o exVicePresidente o exProcuradorGeral da República nem os exMinistros de Estado art 102 I b e c Em outras palavras a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários que por qualquer razão deixaram o exercício do cargo ou do mandato Dirseá que a tese da Súmula 394 permanece válida pois com ela ao menos de forma indireta também se protege o exercício do cargo ou do mandato se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce Não se pode negar a relevância dessa argumentação que por tantos anos foi aceita pelo Tribunal Mas também não se pode por outro lado deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício Eis a ementa do paradigmático julgamento da Questão de Ordem na AP nº 687 de relatoria do Ministro Sydney Sanches DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL PROCESSO CRIMINAL CONTRA EXDEPUTADO FEDERAL COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE 1º GRAU NÃO MAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 1 Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 107950 e 352859 o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência consolidada na Súmula 394 segunda a qual cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício 2 A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988 ao menos às expressas pois no art 102 I b estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns Continua a norma constitucional não contemplando os ex membros do Congresso Nacional assim como não contempla o exPresidente o exVicePresidente o exProcuradorGeral da República nem os exMinistros de Estado art 102 I b e c Em outras palavras a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários que por qualquer razão deixaram o exercício do cargo ou do mandato Dirseá que a tese da Súmula 394 permanece válida pois com ela ao menos de forma indireta também se protege o exercício do cargo ou do mandato se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce Não se pode negar a relevância dessa argumentação que por tantos anos foi aceita pelo Tribunal Mas também não se pode por outro lado deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 264 de 429 1043 Voto Vista AP 937 QO RJ garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce Menos ainda quem deixa de exercêlo Aliás a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema como expressa na Constituição brasileira mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado Menos ainda para ex exercentes de cargos ou mandatos Ademais as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como são também os exexercentes de tais cargos ou mandatos 3 Questão de Ordem suscitada pelo Relator propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento no caso da competência do Juízo de 1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra exDeputado Federal Acolhimento de ambas as propostas por decisão unânime do Plenário 4 Ressalva também unânime de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal com base na Súmula 394 enquanto vigorou DJ 912001 De outro modo como não lembrar mais recentemente o julgamento da Ação Penal nº 470DF popularmente conhecida como Mensalão quando muito se comentava que se a referida ação não tivesse sido processada pelo STF talvez nunca tivesse sido julgada tendo em vista que outros casos referentes ao mesmo episódio ou a episódios correlatos que foram para a primeira instância só começaram a ser julgados depois da decisão da Suprema Corte Contraditoriamente nesse mesmo período muitos clamavam para que não houvesse o desmembramento para a primeira instância sob risco de impunidade Estamos agora no movimento inverso Por busca de eficiência e celeridade processual defendese o fim ou ao menos a restrição das hipóteses de foro por prerrogativa de função Por essas razões senhores Ministros a par da existência da acirrada controvérsia acerca do instituto sou favorável às regras de prerrogativa de foro pois entendo que em uma Federação complexa e 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce Menos ainda quem deixa de exercêlo Aliás a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema como expressa na Constituição brasileira mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado Menos ainda para ex exercentes de cargos ou mandatos Ademais as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como são também os exexercentes de tais cargos ou mandatos 3 Questão de Ordem suscitada pelo Relator propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento no caso da competência do Juízo de 1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra exDeputado Federal Acolhimento de ambas as propostas por decisão unânime do Plenário 4 Ressalva também unânime de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal com base na Súmula 394 enquanto vigorou DJ 912001 De outro modo como não lembrar mais recentemente o julgamento da Ação Penal nº 470DF popularmente conhecida como Mensalão quando muito se comentava que se a referida ação não tivesse sido processada pelo STF talvez nunca tivesse sido julgada tendo em vista que outros casos referentes ao mesmo episódio ou a episódios correlatos que foram para a primeira instância só começaram a ser julgados depois da decisão da Suprema Corte Contraditoriamente nesse mesmo período muitos clamavam para que não houvesse o desmembramento para a primeira instância sob risco de impunidade Estamos agora no movimento inverso Por busca de eficiência e celeridade processual defendese o fim ou ao menos a restrição das hipóteses de foro por prerrogativa de função Por essas razões senhores Ministros a par da existência da acirrada controvérsia acerca do instituto sou favorável às regras de prerrogativa de foro pois entendo que em uma Federação complexa e 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 265 de 429 1044 Voto Vista AP 937 QO RJ marcadamente desigual como a brasileira quem deve julgar as autoridades máximas do país não deve ser o poder local no caso os juízes de primeira instância mas sim um órgão da Nação brasileira A Constituição escolheu o Supremo Tribunal Federal órgão máximo do Poder Judiciário do país para desempenhar esse mister em relação às maiores autoridades bem como o STJ Importante salientar uma vez mais que a prerrogativa de foro não tem como objetivo favorecer aqueles que exercem os cargos listados mas garantir a independência do exercício de suas funções além de evitar manipulações políticas nos julgamentos e a subversão da hierarquia A prerrogativa de foro tem como objetivo maior assegurar que haja o máximo de imparcialidade nos julgamentos Como defende José Augusto Delgado o foro por prerrogativa de função acima de qualquer outra reflexão deve ser visto como uma garantia e não como um privilégio Conferese assim uma segurança para os agentes políticos pois passam a ser julgados por órgãos colegiados compostos por magistrados mais experientes de cortes superiores que atuam de modo coletivo Nesses casos adverte impõese que os julgamentos transmitam absoluta segurança aos que por eles são atingidos e à própria sociedade9 Como ressalta Hélio Tornaghi Não há foro especial para conde barão ou duque para Jafet Café ou Mafé não existe acepção de pessoas a lei não tem preferências nem predileções Mas leva em conta a dignidade da função a altitude do cargo a eminência da posição Se a pessoa deixa a função perde a prerrogativa que não é sua mas dela10 9 DELAGO José Augusto Foro por prerrogativa de função Conceito Evolução histórica Direito Comparado Súmula nº 349 do STF Cancelamento Enunciados In PEREIRA Antônio Celso Alves e MELLO Celso Renato Duvivier de Alburquerque org Estudos em homenagem a Carlos Alberto Menezes Direito Rio de JaneiroSão Paulo Renovar 2003 p 335 10 TORNAGHI Hélio Instituições de Processo Penal 1 Ed Rio de Janeiro Forense 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ marcadamente desigual como a brasileira quem deve julgar as autoridades máximas do país não deve ser o poder local no caso os juízes de primeira instância mas sim um órgão da Nação brasileira A Constituição escolheu o Supremo Tribunal Federal órgão máximo do Poder Judiciário do país para desempenhar esse mister em relação às maiores autoridades bem como o STJ Importante salientar uma vez mais que a prerrogativa de foro não tem como objetivo favorecer aqueles que exercem os cargos listados mas garantir a independência do exercício de suas funções além de evitar manipulações políticas nos julgamentos e a subversão da hierarquia A prerrogativa de foro tem como objetivo maior assegurar que haja o máximo de imparcialidade nos julgamentos Como defende José Augusto Delgado o foro por prerrogativa de função acima de qualquer outra reflexão deve ser visto como uma garantia e não como um privilégio Conferese assim uma segurança para os agentes políticos pois passam a ser julgados por órgãos colegiados compostos por magistrados mais experientes de cortes superiores que atuam de modo coletivo Nesses casos adverte impõese que os julgamentos transmitam absoluta segurança aos que por eles são atingidos e à própria sociedade9 Como ressalta Hélio Tornaghi Não há foro especial para conde barão ou duque para Jafet Café ou Mafé não existe acepção de pessoas a lei não tem preferências nem predileções Mas leva em conta a dignidade da função a altitude do cargo a eminência da posição Se a pessoa deixa a função perde a prerrogativa que não é sua mas dela10 9 DELAGO José Augusto Foro por prerrogativa de função Conceito Evolução histórica Direito Comparado Súmula nº 349 do STF Cancelamento Enunciados In PEREIRA Antônio Celso Alves e MELLO Celso Renato Duvivier de Alburquerque org Estudos em homenagem a Carlos Alberto Menezes Direito Rio de JaneiroSão Paulo Renovar 2003 p 335 10 TORNAGHI Hélio Instituições de Processo Penal 1 Ed Rio de Janeiro Forense 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 266 de 429 1045 Voto Vista AP 937 QO RJ Não se trata de privilégio Pelo contrário aquele que detém a prerrogativa tem diminuídos o número de instâncias recursais e a chance de eventual prescrição uma vez que o julgamento acaba sendo mais célere já que julgado no caso do Supremo em única instância Muitos dizem que o foro por prerrogativa de função resultou numa cultura da impunidade contra os poderosos e contra os políticos no Brasil O que não se fala é que só há bem pouco tempo as instituições brasileiras passaram a ter condições normativas e institucionais para atuar de forma efetiva e independente no combate à corrupção A começar pela redemocratização cujo marco é a atual Constituição de 5 de outubro de 1988 Qual a razão então de somente agora haver uma atuação mais sistêmica Por que investigações com a magnitude das que temos hoje não existiam antes A resposta é simples não existiam porque não tínhamos o arcabouço normativo nem os instrumentos legais necessários Não aconteciam porque não havia como acontecer A falsa ideia de que a prerrogativa de foro é um privilégio e que os seus detentores são beneficiados pelo foro com a demora no julgamento decorre em verdade da existência desde a Constituição de 1824 até 2001 da imunidade formal para deputados e senadores os quais não podiam ser processados criminalmente sem a licença da respectiva casa legislativa A história e os números demonstram que nesse período os parlamentares talvez por corporativismo raramente autorizavam a abertura de uma ação penal contra um de seus pares Um exemplo disso foi o caso do exdeputado federal Hildebrando Pascoal que ficou conhecido como o assassino da motosserra acusado de comandar um grupo de extermínio que utilizava métodos bárbaros de execução Em 1999 a Câmara dos Deputados preferiu cassar o mandato do deputado por falta de decoro parlamentar a permitir a instauração de 1959 v III p 56 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Não se trata de privilégio Pelo contrário aquele que detém a prerrogativa tem diminuídos o número de instâncias recursais e a chance de eventual prescrição uma vez que o julgamento acaba sendo mais célere já que julgado no caso do Supremo em única instância Muitos dizem que o foro por prerrogativa de função resultou numa cultura da impunidade contra os poderosos e contra os políticos no Brasil O que não se fala é que só há bem pouco tempo as instituições brasileiras passaram a ter condições normativas e institucionais para atuar de forma efetiva e independente no combate à corrupção A começar pela redemocratização cujo marco é a atual Constituição de 5 de outubro de 1988 Qual a razão então de somente agora haver uma atuação mais sistêmica Por que investigações com a magnitude das que temos hoje não existiam antes A resposta é simples não existiam porque não tínhamos o arcabouço normativo nem os instrumentos legais necessários Não aconteciam porque não havia como acontecer A falsa ideia de que a prerrogativa de foro é um privilégio e que os seus detentores são beneficiados pelo foro com a demora no julgamento decorre em verdade da existência desde a Constituição de 1824 até 2001 da imunidade formal para deputados e senadores os quais não podiam ser processados criminalmente sem a licença da respectiva casa legislativa A história e os números demonstram que nesse período os parlamentares talvez por corporativismo raramente autorizavam a abertura de uma ação penal contra um de seus pares Um exemplo disso foi o caso do exdeputado federal Hildebrando Pascoal que ficou conhecido como o assassino da motosserra acusado de comandar um grupo de extermínio que utilizava métodos bárbaros de execução Em 1999 a Câmara dos Deputados preferiu cassar o mandato do deputado por falta de decoro parlamentar a permitir a instauração de 1959 v III p 56 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 267 de 429 1046 Voto Vista AP 937 QO RJ processo criminal contra ele no STF O deputado só foi processado e condenado na Justiça depois da cassação de seu mandato A indignação com esse caso talvez tenha sido o estopim para a aprovação da Emenda Constitucional nº 35 em 2001 a qual alterou essa imunidade formal não sendo mais necessária a licença mas apenas a comunicação do recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal à casa respectiva a qual pode sustar o andamento da ação art 53 3º CF88 Ou seja esse controle deixou de ser prévio e passou a ser posterior Algo que o parlamento jamais fez Após essa reforma constitucional os inquéritos passaram a tramitar regularmente e as ações penais começaram a ser julgadas resultando na condenação de vários parlamentares Vejam que de 1988 ano da promulgação da Constituição Federal até 2001 tramitaram na Suprema Corte apenas 6 seis ações penais Entre 1996 e 2001 cinco anos não houve autuação de ação penal nesta Corte De 2002 até abril de 2018 foram autuadas 661 seiscentos e sessenta e uma ações penais11 Ou seja somente a partir de 2002 após a Emenda Constitucional 35 os processos contra deputados e senadores passaram a tramitar regularmente na Suprema Corte Como já tive oportunidade de citar na assentada anterior deste julgamento atualizando agora os dados do total de 36 trinta e seis ações penais recebidas desde minha posse como Ministro desta Corte apenas 6 seis ações penais estão hoje em meu gabinete estando 1 uma já julgada aguardando a análise de embargos de declaração 4 quatro em fase de preparação de relatório e voto e 1 uma em instrução Em relação aos inquéritos do total de 175 cento e setenta e cinco que tramitaram desde 23102009 continuam em tramitação apenas 45 quarenta e cinco sendo que apenas 6 seis se encontram conclusos ao gabinete sendo que 2 dois já foram julgados pela Segunda Turma 2 dois liberados para julgamento 1 um está aguardando análise de pedido de diligência e 1 um em preparação de relatório e voto acerca do 11 Dados da Assessoria de Gestão Estratégica do STF de 30 de abril de 2018 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ processo criminal contra ele no STF O deputado só foi processado e condenado na Justiça depois da cassação de seu mandato A indignação com esse caso talvez tenha sido o estopim para a aprovação da Emenda Constitucional nº 35 em 2001 a qual alterou essa imunidade formal não sendo mais necessária a licença mas apenas a comunicação do recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal à casa respectiva a qual pode sustar o andamento da ação art 53 3º CF88 Ou seja esse controle deixou de ser prévio e passou a ser posterior Algo que o parlamento jamais fez Após essa reforma constitucional os inquéritos passaram a tramitar regularmente e as ações penais começaram a ser julgadas resultando na condenação de vários parlamentares Vejam que de 1988 ano da promulgação da Constituição Federal até 2001 tramitaram na Suprema Corte apenas 6 seis ações penais Entre 1996 e 2001 cinco anos não houve autuação de ação penal nesta Corte De 2002 até abril de 2018 foram autuadas 661 seiscentos e sessenta e uma ações penais11 Ou seja somente a partir de 2002 após a Emenda Constitucional 35 os processos contra deputados e senadores passaram a tramitar regularmente na Suprema Corte Como já tive oportunidade de citar na assentada anterior deste julgamento atualizando agora os dados do total de 36 trinta e seis ações penais recebidas desde minha posse como Ministro desta Corte apenas 6 seis ações penais estão hoje em meu gabinete estando 1 uma já julgada aguardando a análise de embargos de declaração 4 quatro em fase de preparação de relatório e voto e 1 uma em instrução Em relação aos inquéritos do total de 175 cento e setenta e cinco que tramitaram desde 23102009 continuam em tramitação apenas 45 quarenta e cinco sendo que apenas 6 seis se encontram conclusos ao gabinete sendo que 2 dois já foram julgados pela Segunda Turma 2 dois liberados para julgamento 1 um está aguardando análise de pedido de diligência e 1 um em preparação de relatório e voto acerca do 11 Dados da Assessoria de Gestão Estratégica do STF de 30 de abril de 2018 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 268 de 429 1047 Voto Vista AP 937 QO RJ recebimento ou não da denúncia Todos os demais inquéritos encontram se fora do gabinete para cumprimento de determinações eou diligências a cargo da ProcuradoriaGeral da República ou da Polícia Federal Nesses casos com vistas a dar maior celeridade às investigações tenho assinalado prazo para a autoridade policial emitir relatório se não conclusivo ao menos parcial contendo i seu juízo de valor sobre o resultado das diligências já realizadas e ii a justificativa para o eventual não cumprimento de diligências pendentes a seu cargo sem a qual não são deferidos novos pedidos de concessão de prazo suplementar Por essas e outras razões em meu sentir o Tribunal tem evoluído e se tornado cada vez mais eficiente no tocante a sua competência originária criminal O caso emblemático da AP nº 470DF trouxe aprendizados Desde seu fim a Corte tem constantemente aperfeiçoado a forma de processar e julgar ações penais desse tipo Além de deslocar a competência para esses julgamentos do Tribunal Pleno para a Primeira e a Segunda Turmas a Corte passou a ser bem mais rígida em relação à manutenção do julgamento de pessoas que não detêm foro especial Esses exemplos de aperfeiçoamento do processamento e do julgamento dos processos criminais acabaram conferindo ao Supremo Tribunal Federal a expertise necessária para a entrega de uma prestação jurisdicional mais célere e homogênea a qual serve de parâmetro para os demais juízes e tribunais do Poder Judiciário brasileiro Por outro lado desde a Constituição de 1988 foram aprovadas leis que modernizaram a legislação penal e processual penal e buscaram conferir maior efetividade e agilidade à atuação do Estado no combate à corrupção e a crimes correlacionados Cito algumas Em 1998 foi editada a lei que tipifica o crime de lavagem de dinheiro Lei nº 961398 Essa lei foi alterada em 2012 Lei nº 12683 com o objetivo de ampliar a abrangência do tipo penal e tornar mais eficiente a persecução penal relativamente a esse delito 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ recebimento ou não da denúncia Todos os demais inquéritos encontram se fora do gabinete para cumprimento de determinações eou diligências a cargo da ProcuradoriaGeral da República ou da Polícia Federal Nesses casos com vistas a dar maior celeridade às investigações tenho assinalado prazo para a autoridade policial emitir relatório se não conclusivo ao menos parcial contendo i seu juízo de valor sobre o resultado das diligências já realizadas e ii a justificativa para o eventual não cumprimento de diligências pendentes a seu cargo sem a qual não são deferidos novos pedidos de concessão de prazo suplementar Por essas e outras razões em meu sentir o Tribunal tem evoluído e se tornado cada vez mais eficiente no tocante a sua competência originária criminal O caso emblemático da AP nº 470DF trouxe aprendizados Desde seu fim a Corte tem constantemente aperfeiçoado a forma de processar e julgar ações penais desse tipo Além de deslocar a competência para esses julgamentos do Tribunal Pleno para a Primeira e a Segunda Turmas a Corte passou a ser bem mais rígida em relação à manutenção do julgamento de pessoas que não detêm foro especial Esses exemplos de aperfeiçoamento do processamento e do julgamento dos processos criminais acabaram conferindo ao Supremo Tribunal Federal a expertise necessária para a entrega de uma prestação jurisdicional mais célere e homogênea a qual serve de parâmetro para os demais juízes e tribunais do Poder Judiciário brasileiro Por outro lado desde a Constituição de 1988 foram aprovadas leis que modernizaram a legislação penal e processual penal e buscaram conferir maior efetividade e agilidade à atuação do Estado no combate à corrupção e a crimes correlacionados Cito algumas Em 1998 foi editada a lei que tipifica o crime de lavagem de dinheiro Lei nº 961398 Essa lei foi alterada em 2012 Lei nº 12683 com o objetivo de ampliar a abrangência do tipo penal e tornar mais eficiente a persecução penal relativamente a esse delito 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 269 de 429 1048 Voto Vista AP 937 QO RJ No plano internacional o Brasil incorporou em 2004 o Tratado de Palermo a respeito do Crime Organizado Transnacional Decreto nº 5015 Em 2006 incorporou a Convenção de Mérida contra a Corrupção Decreto nº 5687 Em 2013 foi aprovada a legislação sobre o crime de organização criminosa Lei 12850 a qual dispôs sobre os meios de investigação e de produção de provas com a possibilidade de realização da colaboração premiada instrumento que tem sido essencial nas investigações dos últimos anos Também em 2013 passamos a ter uma legislação específica para o combate à corrupção a qual visa à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira É a chamada Lei Anticorrupção Lei 12846 que previu a possibilidade de se firmar com pessoa jurídica investigada acordo de leniência instituto que facilita as investigações de grandes casos de corrupção No plano institucional a Carta Cidadã conferiu plena independência aos magistrados e total autonomia ao Poder Judiciário o qual passou a exercer um papel proeminente na vida social econômica e política brasileira Em relação ao Ministério Público é importante mencionar que além de sua autonomia funcional e financeira prevista na Constituição Federal desde 2003 o ProcuradorGeral da República passou a ser escolhido a partir de uma lista tríplice formada pelos próprios membros da instituição Embora esse método não tenha previsão na Constituição virou uma praxe nos últimos anos o que tem garantido maior independência ao chefe do Ministério Público A Polícia Federal passou por um processo de fortalecimento institucional sem precedentes na história do país com a intensa realização de concursos públicos com o incremento de recursos financeiros e tecnológicos e com melhorias salariais e de formação para seu quadro de pessoal Essas garantias conferiram maior independência técnica à atuação da Polícia Federal Embora esteja subordinada ao Poder 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ No plano internacional o Brasil incorporou em 2004 o Tratado de Palermo a respeito do Crime Organizado Transnacional Decreto nº 5015 Em 2006 incorporou a Convenção de Mérida contra a Corrupção Decreto nº 5687 Em 2013 foi aprovada a legislação sobre o crime de organização criminosa Lei 12850 a qual dispôs sobre os meios de investigação e de produção de provas com a possibilidade de realização da colaboração premiada instrumento que tem sido essencial nas investigações dos últimos anos Também em 2013 passamos a ter uma legislação específica para o combate à corrupção a qual visa à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira É a chamada Lei Anticorrupção Lei 12846 que previu a possibilidade de se firmar com pessoa jurídica investigada acordo de leniência instituto que facilita as investigações de grandes casos de corrupção No plano institucional a Carta Cidadã conferiu plena independência aos magistrados e total autonomia ao Poder Judiciário o qual passou a exercer um papel proeminente na vida social econômica e política brasileira Em relação ao Ministério Público é importante mencionar que além de sua autonomia funcional e financeira prevista na Constituição Federal desde 2003 o ProcuradorGeral da República passou a ser escolhido a partir de uma lista tríplice formada pelos próprios membros da instituição Embora esse método não tenha previsão na Constituição virou uma praxe nos últimos anos o que tem garantido maior independência ao chefe do Ministério Público A Polícia Federal passou por um processo de fortalecimento institucional sem precedentes na história do país com a intensa realização de concursos públicos com o incremento de recursos financeiros e tecnológicos e com melhorias salariais e de formação para seu quadro de pessoal Essas garantias conferiram maior independência técnica à atuação da Polícia Federal Embora esteja subordinada ao Poder 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 270 de 429 1049 Voto Vista AP 937 QO RJ Executivo não há espaço para ingerência política nas investigações pois essas ocorrem sob a supervisão do Poder Judiciário Para garantir transparência e ampla divulgação das informações relativas à administração pública em 2009 foi aprovada a Lei da Transparência que obriga a disponibilização em tempo real dos gastos governamentais Lei Complementar nº 131 Em 2011 foi aprovada a Lei de Acesso à Informação Lei nº 12527 A imprensa também ganhou papel de destaque na fiscalização do poder público com a missão de informar a sociedade brasileira Ressalte se uma sociedade só é verdadeiramente democrática se tiver uma imprensa livre e independente o que hoje é uma realidade na democracia brasileira Enfim somente com as legislações citadas e a autonomia que os órgãos de controle ganharam nos últimos anos passamos a ter transparência e mecanismos capazes de expor os desvios praticados por agentes públicos e privados e de fazêlos responder pelos crimes praticados Nas célebres palavras do juiz da Suprema Corte norteamericana Louis Brandeis a luz solar é o melhor dos desinfetantes a luz elétrica o policial mais eficiente E não há no país juiz ou tribunal mais transparente que o STF Ressaltese que foram o próprio parlamento e o Poder Executivo ou seja o Poder Político que propiciaram a criação das estruturas legais que permitiram investigações como as que vemos hoje É evidente que os magistrados procuradores delegados peritos e agentes da Polícia Federal que atuam nas investigações em curso têm grande responsabilidade nesse feito e merecem nossa admiração e nosso respeito pelo relevante trabalho que estão realizando No entanto os resultados de hoje não são obra de determinadas pessoas muito menos de heróis iluminados mas os desdobramentos de um processo contínuo de evolução normativa e constitucional do amadurecimento e do fortalecimento das instituições brasileiras 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Executivo não há espaço para ingerência política nas investigações pois essas ocorrem sob a supervisão do Poder Judiciário Para garantir transparência e ampla divulgação das informações relativas à administração pública em 2009 foi aprovada a Lei da Transparência que obriga a disponibilização em tempo real dos gastos governamentais Lei Complementar nº 131 Em 2011 foi aprovada a Lei de Acesso à Informação Lei nº 12527 A imprensa também ganhou papel de destaque na fiscalização do poder público com a missão de informar a sociedade brasileira Ressalte se uma sociedade só é verdadeiramente democrática se tiver uma imprensa livre e independente o que hoje é uma realidade na democracia brasileira Enfim somente com as legislações citadas e a autonomia que os órgãos de controle ganharam nos últimos anos passamos a ter transparência e mecanismos capazes de expor os desvios praticados por agentes públicos e privados e de fazêlos responder pelos crimes praticados Nas célebres palavras do juiz da Suprema Corte norteamericana Louis Brandeis a luz solar é o melhor dos desinfetantes a luz elétrica o policial mais eficiente E não há no país juiz ou tribunal mais transparente que o STF Ressaltese que foram o próprio parlamento e o Poder Executivo ou seja o Poder Político que propiciaram a criação das estruturas legais que permitiram investigações como as que vemos hoje É evidente que os magistrados procuradores delegados peritos e agentes da Polícia Federal que atuam nas investigações em curso têm grande responsabilidade nesse feito e merecem nossa admiração e nosso respeito pelo relevante trabalho que estão realizando No entanto os resultados de hoje não são obra de determinadas pessoas muito menos de heróis iluminados mas os desdobramentos de um processo contínuo de evolução normativa e constitucional do amadurecimento e do fortalecimento das instituições brasileiras 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 271 de 429 1050 Voto Vista AP 937 QO RJ Passemos então à análise da proposta do Relator II DA PROPOSTA DE RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO Como destacado pelo eminente Relator a tese a ser debatida limita a aplicação do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal às acusações por crimes cometidos no cargo e em razão do cargo ao qual a Constituição assegura este foro especial Se o fato imputado por exemplo foi praticado anteriormente à investidura no mandato de parlamentar federal não se justificaria a atribuição de competência ao STF No presente processo por exemplo a infração imputada foi praticada quando o réu era candidato a Prefeito Municipal e não no exercício do seu atual mandato de Deputado Federal Tratase de debater o sentido o alcance os limites e as possibilidades interpretativas dos dispositivos constitucionais que cuidam da matéria grifei A meu sentir com a devida vênia não existe margem para a pretendida interpretação restritiva da prerrogativa de foro instituída pela Constituição Federal O Poder Constituinte originário estabeleceu na primitiva redação do art 53 1º da Constituição Federal que desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos salvo em flagrante de crime inafiançável nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa determinando ainda em seu 4º que os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Posteriormente o Poder Constituinte Derivado por intermédio da já citada Emenda Constitucional 352001 deu nova redação ao art 53 in verbis 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Passemos então à análise da proposta do Relator II DA PROPOSTA DE RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO Como destacado pelo eminente Relator a tese a ser debatida limita a aplicação do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal às acusações por crimes cometidos no cargo e em razão do cargo ao qual a Constituição assegura este foro especial Se o fato imputado por exemplo foi praticado anteriormente à investidura no mandato de parlamentar federal não se justificaria a atribuição de competência ao STF No presente processo por exemplo a infração imputada foi praticada quando o réu era candidato a Prefeito Municipal e não no exercício do seu atual mandato de Deputado Federal Tratase de debater o sentido o alcance os limites e as possibilidades interpretativas dos dispositivos constitucionais que cuidam da matéria grifei A meu sentir com a devida vênia não existe margem para a pretendida interpretação restritiva da prerrogativa de foro instituída pela Constituição Federal O Poder Constituinte originário estabeleceu na primitiva redação do art 53 1º da Constituição Federal que desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos salvo em flagrante de crime inafiançável nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa determinando ainda em seu 4º que os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Posteriormente o Poder Constituinte Derivado por intermédio da já citada Emenda Constitucional 352001 deu nova redação ao art 53 in verbis 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 272 de 429 1051 Voto Vista AP 937 QO RJ Art 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos 1º Os Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal 2º Desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos salvo em flagrante de crime inafiançável Nesse caso os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva para que pelo voto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora 5º A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato A pretensão de se restringir a competência do Supremo Tribunal Federal aos crimes praticados no exercício do mandato e em razão do cargo colide com a norma constitucional que determina o julgamento dos crimes pertinentes perante a Suprema Corte desde a expedição do diploma termo inicial bem anterior à posse e ao início do exercício do mandato na respectiva legislatura E não é só A Constituição não distinguiu os crimes anteriores ao mandato daqueles praticados no seu exercício por parlamentar federal e fez explícita opção por atribuir o julgamento deles indistintamente ao Supremo Tribunal Federal Essa opção foi referendada em 2001 pelo Poder Constituinte 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Art 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos 1º Os Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal 2º Desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos salvo em flagrante de crime inafiançável Nesse caso os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva para que pelo voto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora 5º A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato A pretensão de se restringir a competência do Supremo Tribunal Federal aos crimes praticados no exercício do mandato e em razão do cargo colide com a norma constitucional que determina o julgamento dos crimes pertinentes perante a Suprema Corte desde a expedição do diploma termo inicial bem anterior à posse e ao início do exercício do mandato na respectiva legislatura E não é só A Constituição não distinguiu os crimes anteriores ao mandato daqueles praticados no seu exercício por parlamentar federal e fez explícita opção por atribuir o julgamento deles indistintamente ao Supremo Tribunal Federal Essa opção foi referendada em 2001 pelo Poder Constituinte 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 273 de 429 1052 Voto Vista AP 937 QO RJ Derivado que ao dar nova redação ao art 53 3º da Constituição Federal estabeleceu que em caso de crime ocorrido após a diplomação o Supremo Tribunal Federal uma vez recebida a denúncia dará ciência à casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação Como se observa a Emenda Constitucional 352001 conferiu novo e diferenciado tratamento à ação penal conforme se trate de crime praticado antes da diplomação cujo processo não poderá ser suspenso por deliberação da casa legislativa ou de crime praticado após a diplomação cujo processo poderá ser suspenso pela respectiva casa legislativa o que corrobora a conclusão de que todos os crimes independentemente do momento de sua prática devem ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal desde que o parlamentar esteja no exercício do mandato Entendimento em sentido contrário importaria em esvaziar o significado da norma extraída do art 53 3º da Constituição Federal notadamente da expressão por crime ocorrido após a diplomação Como bem afirma Eros Grau a abertura dos textos de direito embora suficiente para que o direito permaneça a serviço da realidade daí a necessidade do emprego de conceitos indeterminados imprecisos vagos elásticos fluidos não é absoluta e o intérprete por eles estará permanentemente atado retido Do rompimento dessa retenção pelo intérprete autêntico resultará a subversão do texto12 O texto da norma portanto atua como um limite negativo ao âmbito da liberdade de interpretação13 12 GRAU Eros Roberto Ensaio e discurso sobre a interpretaçãoaplicação do direito 3 ed São Paulo Malheiros 2005 p 207208 GRAU Eros Roberto O direito posto e o direito pressuposto 6 ed rev e ampl São Paulo Malheiros 2005 p 209210 grifei 13 CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Constitucional e teoria da constituição Coimbra Almedina 1998 p 10931094 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Derivado que ao dar nova redação ao art 53 3º da Constituição Federal estabeleceu que em caso de crime ocorrido após a diplomação o Supremo Tribunal Federal uma vez recebida a denúncia dará ciência à casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação Como se observa a Emenda Constitucional 352001 conferiu novo e diferenciado tratamento à ação penal conforme se trate de crime praticado antes da diplomação cujo processo não poderá ser suspenso por deliberação da casa legislativa ou de crime praticado após a diplomação cujo processo poderá ser suspenso pela respectiva casa legislativa o que corrobora a conclusão de que todos os crimes independentemente do momento de sua prática devem ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal desde que o parlamentar esteja no exercício do mandato Entendimento em sentido contrário importaria em esvaziar o significado da norma extraída do art 53 3º da Constituição Federal notadamente da expressão por crime ocorrido após a diplomação Como bem afirma Eros Grau a abertura dos textos de direito embora suficiente para que o direito permaneça a serviço da realidade daí a necessidade do emprego de conceitos indeterminados imprecisos vagos elásticos fluidos não é absoluta e o intérprete por eles estará permanentemente atado retido Do rompimento dessa retenção pelo intérprete autêntico resultará a subversão do texto12 O texto da norma portanto atua como um limite negativo ao âmbito da liberdade de interpretação13 12 GRAU Eros Roberto Ensaio e discurso sobre a interpretaçãoaplicação do direito 3 ed São Paulo Malheiros 2005 p 207208 GRAU Eros Roberto O direito posto e o direito pressuposto 6 ed rev e ampl São Paulo Malheiros 2005 p 209210 grifei 13 CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Constitucional e teoria da constituição Coimbra Almedina 1998 p 10931094 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 274 de 429 1053 Voto Vista AP 937 QO RJ Se a mens legis da Emenda Constitucional nº 352001 foi fixar a diplomação como marco para a possibilidade de a Casa Legislativa sustar o andamento da ação penal ao se excluir da competência do Supremo Tribunal Federal os crimes a ela anteriores acabase por extirpar do texto constitucional pura e simplesmente aquela expressão dotada de alta significação Como os Poderes Constituintes Originário e Derivado que poderiam ter optado em sua liberdade de conformação por restringir a competência do Supremo Tribunal Federal aos crimes praticados no exercício do mandato parlamentar e em razão do cargo não o fizeram não poderá o Supremo Tribunal Federal guardião maior da Constituição fazêlo A Constituição estabelece a prerrogativa de foro em razão da função e não do tempo em que cometido o crime pelo parlamentar Em suma os fatores de determinação da competência do Supremo Tribunal Federal são a diplomação e o subsequente exercício do mandato parlamentar e não o momento da prática do crime ou dos crimes concernente estritamente ao desempenho do cargo parlamentar Corroborando essa assertiva o Supremo Tribunal Federal cancelou a Súmula 394 o que a meu ver representou o limite da interpretação possível da regra de prerrogativa de foro afastar a competência da Suprema Corte diante da cessação do exercício funcional Mais a alteração pela via de mera interpretação da regra que atribui ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de parlamentares federais no exercício do mandato independentemente do tempus commissi delicti violaria a garantia constitucional do juiz natural José Frederico Marques ao tratar dessa garantia fundamental afirma que ninguém pode ser subtraído de seu juiz constitucional14 Para Ada Pellegrini Grinover Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho 14 MARQUES José Frederico Elementos de Direito Processual Penal Campinas Bookseller 1997 v I p 190 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Se a mens legis da Emenda Constitucional nº 352001 foi fixar a diplomação como marco para a possibilidade de a Casa Legislativa sustar o andamento da ação penal ao se excluir da competência do Supremo Tribunal Federal os crimes a ela anteriores acabase por extirpar do texto constitucional pura e simplesmente aquela expressão dotada de alta significação Como os Poderes Constituintes Originário e Derivado que poderiam ter optado em sua liberdade de conformação por restringir a competência do Supremo Tribunal Federal aos crimes praticados no exercício do mandato parlamentar e em razão do cargo não o fizeram não poderá o Supremo Tribunal Federal guardião maior da Constituição fazêlo A Constituição estabelece a prerrogativa de foro em razão da função e não do tempo em que cometido o crime pelo parlamentar Em suma os fatores de determinação da competência do Supremo Tribunal Federal são a diplomação e o subsequente exercício do mandato parlamentar e não o momento da prática do crime ou dos crimes concernente estritamente ao desempenho do cargo parlamentar Corroborando essa assertiva o Supremo Tribunal Federal cancelou a Súmula 394 o que a meu ver representou o limite da interpretação possível da regra de prerrogativa de foro afastar a competência da Suprema Corte diante da cessação do exercício funcional Mais a alteração pela via de mera interpretação da regra que atribui ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de parlamentares federais no exercício do mandato independentemente do tempus commissi delicti violaria a garantia constitucional do juiz natural José Frederico Marques ao tratar dessa garantia fundamental afirma que ninguém pode ser subtraído de seu juiz constitucional14 Para Ada Pellegrini Grinover Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho 14 MARQUES José Frederico Elementos de Direito Processual Penal Campinas Bookseller 1997 v I p 190 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 275 de 429 1054 Voto Vista AP 937 QO RJ a expressão constitucional do art 5º LIII ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente deve ser lida portanto como garantia do juiz constitucionalmente competente para processar e julgar15 Como aduz Paolo Tonini não existe poder discricionário de escolha a respeito da competência o princípio do juiz natural impede que um órgão jurisdicional possa subtrair discricionariamente um procedimento de um determinado juiz16 Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal pela via de interpretação discricionária estaria a subtrair de sua própria competência um julgamento que a Constituição Federal lhe atribui E não é só Comungo da opinião de que o Supremo Tribunal Federal se sobressai na atualidade por seu relevante papel de moderador dos conflitos que surgem na sociedade atuando em diferentes searas nos conflitos federativos na atividade econômica na atividade político partidária na defesa dos direitos fundamentais e na proteção das minorias Como já chamava a atenção José Afonso da Silva em artigo publicado em 1985 no qual defendia a instituição no Brasil pela Assembleia Nacional Constituinte de uma Corte ou Tribunal Constitucional as Cortes Constitucionais exercem hoje um papel de verdadeiro equilíbrio entre os demais poderes uma espécie de poder moderador atualizado e sem predomínio A seu ver a jurisdição constitucional assim compreendida configura um dos pressupostos do Estado contemporâneo 15 GRINOVER Ada Pellegrini FERNANDES Antônio Scarance GOMES FILHO Antônio Magalhães As Nulidades no Processo Penal 9 ed rev e atual São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p54 16 TONINI Paolo Manuale di procedura penale 14 ed Milão Giuffrè Editore 2013 p 86 22 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ a expressão constitucional do art 5º LIII ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente deve ser lida portanto como garantia do juiz constitucionalmente competente para processar e julgar15 Como aduz Paolo Tonini não existe poder discricionário de escolha a respeito da competência o princípio do juiz natural impede que um órgão jurisdicional possa subtrair discricionariamente um procedimento de um determinado juiz16 Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal pela via de interpretação discricionária estaria a subtrair de sua própria competência um julgamento que a Constituição Federal lhe atribui E não é só Comungo da opinião de que o Supremo Tribunal Federal se sobressai na atualidade por seu relevante papel de moderador dos conflitos que surgem na sociedade atuando em diferentes searas nos conflitos federativos na atividade econômica na atividade político partidária na defesa dos direitos fundamentais e na proteção das minorias Como já chamava a atenção José Afonso da Silva em artigo publicado em 1985 no qual defendia a instituição no Brasil pela Assembleia Nacional Constituinte de uma Corte ou Tribunal Constitucional as Cortes Constitucionais exercem hoje um papel de verdadeiro equilíbrio entre os demais poderes uma espécie de poder moderador atualizado e sem predomínio A seu ver a jurisdição constitucional assim compreendida configura um dos pressupostos do Estado contemporâneo 15 GRINOVER Ada Pellegrini FERNANDES Antônio Scarance GOMES FILHO Antônio Magalhães As Nulidades no Processo Penal 9 ed rev e atual São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p54 16 TONINI Paolo Manuale di procedura penale 14 ed Milão Giuffrè Editore 2013 p 86 22 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 276 de 429 1055 Voto Vista AP 937 QO RJ destinada a realizar um contrapeso efetivo entre um poder executivo cada vez mais hegemônico e um poder legislativo que mantém sua estrutura e funcionamentos ambíguos por não ter se adequado devidamente ao novo tipo de Estado Não significa que a jurisdição constitucional se converta num poder superior aos outros poderes estatais que menoscabe o princípio da divisão de poderes ao contrário pela natureza específica de sua função será o instrumento mais apto para a garantia e a proteção dos direitos humanos e será também o melhor instrumento de controle e de tutela para o funcionamento democrático dos demais poderes do Estado17 Como ponto de equilíbrio do Estado Democrático de Direito a Suprema Corte deve ser forte e atuante na concretização e na interpretação dos comandos constitucionais Mas a relação independente e harmoniosa entre os Poderes do Estado exige que essa atuação se dê como exposto sem predomínio sem passivismo nem ativismo exacerbado Com perdão pela redundância a pedra de toque no exercício do Poder Moderador pelo Supremo Tribunal Federal é a moderação A arte da prudência No exercício desse papel moderador incumbe ao Supremo Tribunal Federal distensionar as fricções que possam ocorrer entre os demais Poderes constituídos O Supremo Tribunal Federal portanto não pode atuar como fomentador de tensões institucionais E a meu sentir isso é exatamente o que ocorrerá se o Supremo Tribunal Federal abdicar de parcela de sua competência para julgar parlamentares federais Adotada a interpretação de que um parlamentar federal somente poderá ser processado perante o Supremo Tribunal Federal por crimes praticados no exercício do mandato e em razão dele os delitos que não se 17 SILVA José Afonso Tribunais constitucionais e jurisdição constitucional Revista Brasileira de Estudos Políticos Belo Horizonte n 6061 p 495524 janjul 1985 p 520523 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ destinada a realizar um contrapeso efetivo entre um poder executivo cada vez mais hegemônico e um poder legislativo que mantém sua estrutura e funcionamentos ambíguos por não ter se adequado devidamente ao novo tipo de Estado Não significa que a jurisdição constitucional se converta num poder superior aos outros poderes estatais que menoscabe o princípio da divisão de poderes ao contrário pela natureza específica de sua função será o instrumento mais apto para a garantia e a proteção dos direitos humanos e será também o melhor instrumento de controle e de tutela para o funcionamento democrático dos demais poderes do Estado17 Como ponto de equilíbrio do Estado Democrático de Direito a Suprema Corte deve ser forte e atuante na concretização e na interpretação dos comandos constitucionais Mas a relação independente e harmoniosa entre os Poderes do Estado exige que essa atuação se dê como exposto sem predomínio sem passivismo nem ativismo exacerbado Com perdão pela redundância a pedra de toque no exercício do Poder Moderador pelo Supremo Tribunal Federal é a moderação A arte da prudência No exercício desse papel moderador incumbe ao Supremo Tribunal Federal distensionar as fricções que possam ocorrer entre os demais Poderes constituídos O Supremo Tribunal Federal portanto não pode atuar como fomentador de tensões institucionais E a meu sentir isso é exatamente o que ocorrerá se o Supremo Tribunal Federal abdicar de parcela de sua competência para julgar parlamentares federais Adotada a interpretação de que um parlamentar federal somente poderá ser processado perante o Supremo Tribunal Federal por crimes praticados no exercício do mandato e em razão dele os delitos que não se 17 SILVA José Afonso Tribunais constitucionais e jurisdição constitucional Revista Brasileira de Estudos Políticos Belo Horizonte n 6061 p 495524 janjul 1985 p 520523 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 277 de 429 1056 Voto Vista AP 937 QO RJ enquadrarem nessa hipótese serão remetidos aos juízos de primeiro grau Como sabido a regra de fixação da competência territorial é o local da consumação do crime art 70 CPP Atualmente na justiça comum estadual subordinados a 27 vinte e sete tribunais de justiça existem 2710 duas mil setecentos e dez comarcas que atendem 5570 cinco mil quinhentos e setenta municípios Cada comarca por sua vez pode ser constituída por diversas varas de competência criminal A Justiça Federal de primeiro grau tem vinculadas a 5 cinco tribunais regionais federais 27 vinte e sete seções judiciárias com um total de 976 novecentas e setenta e seis varas e juizados especiais Finalmente a Justiça Eleitoral em primeiro grau de jurisdição conta com 3039 três mil e trinta e nove zonas eleitorais vinculadas a 27 vinte e sete tribunais regionais eleitorais Nesse diapasão a atribuição ao juízo de primeiro grau da competência para julgar crimes praticados por parlamentar antes do exercício do mandato ou pior no exercício do mandato mas não em razão da função importará em diluir essa competência em milhares de órgãos jurisdicionais Não resta dúvida de que esta pulverização de competências importará em maiores fricções institucionais com o Poder Legislativo o que contrasta com o papel do Supremo Tribunal Federal de moderador de conflitos O parlamentar federal em pleno exercício do mandato estará sujeito a inúmeras medidas restritivas de direitos fundamentais determinadas por juízos de primeiro grau como busca e apreensão domiciliar levantamento de sigilo de dados e interceptação de conversas telefônicas Poderá uma autoridade federal da Nação submeterse a uma autoridade local Como discernir no cumprimento de uma ordem de busca e apreensão no gabinete do Presidente do Congresso elementos probatórios que possam se referir ao atual exercício do mandato parlamentar daqueles relacionados a crimes pretéritos 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ enquadrarem nessa hipótese serão remetidos aos juízos de primeiro grau Como sabido a regra de fixação da competência territorial é o local da consumação do crime art 70 CPP Atualmente na justiça comum estadual subordinados a 27 vinte e sete tribunais de justiça existem 2710 duas mil setecentos e dez comarcas que atendem 5570 cinco mil quinhentos e setenta municípios Cada comarca por sua vez pode ser constituída por diversas varas de competência criminal A Justiça Federal de primeiro grau tem vinculadas a 5 cinco tribunais regionais federais 27 vinte e sete seções judiciárias com um total de 976 novecentas e setenta e seis varas e juizados especiais Finalmente a Justiça Eleitoral em primeiro grau de jurisdição conta com 3039 três mil e trinta e nove zonas eleitorais vinculadas a 27 vinte e sete tribunais regionais eleitorais Nesse diapasão a atribuição ao juízo de primeiro grau da competência para julgar crimes praticados por parlamentar antes do exercício do mandato ou pior no exercício do mandato mas não em razão da função importará em diluir essa competência em milhares de órgãos jurisdicionais Não resta dúvida de que esta pulverização de competências importará em maiores fricções institucionais com o Poder Legislativo o que contrasta com o papel do Supremo Tribunal Federal de moderador de conflitos O parlamentar federal em pleno exercício do mandato estará sujeito a inúmeras medidas restritivas de direitos fundamentais determinadas por juízos de primeiro grau como busca e apreensão domiciliar levantamento de sigilo de dados e interceptação de conversas telefônicas Poderá uma autoridade federal da Nação submeterse a uma autoridade local Como discernir no cumprimento de uma ordem de busca e apreensão no gabinete do Presidente do Congresso elementos probatórios que possam se referir ao atual exercício do mandato parlamentar daqueles relacionados a crimes pretéritos 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 278 de 429 1057 Voto Vista AP 937 QO RJ A censura telefônica ordenada por juízo de primeiro grau necessariamente acabará por importar em investigação de parlamentar no exercício do mandato por fatos atuais e não anteriores a seu mandato em plena usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal Por fim cogitese a hipótese de o juízo de primeiro grau em processo por crime praticado antes da diplomação determinar a condução coercitiva de parlamentar federal no exercício da função questão objeto no Supremo Tribunal Federal das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 395 e 444 ambas da relatoria do Ministro Gilmar Mendes cujo mérito ainda não foi apreciado pelo Plenário Em suma por se tratar de matéria sujeita exclusivamente à liberdade de conformação do Poder Constituinte não cabe ao Supremo Tribunal Federal restringir a vontade por ele expressa no texto da Constituição Federal III UMA PROPOSTA INTERMEDIÁRIA MARCO CONSTITUCIONAL DA DIPLOMAÇÃO Não obstante meu entendimento pessoal nas sessões de julgamento anteriores deste feito já foram proferidos oito votos convergindo a expressiva maioria para a tese propugnada pelo eminente Relator de modo a se promover uma inflexão na jurisprudência atual desta Corte para o fim de se limitar o alcance da prerrogativa de foro aos crimes praticados no exercício do mandato parlamentar e em razão da função Assim feito o imprescindível registro de minha posição pessoal hei por bem desde logo e em busca do consenso aderir à tese intermediária proposta pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes A objetividade do critério proposto por Sua Excelência calcado exclusivamente no marco constitucional da diplomação tem o indiscutível mérito de evitar dúvidas e questionamentos pois atrai para a competência da Suprema Corte o julgamento dos crimes praticados por 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ A censura telefônica ordenada por juízo de primeiro grau necessariamente acabará por importar em investigação de parlamentar no exercício do mandato por fatos atuais e não anteriores a seu mandato em plena usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal Por fim cogitese a hipótese de o juízo de primeiro grau em processo por crime praticado antes da diplomação determinar a condução coercitiva de parlamentar federal no exercício da função questão objeto no Supremo Tribunal Federal das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 395 e 444 ambas da relatoria do Ministro Gilmar Mendes cujo mérito ainda não foi apreciado pelo Plenário Em suma por se tratar de matéria sujeita exclusivamente à liberdade de conformação do Poder Constituinte não cabe ao Supremo Tribunal Federal restringir a vontade por ele expressa no texto da Constituição Federal III UMA PROPOSTA INTERMEDIÁRIA MARCO CONSTITUCIONAL DA DIPLOMAÇÃO Não obstante meu entendimento pessoal nas sessões de julgamento anteriores deste feito já foram proferidos oito votos convergindo a expressiva maioria para a tese propugnada pelo eminente Relator de modo a se promover uma inflexão na jurisprudência atual desta Corte para o fim de se limitar o alcance da prerrogativa de foro aos crimes praticados no exercício do mandato parlamentar e em razão da função Assim feito o imprescindível registro de minha posição pessoal hei por bem desde logo e em busca do consenso aderir à tese intermediária proposta pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes A objetividade do critério proposto por Sua Excelência calcado exclusivamente no marco constitucional da diplomação tem o indiscutível mérito de evitar dúvidas e questionamentos pois atrai para a competência da Suprema Corte o julgamento dos crimes praticados por 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 279 de 429 1058 Voto Vista AP 937 QO RJ parlamentar federal após a diplomação independentemente de sua natureza e dela exclui os crimes que a antecederem Neste ponto permitome externar perante meus pares minha preocupação com a eventual porosidade em razão da maior margem de apreciação que venha a decorrer da subjetividade do intérprete do critério de determinação da competência ex ratione muneris em razão da função do Supremo Tribunal Federal Em meu sentir a conjugação dos critérios exercício do mandato e em razão da função exigirá que esta Corte continue a se pronunciar caso a caso se o crime tem ou não relação com o mandato E essa análise terá que ser feita pelo próprio STF a quem compete definir se o processo permanece no Tribunal ou desce para a primeira instância o que certamente paralisará investigações em curso e o pior poderá gerar nulidades em investigações e processos já iniciados Aliás é o que tem feito costumeiramente esta Corte no caso de desmembramento de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro Vide precedente Segundo entendimento afirmado por seu Plenário cabe ao Supremo Tribunal Federal ao exercer sua prerrogativa exclusiva de decidir sobre a cisão de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro promover em regra o seu desmembramento a fim de manter sob sua jurisdição apenas o que envolva especificamente essas autoridades segundo as circunstâncias de cada caso Inq 3515 AgR Relatora Min MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno julgado em 13022014 DJe de 1432014 Inq 3983DF Rel Min Teori Zavascki Tribunal Pleno DJe 12516 Já o critério objetivo aqui proposto marco constitucional da diplomação ao reduzir a margem de apreciação do intérprete para estabelecer se determinado fato teria ou não sido praticado em razão do mandato parlamentar confere maior segurança jurídica tornando rarefeito o manejo de habeas corpus ou da reclamação constitucional 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ parlamentar federal após a diplomação independentemente de sua natureza e dela exclui os crimes que a antecederem Neste ponto permitome externar perante meus pares minha preocupação com a eventual porosidade em razão da maior margem de apreciação que venha a decorrer da subjetividade do intérprete do critério de determinação da competência ex ratione muneris em razão da função do Supremo Tribunal Federal Em meu sentir a conjugação dos critérios exercício do mandato e em razão da função exigirá que esta Corte continue a se pronunciar caso a caso se o crime tem ou não relação com o mandato E essa análise terá que ser feita pelo próprio STF a quem compete definir se o processo permanece no Tribunal ou desce para a primeira instância o que certamente paralisará investigações em curso e o pior poderá gerar nulidades em investigações e processos já iniciados Aliás é o que tem feito costumeiramente esta Corte no caso de desmembramento de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro Vide precedente Segundo entendimento afirmado por seu Plenário cabe ao Supremo Tribunal Federal ao exercer sua prerrogativa exclusiva de decidir sobre a cisão de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro promover em regra o seu desmembramento a fim de manter sob sua jurisdição apenas o que envolva especificamente essas autoridades segundo as circunstâncias de cada caso Inq 3515 AgR Relatora Min MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno julgado em 13022014 DJe de 1432014 Inq 3983DF Rel Min Teori Zavascki Tribunal Pleno DJe 12516 Já o critério objetivo aqui proposto marco constitucional da diplomação ao reduzir a margem de apreciação do intérprete para estabelecer se determinado fato teria ou não sido praticado em razão do mandato parlamentar confere maior segurança jurídica tornando rarefeito o manejo de habeas corpus ou da reclamação constitucional 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 280 de 429 1059 Voto Vista AP 937 QO RJ para discutir a competência do Supremo Tribunal Federal Nesse sentido Gustavo Badaró acentua com a habitual acuidade ser de extrema relevância para a análise do juiz natural que todas as normas sujeitas ao princípio da legalidade devem prever uma fattispecie suscetível de objetivo acertamento e com efeitos jurídicos claramente determinados em qualidade e quantidade devendo se valer para tanto de uma linguagem precisa isto é ausente de ambiguidade vagueza e contradição A lei que determina a competência bem com as hipóteses de modificação de competência deve trazer critérios gerais abstratos impessoais que com clareza e precisão determinem o juiz competente A garantia do art 5º LIII da C F exige que o juiz seja individualizável ex ante segundo critérios legais que não sejam ambíguos e na prática inoperantes para o fim de predeterminação A hipótese normativa deve fixar parâmetros objetivos que façam com que a determinação do juiz competente dependa efetivamente da norma preexistente e não de uma posterior opção discricionária de um órgão administrativo ou judiciário Somente com a taxatividade se garante que a legalidade não se reduza a uma simples etiqueta mentirosa Nos casos em que a lei se vale de conceitos genéricos e como tais suscetíveis de receber diversas possibilidades de interpretação haverá violação da garantia do juiz natural enquanto norma formal a impor uma reserva de lei Isso porque o juiz competente estará sendo determinado não pelo legislador mas por um órgão judiciário com grande liberdade na interpretação dos conceitos genéricos e indeterminados grifei Prossegue o eminente Professor do Largo de São Francisco Em outras palavras há uma obrigação do legislador de fixar as regras de competência por meio de critérios legais estabelecidos com precisão clareza e taxatividade Somente assim será possível evitar que por qualquer mecanismo não 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ para discutir a competência do Supremo Tribunal Federal Nesse sentido Gustavo Badaró acentua com a habitual acuidade ser de extrema relevância para a análise do juiz natural que todas as normas sujeitas ao princípio da legalidade devem prever uma fattispecie suscetível de objetivo acertamento e com efeitos jurídicos claramente determinados em qualidade e quantidade devendo se valer para tanto de uma linguagem precisa isto é ausente de ambiguidade vagueza e contradição A lei que determina a competência bem com as hipóteses de modificação de competência deve trazer critérios gerais abstratos impessoais que com clareza e precisão determinem o juiz competente A garantia do art 5º LIII da C F exige que o juiz seja individualizável ex ante segundo critérios legais que não sejam ambíguos e na prática inoperantes para o fim de predeterminação A hipótese normativa deve fixar parâmetros objetivos que façam com que a determinação do juiz competente dependa efetivamente da norma preexistente e não de uma posterior opção discricionária de um órgão administrativo ou judiciário Somente com a taxatividade se garante que a legalidade não se reduza a uma simples etiqueta mentirosa Nos casos em que a lei se vale de conceitos genéricos e como tais suscetíveis de receber diversas possibilidades de interpretação haverá violação da garantia do juiz natural enquanto norma formal a impor uma reserva de lei Isso porque o juiz competente estará sendo determinado não pelo legislador mas por um órgão judiciário com grande liberdade na interpretação dos conceitos genéricos e indeterminados grifei Prossegue o eminente Professor do Largo de São Francisco Em outras palavras há uma obrigação do legislador de fixar as regras de competência por meio de critérios legais estabelecidos com precisão clareza e taxatividade Somente assim será possível evitar que por qualquer mecanismo não 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 281 de 429 1060 Voto Vista AP 937 QO RJ haja certeza quanto ao juiz que irá julgar o caso permitindo que atos discricionários das partes de órgãos do Poder Judiciário ou mesmo de órgãos administrativos possam determinar o juiz competente Não se desconhece que as normas sobre competência assim como em geral todas as normas devem necessariamente ser interpretadas e que na passagem do momento legislativo para o momento de sua aplicação pelo juiz os critérios abstratos de determinação de competência acabam assumindo em maior ou menor grau um caráter de relativa incerteza que caracteriza toda norma jurídica antes de sua aplicação no caso concreto Porém se qualquer norma é em alguma medida indeterminada a solução para tal problema não é aceitar que toda e qualquer regra possa utilizar conceitos abertos e vagos que levem tal indeterminação a graus ainda mais elevados O que se deve buscar com o fim de dar uma maior certeza jurídica seja ao aplicador do direito seja ao acusado é a construção da norma a partir de conceitos que reduzam ao máximo esse grau de indeterminação Se em toda norma abstrata há um grau de indeterminação isso deve servir de alerta para a necessidade de se buscar na medida do possível a maior e mais precisa determinação do conteúdo da norma e não como desculpa para se abusar de conceitos abertos e porosos aumentando ainda mais a indeterminação na sua aplicação ao caso concreto Por tudo isso em termos de garantia do juiz natural a utilização de conceitos jurídicos indeterminados valendose de expressões completamente abertas e sem um referencial semântico seguro viola o direito à certeza do juiz ou seja de que haja um juiz predeterminado por lei Tratase portanto de mero jogo de palavras concluir que não há violação da regra do juiz natural no caso de definição do julgador por meio de conceitos jurídicos indeterminados na medida em que não se trata de discricionariedade na escolha do julgador Substancial mente num ou noutro caso negase o direito ao juiz 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ haja certeza quanto ao juiz que irá julgar o caso permitindo que atos discricionários das partes de órgãos do Poder Judiciário ou mesmo de órgãos administrativos possam determinar o juiz competente Não se desconhece que as normas sobre competência assim como em geral todas as normas devem necessariamente ser interpretadas e que na passagem do momento legislativo para o momento de sua aplicação pelo juiz os critérios abstratos de determinação de competência acabam assumindo em maior ou menor grau um caráter de relativa incerteza que caracteriza toda norma jurídica antes de sua aplicação no caso concreto Porém se qualquer norma é em alguma medida indeterminada a solução para tal problema não é aceitar que toda e qualquer regra possa utilizar conceitos abertos e vagos que levem tal indeterminação a graus ainda mais elevados O que se deve buscar com o fim de dar uma maior certeza jurídica seja ao aplicador do direito seja ao acusado é a construção da norma a partir de conceitos que reduzam ao máximo esse grau de indeterminação Se em toda norma abstrata há um grau de indeterminação isso deve servir de alerta para a necessidade de se buscar na medida do possível a maior e mais precisa determinação do conteúdo da norma e não como desculpa para se abusar de conceitos abertos e porosos aumentando ainda mais a indeterminação na sua aplicação ao caso concreto Por tudo isso em termos de garantia do juiz natural a utilização de conceitos jurídicos indeterminados valendose de expressões completamente abertas e sem um referencial semântico seguro viola o direito à certeza do juiz ou seja de que haja um juiz predeterminado por lei Tratase portanto de mero jogo de palavras concluir que não há violação da regra do juiz natural no caso de definição do julgador por meio de conceitos jurídicos indeterminados na medida em que não se trata de discricionariedade na escolha do julgador Substancial mente num ou noutro caso negase o direito ao juiz 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 282 de 429 1061 Voto Vista AP 937 QO RJ predeterminado por lei Em princípio nenhuma técnica legislativa que permita margens de discricionariedade na designação do juiz é admissível à luz da garantia do juiz natural18 grifei Luigi Ferrajoli também enfatiza que o princípio do juiz natural impõe que a lei préconstitua de forma rígida e vinculante os critérios de fixação de competência19 Nessa mesma esteira Paolo Tonini assevera que as regras a respeito da competência não devem conferir um poder de escolha discricionária A seu ver o princípio do juiz natural impede que um órgão jurisdicional possa subtrair discricionariamente um procedimento de um determinado juiz20 Esse posicionamento doutrinário a respeito da imperiosidade da predeterminação em abstrato do juiz competente tem sido endossado pelo Supremo Tribunal Federal Como destacado pelo eminente Ministro Celso de Mello no voto condutor do HC nº 110185SP Segunda Turma DJe de 291014 acentuando o caráter de fundamentalidade de que se reveste em nosso sistema jurídico o princípio do juiz natural o princípio da naturalidade do juízo representa uma das mais importantes matrizes políticoideológicas que conformam a própria atividade legislativa do Estado e que condicionam o desempenho por parte do Poder Público das funções de caráter penalpersecutório notadamente quando exercidas em sede judicial Daí a advertência de JOSÉ FREDERICO MARQUES O Processo Penal na Atualidade in Processo Penal e 18 BADARÓ Gustavo Juiz natural no processo penal São Paulo Revista dos Tribunais 2014 19 FERRAJOLI Luigi Direito e razão teoria do garantismo penal 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 p 545 20 TONINI Paolo Manuale di procedura penale 14 ed Milão Giuffrè Editore 2013 p 8687 29 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ predeterminado por lei Em princípio nenhuma técnica legislativa que permita margens de discricionariedade na designação do juiz é admissível à luz da garantia do juiz natural18 grifei Luigi Ferrajoli também enfatiza que o princípio do juiz natural impõe que a lei préconstitua de forma rígida e vinculante os critérios de fixação de competência19 Nessa mesma esteira Paolo Tonini assevera que as regras a respeito da competência não devem conferir um poder de escolha discricionária A seu ver o princípio do juiz natural impede que um órgão jurisdicional possa subtrair discricionariamente um procedimento de um determinado juiz20 Esse posicionamento doutrinário a respeito da imperiosidade da predeterminação em abstrato do juiz competente tem sido endossado pelo Supremo Tribunal Federal Como destacado pelo eminente Ministro Celso de Mello no voto condutor do HC nº 110185SP Segunda Turma DJe de 291014 acentuando o caráter de fundamentalidade de que se reveste em nosso sistema jurídico o princípio do juiz natural o princípio da naturalidade do juízo representa uma das mais importantes matrizes políticoideológicas que conformam a própria atividade legislativa do Estado e que condicionam o desempenho por parte do Poder Público das funções de caráter penalpersecutório notadamente quando exercidas em sede judicial Daí a advertência de JOSÉ FREDERICO MARQUES O Processo Penal na Atualidade in Processo Penal e 18 BADARÓ Gustavo Juiz natural no processo penal São Paulo Revista dos Tribunais 2014 19 FERRAJOLI Luigi Direito e razão teoria do garantismo penal 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 p 545 20 TONINI Paolo Manuale di procedura penale 14 ed Milão Giuffrè Editore 2013 p 8687 29 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 283 de 429 1062 Voto Vista AP 937 QO RJ Constituição Federal p 19 item n 7 1993 Ed Acadêmica Apamagis São Paulo no sentido de que ao rol de postulados básicos deve acrescerse aquele do Juiz natural contido no item nº LIII do art 5º que declara que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente É que autoridade competente só será aquela que a Constituição tiver previsto explícita ou implicitamente pois se assim não fosse a lei poderia burlar as garantias derivadas do princípio do Juiz independente e imparcial criando outros órgãos para o processo e julgamento de determinadas infrações grifei A essencialidade do princípio do juiz natural impõe ao Estado o dever de respeitar essa garantia básica que predetermina em abstrato os órgãos judiciários investidos de competência funcional para a apreciação dos litígios penais Na realidade o princípio do juiz natural revestese em sua projeção políticojurídica de dupla função instrumental pois enquanto garantia indisponível tem por titular qualquer pessoa exposta em juízo criminal à ação persecutória do Estado e enquanto limitação insuperável incide sobre os órgãos do poder incumbidos de promover judicialmente a repressão criminal Vêse desse modo que o postulado da naturalidade do juízo ao qualificarse como prerrogativa individual ex parte subjecti tem por destinatário específico o réu erigindose em consequência como direito público subjetivo inteiramente oponível ao próprio Estado Esse mesmo princípio contudo se analisado em perspectiva diversa ex parte principis atua como fator de inquestionável restrição ao poder de persecução penal submetendo o Estado a múltiplas limitações inibitórias de suas prerrogativas institucionais Isso significa que o postulado do juiz natural deriva de cláusula constitucional tipicamente bifronte pois dirigindose a dois destinatários distintos ora representa um direito do réu eficácia positiva da garantia constitucional ora traduz uma imposição ao Estado eficácia negativa dessa mesma garantia constitucional 30 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Constituição Federal p 19 item n 7 1993 Ed Acadêmica Apamagis São Paulo no sentido de que ao rol de postulados básicos deve acrescerse aquele do Juiz natural contido no item nº LIII do art 5º que declara que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente É que autoridade competente só será aquela que a Constituição tiver previsto explícita ou implicitamente pois se assim não fosse a lei poderia burlar as garantias derivadas do princípio do Juiz independente e imparcial criando outros órgãos para o processo e julgamento de determinadas infrações grifei A essencialidade do princípio do juiz natural impõe ao Estado o dever de respeitar essa garantia básica que predetermina em abstrato os órgãos judiciários investidos de competência funcional para a apreciação dos litígios penais Na realidade o princípio do juiz natural revestese em sua projeção políticojurídica de dupla função instrumental pois enquanto garantia indisponível tem por titular qualquer pessoa exposta em juízo criminal à ação persecutória do Estado e enquanto limitação insuperável incide sobre os órgãos do poder incumbidos de promover judicialmente a repressão criminal Vêse desse modo que o postulado da naturalidade do juízo ao qualificarse como prerrogativa individual ex parte subjecti tem por destinatário específico o réu erigindose em consequência como direito público subjetivo inteiramente oponível ao próprio Estado Esse mesmo princípio contudo se analisado em perspectiva diversa ex parte principis atua como fator de inquestionável restrição ao poder de persecução penal submetendo o Estado a múltiplas limitações inibitórias de suas prerrogativas institucionais Isso significa que o postulado do juiz natural deriva de cláusula constitucional tipicamente bifronte pois dirigindose a dois destinatários distintos ora representa um direito do réu eficácia positiva da garantia constitucional ora traduz uma imposição ao Estado eficácia negativa dessa mesma garantia constitucional 30 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 284 de 429 1063 Voto Vista AP 937 QO RJ O princípio da naturalidade do juízo portanto encerrando uma garantia constitucional limita de um lado os poderes do Estado impossibilitado assim de instituir juízos ad hoc ou de criar tribunais de exceção e assegura de outro ao acusado o direito ao processo perante autoridade competente abstratamente designada na forma de lei anterior vedados em consequência os juízos ex post facto É por essa razão que ADA PELLEGRINI GRINOVER após destacar a importância histórica e políticojurídica do princípio do juiz natural acentua com apoio no magistério de JORGE FIGUEIREDO DIAS Direito Processual Penal vol 1322323 1974 Coimbra que esse postulado constitucional achase tutelado por garantias irredutíveis que se desdobram na verdade em três conceitos só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato entre os juízes préconstituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja O Processo em Sua Unidade II p 39 item n 6 1984 Forense grifei O fato irrecusável em nosso sistema de direito constitucional positivo considerado o princípio do juiz natural é que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judicial competente Nenhuma pessoa em consequência poderá ser subtraída ao seu juiz natural A nova Constituição do Brasil ao proclamar as liberdades públicas que representam limitações expressivas aos poderes do Estado consagrou agora de modo explícito o postulado fundamental do juiz natural O art 5º LIII da Carta Política prescreve que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente A importância políticojurídica desse princípio essencial que traduz uma das projeções concretizadoras da cláusula do due process of law foi acentuada pelo autorizado magistério de eminentes autores tais como ADA PELLEGRINI GRINOVER O Processo em sua unidade II p 34 1984 31 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O princípio da naturalidade do juízo portanto encerrando uma garantia constitucional limita de um lado os poderes do Estado impossibilitado assim de instituir juízos ad hoc ou de criar tribunais de exceção e assegura de outro ao acusado o direito ao processo perante autoridade competente abstratamente designada na forma de lei anterior vedados em consequência os juízos ex post facto É por essa razão que ADA PELLEGRINI GRINOVER após destacar a importância histórica e políticojurídica do princípio do juiz natural acentua com apoio no magistério de JORGE FIGUEIREDO DIAS Direito Processual Penal vol 1322323 1974 Coimbra que esse postulado constitucional achase tutelado por garantias irredutíveis que se desdobram na verdade em três conceitos só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato entre os juízes préconstituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja O Processo em Sua Unidade II p 39 item n 6 1984 Forense grifei O fato irrecusável em nosso sistema de direito constitucional positivo considerado o princípio do juiz natural é que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judicial competente Nenhuma pessoa em consequência poderá ser subtraída ao seu juiz natural A nova Constituição do Brasil ao proclamar as liberdades públicas que representam limitações expressivas aos poderes do Estado consagrou agora de modo explícito o postulado fundamental do juiz natural O art 5º LIII da Carta Política prescreve que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente A importância políticojurídica desse princípio essencial que traduz uma das projeções concretizadoras da cláusula do due process of law foi acentuada pelo autorizado magistério de eminentes autores tais como ADA PELLEGRINI GRINOVER O Processo em sua unidade II p 34 1984 31 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 285 de 429 1064 Voto Vista AP 937 QO RJ Forense GIUSEPPE SABATINI Principii Costituzionali del Processo Penale p 93131 1976 Napoli TAORMINA Giudice naturale e processo penale p 16 1972 Roma JOSÉ CIRILO DE VARGAS Processo Penal e Direitos Fundamentais p 223232 1992 Del Rey Editora MARCELO FORTES BARBOSA Garantias Constitucionais de Direito Penal e de Processo Penal na Constituição de 1988 p 8081 1993 Malheiros e ROGÉRIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI Constituição de 1988 e Processo p 3032 item n 10 1989 Saraiva Nesse diapasão quanto menor a margem de apreciação atribuída ao intérprete maior segurança se conferirá não apenas ao jurisdicionado que conhecerá previamente seu juiz natural como também às próprias instâncias inferiores que poderão ou não instaurar investigações preliminares e ações penais com base em critérios inquestionáveis de determinação da competência IV DA INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO DE PRERROGATIVA DE FORO NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS Importante salientar que de acordo com levantamento quantitativo elaborado em pelo Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal21 38431 autoridades federais estaduais distritais e municipais seriam detentoras de prerrogativa de foro por determinação da Constituição Federal Exemplificativamente nos crimes comuns a Constituição Federal assegura prerrogativa de foro para i 81 senadores da República art 102 I b da Constituição Federal Supremo Tribunal Federal 21 CAVALCANTE FILHO J T LIMA F R Foro Prerrogativa e Privilégio Parte 1 Quais e quantas autoridades têm foro no Brasil Brasília Núcleo de Estudos e Pesquisas CONLEGSenado Abri2017 Texto para Discussão nº 233 Disponível em httpswww12senadolegbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudostextospara discussaotd233 Acesso em 17118 32 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Forense GIUSEPPE SABATINI Principii Costituzionali del Processo Penale p 93131 1976 Napoli TAORMINA Giudice naturale e processo penale p 16 1972 Roma JOSÉ CIRILO DE VARGAS Processo Penal e Direitos Fundamentais p 223232 1992 Del Rey Editora MARCELO FORTES BARBOSA Garantias Constitucionais de Direito Penal e de Processo Penal na Constituição de 1988 p 8081 1993 Malheiros e ROGÉRIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI Constituição de 1988 e Processo p 3032 item n 10 1989 Saraiva Nesse diapasão quanto menor a margem de apreciação atribuída ao intérprete maior segurança se conferirá não apenas ao jurisdicionado que conhecerá previamente seu juiz natural como também às próprias instâncias inferiores que poderão ou não instaurar investigações preliminares e ações penais com base em critérios inquestionáveis de determinação da competência IV DA INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO DE PRERROGATIVA DE FORO NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS Importante salientar que de acordo com levantamento quantitativo elaborado em pelo Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal21 38431 autoridades federais estaduais distritais e municipais seriam detentoras de prerrogativa de foro por determinação da Constituição Federal Exemplificativamente nos crimes comuns a Constituição Federal assegura prerrogativa de foro para i 81 senadores da República art 102 I b da Constituição Federal Supremo Tribunal Federal 21 CAVALCANTE FILHO J T LIMA F R Foro Prerrogativa e Privilégio Parte 1 Quais e quantas autoridades têm foro no Brasil Brasília Núcleo de Estudos e Pesquisas CONLEGSenado Abri2017 Texto para Discussão nº 233 Disponível em httpswww12senadolegbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudostextospara discussaotd233 Acesso em 17118 32 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 286 de 429 1065 Voto Vista AP 937 QO RJ ii 513 deputados federais art 102 I b da Constituição Federal Supremo Tribunal Federal iii 476 conselheiros de tribunais de contas estaduais e do Distrito Federal art 105 I a CF Superior Tribunal de Justiça iv 28 ministros de Estado art 102 I c da Constituição Federal Supremo Tribunal Federal v 139 chefes de missão diplomática de caráter permanente art 102 I c da Constituição Federal Supremo Tribunal Federal vi 27 governadores de estado e do Distrito Federal art 105 I a CF Superior Tribunal de Justiça vii 5570 prefeitos municipais art 29 X CF Tribunal de Justiça viii 14882 juízes de primeiro grau dos estados e do Distrito Federal art 96 III CF Tribunal de Justiça e federais art 108 I a CF Tribunal Regional Federal ix 2381 desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e juízes dos tribunais regionais federais dos tribunais regionais eleitorais e dos tribunais regionais do trabalho art 105 I a CF Superior Tribunal de Justiça x 2389 membros do Ministério Público da União art 105 I a CF Superior Tribunal de Justiça e art 108 I a CF Tribunal Regional Federal xi 10687 membros de ministério público estadual art 96 III CF Tribunal de Justiça Ainda de acordo com a referida pesquisa outras 16559 autoridades estaduais distritais e municipais teriam prerrogativa de foro junto aos tribunais de justiça outorgada exclusivamente por constituições estaduais ou pela Lei Orgânica do Distrito Federal Praticamente todas as constituições estaduais conferem prerrogativa de foro ao vicegovernador e aos secretários de estado e muitas a concedem a procuradores de estado a procuradores das assembleias legislativas e a defensores públicos As Constituições Estaduais do Piauí e do Rio de Janeiro também conferem prerrogativa de foro a vereadores alcançando 33 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ ii 513 deputados federais art 102 I b da Constituição Federal Supremo Tribunal Federal iii 476 conselheiros de tribunais de contas estaduais e do Distrito Federal art 105 I a CF Superior Tribunal de Justiça iv 28 ministros de Estado art 102 I c da Constituição Federal Supremo Tribunal Federal v 139 chefes de missão diplomática de caráter permanente art 102 I c da Constituição Federal Supremo Tribunal Federal vi 27 governadores de estado e do Distrito Federal art 105 I a CF Superior Tribunal de Justiça vii 5570 prefeitos municipais art 29 X CF Tribunal de Justiça viii 14882 juízes de primeiro grau dos estados e do Distrito Federal art 96 III CF Tribunal de Justiça e federais art 108 I a CF Tribunal Regional Federal ix 2381 desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e juízes dos tribunais regionais federais dos tribunais regionais eleitorais e dos tribunais regionais do trabalho art 105 I a CF Superior Tribunal de Justiça x 2389 membros do Ministério Público da União art 105 I a CF Superior Tribunal de Justiça e art 108 I a CF Tribunal Regional Federal xi 10687 membros de ministério público estadual art 96 III CF Tribunal de Justiça Ainda de acordo com a referida pesquisa outras 16559 autoridades estaduais distritais e municipais teriam prerrogativa de foro junto aos tribunais de justiça outorgada exclusivamente por constituições estaduais ou pela Lei Orgânica do Distrito Federal Praticamente todas as constituições estaduais conferem prerrogativa de foro ao vicegovernador e aos secretários de estado e muitas a concedem a procuradores de estado a procuradores das assembleias legislativas e a defensores públicos As Constituições Estaduais do Piauí e do Rio de Janeiro também conferem prerrogativa de foro a vereadores alcançando 33 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 287 de 429 1066 Voto Vista AP 937 QO RJ respectivamente 2143 e 1190 membros do Poder Legislativo municipal segundo o Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal A Constituição Estadual de Roraima por sua vez tem uma peculiaridade além de conceder prerrogativa de foro aos vereadores art 77 X a é a única a fazêlo para diretorespresidentes de entidades da administração estadual indireta art 77 X b Finalmente ainda a título ilustrativo as Constituições dos Estados de Mato Grosso Minas Gerais Pernambuco Piauí São Paulo e Tocantins conferem prerrogativa de foro ao comandantegeral da Polícia Militar ao comandantegeral do Corpo de Bombeiros Militar e ao delegadogeral ou chefe da Polícia Civil Como se observa há uma profusão legislativa estadual e distrital conferindo prerrogativa de foro às mais variadas autoridades o que torna o tema susceptível a críticas e principalmente reflexões sobre a necessidade de sua extinção Em razão da indagação formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes na sessão em que proferiu seu votovista a respeito da amplitude do voto do Relator quanto às previsões contidas nas constituições estaduais embora não seja esse o objeto da presente questão de ordem não posso deixar de registrar minha posição a esse respeito Como destacado no voto condutor do acórdão proferido na ADI nº 4764AC Pleno Relator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso DJe de 15817 a autonomia dos entes federativos art 18 da CRFB1988 corresponde ao poder de autodeterminação exercido dentro de um círculo prétraçado pela Constituição que assegura a cada um deles o poder de autoorganização autogoverno e auto administração Nesse sentido o art 25 da Constituição da República prevê que Os Estados organizamse e regemse pelas Constituições e leis que adotarem observados os princípios desta Constituição 34 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ respectivamente 2143 e 1190 membros do Poder Legislativo municipal segundo o Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal A Constituição Estadual de Roraima por sua vez tem uma peculiaridade além de conceder prerrogativa de foro aos vereadores art 77 X a é a única a fazêlo para diretorespresidentes de entidades da administração estadual indireta art 77 X b Finalmente ainda a título ilustrativo as Constituições dos Estados de Mato Grosso Minas Gerais Pernambuco Piauí São Paulo e Tocantins conferem prerrogativa de foro ao comandantegeral da Polícia Militar ao comandantegeral do Corpo de Bombeiros Militar e ao delegadogeral ou chefe da Polícia Civil Como se observa há uma profusão legislativa estadual e distrital conferindo prerrogativa de foro às mais variadas autoridades o que torna o tema susceptível a críticas e principalmente reflexões sobre a necessidade de sua extinção Em razão da indagação formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes na sessão em que proferiu seu votovista a respeito da amplitude do voto do Relator quanto às previsões contidas nas constituições estaduais embora não seja esse o objeto da presente questão de ordem não posso deixar de registrar minha posição a esse respeito Como destacado no voto condutor do acórdão proferido na ADI nº 4764AC Pleno Relator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso DJe de 15817 a autonomia dos entes federativos art 18 da CRFB1988 corresponde ao poder de autodeterminação exercido dentro de um círculo prétraçado pela Constituição que assegura a cada um deles o poder de autoorganização autogoverno e auto administração Nesse sentido o art 25 da Constituição da República prevê que Os Estados organizamse e regemse pelas Constituições e leis que adotarem observados os princípios desta Constituição 34 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 288 de 429 1067 Voto Vista AP 937 QO RJ A vinculação das Cartas estaduais à Constituição da República determina que os Estados i adotem as normas de observância obrigatória ii optem pela previsão ou não de normas de reprodução facultativa e iii não editem normas de reprodução proibida Essas três implicações do dever de obediência à Constituição Federal obrigação permissão e proibição levaram a doutrina constitucional a procurar sistematizar as possibilidades e limites do poder constituinte estadual No julgado em questão distinguiramse nitidamente i normas de reprodução obrigatória conjunto expressivo de normas que são de observância obrigatória pelos Estadosmembros Tais disposições referidas pela doutrina como normas centrais podem ser expressas ou implícitas Delas se extraem mandamentos ou proibições vale dizer elas limitam a capacidade de autoorganização dos Estados impondo ou interditando determinados arranjos institucionais ii normas de reprodução vedada representadas por preceitos da Constituição Federal que o Poder Constituinte Decorrente não está autorizado a transplantar para as constituições estaduais e iii normas de reprodução facultativa que se situam no espaço entre as normas de observância obrigatória e as normas de reprodução proibida em que o ente federativo exerce sua autonomia decidindo adotar ou não uma previsão para ele opcional Exemplificativamente no voto condutor do acórdão proferido a ADI nº 374DF Pleno de minha relatoria DJe de 21814 assentei que há regras da Constituição Federal que são de absorção obrigatória pelos Estadosmembros ainda que não haja reprodução expressa nas Constituições Estaduais tais como as que dispõem sobre a composição dos tribunais de contas dos estados que derivam diretamente dos arts 73 2º e 75 da Constituição Federal Como bem observado por Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco a imposição da simetria por vezes é consequência de norma explícita do texto da Constituição Federal como se nota no seu art 35 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ A vinculação das Cartas estaduais à Constituição da República determina que os Estados i adotem as normas de observância obrigatória ii optem pela previsão ou não de normas de reprodução facultativa e iii não editem normas de reprodução proibida Essas três implicações do dever de obediência à Constituição Federal obrigação permissão e proibição levaram a doutrina constitucional a procurar sistematizar as possibilidades e limites do poder constituinte estadual No julgado em questão distinguiramse nitidamente i normas de reprodução obrigatória conjunto expressivo de normas que são de observância obrigatória pelos Estadosmembros Tais disposições referidas pela doutrina como normas centrais podem ser expressas ou implícitas Delas se extraem mandamentos ou proibições vale dizer elas limitam a capacidade de autoorganização dos Estados impondo ou interditando determinados arranjos institucionais ii normas de reprodução vedada representadas por preceitos da Constituição Federal que o Poder Constituinte Decorrente não está autorizado a transplantar para as constituições estaduais e iii normas de reprodução facultativa que se situam no espaço entre as normas de observância obrigatória e as normas de reprodução proibida em que o ente federativo exerce sua autonomia decidindo adotar ou não uma previsão para ele opcional Exemplificativamente no voto condutor do acórdão proferido a ADI nº 374DF Pleno de minha relatoria DJe de 21814 assentei que há regras da Constituição Federal que são de absorção obrigatória pelos Estadosmembros ainda que não haja reprodução expressa nas Constituições Estaduais tais como as que dispõem sobre a composição dos tribunais de contas dos estados que derivam diretamente dos arts 73 2º e 75 da Constituição Federal Como bem observado por Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco a imposição da simetria por vezes é consequência de norma explícita do texto da Constituição Federal como se nota no seu art 35 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 289 de 429 1068 Voto Vista AP 937 QO RJ 75 que impõe o desenho normativo do Tribunal de Contas da União às Cortes congêneres estaduais22 Nesse contexto há que se perquirir se os Estados e o Distrito Federal têm ou não poderes para conceder prerrogativa de foro Em minha compreensão a resposta é negativa Como anota Léo Ferreira Leoncy há normas que não só não se aplicam aos Estadosmembros como também a estes é vedado que adotem em suas Constituições normas de teor formal o materialmente idêntico Porque representam via de regra exceção a princípios constitucionais de observância obrigatória para os Estados a destinação de tais normas aos órgãos e entes da União não autoriza a extensibilidade da disciplina oferecida pela Constituição Federal em caráter excepcional também aos organismos e entidades estaduais23 Dentre essas normas de reprodução vedada destaco as que buscam conferir a governador de Estado a imunidade formal reservada pela Constituição Federal ao Presidente da República por se tratar de uma exceção ao princípio republicano de observância obrigatória pelos estados art 34 VII a Constituição Federal Com efeito o Presidente da República na vigência de seu mandato não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções e enquanto não sobrevier sentença condenatória não estará sujeito a prisão razão por que a ele não se poderá impor prisão em flagrante temporária ou preventiva art 86 3º e 4º da Constituição Federal Quanto a governador de estado ou do Distrito Federal é pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que 22 MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito constitucional São Paulo Saraiva 12 ed 2017 p 867 23 LEONCY Léo Ferreira Controle de constitucionalidade estadual as normas de observância obrigatória e a defesa da Constituição do estadomembro São Paulo Saraiva 2007 p 28 grifo nosso 36 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ 75 que impõe o desenho normativo do Tribunal de Contas da União às Cortes congêneres estaduais22 Nesse contexto há que se perquirir se os Estados e o Distrito Federal têm ou não poderes para conceder prerrogativa de foro Em minha compreensão a resposta é negativa Como anota Léo Ferreira Leoncy há normas que não só não se aplicam aos Estadosmembros como também a estes é vedado que adotem em suas Constituições normas de teor formal o materialmente idêntico Porque representam via de regra exceção a princípios constitucionais de observância obrigatória para os Estados a destinação de tais normas aos órgãos e entes da União não autoriza a extensibilidade da disciplina oferecida pela Constituição Federal em caráter excepcional também aos organismos e entidades estaduais23 Dentre essas normas de reprodução vedada destaco as que buscam conferir a governador de Estado a imunidade formal reservada pela Constituição Federal ao Presidente da República por se tratar de uma exceção ao princípio republicano de observância obrigatória pelos estados art 34 VII a Constituição Federal Com efeito o Presidente da República na vigência de seu mandato não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções e enquanto não sobrevier sentença condenatória não estará sujeito a prisão razão por que a ele não se poderá impor prisão em flagrante temporária ou preventiva art 86 3º e 4º da Constituição Federal Quanto a governador de estado ou do Distrito Federal é pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que 22 MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito constitucional São Paulo Saraiva 12 ed 2017 p 867 23 LEONCY Léo Ferreira Controle de constitucionalidade estadual as normas de observância obrigatória e a defesa da Constituição do estadomembro São Paulo Saraiva 2007 p 28 grifo nosso 36 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 290 de 429 1069 Voto Vista AP 937 QO RJ o Estadomembro ainda que em norma constante de sua própria Constituição não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante à prisão preventiva e à prisão temporária pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submetese com exclusividade ao poder normativo da União Federal por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República A norma constante da Constituição estadual que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva não se reveste de validade jurídica e consequentemente não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF ADI nº 978PB Pleno Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello DJ de 171195 Vide ainda ADI nº 1020DF Pleno Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello DJ de 241195 e HC nº 102732DF Pleno Relator o Ministro Marco Aurélio DJe de 7510 Ainda dentre as normas de reprodução vedada aos estados membros sobreleva a do art 51 I da Constituição Federal Art 51 Compete privativamente à Câmara dos Deputados I autorizar por dois terços de seus membros a instauração de processo contra o Presidente e o VicePresidente da República e os Ministros de Estado O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da mencionada ADI nº 4764AC Pleno Relator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso DJe de 15817 assentou que a Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa A 37 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ o Estadomembro ainda que em norma constante de sua própria Constituição não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante à prisão preventiva e à prisão temporária pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submetese com exclusividade ao poder normativo da União Federal por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República A norma constante da Constituição estadual que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva não se reveste de validade jurídica e consequentemente não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF ADI nº 978PB Pleno Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello DJ de 171195 Vide ainda ADI nº 1020DF Pleno Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello DJ de 241195 e HC nº 102732DF Pleno Relator o Ministro Marco Aurélio DJe de 7510 Ainda dentre as normas de reprodução vedada aos estados membros sobreleva a do art 51 I da Constituição Federal Art 51 Compete privativamente à Câmara dos Deputados I autorizar por dois terços de seus membros a instauração de processo contra o Presidente e o VicePresidente da República e os Ministros de Estado O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da mencionada ADI nº 4764AC Pleno Relator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso DJe de 15817 assentou que a Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa A 37 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 291 de 429 1070 Voto Vista AP 937 QO RJ república que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes é prevista como um princípio constitucional sensível CRFB1988 art 34 VII a e portanto de observância obrigatória sendo norma de reprodução proibida pelos Estadosmembros a exceção prevista no art 51 I da Constituição da República Como ressaltado no voto condutor desse julgado se a jurisprudência desta Corte ADI 978 considera violado o princípio republicano quando as Constituições Estaduais adotam regras semelhantes às dos 3º e 4º do art 86 não há razão suficientemente convincente para não estender o mesmo raciocínio no que diz respeito ao art 51 I da Constituição Federal Em ambos os casos é flagrante a violação ao princípio republicano tendo em vista que todas essas normas são de extensão proibida aos Estadosmembros Entendo portanto que a condição de procedibilidade prevista no art 51 I da Constituição Federal é norma de caráter igualmente excepcionalíssimo não podendo ser estendia aos Governadores A meu sentir essa mesma ratio decidendi se aplica à concessão de prerrogativa de foro a autoridades não taxativamente elencadas na Constituição Federal Essa prerrogativa indubitavelmente constitui uma exceção ao princípio republicano razão por que deve ser interpretada restritivamente Como bem anota Léo Ferreira Leoncy é inconstitucional a extensão a hipóteses diversas de um regime jurídico restrito a determinadas hipóteses de incidência24 Interessante observar que o art 27 1º da Constituição Federal determina que sejam aplicadas aos deputados estaduais as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral inviolabilidade imunidades 24 LEONCY Léo Ferreira Op cit p 28 38 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ república que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes é prevista como um princípio constitucional sensível CRFB1988 art 34 VII a e portanto de observância obrigatória sendo norma de reprodução proibida pelos Estadosmembros a exceção prevista no art 51 I da Constituição da República Como ressaltado no voto condutor desse julgado se a jurisprudência desta Corte ADI 978 considera violado o princípio republicano quando as Constituições Estaduais adotam regras semelhantes às dos 3º e 4º do art 86 não há razão suficientemente convincente para não estender o mesmo raciocínio no que diz respeito ao art 51 I da Constituição Federal Em ambos os casos é flagrante a violação ao princípio republicano tendo em vista que todas essas normas são de extensão proibida aos Estadosmembros Entendo portanto que a condição de procedibilidade prevista no art 51 I da Constituição Federal é norma de caráter igualmente excepcionalíssimo não podendo ser estendia aos Governadores A meu sentir essa mesma ratio decidendi se aplica à concessão de prerrogativa de foro a autoridades não taxativamente elencadas na Constituição Federal Essa prerrogativa indubitavelmente constitui uma exceção ao princípio republicano razão por que deve ser interpretada restritivamente Como bem anota Léo Ferreira Leoncy é inconstitucional a extensão a hipóteses diversas de um regime jurídico restrito a determinadas hipóteses de incidência24 Interessante observar que o art 27 1º da Constituição Federal determina que sejam aplicadas aos deputados estaduais as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral inviolabilidade imunidades 24 LEONCY Léo Ferreira Op cit p 28 38 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 292 de 429 1071 Voto Vista AP 937 QO RJ remuneração perda de mandato licença impedimentos e incorporação às Forças Armadas mantendose silente o que reputo constituir um silêncio eloquente quanto à extensão da prerrogativa de foro a outras autoridades Não bastasse isso de acordo com a pacífica jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal os estadosmembros não têm competência para legislar sobre Direito Processual por se tratar de matéria privativa da União art 22 I da Constituição Federal Nesse sentido vide ADI nº 1807MT DJe de 6215 e nº 3483MA DJe de 14514 ambas de minha relatoria Em suma de minha óptica somente a Constituição Federal pode contemplar hipóteses de prerrogativa de foro razão por que reputo inconstitucionais as normas nesse sentido das constituições estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal independentemente de haver ou não similaridade com regra de foro especial prevista na Carta Federal V DA PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA Finalmente propõe o eminente Relator que a partir do final da instrução processual com a intimação para a apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais seja do STF ou de qualquer outro órgão não será mais afetada em razão de posterior investidura ou desinvestidura do cargo por parte do acusado Ainda que não se admita como regra a prorrogação de competências constitucionais por se encontrarem submetidas a regime de direito estrito a jurisprudência da Corte admite a possibilidade excepcional de prorrogação quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional 39 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ remuneração perda de mandato licença impedimentos e incorporação às Forças Armadas mantendose silente o que reputo constituir um silêncio eloquente quanto à extensão da prerrogativa de foro a outras autoridades Não bastasse isso de acordo com a pacífica jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal os estadosmembros não têm competência para legislar sobre Direito Processual por se tratar de matéria privativa da União art 22 I da Constituição Federal Nesse sentido vide ADI nº 1807MT DJe de 6215 e nº 3483MA DJe de 14514 ambas de minha relatoria Em suma de minha óptica somente a Constituição Federal pode contemplar hipóteses de prerrogativa de foro razão por que reputo inconstitucionais as normas nesse sentido das constituições estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal independentemente de haver ou não similaridade com regra de foro especial prevista na Carta Federal V DA PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA Finalmente propõe o eminente Relator que a partir do final da instrução processual com a intimação para a apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais seja do STF ou de qualquer outro órgão não será mais afetada em razão de posterior investidura ou desinvestidura do cargo por parte do acusado Ainda que não se admita como regra a prorrogação de competências constitucionais por se encontrarem submetidas a regime de direito estrito a jurisprudência da Corte admite a possibilidade excepcional de prorrogação quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional 39 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 293 de 429 1072 Voto Vista AP 937 QO RJ Essa tese se harmoniza com diversos precedentes desta Corte No julgamento da AP nº 396RO réu Natan Donadon Pleno Relatora a Ministra Cármen Lúcia DJe de 28411 por ocasião dos debates aderi à proposta do Ministro Joaquim Barbosa no sentido de que sobrevindo a renúncia do parlamentar após o encerramento da instrução subsistiria a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação penal Nesse sentido também se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da AP nº 606MGQO Primeira Turma Relator o Ministro Roberto Barroso DJe de 18914 cuja ementa transcrevo AÇÃO PENAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM RENÚNCIA AO MANDATO PRERROGATIVA DE FORO 1 A renúncia de parlamentar após o final da instrução não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal Superação da jurisprudência anterior 2 Havendo a renúncia ocorrido anteriormente ao final da instrução declinase da competência para o juízo de primeiro grau Como destacado pelo Ministro Roberto Barroso no voto condutor da AP nº 568SP Primeira Turma DJe de 15515 I QUESTÃO DE ORDEM DA COMPETÊNCIA 1 Em consulta ao sítio do Tribunal Superior Eleitoral verifico que o réu não foi reeleito para a 55ª legislatura e portanto não está no exercício de mandato parlamentar federal 2 A Turma por maioria de votos já decidiu que a renúncia de parlamentar após o final da instrução não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal Precedente AP 606QO Rel Min Luís Roberto Barroso Sessão de 07102014 3 Por ocasião do julgamento da AP 606QO sob minha relatoria apontei três marcos que deveriam ser considerados 40 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Essa tese se harmoniza com diversos precedentes desta Corte No julgamento da AP nº 396RO réu Natan Donadon Pleno Relatora a Ministra Cármen Lúcia DJe de 28411 por ocasião dos debates aderi à proposta do Ministro Joaquim Barbosa no sentido de que sobrevindo a renúncia do parlamentar após o encerramento da instrução subsistiria a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação penal Nesse sentido também se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da AP nº 606MGQO Primeira Turma Relator o Ministro Roberto Barroso DJe de 18914 cuja ementa transcrevo AÇÃO PENAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM RENÚNCIA AO MANDATO PRERROGATIVA DE FORO 1 A renúncia de parlamentar após o final da instrução não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal Superação da jurisprudência anterior 2 Havendo a renúncia ocorrido anteriormente ao final da instrução declinase da competência para o juízo de primeiro grau Como destacado pelo Ministro Roberto Barroso no voto condutor da AP nº 568SP Primeira Turma DJe de 15515 I QUESTÃO DE ORDEM DA COMPETÊNCIA 1 Em consulta ao sítio do Tribunal Superior Eleitoral verifico que o réu não foi reeleito para a 55ª legislatura e portanto não está no exercício de mandato parlamentar federal 2 A Turma por maioria de votos já decidiu que a renúncia de parlamentar após o final da instrução não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal Precedente AP 606QO Rel Min Luís Roberto Barroso Sessão de 07102014 3 Por ocasião do julgamento da AP 606QO sob minha relatoria apontei três marcos que deveriam ser considerados 40 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 294 de 429 1073 Voto Vista AP 937 QO RJ para a construção de um critério geral adequado para fixação da competência por prerrogativa de função i o princípio do juiz natural ii o caráter indisponível da competência jurisdicional do STF e iii a natureza unilateral da renúncia ao mandato parlamentar Em suma juiz natural não significa a possibilidade de o réu escolher o juiz competente ou afastálo por decisão unilateral Como consequência a competência do STF de base constitucional não pode ser subtraída por conduta deliberada e manipulativa da parte é possível sustar esse efeito secundário da renúncia uma vez instaurado o processo que possa levar à perda do mandato 4 Por outro turno no Inq 3734 sob minha relatoria também decidido pela Primeira Turma entendeuse que na hipótese de não reeleição não se aplica a mesma doutrina INQUÉRITO DEPUTADO FEDERAL NÃO REELEITO PRERROGATIVA DE FORO 1 A Turma por maioria de votos já decidiu que a renúncia de parlamentar após o final da instrução não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal Precedente AP 606QO Rel Min Luís Roberto Barroso Sessão de 07102014 2 Todavia na hipótese de não reeleição não se afigura ser o caso de aplicação da mesma doutrina 3 Declínio da competência para o juízo de primeiro grau Comungo todavia de uma compreensão diversa a respeito do momento em que se deva reputar por encerrada a instrução De acordo com Ada Pellegrini Grinover Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho 41 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ para a construção de um critério geral adequado para fixação da competência por prerrogativa de função i o princípio do juiz natural ii o caráter indisponível da competência jurisdicional do STF e iii a natureza unilateral da renúncia ao mandato parlamentar Em suma juiz natural não significa a possibilidade de o réu escolher o juiz competente ou afastálo por decisão unilateral Como consequência a competência do STF de base constitucional não pode ser subtraída por conduta deliberada e manipulativa da parte é possível sustar esse efeito secundário da renúncia uma vez instaurado o processo que possa levar à perda do mandato 4 Por outro turno no Inq 3734 sob minha relatoria também decidido pela Primeira Turma entendeuse que na hipótese de não reeleição não se aplica a mesma doutrina INQUÉRITO DEPUTADO FEDERAL NÃO REELEITO PRERROGATIVA DE FORO 1 A Turma por maioria de votos já decidiu que a renúncia de parlamentar após o final da instrução não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal Precedente AP 606QO Rel Min Luís Roberto Barroso Sessão de 07102014 2 Todavia na hipótese de não reeleição não se afigura ser o caso de aplicação da mesma doutrina 3 Declínio da competência para o juízo de primeiro grau Comungo todavia de uma compreensão diversa a respeito do momento em que se deva reputar por encerrada a instrução De acordo com Ada Pellegrini Grinover Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho 41 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 295 de 429 1074 Voto Vista AP 937 QO RJ a instrução criminal entendida em sentido amplo como conjunto de atividades destinadas a preparar o provimento final do latim instruere transmitir conhecimentos somente se completa e atinge sua finalidade com o oferecimento de alegações pelos participantes do contraditório É nesse momento argumentativo com efeito que os interessados na decisão criticando as provas extraindo de seu contexto os fatos sobre os quais constroem suas versões e sobretudo buscando demonstrar o direito aplicável à hipótese exercem com plenitude o poder de influir positivamente sobre o convencimento do juiz colaborando assim no exercício da jurisdição25 grifei Corroborando esse posicionamento doutrinário a Lei nº 803890 prevê no art 11 a fase das alegações finais e ato contínuo estabelece em seu art 12 que finda a instrução o Tribunal procederá ao julgamento Dito de outro modo pela própria sistemática da lei que regula a ação penal de competência originária dos tribunais as alegações finais estão inseridas na fase da instrução criminal Assim em vez do encerramento da instrução penso que o marco para se manter inalterada a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação penal deva ser o momento em que concluída a fase de produção de provas vale dizer o momento em que encerrada a fase do art 10 da Lei nº 803890 assim declarada pelo relator no momento em que determina a intimação das partes para alegações finais Nesse contexto i realizadas as diligências complementares requeridas pelas partes e deferidas pelo relator ou ii indeferida sua realização dando ensejo à determinação de abertura de vista às partes para alegações finais restará perpetuada a jurisdição do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação penal sendo portanto 25 Grinover Ada Pellegrini Scarance Fernandes Antonio e Gomes Filho Antonio Magalhães As nulidades no processo penal 9ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p 226 42 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ a instrução criminal entendida em sentido amplo como conjunto de atividades destinadas a preparar o provimento final do latim instruere transmitir conhecimentos somente se completa e atinge sua finalidade com o oferecimento de alegações pelos participantes do contraditório É nesse momento argumentativo com efeito que os interessados na decisão criticando as provas extraindo de seu contexto os fatos sobre os quais constroem suas versões e sobretudo buscando demonstrar o direito aplicável à hipótese exercem com plenitude o poder de influir positivamente sobre o convencimento do juiz colaborando assim no exercício da jurisdição25 grifei Corroborando esse posicionamento doutrinário a Lei nº 803890 prevê no art 11 a fase das alegações finais e ato contínuo estabelece em seu art 12 que finda a instrução o Tribunal procederá ao julgamento Dito de outro modo pela própria sistemática da lei que regula a ação penal de competência originária dos tribunais as alegações finais estão inseridas na fase da instrução criminal Assim em vez do encerramento da instrução penso que o marco para se manter inalterada a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação penal deva ser o momento em que concluída a fase de produção de provas vale dizer o momento em que encerrada a fase do art 10 da Lei nº 803890 assim declarada pelo relator no momento em que determina a intimação das partes para alegações finais Nesse contexto i realizadas as diligências complementares requeridas pelas partes e deferidas pelo relator ou ii indeferida sua realização dando ensejo à determinação de abertura de vista às partes para alegações finais restará perpetuada a jurisdição do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação penal sendo portanto 25 Grinover Ada Pellegrini Scarance Fernandes Antonio e Gomes Filho Antonio Magalhães As nulidades no processo penal 9ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p 226 42 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 296 de 429 1075 Voto Vista AP 937 QO RJ irrelevantes eventuais alterações de fato derivadas da renúncia ou da cessação por qualquer outro motivo do mandato parlamentar ou da função pública que atraia a causa penal à Suprema Corte VI DA NECESSIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AOS DEMAIS AGENTES PÚBLICOS DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO José Carlos Vieira de Andrade ao tratar dos direitos fundamentais aduz que eles constituem um sistema ou uma ordem exprimindo um conjunto de bens ou valores que a Constituição recebe como dados irrecusáveis da cultura universal ou nacional e que não se amontoam nem pura e simplesmente se somam Há ou tem de haver uma qualquer ordem entre eles uma qualquer unidade que dê coerência e sentido a essa cultura constitucional26 Valhome dos ensinamentos do mestre português para destacar que um sistema não constitui um mero amontoado ou somatório de normas O conceito de sistema pressupõe as noções de ordem e de unidade27 de enfeixamento de princípios e regras num todo lógico um complexo harmônico Segundo Norberto Bobbio a unidade juntamente com a coerência e a completude é um dos caracteres fundamentais atribuídos ao ordenamento jurídico28 Nas palavras de Juarez Freitas o intérprete está vinculado ao dever indeclinável de encontrar soluções sistematicamente melhores A seu ver a interpretação jurídica é sistemática ou não é interpretação29 26 ANDRADE José Carlos Vieira de Os direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976 Coimbra Almedina 1987 p 106107 27 SCHMIDTASSMANN Eberhard La teoria general del derecho administrativo como sistema Trad Javier Barnés Vásquez e outros Madrid Marcial Pons 2003 p 2 28 BOBBIO Norberto O positivismo jurídico lições de filosofia do direito São Paulo Ícone Editora 1995 p 198203 29 FREITAS Juarez A interpretação sistemática do direito 5 ed São 43 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ irrelevantes eventuais alterações de fato derivadas da renúncia ou da cessação por qualquer outro motivo do mandato parlamentar ou da função pública que atraia a causa penal à Suprema Corte VI DA NECESSIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AOS DEMAIS AGENTES PÚBLICOS DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO José Carlos Vieira de Andrade ao tratar dos direitos fundamentais aduz que eles constituem um sistema ou uma ordem exprimindo um conjunto de bens ou valores que a Constituição recebe como dados irrecusáveis da cultura universal ou nacional e que não se amontoam nem pura e simplesmente se somam Há ou tem de haver uma qualquer ordem entre eles uma qualquer unidade que dê coerência e sentido a essa cultura constitucional26 Valhome dos ensinamentos do mestre português para destacar que um sistema não constitui um mero amontoado ou somatório de normas O conceito de sistema pressupõe as noções de ordem e de unidade27 de enfeixamento de princípios e regras num todo lógico um complexo harmônico Segundo Norberto Bobbio a unidade juntamente com a coerência e a completude é um dos caracteres fundamentais atribuídos ao ordenamento jurídico28 Nas palavras de Juarez Freitas o intérprete está vinculado ao dever indeclinável de encontrar soluções sistematicamente melhores A seu ver a interpretação jurídica é sistemática ou não é interpretação29 26 ANDRADE José Carlos Vieira de Os direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976 Coimbra Almedina 1987 p 106107 27 SCHMIDTASSMANN Eberhard La teoria general del derecho administrativo como sistema Trad Javier Barnés Vásquez e outros Madrid Marcial Pons 2003 p 2 28 BOBBIO Norberto O positivismo jurídico lições de filosofia do direito São Paulo Ícone Editora 1995 p 198203 29 FREITAS Juarez A interpretação sistemática do direito 5 ed São 43 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 297 de 429 1076 Voto Vista AP 937 QO RJ Assentadas essas premissas observo que a Constituição Federal instituiu um sistema de prerrogativas de foro fundado nas noções de ordem e de unidade de enfeixamento harmônico de princípios e regras num todo lógico Toda vez que buscarmos de modo fragmentário alterar o complexo sistema de competências instituído pela Constituição Federal correremos o risco de derruir um todo harmônico e de não colocar em seu lugar um outro Essas reflexões são relevantes para que se possam avaliar as graves consequências da adoção de um regramento fragmentário da prerrogativa de foro a Imaginese a hipótese de um deputado federal réu em ação penal perante o STF por crime praticado no exercício e em razão de suas funções e que finda a respectiva legislatura venha a ser eleito para o cargo de Senador da República Quid juris Na sistemática atual a resposta cristalina é de todos conhecida subsistiria a prerrogativa de foro junto ao STF Na fragmentária proposta de reforma do sistema de competências constitucionais a resposta não seria tão clara a competência continuaria a ser do STF ou passaria a ser do juízo de primeiro grau pelo fato de o crime não ter relação específica com o novo cargo assumido b Imaginese a hipótese de um senador da República réu em ação penal perante o STF por crime praticado no exercício e em razão de suas funções que venha a ser eleito para o cargo de governador de Estado Quid juris Na sistemática atual a resposta também cristalina é de todos conhecida o STJ seria o novo juízo competente Na fragmentária proposta de reforma do sistema de competências constitucionais a resposta não seria clara a competência seria do STJ ou do juízo de primeiro grau pelo fato de o crime não ter relação com o novo cargo assumido Paulo Malheiros 2010 p 7679 44 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Assentadas essas premissas observo que a Constituição Federal instituiu um sistema de prerrogativas de foro fundado nas noções de ordem e de unidade de enfeixamento harmônico de princípios e regras num todo lógico Toda vez que buscarmos de modo fragmentário alterar o complexo sistema de competências instituído pela Constituição Federal correremos o risco de derruir um todo harmônico e de não colocar em seu lugar um outro Essas reflexões são relevantes para que se possam avaliar as graves consequências da adoção de um regramento fragmentário da prerrogativa de foro a Imaginese a hipótese de um deputado federal réu em ação penal perante o STF por crime praticado no exercício e em razão de suas funções e que finda a respectiva legislatura venha a ser eleito para o cargo de Senador da República Quid juris Na sistemática atual a resposta cristalina é de todos conhecida subsistiria a prerrogativa de foro junto ao STF Na fragmentária proposta de reforma do sistema de competências constitucionais a resposta não seria tão clara a competência continuaria a ser do STF ou passaria a ser do juízo de primeiro grau pelo fato de o crime não ter relação específica com o novo cargo assumido b Imaginese a hipótese de um senador da República réu em ação penal perante o STF por crime praticado no exercício e em razão de suas funções que venha a ser eleito para o cargo de governador de Estado Quid juris Na sistemática atual a resposta também cristalina é de todos conhecida o STJ seria o novo juízo competente Na fragmentária proposta de reforma do sistema de competências constitucionais a resposta não seria clara a competência seria do STJ ou do juízo de primeiro grau pelo fato de o crime não ter relação com o novo cargo assumido Paulo Malheiros 2010 p 7679 44 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 298 de 429 1077 Voto Vista AP 937 QO RJ c E no caso de mandatos sucessivos Subsistiria no novo mandato a prerrogativa de foro quanto a crimes praticados no mandato anterior d Por fim imaginese a hipótese de um parlamentar federal que tenha proferido ofensas à honra alheia no exercício do mandato mas fora do recinto da Casa Legislativa Qual seria o juízo competente para a ação penal Na sistemática atual o Supremo Tribunal Federal Na fragmentária proposta de reforma do sistema de competências constitucionais a resposta já não seria tão clara pois dependeria de um juízo de valor a respeito da relação de pertinência das palavras proferidas com o desempenho da função parlamentar de modo que ausente essa relação de pertinência vale dizer ausente a imunidade material a competência seria do juízo de primeiro grau Prossigo na problematização dessa feita em relação a outros agentes públicos i Em relação a juízes e membros do Ministério Público qual seria o termo inicial da prerrogativa de foro a nomeação a posse ou o exercício ii Um juiz de primeiro grau poderá investigar um desembargador do TJ ou um ministro do STJ por crime anterior à posse ou mesmo por crime posterior sem relação com o exercício do cargo E não é só Qual será o juízo competente para a imposição de medidas cautelares como o afastamento do exercício da função pública art 319 VI CPP Um desembargador do TJ ou ministro do STJ poderá ser afastado do exercício do cargo por decisão de juiz de primeiro grau em relação a suposto crime anterior à posse ou mesmo por crime posterior sem relação com o cargo Um senador da República poderá ser afastado do exercício do cargo por decisão de juiz de primeiro grau em relação a suposto crime anterior à diplomação ou mesmo por crime posterior sem relação com o cargo submetendose essa decisão ao crivo do Senado Federal tal como decidido pelo Plenário desta Suprema Corte na ADI nº 5526 Relator para 45 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ c E no caso de mandatos sucessivos Subsistiria no novo mandato a prerrogativa de foro quanto a crimes praticados no mandato anterior d Por fim imaginese a hipótese de um parlamentar federal que tenha proferido ofensas à honra alheia no exercício do mandato mas fora do recinto da Casa Legislativa Qual seria o juízo competente para a ação penal Na sistemática atual o Supremo Tribunal Federal Na fragmentária proposta de reforma do sistema de competências constitucionais a resposta já não seria tão clara pois dependeria de um juízo de valor a respeito da relação de pertinência das palavras proferidas com o desempenho da função parlamentar de modo que ausente essa relação de pertinência vale dizer ausente a imunidade material a competência seria do juízo de primeiro grau Prossigo na problematização dessa feita em relação a outros agentes públicos i Em relação a juízes e membros do Ministério Público qual seria o termo inicial da prerrogativa de foro a nomeação a posse ou o exercício ii Um juiz de primeiro grau poderá investigar um desembargador do TJ ou um ministro do STJ por crime anterior à posse ou mesmo por crime posterior sem relação com o exercício do cargo E não é só Qual será o juízo competente para a imposição de medidas cautelares como o afastamento do exercício da função pública art 319 VI CPP Um desembargador do TJ ou ministro do STJ poderá ser afastado do exercício do cargo por decisão de juiz de primeiro grau em relação a suposto crime anterior à posse ou mesmo por crime posterior sem relação com o cargo Um senador da República poderá ser afastado do exercício do cargo por decisão de juiz de primeiro grau em relação a suposto crime anterior à diplomação ou mesmo por crime posterior sem relação com o cargo submetendose essa decisão ao crivo do Senado Federal tal como decidido pelo Plenário desta Suprema Corte na ADI nº 5526 Relator para 45 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 299 de 429 1078 Voto Vista AP 937 QO RJ o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes Ou numa inovação sui generis do ordenamento jurídico e na tentativa de impedir a subversão da hierarquia cindiríamos o juízo natural de modo a termos i um juízo natural para a ação penal juízo de primeiro grau e ii um diverso instância superior exclusivamente para a imposição de medidas cautelares Como se operacionalizaria na prática essa cisão Haveria a instauração de um incidente com o deslocamento para a instância superior da competência para a medida cautelar Muitas outras questões poderiam ser levantadas sem que haja respostas imediatas e fáceis para tão complexos problemas Em verdade não creio que possamos ter a pretensão de abarcar no presente julgamento todas as questões que possam derivar de uma alteração fragmentária do sistema De toda sorte uma vez assentada a tese pelo Supremo Tribunal Federal de que prerrogativa de foro somente compreende os crimes praticados no exercício do mandato parlamentar e em razão da função pública há que se estender essa tese aos demais agentes públicos a fim de se preservar o conceito de sistema de prerrogativa de foro Como já exposto na justiça comum estadual subordinados a 27 vinte e sete tribunais de justiça existem 2710 duas mil setecentos e dez comarcas que atendem 5570 cinco mil quinhentos e setenta municípios Cada comarca por sua vez pode ser constituída por diversas varas de competência criminal A Justiça Federal de primeiro grau tem vinculadas a 5 cinco tribunais regionais federais 27 vinte e sete seções judiciárias com um total de 976 novecentas e setenta e seis varas e juizados especiais Finalmente a Justiça Eleitoral em primeiro grau de jurisdição conta com 3039 três mil e trinta e nove zonas eleitorais vinculadas a 27 vinte e sete tribunais regionais eleitorais Por sua vez como todo juiz é competente para analisar sua própria competência kompetenzkompetenz a ausência de um regramento vinculante daria margem a uma multiplicidade de interpretações sobre o 46 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes Ou numa inovação sui generis do ordenamento jurídico e na tentativa de impedir a subversão da hierarquia cindiríamos o juízo natural de modo a termos i um juízo natural para a ação penal juízo de primeiro grau e ii um diverso instância superior exclusivamente para a imposição de medidas cautelares Como se operacionalizaria na prática essa cisão Haveria a instauração de um incidente com o deslocamento para a instância superior da competência para a medida cautelar Muitas outras questões poderiam ser levantadas sem que haja respostas imediatas e fáceis para tão complexos problemas Em verdade não creio que possamos ter a pretensão de abarcar no presente julgamento todas as questões que possam derivar de uma alteração fragmentária do sistema De toda sorte uma vez assentada a tese pelo Supremo Tribunal Federal de que prerrogativa de foro somente compreende os crimes praticados no exercício do mandato parlamentar e em razão da função pública há que se estender essa tese aos demais agentes públicos a fim de se preservar o conceito de sistema de prerrogativa de foro Como já exposto na justiça comum estadual subordinados a 27 vinte e sete tribunais de justiça existem 2710 duas mil setecentos e dez comarcas que atendem 5570 cinco mil quinhentos e setenta municípios Cada comarca por sua vez pode ser constituída por diversas varas de competência criminal A Justiça Federal de primeiro grau tem vinculadas a 5 cinco tribunais regionais federais 27 vinte e sete seções judiciárias com um total de 976 novecentas e setenta e seis varas e juizados especiais Finalmente a Justiça Eleitoral em primeiro grau de jurisdição conta com 3039 três mil e trinta e nove zonas eleitorais vinculadas a 27 vinte e sete tribunais regionais eleitorais Por sua vez como todo juiz é competente para analisar sua própria competência kompetenzkompetenz a ausência de um regramento vinculante daria margem a uma multiplicidade de interpretações sobre o 46 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 300 de 429 1079 Voto Vista AP 937 QO RJ instituto da prerrogativa de foro Há portanto que se conferir segurança jurídica não apenas ao jurisdicionado que conhecerá previamente seu juiz natural como também às próprias instâncias inferiores que poderão ou não instaurar investigações preliminares e ações penais com base em critérios inquestionáveis de determinação da competência A Constituição Federal repitase instituiu um sistema de prerrogativas de foro fundado nas noções de ordem e de unidade A intervenção nesse sistema pela via da interpretação judicial deve procurar manter um enfeixamento harmônico de princípios e regras num todo lógico observados os princípios republicano e da isonomia Não podemos nos olvidar de que estamos a tratar de um sistema constitucional de prerrogativa de foro que também compreende agentes públicos dos demais Poderes como juízes desembargadores ministros das cortes superiores ministros de estado prefeitos governadores conselheiros de contas etc Nesse contexto não há como se alterar o sistema de prerrogativa de foro somente para os membros Congresso Nacional deixando de o fazer quanto aos agentes públicos dos demais Poderes Não haveria lógica numa reforma parcial do sistema que acabaria tão somente por mutilálo por desfigurálo Em suma em minha compreensão sob pena de grave insegurança jurídica há que se regular de maneira uniforme a prerrogativa de foro de modo a compreender não apenas os membros do Congresso Nacional como todos os demais agentes públicos que integrem i o Poder Legislativo nas esferas estadual distrital e municipal bem como ii os Poderes Executivo e Judiciário VII CONCLUSÃO Ante o exposto ressalvada minha posição pessoal quanto à impossibilidade de se interpretar restritivamente a prerrogativa de foro dos membros do Congresso Nacional junto ao Supremo Tribunal Federal resolvo a 47 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ instituto da prerrogativa de foro Há portanto que se conferir segurança jurídica não apenas ao jurisdicionado que conhecerá previamente seu juiz natural como também às próprias instâncias inferiores que poderão ou não instaurar investigações preliminares e ações penais com base em critérios inquestionáveis de determinação da competência A Constituição Federal repitase instituiu um sistema de prerrogativas de foro fundado nas noções de ordem e de unidade A intervenção nesse sistema pela via da interpretação judicial deve procurar manter um enfeixamento harmônico de princípios e regras num todo lógico observados os princípios republicano e da isonomia Não podemos nos olvidar de que estamos a tratar de um sistema constitucional de prerrogativa de foro que também compreende agentes públicos dos demais Poderes como juízes desembargadores ministros das cortes superiores ministros de estado prefeitos governadores conselheiros de contas etc Nesse contexto não há como se alterar o sistema de prerrogativa de foro somente para os membros Congresso Nacional deixando de o fazer quanto aos agentes públicos dos demais Poderes Não haveria lógica numa reforma parcial do sistema que acabaria tão somente por mutilálo por desfigurálo Em suma em minha compreensão sob pena de grave insegurança jurídica há que se regular de maneira uniforme a prerrogativa de foro de modo a compreender não apenas os membros do Congresso Nacional como todos os demais agentes públicos que integrem i o Poder Legislativo nas esferas estadual distrital e municipal bem como ii os Poderes Executivo e Judiciário VII CONCLUSÃO Ante o exposto ressalvada minha posição pessoal quanto à impossibilidade de se interpretar restritivamente a prerrogativa de foro dos membros do Congresso Nacional junto ao Supremo Tribunal Federal resolvo a 47 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 301 de 429 1080 Voto Vista AP 937 QO RJ questão de ordem no sentido de i fixar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão ii fixar a competência por prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal quanto aos demais agentes públicos exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação ou a nomeação conforme o caso independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão iii serem inaplicáveis as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos crimes praticados anteriormente à diplomação ou à nomeação conforme o caso hipótese em que os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente independentemente da fase em que se encontrem iv reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal vedada a invocação de simetria Nesses casos que englobam 16559 autoridades estaduais distritais e municipais os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente independentemente da fase em que se encontrem e v estabelecer quando aplicável a competência por prerrogativa de foro que a renúncia ou a cessação por qualquer outro motivo da função pública que atraia a causa penal ao foro especial após o encerramento da fase do art 10 da Lei nº 803890 com a determinação de abertura de vista às partes para alegações finais não altera a competência para o julgamento da ação penal É como voto 48 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ questão de ordem no sentido de i fixar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão ii fixar a competência por prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal quanto aos demais agentes públicos exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação ou a nomeação conforme o caso independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão iii serem inaplicáveis as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos crimes praticados anteriormente à diplomação ou à nomeação conforme o caso hipótese em que os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente independentemente da fase em que se encontrem iv reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal vedada a invocação de simetria Nesses casos que englobam 16559 autoridades estaduais distritais e municipais os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente independentemente da fase em que se encontrem e v estabelecer quando aplicável a competência por prerrogativa de foro que a renúncia ou a cessação por qualquer outro motivo da função pública que atraia a causa penal ao foro especial após o encerramento da fase do art 10 da Lei nº 803890 com a determinação de abertura de vista às partes para alegações finais não altera a competência para o julgamento da ação penal É como voto 48 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 302 de 429 1081 Aparte 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO APARTE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Ministro Toffoli só uma observação É muito interessante essa retrospectiva que Vossa Excelência faz tendo em vista até algumas coincidências que há em termos históricos com modelos de tendência autoritária em relação ao processo parlamentar e à imunidade É muito curioso que o Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968 tenha sido evitado buscou uma causa imediata no célebre discurso feito pelo Deputado Márcio Moreira Alves A reação foi exatamente por conta da não outorga da licença para que ele fosse processado Então é muito curioso que na verdade vertentes de limitação do poder da imunidade parlamentar e tudo mais têm muitas vezes a ver com propósitos autoritários Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055667 Supremo Tribunal Federal 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO APARTE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Ministro Toffoli só uma observação É muito interessante essa retrospectiva que Vossa Excelência faz tendo em vista até algumas coincidências que há em termos históricos com modelos de tendência autoritária em relação ao processo parlamentar e à imunidade É muito curioso que o Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968 tenha sido evitado buscou uma causa imediata no célebre discurso feito pelo Deputado Márcio Moreira Alves A reação foi exatamente por conta da não outorga da licença para que ele fosse processado Então é muito curioso que na verdade vertentes de limitação do poder da imunidade parlamentar e tudo mais têm muitas vezes a ver com propósitos autoritários Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055667 Inteiro Teor do Acórdão Página 303 de 429 1082 Incidências ao Voto 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Exatamente para evitar que as diligências que nós deferimos fiquem infinitamente sem ação por parte dos agentes competentes para fazêlas Depois o caso prescreve e vem a imprensa dizer que a culpa foi dos juízes deste Tribunal quando não foi Então em todos os casos eu estou determinando diligências e vinda de relatório conclusivo ou parcial e sendo parcial com a justificativa daquilo que foi realizado e daquilo que não foi realizado para que nós coloquemos um fim nessa história de ficar aí inquéritos como salvo engano o da relatoria do Ministro Gilmar Vossa Excelência nem era o Relator original que ficou sendo prorrogado 12 anos sem instrução sem diligência nenhuma O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O caso Jucá da relatoria do Ministro Marco Aurélio em que eu pedi vista Pedi para que fosse devolvido O processo ficou em tramitação prescreveu na Procuradoria mas de lá veio a afirmação de que prescreveu e também de que os fatos investigados não eram claros e não redundavam em qualquer medida Em suma é muito fácil e todos nós já aprendemos um pouco com isso abrir inquérito Nós tivemos abertura de inquérito Presidente como aquele caso célebre do STJ por razões quase que fúteis em que se investigava se o Ministro Falcão e o Ministro Marcelo Navarro teriam buscado apoio e comprometido com uma contrapartida Esse inquérito ficou por mais de dois anos em tramitação e cumpriu um objetivo autoritário Presidente de organização totalitária que era constranger o Judiciário e constranger aquela Corte E lograram fazêlo É muito fácil abrir inquérito O difícil é fechar o inquérito Ter coragem de dizer acabou Quer dizer 12 anos de investigação como nós temos vários inquéritos no gabinete e eles não se encerram Justiça se faça à Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7F2EF3B1764FF372 e senha 64726BD17C1B252A Supremo Tribunal Federal 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Exatamente para evitar que as diligências que nós deferimos fiquem infinitamente sem ação por parte dos agentes competentes para fazêlas Depois o caso prescreve e vem a imprensa dizer que a culpa foi dos juízes deste Tribunal quando não foi Então em todos os casos eu estou determinando diligências e vinda de relatório conclusivo ou parcial e sendo parcial com a justificativa daquilo que foi realizado e daquilo que não foi realizado para que nós coloquemos um fim nessa história de ficar aí inquéritos como salvo engano o da relatoria do Ministro Gilmar Vossa Excelência nem era o Relator original que ficou sendo prorrogado 12 anos sem instrução sem diligência nenhuma O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O caso Jucá da relatoria do Ministro Marco Aurélio em que eu pedi vista Pedi para que fosse devolvido O processo ficou em tramitação prescreveu na Procuradoria mas de lá veio a afirmação de que prescreveu e também de que os fatos investigados não eram claros e não redundavam em qualquer medida Em suma é muito fácil e todos nós já aprendemos um pouco com isso abrir inquérito Nós tivemos abertura de inquérito Presidente como aquele caso célebre do STJ por razões quase que fúteis em que se investigava se o Ministro Falcão e o Ministro Marcelo Navarro teriam buscado apoio e comprometido com uma contrapartida Esse inquérito ficou por mais de dois anos em tramitação e cumpriu um objetivo autoritário Presidente de organização totalitária que era constranger o Judiciário e constranger aquela Corte E lograram fazêlo É muito fácil abrir inquérito O difícil é fechar o inquérito Ter coragem de dizer acabou Quer dizer 12 anos de investigação como nós temos vários inquéritos no gabinete e eles não se encerram Justiça se faça à Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7F2EF3B1764FF372 e senha 64726BD17C1B252A Inteiro Teor do Acórdão Página 304 de 429 1083 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ Doutora Raquel Ela tem se pronunciado e muitas vezes já ocorreu isso em relação a vários inquéritos no meu gabinete e claro em relação aos gabinetes tem assumido essa postura Mas a tradição é abrir inquérito e depois não se encerrar porque isso tem um ônus diante da visibilidade naquilo que a mídia opressiva pode fazer Poxa mas arquivou o inquérito Arquivou porque não tinha futuro Arquivou porque foi aberto indevidamente ou porque no curso das investigações se comprovou que ele não tinha perspectiva Porque depois também tem acontecido e nós vimos isso na Turma e já vimos muitas vezes isso no Plenário as ações são propostas denúncias são oferecidas e depois são verificadas como ineptas Quantas ao longo da minha vida verifiquei aqui no Plenário do Supremo Recentemente nós tivemos um caso na Turma Ministro Fachin Vossa Excelência foi o Relator que é altamente constrangedor Ministro Fux vai para o anedotário em que se contava aparentemente não quero fazer referência a ninguém mas foi uma denúncia feita por bêbado um corte e cola sem nenhum paradigma O enredo era o seguinte o script era o seguinte a narrativa era seguinte deputados levaram dinheiro para corromper Paulo Roberto Costa Até aqui a ideia era que Paulo Roberto Costa usava dinheiro da Petrobras ou de empresas para corromper parlamentares Este é um caso Por unanimidade ele foi encerrado Mas chegou à denúncia Quer dizer nem a barreira do inquérito serviu Então veja que constrangimentos se impõem às pessoas que tipo de abuso se impõe Mas o que me interessa é deixar aqui esta mensagem para a qual o Ministro Toffoli está chamando a atenção De fato é fácil abrir inquérito O difícil é encerrálo E aí começa esse ao ao ao Ministério Público à Polícia Federal e assim por diante Eu tenho um inquérito do Senador Lindbergh que está há dose anos Também adotei a técnica agora sugerida por Vossa Excelência Ministro Fux também já tinha adotado procedimento semelhante em outros casos Quer dizer é a última prorrogação de um desses fatos ligados ainda à Prefeitura de Nova Iguaçu Por que não se encerra Se já tem tempo suficiente se já tem dados suficientes ofereçase a denúncia Ou senão que de fato se diga 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7F2EF3B1764FF372 e senha 64726BD17C1B252A Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Doutora Raquel Ela tem se pronunciado e muitas vezes já ocorreu isso em relação a vários inquéritos no meu gabinete e claro em relação aos gabinetes tem assumido essa postura Mas a tradição é abrir inquérito e depois não se encerrar porque isso tem um ônus diante da visibilidade naquilo que a mídia opressiva pode fazer Poxa mas arquivou o inquérito Arquivou porque não tinha futuro Arquivou porque foi aberto indevidamente ou porque no curso das investigações se comprovou que ele não tinha perspectiva Porque depois também tem acontecido e nós vimos isso na Turma e já vimos muitas vezes isso no Plenário as ações são propostas denúncias são oferecidas e depois são verificadas como ineptas Quantas ao longo da minha vida verifiquei aqui no Plenário do Supremo Recentemente nós tivemos um caso na Turma Ministro Fachin Vossa Excelência foi o Relator que é altamente constrangedor Ministro Fux vai para o anedotário em que se contava aparentemente não quero fazer referência a ninguém mas foi uma denúncia feita por bêbado um corte e cola sem nenhum paradigma O enredo era o seguinte o script era o seguinte a narrativa era seguinte deputados levaram dinheiro para corromper Paulo Roberto Costa Até aqui a ideia era que Paulo Roberto Costa usava dinheiro da Petrobras ou de empresas para corromper parlamentares Este é um caso Por unanimidade ele foi encerrado Mas chegou à denúncia Quer dizer nem a barreira do inquérito serviu Então veja que constrangimentos se impõem às pessoas que tipo de abuso se impõe Mas o que me interessa é deixar aqui esta mensagem para a qual o Ministro Toffoli está chamando a atenção De fato é fácil abrir inquérito O difícil é encerrálo E aí começa esse ao ao ao Ministério Público à Polícia Federal e assim por diante Eu tenho um inquérito do Senador Lindbergh que está há dose anos Também adotei a técnica agora sugerida por Vossa Excelência Ministro Fux também já tinha adotado procedimento semelhante em outros casos Quer dizer é a última prorrogação de um desses fatos ligados ainda à Prefeitura de Nova Iguaçu Por que não se encerra Se já tem tempo suficiente se já tem dados suficientes ofereçase a denúncia Ou senão que de fato se diga 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7F2EF3B1764FF372 e senha 64726BD17C1B252A Inteiro Teor do Acórdão Página 305 de 429 1084 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ que vai ser ativado Se não prescrever em algum momento se pode até restaurar Mas essa é a questão E todos nós temos isso no nosso gabinete esse tipo de situação É muito fácil abrir inquérito é muito difícil encerrar O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Agradeço mais uma vez o aparte e continuo Vejam aqui nessa parte que eu vou retomar eu digo que o Supremo tem feito grandes esforços tem aprimorado Vejam a edição da lei para prever os juízes instrutores a ampliação do apoio dos juízes instrutores para a realização das diligências diretamente sem necessidade das cartas de ordem aquelas cartas de ordem de antigamente Ministro Celso que se tinha que baixar tirar cópia às vezes levando meses até chegar na instância competente para fazêlas cumprir E hoje nós temos os juízes instrutores que vão lá exercem essa atividade colhem depoimentos fazem a instrução Ou seja tudo isso só surge após a Emenda Constitucional nº 35 Foi quando os inquéritos e as ações penais começam a andar a partir de 2002 que nós fomos verificando a necessidade de aperfeiçoar nosso apoio nossa forma de atuação Por isso que digo em meu voto em continuação que o caso mais emblemático não há como negar foi a AP nº 470 Ela trouxe aprendizados E desde o fim de seu julgamento a Corte vem constantemente aperfeiçoando a forma de processar e julgar ações penais desse tipo Além da previsão dos juízes instrutores por lei salvo engano sancionada na época em que era Presidente a Ministra Ellen Grace houve a regulação da situação dos juízes instrutores em nosso Regimento Isso se deu em 20072008 Então vejam é recente essa possibilidade até porque como eu disse antigamente não chegavam processos 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7F2EF3B1764FF372 e senha 64726BD17C1B252A Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ que vai ser ativado Se não prescrever em algum momento se pode até restaurar Mas essa é a questão E todos nós temos isso no nosso gabinete esse tipo de situação É muito fácil abrir inquérito é muito difícil encerrar O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Agradeço mais uma vez o aparte e continuo Vejam aqui nessa parte que eu vou retomar eu digo que o Supremo tem feito grandes esforços tem aprimorado Vejam a edição da lei para prever os juízes instrutores a ampliação do apoio dos juízes instrutores para a realização das diligências diretamente sem necessidade das cartas de ordem aquelas cartas de ordem de antigamente Ministro Celso que se tinha que baixar tirar cópia às vezes levando meses até chegar na instância competente para fazêlas cumprir E hoje nós temos os juízes instrutores que vão lá exercem essa atividade colhem depoimentos fazem a instrução Ou seja tudo isso só surge após a Emenda Constitucional nº 35 Foi quando os inquéritos e as ações penais começam a andar a partir de 2002 que nós fomos verificando a necessidade de aperfeiçoar nosso apoio nossa forma de atuação Por isso que digo em meu voto em continuação que o caso mais emblemático não há como negar foi a AP nº 470 Ela trouxe aprendizados E desde o fim de seu julgamento a Corte vem constantemente aperfeiçoando a forma de processar e julgar ações penais desse tipo Além da previsão dos juízes instrutores por lei salvo engano sancionada na época em que era Presidente a Ministra Ellen Grace houve a regulação da situação dos juízes instrutores em nosso Regimento Isso se deu em 20072008 Então vejam é recente essa possibilidade até porque como eu disse antigamente não chegavam processos 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7F2EF3B1764FF372 e senha 64726BD17C1B252A Inteiro Teor do Acórdão Página 306 de 429 1085 Incidências ao Voto 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Conversávamos agora há pouco antes de iniciar a sessão com a douta ProcuradoraGeral da República que relatava sobre sua viagem à OCDE cuja sede é em Paris durante a qual conversando com pares do Ministério Público francês constatou que eles estavam bastante impressionados com o fato de o Ministério Público no Brasil ser independente ter muito mais ferramentas e instrumentos de atuação e de autonomia do que o próprio Ministério Público daquele tão festejado país a França O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite Essa é uma questão sobre a qual temos que refletir No plano estadual como sabemos a Constituição estabeleceu já a possibilidade de escolha do chefe do Ministério Público a partir de um critério eleitoral Hoje nós temos como se sabe a eleição de membros muitas vezes sequer Procuradores de Justiça A regra em geral é que se escolham os apoiados pelas associações É difícil dizer na sistemática de separação dos Poderes que esse é o melhor lugar Sem querer ser ofensivo é evidente que em princípio não se deveria escolher um presidente de associação para ser Procurador Geral seja de Justiça seja da República Logo esse critério tem que ser amplamente discutido E de resto nós estamos falando de Procurador Geral da República Todo o debate nós sabemos especialmente sobre a questão da ProcuradoriaGeral da República está associado na verdade não a um problema específico das escolhas ao longo dos anos mas à falta de independência e de garantia Eu lembrava inclusive numa das sessões últimas que nós tivemos logo em 46 como ProcuradorGeral Themístocles Cavalcanti que atuou com grande independência inclusive criando um novo modelo de controle de constitucionalidade fazendo da Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 09781DEA3A92F539 e senha FAA5C9F1A4E3DEFC Supremo Tribunal Federal 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Conversávamos agora há pouco antes de iniciar a sessão com a douta ProcuradoraGeral da República que relatava sobre sua viagem à OCDE cuja sede é em Paris durante a qual conversando com pares do Ministério Público francês constatou que eles estavam bastante impressionados com o fato de o Ministério Público no Brasil ser independente ter muito mais ferramentas e instrumentos de atuação e de autonomia do que o próprio Ministério Público daquele tão festejado país a França O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite Essa é uma questão sobre a qual temos que refletir No plano estadual como sabemos a Constituição estabeleceu já a possibilidade de escolha do chefe do Ministério Público a partir de um critério eleitoral Hoje nós temos como se sabe a eleição de membros muitas vezes sequer Procuradores de Justiça A regra em geral é que se escolham os apoiados pelas associações É difícil dizer na sistemática de separação dos Poderes que esse é o melhor lugar Sem querer ser ofensivo é evidente que em princípio não se deveria escolher um presidente de associação para ser Procurador Geral seja de Justiça seja da República Logo esse critério tem que ser amplamente discutido E de resto nós estamos falando de Procurador Geral da República Todo o debate nós sabemos especialmente sobre a questão da ProcuradoriaGeral da República está associado na verdade não a um problema específico das escolhas ao longo dos anos mas à falta de independência e de garantia Eu lembrava inclusive numa das sessões últimas que nós tivemos logo em 46 como ProcuradorGeral Themístocles Cavalcanti que atuou com grande independência inclusive criando um novo modelo de controle de constitucionalidade fazendo da Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 09781DEA3A92F539 e senha FAA5C9F1A4E3DEFC Inteiro Teor do Acórdão Página 307 de 429 1086 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ representação interventiva um novo sistema de controle Mas qual foi o problema que se verificou especialmente a partir de 69 especialmente a partir do AI5 Um modelo muito singular em que a independência do Ministério Público desapareceu e de todos as demais instituições Foi nesse contexto que nós tivemos o grande debate aqui em 7071 sobre a possibilidade ou não de o ProcuradorGeral encaminhar a representação e nesse contexto é que teria sido muito razoável terse deixado a possibilidade de escolha no processo Constituinte ao Presidente da República escolhendo grandes nomes Veja que esse mimetismo hoje já contamina a AGU Ah por que não da classe Isso é bom Isso é mal Isso tem a ver com o checks and balances A instituição funciona melhor assim Se tiver um nome adequado na classe e já tinha havido também no passado que bom Agora tem que ser da classe E tem que ser votado pela classe Isso vai ser melhor Veja o que fizeram com as universidades o ensino universitário público está à falência as universidades estão fechando E por quê Praticamente por esse método de gestão entregaram a gestão a reitores eleitos Qual era o compromisso Dar mais salário fazer benefícios corporativos Isso tem que ser discutido ProcuradorGeral da República escolhido em lista ok é uma opção Escolher o mais votado Quem será Aquele que promete mais Aquele que diz que vai manter auxíliomoradia ou vai dar diária para aquele que está deslocado para uma missão embora ele já esteja há 4 ou 5 anos ou pagar licençaprêmio É disso que se cuida Alguém tem dúvida disso Quer dizer para uma função de ProcuradorGeral o nome diz da República Portanto isso precisa ser discutido Eu estive Ministro Toffoli visitando Scalia em 2009 na Suprema Corte e ele então dizia Ah Brasília Ah Que cidade interessante Aquela cidade feita por aquele arquiteto comunista E depois fez uma segunda observação Gostei da cidade Interessante Visitei aquela casa dos ministros Todos moram no mesmo prédio E aí disse assim Mister Mendes quando eu vi aquilo gente que disputa que controverte que briga depois ter que se encontrar no elevador nos espaços comuns e tudo mais Eu fiquei muito feliz porque eu vi que os comunistas não 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 09781DEA3A92F539 e senha FAA5C9F1A4E3DEFC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ representação interventiva um novo sistema de controle Mas qual foi o problema que se verificou especialmente a partir de 69 especialmente a partir do AI5 Um modelo muito singular em que a independência do Ministério Público desapareceu e de todos as demais instituições Foi nesse contexto que nós tivemos o grande debate aqui em 7071 sobre a possibilidade ou não de o ProcuradorGeral encaminhar a representação e nesse contexto é que teria sido muito razoável terse deixado a possibilidade de escolha no processo Constituinte ao Presidente da República escolhendo grandes nomes Veja que esse mimetismo hoje já contamina a AGU Ah por que não da classe Isso é bom Isso é mal Isso tem a ver com o checks and balances A instituição funciona melhor assim Se tiver um nome adequado na classe e já tinha havido também no passado que bom Agora tem que ser da classe E tem que ser votado pela classe Isso vai ser melhor Veja o que fizeram com as universidades o ensino universitário público está à falência as universidades estão fechando E por quê Praticamente por esse método de gestão entregaram a gestão a reitores eleitos Qual era o compromisso Dar mais salário fazer benefícios corporativos Isso tem que ser discutido ProcuradorGeral da República escolhido em lista ok é uma opção Escolher o mais votado Quem será Aquele que promete mais Aquele que diz que vai manter auxíliomoradia ou vai dar diária para aquele que está deslocado para uma missão embora ele já esteja há 4 ou 5 anos ou pagar licençaprêmio É disso que se cuida Alguém tem dúvida disso Quer dizer para uma função de ProcuradorGeral o nome diz da República Portanto isso precisa ser discutido Eu estive Ministro Toffoli visitando Scalia em 2009 na Suprema Corte e ele então dizia Ah Brasília Ah Que cidade interessante Aquela cidade feita por aquele arquiteto comunista E depois fez uma segunda observação Gostei da cidade Interessante Visitei aquela casa dos ministros Todos moram no mesmo prédio E aí disse assim Mister Mendes quando eu vi aquilo gente que disputa que controverte que briga depois ter que se encontrar no elevador nos espaços comuns e tudo mais Eu fiquei muito feliz porque eu vi que os comunistas não 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 09781DEA3A92F539 e senha FAA5C9F1A4E3DEFC Inteiro Teor do Acórdão Página 308 de 429 1087 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ conheciam a alma humana Esses dias eu disse para os petistas que me visitaram quando vocês anunciaram que fariam a indicação do primeiro da lista vocês só revelaram que não conheciam a alma humana Porque vocês perderam a ideia do cheks and balance Quem decide é quem tem poder e quem teve legitimidade e não uma associação de classes Isto é tão elementar Quem lida com isso sabe bem É conhecer a alma humana Vocês não conheciam alma humana Quer dizer qual é o compromisso institucional de um ProcuradorGeral que é escolhido pela classe se ele já vem escondido O presidente não faz escolha É tão elementar isso Quem fez história do constitucionalismo sabe disto É evidente que isto compõem um sistema É assim no mundo todo Jabuticaba Produzimos uma jabuticaba e produzimos uma distorção Mas sobre isso falarei no meu voto Não queria perder a oportunidade de falar sobre isso O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI As reflexões de Vossa Excelência são importantes e mostram muitas vezes o problema que nós vivemos no Brasil e em nossa democracia recente que é o do pêndulo Tínhamos uma situação em que o Ministério Público era inerte no passado Houve então um movimento de se jogar lembro as reflexões de Vossa Excelência para a corporação todo o poder de modo a permitir que as corporações dominem as instituições o que também não convém Não há dúvida que não convém e não foi esse o sistema que as nações desenvolvidas criaram para o fortalecimento de suas instituições serem elas dominadas pelas próprias corporações Mas é esse sistema do pêndulo O importante é ajustar esse pêndulo e as reflexões são sempre necessárias para isso Mas o que eu vinha traduzindo em meu voto é que não se pode dizer que no passado havia impunidade e que aí de repente pessoas iluminadas heróis que assumem cargos passaram de uma hora para outra a representar esse iluminismo civilizatório esse processo civilizatório em desrespeito ao passado em desrespeito às instituições Vejam já falei da Emenda 35 da imunidade formal Vejam esse 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 09781DEA3A92F539 e senha FAA5C9F1A4E3DEFC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ conheciam a alma humana Esses dias eu disse para os petistas que me visitaram quando vocês anunciaram que fariam a indicação do primeiro da lista vocês só revelaram que não conheciam a alma humana Porque vocês perderam a ideia do cheks and balance Quem decide é quem tem poder e quem teve legitimidade e não uma associação de classes Isto é tão elementar Quem lida com isso sabe bem É conhecer a alma humana Vocês não conheciam alma humana Quer dizer qual é o compromisso institucional de um ProcuradorGeral que é escolhido pela classe se ele já vem escondido O presidente não faz escolha É tão elementar isso Quem fez história do constitucionalismo sabe disto É evidente que isto compõem um sistema É assim no mundo todo Jabuticaba Produzimos uma jabuticaba e produzimos uma distorção Mas sobre isso falarei no meu voto Não queria perder a oportunidade de falar sobre isso O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI As reflexões de Vossa Excelência são importantes e mostram muitas vezes o problema que nós vivemos no Brasil e em nossa democracia recente que é o do pêndulo Tínhamos uma situação em que o Ministério Público era inerte no passado Houve então um movimento de se jogar lembro as reflexões de Vossa Excelência para a corporação todo o poder de modo a permitir que as corporações dominem as instituições o que também não convém Não há dúvida que não convém e não foi esse o sistema que as nações desenvolvidas criaram para o fortalecimento de suas instituições serem elas dominadas pelas próprias corporações Mas é esse sistema do pêndulo O importante é ajustar esse pêndulo e as reflexões são sempre necessárias para isso Mas o que eu vinha traduzindo em meu voto é que não se pode dizer que no passado havia impunidade e que aí de repente pessoas iluminadas heróis que assumem cargos passaram de uma hora para outra a representar esse iluminismo civilizatório esse processo civilizatório em desrespeito ao passado em desrespeito às instituições Vejam já falei da Emenda 35 da imunidade formal Vejam esse 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 09781DEA3A92F539 e senha FAA5C9F1A4E3DEFC Inteiro Teor do Acórdão Página 309 de 429 1088 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ arcabouço legislativo que eu citei que não existia antes Vejam que além da autonomia do Ministério Público com as ressalvas necessárias não há dúvida ninguém nega hoje que o Ministério Público mais independente em todo o mundo é o Ministério Público brasileiro mas não só o Ministério Público é a própria Policia Federal 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 09781DEA3A92F539 e senha FAA5C9F1A4E3DEFC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ arcabouço legislativo que eu citei que não existia antes Vejam que além da autonomia do Ministério Público com as ressalvas necessárias não há dúvida ninguém nega hoje que o Ministério Público mais independente em todo o mundo é o Ministério Público brasileiro mas não só o Ministério Público é a própria Policia Federal 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 09781DEA3A92F539 e senha FAA5C9F1A4E3DEFC Inteiro Teor do Acórdão Página 310 de 429 1089 Incidências ao Voto 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Vamos supor por hipótese porque isso não acontece no mundo real que um parlamentar dê um soco em alguém em razão de ser atacado pela sua atuação no Parlamento Isso foi em razão do mandato ou não foi em razão do mandato Isso levanta discussões Ou um parlamentar que agride um servidor seu em seu gabinete Isso é em razão do mandato ou é uma relação subjetiva entre eles Esses casos vão desaguar aqui É por isso que eu estou aderindo à proposta de restrição do foro embora tenha todas as minhas reservas no sentido de buscar ao dialogar com os eminentes Pares inclusive com aqueles que já votaram e com o próprio Relator que se adote uma posição restritiva que tenha um caráter mais objetivo e que tenha um marco claro e seguro e não um marco que permitirá discussões e rediscussões O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Toffoli na verdade a preocupação de Vossa Excelência é o alcance que se vai dar a esta em razão do cargo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É isso e o fato de se ter um critério objetivo porque primeiro é o seguinte o critério tem que ser a diplomação até porque o próprio servidor que passa num concurso público pelos dispositivos do Código Penal ele já pode cometer crime de corrupção antes da posse O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Isso já é no cargo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Antes da posse então o marco da diplomação pega aquele período em que o membro do Congresso Nacional foi diplomado e a partir dali daquele momento todo e qualquer crime por ele cometido será julgado pelo Supremo Tribunal Federal antes da diplomação todo e qualquer crime por ele praticado será das instâncias ordinárias Essa é a proposição que eu entendi do voto do Ministro Alexandre de Moraes que está aqui e Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BC3ADF65D2239139 e senha 9B3BF46662FE396E Supremo Tribunal Federal 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Vamos supor por hipótese porque isso não acontece no mundo real que um parlamentar dê um soco em alguém em razão de ser atacado pela sua atuação no Parlamento Isso foi em razão do mandato ou não foi em razão do mandato Isso levanta discussões Ou um parlamentar que agride um servidor seu em seu gabinete Isso é em razão do mandato ou é uma relação subjetiva entre eles Esses casos vão desaguar aqui É por isso que eu estou aderindo à proposta de restrição do foro embora tenha todas as minhas reservas no sentido de buscar ao dialogar com os eminentes Pares inclusive com aqueles que já votaram e com o próprio Relator que se adote uma posição restritiva que tenha um caráter mais objetivo e que tenha um marco claro e seguro e não um marco que permitirá discussões e rediscussões O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Toffoli na verdade a preocupação de Vossa Excelência é o alcance que se vai dar a esta em razão do cargo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É isso e o fato de se ter um critério objetivo porque primeiro é o seguinte o critério tem que ser a diplomação até porque o próprio servidor que passa num concurso público pelos dispositivos do Código Penal ele já pode cometer crime de corrupção antes da posse O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Isso já é no cargo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Antes da posse então o marco da diplomação pega aquele período em que o membro do Congresso Nacional foi diplomado e a partir dali daquele momento todo e qualquer crime por ele cometido será julgado pelo Supremo Tribunal Federal antes da diplomação todo e qualquer crime por ele praticado será das instâncias ordinárias Essa é a proposição que eu entendi do voto do Ministro Alexandre de Moraes que está aqui e Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BC3ADF65D2239139 e senha 9B3BF46662FE396E Inteiro Teor do Acórdão Página 311 de 429 1090 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ pode confirmar ou não É a posição que entendo objetiva como um marco que não dá margem a dúvida o critério em razão do cargo dá margem à dúvida O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Toffoli só para completar a minha única divergência em relação ao voto do Relator do Ministro Luís Roberto Barroso foi exatamente neste sentido a partir da diplomação é qualquer infração penal praticada até porque não só essa questão que Vossa Excelência coloca da dificuldade às vezes dessa análise se é ou não relacionada ao cargo mas também como uma outra questão que Vossa Excelência colocou anteriormente em razão das elites locais da possibilidade de durante o mandato existir plantação de crimes Obviamente que há possibilidade de habeas corpus isso chegar até o Supremo Tribunal Federal mas gostaria de lembrar rapidamente O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI A questão da hierarquia de que eu falei no início de meu voto O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Exatamente mas de lembrar que essa e outras imunidades parlamentares em verdade elas surgiram para crimes comuns exatamente para proteger o parlamentar no exercício de suas funções de eventual perseguição de crimes comuns porque onde isso surge de forma diferenciada na Inglaterra era inadimissível pensar numa imunidade para crimes praticados no exercício em relação ao mandato porque imediatamente era expulso do parlamento Mas se pensavam que um parlamentar realmente tivesse uma briga no seu condado ou alguma coisa e isso poderia a justiça local prejudicar o seu exercício no parlamento Nós o Brasil desvirtuou muito Isso ampliou demais mas é uma preocupação que eu também tenho assim como foi citado pelo Ministro Dias Toffoli de eventuais problemas que tenhamos não só para definir o que é ou não o exercício do mandato com consequentes agravos regimentais de um lado e do outro do Ministério Público ou da defesa mas também de eventuais infrações penais ou suspeitas infrações penais no âmbito local acabarem prejudicando o exercício do mandato 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BC3ADF65D2239139 e senha 9B3BF46662FE396E Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ pode confirmar ou não É a posição que entendo objetiva como um marco que não dá margem a dúvida o critério em razão do cargo dá margem à dúvida O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Toffoli só para completar a minha única divergência em relação ao voto do Relator do Ministro Luís Roberto Barroso foi exatamente neste sentido a partir da diplomação é qualquer infração penal praticada até porque não só essa questão que Vossa Excelência coloca da dificuldade às vezes dessa análise se é ou não relacionada ao cargo mas também como uma outra questão que Vossa Excelência colocou anteriormente em razão das elites locais da possibilidade de durante o mandato existir plantação de crimes Obviamente que há possibilidade de habeas corpus isso chegar até o Supremo Tribunal Federal mas gostaria de lembrar rapidamente O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI A questão da hierarquia de que eu falei no início de meu voto O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Exatamente mas de lembrar que essa e outras imunidades parlamentares em verdade elas surgiram para crimes comuns exatamente para proteger o parlamentar no exercício de suas funções de eventual perseguição de crimes comuns porque onde isso surge de forma diferenciada na Inglaterra era inadimissível pensar numa imunidade para crimes praticados no exercício em relação ao mandato porque imediatamente era expulso do parlamento Mas se pensavam que um parlamentar realmente tivesse uma briga no seu condado ou alguma coisa e isso poderia a justiça local prejudicar o seu exercício no parlamento Nós o Brasil desvirtuou muito Isso ampliou demais mas é uma preocupação que eu também tenho assim como foi citado pelo Ministro Dias Toffoli de eventuais problemas que tenhamos não só para definir o que é ou não o exercício do mandato com consequentes agravos regimentais de um lado e do outro do Ministério Público ou da defesa mas também de eventuais infrações penais ou suspeitas infrações penais no âmbito local acabarem prejudicando o exercício do mandato 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BC3ADF65D2239139 e senha 9B3BF46662FE396E Inteiro Teor do Acórdão Página 312 de 429 1091 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ Por isso que optei com a devida vênia do Relator por esse critério mais objetivo o que foi praticado até a diplomação não era parlamentar não havia sido eleito não há foro o que foi praticado após a diplomação teria foro O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Agora o Ministro Toffoli suscita uma coisa interessante o Ministro Toffoli diz no cargo um critério e em razão do cargo Agora em razão do cargo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Essa foi a proposta do Relator O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Em razão do cargo já ocupado ou em função do cargo a ser ocupado delitos praticados com a finalidade de exercer o cargo isso é em razão do cargo Eu acho que o Ministro Toffoli destacou bem essas disposições É preciso ficar bem definido o que é o quê O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É por isso que eu coloco o marco da diplomação até porque faz um paralelo inclusive com os crimes dos servidores públicos Uma vez nomeado mesmo que ainda não esteja no exercício antes da posse ele já responde inclusive por crime de corrupção O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Toffoli Ministro Fux não sei se eu compreendi corretamente mas uma pessoa que se candidata a parlamentar e recebe Caixa 2 ela não é parlamentar ainda ela não foi diplomada O marco temporal é muito claro ela não foi diplomada ela responde em primeira instância eleitoral O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas isso seria em razão do cargo O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Não mas ela não tem cargo Em razão do cargo ocupado não em razão do cargo pretendido a meu ver esse foi o meu voto O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ela vai responder na primeira instância Agora se for em razão do cargo pode haver várias discussões 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BC3ADF65D2239139 e senha 9B3BF46662FE396E Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Por isso que optei com a devida vênia do Relator por esse critério mais objetivo o que foi praticado até a diplomação não era parlamentar não havia sido eleito não há foro o que foi praticado após a diplomação teria foro O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Agora o Ministro Toffoli suscita uma coisa interessante o Ministro Toffoli diz no cargo um critério e em razão do cargo Agora em razão do cargo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Essa foi a proposta do Relator O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Em razão do cargo já ocupado ou em função do cargo a ser ocupado delitos praticados com a finalidade de exercer o cargo isso é em razão do cargo Eu acho que o Ministro Toffoli destacou bem essas disposições É preciso ficar bem definido o que é o quê O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É por isso que eu coloco o marco da diplomação até porque faz um paralelo inclusive com os crimes dos servidores públicos Uma vez nomeado mesmo que ainda não esteja no exercício antes da posse ele já responde inclusive por crime de corrupção O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Toffoli Ministro Fux não sei se eu compreendi corretamente mas uma pessoa que se candidata a parlamentar e recebe Caixa 2 ela não é parlamentar ainda ela não foi diplomada O marco temporal é muito claro ela não foi diplomada ela responde em primeira instância eleitoral O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas isso seria em razão do cargo O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Não mas ela não tem cargo Em razão do cargo ocupado não em razão do cargo pretendido a meu ver esse foi o meu voto O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ela vai responder na primeira instância Agora se for em razão do cargo pode haver várias discussões 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BC3ADF65D2239139 e senha 9B3BF46662FE396E Inteiro Teor do Acórdão Página 313 de 429 1092 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO O delito de corrupção qualificase como crime de mera conduta ou de simples atividade Tratase de infração penal de consumação antecipada o que significa que a realização integral do tipo penal ocorre no momento em que o agente solicita indevida vantagem ou incide em qualquer dos outros núcleos definidos na legislação criminal O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas fato impunível O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Se o momento consumativo do delito em questão registrarse antes da investidura ou da diplomação em cargo função ou mandato restará caracterizada a precedência da prática criminosa para efeito de reconhecimento ou não da competência penal desta Corte O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Isso interfere na competência O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Sem dúvida O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX O Ministro Alexandre suscitou um ponto interessante O Caixa 2 vem a ser O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES É exatamente no sentido de que se o exaurimento for após a diplomação a competência já está fixada pela maioria no momento da consumação do crime ou seja antes da diplomação Justiça Eleitoral no exemplo de primeira instância O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Só um breve comentário Ministro Toffoli Quando defendi no cargo e em razão do cargo e pareceme ser a melhor tese eu o fiz porque penso que a intenção da Constituição é preservar o exercício do mandato e não a prática de atos estranhos ao mandato Por certo pode haver situações como Vossa Excelência mencionou em uma área de penumbra 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BC3ADF65D2239139 e senha 9B3BF46662FE396E Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO O delito de corrupção qualificase como crime de mera conduta ou de simples atividade Tratase de infração penal de consumação antecipada o que significa que a realização integral do tipo penal ocorre no momento em que o agente solicita indevida vantagem ou incide em qualquer dos outros núcleos definidos na legislação criminal O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas fato impunível O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Se o momento consumativo do delito em questão registrarse antes da investidura ou da diplomação em cargo função ou mandato restará caracterizada a precedência da prática criminosa para efeito de reconhecimento ou não da competência penal desta Corte O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Isso interfere na competência O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Sem dúvida O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX O Ministro Alexandre suscitou um ponto interessante O Caixa 2 vem a ser O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES É exatamente no sentido de que se o exaurimento for após a diplomação a competência já está fixada pela maioria no momento da consumação do crime ou seja antes da diplomação Justiça Eleitoral no exemplo de primeira instância O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Só um breve comentário Ministro Toffoli Quando defendi no cargo e em razão do cargo e pareceme ser a melhor tese eu o fiz porque penso que a intenção da Constituição é preservar o exercício do mandato e não a prática de atos estranhos ao mandato Por certo pode haver situações como Vossa Excelência mencionou em uma área de penumbra 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BC3ADF65D2239139 e senha 9B3BF46662FE396E Inteiro Teor do Acórdão Página 314 de 429 1093 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ Agora o mundo do Direito é assim você tem áreas de certeza positiva áreas de certeza negativa e tem espaços interpretativos Isso é um pouco do que fazemos rotineiramente De modo que acho ser isso um fato da vida O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu mesmo estou aderindo à tese da possibilidade de restrição do foro exatamente para poder entrar nesse debate o qual entendo extremamente relevante Agradeço as intervenções feitas Trago voto exatamente no sentido de debatermos este ponto que será crucial pois podemos tomar uma decisão que gere dúvidas e não certezas embora entenda muito bem a clareza e os fundamentos do voto de Vossa Excelência Ministro Barroso Mas para mim o marco objetivo afasta qualquer tipo de dúvida Prossigo em meu voto Presidente 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BC3ADF65D2239139 e senha 9B3BF46662FE396E Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Agora o mundo do Direito é assim você tem áreas de certeza positiva áreas de certeza negativa e tem espaços interpretativos Isso é um pouco do que fazemos rotineiramente De modo que acho ser isso um fato da vida O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu mesmo estou aderindo à tese da possibilidade de restrição do foro exatamente para poder entrar nesse debate o qual entendo extremamente relevante Agradeço as intervenções feitas Trago voto exatamente no sentido de debatermos este ponto que será crucial pois podemos tomar uma decisão que gere dúvidas e não certezas embora entenda muito bem a clareza e os fundamentos do voto de Vossa Excelência Ministro Barroso Mas para mim o marco objetivo afasta qualquer tipo de dúvida Prossigo em meu voto Presidente 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BC3ADF65D2239139 e senha 9B3BF46662FE396E Inteiro Teor do Acórdão Página 315 de 429 1094 Aparte 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO APARTE O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Toffoli permitame um rápido aparte Nesse primeiro momento talvez nós todos estejamos pensando a partir da fixação da tese sobre o que nós iremos declinar ou não da competência mas se nós invertermos essa tese um pouco mais fechada no sentido de só crimes praticados em razão do cargo se nós invertermos para a primeira instância isso pode gerar problemas futuros no sentido de que o juiz de primeira instância e são centenas de juízes criminais naquele momento em um pedido de determinada prova em um pedido invasivo de liberdades públicas interprete que isso não está relacionado com o cargo Isso pode gerar nulidade futura se entendermos ser relacionado porque o marco não objetivo pode gerar nulidade e a perda de uma prova importante para a eventual condenação O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI A própria instituição a própria casa legislativa nós já definimos aqui tem legitimidade para defender suas prerrogativas Então o marco temporal objetivo da diplomação eu penso que é exatamente uma norma que será por interpretação deste Supremo Tribunal Federal com a interpretação que está se dando neste julgamento uma norma clara e objetiva a qual vai impedir discussões futuras a respeito do que é esse em razão do exercício do cargo Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7EF3E0C15B10A51F e senha 60E193ACDB58C713 Supremo Tribunal Federal 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO APARTE O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Toffoli permitame um rápido aparte Nesse primeiro momento talvez nós todos estejamos pensando a partir da fixação da tese sobre o que nós iremos declinar ou não da competência mas se nós invertermos essa tese um pouco mais fechada no sentido de só crimes praticados em razão do cargo se nós invertermos para a primeira instância isso pode gerar problemas futuros no sentido de que o juiz de primeira instância e são centenas de juízes criminais naquele momento em um pedido de determinada prova em um pedido invasivo de liberdades públicas interprete que isso não está relacionado com o cargo Isso pode gerar nulidade futura se entendermos ser relacionado porque o marco não objetivo pode gerar nulidade e a perda de uma prova importante para a eventual condenação O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI A própria instituição a própria casa legislativa nós já definimos aqui tem legitimidade para defender suas prerrogativas Então o marco temporal objetivo da diplomação eu penso que é exatamente uma norma que será por interpretação deste Supremo Tribunal Federal com a interpretação que está se dando neste julgamento uma norma clara e objetiva a qual vai impedir discussões futuras a respeito do que é esse em razão do exercício do cargo Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7EF3E0C15B10A51F e senha 60E193ACDB58C713 Inteiro Teor do Acórdão Página 316 de 429 1095 Esclarecimento 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Toffoli Vossa Excelência me permite uma indagação Nesse segundo item Vossa Excelência está discordando do Ministro Barroso que entende que após encerrada a instrução penal a competência é do juízo que a encerrou Não é isso O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É que eu entendo ser melhor nós adotarmos um parâmetro objetivo na medida em que encerrada a instrução pode haver dúvidas Quando é que se encerra é na produção de prova ou é após apresentadas as alegações finais Pelos arts 11 e 12 da Lei 8038 é após apresentadas as alegações finais Então eu estou adotando como marco o art 10 que é o momento em que o juiz decide por intimar as partes para alegações finais Se naquele momento em que ele intima as partes Ministério Público e defesa para alegações finais houver a cessação do mandato ou a renúncia esse processo permanece no Supremo Tribunal Federal É uma questão só para nós fixarmos um marco mais objetivo do que falar apenas em instrução ou seja para especificarmos qual é o momento no dispositivo legal A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Na verdade não há uma divergência Neste caso Vossa Excelência delimita objetivamente o momento que não foi delimitado pelo Ministro Barroso Para os dois tem que terminar em instrução O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É deixar bem objetivo fazendo referência ao dispositivo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE O que há de divergência na verdade é exclusivamente no que se refere a ser relativo ao exercício da função ou não Apenas esse ponto O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Exato Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 83C17F511379D470 e senha 00FC66BF570B8587 Supremo Tribunal Federal 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Toffoli Vossa Excelência me permite uma indagação Nesse segundo item Vossa Excelência está discordando do Ministro Barroso que entende que após encerrada a instrução penal a competência é do juízo que a encerrou Não é isso O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É que eu entendo ser melhor nós adotarmos um parâmetro objetivo na medida em que encerrada a instrução pode haver dúvidas Quando é que se encerra é na produção de prova ou é após apresentadas as alegações finais Pelos arts 11 e 12 da Lei 8038 é após apresentadas as alegações finais Então eu estou adotando como marco o art 10 que é o momento em que o juiz decide por intimar as partes para alegações finais Se naquele momento em que ele intima as partes Ministério Público e defesa para alegações finais houver a cessação do mandato ou a renúncia esse processo permanece no Supremo Tribunal Federal É uma questão só para nós fixarmos um marco mais objetivo do que falar apenas em instrução ou seja para especificarmos qual é o momento no dispositivo legal A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Na verdade não há uma divergência Neste caso Vossa Excelência delimita objetivamente o momento que não foi delimitado pelo Ministro Barroso Para os dois tem que terminar em instrução O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É deixar bem objetivo fazendo referência ao dispositivo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE O que há de divergência na verdade é exclusivamente no que se refere a ser relativo ao exercício da função ou não Apenas esse ponto O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Exato Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 83C17F511379D470 e senha 00FC66BF570B8587 Inteiro Teor do Acórdão Página 317 de 429 1096 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Tratase de Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Roberto Barroso Relator de Ação Penal proposta contra Marcos da Rocha acusado de estar incurso no art 299 do Código Eleitoral O Relator desde logo propôs uma Questão de Ordem resolvendoa no sentido de fixar as seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo Sugeriu ainda o Relator que Essa nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 Na sequência determinou a remessa da ação penal ao Juízo Eleitoral de 1ª instância por ter o réu renunciado ao cargo de Deputado Federal bem como porque a instrução processual já havia se encerrado naquele foro Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Tratase de Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Roberto Barroso Relator de Ação Penal proposta contra Marcos da Rocha acusado de estar incurso no art 299 do Código Eleitoral O Relator desde logo propôs uma Questão de Ordem resolvendoa no sentido de fixar as seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo Sugeriu ainda o Relator que Essa nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 Na sequência determinou a remessa da ação penal ao Juízo Eleitoral de 1ª instância por ter o réu renunciado ao cargo de Deputado Federal bem como porque a instrução processual já havia se encerrado naquele foro Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 318 de 429 1097 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ Pois bem Antes de adentrar na matéria de fundo debatida na presente ação penso ser necessário tecer algumas considerações genéricas acerca das denominadas questões de ordem a exemplo desta suscitada pelo Relator As questões de ordem como se sabe constituem incidentes processuais cujo escopo é solucionar incidentes de natureza eminentemente procedimental que têm o potencial de influir na marcha regular de um feito Não se prestam todavia como parece curial resolver aspectos de direito material que constituem o próprio objeto da controvérsia Tal entendimento decorre diretamente da leitura do art 21 III do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal RISTF que dispõe com todas as letras o seguinte Art 21 São atribuições do Relator III submeter ao Plenário à Turma ou aos Presidentes conforme a competência questões de ordem para o bom andamento dos processos A ordem dos trabalhos judiciários encontra expressão nas leis processuais e em regras procedimentais e de modo particular nos regimentos internos dos tribunais Longe de compreender apenas aspectos ritualísticos da atuação dos juízes advogados membros do Ministério Público e servidores a boa ordem dos trâmites forenses garante a observância do devido processo legal da ampla defesa do contraditório e da paridade de armas dentre outros princípios O desrespeito a essa disciplina estabelecida em normas específicas pode ensejar em tese a nulidade de um ato processual ou até mesmo de todo o julgamento 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Pois bem Antes de adentrar na matéria de fundo debatida na presente ação penso ser necessário tecer algumas considerações genéricas acerca das denominadas questões de ordem a exemplo desta suscitada pelo Relator As questões de ordem como se sabe constituem incidentes processuais cujo escopo é solucionar incidentes de natureza eminentemente procedimental que têm o potencial de influir na marcha regular de um feito Não se prestam todavia como parece curial resolver aspectos de direito material que constituem o próprio objeto da controvérsia Tal entendimento decorre diretamente da leitura do art 21 III do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal RISTF que dispõe com todas as letras o seguinte Art 21 São atribuições do Relator III submeter ao Plenário à Turma ou aos Presidentes conforme a competência questões de ordem para o bom andamento dos processos A ordem dos trabalhos judiciários encontra expressão nas leis processuais e em regras procedimentais e de modo particular nos regimentos internos dos tribunais Longe de compreender apenas aspectos ritualísticos da atuação dos juízes advogados membros do Ministério Público e servidores a boa ordem dos trâmites forenses garante a observância do devido processo legal da ampla defesa do contraditório e da paridade de armas dentre outros princípios O desrespeito a essa disciplina estabelecida em normas específicas pode ensejar em tese a nulidade de um ato processual ou até mesmo de todo o julgamento 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 319 de 429 1098 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ É pois do interesse das partes e dos próprios magistrados que o procedimento seja escrupulosamente respeitado podendo para tanto qualquer dos atores processuais suscitar na primeira oportunidade que se abra a ocorrência de quebra ou inversão da ordem dos trabalhos Aquele que o fizer pedirá a palavra pela ordem ao presidente da sessão sendolhe lícito fazêlo antes ou mesmo depois de iniciado o julgamento e excepcionalmente após este tenha findado para corrigir possíveis equívocos quanto à proclamação do resultado Em outras palavras cabe a intervenção verbal aos intervenientes em determinado ato processual para sanar a qualquer tempo eventual falha de procedimento não apenas para assegurar a regular continuidade dos trabalhos mas sobretudo para prevenir eventual nulidade Tema análogo atinente ao alcance das questões de ordem foi intensamente debatido durante o processo de impeachment da Presidenta Dilma Roussef ocasião em que ficou assentado que o Regimento Interno do Senado Federal seria cumprido em sua literalidade de maneira a impedir que por meio desse expediente fossem levados à discussão aspectos de mérito atinentes ao crime de responsabilidade imputado à então acusada Vejase o que consta das normas internas da Câmara Alta do Congresso Nacional a tal respeito Art 403 Constituirá questão de ordem suscitável em qualquer fase da sessão pelo prazo de cinco minutos qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento Art 404 A questão de ordem deve ser objetiva indicar o dispositivo regimental em que se baseia referirse a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa Feita essa ponderação preambular assento que a meu sentir com as 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ É pois do interesse das partes e dos próprios magistrados que o procedimento seja escrupulosamente respeitado podendo para tanto qualquer dos atores processuais suscitar na primeira oportunidade que se abra a ocorrência de quebra ou inversão da ordem dos trabalhos Aquele que o fizer pedirá a palavra pela ordem ao presidente da sessão sendolhe lícito fazêlo antes ou mesmo depois de iniciado o julgamento e excepcionalmente após este tenha findado para corrigir possíveis equívocos quanto à proclamação do resultado Em outras palavras cabe a intervenção verbal aos intervenientes em determinado ato processual para sanar a qualquer tempo eventual falha de procedimento não apenas para assegurar a regular continuidade dos trabalhos mas sobretudo para prevenir eventual nulidade Tema análogo atinente ao alcance das questões de ordem foi intensamente debatido durante o processo de impeachment da Presidenta Dilma Roussef ocasião em que ficou assentado que o Regimento Interno do Senado Federal seria cumprido em sua literalidade de maneira a impedir que por meio desse expediente fossem levados à discussão aspectos de mérito atinentes ao crime de responsabilidade imputado à então acusada Vejase o que consta das normas internas da Câmara Alta do Congresso Nacional a tal respeito Art 403 Constituirá questão de ordem suscitável em qualquer fase da sessão pelo prazo de cinco minutos qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento Art 404 A questão de ordem deve ser objetiva indicar o dispositivo regimental em que se baseia referirse a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa Feita essa ponderação preambular assento que a meu sentir com as 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 320 de 429 1099 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ vênias de estilo não se afigura lícito empregar uma questão de ordem cujo escopo por definição possui uma abrangência limitadíssima para viabilizar discussões acerca do meritum causae ou de matérias doutrinárias complexas como no caso em apreço concernentes ao controvertido fenômeno da mutação constitucional Com muito maior razão penso eu tal via não se presta para fixar interpretação restritiva de normas que estabelecem o foro especial pelo exercício de determinadas funções públicas instituído pelo constituinte não como privilégio dos ocupantes de certos cargos públicos mas como garantia dos próprios cidadãos que têm a legítima expectativa de vêlos exercidos com independência e sem quaisquer constrangimentos sobretudo porque tal expectativa está fundada na letra expressa da Constituição da República e na até agora pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Por tais razões comungo da preocupação externada pelo Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que se afigura no mínimo heterodoxo transcender a problemática debatida no caso sob exame de maneira a estabelecer precedente com eficácia vinculante apto a afetar de imediato inúmeras ações que tramitam em todas as instâncias do Poder Judiciário muitas delas contemplando hipóteses totalmente diversas das tratadas neste caso podendo acarretar consequências imprevisíveis ao desfecho das distintas lides sub judice Transcrevo nesse particular ilustrativo trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes referente ao impacto que se pretende conferir à decisão a ser tomada no presente julgamento Esse alcance é próprio dos ritos da repercussão geral da edição de súmulas vinculantes e do julgamento das ações do controle concentrado de constitucionalidade Para cada modalidadetécnica de edição de precedentes normativos a Constituição Federal e a legislação processual 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ vênias de estilo não se afigura lícito empregar uma questão de ordem cujo escopo por definição possui uma abrangência limitadíssima para viabilizar discussões acerca do meritum causae ou de matérias doutrinárias complexas como no caso em apreço concernentes ao controvertido fenômeno da mutação constitucional Com muito maior razão penso eu tal via não se presta para fixar interpretação restritiva de normas que estabelecem o foro especial pelo exercício de determinadas funções públicas instituído pelo constituinte não como privilégio dos ocupantes de certos cargos públicos mas como garantia dos próprios cidadãos que têm a legítima expectativa de vêlos exercidos com independência e sem quaisquer constrangimentos sobretudo porque tal expectativa está fundada na letra expressa da Constituição da República e na até agora pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Por tais razões comungo da preocupação externada pelo Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que se afigura no mínimo heterodoxo transcender a problemática debatida no caso sob exame de maneira a estabelecer precedente com eficácia vinculante apto a afetar de imediato inúmeras ações que tramitam em todas as instâncias do Poder Judiciário muitas delas contemplando hipóteses totalmente diversas das tratadas neste caso podendo acarretar consequências imprevisíveis ao desfecho das distintas lides sub judice Transcrevo nesse particular ilustrativo trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes referente ao impacto que se pretende conferir à decisão a ser tomada no presente julgamento Esse alcance é próprio dos ritos da repercussão geral da edição de súmulas vinculantes e do julgamento das ações do controle concentrado de constitucionalidade Para cada modalidadetécnica de edição de precedentes normativos a Constituição Federal e a legislação processual 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 321 de 429 1100 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ estabeleceram procedimentos para escolha instrução e debate do caso paradigma e da tese a que se atribuirá eficácia erga omnes como por exemplo a prévia manifestação quanto à repercussão geral no Plenário Virtual contraditório especialmente qualificado pela participação das partes de autoridades AGU e PGR e outros representantes da sociedade amici curiae e realização de audiências públicas o quórum qualificado para a edição de súmulas vinculantes etc Essas cautelas servem como relevantes fatores de legitimação democrática da Jurisdição Constitucional do Supremo Tribunal Federal Vejase que a respeito do tema prerrogativa de foro quanto a hipóteses não tratadas na presente Questão de Ordem existem precedentes do Plenário desta CORTE Rcl 2138 e Questão de Ordem em petição 32110 que estabeleceram no âmbito do Poder Judiciário no dizer do Ministro AYRES BRITTO a impossibilidade de subverter a lógica de jurisdições superpostas ou seja a impossibilidade de aplicação de sanção de perda do cargo por magistrados de instâncias inferiores a instâncias superiores O mesmo se aplicaria em relação aos membros do Ministério Público Além disso existem proposições em trâmite nessas vias normais de edição de precedentes normativos como a própria PSV 115 também afetada a este julgamento mas com características discursivas próprias a orientação do enunciado proposto inclusive diverge da proposição apresentada nesta QO e o RE 642553 Rel Min GILMAR MENDES no qual reconhecida a repercussão geral para discussão da amplitude de foro para magistrados aposentados Seria inapropriado que a Corte prescindisse desses ritos para enunciar uma tese de tão amplo alcance em uma radical virada de entendimento em sede processual tão limitada Nessa esteira também eu com o devido respeito aos votos divergentes já enunciados entendo que a simples resolução de questão de ordem em ação penal não tem e nem poderia ter o condão de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ estabeleceram procedimentos para escolha instrução e debate do caso paradigma e da tese a que se atribuirá eficácia erga omnes como por exemplo a prévia manifestação quanto à repercussão geral no Plenário Virtual contraditório especialmente qualificado pela participação das partes de autoridades AGU e PGR e outros representantes da sociedade amici curiae e realização de audiências públicas o quórum qualificado para a edição de súmulas vinculantes etc Essas cautelas servem como relevantes fatores de legitimação democrática da Jurisdição Constitucional do Supremo Tribunal Federal Vejase que a respeito do tema prerrogativa de foro quanto a hipóteses não tratadas na presente Questão de Ordem existem precedentes do Plenário desta CORTE Rcl 2138 e Questão de Ordem em petição 32110 que estabeleceram no âmbito do Poder Judiciário no dizer do Ministro AYRES BRITTO a impossibilidade de subverter a lógica de jurisdições superpostas ou seja a impossibilidade de aplicação de sanção de perda do cargo por magistrados de instâncias inferiores a instâncias superiores O mesmo se aplicaria em relação aos membros do Ministério Público Além disso existem proposições em trâmite nessas vias normais de edição de precedentes normativos como a própria PSV 115 também afetada a este julgamento mas com características discursivas próprias a orientação do enunciado proposto inclusive diverge da proposição apresentada nesta QO e o RE 642553 Rel Min GILMAR MENDES no qual reconhecida a repercussão geral para discussão da amplitude de foro para magistrados aposentados Seria inapropriado que a Corte prescindisse desses ritos para enunciar uma tese de tão amplo alcance em uma radical virada de entendimento em sede processual tão limitada Nessa esteira também eu com o devido respeito aos votos divergentes já enunciados entendo que a simples resolução de questão de ordem em ação penal não tem e nem poderia ter o condão de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 322 de 429 1101 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ promover a discussão de teses jurídicas de tamanho impacto as quais resultarão se aprovadas na consolidação de um novo entendimento acerca do alcance da prerrogativa de foro relativamente a parlamentares e outras autoridades aliás em sentido diametralmente oposto ao que se encontra estampado de forma taxativa no art 53 1º combinado com o art 102 I b e c de nossa Lei Maior Em síntese creio que uma reviravolta jurisprudencial de tal envergadura que reescreve texto de redação absolutamente unívoca da Constituição da República levando à alteração da vontade manifesta dos constituintes de 1988 jamais poderia ser realizada por meio de uma questão de ordem de modestíssimo alcance como pretendi demonstrar Feitas essas considerações de caráter procedimental acaso vencidas permitome relembrar que por ocasião do julgamento do RE 549560CE e depois da AP 470 tive a oportunidade de ressaltar que o foro por prerrogativa de função não pode ser confundido com um privilégio de seus detentores mas deve ser havido como uma salvaguarda dos próprios cidadãos tal como ocorre com os predicamentos da magistratura instituídos não em favor dos juízes mas em prol dos jurisdicionados por assegurar a estes que a prestação jurisdicional será sempre exercida de forma independente e imparcial Destaco a propósito o quanto decidido no Recurso Extraordinário 291485RJ DJ 2342003 que explicita o entendimento desta Suprema Corte acerca da matéria de resto amparado em parecer do Procurador Geral da República no qual se decidiu pela pena do Ministro Néri da Silveira que o foro especial por prerrogativa de função como a própria expressão bem define busca resguardar a função pública e está fundado na utilidade pública no princípio da ordem e da subordinação E para comprovar que não existe qualquer privilégio que beneficie os detentores de foro especial trago à colação as observações veiculadas 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ promover a discussão de teses jurídicas de tamanho impacto as quais resultarão se aprovadas na consolidação de um novo entendimento acerca do alcance da prerrogativa de foro relativamente a parlamentares e outras autoridades aliás em sentido diametralmente oposto ao que se encontra estampado de forma taxativa no art 53 1º combinado com o art 102 I b e c de nossa Lei Maior Em síntese creio que uma reviravolta jurisprudencial de tal envergadura que reescreve texto de redação absolutamente unívoca da Constituição da República levando à alteração da vontade manifesta dos constituintes de 1988 jamais poderia ser realizada por meio de uma questão de ordem de modestíssimo alcance como pretendi demonstrar Feitas essas considerações de caráter procedimental acaso vencidas permitome relembrar que por ocasião do julgamento do RE 549560CE e depois da AP 470 tive a oportunidade de ressaltar que o foro por prerrogativa de função não pode ser confundido com um privilégio de seus detentores mas deve ser havido como uma salvaguarda dos próprios cidadãos tal como ocorre com os predicamentos da magistratura instituídos não em favor dos juízes mas em prol dos jurisdicionados por assegurar a estes que a prestação jurisdicional será sempre exercida de forma independente e imparcial Destaco a propósito o quanto decidido no Recurso Extraordinário 291485RJ DJ 2342003 que explicita o entendimento desta Suprema Corte acerca da matéria de resto amparado em parecer do Procurador Geral da República no qual se decidiu pela pena do Ministro Néri da Silveira que o foro especial por prerrogativa de função como a própria expressão bem define busca resguardar a função pública e está fundado na utilidade pública no princípio da ordem e da subordinação E para comprovar que não existe qualquer privilégio que beneficie os detentores de foro especial trago à colação as observações veiculadas 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 323 de 429 1102 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ recentemente pelo Ministro Celso de Mello Relator do MS 34609DF que ao indeferir liminar requerida pelo impetrante assinalou o que segue o Ministro de Estado eventualmente sujeito a atos de persecução penal perante o Supremo Tribunal Federal estará sujeito como qualquer outro cidadão da República às seguintes medidas sem prejuízo de outras que sejam aplicáveis ao caso a à prática de atos préprocessuais de persecução penal como o inquérito policial eou o procedimento de investigação penal instaurado pelo Ministério Público b poderá ser submetido pela Polícia Judiciária ao ato de indiciamento c em qualquer fase da investigação criminal ou da persecução penal em juízo poderá sofrer a decretação de sua prisão cautelar como a prisão preventiva d a diligências de caráter probatório podendo recair sobre ele medidas de busca e apreensão domiciliar ou medidas de busca e apreensão nas dependências do próprio Ministério que dirige e está igualmente sujeito à medida de condução coercitiva caso ocorra a hipótese prevista no art 218 do CPP embora como qualquer outro cidadão sem prerrogativa de foro possa exercer o direito ao silêncio se e quando figurar como indiciado ou réu f também está sujeito ao procedimento da acareação tanto perante a autoridade policial ou o Ministério Público CPP art 6º VI quanto em juízo CPP art 229 g quando preso em razão de prisão em flagrante ou de prisão preventiva embora recolhido a local distinto da prisão comum CPP art 295 I e seu 1º estará sujeito no entanto sem qualquer discriminação aos deveres que se impõem ao preso comum CPP art 295 5º h quando ostentar a condição de indiciado ou de réu não terá a prerrogativa prevista no art 221 do CPP recebendo em consequência o mesmo tratamento legal dispensado a quem não dispõe de prerrogativa de foro a significar que deverá comparecer aos atos do inquérito policial ou do processo criminal inclusive para interrogatório sem a faculdade de poder ajustar com a autoridade policial ou 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ recentemente pelo Ministro Celso de Mello Relator do MS 34609DF que ao indeferir liminar requerida pelo impetrante assinalou o que segue o Ministro de Estado eventualmente sujeito a atos de persecução penal perante o Supremo Tribunal Federal estará sujeito como qualquer outro cidadão da República às seguintes medidas sem prejuízo de outras que sejam aplicáveis ao caso a à prática de atos préprocessuais de persecução penal como o inquérito policial eou o procedimento de investigação penal instaurado pelo Ministério Público b poderá ser submetido pela Polícia Judiciária ao ato de indiciamento c em qualquer fase da investigação criminal ou da persecução penal em juízo poderá sofrer a decretação de sua prisão cautelar como a prisão preventiva d a diligências de caráter probatório podendo recair sobre ele medidas de busca e apreensão domiciliar ou medidas de busca e apreensão nas dependências do próprio Ministério que dirige e está igualmente sujeito à medida de condução coercitiva caso ocorra a hipótese prevista no art 218 do CPP embora como qualquer outro cidadão sem prerrogativa de foro possa exercer o direito ao silêncio se e quando figurar como indiciado ou réu f também está sujeito ao procedimento da acareação tanto perante a autoridade policial ou o Ministério Público CPP art 6º VI quanto em juízo CPP art 229 g quando preso em razão de prisão em flagrante ou de prisão preventiva embora recolhido a local distinto da prisão comum CPP art 295 I e seu 1º estará sujeito no entanto sem qualquer discriminação aos deveres que se impõem ao preso comum CPP art 295 5º h quando ostentar a condição de indiciado ou de réu não terá a prerrogativa prevista no art 221 do CPP recebendo em consequência o mesmo tratamento legal dispensado a quem não dispõe de prerrogativa de foro a significar que deverá comparecer aos atos do inquérito policial ou do processo criminal inclusive para interrogatório sem a faculdade de poder ajustar com a autoridade policial ou 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 324 de 429 1103 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ judiciária competente dia hora e local para a prática dos atos pertinentes à persecução penal i poderá sofrer por decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito de procedimento penal contra ele instaurado o afastamento cautelar ou a suspensão provisória do exercício de sua função pública quando houver justo receio da utilização abusiva do cargo ministerial para o cometimento de infrações penais especialmente nos casos em que a sua conduta incidir na prática de improbidade administrativa CPP art 319 VI Também para repelir a inverídica afirmação de que haveria diferença de tratamento em razão da referida prerrogativa de foro relativamente aos demais cidadãos o Ministro Decano foi enfático ao explicitar que Vêse desse rol de medidas que o Ministro de Estado além de estar sujeito a todas elas também não dispõe de quaisquer benefícios adicionais ou vantagens processuais em razão da prerrogativa de foro de que é titular sendolhe dispensada nessa matéria igualdade de tratamento aplicável a qualquer outro cidadão da República como sucede p ex em relação aos direitos e garantias individuais a todos assegurados indistintamente pela própria Constituição com especial destaque ante o seu caráter de essencialidade para o direito fundamental de sempre ser presumido inocente até o trânsito em julgado de eventual condenação criminal valendo acentuar ainda que esse postulado constitucional comum tanto ao Ministro de Estado quanto aos cidadãos em geral mostrase igualmente extensível à esfera eleitoral e ao plano administrativo inclusive em matéria de investidura em cargos públicos De fato a ação penal de competência do Supremo Tribunal Federal não difere em linhas gerais das demais ações penais em curso em todo o território nacional sobretudo quanto ao rigor com são levadas a efeito A única diferença é que a competência originária da Suprema Corte em 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ judiciária competente dia hora e local para a prática dos atos pertinentes à persecução penal i poderá sofrer por decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito de procedimento penal contra ele instaurado o afastamento cautelar ou a suspensão provisória do exercício de sua função pública quando houver justo receio da utilização abusiva do cargo ministerial para o cometimento de infrações penais especialmente nos casos em que a sua conduta incidir na prática de improbidade administrativa CPP art 319 VI Também para repelir a inverídica afirmação de que haveria diferença de tratamento em razão da referida prerrogativa de foro relativamente aos demais cidadãos o Ministro Decano foi enfático ao explicitar que Vêse desse rol de medidas que o Ministro de Estado além de estar sujeito a todas elas também não dispõe de quaisquer benefícios adicionais ou vantagens processuais em razão da prerrogativa de foro de que é titular sendolhe dispensada nessa matéria igualdade de tratamento aplicável a qualquer outro cidadão da República como sucede p ex em relação aos direitos e garantias individuais a todos assegurados indistintamente pela própria Constituição com especial destaque ante o seu caráter de essencialidade para o direito fundamental de sempre ser presumido inocente até o trânsito em julgado de eventual condenação criminal valendo acentuar ainda que esse postulado constitucional comum tanto ao Ministro de Estado quanto aos cidadãos em geral mostrase igualmente extensível à esfera eleitoral e ao plano administrativo inclusive em matéria de investidura em cargos públicos De fato a ação penal de competência do Supremo Tribunal Federal não difere em linhas gerais das demais ações penais em curso em todo o território nacional sobretudo quanto ao rigor com são levadas a efeito A única diferença é que a competência originária da Suprema Corte em 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 325 de 429 1104 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ certos casos é fixada por expressa disposição constitucional Precisamente por força de disposição da Lei Maior é que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República nas infrações penais comuns sejam elas de ação penal pública sejam públicas condicionadas à representação ou puramente privadas Igualmente é da Suprema Corte a competência para julgar os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente pela prática de infrações penais comuns ou crimes de responsabilidade Ora entender que se faz necessário agora modificar todo um sistema articulado de prerrogativa de foro instituído pelos constituintes em uma quadra histórica particularmente difícil na qual se ensaiavam os primeiros passos da redemocratização do País sob o fundamento de que teria ocorrido uma suposta mutação constitucional provocada por alegada disfuncionalidade do sistema decorrente do sobe e desce processual identificada em pesquisa da Fundação Getúlio Vargas concessa venia não se afigura nem razoável e nem mesmo desejável nesse delicado momento de redefinição de rumos por que passa o Brasil Ao exercer a Presidência do STF logo que foram divulgados os dados da mencionada Fundação solicitei à nossa Assessoria de Gestão Estratégica que fizesse um estudo para verificar se eram ou não válidos os números por ela divulgados os quais concluíam pela morosidade dos trabalhos desta Suprema Corte relativamente às demais instâncias jurisdicionais E à época chegamos a conclusões diametralmente opostas Esses estudos da AGE que são públicos podem ser facilmente obtidos 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ certos casos é fixada por expressa disposição constitucional Precisamente por força de disposição da Lei Maior é que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República nas infrações penais comuns sejam elas de ação penal pública sejam públicas condicionadas à representação ou puramente privadas Igualmente é da Suprema Corte a competência para julgar os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente pela prática de infrações penais comuns ou crimes de responsabilidade Ora entender que se faz necessário agora modificar todo um sistema articulado de prerrogativa de foro instituído pelos constituintes em uma quadra histórica particularmente difícil na qual se ensaiavam os primeiros passos da redemocratização do País sob o fundamento de que teria ocorrido uma suposta mutação constitucional provocada por alegada disfuncionalidade do sistema decorrente do sobe e desce processual identificada em pesquisa da Fundação Getúlio Vargas concessa venia não se afigura nem razoável e nem mesmo desejável nesse delicado momento de redefinição de rumos por que passa o Brasil Ao exercer a Presidência do STF logo que foram divulgados os dados da mencionada Fundação solicitei à nossa Assessoria de Gestão Estratégica que fizesse um estudo para verificar se eram ou não válidos os números por ela divulgados os quais concluíam pela morosidade dos trabalhos desta Suprema Corte relativamente às demais instâncias jurisdicionais E à época chegamos a conclusões diametralmente opostas Esses estudos da AGE que são públicos podem ser facilmente obtidos 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 326 de 429 1105 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ por aqueles que se interessem pelo tema E para reforçar a impropriedade das imputações que foram feitas ao Supremo Tribunal Federal quanto à morosidade dos julgamentos nele realizados não é possível deixar de levar em conta que as dificuldades maiores encontramse precisamente no rito bizantino imposto pela Lei 80381990 para o julgamento das ações originárias nas Cortes Superiores totalmente ultrapassado e claramente incompatível com a celeridade que hoje requer o processo penal contemporâneo Tratase de um procedimento sabidamente inadequado sobretudo quanto ao trâmite das inúmeras ações penais que passam pela Suprema Corte bem assim por outros Tribunais Superiores De fato contássemos nós naquela Lei com um dispositivo assemelhado ao art 400 do Código de Processo Penal talvez não estivéssemos hoje debruçados sobre esta especiosa querela Com efeito o referido dispositivo da legislação processual penal ordinária permite a concentração de atos processuais nos termos abaixo Art 400 Na audiência de instrução e julgamento a ser realizada no prazo máximo de 60 sessenta dias procederseá à tomada de declarações do ofendido à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa nesta ordem ressalvado o disposto no art 222 deste Código bem como aos esclarecimentos dos peritos às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas interrogandose em seguida o acusado Como se percebe até com relação ao Código de Processo Penal a Lei 80381990 está defasada no tocante ao modo como se deve proceder a uma instrução criminal minimamente condizente com os tempos que correm 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ por aqueles que se interessem pelo tema E para reforçar a impropriedade das imputações que foram feitas ao Supremo Tribunal Federal quanto à morosidade dos julgamentos nele realizados não é possível deixar de levar em conta que as dificuldades maiores encontramse precisamente no rito bizantino imposto pela Lei 80381990 para o julgamento das ações originárias nas Cortes Superiores totalmente ultrapassado e claramente incompatível com a celeridade que hoje requer o processo penal contemporâneo Tratase de um procedimento sabidamente inadequado sobretudo quanto ao trâmite das inúmeras ações penais que passam pela Suprema Corte bem assim por outros Tribunais Superiores De fato contássemos nós naquela Lei com um dispositivo assemelhado ao art 400 do Código de Processo Penal talvez não estivéssemos hoje debruçados sobre esta especiosa querela Com efeito o referido dispositivo da legislação processual penal ordinária permite a concentração de atos processuais nos termos abaixo Art 400 Na audiência de instrução e julgamento a ser realizada no prazo máximo de 60 sessenta dias procederseá à tomada de declarações do ofendido à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa nesta ordem ressalvado o disposto no art 222 deste Código bem como aos esclarecimentos dos peritos às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas interrogandose em seguida o acusado Como se percebe até com relação ao Código de Processo Penal a Lei 80381990 está defasada no tocante ao modo como se deve proceder a uma instrução criminal minimamente condizente com os tempos que correm 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 327 de 429 1106 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ Convém repelir portanto com veemência as acusações assacadas contra o Supremo Tribunal Federal na linha de que este é moroso ou até mesmo desidioso na administração dos feitos criminais sob sua jurisdição Se há um limitador para o ritmo da tramitação das ações penais nesta Suprema Corte não há dúvida de que ele é inequivocamente ditado por razões de natureza processual e não de ordem material ou pessoal atribuível a qualquer de seus membros e muito menos ao foro especial por prerrogativa de função Nesse passo a indagação que não quer calar é a seguinte Por que o Supremo não faz nada a respeito A resposta que emerge é de uma extrema singeleza É porque a Corte não tem iniciativa legislativa em matéria processual da qual deveria ser indubitavelmente dotada E como não temos iniciativa legislativa para alterar a lei processual que nos rege e muito menos para propor emendas à Constituição não me parece ser lícito à Corte numa tentativa de desbordar essa limitação institucional conferir interpretação limitadora à prerrogativa de foro para diminuir o acervo de processos originários em estoque a partir de uma mera questão de ordem ainda mais sob o pretexto de que teria havido uma mutação constitucional Isso ademais sem que tenha ocorrido qualquer mudança substancial no plano fático que justifique uma ablação extrema dessa tradicional garantia quiçá até mesmo em afronta ao princípio da separação dos poderes erigido em cláusula pétrea pelos elaboradores de nossa Lei Maior Nessa direção o Ministro Alexandre de Moraes lembrou a meu ver corretamente que inexiste qualquer base empírica sociológica ou jurídica confiável para que o intérprete da Constituição avance sobre o consagrado mecanismo de freios e contrapesos concebido por Montesquieu no século XVIII O que parece haver em verdade é apenas um certo clamor popular que está a demandar uma punição sumária das autoridades acusadas de cometer delitos contra o erário ruído esse 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Convém repelir portanto com veemência as acusações assacadas contra o Supremo Tribunal Federal na linha de que este é moroso ou até mesmo desidioso na administração dos feitos criminais sob sua jurisdição Se há um limitador para o ritmo da tramitação das ações penais nesta Suprema Corte não há dúvida de que ele é inequivocamente ditado por razões de natureza processual e não de ordem material ou pessoal atribuível a qualquer de seus membros e muito menos ao foro especial por prerrogativa de função Nesse passo a indagação que não quer calar é a seguinte Por que o Supremo não faz nada a respeito A resposta que emerge é de uma extrema singeleza É porque a Corte não tem iniciativa legislativa em matéria processual da qual deveria ser indubitavelmente dotada E como não temos iniciativa legislativa para alterar a lei processual que nos rege e muito menos para propor emendas à Constituição não me parece ser lícito à Corte numa tentativa de desbordar essa limitação institucional conferir interpretação limitadora à prerrogativa de foro para diminuir o acervo de processos originários em estoque a partir de uma mera questão de ordem ainda mais sob o pretexto de que teria havido uma mutação constitucional Isso ademais sem que tenha ocorrido qualquer mudança substancial no plano fático que justifique uma ablação extrema dessa tradicional garantia quiçá até mesmo em afronta ao princípio da separação dos poderes erigido em cláusula pétrea pelos elaboradores de nossa Lei Maior Nessa direção o Ministro Alexandre de Moraes lembrou a meu ver corretamente que inexiste qualquer base empírica sociológica ou jurídica confiável para que o intérprete da Constituição avance sobre o consagrado mecanismo de freios e contrapesos concebido por Montesquieu no século XVIII O que parece haver em verdade é apenas um certo clamor popular que está a demandar uma punição sumária das autoridades acusadas de cometer delitos contra o erário ruído esse 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 328 de 429 1107 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ captado por alguns ouvidos mais sensíveis Aqui permitome trazer à baila editorial do jornal O Globo de 4 de outubro de 2012 escrito à época do julgamento da AP 470 com o título Afronta ao Supremo e ao Estado de Direito lembrado pelo Ministro Alexandre de Moraes que corrobora as reflexões acima desfiadas com o seguinte teor O pedido de desmembramento do processo foi encaminhado diversas vezes ao STF inclusive na primeira sessão do julgamento reivindicação sempre rejeitada pelos ministros E com razão pois fragmentar o processo inviabilizaria o julgamento de forma organizada de crimes cometidos Só numa avaliação do conjunto da denúncia do Ministério Público Federal seria possível cada juiz votar com o máximo conhecimento dos fatos para concluir sem considerar que transferir a maioria dos réus para a primeira instância significaria inocentálos a priori dada a conhecida lerdeza dos tribunais Não seria feita justiça ao contrário grifei Interessantemente ainda ontem dia 1º de maio de 2018 também a convalidar essa visão pessimista o jornal O Estado de São Paulo em editorial cujo título é O escândalo pelo escândalo consigna o quanto segue Há 1 ano e 3 meses a ministra Cármen Lúcia presidente do Supremo Tribunal Federal STF homologou o acordo de colaboração premiada firmado entre a ProcuradoriaGeral da República PGR e 78 executivos do Grupo Odebrecht O acordo levou à Corte Suprema 83 inquéritos abertos pela PGR contra 108 autoridades com foro especial por prerrogativa de função o chamado foro privilegiado De lá para cá a dita delação do fim do mundo chamada assim pelo número de delatados e pelo quilate das posições que ocupam ou ocupavam nos Poderes Executivo e Legislativo andou pouco para fazer jus à alcunha hiperbólica Só um dos 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ captado por alguns ouvidos mais sensíveis Aqui permitome trazer à baila editorial do jornal O Globo de 4 de outubro de 2012 escrito à época do julgamento da AP 470 com o título Afronta ao Supremo e ao Estado de Direito lembrado pelo Ministro Alexandre de Moraes que corrobora as reflexões acima desfiadas com o seguinte teor O pedido de desmembramento do processo foi encaminhado diversas vezes ao STF inclusive na primeira sessão do julgamento reivindicação sempre rejeitada pelos ministros E com razão pois fragmentar o processo inviabilizaria o julgamento de forma organizada de crimes cometidos Só numa avaliação do conjunto da denúncia do Ministério Público Federal seria possível cada juiz votar com o máximo conhecimento dos fatos para concluir sem considerar que transferir a maioria dos réus para a primeira instância significaria inocentálos a priori dada a conhecida lerdeza dos tribunais Não seria feita justiça ao contrário grifei Interessantemente ainda ontem dia 1º de maio de 2018 também a convalidar essa visão pessimista o jornal O Estado de São Paulo em editorial cujo título é O escândalo pelo escândalo consigna o quanto segue Há 1 ano e 3 meses a ministra Cármen Lúcia presidente do Supremo Tribunal Federal STF homologou o acordo de colaboração premiada firmado entre a ProcuradoriaGeral da República PGR e 78 executivos do Grupo Odebrecht O acordo levou à Corte Suprema 83 inquéritos abertos pela PGR contra 108 autoridades com foro especial por prerrogativa de função o chamado foro privilegiado De lá para cá a dita delação do fim do mundo chamada assim pelo número de delatados e pelo quilate das posições que ocupam ou ocupavam nos Poderes Executivo e Legislativo andou pouco para fazer jus à alcunha hiperbólica Só um dos 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 329 de 429 1108 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ investigados se tornou réu o senador Romero Jucá MDBRR Ele responde por corrupção e lavagem de dinheiro por supostamente ter pedido e recebido R 150 mil em troca de favorecimento da Odebrecht na tramitação de duas medidas provisórias em 2014 O caso da delação premiada da Odebrecht é paradigmático do momento por que passa o País Importa mais o holofote lançado sobre determinados membros do Ministério Público Federal da Polícia Federal e até do Poder Judiciário do que os resultados que as investigações e eventuais denúncias possam produzir para o avanço institucional do Brasil É a era do escândalo por si só um pernicioso método de atuação de alguns agentes públicos que ao fim e ao cabo buscam lançar suspeitas contra toda a chamada classe política para desta forma apresentaremse à Nação como uma classe distinta de servidores os únicos moralmente capazes de sanear o País Imbuídos por este espírito purificador da vida nacional que flerta com o messianismo não importa a consistência de indícios e provas bastam as boas intenções de determinados policiais procuradores e juízes As eventuais ofensas à honra e à reputação dos acusados sem elementos que sustentem as acusações entram para a conta dos danos colaterais aceitos em nome da batalha pela moralidade pública Resta saber a quem serve tal método de atuação Ao Brasil não é O caso da delação do Grupo Odebrecht é o mais emblemático mas não é o único Com base na Lei de Acesso à Informação o Estado obteve os dados de 3018 inquéritos abertos entre 2013 e 2017 para apurar os crimes de concussão e corrupção ativa e passiva no âmbito da Polícia Federal Do total 1729 inquéritos foram concluídos 57 Destes apenas 473 27 levaram ao indiciamento de pelo menos um dos investigados Prisões temporárias ou preventivas só ocorreram no curso de 282 inquéritos 16 No entanto todos os acusados indistintamente tiveram suas vidas devassadas e muitas vezes arruinadas e suas reputações enxovalhadas O dado mais revelador dessa sanha punitiva que move 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ investigados se tornou réu o senador Romero Jucá MDBRR Ele responde por corrupção e lavagem de dinheiro por supostamente ter pedido e recebido R 150 mil em troca de favorecimento da Odebrecht na tramitação de duas medidas provisórias em 2014 O caso da delação premiada da Odebrecht é paradigmático do momento por que passa o País Importa mais o holofote lançado sobre determinados membros do Ministério Público Federal da Polícia Federal e até do Poder Judiciário do que os resultados que as investigações e eventuais denúncias possam produzir para o avanço institucional do Brasil É a era do escândalo por si só um pernicioso método de atuação de alguns agentes públicos que ao fim e ao cabo buscam lançar suspeitas contra toda a chamada classe política para desta forma apresentaremse à Nação como uma classe distinta de servidores os únicos moralmente capazes de sanear o País Imbuídos por este espírito purificador da vida nacional que flerta com o messianismo não importa a consistência de indícios e provas bastam as boas intenções de determinados policiais procuradores e juízes As eventuais ofensas à honra e à reputação dos acusados sem elementos que sustentem as acusações entram para a conta dos danos colaterais aceitos em nome da batalha pela moralidade pública Resta saber a quem serve tal método de atuação Ao Brasil não é O caso da delação do Grupo Odebrecht é o mais emblemático mas não é o único Com base na Lei de Acesso à Informação o Estado obteve os dados de 3018 inquéritos abertos entre 2013 e 2017 para apurar os crimes de concussão e corrupção ativa e passiva no âmbito da Polícia Federal Do total 1729 inquéritos foram concluídos 57 Destes apenas 473 27 levaram ao indiciamento de pelo menos um dos investigados Prisões temporárias ou preventivas só ocorreram no curso de 282 inquéritos 16 No entanto todos os acusados indistintamente tiveram suas vidas devassadas e muitas vezes arruinadas e suas reputações enxovalhadas O dado mais revelador dessa sanha punitiva que move 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 330 de 429 1109 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ uma parte da Polícia Federal e do MPF é o número de inquéritos que foram concluídos sem indiciamento 1256 dos 1729 Ou seja 73 das investigações da PF sobre corrupção entre 2013 e 2017 resultaram em nada Um inquérito é encerrado sem indiciamento quando a polícia não reúne provas suficientes para indicar a materialidade de um crime vale dizer a sua ocorrência e a autoria A subprocuradorageral da República Mônica Galdino coordenadora da Câmara de Combate à Corrupção do MPF disse ao Estado que em muitos casos as denúncias chegam sem dados que permitam confirmálas ou a suspeita é infundada ou irrelevante A incúria de alguns procuradores que fazem denúncias apressadas e sem fundamentos plausíveis em nada contribui para a efetiva melhora da qualidade da representação política no Brasil A História recente é pródiga em exemplos de cruzadas antipolítica como se a atividade políticopartidária fosse um mal em si mesma e não o pilar da democracia representativa Os resultados dessa campanha não são alvissareiros Partese da premissa de que a política será regenerada por meio da ação de uns poucos servidores públicos corajosos e abnegados e não pelo voto dos cidadãos É fundamental que haja servidores assim mas quando driblam a lei em nome de uma causa seja ela qual for todos perdemos grifei Ora é justamente essa a consequência daquilo que ora se propõe sem aguardarse a necessária e desejável deliberação do Parlamento o qual como é público já iniciou o processo legislativo para rediscutir o assunto e sem considerar que o foro especial por prerrogativa de função no fundo agasalha um sistema de garantias para os integrantes dos três poderes do Estado leiase para os administrados em geral e não apenas dos membros do Legislativo Nesse diapasão recordo importante julgado relatado pelo Ministro 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ uma parte da Polícia Federal e do MPF é o número de inquéritos que foram concluídos sem indiciamento 1256 dos 1729 Ou seja 73 das investigações da PF sobre corrupção entre 2013 e 2017 resultaram em nada Um inquérito é encerrado sem indiciamento quando a polícia não reúne provas suficientes para indicar a materialidade de um crime vale dizer a sua ocorrência e a autoria A subprocuradorageral da República Mônica Galdino coordenadora da Câmara de Combate à Corrupção do MPF disse ao Estado que em muitos casos as denúncias chegam sem dados que permitam confirmálas ou a suspeita é infundada ou irrelevante A incúria de alguns procuradores que fazem denúncias apressadas e sem fundamentos plausíveis em nada contribui para a efetiva melhora da qualidade da representação política no Brasil A História recente é pródiga em exemplos de cruzadas antipolítica como se a atividade políticopartidária fosse um mal em si mesma e não o pilar da democracia representativa Os resultados dessa campanha não são alvissareiros Partese da premissa de que a política será regenerada por meio da ação de uns poucos servidores públicos corajosos e abnegados e não pelo voto dos cidadãos É fundamental que haja servidores assim mas quando driblam a lei em nome de uma causa seja ela qual for todos perdemos grifei Ora é justamente essa a consequência daquilo que ora se propõe sem aguardarse a necessária e desejável deliberação do Parlamento o qual como é público já iniciou o processo legislativo para rediscutir o assunto e sem considerar que o foro especial por prerrogativa de função no fundo agasalha um sistema de garantias para os integrantes dos três poderes do Estado leiase para os administrados em geral e não apenas dos membros do Legislativo Nesse diapasão recordo importante julgado relatado pelo Ministro 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 331 de 429 1110 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ Victor Nunes Leal levado a efeito em 3111962 na Rcl 473GB no qual se lê o seguinte A jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas e realmente instituída não no interesse pessoal do ocupante do cargo mas no interesse público de seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuarem contra ele A presumida independência do tribunal de superior hierarquia é pois uma garantia bilateral garantia contra e a favor do acusado Essa correção sinceridade e independência moral com que a lei quer que sejam exercidos os cargos públicos ficaria comprometida se o titular pudesse recear que cessada a função seria julgado não pelo Tribunal que a lei considerou mais isento a ponto de o investir de jurisdição especial para julgálo no exercício do cargo e sim por outros que presumidamente poderiam não ter o mesmo grau de isenção Com efeito isso é assim porque o julgamento desses agentes públicos por juízos singulares ou por órgãos colegiados de instâncias inferiores mais vulneráveis teoricamente a pressões populares políticas ou midiáticas poderia resultar em decisões que no limite comprometeriam a própria ordem democrática Seja como for tratase de uma competência excepcional e como tal só pode ser admitida em situações igualmente excepcionais Nessas hipóteses aplicase o antigo brocardo jurídico de acordo com o qual excepciones sunt strictissimae interpretationis ou seja as exceções interpretamse de modo estrito Em outras palavras a competência por 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Victor Nunes Leal levado a efeito em 3111962 na Rcl 473GB no qual se lê o seguinte A jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas e realmente instituída não no interesse pessoal do ocupante do cargo mas no interesse público de seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuarem contra ele A presumida independência do tribunal de superior hierarquia é pois uma garantia bilateral garantia contra e a favor do acusado Essa correção sinceridade e independência moral com que a lei quer que sejam exercidos os cargos públicos ficaria comprometida se o titular pudesse recear que cessada a função seria julgado não pelo Tribunal que a lei considerou mais isento a ponto de o investir de jurisdição especial para julgálo no exercício do cargo e sim por outros que presumidamente poderiam não ter o mesmo grau de isenção Com efeito isso é assim porque o julgamento desses agentes públicos por juízos singulares ou por órgãos colegiados de instâncias inferiores mais vulneráveis teoricamente a pressões populares políticas ou midiáticas poderia resultar em decisões que no limite comprometeriam a própria ordem democrática Seja como for tratase de uma competência excepcional e como tal só pode ser admitida em situações igualmente excepcionais Nessas hipóteses aplicase o antigo brocardo jurídico de acordo com o qual excepciones sunt strictissimae interpretationis ou seja as exceções interpretamse de modo estrito Em outras palavras a competência por 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 332 de 429 1111 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ prerrogativa de função só pode ser reconhecida nos casos taxativamente enumerados na Constituição cujo rol não permite uma exegese ampliativa Em contrapartida penso data maxima venia que também a hermenêutica proposta pelo Relator desta ação não pode deixar de submeterse de modo estrito ao que textualmente dispõe o art 102 I b e c de nossa Carta Magna Nessa linha há de se acolher aquilo que o Ministro Marco Aurélio denominou de autocontenção na AP 536QOMG ao assentar que a competência constitucional desta Suprema Corte somente pode ser alterada mediante a submissão de eventual alteração ao crivo do Poder Legislativo que atuará se for o caso por meio da aprovação de competente emenda constitucional Já no tocante ao segundo tema da questão de ordem submetida ao Plenário ouso pontuar que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de declinar sua competência assim que cessar o mandato parlamentar conforme revelam respectivamente o Inq 687 QOSP de relatoria do Ministro Sydney Sanches e o Inq 2268AgRDF de relatoria do Ministro Gilmar Mendes de cuja ementa transcrevo o trecho abaixo 1 Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 107950 e 352859 o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência consolidada na Súmula 394 segunda a qual cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício 2 A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988 ao menos às expressas pois no art 102 I b estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ prerrogativa de função só pode ser reconhecida nos casos taxativamente enumerados na Constituição cujo rol não permite uma exegese ampliativa Em contrapartida penso data maxima venia que também a hermenêutica proposta pelo Relator desta ação não pode deixar de submeterse de modo estrito ao que textualmente dispõe o art 102 I b e c de nossa Carta Magna Nessa linha há de se acolher aquilo que o Ministro Marco Aurélio denominou de autocontenção na AP 536QOMG ao assentar que a competência constitucional desta Suprema Corte somente pode ser alterada mediante a submissão de eventual alteração ao crivo do Poder Legislativo que atuará se for o caso por meio da aprovação de competente emenda constitucional Já no tocante ao segundo tema da questão de ordem submetida ao Plenário ouso pontuar que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de declinar sua competência assim que cessar o mandato parlamentar conforme revelam respectivamente o Inq 687 QOSP de relatoria do Ministro Sydney Sanches e o Inq 2268AgRDF de relatoria do Ministro Gilmar Mendes de cuja ementa transcrevo o trecho abaixo 1 Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 107950 e 352859 o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência consolidada na Súmula 394 segunda a qual cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício 2 A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988 ao menos às expressas pois no art 102 I b estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 333 de 429 1112 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns Continua a norma constitucional não contemplando os exmembros do Congresso Nacional assim como não contempla o exPresidente o exVice Presidente o exProcuradorGeral da República nem os ex Ministros de Estado art 102 I b e c Em outras palavras a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários que por qualquer razão deixaram o exercício do cargo ou do mandato Dirseá que a tese da Súmula 394 permanece válida pois com ela ao menos de forma indireta também se protege o exercício do cargo ou do mandato se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce Não se pode negar a relevância dessa argumentação que por tantos anos foi aceita pelo Tribunal Mas também não se pode por outro lado deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce Menos ainda quem deixa de exercêlo Aliás a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema como expressa na Constituição brasileira mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado Menos ainda para exexercentes de cargos ou mandatos Ademais as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como são também os ex exercentes de tais cargos ou mandatos 3 Questão de Ordem suscitada pelo Relator propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento no caso da competência do Juízo de 1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra ex Deputado Federal Acolhimento de ambas as propostas por decisão unânime do Plenário 4 Ressalva também unânime de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal com base na Súmula 394 enquanto vigorou Essa regra contudo foi alterada no julgamento da AP 396RO que 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns Continua a norma constitucional não contemplando os exmembros do Congresso Nacional assim como não contempla o exPresidente o exVice Presidente o exProcuradorGeral da República nem os ex Ministros de Estado art 102 I b e c Em outras palavras a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários que por qualquer razão deixaram o exercício do cargo ou do mandato Dirseá que a tese da Súmula 394 permanece válida pois com ela ao menos de forma indireta também se protege o exercício do cargo ou do mandato se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce Não se pode negar a relevância dessa argumentação que por tantos anos foi aceita pelo Tribunal Mas também não se pode por outro lado deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce Menos ainda quem deixa de exercêlo Aliás a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema como expressa na Constituição brasileira mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado Menos ainda para exexercentes de cargos ou mandatos Ademais as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como são também os ex exercentes de tais cargos ou mandatos 3 Questão de Ordem suscitada pelo Relator propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento no caso da competência do Juízo de 1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra ex Deputado Federal Acolhimento de ambas as propostas por decisão unânime do Plenário 4 Ressalva também unânime de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal com base na Súmula 394 enquanto vigorou Essa regra contudo foi alterada no julgamento da AP 396RO que 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 334 de 429 1113 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ envolvia o deputado Natan Donadon no qual esta Suprema Corte considerou abusiva a renúncia do mandato parlamentar após a inclusão em pauta para julgamento da referida ação penal com o nítido subterfúgio de tumultuar o processo bem como fazer expirar o prazo prescricional Nesse sentido transcrevo parte da ementa da AP 396RO Relatora a Ministra Cármen Lúcia e Revisor o Ministro Dias Toffoli 1 Renúncia de mandato ato legítimo Não se presta porém a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas que não podem ser objeto de escolha pessoal Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e neste caso à definição de penas 2 No caso a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010 véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal 3 É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal de que o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos no curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos penais Precedentes 4 O processo e o julgamento de causas de natureza civil não estão inscritas no texto constitucional mesmo quando instauradas contra Deputado Estadual ou contra qualquer autoridade que em matéria penal dispõem de prerrogativa de foro 5 O inquérito civil instaurado pelo Ministério Público estadual não se volta à investigação de crime político sendo inviável a caracterização de qualquer dos fatos investigados como crime político 6 É apta a denúncia que bem individualiza a conduta do réu expondo de forma pormenorizada o fato criminoso preenchendo assim os requisitos do art 41 do Código de Processo Penal Basta que da leitura da peça acusatória possamse vislumbrar todos os elementos indispensáveis à 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ envolvia o deputado Natan Donadon no qual esta Suprema Corte considerou abusiva a renúncia do mandato parlamentar após a inclusão em pauta para julgamento da referida ação penal com o nítido subterfúgio de tumultuar o processo bem como fazer expirar o prazo prescricional Nesse sentido transcrevo parte da ementa da AP 396RO Relatora a Ministra Cármen Lúcia e Revisor o Ministro Dias Toffoli 1 Renúncia de mandato ato legítimo Não se presta porém a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas que não podem ser objeto de escolha pessoal Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e neste caso à definição de penas 2 No caso a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010 véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal 3 É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal de que o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos no curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos penais Precedentes 4 O processo e o julgamento de causas de natureza civil não estão inscritas no texto constitucional mesmo quando instauradas contra Deputado Estadual ou contra qualquer autoridade que em matéria penal dispõem de prerrogativa de foro 5 O inquérito civil instaurado pelo Ministério Público estadual não se volta à investigação de crime político sendo inviável a caracterização de qualquer dos fatos investigados como crime político 6 É apta a denúncia que bem individualiza a conduta do réu expondo de forma pormenorizada o fato criminoso preenchendo assim os requisitos do art 41 do Código de Processo Penal Basta que da leitura da peça acusatória possamse vislumbrar todos os elementos indispensáveis à 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 335 de 429 1114 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ existência de crime em tese com autoria definida de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa 7 A pluralidade de réus e a necessidade de tramitação mais célere do processo justificam o desmembramento do processo 8 As provas documentais e testemunhais revelam que o réu no cargo de diretor financeiro da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia praticou os crimes de peculato na forma continuada e de quadrilha narrados na denúncia o que impõe a sua condenação 9 Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste Supremo Tribunal Federal para continuidade do julgamento 10 Preliminares rejeitadas 11 Ação penal julgada procedente Assim entendo da mesma forma que esta Suprema Corte não perde a competência para processar e julgar as ações previstas no art 102 I b e c da Constituição da República quando a renúncia ao mandato for posterior ao fim da instrução processual conforme revela também a AP 568SP de relatoria do Ministro Roberto Barroso 1 A Turma por maioria de votos já decidiu que a renúncia de parlamentar após o final da instrução não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal Precedente AP 606QO Rel Min Luís Roberto Barroso Sessão de 07102014 2 No Inq 3734 a Turma entendeu por ocasião do recebimento da denúncia que na hipótese de não reeleição não se aplica o mesmo critério de fixação de competência 3 O caso presente que envolve julgamento de ação penal é análogo a este último No entanto a instrução foi concluída e o voto do relator preparado quando o denunciado ainda era titular de mandato 4 Diante disso o relator propôs a concessão de habeas corpus de ofício já que seu voto era pela absolvição A Turma concordou que vulneraria o mandamento da celeridade processual deixarse de formalizar a extinção do processo com base no art 386 III do CPP quando relator e revisor já haviam formado tal convicção 5 Ordem concedida de ofício 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ existência de crime em tese com autoria definida de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa 7 A pluralidade de réus e a necessidade de tramitação mais célere do processo justificam o desmembramento do processo 8 As provas documentais e testemunhais revelam que o réu no cargo de diretor financeiro da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia praticou os crimes de peculato na forma continuada e de quadrilha narrados na denúncia o que impõe a sua condenação 9 Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste Supremo Tribunal Federal para continuidade do julgamento 10 Preliminares rejeitadas 11 Ação penal julgada procedente Assim entendo da mesma forma que esta Suprema Corte não perde a competência para processar e julgar as ações previstas no art 102 I b e c da Constituição da República quando a renúncia ao mandato for posterior ao fim da instrução processual conforme revela também a AP 568SP de relatoria do Ministro Roberto Barroso 1 A Turma por maioria de votos já decidiu que a renúncia de parlamentar após o final da instrução não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal Precedente AP 606QO Rel Min Luís Roberto Barroso Sessão de 07102014 2 No Inq 3734 a Turma entendeu por ocasião do recebimento da denúncia que na hipótese de não reeleição não se aplica o mesmo critério de fixação de competência 3 O caso presente que envolve julgamento de ação penal é análogo a este último No entanto a instrução foi concluída e o voto do relator preparado quando o denunciado ainda era titular de mandato 4 Diante disso o relator propôs a concessão de habeas corpus de ofício já que seu voto era pela absolvição A Turma concordou que vulneraria o mandamento da celeridade processual deixarse de formalizar a extinção do processo com base no art 386 III do CPP quando relator e revisor já haviam formado tal convicção 5 Ordem concedida de ofício 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 336 de 429 1115 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ No caso em apreço todavia a instrução processual encerrouse na 1ª instância anteriormente ao deslocamento da competência para esta Suprema Corte ou seja no dia 18 de junho de 2015 tendo o Relator pedido pauta para julgamento até 13 de dezembro de 2016 Considerados esses fatores e os precedentes desta Casa entendo que o Supremo Tribunal Federal não é competente para julgar o parlamentar em apreço Para finalizar considerado todo o acima exposto resolvo a questão de ordem ressalvada a minha posição quanto a sua inadmissibilidade para os fins propostos de maneira a assentar a impossibilidade de interpretação restritiva do art 102 I b e c da Constituição da República admitindo contudo que não cabe o processamento da ação penal perante a Suprema Corte quando o delito tiver sido praticado antes do exercício do cargo que enseja prerrogativa de foro bem assim para determinar a baixa desta ação penal ao juízo da 256ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista que a instrução processual encerrouse antes do deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal É como voto 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ No caso em apreço todavia a instrução processual encerrouse na 1ª instância anteriormente ao deslocamento da competência para esta Suprema Corte ou seja no dia 18 de junho de 2015 tendo o Relator pedido pauta para julgamento até 13 de dezembro de 2016 Considerados esses fatores e os precedentes desta Casa entendo que o Supremo Tribunal Federal não é competente para julgar o parlamentar em apreço Para finalizar considerado todo o acima exposto resolvo a questão de ordem ressalvada a minha posição quanto a sua inadmissibilidade para os fins propostos de maneira a assentar a impossibilidade de interpretação restritiva do art 102 I b e c da Constituição da República admitindo contudo que não cabe o processamento da ação penal perante a Suprema Corte quando o delito tiver sido praticado antes do exercício do cargo que enseja prerrogativa de foro bem assim para determinar a baixa desta ação penal ao juízo da 256ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista que a instrução processual encerrouse antes do deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal É como voto 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 337 de 429 1116 Aparte 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO APARTE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite Ministro Lewandowski O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois não O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Só lembrando a propósito deste caso uma questão da relatoria da Ministra Cármen Lúcia o célebre caso Donadon onde o Tribunal inclusive como se sabe fez uma diferenciação uma vez que o processo não só já estava em pauta como foi anunciado para julgamento quando ocorreu então a renúncia A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Na verdade na hora que iríamos começar a julgar ele apresentou a renúncia O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E portanto se colocou aquela célebre questão de ordem Mas neste caso é muito curioso houve depois uma alegação porque houve desmembramento claro do processo ficando aqui apenas aquele que tinha prerrogativa e após se disse que o Tribunal aplicou uma pena era questão de quadrilha salvo engano que foi mais elevada do que aquela que fora aplicada aos acusados em outra instância Portanto Vossa Excelência está exatamente trazendo um argumento nesse sentido Quer dizer nesse caso mostrouse que o Tribunal aparentemente foi pelo menos do ponto de vista comparativo numérico mais rigoroso do que as instâncias originárias O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Perfeito Agradeço a Vossa Excelência Exatamente agora está traduzindo o pensamento do nosso eminente decano de quem tanto aprendemos a cada sessão Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 1BE49C9CB9F2637E e senha 42FB35E681C9B453 Supremo Tribunal Federal 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO APARTE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite Ministro Lewandowski O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois não O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Só lembrando a propósito deste caso uma questão da relatoria da Ministra Cármen Lúcia o célebre caso Donadon onde o Tribunal inclusive como se sabe fez uma diferenciação uma vez que o processo não só já estava em pauta como foi anunciado para julgamento quando ocorreu então a renúncia A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Na verdade na hora que iríamos começar a julgar ele apresentou a renúncia O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E portanto se colocou aquela célebre questão de ordem Mas neste caso é muito curioso houve depois uma alegação porque houve desmembramento claro do processo ficando aqui apenas aquele que tinha prerrogativa e após se disse que o Tribunal aplicou uma pena era questão de quadrilha salvo engano que foi mais elevada do que aquela que fora aplicada aos acusados em outra instância Portanto Vossa Excelência está exatamente trazendo um argumento nesse sentido Quer dizer nesse caso mostrouse que o Tribunal aparentemente foi pelo menos do ponto de vista comparativo numérico mais rigoroso do que as instâncias originárias O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Perfeito Agradeço a Vossa Excelência Exatamente agora está traduzindo o pensamento do nosso eminente decano de quem tanto aprendemos a cada sessão Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 1BE49C9CB9F2637E e senha 42FB35E681C9B453 Inteiro Teor do Acórdão Página 338 de 429 1117 Incidências ao Voto 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI O nosso constituinte elaborou todo um sistema muito bem articulado exatamente para proteger o exercício independente das funções por parte destas autoridades Nós sabemos por exemplo que a Constituição estabelece que o prefeito é julgado pelo tribunal de justiça Não é um capricho do constituinte não é um privilégio que é dado ao prefeito É porque o prefeito tem que ser retirado daquele ambiente onde as paixões políticas são mais intensas onde muitas vezes e o Ministro Alexandre de Moraes que vem do Ministério Público sabe disso e me relatou recentemente que o Parquet paulista procurou dar cabo dessa situação o próprio promotor de justiça local é um concorrente político do prefeito por isso que ele não pode ser julgado na comarca onde exerce a administração local O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES A propósito se Vossa Excelência me permite duas observações Uma é essa feita pelo Ministro Alexandre de que são muito comuns as reclamações no meio político de que hoje o Ministério Público é um cogestor dos negócios do Estado com as suas recomendações constantes que se convolam depois em ameaças por conta da ação de improbidade certamente o CNMP está recebendo essas reclamações Mas há um outro fato muito curioso que ocupou o Supremo em outro momento que é a famosa chamada câmara de gás do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Exatamente para julgar as causas dos prefeitos as matérias criminais o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul organizou uma câmara especializada e de lá saíram muitas condenações Isso era apontado como uma distorção chegouse a afirmar que seria uma violação ao princípio do juiz natural A questão veio ao Plenário do Supremo que disse não haver nenhuma incorreção ilegitimidade ou ilegalidade naquela especialização Veja Vossa Excelência que nesse caso a reclamação vinha contra o foro e contra a Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI O nosso constituinte elaborou todo um sistema muito bem articulado exatamente para proteger o exercício independente das funções por parte destas autoridades Nós sabemos por exemplo que a Constituição estabelece que o prefeito é julgado pelo tribunal de justiça Não é um capricho do constituinte não é um privilégio que é dado ao prefeito É porque o prefeito tem que ser retirado daquele ambiente onde as paixões políticas são mais intensas onde muitas vezes e o Ministro Alexandre de Moraes que vem do Ministério Público sabe disso e me relatou recentemente que o Parquet paulista procurou dar cabo dessa situação o próprio promotor de justiça local é um concorrente político do prefeito por isso que ele não pode ser julgado na comarca onde exerce a administração local O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES A propósito se Vossa Excelência me permite duas observações Uma é essa feita pelo Ministro Alexandre de que são muito comuns as reclamações no meio político de que hoje o Ministério Público é um cogestor dos negócios do Estado com as suas recomendações constantes que se convolam depois em ameaças por conta da ação de improbidade certamente o CNMP está recebendo essas reclamações Mas há um outro fato muito curioso que ocupou o Supremo em outro momento que é a famosa chamada câmara de gás do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Exatamente para julgar as causas dos prefeitos as matérias criminais o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul organizou uma câmara especializada e de lá saíram muitas condenações Isso era apontado como uma distorção chegouse a afirmar que seria uma violação ao princípio do juiz natural A questão veio ao Plenário do Supremo que disse não haver nenhuma incorreção ilegitimidade ou ilegalidade naquela especialização Veja Vossa Excelência que nesse caso a reclamação vinha contra o foro e contra a Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 339 de 429 1118 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ existência de uma câmara especializada O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro esse sistema a meu ver é tão sofisticado que mexer numa peça dele pode eventualmente desconcertar o todo Outro dado desse sistema é que os membros dos Tribunais de Contas dos Estados são julgados pelo Superior Tribunal de Justiça exatamente para que eles possam atuar com independência na fiscalização das contas sejam do juiz de primeiro grau sejam dos tribunais de justiça estaduais porque eles não podem para bem desempenhar o seu mister ser jurisdicionados dessas cortes locais Da mesma forma os Ministros dos Tribunais Superiores que diariamente ou diuturnamente ou como regra reveem decisões de juízes e cortes inferiores são julgados pelo Supremo Tribunal Federal exatamente para evitar qualquer constrangimento Se nós concluirmos por uma tese um pouco mais radical eu tenho receio de que vamos desconstruir todo esse sistema muito bem elaborado a meu ver ou com razões substantivas que foram concebidas pelos Constituintes originários porque isso se transformará num verdadeiro castelo de cartas Tanto é assim que o próprio Congresso Nacional já aprovou uma PEC no Senado Federal que agora se encontra sob análise na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara acabando totalmente com o foro privilegiado a meu ver com o devido respeito sem maiores considerações porque isso foi engendrado exatamente em razão de uma realidade histórica e uma realidade fática que tinha que ser levada em consideração O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite mais uma consideração É muito curioso tem um ponto que já foi falado aqui da parte do Ministro Toffoli Se nós adotarmos essa interpretação seja a mais rigorosa seja a mais branda ainda que digamos isso se aplique aos parlamentares estaremos estendendo ipso facto ou ipso jure a todas as instituições portanto também em relação a juízes do Supremo também em relação a juízes do STJ aos membros do Tribunal de Contas da União E um ponto muito sensível na atual quadra 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ existência de uma câmara especializada O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro esse sistema a meu ver é tão sofisticado que mexer numa peça dele pode eventualmente desconcertar o todo Outro dado desse sistema é que os membros dos Tribunais de Contas dos Estados são julgados pelo Superior Tribunal de Justiça exatamente para que eles possam atuar com independência na fiscalização das contas sejam do juiz de primeiro grau sejam dos tribunais de justiça estaduais porque eles não podem para bem desempenhar o seu mister ser jurisdicionados dessas cortes locais Da mesma forma os Ministros dos Tribunais Superiores que diariamente ou diuturnamente ou como regra reveem decisões de juízes e cortes inferiores são julgados pelo Supremo Tribunal Federal exatamente para evitar qualquer constrangimento Se nós concluirmos por uma tese um pouco mais radical eu tenho receio de que vamos desconstruir todo esse sistema muito bem elaborado a meu ver ou com razões substantivas que foram concebidas pelos Constituintes originários porque isso se transformará num verdadeiro castelo de cartas Tanto é assim que o próprio Congresso Nacional já aprovou uma PEC no Senado Federal que agora se encontra sob análise na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara acabando totalmente com o foro privilegiado a meu ver com o devido respeito sem maiores considerações porque isso foi engendrado exatamente em razão de uma realidade histórica e uma realidade fática que tinha que ser levada em consideração O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite mais uma consideração É muito curioso tem um ponto que já foi falado aqui da parte do Ministro Toffoli Se nós adotarmos essa interpretação seja a mais rigorosa seja a mais branda ainda que digamos isso se aplique aos parlamentares estaremos estendendo ipso facto ou ipso jure a todas as instituições portanto também em relação a juízes do Supremo também em relação a juízes do STJ aos membros do Tribunal de Contas da União E um ponto muito sensível na atual quadra 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 340 de 429 1119 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ do Brasil porque acompanhei a feitura da emenda constitucional que resultou na criação do Ministério da Defesa os Comandantes das três forças Eles também ficarão submetidos naquilo que não disser respeito com as suas funções ao juiz de primeiro grau E os senhores imaginam um oficial de justiça de Cabrobó vindo aqui intimar o Comandante das Forças Armadas do Exército a partir da valentia daquele juiz pernambucano O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Apresentar um mandado de condução coercitiva O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Isto Condução coercitiva É bom que se atente para a responsabilidade desse tipo de decisão Mas se está caminhando pra isso eu já digo que não vai dar certo como mal profeta isso vai dar muito errado Mas se está caminhando pra isso realmente nós temos que avançar em algumas outras premissas Por exemplo o Ministro Toffoli já adiantou encerrar com a ideia da expansão do foro no âmbito estadual Tem que ficar limitado a situações de simetria no plano federal Mas mais do que isso tem que se acabar também com os privilégios da legislação Hoje juízes só são investigados por um inquérito judicial Não é constitucional isso Temos que declarar inconstitucional Membro do Ministério Público até exmembro do Ministério Público O caso notório e lamentável do Procurador Miller está sendo investigado num inquérito sigiloso na Procuradoria É inconstitucional segundo as nossas premissas Isso tem que ser declarado E eu penso hoje ou amanhã suscitar isso no meu voto Portanto tudo isso tem que acabar dentro desse contexto sem nenhuma dúvida Por que inquérito judicial para juízes Por que inquérito ministerial para os membros do Mistério Público Temos que ser consequentes Nós que conhecemos um pouco do sistema Vossa Excelência está chamando atenção para isso temos que ser consequentes E o republicanismo de que se fala aqui com maior maior razão Mas eu chamo atenção para isso Como que vamos tratar o Comandante do Exército o Comandante da Aeronáutica o Comandante da Marinha 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ do Brasil porque acompanhei a feitura da emenda constitucional que resultou na criação do Ministério da Defesa os Comandantes das três forças Eles também ficarão submetidos naquilo que não disser respeito com as suas funções ao juiz de primeiro grau E os senhores imaginam um oficial de justiça de Cabrobó vindo aqui intimar o Comandante das Forças Armadas do Exército a partir da valentia daquele juiz pernambucano O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Apresentar um mandado de condução coercitiva O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Isto Condução coercitiva É bom que se atente para a responsabilidade desse tipo de decisão Mas se está caminhando pra isso eu já digo que não vai dar certo como mal profeta isso vai dar muito errado Mas se está caminhando pra isso realmente nós temos que avançar em algumas outras premissas Por exemplo o Ministro Toffoli já adiantou encerrar com a ideia da expansão do foro no âmbito estadual Tem que ficar limitado a situações de simetria no plano federal Mas mais do que isso tem que se acabar também com os privilégios da legislação Hoje juízes só são investigados por um inquérito judicial Não é constitucional isso Temos que declarar inconstitucional Membro do Ministério Público até exmembro do Ministério Público O caso notório e lamentável do Procurador Miller está sendo investigado num inquérito sigiloso na Procuradoria É inconstitucional segundo as nossas premissas Isso tem que ser declarado E eu penso hoje ou amanhã suscitar isso no meu voto Portanto tudo isso tem que acabar dentro desse contexto sem nenhuma dúvida Por que inquérito judicial para juízes Por que inquérito ministerial para os membros do Mistério Público Temos que ser consequentes Nós que conhecemos um pouco do sistema Vossa Excelência está chamando atenção para isso temos que ser consequentes E o republicanismo de que se fala aqui com maior maior razão Mas eu chamo atenção para isso Como que vamos tratar o Comandante do Exército o Comandante da Aeronáutica o Comandante da Marinha 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 341 de 429 1120 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI O CorregedorGeral da Justiça Nacional O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Todos esses casos estão aqui colocados até porque não há outra interpretação possível e ninguém evitará que qualquer juiz e promotor em geral muito ciosos de seu poder venham suscitar Portanto essas questões precisam ser discutidas E há muitas questões positivadas no Direito ordinário como esses dois exemplos que dei as investigações por qualquer fato de membros do Ministério Público que são decorrência do foro Nada mais do que isso Se ele deixa de existir ou passa a existir de maneira parcial ele tem que cair porque passa a ser inconstitucional O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI E veja Ministro manifestando desde logo a minha mais irrestrita e absoluta confiança nos juízes brasileiros mas a prevalecer um entendimento digamos mais rigoroso como parece que vai prevalecer os juízes não serão mais julgados pelos Tribunais de Justiça mas serão julgados talvez pelo colega da sala ao lado em se tratando de um crime comum Ou eventualmente um crime federal por um juiz federal ou viceversa Será que é isso que nós desejamos Sem querer mostrar erudição mas eu sempre trago à colação uma expressão alemã popular que me parece muito interessante que é a seguinte wer A sagt muss auch B sagen quem diz A precisa necessariamente dizer B É um dito da sabedoria popular Se nós concluirmos nessa direção que estamos concluindo todo o sistema do foro especial haverá de cair ou por interpretação nossa porque teremos que ser consequentes ou por uma alteração constitucional quem sabe espero que não impensada por parte do próprio Congresso Nacional O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Lewandowski permite duas rápidas considerações O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois não O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Em 31 de maio quando pedi vista eu coloquei algumas questões que depois nem 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI O CorregedorGeral da Justiça Nacional O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Todos esses casos estão aqui colocados até porque não há outra interpretação possível e ninguém evitará que qualquer juiz e promotor em geral muito ciosos de seu poder venham suscitar Portanto essas questões precisam ser discutidas E há muitas questões positivadas no Direito ordinário como esses dois exemplos que dei as investigações por qualquer fato de membros do Ministério Público que são decorrência do foro Nada mais do que isso Se ele deixa de existir ou passa a existir de maneira parcial ele tem que cair porque passa a ser inconstitucional O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI E veja Ministro manifestando desde logo a minha mais irrestrita e absoluta confiança nos juízes brasileiros mas a prevalecer um entendimento digamos mais rigoroso como parece que vai prevalecer os juízes não serão mais julgados pelos Tribunais de Justiça mas serão julgados talvez pelo colega da sala ao lado em se tratando de um crime comum Ou eventualmente um crime federal por um juiz federal ou viceversa Será que é isso que nós desejamos Sem querer mostrar erudição mas eu sempre trago à colação uma expressão alemã popular que me parece muito interessante que é a seguinte wer A sagt muss auch B sagen quem diz A precisa necessariamente dizer B É um dito da sabedoria popular Se nós concluirmos nessa direção que estamos concluindo todo o sistema do foro especial haverá de cair ou por interpretação nossa porque teremos que ser consequentes ou por uma alteração constitucional quem sabe espero que não impensada por parte do próprio Congresso Nacional O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Lewandowski permite duas rápidas considerações O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois não O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Em 31 de maio quando pedi vista eu coloquei algumas questões que depois nem 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 342 de 429 1121 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ aprofundei em virtude de um esclarecimento dado pelo MinistroRelator o Ministro Luís Roberto Barroso Eu havia colocado inclusive a questão das Constituições Estaduais do Rio de Janeiro O próprio Tribunal de Justiça já declarou várias vezes inconstitucional incidentalmente vereadores Amazonas há essa previsão E a questão da análise que nesta Corte já foi feita de forma diferenciada entre titulares de mandatos temporários o que o Ministro Marco Aurélio até nominou de elevador processual porque ora disputa um mandato de prefeito deputado e os titulares de cargos permanentes cargos efetivos que haveria a necessidade coloquei à época em maio e depois indaguei ao Ministro Relator se nós estaríamos tratando também dessa questão porque é absolutamente diversa a meu ver absolutamente diversa O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES É diversa O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES É diversa no sentido de precisar de uma análise diferenciada até pela hierarquização de determinadas carreiras Foi colocado pelo MinistroRelator que nós estávamos tratando de mandatos parlamentares Entendo e por isso que fiz esse aparte solicitei esse aparte Ministro Ricardo que obviamente uma interpretação dada aqui em relação a parlamentares ou levará o próprio Congresso Nacional a editar uma emenda constitucional após a intervenção e nesse caso igualar a todos ou levará a própria disfuncionalidade maior ainda Esse é um grande problema O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois é se Vossa Excelência me permite um aparte dentro do aparte O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Desculpe Devolvo a palavra a Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Nós estaríamos tratando diferentemente aqueles que foram bafejados pela soberania popular pelo voto direto secreto universal e periódico muitos deles com alguns milhões de votos centenas de milhares de votos diferentemente do que aquele que entra por um concurso público e que se mantém numa carreira E aí nós estaríamos instituindo um privilégio dentro do privilégio 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ aprofundei em virtude de um esclarecimento dado pelo MinistroRelator o Ministro Luís Roberto Barroso Eu havia colocado inclusive a questão das Constituições Estaduais do Rio de Janeiro O próprio Tribunal de Justiça já declarou várias vezes inconstitucional incidentalmente vereadores Amazonas há essa previsão E a questão da análise que nesta Corte já foi feita de forma diferenciada entre titulares de mandatos temporários o que o Ministro Marco Aurélio até nominou de elevador processual porque ora disputa um mandato de prefeito deputado e os titulares de cargos permanentes cargos efetivos que haveria a necessidade coloquei à época em maio e depois indaguei ao Ministro Relator se nós estaríamos tratando também dessa questão porque é absolutamente diversa a meu ver absolutamente diversa O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES É diversa O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES É diversa no sentido de precisar de uma análise diferenciada até pela hierarquização de determinadas carreiras Foi colocado pelo MinistroRelator que nós estávamos tratando de mandatos parlamentares Entendo e por isso que fiz esse aparte solicitei esse aparte Ministro Ricardo que obviamente uma interpretação dada aqui em relação a parlamentares ou levará o próprio Congresso Nacional a editar uma emenda constitucional após a intervenção e nesse caso igualar a todos ou levará a própria disfuncionalidade maior ainda Esse é um grande problema O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois é se Vossa Excelência me permite um aparte dentro do aparte O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Desculpe Devolvo a palavra a Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Nós estaríamos tratando diferentemente aqueles que foram bafejados pela soberania popular pelo voto direto secreto universal e periódico muitos deles com alguns milhões de votos centenas de milhares de votos diferentemente do que aquele que entra por um concurso público e que se mantém numa carreira E aí nós estaríamos instituindo um privilégio dentro do privilégio 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 343 de 429 1122 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Não há como fazer um distinguishing aqui desculpeme ainda que voluntaristicamente Por que um sujeito que fez concurso para Procurador da República tem que ter foro e um parlamentar não tem Ah mas os fatos ligados a não atividade funcional ou mesmo de juiz ou mesmo de desembargador Como distinguir isso Se a ratio é que os fatos que não estejam ligados à função estão submetidos ao juiz de primeiro grau Certamente isso não há como dizer que ainda que nós tentamos fingir que não é assim será porque essa é a ratio o ethos do foro é o mesmo podese fazer um arranjo para depois não deixa passar a ideia Porque aqui não é um jogo de esperteza É um jogo realmente de sinceridade na interpretação da Constituição Se isso vale para deputado valerá ipso iure para Comandante do Exército Por que não Se amanhã alguém achar que ele queimou uma fogueira indevidamente que cometeu um crime ambiental hoje isso é inventado a mais não poder diz ah não tem nada a ver com a sua função era no jardim de sua casa portando crime ambiental Promotor e juiz poderão investigálo Obviamente que isso dá um poder imenso para essa gente toda claro E assim se fará com desembargador e assim se fará Imagine um Corregedor do CNJ em que se poderá inventar esse tipo de coisa com a maior facilidade Hoje um crime ambiental manhã um desacato ou sei lá O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI O ilícito tributário O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES É o ilícito tributário O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ele tem seu sigilo fiscal bancário telefônico telemático devassado O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Todas essas coisas questões Temos que assumir que é isso que nós estamos decidindo em toda dimensão Tanto é que eu estou propondo quer dizer se vamos discutir isso temos que assentar em súmula logo que não se estende esse modelo tal como Vossa Excelência já tinha apontado Ministro Toffoli para os Estados mas mais do que isso tirar todos esses privilégios Por que privilégio pessoal do procurador Por que privilégio 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Não há como fazer um distinguishing aqui desculpeme ainda que voluntaristicamente Por que um sujeito que fez concurso para Procurador da República tem que ter foro e um parlamentar não tem Ah mas os fatos ligados a não atividade funcional ou mesmo de juiz ou mesmo de desembargador Como distinguir isso Se a ratio é que os fatos que não estejam ligados à função estão submetidos ao juiz de primeiro grau Certamente isso não há como dizer que ainda que nós tentamos fingir que não é assim será porque essa é a ratio o ethos do foro é o mesmo podese fazer um arranjo para depois não deixa passar a ideia Porque aqui não é um jogo de esperteza É um jogo realmente de sinceridade na interpretação da Constituição Se isso vale para deputado valerá ipso iure para Comandante do Exército Por que não Se amanhã alguém achar que ele queimou uma fogueira indevidamente que cometeu um crime ambiental hoje isso é inventado a mais não poder diz ah não tem nada a ver com a sua função era no jardim de sua casa portando crime ambiental Promotor e juiz poderão investigálo Obviamente que isso dá um poder imenso para essa gente toda claro E assim se fará com desembargador e assim se fará Imagine um Corregedor do CNJ em que se poderá inventar esse tipo de coisa com a maior facilidade Hoje um crime ambiental manhã um desacato ou sei lá O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI O ilícito tributário O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES É o ilícito tributário O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ele tem seu sigilo fiscal bancário telefônico telemático devassado O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Todas essas coisas questões Temos que assumir que é isso que nós estamos decidindo em toda dimensão Tanto é que eu estou propondo quer dizer se vamos discutir isso temos que assentar em súmula logo que não se estende esse modelo tal como Vossa Excelência já tinha apontado Ministro Toffoli para os Estados mas mais do que isso tirar todos esses privilégios Por que privilégio pessoal do procurador Por que privilégio 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 344 de 429 1123 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ processual e investigatório do juiz Nenhuma razão O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Não é que nós estejamos defendendo a impunidade de parlamentares ou de Ministros de Estados nós estamos aqui tentando nesta discussão aprofundar essa problemática irmos às últimas consequências e as últimas consequências são essas exatamente o juiz será julgado pelo seu colega da sala ao lado É isso que nós queremos Quando ele cometer um delito supostamente um delito não relacionado com a função e daí por diante E continuo dizendo exatamente isso Ministro Gilmar que Vossa Excelência acabou de assentar que igualmente é da Suprema Corte a competência para julgar Ministros de Estado Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica os membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática em caráter permanente aqueles que representam o País no exterior pela prática de infrações penais comuns ou crimes de responsabilidade Então em um primeiro momento estamos julgando apenas os parlamentares mas isso tem desdobramentos sérios Porque depois em uma próxima assentada quando julgarmos um delito não praticado no exercício da função por qualquer uma dessas outras autoridades sejam elas eleitas ou que tenham ingressado por concurso no serviço público nós teremos que aplicar a mesma ratio data venia O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência falou dessa questão do julgamento de um Colega Veja que a Constituição teve bastante cuidado nesse tema da isenção da imparcialidade ao trazer a alínea n do inciso I do artigo 102 Por quê Para que matérias de interesse dos magistrados não sejam julgadas no âmbito da magistratura para poupar a todos desse tipo de situação É claro que nós temos feito interpretação restritiva em relação à alínea n em matérias não criminais de interesse meramente pecuniário Mas houve essa vamos dizer assim cautela em norma de organização e procedimento por parte do constituinte porque esse é um saber de experiência feito Havia a dúvida quanto à possibilidade de que um colega atendesse ao pleito de 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ processual e investigatório do juiz Nenhuma razão O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Não é que nós estejamos defendendo a impunidade de parlamentares ou de Ministros de Estados nós estamos aqui tentando nesta discussão aprofundar essa problemática irmos às últimas consequências e as últimas consequências são essas exatamente o juiz será julgado pelo seu colega da sala ao lado É isso que nós queremos Quando ele cometer um delito supostamente um delito não relacionado com a função e daí por diante E continuo dizendo exatamente isso Ministro Gilmar que Vossa Excelência acabou de assentar que igualmente é da Suprema Corte a competência para julgar Ministros de Estado Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica os membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática em caráter permanente aqueles que representam o País no exterior pela prática de infrações penais comuns ou crimes de responsabilidade Então em um primeiro momento estamos julgando apenas os parlamentares mas isso tem desdobramentos sérios Porque depois em uma próxima assentada quando julgarmos um delito não praticado no exercício da função por qualquer uma dessas outras autoridades sejam elas eleitas ou que tenham ingressado por concurso no serviço público nós teremos que aplicar a mesma ratio data venia O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência falou dessa questão do julgamento de um Colega Veja que a Constituição teve bastante cuidado nesse tema da isenção da imparcialidade ao trazer a alínea n do inciso I do artigo 102 Por quê Para que matérias de interesse dos magistrados não sejam julgadas no âmbito da magistratura para poupar a todos desse tipo de situação É claro que nós temos feito interpretação restritiva em relação à alínea n em matérias não criminais de interesse meramente pecuniário Mas houve essa vamos dizer assim cautela em norma de organização e procedimento por parte do constituinte porque esse é um saber de experiência feito Havia a dúvida quanto à possibilidade de que um colega atendesse ao pleito de 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 345 de 429 1124 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ outro Nós todos havemos de nos lembrar recentemente um jornal de Curitiba passou por uma situação dessa enfrentando procuradores e juízes por conta de questões de vencimento e recebeu uma montanha de ações de indenização individualizadas Como houve um outro movimento em alguma ocasião aqui já de um outro perfil diferente em que fiéis de uma dada igreja passaram a atacar órgãos de imprensa fazendo ações espalhadas pelo Brasil todo Mas veja neste caso específico dos juízes e promotores movendo ação há um problema mais sério porque haverá parecer de promotor e uma ação de juiz Há um caso célebre que eu citei na Turma Do auxíliomoradia do Juiz Bretas É um exemplo de como que esse sistema é todo ele corrompido O Juiz Bretas o antigo Presidente do Tribunal Paulo César Espírito Santo e vários outros juízes entraram com uma ação pedindo auxíliomoradia tentando superar aquela cláusula da vedação de que se o cônjuge recebe o outro não deve receber Liminar concedida pela Colega Juíza não houve recurso de ofício A AGU não recorreu e esse processo foi arquivado Ministra Cármen Não foi ao segundo grau para escondêlo Isso tem nome Veja o que vai acontecer também nesses casos em primeiro grau Estamos falando de um Juiz Federal no Rio de Janeiro que tem a coragem de proceder dessa maneira A AGU não recorreu depois ficou esperando Sabe como é que esse caso foi descoberto Porque um outro procurador autárquico curioso pois também não estava recebendo auxíliomoradia veja como é que a gente está na República fez uma representação com base na Lei de Informação e o Tribunal se negou a dar essa informação a ele Só por isso ele foi para os jornais Veja também não o moveu motivo nobre ele também queria receber auxílio moradia e por isso ele queria saber se os juízes estavam recebendo no caso de ter cônjuge juiz Perceba o padrão estou falando de um caso no Rio de Janeiro em uma Vara Federal em que se escondeu um processo do Tribunal para que ele não tivesse publicidade Alguém tem dúvida de que isso vai acontecer com o foro 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ outro Nós todos havemos de nos lembrar recentemente um jornal de Curitiba passou por uma situação dessa enfrentando procuradores e juízes por conta de questões de vencimento e recebeu uma montanha de ações de indenização individualizadas Como houve um outro movimento em alguma ocasião aqui já de um outro perfil diferente em que fiéis de uma dada igreja passaram a atacar órgãos de imprensa fazendo ações espalhadas pelo Brasil todo Mas veja neste caso específico dos juízes e promotores movendo ação há um problema mais sério porque haverá parecer de promotor e uma ação de juiz Há um caso célebre que eu citei na Turma Do auxíliomoradia do Juiz Bretas É um exemplo de como que esse sistema é todo ele corrompido O Juiz Bretas o antigo Presidente do Tribunal Paulo César Espírito Santo e vários outros juízes entraram com uma ação pedindo auxíliomoradia tentando superar aquela cláusula da vedação de que se o cônjuge recebe o outro não deve receber Liminar concedida pela Colega Juíza não houve recurso de ofício A AGU não recorreu e esse processo foi arquivado Ministra Cármen Não foi ao segundo grau para escondêlo Isso tem nome Veja o que vai acontecer também nesses casos em primeiro grau Estamos falando de um Juiz Federal no Rio de Janeiro que tem a coragem de proceder dessa maneira A AGU não recorreu depois ficou esperando Sabe como é que esse caso foi descoberto Porque um outro procurador autárquico curioso pois também não estava recebendo auxíliomoradia veja como é que a gente está na República fez uma representação com base na Lei de Informação e o Tribunal se negou a dar essa informação a ele Só por isso ele foi para os jornais Veja também não o moveu motivo nobre ele também queria receber auxílio moradia e por isso ele queria saber se os juízes estavam recebendo no caso de ter cônjuge juiz Perceba o padrão estou falando de um caso no Rio de Janeiro em uma Vara Federal em que se escondeu um processo do Tribunal para que ele não tivesse publicidade Alguém tem dúvida de que isso vai acontecer com o foro 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 346 de 429 1125 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ Esse é um dado de agora São já milhares de reais pagos em uma fraude contra o CNJ Esse é o modelo O que se fez aqui com a maior naturalidade é como se a gente estivesse autorizado a se ir em uma gaveta pegarse quatro mil e quinhentos e se colocar no bolso Eu combino a ação Isso tem nome no Código Penal Veja prática aqui agora E isso só foi descoberto pelo acaso não foi porque houve controle não foi porque a AGU fiscalizou ou fez porque houve correição Nada disso É o tipo do caso que se pode dizer assim Deus é brasileiro Veja é um pouco com esse tipo de perfil que nós temos de contar Imaginemos como isso vai funcionar nas instâncias com essa prerrogativa de foro O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Agradeço mais uma vez O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Lewandowski desculpeme Só um complemento empírico da questão que Vossa Excelência bem colocou de que tudo faz parte e forma um sistema principalmente nas carreiras permanentes do Ministério Público do Poder Judiciário E isso foi sentido tanto pelo Ministério Público quanto pelo Poder Judiciário em relação à ação de improbidade em inquéritos civis Quando se determinou e o próprio Supremo tem jurisprudência sobre isso e o próximo processo será exatamente sobre isso que não há foro especial na improbidade nós tivemos a Doutora Raquel com certeza acompanhou isso no Ministério Público o País todo brigas pessoais entre promotor e juiz porque promotores que não se davam bem na comarca começaram a instalar inquérito civil em relação ao outro Ah é uma anomalia É uma anomalia mas é uma realidade são fatos existentes E o Ministério Público resolveu como principalmente os Ministérios Públicos estaduais Mudando a atribuição quem pode instaurar inquérito civil contra membro do Judiciário de primeira instancia ou membro do Ministério Público é o Procurador Geral mesmo que ele tenha de propor ação em primeira instância em virtude da existência de uma hierarquia Por isso que eu digo e entendo as preocupações e colocações do Ministro Gilmar mas há que se refletir 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Esse é um dado de agora São já milhares de reais pagos em uma fraude contra o CNJ Esse é o modelo O que se fez aqui com a maior naturalidade é como se a gente estivesse autorizado a se ir em uma gaveta pegarse quatro mil e quinhentos e se colocar no bolso Eu combino a ação Isso tem nome no Código Penal Veja prática aqui agora E isso só foi descoberto pelo acaso não foi porque houve controle não foi porque a AGU fiscalizou ou fez porque houve correição Nada disso É o tipo do caso que se pode dizer assim Deus é brasileiro Veja é um pouco com esse tipo de perfil que nós temos de contar Imaginemos como isso vai funcionar nas instâncias com essa prerrogativa de foro O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Agradeço mais uma vez O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Lewandowski desculpeme Só um complemento empírico da questão que Vossa Excelência bem colocou de que tudo faz parte e forma um sistema principalmente nas carreiras permanentes do Ministério Público do Poder Judiciário E isso foi sentido tanto pelo Ministério Público quanto pelo Poder Judiciário em relação à ação de improbidade em inquéritos civis Quando se determinou e o próprio Supremo tem jurisprudência sobre isso e o próximo processo será exatamente sobre isso que não há foro especial na improbidade nós tivemos a Doutora Raquel com certeza acompanhou isso no Ministério Público o País todo brigas pessoais entre promotor e juiz porque promotores que não se davam bem na comarca começaram a instalar inquérito civil em relação ao outro Ah é uma anomalia É uma anomalia mas é uma realidade são fatos existentes E o Ministério Público resolveu como principalmente os Ministérios Públicos estaduais Mudando a atribuição quem pode instaurar inquérito civil contra membro do Judiciário de primeira instancia ou membro do Ministério Público é o Procurador Geral mesmo que ele tenha de propor ação em primeira instância em virtude da existência de uma hierarquia Por isso que eu digo e entendo as preocupações e colocações do Ministro Gilmar mas há que se refletir 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 347 de 429 1126 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ mais se for se estender algo que é de mandatos temporários nesse elevador para carreiras permanentes que têm apesar de ser uma hierarquia administrativa uma hierarquia administrativa Há também e aí concordo com o Ministro Gilmar eu não diria privilégios são previsões legais de instauração de inquérito pelo próprio Tribunal em relação ao juiz um mandado de segurança atualmente no STJ do Ministério Público do Estado de São Paulo porque o Tribunal de Justiça instaurou entendeu que não havia nada e arquivou sem mandar para o titular da ação penal Então se há esses problemas entre as cúpulas uma alteração assim sem maior análise da questão no foro vai gerar entre a base e vai prejudicar na verdade o que todos queremos aqui cada um pode ter o seu entendimento celeridade na apuração das questões de corrupção Porque nós vamos ter de decidir tantas questões de ordem tantos problemas institucionais que o que interessa é que a finalidade realmente não vai chegar ao fim Obrigado Ministro Ricardo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro Vossa Excelência me permite Apenas dentro da preocupação do Ministro Gilmar e do que foi dito com relação ao que o Ministro Gilmar acaba de citar e demonstrando é que nós estamos cuidando da matéria criminal que é para a qual o Ministro Gilmar chamou a atenção que tem o inquérito porque nas outras matérias os juízes são julgados já sem qualquer especialização de foro O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES São julgados Presidente mas na improbidade quem promove não é o promotor que trabalha com ele é o ProcuradorGeral A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Isso é exatamente o que eu ia completar com relação à propositura mas sempre perante o juízo competente para todos os casos Por isso o Ministro Gilmar de maneira muito correta chamou a atenção de que o caso a que ele estava se referindo era um caso patrimonial e enfatizou isso porque em matéria criminal é que o juiz 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ mais se for se estender algo que é de mandatos temporários nesse elevador para carreiras permanentes que têm apesar de ser uma hierarquia administrativa uma hierarquia administrativa Há também e aí concordo com o Ministro Gilmar eu não diria privilégios são previsões legais de instauração de inquérito pelo próprio Tribunal em relação ao juiz um mandado de segurança atualmente no STJ do Ministério Público do Estado de São Paulo porque o Tribunal de Justiça instaurou entendeu que não havia nada e arquivou sem mandar para o titular da ação penal Então se há esses problemas entre as cúpulas uma alteração assim sem maior análise da questão no foro vai gerar entre a base e vai prejudicar na verdade o que todos queremos aqui cada um pode ter o seu entendimento celeridade na apuração das questões de corrupção Porque nós vamos ter de decidir tantas questões de ordem tantos problemas institucionais que o que interessa é que a finalidade realmente não vai chegar ao fim Obrigado Ministro Ricardo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro Vossa Excelência me permite Apenas dentro da preocupação do Ministro Gilmar e do que foi dito com relação ao que o Ministro Gilmar acaba de citar e demonstrando é que nós estamos cuidando da matéria criminal que é para a qual o Ministro Gilmar chamou a atenção que tem o inquérito porque nas outras matérias os juízes são julgados já sem qualquer especialização de foro O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES São julgados Presidente mas na improbidade quem promove não é o promotor que trabalha com ele é o ProcuradorGeral A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Isso é exatamente o que eu ia completar com relação à propositura mas sempre perante o juízo competente para todos os casos Por isso o Ministro Gilmar de maneira muito correta chamou a atenção de que o caso a que ele estava se referindo era um caso patrimonial e enfatizou isso porque em matéria criminal é que o juiz 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 348 de 429 1127 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ teria essa condição que é do que estamos falando porque em matéria de causas cíveis patrimoniais ou de qualquer natureza não existe essa distinção para juízes Só para ficar claro isso O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Por exemplo a Presidência do TSE por entendimentos contrários sobre urna ou sobre parcerias é processada em primeiro grau em ação popular em primeiro grau A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Sempre para o Supremo Tribunal Federal desde a década de 70 a ação popular é o único instrumento aliás é uma garantia constitucional exatamente para o primeiro grau O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ação civil pública O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Já houve um caso em que um juiz de Juiz de Fora por coincidência ameaçou o Presidente do Supremo salvo engano o Ministro Sydney Sanches de prisão em algum momento numa ação civil pública se descumprisse A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Já houve juiz de primeiro grau que determinou a prisão de Ministro da Fazenda enfim mas não é matéria criminal que aqui nós estamos nos atendo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Eu queria apenas tornar evidente a complexidade desse tema louvando novamente o Ministro Barroso por ter trazido esta questão ao Plenário A questão é sensível mas insisto em dizer que o foro privilegiado se encerra dentro de um sistema articulado Por isso que eu digo entender que se faz necessário agora modificar todo um sistema articulado de prerrogativa de foro instituído pelos constituintes em uma quadra histórica particularmente difícil na qual se ensaiavam os primeiros passos da redemocratização do País sob o fundamento de que teria ocorrido uma suposta mutação constitucional provocada por alegada entre aspas disfuncionalidade do sistema decorrente do sobe e desce processual identificado em pesquisa da Fundação Getúlio Vargas concessa venia não se afigura insisto na venia nem razoável nem mesmo desejável nesse delicado momento em que a sociedade brasileira está às voltas com uma 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ teria essa condição que é do que estamos falando porque em matéria de causas cíveis patrimoniais ou de qualquer natureza não existe essa distinção para juízes Só para ficar claro isso O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Por exemplo a Presidência do TSE por entendimentos contrários sobre urna ou sobre parcerias é processada em primeiro grau em ação popular em primeiro grau A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Sempre para o Supremo Tribunal Federal desde a década de 70 a ação popular é o único instrumento aliás é uma garantia constitucional exatamente para o primeiro grau O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ação civil pública O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Já houve um caso em que um juiz de Juiz de Fora por coincidência ameaçou o Presidente do Supremo salvo engano o Ministro Sydney Sanches de prisão em algum momento numa ação civil pública se descumprisse A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Já houve juiz de primeiro grau que determinou a prisão de Ministro da Fazenda enfim mas não é matéria criminal que aqui nós estamos nos atendo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Eu queria apenas tornar evidente a complexidade desse tema louvando novamente o Ministro Barroso por ter trazido esta questão ao Plenário A questão é sensível mas insisto em dizer que o foro privilegiado se encerra dentro de um sistema articulado Por isso que eu digo entender que se faz necessário agora modificar todo um sistema articulado de prerrogativa de foro instituído pelos constituintes em uma quadra histórica particularmente difícil na qual se ensaiavam os primeiros passos da redemocratização do País sob o fundamento de que teria ocorrido uma suposta mutação constitucional provocada por alegada entre aspas disfuncionalidade do sistema decorrente do sobe e desce processual identificado em pesquisa da Fundação Getúlio Vargas concessa venia não se afigura insisto na venia nem razoável nem mesmo desejável nesse delicado momento em que a sociedade brasileira está às voltas com uma 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 349 de 429 1128 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ definição de rumos em vários setores da vida nacional O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Como nós vamos sustentar esta tese em relação a parlamentares e não fazêlo em relação a um membro de Tribunal de Contas por exemplo que veio até do Parlamento vem na cota do Parlamento por fatos anteriores e estranhos ao mandato estranhos também à função Como sustentar isso em relação a qualquer outro ocupante de cargo que esteja sendo acusado de algum crime ou esteja sendo investigado por algum crime que não tenha nada a ver com a função A ratio é a mesma não há como separar O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX A emenda constitucional propõe essa ratio mesmo acabar com tudo O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Estou falando pela própria construção aqui do caso a partir da questão de ordem Ou de um promotor que se envolveu num assassinato por que ele terá que ter foro como nós temos um caso notório em São Paulo por prerrogativa de função a não ser que se entenda que o assassinato componha as suas atribuições Portanto são questões que nós temos que sincera e juridicamente tratar É muito fácil Presidente dizia o Roberto Campos enganar o povo Nem é proibido enganar o povo mas é cruel enganar o povo Quer dizer nós não estamos fazendo nada para o sistema evoluir estamos fazendo uma grande bagunça Portanto assumamos que estamos fazendo isso Quer dizer aquilo que estamos estabelecendo para os políticos com foro também estamos estabelecendo em linha geral para todos os ocupantes O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Essa é a ideia O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Então vamos avançar nesse sentido e assumir de maneira muito clara isso portanto declarar a inconstitucionalidade de todos esses privilégios processuais O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Agora eu me perguntava por que os constituintes fizeram isso Porque o fizeram atentos à realidade que nós vivemos no Brasil e ao momento histórico por que se passava na época da elaboração da Carta Magna de 88 Isso não foi colocado à toa Agora penso que o Congresso Nacional quase que como 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ definição de rumos em vários setores da vida nacional O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Como nós vamos sustentar esta tese em relação a parlamentares e não fazêlo em relação a um membro de Tribunal de Contas por exemplo que veio até do Parlamento vem na cota do Parlamento por fatos anteriores e estranhos ao mandato estranhos também à função Como sustentar isso em relação a qualquer outro ocupante de cargo que esteja sendo acusado de algum crime ou esteja sendo investigado por algum crime que não tenha nada a ver com a função A ratio é a mesma não há como separar O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX A emenda constitucional propõe essa ratio mesmo acabar com tudo O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Estou falando pela própria construção aqui do caso a partir da questão de ordem Ou de um promotor que se envolveu num assassinato por que ele terá que ter foro como nós temos um caso notório em São Paulo por prerrogativa de função a não ser que se entenda que o assassinato componha as suas atribuições Portanto são questões que nós temos que sincera e juridicamente tratar É muito fácil Presidente dizia o Roberto Campos enganar o povo Nem é proibido enganar o povo mas é cruel enganar o povo Quer dizer nós não estamos fazendo nada para o sistema evoluir estamos fazendo uma grande bagunça Portanto assumamos que estamos fazendo isso Quer dizer aquilo que estamos estabelecendo para os políticos com foro também estamos estabelecendo em linha geral para todos os ocupantes O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Essa é a ideia O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Então vamos avançar nesse sentido e assumir de maneira muito clara isso portanto declarar a inconstitucionalidade de todos esses privilégios processuais O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Agora eu me perguntava por que os constituintes fizeram isso Porque o fizeram atentos à realidade que nós vivemos no Brasil e ao momento histórico por que se passava na época da elaboração da Carta Magna de 88 Isso não foi colocado à toa Agora penso que o Congresso Nacional quase que como 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 350 de 429 1129 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ uma reação à nossa decisão já majoritária acabou por terminar com o foro de forma radical talvez fazendo tábula rasa de todas as considerações que foram feitas nos idos de 1988 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ uma reação à nossa decisão já majoritária acabou por terminar com o foro de forma radical talvez fazendo tábula rasa de todas as considerações que foram feitas nos idos de 1988 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 351 de 429 1130 Extrato de Ata 02052018 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO 73969RJ Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso Relator resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal o julgamento foi suspenso Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República e pelo réu Marcos da Rocha Mendes o Dr Carlos Magno Soares de Carvalho Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 31052017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio acompanhando em parte o Ministro Relator e os votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Presidente acompanhando o Ministro Relator pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes Plenário 1º62017 Decisão Após o votovista do Ministro Alexandre de Moraes acompanhando em parte o Relator nos termos de seu voto e após os votos dos Ministros Edson Fachin Luiz Fux e Celso de Mello acompanhando integralmente o Relator pediu vista dos autos o Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14785651 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO 73969RJ Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso Relator resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal o julgamento foi suspenso Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República e pelo réu Marcos da Rocha Mendes o Dr Carlos Magno Soares de Carvalho Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 31052017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio acompanhando em parte o Ministro Relator e os votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Presidente acompanhando o Ministro Relator pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes Plenário 1º62017 Decisão Após o votovista do Ministro Alexandre de Moraes acompanhando em parte o Relator nos termos de seu voto e após os votos dos Ministros Edson Fachin Luiz Fux e Celso de Mello acompanhando integralmente o Relator pediu vista dos autos o Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14785651 Inteiro Teor do Acórdão Página 352 de 429 1131 Extrato de Ata 02052018 Ministro Dias Toffoli Ausente justificadamente o Ministro Ricardo Lewandowski Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 23112017 Decisão Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanhando em parte o Relator nos termos de seus votos o julgamento foi suspenso Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 252018 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradoraGeral da República Dra Raquel Elias Ferreira Dodge p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14785651 Supremo Tribunal Federal Ministro Dias Toffoli Ausente justificadamente o Ministro Ricardo Lewandowski Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 23112017 Decisão Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanhando em parte o Relator nos termos de seus votos o julgamento foi suspenso Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 252018 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradoraGeral da República Dra Raquel Elias Ferreira Dodge p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14785651 Inteiro Teor do Acórdão Página 353 de 429 1132 Esclarecimento 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Pela ordem Senhora Presidente Em meu voto proferido na data de ontem ao aderir à proposta formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes que tem a diplomação como um marco a partir do qual todo e qualquer crime praticado mesmo sem ser em razão da função obedeceria a prerrogativa de foro e os anteriores não procurei resguardar a objetividade e a clareza de nossa decisão Muito embora o caso concreto envolva parlamentar federal no caso um deputado federal que hoje nem mais é deputado federal ele é prefeito e tendo em vista que nossa decisão aqui proferida suscitará isso não há dúvida questionamentos a respeito de sua extensão ou não a outros detentores de foro por prerrogativa de função eu vou fazer um adendo a meu voto e uma retificação da conclusão desse que eu peço para a assessoria divulgar aos eminentes Pares e a Vossa Excelência no sentido de já trazer alguns balizamentos em relação a outros cargos e funções no que concerne à aplicação ou não do foro por prerrogativa de função Tendo em vista a ideia de isonomia não podemos apenas e tão somente restringir o foro aos parlamentares De acordo com o princípio da isonomia nós temos que aplicar essa interpretação a todos que tenham por força da Constituição Federal prerrogativa de foro Além disso já decidimos várias vezes que leis estaduais que tratam por exemplo de crime de responsabilidade de governadores são inconstitucionais E por que o são Porque legislam sobre processo penal esta Corte já assentou que os crimes de responsabilidade têm natureza penal administrativa mas políticopenal e as leis estaduais ou constituições estaduais não podem disciplinar isso Também entendo que já temos jurisprudência nesta Corte no sentido de entender que não compete às constituições estaduais estabelecer foros por prerrogativa de função por exemplo para um secretário de Estado A Constituição Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 22514A61FDAAFA3B e senha 12ABDBB71F9017CE Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Pela ordem Senhora Presidente Em meu voto proferido na data de ontem ao aderir à proposta formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes que tem a diplomação como um marco a partir do qual todo e qualquer crime praticado mesmo sem ser em razão da função obedeceria a prerrogativa de foro e os anteriores não procurei resguardar a objetividade e a clareza de nossa decisão Muito embora o caso concreto envolva parlamentar federal no caso um deputado federal que hoje nem mais é deputado federal ele é prefeito e tendo em vista que nossa decisão aqui proferida suscitará isso não há dúvida questionamentos a respeito de sua extensão ou não a outros detentores de foro por prerrogativa de função eu vou fazer um adendo a meu voto e uma retificação da conclusão desse que eu peço para a assessoria divulgar aos eminentes Pares e a Vossa Excelência no sentido de já trazer alguns balizamentos em relação a outros cargos e funções no que concerne à aplicação ou não do foro por prerrogativa de função Tendo em vista a ideia de isonomia não podemos apenas e tão somente restringir o foro aos parlamentares De acordo com o princípio da isonomia nós temos que aplicar essa interpretação a todos que tenham por força da Constituição Federal prerrogativa de foro Além disso já decidimos várias vezes que leis estaduais que tratam por exemplo de crime de responsabilidade de governadores são inconstitucionais E por que o são Porque legislam sobre processo penal esta Corte já assentou que os crimes de responsabilidade têm natureza penal administrativa mas políticopenal e as leis estaduais ou constituições estaduais não podem disciplinar isso Também entendo que já temos jurisprudência nesta Corte no sentido de entender que não compete às constituições estaduais estabelecer foros por prerrogativa de função por exemplo para um secretário de Estado A Constituição Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 22514A61FDAAFA3B e senha 12ABDBB71F9017CE Inteiro Teor do Acórdão Página 354 de 429 1133 Esclarecimento AP 937 QO RJ Federal não prevê que um secretário de Estado tenha foro por prerrogativa mas constituições estaduais o fazem Isso é matéria de legislação exclusiva da União na forma do art 22 da Constituição Federal Então Senhora Presidente farei juntar as razões pelas quais faço esta retificação mas gostaria de fazer a leitura dessas conclusões que penso que já devem ter chegado às mãos de Vossa Excelência para retificar o voto antes proferido quanto a sua conclusão Os adendos serão feitos por escrito para não tomar tempo da Corte Concluo meu voto então Senhora Presidente e em resumo resolvo a questão de ordem no sentido de primeiro fixar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão segundo fixar a competência por prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal quanto aos demais agentes públicos exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação ou a nomeação conforme o caso independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão Vejam que nesse segundo item nós atingiríamos um número muito expressivo imagino eu de casos relativos a prefeitos por exemplo que são julgados por força da Constituição Federal perante os tribunais de justiça tanto quanto a crimes cometidos após a diplomação quanto a crimes cometidos antes da diplomação Com essa proposição que faço todos esses processos dos que respondem em tribunal de justiça por crimes anteriores à diplomação baixariam de imediato lembremos que no Brasil são mais de cinco mil e quinhentos municípios Terceiro item são inaplicáveis as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos crimes praticados anteriormente à diplomação ou à nomeação conforme o caso hipótese em que os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente independentemente da fase em que se encontrem 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 22514A61FDAAFA3B e senha 12ABDBB71F9017CE Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Federal não prevê que um secretário de Estado tenha foro por prerrogativa mas constituições estaduais o fazem Isso é matéria de legislação exclusiva da União na forma do art 22 da Constituição Federal Então Senhora Presidente farei juntar as razões pelas quais faço esta retificação mas gostaria de fazer a leitura dessas conclusões que penso que já devem ter chegado às mãos de Vossa Excelência para retificar o voto antes proferido quanto a sua conclusão Os adendos serão feitos por escrito para não tomar tempo da Corte Concluo meu voto então Senhora Presidente e em resumo resolvo a questão de ordem no sentido de primeiro fixar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão segundo fixar a competência por prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal quanto aos demais agentes públicos exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação ou a nomeação conforme o caso independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão Vejam que nesse segundo item nós atingiríamos um número muito expressivo imagino eu de casos relativos a prefeitos por exemplo que são julgados por força da Constituição Federal perante os tribunais de justiça tanto quanto a crimes cometidos após a diplomação quanto a crimes cometidos antes da diplomação Com essa proposição que faço todos esses processos dos que respondem em tribunal de justiça por crimes anteriores à diplomação baixariam de imediato lembremos que no Brasil são mais de cinco mil e quinhentos municípios Terceiro item são inaplicáveis as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos crimes praticados anteriormente à diplomação ou à nomeação conforme o caso hipótese em que os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente independentemente da fase em que se encontrem 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 22514A61FDAAFA3B e senha 12ABDBB71F9017CE Inteiro Teor do Acórdão Página 355 de 429 1134 Esclarecimento AP 937 QO RJ Item quarto reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal vedada a invocação de simetria Nesses casos que englobam 16559 autoridades estaduais distritais e municipais os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente independentemente da fase em que se encontrem E por último item quinto da minha conclusão estabelecer quando aplicável a competência por prerrogativa de foro que a renúncia ou a cessação por qualquer outro motivo da função pública que atraia a causa penal ao foro especial após o encerramento da fase do art 10 da Lei nº 803890 com a determinação de abertura de vista às partes para alegações finais não altera a competência para o julgamento da ação penal É como eu voto Senhora Presidente retificando a conclusão de meu voto feito na data de ontem Conforme afirmei farei juntar as razões pelas quais eu fiz essa alteração Obrigado A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Pois não Então eu farei também o reajuste O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ou seja essa é uma nova posição em relação às anteriores já apontadas A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Uma nova posição Porque eu tinha apontado exatamente que Vossa Excelência estava acompanhando o voto do Ministro Alexandre de Moraes Neste caso vou incluir o que Vossa Excelência acaba de trazer O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Veja que só neste caso das constituições estaduais em razão daquele relatório feito no Senado seriam mais de 16 mil casos de cargos que têm hoje foro que imediatamente cairiam A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Pois não O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 22514A61FDAAFA3B e senha 12ABDBB71F9017CE Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Item quarto reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal vedada a invocação de simetria Nesses casos que englobam 16559 autoridades estaduais distritais e municipais os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente independentemente da fase em que se encontrem E por último item quinto da minha conclusão estabelecer quando aplicável a competência por prerrogativa de foro que a renúncia ou a cessação por qualquer outro motivo da função pública que atraia a causa penal ao foro especial após o encerramento da fase do art 10 da Lei nº 803890 com a determinação de abertura de vista às partes para alegações finais não altera a competência para o julgamento da ação penal É como eu voto Senhora Presidente retificando a conclusão de meu voto feito na data de ontem Conforme afirmei farei juntar as razões pelas quais eu fiz essa alteração Obrigado A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Pois não Então eu farei também o reajuste O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ou seja essa é uma nova posição em relação às anteriores já apontadas A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Uma nova posição Porque eu tinha apontado exatamente que Vossa Excelência estava acompanhando o voto do Ministro Alexandre de Moraes Neste caso vou incluir o que Vossa Excelência acaba de trazer O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Veja que só neste caso das constituições estaduais em razão daquele relatório feito no Senado seriam mais de 16 mil casos de cargos que têm hoje foro que imediatamente cairiam A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Pois não O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 22514A61FDAAFA3B e senha 12ABDBB71F9017CE Inteiro Teor do Acórdão Página 356 de 429 1135 Esclarecimento AP 937 QO RJ Mais de 16 mil casos 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 22514A61FDAAFA3B e senha 12ABDBB71F9017CE Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Mais de 16 mil casos 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 22514A61FDAAFA3B e senha 12ABDBB71F9017CE Inteiro Teor do Acórdão Página 357 de 429 1136 Aditamento ao Voto 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ADITAMENTO AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Subsidiariamente caso a douta maioria adira à tese proposta pelo eminente Relator de que somente haverá prerrogativa de foro se o crime vier a ser praticado no exercício do cargo e em razão dele seria pertinente com a devida vênia um pequeno reajustamento em seus termos Conforme anteriormente exposto a pretensão de se restringir a competência do Supremo Tribunal Federal aos crimes praticados no exercício do mandato e em razão do cargo colide com regra constitucional expressa que determina o julgamento perante a Suprema Corte desde a expedição do diploma termo inicial bem anterior à posse e ao início do exercício do mandato na respectiva legislatura Em meu sentir os fundamentos para dirimir essa situação de aporia podem ser encontrados no Código Penal mais precisamente no Título XI Capítulo I que trata dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral Nos termos do art 316 do Código Penal constitui crime de concussão exigir para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida Por sua vez nos termos do art 317 do Código Penal constitui crime de corrupção passiva solicitar ou receber para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem Logo após a diplomação e antes da posse por não estar no exercício do mandato há uma impossibilidade lógica de o diplomado vir a praticar crime no cargo tanto mais que a respectiva legislatura nem Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F2AEDC62012EF5DE e senha F9171E8485F39C6C Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ADITAMENTO AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Subsidiariamente caso a douta maioria adira à tese proposta pelo eminente Relator de que somente haverá prerrogativa de foro se o crime vier a ser praticado no exercício do cargo e em razão dele seria pertinente com a devida vênia um pequeno reajustamento em seus termos Conforme anteriormente exposto a pretensão de se restringir a competência do Supremo Tribunal Federal aos crimes praticados no exercício do mandato e em razão do cargo colide com regra constitucional expressa que determina o julgamento perante a Suprema Corte desde a expedição do diploma termo inicial bem anterior à posse e ao início do exercício do mandato na respectiva legislatura Em meu sentir os fundamentos para dirimir essa situação de aporia podem ser encontrados no Código Penal mais precisamente no Título XI Capítulo I que trata dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral Nos termos do art 316 do Código Penal constitui crime de concussão exigir para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida Por sua vez nos termos do art 317 do Código Penal constitui crime de corrupção passiva solicitar ou receber para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem Logo após a diplomação e antes da posse por não estar no exercício do mandato há uma impossibilidade lógica de o diplomado vir a praticar crime no cargo tanto mais que a respectiva legislatura nem Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F2AEDC62012EF5DE e senha F9171E8485F39C6C Inteiro Teor do Acórdão Página 358 de 429 1137 Aditamento ao Voto AP 937 QO RJ sequer se terá iniciado salvo evidentemente a hipótese de reeleição quando haverá uma legislatura em curso De toda sorte tal como previsto nos tipos penais da concussão e da corrupção passiva poderá o candidato diplomado antes de assumir a função parlamentar mas em razão dela praticar crimes contra a administração pública Assim a prevalecer a tese do eminente Relator seria o caso de assentar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional i nos crimes praticados após a diplomação e antes da assunção da função parlamentar mas em razão dela e ii após a posse nos crimes praticados no exercício do mandato e em razão dele 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F2AEDC62012EF5DE e senha F9171E8485F39C6C Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ sequer se terá iniciado salvo evidentemente a hipótese de reeleição quando haverá uma legislatura em curso De toda sorte tal como previsto nos tipos penais da concussão e da corrupção passiva poderá o candidato diplomado antes de assumir a função parlamentar mas em razão dela praticar crimes contra a administração pública Assim a prevalecer a tese do eminente Relator seria o caso de assentar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional i nos crimes praticados após a diplomação e antes da assunção da função parlamentar mas em razão dela e ii após a posse nos crimes praticados no exercício do mandato e em razão dele 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F2AEDC62012EF5DE e senha F9171E8485F39C6C Inteiro Teor do Acórdão Página 359 de 429 1138 Antecipação ao Voto 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente começo fazendo algumas considerações sobre o estágio atual do Direito Constitucional Pátrio considerando que estamos prestes a celebrar trinta anos da Constituição de 1988 E de fato com as turbulências institucionais que vivenciamos ao longo desses anos não podemos deixar de registrar que é o período de talvez mais ampla normalidade institucional pelo menos considerada a vida republicana E não foram como nós sabemos anos fáceis do ponto de vista econômico do ponto de vista financeiro e também do ponto de vista político Desta Constituição já se disse muitas coisas De que e é normal ela teve uma dose talvez excessiva de utopia Alguns já disseram Ministro Fux que um dos seus problemas é que ela é a Constituição de 88 Se tivesse sido de 89 outros ventos teriam soprado em torno desta questão A Constituição como nós sabemos e isso diz Peter Häberle de maneira exemplar conjuga o estado constitucional racio e emocio ou como ele diz de maneira muito elegante une ou tenta unir o princípio esperança de Ernest Bloch Hoffnungs prinzip e a ideia ou princípio da responsabilidade de Hans Jonas Verantwortungsprinzip Quando a gente discute a Constituição de 88 e conversa com aqueles que participaram desse processo nós verificamos que não faz muito quando dos 25 anos eu tive um diálogo com Presidente Fernando Henrique Cardoso poucos eram preocupados com a questão da sustentabilidade financeira do Estado Isto ficou para pessoas como Roberto Campos Serra um ou outro Em geral acreditavase um pouco utopicamente que bastava o Brasil encontrar o caminho da democracia para que houvesse uma solução adequada para a maioria das mazelas O Brasil cresceria e responderia portanto de maneira cabal aos desafios E por isso o texto foi extremamente generoso por exemplo na concessão de benefícios Veja aposentadoria com 30 anos ou 35 anos de serviço Claro que a inflação à época ajudou um pouco a esse Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente começo fazendo algumas considerações sobre o estágio atual do Direito Constitucional Pátrio considerando que estamos prestes a celebrar trinta anos da Constituição de 1988 E de fato com as turbulências institucionais que vivenciamos ao longo desses anos não podemos deixar de registrar que é o período de talvez mais ampla normalidade institucional pelo menos considerada a vida republicana E não foram como nós sabemos anos fáceis do ponto de vista econômico do ponto de vista financeiro e também do ponto de vista político Desta Constituição já se disse muitas coisas De que e é normal ela teve uma dose talvez excessiva de utopia Alguns já disseram Ministro Fux que um dos seus problemas é que ela é a Constituição de 88 Se tivesse sido de 89 outros ventos teriam soprado em torno desta questão A Constituição como nós sabemos e isso diz Peter Häberle de maneira exemplar conjuga o estado constitucional racio e emocio ou como ele diz de maneira muito elegante une ou tenta unir o princípio esperança de Ernest Bloch Hoffnungs prinzip e a ideia ou princípio da responsabilidade de Hans Jonas Verantwortungsprinzip Quando a gente discute a Constituição de 88 e conversa com aqueles que participaram desse processo nós verificamos que não faz muito quando dos 25 anos eu tive um diálogo com Presidente Fernando Henrique Cardoso poucos eram preocupados com a questão da sustentabilidade financeira do Estado Isto ficou para pessoas como Roberto Campos Serra um ou outro Em geral acreditavase um pouco utopicamente que bastava o Brasil encontrar o caminho da democracia para que houvesse uma solução adequada para a maioria das mazelas O Brasil cresceria e responderia portanto de maneira cabal aos desafios E por isso o texto foi extremamente generoso por exemplo na concessão de benefícios Veja aposentadoria com 30 anos ou 35 anos de serviço Claro que a inflação à época ajudou um pouco a esse Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Inteiro Teor do Acórdão Página 360 de 429 1139 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ ilusionismo chamemos assim Da mesma forma algumas mudanças ocorridas contribuíram para algum tipo de expectativa que se fez por exemplo nesta temática que já nos aflige como ontem foi bem demonstrado desde a origem a partir do voto do Ministro Dias Toffoli e depois ressaltado no voto do Ministro Lewandowski E a Constituição Ministro Celso não cansa de destacar com a interpretação agora glosada pelo Ministro Dias Toffoli permitiu talvez o mais amplo modelo de foro por prerrogativa de função E trouxe também a regra da licença do Congresso de cada uma das Casas para que houvesse o processo contra parlamentares E não por cause Entende se por que se fez isso nós vínhamos de um modelo autoritário e aí é muito curioso nós cogitamos de um sistema isto é normal na teoria constitucional de princípio esperança emotio utopia É normal Momentos constituintes as pessoas têm observado e a observação não é original são momentos em que os partícipes se equivalem a deus equiparamse a deus Por outro lado é normal nas constituições aquilo que se chama Verfassungs Antwort a normaresposta aquilo que alguns traduzem para a Constituição com os olhos no retrovisor Logo era natural naquele contexto diante de cassações de mandatos e toda instabilidade institucional que marcara o período anterior que houvesse essa medida essas normas de organização e procedimento talvez um tanto quanto radicais E depois a prática mostrou como sói acontecer que o corporativismo aqui seria extremamente forte Raras foram as vezes em que o Supremo foi autorizado nesse período a processar um deputado Não era para ser feito esta passou a ser a regra reforçada a regra costumeira Mostrou ontem de maneira bastante enfática o Ministro Dias Toffoli que a mudança só se dá a partir da Emenda Constitucional nº 35 E claro isto vai refletir nas competências do Supremo Tribunal Federal porque agora a vero ele passa a exercer diante de uma clientela que de fato acabaria por ocupálo como nós estamos a ver mas graças a essa mudança feita a partir de muita crítica e da própria autocrítica que o 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ ilusionismo chamemos assim Da mesma forma algumas mudanças ocorridas contribuíram para algum tipo de expectativa que se fez por exemplo nesta temática que já nos aflige como ontem foi bem demonstrado desde a origem a partir do voto do Ministro Dias Toffoli e depois ressaltado no voto do Ministro Lewandowski E a Constituição Ministro Celso não cansa de destacar com a interpretação agora glosada pelo Ministro Dias Toffoli permitiu talvez o mais amplo modelo de foro por prerrogativa de função E trouxe também a regra da licença do Congresso de cada uma das Casas para que houvesse o processo contra parlamentares E não por cause Entende se por que se fez isso nós vínhamos de um modelo autoritário e aí é muito curioso nós cogitamos de um sistema isto é normal na teoria constitucional de princípio esperança emotio utopia É normal Momentos constituintes as pessoas têm observado e a observação não é original são momentos em que os partícipes se equivalem a deus equiparamse a deus Por outro lado é normal nas constituições aquilo que se chama Verfassungs Antwort a normaresposta aquilo que alguns traduzem para a Constituição com os olhos no retrovisor Logo era natural naquele contexto diante de cassações de mandatos e toda instabilidade institucional que marcara o período anterior que houvesse essa medida essas normas de organização e procedimento talvez um tanto quanto radicais E depois a prática mostrou como sói acontecer que o corporativismo aqui seria extremamente forte Raras foram as vezes em que o Supremo foi autorizado nesse período a processar um deputado Não era para ser feito esta passou a ser a regra reforçada a regra costumeira Mostrou ontem de maneira bastante enfática o Ministro Dias Toffoli que a mudança só se dá a partir da Emenda Constitucional nº 35 E claro isto vai refletir nas competências do Supremo Tribunal Federal porque agora a vero ele passa a exercer diante de uma clientela que de fato acabaria por ocupálo como nós estamos a ver mas graças a essa mudança feita a partir de muita crítica e da própria autocrítica que o 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Inteiro Teor do Acórdão Página 361 de 429 1140 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ Congresso fez porque isso foi uma iniciativa parlamentar De modo que nós vemos que o sistema anda mas o faz com alguma dificuldade Antes dessa decisão o Supremo já tinha feito a revisão da célebre Súmula 394 porque não adiantava ter essa competência se sequer autorização para que se instaurasse o processo lhe era dada E o Supremo fez então essa revisão Em suma há muitas discussões em torno disso Temos na pauta inclusive hoje o tema da ação de improbidade que é um outro lado dessa questão O que nós temos então que decidir hoje E pareceme que vamos continuar discutindo esse tema de forma talvez continuada pelos próximos meses É de se contar inclusive com algum tipo de diálogo institucional com próprio Congresso Nacional Como se sabe e já foi destacado aqui ontem de maneira ampla também e enfática o Congresso Nacional pelo menos a Casa Alta já aprovou uma emenda que suprime o foro A mim pareceme que esse debate e eu vou desenvolver ideias sobre isso é bastante curioso porque nós acabamos tratando do sintoma e não da causa da questão Não é preciso fazer muito esforço para se saber que e eu vou repetir isso com dados daqui a pouco para ser ruim Ministra Rosa a Justiça Criminal brasileira tem que melhorar muito O quadro é de verdadeiro caos E há um outro dado importante o discrímen que não se faz e do qual não se cuida entre a realidade da Justiça Federal e da Justiça Estadual Afora um ou outro Estado o debate que se trava se dá apenas e aí há um vício grave no plano das vantagens salariais Apenas isso Mais salário para juízes mais salários para promotores só isso Ninguém discute a estrutura da Justiça Criminal Basta visitar e nós tivemos essa experiência uma dessas unidades da Federação Eu vou falar um caso que vivenciei Teresina Piauí Faça uma visita ao Tribunal e quem quiser atravesse a rua no centro de Teresina e vá a uma Vara de Execução Fiscal Lá vão se encontrar servidores munidos de máscara lidando com aqueles processos amarrados até o teto em um prédio malajambrado mal colocado com muitas dificuldades Vá visitar o fórum em Teresina um prédio também 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Congresso fez porque isso foi uma iniciativa parlamentar De modo que nós vemos que o sistema anda mas o faz com alguma dificuldade Antes dessa decisão o Supremo já tinha feito a revisão da célebre Súmula 394 porque não adiantava ter essa competência se sequer autorização para que se instaurasse o processo lhe era dada E o Supremo fez então essa revisão Em suma há muitas discussões em torno disso Temos na pauta inclusive hoje o tema da ação de improbidade que é um outro lado dessa questão O que nós temos então que decidir hoje E pareceme que vamos continuar discutindo esse tema de forma talvez continuada pelos próximos meses É de se contar inclusive com algum tipo de diálogo institucional com próprio Congresso Nacional Como se sabe e já foi destacado aqui ontem de maneira ampla também e enfática o Congresso Nacional pelo menos a Casa Alta já aprovou uma emenda que suprime o foro A mim pareceme que esse debate e eu vou desenvolver ideias sobre isso é bastante curioso porque nós acabamos tratando do sintoma e não da causa da questão Não é preciso fazer muito esforço para se saber que e eu vou repetir isso com dados daqui a pouco para ser ruim Ministra Rosa a Justiça Criminal brasileira tem que melhorar muito O quadro é de verdadeiro caos E há um outro dado importante o discrímen que não se faz e do qual não se cuida entre a realidade da Justiça Federal e da Justiça Estadual Afora um ou outro Estado o debate que se trava se dá apenas e aí há um vício grave no plano das vantagens salariais Apenas isso Mais salário para juízes mais salários para promotores só isso Ninguém discute a estrutura da Justiça Criminal Basta visitar e nós tivemos essa experiência uma dessas unidades da Federação Eu vou falar um caso que vivenciei Teresina Piauí Faça uma visita ao Tribunal e quem quiser atravesse a rua no centro de Teresina e vá a uma Vara de Execução Fiscal Lá vão se encontrar servidores munidos de máscara lidando com aqueles processos amarrados até o teto em um prédio malajambrado mal colocado com muitas dificuldades Vá visitar o fórum em Teresina um prédio também 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Inteiro Teor do Acórdão Página 362 de 429 1141 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ de más condições No quarto andar há o atendimento aos hipossuficientes Dá para ver pessoas carregando outras em cadeira de roda por quatro andares Essa é a realidade Esse é o Brasil a vero O que que isso tem de relevante É isso que se cuida da Justiça Criminal também Eu já tive a oportunidade de falar isso não estou sendo original lá em 2008 ou 2009 Quando a gente discute a questão da segurança pública e é o tema nós temos que falar sobre a Justiça Criminal Nós estamos a ver agora Conversava não faz muito com a eminente ProcuradoraGeral sobre os episódios que marcam essa tragédia recente do Rio de Janeiro Sua Excelência me dizia Sem desvendar esse Caso Marielle a própria intervenção se torna um nonsense E é verdade mas a toda hora nós vemos mais mortes associadas a esse caso Ministro Fux E mais mortes com autoria recôndita Este é o quadro do Brasil homicídios cuja autoria não se desvela Portanto não há como não fazer conexão entre a questão da segurança pública grave o chamado estado a que chegamos e a Justiça no caso a Justiça Criminal E aí temos um quadro realmente espantoso de problemas inquéritos que não foram abertos um quadro que não mudou muito eu me lembro que cheguei em Alagoas Presidente cinco mil homicídios sem inquérito aberto inquéritos que são abertos mas estão aí inconclusos denúncias que são oferecidas e não são julgadas O Brasil é o país em que deixa prescrever crime de júri em massa no mínimo vinte anos Então eu acho que este debate é importante para que a gente possa fazer talvez não panfletagem não algo popularesco mas discutir de fato a realidade da Justiça Criminal e talvez das Justiças estaduais Eu avanço Eu ouvi de muitas pessoas dizendo que para todas essas mazelas existentes teria de haver como a federalização geral da Justiça Não sei se Vossa Excelência compartilha desse tipo de pensamento mas já estou olhando para Vossa Excelência porque já ouvi de Vossa Excelência 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ de más condições No quarto andar há o atendimento aos hipossuficientes Dá para ver pessoas carregando outras em cadeira de roda por quatro andares Essa é a realidade Esse é o Brasil a vero O que que isso tem de relevante É isso que se cuida da Justiça Criminal também Eu já tive a oportunidade de falar isso não estou sendo original lá em 2008 ou 2009 Quando a gente discute a questão da segurança pública e é o tema nós temos que falar sobre a Justiça Criminal Nós estamos a ver agora Conversava não faz muito com a eminente ProcuradoraGeral sobre os episódios que marcam essa tragédia recente do Rio de Janeiro Sua Excelência me dizia Sem desvendar esse Caso Marielle a própria intervenção se torna um nonsense E é verdade mas a toda hora nós vemos mais mortes associadas a esse caso Ministro Fux E mais mortes com autoria recôndita Este é o quadro do Brasil homicídios cuja autoria não se desvela Portanto não há como não fazer conexão entre a questão da segurança pública grave o chamado estado a que chegamos e a Justiça no caso a Justiça Criminal E aí temos um quadro realmente espantoso de problemas inquéritos que não foram abertos um quadro que não mudou muito eu me lembro que cheguei em Alagoas Presidente cinco mil homicídios sem inquérito aberto inquéritos que são abertos mas estão aí inconclusos denúncias que são oferecidas e não são julgadas O Brasil é o país em que deixa prescrever crime de júri em massa no mínimo vinte anos Então eu acho que este debate é importante para que a gente possa fazer talvez não panfletagem não algo popularesco mas discutir de fato a realidade da Justiça Criminal e talvez das Justiças estaduais Eu avanço Eu ouvi de muitas pessoas dizendo que para todas essas mazelas existentes teria de haver como a federalização geral da Justiça Não sei se Vossa Excelência compartilha desse tipo de pensamento mas já estou olhando para Vossa Excelência porque já ouvi de Vossa Excelência 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Inteiro Teor do Acórdão Página 363 de 429 1142 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Um regime único para magistratura brasileira O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Isso Bom mas de fato se não chegarmos a tanto Presidente é necessário que nós discutamos pelo menos um fundo que subsidie não o pagamento de salários mas a modernização a instrumentalização o sistema de computadores da Justiça estadual porque ela inclusive está à frente como nós sabemos na questão do combate à criminalidade Uma boa parte dessa tarefa trata da Justiça estadual e afeta à Justiça estadual E tudo isso é negligenciado neste debate porque o salvacionismo se tornou o problema do foro Como diz o Ministro Celso os colegas nossos da Terceira Turma lá da Globo News só falam que o problema é do foro virou a panaceia Como já se repete para um problema sério como este uma resposta simples e claramente errada Portanto pareceme que desde logo nós temos aqui a oportunidade e acho importante este tema estar colocado na agenda não pela fundamentação que está aqui não pela ação de se imaginar que vai se resolver o problema do Supremo e de outras instâncias Não Porque vai deitar foco sobre a Justiça Criminal Certamente a ida de alguns processos para algumas Varas Criminais vai fazer com que se olhe para o estado da arte dessas Varas Criminais Brasil afora Eu estou apenas falando disso como uso de uma figura de linguagem metonímia Pode olhar qualquer Vara da Justiça Federal com exceção de um ou outro estado em geral a situação é caótica Na minha gestão Presidente no CNJ nós instalamos um programa até muito curioso de apoio à Justiça estadual era chamado o projeto Integrar mas esse projeto envolvia auxílio até para atividades cartoriais mínimas Lembrome de que o Ministro Peluso conseguiu a liberação de alguém do Tribunal de Justiça de São Paulo que levou práticas cartoriais judiciais para vários Estados A situação é extremamente grave se fez essa dicotomia e ocorreu um tipo de federalização dos salários dos juízes e dos promotores Nada se acrescentou em termos de ganhos tecnológicos de melhoria de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Um regime único para magistratura brasileira O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Isso Bom mas de fato se não chegarmos a tanto Presidente é necessário que nós discutamos pelo menos um fundo que subsidie não o pagamento de salários mas a modernização a instrumentalização o sistema de computadores da Justiça estadual porque ela inclusive está à frente como nós sabemos na questão do combate à criminalidade Uma boa parte dessa tarefa trata da Justiça estadual e afeta à Justiça estadual E tudo isso é negligenciado neste debate porque o salvacionismo se tornou o problema do foro Como diz o Ministro Celso os colegas nossos da Terceira Turma lá da Globo News só falam que o problema é do foro virou a panaceia Como já se repete para um problema sério como este uma resposta simples e claramente errada Portanto pareceme que desde logo nós temos aqui a oportunidade e acho importante este tema estar colocado na agenda não pela fundamentação que está aqui não pela ação de se imaginar que vai se resolver o problema do Supremo e de outras instâncias Não Porque vai deitar foco sobre a Justiça Criminal Certamente a ida de alguns processos para algumas Varas Criminais vai fazer com que se olhe para o estado da arte dessas Varas Criminais Brasil afora Eu estou apenas falando disso como uso de uma figura de linguagem metonímia Pode olhar qualquer Vara da Justiça Federal com exceção de um ou outro estado em geral a situação é caótica Na minha gestão Presidente no CNJ nós instalamos um programa até muito curioso de apoio à Justiça estadual era chamado o projeto Integrar mas esse projeto envolvia auxílio até para atividades cartoriais mínimas Lembrome de que o Ministro Peluso conseguiu a liberação de alguém do Tribunal de Justiça de São Paulo que levou práticas cartoriais judiciais para vários Estados A situação é extremamente grave se fez essa dicotomia e ocorreu um tipo de federalização dos salários dos juízes e dos promotores Nada se acrescentou em termos de ganhos tecnológicos de melhoria de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Inteiro Teor do Acórdão Página 364 de 429 1143 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ aperfeiçoamento Eu já usei a imagem Ministro Fachin de que a Justiça estadual considerando os gastos é um macrocéfalo com perna de pau não tem servidores especializados Nesta vara a que me referi não acredito que tenha mudado muito desde lá e já vão lá alguns anos na Vara de Execução Fiscal no Piauí os servidores eram servidores municipais A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vossa Excelência me permite um aparte Exatamente porque está citando um dos casos em que se for a Vara de Teresina talvez a ida de Vossa Excelência tenha surtido um grande efeito Hoje é uma vara modelo o juiz Vidal aliás foi premiado por nós no projeto Innovare com práticas novas e está rigorosamente em dia Vossa Excelência vê como o olhar sobre o caso que talvez tenha iniciado exatamente estou citando porque por coincidência é uma a qual temos acesso O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Ao lado do tribunal A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Exatamente E o juiz Vidal é um exemplar juiz com uma estrutura que está rigorosamente em dia hoje Por isso ela foi premiada por nós Vossa Excelência mesmo o Ministro Toffoli nesse último Innovare do ano passado Apenas para dizer como que o olhar como diz Vossa Excelência aos casos concretos e a essa situação por isso o ano passado pedi e nós fizemos mutirões de julgamento de recursos criminais nos tribunais porque os juízes criminais em 18 estados com os quais me encontrei afirmaram exatamente que às vezes ficava no acervo deles algo que eles não podiam julgar porque o processo tinha seguido por exemplo apelação contra pronúncia e não voltava para que eles fizessem o júri Então nós promovemos júris em tribunais de justiça Mas agradeço o aparte apenas para fazer o registro de um grande juiz como é o Doutor Vidal O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Fico feliz Eu nem queria fazer o registro que naquela época nós nos socorremos do prefeito Sílvio Mendes então prefeito de Teresina que mandou fazer uma 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ aperfeiçoamento Eu já usei a imagem Ministro Fachin de que a Justiça estadual considerando os gastos é um macrocéfalo com perna de pau não tem servidores especializados Nesta vara a que me referi não acredito que tenha mudado muito desde lá e já vão lá alguns anos na Vara de Execução Fiscal no Piauí os servidores eram servidores municipais A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vossa Excelência me permite um aparte Exatamente porque está citando um dos casos em que se for a Vara de Teresina talvez a ida de Vossa Excelência tenha surtido um grande efeito Hoje é uma vara modelo o juiz Vidal aliás foi premiado por nós no projeto Innovare com práticas novas e está rigorosamente em dia Vossa Excelência vê como o olhar sobre o caso que talvez tenha iniciado exatamente estou citando porque por coincidência é uma a qual temos acesso O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Ao lado do tribunal A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Exatamente E o juiz Vidal é um exemplar juiz com uma estrutura que está rigorosamente em dia hoje Por isso ela foi premiada por nós Vossa Excelência mesmo o Ministro Toffoli nesse último Innovare do ano passado Apenas para dizer como que o olhar como diz Vossa Excelência aos casos concretos e a essa situação por isso o ano passado pedi e nós fizemos mutirões de julgamento de recursos criminais nos tribunais porque os juízes criminais em 18 estados com os quais me encontrei afirmaram exatamente que às vezes ficava no acervo deles algo que eles não podiam julgar porque o processo tinha seguido por exemplo apelação contra pronúncia e não voltava para que eles fizessem o júri Então nós promovemos júris em tribunais de justiça Mas agradeço o aparte apenas para fazer o registro de um grande juiz como é o Doutor Vidal O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Fico feliz Eu nem queria fazer o registro que naquela época nós nos socorremos do prefeito Sílvio Mendes então prefeito de Teresina que mandou fazer uma 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Inteiro Teor do Acórdão Página 365 de 429 1144 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ pequena reforma pelo menos de ajustes gerais naquele prédio diante das más condições de trabalho A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Então fiz questão de primeiro por justiça ao Doutor Vidal e também para dizer como o olhar que Vossa Excelência reclama com razão que todos nós devemos dar faz parte e é pelo CNJ mas pode mudar uma realidade e precisa mudar essa realidade verdadeiramente Hoje é a única vara criminal com 100 dos processos eletrônicos e que já está inclusive no cadastro Mas agradeço o aparte O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Outro ponto importante na questão criminal stricto sensu é a falta de dados sobre o funcionamento do aparato repressivo criminal Aqui ou acolá nós colhemos dados mas eles são insuficientes Vossa Excelência se debate agora ainda sobre o cadastro de presos mas veja nós não temos números sobre os processos criminais Não estou falando de inquéritos não estou falando de investigação não estou falando de PICs Nós não sabemos Se nós perguntarmos agora quantos processos criminais tramitam no Brasil nós não sabemos De que sorte espécies são eles Não sabemos também Essa é a triste realidade E aí vou tocar num ponto vou repetir lá na frente nós temos falta de juízes e falta de promotores E como que nós temos suprido isso Ah com o modelo de substituição Pagase para substituição mas nós devemos ser talvez o único país do mundo que temos dois meses de férias para juízes dois meses de férias para promotores Nós temos seis meses de licença prêmio para promotores e procuradores Presidente só na equalização aqui acabar com as férias de dois meses nós já ganharíamos 10 de força de trabalho O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Gilmar se Vossa Excelência me permite um aparte eu estou incumbido da finalização da redação da LOMAN essas férias já são reduzidas a trinta dias E nós só vamos obedecer digamos os recessos regimentais e processuais as leis processuais Então esse é um problema que está próximo a acabar O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Sim mas estou 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ pequena reforma pelo menos de ajustes gerais naquele prédio diante das más condições de trabalho A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Então fiz questão de primeiro por justiça ao Doutor Vidal e também para dizer como o olhar que Vossa Excelência reclama com razão que todos nós devemos dar faz parte e é pelo CNJ mas pode mudar uma realidade e precisa mudar essa realidade verdadeiramente Hoje é a única vara criminal com 100 dos processos eletrônicos e que já está inclusive no cadastro Mas agradeço o aparte O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Outro ponto importante na questão criminal stricto sensu é a falta de dados sobre o funcionamento do aparato repressivo criminal Aqui ou acolá nós colhemos dados mas eles são insuficientes Vossa Excelência se debate agora ainda sobre o cadastro de presos mas veja nós não temos números sobre os processos criminais Não estou falando de inquéritos não estou falando de investigação não estou falando de PICs Nós não sabemos Se nós perguntarmos agora quantos processos criminais tramitam no Brasil nós não sabemos De que sorte espécies são eles Não sabemos também Essa é a triste realidade E aí vou tocar num ponto vou repetir lá na frente nós temos falta de juízes e falta de promotores E como que nós temos suprido isso Ah com o modelo de substituição Pagase para substituição mas nós devemos ser talvez o único país do mundo que temos dois meses de férias para juízes dois meses de férias para promotores Nós temos seis meses de licença prêmio para promotores e procuradores Presidente só na equalização aqui acabar com as férias de dois meses nós já ganharíamos 10 de força de trabalho O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Gilmar se Vossa Excelência me permite um aparte eu estou incumbido da finalização da redação da LOMAN essas férias já são reduzidas a trinta dias E nós só vamos obedecer digamos os recessos regimentais e processuais as leis processuais Então esse é um problema que está próximo a acabar O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Sim mas estou 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Inteiro Teor do Acórdão Página 366 de 429 1145 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ dizendo só essa decisão Ministro Fux daria para o pobre Estado do Piauí para ficarmos num exemplo a ampliação de 10 de sua força judicante e também persecutória Vejam portanto que tem questões por isso que acho extremamente positivo esse debate porque vai deitar luz sobre essas mazelas que estão aí e que não são colocadas eu dizia Ministro Celso nesse debate que não são colocadas lá na terceira turma da Globo News a terceira turma do Supremo Tribunal Federal Tudo gira em torno da prerrogativa de foro as mazelas do sistema e tudo mais desconhecendo coisas óbvias 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ dizendo só essa decisão Ministro Fux daria para o pobre Estado do Piauí para ficarmos num exemplo a ampliação de 10 de sua força judicante e também persecutória Vejam portanto que tem questões por isso que acho extremamente positivo esse debate porque vai deitar luz sobre essas mazelas que estão aí e que não são colocadas eu dizia Ministro Celso nesse debate que não são colocadas lá na terceira turma da Globo News a terceira turma do Supremo Tribunal Federal Tudo gira em torno da prerrogativa de foro as mazelas do sistema e tudo mais desconhecendo coisas óbvias 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Inteiro Teor do Acórdão Página 367 de 429 1146 Voto MIN GILMAR MENDES 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O Min Roberto Barroso traz em questão de ordem duas questões i a fixação de marco para a perpetuação de jurisdição em ações penais originárias e ii a interpretação restritiva da competência por prerrogativa de função Quanto ao marco processual para perpetuação da jurisdição o Min Roberto Barroso sustentou que a competência do Tribunal seria fixada com o encerramento da instrumento da instrução mesmo que sobreviesse a cessação do exercício da função pública O Min Dias Toffoli fez adendo até o momento seguido pela unanimidade no sentido de que o momento preciso deveria ser a prolação do despacho que abre ao Ministério Público o prazo para alegações finais com base no art 10 da Lei 803890 Sob esse aspecto acompanho integralmente o voto do Relator e do Min Dias Toffoli O propósito principal da afetação do caso ao Pleno foi debater proposta de limitar a competência dos Tribunais aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo O relator foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin Rosa Weber Luiz Fux Celso de Mello e Cármen Lúcia O Min Marco Aurélio acompanhouo em parte sustentando que deve ser observada a prerrogativa de foro no momento do delito a qual não seria passível de modificação posterior O Min Alexandre de Moraes também acompanhou o relator apenas em parte entendendo que a prerrogativa de foro alcança todos os delitos imputados ao destinatário da prerrogativa desde que durante a investidura sendo desnecessária a ligação com o ofício Outrossim propôs a revogação da Súmula 704 do STF que permite a atração da competência por prerrogativa de função em relação a delitos conexos ou continentes Não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O Min Roberto Barroso traz em questão de ordem duas questões i a fixação de marco para a perpetuação de jurisdição em ações penais originárias e ii a interpretação restritiva da competência por prerrogativa de função Quanto ao marco processual para perpetuação da jurisdição o Min Roberto Barroso sustentou que a competência do Tribunal seria fixada com o encerramento da instrumento da instrução mesmo que sobreviesse a cessação do exercício da função pública O Min Dias Toffoli fez adendo até o momento seguido pela unanimidade no sentido de que o momento preciso deveria ser a prolação do despacho que abre ao Ministério Público o prazo para alegações finais com base no art 10 da Lei 803890 Sob esse aspecto acompanho integralmente o voto do Relator e do Min Dias Toffoli O propósito principal da afetação do caso ao Pleno foi debater proposta de limitar a competência dos Tribunais aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo O relator foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin Rosa Weber Luiz Fux Celso de Mello e Cármen Lúcia O Min Marco Aurélio acompanhouo em parte sustentando que deve ser observada a prerrogativa de foro no momento do delito a qual não seria passível de modificação posterior O Min Alexandre de Moraes também acompanhou o relator apenas em parte entendendo que a prerrogativa de foro alcança todos os delitos imputados ao destinatário da prerrogativa desde que durante a investidura sendo desnecessária a ligação com o ofício Outrossim propôs a revogação da Súmula 704 do STF que permite a atração da competência por prerrogativa de função em relação a delitos conexos ou continentes Não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 368 de 429 1147 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Ressalvou no entanto que seria possível o simultaneus processus no foro mais graduado mas apenas se o fato típico for único e indivisível Essa corrente foi acompanhada pelos Mininistros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski Peço vênia à maioria que se forma para apontar várias questões não respondidas pelos votos precedentes seja quanto aos fundamentos da decisão seja quanto a suas consequências Pretendo demonstrar que a limitação proposta é incompatível com a Constituição e não traz a almejada perspectiva de uma melhora na persecução penal Quanto à compatibilidade da interpretação com a Constituição o STF compreendia a prerrogativa de foro como uma forma de assegurar um julgamento justo e livre de influências políticas É conhecida a afirmação de Victor Nunes Leal de que a prerrogativa de foro é uma garantia contra e a favor do acusado sendo presumível que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuarem contra ele Rcl 473 RTJ 2250 A prerrogativa de foro era vista como matéria mais de natureza constitucional e política do que processual consistindo em garantia política da função HC 58410 Rel Min Moreira Alves Tribunal Pleno julgado em 1831981 Mais recentemente afirmouse que a jurisdição especial tem como matriz o interesse maior da sociedade de que aqueles que ocupam certos cargos públicos possam exercêlos em sua plenitude com alto grau de autonomia e independência a partir da convicção de que seus atos se eventualmente questionados serão julgados de forma imparcial ADI 2587 Rel Min Maurício Corrêa julgada em 1º122004 Portanto sempre se viu um aspecto dúplice na prerrogativa de foro Por um lado seria uma garantia do ocupante da função pública contra persecuções penais frívolas Por outro lado uma garantia da própria jurisdição contra pressões externas 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Ressalvou no entanto que seria possível o simultaneus processus no foro mais graduado mas apenas se o fato típico for único e indivisível Essa corrente foi acompanhada pelos Mininistros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski Peço vênia à maioria que se forma para apontar várias questões não respondidas pelos votos precedentes seja quanto aos fundamentos da decisão seja quanto a suas consequências Pretendo demonstrar que a limitação proposta é incompatível com a Constituição e não traz a almejada perspectiva de uma melhora na persecução penal Quanto à compatibilidade da interpretação com a Constituição o STF compreendia a prerrogativa de foro como uma forma de assegurar um julgamento justo e livre de influências políticas É conhecida a afirmação de Victor Nunes Leal de que a prerrogativa de foro é uma garantia contra e a favor do acusado sendo presumível que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuarem contra ele Rcl 473 RTJ 2250 A prerrogativa de foro era vista como matéria mais de natureza constitucional e política do que processual consistindo em garantia política da função HC 58410 Rel Min Moreira Alves Tribunal Pleno julgado em 1831981 Mais recentemente afirmouse que a jurisdição especial tem como matriz o interesse maior da sociedade de que aqueles que ocupam certos cargos públicos possam exercêlos em sua plenitude com alto grau de autonomia e independência a partir da convicção de que seus atos se eventualmente questionados serão julgados de forma imparcial ADI 2587 Rel Min Maurício Corrêa julgada em 1º122004 Portanto sempre se viu um aspecto dúplice na prerrogativa de foro Por um lado seria uma garantia do ocupante da função pública contra persecuções penais frívolas Por outro lado uma garantia da própria jurisdição contra pressões externas 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 369 de 429 1148 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ Uma confluência de fatores redundou em desarrumação desse sistema que tornou o foro privilegiado insustentável do ponto de vista prático A Emenda Constitucional 352001 modificou o art 53 da Constituição dispensando autorização para processo dos parlamentares a grande clientela da prerrogativa de foro no STF Paralelamente as persecuções penais contra autoridades se multiplicaram tendo em vista uma série de novos delitos e de novos meios de prova que permitiram revelar crimes praticados por membros das classes políticas Essa nova realidade assoberbou os tribunais O julgamento do Mensalão paralisou o STF por meses Somente o julgamento da ação penal tomou 53 cinquenta e três sessões ao longo de quatro meses e meio No total foram 69 sessenta e nove sessões de julgamento O Tribunal fez o que pôde para adaptarse à nova realidade movendo julgamentos para as Turmas e convocando magistrados instrutores Ainda assim está claro que a prerrogativa de foro com a amplitude dada pela Constituição Federal tornouse insustentável O desapreço pela prerrogativa de foro foi explicitado pelo voto do Min Celso de Mello que afirmou que o constituinte se afastou do postulado da igualdade demonstrou visão aristocrática e seletiva de poder e que o fruto de seu trabalho a Constituição do Brasil mostrouse estranhamente aristocrática No entanto tenho que não basta a percepção do STF quanto à inconveniência da prerrogativa de foro para autorizar a reinterpretação da norma constitucional Os juízes do Supremo Tribunal Federal são intitulados a ter opiniões sobre a Constituição Federal A litúrgica reverência normalmente destinada à Carta pode muito bem ser substituída pela crítica Mas todas as instituições da República devem respeito à Constituição mesmo a suas normas menos apreciadas Incumbe à Corte Suprema fazer com que as decisões políticas fundamentais que regem guardam e governam a República sejam cumpridas ainda que lhe saibam amargas É ao Poder Legislativo que cabe o papel de rever más escolhas do constituinte originário reequilibrando as forças sociais 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Uma confluência de fatores redundou em desarrumação desse sistema que tornou o foro privilegiado insustentável do ponto de vista prático A Emenda Constitucional 352001 modificou o art 53 da Constituição dispensando autorização para processo dos parlamentares a grande clientela da prerrogativa de foro no STF Paralelamente as persecuções penais contra autoridades se multiplicaram tendo em vista uma série de novos delitos e de novos meios de prova que permitiram revelar crimes praticados por membros das classes políticas Essa nova realidade assoberbou os tribunais O julgamento do Mensalão paralisou o STF por meses Somente o julgamento da ação penal tomou 53 cinquenta e três sessões ao longo de quatro meses e meio No total foram 69 sessenta e nove sessões de julgamento O Tribunal fez o que pôde para adaptarse à nova realidade movendo julgamentos para as Turmas e convocando magistrados instrutores Ainda assim está claro que a prerrogativa de foro com a amplitude dada pela Constituição Federal tornouse insustentável O desapreço pela prerrogativa de foro foi explicitado pelo voto do Min Celso de Mello que afirmou que o constituinte se afastou do postulado da igualdade demonstrou visão aristocrática e seletiva de poder e que o fruto de seu trabalho a Constituição do Brasil mostrouse estranhamente aristocrática No entanto tenho que não basta a percepção do STF quanto à inconveniência da prerrogativa de foro para autorizar a reinterpretação da norma constitucional Os juízes do Supremo Tribunal Federal são intitulados a ter opiniões sobre a Constituição Federal A litúrgica reverência normalmente destinada à Carta pode muito bem ser substituída pela crítica Mas todas as instituições da República devem respeito à Constituição mesmo a suas normas menos apreciadas Incumbe à Corte Suprema fazer com que as decisões políticas fundamentais que regem guardam e governam a República sejam cumpridas ainda que lhe saibam amargas É ao Poder Legislativo que cabe o papel de rever más escolhas do constituinte originário reequilibrando as forças sociais 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 370 de 429 1149 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ Citei como em diversas outras oportunidades a doutrina de Victor Nunes Leal a propósito da delicadeza do afazer legislativo e dos inevitáveis riscos implicados na tarefa de legislar A passagem a que me refiro e que tantas vezes já citei é a seguinte Tal é o poder da lei que a sua elaboração reclama precauções severíssimas Quem faz a lei é como se estivesse acondicionando materiais explosivos As consequências da imprevisão e da imperícia não serão tão espetaculares e quase sempre só de modo indireto atingirão o manipulador mas podem causar danos irreparáveis LEAL Victor Nunes Técnica Legislativa In Estudos de direito público Rio de Janeiro 1960 p 78 Com efeito nunca é demasiado enfatizar a delicadeza da tarefa confiada ao legislador A generalidade a abstração e o efeito vinculante que caracterizam a lei revelam não só a importância mas também a problemática que marca a atividade legislativa Sob esse aspecto destaco os riscos envolvidos no afazer legislativo que exigem peculiar cautela de todos aqueles que se ocupam do difícil processo de elaboração normativa A análise não se limita aos aspectos ditos estritamente jurídicos colhe também variada gama de informações sobre a matéria que deve ser regulada no âmbito legislativo doutrinário e jurisprudencial e não pode nunca desconsiderar a repercussão econômica social e política do ato legislativo As mesmas considerações valem para a jurisdição constitucional Também não podemos deixar de lado os riscos das decisões judiciais dessa Corte Suprema isto é as consequências sociais econômicas financeiras e jurídicas dos nossos julgamentos Devemos considerálos com ainda mais razão em relação àquelas decisões cujos efeitos transcendem os limites subjetivos da causa Portanto há que se ter muito cuidado ao estabelecer orientações que ainda sob o manto da interpretação constitucional alteram substancialmente as normas que se extraem da Constituição 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Citei como em diversas outras oportunidades a doutrina de Victor Nunes Leal a propósito da delicadeza do afazer legislativo e dos inevitáveis riscos implicados na tarefa de legislar A passagem a que me refiro e que tantas vezes já citei é a seguinte Tal é o poder da lei que a sua elaboração reclama precauções severíssimas Quem faz a lei é como se estivesse acondicionando materiais explosivos As consequências da imprevisão e da imperícia não serão tão espetaculares e quase sempre só de modo indireto atingirão o manipulador mas podem causar danos irreparáveis LEAL Victor Nunes Técnica Legislativa In Estudos de direito público Rio de Janeiro 1960 p 78 Com efeito nunca é demasiado enfatizar a delicadeza da tarefa confiada ao legislador A generalidade a abstração e o efeito vinculante que caracterizam a lei revelam não só a importância mas também a problemática que marca a atividade legislativa Sob esse aspecto destaco os riscos envolvidos no afazer legislativo que exigem peculiar cautela de todos aqueles que se ocupam do difícil processo de elaboração normativa A análise não se limita aos aspectos ditos estritamente jurídicos colhe também variada gama de informações sobre a matéria que deve ser regulada no âmbito legislativo doutrinário e jurisprudencial e não pode nunca desconsiderar a repercussão econômica social e política do ato legislativo As mesmas considerações valem para a jurisdição constitucional Também não podemos deixar de lado os riscos das decisões judiciais dessa Corte Suprema isto é as consequências sociais econômicas financeiras e jurídicas dos nossos julgamentos Devemos considerálos com ainda mais razão em relação àquelas decisões cujos efeitos transcendem os limites subjetivos da causa Portanto há que se ter muito cuidado ao estabelecer orientações que ainda sob o manto da interpretação constitucional alteram substancialmente as normas que se extraem da Constituição 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 371 de 429 1150 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ Tenho que neste caso o STF não está verdadeiramente interpretando a Constituição Federal mas a reescrevendo Para disfarçar o exercício do poder constituinte tenta darlhe o verniz da interpretação jurídica das normas constitucionais Lembro que a restrição à prerrogativa de foro já foi vista como estratégia para a impunidade Em agosto de 2007 quando o STF se preparava para analisar a denúncia do Mensalão foi proposta a PEC 13007 na Câmara dos Deputados que tinha por escopo justamente acabar com a prerrogativa de foro Hoje mesmo há diversas outras propostas em tramitação buscando ampliar ou restringir a prerrogativa de foro Desde sempre as constituições brasileiras têm regras sobre prerrogativa de foro O número de autoridades contempladas já foi menor mas a estrutura dessas normas seguiu cadeia de continuidade até o texto atual E desde sempre a interpretação estabelecida pública e notória do Poder Judiciário foi no sentido de que a prerrogativa de foro alcança todas as acusações criminais contra a autoridade independentemente do tempo do crime ou de sua ligação ao cargo ou função pública A jurisprudência do STF sobre a prerrogativa de foro é abundante e deu origem a súmulas que por décadas orientaram o Poder Judiciário e a elaboração de textos constitucionais Em 341964 o STF adotou a Súmula 394 dispondo que a competência para julgar crimes cometidos durante o mandato permanecia após sua cessação Cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício Processos por delitos anteriores ao exercício do mandato eram deslocados para o foro prevalente No entanto retornavam à instância de origem com a cessação da investidura Sob outro aspecto se o crime fosse 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Tenho que neste caso o STF não está verdadeiramente interpretando a Constituição Federal mas a reescrevendo Para disfarçar o exercício do poder constituinte tenta darlhe o verniz da interpretação jurídica das normas constitucionais Lembro que a restrição à prerrogativa de foro já foi vista como estratégia para a impunidade Em agosto de 2007 quando o STF se preparava para analisar a denúncia do Mensalão foi proposta a PEC 13007 na Câmara dos Deputados que tinha por escopo justamente acabar com a prerrogativa de foro Hoje mesmo há diversas outras propostas em tramitação buscando ampliar ou restringir a prerrogativa de foro Desde sempre as constituições brasileiras têm regras sobre prerrogativa de foro O número de autoridades contempladas já foi menor mas a estrutura dessas normas seguiu cadeia de continuidade até o texto atual E desde sempre a interpretação estabelecida pública e notória do Poder Judiciário foi no sentido de que a prerrogativa de foro alcança todas as acusações criminais contra a autoridade independentemente do tempo do crime ou de sua ligação ao cargo ou função pública A jurisprudência do STF sobre a prerrogativa de foro é abundante e deu origem a súmulas que por décadas orientaram o Poder Judiciário e a elaboração de textos constitucionais Em 341964 o STF adotou a Súmula 394 dispondo que a competência para julgar crimes cometidos durante o mandato permanecia após sua cessação Cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício Processos por delitos anteriores ao exercício do mandato eram deslocados para o foro prevalente No entanto retornavam à instância de origem com a cessação da investidura Sob outro aspecto se o crime fosse 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 372 de 429 1151 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ cometido por autoridade mas posterior a sua aposentadoria ou final do mandato não haveria competência do Tribunal na forma da Súmula 451 A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional Esse era o entendimento que vigia durante a Assembleia Nacional Constituinte O objetivo foi manter a estrutura normativa vigente na medida em que o atual art 102 I b praticamente reproduz o art 119 I a da EC 169 Mesmo assim na sessão de 2581999 o entendimento foi restringido julgamento de Questões de Ordem no Inq 687 e na AP 315 O Tribunal cancelou a Súmula 394 passando a entender que o término do mandato encerrava a competência do Tribunal ainda que o delito tenha sido cometido em seu curso Ficaram vencidos quatro ministros Sepúlveda Pertence Nelson Jobim Ilmar Galvão e Néri da Silveira que propunham mudança mais moderada em crimes ligados ao mandato a prerrogativa de foro se manteria após seu final Convém recordar o quadro normativo vigente por ocasião da modificação da jurisprudência Na forma da redação original do art 53 da CF era necessária autorização da Casa legislativa respectiva para processar parlamentares federais estaduais e distritais Na prática o número de autorizações era ínfimo O STF e os Tribunais de Justiça processavam exparlamentares por delitos cometidos entre a diplomação e o final da legislatura A Lei 1062802 buscou afirmar que a prerrogativa de foro se mantinha após a cessação do exercício da função pública inserindo 1º no art 84 do CPP com a seguinte redação 1º A competência especial por prerrogativa de função relativa a atos administrativos do agente prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ cometido por autoridade mas posterior a sua aposentadoria ou final do mandato não haveria competência do Tribunal na forma da Súmula 451 A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional Esse era o entendimento que vigia durante a Assembleia Nacional Constituinte O objetivo foi manter a estrutura normativa vigente na medida em que o atual art 102 I b praticamente reproduz o art 119 I a da EC 169 Mesmo assim na sessão de 2581999 o entendimento foi restringido julgamento de Questões de Ordem no Inq 687 e na AP 315 O Tribunal cancelou a Súmula 394 passando a entender que o término do mandato encerrava a competência do Tribunal ainda que o delito tenha sido cometido em seu curso Ficaram vencidos quatro ministros Sepúlveda Pertence Nelson Jobim Ilmar Galvão e Néri da Silveira que propunham mudança mais moderada em crimes ligados ao mandato a prerrogativa de foro se manteria após seu final Convém recordar o quadro normativo vigente por ocasião da modificação da jurisprudência Na forma da redação original do art 53 da CF era necessária autorização da Casa legislativa respectiva para processar parlamentares federais estaduais e distritais Na prática o número de autorizações era ínfimo O STF e os Tribunais de Justiça processavam exparlamentares por delitos cometidos entre a diplomação e o final da legislatura A Lei 1062802 buscou afirmar que a prerrogativa de foro se mantinha após a cessação do exercício da função pública inserindo 1º no art 84 do CPP com a seguinte redação 1º A competência especial por prerrogativa de função relativa a atos administrativos do agente prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 373 de 429 1152 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ exercício da função pública Regra semelhante foi incluída para a ação de improbidade administrativa no 2º 2º A ação de improbidade de que trata a Lei nº 8429 de 2 de junho de 1992 será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública observado o disposto no 1º As alterações do CPP no entanto foram fulminadas por ação direta de inconstitucionalidade ADI 2797 Rel Min Sepúlveda Pertence julgada em 1592005 Daquela feita fiquei vencido juntamente com os Ministros Eros Grau e Ellen Gracie O entendimento do Tribunal foi de que o legislador tentou alterar pela nova legislação a interpretação por ele assentada das normas constitucionais Tudo isso mostra que a restrição da prerrogativa de foro em relação aos crimes cometidos no exercício do cargo mais ainda se ligados ao ofício desborda não apenas do texto constitucional mas da interpretação a ele dada ao longo da história A corrente que defende a restrição interpretativa não se furtou a avaliar a questão da dificuldade de compatibilizar a nova leitura com a norma lida O Min Roberto Barroso afirmou tratarse de redução teleológica Larenz ou do uso da técnica da dissociação Guastini que consiste em reduzir o campo de aplicação de uma disposição normativa a somente uma ou algumas das situações de fato previstas por ela segundo uma interpretação literal para adequála a sua finalidade Nessa técnica o aplicador identifica uma lacuna oculta a qual é extraída de sua própria teleologia 33 Citou como exemplo da utilização da técnica a interpretação restritiva dada ao art 102 I r da CF que confere ao STF a competência para julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ exercício da função pública Regra semelhante foi incluída para a ação de improbidade administrativa no 2º 2º A ação de improbidade de que trata a Lei nº 8429 de 2 de junho de 1992 será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública observado o disposto no 1º As alterações do CPP no entanto foram fulminadas por ação direta de inconstitucionalidade ADI 2797 Rel Min Sepúlveda Pertence julgada em 1592005 Daquela feita fiquei vencido juntamente com os Ministros Eros Grau e Ellen Gracie O entendimento do Tribunal foi de que o legislador tentou alterar pela nova legislação a interpretação por ele assentada das normas constitucionais Tudo isso mostra que a restrição da prerrogativa de foro em relação aos crimes cometidos no exercício do cargo mais ainda se ligados ao ofício desborda não apenas do texto constitucional mas da interpretação a ele dada ao longo da história A corrente que defende a restrição interpretativa não se furtou a avaliar a questão da dificuldade de compatibilizar a nova leitura com a norma lida O Min Roberto Barroso afirmou tratarse de redução teleológica Larenz ou do uso da técnica da dissociação Guastini que consiste em reduzir o campo de aplicação de uma disposição normativa a somente uma ou algumas das situações de fato previstas por ela segundo uma interpretação literal para adequála a sua finalidade Nessa técnica o aplicador identifica uma lacuna oculta a qual é extraída de sua própria teleologia 33 Citou como exemplo da utilização da técnica a interpretação restritiva dada ao art 102 I r da CF que confere ao STF a competência para julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 374 de 429 1153 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ É inquestionável que pela via interpretativa podese afastar a aplicação de normas aos casos concretos identificando hipóteses que por uma interpretação finalística estariam fora do escopo da norma O detalhe é que desde 1964 com a adoção da Súmula 394 do STF resta estabelecida e publicizada a interpretação de que o foro por prerrogativa de função prevalece em relação a qualquer delito Pode subsistir uma lacuna oculta se ao menos três Constituições Federais reproduziram o texto normativo com o conhecimento de sua interpretação estabelecida Não há semelhança com a exegese do art 102 I r da CF introduzido pela Emenda Constitucional 4504 Esse dispositivo tem redação de duvidosa técnica jurídica CNJ e CNMP não têm personalidade jurídica é difícil sustentar que uma ação seja propriamente contra um desses conselhos O STF definiu o escopo da norma estabelecendo que sua competência limitase às ações tipicamente constitucionais AOQO 1814 Rel Min Marco Aurélio AOAgR 1680 Rel Min Teori Zavascki julgadas em 2492014 Certa ou errada foi a interpretação prevalente estabelecida tendo em vista uma norma recente e dúbia Uma hipotética nova Constituição terá de preocuparse com ela adequando a redação à exegese do STF ou deixando claro o propósito de ter um escopo mais amplo O esforço para equiparar as situações soa artificial A referência à teleologia da norma para afirmar a existência de lacuna oculta parte do pressuposto de que a Constituição consagra o princípio da igualdade pelo que seria inaceitável conceder prerrogativas processuais Essa leitura tem o mérito de demonstrar a preocupação em dar efetividade ao princípio mas esbarra na semântica das normas constitucionais de igual valor que instituem a prerrogativa de foro Para chegar à conclusão pretendida temse que colocar o princípio da igualdade na concepção valorativa pretendida pela corrente vencedora acima de regras constitucionais claras Reputo claras as regras sobre a prerrogativa de foro porque é o próprio texto constitucional que descola inclusive no tempo o foro 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ É inquestionável que pela via interpretativa podese afastar a aplicação de normas aos casos concretos identificando hipóteses que por uma interpretação finalística estariam fora do escopo da norma O detalhe é que desde 1964 com a adoção da Súmula 394 do STF resta estabelecida e publicizada a interpretação de que o foro por prerrogativa de função prevalece em relação a qualquer delito Pode subsistir uma lacuna oculta se ao menos três Constituições Federais reproduziram o texto normativo com o conhecimento de sua interpretação estabelecida Não há semelhança com a exegese do art 102 I r da CF introduzido pela Emenda Constitucional 4504 Esse dispositivo tem redação de duvidosa técnica jurídica CNJ e CNMP não têm personalidade jurídica é difícil sustentar que uma ação seja propriamente contra um desses conselhos O STF definiu o escopo da norma estabelecendo que sua competência limitase às ações tipicamente constitucionais AOQO 1814 Rel Min Marco Aurélio AOAgR 1680 Rel Min Teori Zavascki julgadas em 2492014 Certa ou errada foi a interpretação prevalente estabelecida tendo em vista uma norma recente e dúbia Uma hipotética nova Constituição terá de preocuparse com ela adequando a redação à exegese do STF ou deixando claro o propósito de ter um escopo mais amplo O esforço para equiparar as situações soa artificial A referência à teleologia da norma para afirmar a existência de lacuna oculta parte do pressuposto de que a Constituição consagra o princípio da igualdade pelo que seria inaceitável conceder prerrogativas processuais Essa leitura tem o mérito de demonstrar a preocupação em dar efetividade ao princípio mas esbarra na semântica das normas constitucionais de igual valor que instituem a prerrogativa de foro Para chegar à conclusão pretendida temse que colocar o princípio da igualdade na concepção valorativa pretendida pela corrente vencedora acima de regras constitucionais claras Reputo claras as regras sobre a prerrogativa de foro porque é o próprio texto constitucional que descola inclusive no tempo o foro 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 375 de 429 1154 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ originário do efetivo exercício da função pública A melhor demonstração de que não há ligação umbilical da prerrogativa de foro com o efetivo exercício da função está no art 53 1º da CF O foro dos parlamentares não inicia com a posse Basta a expedição do diploma para que o parlamentar seja julgado perante o Tribunal Não nego que em tese é possível cometer crimes ligados à função antes da posse Mas impensável afirmar que o objetivo da Constituição é contemplar essa hipótese remota O objetivo da antecipação da prerrogativa é impedir que o futuro parlamentar seja fisicamente impedido de tomar posse por uma prisão indevida ou tenha sua independência ameaçada por demandas frívolas Em ambos os casos a prerrogativa é prioritariamente voltada para delitos não ligados à função parlamentar já que o diplomado ainda não a exerce De outro lado nem todo o crime ligado à função enseja a prerrogativa de foro Vejase por exemplo um cidadão que logo após a proclamação do resultado das eleições é flagrado solicitando vantagem indevida em razão do futuro cargo Ele deverá ser apresentado ao juiz de primeira instância para audiência de custódia visto que neste momento não goza de prerrogativa de foro Apenas quando e se for diplomado se eleito parlamentar ou empossado se eleito cargo executivo o processo será transferido para o tribunal respectivo A mesma ideia vale para todos os demais cargos que ensejam a prerrogativa de foro Se um cidadão indicado a Ministro do STF agredir um Senador durante a sabatina o caso será apresentado à Justiça Federal de primeira instância Quando e se o sujeito for empossado Ministro os autos serão remetidos ao STF De outro lado nem toda a prerrogativa de foro decorre de delito ligado à função A prerrogativa de foro é para infrações penais comuns art 102 I b e c crimes comuns art 96 III art 105 I a art 108 I a ou simplesmente para julgamento art 29 X todos da CF Desde sempre entendese que o adjetivo comuns marca a diferença dos crimes de responsabilidade Se bem compreendo a corrente vencedora de 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ originário do efetivo exercício da função pública A melhor demonstração de que não há ligação umbilical da prerrogativa de foro com o efetivo exercício da função está no art 53 1º da CF O foro dos parlamentares não inicia com a posse Basta a expedição do diploma para que o parlamentar seja julgado perante o Tribunal Não nego que em tese é possível cometer crimes ligados à função antes da posse Mas impensável afirmar que o objetivo da Constituição é contemplar essa hipótese remota O objetivo da antecipação da prerrogativa é impedir que o futuro parlamentar seja fisicamente impedido de tomar posse por uma prisão indevida ou tenha sua independência ameaçada por demandas frívolas Em ambos os casos a prerrogativa é prioritariamente voltada para delitos não ligados à função parlamentar já que o diplomado ainda não a exerce De outro lado nem todo o crime ligado à função enseja a prerrogativa de foro Vejase por exemplo um cidadão que logo após a proclamação do resultado das eleições é flagrado solicitando vantagem indevida em razão do futuro cargo Ele deverá ser apresentado ao juiz de primeira instância para audiência de custódia visto que neste momento não goza de prerrogativa de foro Apenas quando e se for diplomado se eleito parlamentar ou empossado se eleito cargo executivo o processo será transferido para o tribunal respectivo A mesma ideia vale para todos os demais cargos que ensejam a prerrogativa de foro Se um cidadão indicado a Ministro do STF agredir um Senador durante a sabatina o caso será apresentado à Justiça Federal de primeira instância Quando e se o sujeito for empossado Ministro os autos serão remetidos ao STF De outro lado nem toda a prerrogativa de foro decorre de delito ligado à função A prerrogativa de foro é para infrações penais comuns art 102 I b e c crimes comuns art 96 III art 105 I a art 108 I a ou simplesmente para julgamento art 29 X todos da CF Desde sempre entendese que o adjetivo comuns marca a diferença dos crimes de responsabilidade Se bem compreendo a corrente vencedora de 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 376 de 429 1155 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ agora em diante são definidos como comuns apenas os crimes próprios de funcionário público Por tudo tenho que não há lacuna oculta nas regras de foro Se é certo que a Constituição não foi alterada para restringir o foro e que a interpretação das regras da prerrogativa de foro já remontam ao tempo da assembleia constituinte tenho que uma nova e restritiva interpretação não se justificaria como uma nova interpretação Apenas como uma mutação constitucional amparada em uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma ou ainda na força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade seria possível reconhecer uma mudança da regra A única mudança relevante no texto da Constituição foi promovida pela Emenda Constitucional 352001 que dispensou a autorização para processo dos parlamentares A disposição não alterou competências Pelo contrário ao eliminar uma das inviolabilidades do parlamentar necessidade de autorização da Casa para processo penal tornou a prerrogativa de foro muito mais relevante Desde então as denúncias contra os parlamentares são efetivamente processadas Com a devida vênia no caso não temos uma mutação constitucional mas uma nova e inconstitucional interpretação da Constituição Dessa forma tenho que a interpretação proposta conflita com a norma constitucional e deve ser rechaçada Além do verniz de técnica jurídica a nova interpretação vem embalada em argumentos consequencialistas É apresentada como a solução para desafogar os tribunais acelerar a punição de poderosos afastar influências políticas dos processos penais Tenho que a nova interpretação não traz a perspectiva de uma melhora no sistema judiciário em geral ou na persecução penal em particular A preocupação com o andamento dos trabalhos do STF supostamente assoberbado pelo número de investigações e processos 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ agora em diante são definidos como comuns apenas os crimes próprios de funcionário público Por tudo tenho que não há lacuna oculta nas regras de foro Se é certo que a Constituição não foi alterada para restringir o foro e que a interpretação das regras da prerrogativa de foro já remontam ao tempo da assembleia constituinte tenho que uma nova e restritiva interpretação não se justificaria como uma nova interpretação Apenas como uma mutação constitucional amparada em uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma ou ainda na força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade seria possível reconhecer uma mudança da regra A única mudança relevante no texto da Constituição foi promovida pela Emenda Constitucional 352001 que dispensou a autorização para processo dos parlamentares A disposição não alterou competências Pelo contrário ao eliminar uma das inviolabilidades do parlamentar necessidade de autorização da Casa para processo penal tornou a prerrogativa de foro muito mais relevante Desde então as denúncias contra os parlamentares são efetivamente processadas Com a devida vênia no caso não temos uma mutação constitucional mas uma nova e inconstitucional interpretação da Constituição Dessa forma tenho que a interpretação proposta conflita com a norma constitucional e deve ser rechaçada Além do verniz de técnica jurídica a nova interpretação vem embalada em argumentos consequencialistas É apresentada como a solução para desafogar os tribunais acelerar a punição de poderosos afastar influências políticas dos processos penais Tenho que a nova interpretação não traz a perspectiva de uma melhora no sistema judiciário em geral ou na persecução penal em particular A preocupação com o andamento dos trabalhos do STF supostamente assoberbado pelo número de investigações e processos 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 377 de 429 1156 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ contra parlamentares federais é válida Mas o diagnóstico de que o Supremo Tribunal falha no exercício da competência penal originária é construído sem a correta avaliação das bases empíricas O STF vem sendo atacado por suposta lentidão e inoperância em seus julgamentos criminais Mas o fato é que a Corte se aparelhou para enfrentar também essa frente de trabalho Por outro lado se buscarmos os números dos casos sob a jurisdição ordinária veremos que a resposta penal como um todo não tem sido eficaz Um estudo intitulado O Supremo e o Foro Privilegiado ligado à FGV é sempre mencionado para afirmar a inoperância do STF em matéria penal O estudo vazado ao jornal O Globo em 1622017 um dia depois da decisão que afetou esta questão de ordem ao julgamento do Pleno distorce informações no intuito de demonstrar supostas inoperância e parcialidade do STF Permitome sobre o ponto citar a análise feita por Lênio Streck sobre a pesquisa a qual revela a distorção das estatísticas apenas para embasar o conceito prévio e errado dos autores da pesquisa Foro privilegiado Supremo em Números não pode ser Números Supremos Disponível em httpwwwconjurcombr2017mar28leniostreck supremonumerosnaonumerossupremos Acesso em 3052017 Enfim saiu o relatório da pesquisa realizada pelo projeto Supremo em Números da FGV Em 23 de fevereiro de 2017 analisei na ConJur o perigo das conclusões tipo os números falam por si Título do meu texto STF paga o pato Existem mentiras pequenas grandes e estatísticas Na época antes mesmo da divulgação efetiva da pesquisa o coordenador do projeto veio a público em diversas entrevistas só se falava disso naqueles dias oiçam aqui com perigosas valorações que alimentavam a ideia de responsabilidade do STF pela impunidade em casos de inquéritos e processos que envolviam o foro especial Foi assim dada a largada para propagar a ideia de que a impunidade está associada à prerrogativa de função e que a rapidez e eficiência da Justiça ocorre somente na primeira instância Por todos os cantos concluíase que o foro por 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ contra parlamentares federais é válida Mas o diagnóstico de que o Supremo Tribunal falha no exercício da competência penal originária é construído sem a correta avaliação das bases empíricas O STF vem sendo atacado por suposta lentidão e inoperância em seus julgamentos criminais Mas o fato é que a Corte se aparelhou para enfrentar também essa frente de trabalho Por outro lado se buscarmos os números dos casos sob a jurisdição ordinária veremos que a resposta penal como um todo não tem sido eficaz Um estudo intitulado O Supremo e o Foro Privilegiado ligado à FGV é sempre mencionado para afirmar a inoperância do STF em matéria penal O estudo vazado ao jornal O Globo em 1622017 um dia depois da decisão que afetou esta questão de ordem ao julgamento do Pleno distorce informações no intuito de demonstrar supostas inoperância e parcialidade do STF Permitome sobre o ponto citar a análise feita por Lênio Streck sobre a pesquisa a qual revela a distorção das estatísticas apenas para embasar o conceito prévio e errado dos autores da pesquisa Foro privilegiado Supremo em Números não pode ser Números Supremos Disponível em httpwwwconjurcombr2017mar28leniostreck supremonumerosnaonumerossupremos Acesso em 3052017 Enfim saiu o relatório da pesquisa realizada pelo projeto Supremo em Números da FGV Em 23 de fevereiro de 2017 analisei na ConJur o perigo das conclusões tipo os números falam por si Título do meu texto STF paga o pato Existem mentiras pequenas grandes e estatísticas Na época antes mesmo da divulgação efetiva da pesquisa o coordenador do projeto veio a público em diversas entrevistas só se falava disso naqueles dias oiçam aqui com perigosas valorações que alimentavam a ideia de responsabilidade do STF pela impunidade em casos de inquéritos e processos que envolviam o foro especial Foi assim dada a largada para propagar a ideia de que a impunidade está associada à prerrogativa de função e que a rapidez e eficiência da Justiça ocorre somente na primeira instância Por todos os cantos concluíase que o foro por 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 378 de 429 1157 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ prerrogativa de função era o culpado de tudo e o seu fim a salvação Recordo o que escrevi que tudo o que o Supremo em Números por seu coordenador dizia podia estar correto mas devia ser demonstrado E sem as opiniões pessoais baseados em dados adiantados à imprensa Mas vamos lá Afinal o que diz o relatório Lembrando que na época o jornal O Globo publicou a seguinte manchete Levantamento mostra que 68 de ações penais de quem tem foro privilegiado prescrevem Folha de SPaulo Supremo não dá conta Carta Capital lascou A suruba do foro está com os dias contados Manchetes bombásticas No meu artigo analisei tudo isso Mas agora com o relatório tem muito mais E já de pronto exsurge o viés de confirmação Explico O ministro Gilmar Mendes e eu criticamos fortemente o vazamento de números da pesquisa da FGV não publicada sobre a matéria penal originária no STF A reação do Supremo em números foi publicar a toque de caixa um relatório procurando confirmar a suposta deficiência do STF O relatório continha erros de revisão por exemplo as tabelas não correspondiam ao texto A versão que consta hoje no site não é a original O grave no entanto é a forma como os números são trabalhados com indisfarçado propósito de confirmar uma conclusão que precede a pesquisa Decido depois fundamento Na verdade falta uma coisa básica à pesquisa Parece que O Supremo em Números ao menos nesta pesquisa não conhece bem o Supremo E nem o processo penal Vamos aos dados o espaço deste artigo não me permite discutir todos os números aqui discuto os mais importantes que geraram as manchetes em todos os jornais mas posso voltar em outros textos Assim 1 Tempo até o trânsito em julgado No título 11 da pesquisa Tempo até o trânsito em julgado afirmase que o andamento das ações penais é cada vez mais lento tempo entre autuação e trânsito em julgado 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ prerrogativa de função era o culpado de tudo e o seu fim a salvação Recordo o que escrevi que tudo o que o Supremo em Números por seu coordenador dizia podia estar correto mas devia ser demonstrado E sem as opiniões pessoais baseados em dados adiantados à imprensa Mas vamos lá Afinal o que diz o relatório Lembrando que na época o jornal O Globo publicou a seguinte manchete Levantamento mostra que 68 de ações penais de quem tem foro privilegiado prescrevem Folha de SPaulo Supremo não dá conta Carta Capital lascou A suruba do foro está com os dias contados Manchetes bombásticas No meu artigo analisei tudo isso Mas agora com o relatório tem muito mais E já de pronto exsurge o viés de confirmação Explico O ministro Gilmar Mendes e eu criticamos fortemente o vazamento de números da pesquisa da FGV não publicada sobre a matéria penal originária no STF A reação do Supremo em números foi publicar a toque de caixa um relatório procurando confirmar a suposta deficiência do STF O relatório continha erros de revisão por exemplo as tabelas não correspondiam ao texto A versão que consta hoje no site não é a original O grave no entanto é a forma como os números são trabalhados com indisfarçado propósito de confirmar uma conclusão que precede a pesquisa Decido depois fundamento Na verdade falta uma coisa básica à pesquisa Parece que O Supremo em Números ao menos nesta pesquisa não conhece bem o Supremo E nem o processo penal Vamos aos dados o espaço deste artigo não me permite discutir todos os números aqui discuto os mais importantes que geraram as manchetes em todos os jornais mas posso voltar em outros textos Assim 1 Tempo até o trânsito em julgado No título 11 da pesquisa Tempo até o trânsito em julgado afirmase que o andamento das ações penais é cada vez mais lento tempo entre autuação e trânsito em julgado 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 379 de 429 1158 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ cada vez maior Todavia essa variável só considera as decisões que transitaram em julgado Ou seja se o processo segue em andamento não entra na estatística Ao que se entende da descrição da metodologia a pesquisa pegou os processos transitados em julgado em cada ano contou o tempo da distribuição ao trânsito e lançouse no gráfico 112Ainda assim o relatório não informa o número de trânsitos em julgado por período Montando ou manipulando os números dessa forma chegase a conclusões distorcidas Por exemplo quanto mais o STF se movimenta e julga processos antigos colocando em dia seu acervo maior é o gráfico de tempo de tramitação Que coisa não Se o STF quer ser eficiente complicase nos números Ou seja os números são lidos de cabeça para baixo Esclareço Houve pelo menos dois gargalos superados no período contemplado pelos gráficos 112 e 113 2002 em diante que explicam a suposta tendência de aumento da demora das ações penais Eilos a O tribunal tinha casos antigos em andamento contra parlamentares federais que ficavam suspensos por falta de autorização da casa para o processo A culpa não era do STF A partir de 2001 com a EC 352001 esses processos passaram a ter andamento Muitos processos antigos passaram a transitar em julgado sem que a suspensão constitucional fosse abatida no tempo de tramitação Claro que a pesquisa não levou isso em conta b A Emenda Regimental 492014 transferiu a competência de julgamento de Inquéritos e Ações Penais do Pleno para as Turmas Daí em diante houve um aumento considerável no número de julgamentos de casos antigos que aguardavam espaço na pauta do Pleno 2 O Tempo de Terceiros O Relatório faz algum esforço para apurar o tempo de terceiros especialmente o da PGR Mas há mais Vou ajudar a FGV Faltou dizer que entre a autuação do inquérito e o oferecimento da denúncia o papel do STF é de simples 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ cada vez maior Todavia essa variável só considera as decisões que transitaram em julgado Ou seja se o processo segue em andamento não entra na estatística Ao que se entende da descrição da metodologia a pesquisa pegou os processos transitados em julgado em cada ano contou o tempo da distribuição ao trânsito e lançouse no gráfico 112Ainda assim o relatório não informa o número de trânsitos em julgado por período Montando ou manipulando os números dessa forma chegase a conclusões distorcidas Por exemplo quanto mais o STF se movimenta e julga processos antigos colocando em dia seu acervo maior é o gráfico de tempo de tramitação Que coisa não Se o STF quer ser eficiente complicase nos números Ou seja os números são lidos de cabeça para baixo Esclareço Houve pelo menos dois gargalos superados no período contemplado pelos gráficos 112 e 113 2002 em diante que explicam a suposta tendência de aumento da demora das ações penais Eilos a O tribunal tinha casos antigos em andamento contra parlamentares federais que ficavam suspensos por falta de autorização da casa para o processo A culpa não era do STF A partir de 2001 com a EC 352001 esses processos passaram a ter andamento Muitos processos antigos passaram a transitar em julgado sem que a suspensão constitucional fosse abatida no tempo de tramitação Claro que a pesquisa não levou isso em conta b A Emenda Regimental 492014 transferiu a competência de julgamento de Inquéritos e Ações Penais do Pleno para as Turmas Daí em diante houve um aumento considerável no número de julgamentos de casos antigos que aguardavam espaço na pauta do Pleno 2 O Tempo de Terceiros O Relatório faz algum esforço para apurar o tempo de terceiros especialmente o da PGR Mas há mais Vou ajudar a FGV Faltou dizer que entre a autuação do inquérito e o oferecimento da denúncia o papel do STF é de simples 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 380 de 429 1159 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ supervisão A demora nessa fase costuma ter pouca ou nenhuma contribuição do tribunal A Polícia conduz a investigação e o Ministério Público acusa Ainda assim não foram levantados os dados relevantes tempo da autuação do inquérito até o relatório policial e tempo da vista do relatório policial até o oferecimento da denúnciapedido de arquivamento Neste caso o que o STF tem a ver 3 Pendendo para defesa O item 31 critica o conteúdo das decisões sugerindo que o STF é muito favorável às defesas em inquéritos e ações penais Enquanto que 403 das decisões são favoráveis à defesa com a rejeição da denúncia ou arquivamento por exemplo somente 52 são de recebimento da denúncia Isso é extremamente relevante pois influencia o universo de posteriores ações penais Não entendi É ruim absolver A pesquisa toma partido da acusação Como assim se no final do relatório consta que a missão institucional do Supremo não é condenar ou absolver Vejamos a explicação do fenômeno absolvições 31 Inquéritos Tomadas as decisões definitivas em inquérito o STF decidiria 4334 das vezes pela defesa e só 556 das vezes pela acusação Vejamos Foram classificados como favoráveis à defesa os pedidos do próprio MP Como os pesquisadores explicam isso Vou ajudar a FGV No Inquérito o tribunal só pode decidir pela acusação se houver acusação Muitos casos acabam em pedido de arquivamento pelo PGR Nada resta ao Tribunal além de atender Falei disso no artigo anterior e parece que os pesquisadores não leram Outros tantos casos terminam em extinção da punibilidade pelas mais diversas razões homologação de transação penal cumprimento da suspensão condicional do processo falecimento etc Isso não foi levado em conta na pesquisa E fica mais um gap na pesquisa Apenas alguns inquéritos geram denúncia que é 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ supervisão A demora nessa fase costuma ter pouca ou nenhuma contribuição do tribunal A Polícia conduz a investigação e o Ministério Público acusa Ainda assim não foram levantados os dados relevantes tempo da autuação do inquérito até o relatório policial e tempo da vista do relatório policial até o oferecimento da denúnciapedido de arquivamento Neste caso o que o STF tem a ver 3 Pendendo para defesa O item 31 critica o conteúdo das decisões sugerindo que o STF é muito favorável às defesas em inquéritos e ações penais Enquanto que 403 das decisões são favoráveis à defesa com a rejeição da denúncia ou arquivamento por exemplo somente 52 são de recebimento da denúncia Isso é extremamente relevante pois influencia o universo de posteriores ações penais Não entendi É ruim absolver A pesquisa toma partido da acusação Como assim se no final do relatório consta que a missão institucional do Supremo não é condenar ou absolver Vejamos a explicação do fenômeno absolvições 31 Inquéritos Tomadas as decisões definitivas em inquérito o STF decidiria 4334 das vezes pela defesa e só 556 das vezes pela acusação Vejamos Foram classificados como favoráveis à defesa os pedidos do próprio MP Como os pesquisadores explicam isso Vou ajudar a FGV No Inquérito o tribunal só pode decidir pela acusação se houver acusação Muitos casos acabam em pedido de arquivamento pelo PGR Nada resta ao Tribunal além de atender Falei disso no artigo anterior e parece que os pesquisadores não leram Outros tantos casos terminam em extinção da punibilidade pelas mais diversas razões homologação de transação penal cumprimento da suspensão condicional do processo falecimento etc Isso não foi levado em conta na pesquisa E fica mais um gap na pesquisa Apenas alguns inquéritos geram denúncia que é 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 381 de 429 1160 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ apreciada pelo tribunal Onde está o furo Simples A estatística que importa número de denúncias recebidas vs número de denúncias rejeitadas não foi feita Há uma concessão a ser feita decorrente da observação empírica o STF é mais rigoroso que o juiz de primeira instância para receber denúncias Isso decorre de pelo menos dois fatores que os pesquisadores deveriam explorar e que lanço como contribuição i a apreciação da denúncia no STF é colegiada e fundamentada na forma da Lei 803890 Só que no primeiro grau isso é diferente sabese que de acordo com a jurisprudência o juiz pode receber denúncias sem maiores considerações Baita diferença não ii o STF é a última instância por isso pode dar a última palavra desde logo sem aplicar in dubio pro accusatione o STF não tem dúvidas A pesquisa ignora que os arts 395 e 397 do CPP só permitem ao juiz de primeira instância barrar a ação penal por causa manifesta ou evidente No primeiro grau na dúvida a denúncia é recebida e a instrução segue O momento reservado ao juiz para aprofundar a análise é a sentença Com isso se houver recurso entregase a causa pronta ao Tribunal em julgamento de apelação Já no STF não há porque esperar porque não há para quem recorrer Na análise da denúncia aferese a viabilidade da ação de forma mais profunda 32 Ações Penais O problema da metodologia se repete nas Ações Penais Teríamos 074 de condenações e 1757 de decisões favoráveis à defesa Problema Em decisões favoráveis à defesa a pesquisa junta um universo que engloba não só absolvições a pedido da acusação mas também extinção da punibilidade ou da ação penal pelas mais diversas razões De novo os números não podem falar por si A estatística que importa número de pedidos de condenação pelo PGR vs número de condenações não foi feita E isso é mais um ponto que fragiliza a pesquisa 4 Prescrição Falase muito sobre a prescrição da pretensão punitiva por 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ apreciada pelo tribunal Onde está o furo Simples A estatística que importa número de denúncias recebidas vs número de denúncias rejeitadas não foi feita Há uma concessão a ser feita decorrente da observação empírica o STF é mais rigoroso que o juiz de primeira instância para receber denúncias Isso decorre de pelo menos dois fatores que os pesquisadores deveriam explorar e que lanço como contribuição i a apreciação da denúncia no STF é colegiada e fundamentada na forma da Lei 803890 Só que no primeiro grau isso é diferente sabese que de acordo com a jurisprudência o juiz pode receber denúncias sem maiores considerações Baita diferença não ii o STF é a última instância por isso pode dar a última palavra desde logo sem aplicar in dubio pro accusatione o STF não tem dúvidas A pesquisa ignora que os arts 395 e 397 do CPP só permitem ao juiz de primeira instância barrar a ação penal por causa manifesta ou evidente No primeiro grau na dúvida a denúncia é recebida e a instrução segue O momento reservado ao juiz para aprofundar a análise é a sentença Com isso se houver recurso entregase a causa pronta ao Tribunal em julgamento de apelação Já no STF não há porque esperar porque não há para quem recorrer Na análise da denúncia aferese a viabilidade da ação de forma mais profunda 32 Ações Penais O problema da metodologia se repete nas Ações Penais Teríamos 074 de condenações e 1757 de decisões favoráveis à defesa Problema Em decisões favoráveis à defesa a pesquisa junta um universo que engloba não só absolvições a pedido da acusação mas também extinção da punibilidade ou da ação penal pelas mais diversas razões De novo os números não podem falar por si A estatística que importa número de pedidos de condenação pelo PGR vs número de condenações não foi feita E isso é mais um ponto que fragiliza a pesquisa 4 Prescrição Falase muito sobre a prescrição da pretensão punitiva por 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 382 de 429 1161 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ culpa do STF Esquecese que várias razões podem levar à prescrição O STF assim como qualquer Juízo tem muito pouco controle da prescrição contada até o recebimento da denúncia Não depende dele São terceiros que lidam com os autos A fase de investigação pode demorar especialmente em crimes de complexidade como corrupção e crimes de licitações Quando esses crimes são praticados na gestão pública normalmente as investigações só se iniciam ao final do mandato do investigado Até então os fatos ficam encobertos Vários países contam a prescrição apenas após o agente público deixar o mandato No Brasil não temos regra semelhante Para crimes ocorridos até 2010 ainda se aplicava a prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia Ou seja se um prefeito cometia um crime de licitações no primeiro mandato e se reelegia era muito comum que mesmo que viesse a ser condenado não chegasse a cumprir pena em razão da prescrição Vou ajudar de novo Essa prescrição retroativa valia para qualquer processo do STF à primeira instância Apenas a Lei 1223410 mudou o artigo 110 do CP acabando com essa prescrição retroativa Ou seja vários processos prescreviam no STF por conta da demora da investigação como ocorre em todas as instâncias Então Não houve na pesquisa separação da prescrição por culpa do STF ou por demora na investigação 5 Instância Única O STF julga casos em instância única Ou seja suas decisões equivalem não apenas à tramitação da ação penal em primeira instância mas também a toda cadeia recursal A comparação a ser feita e que a pesquisa ignorou deveria ser tempo de denúncia a trânsito em julgado CPP vs tempo denúncia a trânsito em julgado STF Simples assim Para não dar xabu nos números Há que se acrescentar que embora o STF julgue ações penais relativas a qualquer delito de nossa legislação dificilmente se depara com casos de prova simples como ações que decorram da prisão em flagrante Normalmente a corte 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ culpa do STF Esquecese que várias razões podem levar à prescrição O STF assim como qualquer Juízo tem muito pouco controle da prescrição contada até o recebimento da denúncia Não depende dele São terceiros que lidam com os autos A fase de investigação pode demorar especialmente em crimes de complexidade como corrupção e crimes de licitações Quando esses crimes são praticados na gestão pública normalmente as investigações só se iniciam ao final do mandato do investigado Até então os fatos ficam encobertos Vários países contam a prescrição apenas após o agente público deixar o mandato No Brasil não temos regra semelhante Para crimes ocorridos até 2010 ainda se aplicava a prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia Ou seja se um prefeito cometia um crime de licitações no primeiro mandato e se reelegia era muito comum que mesmo que viesse a ser condenado não chegasse a cumprir pena em razão da prescrição Vou ajudar de novo Essa prescrição retroativa valia para qualquer processo do STF à primeira instância Apenas a Lei 1223410 mudou o artigo 110 do CP acabando com essa prescrição retroativa Ou seja vários processos prescreviam no STF por conta da demora da investigação como ocorre em todas as instâncias Então Não houve na pesquisa separação da prescrição por culpa do STF ou por demora na investigação 5 Instância Única O STF julga casos em instância única Ou seja suas decisões equivalem não apenas à tramitação da ação penal em primeira instância mas também a toda cadeia recursal A comparação a ser feita e que a pesquisa ignorou deveria ser tempo de denúncia a trânsito em julgado CPP vs tempo denúncia a trânsito em julgado STF Simples assim Para não dar xabu nos números Há que se acrescentar que embora o STF julgue ações penais relativas a qualquer delito de nossa legislação dificilmente se depara com casos de prova simples como ações que decorram da prisão em flagrante Normalmente a corte 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 383 de 429 1162 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ julga casos de considerável complexidade Sem falar das defesas que são competentes e especializadas Se a pesquisa fizesse uma análise global levando em conta os demais tribunais e primeira instância teria concluído que para os parâmetros brasileiros a jurisdição do STF não é morosa Pelo contrário Para mostrar isso vou auxiliar mais uma vez Segundo dados do Justiça em Números do CNJ relativos ao ano de 2016 71 dos casos criminais não são julgados nem sequer em primeira instância em um ano de tramitação Falase muito da velocidade de tramitação dos casos da lava jato em Curitiba De fato eles vêm se desenvolvendo com celeridade notável na instância de origem Mas após a sentença sobrevém a fase recursal sem nenhuma previsão de encerramento Só de prisão preventiva tem gente presa há mais de ano É preciso saber que a estrutura atual de enfrentamento da matéria criminal originária no STF se consolidou mesmo em 2015 após uma série de mudanças que incluíram a o fim da autorização para processo de parlamentares b a convocação de magistrados instrutores c a transferência da maior parte da competência criminal para as turmas Como mostra o levantamento das ações penais mais recentes as ações penais iniciadas após essa estruturação foram em sua maioria julgadas em cerca de dois anos Nem na minha cidade de Agudo os processos andam tão rápido O tempo atual de tramitação no STF é consideravelmente mais breve do que aquele das instâncias ordinárias Vejam pois como nem tudo que parece é 6 Estudo da estrutura atual Aqui vai mais uma colher de chá o primeiro semestre de 2015 é a fatia com melhor potencial para representar a configuração atual do STF para julgamento das ações penais originárias Já havia o deslocamento da matéria penal para as Turmas determinado pela Emenda Regimental 492014 e a estruturação da corte com magistrados instrutores De lá para cá o período não foi de calmaria para o STF A 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ julga casos de considerável complexidade Sem falar das defesas que são competentes e especializadas Se a pesquisa fizesse uma análise global levando em conta os demais tribunais e primeira instância teria concluído que para os parâmetros brasileiros a jurisdição do STF não é morosa Pelo contrário Para mostrar isso vou auxiliar mais uma vez Segundo dados do Justiça em Números do CNJ relativos ao ano de 2016 71 dos casos criminais não são julgados nem sequer em primeira instância em um ano de tramitação Falase muito da velocidade de tramitação dos casos da lava jato em Curitiba De fato eles vêm se desenvolvendo com celeridade notável na instância de origem Mas após a sentença sobrevém a fase recursal sem nenhuma previsão de encerramento Só de prisão preventiva tem gente presa há mais de ano É preciso saber que a estrutura atual de enfrentamento da matéria criminal originária no STF se consolidou mesmo em 2015 após uma série de mudanças que incluíram a o fim da autorização para processo de parlamentares b a convocação de magistrados instrutores c a transferência da maior parte da competência criminal para as turmas Como mostra o levantamento das ações penais mais recentes as ações penais iniciadas após essa estruturação foram em sua maioria julgadas em cerca de dois anos Nem na minha cidade de Agudo os processos andam tão rápido O tempo atual de tramitação no STF é consideravelmente mais breve do que aquele das instâncias ordinárias Vejam pois como nem tudo que parece é 6 Estudo da estrutura atual Aqui vai mais uma colher de chá o primeiro semestre de 2015 é a fatia com melhor potencial para representar a configuração atual do STF para julgamento das ações penais originárias Já havia o deslocamento da matéria penal para as Turmas determinado pela Emenda Regimental 492014 e a estruturação da corte com magistrados instrutores De lá para cá o período não foi de calmaria para o STF A 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 384 de 429 1163 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ cadeira deixada pelo ministro Joaquim Barbosa esteve vaga do final de 2014 até junho de 2015 quando foi empossado o ministro Edson Fachin O tribunal enfrentou ações relativas ao momento político turbulento que o país viveu e vive Sem contar que no final de 2017 mais uma cadeira restou vaga São elementos objetivos que devem ser levados em conta E atenção ainda assim a amostra de 2015 para cá é representativa Processos autuados no primeiro semestre de 2015 já contam com algo entre 1 ano e 9 meses a 2 anos e 3 meses de tramitação As ações penais distribuídas ao STF no 1º Semestre de 2015 estão em sua maioria julgadas ou em vias de ser Foram autuadas 42 ações penais nesse intervalo de tempo são 46 números de atuação números 903 a 948 mas tiveram atuação cancelada os números 909 910 934 e 948 Dezoito dessas ações penais foram julgadas Duas foram suspensas para negociação da suspensão condicional do processo o que representa a tramitação regular para o tipo de crime envolvido Das 22 ações ainda não julgadas temos os seguintes andamentos atuais Análiseresposta 1 AP 927 Instrução 7 ações 914 915 930 936 938 944 945 Fase diligências 2 911 923 Alegações finais 2 924 940 Conclusas ao relator para voto 4 928 935 941 939 Conclusas ao Revisor 3 921 931 943 Pautadas 3 907 937 942 Vejase que apenas 8 das ações penais ainda dependem de instrução As demais se encaminham para julgamento Isso em um período de cerca de dois anos Viram como é que é Isso não conta a favor do STF Isso não deveria aparecer na pesquisa Esses dados estão no STF disponíveis para pesquisa Permitome dizer Bingo Há vários modos de contar as coisas Uma ilha pode ser um pedaço de terra cercado por água ou um pedaço de terra que luta bravamente contra o assédio das águas Ou como o caso que aqui já contei da entrevista do presidente Lincoln de um pretendente a emprego cujo pai havia sido morto enforcado por ser ladrão de cavalos Claro que o candidato ao emprego não poderia contar sua 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ cadeira deixada pelo ministro Joaquim Barbosa esteve vaga do final de 2014 até junho de 2015 quando foi empossado o ministro Edson Fachin O tribunal enfrentou ações relativas ao momento político turbulento que o país viveu e vive Sem contar que no final de 2017 mais uma cadeira restou vaga São elementos objetivos que devem ser levados em conta E atenção ainda assim a amostra de 2015 para cá é representativa Processos autuados no primeiro semestre de 2015 já contam com algo entre 1 ano e 9 meses a 2 anos e 3 meses de tramitação As ações penais distribuídas ao STF no 1º Semestre de 2015 estão em sua maioria julgadas ou em vias de ser Foram autuadas 42 ações penais nesse intervalo de tempo são 46 números de atuação números 903 a 948 mas tiveram atuação cancelada os números 909 910 934 e 948 Dezoito dessas ações penais foram julgadas Duas foram suspensas para negociação da suspensão condicional do processo o que representa a tramitação regular para o tipo de crime envolvido Das 22 ações ainda não julgadas temos os seguintes andamentos atuais Análiseresposta 1 AP 927 Instrução 7 ações 914 915 930 936 938 944 945 Fase diligências 2 911 923 Alegações finais 2 924 940 Conclusas ao relator para voto 4 928 935 941 939 Conclusas ao Revisor 3 921 931 943 Pautadas 3 907 937 942 Vejase que apenas 8 das ações penais ainda dependem de instrução As demais se encaminham para julgamento Isso em um período de cerca de dois anos Viram como é que é Isso não conta a favor do STF Isso não deveria aparecer na pesquisa Esses dados estão no STF disponíveis para pesquisa Permitome dizer Bingo Há vários modos de contar as coisas Uma ilha pode ser um pedaço de terra cercado por água ou um pedaço de terra que luta bravamente contra o assédio das águas Ou como o caso que aqui já contei da entrevista do presidente Lincoln de um pretendente a emprego cujo pai havia sido morto enforcado por ser ladrão de cavalos Claro que o candidato ao emprego não poderia contar sua 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 385 de 429 1164 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ origem nesses termos E escreveu meu pai estava em uma cerimônia pública e a plataforma cedeu Finalmente leio que o jornal O Globo abriu novo espaço para que os responsáveis pela pesquisa voltassem à carga insistindo em suas suposições e turbinandoas com os números apresentados os quais como demonstrei acima não se prestam para tanto A principal suposição a qual serve de subtítulo ao artigo dos pesquisadores O atual sistema provoca paralisia do Supremo Tribunal Federal e pode ser conivente para dezenas de congressistas investigados na lava jato é que o foro privilegiado provoca paralisia do STF e poder ser conivente com os congressistas investigados na lava jato Vejam os leitores que quando os pesquisadores da FGV falam em paralisia referemse aos prazos Mas a paralisia existe apenas nestes expedientes que envolvem o foro especial Acima demonstrei que não Aliás depois de 2015 ao contrário E como assim pode ser conivente A grande questão aqui é seria diferente no primeiro grau A Justiça seria de fato eficaz e rápida na responsabilização de autoridades públicas quando cometem qualquer tipo de crime A pesquisa é expressa em afirmar que essa comparação sequer foi feita mas nas manifestações de seus pesquisadores ela é pressuposta como certa Ou seja embora não tenham examinado esse detalhe eles apostam que no primeiro grau tudo seráseria diferente Mas não é Talvez seja pior Isso sem falar no segundo grau e no STJ A propósito A ação penal envolvendo a Boate Kiss é de janeiro de 2013 O caso Bruno é de 2010 Há que se cuidar para que os números não se transformem em uma coisa que aqui no RS se chama de tosa de porco muito grito e pouca lã Ou se proceda lançando mão daquilo que no meu novo livro Hermenêutica e Jurisdição chamei de Fator Target efeito alvo atiramos a flecha e depois pintamos sobre ela o alvo Resultado nunca erramos Pesquisas são importantes Despiciendo falar da importância delas e da FGV Também é óbvio que temos de repensar o foro Deixei isso claro no artigo de 17F Mas o foro 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ origem nesses termos E escreveu meu pai estava em uma cerimônia pública e a plataforma cedeu Finalmente leio que o jornal O Globo abriu novo espaço para que os responsáveis pela pesquisa voltassem à carga insistindo em suas suposições e turbinandoas com os números apresentados os quais como demonstrei acima não se prestam para tanto A principal suposição a qual serve de subtítulo ao artigo dos pesquisadores O atual sistema provoca paralisia do Supremo Tribunal Federal e pode ser conivente para dezenas de congressistas investigados na lava jato é que o foro privilegiado provoca paralisia do STF e poder ser conivente com os congressistas investigados na lava jato Vejam os leitores que quando os pesquisadores da FGV falam em paralisia referemse aos prazos Mas a paralisia existe apenas nestes expedientes que envolvem o foro especial Acima demonstrei que não Aliás depois de 2015 ao contrário E como assim pode ser conivente A grande questão aqui é seria diferente no primeiro grau A Justiça seria de fato eficaz e rápida na responsabilização de autoridades públicas quando cometem qualquer tipo de crime A pesquisa é expressa em afirmar que essa comparação sequer foi feita mas nas manifestações de seus pesquisadores ela é pressuposta como certa Ou seja embora não tenham examinado esse detalhe eles apostam que no primeiro grau tudo seráseria diferente Mas não é Talvez seja pior Isso sem falar no segundo grau e no STJ A propósito A ação penal envolvendo a Boate Kiss é de janeiro de 2013 O caso Bruno é de 2010 Há que se cuidar para que os números não se transformem em uma coisa que aqui no RS se chama de tosa de porco muito grito e pouca lã Ou se proceda lançando mão daquilo que no meu novo livro Hermenêutica e Jurisdição chamei de Fator Target efeito alvo atiramos a flecha e depois pintamos sobre ela o alvo Resultado nunca erramos Pesquisas são importantes Despiciendo falar da importância delas e da FGV Também é óbvio que temos de repensar o foro Deixei isso claro no artigo de 17F Mas o foro 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 386 de 429 1165 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ existe não por culpa do STF Devemos parar de querer alterar a CF toda hora em que existir uma tensão Já demonstrei que os números não batem E como também demonstrei a coisa não é como foi pintada pela FGV Números podem distorcer a realidade Por isso no mínimo os dados devem ser trazidos de forma imparcial Para dar ao leitor a oportunidade de tirar as suas próprias conclusões Não parece ter sido o caso desta pesquisa Supremo em Números Temo que outras pesquisas anteriores possam conter o mesmo vício Esperamos que não Na mitologia hermenêutica vem de Hermes que ficou famoso porque transmitia aos mortais a palavra dos deuses Só que nunca se soube o que os deuses disseram só se soube o que Hermes disse que os deuses disseram Por isso o cuidado que temos que ter para com o que Hermes nos diz Mutatis mutandis os números não falam por si Eles sempre dizem algo Mas não dizem qualquer coisa Como bem nota o articulista a jurisdição prestada pelo STF não é pior do que aquela pelas instâncias ordinárias Convém fazer um paralelo entre a ação penal originária e outra causa penal de competência originária do STF a extradição A extradição é um procedimento que não é afeta à competência de nenhuma outra Suprema Corte no mundo No Brasil a principal explicação para manter a competência do STF para seu processo e julgamento é a celeridade O julgamento em instância única não sujeito a recursos tem garantido que o Brasil seja bem visto pela comunidade internacional como um país disposto e apto a prestar assistência judiciária internacional O recente fiasco ao qual o país se submeteu não decorreu da inoperância do STF mas da escolha da Presidência da República de conferir abrigo sem embasamento no ordenamento jurídico interno a um terrorista condenado A velocidade de julgamentos do STF costuma ser criticada com base em comparações com Varas judiciárias que estão muito longe de ser a norma É o caso da 13ª Vara Federal de Curitiba a qual além da especialização de matéria recebe da Corregedoria do Tribunal Regional 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ existe não por culpa do STF Devemos parar de querer alterar a CF toda hora em que existir uma tensão Já demonstrei que os números não batem E como também demonstrei a coisa não é como foi pintada pela FGV Números podem distorcer a realidade Por isso no mínimo os dados devem ser trazidos de forma imparcial Para dar ao leitor a oportunidade de tirar as suas próprias conclusões Não parece ter sido o caso desta pesquisa Supremo em Números Temo que outras pesquisas anteriores possam conter o mesmo vício Esperamos que não Na mitologia hermenêutica vem de Hermes que ficou famoso porque transmitia aos mortais a palavra dos deuses Só que nunca se soube o que os deuses disseram só se soube o que Hermes disse que os deuses disseram Por isso o cuidado que temos que ter para com o que Hermes nos diz Mutatis mutandis os números não falam por si Eles sempre dizem algo Mas não dizem qualquer coisa Como bem nota o articulista a jurisdição prestada pelo STF não é pior do que aquela pelas instâncias ordinárias Convém fazer um paralelo entre a ação penal originária e outra causa penal de competência originária do STF a extradição A extradição é um procedimento que não é afeta à competência de nenhuma outra Suprema Corte no mundo No Brasil a principal explicação para manter a competência do STF para seu processo e julgamento é a celeridade O julgamento em instância única não sujeito a recursos tem garantido que o Brasil seja bem visto pela comunidade internacional como um país disposto e apto a prestar assistência judiciária internacional O recente fiasco ao qual o país se submeteu não decorreu da inoperância do STF mas da escolha da Presidência da República de conferir abrigo sem embasamento no ordenamento jurídico interno a um terrorista condenado A velocidade de julgamentos do STF costuma ser criticada com base em comparações com Varas judiciárias que estão muito longe de ser a norma É o caso da 13ª Vara Federal de Curitiba a qual além da especialização de matéria recebe da Corregedoria do Tribunal Regional 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 387 de 429 1166 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ Federal da Quarta Região o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos com suspensão da distribuição de outros feitos quando necessário Também a força policial e o Ministério Público atuam nos feitos afetos àquele Juízo com prioridade Para fazer um comparativo entre a efetividade das instâncias podemos recorrer ao exemplo do Mensalão Na Ação Penal 470 esta Corte julgou e condenou vários acusados Vários deles já cumpriram suas penas Desdobramentos da investigação original e demandas semelhantes coetâneas enviadas a instâncias ordinárias até hoje pendem na justiça Notório é o caso do Mensalão Tucano originalmente denunciado perante esta Corte A denúncia oferecida em 2007 foi recebida tendo sido instaurada a Ação Penal 536 Houve declinação da competência para a primeira instância com o processo instruído em 2014 Apenas na semana passada a causa teve embargos infringentes julgados no Tribunal de Justiça de Minas Gerais Ainda cabem embargos de declaração e recursos extraordinário e especial O Mensalão do Dem investigado em 2009 até o momento não gerou notícia de solução de ações penais Não temos sequer estatísticas confiáveis da atuação da justiça criminal no Brasil Os poucos dados existentes não são reconfortantes A primeira instância do Poder Judiciário é notória por sua disfuncionalidade Como todos sabem o Brasil tem níveis alarmantes de violência Vivemos no país com o maior número de homicídios no mundo 29 homicídios para cada 100 mil habitantes Mais de 10 dos homicídios do mundo ocorrem aqui Menos de 10 deles são desvendados e punidos A quantidade de inquéritos arquivados sem identificação de autoria é monstruosa Isso sem falar em condenações injustas baseadas em provas colhidas sem maior cuidado Em grande parte as mesmas mazelas se reproduzem na jurisdição penal originária dos Tribunais O Justiça em Números do CNJ em sua última edição fez algumas tentativas de avaliar o tempo de tramitação de processos de 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Federal da Quarta Região o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos com suspensão da distribuição de outros feitos quando necessário Também a força policial e o Ministério Público atuam nos feitos afetos àquele Juízo com prioridade Para fazer um comparativo entre a efetividade das instâncias podemos recorrer ao exemplo do Mensalão Na Ação Penal 470 esta Corte julgou e condenou vários acusados Vários deles já cumpriram suas penas Desdobramentos da investigação original e demandas semelhantes coetâneas enviadas a instâncias ordinárias até hoje pendem na justiça Notório é o caso do Mensalão Tucano originalmente denunciado perante esta Corte A denúncia oferecida em 2007 foi recebida tendo sido instaurada a Ação Penal 536 Houve declinação da competência para a primeira instância com o processo instruído em 2014 Apenas na semana passada a causa teve embargos infringentes julgados no Tribunal de Justiça de Minas Gerais Ainda cabem embargos de declaração e recursos extraordinário e especial O Mensalão do Dem investigado em 2009 até o momento não gerou notícia de solução de ações penais Não temos sequer estatísticas confiáveis da atuação da justiça criminal no Brasil Os poucos dados existentes não são reconfortantes A primeira instância do Poder Judiciário é notória por sua disfuncionalidade Como todos sabem o Brasil tem níveis alarmantes de violência Vivemos no país com o maior número de homicídios no mundo 29 homicídios para cada 100 mil habitantes Mais de 10 dos homicídios do mundo ocorrem aqui Menos de 10 deles são desvendados e punidos A quantidade de inquéritos arquivados sem identificação de autoria é monstruosa Isso sem falar em condenações injustas baseadas em provas colhidas sem maior cuidado Em grande parte as mesmas mazelas se reproduzem na jurisdição penal originária dos Tribunais O Justiça em Números do CNJ em sua última edição fez algumas tentativas de avaliar o tempo de tramitação de processos de 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 388 de 429 1167 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ conhecimento Não houve separação entre demandas cíveis e criminais mas se chegou a números como 3 anos e 2 meses de pendência em primeira instância e 1 no e 10 meses em Tribunais de Justiça Ou seja algo em torno de 5 anos de tempo médio de tramitação só nas duas primeiras instâncias No Superior Tribunal de Justiça o tempo seria de mais 1 ano e meio Uma causa criminal com recurso especial manejado demoraria algo como 6 anos e 6 meses Isso sem contar com o possível recurso extraordinário O Relatório Especial de Jurisdição Choque de Justiça 2017 do CNJ informa que cerca de 40 quarenta por cento dos presos são provisórios Dentre os presos provisórios 76 setenta e seis por cento não foram sequer sentenciados De acordo com dados do processômetro do CNJ relativos à Meta de Persecução Penal de Ações Penais em Tramitação de 2015 709 setenta vírgula nove por cento das ações penais por crimes dolosos contra a vida pendentes em 1º de agosto de 2013 seguem em tramitação Ou seja em quase cinco anos nem 30 trinta por cento das ações penais foram resolvidas O número desce para 797 setenta e nove vírgula sete por cento se consideradas as ações pendentes na virada de 2014 para 2015 e para 84 oitenta e quatro por cento se adotado como marco 1º112016 As últimas correições realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça revelam casos aterradores A 1ª Vara Criminal de PetrolinaPE tem ações penais aguardando marcação de audiência de instrução desde 2009 Nos últimos seis meses foram julgados 789 processos Dessas sentenças 692 pronunciaram a prescrição A Vara Criminal e Juizado da Infância e Juventude de Ouro PretoMG tem um acervo de 7591 processos Destes 440 estão parados há mais de 100 dias Nos últimos seis meses a Vara recebeu 1856 processos e julgou 675 Das sentenças 229 foram extinções da punibilidade por prescrição A 1ª Vara da Comarca de Tabatinga recebeu nos últimos seis meses 309 feitos criminais Apenas 33 foram julgados sendo que destes 12 22 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ conhecimento Não houve separação entre demandas cíveis e criminais mas se chegou a números como 3 anos e 2 meses de pendência em primeira instância e 1 no e 10 meses em Tribunais de Justiça Ou seja algo em torno de 5 anos de tempo médio de tramitação só nas duas primeiras instâncias No Superior Tribunal de Justiça o tempo seria de mais 1 ano e meio Uma causa criminal com recurso especial manejado demoraria algo como 6 anos e 6 meses Isso sem contar com o possível recurso extraordinário O Relatório Especial de Jurisdição Choque de Justiça 2017 do CNJ informa que cerca de 40 quarenta por cento dos presos são provisórios Dentre os presos provisórios 76 setenta e seis por cento não foram sequer sentenciados De acordo com dados do processômetro do CNJ relativos à Meta de Persecução Penal de Ações Penais em Tramitação de 2015 709 setenta vírgula nove por cento das ações penais por crimes dolosos contra a vida pendentes em 1º de agosto de 2013 seguem em tramitação Ou seja em quase cinco anos nem 30 trinta por cento das ações penais foram resolvidas O número desce para 797 setenta e nove vírgula sete por cento se consideradas as ações pendentes na virada de 2014 para 2015 e para 84 oitenta e quatro por cento se adotado como marco 1º112016 As últimas correições realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça revelam casos aterradores A 1ª Vara Criminal de PetrolinaPE tem ações penais aguardando marcação de audiência de instrução desde 2009 Nos últimos seis meses foram julgados 789 processos Dessas sentenças 692 pronunciaram a prescrição A Vara Criminal e Juizado da Infância e Juventude de Ouro PretoMG tem um acervo de 7591 processos Destes 440 estão parados há mais de 100 dias Nos últimos seis meses a Vara recebeu 1856 processos e julgou 675 Das sentenças 229 foram extinções da punibilidade por prescrição A 1ª Vara da Comarca de Tabatinga recebeu nos últimos seis meses 309 feitos criminais Apenas 33 foram julgados sendo que destes 12 22 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 389 de 429 1168 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ receberam sentenças de extinção da punibilidade por prescrição ou cumprimento de pena 185 processos estão paralisados há mais de 100 dias A 2ª Vara de Tabatinga tem um acervo de 2647 processos 1130 estão conclusos Nos últimos seis meses foram distribuídos 350 feitos criminais Apenas 128 processos foram julgados destas sentenças só 42 foram de mérito Em grande parte a disfuncionalidade da justiça criminal decorre de privilégios concedidos aos seus atores É impossível administrar um sistema criminal em que juízes e promotores contam com 60 dias de férias ao ano mais recesso e feriados diversos Membros do Ministério Público ainda são a única casta que mantém a licençaprêmio por tempo de serviço A cada cinco anos trabalhados o membro ganha direito a três de licença conversíveis em pecúnia em caso de aposentadoria art 222 III 3º da Lei Orgânica do Ministério Público da União Até mesmo o nome do privilégio é jocoso Como se o subsídio as férias e os feriados não fossem prêmio o suficiente os membros do Ministério Público ainda gozam de dias extras conversíveis em pecúnia A condição é que o membro não sofra a sanção de suspensão Há também os feriados específicos do Poder Judiciário No âmbito do Poder Judiciário da União são onze dias de recesso de final de ano quarta e quintafeira da Semana Santa segundafeira de Carnaval 11 de agosto 1º e 2 de novembro e 8 dezembro art 62 da Lei 501066 Descontando que alguns dias caem em finais de semana e a sobreposição de feriados temos por volta de 15 feriados anuais além do calendário normal Um ano tem 365 dias no total Juízes folgam além do calendário dos trabalhadores em geral cerca de 22 dias em férias e 15 em feriados Para os membros do Ministério Público podemos adicionar à conta 13 dias de licençaprêmio Em teoria todas essas ausências são supridas por outros membros da carreira os quais são remunerados para tanto As diversas leis de 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ receberam sentenças de extinção da punibilidade por prescrição ou cumprimento de pena 185 processos estão paralisados há mais de 100 dias A 2ª Vara de Tabatinga tem um acervo de 2647 processos 1130 estão conclusos Nos últimos seis meses foram distribuídos 350 feitos criminais Apenas 128 processos foram julgados destas sentenças só 42 foram de mérito Em grande parte a disfuncionalidade da justiça criminal decorre de privilégios concedidos aos seus atores É impossível administrar um sistema criminal em que juízes e promotores contam com 60 dias de férias ao ano mais recesso e feriados diversos Membros do Ministério Público ainda são a única casta que mantém a licençaprêmio por tempo de serviço A cada cinco anos trabalhados o membro ganha direito a três de licença conversíveis em pecúnia em caso de aposentadoria art 222 III 3º da Lei Orgânica do Ministério Público da União Até mesmo o nome do privilégio é jocoso Como se o subsídio as férias e os feriados não fossem prêmio o suficiente os membros do Ministério Público ainda gozam de dias extras conversíveis em pecúnia A condição é que o membro não sofra a sanção de suspensão Há também os feriados específicos do Poder Judiciário No âmbito do Poder Judiciário da União são onze dias de recesso de final de ano quarta e quintafeira da Semana Santa segundafeira de Carnaval 11 de agosto 1º e 2 de novembro e 8 dezembro art 62 da Lei 501066 Descontando que alguns dias caem em finais de semana e a sobreposição de feriados temos por volta de 15 feriados anuais além do calendário normal Um ano tem 365 dias no total Juízes folgam além do calendário dos trabalhadores em geral cerca de 22 dias em férias e 15 em feriados Para os membros do Ministério Público podemos adicionar à conta 13 dias de licençaprêmio Em teoria todas essas ausências são supridas por outros membros da carreira os quais são remunerados para tanto As diversas leis de 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 390 de 429 1169 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ regência das carreiras jurídicas preveem adicionais para aqueles que substituem os ausentes Para a magistratura federal e membros do Ministério Público da União a gratificação chega a 13 do subsídio Leis 1309314 art 4º e 1302414 art 3º A despeito do gasto extra nos dias não trabalhados audiências e sessões do Tribunal do Júri não são marcadas processos não são despachados sentenças não são prolatadas Não há como administrar um sistema de justiça com tantas ausências Não é exagero afirmar que teríamos um aumento de mais de 10 da nossa força de trabalho judicial apenas adequando e igualando o calendário de juízes e promotores ao dos demais trabalhadores Tenho que todas essas vantagens licençaprêmio segundo período de férias feriados são flagrantemente inconstitucionais seja por representarem contagem de tempo de serviço ficto art 40 11 da CF seja por violarem os princípios regentes da administração pública art 37 da CF Por tudo quero ressaltar que o STF a despeito de todas as dificuldades vem enfrentando os feitos criminais de sua competência originária sem pender para nenhuma das partes ou servir de porta para a impunidade Os feitos aqui chegam e são julgados em tempo que para os padrões da justiça brasileira não foge aos limites do razoável Reitero que a crença em uma melhor justiça em decorrência da reinterpretação das regras de foro por prerrogativa de função não está baseada em qualquer dado empírico Pelo contrário Os indicativos existentes são de que infelizmente ainda precisaremos aperfeiçoar muito nossa justiça criminal para que ela chegue ao nível do ruim Há serventias judiciais de primeira instância que são um modelo de organização e eficiência mas que infelizmente não correspondem à generalidade das congêneres A promessa de incremento na aplicação da lei via restrição da prerrogativa de foro me faz recordar a frase de Roberto Campos Não é 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ regência das carreiras jurídicas preveem adicionais para aqueles que substituem os ausentes Para a magistratura federal e membros do Ministério Público da União a gratificação chega a 13 do subsídio Leis 1309314 art 4º e 1302414 art 3º A despeito do gasto extra nos dias não trabalhados audiências e sessões do Tribunal do Júri não são marcadas processos não são despachados sentenças não são prolatadas Não há como administrar um sistema de justiça com tantas ausências Não é exagero afirmar que teríamos um aumento de mais de 10 da nossa força de trabalho judicial apenas adequando e igualando o calendário de juízes e promotores ao dos demais trabalhadores Tenho que todas essas vantagens licençaprêmio segundo período de férias feriados são flagrantemente inconstitucionais seja por representarem contagem de tempo de serviço ficto art 40 11 da CF seja por violarem os princípios regentes da administração pública art 37 da CF Por tudo quero ressaltar que o STF a despeito de todas as dificuldades vem enfrentando os feitos criminais de sua competência originária sem pender para nenhuma das partes ou servir de porta para a impunidade Os feitos aqui chegam e são julgados em tempo que para os padrões da justiça brasileira não foge aos limites do razoável Reitero que a crença em uma melhor justiça em decorrência da reinterpretação das regras de foro por prerrogativa de função não está baseada em qualquer dado empírico Pelo contrário Os indicativos existentes são de que infelizmente ainda precisaremos aperfeiçoar muito nossa justiça criminal para que ela chegue ao nível do ruim Há serventias judiciais de primeira instância que são um modelo de organização e eficiência mas que infelizmente não correspondem à generalidade das congêneres A promessa de incremento na aplicação da lei via restrição da prerrogativa de foro me faz recordar a frase de Roberto Campos Não é 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 391 de 429 1170 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ proibido iludir o povo É apenas cruel Acrescento que as regras sobre a prerrogativa de foro representam o equilíbrio de forças que o constituinte entendeu possível Se não são as mais desejáveis são as possíveis diante das mazelas de nosso sistema Esse precário balanço é rompido quando forças políticas ganham interesse direto em ações judiciais Da nova e restritiva interpretação da prerrogativa de foro resultará uma aproximação entre a política estadual e municipal e os tribunais de justiça As ações de improbidade administrativa são laboratório de experiências dessa realidade Os resultados são desanimadores a persecução da improbidade administrativa virou moeda de troca por privilégios No início da década de 2010 a então Corregedora Nacional de Justiça Eliana Calmon chegou a ponto de afirmar que O Rio de Janeiro não pune ninguém As ações de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público são arquivadas no nascedouro Essa declaração veio na esteira do número irrisório de atenção às metas do Conselho Nacional de Justiça sobre o julgamento de ações de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública Também a Lei da Ficha Limpa vem aumentando a pressão sobre os órgãos locais tendo em vista a intersecção da política com o papel punitivo da jurisdição A pressão de órgãos políticos ocorre tanto para protelar o julgamento de ações que podem levar à inelegibilidade como para assegurar o julgamento de adversários em tempo hábil para excluí los do pleito Se estamos nesse pé com as ações já existentes o prognóstico do incremento da competência dos Tribunais de Justiça para fiscalizar a política local é sombrio Não é a primeira vez que alerto para os perigos do voluntarismo desta Corte Relembro três ensejos as ações de inconstitucionalidade dos precatórios e do financiamento empresarial de campanha e a homologação da delação premiada dos irmãos Batista 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ proibido iludir o povo É apenas cruel Acrescento que as regras sobre a prerrogativa de foro representam o equilíbrio de forças que o constituinte entendeu possível Se não são as mais desejáveis são as possíveis diante das mazelas de nosso sistema Esse precário balanço é rompido quando forças políticas ganham interesse direto em ações judiciais Da nova e restritiva interpretação da prerrogativa de foro resultará uma aproximação entre a política estadual e municipal e os tribunais de justiça As ações de improbidade administrativa são laboratório de experiências dessa realidade Os resultados são desanimadores a persecução da improbidade administrativa virou moeda de troca por privilégios No início da década de 2010 a então Corregedora Nacional de Justiça Eliana Calmon chegou a ponto de afirmar que O Rio de Janeiro não pune ninguém As ações de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público são arquivadas no nascedouro Essa declaração veio na esteira do número irrisório de atenção às metas do Conselho Nacional de Justiça sobre o julgamento de ações de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública Também a Lei da Ficha Limpa vem aumentando a pressão sobre os órgãos locais tendo em vista a intersecção da política com o papel punitivo da jurisdição A pressão de órgãos políticos ocorre tanto para protelar o julgamento de ações que podem levar à inelegibilidade como para assegurar o julgamento de adversários em tempo hábil para excluí los do pleito Se estamos nesse pé com as ações já existentes o prognóstico do incremento da competência dos Tribunais de Justiça para fiscalizar a política local é sombrio Não é a primeira vez que alerto para os perigos do voluntarismo desta Corte Relembro três ensejos as ações de inconstitucionalidade dos precatórios e do financiamento empresarial de campanha e a homologação da delação premiada dos irmãos Batista 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 392 de 429 1171 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ O julgamento da inconstitucionalidade do sistema de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 62 de 2009 foi com certeza um dos casos mais desastrosos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Isso porque como apontei durante as discussões travadas nas ADIs 4357 e 4425 era evidente que a emenda em questão estabelecera de certo modo um plano para a efetiva quitação das dívidas públicas que vinha dentro do possível sendo observado O Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucionais diversos dispositivos da Emenda Constitucional 622009 entre os quais a dilação do prazo de parcelamento para quitação dos débitos em até 15 anos O desfecho do caso deixou evidente a necessidade de se considerar alguma técnica de decisão capaz de evitar o agravamento do estado de inconstitucionalidade que fundamentou a decisão da Corte Sim porque se de um lado afirmavase que a concessão da moratória prevista na emenda constitucional estaria a prejudicar o direito dos credores em razão de mais uma dilação no prazo de pagamento de outro estava fora de questão que entre 2010 e 2013 a sistemática declarada inconstitucional nessas ações diretas de inconstitucionalidade esteve em vigor e chegou a ser aplicada de forma exitosa por diversas unidades federativas Nas discussões durante o julgamento informações apresentadas estavam a indicar que o modelo instituído pela EC 622009 apesar dos alegados vícios de inconstitucionalidade acabou na verdade contribuindo para a efetiva redução do estoque dos precatórios em vários Estados em contraste com a situação anterior No caso da Emenda Constitucional 622009 foi deduzido pedido de modulação de efeitos por um dos requerentes que postulavam sua inconstitucionalidade a Ordem dos Advogados do Brasil Diante da suspensão de pagamento dos precatórios por parte de vários Tribunais de Justiça do País determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425 a entidade requereu ao 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O julgamento da inconstitucionalidade do sistema de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 62 de 2009 foi com certeza um dos casos mais desastrosos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Isso porque como apontei durante as discussões travadas nas ADIs 4357 e 4425 era evidente que a emenda em questão estabelecera de certo modo um plano para a efetiva quitação das dívidas públicas que vinha dentro do possível sendo observado O Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucionais diversos dispositivos da Emenda Constitucional 622009 entre os quais a dilação do prazo de parcelamento para quitação dos débitos em até 15 anos O desfecho do caso deixou evidente a necessidade de se considerar alguma técnica de decisão capaz de evitar o agravamento do estado de inconstitucionalidade que fundamentou a decisão da Corte Sim porque se de um lado afirmavase que a concessão da moratória prevista na emenda constitucional estaria a prejudicar o direito dos credores em razão de mais uma dilação no prazo de pagamento de outro estava fora de questão que entre 2010 e 2013 a sistemática declarada inconstitucional nessas ações diretas de inconstitucionalidade esteve em vigor e chegou a ser aplicada de forma exitosa por diversas unidades federativas Nas discussões durante o julgamento informações apresentadas estavam a indicar que o modelo instituído pela EC 622009 apesar dos alegados vícios de inconstitucionalidade acabou na verdade contribuindo para a efetiva redução do estoque dos precatórios em vários Estados em contraste com a situação anterior No caso da Emenda Constitucional 622009 foi deduzido pedido de modulação de efeitos por um dos requerentes que postulavam sua inconstitucionalidade a Ordem dos Advogados do Brasil Diante da suspensão de pagamento dos precatórios por parte de vários Tribunais de Justiça do País determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425 a entidade requereu ao 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 393 de 429 1172 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ relator a continuidade dos pagamentos até que o e Plenário module os efeitos da v decisão com a consequente expedição de ofícios a todos os Tribunais de Justiça Em outras palavras postulou que mantivesse temporariamente o regime de pagamento até então vigente e por conseguinte a aplicação das disposições declaradas inconstitucionais pelo Plenário da Corte O pedido foi deferido monocraticamente pelo relator Min Luiz Fux em 11 de abril de 2013 Ao ser referendada a cautelar por este Plenário o relator votou no sentido da modulação de efeitos ressaltando a importância de sua adoção no caso uma vez que a despeito dos vícios reconhecidos pela Corte a norma impugnada fora aplicada durante quase quatro anos ao longo dos exercícios financeiros de 2010 a 2013 Haveria assim situações concretas e de certo modo consolidadas no tempo que à Corte não seria dado ignorar inclusive em ternos de programação financeiroorçamentária dos entes federados A complexidade dos debates estava a indicar a gravidade do tema e a encruzilhada com que se deparou este Supremo Tribunal Federal ao modular os efeitos do julgamento das ADIs 4357 e 4425 De fato considerando que a EC 622009 estabeleceu regime especial pelo prazo de até 15 anos para que as fazendas estaduais municipais e do Distrito Federal quitem seus débitos prazo em boa parte já transcorrido até o julgamento decerto a postergação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade acabaria por confirmar que afinal de contas o modelo instituído pela emenda revelouse sim uma solução legislativa eficiente para o enfrentamento da difícil questão dos precatórios judiciais Foi somente em março de 2015 que o Plenário do STF concluiu o julgamento da modulação de efeitos nas ADIs 4357 e 4425 atribuindo sobrevida ao regime especial de precatórios previsto pela EC 6209 por mais cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016 Nesse período mantiveramse inclusive as regras de vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios e a previsão de sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios ambos previstos no art 97 10 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ relator a continuidade dos pagamentos até que o e Plenário module os efeitos da v decisão com a consequente expedição de ofícios a todos os Tribunais de Justiça Em outras palavras postulou que mantivesse temporariamente o regime de pagamento até então vigente e por conseguinte a aplicação das disposições declaradas inconstitucionais pelo Plenário da Corte O pedido foi deferido monocraticamente pelo relator Min Luiz Fux em 11 de abril de 2013 Ao ser referendada a cautelar por este Plenário o relator votou no sentido da modulação de efeitos ressaltando a importância de sua adoção no caso uma vez que a despeito dos vícios reconhecidos pela Corte a norma impugnada fora aplicada durante quase quatro anos ao longo dos exercícios financeiros de 2010 a 2013 Haveria assim situações concretas e de certo modo consolidadas no tempo que à Corte não seria dado ignorar inclusive em ternos de programação financeiroorçamentária dos entes federados A complexidade dos debates estava a indicar a gravidade do tema e a encruzilhada com que se deparou este Supremo Tribunal Federal ao modular os efeitos do julgamento das ADIs 4357 e 4425 De fato considerando que a EC 622009 estabeleceu regime especial pelo prazo de até 15 anos para que as fazendas estaduais municipais e do Distrito Federal quitem seus débitos prazo em boa parte já transcorrido até o julgamento decerto a postergação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade acabaria por confirmar que afinal de contas o modelo instituído pela emenda revelouse sim uma solução legislativa eficiente para o enfrentamento da difícil questão dos precatórios judiciais Foi somente em março de 2015 que o Plenário do STF concluiu o julgamento da modulação de efeitos nas ADIs 4357 e 4425 atribuindo sobrevida ao regime especial de precatórios previsto pela EC 6209 por mais cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016 Nesse período mantiveramse inclusive as regras de vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios e a previsão de sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios ambos previstos no art 97 10 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 394 de 429 1173 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ do ADCT Além disso continuaram válidas as compensações os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na EC 6209 desde que realizados até 2532015 bem como a possibilidade de realização de acordos diretos observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora com redução máxima de 40 do valor do crédito atualizado Posteriormente em 9 de dezembro de 2015 o Supremo Tribunal Federal ao julgar os embargos de declaração opostos considerou com seriedade a hipótese de rever ao menos em parte a própria decisão quando se observassem impactos imprevistos e indesejáveis provenientes da decisão embargada Nessa ocasião o STF reconheceu seguindo a linha do que foi afirmado pelo Min Celso de Mello que a superveniência de circunstâncias de fato relevantes autoriza a Corte a reapreciar a pretensão que foi deduzida nesses embargos de declaração Em 15 de dezembro de 2016 foi promulgada a Emenda Constitucional 94 que mais uma vez alterou o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais e instituiu um novo regime especial para o pagamento de precatórios em atraso As alterações realizadas pelo constituinte derivado consideraram os fundamentos invocados pelo STF na declaração de inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 622009 Quando esta Corte proibiu o financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas ocasião em que ficamos vencidos eu e os eminentes Ministros Teori Zavascki e Celso de Mello abriuse um cenário nefasto de burla à regra das doações de campanhas feitas exclusivamente por pessoas físicas Vejamse dados da Justiça Eleitoral relativamente às eleições de 2016 em que se identificaram 45278 doações de pessoas inscritas no programa Bolsa Família totalizando um montante de R 11717588311 23269 casos em que as rendas dos doadores mostraramse 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ do ADCT Além disso continuaram válidas as compensações os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na EC 6209 desde que realizados até 2532015 bem como a possibilidade de realização de acordos diretos observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora com redução máxima de 40 do valor do crédito atualizado Posteriormente em 9 de dezembro de 2015 o Supremo Tribunal Federal ao julgar os embargos de declaração opostos considerou com seriedade a hipótese de rever ao menos em parte a própria decisão quando se observassem impactos imprevistos e indesejáveis provenientes da decisão embargada Nessa ocasião o STF reconheceu seguindo a linha do que foi afirmado pelo Min Celso de Mello que a superveniência de circunstâncias de fato relevantes autoriza a Corte a reapreciar a pretensão que foi deduzida nesses embargos de declaração Em 15 de dezembro de 2016 foi promulgada a Emenda Constitucional 94 que mais uma vez alterou o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais e instituiu um novo regime especial para o pagamento de precatórios em atraso As alterações realizadas pelo constituinte derivado consideraram os fundamentos invocados pelo STF na declaração de inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 622009 Quando esta Corte proibiu o financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas ocasião em que ficamos vencidos eu e os eminentes Ministros Teori Zavascki e Celso de Mello abriuse um cenário nefasto de burla à regra das doações de campanhas feitas exclusivamente por pessoas físicas Vejamse dados da Justiça Eleitoral relativamente às eleições de 2016 em que se identificaram 45278 doações de pessoas inscritas no programa Bolsa Família totalizando um montante de R 11717588311 23269 casos em que as rendas dos doadores mostraramse 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 395 de 429 1174 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ incompatíveis com os valores doados totalizando um montante de R 31197706850 89723 doações feitas por pessoas desempregadas totalizando R13957915241 e 290 doações de pessoas já falecidas totalizando R44842763 Na prática o dinheiro continuou sendo injetado e iniciouse uma caça aos CPFs uma verdadeira lavagem das doações Tudo isso em virtude de um avanço ativista do STF somado a um sistema de financiamento incompatível com os custos da nossa democracia Outro aspecto eleitoral decorrente da nossa decisão foi o troca troca de partidos em busca de maior acesso aos fundos partidário e eleitoral mais de 10 do Congresso Nacional trocou de legenda em um claro comércio por recursos públicos para as campanhas e por mais tempo de televisão Foi assim na delação dos executivos da JBS Manifesteime quanto à ilegalidade aritmética da concessão de perdão ao chefe da organização criminosa que sequer era o primeiro a delatar tendo em vista o disposto no art 4º 4º da Lei 1285013 Alertei quanto à impossibilidade de conferir eficácia preclusiva absoluta à homologação do acordo de colaboração e quanto à primazia da função jurisdicional na aplicação da sanção premial na forma do art 4º 11 da Lei 1285013 Pet 7074 Rel Min Edson Fachin julgada em 2962017 InqQO 4483 Rel Min Edson Fachin julgada 2192017 Meses depois a própria ProcuradoriaGeral da República buscou rever os acordos firmados Este caso também não tende a bom final Acrescento que a nova interpretação não está suficientemente acabada e pode adicionar litigância aos feitos em andamento Como entender o que vem a ser crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo Seriam enquadrados em crimes praticados antes do exercício da função buscando a ascensão ao 29 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ incompatíveis com os valores doados totalizando um montante de R 31197706850 89723 doações feitas por pessoas desempregadas totalizando R13957915241 e 290 doações de pessoas já falecidas totalizando R44842763 Na prática o dinheiro continuou sendo injetado e iniciouse uma caça aos CPFs uma verdadeira lavagem das doações Tudo isso em virtude de um avanço ativista do STF somado a um sistema de financiamento incompatível com os custos da nossa democracia Outro aspecto eleitoral decorrente da nossa decisão foi o troca troca de partidos em busca de maior acesso aos fundos partidário e eleitoral mais de 10 do Congresso Nacional trocou de legenda em um claro comércio por recursos públicos para as campanhas e por mais tempo de televisão Foi assim na delação dos executivos da JBS Manifesteime quanto à ilegalidade aritmética da concessão de perdão ao chefe da organização criminosa que sequer era o primeiro a delatar tendo em vista o disposto no art 4º 4º da Lei 1285013 Alertei quanto à impossibilidade de conferir eficácia preclusiva absoluta à homologação do acordo de colaboração e quanto à primazia da função jurisdicional na aplicação da sanção premial na forma do art 4º 11 da Lei 1285013 Pet 7074 Rel Min Edson Fachin julgada em 2962017 InqQO 4483 Rel Min Edson Fachin julgada 2192017 Meses depois a própria ProcuradoriaGeral da República buscou rever os acordos firmados Este caso também não tende a bom final Acrescento que a nova interpretação não está suficientemente acabada e pode adicionar litigância aos feitos em andamento Como entender o que vem a ser crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo Seriam enquadrados em crimes praticados antes do exercício da função buscando a ascensão ao 29 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 396 de 429 1175 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ cargo como os delitos eleitorais Ou a corrupção anterior à função mas em razão dela Apenas delitos praticados por funcionário público contra a administração pública estariam enquadrados ou qualquer delito ligado à função O assassinato de um inimigo político seria enquadrado O tráfico de drogas usando o gabinete funcional Uma investigação de lavagem de dinheiro iniciada pela constatação de movimentação de patrimônio incompatível com a renda pelo agente público seria conduzida em qual instância Como ficariam as medidas investigatórias e cautelares Poderia um juiz de primeira instância quebrar o sigilo sequestrar patrimônio ou impor medida cautelar pessoal a qualquer autoridade Dado que a jurisprudência do STF tem admitido a investigação do Presidente da República poderia qualquer dos mais de 18000 dezoito mil juízes do país determinar busca e apreensão no Palácio do Planalto Tampouco resta claro como ficará o entendimento em relação à sucessão de cargos públicos Como ficam os processos em caso de reeleição E em caso de assunção de outro cargo Se um Deputado Federal respondendo a ação penal é eleito Prefeito o STF enviará os autos à primeira instância ou ao Tribunal de Justiça Uma acusação por atos de Governador posteriormente eleito Senador é remetida a qual instância Por fim não resta claro como ficará a situação dos processos em andamento Haverá perpetuação de jurisdição ainda que para delitos não ligados ao cargo Caso a Corte acolha a questão de ordem deve manter a coerência e pronunciar a inconstitucionalidade de todas as prerrogativas processuais inviolabilidades e imunidades em geral deferidas a ocupantes de cargos públicos não oriundas diretamente da Constituição Federal No ponto ressalto que não vislumbro nenhum sentido em limitar o debate à prerrogativa de foro decorrente de cargos eletivos Não razão para diferenciar cargos eletivos ou decorrentes de concurso público ou outra forma de nomeação ou mesmo cargos vitalícios e temporários A solução deve ser uniforme para todos Se um Ministro do Supremo se 30 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ cargo como os delitos eleitorais Ou a corrupção anterior à função mas em razão dela Apenas delitos praticados por funcionário público contra a administração pública estariam enquadrados ou qualquer delito ligado à função O assassinato de um inimigo político seria enquadrado O tráfico de drogas usando o gabinete funcional Uma investigação de lavagem de dinheiro iniciada pela constatação de movimentação de patrimônio incompatível com a renda pelo agente público seria conduzida em qual instância Como ficariam as medidas investigatórias e cautelares Poderia um juiz de primeira instância quebrar o sigilo sequestrar patrimônio ou impor medida cautelar pessoal a qualquer autoridade Dado que a jurisprudência do STF tem admitido a investigação do Presidente da República poderia qualquer dos mais de 18000 dezoito mil juízes do país determinar busca e apreensão no Palácio do Planalto Tampouco resta claro como ficará o entendimento em relação à sucessão de cargos públicos Como ficam os processos em caso de reeleição E em caso de assunção de outro cargo Se um Deputado Federal respondendo a ação penal é eleito Prefeito o STF enviará os autos à primeira instância ou ao Tribunal de Justiça Uma acusação por atos de Governador posteriormente eleito Senador é remetida a qual instância Por fim não resta claro como ficará a situação dos processos em andamento Haverá perpetuação de jurisdição ainda que para delitos não ligados ao cargo Caso a Corte acolha a questão de ordem deve manter a coerência e pronunciar a inconstitucionalidade de todas as prerrogativas processuais inviolabilidades e imunidades em geral deferidas a ocupantes de cargos públicos não oriundas diretamente da Constituição Federal No ponto ressalto que não vislumbro nenhum sentido em limitar o debate à prerrogativa de foro decorrente de cargos eletivos Não razão para diferenciar cargos eletivos ou decorrentes de concurso público ou outra forma de nomeação ou mesmo cargos vitalícios e temporários A solução deve ser uniforme para todos Se um Ministro do Supremo se 30 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 397 de 429 1176 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ envolver em um delito de trânsito será julgado pelo juiz de primeira instância este último se o Estado estrangeiro renunciar à imunidade Tenho que a ampliação do debate para alcançar outras normas é adequada à competência do STF O Supremo Tribunal Federal ao contrário do que se verifica nas demais instâncias que só poderão declarar a inconstitucionalidade de norma que deva ser aplicada à causa pode emitir juízo quanto à validade de norma ainda que esta se mostre dispensável à solução da controvérsia sob sua análise No julgamento do MS 20505 Rel Min Néri da Silveira DJ de 8111991 alegouse direito líquido e certo em face de ato do Presidente da República que designou prefeito pro tempore A autoridade coatora fundamentou o ato com base na descaracterização do Município de OsórioRS enquanto Município de interesse da segurança nacional nos termos do DecretoLei 218384 O Ministro Néri da Silveira votou no sentido de que tendo em vista a ilegalidade do ato presidencial não haveria necessidade de examinarse sua inconstitucionalidade por ser a questão irrelevante para a resolução do caso concreto Na espécie porém o Tribunal abandonou o entendimento clássico da teoria estadunidense do controle difuso conforme sustentava o relator ao interpretar que uma vez suscitada a inconstitucionalidade de lei federal em sentido amplo a questão deveria ser apreciada em razão da tarefa institucional de guardião da Constituição A demanda foi resolvida portanto no sentido de reconhecerse o direito líquido e certo do impetrante sob duplo fundamento o da ilegalidade e o da inconstitucionalidade Nessa mesma linha no julgamento do RE 102553 rel Min Francisco Rezek DJ 1321987 o Tribunal assumiu a condição de titular da guarda da Constituição para examinar a constitucionalidade de outras normas ainda que não interessasse ao recorrente Tratavase da apreciação de uma resolução do Senado Federal que versava matéria de alíquota de ICMS No caso na terminologia adotada à época o Tribunal conheceu do recurso extraordinário do contribuinte e negoulhe provimento declarando porém a inconstitucionalidade da resolução 31 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ envolver em um delito de trânsito será julgado pelo juiz de primeira instância este último se o Estado estrangeiro renunciar à imunidade Tenho que a ampliação do debate para alcançar outras normas é adequada à competência do STF O Supremo Tribunal Federal ao contrário do que se verifica nas demais instâncias que só poderão declarar a inconstitucionalidade de norma que deva ser aplicada à causa pode emitir juízo quanto à validade de norma ainda que esta se mostre dispensável à solução da controvérsia sob sua análise No julgamento do MS 20505 Rel Min Néri da Silveira DJ de 8111991 alegouse direito líquido e certo em face de ato do Presidente da República que designou prefeito pro tempore A autoridade coatora fundamentou o ato com base na descaracterização do Município de OsórioRS enquanto Município de interesse da segurança nacional nos termos do DecretoLei 218384 O Ministro Néri da Silveira votou no sentido de que tendo em vista a ilegalidade do ato presidencial não haveria necessidade de examinarse sua inconstitucionalidade por ser a questão irrelevante para a resolução do caso concreto Na espécie porém o Tribunal abandonou o entendimento clássico da teoria estadunidense do controle difuso conforme sustentava o relator ao interpretar que uma vez suscitada a inconstitucionalidade de lei federal em sentido amplo a questão deveria ser apreciada em razão da tarefa institucional de guardião da Constituição A demanda foi resolvida portanto no sentido de reconhecerse o direito líquido e certo do impetrante sob duplo fundamento o da ilegalidade e o da inconstitucionalidade Nessa mesma linha no julgamento do RE 102553 rel Min Francisco Rezek DJ 1321987 o Tribunal assumiu a condição de titular da guarda da Constituição para examinar a constitucionalidade de outras normas ainda que não interessasse ao recorrente Tratavase da apreciação de uma resolução do Senado Federal que versava matéria de alíquota de ICMS No caso na terminologia adotada à época o Tribunal conheceu do recurso extraordinário do contribuinte e negoulhe provimento declarando porém a inconstitucionalidade da resolução 31 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 398 de 429 1177 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ questionada Outro precedente interessante foi a decisão na SEAgR 5206 rel Min Sepúlveda Pertence DJ 3042004 originária do Reino da Espanha No caso concreto apesar de a Corte por unanimidade ter homologado a referida sentença entendeuse que se impunha o exame pelo Tribunal da constitucionalidade de disposições da Lei de Arbitragem Mencionese ainda o julgamento da Ação Originária 499 rel Min Maurício Corrêa DJ 1º82003 Tratavase na espécie de mandado de segurança impetrado por Ministro do STM que fundado no princípio da isonomia pleiteava a concessão do auxílioalimentação que lhe fora negado pelo Conselho de Administração daquele Tribunal Tendo em vista que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional LOMAN Lei Complementar 3579 não inclui o direito ao auxílioalimentação entre aqueles direitos e vantagens dos magistrados enumerados de forma exaustiva na referida lei o Tribunal declarou de ofício a inconstitucionalidade do Ato 274 do STM que concedera aos Juízes Auditores da Justiça Militar da União o direito ao auxílio O Tribunal considerando que os juízes auditores foram contemplados indevidamente com o auxílioalimentação entendeu que não seria possível a título de isonomia invocar tal situação ilegítima para justificar nova ilegalidade Não se pode olvidar também o RE 298695 rel Min Sepúlveda Pertence DJ 24102003 no julgamento do qual a Corte concluiu pela possibilidade de confirmação da decisão recorrida por fundamento constitucional diverso daquele em que se alicerçou o acórdão recorrido e em cuja inaplicabilidade ao caso se baseia o recuso extraordinário No presente caso o STF está fixando interpretação que servirá não apenas a este caso mas também orientará a própria jurisprudência e a dos demais tribunais com competência penal originária Cabível a realização de controle de normas que são aplicáveis a demandes desse jaez Há uma série de normas que não podem ser conciliadas com a nova proposição Para começar o Tribunal precisa rever sua jurisprudência histórica 32 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ questionada Outro precedente interessante foi a decisão na SEAgR 5206 rel Min Sepúlveda Pertence DJ 3042004 originária do Reino da Espanha No caso concreto apesar de a Corte por unanimidade ter homologado a referida sentença entendeuse que se impunha o exame pelo Tribunal da constitucionalidade de disposições da Lei de Arbitragem Mencionese ainda o julgamento da Ação Originária 499 rel Min Maurício Corrêa DJ 1º82003 Tratavase na espécie de mandado de segurança impetrado por Ministro do STM que fundado no princípio da isonomia pleiteava a concessão do auxílioalimentação que lhe fora negado pelo Conselho de Administração daquele Tribunal Tendo em vista que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional LOMAN Lei Complementar 3579 não inclui o direito ao auxílioalimentação entre aqueles direitos e vantagens dos magistrados enumerados de forma exaustiva na referida lei o Tribunal declarou de ofício a inconstitucionalidade do Ato 274 do STM que concedera aos Juízes Auditores da Justiça Militar da União o direito ao auxílio O Tribunal considerando que os juízes auditores foram contemplados indevidamente com o auxílioalimentação entendeu que não seria possível a título de isonomia invocar tal situação ilegítima para justificar nova ilegalidade Não se pode olvidar também o RE 298695 rel Min Sepúlveda Pertence DJ 24102003 no julgamento do qual a Corte concluiu pela possibilidade de confirmação da decisão recorrida por fundamento constitucional diverso daquele em que se alicerçou o acórdão recorrido e em cuja inaplicabilidade ao caso se baseia o recuso extraordinário No presente caso o STF está fixando interpretação que servirá não apenas a este caso mas também orientará a própria jurisprudência e a dos demais tribunais com competência penal originária Cabível a realização de controle de normas que são aplicáveis a demandes desse jaez Há uma série de normas que não podem ser conciliadas com a nova proposição Para começar o Tribunal precisa rever sua jurisprudência histórica 32 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 399 de 429 1178 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ que admite a ampliação da prerrogativa de foro pelas Constituições Estaduais mesmo para cargos sem similar contemplado na Constituição Federal ADIMC 541 Rel Min Marco Aurélio julgada em 25101991 ADI 469 Rel Min Marco Aurélio julgado em 542001 ADI 2587 Rel Min Maurício Correa julgada em 1º122004 ADI 541 Rel Min Carlos Velloso na qual fui designado redator para acórdão julgada em 1052007 Considerando que praticamente todas as Constituições Estaduais estendem a prerrogativa de foro algumas em normas já julgadas constitucionais via controle concentrado de constitucionalidade seria o caso de adotar Súmula Vinculante afirmando a invalidade dessas normas Podese pensar em uma redação como É inconstitucional o dispositivo de Constituição Estadual que disponha sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar autoridades sem cargo similar contemplado pela Constituição Federal O STF já reconheceu a constitucionalidade da ampliação da prerrogativa de foro por lei no caso do status de Ministro de Estado ADIs 3289 e 3290 de minha relatoria julgadas em 552005 Atualmente os incisos II e VII do art 22 da Lei 1350217 definem como Ministros de Estado pessoas que não são titulares dos Ministérios Adotado o entendimento proposto essas disposições são inconstitucionais Por fim há privilégios processuais que são específicos das carreiras jurídicas e que não sobrevivem à onda da igualdade formal A Lei Orgânica da Magistratura confere várias prerrogativas na investigação e no processo penal Os magistrados i são investigados não pela polícia mas pelo Tribunal competente para o processo art 33 parágrafo único Lei Complementar 3579 ii só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável ou por ordem do Tribunal art 33 II e iii são recolhidos a prisão especial ou a sala especial de EstadoMaior por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente quando sujeitos a prisão antes do julgamento final art 33 III A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica do Ministério Público da União são ainda mais generosas A legislação prevê 33 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ que admite a ampliação da prerrogativa de foro pelas Constituições Estaduais mesmo para cargos sem similar contemplado na Constituição Federal ADIMC 541 Rel Min Marco Aurélio julgada em 25101991 ADI 469 Rel Min Marco Aurélio julgado em 542001 ADI 2587 Rel Min Maurício Correa julgada em 1º122004 ADI 541 Rel Min Carlos Velloso na qual fui designado redator para acórdão julgada em 1052007 Considerando que praticamente todas as Constituições Estaduais estendem a prerrogativa de foro algumas em normas já julgadas constitucionais via controle concentrado de constitucionalidade seria o caso de adotar Súmula Vinculante afirmando a invalidade dessas normas Podese pensar em uma redação como É inconstitucional o dispositivo de Constituição Estadual que disponha sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar autoridades sem cargo similar contemplado pela Constituição Federal O STF já reconheceu a constitucionalidade da ampliação da prerrogativa de foro por lei no caso do status de Ministro de Estado ADIs 3289 e 3290 de minha relatoria julgadas em 552005 Atualmente os incisos II e VII do art 22 da Lei 1350217 definem como Ministros de Estado pessoas que não são titulares dos Ministérios Adotado o entendimento proposto essas disposições são inconstitucionais Por fim há privilégios processuais que são específicos das carreiras jurídicas e que não sobrevivem à onda da igualdade formal A Lei Orgânica da Magistratura confere várias prerrogativas na investigação e no processo penal Os magistrados i são investigados não pela polícia mas pelo Tribunal competente para o processo art 33 parágrafo único Lei Complementar 3579 ii só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável ou por ordem do Tribunal art 33 II e iii são recolhidos a prisão especial ou a sala especial de EstadoMaior por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente quando sujeitos a prisão antes do julgamento final art 33 III A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica do Ministério Público da União são ainda mais generosas A legislação prevê 33 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 400 de 429 1179 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ que surgindo indícios contra membro do Ministério Público o inquérito será remetido ao ProcuradorGeral do respectivo ramo ministerial que o conduzirá art 41 parágrafo único Lei Orgânica Nacional ou designará membro para fazêlo art 18 parágrafo único da Lei Orgânica do MPU O membro do Ministério Público não pode ser indiciado art 41 II da Lei Orgânica Nacional art 18 II f da Lei Orgânica do MPU A prisão em flagrante só pode ocorrer em crime inafiançável devendo ser comunicada ao ProcuradorGeral do respectivo ramo art 40 III Lei Orgânica Nacional art 18 f Lei Orgânica do MPU A prisão preventiva pode ser decretada por ordem escrita do Tribunal competente para a ação penal Em qualquer caso de prisão processual o membro é recolhido em prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior art 40 V da Lei Orgânica Nacional ou prisão especial ou à sala especial de Estado Maior com direito a privacidade art 18 II e da Lei Orgânica Nacional Dessa forma caso acolhida a questão de ordem proponho a pronúncia da inconstitucionalidade de todas essas prerrogativas e inviolabilidades Por fim embora mantenha a convicção quanto ao caráter indevido da revisão da Constituição que a Corte está realizando alinhame à conclusão do voto do Min Alexandre de Moraes como fizeram os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski O faço considerando a maioria que se forma como tentativa de chegar a alguma aproximação entre as posições antagônicas Ressalto que vislumbro várias questões não respondidas pela corrente se forma como vencedora seja quanto aos fundamentos seja quanto às consequências da decisão que o Tribunal está tomando Ante o exposto a acompanho em parte o Min Roberto Barroso fixando o momento da prolação do despacho que abre ao Ministério Público o prazo para alegações finais com base no art 10 da Lei 803890 como marco 34 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ que surgindo indícios contra membro do Ministério Público o inquérito será remetido ao ProcuradorGeral do respectivo ramo ministerial que o conduzirá art 41 parágrafo único Lei Orgânica Nacional ou designará membro para fazêlo art 18 parágrafo único da Lei Orgânica do MPU O membro do Ministério Público não pode ser indiciado art 41 II da Lei Orgânica Nacional art 18 II f da Lei Orgânica do MPU A prisão em flagrante só pode ocorrer em crime inafiançável devendo ser comunicada ao ProcuradorGeral do respectivo ramo art 40 III Lei Orgânica Nacional art 18 f Lei Orgânica do MPU A prisão preventiva pode ser decretada por ordem escrita do Tribunal competente para a ação penal Em qualquer caso de prisão processual o membro é recolhido em prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior art 40 V da Lei Orgânica Nacional ou prisão especial ou à sala especial de Estado Maior com direito a privacidade art 18 II e da Lei Orgânica Nacional Dessa forma caso acolhida a questão de ordem proponho a pronúncia da inconstitucionalidade de todas essas prerrogativas e inviolabilidades Por fim embora mantenha a convicção quanto ao caráter indevido da revisão da Constituição que a Corte está realizando alinhame à conclusão do voto do Min Alexandre de Moraes como fizeram os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski O faço considerando a maioria que se forma como tentativa de chegar a alguma aproximação entre as posições antagônicas Ressalto que vislumbro várias questões não respondidas pela corrente se forma como vencedora seja quanto aos fundamentos seja quanto às consequências da decisão que o Tribunal está tomando Ante o exposto a acompanho em parte o Min Roberto Barroso fixando o momento da prolação do despacho que abre ao Ministério Público o prazo para alegações finais com base no art 10 da Lei 803890 como marco 34 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 401 de 429 1180 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ processual após o qual a extinção do cargo mantém a competência do Tribunal b acompanho o Min Alexandre de Moraes para assentar que a prerrogativa de foro alcança todos os delitos imputados ao destinatário da prerrogativa desde que durante a investidura sendo desnecessária a ligação com o ofício Outrossim proponho seja dado início a procedimento para a adoção de Súmula Vinculante assentando a inconstitucionalidade de normas de Constituições Estaduais que disponham sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar autoridades sem cargo similar contemplado pela Constituição Federal Por fim voto pela declaração incidental da inconstitucionalidade dos seguintes atos normativos i incisos II e VII do art 22 da Lei 1350217 que definem como Ministros de Estado autoridades diversas dos titulares dos Ministérios ii art 33 II e III e parágrafo único da Lei Complementar 3579 que definem como prerrogativa dos magistrados só ser preso em flagrante de crime inafiançável ou por ordem do Tribunal ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de EstadoMaior por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente quando sujeito a prisão antes do julgamento final e não ser investigado não pela polícia mas pelo Tribunal competente para o processo iii arts 40 III V 41 II parágrafo único da Lei 862593 que definem como prerrogativa dos membros do Ministério Público ser preso somente por ordem judicial escrita salvo em flagrante de crime inafiançável caso em que a autoridade fará no prazo máximo de vinte e quatro horas a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao ProcuradorGeral de Justiça ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior por ordem e à disposição do Tribunal competente quando sujeito a prisão antes do julgamento final não ser indiciado em inquérito policial e não ser investigado não pela polícia mas pelo próprio Ministério Público iv arts 18 II d e f parágrafo único da Lei Complementar 35 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ processual após o qual a extinção do cargo mantém a competência do Tribunal b acompanho o Min Alexandre de Moraes para assentar que a prerrogativa de foro alcança todos os delitos imputados ao destinatário da prerrogativa desde que durante a investidura sendo desnecessária a ligação com o ofício Outrossim proponho seja dado início a procedimento para a adoção de Súmula Vinculante assentando a inconstitucionalidade de normas de Constituições Estaduais que disponham sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar autoridades sem cargo similar contemplado pela Constituição Federal Por fim voto pela declaração incidental da inconstitucionalidade dos seguintes atos normativos i incisos II e VII do art 22 da Lei 1350217 que definem como Ministros de Estado autoridades diversas dos titulares dos Ministérios ii art 33 II e III e parágrafo único da Lei Complementar 3579 que definem como prerrogativa dos magistrados só ser preso em flagrante de crime inafiançável ou por ordem do Tribunal ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de EstadoMaior por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente quando sujeito a prisão antes do julgamento final e não ser investigado não pela polícia mas pelo Tribunal competente para o processo iii arts 40 III V 41 II parágrafo único da Lei 862593 que definem como prerrogativa dos membros do Ministério Público ser preso somente por ordem judicial escrita salvo em flagrante de crime inafiançável caso em que a autoridade fará no prazo máximo de vinte e quatro horas a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao ProcuradorGeral de Justiça ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior por ordem e à disposição do Tribunal competente quando sujeito a prisão antes do julgamento final não ser indiciado em inquérito policial e não ser investigado não pela polícia mas pelo próprio Ministério Público iv arts 18 II d e f parágrafo único da Lei Complementar 35 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 402 de 429 1181 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ 7593 que definem como prerrogativa dos membros do Ministério Público da União ser preso somente por ordem judicial escrita salvo em flagrante de crime inafiançável caso em que a autoridade fará no prazo máximo de vinte e quatro horas a comunicação àquele tribunal e ao ProcuradorGeral da República sob pena de responsabilidade ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de EstadoMaior com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento quando sujeito a prisão antes da decisão final e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena não ser indiciado em inquérito policial e não ser investigado não pela polícia mas pelo próprio Ministério Público É como voto 36 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ 7593 que definem como prerrogativa dos membros do Ministério Público da União ser preso somente por ordem judicial escrita salvo em flagrante de crime inafiançável caso em que a autoridade fará no prazo máximo de vinte e quatro horas a comunicação àquele tribunal e ao ProcuradorGeral da República sob pena de responsabilidade ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de EstadoMaior com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento quando sujeito a prisão antes da decisão final e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena não ser indiciado em inquérito policial e não ser investigado não pela polícia mas pelo próprio Ministério Público É como voto 36 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 403 de 429 1182 Incidências ao Voto 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E claro nós não ignoramos Ainda ontem eu me lembrava aqui Presidente da célebre cláusula da alínea n O Tribunal ao longo dos anos vem tentando matizar e delimitar não porque não se faz necessária É uma norma inclusive que se revela extremamente importante tendo em vista os possíveis abusos que podem ocorrer É evidente que se tem que se tentar estabelecer critérios sob pena de o Tribunal sofrer uma invasão desses pleitos de índole corporativa a célebre jurisprudência de caráter defensivo E daí o esforço que se faz para que se delineiem matizes nessa temática Foi o que foi feito aqui em relação a alínea r decorrente da Emenda Constitucional nº 45 do art 102 I Evidente também nós sabemos que é uma opção que muitas vezes envolve situações dilemáticas porque se entrega ao juiz de primeiro grau o julgamento de atos do Conselho Nacional de Justiça Muito provavelmente vamos ter medidas de contracautelas e embates vários nesse contexto ou também do CNMP Certamente a experiência mostra que há problemas aqui extremamente sérios De quando em vez nós mesmos já nos animamos na Turma já discutimos isso em fazer um distinguishing para dizer que aquela nossa distinção comportaria uma outra porque aqui se amarrou puramente ao elemento de impugnação Se se trata de uma ação ordinária ou de uma ação cautelar vai para o Primeiro Grau contra a União Agora se se trata de um mandado de segurança vai ficar na competência do Supremo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ministro Gilmar em meu voto naquelas questões de ordem trazidas a julgamento a respeito da competência originária do Supremo em relação a mandados de segurança e ações originárias contra decisões do CNJ eu fiz uma distinção relativa à atividadefim do CNJ exatamente Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6DB78D1257B1C5DA e senha 1FEFC727CFC1D9F9 Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E claro nós não ignoramos Ainda ontem eu me lembrava aqui Presidente da célebre cláusula da alínea n O Tribunal ao longo dos anos vem tentando matizar e delimitar não porque não se faz necessária É uma norma inclusive que se revela extremamente importante tendo em vista os possíveis abusos que podem ocorrer É evidente que se tem que se tentar estabelecer critérios sob pena de o Tribunal sofrer uma invasão desses pleitos de índole corporativa a célebre jurisprudência de caráter defensivo E daí o esforço que se faz para que se delineiem matizes nessa temática Foi o que foi feito aqui em relação a alínea r decorrente da Emenda Constitucional nº 45 do art 102 I Evidente também nós sabemos que é uma opção que muitas vezes envolve situações dilemáticas porque se entrega ao juiz de primeiro grau o julgamento de atos do Conselho Nacional de Justiça Muito provavelmente vamos ter medidas de contracautelas e embates vários nesse contexto ou também do CNMP Certamente a experiência mostra que há problemas aqui extremamente sérios De quando em vez nós mesmos já nos animamos na Turma já discutimos isso em fazer um distinguishing para dizer que aquela nossa distinção comportaria uma outra porque aqui se amarrou puramente ao elemento de impugnação Se se trata de uma ação ordinária ou de uma ação cautelar vai para o Primeiro Grau contra a União Agora se se trata de um mandado de segurança vai ficar na competência do Supremo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ministro Gilmar em meu voto naquelas questões de ordem trazidas a julgamento a respeito da competência originária do Supremo em relação a mandados de segurança e ações originárias contra decisões do CNJ eu fiz uma distinção relativa à atividadefim do CNJ exatamente Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6DB78D1257B1C5DA e senha 1FEFC727CFC1D9F9 Inteiro Teor do Acórdão Página 404 de 429 1183 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ para que não fosse subvertida a hierarquia que deve imperar em nosso sistema normativo No que concerne a questões correicionais por exemplo não caberia a um juiz de primeira instância afastar uma decisão correicional feita pelo Superior Tribunal de Justiça porque seria exatamente subverter essa hierarquia Portanto fiz essa distinção e vários Colegas em obter dictum se manifestaram embora no caso concreto eu tenha acompanhado o Relator pois realmente era um caso que não envolvia a atividadefim e sim situações que não implicavam essa subversão de hierarquia Então procurei dar esse parâmetro e vários Colegas também assim se manifestaram naquele julgamento O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Como Vossa Excelência antecipa é muito provável que aqui ou acolá vamos ter essa índole de conflitos a atividade substancial do CNJ sendo controlada por juízes que estão submetidos ao controle do CNJ E aí claro a própria ideia do juiz natural imparcial e independente estará comprometida como Vossa Excelência acaba de apontar Entretanto eu estou dizendo vamos chamar assim foi uma escolha chamemos assim impropriamente economicista defensiva porque a outra alternativa diante inclusive daquilo que se tem discutido muito no Tribunal desse poder normativo do CNJ e do CNMP e também do poder de prática de atos singulares os mais diversos teríamos aqui uma enxurrada de processos no âmbito do Tribunal Veja que o Tribunal sempre esteve acossado pelas várias crises Se nós pegarmos por exemplo um texto salvo engano dos anos 60 de Aliomar Baleeiro ele falava na crise do recurso extraordinário quando os números eram diminutos mas já se falava numa crise do recurso extraordinário Depois em 88 Moreira Alves na revista Arquivos do Ministério da Justiça publicou um célebre artigo dizendo que a situação agora com a Constituição de 88 ela não tinha entrado em vigor ainda agravaria a situação do Supremo Em geral todos eram incrédulos porque diziam Poxa Agora a competência do Supremo será somente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6DB78D1257B1C5DA e senha 1FEFC727CFC1D9F9 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ para que não fosse subvertida a hierarquia que deve imperar em nosso sistema normativo No que concerne a questões correicionais por exemplo não caberia a um juiz de primeira instância afastar uma decisão correicional feita pelo Superior Tribunal de Justiça porque seria exatamente subverter essa hierarquia Portanto fiz essa distinção e vários Colegas em obter dictum se manifestaram embora no caso concreto eu tenha acompanhado o Relator pois realmente era um caso que não envolvia a atividadefim e sim situações que não implicavam essa subversão de hierarquia Então procurei dar esse parâmetro e vários Colegas também assim se manifestaram naquele julgamento O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Como Vossa Excelência antecipa é muito provável que aqui ou acolá vamos ter essa índole de conflitos a atividade substancial do CNJ sendo controlada por juízes que estão submetidos ao controle do CNJ E aí claro a própria ideia do juiz natural imparcial e independente estará comprometida como Vossa Excelência acaba de apontar Entretanto eu estou dizendo vamos chamar assim foi uma escolha chamemos assim impropriamente economicista defensiva porque a outra alternativa diante inclusive daquilo que se tem discutido muito no Tribunal desse poder normativo do CNJ e do CNMP e também do poder de prática de atos singulares os mais diversos teríamos aqui uma enxurrada de processos no âmbito do Tribunal Veja que o Tribunal sempre esteve acossado pelas várias crises Se nós pegarmos por exemplo um texto salvo engano dos anos 60 de Aliomar Baleeiro ele falava na crise do recurso extraordinário quando os números eram diminutos mas já se falava numa crise do recurso extraordinário Depois em 88 Moreira Alves na revista Arquivos do Ministério da Justiça publicou um célebre artigo dizendo que a situação agora com a Constituição de 88 ela não tinha entrado em vigor ainda agravaria a situação do Supremo Em geral todos eram incrédulos porque diziam Poxa Agora a competência do Supremo será somente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6DB78D1257B1C5DA e senha 1FEFC727CFC1D9F9 Inteiro Teor do Acórdão Página 405 de 429 1184 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ constitucional A competência para interpretar o Direito federal irá para o STJ Criouse um tribunal com base nesse argumento E o Supremo que recebia dezoito mil processos em 1988 em 2000 passou a receber 100 mil processos E quando começamos a discutir a ideia do efeito vinculante passamos a ter trauma preventivo da reclamação O que se diz Bom no momento em que não se cumpre ou não se cumpre de maneira adequada a decisão a reclamação virá não pela via do recurso extraordinário pari passu mas seletiva gradual mas virá O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Só uma observação Não foi contemporânea a eliminação da relevância da questão federal O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Sim O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Eu acho que isso que abriu a porteira do Supremo O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Não A arguição de relevância veio até o fim do ciclo normativo de 6769 A Constituição de 88 não deu plano e não deu permissão para a arguição de relevância Por quê Porque se dizia o Supremo só vai cuidar de questão constitucional logo não será sobreonerado E claro na questão da arguição de relevância aí tem o viés autoritário o regime tudo mais e o fato das sessões serem secretas questionouse muito a advocacia questionou muito E veja arguição de relevância só se aplicava ao Direito federal O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Pois é porque como houve aumento pareceume que foi a eliminação desse filtro O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Não não Até ali o Tribunal tinha algum tipo de controle Mas este controle do Direito federal ocorria só sobre o Direito federal ordinário função que o Tribunal cumula desde 1891 e que foi bifurcada a partir da Constituição de 88 Pois sob a Constituição de 88 ainda ela não em vigor Moreira Alves disse Vai ser o caos num célebre artigo escrito mostrava isso Acabou sendo um mau profeta porque se realizou 100 mil processos em 2000 já em 20022003 160 mil processos com os planos econômicos e tudo mais Daí a reação da Emenda Constitucional nº 45 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6DB78D1257B1C5DA e senha 1FEFC727CFC1D9F9 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ constitucional A competência para interpretar o Direito federal irá para o STJ Criouse um tribunal com base nesse argumento E o Supremo que recebia dezoito mil processos em 1988 em 2000 passou a receber 100 mil processos E quando começamos a discutir a ideia do efeito vinculante passamos a ter trauma preventivo da reclamação O que se diz Bom no momento em que não se cumpre ou não se cumpre de maneira adequada a decisão a reclamação virá não pela via do recurso extraordinário pari passu mas seletiva gradual mas virá O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Só uma observação Não foi contemporânea a eliminação da relevância da questão federal O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Sim O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Eu acho que isso que abriu a porteira do Supremo O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Não A arguição de relevância veio até o fim do ciclo normativo de 6769 A Constituição de 88 não deu plano e não deu permissão para a arguição de relevância Por quê Porque se dizia o Supremo só vai cuidar de questão constitucional logo não será sobreonerado E claro na questão da arguição de relevância aí tem o viés autoritário o regime tudo mais e o fato das sessões serem secretas questionouse muito a advocacia questionou muito E veja arguição de relevância só se aplicava ao Direito federal O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Pois é porque como houve aumento pareceume que foi a eliminação desse filtro O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Não não Até ali o Tribunal tinha algum tipo de controle Mas este controle do Direito federal ocorria só sobre o Direito federal ordinário função que o Tribunal cumula desde 1891 e que foi bifurcada a partir da Constituição de 88 Pois sob a Constituição de 88 ainda ela não em vigor Moreira Alves disse Vai ser o caos num célebre artigo escrito mostrava isso Acabou sendo um mau profeta porque se realizou 100 mil processos em 2000 já em 20022003 160 mil processos com os planos econômicos e tudo mais Daí a reação da Emenda Constitucional nº 45 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6DB78D1257B1C5DA e senha 1FEFC727CFC1D9F9 Inteiro Teor do Acórdão Página 406 de 429 1185 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ que foi discutida desde a revisão constitucional desde 93 Foram várias as tentativas para reintroduzir agora com um outro nome e para matéria constitucional que não se aplicava à época Vejam somos traumatizados com essa experiência Portanto explica se essa interpretação que continua como mencionou o Ministro Dias Toffoli a merecer adminículos Precisamos de discutir 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6DB78D1257B1C5DA e senha 1FEFC727CFC1D9F9 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ que foi discutida desde a revisão constitucional desde 93 Foram várias as tentativas para reintroduzir agora com um outro nome e para matéria constitucional que não se aplicava à época Vejam somos traumatizados com essa experiência Portanto explica se essa interpretação que continua como mencionou o Ministro Dias Toffoli a merecer adminículos Precisamos de discutir 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6DB78D1257B1C5DA e senha 1FEFC727CFC1D9F9 Inteiro Teor do Acórdão Página 407 de 429 1186 Incidências ao Voto 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Aqui se nós quiséssemos discutir essa temática à larga nós teríamos que dizer também por exemplo que a imunidade parlamentar per se é inconstitucional Existe uma ratio para isso A prerrogativa de foro tem a mesma lógica nada mais Ah Mas é excessiva É verdade E foi excessivo quando os processos sequer tramitavam Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055674 Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Aqui se nós quiséssemos discutir essa temática à larga nós teríamos que dizer também por exemplo que a imunidade parlamentar per se é inconstitucional Existe uma ratio para isso A prerrogativa de foro tem a mesma lógica nada mais Ah Mas é excessiva É verdade E foi excessivo quando os processos sequer tramitavam Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055674 Inteiro Teor do Acórdão Página 408 de 429 1187 Incidências ao Voto 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Eu no início já falei Presidente sobre o estado a que chegamos na Justiça criminal que é totalmente ignorado Discutimos tudo falamos de segurança pública e esquecemos o papel da Justiça criminal nesse contexto É tão óbvio que se não houver uma estratégia de articulação com setores da polícia do Ministério Público e do Judiciário especializado o tema da segurança pública nunca será tratado E nós fazemos uma ablação no sistema de Justiça criminal que é pessimamente dotado de condições Na Justiça estadual afora no que diz respeito ao pagamento de vencimento há uma perversão do sistema até porque cada Estado deveria pagar os salários de acordo com sua força financeira e não se fazer essa equiparação Fezse uma federalização do padrão salarial tanto é que a gente vive já falamos antes com a pressão injusta de juízes estaduais e também de membros do MP estadual aqui para que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055675 Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Eu no início já falei Presidente sobre o estado a que chegamos na Justiça criminal que é totalmente ignorado Discutimos tudo falamos de segurança pública e esquecemos o papel da Justiça criminal nesse contexto É tão óbvio que se não houver uma estratégia de articulação com setores da polícia do Ministério Público e do Judiciário especializado o tema da segurança pública nunca será tratado E nós fazemos uma ablação no sistema de Justiça criminal que é pessimamente dotado de condições Na Justiça estadual afora no que diz respeito ao pagamento de vencimento há uma perversão do sistema até porque cada Estado deveria pagar os salários de acordo com sua força financeira e não se fazer essa equiparação Fezse uma federalização do padrão salarial tanto é que a gente vive já falamos antes com a pressão injusta de juízes estaduais e também de membros do MP estadual aqui para que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055675 Inteiro Teor do Acórdão Página 409 de 429 1188 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ os nossos salários sejam alterados para que haja alteração no Congresso e eles o ultrapassem Mas é só Gastase tudo com a remuneração de juízes Os dados todos do CNJ Presidente indicam que 90 do orçamento do Judiciário se consome com salários e se formos detalhar de juízes só Uma boa parte do Judiciário estadual não tem sequer quadro de servidores vivem de servidores emprestados Essa é infelizmente a realidade Voltando àquela imagem ése macrocéfalo com perna de pau 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055675 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ os nossos salários sejam alterados para que haja alteração no Congresso e eles o ultrapassem Mas é só Gastase tudo com a remuneração de juízes Os dados todos do CNJ Presidente indicam que 90 do orçamento do Judiciário se consome com salários e se formos detalhar de juízes só Uma boa parte do Judiciário estadual não tem sequer quadro de servidores vivem de servidores emprestados Essa é infelizmente a realidade Voltando àquela imagem ése macrocéfalo com perna de pau 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055675 Inteiro Teor do Acórdão Página 410 de 429 1189 Incidências ao Voto 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Por isso Presidente pareceme que este debate será extremamente proveitoso porque vai nos permitir aos órgãos competentes CNMP CNJ fazer uma revisita dessa temática aos integrantes da Terceira Turma à mídia em geral porque vão aprender alguma coisa que a solução não está na prerrogativa de foro pelo contrário tem que se fazer um grande esforço de reinventar a Justiça estadual para começo de conversa Não seria absurdo pensarse para as unidades federadas mais débeis Presidente em se ter um fundo de aparelhamento de âmbito federal não para pagar salários já disse mas para dar a operacionalização a modernização adequada porque do contrário nós vamos ter em algum local onde tem juiz não há escrivão não há força de trabalho necessária de novo um macrocéfalo com pernas de pau E veja como todos sabem o Brasil é um dos países que mais gasta com o aparato judicial para ter esta Justiça que está aí Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055676 Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Por isso Presidente pareceme que este debate será extremamente proveitoso porque vai nos permitir aos órgãos competentes CNMP CNJ fazer uma revisita dessa temática aos integrantes da Terceira Turma à mídia em geral porque vão aprender alguma coisa que a solução não está na prerrogativa de foro pelo contrário tem que se fazer um grande esforço de reinventar a Justiça estadual para começo de conversa Não seria absurdo pensarse para as unidades federadas mais débeis Presidente em se ter um fundo de aparelhamento de âmbito federal não para pagar salários já disse mas para dar a operacionalização a modernização adequada porque do contrário nós vamos ter em algum local onde tem juiz não há escrivão não há força de trabalho necessária de novo um macrocéfalo com pernas de pau E veja como todos sabem o Brasil é um dos países que mais gasta com o aparato judicial para ter esta Justiça que está aí Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055676 Inteiro Teor do Acórdão Página 411 de 429 1190 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ mais de 3 do PIB Portanto gastase mais do que a Alemanha para ter uma Justiça de Bangladesh 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055676 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ mais de 3 do PIB Portanto gastase mais do que a Alemanha para ter uma Justiça de Bangladesh 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055676 Inteiro Teor do Acórdão Página 412 de 429 1191 Incidências ao Voto 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Em parte Presidente a disfuncionalidade da Justiça criminal decorre da falta de condições de estrutura aquilo a que me referi e talvez modelos de gestão adotados Privilegiase toda essa disputa de salários de juiz remuneração de juízes e não se cuida da estrutura básica porque 90 ou mais de despesas em cada Judiciário são com salário com pessoal Agora pasmem Eu já falei isso no início a disfuncionalidade também decorre de privilégios concedidos a seus atores É impossível Presidente e eu vivi essa realidade na AGU Um dos pleitos que lá existia Vossa Excelência deve ter convivido com isto também na Procuradoria de Minas Gerais era Por que não férias de 60 dias Ninguém administra uma instituição quem já teve a experiência de administrar um boteco sabe que é impossível fazêlo com esse tipo de modelo Os escafandristas os garimpeiros os seringueiros os mineiros não os de Minas Gerais aqueles que trabalham em minas todos têm férias de 30 dias Porém os juízes de 60 dias Nós sabemos estou falando isso com a maior tranquilidade porque nós não fazemos férias de 60 dias todos sabem nos gabinetes Essa é a realidade E aí já nem estou falando em venda de férias e todos os penduricalhos que se inventam entorno disso estou falando só das férias Só a supressão das férias Presidente daria ao Ministério Público e ao Judiciário 10 da sua força de trabalho e pouparia recursos com essa fictícia substituição Hoje aquilo que se aprovou em uma Lei Federal as substituições já se inventam nos Tribunais também já há substituição e se paga a gratificação de 30 Presidente É como se nós estivéssemos na Turma e viéssemos para o Plenário do Plenário para a Turma e recebêssemos mais 30 Isso já se passou Veja queimamse recursos que deveriam ser destinados ao funcionamento do sistema 90 com salários de juízes Agora as férias Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Em parte Presidente a disfuncionalidade da Justiça criminal decorre da falta de condições de estrutura aquilo a que me referi e talvez modelos de gestão adotados Privilegiase toda essa disputa de salários de juiz remuneração de juízes e não se cuida da estrutura básica porque 90 ou mais de despesas em cada Judiciário são com salário com pessoal Agora pasmem Eu já falei isso no início a disfuncionalidade também decorre de privilégios concedidos a seus atores É impossível Presidente e eu vivi essa realidade na AGU Um dos pleitos que lá existia Vossa Excelência deve ter convivido com isto também na Procuradoria de Minas Gerais era Por que não férias de 60 dias Ninguém administra uma instituição quem já teve a experiência de administrar um boteco sabe que é impossível fazêlo com esse tipo de modelo Os escafandristas os garimpeiros os seringueiros os mineiros não os de Minas Gerais aqueles que trabalham em minas todos têm férias de 30 dias Porém os juízes de 60 dias Nós sabemos estou falando isso com a maior tranquilidade porque nós não fazemos férias de 60 dias todos sabem nos gabinetes Essa é a realidade E aí já nem estou falando em venda de férias e todos os penduricalhos que se inventam entorno disso estou falando só das férias Só a supressão das férias Presidente daria ao Ministério Público e ao Judiciário 10 da sua força de trabalho e pouparia recursos com essa fictícia substituição Hoje aquilo que se aprovou em uma Lei Federal as substituições já se inventam nos Tribunais também já há substituição e se paga a gratificação de 30 Presidente É como se nós estivéssemos na Turma e viéssemos para o Plenário do Plenário para a Turma e recebêssemos mais 30 Isso já se passou Veja queimamse recursos que deveriam ser destinados ao funcionamento do sistema 90 com salários de juízes Agora as férias Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Inteiro Teor do Acórdão Página 413 de 429 1192 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ Membros do Ministério Público ainda são mais privilegiados A única casta que mantém a licençaprêmio por tempo de serviço A única Ninguém mais Nem é preciso dizer Presidente é flagrantemente inconstitucional isso Tanto é que muitos dos pleitos eu já falei isto aqui quando vem pedido de equiparação que se tem aqui deveríamos era refutar a equiparação e declarar a inconstitucionalidade do paradigma É isso que temos que fazer É dizer O que é exótico é ainda estar com esse padrão aí E declarar inconstitucional Não dar a extensão mas suprimir a vantagem Vejam aqui nós temos mais 6 meses A cada 5 anos trabalhados o membro ganha direito a 3 meses de licença convertidos em pecúnia em caso de aposentadoria a Lei Orgânica do Ministério Público Até mesmo o nome é jocoso Presidente Como se o subsídio as férias e os feriados não fossem prêmios suficientes os membros do Ministério Público ainda gozam de dias extras convertidos em pecúnia A condição é que o membro não sofra a sanção de suspensão Há também os feriados específicos Nós já discutimos isso Inclusive na Justiça Eleitoral chegamos a discutir Ministro Celso se não era o caso realmente de suprimilos No âmbito do Poder Judiciário da União são onze dias de recesso de final de ano quarta e quintafeira da Semana Santa segundafeira de Carnaval 11 de agosto 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro art 62 da Lei 501066 Descontando que alguns dias caem em finais de semana e a sobreposição de feriados temos por volta de 15 feriados anuais além do calendário normal Um ano tem 365 dias no total Juízes folgam além do calendário dos trabalhadores em geral cerca de 22 dias em férias e 15 em feriados Para os membros do Ministério Público podemos adicionar à conta 13 dias de licençaprêmio Em teoria todas essas ausências são supridas por outros membros da carreira os quais são remunerados para tanto As diversas leis de regência das carreiras jurídicas preveem adicionais para aqueles que substituem os ausentes Para a magistratura federal e membros do 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Membros do Ministério Público ainda são mais privilegiados A única casta que mantém a licençaprêmio por tempo de serviço A única Ninguém mais Nem é preciso dizer Presidente é flagrantemente inconstitucional isso Tanto é que muitos dos pleitos eu já falei isto aqui quando vem pedido de equiparação que se tem aqui deveríamos era refutar a equiparação e declarar a inconstitucionalidade do paradigma É isso que temos que fazer É dizer O que é exótico é ainda estar com esse padrão aí E declarar inconstitucional Não dar a extensão mas suprimir a vantagem Vejam aqui nós temos mais 6 meses A cada 5 anos trabalhados o membro ganha direito a 3 meses de licença convertidos em pecúnia em caso de aposentadoria a Lei Orgânica do Ministério Público Até mesmo o nome é jocoso Presidente Como se o subsídio as férias e os feriados não fossem prêmios suficientes os membros do Ministério Público ainda gozam de dias extras convertidos em pecúnia A condição é que o membro não sofra a sanção de suspensão Há também os feriados específicos Nós já discutimos isso Inclusive na Justiça Eleitoral chegamos a discutir Ministro Celso se não era o caso realmente de suprimilos No âmbito do Poder Judiciário da União são onze dias de recesso de final de ano quarta e quintafeira da Semana Santa segundafeira de Carnaval 11 de agosto 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro art 62 da Lei 501066 Descontando que alguns dias caem em finais de semana e a sobreposição de feriados temos por volta de 15 feriados anuais além do calendário normal Um ano tem 365 dias no total Juízes folgam além do calendário dos trabalhadores em geral cerca de 22 dias em férias e 15 em feriados Para os membros do Ministério Público podemos adicionar à conta 13 dias de licençaprêmio Em teoria todas essas ausências são supridas por outros membros da carreira os quais são remunerados para tanto As diversas leis de regência das carreiras jurídicas preveem adicionais para aqueles que substituem os ausentes Para a magistratura federal e membros do 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Inteiro Teor do Acórdão Página 414 de 429 1193 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ Ministério Público da União a gratificação chega a 13 do subsídio Leis nº 1309314 art 4º e 1302414 art 3º A despeito do gasto extra nos dias não trabalhados audiências e sessões do Tribunal do Júri não são marcadas processos não são despachados sentenças não são prolatadas Não há como administrar um sistema de justiça com tantas ausências Não é exagero afirmar que teríamos um aumento de mais de 10 da nossa força de trabalho judicial apenas adequando e igualando o calendário de juízes e promotores ao dos demais trabalhadores Tudo isso passa ao largo da análise sobre o problema do foro Ah o problema do Brasil da Justiça criminal brasileira é o foro Quanto engodo Quanta enganação Quanta mistificação Presidente Veja só com isso 10 Tenho que todas essas vantagens licençaprêmio segundo período de férias feriados são flagrantemente inconstitucionais seja por representarem contagem de tempo de serviço ficto art 40 11 da CF seja por violarem os princípios regentes da administração pública art 37 da CF São únicos só para essas categorias Qual é a justificativa Por tudo quero ressaltar que o STF a despeito de todas as dificuldades vem enfrentando os feitos criminais de sua competência originária sem pender para nenhuma das partes ou servir de porta para a impunidade Os feitos aqui chegam e são julgados em tempo que para os padrões da Justiça brasileira não foge aos limites do razoável Aqui já falamos sobre algumas dessas questões Há a tramitação de inquéritos que se alonga indevidamente Mas por culpa do Supremo ou do próprio sistema de investigação Ainda ontem lembrava que é muito mais fácil abrir um inquérito do que encerrálo E é muito fácil ter coragem de abrir um inquérito Às vezes abrese até de forma desviada O Ministro Fux inclusive passou a adotar uma prática que é adotada hoje por alguns dos integrantes da Segunda Turma a de ouvir o 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Ministério Público da União a gratificação chega a 13 do subsídio Leis nº 1309314 art 4º e 1302414 art 3º A despeito do gasto extra nos dias não trabalhados audiências e sessões do Tribunal do Júri não são marcadas processos não são despachados sentenças não são prolatadas Não há como administrar um sistema de justiça com tantas ausências Não é exagero afirmar que teríamos um aumento de mais de 10 da nossa força de trabalho judicial apenas adequando e igualando o calendário de juízes e promotores ao dos demais trabalhadores Tudo isso passa ao largo da análise sobre o problema do foro Ah o problema do Brasil da Justiça criminal brasileira é o foro Quanto engodo Quanta enganação Quanta mistificação Presidente Veja só com isso 10 Tenho que todas essas vantagens licençaprêmio segundo período de férias feriados são flagrantemente inconstitucionais seja por representarem contagem de tempo de serviço ficto art 40 11 da CF seja por violarem os princípios regentes da administração pública art 37 da CF São únicos só para essas categorias Qual é a justificativa Por tudo quero ressaltar que o STF a despeito de todas as dificuldades vem enfrentando os feitos criminais de sua competência originária sem pender para nenhuma das partes ou servir de porta para a impunidade Os feitos aqui chegam e são julgados em tempo que para os padrões da Justiça brasileira não foge aos limites do razoável Aqui já falamos sobre algumas dessas questões Há a tramitação de inquéritos que se alonga indevidamente Mas por culpa do Supremo ou do próprio sistema de investigação Ainda ontem lembrava que é muito mais fácil abrir um inquérito do que encerrálo E é muito fácil ter coragem de abrir um inquérito Às vezes abrese até de forma desviada O Ministro Fux inclusive passou a adotar uma prática que é adotada hoje por alguns dos integrantes da Segunda Turma a de ouvir o 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Inteiro Teor do Acórdão Página 415 de 429 1194 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ possível investigado antes embora se trate de um procedimento inquisitivo ou inquisitorial Por quê Para evitar os notórios abusos e desvios O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Um exemplo interessante Ministro Gilmar para ilustrar essa metodologia adotada No caso tratavase de um email que fora extraído de um equipamento no qual uma pessoa afirmava que por ordem de outra oferecera uma quantia a um terceiro Esse terceiro que nunca fora ouvido era exatamente o imputado Apenas para dar concretude àquela investigação que se realizava O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E há a necessidade de que muitas vezes isso seja esclarecido Até porque se diz correntemente que o inquérito em si mesmo não traz dano qualquer à pessoa Não é verdade nós sabemos bem disso Especialmente para as qualquer pessoa personalidades públicas isso traz um desgaste enorme Eu ainda lembrava ontem do caso agora já célebre do inquérito que indevidamente se abriu contra os Colegas do STJ Ministro Falcão e Ministro Navarro para investigar algo que era vazio já de início E aí se pediam fitas gravações para saber se eles visitaram um ou outro senador ou deputado ou estiveram em uma outra casa Eu tenho dito que a gente tem que rezar sempre para que Deus não nos permita perder o senso de justiça mas se as nossas rezas não ajudarem pelo menos que rezemos para que a gente não perca o senso do ridículo Aqui se perdeu o senso do ridículo e se impôs a esses magistrados uma pena que teve consequências gravíssimas no aparato de Justiça como um todo O Presidente do Tribunal e o Ministro Benjamin não o nosso Benjamin um Ministro mais jovem passam por um processo de inquisição de investigação que todos ao final sabem qual é o resultado Não é viável Sabese que de fato a prova não existia Se se fosse investigar Ministros porque visitaram políticos no período de indicação poucos sobreviveriam O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Gilmar Vossa Excelência me permite A acusação era gravíssima em se 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ possível investigado antes embora se trate de um procedimento inquisitivo ou inquisitorial Por quê Para evitar os notórios abusos e desvios O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Um exemplo interessante Ministro Gilmar para ilustrar essa metodologia adotada No caso tratavase de um email que fora extraído de um equipamento no qual uma pessoa afirmava que por ordem de outra oferecera uma quantia a um terceiro Esse terceiro que nunca fora ouvido era exatamente o imputado Apenas para dar concretude àquela investigação que se realizava O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E há a necessidade de que muitas vezes isso seja esclarecido Até porque se diz correntemente que o inquérito em si mesmo não traz dano qualquer à pessoa Não é verdade nós sabemos bem disso Especialmente para as qualquer pessoa personalidades públicas isso traz um desgaste enorme Eu ainda lembrava ontem do caso agora já célebre do inquérito que indevidamente se abriu contra os Colegas do STJ Ministro Falcão e Ministro Navarro para investigar algo que era vazio já de início E aí se pediam fitas gravações para saber se eles visitaram um ou outro senador ou deputado ou estiveram em uma outra casa Eu tenho dito que a gente tem que rezar sempre para que Deus não nos permita perder o senso de justiça mas se as nossas rezas não ajudarem pelo menos que rezemos para que a gente não perca o senso do ridículo Aqui se perdeu o senso do ridículo e se impôs a esses magistrados uma pena que teve consequências gravíssimas no aparato de Justiça como um todo O Presidente do Tribunal e o Ministro Benjamin não o nosso Benjamin um Ministro mais jovem passam por um processo de inquisição de investigação que todos ao final sabem qual é o resultado Não é viável Sabese que de fato a prova não existia Se se fosse investigar Ministros porque visitaram políticos no período de indicação poucos sobreviveriam O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Gilmar Vossa Excelência me permite A acusação era gravíssima em se 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Inteiro Teor do Acórdão Página 416 de 429 1195 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ tratando de magistrados era obstrução de Justiça e ficaram durante muito tempo com esta espada de Dâmocles pendendo sobre suas cabeças O Presidente de uma das mais altas Cortes do País e um outro magistrado com uma carreira irrepreensível até o momento O Ministro Fux aduz que a esposa de um dos magistrados ficou gravemente doente em consequência dessa acusação que acabou resultando em nada O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES As consequências pessoais e institucionais desse tipo de prática de abuso são Presidente gravíssimas O medo que se instala nas pessoas veja por uma investigação gratuita Imaginem como vai se sentir um juiz criminal no STJ depois disso E indeferiram um pedido do Ministério Público Veja que precisamos analisar isso com muito rigor E de fato falta ao País uma lei de abuso de autoridade adequada aos tempos Dizse que conversar sobre lei de abuso de autoridade é obstrução de Justiça Que coisa chocante Veja que se quer um tipo de poder absoluto Ainda ontem Vossa Excelência lia parte do editorial do Estado de S Paulo de terçafeira a propósito do escândalo dos escândalos dos abusos nas investigações Reitero Presidente que a crença em uma melhor Justiça em decorrência da reinterpretação de regras do foro por prerrogativa de função não está baseada em qualquer dado empírico aquele documento da FGV é imprestável para dizer o mínimo Pelo contrário os indicativos existentes são de que infelizmente ainda precisaremos aperfeiçoar nossa Justiça criminal Nós temos que fazer muito Presidente para que nossa Justiça criminal atinja o nível de ruim porque ela é péssima Os dados estão aqui Péssima Mas não tem nada a ver com a prerrogativa de foro É uma incúria completa É uma distorção completa Recursos que não vão para a finalidade Esse amontoado de férias a não estruturação da Justiça a falta de servidores peritos Ainda ontem ou anteontem Hélio Schwartsman escrevia na Folha sobre a necessidade de métodos mais modernos de investigação Não usar É preciso passar por uma revolução nesse campo E aí Ah o problema é o foro Resposta simples e errada Eu até disse ontem já A 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ tratando de magistrados era obstrução de Justiça e ficaram durante muito tempo com esta espada de Dâmocles pendendo sobre suas cabeças O Presidente de uma das mais altas Cortes do País e um outro magistrado com uma carreira irrepreensível até o momento O Ministro Fux aduz que a esposa de um dos magistrados ficou gravemente doente em consequência dessa acusação que acabou resultando em nada O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES As consequências pessoais e institucionais desse tipo de prática de abuso são Presidente gravíssimas O medo que se instala nas pessoas veja por uma investigação gratuita Imaginem como vai se sentir um juiz criminal no STJ depois disso E indeferiram um pedido do Ministério Público Veja que precisamos analisar isso com muito rigor E de fato falta ao País uma lei de abuso de autoridade adequada aos tempos Dizse que conversar sobre lei de abuso de autoridade é obstrução de Justiça Que coisa chocante Veja que se quer um tipo de poder absoluto Ainda ontem Vossa Excelência lia parte do editorial do Estado de S Paulo de terçafeira a propósito do escândalo dos escândalos dos abusos nas investigações Reitero Presidente que a crença em uma melhor Justiça em decorrência da reinterpretação de regras do foro por prerrogativa de função não está baseada em qualquer dado empírico aquele documento da FGV é imprestável para dizer o mínimo Pelo contrário os indicativos existentes são de que infelizmente ainda precisaremos aperfeiçoar nossa Justiça criminal Nós temos que fazer muito Presidente para que nossa Justiça criminal atinja o nível de ruim porque ela é péssima Os dados estão aqui Péssima Mas não tem nada a ver com a prerrogativa de foro É uma incúria completa É uma distorção completa Recursos que não vão para a finalidade Esse amontoado de férias a não estruturação da Justiça a falta de servidores peritos Ainda ontem ou anteontem Hélio Schwartsman escrevia na Folha sobre a necessidade de métodos mais modernos de investigação Não usar É preciso passar por uma revolução nesse campo E aí Ah o problema é o foro Resposta simples e errada Eu até disse ontem já A 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Inteiro Teor do Acórdão Página 417 de 429 1196 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ promessa de incremento na aplicação da lei via restrição da prerrogativa de foro fazme recordar a frase de Roberto Campos não é proibido iludir o povo é apenas cruel Aqui nós estamos vendendo ilusão Não vai melhorar a justiça criminal com isto Pelo contrário eu aposto que vai piorar A remessa desses processos para as instâncias ordinárias em pouco tempo vamos sabêlo vai resultar em tergiversações em não aplicação em distorções as mais diversas 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ promessa de incremento na aplicação da lei via restrição da prerrogativa de foro fazme recordar a frase de Roberto Campos não é proibido iludir o povo é apenas cruel Aqui nós estamos vendendo ilusão Não vai melhorar a justiça criminal com isto Pelo contrário eu aposto que vai piorar A remessa desses processos para as instâncias ordinárias em pouco tempo vamos sabêlo vai resultar em tergiversações em não aplicação em distorções as mais diversas 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Inteiro Teor do Acórdão Página 418 de 429 1197 Observação 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Gilmar posso fazer só uma observação em três minutos Eu também como Vossa Excelência não acredito que os males do país vão ser resolvidos com a mudança de foro Falei isso tive a oportunidade de falar isso no meu voto até pelo pequeno número de causas E ontem o Ministro Ricardo Lewandowski colocou o percentual dessas causas dentro do universo nosso aqui no Supremo Tribunal Federal Também comungo com Vossa Excelência que e digo isso há muito tempo seja como promotor de São Paulo depois secretário de Justiça e da Segurança Pública questão de segurança pública não é só questão de polícia É questão judiciária o Ministério Público a necessidade de integração uma legislação mais moderna Nossa legislação básica é de 1941 Código de Processo Penal feito para combater inimigos da ordem social não para criminalidade organizada Então nessas premissas todas concordo com Vossa Excelência Entretanto não poderia deixar de fazer uma observação aqui A culpa pelo estado da insegurança pública no Brasil não é dos juízes criminais nem dos promotores criminais Com todo o respeito às colocações feitas por Vossa Excelência os milhares de juízes criminais principalmente os juízes estaduais e falo com absoluta tranquilidade porque não sou juiz de carreira os milhares de juízes criminais pelo Brasil afora trabalham em uma condição extremamente difícil sem servidores sem assessores Na verdade os milhares de juízes brasileiros recebem muito mais processos que todos os juízes com os quais geralmente a imprensa compara é muito fácil fazer a comparação só do que interessa A média de sentenças de juízes brasileiros de cada juiz quase 1700 sentenças quando em Portugal 400 na Itália 960 Mais do que isso E Vossa Excelência conhece muito de perto a realidade da Alemanha lá há quase 25 juízes por 100 mil habitantes aqui Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 9C0ED05EC6E56561 e senha F95DB86FA6C13DD4 Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Gilmar posso fazer só uma observação em três minutos Eu também como Vossa Excelência não acredito que os males do país vão ser resolvidos com a mudança de foro Falei isso tive a oportunidade de falar isso no meu voto até pelo pequeno número de causas E ontem o Ministro Ricardo Lewandowski colocou o percentual dessas causas dentro do universo nosso aqui no Supremo Tribunal Federal Também comungo com Vossa Excelência que e digo isso há muito tempo seja como promotor de São Paulo depois secretário de Justiça e da Segurança Pública questão de segurança pública não é só questão de polícia É questão judiciária o Ministério Público a necessidade de integração uma legislação mais moderna Nossa legislação básica é de 1941 Código de Processo Penal feito para combater inimigos da ordem social não para criminalidade organizada Então nessas premissas todas concordo com Vossa Excelência Entretanto não poderia deixar de fazer uma observação aqui A culpa pelo estado da insegurança pública no Brasil não é dos juízes criminais nem dos promotores criminais Com todo o respeito às colocações feitas por Vossa Excelência os milhares de juízes criminais principalmente os juízes estaduais e falo com absoluta tranquilidade porque não sou juiz de carreira os milhares de juízes criminais pelo Brasil afora trabalham em uma condição extremamente difícil sem servidores sem assessores Na verdade os milhares de juízes brasileiros recebem muito mais processos que todos os juízes com os quais geralmente a imprensa compara é muito fácil fazer a comparação só do que interessa A média de sentenças de juízes brasileiros de cada juiz quase 1700 sentenças quando em Portugal 400 na Itália 960 Mais do que isso E Vossa Excelência conhece muito de perto a realidade da Alemanha lá há quase 25 juízes por 100 mil habitantes aqui Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 9C0ED05EC6E56561 e senha F95DB86FA6C13DD4 Inteiro Teor do Acórdão Página 419 de 429 1198 Observação AP 937 QO RJ no Brasil há 8 juízes por 100 mil habitantes A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE 100 mil habitantes posto que o número de processos que eles recebem é infinitamente superior O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Alexandre Vossa Excelência me permite um rapidíssimo aparte O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Por favor O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI E os juízes criminais brasileiros trabalham sem segurança pessoal Isso que é o mais grave nos mais recônditos rincões desse imenso País continental O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Há outra questão que eu colocaria por isso me senti na obrigação de fazer este aparte Além do trabalho comparativamente com os outros países muito maior a total ausência de segurança Não acredito que os mais de 130 juízes segundo o próprio Conselho Nacional de Justiça que hoje estão ameaçados pelo crime organizado e com proteção se sentiriam eles e seus familiares confortáveis em achar que a Suprema Corte do País pensa que a culpa da Justiça Criminal não funcionar é dos seus juízes Então eu aqui faço essa consideração porque já atuei no Ministério Público na Segurança Pública junto às polícias no Conselho Nacional de Justiça Se há um culpado o culpado é o sistema brasileiro que faz com que juízes e membros do Ministério Público fiquem derrubando pilhas inúteis mas obrigatórias ao invés de um maior pensamento É um sistema brasileiro que ainda não permite transações livres com homologação judicial para casos que não têm o mínimo interesse e para que se possa combater a criminalidade organizada É um sistema que faz com que um juiz criminal do interior e dou o exemplo do meu Estado um juiz numa cidade de 78000 habitantes receba uma denúncia feita em conjunto por vários promotores contra 150 membros do PCC Não há na estrutura judicial a possibilidade de uma proteção a ele como outros países já adotaram com varas coletivas para crimes organizados Ou seja se há um culpado e todos nós então somos culpados na questão da Justiça criminal é o sistema de persecução penal brasileiro 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 9C0ED05EC6E56561 e senha F95DB86FA6C13DD4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ no Brasil há 8 juízes por 100 mil habitantes A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE 100 mil habitantes posto que o número de processos que eles recebem é infinitamente superior O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Alexandre Vossa Excelência me permite um rapidíssimo aparte O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Por favor O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI E os juízes criminais brasileiros trabalham sem segurança pessoal Isso que é o mais grave nos mais recônditos rincões desse imenso País continental O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Há outra questão que eu colocaria por isso me senti na obrigação de fazer este aparte Além do trabalho comparativamente com os outros países muito maior a total ausência de segurança Não acredito que os mais de 130 juízes segundo o próprio Conselho Nacional de Justiça que hoje estão ameaçados pelo crime organizado e com proteção se sentiriam eles e seus familiares confortáveis em achar que a Suprema Corte do País pensa que a culpa da Justiça Criminal não funcionar é dos seus juízes Então eu aqui faço essa consideração porque já atuei no Ministério Público na Segurança Pública junto às polícias no Conselho Nacional de Justiça Se há um culpado o culpado é o sistema brasileiro que faz com que juízes e membros do Ministério Público fiquem derrubando pilhas inúteis mas obrigatórias ao invés de um maior pensamento É um sistema brasileiro que ainda não permite transações livres com homologação judicial para casos que não têm o mínimo interesse e para que se possa combater a criminalidade organizada É um sistema que faz com que um juiz criminal do interior e dou o exemplo do meu Estado um juiz numa cidade de 78000 habitantes receba uma denúncia feita em conjunto por vários promotores contra 150 membros do PCC Não há na estrutura judicial a possibilidade de uma proteção a ele como outros países já adotaram com varas coletivas para crimes organizados Ou seja se há um culpado e todos nós então somos culpados na questão da Justiça criminal é o sistema de persecução penal brasileiro 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 9C0ED05EC6E56561 e senha F95DB86FA6C13DD4 Inteiro Teor do Acórdão Página 420 de 429 1199 Observação AP 937 QO RJ Não acho que sejam os juízes brasileiros obviamente sempre há as exceções como há em todas as profissões que se dedicam extremamente E outras questões de quem já administrou recursos Obviamente o Poder Judiciário pedindo vênia Presidente eu não falo pelo Judiciário mas só uma comparação tem que gastar quase 90 do seu orçamento com pessoal assim como o Legislativo tal como o orçamento que eu tinha de 32 bilhões na Secretaria de Segurança Pública 88 era para pessoal porque são estruturas formadas por pessoas Não tem dinheiro para investimento não tem dinheiro para políticas públicas o Executivo tem Então na verdade o que se gasta é porque a estrutura é assim E também faço aqui uma breve colocação A questão dos dois meses de férias que concordo deve ser rediscutida agora deve ser rediscutida e enviada ao Congresso Nacional pelo Supremo Tribunal Federal não é culpa dos juízes que eles tenham dois meses de férias A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E eles não ficam dois meses de férias eles trabalham nos dois meses de férias O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES E mais não corresponde à realidade a conta simples de falar que se fosse um mês de férias 10 a mais Por quê Não há nem 2 dos juízes que tiram mais do que 30 dias de férias porque a estrutura do Judiciário não aguentaria A segunda instância voltou e Vossa Excelência participou disso como Presidente do CNJ a ter recesso depois da Emenda nº 45 onde se proibia totalmente o recesso porque se desse férias as câmaras de segundo grau nunca estariam completas Nós temos 198 de cargos vagos no Poder Judiciário Então é preciso uma reestrutura mas com todo respeito e admiração a Vossa Excelência não acredito que se possa culpar os juízes criminais brasileiros 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 9C0ED05EC6E56561 e senha F95DB86FA6C13DD4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Não acho que sejam os juízes brasileiros obviamente sempre há as exceções como há em todas as profissões que se dedicam extremamente E outras questões de quem já administrou recursos Obviamente o Poder Judiciário pedindo vênia Presidente eu não falo pelo Judiciário mas só uma comparação tem que gastar quase 90 do seu orçamento com pessoal assim como o Legislativo tal como o orçamento que eu tinha de 32 bilhões na Secretaria de Segurança Pública 88 era para pessoal porque são estruturas formadas por pessoas Não tem dinheiro para investimento não tem dinheiro para políticas públicas o Executivo tem Então na verdade o que se gasta é porque a estrutura é assim E também faço aqui uma breve colocação A questão dos dois meses de férias que concordo deve ser rediscutida agora deve ser rediscutida e enviada ao Congresso Nacional pelo Supremo Tribunal Federal não é culpa dos juízes que eles tenham dois meses de férias A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E eles não ficam dois meses de férias eles trabalham nos dois meses de férias O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES E mais não corresponde à realidade a conta simples de falar que se fosse um mês de férias 10 a mais Por quê Não há nem 2 dos juízes que tiram mais do que 30 dias de férias porque a estrutura do Judiciário não aguentaria A segunda instância voltou e Vossa Excelência participou disso como Presidente do CNJ a ter recesso depois da Emenda nº 45 onde se proibia totalmente o recesso porque se desse férias as câmaras de segundo grau nunca estariam completas Nós temos 198 de cargos vagos no Poder Judiciário Então é preciso uma reestrutura mas com todo respeito e admiração a Vossa Excelência não acredito que se possa culpar os juízes criminais brasileiros 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 9C0ED05EC6E56561 e senha F95DB86FA6C13DD4 Inteiro Teor do Acórdão Página 421 de 429 1200 Esclarecimento 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente acho que ninguém falou de culpa aqui Parece que o Ministro Alexandre está disputando com um interlocutor de fora Estou falando do sistema como um todo A questão que tem sido apresentada eu tenho brincado muito a mídia a nossa Terceira Turma e esse relatório da GV é de que o problema do Brasil é o foro quando na verdade nós temos problemas estruturais Quanto à questão de salário é óbvio que o policial que teria que dar guarda ao juiz teria que ser pago nesse processo e não fora disso É evidente que se gasta com pessoal mas não só com pessoal porque há toda uma estrutura por exemplo de informática e tudo Por isso que eu falei da necessidade de um fundo porque os Estados de fato têm carências Agora as carências são muitas vezes exauridas Evidente Todos os escândalos que estão nas páginas dos jornais Pagamento agora recente de auxíliomoradia retroativo no Rio Grande do Norte Um Estado que não paga salário de policial Presidente Então veja é disso que estamos falando Então dizer não tem que ser Não não tem que ser assim não Tem que gastar com pessoal Mas não se gastou com servidores adequados não se gastou com assessores Por quê Porque se consome todo recurso Federalizouse Presidente a remuneração para superála Equiparase ao Supremo Tribunal Federal para pagar mais Férias que são vendidas quando na verdade não deveria ter venda de férias Tudo isso é do orçamento É fácil de ver isso Agora que existe essa margem e tudo é evidente Estão aí as varas Presidente eu falo com a vivência de quem passou pelo CNJ Nós concebemos o chamado Projeto Integrar que era ideia de ajudar os Estados Em alguns locais por exemplo não tem recursos Ninguém tinha recurso e os processos paravam em função das metas porque não se tinha recurso para fazer exame de DNA É esse o quadro Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747841673 Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente acho que ninguém falou de culpa aqui Parece que o Ministro Alexandre está disputando com um interlocutor de fora Estou falando do sistema como um todo A questão que tem sido apresentada eu tenho brincado muito a mídia a nossa Terceira Turma e esse relatório da GV é de que o problema do Brasil é o foro quando na verdade nós temos problemas estruturais Quanto à questão de salário é óbvio que o policial que teria que dar guarda ao juiz teria que ser pago nesse processo e não fora disso É evidente que se gasta com pessoal mas não só com pessoal porque há toda uma estrutura por exemplo de informática e tudo Por isso que eu falei da necessidade de um fundo porque os Estados de fato têm carências Agora as carências são muitas vezes exauridas Evidente Todos os escândalos que estão nas páginas dos jornais Pagamento agora recente de auxíliomoradia retroativo no Rio Grande do Norte Um Estado que não paga salário de policial Presidente Então veja é disso que estamos falando Então dizer não tem que ser Não não tem que ser assim não Tem que gastar com pessoal Mas não se gastou com servidores adequados não se gastou com assessores Por quê Porque se consome todo recurso Federalizouse Presidente a remuneração para superála Equiparase ao Supremo Tribunal Federal para pagar mais Férias que são vendidas quando na verdade não deveria ter venda de férias Tudo isso é do orçamento É fácil de ver isso Agora que existe essa margem e tudo é evidente Estão aí as varas Presidente eu falo com a vivência de quem passou pelo CNJ Nós concebemos o chamado Projeto Integrar que era ideia de ajudar os Estados Em alguns locais por exemplo não tem recursos Ninguém tinha recurso e os processos paravam em função das metas porque não se tinha recurso para fazer exame de DNA É esse o quadro Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747841673 Inteiro Teor do Acórdão Página 422 de 429 1201 Esclarecimento AP 937 QO RJ Quer dizer ou fazemos um diagnóstico sério e pensamos nesse sistema mas todo o nosso debate está centrado em vantagens em dar mais vantagens quem é mais esperto nesse contexto num ambiente de cobertor curto Vamos ter que reestruturar Obviamente que nós não precisamos nem queria tocar nesse assunto de vinte e cinco vinte e seis Tribunais Regionais do Trabalho Vamos ter que fazer enxugamentos evidente no plano federal inclusive Nossa participação no PIB é muito alta mas para que o sistema seja funcional Veja nós não sabemos hoje nós não podemos perguntar veja isso não é coisa de pessoal é de investimento quantos processos criminais nós temos em tramitação Presidente Ninguém sabe Quantos inquéritos nós temos Quer dizer são questões básicas que nós não sabemos Não é coisa de culpa não é nada de pessoal isso é outra coisa Aqui estou falando realmente de uma falha sistêmica que tem que ser analisada Agora claro que tem isso mesmo quer dizer se você não tiver dois meses de férias é inadministrável Eu administrei a AGU havia essa pretensão Imagine trabalhar com advogado com dois meses de férias Impossível Quem já administrou uma bodega sabe disso Quer dizer amontoaramse privilégios Claro que isso consome recursos e nós temos que discutir isso Eu acho que esta é a oportunidade Já que se colocou como pano de fundo a questão do foro o grande mal e vai ser uma grande decepção porque em pouco tempo vai se descobrir que os processos que vão para os Estados não vão andar por conta dessa realidade e de outras que já foram apontadas e daqui a pouco vai se dizer puxa que saudade do foro Quem brinca de Américo PiscaPisca colocando abóbora no lugar de jabuticaba leva uma abóbora no nariz É isso que nós estamos fazendo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro acho que Vossa Excelência votou Pareceume que o Ministro Alexandre de Moraes quis apenas enfatizar exatamente um ponto que é importante e que acho que Vossa Excelência partilha Quer dizer do que pude depreender o voto de Vossa Excelência não culpa o juiz até porque há de se convir o juiz brasileiro é um juiz que trabalha em condições 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747841673 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Quer dizer ou fazemos um diagnóstico sério e pensamos nesse sistema mas todo o nosso debate está centrado em vantagens em dar mais vantagens quem é mais esperto nesse contexto num ambiente de cobertor curto Vamos ter que reestruturar Obviamente que nós não precisamos nem queria tocar nesse assunto de vinte e cinco vinte e seis Tribunais Regionais do Trabalho Vamos ter que fazer enxugamentos evidente no plano federal inclusive Nossa participação no PIB é muito alta mas para que o sistema seja funcional Veja nós não sabemos hoje nós não podemos perguntar veja isso não é coisa de pessoal é de investimento quantos processos criminais nós temos em tramitação Presidente Ninguém sabe Quantos inquéritos nós temos Quer dizer são questões básicas que nós não sabemos Não é coisa de culpa não é nada de pessoal isso é outra coisa Aqui estou falando realmente de uma falha sistêmica que tem que ser analisada Agora claro que tem isso mesmo quer dizer se você não tiver dois meses de férias é inadministrável Eu administrei a AGU havia essa pretensão Imagine trabalhar com advogado com dois meses de férias Impossível Quem já administrou uma bodega sabe disso Quer dizer amontoaramse privilégios Claro que isso consome recursos e nós temos que discutir isso Eu acho que esta é a oportunidade Já que se colocou como pano de fundo a questão do foro o grande mal e vai ser uma grande decepção porque em pouco tempo vai se descobrir que os processos que vão para os Estados não vão andar por conta dessa realidade e de outras que já foram apontadas e daqui a pouco vai se dizer puxa que saudade do foro Quem brinca de Américo PiscaPisca colocando abóbora no lugar de jabuticaba leva uma abóbora no nariz É isso que nós estamos fazendo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro acho que Vossa Excelência votou Pareceume que o Ministro Alexandre de Moraes quis apenas enfatizar exatamente um ponto que é importante e que acho que Vossa Excelência partilha Quer dizer do que pude depreender o voto de Vossa Excelência não culpa o juiz até porque há de se convir o juiz brasileiro é um juiz que trabalha em condições 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747841673 Inteiro Teor do Acórdão Página 423 de 429 1202 Esclarecimento AP 937 QO RJ muitas vezes muito abaixo das condições de que ele precisaria como Vossa Excelência acentuouNão tenho nenhum dado para comprovar de jeito nenhum que haja uma baixa produtividade porque nós teríamos que fazer isso levando em consideração o número de juízes e o número de processos que ele recebe Tenho andado por este País como Vossa Excelência andou quando foi Presidente do Conselho Nacional de Justiça encontramos juízes que seriam bemvistos benquistos e modelos em qualquer lugar do mundo porque em condições precaríssimas e no entanto não deixam de cumprir suas atividades Nós temos hoje Ministro Alexandre não 18 de cargos vagos mas quase 23 de cargos de juízes vagos nós temos em alguns lugares 132 comarcas num Estado com 67 comarcas vagas Então acho que nenhum de nós aqui nós onze desconhecemos a necessidade civilizatória de um juiz a necessidade para o Estadojuiz e os locais não apenas os que frequentamos com mais regularidade mas nos rincões mais distantes a presença de juízes que se deslocam e que têm uma dedicação enorme Então quanto a isso acho que ninguém aqui está discutindo O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Inegável Ninguém está discutindo isso A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Faço referência a isso porque tenho no juiz brasileiro alguém que realmente se dedica quer dizer o que falta e temos nos empenhado e Vossa Excelência deu um exemplo e fiz questão de citar até o nome de um juiz como o Doutor Vidal porque tem sido um modelo Mas como ele há outros que se dedicam Não é fácil hoje já melhorou no período claro que a cada gestão nos adiantamos há o processo eletrônico os sistemas que estão sendo implantados não são de maneira aleatória O Ministro Ricardo Lewandowski quando lá esteve investiu no PJE esses dois anos investimos muito na interoperabilidade exatamente para que cada sistema pudesse conversar com outro e tivéssemos condições de prosseguir Então acho que a discussão nesta tarde é sobre a questão exclusiva 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747841673 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ muitas vezes muito abaixo das condições de que ele precisaria como Vossa Excelência acentuouNão tenho nenhum dado para comprovar de jeito nenhum que haja uma baixa produtividade porque nós teríamos que fazer isso levando em consideração o número de juízes e o número de processos que ele recebe Tenho andado por este País como Vossa Excelência andou quando foi Presidente do Conselho Nacional de Justiça encontramos juízes que seriam bemvistos benquistos e modelos em qualquer lugar do mundo porque em condições precaríssimas e no entanto não deixam de cumprir suas atividades Nós temos hoje Ministro Alexandre não 18 de cargos vagos mas quase 23 de cargos de juízes vagos nós temos em alguns lugares 132 comarcas num Estado com 67 comarcas vagas Então acho que nenhum de nós aqui nós onze desconhecemos a necessidade civilizatória de um juiz a necessidade para o Estadojuiz e os locais não apenas os que frequentamos com mais regularidade mas nos rincões mais distantes a presença de juízes que se deslocam e que têm uma dedicação enorme Então quanto a isso acho que ninguém aqui está discutindo O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Inegável Ninguém está discutindo isso A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Faço referência a isso porque tenho no juiz brasileiro alguém que realmente se dedica quer dizer o que falta e temos nos empenhado e Vossa Excelência deu um exemplo e fiz questão de citar até o nome de um juiz como o Doutor Vidal porque tem sido um modelo Mas como ele há outros que se dedicam Não é fácil hoje já melhorou no período claro que a cada gestão nos adiantamos há o processo eletrônico os sistemas que estão sendo implantados não são de maneira aleatória O Ministro Ricardo Lewandowski quando lá esteve investiu no PJE esses dois anos investimos muito na interoperabilidade exatamente para que cada sistema pudesse conversar com outro e tivéssemos condições de prosseguir Então acho que a discussão nesta tarde é sobre a questão exclusiva 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747841673 Inteiro Teor do Acórdão Página 424 de 429 1203 Esclarecimento AP 937 QO RJ da competência do foro As referências ao Ministro Gilmar não me parece e não posso considerar e acho que a ênfase do Ministro Alexandre foi boa para deixar claro que o Supremo Tribunal Federal pelos onze Ministros honra os juízes brasileiros porque a força de trabalho do Poder Judiciário está nos dezoito mil juízes aproximadamente que estão trabalhando e que trabalham muito Há questões a serem resolvidas claro não serão resolvidas nem aqui nem é o momento nem é o lugar mas o juiz brasileiro é antes de tudo um grande brasileiro e tem dado cobro exatamente a isso que é seu trabalho seu ofício E tenho certeza que nós onze somos responsáveis para que cada vez mais os juízes brasileiros tenham melhores condições de trabalho para o cidadão receber uma melhor jurisdição Da minha parte para usar uma expressão mais comum digo que sou fã do juiz brasileiro por tudo que ele tem feito e tem se dedicado E há pouco tempo dizia de uma pessoa vou citar a localidade no Acre em que uma juíza leva a merenda da casa dela para que a criança possa ficar tranquila e alimentada enquanto a mãe presta um depoimento E isso às vezes não temos nem ao menos em outras atividades em que ela poderia em condições muito precárias prestar o seu serviço O juiz brasileiro me emociona muitas vezes E tenho certeza de que todos onze juízes estamos de acordo Mas foi bom Ministro Gilmar a ênfase do Ministro Alexandre para que ficasse claro para a sociedade que os onze Ministros que compõem o Supremo Vossa Excelência muito mais porque esteve no Conselho Nacional viajou muito para saber das condições todos nós honramos o juiz brasileiro Nós somos apenas onze entre os quase dezoito mil claro E portanto a discussão do foro tangenciou pela palavra do Ministro Gilmar Mas o juiz brasileiro merece o respeito realmente por tudo que tem feito num momento histórico conturbado no mundo inteiro num momento histórico brasileiro também difícil e que portanto nós juntos seremos capazes de fazer muito mais 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747841673 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ da competência do foro As referências ao Ministro Gilmar não me parece e não posso considerar e acho que a ênfase do Ministro Alexandre foi boa para deixar claro que o Supremo Tribunal Federal pelos onze Ministros honra os juízes brasileiros porque a força de trabalho do Poder Judiciário está nos dezoito mil juízes aproximadamente que estão trabalhando e que trabalham muito Há questões a serem resolvidas claro não serão resolvidas nem aqui nem é o momento nem é o lugar mas o juiz brasileiro é antes de tudo um grande brasileiro e tem dado cobro exatamente a isso que é seu trabalho seu ofício E tenho certeza que nós onze somos responsáveis para que cada vez mais os juízes brasileiros tenham melhores condições de trabalho para o cidadão receber uma melhor jurisdição Da minha parte para usar uma expressão mais comum digo que sou fã do juiz brasileiro por tudo que ele tem feito e tem se dedicado E há pouco tempo dizia de uma pessoa vou citar a localidade no Acre em que uma juíza leva a merenda da casa dela para que a criança possa ficar tranquila e alimentada enquanto a mãe presta um depoimento E isso às vezes não temos nem ao menos em outras atividades em que ela poderia em condições muito precárias prestar o seu serviço O juiz brasileiro me emociona muitas vezes E tenho certeza de que todos onze juízes estamos de acordo Mas foi bom Ministro Gilmar a ênfase do Ministro Alexandre para que ficasse claro para a sociedade que os onze Ministros que compõem o Supremo Vossa Excelência muito mais porque esteve no Conselho Nacional viajou muito para saber das condições todos nós honramos o juiz brasileiro Nós somos apenas onze entre os quase dezoito mil claro E portanto a discussão do foro tangenciou pela palavra do Ministro Gilmar Mas o juiz brasileiro merece o respeito realmente por tudo que tem feito num momento histórico conturbado no mundo inteiro num momento histórico brasileiro também difícil e que portanto nós juntos seremos capazes de fazer muito mais 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747841673 Inteiro Teor do Acórdão Página 425 de 429 1204 Aditamento ao Voto 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ADITAMENTO AO VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ontem eu acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli que por sua vez acompanhava o Ministro A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Mas ele reajustou o voto O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Eu recebi agora uma proposta por escrito do Ministro Dias Toffoli e não compreendi bem O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI No início da sessão eu fiz a retificação porque eu amplio para todos os demais cargos essa restrição do foro de prerrogativa de função e também declaro inconstitucionais os foros fixados por constituições estaduais e pela Lei Orgânica do Distrito Federal O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois não Eu data venia não vou acompanhar Vossa Excelência porque essa matéria salvo melhor juízo de minha parte não foi discutida Então eu vou me ater à divergência aberta pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D6ED793E6FC38DB6 e senha 66F5A707D7FBEEAA Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ADITAMENTO AO VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ontem eu acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli que por sua vez acompanhava o Ministro A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Mas ele reajustou o voto O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Eu recebi agora uma proposta por escrito do Ministro Dias Toffoli e não compreendi bem O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI No início da sessão eu fiz a retificação porque eu amplio para todos os demais cargos essa restrição do foro de prerrogativa de função e também declaro inconstitucionais os foros fixados por constituições estaduais e pela Lei Orgânica do Distrito Federal O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois não Eu data venia não vou acompanhar Vossa Excelência porque essa matéria salvo melhor juízo de minha parte não foi discutida Então eu vou me ater à divergência aberta pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D6ED793E6FC38DB6 e senha 66F5A707D7FBEEAA Inteiro Teor do Acórdão Página 426 de 429 1205 Extrato de Ata 03052018 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO 73969RJ Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso Relator resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal o julgamento foi suspenso Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República e pelo réu Marcos da Rocha Mendes o Dr Carlos Magno Soares de Carvalho Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 31052017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio acompanhando em parte o Ministro Relator e os votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Presidente acompanhando o Ministro Relator pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes Plenário 1º62017 Decisão Após o votovista do Ministro Alexandre de Moraes acompanhando em parte o Relator nos termos de seu voto e após os votos dos Ministros Edson Fachin Luiz Fux e Celso de Mello acompanhando integralmente o Relator pediu vista dos autos o Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14805837 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO 73969RJ Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso Relator resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal o julgamento foi suspenso Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República e pelo réu Marcos da Rocha Mendes o Dr Carlos Magno Soares de Carvalho Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 31052017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio acompanhando em parte o Ministro Relator e os votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Presidente acompanhando o Ministro Relator pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes Plenário 1º62017 Decisão Após o votovista do Ministro Alexandre de Moraes acompanhando em parte o Relator nos termos de seu voto e após os votos dos Ministros Edson Fachin Luiz Fux e Celso de Mello acompanhando integralmente o Relator pediu vista dos autos o Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14805837 Inteiro Teor do Acórdão Página 427 de 429 1206 Extrato de Ata 03052018 Ministro Dias Toffoli Ausente justificadamente o Ministro Ricardo Lewandowski Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 23112017 Decisão Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanhando em parte o Relator nos termos de seus votos o julgamento foi suspenso Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 252018 Decisão O Tribunal por maioria e nos termos do voto do Relator resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal Vencidos em parte os Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski que divergiam do Relator quanto ao item i em parte o Ministro Marco Aurélio que divergia do Relator quanto ao item ii em parte o Ministro Dias Toffoli que em voto reajustado resolveu a questão de ordem no sentido de a fixar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão b fixar a competência por prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal quanto aos demais cargos exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação ou a nomeação conforme o caso independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão c serem inaplicáveis as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos crimes praticados anteriormente à diplomação ou à nomeação conforme o caso hipótese em que os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente independentemente da fase em que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14805837 Supremo Tribunal Federal Ministro Dias Toffoli Ausente justificadamente o Ministro Ricardo Lewandowski Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 23112017 Decisão Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanhando em parte o Relator nos termos de seus votos o julgamento foi suspenso Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 252018 Decisão O Tribunal por maioria e nos termos do voto do Relator resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal Vencidos em parte os Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski que divergiam do Relator quanto ao item i em parte o Ministro Marco Aurélio que divergia do Relator quanto ao item ii em parte o Ministro Dias Toffoli que em voto reajustado resolveu a questão de ordem no sentido de a fixar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão b fixar a competência por prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal quanto aos demais cargos exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação ou a nomeação conforme o caso independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão c serem inaplicáveis as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos crimes praticados anteriormente à diplomação ou à nomeação conforme o caso hipótese em que os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente independentemente da fase em que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14805837 Inteiro Teor do Acórdão Página 428 de 429 1207 Extrato de Ata 03052018 se encontrem d reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas Constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal vedada a invocação de simetria e estabelecer quando aplicável a competência por prerrogativa de foro que a renúncia ou a cessação por qualquer outro motivo da função pública que atraia a causa penal ao foro especial após o encerramento da fase do art 10 da Lei nº 803890 com a determinação de abertura de vista às partes para alegações finais não altera a competência para o julgamento da ação penal e em parte o Ministro Gilmar Mendes que assentou que a prerrogativa de foro alcança todos os delitos imputados ao destinatário da prerrogativa desde que durante a investidura sendo desnecessária a ligação com o ofício e ao final propôs o início de procedimento para a adoção de Súmula Vinculante em que restasse assentada a inconstitucionalidade de normas de Constituições Estaduais que disponham sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar autoridades sem cargo similar contemplado pela Constituição Federal e a declaração incidental de inconstitucionalidade dos incisos II e VII do art 22 da Lei 1350217 dos incisos II e III e parágrafo único do art 33 da Lei Complementar 3579 dos arts 40 III V e 41 II parágrafo único da Lei 862593 e do art 18 II d e f parágrafo único da Lei Complementar 7593 Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia Plenário 352018 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradoraGeral da República Dra Raquel Elias Ferreira Dodge p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14805837 Supremo Tribunal Federal se encontrem d reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas Constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal vedada a invocação de simetria e estabelecer quando aplicável a competência por prerrogativa de foro que a renúncia ou a cessação por qualquer outro motivo da função pública que atraia a causa penal ao foro especial após o encerramento da fase do art 10 da Lei nº 803890 com a determinação de abertura de vista às partes para alegações finais não altera a competência para o julgamento da ação penal e em parte o Ministro Gilmar Mendes que assentou que a prerrogativa de foro alcança todos os delitos imputados ao destinatário da prerrogativa desde que durante a investidura sendo desnecessária a ligação com o ofício e ao final propôs o início de procedimento para a adoção de Súmula Vinculante em que restasse assentada a inconstitucionalidade de normas de Constituições Estaduais que disponham sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar autoridades sem cargo similar contemplado pela Constituição Federal e a declaração incidental de inconstitucionalidade dos incisos II e VII do art 22 da Lei 1350217 dos incisos II e III e parágrafo único do art 33 da Lei Complementar 3579 dos arts 40 III V e 41 II parágrafo único da Lei 862593 e do art 18 II d e f parágrafo único da Lei Complementar 7593 Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia Plenário 352018 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradoraGeral da República Dra Raquel Elias Ferreira Dodge p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14805837 Inteiro Teor do Acórdão Página 429 de 429 1208

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Ementa e Acórdão 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE ESTABELECIMENTO DE MARCO TEMPORAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA I Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1 O foro por prerrogativa de função ou foro privilegiado na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art 102 I b e c da Constituição inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício 2 Impõese todavia a alteração desta linha de entendimento para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes como igualdade e república por impedir em grande número de casos a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas Além disso a falta de efetividade mínima do sistema penal nesses casos frustra valores constitucionais importantes como a probidade e a moralidade administrativa 3 Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo 4 A orientação aqui preconizada encontrase em harmonia com Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852344 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 429 780 Ementa e Acórdão AP 937 QO RJ diversos precedentes do STF De fato o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material ie a que os protege por 2 suas opiniões palavras e votos à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato Ademais em inúmeros casos o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais para adequálas às suas finalidades Precedentes II Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5 A partir do final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais do STF ou de qualquer outro órgão não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional Precedentes III Conclusão 6 Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo 7 Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior 8 Como resultado determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância A C Ó R D Ã O 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852344 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ diversos precedentes do STF De fato o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material ie a que os protege por 2 suas opiniões palavras e votos à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato Ademais em inúmeros casos o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais para adequálas às suas finalidades Precedentes II Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5 A partir do final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais do STF ou de qualquer outro órgão não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional Precedentes III Conclusão 6 Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo 7 Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior 8 Como resultado determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância A C Ó R D Ã O 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852344 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 429 781 Ementa e Acórdão AP 937 QO RJ Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal sob a presidência da Ministra Cármen Lúcia na conformidade da ata de julgamento após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanhando em parte o Relator nos termos de seus votos o julgamento foi suspenso Brasília 02 de maio de 2018 MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852344 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal sob a presidência da Ministra Cármen Lúcia na conformidade da ata de julgamento após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanhando em parte o Relator nos termos de seus votos o julgamento foi suspenso Brasília 02 de maio de 2018 MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852344 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 429 782 Relatório 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR 1 Tratase de ação penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em face de Marcos da Rocha Mendes pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral De acordo com a denúncia nas eleições municipais de 2008 o réu teria angariado votos para se eleger Prefeito de Cabo Frio por meio da entrega de notas de R 5000 cinquenta reais e da distribuição de carne aos eleitores fls 2A2D 2 Suscitei questão de ordem ora trazida a julgamento com o fim de que haja manifestação do Plenário sobre a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de modo a limitar tais competências jurisdicionais aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo 3 É o relatório Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852345 Supremo Tribunal Federal 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR 1 Tratase de ação penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em face de Marcos da Rocha Mendes pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral De acordo com a denúncia nas eleições municipais de 2008 o réu teria angariado votos para se eleger Prefeito de Cabo Frio por meio da entrega de notas de R 5000 cinquenta reais e da distribuição de carne aos eleitores fls 2A2D 2 Suscitei questão de ordem ora trazida a julgamento com o fim de que haja manifestação do Plenário sobre a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de modo a limitar tais competências jurisdicionais aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo 3 É o relatório Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852345 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 429 783 Esclarecimento 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente vou só fazer um comentário para ajudar o advogado Dr Carlos Magno eu não vou estar julgando o mérito da causa do seu cliente portanto Vossa Excelência não precisa fazer uma defesa de mérito A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Até porque aí seria diferente o tempo e aqui são quinze minutos porque é sobre a questão de ordem O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Portanto seria para essas duas questões que teremos muito gosto de ouvir Vossa Senhoria DR CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO Serei bastante breve Era uma questão prejudicial que eu iria fazer apesar de já ter ciência de que Vossa Excelência não iria hoje aqui julgar o mérito da causa Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747838234 Supremo Tribunal Federal 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente vou só fazer um comentário para ajudar o advogado Dr Carlos Magno eu não vou estar julgando o mérito da causa do seu cliente portanto Vossa Excelência não precisa fazer uma defesa de mérito A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Até porque aí seria diferente o tempo e aqui são quinze minutos porque é sobre a questão de ordem O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Portanto seria para essas duas questões que teremos muito gosto de ouvir Vossa Senhoria DR CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO Serei bastante breve Era uma questão prejudicial que eu iria fazer apesar de já ter ciência de que Vossa Excelência não iria hoje aqui julgar o mérito da causa Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747838234 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 429 784 Antecipação ao Voto 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Senhora Presidente estou trazendo um voto escrito que fiz distribuir a todos os Colegas O meu voto está essencialmente dividido em três partes Na primeira parte eu procuro descrever um pouco o sistema de foro por prerrogativa como ele tem funcionado até aqui e as disfuncionalidades que penso que ele apresenta Na segunda parte eu discuto a necessidade da interpretação restritiva do sentido e do alcance do foro por prerrogativa de função E na terceira parte eu discuto o tema da necessidade de se estabelecer o momento a partir do qual a competência do órgão no qual se exerce a prerrogativa de foro seja fixada de maneira imodificável para evitar esse sobe e desce que tem caracterizado com infelicidade esse sistema Portanto começo na parte 1 discutindo um pouco como é o sistema no Brasil e a sua extensão A primeira constatação a que se chega sem grande dificuldade é que o sistema abrange gente demais Embora essa seja uma mudança que dependa de emenda constitucional não me parece relevante deixar de acentuar que segundo levantamentos o foro por prerrogativa atinge 37 mil autoridades no país Só no Supremo Tribunal Federal são processados e julgados em tese mais de 800 agentes que incluem o Presidente da República o VicePresidente 513 deputados federais 81 senadores os atuais 31 ministros de Estado e ainda os 3 comandantes militares os 90 ministros de tribunais superiores 9 membros do Tribunal de Contas da União e 138 chefes de missão diplomática de caráter permanente Além disso há mais de 30 mil detentores de foro por prerrogativa nos tribunais regionais federais e nos tribunais de justiça O sistema é muito ruim e funciona muito mal A meu ver ele reclama uma modificação legislativa que já começou a ser feita pelo Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Senhora Presidente estou trazendo um voto escrito que fiz distribuir a todos os Colegas O meu voto está essencialmente dividido em três partes Na primeira parte eu procuro descrever um pouco o sistema de foro por prerrogativa como ele tem funcionado até aqui e as disfuncionalidades que penso que ele apresenta Na segunda parte eu discuto a necessidade da interpretação restritiva do sentido e do alcance do foro por prerrogativa de função E na terceira parte eu discuto o tema da necessidade de se estabelecer o momento a partir do qual a competência do órgão no qual se exerce a prerrogativa de foro seja fixada de maneira imodificável para evitar esse sobe e desce que tem caracterizado com infelicidade esse sistema Portanto começo na parte 1 discutindo um pouco como é o sistema no Brasil e a sua extensão A primeira constatação a que se chega sem grande dificuldade é que o sistema abrange gente demais Embora essa seja uma mudança que dependa de emenda constitucional não me parece relevante deixar de acentuar que segundo levantamentos o foro por prerrogativa atinge 37 mil autoridades no país Só no Supremo Tribunal Federal são processados e julgados em tese mais de 800 agentes que incluem o Presidente da República o VicePresidente 513 deputados federais 81 senadores os atuais 31 ministros de Estado e ainda os 3 comandantes militares os 90 ministros de tribunais superiores 9 membros do Tribunal de Contas da União e 138 chefes de missão diplomática de caráter permanente Além disso há mais de 30 mil detentores de foro por prerrogativa nos tribunais regionais federais e nos tribunais de justiça O sistema é muito ruim e funciona muito mal A meu ver ele reclama uma modificação legislativa que já começou a ser feita pelo Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 429 785 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ Congresso Nacional ao que se noticia Penso que isso seja em boa hora Essa extensão que o foro adquiriu sob a Constituição de 1988 não encontra parâmetro nem mesmo na tradição brasileira As Constituições republicanas brasileiras não tinham uma tradição de preverem foro por prerrogativa de função na extensão e profundidade que a Constituição de 1988 o faz E no tocante especificamente a membros do Congresso Nacional que em rigor respondem pela quase totalidade dos processos em curso no Supremo é relevante assinalar que só se estendeu o foro privilegiado a membros do Congresso sob a Constituição de 1969 outorgada pelos Ministros militares do Exército da Marinha e da Aeronáutica três senhores insuspeitos creio eu de exageros progressistas Portanto a extensão do foro privilegiado no Brasil foi desenhada sob a Constituição do regime militar de 1969 O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Muito obrigado Ministro Celso pelo aporte histórico que enriquece a nossa discussão Eu passava então para o Direito Comparado onde nenhum país do mundo tem modelo equiparável ao brasileiro Boa parte das democracias sequer tem foro privilegiado Reino Unido Alemanha Estados Unidos e Canadá sequer preveem essa possibilidade E em outros países como França Portugal o foro é limitado constitucionalmente ao Presidente da República ao chefe de governo e em alguns casos ao gabinete de ministros O problema além da quantidade de pessoas que é beneficiada pelo foro é a extensão que se tem dado a esse foro privilegiado e a esse ponto que vamos enfrentar aqui que é discutir se há algum fundamento para que se dê foro por prerrogativa de função para fatos que tenham sido praticados antes que o indivíduo tivesse sido sequer investido no cargo que é beneficiado pelo foro de prerrogativa de função ou pela prática de atos que não guardem qualquer conexão com o exercício do mandato que 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Congresso Nacional ao que se noticia Penso que isso seja em boa hora Essa extensão que o foro adquiriu sob a Constituição de 1988 não encontra parâmetro nem mesmo na tradição brasileira As Constituições republicanas brasileiras não tinham uma tradição de preverem foro por prerrogativa de função na extensão e profundidade que a Constituição de 1988 o faz E no tocante especificamente a membros do Congresso Nacional que em rigor respondem pela quase totalidade dos processos em curso no Supremo é relevante assinalar que só se estendeu o foro privilegiado a membros do Congresso sob a Constituição de 1969 outorgada pelos Ministros militares do Exército da Marinha e da Aeronáutica três senhores insuspeitos creio eu de exageros progressistas Portanto a extensão do foro privilegiado no Brasil foi desenhada sob a Constituição do regime militar de 1969 O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Muito obrigado Ministro Celso pelo aporte histórico que enriquece a nossa discussão Eu passava então para o Direito Comparado onde nenhum país do mundo tem modelo equiparável ao brasileiro Boa parte das democracias sequer tem foro privilegiado Reino Unido Alemanha Estados Unidos e Canadá sequer preveem essa possibilidade E em outros países como França Portugal o foro é limitado constitucionalmente ao Presidente da República ao chefe de governo e em alguns casos ao gabinete de ministros O problema além da quantidade de pessoas que é beneficiada pelo foro é a extensão que se tem dado a esse foro privilegiado e a esse ponto que vamos enfrentar aqui que é discutir se há algum fundamento para que se dê foro por prerrogativa de função para fatos que tenham sido praticados antes que o indivíduo tivesse sido sequer investido no cargo que é beneficiado pelo foro de prerrogativa de função ou pela prática de atos que não guardem qualquer conexão com o exercício do mandato que 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 429 786 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ se deseja proteger O fato é que não é difícil de demonstrar que com essa quantidade de pessoas e com essa extensão o foro se tornou penosamente disfuncional na experiência brasileira E as disfuncionalidades são múltiplas Penso que a primeira delas no caso do Supremo é atribuir ao Supremo Tribunal Federal uma competência para a qual ele não é vocacionado Nenhuma corte constitucional no mundo tem a quantidade de processos de competência originária em matéria penal que tem o Supremo Tribunal Federal no Brasil E evidentemente na medida em que desempenhe esse papel de jurisdição penal de primeiro grau o Supremo se afasta da sua missão primordial Guardião da Constituição e de equacionamento das grandes questões nacionais Funcionar como tribunal criminal de primeira instância como regra geral é papel de juiz de primeiro grau e não do Supremo Tribunal Federal Para dar um exemplo mais emblemático o julgamento da Ação Penal 470 como todos nós sabemos conhecida como Mensalão ocupou nada menos do que sessenta e nove sessões do Plenário do Supremo Tribunal Federal o que é a meu ver com respeito às posições divergentes uma total anomalia para uma corte constitucional Portanto a primeira razão da disfuncionalidade é que atrapalha o funcionamento do Supremo naquilo que lhe é essencial Mas há uma segunda razão e é até mais grave O Supremo Tribunal Federal por não ser vocacionado para esse papel não o desempenha de maneira desejavelmente satisfatória Por quê Exatamente pelo volume de processos e pelo tipo de formação que as pessoas aqui investidas têm Esse não é um papel típico que os Ministros consigam desempenhar da maneira mais desejável além do que o procedimento perante o Supremo Tribunal Federal é muito mais complexo do que perante o primeiro grau De modo que sem surpresas nós constatamos que a existência do foro privilegiado perante o Supremo produz números muito ruins O prazo médio para recebimento de uma denúncia pela Corte de acordo com a Assessoria de Gestão Estratégica é de 581 dias Portanto o Supremo leva um ano e meio par receber uma denúncia quando um juiz de primeiro grau recebe em 48 horas ou um pouco mais pelo menos o 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ se deseja proteger O fato é que não é difícil de demonstrar que com essa quantidade de pessoas e com essa extensão o foro se tornou penosamente disfuncional na experiência brasileira E as disfuncionalidades são múltiplas Penso que a primeira delas no caso do Supremo é atribuir ao Supremo Tribunal Federal uma competência para a qual ele não é vocacionado Nenhuma corte constitucional no mundo tem a quantidade de processos de competência originária em matéria penal que tem o Supremo Tribunal Federal no Brasil E evidentemente na medida em que desempenhe esse papel de jurisdição penal de primeiro grau o Supremo se afasta da sua missão primordial Guardião da Constituição e de equacionamento das grandes questões nacionais Funcionar como tribunal criminal de primeira instância como regra geral é papel de juiz de primeiro grau e não do Supremo Tribunal Federal Para dar um exemplo mais emblemático o julgamento da Ação Penal 470 como todos nós sabemos conhecida como Mensalão ocupou nada menos do que sessenta e nove sessões do Plenário do Supremo Tribunal Federal o que é a meu ver com respeito às posições divergentes uma total anomalia para uma corte constitucional Portanto a primeira razão da disfuncionalidade é que atrapalha o funcionamento do Supremo naquilo que lhe é essencial Mas há uma segunda razão e é até mais grave O Supremo Tribunal Federal por não ser vocacionado para esse papel não o desempenha de maneira desejavelmente satisfatória Por quê Exatamente pelo volume de processos e pelo tipo de formação que as pessoas aqui investidas têm Esse não é um papel típico que os Ministros consigam desempenhar da maneira mais desejável além do que o procedimento perante o Supremo Tribunal Federal é muito mais complexo do que perante o primeiro grau De modo que sem surpresas nós constatamos que a existência do foro privilegiado perante o Supremo produz números muito ruins O prazo médio para recebimento de uma denúncia pela Corte de acordo com a Assessoria de Gestão Estratégica é de 581 dias Portanto o Supremo leva um ano e meio par receber uma denúncia quando um juiz de primeiro grau recebe em 48 horas ou um pouco mais pelo menos o 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 429 787 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ recebimento inicial antes da resposta da parte Além disso também por informação da Assessoria de Gestão Estratégica a média do tempo de um procedimento perante o Supremo Tribunal Federal é de 1377 dias E há casos de processos que tramitam por mais de dez anos A consequência como nós bem sabemos é a frequência com que ocorrem prescrições aqui no Supremo Tribunal Federal nem sempre por culpa do Supremo mas por culpa de um sistema que faz com que o processo suba desça suba desça O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite uma consideração Eu acho que seria bom que a gente depois discutisse esses números com maior precisão Mas a mim me parece que nós temos um problema sério na Justiça criminal como um todo Ainda na semana passada eu participava de uma audiência pública e os dados são vexatórios A taxa de revelação de homicídio no Brasil é de 8 para o país que lidera que é campeão nestes índices E isto fala da ineficiência do primeiro grau de todo o sistema de primeiro grau Eu me lembro que quando presidente do CNJ Presidente Cármen estive em Alagoas e havia cinco mil homicídios sem inquérito aberto Não é por acaso que aquele Estado se tornou o paraíso do crime de mando Bom não preciso contar a Vossa Excelência o que acontece no Rio de Janeiro Vossa Excelência é de lá Mas esse é o dado Inquéritos que não são abertos Isto tudo responsabilidade da primeira instância Denúncias que não são oferecidas Prescrição em massa de crimes de júri É esse o dado brasileiro Tanto é que quando vi exposto na pesquisa da FGV a ineficiência do Supremo Tribunal Federal liguei a Vossa Excelência Presidente para dizer Que interessante esse estudo Porque a comparação era com o Juiz Moro em Curitiba e não com a Justiça criminal brasileira que certamente é muito mais ineficiente do que o mais ineficiente gabinete do Supremo Tribunal Federal E os números inclusive naquela pesquisa eram falseados tanto é que virou um artigo jocoso do Lenio brincando com a brincadeira que estavam fazendo 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ recebimento inicial antes da resposta da parte Além disso também por informação da Assessoria de Gestão Estratégica a média do tempo de um procedimento perante o Supremo Tribunal Federal é de 1377 dias E há casos de processos que tramitam por mais de dez anos A consequência como nós bem sabemos é a frequência com que ocorrem prescrições aqui no Supremo Tribunal Federal nem sempre por culpa do Supremo mas por culpa de um sistema que faz com que o processo suba desça suba desça O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite uma consideração Eu acho que seria bom que a gente depois discutisse esses números com maior precisão Mas a mim me parece que nós temos um problema sério na Justiça criminal como um todo Ainda na semana passada eu participava de uma audiência pública e os dados são vexatórios A taxa de revelação de homicídio no Brasil é de 8 para o país que lidera que é campeão nestes índices E isto fala da ineficiência do primeiro grau de todo o sistema de primeiro grau Eu me lembro que quando presidente do CNJ Presidente Cármen estive em Alagoas e havia cinco mil homicídios sem inquérito aberto Não é por acaso que aquele Estado se tornou o paraíso do crime de mando Bom não preciso contar a Vossa Excelência o que acontece no Rio de Janeiro Vossa Excelência é de lá Mas esse é o dado Inquéritos que não são abertos Isto tudo responsabilidade da primeira instância Denúncias que não são oferecidas Prescrição em massa de crimes de júri É esse o dado brasileiro Tanto é que quando vi exposto na pesquisa da FGV a ineficiência do Supremo Tribunal Federal liguei a Vossa Excelência Presidente para dizer Que interessante esse estudo Porque a comparação era com o Juiz Moro em Curitiba e não com a Justiça criminal brasileira que certamente é muito mais ineficiente do que o mais ineficiente gabinete do Supremo Tribunal Federal E os números inclusive naquela pesquisa eram falseados tanto é que virou um artigo jocoso do Lenio brincando com a brincadeira que estavam fazendo 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 429 788 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ Colocaram pessoas que não conheciam o processo penal no Supremo Mas os dados da Justiça criminal no Brasil são espantosos Ainda na semana passada se dizia 8 Ministro Lewandowski de homicídios são revelados são levados a julgamento E isto é responsabilidade do primeiro grau Portanto é preciso se preocupar muito com o sistema de Justiça criminal no Brasil como um todo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Muito obrigado Ministro Gilmar Mas dizia eu só aqui no Supremo segundo dados da Assessoria de Gestão Estratégica já prescreveram desde que o Supremo passou a atuar nesta matéria mais de 200 processos Portanto essa é uma estatística que traz constrangimento e desprestígio para o Supremo Tribunal Federal É claro que há problemas na investigação policial em diferentes partes do País embora e sintomaticamente nos casos que aqui tramitam sob foro privilegiado e que em outros lugares tramitam em primeiro grau os resultados têm sido muito melhores o que é inegável Mas o problema da prescrição no Supremo nós ainda esses dias julgamos um caso na Primeira Turma que envolvia uma pessoa notória que jamais havia sido colhida pela Justiça criminal e dos cinco gravíssimos fatos de lavagem de dinheiro imputados quatro estavam prescritos Só um não estava prescrito E portanto penso que esse é um ônus que o Tribunal não deveria carregar Eu li a pesquisa da Fundação Getúlio Vargas Como qualquer pesquisa há metodologias questionáveis mas há números que me parecem inegáveis porque são factuais Duas em cada três ações penais o mérito da acusação sequer chega a ser avaliado pelo Supremo Seja pelo declínio de competência o elevador a que se referiu o Ministro Marco Aurélio seja porque prescreve Essa questão das mudanças de competência o zigzag de que o ilustre advogado doutor Carlos Magno na tribuna reconheceu que ocorreu nesse caso não é infelizmente a exceção nos processos que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal Portanto acho que há um problema da não vocação há um 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Colocaram pessoas que não conheciam o processo penal no Supremo Mas os dados da Justiça criminal no Brasil são espantosos Ainda na semana passada se dizia 8 Ministro Lewandowski de homicídios são revelados são levados a julgamento E isto é responsabilidade do primeiro grau Portanto é preciso se preocupar muito com o sistema de Justiça criminal no Brasil como um todo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Muito obrigado Ministro Gilmar Mas dizia eu só aqui no Supremo segundo dados da Assessoria de Gestão Estratégica já prescreveram desde que o Supremo passou a atuar nesta matéria mais de 200 processos Portanto essa é uma estatística que traz constrangimento e desprestígio para o Supremo Tribunal Federal É claro que há problemas na investigação policial em diferentes partes do País embora e sintomaticamente nos casos que aqui tramitam sob foro privilegiado e que em outros lugares tramitam em primeiro grau os resultados têm sido muito melhores o que é inegável Mas o problema da prescrição no Supremo nós ainda esses dias julgamos um caso na Primeira Turma que envolvia uma pessoa notória que jamais havia sido colhida pela Justiça criminal e dos cinco gravíssimos fatos de lavagem de dinheiro imputados quatro estavam prescritos Só um não estava prescrito E portanto penso que esse é um ônus que o Tribunal não deveria carregar Eu li a pesquisa da Fundação Getúlio Vargas Como qualquer pesquisa há metodologias questionáveis mas há números que me parecem inegáveis porque são factuais Duas em cada três ações penais o mérito da acusação sequer chega a ser avaliado pelo Supremo Seja pelo declínio de competência o elevador a que se referiu o Ministro Marco Aurélio seja porque prescreve Essa questão das mudanças de competência o zigzag de que o ilustre advogado doutor Carlos Magno na tribuna reconheceu que ocorreu nesse caso não é infelizmente a exceção nos processos que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal Portanto acho que há um problema da não vocação há um 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 429 789 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ problema do desprestígio porque a gente não consegue desempenhar bem este papel e há uma questão jurídica que eu não considero desimportante embora já tenha sido equacionada pelo Supremo Tribunal Federal É que o Brasil é signatário de convenções internacionais importantes que prevêem o segundo grau de jurisdição o que num julgamento em instância única não é possível Eu bem sei que na Ação Penal 470 se entendeu e a meu ver com acerto que a Constituição brasileira prevendo a instância única ela prevalece sobre tratados Eu sei que o Ministro Celso tem uma visão particular sobre isso Mas seja como for eu penso que seria desejável que nós pudéssemos colocar a legislação brasileira em sintonia com as convenções internacionais e em sintonia com o que se pratica no mundo de uma maneira geral Portanto essa é a primeira parte do meu voto e das reflexões que queria compartilhar que é no sentido de que o sistema é ruim o sistema funciona mau o sistema traz desprestígio para o Supremo o sistema traz impunidade E penso que a impunidade em geral no Brasil decorrente de um sistema punitivo ineficiente não apenas aqui é preciso reconhecer mas ineficiente de uma maneira geral fez com que o Direito Penal perdesse no Brasil o seu principal papel que é o de funcionar como prevenção geral As pessoas não praticam crimes pelo temor muitas vezes de que vão sofrer uma consequência negativa Ou alguém acha que os americanos adoram pagar tributos Eles pagam e aplicadamente porque há consequências reais na hipótese de sonegação deliberada Pois nós criamos um Direito Penal que por ser incapaz de colher qualquer pessoa que ganhe mais de cinco salários mínimos produziu um país de ricos delinquentes porque as pessoas são honestas se quiserem porque se não quiserem também não acontece nada Portanto é preciso enfrentar esse sistema naquilo que esteja ao nosso alcance Portanto a parte dois da minha proposta de encaminhamento diz respeito à necessidade de interpretação restritiva do sentido e do alcance do foro por prerrogativa de função 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ problema do desprestígio porque a gente não consegue desempenhar bem este papel e há uma questão jurídica que eu não considero desimportante embora já tenha sido equacionada pelo Supremo Tribunal Federal É que o Brasil é signatário de convenções internacionais importantes que prevêem o segundo grau de jurisdição o que num julgamento em instância única não é possível Eu bem sei que na Ação Penal 470 se entendeu e a meu ver com acerto que a Constituição brasileira prevendo a instância única ela prevalece sobre tratados Eu sei que o Ministro Celso tem uma visão particular sobre isso Mas seja como for eu penso que seria desejável que nós pudéssemos colocar a legislação brasileira em sintonia com as convenções internacionais e em sintonia com o que se pratica no mundo de uma maneira geral Portanto essa é a primeira parte do meu voto e das reflexões que queria compartilhar que é no sentido de que o sistema é ruim o sistema funciona mau o sistema traz desprestígio para o Supremo o sistema traz impunidade E penso que a impunidade em geral no Brasil decorrente de um sistema punitivo ineficiente não apenas aqui é preciso reconhecer mas ineficiente de uma maneira geral fez com que o Direito Penal perdesse no Brasil o seu principal papel que é o de funcionar como prevenção geral As pessoas não praticam crimes pelo temor muitas vezes de que vão sofrer uma consequência negativa Ou alguém acha que os americanos adoram pagar tributos Eles pagam e aplicadamente porque há consequências reais na hipótese de sonegação deliberada Pois nós criamos um Direito Penal que por ser incapaz de colher qualquer pessoa que ganhe mais de cinco salários mínimos produziu um país de ricos delinquentes porque as pessoas são honestas se quiserem porque se não quiserem também não acontece nada Portanto é preciso enfrentar esse sistema naquilo que esteja ao nosso alcance Portanto a parte dois da minha proposta de encaminhamento diz respeito à necessidade de interpretação restritiva do sentido e do alcance do foro por prerrogativa de função 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 429 790 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ O Supremo Tribunal Federal pratica há muito tempo uma linha de entendimento de que todo e qualquer crime praticado por qualquer pessoa que desfrute de foro por prerrogativa deve ser julgado aqui ainda que o delito tenha sido praticado anteriormente ou ainda que o delito não guarde qualquer relação com o exercício do mandato Eu acho que é uma boa hora de nós repensarmos essa interpretação penso que para dar uma interpretação que se tornou mais consentânea com a Constituição Eu acho e o Ministro Celso tem defendido o que eu identificaria como uma mutação constitucional em sentido técnico que é quando uma corte constitucional muda um entendimento consolidado não porque o anterior fosse propriamente errado mas porque a realidade fática mudou ou porque a percepção social do Direito mudou ou porque as consequências práticas de uma orientação jurisprudencial revelaramse negativas E penso que as três hipóteses que justificam a alteração de uma linha de interpretação constitucional estão presentes aqui Em primeiro lugar há uma clara mudança na realidade fática Quando o Constituinte seja o de 69 seja o de 88 concebeu o foro por prerrogativa ele jamais imaginou que houvesse perante a Corte Constitucional mais de quinhentos processos de natureza criminal envolvendo mais de um terço dos membros do Congresso Nacional Essa é simplesmente uma realidade que nunca ninguém imaginou Portanto houve uma clara mudança na realidade fática Em segundo lugar houve uma clara mudança na percepção de qual seja o melhor Direito Todos nós somos testemunhas de que esse sistema não está funcionando bem logo é preciso repensálo E os resultados negativos são muito óbvios para nós desmentirmos que são a impunidade e o desprestígio que isso traz para o Supremo É tão ruim o modelo que a eventual nomeação de alguém para um cargo que desfrute de foro por prerrogativa é tratado como obstrução de justiça em tese É quase uma humilhação para o Supremo o fato de alguém estar sob a jurisdição do Supremo ser considerado obstrução de justiça Acho que não é preciso dizer mais nada para documentar a falência desse modelo 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O Supremo Tribunal Federal pratica há muito tempo uma linha de entendimento de que todo e qualquer crime praticado por qualquer pessoa que desfrute de foro por prerrogativa deve ser julgado aqui ainda que o delito tenha sido praticado anteriormente ou ainda que o delito não guarde qualquer relação com o exercício do mandato Eu acho que é uma boa hora de nós repensarmos essa interpretação penso que para dar uma interpretação que se tornou mais consentânea com a Constituição Eu acho e o Ministro Celso tem defendido o que eu identificaria como uma mutação constitucional em sentido técnico que é quando uma corte constitucional muda um entendimento consolidado não porque o anterior fosse propriamente errado mas porque a realidade fática mudou ou porque a percepção social do Direito mudou ou porque as consequências práticas de uma orientação jurisprudencial revelaramse negativas E penso que as três hipóteses que justificam a alteração de uma linha de interpretação constitucional estão presentes aqui Em primeiro lugar há uma clara mudança na realidade fática Quando o Constituinte seja o de 69 seja o de 88 concebeu o foro por prerrogativa ele jamais imaginou que houvesse perante a Corte Constitucional mais de quinhentos processos de natureza criminal envolvendo mais de um terço dos membros do Congresso Nacional Essa é simplesmente uma realidade que nunca ninguém imaginou Portanto houve uma clara mudança na realidade fática Em segundo lugar houve uma clara mudança na percepção de qual seja o melhor Direito Todos nós somos testemunhas de que esse sistema não está funcionando bem logo é preciso repensálo E os resultados negativos são muito óbvios para nós desmentirmos que são a impunidade e o desprestígio que isso traz para o Supremo É tão ruim o modelo que a eventual nomeação de alguém para um cargo que desfrute de foro por prerrogativa é tratado como obstrução de justiça em tese É quase uma humilhação para o Supremo o fato de alguém estar sob a jurisdição do Supremo ser considerado obstrução de justiça Acho que não é preciso dizer mais nada para documentar a falência desse modelo 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 429 791 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ A meu ver é preciso darse à cláusula do foro privilegiado uma interpretação restritiva E a interpretação que propus no meu despacho e aqui reitero é a de que o foro por prerrogativa só prevaleça para os fatos praticados pelo agente beneficiário do foro no cargo e em razão do cargo Portanto como é o caso concreto se o fato foi praticado quando o indivíduo era candidato a prefeito e se o foro beneficia quem é deputado neste caso não se aplica o foro porque quando o fato foi praticado o candidato a prefeito evidentemente não era membro do Congresso Nacional Como tampouco acho que se deva aplicar a regra do foro por prerrogativa por um fato que não guarde nenhuma conexão com o mandato Se o sujeito fraudou uma escritura na venda de um imóvel particular no seu Estado de origem isso também não guarda relação com o mandato Devo dizer que a minha inspiração quando propus a afetação ao Plenário veio de uma manifestação do nosso Decano Ministro Celso de Mello que em uma entrevista e depois em outras ocasiões inclusive neste Plenário já se manifestou neste sentido e colhi aqui uma passagem de Sua Excelência quando disse a prerrogativa de foro merece nova discussão para efeito de uma solução de jure constituendo unicamente a cargo do Congresso Nacional ou até mesmo uma abordagem mais restritiva pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em ordem a somente reconhecer a prerrogativa de foro em relação aos delitos praticados in officio ou propter officium e que guardem íntima conexão com o desempenho da atividade funcional para que nós não estejamos a julgar membros do Congresso Nacional por supostas práticas delituosas por eles alegadamente cometidas quando prefeitos municipais vereadores ou deputados estaduais E esta tese tem encontrado ressonância também na doutrina E aqui trago uma passagem de artigo do Professor Daniel Sarmento quando assim se manifestou se o foro por prerrogativa de função não constitui um privilégio estamental ou corporativo mas uma proteção 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ A meu ver é preciso darse à cláusula do foro privilegiado uma interpretação restritiva E a interpretação que propus no meu despacho e aqui reitero é a de que o foro por prerrogativa só prevaleça para os fatos praticados pelo agente beneficiário do foro no cargo e em razão do cargo Portanto como é o caso concreto se o fato foi praticado quando o indivíduo era candidato a prefeito e se o foro beneficia quem é deputado neste caso não se aplica o foro porque quando o fato foi praticado o candidato a prefeito evidentemente não era membro do Congresso Nacional Como tampouco acho que se deva aplicar a regra do foro por prerrogativa por um fato que não guarde nenhuma conexão com o mandato Se o sujeito fraudou uma escritura na venda de um imóvel particular no seu Estado de origem isso também não guarda relação com o mandato Devo dizer que a minha inspiração quando propus a afetação ao Plenário veio de uma manifestação do nosso Decano Ministro Celso de Mello que em uma entrevista e depois em outras ocasiões inclusive neste Plenário já se manifestou neste sentido e colhi aqui uma passagem de Sua Excelência quando disse a prerrogativa de foro merece nova discussão para efeito de uma solução de jure constituendo unicamente a cargo do Congresso Nacional ou até mesmo uma abordagem mais restritiva pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em ordem a somente reconhecer a prerrogativa de foro em relação aos delitos praticados in officio ou propter officium e que guardem íntima conexão com o desempenho da atividade funcional para que nós não estejamos a julgar membros do Congresso Nacional por supostas práticas delituosas por eles alegadamente cometidas quando prefeitos municipais vereadores ou deputados estaduais E esta tese tem encontrado ressonância também na doutrina E aqui trago uma passagem de artigo do Professor Daniel Sarmento quando assim se manifestou se o foro por prerrogativa de função não constitui um privilégio estamental ou corporativo mas uma proteção 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 429 792 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ outorgada às pessoas que desempenham certas funções em prol do interesse público não há porque estendêlo para fatos estranhos ao exercício destas mesmas funções Portanto essas manifestações quer do Ministro Celso de Mello quer da doutrina me inspiraram a trazer essa discussão para o Supremo Tribunal Federal porque penso que é do interesse do Supremo e é o interesse do País e é o interesse da sociedade brasileira uma demanda da sociedade brasileira rever e repensar esta matéria A pesquisa da Fundação Getúlio Vargas conclui que se prevalece esta tese menos de dez por cento dos processos que hoje estão aqui permaneceriam aqui Portanto por uma interpretação constitucional que é legítima como pretendo demonstrar em seguida é possível resolver um problema que tem atormentado o Tribunal constitucional brasileiro Por qual razão esta interpretação que estou propondo me parece constitucionalmente mais adequada Primeiro lugar porque acho que é ela que realiza mais adequadamente dois princípios constitucionais que inspiram a nossa atuação O primeiro deles a ideia de igualdade E o segundo a ideia de República A ideia de igualdade bem sei eu ela permite que você desequipare as pessoas se houver um fundamento razoável e uma motivação legítima uma finalidade legítima mas resguardar com foro de prerrogativa um agente público por atos que ele praticou e que não tem nada que ver com a função para a qual se quer resguardar a sua independência viola o princípio da igualdade porque é a atribuição de um privilégio No exercício da função ele terá proteção mas fora do exercício da função viola o sentido mais comezinho da igualdade formal Em segundo lugar o princípio republicano tem como uma das suas dimensões mais importantes a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos E como nós verificamos pela prescrição pelo excessivo retardamento entre fato e punição e pela impunidade que daí resulta o modelo de foro por prerrogativa de função tornouse não republicano no Brasil Nós passamos pelo vexame de que delinquentes brasileiros por 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ outorgada às pessoas que desempenham certas funções em prol do interesse público não há porque estendêlo para fatos estranhos ao exercício destas mesmas funções Portanto essas manifestações quer do Ministro Celso de Mello quer da doutrina me inspiraram a trazer essa discussão para o Supremo Tribunal Federal porque penso que é do interesse do Supremo e é o interesse do País e é o interesse da sociedade brasileira uma demanda da sociedade brasileira rever e repensar esta matéria A pesquisa da Fundação Getúlio Vargas conclui que se prevalece esta tese menos de dez por cento dos processos que hoje estão aqui permaneceriam aqui Portanto por uma interpretação constitucional que é legítima como pretendo demonstrar em seguida é possível resolver um problema que tem atormentado o Tribunal constitucional brasileiro Por qual razão esta interpretação que estou propondo me parece constitucionalmente mais adequada Primeiro lugar porque acho que é ela que realiza mais adequadamente dois princípios constitucionais que inspiram a nossa atuação O primeiro deles a ideia de igualdade E o segundo a ideia de República A ideia de igualdade bem sei eu ela permite que você desequipare as pessoas se houver um fundamento razoável e uma motivação legítima uma finalidade legítima mas resguardar com foro de prerrogativa um agente público por atos que ele praticou e que não tem nada que ver com a função para a qual se quer resguardar a sua independência viola o princípio da igualdade porque é a atribuição de um privilégio No exercício da função ele terá proteção mas fora do exercício da função viola o sentido mais comezinho da igualdade formal Em segundo lugar o princípio republicano tem como uma das suas dimensões mais importantes a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos E como nós verificamos pela prescrição pelo excessivo retardamento entre fato e punição e pela impunidade que daí resulta o modelo de foro por prerrogativa de função tornouse não republicano no Brasil Nós passamos pelo vexame de que delinquentes brasileiros por 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 429 793 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ fatos praticados no Brasil foram condenados em países estrangeiros há muitos anos sem que nós conseguíssemos encostar os dedos da Justiça brasileira nessas pessoas Portanto o princípio republicano igualdade moralidade administrativa e a própria teleologia da norma Teleologia significa qual é o fim visado por essa norma que atribui foro por prerrogativa de função assegurar que essas pessoas desempenhem o seu mandato livre de interferências que possam coarctar a independência que devem ter mas protegêlos por fatos que não são ligados ao mandato simplesmente refoge à finalidade desta norma E aqui Presidente parece bem claro a norma se destina a proteger a independência e não a acobertar crimes que não guardem qualquer relação com o exercício do mandato E aqui eu destaco que o Supremo Tribunal Federal tem inúmeros precedentes aos quais penso que esta interpretação que proponho se ajusta plenamente Interpretações que são restritivas das exceções constitucionais porque o foro por prerrogativa é uma exceção A regra geral é que as pessoas são julgadas pelo seu juiz natural E aí criase uma situação especial para uma determinada categoria de agentes Se é uma situação especial é jurisprudência antiga e pacífica do Supremo que ela deve merecer interpretação restritiva Aliás o próprio Supremo em relação a foro por prerrogativa já preconizou a interpretação restritiva ao entender na ADI nº 2587 ser inconstitucional que Constituição estadual reconheça foro por prerrogativa a Delegado de Polícia E o que disse o Supremo Tribunal Federal No julgamento assentouse que os Estados não têm carta em branco para assegurar o privilégio a quem bem entendam pois não se trata de uma opção política mas um sistema rígido de jurisdição excepcional que por diferir dos postulados basilares do Estado de Direito Democrático exige uma interpretação restritiva Portanto interpretouse restritivamente a cláusula do foro quando aplicada pelas Constituição estaduais que não podem criar hipóteses novas ou pelo menos hipóteses que não sejam simétricas Depois veio o Supremo na célebre decisão no Inquérito nº 687 quando foi cancelada a Súmula nº 394 e nesse julgamento o Supremo assentou 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ fatos praticados no Brasil foram condenados em países estrangeiros há muitos anos sem que nós conseguíssemos encostar os dedos da Justiça brasileira nessas pessoas Portanto o princípio republicano igualdade moralidade administrativa e a própria teleologia da norma Teleologia significa qual é o fim visado por essa norma que atribui foro por prerrogativa de função assegurar que essas pessoas desempenhem o seu mandato livre de interferências que possam coarctar a independência que devem ter mas protegêlos por fatos que não são ligados ao mandato simplesmente refoge à finalidade desta norma E aqui Presidente parece bem claro a norma se destina a proteger a independência e não a acobertar crimes que não guardem qualquer relação com o exercício do mandato E aqui eu destaco que o Supremo Tribunal Federal tem inúmeros precedentes aos quais penso que esta interpretação que proponho se ajusta plenamente Interpretações que são restritivas das exceções constitucionais porque o foro por prerrogativa é uma exceção A regra geral é que as pessoas são julgadas pelo seu juiz natural E aí criase uma situação especial para uma determinada categoria de agentes Se é uma situação especial é jurisprudência antiga e pacífica do Supremo que ela deve merecer interpretação restritiva Aliás o próprio Supremo em relação a foro por prerrogativa já preconizou a interpretação restritiva ao entender na ADI nº 2587 ser inconstitucional que Constituição estadual reconheça foro por prerrogativa a Delegado de Polícia E o que disse o Supremo Tribunal Federal No julgamento assentouse que os Estados não têm carta em branco para assegurar o privilégio a quem bem entendam pois não se trata de uma opção política mas um sistema rígido de jurisdição excepcional que por diferir dos postulados basilares do Estado de Direito Democrático exige uma interpretação restritiva Portanto interpretouse restritivamente a cláusula do foro quando aplicada pelas Constituição estaduais que não podem criar hipóteses novas ou pelo menos hipóteses que não sejam simétricas Depois veio o Supremo na célebre decisão no Inquérito nº 687 quando foi cancelada a Súmula nº 394 e nesse julgamento o Supremo assentou 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 429 794 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ As prerrogativas de foro pelo privilégio Todos estarão lembrados mas a Súmula nº 394 previa que mesmo após deixar o mandato ou cargo a autoridade conservava o foro E o Supremo revogou esta súmula para dizer que não que se interpreta restritivamente a competência excepcional do Supremo nessa matéria e ela não deve ser exercida sobre quem já deixou o cargo E disse o Supremo As prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns Também o Supremo em um caso mais análogo ainda com o que nós estamos julgando interpretou restritivamente a imunidade material dos parlamentares A imunidade material como todos sabem protege os parlamentares por suas opiniões palavras e votos E em mais de uma decisão uma relativamente recente do Ministro Celso de Mello o Supremo entendeu de maneira inequívoca que a imunidade material ou seja que protege o parlamentar por opiniões palavras e votos somente se aplica às manifestações que guardem relação com o mandato parlamentar e não para proteger qualquer outro tipo de conduta Escreveu o Ministro Celso de Mello Nas hipóteses em que as palavras e opiniões tenham sido por ele expendidas no exercício do mandato ou em razão deste é que é legítima a invocação da prerrogativa institucional da imunidade material E igualmente interessante quando a Emenda Constitucional nº 352001 mudou o sistema de instauração de ação penal contra parlamentar que antes exigia previamente autorização da Casa Legislativa veio a Emenda nº 352001 e suprimiu esta exigência de autorização legislativa e passou a permitir a eventual sustação do processo Mas a Emenda diz com todas as letras que esta possibilidade de sustação do processo somente se aplica após a diplomação E portanto o benefício da imunidade processual também ela exige que o parlamentar esteja investido no cargo Por fim Presidente terminando esta parte do meu voto o Supremo 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ As prerrogativas de foro pelo privilégio Todos estarão lembrados mas a Súmula nº 394 previa que mesmo após deixar o mandato ou cargo a autoridade conservava o foro E o Supremo revogou esta súmula para dizer que não que se interpreta restritivamente a competência excepcional do Supremo nessa matéria e ela não deve ser exercida sobre quem já deixou o cargo E disse o Supremo As prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns Também o Supremo em um caso mais análogo ainda com o que nós estamos julgando interpretou restritivamente a imunidade material dos parlamentares A imunidade material como todos sabem protege os parlamentares por suas opiniões palavras e votos E em mais de uma decisão uma relativamente recente do Ministro Celso de Mello o Supremo entendeu de maneira inequívoca que a imunidade material ou seja que protege o parlamentar por opiniões palavras e votos somente se aplica às manifestações que guardem relação com o mandato parlamentar e não para proteger qualquer outro tipo de conduta Escreveu o Ministro Celso de Mello Nas hipóteses em que as palavras e opiniões tenham sido por ele expendidas no exercício do mandato ou em razão deste é que é legítima a invocação da prerrogativa institucional da imunidade material E igualmente interessante quando a Emenda Constitucional nº 352001 mudou o sistema de instauração de ação penal contra parlamentar que antes exigia previamente autorização da Casa Legislativa veio a Emenda nº 352001 e suprimiu esta exigência de autorização legislativa e passou a permitir a eventual sustação do processo Mas a Emenda diz com todas as letras que esta possibilidade de sustação do processo somente se aplica após a diplomação E portanto o benefício da imunidade processual também ela exige que o parlamentar esteja investido no cargo Por fim Presidente terminando esta parte do meu voto o Supremo 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 429 795 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ em muitos precedentes eu estou procurando demonstrar e sem dificuldade devo dizer que há inúmeros precedentes em que o Supremo foi restringindo o alcance de prerrogativas e muito precedentes em que o Supremo foi restringido as suas próprias competências Pois não Ministro Celso O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Muito obrigado Ministro Celso Eu mesmo trago exemplos nessa linha do que Vossa Excelência acaba de assentar Por exemplo o Supremo entendeu que só cabe ação direta de inconstitucionalidade contra leis editadas posteriormente à Constituição Isso não está dito em lugar nenhum A Constituição brasileira prevê que o Supremo declarará a inconstitucionalidade de leis incompatíveis com a Constituição Não diz de lei anterior ou de lei posterior Mas o Supremo fez uma interpretação restritiva desde a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 2 para dizer que leis anteriores consideramse revogadas e não viciadas de inconstitucionalidade contra o protesto do nosso queridíssimo e inspirador para todos nós Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence Uma outra hipótese em que o Supremo perfilhou interpretação restritiva porque o que o Supremo faz aqui é uma espécie de redução teleológica da sua competência para ajustála à finalidade da norma e do sistema constitucional Em causas e conflitos que envolvam a União Federal e os Estados a Constituição diz é competência do Supremo para as causas que envolvam conflitos entre União e Estados Mas o Supremo refinou esta norma para dizer só se houver conflito federativo e não qualquer tipo de disputa No caso das ações envolvendo o CNJ também produzimos uma interpretação restritiva para dizer Não são todas as ações contra o CNJ são somente as ações constitucionais E mais do que isso depois dissemos Somente as ações constitucionais em que haja prática de um ato positivo ou seja se o CNJ tiver se limitado a confirmar a decisão da 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ em muitos precedentes eu estou procurando demonstrar e sem dificuldade devo dizer que há inúmeros precedentes em que o Supremo foi restringindo o alcance de prerrogativas e muito precedentes em que o Supremo foi restringido as suas próprias competências Pois não Ministro Celso O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Muito obrigado Ministro Celso Eu mesmo trago exemplos nessa linha do que Vossa Excelência acaba de assentar Por exemplo o Supremo entendeu que só cabe ação direta de inconstitucionalidade contra leis editadas posteriormente à Constituição Isso não está dito em lugar nenhum A Constituição brasileira prevê que o Supremo declarará a inconstitucionalidade de leis incompatíveis com a Constituição Não diz de lei anterior ou de lei posterior Mas o Supremo fez uma interpretação restritiva desde a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 2 para dizer que leis anteriores consideramse revogadas e não viciadas de inconstitucionalidade contra o protesto do nosso queridíssimo e inspirador para todos nós Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence Uma outra hipótese em que o Supremo perfilhou interpretação restritiva porque o que o Supremo faz aqui é uma espécie de redução teleológica da sua competência para ajustála à finalidade da norma e do sistema constitucional Em causas e conflitos que envolvam a União Federal e os Estados a Constituição diz é competência do Supremo para as causas que envolvam conflitos entre União e Estados Mas o Supremo refinou esta norma para dizer só se houver conflito federativo e não qualquer tipo de disputa No caso das ações envolvendo o CNJ também produzimos uma interpretação restritiva para dizer Não são todas as ações contra o CNJ são somente as ações constitucionais E mais do que isso depois dissemos Somente as ações constitucionais em que haja prática de um ato positivo ou seja se o CNJ tiver se limitado a confirmar a decisão da 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 429 796 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ instância inferior também não cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal Ainda nos casos em que todos os membros da magistratura são interessados o Supremo também produziu uma jurisprudência altamente restritiva para dizer Se o interesse for não apenas da magistratura mas de todos os servidores a competência não é do Supremo tem que julgar Portanto são múltiplos os precedentes em que o Supremo geralmente modificando jurisprudência assentada refinou a sua própria competência para restringila fazendo uma redução teleológica o que significa dizer ajustando a competência à finalidade da norma e à realização dos princípios constitucionais Portanto Presidente encerrando a parte 2 do meu voto eu penso que a interpretação constitucionalmente adequada do instituto do foro por prerrogativa de função é aquela que o restringe aos atos praticados no cargo e em razão do cargo E isto não apenas é compatível com a Constituição mas acho que é o que decorre da Constituição à vista da realidade fática que reveste o julgamento destas ações E é consentâneo com tudo que o Supremo já fez para trás no sentido de reajustar o seu próprio entendimento e suas próprias competências E passo por fim Presidente à terceira parte do meu voto quanto à questão da necessidade de fixação definitiva da competência do órgão que tem foro por prerrogativa a partir de um determinado momento processual para impedir a manipulação da jurisdição ou muitas vezes como no caso concreto façase justiça eu não penso que o prefeito municipal que responde a esta ação penal tenha deliberadamente manipulado a jurisdição Não foi isso que aconteceu Só que ele era candidato a prefeito portanto ele não tinha foro depois ele foi eleito prefeito passou a ter foro depois ele deixou de ser prefeito cumpriu o seu mandato voltou para o primeiro grau depois ele era deputado suplente e assumiu a vaga a competência se deslocou para o Supremo deixou a suplência e voltou para o seu município para sua comarca a competência voltou para o primeiro grau depois o deputado de quem ele era suplente é definitivamente afastado ele volta para o Supremo Então 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ instância inferior também não cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal Ainda nos casos em que todos os membros da magistratura são interessados o Supremo também produziu uma jurisprudência altamente restritiva para dizer Se o interesse for não apenas da magistratura mas de todos os servidores a competência não é do Supremo tem que julgar Portanto são múltiplos os precedentes em que o Supremo geralmente modificando jurisprudência assentada refinou a sua própria competência para restringila fazendo uma redução teleológica o que significa dizer ajustando a competência à finalidade da norma e à realização dos princípios constitucionais Portanto Presidente encerrando a parte 2 do meu voto eu penso que a interpretação constitucionalmente adequada do instituto do foro por prerrogativa de função é aquela que o restringe aos atos praticados no cargo e em razão do cargo E isto não apenas é compatível com a Constituição mas acho que é o que decorre da Constituição à vista da realidade fática que reveste o julgamento destas ações E é consentâneo com tudo que o Supremo já fez para trás no sentido de reajustar o seu próprio entendimento e suas próprias competências E passo por fim Presidente à terceira parte do meu voto quanto à questão da necessidade de fixação definitiva da competência do órgão que tem foro por prerrogativa a partir de um determinado momento processual para impedir a manipulação da jurisdição ou muitas vezes como no caso concreto façase justiça eu não penso que o prefeito municipal que responde a esta ação penal tenha deliberadamente manipulado a jurisdição Não foi isso que aconteceu Só que ele era candidato a prefeito portanto ele não tinha foro depois ele foi eleito prefeito passou a ter foro depois ele deixou de ser prefeito cumpriu o seu mandato voltou para o primeiro grau depois ele era deputado suplente e assumiu a vaga a competência se deslocou para o Supremo deixou a suplência e voltou para o seu município para sua comarca a competência voltou para o primeiro grau depois o deputado de quem ele era suplente é definitivamente afastado ele volta para o Supremo Então 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 429 797 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ nesse caso não funcionou sem culpa do réu Façase justiça Mas a prova de que o sistema é muito ruim é evidente porque para sorte do constituinte do ilustre advogado que esteve na tribuna daqui a pouco a pena em concreto o risco de prescrição é muito grande não houve prescrição em abstrato mas há um risco real de prescrição da pena provável o que evidentemente é muito ruim para o sistema de justiça Portanto mesmo que o réu não tenha culpa o sistema é péssimo E a gente evidentemente tem que reagir a isso Tudo o que faz com que a Justiça funcione mal tudo o que desprestigie o que a gente simboliza e faz deve ser revisitado Logo se está funcionando mal nós temos que fazer alguma coisa dentro dos limites que a Constituição permita Mas acho que tudo que nós estamos refletindo aqui é perfeitamente compatível com a Constituição tanto é que o Supremo já o fez em diversas outras situações De modo Presidente que eu estou aqui propondo que a competência no caso de foro por prerrogativa de função seja fixada ou para usar a linguagem processual técnica em homenagem ao Ministro Luiz Fux seja prorrogada a partir do final da instrução Acabou a instrução do processo e o Relator seja no Supremo seja onde for determinou às partes que se manifestem em alegações finais a partir desse momento perpetuouse a jurisdição Se o indivíduo deixar de ser eleito deixar o cargo renunciar ao cargo assumir outro cargo a jurisdição está previamente definida e ali ele será julgado A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vossa Excelência me permite Eu detesto os apartes Apenas para afirmar que nós já tivemos esse caso aqui no julgamento da Ação Penal 396 de que fui Relatora em que como estava na fase de julgamento houve até a renúncia do mandato O advogado então veio à tribuna anunciála mas este Plenário entendeu que a fase já era de julgamento O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Vossa Excelência me permite um aparte participando das discussões Se prevalecente essa proposta do Relator terseá a perpetuação da 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ nesse caso não funcionou sem culpa do réu Façase justiça Mas a prova de que o sistema é muito ruim é evidente porque para sorte do constituinte do ilustre advogado que esteve na tribuna daqui a pouco a pena em concreto o risco de prescrição é muito grande não houve prescrição em abstrato mas há um risco real de prescrição da pena provável o que evidentemente é muito ruim para o sistema de justiça Portanto mesmo que o réu não tenha culpa o sistema é péssimo E a gente evidentemente tem que reagir a isso Tudo o que faz com que a Justiça funcione mal tudo o que desprestigie o que a gente simboliza e faz deve ser revisitado Logo se está funcionando mal nós temos que fazer alguma coisa dentro dos limites que a Constituição permita Mas acho que tudo que nós estamos refletindo aqui é perfeitamente compatível com a Constituição tanto é que o Supremo já o fez em diversas outras situações De modo Presidente que eu estou aqui propondo que a competência no caso de foro por prerrogativa de função seja fixada ou para usar a linguagem processual técnica em homenagem ao Ministro Luiz Fux seja prorrogada a partir do final da instrução Acabou a instrução do processo e o Relator seja no Supremo seja onde for determinou às partes que se manifestem em alegações finais a partir desse momento perpetuouse a jurisdição Se o indivíduo deixar de ser eleito deixar o cargo renunciar ao cargo assumir outro cargo a jurisdição está previamente definida e ali ele será julgado A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vossa Excelência me permite Eu detesto os apartes Apenas para afirmar que nós já tivemos esse caso aqui no julgamento da Ação Penal 396 de que fui Relatora em que como estava na fase de julgamento houve até a renúncia do mandato O advogado então veio à tribuna anunciála mas este Plenário entendeu que a fase já era de julgamento O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Vossa Excelência me permite um aparte participando das discussões Se prevalecente essa proposta do Relator terseá a perpetuação da 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 429 798 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ jurisdição em que pese a extinção do mandato ou o afastamento do cargo contrariandose o que decidido na questão de ordem na ação penal nº 687 de São Paulo relator ministro Sydney Sanches decisão unânime quando cancelado o verbete nº 394 integrante da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal Temse mais o descompasso com o que assentado na ação direta de inconstitucionalidade nº 2767 quando declarada a inconstitucionalidade de alteração no Código de Processo Penal mediante a Lei nº 10628 de 2002 que implicara essa mesma perpetuação Ou seja pouco importa a fase do processo extinto o mandato ou deixando aquele detentor da prerrogativa de foro o cargo que a ensejava temse a cessação da competência do Supremo Na minha oportunidade votarei a respeito O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Ministro Marco Aurélio eu o entendo perfeitamente Nós até já debatemos isso na Turma Mas Vossa Excelência tem toda razão Eu estou propondo aqui neste particular a que se referiu o Ministro Marco Aurélio que mesmo cessado o exercício do mandato era a posição do Ministro Pertence também vencido naquela ocasião Só para concluir pois já vou fazêlo e estarei aberto para o debate com Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Se me permite o ministro Sepúlveda Pertence ia adiante Não atrelava a perpetuação à fase processual Simplesmente contentavase com o fato de o crime imputado ter sido cometido mediante o exercício do mandato ou as atribuições do cargo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Certo A minha hipótese é um pouco mais restritiva O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Sem dúvida O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Mas concluindo Presidente eu selecionei os precedentes do Supremo em que nós prorrogamos a jurisdição O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Certamente fiquei vencido 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ jurisdição em que pese a extinção do mandato ou o afastamento do cargo contrariandose o que decidido na questão de ordem na ação penal nº 687 de São Paulo relator ministro Sydney Sanches decisão unânime quando cancelado o verbete nº 394 integrante da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal Temse mais o descompasso com o que assentado na ação direta de inconstitucionalidade nº 2767 quando declarada a inconstitucionalidade de alteração no Código de Processo Penal mediante a Lei nº 10628 de 2002 que implicara essa mesma perpetuação Ou seja pouco importa a fase do processo extinto o mandato ou deixando aquele detentor da prerrogativa de foro o cargo que a ensejava temse a cessação da competência do Supremo Na minha oportunidade votarei a respeito O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Ministro Marco Aurélio eu o entendo perfeitamente Nós até já debatemos isso na Turma Mas Vossa Excelência tem toda razão Eu estou propondo aqui neste particular a que se referiu o Ministro Marco Aurélio que mesmo cessado o exercício do mandato era a posição do Ministro Pertence também vencido naquela ocasião Só para concluir pois já vou fazêlo e estarei aberto para o debate com Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Se me permite o ministro Sepúlveda Pertence ia adiante Não atrelava a perpetuação à fase processual Simplesmente contentavase com o fato de o crime imputado ter sido cometido mediante o exercício do mandato ou as atribuições do cargo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Certo A minha hipótese é um pouco mais restritiva O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Sem dúvida O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Mas concluindo Presidente eu selecionei os precedentes do Supremo em que nós prorrogamos a jurisdição O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Certamente fiquei vencido 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 429 799 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Há um caso em que Vossa Excelência normalmente fica vencido quando o Supremo entende que não deve desmembrar porque isso atrapalharia a investigação O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO E fico vencido porque a competência do Supremo é de Direito estrito É o que está na Constituição Federal e norma processual comum não altera o que dispõe a Constituição Refirome às normas que versam conexão e continência O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Vossa Excelência está sendo coerente Eu estou citando precedentes inclusive em que Vossa Excelência ficou vencido com esse ponto de vista O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Pelo visto não convencido O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Um exemplo é quando o Supremo prorroga a competência no caso de não desmembrar Um outro precedente da Primeiro Turma quando o Ministro Fachin ainda a integrava já agora substituído pelo Ministro Alexandre de Moraes que nos dá grande prazer de estar lá Lamentamos a ausência de Vossa Excelência mas recebemos com muito gosto o Ministro Alexandre O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Concordo com as duas colocações O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Nós estabelecemos que tendo o julgamento começado na origem no Tribunal de Justiça e tivesse o acusado virado parlamentar depois de iniciado o julgamento o julgamento estaria válido no Tribunal de Justiça Temos a Questão de Ordem no Inquérito 687 lembrava o Ministro Marco Aurélio em que se cancelou a Súmula 394 e o caso que foi muito importante e emblemático da relatoria da Ministra Cármen Lúcia caso Natan Donadon em que a renúncia quando já preparado o início julgamento foi desconsiderada pelo Supremo porque a reputou em fraude à jurisdição do Supremo O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Ministro Vossa 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Há um caso em que Vossa Excelência normalmente fica vencido quando o Supremo entende que não deve desmembrar porque isso atrapalharia a investigação O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO E fico vencido porque a competência do Supremo é de Direito estrito É o que está na Constituição Federal e norma processual comum não altera o que dispõe a Constituição Refirome às normas que versam conexão e continência O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Vossa Excelência está sendo coerente Eu estou citando precedentes inclusive em que Vossa Excelência ficou vencido com esse ponto de vista O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Pelo visto não convencido O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Um exemplo é quando o Supremo prorroga a competência no caso de não desmembrar Um outro precedente da Primeiro Turma quando o Ministro Fachin ainda a integrava já agora substituído pelo Ministro Alexandre de Moraes que nos dá grande prazer de estar lá Lamentamos a ausência de Vossa Excelência mas recebemos com muito gosto o Ministro Alexandre O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Concordo com as duas colocações O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Nós estabelecemos que tendo o julgamento começado na origem no Tribunal de Justiça e tivesse o acusado virado parlamentar depois de iniciado o julgamento o julgamento estaria válido no Tribunal de Justiça Temos a Questão de Ordem no Inquérito 687 lembrava o Ministro Marco Aurélio em que se cancelou a Súmula 394 e o caso que foi muito importante e emblemático da relatoria da Ministra Cármen Lúcia caso Natan Donadon em que a renúncia quando já preparado o início julgamento foi desconsiderada pelo Supremo porque a reputou em fraude à jurisdição do Supremo O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Ministro Vossa 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 429 800 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ Excelência me permite um aparte O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Sempre O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Vossa Excelência admite que se está a lidar com competência funcional e em o sendo é absoluta O sistema revela que competência absoluta não é alvo de prorrogação Cessada a competência o órgão não pode continuar atuando ao contrário da territorial e da em razão do valor O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Eu apenas listei precedentes em que aceitamos a prorrogação Eu preciso dizer Ministro Marco Aurélio se prevalecer a minha proposição um o problema ficará extremamente reduzido porque o número de casos será muito menor O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Não pretendo ficar na metade do caminho O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Mas eu mesmo vivi situações logo que cheguei ao Supremo Em dois casos que tive uma vez pautado o julgamento da ação penal os senadores renunciaram para escapar à jurisdição do Supremo depois de concluída a instrução A sensação para o jurisdicionado e para a justiça em geral é muito ruim porque muitas vezes é preciso recomeçar as coisas demoram Como disse não me é indiferente A Justiça está para a alma como a saúde está para o corpo Portanto se a Justiça não estiver funcionando há alguma coisa de não saudável em uma sociedade Se não está funcionando precisamos fazer alguma coisa Presidente vou concluir meu voto com essas duas proposições que sintetizam a minha análise e em seguida produzir a decisão do caso concreto do caso específico Fiz distribuir meu voto e estarei lendo a conclusão que consiste na fixação de duas teses A primeira O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas A segunda Após o final da instrução processual com a publicação 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Excelência me permite um aparte O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Sempre O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Vossa Excelência admite que se está a lidar com competência funcional e em o sendo é absoluta O sistema revela que competência absoluta não é alvo de prorrogação Cessada a competência o órgão não pode continuar atuando ao contrário da territorial e da em razão do valor O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Eu apenas listei precedentes em que aceitamos a prorrogação Eu preciso dizer Ministro Marco Aurélio se prevalecer a minha proposição um o problema ficará extremamente reduzido porque o número de casos será muito menor O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Não pretendo ficar na metade do caminho O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Mas eu mesmo vivi situações logo que cheguei ao Supremo Em dois casos que tive uma vez pautado o julgamento da ação penal os senadores renunciaram para escapar à jurisdição do Supremo depois de concluída a instrução A sensação para o jurisdicionado e para a justiça em geral é muito ruim porque muitas vezes é preciso recomeçar as coisas demoram Como disse não me é indiferente A Justiça está para a alma como a saúde está para o corpo Portanto se a Justiça não estiver funcionando há alguma coisa de não saudável em uma sociedade Se não está funcionando precisamos fazer alguma coisa Presidente vou concluir meu voto com essas duas proposições que sintetizam a minha análise e em seguida produzir a decisão do caso concreto do caso específico Fiz distribuir meu voto e estarei lendo a conclusão que consiste na fixação de duas teses A primeira O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas A segunda Após o final da instrução processual com a publicação 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 429 801 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo E aí aplicando esta orientação a todos os processos em curso portanto eu defendo aplicar essa nova linha de interpretação a todos os processos em curso ressalvando todos os atos praticados e decisões proferidas até aqui e no caso concreto eu estou determinando a baixa da ação penal ao juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro em razão de o réu ter renunciado ao cargo de deputado federal e tento em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a primeira instância Esse é o ponto importante da solução do caso concreto O juiz de primeiro grau já estava pronto para sentenciar porque já haviam inclusive sido apresentadas as razões finais Neste momento o réu se torna deputado depois do final da instrução Portanto aplicando a proposição que enunciei ao caso concreto ela produz a ordem de baixa para o primeiro grau de jurisdição Estou convencido Presidente de que esta é a melhor interpretação da Constituição É a melhor para o Supremo Tribunal Federal É a melhor para a sociedade brasileira É a posição que corresponde ao anseio da sociedade brasileira E sempre que é possível interpretar a Constituição de modo a atender os anseios da sociedade se isso for compatível e sobretudo se esta for a interpretação mais adequada da Constituição não há por que hesitar em escolher este caminho Portanto é como voto Presidente 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo E aí aplicando esta orientação a todos os processos em curso portanto eu defendo aplicar essa nova linha de interpretação a todos os processos em curso ressalvando todos os atos praticados e decisões proferidas até aqui e no caso concreto eu estou determinando a baixa da ação penal ao juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro em razão de o réu ter renunciado ao cargo de deputado federal e tento em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a primeira instância Esse é o ponto importante da solução do caso concreto O juiz de primeiro grau já estava pronto para sentenciar porque já haviam inclusive sido apresentadas as razões finais Neste momento o réu se torna deputado depois do final da instrução Portanto aplicando a proposição que enunciei ao caso concreto ela produz a ordem de baixa para o primeiro grau de jurisdição Estou convencido Presidente de que esta é a melhor interpretação da Constituição É a melhor para o Supremo Tribunal Federal É a melhor para a sociedade brasileira É a posição que corresponde ao anseio da sociedade brasileira E sempre que é possível interpretar a Constituição de modo a atender os anseios da sociedade se isso for compatível e sobretudo se esta for a interpretação mais adequada da Constituição não há por que hesitar em escolher este caminho Portanto é como voto Presidente 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 0B07CA896FA988E1 e senha 26EE2A393AED2CA4 Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 429 802 Voto MIN ROBERTO BARROSO 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR I APRESENTAÇÃO DO TEMA I1 O caso concreto submetido a julgamento 1 Tratase de questão de ordem suscitada em ação penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em face de Marcos da Rocha Mendes pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral De acordo com a denúncia nas eleições municipais de 2008 o réu teria angariado votos para se eleger Prefeito de Cabo Frio por meio da entrega de notas de R 5000 cinquenta reais e da distribuição de carne aos eleitores fls 2A2D 2 No caso o réu teria supostamente cometido o crime quando era candidato à Prefeitura de Cabo Frio Ao ser denunciado porém já ocupava o cargo de Prefeito e assim detinha foro por prerrogativa de função perante o Tribunal Regional Eleitoral O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro TRERJ recebeu a denúncia em 30012013 fls 329331 No entanto com o encerramento do mandato do réu na Prefeitura o TRERJ declinou de sua competência em favor do Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro fls 355 Posteriormente o TRE em sede de habeas corpus anulou o recebimento da denúncia e os atos posteriores já que à época o acusado já não ocupava o cargo que lhe deferia foro por prerrogativa de função fls 443449 3 O Juízo eleitoral de 1ª instância proferiu então nova decisão de recebimento da denúncia em 14042014 fls 452456 e realizou a instrução processual com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu fls 500565 Encerrada a instrução na 1ª instância Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR I APRESENTAÇÃO DO TEMA I1 O caso concreto submetido a julgamento 1 Tratase de questão de ordem suscitada em ação penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em face de Marcos da Rocha Mendes pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral De acordo com a denúncia nas eleições municipais de 2008 o réu teria angariado votos para se eleger Prefeito de Cabo Frio por meio da entrega de notas de R 5000 cinquenta reais e da distribuição de carne aos eleitores fls 2A2D 2 No caso o réu teria supostamente cometido o crime quando era candidato à Prefeitura de Cabo Frio Ao ser denunciado porém já ocupava o cargo de Prefeito e assim detinha foro por prerrogativa de função perante o Tribunal Regional Eleitoral O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro TRERJ recebeu a denúncia em 30012013 fls 329331 No entanto com o encerramento do mandato do réu na Prefeitura o TRERJ declinou de sua competência em favor do Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro fls 355 Posteriormente o TRE em sede de habeas corpus anulou o recebimento da denúncia e os atos posteriores já que à época o acusado já não ocupava o cargo que lhe deferia foro por prerrogativa de função fls 443449 3 O Juízo eleitoral de 1ª instância proferiu então nova decisão de recebimento da denúncia em 14042014 fls 452456 e realizou a instrução processual com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu fls 500565 Encerrada a instrução na 1ª instância Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 429 803 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 19112014 e a Defesa em 11122014 apresentaram suas alegações finais Ocorre que em razão da diplomação do réu em 10022015 como Deputado Federal o Juízo da 256ª Zona EleitoralRJ declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal em decisão de 24042015 fls 621 Marcos da Rocha Mendes era o primeiro suplente de deputado federal de seu partido e passou a exercer o mandato por afastamento dos deputados eleitos 4 Quase um ano depois em 14042016 Marcos da Rocha Mendes se afastou do mandato uma vez que os deputados eleitos reassumiram seus cargos Dias depois em 19042016 o réu mais uma vez assumiu o mandato de Deputado Federal Já em 13092016 ele foi efetivado no mandato em virtude da perda de mandato do titular o Deputado Eduardo Cunha Finalmente após o término da instrução processual e a inclusão do presente processo em pauta para julgamento Marcos da Rocha Mendes foi eleito novamente Prefeito de Cabo Frio e renunciou ao mandato de Deputado Federal para assumir a Prefeitura em 1012017 I2 A questão de ordem suscitada 5 Diante das disfuncionalidades práticas do regime de foro por prerrogativa de função aqui também referido como foro privilegiado ou foro especial evidenciadas no caso concreto aqui relatado em 10022017 afetei a ação penal a julgamento pelo Plenário e suscitei a presente questão de ordem a fim de que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre duas questões 6 A primeira diz respeito à possibilidade de se conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de modo a limitar tais competências jurisdicionais às acusações por crimes que 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 19112014 e a Defesa em 11122014 apresentaram suas alegações finais Ocorre que em razão da diplomação do réu em 10022015 como Deputado Federal o Juízo da 256ª Zona EleitoralRJ declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal em decisão de 24042015 fls 621 Marcos da Rocha Mendes era o primeiro suplente de deputado federal de seu partido e passou a exercer o mandato por afastamento dos deputados eleitos 4 Quase um ano depois em 14042016 Marcos da Rocha Mendes se afastou do mandato uma vez que os deputados eleitos reassumiram seus cargos Dias depois em 19042016 o réu mais uma vez assumiu o mandato de Deputado Federal Já em 13092016 ele foi efetivado no mandato em virtude da perda de mandato do titular o Deputado Eduardo Cunha Finalmente após o término da instrução processual e a inclusão do presente processo em pauta para julgamento Marcos da Rocha Mendes foi eleito novamente Prefeito de Cabo Frio e renunciou ao mandato de Deputado Federal para assumir a Prefeitura em 1012017 I2 A questão de ordem suscitada 5 Diante das disfuncionalidades práticas do regime de foro por prerrogativa de função aqui também referido como foro privilegiado ou foro especial evidenciadas no caso concreto aqui relatado em 10022017 afetei a ação penal a julgamento pelo Plenário e suscitei a presente questão de ordem a fim de que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre duas questões 6 A primeira diz respeito à possibilidade de se conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de modo a limitar tais competências jurisdicionais às acusações por crimes que 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 429 804 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ tenham sido cometidos i no cargo ie após a diplomação do parlamentar ou no caso de outras autoridades após a investidura na posição que garanta o foro especial e ii em razão do cargo ie que guardem conexão direta ou digam respeito ao desempenho do mandato parlamentar ou de outro cargo ao qual a Constituição assegure o foro privilegiado 7 A segunda questão está relacionada à necessidade de se estabelecer um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais seja do STF ou de qualquer outro órgão não será mais afetada em razão de posterior investidura ou desinvestidura do cargo por parte do acusado eg renúncia não reeleição eleição para cargo diverso Em outras palavras é preciso definir um determinado momento processual como o fim da instrução processual a partir do qual se dá a prorrogação da competência para julgamento da ação penal independentemente da mudança de status do acusado em razão por exemplo de ter deixado de ser Deputado Federal para se tornar Prefeito ou viceversa A esse propósito o caso em exame é exemplo emblemático de como o sobe e desce processual frustra a aplicação do direito gerando prescrição de eventual punição quando não em razão da pena em abstrato ao menos tendo em conta a pena aplicada em concreto Parte I O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 II A EXTENSÃO DO FORO PRIVILEGIADO NO TEXTO CONSTITUCIONAL E NA COMPREENSÃO ATUAL 8 A Constituição de 1988 prevê que um conjunto amplíssimo de agentes públicos responda por crimes comuns perante tribunais como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça Estimase 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ tenham sido cometidos i no cargo ie após a diplomação do parlamentar ou no caso de outras autoridades após a investidura na posição que garanta o foro especial e ii em razão do cargo ie que guardem conexão direta ou digam respeito ao desempenho do mandato parlamentar ou de outro cargo ao qual a Constituição assegure o foro privilegiado 7 A segunda questão está relacionada à necessidade de se estabelecer um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais seja do STF ou de qualquer outro órgão não será mais afetada em razão de posterior investidura ou desinvestidura do cargo por parte do acusado eg renúncia não reeleição eleição para cargo diverso Em outras palavras é preciso definir um determinado momento processual como o fim da instrução processual a partir do qual se dá a prorrogação da competência para julgamento da ação penal independentemente da mudança de status do acusado em razão por exemplo de ter deixado de ser Deputado Federal para se tornar Prefeito ou viceversa A esse propósito o caso em exame é exemplo emblemático de como o sobe e desce processual frustra a aplicação do direito gerando prescrição de eventual punição quando não em razão da pena em abstrato ao menos tendo em conta a pena aplicada em concreto Parte I O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 II A EXTENSÃO DO FORO PRIVILEGIADO NO TEXTO CONSTITUCIONAL E NA COMPREENSÃO ATUAL 8 A Constituição de 1988 prevê que um conjunto amplíssimo de agentes públicos responda por crimes comuns perante tribunais como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça Estimase 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 429 805 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ que cerca de 37 mil autoridades detenham a prerrogativa no país1 Apenas perante o STF são processados e julgados mais de 800 agentes políticos o Presidente da República o VicePresidente 513 Deputados Federais 81 Senadores os atuais 31 Ministros de Estado A competência do STF alcança ainda 3 Comandantes militares 90 Ministros de tribunais superiores 9 membros do Tribunal de Contas da União e 138 chefes de missão diplomática de caráter permanente Já o STJ é responsável por julgar mais de 27 mil autoridades incluindo governadores conselheiros dos tribunais de contas estaduais e municipais e membros dos TJs TRFs TRTs e TREs Há por fim mais de 30 mil detentores de foro por prerrogativa nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça2 9 Tamanha extensão do foro por prerrogativa de função não encontra paralelo nem na história constitucional brasileira nem no Direito Comparado No Brasil ainda que a prerrogativa tenha sido prevista em todas as Constituições anteriores o número de autoridades beneficiadas inicialmente era muito reduzido tendo sido progressivamente ampliado até chegar ao rol atual3 Curiosamente os 1 Disponível em httpepocaglobocompoliticanoticia201702foroprivilegiado quemdeveserjulgadonosupremohtml Outras estimativas apontam 22 mil autoridades com foro Disponível em httppoliticaestadaocombrblogsfaustomacedo22mil pessoastemforoprivilegiadonobrasilapontalavajato 2 Id 3 Na Constituição de 1824 o foro perante o Supremo Tribunal de Justiça atual STF somente se aplicava aos delitos cometidos por seus Ministros os das Relações os Empregados no Corpo Diplomático e os Presidentes das Províncias art 164 III o Imperador era irresponsável nos termos da Carta imperial Na Constituição de 1891 eram detentores de foro perante o Supremo o Presidente da República os Ministros de Estado e os Ministros Diplomáticos art 59 I e II Na Carta de 1934 adicionouse a esse rol os Ministros da Corte Suprema o ProcuradorGeral da República juízes dos tribunais federais e das cortes de apelação dos Estados do DF e territórios Ministros do Tribunal de Contas Embaixadores e Ministros Diplomáticos art 76 I a e b Com poucas alterações esse catálogo se manteve nas Constituições de 1937 arts 86 e 101 I a e b com a exceção do Presidente de 1946 art 101 I a b e c e de 1967 art 114 I a e b Apenas durante a ditadura militar com a promulgação da EC 11969 os membros do Congresso Nacional 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ que cerca de 37 mil autoridades detenham a prerrogativa no país1 Apenas perante o STF são processados e julgados mais de 800 agentes políticos o Presidente da República o VicePresidente 513 Deputados Federais 81 Senadores os atuais 31 Ministros de Estado A competência do STF alcança ainda 3 Comandantes militares 90 Ministros de tribunais superiores 9 membros do Tribunal de Contas da União e 138 chefes de missão diplomática de caráter permanente Já o STJ é responsável por julgar mais de 27 mil autoridades incluindo governadores conselheiros dos tribunais de contas estaduais e municipais e membros dos TJs TRFs TRTs e TREs Há por fim mais de 30 mil detentores de foro por prerrogativa nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça2 9 Tamanha extensão do foro por prerrogativa de função não encontra paralelo nem na história constitucional brasileira nem no Direito Comparado No Brasil ainda que a prerrogativa tenha sido prevista em todas as Constituições anteriores o número de autoridades beneficiadas inicialmente era muito reduzido tendo sido progressivamente ampliado até chegar ao rol atual3 Curiosamente os 1 Disponível em httpepocaglobocompoliticanoticia201702foroprivilegiado quemdeveserjulgadonosupremohtml Outras estimativas apontam 22 mil autoridades com foro Disponível em httppoliticaestadaocombrblogsfaustomacedo22mil pessoastemforoprivilegiadonobrasilapontalavajato 2 Id 3 Na Constituição de 1824 o foro perante o Supremo Tribunal de Justiça atual STF somente se aplicava aos delitos cometidos por seus Ministros os das Relações os Empregados no Corpo Diplomático e os Presidentes das Províncias art 164 III o Imperador era irresponsável nos termos da Carta imperial Na Constituição de 1891 eram detentores de foro perante o Supremo o Presidente da República os Ministros de Estado e os Ministros Diplomáticos art 59 I e II Na Carta de 1934 adicionouse a esse rol os Ministros da Corte Suprema o ProcuradorGeral da República juízes dos tribunais federais e das cortes de apelação dos Estados do DF e territórios Ministros do Tribunal de Contas Embaixadores e Ministros Diplomáticos art 76 I a e b Com poucas alterações esse catálogo se manteve nas Constituições de 1937 arts 86 e 101 I a e b com a exceção do Presidente de 1946 art 101 I a b e c e de 1967 art 114 I a e b Apenas durante a ditadura militar com a promulgação da EC 11969 os membros do Congresso Nacional 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 429 806 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ membros do Congresso Nacional apenas passaram a deter foro por prerrogativa de função durante a ditadura militar com a promulgação da Carta de 1969 EC 1 Compensouse a irrelevância política com prerrogativas processuais 10 Ademais não há no Direito Comparado nenhuma democracia consolidada que consagre a prerrogativa de foro com abrangência comparável à brasileira4 No Reino Unido na Alemanha5 nos Estados Unidos6 e no Canadá a prerrogativa de função sequer existe Entre os países com foro privilegiado a maioria o institui para um rol reduzido de autoridades Na Itália a prerrogativa de foro se aplica somente ao Presidente da República7 Na França o foro especial é instituído apenas para os membros do governo os Ministros e secretários de Estado8 Em Portugal são três as autoridades que detêm foro passaram a deter foro por prerrogativa de função perante o STF art 119 I a e b 4 Talvez a Espanha seja o único exemplo de democracia avançada que institui um maior número de hipóteses de foro privilegiado Nesse país somente há previsão constitucional de julgamento do Presidente e demais membros do governo Ministros perante o Tribunal Supremo Constituição Espanhola de 1978 art 102 1 Porém admitese a previsão infraconstitucional de outras hipóteses de foro privilegiado Nesse sentido a Lei Orgânica do Poder Judiciário 61985 previu a responsabilização de várias autoridades perante o Tribunal Supremo Ainda assim o número de autoridades com prerrogativa de foro na Espanha é significativamente inferior ao caso brasileiro 5 Na Alemanha a Constituição de 1949 atribui ao Tribunal Federal Constitucional competência para julgar o impeachment do Presidente federal art 61 o que não se confunde com o foro privilegiado 6 Nos Estados Unidos os representantes diplomáticos são processados perante a Suprema Corte Estados Unidos Constituição dos Estados Unidos artigo 3º seção 2 cláusula 1ª 7 Na Itália a Constituição apenas prevê que o Presidente da República é julgado apenas por crimes cometidos fora do exercício das funções presidenciais perante o Tribunal Constitucional art 134 8 Na França a Constituição de 4101958 art 681 dispõe que Os membros do governo são penalmente responsáveis pelos atos cometidos no exercício de suas funções e qualificados como crimes ou delitos no momento que praticados Eles são julgados pela 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ membros do Congresso Nacional apenas passaram a deter foro por prerrogativa de função durante a ditadura militar com a promulgação da Carta de 1969 EC 1 Compensouse a irrelevância política com prerrogativas processuais 10 Ademais não há no Direito Comparado nenhuma democracia consolidada que consagre a prerrogativa de foro com abrangência comparável à brasileira4 No Reino Unido na Alemanha5 nos Estados Unidos6 e no Canadá a prerrogativa de função sequer existe Entre os países com foro privilegiado a maioria o institui para um rol reduzido de autoridades Na Itália a prerrogativa de foro se aplica somente ao Presidente da República7 Na França o foro especial é instituído apenas para os membros do governo os Ministros e secretários de Estado8 Em Portugal são três as autoridades que detêm foro passaram a deter foro por prerrogativa de função perante o STF art 119 I a e b 4 Talvez a Espanha seja o único exemplo de democracia avançada que institui um maior número de hipóteses de foro privilegiado Nesse país somente há previsão constitucional de julgamento do Presidente e demais membros do governo Ministros perante o Tribunal Supremo Constituição Espanhola de 1978 art 102 1 Porém admitese a previsão infraconstitucional de outras hipóteses de foro privilegiado Nesse sentido a Lei Orgânica do Poder Judiciário 61985 previu a responsabilização de várias autoridades perante o Tribunal Supremo Ainda assim o número de autoridades com prerrogativa de foro na Espanha é significativamente inferior ao caso brasileiro 5 Na Alemanha a Constituição de 1949 atribui ao Tribunal Federal Constitucional competência para julgar o impeachment do Presidente federal art 61 o que não se confunde com o foro privilegiado 6 Nos Estados Unidos os representantes diplomáticos são processados perante a Suprema Corte Estados Unidos Constituição dos Estados Unidos artigo 3º seção 2 cláusula 1ª 7 Na Itália a Constituição apenas prevê que o Presidente da República é julgado apenas por crimes cometidos fora do exercício das funções presidenciais perante o Tribunal Constitucional art 134 8 Na França a Constituição de 4101958 art 681 dispõe que Os membros do governo são penalmente responsáveis pelos atos cometidos no exercício de suas funções e qualificados como crimes ou delitos no momento que praticados Eles são julgados pela 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 429 807 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ privilegiado o Presidente da República o Presidente da Assembleia da República e o PrimeiroMinistro9 11 E a extensão incomum do foro por prerrogativa de função no Brasil não decorre exclusivamente do número de autoridades contempladas mas também em razão dos ilícitos abrangidos Segundo a compreensão atual um acusado ou réu que ocupe determinado cargo eg Deputado Federal será processado e julgado originariamente por um juízo de instância superior eg STF mesmo se o crime a ele imputado não tiver qualquer conexão com as funções desempenhadas eg crime de homicídio da esposa ou corrupção praticada quando ocupava cargo diverso No Direito Comparado porém os países que instituem a prerrogativa de foro em regra o fazem apenas quanto a atos ilícitos praticados por autoridades no exercício de suas funções como é o caso de Portugal França e Holanda Ao considerar os desenhos institucionais e sistemas normativos adotados em diversos países é possível identificar com maior clareza as inconsistências e os problemas na esfera nacional III A DISFUNCIONALIDADE DO FORO PRIVILEGIADO 12 O atual modelo de foro por prerrogativa de função acarreta duas consequências graves e indesejáveis para a justiça e para o Supremo Tribunal Federal A primeira delas é a de afastar o Tribunal do seu verdadeiro papel que é o de suprema corte e não o de tribunal criminal de primeiro grau Como é de conhecimento amplo o julgamento da Ação Penal 470 conhecida como Mensalão ocupou o STF por 69 sessões Tribunais superiores como o STF foram concebidos para serem tribunais de teses jurídicas e não para o julgamento de fatos e provas Corte de Justiça da República 9 Em Portugal a Constituição da República no art 130 e o DL nº 781987 art 11 determina que Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em matéria penal a Julgar o Presidente da República o Presidente da Assembleia da República e o PrimeiroMinistro pelos crimes praticados no exercício das suas funções 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ privilegiado o Presidente da República o Presidente da Assembleia da República e o PrimeiroMinistro9 11 E a extensão incomum do foro por prerrogativa de função no Brasil não decorre exclusivamente do número de autoridades contempladas mas também em razão dos ilícitos abrangidos Segundo a compreensão atual um acusado ou réu que ocupe determinado cargo eg Deputado Federal será processado e julgado originariamente por um juízo de instância superior eg STF mesmo se o crime a ele imputado não tiver qualquer conexão com as funções desempenhadas eg crime de homicídio da esposa ou corrupção praticada quando ocupava cargo diverso No Direito Comparado porém os países que instituem a prerrogativa de foro em regra o fazem apenas quanto a atos ilícitos praticados por autoridades no exercício de suas funções como é o caso de Portugal França e Holanda Ao considerar os desenhos institucionais e sistemas normativos adotados em diversos países é possível identificar com maior clareza as inconsistências e os problemas na esfera nacional III A DISFUNCIONALIDADE DO FORO PRIVILEGIADO 12 O atual modelo de foro por prerrogativa de função acarreta duas consequências graves e indesejáveis para a justiça e para o Supremo Tribunal Federal A primeira delas é a de afastar o Tribunal do seu verdadeiro papel que é o de suprema corte e não o de tribunal criminal de primeiro grau Como é de conhecimento amplo o julgamento da Ação Penal 470 conhecida como Mensalão ocupou o STF por 69 sessões Tribunais superiores como o STF foram concebidos para serem tribunais de teses jurídicas e não para o julgamento de fatos e provas Corte de Justiça da República 9 Em Portugal a Constituição da República no art 130 e o DL nº 781987 art 11 determina que Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em matéria penal a Julgar o Presidente da República o Presidente da Assembleia da República e o PrimeiroMinistro pelos crimes praticados no exercício das suas funções 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 429 808 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ Como regra o juízo de primeiro grau tem melhores condições para conduzir a instrução processual tanto por estar mais próximo dos fatos e das provas quanto por ser mais bem aparelhado para processar tais demandas com a devida celeridade conduzindo ordinariamente a realização de interrogatórios depoimentos produção de provas periciais etc10 13 A segunda consequência é a ineficiência do sistema de justiça criminal O Supremo Tribunal Federal não tem sido capaz de julgar de maneira adequada e com a devida celeridade os casos abarcados pela prerrogativa O foro especial na sua extensão atual contribui para o congestionamento dos tribunais e para tornar ainda mais morosa a tramitação dos processos e mais raros os julgamentos e as condenações É o que evidenciam as estatísticas Tramitam atualmente perante o Supremo mais de 500 processos contra agentes políticos 435 inquéritos e 101 ações penais11 Com as operações em curso em especial a Lava Jato estimase que o número de autoridades sob investigação ou respondendo a ação penal perante o STF irá aumentar expressivamente No entanto segundo recente estudo Supremo em Números produzido pela FGV do Rio de Janeiro desde 2007 o número de processos novos tem sido sempre superior ao de processos encerrados ou seja a cada ano o STF sequer tem sido capaz de vencer a distribuição12 14 A tramitação dos processos também é extremamente lenta 10 A propósito vale registrar a positivação do princípio da identidade física do juiz no direito processual penal A Lei 117192008 que introduziu o 2º no art 399 no Código de Processo Penal estabeleceu que O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença Embora tal regra não seja absoluta sendo possível afastála com base na aplicação analógica do art 132 do CPC HC 119371 Rel min Gilmar Mendes Segunda Turma j em 11032014 indica a opção legislativa de valorizar o contato pessoal do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal 11 Dados de 23052017 fornecidos pela Assessoria de Gestão Estratégica do STF 12 V Relatório Supremo em Números o foro privilegiado Joaquim Falcão et al Rio de Janeiro Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas 2017 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Como regra o juízo de primeiro grau tem melhores condições para conduzir a instrução processual tanto por estar mais próximo dos fatos e das provas quanto por ser mais bem aparelhado para processar tais demandas com a devida celeridade conduzindo ordinariamente a realização de interrogatórios depoimentos produção de provas periciais etc10 13 A segunda consequência é a ineficiência do sistema de justiça criminal O Supremo Tribunal Federal não tem sido capaz de julgar de maneira adequada e com a devida celeridade os casos abarcados pela prerrogativa O foro especial na sua extensão atual contribui para o congestionamento dos tribunais e para tornar ainda mais morosa a tramitação dos processos e mais raros os julgamentos e as condenações É o que evidenciam as estatísticas Tramitam atualmente perante o Supremo mais de 500 processos contra agentes políticos 435 inquéritos e 101 ações penais11 Com as operações em curso em especial a Lava Jato estimase que o número de autoridades sob investigação ou respondendo a ação penal perante o STF irá aumentar expressivamente No entanto segundo recente estudo Supremo em Números produzido pela FGV do Rio de Janeiro desde 2007 o número de processos novos tem sido sempre superior ao de processos encerrados ou seja a cada ano o STF sequer tem sido capaz de vencer a distribuição12 14 A tramitação dos processos também é extremamente lenta 10 A propósito vale registrar a positivação do princípio da identidade física do juiz no direito processual penal A Lei 117192008 que introduziu o 2º no art 399 no Código de Processo Penal estabeleceu que O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença Embora tal regra não seja absoluta sendo possível afastála com base na aplicação analógica do art 132 do CPC HC 119371 Rel min Gilmar Mendes Segunda Turma j em 11032014 indica a opção legislativa de valorizar o contato pessoal do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal 11 Dados de 23052017 fornecidos pela Assessoria de Gestão Estratégica do STF 12 V Relatório Supremo em Números o foro privilegiado Joaquim Falcão et al Rio de Janeiro Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas 2017 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 429 809 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ Hoje o prazo médio para recebimento de uma denúncia pela Corte é de 581 dias13 Um juiz de 1º grau a recebe como regra em menos de uma semana14 Além disso calculase que a média de tempo transcorrido desde a autuação de ações penais no STF até o seu trânsito em julgado seja de 1377 dias15 No limite processos chegam a tramitar por mais de 10 anos na Corte A título ilustrativo este foi o caso da AP 345 envolvendo acusação da prática dos crimes de quadrilha e falsificação ideológica contra o Deputado Fernando Giacobo que após 11 anos encerrouse com a prescrição da pretensão punitiva16 E pior mesmo após longa tramitação o resultado mais comum em ações penais e inquéritos perante o STF é a frustração da prestação jurisdicional Segundo o relatório da FGV em 2 de cada 3 ações penais o mérito da acusação sequer chega a ser avaliado pelo Supremo em razão do declínio de competência 636 das decisões ou da prescrição 47 das decisões17 Também no caso dos inquéritos quase 40 das decisões do STF são de declínio de competência ou de prescrição 15 Como se vê um dos maiores gargalos da prerrogativa de foro no STF são as frequentes modificações de competências Ainda de acordo com o estudo da FGV apenas 594 das ações penais que terminaram no Supremo resultam de inquéritos iniciados na Corte18 Ou seja na quase totalidade dos casos ou os processos se iniciam em outra instância e vindo o réu a ocupar cargo com foro perante o STF a 13 Dados de 22022017 fornecidos pela Assessoria de Gestão Estratégica do STF 14 É certo que o atual sistema processual reformado pela Lei 117192008 estabeleceu um regime de duplo recebimento da denúncia em primeira instância que pode ser um pouco mais demorado O primeiro se dá de forma bastante célere e apenas viabiliza a citação do réu para apresentação de resposta à acusação após o que se dá o segundo e definitivo recebimento da denúncia 15 V Relatório Supremo em Números o foro privilegiado Joaquim Falcão et al Rio de Janeiro Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas 2017 16 Ibid p 23 17 Ibid p 22 18 Ibid p 72 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Hoje o prazo médio para recebimento de uma denúncia pela Corte é de 581 dias13 Um juiz de 1º grau a recebe como regra em menos de uma semana14 Além disso calculase que a média de tempo transcorrido desde a autuação de ações penais no STF até o seu trânsito em julgado seja de 1377 dias15 No limite processos chegam a tramitar por mais de 10 anos na Corte A título ilustrativo este foi o caso da AP 345 envolvendo acusação da prática dos crimes de quadrilha e falsificação ideológica contra o Deputado Fernando Giacobo que após 11 anos encerrouse com a prescrição da pretensão punitiva16 E pior mesmo após longa tramitação o resultado mais comum em ações penais e inquéritos perante o STF é a frustração da prestação jurisdicional Segundo o relatório da FGV em 2 de cada 3 ações penais o mérito da acusação sequer chega a ser avaliado pelo Supremo em razão do declínio de competência 636 das decisões ou da prescrição 47 das decisões17 Também no caso dos inquéritos quase 40 das decisões do STF são de declínio de competência ou de prescrição 15 Como se vê um dos maiores gargalos da prerrogativa de foro no STF são as frequentes modificações de competências Ainda de acordo com o estudo da FGV apenas 594 das ações penais que terminaram no Supremo resultam de inquéritos iniciados na Corte18 Ou seja na quase totalidade dos casos ou os processos se iniciam em outra instância e vindo o réu a ocupar cargo com foro perante o STF a 13 Dados de 22022017 fornecidos pela Assessoria de Gestão Estratégica do STF 14 É certo que o atual sistema processual reformado pela Lei 117192008 estabeleceu um regime de duplo recebimento da denúncia em primeira instância que pode ser um pouco mais demorado O primeiro se dá de forma bastante célere e apenas viabiliza a citação do réu para apresentação de resposta à acusação após o que se dá o segundo e definitivo recebimento da denúncia 15 V Relatório Supremo em Números o foro privilegiado Joaquim Falcão et al Rio de Janeiro Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas 2017 16 Ibid p 23 17 Ibid p 22 18 Ibid p 72 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 31 de 429 810 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ competência se desloca para esta Casa Ou na hipótese inversa sendo o réu por exemplo parlamentar não vindo a se reeleger ou vindo a se eleger a cargo sem foro no Supremo a competência deixa de ser do STF e passa a ser de outra instância 16 Todas essas circunstâncias afetam negativamente a condução do processo gerando prescrição e impunidade Não por outro motivo desde que o STF começou a julgar efetivamente ações penais contra parlamentares a partir da EC 352001 que deixou de condicionar as ações à autorização da casa legislativa já ocorreram mais de 200 casos de prescrição da pretensão punitiva em ações penais e inquéritos perante a Corte19 Na própria ação penal em que se suscita a presente questão de ordem as diversas declinações de competência estão prestes a gerar a prescrição pela pena provável de modo a frustrar a realização da justiça em caso de eventual condenação 17 Por fim colocase a questão da ausência de duplo grau de jurisdição nos casos de autoridades com prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal que ficam sujeitas a julgamento por instância única20 Esse modelo enfrenta objeções fundadas em tratados internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário Tanto a Convenção Americana de Direitos Humanos quanto o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos21 asseguram o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior22 É certo que esta Corte tem 19 Dados de 22022017 fornecidos pela Assessoria de Gestão Estratégica do STF 20 Conforme apontou o Min Sepúlveda Pertence o duplo grau de jurisdição há de ser concebido à moda clássica com seus dois caracteres específicos a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse reexame seja confiado à órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária RHC 79785 j 29032000 21 O art 14 5 do PIDCP prevê que Toda pessoa declarada culpada por um delito terá direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior em conformidade com a lei 22 Tais objeções têm sido endossadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ competência se desloca para esta Casa Ou na hipótese inversa sendo o réu por exemplo parlamentar não vindo a se reeleger ou vindo a se eleger a cargo sem foro no Supremo a competência deixa de ser do STF e passa a ser de outra instância 16 Todas essas circunstâncias afetam negativamente a condução do processo gerando prescrição e impunidade Não por outro motivo desde que o STF começou a julgar efetivamente ações penais contra parlamentares a partir da EC 352001 que deixou de condicionar as ações à autorização da casa legislativa já ocorreram mais de 200 casos de prescrição da pretensão punitiva em ações penais e inquéritos perante a Corte19 Na própria ação penal em que se suscita a presente questão de ordem as diversas declinações de competência estão prestes a gerar a prescrição pela pena provável de modo a frustrar a realização da justiça em caso de eventual condenação 17 Por fim colocase a questão da ausência de duplo grau de jurisdição nos casos de autoridades com prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal que ficam sujeitas a julgamento por instância única20 Esse modelo enfrenta objeções fundadas em tratados internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário Tanto a Convenção Americana de Direitos Humanos quanto o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos21 asseguram o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior22 É certo que esta Corte tem 19 Dados de 22022017 fornecidos pela Assessoria de Gestão Estratégica do STF 20 Conforme apontou o Min Sepúlveda Pertence o duplo grau de jurisdição há de ser concebido à moda clássica com seus dois caracteres específicos a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse reexame seja confiado à órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária RHC 79785 j 29032000 21 O art 14 5 do PIDCP prevê que Toda pessoa declarada culpada por um delito terá direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior em conformidade com a lei 22 Tais objeções têm sido endossadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 32 de 429 811 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ entendido que a garantia do duplo grau de jurisdição não ostenta caráter absoluto já que a Constituição de 1988 prevalece sobre tais tratados internacionais que ostentam status supralegal mas infraconstitucional na ordem jurídica brasileira AI 601832 AgR Rel Min Joaquim Barbosa Nada obstante isso devese levar em consideração a necessidade de harmonizar as disposições constitucionais com os compromissos internacionais firmados pelo Brasil bem como de realizar na maior extensão possível o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria penal Parte II NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO SENTIDO E ALCANCE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO IV NOTA INICIAL 18 Os problemas e as disfuncionalidades associados ao foro privilegiado podem e devem produzir modificações na interpretação constitucional Assim a fim de melhor compatibilizálo com os princípios constitucionais bem como reduzir as disfunções produzidas as normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente aplicandose apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele Como resultado se o ilícito imputado foi por exemplo praticado anteriormente à investidura no mandato de parlamentar federal não se justifica a competência do STF E ainda que cometido após a investidura no mandato se o crime não apresentar relação direta com as funções parlamentares tampouco se pode reconhecer a prerrogativa de foro perante esta Corte 19 Essa interpretação já foi defendida pelo decano da Corte o CIDH que já emitiu condenações a Estados por violação ao duplo grau de jurisdição em caso de foro privilegiado CIDH Caso Barreto Leiva vs Venezuela j 17111998 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ entendido que a garantia do duplo grau de jurisdição não ostenta caráter absoluto já que a Constituição de 1988 prevalece sobre tais tratados internacionais que ostentam status supralegal mas infraconstitucional na ordem jurídica brasileira AI 601832 AgR Rel Min Joaquim Barbosa Nada obstante isso devese levar em consideração a necessidade de harmonizar as disposições constitucionais com os compromissos internacionais firmados pelo Brasil bem como de realizar na maior extensão possível o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria penal Parte II NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO SENTIDO E ALCANCE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO IV NOTA INICIAL 18 Os problemas e as disfuncionalidades associados ao foro privilegiado podem e devem produzir modificações na interpretação constitucional Assim a fim de melhor compatibilizálo com os princípios constitucionais bem como reduzir as disfunções produzidas as normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente aplicandose apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele Como resultado se o ilícito imputado foi por exemplo praticado anteriormente à investidura no mandato de parlamentar federal não se justifica a competência do STF E ainda que cometido após a investidura no mandato se o crime não apresentar relação direta com as funções parlamentares tampouco se pode reconhecer a prerrogativa de foro perante esta Corte 19 Essa interpretação já foi defendida pelo decano da Corte o CIDH que já emitiu condenações a Estados por violação ao duplo grau de jurisdição em caso de foro privilegiado CIDH Caso Barreto Leiva vs Venezuela j 17111998 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 33 de 429 812 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ Ministro Celso de Mello durante o julgamento da AP 470 a prerrogativa de foro merece nova discussão para efeito de uma solução de jure constituendo unicamente a cargo do Congresso Nacional ou até mesmo uma abordagem mais restritiva pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em ordem a somente reconhecer a prerrogativa de foro em relação aos delitos praticados in officio ou propter officium e que guardem íntima conexão com o desempenho da atividade funcional para que nós não estejamos a julgar membros do Congresso Nacional por supostas práticas delituosas por eles alegadamente cometidas quando prefeitos municipais vereadores ou deputados estaduais A tese também recebeu apoio doutrinário relevante Com efeito escreveu o Professor Daniel Sarmento se o foro por prerrogativa de função não constitui um privilégio estamental ou corporativo mas uma proteção outorgada às pessoas que desempenham certas funções em prol do interesse público não há porque estendêlo para fatos estranhos ao exercício destas mesmas funções23 20 Para que se tenha uma ideia do efeito prático da interpretação proposta estimase que menos de 10 das ações penais perante o STF envolvam crimes cometidos em razão do cargo e após a investidura nele De acordo com a FGV apenas 544 intervalo de confiança 343 745 das imputações e 571 dos processos intervalo de confiança 175 968 da amostra satisfazem ambas condições24 Assim conforme conclusão do relatório se essa interpretação houvesse sido adotada em 2006 19 de cada 20 ações penais processadas pelo Supremo nos últimos 10 anos teriam corrido em instâncias diferentes25 21 A limitação do alcance do foro especial aos crimes praticados durante o exercício funcional e que sejam diretamente relacionados às funções desempenhadas é desse modo mais condizente com a exigência de assegurar a credibilidade e a efetividade do sistema penal Além disso tem a aptidão de promover a responsabilização de 23 Disponível em httpjotainfoconstituicaoesociedade4 24 V Relatório Supremo em Números o foro privilegiado Joaquim Falcãoet al Rio de Janeiro Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas 2017 p 80 25 Ibid p 80 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Ministro Celso de Mello durante o julgamento da AP 470 a prerrogativa de foro merece nova discussão para efeito de uma solução de jure constituendo unicamente a cargo do Congresso Nacional ou até mesmo uma abordagem mais restritiva pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em ordem a somente reconhecer a prerrogativa de foro em relação aos delitos praticados in officio ou propter officium e que guardem íntima conexão com o desempenho da atividade funcional para que nós não estejamos a julgar membros do Congresso Nacional por supostas práticas delituosas por eles alegadamente cometidas quando prefeitos municipais vereadores ou deputados estaduais A tese também recebeu apoio doutrinário relevante Com efeito escreveu o Professor Daniel Sarmento se o foro por prerrogativa de função não constitui um privilégio estamental ou corporativo mas uma proteção outorgada às pessoas que desempenham certas funções em prol do interesse público não há porque estendêlo para fatos estranhos ao exercício destas mesmas funções23 20 Para que se tenha uma ideia do efeito prático da interpretação proposta estimase que menos de 10 das ações penais perante o STF envolvam crimes cometidos em razão do cargo e após a investidura nele De acordo com a FGV apenas 544 intervalo de confiança 343 745 das imputações e 571 dos processos intervalo de confiança 175 968 da amostra satisfazem ambas condições24 Assim conforme conclusão do relatório se essa interpretação houvesse sido adotada em 2006 19 de cada 20 ações penais processadas pelo Supremo nos últimos 10 anos teriam corrido em instâncias diferentes25 21 A limitação do alcance do foro especial aos crimes praticados durante o exercício funcional e que sejam diretamente relacionados às funções desempenhadas é desse modo mais condizente com a exigência de assegurar a credibilidade e a efetividade do sistema penal Além disso tem a aptidão de promover a responsabilização de 23 Disponível em httpjotainfoconstituicaoesociedade4 24 V Relatório Supremo em Números o foro privilegiado Joaquim Falcãoet al Rio de Janeiro Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas 2017 p 80 25 Ibid p 80 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 34 de 429 813 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ todos os agentes públicos pelos atos ilícitos praticados em atenção ao princípio republicano O Supremo ao interpretar suas competências tem assentado com base na teoria dos poderes implícitos que se deve buscar conferir eficácia real ao conteúdo e ao exercício de dada competência constitucional sempre como forma de garantir a integral realização dos fins que lhe foram atribuídos voto do Min Celso de Mello na ADI 2797 Assim a capacidade de o Tribunal desempenhar devidamente suas atribuições com a qualidade e a rapidez desejadas não pode ser desconsiderada na definição do alcance das competências jurisdicionais que instituem o foro privilegiado26 V INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DA PRERROGATIVA DE FORO V1 Razões de princípio e teleologia da norma 22 A atual conformação do foro por prerrogativa de função constitui uma violação aos princípios da igualdade e da república conferindo um privilégio a um número enorme de autoridades sem fundamento razoável27 A igualdade formal veda as discriminações arbitrárias e todos os tipos de privilégios Tratase de fundamento central da noção de república Nas Repúblicas todos os cidadãos são iguais e devem estar 26 Esse raciocínio foi inclusive utilizado pelo STF para o cancelamento da Súmula 394 A respeito vejase o trecho do voto do Min Sydney Sanches relator do Inq 687QO Quando a Súmula foi aprovada eram raros os casos de exercício de prerrogativa de foro perante esta Corte Mas os tempos são outros E a Corte já está praticamente se inviabilizando com o exercício das competências que realmente tem expressas na Constituição É de se perguntar então deve o Supremo Tribunal Federal continuar dando interpretação ampliativa a suas competências quando nem pela interpretação estrita tem conseguido exercitálas a tempo e a hora Não se trata é verdade de uma cogitação estritamente jurídica mas de conteúdo político relevante porque concernente à própria subsistência da Corte em seu papel de guarda maior da Constituição Federal e de cúpula do Poder Judiciário Nacional 27 A Constituição Federal contempla a igualdade no art 5º caput todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ todos os agentes públicos pelos atos ilícitos praticados em atenção ao princípio republicano O Supremo ao interpretar suas competências tem assentado com base na teoria dos poderes implícitos que se deve buscar conferir eficácia real ao conteúdo e ao exercício de dada competência constitucional sempre como forma de garantir a integral realização dos fins que lhe foram atribuídos voto do Min Celso de Mello na ADI 2797 Assim a capacidade de o Tribunal desempenhar devidamente suas atribuições com a qualidade e a rapidez desejadas não pode ser desconsiderada na definição do alcance das competências jurisdicionais que instituem o foro privilegiado26 V INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DA PRERROGATIVA DE FORO V1 Razões de princípio e teleologia da norma 22 A atual conformação do foro por prerrogativa de função constitui uma violação aos princípios da igualdade e da república conferindo um privilégio a um número enorme de autoridades sem fundamento razoável27 A igualdade formal veda as discriminações arbitrárias e todos os tipos de privilégios Tratase de fundamento central da noção de república Nas Repúblicas todos os cidadãos são iguais e devem estar 26 Esse raciocínio foi inclusive utilizado pelo STF para o cancelamento da Súmula 394 A respeito vejase o trecho do voto do Min Sydney Sanches relator do Inq 687QO Quando a Súmula foi aprovada eram raros os casos de exercício de prerrogativa de foro perante esta Corte Mas os tempos são outros E a Corte já está praticamente se inviabilizando com o exercício das competências que realmente tem expressas na Constituição É de se perguntar então deve o Supremo Tribunal Federal continuar dando interpretação ampliativa a suas competências quando nem pela interpretação estrita tem conseguido exercitálas a tempo e a hora Não se trata é verdade de uma cogitação estritamente jurídica mas de conteúdo político relevante porque concernente à própria subsistência da Corte em seu papel de guarda maior da Constituição Federal e de cúpula do Poder Judiciário Nacional 27 A Constituição Federal contempla a igualdade no art 5º caput todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 35 de 429 814 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ sujeitos às mesmas normas O princípio republicano consagrado no art 1º caput traduz também a ideia fundamental de responsabilização políticojurídica de todos os agentes estatais sem exceção pelos atos que praticarem28 23 Na origem a prerrogativa de foro tinha como fundamento a necessidade de assegurar a independência de órgãos e o livre exercício de cargos constitucionalmente relevantes Entendiase que a atribuição da competência originária para o julgamento dos ocupantes de tais cargos a tribunais de maior hierarquia evitaria ou reduziria a utilização política do processo penal contra titulares de mandato eletivo ou altas autoridades em prejuízo do desempenho de suas funções29 Se em nossa história constitucional os magistrados de primeira instância tinham suas garantias muitas vezes limitadas de direito ou de fato a verdade porém é que hoje todos os juízes independentemente do grau de jurisdição desfrutam das mesmas garantias destinadas a assegurar independência e imparcialidade Cabe relembrar a propósito que foi a Carta de 1969 outorgada pelos Ministros militares que estendeu a prerrogativa de foro nos crimes comuns aos membros do Congresso providência que até então jamais fora considerada como necessária para o bom e livre 28 Cf Enrique Ricardo Lewandowski Reflexões em torno do Princípio Republicano In Carlos Mário da Silva Velloso Roberto Rosas Antonio Carlos Rodrigues do Amaral Org Princípios Constitucionais Fundamentais estudos em homenagem ao Professor Ives Gandra da Silva Martins São Paulo Lex 2005 p 375 e sgs 29 Nesse sentido a célebre passagem do voto do Ministro Victor Nunes Leal na Reclamação 473 julgada em 3111962 em que se decidiu que o foro deveria subsistir quando a ação penal é proposta depois de cessada a função entendimento hoje superado A jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse da pessoa do ocupante do cargo mas no interesse público do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuarem contra ele 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ sujeitos às mesmas normas O princípio republicano consagrado no art 1º caput traduz também a ideia fundamental de responsabilização políticojurídica de todos os agentes estatais sem exceção pelos atos que praticarem28 23 Na origem a prerrogativa de foro tinha como fundamento a necessidade de assegurar a independência de órgãos e o livre exercício de cargos constitucionalmente relevantes Entendiase que a atribuição da competência originária para o julgamento dos ocupantes de tais cargos a tribunais de maior hierarquia evitaria ou reduziria a utilização política do processo penal contra titulares de mandato eletivo ou altas autoridades em prejuízo do desempenho de suas funções29 Se em nossa história constitucional os magistrados de primeira instância tinham suas garantias muitas vezes limitadas de direito ou de fato a verdade porém é que hoje todos os juízes independentemente do grau de jurisdição desfrutam das mesmas garantias destinadas a assegurar independência e imparcialidade Cabe relembrar a propósito que foi a Carta de 1969 outorgada pelos Ministros militares que estendeu a prerrogativa de foro nos crimes comuns aos membros do Congresso providência que até então jamais fora considerada como necessária para o bom e livre 28 Cf Enrique Ricardo Lewandowski Reflexões em torno do Princípio Republicano In Carlos Mário da Silva Velloso Roberto Rosas Antonio Carlos Rodrigues do Amaral Org Princípios Constitucionais Fundamentais estudos em homenagem ao Professor Ives Gandra da Silva Martins São Paulo Lex 2005 p 375 e sgs 29 Nesse sentido a célebre passagem do voto do Ministro Victor Nunes Leal na Reclamação 473 julgada em 3111962 em que se decidiu que o foro deveria subsistir quando a ação penal é proposta depois de cessada a função entendimento hoje superado A jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse da pessoa do ocupante do cargo mas no interesse público do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuarem contra ele 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 36 de 429 815 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ desempenho parlamentar30 24 Assim parece claro que se o foro privilegiado pretende ser de fato um instrumento para garantir o livre exercício de certas funções públicas e não para acobertar a pessoa ocupante do cargo não faz sentido estendêlo aos crimes cometidos antes da investidura nesse cargo e aos que cometidos após a investidura sejam estranhos ao exercício de suas funções Fosse assim o foro representaria reprovável privilégio pessoal Tratase ainda de aplicação da clássica diretriz hermenêutica interpretação restritiva das exceções extraída do postulado da unidade da Constituição e do reconhecimento de uma hierarquia material ou axiológica entre as normas constitucionais31 Não há dúvida de que direitos e princípios fundamentais da Constituição como o são a igualdade e a república ostentam uma preferência axiológica em relação às demais disposições constitucionais Daí a necessidade de que normas constitucionais que excepcionem esses princípios como aquelas que introduzem o foro por prerrogativa de função sejam interpretadas sempre de forma restritiva de modo a garantir que possam se harmonizar ao sistema da Constituição de 1988 25 Esse postulado foi adotado pelo STF em inúmeros casos32 Especificamente em relação à prerrogativa de foro na ADI 2587 esta Corte declarou a inconstitucionalidade da norma de Constituição estadual que conferia o foro especial aos delegados de polícia No julgamento assentouse que os Estados não têm carta em branco para 30 Como bem assinalado pelo Ministro Celso de Mello jamais se entendeu que a dignidade do ofício parlamentar e a independência do exercício do mandato legislativo houvessem sido afetadas ou comprometidas pelo fato de os membros do Congresso Nacional estarem submetidos até então à jurisdição penal dos magistrados de primeira instância AP 470 Antecipação de voto do Min Celso de Mello 31 A respeito confirase Carlos Maximiliano Hermenêutica e Aplicação do Direito 20ª ed 2011 Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento Direito Constitucional teoria história e métodos de trabalho 2ª ed 2015 32 A título exemplificativo ver STF RE 669069 ADI 890 HC 70648 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ desempenho parlamentar30 24 Assim parece claro que se o foro privilegiado pretende ser de fato um instrumento para garantir o livre exercício de certas funções públicas e não para acobertar a pessoa ocupante do cargo não faz sentido estendêlo aos crimes cometidos antes da investidura nesse cargo e aos que cometidos após a investidura sejam estranhos ao exercício de suas funções Fosse assim o foro representaria reprovável privilégio pessoal Tratase ainda de aplicação da clássica diretriz hermenêutica interpretação restritiva das exceções extraída do postulado da unidade da Constituição e do reconhecimento de uma hierarquia material ou axiológica entre as normas constitucionais31 Não há dúvida de que direitos e princípios fundamentais da Constituição como o são a igualdade e a república ostentam uma preferência axiológica em relação às demais disposições constitucionais Daí a necessidade de que normas constitucionais que excepcionem esses princípios como aquelas que introduzem o foro por prerrogativa de função sejam interpretadas sempre de forma restritiva de modo a garantir que possam se harmonizar ao sistema da Constituição de 1988 25 Esse postulado foi adotado pelo STF em inúmeros casos32 Especificamente em relação à prerrogativa de foro na ADI 2587 esta Corte declarou a inconstitucionalidade da norma de Constituição estadual que conferia o foro especial aos delegados de polícia No julgamento assentouse que os Estados não têm carta em branco para 30 Como bem assinalado pelo Ministro Celso de Mello jamais se entendeu que a dignidade do ofício parlamentar e a independência do exercício do mandato legislativo houvessem sido afetadas ou comprometidas pelo fato de os membros do Congresso Nacional estarem submetidos até então à jurisdição penal dos magistrados de primeira instância AP 470 Antecipação de voto do Min Celso de Mello 31 A respeito confirase Carlos Maximiliano Hermenêutica e Aplicação do Direito 20ª ed 2011 Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento Direito Constitucional teoria história e métodos de trabalho 2ª ed 2015 32 A título exemplificativo ver STF RE 669069 ADI 890 HC 70648 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 37 de 429 816 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ assegurar o privilégio a quem bem entendam pois não se trata de simples opção política mas um sistema rígido de jurisdição excepcional que por diferir dos postulados basilares do Estado de DireitoDemocrático exige uma interpretação restritiva e expressa Red p acórdão Min Carlos Britto j 01122004 Essa lógica já foi também aplicada pelo Tribunal no julgamento de questão de ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 quando houve o cancelamento da Súmula 39433 e se passou a entender que após a cessação do exercício do cargo que conferia ao seu ocupante foro privilegiado cessa igualmente a competência do STF para o julgamento Na ocasião esta Corte assentou que as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns V2 Interpretação restritiva das prerrogativas constitucionais e precedentes do STF 26 No caso do foro privilegiado quando se analisa o tratamento constitucional das demais prerrogativas conferidas a detentores de cargos institucionalmente relevantes reforçase a necessidade de exigirse o nexo de causalidade ora defendido Esse é o caso das imunidades material e formal atribuídas pela Constituição de 1988 aos parlamentares34 27 No caso da imunidade material a Constituição dispõe simplesmente que os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos art 53 caput Embora à primeira vista o texto do dispositivo pareça aplicarse a todas as manifestações dos parlamentares sem qualquer distinção este Supremo Tribunal Federal entendeu em diversos julgados que só é 33 A súmula previa que cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício 34 Espanha Tribunal Constitucional Sentença 221997 de 11021997 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ assegurar o privilégio a quem bem entendam pois não se trata de simples opção política mas um sistema rígido de jurisdição excepcional que por diferir dos postulados basilares do Estado de DireitoDemocrático exige uma interpretação restritiva e expressa Red p acórdão Min Carlos Britto j 01122004 Essa lógica já foi também aplicada pelo Tribunal no julgamento de questão de ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 quando houve o cancelamento da Súmula 39433 e se passou a entender que após a cessação do exercício do cargo que conferia ao seu ocupante foro privilegiado cessa igualmente a competência do STF para o julgamento Na ocasião esta Corte assentou que as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns V2 Interpretação restritiva das prerrogativas constitucionais e precedentes do STF 26 No caso do foro privilegiado quando se analisa o tratamento constitucional das demais prerrogativas conferidas a detentores de cargos institucionalmente relevantes reforçase a necessidade de exigirse o nexo de causalidade ora defendido Esse é o caso das imunidades material e formal atribuídas pela Constituição de 1988 aos parlamentares34 27 No caso da imunidade material a Constituição dispõe simplesmente que os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos art 53 caput Embora à primeira vista o texto do dispositivo pareça aplicarse a todas as manifestações dos parlamentares sem qualquer distinção este Supremo Tribunal Federal entendeu em diversos julgados que só é 33 A súmula previa que cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício 34 Espanha Tribunal Constitucional Sentença 221997 de 11021997 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 38 de 429 817 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ legítima a proteção conferida pelo texto se presente um nexo de implicação recíproca com o ofício congressional Já em 1989 esta Corte assentou que o silêncio do texto quanto à referência ao exercício do mandato não tem todavia o efeito de tornar extensível para além do exercício do mandato a proteção da imunidade material pois esta não pode ser entendida como um privilégio pessoal do deputado ou senador mas como verdadeira garantia de independência do exercício do poder legislativo É assim inerente ao instituto o liame indispensável entre a prerrogativa em causa e a função parlamentar Inq 396 QO Rel Min Octavio Gallotti j 21091989 Essa interpretação tem vigorado desde então 28 Mais recentemente o Ministro Celso de Mello assinalou que somente se legitima a invocação da prerrogativa institucional assegurada em favor de parlamentar nas hipóteses em que as palavras e opiniões tenham sido por ele expendidas no exercício do mandato ou em razão deste AI 401600 j 08102009 No mesmo sentido os seguintes julgados Inq 1024 QO j 21112002 Inq 2134 j 23032006 Inq 1400 QO j 04122002 29 Já no caso da imunidade formal a redação originária da Constituição de 1988 condicionava a persecução criminal e a prisão de parlamentares à licença prévia e expressa de sua Casa de modo que a mera ausência de deliberação impedia a instauração ou o prosseguimento da ação penal art 53 1º Como resultado da disposição constitucional nenhum parlamentar foi processado perante o STF desde 1988 até a promulgação da Emenda Constitucional 35 em 2001 Na prática a prerrogativa representava privilégio odioso e garantia de impunidade aos congressistas Para alterar esse cenário foi promulgada a Emenda 352001 que fez duas alterações básicas nesse regime Primeiro inverteu o procedimento ao invés de a Casa ter que conceder licença prévia o processo passou a poder tramitar normalmente perante o STF mas com a possibilidade de a Casa sustar o andamento da ação Segundo limitouse a imunidade processual aos crimes ocorridos após a diplomação art 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ legítima a proteção conferida pelo texto se presente um nexo de implicação recíproca com o ofício congressional Já em 1989 esta Corte assentou que o silêncio do texto quanto à referência ao exercício do mandato não tem todavia o efeito de tornar extensível para além do exercício do mandato a proteção da imunidade material pois esta não pode ser entendida como um privilégio pessoal do deputado ou senador mas como verdadeira garantia de independência do exercício do poder legislativo É assim inerente ao instituto o liame indispensável entre a prerrogativa em causa e a função parlamentar Inq 396 QO Rel Min Octavio Gallotti j 21091989 Essa interpretação tem vigorado desde então 28 Mais recentemente o Ministro Celso de Mello assinalou que somente se legitima a invocação da prerrogativa institucional assegurada em favor de parlamentar nas hipóteses em que as palavras e opiniões tenham sido por ele expendidas no exercício do mandato ou em razão deste AI 401600 j 08102009 No mesmo sentido os seguintes julgados Inq 1024 QO j 21112002 Inq 2134 j 23032006 Inq 1400 QO j 04122002 29 Já no caso da imunidade formal a redação originária da Constituição de 1988 condicionava a persecução criminal e a prisão de parlamentares à licença prévia e expressa de sua Casa de modo que a mera ausência de deliberação impedia a instauração ou o prosseguimento da ação penal art 53 1º Como resultado da disposição constitucional nenhum parlamentar foi processado perante o STF desde 1988 até a promulgação da Emenda Constitucional 35 em 2001 Na prática a prerrogativa representava privilégio odioso e garantia de impunidade aos congressistas Para alterar esse cenário foi promulgada a Emenda 352001 que fez duas alterações básicas nesse regime Primeiro inverteu o procedimento ao invés de a Casa ter que conceder licença prévia o processo passou a poder tramitar normalmente perante o STF mas com a possibilidade de a Casa sustar o andamento da ação Segundo limitouse a imunidade processual aos crimes ocorridos após a diplomação art 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 39 de 429 818 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ 53 3º a fim de que conforme a própria exposição de motivos da PEC se pudesse permitir o prosseguimento do processo relativo a fatos anteriores ao mandato e assim restabelecer o conceito de igualdade suprimindo privilégios odiosos35 30 Portanto é preciso aplicar para a prerrogativa de foro a mesma exigência de relação de causalidade que vale para as demais imunidades a conexão do crime imputado com o exercício da função embora não seja requisito expresso textualmente na Constituição é requisito inerente à prerrogativa institucional necessário para legitimar o regime especial V3 Interpretação restritiva das competências constitucionais e precedentes do STF 31 Ademais não há qualquer impedimento para que o Supremo Tribunal Federal interprete de forma restritiva as normas constitucionais que instituem o foro privilegiado No caso tais competências constitucionais são sobreinclusivas já que ao abrangerem a possibilidade de que autoridades sejam processadas originariamente perante tribunais por ilícitos inteiramente desvinculados de suas funções distanciamse da finalidade que justificou a criação da prerrogativa Por isso é possível fazer uma redução teleológica das mesmas para que sejam interpretadas como aplicáveis somente quanto aos crimes 35 Vejase o trecho da exposição de motivos Sob pena de comprometimento do exercício do mandato e da própria representação política o instrumento da imunidade parlamentar não pode produzir efeitos retroativos em relação a fatos praticados pelo detentor do mandato quando ainda não investido da condição de autoridade com jurisdição nacional que constitui a justificativa constitucional da atribuição de tal prerrogativa A possibilidade ora apresentada com a presente emenda constitucional de que a Justiça possa prosseguir seu curso sem obstáculos ou impedimentos a apuração da regularidade da conduta daqueles que foram investidos em mandatos eletivos no período antecedente a tal investidura restabelece o conceito de igualdade suprimindo privilégios odiosos que a consciência democrática repudia 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ 53 3º a fim de que conforme a própria exposição de motivos da PEC se pudesse permitir o prosseguimento do processo relativo a fatos anteriores ao mandato e assim restabelecer o conceito de igualdade suprimindo privilégios odiosos35 30 Portanto é preciso aplicar para a prerrogativa de foro a mesma exigência de relação de causalidade que vale para as demais imunidades a conexão do crime imputado com o exercício da função embora não seja requisito expresso textualmente na Constituição é requisito inerente à prerrogativa institucional necessário para legitimar o regime especial V3 Interpretação restritiva das competências constitucionais e precedentes do STF 31 Ademais não há qualquer impedimento para que o Supremo Tribunal Federal interprete de forma restritiva as normas constitucionais que instituem o foro privilegiado No caso tais competências constitucionais são sobreinclusivas já que ao abrangerem a possibilidade de que autoridades sejam processadas originariamente perante tribunais por ilícitos inteiramente desvinculados de suas funções distanciamse da finalidade que justificou a criação da prerrogativa Por isso é possível fazer uma redução teleológica das mesmas para que sejam interpretadas como aplicáveis somente quanto aos crimes 35 Vejase o trecho da exposição de motivos Sob pena de comprometimento do exercício do mandato e da própria representação política o instrumento da imunidade parlamentar não pode produzir efeitos retroativos em relação a fatos praticados pelo detentor do mandato quando ainda não investido da condição de autoridade com jurisdição nacional que constitui a justificativa constitucional da atribuição de tal prerrogativa A possibilidade ora apresentada com a presente emenda constitucional de que a Justiça possa prosseguir seu curso sem obstáculos ou impedimentos a apuração da regularidade da conduta daqueles que foram investidos em mandatos eletivos no período antecedente a tal investidura restabelece o conceito de igualdade suprimindo privilégios odiosos que a consciência democrática repudia 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 40 de 429 819 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ praticados no cargo e em razão dele 32 O foro especial está previsto em diversas disposições da Carta de 1988 Vejamos alguns exemplos O art 102 I b e c estabelece a competência do STF para processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns o Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República bem como os Ministros de Estado e os Comandantes Militares os membros dos Tribunais Superiores os membros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente O art 53 1º ainda determina que Os Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Já o art 105 I a define a competência do STJ para processar e julgar originariamente nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e ainda os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais E o art 29 X prevê o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça 33 Embora se viesse interpretando a literalidade desse dispositivo no sentido de que o foro privilegiado abrangeria todos os crimes comuns é possível e desejável atribuir ao texto normativo acepção mais restritiva com base na teleologia do instituto e nos demais elementos de interpretação constitucional36 Tratase da chamada redução teleológica37 ou de forma mais geral da aplicação da técnica da dissociação38 que consiste em reduzir o campo de aplicação de uma disposição normativa a somente uma ou algumas das situações de fato 36 Riccardo Guastini Estudios sobre la interpretación jurídica Trad Marina Gascón Miguel Carbonell 1999 p 3134 37 Karl Larenz Metodologia da ciência do direito 1997 p535 38 Riccardo Guastini Estudios sobre la interpretación jurídica Trad Marina Gascón Miguel Carbonell 1999 p 43 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ praticados no cargo e em razão dele 32 O foro especial está previsto em diversas disposições da Carta de 1988 Vejamos alguns exemplos O art 102 I b e c estabelece a competência do STF para processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns o Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República bem como os Ministros de Estado e os Comandantes Militares os membros dos Tribunais Superiores os membros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente O art 53 1º ainda determina que Os Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Já o art 105 I a define a competência do STJ para processar e julgar originariamente nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e ainda os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais E o art 29 X prevê o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça 33 Embora se viesse interpretando a literalidade desse dispositivo no sentido de que o foro privilegiado abrangeria todos os crimes comuns é possível e desejável atribuir ao texto normativo acepção mais restritiva com base na teleologia do instituto e nos demais elementos de interpretação constitucional36 Tratase da chamada redução teleológica37 ou de forma mais geral da aplicação da técnica da dissociação38 que consiste em reduzir o campo de aplicação de uma disposição normativa a somente uma ou algumas das situações de fato 36 Riccardo Guastini Estudios sobre la interpretación jurídica Trad Marina Gascón Miguel Carbonell 1999 p 3134 37 Karl Larenz Metodologia da ciência do direito 1997 p535 38 Riccardo Guastini Estudios sobre la interpretación jurídica Trad Marina Gascón Miguel Carbonell 1999 p 43 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 41 de 429 820 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ previstas por ela segundo uma interpretação literal que se dá para adequála à finalidade da norma Nessa operação o intérprete identifica uma lacuna oculta39 ou axiológica e a corrige mediante a inclusão de uma exceção não explícita no enunciado normativo mas extraída de sua própria teleologia Como resultado a norma passa a se aplicar apenas a parte dos fatos por ela regulados A extração de cláusulas de exceção implícitas serve assim para concretizar o fim e o sentido da norma e do sistema normativo em geral40 34 Essa técnica não constitui nenhuma novidade para o STF que já realizou em diversas hipóteses a interpretação restritiva das competências previstas na Constituição por meio da inclusão de cláusulas de exceção que reduzem o seu alcance Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal tem enfatizado a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal atuando na condição de intérprete final da Constituição proceder à construção exegética do alcance e do significado das cláusulas constitucionais que definem a própria competência originária desta Corte ADI 2797 Em verdade quase nenhuma competência jurisdicional prevista na Constituição permanece imune a interpretações que limitem a abrangência que prima facie parecem ter Por exemplo a Carta Magna prevê que compete ao Supremo processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual art 102 I a Embora o dispositivo não traga qualquer restrição temporal o STF consagrou entendimento de que não cabe ação direta contra lei anterior à Constituição porque ocorrendo incompatibilidade entre ato normativo infraconstitucional e a 39 Segundo Larenz Existe uma lacuna patente quando a lei não contém regra alguma para um determinado grupo de casos que lhes seja aplicável se bem que segundo a sua própria teleologia devesse conter tal regra Falamos de uma lacuna oculta quando a lei contém precisamente uma regra aplicável a casos desta espécie mas que segundo o seu sentido e fim não se ajusta a este determinado grupo de casos porque não tende à sua especificidade relevante para a valoração A lacuna aqui consiste na ausência de uma restrição Por isso a lacuna está oculta porque ao menos à primeira vista não falta aqui uma regra aplicável Karl Larenz Op Cit p535 40 Ricardo Guastini Interpretare e argomentare 2011 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ previstas por ela segundo uma interpretação literal que se dá para adequála à finalidade da norma Nessa operação o intérprete identifica uma lacuna oculta39 ou axiológica e a corrige mediante a inclusão de uma exceção não explícita no enunciado normativo mas extraída de sua própria teleologia Como resultado a norma passa a se aplicar apenas a parte dos fatos por ela regulados A extração de cláusulas de exceção implícitas serve assim para concretizar o fim e o sentido da norma e do sistema normativo em geral40 34 Essa técnica não constitui nenhuma novidade para o STF que já realizou em diversas hipóteses a interpretação restritiva das competências previstas na Constituição por meio da inclusão de cláusulas de exceção que reduzem o seu alcance Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal tem enfatizado a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal atuando na condição de intérprete final da Constituição proceder à construção exegética do alcance e do significado das cláusulas constitucionais que definem a própria competência originária desta Corte ADI 2797 Em verdade quase nenhuma competência jurisdicional prevista na Constituição permanece imune a interpretações que limitem a abrangência que prima facie parecem ter Por exemplo a Carta Magna prevê que compete ao Supremo processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual art 102 I a Embora o dispositivo não traga qualquer restrição temporal o STF consagrou entendimento de que não cabe ação direta contra lei anterior à Constituição porque ocorrendo incompatibilidade entre ato normativo infraconstitucional e a 39 Segundo Larenz Existe uma lacuna patente quando a lei não contém regra alguma para um determinado grupo de casos que lhes seja aplicável se bem que segundo a sua própria teleologia devesse conter tal regra Falamos de uma lacuna oculta quando a lei contém precisamente uma regra aplicável a casos desta espécie mas que segundo o seu sentido e fim não se ajusta a este determinado grupo de casos porque não tende à sua especificidade relevante para a valoração A lacuna aqui consiste na ausência de uma restrição Por isso a lacuna está oculta porque ao menos à primeira vista não falta aqui uma regra aplicável Karl Larenz Op Cit p535 40 Ricardo Guastini Interpretare e argomentare 2011 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 42 de 429 821 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ Constituição superveniente fica ele revogado ADI 521 Rel Min Paulo Brossard j 07021992 35 Do mesmo modo o Supremo definiu que a competência para julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados CF art 102 I f não abarca todo e qualquer conflito entre entes federados mas apenas aqueles capazes de afetar o pacto federativo ACO 359QO ACO 1048QO ACO 1295AgRSegundo Vejase a respeito trecho da ementa de julgamento da ACO 597AgR Rel Min Celso de Mello j 03102002 a jurisprudência da Corte traduz uma audaciosa redução do alcance literal da alínea questionada da sua competência original cuidase porém de redução teleológica e sistematicamente bem fundamentada tãomanifesta em causas como esta se mostra a ausência dos fatores determinantes da excepcional competência originária do STF para o deslinde jurisdicional dos conflitos federativos 36 A Constituição também atribui a esta Corte a competência para julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça CF art 102 I r Prima facie essa disposição se refere a todas as ações sem exclusão No entanto segundo a jurisprudência do Tribunal somente estão sujeitas a julgamento perante o STF o mandado de segurança o mandado de injunção o habeas data e o habeas corpus pois somente nessas situações o CNJ terá legitimidade passiva ad causam AO 1706 AgR E mais ainda quando se trate de MS o Supremo só reconhece sua competência quando a ação se voltar contra ato positivo do Conselho Nacional de Justiça MS 27712 MS 28839 AgR 37 Há ainda previsão constitucional de julgamento pelo Supremo da ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados art 102 I n Em relação à primeira parte do dispositivo o STF entende que a competência só se aplica quando a matéria versada 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Constituição superveniente fica ele revogado ADI 521 Rel Min Paulo Brossard j 07021992 35 Do mesmo modo o Supremo definiu que a competência para julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados CF art 102 I f não abarca todo e qualquer conflito entre entes federados mas apenas aqueles capazes de afetar o pacto federativo ACO 359QO ACO 1048QO ACO 1295AgRSegundo Vejase a respeito trecho da ementa de julgamento da ACO 597AgR Rel Min Celso de Mello j 03102002 a jurisprudência da Corte traduz uma audaciosa redução do alcance literal da alínea questionada da sua competência original cuidase porém de redução teleológica e sistematicamente bem fundamentada tãomanifesta em causas como esta se mostra a ausência dos fatores determinantes da excepcional competência originária do STF para o deslinde jurisdicional dos conflitos federativos 36 A Constituição também atribui a esta Corte a competência para julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça CF art 102 I r Prima facie essa disposição se refere a todas as ações sem exclusão No entanto segundo a jurisprudência do Tribunal somente estão sujeitas a julgamento perante o STF o mandado de segurança o mandado de injunção o habeas data e o habeas corpus pois somente nessas situações o CNJ terá legitimidade passiva ad causam AO 1706 AgR E mais ainda quando se trate de MS o Supremo só reconhece sua competência quando a ação se voltar contra ato positivo do Conselho Nacional de Justiça MS 27712 MS 28839 AgR 37 Há ainda previsão constitucional de julgamento pelo Supremo da ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados art 102 I n Em relação à primeira parte do dispositivo o STF entende que a competência só se aplica quando a matéria versada 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 43 de 429 822 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ na causa diz respeito a interesse privativo da magistratura não envolvendo interesses comuns a outros servidores AO 468 QO Em relação à segunda parte do preceito entendese que o impedimento e a suspeição que autorizam o julgamento de ação originária pelo STF pressupõem a manifestação expressa dos membros do Tribunal competente em princípio para o julgamento da causa MS 29342 38 Em todos esses casos e em muitos outros entendeuse possível a redução teleológica do escopo das competências originárias do STF pela via interpretativa E em nenhum deles a adoção de interpretação mais abrangente implicaria clara ofensa a preceitos fundamentais da Constituição como ocorre no presente caso Afinal se o STF reconhecesse o cabimento de MS perante a Corte contra ato negativo do CNJ como o fez inicialmente não haveria de plano violação a qualquer princípio ou valor constitucional Diversamente em relação à competência criminal originária a adoção de interpretação ampliativa põe em risco os princípios da igualdade e da república É no mínimo incoerente que o Supremo adote um parâmetro geral de interpretação restritiva de suas competências mas não o aplique justamente para as competências que instituem o foro por prerrogativa de função que são as que têm maior potencial para ofender princípios estruturantes da ordem constitucional 39 Portanto a interpretação restritiva proposta é a interpretação mais adequada da Constituição e está em linha com diversos precedentes do STF Parte III NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA DA COMPETÊNCIA APÓS O FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 40 Além da adoção da interpretação restritiva acima enunciada esta Corte deve estabelecer um marco temporal a partir do 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ na causa diz respeito a interesse privativo da magistratura não envolvendo interesses comuns a outros servidores AO 468 QO Em relação à segunda parte do preceito entendese que o impedimento e a suspeição que autorizam o julgamento de ação originária pelo STF pressupõem a manifestação expressa dos membros do Tribunal competente em princípio para o julgamento da causa MS 29342 38 Em todos esses casos e em muitos outros entendeuse possível a redução teleológica do escopo das competências originárias do STF pela via interpretativa E em nenhum deles a adoção de interpretação mais abrangente implicaria clara ofensa a preceitos fundamentais da Constituição como ocorre no presente caso Afinal se o STF reconhecesse o cabimento de MS perante a Corte contra ato negativo do CNJ como o fez inicialmente não haveria de plano violação a qualquer princípio ou valor constitucional Diversamente em relação à competência criminal originária a adoção de interpretação ampliativa põe em risco os princípios da igualdade e da república É no mínimo incoerente que o Supremo adote um parâmetro geral de interpretação restritiva de suas competências mas não o aplique justamente para as competências que instituem o foro por prerrogativa de função que são as que têm maior potencial para ofender princípios estruturantes da ordem constitucional 39 Portanto a interpretação restritiva proposta é a interpretação mais adequada da Constituição e está em linha com diversos precedentes do STF Parte III NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA DA COMPETÊNCIA APÓS O FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 40 Além da adoção da interpretação restritiva acima enunciada esta Corte deve estabelecer um marco temporal a partir do 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 44 de 429 823 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ qual a competência para processar e julgar ações penais seja do STF ou de qualquer outro órgão jurisdicional não mais seja afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo eg renúncia não reeleição eleição para cargo diverso Como visto as estatísticas demonstram que o foro especial produz como regra uma ou mais mudanças de competência ao longo da tramitação do processo 41 Os frequentes deslocamentos o sobeedesce processual são um dos maiores problemas da prerrogativa capazes de embaraçar e retardar o processamento dos inquéritos e ações penais com evidente prejuízo para a eficácia a racionalidade e a credibilidade do sistema penal Isso alimenta ademais a tentação permanente de manipulação da jurisdição pelos réus Há os que procuram se eleger para mudar o órgão jurisdicional competente passando do primeiro grau para o STF há os que deixam de se candidatar à reeleição com o mesmo propósito só que invertido passar a competência do STF para o órgão de primeiro grau E há os que renunciam para produzir o efeito de baixa do processo no momento que mais lhes convém 42 A esse respeito vejase que no caso subjacente a esta QO toda a instrução processual foi realizada e encerrada perante Juízo eleitoral de 1ª instância inclusive com a apresentação das alegações finais pela defesa e pelo MP No entanto quando o processo estava pronto para julgamento o réu foi diplomado como Deputado Federal e o Juízo da 256ª Zona EleitoralRJ declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal em decisão de 24042015 O processo foi então distribuído nesta Casa e incluído em pauta de julgamento No entanto antes da sessão de julgamento o réu renunciou ao mandato de Deputado Federal para assumir a Prefeitura Assim até a presente data a ação penal não teve o seu mérito julgado com o risco de gerar a prescrição pela pena provável 43 Por isso proponho que a partir do final da instrução 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ qual a competência para processar e julgar ações penais seja do STF ou de qualquer outro órgão jurisdicional não mais seja afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo eg renúncia não reeleição eleição para cargo diverso Como visto as estatísticas demonstram que o foro especial produz como regra uma ou mais mudanças de competência ao longo da tramitação do processo 41 Os frequentes deslocamentos o sobeedesce processual são um dos maiores problemas da prerrogativa capazes de embaraçar e retardar o processamento dos inquéritos e ações penais com evidente prejuízo para a eficácia a racionalidade e a credibilidade do sistema penal Isso alimenta ademais a tentação permanente de manipulação da jurisdição pelos réus Há os que procuram se eleger para mudar o órgão jurisdicional competente passando do primeiro grau para o STF há os que deixam de se candidatar à reeleição com o mesmo propósito só que invertido passar a competência do STF para o órgão de primeiro grau E há os que renunciam para produzir o efeito de baixa do processo no momento que mais lhes convém 42 A esse respeito vejase que no caso subjacente a esta QO toda a instrução processual foi realizada e encerrada perante Juízo eleitoral de 1ª instância inclusive com a apresentação das alegações finais pela defesa e pelo MP No entanto quando o processo estava pronto para julgamento o réu foi diplomado como Deputado Federal e o Juízo da 256ª Zona EleitoralRJ declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal em decisão de 24042015 O processo foi então distribuído nesta Casa e incluído em pauta de julgamento No entanto antes da sessão de julgamento o réu renunciou ao mandato de Deputado Federal para assumir a Prefeitura Assim até a presente data a ação penal não teve o seu mérito julgado com o risco de gerar a prescrição pela pena provável 43 Por isso proponho que a partir do final da instrução 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 45 de 429 824 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais seja prorrogada a competência do juízo para julgar ações penais em todos os graus de jurisdição Desse modo mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo isso não acarretará modificações de competência Caso esse critério tivesse sido aplicado ao presente processo por exemplo o réu teria sido julgado pela 1ª instância e o processo não teria sido deslocado para o STF 44 É certo que como regra não se admite a prorrogação de competências constitucionais por se encontrarem submetidas a regime de direito estrito Pet 1738 AgR No entanto a jurisprudência da Corte e também do STJ41 admite a possibilidade excepcional de prorrogação justamente nos casos em que seja necessária para preservar a efetividade e racionalidade da prestação jurisdicional Há diversos precedentes nesse sentido inclusive relativos ao próprio foro por prerrogativa de função O STF já admitiu por exemplo a possibilidade de prorrogar a sua competência para conduzir o inquérito ou realizar o julgamento de réus desprovidos da prerrogativa nos casos em que o desmembramento seja excessivamente prejudicial para a adequada elucidação dos fatos em exame AP 470 QO Rel Min Joaquim Barbosa j 02082002 Esta Corte também definiu que proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por Tribunal de Justiça o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu antes da conclusão do julgamento não desloca a competência para o STF AP 634 QO Rel Min Luís Roberto Barroso j 06022014 41 O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 122 criou a hipótese de prorrogação da competência da justiça federal quando há conexão probatória entre o crime estadual e federal E mais na hipótese de aplicação da súmula 122 ainda que a Justiça Federal absolva o réu pelo crime federal continuará competente para julgar o crime estadual remanescente STJ RHC 70213 Rel Min Sebastião Reis Júnior O mesmo ocorreria se o crime estadual absorvesse o crime federal a Justiça Federal remanesceria com a competência para o julgamento desta infração estadual pela perpetuatio jurisdictionis em razão da aplicação analógica do art 81 do CPP STJ HC 353818 Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais seja prorrogada a competência do juízo para julgar ações penais em todos os graus de jurisdição Desse modo mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo isso não acarretará modificações de competência Caso esse critério tivesse sido aplicado ao presente processo por exemplo o réu teria sido julgado pela 1ª instância e o processo não teria sido deslocado para o STF 44 É certo que como regra não se admite a prorrogação de competências constitucionais por se encontrarem submetidas a regime de direito estrito Pet 1738 AgR No entanto a jurisprudência da Corte e também do STJ41 admite a possibilidade excepcional de prorrogação justamente nos casos em que seja necessária para preservar a efetividade e racionalidade da prestação jurisdicional Há diversos precedentes nesse sentido inclusive relativos ao próprio foro por prerrogativa de função O STF já admitiu por exemplo a possibilidade de prorrogar a sua competência para conduzir o inquérito ou realizar o julgamento de réus desprovidos da prerrogativa nos casos em que o desmembramento seja excessivamente prejudicial para a adequada elucidação dos fatos em exame AP 470 QO Rel Min Joaquim Barbosa j 02082002 Esta Corte também definiu que proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por Tribunal de Justiça o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu antes da conclusão do julgamento não desloca a competência para o STF AP 634 QO Rel Min Luís Roberto Barroso j 06022014 41 O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 122 criou a hipótese de prorrogação da competência da justiça federal quando há conexão probatória entre o crime estadual e federal E mais na hipótese de aplicação da súmula 122 ainda que a Justiça Federal absolva o réu pelo crime federal continuará competente para julgar o crime estadual remanescente STJ RHC 70213 Rel Min Sebastião Reis Júnior O mesmo ocorreria se o crime estadual absorvesse o crime federal a Justiça Federal remanesceria com a competência para o julgamento desta infração estadual pela perpetuatio jurisdictionis em razão da aplicação analógica do art 81 do CPP STJ HC 353818 Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode 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deslocamento de competências constitucionalmente definidas de modo a justificar a manutenção da competência para julgamento no STF Na ocasião porém a Corte não firmou uma orientação mais ampla que se aplicasse a todos os casos posteriores Mais recentemente no julgamento da AP 606QO sob minha relatoria j 12082014 a Primeira Turma estabeleceu uma presunção relativa de que a renúncia após o final da instrução processual é abusiva não acarretando a perda de competência do Supremo Tribunal Federal Porém o Plenário deste STF ainda não se pronunciou sobre a definição de um marco temporal uniforme e objetivo de perpetuatio jurisdictionis que se aplique a todos os casos de investidura ou desinvestidura de cargo com foro privilegiado independentemente de abuso processual 47 Esta é uma excelente oportunidade de fazêlo Em todos os exemplos acima o fundamento para a prorrogação excepcional da competência foi precisamente o interesse em se preservar a eficácia e a racionalidade da prestação jurisdicional Essa ratio é igualmente aplicável ao contexto em análise tendo em vista a necessidade de resguardar a seriedade da jurisdição evitando que a prerrogativa de foro se converta 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ 45 Além disso não se deve esquecer que até o julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 27081999 e o cancelamento da Súmula 394 o STF admitia a prorrogação de sua competência para julgar exexercentes de mandato quando o crime fosse cometido durante o exercício funcional E mesmo após a consolidação da orientação de que a renúncia de parlamentar teria como efeito extinguir de imediato a competência do Supremo Tribunal Federal esta Corte já admitiu exceções a essa regra em caso de abuso processual 46 No julgamento da Ação Penal 396 em que o réu era Natan Donadon Rel Min Cármen Lúcia j 28102010 a maioria do Tribunal reconheceu que a renúncia apresentada à Casa Legislativa na véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo teria sido utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas de modo a justificar a manutenção da competência para julgamento no STF Na ocasião porém a Corte não firmou uma orientação mais ampla que se aplicasse a todos os casos posteriores Mais recentemente no julgamento da AP 606QO sob minha relatoria j 12082014 a Primeira Turma estabeleceu uma presunção relativa de que a renúncia após o final da instrução processual é abusiva não acarretando a perda de competência do Supremo Tribunal Federal Porém o Plenário deste STF ainda não se pronunciou sobre a definição de um marco temporal uniforme e objetivo de perpetuatio jurisdictionis que se aplique a todos os casos de investidura ou desinvestidura de cargo com foro privilegiado independentemente de abuso processual 47 Esta é uma excelente oportunidade de fazêlo Em todos os exemplos acima o fundamento para a prorrogação excepcional da competência foi precisamente o interesse em se preservar a eficácia e a racionalidade da prestação jurisdicional Essa ratio é igualmente aplicável ao contexto em análise tendo em vista a necessidade de resguardar a seriedade da jurisdição evitando que a prerrogativa de foro se converta 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 47 de 429 826 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ em instrumento de retardamento da solução processual e de frustração da prestação jurisdicional com o risco de prescrição 48 Além disso o critério do fim da instrução processual ie a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais parece ser adequado a esses objetivos por três razões Primeiro tratase de um marco temporal objetivo de fácil aferição e que deixa pouca margem de manipulação para os investigados e réus e afasta a discricionariedade da decisão dos tribunais de declínio de competência Segundo a definição do encerramento da instrução como marco para a prorrogação da competência privilegia em maior extensão o princípio da identidade física do juiz ao valorizar o contato do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal Por fim esse critério já foi fixado pela Primeira Turma desta Casa na AP 606QO sob minha relatoria ainda que apenas em relação à renúncia parlamentar abusiva 49 Desse modo esta Corte deve fixar que a partir do fim da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais prorrogase a competência do juízo para julgar ações penais em todos os graus de jurisdição sem que a investidura ou desinvestidura de cargo com foro privilegiado produza modificação de competência VI CONCLUSÃO 50 Por todo o exposto resolvo a presente questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo Essa nova linha interpretativa deve se aplicar 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ em instrumento de retardamento da solução processual e de frustração da prestação jurisdicional com o risco de prescrição 48 Além disso o critério do fim da instrução processual ie a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais parece ser adequado a esses objetivos por três razões Primeiro tratase de um marco temporal objetivo de fácil aferição e que deixa pouca margem de manipulação para os investigados e réus e afasta a discricionariedade da decisão dos tribunais de declínio de competência Segundo a definição do encerramento da instrução como marco para a prorrogação da competência privilegia em maior extensão o princípio da identidade física do juiz ao valorizar o contato do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal Por fim esse critério já foi fixado pela Primeira Turma desta Casa na AP 606QO sob minha relatoria ainda que apenas em relação à renúncia parlamentar abusiva 49 Desse modo esta Corte deve fixar que a partir do fim da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais prorrogase a competência do juízo para julgar ações penais em todos os graus de jurisdição sem que a investidura ou desinvestidura de cargo com foro privilegiado produza modificação de competência VI CONCLUSÃO 50 Por todo o exposto resolvo a presente questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo Essa nova linha interpretativa deve se aplicar 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 48 de 429 827 Voto MIN ROBERTO BARROSO AP 937 QO RJ imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 51 Como resultado no caso concreto em exame determino a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento Isso porque i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1 a instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal Dessa forma aplicandose as duas teses fixadas acima o presente processo deve ser julgado pela 1ª instância 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 51 Como resultado no caso concreto em exame determino a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento Isso porque i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1 a instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal Dessa forma aplicandose as duas teses fixadas acima o presente processo deve ser julgado pela 1ª instância 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852347 Inteiro Teor do Acórdão Página 49 de 429 828 Questão de Ordem 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Resolvendose portanto a questão de ordem no sentido da interpretação da norma constitucional fixando o alcance do seu objeto quanto à competência constitucional pelo foro e o momento a partir do qual se terá a competência O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Exatamente Presidente O SENHOR CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO ADVOGADO Excelência uma colaboração com a Corte questão fática e até para que a gente dê celeridade eu vou ser muito leal à Corte Eu queria que o Ministro Barroso apenas esclarecesse para evitar um embargo de declaração e mais uma protelação É que o prefeito quando praticou o ato era prefeito apesar de o ato ter um cunho eleitoral ele era prefeito candidato à reeleição Do processo apesar de isso não estar ele não praticou em tese os atos da infração eleitoral como prefeito Mas eu pergunto Como prefeito candidato à reeleição o foro dele seria o foro de primeira instância ou de segunda instância Eu quero uma colaboração só para definir porque senão vai acabar prescrevendo se voltar e eu embargar E a gente não quer isso Eu quero uma definição nesse sentido Exemplo ele poderia ter usado o dinheiro da prefeitura que não é o caso num ilícito E nesse caso ele estaria praticando o ato lesivo eleitoral em razão do cargo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Muito obrigado Doutor Presidente não penso que essa questão se coloque aqui porque claramente no momento em que foi recebida a denúncia ele tanto já não era mais o prefeito que o recebimento da denúncia pelo Tribunal Regional Eleitoral foi anulado Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852348 Supremo Tribunal Federal 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Resolvendose portanto a questão de ordem no sentido da interpretação da norma constitucional fixando o alcance do seu objeto quanto à competência constitucional pelo foro e o momento a partir do qual se terá a competência O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Exatamente Presidente O SENHOR CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO ADVOGADO Excelência uma colaboração com a Corte questão fática e até para que a gente dê celeridade eu vou ser muito leal à Corte Eu queria que o Ministro Barroso apenas esclarecesse para evitar um embargo de declaração e mais uma protelação É que o prefeito quando praticou o ato era prefeito apesar de o ato ter um cunho eleitoral ele era prefeito candidato à reeleição Do processo apesar de isso não estar ele não praticou em tese os atos da infração eleitoral como prefeito Mas eu pergunto Como prefeito candidato à reeleição o foro dele seria o foro de primeira instância ou de segunda instância Eu quero uma colaboração só para definir porque senão vai acabar prescrevendo se voltar e eu embargar E a gente não quer isso Eu quero uma definição nesse sentido Exemplo ele poderia ter usado o dinheiro da prefeitura que não é o caso num ilícito E nesse caso ele estaria praticando o ato lesivo eleitoral em razão do cargo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Muito obrigado Doutor Presidente não penso que essa questão se coloque aqui porque claramente no momento em que foi recebida a denúncia ele tanto já não era mais o prefeito que o recebimento da denúncia pelo Tribunal Regional Eleitoral foi anulado Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852348 Inteiro Teor do Acórdão Página 50 de 429 829 Questão de Ordem AP 937 QO RJ Doutor eu não vou debater com o senhor O SENHOR CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO ADVOGADO Não pelo amor de Deus eu estou concordando O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Eu já ouvi Vossa Excelência Nós não estamos num debate A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE O MinistroRelator está com a palavra Eu agradeço a questão de fato O SENHOR CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO ADVOGADO Obrigado Eu estou até satisfeito Só queria um esclarecimento O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Já entendi Então o que se passou o fato foi praticado instaurada a ação perante o primeiro grau depois foi oferecida a denúncia e recebida pelo Tribunal Regional Eleitoral Aí vem em habeas corpus e anulase o recebimento da denúncia sob o fundamento de que o Tribunal Regional Eleitoral não poderia ter recebido porque ele não era mais prefeito E aí volta para o primeiro grau que recebe a denúncia faz a instrução do processo e conclui a instrução do processo Portanto eu estou devolvendo para o juízo que concluiu a instrução do processo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Pois não Portanto posto como o foi os termos do voto e da solução da questão Ministro Barroso o objeto dessa questão porque aqui é a questão de ordem numa ação penal é a definição do foro por prerrogativa de função dito como Vossa Excelência diz no início do voto como se fosse um privilégio Como privilégio é incompatível com a República estamos portanto definindo o que é prerrogativa Basicamente isto E Vossa Excelência está então resolvendo nesse sentido O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O envolvido hoje é um cidadão comum O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852348 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Doutor eu não vou debater com o senhor O SENHOR CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO ADVOGADO Não pelo amor de Deus eu estou concordando O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Eu já ouvi Vossa Excelência Nós não estamos num debate A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE O MinistroRelator está com a palavra Eu agradeço a questão de fato O SENHOR CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO ADVOGADO Obrigado Eu estou até satisfeito Só queria um esclarecimento O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Já entendi Então o que se passou o fato foi praticado instaurada a ação perante o primeiro grau depois foi oferecida a denúncia e recebida pelo Tribunal Regional Eleitoral Aí vem em habeas corpus e anulase o recebimento da denúncia sob o fundamento de que o Tribunal Regional Eleitoral não poderia ter recebido porque ele não era mais prefeito E aí volta para o primeiro grau que recebe a denúncia faz a instrução do processo e conclui a instrução do processo Portanto eu estou devolvendo para o juízo que concluiu a instrução do processo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Pois não Portanto posto como o foi os termos do voto e da solução da questão Ministro Barroso o objeto dessa questão porque aqui é a questão de ordem numa ação penal é a definição do foro por prerrogativa de função dito como Vossa Excelência diz no início do voto como se fosse um privilégio Como privilégio é incompatível com a República estamos portanto definindo o que é prerrogativa Basicamente isto E Vossa Excelência está então resolvendo nesse sentido O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O envolvido hoje é um cidadão comum O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852348 Inteiro Teor do Acórdão Página 51 de 429 830 Questão de Ordem AP 937 QO RJ Acho que hoje voltou a ser prefeito A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Hoje é prefeito O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Voltou a ser prefeito mas a instrução foi concluída por este fato quando não era A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Isso Então exatamente o que está posto é isso O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO E o crime supostamente praticado não teria sido no exercício do mandato atual O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Não porque foi na campanha Teria sido compra de voto na campanha Essa é a acusação corrupção eleitoral A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Pois não 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852348 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Acho que hoje voltou a ser prefeito A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Hoje é prefeito O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Voltou a ser prefeito mas a instrução foi concluída por este fato quando não era A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Isso Então exatamente o que está posto é isso O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO E o crime supostamente praticado não teria sido no exercício do mandato atual O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Não porque foi na campanha Teria sido compra de voto na campanha Essa é a acusação corrupção eleitoral A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Pois não 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852348 Inteiro Teor do Acórdão Página 52 de 429 831 Adiamento 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ADIAMENTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR Senhora Presidente a existência da figura do Revisor em questão de ordem supõe obviamente a manifestação do Revisor mas não tenho nenhuma dificuldade em ouvir o voto do Ministro Alexandre de Moraes para não quebrar a ordem Mas também estou em condições de proferir o voto O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Para manter a tradição se existe o Revisor devemos ouvilo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE O Revisor é o primeiro O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR É um gesto de gentileza com o Ministro Alexandre de Moraes O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Na Turma eu já tentei também E o entendimento na Turma é que onde há Revisor não é possível antecipar voto O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO O Revisor somente intervirá nos procedimentos penais originários instaurados perante esta Corte em sua fase final momento em que poderá então adotar as providências a que se refere o art 25 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Tenho impressão de que a questão de ordem não foi nem submetida ao Revisor O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR Não não recebi previamente O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ainda que fosse não o foi oficialmente porque eu entendo e fui Revisor da AP 470 que a revisão é do mérito Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Supremo Tribunal Federal 31052017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ADIAMENTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR Senhora Presidente a existência da figura do Revisor em questão de ordem supõe obviamente a manifestação do Revisor mas não tenho nenhuma dificuldade em ouvir o voto do Ministro Alexandre de Moraes para não quebrar a ordem Mas também estou em condições de proferir o voto O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Para manter a tradição se existe o Revisor devemos ouvilo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE O Revisor é o primeiro O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR É um gesto de gentileza com o Ministro Alexandre de Moraes O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Na Turma eu já tentei também E o entendimento na Turma é que onde há Revisor não é possível antecipar voto O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO O Revisor somente intervirá nos procedimentos penais originários instaurados perante esta Corte em sua fase final momento em que poderá então adotar as providências a que se refere o art 25 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Tenho impressão de que a questão de ordem não foi nem submetida ao Revisor O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR Não não recebi previamente O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ainda que fosse não o foi oficialmente porque eu entendo e fui Revisor da AP 470 que a revisão é do mérito Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Inteiro Teor do Acórdão Página 53 de 429 832 Adiamento AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Seria interessante ouvir o Revisor porque a matéria tem repercussão na ação penal O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO O art 25 de nosso Regimento Interno é bastante claro a esse respeito O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Com a possibilidade de o Relator cassar o Revisor O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Tenho a impressão de que em sendo suscitada questão de ordem como sucede na espécie não se justificará a intervenção processual da figura do Revisor A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Eu não tenho nenhuma dificuldade em acatar Tive a preocupação de verificar e verifiquei que em outros casos no Plenário já houve as duas situações Em que o Plenário decidiu ouvir mesmo na questão de ordem primeiro o Revisor e o MinistroPresidente deu a palavra E também já teve questões Agora da minha parte não teria nenhuma dificuldade O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ministro Barroso só para relembrar O caso do qual Sua Excelência a Presidente foi a Relatora e eu o Revisor em que houve a renúncia A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ação Penal 396 O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Vossa Excelência Presidente me informou previamente que levaria em questão de ordem a manutenção do julgamento aqui e me informou como Revisor e eu fui o primeiro a votar acompanhando Vossa Excelência no sentido de não dar efeitos àquela renúncia que entendemos fraudulenta para os fins de tentar adiar o julgamento A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Que inclusive invertia a jurisprudência do Supremo 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Seria interessante ouvir o Revisor porque a matéria tem repercussão na ação penal O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO O art 25 de nosso Regimento Interno é bastante claro a esse respeito O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Com a possibilidade de o Relator cassar o Revisor O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Tenho a impressão de que em sendo suscitada questão de ordem como sucede na espécie não se justificará a intervenção processual da figura do Revisor A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Eu não tenho nenhuma dificuldade em acatar Tive a preocupação de verificar e verifiquei que em outros casos no Plenário já houve as duas situações Em que o Plenário decidiu ouvir mesmo na questão de ordem primeiro o Revisor e o MinistroPresidente deu a palavra E também já teve questões Agora da minha parte não teria nenhuma dificuldade O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ministro Barroso só para relembrar O caso do qual Sua Excelência a Presidente foi a Relatora e eu o Revisor em que houve a renúncia A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ação Penal 396 O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Vossa Excelência Presidente me informou previamente que levaria em questão de ordem a manutenção do julgamento aqui e me informou como Revisor e eu fui o primeiro a votar acompanhando Vossa Excelência no sentido de não dar efeitos àquela renúncia que entendemos fraudulenta para os fins de tentar adiar o julgamento A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Que inclusive invertia a jurisprudência do Supremo 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Inteiro Teor do Acórdão Página 54 de 429 833 Adiamento AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Mas também há casos de outras questões de ordem A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Na 396 foi expressa o Ministro Toffoli falou depois de mim O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Vossa Excelência com toda lealdade trouxe o tema a mim O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Presidente posso fazer só uma sugestão A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Por favor O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Nós todos temos muitos processos e às vezes você faz uma avaliação se vai votar ou não num determinado momento de modo que se parecer bem ao Ministro Fachin e a Vossa Excelência retomaríamos amanhã com o voto dele para que Sua Excelência possa digerir o que foi discutido aqui A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Talvez sim O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR Eu apenas gostaria de dizer que estou pronto e em condições de votar agora ou amanhã O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Melhor ainda O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR Claro não vai ser um voto breve porque acho que a matéria suscita um debate alongado independentemente de convergir ou não com a relatoria A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Então poderíamos talvez acatar a sugestão em razão até da hora porque seriam poucos minutos O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR Agora a ponderação que o nosso Decano ilustre Ministro Celso de Mello faz vem um pouco ao encontro do meu sentimento Como disse estou pronto a votar tanto hoje quanto amanhã mas o gesto de gentileza que fiz ao 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Mas também há casos de outras questões de ordem A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Na 396 foi expressa o Ministro Toffoli falou depois de mim O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Vossa Excelência com toda lealdade trouxe o tema a mim O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Presidente posso fazer só uma sugestão A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Por favor O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Nós todos temos muitos processos e às vezes você faz uma avaliação se vai votar ou não num determinado momento de modo que se parecer bem ao Ministro Fachin e a Vossa Excelência retomaríamos amanhã com o voto dele para que Sua Excelência possa digerir o que foi discutido aqui A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Talvez sim O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR Eu apenas gostaria de dizer que estou pronto e em condições de votar agora ou amanhã O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Melhor ainda O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR Claro não vai ser um voto breve porque acho que a matéria suscita um debate alongado independentemente de convergir ou não com a relatoria A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Então poderíamos talvez acatar a sugestão em razão até da hora porque seriam poucos minutos O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN REVISOR Agora a ponderação que o nosso Decano ilustre Ministro Celso de Mello faz vem um pouco ao encontro do meu sentimento Como disse estou pronto a votar tanto hoje quanto amanhã mas o gesto de gentileza que fiz ao 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Inteiro Teor do Acórdão Página 55 de 429 834 Adiamento AP 937 QO RJ Ministro Alexandre de Moraes carregava nas entrelinhas essa suscitação que a perspicácia e a arguta inteligência de sempre do Ministro Decano trouxe obviamente à baila A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Tive essa preocupação exatamente porque quando relatei o Ministro Presidente deu a palavra na sequência ao MinistroRevisor e acho que aí há uma lógica porque inclusive o Revisor poderá suscitar algum dado que repercute na ação penal Então para evitarmos qualquer quebra de dados indicaria o adiamento para continuidade amanhã tomando o voto a partir do Revisor porque aí fica estabelecida uma regra para este caso independentemente de esta ser considerada a melhor interpretação O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Nada impede obviamente que o eminente Revisor antecipe o seu voto valendose de possibilidade que assiste a qualquer dos Juízes desta Corte e não porque seja o Revisor da causa penal A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Mas como ele diz que o voto dele seria um pouco mais longo em razão do horário talvez pudéssemos deixar para continuidade amanhã E aí teríamos tempo inclusive todos nós para digerirmos O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhora Presidente eu queria desde logo com o devido respeito manifestarme na linha que foi agora sinalizada pelo eminente Decano desta Corte Eu entendo que as questões de ordem são de natureza formal processual e escapam da competência do Revisor regimentalmente consignada Eu fui Revisor talvez de uma das maiores ações penais já levadas a julgamento nesta Corte que foi a Ação Penal 470 e nessa ação eu me lembro com muita clareza que eu me manifestava sempre logo depois do Relator apenas sobre questões substantivas questões de natureza material que diziam respeito à culpabilidade ou não dos réus que diziam respeito à dosimetria da pena Mas inúmeras questões de 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Ministro Alexandre de Moraes carregava nas entrelinhas essa suscitação que a perspicácia e a arguta inteligência de sempre do Ministro Decano trouxe obviamente à baila A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Tive essa preocupação exatamente porque quando relatei o Ministro Presidente deu a palavra na sequência ao MinistroRevisor e acho que aí há uma lógica porque inclusive o Revisor poderá suscitar algum dado que repercute na ação penal Então para evitarmos qualquer quebra de dados indicaria o adiamento para continuidade amanhã tomando o voto a partir do Revisor porque aí fica estabelecida uma regra para este caso independentemente de esta ser considerada a melhor interpretação O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Nada impede obviamente que o eminente Revisor antecipe o seu voto valendose de possibilidade que assiste a qualquer dos Juízes desta Corte e não porque seja o Revisor da causa penal A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Mas como ele diz que o voto dele seria um pouco mais longo em razão do horário talvez pudéssemos deixar para continuidade amanhã E aí teríamos tempo inclusive todos nós para digerirmos O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhora Presidente eu queria desde logo com o devido respeito manifestarme na linha que foi agora sinalizada pelo eminente Decano desta Corte Eu entendo que as questões de ordem são de natureza formal processual e escapam da competência do Revisor regimentalmente consignada Eu fui Revisor talvez de uma das maiores ações penais já levadas a julgamento nesta Corte que foi a Ação Penal 470 e nessa ação eu me lembro com muita clareza que eu me manifestava sempre logo depois do Relator apenas sobre questões substantivas questões de natureza material que diziam respeito à culpabilidade ou não dos réus que diziam respeito à dosimetria da pena Mas inúmeras questões de 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Inteiro Teor do Acórdão Página 56 de 429 835 Adiamento AP 937 QO RJ ordem naquela ocasião foram suscitadas e foram resolvidas pelo Plenário porém na ordem regimental correta sem que o Revisor se manifestasse antecipadamente Eu tenho um pouco de receio Senhora Presidente sempre com o devido acatamento porque claro a Presidente é que conduz a sessão de que abramos um precedente no sentido de obrigar que o Revisor de batepronto resolva questões de natureza formal procedimental ou até processual sem que esteja devidamente preparado para isso O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Tem plena razão o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Nada impede que o eminente Ministro EDSON FACHIN antecipe o seu voto como qualquer um de nós pode regimentalmente fazêlo Atuará contudo não na condição de Revisor mas na de Juiz do Tribunal que pedindo a palavra pela ordem solicite autorização para antecipar o seu voto Não constitui demasia insistir na asserção de que a intervenção formal do Revisor nessa específica condição processual somente se justificará como anteriormente acentuei na fase final que antecede o julgamento da ação penal originária RISTF art 243 caput quando então poderá adotar as medidas previstas no art 25 de nosso Regimento Interno O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Ministro Celso com todo o respeito eu acho que onde há Revisor o Revisor vota A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Peço que como nós temos precedente e pelo adiantado da hora continuássemos amanhã Nós continuaríamos em princípio amanhã começando a tomar o voto do Ministro Fachin Agradeço aos Senhores Ministros Fica indicado adiamento para reinício amanhã às quatorze horas dessa Questão de Ordem na Ação Penal 937 Agradeço aos Senhores Ministros senhores advogados Senhor 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ ordem naquela ocasião foram suscitadas e foram resolvidas pelo Plenário porém na ordem regimental correta sem que o Revisor se manifestasse antecipadamente Eu tenho um pouco de receio Senhora Presidente sempre com o devido acatamento porque claro a Presidente é que conduz a sessão de que abramos um precedente no sentido de obrigar que o Revisor de batepronto resolva questões de natureza formal procedimental ou até processual sem que esteja devidamente preparado para isso O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Tem plena razão o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Nada impede que o eminente Ministro EDSON FACHIN antecipe o seu voto como qualquer um de nós pode regimentalmente fazêlo Atuará contudo não na condição de Revisor mas na de Juiz do Tribunal que pedindo a palavra pela ordem solicite autorização para antecipar o seu voto Não constitui demasia insistir na asserção de que a intervenção formal do Revisor nessa específica condição processual somente se justificará como anteriormente acentuei na fase final que antecede o julgamento da ação penal originária RISTF art 243 caput quando então poderá adotar as medidas previstas no art 25 de nosso Regimento Interno O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Ministro Celso com todo o respeito eu acho que onde há Revisor o Revisor vota A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Peço que como nós temos precedente e pelo adiantado da hora continuássemos amanhã Nós continuaríamos em princípio amanhã começando a tomar o voto do Ministro Fachin Agradeço aos Senhores Ministros Fica indicado adiamento para reinício amanhã às quatorze horas dessa Questão de Ordem na Ação Penal 937 Agradeço aos Senhores Ministros senhores advogados Senhor 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Inteiro Teor do Acórdão Página 57 de 429 836 Adiamento AP 937 QO RJ ProcuradorGeral da República senhora Secretária senhores servidores Declaro encerrada a presente sessão agradecendo a presença de todos desejando a todos uma excelente noite Muito obrigada 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ ProcuradorGeral da República senhora Secretária senhores servidores Declaro encerrada a presente sessão agradecendo a presença de todos desejando a todos uma excelente noite Muito obrigada 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 97DE370D96060D68 e senha 4FFFE3D93AAC21FD Inteiro Teor do Acórdão Página 58 de 429 837 Extrato de Ata 31052017 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO 73969RJ Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso Relator resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal o julgamento foi suspenso Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República e pelo réu Marcos da Rocha Mendes o Dr Carlos Magno Soares de Carvalho Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 31052017 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 13010005 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO 73969RJ Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso Relator resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal o julgamento foi suspenso Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República e pelo réu Marcos da Rocha Mendes o Dr Carlos Magno Soares de Carvalho Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 31052017 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 13010005 Inteiro Teor do Acórdão Página 59 de 429 838 Vista 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO VISTA O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Tratase de questão de ordem suscitada em ação penal proposta em face de Marcos da Rocha Mendes pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral Na questão de ordem discutese a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de modo a limitar a aplicação do foro às acusações por crimes cometidos no cargo e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo ao qual a Constituição assegura esse foro especial Debatese ainda se deve haver perpetuação de competência do Supremo Tribunal Federal nos casos em que a cessação do mandato ocorra após o término da instrução processual como na hipótese que obteve repercussão geral Foi apontada como Tese de Repercussão Geral a seguinte COMPETÊNCIAS JURISCIDIONAIS FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ALCANCE E APLICAÇÃO CF88 ARTS 102 I B E C 105 I A E 29 X Saber se o foro por prerrogativa de função deve abranger apenas as acusações por crimes i estritamente relacionados ao desempenho do cargo e ii enquanto o réu estiver no exercício daquele cargo ao qual a Constituição assegura um determinado foro privilegiado Saber se a jurisdição do Supremo Tribunal Federal deve se perpetuar nas hipóteses em que a cessação do mandato ocorra após o término da instrução processual Saber se no caso o STF deve i declinar da competência para o Juízo eleitoral de 1a instância ii declinar da competência para o Tribunal Regional Eleitoral ou iii julgar o Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO VISTA O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Tratase de questão de ordem suscitada em ação penal proposta em face de Marcos da Rocha Mendes pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral Na questão de ordem discutese a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de modo a limitar a aplicação do foro às acusações por crimes cometidos no cargo e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo ao qual a Constituição assegura esse foro especial Debatese ainda se deve haver perpetuação de competência do Supremo Tribunal Federal nos casos em que a cessação do mandato ocorra após o término da instrução processual como na hipótese que obteve repercussão geral Foi apontada como Tese de Repercussão Geral a seguinte COMPETÊNCIAS JURISCIDIONAIS FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ALCANCE E APLICAÇÃO CF88 ARTS 102 I B E C 105 I A E 29 X Saber se o foro por prerrogativa de função deve abranger apenas as acusações por crimes i estritamente relacionados ao desempenho do cargo e ii enquanto o réu estiver no exercício daquele cargo ao qual a Constituição assegura um determinado foro privilegiado Saber se a jurisdição do Supremo Tribunal Federal deve se perpetuar nas hipóteses em que a cessação do mandato ocorra após o término da instrução processual Saber se no caso o STF deve i declinar da competência para o Juízo eleitoral de 1a instância ii declinar da competência para o Tribunal Regional Eleitoral ou iii julgar o Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 60 de 429 839 Vista AP 937 QO RJ processo uma vez que a instrução processual já foi encerrada e o feito já havia sido incluído em pauta para o julgamento antes da renúncia do réu ao mandato de Deputado Gostaria de cumprimentar o ilustre Ministro Relator LUÍS ROBERTO BARROSO pela profundidade de seu voto e pela qualidade de sua fundamentação que me permite inúmeras e importantíssimas reflexões A importância do presente julgamento transcende a própria definição dada pela Tese de Repercussão Geral que diretamente se refere às prerrogativas de foro tratadas no artigo 102 I b da CF competência do STF nas infrações penais comuns do Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional os próprios Ministros do STF e o ProcuradorGeral da República e c competência do STF nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente no artigo 105 I competência do STJ nos crimes comuns de Governadores dos Estados e do Distrito Federal e nestes e nos de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça Tribunais de Contas Tribunais Regionais Federais Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais e finalmente no artigo 29 X competência do TJ no julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça uma vez que em seu voto o ilustre Relator concluiu pela aplicação desse novo entendimento a todas as hipóteses de foro privilegiado pretendendo certamente que esse novo posicionamento caso adotado por esta Corte se aplique também aos artigos 108 I a competência do TRF ressalvada a eleitoral os Juízes Federais incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho nos crimes comuns e de responsabilidade e aos membros do Ministério Público da União desde que não atuem em Tribunais 96 III Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ processo uma vez que a instrução processual já foi encerrada e o feito já havia sido incluído em pauta para o julgamento antes da renúncia do réu ao mandato de Deputado Gostaria de cumprimentar o ilustre Ministro Relator LUÍS ROBERTO BARROSO pela profundidade de seu voto e pela qualidade de sua fundamentação que me permite inúmeras e importantíssimas reflexões A importância do presente julgamento transcende a própria definição dada pela Tese de Repercussão Geral que diretamente se refere às prerrogativas de foro tratadas no artigo 102 I b da CF competência do STF nas infrações penais comuns do Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional os próprios Ministros do STF e o ProcuradorGeral da República e c competência do STF nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente no artigo 105 I competência do STJ nos crimes comuns de Governadores dos Estados e do Distrito Federal e nestes e nos de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça Tribunais de Contas Tribunais Regionais Federais Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais e finalmente no artigo 29 X competência do TJ no julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça uma vez que em seu voto o ilustre Relator concluiu pela aplicação desse novo entendimento a todas as hipóteses de foro privilegiado pretendendo certamente que esse novo posicionamento caso adotado por esta Corte se aplique também aos artigos 108 I a competência do TRF ressalvada a eleitoral os Juízes Federais incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho nos crimes comuns e de responsabilidade e aos membros do Ministério Público da União desde que não atuem em Tribunais 96 III Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 61 de 429 840 Vista AP 937 QO RJ responsabilidade ressalvada a competência eleitoral os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios e os membros do Ministério Público Estadual além das autoridades que no âmbito estadual têm previsão de prerrogativa de foro estipulada com base no artigo 125 1º da Constituição Federal não citadas anteriormente na tese de repercussão geral analisada nesse momento o que certamente acabará trazendo outra série de consequências Concordo com o Ilustre Relator quando afirma a existência de disfuncionalidade no sistema A atual amplitude da aplicação das previsões constitucionais da denominada prerrogativa de foro em razão de função instituto que é conhecido como foro privilegiado é como venho defendendo há anos não resta dúvida extremamente extensiva e generosa para não se dizer exagerada especialmente a partir de interpretações que ora possibilitaram a atração do foro privilegiado para coautores e partícipes ora possibilitaram a cada uma das 26 Constituições estaduais e à Lei Orgânica do Distrito Federal ampliar o rol das autoridades a serem julgadas originariamente em segunda instância pelos Tribunais de Justiça Porém ouso pedindo todas as vênias discordar de uma das afirmações do Ilustre Relator quando ao propor a alteração aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo afirmou que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes como igualdade e república por impedir em grande número de casos a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas Além disso a falta de efetividade mínima do sistema penal nesses casos frustra valores constitucionais importantes como a probidade e a moralidade administrativa para concluir em momento posterior que A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo Parabenizo o brilhante voto do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO inclusive por trazer à colação a questão da experiência como importante fundamento jurídico de seu voto no estilo do realismo 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ responsabilidade ressalvada a competência eleitoral os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios e os membros do Ministério Público Estadual além das autoridades que no âmbito estadual têm previsão de prerrogativa de foro estipulada com base no artigo 125 1º da Constituição Federal não citadas anteriormente na tese de repercussão geral analisada nesse momento o que certamente acabará trazendo outra série de consequências Concordo com o Ilustre Relator quando afirma a existência de disfuncionalidade no sistema A atual amplitude da aplicação das previsões constitucionais da denominada prerrogativa de foro em razão de função instituto que é conhecido como foro privilegiado é como venho defendendo há anos não resta dúvida extremamente extensiva e generosa para não se dizer exagerada especialmente a partir de interpretações que ora possibilitaram a atração do foro privilegiado para coautores e partícipes ora possibilitaram a cada uma das 26 Constituições estaduais e à Lei Orgânica do Distrito Federal ampliar o rol das autoridades a serem julgadas originariamente em segunda instância pelos Tribunais de Justiça Porém ouso pedindo todas as vênias discordar de uma das afirmações do Ilustre Relator quando ao propor a alteração aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo afirmou que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes como igualdade e república por impedir em grande número de casos a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas Além disso a falta de efetividade mínima do sistema penal nesses casos frustra valores constitucionais importantes como a probidade e a moralidade administrativa para concluir em momento posterior que A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo Parabenizo o brilhante voto do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO inclusive por trazer à colação a questão da experiência como importante fundamento jurídico de seu voto no estilo do realismo 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 62 de 429 841 Vista AP 937 QO RJ jurídico de um dos grandes nomes da Corte Suprema NorteAmericana OLIVER HOLMES que inclusive chegou a afirmar a vida do direito não tem sido lógica tem sido experiência OLIVER WENDELL HOLMES JR The Common Law New York Dover 1991 p 1 porém preciso ressaltar que não consigo concordar com algumas de suas premissas tampouco com as conclusões de alguns trechos de seu voto Em primeiro lugar porque não há nenhuma repito nenhuma pesquisa estatística que compare o grau de efetividade de ações penais contra altas autoridades da República antes e depois do aumento das hipóteses de foro privilegiado inicialmente pela EC 11969 e depois confirmado e ampliado pela Constituição de 1988 tampouco há pesquisas comparativas sobre a efetividade penal do Supremo Tribunal Federal em relação à 1ª instância e consequentemente não há fundamento técnicocientífico para a afirmação de que uma instância jurisdicional é melhor ou pior no combate à corrupção que as demais Em segundo lugar porque essas importantíssimas considerações do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO sobre a impunidade de agentes públicos corruptos e a justa indignação da sociedade nos levam a uma essencial reflexão antes da ampliação do foro privilegiado aos parlamentares com a EC 11969 e essa enorme difusão de hipóteses de foro privilegiado no Brasil com a Constituição de 1988 o histórico brasileiro era de responsabilizar criminalmente sua elite política Tínhamos no Brasil efetivo combate à impunidade de agentes políticos corruptos A ausência de efetividade da justiça penal anteriormente à Constituição de 1988 como é fato notório era quase absoluta tanto que vários ditados populares foram criados tais como rouba mas faz para agentes políticos e a justiça criminal só funciona para os 3 Ps em relação à impunidade das elites política e econômica que sempre existiu no Brasil e se ampliou com a chegada da família real no Rio de Janeiro em 1808 Inclusive concordemos ou não com o foro privilegiado um dos históricos motivos para a previsão de prerrogativas de foro em razão da função foi a necessidade de se retirar a influência nas justiças locais que 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ jurídico de um dos grandes nomes da Corte Suprema NorteAmericana OLIVER HOLMES que inclusive chegou a afirmar a vida do direito não tem sido lógica tem sido experiência OLIVER WENDELL HOLMES JR The Common Law New York Dover 1991 p 1 porém preciso ressaltar que não consigo concordar com algumas de suas premissas tampouco com as conclusões de alguns trechos de seu voto Em primeiro lugar porque não há nenhuma repito nenhuma pesquisa estatística que compare o grau de efetividade de ações penais contra altas autoridades da República antes e depois do aumento das hipóteses de foro privilegiado inicialmente pela EC 11969 e depois confirmado e ampliado pela Constituição de 1988 tampouco há pesquisas comparativas sobre a efetividade penal do Supremo Tribunal Federal em relação à 1ª instância e consequentemente não há fundamento técnicocientífico para a afirmação de que uma instância jurisdicional é melhor ou pior no combate à corrupção que as demais Em segundo lugar porque essas importantíssimas considerações do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO sobre a impunidade de agentes públicos corruptos e a justa indignação da sociedade nos levam a uma essencial reflexão antes da ampliação do foro privilegiado aos parlamentares com a EC 11969 e essa enorme difusão de hipóteses de foro privilegiado no Brasil com a Constituição de 1988 o histórico brasileiro era de responsabilizar criminalmente sua elite política Tínhamos no Brasil efetivo combate à impunidade de agentes políticos corruptos A ausência de efetividade da justiça penal anteriormente à Constituição de 1988 como é fato notório era quase absoluta tanto que vários ditados populares foram criados tais como rouba mas faz para agentes políticos e a justiça criminal só funciona para os 3 Ps em relação à impunidade das elites política e econômica que sempre existiu no Brasil e se ampliou com a chegada da família real no Rio de Janeiro em 1808 Inclusive concordemos ou não com o foro privilegiado um dos históricos motivos para a previsão de prerrogativas de foro em razão da função foi a necessidade de se retirar a influência nas justiças locais que 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 63 de 429 842 Vista AP 937 QO RJ desde o Império atuavam com certo compadrio com as lideranças políticas locais nesses julgamentos Lembremonos do que salientava o grande constitucionalista do Império PIMENTA BUENO A constituição do império no art 164 2 fiel ao princípio da igualdade da lei proscreveu os foros privilegiados foi porém ela mesmo quem criou esta competência do supremo tribunal e vistas não tanto destes altos funcionários como de verdadeiro interesse público Era sem dúvida de mister atribuíla a uma corte ilustrada e independente para que se tivesse a garantia de um julgamento imparcial Direito público brasileiro e análise da constituição do império Ministério da Justiça e Negócios Interiores Serviço de documentação 1958 p 371 e ss No Brasil como nos lembrou o Ministro CELSO DE MELLO na sessão de ontem em 3152017 o foro privilegiado é menos um instituto monárquico e mais lamentavelmente um instituto que cresceu na República por paradoxal que isso possa parecer Mas não é possível seja do ponto de vista histórico seja do ponto de vista sociológico ou mesmo jurídico estabelecer uma conexão entre impunidade no Brasil e ampliação do foro privilegiado pela Constituição de 1988 Da mesma maneira entendo não ser possível estabelecer como consequência do aumento da corrupção no Brasil um eventual desprestígio deste Supremo Tribunal Federal Infelizmente ainda é ignorado por muitos críticos do Supremo Tribunal Federal que até a promulgação da EC 352001 havia a necessidade de prévia licença das Casas Parlamentares para o recebimento de denúncia contra parlamentares caracterizadora de obstáculo à atuação da Corte Além disso também se ignora que há maior complexidade de análise para recebimento de denúncias criminais de um órgão colegiado que atua em única e última instância sem possibilidade de recurso para o réu e consequentemente com necessidade de maior detalhamento no exame 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ desde o Império atuavam com certo compadrio com as lideranças políticas locais nesses julgamentos Lembremonos do que salientava o grande constitucionalista do Império PIMENTA BUENO A constituição do império no art 164 2 fiel ao princípio da igualdade da lei proscreveu os foros privilegiados foi porém ela mesmo quem criou esta competência do supremo tribunal e vistas não tanto destes altos funcionários como de verdadeiro interesse público Era sem dúvida de mister atribuíla a uma corte ilustrada e independente para que se tivesse a garantia de um julgamento imparcial Direito público brasileiro e análise da constituição do império Ministério da Justiça e Negócios Interiores Serviço de documentação 1958 p 371 e ss No Brasil como nos lembrou o Ministro CELSO DE MELLO na sessão de ontem em 3152017 o foro privilegiado é menos um instituto monárquico e mais lamentavelmente um instituto que cresceu na República por paradoxal que isso possa parecer Mas não é possível seja do ponto de vista histórico seja do ponto de vista sociológico ou mesmo jurídico estabelecer uma conexão entre impunidade no Brasil e ampliação do foro privilegiado pela Constituição de 1988 Da mesma maneira entendo não ser possível estabelecer como consequência do aumento da corrupção no Brasil um eventual desprestígio deste Supremo Tribunal Federal Infelizmente ainda é ignorado por muitos críticos do Supremo Tribunal Federal que até a promulgação da EC 352001 havia a necessidade de prévia licença das Casas Parlamentares para o recebimento de denúncia contra parlamentares caracterizadora de obstáculo à atuação da Corte Além disso também se ignora que há maior complexidade de análise para recebimento de denúncias criminais de um órgão colegiado que atua em única e última instância sem possibilidade de recurso para o réu e consequentemente com necessidade de maior detalhamento no exame 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 64 de 429 843 Vista AP 937 QO RJ das hipóteses de justa causa para a ação penal Com todo o respeito às opiniões contrárias entendo que as afirmações ligando o foro privilegiado existente nesta Corte à impunidade ofendem e acabam por tentar desonrar injustificadamente seus Ministros de ontem e de hoje o que é absolutamente inaceitável pelo histórico do Supremo Tribunal Federal Basta lembrar que poucos anos atrás a sociedade clamava ao Supremo Tribunal Federal que não desmembrasse a AP 470 Mensalão para a primeira instância sob pena de impunidade Vamos recordar o sentimento da Nação brasileira em novembro de 2012 4 anos e meio atrás por meio da opinião dos maiores meios de comunicação do Brasil Vejam nesse sentido EDITORIAL DO JORNAL O GLOBO de 4 de outubro de 2012 com o título Afronta ao Supremo e ao Estado de Direito em que após criticar a iniciativa de alguns réus condenados no mensalão ajuizarem pedidos na Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos OEA contra veredictos da mais alta instância da Justiça brasileira afirma textualmente O pedido de desmembramento do processo foi encaminhado diversas vezes ao STF inclusive na primeira sessão do julgamento reivindicação sempre rejeitada pelos ministros E com razão pois fragmentar o processo inviabilizaria o julgamento de forma organizada de crimes cometidos Só numa avaliação do conjunto da denúncia do Ministério Público Federal seria possível cada juiz votar com o máximo conhecimento dos fatos para concluir sem considerar que transferir a maioria dos réus para a primeira instância significaria inocentálos a priori dada a conhecida lerdeza dos tribunais Não seria feita justiça ao contrário Da mesma maneira em 13 de novembro de 2012 o jornal FOLHA 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ das hipóteses de justa causa para a ação penal Com todo o respeito às opiniões contrárias entendo que as afirmações ligando o foro privilegiado existente nesta Corte à impunidade ofendem e acabam por tentar desonrar injustificadamente seus Ministros de ontem e de hoje o que é absolutamente inaceitável pelo histórico do Supremo Tribunal Federal Basta lembrar que poucos anos atrás a sociedade clamava ao Supremo Tribunal Federal que não desmembrasse a AP 470 Mensalão para a primeira instância sob pena de impunidade Vamos recordar o sentimento da Nação brasileira em novembro de 2012 4 anos e meio atrás por meio da opinião dos maiores meios de comunicação do Brasil Vejam nesse sentido EDITORIAL DO JORNAL O GLOBO de 4 de outubro de 2012 com o título Afronta ao Supremo e ao Estado de Direito em que após criticar a iniciativa de alguns réus condenados no mensalão ajuizarem pedidos na Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos OEA contra veredictos da mais alta instância da Justiça brasileira afirma textualmente O pedido de desmembramento do processo foi encaminhado diversas vezes ao STF inclusive na primeira sessão do julgamento reivindicação sempre rejeitada pelos ministros E com razão pois fragmentar o processo inviabilizaria o julgamento de forma organizada de crimes cometidos Só numa avaliação do conjunto da denúncia do Ministério Público Federal seria possível cada juiz votar com o máximo conhecimento dos fatos para concluir sem considerar que transferir a maioria dos réus para a primeira instância significaria inocentálos a priori dada a conhecida lerdeza dos tribunais Não seria feita justiça ao contrário Da mesma maneira em 13 de novembro de 2012 o jornal FOLHA 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 65 de 429 844 Vista AP 937 QO RJ DE S PAULO em EDITORIAL DE CAPA sob o título Julgamento para a história destaca que a atuação do Supremo Tribunal Federal representou um marco no combate à corrupção afirmando um país em que a indignação dava lugar para o conformismo e em que todo o escândalo estava destinado à impunidade e ao esquecimento talvez esse país comece a ser outro a partir de agora e concluindo infelizmente de maneira profética que não será num dia que se banirá a impunidade da política brasileira mas emergiram como nunca as condições para que isso ocorra E por fim em EDITORIAL de 14112012 o jornal O ESTADO DE S PAULO afirmou ao fixar anteontem os termos dos seus merecidos castigos por corrupção ativa e formação de quadrilha a Corte Suprema brasileira fez história não apenas quebrando o paradigma da impunidade dos poderosos mas dissipando qualquer dúvida sobre a capacidade técnica e integridade moral do colegiado para levar a cabo uma ação penal sem precedentes por sua complexidade ramificações número e calibre da grande maioria dos acusados Em comum nos três maiores jornais do País a constatação da excelência da atuação do Supremo Tribunal Federal e a reversão à tradição de impunidade da política brasileira Será possível hoje utilizar esse mesmo argumento reversão à tradição de impunidade da política brasileira só que em sentido inverso para pleitear a extinção ou drástica redução do foro privilegiado com remessa imediata de todas as investigações para a primeira instância que seria mais eficiente e eficaz do que o Supremo Tribunal Federal Paradoxal analisar que sem nenhuma alteração constitucional no tema em questão e com meros 4 anos e meio a separar os maiores e mais lamentáveis casos de corrupção da vida política brasileira duas interpretações diametralmente opostas são pretendidas baseadas na mesma motivação qual seja evitar a impunidade Afirmavase que a primeira instância de ontem geraria a impunidade e portanto que seria vital ao Supremo Tribunal Federal concentrar todo o processo e 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ DE S PAULO em EDITORIAL DE CAPA sob o título Julgamento para a história destaca que a atuação do Supremo Tribunal Federal representou um marco no combate à corrupção afirmando um país em que a indignação dava lugar para o conformismo e em que todo o escândalo estava destinado à impunidade e ao esquecimento talvez esse país comece a ser outro a partir de agora e concluindo infelizmente de maneira profética que não será num dia que se banirá a impunidade da política brasileira mas emergiram como nunca as condições para que isso ocorra E por fim em EDITORIAL de 14112012 o jornal O ESTADO DE S PAULO afirmou ao fixar anteontem os termos dos seus merecidos castigos por corrupção ativa e formação de quadrilha a Corte Suprema brasileira fez história não apenas quebrando o paradigma da impunidade dos poderosos mas dissipando qualquer dúvida sobre a capacidade técnica e integridade moral do colegiado para levar a cabo uma ação penal sem precedentes por sua complexidade ramificações número e calibre da grande maioria dos acusados Em comum nos três maiores jornais do País a constatação da excelência da atuação do Supremo Tribunal Federal e a reversão à tradição de impunidade da política brasileira Será possível hoje utilizar esse mesmo argumento reversão à tradição de impunidade da política brasileira só que em sentido inverso para pleitear a extinção ou drástica redução do foro privilegiado com remessa imediata de todas as investigações para a primeira instância que seria mais eficiente e eficaz do que o Supremo Tribunal Federal Paradoxal analisar que sem nenhuma alteração constitucional no tema em questão e com meros 4 anos e meio a separar os maiores e mais lamentáveis casos de corrupção da vida política brasileira duas interpretações diametralmente opostas são pretendidas baseadas na mesma motivação qual seja evitar a impunidade Afirmavase que a primeira instância de ontem geraria a impunidade e portanto que seria vital ao Supremo Tribunal Federal concentrar todo o processo e 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 66 de 429 845 Vista AP 937 QO RJ julgamento do mensalão Porém hoje alguns afirmam que a impunidade estará consagrada se o petrolão permanecer no Supremo Tribunal Federal pois somente a primeira instância é capaz de medidas eficazes e rápidas contra a corrupção Erros e exageros ontem e hoje O Poder Judiciário brasileiro é competente e independente em todas as suas instâncias que precisam de mais estrutura e instrumentos processuais mais modernos para garantir maior celeridade e efetividade na distribuição de Justiça para todos e não somente para os casos que terminam com ão Mensalão Petrolão Se o Poder Judiciário prosseguir sem estrutura e amanhã Qual a instância do Poder Judiciário que será a única capaz de exterminar eventual novo caso de corrupção Cada momento uma livre opção interpretativa para a aplicação da Constituição Como ficam a defesa do Juiz Natural a estabilidade do ordenamento normativo do Estado a segurança das relações jurídicas Mas nesse momento minha maior preocupação é com a análise sistemática dos reflexos de eventual alteração de posicionamento desta Corte em relação ao foro privilegiado em virtude da existência de previsões constitucionais conexas relacionadas a prerrogativas institucionais No Brasil concordemos ou não com a previsão ou com os excessos de foro privilegiado os atuais contornos definidores dessa prerrogativa mesmo que tenha se ampliado excessivamente ao longo do tempo estão presentes desde a nossa primeira Constituição do Império de 1824 passando por todas as Constituições Republicanas dentro sempre de um conjunto de garantias institucionais concedidas aos exercentes dos altos cargos e funções dos Poderes de Estado Legislativo Executivo Judiciário e mais recentemente porém com igual incidência e importância ao Ministério Público sempre com a finalidade de assegurar a garantia de autonomia e independência de suas importantes atribuições constitucionais A Assembleia Nacional Constituinte no intuito de preservar esse mecanismo recíproco de controle e a perpetuidade do Estado 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ julgamento do mensalão Porém hoje alguns afirmam que a impunidade estará consagrada se o petrolão permanecer no Supremo Tribunal Federal pois somente a primeira instância é capaz de medidas eficazes e rápidas contra a corrupção Erros e exageros ontem e hoje O Poder Judiciário brasileiro é competente e independente em todas as suas instâncias que precisam de mais estrutura e instrumentos processuais mais modernos para garantir maior celeridade e efetividade na distribuição de Justiça para todos e não somente para os casos que terminam com ão Mensalão Petrolão Se o Poder Judiciário prosseguir sem estrutura e amanhã Qual a instância do Poder Judiciário que será a única capaz de exterminar eventual novo caso de corrupção Cada momento uma livre opção interpretativa para a aplicação da Constituição Como ficam a defesa do Juiz Natural a estabilidade do ordenamento normativo do Estado a segurança das relações jurídicas Mas nesse momento minha maior preocupação é com a análise sistemática dos reflexos de eventual alteração de posicionamento desta Corte em relação ao foro privilegiado em virtude da existência de previsões constitucionais conexas relacionadas a prerrogativas institucionais No Brasil concordemos ou não com a previsão ou com os excessos de foro privilegiado os atuais contornos definidores dessa prerrogativa mesmo que tenha se ampliado excessivamente ao longo do tempo estão presentes desde a nossa primeira Constituição do Império de 1824 passando por todas as Constituições Republicanas dentro sempre de um conjunto de garantias institucionais concedidas aos exercentes dos altos cargos e funções dos Poderes de Estado Legislativo Executivo Judiciário e mais recentemente porém com igual incidência e importância ao Ministério Público sempre com a finalidade de assegurar a garantia de autonomia e independência de suas importantes atribuições constitucionais A Assembleia Nacional Constituinte no intuito de preservar esse mecanismo recíproco de controle e a perpetuidade do Estado 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 67 de 429 846 Vista AP 937 QO RJ democrático previu para o bom exercício das funções estatais pelos Poderes Legislativo Executivo Judiciário e pela Instituição do Ministério Público diversas prerrogativas imunidades e garantias a seus agentes políticos como por exemplo a opção política de ampliar as hipóteses de prerrogativa de foro se comparadas com os textos anteriores Como salientado pelo Ministro VICTOR NUNES Rcl 473 a jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse das pessoas do ocupante do cargo mas no interesse do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade A manutenção dessa previsão foi uma opção política da Assembleia Nacional Constituinte consubstanciada no texto aprovado em 5 de outubro de 1988 pela manutenção do instituto da prerrogativa de foro com ampliação das hipóteses em virtude de questões políticas jurídicas e culturais existentes à época e discutidas longamente em suas diversas comissões Portanto uma opção consciente Como exemplo vejamos o histórico de aprovação do atual art 102 I b do texto constitucional para não nos alongarmos muito na análise do processo legislativo das previsões de foro privilegiado No substitutivo I apresentado na Comissão de Sistematização em 2681987 o artigo 148 I previa a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente nos crimes comuns o Presidente da República o PrimeiroMinistro e os Ministros de Estado os seus próprios Ministros os Deputados e Senadores o Defensor do Povo e o ProcuradorGeral da República No Substitutivo II apresentado perante a mesma Comissão de Sistematização em 1991987 o renumerado artigo 121 I b acrescentou os membros do Conselho Nacional de Justiça retirou o Defensor do Povo substituiu deputados e senadores por membros do Congresso Nacional e o termo crimes comuns por infrações penais comuns Essa redação foi mantida em 24111987 como Projeto A perante o Plenário no início da votação em primeiro turno porém como artigo 126 I b Sofreu diversas emendas e chegou 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ democrático previu para o bom exercício das funções estatais pelos Poderes Legislativo Executivo Judiciário e pela Instituição do Ministério Público diversas prerrogativas imunidades e garantias a seus agentes políticos como por exemplo a opção política de ampliar as hipóteses de prerrogativa de foro se comparadas com os textos anteriores Como salientado pelo Ministro VICTOR NUNES Rcl 473 a jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse das pessoas do ocupante do cargo mas no interesse do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade A manutenção dessa previsão foi uma opção política da Assembleia Nacional Constituinte consubstanciada no texto aprovado em 5 de outubro de 1988 pela manutenção do instituto da prerrogativa de foro com ampliação das hipóteses em virtude de questões políticas jurídicas e culturais existentes à época e discutidas longamente em suas diversas comissões Portanto uma opção consciente Como exemplo vejamos o histórico de aprovação do atual art 102 I b do texto constitucional para não nos alongarmos muito na análise do processo legislativo das previsões de foro privilegiado No substitutivo I apresentado na Comissão de Sistematização em 2681987 o artigo 148 I previa a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente nos crimes comuns o Presidente da República o PrimeiroMinistro e os Ministros de Estado os seus próprios Ministros os Deputados e Senadores o Defensor do Povo e o ProcuradorGeral da República No Substitutivo II apresentado perante a mesma Comissão de Sistematização em 1991987 o renumerado artigo 121 I b acrescentou os membros do Conselho Nacional de Justiça retirou o Defensor do Povo substituiu deputados e senadores por membros do Congresso Nacional e o termo crimes comuns por infrações penais comuns Essa redação foi mantida em 24111987 como Projeto A perante o Plenário no início da votação em primeiro turno porém como artigo 126 I b Sofreu diversas emendas e chegou 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 68 de 429 847 Vista AP 937 QO RJ para o início de votação em 2º turno em 571988 como artigo 108 I b do Projeto B com a seguinte redação nas infrações penais comuns o Presidente da República e os Ministros de Estado os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República Em 1391988 após outras emendas e já renumerado como artigo 102 I b do Projeto C chegou ao Plenário para votação em 2º turno com nova redação na qual foram retirados os Ministros de Estado que passaram para a alínea c do artigo 102 I e incluído o VicePresidente da República nosso Decano Ministro CELSO DE MELLO ressaltou em Sessão anterior a tradicional inexistência de foro privilegiado para o VicePresidente Essa redação foi aprovada em 2º turno posteriormente pela Comissão de Redação Final em 2191988 e promulgada em 5101988 Após meses de discussão portanto foi apresentado o Substitutivo I da Comissão de Sistematização que até sua aprovação consumiu outros 14 meses de debates obviamente de todo o atual texto constitucional Essa opção consciente do legislador constituinte originário na definição de prerrogativas de foro poderia ter sido rediscutida na Revisão Constitucional de 19931994 Nesse sentido diversas emendas foram apresentadas em relação ao artigo 102 da Constituição Federal Porém em relação à alteração da previsão da prerrogativa de foro somente se pretendia incluir o AdvogadoGeral da União na redação do artigo 102 I b e ampliar a competência do STF para processar e julgar as ações populares contra as autoridades cujos atos estejam submetidos à jurisdição da Corte Ressaltese que ambas as propostas receberam parecer favorável do relator da Revisão Constitucional Parecer 27 em 1631994 porém não foram votadas e o texto original foi mantido Da mesma maneira em que pese a apresentação de 143 propostas revisionais em relação ao artigo 53 que prevê o conjunto de garantias e prerrogativas parlamentares entre elas a prerrogativa de foro como destacado pelo então relator da Revisão Constitucional e posteriormente Ministro desta Casa NELSON JOBIM de um modo geral tais propostas 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ para o início de votação em 2º turno em 571988 como artigo 108 I b do Projeto B com a seguinte redação nas infrações penais comuns o Presidente da República e os Ministros de Estado os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República Em 1391988 após outras emendas e já renumerado como artigo 102 I b do Projeto C chegou ao Plenário para votação em 2º turno com nova redação na qual foram retirados os Ministros de Estado que passaram para a alínea c do artigo 102 I e incluído o VicePresidente da República nosso Decano Ministro CELSO DE MELLO ressaltou em Sessão anterior a tradicional inexistência de foro privilegiado para o VicePresidente Essa redação foi aprovada em 2º turno posteriormente pela Comissão de Redação Final em 2191988 e promulgada em 5101988 Após meses de discussão portanto foi apresentado o Substitutivo I da Comissão de Sistematização que até sua aprovação consumiu outros 14 meses de debates obviamente de todo o atual texto constitucional Essa opção consciente do legislador constituinte originário na definição de prerrogativas de foro poderia ter sido rediscutida na Revisão Constitucional de 19931994 Nesse sentido diversas emendas foram apresentadas em relação ao artigo 102 da Constituição Federal Porém em relação à alteração da previsão da prerrogativa de foro somente se pretendia incluir o AdvogadoGeral da União na redação do artigo 102 I b e ampliar a competência do STF para processar e julgar as ações populares contra as autoridades cujos atos estejam submetidos à jurisdição da Corte Ressaltese que ambas as propostas receberam parecer favorável do relator da Revisão Constitucional Parecer 27 em 1631994 porém não foram votadas e o texto original foi mantido Da mesma maneira em que pese a apresentação de 143 propostas revisionais em relação ao artigo 53 que prevê o conjunto de garantias e prerrogativas parlamentares entre elas a prerrogativa de foro como destacado pelo então relator da Revisão Constitucional e posteriormente Ministro desta Casa NELSON JOBIM de um modo geral tais propostas 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 69 de 429 848 Vista AP 937 QO RJ tendem a manter o foro privilegiado no STF pois a grande maioria das propostas revisionais referentes ao art 53 tem como escopo manter o instituto da imunidade parlamentar apenas no tocante às inviolabilidades imunidade material O Parecer 12 foi apresentado pelo Relator em 1711994 porém não foi apreciado e o texto do artigo 53 foi mantido integralmente A única alteração proposta foi a substituição da então necessária licença prévia para iniciar os processos contra parlamentares pela possibilidade posterior de sustação da ação penal por maioria absoluta da Casa respectiva CONGRESSO REVISOR Relatoria da Revisão Constitucional Pareceres produzidos Histórico Tomo I Brasília 1994 Em 2001 as garantias dos congressistas foram rediscutidas pelo Congresso Nacional resultando na aprovação da EC 35 de 20122001 que alterou substancialmente a redação do artigo 53 acrescentando expressamente a inviolabilidade civil e penal para a imunidade material e substituindo a imunidade processual em relação ao processo nos termos anteriormente sugeridos pela Revisão Constitucional ou seja revogando a necessidade de licençaprévia para o processo de parlamentares e possibilitando somente para os crimes praticados após a diplomação a sustação da ação penal por maioria absoluta dos membros da casa desde que devidamente provocada por iniciativa de partido político nela representado Novamente a prerrogativa de foro foi reafirmada inclusive com alteração tópica e de redação passando do 4º para o 1º e fixando como termo inicial para o julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a expedição do diploma E posteriormente no já citado julgamento da AP 470 mensalão em questão de ordem 282012 o instituto do foro privilegiado como disciplinado na Constituição de 1988 foi novamente amplamente discutido e mantido A proposta do ilustre Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO como bem salientado em seu brilhante voto pretende alterar essa linha de entendimento por não estar realizando adequadamente princípios 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ tendem a manter o foro privilegiado no STF pois a grande maioria das propostas revisionais referentes ao art 53 tem como escopo manter o instituto da imunidade parlamentar apenas no tocante às inviolabilidades imunidade material O Parecer 12 foi apresentado pelo Relator em 1711994 porém não foi apreciado e o texto do artigo 53 foi mantido integralmente A única alteração proposta foi a substituição da então necessária licença prévia para iniciar os processos contra parlamentares pela possibilidade posterior de sustação da ação penal por maioria absoluta da Casa respectiva CONGRESSO REVISOR Relatoria da Revisão Constitucional Pareceres produzidos Histórico Tomo I Brasília 1994 Em 2001 as garantias dos congressistas foram rediscutidas pelo Congresso Nacional resultando na aprovação da EC 35 de 20122001 que alterou substancialmente a redação do artigo 53 acrescentando expressamente a inviolabilidade civil e penal para a imunidade material e substituindo a imunidade processual em relação ao processo nos termos anteriormente sugeridos pela Revisão Constitucional ou seja revogando a necessidade de licençaprévia para o processo de parlamentares e possibilitando somente para os crimes praticados após a diplomação a sustação da ação penal por maioria absoluta dos membros da casa desde que devidamente provocada por iniciativa de partido político nela representado Novamente a prerrogativa de foro foi reafirmada inclusive com alteração tópica e de redação passando do 4º para o 1º e fixando como termo inicial para o julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a expedição do diploma E posteriormente no já citado julgamento da AP 470 mensalão em questão de ordem 282012 o instituto do foro privilegiado como disciplinado na Constituição de 1988 foi novamente amplamente discutido e mantido A proposta do ilustre Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO como bem salientado em seu brilhante voto pretende alterar essa linha de entendimento por não estar realizando adequadamente princípios 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 70 de 429 849 Vista AP 937 QO RJ constitucionais estruturantes estabelecendo por interpretação restritiva dois critérios específicos para a definição da prerrogativa de foro em razão da função i a atualidade no exercício do cargo ou mandato e ii a infração penal ter sido praticada propter officium e não mais intuitu funcionae Sua Excelência trouxe profundos argumentos fáticos e jurídicos sobre a possibilidade de uma interpretação restritiva das competências constitucionais citando inclusive precedentes relacionados ao controle abstrato de constitucionalidade e do CNJ bem como em sua manifestação oral salientou a ocorrência de mutação constitucional Tratase portanto de significativa alteração na maneira de aplicação histórica do foro privilegiado que caso aprovada por esta Corte consequentemente terá graves e importantes reflexos na própria instrumentalização do regime de garantias imunidades e prerrogativas de seus detentores em especial os parlamentares membros dos Poderes Executivo Judiciário e integrantes do Ministério Público Para análise e eventual adoção desse novo entendimento pelo Plenário desta Corte entendo absolutamente necessária a análise das consequências dessa alteração pois as prerrogativas institucionais concedidas aos integrantes dos três Poderes e aos membros do Ministério Público foram instituídas dentro de um sistema orgânico e não isolado com a finalidade constitucional de garantir o bom exercício de suas funções e permitir suas responsabilizações nos casos de desvios Pareceme portanto imprescindível que esta Corte analise os principais reflexos de determinadas situações intrinsecamente relacionadas ao foro privilegiado que atualmente estão pacificadas no entendimento da Corte mas que poderiam sofrer alterações interpretativas que gerariam incerteza e insegurança jurídica o que acabaria por acarretar inúmeros recursos em cada um dos casos em que houvesse declinação de competência e consequentemente atraso nas investigações e nos processos com risco de prescrição e impunidade Relembrando o JUIZ HOLMES o Direito é experiência e no caso brasileiro a experiência demonstra que alterações substanciais 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ constitucionais estruturantes estabelecendo por interpretação restritiva dois critérios específicos para a definição da prerrogativa de foro em razão da função i a atualidade no exercício do cargo ou mandato e ii a infração penal ter sido praticada propter officium e não mais intuitu funcionae Sua Excelência trouxe profundos argumentos fáticos e jurídicos sobre a possibilidade de uma interpretação restritiva das competências constitucionais citando inclusive precedentes relacionados ao controle abstrato de constitucionalidade e do CNJ bem como em sua manifestação oral salientou a ocorrência de mutação constitucional Tratase portanto de significativa alteração na maneira de aplicação histórica do foro privilegiado que caso aprovada por esta Corte consequentemente terá graves e importantes reflexos na própria instrumentalização do regime de garantias imunidades e prerrogativas de seus detentores em especial os parlamentares membros dos Poderes Executivo Judiciário e integrantes do Ministério Público Para análise e eventual adoção desse novo entendimento pelo Plenário desta Corte entendo absolutamente necessária a análise das consequências dessa alteração pois as prerrogativas institucionais concedidas aos integrantes dos três Poderes e aos membros do Ministério Público foram instituídas dentro de um sistema orgânico e não isolado com a finalidade constitucional de garantir o bom exercício de suas funções e permitir suas responsabilizações nos casos de desvios Pareceme portanto imprescindível que esta Corte analise os principais reflexos de determinadas situações intrinsecamente relacionadas ao foro privilegiado que atualmente estão pacificadas no entendimento da Corte mas que poderiam sofrer alterações interpretativas que gerariam incerteza e insegurança jurídica o que acabaria por acarretar inúmeros recursos em cada um dos casos em que houvesse declinação de competência e consequentemente atraso nas investigações e nos processos com risco de prescrição e impunidade Relembrando o JUIZ HOLMES o Direito é experiência e no caso brasileiro a experiência demonstra que alterações substanciais 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 71 de 429 850 Vista AP 937 QO RJ principalmente de competência acabam gerando inúmeros recursos A Como se fará procedimentalmente a aplicação da imunidade formal processual por crimes praticados após a diplomação porém sem nexo com a atividade parlamentar ou seja não propter officium Nos termos do artigo 53 3º recebida a denúncia o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL dará ciência à Casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação O mandamento constitucional parte da premissa de o recebimento ter sido realizado pelo STF que oficiará à Casa parlamentar Essa imunidade formal parlamentar também deixará de existir para os crimes praticados após a diplomação porém não relacionados com o exercício do mandato Ou será o juiz de primeira instância que deverá oficiar à Casa parlamentar Ou comunicará ao STF que oficiará ao Parlamento Não se diga tratarse de mera questão burocrática pois diz respeito à observância de imunidades parlamentares essenciais para o equilíbrio entre os poderes e a permanência da Democracia B Adotando interpretação extremamente restritiva em relação às previsões constitucionais expressas sobre hipóteses de foro privilegiado a Corte manterá a possibilidade de ampliação ilimitada de foros privilegiados estaduais e distrital com base na previsão constitucional implícita do artigo 125 1º da CF Ou reduzindo o alcance de normas constitucionais expressas não seria essencial também reduzir a amplitude das normas implícitas C Da mesma maneira adotando interpretação extremamente restritiva em relação às previsões constitucionais expressas esta Corte estaria afastando seu entendimento de mesmo que excepcionalmente utilizar as hipóteses de conexão e continência para que investigados ou réus sem previsão de foro sejam atraídos Se esta Corte reduzir a interpretação de previsão constitucional expressa de foro privilegiado artigo 102 I a da CF quando se refere a infrações penais somente para aquelas praticadas em virtude da função seria possível manter a aplicação de regras infraconstitucionais de conexão e continência 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ principalmente de competência acabam gerando inúmeros recursos A Como se fará procedimentalmente a aplicação da imunidade formal processual por crimes praticados após a diplomação porém sem nexo com a atividade parlamentar ou seja não propter officium Nos termos do artigo 53 3º recebida a denúncia o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL dará ciência à Casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação O mandamento constitucional parte da premissa de o recebimento ter sido realizado pelo STF que oficiará à Casa parlamentar Essa imunidade formal parlamentar também deixará de existir para os crimes praticados após a diplomação porém não relacionados com o exercício do mandato Ou será o juiz de primeira instância que deverá oficiar à Casa parlamentar Ou comunicará ao STF que oficiará ao Parlamento Não se diga tratarse de mera questão burocrática pois diz respeito à observância de imunidades parlamentares essenciais para o equilíbrio entre os poderes e a permanência da Democracia B Adotando interpretação extremamente restritiva em relação às previsões constitucionais expressas sobre hipóteses de foro privilegiado a Corte manterá a possibilidade de ampliação ilimitada de foros privilegiados estaduais e distrital com base na previsão constitucional implícita do artigo 125 1º da CF Ou reduzindo o alcance de normas constitucionais expressas não seria essencial também reduzir a amplitude das normas implícitas C Da mesma maneira adotando interpretação extremamente restritiva em relação às previsões constitucionais expressas esta Corte estaria afastando seu entendimento de mesmo que excepcionalmente utilizar as hipóteses de conexão e continência para que investigados ou réus sem previsão de foro sejam atraídos Se esta Corte reduzir a interpretação de previsão constitucional expressa de foro privilegiado artigo 102 I a da CF quando se refere a infrações penais somente para aquelas praticadas em virtude da função seria possível manter a aplicação de regras infraconstitucionais de conexão e continência 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 72 de 429 851 Vista AP 937 QO RJ previstas no Código de Processo Penal para conceder foro privilegiado àqueles que não possuem Não estaria havendo uma contradição pois ao mesmo tempo se pretende reduzir as competências penais expressas do STF mantendose competências penais implicitamente criadas por interpretação de normas legais Não seria também a oportunidade de reanálise conjunta desta questão relembrando que foi mantida pelo Plenário do STF na citada AP 470 que se encerrou há somente 4 anos Lembro nesse sentido as palavras do Ministro MARCO AURÉLIO que em julgamento de 3102008 na 1ª Turma em relação a essa contradição de ampliação do foro privilegiado por interpretação de normas infraconstitucionais afirmou Não abro exceção já disse inclusive em Plenário Não posso conceber que uma norma instrumental comum alusiva à continência e à conexão modifique a situação altere a Carta da República tão malamada quanto à competência do Tribunal seja do Superior Tribunal ou do Supremo Por isso é que estou agora no julgamento de fundo determinando o desmembramento A possibilidade de decisões conflitantes em relação a coréus é própria do sistema e pode ser corrigida pode ser afastada mediante a interposição de recurso pelo Ministério Público D A análise também da perpetuidade da competência do STF por fatos praticados em razão do ofício em mandato anterior de parlamentar seria possível ou não E Ressalto ainda que em virtude do próprio voto proferido pelo Ministro BARROSO no sentido da aplicação da nova interpretação a todos os casos de foro privilegiado haveria também a necessidade de análise da aplicação ou não de eventual alteração proposta por Sua Excelência em relação aos precedentes do Plenário desta Corte Rcl 2138 e Questão de Ordem em Petição 32110 que estabeleceram no âmbito do Poder Judiciário no dizer do Ministro AYRES BRITTO a impossibilidade de subverter a lógica de jurisdições subsuperpostas ou seja a impossibilidade de aplicação de sanção de perda do cargo por magistrados de instâncias inferiores a instâncias superiores O mesmo se aplicaria em relação aos membros do Ministério Público 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ previstas no Código de Processo Penal para conceder foro privilegiado àqueles que não possuem Não estaria havendo uma contradição pois ao mesmo tempo se pretende reduzir as competências penais expressas do STF mantendose competências penais implicitamente criadas por interpretação de normas legais Não seria também a oportunidade de reanálise conjunta desta questão relembrando que foi mantida pelo Plenário do STF na citada AP 470 que se encerrou há somente 4 anos Lembro nesse sentido as palavras do Ministro MARCO AURÉLIO que em julgamento de 3102008 na 1ª Turma em relação a essa contradição de ampliação do foro privilegiado por interpretação de normas infraconstitucionais afirmou Não abro exceção já disse inclusive em Plenário Não posso conceber que uma norma instrumental comum alusiva à continência e à conexão modifique a situação altere a Carta da República tão malamada quanto à competência do Tribunal seja do Superior Tribunal ou do Supremo Por isso é que estou agora no julgamento de fundo determinando o desmembramento A possibilidade de decisões conflitantes em relação a coréus é própria do sistema e pode ser corrigida pode ser afastada mediante a interposição de recurso pelo Ministério Público D A análise também da perpetuidade da competência do STF por fatos praticados em razão do ofício em mandato anterior de parlamentar seria possível ou não E Ressalto ainda que em virtude do próprio voto proferido pelo Ministro BARROSO no sentido da aplicação da nova interpretação a todos os casos de foro privilegiado haveria também a necessidade de análise da aplicação ou não de eventual alteração proposta por Sua Excelência em relação aos precedentes do Plenário desta Corte Rcl 2138 e Questão de Ordem em Petição 32110 que estabeleceram no âmbito do Poder Judiciário no dizer do Ministro AYRES BRITTO a impossibilidade de subverter a lógica de jurisdições subsuperpostas ou seja a impossibilidade de aplicação de sanção de perda do cargo por magistrados de instâncias inferiores a instâncias superiores O mesmo se aplicaria em relação aos membros do Ministério Público 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 73 de 429 852 Vista AP 937 QO RJ F Por fim pareceme imprescindível analisar a necessidade de modulação dos efeitos de eventual mudança de entendimento na aplicação de todas essas regras de foro privilegiado sob pena de reflexos negativos em casos ainda em tramitação principalmente em relação às grandes operações em andamento Seria eficaz transferir todas as delações e diligências de mais de centena de investigados com foro privilegiado já realizadas de maneira concentrada por uma equipe na PGR para de maneira difusa a primeira instância recomeçar tudo novamente Seria eficiente do ponto de vista do titular da ação penal Da Justiça Criminal Seria eficiente do ponto de vista da sociedade A análise conjunta de todas essas questões também possibilitará outra importante reflexão sobre os limites da atuação do Supremo Tribunal Federal como GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO possibilitando a diferenciação entre eventuais hipóteses de interpretação restritiva em relação a outras nas quais se possa pretender a substituição de legítimas opções do legislador inclusive legislador constituinte pela vontade do STF por mutação constitucional Apesar de ter trazido o voto integral para a sessão de ontem a partir da excelência da fundamentação exposta pelo ilustre Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO entendo que a importante alteração proposta caso aprovada pelo Plenário desta Corte exige que se definam todos os parâmetros a serem aplicados impedindo que eventuais situações reflexas não analisadas causem extrema insegurança jurídica inúmeras batalhas judiciais para definição de competência e decorrente IMPUNIDADE pois a utilização das prerrogativas institucionais entre elas a previsão de foro privilegiado não pode implicar isenção da lei penal impunidade ou privilégios Como mais uma vez PIMENTA BUENO afirmava as prerrogativas institucionais são previstas para proteger e fortalecer as Instituições Tudo o mais será uma falsa aplicação do princípio do privilégio da inviolabilidade que certamente não foi instituída para proteger a impunidade do crime e sim somente a independência legislativa contra os abusos Direito Público Brasileiro e 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ F Por fim pareceme imprescindível analisar a necessidade de modulação dos efeitos de eventual mudança de entendimento na aplicação de todas essas regras de foro privilegiado sob pena de reflexos negativos em casos ainda em tramitação principalmente em relação às grandes operações em andamento Seria eficaz transferir todas as delações e diligências de mais de centena de investigados com foro privilegiado já realizadas de maneira concentrada por uma equipe na PGR para de maneira difusa a primeira instância recomeçar tudo novamente Seria eficiente do ponto de vista do titular da ação penal Da Justiça Criminal Seria eficiente do ponto de vista da sociedade A análise conjunta de todas essas questões também possibilitará outra importante reflexão sobre os limites da atuação do Supremo Tribunal Federal como GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO possibilitando a diferenciação entre eventuais hipóteses de interpretação restritiva em relação a outras nas quais se possa pretender a substituição de legítimas opções do legislador inclusive legislador constituinte pela vontade do STF por mutação constitucional Apesar de ter trazido o voto integral para a sessão de ontem a partir da excelência da fundamentação exposta pelo ilustre Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO entendo que a importante alteração proposta caso aprovada pelo Plenário desta Corte exige que se definam todos os parâmetros a serem aplicados impedindo que eventuais situações reflexas não analisadas causem extrema insegurança jurídica inúmeras batalhas judiciais para definição de competência e decorrente IMPUNIDADE pois a utilização das prerrogativas institucionais entre elas a previsão de foro privilegiado não pode implicar isenção da lei penal impunidade ou privilégios Como mais uma vez PIMENTA BUENO afirmava as prerrogativas institucionais são previstas para proteger e fortalecer as Instituições Tudo o mais será uma falsa aplicação do princípio do privilégio da inviolabilidade que certamente não foi instituída para proteger a impunidade do crime e sim somente a independência legislativa contra os abusos Direito Público Brasileiro e 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 74 de 429 853 Vista AP 937 QO RJ Análise da Constituição do Império Ministério da Justiça e Negócios Interiores Serviço de documentação 1958 p 117 e ss Em virtude de minha necessidade de melhor analisar a complexidade de uma eventual alteração de posicionamento sobre a interpretação do foro privilegiado e seus reflexos concretos peço VISTA dos autos comprometendome a devolvêlos rapidamente para a continuidade do julgamento O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Alexandre de Moraes Vossa Excelência me permite um brevíssimo aparte Na verdade mais do que um aparte é uma pergunta eu diria retórica Uma dúvida que me remanesceu dos debates de ontem que foram muito aprofundados é justamente o seguinte alguém que tenha cometido um determinado delito no exercício da função e depois por alguma razão particular perde essa função ele será julgado pela Justiça Comum ou tendo praticado o crime no exercício do cargo que lhe ensejava um foro especial ele continuará tendo esse direito ou não É uma questão que para mim ficou irresolvida e que talvez não sei se Vossa Excelência aprofundando o tema possa mergulhar sobre ela O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Cancelado O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite uma observação É interessante esse debate do foro porque ele se tornou um tipo de panaceia um tipo de populismo constitucional Falase do foro como se fosse responsável pelas mazelas nacionais Eu na época do Mensalão quando começou o julgamento tive o cuidado de procurar na Procuradoria da República onde estavam os processos que já haviam sido desmembrados E hoje nós podemos também nos dar este trabalho ir atrás dos processos que foram desmembrados Em geral na Procuradoria nem se sabia não havia 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Análise da Constituição do Império Ministério da Justiça e Negócios Interiores Serviço de documentação 1958 p 117 e ss Em virtude de minha necessidade de melhor analisar a complexidade de uma eventual alteração de posicionamento sobre a interpretação do foro privilegiado e seus reflexos concretos peço VISTA dos autos comprometendome a devolvêlos rapidamente para a continuidade do julgamento O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Alexandre de Moraes Vossa Excelência me permite um brevíssimo aparte Na verdade mais do que um aparte é uma pergunta eu diria retórica Uma dúvida que me remanesceu dos debates de ontem que foram muito aprofundados é justamente o seguinte alguém que tenha cometido um determinado delito no exercício da função e depois por alguma razão particular perde essa função ele será julgado pela Justiça Comum ou tendo praticado o crime no exercício do cargo que lhe ensejava um foro especial ele continuará tendo esse direito ou não É uma questão que para mim ficou irresolvida e que talvez não sei se Vossa Excelência aprofundando o tema possa mergulhar sobre ela O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Cancelado O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite uma observação É interessante esse debate do foro porque ele se tornou um tipo de panaceia um tipo de populismo constitucional Falase do foro como se fosse responsável pelas mazelas nacionais Eu na época do Mensalão quando começou o julgamento tive o cuidado de procurar na Procuradoria da República onde estavam os processos que já haviam sido desmembrados E hoje nós podemos também nos dar este trabalho ir atrás dos processos que foram desmembrados Em geral na Procuradoria nem se sabia não havia 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 75 de 429 854 Vista AP 937 QO RJ controle sequer desses processos Vejam estou falando do processo do Mensalão não se sabia para provar que não existe essa coisa da eficiência da Primeira Instância Agora nós tivemos vários desdobramentos também do Mensalão já quando do julgamento de mérito e de novo não temos ainda o tema resolvido De modo que a mim me parece aqui é um conceito que tem que ser relacional Quer dizer a ineficiência do Supremo visàvis à eficiência ou eficiência enorme da Justiça de Primeiro grau Eu vi eu ontem comentava a matéria que foi publicada com grande estardalhaço no O Globo e depois em todos os jornais da Rede Globo e foi repetida depois em todos os jornais do País Levantamento mostra que 68 de ações penais de quem tem foro privilegiado prescrevem Isso foi estampado grande na página E depois foi discutido na Globo News com aqueles especialistas Merval e todos os demais Aí o que o texto e diz segundo a citação da FGV do Rio de Janeiro E esses números depois foram sendo mudados Essa foi uma pesquisa que foi vazada Não havia ainda a pesquisa para ver o tipo de ética Ministro Fachin na pesquisa Quer dizer quem discute temas de moral e ética tem que ter ética no plano intelectual Ministra Cármen o que faltou aqui Mas veja o que se dizia Numa das Cortes que julga os que possuem foro privilegiado de 404 ações penais concluídas entre 2011 e março de 2016 68 portanto 276 prescreveram ou foram repassados para instâncias inferiores porque a autoridade deixou o cargo Misturaram alhos com bugalhos Mas o título Levantamento mostra que 68 de ações de quem tem foro privilegiado prescrevem Presidente é a manchete de O Globo de 1622017 E isso se tornou O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Gilmar dos 68 salvo engano 64 foram repassados para outras instâncias e em 4 só há prescrição O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Aí veja a que ponto chegamos É uma pesquisa feita pela FGV usando o santo nome da Fundação Getúlio Vargas essa gente faz esse tipo de coisa sem saber de que está falando Veja aqui Presidente E nós temos que melhorar muito 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ controle sequer desses processos Vejam estou falando do processo do Mensalão não se sabia para provar que não existe essa coisa da eficiência da Primeira Instância Agora nós tivemos vários desdobramentos também do Mensalão já quando do julgamento de mérito e de novo não temos ainda o tema resolvido De modo que a mim me parece aqui é um conceito que tem que ser relacional Quer dizer a ineficiência do Supremo visàvis à eficiência ou eficiência enorme da Justiça de Primeiro grau Eu vi eu ontem comentava a matéria que foi publicada com grande estardalhaço no O Globo e depois em todos os jornais da Rede Globo e foi repetida depois em todos os jornais do País Levantamento mostra que 68 de ações penais de quem tem foro privilegiado prescrevem Isso foi estampado grande na página E depois foi discutido na Globo News com aqueles especialistas Merval e todos os demais Aí o que o texto e diz segundo a citação da FGV do Rio de Janeiro E esses números depois foram sendo mudados Essa foi uma pesquisa que foi vazada Não havia ainda a pesquisa para ver o tipo de ética Ministro Fachin na pesquisa Quer dizer quem discute temas de moral e ética tem que ter ética no plano intelectual Ministra Cármen o que faltou aqui Mas veja o que se dizia Numa das Cortes que julga os que possuem foro privilegiado de 404 ações penais concluídas entre 2011 e março de 2016 68 portanto 276 prescreveram ou foram repassados para instâncias inferiores porque a autoridade deixou o cargo Misturaram alhos com bugalhos Mas o título Levantamento mostra que 68 de ações de quem tem foro privilegiado prescrevem Presidente é a manchete de O Globo de 1622017 E isso se tornou O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Gilmar dos 68 salvo engano 64 foram repassados para outras instâncias e em 4 só há prescrição O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Aí veja a que ponto chegamos É uma pesquisa feita pela FGV usando o santo nome da Fundação Getúlio Vargas essa gente faz esse tipo de coisa sem saber de que está falando Veja aqui Presidente E nós temos que melhorar muito 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 76 de 429 855 Vista AP 937 QO RJ as nossas estatísticas para evitar que esses sujeitos fiquem fraudando A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Estamos trabalhando nisso pelo menos no CNJ Ministro O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Veja Presidente em apenas 58 de 987 inquéritos houve decisão desfavorável ao investigado com abertura de processo penal Aí vem a conclusão do gênio Os números mostram que é muito mais vantajoso para os réus serem julgados pelo Supremo Essa pobre figura que fez essa pesquisa não sabe Presidente quem inquérito é inquérito e que processo é processo Não sabia disto Quer dizer se o Ministério Público pediu um inquérito e depois pediu o arquivamento e nós fazemos assim agora ele está dizendo que nós estamos decidindo favoravelmente porque os inquéritos não foram transformados em denúncia quando na verdade deveria ter dito é que o Ministério Público pediu talvez irresponsavelmente abertura de inquérito Se poucos inquéritos se transformaram em denúncia é exatamente por isso Mas veja a que picaretagem o Supremo está submetido que custou enorme preço para este Tribunal Isso foi discutido e se tornou verdade absoluta e não pediram desculpas É uma coisa constrangedora Hoje nós temos esses picaretas produzidos em Harvard Sujeitos que mentem sem nenhuma ética a serviço de quê Por que desmoralizar o Supremo Qual é o intuito Por que não trouxe conceito usar os bons recursos que tem recursos públicos inclusive que vão para a FGV para fazer uma pesquisa sobre a justiça criminal do Brasil que de fato é uma vergonha Eu não quero defender foro Acho que de fato os números mas usar desse expediente para denegrir a imagem do Supremo realmente é de uma grande irresponsabilidade Esses são os números Ministro Lewandowski consistentes O sujeito não sabe distinguir Presidente inquérito de ação penal E diz que o Tribunal porque os inquéritos foram arquivados decidem favoravelmente E tem uma concepção autoritária e nazista porque acha que tribunal bom é tribunal que condena Irresponsáveis Realmente é uma vergonha para a FGVRio patrocinar esse tipo de pesquisa E depois vazou Quando nós procurávamos a 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ as nossas estatísticas para evitar que esses sujeitos fiquem fraudando A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Estamos trabalhando nisso pelo menos no CNJ Ministro O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Veja Presidente em apenas 58 de 987 inquéritos houve decisão desfavorável ao investigado com abertura de processo penal Aí vem a conclusão do gênio Os números mostram que é muito mais vantajoso para os réus serem julgados pelo Supremo Essa pobre figura que fez essa pesquisa não sabe Presidente quem inquérito é inquérito e que processo é processo Não sabia disto Quer dizer se o Ministério Público pediu um inquérito e depois pediu o arquivamento e nós fazemos assim agora ele está dizendo que nós estamos decidindo favoravelmente porque os inquéritos não foram transformados em denúncia quando na verdade deveria ter dito é que o Ministério Público pediu talvez irresponsavelmente abertura de inquérito Se poucos inquéritos se transformaram em denúncia é exatamente por isso Mas veja a que picaretagem o Supremo está submetido que custou enorme preço para este Tribunal Isso foi discutido e se tornou verdade absoluta e não pediram desculpas É uma coisa constrangedora Hoje nós temos esses picaretas produzidos em Harvard Sujeitos que mentem sem nenhuma ética a serviço de quê Por que desmoralizar o Supremo Qual é o intuito Por que não trouxe conceito usar os bons recursos que tem recursos públicos inclusive que vão para a FGV para fazer uma pesquisa sobre a justiça criminal do Brasil que de fato é uma vergonha Eu não quero defender foro Acho que de fato os números mas usar desse expediente para denegrir a imagem do Supremo realmente é de uma grande irresponsabilidade Esses são os números Ministro Lewandowski consistentes O sujeito não sabe distinguir Presidente inquérito de ação penal E diz que o Tribunal porque os inquéritos foram arquivados decidem favoravelmente E tem uma concepção autoritária e nazista porque acha que tribunal bom é tribunal que condena Irresponsáveis Realmente é uma vergonha para a FGVRio patrocinar esse tipo de pesquisa E depois vazou Quando nós procurávamos a 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 77 de 429 856 Vista AP 937 QO RJ pesquisa ela não existia ela tinha sido vazada para O Globo e depois foram fazer as corrigendas Quem fez a pesquisa não sabia o que era processo penal no Supremo Tribunal Federal Ministro Lewandowski O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Vossa Excelência me permite Ministro Gilmar Mendes Na minha época quando fui presidente logo que foram divulgados esses dados pela FGV eu pedi para o nosso Setor de Gestão Estratégica fazer um estudo para verificar se eram ou não válidos esses dados que foram divulgados por essa instituição de ensino e pesquisa E nós chegamos a conclusões diametralmente opostas Esse estudo existe está arquivado no Tribunal e nenhum desses dados que foram divulgados que vieram a público correspondem à realidade O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES A manchete é enganosa mas é enganosa por quê O estudo queria ser enganoso Dizer que misturaram processos que desceram para Segunda Instância porque a pessoa perdeu o foro com prescrição E aí o resultado é que 68 das ações penais prescrevem Mas o pior é em relação aos inquéritos porque as decisões de arquivamento de inquérito foram debitadas na conta do Supremo Tribunal Federal E o sujeito não sabia distinguir inquérito de ação penal É com esse tipo de gente que nós estamos lidando fraude acadêmica comprovada Quem quiser discutir questões de ética tem que começar com ética na academia Não se pode fazer fraude aqui Obrigado O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Cancelado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI CANCELADO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Só uma observação não vou interromper porque ontem votei longamente e estou ouvindo com todo o interesse Registro que antes da Emenda Constitucional nº 352001 simplesmente não era possível instaurar ação penal perante o Supremo porque a instauração de ação penal dependia de prévia autorização da Casa Legislativa Como a autorização nunca vinha os casos simplesmente inexistiam De modo que só há possibilidade de se contabilizar essa 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ pesquisa ela não existia ela tinha sido vazada para O Globo e depois foram fazer as corrigendas Quem fez a pesquisa não sabia o que era processo penal no Supremo Tribunal Federal Ministro Lewandowski O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Vossa Excelência me permite Ministro Gilmar Mendes Na minha época quando fui presidente logo que foram divulgados esses dados pela FGV eu pedi para o nosso Setor de Gestão Estratégica fazer um estudo para verificar se eram ou não válidos esses dados que foram divulgados por essa instituição de ensino e pesquisa E nós chegamos a conclusões diametralmente opostas Esse estudo existe está arquivado no Tribunal e nenhum desses dados que foram divulgados que vieram a público correspondem à realidade O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES A manchete é enganosa mas é enganosa por quê O estudo queria ser enganoso Dizer que misturaram processos que desceram para Segunda Instância porque a pessoa perdeu o foro com prescrição E aí o resultado é que 68 das ações penais prescrevem Mas o pior é em relação aos inquéritos porque as decisões de arquivamento de inquérito foram debitadas na conta do Supremo Tribunal Federal E o sujeito não sabia distinguir inquérito de ação penal É com esse tipo de gente que nós estamos lidando fraude acadêmica comprovada Quem quiser discutir questões de ética tem que começar com ética na academia Não se pode fazer fraude aqui Obrigado O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Cancelado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI CANCELADO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Só uma observação não vou interromper porque ontem votei longamente e estou ouvindo com todo o interesse Registro que antes da Emenda Constitucional nº 352001 simplesmente não era possível instaurar ação penal perante o Supremo porque a instauração de ação penal dependia de prévia autorização da Casa Legislativa Como a autorização nunca vinha os casos simplesmente inexistiam De modo que só há possibilidade de se contabilizar essa 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 78 de 429 857 Vista AP 937 QO RJ situação depois da aprovação da Emenda nº 352001 que deixou de exigir a prévia licença Portanto só há estatística desses últimos quinze dezesseis anos O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Cancelado O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite uma observação Outra coisa curiosa e todos nós temos nos nossos gabinetes inquéritos vários inquéritos que são abertos a pedido da Procuradoria da República e que em geral são encerrados também a pedido da ProcuradoriaGeral da República com raras exceções tem havido um ou outro caso de trancamento de habeas corpus de ofício mas é essa é a nossa toada Tenho um caso no meu gabinete relativo a um senador que foi prefeito e que está tramitando alguma coisa como doze anos É evidente que não tem perspectiva Quer dizer aqui a Procuradoria teria que oferecer a denúncia ou pedir o arquivamento Mas esses processos ficam por aí como inquérito até porque politicamente é muito difícil para a Procuradoria pedir agora o arquivamento Abrese um inquérito absolutamente implausível e ficase anos Há um caso eu conversava isso com o Ministro Fachin em que agora essa é a moda investigase obstrução de justiça Doutor Bonifácio De quem Do Ministro Falcão e do Ministro Marcelo Navarro E lá estão também Lula e Dilma nesse processo Para investigar o quê Se eles pediram para serem nomeados se aquilo tinha a ver com obstrução de justiça Eu não sei quem daqui foi nomeado e não participou de algum périplo político Poucos Agora fica pedindo câmeras e coisas do tipo Qual é o objetivo desse inquérito Esse inquérito vai chegar a provar obstrução de justiça desses magistrados Obviamente que não Não vai provar mas o inquérito está lá Qual o objetivo desse inquérito Ministro Fachin eu já lhe disse isso portanto estou dizendo publicamente É castrar iniciativas do STJ é amedrontálo É esse o objetivo Por isso que inclusive nós devemos ter coragem civil de não permitir que esses inquéritos tramitem O Ministro Fux esses dias diziame que ele tem 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ situação depois da aprovação da Emenda nº 352001 que deixou de exigir a prévia licença Portanto só há estatística desses últimos quinze dezesseis anos O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Cancelado O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite uma observação Outra coisa curiosa e todos nós temos nos nossos gabinetes inquéritos vários inquéritos que são abertos a pedido da Procuradoria da República e que em geral são encerrados também a pedido da ProcuradoriaGeral da República com raras exceções tem havido um ou outro caso de trancamento de habeas corpus de ofício mas é essa é a nossa toada Tenho um caso no meu gabinete relativo a um senador que foi prefeito e que está tramitando alguma coisa como doze anos É evidente que não tem perspectiva Quer dizer aqui a Procuradoria teria que oferecer a denúncia ou pedir o arquivamento Mas esses processos ficam por aí como inquérito até porque politicamente é muito difícil para a Procuradoria pedir agora o arquivamento Abrese um inquérito absolutamente implausível e ficase anos Há um caso eu conversava isso com o Ministro Fachin em que agora essa é a moda investigase obstrução de justiça Doutor Bonifácio De quem Do Ministro Falcão e do Ministro Marcelo Navarro E lá estão também Lula e Dilma nesse processo Para investigar o quê Se eles pediram para serem nomeados se aquilo tinha a ver com obstrução de justiça Eu não sei quem daqui foi nomeado e não participou de algum périplo político Poucos Agora fica pedindo câmeras e coisas do tipo Qual é o objetivo desse inquérito Esse inquérito vai chegar a provar obstrução de justiça desses magistrados Obviamente que não Não vai provar mas o inquérito está lá Qual o objetivo desse inquérito Ministro Fachin eu já lhe disse isso portanto estou dizendo publicamente É castrar iniciativas do STJ é amedrontálo É esse o objetivo Por isso que inclusive nós devemos ter coragem civil de não permitir que esses inquéritos tramitem O Ministro Fux esses dias diziame que ele tem 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 79 de 429 858 Vista AP 937 QO RJ pedido agora informações antes de abrir os inquéritos e muitas vezes não os abre porque de fato isso passa a ser um peso Veja este caso Estou falando deste caso específico Esses dias um advogado comentava comigo que esse inquérito está sendo mantido primeiro com este objetivo de constranger o STJ e segundo de manter Dilma e Lula no Supremo Tribunal Federal Se for por isso estáse fazendo de maneira indevida Mas vejam que propósitos escusos inspiram muitas vezes o inquérito e nós temos que ter uma função não de autômatos mas de controladores desse processo E temos certamente nos nossos gabinetes muitos casos Tanto é que nós fixamos prazo É muito comum pedese 90 dias na Polícia Federal o processo volta sem nenhuma providência Os inquéritos se alongam indevidamente porque não se faz investigação papel que é da Polícia e do Ministério Público nós mesmos reconhecemos Mas depois isso fica na conta do Supremo Tribunal Federal e isso precisa ser devidamente avaliado O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Em relação a essa questão Ministro Gilmar também com respeito às opiniões contrárias principalmente de vários articulistas da imprensa essa afirmação de que a existência de foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal acaba gerando impunidade acaba ampliando a impunidade volto a insistir não só não há nenhuma comprovação estatística sociológica empírica mas acaba por ofender e desonrar a própria história do Supremo Tribunal Federal Basta lembrar que há pouquíssimos anos pouco mais de quatro anos toda a sociedade clamava para que o Supremo Tribunal Federal não desmembrasse a Ação Penal nº 470 o Mensalão A imprensa e a sociedade civil organizada clamavam para que o Supremo Tribunal Federal não desmembrasse entendendo que se houvesse esse desmembramento haveria a impunidade situação absolutamente inversa do que agora alguns na imprensa afirmam O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Alexandre Vossa Excelência me permite 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ pedido agora informações antes de abrir os inquéritos e muitas vezes não os abre porque de fato isso passa a ser um peso Veja este caso Estou falando deste caso específico Esses dias um advogado comentava comigo que esse inquérito está sendo mantido primeiro com este objetivo de constranger o STJ e segundo de manter Dilma e Lula no Supremo Tribunal Federal Se for por isso estáse fazendo de maneira indevida Mas vejam que propósitos escusos inspiram muitas vezes o inquérito e nós temos que ter uma função não de autômatos mas de controladores desse processo E temos certamente nos nossos gabinetes muitos casos Tanto é que nós fixamos prazo É muito comum pedese 90 dias na Polícia Federal o processo volta sem nenhuma providência Os inquéritos se alongam indevidamente porque não se faz investigação papel que é da Polícia e do Ministério Público nós mesmos reconhecemos Mas depois isso fica na conta do Supremo Tribunal Federal e isso precisa ser devidamente avaliado O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Em relação a essa questão Ministro Gilmar também com respeito às opiniões contrárias principalmente de vários articulistas da imprensa essa afirmação de que a existência de foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal acaba gerando impunidade acaba ampliando a impunidade volto a insistir não só não há nenhuma comprovação estatística sociológica empírica mas acaba por ofender e desonrar a própria história do Supremo Tribunal Federal Basta lembrar que há pouquíssimos anos pouco mais de quatro anos toda a sociedade clamava para que o Supremo Tribunal Federal não desmembrasse a Ação Penal nº 470 o Mensalão A imprensa e a sociedade civil organizada clamavam para que o Supremo Tribunal Federal não desmembrasse entendendo que se houvesse esse desmembramento haveria a impunidade situação absolutamente inversa do que agora alguns na imprensa afirmam O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Alexandre Vossa Excelência me permite 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 80 de 429 859 Vista AP 937 QO RJ Louvando Vossa Excelência pela profundidade de suas considerações mas sem entrar no mérito eu o farei na oportunidade do meu voto mas eu quero dizer também reforçando da injustiça das acusações que se faz ao Supremo Tribunal Federal quanto à morosidade destacando exatamente o seguinte a Lei 803890 vejam do longínquo 90 impõenos um rito absolutamente bizantino ultrapassado incompatível com a celeridade que hoje requer o processo penal E inclusive incompatível com o número de ações penais que tramitam aqui e em outros Tribunais Superiores Tivéssemos nós nesta Lei de regência dos nossos procedimentos penais que é exatamente a Lei 8038 um dispositivo como o artigo 400 do CPP que permite a concentração de atos processuais verbis Art 400 Na audiência de instrução e julgamento a ser realizada no prazo máximo de 60 sessenta dias procederseá à tomada de declarações do ofendido à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa nesta ordem Portanto até com relação ao vetusto CPP a Lei 8038 está absolutamente defasada relativamente ao ritmo como deve procederse à instrução criminal Ministro Alexandre apenas para mais uma vez expressar a minha indignação que acho que é comum em todos os Pares no sentido de repelir essas acusações de morosidade na tramitação dos feitos criminais nesta Suprema Corte E há mais podese eventualmente acusar Por que o Supremo não fez nada Porque nós não temos a iniciativa legislativa em matéria processual que deveríamos ter Isso talvez fosse uma modificação processual constitucional importante para que nós do Judiciário que lidamos dia a dia com o processo tivéssemos também a iniciativa em matéria processual O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Lewandowski apenas uma breve observação É preciso esclarecer que o Supremo Tribunal Federal tem jurisdição 22 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Louvando Vossa Excelência pela profundidade de suas considerações mas sem entrar no mérito eu o farei na oportunidade do meu voto mas eu quero dizer também reforçando da injustiça das acusações que se faz ao Supremo Tribunal Federal quanto à morosidade destacando exatamente o seguinte a Lei 803890 vejam do longínquo 90 impõenos um rito absolutamente bizantino ultrapassado incompatível com a celeridade que hoje requer o processo penal E inclusive incompatível com o número de ações penais que tramitam aqui e em outros Tribunais Superiores Tivéssemos nós nesta Lei de regência dos nossos procedimentos penais que é exatamente a Lei 8038 um dispositivo como o artigo 400 do CPP que permite a concentração de atos processuais verbis Art 400 Na audiência de instrução e julgamento a ser realizada no prazo máximo de 60 sessenta dias procederseá à tomada de declarações do ofendido à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa nesta ordem Portanto até com relação ao vetusto CPP a Lei 8038 está absolutamente defasada relativamente ao ritmo como deve procederse à instrução criminal Ministro Alexandre apenas para mais uma vez expressar a minha indignação que acho que é comum em todos os Pares no sentido de repelir essas acusações de morosidade na tramitação dos feitos criminais nesta Suprema Corte E há mais podese eventualmente acusar Por que o Supremo não fez nada Porque nós não temos a iniciativa legislativa em matéria processual que deveríamos ter Isso talvez fosse uma modificação processual constitucional importante para que nós do Judiciário que lidamos dia a dia com o processo tivéssemos também a iniciativa em matéria processual O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Lewandowski apenas uma breve observação É preciso esclarecer que o Supremo Tribunal Federal tem jurisdição 22 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 81 de 429 860 Vista AP 937 QO RJ sobre todo o território nacional e a sua competência ratione materiae é múltipla julgamos desde a união homoafetiva habeas corpus questões tributárias Então é muito diferente de uma Vara especializada que só julga esses casos Mutatis mutandis uma Vara especializada quando muito profere dez sentenças por mês os Ministros do Supremo Tribunal Federal são instados a produzir novecentas decisões por mês Evidentemente que acrescendo as ações penais que são em número bem inferior nós temos por exemplo sessenta mil processos diferentes numa Vara singular não há sessenta mil processos para julgar Então a duração razoável do processo no Supremo obedece também a essa plêiade de litígios que torna absolutamente impossível que se preste uma justiça utópica porque a justiça instantânea também é uma utopia O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Mas o pior aqui é que sequer esse conceito relacional está definido não há prova da eficiência da Justiça de Primeiro Grau este que é o grave problema Criouse essa névoa de inteligência de que a maldição da Justiça criminal brasileira é o foro mas não há nenhuma prova de eficiência da Justiça de Primeiro Grau não há nenhum estudo sobre isso esta que é a grande questão E esta que é a grande fraude porque aqui o conceito teria que ser relacional E pelo contrário os indicativos vão em outro sentido Ainda ontem eu falava que só oito por cento dos homicídios no Brasil são desvendados poucos chegam a julgamento prescreve crime de júri em massa E tudo isso tem a ver com a Primeira Instância porque é a investigação que se dá na Primeira Instância são as denúncias que se fazem na Primeira Instância Portanto essa é a questão Na verdade por esse motivo e eu concordo de fato tem que haver outra disciplina para o foro mas isso tem que ser definido Claro que não se esperava esse grau de envolvimento de investigações no meio político nessa grande clientela que afeta o Supremo mas daí a dizerse que a solução está na supressão e vender ilusão à população o que é mais grave Passar a ideia de que o problema está no foro quando nós temos 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ sobre todo o território nacional e a sua competência ratione materiae é múltipla julgamos desde a união homoafetiva habeas corpus questões tributárias Então é muito diferente de uma Vara especializada que só julga esses casos Mutatis mutandis uma Vara especializada quando muito profere dez sentenças por mês os Ministros do Supremo Tribunal Federal são instados a produzir novecentas decisões por mês Evidentemente que acrescendo as ações penais que são em número bem inferior nós temos por exemplo sessenta mil processos diferentes numa Vara singular não há sessenta mil processos para julgar Então a duração razoável do processo no Supremo obedece também a essa plêiade de litígios que torna absolutamente impossível que se preste uma justiça utópica porque a justiça instantânea também é uma utopia O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Mas o pior aqui é que sequer esse conceito relacional está definido não há prova da eficiência da Justiça de Primeiro Grau este que é o grave problema Criouse essa névoa de inteligência de que a maldição da Justiça criminal brasileira é o foro mas não há nenhuma prova de eficiência da Justiça de Primeiro Grau não há nenhum estudo sobre isso esta que é a grande questão E esta que é a grande fraude porque aqui o conceito teria que ser relacional E pelo contrário os indicativos vão em outro sentido Ainda ontem eu falava que só oito por cento dos homicídios no Brasil são desvendados poucos chegam a julgamento prescreve crime de júri em massa E tudo isso tem a ver com a Primeira Instância porque é a investigação que se dá na Primeira Instância são as denúncias que se fazem na Primeira Instância Portanto essa é a questão Na verdade por esse motivo e eu concordo de fato tem que haver outra disciplina para o foro mas isso tem que ser definido Claro que não se esperava esse grau de envolvimento de investigações no meio político nessa grande clientela que afeta o Supremo mas daí a dizerse que a solução está na supressão e vender ilusão à população o que é mais grave Passar a ideia de que o problema está no foro quando nós temos 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 82 de 429 861 Vista AP 937 QO RJ um sistema altamente ineficiente no Primeiro Grau como se sabe A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro Gilmar Vossa Excelência me permite É um brevíssimo intervalo para dizer que no próximo dia 16 Vossas Excelências receberão com prioridade os membros do Conselho Nacional de Justiça também mas nos últimos nove meses encabeçado pela Professora Tereza Sadek que é a Diretora do Departamento de Pesquisas Jurídicas do Conselho Nacional de Justiça realizouse um enorme e ingente trabalho exatamente com dados pormenorizados atualizados até agora com comparação inclusive com todas essas pesquisas antes realizadas com critérios objetivos e isso será entregue no próximo dia 16 Digo isso porque aí terseá dados Não imaginaria que poderíamos antecipar para pelo menos Vossas Excelências terem isso mas apenas para dar essa notícia e portanto isso foi feito nesses nove meses com o Conselho separadamente inclusive por cada uma das Instâncias quais os problemas de inquérito e tudo mais O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhora Presidente só para explicitar minha intervenção Eu apenas fiz aqui vamos dizer assim uma manifestação de esclarecimento do porquê os processos no Supremo têm uma duração compatível com o volume de litígios que aqui são julgados A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Claro estou dando a notícia porque há várias referências a pesquisas anteriores Então só para dizer que há uma que será apresentada nos próximos dias feita pelo Conselho Nacional de Justiça O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Sim mas com isso eu quero só destacar que pelo tanto que eu pude ouvir esse não foi o fundamento central do voto do Ministro Luís Roberto Barroso O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Ministro Fux eu não preciso de muitas palavras basta verificar que se distribuem cargos com foro no Supremo para impedir o alcance da Justiça de Primeiro Grau É só ler os jornais O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ um sistema altamente ineficiente no Primeiro Grau como se sabe A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro Gilmar Vossa Excelência me permite É um brevíssimo intervalo para dizer que no próximo dia 16 Vossas Excelências receberão com prioridade os membros do Conselho Nacional de Justiça também mas nos últimos nove meses encabeçado pela Professora Tereza Sadek que é a Diretora do Departamento de Pesquisas Jurídicas do Conselho Nacional de Justiça realizouse um enorme e ingente trabalho exatamente com dados pormenorizados atualizados até agora com comparação inclusive com todas essas pesquisas antes realizadas com critérios objetivos e isso será entregue no próximo dia 16 Digo isso porque aí terseá dados Não imaginaria que poderíamos antecipar para pelo menos Vossas Excelências terem isso mas apenas para dar essa notícia e portanto isso foi feito nesses nove meses com o Conselho separadamente inclusive por cada uma das Instâncias quais os problemas de inquérito e tudo mais O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhora Presidente só para explicitar minha intervenção Eu apenas fiz aqui vamos dizer assim uma manifestação de esclarecimento do porquê os processos no Supremo têm uma duração compatível com o volume de litígios que aqui são julgados A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Claro estou dando a notícia porque há várias referências a pesquisas anteriores Então só para dizer que há uma que será apresentada nos próximos dias feita pelo Conselho Nacional de Justiça O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Sim mas com isso eu quero só destacar que pelo tanto que eu pude ouvir esse não foi o fundamento central do voto do Ministro Luís Roberto Barroso O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Ministro Fux eu não preciso de muitas palavras basta verificar que se distribuem cargos com foro no Supremo para impedir o alcance da Justiça de Primeiro Grau É só ler os jornais O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 83 de 429 862 Vista AP 937 QO RJ Senhora Presidente o Ministro Alexandre de Moraes que tem a palavra e está proferindo o voto me permite um aparte Primeiro para dizer que Vossa Excelência me designou para agora no período da tarde em nome da Presidência do Supremo participar do Vigésimo Terceiro Encontro Latinoamericano de Cortes Constitucionais que está sendo hospedado exatamente pelo Supremo Tribunal Federal Vossa Excelência na qualidade de Presidente com o encargo de presidir a sessão me designou na qualidade de VicePresidente para receber os Colegas das outras Cortes dos países da América Latina A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Para conduzir os trabalhos com os vinte e cinco Presidentes O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Por isso eu vou ter que me ausentar Mas neste ponto do debate quando se está falando do número de processos no Supremo de eficiência e ineficiência se me permite o Ministro Alexandre de Moraes eu gostaria de trazer os números rapidamente de meu gabinete desde que aqui cheguei Tomei posse aqui em 23 de outubro de 2009 portanto lá se vão sete anos e meio de judicatura no Supremo Nesse período todo a mim foram distribuídas trinta ações penais Dessas trinta ações penais Senhora Presidente vinte uma já foram resolvidas Remanescem em meu gabinete nove ações penais Ministro Fux nove ações penais Dessas algumas já julgadas outras que estão em diligências outras pautadas Não há nada parado E são só nove ações penais Inquéritos desde que eu tomei posse Ministro Celso de Mello recebi ao longo desse período em meu gabinete cento e quarenta e oito Já foram julgados ou baixados Ministro Gilmar cento e sete Remanescem quarenta e um Isso perto do volume total de feitos que nós temos é praticamente insignificante Na data de hoje não há nenhuma ação pendente em meu gabinete para revisão E quanto a Vossa Excelência Senhora Presidente tive a honra mais do que honra a responsabilidade de ser o Revisor de tão culta magistrada mas eu gostaria de dar alguns exemplos Recebi de Vossa Excelência para revisão a AP nº 427 de São Paulo Ela me chegou 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Senhora Presidente o Ministro Alexandre de Moraes que tem a palavra e está proferindo o voto me permite um aparte Primeiro para dizer que Vossa Excelência me designou para agora no período da tarde em nome da Presidência do Supremo participar do Vigésimo Terceiro Encontro Latinoamericano de Cortes Constitucionais que está sendo hospedado exatamente pelo Supremo Tribunal Federal Vossa Excelência na qualidade de Presidente com o encargo de presidir a sessão me designou na qualidade de VicePresidente para receber os Colegas das outras Cortes dos países da América Latina A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Para conduzir os trabalhos com os vinte e cinco Presidentes O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Por isso eu vou ter que me ausentar Mas neste ponto do debate quando se está falando do número de processos no Supremo de eficiência e ineficiência se me permite o Ministro Alexandre de Moraes eu gostaria de trazer os números rapidamente de meu gabinete desde que aqui cheguei Tomei posse aqui em 23 de outubro de 2009 portanto lá se vão sete anos e meio de judicatura no Supremo Nesse período todo a mim foram distribuídas trinta ações penais Dessas trinta ações penais Senhora Presidente vinte uma já foram resolvidas Remanescem em meu gabinete nove ações penais Ministro Fux nove ações penais Dessas algumas já julgadas outras que estão em diligências outras pautadas Não há nada parado E são só nove ações penais Inquéritos desde que eu tomei posse Ministro Celso de Mello recebi ao longo desse período em meu gabinete cento e quarenta e oito Já foram julgados ou baixados Ministro Gilmar cento e sete Remanescem quarenta e um Isso perto do volume total de feitos que nós temos é praticamente insignificante Na data de hoje não há nenhuma ação pendente em meu gabinete para revisão E quanto a Vossa Excelência Senhora Presidente tive a honra mais do que honra a responsabilidade de ser o Revisor de tão culta magistrada mas eu gostaria de dar alguns exemplos Recebi de Vossa Excelência para revisão a AP nº 427 de São Paulo Ela me chegou 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 84 de 429 863 Vista AP 937 QO RJ conclusa em 28 de setembro de 2010 Eu liberei no dia 15 de outubro de 2010 duas semanas depois Ação Penal nº 474 esse processo me veio concluso da relatoria de Vossa Excelência em 1º de agosto de 2012 Eu o devolvi no dia seguinte em 2 de agosto de 2012 O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Este processo acho que ficou um ano entre o Gabinete do Ministro Barroso e o Gabinete do Ministro Fachin salvo engano Este caso que nós estamos julgando O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI A AP nº 565 em que fui revisor da Ministra Cármen Lúcia Presidente chegou conclusa para mim como revisor em 25 de junho de 2013 eu a liberei em 2 de julho de 2013 em menos de trinta dias A AP nº 465 Fernando Collor chegou conclusa para mim em 13 de novembro de 2013 eu a liberei no dia 14 de novembro de 2013 no dia seguinte A AP nº 523 chegou conclusa para mim no dia 28 de outubro de 2014 eu a liberei no dia 7 de novembro de 2014 duas semanas depois A AP nº 504 chegou conclusa para o revisor em 1º de agosto de 2016 eu a liberei em 3 de agosto de 2016 dois dias depois A AP nº 920 chegou conclusa para mim em 23 de agosto de 2016 eu a liberei no mesmo dia Todas elas foram julgadas de imediato Essa última que eu liberei em 23 de agosto de 2016 foi julgada em 6 de setembro de 2016 A que eu liberei em 3 de agosto de 2016 foi julgada em 9 de agosto de 2016 A que eu liberei em 7 de novembro de 2014 foi julgada em 9 de dezembro de 2014 A que eu liberei em 14 de novembro de 2013 foi julgada em abril de 2014 A que eu liberei em 2 de julho de 2013 foi julgada em agosto de 2013 A que eu liberei em agosto de 2012 foi julgada em setembro de 2012 E aquela que eu liberei em outubro de 2010 foi julgada em novembro de 2010 Onde está a ineficiência Também consta dos dados estatísticos de meu Gabinete dos 148 inquéritos que já recebi desde quando tomei posse em 23 de outubro de 2009 até a data de hoje 1º de junho de 2017 remanescem apenas 41 Sendo que desses encontramse em meu Gabinete conclusos para algum despacho apenas três porque obviamente eles estão em diligências seja no Ministério Público seja na Polícia Federal 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ conclusa em 28 de setembro de 2010 Eu liberei no dia 15 de outubro de 2010 duas semanas depois Ação Penal nº 474 esse processo me veio concluso da relatoria de Vossa Excelência em 1º de agosto de 2012 Eu o devolvi no dia seguinte em 2 de agosto de 2012 O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Este processo acho que ficou um ano entre o Gabinete do Ministro Barroso e o Gabinete do Ministro Fachin salvo engano Este caso que nós estamos julgando O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI A AP nº 565 em que fui revisor da Ministra Cármen Lúcia Presidente chegou conclusa para mim como revisor em 25 de junho de 2013 eu a liberei em 2 de julho de 2013 em menos de trinta dias A AP nº 465 Fernando Collor chegou conclusa para mim em 13 de novembro de 2013 eu a liberei no dia 14 de novembro de 2013 no dia seguinte A AP nº 523 chegou conclusa para mim no dia 28 de outubro de 2014 eu a liberei no dia 7 de novembro de 2014 duas semanas depois A AP nº 504 chegou conclusa para o revisor em 1º de agosto de 2016 eu a liberei em 3 de agosto de 2016 dois dias depois A AP nº 920 chegou conclusa para mim em 23 de agosto de 2016 eu a liberei no mesmo dia Todas elas foram julgadas de imediato Essa última que eu liberei em 23 de agosto de 2016 foi julgada em 6 de setembro de 2016 A que eu liberei em 3 de agosto de 2016 foi julgada em 9 de agosto de 2016 A que eu liberei em 7 de novembro de 2014 foi julgada em 9 de dezembro de 2014 A que eu liberei em 14 de novembro de 2013 foi julgada em abril de 2014 A que eu liberei em 2 de julho de 2013 foi julgada em agosto de 2013 A que eu liberei em agosto de 2012 foi julgada em setembro de 2012 E aquela que eu liberei em outubro de 2010 foi julgada em novembro de 2010 Onde está a ineficiência Também consta dos dados estatísticos de meu Gabinete dos 148 inquéritos que já recebi desde quando tomei posse em 23 de outubro de 2009 até a data de hoje 1º de junho de 2017 remanescem apenas 41 Sendo que desses encontramse em meu Gabinete conclusos para algum despacho apenas três porque obviamente eles estão em diligências seja no Ministério Público seja na Polícia Federal 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 85 de 429 864 Vista AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E Vossa Excelência não tem controle sobre essas diligências Essas diligências em geral demoram ou o processo volta depois de decorrido o prazo sem qualquer providência Este é o fato O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI As outras ações penais rapidamente e me escusando Senhora Presidente eminentes Colegas Ministro que ora vota Ministro Alexandre de Moraes ao longo desse período de 23 de outubro de 2009 a 1º de junho de 2017 minha judicatura nesta Suprema Corte passaram por mim 3460 habeas corpus Eu já julguei 3309 remanescem em meu Gabinete 151 Recursos em habeas corpus Ministro Alexandre de Moraes ao longo de todo esse período sete anos e meio foram 409 julguei 352 remanescem 57 Onde há ineficiência desta Corte para julgar matéria penal Senhora Presidente eu vou pedir licença agradeço ainda não votei mas agradeço a atenção de Vossas Excelências é porque foi dito muito sobre eficiência e ineficiência Com todos os outros casos Ministro Luiz Fux que Vossa Excelência lembrou novecentos por mês esses são os dados estatísticos de meu Gabinete Quero ver quem pode dizer que há algum tipo de ineficiência Peço licença para ir receber os Presidentes das Cortes Latinoamericanas Senhora Presidente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Por favor tenha a bondade Não só receber como lá agora é o quadro de trabalho mesmo dos vinte e cinco Presidentes Por favor fique à vontade O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Senhora Presidente as considerações feitas pelos Ministro Lewandowski Ministro Fux Ministro Gilmar Ministro Toffoli mostram a meu ver exatamente que houve seja em comentários interpretações o que eu costumo dizer de pseudoespecialistas que vão em vários programas de televisão seja na época do chamado Mensalão seja agora no denominado Petrolão erros exageros e manifestações nos dois momentos Naquele momento era errôneo afirmar que se fosse para a Primeira Instância a Primeira 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E Vossa Excelência não tem controle sobre essas diligências Essas diligências em geral demoram ou o processo volta depois de decorrido o prazo sem qualquer providência Este é o fato O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI As outras ações penais rapidamente e me escusando Senhora Presidente eminentes Colegas Ministro que ora vota Ministro Alexandre de Moraes ao longo desse período de 23 de outubro de 2009 a 1º de junho de 2017 minha judicatura nesta Suprema Corte passaram por mim 3460 habeas corpus Eu já julguei 3309 remanescem em meu Gabinete 151 Recursos em habeas corpus Ministro Alexandre de Moraes ao longo de todo esse período sete anos e meio foram 409 julguei 352 remanescem 57 Onde há ineficiência desta Corte para julgar matéria penal Senhora Presidente eu vou pedir licença agradeço ainda não votei mas agradeço a atenção de Vossas Excelências é porque foi dito muito sobre eficiência e ineficiência Com todos os outros casos Ministro Luiz Fux que Vossa Excelência lembrou novecentos por mês esses são os dados estatísticos de meu Gabinete Quero ver quem pode dizer que há algum tipo de ineficiência Peço licença para ir receber os Presidentes das Cortes Latinoamericanas Senhora Presidente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Por favor tenha a bondade Não só receber como lá agora é o quadro de trabalho mesmo dos vinte e cinco Presidentes Por favor fique à vontade O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Senhora Presidente as considerações feitas pelos Ministro Lewandowski Ministro Fux Ministro Gilmar Ministro Toffoli mostram a meu ver exatamente que houve seja em comentários interpretações o que eu costumo dizer de pseudoespecialistas que vão em vários programas de televisão seja na época do chamado Mensalão seja agora no denominado Petrolão erros exageros e manifestações nos dois momentos Naquele momento era errôneo afirmar que se fosse para a Primeira Instância a Primeira 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 86 de 429 865 Vista AP 937 QO RJ Instância não julga a Primeira Instância garante impunidade a Primeira Instância garante prescrição Era errôneo com a Primeira Instância como agora é absolutamente errado em relação ao Supremo Tribunal Federal e aos demais foros porque não importa se é Mensalão Petrolão ou outro ÃO que venha a surgir o que se faz necessário e o Ministro Fux bem colocou para uma maior celeridade é primeiro mais estrutura para o Poder Judiciário Quem conhece a Primeira Instância sabe também que há determinadas Varas criminais nas Justiças estaduais que têm sete oito nove dez mil processos criminais para um juiz com dois escreventes sem nenhuma estrutura melhor estrutura e melhor instrumental Foi citada a Lei nº 803890 Realmente é uma lei que dificulta além de tudo o procedimento Por que não se alterar Eu estive agora a três quartasfeiras atrás na Comissão que vem tratando do Código de Processo Penal na Câmara dando algumas sugestões que eu vinha já tratando com a Comissão como Ministro da Justiça e uma das considerações é exatamente a Lei 8038 Por que não permitir um rito mais célere unificado Por que não permitir ao Relator receber a denúncia referendada mas sem interrupção pelo Plenário Há hipóteses possíveis de se melhorar mas mesmo com o instrumental que hoje existe e mesmo com a estrutura existente é ofensivo dizer que tanto a Primeira Instância como os Tribunais que têm a competência para foros privilegiados podem induzir à impunidade induzir à prescrição isso é desrespeitoso ao meu ver com o próprio Poder Judiciário O Ministro Toffoli mostrou os números O que há é um Poder Judiciário querendo e devendo colaborar para o combate à corrupção no País O que houve foi um marco do Supremo Tribunal Federal rompendo paradigma na ação penal do Mensalão rompendo paradigma de que como disse a imprensa poderosos no Brasil jamais haviam sido condenados Nós temos esse histórico para mostrar Precisamos aprimorar a legislação precisamos aprimorar procedimentos precisamos aprimorar infraestrutura mas não podemos a meu ver nos deixar levar por erros e exageros de comentários antes e 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Instância não julga a Primeira Instância garante impunidade a Primeira Instância garante prescrição Era errôneo com a Primeira Instância como agora é absolutamente errado em relação ao Supremo Tribunal Federal e aos demais foros porque não importa se é Mensalão Petrolão ou outro ÃO que venha a surgir o que se faz necessário e o Ministro Fux bem colocou para uma maior celeridade é primeiro mais estrutura para o Poder Judiciário Quem conhece a Primeira Instância sabe também que há determinadas Varas criminais nas Justiças estaduais que têm sete oito nove dez mil processos criminais para um juiz com dois escreventes sem nenhuma estrutura melhor estrutura e melhor instrumental Foi citada a Lei nº 803890 Realmente é uma lei que dificulta além de tudo o procedimento Por que não se alterar Eu estive agora a três quartasfeiras atrás na Comissão que vem tratando do Código de Processo Penal na Câmara dando algumas sugestões que eu vinha já tratando com a Comissão como Ministro da Justiça e uma das considerações é exatamente a Lei 8038 Por que não permitir um rito mais célere unificado Por que não permitir ao Relator receber a denúncia referendada mas sem interrupção pelo Plenário Há hipóteses possíveis de se melhorar mas mesmo com o instrumental que hoje existe e mesmo com a estrutura existente é ofensivo dizer que tanto a Primeira Instância como os Tribunais que têm a competência para foros privilegiados podem induzir à impunidade induzir à prescrição isso é desrespeitoso ao meu ver com o próprio Poder Judiciário O Ministro Toffoli mostrou os números O que há é um Poder Judiciário querendo e devendo colaborar para o combate à corrupção no País O que houve foi um marco do Supremo Tribunal Federal rompendo paradigma na ação penal do Mensalão rompendo paradigma de que como disse a imprensa poderosos no Brasil jamais haviam sido condenados Nós temos esse histórico para mostrar Precisamos aprimorar a legislação precisamos aprimorar procedimentos precisamos aprimorar infraestrutura mas não podemos a meu ver nos deixar levar por erros e exageros de comentários antes e 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 87 de 429 866 Vista AP 937 QO RJ depois 29 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ depois 29 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7028EE54C3AA491 e senha 9A3911966F19B323 Inteiro Teor do Acórdão Página 88 de 429 867 Voto MIN MARCO AURÉLIO 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente prometo não ser tão extenso como o autor do pedido de vista no nariz de cera que lançou para formulálo Adianto o voto Presidente Em primeiro lugar assento que cada dificuldade deve ser analisada no momento próprio A colocação feita pelo Ministro Relator está estrita à interpretação da Constituição Federal e à definição e diria melhor definição dos parâmetros da competência por prerrogativa de foro Reportome a dois anos ao de 1999 e ao de 2005 No ano de 1999 portanto passado algum tempo após a promulgação da Constituição de 1988 este Plenário enfrentou certa questão de ordem visando nova interpretação do Texto Constitucional e o fez mediante a relatoria de um grande juiz do Tribunal o ministro Sydney Sanches Refirome expressamente à questão de ordem no inquérito nº 6874 Nessa oportunidade deuse nova interpretação à Lei Maior chegandose mesmo a cancelar verbete de Súmula que retratava a jurisprudência predominante do Supremo tendo em vista também o período posterior a 1988 Leio Presidente para efeito de documentação e considerado o meu voto a ementa desse acórdão Ficou assim redigida 1 Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 107950 e 352859 o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência consolidada na Súmula 394 segundo a qual cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício cometido o crime durante o exercício 2 A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988 ao menos às expressas pois no art 102 I Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Supremo Tribunal Federal 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente prometo não ser tão extenso como o autor do pedido de vista no nariz de cera que lançou para formulálo Adianto o voto Presidente Em primeiro lugar assento que cada dificuldade deve ser analisada no momento próprio A colocação feita pelo Ministro Relator está estrita à interpretação da Constituição Federal e à definição e diria melhor definição dos parâmetros da competência por prerrogativa de foro Reportome a dois anos ao de 1999 e ao de 2005 No ano de 1999 portanto passado algum tempo após a promulgação da Constituição de 1988 este Plenário enfrentou certa questão de ordem visando nova interpretação do Texto Constitucional e o fez mediante a relatoria de um grande juiz do Tribunal o ministro Sydney Sanches Refirome expressamente à questão de ordem no inquérito nº 6874 Nessa oportunidade deuse nova interpretação à Lei Maior chegandose mesmo a cancelar verbete de Súmula que retratava a jurisprudência predominante do Supremo tendo em vista também o período posterior a 1988 Leio Presidente para efeito de documentação e considerado o meu voto a ementa desse acórdão Ficou assim redigida 1 Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 107950 e 352859 o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência consolidada na Súmula 394 segundo a qual cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício cometido o crime durante o exercício 2 A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988 ao menos às expressas pois no art 102 I Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Inteiro Teor do Acórdão Página 89 de 429 868 Voto MIN MARCO AURÉLIO AP 937 QO RJ b estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns Continua a norma constitucional não contemplando os ex membros do Congresso Nacional assim como não contempla o exPresidente o exVicePresidente o exProcuradorGeral da República nem os exMinistros de Estado art 102 I b e c Em outras palavras a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários que por qualquer razão deixaram o exercício do cargo ou do mandato Dirseá que a tese da Súmula 394 permanece válida pois com ela ao menos de forma indireta também se protege o exercício do cargo ou do mandato se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce Não se pode negar a relevância dessa argumentação que por tantos anos foi aceita pelo Tribunal Mas também não se pode por outro lado deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce Menos ainda quem deixa de exercêlo Aliás a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema como expressa na Constituição brasileira mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado Menos ainda para exexercentes de cargos ou mandatos Ademais as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como são também os ex exercentes de tais cargos ou mandatos 3 Questão de Ordem suscitada pelo Relator propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento no caso da competência do Juízo de 1 grau para o processo e julgamento de ação penal contra exDeputado Federal Acolhimento de ambas as propostas por decisão 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ b estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns Continua a norma constitucional não contemplando os ex membros do Congresso Nacional assim como não contempla o exPresidente o exVicePresidente o exProcuradorGeral da República nem os exMinistros de Estado art 102 I b e c Em outras palavras a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários que por qualquer razão deixaram o exercício do cargo ou do mandato Dirseá que a tese da Súmula 394 permanece válida pois com ela ao menos de forma indireta também se protege o exercício do cargo ou do mandato se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce Não se pode negar a relevância dessa argumentação que por tantos anos foi aceita pelo Tribunal Mas também não se pode por outro lado deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce Menos ainda quem deixa de exercêlo Aliás a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema como expressa na Constituição brasileira mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado Menos ainda para exexercentes de cargos ou mandatos Ademais as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como são também os ex exercentes de tais cargos ou mandatos 3 Questão de Ordem suscitada pelo Relator propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento no caso da competência do Juízo de 1 grau para o processo e julgamento de ação penal contra exDeputado Federal Acolhimento de ambas as propostas por decisão 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Inteiro Teor do Acórdão Página 90 de 429 869 Voto MIN MARCO AURÉLIO AP 937 QO RJ unânime do Plenário O Tribunal reescreveu a Constituição Federal em 1999 A resposta é desenganadamente negativa Interpretoua no tocante às balizas subjetivas da competência do Supremo Por que me referi ao ano de 2005 Porque depois dessa decisão veio à balha a Lei nº 10628 de dezembro de 2002 para como que cassar e a cassação se fez com ç o que decidido pelo guarda maior da Constituição Federal pelo Supremo Essa Lei além de dispor sobre a competência para a ação de improbidade restabeleceu a interpretação pretérita do Supremo que fora suplantada no ano de 1999 referente à perpetuação da competência Seguiuse o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade contra a inovação que transpareceu em causa própria a qual foi relatada pelo também grande Juiz do Tribunal ministro Sepúlveda Pertence que teve a oportunidade de apontar a Lei e o fez com a indispensável coragem predicado do grande Juiz como reação normativa ao que decidido na questão de ordem no inquérito nº 687 em 1999 fazendo constar escancarando portanto a problemática esse enfoque na própria ementa Leio o item 1 1 O novo 1º do art 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687QO 25897 rel o em Ministro Sydney Sanches RTJ 179912 cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente 2 Tanto a Súmula 394 como a decisão do Supremo Tribunal que a cancelou derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal 3 Não pode a lei ordinária pretender impor como seu objeto imediato uma interpretação da Constituição a questão é de inconstitucionalidade formal ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior 4 Quando ao vício de inconstitucionalidade formal a lei 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ unânime do Plenário O Tribunal reescreveu a Constituição Federal em 1999 A resposta é desenganadamente negativa Interpretoua no tocante às balizas subjetivas da competência do Supremo Por que me referi ao ano de 2005 Porque depois dessa decisão veio à balha a Lei nº 10628 de dezembro de 2002 para como que cassar e a cassação se fez com ç o que decidido pelo guarda maior da Constituição Federal pelo Supremo Essa Lei além de dispor sobre a competência para a ação de improbidade restabeleceu a interpretação pretérita do Supremo que fora suplantada no ano de 1999 referente à perpetuação da competência Seguiuse o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade contra a inovação que transpareceu em causa própria a qual foi relatada pelo também grande Juiz do Tribunal ministro Sepúlveda Pertence que teve a oportunidade de apontar a Lei e o fez com a indispensável coragem predicado do grande Juiz como reação normativa ao que decidido na questão de ordem no inquérito nº 687 em 1999 fazendo constar escancarando portanto a problemática esse enfoque na própria ementa Leio o item 1 1 O novo 1º do art 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687QO 25897 rel o em Ministro Sydney Sanches RTJ 179912 cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente 2 Tanto a Súmula 394 como a decisão do Supremo Tribunal que a cancelou derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal 3 Não pode a lei ordinária pretender impor como seu objeto imediato uma interpretação da Constituição a questão é de inconstitucionalidade formal ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior 4 Quando ao vício de inconstitucionalidade formal a lei 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Inteiro Teor do Acórdão Página 91 de 429 870 Voto MIN MARCO AURÉLIO AP 937 QO RJ interpretativa da Constituição acresça o de oporse ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal guarda da Constituição às razões dogmáticas acentuadas se impõem usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador ou seja que a Constituição como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído o legislador ordinário ao contrário submetido aos seus ditames Presidente voltase a interpretar considerada a questão de ordem que está na bancada a Constituição Federal Há premissa inafastável e talvez todos os integrantes estejam a concordar A competência em análise é funcional e está no âmbito da competência ou incompetência absoluta não há prorrogação Se digo que a competência é funcional a fixação sob o ângulo definitivo ocorre ante o cargo ocupado quando da prática delituosa Há de haver o nexo de causalidade consideradas as atribuições do cargo e o desvio de conduta glosado criminalmente verificado Não tenho a menor dúvida de que é preciso observar o princípio sensível da razoabilidade e este exclui interpretação que leve ao que apontei como elevador processual ao sobe e desce do processo O ProcuradorGeral da República referiuse à montanharussa processual Não chego sequer perto da montanharussa verdadeira porque não sou afeito a emoções maiores Em tese é possível figurar o seguinte alguém comete o crime quando ocupante do cargo de Prefeito e crime ligado ao cargo portanto existente o nexo de causalidade Ao término desse mandato considerado o precedente na questão de ordem que resultou no cancelamento do verbete de Súmula nº 394 passa ele à jurisdição da primeira instância Mas se vier a ser eleito Deputado Estadual o processocrime é deslocado 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ interpretativa da Constituição acresça o de oporse ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal guarda da Constituição às razões dogmáticas acentuadas se impõem usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador ou seja que a Constituição como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído o legislador ordinário ao contrário submetido aos seus ditames Presidente voltase a interpretar considerada a questão de ordem que está na bancada a Constituição Federal Há premissa inafastável e talvez todos os integrantes estejam a concordar A competência em análise é funcional e está no âmbito da competência ou incompetência absoluta não há prorrogação Se digo que a competência é funcional a fixação sob o ângulo definitivo ocorre ante o cargo ocupado quando da prática delituosa Há de haver o nexo de causalidade consideradas as atribuições do cargo e o desvio de conduta glosado criminalmente verificado Não tenho a menor dúvida de que é preciso observar o princípio sensível da razoabilidade e este exclui interpretação que leve ao que apontei como elevador processual ao sobe e desce do processo O ProcuradorGeral da República referiuse à montanharussa processual Não chego sequer perto da montanharussa verdadeira porque não sou afeito a emoções maiores Em tese é possível figurar o seguinte alguém comete o crime quando ocupante do cargo de Prefeito e crime ligado ao cargo portanto existente o nexo de causalidade Ao término desse mandato considerado o precedente na questão de ordem que resultou no cancelamento do verbete de Súmula nº 394 passa ele à jurisdição da primeira instância Mas se vier a ser eleito Deputado Estadual o processocrime é deslocado 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Inteiro Teor do Acórdão Página 92 de 429 871 Voto MIN MARCO AURÉLIO AP 937 QO RJ para o Tribunal de Justiça segundo a jurisprudência até aqui assentada a interpretação até aqui prevalecente Se por acaso é eleito Deputado Federal chega a Brasília deixando portanto o Poder Judiciário do Estado atuando o Supremo Se findo o mandato de Deputado Federal vem a ser escolhido a dedo Secretário de Estado passa a deter a prerrogativa de ser julgado pelo Tribunal de Justiça Vindo ante o desempenho como Secretário de Estado a ser eleito Governador e não encerrado ainda o processocrime este é deslocado para o Superior Tribunal de Justiça Terminado o mandato desce à primeira instância e eleito Senador não encerrado ainda o processocrime devido à morosidade da Justiça volta a contar com a prerrogativa de ser julgado pelo Supremo Será que a Constituição Federal em vigor enseja interpretação que leve a esse resultado Para mim não Presidente A fixação da competência está necessariamente ligada ao cargo ocupado na data do cometimento da prática criminosa E essa competência em termos de prerrogativa é única não flexível no que viria uma eleição posterior após o término do mandato ou desincompatibilização a implicar o deslocamento do processo da primeira instância para outro Tribunal ressoando o novo mandato para alguns não sei por que acreditam tanto no taco dos Tribunais com menosprezo à pedreira da magistratura que é a primeira instância como verdadeiro escudo Presidente não posso reinterpretando afirmo como reinterpretei a Constituição em 1999 quando do exame da questão de ordem no inquérito nº 6874 assentar que a Lei Fundamental mitigando princípio básico do Estado Democrático de Direito que é o do tratamento igualitário encerre esse vaivém esse verdadeiro elevador processual a ponto de terse modificações sucessivas da competência Fixada a competência por prerrogativa de foro considerado o liame entre a prática delituosa e o mandato deixando o detentor da prerrogativa o cargo passa a ter o tratamento reservado aos cidadãos comuns pouco importando que amanhã ou depois sob pena de afastarse a premissa que é a ligação do crime ao cargo ocupado gerador da prerrogativa haja eleição posterior para um novo cargo E o dia a dia revela que 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ para o Tribunal de Justiça segundo a jurisprudência até aqui assentada a interpretação até aqui prevalecente Se por acaso é eleito Deputado Federal chega a Brasília deixando portanto o Poder Judiciário do Estado atuando o Supremo Se findo o mandato de Deputado Federal vem a ser escolhido a dedo Secretário de Estado passa a deter a prerrogativa de ser julgado pelo Tribunal de Justiça Vindo ante o desempenho como Secretário de Estado a ser eleito Governador e não encerrado ainda o processocrime este é deslocado para o Superior Tribunal de Justiça Terminado o mandato desce à primeira instância e eleito Senador não encerrado ainda o processocrime devido à morosidade da Justiça volta a contar com a prerrogativa de ser julgado pelo Supremo Será que a Constituição Federal em vigor enseja interpretação que leve a esse resultado Para mim não Presidente A fixação da competência está necessariamente ligada ao cargo ocupado na data do cometimento da prática criminosa E essa competência em termos de prerrogativa é única não flexível no que viria uma eleição posterior após o término do mandato ou desincompatibilização a implicar o deslocamento do processo da primeira instância para outro Tribunal ressoando o novo mandato para alguns não sei por que acreditam tanto no taco dos Tribunais com menosprezo à pedreira da magistratura que é a primeira instância como verdadeiro escudo Presidente não posso reinterpretando afirmo como reinterpretei a Constituição em 1999 quando do exame da questão de ordem no inquérito nº 6874 assentar que a Lei Fundamental mitigando princípio básico do Estado Democrático de Direito que é o do tratamento igualitário encerre esse vaivém esse verdadeiro elevador processual a ponto de terse modificações sucessivas da competência Fixada a competência por prerrogativa de foro considerado o liame entre a prática delituosa e o mandato deixando o detentor da prerrogativa o cargo passa a ter o tratamento reservado aos cidadãos comuns pouco importando que amanhã ou depois sob pena de afastarse a premissa que é a ligação do crime ao cargo ocupado gerador da prerrogativa haja eleição posterior para um novo cargo E o dia a dia revela que 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Inteiro Teor do Acórdão Página 93 de 429 872 Voto MIN MARCO AURÉLIO AP 937 QO RJ aqueles que claudicaram na arte de proceder em sociedade cometendo crime acabam logrando mandatos mais importantes até mesmo do que aquele no qual praticado o crime Li o voto do Relator e quanto à solução da questão de ordem concordo com as premissas de Sua Excelência Apenas divirjo no que Sua Excelência mitiga o que decidido na questão de ordem em 1999 e acaba por contemplar a projeção da prerrogativa de foro conforme o estágio em que esteja o processocrime assentando que se o processocrime estiver na fase de alegações finais com instrução já encerrada portanto ou pelo menos em tese encerrada temse que o órgão continua com essa mesma competência como se pudesse e não pode pelo sistema processual que é um grande todo ser prorrogada ao contrário da competência territorial e da em razão do valor Feita essa restrição acompanho a solução preconizada e a meu ver em boa hora e sempre é tempo de evoluir pelo ministro Luís Roberto Barroso 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ aqueles que claudicaram na arte de proceder em sociedade cometendo crime acabam logrando mandatos mais importantes até mesmo do que aquele no qual praticado o crime Li o voto do Relator e quanto à solução da questão de ordem concordo com as premissas de Sua Excelência Apenas divirjo no que Sua Excelência mitiga o que decidido na questão de ordem em 1999 e acaba por contemplar a projeção da prerrogativa de foro conforme o estágio em que esteja o processocrime assentando que se o processocrime estiver na fase de alegações finais com instrução já encerrada portanto ou pelo menos em tese encerrada temse que o órgão continua com essa mesma competência como se pudesse e não pode pelo sistema processual que é um grande todo ser prorrogada ao contrário da competência territorial e da em razão do valor Feita essa restrição acompanho a solução preconizada e a meu ver em boa hora e sempre é tempo de evoluir pelo ministro Luís Roberto Barroso 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856174 Inteiro Teor do Acórdão Página 94 de 429 873 Voto MIN ROSA WEBER 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO VOTO A MINISTRA ROSA WEBER Senhora Presidente Egrégio Tribunal cumprimento o eminente relator Ministro Luís Roberto pelo voto primoroso proferido ao exame de questão de ordem em que propõe uma redução teleológica da competência do STF no tocante ao instituto do foro por prerrogativa de função também conhecido como foro especial ou privilegiado considerado o atual estado da arte na jurisprudência da Casa 2 Tratase de tema da maior relevância de natureza técnica que se revisita no exercício da atividade hermenêutica do texto constitucional que cabe precipuamente a esta Casa enquanto guardiã da nossa Carta Política 3 Como já amplamente destacado nossa tradição constitucional revela progressiva ampliação do instituto do foro por prerrogativa de função Lembrou o Min Celso de Mello que o Vice Presidente da República só passou a contar com o foro perante o STF com a Constituição de 1967 Em compensação pontuou o eminente Relator sob a égide da Constituição de 1988 cerca de 800 agentes políticos passaram a titularizála só nesta Suprema Corte 4 Nessa revisita ao tema comungo com a visão do Relator pedindo vênia aos que entendem de forma contrária 5 Reputo presentes as hipóteses reveladoras de mutação constitucional seja pela mudança da realidade fática seja pela mudança na percepção de qual seja a melhor exegese seja pelas consequências práticas da orientação dominante geradoras de impunidade e mesmo de desprestígio ao Judiciário na esteira do voto do Relator A disfuncionalidade do sistema vigorante é manifesta Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14994837 Supremo Tribunal Federal 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO VOTO A MINISTRA ROSA WEBER Senhora Presidente Egrégio Tribunal cumprimento o eminente relator Ministro Luís Roberto pelo voto primoroso proferido ao exame de questão de ordem em que propõe uma redução teleológica da competência do STF no tocante ao instituto do foro por prerrogativa de função também conhecido como foro especial ou privilegiado considerado o atual estado da arte na jurisprudência da Casa 2 Tratase de tema da maior relevância de natureza técnica que se revisita no exercício da atividade hermenêutica do texto constitucional que cabe precipuamente a esta Casa enquanto guardiã da nossa Carta Política 3 Como já amplamente destacado nossa tradição constitucional revela progressiva ampliação do instituto do foro por prerrogativa de função Lembrou o Min Celso de Mello que o Vice Presidente da República só passou a contar com o foro perante o STF com a Constituição de 1967 Em compensação pontuou o eminente Relator sob a égide da Constituição de 1988 cerca de 800 agentes políticos passaram a titularizála só nesta Suprema Corte 4 Nessa revisita ao tema comungo com a visão do Relator pedindo vênia aos que entendem de forma contrária 5 Reputo presentes as hipóteses reveladoras de mutação constitucional seja pela mudança da realidade fática seja pela mudança na percepção de qual seja a melhor exegese seja pelas consequências práticas da orientação dominante geradoras de impunidade e mesmo de desprestígio ao Judiciário na esteira do voto do Relator A disfuncionalidade do sistema vigorante é manifesta Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14994837 Inteiro Teor do Acórdão Página 95 de 429 874 Voto MIN ROSA WEBER AP 937 QO RJ 6 Já manifestei em sessão da 1ª Turma mais de uma vez minha compreensão de que o instituto do foro especial pelo qual não tenho a menor simpatia mas que se encontra albergado na Constituição só encontra razão de ser na proteção à dignidade do cargo e não à pessoa que o ocupa o que evidencia a pertinência a meu juízo no mínimo de interpretação restrita que o vincule aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão do cargo como proposto pelo Relator 7 Tal restrição teleológica tem sido feita como anotado pelo Relator quanto a diversos temas Inúmeros os exemplos lembrados vg a Súmula 394 desta Casa a imunidade material dos parlamentares e a competência originária desta Corte em ações contra o CNJ 8 Nessa linha e forte ainda nos princípios republicano e da igualdade resolvo a questão de ordem acompanhando na íntegra o voto do eminente Relator sem prejuízo de ouvir com o maior gosto e atenção o votovista do eminente Ministro Alexandre de Morais quando for trazido inclusive para eventual adequação do meu É o voto 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14994837 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ 6 Já manifestei em sessão da 1ª Turma mais de uma vez minha compreensão de que o instituto do foro especial pelo qual não tenho a menor simpatia mas que se encontra albergado na Constituição só encontra razão de ser na proteção à dignidade do cargo e não à pessoa que o ocupa o que evidencia a pertinência a meu juízo no mínimo de interpretação restrita que o vincule aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão do cargo como proposto pelo Relator 7 Tal restrição teleológica tem sido feita como anotado pelo Relator quanto a diversos temas Inúmeros os exemplos lembrados vg a Súmula 394 desta Casa a imunidade material dos parlamentares e a competência originária desta Corte em ações contra o CNJ 8 Nessa linha e forte ainda nos princípios republicano e da igualdade resolvo a questão de ordem acompanhando na íntegra o voto do eminente Relator sem prejuízo de ouvir com o maior gosto e atenção o votovista do eminente Ministro Alexandre de Morais quando for trazido inclusive para eventual adequação do meu É o voto 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14994837 Inteiro Teor do Acórdão Página 96 de 429 875 Antecipação ao Voto 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Peço licença ao Ministro Alexandre de Moraes se Vossa Excelência me permite Não é nem comum fazer a antecipação de voto Entretanto tenho voto escrito até alongado e claro sempre sujeito a reajustes diante do espectro que Vossa Excelência abriu com tanta profundidade mas apenas para computar o meu voto sujeito às modificações assim se for o caso quando Vossa Excelência trouxer o votovista que com certeza muito ajudará No entanto também tinha examinado e na esteira do que foi aqui apresentado pelo eminente MinistroRelator Ministro Luís Roberto Barroso tenho como caracterizada situação de mutação constitucional porque o foro realmente não é escolha e prerrogativa nem é privilegio O Brasil é uma República na esteira da qual a igualdade como ontem foi amplamente exposto pelo Ministro Roberto Barroso não é opção é uma imposição E essa desigualação que é feita inclusive para fixação de competência dos Tribunais e portanto definição de foro dáse em razão de circunstâncias muito específicas e que no contexto constitucional para atingimento das finalidades do sistema posto evidentemente adequamse muito mais ou ajustamse muito mais ao que foi interpretado pelo Supremo em outras ocasiões O Ministro Marco Aurélio em seu voto também fez referência específica ao julgamento de 1999 posteriormente alterado mas tenho como concluído pelo MinistroRelator na questão de ordem resolvida no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo relacionados às funções desempenhadas até porque o cargo não é incorporado à situação e a Constituição faz referência a membros ou agentes ou aos cargos portanto no exercício daqueles cargos é que se cometem as práticas que eventualmente podem ser objeto de processamento e julgamento por este Supremo e pelos órgãos judiciais competentes Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747843940 Supremo Tribunal Federal 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Peço licença ao Ministro Alexandre de Moraes se Vossa Excelência me permite Não é nem comum fazer a antecipação de voto Entretanto tenho voto escrito até alongado e claro sempre sujeito a reajustes diante do espectro que Vossa Excelência abriu com tanta profundidade mas apenas para computar o meu voto sujeito às modificações assim se for o caso quando Vossa Excelência trouxer o votovista que com certeza muito ajudará No entanto também tinha examinado e na esteira do que foi aqui apresentado pelo eminente MinistroRelator Ministro Luís Roberto Barroso tenho como caracterizada situação de mutação constitucional porque o foro realmente não é escolha e prerrogativa nem é privilegio O Brasil é uma República na esteira da qual a igualdade como ontem foi amplamente exposto pelo Ministro Roberto Barroso não é opção é uma imposição E essa desigualação que é feita inclusive para fixação de competência dos Tribunais e portanto definição de foro dáse em razão de circunstâncias muito específicas e que no contexto constitucional para atingimento das finalidades do sistema posto evidentemente adequamse muito mais ou ajustamse muito mais ao que foi interpretado pelo Supremo em outras ocasiões O Ministro Marco Aurélio em seu voto também fez referência específica ao julgamento de 1999 posteriormente alterado mas tenho como concluído pelo MinistroRelator na questão de ordem resolvida no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo relacionados às funções desempenhadas até porque o cargo não é incorporado à situação e a Constituição faz referência a membros ou agentes ou aos cargos portanto no exercício daqueles cargos é que se cometem as práticas que eventualmente podem ser objeto de processamento e julgamento por este Supremo e pelos órgãos judiciais competentes Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747843940 Inteiro Teor do Acórdão Página 97 de 429 876 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ Farei também como agora afirmado pela Ministra Rosa Weber juntada de voto E reitero como disse o Ministro Alexandre de Moraes abre um leque extremamente profundo complexo e portanto eventualmente se for o caso fico aberta a eventuais reajustes mas neste momento antecipo o meu voto para acompanhar o Ministro e também como por ele concluído integralmente fixar que este foro se da em razão do cargo e com fatos relacionados com as funções desempenhadas Estou então acompanhando o Relator neste momento É como voto 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747843940 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Farei também como agora afirmado pela Ministra Rosa Weber juntada de voto E reitero como disse o Ministro Alexandre de Moraes abre um leque extremamente profundo complexo e portanto eventualmente se for o caso fico aberta a eventuais reajustes mas neste momento antecipo o meu voto para acompanhar o Ministro e também como por ele concluído integralmente fixar que este foro se da em razão do cargo e com fatos relacionados com as funções desempenhadas Estou então acompanhando o Relator neste momento É como voto 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747843940 Inteiro Teor do Acórdão Página 98 de 429 877 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O V O G A L A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Presidente 1 O Ministro Roberto Barroso apresenta questão de ordem para que se decida a se o órgão jurisdicional competente considerada a prerrogativa de função deve julgar apenas os crimes praticados no exercício do cargo e enquanto ocupado pelo réu b se encerrada a instrução e o réu passar a não mais ocupar o mandato subsistiria a competência deste Supremo Tribunal para prosseguir no julgamento do feito c na espécie se se decidir por declinar a competência pelo encerramento do mandato para qual juízo os autos devem ser remetidos se para o juízo eleitoral de primeira instância ou para o Tribunal Regional Eleitoral competente O caso 2 O Réu Marcos da Rocha Mendes no cargo de Prefeito do Município de Cabo FrioRJ foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral pela prática do delito de captação ilícita de sufrágio tipificado no art 299 do Código Eleitoral ainda na condição de candidato durante as eleições municipais de 2008 Temse na denúncia Nas eleições municipais de 2008 mais precisamente em outubro na cidade de Cabo Frio o denunciado indiretamente e diversas pessoas não identificadas inclusive uma pessoa conhecida apenas como RENATINHO morador do Jacaré de forma direta promoveram a captação ilícita de sufrágio mediante a conduta de oferecer vantagens econômicas a CARMEN LÚCIA DA SILVA GOMES em troca de votos sendo tal ato verificado em outras localidades como consta dos diversos depoimentos testemunhais Como consta dos autos no dia da votação a eleitora CARMEM LUCIA DA SILVA GOMES ao se dirigir ao CIEP de Jacaré para votar observou uma turma do MARQUINHOS Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O V O G A L A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Presidente 1 O Ministro Roberto Barroso apresenta questão de ordem para que se decida a se o órgão jurisdicional competente considerada a prerrogativa de função deve julgar apenas os crimes praticados no exercício do cargo e enquanto ocupado pelo réu b se encerrada a instrução e o réu passar a não mais ocupar o mandato subsistiria a competência deste Supremo Tribunal para prosseguir no julgamento do feito c na espécie se se decidir por declinar a competência pelo encerramento do mandato para qual juízo os autos devem ser remetidos se para o juízo eleitoral de primeira instância ou para o Tribunal Regional Eleitoral competente O caso 2 O Réu Marcos da Rocha Mendes no cargo de Prefeito do Município de Cabo FrioRJ foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral pela prática do delito de captação ilícita de sufrágio tipificado no art 299 do Código Eleitoral ainda na condição de candidato durante as eleições municipais de 2008 Temse na denúncia Nas eleições municipais de 2008 mais precisamente em outubro na cidade de Cabo Frio o denunciado indiretamente e diversas pessoas não identificadas inclusive uma pessoa conhecida apenas como RENATINHO morador do Jacaré de forma direta promoveram a captação ilícita de sufrágio mediante a conduta de oferecer vantagens econômicas a CARMEN LÚCIA DA SILVA GOMES em troca de votos sendo tal ato verificado em outras localidades como consta dos diversos depoimentos testemunhais Como consta dos autos no dia da votação a eleitora CARMEM LUCIA DA SILVA GOMES ao se dirigir ao CIEP de Jacaré para votar observou uma turma do MARQUINHOS Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 99 de 429 878 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ MENDES fazendo boca de urna no Jacaré distribuindo notas de R 5000 cinquenta reais para os eleitores votarem em MARQUINHOS MENDES ora denunciado Um tal de RENATINHO morador do Jacaré teria lhe oferecido na ocasião R 20000 duzentos reais para que votasse em MARQUINHOS MENDES Devido a disputa política acirrada no Município Cabo Frio entre os candidatos Alair Correa e o ora denunciado as práticas ilícitas com vista a angariar votos foram corriqueiras tais como compra de votos tendo em vista que no dia da eleição em diversas escolas municipais e CIEPs diversos comparsas de MARQUINHOS MENDES entregavam notas de R 5000 cinquenta reais e santinhos aos eleitores bem como realizavam boca de urna e distribuição de carne à população Ainda confirmando a compra de votos em favor do candidato MARQUINHOS MENDES é esclarecedor o depoimento de ANDERSON RIBEIRO ORSIDA que no dia das eleições viu um cabo eleitoral com um botom de MARQUINHOS MENDES ir até um veículo Citroen C4 PLACA HHB9992 e pegar um bolo de dinheiro para ato seguinte distribuir aos eleitores para que votassem em MARQUINHOS MENDES O próprio MARQUINHOS MENDES ora denunciado esteve presente na Escola Municipal Palmira Bessa abordando alguns eleitores inclusive a eleitora THEREZA SUELY BARILE CAZAR permanecendo do lado de fora da escola com seus cabos eleitorais fazendo boca de urna Evento 20 fls 67 3 Em 3012013 o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro recebeu a denúncia Denúncia Crime de corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral Presentes indícios de autoria e prova da materialidade Exposição adequada e suficiente da prática da conduta reputada criminosa e do contexto em que teria ocorrido conforme exigido pela art 357 2º do Código Eleitoral Princípio do in dubio pro societate Recebimento da denúncia Evento 21 fl 105 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ MENDES fazendo boca de urna no Jacaré distribuindo notas de R 5000 cinquenta reais para os eleitores votarem em MARQUINHOS MENDES ora denunciado Um tal de RENATINHO morador do Jacaré teria lhe oferecido na ocasião R 20000 duzentos reais para que votasse em MARQUINHOS MENDES Devido a disputa política acirrada no Município Cabo Frio entre os candidatos Alair Correa e o ora denunciado as práticas ilícitas com vista a angariar votos foram corriqueiras tais como compra de votos tendo em vista que no dia da eleição em diversas escolas municipais e CIEPs diversos comparsas de MARQUINHOS MENDES entregavam notas de R 5000 cinquenta reais e santinhos aos eleitores bem como realizavam boca de urna e distribuição de carne à população Ainda confirmando a compra de votos em favor do candidato MARQUINHOS MENDES é esclarecedor o depoimento de ANDERSON RIBEIRO ORSIDA que no dia das eleições viu um cabo eleitoral com um botom de MARQUINHOS MENDES ir até um veículo Citroen C4 PLACA HHB9992 e pegar um bolo de dinheiro para ato seguinte distribuir aos eleitores para que votassem em MARQUINHOS MENDES O próprio MARQUINHOS MENDES ora denunciado esteve presente na Escola Municipal Palmira Bessa abordando alguns eleitores inclusive a eleitora THEREZA SUELY BARILE CAZAR permanecendo do lado de fora da escola com seus cabos eleitorais fazendo boca de urna Evento 20 fls 67 3 Em 3012013 o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro recebeu a denúncia Denúncia Crime de corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral Presentes indícios de autoria e prova da materialidade Exposição adequada e suficiente da prática da conduta reputada criminosa e do contexto em que teria ocorrido conforme exigido pela art 357 2º do Código Eleitoral Princípio do in dubio pro societate Recebimento da denúncia Evento 21 fl 105 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 100 de 429 879 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ 4 Em 2442013 por não mais ocupar o Réu o cargo de Prefeito de Cabo FrioRJ foi declinada a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para o Juízo da 256ª Zona Eleitoral Evento 21 fl 138 A ação penal foi autuada com o número 83529520096190000 5 A defesa impetrou no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro o Habeas Corpus n 2244720136190000 pretendendo o trancamento da Ação Penal nº 83529520096190000 em trâmite perante a 256ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de janeiro Evento 21 fl 231 Alegou inépcia da denúncia e nulidade do recebimento da denúncia por esta Corte Regional em 30012013 haja vista que à ocasião o paciente havia deixado o cargo de Prefeito do município de Cabo Frio de modo que não mais detinha foro por prerrogativa de função Evento 21 fl 231 6 Em 14102013 o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro concedeu parcialmente a ordem para decretar a nulidade da decisão que recebeu a denúncia bem como de todos os atos que lhe sucederam especialmente a designação da Audiência de Instrução e Julgamento Evento 21 fl 235 em julgado assim ementado Habeas Corpus Trancamento da ação penal Medida excepcional que apenas tem lugar diante de manifesto constrangimento ilegal 1 Inépcia da inicial Não configuração A denúncia contém todos os elementos previstos pelo art 357 2º do Código Eleitoral Inocorrência de violação ao contradit6rio e fi ampla defesa II Nulidade da decisão que recebeu a denúncia Incompetência absoluta do Tribunal Regional Eleitoral uma vez que o paciente já não ocupava cargo que lhe deferia foro por prerrogativa de função Vício que deve ser sanado com a decretação da nulidade do recebimento da denúncia e todos os atos que lhe sucederam III Concessão parcial da ordem Evento 21 fl 230 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ 4 Em 2442013 por não mais ocupar o Réu o cargo de Prefeito de Cabo FrioRJ foi declinada a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para o Juízo da 256ª Zona Eleitoral Evento 21 fl 138 A ação penal foi autuada com o número 83529520096190000 5 A defesa impetrou no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro o Habeas Corpus n 2244720136190000 pretendendo o trancamento da Ação Penal nº 83529520096190000 em trâmite perante a 256ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de janeiro Evento 21 fl 231 Alegou inépcia da denúncia e nulidade do recebimento da denúncia por esta Corte Regional em 30012013 haja vista que à ocasião o paciente havia deixado o cargo de Prefeito do município de Cabo Frio de modo que não mais detinha foro por prerrogativa de função Evento 21 fl 231 6 Em 14102013 o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro concedeu parcialmente a ordem para decretar a nulidade da decisão que recebeu a denúncia bem como de todos os atos que lhe sucederam especialmente a designação da Audiência de Instrução e Julgamento Evento 21 fl 235 em julgado assim ementado Habeas Corpus Trancamento da ação penal Medida excepcional que apenas tem lugar diante de manifesto constrangimento ilegal 1 Inépcia da inicial Não configuração A denúncia contém todos os elementos previstos pelo art 357 2º do Código Eleitoral Inocorrência de violação ao contradit6rio e fi ampla defesa II Nulidade da decisão que recebeu a denúncia Incompetência absoluta do Tribunal Regional Eleitoral uma vez que o paciente já não ocupava cargo que lhe deferia foro por prerrogativa de função Vício que deve ser sanado com a decretação da nulidade do recebimento da denúncia e todos os atos que lhe sucederam III Concessão parcial da ordem Evento 21 fl 230 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 101 de 429 880 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ 7 Em 1442014 o Juízo da 256ª Zona Eleitoral Cabo FrioRJ proferiu nova decisão de recebimento da denúncia persistindo o processamento da ação penal em primeira instância Evento 21 fls 239 240 8 A instrução foi encerrada em primeira instância com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu Evento 23 fls 6678 tendo as alegações finais sido apresentadas pelas partes Evento 23 fls 8099 e fls 107124 9 Em 1022015 o réu tomou posse como Deputado Federal Evento 23 fl 129 na condição de suplente O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro declinou da competência e remeteu a ação penal para este Supremo Tribunal Evento 23 fl 137 10 Temse nos autos 5 Quase um ano depois em 14042016 Marcos da Rocha Mendes se afastou do mandato uma vez que os deputados eleitos reassumiram seus cargos Dias depois em 19042016 o réu mais uma vez assumiu o mandato de Deputado Federal Já em 13092016 ele foi efetivado no mandato em virtude da perda de mandato do titular o Deputado Eduardo Cunha 6 Finalmente Marcos da Rocha Mendes foi eleito Prefeito de Cabo Frio e renunciou ao mandato de Deputado Federal para assumir a Prefeitura em 1012017 Evento 2 fl 2 11 O Relator desta ação penal Ministro Roberto Barroso submete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de interpretação restritiva das normas constitucionais quanto à prerrogativa de foro 13 A tese a ser debatida limita a aplicação do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal às acusações por crimes cometidos no cargo e em razão do cargo ao qual a Constituição assegura este foro especial Se o fato imputado por exemplo foi praticado anteriormente à investidura no mandato de 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ 7 Em 1442014 o Juízo da 256ª Zona Eleitoral Cabo FrioRJ proferiu nova decisão de recebimento da denúncia persistindo o processamento da ação penal em primeira instância Evento 21 fls 239 240 8 A instrução foi encerrada em primeira instância com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu Evento 23 fls 6678 tendo as alegações finais sido apresentadas pelas partes Evento 23 fls 8099 e fls 107124 9 Em 1022015 o réu tomou posse como Deputado Federal Evento 23 fl 129 na condição de suplente O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro declinou da competência e remeteu a ação penal para este Supremo Tribunal Evento 23 fl 137 10 Temse nos autos 5 Quase um ano depois em 14042016 Marcos da Rocha Mendes se afastou do mandato uma vez que os deputados eleitos reassumiram seus cargos Dias depois em 19042016 o réu mais uma vez assumiu o mandato de Deputado Federal Já em 13092016 ele foi efetivado no mandato em virtude da perda de mandato do titular o Deputado Eduardo Cunha 6 Finalmente Marcos da Rocha Mendes foi eleito Prefeito de Cabo Frio e renunciou ao mandato de Deputado Federal para assumir a Prefeitura em 1012017 Evento 2 fl 2 11 O Relator desta ação penal Ministro Roberto Barroso submete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de interpretação restritiva das normas constitucionais quanto à prerrogativa de foro 13 A tese a ser debatida limita a aplicação do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal às acusações por crimes cometidos no cargo e em razão do cargo ao qual a Constituição assegura este foro especial Se o fato imputado por exemplo foi praticado anteriormente à investidura no mandato de 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 102 de 429 881 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ parlamentar federal não se justificaria a atribuição de competência ao STF No presente processo por exemplo a infração imputada foi praticada quando o réu era candidato a Prefeito Municipal e não no exercício do seu atual mandato de Deputado Federal Tratase de debater o sentido o alcance os limites e as possibilidades interpretativas dos dispositivos constitucionais que cuidam da matéria 14 Esta interpretação já foi defendida publicamente pelo decano do Tribunal Ministro Celso de Mello Em entrevista publicada na Folha de São Paulo de 26022012 assim se manifestou S Exa A minha proposta é um pouco radical porque proponho a supressão pura e simples de todas as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro em matéria criminal Mas para efeito de debate poderia até concordar com a subsistência de foro em favor do presidente da República nos casos em que ele pode ser responsabilizado penalmente e dos presidentes do Senado da Câmara e do Supremo E a ninguém mais Eu sinto que todas as autoridades públicas hão de ser submetidas a julgamento nas causas penais perante os magistrados de primeiro grau mas isso em termos de formulação de novas regras constitucionais a depender portanto de uma proposta de emenda constitucional que seja apresentada ao Congresso Mas acho que o STF talvez devesse enquanto a Constituição mantiver essas inúmeras hipóteses de prerrogativa de foro interpretar a regra constitucional nos seguintes termos enquanto não for alterada a Constituição a prerrogativa de foro seria cabível apenas para os delitos cometidos em razão do ofício Isso significa que atuais titulares de cargos executivos judiciários ou de mandatos eletivos só teriam prerrogativa de foro se o delito pelo qual eles estão sendo investigados ou processados tivessem sido praticados em razão do ofício ou no desempenho daquele cargo grifos acrescentados 15 A tese recebeu apoio doutrinário relevante Com efeito escreveu o Professor Daniel Sarmento Aliás se o foro por prerrogativa de função não constitui um 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ parlamentar federal não se justificaria a atribuição de competência ao STF No presente processo por exemplo a infração imputada foi praticada quando o réu era candidato a Prefeito Municipal e não no exercício do seu atual mandato de Deputado Federal Tratase de debater o sentido o alcance os limites e as possibilidades interpretativas dos dispositivos constitucionais que cuidam da matéria 14 Esta interpretação já foi defendida publicamente pelo decano do Tribunal Ministro Celso de Mello Em entrevista publicada na Folha de São Paulo de 26022012 assim se manifestou S Exa A minha proposta é um pouco radical porque proponho a supressão pura e simples de todas as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro em matéria criminal Mas para efeito de debate poderia até concordar com a subsistência de foro em favor do presidente da República nos casos em que ele pode ser responsabilizado penalmente e dos presidentes do Senado da Câmara e do Supremo E a ninguém mais Eu sinto que todas as autoridades públicas hão de ser submetidas a julgamento nas causas penais perante os magistrados de primeiro grau mas isso em termos de formulação de novas regras constitucionais a depender portanto de uma proposta de emenda constitucional que seja apresentada ao Congresso Mas acho que o STF talvez devesse enquanto a Constituição mantiver essas inúmeras hipóteses de prerrogativa de foro interpretar a regra constitucional nos seguintes termos enquanto não for alterada a Constituição a prerrogativa de foro seria cabível apenas para os delitos cometidos em razão do ofício Isso significa que atuais titulares de cargos executivos judiciários ou de mandatos eletivos só teriam prerrogativa de foro se o delito pelo qual eles estão sendo investigados ou processados tivessem sido praticados em razão do ofício ou no desempenho daquele cargo grifos acrescentados 15 A tese recebeu apoio doutrinário relevante Com efeito escreveu o Professor Daniel Sarmento Aliás se o foro por prerrogativa de função não constitui um 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 103 de 429 882 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ privilégio estamental ou corporativo mas uma proteção outorgada às pessoas que desempenham certas funções em prol do interesse público não há porque estendêlo para fatos estranhos ao exercício destas mesmas funções Assim também o argumento teleológico justifica a exegese restritiva que ora se propõe2 16 Entendo portanto que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal deve se manifestar sobre a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de modo a limitar tais competências jurisdicionais aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo Essa interpretação se alinha com o caráter excepcional do foro privilegiado e melhor concilia o instituto com os princípios da igualdade e da república Além disso é solução atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual com maior aptidão para tornar o sistema de justiça criminal mais funcional e efetivo 12 Analisados os elementos constantes dos autos apresento voto 13 A jurisdição é una e monopólio do Estado Não é exercida contudo por um único magistrado Por isso a necessária repartição de competências que garante a segurança jurídica do cidadão na concretude do princípio do juízo natural Fernando da Costa Tourinho Filho leciona que Embora a jurisdição seja una como poder soberano do Estado é evidente que não pode ser exercida ilimitadamente por qualquer Juiz Se a área do Estado fosse por demais exígua e a população diminuta tal qual ocorre com pequenos municípios seria compreensível que um ou dois Juízes fossem suficientes para dirimir todos os litígios que ali ocorressem Todavia nas sociedades modernas conforme observa Lascano não é concebível um juízo único Pelo contrário exigidos são muitos Órgão Jurisdicionais em relação à quantidade da população extensão territorial e número extraordinário de lides e controvérsias Por outro lado o problema criado pela vastidão territorial pela 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ privilégio estamental ou corporativo mas uma proteção outorgada às pessoas que desempenham certas funções em prol do interesse público não há porque estendêlo para fatos estranhos ao exercício destas mesmas funções Assim também o argumento teleológico justifica a exegese restritiva que ora se propõe2 16 Entendo portanto que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal deve se manifestar sobre a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de modo a limitar tais competências jurisdicionais aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo Essa interpretação se alinha com o caráter excepcional do foro privilegiado e melhor concilia o instituto com os princípios da igualdade e da república Além disso é solução atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual com maior aptidão para tornar o sistema de justiça criminal mais funcional e efetivo 12 Analisados os elementos constantes dos autos apresento voto 13 A jurisdição é una e monopólio do Estado Não é exercida contudo por um único magistrado Por isso a necessária repartição de competências que garante a segurança jurídica do cidadão na concretude do princípio do juízo natural Fernando da Costa Tourinho Filho leciona que Embora a jurisdição seja una como poder soberano do Estado é evidente que não pode ser exercida ilimitadamente por qualquer Juiz Se a área do Estado fosse por demais exígua e a população diminuta tal qual ocorre com pequenos municípios seria compreensível que um ou dois Juízes fossem suficientes para dirimir todos os litígios que ali ocorressem Todavia nas sociedades modernas conforme observa Lascano não é concebível um juízo único Pelo contrário exigidos são muitos Órgão Jurisdicionais em relação à quantidade da população extensão territorial e número extraordinário de lides e controvérsias Por outro lado o problema criado pela vastidão territorial pela 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 104 de 429 883 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ quantidade da população e pelo número assombroso de litígios dos mais simples aos mais complexos não seria solucionado apenas com a criação de numerosos Órgão Jurisdicionais Do contrário eles julgariam toda e qualquer controvérsia que surgisse em qualquer ponto do território nacional O Estado pois partindo das vantagens que a divisão do trabalho proporciona limitou o Poder Jurisdicional desses órgãos Todos eles exercem o poder jurisdicional mas dentro de certos limites delineados na lei daí derivando o conceito de competência que se define como medida da jurisdição para significar precisamente a porção do Poder Jurisdicional que cada órgão pode exercer Podese pois conceituar a competência como sendo o âmbito legislativamente delimitado dentro do qual o órgão exerce o seu Poder Jurisdicional Tourinho Filho Fernando da Costa Manual de processo penal 3ª Ed São Paulo Saraiva 2001 fls 201202 14 O foro por prerrogativa de função foi estabelecido pelo Poder Constituinte originário pela relevância de determinadas funções e cargos públicos exercidos nos três poderes da República Concluiuse pela necessidade de foros específicos para o processo e julgamento de infrações penais praticadas por ocupantes de algunss cargos ou funções tendo em vista o impacto político que eventuais decisões judiciais poderiam deflagrar Segundo Eugênio Pacelli de Oliveira Optouse então pela eleição de órgãos colegiados do Poder Judiciário mais afastados em tese do alcance das pressões externas que frequentemente ocorrem em tais situações e em atenção também à formação profissional de seus integrantes quase sempre portadores de mais alargada experiência judicante adquirida ao longo do tempo de exercício na carreira de Oliveira Eugênio Pacelli Curso de processo penal 11ª ed Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2009 fl 187 No mesmo sentido por exemplo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ quantidade da população e pelo número assombroso de litígios dos mais simples aos mais complexos não seria solucionado apenas com a criação de numerosos Órgão Jurisdicionais Do contrário eles julgariam toda e qualquer controvérsia que surgisse em qualquer ponto do território nacional O Estado pois partindo das vantagens que a divisão do trabalho proporciona limitou o Poder Jurisdicional desses órgãos Todos eles exercem o poder jurisdicional mas dentro de certos limites delineados na lei daí derivando o conceito de competência que se define como medida da jurisdição para significar precisamente a porção do Poder Jurisdicional que cada órgão pode exercer Podese pois conceituar a competência como sendo o âmbito legislativamente delimitado dentro do qual o órgão exerce o seu Poder Jurisdicional Tourinho Filho Fernando da Costa Manual de processo penal 3ª Ed São Paulo Saraiva 2001 fls 201202 14 O foro por prerrogativa de função foi estabelecido pelo Poder Constituinte originário pela relevância de determinadas funções e cargos públicos exercidos nos três poderes da República Concluiuse pela necessidade de foros específicos para o processo e julgamento de infrações penais praticadas por ocupantes de algunss cargos ou funções tendo em vista o impacto político que eventuais decisões judiciais poderiam deflagrar Segundo Eugênio Pacelli de Oliveira Optouse então pela eleição de órgãos colegiados do Poder Judiciário mais afastados em tese do alcance das pressões externas que frequentemente ocorrem em tais situações e em atenção também à formação profissional de seus integrantes quase sempre portadores de mais alargada experiência judicante adquirida ao longo do tempo de exercício na carreira de Oliveira Eugênio Pacelli Curso de processo penal 11ª ed Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2009 fl 187 No mesmo sentido por exemplo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 105 de 429 884 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ Alencar Determinadas pessoas em razão da alta relevância da função que desempenham têm direito ao julgamento por órgão de maior graduação Permitese assim enaltecer a função desempenhada e evitar as pressões indiretas que poderiam ocorrer se as diversas autoridades fossem julgadas pelos juízes de primeiro grau Távora Nestor e Alencar Rosmar Rodrigues Curso de Direito Processual Penal 8ª Ed Salvador Editora Jus Podivm 2013 fl 275 Assim a prerrogativa de função do agente pode alterar fundamentalmente a eleição do foro competente para apurar a infração cometida A regra geral é que o delinquente seja punido no local do crime pois aí está o maior abalo à comunidade Entretanto conforme a situação específica em que se encontre há alteração da regra geral É o que ocorre com o agente investido em particular função Nucci Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 8ª Ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 Fl 248 Entretanto o tratamento diferenciado não é dispensado à pessoa mas sim à função ou cargo público exercido por ela Fosse para distinguir pessoa terseia estabelecido privilégio incompatível com o princípio republicano Nesse sentido Fernando da Costa Tourinho Filho Há pessoas que exercem cargos de especial relevância no Estado e em atenção a esses cargos ou funções que exercem no cenário políticojurídico da nossa Pátria gozam elas de foro especial isto é não serão processadas e julgadas como qualquer do povo pelos órgãos comuns mas pelos órgãos superiores de instância mais elevada Ponderese contudo que tal tratamento especial não é dispensado à pessoa mas sim ao cargo à função E tanto isso é exato que cessada a função desaparece a prerrogativa Tourinho Filho Fernando da Costa Manual de processo penal 3ª Ed São Paulo Saraiva 2001 fl 221 15 Fixadas essas premissas básicas temse que a Constituição da 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Alencar Determinadas pessoas em razão da alta relevância da função que desempenham têm direito ao julgamento por órgão de maior graduação Permitese assim enaltecer a função desempenhada e evitar as pressões indiretas que poderiam ocorrer se as diversas autoridades fossem julgadas pelos juízes de primeiro grau Távora Nestor e Alencar Rosmar Rodrigues Curso de Direito Processual Penal 8ª Ed Salvador Editora Jus Podivm 2013 fl 275 Assim a prerrogativa de função do agente pode alterar fundamentalmente a eleição do foro competente para apurar a infração cometida A regra geral é que o delinquente seja punido no local do crime pois aí está o maior abalo à comunidade Entretanto conforme a situação específica em que se encontre há alteração da regra geral É o que ocorre com o agente investido em particular função Nucci Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 8ª Ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 Fl 248 Entretanto o tratamento diferenciado não é dispensado à pessoa mas sim à função ou cargo público exercido por ela Fosse para distinguir pessoa terseia estabelecido privilégio incompatível com o princípio republicano Nesse sentido Fernando da Costa Tourinho Filho Há pessoas que exercem cargos de especial relevância no Estado e em atenção a esses cargos ou funções que exercem no cenário políticojurídico da nossa Pátria gozam elas de foro especial isto é não serão processadas e julgadas como qualquer do povo pelos órgãos comuns mas pelos órgãos superiores de instância mais elevada Ponderese contudo que tal tratamento especial não é dispensado à pessoa mas sim ao cargo à função E tanto isso é exato que cessada a função desaparece a prerrogativa Tourinho Filho Fernando da Costa Manual de processo penal 3ª Ed São Paulo Saraiva 2001 fl 221 15 Fixadas essas premissas básicas temse que a Constituição da 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 106 de 429 885 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ República estabelece normas não exaurientes quanto ao alcance do foro por prerrogativa de função as quais precisam ser submetidas à interpretação judicial Ensina Paulo Bonavides Interpretação no entendimento clássico de Savigny é a reconstrução do conteúdo da lei sua elucidação de modo a operarse uma restituição de sentido ao texto viciado ou obscuro Tratase evidentemente de operação lógica de caráter técnico mediante a qual se investiga o significado exato de uma norma jurídica nem sempre clara ou precisa Busca a interpretação portanto estabelecer o sentido objetivamente válido de uma regra de direito Questiona a lei não o direito Objeto de interpretação é de modo genérico a norma jurídica contida em leis regulamentos ou costumes Não há norma jurídica que dispensa interpretação Por onde se conclui improcedente o aforismo romano in claris non fit interpretatio Este pelo menos é o parecer de Nawiasky Carbone e Somlo Em verdade a interpretação mostra o direito vivendo plenamente a fase concreta e integrativa objetivandose na realidade Esse aspecto Felice Battaglia retratou com rara limpidez O momento da interpretação vincula a norma geral às conexões concretas conduz do abstrato ao concreto insere a realidade no esquema Bonavides Paulo Curso de Direito Constitucional 14ª Ed São Paulo Malheiros Editores 2004 fls 437438 E da lavra de José Joaquim Gomes Canotilho Interpretar uma norma constitucional é atribuir um significado a um ou vários símbolos linguísticos escritos na constituição com o fim de se obter uma decisão de problemas práticos normativoconstitucionalmente fundada Sugerese aqui três dimensões importantes da interpretação da constituição 1 interpretar a constituição significa procurar o direito contido nas normas constitucionais 2 investigar o direito contido na lei constitucional implica uma actividade actividade complexa que se 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ República estabelece normas não exaurientes quanto ao alcance do foro por prerrogativa de função as quais precisam ser submetidas à interpretação judicial Ensina Paulo Bonavides Interpretação no entendimento clássico de Savigny é a reconstrução do conteúdo da lei sua elucidação de modo a operarse uma restituição de sentido ao texto viciado ou obscuro Tratase evidentemente de operação lógica de caráter técnico mediante a qual se investiga o significado exato de uma norma jurídica nem sempre clara ou precisa Busca a interpretação portanto estabelecer o sentido objetivamente válido de uma regra de direito Questiona a lei não o direito Objeto de interpretação é de modo genérico a norma jurídica contida em leis regulamentos ou costumes Não há norma jurídica que dispensa interpretação Por onde se conclui improcedente o aforismo romano in claris non fit interpretatio Este pelo menos é o parecer de Nawiasky Carbone e Somlo Em verdade a interpretação mostra o direito vivendo plenamente a fase concreta e integrativa objetivandose na realidade Esse aspecto Felice Battaglia retratou com rara limpidez O momento da interpretação vincula a norma geral às conexões concretas conduz do abstrato ao concreto insere a realidade no esquema Bonavides Paulo Curso de Direito Constitucional 14ª Ed São Paulo Malheiros Editores 2004 fls 437438 E da lavra de José Joaquim Gomes Canotilho Interpretar uma norma constitucional é atribuir um significado a um ou vários símbolos linguísticos escritos na constituição com o fim de se obter uma decisão de problemas práticos normativoconstitucionalmente fundada Sugerese aqui três dimensões importantes da interpretação da constituição 1 interpretar a constituição significa procurar o direito contido nas normas constitucionais 2 investigar o direito contido na lei constitucional implica uma actividade actividade complexa que se 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 107 de 429 886 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ traduz fundamentalmente na adscrição de um significado a um enunciado ou disposição linguística 3 o produto do acto de interpretar é o significado atribuído Canotilho J J G Direito Constitucional Coimbra Livraria Almedina 1996 Fl 202 16 A necessidade de interpretação de norma constitucional que trata do foro por prerrogativa de função não é questão nova neste Supremo Tribunal tendo sido provocado algumas vezes sendo possível constatar que a jurisprudência oscilou e alterouse ao longo do tempo 17 No julgamento do Habeas Corpus n 35501 Relator o Ministro Ary Franco 21101957 RTJ 463 o Plenário do Supremo Tribunal assentou Praticado o crime na função e em razão da função embora deixando depois o cargo deve subsistir o foro por prerrogativa de função Aplicação do art 87 do Cód Proc Penal Ao proferir o voto condutor como Relator da Reclamação n 473 o Ministro Victor Nunes afirmou então Segundo os arts 92 e 101 I letra c da Constituição compete ao Supremo Tribunal processar e julgar originariamente os Ministros de Estado assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade salvo em relação a estes quando houver conexão com crimes de responsabilidade do Presidente da República Tem afirmado o Supremo Tribunal em decisões mais recentes que a essa jurisdição especial estão sujeitos também os exMinistros desde que o fato imputado corresponda ao período de exercício do cargo Rcl n 473 Plenário Relator Ministro Victor Nunes julgado em 3111962 18 Esses e outros precedentes levaram à edição da Súmula n 394 do Supremo Tribunal Federal aprovada na sessão do Plenário de 341964 na qual se dispõe Cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício Esse verbete assegurava portanto a perpetuatio jurisdicionis ao 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ traduz fundamentalmente na adscrição de um significado a um enunciado ou disposição linguística 3 o produto do acto de interpretar é o significado atribuído Canotilho J J G Direito Constitucional Coimbra Livraria Almedina 1996 Fl 202 16 A necessidade de interpretação de norma constitucional que trata do foro por prerrogativa de função não é questão nova neste Supremo Tribunal tendo sido provocado algumas vezes sendo possível constatar que a jurisprudência oscilou e alterouse ao longo do tempo 17 No julgamento do Habeas Corpus n 35501 Relator o Ministro Ary Franco 21101957 RTJ 463 o Plenário do Supremo Tribunal assentou Praticado o crime na função e em razão da função embora deixando depois o cargo deve subsistir o foro por prerrogativa de função Aplicação do art 87 do Cód Proc Penal Ao proferir o voto condutor como Relator da Reclamação n 473 o Ministro Victor Nunes afirmou então Segundo os arts 92 e 101 I letra c da Constituição compete ao Supremo Tribunal processar e julgar originariamente os Ministros de Estado assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade salvo em relação a estes quando houver conexão com crimes de responsabilidade do Presidente da República Tem afirmado o Supremo Tribunal em decisões mais recentes que a essa jurisdição especial estão sujeitos também os exMinistros desde que o fato imputado corresponda ao período de exercício do cargo Rcl n 473 Plenário Relator Ministro Victor Nunes julgado em 3111962 18 Esses e outros precedentes levaram à edição da Súmula n 394 do Supremo Tribunal Federal aprovada na sessão do Plenário de 341964 na qual se dispõe Cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício Esse verbete assegurava portanto a perpetuatio jurisdicionis ao 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 108 de 429 887 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ estabelecer a continuidade da competência do foro por prerrogativa de função desde que o delito tivesse sido praticado no exercício da função e em razão dela 19 Na sessão de 1101964 o Plenário deste Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula n 451 na qual se tem A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional 20 Em 2581999 na vigência da atual ordem constitucional a Súmula n 394 foi cancelada pelo Plenário ao julgar a Questão de Ordem no Inq 687 Relator o Ministro Sidney Sanches DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL PROCESSO CRIMINAL CONTRA EXDEPUTADO FEDERAL COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE 1º GRAU NÃO MAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 1 Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 107950 e 352859 o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência consolidada na Súmula 394 segunda a qual cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício 2 A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988 ao menos às expressas pois no art 102 I b estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns Continua a norma constitucional não contemplando os exmembros do Congresso Nacional assim como não contempla o exPresidente o exVicePresidente o exProcuradorGeral da República nem os ex Ministros de Estado art 102 I b e c Em outras palavras a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários que por qualquer razão deixaram o 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ estabelecer a continuidade da competência do foro por prerrogativa de função desde que o delito tivesse sido praticado no exercício da função e em razão dela 19 Na sessão de 1101964 o Plenário deste Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula n 451 na qual se tem A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional 20 Em 2581999 na vigência da atual ordem constitucional a Súmula n 394 foi cancelada pelo Plenário ao julgar a Questão de Ordem no Inq 687 Relator o Ministro Sidney Sanches DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL PROCESSO CRIMINAL CONTRA EXDEPUTADO FEDERAL COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE 1º GRAU NÃO MAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 1 Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 107950 e 352859 o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência consolidada na Súmula 394 segunda a qual cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício 2 A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988 ao menos às expressas pois no art 102 I b estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns Continua a norma constitucional não contemplando os exmembros do Congresso Nacional assim como não contempla o exPresidente o exVicePresidente o exProcuradorGeral da República nem os ex Ministros de Estado art 102 I b e c Em outras palavras a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários que por qualquer razão deixaram o 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 109 de 429 888 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ exercício do cargo ou do mandato Dirseá que a tese da Súmula 394 permanece válida pois com ela ao menos de forma indireta também se protege o exercício do cargo ou do mandato se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce Não se pode negar a relevância dessa argumentação que por tantos anos foi aceita pelo Tribunal Mas também não se pode por outro lado deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce Menos ainda quem deixa de exercêlo Aliás a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema como expressa na Constituição brasileira mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado Menos ainda para exexercentes de cargos ou mandatos Ademais as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como são também os exexercentes de tais cargos ou mandatos 3 Questão de Ordem suscitada pelo Relator propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento no caso da competência do Juízo de 1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra exDeputado Federal Acolhimento de ambas as propostas por decisão unânime do Plenário 4 Ressalva também unânime de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal com base na Súmula 394 enquanto vigorou Inq 687 QO Relator o Ministro Sydney Sanches DJ 9112001 21 Com esse julgamento o Supremo Tribunal definiu que o foro por prerrogativa de função subsiste apenas quando e enquanto o agente se mantém na titularidade do do cargo ou função ou em seu exercício 22 Entretanto buscando restabelecer o disposto na Súmula n 394 deste Supremo Tribunal foi editada a Lei n 106282002 que modificava o art 84 do Código de Processo Penal para inserir dois parágrafos 1º A competência especial por prerrogativa de função relativa a atos administrativos do agente prevalece ainda que o 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ exercício do cargo ou do mandato Dirseá que a tese da Súmula 394 permanece válida pois com ela ao menos de forma indireta também se protege o exercício do cargo ou do mandato se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce Não se pode negar a relevância dessa argumentação que por tantos anos foi aceita pelo Tribunal Mas também não se pode por outro lado deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce Menos ainda quem deixa de exercêlo Aliás a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema como expressa na Constituição brasileira mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado Menos ainda para exexercentes de cargos ou mandatos Ademais as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como são também os exexercentes de tais cargos ou mandatos 3 Questão de Ordem suscitada pelo Relator propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento no caso da competência do Juízo de 1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra exDeputado Federal Acolhimento de ambas as propostas por decisão unânime do Plenário 4 Ressalva também unânime de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal com base na Súmula 394 enquanto vigorou Inq 687 QO Relator o Ministro Sydney Sanches DJ 9112001 21 Com esse julgamento o Supremo Tribunal definiu que o foro por prerrogativa de função subsiste apenas quando e enquanto o agente se mantém na titularidade do do cargo ou função ou em seu exercício 22 Entretanto buscando restabelecer o disposto na Súmula n 394 deste Supremo Tribunal foi editada a Lei n 106282002 que modificava o art 84 do Código de Processo Penal para inserir dois parágrafos 1º A competência especial por prerrogativa de função relativa a atos administrativos do agente prevalece ainda que o 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 110 de 429 889 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública 2o A ação de improbidade de que trata a Lei no 8429 de 2 de junho de 1992 será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública observado o disposto no 1º 23 Este Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade dessa lei ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n 2797 Relator o Ministro Sepúlveda Pertence DJ 19122006 III Foro especial por prerrogativa de função extensão no tempo ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante Súmula 394STF cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal Lei 106282002 que acrescentou os 1º e 2º ao artigo 84 do C Processo Penal pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição inconstitucionalidade declarada 1 O novo 1º do art 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687QO 25897 rel o em Ministro Sydney Sanches RTJ 179912 cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente 2 Tanto a Súmula 394 como a decisão do Supremo Tribunal que a cancelou derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal 3 Não pode a lei ordinária pretender impor como seu objeto imediato uma interpretação da Constituição a questão é de inconstitucionalidade formal ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior 4 Quando ao vício de inconstitucionalidade formal a lei interpretativa da Constituição acresça o de oporse ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal guarda da Constituição às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental admitir pudesse a lei 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública 2o A ação de improbidade de que trata a Lei no 8429 de 2 de junho de 1992 será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública observado o disposto no 1º 23 Este Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade dessa lei ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n 2797 Relator o Ministro Sepúlveda Pertence DJ 19122006 III Foro especial por prerrogativa de função extensão no tempo ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante Súmula 394STF cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal Lei 106282002 que acrescentou os 1º e 2º ao artigo 84 do C Processo Penal pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição inconstitucionalidade declarada 1 O novo 1º do art 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687QO 25897 rel o em Ministro Sydney Sanches RTJ 179912 cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente 2 Tanto a Súmula 394 como a decisão do Supremo Tribunal que a cancelou derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal 3 Não pode a lei ordinária pretender impor como seu objeto imediato uma interpretação da Constituição a questão é de inconstitucionalidade formal ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior 4 Quando ao vício de inconstitucionalidade formal a lei interpretativa da Constituição acresça o de oporse ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal guarda da Constituição às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental admitir pudesse a lei 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 111 de 429 890 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador ou seja que a Constituição como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído o legislador ordinário ao contrário submetido aos seus ditames 5 Inconstitucionalidade do 1º do art 84 CPrPenal acrescido pela lei questionada e por arrastamento da regra final do 2º do mesmo artigo que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa IV Ação de improbidade administrativa extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário 2º do art 84 do C Pr Penal introduzido pela L 106282002 declaração por lei de competência originária não prevista na Constituição inconstitucionalidade 1 No plano federal as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação 2 Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta de logo de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados detentores de toda a jurisdição residual 3 Acresce que a competência originária dos Tribunais é por definição derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau do que decorre que demarcada a última pela Constituição só a própria Constituição a pode excetuar 4 Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional 5 De outro lado pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa de natureza civil CF art 37 4º à ação penal contra os mais altos dignitários da República para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies 6 Quanto aos Tribunais locais a Constituição Federal salvo as hipóteses dos seus arts 29 X e 96 III reservou 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador ou seja que a Constituição como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído o legislador ordinário ao contrário submetido aos seus ditames 5 Inconstitucionalidade do 1º do art 84 CPrPenal acrescido pela lei questionada e por arrastamento da regra final do 2º do mesmo artigo que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa IV Ação de improbidade administrativa extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário 2º do art 84 do C Pr Penal introduzido pela L 106282002 declaração por lei de competência originária não prevista na Constituição inconstitucionalidade 1 No plano federal as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação 2 Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta de logo de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados detentores de toda a jurisdição residual 3 Acresce que a competência originária dos Tribunais é por definição derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau do que decorre que demarcada a última pela Constituição só a própria Constituição a pode excetuar 4 Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional 5 De outro lado pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa de natureza civil CF art 37 4º à ação penal contra os mais altos dignitários da República para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies 6 Quanto aos Tribunais locais a Constituição Federal salvo as hipóteses dos seus arts 29 X e 96 III reservou 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 112 de 429 891 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ explicitamente às Constituições dos Estadosmembros a definição da competência dos seus tribunais o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária V Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade 1 O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estenderse ao processo e julgamento da ação de improbidade agitada na Rcl 2138 ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo 2º do art 84 do CPrPenal 2 A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns afora o caso dos chefes do Poder Executivo cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos a cogitada competência dos tribunais não alcançaria sequer por integração analógica os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas aos quais segundo a Constituição não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade 3 Por outro lado ao contrário do que sucede com os crimes comuns a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado 24 Na presente questão de ordem este Supremo Tribunal deve se manifestar sobre a possibilidade de nova interpretação restritiva do instituto do foro por prerrogativa de função observados princípios constitucionais aparentemente conflitantes Doutrina José Joaquim Gomes Canotilho Interpretar as normas constitucionais significa como toda a interpretação de normas jurídicas compreender investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados linguísticos que formam o texto constitucional A interpretação jurídicoconstitucional reconduzse pois à atribuição de um significado a um ou vários símbolos linguísticos escritos na constituição Esta interpretação fazse mediante a utilização de determinados critérios ou medidas que se pretendem 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ explicitamente às Constituições dos Estadosmembros a definição da competência dos seus tribunais o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária V Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade 1 O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estenderse ao processo e julgamento da ação de improbidade agitada na Rcl 2138 ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo 2º do art 84 do CPrPenal 2 A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns afora o caso dos chefes do Poder Executivo cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos a cogitada competência dos tribunais não alcançaria sequer por integração analógica os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas aos quais segundo a Constituição não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade 3 Por outro lado ao contrário do que sucede com os crimes comuns a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado 24 Na presente questão de ordem este Supremo Tribunal deve se manifestar sobre a possibilidade de nova interpretação restritiva do instituto do foro por prerrogativa de função observados princípios constitucionais aparentemente conflitantes Doutrina José Joaquim Gomes Canotilho Interpretar as normas constitucionais significa como toda a interpretação de normas jurídicas compreender investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados linguísticos que formam o texto constitucional A interpretação jurídicoconstitucional reconduzse pois à atribuição de um significado a um ou vários símbolos linguísticos escritos na constituição Esta interpretação fazse mediante a utilização de determinados critérios ou medidas que se pretendem 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 113 de 429 892 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ objectivos transparentes e científicos teoria ou doutrina da hermenêutica Interpretar a constituição é uma tarefa que se impõe metodicamente a todos os aplicadores das normas constitucionais legislador administração tribunais Todos aqueles que são incumbidos de aplicar e concretizar devem 1 encontrar um resultado constitucionalmente justo através da adopção de um procedimento método racional e controlável 2 fundamentar este resultado também de forma racional e controlável Hesse Considerar a interpretação uma tarefa significa por conseguinte que toda a norma é significativa mas o significado não constitui um dado prévio é sim o resultado da tarefa interpretativa Canotilho J J G Direito Constitucional Coimbra Livraria Almedina 1996 Fls 208 e 209 E ainda na lição de Paulo Bonavides A interpretação da constituição é parte extremamente importante do Direito Constitucional O emprego de novos métodos da hermenêutica jurídica tradicional fez possível uma considerável e silenciosa mudança de sentido das normas constitucionais sem necessidade de substituílas expressamente ou sequer alterálas pelas vias formais da emenda constitucional Evidentemente quando o sistema entra em crise e demanda rápidas reformas todo o edifício constitucional estremece Suscitase então o problema de acomodar a Constituição com a realidade a que ela responde ou serve de instrumento Quanto mais rígida a Constituição quanto mais dificultosos os obstáculos erguidos a sua reforma mais avulta a importância da interpretação mais flexíveis e maleáveis devem ser os seus métodos interpretativos em ordem a fazer possível uma perfeita acomodação do estatuto básico às exigências do meio político e social Do contrário com a Constituição petrificada teríamos a rápida acumulação de elementos de crise que sempre prosperam e rompem por vias extraconstitucionais o dique de formalismos e artifícios levantados nos textos pela técnica das Constituições Desaconselhada a operação 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ objectivos transparentes e científicos teoria ou doutrina da hermenêutica Interpretar a constituição é uma tarefa que se impõe metodicamente a todos os aplicadores das normas constitucionais legislador administração tribunais Todos aqueles que são incumbidos de aplicar e concretizar devem 1 encontrar um resultado constitucionalmente justo através da adopção de um procedimento método racional e controlável 2 fundamentar este resultado também de forma racional e controlável Hesse Considerar a interpretação uma tarefa significa por conseguinte que toda a norma é significativa mas o significado não constitui um dado prévio é sim o resultado da tarefa interpretativa Canotilho J J G Direito Constitucional Coimbra Livraria Almedina 1996 Fls 208 e 209 E ainda na lição de Paulo Bonavides A interpretação da constituição é parte extremamente importante do Direito Constitucional O emprego de novos métodos da hermenêutica jurídica tradicional fez possível uma considerável e silenciosa mudança de sentido das normas constitucionais sem necessidade de substituílas expressamente ou sequer alterálas pelas vias formais da emenda constitucional Evidentemente quando o sistema entra em crise e demanda rápidas reformas todo o edifício constitucional estremece Suscitase então o problema de acomodar a Constituição com a realidade a que ela responde ou serve de instrumento Quanto mais rígida a Constituição quanto mais dificultosos os obstáculos erguidos a sua reforma mais avulta a importância da interpretação mais flexíveis e maleáveis devem ser os seus métodos interpretativos em ordem a fazer possível uma perfeita acomodação do estatuto básico às exigências do meio político e social Do contrário com a Constituição petrificada teríamos a rápida acumulação de elementos de crise que sempre prosperam e rompem por vias extraconstitucionais o dique de formalismos e artifícios levantados nos textos pela técnica das Constituições Desaconselhada a operação 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 114 de 429 893 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ constituinte direta em razão dos traumas que pode acarretar ou bloqueado pela rigidez do processo revisor o apelo ao poder constituinte só resta a via hermenêutica como a mais desimpedida de obstáculos à preservação da ordem constitucional Ocorre então a mudança tácita da Constituição por obra de intérpretes Excluída a via excepcional do golpe de Estado ou do apelo extremo aos recursos revolucionários a ordem constitucional quando se lhe depara o imperativo de renovação a que se acha sujeita pode perfeitamente atender essa necessidade por três caminhos normais o estabelecimento de uma nova Constituição a revisão formal do texto vigente e o recurso aos meios interpretativos Mediante o emprego de instrumentos de interpretação logram se surpreendentes resultados de alteração de sentido das regras constitucionais sem que todavia se faça mister modificarlhe o respectivo teor De sorte que aí se combina a preservação da Constituição com o deferimento das mais prementes e sentidas exigências da realidade social Bonavides Paulo Curso de Direito Constitucional 14ª Ed São Paulo Malheiros Editores 2004 fls 458459 25 Numa interpretação extensiva o foro por prerrogativa de função seria aplicado em qualquer situação desde que a pessoa ocupasse a função ou o cargo a ser resguardado Querse dizer mesmo que a infração penal tivesse sido praticada antes do exercício ou o fato incriminado não detivesse relação com o mister público o foro competente seria o especial A hermenêutica mais restritiva conduz a que somente seria submetido a processo e julgamento no foro por prerrogativa de função a pessoa que praticasse a infração penal no exercício do cargo ou função em que está investida e desde que essa infração tivesse relação com o desempenho público exercido 26 Para estabelecer qual das interpretações melhor se conforma ao espírito e ao texto constitucional necessário primeiro valerse do 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ constituinte direta em razão dos traumas que pode acarretar ou bloqueado pela rigidez do processo revisor o apelo ao poder constituinte só resta a via hermenêutica como a mais desimpedida de obstáculos à preservação da ordem constitucional Ocorre então a mudança tácita da Constituição por obra de intérpretes Excluída a via excepcional do golpe de Estado ou do apelo extremo aos recursos revolucionários a ordem constitucional quando se lhe depara o imperativo de renovação a que se acha sujeita pode perfeitamente atender essa necessidade por três caminhos normais o estabelecimento de uma nova Constituição a revisão formal do texto vigente e o recurso aos meios interpretativos Mediante o emprego de instrumentos de interpretação logram se surpreendentes resultados de alteração de sentido das regras constitucionais sem que todavia se faça mister modificarlhe o respectivo teor De sorte que aí se combina a preservação da Constituição com o deferimento das mais prementes e sentidas exigências da realidade social Bonavides Paulo Curso de Direito Constitucional 14ª Ed São Paulo Malheiros Editores 2004 fls 458459 25 Numa interpretação extensiva o foro por prerrogativa de função seria aplicado em qualquer situação desde que a pessoa ocupasse a função ou o cargo a ser resguardado Querse dizer mesmo que a infração penal tivesse sido praticada antes do exercício ou o fato incriminado não detivesse relação com o mister público o foro competente seria o especial A hermenêutica mais restritiva conduz a que somente seria submetido a processo e julgamento no foro por prerrogativa de função a pessoa que praticasse a infração penal no exercício do cargo ou função em que está investida e desde que essa infração tivesse relação com o desempenho público exercido 26 Para estabelecer qual das interpretações melhor se conforma ao espírito e ao texto constitucional necessário primeiro valerse do 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 115 de 429 894 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ método lógicosistemático para se concluir pela melhor exegese das normas constitucionais que cuidam do foro por prerrogativa de função Paulo Bonavides explica que aquele método A interpretação sistemática veio completar a interpretação lógica representando por conseguinte um alargamento das potencialidades cognitivas contidas naquela forma de interpretação assente na ratio ambas entram assim a compor a categoria hermenêutica denominada lógicoformal A interpretação começa naturalmente onde se concebe a norma como parte de um sistema a ordem jurídica que compõe um todo ou unidade objetiva única a emprestarlhe o verdadeiro sentido impossível de obterse se a considerássemos insulada individualizada fora portanto do contexto das leis e das conexões lógicas do sistema É a interpretação lógicosistemática instrumento poderosíssimo com que averiguar a mudança de significado por que passam velhas normas jurídicas Sua atenção recai sobre a norma jurídica tomando em conta como já evidenciara Enneccerus a íntima conexão do preceito do lugar em que se acha e da sua relação com os demais preceitos até alcançar o laço que une todas as regras e instituições num todo coerente É possível assim com o emprego dos elementos lógicos disponíveis e dos princípios mais gerais e abstratos do sistema elucidar a norma objeto de interpretação Bonavides Paulo Curso de Direito Constitucional 14ª Ed São Paulo Malheiros Editores 2004 fl 445 27 Nessa perspectiva sistemática resta claro que dois princípios constitucionais estão em aparente conflito o da igualdade e o da proteção dos princípios como o republicano que preservam a função pública Pelo princípio da igualdade deve ser conferido tratamento igual aos que em situação igual estejam dandose desigual tratamento aos que em situação desigual estejam na medida de sua desigualdade 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ método lógicosistemático para se concluir pela melhor exegese das normas constitucionais que cuidam do foro por prerrogativa de função Paulo Bonavides explica que aquele método A interpretação sistemática veio completar a interpretação lógica representando por conseguinte um alargamento das potencialidades cognitivas contidas naquela forma de interpretação assente na ratio ambas entram assim a compor a categoria hermenêutica denominada lógicoformal A interpretação começa naturalmente onde se concebe a norma como parte de um sistema a ordem jurídica que compõe um todo ou unidade objetiva única a emprestarlhe o verdadeiro sentido impossível de obterse se a considerássemos insulada individualizada fora portanto do contexto das leis e das conexões lógicas do sistema É a interpretação lógicosistemática instrumento poderosíssimo com que averiguar a mudança de significado por que passam velhas normas jurídicas Sua atenção recai sobre a norma jurídica tomando em conta como já evidenciara Enneccerus a íntima conexão do preceito do lugar em que se acha e da sua relação com os demais preceitos até alcançar o laço que une todas as regras e instituições num todo coerente É possível assim com o emprego dos elementos lógicos disponíveis e dos princípios mais gerais e abstratos do sistema elucidar a norma objeto de interpretação Bonavides Paulo Curso de Direito Constitucional 14ª Ed São Paulo Malheiros Editores 2004 fl 445 27 Nessa perspectiva sistemática resta claro que dois princípios constitucionais estão em aparente conflito o da igualdade e o da proteção dos princípios como o republicano que preservam a função pública Pelo princípio da igualdade deve ser conferido tratamento igual aos que em situação igual estejam dandose desigual tratamento aos que em situação desigual estejam na medida de sua desigualdade 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 116 de 429 895 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ Guilherme de Souza Nucci posicionase contrário ao foro por prerrogativa de função por entender haver ofensa ao princípio da igualdade Se todos são iguais perante a lei seria preciso uma particular e relevante razão para afastar o criminoso do seu juiz natural entendido este como o competente para julgar todos os casos semelhantes ao que foi praticado Não vemos motivo suficiente para que o Prefeito seja julgado na Capital do Estado nem que o juiz somente possa sêlo pelo Tribunal de Justiça ou o desembargador pelo Superior Tribunal de Justiça e assim por diante Se à justiça cível todos prestam contas igualmente sem qualquer distinção natural seria que a regra valesse também para a justiça criminal Neste prisma sustenta Marcelo Semer que o foro privilegiado para julgamentos criminais de autoridades é outra desigualdade que ainda permanece Reproduzimos com pequenas variações a regra antiga de que fidalgos de grandes estados e poder somente seriam presos por mandados especiais do Rei É um típico caso em que se outorga maior valor à noção de autoridade do que ao princípio da isonomia com a diferença de que hoje a igualdade é um dos pilares da Constituição Competência processual não se deve medir por uma ótica militar ou por estrato social Autoridades que cometem crimes devem ser julgadas como quaisquer pessoas pois deixam de se revestir do cargo quando praticam atos irregulares O foro privilegiado tal qual a prisão especial é herança de uma legislação elitista que muito se compatibilizou com regimes baseados na força e no prestígio da autoridade A síndrome dos desiguais p 1112 Nucci Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 8ª Ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 Fls 249250 grifos nossos Quanto à proteção da função pública o poder do Estado é exercido pelos seus agentes investidos de garantias para executar fielmente e com impessoalidade as funções estatais Entre essas garantias temse o foro por prerrogativa de função Essa prerrogativa foi constitucionalmente prevista pelo Poder 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Guilherme de Souza Nucci posicionase contrário ao foro por prerrogativa de função por entender haver ofensa ao princípio da igualdade Se todos são iguais perante a lei seria preciso uma particular e relevante razão para afastar o criminoso do seu juiz natural entendido este como o competente para julgar todos os casos semelhantes ao que foi praticado Não vemos motivo suficiente para que o Prefeito seja julgado na Capital do Estado nem que o juiz somente possa sêlo pelo Tribunal de Justiça ou o desembargador pelo Superior Tribunal de Justiça e assim por diante Se à justiça cível todos prestam contas igualmente sem qualquer distinção natural seria que a regra valesse também para a justiça criminal Neste prisma sustenta Marcelo Semer que o foro privilegiado para julgamentos criminais de autoridades é outra desigualdade que ainda permanece Reproduzimos com pequenas variações a regra antiga de que fidalgos de grandes estados e poder somente seriam presos por mandados especiais do Rei É um típico caso em que se outorga maior valor à noção de autoridade do que ao princípio da isonomia com a diferença de que hoje a igualdade é um dos pilares da Constituição Competência processual não se deve medir por uma ótica militar ou por estrato social Autoridades que cometem crimes devem ser julgadas como quaisquer pessoas pois deixam de se revestir do cargo quando praticam atos irregulares O foro privilegiado tal qual a prisão especial é herança de uma legislação elitista que muito se compatibilizou com regimes baseados na força e no prestígio da autoridade A síndrome dos desiguais p 1112 Nucci Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 8ª Ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 Fls 249250 grifos nossos Quanto à proteção da função pública o poder do Estado é exercido pelos seus agentes investidos de garantias para executar fielmente e com impessoalidade as funções estatais Entre essas garantias temse o foro por prerrogativa de função Essa prerrogativa foi constitucionalmente prevista pelo Poder 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 117 de 429 896 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ Constituinte originário pelo que não se há cogitar de sua inconstitucionalidade Nesse sentido EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida Na atual Carta Magna compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição artigo 102 caput o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo e não para com relação a ela exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário a fim de verificar se este teria ou não violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição Por outro lado as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas e portanto possam ser emendadas Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido ADI 815 Rel Min Moreira Alves DJ 1051996 28 O que se tem é pois aparente conflito de normas nas quais se contém o princípio da igualdade dos indivíduos e o da proteção da função pública pelo foro por prerrogativa de função princípios previstos originariamente da Constituição da República o que deve ser resolvido pela ponderação e harmonização dos valores tutelados Argumenta José Joaquim Gomes Canotilho 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Constituinte originário pelo que não se há cogitar de sua inconstitucionalidade Nesse sentido EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida Na atual Carta Magna compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição artigo 102 caput o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo e não para com relação a ela exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário a fim de verificar se este teria ou não violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição Por outro lado as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas e portanto possam ser emendadas Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido ADI 815 Rel Min Moreira Alves DJ 1051996 28 O que se tem é pois aparente conflito de normas nas quais se contém o princípio da igualdade dos indivíduos e o da proteção da função pública pelo foro por prerrogativa de função princípios previstos originariamente da Constituição da República o que deve ser resolvido pela ponderação e harmonização dos valores tutelados Argumenta José Joaquim Gomes Canotilho 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 118 de 429 897 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ O fato de a constituição constituir um sistema aberto de princípios insinua já que podem existir fenômenos de tensão entre os vários princípios estruturantes ou entre os restantes princípios constitucionais gerais e especiais Considerar a constituição como uma ordem ou sistema de ordenação totalmente fechado e harmonizante significaria esquecer desde logo que ela é muitas vezes o resultado de um compromisso entre vários actores sociais transportadores de ideias aspirações e interesses substancialmente diferenciados a até antagônicos ou contraditórios O consenso fundamental quanto a princípios e normas positivoconstitucionalmente plasmados não pode apagar como é óbvio o pluralismo e antagonismo de ideias subjacentes ao pacto fundador A pretensão de validade absoluta de certos princípios com sacrifício de outros originaria a criação de princípios reciprocamente incompatíveis com a consequente destruição da tendencial unidade axiológiconormativa da lei fundamental Daí o reconhecimento de momentos de tensão ou antagonismo entre os vários princípios e a necessidade atrás exposta de aceitar que os princípios não obedecem em caso de conflito a uma lógica do tudo ou nada antes podem ser objecto de ponderação e concordância prática consoante o seu peso e as circunstâncias do caso Ponderar princípios significa sopesar a fim de se decidir qual dos princípios num caso concreto tem maior peso ou valor os princípios conflitantes Harmonizar princípios equivale a uma contemporização ou transacção entre princípios de forma a assegurar nesse caso concreto a aplicação coexistente dos princípios em conflito Por isso a ponderação reconduzse no fundo com já foi salientado na doutrina Guastini à criação de uma hierarquia axiológica móvel entre princípios conflitantes Hierarquia porque se trata de estabelecer um peso ou valor maior ou menor entre princípios Móvel porque se trata de uma relação de valor instável que é válida para um caso concreto podendo essa relação invertese noutro caso A importância que ultimamente é atribuída à ponderação de bens constitucionais radica como se disse na natureza tendencialmente principal de muitas normas jurídicoconstitucionais O apelo à metódica da ponderação é 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O fato de a constituição constituir um sistema aberto de princípios insinua já que podem existir fenômenos de tensão entre os vários princípios estruturantes ou entre os restantes princípios constitucionais gerais e especiais Considerar a constituição como uma ordem ou sistema de ordenação totalmente fechado e harmonizante significaria esquecer desde logo que ela é muitas vezes o resultado de um compromisso entre vários actores sociais transportadores de ideias aspirações e interesses substancialmente diferenciados a até antagônicos ou contraditórios O consenso fundamental quanto a princípios e normas positivoconstitucionalmente plasmados não pode apagar como é óbvio o pluralismo e antagonismo de ideias subjacentes ao pacto fundador A pretensão de validade absoluta de certos princípios com sacrifício de outros originaria a criação de princípios reciprocamente incompatíveis com a consequente destruição da tendencial unidade axiológiconormativa da lei fundamental Daí o reconhecimento de momentos de tensão ou antagonismo entre os vários princípios e a necessidade atrás exposta de aceitar que os princípios não obedecem em caso de conflito a uma lógica do tudo ou nada antes podem ser objecto de ponderação e concordância prática consoante o seu peso e as circunstâncias do caso Ponderar princípios significa sopesar a fim de se decidir qual dos princípios num caso concreto tem maior peso ou valor os princípios conflitantes Harmonizar princípios equivale a uma contemporização ou transacção entre princípios de forma a assegurar nesse caso concreto a aplicação coexistente dos princípios em conflito Por isso a ponderação reconduzse no fundo com já foi salientado na doutrina Guastini à criação de uma hierarquia axiológica móvel entre princípios conflitantes Hierarquia porque se trata de estabelecer um peso ou valor maior ou menor entre princípios Móvel porque se trata de uma relação de valor instável que é válida para um caso concreto podendo essa relação invertese noutro caso A importância que ultimamente é atribuída à ponderação de bens constitucionais radica como se disse na natureza tendencialmente principal de muitas normas jurídicoconstitucionais O apelo à metódica da ponderação é 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 119 de 429 898 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ afinal uma exigência de solução justa de conflitos entre princípios Nesse sentido se pôde afirmar recentemente que a ponderação ou o balancing ad hoc é a forma característica de aplicação do direito sempre que estejam em causa normas que revistam a natureza de princípios A dimensão de ponderabilidade dos princípios justifica a ponderação com método de solução de conflito de princípios Canotilho J J G Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7ª Ed Coimbra Livraria Almedina 2000 Fls 1182 e 1241 Comprovandose colisão entre direitos protegidos pela Constituição o princípio da proporcionalidade deve ser utilizado como critério interpretativo para se estabelecer qual interpretação conduz à harmonização dos direitos conferindose aos bens jurídicos conflitantes eficácia máxima para que possa fazer uma avaliação sobre qual direito fundamental deverá ter prevalência em caso de conflito o aplicador do direito deverá fazer uma avaliação equacionada da situação do caso concreto objetivando verificar se de fato a medida original a ser adotada apresenta uma leitura que considera o direito fundamental preservado mais importante do que o seu rival uma vez que traria um benefício superior para a comunidade do que se adotasse uma interpretação que voltasse para a maior proteção do outro direito fundamental Fernandes Bernado Gonçalves Curso de direito constitucional 5ª Ed Salvador Editora Jus Podivm Fls 234 e 235 Anota Paulo Bonavides Uma das aplicações mais proveitosas contidas potencialmente no princípio da proporcionalidade é aquela que o faz instrumento de interpretação toda vez que ocorre antagonismo entre direitos fundamentais e se busca desde aí solução conciliatória para a qual o princípio é indubitavelmente apropriado As Cortes constitucionais europeias nomeadamente o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia já fizeram uso frequente do princípio para diminuir ou eliminar a colisão de tais direitos 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ afinal uma exigência de solução justa de conflitos entre princípios Nesse sentido se pôde afirmar recentemente que a ponderação ou o balancing ad hoc é a forma característica de aplicação do direito sempre que estejam em causa normas que revistam a natureza de princípios A dimensão de ponderabilidade dos princípios justifica a ponderação com método de solução de conflito de princípios Canotilho J J G Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7ª Ed Coimbra Livraria Almedina 2000 Fls 1182 e 1241 Comprovandose colisão entre direitos protegidos pela Constituição o princípio da proporcionalidade deve ser utilizado como critério interpretativo para se estabelecer qual interpretação conduz à harmonização dos direitos conferindose aos bens jurídicos conflitantes eficácia máxima para que possa fazer uma avaliação sobre qual direito fundamental deverá ter prevalência em caso de conflito o aplicador do direito deverá fazer uma avaliação equacionada da situação do caso concreto objetivando verificar se de fato a medida original a ser adotada apresenta uma leitura que considera o direito fundamental preservado mais importante do que o seu rival uma vez que traria um benefício superior para a comunidade do que se adotasse uma interpretação que voltasse para a maior proteção do outro direito fundamental Fernandes Bernado Gonçalves Curso de direito constitucional 5ª Ed Salvador Editora Jus Podivm Fls 234 e 235 Anota Paulo Bonavides Uma das aplicações mais proveitosas contidas potencialmente no princípio da proporcionalidade é aquela que o faz instrumento de interpretação toda vez que ocorre antagonismo entre direitos fundamentais e se busca desde aí solução conciliatória para a qual o princípio é indubitavelmente apropriado As Cortes constitucionais europeias nomeadamente o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia já fizeram uso frequente do princípio para diminuir ou eliminar a colisão de tais direitos 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 120 de 429 899 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ Contudo situações concretas onde bens jurídicos igualmente habilitados a uma proteção do ordenamento jurídico se acham em antinomia têm revelado a importância do uso do princípio da proporcionalidade Partindose do princípio da unidade da Constituição mediante o qual se estabelece que nenhuma norma constitucional seja interpretada em contradição com outra norma da Constituição e atentandose ao mesmo passo para o rigor da regra de que não há formalmente graus distintos de hierarquia entre normas de direitos fundamentais todas se colocam no mesmo plano chegase de necessidade ao princípio da concordância prática cunhado por Konrad Hesse como uma projeção do princípio da proporcionalidade cuja virtude interpretativa já foi jurisprudencialmente comprovada em colisões de direitos fundamentais consoante tem ocorrido no caso de limitações ao direito de opinião Bonavides Paulo Curso de Direito Constitucional 14ª Ed São Paulo Malheiros Editores 2004 fl 445 29 O princípio central do constitucionalismo adotado no Brasil da igualdade de todos na lei impede a distinção sem causa e a diferenciação entre os indivíduos deve ser excepcionalíssima e feita com excepcional cuidado e restrição Aplicandose à jurisdição temse serem todos obrigados a se submeterem ao poder jurisdicional do Estado exercido inicialmente pelo juiz de primeiro grau e apenas excepcionalmente por Tribunal Assim havendo mais de uma interpretação possível da norma constitucional que estabelece o foro por prerrogativa de função sendo uma extremamente abrangente e outra mais restritiva devese acatar e interpretação mais restritiva porque é ela que melhor se conforma ao princípio da igualdade e à excepcionalidade por certo da distinção formulada Outra interpretação conduziria a especialidade do foro a 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Contudo situações concretas onde bens jurídicos igualmente habilitados a uma proteção do ordenamento jurídico se acham em antinomia têm revelado a importância do uso do princípio da proporcionalidade Partindose do princípio da unidade da Constituição mediante o qual se estabelece que nenhuma norma constitucional seja interpretada em contradição com outra norma da Constituição e atentandose ao mesmo passo para o rigor da regra de que não há formalmente graus distintos de hierarquia entre normas de direitos fundamentais todas se colocam no mesmo plano chegase de necessidade ao princípio da concordância prática cunhado por Konrad Hesse como uma projeção do princípio da proporcionalidade cuja virtude interpretativa já foi jurisprudencialmente comprovada em colisões de direitos fundamentais consoante tem ocorrido no caso de limitações ao direito de opinião Bonavides Paulo Curso de Direito Constitucional 14ª Ed São Paulo Malheiros Editores 2004 fl 445 29 O princípio central do constitucionalismo adotado no Brasil da igualdade de todos na lei impede a distinção sem causa e a diferenciação entre os indivíduos deve ser excepcionalíssima e feita com excepcional cuidado e restrição Aplicandose à jurisdição temse serem todos obrigados a se submeterem ao poder jurisdicional do Estado exercido inicialmente pelo juiz de primeiro grau e apenas excepcionalmente por Tribunal Assim havendo mais de uma interpretação possível da norma constitucional que estabelece o foro por prerrogativa de função sendo uma extremamente abrangente e outra mais restritiva devese acatar e interpretação mais restritiva porque é ela que melhor se conforma ao princípio da igualdade e à excepcionalidade por certo da distinção formulada Outra interpretação conduziria a especialidade do foro a 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 121 de 429 900 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ transcender a esfera da prerrogativa transmudandose para a categoria de privilégio benefício pessoal incompatível com o princípio da igualdade com o republicano comprometendose até o princípio da democracia Para que a prerrogativa de foro especial atenhase à finalidade protetiva da função ou do cargo público e não se converta em privilégio do seu ocupante imprescindível que somente atenda ao titular que praticar a infração penal no exercício do cargo ou função em que está investida sendo a infração relacionada com o desempenho público de seu dever 31 Os atos relativos ao desempenho de ofício público estatal merecem proteção específica os pessoais devem aterse ao que recebem todos os cidadãos em igualdade de condições O sistema constitucional não permite se privilegie alguém pelo exercício de cargo de autoridade em detrimento da isonomia dos indivíduos Portanto a interpretação constitucional mais consentânea com os princípios constitucionais quanto à extensão do foro por prerrogativa de função afirmase quanto à sua adoção relativamente e tão somente quanto às infrações penais que respeitem à função pública e tenham sido praticados os atos questionados no seu exercício Por exemplo suspeita de prevaricação de servidor deve ser submetida ao foro por prerrogativa de função Entretanto inexiste razão jurídica que fundamente a prevalência daquele foro quando o delito tenha sido praticado sem relação como o mister público ainda que investido o autor da prática em cargo ou função pública o que ocorre por hipótese no caso de lesão corporal praticada por um parlamentar 32 Frisese que ao contrário do que expressam algumas correntes doutrinárias não se há cogitar de inversão da hierarquia risco de pressões externas ou impacto político das decisões dos juízes de primeiro grau como disserta por exemplo Guilherme de Souza Nucci O fato de se dizer que não teria cabimento um juiz de primeiro 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ transcender a esfera da prerrogativa transmudandose para a categoria de privilégio benefício pessoal incompatível com o princípio da igualdade com o republicano comprometendose até o princípio da democracia Para que a prerrogativa de foro especial atenhase à finalidade protetiva da função ou do cargo público e não se converta em privilégio do seu ocupante imprescindível que somente atenda ao titular que praticar a infração penal no exercício do cargo ou função em que está investida sendo a infração relacionada com o desempenho público de seu dever 31 Os atos relativos ao desempenho de ofício público estatal merecem proteção específica os pessoais devem aterse ao que recebem todos os cidadãos em igualdade de condições O sistema constitucional não permite se privilegie alguém pelo exercício de cargo de autoridade em detrimento da isonomia dos indivíduos Portanto a interpretação constitucional mais consentânea com os princípios constitucionais quanto à extensão do foro por prerrogativa de função afirmase quanto à sua adoção relativamente e tão somente quanto às infrações penais que respeitem à função pública e tenham sido praticados os atos questionados no seu exercício Por exemplo suspeita de prevaricação de servidor deve ser submetida ao foro por prerrogativa de função Entretanto inexiste razão jurídica que fundamente a prevalência daquele foro quando o delito tenha sido praticado sem relação como o mister público ainda que investido o autor da prática em cargo ou função pública o que ocorre por hipótese no caso de lesão corporal praticada por um parlamentar 32 Frisese que ao contrário do que expressam algumas correntes doutrinárias não se há cogitar de inversão da hierarquia risco de pressões externas ou impacto político das decisões dos juízes de primeiro grau como disserta por exemplo Guilherme de Souza Nucci O fato de se dizer que não teria cabimento um juiz de primeiro 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 122 de 429 901 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ grau julgar um Ministro de Estado que cometa um delito pois seria uma subversão de hierarquia não é convincente visto que os magistrados são todos independentes e no exercício de suas funções jurisdicionais não se submetem a ninguém nem há hierarquia para controlar o mérito de suas decisões Logo julgar um Ministro de Estado ou um médico exige do juiz a mesma imparcialidade e dedicação devendose clamar pelo mesmo foro levando em conta o lugar do crime e não a função do réu O juiz de 2º grau está tão exposto quanto o de 1º grau em julgamentos dominados pela política ou pela mídia Por outro lado caso o magistrado de 1º grau julgando um Governador por exemplo sofresse algum tipo de pressão poderia denunciar o caso o que somente seria prejudicial a quem buscou influenciar o julgador Por outro lado caso se deixe levar pela pressão e decida erroneamente existe o recurso para sanar qualquer injustiça Enfim a autoridade julgada pelo magistrado de 1º grau sempre pode recorrer havendo equívoco na decisão motivo pelo qual é incompreensível que o foro privilegiado mantenhase no Brasil Nucci Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 8ª Ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 Fl 249 33 Imprescindível interpretação restritiva dos dispositivos constitucionais que tratam da competência por prerrogativa de função porque exegese extensiva privilegiaria a pessoa não resguardaria o cargo cuidado insustentável no Estado Democrático de Direito 34 De se realçar ademais que pela jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal encerrado o exercício do cargo motivador da especialidade do foro por prerrogativa de função a competência deve ser declinada AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIMES TIPIFICADOS NO ART 1º II E XIII DO DECRETOLEI Nº 20167 E NO ART 89 DA LEI Nº 866693 TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ grau julgar um Ministro de Estado que cometa um delito pois seria uma subversão de hierarquia não é convincente visto que os magistrados são todos independentes e no exercício de suas funções jurisdicionais não se submetem a ninguém nem há hierarquia para controlar o mérito de suas decisões Logo julgar um Ministro de Estado ou um médico exige do juiz a mesma imparcialidade e dedicação devendose clamar pelo mesmo foro levando em conta o lugar do crime e não a função do réu O juiz de 2º grau está tão exposto quanto o de 1º grau em julgamentos dominados pela política ou pela mídia Por outro lado caso o magistrado de 1º grau julgando um Governador por exemplo sofresse algum tipo de pressão poderia denunciar o caso o que somente seria prejudicial a quem buscou influenciar o julgador Por outro lado caso se deixe levar pela pressão e decida erroneamente existe o recurso para sanar qualquer injustiça Enfim a autoridade julgada pelo magistrado de 1º grau sempre pode recorrer havendo equívoco na decisão motivo pelo qual é incompreensível que o foro privilegiado mantenhase no Brasil Nucci Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 8ª Ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2008 Fl 249 33 Imprescindível interpretação restritiva dos dispositivos constitucionais que tratam da competência por prerrogativa de função porque exegese extensiva privilegiaria a pessoa não resguardaria o cargo cuidado insustentável no Estado Democrático de Direito 34 De se realçar ademais que pela jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal encerrado o exercício do cargo motivador da especialidade do foro por prerrogativa de função a competência deve ser declinada AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIMES TIPIFICADOS NO ART 1º II E XIII DO DECRETOLEI Nº 20167 E NO ART 89 DA LEI Nº 866693 TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 123 de 429 902 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ARE 957056 AgR Rel Min Luiz Fux DJe 3052016 35 No caso em exame o réu renunciou ao mandato de Deputado Federal para assumir a Prefeitura de Cabo Frio Não está caracterizado o abuso de direito que levaria à manutenção da competência deste Supremo Tribunal para o julgamento do feito como ficou decidido no julgamento da Ação Penal n 396 de minha relatoria QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL DEPUTADO FEDERAL RENÚNCIA AO MANDATO ABUSO DE DIREITO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL DENÚNCIA CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL DE INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL DE CRIME POLÍTICO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA DE CONEXÃO E DE CONTINÊNCIA VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS PRELIMINARES REJEITADAS PRECEDENTES CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE 1 Renúncia de mandato ato legítimo Não se presta porém a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas que não podem ser objeto de escolha pessoal Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e neste caso à definição de penas 2 No caso a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010 véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal DJe 2842011 36 De se analisar a tese de perpetuação da jurisdição deste Supremo 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ARE 957056 AgR Rel Min Luiz Fux DJe 3052016 35 No caso em exame o réu renunciou ao mandato de Deputado Federal para assumir a Prefeitura de Cabo Frio Não está caracterizado o abuso de direito que levaria à manutenção da competência deste Supremo Tribunal para o julgamento do feito como ficou decidido no julgamento da Ação Penal n 396 de minha relatoria QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL DEPUTADO FEDERAL RENÚNCIA AO MANDATO ABUSO DE DIREITO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL DENÚNCIA CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL DE INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL DE CRIME POLÍTICO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA DE CONEXÃO E DE CONTINÊNCIA VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS PRELIMINARES REJEITADAS PRECEDENTES CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE 1 Renúncia de mandato ato legítimo Não se presta porém a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas que não podem ser objeto de escolha pessoal Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e neste caso à definição de penas 2 No caso a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010 véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal DJe 2842011 36 De se analisar a tese de perpetuação da jurisdição deste Supremo 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 124 de 429 903 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA AP 937 QO RJ Tribunal por ter a cessação do mandato ocorrido após o término da instrução processual Anoto que na espécie vertente o término da instrução criminal ocorreu junto ao juízo de primeiro grau e não neste Tribunal constitucional De ser aplicado portanto o art 399 2º do Código de Processo Penal O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença 37 Pelo exposto voto no sentido de resolver a questão de ordem para interpretar restritivamente o instituto do foro por prerrogativa de função e definir sua incidência apenas nos casos de delitos cometidos no exercício da função ou do cargo e estritamente relacionados ao seu desempenho valendo enquanto o réu permanecer no exercício do mister público ressalvada a validade de todos os julgamentos proferidos nos termos da jurisprudência anterior No caso em apreço os autos devem ser remetidos ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro porque a alegada infração penal teria sido praticada fora do exercício do cargo e a instrução processual foi encerrada naquele juízo 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Tribunal por ter a cessação do mandato ocorrido após o término da instrução processual Anoto que na espécie vertente o término da instrução criminal ocorreu junto ao juízo de primeiro grau e não neste Tribunal constitucional De ser aplicado portanto o art 399 2º do Código de Processo Penal O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença 37 Pelo exposto voto no sentido de resolver a questão de ordem para interpretar restritivamente o instituto do foro por prerrogativa de função e definir sua incidência apenas nos casos de delitos cometidos no exercício da função ou do cargo e estritamente relacionados ao seu desempenho valendo enquanto o réu permanecer no exercício do mister público ressalvada a validade de todos os julgamentos proferidos nos termos da jurisprudência anterior No caso em apreço os autos devem ser remetidos ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro porque a alegada infração penal teria sido praticada fora do exercício do cargo e a instrução processual foi encerrada naquele juízo 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747878269 Inteiro Teor do Acórdão Página 125 de 429 904 Esclarecimento 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhora Presidente eminente MinistroRelator Ministro Luís Roberto Barroso eminente MinistroVistor Ministro Alexandre de Moraes eminente Colegas eu gostaria de apenas fazer um registro e também de pedir uma determinada permissão a este Colegiado No dia de ontem quando se discutia a ordem da votação eu havia anunciado que já tinha o voto como de fato eu tenho uma reflexão de algumas trez e pouco dezenas de páginas sobre essa matéria que é uma matéria como se observou de uma relevância imensa pela lucidez do voto do eminente Relator e pela problematização que na tarde de hoje o eminente MinistroVistor do seu ponto de vista trouxe à colação De ontem para hoje eu fiz uma síntese até porque hipoteticamente eu iria começar a pronunciarme eventualmente ao início da Sessão dessas formulações e gostaria de verificar se assim parecer bem com a licença do eminente Relator e do eminente MinistroVistor deixar como uma contribuição ao debate sem necessariamente adiantar o voto essas reflexões que trago à colação inclusive ao Ministro Marco Aurélio que acaba de pronunciar seu voto eis que aqui se contém em dezesseis itens de três páginas um conjunto de argumentos que emergem da percepção que tenho sobre essa matéria Creio mesmo que aqui na ambiência do Colegiado tenho procurado apreender e aprender com os meus ilustres Pares que ao se trazer uma determinada proposta iniciase um debate a partir do qual inclusive com votovista ou não arrematase para uma conclusão que também há de ser uma conclusão colegiada Embora um de nós figure como Relator a conclusão ao fim e ao cabo é da unanimidade ou da maioria deste Supremo Tribunal Federal Nessas reflexões que aportam uma síntese de argumentos que se Vossas Excelências me derem licença deixaria à leitura de Vossas Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747838239 Supremo Tribunal Federal 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhora Presidente eminente MinistroRelator Ministro Luís Roberto Barroso eminente MinistroVistor Ministro Alexandre de Moraes eminente Colegas eu gostaria de apenas fazer um registro e também de pedir uma determinada permissão a este Colegiado No dia de ontem quando se discutia a ordem da votação eu havia anunciado que já tinha o voto como de fato eu tenho uma reflexão de algumas trez e pouco dezenas de páginas sobre essa matéria que é uma matéria como se observou de uma relevância imensa pela lucidez do voto do eminente Relator e pela problematização que na tarde de hoje o eminente MinistroVistor do seu ponto de vista trouxe à colação De ontem para hoje eu fiz uma síntese até porque hipoteticamente eu iria começar a pronunciarme eventualmente ao início da Sessão dessas formulações e gostaria de verificar se assim parecer bem com a licença do eminente Relator e do eminente MinistroVistor deixar como uma contribuição ao debate sem necessariamente adiantar o voto essas reflexões que trago à colação inclusive ao Ministro Marco Aurélio que acaba de pronunciar seu voto eis que aqui se contém em dezesseis itens de três páginas um conjunto de argumentos que emergem da percepção que tenho sobre essa matéria Creio mesmo que aqui na ambiência do Colegiado tenho procurado apreender e aprender com os meus ilustres Pares que ao se trazer uma determinada proposta iniciase um debate a partir do qual inclusive com votovista ou não arrematase para uma conclusão que também há de ser uma conclusão colegiada Embora um de nós figure como Relator a conclusão ao fim e ao cabo é da unanimidade ou da maioria deste Supremo Tribunal Federal Nessas reflexões que aportam uma síntese de argumentos que se Vossas Excelências me derem licença deixaria à leitura de Vossas Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747838239 Inteiro Teor do Acórdão Página 126 de 429 905 Esclarecimento AP 937 QO RJ Excelências inclusive do eminente Relator e do eminente MinistroVistor exponho como verseá ali um determinado ponto de vista mas também em homenagem à colegialidade ao debate que nós vamos prosseguir assim que retornar a vista do Ministro Alexandre de Moraes partindo de uma premissa de que não está em discussão o foro de prerrogativa por função mas sim a sua amplitude sua extensão Na verdade este é o debate E a posição que tenho e a premissa não é desconhecida Aliás já tive a oportunidade de externar publicamente essa reflexão a rigor subscreve essa ordem de ideias Mas em homenagem a esse sentido de colegialidade e fazendo o registro do que disse ontem de ter essa reflexão pronta eu me permito portanto aguardar o votovista mas também peço licença para fazer chegar inclusive aos que já proferiram voto essas singelas reflexões É o registro que eu gostaria de fazer Senhora Presidente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Agradeço a Vossa Excelência e todos nós nos sentiremos muito honrados e com toda a certeza será uma contribuição importante 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747838239 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Excelências inclusive do eminente Relator e do eminente MinistroVistor exponho como verseá ali um determinado ponto de vista mas também em homenagem à colegialidade ao debate que nós vamos prosseguir assim que retornar a vista do Ministro Alexandre de Moraes partindo de uma premissa de que não está em discussão o foro de prerrogativa por função mas sim a sua amplitude sua extensão Na verdade este é o debate E a posição que tenho e a premissa não é desconhecida Aliás já tive a oportunidade de externar publicamente essa reflexão a rigor subscreve essa ordem de ideias Mas em homenagem a esse sentido de colegialidade e fazendo o registro do que disse ontem de ter essa reflexão pronta eu me permito portanto aguardar o votovista mas também peço licença para fazer chegar inclusive aos que já proferiram voto essas singelas reflexões É o registro que eu gostaria de fazer Senhora Presidente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Agradeço a Vossa Excelência e todos nós nos sentiremos muito honrados e com toda a certeza será uma contribuição importante 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747838239 Inteiro Teor do Acórdão Página 127 de 429 906 Observação 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Presidente eu gostaria de fazer breves considerações Primeiro elogiar o voto do Ministro Alexandre de Moraes quer dizer e faço isso muito sinceramente A vida é feita de diferentes pontos de observação as pessoas têm circunstâncias diferentes percepções diferentes da realidade E devo dizer que eu inclusive concordo com Sua Excelência em algumas das suas reflexões Uma delas que considero importante é que a redução drástica do foro que eu propus e enfim gostaria que prevalecesse não é garantia de solução dos problemas de impunidade Pelo contrário eu acho que em algum lugar do futuro próximo prevaleça a minha posição ou prevaleça a deliberação do Congresso para reduzilo drasticamente eu acho que em algum momento nós vamos ter que pensar o que é conveniente de se colocar no lugar Portanto esta preocupação de que nós poderemos tirar um problema porque é um problema do colo do Supremo sem necessariamente resolvêlo eu também tenho e acho que nós vamos ter que pensar isso logo ali na frente O que eu gostaria de assinalar são três pontos muito objetivos sem a preocupação de refutar apenas pontuar ideias minhas Quer dizer a vida tem uma dimensão real e uma dimensão simbólica Quando um agente público que ocupa um cargo relevante comete um crime seja de corrupção ativa seja de corrupção passiva seja de lavagem de dinheiro e escapa incólume esta é uma grave lesão à dimensão simbólica da Justiça e descumpre este papel do Direito Penal que eu considero muito importante que é o da prevenção geral que é o de se saber que quem comete fatos delituosos irá ser punido Portanto eu acho que a prevalência do foro como está e que por vezes figuras notórias escapam ilesas compromete simbolicamente a Justiça Essa era a primeira Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852351 Supremo Tribunal Federal 01062017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Presidente eu gostaria de fazer breves considerações Primeiro elogiar o voto do Ministro Alexandre de Moraes quer dizer e faço isso muito sinceramente A vida é feita de diferentes pontos de observação as pessoas têm circunstâncias diferentes percepções diferentes da realidade E devo dizer que eu inclusive concordo com Sua Excelência em algumas das suas reflexões Uma delas que considero importante é que a redução drástica do foro que eu propus e enfim gostaria que prevalecesse não é garantia de solução dos problemas de impunidade Pelo contrário eu acho que em algum lugar do futuro próximo prevaleça a minha posição ou prevaleça a deliberação do Congresso para reduzilo drasticamente eu acho que em algum momento nós vamos ter que pensar o que é conveniente de se colocar no lugar Portanto esta preocupação de que nós poderemos tirar um problema porque é um problema do colo do Supremo sem necessariamente resolvêlo eu também tenho e acho que nós vamos ter que pensar isso logo ali na frente O que eu gostaria de assinalar são três pontos muito objetivos sem a preocupação de refutar apenas pontuar ideias minhas Quer dizer a vida tem uma dimensão real e uma dimensão simbólica Quando um agente público que ocupa um cargo relevante comete um crime seja de corrupção ativa seja de corrupção passiva seja de lavagem de dinheiro e escapa incólume esta é uma grave lesão à dimensão simbólica da Justiça e descumpre este papel do Direito Penal que eu considero muito importante que é o da prevenção geral que é o de se saber que quem comete fatos delituosos irá ser punido Portanto eu acho que a prevalência do foro como está e que por vezes figuras notórias escapam ilesas compromete simbolicamente a Justiça Essa era a primeira Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852351 Inteiro Teor do Acórdão Página 128 de 429 907 Observação AP 937 QO RJ observação A segunda observação a propósito do que disse o Ministro Dias Toffoli que é um querido Colega e um eficientíssimo Ministro como nós todos sabemos a questão não é de eficiência Acho que todos nós temos gabinetes relativamente em dia em relação às ações penais e aos inquéritos Não é uma questão de eficiência é uma questão de princípio porque se alguém tem a proteção do foro por prerrogativa fora das situações em que esteja desempenhando uma função pública aí o foro passa a ser um privilégio pessoal e o privilégio pessoal contraria a ideia de República e a ideia de igualdade E a solução a Fundação Getúlio Vargas enfim cada um trabalha números e estatísticas do seu ponto de observação e eu respeito todas as opiniões mas eu acompanho o Supremo em Números da Fundação Getúlio Vargas desde a primeira edição e são números que me ajudam imensamente na minha produção acadêmica a compreender o Supremo E a Fundação Getúlio Vargas nessa pesquisa diz e acho que está correta que em duas de cada três ações penais o mérito da acusação sequer chega a ser avaliado pelo Supremo em razão do declínio de competência quase 64 ou da prescrição cerca de 5 Portanto não importa que o Gabinete seja eficiente o sistema funciona mal porque a gente trabalha à toa pois na maior parte dos casos não se produz um resultado ao final do nosso trabalho E por fim Presidente apenas para reiterar com todo o respeito se não fizesse diferença o foro privilegiado não haveria esse empenho em manter isso é multipartidário a grande vantagem dessa crise brasileira e da corrupção sistêmica é que não dá para apontar o dedo para um e para outro não foram falhas pontuais foram falhas institucionalizadas de arrecadação e de distribuição por tanta gente que é impossível não sentir vergonha pelo que aconteceu no Brasil Mas o que nós estamos vendo é que se não fizesse diferença se não assegurasse ou impunidade ou pelo menos menos celeridade não haveria essa disputa por ficar em cargos que têm foro no Supremo E basta abrir os jornais para saber que manter a jurisdição do Supremo é uma benção porque se supõe a meu ver com 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852351 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ observação A segunda observação a propósito do que disse o Ministro Dias Toffoli que é um querido Colega e um eficientíssimo Ministro como nós todos sabemos a questão não é de eficiência Acho que todos nós temos gabinetes relativamente em dia em relação às ações penais e aos inquéritos Não é uma questão de eficiência é uma questão de princípio porque se alguém tem a proteção do foro por prerrogativa fora das situações em que esteja desempenhando uma função pública aí o foro passa a ser um privilégio pessoal e o privilégio pessoal contraria a ideia de República e a ideia de igualdade E a solução a Fundação Getúlio Vargas enfim cada um trabalha números e estatísticas do seu ponto de observação e eu respeito todas as opiniões mas eu acompanho o Supremo em Números da Fundação Getúlio Vargas desde a primeira edição e são números que me ajudam imensamente na minha produção acadêmica a compreender o Supremo E a Fundação Getúlio Vargas nessa pesquisa diz e acho que está correta que em duas de cada três ações penais o mérito da acusação sequer chega a ser avaliado pelo Supremo em razão do declínio de competência quase 64 ou da prescrição cerca de 5 Portanto não importa que o Gabinete seja eficiente o sistema funciona mal porque a gente trabalha à toa pois na maior parte dos casos não se produz um resultado ao final do nosso trabalho E por fim Presidente apenas para reiterar com todo o respeito se não fizesse diferença o foro privilegiado não haveria esse empenho em manter isso é multipartidário a grande vantagem dessa crise brasileira e da corrupção sistêmica é que não dá para apontar o dedo para um e para outro não foram falhas pontuais foram falhas institucionalizadas de arrecadação e de distribuição por tanta gente que é impossível não sentir vergonha pelo que aconteceu no Brasil Mas o que nós estamos vendo é que se não fizesse diferença se não assegurasse ou impunidade ou pelo menos menos celeridade não haveria essa disputa por ficar em cargos que têm foro no Supremo E basta abrir os jornais para saber que manter a jurisdição do Supremo é uma benção porque se supõe a meu ver com 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852351 Inteiro Teor do Acórdão Página 129 de 429 908 Observação AP 937 QO RJ acerto que a jurisdição de Primeiro Grau vai ser mais ágil e mais eficiente quando de resto já existem mais de 140 condenações quase todas mantidas pelas instâncias superiores Portanto respeitando todos os pontos de vista eu acho que não há argumento capaz de desfazer a realidade óbvia de que por lei medida provisória ou nomeações querse assegurar o foro no Supremo e há de haver alguma razão para isso Muito obrigado Presidente A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Presidente Vossa Excelência me permite uma pequena observação Ministro Luís Roberto lembrase Vossa Excelência de que na Primeira Turma estivemos não me lembro se no ano passado ou ainda no anterior a examinar um caso de suposta aplicação da Lei Maria da Penha em função do foro por prerrogativa de função Não tem cabimento O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Nada justifica O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O próprio Plenário certa vez contra o meu voto deixou de receber denúncia embora existente laudo do Instituto de Criminalística que revelava lesões corporais a envolver a Lei Maria da Penha 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852351 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ acerto que a jurisdição de Primeiro Grau vai ser mais ágil e mais eficiente quando de resto já existem mais de 140 condenações quase todas mantidas pelas instâncias superiores Portanto respeitando todos os pontos de vista eu acho que não há argumento capaz de desfazer a realidade óbvia de que por lei medida provisória ou nomeações querse assegurar o foro no Supremo e há de haver alguma razão para isso Muito obrigado Presidente A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Presidente Vossa Excelência me permite uma pequena observação Ministro Luís Roberto lembrase Vossa Excelência de que na Primeira Turma estivemos não me lembro se no ano passado ou ainda no anterior a examinar um caso de suposta aplicação da Lei Maria da Penha em função do foro por prerrogativa de função Não tem cabimento O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Nada justifica O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O próprio Plenário certa vez contra o meu voto deixou de receber denúncia embora existente laudo do Instituto de Criminalística que revelava lesões corporais a envolver a Lei Maria da Penha 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852351 Inteiro Teor do Acórdão Página 130 de 429 909 Extrato de Ata 01062017 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO 73969RJ Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso Relator resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal o julgamento foi suspenso Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República e pelo réu Marcos da Rocha Mendes o Dr Carlos Magno Soares de Carvalho Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 31052017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio acompanhando em parte o Ministro Relator e os votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Presidente acompanhando o Ministro Relator pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes Plenário 1º62017 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ViceProcuradorGeral da República Dr José Bonifácio Borges de Andrada pDoralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 13033022 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO 73969RJ Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso Relator resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal o julgamento foi suspenso Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República e pelo réu Marcos da Rocha Mendes o Dr Carlos Magno Soares de Carvalho Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 31052017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio acompanhando em parte o Ministro Relator e os votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Presidente acompanhando o Ministro Relator pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes Plenário 1º62017 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ViceProcuradorGeral da República Dr José Bonifácio Borges de Andrada pDoralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 13033022 Inteiro Teor do Acórdão Página 131 de 429 910 Aditamento ao Voto 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente peço a palavra apenas para explicitar mais uma vez o voto Acredito que o pronunciamento do Ministro Relator implica releitura da Constituição Federal interpretação do foro por prerrogativa de função como deve ocorrer de forma estrita não restritiva porque não se restringe o que está na Lei das leis que é a Constituição Federal nem ampliativa Divergi em parte do Relator E o fiz quanto à perpetuação da jurisdição no que no passado em questão de ordem chegouse a cancelar verbete que implicava essa prorrogação e a declarar alteração do Código de Processo Penal inconstitucional no que se previu a perpetuação da competência A premissa qual é É a de que a prerrogativa de foro encerra exceção e como exceção deve ser interpretada de forma estrita Vale dizer que havendo a prerrogativa de foro é definitiva até o término do mandato que a gerou Caso posteriormente aquele que detinha a prerrogativa é eleito para cargo diverso o fato não implica o deslocamento do processo Com isso afastase do cenário jurídico o denominado elevador processual o sobe e desce de inquéritos e ações penais Ou seja acompanho o Relator no entendimento central Apenas não subscrevo o enfoque de Sua Excelência quanto à perpetuação da prerrogativa de foro considerada a fase em que o processo se encontre Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856176 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente peço a palavra apenas para explicitar mais uma vez o voto Acredito que o pronunciamento do Ministro Relator implica releitura da Constituição Federal interpretação do foro por prerrogativa de função como deve ocorrer de forma estrita não restritiva porque não se restringe o que está na Lei das leis que é a Constituição Federal nem ampliativa Divergi em parte do Relator E o fiz quanto à perpetuação da jurisdição no que no passado em questão de ordem chegouse a cancelar verbete que implicava essa prorrogação e a declarar alteração do Código de Processo Penal inconstitucional no que se previu a perpetuação da competência A premissa qual é É a de que a prerrogativa de foro encerra exceção e como exceção deve ser interpretada de forma estrita Vale dizer que havendo a prerrogativa de foro é definitiva até o término do mandato que a gerou Caso posteriormente aquele que detinha a prerrogativa é eleito para cargo diverso o fato não implica o deslocamento do processo Com isso afastase do cenário jurídico o denominado elevador processual o sobe e desce de inquéritos e ações penais Ou seja acompanho o Relator no entendimento central Apenas não subscrevo o enfoque de Sua Excelência quanto à perpetuação da prerrogativa de foro considerada a fase em que o processo se encontre Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856176 Inteiro Teor do Acórdão Página 132 de 429 911 Voto Vista 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Tratase de Questão de Ordem suscitada em Ação Penal proposta em face de Marcos da Rocha Mendes pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral Na Questão de Ordem discutese a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função aos parlamentares de modo a limitar a aplicação do foro às acusações por crimes cometidos no exercício do mandato e que digam respeito estritamente ao desempenho do mesmo Discutese ainda se deve haver perpetuação de competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nas hipóteses em que a cessação do mandato ocorra após o término da instrução processual como na hipótese que obteve repercussão geral Na conclusão de seu voto o ilustre relator Ministro ROBERTO BARROSO entendeu na Questão de Ordem a que o foro por prerrogativa de função aplicase aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas b que após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo c pela aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior No mérito determinou o retorno da ação penal ao Juízo eleitoral de 1ª instância em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido formalizada perante a 1ª instância Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Tratase de Questão de Ordem suscitada em Ação Penal proposta em face de Marcos da Rocha Mendes pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral Na Questão de Ordem discutese a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função aos parlamentares de modo a limitar a aplicação do foro às acusações por crimes cometidos no exercício do mandato e que digam respeito estritamente ao desempenho do mesmo Discutese ainda se deve haver perpetuação de competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nas hipóteses em que a cessação do mandato ocorra após o término da instrução processual como na hipótese que obteve repercussão geral Na conclusão de seu voto o ilustre relator Ministro ROBERTO BARROSO entendeu na Questão de Ordem a que o foro por prerrogativa de função aplicase aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas b que após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo c pela aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior No mérito determinou o retorno da ação penal ao Juízo eleitoral de 1ª instância em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido formalizada perante a 1ª instância Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 133 de 429 912 Voto Vista AP 937 QO RJ Na sessão do dia 1º de junho de 2017 analisei de maneira fundamentada alguns pontos que me pareceram necessários para a apreciação da presente e importantíssima questão que sem detalhálos novamente simplesmente enumero para efeitos de coerência lógica da sequência do voto a A inegável existência de disfuncionalidade no sistema pela extensiva e generosa ampliação da denominada prerrogativa de foro em razão de função o instituto que é conhecido como foro privilegiado pela Constituição Federal de 1988 que como venho defendendo há anos deveria ser alterada pelo Congresso Nacional b Interpretações extensivas desta CORTE que ora possibilitaram a atração do foro privilegiado para coautores e partícipes não somente em casos nos quais o fato criminoso é único mas também por regras infraconstitucionais de conexão e continência ora possibilitaram a cada uma das 26 Constituições estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal ampliar as autoridades a serem julgadas originariamente em segunda instância pelos Tribunais de Justiça com base no artigo 125 1º da Constituição Federal inclusive tendo algumas previsto a prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça a todos os vereadores c A inexistência de qualquer pesquisa estatística que compare o grau de efetividade de ações penais contra altas autoridades da República antes e depois do aumento das hipóteses de foro privilegiado inicialmente pela EC 11969 e depois confirmado e ampliado pela Constituição de 1988 tampouco pesquisas comparativas sobre a efetividade penal do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação à 1ª instância e consequentemente não há fundamento técnico científico para a afirmação de que uma instância jurisdicional é melhor ou pior no combate à corrupção do que as demais A citada pesquisa da FGV foi comprovadamente errônea confundindo pedidos de arquivamento ausência da concessão de prévias licenças das casas parlamentares com prescrições ocorridas entre outras questões Basta verificar que todo ato de corrupção de parlamentares pode gerar dupla responsabilização em virtude da autonomia das instâncias a penal e a civil por ato de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Na sessão do dia 1º de junho de 2017 analisei de maneira fundamentada alguns pontos que me pareceram necessários para a apreciação da presente e importantíssima questão que sem detalhálos novamente simplesmente enumero para efeitos de coerência lógica da sequência do voto a A inegável existência de disfuncionalidade no sistema pela extensiva e generosa ampliação da denominada prerrogativa de foro em razão de função o instituto que é conhecido como foro privilegiado pela Constituição Federal de 1988 que como venho defendendo há anos deveria ser alterada pelo Congresso Nacional b Interpretações extensivas desta CORTE que ora possibilitaram a atração do foro privilegiado para coautores e partícipes não somente em casos nos quais o fato criminoso é único mas também por regras infraconstitucionais de conexão e continência ora possibilitaram a cada uma das 26 Constituições estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal ampliar as autoridades a serem julgadas originariamente em segunda instância pelos Tribunais de Justiça com base no artigo 125 1º da Constituição Federal inclusive tendo algumas previsto a prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça a todos os vereadores c A inexistência de qualquer pesquisa estatística que compare o grau de efetividade de ações penais contra altas autoridades da República antes e depois do aumento das hipóteses de foro privilegiado inicialmente pela EC 11969 e depois confirmado e ampliado pela Constituição de 1988 tampouco pesquisas comparativas sobre a efetividade penal do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação à 1ª instância e consequentemente não há fundamento técnico científico para a afirmação de que uma instância jurisdicional é melhor ou pior no combate à corrupção do que as demais A citada pesquisa da FGV foi comprovadamente errônea confundindo pedidos de arquivamento ausência da concessão de prévias licenças das casas parlamentares com prescrições ocorridas entre outras questões Basta verificar que todo ato de corrupção de parlamentares pode gerar dupla responsabilização em virtude da autonomia das instâncias a penal e a civil por ato de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 134 de 429 913 Voto Vista AP 937 QO RJ improbidade administrativa estas de competência originária da 1ª instância e compararmos quantas condenações definitivas temos com a perda do mandato nesses casos Não se trata obviamente de nenhuma crítica à primeira instância mas sim de afastar o superficial argumento de que a disfuncionalidade do sistema criminal só atinge o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL d A lamentável inexistência de histórico da justiça brasileira mesmo antes da ampliação do foro privilegiado aos parlamentares com a EC 11969 e ampliado com a Constituição de 1988 em responsabilizar criminalmente sua elite política tanto que vários ditados populares foram criados tais como rouba mas faz para agentes políticos e a justiça criminal só funciona para os 3 Ps o que demonstra que não é uma suposta disfuncionalidade do STF que mantém ou amplia a corrupção no país e A impossibilidade seja do ponto de vista histórico seja do ponto de vista sociológico ou mesmo jurídico do estabelecimento de uma conexão entre impunidade no Brasil e ampliação do foro privilegiado pela Constituição de 1988 Da mesma maneira a impossibilidade de se estabelecer como consequência do aumento da corrupção no Brasil um eventual desprestígio deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Como salientei anteriormente ainda é de desconhecimento de muitos críticos do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que até a promulgação da EC 352001 havia a necessidade de prévia licença das Casas Parlamentares para o recebimento de denúncia contra parlamentares caracterizadora de obstáculo à atuação da CORTE f Salientei ainda com todo o respeito às opiniões contrárias que as afirmações ligando o foro privilegiado de parlamentares existente nesta CORTE à impunidade ofendem e acabam por tentar desonrar injustificadamente seus Ministros de ontem e de hoje o que é absolutamente inaceitável pelo histórico do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e lembrei que há poucos anos a sociedade clamava ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que não desmembrasse a AP 370 Mensalão para a primeira instância sob pena de impunidade e 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ improbidade administrativa estas de competência originária da 1ª instância e compararmos quantas condenações definitivas temos com a perda do mandato nesses casos Não se trata obviamente de nenhuma crítica à primeira instância mas sim de afastar o superficial argumento de que a disfuncionalidade do sistema criminal só atinge o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL d A lamentável inexistência de histórico da justiça brasileira mesmo antes da ampliação do foro privilegiado aos parlamentares com a EC 11969 e ampliado com a Constituição de 1988 em responsabilizar criminalmente sua elite política tanto que vários ditados populares foram criados tais como rouba mas faz para agentes políticos e a justiça criminal só funciona para os 3 Ps o que demonstra que não é uma suposta disfuncionalidade do STF que mantém ou amplia a corrupção no país e A impossibilidade seja do ponto de vista histórico seja do ponto de vista sociológico ou mesmo jurídico do estabelecimento de uma conexão entre impunidade no Brasil e ampliação do foro privilegiado pela Constituição de 1988 Da mesma maneira a impossibilidade de se estabelecer como consequência do aumento da corrupção no Brasil um eventual desprestígio deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Como salientei anteriormente ainda é de desconhecimento de muitos críticos do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que até a promulgação da EC 352001 havia a necessidade de prévia licença das Casas Parlamentares para o recebimento de denúncia contra parlamentares caracterizadora de obstáculo à atuação da CORTE f Salientei ainda com todo o respeito às opiniões contrárias que as afirmações ligando o foro privilegiado de parlamentares existente nesta CORTE à impunidade ofendem e acabam por tentar desonrar injustificadamente seus Ministros de ontem e de hoje o que é absolutamente inaceitável pelo histórico do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e lembrei que há poucos anos a sociedade clamava ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que não desmembrasse a AP 370 Mensalão para a primeira instância sob pena de impunidade e 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 135 de 429 914 Voto Vista AP 937 QO RJ prescrição Afirmavase que a primeira instância de ontem geraria a impunidade e portanto que seria vital ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concentrar todo o processo e julgamento do mensalão Porém hoje alguns afirmam que a impunidade estará consagrada se o petrolão permanecer no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pois somente a primeira instância é capaz de medidas eficazes e rápidas contra a corrupção Erros e exageros ontem e hoje O Poder Judiciário brasileiro é competente e independente em todas as suas instâncias que precisam de mais estrutura e instrumentos processuais mais modernos para garantir maior celeridade e efetividade na distribuição de Justiça para todos e não somente para os casos que terminam com ão Mensalão Petrolão g Acrescento nesse momento independentemente da decisão que esta CORTE venha a tomar que devemos alertar a sociedade sobre as falsas ilusões propagadas em comparações populistas entre as investigações realizadas pela PGR perante o STF e pelo MPF perante a Justiça Criminal de 1ª instância em Curitiba que ressaltese vem realizando um brilhante trabalho com uma eventual mudança de posicionamento da CORTE pois mesmo que os parlamentares passem a ser julgados em 1ª instância por determinadas infrações penais não poderão ser presos temporariamente ou preventivamente como o que vem ocorrendo com os demais investigados em face das imunidades previstas pelo texto constitucional h Após um histórico sobre a previsão do foro por prerrogativa de função desde a Constituição do Império até a Revisão Constitucional de 1993 e a EC 352001 lembrando o estilo do realismo jurídico de um dos grandes nomes da CORTE SUPREMA NorteAmericana OLIVER HOLMES que inclusive chegou a afirmar a vida do direito não tem sido lógica tem sido experiência HOLMES JUNIOR Oliver Wendell The Common Law New York Dover 1991 p 1 concluí que a experiência brasileira demonstra que alterações bruscas e genéricas de regras de competência acarretam inúmeros recursos protelatórios prescrições e menos efetividade da Justiça a partir do que enumerei algumas questões 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ prescrição Afirmavase que a primeira instância de ontem geraria a impunidade e portanto que seria vital ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concentrar todo o processo e julgamento do mensalão Porém hoje alguns afirmam que a impunidade estará consagrada se o petrolão permanecer no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pois somente a primeira instância é capaz de medidas eficazes e rápidas contra a corrupção Erros e exageros ontem e hoje O Poder Judiciário brasileiro é competente e independente em todas as suas instâncias que precisam de mais estrutura e instrumentos processuais mais modernos para garantir maior celeridade e efetividade na distribuição de Justiça para todos e não somente para os casos que terminam com ão Mensalão Petrolão g Acrescento nesse momento independentemente da decisão que esta CORTE venha a tomar que devemos alertar a sociedade sobre as falsas ilusões propagadas em comparações populistas entre as investigações realizadas pela PGR perante o STF e pelo MPF perante a Justiça Criminal de 1ª instância em Curitiba que ressaltese vem realizando um brilhante trabalho com uma eventual mudança de posicionamento da CORTE pois mesmo que os parlamentares passem a ser julgados em 1ª instância por determinadas infrações penais não poderão ser presos temporariamente ou preventivamente como o que vem ocorrendo com os demais investigados em face das imunidades previstas pelo texto constitucional h Após um histórico sobre a previsão do foro por prerrogativa de função desde a Constituição do Império até a Revisão Constitucional de 1993 e a EC 352001 lembrando o estilo do realismo jurídico de um dos grandes nomes da CORTE SUPREMA NorteAmericana OLIVER HOLMES que inclusive chegou a afirmar a vida do direito não tem sido lógica tem sido experiência HOLMES JUNIOR Oliver Wendell The Common Law New York Dover 1991 p 1 concluí que a experiência brasileira demonstra que alterações bruscas e genéricas de regras de competência acarretam inúmeros recursos protelatórios prescrições e menos efetividade da Justiça a partir do que enumerei algumas questões 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 136 de 429 915 Voto Vista AP 937 QO RJ que considerei essenciais para que a decisão dessa Questão de Ordem fosse específica e não pudesse permitir a suspensão processual mesmo que temporária de inúmeras e importantes investigações Realizarei essa análise a partir de agora para concluir meu voto sobre a questão de ordem Anoto preliminarmente que a sede processual na qual submetida a matéria à apreciação deste Plenário Questão de Ordem em Ação Penal me parece não permitir a discussão de tese jurídica tão ampla referente a todas as hipóteses de prerrogativa de foro independentemente de a discussão trazida no caso concreto ser referente a situações específicas de detentores de mandatos eletivos e cargos em comissão de investidura provisória Como se sabe a apresentação de questões de ordem para a apreciação do colegiado tem cabimento nas hipóteses de questão procedimental com relação de antecedência lógica e prejudicial ao conhecimento do mérito normalmente relacionadas à instrução e ao encaminhamento do caso Embora o juiz natural da causa seja o órgão colegiado delegamse ao Relator poderes para o impulso oficial do processo Nas situações em que embora a causa ainda não se encontre madura para o julgamento colegiado surja questão procedimental cuja solução será influente no modo e condições pelas quais o órgão julgador receberá ou não a causa para julgamento facultase ao Relator a submissão imediata dessa questão ao colegiado como expresso no art 21 III do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Art 21 São atribuições do Relator III submeter ao Plenário à Turma ou aos Presidentes conforme a competência questões de ordem para o bom andamento dos processos O que se coloca em julgamento na presente assentada é a possibilidade de edição de um novo entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sobre a interpretação das regras constitucionais que conferem prerrogativas de foro pelo exercício de função pública especificamente nas regras inscritas no art 53 1º cc art 102 I b e c da Constituição relacionadas aos titulares de mandatos eletivos e 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ que considerei essenciais para que a decisão dessa Questão de Ordem fosse específica e não pudesse permitir a suspensão processual mesmo que temporária de inúmeras e importantes investigações Realizarei essa análise a partir de agora para concluir meu voto sobre a questão de ordem Anoto preliminarmente que a sede processual na qual submetida a matéria à apreciação deste Plenário Questão de Ordem em Ação Penal me parece não permitir a discussão de tese jurídica tão ampla referente a todas as hipóteses de prerrogativa de foro independentemente de a discussão trazida no caso concreto ser referente a situações específicas de detentores de mandatos eletivos e cargos em comissão de investidura provisória Como se sabe a apresentação de questões de ordem para a apreciação do colegiado tem cabimento nas hipóteses de questão procedimental com relação de antecedência lógica e prejudicial ao conhecimento do mérito normalmente relacionadas à instrução e ao encaminhamento do caso Embora o juiz natural da causa seja o órgão colegiado delegamse ao Relator poderes para o impulso oficial do processo Nas situações em que embora a causa ainda não se encontre madura para o julgamento colegiado surja questão procedimental cuja solução será influente no modo e condições pelas quais o órgão julgador receberá ou não a causa para julgamento facultase ao Relator a submissão imediata dessa questão ao colegiado como expresso no art 21 III do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Art 21 São atribuições do Relator III submeter ao Plenário à Turma ou aos Presidentes conforme a competência questões de ordem para o bom andamento dos processos O que se coloca em julgamento na presente assentada é a possibilidade de edição de um novo entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sobre a interpretação das regras constitucionais que conferem prerrogativas de foro pelo exercício de função pública especificamente nas regras inscritas no art 53 1º cc art 102 I b e c da Constituição relacionadas aos titulares de mandatos eletivos e 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 137 de 429 916 Voto Vista AP 937 QO RJ ocupantes de cargos em confiança no primeiro escalão do Poder Executivo A questão constitucional delineada na presente Questão de Ordem pelo eminente Ministro ROBERTO BARROSO é baseada em pressupostos de fato remissivos ao que Sua Excelência qualificou de manifesta disfuncionalidade do sistema decorrente do sobe e desce processual o que o Ministro MARCO AURÉLIO denominou de elevador processual em que o exercício descontínuo ou de sucessivos e diferentes mandatos eletivos com as consequentes alterações sucessivas do órgão jurisdicional competente favorece a prescrição e impunidade de crimes cometidos por esses agente públicos A escolha desta AP 937QO para a discussão da questão constitucional em foco visou justamente a obviar esses elementos discursivos tratouse na espécie de crime eleitoral supostamente cometido em 2008 cuja denúncia foi recebida uma primeira vez em 2013 pelo TRERJ em razão do réu se encontrar investido do mandato de prefeito com o encerramento desse mandato o TRERJ declinou a competência para o juízo de primeira instância que proferiu novo recebimento da denúncia em 2014 e instruiu o processo no entanto o réu assumiu o mandato de deputado federal em 2015 afastandose em 2016 e retornando ao cargo de prefeito em 2017 O caso concreto objeto da Questão de Ordem que sob a ótica do eminente Ministro Relator afronta o princípio da igualdade e o princípio republicano na forma como debatida no presente julgamento e em razão da Ação penal específica que precisa ser julgada diz respeito à aplicação das regras do art 29 art 53 1º cc art 102 I alínea b da Constituição que tratam da prerrogativa de foro perante o SUPREMO dos membros do Congresso Nacional e de Prefeitos Municipais nos Tribunais Regionais Federais nas hipóteses de crimes eleitorais As demais hipóteses de prerrogativa de foro contempladas no texto constitucional não são alcançadas pela Questão de Ordem proposta e apreciada no presente julgamento uma vez que conferem prerrogativa de foro a servidores públicos integrantes estáveis ou vitalícios de carreiras 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ ocupantes de cargos em confiança no primeiro escalão do Poder Executivo A questão constitucional delineada na presente Questão de Ordem pelo eminente Ministro ROBERTO BARROSO é baseada em pressupostos de fato remissivos ao que Sua Excelência qualificou de manifesta disfuncionalidade do sistema decorrente do sobe e desce processual o que o Ministro MARCO AURÉLIO denominou de elevador processual em que o exercício descontínuo ou de sucessivos e diferentes mandatos eletivos com as consequentes alterações sucessivas do órgão jurisdicional competente favorece a prescrição e impunidade de crimes cometidos por esses agente públicos A escolha desta AP 937QO para a discussão da questão constitucional em foco visou justamente a obviar esses elementos discursivos tratouse na espécie de crime eleitoral supostamente cometido em 2008 cuja denúncia foi recebida uma primeira vez em 2013 pelo TRERJ em razão do réu se encontrar investido do mandato de prefeito com o encerramento desse mandato o TRERJ declinou a competência para o juízo de primeira instância que proferiu novo recebimento da denúncia em 2014 e instruiu o processo no entanto o réu assumiu o mandato de deputado federal em 2015 afastandose em 2016 e retornando ao cargo de prefeito em 2017 O caso concreto objeto da Questão de Ordem que sob a ótica do eminente Ministro Relator afronta o princípio da igualdade e o princípio republicano na forma como debatida no presente julgamento e em razão da Ação penal específica que precisa ser julgada diz respeito à aplicação das regras do art 29 art 53 1º cc art 102 I alínea b da Constituição que tratam da prerrogativa de foro perante o SUPREMO dos membros do Congresso Nacional e de Prefeitos Municipais nos Tribunais Regionais Federais nas hipóteses de crimes eleitorais As demais hipóteses de prerrogativa de foro contempladas no texto constitucional não são alcançadas pela Questão de Ordem proposta e apreciada no presente julgamento uma vez que conferem prerrogativa de foro a servidores públicos integrantes estáveis ou vitalícios de carreiras 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 138 de 429 917 Voto Vista AP 937 QO RJ típicas de Estado organizadas em cargos de diferentes níveis o que afasta a possibilidade de descontinuidade do vínculo a embaraçar o curso da ação penal bem como exige o julgamento por órgão de cúpula para afastar por exemplo o inconveniente em que agentes públicos de grau superior da carreira sejam julgados por membros de grau inferior da mesma carreira As demais regras de prerrogativa de foro encerram uma outra realidade jurídica e social não correspondente àquela delineada no caso concreto julgado nesta AP 937QO Até mesmo parte das hipóteses tratadas no art 102 I c da CF relacionadas ao foro dos oficiais comandantes das Forças Armadas não são atingidas pelas razões de decidir articuladas no presente julgamento uma vez que não se tratou na presente Questão de Ordem dos princípios da hierarquia e disciplina regentes das Forças Armadas e de suas características de efetividade e estabilidade a evitar exatamente todos os motivos ensejadores da propositura da questão de ordem pelo eminente Ministro relator LUIS ROBERTO BARROSO Embora não se descarte que o entendimento aqui fixado para o foro dos titulares de mandato eletivo e detentores de cargos em comissão de investidura provisória possa eventual e futuramente influenciar nova compreensão da CORTE a respeito do foro dos membros de carreira de Estado o fato é que no presente momento me parece que a enunciação da tese de julgamento para a AP 937QO deve ficar restrita àquilo que efetivamente está sendo discutido e venha a ser necessário para o julgamento da ação penal específica ou seja a prerrogativa de foro prevista na Constituição para detentores de mandatos eletivos e detentores de cargos em comissão de investidura provisória cujas sucessivas diplomações ou nomeações acabam por possibilitar constantes alterações dos foros competentes com prejuízos à efetividade da aplicação da justiça criminal A própria jurisprudência da CORTE não confunde o regime próprio de responsabilização dos congressistas e demais agentes políticos do Estado com a responsabilização políticoadministrativa a que estão 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ típicas de Estado organizadas em cargos de diferentes níveis o que afasta a possibilidade de descontinuidade do vínculo a embaraçar o curso da ação penal bem como exige o julgamento por órgão de cúpula para afastar por exemplo o inconveniente em que agentes públicos de grau superior da carreira sejam julgados por membros de grau inferior da mesma carreira As demais regras de prerrogativa de foro encerram uma outra realidade jurídica e social não correspondente àquela delineada no caso concreto julgado nesta AP 937QO Até mesmo parte das hipóteses tratadas no art 102 I c da CF relacionadas ao foro dos oficiais comandantes das Forças Armadas não são atingidas pelas razões de decidir articuladas no presente julgamento uma vez que não se tratou na presente Questão de Ordem dos princípios da hierarquia e disciplina regentes das Forças Armadas e de suas características de efetividade e estabilidade a evitar exatamente todos os motivos ensejadores da propositura da questão de ordem pelo eminente Ministro relator LUIS ROBERTO BARROSO Embora não se descarte que o entendimento aqui fixado para o foro dos titulares de mandato eletivo e detentores de cargos em comissão de investidura provisória possa eventual e futuramente influenciar nova compreensão da CORTE a respeito do foro dos membros de carreira de Estado o fato é que no presente momento me parece que a enunciação da tese de julgamento para a AP 937QO deve ficar restrita àquilo que efetivamente está sendo discutido e venha a ser necessário para o julgamento da ação penal específica ou seja a prerrogativa de foro prevista na Constituição para detentores de mandatos eletivos e detentores de cargos em comissão de investidura provisória cujas sucessivas diplomações ou nomeações acabam por possibilitar constantes alterações dos foros competentes com prejuízos à efetividade da aplicação da justiça criminal A própria jurisprudência da CORTE não confunde o regime próprio de responsabilização dos congressistas e demais agentes políticos do Estado com a responsabilização políticoadministrativa a que estão 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 139 de 429 918 Voto Vista AP 937 QO RJ sujeitos os demais servidores públicos estáveis e vitalícios com especial destaque para as garantias institucionais da magistratura e Ministério Público Vejase a Rcl 2138 Rel Min NELSON JOBIM redator para acórdão Min GILMAR MENDES Tribunal Pleno DJe de 1742008 e a Pet 3211QO Rel Min MARCO AURÉLIO redator para acórdão Min MENEZES DIREITO Tribunal Pleno DJe de 2662008 em que firmada a orientação de que juízos de primeira instância não têm competência para julgar ações de improbidade administrativa em desfavor de autoridades com prerrogativa de foro perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Caso a tese de interpretação restritiva das regras de prerrogativa de foro alcance as disposições constitucionais aplicáveis aos servidores membros de carreiras haverá resultado prático incompatível com os precedentes acima referidos possibilidade não cogitada no presente debate o que torna inviável a edição de entendimento sumular que transcenda as características do caso concreto Tal definição em sede de QO em AP implicaria transcender o caso julgado para a edição de um precedente normativo com eficácia sobre ações em trâmite em todo o Poder Judiciário em hipóteses absolutamente diversas das tratadas neste momento A opção por uma tese excessivamente ampla a alcançar situações de fato não tratadas no julgamento poderá ter um efeito caótico sobre a aplicação das regras de competência em matéria penal em todo o território nacional pois permitirá que qualquer órgão jurisdicional atribua à decisão deste Plenário os efeitos que entender pertinentes A CORTE tem vivenciado experiência semelhante em decorrência do recente julgamento da ADI 5526 em que decidido ter o Poder Judiciário competência para impor aos congressistas por autoridade própria as medidas cautelares a que se refere o art 319 do Código de Processo Penal seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas seja autonomamente em circunstâncias de excepcional gravidade ressalvado o controle político dessas decisões pela respectiva casa legislativa Câmara ou Senado Esse precedente tem sido interpretado de forma 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ sujeitos os demais servidores públicos estáveis e vitalícios com especial destaque para as garantias institucionais da magistratura e Ministério Público Vejase a Rcl 2138 Rel Min NELSON JOBIM redator para acórdão Min GILMAR MENDES Tribunal Pleno DJe de 1742008 e a Pet 3211QO Rel Min MARCO AURÉLIO redator para acórdão Min MENEZES DIREITO Tribunal Pleno DJe de 2662008 em que firmada a orientação de que juízos de primeira instância não têm competência para julgar ações de improbidade administrativa em desfavor de autoridades com prerrogativa de foro perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Caso a tese de interpretação restritiva das regras de prerrogativa de foro alcance as disposições constitucionais aplicáveis aos servidores membros de carreiras haverá resultado prático incompatível com os precedentes acima referidos possibilidade não cogitada no presente debate o que torna inviável a edição de entendimento sumular que transcenda as características do caso concreto Tal definição em sede de QO em AP implicaria transcender o caso julgado para a edição de um precedente normativo com eficácia sobre ações em trâmite em todo o Poder Judiciário em hipóteses absolutamente diversas das tratadas neste momento A opção por uma tese excessivamente ampla a alcançar situações de fato não tratadas no julgamento poderá ter um efeito caótico sobre a aplicação das regras de competência em matéria penal em todo o território nacional pois permitirá que qualquer órgão jurisdicional atribua à decisão deste Plenário os efeitos que entender pertinentes A CORTE tem vivenciado experiência semelhante em decorrência do recente julgamento da ADI 5526 em que decidido ter o Poder Judiciário competência para impor aos congressistas por autoridade própria as medidas cautelares a que se refere o art 319 do Código de Processo Penal seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas seja autonomamente em circunstâncias de excepcional gravidade ressalvado o controle político dessas decisões pela respectiva casa legislativa Câmara ou Senado Esse precedente tem sido interpretado de forma 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 140 de 429 919 Voto Vista AP 937 QO RJ livre por Assembleias Legislativas e pasmem por Câmaras Municipais sendo que vereadores nem ao menos possuem constitucionalmente imunidades formais A gravidade e alcance do tema ora debatido exigem portanto redobrado rigor na enunciação da tese de conclusão de julgamento devendo o Plenário se manter adstrito às características do caso julgado Esse alcance é próprio dos ritos da repercussão geral da edição de súmulas vinculantes e do julgamento das ações do controle concentrado de constitucionalidade Para cada modalidadetécnica de edição de precedentes normativos a Constituição Federal e a legislação processual estabeleceram procedimentos para escolha instrução e debate do caso paradigma e da tese a que se atribuirá eficácia erga omnes como por exemplo a prévia manifestação quanto à repercussão geral no Plenário Virtual contraditório especialmente qualificado pela participação das partes de autoridades AGU e PGR e outros representantes da sociedade amici curiae e realização de audiências públicas o quórum qualificado para a edição de súmulas vinculantes etc Essas cautelas servem como relevantes fatores de legitimação democrática da Jurisdição Constitucional do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Vejase que a respeito do tema prerrogativa de foro quanto a hipóteses não tratadas na presente Questão de Ordem existem precedentes do Plenário desta CORTE Rcl 2138 e Questão de Ordem em petição 32110 que estabeleceram no âmbito do Poder Judiciário no dizer do Ministro AYRES BRITTO a impossibilidade de subverter a lógica de jurisdições subsuperpostas ou seja a impossibilidade de aplicação de sanção de perda do cargo por magistrados de instâncias inferiores a instâncias superiores O mesmo se aplicaria em relação aos membros do Ministério Público Além disso existem proposições em trâmite nessas vias normais de edição de precedentes normativos como a própria PSV 115 também afetada a este julgamento mas com características discursivas próprias a orientação do enunciado proposto inclusive diverge da proposição apresentada nesta QO e o RE 642553 Rel Min 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ livre por Assembleias Legislativas e pasmem por Câmaras Municipais sendo que vereadores nem ao menos possuem constitucionalmente imunidades formais A gravidade e alcance do tema ora debatido exigem portanto redobrado rigor na enunciação da tese de conclusão de julgamento devendo o Plenário se manter adstrito às características do caso julgado Esse alcance é próprio dos ritos da repercussão geral da edição de súmulas vinculantes e do julgamento das ações do controle concentrado de constitucionalidade Para cada modalidadetécnica de edição de precedentes normativos a Constituição Federal e a legislação processual estabeleceram procedimentos para escolha instrução e debate do caso paradigma e da tese a que se atribuirá eficácia erga omnes como por exemplo a prévia manifestação quanto à repercussão geral no Plenário Virtual contraditório especialmente qualificado pela participação das partes de autoridades AGU e PGR e outros representantes da sociedade amici curiae e realização de audiências públicas o quórum qualificado para a edição de súmulas vinculantes etc Essas cautelas servem como relevantes fatores de legitimação democrática da Jurisdição Constitucional do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Vejase que a respeito do tema prerrogativa de foro quanto a hipóteses não tratadas na presente Questão de Ordem existem precedentes do Plenário desta CORTE Rcl 2138 e Questão de Ordem em petição 32110 que estabeleceram no âmbito do Poder Judiciário no dizer do Ministro AYRES BRITTO a impossibilidade de subverter a lógica de jurisdições subsuperpostas ou seja a impossibilidade de aplicação de sanção de perda do cargo por magistrados de instâncias inferiores a instâncias superiores O mesmo se aplicaria em relação aos membros do Ministério Público Além disso existem proposições em trâmite nessas vias normais de edição de precedentes normativos como a própria PSV 115 também afetada a este julgamento mas com características discursivas próprias a orientação do enunciado proposto inclusive diverge da proposição apresentada nesta QO e o RE 642553 Rel Min 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 141 de 429 920 Voto Vista AP 937 QO RJ GILMAR MENDES no qual reconhecida a repercussão geral para discussão da amplitude de foro para magistrados aposentados Seria inapropriado que a CORTE prescindisse desses ritos para enunciar uma tese de tão amplo alcance em uma radical virada de entendimento em sede processual tão limitada A amplitude da tese deve portanto ser dimensionada com especial rigor em atenção ao que dispõe o art 926 2º do CPC2015 Art 926 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente 2º Ao editar enunciados de súmula os tribunais devem aterse às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação Em vista disso vem se consolidando neste Plenário a prudência na fixação de tese a evitar uma discrepância muito acentuada entre o caso julgado e a tese fixada mesmo em julgamento de recursos afetados à sistemática da repercussão geral do que não trata a presente hipótese em que se analisa uma questão de ordem em Ação Penal específica Assim pelo que entendi do voto do Ilustre Ministro Relator qualquer tese que restrinja ou altere o entendimento da CORTE a respeito da aplicação das regras de prerrogativa de foro deve ser limitada à hipótese de definição do foro competente para o julgamento de ações penais contra agentes políticos sejam titulares de mandatos eletivos ou ocupantes de cargos em comissão de investidura temporária como Ministros de Estado ou autoridades com igual status art 53 1º cc art 102 I b e c da CF cujos sucessivos mandatos ou nomeações políticas possibilitam o denominado elevador processual como já destacado pelo Ilustre Ministro MARCO AURÉLIO possibilitando retardamento nas ações penais prescrições e inefetividade na aplicação da justiça criminal De minha parte acrescentaria que a solução dada pelo Plenário para a presente Questão de Ordem para evitar insegurança jurídica deve 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ GILMAR MENDES no qual reconhecida a repercussão geral para discussão da amplitude de foro para magistrados aposentados Seria inapropriado que a CORTE prescindisse desses ritos para enunciar uma tese de tão amplo alcance em uma radical virada de entendimento em sede processual tão limitada A amplitude da tese deve portanto ser dimensionada com especial rigor em atenção ao que dispõe o art 926 2º do CPC2015 Art 926 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável íntegra e coerente 2º Ao editar enunciados de súmula os tribunais devem aterse às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação Em vista disso vem se consolidando neste Plenário a prudência na fixação de tese a evitar uma discrepância muito acentuada entre o caso julgado e a tese fixada mesmo em julgamento de recursos afetados à sistemática da repercussão geral do que não trata a presente hipótese em que se analisa uma questão de ordem em Ação Penal específica Assim pelo que entendi do voto do Ilustre Ministro Relator qualquer tese que restrinja ou altere o entendimento da CORTE a respeito da aplicação das regras de prerrogativa de foro deve ser limitada à hipótese de definição do foro competente para o julgamento de ações penais contra agentes políticos sejam titulares de mandatos eletivos ou ocupantes de cargos em comissão de investidura temporária como Ministros de Estado ou autoridades com igual status art 53 1º cc art 102 I b e c da CF cujos sucessivos mandatos ou nomeações políticas possibilitam o denominado elevador processual como já destacado pelo Ilustre Ministro MARCO AURÉLIO possibilitando retardamento nas ações penais prescrições e inefetividade na aplicação da justiça criminal De minha parte acrescentaria que a solução dada pelo Plenário para a presente Questão de Ordem para evitar insegurança jurídica deve 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 142 de 429 921 Voto Vista AP 937 QO RJ verificar se será adotada em relação a todas as hipóteses de foro privilegiado concedidas pelas Constituições estaduais com base no artigo 125 1º da CF a detentores de mandatos eletivos e agentes políticos nomeados para cargos em comissão de investidura temporária A título de exemplo além de todos os deputados estaduais e distritais no Estado da Bahia 4578 vereadores com prerrogativa de foro no TJ no Estado do Piauí 224 viceprefeitos e 2143 vereadores com foro no TJ no Estado do Rio de Janeiro 92 viceprefeitos e 1190 vereadores com foro no TJ além de secretários de Estado e DiretoresPresidentes das entidades da Administração Direta como em Roraima Nesse sentido preliminarmente para concluir sobre o conhecimento integral ou parcial da presente Questão de Ordem solicito à Presidente a possibilidade de consultar sua Excelência o eminente Ministro relator ROBERTO BARROSO sobre a amplitude de sua conclusão na questão de ordem submetida ao Plenário e sua aplicabilidade aos agentes políticos detentores de mandatos eletivos e àqueles nomeados para cargos em comissão de investidura temporária inclusive em relação às previsões das Constituições estaduais No mérito a definição de competências penais originárias do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é consubstanciada nas alíneas b e c do inciso I do artigo 102 da Constituição da República Federativa do Brasil seguindo tradição em nosso Direito Constitucional na previsão de competência de nossa mais alta CORTE para o processo e julgamento das infrações penais comuns de altas autoridades da República na denominada prerrogativa de foro em razão da função ou simplesmente foro privilegiado A excepcionalidade das competências originárias do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL inclusive em relação aos foros por prerrogativa de função exige previsão expressa e taxativa do texto constitucional conforme princípio tradicional de distribuição de competências jurisdicionais nascido com o próprio constitucionalismo norteamericano em 1787 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ verificar se será adotada em relação a todas as hipóteses de foro privilegiado concedidas pelas Constituições estaduais com base no artigo 125 1º da CF a detentores de mandatos eletivos e agentes políticos nomeados para cargos em comissão de investidura temporária A título de exemplo além de todos os deputados estaduais e distritais no Estado da Bahia 4578 vereadores com prerrogativa de foro no TJ no Estado do Piauí 224 viceprefeitos e 2143 vereadores com foro no TJ no Estado do Rio de Janeiro 92 viceprefeitos e 1190 vereadores com foro no TJ além de secretários de Estado e DiretoresPresidentes das entidades da Administração Direta como em Roraima Nesse sentido preliminarmente para concluir sobre o conhecimento integral ou parcial da presente Questão de Ordem solicito à Presidente a possibilidade de consultar sua Excelência o eminente Ministro relator ROBERTO BARROSO sobre a amplitude de sua conclusão na questão de ordem submetida ao Plenário e sua aplicabilidade aos agentes políticos detentores de mandatos eletivos e àqueles nomeados para cargos em comissão de investidura temporária inclusive em relação às previsões das Constituições estaduais No mérito a definição de competências penais originárias do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é consubstanciada nas alíneas b e c do inciso I do artigo 102 da Constituição da República Federativa do Brasil seguindo tradição em nosso Direito Constitucional na previsão de competência de nossa mais alta CORTE para o processo e julgamento das infrações penais comuns de altas autoridades da República na denominada prerrogativa de foro em razão da função ou simplesmente foro privilegiado A excepcionalidade das competências originárias do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL inclusive em relação aos foros por prerrogativa de função exige previsão expressa e taxativa do texto constitucional conforme princípio tradicional de distribuição de competências jurisdicionais nascido com o próprio constitucionalismo norteamericano em 1787 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 143 de 429 922 Voto Vista AP 937 QO RJ A previsão de competências originárias das SUPREMAS CORTES taxativamente previstas pelos textos constitucionais nasceu conjuntamente com a idéia de Supremacia Jurisdicional por meio do controle de constitucionalidade ambas sendo firmadas no célebre caso Marbury v Madison 1 Cranch 137 1803 em histórica decisão da SUPREMA CORTE AMERICANA relatada por seu Chief Justice JOHN MARSHALL Cf a respeito HALL Kermit L The Oxford Guide to United States Supreme Court Decisions New York Oxford University Press 1999 p 173 SWISHER Carl Brent Decisões históricas da Corte Suprema Rio de Janeiro Forense 1962 p 1014 SCHWARTZ Bernard Direito Constitucional Americano Rio de Janeiro Forense 1966 p 257 ABRAHAM Henry J A Corte Suprema no evolutivo processo político In Vários autores Ensaios sobre a Constituição dos Estados Unidos Rio de Janeiro Forense Universitária 1978 p 93 COOLEY Thomas Princípios Gerais de Direito Constitucional dos Estados Unidos da América do Norte 2ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 1982 p 142 BAUM Lawrence A Suprema Corte Americana Rio de Janeiro Forense Universitária 1987 p 132 Após inúmeras importantes observações o CHIEF JUSTICE MARSHALL concluiu que estava terminantemente proibido ao Poder Legislativo ampliar por meio de legislação ordinária as competências originárias da CORTE SUPREMA em face de sua previsão taxativa no texto constitucional Esse posicionamento previsão constitucional taxativa das competências originárias da CORTE SUPREMA tem mais de 214 anos no Direito Constitucional norteamericano e quase 120 anos na doutrina e jurisprudência nacionais pois igualmente foi consagrado no Brasil desde nossos primeiros passos republicanos RTJ 43129 RTJ 44563 RTJ 5072 RTJ 53776 uma vez que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que nasceu republicano com a Constituição de 1891 e com a função precípua de defender a Constituição em face principalmente do Poder Legislativo por meio da revisão da constitucionalidade das leis jamais admitiu que o Congresso Nacional pudesse alterar suas competências 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ A previsão de competências originárias das SUPREMAS CORTES taxativamente previstas pelos textos constitucionais nasceu conjuntamente com a idéia de Supremacia Jurisdicional por meio do controle de constitucionalidade ambas sendo firmadas no célebre caso Marbury v Madison 1 Cranch 137 1803 em histórica decisão da SUPREMA CORTE AMERICANA relatada por seu Chief Justice JOHN MARSHALL Cf a respeito HALL Kermit L The Oxford Guide to United States Supreme Court Decisions New York Oxford University Press 1999 p 173 SWISHER Carl Brent Decisões históricas da Corte Suprema Rio de Janeiro Forense 1962 p 1014 SCHWARTZ Bernard Direito Constitucional Americano Rio de Janeiro Forense 1966 p 257 ABRAHAM Henry J A Corte Suprema no evolutivo processo político In Vários autores Ensaios sobre a Constituição dos Estados Unidos Rio de Janeiro Forense Universitária 1978 p 93 COOLEY Thomas Princípios Gerais de Direito Constitucional dos Estados Unidos da América do Norte 2ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 1982 p 142 BAUM Lawrence A Suprema Corte Americana Rio de Janeiro Forense Universitária 1987 p 132 Após inúmeras importantes observações o CHIEF JUSTICE MARSHALL concluiu que estava terminantemente proibido ao Poder Legislativo ampliar por meio de legislação ordinária as competências originárias da CORTE SUPREMA em face de sua previsão taxativa no texto constitucional Esse posicionamento previsão constitucional taxativa das competências originárias da CORTE SUPREMA tem mais de 214 anos no Direito Constitucional norteamericano e quase 120 anos na doutrina e jurisprudência nacionais pois igualmente foi consagrado no Brasil desde nossos primeiros passos republicanos RTJ 43129 RTJ 44563 RTJ 5072 RTJ 53776 uma vez que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que nasceu republicano com a Constituição de 1891 e com a função precípua de defender a Constituição em face principalmente do Poder Legislativo por meio da revisão da constitucionalidade das leis jamais admitiu que o Congresso Nacional pudesse alterar suas competências 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 144 de 429 923 Voto Vista AP 937 QO RJ originárias por legislação ordinária AFONSO ARINOS Curso de Direito Constitucional Brasileiro Rio de Janeiro Forense 1960 p 98 pois como salientado por nossa CORTE SUPREMA seu complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional não comporta a possibilidade de extensão que extravasem os rígidos limites fixados em numerus clausus pelo rol exaustivo inscrito no art 102 I da Carta Política STF Petição 10264DF Rel Min CELSO DE MELLO Diário da Justiça Seção I 31 de maio de 1995 p 15855 No mesmo sentido RTJ 43129 RTJ 44563 RTJ 5072 RTJ 53776 No exercício de suas competências originárias que extravasam as tradicionais competências de TRIBUNAIS ou CORTES CONSTITUCIONAIS o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL analisará a questão em única instância desde que haja expressa e taxativa previsão constitucional devendo processar e julgar originariamente os casos em que os Direitos Fundamentais das mais altas autoridades da República estiverem sob ameaça ou concreta violação ou quando essas autoridades estiverem violando direitos fundamentais dos indivíduos art 102 I b e c da Constituição As autoridades descritas no artigo 102 I b e c da Carta Magna somente poderão ser processadas e julgadas nas infrações penais comuns pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A abrangência dessa prerrogativa constitucional de foro das mais altas autoridades da República com a denominação infrações penais comuns relacionase com o 1º do art 53 da Constituição Federal cuja definição o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de há muito tempo RTJ 33590 HC 69344RJ Rel Min NÉRI DA SILVEIRA RTJ 631 Pet 673RJ Rel Min CELSO DE MELLO Inq 496DF Rel Min ILMAR GALVÃO RTJ 91423 Reclamação 5119Paraíba Rel Min CELSO DE MELLO Diário da Justiça 202 24 de outubro de 1994 p 28668 já determinou abranger todas as modalidades de infrações penais estendendose aos delitos eleitorais alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias contravenções penais sendo excluídos somente os denominados crimes de responsabilidade que não são fatos típicos 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ originárias por legislação ordinária AFONSO ARINOS Curso de Direito Constitucional Brasileiro Rio de Janeiro Forense 1960 p 98 pois como salientado por nossa CORTE SUPREMA seu complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional não comporta a possibilidade de extensão que extravasem os rígidos limites fixados em numerus clausus pelo rol exaustivo inscrito no art 102 I da Carta Política STF Petição 10264DF Rel Min CELSO DE MELLO Diário da Justiça Seção I 31 de maio de 1995 p 15855 No mesmo sentido RTJ 43129 RTJ 44563 RTJ 5072 RTJ 53776 No exercício de suas competências originárias que extravasam as tradicionais competências de TRIBUNAIS ou CORTES CONSTITUCIONAIS o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL analisará a questão em única instância desde que haja expressa e taxativa previsão constitucional devendo processar e julgar originariamente os casos em que os Direitos Fundamentais das mais altas autoridades da República estiverem sob ameaça ou concreta violação ou quando essas autoridades estiverem violando direitos fundamentais dos indivíduos art 102 I b e c da Constituição As autoridades descritas no artigo 102 I b e c da Carta Magna somente poderão ser processadas e julgadas nas infrações penais comuns pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A abrangência dessa prerrogativa constitucional de foro das mais altas autoridades da República com a denominação infrações penais comuns relacionase com o 1º do art 53 da Constituição Federal cuja definição o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de há muito tempo RTJ 33590 HC 69344RJ Rel Min NÉRI DA SILVEIRA RTJ 631 Pet 673RJ Rel Min CELSO DE MELLO Inq 496DF Rel Min ILMAR GALVÃO RTJ 91423 Reclamação 5119Paraíba Rel Min CELSO DE MELLO Diário da Justiça 202 24 de outubro de 1994 p 28668 já determinou abranger todas as modalidades de infrações penais estendendose aos delitos eleitorais alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias contravenções penais sendo excluídos somente os denominados crimes de responsabilidade que não são fatos típicos 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 145 de 429 924 Voto Vista AP 937 QO RJ penais mas sim infrações políticas administrativas O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possui portanto em relação aos congressistas e aos agentes políticos de primeiro escalão nomeados em cargos em comissão de investidura temporária Ministros de Estado taxativa competência penal originária como se extrai da leitura dos artigos 53 e 102 Art 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos 1º Os Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe I processar e julgar originariamente b nas infrações penais comuns o Presidente da República o VicePresidente da República os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República c nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado e os Comandantes da Marina do Exército e da Aeronáutica ressalvado o disposto no artigo 52 I os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente Ambas as previsões foram emanadas diretamente do Poder Constituinte originário que em 5 de outubro de 1988 promulgou nossa atual Constituição Federal após longos debates ampla participação popular e o resgate do Estado Democrático de Direito Na independência harmoniosa que rege o princípio da Separação de Poderes as garantias parlamentares entre elas a previsão de prerrogativa de foro são institutos de vital importância visto buscarem 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ penais mas sim infrações políticas administrativas O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possui portanto em relação aos congressistas e aos agentes políticos de primeiro escalão nomeados em cargos em comissão de investidura temporária Ministros de Estado taxativa competência penal originária como se extrai da leitura dos artigos 53 e 102 Art 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos 1º Os Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe I processar e julgar originariamente b nas infrações penais comuns o Presidente da República o VicePresidente da República os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República c nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado e os Comandantes da Marina do Exército e da Aeronáutica ressalvado o disposto no artigo 52 I os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente Ambas as previsões foram emanadas diretamente do Poder Constituinte originário que em 5 de outubro de 1988 promulgou nossa atual Constituição Federal após longos debates ampla participação popular e o resgate do Estado Democrático de Direito Na independência harmoniosa que rege o princípio da Separação de Poderes as garantias parlamentares entre elas a previsão de prerrogativa de foro são institutos de vital importância visto buscarem 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 146 de 429 925 Voto Vista AP 937 QO RJ prioritariamente a proteção dos congressistas no exercício de suas nobres funções contra os abusos e pressões dos demais poderes constituindose pois um direito instrumental de garantia de liberdade ao Poder Legislativo Essas imunidades como sempre ressaltado não dizem respeito à figura do parlamentar mas à função por ele exercida como salientado por PAOLO BISCARETTI DI RUFIA no intuito de resguardá la de eventuais abusos na atuação do Executivo ou do Judiciário consagrandose como garantia de sua independência perante os outros poderes constitucionais Introduzione al Diritto Costituzionale Comparato 2 ed Milão Giuffrè 1970 p 303305 Inclusive concordemos ou não com o foro privilegiado e seus excessos uma das históricas razões para a previsão de prerrogativas de foro em razão da função foi a necessidade de se retirar o caso das justiças locais que desde o Império atuavam com certo compadrio com as lideranças políticas locais nesses julgamentos Lembremonos do que salientava o grande constitucionalista do Império PIMENTA BUENO A constituição do império no art 164 2 fiel ao princípio da igualdade da lei proscreveu os foros privilegiados foi porém ela mesmo quem criou esta competência do supremo tribunal e vistas não tanto destes altos funcionários como de verdadeiro interesse público Era sem dúvida de mister atribuíla a uma corte ilustrada e independente para que se tivesse a garantia de um julgamento imparcial Direito público brasileiro e análise da constituição do império Ministério da Justiça e Negócios Interiores Serviço de documentação 1958 p 371 e ss Ressalto ainda com o devido respeito aos posicionamentos em contrário que não me parece acertado igualar a interpretação dada por esta SUPREMA CORTE às imunidades materiais ou inviolabilidades parlamentares pelas palavras votos ou opiniões com as características da prerrogativa de foro pois enquanto as inviolabilidades são muito mais amplas pois afastam qualquer possibilidade de responsabilização do 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ prioritariamente a proteção dos congressistas no exercício de suas nobres funções contra os abusos e pressões dos demais poderes constituindose pois um direito instrumental de garantia de liberdade ao Poder Legislativo Essas imunidades como sempre ressaltado não dizem respeito à figura do parlamentar mas à função por ele exercida como salientado por PAOLO BISCARETTI DI RUFIA no intuito de resguardá la de eventuais abusos na atuação do Executivo ou do Judiciário consagrandose como garantia de sua independência perante os outros poderes constitucionais Introduzione al Diritto Costituzionale Comparato 2 ed Milão Giuffrè 1970 p 303305 Inclusive concordemos ou não com o foro privilegiado e seus excessos uma das históricas razões para a previsão de prerrogativas de foro em razão da função foi a necessidade de se retirar o caso das justiças locais que desde o Império atuavam com certo compadrio com as lideranças políticas locais nesses julgamentos Lembremonos do que salientava o grande constitucionalista do Império PIMENTA BUENO A constituição do império no art 164 2 fiel ao princípio da igualdade da lei proscreveu os foros privilegiados foi porém ela mesmo quem criou esta competência do supremo tribunal e vistas não tanto destes altos funcionários como de verdadeiro interesse público Era sem dúvida de mister atribuíla a uma corte ilustrada e independente para que se tivesse a garantia de um julgamento imparcial Direito público brasileiro e análise da constituição do império Ministério da Justiça e Negócios Interiores Serviço de documentação 1958 p 371 e ss Ressalto ainda com o devido respeito aos posicionamentos em contrário que não me parece acertado igualar a interpretação dada por esta SUPREMA CORTE às imunidades materiais ou inviolabilidades parlamentares pelas palavras votos ou opiniões com as características da prerrogativa de foro pois enquanto as inviolabilidades são muito mais amplas pois afastam qualquer possibilidade de responsabilização do 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 147 de 429 926 Voto Vista AP 937 QO RJ parlamentar e exatamente por afastálos da incidência da lei exigem a relação com o exercício das funções a prerrogativa de foro não exclui a responsabilidade penal do parlamentar tão somente prevê na própria Constituição Federal seu Juiz natural para as infrações penais comuns sem distinguir se relacionadas ou não ao exercício do mandato Uma trata de irresponsabilidade penal A outra da definição do Juiz natural Observese inclusive que em 2001 as garantias dos congressistas foram rediscutidas pelo Congresso Nacional resultando na aprovação da EC 35 de 20122001 que alterou substancialmente a redação do artigo 53 acrescentou expressamente a inviolabilidade civil e penal para a imunidade material e substituiu a imunidade processual em relação ao processo revogando a necessidade de licença prévia para o processo de parlamentares e possibilitando somente para os crimes praticados após a diplomação a sustação da ação penal por maioria absoluta dos membros da casa desde que devidamente provocada por iniciativa de partido político nela representado mantendo intocada a previsão de prerrogativa de foro O texto editado pelo legislador constituinte originário é muito claro quanto ao Juízo Natural para o processo e julgamento dos congressistas e Ministros de Estado nas infrações penais comuns SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Em relação a essas autoridades a Constituição não fez a radical distinção entre infrações penais praticadas no exercício das funções e as infrações penais sem relação ao exercício das funções e que durante o mandato não permitem responsabilização penal realizada no artigo 86 4º da Constituição Federal no tocante ao Presidente da República Quanto aos parlamentares e aos agentes políticos nomeados em cargos em comissão de investidura temporária com prerrogativa de foro no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o texto constitucional autorizou a ampla responsabilização penal durante o exercício do mandato seja por crimes relacionados às funções desempenhadas seja pelas demais infrações penais porém sempre estabelecendo como Juiz Natural para o 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ parlamentar e exatamente por afastálos da incidência da lei exigem a relação com o exercício das funções a prerrogativa de foro não exclui a responsabilidade penal do parlamentar tão somente prevê na própria Constituição Federal seu Juiz natural para as infrações penais comuns sem distinguir se relacionadas ou não ao exercício do mandato Uma trata de irresponsabilidade penal A outra da definição do Juiz natural Observese inclusive que em 2001 as garantias dos congressistas foram rediscutidas pelo Congresso Nacional resultando na aprovação da EC 35 de 20122001 que alterou substancialmente a redação do artigo 53 acrescentou expressamente a inviolabilidade civil e penal para a imunidade material e substituiu a imunidade processual em relação ao processo revogando a necessidade de licença prévia para o processo de parlamentares e possibilitando somente para os crimes praticados após a diplomação a sustação da ação penal por maioria absoluta dos membros da casa desde que devidamente provocada por iniciativa de partido político nela representado mantendo intocada a previsão de prerrogativa de foro O texto editado pelo legislador constituinte originário é muito claro quanto ao Juízo Natural para o processo e julgamento dos congressistas e Ministros de Estado nas infrações penais comuns SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Em relação a essas autoridades a Constituição não fez a radical distinção entre infrações penais praticadas no exercício das funções e as infrações penais sem relação ao exercício das funções e que durante o mandato não permitem responsabilização penal realizada no artigo 86 4º da Constituição Federal no tocante ao Presidente da República Quanto aos parlamentares e aos agentes políticos nomeados em cargos em comissão de investidura temporária com prerrogativa de foro no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o texto constitucional autorizou a ampla responsabilização penal durante o exercício do mandato seja por crimes relacionados às funções desempenhadas seja pelas demais infrações penais porém sempre estabelecendo como Juiz Natural para o 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 148 de 429 927 Voto Vista AP 937 QO RJ processo e julgamento o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Dessa maneira entendo que somente por Emenda Constitucional será possível estabelecer essa diferenciação de competência jurisdicional penal em relação aos parlamentares inexistente hoje na Constituição Federal desde sua edição pelo Poder Constituinte originário e portanto nesse ponto divirjo do voto do ilustre Ministro relator entendendo que o foro por prerrogativa de função aplicase a todas as infrações penais comuns praticadas por detentores de mandatos eletivos a partir da diplomação e Ministros de Estado a partir da posse com a equivalência prevista nas Constituições estaduais No entanto em relação aos fatos praticados anteriormente à diplomação pareceme que o célebre enunciado do JUSTICE HOLMES em 1917 tem total aplicação quando afirmou os juízes fazem e devem fazer obra legislativa mas nos interstícios da lei não movem massas mas somente moléculas Southern Pacific Co v Jensen diss Op 244 US 205 221 1917 Esta CORTE ao distinguir o que o legislador constituinte originário expressamente não o fez ao prever a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para o processo e julgamento de todas as infrações penais comuns dos parlamentares e ministros de Estado estaria movendo massas ou seja atuando como legislador constituinte derivado e transformando o Poder Judiciário em pura legislação inclusive com interpretação derrogatória de normas constitucionais originárias expressas Diversamente no exercício de sua função interpretativa e nos interstícios da lei HOLMES compete como salientado por FRANÇOIS RIGAUX que de modo geral cabe ao juiz definir os termos da lei notadamente os que figuram na hipótese legal quando o próprio legislador não fez Esperar do autor de um texto 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ processo e julgamento o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Dessa maneira entendo que somente por Emenda Constitucional será possível estabelecer essa diferenciação de competência jurisdicional penal em relação aos parlamentares inexistente hoje na Constituição Federal desde sua edição pelo Poder Constituinte originário e portanto nesse ponto divirjo do voto do ilustre Ministro relator entendendo que o foro por prerrogativa de função aplicase a todas as infrações penais comuns praticadas por detentores de mandatos eletivos a partir da diplomação e Ministros de Estado a partir da posse com a equivalência prevista nas Constituições estaduais No entanto em relação aos fatos praticados anteriormente à diplomação pareceme que o célebre enunciado do JUSTICE HOLMES em 1917 tem total aplicação quando afirmou os juízes fazem e devem fazer obra legislativa mas nos interstícios da lei não movem massas mas somente moléculas Southern Pacific Co v Jensen diss Op 244 US 205 221 1917 Esta CORTE ao distinguir o que o legislador constituinte originário expressamente não o fez ao prever a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para o processo e julgamento de todas as infrações penais comuns dos parlamentares e ministros de Estado estaria movendo massas ou seja atuando como legislador constituinte derivado e transformando o Poder Judiciário em pura legislação inclusive com interpretação derrogatória de normas constitucionais originárias expressas Diversamente no exercício de sua função interpretativa e nos interstícios da lei HOLMES compete como salientado por FRANÇOIS RIGAUX que de modo geral cabe ao juiz definir os termos da lei notadamente os que figuram na hipótese legal quando o próprio legislador não fez Esperar do autor de um texto 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 149 de 429 928 Voto Vista AP 937 QO RJ normativo que defina nele todos os termos levaria a uma regressão ao infinito como já havia constatado Descartes e Pascal Por isso conforme uma solução unânime comum aos juízes de vários países e com a qual converge a jurisprudência da corte permanente de justiça internacional e da corte Internacional de Justiça quando um texto normativo não é acompanhado de uma definição dos termos empregados reputase que foi escrito na linguagem corrente ou usual Ele deve portanto ser interpretado segundo sentido natural comum ou usual dos termos empregados Nesse sentido a finalidade protetiva da prerrogativa de foro aos parlamentares durante o exercício do mandato não estará presente quando as infrações penais tiverem sido praticadas anteriormente à diplomação uma vez que o agente do ato ilícito não ostentava a condição de parlamentar o mesmo ocorrendo em relação aos Ministros de Estado antes da posse Nessas hipóteses não estarão presentes as razões ressaltadas pelo Ministro VICTOR NUNES Rcl 473 para a prerrogativa de foro pois a jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse das pessoas do ocupante do cargo mas no interesse do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Se a prática da infração penal foi anterior a alteração de foro pela subsequente eleição e diplomação ou posse estaria a indicar um interesse pessoal e consequentemente um privilégio e não uma prerrogativa congressual O próprio Congresso Nacional ao editar a EC 352001 sinalizou nesse sentido ao estabelecer diferenciação protetiva a partir da diplomação dando nova redação ao 3º do artigo 53 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação o Supremo Tribunal 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ normativo que defina nele todos os termos levaria a uma regressão ao infinito como já havia constatado Descartes e Pascal Por isso conforme uma solução unânime comum aos juízes de vários países e com a qual converge a jurisprudência da corte permanente de justiça internacional e da corte Internacional de Justiça quando um texto normativo não é acompanhado de uma definição dos termos empregados reputase que foi escrito na linguagem corrente ou usual Ele deve portanto ser interpretado segundo sentido natural comum ou usual dos termos empregados Nesse sentido a finalidade protetiva da prerrogativa de foro aos parlamentares durante o exercício do mandato não estará presente quando as infrações penais tiverem sido praticadas anteriormente à diplomação uma vez que o agente do ato ilícito não ostentava a condição de parlamentar o mesmo ocorrendo em relação aos Ministros de Estado antes da posse Nessas hipóteses não estarão presentes as razões ressaltadas pelo Ministro VICTOR NUNES Rcl 473 para a prerrogativa de foro pois a jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse das pessoas do ocupante do cargo mas no interesse do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Se a prática da infração penal foi anterior a alteração de foro pela subsequente eleição e diplomação ou posse estaria a indicar um interesse pessoal e consequentemente um privilégio e não uma prerrogativa congressual O próprio Congresso Nacional ao editar a EC 352001 sinalizou nesse sentido ao estabelecer diferenciação protetiva a partir da diplomação dando nova redação ao 3º do artigo 53 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação o Supremo Tribunal 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 150 de 429 929 Voto Vista AP 937 QO RJ Federal dará ciência à Casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação O nosso já citado grande publicista do Império PIMENTA BUENO apontava a importância e necessidade das imunidades e garantias parlamentares em face de sua finalidade protetiva do Parlamento ressaltando porém que não se poderia confundilas com impunidade pois Tudo o mais será uma fala aplicação do princípio do privilégio da inviolabilidade que certamente não foi instituída para proteger a impunidade do crime e sim somente a independência legislativa contra os abusos Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império Ministério da Justiça e Negócios Interiores Serviço de documentação 1958 p 117 e ss Dessa forma acompanho o relator no sentido da inexistência do foro por prerrogativa de função para as infrações penais praticadas antes do exercício do mandato ou do cargo No caso dos parlamentares antes da diplomação Em relação à perpetuação de competência nas hipóteses de prerrogativa de foro acompanho integralmente o Ministro relator entendendo que após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o parlamentar deixar de ostentar essa qualidade EM CONCLUSÃO acompanho parcialmente o relator fixando as seguintes teses 1 O foro por prerrogativa de função dos parlamentares aplicase apenas às infrações penais comuns praticadas a partir da diplomação 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Federal dará ciência à Casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação O nosso já citado grande publicista do Império PIMENTA BUENO apontava a importância e necessidade das imunidades e garantias parlamentares em face de sua finalidade protetiva do Parlamento ressaltando porém que não se poderia confundilas com impunidade pois Tudo o mais será uma fala aplicação do princípio do privilégio da inviolabilidade que certamente não foi instituída para proteger a impunidade do crime e sim somente a independência legislativa contra os abusos Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império Ministério da Justiça e Negócios Interiores Serviço de documentação 1958 p 117 e ss Dessa forma acompanho o relator no sentido da inexistência do foro por prerrogativa de função para as infrações penais praticadas antes do exercício do mandato ou do cargo No caso dos parlamentares antes da diplomação Em relação à perpetuação de competência nas hipóteses de prerrogativa de foro acompanho integralmente o Ministro relator entendendo que após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o parlamentar deixar de ostentar essa qualidade EM CONCLUSÃO acompanho parcialmente o relator fixando as seguintes teses 1 O foro por prerrogativa de função dos parlamentares aplicase apenas às infrações penais comuns praticadas a partir da diplomação 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 151 de 429 930 Voto Vista AP 937 QO RJ 2 Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ 2 Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14474501 Inteiro Teor do Acórdão Página 152 de 429 931 Esclarecimento 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Presidente eu estou ouvindo com atenção e todo o interesse o voto do eminente Ministro Alexandre de Moraes no geral com linha de concordância Tenho algumas anotações que ao final farei brevíssimos comentários mas quanto a esse ponto posso esclarecer singelamente O caso concreto envolve parlamentar federal um prefeito que se tornou deputado federal Na verdade ele foi condenado quando ainda não era prefeito por captação ilícita de voto Depois ele se torna prefeito e a competência se transporta para um nível superior depois ele se torna deputado e passa para o Congresso Portanto a questão que eu enfrentei Presidente e a tese que eu propus focou na questão do foro por prerrogativa de função de parlamentar federal seja deputado ou seja senador Nós temos adotado já de algum tempo inclusive por sugestão que eu acolhi do eminente Ministro marco Aurélio delinear a tese o mais próximo do caso concreto possível Portanto a minha tese aplicase a parlamentares federais Eu não discuti nem colhi informações nem houve contraditório sobre a aplicação dessa proposição seja a juízes seja a promotores até porque eu tinha pedido para fazer a estatística do Supremo Dos 528 processos entre inquéritos e ações penais não tem nenhum envolvendo neste momento membro do Ministério Público ou da magistratura E mesmo no STJ é uma quantia lá existem quinze mas pouco expressiva em relação ao total De modo que respondendo objetivamente à pergunta do Ministro Alexandre de Moraes a tese que eu proponho é uma tese ligada ao caso específico e que pretende restringir o sentido e alcance do foro privilegiado para parlamentares federais O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852352 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Presidente eu estou ouvindo com atenção e todo o interesse o voto do eminente Ministro Alexandre de Moraes no geral com linha de concordância Tenho algumas anotações que ao final farei brevíssimos comentários mas quanto a esse ponto posso esclarecer singelamente O caso concreto envolve parlamentar federal um prefeito que se tornou deputado federal Na verdade ele foi condenado quando ainda não era prefeito por captação ilícita de voto Depois ele se torna prefeito e a competência se transporta para um nível superior depois ele se torna deputado e passa para o Congresso Portanto a questão que eu enfrentei Presidente e a tese que eu propus focou na questão do foro por prerrogativa de função de parlamentar federal seja deputado ou seja senador Nós temos adotado já de algum tempo inclusive por sugestão que eu acolhi do eminente Ministro marco Aurélio delinear a tese o mais próximo do caso concreto possível Portanto a minha tese aplicase a parlamentares federais Eu não discuti nem colhi informações nem houve contraditório sobre a aplicação dessa proposição seja a juízes seja a promotores até porque eu tinha pedido para fazer a estatística do Supremo Dos 528 processos entre inquéritos e ações penais não tem nenhum envolvendo neste momento membro do Ministério Público ou da magistratura E mesmo no STJ é uma quantia lá existem quinze mas pouco expressiva em relação ao total De modo que respondendo objetivamente à pergunta do Ministro Alexandre de Moraes a tese que eu proponho é uma tese ligada ao caso específico e que pretende restringir o sentido e alcance do foro privilegiado para parlamentares federais O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Presidente de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852352 Inteiro Teor do Acórdão Página 153 de 429 932 Esclarecimento AP 937 QO RJ qualquer forma o princípio é linear ou seja reclama vinculação considerado o crime ao exercício do cargo Não cabe agora definir as previsões de prerrogativas pelas Constituições estaduais E divulgouse que no Brasil temse 54000 autoridades detentoras da prerrogativa de foro o que revela incoerência maior O princípio é o mesmo o da vinculação do delito ao cargo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Provavelmente se chegar uma outra questão nós vamos aplicar a mesma lógica mas por hora nós discutimos esta situação específica Portanto a minha tese de julgamento Ministro é referente a parlamentares federais e não vai além disso 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852352 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ qualquer forma o princípio é linear ou seja reclama vinculação considerado o crime ao exercício do cargo Não cabe agora definir as previsões de prerrogativas pelas Constituições estaduais E divulgouse que no Brasil temse 54000 autoridades detentoras da prerrogativa de foro o que revela incoerência maior O princípio é o mesmo o da vinculação do delito ao cargo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Provavelmente se chegar uma outra questão nós vamos aplicar a mesma lógica mas por hora nós discutimos esta situação específica Portanto a minha tese de julgamento Ministro é referente a parlamentares federais e não vai além disso 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852352 Inteiro Teor do Acórdão Página 154 de 429 933 Aparte 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Vossa Excelência me permite ponderar Houve a superação do verbete em 1999 E em 2005 ante verdadeiro drible à decisão do Supremo pelos legisladores declarouse inconstitucional ato normativo que implicara a alteração do Código de Processo Penal justamente para impor a prerrogativa de foro ainda que cessado o mandato O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Exatamente inclusive à época Ministro Marco Aurélio foram os 1º e 2º do artigo 85 do Código de Processo Penal que não só tentava dar esse bypass diríamos assim na decisão do Supremo como estendia por lei o foro para improbidade administrativa também E o Supremo voltou a declarar inconstitucional essas duas questões Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856178 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Vossa Excelência me permite ponderar Houve a superação do verbete em 1999 E em 2005 ante verdadeiro drible à decisão do Supremo pelos legisladores declarouse inconstitucional ato normativo que implicara a alteração do Código de Processo Penal justamente para impor a prerrogativa de foro ainda que cessado o mandato O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Exatamente inclusive à época Ministro Marco Aurélio foram os 1º e 2º do artigo 85 do Código de Processo Penal que não só tentava dar esse bypass diríamos assim na decisão do Supremo como estendia por lei o foro para improbidade administrativa também E o Supremo voltou a declarar inconstitucional essas duas questões Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856178 Inteiro Teor do Acórdão Página 155 de 429 934 Observação 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite uma observação É muito interessante esse debate nessa questão muitas vezes de contraste que se faz entre o foro por prerrogativa de função e o funcionamento da primeira instância Se nós olharmos e o retrato acho que o CNJ tem de maneira muito precisa nós temos um quadro hoje extremamente caótico de funcionamento da Justiça Criminal extremamente caótico Recentemente O CNMP revelou que somente 8 dos homicídios são desvelados são revelados 8 Não é à toa que grassa esse campo todo de mais índices de criminalidade na esfera O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI 2016 os dados estatísticos 65000 homicídios no Brasil O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Morte violenta O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Bom então no caso de estávamos falando portanto de casos de homicídio Portanto isso é para ser investigado e julgado na Justiça Criminal No caso na época do Mensalão a Procuradoria depois pode trazer dados mais precisos quando nós começamos do julgamento da denúncia em 2007 havia já aqueles inquéritos que foram mandados tinham sido mandado para primeira instância Em geral eles não resultaram em investigações A Procuradoria depois pode até trazer dados sobre esse assunto mas esse acho que é um desafio importante Então esse é um dado importante Veja no caso de homicídio para não falar nos outros casos o que há é um colapso do sistema como um todo Segurança pública tem sido tratada como se fosse um tema apenas de política repressiva Nós temos as situações e Vossa Excelência como exSecretário de Segurança teve Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2A790FC6588B9AC1 e senha A2B406F2E949EA31 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite uma observação É muito interessante esse debate nessa questão muitas vezes de contraste que se faz entre o foro por prerrogativa de função e o funcionamento da primeira instância Se nós olharmos e o retrato acho que o CNJ tem de maneira muito precisa nós temos um quadro hoje extremamente caótico de funcionamento da Justiça Criminal extremamente caótico Recentemente O CNMP revelou que somente 8 dos homicídios são desvelados são revelados 8 Não é à toa que grassa esse campo todo de mais índices de criminalidade na esfera O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI 2016 os dados estatísticos 65000 homicídios no Brasil O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Morte violenta O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Bom então no caso de estávamos falando portanto de casos de homicídio Portanto isso é para ser investigado e julgado na Justiça Criminal No caso na época do Mensalão a Procuradoria depois pode trazer dados mais precisos quando nós começamos do julgamento da denúncia em 2007 havia já aqueles inquéritos que foram mandados tinham sido mandado para primeira instância Em geral eles não resultaram em investigações A Procuradoria depois pode até trazer dados sobre esse assunto mas esse acho que é um desafio importante Então esse é um dado importante Veja no caso de homicídio para não falar nos outros casos o que há é um colapso do sistema como um todo Segurança pública tem sido tratada como se fosse um tema apenas de política repressiva Nós temos as situações e Vossa Excelência como exSecretário de Segurança teve Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2A790FC6588B9AC1 e senha A2B406F2E949EA31 Inteiro Teor do Acórdão Página 156 de 429 935 Observação AP 937 QO RJ essa vivência da subnotificação dos delitos como um todo Depois temos os inquéritos que não são abertos Eu como presidente do CNJ estive em Alagoas e lá encontramos 5000 homicídios sem inquérito aberto Não foi por acaso que Alagoas se tornou a pátria do crime de mando 5000 homicídios sem inquérito aberto Inquérito são abertos e não são concluídos são concluídos e não têm denúncia Estamos falando tudo de funcionamento normal da primeira instância e é a realidade de hoje infelizmente oferecese denúncia e não se decide Todo mundo sabe e o CNJ tem tentado trabalhar essa questão o mutirão de júris por quê A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Inclusive se Vossa Excelência me permite nós temos o mês nacional do júri que está acontecendo este mês exatamente para enfatizar O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente é uma coisa que choca a qualquer um que examine essa questão E estou falando com conhecimento de causa de quem visitou e andou nesses lugares em Petrolina em Jaboatão dos Guararapes por exemplo tinham 1000 de júri para prescrever Estamos falando da prescrição longi temporis de 20 anos Essa é a realidade e nenhum projeto de reforma da Justiça Criminal É interessante quando se faz esse contraste e não se examina todas essas questões como se o problema estivesse no tema do foro Basta examinar os processos O caso do Mensalão Recentemente um caso notório lá de Minas Gerais foi julgado pelo Tribunal de Justiça depois de muitos anos mas muitos desses processos certamente não saíram do inquérito Na medida em que os olhos da imprensa não estão mais presentes e a imprensa no Brasil existe em três ou quatro Estados a empresa autônoma o mais sequer se faz sentir o tema desaparece Um outro aspecto importante que Vossa Excelência está aferindo é a questão da independência dessas instâncias Eu fico a imaginar não vou citar nomes determinados políticos de grande vivência em vários Estados sendo julgados por juízes do seus Estados A Ministra Eliana Calmon quando passou pelo CNJ fez uma denúncia especificamente em relação ao Rio de Janeiro dizendo que as ações de improbidade de lá não 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2A790FC6588B9AC1 e senha A2B406F2E949EA31 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ essa vivência da subnotificação dos delitos como um todo Depois temos os inquéritos que não são abertos Eu como presidente do CNJ estive em Alagoas e lá encontramos 5000 homicídios sem inquérito aberto Não foi por acaso que Alagoas se tornou a pátria do crime de mando 5000 homicídios sem inquérito aberto Inquérito são abertos e não são concluídos são concluídos e não têm denúncia Estamos falando tudo de funcionamento normal da primeira instância e é a realidade de hoje infelizmente oferecese denúncia e não se decide Todo mundo sabe e o CNJ tem tentado trabalhar essa questão o mutirão de júris por quê A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Inclusive se Vossa Excelência me permite nós temos o mês nacional do júri que está acontecendo este mês exatamente para enfatizar O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente é uma coisa que choca a qualquer um que examine essa questão E estou falando com conhecimento de causa de quem visitou e andou nesses lugares em Petrolina em Jaboatão dos Guararapes por exemplo tinham 1000 de júri para prescrever Estamos falando da prescrição longi temporis de 20 anos Essa é a realidade e nenhum projeto de reforma da Justiça Criminal É interessante quando se faz esse contraste e não se examina todas essas questões como se o problema estivesse no tema do foro Basta examinar os processos O caso do Mensalão Recentemente um caso notório lá de Minas Gerais foi julgado pelo Tribunal de Justiça depois de muitos anos mas muitos desses processos certamente não saíram do inquérito Na medida em que os olhos da imprensa não estão mais presentes e a imprensa no Brasil existe em três ou quatro Estados a empresa autônoma o mais sequer se faz sentir o tema desaparece Um outro aspecto importante que Vossa Excelência está aferindo é a questão da independência dessas instâncias Eu fico a imaginar não vou citar nomes determinados políticos de grande vivência em vários Estados sendo julgados por juízes do seus Estados A Ministra Eliana Calmon quando passou pelo CNJ fez uma denúncia especificamente em relação ao Rio de Janeiro dizendo que as ações de improbidade de lá não 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2A790FC6588B9AC1 e senha A2B406F2E949EA31 Inteiro Teor do Acórdão Página 157 de 429 936 Observação AP 937 QO RJ andavam Isso está em documentos que ela deixou e sugeria portanto um tipo de compadrio nessa relação Portanto essa questão tem que ser examinada de maneira holística porque de fato se há uma coisa grave é o mau funcionamento da Justiça Criminal certamente responsável inclusive por toda essa questão da insegurança pública porque há o prende e solta O que há de fato é o não julgamento dos casos isso em grande escala E hoje nós deveríamos ser mais felizes do que ontem porque nós temos órgãos de coordenação Antes não tínhamos coordenação A partir da Emenda Constitucional nº 45 temos o CNJ e o CNMP que deveriam fazer essa articulação inclusive com as Secretarias de Segurança as Secretarias de Justiça para de fato dar uma dinâmica isso Do contrário é voz vazia porque não estamos tocando no tema central da impunidade que grassa de maneira clara quando se fala que só 8 dos homicídios são desvendados E se entrarmos nos dados quantos foram perseguidos foi instaurada ação e levada a júri Certamente nós vamos ter aí um número ainda mais expressivo em termos negativos De modo que me parece que essa é uma questão central que foge à análise quando se coloca o contraste no exame do foro Mas agradeço o aparte 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2A790FC6588B9AC1 e senha A2B406F2E949EA31 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ andavam Isso está em documentos que ela deixou e sugeria portanto um tipo de compadrio nessa relação Portanto essa questão tem que ser examinada de maneira holística porque de fato se há uma coisa grave é o mau funcionamento da Justiça Criminal certamente responsável inclusive por toda essa questão da insegurança pública porque há o prende e solta O que há de fato é o não julgamento dos casos isso em grande escala E hoje nós deveríamos ser mais felizes do que ontem porque nós temos órgãos de coordenação Antes não tínhamos coordenação A partir da Emenda Constitucional nº 45 temos o CNJ e o CNMP que deveriam fazer essa articulação inclusive com as Secretarias de Segurança as Secretarias de Justiça para de fato dar uma dinâmica isso Do contrário é voz vazia porque não estamos tocando no tema central da impunidade que grassa de maneira clara quando se fala que só 8 dos homicídios são desvendados E se entrarmos nos dados quantos foram perseguidos foi instaurada ação e levada a júri Certamente nós vamos ter aí um número ainda mais expressivo em termos negativos De modo que me parece que essa é uma questão central que foge à análise quando se coloca o contraste no exame do foro Mas agradeço o aparte 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2A790FC6588B9AC1 e senha A2B406F2E949EA31 Inteiro Teor do Acórdão Página 158 de 429 937 Debate 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO DEBATE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite uma observação Essa questão eu acho que é extremamente relevante e importante que se coloque e tem a ver também e com outros temas que nós estamos acompanhando na vida institucional do País Ao afirmar que os crimes praticados antes do mandato se submetem à regra do foro do tempus delicti nós estaríamos também afirmando que as investigações hão de ser feitas nessas instâncias E estaríamos afirmando que o juiz seria plenamente competente para tomar todas as medidas a propósito inclusive talvez busca e apreensão detenção quebra de sigilo prisão por que não Nós estamos no meio desse debate para não simplificarmos as coisas Quer dizer temos que dar resposta a isso Nós todos sabemos por exemplo que nem sempre é muito fácil fazer a distinção entre o que são crimes funcionais e crimes não funcionais Esse já é um problema Não é raro todos nós temos vivência no Plenário e nas Turmas das reclamações que nós acabamos por acolher quando se fazem as investigações contornando determinado personagem com prerrogativa de foro Esse contorno também vai existir Mas essa questão me parece extremamente relevante Quando o constituinte decidiu pela prerrogativa de foro nessa dimensão essa decisão teve uma série de consectários por isso temos tantas reclamações aqui Na medida em que se afirma que fatos anteriores ao mandato serão perseguidos terão a sua persecução definida pela competência do tempo nós vamos ter que dar resposta ou afirmar então que estaremos admitindo que esses fatos serão da plena competência da Justiça de primeiro grau se for o caso com todos os seus consectários inclusive no âmbito da conflituosidade Se nós ouvirmos por exemplo os Presidentes da Câmara e do Senado os momentos de tensão mais sérios que eles reportam são as Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 67567B4375AD8E3B e senha 3D74AA3537DD8E42 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO DEBATE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite uma observação Essa questão eu acho que é extremamente relevante e importante que se coloque e tem a ver também e com outros temas que nós estamos acompanhando na vida institucional do País Ao afirmar que os crimes praticados antes do mandato se submetem à regra do foro do tempus delicti nós estaríamos também afirmando que as investigações hão de ser feitas nessas instâncias E estaríamos afirmando que o juiz seria plenamente competente para tomar todas as medidas a propósito inclusive talvez busca e apreensão detenção quebra de sigilo prisão por que não Nós estamos no meio desse debate para não simplificarmos as coisas Quer dizer temos que dar resposta a isso Nós todos sabemos por exemplo que nem sempre é muito fácil fazer a distinção entre o que são crimes funcionais e crimes não funcionais Esse já é um problema Não é raro todos nós temos vivência no Plenário e nas Turmas das reclamações que nós acabamos por acolher quando se fazem as investigações contornando determinado personagem com prerrogativa de foro Esse contorno também vai existir Mas essa questão me parece extremamente relevante Quando o constituinte decidiu pela prerrogativa de foro nessa dimensão essa decisão teve uma série de consectários por isso temos tantas reclamações aqui Na medida em que se afirma que fatos anteriores ao mandato serão perseguidos terão a sua persecução definida pela competência do tempo nós vamos ter que dar resposta ou afirmar então que estaremos admitindo que esses fatos serão da plena competência da Justiça de primeiro grau se for o caso com todos os seus consectários inclusive no âmbito da conflituosidade Se nós ouvirmos por exemplo os Presidentes da Câmara e do Senado os momentos de tensão mais sérios que eles reportam são as Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 67567B4375AD8E3B e senha 3D74AA3537DD8E42 Inteiro Teor do Acórdão Página 159 de 429 938 Debate AP 937 QO RJ buscas e apreensão feitas no âmbito da Casa Legislativa Isto ordenado pelo Supremo Casos inclusive de repto de enfrentamento de ameaça de não permitir que a Polícia entre na Casa Legislativa Só que nós vamos estar deferindo essa possibilidade para o juiz de primeiro grau Uma ideia muito clara Então nós não podemos passar ao largo desse debate O famoso Mencken dizia que para problemas complexos em geral há uma resposta simples e errada É um pouco isso o que ocorre aqui Então essa questão me parece extremamente relevante porque quando se definiu o tema da prerrogativa do foro ipsis juris também se resolveu o problema da investigação e de todas as medidas constritivas que se tomam em relação ao eventual investigado ou denunciado O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Alexandre Vossa Excelência quando faz essa distinção entre o foro e as imunidades está se referindo exatamente a isso Se Vossa Excelência destaca a questão do foro e das imunidades e estabelece que as imunidades prevalecem então por exemplo nesse caso que o Ministro Gilmar citou o juiz antes da prisão dos atos que comprometem ele vai ter que ouvir a Casa Legislativa pelo que eu entendi do que Vossa Excelência falou O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Exato O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Gilmar Mendes Sua Excelência o Ministro Alexandre de Moraes fez um distinguishing aqui sobre isso O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Sim mas eu estou dizendo que com essas consequências O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Eu ia até prosseguir mas já aproveito a deixa que foi uma das questões que eu coloquei no dia 1º O parlamentar em virtude de ser parlamentar mas ter praticado o crime antes da diplomação a meu ver não deve ter o foro mas as garantias permanecem idênticas Obviamente caso a caso pode existir o exagero ou não mas aí deve ser analisado O parlamentar que praticou o crime antes da diplomação as provas as medidas investigatórias em sua grande maioria são realizadas fora do Congresso 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 67567B4375AD8E3B e senha 3D74AA3537DD8E42 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ buscas e apreensão feitas no âmbito da Casa Legislativa Isto ordenado pelo Supremo Casos inclusive de repto de enfrentamento de ameaça de não permitir que a Polícia entre na Casa Legislativa Só que nós vamos estar deferindo essa possibilidade para o juiz de primeiro grau Uma ideia muito clara Então nós não podemos passar ao largo desse debate O famoso Mencken dizia que para problemas complexos em geral há uma resposta simples e errada É um pouco isso o que ocorre aqui Então essa questão me parece extremamente relevante porque quando se definiu o tema da prerrogativa do foro ipsis juris também se resolveu o problema da investigação e de todas as medidas constritivas que se tomam em relação ao eventual investigado ou denunciado O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Alexandre Vossa Excelência quando faz essa distinção entre o foro e as imunidades está se referindo exatamente a isso Se Vossa Excelência destaca a questão do foro e das imunidades e estabelece que as imunidades prevalecem então por exemplo nesse caso que o Ministro Gilmar citou o juiz antes da prisão dos atos que comprometem ele vai ter que ouvir a Casa Legislativa pelo que eu entendi do que Vossa Excelência falou O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Exato O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Gilmar Mendes Sua Excelência o Ministro Alexandre de Moraes fez um distinguishing aqui sobre isso O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Sim mas eu estou dizendo que com essas consequências O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Eu ia até prosseguir mas já aproveito a deixa que foi uma das questões que eu coloquei no dia 1º O parlamentar em virtude de ser parlamentar mas ter praticado o crime antes da diplomação a meu ver não deve ter o foro mas as garantias permanecem idênticas Obviamente caso a caso pode existir o exagero ou não mas aí deve ser analisado O parlamentar que praticou o crime antes da diplomação as provas as medidas investigatórias em sua grande maioria são realizadas fora do Congresso 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 67567B4375AD8E3B e senha 3D74AA3537DD8E42 Inteiro Teor do Acórdão Página 160 de 429 939 Debate AP 937 QO RJ porque ele não era um congressista ele não exercia a função de congressista as provas serão realizadas na comarca em que ele praticou o delito O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O Ministro Toffoli está lembrando de um caso de um conflito entre a Polícia Legislativa do Senado não é O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Penso que o Ministro Alexandre é herdeiro desse processo porque o Ministro Teori Zavascki o trouxe para o Supremo O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Eu participei de dois casos um é o que eu herdei do Ministro Teori e o outro é de quando eu era Ministro da Justiça e houve uma busca e apreensão no Congresso Nacional a Polícia Federal e houve uma grande diria confusão entre a Polícia Legislativa e a Polícia Federal uma série de questões Essa questão do Ministro Teori eu já decidi então como eu já decidi eu posso colocar aqui o meu posicionamento Eu entendo que a busca e a apreensão na Casa Legislativa quando se emite a busca e apreensão quem coordena quem preside é o Presidente da Câmara ou do Senado Então é uma busca e apreensão que deve ser comunicada ao Presidente da Câmara ou do Senado consequentemente mesmo nessas investigações de primeiro grau o juiz deveria pedir ao Supremo Tribunal Federal que determinasse da mesma maneira que entendo que se houver uma busca e apreensão em relação a um gabinete de Ministro do Supremo porque está sendo investigado um assessor não é um juiz de primeiro grau que vai determinar essa busca e apreensão isso deve ser comunicado à Presidente do Supremo Tribunal Federal Então caso a caso isso será resolvido Mas não me parece que a finalidade do foro seja retroagir àqueles que nem saberiam ou não sabiam se seriam ou não parlamentares e algumas vezes ficam pulando de mandato para federal daí vai para estadual em alguns Estados aí vai para vereador porque é Tribunal de Justiça Não é porque um é melhor do que o outro Tribunal é porque só nesse trançatrança ele vai ganhando tempo em relação à prescrição 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 67567B4375AD8E3B e senha 3D74AA3537DD8E42 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ porque ele não era um congressista ele não exercia a função de congressista as provas serão realizadas na comarca em que ele praticou o delito O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O Ministro Toffoli está lembrando de um caso de um conflito entre a Polícia Legislativa do Senado não é O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Penso que o Ministro Alexandre é herdeiro desse processo porque o Ministro Teori Zavascki o trouxe para o Supremo O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Eu participei de dois casos um é o que eu herdei do Ministro Teori e o outro é de quando eu era Ministro da Justiça e houve uma busca e apreensão no Congresso Nacional a Polícia Federal e houve uma grande diria confusão entre a Polícia Legislativa e a Polícia Federal uma série de questões Essa questão do Ministro Teori eu já decidi então como eu já decidi eu posso colocar aqui o meu posicionamento Eu entendo que a busca e a apreensão na Casa Legislativa quando se emite a busca e apreensão quem coordena quem preside é o Presidente da Câmara ou do Senado Então é uma busca e apreensão que deve ser comunicada ao Presidente da Câmara ou do Senado consequentemente mesmo nessas investigações de primeiro grau o juiz deveria pedir ao Supremo Tribunal Federal que determinasse da mesma maneira que entendo que se houver uma busca e apreensão em relação a um gabinete de Ministro do Supremo porque está sendo investigado um assessor não é um juiz de primeiro grau que vai determinar essa busca e apreensão isso deve ser comunicado à Presidente do Supremo Tribunal Federal Então caso a caso isso será resolvido Mas não me parece que a finalidade do foro seja retroagir àqueles que nem saberiam ou não sabiam se seriam ou não parlamentares e algumas vezes ficam pulando de mandato para federal daí vai para estadual em alguns Estados aí vai para vereador porque é Tribunal de Justiça Não é porque um é melhor do que o outro Tribunal é porque só nesse trançatrança ele vai ganhando tempo em relação à prescrição 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 67567B4375AD8E3B e senha 3D74AA3537DD8E42 Inteiro Teor do Acórdão Página 161 de 429 940 Debate AP 937 QO RJ E o que todos defendemos as prerrogativas assim como da magistratura assim como do Executivo as prerrogativas e as imunidades parlamentares são prerrogativas do Parlamento do Congresso Nacional A pessoa que nem congressista era não deve adquirir essa prerrogativa retroativa de foro a meu ver 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 67567B4375AD8E3B e senha 3D74AA3537DD8E42 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ E o que todos defendemos as prerrogativas assim como da magistratura assim como do Executivo as prerrogativas e as imunidades parlamentares são prerrogativas do Parlamento do Congresso Nacional A pessoa que nem congressista era não deve adquirir essa prerrogativa retroativa de foro a meu ver 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 67567B4375AD8E3B e senha 3D74AA3537DD8E42 Inteiro Teor do Acórdão Página 162 de 429 941 Debate 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO DEBATE O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Esse debate que Vossa Excelência faz da conexão e da continência realmente temos que enfrentálo Penso que provavelmente na Primeira Turma quem sempre vota nesse sentido é o Ministro Marco Aurélio Acompanho sempre a jurisdição de Sua Excelência que é exemplo para todos nós Sua Excelência sempre defendeu que o foro aqui seria só para aqueles que estão estabelecidos na Constituição Nesse sentido sem me comprometer com essa tese específica há casos que mantive aqui por conexão ou continência diante de um contexto específico da imputação ou da investigação Inclusive mantive a investigação aqui de um caso em que o ProcuradorGeral da República estava na seguinte disjuntiva decisão que tomei há muitos anos um caso que correu sob sigilo a investigação envolvia pessoas com foro na primeira instância no Tribunal Regional Federal no Tribunal de Justiça no Superior Tribunal de Justiça Ele pediu todas as diligências aqui porque havia de ser uma ação conjunta em relação a todas seja de prisão seja de busca e apreensão para efeito de haver uma coordenação de todas essas ações Portanto veio ao Supremo o processo foi distribuído a minha pessoa e esclareceu na petição Sua Excelência a importância de não se desmembrar o caso ao menos na investigação Porque não seria possível diante do tamanho daquela operação uma coordenação que fosse simultânea para evitar vazamentos para evitar eventuais perdas de prova em razão de um juízo começar uma operação antes de outro Eu entendo a posição do Ministro Marco Aurélio eu entendo a posição de Vossa Excelência Ministro Alexandre de Moraes mas em regra eu tenho admitido essa conexão essa continência para fins de investigação Até porque a investigação não onera nossos gabinetes Não somos nós que vamos colher depoimento na Polícia Federal É um delegado da Polícia Federal É o Ministério Público que coordena isso Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C393F3C9057A782 e senha B40A3C63F1A3DA64 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO DEBATE O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Esse debate que Vossa Excelência faz da conexão e da continência realmente temos que enfrentálo Penso que provavelmente na Primeira Turma quem sempre vota nesse sentido é o Ministro Marco Aurélio Acompanho sempre a jurisdição de Sua Excelência que é exemplo para todos nós Sua Excelência sempre defendeu que o foro aqui seria só para aqueles que estão estabelecidos na Constituição Nesse sentido sem me comprometer com essa tese específica há casos que mantive aqui por conexão ou continência diante de um contexto específico da imputação ou da investigação Inclusive mantive a investigação aqui de um caso em que o ProcuradorGeral da República estava na seguinte disjuntiva decisão que tomei há muitos anos um caso que correu sob sigilo a investigação envolvia pessoas com foro na primeira instância no Tribunal Regional Federal no Tribunal de Justiça no Superior Tribunal de Justiça Ele pediu todas as diligências aqui porque havia de ser uma ação conjunta em relação a todas seja de prisão seja de busca e apreensão para efeito de haver uma coordenação de todas essas ações Portanto veio ao Supremo o processo foi distribuído a minha pessoa e esclareceu na petição Sua Excelência a importância de não se desmembrar o caso ao menos na investigação Porque não seria possível diante do tamanho daquela operação uma coordenação que fosse simultânea para evitar vazamentos para evitar eventuais perdas de prova em razão de um juízo começar uma operação antes de outro Eu entendo a posição do Ministro Marco Aurélio eu entendo a posição de Vossa Excelência Ministro Alexandre de Moraes mas em regra eu tenho admitido essa conexão essa continência para fins de investigação Até porque a investigação não onera nossos gabinetes Não somos nós que vamos colher depoimento na Polícia Federal É um delegado da Polícia Federal É o Ministério Público que coordena isso Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C393F3C9057A782 e senha B40A3C63F1A3DA64 Inteiro Teor do Acórdão Página 163 de 429 942 Debate AP 937 QO RJ junto com a Polícia Federal Então a rigor os inquéritos não oneram nossos gabinetes O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Toffoli Vossa Excelência me permite Nós também temos alguns casos em que mantemos esses feitos conexos seguindo a Súmula porque o objetivo da Súmula é evitar que surjam em primeiro lugar decisões conflitantes Em segundo lugar essa conexão pode servir exatamente para municiar a investigação que diz respeito ao agente que tem prerrogativa no Supremo A Súmula do Supremo entendeu que não era inconstitucional arrastar outros demandados que não tenham foro no Supremo exatamente em prol da instrução que revela o interesse público maior do que a simples análise de que a conexão é um meio de modificação da competência relativa A questão não é essa a questão é em prol do interesse público O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Em última análise quem não tem simpatia pela prerrogativa de foro deixa de observar as normas processuais comuns alusivas à conexão probatória e à continência Não estende aos cidadãos comuns a prerrogativa em que pese a condição de corréu O Tribunal tem variado muito gerando insegurança Costumo dizer que dá uma no cravo outra na ferradura Em alguns casos desmembra em outros não O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Porque há casos em que não se consegue provar se não houver aquele julgamento conjunto O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO No processo denominado mensalão por exemplo não houve desmembramento A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE No caso da Ação Penal nº 396 que era um dos crimes imputados fui Relatora o Ministro Dias Toffoli ficou Revisor já com o Deputado condenado por pena de prisão e executado um dos tipos penais era na época o 288 quadrilha ou bando E nós desmembramos julgamos o processo e ficou só um aqui com alguns votos vencidos que diziam exatamente Mas como Vai ficar só um aqui O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO No mensalão entre os 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C393F3C9057A782 e senha B40A3C63F1A3DA64 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ junto com a Polícia Federal Então a rigor os inquéritos não oneram nossos gabinetes O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Toffoli Vossa Excelência me permite Nós também temos alguns casos em que mantemos esses feitos conexos seguindo a Súmula porque o objetivo da Súmula é evitar que surjam em primeiro lugar decisões conflitantes Em segundo lugar essa conexão pode servir exatamente para municiar a investigação que diz respeito ao agente que tem prerrogativa no Supremo A Súmula do Supremo entendeu que não era inconstitucional arrastar outros demandados que não tenham foro no Supremo exatamente em prol da instrução que revela o interesse público maior do que a simples análise de que a conexão é um meio de modificação da competência relativa A questão não é essa a questão é em prol do interesse público O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Em última análise quem não tem simpatia pela prerrogativa de foro deixa de observar as normas processuais comuns alusivas à conexão probatória e à continência Não estende aos cidadãos comuns a prerrogativa em que pese a condição de corréu O Tribunal tem variado muito gerando insegurança Costumo dizer que dá uma no cravo outra na ferradura Em alguns casos desmembra em outros não O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Porque há casos em que não se consegue provar se não houver aquele julgamento conjunto O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO No processo denominado mensalão por exemplo não houve desmembramento A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE No caso da Ação Penal nº 396 que era um dos crimes imputados fui Relatora o Ministro Dias Toffoli ficou Revisor já com o Deputado condenado por pena de prisão e executado um dos tipos penais era na época o 288 quadrilha ou bando E nós desmembramos julgamos o processo e ficou só um aqui com alguns votos vencidos que diziam exatamente Mas como Vai ficar só um aqui O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO No mensalão entre os 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C393F3C9057A782 e senha B40A3C63F1A3DA64 Inteiro Teor do Acórdão Página 164 de 429 943 Debate AP 937 QO RJ quarenta acusados havia apenas três deputados federais detentores da prerrogativa de serem julgados pelo Supremo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Julgamos o daqui foi condenado Inclusive neste caso porque fui Relatora e tive que cumprir a execução não teve problema nenhum Eu acho que como o Ministro diz devese desmembrar O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Estou curioso quanto à conclusão do voto do ministro Alexandre de Moraes O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Só mais um minuto Presidente É importante a lembrança de Vossa Excelência porque apesar de o Ministro Alexandre de Moraes estar falando da defesa sempre do juízo natural nas instâncias de primeiro grau daqueles que não têm prerrogativa de foro em nenhuma instância ao fazer essa defesa ele falou Talvez se trate de uma organização criminosa E aqui nós já definimos com decisão desse Plenário que a quadrilha poderia ser cindida para fins de julgamento A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E fui seguida por unanimidade Ficou aqui exclusivamente o Deputado porque não havia ainda essa interpretação que no sentido do meu voto nem teria ficado 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C393F3C9057A782 e senha B40A3C63F1A3DA64 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ quarenta acusados havia apenas três deputados federais detentores da prerrogativa de serem julgados pelo Supremo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Julgamos o daqui foi condenado Inclusive neste caso porque fui Relatora e tive que cumprir a execução não teve problema nenhum Eu acho que como o Ministro diz devese desmembrar O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Estou curioso quanto à conclusão do voto do ministro Alexandre de Moraes O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Só mais um minuto Presidente É importante a lembrança de Vossa Excelência porque apesar de o Ministro Alexandre de Moraes estar falando da defesa sempre do juízo natural nas instâncias de primeiro grau daqueles que não têm prerrogativa de foro em nenhuma instância ao fazer essa defesa ele falou Talvez se trate de uma organização criminosa E aqui nós já definimos com decisão desse Plenário que a quadrilha poderia ser cindida para fins de julgamento A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E fui seguida por unanimidade Ficou aqui exclusivamente o Deputado porque não havia ainda essa interpretação que no sentido do meu voto nem teria ficado 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C393F3C9057A782 e senha B40A3C63F1A3DA64 Inteiro Teor do Acórdão Página 165 de 429 944 Debate 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO DEBATE A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE A prerrogativa de função seria até o término de mandato portanto O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Não mas há uma propositura do Ministro Barroso de que se a instrução já terminou continue o julgamento mesmo que termine o mandato se bem entendi A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE É verdade é fato Até acompanhei Está certo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Para evitar a situação típica de quando está prestes a julgar o sujeito renunciar A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Então desde a diplomação O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Agora a sua propositura é mesmo que termine o mandato se já está com julgamento marcado O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Mesmo que termine A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Há uma prorrogação O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Nessa parte Presidente contrariase toda a jurisprudência inclusive o cancelamento do verbete referido pelo ministro Alexandre de Moraes e a declaração de inconstitucionalidade da alteração promovida no Código de Processo Penal pelo Congresso A meu ver é um retrocesso O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES cancelado O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E se houver sucessão de mandatos O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES A sucessão de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852353 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO DEBATE A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE A prerrogativa de função seria até o término de mandato portanto O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Não mas há uma propositura do Ministro Barroso de que se a instrução já terminou continue o julgamento mesmo que termine o mandato se bem entendi A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE É verdade é fato Até acompanhei Está certo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Para evitar a situação típica de quando está prestes a julgar o sujeito renunciar A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Então desde a diplomação O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Agora a sua propositura é mesmo que termine o mandato se já está com julgamento marcado O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Mesmo que termine A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Há uma prorrogação O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Nessa parte Presidente contrariase toda a jurisprudência inclusive o cancelamento do verbete referido pelo ministro Alexandre de Moraes e a declaração de inconstitucionalidade da alteração promovida no Código de Processo Penal pelo Congresso A meu ver é um retrocesso O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES cancelado O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E se houver sucessão de mandatos O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES A sucessão de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852353 Inteiro Teor do Acórdão Página 166 de 429 945 Debate AP 937 QO RJ mandatos permanece A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Mas aí ele estaria no exercício do mandato O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Passando do mandato de senador para deputado O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Em sucessão de mandatos permanece A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vossa Excelência diverge só O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Eu divirjo em relação A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE À amplitude todas as matérias todos os casos são submetidos e não como o Relator propôs e os três votos até agora no sentido de que apenas no que disser respeito ao exercício do mandato e em razão dele O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Exato E proponho que nos casos em que permanece o foro privilegiado para deputados e senadores não se aplique mais as hipóteses de conexão somente sendo extensível quando o fato típico for único e indivisível ou seja o cancelamento da Súmula nº 704 O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Ministro Vossa Excelência me perdoe mas pelo Código de Processo Penal temse a definição de continência A continência diz respeito à existência de corréus senão não é continência A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vossa Excelência terminou O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Sim A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Então Vossa Excelência diverge do Relator parcialmente mantendo apenas a restrição do foro quanto a atos anteriores à diplomação e estende por outro lado a restrição aos casos de continência e conexão que o MinistroRelator não tinha nem tocado O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES É o 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852353 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ mandatos permanece A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Mas aí ele estaria no exercício do mandato O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Passando do mandato de senador para deputado O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Em sucessão de mandatos permanece A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vossa Excelência diverge só O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Eu divirjo em relação A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE À amplitude todas as matérias todos os casos são submetidos e não como o Relator propôs e os três votos até agora no sentido de que apenas no que disser respeito ao exercício do mandato e em razão dele O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Exato E proponho que nos casos em que permanece o foro privilegiado para deputados e senadores não se aplique mais as hipóteses de conexão somente sendo extensível quando o fato típico for único e indivisível ou seja o cancelamento da Súmula nº 704 O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Ministro Vossa Excelência me perdoe mas pelo Código de Processo Penal temse a definição de continência A continência diz respeito à existência de corréus senão não é continência A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vossa Excelência terminou O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Sim A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Então Vossa Excelência diverge do Relator parcialmente mantendo apenas a restrição do foro quanto a atos anteriores à diplomação e estende por outro lado a restrição aos casos de continência e conexão que o MinistroRelator não tinha nem tocado O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES É o 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852353 Inteiro Teor do Acórdão Página 167 de 429 946 Debate AP 937 QO RJ cancelamento da Súmula nº 704 mantendo quando o fato típico como eu havia dito e o Ministro Marco Aurélio agora colocou for único e indivisível 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852353 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ cancelamento da Súmula nº 704 mantendo quando o fato típico como eu havia dito e o Ministro Marco Aurélio agora colocou for único e indivisível 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747852353 Inteiro Teor do Acórdão Página 168 de 429 947 Antecipação ao Voto 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Eu inicio Senhora Presidente já assentando que juntarei ao feito as mais de três dezenas de páginas que veiculam a reflexão que fiz e as conclusões a que cheguei sobre essa matéria seguindo aliás também nesse sentido a orientação que de um modo geral temos feito para dar celeridade aos nossos julgamentos Cumprimento Vossa Excelência os eminentes Pares cumprimento o eminente Relator bem como o eminente Ministro Alexandre de Moraes que vem de votar os ilustres Colegas que já me precederam na votação desta matéria as ilustres Colegas o Ministro Marco Aurélio e também me permito cumprimentar o Senhor ViceProcuradorGeral da República aqui presente Faço uma síntese Senhora Presidente em quinze orações deste voto que trago e que contém não apenas as premissas como também a conclusão que apresento como sumário dos argumentos na forma de declaração escrita de voto nesta Questão de Ordem da Ação Penal nº 937 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14786645 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Eu inicio Senhora Presidente já assentando que juntarei ao feito as mais de três dezenas de páginas que veiculam a reflexão que fiz e as conclusões a que cheguei sobre essa matéria seguindo aliás também nesse sentido a orientação que de um modo geral temos feito para dar celeridade aos nossos julgamentos Cumprimento Vossa Excelência os eminentes Pares cumprimento o eminente Relator bem como o eminente Ministro Alexandre de Moraes que vem de votar os ilustres Colegas que já me precederam na votação desta matéria as ilustres Colegas o Ministro Marco Aurélio e também me permito cumprimentar o Senhor ViceProcuradorGeral da República aqui presente Faço uma síntese Senhora Presidente em quinze orações deste voto que trago e que contém não apenas as premissas como também a conclusão que apresento como sumário dos argumentos na forma de declaração escrita de voto nesta Questão de Ordem da Ação Penal nº 937 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14786645 Inteiro Teor do Acórdão Página 169 de 429 948 Voto MIN EDSON FACHIN 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Tratase de questão de ordem para que este Supremo Tribunal Federal interprete o alcance do disposto nos arts 29 X 102 I b e c e 105 I a todos da Constituição da República Os artigos têm o seguinte teor Art 29 O Município regerseá por lei orgânica votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos X julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe I processar e julgar originariamente b nas infrações penais comuns o Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República c nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica ressalvado o disposto no art 52 I os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente Redação dada pela Emenda Constitucional n 23 de 1999 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Tratase de questão de ordem para que este Supremo Tribunal Federal interprete o alcance do disposto nos arts 29 X 102 I b e c e 105 I a todos da Constituição da República Os artigos têm o seguinte teor Art 29 O Município regerseá por lei orgânica votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos X julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe I processar e julgar originariamente b nas infrações penais comuns o Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República c nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica ressalvado o disposto no art 52 I os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente Redação dada pela Emenda Constitucional n 23 de 1999 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 170 de 429 949 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça I processar e julgar originariamente a nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e nestes e nos de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais Não se pode dizer que esses dispositivos sejam inéditos na experiência constitucional brasileira Em realidade dáse precisamente o contrário Os dispositivos que preveem algum tipo de prerrogativa de foro estão presentes em todas as constituições do país Com efeito o art 164 II da Constituição Imperial previa competir ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos delictos e erros do Officio que commetterem os seus Ministros os das Relações os Empregados no Corpo Diplomatico e os Presidentes das Provincias O art 59 da Constituição de 1891 previa no inciso I competir ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o Presidente da República nos crimes comuns e os Ministros de Estados nos casos do art 52 e os Ministros Diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade De modo semelhante a Constituição de 1934 previa em seu art 76 competir à Corte Suprema processar e julgar originariamente o Presidente da Repúblicas e os Ministros da Corte Suprema nos crimes comuns Também as constituições de 1937 1946 e 1967 continham termos análogos Confiramse Constituição de 1937 Art 101 Ao Supremo Tribunal Federal compete I processar e julgar originariamente a os Ministros do Supremo Tribunal 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça I processar e julgar originariamente a nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e nestes e nos de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais Não se pode dizer que esses dispositivos sejam inéditos na experiência constitucional brasileira Em realidade dáse precisamente o contrário Os dispositivos que preveem algum tipo de prerrogativa de foro estão presentes em todas as constituições do país Com efeito o art 164 II da Constituição Imperial previa competir ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos delictos e erros do Officio que commetterem os seus Ministros os das Relações os Empregados no Corpo Diplomatico e os Presidentes das Provincias O art 59 da Constituição de 1891 previa no inciso I competir ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o Presidente da República nos crimes comuns e os Ministros de Estados nos casos do art 52 e os Ministros Diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade De modo semelhante a Constituição de 1934 previa em seu art 76 competir à Corte Suprema processar e julgar originariamente o Presidente da Repúblicas e os Ministros da Corte Suprema nos crimes comuns Também as constituições de 1937 1946 e 1967 continham termos análogos Confiramse Constituição de 1937 Art 101 Ao Supremo Tribunal Federal compete I processar e julgar originariamente a os Ministros do Supremo Tribunal 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 171 de 429 950 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ b os Ministros de Estado o ProcuradorGeral da República os Juízes dos Tribunais de Apelação dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade salvo quanto aos Ministros de Estado e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal o disposto no final do 2º do art 89 e no art 100 Constituição de 1946 Art 101 Ao Supremo Tribunal Federal compete I processar e julgar originariamente a o Presidente da República nos crimes comuns b os seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República nos crimes comuns c os Ministros de Estado os juízes dos Tribunais Superiores Federais dos Tribunais Regionais do Trabalho do Tribunais de Justiça dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade ressalvado quanto aos Ministros de Estado o disposto no final do artigo 92 Redação dada pela Emenda Constitucional n 16 de 1965 Constituição de 1967 Art 114 Compete ao Supremo Tribunal Federal Redação dada pelo Ato Institucional n 6 de 1969 I processar e julgar originariamente a nos crimes comuns o Presidente da República os seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República b nos crimes comuns e de responsabilidade os Ministros de Estado ressalvado o disposto no final do art 88 os Juizes Federais os Juízes do Trabalho e os membros dos Tribunais Superiores da União dos Tribunais Regionais do Trabalho dos Tribunais de Justiça dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios os Ministros dos Tribunais de Contas da União dos Estados e do Distrito Federal e os Chefes de Missão 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ b os Ministros de Estado o ProcuradorGeral da República os Juízes dos Tribunais de Apelação dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade salvo quanto aos Ministros de Estado e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal o disposto no final do 2º do art 89 e no art 100 Constituição de 1946 Art 101 Ao Supremo Tribunal Federal compete I processar e julgar originariamente a o Presidente da República nos crimes comuns b os seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República nos crimes comuns c os Ministros de Estado os juízes dos Tribunais Superiores Federais dos Tribunais Regionais do Trabalho do Tribunais de Justiça dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade ressalvado quanto aos Ministros de Estado o disposto no final do artigo 92 Redação dada pela Emenda Constitucional n 16 de 1965 Constituição de 1967 Art 114 Compete ao Supremo Tribunal Federal Redação dada pelo Ato Institucional n 6 de 1969 I processar e julgar originariamente a nos crimes comuns o Presidente da República os seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República b nos crimes comuns e de responsabilidade os Ministros de Estado ressalvado o disposto no final do art 88 os Juizes Federais os Juízes do Trabalho e os membros dos Tribunais Superiores da União dos Tribunais Regionais do Trabalho dos Tribunais de Justiça dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios os Ministros dos Tribunais de Contas da União dos Estados e do Distrito Federal e os Chefes de Missão 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 172 de 429 951 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ Diplomática de caráter permanente Como se observa da leitura desses dispositivos a inovação promovida pela Constituição de 1988 parece referirse à inclusão dos membros do Congresso Nacional entre as autoridades que detêm a prerrogativa de foro nesta Corte A rigor não chega a ser propriamente uma inovação da atual Carta da República caso se tenha em conta o disposto no art 32 2º da Emenda Constitucional n 169 nos crimes comuns os deputados e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Tratase em verdade de dispositivo que havia sido incluído no texto constitucional a fim de mitigar os efeitos da exclusão da previsão de licença da respectiva casa para processar congressista Seja como for a previsão da prerrogativa para outros cargos já estava presente há muito tempo nas constituições brasileiras Ao interpretar pelas primeiras vezes este instituto o Supremo Tribunal Federal seguiu a orientação que entendia a prerrogativa como uma regra necessária para o bom desempenho dos cargos por ela abrangidos Assim na Reclamação 473 DJ 08061962 relatada pelo Ministro Victor Nunes Leal a Corte assentou que grifos nossos A jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse pessoal do ocupante do cargo mas no interesse público do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuaram contra ele A presumida independência do tribunal de superior hierarquia é pois uma garantia bilateral garantia contra e favor do acusado Essa correção sinceridade e independência moral com que 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Diplomática de caráter permanente Como se observa da leitura desses dispositivos a inovação promovida pela Constituição de 1988 parece referirse à inclusão dos membros do Congresso Nacional entre as autoridades que detêm a prerrogativa de foro nesta Corte A rigor não chega a ser propriamente uma inovação da atual Carta da República caso se tenha em conta o disposto no art 32 2º da Emenda Constitucional n 169 nos crimes comuns os deputados e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Tratase em verdade de dispositivo que havia sido incluído no texto constitucional a fim de mitigar os efeitos da exclusão da previsão de licença da respectiva casa para processar congressista Seja como for a previsão da prerrogativa para outros cargos já estava presente há muito tempo nas constituições brasileiras Ao interpretar pelas primeiras vezes este instituto o Supremo Tribunal Federal seguiu a orientação que entendia a prerrogativa como uma regra necessária para o bom desempenho dos cargos por ela abrangidos Assim na Reclamação 473 DJ 08061962 relatada pelo Ministro Victor Nunes Leal a Corte assentou que grifos nossos A jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse pessoal do ocupante do cargo mas no interesse público do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuaram contra ele A presumida independência do tribunal de superior hierarquia é pois uma garantia bilateral garantia contra e favor do acusado Essa correção sinceridade e independência moral com que 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 173 de 429 952 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ a lei quer que sejam exercidos os cargos públicos ficaria comprometida se o titular pudesse recear que cessada a função seria julgado não pelo Tribunal que a lei considerou o mais isento a ponto de o investir de jurisdição especial para julgálo no exercício do cargo e sim por outros que presumidamente poderiam não ter o mesmo grau de isenção Cessada a função pode muitas vezes desaparecer a influência que antes o titular do cargo estaria em condições de exercer sobre o Tribunal que houvesse de julgar entretanto em tais condições ou surge ou permanece ou se alarga a possibilidade para outrem de tentar exercer influência sobre quem vai julgar o exfuncionário ou extitular de posição política reduzido então frequentemente à condição de adversário da situação dominante É pois em razão do interesse público do bem exercício do cargo e não do interesse pessoal do ocupante que deve subsistir que não pode deixar de subsistir a jurisdição especial com prerrogativa da função mesmo depois de cessado o exercício Foi portanto por meio da análise da funcionalidade do instituto que se examinou o alcance da prerrogativa admitindose como se fez no precedente relatado pelo Ministro Victor Nunes Leal que se estenda até para aos que tenham deixado a função Essa posição foi então confirmada na Súmula 394 que dispunha que cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício A técnica funcional também não é inédita na experiência constitucional Na Alemanha por exemplo a Funktionsfähigkeit foi empregada pela Corte Constitucional para reconhecer a constitucionalidade da cláusula de barreira justificada por meio da funcionalidade do Parlamento e do Governo De modo semelhante a restrição ao exercício da liberdade religiosa por parte dos professores da rede pública de ensino é justificada pela funcionalidade do sistema público de educação Entre nós a mesma ideia foi empregada para 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ a lei quer que sejam exercidos os cargos públicos ficaria comprometida se o titular pudesse recear que cessada a função seria julgado não pelo Tribunal que a lei considerou o mais isento a ponto de o investir de jurisdição especial para julgálo no exercício do cargo e sim por outros que presumidamente poderiam não ter o mesmo grau de isenção Cessada a função pode muitas vezes desaparecer a influência que antes o titular do cargo estaria em condições de exercer sobre o Tribunal que houvesse de julgar entretanto em tais condições ou surge ou permanece ou se alarga a possibilidade para outrem de tentar exercer influência sobre quem vai julgar o exfuncionário ou extitular de posição política reduzido então frequentemente à condição de adversário da situação dominante É pois em razão do interesse público do bem exercício do cargo e não do interesse pessoal do ocupante que deve subsistir que não pode deixar de subsistir a jurisdição especial com prerrogativa da função mesmo depois de cessado o exercício Foi portanto por meio da análise da funcionalidade do instituto que se examinou o alcance da prerrogativa admitindose como se fez no precedente relatado pelo Ministro Victor Nunes Leal que se estenda até para aos que tenham deixado a função Essa posição foi então confirmada na Súmula 394 que dispunha que cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício A técnica funcional também não é inédita na experiência constitucional Na Alemanha por exemplo a Funktionsfähigkeit foi empregada pela Corte Constitucional para reconhecer a constitucionalidade da cláusula de barreira justificada por meio da funcionalidade do Parlamento e do Governo De modo semelhante a restrição ao exercício da liberdade religiosa por parte dos professores da rede pública de ensino é justificada pela funcionalidade do sistema público de educação Entre nós a mesma ideia foi empregada para 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 174 de 429 953 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ justificar a impossibilidade de exercício do direito de greve por parte de policiais civis RE 654432 Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes julgamento de 05042017 A lógica funcional que guiava a interpretação da prerrogativa de foro foi posteriormente examinada à luz do texto expresso da Constituição que não prevê a extensão da prerrogativa aos que já não mais ocupam cargo público Essa orientação consta dos julgamentos que promoveram o cancelamento da Súmula 394 Inq 687 QO DJ de 09112001 AP 315 QO DJ de 31102001 AP 319 QO DJ de 31102001 Inq 656 QO DJ de 31102001 Inq 881 QO DJ de 31102001 AP 313 QO DJ de 12111999 Do voto do Ministro Sydney Sanches no Inq 687 extraemse as seguintes razões que motivaram a Corte a rever seu posicionamento grifos nossos 17 Enfim do exposto se verifica que mesmo após o advento da Constituição de 1988 esta Corte vem mantendo a orientação da Súmula 394 firmada ao tempo em que a Constituição então vigente a de 1946 sequer atribuía competência originária ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar Deputados Federais e Senadores por crimes comuns 18 Pareceme porém que é chegada a hora de uma revisão do tema ao menos para que se firme a orientação da Corte daqui para frente ou seja sem sacrifício do que já decidiu com base na Súmula 394 seja ao tempo da Constituição de 1946 seja à época da EC nº 169 seja sob a égide da Constituição atual de 1988 19 A tese consubstanciada na Súmula 394 não se refletiu na Constituição de 1988 ao menos às expressas pois no art 102 I b estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns Continua a norma constitucional não contemplando ao menos expressamente os exmembros do Congresso Nacional assim como não contempla o exPresidente o exVice 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ justificar a impossibilidade de exercício do direito de greve por parte de policiais civis RE 654432 Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes julgamento de 05042017 A lógica funcional que guiava a interpretação da prerrogativa de foro foi posteriormente examinada à luz do texto expresso da Constituição que não prevê a extensão da prerrogativa aos que já não mais ocupam cargo público Essa orientação consta dos julgamentos que promoveram o cancelamento da Súmula 394 Inq 687 QO DJ de 09112001 AP 315 QO DJ de 31102001 AP 319 QO DJ de 31102001 Inq 656 QO DJ de 31102001 Inq 881 QO DJ de 31102001 AP 313 QO DJ de 12111999 Do voto do Ministro Sydney Sanches no Inq 687 extraemse as seguintes razões que motivaram a Corte a rever seu posicionamento grifos nossos 17 Enfim do exposto se verifica que mesmo após o advento da Constituição de 1988 esta Corte vem mantendo a orientação da Súmula 394 firmada ao tempo em que a Constituição então vigente a de 1946 sequer atribuía competência originária ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar Deputados Federais e Senadores por crimes comuns 18 Pareceme porém que é chegada a hora de uma revisão do tema ao menos para que se firme a orientação da Corte daqui para frente ou seja sem sacrifício do que já decidiu com base na Súmula 394 seja ao tempo da Constituição de 1946 seja à época da EC nº 169 seja sob a égide da Constituição atual de 1988 19 A tese consubstanciada na Súmula 394 não se refletiu na Constituição de 1988 ao menos às expressas pois no art 102 I b estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns Continua a norma constitucional não contemplando ao menos expressamente os exmembros do Congresso Nacional assim como não contempla o exPresidente o exVice 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 175 de 429 954 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ Presidente o exProcuradorGeral da República nem os ex Ministros de Estado art 102 I b e c 20 Em outras palavras a Constituição não é explícita em contemplar com a prerrogativa de foro perante esta Corte as autoridades e mandatários que por qualquer razão deixaram o exercício do cargo ou do mandato 21 Dirseá que a tese da Súmula 394 permanece válida pois com ela ao menos de forma indireta também se protege o exercício do cargo ou do mandato se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce 22 Não se pode negar a relevância dessa argumentação que por tantos anos foi aceita nesta Corte 23 Mas também não se pode por outro lado deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce Menos ainda quem deixa de exercêlo 24 Aliás a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema como expressa na Constituição brasileira mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado Menos ainda para exexercentes de cargos ou mandatos 25 Ademais as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como são também os ex exercentes de tais cargos ou mandatos 26 Além disso quando a Súmula foi aprovada eram raros os casos de exercício de prerrogativa de foro perante esta Corte Mas os tempos são outros Já não são tão raras as hipóteses de Inquéritos Queixas ou Denúncias contra ex Parlamentares exMinistros de Estado e até exPresidente da República E a Corte como vem acentuando seu Presidente o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE em reiterados pronunciamentos já está praticamente se inviabilizando com 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Presidente o exProcuradorGeral da República nem os ex Ministros de Estado art 102 I b e c 20 Em outras palavras a Constituição não é explícita em contemplar com a prerrogativa de foro perante esta Corte as autoridades e mandatários que por qualquer razão deixaram o exercício do cargo ou do mandato 21 Dirseá que a tese da Súmula 394 permanece válida pois com ela ao menos de forma indireta também se protege o exercício do cargo ou do mandato se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce 22 Não se pode negar a relevância dessa argumentação que por tantos anos foi aceita nesta Corte 23 Mas também não se pode por outro lado deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce Menos ainda quem deixa de exercêlo 24 Aliás a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema como expressa na Constituição brasileira mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado Menos ainda para exexercentes de cargos ou mandatos 25 Ademais as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como são também os ex exercentes de tais cargos ou mandatos 26 Além disso quando a Súmula foi aprovada eram raros os casos de exercício de prerrogativa de foro perante esta Corte Mas os tempos são outros Já não são tão raras as hipóteses de Inquéritos Queixas ou Denúncias contra ex Parlamentares exMinistros de Estado e até exPresidente da República E a Corte como vem acentuando seu Presidente o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE em reiterados pronunciamentos já está praticamente se inviabilizando com 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 176 de 429 955 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ o exercício das competências que realmente tem expressas na Constituição enquanto se aguardam as decantadas reformas constitucionais do Poder Judiciário que ou encontram fortíssimas resistências dos segmentos interessados ou não contam com o interesse maior dos responsáveis por elas E não se pode prever até quando perdurarão essas resistências ou esse desinteresse 27 É de se perguntar então deve o Supremo Tribunal Federal continuar dando interpretação ampliativa a suas competências quando nem pela interpretação estrita tem conseguido exercitálas a tempo e a hora 28 Não se trata é verdade de uma cogitação estritamente jurídica mas de conteúdo político relevante porque concernente à própria subsistência da Corte em seu papel de guarda maior da Constituição Federal e de cúpula do Poder Judiciário Nacional 29 Objetarseá ainda que os processos envolvendo ex titulares de cargos ou mandatos com prerrogativa de foro perante esta Corte não são assim tão numerosos de sorte que possam agravar a sobrecarga já existente sem eles Mas não se pode negar por outro lado que são eles trabalhosíssimos exigindo dos Relatores que atuem como verdadeiros Juízes de 1º grau à busca de uma instrução que propicie as garantias que justificaram a Súmula 394 30 Penso que a esta altura se deva chegar a uma solução oposta a ela ao menos como um primeiro passo da Corte para se aliviar das competências não expressas na Constituição mas que ela própria se atribuiu ao interpretála ampliativamente e às vezes até generosamente sem paralelo expressivo no Direito Comparado 31 Se não se chegar a esse entendimento dia virá em que o Tribunal não terá condições de cuidar das competências explícitas com o mínimo de eficiência de eficácia e de celeridade que se deve exigir das decisões de uma Suprema Corte Os riscos para a Nação disso decorrentes não podem ser 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ o exercício das competências que realmente tem expressas na Constituição enquanto se aguardam as decantadas reformas constitucionais do Poder Judiciário que ou encontram fortíssimas resistências dos segmentos interessados ou não contam com o interesse maior dos responsáveis por elas E não se pode prever até quando perdurarão essas resistências ou esse desinteresse 27 É de se perguntar então deve o Supremo Tribunal Federal continuar dando interpretação ampliativa a suas competências quando nem pela interpretação estrita tem conseguido exercitálas a tempo e a hora 28 Não se trata é verdade de uma cogitação estritamente jurídica mas de conteúdo político relevante porque concernente à própria subsistência da Corte em seu papel de guarda maior da Constituição Federal e de cúpula do Poder Judiciário Nacional 29 Objetarseá ainda que os processos envolvendo ex titulares de cargos ou mandatos com prerrogativa de foro perante esta Corte não são assim tão numerosos de sorte que possam agravar a sobrecarga já existente sem eles Mas não se pode negar por outro lado que são eles trabalhosíssimos exigindo dos Relatores que atuem como verdadeiros Juízes de 1º grau à busca de uma instrução que propicie as garantias que justificaram a Súmula 394 30 Penso que a esta altura se deva chegar a uma solução oposta a ela ao menos como um primeiro passo da Corte para se aliviar das competências não expressas na Constituição mas que ela própria se atribuiu ao interpretála ampliativamente e às vezes até generosamente sem paralelo expressivo no Direito Comparado 31 Se não se chegar a esse entendimento dia virá em que o Tribunal não terá condições de cuidar das competências explícitas com o mínimo de eficiência de eficácia e de celeridade que se deve exigir das decisões de uma Suprema Corte Os riscos para a Nação disso decorrentes não podem ser 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 177 de 429 956 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ subestimados e a meu ver hão de ser levados em grande conta no presente julgamento 32 Aliás digase de passagem se nem a própria Câmara dos Deputados quis continuar permitindo o exercício do mandato pelo acusado tanto que o cassou ao menos em hipótese como essa parece flagrantemente injustificada a preocupação desta Corte em preservar a prerrogativa de foro 33 Nem se deve presumir que o extitular de cargo ou mandato despojado da prerrogativa de foro fique sempre exposto à falta de isenção dos Juízes e Tribunais a que tiver de se submeter E de certa forma sua defesa até será mais ampla com as quatro instâncias que a Constituição Federal lhe reserva seja no processo e julgamento da denúncia seja em eventual execução de sentença condenatória E sempre restará a esta Corte o controle difuso de constitucionalidade das decisões de graus inferiores E ao Superior Tribunal de Justiça o controle de legalidade Além do que já se faz nas instâncias ordinárias em ambos os campos 34 Por todas essas razões proponho o cancelamento da Súmula 394 Da leitura do voto do Ministro Sydney Sanches é possível depreender não apenas que a orientação nova deriva de uma rigorosa e restritiva interpretação do texto constitucional como também da alteração da própria realidade social Seria possível afirmar na esteira da interpretação formulada pelo Ministro Sydney Sanches que o Supremo Tribunal Federal promoveu verdadeira mutação constitucional O conceito dessa forma de alteração de normas constitucionais foi bem expressado doutrinariamente pelos e Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes Confiramse A mutação constitucional por via de interpretação por sua vez consiste na mudança de sentido da norma em contraste com entendimento preexistente Como só existe 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ subestimados e a meu ver hão de ser levados em grande conta no presente julgamento 32 Aliás digase de passagem se nem a própria Câmara dos Deputados quis continuar permitindo o exercício do mandato pelo acusado tanto que o cassou ao menos em hipótese como essa parece flagrantemente injustificada a preocupação desta Corte em preservar a prerrogativa de foro 33 Nem se deve presumir que o extitular de cargo ou mandato despojado da prerrogativa de foro fique sempre exposto à falta de isenção dos Juízes e Tribunais a que tiver de se submeter E de certa forma sua defesa até será mais ampla com as quatro instâncias que a Constituição Federal lhe reserva seja no processo e julgamento da denúncia seja em eventual execução de sentença condenatória E sempre restará a esta Corte o controle difuso de constitucionalidade das decisões de graus inferiores E ao Superior Tribunal de Justiça o controle de legalidade Além do que já se faz nas instâncias ordinárias em ambos os campos 34 Por todas essas razões proponho o cancelamento da Súmula 394 Da leitura do voto do Ministro Sydney Sanches é possível depreender não apenas que a orientação nova deriva de uma rigorosa e restritiva interpretação do texto constitucional como também da alteração da própria realidade social Seria possível afirmar na esteira da interpretação formulada pelo Ministro Sydney Sanches que o Supremo Tribunal Federal promoveu verdadeira mutação constitucional O conceito dessa forma de alteração de normas constitucionais foi bem expressado doutrinariamente pelos e Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes Confiramse A mutação constitucional por via de interpretação por sua vez consiste na mudança de sentido da norma em contraste com entendimento preexistente Como só existe 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 178 de 429 957 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ norma interpretada a mutação constitucional ocorrerá quando se estiver diante da alteração de uma interpretação previamente dada No caso da interpretação judicial haverá mutação constitucional quando por exemplo o Supremo Tribunal Federal vier a atribuir a determinada norma constitucional sentido diverso do que fixara anteriormente seja pela mudança da realidade social ou por uma nova percepção do Direito BARROSO Luís Roberto Curso de Direito Constitucional Contemporâneo os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo 5 ed São Paulo Saraiva 2015 p 165 Ocorre que por vezes em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma ou ainda por força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade a Constituição muda sem que as suas palavras hajam sofrido modificação alguma O texto é o mesmo mas o sentido que lhe é atribuído é outro Como a norma não se confunde com o texto reparase aí uma mudança da norma mantido o texto Quando isso ocorre no âmbito constitucional falase em mutação constitucional MENDES Gilmar Ferreira Curso de Direito Constitucional 10ª ed São Paulo Saraiva 2015 p 134 Na mesma direção esta Corte já reconheceu a legitimidade da adequação mediante interpretação do Poder Judiciário da própria Constituição da República se e quando imperioso compatibilizála mediante exegese atualizadora com as novas exigências necessidades e transformações resultantes dos processos sociais econômicos e políticos que caracterizam em seus múltiplos e complexos aspectos a sociedade contemporânea HC 96772 Rel Ministro Celso de Mello Segunda Turma DJe 20082009 Nessa linha de compreensão parece evidente que também nesta questão de ordem estejase a reexaminar o sentido da norma constitucional Fazse necessário portanto que ao lado de eventuais alterações da realidade social avaliese também a emergência de nova 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ norma interpretada a mutação constitucional ocorrerá quando se estiver diante da alteração de uma interpretação previamente dada No caso da interpretação judicial haverá mutação constitucional quando por exemplo o Supremo Tribunal Federal vier a atribuir a determinada norma constitucional sentido diverso do que fixara anteriormente seja pela mudança da realidade social ou por uma nova percepção do Direito BARROSO Luís Roberto Curso de Direito Constitucional Contemporâneo os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo 5 ed São Paulo Saraiva 2015 p 165 Ocorre que por vezes em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma ou ainda por força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade a Constituição muda sem que as suas palavras hajam sofrido modificação alguma O texto é o mesmo mas o sentido que lhe é atribuído é outro Como a norma não se confunde com o texto reparase aí uma mudança da norma mantido o texto Quando isso ocorre no âmbito constitucional falase em mutação constitucional MENDES Gilmar Ferreira Curso de Direito Constitucional 10ª ed São Paulo Saraiva 2015 p 134 Na mesma direção esta Corte já reconheceu a legitimidade da adequação mediante interpretação do Poder Judiciário da própria Constituição da República se e quando imperioso compatibilizála mediante exegese atualizadora com as novas exigências necessidades e transformações resultantes dos processos sociais econômicos e políticos que caracterizam em seus múltiplos e complexos aspectos a sociedade contemporânea HC 96772 Rel Ministro Celso de Mello Segunda Turma DJe 20082009 Nessa linha de compreensão parece evidente que também nesta questão de ordem estejase a reexaminar o sentido da norma constitucional Fazse necessário portanto que ao lado de eventuais alterações da realidade social avaliese também a emergência de nova 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 179 de 429 958 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ visão jurídica O voto do Ministro Celso de Mello no citado HC 96772 apresenta relevante diretriz interpretativa a guiar essa tarefa Nesse precedente discutiase a compatibilidade da prisão de depositário infiel com a Constituição da República Como registrou o e Ministro Celso de Mello o papel do Poder Judiciário na exegese atualizadora em face das normas internacionais é prestigiar a regra interpretativa pro homine O Poder Judiciário nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais notadamente os mais vulneráveis a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana sob pena de a liberdade a tolerância e o respeito à alteridade humana tornaremse palavras vãs Assim no entender do Ministro Celso de Mello as normas internacionais constituem importante guia na ressignificação que a Corte deu no que tange ao cabimento da prisão civil do depositário infiel O mesmo raciocínio é sem dúvidas aplicável ao caso dos autos Com efeito o Pacto de São José da Costa Rica em seu Artigo 8 2 h garante a todos o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior em linha portanto com o que dispõe o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos em seu Artigo 14 5 Embora não se encontre na Constituição da República dispositivos com idêntico teor incluise na cláusula do due process of law prevista no art 5º LIV da CRFB o direito ao recurso Esse problema foi explicitado pelo Ministro Celso de Mello quando do julgamento sobre a admissibilidade dos embargos infringentes opostos em face do julgamento da ação penal 470 Registrou o Decano 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ visão jurídica O voto do Ministro Celso de Mello no citado HC 96772 apresenta relevante diretriz interpretativa a guiar essa tarefa Nesse precedente discutiase a compatibilidade da prisão de depositário infiel com a Constituição da República Como registrou o e Ministro Celso de Mello o papel do Poder Judiciário na exegese atualizadora em face das normas internacionais é prestigiar a regra interpretativa pro homine O Poder Judiciário nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais notadamente os mais vulneráveis a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana sob pena de a liberdade a tolerância e o respeito à alteridade humana tornaremse palavras vãs Assim no entender do Ministro Celso de Mello as normas internacionais constituem importante guia na ressignificação que a Corte deu no que tange ao cabimento da prisão civil do depositário infiel O mesmo raciocínio é sem dúvidas aplicável ao caso dos autos Com efeito o Pacto de São José da Costa Rica em seu Artigo 8 2 h garante a todos o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior em linha portanto com o que dispõe o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos em seu Artigo 14 5 Embora não se encontre na Constituição da República dispositivos com idêntico teor incluise na cláusula do due process of law prevista no art 5º LIV da CRFB o direito ao recurso Esse problema foi explicitado pelo Ministro Celso de Mello quando do julgamento sobre a admissibilidade dos embargos infringentes opostos em face do julgamento da ação penal 470 Registrou o Decano 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 180 de 429 959 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ desta Corte O magistério da doutrina por sua vez ao examinar a garantia constitucional do due process of law nela identifica no que se refere ao seu conteúdo material alguns elementos essenciais à sua própria configuração dentre os quais avultam por sua inquestionável importância as seguintes prerrogativas a direito ao processo garantia de acesso ao Poder Judiciário b direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação c direito a um julgamento público e célere sem dilações indevidas d direito ao contraditório e à plenitude de defesa direito à autodefesa e à defesa técnica e direito de não ser processado e julgado com base em leis ex post facto f direito à igualdade entre as partes g direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude h direito ao benefício da gratuidade i direito à observância do princípio do juiz natural j direito ao silêncio privilégio contra a autoincriminação l direito à prova e m direito ao recurso Vêse daí na abordagem tradicional do tema que o direito ao recurso qualificase como prerrogativa jurídica intimamente vinculada ao direito do interessado à observância e ao respeito pelo Poder Público da fórmula inerente ao due process of law consoante adverte expressivo magistério doutrinário ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Garantias Processuais nos Recursos Criminais p 4850 item n 15 2002 Atlas VICENTE GRECO FILHO Tutela Constitucional das Liberdades p 110 1989 Saraiva GUILHERME DE SOUZA NUCCI Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais p 364366 item n 211 2010 RT ROGÉRIO LAURIA TUCCI Direito e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro p 7174 2ª ed 2004 RT vg valendo observar ainda que alguns autores situam o direito de recorrer na perspectiva da Convenção Americana de Direitos Humanos como o faz GERALDO PRADO Duplo Grau de Jurisdição no Processo Penal Brasileiro Visão a partir da 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ desta Corte O magistério da doutrina por sua vez ao examinar a garantia constitucional do due process of law nela identifica no que se refere ao seu conteúdo material alguns elementos essenciais à sua própria configuração dentre os quais avultam por sua inquestionável importância as seguintes prerrogativas a direito ao processo garantia de acesso ao Poder Judiciário b direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação c direito a um julgamento público e célere sem dilações indevidas d direito ao contraditório e à plenitude de defesa direito à autodefesa e à defesa técnica e direito de não ser processado e julgado com base em leis ex post facto f direito à igualdade entre as partes g direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude h direito ao benefício da gratuidade i direito à observância do princípio do juiz natural j direito ao silêncio privilégio contra a autoincriminação l direito à prova e m direito ao recurso Vêse daí na abordagem tradicional do tema que o direito ao recurso qualificase como prerrogativa jurídica intimamente vinculada ao direito do interessado à observância e ao respeito pelo Poder Público da fórmula inerente ao due process of law consoante adverte expressivo magistério doutrinário ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Garantias Processuais nos Recursos Criminais p 4850 item n 15 2002 Atlas VICENTE GRECO FILHO Tutela Constitucional das Liberdades p 110 1989 Saraiva GUILHERME DE SOUZA NUCCI Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais p 364366 item n 211 2010 RT ROGÉRIO LAURIA TUCCI Direito e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro p 7174 2ª ed 2004 RT vg valendo observar ainda que alguns autores situam o direito de recorrer na perspectiva da Convenção Americana de Direitos Humanos como o faz GERALDO PRADO Duplo Grau de Jurisdição no Processo Penal Brasileiro Visão a partir da 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 181 de 429 960 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ Convenção Americana de Direitos Humanos em homenagem às ideias de Julio B J Maier in Direito Processual Penal Uma visão garantista p 105119 2001 Lumen Juris ou até mesmo invocam como suporte dessa prerrogativa fundamental o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos a que o Brasil aderiu em 1992 ANDRÉ NICOLITT Manual de Processo Penal p 4244 item n 375 2ª ed 2010 Campus Jurídico Em seguida tendo reconhecido o alcance da cláusula do duplo grau de jurisdição assentou o Ministro Celso de Mello Esse direito ao duplo grau de jurisdição consoante adverte a Corte Interamericana de Direitos Humanos é também invocável mesmo nas hipóteses de condenações penais em decorrência de prerrogativa de foro decretadas em sede originária por Cortes Supremas de Justiça estruturadas no âmbito dos Estados integrantes do sistema interamericano que hajam formalmente reconhecido como obrigatória a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação do Pacto de São José da Costa Rica Não custa relembrar que o Brasil apoiandose em soberana deliberação submeteuse à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos o que significa considerado o formal reconhecimento da obrigatoriedade de observância e respeito da competência da Corte Decreto nº 44632002 que o Estado brasileiro comprometeuse por efeito de sua própria vontade políticojurídica a cumprir a decisão da Corte em todo caso de que é parte Pacto de São José da Costa Rica Artigo 68 Pacta sunt servanda Com efeito o Brasil no final do segundo mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso Decreto nº 4463 de 08112002 reconheceu como obrigatórias a jurisdição e a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Convenção Americana de Direitos Humanos em homenagem às ideias de Julio B J Maier in Direito Processual Penal Uma visão garantista p 105119 2001 Lumen Juris ou até mesmo invocam como suporte dessa prerrogativa fundamental o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos a que o Brasil aderiu em 1992 ANDRÉ NICOLITT Manual de Processo Penal p 4244 item n 375 2ª ed 2010 Campus Jurídico Em seguida tendo reconhecido o alcance da cláusula do duplo grau de jurisdição assentou o Ministro Celso de Mello Esse direito ao duplo grau de jurisdição consoante adverte a Corte Interamericana de Direitos Humanos é também invocável mesmo nas hipóteses de condenações penais em decorrência de prerrogativa de foro decretadas em sede originária por Cortes Supremas de Justiça estruturadas no âmbito dos Estados integrantes do sistema interamericano que hajam formalmente reconhecido como obrigatória a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação do Pacto de São José da Costa Rica Não custa relembrar que o Brasil apoiandose em soberana deliberação submeteuse à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos o que significa considerado o formal reconhecimento da obrigatoriedade de observância e respeito da competência da Corte Decreto nº 44632002 que o Estado brasileiro comprometeuse por efeito de sua própria vontade políticojurídica a cumprir a decisão da Corte em todo caso de que é parte Pacto de São José da Costa Rica Artigo 68 Pacta sunt servanda Com efeito o Brasil no final do segundo mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso Decreto nº 4463 de 08112002 reconheceu como obrigatórias a jurisdição e a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 182 de 429 961 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ Convenção Pacto de São José da Costa Rica Artigo 62 o que legitima o exercício por esse importante organismo judiciário de âmbito regional do controle de convencionalidade vale dizer da adequação e observância por parte dos Estados nacionais que voluntariamente se submeteram como o Brasil à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana dos princípios direitos e garantias fundamentais assegurados e proclamados no contexto do sistema interamericano pela Convenção Americana de Direitos Humanos Assim como indicou o Ministro Decano a admissão do recurso de embargos busca permitir ainda que de modo incompleto a concretização no âmbito do Supremo Tribunal Federal no contexto das causas penais originárias do postulado do duplo reexame que visaria a amparar o direito consagrado na própria Convenção Americana de Direitos Humanos na medida em que realiza embora insuficientemente a cláusula convencional da proteção judicial efetiva Essa interpretação é respaldada pela jurisprudência internacional O Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos afirmou no Comentário Geral n 32 CCPRCGC32 par 47 que O Artigo 14 parágrafo 5 é violado não apenas se a decisão de uma corte de primeira instância é final mas também se o juízo de culpa é imposto por uma corte de apelação ou uma corte de instância final em seguida de uma absolvição por uma corte inferior conforme o direito doméstico sem que haja revisão por outra corte superior Quando a mais alta corte de uma país age como primeira e única instância a ausência de um direito de revisão a um tribunal não é mitigada pelo fato de ser processado pelo supremo tribunal do Estado parte concernente ao contrário tal sistema é incompatível com o Pacto salvo se o Estado parte houve formulado uma reserva em relação a esse efeito Tradução livre 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Convenção Pacto de São José da Costa Rica Artigo 62 o que legitima o exercício por esse importante organismo judiciário de âmbito regional do controle de convencionalidade vale dizer da adequação e observância por parte dos Estados nacionais que voluntariamente se submeteram como o Brasil à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana dos princípios direitos e garantias fundamentais assegurados e proclamados no contexto do sistema interamericano pela Convenção Americana de Direitos Humanos Assim como indicou o Ministro Decano a admissão do recurso de embargos busca permitir ainda que de modo incompleto a concretização no âmbito do Supremo Tribunal Federal no contexto das causas penais originárias do postulado do duplo reexame que visaria a amparar o direito consagrado na própria Convenção Americana de Direitos Humanos na medida em que realiza embora insuficientemente a cláusula convencional da proteção judicial efetiva Essa interpretação é respaldada pela jurisprudência internacional O Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos afirmou no Comentário Geral n 32 CCPRCGC32 par 47 que O Artigo 14 parágrafo 5 é violado não apenas se a decisão de uma corte de primeira instância é final mas também se o juízo de culpa é imposto por uma corte de apelação ou uma corte de instância final em seguida de uma absolvição por uma corte inferior conforme o direito doméstico sem que haja revisão por outra corte superior Quando a mais alta corte de uma país age como primeira e única instância a ausência de um direito de revisão a um tribunal não é mitigada pelo fato de ser processado pelo supremo tribunal do Estado parte concernente ao contrário tal sistema é incompatível com o Pacto salvo se o Estado parte houve formulado uma reserva em relação a esse efeito Tradução livre 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 183 de 429 962 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ Article 14 paragraph 5 is violated not only if the decision by the court of first instance is final but also where a conviction imposed by an appeal court or a court of final instance following acquittal by a lower court according to domestic law cannot be reviewed by a higher court Where the highest court of a country acts as first and only instance the absence of any right to review by a higher tribunal is not offset by the fact of being tried by the supreme tribunal of the State party concerned rather such a system is incompatible with the Covenant unless the State party concerned has made a reservation to this effect Devese ter em conta que não houve por parte do Estado brasileiro qualquer reserva ao artigo 145 do Pacto Internacional Tal reserva seria fundamental para afastar a incompatibilidade desse dispositivo com o texto constitucional tendo já sido reconhecida pelo Comitê a compatibilidade de uma reserva que nos moldes da que fez a Itália declarasse que o artigo 14 parágrafo 5 é empregado sem prejuízo da aplicação de normas italianas que de acordo com a Constituição da República Italiana governem a conduta apenas em um nível dos procedimentos estabelecidos perante a Corte Constitucionais relativamente a acusações formuladas contra o Presidente da República e seus Ministros Esse entendimento decorre da decisão proferida no caso Duilio Fanali v Itália Comunicação n 751980 Registrese ainda que de acordo com o Comentário Geral o direito de reexame é substantivo isto é abrange tanto aspectos probatórios quanto jurídicos Assim sequer supririam essa exigência os recursos especial e extraordinário presente na prática processual brasileira porquanto consabido não são recursos hábeis ao reexame do contexto fático Há que se ressaltar também que a incompatibilidade da prerrogativa de foro decorre do que se decidiu em diversas comunicações individuais No caso Terrón v Espanha por exemplo o Comitê decidiu 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Article 14 paragraph 5 is violated not only if the decision by the court of first instance is final but also where a conviction imposed by an appeal court or a court of final instance following acquittal by a lower court according to domestic law cannot be reviewed by a higher court Where the highest court of a country acts as first and only instance the absence of any right to review by a higher tribunal is not offset by the fact of being tried by the supreme tribunal of the State party concerned rather such a system is incompatible with the Covenant unless the State party concerned has made a reservation to this effect Devese ter em conta que não houve por parte do Estado brasileiro qualquer reserva ao artigo 145 do Pacto Internacional Tal reserva seria fundamental para afastar a incompatibilidade desse dispositivo com o texto constitucional tendo já sido reconhecida pelo Comitê a compatibilidade de uma reserva que nos moldes da que fez a Itália declarasse que o artigo 14 parágrafo 5 é empregado sem prejuízo da aplicação de normas italianas que de acordo com a Constituição da República Italiana governem a conduta apenas em um nível dos procedimentos estabelecidos perante a Corte Constitucionais relativamente a acusações formuladas contra o Presidente da República e seus Ministros Esse entendimento decorre da decisão proferida no caso Duilio Fanali v Itália Comunicação n 751980 Registrese ainda que de acordo com o Comentário Geral o direito de reexame é substantivo isto é abrange tanto aspectos probatórios quanto jurídicos Assim sequer supririam essa exigência os recursos especial e extraordinário presente na prática processual brasileira porquanto consabido não são recursos hábeis ao reexame do contexto fático Há que se ressaltar também que a incompatibilidade da prerrogativa de foro decorre do que se decidiu em diversas comunicações individuais No caso Terrón v Espanha por exemplo o Comitê decidiu 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 184 de 429 963 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ que Comunicação n 10732002 CCPRC82D10732002 2004 par 74 O Estado parte sustenta que em situações como a do autor se um indivíduo foi processado pela mais alta corte criminal comum a garantia prevista no artigo 14 parágrafo 5 do Pacto não é aplicável que a ausência desse direito de revisão por um tribunal superior é contrabalançada pelo fato de ser julgado pela mais alta corte e que essa situação é comum em vários Estados partes do Pacto O Artigo 14 parágrafo 5 do Pacto estipula que qualquer pessoa considerada culpada de um crime deve ter o direito de seu juízo de culpa e de sua sentença serem revistas por um tribunal hierarquicamente superior de acordo com o direito O Comitê observa que de acordo com o direito não significa que a mera existência de um direito de revisão é deixado à discricionariedade dos Estados partes Embora a legislação do Estado parte disponha que em algumas circunstâncias o processamento de um indivíduo por causa de sua posição por uma corte superior a que normalmente seria o caso essa circunstância tomada individualmente em consideração não podem restringir o direito do acusado a ter sua revisão de sentença e convicção pela corte O Comitê conclui portanto que houve uma violação do artigo 14 parágrafo 5 do Pacto relativamento aos fatos indicados na comunicação Tradução livre The State party contends that in situations such as the authors if an individual is tried by the highest ordinary criminal court the guarantee set out in article 14 paragraph 5 of the Covenant does not apply the absence of a right to review by a higher tribunal is offset by the fact of being tried by the highest court and this situation is common in many States parties to the Covenant Article 14 paragraph 5 of the Covenant stipulates that everyone convicted of a crime shall have the right to his conviction and sentence being reviewed by a higher tribunal according to law The Committee points out 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ que Comunicação n 10732002 CCPRC82D10732002 2004 par 74 O Estado parte sustenta que em situações como a do autor se um indivíduo foi processado pela mais alta corte criminal comum a garantia prevista no artigo 14 parágrafo 5 do Pacto não é aplicável que a ausência desse direito de revisão por um tribunal superior é contrabalançada pelo fato de ser julgado pela mais alta corte e que essa situação é comum em vários Estados partes do Pacto O Artigo 14 parágrafo 5 do Pacto estipula que qualquer pessoa considerada culpada de um crime deve ter o direito de seu juízo de culpa e de sua sentença serem revistas por um tribunal hierarquicamente superior de acordo com o direito O Comitê observa que de acordo com o direito não significa que a mera existência de um direito de revisão é deixado à discricionariedade dos Estados partes Embora a legislação do Estado parte disponha que em algumas circunstâncias o processamento de um indivíduo por causa de sua posição por uma corte superior a que normalmente seria o caso essa circunstância tomada individualmente em consideração não podem restringir o direito do acusado a ter sua revisão de sentença e convicção pela corte O Comitê conclui portanto que houve uma violação do artigo 14 parágrafo 5 do Pacto relativamento aos fatos indicados na comunicação Tradução livre The State party contends that in situations such as the authors if an individual is tried by the highest ordinary criminal court the guarantee set out in article 14 paragraph 5 of the Covenant does not apply the absence of a right to review by a higher tribunal is offset by the fact of being tried by the highest court and this situation is common in many States parties to the Covenant Article 14 paragraph 5 of the Covenant stipulates that everyone convicted of a crime shall have the right to his conviction and sentence being reviewed by a higher tribunal according to law The Committee points out 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 185 de 429 964 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ that according to law is not intended to mean that the very existence of a right to review is left to the discretion of the States parties Although the State partys legislation provides in certain circumstances for the trial of an individual because of his position by a higher court than would normally be the case this circumstance alone cannot impair the defendants right to review of his conviction and sentence by a court The Committee accordingly concludes that there has been a violation of article 14 paragraph 5 of the Covenant with regard to the facts submitted in the communication É verdade que no sistema europeu de proteção aos direitos humanos esse direito tem tido interpretação menos elastecida em vista do que dispõe o Protocolo 7 Artigo 2 da Convenção Europeia de Direitos Humanos que prevê que o direito ao duplo grau pode ser excepcionado quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição Ocorre no entanto que no sistema interamericano a Corte de São José expressamente rechaçou a alegação feita pela Argentina de que a garantia do duplo grau poderia ser restringida à luz do disposto na Convenção Europeia El Estado ha sostenido que sería permitido establecer excepciones al derecho a recurrir condenas penales supra párr 68 con base en que el artículo 2 del Protocolo 7 del Convenio Europeo para la Protección de los Derechos Humanos y de las Libertades Fundamentales permite determinadas excepciones Al respecto la Corte no coincide con el alcance que Argentina otorga a esa norma del Sistema Europeo para interpretar la correspondiente norma de la Convención Americana ya que precisamente esta última no previó excepciones como sí lo hizo expresamente la disposición del Sistema Europeo Ademais o exjuiz da Corte Interamericana Sergio García Ramírez 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ that according to law is not intended to mean that the very existence of a right to review is left to the discretion of the States parties Although the State partys legislation provides in certain circumstances for the trial of an individual because of his position by a higher court than would normally be the case this circumstance alone cannot impair the defendants right to review of his conviction and sentence by a court The Committee accordingly concludes that there has been a violation of article 14 paragraph 5 of the Covenant with regard to the facts submitted in the communication É verdade que no sistema europeu de proteção aos direitos humanos esse direito tem tido interpretação menos elastecida em vista do que dispõe o Protocolo 7 Artigo 2 da Convenção Europeia de Direitos Humanos que prevê que o direito ao duplo grau pode ser excepcionado quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição Ocorre no entanto que no sistema interamericano a Corte de São José expressamente rechaçou a alegação feita pela Argentina de que a garantia do duplo grau poderia ser restringida à luz do disposto na Convenção Europeia El Estado ha sostenido que sería permitido establecer excepciones al derecho a recurrir condenas penales supra párr 68 con base en que el artículo 2 del Protocolo 7 del Convenio Europeo para la Protección de los Derechos Humanos y de las Libertades Fundamentales permite determinadas excepciones Al respecto la Corte no coincide con el alcance que Argentina otorga a esa norma del Sistema Europeo para interpretar la correspondiente norma de la Convención Americana ya que precisamente esta última no previó excepciones como sí lo hizo expresamente la disposición del Sistema Europeo Ademais o exjuiz da Corte Interamericana Sergio García Ramírez 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 186 de 429 965 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ em obra doutrinária sobre o sistema interamericano afirmou A determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos implica uma nova leitura dos meios impugnativos O tribunal não se pronunciou a favor da cassação clássica ou modificada nem da apelação que foi removida do sistema penal Apenas exigiu a revisão cabal do caso atendendo ao texto do artigo 82h e a interpretação que outorga o maior alcance garantista em favor do recorrente critério que igualmente se aplica em casos de atuação de um foro especial na qual houvesse julgamentos em primeira e única instância pelo mais alto tribunal de seu país assim como nos casos de condenação na segunda instância Tratase de um exemplo relevante da prevalência do princípio pro homine a despeito de obstáculos materiais e de considerações processuais que passam ao segundo plano RAMÍREZ Sergio García Garantías Judiciales Doble Instancia y Amparo de Derechos Fundamentales Artículos 82h y 25 CADH In La Protección de los Derechos Humanos a través del debido processo Suprema Corte de Justicia de la Nación México 2013 Assim como advertiu o Ministro Celso de Mello quer no sistema global quer no sistema interamericano a regra de prerrogativa de foro cria grandes entraves para a plena realização do direito ao duplo grau de jurisdição Essas considerações demonstram que a interpretação sobre o alcance da regra de prerrogativa de foro deve ser feita à luz de uma legítima limitação do direito ao duplo grau de jurisdição Cuidase portanto de examinar em que medida a discriminação constante dos arts 29 X 102 I b e c e 105 I a da Constituição da República é compatível a cláusula do due process Com efeito nem toda diferenciação é necessariamente inconstitucional O próprio Comitê de Direitos Humanos no Comentário Geral n 18 HRIGEN1 Rev9 Vol I par 13 afirmou que se os 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ em obra doutrinária sobre o sistema interamericano afirmou A determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos implica uma nova leitura dos meios impugnativos O tribunal não se pronunciou a favor da cassação clássica ou modificada nem da apelação que foi removida do sistema penal Apenas exigiu a revisão cabal do caso atendendo ao texto do artigo 82h e a interpretação que outorga o maior alcance garantista em favor do recorrente critério que igualmente se aplica em casos de atuação de um foro especial na qual houvesse julgamentos em primeira e única instância pelo mais alto tribunal de seu país assim como nos casos de condenação na segunda instância Tratase de um exemplo relevante da prevalência do princípio pro homine a despeito de obstáculos materiais e de considerações processuais que passam ao segundo plano RAMÍREZ Sergio García Garantías Judiciales Doble Instancia y Amparo de Derechos Fundamentales Artículos 82h y 25 CADH In La Protección de los Derechos Humanos a través del debido processo Suprema Corte de Justicia de la Nación México 2013 Assim como advertiu o Ministro Celso de Mello quer no sistema global quer no sistema interamericano a regra de prerrogativa de foro cria grandes entraves para a plena realização do direito ao duplo grau de jurisdição Essas considerações demonstram que a interpretação sobre o alcance da regra de prerrogativa de foro deve ser feita à luz de uma legítima limitação do direito ao duplo grau de jurisdição Cuidase portanto de examinar em que medida a discriminação constante dos arts 29 X 102 I b e c e 105 I a da Constituição da República é compatível a cláusula do due process Com efeito nem toda diferenciação é necessariamente inconstitucional O próprio Comitê de Direitos Humanos no Comentário Geral n 18 HRIGEN1 Rev9 Vol I par 13 afirmou que se os 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 187 de 429 966 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ critérios para essa diferenciação forem razoáveis e objetivos e se a finalidade é atingir um propósito que é legítimo em relação ao Pacto então tal diferença de tratamento pode ser admitida sem que se configure ofensa ao princípio da igualdade A contrario sensu uma interpretação mais elastecida da cláusula do foro que a defenda ainda que sem justificativa razoável e objetiva consubstancia violação inconstitucional do princípio da igualdade Nessa linha de entendimento a Comissão Europeia de Direitos Humanos no caso Crociani e outros v Itália ns 860379 872279 872379 e 872979 decisão de 18121980 fixou o entendimento segundo o qual o fato de um ministro submeterse a julgamento perante a Corte constitucional e portanto ficar privado de um duplo grau de jurisdição não configura uma discriminação Isso porque no entender da Comissão essa diferenciação decorre de um elemento objetivo que é a condição de ministro revestida pelo requerente quando os fatos que lhes foram imputados e a circunstâncias dessas infrações terem sido cometidas por ele no exercício de suas respectivas funções Além disso ainda de acordo com a Comissão seria preciso avaliar os motivos que levaram o legislador a optar pela criação dessa prerrogativa A Comissão neste ponto entendeu relevante o de garantir ao Parlamento a possibilidade de opinar sobre o controle dos atos do Executivo porquanto nessa hipótese os delitos foram cometidos por seus membros quando do exercício de suas funções É igualmente relevante a justificativa do interesse público devido ao fato de que são pessoas que ocupam altos cargos e são suspeitas de cometerem crimes no exercício de suas funções Noutras palavras a Comissão parece reconhecer que o caminho para a adequação entre a prerrogativa de foro e a restrição ao duplo grau reside em um cuidadoso exame da funcionalidade do instituto O mesmo entendimento foi esboçado pela Corte Europeia de Direitos Humanos ao assentar que quando a imunidade parlamentar impede o exercício do direito ao acesso à justiça o exame sobre se determinada medida é proporcional a Corte examina se atos impugnados 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ critérios para essa diferenciação forem razoáveis e objetivos e se a finalidade é atingir um propósito que é legítimo em relação ao Pacto então tal diferença de tratamento pode ser admitida sem que se configure ofensa ao princípio da igualdade A contrario sensu uma interpretação mais elastecida da cláusula do foro que a defenda ainda que sem justificativa razoável e objetiva consubstancia violação inconstitucional do princípio da igualdade Nessa linha de entendimento a Comissão Europeia de Direitos Humanos no caso Crociani e outros v Itália ns 860379 872279 872379 e 872979 decisão de 18121980 fixou o entendimento segundo o qual o fato de um ministro submeterse a julgamento perante a Corte constitucional e portanto ficar privado de um duplo grau de jurisdição não configura uma discriminação Isso porque no entender da Comissão essa diferenciação decorre de um elemento objetivo que é a condição de ministro revestida pelo requerente quando os fatos que lhes foram imputados e a circunstâncias dessas infrações terem sido cometidas por ele no exercício de suas respectivas funções Além disso ainda de acordo com a Comissão seria preciso avaliar os motivos que levaram o legislador a optar pela criação dessa prerrogativa A Comissão neste ponto entendeu relevante o de garantir ao Parlamento a possibilidade de opinar sobre o controle dos atos do Executivo porquanto nessa hipótese os delitos foram cometidos por seus membros quando do exercício de suas funções É igualmente relevante a justificativa do interesse público devido ao fato de que são pessoas que ocupam altos cargos e são suspeitas de cometerem crimes no exercício de suas funções Noutras palavras a Comissão parece reconhecer que o caminho para a adequação entre a prerrogativa de foro e a restrição ao duplo grau reside em um cuidadoso exame da funcionalidade do instituto O mesmo entendimento foi esboçado pela Corte Europeia de Direitos Humanos ao assentar que quando a imunidade parlamentar impede o exercício do direito ao acesso à justiça o exame sobre se determinada medida é proporcional a Corte examina se atos impugnados 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 188 de 429 967 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ estão conectado com o exercício da função parlamentar em sentido estrito caso Syngelidis v Grécia n 2489507 par 44 tradução livre Como já se indicou nesta manifestação essa é também a linha que tem norteado os debates desta Corte sobre o tema Assim quando do exame da extensão da regra de imunidade do Presidente da República estabelecida pelo art 86 4º da CRFB aos governadores entendeu o Supremo Tribunal Federal que a ratio subjacente a essa cláusula de liberdade instituída pela Constituição Federal em favor do Presidente da República somente se justifica pela condição de Chefe de Estado ostentada em nosso sistema jurídico pelo titular do Poder Executivo da União ADI 1010 Rel Ministro Ilmar Galvão Redator para o acórdão Ministro Celso de Mello DJ 17111995 No que tange especificamente à prerrogativa de foro a orientação tal como se depreende do voto do Ministro Victor Nunes Leal já referido neste voto é a de que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuaram contra ele Esse entendimento todavia com a devida vênia não se ajusta às garantias judiciais consagradas pela Constituição na medida em que a isenção de um tribunal é direito de todos artigo 81 do Pacto de São José sem que se possa falar em grau de isenção sob pena de admitirse ainda que a contrario sensu que os que não detêm a prerrogativa estão sujeitos a um julgamento parcial Haveria assim nítida ofensa à igualdade porquanto o julgamento penal deve fundarse na livre apreciação de fatos não da função de cargos Ademais a decorrência lógica dessa compreensão havia sido a Súmula 394 visto que a necessária tranquilidade para o exercício da função deixaria de existir no momento em que a autoridade perdesse o foro Esse raciocínio no entanto foi expressamente rechaçado pelo Tribunal quando em questão de ordem decidiu cancelar a Súmula Também não se afigura correta a interpretação que atribui à prerrogativa a função de garantir a boa administração da justiça 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ estão conectado com o exercício da função parlamentar em sentido estrito caso Syngelidis v Grécia n 2489507 par 44 tradução livre Como já se indicou nesta manifestação essa é também a linha que tem norteado os debates desta Corte sobre o tema Assim quando do exame da extensão da regra de imunidade do Presidente da República estabelecida pelo art 86 4º da CRFB aos governadores entendeu o Supremo Tribunal Federal que a ratio subjacente a essa cláusula de liberdade instituída pela Constituição Federal em favor do Presidente da República somente se justifica pela condição de Chefe de Estado ostentada em nosso sistema jurídico pelo titular do Poder Executivo da União ADI 1010 Rel Ministro Ilmar Galvão Redator para o acórdão Ministro Celso de Mello DJ 17111995 No que tange especificamente à prerrogativa de foro a orientação tal como se depreende do voto do Ministro Victor Nunes Leal já referido neste voto é a de que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuaram contra ele Esse entendimento todavia com a devida vênia não se ajusta às garantias judiciais consagradas pela Constituição na medida em que a isenção de um tribunal é direito de todos artigo 81 do Pacto de São José sem que se possa falar em grau de isenção sob pena de admitirse ainda que a contrario sensu que os que não detêm a prerrogativa estão sujeitos a um julgamento parcial Haveria assim nítida ofensa à igualdade porquanto o julgamento penal deve fundarse na livre apreciação de fatos não da função de cargos Ademais a decorrência lógica dessa compreensão havia sido a Súmula 394 visto que a necessária tranquilidade para o exercício da função deixaria de existir no momento em que a autoridade perdesse o foro Esse raciocínio no entanto foi expressamente rechaçado pelo Tribunal quando em questão de ordem decidiu cancelar a Súmula Também não se afigura correta a interpretação que atribui à prerrogativa a função de garantir a boa administração da justiça 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 189 de 429 968 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ afastando como afirmava Romão Côrtes de Lacerda a possibilidade da influência do acusado sobre o juiz de hierarquia inferior Revista de Direito Administrativo n 5 p 93 Ou ainda na linha de Aury Lopes Jr que defende a prerrogativa como necessária para assegurar a tranquilidade e a independência de quem julga Lopes Jr Aury Direito processual penal 13ª ed São Paulo Saraiva 2016 p 295 e no sentido com que se manifestou o Tribunal Supremo espanhol quando do julgamento da sentença 221997 de 1 de fevereiro Aflora assim a finalidade cuja salvaguarda se persegue mediante a constitucionalização da prerrogativa especial de Deputados e Senadores Proteger a independência e sossego tanto do órgão legislativo como do jurisdicional em face de potenciais pressões externas ou as que podem exercer o próprio acusado em razão do cargo político e institucional que desempenha A prerrogativa de foro atua deste modo como instrumento da salvaguarda da independência institucional tanto das Cortes Gerais Parlamento como do próprio Poder Judiciário ou dito de outro modo a prerrogativa preserva um certo equilíbrio entre os poderes e ao mesmo tempo a resistência mais eficaz frente à eventual transcendência da resolução judicial na composição do Parlamento Por isso não se pode estranhar que o constituinte tenha atribuído expressamente o conhecimento de tais causas à Sala Penal do Tribunal Supremo como órgão jurisdicional superior dos que integram aquele poder do Estado Isso porque a independência do Poder Judiciário é assegurada pelas garantias atribuídas aos juízes de todo o país conforme disposto no art 95 da CRFB Assim não é necessária a ligação entre a prerrogativa de foro e a independência da magistratura Ademais a experiência comparada na esteira do que já se debateu em outras oportunidades quando esta Corte examinou o alcance da cláusula de foro demonstra que a inexistência de prerrogativa não atinge a tranquilidade e independência da magistratura Nesse sentido María 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ afastando como afirmava Romão Côrtes de Lacerda a possibilidade da influência do acusado sobre o juiz de hierarquia inferior Revista de Direito Administrativo n 5 p 93 Ou ainda na linha de Aury Lopes Jr que defende a prerrogativa como necessária para assegurar a tranquilidade e a independência de quem julga Lopes Jr Aury Direito processual penal 13ª ed São Paulo Saraiva 2016 p 295 e no sentido com que se manifestou o Tribunal Supremo espanhol quando do julgamento da sentença 221997 de 1 de fevereiro Aflora assim a finalidade cuja salvaguarda se persegue mediante a constitucionalização da prerrogativa especial de Deputados e Senadores Proteger a independência e sossego tanto do órgão legislativo como do jurisdicional em face de potenciais pressões externas ou as que podem exercer o próprio acusado em razão do cargo político e institucional que desempenha A prerrogativa de foro atua deste modo como instrumento da salvaguarda da independência institucional tanto das Cortes Gerais Parlamento como do próprio Poder Judiciário ou dito de outro modo a prerrogativa preserva um certo equilíbrio entre os poderes e ao mesmo tempo a resistência mais eficaz frente à eventual transcendência da resolução judicial na composição do Parlamento Por isso não se pode estranhar que o constituinte tenha atribuído expressamente o conhecimento de tais causas à Sala Penal do Tribunal Supremo como órgão jurisdicional superior dos que integram aquele poder do Estado Isso porque a independência do Poder Judiciário é assegurada pelas garantias atribuídas aos juízes de todo o país conforme disposto no art 95 da CRFB Assim não é necessária a ligação entre a prerrogativa de foro e a independência da magistratura Ademais a experiência comparada na esteira do que já se debateu em outras oportunidades quando esta Corte examinou o alcance da cláusula de foro demonstra que a inexistência de prerrogativa não atinge a tranquilidade e independência da magistratura Nesse sentido María 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 190 de 429 969 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ Luz Martínez Alarcón analisando particularmente o caso espanhol advertiu que A existência de especificidades no procedimento para exigir a responsabilidade dos membros das Assembleias Legislativas é generalizada no direito constitucional comparado do mesmo modo que como vimos ocorre em relação à responsabilidade da Chefia de Estado e de Governo Se concentram especialmente através da prerrogativa da imunidade parlamentar Ao contrário o foro especial parlamentar é uma prerrogativa que não se reconhece no direito comparado europeu Salvo no caso espanhol apenas se contempla a prerrogativa de foro nos Países Baixo o artigo 119 da Constituição holandesa estabelece que os membros do Parlamento serão julgados pela Corte Suprema por delitos cometidos no exercício de suas funções e na Grécia o artigo 612 de sua Constituição estabelece que o Tribunal de Apelação é competente para julgar os delitos de difamação cometidos pelos parlamentares no exercício de suas funções Por outro lado nem a Constituição alemã nem a francesa nem a italiana nem a portuguesa nem a austríaca nem a belga nem a luxemburguesa nem a dinamarquesa nem a norueguesa nem a finlandesa nem finalmente a sueca preveem a prerrogativa de foro Por outra parte no novo constitucionalismo europeu a inexistência constitucional de prerrogativa é também a regra geral Nem as Constituições da República Checa da República Eslovaca da Hungria da Eslovênia da Croácia da Bósnia Herzegovina da Sérvia da Macedônia da Albânia da Bulgária da Estônia da Letônia da Lituânia da Ucrânia ou da Moldávia reconhecem a figura Tampouco se pode considerar um exemplo de prerrogativa a intervenção do Tribunal de Estado polaco pois este apenas pode se pronunciar sobre a perda de mandato dos parlamentar se se produz um descumprimento da proibição de desenvolver certa atividade empresarial artigos 22 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Luz Martínez Alarcón analisando particularmente o caso espanhol advertiu que A existência de especificidades no procedimento para exigir a responsabilidade dos membros das Assembleias Legislativas é generalizada no direito constitucional comparado do mesmo modo que como vimos ocorre em relação à responsabilidade da Chefia de Estado e de Governo Se concentram especialmente através da prerrogativa da imunidade parlamentar Ao contrário o foro especial parlamentar é uma prerrogativa que não se reconhece no direito comparado europeu Salvo no caso espanhol apenas se contempla a prerrogativa de foro nos Países Baixo o artigo 119 da Constituição holandesa estabelece que os membros do Parlamento serão julgados pela Corte Suprema por delitos cometidos no exercício de suas funções e na Grécia o artigo 612 de sua Constituição estabelece que o Tribunal de Apelação é competente para julgar os delitos de difamação cometidos pelos parlamentares no exercício de suas funções Por outro lado nem a Constituição alemã nem a francesa nem a italiana nem a portuguesa nem a austríaca nem a belga nem a luxemburguesa nem a dinamarquesa nem a norueguesa nem a finlandesa nem finalmente a sueca preveem a prerrogativa de foro Por outra parte no novo constitucionalismo europeu a inexistência constitucional de prerrogativa é também a regra geral Nem as Constituições da República Checa da República Eslovaca da Hungria da Eslovênia da Croácia da Bósnia Herzegovina da Sérvia da Macedônia da Albânia da Bulgária da Estônia da Letônia da Lituânia da Ucrânia ou da Moldávia reconhecem a figura Tampouco se pode considerar um exemplo de prerrogativa a intervenção do Tribunal de Estado polaco pois este apenas pode se pronunciar sobre a perda de mandato dos parlamentar se se produz um descumprimento da proibição de desenvolver certa atividade empresarial artigos 22 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 191 de 429 970 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ 198 a 201 da Constituição polaca Devese destacar porque excepcionais os casos da Romênia na Europa Central e da Bielorrússia na Europa Oriental As prerrogativas na Romênia artigo 69 de sua Constituição e Bielorrússia artigo 102 de sua Constituição foram redigidas de forma muito similar ao texto espanhol o órgão de foro em ambos é o Tribunal Supremo Em definitivo a Espanha constitui uma exceção no contexto geral europeu de ausência de prerrogativa parlamentar e ademais pode ser considerada a exceção mais importante porquanto pôde influir na assunção da prerrogativa por parte de alguns países pouquíssimos da Europa central Romênia e oriental Bielorrússia ALARCÓN María Luz Martínez El aforamiento de los cargos públcos Derecho español y derecho comparado Teoría y Realidad Constitucional n 35 2015 p 467 tradução livre Por evidente não se deve tomar tais considerações doutrinárias como guia de interpretação diretamente aplicável ao caso brasileiro Antes elas revelam que o tradicional argumento funcional ligado à necessidade de independência do Poder Judiciário é falso porquanto a inexistência de prerrogativa não gera maiores restrições à realização do Estado Democrático de Direito Não se poderia afirmar tampouco que o foro visa inibir eventuais demandas abusivas em face de agentes que por sua função não poderiam manter seus afazeres se continuamente demandados pelo Poder Judiciário Esse argumento só poderia referirse às ações penais tendo em vista que conforme texto expresso da Constituição as causas cíveis não são julgadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal No que tange às causas penais o argumento também não prospera Isso porque as garantias de imparcialidade assim como as de responsabilidade que incumbem aos membros do Ministério Público são indistintas quer para os membros que atuam no primeiro grau quer para o ProcuradorGeral da República Além disso a falsa imputação de crime é penalmente tutelada pelo ordenamento nacional art 339 do Código 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ 198 a 201 da Constituição polaca Devese destacar porque excepcionais os casos da Romênia na Europa Central e da Bielorrússia na Europa Oriental As prerrogativas na Romênia artigo 69 de sua Constituição e Bielorrússia artigo 102 de sua Constituição foram redigidas de forma muito similar ao texto espanhol o órgão de foro em ambos é o Tribunal Supremo Em definitivo a Espanha constitui uma exceção no contexto geral europeu de ausência de prerrogativa parlamentar e ademais pode ser considerada a exceção mais importante porquanto pôde influir na assunção da prerrogativa por parte de alguns países pouquíssimos da Europa central Romênia e oriental Bielorrússia ALARCÓN María Luz Martínez El aforamiento de los cargos públcos Derecho español y derecho comparado Teoría y Realidad Constitucional n 35 2015 p 467 tradução livre Por evidente não se deve tomar tais considerações doutrinárias como guia de interpretação diretamente aplicável ao caso brasileiro Antes elas revelam que o tradicional argumento funcional ligado à necessidade de independência do Poder Judiciário é falso porquanto a inexistência de prerrogativa não gera maiores restrições à realização do Estado Democrático de Direito Não se poderia afirmar tampouco que o foro visa inibir eventuais demandas abusivas em face de agentes que por sua função não poderiam manter seus afazeres se continuamente demandados pelo Poder Judiciário Esse argumento só poderia referirse às ações penais tendo em vista que conforme texto expresso da Constituição as causas cíveis não são julgadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal No que tange às causas penais o argumento também não prospera Isso porque as garantias de imparcialidade assim como as de responsabilidade que incumbem aos membros do Ministério Público são indistintas quer para os membros que atuam no primeiro grau quer para o ProcuradorGeral da República Além disso a falsa imputação de crime é penalmente tutelada pelo ordenamento nacional art 339 do Código 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 192 de 429 971 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ Penal À luz de uma interpretação sistemática seria possível finalmente justificar uma função para a prerrogativa que remete à regra de julgamento pelos pares ou ainda de julgamento hierárquico A justificativa para a prerrogativa fundamentase neste caso no próprio controle que um poder exerce sobre o outro art 2º da CRFB ou na direção superior que incumbe aos respectivos chefes de poderes art 84 II da CRFB pelo Poder Executivo por exemplo Assim o Presidente da República o VicePresidente os Ministros do Supremo Tribunal Federal o ProcuradorGeral da República os membros do Conselho Nacional de Justiça os membros do Conselho Nacional do Ministério Público e o AdvogadoGeral da União são processados e julgados nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal art 52 II da CRFB Ainda nos crimes de responsabilidade os Ministros dos Tribunais Superiores são julgados pelo Supremo Tribunal Federal art 102 I c da CRFB os desembargadores pelo Superior Tribunal de Justiça art 105 I a da CRFB os juízes federais pelos respectivos Tribunais Regionais art 108 I a da CRFB e os estaduais pelos Tribunais de Justiça art 96 III da CRFB No que tange às causas criminais cuja competência para julgamento é exclusiva do Poder Judiciário art 5º LVII e LXI da CRFB parece ter o constituinte optado também por guardar a similitude hierárquica Assim o disposto no art 102 I b da CRFB poderia ser compreendido como regra que por equiparação hierárquica garante o controle de um poder sobre o outro Não se poderia afirmar que a finalidade da prerrogativa nessa linha de compreensão e somente nela é plenamente ilegítima e constitucionalmente inadequada Noutras palavras tendo em vista que a prerrogativa constituise em evidente exceção à garantia do devido processo legal consubstanciada no duplo grau de jurisdição em matéria penal e ao princípio da igualdade se ampliado seu escopo às causas em que não há interferência de um poder sobre o outro não se pode admitir interpretação que elasteça suas hipóteses de incidência nem se pode aplicála se não houver justificativa 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Penal À luz de uma interpretação sistemática seria possível finalmente justificar uma função para a prerrogativa que remete à regra de julgamento pelos pares ou ainda de julgamento hierárquico A justificativa para a prerrogativa fundamentase neste caso no próprio controle que um poder exerce sobre o outro art 2º da CRFB ou na direção superior que incumbe aos respectivos chefes de poderes art 84 II da CRFB pelo Poder Executivo por exemplo Assim o Presidente da República o VicePresidente os Ministros do Supremo Tribunal Federal o ProcuradorGeral da República os membros do Conselho Nacional de Justiça os membros do Conselho Nacional do Ministério Público e o AdvogadoGeral da União são processados e julgados nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal art 52 II da CRFB Ainda nos crimes de responsabilidade os Ministros dos Tribunais Superiores são julgados pelo Supremo Tribunal Federal art 102 I c da CRFB os desembargadores pelo Superior Tribunal de Justiça art 105 I a da CRFB os juízes federais pelos respectivos Tribunais Regionais art 108 I a da CRFB e os estaduais pelos Tribunais de Justiça art 96 III da CRFB No que tange às causas criminais cuja competência para julgamento é exclusiva do Poder Judiciário art 5º LVII e LXI da CRFB parece ter o constituinte optado também por guardar a similitude hierárquica Assim o disposto no art 102 I b da CRFB poderia ser compreendido como regra que por equiparação hierárquica garante o controle de um poder sobre o outro Não se poderia afirmar que a finalidade da prerrogativa nessa linha de compreensão e somente nela é plenamente ilegítima e constitucionalmente inadequada Noutras palavras tendo em vista que a prerrogativa constituise em evidente exceção à garantia do devido processo legal consubstanciada no duplo grau de jurisdição em matéria penal e ao princípio da igualdade se ampliado seu escopo às causas em que não há interferência de um poder sobre o outro não se pode admitir interpretação que elasteça suas hipóteses de incidência nem se pode aplicála se não houver justificativa 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 193 de 429 972 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ manifesta para tanto Nessa direção também a experiência comparada tem apontado serem poucos os fins que legitimamente justificam as restrições aos direitos previstos na Convenção Europeia A Corte de Estrasburgo por exemplo no caso A v Reino Unido caso 3537397 julgado em 17122002 concluiu que a imunidade parlamentar de que gozam os membros do parlamento têm o legítimo fim de proteger a liberdade de manifestação no Parlamento e de manter a separação dos poderes ente o legislativo e o judiciário Essa inferência já permite afastar os casos de alargamento do foro para excepcionar o princípio do juiz natural Com efeito a interpretação da competência ratione personae em face de membros do Congresso Nacional constante do art 102 I b da CRFB assentava que diplomado ou nomeado ao cargo também deveriam subir ao Supremo Tribunal Federal todas as causas penais que eram atribuídas a quem agora tornase Deputado ou Senador Convém registrar que a primeira inflexão desta Corte quando ainda interpretava o art 32 2º da EC 0169 era a de que a competência original decorrente da prerrogativa de foro deslocase ex tunc para o Supremo Tribunal Federal com a consequente nulidade de pleno direito de todos os atos decisórios Inq 141 Rel Ministro Soares Muñoz Pleno DJ 12081983 Posteriormente no Inq 571 Rel Ministro Sepúlveda Pertence Pleno DJ 05031993 o Tribunal embora mantivesse o entendimento de que é indiscutível que a diplomação do acusado eleito deputado federal no curso do processo em que já adviera sentença condenatória pendente de apelação acarretou a imediata cessação da competência da justiça local e seu deslocamento para o Supremo Tribunal assentou a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial que deveria ser aferida segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante do seu deslocamento Confirase STF COMPETÊNCIA PENAL ORIGINARIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ADVENTO DA 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ manifesta para tanto Nessa direção também a experiência comparada tem apontado serem poucos os fins que legitimamente justificam as restrições aos direitos previstos na Convenção Europeia A Corte de Estrasburgo por exemplo no caso A v Reino Unido caso 3537397 julgado em 17122002 concluiu que a imunidade parlamentar de que gozam os membros do parlamento têm o legítimo fim de proteger a liberdade de manifestação no Parlamento e de manter a separação dos poderes ente o legislativo e o judiciário Essa inferência já permite afastar os casos de alargamento do foro para excepcionar o princípio do juiz natural Com efeito a interpretação da competência ratione personae em face de membros do Congresso Nacional constante do art 102 I b da CRFB assentava que diplomado ou nomeado ao cargo também deveriam subir ao Supremo Tribunal Federal todas as causas penais que eram atribuídas a quem agora tornase Deputado ou Senador Convém registrar que a primeira inflexão desta Corte quando ainda interpretava o art 32 2º da EC 0169 era a de que a competência original decorrente da prerrogativa de foro deslocase ex tunc para o Supremo Tribunal Federal com a consequente nulidade de pleno direito de todos os atos decisórios Inq 141 Rel Ministro Soares Muñoz Pleno DJ 12081983 Posteriormente no Inq 571 Rel Ministro Sepúlveda Pertence Pleno DJ 05031993 o Tribunal embora mantivesse o entendimento de que é indiscutível que a diplomação do acusado eleito deputado federal no curso do processo em que já adviera sentença condenatória pendente de apelação acarretou a imediata cessação da competência da justiça local e seu deslocamento para o Supremo Tribunal assentou a validade dos atos antecedentes à alteração da competência inicial que deveria ser aferida segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante do seu deslocamento Confirase STF COMPETÊNCIA PENAL ORIGINARIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ADVENTO DA 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 194 de 429 973 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ INVESTIDURA NO CURSO DO PROCESSO INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SUPERVENIENTE DA DENUNCIA E DOS ATOS NELE ANTERIORMENTE PRATICADOS REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL 1 A PERPETUATIO JURISDICIONIS EMBORA APLICAVEL AO PROCESSO PENAL NÃO E ABSOLUTA ASSIM VG E INDISCUTIVEL QUE A DIPLOMAÇÃO DO ACUSADO ELEITO DEPUTADO FEDERAL NO CURSO DO PROCESSO EM QUE JA ADVIERA SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDENTE DE APELAÇÃO ACARRETOU A IMEDIATA CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL E SEU DESLOCAMENTO PARA O SUPREMO TRIBUNAL 2 DAI NÃO SE SEGUE CONTUDO A DERROGAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM DO QUAL RESULTA NO CASO QUE A VALIDADE DOS ATOS ANTECEDENTES A ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA INICIAL POR FORÇA DA INTERCORRENTE DIPLOMAÇÃO DO RÉU HÁ DE SER AFERIDA SEGUNDO O ESTADO DE COISAS ANTERIOR AO FATO DETERMINANTE DO SEU DESLOCAMENTO 3 NÃO RESISTEM A CRITICA OS FUNDAMENTOS DA JURISPRUDÊNCIA EM CONTRARIO QUE SE VINHA FIRMANDO NO STF A O ART 567 C PR PEN FAZ NULOS OS ATOS DECISORIOS DO JUIZ INCOMPETENTE MAS NÃO EXPLICA A SUPOSTA EFICACIA EX TUNC DA INCOMPETENCIA SUPERVENIENTE A DECISÃO B A PRETENSA ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DO AUTOR DA DENUNCIA AFRONTA ALÉM DO POSTULADO TEMPUS REGIT ACTUM O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL 4 ENQUANTO PRERROGATIVA DA FUNÇÃO DO CONGRESSISTA O INICIO DA COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO SUPREMO TRIBUNAL HÁ DE COINCIDIR COM O DIPLOMA MAS NADA IMPÕE QUE SE EMPRESTE FORÇA RETROATIVA A ESSE FATO NOVO QUE O DETERMINA 5 DESSE MODO NO CASO COMPETIRIA AO STF APENAS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO PENDENTE CONTRA A SENTENÇA 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ INVESTIDURA NO CURSO DO PROCESSO INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SUPERVENIENTE DA DENUNCIA E DOS ATOS NELE ANTERIORMENTE PRATICADOS REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL 1 A PERPETUATIO JURISDICIONIS EMBORA APLICAVEL AO PROCESSO PENAL NÃO E ABSOLUTA ASSIM VG E INDISCUTIVEL QUE A DIPLOMAÇÃO DO ACUSADO ELEITO DEPUTADO FEDERAL NO CURSO DO PROCESSO EM QUE JA ADVIERA SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDENTE DE APELAÇÃO ACARRETOU A IMEDIATA CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL E SEU DESLOCAMENTO PARA O SUPREMO TRIBUNAL 2 DAI NÃO SE SEGUE CONTUDO A DERROGAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM DO QUAL RESULTA NO CASO QUE A VALIDADE DOS ATOS ANTECEDENTES A ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA INICIAL POR FORÇA DA INTERCORRENTE DIPLOMAÇÃO DO RÉU HÁ DE SER AFERIDA SEGUNDO O ESTADO DE COISAS ANTERIOR AO FATO DETERMINANTE DO SEU DESLOCAMENTO 3 NÃO RESISTEM A CRITICA OS FUNDAMENTOS DA JURISPRUDÊNCIA EM CONTRARIO QUE SE VINHA FIRMANDO NO STF A O ART 567 C PR PEN FAZ NULOS OS ATOS DECISORIOS DO JUIZ INCOMPETENTE MAS NÃO EXPLICA A SUPOSTA EFICACIA EX TUNC DA INCOMPETENCIA SUPERVENIENTE A DECISÃO B A PRETENSA ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DO AUTOR DA DENUNCIA AFRONTA ALÉM DO POSTULADO TEMPUS REGIT ACTUM O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL 4 ENQUANTO PRERROGATIVA DA FUNÇÃO DO CONGRESSISTA O INICIO DA COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO SUPREMO TRIBUNAL HÁ DE COINCIDIR COM O DIPLOMA MAS NADA IMPÕE QUE SE EMPRESTE FORÇA RETROATIVA A ESSE FATO NOVO QUE O DETERMINA 5 DESSE MODO NO CASO COMPETIRIA AO STF APENAS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO PENDENTE CONTRA A SENTENÇA 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 195 de 429 974 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ CONDENATÓRIA SE PARA TANTO A CÂMARA DOS DEPUTADOS CONCEDESSE A NECESSARIA LICENCA 6 A INTERCORRENCIA DA PERDA DO MANDATO DE CONGRESSISTA DO ACUSADO POREM FEZ CESSAR INTEGRALMENTE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DADO QUE O FATO OBJETO DO PROCESSO E ANTERIOR A DIPLOMAÇÃO 7 DEVOLVEUSE EM CONSEQUENCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A APELAÇÃO PENDENTE UMA VEZ QUE A DIPLOMAÇÃO DO RÉU NÃO AFETOU A VALIDADE DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS DESDE A DENUNCIA A SENTENÇA CONDENATÓRIA Inq 571 QO Relatora Min SEPÚLVEDA PERTENCE Tribunal Pleno julgado em 26021992 DJ 0503 1993 PP02897 EMENT VOL0169402 PP00225 RTJ VOL 0014703 PP00902 Com a devida vênia da compreensão que há muito foi fixada por este Tribunal não se afigura legítimo restringir quer a igualdade quer o devido processo legal por ato praticado por quem não detinha condições de ofender o bem tutelado pela prerrogativa de foro o livre funcionamento dos poderes O caso dos autos é paradigmático denunciado por corrupção eleitoral o réu sequer foi sentenciado Tendo chegado a termo seu mandato como Prefeito houve o deslocamento do processo para o Juízo da Zona Eleitoral do Rio de Janeiro Posteriormente com sua diplomação houve novo deslocamento para este Tribunal Sendo suplemente porém retornando o antigo titular ao cargo de deputado novamente perderia o réu o foro desta Corte O processo contudo sequer retornaria ao Juízo da Zona Eleitoral porquanto o réu renunciou ao mandato de deputado para elegerse Prefeito de Cabo Frio Como afirmou o relator no presente caso as diversas declinações de competência estão prestes a gerar a prescrição pela pena provável de modo a frustrar a realização da justiça em caso de eventual condenação De fato sem que se cogite de eventual ofensa à estrita harmonia 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ CONDENATÓRIA SE PARA TANTO A CÂMARA DOS DEPUTADOS CONCEDESSE A NECESSARIA LICENCA 6 A INTERCORRENCIA DA PERDA DO MANDATO DE CONGRESSISTA DO ACUSADO POREM FEZ CESSAR INTEGRALMENTE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DADO QUE O FATO OBJETO DO PROCESSO E ANTERIOR A DIPLOMAÇÃO 7 DEVOLVEUSE EM CONSEQUENCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A APELAÇÃO PENDENTE UMA VEZ QUE A DIPLOMAÇÃO DO RÉU NÃO AFETOU A VALIDADE DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS DESDE A DENUNCIA A SENTENÇA CONDENATÓRIA Inq 571 QO Relatora Min SEPÚLVEDA PERTENCE Tribunal Pleno julgado em 26021992 DJ 0503 1993 PP02897 EMENT VOL0169402 PP00225 RTJ VOL 0014703 PP00902 Com a devida vênia da compreensão que há muito foi fixada por este Tribunal não se afigura legítimo restringir quer a igualdade quer o devido processo legal por ato praticado por quem não detinha condições de ofender o bem tutelado pela prerrogativa de foro o livre funcionamento dos poderes O caso dos autos é paradigmático denunciado por corrupção eleitoral o réu sequer foi sentenciado Tendo chegado a termo seu mandato como Prefeito houve o deslocamento do processo para o Juízo da Zona Eleitoral do Rio de Janeiro Posteriormente com sua diplomação houve novo deslocamento para este Tribunal Sendo suplemente porém retornando o antigo titular ao cargo de deputado novamente perderia o réu o foro desta Corte O processo contudo sequer retornaria ao Juízo da Zona Eleitoral porquanto o réu renunciou ao mandato de deputado para elegerse Prefeito de Cabo Frio Como afirmou o relator no presente caso as diversas declinações de competência estão prestes a gerar a prescrição pela pena provável de modo a frustrar a realização da justiça em caso de eventual condenação De fato sem que se cogite de eventual ofensa à estrita harmonia 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 196 de 429 975 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ entre os poderes carece de justificativa formal a aplicação do instituto a casos como o presente Invocar a mera previsão constitucional não permite afastar a necessidade de justificar e de bem o fazêlo a restrição ao devido processo legal e ainda ao princípio da igualdade O foro nesta dimensão é um privilégio incompatível com a igualdade republicana Assim a competência desta Corte para julgar originariamente membros do Congresso Nacional só pode ocorrer nos casos em que o ato atinge potencialmente o que a prerrogativa visa proteger não a pessoa nem o cargo mas o livre funcionamento dos poderes Daí que apenas quem à época do fato era membro do Congresso Nacional é que teria aptidão para potencialmente vulnerar a proteção conferida pelo foro Portanto não há razão para que a incidência do princípio do juiz natural seja distinta para esses casos Como em todo e qualquer processo o nascimento da garantia do juiz natural dáse no momento da prática do delito e não no início do processo Lopes Jr Aury Direito processual penal 13ª ed São Paulo Saraiva 2016 p 260 Embora se possa aduzir que aquele que praticou o ato na condição de membro do Congresso Nacional deva permanecer com a prerrogativa de foro tendo em vista que o ato praticado tenha aptidão para potencialmente vulnerar a separação dos poderes é preciso rememorar que na decisão no Inq 687 QO DJ de 09112001 esta Corte entendeu que não há na Constituição prerrogativa para aqueles que deixaram por qualquer motivo seus cargos Noutras palavras a proteção que se dá ao foro é atual perdura apenas aos atos praticados em determinada legislatura Assim interpretado poderseia aduzir que o entendimento aqui defendido acaba por confundir a competência fixada ratione personae com a que se dá ratione materiae Ocorre que essa tradicional forma de classificar as competências jurisdicionais desconsidera a necessidade de se interpretar restritivamente o alcance das regras de prerrogativa que decorrem do art 102 I b da CRFB Interpretar as regras de competência e classificálas como se a leitura delas não devesse ser 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ entre os poderes carece de justificativa formal a aplicação do instituto a casos como o presente Invocar a mera previsão constitucional não permite afastar a necessidade de justificar e de bem o fazêlo a restrição ao devido processo legal e ainda ao princípio da igualdade O foro nesta dimensão é um privilégio incompatível com a igualdade republicana Assim a competência desta Corte para julgar originariamente membros do Congresso Nacional só pode ocorrer nos casos em que o ato atinge potencialmente o que a prerrogativa visa proteger não a pessoa nem o cargo mas o livre funcionamento dos poderes Daí que apenas quem à época do fato era membro do Congresso Nacional é que teria aptidão para potencialmente vulnerar a proteção conferida pelo foro Portanto não há razão para que a incidência do princípio do juiz natural seja distinta para esses casos Como em todo e qualquer processo o nascimento da garantia do juiz natural dáse no momento da prática do delito e não no início do processo Lopes Jr Aury Direito processual penal 13ª ed São Paulo Saraiva 2016 p 260 Embora se possa aduzir que aquele que praticou o ato na condição de membro do Congresso Nacional deva permanecer com a prerrogativa de foro tendo em vista que o ato praticado tenha aptidão para potencialmente vulnerar a separação dos poderes é preciso rememorar que na decisão no Inq 687 QO DJ de 09112001 esta Corte entendeu que não há na Constituição prerrogativa para aqueles que deixaram por qualquer motivo seus cargos Noutras palavras a proteção que se dá ao foro é atual perdura apenas aos atos praticados em determinada legislatura Assim interpretado poderseia aduzir que o entendimento aqui defendido acaba por confundir a competência fixada ratione personae com a que se dá ratione materiae Ocorre que essa tradicional forma de classificar as competências jurisdicionais desconsidera a necessidade de se interpretar restritivamente o alcance das regras de prerrogativa que decorrem do art 102 I b da CRFB Interpretar as regras de competência e classificálas como se a leitura delas não devesse ser 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 197 de 429 976 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ cotejada com os demais dispositivos constitucionais pode como se buscou demonstrar neste voto violar gravemente o princípio da isonomia Porque o caso dos autos sequer preenche o primeiro requisito há manifesta incompetência desta Corte para processar ou julgar o réu desta ação penal a exigir a declinação da competência para o juízo de primeiro grau tendo em vista que à época dos fatos não ostentava o réu o cargo de prefeito Embora não se exija investigar para o caso dos autos o alcance do requisito relativo a ato praticado no exercício da função é preciso para além do reconhecimento da proteção à separação de poderes justificar de modo mais detido a função precípua desempenhada pelo Congresso Nacional Esta Corte quando o julgamento do RE 600063 Rel Ministro Marco Aurélio Redator para o acórdão Ministro Roberto Barroso DJ 14052015 tema 469 da Repercussão Geral reconheceu que as funções parlamentares abrangem além da elaboração de leis a fiscalização dos outros Poderes e de modo mais amplo o debate de ideais fundamental par ao desenvolvimento da democracia Essas funções são materialmente protegidas pelo disposto no caput do art 53 da CRFB Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos Dizse materialmente porquanto há aqui uma exclusão de ilicitude STRECK Lenio Luiz OLIVEIRA Marcelo Cattoni e NUNES Dierle Comentário ao art 53 In CANOTILHO JJ Gomes MENDES Gilmar F SARLET Ingo Comentários à Constituição do Brasil São Paulo Saraiva Almedina 2013 p 1073 ou como já reconheceu esta Corte em algumas manifestações exclusão da própria tipicidade vg Inq 2674 Rel Ministro Ayres Britto DJe 26022010 Seja como for o alcance da regra de imunidade material tem sido restringido sempre que os atos praticados não guardem pertinência por um nexo de causalidade com o desempenho das funções do mandato parlamentar Inq 3932 Rel Ministro Luiz Fux DJe 09092016 Noutras 29 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ cotejada com os demais dispositivos constitucionais pode como se buscou demonstrar neste voto violar gravemente o princípio da isonomia Porque o caso dos autos sequer preenche o primeiro requisito há manifesta incompetência desta Corte para processar ou julgar o réu desta ação penal a exigir a declinação da competência para o juízo de primeiro grau tendo em vista que à época dos fatos não ostentava o réu o cargo de prefeito Embora não se exija investigar para o caso dos autos o alcance do requisito relativo a ato praticado no exercício da função é preciso para além do reconhecimento da proteção à separação de poderes justificar de modo mais detido a função precípua desempenhada pelo Congresso Nacional Esta Corte quando o julgamento do RE 600063 Rel Ministro Marco Aurélio Redator para o acórdão Ministro Roberto Barroso DJ 14052015 tema 469 da Repercussão Geral reconheceu que as funções parlamentares abrangem além da elaboração de leis a fiscalização dos outros Poderes e de modo mais amplo o debate de ideais fundamental par ao desenvolvimento da democracia Essas funções são materialmente protegidas pelo disposto no caput do art 53 da CRFB Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos Dizse materialmente porquanto há aqui uma exclusão de ilicitude STRECK Lenio Luiz OLIVEIRA Marcelo Cattoni e NUNES Dierle Comentário ao art 53 In CANOTILHO JJ Gomes MENDES Gilmar F SARLET Ingo Comentários à Constituição do Brasil São Paulo Saraiva Almedina 2013 p 1073 ou como já reconheceu esta Corte em algumas manifestações exclusão da própria tipicidade vg Inq 2674 Rel Ministro Ayres Britto DJe 26022010 Seja como for o alcance da regra de imunidade material tem sido restringido sempre que os atos praticados não guardem pertinência por um nexo de causalidade com o desempenho das funções do mandato parlamentar Inq 3932 Rel Ministro Luiz Fux DJe 09092016 Noutras 29 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 198 de 429 977 Voto MIN EDSON FACHIN AP 937 QO RJ palavras o próprio Supremo Tribunal Federal tem admitido que a regra de imunidade não é absoluta devendo relacionarse ao estrito desempenho das funções típicas do Congresso Nacional Essa inferência é fundamental para dessumir o sentido da atividade típica de Deputados e Senadores ela consagra a livre manifestação de pensamento e de deliberação nas Casas do Congresso Nacional A garantia material é acompanhada das demais garantias procedimentais exigindose particularmente no que tange à prerrogativa de foro que o exame da prática de eventual crime ou o juízo decisivo sobre a atipicidade ou antijuridicidade da conduta seja submetido à reserva de jurisdição É verdade que a regra constante do caput do art 53 consagra uma das mais relevantes garantias para o funcionamento da democracia e é por isso que como forma de garantir o livre funcionamento dos poderes se estabelece a prerrogativa de foro a parlamentares Somente nesta dimensão a regra de julgamento entre pares o antigo judicio parium suorum da prerrogativa de função se justifica A imunidade material do parlamentar revela a interpretação constitucionalmente adequada da função típica do poder legislativo Noutras palavras é preciso ler a regra de competência constante do art 53 1º da CRFB como decorrente do caput do art 53 e não como regra autônoma de competência sob pena de consagrase uma função para a prerrogativa que seja iníqua Assim também por essa razão não seria possível reconhecer a competência originária desta Corte uma vez que o art 102 I b da CRFB deve ser lido à luz do disposto no art 53 caput da Carta da República Embora essa conclusão seja despicienda para a solução da presente questão de ordem ela revela quiçá em obiter dictum que o alcance da prerrogativa de foro para os membros do Congresso Nacional deve ser restritivamente examinada Ante o exposto acolho a questão de ordem para acompanhando o relator reconhecer a incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o réu desta ação penal É como voto 30 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ palavras o próprio Supremo Tribunal Federal tem admitido que a regra de imunidade não é absoluta devendo relacionarse ao estrito desempenho das funções típicas do Congresso Nacional Essa inferência é fundamental para dessumir o sentido da atividade típica de Deputados e Senadores ela consagra a livre manifestação de pensamento e de deliberação nas Casas do Congresso Nacional A garantia material é acompanhada das demais garantias procedimentais exigindose particularmente no que tange à prerrogativa de foro que o exame da prática de eventual crime ou o juízo decisivo sobre a atipicidade ou antijuridicidade da conduta seja submetido à reserva de jurisdição É verdade que a regra constante do caput do art 53 consagra uma das mais relevantes garantias para o funcionamento da democracia e é por isso que como forma de garantir o livre funcionamento dos poderes se estabelece a prerrogativa de foro a parlamentares Somente nesta dimensão a regra de julgamento entre pares o antigo judicio parium suorum da prerrogativa de função se justifica A imunidade material do parlamentar revela a interpretação constitucionalmente adequada da função típica do poder legislativo Noutras palavras é preciso ler a regra de competência constante do art 53 1º da CRFB como decorrente do caput do art 53 e não como regra autônoma de competência sob pena de consagrase uma função para a prerrogativa que seja iníqua Assim também por essa razão não seria possível reconhecer a competência originária desta Corte uma vez que o art 102 I b da CRFB deve ser lido à luz do disposto no art 53 caput da Carta da República Embora essa conclusão seja despicienda para a solução da presente questão de ordem ela revela quiçá em obiter dictum que o alcance da prerrogativa de foro para os membros do Congresso Nacional deve ser restritivamente examinada Ante o exposto acolho a questão de ordem para acompanhando o relator reconhecer a incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o réu desta ação penal É como voto 30 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14946529 Inteiro Teor do Acórdão Página 199 de 429 978 Esclarecimento 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Ministro Vossa Excelência me permite um aparte O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Sem dúvida O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Há uma segunda parte importantíssima no voto do Relator ligada à perpetuação da jurisdição da competência cessado o mandato cessado o fato que deu origem à prerrogativa de foro O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Vossa Excelência tem razão por isso me referi à percepção do final do mandato reconhecendo que há uma latitude de compreensão que em meu modo de ver e neste caso pedindo vênia ao entendimento de Vossa Excelência acolhe a segunda conclusão que está na proposta de voto do eminente Ministro Luís Roberto Barroso que propôs então como aqui está Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar a ocupar ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo Eu também estou de acordo com essa proposição Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856182 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Ministro Vossa Excelência me permite um aparte O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Sem dúvida O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Há uma segunda parte importantíssima no voto do Relator ligada à perpetuação da jurisdição da competência cessado o mandato cessado o fato que deu origem à prerrogativa de foro O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Vossa Excelência tem razão por isso me referi à percepção do final do mandato reconhecendo que há uma latitude de compreensão que em meu modo de ver e neste caso pedindo vênia ao entendimento de Vossa Excelência acolhe a segunda conclusão que está na proposta de voto do eminente Ministro Luís Roberto Barroso que propôs então como aqui está Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar a ocupar ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo Eu também estou de acordo com essa proposição Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14856182 Inteiro Teor do Acórdão Página 200 de 429 979 Antecipação ao Voto 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhora Presidente na verdade como nós temos uma Constituição rígida essa leitura se fosse literal resolveria o problema nas infrações comuns serão julgados pelo Supremo Entretanto eu entendo que aqui há exatamente pela rigidez da Constituição uma necessidade de mutação constitucional como nós já fizemos em vários casos e há de exemplo o da união estável para a união homoafetiva e assim por diante Por outro lado a ratio do artigo realmente indica que a competência do Supremo é preservada quando o ato ilícito é praticado no exercício do cargo e em razão do cargo Isso é o meu modo de ver o meu voto escrito eu vou juntar eu não tenho a menor dúvida Por outro lado nós temos sim como destacou o Ministro Alexandre de Moraes uma preocupação muito grande com essas declinações de foro ora o candidato exerce um cargo ora exerce outro Aqui chamouse a atenção para o fato de que quando o processo baixa ele não anda Então esse argumento no meu modo de ver ele prova demais o que é pior ainda porque se ele baixa e não anda quando ele voltar já está prescrito Então é preciso efetivamente que ele tenha um juízo próprio e que o Supremo seja reservado apenas para os ilícitos praticados no cargo e em razão dele Por outro lado também até em prol dessa nova cláusula da duração razoável dos processos encerrada a instrução tollitur quaestio basta apenas a decisão Aí o processo vai à Turma ou vem ao Pleno e a decisão é proferida De sorte que eu então acompanho em ambas as questões o voto do eminente Relator acolhendo a questão de ordem nos precisos termos em que propostos pelo Ministro Luís Roberto Barroso Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855433 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhora Presidente na verdade como nós temos uma Constituição rígida essa leitura se fosse literal resolveria o problema nas infrações comuns serão julgados pelo Supremo Entretanto eu entendo que aqui há exatamente pela rigidez da Constituição uma necessidade de mutação constitucional como nós já fizemos em vários casos e há de exemplo o da união estável para a união homoafetiva e assim por diante Por outro lado a ratio do artigo realmente indica que a competência do Supremo é preservada quando o ato ilícito é praticado no exercício do cargo e em razão do cargo Isso é o meu modo de ver o meu voto escrito eu vou juntar eu não tenho a menor dúvida Por outro lado nós temos sim como destacou o Ministro Alexandre de Moraes uma preocupação muito grande com essas declinações de foro ora o candidato exerce um cargo ora exerce outro Aqui chamouse a atenção para o fato de que quando o processo baixa ele não anda Então esse argumento no meu modo de ver ele prova demais o que é pior ainda porque se ele baixa e não anda quando ele voltar já está prescrito Então é preciso efetivamente que ele tenha um juízo próprio e que o Supremo seja reservado apenas para os ilícitos praticados no cargo e em razão dele Por outro lado também até em prol dessa nova cláusula da duração razoável dos processos encerrada a instrução tollitur quaestio basta apenas a decisão Aí o processo vai à Turma ou vem ao Pleno e a decisão é proferida De sorte que eu então acompanho em ambas as questões o voto do eminente Relator acolhendo a questão de ordem nos precisos termos em que propostos pelo Ministro Luís Roberto Barroso Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855433 Inteiro Teor do Acórdão Página 201 de 429 980 Voto MIN LUIZ FUX 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente Senhores Ministros Ilustre representante do Ministério Público Federal senhores advogados Tratase de aferir se é da competência criminal do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente agentes que embora exerçam atualmente alguma das funções públicas previstas nas alíneas b e c do inciso I do art 102 da CF não a exerciam à época do cometimento do fato cogitado como criminoso ou eventualmente se já o exercessem não tenham praticado o fato em questão em razão da função pública exercida Delimitada a discussão cabe reconhecer inicialmente que em âmbito processual penal a matéria relativa à chamada competência por prerrogativa de função é regulada exclusivamente pela Constituição Federal e o texto constitucional em uma acepção literal limitouse a correlacionar a hipótese especial de competência absoluta ao cargo exercido pelo agente sem especificar portanto quanto à eventual necessidade de concomitância temporal e pertinência temática entre respectivamente o fato praticado e as funções públicas inerentes ao cargo ou por outro lado quanto à necessidade de eventual concomitância temporal entre o exercício do cargo e o processamento da ação penal cujo foro especial se tenciona observar Nesse contexto a maior ou menor amplitude de tal interpretação independentemente da necessidade de qualquer alteração no texto constitucional dependerá em cada momento histórico do exercício de hermenêutica constitucional que sobre ela realizarem os operadores jurídicos com especial ênfase ao papel que deve ser desempenhado por este Supremo Tribunal Federal não apenas na condição de guardião do texto constitucional como também enquanto Corte que deve zelar pela preservação da unidade e concordância prática das normas constitucionais CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente Senhores Ministros Ilustre representante do Ministério Público Federal senhores advogados Tratase de aferir se é da competência criminal do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente agentes que embora exerçam atualmente alguma das funções públicas previstas nas alíneas b e c do inciso I do art 102 da CF não a exerciam à época do cometimento do fato cogitado como criminoso ou eventualmente se já o exercessem não tenham praticado o fato em questão em razão da função pública exercida Delimitada a discussão cabe reconhecer inicialmente que em âmbito processual penal a matéria relativa à chamada competência por prerrogativa de função é regulada exclusivamente pela Constituição Federal e o texto constitucional em uma acepção literal limitouse a correlacionar a hipótese especial de competência absoluta ao cargo exercido pelo agente sem especificar portanto quanto à eventual necessidade de concomitância temporal e pertinência temática entre respectivamente o fato praticado e as funções públicas inerentes ao cargo ou por outro lado quanto à necessidade de eventual concomitância temporal entre o exercício do cargo e o processamento da ação penal cujo foro especial se tenciona observar Nesse contexto a maior ou menor amplitude de tal interpretação independentemente da necessidade de qualquer alteração no texto constitucional dependerá em cada momento histórico do exercício de hermenêutica constitucional que sobre ela realizarem os operadores jurídicos com especial ênfase ao papel que deve ser desempenhado por este Supremo Tribunal Federal não apenas na condição de guardião do texto constitucional como também enquanto Corte que deve zelar pela preservação da unidade e concordância prática das normas constitucionais CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 202 de 429 981 Voto MIN LUIZ FUX AP 937 QO RJ constitucional e teoria da Constituição Coimbra Almedina 7ª Edição 2003 p 11831186 Estabelecida esta primeira premissa de hermenêutica constitucional impende apontar que a sobredita possibilidade de evolução interpretativa sem alteração do texto constitucional consiste em forma legítima de manifestação indistintamente reconhecida no direito nacional e comparado do gênero que recebe a qualificação doutrinária de mudança constitucional e de que são espécies a reforma constitucional e a mutação constitucional esta última a hipótese cujos contornos ora se descreve Opondose com efeito ao procedimento formal de mudança a partir da alteração expressa do texto constitucional reforma constitucional regulado no Brasil pela própria Constituição Federal sob a forma da denominada emenda constitucional a mutação constitucional possibilita que a partir de uma nova concepção sóciojurídica que a coletividade possa construir acerca de um determinado objeto da realidade o sentido de uma norma constitucional passe sem qualquer alteração de texto a receber interpretação diversa da que até dado momento era predominante Exatamente neste sentido é conhecida a lição doutrinária do Eminente Ministro GILMAR FERREIRA MENDES de INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO MENDES Gilmar COELHO Inocêncio Mártires e BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de Direito Constitucional 2ed São Paulo Saraiva 2008 p 230 O estudo do poder constituinte de reforma instrui sobre o modo como o Texto Constitucional pode ser formalmente alterado Ocorre que por vezes em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma ou ainda por força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade a Constituição muda sem que as suas palavras hajam sofrido modificação alguma O texto é o mesmo mas o sentido que lhe é atribuído é outro Como a norma não se confunde com o texto reparase aí uma mudança da norma mantido o texto Quando isso ocorre no âmbito constitucional falase em mutação constitucional 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ constitucional e teoria da Constituição Coimbra Almedina 7ª Edição 2003 p 11831186 Estabelecida esta primeira premissa de hermenêutica constitucional impende apontar que a sobredita possibilidade de evolução interpretativa sem alteração do texto constitucional consiste em forma legítima de manifestação indistintamente reconhecida no direito nacional e comparado do gênero que recebe a qualificação doutrinária de mudança constitucional e de que são espécies a reforma constitucional e a mutação constitucional esta última a hipótese cujos contornos ora se descreve Opondose com efeito ao procedimento formal de mudança a partir da alteração expressa do texto constitucional reforma constitucional regulado no Brasil pela própria Constituição Federal sob a forma da denominada emenda constitucional a mutação constitucional possibilita que a partir de uma nova concepção sóciojurídica que a coletividade possa construir acerca de um determinado objeto da realidade o sentido de uma norma constitucional passe sem qualquer alteração de texto a receber interpretação diversa da que até dado momento era predominante Exatamente neste sentido é conhecida a lição doutrinária do Eminente Ministro GILMAR FERREIRA MENDES de INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO MENDES Gilmar COELHO Inocêncio Mártires e BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de Direito Constitucional 2ed São Paulo Saraiva 2008 p 230 O estudo do poder constituinte de reforma instrui sobre o modo como o Texto Constitucional pode ser formalmente alterado Ocorre que por vezes em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma ou ainda por força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade a Constituição muda sem que as suas palavras hajam sofrido modificação alguma O texto é o mesmo mas o sentido que lhe é atribuído é outro Como a norma não se confunde com o texto reparase aí uma mudança da norma mantido o texto Quando isso ocorre no âmbito constitucional falase em mutação constitucional 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 203 de 429 982 Voto MIN LUIZ FUX AP 937 QO RJ Tratase segundo lição de INGO SARLET LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO de instituto que em especial a partir dos estudos de PAUL LABAND GEORGE JELLINECK e HSÜ DAULIN foi concebido e desenvolvido pela doutrina alemã sob o rótulo de verfassungswandlung e posteriormente traduzido em língua espanhola a partir dos estudos de MANUEL GARCÍA PELAYO para o termo mutación de la constitución estando associado em quaisquer das concepções à ideia de que a constituição por ser um organismo vivo submetese à dinâmica da realidade social razão pela qual não pode ser considerada como esgotada por meio de fórmulas fixas e predeterminadas SARLET Ingo Wofgang MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Curso de Direito Constitucional 6ed São Paulo Saraiva 2017 p 160161 Ainda consoante SARLET MARINONI e MITIDIERO o instituto em questão possui especial relevância aplicativa no contexto de constituições que tais quais a brasileira sendo rígidas encontramse balizadas por hipóteses mais restritas e dificultosas de alteração expressa do texto formal o que em contrapartida aumenta a relevância da atividade hermenêutica desenvolvida pelos operadores jurídicos em especial da Corte Constitucional que atuam no plano da concretização material daqueles enunciados formais SARLET Ingo Wofgang MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Curso de Direito Constitucional 6ed São Paulo Saraiva 2017 p 162 A problemática da mutação constitucional por outro lado assume especial relevância no contexto das constituições rígidas ou seja as constituições cujo texto apenas pode ser modificado mediante processo de alteração mais agravado mais difícil e não pelo simples procedimento da legislação ordinária visto que com isso se abre maior espaço para o desenvolvimento do direito constitucional pela via da interpretação Além disso a maior abertura e indeterminação em geral das disposições constitucionais do texto constitucional mas também o fato de a constituição reservar aos órgãos encarregados da 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Tratase segundo lição de INGO SARLET LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO de instituto que em especial a partir dos estudos de PAUL LABAND GEORGE JELLINECK e HSÜ DAULIN foi concebido e desenvolvido pela doutrina alemã sob o rótulo de verfassungswandlung e posteriormente traduzido em língua espanhola a partir dos estudos de MANUEL GARCÍA PELAYO para o termo mutación de la constitución estando associado em quaisquer das concepções à ideia de que a constituição por ser um organismo vivo submetese à dinâmica da realidade social razão pela qual não pode ser considerada como esgotada por meio de fórmulas fixas e predeterminadas SARLET Ingo Wofgang MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Curso de Direito Constitucional 6ed São Paulo Saraiva 2017 p 160161 Ainda consoante SARLET MARINONI e MITIDIERO o instituto em questão possui especial relevância aplicativa no contexto de constituições que tais quais a brasileira sendo rígidas encontramse balizadas por hipóteses mais restritas e dificultosas de alteração expressa do texto formal o que em contrapartida aumenta a relevância da atividade hermenêutica desenvolvida pelos operadores jurídicos em especial da Corte Constitucional que atuam no plano da concretização material daqueles enunciados formais SARLET Ingo Wofgang MARINONI Luiz Guilherme MITIDIERO Daniel Curso de Direito Constitucional 6ed São Paulo Saraiva 2017 p 162 A problemática da mutação constitucional por outro lado assume especial relevância no contexto das constituições rígidas ou seja as constituições cujo texto apenas pode ser modificado mediante processo de alteração mais agravado mais difícil e não pelo simples procedimento da legislação ordinária visto que com isso se abre maior espaço para o desenvolvimento do direito constitucional pela via da interpretação Além disso a maior abertura e indeterminação em geral das disposições constitucionais do texto constitucional mas também o fato de a constituição reservar aos órgãos encarregados da 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 204 de 429 983 Voto MIN LUIZ FUX AP 937 QO RJ concretização de seu projeto normativo uma relativamente ampla liberdade de ação contribuem para uma maior possibilidade de participação criativa dos órgãos jurisdicionais e de todos os que operam no plano da concretização da constituição Tratase ademais de instituto que já possui importante histórico de aplicação por este Supremo Tribunal Federal dentre cujos precedentes se destaca inclusive pela relevância social da mudança de paradigma a ADI 4277 a partir da qual se compreendeu que a proteção consagrada ao instituto da união estável poderia ser estendida ao âmbito das uniões homoafetivas Tratase de alteração de sentido interpretativo que não apenas foi adotada sem qualquer alteração expressa do texto constitucional como também em verdade o foi em relativa desconsideração à literalidade do enunciado formal considerando que a princípio o 3º do art 226 estabelecia e ainda estabelece que a proteção estatal só seria conferida às relações havidas entre homem e mulher 1 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF PERDA PARCIAL DE OBJETO RECEBIMENTO NA PARTE REMANESCENTE COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA JULGAMENTO CONJUNTO Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132RJ pela ADI nº 4277DF com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art 1723 do Código Civil Atendimento das condições da ação 2 PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEMMULHER GÊNERO SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIOPOLÍTICOCULTURAL LIBERDADE PARA 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ concretização de seu projeto normativo uma relativamente ampla liberdade de ação contribuem para uma maior possibilidade de participação criativa dos órgãos jurisdicionais e de todos os que operam no plano da concretização da constituição Tratase ademais de instituto que já possui importante histórico de aplicação por este Supremo Tribunal Federal dentre cujos precedentes se destaca inclusive pela relevância social da mudança de paradigma a ADI 4277 a partir da qual se compreendeu que a proteção consagrada ao instituto da união estável poderia ser estendida ao âmbito das uniões homoafetivas Tratase de alteração de sentido interpretativo que não apenas foi adotada sem qualquer alteração expressa do texto constitucional como também em verdade o foi em relativa desconsideração à literalidade do enunciado formal considerando que a princípio o 3º do art 226 estabelecia e ainda estabelece que a proteção estatal só seria conferida às relações havidas entre homem e mulher 1 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF PERDA PARCIAL DE OBJETO RECEBIMENTO NA PARTE REMANESCENTE COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA JULGAMENTO CONJUNTO Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132RJ pela ADI nº 4277DF com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art 1723 do Código Civil Atendimento das condições da ação 2 PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEMMULHER GÊNERO SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIOPOLÍTICOCULTURAL LIBERDADE PARA 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 205 de 429 984 Voto MIN LUIZ FUX AP 937 QO RJ DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA CLÁUSULA PÉTREA O sexo das pessoas salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário não se presta como fator de desigualação jurídica Proibição de preconceito à luz do inciso IV do art 3º da Constituição Federal por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido ou obrigado está juridicamente permitido Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana direito a autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo Direito à busca da felicidade Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas Autonomia da vontade Cláusula pétrea 3 TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO FAMÍLIA NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA INTERPRETAÇÃO NÃO REDUCIONISTA O caput do art 226 confere à família base da sociedade especial proteção do Estado Ênfase constitucional à instituição da família Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico pouco importando se formal ou informalmente constituída ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos A Constituição de 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA CLÁUSULA PÉTREA O sexo das pessoas salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário não se presta como fator de desigualação jurídica Proibição de preconceito à luz do inciso IV do art 3º da Constituição Federal por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido ou obrigado está juridicamente permitido Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana direito a autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo Direito à busca da felicidade Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas Autonomia da vontade Cláusula pétrea 3 TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO FAMÍLIA NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA INTERPRETAÇÃO NÃO REDUCIONISTA O caput do art 226 confere à família base da sociedade especial proteção do Estado Ênfase constitucional à instituição da família Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico pouco importando se formal ou informalmente constituída ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos A Constituição de 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 206 de 429 985 Voto MIN LUIZ FUX AP 937 QO RJ 1988 ao utilizarse da expressão família não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária celebração civil ou liturgia religiosa Família como instituição privada que voluntariamente constituída entre pessoas adultas mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por intimidade e vida privada inciso X do art 5º Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família Família como figura central ou continente de que tudo o mais é conteúdo Imperiosidade da interpretação nãoreducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes Caminhada na direção do pluralismo como categoria sóciopolíticocultural Competência do Supremo Tribunal Federal para manter interpretativamente o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas 4 UNIÃO ESTÁVEL NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE ENTIDADE FAMILIAR E FAMÍLIA A referência constitucional à dualidade básica homemmulher no 3º do seu art 226 devese ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art 175 da 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ 1988 ao utilizarse da expressão família não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária celebração civil ou liturgia religiosa Família como instituição privada que voluntariamente constituída entre pessoas adultas mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por intimidade e vida privada inciso X do art 5º Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família Família como figura central ou continente de que tudo o mais é conteúdo Imperiosidade da interpretação nãoreducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes Caminhada na direção do pluralismo como categoria sóciopolíticocultural Competência do Supremo Tribunal Federal para manter interpretativamente o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas 4 UNIÃO ESTÁVEL NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE ENTIDADE FAMILIAR E FAMÍLIA A referência constitucional à dualidade básica homemmulher no 3º do seu art 226 devese ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art 175 da 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 207 de 429 986 Voto MIN LUIZ FUX AP 937 QO RJ Carta de 19671969 Não há como fazer rolar a cabeça do art 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro Dispositivo que ao utilizar da terminologia entidade familiar não pretendeu diferenciála da família Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico Emprego do fraseado entidade familiar como sinônimo perfeito de família A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem ou de toda a sociedade o que não se dá na hipótese sub judice Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua nãoequiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos Aplicabilidade do 2º do art 5º da Constituição Federal a evidenciar que outros direitos e garantias não expressamente listados na Constituição emergem do regime e dos princípios por ela adotados verbis Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ADI 4277 Relatora Min AYRES BRITTO Tribunal Pleno julgado em 05052011 DJe198 DIVULG 13102011 PUBLIC 14102011 EMENT VOL0260703 PP00341 RTJ VOL0021901 PP00212 Da análise da sobredita ementa de cujo texto podem ser extraídas passagens do brilhante voto proferido pelo Min Relator AYRES BRITO depreendese que a mutação constitucional enquanto modalidade de mudança constitucional não apenas consiste em importante instrumento de conformação da carta fundamental com a evolução social mas também visa a assegurar a força normativa da constituição ao zelar pela preservação dos acima citados postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais Se com efeito tal qual reconhecido pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal podese extrair do inciso 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Carta de 19671969 Não há como fazer rolar a cabeça do art 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro Dispositivo que ao utilizar da terminologia entidade familiar não pretendeu diferenciála da família Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico Emprego do fraseado entidade familiar como sinônimo perfeito de família A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem ou de toda a sociedade o que não se dá na hipótese sub judice Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua nãoequiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos Aplicabilidade do 2º do art 5º da Constituição Federal a evidenciar que outros direitos e garantias não expressamente listados na Constituição emergem do regime e dos princípios por ela adotados verbis Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ADI 4277 Relatora Min AYRES BRITTO Tribunal Pleno julgado em 05052011 DJe198 DIVULG 13102011 PUBLIC 14102011 EMENT VOL0260703 PP00341 RTJ VOL0021901 PP00212 Da análise da sobredita ementa de cujo texto podem ser extraídas passagens do brilhante voto proferido pelo Min Relator AYRES BRITO depreendese que a mutação constitucional enquanto modalidade de mudança constitucional não apenas consiste em importante instrumento de conformação da carta fundamental com a evolução social mas também visa a assegurar a força normativa da constituição ao zelar pela preservação dos acima citados postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais Se com efeito tal qual reconhecido pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal podese extrair do inciso 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 208 de 429 987 Voto MIN LUIZ FUX AP 937 QO RJ IV do art 3º e do caput do art 226 da Constituição Federal que o constituinte brasileiro respectivamente vedou qualquer forma de discriminação pautada pelo gênero e não adotou como de observância obrigatória nenhum modelo prédeterminado de família como categoria moral social ou religiosa mostrase perfeitamente possível interpretar que o 3º daquele mesmo art 226 em um exercício de mutação constitucional fundamentado pelo ideal de ouvir a voz da sociedade e ainda assegurar a unidade da constituição não pode ter seu âmbito de incidência restrito à literalidade da previsão que vedaria o alcance do instituto às uniões não estabelecidas entre um homem e uma mulher Tratase em suma de atribuir força normativa à Constituição por meio da preservação da unidade constitucional e ao mesmo tempo pela adequação da interpretação do texto constitucional às concepções axiológicas reputadas como prevalentes na sociedade à época que o exercício hermenêutico é realizado ponto último este que merece ser enfatizado Consoante KONRAD HESSE o que atribui força normativa à constituição é em especial o sentimento do povo em relação à realidade constitucional HESSE Konrad Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha Tradução de Luís Afonso Heck Porto Alegre Sergio Antônio Fabris Editor 1998 Diante de tal quadro não se pode deixar de apontar que atualmente o justificado clamor social de combate à corrupção e à impunidade não se mostra compatível quando ausentes justificativas outras de cunho políticoinstitucional com a prerrogativa tida a partir de um exercício hermenêutico ampliativo como prevista pela Constituição Federal de estender a competência especial por prerrogativa de função às hipóteses em que a autoridade não mais se encontra no exercício do cargo que justificara o privilégio processual Não se trata convém destacar de expressar concordância à visão do senso comum de que as autoridades receberiam tratamento especial privilegiado quando julgadas por Tribunais de maior hierarquia Tratase diferentemente de reconhecer concordância à visão também partilhada 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ IV do art 3º e do caput do art 226 da Constituição Federal que o constituinte brasileiro respectivamente vedou qualquer forma de discriminação pautada pelo gênero e não adotou como de observância obrigatória nenhum modelo prédeterminado de família como categoria moral social ou religiosa mostrase perfeitamente possível interpretar que o 3º daquele mesmo art 226 em um exercício de mutação constitucional fundamentado pelo ideal de ouvir a voz da sociedade e ainda assegurar a unidade da constituição não pode ter seu âmbito de incidência restrito à literalidade da previsão que vedaria o alcance do instituto às uniões não estabelecidas entre um homem e uma mulher Tratase em suma de atribuir força normativa à Constituição por meio da preservação da unidade constitucional e ao mesmo tempo pela adequação da interpretação do texto constitucional às concepções axiológicas reputadas como prevalentes na sociedade à época que o exercício hermenêutico é realizado ponto último este que merece ser enfatizado Consoante KONRAD HESSE o que atribui força normativa à constituição é em especial o sentimento do povo em relação à realidade constitucional HESSE Konrad Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha Tradução de Luís Afonso Heck Porto Alegre Sergio Antônio Fabris Editor 1998 Diante de tal quadro não se pode deixar de apontar que atualmente o justificado clamor social de combate à corrupção e à impunidade não se mostra compatível quando ausentes justificativas outras de cunho políticoinstitucional com a prerrogativa tida a partir de um exercício hermenêutico ampliativo como prevista pela Constituição Federal de estender a competência especial por prerrogativa de função às hipóteses em que a autoridade não mais se encontra no exercício do cargo que justificara o privilégio processual Não se trata convém destacar de expressar concordância à visão do senso comum de que as autoridades receberiam tratamento especial privilegiado quando julgadas por Tribunais de maior hierarquia Tratase diferentemente de reconhecer concordância à visão também partilhada 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 209 de 429 988 Voto MIN LUIZ FUX AP 937 QO RJ pelo senso comum de que o foro especial por prerrogativa de função quando indevidamente generalizado acaba se constituindo como fonte de impunidade mormente pelas dificuldades processuais e estruturais de evitar o advento da prescrição da pretensão punitiva Estas dificuldades percebidas pelo leigo podem porquanto concretas ser confirmadas pelo técnico No plano processual porque a adoção da concepção de que haveria uma relação de concomitância temporal necessária entre o exercício da função e o julgamento acaba não raras vezes acarretando sucessivas decisões declinatórias de competência no curso de uma mesma relação processual na medida em que a autoridade de modo fortuito ou deliberado ao longo de um dado intervalo de tempo assume se exonera e reassume diferentes funções públicas submetidas a diferentes foros jurisdicionais Por outro lado no plano estrutural são conhecidas as dificuldades suportadas mormente pelos Tribunais Superiores de suportar o volume de ações penais originárias a que são submetidos a partir da adoção de uma concepção indevidamente ampliativa da prerrogativa de foro Ao fazêlo como é cediço tais Tribunais são obrigados a deslocar a sua já reduzida estrutura de pessoal porquanto idealizada para o enfrentamento de demandas jurisdicionais de outra natureza para o enfrentamento prioritário de ditas ações originárias o que não apenas se afigura como insuficiente para que tal enfrentamento se dê em tempo célere vide os longos meses de tramitação da Ação Penal 470 como também prejudica o enfrentamento de demandas jurisdicionais que deveriam ser prioritárias no âmbito de uma Corte Constitucional como o controle concentrado de constitucionalidade e o julgamento dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida Em suma é latente o sentimento social que relaciona com razão a interpretação ampliativa das hipóteses de cabimento da competência especial por prerrogativa de função à impunidade Não se pode nesse plano de análise olvidar que sem prejuízo da sua compreensão em relação ao seu caráter geral de forma de governo na 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ pelo senso comum de que o foro especial por prerrogativa de função quando indevidamente generalizado acaba se constituindo como fonte de impunidade mormente pelas dificuldades processuais e estruturais de evitar o advento da prescrição da pretensão punitiva Estas dificuldades percebidas pelo leigo podem porquanto concretas ser confirmadas pelo técnico No plano processual porque a adoção da concepção de que haveria uma relação de concomitância temporal necessária entre o exercício da função e o julgamento acaba não raras vezes acarretando sucessivas decisões declinatórias de competência no curso de uma mesma relação processual na medida em que a autoridade de modo fortuito ou deliberado ao longo de um dado intervalo de tempo assume se exonera e reassume diferentes funções públicas submetidas a diferentes foros jurisdicionais Por outro lado no plano estrutural são conhecidas as dificuldades suportadas mormente pelos Tribunais Superiores de suportar o volume de ações penais originárias a que são submetidos a partir da adoção de uma concepção indevidamente ampliativa da prerrogativa de foro Ao fazêlo como é cediço tais Tribunais são obrigados a deslocar a sua já reduzida estrutura de pessoal porquanto idealizada para o enfrentamento de demandas jurisdicionais de outra natureza para o enfrentamento prioritário de ditas ações originárias o que não apenas se afigura como insuficiente para que tal enfrentamento se dê em tempo célere vide os longos meses de tramitação da Ação Penal 470 como também prejudica o enfrentamento de demandas jurisdicionais que deveriam ser prioritárias no âmbito de uma Corte Constitucional como o controle concentrado de constitucionalidade e o julgamento dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida Em suma é latente o sentimento social que relaciona com razão a interpretação ampliativa das hipóteses de cabimento da competência especial por prerrogativa de função à impunidade Não se pode nesse plano de análise olvidar que sem prejuízo da sua compreensão em relação ao seu caráter geral de forma de governo na 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 210 de 429 989 Voto MIN LUIZ FUX AP 937 QO RJ qual se garante igualdade de condições para investidura no poder o princípio republicano pode ser decomposto em diversos aspectos específicos dentre os quais a existência de uma estrutura político organizatória que seja efetivamente garantidora das liberdades civis e políticas bem como a partir da legitimação do poder político consubstanciada no princípio democrático de que a soberania reside no povo e se exerce por meio de representantes que possuam efetiva legitimidade para prosseguir no exercício da sua respectiva função eletiva MENDES COELHO e BRANCO 2008 p 147148 Esta legitimidade acreditase de acordo com o referido sentimento popular só se entra presente quando a impunidade não é a regra para autoridades que pratiquem ilícitos penais no exercício de sua função pública Ademais o princípio da proporcionalidade implicitamente consagrado pelo texto constitucional propugna pela proteção dos direitos fundamentais não apenas contra os excessos estatais mas igualmente contra a proteção jurídica insuficiente A proteção insuficiente pode exsurgir nas ocasiões em que o Estado demonstra desinteresse ou omissão na efetiva aplicação das sanções penais declinando do seu dever de proteger os bens jurídicos mais relevantes para sociedade que o Direito Penal tutela Sobressai por conseguinte do sistema jurídicoconstitucional que a tarefa do legislador deve plena atenção aos direitos fundamentais em especial quando legisla na esfera do direito penal seja no plano material ou no processual Isso significa que o legislador está vinculado a deveres de proteção perante a sociedade concernentes à tutela de direitos bens e valores encartados no próprio texto constitucional sendolhe defesa a elaboração de normas que proporcionem proteção insuficiente Ou seja em última análise no presente caso atentar para o clamor popular que associa a ampliação injustificada da prerrogativa de foro à impunidade implica não apenas adequar a interpretação constitucional à evolução do sentimento social como também assegurar efetividade aos princípios constitucionais republicano e da proporcionalidade Mostrase cabível portanto em tal plano de análise a interpretação 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ qual se garante igualdade de condições para investidura no poder o princípio republicano pode ser decomposto em diversos aspectos específicos dentre os quais a existência de uma estrutura político organizatória que seja efetivamente garantidora das liberdades civis e políticas bem como a partir da legitimação do poder político consubstanciada no princípio democrático de que a soberania reside no povo e se exerce por meio de representantes que possuam efetiva legitimidade para prosseguir no exercício da sua respectiva função eletiva MENDES COELHO e BRANCO 2008 p 147148 Esta legitimidade acreditase de acordo com o referido sentimento popular só se entra presente quando a impunidade não é a regra para autoridades que pratiquem ilícitos penais no exercício de sua função pública Ademais o princípio da proporcionalidade implicitamente consagrado pelo texto constitucional propugna pela proteção dos direitos fundamentais não apenas contra os excessos estatais mas igualmente contra a proteção jurídica insuficiente A proteção insuficiente pode exsurgir nas ocasiões em que o Estado demonstra desinteresse ou omissão na efetiva aplicação das sanções penais declinando do seu dever de proteger os bens jurídicos mais relevantes para sociedade que o Direito Penal tutela Sobressai por conseguinte do sistema jurídicoconstitucional que a tarefa do legislador deve plena atenção aos direitos fundamentais em especial quando legisla na esfera do direito penal seja no plano material ou no processual Isso significa que o legislador está vinculado a deveres de proteção perante a sociedade concernentes à tutela de direitos bens e valores encartados no próprio texto constitucional sendolhe defesa a elaboração de normas que proporcionem proteção insuficiente Ou seja em última análise no presente caso atentar para o clamor popular que associa a ampliação injustificada da prerrogativa de foro à impunidade implica não apenas adequar a interpretação constitucional à evolução do sentimento social como também assegurar efetividade aos princípios constitucionais republicano e da proporcionalidade Mostrase cabível portanto em tal plano de análise a interpretação 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 211 de 429 990 Voto MIN LUIZ FUX AP 937 QO RJ restritiva preconizada pelo Min Relator sendo que ademais se afigura como acertada a opção pela preservação da vinculação da concomitância temporal entre o exercício da função e a prática do fato ao invés da vinculação temporal entre o exercício da função e a promoção da persecução penal O que interessa com efeito em atenção aos bens jurídicos protegidos no universo penal é que o agente fez ou deixou de fazer quando se encontrava no exercício da função mormente se considerado que consoante bem destacado pelo Min Relator em seu respectivo voto a prerrogativa de foro visa a preservar a higidez da função pública exercida e não o agente que a exerce Por esta razão aliás mostrase acertado o apontamento do Min Relator no sentido de também exigir para justificar a prerrogativa especial um quadro de pertinência temática entre o fato penal praticado e a função exercida Por fim considerando todas as ressalvas acima efetuadas quanto aos reflexos da ausência de perpetuação da jurisdição do Tribunal competente no sentido de viabilizar a profusão de sucessivas decisões declinatórias de competência a comprometer a celeridade da marcha processual mostrase também acertada igualmente sob à ótica de readequação da interpretação constitucional para fins de redução da impunidade a proposição do Min Relator de que dita perpetuação se dê em um momento passível de controle e verificação objetiva qual seja o final da instrução processual Diante do exposto voto no sentido de resolver a questão de ordem nos exatos termos propostos pelo Min Relator 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ restritiva preconizada pelo Min Relator sendo que ademais se afigura como acertada a opção pela preservação da vinculação da concomitância temporal entre o exercício da função e a prática do fato ao invés da vinculação temporal entre o exercício da função e a promoção da persecução penal O que interessa com efeito em atenção aos bens jurídicos protegidos no universo penal é que o agente fez ou deixou de fazer quando se encontrava no exercício da função mormente se considerado que consoante bem destacado pelo Min Relator em seu respectivo voto a prerrogativa de foro visa a preservar a higidez da função pública exercida e não o agente que a exerce Por esta razão aliás mostrase acertado o apontamento do Min Relator no sentido de também exigir para justificar a prerrogativa especial um quadro de pertinência temática entre o fato penal praticado e a função exercida Por fim considerando todas as ressalvas acima efetuadas quanto aos reflexos da ausência de perpetuação da jurisdição do Tribunal competente no sentido de viabilizar a profusão de sucessivas decisões declinatórias de competência a comprometer a celeridade da marcha processual mostrase também acertada igualmente sob à ótica de readequação da interpretação constitucional para fins de redução da impunidade a proposição do Min Relator de que dita perpetuação se dê em um momento passível de controle e verificação objetiva qual seja o final da instrução processual Diante do exposto voto no sentido de resolver a questão de ordem nos exatos termos propostos pelo Min Relator 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 14855434 Inteiro Teor do Acórdão Página 212 de 429 991 Vista 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO VISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhora Presidente inicio cumprimentando os votos já proferidos a partir do voto do eminente Relator que trouxe à balha essa importante discussão em questão de ordem em matéria de ação penal a respeito da continuidade ou não de um julgamento por fato praticado anteriormente ao mandato É um tema que tem sido debatido por toda a sociedade brasileira já há muito tempo e por este Supremo que já teve várias decisões sobre esse tema inclusive com súmula referenciada há pouco pelo Ministro Alexandre de Moraes a Súmula de nº 704 e estamos aqui novamente a debater esse tema O simples fato de se ter colocado esse tema em debate fez com que o próprio Congresso Nacional fosse instado a sobre ele discutir e mais do que discutir deliberar porque já há uma proposta de emenda constitucional aprovada no Senado Federal que já foi remetida à Câmara dos Deputados cuja admissibilidade ocorreu nesta semana A partir daí devese formar uma comissão especial de acordo como o Regimento da Câmara que terá o prazo de quarenta sessões para proferir parecer e esse parecer depois será enviado à deliberação do Plenário composto pelos 513 deputados federais Então a perspectiva dessa discussão já teve essa importante manifestação inclusive com deliberação pelo Senado da República É importante portanto que se reconheçam essas deliberações do Senado da República e da Comissão de Constituição e Justiça A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro Vossa Excelência me permite Apenas para esclarecer como essa inclusão em pauta na Comissão de Constituição e Justiça foi posterior eu mantive na esteira não só da jurisprudência claro tenho certeza de que todos os senhores Ministros sabem disso mas só para esclarecimento de que nós temos uma larga Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO VISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhora Presidente inicio cumprimentando os votos já proferidos a partir do voto do eminente Relator que trouxe à balha essa importante discussão em questão de ordem em matéria de ação penal a respeito da continuidade ou não de um julgamento por fato praticado anteriormente ao mandato É um tema que tem sido debatido por toda a sociedade brasileira já há muito tempo e por este Supremo que já teve várias decisões sobre esse tema inclusive com súmula referenciada há pouco pelo Ministro Alexandre de Moraes a Súmula de nº 704 e estamos aqui novamente a debater esse tema O simples fato de se ter colocado esse tema em debate fez com que o próprio Congresso Nacional fosse instado a sobre ele discutir e mais do que discutir deliberar porque já há uma proposta de emenda constitucional aprovada no Senado Federal que já foi remetida à Câmara dos Deputados cuja admissibilidade ocorreu nesta semana A partir daí devese formar uma comissão especial de acordo como o Regimento da Câmara que terá o prazo de quarenta sessões para proferir parecer e esse parecer depois será enviado à deliberação do Plenário composto pelos 513 deputados federais Então a perspectiva dessa discussão já teve essa importante manifestação inclusive com deliberação pelo Senado da República É importante portanto que se reconheçam essas deliberações do Senado da República e da Comissão de Constituição e Justiça A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro Vossa Excelência me permite Apenas para esclarecer como essa inclusão em pauta na Comissão de Constituição e Justiça foi posterior eu mantive na esteira não só da jurisprudência claro tenho certeza de que todos os senhores Ministros sabem disso mas só para esclarecimento de que nós temos uma larga Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 213 de 429 992 Vista AP 937 QO RJ jurisprudência até mesmo por exemplo em caso de mandados de injunção em que se chegou a questionar aqui quando estivesse em tramitação um projeto de lei e nós sempre assentamos que isso não alterava a nossa obrigação de prestar a jurisdição Então só para dizer por que foi mantido e precisa de ser resolvido pelo Supremo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Sem dúvida mas podemos lembrar também aquele mandado de injunção do aviso prévio proporcional em que houve uma deliberação unânime e no momento da proclamação suspenderamse a proclamação e o encerramento do debate para se aguardar o compromisso do Congresso Nacional de deliberar sobre aqueles vários projetos de lei que estavam em trâmite E realmente a decisão deste Supremo Tribunal Federal foi de junho salvo engano de 2011 e em outubro a lei foi sancionada A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Estou dizendo isso porque por exemplo no julgamento do Mandado de Injunção nº 708 ponderou se exatamente isso que havia tramitação de projeto de lei E o Ministro Gilmar Mendes então Presidente disse recomendo que prosseguíssemos no julgamento tenho ponderado que este é um tema que está a aguardar uma decisão do Tribunal há algum tempo nós falamos de uma missão do próprio Tribunal quando discutimos a matéria Então apenas para dizer que quando a Câmara colocou isso já estava pautado e já tínhamos começado E um projeto dessa natureza pode como Vossa Excelência acaba de dizer em alguns casos prosseguir em outros como em mais de trezentos mandados de injunção até hoje não se teve a aposentadoria Mas é apenas um lembrete para dizer que foi mantido para que pudéssemos prestar jurisdição Agradeço o aparte de Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI E esse tema também nas discussões da sociedade seja na imprensa seja nos meios de comunicação social e nas chamadas redes sociais 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ jurisprudência até mesmo por exemplo em caso de mandados de injunção em que se chegou a questionar aqui quando estivesse em tramitação um projeto de lei e nós sempre assentamos que isso não alterava a nossa obrigação de prestar a jurisdição Então só para dizer por que foi mantido e precisa de ser resolvido pelo Supremo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Sem dúvida mas podemos lembrar também aquele mandado de injunção do aviso prévio proporcional em que houve uma deliberação unânime e no momento da proclamação suspenderamse a proclamação e o encerramento do debate para se aguardar o compromisso do Congresso Nacional de deliberar sobre aqueles vários projetos de lei que estavam em trâmite E realmente a decisão deste Supremo Tribunal Federal foi de junho salvo engano de 2011 e em outubro a lei foi sancionada A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Estou dizendo isso porque por exemplo no julgamento do Mandado de Injunção nº 708 ponderou se exatamente isso que havia tramitação de projeto de lei E o Ministro Gilmar Mendes então Presidente disse recomendo que prosseguíssemos no julgamento tenho ponderado que este é um tema que está a aguardar uma decisão do Tribunal há algum tempo nós falamos de uma missão do próprio Tribunal quando discutimos a matéria Então apenas para dizer que quando a Câmara colocou isso já estava pautado e já tínhamos começado E um projeto dessa natureza pode como Vossa Excelência acaba de dizer em alguns casos prosseguir em outros como em mais de trezentos mandados de injunção até hoje não se teve a aposentadoria Mas é apenas um lembrete para dizer que foi mantido para que pudéssemos prestar jurisdição Agradeço o aparte de Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI E esse tema também nas discussões da sociedade seja na imprensa seja nos meios de comunicação social e nas chamadas redes sociais 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 214 de 429 993 Vista AP 937 QO RJ reproduz um folclore uma falsa ideia de que aqui no Supremo Tribunal Federal não andariam as ações Aí é importante relembrar aquilo que já foi dito aqui por vários Colegas da Constituição de 1824 do Império até a Emenda Constitucional nº 35 de dezembro de 2001 só poderia haver processo contra parlamentares com a autorização de sua respectiva Casa Legislativa Essa era a chamada imunidade formal ou processual Eu sempre faço esse registro em homenagem aos Ministros desta Corte do passado porque eles não poderiam analisar processos cuja autorização jamais viera do Congresso Nacional de suas Casas Então tem que se fazer justiça ao passado A partir de dezembro de 2001 ou seja na prática apenas a partir de 2002 foi que esta Casa passou a ter a competência de tramitar os processos e julgálos porque a Emenda nº 35 inverteu a lógica antes para se processar e julgar era necessária a autorização da respectiva Casa com a Emenda nº 35 de 2001 o Supremo pode processar e julgar e a respectiva Casa pode deliberar no sentido de suspender esse processamento E desde a aprovação da Emenda Constitucional nº 35 não houve por parte do Senado da República ou da Câmara do Deputados deliberação para suspender casos aqui em tramitação o que também é digno de nota de respeito do Senado da República e da Câmara dos Deputados em relação a este Supremo Tribunal Federal É importante que se registre isso Eles têm a prerrogativa e até o momento não a utilizaram Outra questão que se tornou uma espécie de folclore então é essa questão da impunidade de que aqui não há tramitação Eu vou trazer os números de meu gabinete mais uma vez Tomei posse aqui no dia 23 de outubro de 2009 Completei há pouco oito anos neste Colegiado Nesse período passaram pelo meu gabinete trinta e cinco ações penais vinte e seis foram solucionadas apenas nove estão constando ainda de meu acervo Sem citar o nome dos réus mencionarei uma por uma e qual é a fase em que está Ação Penal nº 618 Foi distribuída em 2011 liberada pelo Revisor 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ reproduz um folclore uma falsa ideia de que aqui no Supremo Tribunal Federal não andariam as ações Aí é importante relembrar aquilo que já foi dito aqui por vários Colegas da Constituição de 1824 do Império até a Emenda Constitucional nº 35 de dezembro de 2001 só poderia haver processo contra parlamentares com a autorização de sua respectiva Casa Legislativa Essa era a chamada imunidade formal ou processual Eu sempre faço esse registro em homenagem aos Ministros desta Corte do passado porque eles não poderiam analisar processos cuja autorização jamais viera do Congresso Nacional de suas Casas Então tem que se fazer justiça ao passado A partir de dezembro de 2001 ou seja na prática apenas a partir de 2002 foi que esta Casa passou a ter a competência de tramitar os processos e julgálos porque a Emenda nº 35 inverteu a lógica antes para se processar e julgar era necessária a autorização da respectiva Casa com a Emenda nº 35 de 2001 o Supremo pode processar e julgar e a respectiva Casa pode deliberar no sentido de suspender esse processamento E desde a aprovação da Emenda Constitucional nº 35 não houve por parte do Senado da República ou da Câmara do Deputados deliberação para suspender casos aqui em tramitação o que também é digno de nota de respeito do Senado da República e da Câmara dos Deputados em relação a este Supremo Tribunal Federal É importante que se registre isso Eles têm a prerrogativa e até o momento não a utilizaram Outra questão que se tornou uma espécie de folclore então é essa questão da impunidade de que aqui não há tramitação Eu vou trazer os números de meu gabinete mais uma vez Tomei posse aqui no dia 23 de outubro de 2009 Completei há pouco oito anos neste Colegiado Nesse período passaram pelo meu gabinete trinta e cinco ações penais vinte e seis foram solucionadas apenas nove estão constando ainda de meu acervo Sem citar o nome dos réus mencionarei uma por uma e qual é a fase em que está Ação Penal nº 618 Foi distribuída em 2011 liberada pelo Revisor 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 215 de 429 994 Vista AP 937 QO RJ Ministro Teori Zavascki em 9 de agosto de 2016 e julgada parcialmente procedente em 13 de dezembro de 2016 Atualmente aguardase o julgamento de embargos de declaração que já foi liberado para pauta Segunda ação penal que está em meu gabinete a de número 647 Já foi concluída a instrução toda ela realizada aqui no âmbito do Supremo Tribunal Federal não há prescrição próxima e no atual momento está em preparação de relatório e voto para eu poder encaminhar ao digno Revisor Ministro Luiz Edson Fachin que tal qual o meu antigo revisor o saudoso Ministro de Teori Zavascki rapidamente libera para a pauta de julgamento Terceira AP nº 907 Foi distribuída em fevereiro de 2015 O objeto embora esteja autuada como ação penal na verdade são embargos infringentes de uma condenação já ocorrida no Tribunal de Justiça do Distrito Federal caso já julgado e deliberado colegiadamente Mas como não houve unanimidade no Tribunal de Justiça do Distrito Federal foram opostos os respectivos embargos e o objeto da ação é única e exclusivamente o julgamento desses embargos Ação Penal nº 928 Já a liberei para julgamento também com relatório e voto proferidos tendo sido também liberados o relatório e o voto pelo Ministro Revisor Luiz Edson Fachin Ação Penal nº 928 quarta ação distribuída ao Relator em 14 de abril de 2015 As alegações finais foram apresentadas e está na fase de preparação de relatório e voto Instrução concluída já com alegações finais apresentadas Ação Penal nº 986 quinta ação distribuída em 15 de junho de 2016 e em fase de instrução É bem recente ainda O recebimento da denúncia ocorreu aqui houve a investigação e a instrução e ela está agora no contraditório e na ampla defesa Sexta ação denúncia recentemente recebida na Segunda Turma em 21 de março de 2017 Está na fase de julgamento Estava em fase de inquérito a denúncia foi apresentada e já houve o recebimento da denúncia pela Turma Houve a apresentação de embargos de declaração Os embargos já foram julgados em 10 de outubro de 2017 Agora se vai 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Ministro Teori Zavascki em 9 de agosto de 2016 e julgada parcialmente procedente em 13 de dezembro de 2016 Atualmente aguardase o julgamento de embargos de declaração que já foi liberado para pauta Segunda ação penal que está em meu gabinete a de número 647 Já foi concluída a instrução toda ela realizada aqui no âmbito do Supremo Tribunal Federal não há prescrição próxima e no atual momento está em preparação de relatório e voto para eu poder encaminhar ao digno Revisor Ministro Luiz Edson Fachin que tal qual o meu antigo revisor o saudoso Ministro de Teori Zavascki rapidamente libera para a pauta de julgamento Terceira AP nº 907 Foi distribuída em fevereiro de 2015 O objeto embora esteja autuada como ação penal na verdade são embargos infringentes de uma condenação já ocorrida no Tribunal de Justiça do Distrito Federal caso já julgado e deliberado colegiadamente Mas como não houve unanimidade no Tribunal de Justiça do Distrito Federal foram opostos os respectivos embargos e o objeto da ação é única e exclusivamente o julgamento desses embargos Ação Penal nº 928 Já a liberei para julgamento também com relatório e voto proferidos tendo sido também liberados o relatório e o voto pelo Ministro Revisor Luiz Edson Fachin Ação Penal nº 928 quarta ação distribuída ao Relator em 14 de abril de 2015 As alegações finais foram apresentadas e está na fase de preparação de relatório e voto Instrução concluída já com alegações finais apresentadas Ação Penal nº 986 quinta ação distribuída em 15 de junho de 2016 e em fase de instrução É bem recente ainda O recebimento da denúncia ocorreu aqui houve a investigação e a instrução e ela está agora no contraditório e na ampla defesa Sexta ação denúncia recentemente recebida na Segunda Turma em 21 de março de 2017 Está na fase de julgamento Estava em fase de inquérito a denúncia foi apresentada e já houve o recebimento da denúncia pela Turma Houve a apresentação de embargos de declaração Os embargos já foram julgados em 10 de outubro de 2017 Agora se vai 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 216 de 429 995 Vista AP 937 QO RJ fazer a instrução processual da ação penal Sétima ação distribuída em 19 de agosto de 2015 Está aguardando o cumprimento de diligências por parte da Secretaria Oitava ação foi distribuída em 15 de março de 2017 e encontrase na ProcuradoriaGeral da República para análise desde 6 de abril de 2017 Há uma nona ação que embora ainda conste se se entrar no sistema como estando no gabinete na verdade ela só está aguardando as diligências de praxe da secretaria para a baixa definitiva porque foi julgada já com trânsito em julgado Faço esse registro Senhora Presidente porque em relação a meu gabinete desde que aqui estou não há que se falar em ação penal que prescreveu e há várias com condenação aliás mais condenação do que absolvição O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Toffoli permiteme um aparte aproveitando esse gancho porque foi o que eu disse também no início da minha manifestação No meu gabinete eu assumi com onze ações penais Duas nós já julgamos estão em fase de embargos Duas já liberei para revisão Uma a ProcuradoriaGeral da República ofereceu a suspensão e agora o réu vai se manifestar Duas já em alegação final Uma denúncia recebida recentemente pela Turma E uma instrução também Um dado que eu queria complementar porque sai muito na imprensa que a alteração do foro acabaria com 90 dos casos no Supremo dos meus 23 inquéritos e 11 ações acaba com uma ação e dois inquéritos Todos os demais são relacionados à função Então também em relação ao meu gabinete eu não sei de onde a imprensa retirou esses números O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Continuo se me permite Senhora Presidente demonstrando a produção de minha jurisdição e prestando contas Aliás todo ano quando eu completo mais um ano nesta Corte e fiz isso agora esta semana eu faço o relatório da produção do dia 23 de outubro do ano anterior ao dia 23 de outubro do ano subsequente Ações penais julgadas como revisor Tenho a honra de ser o revisor 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ fazer a instrução processual da ação penal Sétima ação distribuída em 19 de agosto de 2015 Está aguardando o cumprimento de diligências por parte da Secretaria Oitava ação foi distribuída em 15 de março de 2017 e encontrase na ProcuradoriaGeral da República para análise desde 6 de abril de 2017 Há uma nona ação que embora ainda conste se se entrar no sistema como estando no gabinete na verdade ela só está aguardando as diligências de praxe da secretaria para a baixa definitiva porque foi julgada já com trânsito em julgado Faço esse registro Senhora Presidente porque em relação a meu gabinete desde que aqui estou não há que se falar em ação penal que prescreveu e há várias com condenação aliás mais condenação do que absolvição O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Toffoli permiteme um aparte aproveitando esse gancho porque foi o que eu disse também no início da minha manifestação No meu gabinete eu assumi com onze ações penais Duas nós já julgamos estão em fase de embargos Duas já liberei para revisão Uma a ProcuradoriaGeral da República ofereceu a suspensão e agora o réu vai se manifestar Duas já em alegação final Uma denúncia recebida recentemente pela Turma E uma instrução também Um dado que eu queria complementar porque sai muito na imprensa que a alteração do foro acabaria com 90 dos casos no Supremo dos meus 23 inquéritos e 11 ações acaba com uma ação e dois inquéritos Todos os demais são relacionados à função Então também em relação ao meu gabinete eu não sei de onde a imprensa retirou esses números O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Continuo se me permite Senhora Presidente demonstrando a produção de minha jurisdição e prestando contas Aliás todo ano quando eu completo mais um ano nesta Corte e fiz isso agora esta semana eu faço o relatório da produção do dia 23 de outubro do ano anterior ao dia 23 de outubro do ano subsequente Ações penais julgadas como revisor Tenho a honra de ser o revisor 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 217 de 429 996 Vista AP 937 QO RJ da Ministra Cármen se bem que nem seria necessário tamanha competência inteligência e capacidade de nossa Presidente Mas em razão da linha de antiguidade cabe a mim essa tarefa Atualmente sou revisor na Turma do Ministro Lewandowski porque foi levado à Turma o julgamento das causas penais Então a cadeira dele hoje é a que antecede a minha Mas por longo tempo foi a da Ministra Cármen Lúcia Atualmente não há em meu gabinete nenhuma ação penal pendente para eu analisar como revisor nenhuma Ação Penal nº 427 Chegou conclusa para mim como Revisor no dia 28 de setembro de 2010 Eu a liberei para julgamento em 15 de outubro de 2010 Essa ação foi julgada em 4 de novembro de 2010 Ação Penal nº 474 Eu a recebi como Revisor em 1º de agosto de 2012 Libereia para julgamento em 2 de agosto de 2012 e a ação foi julgada em 12 de setembro de 2012 Vejam estou fazendo referência a várias ações julgadas da relatoria da Ministra Presidente das quais fui o revisor aqui em Plenário antes de seguir para as Turmas que acelerou mais ainda o andamento das causas Ação Penal nº 465 Chegou conclusa para mim como Revisor em 13 de novembro de 2013 Libereia para julgamento no dia seguinte 14 de novembro de 2013 foi julgada em 24 de abril de 2014 E aqui vejam que de um dia para outro foi liberada para revisão Alguém poderia indagar Nossa ele conseguiu analisar É porque hoje é tudo informatizado Então se eu sei que eu sou revisor daquela ação penal já houve alegações finais e o relator já está preparando seu relatório e seu voto eu já adianto minha análise de tal sorte que como revisor o histórico de minhas liberações porque quem libera depois para julgamento ao fim e ao cabo é o revisor não é o Relator é de celeridade e Vossa Excelência é testemunha disso Senhora Presidente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE É verdade O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI E facilitado pela informatização pelos elementos que Vossa Excelência sempre me passou para exatamente poder adiantar essa 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ da Ministra Cármen se bem que nem seria necessário tamanha competência inteligência e capacidade de nossa Presidente Mas em razão da linha de antiguidade cabe a mim essa tarefa Atualmente sou revisor na Turma do Ministro Lewandowski porque foi levado à Turma o julgamento das causas penais Então a cadeira dele hoje é a que antecede a minha Mas por longo tempo foi a da Ministra Cármen Lúcia Atualmente não há em meu gabinete nenhuma ação penal pendente para eu analisar como revisor nenhuma Ação Penal nº 427 Chegou conclusa para mim como Revisor no dia 28 de setembro de 2010 Eu a liberei para julgamento em 15 de outubro de 2010 Essa ação foi julgada em 4 de novembro de 2010 Ação Penal nº 474 Eu a recebi como Revisor em 1º de agosto de 2012 Libereia para julgamento em 2 de agosto de 2012 e a ação foi julgada em 12 de setembro de 2012 Vejam estou fazendo referência a várias ações julgadas da relatoria da Ministra Presidente das quais fui o revisor aqui em Plenário antes de seguir para as Turmas que acelerou mais ainda o andamento das causas Ação Penal nº 465 Chegou conclusa para mim como Revisor em 13 de novembro de 2013 Libereia para julgamento no dia seguinte 14 de novembro de 2013 foi julgada em 24 de abril de 2014 E aqui vejam que de um dia para outro foi liberada para revisão Alguém poderia indagar Nossa ele conseguiu analisar É porque hoje é tudo informatizado Então se eu sei que eu sou revisor daquela ação penal já houve alegações finais e o relator já está preparando seu relatório e seu voto eu já adianto minha análise de tal sorte que como revisor o histórico de minhas liberações porque quem libera depois para julgamento ao fim e ao cabo é o revisor não é o Relator é de celeridade e Vossa Excelência é testemunha disso Senhora Presidente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE É verdade O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI E facilitado pela informatização pelos elementos que Vossa Excelência sempre me passou para exatamente poder adiantar essa 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 218 de 429 997 Vista AP 937 QO RJ análise Ação Penal nº 523 Chegou conclusa para mim em 28 de outubro de 2014 Libereia para julgamento em 7 de novembro de 2014 ela foi julgada em 9 de dezembro de 2014 Ação Penal nº 504 chegou conclusa para mim em 1º de agosto de 2016 libereia para julgamento em 3 de agosto de 2016 foi julgada em 9 de agosto de 2016 Ação Penal nº 920 conclusa para mim em 23 de agosto de 2016 liberada para julgamento no mesmo dia 23 de agosto 2016 e julgada em 6 de setembro de 2016 É importante registrar tal qual minha jurisdição é a jurisdição de Vossa Excelência que estamos aqui a julgar constantemente os processos Não há que se falar em impunidade ou incapacidade de processamento de ações com a devida vênia Eu não estou aqui adiantando como vou votar no caso do foro mas aqui o que eu estou demonstrando é que dizer que esta Corte não delibera não investiga e não julga é uma tremenda mentira E aqui estão dados de minha relatoria e dados da relatoria da Ministra Cármen Lúcia dos quais fui revisor inúmeros processos Sempre lembrando os inquéritos não ficam parados nos gabinetes Eles chegam no gabinete com pedidos de diligência os quais se defere ou se indefere O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite De fato essa é uma questão eu até já referi prenhe de lendas urbanas Nós vimos não faz muito tempo um relatório da FGV que chamava atenção para o fato de que no Supremo havia mais absolvições do que condenações Primeiro que o critério aqui parece um pouco como medida de tribunal nazista Presidente quem condena é melhor do que quem absolve Nós que temos compromisso com a Constituição não podemos adotar esse tipo de critério Ah eu prendo mais Fico muito alegre porque eu prendo mais Então essa figura vira tipo assim um assanhado Madame Satã Isso não faz sentido 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ análise Ação Penal nº 523 Chegou conclusa para mim em 28 de outubro de 2014 Libereia para julgamento em 7 de novembro de 2014 ela foi julgada em 9 de dezembro de 2014 Ação Penal nº 504 chegou conclusa para mim em 1º de agosto de 2016 libereia para julgamento em 3 de agosto de 2016 foi julgada em 9 de agosto de 2016 Ação Penal nº 920 conclusa para mim em 23 de agosto de 2016 liberada para julgamento no mesmo dia 23 de agosto 2016 e julgada em 6 de setembro de 2016 É importante registrar tal qual minha jurisdição é a jurisdição de Vossa Excelência que estamos aqui a julgar constantemente os processos Não há que se falar em impunidade ou incapacidade de processamento de ações com a devida vênia Eu não estou aqui adiantando como vou votar no caso do foro mas aqui o que eu estou demonstrando é que dizer que esta Corte não delibera não investiga e não julga é uma tremenda mentira E aqui estão dados de minha relatoria e dados da relatoria da Ministra Cármen Lúcia dos quais fui revisor inúmeros processos Sempre lembrando os inquéritos não ficam parados nos gabinetes Eles chegam no gabinete com pedidos de diligência os quais se defere ou se indefere O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite De fato essa é uma questão eu até já referi prenhe de lendas urbanas Nós vimos não faz muito tempo um relatório da FGV que chamava atenção para o fato de que no Supremo havia mais absolvições do que condenações Primeiro que o critério aqui parece um pouco como medida de tribunal nazista Presidente quem condena é melhor do que quem absolve Nós que temos compromisso com a Constituição não podemos adotar esse tipo de critério Ah eu prendo mais Fico muito alegre porque eu prendo mais Então essa figura vira tipo assim um assanhado Madame Satã Isso não faz sentido 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 219 de 429 998 Vista AP 937 QO RJ Mas tem outra coisa há muitas disfuncionalidades no sistema e isso é inegável Eu acredito que o próprio constituinte e isso nós não podemos negar não esperava ver 500 investigações no Supremo Tribunal Federal podemos imaginar que essa não fosse uma expectativa Claro que também se colocou aquela trava que não permitia que nós julgássemos até a Emenda nº 35 já foi referido aqui pelo Ministro Alexandre e depois isto foi superado por iniciativa inclusive do Congresso Nacional Mas no que diz respeito aos inquéritos conforme Vossa Excelência estava a se referir Aqui nós temos situações as mais singulares porque de fato o Tribunal pode até indeferir um pedido ou outro na investigação pode começar a dificultar e encurtar o prazo por exemplo das prorrogações Quantas vezes todos nós já experimentamos isto Pedidos da Procuradoria e da Polícia Federal para prorrogação Prorroga se o prazo para diligências essas diligências não são feitas no prazo e vem um novo pedido de prorrogação para fazer a mesma diligência Eu tenho um caso de um senador que foi prefeito de um município do Rio de Janeiro que está em tramitação certamente vem de gabinete de outro Colega há mais de 12 anos como inquérito A esta altura testemunhas já morreram pessoas que seriam indiciados já morreram e o inquérito tramita E pedemse sempre novas diligências ou prorrogação com a perspectiva de uma investigação que não vai levar a lugar nenhum Eu mesmo falei várias vezes aqui na bancada sobre aquele inquérito que se pediu em relação aos Ministros do STJ Ministro Falcão e Ministro Ribeiro Dantas O que se investigava ali Saber se eles se comprometeram com uma possível facilitação no trato dos temas da LavaJato associados à Odebrecht E o que se investigava O que se pedia Pediase que se verificasse a presença deles no Senado em que gabinete eles foram se eles conversaram com a Presidente Dilma Eu não sei qual alma daqui não fez esse périplo não andou pelo Senado não foi ao Presidente É uma coisa meio engraçada era uma investigação cujo resultado já se sabia mas qual era o objetivo neste caso específico Era constranger o STJ impedilo de conceder habeas corpus porque negar habeas corpus passou a 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Mas tem outra coisa há muitas disfuncionalidades no sistema e isso é inegável Eu acredito que o próprio constituinte e isso nós não podemos negar não esperava ver 500 investigações no Supremo Tribunal Federal podemos imaginar que essa não fosse uma expectativa Claro que também se colocou aquela trava que não permitia que nós julgássemos até a Emenda nº 35 já foi referido aqui pelo Ministro Alexandre e depois isto foi superado por iniciativa inclusive do Congresso Nacional Mas no que diz respeito aos inquéritos conforme Vossa Excelência estava a se referir Aqui nós temos situações as mais singulares porque de fato o Tribunal pode até indeferir um pedido ou outro na investigação pode começar a dificultar e encurtar o prazo por exemplo das prorrogações Quantas vezes todos nós já experimentamos isto Pedidos da Procuradoria e da Polícia Federal para prorrogação Prorroga se o prazo para diligências essas diligências não são feitas no prazo e vem um novo pedido de prorrogação para fazer a mesma diligência Eu tenho um caso de um senador que foi prefeito de um município do Rio de Janeiro que está em tramitação certamente vem de gabinete de outro Colega há mais de 12 anos como inquérito A esta altura testemunhas já morreram pessoas que seriam indiciados já morreram e o inquérito tramita E pedemse sempre novas diligências ou prorrogação com a perspectiva de uma investigação que não vai levar a lugar nenhum Eu mesmo falei várias vezes aqui na bancada sobre aquele inquérito que se pediu em relação aos Ministros do STJ Ministro Falcão e Ministro Ribeiro Dantas O que se investigava ali Saber se eles se comprometeram com uma possível facilitação no trato dos temas da LavaJato associados à Odebrecht E o que se investigava O que se pedia Pediase que se verificasse a presença deles no Senado em que gabinete eles foram se eles conversaram com a Presidente Dilma Eu não sei qual alma daqui não fez esse périplo não andou pelo Senado não foi ao Presidente É uma coisa meio engraçada era uma investigação cujo resultado já se sabia mas qual era o objetivo neste caso específico Era constranger o STJ impedilo de conceder habeas corpus porque negar habeas corpus passou a 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 220 de 429 999 Vista AP 937 QO RJ ser virtude cívica Ministro Celso Ainda esses dias eu falava com o Sepúlveda Pertence que disse que tem vergonha de se ver que se alardeia que o Supremo deve impedir ou não deve conceder habeas corpus porque a construção do Supremo Tribunal Federal se deu exatamente na doutrina do habeas corpus e não com a covardia de não conceder habeas corpus É curioso isto E por isso na minha presidência nós mudamos o Regimento Interno para permitir que o próprio Relator possa eventualmente em casos abstrusos e absurdos e usar indeferir a abertura do inquérito e isso vem ocorrendo já recentemente a imprensa noticiou a decisão do Ministro Lewandowski o Ministro Fux passou a adotar em vários casos a oitiva do possível indiciado do investigado e também para trancar o inquérito cuja perspectiva de fim não se vê Mas todos nós certamente temos no gabinete inquéritos que se alongam E aí o problema é do Supremo Ah mas isso não existe na primeira instância Claro que existe Há pouco se falava e este é um outro problema que nós vamos ter que enfrentar em função dos debates que nós travamos aqui sobre o poder de investigação do Ministério Público nós tentamos e aqui eu trabalhei bastante na questão da subsidiariedade junto com o Ministro Celso de Melo na ideia de que em casos óbvios o Ministério Público não poderia deixar de investigar por exemplo os casos do controle da Polícia os casos em que a Polícia comete infração Então isso já vinha da doutrina de Sepúlveda Pertence e colocamos em caráter subsidiário Mas o que se diz Que hoje existem algo em torno de mais de mil PICs Procedimentos de Investigação Criminal Hoje sem forma e figura de juízo sem supervisão judicial fazendo com que nós que construímos isso jurisprudencialmente agora tenhamos dificuldade se não estamos criando um monstro dentro desse processo Portanto a questão das investigações mas não é só aqui é uma questão muito séria E os inquéritos que se eternizam de fato depois são responsáveis eventualmente inclusive para prescrição Por quê Por uma razão muito singela abrese muitas vezes investigação sem lá muito critério mas depois não se tem uma coragem cívica de encerrálos 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ ser virtude cívica Ministro Celso Ainda esses dias eu falava com o Sepúlveda Pertence que disse que tem vergonha de se ver que se alardeia que o Supremo deve impedir ou não deve conceder habeas corpus porque a construção do Supremo Tribunal Federal se deu exatamente na doutrina do habeas corpus e não com a covardia de não conceder habeas corpus É curioso isto E por isso na minha presidência nós mudamos o Regimento Interno para permitir que o próprio Relator possa eventualmente em casos abstrusos e absurdos e usar indeferir a abertura do inquérito e isso vem ocorrendo já recentemente a imprensa noticiou a decisão do Ministro Lewandowski o Ministro Fux passou a adotar em vários casos a oitiva do possível indiciado do investigado e também para trancar o inquérito cuja perspectiva de fim não se vê Mas todos nós certamente temos no gabinete inquéritos que se alongam E aí o problema é do Supremo Ah mas isso não existe na primeira instância Claro que existe Há pouco se falava e este é um outro problema que nós vamos ter que enfrentar em função dos debates que nós travamos aqui sobre o poder de investigação do Ministério Público nós tentamos e aqui eu trabalhei bastante na questão da subsidiariedade junto com o Ministro Celso de Melo na ideia de que em casos óbvios o Ministério Público não poderia deixar de investigar por exemplo os casos do controle da Polícia os casos em que a Polícia comete infração Então isso já vinha da doutrina de Sepúlveda Pertence e colocamos em caráter subsidiário Mas o que se diz Que hoje existem algo em torno de mais de mil PICs Procedimentos de Investigação Criminal Hoje sem forma e figura de juízo sem supervisão judicial fazendo com que nós que construímos isso jurisprudencialmente agora tenhamos dificuldade se não estamos criando um monstro dentro desse processo Portanto a questão das investigações mas não é só aqui é uma questão muito séria E os inquéritos que se eternizam de fato depois são responsáveis eventualmente inclusive para prescrição Por quê Por uma razão muito singela abrese muitas vezes investigação sem lá muito critério mas depois não se tem uma coragem cívica de encerrálos 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 221 de 429 1000 Vista AP 937 QO RJ porque são implausíveis E aí dizse torcese para uma prescrição que vai ocorrer no inquérito muitas vezes Então aqui há problemas que precisam ser conhecidos e que precisam ser explicitados Na tal pesquisa de que se falava misturavase decisão do Supremo com casos de decreto de prescrição Os indivíduos pesquisadores não sabiam nem distinguir juízo de absolvição com os casos de prescrição quer dizer com esse tipo de pesquisa se diz Ah o Supremo tende a ser muito benevolente com os réus Não se disse isso em relação ao Mensalão Quantos foram condenados Nós tivemos até o caso que Vossa Excelência se referiu da separação de autos daquele Deputado em que um dos embargos eu me lembro que veio ao Pleno dissese que o Supremo foi mais severo na aplicação das penas aplicadas na primeira instância Portanto há muita confusão e muita insciência ignorância mesmo e também máfé na revelação desses números Obrigado A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Mas apenas se Vossa Excelência me permite Ministro acho que relativamente a esses pedidos de dilação de prazos tanto da Polícia Federal quanto do Ministério Público no caso de diligências é importante que nós também tenhamos cuidado em não deferir ou a pedir pressa ainda na semana passada tive a visita do novo Diretor da Polícia Federal e pedi isto que não houvesse tantas dilações de prazo tantos pedidos até porque da minha parte nem defiro se não for justificado Mas enfim devolvo a palavra ao eminente Ministro Toffoli O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES cancelado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Presidente debelando esse folclore ou como costuma dizer o Ministro Gilmar Mendes essa lenda urbana lembro que até a Emenda Constitucional nº 35 de dezembro de 2001 não era possível processar e julgar os membros do Congresso respeitando os Colegas que sentaram nestas cadeiras Não se pode dizer que eles praticavam a impunidade porque não a praticavam de maneira nenhuma porque não havia 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ porque são implausíveis E aí dizse torcese para uma prescrição que vai ocorrer no inquérito muitas vezes Então aqui há problemas que precisam ser conhecidos e que precisam ser explicitados Na tal pesquisa de que se falava misturavase decisão do Supremo com casos de decreto de prescrição Os indivíduos pesquisadores não sabiam nem distinguir juízo de absolvição com os casos de prescrição quer dizer com esse tipo de pesquisa se diz Ah o Supremo tende a ser muito benevolente com os réus Não se disse isso em relação ao Mensalão Quantos foram condenados Nós tivemos até o caso que Vossa Excelência se referiu da separação de autos daquele Deputado em que um dos embargos eu me lembro que veio ao Pleno dissese que o Supremo foi mais severo na aplicação das penas aplicadas na primeira instância Portanto há muita confusão e muita insciência ignorância mesmo e também máfé na revelação desses números Obrigado A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Mas apenas se Vossa Excelência me permite Ministro acho que relativamente a esses pedidos de dilação de prazos tanto da Polícia Federal quanto do Ministério Público no caso de diligências é importante que nós também tenhamos cuidado em não deferir ou a pedir pressa ainda na semana passada tive a visita do novo Diretor da Polícia Federal e pedi isto que não houvesse tantas dilações de prazo tantos pedidos até porque da minha parte nem defiro se não for justificado Mas enfim devolvo a palavra ao eminente Ministro Toffoli O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES cancelado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Presidente debelando esse folclore ou como costuma dizer o Ministro Gilmar Mendes essa lenda urbana lembro que até a Emenda Constitucional nº 35 de dezembro de 2001 não era possível processar e julgar os membros do Congresso respeitando os Colegas que sentaram nestas cadeiras Não se pode dizer que eles praticavam a impunidade porque não a praticavam de maneira nenhuma porque não havia 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 222 de 429 1001 Vista AP 937 QO RJ autorização das Casas Legislativas para processar e julgar seus membros Temos que fazer justiça histórica Os juízes desta Corte todos que passaram aqui da mais alta competência da mais alta honradez eles não merecem ouvir que no passado este Tribunal era leniente porque é uma mentira Mas continuo minha prestação de contas Senhora Presidente Desde 23 de outubro de 2009 até hoje Dr Luciano passaram em meu gabinete 175 inquéritos foram lá recebidos Já foram baixados 129 Continuam em tramitação 46 Desses 46 encontramse localizados hoje em meu gabinete Senhora Presidente apenas 5 porque os outros 41 estão em diligências E o que está aguardando cada um desses Sem fazer leitura de nomes até porque alguns deles correm sob sigilo Inquérito nº 3010 está concluso para meu gabinete desde 3 de agosto de 2017 Para diligências Não para formatar relatório e voto e levar à Turma para recebimento ou não da denúncia Isso realmente necessita de um tempo maior do que para se deferir ou indeferir uma diligência Todos nós sabemos disso Então está em preparação de voto para recebimento ou não da denúncia que levarei à Turma à Segunda Turma para julgamento porque para o recebimento das denúncias não é necessária a figura do revisor O Relator leva diretamente sem necessidade de passar pelo revisor Segundo Inquérito que está em meu gabinete 3744 Ele chegou concluso em 12 de setembro de 2007 também para análise de recebimento ou não de denúncia Está em fase de se preparar relatório e voto e levar à Turma Inquérito nº 4358 chegou ao meu gabinete em 30 de outubro de 2017 há menos de um mês com impugnações formuladas na forma de questões de ordem pelo investigado Inquérito nº 4108 chegou em meu gabinete agora dia 21 de novembro para apreciar agravo regimental da ProcuradoraGeral da República tirado contra decisão em que determinei o arquivamento do inquérito exatamente por não verificar ali um fato que fosse do ponto de vista da dimensão penal um desvalor passível de uma investigação E o 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ autorização das Casas Legislativas para processar e julgar seus membros Temos que fazer justiça histórica Os juízes desta Corte todos que passaram aqui da mais alta competência da mais alta honradez eles não merecem ouvir que no passado este Tribunal era leniente porque é uma mentira Mas continuo minha prestação de contas Senhora Presidente Desde 23 de outubro de 2009 até hoje Dr Luciano passaram em meu gabinete 175 inquéritos foram lá recebidos Já foram baixados 129 Continuam em tramitação 46 Desses 46 encontramse localizados hoje em meu gabinete Senhora Presidente apenas 5 porque os outros 41 estão em diligências E o que está aguardando cada um desses Sem fazer leitura de nomes até porque alguns deles correm sob sigilo Inquérito nº 3010 está concluso para meu gabinete desde 3 de agosto de 2017 Para diligências Não para formatar relatório e voto e levar à Turma para recebimento ou não da denúncia Isso realmente necessita de um tempo maior do que para se deferir ou indeferir uma diligência Todos nós sabemos disso Então está em preparação de voto para recebimento ou não da denúncia que levarei à Turma à Segunda Turma para julgamento porque para o recebimento das denúncias não é necessária a figura do revisor O Relator leva diretamente sem necessidade de passar pelo revisor Segundo Inquérito que está em meu gabinete 3744 Ele chegou concluso em 12 de setembro de 2007 também para análise de recebimento ou não de denúncia Está em fase de se preparar relatório e voto e levar à Turma Inquérito nº 4358 chegou ao meu gabinete em 30 de outubro de 2017 há menos de um mês com impugnações formuladas na forma de questões de ordem pelo investigado Inquérito nº 4108 chegou em meu gabinete agora dia 21 de novembro para apreciar agravo regimental da ProcuradoraGeral da República tirado contra decisão em que determinei o arquivamento do inquérito exatamente por não verificar ali um fato que fosse do ponto de vista da dimensão penal um desvalor passível de uma investigação E o 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 223 de 429 1002 Vista AP 937 QO RJ vou levar à Turma e a Turma deliberará colegiadamente O quinto Inquérito que está em meu gabinete o 4515 chegou em meu gabinete agora no dia 22 de novembro para a reiteração de pedido de informação à Receita para se checar se está havendo o pagamento do débito tributário São aqueles casos que ficam parados aqui e que dizem respeito a casos de parcelamento de débitos tributários em que se suspende em razão desse parcelamento a análise processual do caso e constantemente então somos instados a diligenciar à Receita Federal do Brasil para informar se o pagamento está sendo feito porque se o pagamento deixar de ser feito a investigação terá prosseguimento Então vejam Senhora Presidente eminentes Colegas que este Tribunal trabalha este Tribunal investiga É uma lenda urbana dizer que há um número impossível de ações a se julgar Não são nove ações penais oito hoje em meu gabinete várias delas já julgadas várias delas já com voto pronto para julgamento e liberadas para a pauta ou cinco inquéritos que hoje estão no meu gabinete que impedem o funcionamento da Corte Aliás nada impede o funcionamento desta Corte ela sempre funciona e funciona muito bem e vem diminuindo historicamente seu acervo ano após ano Digo isso mais uma vez sem adiantar meu posicionamento sobre o caso concreto Não estou a dizer isso para defender o foro estou a dizer para rebater as mentiras que se dizem de que há impunidade neste Tribunal seja historicamente seja hoje Mas eu gostaria de fazer uma pergunta ao eminente Relator Eminente Relator pelo que eu entendi do voto de Vossa Excelência ele não é bem aquilo que está sendo divulgado digo na imprensa em geral não aqui por Vossa Excelência ou pelos debates A sociedade inteira está acompanhando isso Então é importante que nós tenhamos claro o que está sendo proposto pelo Relator Eu gostaria de ter isso claro Vossa Excelência está propondo a extinção de todo o chamado foro privilegiado o foro por prerrogativa de função Ou seja o voto de Vossa Excelência eu quero ouvir isso acaba com esses mais de cinquenta mil casos de foro por prerrogativa de função 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ vou levar à Turma e a Turma deliberará colegiadamente O quinto Inquérito que está em meu gabinete o 4515 chegou em meu gabinete agora no dia 22 de novembro para a reiteração de pedido de informação à Receita para se checar se está havendo o pagamento do débito tributário São aqueles casos que ficam parados aqui e que dizem respeito a casos de parcelamento de débitos tributários em que se suspende em razão desse parcelamento a análise processual do caso e constantemente então somos instados a diligenciar à Receita Federal do Brasil para informar se o pagamento está sendo feito porque se o pagamento deixar de ser feito a investigação terá prosseguimento Então vejam Senhora Presidente eminentes Colegas que este Tribunal trabalha este Tribunal investiga É uma lenda urbana dizer que há um número impossível de ações a se julgar Não são nove ações penais oito hoje em meu gabinete várias delas já julgadas várias delas já com voto pronto para julgamento e liberadas para a pauta ou cinco inquéritos que hoje estão no meu gabinete que impedem o funcionamento da Corte Aliás nada impede o funcionamento desta Corte ela sempre funciona e funciona muito bem e vem diminuindo historicamente seu acervo ano após ano Digo isso mais uma vez sem adiantar meu posicionamento sobre o caso concreto Não estou a dizer isso para defender o foro estou a dizer para rebater as mentiras que se dizem de que há impunidade neste Tribunal seja historicamente seja hoje Mas eu gostaria de fazer uma pergunta ao eminente Relator Eminente Relator pelo que eu entendi do voto de Vossa Excelência ele não é bem aquilo que está sendo divulgado digo na imprensa em geral não aqui por Vossa Excelência ou pelos debates A sociedade inteira está acompanhando isso Então é importante que nós tenhamos claro o que está sendo proposto pelo Relator Eu gostaria de ter isso claro Vossa Excelência está propondo a extinção de todo o chamado foro privilegiado o foro por prerrogativa de função Ou seja o voto de Vossa Excelência eu quero ouvir isso acaba com esses mais de cinquenta mil casos de foro por prerrogativa de função 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 224 de 429 1003 Vista AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO RELATOR O meu voto tem o seguinte sentido e alcance só prevalece o foro privilegiado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ou seja Vossa Excelência mantém o foro É importante deixar isso claro porque está se dizendo que há votos que acabam com o foro e outros que o mantêm E não é isso Por isso eu gostaria de ouvir seu esclarecimento O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO RELATOR Eu vou esclarecer Acho que acabar com o foro é uma prerrogativa constitucional do Congresso e portanto depende de emenda à Constituição O que eu proponho é uma interpretação que me parece a interpretação mais adequada do ponto de vista da Constituição que é a seguinte no caso de parlamentares federais que é o caso aqui versado somente haverá o foro perante o Supremo Tribunal Federal em relação a fatos praticados no cargo e em razão do cargo Na situação concreta tratavase de um prefeito Na verdade quando praticado o fato era um cidadão comum candidato a prefeito foi acusado de compra ilícita de voto Portanto o fato se deu quando ele não tinha mandato como parlamentar federal e a minha constatação é a de que ele não tem foro no Supremo Tribunal Federal Eu devo dizer que eu considero que a lógica somente vale o foro privilegiado para os atos praticados no cargo e em razão do cargo como regra geral aplicase amplamente Porém o caso concreto é um caso que envolve parlamentar federal e portanto a restrição que eu estou propondo é é preciso que seja um fato praticado quando estava no cargo e em razão do cargo Assim se ele não era deputado federal na ocasião ele não tem foro e se o fato não tiver nenhuma relação com o mandato ele teve uma desavença com o vizinho também acho que não tem foro Portanto essa é a extensão do meu voto Ministro Toffoli O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu agradeço a explicação de Vossa Excelência e explico por que para mim era extremamente relevante essa explicação até porque vários congressistas têm o entendimento de que nós estaríamos acabando com o 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO RELATOR O meu voto tem o seguinte sentido e alcance só prevalece o foro privilegiado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ou seja Vossa Excelência mantém o foro É importante deixar isso claro porque está se dizendo que há votos que acabam com o foro e outros que o mantêm E não é isso Por isso eu gostaria de ouvir seu esclarecimento O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO RELATOR Eu vou esclarecer Acho que acabar com o foro é uma prerrogativa constitucional do Congresso e portanto depende de emenda à Constituição O que eu proponho é uma interpretação que me parece a interpretação mais adequada do ponto de vista da Constituição que é a seguinte no caso de parlamentares federais que é o caso aqui versado somente haverá o foro perante o Supremo Tribunal Federal em relação a fatos praticados no cargo e em razão do cargo Na situação concreta tratavase de um prefeito Na verdade quando praticado o fato era um cidadão comum candidato a prefeito foi acusado de compra ilícita de voto Portanto o fato se deu quando ele não tinha mandato como parlamentar federal e a minha constatação é a de que ele não tem foro no Supremo Tribunal Federal Eu devo dizer que eu considero que a lógica somente vale o foro privilegiado para os atos praticados no cargo e em razão do cargo como regra geral aplicase amplamente Porém o caso concreto é um caso que envolve parlamentar federal e portanto a restrição que eu estou propondo é é preciso que seja um fato praticado quando estava no cargo e em razão do cargo Assim se ele não era deputado federal na ocasião ele não tem foro e se o fato não tiver nenhuma relação com o mandato ele teve uma desavença com o vizinho também acho que não tem foro Portanto essa é a extensão do meu voto Ministro Toffoli O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu agradeço a explicação de Vossa Excelência e explico por que para mim era extremamente relevante essa explicação até porque vários congressistas têm o entendimento de que nós estaríamos acabando com o 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 225 de 429 1004 Vista AP 937 QO RJ foro totalmente Não é verdade Vários jornalistas questionam a todos nós se nós vamos votar ou não a favor do fim do foro O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Hoje pelo menos os veículos de comunicação estão estampando cerca de 54000 beneficiários do instituto prerrogativa de foro O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES cancelado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É bom deixar claro que isso não é verdade Presidente O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES cancelado A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Até porque o MinistroRelator desde da primeira hora foi taxativo em dizer restrição na interpretação do foro O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES cancelado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI A importância dessa explicação Presidente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE É taxativa E nós que votamos acompanhando no mesmo sentido O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO A minha tese de julgamento Ministro Toffoli nessa parte é o foro por prerrogativa aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionada às funções desempenhadas Essa é a minha tese de julgamento a número um O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Exatamente E daí então eu explico o porquê dessa pergunta porque e o Ministro Marco Aurélio sempre criativo na formulação de suas manifestações e com sua inteligência de comunicação lembrou a estória do elevador começa numa instância e vai para outra o que se está se decidindo aqui então é na verdade da minha óptica a manutenção do foro por prerrogativa de função dos parlamentares nos atos por eles praticados durante o mandato e em função do mandato Então estáse mantendo para esses atos Aquilo que não é ato praticado durante o mandato e em função do mandado da óptica do Relator e daqueles que o 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ foro totalmente Não é verdade Vários jornalistas questionam a todos nós se nós vamos votar ou não a favor do fim do foro O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Hoje pelo menos os veículos de comunicação estão estampando cerca de 54000 beneficiários do instituto prerrogativa de foro O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES cancelado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É bom deixar claro que isso não é verdade Presidente O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES cancelado A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Até porque o MinistroRelator desde da primeira hora foi taxativo em dizer restrição na interpretação do foro O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES cancelado O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI A importância dessa explicação Presidente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE É taxativa E nós que votamos acompanhando no mesmo sentido O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO A minha tese de julgamento Ministro Toffoli nessa parte é o foro por prerrogativa aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionada às funções desempenhadas Essa é a minha tese de julgamento a número um O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Exatamente E daí então eu explico o porquê dessa pergunta porque e o Ministro Marco Aurélio sempre criativo na formulação de suas manifestações e com sua inteligência de comunicação lembrou a estória do elevador começa numa instância e vai para outra o que se está se decidindo aqui então é na verdade da minha óptica a manutenção do foro por prerrogativa de função dos parlamentares nos atos por eles praticados durante o mandato e em função do mandato Então estáse mantendo para esses atos Aquilo que não é ato praticado durante o mandato e em função do mandado da óptica do Relator e daqueles que o 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 226 de 429 1005 Vista AP 937 QO RJ acompanharam na íntegra seriam fatos a serem analisados pelas instâncias ordinárias O Ministro Alexandre de Moraes utiliza como critério o fato de o crime ter sido praticado em função do mandato Ele estabelece a competência por prerrogativa de foro em razão do marco constitucional da diplomação serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal fatos posteriores à diplomação Salvo engano o Ministro Marco Aurélio tem uma outra posição A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE É que a persecução penal depois do mandato não é isso Ministro O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O que penso é que a fixação do foro é definitiva considerado o mandato em curso Cessado este responde junto no que costumo apontar como a pedreira da magistratura à primeira instância E por acaso eleito para um outro cargo o fenômeno não atrai tendo em vista o crime pretérito praticado no e em razão do exercício do mandato uma nova prerrogativa O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Exatamente isso Aí Vossa Excelência faz a referência ao elevador para se evitar o elevador O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Exato O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Então Vossa Excelência vai nesse sentido Aí eu queria fazer uma pergunta ao eminente Relator vamos supor que aqui haja um caso de um prefeito que se elegeu deputado federal e o ato pelo qual houve a persecução foi em razão de ele ser prefeito O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Ele não era prefeito era candidato O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ele não era O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO RELATOR Era canditado a prefeito mas a denúncia foi recebida quando era prefeito pelo Tribunal Regional Eleitoral O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ acompanharam na íntegra seriam fatos a serem analisados pelas instâncias ordinárias O Ministro Alexandre de Moraes utiliza como critério o fato de o crime ter sido praticado em função do mandato Ele estabelece a competência por prerrogativa de foro em razão do marco constitucional da diplomação serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal fatos posteriores à diplomação Salvo engano o Ministro Marco Aurélio tem uma outra posição A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE É que a persecução penal depois do mandato não é isso Ministro O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O que penso é que a fixação do foro é definitiva considerado o mandato em curso Cessado este responde junto no que costumo apontar como a pedreira da magistratura à primeira instância E por acaso eleito para um outro cargo o fenômeno não atrai tendo em vista o crime pretérito praticado no e em razão do exercício do mandato uma nova prerrogativa O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Exatamente isso Aí Vossa Excelência faz a referência ao elevador para se evitar o elevador O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Exato O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Então Vossa Excelência vai nesse sentido Aí eu queria fazer uma pergunta ao eminente Relator vamos supor que aqui haja um caso de um prefeito que se elegeu deputado federal e o ato pelo qual houve a persecução foi em razão de ele ser prefeito O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Ele não era prefeito era candidato O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ele não era O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO RELATOR Era canditado a prefeito mas a denúncia foi recebida quando era prefeito pelo Tribunal Regional Eleitoral O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 227 de 429 1006 Vista AP 937 QO RJ Pelo Tribunal Regional Mas então vamos figurar uma outra hipótese um governador de Estado pratica um ato é investigado por esse ato O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ato de governança O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Um ato ilícito penal Nesse processo ação penal ou inquérito quando há a diplomação o que ocorre Pela tese de Vossa Excelência o parlamentar responderá no Supremo se ele praticar durante o mandato de parlamentar ato em função do seu cargo de seu mandato Isso para mim está claro A pergunta que faço ao Ministro Relator é no caso de alguém que era governador e hoje é senador da República é muito comum exgovernadores virarem senadores o inquérito ou a ação penal decorrente de ato praticado enquanto governador fica em qual instância Porque o caso seria anterior ao mandato de senador não teria se dado em função ao mandato de senador Então eu tenho dúvidas São várias as hipóteses resultantes de nossa decisão Eu gostaria de ouvilo O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO RELATOR Eu não fiz uma teoria geral do foro privilegiado Eu decidi um caso concreto Quer dizer trouxe uma questão de ordem para um caso concreto portanto é muito difícil in abstracto nós prevermos todas as situações da vida que podem acontecer O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Não mas existem casos hoje aqui é que eu não quis citar nomes de partes O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO RELATOR Mas o meu sentimento é o de que a regra geral em Direito pelo princípio republicano é que as pessoas devem estar sujeitas à jurisdição de primeiro grau como todo mundo salvo as situações expressamente contempladas na Constituição Portanto sem me comprometer porque não tratei especificamente dessa questão se o fato foi praticado quando era governador a competência em nenhuma hipótese passará para o Supremo se ele vier a ser Deputado Federal Isto está claro no meu voto E se ele não é mais o governador a competência deixou de ser do 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Pelo Tribunal Regional Mas então vamos figurar uma outra hipótese um governador de Estado pratica um ato é investigado por esse ato O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ato de governança O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Um ato ilícito penal Nesse processo ação penal ou inquérito quando há a diplomação o que ocorre Pela tese de Vossa Excelência o parlamentar responderá no Supremo se ele praticar durante o mandato de parlamentar ato em função do seu cargo de seu mandato Isso para mim está claro A pergunta que faço ao Ministro Relator é no caso de alguém que era governador e hoje é senador da República é muito comum exgovernadores virarem senadores o inquérito ou a ação penal decorrente de ato praticado enquanto governador fica em qual instância Porque o caso seria anterior ao mandato de senador não teria se dado em função ao mandato de senador Então eu tenho dúvidas São várias as hipóteses resultantes de nossa decisão Eu gostaria de ouvilo O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO RELATOR Eu não fiz uma teoria geral do foro privilegiado Eu decidi um caso concreto Quer dizer trouxe uma questão de ordem para um caso concreto portanto é muito difícil in abstracto nós prevermos todas as situações da vida que podem acontecer O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Não mas existem casos hoje aqui é que eu não quis citar nomes de partes O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO RELATOR Mas o meu sentimento é o de que a regra geral em Direito pelo princípio republicano é que as pessoas devem estar sujeitas à jurisdição de primeiro grau como todo mundo salvo as situações expressamente contempladas na Constituição Portanto sem me comprometer porque não tratei especificamente dessa questão se o fato foi praticado quando era governador a competência em nenhuma hipótese passará para o Supremo se ele vier a ser Deputado Federal Isto está claro no meu voto E se ele não é mais o governador a competência deixou de ser do 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 228 de 429 1007 Vista AP 937 QO RJ Superior Tribunal de Justiça Assim em linha de princípio eu mandaria para o primeiro grau Mas devo dizer que não enfrentei essa questão e também não quero me comprometer com a tese porque todos sabemos que julgar in abstracto é sempre um risco Por isso que procurei demarcar uma tese tão próxima do caso concreto quanto possível mas filosoficamente sou de entendimento de que a regra geral deve ser a jurisdição de primeiro grau O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Agradeço enormemente as explicações do Ministro Relator porque isso me faz refletir A partir dessa decisão que venhamos a tomar no sentido em que vai se formando a maioria nós teremos como consequência e eu sempre procuro olhar as consequências outras discussões que continuarão a vir a este Supremo Tribunal Federal Por exemplo o ato tido como ilícito penal foi praticado em razão da função ou não Ah isso vai lá para primeira instância As discussões continuarão Por meio de uma análise abstrata dessa questão embora Vossa Excelência não adiante o posicionamento mas diz qual é a premissa com a qual trabalha a principiológica além de estar vinculado à Constituição e às leis eu também tenho a questão da análise da consequência de como as nossas decisões repercutem numa República Federativa com 26 Estados Distrito Federal em um país que é um continente e fico a imaginar várias questões que poderão surgir e que teremos de responder posteriormente E volto a dizer louvo o eminente Relator que colocou essa discussão em pauta em mesa louvo a eminente Ministra Presidente que a colocou para nossa análise louvo o Congresso Nacional e em especial o Senado da República que aprovou um texto que vai muito além desse Lá sim estáse eliminando o foro por prerrogativa de função para todos menos para os chefes de Poderes Aqui nós estamos dando uma interpretação de que o foro está sendo mantido sim Em razão da premissa do voto do Relator que agora a esclarece e olhando rapidamente os vários casos sobre os quais discorri que estão em meu gabinete ali continuaria parte de meus casos porque são casos relativos a 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Superior Tribunal de Justiça Assim em linha de princípio eu mandaria para o primeiro grau Mas devo dizer que não enfrentei essa questão e também não quero me comprometer com a tese porque todos sabemos que julgar in abstracto é sempre um risco Por isso que procurei demarcar uma tese tão próxima do caso concreto quanto possível mas filosoficamente sou de entendimento de que a regra geral deve ser a jurisdição de primeiro grau O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Agradeço enormemente as explicações do Ministro Relator porque isso me faz refletir A partir dessa decisão que venhamos a tomar no sentido em que vai se formando a maioria nós teremos como consequência e eu sempre procuro olhar as consequências outras discussões que continuarão a vir a este Supremo Tribunal Federal Por exemplo o ato tido como ilícito penal foi praticado em razão da função ou não Ah isso vai lá para primeira instância As discussões continuarão Por meio de uma análise abstrata dessa questão embora Vossa Excelência não adiante o posicionamento mas diz qual é a premissa com a qual trabalha a principiológica além de estar vinculado à Constituição e às leis eu também tenho a questão da análise da consequência de como as nossas decisões repercutem numa República Federativa com 26 Estados Distrito Federal em um país que é um continente e fico a imaginar várias questões que poderão surgir e que teremos de responder posteriormente E volto a dizer louvo o eminente Relator que colocou essa discussão em pauta em mesa louvo a eminente Ministra Presidente que a colocou para nossa análise louvo o Congresso Nacional e em especial o Senado da República que aprovou um texto que vai muito além desse Lá sim estáse eliminando o foro por prerrogativa de função para todos menos para os chefes de Poderes Aqui nós estamos dando uma interpretação de que o foro está sendo mantido sim Em razão da premissa do voto do Relator que agora a esclarece e olhando rapidamente os vários casos sobre os quais discorri que estão em meu gabinete ali continuaria parte de meus casos porque são casos relativos a 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 229 de 429 1008 Vista AP 937 QO RJ práticas de fatos imputados como ilícitos em razão do exercício do mandato e correlacionados com ele Alguns baixariam outros continuariam aqui caso prevalente a posição do eminente Relator Quero mais uma vez deixar isto claro não há que se dizer que com a decisão a ser tomada aqui se estará extinguindo o foro Na verdade quem já propôs a extinção do foro foi o Senado da República Agora o tema está na Câmara dos Deputados já indo para uma comissão especial Dito isso Senhora Presidente fica demonstrado que esta Corte em especial com meus números e com os números de Vossa Excelência que citei porque fui revisor de Vossa Excelência não pratica impunidade não é leniente nas investigações e está em dia com elas Diante do adiantado da hora e de um compromisso médico que tenho agora aqui no posto como avisei a Vossa Excelência e sabendo que o Ministro Celso gentilmente me disse que também já gostaria de proferir o voto na sessão de hoje como já disse e vou deixar isso público porque senão fica parecendo que não quero ouvir o voto do Colega eu vou pedir vista do processo Evidentemente depois vou pegar a fita e analisar o voto do Ministro sem dúvida me ajudará a aclarar minhas dúvidas Também quero dialogar com os Colegas porque eu penso que conforme a deliberação que nós tomarmos aqui e os advogados são criativos nós poderemos ter tantas questões de ordem Dr Luciano indo e vindo que elas terminarão por atrapalhar as investigações em vez de acelerar as decisões Eu gostaria de refletir melhor sobre esses questionamentos sem prejuízo de evidentemente dialogar sempre como é de meu feitio com todos os Colegas Eu peço vista Senhora Presidente 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ práticas de fatos imputados como ilícitos em razão do exercício do mandato e correlacionados com ele Alguns baixariam outros continuariam aqui caso prevalente a posição do eminente Relator Quero mais uma vez deixar isto claro não há que se dizer que com a decisão a ser tomada aqui se estará extinguindo o foro Na verdade quem já propôs a extinção do foro foi o Senado da República Agora o tema está na Câmara dos Deputados já indo para uma comissão especial Dito isso Senhora Presidente fica demonstrado que esta Corte em especial com meus números e com os números de Vossa Excelência que citei porque fui revisor de Vossa Excelência não pratica impunidade não é leniente nas investigações e está em dia com elas Diante do adiantado da hora e de um compromisso médico que tenho agora aqui no posto como avisei a Vossa Excelência e sabendo que o Ministro Celso gentilmente me disse que também já gostaria de proferir o voto na sessão de hoje como já disse e vou deixar isso público porque senão fica parecendo que não quero ouvir o voto do Colega eu vou pedir vista do processo Evidentemente depois vou pegar a fita e analisar o voto do Ministro sem dúvida me ajudará a aclarar minhas dúvidas Também quero dialogar com os Colegas porque eu penso que conforme a deliberação que nós tomarmos aqui e os advogados são criativos nós poderemos ter tantas questões de ordem Dr Luciano indo e vindo que elas terminarão por atrapalhar as investigações em vez de acelerar as decisões Eu gostaria de refletir melhor sobre esses questionamentos sem prejuízo de evidentemente dialogar sempre como é de meu feitio com todos os Colegas Eu peço vista Senhora Presidente 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A2EA998664B97D87 e senha AFF62B012BD52903 Inteiro Teor do Acórdão Página 230 de 429 1009 Voto MIN CELSO DE MELLO 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O s questão de ordem O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO 1 A prerrogativa de foro no sistema constitucional brasileiro Sabemos que o instituto da prerrogativa de foro tem provocado algumas discussões notadamente naqueles casos em que se dá a instauração perante esta Suprema Corte de processos multitudinários A vigente Constituição do Brasil ao pluralizar de modo excessivo as hipóteses de prerrogativa de foro incidiu em verdadeiro paradoxo institucional pois pretendendo ser republicana mostrouse estranhamente aristocrática Na verdade o constituinte republicano ao demonstrar essa visão aristocrática e seletiva de poder cometeu censurável distorção na formulação de uma diretriz que se pautou pela perspectiva do Príncipe ex parte principis e que se afastou por isso mesmo do postulado da igualdade Ninguém ignora que a Carta Política do Império do Brasil de 1824 consagrou apenas quatro 4 hipóteses de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal de Justiça que era o órgão de cúpula do Poder Judiciário do regime monárquico art 164 II Art 164 A este Tribunal Compete II Conhecer dos delictos e erros do Officio que commetterem os seus Ministros os das Relações os Empregados no Corpo Diplomatico e os Presidentes das Provincias grifei Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O s questão de ordem O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO 1 A prerrogativa de foro no sistema constitucional brasileiro Sabemos que o instituto da prerrogativa de foro tem provocado algumas discussões notadamente naqueles casos em que se dá a instauração perante esta Suprema Corte de processos multitudinários A vigente Constituição do Brasil ao pluralizar de modo excessivo as hipóteses de prerrogativa de foro incidiu em verdadeiro paradoxo institucional pois pretendendo ser republicana mostrouse estranhamente aristocrática Na verdade o constituinte republicano ao demonstrar essa visão aristocrática e seletiva de poder cometeu censurável distorção na formulação de uma diretriz que se pautou pela perspectiva do Príncipe ex parte principis e que se afastou por isso mesmo do postulado da igualdade Ninguém ignora que a Carta Política do Império do Brasil de 1824 consagrou apenas quatro 4 hipóteses de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal de Justiça que era o órgão de cúpula do Poder Judiciário do regime monárquico art 164 II Art 164 A este Tribunal Compete II Conhecer dos delictos e erros do Officio que commetterem os seus Ministros os das Relações os Empregados no Corpo Diplomatico e os Presidentes das Provincias grifei Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 231 de 429 1010 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ A Constituição promulgada em 1988 no entanto não foi capaz de igual parcimônia ao ampliar para quase 20 vinte as hipóteses de prerrogativa de foro considerados para esse efeito o Supremo Tribunal Federal o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais além de conferir autorização aos Estadosmembros para incluir nas Cartas estaduais outras novas hipóteses de prerrogativa de foro perante os respectivos Tribunais de Justiça ressalvados apenas os casos definidos na própria Carta Federal Cabe enfatizar que a prerrogativa de foro tal como prevista na Constituição da República achase estabelecida ratione muneris destinada a compor o estatuto jurídico de determinados agentes públicos enquanto ostentarem essa particular condição funcional estendendose por isso mesmo e somente nas hipóteses definidas no texto constitucional àquele que está a exercer ou a titularizar determinada função pública e desde que segundo entendo as infrações penais tenham sido cometidas no desempenho do cargo ou do mandato e com estes guardem estreita conexão É por tal razão que esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de que tratandose de determinados ocupantes de cargos públicos inexiste quanto a eles situação de privilégio de caráter pessoal Cuidase ao contrário de uma prerrogativa de ordem estritamente funcional que prevista em sede constitucional destinase a proteger enquanto derrogação extraordinária dos postulados da igualdade e do juiz natural aquele que ainda se encontra no desempenho de determinado ofício público Foro privilegiado em razão de função A prerrogativa é concedida em obséquio à função a que é inerente e não ao cidadão que a exerce Deixado definitivamente o cargo por qualquer motivo o seu ex titular responderá no foro comum HC 33440SP Red p o acórdão Min NELSON HUNGRIA grifei 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ A Constituição promulgada em 1988 no entanto não foi capaz de igual parcimônia ao ampliar para quase 20 vinte as hipóteses de prerrogativa de foro considerados para esse efeito o Supremo Tribunal Federal o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais além de conferir autorização aos Estadosmembros para incluir nas Cartas estaduais outras novas hipóteses de prerrogativa de foro perante os respectivos Tribunais de Justiça ressalvados apenas os casos definidos na própria Carta Federal Cabe enfatizar que a prerrogativa de foro tal como prevista na Constituição da República achase estabelecida ratione muneris destinada a compor o estatuto jurídico de determinados agentes públicos enquanto ostentarem essa particular condição funcional estendendose por isso mesmo e somente nas hipóteses definidas no texto constitucional àquele que está a exercer ou a titularizar determinada função pública e desde que segundo entendo as infrações penais tenham sido cometidas no desempenho do cargo ou do mandato e com estes guardem estreita conexão É por tal razão que esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de que tratandose de determinados ocupantes de cargos públicos inexiste quanto a eles situação de privilégio de caráter pessoal Cuidase ao contrário de uma prerrogativa de ordem estritamente funcional que prevista em sede constitucional destinase a proteger enquanto derrogação extraordinária dos postulados da igualdade e do juiz natural aquele que ainda se encontra no desempenho de determinado ofício público Foro privilegiado em razão de função A prerrogativa é concedida em obséquio à função a que é inerente e não ao cidadão que a exerce Deixado definitivamente o cargo por qualquer motivo o seu ex titular responderá no foro comum HC 33440SP Red p o acórdão Min NELSON HUNGRIA grifei 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 232 de 429 1011 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ Essa outorga constitucional de prerrogativa de foro culmina por gerar muitas vezes considerada a regra do forum attractionis que confere prevalência à jurisdição penal desta Suprema Corte a instauração de processos multitudinários cuja existência representa fator apto a romper a regularidade dos trabalhos do Tribunal tumultuandolhe a ordem dos serviços e obstruindo o normal desenvolvimento e execução de sua agenda de julgamentos Esse realmente tem sido um grave inconveniente gerado e provocado pela pluralização por parte da Constituição da República da prerrogativa de foro outorgada a determinadas autoridades públicas Vale rememorar ainda que os membros do Congresso Nacional jamais tiveram prerrogativa de foro em matéria penal perante esta Suprema Corte sob a égide das anteriores Constituições republicanas de 1891 de 1934 de 1937 de 1946 e de 1967 o que motivou a formulação por esta Corte da Súmula 398STF cujo enunciado assim dispunha O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar originariamente deputado ou senador acusado de crime grifei Na realidade Senhores Ministros foi somente a partir da outorga por um triunvirato militar da Carta Federal de 1969 travestida sob a designação formal de EC nº 0169 que se atribuiu aos membros do Congresso Nacional nos ilícitos penais comuns prerrogativa de foro ratione muneris perante o Supremo Tribunal Federal deixando de subsistir então a Súmula 398STF É importante assinalar neste ponto que mesmo sem a prerrogativa de foro ratione muneris que somente foi concedida pela Carta Federal de 1969 jamais se entendeu que a dignidade do ofício parlamentar e a independência do exercício do mandato legislativo houvessem sido afetadas ou comprometidas pelo fato de os membros do Congresso Nacional estarem 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Essa outorga constitucional de prerrogativa de foro culmina por gerar muitas vezes considerada a regra do forum attractionis que confere prevalência à jurisdição penal desta Suprema Corte a instauração de processos multitudinários cuja existência representa fator apto a romper a regularidade dos trabalhos do Tribunal tumultuandolhe a ordem dos serviços e obstruindo o normal desenvolvimento e execução de sua agenda de julgamentos Esse realmente tem sido um grave inconveniente gerado e provocado pela pluralização por parte da Constituição da República da prerrogativa de foro outorgada a determinadas autoridades públicas Vale rememorar ainda que os membros do Congresso Nacional jamais tiveram prerrogativa de foro em matéria penal perante esta Suprema Corte sob a égide das anteriores Constituições republicanas de 1891 de 1934 de 1937 de 1946 e de 1967 o que motivou a formulação por esta Corte da Súmula 398STF cujo enunciado assim dispunha O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar originariamente deputado ou senador acusado de crime grifei Na realidade Senhores Ministros foi somente a partir da outorga por um triunvirato militar da Carta Federal de 1969 travestida sob a designação formal de EC nº 0169 que se atribuiu aos membros do Congresso Nacional nos ilícitos penais comuns prerrogativa de foro ratione muneris perante o Supremo Tribunal Federal deixando de subsistir então a Súmula 398STF É importante assinalar neste ponto que mesmo sem a prerrogativa de foro ratione muneris que somente foi concedida pela Carta Federal de 1969 jamais se entendeu que a dignidade do ofício parlamentar e a independência do exercício do mandato legislativo houvessem sido afetadas ou comprometidas pelo fato de os membros do Congresso Nacional estarem 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 233 de 429 1012 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ submetidos até então à jurisdição penal dos magistrados de primeira instância Registrese a título de mera ilustração que no plano do direito comparado remanesce hoje em poucos sistemas normativos a prerrogativa de foro em razão de determinadas funções o que demonstra clara tendência no sentido da extinção pura e simples ou da redução desse instituto a poucas hipóteses valendo destacar sob tais aspectos o ordenamento positivo de alguns países como o da Argentina Constituição de 1853 o da Bolívia Constituição de 2009 o da Colômbia Constituição Política de 1991 o da Espanha Constituição de 1978 o dos Estados Unidos da América Constituição de 1787 o da França Constituição de 1958 o da Itália Constituição de 1947 e o de Portugal Constituição de 1976 entre outros modelos De qualquer maneira no entanto cabe reconhecer que a questão ora em exame há de ser apreciada em função do contexto normativo que resulta da vigente Constituição promulgada em 1988 e que como anteriormente salientado pluralizou de maneira excessiva as hipóteses definidoras de prerrogativa de foro em matéria penal Reconheço Senhora Presidente tal como afirmei já em agosto de 2012 no início do julgamento da AP 470MG que a prerrogativa de foro merece nova discussão para efeito de uma abordagem mais restritiva pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em ordem a somente reconhecer a prerrogativa de foro em relação aos delitos praticados in officio ou propter officium e que guardem íntima conexão com o desempenho da atividade funcional para que esta Suprema Corte não esteja a julgar membros do Congresso Nacional por supostas práticas delituosas por eles alegadamente cometidas quando prefeitos municipais vereadores ou deputados estaduais p ex Reafirmei então naquele julgamento o que já destacara em momento anterior quando acentuei que a minha proposta nesse tema é 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ submetidos até então à jurisdição penal dos magistrados de primeira instância Registrese a título de mera ilustração que no plano do direito comparado remanesce hoje em poucos sistemas normativos a prerrogativa de foro em razão de determinadas funções o que demonstra clara tendência no sentido da extinção pura e simples ou da redução desse instituto a poucas hipóteses valendo destacar sob tais aspectos o ordenamento positivo de alguns países como o da Argentina Constituição de 1853 o da Bolívia Constituição de 2009 o da Colômbia Constituição Política de 1991 o da Espanha Constituição de 1978 o dos Estados Unidos da América Constituição de 1787 o da França Constituição de 1958 o da Itália Constituição de 1947 e o de Portugal Constituição de 1976 entre outros modelos De qualquer maneira no entanto cabe reconhecer que a questão ora em exame há de ser apreciada em função do contexto normativo que resulta da vigente Constituição promulgada em 1988 e que como anteriormente salientado pluralizou de maneira excessiva as hipóteses definidoras de prerrogativa de foro em matéria penal Reconheço Senhora Presidente tal como afirmei já em agosto de 2012 no início do julgamento da AP 470MG que a prerrogativa de foro merece nova discussão para efeito de uma abordagem mais restritiva pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em ordem a somente reconhecer a prerrogativa de foro em relação aos delitos praticados in officio ou propter officium e que guardem íntima conexão com o desempenho da atividade funcional para que esta Suprema Corte não esteja a julgar membros do Congresso Nacional por supostas práticas delituosas por eles alegadamente cometidas quando prefeitos municipais vereadores ou deputados estaduais p ex Reafirmei então naquele julgamento o que já destacara em momento anterior quando acentuei que a minha proposta nesse tema é 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 234 de 429 1013 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ mais radical ainda porque entendo que se impõe de jure constituendo por deliberação do Congresso Nacional a supressão pura e simples de todas as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro em matéria criminal embora concorde se desacolhida a primeira sugestão com a subsistência de prerrogativa de foro unicamente em favor do Presidente da República nos casos em que ele possa ser responsabilizado penalmente e dos Presidentes do Senado da Câmara e do Supremo Tribunal Federal Tenho para mim que todas as autoridades públicas hão de ser submetidas a julgamento nas causas penais perante os magistrados de primeiro grau mas penso que o Supremo Tribunal Federal deva enquanto a Constituição mantiver essas inúmeras hipóteses de prerrogativa de foro interpretar a regra constitucional nos seguintes termos a prerrogativa de foro somente terá pertinência nos delitos cometidos em razão do ofício e em estreita relação com o desempenho da função pública que justifica a outorga dessa medida extraordinária sob pena de tal prerrogativa descaracterizandose em sua essência mesma degradarse à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal Entendo que a igualdade de todos aí incluídos os agentes públicos em geral e os membros do Congresso Nacional em particular tipificase como uma das cláusulas essenciais à configuração mesma do primado da ideia republicana que se opõe em função de seu próprio conteúdo às formulações teóricas ou jurídicopositivas que proclamam nos regimes monárquicos a desequiparação entre as pessoas em razão de seu nascimento de sua posição funcional ou de sua condição nobiliárquica tal como ressaltado por JOSÉ ANTONIO PIMENTA BUENO Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império p 203 item n 267 1958 Ministério da Justiça DIN Embora irrecusável a posição de grande relevo dos Deputados Federais e Senadores da República no contexto políticoinstitucional emergente de 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ mais radical ainda porque entendo que se impõe de jure constituendo por deliberação do Congresso Nacional a supressão pura e simples de todas as hipóteses constitucionais de prerrogativa de foro em matéria criminal embora concorde se desacolhida a primeira sugestão com a subsistência de prerrogativa de foro unicamente em favor do Presidente da República nos casos em que ele possa ser responsabilizado penalmente e dos Presidentes do Senado da Câmara e do Supremo Tribunal Federal Tenho para mim que todas as autoridades públicas hão de ser submetidas a julgamento nas causas penais perante os magistrados de primeiro grau mas penso que o Supremo Tribunal Federal deva enquanto a Constituição mantiver essas inúmeras hipóteses de prerrogativa de foro interpretar a regra constitucional nos seguintes termos a prerrogativa de foro somente terá pertinência nos delitos cometidos em razão do ofício e em estreita relação com o desempenho da função pública que justifica a outorga dessa medida extraordinária sob pena de tal prerrogativa descaracterizandose em sua essência mesma degradarse à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal Entendo que a igualdade de todos aí incluídos os agentes públicos em geral e os membros do Congresso Nacional em particular tipificase como uma das cláusulas essenciais à configuração mesma do primado da ideia republicana que se opõe em função de seu próprio conteúdo às formulações teóricas ou jurídicopositivas que proclamam nos regimes monárquicos a desequiparação entre as pessoas em razão de seu nascimento de sua posição funcional ou de sua condição nobiliárquica tal como ressaltado por JOSÉ ANTONIO PIMENTA BUENO Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império p 203 item n 267 1958 Ministério da Justiça DIN Embora irrecusável a posição de grande relevo dos Deputados Federais e Senadores da República no contexto políticoinstitucional emergente de 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 235 de 429 1014 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ nossa Carta Política impõese reconhecer até mesmo como decorrência necessária do princípio republicano que eles como qualquer outro cidadão da República também são súditos das leis A consagração do princípio da igualdade de todos inclusive dos agentes políticos em geral configura uma conquista fundamental da democracia e como tal é elemento essencial da forma republicana democrática que a Constituição brasileira adotou PAULO DE LACERDA Princípios de Direito Constitucional Brasileiro vol I459 item n 621 A forma republicana de Governo analisada em seus aspectos conceituais faz instaurar portanto um regime de essencial igualdade a que se devem submeter de modo pleno entre outras autoridades estatais os parlamentares Cumpre destacar nesse contexto o magistério irrepreensível do saudoso GERALDO ATALIBA República e Constituição p 38 item n 9 1985 RT para quem a noção de igualdade traduz um consectário natural do dogma republicano A simples menção ao termo república já evoca um universo de conceitos intimamente relacionados entre si sugerindo a noção do princípio jurídico que a expressão quer designar Dentre tais conceitos o de responsabilidade é essencial grifei É sempre importante relembrar que a igualdade de todos tipificase como uma das pedras angulares essenciais à configuração mesma da ideia republicana A consagração do princípio da igualdade além de refletir uma conquista básica do regime democrático constitui consequência necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal O princípio republicano exprime a partir da ideia central que lhe é subjacente o dogma de que todos são iguais perante a lei 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ nossa Carta Política impõese reconhecer até mesmo como decorrência necessária do princípio republicano que eles como qualquer outro cidadão da República também são súditos das leis A consagração do princípio da igualdade de todos inclusive dos agentes políticos em geral configura uma conquista fundamental da democracia e como tal é elemento essencial da forma republicana democrática que a Constituição brasileira adotou PAULO DE LACERDA Princípios de Direito Constitucional Brasileiro vol I459 item n 621 A forma republicana de Governo analisada em seus aspectos conceituais faz instaurar portanto um regime de essencial igualdade a que se devem submeter de modo pleno entre outras autoridades estatais os parlamentares Cumpre destacar nesse contexto o magistério irrepreensível do saudoso GERALDO ATALIBA República e Constituição p 38 item n 9 1985 RT para quem a noção de igualdade traduz um consectário natural do dogma republicano A simples menção ao termo república já evoca um universo de conceitos intimamente relacionados entre si sugerindo a noção do princípio jurídico que a expressão quer designar Dentre tais conceitos o de responsabilidade é essencial grifei É sempre importante relembrar que a igualdade de todos tipificase como uma das pedras angulares essenciais à configuração mesma da ideia republicana A consagração do princípio da igualdade além de refletir uma conquista básica do regime democrático constitui consequência necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal O princípio republicano exprime a partir da ideia central que lhe é subjacente o dogma de que todos são iguais perante a lei 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 236 de 429 1015 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ Não constitui demasia assinalar Senhora Presidente que o postulado republicano repele privilégios e não tolera discriminações impedindo que se estabeleçam tratamentos seletivos em favor de determinadas pessoas e obstando que se imponham restrições gravosas em detrimento das demais em razão entre outras de sua condição social de nascimento de gênero de origem étnica de orientação sexual ou de posição estamental eis que cabe insistir n ada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República sob pena de transgredirse o valor fundamental que informa a própria configuração da ideia de República Ressaltese que a prerrogativa de foro traduz matéria de direito estrito e por isso mesmo deve merecer interpretação que impeça a expansão indevida da competência penal originária desta Suprema Corte para que não se transgrida um valor fundamental à própria configuração da ideia republicana que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade em ordem a viabilizar desse modo em relação a quem pratica crimes resultantes de fatos estranhos ao exercício de certas titularidades funcionais no aparelho de Estado como o desempenho do mandato parlamentar a aplicação ordinária do postulado do juiz natural cuja importância tem sido enfatizada em sucessivas decisões por esta Corte Suprema RTJ 149962963 RTJ 16010561058 RTJ 169557 RTJ 179378379 vg A prerrogativa de foro não se qualifica como situação de privilégio pessoal Há de estenderse tão somente a quem haja cometido fato criminoso vinculado ao exercício das funções inerentes ao cargo que titulariza pois a prerrogativa de foro enquanto derrogação excepcional dos postulados da igualdade e do juiz natural tem caráter estritamente funcional Cabe relembrar neste ponto por necessário que a Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal foi cancelada no julgamento do Inq 687 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Não constitui demasia assinalar Senhora Presidente que o postulado republicano repele privilégios e não tolera discriminações impedindo que se estabeleçam tratamentos seletivos em favor de determinadas pessoas e obstando que se imponham restrições gravosas em detrimento das demais em razão entre outras de sua condição social de nascimento de gênero de origem étnica de orientação sexual ou de posição estamental eis que cabe insistir n ada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República sob pena de transgredirse o valor fundamental que informa a própria configuração da ideia de República Ressaltese que a prerrogativa de foro traduz matéria de direito estrito e por isso mesmo deve merecer interpretação que impeça a expansão indevida da competência penal originária desta Suprema Corte para que não se transgrida um valor fundamental à própria configuração da ideia republicana que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade em ordem a viabilizar desse modo em relação a quem pratica crimes resultantes de fatos estranhos ao exercício de certas titularidades funcionais no aparelho de Estado como o desempenho do mandato parlamentar a aplicação ordinária do postulado do juiz natural cuja importância tem sido enfatizada em sucessivas decisões por esta Corte Suprema RTJ 149962963 RTJ 16010561058 RTJ 169557 RTJ 179378379 vg A prerrogativa de foro não se qualifica como situação de privilégio pessoal Há de estenderse tão somente a quem haja cometido fato criminoso vinculado ao exercício das funções inerentes ao cargo que titulariza pois a prerrogativa de foro enquanto derrogação excepcional dos postulados da igualdade e do juiz natural tem caráter estritamente funcional Cabe relembrar neste ponto por necessário que a Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal foi cancelada no julgamento do Inq 687 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 237 de 429 1016 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ QOSP Rel Min SYDNEY SANCHES RTJ 179912913 ocasião em que esta Corte fundada no princípio republicano corretamente assinalou que as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como o são também os exexercentes de tais cargos ou mandatos grifei Daí a afirmação incontestável de JOÃO BARBALHO Constituição Federal Brasileira p 303304 edição facsimilar 1992 Brasília que associa à autoridade de seus comentários a experiência de membro da primeira Assembleia Constituinte da República e também a de Senador da República e a de Ministro do Supremo Tribunal Federal Não há perante a lei republicana grandes nem pequenos senhores nem vassalos patrícios nem plebeus ricos nem pobres fortes nem fracos porque a todos irmana e nivela o direito grifei 2 Legitimidade da interpretação constitucional do Plenário do STF a respeito da prerrogativa de foro doutrina e outros precedentes Impende pôr em destaque observação que reputo sumamente importante Entendo revestirse de legitimidade de inteira legitimidade a interpretação jurídica que o Supremo Tribunal Federal está realizando no presente julgamento a respeito do alcance da prerrogativa de foro por tratarse de matéria sujeita por efeito de sua natureza mesma ao âmbito institucional em que atuam por excelência os órgãos do Poder Judiciário qual seja o domínio que compreende a hermenêutica da Constituição de que esta Suprema Corte incumbida de sua guarda tem o monopólio da última palavra Inegável reconhecer por isso mesmo que compete ao Supremo Tribunal Federal em sua condição indisputável de guardião da Lei 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ QOSP Rel Min SYDNEY SANCHES RTJ 179912913 ocasião em que esta Corte fundada no princípio republicano corretamente assinalou que as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como o são também os exexercentes de tais cargos ou mandatos grifei Daí a afirmação incontestável de JOÃO BARBALHO Constituição Federal Brasileira p 303304 edição facsimilar 1992 Brasília que associa à autoridade de seus comentários a experiência de membro da primeira Assembleia Constituinte da República e também a de Senador da República e a de Ministro do Supremo Tribunal Federal Não há perante a lei republicana grandes nem pequenos senhores nem vassalos patrícios nem plebeus ricos nem pobres fortes nem fracos porque a todos irmana e nivela o direito grifei 2 Legitimidade da interpretação constitucional do Plenário do STF a respeito da prerrogativa de foro doutrina e outros precedentes Impende pôr em destaque observação que reputo sumamente importante Entendo revestirse de legitimidade de inteira legitimidade a interpretação jurídica que o Supremo Tribunal Federal está realizando no presente julgamento a respeito do alcance da prerrogativa de foro por tratarse de matéria sujeita por efeito de sua natureza mesma ao âmbito institucional em que atuam por excelência os órgãos do Poder Judiciário qual seja o domínio que compreende a hermenêutica da Constituição de que esta Suprema Corte incumbida de sua guarda tem o monopólio da última palavra Inegável reconhecer por isso mesmo que compete ao Supremo Tribunal Federal em sua condição indisputável de guardião da Lei 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 238 de 429 1017 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ Fundamental interpretála e de seu texto extrair nesse processo de indagação hermenêutica a máxima eficácia possível em atenção e respeito aos grandes princípios estruturantes que informam como verdadeiros vetores interpretativos o sistema de nossa Carta Política em ordem a fazer prevalecer a força normativa da Constituição cuja integridade eficácia e aplicabilidade por tal razão hão de ser valorizadas em face de sua precedência autoridade e grau hierárquico como enfatizam autores eminentes ALEXANDRE DE MORAES Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional p 109 item n 28 2ª ed 2003 Atlas OSWALDO LUIZ PALU Controle de Constitucionalidade p 5057 1999 RT RITINHA ALZIRA STEVENSON TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR e MARIA HELENA DINIZ Constituição de 1988 Legitimidade Vigência e Eficácia Supremacia p 98104 1989 Atlas ANDRÉ RAMOS TAVARES Tribunal e Jurisdição Constitucional p 0811 item n 2 1998 Celso Bastos Editor CLÈMERSON MERLIN CLÈVE A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro p 215218 item n 3 1995 RT vg Cabe acentuar bem por isso tendo presente o contexto em questão que assume papel de fundamental importância a interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal cuja função institucional de guarda da Constituição CF art 102 caput conferelhe o monopólio da última palavra em tema de exegese das normas positivadas no texto da Lei Fundamental como tem sido destacado com particular ênfase pela jurisprudência deste Tribunal para quem A não observância da decisão desta Corte debilita a força normativa da Constituição RE 203498AgRDF Rel Min GILMAR MENDES grifei A circunstância de o Supremo Tribunal Federal na qualidade de organo di chiusura dispor de competência para interpretar o ordenamento constitucional encerrando em caráter definitivo as controvérsias jurídicas a ele submetidas não significa que suas decisões sejam imunes à crítica à divergência e ao debate no âmbito da sociedade 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Fundamental interpretála e de seu texto extrair nesse processo de indagação hermenêutica a máxima eficácia possível em atenção e respeito aos grandes princípios estruturantes que informam como verdadeiros vetores interpretativos o sistema de nossa Carta Política em ordem a fazer prevalecer a força normativa da Constituição cuja integridade eficácia e aplicabilidade por tal razão hão de ser valorizadas em face de sua precedência autoridade e grau hierárquico como enfatizam autores eminentes ALEXANDRE DE MORAES Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional p 109 item n 28 2ª ed 2003 Atlas OSWALDO LUIZ PALU Controle de Constitucionalidade p 5057 1999 RT RITINHA ALZIRA STEVENSON TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR e MARIA HELENA DINIZ Constituição de 1988 Legitimidade Vigência e Eficácia Supremacia p 98104 1989 Atlas ANDRÉ RAMOS TAVARES Tribunal e Jurisdição Constitucional p 0811 item n 2 1998 Celso Bastos Editor CLÈMERSON MERLIN CLÈVE A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro p 215218 item n 3 1995 RT vg Cabe acentuar bem por isso tendo presente o contexto em questão que assume papel de fundamental importância a interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal cuja função institucional de guarda da Constituição CF art 102 caput conferelhe o monopólio da última palavra em tema de exegese das normas positivadas no texto da Lei Fundamental como tem sido destacado com particular ênfase pela jurisprudência deste Tribunal para quem A não observância da decisão desta Corte debilita a força normativa da Constituição RE 203498AgRDF Rel Min GILMAR MENDES grifei A circunstância de o Supremo Tribunal Federal na qualidade de organo di chiusura dispor de competência para interpretar o ordenamento constitucional encerrando em caráter definitivo as controvérsias jurídicas a ele submetidas não significa que suas decisões sejam imunes à crítica à divergência e ao debate no âmbito da sociedade 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 239 de 429 1018 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ civil e no plano das comunidades jurídica e acadêmica especialmente se se considerar a afirmação de que se vive sob a égide de uma sociedade aberta dos intérpretes livres da Constituição como a ela se refere Peter Häberle Inquestionável desse modo o reconhecimento em favor da generalidade das pessoas e das instituições inclusive dos próprios Poderes da República de verdadeira abertura hermenêutica que lhes permite discutir o alcance o significado e a abrangência das cláusulas que compõem o corpus constitucional Com essa compreensão é importante destacar pluralizase o debate constitucional conferese expressão real e efetiva ao princípio democrático e permitese que o Supremo Tribunal Federal disponha de todos os elementos necessários à resolução da controvérsia buscandose alcançar com tal abertura material consoante assinala expressivo magistério doutrinário GUSTAVO BINENBOJM A Nova Jurisdição Constitucional Brasileira 2ª ed 2004 Renovar ANDRÉ RAMOS TAVARES Tribunal e Jurisdição Constitucional p 7194 1998 Celso Bastos Editor ALEXANDRE DE MORAES Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais p 6481 2000 Atlas DAMARES MEDINA Amicus Curiae Amigo da Corte ou Amigo da Parte 2010 Saraiva GILMAR MENDES Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade p 503504 2ª ed 1999 Celso Bastos Editor INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO As Idéias de Peter Häberle e a Abertura da Interpretação Constitucional no Direito Brasileiro in RDA 211125134 vg a possibilidade de superação da grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte Suprema no exercício de seu extraordinário poder de efetuar notadamente em abstrato o controle de constitucionalidade A única diferença que existe entre a atuação desta Corte Suprema nos processos em que profere o seu julgamento e a possibilidade 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ civil e no plano das comunidades jurídica e acadêmica especialmente se se considerar a afirmação de que se vive sob a égide de uma sociedade aberta dos intérpretes livres da Constituição como a ela se refere Peter Häberle Inquestionável desse modo o reconhecimento em favor da generalidade das pessoas e das instituições inclusive dos próprios Poderes da República de verdadeira abertura hermenêutica que lhes permite discutir o alcance o significado e a abrangência das cláusulas que compõem o corpus constitucional Com essa compreensão é importante destacar pluralizase o debate constitucional conferese expressão real e efetiva ao princípio democrático e permitese que o Supremo Tribunal Federal disponha de todos os elementos necessários à resolução da controvérsia buscandose alcançar com tal abertura material consoante assinala expressivo magistério doutrinário GUSTAVO BINENBOJM A Nova Jurisdição Constitucional Brasileira 2ª ed 2004 Renovar ANDRÉ RAMOS TAVARES Tribunal e Jurisdição Constitucional p 7194 1998 Celso Bastos Editor ALEXANDRE DE MORAES Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais p 6481 2000 Atlas DAMARES MEDINA Amicus Curiae Amigo da Corte ou Amigo da Parte 2010 Saraiva GILMAR MENDES Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade p 503504 2ª ed 1999 Celso Bastos Editor INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO As Idéias de Peter Häberle e a Abertura da Interpretação Constitucional no Direito Brasileiro in RDA 211125134 vg a possibilidade de superação da grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte Suprema no exercício de seu extraordinário poder de efetuar notadamente em abstrato o controle de constitucionalidade A única diferença que existe entre a atuação desta Corte Suprema nos processos em que profere o seu julgamento e a possibilidade 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 240 de 429 1019 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ democrática de ampla discussão social em torno da Constituição passando inclusive pelo diálogo institucional entre os órgãos e Poderes constituídos reside no fato jurídica e processualmente relevante de que a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal revestirseá de definitividade nas causas que julgar pondo termo ao litígio nelas instaurado seja com efeito inter partes controle incidental ou difuso de constitucionalidade seja com efeito erga omnes e eficácia vinculante controle normativo abstrato de constitucionalidade É por isso que se atribui ao Supremo Tribunal Federal o monopólio da última palavra em matéria de interpretação constitucional efetuada por esta Corte Suprema nos processos submetidos a seu julgamento valendo destacar quanto a esse ponto no que concerne à capacidade institucional e aos efeitos sistêmicos em tema de exegese da Constituição a lição do eminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro p 392 item n 2 7ª ed 2016 Saraiva bastante clara no sentido de que Cabe aos três Poderes interpretar a Constituição e pautar sua atuação com base nela Mas em caso de divergência a palavra final é do Judiciário grifei embora esse ilustre magistrado e Professor advirta que a primazia judicial não significa que toda e qualquer matéria deva ser decidida em um tribunal As observações que venho de fazer enfatizam a circunstância que assume absoluto relevo de que não se pode minimizar o papel do Supremo Tribunal Federal e de suas decisões em matéria constitucional pois tais decisões em última análise dão expressão concreta ao texto da própria Constituição AI 460439AgRDF Rel Min GILMAR MENDES tal como assinala em preciso magistério o saudoso e eminente Ministro TEORI ZAVASCKI Ação Rescisória em Matéria Constitucional in Revista de Direito Renovar vol 27153174 2003 O princípio da supremacia da Constituição e a autoridade do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal constituem conforme se viu os pilares de sustentação para 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ democrática de ampla discussão social em torno da Constituição passando inclusive pelo diálogo institucional entre os órgãos e Poderes constituídos reside no fato jurídica e processualmente relevante de que a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal revestirseá de definitividade nas causas que julgar pondo termo ao litígio nelas instaurado seja com efeito inter partes controle incidental ou difuso de constitucionalidade seja com efeito erga omnes e eficácia vinculante controle normativo abstrato de constitucionalidade É por isso que se atribui ao Supremo Tribunal Federal o monopólio da última palavra em matéria de interpretação constitucional efetuada por esta Corte Suprema nos processos submetidos a seu julgamento valendo destacar quanto a esse ponto no que concerne à capacidade institucional e aos efeitos sistêmicos em tema de exegese da Constituição a lição do eminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro p 392 item n 2 7ª ed 2016 Saraiva bastante clara no sentido de que Cabe aos três Poderes interpretar a Constituição e pautar sua atuação com base nela Mas em caso de divergência a palavra final é do Judiciário grifei embora esse ilustre magistrado e Professor advirta que a primazia judicial não significa que toda e qualquer matéria deva ser decidida em um tribunal As observações que venho de fazer enfatizam a circunstância que assume absoluto relevo de que não se pode minimizar o papel do Supremo Tribunal Federal e de suas decisões em matéria constitucional pois tais decisões em última análise dão expressão concreta ao texto da própria Constituição AI 460439AgRDF Rel Min GILMAR MENDES tal como assinala em preciso magistério o saudoso e eminente Ministro TEORI ZAVASCKI Ação Rescisória em Matéria Constitucional in Revista de Direito Renovar vol 27153174 2003 O princípio da supremacia da Constituição e a autoridade do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal constituem conforme se viu os pilares de sustentação para 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 241 de 429 1020 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ construir um sistema apto a dar respostas coerentes à variedade de situações O STF é o guardião da Constituição Ele é o órgão autorizado pela própria Constituição a dar a palavra final em temas constitucionais A Constituição destarte é o que o STF diz que ela é Contrariar o precedente tem o mesmo significado o mesmo alcance pragmaticamente considerado que os de violar a Constituição É nessa perspectiva pois que se deve aquilatar o peso institucional dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal mesmo em controle difuso grifei Daí a correta lição de FRANCISCO CAMPOS Direito Constitucional vol II403 1956 Freitas Bastos cujo magistério enfatiza que no poder de interpretar incluise a prerrogativa de formular e de revelar o próprio sentido do texto constitucional É que segundo a lição desse eminente publicista O poder de interpretar a Constituição envolve em muitos casos o poder de formulála A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicála Nos Tribunais incumbidos da guarda da Constituição funciona igualmente o poder constituinte grifei tal como tem sido proclamado em diversos julgados por este Supremo Tribunal Federal A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E O MONOPÓLIO DA ÚLTIMA PALAVRA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL O exercício da jurisdição constitucional que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do Supremo Tribunal Federal pois no processo de indagação constitucional assentase a magna prerrogativa de decidir em última análise sobre a própria substância do poder No poder de interpretar a Lei Fundamental reside a prerrogativa extraordinária de reformulála eis que a interpretação 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ construir um sistema apto a dar respostas coerentes à variedade de situações O STF é o guardião da Constituição Ele é o órgão autorizado pela própria Constituição a dar a palavra final em temas constitucionais A Constituição destarte é o que o STF diz que ela é Contrariar o precedente tem o mesmo significado o mesmo alcance pragmaticamente considerado que os de violar a Constituição É nessa perspectiva pois que se deve aquilatar o peso institucional dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal mesmo em controle difuso grifei Daí a correta lição de FRANCISCO CAMPOS Direito Constitucional vol II403 1956 Freitas Bastos cujo magistério enfatiza que no poder de interpretar incluise a prerrogativa de formular e de revelar o próprio sentido do texto constitucional É que segundo a lição desse eminente publicista O poder de interpretar a Constituição envolve em muitos casos o poder de formulála A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicála Nos Tribunais incumbidos da guarda da Constituição funciona igualmente o poder constituinte grifei tal como tem sido proclamado em diversos julgados por este Supremo Tribunal Federal A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E O MONOPÓLIO DA ÚLTIMA PALAVRA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL O exercício da jurisdição constitucional que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do Supremo Tribunal Federal pois no processo de indagação constitucional assentase a magna prerrogativa de decidir em última análise sobre a própria substância do poder No poder de interpretar a Lei Fundamental reside a prerrogativa extraordinária de reformulála eis que a interpretação 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 242 de 429 1021 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ judicial achase compreendida entre os processos informais de mutação constitucional a significar portanto que A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicála Doutrina Precedentes A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a quem se atribuiu a função eminente de guarda da Constituição CF art 102 caput assume papel de fundamental importância na organização institucional do Estado brasileiro a justificar o reconhecimento de que o modelo políticojurídico vigente em nosso País conferiu à Suprema Corte a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental MS 26603DF Rel Min CELSO DE MELLO Pleno É por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 2797DF Rel Min SEPÚLVEDA PERTENCE advertiu que o legislador ordinário não pode a pretexto de editar lei interpretativa da Carta Política oporse ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal guarda da Constituição grifei sob pena de usurpação por parte do Congresso Nacional da função desta Corte Suprema como intérprete final da Lei Fundamental Ao assim decidir o Supremo Tribunal Federal enfatizando a condição institucional que lhe permite exercer soberanamente o monopólio da última palavra em interpretação constitucional concluiu pela impossibilidade jurídica de o Congresso Nacional ainda que mediante lei reformar exegese ou alterar o sentido interpretativo que esta Corte Suprema no regular exercício de sua jurisdição conferiu ao texto constitucional admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador ou seja que a Constituição como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ judicial achase compreendida entre os processos informais de mutação constitucional a significar portanto que A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicála Doutrina Precedentes A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a quem se atribuiu a função eminente de guarda da Constituição CF art 102 caput assume papel de fundamental importância na organização institucional do Estado brasileiro a justificar o reconhecimento de que o modelo políticojurídico vigente em nosso País conferiu à Suprema Corte a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental MS 26603DF Rel Min CELSO DE MELLO Pleno É por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 2797DF Rel Min SEPÚLVEDA PERTENCE advertiu que o legislador ordinário não pode a pretexto de editar lei interpretativa da Carta Política oporse ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal guarda da Constituição grifei sob pena de usurpação por parte do Congresso Nacional da função desta Corte Suprema como intérprete final da Lei Fundamental Ao assim decidir o Supremo Tribunal Federal enfatizando a condição institucional que lhe permite exercer soberanamente o monopólio da última palavra em interpretação constitucional concluiu pela impossibilidade jurídica de o Congresso Nacional ainda que mediante lei reformar exegese ou alterar o sentido interpretativo que esta Corte Suprema no regular exercício de sua jurisdição conferiu ao texto constitucional admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador ou seja que a Constituição como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 243 de 429 1022 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ supremacia só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído o legislador ordinário ao contrário submetido aos seus ditames ADI 2797DF Rel Min SEPÚLVEDA PERTENCE grifei É importante ressaltar que essa preocupação realçada pela doutrina tem em perspectiva um dado de insuperável relevo político jurídico consistente na necessidade de preservarse em sua integralidade a força normativa da Constituição que resulta da indiscutível supremacia formal e material de que se revestem os princípios constitucionais É de relembrarse finalmente neste tópico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal em importantíssimos precedentes também firmados em questão de ordem agindo em sede de interpretação constitucional proferiu decisões pelas quais restringiu de modo bastante expressivo sempre porém nos estritos limites de suas atribuições jurisdicionais o sentido e a abrangência de uma fundamental prerrogativa de índole constitucional dos membros do Poder Legislativo prerrogativa essa muito mais relevante e essencial do que aquela referente ao foro ratione muneris vindo a definir então no julgamento do Inq 104QORJ Rel Min DJACI FALCÃO RTJ 99477 e do Inq 105QODF Rel Min NÉRI DA SILVEIRA RTJ 99487 que o congressista quando licenciado para exercer cargo no Poder Executivo como ainda o permite o art 56 I da vigente Constituição não pode invocar em seu favor por inaplicável enquanto persistir tal situação a imunidade parlamentar tanto material quanto formal em razão de essa particular e especial proteção constitucional como adverte o magistério doutrinário PONTES DE MIRANDA Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969 tomo III10 e 43 2ª ed 1970 RT JOÃO BARBALHO Constituição Federal Brasileira p 64 edição facsimilar 1992 Senado Federal PINTO FERREIRA Comentários à Constituição Brasileira vol 2625 1990 Saraiva JOSÉ CRETELLA JÚNIOR Comentários à Constituição de 1988 vol V26242625 item n 204 1991 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ supremacia só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído o legislador ordinário ao contrário submetido aos seus ditames ADI 2797DF Rel Min SEPÚLVEDA PERTENCE grifei É importante ressaltar que essa preocupação realçada pela doutrina tem em perspectiva um dado de insuperável relevo político jurídico consistente na necessidade de preservarse em sua integralidade a força normativa da Constituição que resulta da indiscutível supremacia formal e material de que se revestem os princípios constitucionais É de relembrarse finalmente neste tópico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal em importantíssimos precedentes também firmados em questão de ordem agindo em sede de interpretação constitucional proferiu decisões pelas quais restringiu de modo bastante expressivo sempre porém nos estritos limites de suas atribuições jurisdicionais o sentido e a abrangência de uma fundamental prerrogativa de índole constitucional dos membros do Poder Legislativo prerrogativa essa muito mais relevante e essencial do que aquela referente ao foro ratione muneris vindo a definir então no julgamento do Inq 104QORJ Rel Min DJACI FALCÃO RTJ 99477 e do Inq 105QODF Rel Min NÉRI DA SILVEIRA RTJ 99487 que o congressista quando licenciado para exercer cargo no Poder Executivo como ainda o permite o art 56 I da vigente Constituição não pode invocar em seu favor por inaplicável enquanto persistir tal situação a imunidade parlamentar tanto material quanto formal em razão de essa particular e especial proteção constitucional como adverte o magistério doutrinário PONTES DE MIRANDA Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969 tomo III10 e 43 2ª ed 1970 RT JOÃO BARBALHO Constituição Federal Brasileira p 64 edição facsimilar 1992 Senado Federal PINTO FERREIRA Comentários à Constituição Brasileira vol 2625 1990 Saraiva JOSÉ CRETELLA JÚNIOR Comentários à Constituição de 1988 vol V26242625 item n 204 1991 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 244 de 429 1023 Voto MIN CELSO DE MELLO AP 937 QO RJ Forense Universitária PEDRO ALEIXO Imunidades Parlamentares p 5965 1961 Belo Horizonte CELSO RIBEIRO BASTOS Comentários à Constituição do Brasil vol 4 tomo I187 1995 Saraiva RENÉ ARIEL DOTTI Curso de Direito Penal Parte Geral p 398 item n 25 2001 Forense ROSAH RUSSOMANO DE MENDONÇA LIMA O Poder Legislativo na República p 140141 item n 2 1960 Freitas Bastos vg supor o exercício do ofício legislativo inocorrente nas hipóteses em que o Deputado Federal ou Senador da República esteja a desempenhar p ex o cargo de Ministro ou de Secretário de Estado Em consequência de tais julgados procedeuse ao cancelamento da Súmula 4STF 3 Conclusão Sendo assim e em face das razões expostas peço vênia para acolher integralmente Senhora Presidente a solução proposta pelo eminente Ministro ROBERTO BARROSO Relator adotando em consequência as seguintes teses por ele formuladas 1 O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas 2 Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo grifei Assinalo que nas hipóteses que se enquadrarem no precedente ora firmado neste julgamento imporseá em regra o encaminhamento dos autos a órgão judiciário competente situado no primeiro grau de jurisdição É o meu voto 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Forense Universitária PEDRO ALEIXO Imunidades Parlamentares p 5965 1961 Belo Horizonte CELSO RIBEIRO BASTOS Comentários à Constituição do Brasil vol 4 tomo I187 1995 Saraiva RENÉ ARIEL DOTTI Curso de Direito Penal Parte Geral p 398 item n 25 2001 Forense ROSAH RUSSOMANO DE MENDONÇA LIMA O Poder Legislativo na República p 140141 item n 2 1960 Freitas Bastos vg supor o exercício do ofício legislativo inocorrente nas hipóteses em que o Deputado Federal ou Senador da República esteja a desempenhar p ex o cargo de Ministro ou de Secretário de Estado Em consequência de tais julgados procedeuse ao cancelamento da Súmula 4STF 3 Conclusão Sendo assim e em face das razões expostas peço vênia para acolher integralmente Senhora Presidente a solução proposta pelo eminente Ministro ROBERTO BARROSO Relator adotando em consequência as seguintes teses por ele formuladas 1 O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas 2 Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo grifei Assinalo que nas hipóteses que se enquadrarem no precedente ora firmado neste julgamento imporseá em regra o encaminhamento dos autos a órgão judiciário competente situado no primeiro grau de jurisdição É o meu voto 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 41489C7F3DBEB5CE e senha CD73E5FD77FB4317 Inteiro Teor do Acórdão Página 245 de 429 1024 Aparte 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO APARTE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite só uma observação Eu acompanhei a construção do Ministério da Defesa e eu me lembro que uma condição para que esse modelo fosse construído e desenvolvido era a aprovação da Emenda Constitucional que dava prerrogativa de foro aos comandantes militares Eu fico a imaginar aplicada essa jurisprudência que se está a desenhar que se invente alguma coisa como um dos comandantes militares tem que responder pela Lei Maria da Penha e um juiz mande prendêlo lá no Forte Apache Não é muito fácil fazêlo lá no Forte Apache Mas certamente nós vamos começar a alimentar conflitos dessa índole só para pensar em coisas desse tipo Quer dizer esta é uma ratio histórica sobre um caso deste é disso que se cuida é essa a hipótese Mas a investigação vai ser feita por um juiz cauteloso Nós temos visto isto de maneira exemplar em todas as hipóteses A mim me parece que se tem que levar em conta inclusive a ratio histórica porque este é um caso de acréscimo foi por emenda constitucional na previsão do Ministério da Defesa que era uma obra importante do governo Fernando Henrique Cardoso que pensara no seu programa em dar um caráter civil ao Ministério da Defesa O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO A criação do Ministério da Defesa teve um propósito bastante claro e altamente simbólico destacar a supremacia do poder civil sobre o poder militar ainda mais se tivermos presente a nossa própria experiência histórica que atesta que intervenções pretorianas no processo político tendem a vulnerar o regime democrático e as liberdades fundamentais do cidadão Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F5D5BC7627B3645B e senha D0DECD5C72216AFC Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO APARTE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite só uma observação Eu acompanhei a construção do Ministério da Defesa e eu me lembro que uma condição para que esse modelo fosse construído e desenvolvido era a aprovação da Emenda Constitucional que dava prerrogativa de foro aos comandantes militares Eu fico a imaginar aplicada essa jurisprudência que se está a desenhar que se invente alguma coisa como um dos comandantes militares tem que responder pela Lei Maria da Penha e um juiz mande prendêlo lá no Forte Apache Não é muito fácil fazêlo lá no Forte Apache Mas certamente nós vamos começar a alimentar conflitos dessa índole só para pensar em coisas desse tipo Quer dizer esta é uma ratio histórica sobre um caso deste é disso que se cuida é essa a hipótese Mas a investigação vai ser feita por um juiz cauteloso Nós temos visto isto de maneira exemplar em todas as hipóteses A mim me parece que se tem que levar em conta inclusive a ratio histórica porque este é um caso de acréscimo foi por emenda constitucional na previsão do Ministério da Defesa que era uma obra importante do governo Fernando Henrique Cardoso que pensara no seu programa em dar um caráter civil ao Ministério da Defesa O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO A criação do Ministério da Defesa teve um propósito bastante claro e altamente simbólico destacar a supremacia do poder civil sobre o poder militar ainda mais se tivermos presente a nossa própria experiência histórica que atesta que intervenções pretorianas no processo político tendem a vulnerar o regime democrático e as liberdades fundamentais do cidadão Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F5D5BC7627B3645B e senha D0DECD5C72216AFC Inteiro Teor do Acórdão Página 246 de 429 1025 Aparte AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Exatamente Mas esta foi uma condição e eu sou testemunha da história nesse episódio para que se fizesse por quê Porque de fato banalizamse as ações O problema Vossa Excelência certamente tem ouvido dos militares em relação às ações de lei e ordem no Rio de Janeiro O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Pois não O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E os problemas que decorrem da competência da Justiça Comum ou da Justiça Militar 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F5D5BC7627B3645B e senha D0DECD5C72216AFC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Exatamente Mas esta foi uma condição e eu sou testemunha da história nesse episódio para que se fizesse por quê Porque de fato banalizamse as ações O problema Vossa Excelência certamente tem ouvido dos militares em relação às ações de lei e ordem no Rio de Janeiro O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Pois não O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E os problemas que decorrem da competência da Justiça Comum ou da Justiça Militar 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F5D5BC7627B3645B e senha D0DECD5C72216AFC Inteiro Teor do Acórdão Página 247 de 429 1026 Observação 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Nada pode justificar qualquer sentimento de temor ou de restrição a membro do Ministério Público e a magistrados que desempenham suas atribuições em primeira instância São todos profissionais sérios e respeitáveis que atuam com responsabilidade e independência no exercício de suas funções O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O exPresidente Clinton foi julgado por um júri em primeira instância O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO O Presidente dos Estados Unidos não dispõe de prerrogativa de foro em sede penal perante a Corte Suprema daquele país Na realidade enquanto detiver a titularidade do mandato presidencial ele disporá de imunidade processual que impede seja ele submetido a julgamento criminal perante órgão competente do Poder Judiciário Essa cláusula de imunidade reconhecida pela própria Corte Suprema do Estados Unidos da América somente deixará de subsistir quando cessada a investidura do Presidente da República no mandato por ele titularizado seja em razão de renúncia ou de não reeleição ou ainda de impeachment A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro acho que o exemplo de Vossa Excelência é extremamente feliz porque um Ministro do Supremo Tribunal Federal afirmar como nós estamos afirmando pelo menos nos votos que acompanharam o MinistroRelator que seria da nossa compreensão que devêssemos ser Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A3D689BC612B19BE e senha 7D58243770F0D783 Supremo Tribunal Federal 23112017 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Nada pode justificar qualquer sentimento de temor ou de restrição a membro do Ministério Público e a magistrados que desempenham suas atribuições em primeira instância São todos profissionais sérios e respeitáveis que atuam com responsabilidade e independência no exercício de suas funções O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O exPresidente Clinton foi julgado por um júri em primeira instância O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO O Presidente dos Estados Unidos não dispõe de prerrogativa de foro em sede penal perante a Corte Suprema daquele país Na realidade enquanto detiver a titularidade do mandato presidencial ele disporá de imunidade processual que impede seja ele submetido a julgamento criminal perante órgão competente do Poder Judiciário Essa cláusula de imunidade reconhecida pela própria Corte Suprema do Estados Unidos da América somente deixará de subsistir quando cessada a investidura do Presidente da República no mandato por ele titularizado seja em razão de renúncia ou de não reeleição ou ainda de impeachment A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro acho que o exemplo de Vossa Excelência é extremamente feliz porque um Ministro do Supremo Tribunal Federal afirmar como nós estamos afirmando pelo menos nos votos que acompanharam o MinistroRelator que seria da nossa compreensão que devêssemos ser Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A3D689BC612B19BE e senha 7D58243770F0D783 Inteiro Teor do Acórdão Página 248 de 429 1027 Observação AP 937 QO RJ julgados nos crimes comuns se algum viesse a praticálo por um juiz é um atestado de que o Supremo Tribunal Federal acredita no juiz brasileiro acredita na magistratura brasileira porque somos um Poder Judiciário O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Sem dúvida alguma A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE O que se distribui é a competência Portanto como Vossa Excelência também deixo o testemunho de que o juiz brasileiro é um juiz valoroso os juízes dos rincões mais distantes do Brasil atuam com uma independência exemplar em situações às vezes até de periculosidade em regiões de fronteira O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Exatamente Temos inúmeros exemplos de magistrados e membros do Ministério Público em nosso País que atuando em primeiro grau e não obstante enfrentando situações de extrema adversidade exerceram mesmo assim e de modo exemplar as suas atribuições funcionais A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Portanto é um atestado de confiança que o próprio Supremo passa ou pelo menos tenho essa compreensão de que deveríamos todos ser julgados mesmo é por juiz de primeira instância como cidadãos que somos e não na condição de um servidor com foro especial realmente é exatamente isso O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Confio plenamente Senhora Presidente na magistratura de primeiro grau e no Ministério Público de primeira instância A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Eu também 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A3D689BC612B19BE e senha 7D58243770F0D783 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ julgados nos crimes comuns se algum viesse a praticálo por um juiz é um atestado de que o Supremo Tribunal Federal acredita no juiz brasileiro acredita na magistratura brasileira porque somos um Poder Judiciário O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Sem dúvida alguma A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE O que se distribui é a competência Portanto como Vossa Excelência também deixo o testemunho de que o juiz brasileiro é um juiz valoroso os juízes dos rincões mais distantes do Brasil atuam com uma independência exemplar em situações às vezes até de periculosidade em regiões de fronteira O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Exatamente Temos inúmeros exemplos de magistrados e membros do Ministério Público em nosso País que atuando em primeiro grau e não obstante enfrentando situações de extrema adversidade exerceram mesmo assim e de modo exemplar as suas atribuições funcionais A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Portanto é um atestado de confiança que o próprio Supremo passa ou pelo menos tenho essa compreensão de que deveríamos todos ser julgados mesmo é por juiz de primeira instância como cidadãos que somos e não na condição de um servidor com foro especial realmente é exatamente isso O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Confio plenamente Senhora Presidente na magistratura de primeiro grau e no Ministério Público de primeira instância A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Eu também 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A3D689BC612B19BE e senha 7D58243770F0D783 Inteiro Teor do Acórdão Página 249 de 429 1028 Observação AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO São profissionais que atuam com independência com rigor e com extrema correção O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR O único comentário que ia fazer Ministro Celso é o de que eu concordo plenamente com Vossa Excelência Eu apenas ao responder ao Ministro Alexandre de Moraes disse Olha a minha proposição focou no caso específico dos parlamentares federais Portanto o números que eu levantei se referiam a parlamentares federais a ineficiência do sistema se referia a parlamentares federais Eu tenho o maior apreço o maior respeito pela posição do Ministro Dias Toffoli com a qual eu não estou de acordo porque os processos aqui levam cinco sete anos não é por culpa do Supremo O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO É verdade A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E não estamos procurando culpados não é Ministro O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR É um modelo que não funciona E eu estou convencido de que ele é feito para não funcionar A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E não estamos procurando culpados estamos procurando soluções O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR E não acho que haja culpados muito menos culpados individuais mas o sistema é ruim É ruim porque desgasta politicamente o Supremo é ruim porque um Tribunal Constitucional não deve figurar como juízo criminal de primeira instância e é ruim porque os processos aqui se prolongam indefinidamente Se eles se prolongarem em primeiro grau nós até temos um poder eventualmente correcional mas quando eles se prolongam aqui nós não temos solução 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A3D689BC612B19BE e senha 7D58243770F0D783 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO São profissionais que atuam com independência com rigor e com extrema correção O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR O único comentário que ia fazer Ministro Celso é o de que eu concordo plenamente com Vossa Excelência Eu apenas ao responder ao Ministro Alexandre de Moraes disse Olha a minha proposição focou no caso específico dos parlamentares federais Portanto o números que eu levantei se referiam a parlamentares federais a ineficiência do sistema se referia a parlamentares federais Eu tenho o maior apreço o maior respeito pela posição do Ministro Dias Toffoli com a qual eu não estou de acordo porque os processos aqui levam cinco sete anos não é por culpa do Supremo O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO É verdade A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E não estamos procurando culpados não é Ministro O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR É um modelo que não funciona E eu estou convencido de que ele é feito para não funcionar A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E não estamos procurando culpados estamos procurando soluções O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR E não acho que haja culpados muito menos culpados individuais mas o sistema é ruim É ruim porque desgasta politicamente o Supremo é ruim porque um Tribunal Constitucional não deve figurar como juízo criminal de primeira instância e é ruim porque os processos aqui se prolongam indefinidamente Se eles se prolongarem em primeiro grau nós até temos um poder eventualmente correcional mas quando eles se prolongam aqui nós não temos solução 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A3D689BC612B19BE e senha 7D58243770F0D783 Inteiro Teor do Acórdão Página 250 de 429 1029 Observação AP 937 QO RJ Portanto eu concordo plenamente com Vossa Excelência acho que a regra geral deve ser a do juízo de primeiro grau e o único comentário que fiz foi o de que o meu voto cuidou de uma situação particular A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Neste caso O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Também penso assim pois entendo que a competência penal nas situações alvitradas pelo eminente Relator pertence em regra ao órgão judiciário competente de primeira instância O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Só para eu concluir Desculpeme O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Pois não O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Ainda respeitando a posição divergente dos Colegas nos casos da 13ª Vara de Curitiba nós temos mais de setenta condenações no Rio já há mais de trinta condenações Portanto é possível fazer o sistema funcionar O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO A resolução da presente questão de ordem traduz reação do Supremo Tribunal Federal a um modelo que efetivamente tem comprometido a funcionalidade e a regularidade do exercício da jurisdição penal por esta Corte A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Cômputo do prazo prescricional O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO A situação tornase ainda mais grave quando alterações na investidura funcional fazem cessar a competência penal originária deste Tribunal renúncia ao mandato parlamentar p ex para algum tempo depois em razão de nova 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A3D689BC612B19BE e senha 7D58243770F0D783 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Portanto eu concordo plenamente com Vossa Excelência acho que a regra geral deve ser a do juízo de primeiro grau e o único comentário que fiz foi o de que o meu voto cuidou de uma situação particular A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Neste caso O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Também penso assim pois entendo que a competência penal nas situações alvitradas pelo eminente Relator pertence em regra ao órgão judiciário competente de primeira instância O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Só para eu concluir Desculpeme O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Pois não O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Ainda respeitando a posição divergente dos Colegas nos casos da 13ª Vara de Curitiba nós temos mais de setenta condenações no Rio já há mais de trinta condenações Portanto é possível fazer o sistema funcionar O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO A resolução da presente questão de ordem traduz reação do Supremo Tribunal Federal a um modelo que efetivamente tem comprometido a funcionalidade e a regularidade do exercício da jurisdição penal por esta Corte A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Cômputo do prazo prescricional O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO A situação tornase ainda mais grave quando alterações na investidura funcional fazem cessar a competência penal originária deste Tribunal renúncia ao mandato parlamentar p ex para algum tempo depois em razão de nova 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A3D689BC612B19BE e senha 7D58243770F0D783 Inteiro Teor do Acórdão Página 251 de 429 1030 Observação AP 937 QO RJ nomeação investidura no cargo de Ministro de Estado p ex ser ela restabelecida A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E mesmo no caso Ministro da Ação Penal nº 396 nós chegamos aqui à situação em que houve Vossa Excelência haverá de se lembrar era Relatora em que o deputado renunciou O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Lembrome desse episódio A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Foi lida a renúncia naquele dia para que nós não pudéssemos julgar E foi quando nós revertemos a jurisprudência e tinha sido vencida no caso de um outro deputado tínhamos ficado quatro votos e a maioria no sentido de que Não renunciou vai embora E naquela ocasião demonstrei exatamente isso e Vossas Excelências acabaram acompanhando o meu entendimento no sentido de que não dá mais para o Supremo ficar permitindo com esse tipo de manobra que é na verdade uma manobra que se impeça o julgamento É preciso que realmente o cidadão todo cidadão brasileiro se sente realmente numa sociedade em que a impunidade prevalece por conta de situações como essa Agradeço o aparte de Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO A intervenção de Vossa Excelência sempre ilumina o caminho dos meus votos Senhora Presidente 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A3D689BC612B19BE e senha 7D58243770F0D783 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ nomeação investidura no cargo de Ministro de Estado p ex ser ela restabelecida A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E mesmo no caso Ministro da Ação Penal nº 396 nós chegamos aqui à situação em que houve Vossa Excelência haverá de se lembrar era Relatora em que o deputado renunciou O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Lembrome desse episódio A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Foi lida a renúncia naquele dia para que nós não pudéssemos julgar E foi quando nós revertemos a jurisprudência e tinha sido vencida no caso de um outro deputado tínhamos ficado quatro votos e a maioria no sentido de que Não renunciou vai embora E naquela ocasião demonstrei exatamente isso e Vossas Excelências acabaram acompanhando o meu entendimento no sentido de que não dá mais para o Supremo ficar permitindo com esse tipo de manobra que é na verdade uma manobra que se impeça o julgamento É preciso que realmente o cidadão todo cidadão brasileiro se sente realmente numa sociedade em que a impunidade prevalece por conta de situações como essa Agradeço o aparte de Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO A intervenção de Vossa Excelência sempre ilumina o caminho dos meus votos Senhora Presidente 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A3D689BC612B19BE e senha 7D58243770F0D783 Inteiro Teor do Acórdão Página 252 de 429 1031 Extrato de Ata 23112017 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO 73969RJ Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso Relator resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal o julgamento foi suspenso Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República e pelo réu Marcos da Rocha Mendes o Dr Carlos Magno Soares de Carvalho Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 31052017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio acompanhando em parte o Ministro Relator e os votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Presidente acompanhando o Ministro Relator pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes Plenário 1º62017 Decisão Após o votovista do Ministro Alexandre de Moraes acompanhando em parte o Relator nos termos de seu voto e após os votos dos Ministros Edson Fachin Luiz Fux e Celso de Mello acompanhando integralmente o Relator pediu vista dos autos o Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14171772 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO 73969RJ Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso Relator resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal o julgamento foi suspenso Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República e pelo réu Marcos da Rocha Mendes o Dr Carlos Magno Soares de Carvalho Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 31052017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio acompanhando em parte o Ministro Relator e os votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Presidente acompanhando o Ministro Relator pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes Plenário 1º62017 Decisão Após o votovista do Ministro Alexandre de Moraes acompanhando em parte o Relator nos termos de seu voto e após os votos dos Ministros Edson Fachin Luiz Fux e Celso de Mello acompanhando integralmente o Relator pediu vista dos autos o Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14171772 Inteiro Teor do Acórdão Página 253 de 429 1032 Extrato de Ata 23112017 Ministro Dias Toffoli Ausente justificadamente o Ministro Ricardo Lewandowski Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 23112017 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ViceProcuradorGeral da República Dr Luciano Mariz Maia p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14171772 Supremo Tribunal Federal Ministro Dias Toffoli Ausente justificadamente o Ministro Ricardo Lewandowski Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 23112017 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ViceProcuradorGeral da República Dr Luciano Mariz Maia p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14171772 Inteiro Teor do Acórdão Página 254 de 429 1033 Voto Vista 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO VOTOVISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Tratase de ação penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em face de Marcos da Rocha Mendes pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral De acordo com a denúncia nas eleições municipais de 2008 o réu teria angariado votos para se eleger prefeito de Cabo Frio por meio da entrega de notas de R 5000 cinquenta reais e da distribuição de carne aos eleitores A denúncia foi recebida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro TRE Cessado o mandato do réu como prefeito o processo foi remetido ao juízo eleitoral de primeiro grau Após regular instrução e apresentação de alegações finais pelas partes em face da diplomação do réu como deputado federal os autos foram remetidos ao STF Em 131216 o Ministro Relator determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento da Primeira Turma A Pauta foi publicada em 161216 O acusado renunciou ao mandato a partir de 311216 para tomar posse em 1º117 como prefeito de Cabo Frio O Ministro Relator em 10217 afetou o julgamento ao Plenário para que esse se manifestasse sobre a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de modo a limitar tais competências jurisdicionais aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo Essa interpretação se alinha com o caráter excepcional do foro privilegiado e melhor concilia o instituto Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO VOTOVISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Tratase de ação penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em face de Marcos da Rocha Mendes pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio corrupção eleitoral art 299 do Código Eleitoral De acordo com a denúncia nas eleições municipais de 2008 o réu teria angariado votos para se eleger prefeito de Cabo Frio por meio da entrega de notas de R 5000 cinquenta reais e da distribuição de carne aos eleitores A denúncia foi recebida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro TRE Cessado o mandato do réu como prefeito o processo foi remetido ao juízo eleitoral de primeiro grau Após regular instrução e apresentação de alegações finais pelas partes em face da diplomação do réu como deputado federal os autos foram remetidos ao STF Em 131216 o Ministro Relator determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento da Primeira Turma A Pauta foi publicada em 161216 O acusado renunciou ao mandato a partir de 311216 para tomar posse em 1º117 como prefeito de Cabo Frio O Ministro Relator em 10217 afetou o julgamento ao Plenário para que esse se manifestasse sobre a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de modo a limitar tais competências jurisdicionais aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo Essa interpretação se alinha com o caráter excepcional do foro privilegiado e melhor concilia o instituto Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 255 de 429 1034 Voto Vista AP 937 QO RJ com os princípios da igualdade e da república Além disso é solução atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual com maior aptidão para tornar o sistema de justiça criminal mais funcional e efetivo É o breve relatório I O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO APANHADO HISTÓRICO E EVOLUÇÃO NORMATIVA NO COMBATE À CORRUPÇÃO Antes de adentrar no mérito da questão de ordem é primordial até mesmo em razão da relevância do debate termos em mente o desenvolvimento do chamado foro por prerrogativa de função salientando as razões históricas pelas quais o instituto evoluiu no país até chegarmos ao cenário jurisdicional de hoje Como já tive a oportunidade de destacar em outras oportunidades a história do Brasil Colônia Império e República demonstra que muitos dos debates que aportam na Suprema Corte são decorrentes do permanente movimento pendular da Federação brasileira Que movimento pendular seria esse É aquele que se dá entre se conferir uma maior autoridade às elites locais ou à Nação entre se atribuir maior legitimidade ou competência aos entes locais e estaduais ou aos entes centrais à União entre se promover a descentralização em favor dos municípios e dos estados ou a centralização em benefício do conjunto nacional Esse é o pêndulo sobre o qual oscila a Nação brasileira O debate permanece vivo e a acomodação dessas tendências centrífugas e centrípetas de nosso federalismo também se faz presente no debate a respeito dos contornos das regras constitucionais do foro por prerrogativa de função Sua análise não deve portanto ser realizada tão somente sob o recorte do cenário atual Urge levar em conta o histórico das relações de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ com os princípios da igualdade e da república Além disso é solução atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual com maior aptidão para tornar o sistema de justiça criminal mais funcional e efetivo É o breve relatório I O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO APANHADO HISTÓRICO E EVOLUÇÃO NORMATIVA NO COMBATE À CORRUPÇÃO Antes de adentrar no mérito da questão de ordem é primordial até mesmo em razão da relevância do debate termos em mente o desenvolvimento do chamado foro por prerrogativa de função salientando as razões históricas pelas quais o instituto evoluiu no país até chegarmos ao cenário jurisdicional de hoje Como já tive a oportunidade de destacar em outras oportunidades a história do Brasil Colônia Império e República demonstra que muitos dos debates que aportam na Suprema Corte são decorrentes do permanente movimento pendular da Federação brasileira Que movimento pendular seria esse É aquele que se dá entre se conferir uma maior autoridade às elites locais ou à Nação entre se atribuir maior legitimidade ou competência aos entes locais e estaduais ou aos entes centrais à União entre se promover a descentralização em favor dos municípios e dos estados ou a centralização em benefício do conjunto nacional Esse é o pêndulo sobre o qual oscila a Nação brasileira O debate permanece vivo e a acomodação dessas tendências centrífugas e centrípetas de nosso federalismo também se faz presente no debate a respeito dos contornos das regras constitucionais do foro por prerrogativa de função Sua análise não deve portanto ser realizada tão somente sob o recorte do cenário atual Urge levar em conta o histórico das relações de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 256 de 429 1035 Voto Vista AP 937 QO RJ poder na sociedade brasileira e sobretudo as particularidades de nossa Federação O foro por prerrogativa encontrase em constituições de vários países Contudo em nenhuma delas reconheço com a dimensão e a complexidade observada no texto constitucional brasileiro uma vez que aqui se desenvolveu com uma identidade própria até mesmo pela dimensão de nosso Estado Federal e pelas razões peculiares de distribuição da autonomia entre a União os estadosmembros e os municípios Não há dúvidas de que nossa concepção de foro por prerrogativa de função foi influenciada pelos modelos português e espanhol sendo possível perceber em seu nascedouro a influência da Carta espanhola Cádiz de 1812 da Constituição portuguesa Porto de 1822 da Carta Constitucional Portuguesa de 1826 e de seu Ato Adicional de 18321 No entanto como assevera Orlando Carlos Neves Belém em dissertação de mestrado intitulada Do foro privilegiado à prerrogativa de função o foro por prerrogativa de função no constitucionalismo brasileiro adquiriu feições próprias ainda que parecido com os sistemas normativos dos países Ibéricos mas acentuadamente diferente do padrão elaborado pelas famílias jurídicas que tiveram inspiração na Common Law e inclusive com o modelo constitucional criado na França após a Revolução Francesa Imprescindível portanto o exame das Constituições brasileiras durante o Império e a República a fim de se compreender esse processo em nosso sistema político e jurídico Nosso primeiro texto constitucional a Constituição de 1824 determinava que a pessoa do Imperador era inviolável e sagrada não estando sujeita a nenhum tipo de responsabilidade art 99 como próprio 1 BELÉM Orlando Carlos Neves Do foro privilegiado à prerrogativa de função Dissertação de mestrado apresentada ao Programa de PósGraduação em Teoria do Estado e Direito Constitucional da PUCRio Rio de Janeiro 2008 p 86 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ poder na sociedade brasileira e sobretudo as particularidades de nossa Federação O foro por prerrogativa encontrase em constituições de vários países Contudo em nenhuma delas reconheço com a dimensão e a complexidade observada no texto constitucional brasileiro uma vez que aqui se desenvolveu com uma identidade própria até mesmo pela dimensão de nosso Estado Federal e pelas razões peculiares de distribuição da autonomia entre a União os estadosmembros e os municípios Não há dúvidas de que nossa concepção de foro por prerrogativa de função foi influenciada pelos modelos português e espanhol sendo possível perceber em seu nascedouro a influência da Carta espanhola Cádiz de 1812 da Constituição portuguesa Porto de 1822 da Carta Constitucional Portuguesa de 1826 e de seu Ato Adicional de 18321 No entanto como assevera Orlando Carlos Neves Belém em dissertação de mestrado intitulada Do foro privilegiado à prerrogativa de função o foro por prerrogativa de função no constitucionalismo brasileiro adquiriu feições próprias ainda que parecido com os sistemas normativos dos países Ibéricos mas acentuadamente diferente do padrão elaborado pelas famílias jurídicas que tiveram inspiração na Common Law e inclusive com o modelo constitucional criado na França após a Revolução Francesa Imprescindível portanto o exame das Constituições brasileiras durante o Império e a República a fim de se compreender esse processo em nosso sistema político e jurídico Nosso primeiro texto constitucional a Constituição de 1824 determinava que a pessoa do Imperador era inviolável e sagrada não estando sujeita a nenhum tipo de responsabilidade art 99 como próprio 1 BELÉM Orlando Carlos Neves Do foro privilegiado à prerrogativa de função Dissertação de mestrado apresentada ao Programa de PósGraduação em Teoria do Estado e Direito Constitucional da PUCRio Rio de Janeiro 2008 p 86 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 257 de 429 1036 Voto Vista AP 937 QO RJ das monarquias daquele período regime no qual o chefe de Estado é irresponsável the king can do no wrong por isso investido vitaliciamente2 A Constituição imperial extinguiu os privilégios pessoais ficando abolidos todos os Privilégios que não fossem essencial e inteiramente ligados aos Cargos por utilidade pública art 179 XVI A esse respeito Pimenta Bueno afirmava se tratar de conseqüência necessária do justo e útil princípio da igualdade perante a lei3 Ainda de acordo com o Constitucionalista do Império a Constituição do Império no art 179 17 fiel ao princípio da igualdade da lei proscreveu os foros privilegiados foi porém ela mesmo quem criou esta competência do supremo tribunal em vista não tanto destes altos funcionários como de verdadeiro interesse público Era sem dúvida de mister atribuíla a uma corte ilustrada e independente para que se tivesse a garantia de um julgamento imparcial Demais a ordem hierárquica as idéias da conveniente subordinação não permitiram que tais funcionários submetidos ao julgamento de autoridades subalternas4 Com efeito a Carta do Império definiu ser atribuição exclusiva do Senado conhecer dos delictos individuaes commettidos pelos Membros da Familia Imperial Ministros de Estado Conselheiros de Estado e Senadores e dos delictos dos Deputados durante o periodo da Legislatura bem como conhecer da responsabilidade dos Secretarios e Conselheiros de Estado art 47 I e II Ao Supremo Tribunal de Justiça competia conhecer dos delictos e erros do Officio que commetterem os seus Ministros os das Relações os Empregados no Corpo Diplomatico e 2 ATALIBA Geraldo República e Constituição 3 ed Malheiros São Paulo 2011 p 68 3 BUENO José Antônio Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império Brasília Senado Federal Brasília 1978 p 415 4 Op cit p 373 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ das monarquias daquele período regime no qual o chefe de Estado é irresponsável the king can do no wrong por isso investido vitaliciamente2 A Constituição imperial extinguiu os privilégios pessoais ficando abolidos todos os Privilégios que não fossem essencial e inteiramente ligados aos Cargos por utilidade pública art 179 XVI A esse respeito Pimenta Bueno afirmava se tratar de conseqüência necessária do justo e útil princípio da igualdade perante a lei3 Ainda de acordo com o Constitucionalista do Império a Constituição do Império no art 179 17 fiel ao princípio da igualdade da lei proscreveu os foros privilegiados foi porém ela mesmo quem criou esta competência do supremo tribunal em vista não tanto destes altos funcionários como de verdadeiro interesse público Era sem dúvida de mister atribuíla a uma corte ilustrada e independente para que se tivesse a garantia de um julgamento imparcial Demais a ordem hierárquica as idéias da conveniente subordinação não permitiram que tais funcionários submetidos ao julgamento de autoridades subalternas4 Com efeito a Carta do Império definiu ser atribuição exclusiva do Senado conhecer dos delictos individuaes commettidos pelos Membros da Familia Imperial Ministros de Estado Conselheiros de Estado e Senadores e dos delictos dos Deputados durante o periodo da Legislatura bem como conhecer da responsabilidade dos Secretarios e Conselheiros de Estado art 47 I e II Ao Supremo Tribunal de Justiça competia conhecer dos delictos e erros do Officio que commetterem os seus Ministros os das Relações os Empregados no Corpo Diplomatico e 2 ATALIBA Geraldo República e Constituição 3 ed Malheiros São Paulo 2011 p 68 3 BUENO José Antônio Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império Brasília Senado Federal Brasília 1978 p 415 4 Op cit p 373 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 258 de 429 1037 Voto Vista AP 937 QO RJ os Presidentes das Provincias art 164 II Com a promulgação da República e a adoção do princípio republicano a Constituição de 1891 estabeleceu a responsabilidade do Presidente da República o qual era submetido a processo e a julgamento depois de a Camara declarar procedente a acusação perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns e nos de responsabilidade perante o Senado art 53 Competia ao STF processar e julgar i os ministros de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade sendo os crimes conexos com os do presidente da República julgados pela autoridade competente para o julgamento desse art 52 2º e ii os ministros diplomáticos nos crimes comuns e de responsabilidade art 59 I a Indo além a Carta estabeleceu que todos são iguais perante a lei e que a República não admite privilégios de nascimento desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho art 72 2º É certo que embora inspirada no direito norteamericano a Constituição de 1891 não seguiu quanto ao foro por prerrogativa de função a concepção existente na Constituição americana a qual limitou a excepcionalidade ao julgamento do presidente da República por responsabilidade política impeachment Como bem esclarece Pedro Lessa ao passo que nos EstadosUnidos da América do Norte o único julgamento excepcional estatuído para o Presidente da Republica é o impeachment em que funciona o Senado como corte de justiça entre nós além do impeachment temos para os próprios crimes comuns do Presidente da Republica uma competência excepcional a originaria e privativa do Supremo Tribunal Federal com a prévia declaração pela Câmara dos Deputados da procedência da acusação artigo 53 da Constituição Federal Tem esta ultima providência por fim manifesto obstar a que prossigam denúncias aleivosas 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ os Presidentes das Provincias art 164 II Com a promulgação da República e a adoção do princípio republicano a Constituição de 1891 estabeleceu a responsabilidade do Presidente da República o qual era submetido a processo e a julgamento depois de a Camara declarar procedente a acusação perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns e nos de responsabilidade perante o Senado art 53 Competia ao STF processar e julgar i os ministros de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade sendo os crimes conexos com os do presidente da República julgados pela autoridade competente para o julgamento desse art 52 2º e ii os ministros diplomáticos nos crimes comuns e de responsabilidade art 59 I a Indo além a Carta estabeleceu que todos são iguais perante a lei e que a República não admite privilégios de nascimento desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho art 72 2º É certo que embora inspirada no direito norteamericano a Constituição de 1891 não seguiu quanto ao foro por prerrogativa de função a concepção existente na Constituição americana a qual limitou a excepcionalidade ao julgamento do presidente da República por responsabilidade política impeachment Como bem esclarece Pedro Lessa ao passo que nos EstadosUnidos da América do Norte o único julgamento excepcional estatuído para o Presidente da Republica é o impeachment em que funciona o Senado como corte de justiça entre nós além do impeachment temos para os próprios crimes comuns do Presidente da Republica uma competência excepcional a originaria e privativa do Supremo Tribunal Federal com a prévia declaração pela Câmara dos Deputados da procedência da acusação artigo 53 da Constituição Federal Tem esta ultima providência por fim manifesto obstar a que prossigam denúncias aleivosas 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 259 de 429 1038 Voto Vista AP 937 QO RJ processos infundados acções que inoportuna ou inconvenientemente poderiam arredar do seu posto o chefe da nação em graves conjuncturas da política nacional ou da política internacional5 De igual modo acentua Carlos Maximiliano Desviandose em parte do modelo norteamericano o estatuto brasileiro não sujeitou a impeachment os crimes communs do Presidente e seus Ministros preferiu o julgamento pelos tribunaes ordinários aos mais altos juízes colocados na própria hierarchia em nível igual ao dos réus poderosos e ilustres na ordem administrativa compete colher e apreciar a prova e condemnálos ou absolvêlos afinal6 De outro lado instituída a Federação restaram fortalecidos os estadosmembros as antigas províncias A maior descentralização e a maior autonomia dos estados e de suas elites refletiram diretamente na organização judiciária do país e nos planos de dominação do situacionismo local repercutindo diretamente no chamado coronelismo e em seu inerente sistema de reciprocidade Nas realistas palavras de Victor Nunes Leal em sua célebre obra de 19497 ainda hoje se observam no interior principalmente nos lugares mais remotos manifestações muito visíveis de poder privado pela influência dos chefes locais e senhores de terras sobre seus dependentes E à medida que aumenta a eficácia do mecanismo judicial e policial dos Estados mais subordinada ao poder se torna essa magistratura oficiosa reforçando o governismo dos chefes locais Esse conformismo 5 LESSA Pedro Do Poder Judiciário Brasília Senado Federal 2003 p 45 6 MAXIMILIANO Carlos Comentários à Constituição de 1891 Brasília Senado Federal 2005 p 588 7 LEAL Victor Nunes Coronelismo enxada e voto o município e o regime representativo no Brasil 7 ed São Paulo Companhia das Letras p 2012 p 204 e 205 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ processos infundados acções que inoportuna ou inconvenientemente poderiam arredar do seu posto o chefe da nação em graves conjuncturas da política nacional ou da política internacional5 De igual modo acentua Carlos Maximiliano Desviandose em parte do modelo norteamericano o estatuto brasileiro não sujeitou a impeachment os crimes communs do Presidente e seus Ministros preferiu o julgamento pelos tribunaes ordinários aos mais altos juízes colocados na própria hierarchia em nível igual ao dos réus poderosos e ilustres na ordem administrativa compete colher e apreciar a prova e condemnálos ou absolvêlos afinal6 De outro lado instituída a Federação restaram fortalecidos os estadosmembros as antigas províncias A maior descentralização e a maior autonomia dos estados e de suas elites refletiram diretamente na organização judiciária do país e nos planos de dominação do situacionismo local repercutindo diretamente no chamado coronelismo e em seu inerente sistema de reciprocidade Nas realistas palavras de Victor Nunes Leal em sua célebre obra de 19497 ainda hoje se observam no interior principalmente nos lugares mais remotos manifestações muito visíveis de poder privado pela influência dos chefes locais e senhores de terras sobre seus dependentes E à medida que aumenta a eficácia do mecanismo judicial e policial dos Estados mais subordinada ao poder se torna essa magistratura oficiosa reforçando o governismo dos chefes locais Esse conformismo 5 LESSA Pedro Do Poder Judiciário Brasília Senado Federal 2003 p 45 6 MAXIMILIANO Carlos Comentários à Constituição de 1891 Brasília Senado Federal 2005 p 588 7 LEAL Victor Nunes Coronelismo enxada e voto o município e o regime representativo no Brasil 7 ed São Paulo Companhia das Letras p 2012 p 204 e 205 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 260 de 429 1039 Voto Vista AP 937 QO RJ político parte essencial do compromissso coronelista traz como consequência entre outras vantagens a nomeação de delegados e subdelegados por indicação dos dirigentes dos municípios ou com instruções para agir em alianças com eles isto é para fazer justiça aos amigos e aplicar a lei aos adversários Daí a ligação indissolúvel que existe entre o coronelismo e a organização judicial Em relação à justiça essa ligação já foi muito mais estreita do que é hoje e diminui na proporção em que aumentam as garantias do Poder Judiciário Ainda assim ela é evidente no que respeita aos juízes de paz e continua a manifestarse em grau apreciável quanto aos juízes temporários que não dispõem dos mesmos direitos dos magistrados de carreira Mesmo entre os juízes vitalícios aparecem por vezes expressões chocantes de partidarismo As garantias legais nem sempre podem suplantar as fraquezas humanas transferência para lugares mais confortáveis acesso aos graus superiores colocação de parentes gosto do prestígio eis os principais fatores de predisposição política de muitos juízes Por outro lado os membros do Ministério Público estadual não dispõem das mesmas garantias dos magistrados e nos municípios mais atrasados continuam a funcionar pessoas leigas como adjuntos de promotores escolhidos quase sempre por critérios partidários Essa debilidade da organização judiciária e policial resultam do isolamento da pobreza do país da escassez de suas rendas públicas da fragilidade humana e em grande parte do interesse menos escrupuloso das situações políticas estaduais É sobretudo esse interesse que determina a entrosagem de juízes promotores serventuários da justiça e delegados de política no generalizado sistema de compromisso do coronelismo De fato concordemos ou não com as prerrogativas de foro uma das razões para a extensão de suas hipóteses no Brasil foi a maior influência e poder das oligarquias locais sobre magistrados de primeiro grau em 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ político parte essencial do compromissso coronelista traz como consequência entre outras vantagens a nomeação de delegados e subdelegados por indicação dos dirigentes dos municípios ou com instruções para agir em alianças com eles isto é para fazer justiça aos amigos e aplicar a lei aos adversários Daí a ligação indissolúvel que existe entre o coronelismo e a organização judicial Em relação à justiça essa ligação já foi muito mais estreita do que é hoje e diminui na proporção em que aumentam as garantias do Poder Judiciário Ainda assim ela é evidente no que respeita aos juízes de paz e continua a manifestarse em grau apreciável quanto aos juízes temporários que não dispõem dos mesmos direitos dos magistrados de carreira Mesmo entre os juízes vitalícios aparecem por vezes expressões chocantes de partidarismo As garantias legais nem sempre podem suplantar as fraquezas humanas transferência para lugares mais confortáveis acesso aos graus superiores colocação de parentes gosto do prestígio eis os principais fatores de predisposição política de muitos juízes Por outro lado os membros do Ministério Público estadual não dispõem das mesmas garantias dos magistrados e nos municípios mais atrasados continuam a funcionar pessoas leigas como adjuntos de promotores escolhidos quase sempre por critérios partidários Essa debilidade da organização judiciária e policial resultam do isolamento da pobreza do país da escassez de suas rendas públicas da fragilidade humana e em grande parte do interesse menos escrupuloso das situações políticas estaduais É sobretudo esse interesse que determina a entrosagem de juízes promotores serventuários da justiça e delegados de política no generalizado sistema de compromisso do coronelismo De fato concordemos ou não com as prerrogativas de foro uma das razões para a extensão de suas hipóteses no Brasil foi a maior influência e poder das oligarquias locais sobre magistrados de primeiro grau em 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 261 de 429 1040 Voto Vista AP 937 QO RJ comparação com os juízes de instâncias superiores desvinculados a princípio da realidade política regional Vai nesse sentido a notável passagem do voto prolatado em 1962 pelo Ministro Victor Nunes Leal A jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse pessoal do ocupante do cargo mas no interesse público do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja a eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuarem contra ele A presumida independência do tribunal de superior hierarquia é pois uma garantia bilateral garantia contra e a favor do acusado Rcl 473 Rel Min Victor Nunes DJ de 661962 Não por acaso após a Revolução de 1930 que marcou um novo período de centralização política pela União a Carta de 1934 ampliou significativamente as prerrogativas de foro para alcançar os ministros da Corte Suprema os ministros de Estado o procuradorgeral da República os juízes dos tribunais federais e das cortes de apelação os ministros do Tribunal de Contas e ainda os embaixadores e ministros diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade bem como os juízes federais e seus substitutos nos crimes de responsabilidade art 76 I alíneas a b e c Com o Golpe do Estado Novo a Constituição ditatorial de 1937 criou o Conselho Federal a quem competia processar e julgar o presidente da República e os ministros do STF nos crimes de responsabilidade arts 86 e 100 Outra novidade da Carta foi a previsão da prerrogativa de foro em âmbito estadual atribuindo aos tribunais de apelação a competência privativa para processar e julgar os juízes inferiores nos crimes comuns e de responsabilidade art 103 alínea e 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ comparação com os juízes de instâncias superiores desvinculados a princípio da realidade política regional Vai nesse sentido a notável passagem do voto prolatado em 1962 pelo Ministro Victor Nunes Leal A jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse pessoal do ocupante do cargo mas no interesse público do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja a eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuarem contra ele A presumida independência do tribunal de superior hierarquia é pois uma garantia bilateral garantia contra e a favor do acusado Rcl 473 Rel Min Victor Nunes DJ de 661962 Não por acaso após a Revolução de 1930 que marcou um novo período de centralização política pela União a Carta de 1934 ampliou significativamente as prerrogativas de foro para alcançar os ministros da Corte Suprema os ministros de Estado o procuradorgeral da República os juízes dos tribunais federais e das cortes de apelação os ministros do Tribunal de Contas e ainda os embaixadores e ministros diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade bem como os juízes federais e seus substitutos nos crimes de responsabilidade art 76 I alíneas a b e c Com o Golpe do Estado Novo a Constituição ditatorial de 1937 criou o Conselho Federal a quem competia processar e julgar o presidente da República e os ministros do STF nos crimes de responsabilidade arts 86 e 100 Outra novidade da Carta foi a previsão da prerrogativa de foro em âmbito estadual atribuindo aos tribunais de apelação a competência privativa para processar e julgar os juízes inferiores nos crimes comuns e de responsabilidade art 103 alínea e 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 262 de 429 1041 Voto Vista AP 937 QO RJ Com a redemocratização e o término do regime do Estado Novo foi promulgada a Constituição de 1946 cujo liberalismo nas palavras de Paes de Andrade e Paulo Bonavides deve ser motivo de orgulho para todos os brasileiros8 A Carta restabeleceu a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o Presidente da República nos crimes comuns seus próprios ministros o procuradorgeral da República os ministros de Estado os juízes dos tribunais superiores federais os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados do Distrito Federal e dos territórios os ministros do Tribunal de Contas e os chefes de missão diplomática art 101 I a b e c Competia ainda privativamente aos tribunais de justiça processar e julgar os juízes de inferior instância nos crimes comuns e nos de responsabilidade art 124 IX A Constituição de 1967 manteve o foro especial nos mesmos moldes da Constituição de 1946 Mas na sequência o Ato Institucional nº 5 de 1968 suspendeu os direitos políticos e simultaneamente fez cessar o que chamou de privilégio de foro por prerrogativa de função art 5º I A Emenda Constitucional nº 1 de 1969 retomou as hipóteses de prerrogativa de foro antes previstas acrescentando a competência do STF para processar e julgar nos crimes comuns o vicepresidente os deputados e os senadores art 119 I a Por sua vez a Constituição de 1988 após a redemocratização e tendo em vista a sede da sociedade por Justiça amparada no princípio da responsabilização dos agentes públicos essência do fundamento republicano ampliou os casos de prerrogativa de foro possibilitando o julgamento perante os tribunais superiores das mais altas autoridades da República Desde então o pêndulo da História continua oscilando ora contra e ora a favor do foro especial Lembrese que em 2001 o STF cancelou o verbete da Súmula 394 editado sob a égide da Carta de 1946 que afirmava que cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por 8 BONAVIDES Paulo e ANDRADE Paes de História Constitucional do Brasil 10 ed Brasília OAB 2008 p 415 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Com a redemocratização e o término do regime do Estado Novo foi promulgada a Constituição de 1946 cujo liberalismo nas palavras de Paes de Andrade e Paulo Bonavides deve ser motivo de orgulho para todos os brasileiros8 A Carta restabeleceu a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o Presidente da República nos crimes comuns seus próprios ministros o procuradorgeral da República os ministros de Estado os juízes dos tribunais superiores federais os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados do Distrito Federal e dos territórios os ministros do Tribunal de Contas e os chefes de missão diplomática art 101 I a b e c Competia ainda privativamente aos tribunais de justiça processar e julgar os juízes de inferior instância nos crimes comuns e nos de responsabilidade art 124 IX A Constituição de 1967 manteve o foro especial nos mesmos moldes da Constituição de 1946 Mas na sequência o Ato Institucional nº 5 de 1968 suspendeu os direitos políticos e simultaneamente fez cessar o que chamou de privilégio de foro por prerrogativa de função art 5º I A Emenda Constitucional nº 1 de 1969 retomou as hipóteses de prerrogativa de foro antes previstas acrescentando a competência do STF para processar e julgar nos crimes comuns o vicepresidente os deputados e os senadores art 119 I a Por sua vez a Constituição de 1988 após a redemocratização e tendo em vista a sede da sociedade por Justiça amparada no princípio da responsabilização dos agentes públicos essência do fundamento republicano ampliou os casos de prerrogativa de foro possibilitando o julgamento perante os tribunais superiores das mais altas autoridades da República Desde então o pêndulo da História continua oscilando ora contra e ora a favor do foro especial Lembrese que em 2001 o STF cancelou o verbete da Súmula 394 editado sob a égide da Carta de 1946 que afirmava que cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por 8 BONAVIDES Paulo e ANDRADE Paes de História Constitucional do Brasil 10 ed Brasília OAB 2008 p 415 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 263 de 429 1042 Voto Vista AP 937 QO RJ prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício Eis a ementa do paradigmático julgamento da Questão de Ordem na AP nº 687 de relatoria do Ministro Sydney Sanches DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL PROCESSO CRIMINAL CONTRA EXDEPUTADO FEDERAL COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE 1º GRAU NÃO MAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 1 Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 107950 e 352859 o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência consolidada na Súmula 394 segunda a qual cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício 2 A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988 ao menos às expressas pois no art 102 I b estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns Continua a norma constitucional não contemplando os ex membros do Congresso Nacional assim como não contempla o exPresidente o exVicePresidente o exProcuradorGeral da República nem os exMinistros de Estado art 102 I b e c Em outras palavras a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários que por qualquer razão deixaram o exercício do cargo ou do mandato Dirseá que a tese da Súmula 394 permanece válida pois com ela ao menos de forma indireta também se protege o exercício do cargo ou do mandato se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce Não se pode negar a relevância dessa argumentação que por tantos anos foi aceita pelo Tribunal Mas também não se pode por outro lado deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício Eis a ementa do paradigmático julgamento da Questão de Ordem na AP nº 687 de relatoria do Ministro Sydney Sanches DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL PROCESSO CRIMINAL CONTRA EXDEPUTADO FEDERAL COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE 1º GRAU NÃO MAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 1 Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 107950 e 352859 o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência consolidada na Súmula 394 segunda a qual cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício 2 A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988 ao menos às expressas pois no art 102 I b estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns Continua a norma constitucional não contemplando os ex membros do Congresso Nacional assim como não contempla o exPresidente o exVicePresidente o exProcuradorGeral da República nem os exMinistros de Estado art 102 I b e c Em outras palavras a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários que por qualquer razão deixaram o exercício do cargo ou do mandato Dirseá que a tese da Súmula 394 permanece válida pois com ela ao menos de forma indireta também se protege o exercício do cargo ou do mandato se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce Não se pode negar a relevância dessa argumentação que por tantos anos foi aceita pelo Tribunal Mas também não se pode por outro lado deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 264 de 429 1043 Voto Vista AP 937 QO RJ garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce Menos ainda quem deixa de exercêlo Aliás a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema como expressa na Constituição brasileira mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado Menos ainda para ex exercentes de cargos ou mandatos Ademais as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como são também os exexercentes de tais cargos ou mandatos 3 Questão de Ordem suscitada pelo Relator propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento no caso da competência do Juízo de 1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra exDeputado Federal Acolhimento de ambas as propostas por decisão unânime do Plenário 4 Ressalva também unânime de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal com base na Súmula 394 enquanto vigorou DJ 912001 De outro modo como não lembrar mais recentemente o julgamento da Ação Penal nº 470DF popularmente conhecida como Mensalão quando muito se comentava que se a referida ação não tivesse sido processada pelo STF talvez nunca tivesse sido julgada tendo em vista que outros casos referentes ao mesmo episódio ou a episódios correlatos que foram para a primeira instância só começaram a ser julgados depois da decisão da Suprema Corte Contraditoriamente nesse mesmo período muitos clamavam para que não houvesse o desmembramento para a primeira instância sob risco de impunidade Estamos agora no movimento inverso Por busca de eficiência e celeridade processual defendese o fim ou ao menos a restrição das hipóteses de foro por prerrogativa de função Por essas razões senhores Ministros a par da existência da acirrada controvérsia acerca do instituto sou favorável às regras de prerrogativa de foro pois entendo que em uma Federação complexa e 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce Menos ainda quem deixa de exercêlo Aliás a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema como expressa na Constituição brasileira mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado Menos ainda para ex exercentes de cargos ou mandatos Ademais as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como são também os exexercentes de tais cargos ou mandatos 3 Questão de Ordem suscitada pelo Relator propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento no caso da competência do Juízo de 1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra exDeputado Federal Acolhimento de ambas as propostas por decisão unânime do Plenário 4 Ressalva também unânime de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal com base na Súmula 394 enquanto vigorou DJ 912001 De outro modo como não lembrar mais recentemente o julgamento da Ação Penal nº 470DF popularmente conhecida como Mensalão quando muito se comentava que se a referida ação não tivesse sido processada pelo STF talvez nunca tivesse sido julgada tendo em vista que outros casos referentes ao mesmo episódio ou a episódios correlatos que foram para a primeira instância só começaram a ser julgados depois da decisão da Suprema Corte Contraditoriamente nesse mesmo período muitos clamavam para que não houvesse o desmembramento para a primeira instância sob risco de impunidade Estamos agora no movimento inverso Por busca de eficiência e celeridade processual defendese o fim ou ao menos a restrição das hipóteses de foro por prerrogativa de função Por essas razões senhores Ministros a par da existência da acirrada controvérsia acerca do instituto sou favorável às regras de prerrogativa de foro pois entendo que em uma Federação complexa e 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 265 de 429 1044 Voto Vista AP 937 QO RJ marcadamente desigual como a brasileira quem deve julgar as autoridades máximas do país não deve ser o poder local no caso os juízes de primeira instância mas sim um órgão da Nação brasileira A Constituição escolheu o Supremo Tribunal Federal órgão máximo do Poder Judiciário do país para desempenhar esse mister em relação às maiores autoridades bem como o STJ Importante salientar uma vez mais que a prerrogativa de foro não tem como objetivo favorecer aqueles que exercem os cargos listados mas garantir a independência do exercício de suas funções além de evitar manipulações políticas nos julgamentos e a subversão da hierarquia A prerrogativa de foro tem como objetivo maior assegurar que haja o máximo de imparcialidade nos julgamentos Como defende José Augusto Delgado o foro por prerrogativa de função acima de qualquer outra reflexão deve ser visto como uma garantia e não como um privilégio Conferese assim uma segurança para os agentes políticos pois passam a ser julgados por órgãos colegiados compostos por magistrados mais experientes de cortes superiores que atuam de modo coletivo Nesses casos adverte impõese que os julgamentos transmitam absoluta segurança aos que por eles são atingidos e à própria sociedade9 Como ressalta Hélio Tornaghi Não há foro especial para conde barão ou duque para Jafet Café ou Mafé não existe acepção de pessoas a lei não tem preferências nem predileções Mas leva em conta a dignidade da função a altitude do cargo a eminência da posição Se a pessoa deixa a função perde a prerrogativa que não é sua mas dela10 9 DELAGO José Augusto Foro por prerrogativa de função Conceito Evolução histórica Direito Comparado Súmula nº 349 do STF Cancelamento Enunciados In PEREIRA Antônio Celso Alves e MELLO Celso Renato Duvivier de Alburquerque org Estudos em homenagem a Carlos Alberto Menezes Direito Rio de JaneiroSão Paulo Renovar 2003 p 335 10 TORNAGHI Hélio Instituições de Processo Penal 1 Ed Rio de Janeiro Forense 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ marcadamente desigual como a brasileira quem deve julgar as autoridades máximas do país não deve ser o poder local no caso os juízes de primeira instância mas sim um órgão da Nação brasileira A Constituição escolheu o Supremo Tribunal Federal órgão máximo do Poder Judiciário do país para desempenhar esse mister em relação às maiores autoridades bem como o STJ Importante salientar uma vez mais que a prerrogativa de foro não tem como objetivo favorecer aqueles que exercem os cargos listados mas garantir a independência do exercício de suas funções além de evitar manipulações políticas nos julgamentos e a subversão da hierarquia A prerrogativa de foro tem como objetivo maior assegurar que haja o máximo de imparcialidade nos julgamentos Como defende José Augusto Delgado o foro por prerrogativa de função acima de qualquer outra reflexão deve ser visto como uma garantia e não como um privilégio Conferese assim uma segurança para os agentes políticos pois passam a ser julgados por órgãos colegiados compostos por magistrados mais experientes de cortes superiores que atuam de modo coletivo Nesses casos adverte impõese que os julgamentos transmitam absoluta segurança aos que por eles são atingidos e à própria sociedade9 Como ressalta Hélio Tornaghi Não há foro especial para conde barão ou duque para Jafet Café ou Mafé não existe acepção de pessoas a lei não tem preferências nem predileções Mas leva em conta a dignidade da função a altitude do cargo a eminência da posição Se a pessoa deixa a função perde a prerrogativa que não é sua mas dela10 9 DELAGO José Augusto Foro por prerrogativa de função Conceito Evolução histórica Direito Comparado Súmula nº 349 do STF Cancelamento Enunciados In PEREIRA Antônio Celso Alves e MELLO Celso Renato Duvivier de Alburquerque org Estudos em homenagem a Carlos Alberto Menezes Direito Rio de JaneiroSão Paulo Renovar 2003 p 335 10 TORNAGHI Hélio Instituições de Processo Penal 1 Ed Rio de Janeiro Forense 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 266 de 429 1045 Voto Vista AP 937 QO RJ Não se trata de privilégio Pelo contrário aquele que detém a prerrogativa tem diminuídos o número de instâncias recursais e a chance de eventual prescrição uma vez que o julgamento acaba sendo mais célere já que julgado no caso do Supremo em única instância Muitos dizem que o foro por prerrogativa de função resultou numa cultura da impunidade contra os poderosos e contra os políticos no Brasil O que não se fala é que só há bem pouco tempo as instituições brasileiras passaram a ter condições normativas e institucionais para atuar de forma efetiva e independente no combate à corrupção A começar pela redemocratização cujo marco é a atual Constituição de 5 de outubro de 1988 Qual a razão então de somente agora haver uma atuação mais sistêmica Por que investigações com a magnitude das que temos hoje não existiam antes A resposta é simples não existiam porque não tínhamos o arcabouço normativo nem os instrumentos legais necessários Não aconteciam porque não havia como acontecer A falsa ideia de que a prerrogativa de foro é um privilégio e que os seus detentores são beneficiados pelo foro com a demora no julgamento decorre em verdade da existência desde a Constituição de 1824 até 2001 da imunidade formal para deputados e senadores os quais não podiam ser processados criminalmente sem a licença da respectiva casa legislativa A história e os números demonstram que nesse período os parlamentares talvez por corporativismo raramente autorizavam a abertura de uma ação penal contra um de seus pares Um exemplo disso foi o caso do exdeputado federal Hildebrando Pascoal que ficou conhecido como o assassino da motosserra acusado de comandar um grupo de extermínio que utilizava métodos bárbaros de execução Em 1999 a Câmara dos Deputados preferiu cassar o mandato do deputado por falta de decoro parlamentar a permitir a instauração de 1959 v III p 56 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Não se trata de privilégio Pelo contrário aquele que detém a prerrogativa tem diminuídos o número de instâncias recursais e a chance de eventual prescrição uma vez que o julgamento acaba sendo mais célere já que julgado no caso do Supremo em única instância Muitos dizem que o foro por prerrogativa de função resultou numa cultura da impunidade contra os poderosos e contra os políticos no Brasil O que não se fala é que só há bem pouco tempo as instituições brasileiras passaram a ter condições normativas e institucionais para atuar de forma efetiva e independente no combate à corrupção A começar pela redemocratização cujo marco é a atual Constituição de 5 de outubro de 1988 Qual a razão então de somente agora haver uma atuação mais sistêmica Por que investigações com a magnitude das que temos hoje não existiam antes A resposta é simples não existiam porque não tínhamos o arcabouço normativo nem os instrumentos legais necessários Não aconteciam porque não havia como acontecer A falsa ideia de que a prerrogativa de foro é um privilégio e que os seus detentores são beneficiados pelo foro com a demora no julgamento decorre em verdade da existência desde a Constituição de 1824 até 2001 da imunidade formal para deputados e senadores os quais não podiam ser processados criminalmente sem a licença da respectiva casa legislativa A história e os números demonstram que nesse período os parlamentares talvez por corporativismo raramente autorizavam a abertura de uma ação penal contra um de seus pares Um exemplo disso foi o caso do exdeputado federal Hildebrando Pascoal que ficou conhecido como o assassino da motosserra acusado de comandar um grupo de extermínio que utilizava métodos bárbaros de execução Em 1999 a Câmara dos Deputados preferiu cassar o mandato do deputado por falta de decoro parlamentar a permitir a instauração de 1959 v III p 56 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 267 de 429 1046 Voto Vista AP 937 QO RJ processo criminal contra ele no STF O deputado só foi processado e condenado na Justiça depois da cassação de seu mandato A indignação com esse caso talvez tenha sido o estopim para a aprovação da Emenda Constitucional nº 35 em 2001 a qual alterou essa imunidade formal não sendo mais necessária a licença mas apenas a comunicação do recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal à casa respectiva a qual pode sustar o andamento da ação art 53 3º CF88 Ou seja esse controle deixou de ser prévio e passou a ser posterior Algo que o parlamento jamais fez Após essa reforma constitucional os inquéritos passaram a tramitar regularmente e as ações penais começaram a ser julgadas resultando na condenação de vários parlamentares Vejam que de 1988 ano da promulgação da Constituição Federal até 2001 tramitaram na Suprema Corte apenas 6 seis ações penais Entre 1996 e 2001 cinco anos não houve autuação de ação penal nesta Corte De 2002 até abril de 2018 foram autuadas 661 seiscentos e sessenta e uma ações penais11 Ou seja somente a partir de 2002 após a Emenda Constitucional 35 os processos contra deputados e senadores passaram a tramitar regularmente na Suprema Corte Como já tive oportunidade de citar na assentada anterior deste julgamento atualizando agora os dados do total de 36 trinta e seis ações penais recebidas desde minha posse como Ministro desta Corte apenas 6 seis ações penais estão hoje em meu gabinete estando 1 uma já julgada aguardando a análise de embargos de declaração 4 quatro em fase de preparação de relatório e voto e 1 uma em instrução Em relação aos inquéritos do total de 175 cento e setenta e cinco que tramitaram desde 23102009 continuam em tramitação apenas 45 quarenta e cinco sendo que apenas 6 seis se encontram conclusos ao gabinete sendo que 2 dois já foram julgados pela Segunda Turma 2 dois liberados para julgamento 1 um está aguardando análise de pedido de diligência e 1 um em preparação de relatório e voto acerca do 11 Dados da Assessoria de Gestão Estratégica do STF de 30 de abril de 2018 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ processo criminal contra ele no STF O deputado só foi processado e condenado na Justiça depois da cassação de seu mandato A indignação com esse caso talvez tenha sido o estopim para a aprovação da Emenda Constitucional nº 35 em 2001 a qual alterou essa imunidade formal não sendo mais necessária a licença mas apenas a comunicação do recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal à casa respectiva a qual pode sustar o andamento da ação art 53 3º CF88 Ou seja esse controle deixou de ser prévio e passou a ser posterior Algo que o parlamento jamais fez Após essa reforma constitucional os inquéritos passaram a tramitar regularmente e as ações penais começaram a ser julgadas resultando na condenação de vários parlamentares Vejam que de 1988 ano da promulgação da Constituição Federal até 2001 tramitaram na Suprema Corte apenas 6 seis ações penais Entre 1996 e 2001 cinco anos não houve autuação de ação penal nesta Corte De 2002 até abril de 2018 foram autuadas 661 seiscentos e sessenta e uma ações penais11 Ou seja somente a partir de 2002 após a Emenda Constitucional 35 os processos contra deputados e senadores passaram a tramitar regularmente na Suprema Corte Como já tive oportunidade de citar na assentada anterior deste julgamento atualizando agora os dados do total de 36 trinta e seis ações penais recebidas desde minha posse como Ministro desta Corte apenas 6 seis ações penais estão hoje em meu gabinete estando 1 uma já julgada aguardando a análise de embargos de declaração 4 quatro em fase de preparação de relatório e voto e 1 uma em instrução Em relação aos inquéritos do total de 175 cento e setenta e cinco que tramitaram desde 23102009 continuam em tramitação apenas 45 quarenta e cinco sendo que apenas 6 seis se encontram conclusos ao gabinete sendo que 2 dois já foram julgados pela Segunda Turma 2 dois liberados para julgamento 1 um está aguardando análise de pedido de diligência e 1 um em preparação de relatório e voto acerca do 11 Dados da Assessoria de Gestão Estratégica do STF de 30 de abril de 2018 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 268 de 429 1047 Voto Vista AP 937 QO RJ recebimento ou não da denúncia Todos os demais inquéritos encontram se fora do gabinete para cumprimento de determinações eou diligências a cargo da ProcuradoriaGeral da República ou da Polícia Federal Nesses casos com vistas a dar maior celeridade às investigações tenho assinalado prazo para a autoridade policial emitir relatório se não conclusivo ao menos parcial contendo i seu juízo de valor sobre o resultado das diligências já realizadas e ii a justificativa para o eventual não cumprimento de diligências pendentes a seu cargo sem a qual não são deferidos novos pedidos de concessão de prazo suplementar Por essas e outras razões em meu sentir o Tribunal tem evoluído e se tornado cada vez mais eficiente no tocante a sua competência originária criminal O caso emblemático da AP nº 470DF trouxe aprendizados Desde seu fim a Corte tem constantemente aperfeiçoado a forma de processar e julgar ações penais desse tipo Além de deslocar a competência para esses julgamentos do Tribunal Pleno para a Primeira e a Segunda Turmas a Corte passou a ser bem mais rígida em relação à manutenção do julgamento de pessoas que não detêm foro especial Esses exemplos de aperfeiçoamento do processamento e do julgamento dos processos criminais acabaram conferindo ao Supremo Tribunal Federal a expertise necessária para a entrega de uma prestação jurisdicional mais célere e homogênea a qual serve de parâmetro para os demais juízes e tribunais do Poder Judiciário brasileiro Por outro lado desde a Constituição de 1988 foram aprovadas leis que modernizaram a legislação penal e processual penal e buscaram conferir maior efetividade e agilidade à atuação do Estado no combate à corrupção e a crimes correlacionados Cito algumas Em 1998 foi editada a lei que tipifica o crime de lavagem de dinheiro Lei nº 961398 Essa lei foi alterada em 2012 Lei nº 12683 com o objetivo de ampliar a abrangência do tipo penal e tornar mais eficiente a persecução penal relativamente a esse delito 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ recebimento ou não da denúncia Todos os demais inquéritos encontram se fora do gabinete para cumprimento de determinações eou diligências a cargo da ProcuradoriaGeral da República ou da Polícia Federal Nesses casos com vistas a dar maior celeridade às investigações tenho assinalado prazo para a autoridade policial emitir relatório se não conclusivo ao menos parcial contendo i seu juízo de valor sobre o resultado das diligências já realizadas e ii a justificativa para o eventual não cumprimento de diligências pendentes a seu cargo sem a qual não são deferidos novos pedidos de concessão de prazo suplementar Por essas e outras razões em meu sentir o Tribunal tem evoluído e se tornado cada vez mais eficiente no tocante a sua competência originária criminal O caso emblemático da AP nº 470DF trouxe aprendizados Desde seu fim a Corte tem constantemente aperfeiçoado a forma de processar e julgar ações penais desse tipo Além de deslocar a competência para esses julgamentos do Tribunal Pleno para a Primeira e a Segunda Turmas a Corte passou a ser bem mais rígida em relação à manutenção do julgamento de pessoas que não detêm foro especial Esses exemplos de aperfeiçoamento do processamento e do julgamento dos processos criminais acabaram conferindo ao Supremo Tribunal Federal a expertise necessária para a entrega de uma prestação jurisdicional mais célere e homogênea a qual serve de parâmetro para os demais juízes e tribunais do Poder Judiciário brasileiro Por outro lado desde a Constituição de 1988 foram aprovadas leis que modernizaram a legislação penal e processual penal e buscaram conferir maior efetividade e agilidade à atuação do Estado no combate à corrupção e a crimes correlacionados Cito algumas Em 1998 foi editada a lei que tipifica o crime de lavagem de dinheiro Lei nº 961398 Essa lei foi alterada em 2012 Lei nº 12683 com o objetivo de ampliar a abrangência do tipo penal e tornar mais eficiente a persecução penal relativamente a esse delito 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 269 de 429 1048 Voto Vista AP 937 QO RJ No plano internacional o Brasil incorporou em 2004 o Tratado de Palermo a respeito do Crime Organizado Transnacional Decreto nº 5015 Em 2006 incorporou a Convenção de Mérida contra a Corrupção Decreto nº 5687 Em 2013 foi aprovada a legislação sobre o crime de organização criminosa Lei 12850 a qual dispôs sobre os meios de investigação e de produção de provas com a possibilidade de realização da colaboração premiada instrumento que tem sido essencial nas investigações dos últimos anos Também em 2013 passamos a ter uma legislação específica para o combate à corrupção a qual visa à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira É a chamada Lei Anticorrupção Lei 12846 que previu a possibilidade de se firmar com pessoa jurídica investigada acordo de leniência instituto que facilita as investigações de grandes casos de corrupção No plano institucional a Carta Cidadã conferiu plena independência aos magistrados e total autonomia ao Poder Judiciário o qual passou a exercer um papel proeminente na vida social econômica e política brasileira Em relação ao Ministério Público é importante mencionar que além de sua autonomia funcional e financeira prevista na Constituição Federal desde 2003 o ProcuradorGeral da República passou a ser escolhido a partir de uma lista tríplice formada pelos próprios membros da instituição Embora esse método não tenha previsão na Constituição virou uma praxe nos últimos anos o que tem garantido maior independência ao chefe do Ministério Público A Polícia Federal passou por um processo de fortalecimento institucional sem precedentes na história do país com a intensa realização de concursos públicos com o incremento de recursos financeiros e tecnológicos e com melhorias salariais e de formação para seu quadro de pessoal Essas garantias conferiram maior independência técnica à atuação da Polícia Federal Embora esteja subordinada ao Poder 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ No plano internacional o Brasil incorporou em 2004 o Tratado de Palermo a respeito do Crime Organizado Transnacional Decreto nº 5015 Em 2006 incorporou a Convenção de Mérida contra a Corrupção Decreto nº 5687 Em 2013 foi aprovada a legislação sobre o crime de organização criminosa Lei 12850 a qual dispôs sobre os meios de investigação e de produção de provas com a possibilidade de realização da colaboração premiada instrumento que tem sido essencial nas investigações dos últimos anos Também em 2013 passamos a ter uma legislação específica para o combate à corrupção a qual visa à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira É a chamada Lei Anticorrupção Lei 12846 que previu a possibilidade de se firmar com pessoa jurídica investigada acordo de leniência instituto que facilita as investigações de grandes casos de corrupção No plano institucional a Carta Cidadã conferiu plena independência aos magistrados e total autonomia ao Poder Judiciário o qual passou a exercer um papel proeminente na vida social econômica e política brasileira Em relação ao Ministério Público é importante mencionar que além de sua autonomia funcional e financeira prevista na Constituição Federal desde 2003 o ProcuradorGeral da República passou a ser escolhido a partir de uma lista tríplice formada pelos próprios membros da instituição Embora esse método não tenha previsão na Constituição virou uma praxe nos últimos anos o que tem garantido maior independência ao chefe do Ministério Público A Polícia Federal passou por um processo de fortalecimento institucional sem precedentes na história do país com a intensa realização de concursos públicos com o incremento de recursos financeiros e tecnológicos e com melhorias salariais e de formação para seu quadro de pessoal Essas garantias conferiram maior independência técnica à atuação da Polícia Federal Embora esteja subordinada ao Poder 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 270 de 429 1049 Voto Vista AP 937 QO RJ Executivo não há espaço para ingerência política nas investigações pois essas ocorrem sob a supervisão do Poder Judiciário Para garantir transparência e ampla divulgação das informações relativas à administração pública em 2009 foi aprovada a Lei da Transparência que obriga a disponibilização em tempo real dos gastos governamentais Lei Complementar nº 131 Em 2011 foi aprovada a Lei de Acesso à Informação Lei nº 12527 A imprensa também ganhou papel de destaque na fiscalização do poder público com a missão de informar a sociedade brasileira Ressalte se uma sociedade só é verdadeiramente democrática se tiver uma imprensa livre e independente o que hoje é uma realidade na democracia brasileira Enfim somente com as legislações citadas e a autonomia que os órgãos de controle ganharam nos últimos anos passamos a ter transparência e mecanismos capazes de expor os desvios praticados por agentes públicos e privados e de fazêlos responder pelos crimes praticados Nas célebres palavras do juiz da Suprema Corte norteamericana Louis Brandeis a luz solar é o melhor dos desinfetantes a luz elétrica o policial mais eficiente E não há no país juiz ou tribunal mais transparente que o STF Ressaltese que foram o próprio parlamento e o Poder Executivo ou seja o Poder Político que propiciaram a criação das estruturas legais que permitiram investigações como as que vemos hoje É evidente que os magistrados procuradores delegados peritos e agentes da Polícia Federal que atuam nas investigações em curso têm grande responsabilidade nesse feito e merecem nossa admiração e nosso respeito pelo relevante trabalho que estão realizando No entanto os resultados de hoje não são obra de determinadas pessoas muito menos de heróis iluminados mas os desdobramentos de um processo contínuo de evolução normativa e constitucional do amadurecimento e do fortalecimento das instituições brasileiras 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Executivo não há espaço para ingerência política nas investigações pois essas ocorrem sob a supervisão do Poder Judiciário Para garantir transparência e ampla divulgação das informações relativas à administração pública em 2009 foi aprovada a Lei da Transparência que obriga a disponibilização em tempo real dos gastos governamentais Lei Complementar nº 131 Em 2011 foi aprovada a Lei de Acesso à Informação Lei nº 12527 A imprensa também ganhou papel de destaque na fiscalização do poder público com a missão de informar a sociedade brasileira Ressalte se uma sociedade só é verdadeiramente democrática se tiver uma imprensa livre e independente o que hoje é uma realidade na democracia brasileira Enfim somente com as legislações citadas e a autonomia que os órgãos de controle ganharam nos últimos anos passamos a ter transparência e mecanismos capazes de expor os desvios praticados por agentes públicos e privados e de fazêlos responder pelos crimes praticados Nas célebres palavras do juiz da Suprema Corte norteamericana Louis Brandeis a luz solar é o melhor dos desinfetantes a luz elétrica o policial mais eficiente E não há no país juiz ou tribunal mais transparente que o STF Ressaltese que foram o próprio parlamento e o Poder Executivo ou seja o Poder Político que propiciaram a criação das estruturas legais que permitiram investigações como as que vemos hoje É evidente que os magistrados procuradores delegados peritos e agentes da Polícia Federal que atuam nas investigações em curso têm grande responsabilidade nesse feito e merecem nossa admiração e nosso respeito pelo relevante trabalho que estão realizando No entanto os resultados de hoje não são obra de determinadas pessoas muito menos de heróis iluminados mas os desdobramentos de um processo contínuo de evolução normativa e constitucional do amadurecimento e do fortalecimento das instituições brasileiras 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 271 de 429 1050 Voto Vista AP 937 QO RJ Passemos então à análise da proposta do Relator II DA PROPOSTA DE RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO Como destacado pelo eminente Relator a tese a ser debatida limita a aplicação do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal às acusações por crimes cometidos no cargo e em razão do cargo ao qual a Constituição assegura este foro especial Se o fato imputado por exemplo foi praticado anteriormente à investidura no mandato de parlamentar federal não se justificaria a atribuição de competência ao STF No presente processo por exemplo a infração imputada foi praticada quando o réu era candidato a Prefeito Municipal e não no exercício do seu atual mandato de Deputado Federal Tratase de debater o sentido o alcance os limites e as possibilidades interpretativas dos dispositivos constitucionais que cuidam da matéria grifei A meu sentir com a devida vênia não existe margem para a pretendida interpretação restritiva da prerrogativa de foro instituída pela Constituição Federal O Poder Constituinte originário estabeleceu na primitiva redação do art 53 1º da Constituição Federal que desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos salvo em flagrante de crime inafiançável nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa determinando ainda em seu 4º que os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Posteriormente o Poder Constituinte Derivado por intermédio da já citada Emenda Constitucional 352001 deu nova redação ao art 53 in verbis 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Passemos então à análise da proposta do Relator II DA PROPOSTA DE RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO Como destacado pelo eminente Relator a tese a ser debatida limita a aplicação do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal às acusações por crimes cometidos no cargo e em razão do cargo ao qual a Constituição assegura este foro especial Se o fato imputado por exemplo foi praticado anteriormente à investidura no mandato de parlamentar federal não se justificaria a atribuição de competência ao STF No presente processo por exemplo a infração imputada foi praticada quando o réu era candidato a Prefeito Municipal e não no exercício do seu atual mandato de Deputado Federal Tratase de debater o sentido o alcance os limites e as possibilidades interpretativas dos dispositivos constitucionais que cuidam da matéria grifei A meu sentir com a devida vênia não existe margem para a pretendida interpretação restritiva da prerrogativa de foro instituída pela Constituição Federal O Poder Constituinte originário estabeleceu na primitiva redação do art 53 1º da Constituição Federal que desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos salvo em flagrante de crime inafiançável nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa determinando ainda em seu 4º que os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Posteriormente o Poder Constituinte Derivado por intermédio da já citada Emenda Constitucional 352001 deu nova redação ao art 53 in verbis 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 272 de 429 1051 Voto Vista AP 937 QO RJ Art 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos 1º Os Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal 2º Desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos salvo em flagrante de crime inafiançável Nesse caso os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva para que pelo voto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora 5º A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato A pretensão de se restringir a competência do Supremo Tribunal Federal aos crimes praticados no exercício do mandato e em razão do cargo colide com a norma constitucional que determina o julgamento dos crimes pertinentes perante a Suprema Corte desde a expedição do diploma termo inicial bem anterior à posse e ao início do exercício do mandato na respectiva legislatura E não é só A Constituição não distinguiu os crimes anteriores ao mandato daqueles praticados no seu exercício por parlamentar federal e fez explícita opção por atribuir o julgamento deles indistintamente ao Supremo Tribunal Federal Essa opção foi referendada em 2001 pelo Poder Constituinte 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Art 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões palavras e votos 1º Os Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal 2º Desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos salvo em flagrante de crime inafiançável Nesse caso os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva para que pelo voto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora 5º A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato A pretensão de se restringir a competência do Supremo Tribunal Federal aos crimes praticados no exercício do mandato e em razão do cargo colide com a norma constitucional que determina o julgamento dos crimes pertinentes perante a Suprema Corte desde a expedição do diploma termo inicial bem anterior à posse e ao início do exercício do mandato na respectiva legislatura E não é só A Constituição não distinguiu os crimes anteriores ao mandato daqueles praticados no seu exercício por parlamentar federal e fez explícita opção por atribuir o julgamento deles indistintamente ao Supremo Tribunal Federal Essa opção foi referendada em 2001 pelo Poder Constituinte 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 273 de 429 1052 Voto Vista AP 937 QO RJ Derivado que ao dar nova redação ao art 53 3º da Constituição Federal estabeleceu que em caso de crime ocorrido após a diplomação o Supremo Tribunal Federal uma vez recebida a denúncia dará ciência à casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação Como se observa a Emenda Constitucional 352001 conferiu novo e diferenciado tratamento à ação penal conforme se trate de crime praticado antes da diplomação cujo processo não poderá ser suspenso por deliberação da casa legislativa ou de crime praticado após a diplomação cujo processo poderá ser suspenso pela respectiva casa legislativa o que corrobora a conclusão de que todos os crimes independentemente do momento de sua prática devem ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal desde que o parlamentar esteja no exercício do mandato Entendimento em sentido contrário importaria em esvaziar o significado da norma extraída do art 53 3º da Constituição Federal notadamente da expressão por crime ocorrido após a diplomação Como bem afirma Eros Grau a abertura dos textos de direito embora suficiente para que o direito permaneça a serviço da realidade daí a necessidade do emprego de conceitos indeterminados imprecisos vagos elásticos fluidos não é absoluta e o intérprete por eles estará permanentemente atado retido Do rompimento dessa retenção pelo intérprete autêntico resultará a subversão do texto12 O texto da norma portanto atua como um limite negativo ao âmbito da liberdade de interpretação13 12 GRAU Eros Roberto Ensaio e discurso sobre a interpretaçãoaplicação do direito 3 ed São Paulo Malheiros 2005 p 207208 GRAU Eros Roberto O direito posto e o direito pressuposto 6 ed rev e ampl São Paulo Malheiros 2005 p 209210 grifei 13 CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Constitucional e teoria da constituição Coimbra Almedina 1998 p 10931094 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Derivado que ao dar nova redação ao art 53 3º da Constituição Federal estabeleceu que em caso de crime ocorrido após a diplomação o Supremo Tribunal Federal uma vez recebida a denúncia dará ciência à casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação Como se observa a Emenda Constitucional 352001 conferiu novo e diferenciado tratamento à ação penal conforme se trate de crime praticado antes da diplomação cujo processo não poderá ser suspenso por deliberação da casa legislativa ou de crime praticado após a diplomação cujo processo poderá ser suspenso pela respectiva casa legislativa o que corrobora a conclusão de que todos os crimes independentemente do momento de sua prática devem ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal desde que o parlamentar esteja no exercício do mandato Entendimento em sentido contrário importaria em esvaziar o significado da norma extraída do art 53 3º da Constituição Federal notadamente da expressão por crime ocorrido após a diplomação Como bem afirma Eros Grau a abertura dos textos de direito embora suficiente para que o direito permaneça a serviço da realidade daí a necessidade do emprego de conceitos indeterminados imprecisos vagos elásticos fluidos não é absoluta e o intérprete por eles estará permanentemente atado retido Do rompimento dessa retenção pelo intérprete autêntico resultará a subversão do texto12 O texto da norma portanto atua como um limite negativo ao âmbito da liberdade de interpretação13 12 GRAU Eros Roberto Ensaio e discurso sobre a interpretaçãoaplicação do direito 3 ed São Paulo Malheiros 2005 p 207208 GRAU Eros Roberto O direito posto e o direito pressuposto 6 ed rev e ampl São Paulo Malheiros 2005 p 209210 grifei 13 CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Constitucional e teoria da constituição Coimbra Almedina 1998 p 10931094 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 274 de 429 1053 Voto Vista AP 937 QO RJ Se a mens legis da Emenda Constitucional nº 352001 foi fixar a diplomação como marco para a possibilidade de a Casa Legislativa sustar o andamento da ação penal ao se excluir da competência do Supremo Tribunal Federal os crimes a ela anteriores acabase por extirpar do texto constitucional pura e simplesmente aquela expressão dotada de alta significação Como os Poderes Constituintes Originário e Derivado que poderiam ter optado em sua liberdade de conformação por restringir a competência do Supremo Tribunal Federal aos crimes praticados no exercício do mandato parlamentar e em razão do cargo não o fizeram não poderá o Supremo Tribunal Federal guardião maior da Constituição fazêlo A Constituição estabelece a prerrogativa de foro em razão da função e não do tempo em que cometido o crime pelo parlamentar Em suma os fatores de determinação da competência do Supremo Tribunal Federal são a diplomação e o subsequente exercício do mandato parlamentar e não o momento da prática do crime ou dos crimes concernente estritamente ao desempenho do cargo parlamentar Corroborando essa assertiva o Supremo Tribunal Federal cancelou a Súmula 394 o que a meu ver representou o limite da interpretação possível da regra de prerrogativa de foro afastar a competência da Suprema Corte diante da cessação do exercício funcional Mais a alteração pela via de mera interpretação da regra que atribui ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de parlamentares federais no exercício do mandato independentemente do tempus commissi delicti violaria a garantia constitucional do juiz natural José Frederico Marques ao tratar dessa garantia fundamental afirma que ninguém pode ser subtraído de seu juiz constitucional14 Para Ada Pellegrini Grinover Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho 14 MARQUES José Frederico Elementos de Direito Processual Penal Campinas Bookseller 1997 v I p 190 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Se a mens legis da Emenda Constitucional nº 352001 foi fixar a diplomação como marco para a possibilidade de a Casa Legislativa sustar o andamento da ação penal ao se excluir da competência do Supremo Tribunal Federal os crimes a ela anteriores acabase por extirpar do texto constitucional pura e simplesmente aquela expressão dotada de alta significação Como os Poderes Constituintes Originário e Derivado que poderiam ter optado em sua liberdade de conformação por restringir a competência do Supremo Tribunal Federal aos crimes praticados no exercício do mandato parlamentar e em razão do cargo não o fizeram não poderá o Supremo Tribunal Federal guardião maior da Constituição fazêlo A Constituição estabelece a prerrogativa de foro em razão da função e não do tempo em que cometido o crime pelo parlamentar Em suma os fatores de determinação da competência do Supremo Tribunal Federal são a diplomação e o subsequente exercício do mandato parlamentar e não o momento da prática do crime ou dos crimes concernente estritamente ao desempenho do cargo parlamentar Corroborando essa assertiva o Supremo Tribunal Federal cancelou a Súmula 394 o que a meu ver representou o limite da interpretação possível da regra de prerrogativa de foro afastar a competência da Suprema Corte diante da cessação do exercício funcional Mais a alteração pela via de mera interpretação da regra que atribui ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de parlamentares federais no exercício do mandato independentemente do tempus commissi delicti violaria a garantia constitucional do juiz natural José Frederico Marques ao tratar dessa garantia fundamental afirma que ninguém pode ser subtraído de seu juiz constitucional14 Para Ada Pellegrini Grinover Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho 14 MARQUES José Frederico Elementos de Direito Processual Penal Campinas Bookseller 1997 v I p 190 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 275 de 429 1054 Voto Vista AP 937 QO RJ a expressão constitucional do art 5º LIII ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente deve ser lida portanto como garantia do juiz constitucionalmente competente para processar e julgar15 Como aduz Paolo Tonini não existe poder discricionário de escolha a respeito da competência o princípio do juiz natural impede que um órgão jurisdicional possa subtrair discricionariamente um procedimento de um determinado juiz16 Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal pela via de interpretação discricionária estaria a subtrair de sua própria competência um julgamento que a Constituição Federal lhe atribui E não é só Comungo da opinião de que o Supremo Tribunal Federal se sobressai na atualidade por seu relevante papel de moderador dos conflitos que surgem na sociedade atuando em diferentes searas nos conflitos federativos na atividade econômica na atividade político partidária na defesa dos direitos fundamentais e na proteção das minorias Como já chamava a atenção José Afonso da Silva em artigo publicado em 1985 no qual defendia a instituição no Brasil pela Assembleia Nacional Constituinte de uma Corte ou Tribunal Constitucional as Cortes Constitucionais exercem hoje um papel de verdadeiro equilíbrio entre os demais poderes uma espécie de poder moderador atualizado e sem predomínio A seu ver a jurisdição constitucional assim compreendida configura um dos pressupostos do Estado contemporâneo 15 GRINOVER Ada Pellegrini FERNANDES Antônio Scarance GOMES FILHO Antônio Magalhães As Nulidades no Processo Penal 9 ed rev e atual São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p54 16 TONINI Paolo Manuale di procedura penale 14 ed Milão Giuffrè Editore 2013 p 86 22 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ a expressão constitucional do art 5º LIII ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente deve ser lida portanto como garantia do juiz constitucionalmente competente para processar e julgar15 Como aduz Paolo Tonini não existe poder discricionário de escolha a respeito da competência o princípio do juiz natural impede que um órgão jurisdicional possa subtrair discricionariamente um procedimento de um determinado juiz16 Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal pela via de interpretação discricionária estaria a subtrair de sua própria competência um julgamento que a Constituição Federal lhe atribui E não é só Comungo da opinião de que o Supremo Tribunal Federal se sobressai na atualidade por seu relevante papel de moderador dos conflitos que surgem na sociedade atuando em diferentes searas nos conflitos federativos na atividade econômica na atividade político partidária na defesa dos direitos fundamentais e na proteção das minorias Como já chamava a atenção José Afonso da Silva em artigo publicado em 1985 no qual defendia a instituição no Brasil pela Assembleia Nacional Constituinte de uma Corte ou Tribunal Constitucional as Cortes Constitucionais exercem hoje um papel de verdadeiro equilíbrio entre os demais poderes uma espécie de poder moderador atualizado e sem predomínio A seu ver a jurisdição constitucional assim compreendida configura um dos pressupostos do Estado contemporâneo 15 GRINOVER Ada Pellegrini FERNANDES Antônio Scarance GOMES FILHO Antônio Magalhães As Nulidades no Processo Penal 9 ed rev e atual São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p54 16 TONINI Paolo Manuale di procedura penale 14 ed Milão Giuffrè Editore 2013 p 86 22 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 276 de 429 1055 Voto Vista AP 937 QO RJ destinada a realizar um contrapeso efetivo entre um poder executivo cada vez mais hegemônico e um poder legislativo que mantém sua estrutura e funcionamentos ambíguos por não ter se adequado devidamente ao novo tipo de Estado Não significa que a jurisdição constitucional se converta num poder superior aos outros poderes estatais que menoscabe o princípio da divisão de poderes ao contrário pela natureza específica de sua função será o instrumento mais apto para a garantia e a proteção dos direitos humanos e será também o melhor instrumento de controle e de tutela para o funcionamento democrático dos demais poderes do Estado17 Como ponto de equilíbrio do Estado Democrático de Direito a Suprema Corte deve ser forte e atuante na concretização e na interpretação dos comandos constitucionais Mas a relação independente e harmoniosa entre os Poderes do Estado exige que essa atuação se dê como exposto sem predomínio sem passivismo nem ativismo exacerbado Com perdão pela redundância a pedra de toque no exercício do Poder Moderador pelo Supremo Tribunal Federal é a moderação A arte da prudência No exercício desse papel moderador incumbe ao Supremo Tribunal Federal distensionar as fricções que possam ocorrer entre os demais Poderes constituídos O Supremo Tribunal Federal portanto não pode atuar como fomentador de tensões institucionais E a meu sentir isso é exatamente o que ocorrerá se o Supremo Tribunal Federal abdicar de parcela de sua competência para julgar parlamentares federais Adotada a interpretação de que um parlamentar federal somente poderá ser processado perante o Supremo Tribunal Federal por crimes praticados no exercício do mandato e em razão dele os delitos que não se 17 SILVA José Afonso Tribunais constitucionais e jurisdição constitucional Revista Brasileira de Estudos Políticos Belo Horizonte n 6061 p 495524 janjul 1985 p 520523 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ destinada a realizar um contrapeso efetivo entre um poder executivo cada vez mais hegemônico e um poder legislativo que mantém sua estrutura e funcionamentos ambíguos por não ter se adequado devidamente ao novo tipo de Estado Não significa que a jurisdição constitucional se converta num poder superior aos outros poderes estatais que menoscabe o princípio da divisão de poderes ao contrário pela natureza específica de sua função será o instrumento mais apto para a garantia e a proteção dos direitos humanos e será também o melhor instrumento de controle e de tutela para o funcionamento democrático dos demais poderes do Estado17 Como ponto de equilíbrio do Estado Democrático de Direito a Suprema Corte deve ser forte e atuante na concretização e na interpretação dos comandos constitucionais Mas a relação independente e harmoniosa entre os Poderes do Estado exige que essa atuação se dê como exposto sem predomínio sem passivismo nem ativismo exacerbado Com perdão pela redundância a pedra de toque no exercício do Poder Moderador pelo Supremo Tribunal Federal é a moderação A arte da prudência No exercício desse papel moderador incumbe ao Supremo Tribunal Federal distensionar as fricções que possam ocorrer entre os demais Poderes constituídos O Supremo Tribunal Federal portanto não pode atuar como fomentador de tensões institucionais E a meu sentir isso é exatamente o que ocorrerá se o Supremo Tribunal Federal abdicar de parcela de sua competência para julgar parlamentares federais Adotada a interpretação de que um parlamentar federal somente poderá ser processado perante o Supremo Tribunal Federal por crimes praticados no exercício do mandato e em razão dele os delitos que não se 17 SILVA José Afonso Tribunais constitucionais e jurisdição constitucional Revista Brasileira de Estudos Políticos Belo Horizonte n 6061 p 495524 janjul 1985 p 520523 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado 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tribunais regionais eleitorais Nesse diapasão a atribuição ao juízo de primeiro grau da competência para julgar crimes praticados por parlamentar antes do exercício do mandato ou pior no exercício do mandato mas não em razão da função importará em diluir essa competência em milhares de órgãos jurisdicionais Não resta dúvida de que esta pulverização de competências importará em maiores fricções institucionais com o Poder Legislativo o que contrasta com o papel do Supremo Tribunal Federal de moderador de conflitos O parlamentar federal em pleno exercício do mandato estará sujeito a inúmeras medidas restritivas de direitos fundamentais determinadas por juízos de primeiro grau como busca e apreensão domiciliar levantamento de sigilo de dados e interceptação de conversas telefônicas Poderá uma autoridade federal da Nação submeterse a uma autoridade local Como discernir no cumprimento de uma ordem de busca e apreensão no gabinete do Presidente do Congresso elementos probatórios que possam se referir ao atual exercício do mandato parlamentar daqueles relacionados a crimes pretéritos 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ enquadrarem nessa hipótese serão remetidos aos juízos de primeiro grau Como sabido a regra de fixação da competência territorial é o local da consumação do crime art 70 CPP Atualmente na justiça comum estadual subordinados a 27 vinte e sete tribunais de justiça existem 2710 duas mil setecentos e dez comarcas que atendem 5570 cinco mil quinhentos e setenta municípios Cada comarca por sua vez pode ser constituída por diversas varas de competência criminal A Justiça Federal de primeiro grau tem vinculadas a 5 cinco tribunais regionais federais 27 vinte e sete seções judiciárias com um total de 976 novecentas e setenta e seis varas e juizados especiais Finalmente a Justiça Eleitoral em primeiro grau de jurisdição conta com 3039 três mil e trinta e nove zonas eleitorais vinculadas a 27 vinte e sete tribunais regionais eleitorais Nesse diapasão a atribuição ao juízo de primeiro grau da competência para julgar crimes praticados por parlamentar antes do exercício do mandato ou pior no exercício do mandato mas não em razão da função importará em diluir essa competência em milhares de órgãos jurisdicionais Não resta dúvida de que esta pulverização de competências importará em maiores fricções institucionais com o Poder Legislativo o que contrasta com o papel do Supremo Tribunal Federal de moderador de conflitos O parlamentar federal em pleno exercício do mandato estará sujeito a inúmeras medidas restritivas de direitos fundamentais determinadas por juízos de primeiro grau como busca e apreensão domiciliar levantamento de sigilo de dados e interceptação de conversas telefônicas Poderá uma autoridade federal da Nação submeterse a uma autoridade local Como discernir no cumprimento de uma ordem de busca e apreensão no gabinete do Presidente do Congresso elementos probatórios que possam se referir ao atual exercício do mandato parlamentar daqueles relacionados a crimes pretéritos 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 278 de 429 1057 Voto Vista AP 937 QO RJ A censura telefônica ordenada por juízo de primeiro grau necessariamente acabará por importar em investigação de parlamentar no exercício do mandato por fatos atuais e não anteriores a seu mandato em plena usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal Por fim cogitese a hipótese de o juízo de primeiro grau em processo por crime praticado antes da diplomação determinar a condução coercitiva de parlamentar federal no exercício da função questão objeto no Supremo Tribunal Federal das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 395 e 444 ambas da relatoria do Ministro Gilmar Mendes cujo mérito ainda não foi apreciado pelo Plenário Em suma por se tratar de matéria sujeita exclusivamente à liberdade de conformação do Poder Constituinte não cabe ao Supremo Tribunal Federal restringir a vontade por ele expressa no texto da Constituição Federal III UMA PROPOSTA INTERMEDIÁRIA MARCO CONSTITUCIONAL DA DIPLOMAÇÃO Não obstante meu entendimento pessoal nas sessões de julgamento anteriores deste feito já foram proferidos oito votos convergindo a expressiva maioria para a tese propugnada pelo eminente Relator de modo a se promover uma inflexão na jurisprudência atual desta Corte para o fim de se limitar o alcance da prerrogativa de foro aos crimes praticados no exercício do mandato parlamentar e em razão da função Assim feito o imprescindível registro de minha posição pessoal hei por bem desde logo e em busca do consenso aderir à tese intermediária proposta pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes A objetividade do critério proposto por Sua Excelência calcado exclusivamente no marco constitucional da diplomação tem o indiscutível mérito de evitar dúvidas e questionamentos pois atrai para a competência da Suprema Corte o julgamento dos crimes praticados por 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ A censura telefônica ordenada por juízo de primeiro grau necessariamente acabará por importar em investigação de parlamentar no exercício do mandato por fatos atuais e não anteriores a seu mandato em plena usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal Por fim cogitese a hipótese de o juízo de primeiro grau em processo por crime praticado antes da diplomação determinar a condução coercitiva de parlamentar federal no exercício da função questão objeto no Supremo Tribunal Federal das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 395 e 444 ambas da relatoria do Ministro Gilmar Mendes cujo mérito ainda não foi apreciado pelo Plenário Em suma por se tratar de matéria sujeita exclusivamente à liberdade de conformação do Poder Constituinte não cabe ao Supremo Tribunal Federal restringir a vontade por ele expressa no texto da Constituição Federal III UMA PROPOSTA INTERMEDIÁRIA MARCO CONSTITUCIONAL DA DIPLOMAÇÃO Não obstante meu entendimento pessoal nas sessões de julgamento anteriores deste feito já foram proferidos oito votos convergindo a expressiva maioria para a tese propugnada pelo eminente Relator de modo a se promover uma inflexão na jurisprudência atual desta Corte para o fim de se limitar o alcance da prerrogativa de foro aos crimes praticados no exercício do mandato parlamentar e em razão da função Assim feito o imprescindível registro de minha posição pessoal hei por bem desde logo e em busca do consenso aderir à tese intermediária proposta pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes A objetividade do critério proposto por Sua Excelência calcado exclusivamente no marco constitucional da diplomação tem o indiscutível mérito de evitar dúvidas e questionamentos pois atrai para a competência da Suprema Corte o julgamento dos crimes praticados por 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 279 de 429 1058 Voto Vista AP 937 QO RJ parlamentar federal após a diplomação independentemente de sua natureza e dela exclui os crimes que a antecederem Neste ponto permitome externar perante meus pares minha preocupação com a eventual porosidade em razão da maior margem de apreciação que venha a decorrer da subjetividade do intérprete do critério de determinação da competência ex ratione muneris em razão da função do Supremo Tribunal Federal Em meu sentir a conjugação dos critérios exercício do mandato e em razão da função exigirá que esta Corte continue a se pronunciar caso a caso se o crime tem ou não relação com o mandato E essa análise terá que ser feita pelo próprio STF a quem compete definir se o processo permanece no Tribunal ou desce para a primeira instância o que certamente paralisará investigações em curso e o pior poderá gerar nulidades em investigações e processos já iniciados Aliás é o que tem feito costumeiramente esta Corte no caso de desmembramento de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro Vide precedente Segundo entendimento afirmado por seu Plenário cabe ao Supremo Tribunal Federal ao exercer sua prerrogativa exclusiva de decidir sobre a cisão de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro promover em regra o seu desmembramento a fim de manter sob sua jurisdição apenas o que envolva especificamente essas autoridades segundo as circunstâncias de cada caso Inq 3515 AgR Relatora Min MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno julgado em 13022014 DJe de 1432014 Inq 3983DF Rel Min Teori Zavascki Tribunal Pleno DJe 12516 Já o critério objetivo aqui proposto marco constitucional da diplomação ao reduzir a margem de apreciação do intérprete para estabelecer se determinado fato teria ou não sido praticado em razão do mandato parlamentar confere maior segurança jurídica tornando rarefeito o manejo de habeas corpus ou da reclamação constitucional 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ parlamentar federal após a diplomação independentemente de sua natureza e dela exclui os crimes que a antecederem Neste ponto permitome externar perante meus pares minha preocupação com a eventual porosidade em razão da maior margem de apreciação que venha a decorrer da subjetividade do intérprete do critério de determinação da competência ex ratione muneris em razão da função do Supremo Tribunal Federal Em meu sentir a conjugação dos critérios exercício do mandato e em razão da função exigirá que esta Corte continue a se pronunciar caso a caso se o crime tem ou não relação com o mandato E essa análise terá que ser feita pelo próprio STF a quem compete definir se o processo permanece no Tribunal ou desce para a primeira instância o que certamente paralisará investigações em curso e o pior poderá gerar nulidades em investigações e processos já iniciados Aliás é o que tem feito costumeiramente esta Corte no caso de desmembramento de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro Vide precedente Segundo entendimento afirmado por seu Plenário cabe ao Supremo Tribunal Federal ao exercer sua prerrogativa exclusiva de decidir sobre a cisão de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro promover em regra o seu desmembramento a fim de manter sob sua jurisdição apenas o que envolva especificamente essas autoridades segundo as circunstâncias de cada caso Inq 3515 AgR Relatora Min MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno julgado em 13022014 DJe de 1432014 Inq 3983DF Rel Min Teori Zavascki Tribunal Pleno DJe 12516 Já o critério objetivo aqui proposto marco constitucional da diplomação ao reduzir a margem de apreciação do intérprete para estabelecer se determinado fato teria ou não sido praticado em razão do mandato parlamentar confere maior segurança jurídica tornando rarefeito o manejo de habeas corpus ou da reclamação constitucional 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 280 de 429 1059 Voto Vista AP 937 QO RJ para discutir a competência do Supremo Tribunal Federal Nesse sentido Gustavo Badaró acentua com a habitual acuidade ser de extrema relevância para a análise do juiz natural que todas as normas sujeitas ao princípio da legalidade devem prever uma fattispecie suscetível de objetivo acertamento e com efeitos jurídicos claramente determinados em qualidade e quantidade devendo se valer para tanto de uma linguagem precisa isto é ausente de ambiguidade vagueza e contradição A lei que determina a competência bem com as hipóteses de modificação de competência deve trazer critérios gerais abstratos impessoais que com clareza e precisão determinem o juiz competente A garantia do art 5º LIII da C F exige que o juiz seja individualizável ex ante segundo critérios legais que não sejam ambíguos e na prática inoperantes para o fim de predeterminação A hipótese normativa deve fixar parâmetros objetivos que façam com que a determinação do juiz competente dependa efetivamente da norma preexistente e não de uma posterior opção discricionária de um órgão administrativo ou judiciário Somente com a taxatividade se garante que a legalidade não se reduza a uma simples etiqueta mentirosa Nos casos em que a lei se vale de conceitos genéricos e como tais suscetíveis de receber diversas possibilidades de interpretação haverá violação da garantia do juiz natural enquanto norma formal a impor uma reserva de lei Isso porque o juiz competente estará sendo determinado não pelo legislador mas por um órgão judiciário com grande liberdade na interpretação dos conceitos genéricos e indeterminados grifei Prossegue o eminente Professor do Largo de São Francisco Em outras palavras há uma obrigação do legislador de fixar as regras de competência por meio de critérios legais estabelecidos com precisão clareza e taxatividade Somente assim será possível evitar que por qualquer mecanismo não 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ para discutir a competência do Supremo Tribunal Federal Nesse sentido Gustavo Badaró acentua com a habitual acuidade ser de extrema relevância para a análise do juiz natural que todas as normas sujeitas ao princípio da legalidade devem prever uma fattispecie suscetível de objetivo acertamento e com efeitos jurídicos claramente determinados em qualidade e quantidade devendo se valer para tanto de uma linguagem precisa isto é ausente de ambiguidade vagueza e contradição A lei que determina a competência bem com as hipóteses de modificação de competência deve trazer critérios gerais abstratos impessoais que com clareza e precisão determinem o juiz competente A garantia do art 5º LIII da C F exige que o juiz seja individualizável ex ante segundo critérios legais que não sejam ambíguos e na prática inoperantes para o fim de predeterminação A hipótese normativa deve fixar parâmetros objetivos que façam com que a determinação do juiz competente dependa efetivamente da norma preexistente e não de uma posterior opção discricionária de um órgão administrativo ou judiciário Somente com a taxatividade se garante que a legalidade não se reduza a uma simples etiqueta mentirosa Nos casos em que a lei se vale de conceitos genéricos e como tais suscetíveis de receber diversas possibilidades de interpretação haverá violação da garantia do juiz natural enquanto norma formal a impor uma reserva de lei Isso porque o juiz competente estará sendo determinado não pelo legislador mas por um órgão judiciário com grande liberdade na interpretação dos conceitos genéricos e indeterminados grifei Prossegue o eminente Professor do Largo de São Francisco Em outras palavras há uma obrigação do legislador de fixar as regras de competência por meio de critérios legais estabelecidos com precisão clareza e taxatividade Somente assim será possível evitar que por qualquer mecanismo não 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 281 de 429 1060 Voto Vista AP 937 QO RJ haja certeza quanto ao juiz que irá julgar o caso permitindo que atos discricionários das partes de órgãos do Poder Judiciário ou mesmo de órgãos administrativos possam determinar o juiz competente Não se desconhece que as normas sobre competência assim como em geral todas as normas devem necessariamente ser interpretadas e que na passagem do momento legislativo para o momento de sua aplicação pelo juiz os critérios abstratos de determinação de competência acabam assumindo em maior ou menor grau um caráter de relativa incerteza que caracteriza toda norma jurídica antes de sua aplicação no caso concreto Porém se qualquer norma é em alguma medida indeterminada a solução para tal problema não é aceitar que toda e qualquer regra possa utilizar conceitos abertos e vagos que levem tal indeterminação a graus ainda mais elevados O que se deve buscar com o fim de dar uma maior certeza jurídica seja ao aplicador do direito seja ao acusado é a construção da norma a partir de conceitos que reduzam ao máximo esse grau de indeterminação Se em toda norma abstrata há um grau de indeterminação isso deve servir de alerta para a necessidade de se buscar na medida do possível a maior e mais precisa determinação do conteúdo da norma e não como desculpa para se abusar de conceitos abertos e porosos aumentando ainda mais a indeterminação na sua aplicação ao caso concreto Por tudo isso em termos de garantia do juiz natural a utilização de conceitos jurídicos indeterminados valendose de expressões completamente abertas e sem um referencial semântico seguro viola o direito à certeza do juiz ou seja de que haja um juiz predeterminado por lei Tratase portanto de mero jogo de palavras concluir que não há violação da regra do juiz natural no caso de definição do julgador por meio de conceitos jurídicos indeterminados na medida em que não se trata de discricionariedade na escolha do julgador Substancial mente num ou noutro caso negase o direito ao juiz 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ haja certeza quanto ao juiz que irá julgar o caso permitindo que atos discricionários das partes de órgãos do Poder Judiciário ou mesmo de órgãos administrativos possam determinar o juiz competente Não se desconhece que as normas sobre competência assim como em geral todas as normas devem necessariamente ser interpretadas e que na passagem do momento legislativo para o momento de sua aplicação pelo juiz os critérios abstratos de determinação de competência acabam assumindo em maior ou menor grau um caráter de relativa incerteza que caracteriza toda norma jurídica antes de sua aplicação no caso concreto Porém se qualquer norma é em alguma medida indeterminada a solução para tal problema não é aceitar que toda e qualquer regra possa utilizar conceitos abertos e vagos que levem tal indeterminação a graus ainda mais elevados O que se deve buscar com o fim de dar uma maior certeza jurídica seja ao aplicador do direito seja ao acusado é a construção da norma a partir de conceitos que reduzam ao máximo esse grau de indeterminação Se em toda norma abstrata há um grau de indeterminação isso deve servir de alerta para a necessidade de se buscar na medida do possível a maior e mais precisa determinação do conteúdo da norma e não como desculpa para se abusar de conceitos abertos e porosos aumentando ainda mais a indeterminação na sua aplicação ao caso concreto Por tudo isso em termos de garantia do juiz natural a utilização de conceitos jurídicos indeterminados valendose de expressões completamente abertas e sem um referencial semântico seguro viola o direito à certeza do juiz ou seja de que haja um juiz predeterminado por lei Tratase portanto de mero jogo de palavras concluir que não há violação da regra do juiz natural no caso de definição do julgador por meio de conceitos jurídicos indeterminados na medida em que não se trata de discricionariedade na escolha do julgador Substancial mente num ou noutro caso negase o direito ao juiz 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 282 de 429 1061 Voto Vista AP 937 QO RJ predeterminado por lei Em princípio nenhuma técnica legislativa que permita margens de discricionariedade na designação do juiz é admissível à luz da garantia do juiz natural18 grifei Luigi Ferrajoli também enfatiza que o princípio do juiz natural impõe que a lei préconstitua de forma rígida e vinculante os critérios de fixação de competência19 Nessa mesma esteira Paolo Tonini assevera que as regras a respeito da competência não devem conferir um poder de escolha discricionária A seu ver o princípio do juiz natural impede que um órgão jurisdicional possa subtrair discricionariamente um procedimento de um determinado juiz20 Esse posicionamento doutrinário a respeito da imperiosidade da predeterminação em abstrato do juiz competente tem sido endossado pelo Supremo Tribunal Federal Como destacado pelo eminente Ministro Celso de Mello no voto condutor do HC nº 110185SP Segunda Turma DJe de 291014 acentuando o caráter de fundamentalidade de que se reveste em nosso sistema jurídico o princípio do juiz natural o princípio da naturalidade do juízo representa uma das mais importantes matrizes políticoideológicas que conformam a própria atividade legislativa do Estado e que condicionam o desempenho por parte do Poder Público das funções de caráter penalpersecutório notadamente quando exercidas em sede judicial Daí a advertência de JOSÉ FREDERICO MARQUES O Processo Penal na Atualidade in Processo Penal e 18 BADARÓ Gustavo Juiz natural no processo penal São Paulo Revista dos Tribunais 2014 19 FERRAJOLI Luigi Direito e razão teoria do garantismo penal 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 p 545 20 TONINI Paolo Manuale di procedura penale 14 ed Milão Giuffrè Editore 2013 p 8687 29 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ predeterminado por lei Em princípio nenhuma técnica legislativa que permita margens de discricionariedade na designação do juiz é admissível à luz da garantia do juiz natural18 grifei Luigi Ferrajoli também enfatiza que o princípio do juiz natural impõe que a lei préconstitua de forma rígida e vinculante os critérios de fixação de competência19 Nessa mesma esteira Paolo Tonini assevera que as regras a respeito da competência não devem conferir um poder de escolha discricionária A seu ver o princípio do juiz natural impede que um órgão jurisdicional possa subtrair discricionariamente um procedimento de um determinado juiz20 Esse posicionamento doutrinário a respeito da imperiosidade da predeterminação em abstrato do juiz competente tem sido endossado pelo Supremo Tribunal Federal Como destacado pelo eminente Ministro Celso de Mello no voto condutor do HC nº 110185SP Segunda Turma DJe de 291014 acentuando o caráter de fundamentalidade de que se reveste em nosso sistema jurídico o princípio do juiz natural o princípio da naturalidade do juízo representa uma das mais importantes matrizes políticoideológicas que conformam a própria atividade legislativa do Estado e que condicionam o desempenho por parte do Poder Público das funções de caráter penalpersecutório notadamente quando exercidas em sede judicial Daí a advertência de JOSÉ FREDERICO MARQUES O Processo Penal na Atualidade in Processo Penal e 18 BADARÓ Gustavo Juiz natural no processo penal São Paulo Revista dos Tribunais 2014 19 FERRAJOLI Luigi Direito e razão teoria do garantismo penal 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2010 p 545 20 TONINI Paolo Manuale di procedura penale 14 ed Milão Giuffrè Editore 2013 p 8687 29 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 283 de 429 1062 Voto Vista AP 937 QO RJ Constituição Federal p 19 item n 7 1993 Ed Acadêmica Apamagis São Paulo no sentido de que ao rol de postulados básicos deve acrescerse aquele do Juiz natural contido no item nº LIII do art 5º que declara que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente É que autoridade competente só será aquela que a Constituição tiver previsto explícita ou implicitamente pois se assim não fosse a lei poderia burlar as garantias derivadas do princípio do Juiz independente e imparcial criando outros órgãos para o processo e julgamento de determinadas infrações grifei A essencialidade do princípio do juiz natural impõe ao Estado o dever de respeitar essa garantia básica que predetermina em abstrato os órgãos judiciários investidos de competência funcional para a apreciação dos litígios penais Na realidade o princípio do juiz natural revestese em sua projeção políticojurídica de dupla função instrumental pois enquanto garantia indisponível tem por titular qualquer pessoa exposta em juízo criminal à ação persecutória do Estado e enquanto limitação insuperável incide sobre os órgãos do poder incumbidos de promover judicialmente a repressão criminal Vêse desse modo que o postulado da naturalidade do juízo ao qualificarse como prerrogativa individual ex parte subjecti tem por destinatário específico o réu erigindose em consequência como direito público subjetivo inteiramente oponível ao próprio Estado Esse mesmo princípio contudo se analisado em perspectiva diversa ex parte principis atua como fator de inquestionável restrição ao poder de persecução penal submetendo o Estado a múltiplas limitações inibitórias de suas prerrogativas institucionais Isso significa que o postulado do juiz natural deriva de cláusula constitucional tipicamente bifronte pois dirigindose a dois destinatários distintos ora representa um direito do réu eficácia positiva da garantia constitucional ora traduz uma imposição ao Estado eficácia negativa dessa mesma garantia constitucional 30 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Constituição Federal p 19 item n 7 1993 Ed Acadêmica Apamagis São Paulo no sentido de que ao rol de postulados básicos deve acrescerse aquele do Juiz natural contido no item nº LIII do art 5º que declara que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente É que autoridade competente só será aquela que a Constituição tiver previsto explícita ou implicitamente pois se assim não fosse a lei poderia burlar as garantias derivadas do princípio do Juiz independente e imparcial criando outros órgãos para o processo e julgamento de determinadas infrações grifei A essencialidade do princípio do juiz natural impõe ao Estado o dever de respeitar essa garantia básica que predetermina em abstrato os órgãos judiciários investidos de competência funcional para a apreciação dos litígios penais Na realidade o princípio do juiz natural revestese em sua projeção políticojurídica de dupla função instrumental pois enquanto garantia indisponível tem por titular qualquer pessoa exposta em juízo criminal à ação persecutória do Estado e enquanto limitação insuperável incide sobre os órgãos do poder incumbidos de promover judicialmente a repressão criminal Vêse desse modo que o postulado da naturalidade do juízo ao qualificarse como prerrogativa individual ex parte subjecti tem por destinatário específico o réu erigindose em consequência como direito público subjetivo inteiramente oponível ao próprio Estado Esse mesmo princípio contudo se analisado em perspectiva diversa ex parte principis atua como fator de inquestionável restrição ao poder de persecução penal submetendo o Estado a múltiplas limitações inibitórias de suas prerrogativas institucionais Isso significa que o postulado do juiz natural deriva de cláusula constitucional tipicamente bifronte pois dirigindose a dois destinatários distintos ora representa um direito do réu eficácia positiva da garantia constitucional ora traduz uma imposição ao Estado eficácia negativa dessa mesma garantia constitucional 30 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 284 de 429 1063 Voto Vista AP 937 QO RJ O princípio da naturalidade do juízo portanto encerrando uma garantia constitucional limita de um lado os poderes do Estado impossibilitado assim de instituir juízos ad hoc ou de criar tribunais de exceção e assegura de outro ao acusado o direito ao processo perante autoridade competente abstratamente designada na forma de lei anterior vedados em consequência os juízos ex post facto É por essa razão que ADA PELLEGRINI GRINOVER após destacar a importância histórica e políticojurídica do princípio do juiz natural acentua com apoio no magistério de JORGE FIGUEIREDO DIAS Direito Processual Penal vol 1322323 1974 Coimbra que esse postulado constitucional achase tutelado por garantias irredutíveis que se desdobram na verdade em três conceitos só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato entre os juízes préconstituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja O Processo em Sua Unidade II p 39 item n 6 1984 Forense grifei O fato irrecusável em nosso sistema de direito constitucional positivo considerado o princípio do juiz natural é que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judicial competente Nenhuma pessoa em consequência poderá ser subtraída ao seu juiz natural A nova Constituição do Brasil ao proclamar as liberdades públicas que representam limitações expressivas aos poderes do Estado consagrou agora de modo explícito o postulado fundamental do juiz natural O art 5º LIII da Carta Política prescreve que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente A importância políticojurídica desse princípio essencial que traduz uma das projeções concretizadoras da cláusula do due process of law foi acentuada pelo autorizado magistério de eminentes autores tais como ADA PELLEGRINI GRINOVER O Processo em sua unidade II p 34 1984 31 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O princípio da naturalidade do juízo portanto encerrando uma garantia constitucional limita de um lado os poderes do Estado impossibilitado assim de instituir juízos ad hoc ou de criar tribunais de exceção e assegura de outro ao acusado o direito ao processo perante autoridade competente abstratamente designada na forma de lei anterior vedados em consequência os juízos ex post facto É por essa razão que ADA PELLEGRINI GRINOVER após destacar a importância histórica e políticojurídica do princípio do juiz natural acentua com apoio no magistério de JORGE FIGUEIREDO DIAS Direito Processual Penal vol 1322323 1974 Coimbra que esse postulado constitucional achase tutelado por garantias irredutíveis que se desdobram na verdade em três conceitos só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato entre os juízes préconstituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja O Processo em Sua Unidade II p 39 item n 6 1984 Forense grifei O fato irrecusável em nosso sistema de direito constitucional positivo considerado o princípio do juiz natural é que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judicial competente Nenhuma pessoa em consequência poderá ser subtraída ao seu juiz natural A nova Constituição do Brasil ao proclamar as liberdades públicas que representam limitações expressivas aos poderes do Estado consagrou agora de modo explícito o postulado fundamental do juiz natural O art 5º LIII da Carta Política prescreve que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente A importância políticojurídica desse princípio essencial que traduz uma das projeções concretizadoras da cláusula do due process of law foi acentuada pelo autorizado magistério de eminentes autores tais como ADA PELLEGRINI GRINOVER O Processo em sua unidade II p 34 1984 31 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 285 de 429 1064 Voto Vista AP 937 QO RJ Forense GIUSEPPE SABATINI Principii Costituzionali del Processo Penale p 93131 1976 Napoli TAORMINA Giudice naturale e processo penale p 16 1972 Roma JOSÉ CIRILO DE VARGAS Processo Penal e Direitos Fundamentais p 223232 1992 Del Rey Editora MARCELO FORTES BARBOSA Garantias Constitucionais de Direito Penal e de Processo Penal na Constituição de 1988 p 8081 1993 Malheiros e ROGÉRIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI Constituição de 1988 e Processo p 3032 item n 10 1989 Saraiva Nesse diapasão quanto menor a margem de apreciação atribuída ao intérprete maior segurança se conferirá não apenas ao jurisdicionado que conhecerá previamente seu juiz natural como também às próprias instâncias inferiores que poderão ou não instaurar investigações preliminares e ações penais com base em critérios inquestionáveis de determinação da competência IV DA INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO DE PRERROGATIVA DE FORO NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS Importante salientar que de acordo com levantamento quantitativo elaborado em pelo Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal21 38431 autoridades federais estaduais distritais e municipais seriam detentoras de prerrogativa de foro por determinação da Constituição Federal Exemplificativamente nos crimes comuns a Constituição Federal assegura prerrogativa de foro para i 81 senadores da República art 102 I b da Constituição Federal Supremo Tribunal Federal 21 CAVALCANTE FILHO J T LIMA F R Foro Prerrogativa e Privilégio Parte 1 Quais e quantas autoridades têm foro no Brasil Brasília Núcleo de Estudos e Pesquisas CONLEGSenado Abri2017 Texto para Discussão nº 233 Disponível em httpswww12senadolegbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudostextospara discussaotd233 Acesso em 17118 32 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Forense GIUSEPPE SABATINI Principii Costituzionali del Processo Penale p 93131 1976 Napoli TAORMINA Giudice naturale e processo penale p 16 1972 Roma JOSÉ CIRILO DE VARGAS Processo Penal e Direitos Fundamentais p 223232 1992 Del Rey Editora MARCELO FORTES BARBOSA Garantias Constitucionais de Direito Penal e de Processo Penal na Constituição de 1988 p 8081 1993 Malheiros e ROGÉRIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI Constituição de 1988 e Processo p 3032 item n 10 1989 Saraiva Nesse diapasão quanto menor a margem de apreciação atribuída ao intérprete maior segurança se conferirá não apenas ao jurisdicionado que conhecerá previamente seu juiz natural como também às próprias instâncias inferiores que poderão ou não instaurar investigações preliminares e ações penais com base em critérios inquestionáveis de determinação da competência IV DA INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO DE PRERROGATIVA DE FORO NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS Importante salientar que de acordo com levantamento quantitativo elaborado em pelo Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal21 38431 autoridades federais estaduais distritais e municipais seriam detentoras de prerrogativa de foro por determinação da Constituição Federal Exemplificativamente nos crimes comuns a Constituição Federal assegura prerrogativa de foro para i 81 senadores da República art 102 I b da Constituição Federal Supremo Tribunal Federal 21 CAVALCANTE FILHO J T LIMA F R Foro Prerrogativa e Privilégio Parte 1 Quais e quantas autoridades têm foro no Brasil Brasília Núcleo de Estudos e Pesquisas CONLEGSenado Abri2017 Texto para Discussão nº 233 Disponível em httpswww12senadolegbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudostextospara discussaotd233 Acesso em 17118 32 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 286 de 429 1065 Voto Vista AP 937 QO RJ ii 513 deputados federais art 102 I b da Constituição Federal Supremo Tribunal Federal iii 476 conselheiros de tribunais de contas estaduais e do Distrito Federal art 105 I a CF Superior Tribunal de Justiça iv 28 ministros de Estado art 102 I c da Constituição Federal Supremo Tribunal Federal v 139 chefes de missão diplomática de caráter permanente art 102 I c da Constituição Federal Supremo Tribunal Federal vi 27 governadores de estado e do Distrito Federal art 105 I a CF Superior Tribunal de Justiça vii 5570 prefeitos municipais art 29 X CF Tribunal de Justiça viii 14882 juízes de primeiro grau dos estados e do Distrito Federal art 96 III CF Tribunal de Justiça e federais art 108 I a CF Tribunal Regional Federal ix 2381 desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e juízes dos tribunais regionais federais dos tribunais regionais eleitorais e dos tribunais regionais do trabalho art 105 I a CF Superior Tribunal de Justiça x 2389 membros do Ministério Público da União art 105 I a CF Superior Tribunal de Justiça e art 108 I a CF Tribunal Regional Federal xi 10687 membros de ministério público estadual art 96 III CF Tribunal de Justiça Ainda de acordo com a referida pesquisa outras 16559 autoridades estaduais distritais e municipais teriam prerrogativa de foro junto aos tribunais de justiça outorgada exclusivamente por constituições estaduais ou pela Lei Orgânica do Distrito Federal Praticamente todas as constituições estaduais conferem prerrogativa de foro ao vicegovernador e aos secretários de estado e muitas a concedem a procuradores de estado a procuradores das assembleias legislativas e a defensores públicos As Constituições Estaduais do Piauí e do Rio de Janeiro também conferem prerrogativa de foro a vereadores alcançando 33 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ ii 513 deputados federais art 102 I b da Constituição Federal Supremo Tribunal Federal iii 476 conselheiros de tribunais de contas estaduais e do Distrito Federal art 105 I a CF Superior Tribunal de Justiça iv 28 ministros de Estado art 102 I c da Constituição Federal Supremo Tribunal Federal v 139 chefes de missão diplomática de caráter permanente art 102 I c da Constituição Federal Supremo Tribunal Federal vi 27 governadores de estado e do Distrito Federal art 105 I a CF Superior Tribunal de Justiça vii 5570 prefeitos municipais art 29 X CF Tribunal de Justiça viii 14882 juízes de primeiro grau dos estados e do Distrito Federal art 96 III CF Tribunal de Justiça e federais art 108 I a CF Tribunal Regional Federal ix 2381 desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e juízes dos tribunais regionais federais dos tribunais regionais eleitorais e dos tribunais regionais do trabalho art 105 I a CF Superior Tribunal de Justiça x 2389 membros do Ministério Público da União art 105 I a CF Superior Tribunal de Justiça e art 108 I a CF Tribunal Regional Federal xi 10687 membros de ministério público estadual art 96 III CF Tribunal de Justiça Ainda de acordo com a referida pesquisa outras 16559 autoridades estaduais distritais e municipais teriam prerrogativa de foro junto aos tribunais de justiça outorgada exclusivamente por constituições estaduais ou pela Lei Orgânica do Distrito Federal Praticamente todas as constituições estaduais conferem prerrogativa de foro ao vicegovernador e aos secretários de estado e muitas a concedem a procuradores de estado a procuradores das assembleias legislativas e a defensores públicos As Constituições Estaduais do Piauí e do Rio de Janeiro também conferem prerrogativa de foro a vereadores alcançando 33 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 287 de 429 1066 Voto Vista AP 937 QO RJ respectivamente 2143 e 1190 membros do Poder Legislativo municipal segundo o Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal A Constituição Estadual de Roraima por sua vez tem uma peculiaridade além de conceder prerrogativa de foro aos vereadores art 77 X a é a única a fazêlo para diretorespresidentes de entidades da administração estadual indireta art 77 X b Finalmente ainda a título ilustrativo as Constituições dos Estados de Mato Grosso Minas Gerais Pernambuco Piauí São Paulo e Tocantins conferem prerrogativa de foro ao comandantegeral da Polícia Militar ao comandantegeral do Corpo de Bombeiros Militar e ao delegadogeral ou chefe da Polícia Civil Como se observa há uma profusão legislativa estadual e distrital conferindo prerrogativa de foro às mais variadas autoridades o que torna o tema susceptível a críticas e principalmente reflexões sobre a necessidade de sua extinção Em razão da indagação formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes na sessão em que proferiu seu votovista a respeito da amplitude do voto do Relator quanto às previsões contidas nas constituições estaduais embora não seja esse o objeto da presente questão de ordem não posso deixar de registrar minha posição a esse respeito Como destacado no voto condutor do acórdão proferido na ADI nº 4764AC Pleno Relator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso DJe de 15817 a autonomia dos entes federativos art 18 da CRFB1988 corresponde ao poder de autodeterminação exercido dentro de um círculo prétraçado pela Constituição que assegura a cada um deles o poder de autoorganização autogoverno e auto administração Nesse sentido o art 25 da Constituição da República prevê que Os Estados organizamse e regemse pelas Constituições e leis que adotarem observados os princípios desta Constituição 34 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ respectivamente 2143 e 1190 membros do Poder Legislativo municipal segundo o Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal A Constituição Estadual de Roraima por sua vez tem uma peculiaridade além de conceder prerrogativa de foro aos vereadores art 77 X a é a única a fazêlo para diretorespresidentes de entidades da administração estadual indireta art 77 X b Finalmente ainda a título ilustrativo as Constituições dos Estados de Mato Grosso Minas Gerais Pernambuco Piauí São Paulo e Tocantins conferem prerrogativa de foro ao comandantegeral da Polícia Militar ao comandantegeral do Corpo de Bombeiros Militar e ao delegadogeral ou chefe da Polícia Civil Como se observa há uma profusão legislativa estadual e distrital conferindo prerrogativa de foro às mais variadas autoridades o que torna o tema susceptível a críticas e principalmente reflexões sobre a necessidade de sua extinção Em razão da indagação formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes na sessão em que proferiu seu votovista a respeito da amplitude do voto do Relator quanto às previsões contidas nas constituições estaduais embora não seja esse o objeto da presente questão de ordem não posso deixar de registrar minha posição a esse respeito Como destacado no voto condutor do acórdão proferido na ADI nº 4764AC Pleno Relator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso DJe de 15817 a autonomia dos entes federativos art 18 da CRFB1988 corresponde ao poder de autodeterminação exercido dentro de um círculo prétraçado pela Constituição que assegura a cada um deles o poder de autoorganização autogoverno e auto administração Nesse sentido o art 25 da Constituição da República prevê que Os Estados organizamse e regemse pelas Constituições e leis que adotarem observados os princípios desta Constituição 34 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 288 de 429 1067 Voto Vista AP 937 QO RJ A vinculação das Cartas estaduais à Constituição da República determina que os Estados i adotem as normas de observância obrigatória ii optem pela previsão ou não de normas de reprodução facultativa e iii não editem normas de reprodução proibida Essas três implicações do dever de obediência à Constituição Federal obrigação permissão e proibição levaram a doutrina constitucional a procurar sistematizar as possibilidades e limites do poder constituinte estadual No julgado em questão distinguiramse nitidamente i normas de reprodução obrigatória conjunto expressivo de normas que são de observância obrigatória pelos Estadosmembros Tais disposições referidas pela doutrina como normas centrais podem ser expressas ou implícitas Delas se extraem mandamentos ou proibições vale dizer elas limitam a capacidade de autoorganização dos Estados impondo ou interditando determinados arranjos institucionais ii normas de reprodução vedada representadas por preceitos da Constituição Federal que o Poder Constituinte Decorrente não está autorizado a transplantar para as constituições estaduais e iii normas de reprodução facultativa que se situam no espaço entre as normas de observância obrigatória e as normas de reprodução proibida em que o ente federativo exerce sua autonomia decidindo adotar ou não uma previsão para ele opcional Exemplificativamente no voto condutor do acórdão proferido a ADI nº 374DF Pleno de minha relatoria DJe de 21814 assentei que há regras da Constituição Federal que são de absorção obrigatória pelos Estadosmembros ainda que não haja reprodução expressa nas Constituições Estaduais tais como as que dispõem sobre a composição dos tribunais de contas dos estados que derivam diretamente dos arts 73 2º e 75 da Constituição Federal Como bem observado por Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco a imposição da simetria por vezes é consequência de norma explícita do texto da Constituição Federal como se nota no seu art 35 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ A vinculação das Cartas estaduais à Constituição da República determina que os Estados i adotem as normas de observância obrigatória ii optem pela previsão ou não de normas de reprodução facultativa e iii não editem normas de reprodução proibida Essas três implicações do dever de obediência à Constituição Federal obrigação permissão e proibição levaram a doutrina constitucional a procurar sistematizar as possibilidades e limites do poder constituinte estadual No julgado em questão distinguiramse nitidamente i normas de reprodução obrigatória conjunto expressivo de normas que são de observância obrigatória pelos Estadosmembros Tais disposições referidas pela doutrina como normas centrais podem ser expressas ou implícitas Delas se extraem mandamentos ou proibições vale dizer elas limitam a capacidade de autoorganização dos Estados impondo ou interditando determinados arranjos institucionais ii normas de reprodução vedada representadas por preceitos da Constituição Federal que o Poder Constituinte Decorrente não está autorizado a transplantar para as constituições estaduais e iii normas de reprodução facultativa que se situam no espaço entre as normas de observância obrigatória e as normas de reprodução proibida em que o ente federativo exerce sua autonomia decidindo adotar ou não uma previsão para ele opcional Exemplificativamente no voto condutor do acórdão proferido a ADI nº 374DF Pleno de minha relatoria DJe de 21814 assentei que há regras da Constituição Federal que são de absorção obrigatória pelos Estadosmembros ainda que não haja reprodução expressa nas Constituições Estaduais tais como as que dispõem sobre a composição dos tribunais de contas dos estados que derivam diretamente dos arts 73 2º e 75 da Constituição Federal Como bem observado por Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco a imposição da simetria por vezes é consequência de norma explícita do texto da Constituição Federal como se nota no seu art 35 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 289 de 429 1068 Voto Vista AP 937 QO RJ 75 que impõe o desenho normativo do Tribunal de Contas da União às Cortes congêneres estaduais22 Nesse contexto há que se perquirir se os Estados e o Distrito Federal têm ou não poderes para conceder prerrogativa de foro Em minha compreensão a resposta é negativa Como anota Léo Ferreira Leoncy há normas que não só não se aplicam aos Estadosmembros como também a estes é vedado que adotem em suas Constituições normas de teor formal o materialmente idêntico Porque representam via de regra exceção a princípios constitucionais de observância obrigatória para os Estados a destinação de tais normas aos órgãos e entes da União não autoriza a extensibilidade da disciplina oferecida pela Constituição Federal em caráter excepcional também aos organismos e entidades estaduais23 Dentre essas normas de reprodução vedada destaco as que buscam conferir a governador de Estado a imunidade formal reservada pela Constituição Federal ao Presidente da República por se tratar de uma exceção ao princípio republicano de observância obrigatória pelos estados art 34 VII a Constituição Federal Com efeito o Presidente da República na vigência de seu mandato não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções e enquanto não sobrevier sentença condenatória não estará sujeito a prisão razão por que a ele não se poderá impor prisão em flagrante temporária ou preventiva art 86 3º e 4º da Constituição Federal Quanto a governador de estado ou do Distrito Federal é pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que 22 MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito constitucional São Paulo Saraiva 12 ed 2017 p 867 23 LEONCY Léo Ferreira Controle de constitucionalidade estadual as normas de observância obrigatória e a defesa da Constituição do estadomembro São Paulo Saraiva 2007 p 28 grifo nosso 36 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ 75 que impõe o desenho normativo do Tribunal de Contas da União às Cortes congêneres estaduais22 Nesse contexto há que se perquirir se os Estados e o Distrito Federal têm ou não poderes para conceder prerrogativa de foro Em minha compreensão a resposta é negativa Como anota Léo Ferreira Leoncy há normas que não só não se aplicam aos Estadosmembros como também a estes é vedado que adotem em suas Constituições normas de teor formal o materialmente idêntico Porque representam via de regra exceção a princípios constitucionais de observância obrigatória para os Estados a destinação de tais normas aos órgãos e entes da União não autoriza a extensibilidade da disciplina oferecida pela Constituição Federal em caráter excepcional também aos organismos e entidades estaduais23 Dentre essas normas de reprodução vedada destaco as que buscam conferir a governador de Estado a imunidade formal reservada pela Constituição Federal ao Presidente da República por se tratar de uma exceção ao princípio republicano de observância obrigatória pelos estados art 34 VII a Constituição Federal Com efeito o Presidente da República na vigência de seu mandato não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções e enquanto não sobrevier sentença condenatória não estará sujeito a prisão razão por que a ele não se poderá impor prisão em flagrante temporária ou preventiva art 86 3º e 4º da Constituição Federal Quanto a governador de estado ou do Distrito Federal é pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que 22 MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito constitucional São Paulo Saraiva 12 ed 2017 p 867 23 LEONCY Léo Ferreira Controle de constitucionalidade estadual as normas de observância obrigatória e a defesa da Constituição do estadomembro São Paulo Saraiva 2007 p 28 grifo nosso 36 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 290 de 429 1069 Voto Vista AP 937 QO RJ o Estadomembro ainda que em norma constante de sua própria Constituição não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante à prisão preventiva e à prisão temporária pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submetese com exclusividade ao poder normativo da União Federal por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República A norma constante da Constituição estadual que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva não se reveste de validade jurídica e consequentemente não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF ADI nº 978PB Pleno Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello DJ de 171195 Vide ainda ADI nº 1020DF Pleno Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello DJ de 241195 e HC nº 102732DF Pleno Relator o Ministro Marco Aurélio DJe de 7510 Ainda dentre as normas de reprodução vedada aos estados membros sobreleva a do art 51 I da Constituição Federal Art 51 Compete privativamente à Câmara dos Deputados I autorizar por dois terços de seus membros a instauração de processo contra o Presidente e o VicePresidente da República e os Ministros de Estado O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da mencionada ADI nº 4764AC Pleno Relator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso DJe de 15817 assentou que a Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa A 37 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ o Estadomembro ainda que em norma constante de sua própria Constituição não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante à prisão preventiva e à prisão temporária pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submetese com exclusividade ao poder normativo da União Federal por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República A norma constante da Constituição estadual que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva não se reveste de validade jurídica e consequentemente não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF ADI nº 978PB Pleno Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello DJ de 171195 Vide ainda ADI nº 1020DF Pleno Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello DJ de 241195 e HC nº 102732DF Pleno Relator o Ministro Marco Aurélio DJe de 7510 Ainda dentre as normas de reprodução vedada aos estados membros sobreleva a do art 51 I da Constituição Federal Art 51 Compete privativamente à Câmara dos Deputados I autorizar por dois terços de seus membros a instauração de processo contra o Presidente e o VicePresidente da República e os Ministros de Estado O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da mencionada ADI nº 4764AC Pleno Relator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso DJe de 15817 assentou que a Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa A 37 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 291 de 429 1070 Voto Vista AP 937 QO RJ república que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes é prevista como um princípio constitucional sensível CRFB1988 art 34 VII a e portanto de observância obrigatória sendo norma de reprodução proibida pelos Estadosmembros a exceção prevista no art 51 I da Constituição da República Como ressaltado no voto condutor desse julgado se a jurisprudência desta Corte ADI 978 considera violado o princípio republicano quando as Constituições Estaduais adotam regras semelhantes às dos 3º e 4º do art 86 não há razão suficientemente convincente para não estender o mesmo raciocínio no que diz respeito ao art 51 I da Constituição Federal Em ambos os casos é flagrante a violação ao princípio republicano tendo em vista que todas essas normas são de extensão proibida aos Estadosmembros Entendo portanto que a condição de procedibilidade prevista no art 51 I da Constituição Federal é norma de caráter igualmente excepcionalíssimo não podendo ser estendia aos Governadores A meu sentir essa mesma ratio decidendi se aplica à concessão de prerrogativa de foro a autoridades não taxativamente elencadas na Constituição Federal Essa prerrogativa indubitavelmente constitui uma exceção ao princípio republicano razão por que deve ser interpretada restritivamente Como bem anota Léo Ferreira Leoncy é inconstitucional a extensão a hipóteses diversas de um regime jurídico restrito a determinadas hipóteses de incidência24 Interessante observar que o art 27 1º da Constituição Federal determina que sejam aplicadas aos deputados estaduais as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral inviolabilidade imunidades 24 LEONCY Léo Ferreira Op cit p 28 38 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ república que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes é prevista como um princípio constitucional sensível CRFB1988 art 34 VII a e portanto de observância obrigatória sendo norma de reprodução proibida pelos Estadosmembros a exceção prevista no art 51 I da Constituição da República Como ressaltado no voto condutor desse julgado se a jurisprudência desta Corte ADI 978 considera violado o princípio republicano quando as Constituições Estaduais adotam regras semelhantes às dos 3º e 4º do art 86 não há razão suficientemente convincente para não estender o mesmo raciocínio no que diz respeito ao art 51 I da Constituição Federal Em ambos os casos é flagrante a violação ao princípio republicano tendo em vista que todas essas normas são de extensão proibida aos Estadosmembros Entendo portanto que a condição de procedibilidade prevista no art 51 I da Constituição Federal é norma de caráter igualmente excepcionalíssimo não podendo ser estendia aos Governadores A meu sentir essa mesma ratio decidendi se aplica à concessão de prerrogativa de foro a autoridades não taxativamente elencadas na Constituição Federal Essa prerrogativa indubitavelmente constitui uma exceção ao princípio republicano razão por que deve ser interpretada restritivamente Como bem anota Léo Ferreira Leoncy é inconstitucional a extensão a hipóteses diversas de um regime jurídico restrito a determinadas hipóteses de incidência24 Interessante observar que o art 27 1º da Constituição Federal determina que sejam aplicadas aos deputados estaduais as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral inviolabilidade imunidades 24 LEONCY Léo Ferreira Op cit p 28 38 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 292 de 429 1071 Voto Vista AP 937 QO RJ remuneração perda de mandato licença impedimentos e incorporação às Forças Armadas mantendose silente o que reputo constituir um silêncio eloquente quanto à extensão da prerrogativa de foro a outras autoridades Não bastasse isso de acordo com a pacífica jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal os estadosmembros não têm competência para legislar sobre Direito Processual por se tratar de matéria privativa da União art 22 I da Constituição Federal Nesse sentido vide ADI nº 1807MT DJe de 6215 e nº 3483MA DJe de 14514 ambas de minha relatoria Em suma de minha óptica somente a Constituição Federal pode contemplar hipóteses de prerrogativa de foro razão por que reputo inconstitucionais as normas nesse sentido das constituições estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal independentemente de haver ou não similaridade com regra de foro especial prevista na Carta Federal V DA PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA Finalmente propõe o eminente Relator que a partir do final da instrução processual com a intimação para a apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais seja do STF ou de qualquer outro órgão não será mais afetada em razão de posterior investidura ou desinvestidura do cargo por parte do acusado Ainda que não se admita como regra a prorrogação de competências constitucionais por se encontrarem submetidas a regime de direito estrito a jurisprudência da Corte admite a possibilidade excepcional de prorrogação quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional 39 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ remuneração perda de mandato licença impedimentos e incorporação às Forças Armadas mantendose silente o que reputo constituir um silêncio eloquente quanto à extensão da prerrogativa de foro a outras autoridades Não bastasse isso de acordo com a pacífica jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal os estadosmembros não têm competência para legislar sobre Direito Processual por se tratar de matéria privativa da União art 22 I da Constituição Federal Nesse sentido vide ADI nº 1807MT DJe de 6215 e nº 3483MA DJe de 14514 ambas de minha relatoria Em suma de minha óptica somente a Constituição Federal pode contemplar hipóteses de prerrogativa de foro razão por que reputo inconstitucionais as normas nesse sentido das constituições estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal independentemente de haver ou não similaridade com regra de foro especial prevista na Carta Federal V DA PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA Finalmente propõe o eminente Relator que a partir do final da instrução processual com a intimação para a apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais seja do STF ou de qualquer outro órgão não será mais afetada em razão de posterior investidura ou desinvestidura do cargo por parte do acusado Ainda que não se admita como regra a prorrogação de competências constitucionais por se encontrarem submetidas a regime de direito estrito a jurisprudência da Corte admite a possibilidade excepcional de prorrogação quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional 39 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 293 de 429 1072 Voto Vista AP 937 QO RJ Essa tese se harmoniza com diversos precedentes desta Corte No julgamento da AP nº 396RO réu Natan Donadon Pleno Relatora a Ministra Cármen Lúcia DJe de 28411 por ocasião dos debates aderi à proposta do Ministro Joaquim Barbosa no sentido de que sobrevindo a renúncia do parlamentar após o encerramento da instrução subsistiria a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação penal Nesse sentido também se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da AP nº 606MGQO Primeira Turma Relator o Ministro Roberto Barroso DJe de 18914 cuja ementa transcrevo AÇÃO PENAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM RENÚNCIA AO MANDATO PRERROGATIVA DE FORO 1 A renúncia de parlamentar após o final da instrução não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal Superação da jurisprudência anterior 2 Havendo a renúncia ocorrido anteriormente ao final da instrução declinase da competência para o juízo de primeiro grau Como destacado pelo Ministro Roberto Barroso no voto condutor da AP nº 568SP Primeira Turma DJe de 15515 I QUESTÃO DE ORDEM DA COMPETÊNCIA 1 Em consulta ao sítio do Tribunal Superior Eleitoral verifico que o réu não foi reeleito para a 55ª legislatura e portanto não está no exercício de mandato parlamentar federal 2 A Turma por maioria de votos já decidiu que a renúncia de parlamentar após o final da instrução não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal Precedente AP 606QO Rel Min Luís Roberto Barroso Sessão de 07102014 3 Por ocasião do julgamento da AP 606QO sob minha relatoria apontei três marcos que deveriam ser considerados 40 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Essa tese se harmoniza com diversos precedentes desta Corte No julgamento da AP nº 396RO réu Natan Donadon Pleno Relatora a Ministra Cármen Lúcia DJe de 28411 por ocasião dos debates aderi à proposta do Ministro Joaquim Barbosa no sentido de que sobrevindo a renúncia do parlamentar após o encerramento da instrução subsistiria a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação penal Nesse sentido também se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da AP nº 606MGQO Primeira Turma Relator o Ministro Roberto Barroso DJe de 18914 cuja ementa transcrevo AÇÃO PENAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM RENÚNCIA AO MANDATO PRERROGATIVA DE FORO 1 A renúncia de parlamentar após o final da instrução não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal Superação da jurisprudência anterior 2 Havendo a renúncia ocorrido anteriormente ao final da instrução declinase da competência para o juízo de primeiro grau Como destacado pelo Ministro Roberto Barroso no voto condutor da AP nº 568SP Primeira Turma DJe de 15515 I QUESTÃO DE ORDEM DA COMPETÊNCIA 1 Em consulta ao sítio do Tribunal Superior Eleitoral verifico que o réu não foi reeleito para a 55ª legislatura e portanto não está no exercício de mandato parlamentar federal 2 A Turma por maioria de votos já decidiu que a renúncia de parlamentar após o final da instrução não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal Precedente AP 606QO Rel Min Luís Roberto Barroso Sessão de 07102014 3 Por ocasião do julgamento da AP 606QO sob minha relatoria apontei três marcos que deveriam ser considerados 40 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 294 de 429 1073 Voto Vista AP 937 QO RJ para a construção de um critério geral adequado para fixação da competência por prerrogativa de função i o princípio do juiz natural ii o caráter indisponível da competência jurisdicional do STF e iii a natureza unilateral da renúncia ao mandato parlamentar Em suma juiz natural não significa a possibilidade de o réu escolher o juiz competente ou afastálo por decisão unilateral Como consequência a competência do STF de base constitucional não pode ser subtraída por conduta deliberada e manipulativa da parte é possível sustar esse efeito secundário da renúncia uma vez instaurado o processo que possa levar à perda do mandato 4 Por outro turno no Inq 3734 sob minha relatoria também decidido pela Primeira Turma entendeuse que na hipótese de não reeleição não se aplica a mesma doutrina INQUÉRITO DEPUTADO FEDERAL NÃO REELEITO PRERROGATIVA DE FORO 1 A Turma por maioria de votos já decidiu que a renúncia de parlamentar após o final da instrução não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal Precedente AP 606QO Rel Min Luís Roberto Barroso Sessão de 07102014 2 Todavia na hipótese de não reeleição não se afigura ser o caso de aplicação da mesma doutrina 3 Declínio da competência para o juízo de primeiro grau Comungo todavia de uma compreensão diversa a respeito do momento em que se deva reputar por encerrada a instrução De acordo com Ada Pellegrini Grinover Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho 41 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ para a construção de um critério geral adequado para fixação da competência por prerrogativa de função i o princípio do juiz natural ii o caráter indisponível da competência jurisdicional do STF e iii a natureza unilateral da renúncia ao mandato parlamentar Em suma juiz natural não significa a possibilidade de o réu escolher o juiz competente ou afastálo por decisão unilateral Como consequência a competência do STF de base constitucional não pode ser subtraída por conduta deliberada e manipulativa da parte é possível sustar esse efeito secundário da renúncia uma vez instaurado o processo que possa levar à perda do mandato 4 Por outro turno no Inq 3734 sob minha relatoria também decidido pela Primeira Turma entendeuse que na hipótese de não reeleição não se aplica a mesma doutrina INQUÉRITO DEPUTADO FEDERAL NÃO REELEITO PRERROGATIVA DE FORO 1 A Turma por maioria de votos já decidiu que a renúncia de parlamentar após o final da instrução não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal Precedente AP 606QO Rel Min Luís Roberto Barroso Sessão de 07102014 2 Todavia na hipótese de não reeleição não se afigura ser o caso de aplicação da mesma doutrina 3 Declínio da competência para o juízo de primeiro grau Comungo todavia de uma compreensão diversa a respeito do momento em que se deva reputar por encerrada a instrução De acordo com Ada Pellegrini Grinover Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho 41 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 295 de 429 1074 Voto Vista AP 937 QO RJ a instrução criminal entendida em sentido amplo como conjunto de atividades destinadas a preparar o provimento final do latim instruere transmitir conhecimentos somente se completa e atinge sua finalidade com o oferecimento de alegações pelos participantes do contraditório É nesse momento argumentativo com efeito que os interessados na decisão criticando as provas extraindo de seu contexto os fatos sobre os quais constroem suas versões e sobretudo buscando demonstrar o direito aplicável à hipótese exercem com plenitude o poder de influir positivamente sobre o convencimento do juiz colaborando assim no exercício da jurisdição25 grifei Corroborando esse posicionamento doutrinário a Lei nº 803890 prevê no art 11 a fase das alegações finais e ato contínuo estabelece em seu art 12 que finda a instrução o Tribunal procederá ao julgamento Dito de outro modo pela própria sistemática da lei que regula a ação penal de competência originária dos tribunais as alegações finais estão inseridas na fase da instrução criminal Assim em vez do encerramento da instrução penso que o marco para se manter inalterada a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação penal deva ser o momento em que concluída a fase de produção de provas vale dizer o momento em que encerrada a fase do art 10 da Lei nº 803890 assim declarada pelo relator no momento em que determina a intimação das partes para alegações finais Nesse contexto i realizadas as diligências complementares requeridas pelas partes e deferidas pelo relator ou ii indeferida sua realização dando ensejo à determinação de abertura de vista às partes para alegações finais restará perpetuada a jurisdição do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação penal sendo portanto 25 Grinover Ada Pellegrini Scarance Fernandes Antonio e Gomes Filho Antonio Magalhães As nulidades no processo penal 9ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p 226 42 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ a instrução criminal entendida em sentido amplo como conjunto de atividades destinadas a preparar o provimento final do latim instruere transmitir conhecimentos somente se completa e atinge sua finalidade com o oferecimento de alegações pelos participantes do contraditório É nesse momento argumentativo com efeito que os interessados na decisão criticando as provas extraindo de seu contexto os fatos sobre os quais constroem suas versões e sobretudo buscando demonstrar o direito aplicável à hipótese exercem com plenitude o poder de influir positivamente sobre o convencimento do juiz colaborando assim no exercício da jurisdição25 grifei Corroborando esse posicionamento doutrinário a Lei nº 803890 prevê no art 11 a fase das alegações finais e ato contínuo estabelece em seu art 12 que finda a instrução o Tribunal procederá ao julgamento Dito de outro modo pela própria sistemática da lei que regula a ação penal de competência originária dos tribunais as alegações finais estão inseridas na fase da instrução criminal Assim em vez do encerramento da instrução penso que o marco para se manter inalterada a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação penal deva ser o momento em que concluída a fase de produção de provas vale dizer o momento em que encerrada a fase do art 10 da Lei nº 803890 assim declarada pelo relator no momento em que determina a intimação das partes para alegações finais Nesse contexto i realizadas as diligências complementares requeridas pelas partes e deferidas pelo relator ou ii indeferida sua realização dando ensejo à determinação de abertura de vista às partes para alegações finais restará perpetuada a jurisdição do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação penal sendo portanto 25 Grinover Ada Pellegrini Scarance Fernandes Antonio e Gomes Filho Antonio Magalhães As nulidades no processo penal 9ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p 226 42 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 296 de 429 1075 Voto Vista AP 937 QO RJ irrelevantes eventuais alterações de fato derivadas da renúncia ou da cessação por qualquer outro motivo do mandato parlamentar ou da função pública que atraia a causa penal à Suprema Corte VI DA NECESSIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AOS DEMAIS AGENTES PÚBLICOS DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO José Carlos Vieira de Andrade ao tratar dos direitos fundamentais aduz que eles constituem um sistema ou uma ordem exprimindo um conjunto de bens ou valores que a Constituição recebe como dados irrecusáveis da cultura universal ou nacional e que não se amontoam nem pura e simplesmente se somam Há ou tem de haver uma qualquer ordem entre eles uma qualquer unidade que dê coerência e sentido a essa cultura constitucional26 Valhome dos ensinamentos do mestre português para destacar que um sistema não constitui um mero amontoado ou somatório de normas O conceito de sistema pressupõe as noções de ordem e de unidade27 de enfeixamento de princípios e regras num todo lógico um complexo harmônico Segundo Norberto Bobbio a unidade juntamente com a coerência e a completude é um dos caracteres fundamentais atribuídos ao ordenamento jurídico28 Nas palavras de Juarez Freitas o intérprete está vinculado ao dever indeclinável de encontrar soluções sistematicamente melhores A seu ver a interpretação jurídica é sistemática ou não é interpretação29 26 ANDRADE José Carlos Vieira de Os direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976 Coimbra Almedina 1987 p 106107 27 SCHMIDTASSMANN Eberhard La teoria general del derecho administrativo como sistema Trad Javier Barnés Vásquez e outros Madrid Marcial Pons 2003 p 2 28 BOBBIO Norberto O positivismo jurídico lições de filosofia do direito São Paulo Ícone Editora 1995 p 198203 29 FREITAS Juarez A interpretação sistemática do direito 5 ed São 43 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ irrelevantes eventuais alterações de fato derivadas da renúncia ou da cessação por qualquer outro motivo do mandato parlamentar ou da função pública que atraia a causa penal à Suprema Corte VI DA NECESSIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AOS DEMAIS AGENTES PÚBLICOS DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO José Carlos Vieira de Andrade ao tratar dos direitos fundamentais aduz que eles constituem um sistema ou uma ordem exprimindo um conjunto de bens ou valores que a Constituição recebe como dados irrecusáveis da cultura universal ou nacional e que não se amontoam nem pura e simplesmente se somam Há ou tem de haver uma qualquer ordem entre eles uma qualquer unidade que dê coerência e sentido a essa cultura constitucional26 Valhome dos ensinamentos do mestre português para destacar que um sistema não constitui um mero amontoado ou somatório de normas O conceito de sistema pressupõe as noções de ordem e de unidade27 de enfeixamento de princípios e regras num todo lógico um complexo harmônico Segundo Norberto Bobbio a unidade juntamente com a coerência e a completude é um dos caracteres fundamentais atribuídos ao ordenamento jurídico28 Nas palavras de Juarez Freitas o intérprete está vinculado ao dever indeclinável de encontrar soluções sistematicamente melhores A seu ver a interpretação jurídica é sistemática ou não é interpretação29 26 ANDRADE José Carlos Vieira de Os direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976 Coimbra Almedina 1987 p 106107 27 SCHMIDTASSMANN Eberhard La teoria general del derecho administrativo como sistema Trad Javier Barnés Vásquez e outros Madrid Marcial Pons 2003 p 2 28 BOBBIO Norberto O positivismo jurídico lições de filosofia do direito São Paulo Ícone Editora 1995 p 198203 29 FREITAS Juarez A interpretação sistemática do direito 5 ed São 43 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 297 de 429 1076 Voto Vista AP 937 QO RJ Assentadas essas premissas observo que a Constituição Federal instituiu um sistema de prerrogativas de foro fundado nas noções de ordem e de unidade de enfeixamento harmônico de princípios e regras num todo lógico Toda vez que buscarmos de modo fragmentário alterar o complexo sistema de competências instituído pela Constituição Federal correremos o risco de derruir um todo harmônico e de não colocar em seu lugar um outro Essas reflexões são relevantes para que se possam avaliar as graves consequências da adoção de um regramento fragmentário da prerrogativa de foro a Imaginese a hipótese de um deputado federal réu em ação penal perante o STF por crime praticado no exercício e em razão de suas funções e que finda a respectiva legislatura venha a ser eleito para o cargo de Senador da República Quid juris Na sistemática atual a resposta cristalina é de todos conhecida subsistiria a prerrogativa de foro junto ao STF Na fragmentária proposta de reforma do sistema de competências constitucionais a resposta não seria tão clara a competência continuaria a ser do STF ou passaria a ser do juízo de primeiro grau pelo fato de o crime não ter relação específica com o novo cargo assumido b Imaginese a hipótese de um senador da República réu em ação penal perante o STF por crime praticado no exercício e em razão de suas funções que venha a ser eleito para o cargo de governador de Estado Quid juris Na sistemática atual a resposta também cristalina é de todos conhecida o STJ seria o novo juízo competente Na fragmentária proposta de reforma do sistema de competências constitucionais a resposta não seria clara a competência seria do STJ ou do juízo de primeiro grau pelo fato de o crime não ter relação com o novo cargo assumido Paulo Malheiros 2010 p 7679 44 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Assentadas essas premissas observo que a Constituição Federal instituiu um sistema de prerrogativas de foro fundado nas noções de ordem e de unidade de enfeixamento harmônico de princípios e regras num todo lógico Toda vez que buscarmos de modo fragmentário alterar o complexo sistema de competências instituído pela Constituição Federal correremos o risco de derruir um todo harmônico e de não colocar em seu lugar um outro Essas reflexões são relevantes para que se possam avaliar as graves consequências da adoção de um regramento fragmentário da prerrogativa de foro a Imaginese a hipótese de um deputado federal réu em ação penal perante o STF por crime praticado no exercício e em razão de suas funções e que finda a respectiva legislatura venha a ser eleito para o cargo de Senador da República Quid juris Na sistemática atual a resposta cristalina é de todos conhecida subsistiria a prerrogativa de foro junto ao STF Na fragmentária proposta de reforma do sistema de competências constitucionais a resposta não seria tão clara a competência continuaria a ser do STF ou passaria a ser do juízo de primeiro grau pelo fato de o crime não ter relação específica com o novo cargo assumido b Imaginese a hipótese de um senador da República réu em ação penal perante o STF por crime praticado no exercício e em razão de suas funções que venha a ser eleito para o cargo de governador de Estado Quid juris Na sistemática atual a resposta também cristalina é de todos conhecida o STJ seria o novo juízo competente Na fragmentária proposta de reforma do sistema de competências constitucionais a resposta não seria clara a competência seria do STJ ou do juízo de primeiro grau pelo fato de o crime não ter relação com o novo cargo assumido Paulo Malheiros 2010 p 7679 44 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 298 de 429 1077 Voto Vista AP 937 QO RJ c E no caso de mandatos sucessivos Subsistiria no novo mandato a prerrogativa de foro quanto a crimes praticados no mandato anterior d Por fim imaginese a hipótese de um parlamentar federal que tenha proferido ofensas à honra alheia no exercício do mandato mas fora do recinto da Casa Legislativa Qual seria o juízo competente para a ação penal Na sistemática atual o Supremo Tribunal Federal Na fragmentária proposta de reforma do sistema de competências constitucionais a resposta já não seria tão clara pois dependeria de um juízo de valor a respeito da relação de pertinência das palavras proferidas com o desempenho da função parlamentar de modo que ausente essa relação de pertinência vale dizer ausente a imunidade material a competência seria do juízo de primeiro grau Prossigo na problematização dessa feita em relação a outros agentes públicos i Em relação a juízes e membros do Ministério Público qual seria o termo inicial da prerrogativa de foro a nomeação a posse ou o exercício ii Um juiz de primeiro grau poderá investigar um desembargador do TJ ou um ministro do STJ por crime anterior à posse ou mesmo por crime posterior sem relação com o exercício do cargo E não é só Qual será o juízo competente para a imposição de medidas cautelares como o afastamento do exercício da função pública art 319 VI CPP Um desembargador do TJ ou ministro do STJ poderá ser afastado do exercício do cargo por decisão de juiz de primeiro grau em relação a suposto crime anterior à posse ou mesmo por crime posterior sem relação com o cargo Um senador da República poderá ser afastado do exercício do cargo por decisão de juiz de primeiro grau em relação a suposto crime anterior à diplomação ou mesmo por crime posterior sem relação com o cargo submetendose essa decisão ao crivo do Senado Federal tal como decidido pelo Plenário desta Suprema Corte na ADI nº 5526 Relator para 45 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ c E no caso de mandatos sucessivos Subsistiria no novo mandato a prerrogativa de foro quanto a crimes praticados no mandato anterior d Por fim imaginese a hipótese de um parlamentar federal que tenha proferido ofensas à honra alheia no exercício do mandato mas fora do recinto da Casa Legislativa Qual seria o juízo competente para a ação penal Na sistemática atual o Supremo Tribunal Federal Na fragmentária proposta de reforma do sistema de competências constitucionais a resposta já não seria tão clara pois dependeria de um juízo de valor a respeito da relação de pertinência das palavras proferidas com o desempenho da função parlamentar de modo que ausente essa relação de pertinência vale dizer ausente a imunidade material a competência seria do juízo de primeiro grau Prossigo na problematização dessa feita em relação a outros agentes públicos i Em relação a juízes e membros do Ministério Público qual seria o termo inicial da prerrogativa de foro a nomeação a posse ou o exercício ii Um juiz de primeiro grau poderá investigar um desembargador do TJ ou um ministro do STJ por crime anterior à posse ou mesmo por crime posterior sem relação com o exercício do cargo E não é só Qual será o juízo competente para a imposição de medidas cautelares como o afastamento do exercício da função pública art 319 VI CPP Um desembargador do TJ ou ministro do STJ poderá ser afastado do exercício do cargo por decisão de juiz de primeiro grau em relação a suposto crime anterior à posse ou mesmo por crime posterior sem relação com o cargo Um senador da República poderá ser afastado do exercício do cargo por decisão de juiz de primeiro grau em relação a suposto crime anterior à diplomação ou mesmo por crime posterior sem relação com o cargo submetendose essa decisão ao crivo do Senado Federal tal como decidido pelo Plenário desta Suprema Corte na ADI nº 5526 Relator para 45 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 299 de 429 1078 Voto Vista AP 937 QO RJ o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes Ou numa inovação sui generis do ordenamento jurídico e na tentativa de impedir a subversão da hierarquia cindiríamos o juízo natural de modo a termos i um juízo natural para a ação penal juízo de primeiro grau e ii um diverso instância superior exclusivamente para a imposição de medidas cautelares Como se operacionalizaria na prática essa cisão Haveria a instauração de um incidente com o deslocamento para a instância superior da competência para a medida cautelar Muitas outras questões poderiam ser levantadas sem que haja respostas imediatas e fáceis para tão complexos problemas Em verdade não creio que possamos ter a pretensão de abarcar no presente julgamento todas as questões que possam derivar de uma alteração fragmentária do sistema De toda sorte uma vez assentada a tese pelo Supremo Tribunal Federal de que prerrogativa de foro somente compreende os crimes praticados no exercício do mandato parlamentar e em razão da função pública há que se estender essa tese aos demais agentes públicos a fim de se preservar o conceito de sistema de prerrogativa de foro Como já exposto na justiça comum estadual subordinados a 27 vinte e sete tribunais de justiça existem 2710 duas mil setecentos e dez comarcas que atendem 5570 cinco mil quinhentos e setenta municípios Cada comarca por sua vez pode ser constituída por diversas varas de competência criminal A Justiça Federal de primeiro grau tem vinculadas a 5 cinco tribunais regionais federais 27 vinte e sete seções judiciárias com um total de 976 novecentas e setenta e seis varas e juizados especiais Finalmente a Justiça Eleitoral em primeiro grau de jurisdição conta com 3039 três mil e trinta e nove zonas eleitorais vinculadas a 27 vinte e sete tribunais regionais eleitorais Por sua vez como todo juiz é competente para analisar sua própria competência kompetenzkompetenz a ausência de um regramento vinculante daria margem a uma multiplicidade de interpretações sobre o 46 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes Ou numa inovação sui generis do ordenamento jurídico e na tentativa de impedir a subversão da hierarquia cindiríamos o juízo natural de modo a termos i um juízo natural para a ação penal juízo de primeiro grau e ii um diverso instância superior exclusivamente para a imposição de medidas cautelares Como se operacionalizaria na prática essa cisão Haveria a instauração de um incidente com o deslocamento para a instância superior da competência para a medida cautelar Muitas outras questões poderiam ser levantadas sem que haja respostas imediatas e fáceis para tão complexos problemas Em verdade não creio que possamos ter a pretensão de abarcar no presente julgamento todas as questões que possam derivar de uma alteração fragmentária do sistema De toda sorte uma vez assentada a tese pelo Supremo Tribunal Federal de que prerrogativa de foro somente compreende os crimes praticados no exercício do mandato parlamentar e em razão da função pública há que se estender essa tese aos demais agentes públicos a fim de se preservar o conceito de sistema de prerrogativa de foro Como já exposto na justiça comum estadual subordinados a 27 vinte e sete tribunais de justiça existem 2710 duas mil setecentos e dez comarcas que atendem 5570 cinco mil quinhentos e setenta municípios Cada comarca por sua vez pode ser constituída por diversas varas de competência criminal A Justiça Federal de primeiro grau tem vinculadas a 5 cinco tribunais regionais federais 27 vinte e sete seções judiciárias com um total de 976 novecentas e setenta e seis varas e juizados especiais Finalmente a Justiça Eleitoral em primeiro grau de jurisdição conta com 3039 três mil e trinta e nove zonas eleitorais vinculadas a 27 vinte e sete tribunais regionais eleitorais Por sua vez como todo juiz é competente para analisar sua própria competência kompetenzkompetenz a ausência de um regramento vinculante daria margem a uma multiplicidade de interpretações sobre o 46 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 300 de 429 1079 Voto Vista AP 937 QO RJ instituto da prerrogativa de foro Há portanto que se conferir segurança jurídica não apenas ao jurisdicionado que conhecerá previamente seu juiz natural como também às próprias instâncias inferiores que poderão ou não instaurar investigações preliminares e ações penais com base em critérios inquestionáveis de determinação da competência A Constituição Federal repitase instituiu um sistema de prerrogativas de foro fundado nas noções de ordem e de unidade A intervenção nesse sistema pela via da interpretação judicial deve procurar manter um enfeixamento harmônico de princípios e regras num todo lógico observados os princípios republicano e da isonomia Não podemos nos olvidar de que estamos a tratar de um sistema constitucional de prerrogativa de foro que também compreende agentes públicos dos demais Poderes como juízes desembargadores ministros das cortes superiores ministros de estado prefeitos governadores conselheiros de contas etc Nesse contexto não há como se alterar o sistema de prerrogativa de foro somente para os membros Congresso Nacional deixando de o fazer quanto aos agentes públicos dos demais Poderes Não haveria lógica numa reforma parcial do sistema que acabaria tão somente por mutilálo por desfigurálo Em suma em minha compreensão sob pena de grave insegurança jurídica há que se regular de maneira uniforme a prerrogativa de foro de modo a compreender não apenas os membros do Congresso Nacional como todos os demais agentes públicos que integrem i o Poder Legislativo nas esferas estadual distrital e municipal bem como ii os Poderes Executivo e Judiciário VII CONCLUSÃO Ante o exposto ressalvada minha posição pessoal quanto à impossibilidade de se interpretar restritivamente a prerrogativa de foro dos membros do Congresso Nacional junto ao Supremo Tribunal Federal resolvo a 47 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ instituto da prerrogativa de foro Há portanto que se conferir segurança jurídica não apenas ao jurisdicionado que conhecerá previamente seu juiz natural como também às próprias instâncias inferiores que poderão ou não instaurar investigações preliminares e ações penais com base em critérios inquestionáveis de determinação da competência A Constituição Federal repitase instituiu um sistema de prerrogativas de foro fundado nas noções de ordem e de unidade A intervenção nesse sistema pela via da interpretação judicial deve procurar manter um enfeixamento harmônico de princípios e regras num todo lógico observados os princípios republicano e da isonomia Não podemos nos olvidar de que estamos a tratar de um sistema constitucional de prerrogativa de foro que também compreende agentes públicos dos demais Poderes como juízes desembargadores ministros das cortes superiores ministros de estado prefeitos governadores conselheiros de contas etc Nesse contexto não há como se alterar o sistema de prerrogativa de foro somente para os membros Congresso Nacional deixando de o fazer quanto aos agentes públicos dos demais Poderes Não haveria lógica numa reforma parcial do sistema que acabaria tão somente por mutilálo por desfigurálo Em suma em minha compreensão sob pena de grave insegurança jurídica há que se regular de maneira uniforme a prerrogativa de foro de modo a compreender não apenas os membros do Congresso Nacional como todos os demais agentes públicos que integrem i o Poder Legislativo nas esferas estadual distrital e municipal bem como ii os Poderes Executivo e Judiciário VII CONCLUSÃO Ante o exposto ressalvada minha posição pessoal quanto à impossibilidade de se interpretar restritivamente a prerrogativa de foro dos membros do Congresso Nacional junto ao Supremo Tribunal Federal resolvo a 47 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 301 de 429 1080 Voto Vista AP 937 QO RJ questão de ordem no sentido de i fixar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão ii fixar a competência por prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal quanto aos demais agentes públicos exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação ou a nomeação conforme o caso independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão iii serem inaplicáveis as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos crimes praticados anteriormente à diplomação ou à nomeação conforme o caso hipótese em que os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente independentemente da fase em que se encontrem iv reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal vedada a invocação de simetria Nesses casos que englobam 16559 autoridades estaduais distritais e municipais os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente independentemente da fase em que se encontrem e v estabelecer quando aplicável a competência por prerrogativa de foro que a renúncia ou a cessação por qualquer outro motivo da função pública que atraia a causa penal ao foro especial após o encerramento da fase do art 10 da Lei nº 803890 com a determinação de abertura de vista às partes para alegações finais não altera a competência para o julgamento da ação penal É como voto 48 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ questão de ordem no sentido de i fixar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão ii fixar a competência por prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal quanto aos demais agentes públicos exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação ou a nomeação conforme o caso independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão iii serem inaplicáveis as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos crimes praticados anteriormente à diplomação ou à nomeação conforme o caso hipótese em que os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente independentemente da fase em que se encontrem iv reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal vedada a invocação de simetria Nesses casos que englobam 16559 autoridades estaduais distritais e municipais os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente independentemente da fase em que se encontrem e v estabelecer quando aplicável a competência por prerrogativa de foro que a renúncia ou a cessação por qualquer outro motivo da função pública que atraia a causa penal ao foro especial após o encerramento da fase do art 10 da Lei nº 803890 com a determinação de abertura de vista às partes para alegações finais não altera a competência para o julgamento da ação penal É como voto 48 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código C92A91C88264FAA8 e senha 1A49B08F9FAB9447 Inteiro Teor do Acórdão Página 302 de 429 1081 Aparte 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO APARTE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Ministro Toffoli só uma observação É muito interessante essa retrospectiva que Vossa Excelência faz tendo em vista até algumas coincidências que há em termos históricos com modelos de tendência autoritária em relação ao processo parlamentar e à imunidade É muito curioso que o Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968 tenha sido evitado buscou uma causa imediata no célebre discurso feito pelo Deputado Márcio Moreira Alves A reação foi exatamente por conta da não outorga da licença para que ele fosse processado Então é muito curioso que na verdade vertentes de limitação do poder da imunidade parlamentar e tudo mais têm muitas vezes a ver com propósitos autoritários Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055667 Supremo Tribunal Federal 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO APARTE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Ministro Toffoli só uma observação É muito interessante essa retrospectiva que Vossa Excelência faz tendo em vista até algumas coincidências que há em termos históricos com modelos de tendência autoritária em relação ao processo parlamentar e à imunidade É muito curioso que o Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968 tenha sido evitado buscou uma causa imediata no célebre discurso feito pelo Deputado Márcio Moreira Alves A reação foi exatamente por conta da não outorga da licença para que ele fosse processado Então é muito curioso que na verdade vertentes de limitação do poder da imunidade parlamentar e tudo mais têm muitas vezes a ver com propósitos autoritários Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055667 Inteiro Teor do Acórdão Página 303 de 429 1082 Incidências ao Voto 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Exatamente para evitar que as diligências que nós deferimos fiquem infinitamente sem ação por parte dos agentes competentes para fazêlas Depois o caso prescreve e vem a imprensa dizer que a culpa foi dos juízes deste Tribunal quando não foi Então em todos os casos eu estou determinando diligências e vinda de relatório conclusivo ou parcial e sendo parcial com a justificativa daquilo que foi realizado e daquilo que não foi realizado para que nós coloquemos um fim nessa história de ficar aí inquéritos como salvo engano o da relatoria do Ministro Gilmar Vossa Excelência nem era o Relator original que ficou sendo prorrogado 12 anos sem instrução sem diligência nenhuma O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O caso Jucá da relatoria do Ministro Marco Aurélio em que eu pedi vista Pedi para que fosse devolvido O processo ficou em tramitação prescreveu na Procuradoria mas de lá veio a afirmação de que prescreveu e também de que os fatos investigados não eram claros e não redundavam em qualquer medida Em suma é muito fácil e todos nós já aprendemos um pouco com isso abrir inquérito Nós tivemos abertura de inquérito Presidente como aquele caso célebre do STJ por razões quase que fúteis em que se investigava se o Ministro Falcão e o Ministro Marcelo Navarro teriam buscado apoio e comprometido com uma contrapartida Esse inquérito ficou por mais de dois anos em tramitação e cumpriu um objetivo autoritário Presidente de organização totalitária que era constranger o Judiciário e constranger aquela Corte E lograram fazêlo É muito fácil abrir inquérito O difícil é fechar o inquérito Ter coragem de dizer acabou Quer dizer 12 anos de investigação como nós temos vários inquéritos no gabinete e eles não se encerram Justiça se faça à Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7F2EF3B1764FF372 e senha 64726BD17C1B252A Supremo Tribunal Federal 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Exatamente para evitar que as diligências que nós deferimos fiquem infinitamente sem ação por parte dos agentes competentes para fazêlas Depois o caso prescreve e vem a imprensa dizer que a culpa foi dos juízes deste Tribunal quando não foi Então em todos os casos eu estou determinando diligências e vinda de relatório conclusivo ou parcial e sendo parcial com a justificativa daquilo que foi realizado e daquilo que não foi realizado para que nós coloquemos um fim nessa história de ficar aí inquéritos como salvo engano o da relatoria do Ministro Gilmar Vossa Excelência nem era o Relator original que ficou sendo prorrogado 12 anos sem instrução sem diligência nenhuma O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O caso Jucá da relatoria do Ministro Marco Aurélio em que eu pedi vista Pedi para que fosse devolvido O processo ficou em tramitação prescreveu na Procuradoria mas de lá veio a afirmação de que prescreveu e também de que os fatos investigados não eram claros e não redundavam em qualquer medida Em suma é muito fácil e todos nós já aprendemos um pouco com isso abrir inquérito Nós tivemos abertura de inquérito Presidente como aquele caso célebre do STJ por razões quase que fúteis em que se investigava se o Ministro Falcão e o Ministro Marcelo Navarro teriam buscado apoio e comprometido com uma contrapartida Esse inquérito ficou por mais de dois anos em tramitação e cumpriu um objetivo autoritário Presidente de organização totalitária que era constranger o Judiciário e constranger aquela Corte E lograram fazêlo É muito fácil abrir inquérito O difícil é fechar o inquérito Ter coragem de dizer acabou Quer dizer 12 anos de investigação como nós temos vários inquéritos no gabinete e eles não se encerram Justiça se faça à Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7F2EF3B1764FF372 e senha 64726BD17C1B252A Inteiro Teor do Acórdão Página 304 de 429 1083 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ Doutora Raquel Ela tem se pronunciado e muitas vezes já ocorreu isso em relação a vários inquéritos no meu gabinete e claro em relação aos gabinetes tem assumido essa postura Mas a tradição é abrir inquérito e depois não se encerrar porque isso tem um ônus diante da visibilidade naquilo que a mídia opressiva pode fazer Poxa mas arquivou o inquérito Arquivou porque não tinha futuro Arquivou porque foi aberto indevidamente ou porque no curso das investigações se comprovou que ele não tinha perspectiva Porque depois também tem acontecido e nós vimos isso na Turma e já vimos muitas vezes isso no Plenário as ações são propostas denúncias são oferecidas e depois são verificadas como ineptas Quantas ao longo da minha vida verifiquei aqui no Plenário do Supremo Recentemente nós tivemos um caso na Turma Ministro Fachin Vossa Excelência foi o Relator que é altamente constrangedor Ministro Fux vai para o anedotário em que se contava aparentemente não quero fazer referência a ninguém mas foi uma denúncia feita por bêbado um corte e cola sem nenhum paradigma O enredo era o seguinte o script era o seguinte a narrativa era seguinte deputados levaram dinheiro para corromper Paulo Roberto Costa Até aqui a ideia era que Paulo Roberto Costa usava dinheiro da Petrobras ou de empresas para corromper parlamentares Este é um caso Por unanimidade ele foi encerrado Mas chegou à denúncia Quer dizer nem a barreira do inquérito serviu Então veja que constrangimentos se impõem às pessoas que tipo de abuso se impõe Mas o que me interessa é deixar aqui esta mensagem para a qual o Ministro Toffoli está chamando a atenção De fato é fácil abrir inquérito O difícil é encerrálo E aí começa esse ao ao ao Ministério Público à Polícia Federal e assim por diante Eu tenho um inquérito do Senador Lindbergh que está há dose anos Também adotei a técnica agora sugerida por Vossa Excelência Ministro Fux também já tinha adotado procedimento semelhante em outros casos Quer dizer é a última prorrogação de um desses fatos ligados ainda à Prefeitura de Nova Iguaçu Por que não se encerra Se já tem tempo suficiente se já tem dados suficientes ofereçase a denúncia Ou senão que de fato se diga 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7F2EF3B1764FF372 e senha 64726BD17C1B252A Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Doutora Raquel Ela tem se pronunciado e muitas vezes já ocorreu isso em relação a vários inquéritos no meu gabinete e claro em relação aos gabinetes tem assumido essa postura Mas a tradição é abrir inquérito e depois não se encerrar porque isso tem um ônus diante da visibilidade naquilo que a mídia opressiva pode fazer Poxa mas arquivou o inquérito Arquivou porque não tinha futuro Arquivou porque foi aberto indevidamente ou porque no curso das investigações se comprovou que ele não tinha perspectiva Porque depois também tem acontecido e nós vimos isso na Turma e já vimos muitas vezes isso no Plenário as ações são propostas denúncias são oferecidas e depois são verificadas como ineptas Quantas ao longo da minha vida verifiquei aqui no Plenário do Supremo Recentemente nós tivemos um caso na Turma Ministro Fachin Vossa Excelência foi o Relator que é altamente constrangedor Ministro Fux vai para o anedotário em que se contava aparentemente não quero fazer referência a ninguém mas foi uma denúncia feita por bêbado um corte e cola sem nenhum paradigma O enredo era o seguinte o script era o seguinte a narrativa era seguinte deputados levaram dinheiro para corromper Paulo Roberto Costa Até aqui a ideia era que Paulo Roberto Costa usava dinheiro da Petrobras ou de empresas para corromper parlamentares Este é um caso Por unanimidade ele foi encerrado Mas chegou à denúncia Quer dizer nem a barreira do inquérito serviu Então veja que constrangimentos se impõem às pessoas que tipo de abuso se impõe Mas o que me interessa é deixar aqui esta mensagem para a qual o Ministro Toffoli está chamando a atenção De fato é fácil abrir inquérito O difícil é encerrálo E aí começa esse ao ao ao Ministério Público à Polícia Federal e assim por diante Eu tenho um inquérito do Senador Lindbergh que está há dose anos Também adotei a técnica agora sugerida por Vossa Excelência Ministro Fux também já tinha adotado procedimento semelhante em outros casos Quer dizer é a última prorrogação de um desses fatos ligados ainda à Prefeitura de Nova Iguaçu Por que não se encerra Se já tem tempo suficiente se já tem dados suficientes ofereçase a denúncia Ou senão que de fato se diga 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7F2EF3B1764FF372 e senha 64726BD17C1B252A Inteiro Teor do Acórdão Página 305 de 429 1084 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ que vai ser ativado Se não prescrever em algum momento se pode até restaurar Mas essa é a questão E todos nós temos isso no nosso gabinete esse tipo de situação É muito fácil abrir inquérito é muito difícil encerrar O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Agradeço mais uma vez o aparte e continuo Vejam aqui nessa parte que eu vou retomar eu digo que o Supremo tem feito grandes esforços tem aprimorado Vejam a edição da lei para prever os juízes instrutores a ampliação do apoio dos juízes instrutores para a realização das diligências diretamente sem necessidade das cartas de ordem aquelas cartas de ordem de antigamente Ministro Celso que se tinha que baixar tirar cópia às vezes levando meses até chegar na instância competente para fazêlas cumprir E hoje nós temos os juízes instrutores que vão lá exercem essa atividade colhem depoimentos fazem a instrução Ou seja tudo isso só surge após a Emenda Constitucional nº 35 Foi quando os inquéritos e as ações penais começam a andar a partir de 2002 que nós fomos verificando a necessidade de aperfeiçoar nosso apoio nossa forma de atuação Por isso que digo em meu voto em continuação que o caso mais emblemático não há como negar foi a AP nº 470 Ela trouxe aprendizados E desde o fim de seu julgamento a Corte vem constantemente aperfeiçoando a forma de processar e julgar ações penais desse tipo Além da previsão dos juízes instrutores por lei salvo engano sancionada na época em que era Presidente a Ministra Ellen Grace houve a regulação da situação dos juízes instrutores em nosso Regimento Isso se deu em 20072008 Então vejam é recente essa possibilidade até porque como eu disse antigamente não chegavam processos 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7F2EF3B1764FF372 e senha 64726BD17C1B252A Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ que vai ser ativado Se não prescrever em algum momento se pode até restaurar Mas essa é a questão E todos nós temos isso no nosso gabinete esse tipo de situação É muito fácil abrir inquérito é muito difícil encerrar O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Agradeço mais uma vez o aparte e continuo Vejam aqui nessa parte que eu vou retomar eu digo que o Supremo tem feito grandes esforços tem aprimorado Vejam a edição da lei para prever os juízes instrutores a ampliação do apoio dos juízes instrutores para a realização das diligências diretamente sem necessidade das cartas de ordem aquelas cartas de ordem de antigamente Ministro Celso que se tinha que baixar tirar cópia às vezes levando meses até chegar na instância competente para fazêlas cumprir E hoje nós temos os juízes instrutores que vão lá exercem essa atividade colhem depoimentos fazem a instrução Ou seja tudo isso só surge após a Emenda Constitucional nº 35 Foi quando os inquéritos e as ações penais começam a andar a partir de 2002 que nós fomos verificando a necessidade de aperfeiçoar nosso apoio nossa forma de atuação Por isso que digo em meu voto em continuação que o caso mais emblemático não há como negar foi a AP nº 470 Ela trouxe aprendizados E desde o fim de seu julgamento a Corte vem constantemente aperfeiçoando a forma de processar e julgar ações penais desse tipo Além da previsão dos juízes instrutores por lei salvo engano sancionada na época em que era Presidente a Ministra Ellen Grace houve a regulação da situação dos juízes instrutores em nosso Regimento Isso se deu em 20072008 Então vejam é recente essa possibilidade até porque como eu disse antigamente não chegavam processos 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7F2EF3B1764FF372 e senha 64726BD17C1B252A Inteiro Teor do Acórdão Página 306 de 429 1085 Incidências ao Voto 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Conversávamos agora há pouco antes de iniciar a sessão com a douta ProcuradoraGeral da República que relatava sobre sua viagem à OCDE cuja sede é em Paris durante a qual conversando com pares do Ministério Público francês constatou que eles estavam bastante impressionados com o fato de o Ministério Público no Brasil ser independente ter muito mais ferramentas e instrumentos de atuação e de autonomia do que o próprio Ministério Público daquele tão festejado país a França O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite Essa é uma questão sobre a qual temos que refletir No plano estadual como sabemos a Constituição estabeleceu já a possibilidade de escolha do chefe do Ministério Público a partir de um critério eleitoral Hoje nós temos como se sabe a eleição de membros muitas vezes sequer Procuradores de Justiça A regra em geral é que se escolham os apoiados pelas associações É difícil dizer na sistemática de separação dos Poderes que esse é o melhor lugar Sem querer ser ofensivo é evidente que em princípio não se deveria escolher um presidente de associação para ser Procurador Geral seja de Justiça seja da República Logo esse critério tem que ser amplamente discutido E de resto nós estamos falando de Procurador Geral da República Todo o debate nós sabemos especialmente sobre a questão da ProcuradoriaGeral da República está associado na verdade não a um problema específico das escolhas ao longo dos anos mas à falta de independência e de garantia Eu lembrava inclusive numa das sessões últimas que nós tivemos logo em 46 como ProcuradorGeral Themístocles Cavalcanti que atuou com grande independência inclusive criando um novo modelo de controle de constitucionalidade fazendo da Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 09781DEA3A92F539 e senha FAA5C9F1A4E3DEFC Supremo Tribunal Federal 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Conversávamos agora há pouco antes de iniciar a sessão com a douta ProcuradoraGeral da República que relatava sobre sua viagem à OCDE cuja sede é em Paris durante a qual conversando com pares do Ministério Público francês constatou que eles estavam bastante impressionados com o fato de o Ministério Público no Brasil ser independente ter muito mais ferramentas e instrumentos de atuação e de autonomia do que o próprio Ministério Público daquele tão festejado país a França O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite Essa é uma questão sobre a qual temos que refletir No plano estadual como sabemos a Constituição estabeleceu já a possibilidade de escolha do chefe do Ministério Público a partir de um critério eleitoral Hoje nós temos como se sabe a eleição de membros muitas vezes sequer Procuradores de Justiça A regra em geral é que se escolham os apoiados pelas associações É difícil dizer na sistemática de separação dos Poderes que esse é o melhor lugar Sem querer ser ofensivo é evidente que em princípio não se deveria escolher um presidente de associação para ser Procurador Geral seja de Justiça seja da República Logo esse critério tem que ser amplamente discutido E de resto nós estamos falando de Procurador Geral da República Todo o debate nós sabemos especialmente sobre a questão da ProcuradoriaGeral da República está associado na verdade não a um problema específico das escolhas ao longo dos anos mas à falta de independência e de garantia Eu lembrava inclusive numa das sessões últimas que nós tivemos logo em 46 como ProcuradorGeral Themístocles Cavalcanti que atuou com grande independência inclusive criando um novo modelo de controle de constitucionalidade fazendo da Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 09781DEA3A92F539 e senha FAA5C9F1A4E3DEFC Inteiro Teor do Acórdão Página 307 de 429 1086 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ representação interventiva um novo sistema de controle Mas qual foi o problema que se verificou especialmente a partir de 69 especialmente a partir do AI5 Um modelo muito singular em que a independência do Ministério Público desapareceu e de todos as demais instituições Foi nesse contexto que nós tivemos o grande debate aqui em 7071 sobre a possibilidade ou não de o ProcuradorGeral encaminhar a representação e nesse contexto é que teria sido muito razoável terse deixado a possibilidade de escolha no processo Constituinte ao Presidente da República escolhendo grandes nomes Veja que esse mimetismo hoje já contamina a AGU Ah por que não da classe Isso é bom Isso é mal Isso tem a ver com o checks and balances A instituição funciona melhor assim Se tiver um nome adequado na classe e já tinha havido também no passado que bom Agora tem que ser da classe E tem que ser votado pela classe Isso vai ser melhor Veja o que fizeram com as universidades o ensino universitário público está à falência as universidades estão fechando E por quê Praticamente por esse método de gestão entregaram a gestão a reitores eleitos Qual era o compromisso Dar mais salário fazer benefícios corporativos Isso tem que ser discutido ProcuradorGeral da República escolhido em lista ok é uma opção Escolher o mais votado Quem será Aquele que promete mais Aquele que diz que vai manter auxíliomoradia ou vai dar diária para aquele que está deslocado para uma missão embora ele já esteja há 4 ou 5 anos ou pagar licençaprêmio É disso que se cuida Alguém tem dúvida disso Quer dizer para uma função de ProcuradorGeral o nome diz da República Portanto isso precisa ser discutido Eu estive Ministro Toffoli visitando Scalia em 2009 na Suprema Corte e ele então dizia Ah Brasília Ah Que cidade interessante Aquela cidade feita por aquele arquiteto comunista E depois fez uma segunda observação Gostei da cidade Interessante Visitei aquela casa dos ministros Todos moram no mesmo prédio E aí disse assim Mister Mendes quando eu vi aquilo gente que disputa que controverte que briga depois ter que se encontrar no elevador nos espaços comuns e tudo mais Eu fiquei muito feliz porque eu vi que os comunistas não 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 09781DEA3A92F539 e senha FAA5C9F1A4E3DEFC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ representação interventiva um novo sistema de controle Mas qual foi o problema que se verificou especialmente a partir de 69 especialmente a partir do AI5 Um modelo muito singular em que a independência do Ministério Público desapareceu e de todos as demais instituições Foi nesse contexto que nós tivemos o grande debate aqui em 7071 sobre a possibilidade ou não de o ProcuradorGeral encaminhar a representação e nesse contexto é que teria sido muito razoável terse deixado a possibilidade de escolha no processo Constituinte ao Presidente da República escolhendo grandes nomes Veja que esse mimetismo hoje já contamina a AGU Ah por que não da classe Isso é bom Isso é mal Isso tem a ver com o checks and balances A instituição funciona melhor assim Se tiver um nome adequado na classe e já tinha havido também no passado que bom Agora tem que ser da classe E tem que ser votado pela classe Isso vai ser melhor Veja o que fizeram com as universidades o ensino universitário público está à falência as universidades estão fechando E por quê Praticamente por esse método de gestão entregaram a gestão a reitores eleitos Qual era o compromisso Dar mais salário fazer benefícios corporativos Isso tem que ser discutido ProcuradorGeral da República escolhido em lista ok é uma opção Escolher o mais votado Quem será Aquele que promete mais Aquele que diz que vai manter auxíliomoradia ou vai dar diária para aquele que está deslocado para uma missão embora ele já esteja há 4 ou 5 anos ou pagar licençaprêmio É disso que se cuida Alguém tem dúvida disso Quer dizer para uma função de ProcuradorGeral o nome diz da República Portanto isso precisa ser discutido Eu estive Ministro Toffoli visitando Scalia em 2009 na Suprema Corte e ele então dizia Ah Brasília Ah Que cidade interessante Aquela cidade feita por aquele arquiteto comunista E depois fez uma segunda observação Gostei da cidade Interessante Visitei aquela casa dos ministros Todos moram no mesmo prédio E aí disse assim Mister Mendes quando eu vi aquilo gente que disputa que controverte que briga depois ter que se encontrar no elevador nos espaços comuns e tudo mais Eu fiquei muito feliz porque eu vi que os comunistas não 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 09781DEA3A92F539 e senha FAA5C9F1A4E3DEFC Inteiro Teor do Acórdão Página 308 de 429 1087 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ conheciam a alma humana Esses dias eu disse para os petistas que me visitaram quando vocês anunciaram que fariam a indicação do primeiro da lista vocês só revelaram que não conheciam a alma humana Porque vocês perderam a ideia do cheks and balance Quem decide é quem tem poder e quem teve legitimidade e não uma associação de classes Isto é tão elementar Quem lida com isso sabe bem É conhecer a alma humana Vocês não conheciam alma humana Quer dizer qual é o compromisso institucional de um ProcuradorGeral que é escolhido pela classe se ele já vem escondido O presidente não faz escolha É tão elementar isso Quem fez história do constitucionalismo sabe disto É evidente que isto compõem um sistema É assim no mundo todo Jabuticaba Produzimos uma jabuticaba e produzimos uma distorção Mas sobre isso falarei no meu voto Não queria perder a oportunidade de falar sobre isso O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI As reflexões de Vossa Excelência são importantes e mostram muitas vezes o problema que nós vivemos no Brasil e em nossa democracia recente que é o do pêndulo Tínhamos uma situação em que o Ministério Público era inerte no passado Houve então um movimento de se jogar lembro as reflexões de Vossa Excelência para a corporação todo o poder de modo a permitir que as corporações dominem as instituições o que também não convém Não há dúvida que não convém e não foi esse o sistema que as nações desenvolvidas criaram para o fortalecimento de suas instituições serem elas dominadas pelas próprias corporações Mas é esse sistema do pêndulo O importante é ajustar esse pêndulo e as reflexões são sempre necessárias para isso Mas o que eu vinha traduzindo em meu voto é que não se pode dizer que no passado havia impunidade e que aí de repente pessoas iluminadas heróis que assumem cargos passaram de uma hora para outra a representar esse iluminismo civilizatório esse processo civilizatório em desrespeito ao passado em desrespeito às instituições Vejam já falei da Emenda 35 da imunidade formal Vejam esse 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 09781DEA3A92F539 e senha FAA5C9F1A4E3DEFC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ conheciam a alma humana Esses dias eu disse para os petistas que me visitaram quando vocês anunciaram que fariam a indicação do primeiro da lista vocês só revelaram que não conheciam a alma humana Porque vocês perderam a ideia do cheks and balance Quem decide é quem tem poder e quem teve legitimidade e não uma associação de classes Isto é tão elementar Quem lida com isso sabe bem É conhecer a alma humana Vocês não conheciam alma humana Quer dizer qual é o compromisso institucional de um ProcuradorGeral que é escolhido pela classe se ele já vem escondido O presidente não faz escolha É tão elementar isso Quem fez história do constitucionalismo sabe disto É evidente que isto compõem um sistema É assim no mundo todo Jabuticaba Produzimos uma jabuticaba e produzimos uma distorção Mas sobre isso falarei no meu voto Não queria perder a oportunidade de falar sobre isso O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI As reflexões de Vossa Excelência são importantes e mostram muitas vezes o problema que nós vivemos no Brasil e em nossa democracia recente que é o do pêndulo Tínhamos uma situação em que o Ministério Público era inerte no passado Houve então um movimento de se jogar lembro as reflexões de Vossa Excelência para a corporação todo o poder de modo a permitir que as corporações dominem as instituições o que também não convém Não há dúvida que não convém e não foi esse o sistema que as nações desenvolvidas criaram para o fortalecimento de suas instituições serem elas dominadas pelas próprias corporações Mas é esse sistema do pêndulo O importante é ajustar esse pêndulo e as reflexões são sempre necessárias para isso Mas o que eu vinha traduzindo em meu voto é que não se pode dizer que no passado havia impunidade e que aí de repente pessoas iluminadas heróis que assumem cargos passaram de uma hora para outra a representar esse iluminismo civilizatório esse processo civilizatório em desrespeito ao passado em desrespeito às instituições Vejam já falei da Emenda 35 da imunidade formal Vejam esse 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 09781DEA3A92F539 e senha FAA5C9F1A4E3DEFC Inteiro Teor do Acórdão Página 309 de 429 1088 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ arcabouço legislativo que eu citei que não existia antes Vejam que além da autonomia do Ministério Público com as ressalvas necessárias não há dúvida ninguém nega hoje que o Ministério Público mais independente em todo o mundo é o Ministério Público brasileiro mas não só o Ministério Público é a própria Policia Federal 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 09781DEA3A92F539 e senha FAA5C9F1A4E3DEFC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ arcabouço legislativo que eu citei que não existia antes Vejam que além da autonomia do Ministério Público com as ressalvas necessárias não há dúvida ninguém nega hoje que o Ministério Público mais independente em todo o mundo é o Ministério Público brasileiro mas não só o Ministério Público é a própria Policia Federal 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 09781DEA3A92F539 e senha FAA5C9F1A4E3DEFC Inteiro Teor do Acórdão Página 310 de 429 1089 Incidências ao Voto 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Vamos supor por hipótese porque isso não acontece no mundo real que um parlamentar dê um soco em alguém em razão de ser atacado pela sua atuação no Parlamento Isso foi em razão do mandato ou não foi em razão do mandato Isso levanta discussões Ou um parlamentar que agride um servidor seu em seu gabinete Isso é em razão do mandato ou é uma relação subjetiva entre eles Esses casos vão desaguar aqui É por isso que eu estou aderindo à proposta de restrição do foro embora tenha todas as minhas reservas no sentido de buscar ao dialogar com os eminentes Pares inclusive com aqueles que já votaram e com o próprio Relator que se adote uma posição restritiva que tenha um caráter mais objetivo e que tenha um marco claro e seguro e não um marco que permitirá discussões e rediscussões O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Toffoli na verdade a preocupação de Vossa Excelência é o alcance que se vai dar a esta em razão do cargo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É isso e o fato de se ter um critério objetivo porque primeiro é o seguinte o critério tem que ser a diplomação até porque o próprio servidor que passa num concurso público pelos dispositivos do Código Penal ele já pode cometer crime de corrupção antes da posse O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Isso já é no cargo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Antes da posse então o marco da diplomação pega aquele período em que o membro do Congresso Nacional foi diplomado e a partir dali daquele momento todo e qualquer crime por ele cometido será julgado pelo Supremo Tribunal Federal antes da diplomação todo e qualquer crime por ele praticado será das instâncias ordinárias Essa é a proposição que eu entendi do voto do Ministro Alexandre de Moraes que está aqui e Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BC3ADF65D2239139 e senha 9B3BF46662FE396E Supremo Tribunal Federal 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Vamos supor por hipótese porque isso não acontece no mundo real que um parlamentar dê um soco em alguém em razão de ser atacado pela sua atuação no Parlamento Isso foi em razão do mandato ou não foi em razão do mandato Isso levanta discussões Ou um parlamentar que agride um servidor seu em seu gabinete Isso é em razão do mandato ou é uma relação subjetiva entre eles Esses casos vão desaguar aqui É por isso que eu estou aderindo à proposta de restrição do foro embora tenha todas as minhas reservas no sentido de buscar ao dialogar com os eminentes Pares inclusive com aqueles que já votaram e com o próprio Relator que se adote uma posição restritiva que tenha um caráter mais objetivo e que tenha um marco claro e seguro e não um marco que permitirá discussões e rediscussões O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Toffoli na verdade a preocupação de Vossa Excelência é o alcance que se vai dar a esta em razão do cargo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É isso e o fato de se ter um critério objetivo porque primeiro é o seguinte o critério tem que ser a diplomação até porque o próprio servidor que passa num concurso público pelos dispositivos do Código Penal ele já pode cometer crime de corrupção antes da posse O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Isso já é no cargo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Antes da posse então o marco da diplomação pega aquele período em que o membro do Congresso Nacional foi diplomado e a partir dali daquele momento todo e qualquer crime por ele cometido será julgado pelo Supremo Tribunal Federal antes da diplomação todo e qualquer crime por ele praticado será das instâncias ordinárias Essa é a proposição que eu entendi do voto do Ministro Alexandre de Moraes que está aqui e Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BC3ADF65D2239139 e senha 9B3BF46662FE396E Inteiro Teor do Acórdão Página 311 de 429 1090 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ pode confirmar ou não É a posição que entendo objetiva como um marco que não dá margem a dúvida o critério em razão do cargo dá margem à dúvida O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Toffoli só para completar a minha única divergência em relação ao voto do Relator do Ministro Luís Roberto Barroso foi exatamente neste sentido a partir da diplomação é qualquer infração penal praticada até porque não só essa questão que Vossa Excelência coloca da dificuldade às vezes dessa análise se é ou não relacionada ao cargo mas também como uma outra questão que Vossa Excelência colocou anteriormente em razão das elites locais da possibilidade de durante o mandato existir plantação de crimes Obviamente que há possibilidade de habeas corpus isso chegar até o Supremo Tribunal Federal mas gostaria de lembrar rapidamente O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI A questão da hierarquia de que eu falei no início de meu voto O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Exatamente mas de lembrar que essa e outras imunidades parlamentares em verdade elas surgiram para crimes comuns exatamente para proteger o parlamentar no exercício de suas funções de eventual perseguição de crimes comuns porque onde isso surge de forma diferenciada na Inglaterra era inadimissível pensar numa imunidade para crimes praticados no exercício em relação ao mandato porque imediatamente era expulso do parlamento Mas se pensavam que um parlamentar realmente tivesse uma briga no seu condado ou alguma coisa e isso poderia a justiça local prejudicar o seu exercício no parlamento Nós o Brasil desvirtuou muito Isso ampliou demais mas é uma preocupação que eu também tenho assim como foi citado pelo Ministro Dias Toffoli de eventuais problemas que tenhamos não só para definir o que é ou não o exercício do mandato com consequentes agravos regimentais de um lado e do outro do Ministério Público ou da defesa mas também de eventuais infrações penais ou suspeitas infrações penais no âmbito local acabarem prejudicando o exercício do mandato 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BC3ADF65D2239139 e senha 9B3BF46662FE396E Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ pode confirmar ou não É a posição que entendo objetiva como um marco que não dá margem a dúvida o critério em razão do cargo dá margem à dúvida O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Toffoli só para completar a minha única divergência em relação ao voto do Relator do Ministro Luís Roberto Barroso foi exatamente neste sentido a partir da diplomação é qualquer infração penal praticada até porque não só essa questão que Vossa Excelência coloca da dificuldade às vezes dessa análise se é ou não relacionada ao cargo mas também como uma outra questão que Vossa Excelência colocou anteriormente em razão das elites locais da possibilidade de durante o mandato existir plantação de crimes Obviamente que há possibilidade de habeas corpus isso chegar até o Supremo Tribunal Federal mas gostaria de lembrar rapidamente O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI A questão da hierarquia de que eu falei no início de meu voto O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Exatamente mas de lembrar que essa e outras imunidades parlamentares em verdade elas surgiram para crimes comuns exatamente para proteger o parlamentar no exercício de suas funções de eventual perseguição de crimes comuns porque onde isso surge de forma diferenciada na Inglaterra era inadimissível pensar numa imunidade para crimes praticados no exercício em relação ao mandato porque imediatamente era expulso do parlamento Mas se pensavam que um parlamentar realmente tivesse uma briga no seu condado ou alguma coisa e isso poderia a justiça local prejudicar o seu exercício no parlamento Nós o Brasil desvirtuou muito Isso ampliou demais mas é uma preocupação que eu também tenho assim como foi citado pelo Ministro Dias Toffoli de eventuais problemas que tenhamos não só para definir o que é ou não o exercício do mandato com consequentes agravos regimentais de um lado e do outro do Ministério Público ou da defesa mas também de eventuais infrações penais ou suspeitas infrações penais no âmbito local acabarem prejudicando o exercício do mandato 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BC3ADF65D2239139 e senha 9B3BF46662FE396E Inteiro Teor do Acórdão Página 312 de 429 1091 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ Por isso que optei com a devida vênia do Relator por esse critério mais objetivo o que foi praticado até a diplomação não era parlamentar não havia sido eleito não há foro o que foi praticado após a diplomação teria foro O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Agora o Ministro Toffoli suscita uma coisa interessante o Ministro Toffoli diz no cargo um critério e em razão do cargo Agora em razão do cargo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Essa foi a proposta do Relator O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Em razão do cargo já ocupado ou em função do cargo a ser ocupado delitos praticados com a finalidade de exercer o cargo isso é em razão do cargo Eu acho que o Ministro Toffoli destacou bem essas disposições É preciso ficar bem definido o que é o quê O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É por isso que eu coloco o marco da diplomação até porque faz um paralelo inclusive com os crimes dos servidores públicos Uma vez nomeado mesmo que ainda não esteja no exercício antes da posse ele já responde inclusive por crime de corrupção O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Toffoli Ministro Fux não sei se eu compreendi corretamente mas uma pessoa que se candidata a parlamentar e recebe Caixa 2 ela não é parlamentar ainda ela não foi diplomada O marco temporal é muito claro ela não foi diplomada ela responde em primeira instância eleitoral O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas isso seria em razão do cargo O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Não mas ela não tem cargo Em razão do cargo ocupado não em razão do cargo pretendido a meu ver esse foi o meu voto O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ela vai responder na primeira instância Agora se for em razão do cargo pode haver várias discussões 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BC3ADF65D2239139 e senha 9B3BF46662FE396E Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Por isso que optei com a devida vênia do Relator por esse critério mais objetivo o que foi praticado até a diplomação não era parlamentar não havia sido eleito não há foro o que foi praticado após a diplomação teria foro O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Agora o Ministro Toffoli suscita uma coisa interessante o Ministro Toffoli diz no cargo um critério e em razão do cargo Agora em razão do cargo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Essa foi a proposta do Relator O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Em razão do cargo já ocupado ou em função do cargo a ser ocupado delitos praticados com a finalidade de exercer o cargo isso é em razão do cargo Eu acho que o Ministro Toffoli destacou bem essas disposições É preciso ficar bem definido o que é o quê O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É por isso que eu coloco o marco da diplomação até porque faz um paralelo inclusive com os crimes dos servidores públicos Uma vez nomeado mesmo que ainda não esteja no exercício antes da posse ele já responde inclusive por crime de corrupção O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Toffoli Ministro Fux não sei se eu compreendi corretamente mas uma pessoa que se candidata a parlamentar e recebe Caixa 2 ela não é parlamentar ainda ela não foi diplomada O marco temporal é muito claro ela não foi diplomada ela responde em primeira instância eleitoral O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas isso seria em razão do cargo O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Não mas ela não tem cargo Em razão do cargo ocupado não em razão do cargo pretendido a meu ver esse foi o meu voto O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ela vai responder na primeira instância Agora se for em razão do cargo pode haver várias discussões 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BC3ADF65D2239139 e senha 9B3BF46662FE396E Inteiro Teor do Acórdão Página 313 de 429 1092 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO O delito de corrupção qualificase como crime de mera conduta ou de simples atividade Tratase de infração penal de consumação antecipada o que significa que a realização integral do tipo penal ocorre no momento em que o agente solicita indevida vantagem ou incide em qualquer dos outros núcleos definidos na legislação criminal O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas fato impunível O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Se o momento consumativo do delito em questão registrarse antes da investidura ou da diplomação em cargo função ou mandato restará caracterizada a precedência da prática criminosa para efeito de reconhecimento ou não da competência penal desta Corte O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Isso interfere na competência O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Sem dúvida O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX O Ministro Alexandre suscitou um ponto interessante O Caixa 2 vem a ser O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES É exatamente no sentido de que se o exaurimento for após a diplomação a competência já está fixada pela maioria no momento da consumação do crime ou seja antes da diplomação Justiça Eleitoral no exemplo de primeira instância O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Só um breve comentário Ministro Toffoli Quando defendi no cargo e em razão do cargo e pareceme ser a melhor tese eu o fiz porque penso que a intenção da Constituição é preservar o exercício do mandato e não a prática de atos estranhos ao mandato Por certo pode haver situações como Vossa Excelência mencionou em uma área de penumbra 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BC3ADF65D2239139 e senha 9B3BF46662FE396E Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO O delito de corrupção qualificase como crime de mera conduta ou de simples atividade Tratase de infração penal de consumação antecipada o que significa que a realização integral do tipo penal ocorre no momento em que o agente solicita indevida vantagem ou incide em qualquer dos outros núcleos definidos na legislação criminal O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas fato impunível O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Se o momento consumativo do delito em questão registrarse antes da investidura ou da diplomação em cargo função ou mandato restará caracterizada a precedência da prática criminosa para efeito de reconhecimento ou não da competência penal desta Corte O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Isso interfere na competência O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Sem dúvida O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX O Ministro Alexandre suscitou um ponto interessante O Caixa 2 vem a ser O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES É exatamente no sentido de que se o exaurimento for após a diplomação a competência já está fixada pela maioria no momento da consumação do crime ou seja antes da diplomação Justiça Eleitoral no exemplo de primeira instância O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR Só um breve comentário Ministro Toffoli Quando defendi no cargo e em razão do cargo e pareceme ser a melhor tese eu o fiz porque penso que a intenção da Constituição é preservar o exercício do mandato e não a prática de atos estranhos ao mandato Por certo pode haver situações como Vossa Excelência mencionou em uma área de penumbra 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BC3ADF65D2239139 e senha 9B3BF46662FE396E Inteiro Teor do Acórdão Página 314 de 429 1093 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ Agora o mundo do Direito é assim você tem áreas de certeza positiva áreas de certeza negativa e tem espaços interpretativos Isso é um pouco do que fazemos rotineiramente De modo que acho ser isso um fato da vida O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu mesmo estou aderindo à tese da possibilidade de restrição do foro exatamente para poder entrar nesse debate o qual entendo extremamente relevante Agradeço as intervenções feitas Trago voto exatamente no sentido de debatermos este ponto que será crucial pois podemos tomar uma decisão que gere dúvidas e não certezas embora entenda muito bem a clareza e os fundamentos do voto de Vossa Excelência Ministro Barroso Mas para mim o marco objetivo afasta qualquer tipo de dúvida Prossigo em meu voto Presidente 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BC3ADF65D2239139 e senha 9B3BF46662FE396E Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Agora o mundo do Direito é assim você tem áreas de certeza positiva áreas de certeza negativa e tem espaços interpretativos Isso é um pouco do que fazemos rotineiramente De modo que acho ser isso um fato da vida O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu mesmo estou aderindo à tese da possibilidade de restrição do foro exatamente para poder entrar nesse debate o qual entendo extremamente relevante Agradeço as intervenções feitas Trago voto exatamente no sentido de debatermos este ponto que será crucial pois podemos tomar uma decisão que gere dúvidas e não certezas embora entenda muito bem a clareza e os fundamentos do voto de Vossa Excelência Ministro Barroso Mas para mim o marco objetivo afasta qualquer tipo de dúvida Prossigo em meu voto Presidente 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BC3ADF65D2239139 e senha 9B3BF46662FE396E Inteiro Teor do Acórdão Página 315 de 429 1094 Aparte 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO APARTE O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Toffoli permitame um rápido aparte Nesse primeiro momento talvez nós todos estejamos pensando a partir da fixação da tese sobre o que nós iremos declinar ou não da competência mas se nós invertermos essa tese um pouco mais fechada no sentido de só crimes praticados em razão do cargo se nós invertermos para a primeira instância isso pode gerar problemas futuros no sentido de que o juiz de primeira instância e são centenas de juízes criminais naquele momento em um pedido de determinada prova em um pedido invasivo de liberdades públicas interprete que isso não está relacionado com o cargo Isso pode gerar nulidade futura se entendermos ser relacionado porque o marco não objetivo pode gerar nulidade e a perda de uma prova importante para a eventual condenação O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI A própria instituição a própria casa legislativa nós já definimos aqui tem legitimidade para defender suas prerrogativas Então o marco temporal objetivo da diplomação eu penso que é exatamente uma norma que será por interpretação deste Supremo Tribunal Federal com a interpretação que está se dando neste julgamento uma norma clara e objetiva a qual vai impedir discussões futuras a respeito do que é esse em razão do exercício do cargo Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7EF3E0C15B10A51F e senha 60E193ACDB58C713 Supremo Tribunal Federal 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO APARTE O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Toffoli permitame um rápido aparte Nesse primeiro momento talvez nós todos estejamos pensando a partir da fixação da tese sobre o que nós iremos declinar ou não da competência mas se nós invertermos essa tese um pouco mais fechada no sentido de só crimes praticados em razão do cargo se nós invertermos para a primeira instância isso pode gerar problemas futuros no sentido de que o juiz de primeira instância e são centenas de juízes criminais naquele momento em um pedido de determinada prova em um pedido invasivo de liberdades públicas interprete que isso não está relacionado com o cargo Isso pode gerar nulidade futura se entendermos ser relacionado porque o marco não objetivo pode gerar nulidade e a perda de uma prova importante para a eventual condenação O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI A própria instituição a própria casa legislativa nós já definimos aqui tem legitimidade para defender suas prerrogativas Então o marco temporal objetivo da diplomação eu penso que é exatamente uma norma que será por interpretação deste Supremo Tribunal Federal com a interpretação que está se dando neste julgamento uma norma clara e objetiva a qual vai impedir discussões futuras a respeito do que é esse em razão do exercício do cargo Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7EF3E0C15B10A51F e senha 60E193ACDB58C713 Inteiro Teor do Acórdão Página 316 de 429 1095 Esclarecimento 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Toffoli Vossa Excelência me permite uma indagação Nesse segundo item Vossa Excelência está discordando do Ministro Barroso que entende que após encerrada a instrução penal a competência é do juízo que a encerrou Não é isso O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É que eu entendo ser melhor nós adotarmos um parâmetro objetivo na medida em que encerrada a instrução pode haver dúvidas Quando é que se encerra é na produção de prova ou é após apresentadas as alegações finais Pelos arts 11 e 12 da Lei 8038 é após apresentadas as alegações finais Então eu estou adotando como marco o art 10 que é o momento em que o juiz decide por intimar as partes para alegações finais Se naquele momento em que ele intima as partes Ministério Público e defesa para alegações finais houver a cessação do mandato ou a renúncia esse processo permanece no Supremo Tribunal Federal É uma questão só para nós fixarmos um marco mais objetivo do que falar apenas em instrução ou seja para especificarmos qual é o momento no dispositivo legal A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Na verdade não há uma divergência Neste caso Vossa Excelência delimita objetivamente o momento que não foi delimitado pelo Ministro Barroso Para os dois tem que terminar em instrução O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É deixar bem objetivo fazendo referência ao dispositivo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE O que há de divergência na verdade é exclusivamente no que se refere a ser relativo ao exercício da função ou não Apenas esse ponto O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Exato Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 83C17F511379D470 e senha 00FC66BF570B8587 Supremo Tribunal Federal 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Toffoli Vossa Excelência me permite uma indagação Nesse segundo item Vossa Excelência está discordando do Ministro Barroso que entende que após encerrada a instrução penal a competência é do juízo que a encerrou Não é isso O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É que eu entendo ser melhor nós adotarmos um parâmetro objetivo na medida em que encerrada a instrução pode haver dúvidas Quando é que se encerra é na produção de prova ou é após apresentadas as alegações finais Pelos arts 11 e 12 da Lei 8038 é após apresentadas as alegações finais Então eu estou adotando como marco o art 10 que é o momento em que o juiz decide por intimar as partes para alegações finais Se naquele momento em que ele intima as partes Ministério Público e defesa para alegações finais houver a cessação do mandato ou a renúncia esse processo permanece no Supremo Tribunal Federal É uma questão só para nós fixarmos um marco mais objetivo do que falar apenas em instrução ou seja para especificarmos qual é o momento no dispositivo legal A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Na verdade não há uma divergência Neste caso Vossa Excelência delimita objetivamente o momento que não foi delimitado pelo Ministro Barroso Para os dois tem que terminar em instrução O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É deixar bem objetivo fazendo referência ao dispositivo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE O que há de divergência na verdade é exclusivamente no que se refere a ser relativo ao exercício da função ou não Apenas esse ponto O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Exato Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 83C17F511379D470 e senha 00FC66BF570B8587 Inteiro Teor do Acórdão Página 317 de 429 1096 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Tratase de Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Roberto Barroso Relator de Ação Penal proposta contra Marcos da Rocha acusado de estar incurso no art 299 do Código Eleitoral O Relator desde logo propôs uma Questão de Ordem resolvendoa no sentido de fixar as seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo Sugeriu ainda o Relator que Essa nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 Na sequência determinou a remessa da ação penal ao Juízo Eleitoral de 1ª instância por ter o réu renunciado ao cargo de Deputado Federal bem como porque a instrução processual já havia se encerrado naquele foro Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Tratase de Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Roberto Barroso Relator de Ação Penal proposta contra Marcos da Rocha acusado de estar incurso no art 299 do Código Eleitoral O Relator desde logo propôs uma Questão de Ordem resolvendoa no sentido de fixar as seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo Sugeriu ainda o Relator que Essa nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 Na sequência determinou a remessa da ação penal ao Juízo Eleitoral de 1ª instância por ter o réu renunciado ao cargo de Deputado Federal bem como porque a instrução processual já havia se encerrado naquele foro Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 318 de 429 1097 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ Pois bem Antes de adentrar na matéria de fundo debatida na presente ação penso ser necessário tecer algumas considerações genéricas acerca das denominadas questões de ordem a exemplo desta suscitada pelo Relator As questões de ordem como se sabe constituem incidentes processuais cujo escopo é solucionar incidentes de natureza eminentemente procedimental que têm o potencial de influir na marcha regular de um feito Não se prestam todavia como parece curial resolver aspectos de direito material que constituem o próprio objeto da controvérsia Tal entendimento decorre diretamente da leitura do art 21 III do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal RISTF que dispõe com todas as letras o seguinte Art 21 São atribuições do Relator III submeter ao Plenário à Turma ou aos Presidentes conforme a competência questões de ordem para o bom andamento dos processos A ordem dos trabalhos judiciários encontra expressão nas leis processuais e em regras procedimentais e de modo particular nos regimentos internos dos tribunais Longe de compreender apenas aspectos ritualísticos da atuação dos juízes advogados membros do Ministério Público e servidores a boa ordem dos trâmites forenses garante a observância do devido processo legal da ampla defesa do contraditório e da paridade de armas dentre outros princípios O desrespeito a essa disciplina estabelecida em normas específicas pode ensejar em tese a nulidade de um ato processual ou até mesmo de todo o julgamento 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Pois bem Antes de adentrar na matéria de fundo debatida na presente ação penso ser necessário tecer algumas considerações genéricas acerca das denominadas questões de ordem a exemplo desta suscitada pelo Relator As questões de ordem como se sabe constituem incidentes processuais cujo escopo é solucionar incidentes de natureza eminentemente procedimental que têm o potencial de influir na marcha regular de um feito Não se prestam todavia como parece curial resolver aspectos de direito material que constituem o próprio objeto da controvérsia Tal entendimento decorre diretamente da leitura do art 21 III do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal RISTF que dispõe com todas as letras o seguinte Art 21 São atribuições do Relator III submeter ao Plenário à Turma ou aos Presidentes conforme a competência questões de ordem para o bom andamento dos processos A ordem dos trabalhos judiciários encontra expressão nas leis processuais e em regras procedimentais e de modo particular nos regimentos internos dos tribunais Longe de compreender apenas aspectos ritualísticos da atuação dos juízes advogados membros do Ministério Público e servidores a boa ordem dos trâmites forenses garante a observância do devido processo legal da ampla defesa do contraditório e da paridade de armas dentre outros princípios O desrespeito a essa disciplina estabelecida em normas específicas pode ensejar em tese a nulidade de um ato processual ou até mesmo de todo o julgamento 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 319 de 429 1098 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ É pois do interesse das partes e dos próprios magistrados que o procedimento seja escrupulosamente respeitado podendo para tanto qualquer dos atores processuais suscitar na primeira oportunidade que se abra a ocorrência de quebra ou inversão da ordem dos trabalhos Aquele que o fizer pedirá a palavra pela ordem ao presidente da sessão sendolhe lícito fazêlo antes ou mesmo depois de iniciado o julgamento e excepcionalmente após este tenha findado para corrigir possíveis equívocos quanto à proclamação do resultado Em outras palavras cabe a intervenção verbal aos intervenientes em determinado ato processual para sanar a qualquer tempo eventual falha de procedimento não apenas para assegurar a regular continuidade dos trabalhos mas sobretudo para prevenir eventual nulidade Tema análogo atinente ao alcance das questões de ordem foi intensamente debatido durante o processo de impeachment da Presidenta Dilma Roussef ocasião em que ficou assentado que o Regimento Interno do Senado Federal seria cumprido em sua literalidade de maneira a impedir que por meio desse expediente fossem levados à discussão aspectos de mérito atinentes ao crime de responsabilidade imputado à então acusada Vejase o que consta das normas internas da Câmara Alta do Congresso Nacional a tal respeito Art 403 Constituirá questão de ordem suscitável em qualquer fase da sessão pelo prazo de cinco minutos qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento Art 404 A questão de ordem deve ser objetiva indicar o dispositivo regimental em que se baseia referirse a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa Feita essa ponderação preambular assento que a meu sentir com as 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ É pois do interesse das partes e dos próprios magistrados que o procedimento seja escrupulosamente respeitado podendo para tanto qualquer dos atores processuais suscitar na primeira oportunidade que se abra a ocorrência de quebra ou inversão da ordem dos trabalhos Aquele que o fizer pedirá a palavra pela ordem ao presidente da sessão sendolhe lícito fazêlo antes ou mesmo depois de iniciado o julgamento e excepcionalmente após este tenha findado para corrigir possíveis equívocos quanto à proclamação do resultado Em outras palavras cabe a intervenção verbal aos intervenientes em determinado ato processual para sanar a qualquer tempo eventual falha de procedimento não apenas para assegurar a regular continuidade dos trabalhos mas sobretudo para prevenir eventual nulidade Tema análogo atinente ao alcance das questões de ordem foi intensamente debatido durante o processo de impeachment da Presidenta Dilma Roussef ocasião em que ficou assentado que o Regimento Interno do Senado Federal seria cumprido em sua literalidade de maneira a impedir que por meio desse expediente fossem levados à discussão aspectos de mérito atinentes ao crime de responsabilidade imputado à então acusada Vejase o que consta das normas internas da Câmara Alta do Congresso Nacional a tal respeito Art 403 Constituirá questão de ordem suscitável em qualquer fase da sessão pelo prazo de cinco minutos qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento Art 404 A questão de ordem deve ser objetiva indicar o dispositivo regimental em que se baseia referirse a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa Feita essa ponderação preambular assento que a meu sentir com as 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 320 de 429 1099 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ vênias de estilo não se afigura lícito empregar uma questão de ordem cujo escopo por definição possui uma abrangência limitadíssima para viabilizar discussões acerca do meritum causae ou de matérias doutrinárias complexas como no caso em apreço concernentes ao controvertido fenômeno da mutação constitucional Com muito maior razão penso eu tal via não se presta para fixar interpretação restritiva de normas que estabelecem o foro especial pelo exercício de determinadas funções públicas instituído pelo constituinte não como privilégio dos ocupantes de certos cargos públicos mas como garantia dos próprios cidadãos que têm a legítima expectativa de vêlos exercidos com independência e sem quaisquer constrangimentos sobretudo porque tal expectativa está fundada na letra expressa da Constituição da República e na até agora pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Por tais razões comungo da preocupação externada pelo Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que se afigura no mínimo heterodoxo transcender a problemática debatida no caso sob exame de maneira a estabelecer precedente com eficácia vinculante apto a afetar de imediato inúmeras ações que tramitam em todas as instâncias do Poder Judiciário muitas delas contemplando hipóteses totalmente diversas das tratadas neste caso podendo acarretar consequências imprevisíveis ao desfecho das distintas lides sub judice Transcrevo nesse particular ilustrativo trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes referente ao impacto que se pretende conferir à decisão a ser tomada no presente julgamento Esse alcance é próprio dos ritos da repercussão geral da edição de súmulas vinculantes e do julgamento das ações do controle concentrado de constitucionalidade Para cada modalidadetécnica de edição de precedentes normativos a Constituição Federal e a legislação processual 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ vênias de estilo não se afigura lícito empregar uma questão de ordem cujo escopo por definição possui uma abrangência limitadíssima para viabilizar discussões acerca do meritum causae ou de matérias doutrinárias complexas como no caso em apreço concernentes ao controvertido fenômeno da mutação constitucional Com muito maior razão penso eu tal via não se presta para fixar interpretação restritiva de normas que estabelecem o foro especial pelo exercício de determinadas funções públicas instituído pelo constituinte não como privilégio dos ocupantes de certos cargos públicos mas como garantia dos próprios cidadãos que têm a legítima expectativa de vêlos exercidos com independência e sem quaisquer constrangimentos sobretudo porque tal expectativa está fundada na letra expressa da Constituição da República e na até agora pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Por tais razões comungo da preocupação externada pelo Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que se afigura no mínimo heterodoxo transcender a problemática debatida no caso sob exame de maneira a estabelecer precedente com eficácia vinculante apto a afetar de imediato inúmeras ações que tramitam em todas as instâncias do Poder Judiciário muitas delas contemplando hipóteses totalmente diversas das tratadas neste caso podendo acarretar consequências imprevisíveis ao desfecho das distintas lides sub judice Transcrevo nesse particular ilustrativo trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes referente ao impacto que se pretende conferir à decisão a ser tomada no presente julgamento Esse alcance é próprio dos ritos da repercussão geral da edição de súmulas vinculantes e do julgamento das ações do controle concentrado de constitucionalidade Para cada modalidadetécnica de edição de precedentes normativos a Constituição Federal e a legislação processual 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 321 de 429 1100 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ estabeleceram procedimentos para escolha instrução e debate do caso paradigma e da tese a que se atribuirá eficácia erga omnes como por exemplo a prévia manifestação quanto à repercussão geral no Plenário Virtual contraditório especialmente qualificado pela participação das partes de autoridades AGU e PGR e outros representantes da sociedade amici curiae e realização de audiências públicas o quórum qualificado para a edição de súmulas vinculantes etc Essas cautelas servem como relevantes fatores de legitimação democrática da Jurisdição Constitucional do Supremo Tribunal Federal Vejase que a respeito do tema prerrogativa de foro quanto a hipóteses não tratadas na presente Questão de Ordem existem precedentes do Plenário desta CORTE Rcl 2138 e Questão de Ordem em petição 32110 que estabeleceram no âmbito do Poder Judiciário no dizer do Ministro AYRES BRITTO a impossibilidade de subverter a lógica de jurisdições superpostas ou seja a impossibilidade de aplicação de sanção de perda do cargo por magistrados de instâncias inferiores a instâncias superiores O mesmo se aplicaria em relação aos membros do Ministério Público Além disso existem proposições em trâmite nessas vias normais de edição de precedentes normativos como a própria PSV 115 também afetada a este julgamento mas com características discursivas próprias a orientação do enunciado proposto inclusive diverge da proposição apresentada nesta QO e o RE 642553 Rel Min GILMAR MENDES no qual reconhecida a repercussão geral para discussão da amplitude de foro para magistrados aposentados Seria inapropriado que a Corte prescindisse desses ritos para enunciar uma tese de tão amplo alcance em uma radical virada de entendimento em sede processual tão limitada Nessa esteira também eu com o devido respeito aos votos divergentes já enunciados entendo que a simples resolução de questão de ordem em ação penal não tem e nem poderia ter o condão de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ estabeleceram procedimentos para escolha instrução e debate do caso paradigma e da tese a que se atribuirá eficácia erga omnes como por exemplo a prévia manifestação quanto à repercussão geral no Plenário Virtual contraditório especialmente qualificado pela participação das partes de autoridades AGU e PGR e outros representantes da sociedade amici curiae e realização de audiências públicas o quórum qualificado para a edição de súmulas vinculantes etc Essas cautelas servem como relevantes fatores de legitimação democrática da Jurisdição Constitucional do Supremo Tribunal Federal Vejase que a respeito do tema prerrogativa de foro quanto a hipóteses não tratadas na presente Questão de Ordem existem precedentes do Plenário desta CORTE Rcl 2138 e Questão de Ordem em petição 32110 que estabeleceram no âmbito do Poder Judiciário no dizer do Ministro AYRES BRITTO a impossibilidade de subverter a lógica de jurisdições superpostas ou seja a impossibilidade de aplicação de sanção de perda do cargo por magistrados de instâncias inferiores a instâncias superiores O mesmo se aplicaria em relação aos membros do Ministério Público Além disso existem proposições em trâmite nessas vias normais de edição de precedentes normativos como a própria PSV 115 também afetada a este julgamento mas com características discursivas próprias a orientação do enunciado proposto inclusive diverge da proposição apresentada nesta QO e o RE 642553 Rel Min GILMAR MENDES no qual reconhecida a repercussão geral para discussão da amplitude de foro para magistrados aposentados Seria inapropriado que a Corte prescindisse desses ritos para enunciar uma tese de tão amplo alcance em uma radical virada de entendimento em sede processual tão limitada Nessa esteira também eu com o devido respeito aos votos divergentes já enunciados entendo que a simples resolução de questão de ordem em ação penal não tem e nem poderia ter o condão de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 322 de 429 1101 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ promover a discussão de teses jurídicas de tamanho impacto as quais resultarão se aprovadas na consolidação de um novo entendimento acerca do alcance da prerrogativa de foro relativamente a parlamentares e outras autoridades aliás em sentido diametralmente oposto ao que se encontra estampado de forma taxativa no art 53 1º combinado com o art 102 I b e c de nossa Lei Maior Em síntese creio que uma reviravolta jurisprudencial de tal envergadura que reescreve texto de redação absolutamente unívoca da Constituição da República levando à alteração da vontade manifesta dos constituintes de 1988 jamais poderia ser realizada por meio de uma questão de ordem de modestíssimo alcance como pretendi demonstrar Feitas essas considerações de caráter procedimental acaso vencidas permitome relembrar que por ocasião do julgamento do RE 549560CE e depois da AP 470 tive a oportunidade de ressaltar que o foro por prerrogativa de função não pode ser confundido com um privilégio de seus detentores mas deve ser havido como uma salvaguarda dos próprios cidadãos tal como ocorre com os predicamentos da magistratura instituídos não em favor dos juízes mas em prol dos jurisdicionados por assegurar a estes que a prestação jurisdicional será sempre exercida de forma independente e imparcial Destaco a propósito o quanto decidido no Recurso Extraordinário 291485RJ DJ 2342003 que explicita o entendimento desta Suprema Corte acerca da matéria de resto amparado em parecer do Procurador Geral da República no qual se decidiu pela pena do Ministro Néri da Silveira que o foro especial por prerrogativa de função como a própria expressão bem define busca resguardar a função pública e está fundado na utilidade pública no princípio da ordem e da subordinação E para comprovar que não existe qualquer privilégio que beneficie os detentores de foro especial trago à colação as observações veiculadas 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ promover a discussão de teses jurídicas de tamanho impacto as quais resultarão se aprovadas na consolidação de um novo entendimento acerca do alcance da prerrogativa de foro relativamente a parlamentares e outras autoridades aliás em sentido diametralmente oposto ao que se encontra estampado de forma taxativa no art 53 1º combinado com o art 102 I b e c de nossa Lei Maior Em síntese creio que uma reviravolta jurisprudencial de tal envergadura que reescreve texto de redação absolutamente unívoca da Constituição da República levando à alteração da vontade manifesta dos constituintes de 1988 jamais poderia ser realizada por meio de uma questão de ordem de modestíssimo alcance como pretendi demonstrar Feitas essas considerações de caráter procedimental acaso vencidas permitome relembrar que por ocasião do julgamento do RE 549560CE e depois da AP 470 tive a oportunidade de ressaltar que o foro por prerrogativa de função não pode ser confundido com um privilégio de seus detentores mas deve ser havido como uma salvaguarda dos próprios cidadãos tal como ocorre com os predicamentos da magistratura instituídos não em favor dos juízes mas em prol dos jurisdicionados por assegurar a estes que a prestação jurisdicional será sempre exercida de forma independente e imparcial Destaco a propósito o quanto decidido no Recurso Extraordinário 291485RJ DJ 2342003 que explicita o entendimento desta Suprema Corte acerca da matéria de resto amparado em parecer do Procurador Geral da República no qual se decidiu pela pena do Ministro Néri da Silveira que o foro especial por prerrogativa de função como a própria expressão bem define busca resguardar a função pública e está fundado na utilidade pública no princípio da ordem e da subordinação E para comprovar que não existe qualquer privilégio que beneficie os detentores de foro especial trago à colação as observações veiculadas 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 323 de 429 1102 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ recentemente pelo Ministro Celso de Mello Relator do MS 34609DF que ao indeferir liminar requerida pelo impetrante assinalou o que segue o Ministro de Estado eventualmente sujeito a atos de persecução penal perante o Supremo Tribunal Federal estará sujeito como qualquer outro cidadão da República às seguintes medidas sem prejuízo de outras que sejam aplicáveis ao caso a à prática de atos préprocessuais de persecução penal como o inquérito policial eou o procedimento de investigação penal instaurado pelo Ministério Público b poderá ser submetido pela Polícia Judiciária ao ato de indiciamento c em qualquer fase da investigação criminal ou da persecução penal em juízo poderá sofrer a decretação de sua prisão cautelar como a prisão preventiva d a diligências de caráter probatório podendo recair sobre ele medidas de busca e apreensão domiciliar ou medidas de busca e apreensão nas dependências do próprio Ministério que dirige e está igualmente sujeito à medida de condução coercitiva caso ocorra a hipótese prevista no art 218 do CPP embora como qualquer outro cidadão sem prerrogativa de foro possa exercer o direito ao silêncio se e quando figurar como indiciado ou réu f também está sujeito ao procedimento da acareação tanto perante a autoridade policial ou o Ministério Público CPP art 6º VI quanto em juízo CPP art 229 g quando preso em razão de prisão em flagrante ou de prisão preventiva embora recolhido a local distinto da prisão comum CPP art 295 I e seu 1º estará sujeito no entanto sem qualquer discriminação aos deveres que se impõem ao preso comum CPP art 295 5º h quando ostentar a condição de indiciado ou de réu não terá a prerrogativa prevista no art 221 do CPP recebendo em consequência o mesmo tratamento legal dispensado a quem não dispõe de prerrogativa de foro a significar que deverá comparecer aos atos do inquérito policial ou do processo criminal inclusive para interrogatório sem a faculdade de poder ajustar com a autoridade policial ou 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ recentemente pelo Ministro Celso de Mello Relator do MS 34609DF que ao indeferir liminar requerida pelo impetrante assinalou o que segue o Ministro de Estado eventualmente sujeito a atos de persecução penal perante o Supremo Tribunal Federal estará sujeito como qualquer outro cidadão da República às seguintes medidas sem prejuízo de outras que sejam aplicáveis ao caso a à prática de atos préprocessuais de persecução penal como o inquérito policial eou o procedimento de investigação penal instaurado pelo Ministério Público b poderá ser submetido pela Polícia Judiciária ao ato de indiciamento c em qualquer fase da investigação criminal ou da persecução penal em juízo poderá sofrer a decretação de sua prisão cautelar como a prisão preventiva d a diligências de caráter probatório podendo recair sobre ele medidas de busca e apreensão domiciliar ou medidas de busca e apreensão nas dependências do próprio Ministério que dirige e está igualmente sujeito à medida de condução coercitiva caso ocorra a hipótese prevista no art 218 do CPP embora como qualquer outro cidadão sem prerrogativa de foro possa exercer o direito ao silêncio se e quando figurar como indiciado ou réu f também está sujeito ao procedimento da acareação tanto perante a autoridade policial ou o Ministério Público CPP art 6º VI quanto em juízo CPP art 229 g quando preso em razão de prisão em flagrante ou de prisão preventiva embora recolhido a local distinto da prisão comum CPP art 295 I e seu 1º estará sujeito no entanto sem qualquer discriminação aos deveres que se impõem ao preso comum CPP art 295 5º h quando ostentar a condição de indiciado ou de réu não terá a prerrogativa prevista no art 221 do CPP recebendo em consequência o mesmo tratamento legal dispensado a quem não dispõe de prerrogativa de foro a significar que deverá comparecer aos atos do inquérito policial ou do processo criminal inclusive para interrogatório sem a faculdade de poder ajustar com a autoridade policial ou 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 324 de 429 1103 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ judiciária competente dia hora e local para a prática dos atos pertinentes à persecução penal i poderá sofrer por decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito de procedimento penal contra ele instaurado o afastamento cautelar ou a suspensão provisória do exercício de sua função pública quando houver justo receio da utilização abusiva do cargo ministerial para o cometimento de infrações penais especialmente nos casos em que a sua conduta incidir na prática de improbidade administrativa CPP art 319 VI Também para repelir a inverídica afirmação de que haveria diferença de tratamento em razão da referida prerrogativa de foro relativamente aos demais cidadãos o Ministro Decano foi enfático ao explicitar que Vêse desse rol de medidas que o Ministro de Estado além de estar sujeito a todas elas também não dispõe de quaisquer benefícios adicionais ou vantagens processuais em razão da prerrogativa de foro de que é titular sendolhe dispensada nessa matéria igualdade de tratamento aplicável a qualquer outro cidadão da República como sucede p ex em relação aos direitos e garantias individuais a todos assegurados indistintamente pela própria Constituição com especial destaque ante o seu caráter de essencialidade para o direito fundamental de sempre ser presumido inocente até o trânsito em julgado de eventual condenação criminal valendo acentuar ainda que esse postulado constitucional comum tanto ao Ministro de Estado quanto aos cidadãos em geral mostrase igualmente extensível à esfera eleitoral e ao plano administrativo inclusive em matéria de investidura em cargos públicos De fato a ação penal de competência do Supremo Tribunal Federal não difere em linhas gerais das demais ações penais em curso em todo o território nacional sobretudo quanto ao rigor com são levadas a efeito A única diferença é que a competência originária da Suprema Corte em 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ judiciária competente dia hora e local para a prática dos atos pertinentes à persecução penal i poderá sofrer por decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito de procedimento penal contra ele instaurado o afastamento cautelar ou a suspensão provisória do exercício de sua função pública quando houver justo receio da utilização abusiva do cargo ministerial para o cometimento de infrações penais especialmente nos casos em que a sua conduta incidir na prática de improbidade administrativa CPP art 319 VI Também para repelir a inverídica afirmação de que haveria diferença de tratamento em razão da referida prerrogativa de foro relativamente aos demais cidadãos o Ministro Decano foi enfático ao explicitar que Vêse desse rol de medidas que o Ministro de Estado além de estar sujeito a todas elas também não dispõe de quaisquer benefícios adicionais ou vantagens processuais em razão da prerrogativa de foro de que é titular sendolhe dispensada nessa matéria igualdade de tratamento aplicável a qualquer outro cidadão da República como sucede p ex em relação aos direitos e garantias individuais a todos assegurados indistintamente pela própria Constituição com especial destaque ante o seu caráter de essencialidade para o direito fundamental de sempre ser presumido inocente até o trânsito em julgado de eventual condenação criminal valendo acentuar ainda que esse postulado constitucional comum tanto ao Ministro de Estado quanto aos cidadãos em geral mostrase igualmente extensível à esfera eleitoral e ao plano administrativo inclusive em matéria de investidura em cargos públicos De fato a ação penal de competência do Supremo Tribunal Federal não difere em linhas gerais das demais ações penais em curso em todo o território nacional sobretudo quanto ao rigor com são levadas a efeito A única diferença é que a competência originária da Suprema Corte em 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 325 de 429 1104 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ certos casos é fixada por expressa disposição constitucional Precisamente por força de disposição da Lei Maior é que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República nas infrações penais comuns sejam elas de ação penal pública sejam públicas condicionadas à representação ou puramente privadas Igualmente é da Suprema Corte a competência para julgar os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente pela prática de infrações penais comuns ou crimes de responsabilidade Ora entender que se faz necessário agora modificar todo um sistema articulado de prerrogativa de foro instituído pelos constituintes em uma quadra histórica particularmente difícil na qual se ensaiavam os primeiros passos da redemocratização do País sob o fundamento de que teria ocorrido uma suposta mutação constitucional provocada por alegada disfuncionalidade do sistema decorrente do sobe e desce processual identificada em pesquisa da Fundação Getúlio Vargas concessa venia não se afigura nem razoável e nem mesmo desejável nesse delicado momento de redefinição de rumos por que passa o Brasil Ao exercer a Presidência do STF logo que foram divulgados os dados da mencionada Fundação solicitei à nossa Assessoria de Gestão Estratégica que fizesse um estudo para verificar se eram ou não válidos os números por ela divulgados os quais concluíam pela morosidade dos trabalhos desta Suprema Corte relativamente às demais instâncias jurisdicionais E à época chegamos a conclusões diametralmente opostas Esses estudos da AGE que são públicos podem ser facilmente obtidos 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ certos casos é fixada por expressa disposição constitucional Precisamente por força de disposição da Lei Maior é que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República nas infrações penais comuns sejam elas de ação penal pública sejam públicas condicionadas à representação ou puramente privadas Igualmente é da Suprema Corte a competência para julgar os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica os membros dos Tribunais Superiores os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente pela prática de infrações penais comuns ou crimes de responsabilidade Ora entender que se faz necessário agora modificar todo um sistema articulado de prerrogativa de foro instituído pelos constituintes em uma quadra histórica particularmente difícil na qual se ensaiavam os primeiros passos da redemocratização do País sob o fundamento de que teria ocorrido uma suposta mutação constitucional provocada por alegada disfuncionalidade do sistema decorrente do sobe e desce processual identificada em pesquisa da Fundação Getúlio Vargas concessa venia não se afigura nem razoável e nem mesmo desejável nesse delicado momento de redefinição de rumos por que passa o Brasil Ao exercer a Presidência do STF logo que foram divulgados os dados da mencionada Fundação solicitei à nossa Assessoria de Gestão Estratégica que fizesse um estudo para verificar se eram ou não válidos os números por ela divulgados os quais concluíam pela morosidade dos trabalhos desta Suprema Corte relativamente às demais instâncias jurisdicionais E à época chegamos a conclusões diametralmente opostas Esses estudos da AGE que são públicos podem ser facilmente obtidos 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 326 de 429 1105 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ por aqueles que se interessem pelo tema E para reforçar a impropriedade das imputações que foram feitas ao Supremo Tribunal Federal quanto à morosidade dos julgamentos nele realizados não é possível deixar de levar em conta que as dificuldades maiores encontramse precisamente no rito bizantino imposto pela Lei 80381990 para o julgamento das ações originárias nas Cortes Superiores totalmente ultrapassado e claramente incompatível com a celeridade que hoje requer o processo penal contemporâneo Tratase de um procedimento sabidamente inadequado sobretudo quanto ao trâmite das inúmeras ações penais que passam pela Suprema Corte bem assim por outros Tribunais Superiores De fato contássemos nós naquela Lei com um dispositivo assemelhado ao art 400 do Código de Processo Penal talvez não estivéssemos hoje debruçados sobre esta especiosa querela Com efeito o referido dispositivo da legislação processual penal ordinária permite a concentração de atos processuais nos termos abaixo Art 400 Na audiência de instrução e julgamento a ser realizada no prazo máximo de 60 sessenta dias procederseá à tomada de declarações do ofendido à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa nesta ordem ressalvado o disposto no art 222 deste Código bem como aos esclarecimentos dos peritos às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas interrogandose em seguida o acusado Como se percebe até com relação ao Código de Processo Penal a Lei 80381990 está defasada no tocante ao modo como se deve proceder a uma instrução criminal minimamente condizente com os tempos que correm 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ por aqueles que se interessem pelo tema E para reforçar a impropriedade das imputações que foram feitas ao Supremo Tribunal Federal quanto à morosidade dos julgamentos nele realizados não é possível deixar de levar em conta que as dificuldades maiores encontramse precisamente no rito bizantino imposto pela Lei 80381990 para o julgamento das ações originárias nas Cortes Superiores totalmente ultrapassado e claramente incompatível com a celeridade que hoje requer o processo penal contemporâneo Tratase de um procedimento sabidamente inadequado sobretudo quanto ao trâmite das inúmeras ações penais que passam pela Suprema Corte bem assim por outros Tribunais Superiores De fato contássemos nós naquela Lei com um dispositivo assemelhado ao art 400 do Código de Processo Penal talvez não estivéssemos hoje debruçados sobre esta especiosa querela Com efeito o referido dispositivo da legislação processual penal ordinária permite a concentração de atos processuais nos termos abaixo Art 400 Na audiência de instrução e julgamento a ser realizada no prazo máximo de 60 sessenta dias procederseá à tomada de declarações do ofendido à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa nesta ordem ressalvado o disposto no art 222 deste Código bem como aos esclarecimentos dos peritos às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas interrogandose em seguida o acusado Como se percebe até com relação ao Código de Processo Penal a Lei 80381990 está defasada no tocante ao modo como se deve proceder a uma instrução criminal minimamente condizente com os tempos que correm 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 327 de 429 1106 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ Convém repelir portanto com veemência as acusações assacadas contra o Supremo Tribunal Federal na linha de que este é moroso ou até mesmo desidioso na administração dos feitos criminais sob sua jurisdição Se há um limitador para o ritmo da tramitação das ações penais nesta Suprema Corte não há dúvida de que ele é inequivocamente ditado por razões de natureza processual e não de ordem material ou pessoal atribuível a qualquer de seus membros e muito menos ao foro especial por prerrogativa de função Nesse passo a indagação que não quer calar é a seguinte Por que o Supremo não faz nada a respeito A resposta que emerge é de uma extrema singeleza É porque a Corte não tem iniciativa legislativa em matéria processual da qual deveria ser indubitavelmente dotada E como não temos iniciativa legislativa para alterar a lei processual que nos rege e muito menos para propor emendas à Constituição não me parece ser lícito à Corte numa tentativa de desbordar essa limitação institucional conferir interpretação limitadora à prerrogativa de foro para diminuir o acervo de processos originários em estoque a partir de uma mera questão de ordem ainda mais sob o pretexto de que teria havido uma mutação constitucional Isso ademais sem que tenha ocorrido qualquer mudança substancial no plano fático que justifique uma ablação extrema dessa tradicional garantia quiçá até mesmo em afronta ao princípio da separação dos poderes erigido em cláusula pétrea pelos elaboradores de nossa Lei Maior Nessa direção o Ministro Alexandre de Moraes lembrou a meu ver corretamente que inexiste qualquer base empírica sociológica ou jurídica confiável para que o intérprete da Constituição avance sobre o consagrado mecanismo de freios e contrapesos concebido por Montesquieu no século XVIII O que parece haver em verdade é apenas um certo clamor popular que está a demandar uma punição sumária das autoridades acusadas de cometer delitos contra o erário ruído esse 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Convém repelir portanto com veemência as acusações assacadas contra o Supremo Tribunal Federal na linha de que este é moroso ou até mesmo desidioso na administração dos feitos criminais sob sua jurisdição Se há um limitador para o ritmo da tramitação das ações penais nesta Suprema Corte não há dúvida de que ele é inequivocamente ditado por razões de natureza processual e não de ordem material ou pessoal atribuível a qualquer de seus membros e muito menos ao foro especial por prerrogativa de função Nesse passo a indagação que não quer calar é a seguinte Por que o Supremo não faz nada a respeito A resposta que emerge é de uma extrema singeleza É porque a Corte não tem iniciativa legislativa em matéria processual da qual deveria ser indubitavelmente dotada E como não temos iniciativa legislativa para alterar a lei processual que nos rege e muito menos para propor emendas à Constituição não me parece ser lícito à Corte numa tentativa de desbordar essa limitação institucional conferir interpretação limitadora à prerrogativa de foro para diminuir o acervo de processos originários em estoque a partir de uma mera questão de ordem ainda mais sob o pretexto de que teria havido uma mutação constitucional Isso ademais sem que tenha ocorrido qualquer mudança substancial no plano fático que justifique uma ablação extrema dessa tradicional garantia quiçá até mesmo em afronta ao princípio da separação dos poderes erigido em cláusula pétrea pelos elaboradores de nossa Lei Maior Nessa direção o Ministro Alexandre de Moraes lembrou a meu ver corretamente que inexiste qualquer base empírica sociológica ou jurídica confiável para que o intérprete da Constituição avance sobre o consagrado mecanismo de freios e contrapesos concebido por Montesquieu no século XVIII O que parece haver em verdade é apenas um certo clamor popular que está a demandar uma punição sumária das autoridades acusadas de cometer delitos contra o erário ruído esse 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 328 de 429 1107 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ captado por alguns ouvidos mais sensíveis Aqui permitome trazer à baila editorial do jornal O Globo de 4 de outubro de 2012 escrito à época do julgamento da AP 470 com o título Afronta ao Supremo e ao Estado de Direito lembrado pelo Ministro Alexandre de Moraes que corrobora as reflexões acima desfiadas com o seguinte teor O pedido de desmembramento do processo foi encaminhado diversas vezes ao STF inclusive na primeira sessão do julgamento reivindicação sempre rejeitada pelos ministros E com razão pois fragmentar o processo inviabilizaria o julgamento de forma organizada de crimes cometidos Só numa avaliação do conjunto da denúncia do Ministério Público Federal seria possível cada juiz votar com o máximo conhecimento dos fatos para concluir sem considerar que transferir a maioria dos réus para a primeira instância significaria inocentálos a priori dada a conhecida lerdeza dos tribunais Não seria feita justiça ao contrário grifei Interessantemente ainda ontem dia 1º de maio de 2018 também a convalidar essa visão pessimista o jornal O Estado de São Paulo em editorial cujo título é O escândalo pelo escândalo consigna o quanto segue Há 1 ano e 3 meses a ministra Cármen Lúcia presidente do Supremo Tribunal Federal STF homologou o acordo de colaboração premiada firmado entre a ProcuradoriaGeral da República PGR e 78 executivos do Grupo Odebrecht O acordo levou à Corte Suprema 83 inquéritos abertos pela PGR contra 108 autoridades com foro especial por prerrogativa de função o chamado foro privilegiado De lá para cá a dita delação do fim do mundo chamada assim pelo número de delatados e pelo quilate das posições que ocupam ou ocupavam nos Poderes Executivo e Legislativo andou pouco para fazer jus à alcunha hiperbólica Só um dos 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ captado por alguns ouvidos mais sensíveis Aqui permitome trazer à baila editorial do jornal O Globo de 4 de outubro de 2012 escrito à época do julgamento da AP 470 com o título Afronta ao Supremo e ao Estado de Direito lembrado pelo Ministro Alexandre de Moraes que corrobora as reflexões acima desfiadas com o seguinte teor O pedido de desmembramento do processo foi encaminhado diversas vezes ao STF inclusive na primeira sessão do julgamento reivindicação sempre rejeitada pelos ministros E com razão pois fragmentar o processo inviabilizaria o julgamento de forma organizada de crimes cometidos Só numa avaliação do conjunto da denúncia do Ministério Público Federal seria possível cada juiz votar com o máximo conhecimento dos fatos para concluir sem considerar que transferir a maioria dos réus para a primeira instância significaria inocentálos a priori dada a conhecida lerdeza dos tribunais Não seria feita justiça ao contrário grifei Interessantemente ainda ontem dia 1º de maio de 2018 também a convalidar essa visão pessimista o jornal O Estado de São Paulo em editorial cujo título é O escândalo pelo escândalo consigna o quanto segue Há 1 ano e 3 meses a ministra Cármen Lúcia presidente do Supremo Tribunal Federal STF homologou o acordo de colaboração premiada firmado entre a ProcuradoriaGeral da República PGR e 78 executivos do Grupo Odebrecht O acordo levou à Corte Suprema 83 inquéritos abertos pela PGR contra 108 autoridades com foro especial por prerrogativa de função o chamado foro privilegiado De lá para cá a dita delação do fim do mundo chamada assim pelo número de delatados e pelo quilate das posições que ocupam ou ocupavam nos Poderes Executivo e Legislativo andou pouco para fazer jus à alcunha hiperbólica Só um dos 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 329 de 429 1108 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ investigados se tornou réu o senador Romero Jucá MDBRR Ele responde por corrupção e lavagem de dinheiro por supostamente ter pedido e recebido R 150 mil em troca de favorecimento da Odebrecht na tramitação de duas medidas provisórias em 2014 O caso da delação premiada da Odebrecht é paradigmático do momento por que passa o País Importa mais o holofote lançado sobre determinados membros do Ministério Público Federal da Polícia Federal e até do Poder Judiciário do que os resultados que as investigações e eventuais denúncias possam produzir para o avanço institucional do Brasil É a era do escândalo por si só um pernicioso método de atuação de alguns agentes públicos que ao fim e ao cabo buscam lançar suspeitas contra toda a chamada classe política para desta forma apresentaremse à Nação como uma classe distinta de servidores os únicos moralmente capazes de sanear o País Imbuídos por este espírito purificador da vida nacional que flerta com o messianismo não importa a consistência de indícios e provas bastam as boas intenções de determinados policiais procuradores e juízes As eventuais ofensas à honra e à reputação dos acusados sem elementos que sustentem as acusações entram para a conta dos danos colaterais aceitos em nome da batalha pela moralidade pública Resta saber a quem serve tal método de atuação Ao Brasil não é O caso da delação do Grupo Odebrecht é o mais emblemático mas não é o único Com base na Lei de Acesso à Informação o Estado obteve os dados de 3018 inquéritos abertos entre 2013 e 2017 para apurar os crimes de concussão e corrupção ativa e passiva no âmbito da Polícia Federal Do total 1729 inquéritos foram concluídos 57 Destes apenas 473 27 levaram ao indiciamento de pelo menos um dos investigados Prisões temporárias ou preventivas só ocorreram no curso de 282 inquéritos 16 No entanto todos os acusados indistintamente tiveram suas vidas devassadas e muitas vezes arruinadas e suas reputações enxovalhadas O dado mais revelador dessa sanha punitiva que move 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ investigados se tornou réu o senador Romero Jucá MDBRR Ele responde por corrupção e lavagem de dinheiro por supostamente ter pedido e recebido R 150 mil em troca de favorecimento da Odebrecht na tramitação de duas medidas provisórias em 2014 O caso da delação premiada da Odebrecht é paradigmático do momento por que passa o País Importa mais o holofote lançado sobre determinados membros do Ministério Público Federal da Polícia Federal e até do Poder Judiciário do que os resultados que as investigações e eventuais denúncias possam produzir para o avanço institucional do Brasil É a era do escândalo por si só um pernicioso método de atuação de alguns agentes públicos que ao fim e ao cabo buscam lançar suspeitas contra toda a chamada classe política para desta forma apresentaremse à Nação como uma classe distinta de servidores os únicos moralmente capazes de sanear o País Imbuídos por este espírito purificador da vida nacional que flerta com o messianismo não importa a consistência de indícios e provas bastam as boas intenções de determinados policiais procuradores e juízes As eventuais ofensas à honra e à reputação dos acusados sem elementos que sustentem as acusações entram para a conta dos danos colaterais aceitos em nome da batalha pela moralidade pública Resta saber a quem serve tal método de atuação Ao Brasil não é O caso da delação do Grupo Odebrecht é o mais emblemático mas não é o único Com base na Lei de Acesso à Informação o Estado obteve os dados de 3018 inquéritos abertos entre 2013 e 2017 para apurar os crimes de concussão e corrupção ativa e passiva no âmbito da Polícia Federal Do total 1729 inquéritos foram concluídos 57 Destes apenas 473 27 levaram ao indiciamento de pelo menos um dos investigados Prisões temporárias ou preventivas só ocorreram no curso de 282 inquéritos 16 No entanto todos os acusados indistintamente tiveram suas vidas devassadas e muitas vezes arruinadas e suas reputações enxovalhadas O dado mais revelador dessa sanha punitiva que move 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 330 de 429 1109 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ uma parte da Polícia Federal e do MPF é o número de inquéritos que foram concluídos sem indiciamento 1256 dos 1729 Ou seja 73 das investigações da PF sobre corrupção entre 2013 e 2017 resultaram em nada Um inquérito é encerrado sem indiciamento quando a polícia não reúne provas suficientes para indicar a materialidade de um crime vale dizer a sua ocorrência e a autoria A subprocuradorageral da República Mônica Galdino coordenadora da Câmara de Combate à Corrupção do MPF disse ao Estado que em muitos casos as denúncias chegam sem dados que permitam confirmálas ou a suspeita é infundada ou irrelevante A incúria de alguns procuradores que fazem denúncias apressadas e sem fundamentos plausíveis em nada contribui para a efetiva melhora da qualidade da representação política no Brasil A História recente é pródiga em exemplos de cruzadas antipolítica como se a atividade políticopartidária fosse um mal em si mesma e não o pilar da democracia representativa Os resultados dessa campanha não são alvissareiros Partese da premissa de que a política será regenerada por meio da ação de uns poucos servidores públicos corajosos e abnegados e não pelo voto dos cidadãos É fundamental que haja servidores assim mas quando driblam a lei em nome de uma causa seja ela qual for todos perdemos grifei Ora é justamente essa a consequência daquilo que ora se propõe sem aguardarse a necessária e desejável deliberação do Parlamento o qual como é público já iniciou o processo legislativo para rediscutir o assunto e sem considerar que o foro especial por prerrogativa de função no fundo agasalha um sistema de garantias para os integrantes dos três poderes do Estado leiase para os administrados em geral e não apenas dos membros do Legislativo Nesse diapasão recordo importante julgado relatado pelo Ministro 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ uma parte da Polícia Federal e do MPF é o número de inquéritos que foram concluídos sem indiciamento 1256 dos 1729 Ou seja 73 das investigações da PF sobre corrupção entre 2013 e 2017 resultaram em nada Um inquérito é encerrado sem indiciamento quando a polícia não reúne provas suficientes para indicar a materialidade de um crime vale dizer a sua ocorrência e a autoria A subprocuradorageral da República Mônica Galdino coordenadora da Câmara de Combate à Corrupção do MPF disse ao Estado que em muitos casos as denúncias chegam sem dados que permitam confirmálas ou a suspeita é infundada ou irrelevante A incúria de alguns procuradores que fazem denúncias apressadas e sem fundamentos plausíveis em nada contribui para a efetiva melhora da qualidade da representação política no Brasil A História recente é pródiga em exemplos de cruzadas antipolítica como se a atividade políticopartidária fosse um mal em si mesma e não o pilar da democracia representativa Os resultados dessa campanha não são alvissareiros Partese da premissa de que a política será regenerada por meio da ação de uns poucos servidores públicos corajosos e abnegados e não pelo voto dos cidadãos É fundamental que haja servidores assim mas quando driblam a lei em nome de uma causa seja ela qual for todos perdemos grifei Ora é justamente essa a consequência daquilo que ora se propõe sem aguardarse a necessária e desejável deliberação do Parlamento o qual como é público já iniciou o processo legislativo para rediscutir o assunto e sem considerar que o foro especial por prerrogativa de função no fundo agasalha um sistema de garantias para os integrantes dos três poderes do Estado leiase para os administrados em geral e não apenas dos membros do Legislativo Nesse diapasão recordo importante julgado relatado pelo Ministro 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 331 de 429 1110 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ Victor Nunes Leal levado a efeito em 3111962 na Rcl 473GB no qual se lê o seguinte A jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas e realmente instituída não no interesse pessoal do ocupante do cargo mas no interesse público de seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuarem contra ele A presumida independência do tribunal de superior hierarquia é pois uma garantia bilateral garantia contra e a favor do acusado Essa correção sinceridade e independência moral com que a lei quer que sejam exercidos os cargos públicos ficaria comprometida se o titular pudesse recear que cessada a função seria julgado não pelo Tribunal que a lei considerou mais isento a ponto de o investir de jurisdição especial para julgálo no exercício do cargo e sim por outros que presumidamente poderiam não ter o mesmo grau de isenção Com efeito isso é assim porque o julgamento desses agentes públicos por juízos singulares ou por órgãos colegiados de instâncias inferiores mais vulneráveis teoricamente a pressões populares políticas ou midiáticas poderia resultar em decisões que no limite comprometeriam a própria ordem democrática Seja como for tratase de uma competência excepcional e como tal só pode ser admitida em situações igualmente excepcionais Nessas hipóteses aplicase o antigo brocardo jurídico de acordo com o qual excepciones sunt strictissimae interpretationis ou seja as exceções interpretamse de modo estrito Em outras palavras a competência por 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Victor Nunes Leal levado a efeito em 3111962 na Rcl 473GB no qual se lê o seguinte A jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas e realmente instituída não no interesse pessoal do ocupante do cargo mas no interesse público de seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuarem contra ele A presumida independência do tribunal de superior hierarquia é pois uma garantia bilateral garantia contra e a favor do acusado Essa correção sinceridade e independência moral com que a lei quer que sejam exercidos os cargos públicos ficaria comprometida se o titular pudesse recear que cessada a função seria julgado não pelo Tribunal que a lei considerou mais isento a ponto de o investir de jurisdição especial para julgálo no exercício do cargo e sim por outros que presumidamente poderiam não ter o mesmo grau de isenção Com efeito isso é assim porque o julgamento desses agentes públicos por juízos singulares ou por órgãos colegiados de instâncias inferiores mais vulneráveis teoricamente a pressões populares políticas ou midiáticas poderia resultar em decisões que no limite comprometeriam a própria ordem democrática Seja como for tratase de uma competência excepcional e como tal só pode ser admitida em situações igualmente excepcionais Nessas hipóteses aplicase o antigo brocardo jurídico de acordo com o qual excepciones sunt strictissimae interpretationis ou seja as exceções interpretamse de modo estrito Em outras palavras a competência por 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 332 de 429 1111 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ prerrogativa de função só pode ser reconhecida nos casos taxativamente enumerados na Constituição cujo rol não permite uma exegese ampliativa Em contrapartida penso data maxima venia que também a hermenêutica proposta pelo Relator desta ação não pode deixar de submeterse de modo estrito ao que textualmente dispõe o art 102 I b e c de nossa Carta Magna Nessa linha há de se acolher aquilo que o Ministro Marco Aurélio denominou de autocontenção na AP 536QOMG ao assentar que a competência constitucional desta Suprema Corte somente pode ser alterada mediante a submissão de eventual alteração ao crivo do Poder Legislativo que atuará se for o caso por meio da aprovação de competente emenda constitucional Já no tocante ao segundo tema da questão de ordem submetida ao Plenário ouso pontuar que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de declinar sua competência assim que cessar o mandato parlamentar conforme revelam respectivamente o Inq 687 QOSP de relatoria do Ministro Sydney Sanches e o Inq 2268AgRDF de relatoria do Ministro Gilmar Mendes de cuja ementa transcrevo o trecho abaixo 1 Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 107950 e 352859 o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência consolidada na Súmula 394 segunda a qual cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício 2 A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988 ao menos às expressas pois no art 102 I b estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ prerrogativa de função só pode ser reconhecida nos casos taxativamente enumerados na Constituição cujo rol não permite uma exegese ampliativa Em contrapartida penso data maxima venia que também a hermenêutica proposta pelo Relator desta ação não pode deixar de submeterse de modo estrito ao que textualmente dispõe o art 102 I b e c de nossa Carta Magna Nessa linha há de se acolher aquilo que o Ministro Marco Aurélio denominou de autocontenção na AP 536QOMG ao assentar que a competência constitucional desta Suprema Corte somente pode ser alterada mediante a submissão de eventual alteração ao crivo do Poder Legislativo que atuará se for o caso por meio da aprovação de competente emenda constitucional Já no tocante ao segundo tema da questão de ordem submetida ao Plenário ouso pontuar que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de declinar sua competência assim que cessar o mandato parlamentar conforme revelam respectivamente o Inq 687 QOSP de relatoria do Ministro Sydney Sanches e o Inq 2268AgRDF de relatoria do Ministro Gilmar Mendes de cuja ementa transcrevo o trecho abaixo 1 Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 107950 e 352859 o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência consolidada na Súmula 394 segunda a qual cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício 2 A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988 ao menos às expressas pois no art 102 I b estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 333 de 429 1112 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns Continua a norma constitucional não contemplando os exmembros do Congresso Nacional assim como não contempla o exPresidente o exVice Presidente o exProcuradorGeral da República nem os ex Ministros de Estado art 102 I b e c Em outras palavras a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários que por qualquer razão deixaram o exercício do cargo ou do mandato Dirseá que a tese da Súmula 394 permanece válida pois com ela ao menos de forma indireta também se protege o exercício do cargo ou do mandato se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce Não se pode negar a relevância dessa argumentação que por tantos anos foi aceita pelo Tribunal Mas também não se pode por outro lado deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce Menos ainda quem deixa de exercêlo Aliás a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema como expressa na Constituição brasileira mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado Menos ainda para exexercentes de cargos ou mandatos Ademais as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como são também os ex exercentes de tais cargos ou mandatos 3 Questão de Ordem suscitada pelo Relator propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento no caso da competência do Juízo de 1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra ex Deputado Federal Acolhimento de ambas as propostas por decisão unânime do Plenário 4 Ressalva também unânime de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal com base na Súmula 394 enquanto vigorou Essa regra contudo foi alterada no julgamento da AP 396RO que 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes comuns Continua a norma constitucional não contemplando os exmembros do Congresso Nacional assim como não contempla o exPresidente o exVice Presidente o exProcuradorGeral da República nem os ex Ministros de Estado art 102 I b e c Em outras palavras a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários que por qualquer razão deixaram o exercício do cargo ou do mandato Dirseá que a tese da Súmula 394 permanece válida pois com ela ao menos de forma indireta também se protege o exercício do cargo ou do mandato se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce Não se pode negar a relevância dessa argumentação que por tantos anos foi aceita pelo Tribunal Mas também não se pode por outro lado deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato e não a proteger quem o exerce Menos ainda quem deixa de exercêlo Aliás a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema como expressa na Constituição brasileira mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado Menos ainda para exexercentes de cargos ou mandatos Ademais as prerrogativas de foro pelo privilégio que de certa forma conferem não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns como são também os ex exercentes de tais cargos ou mandatos 3 Questão de Ordem suscitada pelo Relator propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento no caso da competência do Juízo de 1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra ex Deputado Federal Acolhimento de ambas as propostas por decisão unânime do Plenário 4 Ressalva também unânime de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal com base na Súmula 394 enquanto vigorou Essa regra contudo foi alterada no julgamento da AP 396RO que 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 334 de 429 1113 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ envolvia o deputado Natan Donadon no qual esta Suprema Corte considerou abusiva a renúncia do mandato parlamentar após a inclusão em pauta para julgamento da referida ação penal com o nítido subterfúgio de tumultuar o processo bem como fazer expirar o prazo prescricional Nesse sentido transcrevo parte da ementa da AP 396RO Relatora a Ministra Cármen Lúcia e Revisor o Ministro Dias Toffoli 1 Renúncia de mandato ato legítimo Não se presta porém a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas que não podem ser objeto de escolha pessoal Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e neste caso à definição de penas 2 No caso a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010 véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal 3 É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal de que o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos no curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos penais Precedentes 4 O processo e o julgamento de causas de natureza civil não estão inscritas no texto constitucional mesmo quando instauradas contra Deputado Estadual ou contra qualquer autoridade que em matéria penal dispõem de prerrogativa de foro 5 O inquérito civil instaurado pelo Ministério Público estadual não se volta à investigação de crime político sendo inviável a caracterização de qualquer dos fatos investigados como crime político 6 É apta a denúncia que bem individualiza a conduta do réu expondo de forma pormenorizada o fato criminoso preenchendo assim os requisitos do art 41 do Código de Processo Penal Basta que da leitura da peça acusatória possamse vislumbrar todos os elementos indispensáveis à 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ envolvia o deputado Natan Donadon no qual esta Suprema Corte considerou abusiva a renúncia do mandato parlamentar após a inclusão em pauta para julgamento da referida ação penal com o nítido subterfúgio de tumultuar o processo bem como fazer expirar o prazo prescricional Nesse sentido transcrevo parte da ementa da AP 396RO Relatora a Ministra Cármen Lúcia e Revisor o Ministro Dias Toffoli 1 Renúncia de mandato ato legítimo Não se presta porém a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas que não podem ser objeto de escolha pessoal Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e neste caso à definição de penas 2 No caso a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010 véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal 3 É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal de que o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos no curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos penais Precedentes 4 O processo e o julgamento de causas de natureza civil não estão inscritas no texto constitucional mesmo quando instauradas contra Deputado Estadual ou contra qualquer autoridade que em matéria penal dispõem de prerrogativa de foro 5 O inquérito civil instaurado pelo Ministério Público estadual não se volta à investigação de crime político sendo inviável a caracterização de qualquer dos fatos investigados como crime político 6 É apta a denúncia que bem individualiza a conduta do réu expondo de forma pormenorizada o fato criminoso preenchendo assim os requisitos do art 41 do Código de Processo Penal Basta que da leitura da peça acusatória possamse vislumbrar todos os elementos indispensáveis à 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 335 de 429 1114 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ existência de crime em tese com autoria definida de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa 7 A pluralidade de réus e a necessidade de tramitação mais célere do processo justificam o desmembramento do processo 8 As provas documentais e testemunhais revelam que o réu no cargo de diretor financeiro da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia praticou os crimes de peculato na forma continuada e de quadrilha narrados na denúncia o que impõe a sua condenação 9 Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste Supremo Tribunal Federal para continuidade do julgamento 10 Preliminares rejeitadas 11 Ação penal julgada procedente Assim entendo da mesma forma que esta Suprema Corte não perde a competência para processar e julgar as ações previstas no art 102 I b e c da Constituição da República quando a renúncia ao mandato for posterior ao fim da instrução processual conforme revela também a AP 568SP de relatoria do Ministro Roberto Barroso 1 A Turma por maioria de votos já decidiu que a renúncia de parlamentar após o final da instrução não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal Precedente AP 606QO Rel Min Luís Roberto Barroso Sessão de 07102014 2 No Inq 3734 a Turma entendeu por ocasião do recebimento da denúncia que na hipótese de não reeleição não se aplica o mesmo critério de fixação de competência 3 O caso presente que envolve julgamento de ação penal é análogo a este último No entanto a instrução foi concluída e o voto do relator preparado quando o denunciado ainda era titular de mandato 4 Diante disso o relator propôs a concessão de habeas corpus de ofício já que seu voto era pela absolvição A Turma concordou que vulneraria o mandamento da celeridade processual deixarse de formalizar a extinção do processo com base no art 386 III do CPP quando relator e revisor já haviam formado tal convicção 5 Ordem concedida de ofício 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ existência de crime em tese com autoria definida de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa 7 A pluralidade de réus e a necessidade de tramitação mais célere do processo justificam o desmembramento do processo 8 As provas documentais e testemunhais revelam que o réu no cargo de diretor financeiro da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia praticou os crimes de peculato na forma continuada e de quadrilha narrados na denúncia o que impõe a sua condenação 9 Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste Supremo Tribunal Federal para continuidade do julgamento 10 Preliminares rejeitadas 11 Ação penal julgada procedente Assim entendo da mesma forma que esta Suprema Corte não perde a competência para processar e julgar as ações previstas no art 102 I b e c da Constituição da República quando a renúncia ao mandato for posterior ao fim da instrução processual conforme revela também a AP 568SP de relatoria do Ministro Roberto Barroso 1 A Turma por maioria de votos já decidiu que a renúncia de parlamentar após o final da instrução não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal Precedente AP 606QO Rel Min Luís Roberto Barroso Sessão de 07102014 2 No Inq 3734 a Turma entendeu por ocasião do recebimento da denúncia que na hipótese de não reeleição não se aplica o mesmo critério de fixação de competência 3 O caso presente que envolve julgamento de ação penal é análogo a este último No entanto a instrução foi concluída e o voto do relator preparado quando o denunciado ainda era titular de mandato 4 Diante disso o relator propôs a concessão de habeas corpus de ofício já que seu voto era pela absolvição A Turma concordou que vulneraria o mandamento da celeridade processual deixarse de formalizar a extinção do processo com base no art 386 III do CPP quando relator e revisor já haviam formado tal convicção 5 Ordem concedida de ofício 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 336 de 429 1115 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI AP 937 QO RJ No caso em apreço todavia a instrução processual encerrouse na 1ª instância anteriormente ao deslocamento da competência para esta Suprema Corte ou seja no dia 18 de junho de 2015 tendo o Relator pedido pauta para julgamento até 13 de dezembro de 2016 Considerados esses fatores e os precedentes desta Casa entendo que o Supremo Tribunal Federal não é competente para julgar o parlamentar em apreço Para finalizar considerado todo o acima exposto resolvo a questão de ordem ressalvada a minha posição quanto a sua inadmissibilidade para os fins propostos de maneira a assentar a impossibilidade de interpretação restritiva do art 102 I b e c da Constituição da República admitindo contudo que não cabe o processamento da ação penal perante a Suprema Corte quando o delito tiver sido praticado antes do exercício do cargo que enseja prerrogativa de foro bem assim para determinar a baixa desta ação penal ao juízo da 256ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista que a instrução processual encerrouse antes do deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal É como voto 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ No caso em apreço todavia a instrução processual encerrouse na 1ª instância anteriormente ao deslocamento da competência para esta Suprema Corte ou seja no dia 18 de junho de 2015 tendo o Relator pedido pauta para julgamento até 13 de dezembro de 2016 Considerados esses fatores e os precedentes desta Casa entendo que o Supremo Tribunal Federal não é competente para julgar o parlamentar em apreço Para finalizar considerado todo o acima exposto resolvo a questão de ordem ressalvada a minha posição quanto a sua inadmissibilidade para os fins propostos de maneira a assentar a impossibilidade de interpretação restritiva do art 102 I b e c da Constituição da República admitindo contudo que não cabe o processamento da ação penal perante a Suprema Corte quando o delito tiver sido praticado antes do exercício do cargo que enseja prerrogativa de foro bem assim para determinar a baixa desta ação penal ao juízo da 256ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista que a instrução processual encerrouse antes do deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal É como voto 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 24C2042B7689D3F2 e senha AC235E051C99EB92 Inteiro Teor do Acórdão Página 337 de 429 1116 Aparte 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO APARTE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite Ministro Lewandowski O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois não O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Só lembrando a propósito deste caso uma questão da relatoria da Ministra Cármen Lúcia o célebre caso Donadon onde o Tribunal inclusive como se sabe fez uma diferenciação uma vez que o processo não só já estava em pauta como foi anunciado para julgamento quando ocorreu então a renúncia A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Na verdade na hora que iríamos começar a julgar ele apresentou a renúncia O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E portanto se colocou aquela célebre questão de ordem Mas neste caso é muito curioso houve depois uma alegação porque houve desmembramento claro do processo ficando aqui apenas aquele que tinha prerrogativa e após se disse que o Tribunal aplicou uma pena era questão de quadrilha salvo engano que foi mais elevada do que aquela que fora aplicada aos acusados em outra instância Portanto Vossa Excelência está exatamente trazendo um argumento nesse sentido Quer dizer nesse caso mostrouse que o Tribunal aparentemente foi pelo menos do ponto de vista comparativo numérico mais rigoroso do que as instâncias originárias O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Perfeito Agradeço a Vossa Excelência Exatamente agora está traduzindo o pensamento do nosso eminente decano de quem tanto aprendemos a cada sessão Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 1BE49C9CB9F2637E e senha 42FB35E681C9B453 Supremo Tribunal Federal 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO APARTE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite Ministro Lewandowski O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois não O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Só lembrando a propósito deste caso uma questão da relatoria da Ministra Cármen Lúcia o célebre caso Donadon onde o Tribunal inclusive como se sabe fez uma diferenciação uma vez que o processo não só já estava em pauta como foi anunciado para julgamento quando ocorreu então a renúncia A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Na verdade na hora que iríamos começar a julgar ele apresentou a renúncia O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E portanto se colocou aquela célebre questão de ordem Mas neste caso é muito curioso houve depois uma alegação porque houve desmembramento claro do processo ficando aqui apenas aquele que tinha prerrogativa e após se disse que o Tribunal aplicou uma pena era questão de quadrilha salvo engano que foi mais elevada do que aquela que fora aplicada aos acusados em outra instância Portanto Vossa Excelência está exatamente trazendo um argumento nesse sentido Quer dizer nesse caso mostrouse que o Tribunal aparentemente foi pelo menos do ponto de vista comparativo numérico mais rigoroso do que as instâncias originárias O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Perfeito Agradeço a Vossa Excelência Exatamente agora está traduzindo o pensamento do nosso eminente decano de quem tanto aprendemos a cada sessão Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 1BE49C9CB9F2637E e senha 42FB35E681C9B453 Inteiro Teor do Acórdão Página 338 de 429 1117 Incidências ao Voto 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI O nosso constituinte elaborou todo um sistema muito bem articulado exatamente para proteger o exercício independente das funções por parte destas autoridades Nós sabemos por exemplo que a Constituição estabelece que o prefeito é julgado pelo tribunal de justiça Não é um capricho do constituinte não é um privilégio que é dado ao prefeito É porque o prefeito tem que ser retirado daquele ambiente onde as paixões políticas são mais intensas onde muitas vezes e o Ministro Alexandre de Moraes que vem do Ministério Público sabe disso e me relatou recentemente que o Parquet paulista procurou dar cabo dessa situação o próprio promotor de justiça local é um concorrente político do prefeito por isso que ele não pode ser julgado na comarca onde exerce a administração local O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES A propósito se Vossa Excelência me permite duas observações Uma é essa feita pelo Ministro Alexandre de que são muito comuns as reclamações no meio político de que hoje o Ministério Público é um cogestor dos negócios do Estado com as suas recomendações constantes que se convolam depois em ameaças por conta da ação de improbidade certamente o CNMP está recebendo essas reclamações Mas há um outro fato muito curioso que ocupou o Supremo em outro momento que é a famosa chamada câmara de gás do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Exatamente para julgar as causas dos prefeitos as matérias criminais o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul organizou uma câmara especializada e de lá saíram muitas condenações Isso era apontado como uma distorção chegouse a afirmar que seria uma violação ao princípio do juiz natural A questão veio ao Plenário do Supremo que disse não haver nenhuma incorreção ilegitimidade ou ilegalidade naquela especialização Veja Vossa Excelência que nesse caso a reclamação vinha contra o foro e contra a Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal 02052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI O nosso constituinte elaborou todo um sistema muito bem articulado exatamente para proteger o exercício independente das funções por parte destas autoridades Nós sabemos por exemplo que a Constituição estabelece que o prefeito é julgado pelo tribunal de justiça Não é um capricho do constituinte não é um privilégio que é dado ao prefeito É porque o prefeito tem que ser retirado daquele ambiente onde as paixões políticas são mais intensas onde muitas vezes e o Ministro Alexandre de Moraes que vem do Ministério Público sabe disso e me relatou recentemente que o Parquet paulista procurou dar cabo dessa situação o próprio promotor de justiça local é um concorrente político do prefeito por isso que ele não pode ser julgado na comarca onde exerce a administração local O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES A propósito se Vossa Excelência me permite duas observações Uma é essa feita pelo Ministro Alexandre de que são muito comuns as reclamações no meio político de que hoje o Ministério Público é um cogestor dos negócios do Estado com as suas recomendações constantes que se convolam depois em ameaças por conta da ação de improbidade certamente o CNMP está recebendo essas reclamações Mas há um outro fato muito curioso que ocupou o Supremo em outro momento que é a famosa chamada câmara de gás do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Exatamente para julgar as causas dos prefeitos as matérias criminais o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul organizou uma câmara especializada e de lá saíram muitas condenações Isso era apontado como uma distorção chegouse a afirmar que seria uma violação ao princípio do juiz natural A questão veio ao Plenário do Supremo que disse não haver nenhuma incorreção ilegitimidade ou ilegalidade naquela especialização Veja Vossa Excelência que nesse caso a reclamação vinha contra o foro e contra a Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 339 de 429 1118 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ existência de uma câmara especializada O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro esse sistema a meu ver é tão sofisticado que mexer numa peça dele pode eventualmente desconcertar o todo Outro dado desse sistema é que os membros dos Tribunais de Contas dos Estados são julgados pelo Superior Tribunal de Justiça exatamente para que eles possam atuar com independência na fiscalização das contas sejam do juiz de primeiro grau sejam dos tribunais de justiça estaduais porque eles não podem para bem desempenhar o seu mister ser jurisdicionados dessas cortes locais Da mesma forma os Ministros dos Tribunais Superiores que diariamente ou diuturnamente ou como regra reveem decisões de juízes e cortes inferiores são julgados pelo Supremo Tribunal Federal exatamente para evitar qualquer constrangimento Se nós concluirmos por uma tese um pouco mais radical eu tenho receio de que vamos desconstruir todo esse sistema muito bem elaborado a meu ver ou com razões substantivas que foram concebidas pelos Constituintes originários porque isso se transformará num verdadeiro castelo de cartas Tanto é assim que o próprio Congresso Nacional já aprovou uma PEC no Senado Federal que agora se encontra sob análise na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara acabando totalmente com o foro privilegiado a meu ver com o devido respeito sem maiores considerações porque isso foi engendrado exatamente em razão de uma realidade histórica e uma realidade fática que tinha que ser levada em consideração O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite mais uma consideração É muito curioso tem um ponto que já foi falado aqui da parte do Ministro Toffoli Se nós adotarmos essa interpretação seja a mais rigorosa seja a mais branda ainda que digamos isso se aplique aos parlamentares estaremos estendendo ipso facto ou ipso jure a todas as instituições portanto também em relação a juízes do Supremo também em relação a juízes do STJ aos membros do Tribunal de Contas da União E um ponto muito sensível na atual quadra 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ existência de uma câmara especializada O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro esse sistema a meu ver é tão sofisticado que mexer numa peça dele pode eventualmente desconcertar o todo Outro dado desse sistema é que os membros dos Tribunais de Contas dos Estados são julgados pelo Superior Tribunal de Justiça exatamente para que eles possam atuar com independência na fiscalização das contas sejam do juiz de primeiro grau sejam dos tribunais de justiça estaduais porque eles não podem para bem desempenhar o seu mister ser jurisdicionados dessas cortes locais Da mesma forma os Ministros dos Tribunais Superiores que diariamente ou diuturnamente ou como regra reveem decisões de juízes e cortes inferiores são julgados pelo Supremo Tribunal Federal exatamente para evitar qualquer constrangimento Se nós concluirmos por uma tese um pouco mais radical eu tenho receio de que vamos desconstruir todo esse sistema muito bem elaborado a meu ver ou com razões substantivas que foram concebidas pelos Constituintes originários porque isso se transformará num verdadeiro castelo de cartas Tanto é assim que o próprio Congresso Nacional já aprovou uma PEC no Senado Federal que agora se encontra sob análise na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara acabando totalmente com o foro privilegiado a meu ver com o devido respeito sem maiores considerações porque isso foi engendrado exatamente em razão de uma realidade histórica e uma realidade fática que tinha que ser levada em consideração O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência me permite mais uma consideração É muito curioso tem um ponto que já foi falado aqui da parte do Ministro Toffoli Se nós adotarmos essa interpretação seja a mais rigorosa seja a mais branda ainda que digamos isso se aplique aos parlamentares estaremos estendendo ipso facto ou ipso jure a todas as instituições portanto também em relação a juízes do Supremo também em relação a juízes do STJ aos membros do Tribunal de Contas da União E um ponto muito sensível na atual quadra 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 340 de 429 1119 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ do Brasil porque acompanhei a feitura da emenda constitucional que resultou na criação do Ministério da Defesa os Comandantes das três forças Eles também ficarão submetidos naquilo que não disser respeito com as suas funções ao juiz de primeiro grau E os senhores imaginam um oficial de justiça de Cabrobó vindo aqui intimar o Comandante das Forças Armadas do Exército a partir da valentia daquele juiz pernambucano O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Apresentar um mandado de condução coercitiva O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Isto Condução coercitiva É bom que se atente para a responsabilidade desse tipo de decisão Mas se está caminhando pra isso eu já digo que não vai dar certo como mal profeta isso vai dar muito errado Mas se está caminhando pra isso realmente nós temos que avançar em algumas outras premissas Por exemplo o Ministro Toffoli já adiantou encerrar com a ideia da expansão do foro no âmbito estadual Tem que ficar limitado a situações de simetria no plano federal Mas mais do que isso tem que se acabar também com os privilégios da legislação Hoje juízes só são investigados por um inquérito judicial Não é constitucional isso Temos que declarar inconstitucional Membro do Ministério Público até exmembro do Ministério Público O caso notório e lamentável do Procurador Miller está sendo investigado num inquérito sigiloso na Procuradoria É inconstitucional segundo as nossas premissas Isso tem que ser declarado E eu penso hoje ou amanhã suscitar isso no meu voto Portanto tudo isso tem que acabar dentro desse contexto sem nenhuma dúvida Por que inquérito judicial para juízes Por que inquérito ministerial para os membros do Mistério Público Temos que ser consequentes Nós que conhecemos um pouco do sistema Vossa Excelência está chamando atenção para isso temos que ser consequentes E o republicanismo de que se fala aqui com maior maior razão Mas eu chamo atenção para isso Como que vamos tratar o Comandante do Exército o Comandante da Aeronáutica o Comandante da Marinha 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ do Brasil porque acompanhei a feitura da emenda constitucional que resultou na criação do Ministério da Defesa os Comandantes das três forças Eles também ficarão submetidos naquilo que não disser respeito com as suas funções ao juiz de primeiro grau E os senhores imaginam um oficial de justiça de Cabrobó vindo aqui intimar o Comandante das Forças Armadas do Exército a partir da valentia daquele juiz pernambucano O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Apresentar um mandado de condução coercitiva O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Isto Condução coercitiva É bom que se atente para a responsabilidade desse tipo de decisão Mas se está caminhando pra isso eu já digo que não vai dar certo como mal profeta isso vai dar muito errado Mas se está caminhando pra isso realmente nós temos que avançar em algumas outras premissas Por exemplo o Ministro Toffoli já adiantou encerrar com a ideia da expansão do foro no âmbito estadual Tem que ficar limitado a situações de simetria no plano federal Mas mais do que isso tem que se acabar também com os privilégios da legislação Hoje juízes só são investigados por um inquérito judicial Não é constitucional isso Temos que declarar inconstitucional Membro do Ministério Público até exmembro do Ministério Público O caso notório e lamentável do Procurador Miller está sendo investigado num inquérito sigiloso na Procuradoria É inconstitucional segundo as nossas premissas Isso tem que ser declarado E eu penso hoje ou amanhã suscitar isso no meu voto Portanto tudo isso tem que acabar dentro desse contexto sem nenhuma dúvida Por que inquérito judicial para juízes Por que inquérito ministerial para os membros do Mistério Público Temos que ser consequentes Nós que conhecemos um pouco do sistema Vossa Excelência está chamando atenção para isso temos que ser consequentes E o republicanismo de que se fala aqui com maior maior razão Mas eu chamo atenção para isso Como que vamos tratar o Comandante do Exército o Comandante da Aeronáutica o Comandante da Marinha 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 341 de 429 1120 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI O CorregedorGeral da Justiça Nacional O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Todos esses casos estão aqui colocados até porque não há outra interpretação possível e ninguém evitará que qualquer juiz e promotor em geral muito ciosos de seu poder venham suscitar Portanto essas questões precisam ser discutidas E há muitas questões positivadas no Direito ordinário como esses dois exemplos que dei as investigações por qualquer fato de membros do Ministério Público que são decorrência do foro Nada mais do que isso Se ele deixa de existir ou passa a existir de maneira parcial ele tem que cair porque passa a ser inconstitucional O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI E veja Ministro manifestando desde logo a minha mais irrestrita e absoluta confiança nos juízes brasileiros mas a prevalecer um entendimento digamos mais rigoroso como parece que vai prevalecer os juízes não serão mais julgados pelos Tribunais de Justiça mas serão julgados talvez pelo colega da sala ao lado em se tratando de um crime comum Ou eventualmente um crime federal por um juiz federal ou viceversa Será que é isso que nós desejamos Sem querer mostrar erudição mas eu sempre trago à colação uma expressão alemã popular que me parece muito interessante que é a seguinte wer A sagt muss auch B sagen quem diz A precisa necessariamente dizer B É um dito da sabedoria popular Se nós concluirmos nessa direção que estamos concluindo todo o sistema do foro especial haverá de cair ou por interpretação nossa porque teremos que ser consequentes ou por uma alteração constitucional quem sabe espero que não impensada por parte do próprio Congresso Nacional O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Lewandowski permite duas rápidas considerações O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois não O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Em 31 de maio quando pedi vista eu coloquei algumas questões que depois nem 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI O CorregedorGeral da Justiça Nacional O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Todos esses casos estão aqui colocados até porque não há outra interpretação possível e ninguém evitará que qualquer juiz e promotor em geral muito ciosos de seu poder venham suscitar Portanto essas questões precisam ser discutidas E há muitas questões positivadas no Direito ordinário como esses dois exemplos que dei as investigações por qualquer fato de membros do Ministério Público que são decorrência do foro Nada mais do que isso Se ele deixa de existir ou passa a existir de maneira parcial ele tem que cair porque passa a ser inconstitucional O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI E veja Ministro manifestando desde logo a minha mais irrestrita e absoluta confiança nos juízes brasileiros mas a prevalecer um entendimento digamos mais rigoroso como parece que vai prevalecer os juízes não serão mais julgados pelos Tribunais de Justiça mas serão julgados talvez pelo colega da sala ao lado em se tratando de um crime comum Ou eventualmente um crime federal por um juiz federal ou viceversa Será que é isso que nós desejamos Sem querer mostrar erudição mas eu sempre trago à colação uma expressão alemã popular que me parece muito interessante que é a seguinte wer A sagt muss auch B sagen quem diz A precisa necessariamente dizer B É um dito da sabedoria popular Se nós concluirmos nessa direção que estamos concluindo todo o sistema do foro especial haverá de cair ou por interpretação nossa porque teremos que ser consequentes ou por uma alteração constitucional quem sabe espero que não impensada por parte do próprio Congresso Nacional O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Lewandowski permite duas rápidas considerações O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois não O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Em 31 de maio quando pedi vista eu coloquei algumas questões que depois nem 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 342 de 429 1121 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ aprofundei em virtude de um esclarecimento dado pelo MinistroRelator o Ministro Luís Roberto Barroso Eu havia colocado inclusive a questão das Constituições Estaduais do Rio de Janeiro O próprio Tribunal de Justiça já declarou várias vezes inconstitucional incidentalmente vereadores Amazonas há essa previsão E a questão da análise que nesta Corte já foi feita de forma diferenciada entre titulares de mandatos temporários o que o Ministro Marco Aurélio até nominou de elevador processual porque ora disputa um mandato de prefeito deputado e os titulares de cargos permanentes cargos efetivos que haveria a necessidade coloquei à época em maio e depois indaguei ao Ministro Relator se nós estaríamos tratando também dessa questão porque é absolutamente diversa a meu ver absolutamente diversa O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES É diversa O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES É diversa no sentido de precisar de uma análise diferenciada até pela hierarquização de determinadas carreiras Foi colocado pelo MinistroRelator que nós estávamos tratando de mandatos parlamentares Entendo e por isso que fiz esse aparte solicitei esse aparte Ministro Ricardo que obviamente uma interpretação dada aqui em relação a parlamentares ou levará o próprio Congresso Nacional a editar uma emenda constitucional após a intervenção e nesse caso igualar a todos ou levará a própria disfuncionalidade maior ainda Esse é um grande problema O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois é se Vossa Excelência me permite um aparte dentro do aparte O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Desculpe Devolvo a palavra a Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Nós estaríamos tratando diferentemente aqueles que foram bafejados pela soberania popular pelo voto direto secreto universal e periódico muitos deles com alguns milhões de votos centenas de milhares de votos diferentemente do que aquele que entra por um concurso público e que se mantém numa carreira E aí nós estaríamos instituindo um privilégio dentro do privilégio 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ aprofundei em virtude de um esclarecimento dado pelo MinistroRelator o Ministro Luís Roberto Barroso Eu havia colocado inclusive a questão das Constituições Estaduais do Rio de Janeiro O próprio Tribunal de Justiça já declarou várias vezes inconstitucional incidentalmente vereadores Amazonas há essa previsão E a questão da análise que nesta Corte já foi feita de forma diferenciada entre titulares de mandatos temporários o que o Ministro Marco Aurélio até nominou de elevador processual porque ora disputa um mandato de prefeito deputado e os titulares de cargos permanentes cargos efetivos que haveria a necessidade coloquei à época em maio e depois indaguei ao Ministro Relator se nós estaríamos tratando também dessa questão porque é absolutamente diversa a meu ver absolutamente diversa O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES É diversa O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES É diversa no sentido de precisar de uma análise diferenciada até pela hierarquização de determinadas carreiras Foi colocado pelo MinistroRelator que nós estávamos tratando de mandatos parlamentares Entendo e por isso que fiz esse aparte solicitei esse aparte Ministro Ricardo que obviamente uma interpretação dada aqui em relação a parlamentares ou levará o próprio Congresso Nacional a editar uma emenda constitucional após a intervenção e nesse caso igualar a todos ou levará a própria disfuncionalidade maior ainda Esse é um grande problema O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois é se Vossa Excelência me permite um aparte dentro do aparte O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Desculpe Devolvo a palavra a Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Nós estaríamos tratando diferentemente aqueles que foram bafejados pela soberania popular pelo voto direto secreto universal e periódico muitos deles com alguns milhões de votos centenas de milhares de votos diferentemente do que aquele que entra por um concurso público e que se mantém numa carreira E aí nós estaríamos instituindo um privilégio dentro do privilégio 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 343 de 429 1122 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Não há como fazer um distinguishing aqui desculpeme ainda que voluntaristicamente Por que um sujeito que fez concurso para Procurador da República tem que ter foro e um parlamentar não tem Ah mas os fatos ligados a não atividade funcional ou mesmo de juiz ou mesmo de desembargador Como distinguir isso Se a ratio é que os fatos que não estejam ligados à função estão submetidos ao juiz de primeiro grau Certamente isso não há como dizer que ainda que nós tentamos fingir que não é assim será porque essa é a ratio o ethos do foro é o mesmo podese fazer um arranjo para depois não deixa passar a ideia Porque aqui não é um jogo de esperteza É um jogo realmente de sinceridade na interpretação da Constituição Se isso vale para deputado valerá ipso iure para Comandante do Exército Por que não Se amanhã alguém achar que ele queimou uma fogueira indevidamente que cometeu um crime ambiental hoje isso é inventado a mais não poder diz ah não tem nada a ver com a sua função era no jardim de sua casa portando crime ambiental Promotor e juiz poderão investigálo Obviamente que isso dá um poder imenso para essa gente toda claro E assim se fará com desembargador e assim se fará Imagine um Corregedor do CNJ em que se poderá inventar esse tipo de coisa com a maior facilidade Hoje um crime ambiental manhã um desacato ou sei lá O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI O ilícito tributário O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES É o ilícito tributário O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ele tem seu sigilo fiscal bancário telefônico telemático devassado O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Todas essas coisas questões Temos que assumir que é isso que nós estamos decidindo em toda dimensão Tanto é que eu estou propondo quer dizer se vamos discutir isso temos que assentar em súmula logo que não se estende esse modelo tal como Vossa Excelência já tinha apontado Ministro Toffoli para os Estados mas mais do que isso tirar todos esses privilégios Por que privilégio pessoal do procurador Por que privilégio 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Não há como fazer um distinguishing aqui desculpeme ainda que voluntaristicamente Por que um sujeito que fez concurso para Procurador da República tem que ter foro e um parlamentar não tem Ah mas os fatos ligados a não atividade funcional ou mesmo de juiz ou mesmo de desembargador Como distinguir isso Se a ratio é que os fatos que não estejam ligados à função estão submetidos ao juiz de primeiro grau Certamente isso não há como dizer que ainda que nós tentamos fingir que não é assim será porque essa é a ratio o ethos do foro é o mesmo podese fazer um arranjo para depois não deixa passar a ideia Porque aqui não é um jogo de esperteza É um jogo realmente de sinceridade na interpretação da Constituição Se isso vale para deputado valerá ipso iure para Comandante do Exército Por que não Se amanhã alguém achar que ele queimou uma fogueira indevidamente que cometeu um crime ambiental hoje isso é inventado a mais não poder diz ah não tem nada a ver com a sua função era no jardim de sua casa portando crime ambiental Promotor e juiz poderão investigálo Obviamente que isso dá um poder imenso para essa gente toda claro E assim se fará com desembargador e assim se fará Imagine um Corregedor do CNJ em que se poderá inventar esse tipo de coisa com a maior facilidade Hoje um crime ambiental manhã um desacato ou sei lá O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI O ilícito tributário O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES É o ilícito tributário O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ele tem seu sigilo fiscal bancário telefônico telemático devassado O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Todas essas coisas questões Temos que assumir que é isso que nós estamos decidindo em toda dimensão Tanto é que eu estou propondo quer dizer se vamos discutir isso temos que assentar em súmula logo que não se estende esse modelo tal como Vossa Excelência já tinha apontado Ministro Toffoli para os Estados mas mais do que isso tirar todos esses privilégios Por que privilégio pessoal do procurador Por que privilégio 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 344 de 429 1123 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ processual e investigatório do juiz Nenhuma razão O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Não é que nós estejamos defendendo a impunidade de parlamentares ou de Ministros de Estados nós estamos aqui tentando nesta discussão aprofundar essa problemática irmos às últimas consequências e as últimas consequências são essas exatamente o juiz será julgado pelo seu colega da sala ao lado É isso que nós queremos Quando ele cometer um delito supostamente um delito não relacionado com a função e daí por diante E continuo dizendo exatamente isso Ministro Gilmar que Vossa Excelência acabou de assentar que igualmente é da Suprema Corte a competência para julgar Ministros de Estado Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica os membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática em caráter permanente aqueles que representam o País no exterior pela prática de infrações penais comuns ou crimes de responsabilidade Então em um primeiro momento estamos julgando apenas os parlamentares mas isso tem desdobramentos sérios Porque depois em uma próxima assentada quando julgarmos um delito não praticado no exercício da função por qualquer uma dessas outras autoridades sejam elas eleitas ou que tenham ingressado por concurso no serviço público nós teremos que aplicar a mesma ratio data venia O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência falou dessa questão do julgamento de um Colega Veja que a Constituição teve bastante cuidado nesse tema da isenção da imparcialidade ao trazer a alínea n do inciso I do artigo 102 Por quê Para que matérias de interesse dos magistrados não sejam julgadas no âmbito da magistratura para poupar a todos desse tipo de situação É claro que nós temos feito interpretação restritiva em relação à alínea n em matérias não criminais de interesse meramente pecuniário Mas houve essa vamos dizer assim cautela em norma de organização e procedimento por parte do constituinte porque esse é um saber de experiência feito Havia a dúvida quanto à possibilidade de que um colega atendesse ao pleito de 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ processual e investigatório do juiz Nenhuma razão O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Não é que nós estejamos defendendo a impunidade de parlamentares ou de Ministros de Estados nós estamos aqui tentando nesta discussão aprofundar essa problemática irmos às últimas consequências e as últimas consequências são essas exatamente o juiz será julgado pelo seu colega da sala ao lado É isso que nós queremos Quando ele cometer um delito supostamente um delito não relacionado com a função e daí por diante E continuo dizendo exatamente isso Ministro Gilmar que Vossa Excelência acabou de assentar que igualmente é da Suprema Corte a competência para julgar Ministros de Estado Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica os membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática em caráter permanente aqueles que representam o País no exterior pela prática de infrações penais comuns ou crimes de responsabilidade Então em um primeiro momento estamos julgando apenas os parlamentares mas isso tem desdobramentos sérios Porque depois em uma próxima assentada quando julgarmos um delito não praticado no exercício da função por qualquer uma dessas outras autoridades sejam elas eleitas ou que tenham ingressado por concurso no serviço público nós teremos que aplicar a mesma ratio data venia O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência falou dessa questão do julgamento de um Colega Veja que a Constituição teve bastante cuidado nesse tema da isenção da imparcialidade ao trazer a alínea n do inciso I do artigo 102 Por quê Para que matérias de interesse dos magistrados não sejam julgadas no âmbito da magistratura para poupar a todos desse tipo de situação É claro que nós temos feito interpretação restritiva em relação à alínea n em matérias não criminais de interesse meramente pecuniário Mas houve essa vamos dizer assim cautela em norma de organização e procedimento por parte do constituinte porque esse é um saber de experiência feito Havia a dúvida quanto à possibilidade de que um colega atendesse ao pleito de 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 345 de 429 1124 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ outro Nós todos havemos de nos lembrar recentemente um jornal de Curitiba passou por uma situação dessa enfrentando procuradores e juízes por conta de questões de vencimento e recebeu uma montanha de ações de indenização individualizadas Como houve um outro movimento em alguma ocasião aqui já de um outro perfil diferente em que fiéis de uma dada igreja passaram a atacar órgãos de imprensa fazendo ações espalhadas pelo Brasil todo Mas veja neste caso específico dos juízes e promotores movendo ação há um problema mais sério porque haverá parecer de promotor e uma ação de juiz Há um caso célebre que eu citei na Turma Do auxíliomoradia do Juiz Bretas É um exemplo de como que esse sistema é todo ele corrompido O Juiz Bretas o antigo Presidente do Tribunal Paulo César Espírito Santo e vários outros juízes entraram com uma ação pedindo auxíliomoradia tentando superar aquela cláusula da vedação de que se o cônjuge recebe o outro não deve receber Liminar concedida pela Colega Juíza não houve recurso de ofício A AGU não recorreu e esse processo foi arquivado Ministra Cármen Não foi ao segundo grau para escondêlo Isso tem nome Veja o que vai acontecer também nesses casos em primeiro grau Estamos falando de um Juiz Federal no Rio de Janeiro que tem a coragem de proceder dessa maneira A AGU não recorreu depois ficou esperando Sabe como é que esse caso foi descoberto Porque um outro procurador autárquico curioso pois também não estava recebendo auxíliomoradia veja como é que a gente está na República fez uma representação com base na Lei de Informação e o Tribunal se negou a dar essa informação a ele Só por isso ele foi para os jornais Veja também não o moveu motivo nobre ele também queria receber auxílio moradia e por isso ele queria saber se os juízes estavam recebendo no caso de ter cônjuge juiz Perceba o padrão estou falando de um caso no Rio de Janeiro em uma Vara Federal em que se escondeu um processo do Tribunal para que ele não tivesse publicidade Alguém tem dúvida de que isso vai acontecer com o foro 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ outro Nós todos havemos de nos lembrar recentemente um jornal de Curitiba passou por uma situação dessa enfrentando procuradores e juízes por conta de questões de vencimento e recebeu uma montanha de ações de indenização individualizadas Como houve um outro movimento em alguma ocasião aqui já de um outro perfil diferente em que fiéis de uma dada igreja passaram a atacar órgãos de imprensa fazendo ações espalhadas pelo Brasil todo Mas veja neste caso específico dos juízes e promotores movendo ação há um problema mais sério porque haverá parecer de promotor e uma ação de juiz Há um caso célebre que eu citei na Turma Do auxíliomoradia do Juiz Bretas É um exemplo de como que esse sistema é todo ele corrompido O Juiz Bretas o antigo Presidente do Tribunal Paulo César Espírito Santo e vários outros juízes entraram com uma ação pedindo auxíliomoradia tentando superar aquela cláusula da vedação de que se o cônjuge recebe o outro não deve receber Liminar concedida pela Colega Juíza não houve recurso de ofício A AGU não recorreu e esse processo foi arquivado Ministra Cármen Não foi ao segundo grau para escondêlo Isso tem nome Veja o que vai acontecer também nesses casos em primeiro grau Estamos falando de um Juiz Federal no Rio de Janeiro que tem a coragem de proceder dessa maneira A AGU não recorreu depois ficou esperando Sabe como é que esse caso foi descoberto Porque um outro procurador autárquico curioso pois também não estava recebendo auxíliomoradia veja como é que a gente está na República fez uma representação com base na Lei de Informação e o Tribunal se negou a dar essa informação a ele Só por isso ele foi para os jornais Veja também não o moveu motivo nobre ele também queria receber auxílio moradia e por isso ele queria saber se os juízes estavam recebendo no caso de ter cônjuge juiz Perceba o padrão estou falando de um caso no Rio de Janeiro em uma Vara Federal em que se escondeu um processo do Tribunal para que ele não tivesse publicidade Alguém tem dúvida de que isso vai acontecer com o foro 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 346 de 429 1125 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ Esse é um dado de agora São já milhares de reais pagos em uma fraude contra o CNJ Esse é o modelo O que se fez aqui com a maior naturalidade é como se a gente estivesse autorizado a se ir em uma gaveta pegarse quatro mil e quinhentos e se colocar no bolso Eu combino a ação Isso tem nome no Código Penal Veja prática aqui agora E isso só foi descoberto pelo acaso não foi porque houve controle não foi porque a AGU fiscalizou ou fez porque houve correição Nada disso É o tipo do caso que se pode dizer assim Deus é brasileiro Veja é um pouco com esse tipo de perfil que nós temos de contar Imaginemos como isso vai funcionar nas instâncias com essa prerrogativa de foro O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Agradeço mais uma vez O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Lewandowski desculpeme Só um complemento empírico da questão que Vossa Excelência bem colocou de que tudo faz parte e forma um sistema principalmente nas carreiras permanentes do Ministério Público do Poder Judiciário E isso foi sentido tanto pelo Ministério Público quanto pelo Poder Judiciário em relação à ação de improbidade em inquéritos civis Quando se determinou e o próprio Supremo tem jurisprudência sobre isso e o próximo processo será exatamente sobre isso que não há foro especial na improbidade nós tivemos a Doutora Raquel com certeza acompanhou isso no Ministério Público o País todo brigas pessoais entre promotor e juiz porque promotores que não se davam bem na comarca começaram a instalar inquérito civil em relação ao outro Ah é uma anomalia É uma anomalia mas é uma realidade são fatos existentes E o Ministério Público resolveu como principalmente os Ministérios Públicos estaduais Mudando a atribuição quem pode instaurar inquérito civil contra membro do Judiciário de primeira instancia ou membro do Ministério Público é o Procurador Geral mesmo que ele tenha de propor ação em primeira instância em virtude da existência de uma hierarquia Por isso que eu digo e entendo as preocupações e colocações do Ministro Gilmar mas há que se refletir 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Esse é um dado de agora São já milhares de reais pagos em uma fraude contra o CNJ Esse é o modelo O que se fez aqui com a maior naturalidade é como se a gente estivesse autorizado a se ir em uma gaveta pegarse quatro mil e quinhentos e se colocar no bolso Eu combino a ação Isso tem nome no Código Penal Veja prática aqui agora E isso só foi descoberto pelo acaso não foi porque houve controle não foi porque a AGU fiscalizou ou fez porque houve correição Nada disso É o tipo do caso que se pode dizer assim Deus é brasileiro Veja é um pouco com esse tipo de perfil que nós temos de contar Imaginemos como isso vai funcionar nas instâncias com essa prerrogativa de foro O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Agradeço mais uma vez O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Lewandowski desculpeme Só um complemento empírico da questão que Vossa Excelência bem colocou de que tudo faz parte e forma um sistema principalmente nas carreiras permanentes do Ministério Público do Poder Judiciário E isso foi sentido tanto pelo Ministério Público quanto pelo Poder Judiciário em relação à ação de improbidade em inquéritos civis Quando se determinou e o próprio Supremo tem jurisprudência sobre isso e o próximo processo será exatamente sobre isso que não há foro especial na improbidade nós tivemos a Doutora Raquel com certeza acompanhou isso no Ministério Público o País todo brigas pessoais entre promotor e juiz porque promotores que não se davam bem na comarca começaram a instalar inquérito civil em relação ao outro Ah é uma anomalia É uma anomalia mas é uma realidade são fatos existentes E o Ministério Público resolveu como principalmente os Ministérios Públicos estaduais Mudando a atribuição quem pode instaurar inquérito civil contra membro do Judiciário de primeira instancia ou membro do Ministério Público é o Procurador Geral mesmo que ele tenha de propor ação em primeira instância em virtude da existência de uma hierarquia Por isso que eu digo e entendo as preocupações e colocações do Ministro Gilmar mas há que se refletir 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 347 de 429 1126 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ mais se for se estender algo que é de mandatos temporários nesse elevador para carreiras permanentes que têm apesar de ser uma hierarquia administrativa uma hierarquia administrativa Há também e aí concordo com o Ministro Gilmar eu não diria privilégios são previsões legais de instauração de inquérito pelo próprio Tribunal em relação ao juiz um mandado de segurança atualmente no STJ do Ministério Público do Estado de São Paulo porque o Tribunal de Justiça instaurou entendeu que não havia nada e arquivou sem mandar para o titular da ação penal Então se há esses problemas entre as cúpulas uma alteração assim sem maior análise da questão no foro vai gerar entre a base e vai prejudicar na verdade o que todos queremos aqui cada um pode ter o seu entendimento celeridade na apuração das questões de corrupção Porque nós vamos ter de decidir tantas questões de ordem tantos problemas institucionais que o que interessa é que a finalidade realmente não vai chegar ao fim Obrigado Ministro Ricardo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro Vossa Excelência me permite Apenas dentro da preocupação do Ministro Gilmar e do que foi dito com relação ao que o Ministro Gilmar acaba de citar e demonstrando é que nós estamos cuidando da matéria criminal que é para a qual o Ministro Gilmar chamou a atenção que tem o inquérito porque nas outras matérias os juízes são julgados já sem qualquer especialização de foro O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES São julgados Presidente mas na improbidade quem promove não é o promotor que trabalha com ele é o ProcuradorGeral A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Isso é exatamente o que eu ia completar com relação à propositura mas sempre perante o juízo competente para todos os casos Por isso o Ministro Gilmar de maneira muito correta chamou a atenção de que o caso a que ele estava se referindo era um caso patrimonial e enfatizou isso porque em matéria criminal é que o juiz 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ mais se for se estender algo que é de mandatos temporários nesse elevador para carreiras permanentes que têm apesar de ser uma hierarquia administrativa uma hierarquia administrativa Há também e aí concordo com o Ministro Gilmar eu não diria privilégios são previsões legais de instauração de inquérito pelo próprio Tribunal em relação ao juiz um mandado de segurança atualmente no STJ do Ministério Público do Estado de São Paulo porque o Tribunal de Justiça instaurou entendeu que não havia nada e arquivou sem mandar para o titular da ação penal Então se há esses problemas entre as cúpulas uma alteração assim sem maior análise da questão no foro vai gerar entre a base e vai prejudicar na verdade o que todos queremos aqui cada um pode ter o seu entendimento celeridade na apuração das questões de corrupção Porque nós vamos ter de decidir tantas questões de ordem tantos problemas institucionais que o que interessa é que a finalidade realmente não vai chegar ao fim Obrigado Ministro Ricardo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro Vossa Excelência me permite Apenas dentro da preocupação do Ministro Gilmar e do que foi dito com relação ao que o Ministro Gilmar acaba de citar e demonstrando é que nós estamos cuidando da matéria criminal que é para a qual o Ministro Gilmar chamou a atenção que tem o inquérito porque nas outras matérias os juízes são julgados já sem qualquer especialização de foro O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES São julgados Presidente mas na improbidade quem promove não é o promotor que trabalha com ele é o ProcuradorGeral A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Isso é exatamente o que eu ia completar com relação à propositura mas sempre perante o juízo competente para todos os casos Por isso o Ministro Gilmar de maneira muito correta chamou a atenção de que o caso a que ele estava se referindo era um caso patrimonial e enfatizou isso porque em matéria criminal é que o juiz 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 348 de 429 1127 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ teria essa condição que é do que estamos falando porque em matéria de causas cíveis patrimoniais ou de qualquer natureza não existe essa distinção para juízes Só para ficar claro isso O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Por exemplo a Presidência do TSE por entendimentos contrários sobre urna ou sobre parcerias é processada em primeiro grau em ação popular em primeiro grau A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Sempre para o Supremo Tribunal Federal desde a década de 70 a ação popular é o único instrumento aliás é uma garantia constitucional exatamente para o primeiro grau O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ação civil pública O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Já houve um caso em que um juiz de Juiz de Fora por coincidência ameaçou o Presidente do Supremo salvo engano o Ministro Sydney Sanches de prisão em algum momento numa ação civil pública se descumprisse A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Já houve juiz de primeiro grau que determinou a prisão de Ministro da Fazenda enfim mas não é matéria criminal que aqui nós estamos nos atendo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Eu queria apenas tornar evidente a complexidade desse tema louvando novamente o Ministro Barroso por ter trazido esta questão ao Plenário A questão é sensível mas insisto em dizer que o foro privilegiado se encerra dentro de um sistema articulado Por isso que eu digo entender que se faz necessário agora modificar todo um sistema articulado de prerrogativa de foro instituído pelos constituintes em uma quadra histórica particularmente difícil na qual se ensaiavam os primeiros passos da redemocratização do País sob o fundamento de que teria ocorrido uma suposta mutação constitucional provocada por alegada entre aspas disfuncionalidade do sistema decorrente do sobe e desce processual identificado em pesquisa da Fundação Getúlio Vargas concessa venia não se afigura insisto na venia nem razoável nem mesmo desejável nesse delicado momento em que a sociedade brasileira está às voltas com uma 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ teria essa condição que é do que estamos falando porque em matéria de causas cíveis patrimoniais ou de qualquer natureza não existe essa distinção para juízes Só para ficar claro isso O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Por exemplo a Presidência do TSE por entendimentos contrários sobre urna ou sobre parcerias é processada em primeiro grau em ação popular em primeiro grau A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Sempre para o Supremo Tribunal Federal desde a década de 70 a ação popular é o único instrumento aliás é uma garantia constitucional exatamente para o primeiro grau O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ação civil pública O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Já houve um caso em que um juiz de Juiz de Fora por coincidência ameaçou o Presidente do Supremo salvo engano o Ministro Sydney Sanches de prisão em algum momento numa ação civil pública se descumprisse A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Já houve juiz de primeiro grau que determinou a prisão de Ministro da Fazenda enfim mas não é matéria criminal que aqui nós estamos nos atendo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Eu queria apenas tornar evidente a complexidade desse tema louvando novamente o Ministro Barroso por ter trazido esta questão ao Plenário A questão é sensível mas insisto em dizer que o foro privilegiado se encerra dentro de um sistema articulado Por isso que eu digo entender que se faz necessário agora modificar todo um sistema articulado de prerrogativa de foro instituído pelos constituintes em uma quadra histórica particularmente difícil na qual se ensaiavam os primeiros passos da redemocratização do País sob o fundamento de que teria ocorrido uma suposta mutação constitucional provocada por alegada entre aspas disfuncionalidade do sistema decorrente do sobe e desce processual identificado em pesquisa da Fundação Getúlio Vargas concessa venia não se afigura insisto na venia nem razoável nem mesmo desejável nesse delicado momento em que a sociedade brasileira está às voltas com uma 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 349 de 429 1128 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ definição de rumos em vários setores da vida nacional O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Como nós vamos sustentar esta tese em relação a parlamentares e não fazêlo em relação a um membro de Tribunal de Contas por exemplo que veio até do Parlamento vem na cota do Parlamento por fatos anteriores e estranhos ao mandato estranhos também à função Como sustentar isso em relação a qualquer outro ocupante de cargo que esteja sendo acusado de algum crime ou esteja sendo investigado por algum crime que não tenha nada a ver com a função A ratio é a mesma não há como separar O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX A emenda constitucional propõe essa ratio mesmo acabar com tudo O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Estou falando pela própria construção aqui do caso a partir da questão de ordem Ou de um promotor que se envolveu num assassinato por que ele terá que ter foro como nós temos um caso notório em São Paulo por prerrogativa de função a não ser que se entenda que o assassinato componha as suas atribuições Portanto são questões que nós temos que sincera e juridicamente tratar É muito fácil Presidente dizia o Roberto Campos enganar o povo Nem é proibido enganar o povo mas é cruel enganar o povo Quer dizer nós não estamos fazendo nada para o sistema evoluir estamos fazendo uma grande bagunça Portanto assumamos que estamos fazendo isso Quer dizer aquilo que estamos estabelecendo para os políticos com foro também estamos estabelecendo em linha geral para todos os ocupantes O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Essa é a ideia O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Então vamos avançar nesse sentido e assumir de maneira muito clara isso portanto declarar a inconstitucionalidade de todos esses privilégios processuais O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Agora eu me perguntava por que os constituintes fizeram isso Porque o fizeram atentos à realidade que nós vivemos no Brasil e ao momento histórico por que se passava na época da elaboração da Carta Magna de 88 Isso não foi colocado à toa Agora penso que o Congresso Nacional quase que como 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ definição de rumos em vários setores da vida nacional O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Como nós vamos sustentar esta tese em relação a parlamentares e não fazêlo em relação a um membro de Tribunal de Contas por exemplo que veio até do Parlamento vem na cota do Parlamento por fatos anteriores e estranhos ao mandato estranhos também à função Como sustentar isso em relação a qualquer outro ocupante de cargo que esteja sendo acusado de algum crime ou esteja sendo investigado por algum crime que não tenha nada a ver com a função A ratio é a mesma não há como separar O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX A emenda constitucional propõe essa ratio mesmo acabar com tudo O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Estou falando pela própria construção aqui do caso a partir da questão de ordem Ou de um promotor que se envolveu num assassinato por que ele terá que ter foro como nós temos um caso notório em São Paulo por prerrogativa de função a não ser que se entenda que o assassinato componha as suas atribuições Portanto são questões que nós temos que sincera e juridicamente tratar É muito fácil Presidente dizia o Roberto Campos enganar o povo Nem é proibido enganar o povo mas é cruel enganar o povo Quer dizer nós não estamos fazendo nada para o sistema evoluir estamos fazendo uma grande bagunça Portanto assumamos que estamos fazendo isso Quer dizer aquilo que estamos estabelecendo para os políticos com foro também estamos estabelecendo em linha geral para todos os ocupantes O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Essa é a ideia O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Então vamos avançar nesse sentido e assumir de maneira muito clara isso portanto declarar a inconstitucionalidade de todos esses privilégios processuais O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Agora eu me perguntava por que os constituintes fizeram isso Porque o fizeram atentos à realidade que nós vivemos no Brasil e ao momento histórico por que se passava na época da elaboração da Carta Magna de 88 Isso não foi colocado à toa Agora penso que o Congresso Nacional quase que como 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 350 de 429 1129 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ uma reação à nossa decisão já majoritária acabou por terminar com o foro de forma radical talvez fazendo tábula rasa de todas as considerações que foram feitas nos idos de 1988 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ uma reação à nossa decisão já majoritária acabou por terminar com o foro de forma radical talvez fazendo tábula rasa de todas as considerações que foram feitas nos idos de 1988 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F1FC9EE2CBFC66F6 e senha F47003F216D515BC Inteiro Teor do Acórdão Página 351 de 429 1130 Extrato de Ata 02052018 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO 73969RJ Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso Relator resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal o julgamento foi suspenso Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República e pelo réu Marcos da Rocha Mendes o Dr Carlos Magno Soares de Carvalho Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 31052017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio acompanhando em parte o Ministro Relator e os votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Presidente acompanhando o Ministro Relator pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes Plenário 1º62017 Decisão Após o votovista do Ministro Alexandre de Moraes acompanhando em parte o Relator nos termos de seu voto e após os votos dos Ministros Edson Fachin Luiz Fux e Celso de Mello acompanhando integralmente o Relator pediu vista dos autos o Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14785651 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO 73969RJ Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso Relator resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal o julgamento foi suspenso Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República e pelo réu Marcos da Rocha Mendes o Dr Carlos Magno Soares de Carvalho Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 31052017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio acompanhando em parte o Ministro Relator e os votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Presidente acompanhando o Ministro Relator pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes Plenário 1º62017 Decisão Após o votovista do Ministro Alexandre de Moraes acompanhando em parte o Relator nos termos de seu voto e após os votos dos Ministros Edson Fachin Luiz Fux e Celso de Mello acompanhando integralmente o Relator pediu vista dos autos o Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14785651 Inteiro Teor do Acórdão Página 352 de 429 1131 Extrato de Ata 02052018 Ministro Dias Toffoli Ausente justificadamente o Ministro Ricardo Lewandowski Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 23112017 Decisão Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanhando em parte o Relator nos termos de seus votos o julgamento foi suspenso Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 252018 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradoraGeral da República Dra Raquel Elias Ferreira Dodge p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14785651 Supremo Tribunal Federal Ministro Dias Toffoli Ausente justificadamente o Ministro Ricardo Lewandowski Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 23112017 Decisão Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanhando em parte o Relator nos termos de seus votos o julgamento foi suspenso Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 252018 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradoraGeral da República Dra Raquel Elias Ferreira Dodge p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14785651 Inteiro Teor do Acórdão Página 353 de 429 1132 Esclarecimento 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Pela ordem Senhora Presidente Em meu voto proferido na data de ontem ao aderir à proposta formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes que tem a diplomação como um marco a partir do qual todo e qualquer crime praticado mesmo sem ser em razão da função obedeceria a prerrogativa de foro e os anteriores não procurei resguardar a objetividade e a clareza de nossa decisão Muito embora o caso concreto envolva parlamentar federal no caso um deputado federal que hoje nem mais é deputado federal ele é prefeito e tendo em vista que nossa decisão aqui proferida suscitará isso não há dúvida questionamentos a respeito de sua extensão ou não a outros detentores de foro por prerrogativa de função eu vou fazer um adendo a meu voto e uma retificação da conclusão desse que eu peço para a assessoria divulgar aos eminentes Pares e a Vossa Excelência no sentido de já trazer alguns balizamentos em relação a outros cargos e funções no que concerne à aplicação ou não do foro por prerrogativa de função Tendo em vista a ideia de isonomia não podemos apenas e tão somente restringir o foro aos parlamentares De acordo com o princípio da isonomia nós temos que aplicar essa interpretação a todos que tenham por força da Constituição Federal prerrogativa de foro Além disso já decidimos várias vezes que leis estaduais que tratam por exemplo de crime de responsabilidade de governadores são inconstitucionais E por que o são Porque legislam sobre processo penal esta Corte já assentou que os crimes de responsabilidade têm natureza penal administrativa mas políticopenal e as leis estaduais ou constituições estaduais não podem disciplinar isso Também entendo que já temos jurisprudência nesta Corte no sentido de entender que não compete às constituições estaduais estabelecer foros por prerrogativa de função por exemplo para um secretário de Estado A Constituição Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 22514A61FDAAFA3B e senha 12ABDBB71F9017CE Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Pela ordem Senhora Presidente Em meu voto proferido na data de ontem ao aderir à proposta formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes que tem a diplomação como um marco a partir do qual todo e qualquer crime praticado mesmo sem ser em razão da função obedeceria a prerrogativa de foro e os anteriores não procurei resguardar a objetividade e a clareza de nossa decisão Muito embora o caso concreto envolva parlamentar federal no caso um deputado federal que hoje nem mais é deputado federal ele é prefeito e tendo em vista que nossa decisão aqui proferida suscitará isso não há dúvida questionamentos a respeito de sua extensão ou não a outros detentores de foro por prerrogativa de função eu vou fazer um adendo a meu voto e uma retificação da conclusão desse que eu peço para a assessoria divulgar aos eminentes Pares e a Vossa Excelência no sentido de já trazer alguns balizamentos em relação a outros cargos e funções no que concerne à aplicação ou não do foro por prerrogativa de função Tendo em vista a ideia de isonomia não podemos apenas e tão somente restringir o foro aos parlamentares De acordo com o princípio da isonomia nós temos que aplicar essa interpretação a todos que tenham por força da Constituição Federal prerrogativa de foro Além disso já decidimos várias vezes que leis estaduais que tratam por exemplo de crime de responsabilidade de governadores são inconstitucionais E por que o são Porque legislam sobre processo penal esta Corte já assentou que os crimes de responsabilidade têm natureza penal administrativa mas políticopenal e as leis estaduais ou constituições estaduais não podem disciplinar isso Também entendo que já temos jurisprudência nesta Corte no sentido de entender que não compete às constituições estaduais estabelecer foros por prerrogativa de função por exemplo para um secretário de Estado A Constituição Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 22514A61FDAAFA3B e senha 12ABDBB71F9017CE Inteiro Teor do Acórdão Página 354 de 429 1133 Esclarecimento AP 937 QO RJ Federal não prevê que um secretário de Estado tenha foro por prerrogativa mas constituições estaduais o fazem Isso é matéria de legislação exclusiva da União na forma do art 22 da Constituição Federal Então Senhora Presidente farei juntar as razões pelas quais faço esta retificação mas gostaria de fazer a leitura dessas conclusões que penso que já devem ter chegado às mãos de Vossa Excelência para retificar o voto antes proferido quanto a sua conclusão Os adendos serão feitos por escrito para não tomar tempo da Corte Concluo meu voto então Senhora Presidente e em resumo resolvo a questão de ordem no sentido de primeiro fixar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão segundo fixar a competência por prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal quanto aos demais agentes públicos exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação ou a nomeação conforme o caso independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão Vejam que nesse segundo item nós atingiríamos um número muito expressivo imagino eu de casos relativos a prefeitos por exemplo que são julgados por força da Constituição Federal perante os tribunais de justiça tanto quanto a crimes cometidos após a diplomação quanto a crimes cometidos antes da diplomação Com essa proposição que faço todos esses processos dos que respondem em tribunal de justiça por crimes anteriores à diplomação baixariam de imediato lembremos que no Brasil são mais de cinco mil e quinhentos municípios Terceiro item são inaplicáveis as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos crimes praticados anteriormente à diplomação ou à nomeação conforme o caso hipótese em que os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente independentemente da fase em que se encontrem 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 22514A61FDAAFA3B e senha 12ABDBB71F9017CE Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Federal não prevê que um secretário de Estado tenha foro por prerrogativa mas constituições estaduais o fazem Isso é matéria de legislação exclusiva da União na forma do art 22 da Constituição Federal Então Senhora Presidente farei juntar as razões pelas quais faço esta retificação mas gostaria de fazer a leitura dessas conclusões que penso que já devem ter chegado às mãos de Vossa Excelência para retificar o voto antes proferido quanto a sua conclusão Os adendos serão feitos por escrito para não tomar tempo da Corte Concluo meu voto então Senhora Presidente e em resumo resolvo a questão de ordem no sentido de primeiro fixar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão segundo fixar a competência por prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal quanto aos demais agentes públicos exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação ou a nomeação conforme o caso independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão Vejam que nesse segundo item nós atingiríamos um número muito expressivo imagino eu de casos relativos a prefeitos por exemplo que são julgados por força da Constituição Federal perante os tribunais de justiça tanto quanto a crimes cometidos após a diplomação quanto a crimes cometidos antes da diplomação Com essa proposição que faço todos esses processos dos que respondem em tribunal de justiça por crimes anteriores à diplomação baixariam de imediato lembremos que no Brasil são mais de cinco mil e quinhentos municípios Terceiro item são inaplicáveis as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos crimes praticados anteriormente à diplomação ou à nomeação conforme o caso hipótese em que os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente independentemente da fase em que se encontrem 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 22514A61FDAAFA3B e senha 12ABDBB71F9017CE Inteiro Teor do Acórdão Página 355 de 429 1134 Esclarecimento AP 937 QO RJ Item quarto reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal vedada a invocação de simetria Nesses casos que englobam 16559 autoridades estaduais distritais e municipais os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente independentemente da fase em que se encontrem E por último item quinto da minha conclusão estabelecer quando aplicável a competência por prerrogativa de foro que a renúncia ou a cessação por qualquer outro motivo da função pública que atraia a causa penal ao foro especial após o encerramento da fase do art 10 da Lei nº 803890 com a determinação de abertura de vista às partes para alegações finais não altera a competência para o julgamento da ação penal É como eu voto Senhora Presidente retificando a conclusão de meu voto feito na data de ontem Conforme afirmei farei juntar as razões pelas quais eu fiz essa alteração Obrigado A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Pois não Então eu farei também o reajuste O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ou seja essa é uma nova posição em relação às anteriores já apontadas A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Uma nova posição Porque eu tinha apontado exatamente que Vossa Excelência estava acompanhando o voto do Ministro Alexandre de Moraes Neste caso vou incluir o que Vossa Excelência acaba de trazer O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Veja que só neste caso das constituições estaduais em razão daquele relatório feito no Senado seriam mais de 16 mil casos de cargos que têm hoje foro que imediatamente cairiam A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Pois não O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 22514A61FDAAFA3B e senha 12ABDBB71F9017CE Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Item quarto reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal vedada a invocação de simetria Nesses casos que englobam 16559 autoridades estaduais distritais e municipais os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente independentemente da fase em que se encontrem E por último item quinto da minha conclusão estabelecer quando aplicável a competência por prerrogativa de foro que a renúncia ou a cessação por qualquer outro motivo da função pública que atraia a causa penal ao foro especial após o encerramento da fase do art 10 da Lei nº 803890 com a determinação de abertura de vista às partes para alegações finais não altera a competência para o julgamento da ação penal É como eu voto Senhora Presidente retificando a conclusão de meu voto feito na data de ontem Conforme afirmei farei juntar as razões pelas quais eu fiz essa alteração Obrigado A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Pois não Então eu farei também o reajuste O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ou seja essa é uma nova posição em relação às anteriores já apontadas A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Uma nova posição Porque eu tinha apontado exatamente que Vossa Excelência estava acompanhando o voto do Ministro Alexandre de Moraes Neste caso vou incluir o que Vossa Excelência acaba de trazer O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Veja que só neste caso das constituições estaduais em razão daquele relatório feito no Senado seriam mais de 16 mil casos de cargos que têm hoje foro que imediatamente cairiam A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Pois não O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 22514A61FDAAFA3B e senha 12ABDBB71F9017CE Inteiro Teor do Acórdão Página 356 de 429 1135 Esclarecimento AP 937 QO RJ Mais de 16 mil casos 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 22514A61FDAAFA3B e senha 12ABDBB71F9017CE Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Mais de 16 mil casos 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 22514A61FDAAFA3B e senha 12ABDBB71F9017CE Inteiro Teor do Acórdão Página 357 de 429 1136 Aditamento ao Voto 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ADITAMENTO AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Subsidiariamente caso a douta maioria adira à tese proposta pelo eminente Relator de que somente haverá prerrogativa de foro se o crime vier a ser praticado no exercício do cargo e em razão dele seria pertinente com a devida vênia um pequeno reajustamento em seus termos Conforme anteriormente exposto a pretensão de se restringir a competência do Supremo Tribunal Federal aos crimes praticados no exercício do mandato e em razão do cargo colide com regra constitucional expressa que determina o julgamento perante a Suprema Corte desde a expedição do diploma termo inicial bem anterior à posse e ao início do exercício do mandato na respectiva legislatura Em meu sentir os fundamentos para dirimir essa situação de aporia podem ser encontrados no Código Penal mais precisamente no Título XI Capítulo I que trata dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral Nos termos do art 316 do Código Penal constitui crime de concussão exigir para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida Por sua vez nos termos do art 317 do Código Penal constitui crime de corrupção passiva solicitar ou receber para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem Logo após a diplomação e antes da posse por não estar no exercício do mandato há uma impossibilidade lógica de o diplomado vir a praticar crime no cargo tanto mais que a respectiva legislatura nem Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F2AEDC62012EF5DE e senha F9171E8485F39C6C Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ADITAMENTO AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Subsidiariamente caso a douta maioria adira à tese proposta pelo eminente Relator de que somente haverá prerrogativa de foro se o crime vier a ser praticado no exercício do cargo e em razão dele seria pertinente com a devida vênia um pequeno reajustamento em seus termos Conforme anteriormente exposto a pretensão de se restringir a competência do Supremo Tribunal Federal aos crimes praticados no exercício do mandato e em razão do cargo colide com regra constitucional expressa que determina o julgamento perante a Suprema Corte desde a expedição do diploma termo inicial bem anterior à posse e ao início do exercício do mandato na respectiva legislatura Em meu sentir os fundamentos para dirimir essa situação de aporia podem ser encontrados no Código Penal mais precisamente no Título XI Capítulo I que trata dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral Nos termos do art 316 do Código Penal constitui crime de concussão exigir para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida Por sua vez nos termos do art 317 do Código Penal constitui crime de corrupção passiva solicitar ou receber para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem Logo após a diplomação e antes da posse por não estar no exercício do mandato há uma impossibilidade lógica de o diplomado vir a praticar crime no cargo tanto mais que a respectiva legislatura nem Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F2AEDC62012EF5DE e senha F9171E8485F39C6C Inteiro Teor do Acórdão Página 358 de 429 1137 Aditamento ao Voto AP 937 QO RJ sequer se terá iniciado salvo evidentemente a hipótese de reeleição quando haverá uma legislatura em curso De toda sorte tal como previsto nos tipos penais da concussão e da corrupção passiva poderá o candidato diplomado antes de assumir a função parlamentar mas em razão dela praticar crimes contra a administração pública Assim a prevalecer a tese do eminente Relator seria o caso de assentar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional i nos crimes praticados após a diplomação e antes da assunção da função parlamentar mas em razão dela e ii após a posse nos crimes praticados no exercício do mandato e em razão dele 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F2AEDC62012EF5DE e senha F9171E8485F39C6C Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ sequer se terá iniciado salvo evidentemente a hipótese de reeleição quando haverá uma legislatura em curso De toda sorte tal como previsto nos tipos penais da concussão e da corrupção passiva poderá o candidato diplomado antes de assumir a função parlamentar mas em razão dela praticar crimes contra a administração pública Assim a prevalecer a tese do eminente Relator seria o caso de assentar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional i nos crimes praticados após a diplomação e antes da assunção da função parlamentar mas em razão dela e ii após a posse nos crimes praticados no exercício do mandato e em razão dele 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F2AEDC62012EF5DE e senha F9171E8485F39C6C Inteiro Teor do Acórdão Página 359 de 429 1138 Antecipação ao Voto 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente começo fazendo algumas considerações sobre o estágio atual do Direito Constitucional Pátrio considerando que estamos prestes a celebrar trinta anos da Constituição de 1988 E de fato com as turbulências institucionais que vivenciamos ao longo desses anos não podemos deixar de registrar que é o período de talvez mais ampla normalidade institucional pelo menos considerada a vida republicana E não foram como nós sabemos anos fáceis do ponto de vista econômico do ponto de vista financeiro e também do ponto de vista político Desta Constituição já se disse muitas coisas De que e é normal ela teve uma dose talvez excessiva de utopia Alguns já disseram Ministro Fux que um dos seus problemas é que ela é a Constituição de 88 Se tivesse sido de 89 outros ventos teriam soprado em torno desta questão A Constituição como nós sabemos e isso diz Peter Häberle de maneira exemplar conjuga o estado constitucional racio e emocio ou como ele diz de maneira muito elegante une ou tenta unir o princípio esperança de Ernest Bloch Hoffnungs prinzip e a ideia ou princípio da responsabilidade de Hans Jonas Verantwortungsprinzip Quando a gente discute a Constituição de 88 e conversa com aqueles que participaram desse processo nós verificamos que não faz muito quando dos 25 anos eu tive um diálogo com Presidente Fernando Henrique Cardoso poucos eram preocupados com a questão da sustentabilidade financeira do Estado Isto ficou para pessoas como Roberto Campos Serra um ou outro Em geral acreditavase um pouco utopicamente que bastava o Brasil encontrar o caminho da democracia para que houvesse uma solução adequada para a maioria das mazelas O Brasil cresceria e responderia portanto de maneira cabal aos desafios E por isso o texto foi extremamente generoso por exemplo na concessão de benefícios Veja aposentadoria com 30 anos ou 35 anos de serviço Claro que a inflação à época ajudou um pouco a esse Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente começo fazendo algumas considerações sobre o estágio atual do Direito Constitucional Pátrio considerando que estamos prestes a celebrar trinta anos da Constituição de 1988 E de fato com as turbulências institucionais que vivenciamos ao longo desses anos não podemos deixar de registrar que é o período de talvez mais ampla normalidade institucional pelo menos considerada a vida republicana E não foram como nós sabemos anos fáceis do ponto de vista econômico do ponto de vista financeiro e também do ponto de vista político Desta Constituição já se disse muitas coisas De que e é normal ela teve uma dose talvez excessiva de utopia Alguns já disseram Ministro Fux que um dos seus problemas é que ela é a Constituição de 88 Se tivesse sido de 89 outros ventos teriam soprado em torno desta questão A Constituição como nós sabemos e isso diz Peter Häberle de maneira exemplar conjuga o estado constitucional racio e emocio ou como ele diz de maneira muito elegante une ou tenta unir o princípio esperança de Ernest Bloch Hoffnungs prinzip e a ideia ou princípio da responsabilidade de Hans Jonas Verantwortungsprinzip Quando a gente discute a Constituição de 88 e conversa com aqueles que participaram desse processo nós verificamos que não faz muito quando dos 25 anos eu tive um diálogo com Presidente Fernando Henrique Cardoso poucos eram preocupados com a questão da sustentabilidade financeira do Estado Isto ficou para pessoas como Roberto Campos Serra um ou outro Em geral acreditavase um pouco utopicamente que bastava o Brasil encontrar o caminho da democracia para que houvesse uma solução adequada para a maioria das mazelas O Brasil cresceria e responderia portanto de maneira cabal aos desafios E por isso o texto foi extremamente generoso por exemplo na concessão de benefícios Veja aposentadoria com 30 anos ou 35 anos de serviço Claro que a inflação à época ajudou um pouco a esse Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Inteiro Teor do Acórdão Página 360 de 429 1139 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ ilusionismo chamemos assim Da mesma forma algumas mudanças ocorridas contribuíram para algum tipo de expectativa que se fez por exemplo nesta temática que já nos aflige como ontem foi bem demonstrado desde a origem a partir do voto do Ministro Dias Toffoli e depois ressaltado no voto do Ministro Lewandowski E a Constituição Ministro Celso não cansa de destacar com a interpretação agora glosada pelo Ministro Dias Toffoli permitiu talvez o mais amplo modelo de foro por prerrogativa de função E trouxe também a regra da licença do Congresso de cada uma das Casas para que houvesse o processo contra parlamentares E não por cause Entende se por que se fez isso nós vínhamos de um modelo autoritário e aí é muito curioso nós cogitamos de um sistema isto é normal na teoria constitucional de princípio esperança emotio utopia É normal Momentos constituintes as pessoas têm observado e a observação não é original são momentos em que os partícipes se equivalem a deus equiparamse a deus Por outro lado é normal nas constituições aquilo que se chama Verfassungs Antwort a normaresposta aquilo que alguns traduzem para a Constituição com os olhos no retrovisor Logo era natural naquele contexto diante de cassações de mandatos e toda instabilidade institucional que marcara o período anterior que houvesse essa medida essas normas de organização e procedimento talvez um tanto quanto radicais E depois a prática mostrou como sói acontecer que o corporativismo aqui seria extremamente forte Raras foram as vezes em que o Supremo foi autorizado nesse período a processar um deputado Não era para ser feito esta passou a ser a regra reforçada a regra costumeira Mostrou ontem de maneira bastante enfática o Ministro Dias Toffoli que a mudança só se dá a partir da Emenda Constitucional nº 35 E claro isto vai refletir nas competências do Supremo Tribunal Federal porque agora a vero ele passa a exercer diante de uma clientela que de fato acabaria por ocupálo como nós estamos a ver mas graças a essa mudança feita a partir de muita crítica e da própria autocrítica que o 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ ilusionismo chamemos assim Da mesma forma algumas mudanças ocorridas contribuíram para algum tipo de expectativa que se fez por exemplo nesta temática que já nos aflige como ontem foi bem demonstrado desde a origem a partir do voto do Ministro Dias Toffoli e depois ressaltado no voto do Ministro Lewandowski E a Constituição Ministro Celso não cansa de destacar com a interpretação agora glosada pelo Ministro Dias Toffoli permitiu talvez o mais amplo modelo de foro por prerrogativa de função E trouxe também a regra da licença do Congresso de cada uma das Casas para que houvesse o processo contra parlamentares E não por cause Entende se por que se fez isso nós vínhamos de um modelo autoritário e aí é muito curioso nós cogitamos de um sistema isto é normal na teoria constitucional de princípio esperança emotio utopia É normal Momentos constituintes as pessoas têm observado e a observação não é original são momentos em que os partícipes se equivalem a deus equiparamse a deus Por outro lado é normal nas constituições aquilo que se chama Verfassungs Antwort a normaresposta aquilo que alguns traduzem para a Constituição com os olhos no retrovisor Logo era natural naquele contexto diante de cassações de mandatos e toda instabilidade institucional que marcara o período anterior que houvesse essa medida essas normas de organização e procedimento talvez um tanto quanto radicais E depois a prática mostrou como sói acontecer que o corporativismo aqui seria extremamente forte Raras foram as vezes em que o Supremo foi autorizado nesse período a processar um deputado Não era para ser feito esta passou a ser a regra reforçada a regra costumeira Mostrou ontem de maneira bastante enfática o Ministro Dias Toffoli que a mudança só se dá a partir da Emenda Constitucional nº 35 E claro isto vai refletir nas competências do Supremo Tribunal Federal porque agora a vero ele passa a exercer diante de uma clientela que de fato acabaria por ocupálo como nós estamos a ver mas graças a essa mudança feita a partir de muita crítica e da própria autocrítica que o 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Inteiro Teor do Acórdão Página 361 de 429 1140 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ Congresso fez porque isso foi uma iniciativa parlamentar De modo que nós vemos que o sistema anda mas o faz com alguma dificuldade Antes dessa decisão o Supremo já tinha feito a revisão da célebre Súmula 394 porque não adiantava ter essa competência se sequer autorização para que se instaurasse o processo lhe era dada E o Supremo fez então essa revisão Em suma há muitas discussões em torno disso Temos na pauta inclusive hoje o tema da ação de improbidade que é um outro lado dessa questão O que nós temos então que decidir hoje E pareceme que vamos continuar discutindo esse tema de forma talvez continuada pelos próximos meses É de se contar inclusive com algum tipo de diálogo institucional com próprio Congresso Nacional Como se sabe e já foi destacado aqui ontem de maneira ampla também e enfática o Congresso Nacional pelo menos a Casa Alta já aprovou uma emenda que suprime o foro A mim pareceme que esse debate e eu vou desenvolver ideias sobre isso é bastante curioso porque nós acabamos tratando do sintoma e não da causa da questão Não é preciso fazer muito esforço para se saber que e eu vou repetir isso com dados daqui a pouco para ser ruim Ministra Rosa a Justiça Criminal brasileira tem que melhorar muito O quadro é de verdadeiro caos E há um outro dado importante o discrímen que não se faz e do qual não se cuida entre a realidade da Justiça Federal e da Justiça Estadual Afora um ou outro Estado o debate que se trava se dá apenas e aí há um vício grave no plano das vantagens salariais Apenas isso Mais salário para juízes mais salários para promotores só isso Ninguém discute a estrutura da Justiça Criminal Basta visitar e nós tivemos essa experiência uma dessas unidades da Federação Eu vou falar um caso que vivenciei Teresina Piauí Faça uma visita ao Tribunal e quem quiser atravesse a rua no centro de Teresina e vá a uma Vara de Execução Fiscal Lá vão se encontrar servidores munidos de máscara lidando com aqueles processos amarrados até o teto em um prédio malajambrado mal colocado com muitas dificuldades Vá visitar o fórum em Teresina um prédio também 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Congresso fez porque isso foi uma iniciativa parlamentar De modo que nós vemos que o sistema anda mas o faz com alguma dificuldade Antes dessa decisão o Supremo já tinha feito a revisão da célebre Súmula 394 porque não adiantava ter essa competência se sequer autorização para que se instaurasse o processo lhe era dada E o Supremo fez então essa revisão Em suma há muitas discussões em torno disso Temos na pauta inclusive hoje o tema da ação de improbidade que é um outro lado dessa questão O que nós temos então que decidir hoje E pareceme que vamos continuar discutindo esse tema de forma talvez continuada pelos próximos meses É de se contar inclusive com algum tipo de diálogo institucional com próprio Congresso Nacional Como se sabe e já foi destacado aqui ontem de maneira ampla também e enfática o Congresso Nacional pelo menos a Casa Alta já aprovou uma emenda que suprime o foro A mim pareceme que esse debate e eu vou desenvolver ideias sobre isso é bastante curioso porque nós acabamos tratando do sintoma e não da causa da questão Não é preciso fazer muito esforço para se saber que e eu vou repetir isso com dados daqui a pouco para ser ruim Ministra Rosa a Justiça Criminal brasileira tem que melhorar muito O quadro é de verdadeiro caos E há um outro dado importante o discrímen que não se faz e do qual não se cuida entre a realidade da Justiça Federal e da Justiça Estadual Afora um ou outro Estado o debate que se trava se dá apenas e aí há um vício grave no plano das vantagens salariais Apenas isso Mais salário para juízes mais salários para promotores só isso Ninguém discute a estrutura da Justiça Criminal Basta visitar e nós tivemos essa experiência uma dessas unidades da Federação Eu vou falar um caso que vivenciei Teresina Piauí Faça uma visita ao Tribunal e quem quiser atravesse a rua no centro de Teresina e vá a uma Vara de Execução Fiscal Lá vão se encontrar servidores munidos de máscara lidando com aqueles processos amarrados até o teto em um prédio malajambrado mal colocado com muitas dificuldades Vá visitar o fórum em Teresina um prédio também 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Inteiro Teor do Acórdão Página 362 de 429 1141 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ de más condições No quarto andar há o atendimento aos hipossuficientes Dá para ver pessoas carregando outras em cadeira de roda por quatro andares Essa é a realidade Esse é o Brasil a vero O que que isso tem de relevante É isso que se cuida da Justiça Criminal também Eu já tive a oportunidade de falar isso não estou sendo original lá em 2008 ou 2009 Quando a gente discute a questão da segurança pública e é o tema nós temos que falar sobre a Justiça Criminal Nós estamos a ver agora Conversava não faz muito com a eminente ProcuradoraGeral sobre os episódios que marcam essa tragédia recente do Rio de Janeiro Sua Excelência me dizia Sem desvendar esse Caso Marielle a própria intervenção se torna um nonsense E é verdade mas a toda hora nós vemos mais mortes associadas a esse caso Ministro Fux E mais mortes com autoria recôndita Este é o quadro do Brasil homicídios cuja autoria não se desvela Portanto não há como não fazer conexão entre a questão da segurança pública grave o chamado estado a que chegamos e a Justiça no caso a Justiça Criminal E aí temos um quadro realmente espantoso de problemas inquéritos que não foram abertos um quadro que não mudou muito eu me lembro que cheguei em Alagoas Presidente cinco mil homicídios sem inquérito aberto inquéritos que são abertos mas estão aí inconclusos denúncias que são oferecidas e não são julgadas O Brasil é o país em que deixa prescrever crime de júri em massa no mínimo vinte anos Então eu acho que este debate é importante para que a gente possa fazer talvez não panfletagem não algo popularesco mas discutir de fato a realidade da Justiça Criminal e talvez das Justiças estaduais Eu avanço Eu ouvi de muitas pessoas dizendo que para todas essas mazelas existentes teria de haver como a federalização geral da Justiça Não sei se Vossa Excelência compartilha desse tipo de pensamento mas já estou olhando para Vossa Excelência porque já ouvi de Vossa Excelência 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ de más condições No quarto andar há o atendimento aos hipossuficientes Dá para ver pessoas carregando outras em cadeira de roda por quatro andares Essa é a realidade Esse é o Brasil a vero O que que isso tem de relevante É isso que se cuida da Justiça Criminal também Eu já tive a oportunidade de falar isso não estou sendo original lá em 2008 ou 2009 Quando a gente discute a questão da segurança pública e é o tema nós temos que falar sobre a Justiça Criminal Nós estamos a ver agora Conversava não faz muito com a eminente ProcuradoraGeral sobre os episódios que marcam essa tragédia recente do Rio de Janeiro Sua Excelência me dizia Sem desvendar esse Caso Marielle a própria intervenção se torna um nonsense E é verdade mas a toda hora nós vemos mais mortes associadas a esse caso Ministro Fux E mais mortes com autoria recôndita Este é o quadro do Brasil homicídios cuja autoria não se desvela Portanto não há como não fazer conexão entre a questão da segurança pública grave o chamado estado a que chegamos e a Justiça no caso a Justiça Criminal E aí temos um quadro realmente espantoso de problemas inquéritos que não foram abertos um quadro que não mudou muito eu me lembro que cheguei em Alagoas Presidente cinco mil homicídios sem inquérito aberto inquéritos que são abertos mas estão aí inconclusos denúncias que são oferecidas e não são julgadas O Brasil é o país em que deixa prescrever crime de júri em massa no mínimo vinte anos Então eu acho que este debate é importante para que a gente possa fazer talvez não panfletagem não algo popularesco mas discutir de fato a realidade da Justiça Criminal e talvez das Justiças estaduais Eu avanço Eu ouvi de muitas pessoas dizendo que para todas essas mazelas existentes teria de haver como a federalização geral da Justiça Não sei se Vossa Excelência compartilha desse tipo de pensamento mas já estou olhando para Vossa Excelência porque já ouvi de Vossa Excelência 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Inteiro Teor do Acórdão Página 363 de 429 1142 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Um regime único para magistratura brasileira O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Isso Bom mas de fato se não chegarmos a tanto Presidente é necessário que nós discutamos pelo menos um fundo que subsidie não o pagamento de salários mas a modernização a instrumentalização o sistema de computadores da Justiça estadual porque ela inclusive está à frente como nós sabemos na questão do combate à criminalidade Uma boa parte dessa tarefa trata da Justiça estadual e afeta à Justiça estadual E tudo isso é negligenciado neste debate porque o salvacionismo se tornou o problema do foro Como diz o Ministro Celso os colegas nossos da Terceira Turma lá da Globo News só falam que o problema é do foro virou a panaceia Como já se repete para um problema sério como este uma resposta simples e claramente errada Portanto pareceme que desde logo nós temos aqui a oportunidade e acho importante este tema estar colocado na agenda não pela fundamentação que está aqui não pela ação de se imaginar que vai se resolver o problema do Supremo e de outras instâncias Não Porque vai deitar foco sobre a Justiça Criminal Certamente a ida de alguns processos para algumas Varas Criminais vai fazer com que se olhe para o estado da arte dessas Varas Criminais Brasil afora Eu estou apenas falando disso como uso de uma figura de linguagem metonímia Pode olhar qualquer Vara da Justiça Federal com exceção de um ou outro estado em geral a situação é caótica Na minha gestão Presidente no CNJ nós instalamos um programa até muito curioso de apoio à Justiça estadual era chamado o projeto Integrar mas esse projeto envolvia auxílio até para atividades cartoriais mínimas Lembrome de que o Ministro Peluso conseguiu a liberação de alguém do Tribunal de Justiça de São Paulo que levou práticas cartoriais judiciais para vários Estados A situação é extremamente grave se fez essa dicotomia e ocorreu um tipo de federalização dos salários dos juízes e dos promotores Nada se acrescentou em termos de ganhos tecnológicos de melhoria de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Um regime único para magistratura brasileira O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Isso Bom mas de fato se não chegarmos a tanto Presidente é necessário que nós discutamos pelo menos um fundo que subsidie não o pagamento de salários mas a modernização a instrumentalização o sistema de computadores da Justiça estadual porque ela inclusive está à frente como nós sabemos na questão do combate à criminalidade Uma boa parte dessa tarefa trata da Justiça estadual e afeta à Justiça estadual E tudo isso é negligenciado neste debate porque o salvacionismo se tornou o problema do foro Como diz o Ministro Celso os colegas nossos da Terceira Turma lá da Globo News só falam que o problema é do foro virou a panaceia Como já se repete para um problema sério como este uma resposta simples e claramente errada Portanto pareceme que desde logo nós temos aqui a oportunidade e acho importante este tema estar colocado na agenda não pela fundamentação que está aqui não pela ação de se imaginar que vai se resolver o problema do Supremo e de outras instâncias Não Porque vai deitar foco sobre a Justiça Criminal Certamente a ida de alguns processos para algumas Varas Criminais vai fazer com que se olhe para o estado da arte dessas Varas Criminais Brasil afora Eu estou apenas falando disso como uso de uma figura de linguagem metonímia Pode olhar qualquer Vara da Justiça Federal com exceção de um ou outro estado em geral a situação é caótica Na minha gestão Presidente no CNJ nós instalamos um programa até muito curioso de apoio à Justiça estadual era chamado o projeto Integrar mas esse projeto envolvia auxílio até para atividades cartoriais mínimas Lembrome de que o Ministro Peluso conseguiu a liberação de alguém do Tribunal de Justiça de São Paulo que levou práticas cartoriais judiciais para vários Estados A situação é extremamente grave se fez essa dicotomia e ocorreu um tipo de federalização dos salários dos juízes e dos promotores Nada se acrescentou em termos de ganhos tecnológicos de melhoria de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Inteiro Teor do Acórdão Página 364 de 429 1143 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ aperfeiçoamento Eu já usei a imagem Ministro Fachin de que a Justiça estadual considerando os gastos é um macrocéfalo com perna de pau não tem servidores especializados Nesta vara a que me referi não acredito que tenha mudado muito desde lá e já vão lá alguns anos na Vara de Execução Fiscal no Piauí os servidores eram servidores municipais A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vossa Excelência me permite um aparte Exatamente porque está citando um dos casos em que se for a Vara de Teresina talvez a ida de Vossa Excelência tenha surtido um grande efeito Hoje é uma vara modelo o juiz Vidal aliás foi premiado por nós no projeto Innovare com práticas novas e está rigorosamente em dia Vossa Excelência vê como o olhar sobre o caso que talvez tenha iniciado exatamente estou citando porque por coincidência é uma a qual temos acesso O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Ao lado do tribunal A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Exatamente E o juiz Vidal é um exemplar juiz com uma estrutura que está rigorosamente em dia hoje Por isso ela foi premiada por nós Vossa Excelência mesmo o Ministro Toffoli nesse último Innovare do ano passado Apenas para dizer como que o olhar como diz Vossa Excelência aos casos concretos e a essa situação por isso o ano passado pedi e nós fizemos mutirões de julgamento de recursos criminais nos tribunais porque os juízes criminais em 18 estados com os quais me encontrei afirmaram exatamente que às vezes ficava no acervo deles algo que eles não podiam julgar porque o processo tinha seguido por exemplo apelação contra pronúncia e não voltava para que eles fizessem o júri Então nós promovemos júris em tribunais de justiça Mas agradeço o aparte apenas para fazer o registro de um grande juiz como é o Doutor Vidal O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Fico feliz Eu nem queria fazer o registro que naquela época nós nos socorremos do prefeito Sílvio Mendes então prefeito de Teresina que mandou fazer uma 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ aperfeiçoamento Eu já usei a imagem Ministro Fachin de que a Justiça estadual considerando os gastos é um macrocéfalo com perna de pau não tem servidores especializados Nesta vara a que me referi não acredito que tenha mudado muito desde lá e já vão lá alguns anos na Vara de Execução Fiscal no Piauí os servidores eram servidores municipais A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Vossa Excelência me permite um aparte Exatamente porque está citando um dos casos em que se for a Vara de Teresina talvez a ida de Vossa Excelência tenha surtido um grande efeito Hoje é uma vara modelo o juiz Vidal aliás foi premiado por nós no projeto Innovare com práticas novas e está rigorosamente em dia Vossa Excelência vê como o olhar sobre o caso que talvez tenha iniciado exatamente estou citando porque por coincidência é uma a qual temos acesso O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Ao lado do tribunal A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Exatamente E o juiz Vidal é um exemplar juiz com uma estrutura que está rigorosamente em dia hoje Por isso ela foi premiada por nós Vossa Excelência mesmo o Ministro Toffoli nesse último Innovare do ano passado Apenas para dizer como que o olhar como diz Vossa Excelência aos casos concretos e a essa situação por isso o ano passado pedi e nós fizemos mutirões de julgamento de recursos criminais nos tribunais porque os juízes criminais em 18 estados com os quais me encontrei afirmaram exatamente que às vezes ficava no acervo deles algo que eles não podiam julgar porque o processo tinha seguido por exemplo apelação contra pronúncia e não voltava para que eles fizessem o júri Então nós promovemos júris em tribunais de justiça Mas agradeço o aparte apenas para fazer o registro de um grande juiz como é o Doutor Vidal O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Fico feliz Eu nem queria fazer o registro que naquela época nós nos socorremos do prefeito Sílvio Mendes então prefeito de Teresina que mandou fazer uma 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Inteiro Teor do Acórdão Página 365 de 429 1144 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ pequena reforma pelo menos de ajustes gerais naquele prédio diante das más condições de trabalho A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Então fiz questão de primeiro por justiça ao Doutor Vidal e também para dizer como o olhar que Vossa Excelência reclama com razão que todos nós devemos dar faz parte e é pelo CNJ mas pode mudar uma realidade e precisa mudar essa realidade verdadeiramente Hoje é a única vara criminal com 100 dos processos eletrônicos e que já está inclusive no cadastro Mas agradeço o aparte O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Outro ponto importante na questão criminal stricto sensu é a falta de dados sobre o funcionamento do aparato repressivo criminal Aqui ou acolá nós colhemos dados mas eles são insuficientes Vossa Excelência se debate agora ainda sobre o cadastro de presos mas veja nós não temos números sobre os processos criminais Não estou falando de inquéritos não estou falando de investigação não estou falando de PICs Nós não sabemos Se nós perguntarmos agora quantos processos criminais tramitam no Brasil nós não sabemos De que sorte espécies são eles Não sabemos também Essa é a triste realidade E aí vou tocar num ponto vou repetir lá na frente nós temos falta de juízes e falta de promotores E como que nós temos suprido isso Ah com o modelo de substituição Pagase para substituição mas nós devemos ser talvez o único país do mundo que temos dois meses de férias para juízes dois meses de férias para promotores Nós temos seis meses de licença prêmio para promotores e procuradores Presidente só na equalização aqui acabar com as férias de dois meses nós já ganharíamos 10 de força de trabalho O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Gilmar se Vossa Excelência me permite um aparte eu estou incumbido da finalização da redação da LOMAN essas férias já são reduzidas a trinta dias E nós só vamos obedecer digamos os recessos regimentais e processuais as leis processuais Então esse é um problema que está próximo a acabar O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Sim mas estou 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ pequena reforma pelo menos de ajustes gerais naquele prédio diante das más condições de trabalho A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Então fiz questão de primeiro por justiça ao Doutor Vidal e também para dizer como o olhar que Vossa Excelência reclama com razão que todos nós devemos dar faz parte e é pelo CNJ mas pode mudar uma realidade e precisa mudar essa realidade verdadeiramente Hoje é a única vara criminal com 100 dos processos eletrônicos e que já está inclusive no cadastro Mas agradeço o aparte O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Outro ponto importante na questão criminal stricto sensu é a falta de dados sobre o funcionamento do aparato repressivo criminal Aqui ou acolá nós colhemos dados mas eles são insuficientes Vossa Excelência se debate agora ainda sobre o cadastro de presos mas veja nós não temos números sobre os processos criminais Não estou falando de inquéritos não estou falando de investigação não estou falando de PICs Nós não sabemos Se nós perguntarmos agora quantos processos criminais tramitam no Brasil nós não sabemos De que sorte espécies são eles Não sabemos também Essa é a triste realidade E aí vou tocar num ponto vou repetir lá na frente nós temos falta de juízes e falta de promotores E como que nós temos suprido isso Ah com o modelo de substituição Pagase para substituição mas nós devemos ser talvez o único país do mundo que temos dois meses de férias para juízes dois meses de férias para promotores Nós temos seis meses de licença prêmio para promotores e procuradores Presidente só na equalização aqui acabar com as férias de dois meses nós já ganharíamos 10 de força de trabalho O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Gilmar se Vossa Excelência me permite um aparte eu estou incumbido da finalização da redação da LOMAN essas férias já são reduzidas a trinta dias E nós só vamos obedecer digamos os recessos regimentais e processuais as leis processuais Então esse é um problema que está próximo a acabar O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Sim mas estou 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Inteiro Teor do Acórdão Página 366 de 429 1145 Antecipação ao Voto AP 937 QO RJ dizendo só essa decisão Ministro Fux daria para o pobre Estado do Piauí para ficarmos num exemplo a ampliação de 10 de sua força judicante e também persecutória Vejam portanto que tem questões por isso que acho extremamente positivo esse debate porque vai deitar luz sobre essas mazelas que estão aí e que não são colocadas eu dizia Ministro Celso nesse debate que não são colocadas lá na terceira turma da Globo News a terceira turma do Supremo Tribunal Federal Tudo gira em torno da prerrogativa de foro as mazelas do sistema e tudo mais desconhecendo coisas óbvias 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ dizendo só essa decisão Ministro Fux daria para o pobre Estado do Piauí para ficarmos num exemplo a ampliação de 10 de sua força judicante e também persecutória Vejam portanto que tem questões por isso que acho extremamente positivo esse debate porque vai deitar luz sobre essas mazelas que estão aí e que não são colocadas eu dizia Ministro Celso nesse debate que não são colocadas lá na terceira turma da Globo News a terceira turma do Supremo Tribunal Federal Tudo gira em torno da prerrogativa de foro as mazelas do sistema e tudo mais desconhecendo coisas óbvias 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 196A2CFCAE01CCFD e senha C7E4B1ADFDAA0578 Inteiro Teor do Acórdão Página 367 de 429 1146 Voto MIN GILMAR MENDES 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O Min Roberto Barroso traz em questão de ordem duas questões i a fixação de marco para a perpetuação de jurisdição em ações penais originárias e ii a interpretação restritiva da competência por prerrogativa de função Quanto ao marco processual para perpetuação da jurisdição o Min Roberto Barroso sustentou que a competência do Tribunal seria fixada com o encerramento da instrumento da instrução mesmo que sobreviesse a cessação do exercício da função pública O Min Dias Toffoli fez adendo até o momento seguido pela unanimidade no sentido de que o momento preciso deveria ser a prolação do despacho que abre ao Ministério Público o prazo para alegações finais com base no art 10 da Lei 803890 Sob esse aspecto acompanho integralmente o voto do Relator e do Min Dias Toffoli O propósito principal da afetação do caso ao Pleno foi debater proposta de limitar a competência dos Tribunais aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo O relator foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin Rosa Weber Luiz Fux Celso de Mello e Cármen Lúcia O Min Marco Aurélio acompanhouo em parte sustentando que deve ser observada a prerrogativa de foro no momento do delito a qual não seria passível de modificação posterior O Min Alexandre de Moraes também acompanhou o relator apenas em parte entendendo que a prerrogativa de foro alcança todos os delitos imputados ao destinatário da prerrogativa desde que durante a investidura sendo desnecessária a ligação com o ofício Outrossim propôs a revogação da Súmula 704 do STF que permite a atração da competência por prerrogativa de função em relação a delitos conexos ou continentes Não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O Min Roberto Barroso traz em questão de ordem duas questões i a fixação de marco para a perpetuação de jurisdição em ações penais originárias e ii a interpretação restritiva da competência por prerrogativa de função Quanto ao marco processual para perpetuação da jurisdição o Min Roberto Barroso sustentou que a competência do Tribunal seria fixada com o encerramento da instrumento da instrução mesmo que sobreviesse a cessação do exercício da função pública O Min Dias Toffoli fez adendo até o momento seguido pela unanimidade no sentido de que o momento preciso deveria ser a prolação do despacho que abre ao Ministério Público o prazo para alegações finais com base no art 10 da Lei 803890 Sob esse aspecto acompanho integralmente o voto do Relator e do Min Dias Toffoli O propósito principal da afetação do caso ao Pleno foi debater proposta de limitar a competência dos Tribunais aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo O relator foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin Rosa Weber Luiz Fux Celso de Mello e Cármen Lúcia O Min Marco Aurélio acompanhouo em parte sustentando que deve ser observada a prerrogativa de foro no momento do delito a qual não seria passível de modificação posterior O Min Alexandre de Moraes também acompanhou o relator apenas em parte entendendo que a prerrogativa de foro alcança todos os delitos imputados ao destinatário da prerrogativa desde que durante a investidura sendo desnecessária a ligação com o ofício Outrossim propôs a revogação da Súmula 704 do STF que permite a atração da competência por prerrogativa de função em relação a delitos conexos ou continentes Não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 368 de 429 1147 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Ressalvou no entanto que seria possível o simultaneus processus no foro mais graduado mas apenas se o fato típico for único e indivisível Essa corrente foi acompanhada pelos Mininistros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski Peço vênia à maioria que se forma para apontar várias questões não respondidas pelos votos precedentes seja quanto aos fundamentos da decisão seja quanto a suas consequências Pretendo demonstrar que a limitação proposta é incompatível com a Constituição e não traz a almejada perspectiva de uma melhora na persecução penal Quanto à compatibilidade da interpretação com a Constituição o STF compreendia a prerrogativa de foro como uma forma de assegurar um julgamento justo e livre de influências políticas É conhecida a afirmação de Victor Nunes Leal de que a prerrogativa de foro é uma garantia contra e a favor do acusado sendo presumível que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuarem contra ele Rcl 473 RTJ 2250 A prerrogativa de foro era vista como matéria mais de natureza constitucional e política do que processual consistindo em garantia política da função HC 58410 Rel Min Moreira Alves Tribunal Pleno julgado em 1831981 Mais recentemente afirmouse que a jurisdição especial tem como matriz o interesse maior da sociedade de que aqueles que ocupam certos cargos públicos possam exercêlos em sua plenitude com alto grau de autonomia e independência a partir da convicção de que seus atos se eventualmente questionados serão julgados de forma imparcial ADI 2587 Rel Min Maurício Corrêa julgada em 1º122004 Portanto sempre se viu um aspecto dúplice na prerrogativa de foro Por um lado seria uma garantia do ocupante da função pública contra persecuções penais frívolas Por outro lado uma garantia da própria jurisdição contra pressões externas 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Ressalvou no entanto que seria possível o simultaneus processus no foro mais graduado mas apenas se o fato típico for único e indivisível Essa corrente foi acompanhada pelos Mininistros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski Peço vênia à maioria que se forma para apontar várias questões não respondidas pelos votos precedentes seja quanto aos fundamentos da decisão seja quanto a suas consequências Pretendo demonstrar que a limitação proposta é incompatível com a Constituição e não traz a almejada perspectiva de uma melhora na persecução penal Quanto à compatibilidade da interpretação com a Constituição o STF compreendia a prerrogativa de foro como uma forma de assegurar um julgamento justo e livre de influências políticas É conhecida a afirmação de Victor Nunes Leal de que a prerrogativa de foro é uma garantia contra e a favor do acusado sendo presumível que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuarem contra ele Rcl 473 RTJ 2250 A prerrogativa de foro era vista como matéria mais de natureza constitucional e política do que processual consistindo em garantia política da função HC 58410 Rel Min Moreira Alves Tribunal Pleno julgado em 1831981 Mais recentemente afirmouse que a jurisdição especial tem como matriz o interesse maior da sociedade de que aqueles que ocupam certos cargos públicos possam exercêlos em sua plenitude com alto grau de autonomia e independência a partir da convicção de que seus atos se eventualmente questionados serão julgados de forma imparcial ADI 2587 Rel Min Maurício Corrêa julgada em 1º122004 Portanto sempre se viu um aspecto dúplice na prerrogativa de foro Por um lado seria uma garantia do ocupante da função pública contra persecuções penais frívolas Por outro lado uma garantia da própria jurisdição contra pressões externas 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 369 de 429 1148 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ Uma confluência de fatores redundou em desarrumação desse sistema que tornou o foro privilegiado insustentável do ponto de vista prático A Emenda Constitucional 352001 modificou o art 53 da Constituição dispensando autorização para processo dos parlamentares a grande clientela da prerrogativa de foro no STF Paralelamente as persecuções penais contra autoridades se multiplicaram tendo em vista uma série de novos delitos e de novos meios de prova que permitiram revelar crimes praticados por membros das classes políticas Essa nova realidade assoberbou os tribunais O julgamento do Mensalão paralisou o STF por meses Somente o julgamento da ação penal tomou 53 cinquenta e três sessões ao longo de quatro meses e meio No total foram 69 sessenta e nove sessões de julgamento O Tribunal fez o que pôde para adaptarse à nova realidade movendo julgamentos para as Turmas e convocando magistrados instrutores Ainda assim está claro que a prerrogativa de foro com a amplitude dada pela Constituição Federal tornouse insustentável O desapreço pela prerrogativa de foro foi explicitado pelo voto do Min Celso de Mello que afirmou que o constituinte se afastou do postulado da igualdade demonstrou visão aristocrática e seletiva de poder e que o fruto de seu trabalho a Constituição do Brasil mostrouse estranhamente aristocrática No entanto tenho que não basta a percepção do STF quanto à inconveniência da prerrogativa de foro para autorizar a reinterpretação da norma constitucional Os juízes do Supremo Tribunal Federal são intitulados a ter opiniões sobre a Constituição Federal A litúrgica reverência normalmente destinada à Carta pode muito bem ser substituída pela crítica Mas todas as instituições da República devem respeito à Constituição mesmo a suas normas menos apreciadas Incumbe à Corte Suprema fazer com que as decisões políticas fundamentais que regem guardam e governam a República sejam cumpridas ainda que lhe saibam amargas É ao Poder Legislativo que cabe o papel de rever más escolhas do constituinte originário reequilibrando as forças sociais 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Uma confluência de fatores redundou em desarrumação desse sistema que tornou o foro privilegiado insustentável do ponto de vista prático A Emenda Constitucional 352001 modificou o art 53 da Constituição dispensando autorização para processo dos parlamentares a grande clientela da prerrogativa de foro no STF Paralelamente as persecuções penais contra autoridades se multiplicaram tendo em vista uma série de novos delitos e de novos meios de prova que permitiram revelar crimes praticados por membros das classes políticas Essa nova realidade assoberbou os tribunais O julgamento do Mensalão paralisou o STF por meses Somente o julgamento da ação penal tomou 53 cinquenta e três sessões ao longo de quatro meses e meio No total foram 69 sessenta e nove sessões de julgamento O Tribunal fez o que pôde para adaptarse à nova realidade movendo julgamentos para as Turmas e convocando magistrados instrutores Ainda assim está claro que a prerrogativa de foro com a amplitude dada pela Constituição Federal tornouse insustentável O desapreço pela prerrogativa de foro foi explicitado pelo voto do Min Celso de Mello que afirmou que o constituinte se afastou do postulado da igualdade demonstrou visão aristocrática e seletiva de poder e que o fruto de seu trabalho a Constituição do Brasil mostrouse estranhamente aristocrática No entanto tenho que não basta a percepção do STF quanto à inconveniência da prerrogativa de foro para autorizar a reinterpretação da norma constitucional Os juízes do Supremo Tribunal Federal são intitulados a ter opiniões sobre a Constituição Federal A litúrgica reverência normalmente destinada à Carta pode muito bem ser substituída pela crítica Mas todas as instituições da República devem respeito à Constituição mesmo a suas normas menos apreciadas Incumbe à Corte Suprema fazer com que as decisões políticas fundamentais que regem guardam e governam a República sejam cumpridas ainda que lhe saibam amargas É ao Poder Legislativo que cabe o papel de rever más escolhas do constituinte originário reequilibrando as forças sociais 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 370 de 429 1149 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ Citei como em diversas outras oportunidades a doutrina de Victor Nunes Leal a propósito da delicadeza do afazer legislativo e dos inevitáveis riscos implicados na tarefa de legislar A passagem a que me refiro e que tantas vezes já citei é a seguinte Tal é o poder da lei que a sua elaboração reclama precauções severíssimas Quem faz a lei é como se estivesse acondicionando materiais explosivos As consequências da imprevisão e da imperícia não serão tão espetaculares e quase sempre só de modo indireto atingirão o manipulador mas podem causar danos irreparáveis LEAL Victor Nunes Técnica Legislativa In Estudos de direito público Rio de Janeiro 1960 p 78 Com efeito nunca é demasiado enfatizar a delicadeza da tarefa confiada ao legislador A generalidade a abstração e o efeito vinculante que caracterizam a lei revelam não só a importância mas também a problemática que marca a atividade legislativa Sob esse aspecto destaco os riscos envolvidos no afazer legislativo que exigem peculiar cautela de todos aqueles que se ocupam do difícil processo de elaboração normativa A análise não se limita aos aspectos ditos estritamente jurídicos colhe também variada gama de informações sobre a matéria que deve ser regulada no âmbito legislativo doutrinário e jurisprudencial e não pode nunca desconsiderar a repercussão econômica social e política do ato legislativo As mesmas considerações valem para a jurisdição constitucional Também não podemos deixar de lado os riscos das decisões judiciais dessa Corte Suprema isto é as consequências sociais econômicas financeiras e jurídicas dos nossos julgamentos Devemos considerálos com ainda mais razão em relação àquelas decisões cujos efeitos transcendem os limites subjetivos da causa Portanto há que se ter muito cuidado ao estabelecer orientações que ainda sob o manto da interpretação constitucional alteram substancialmente as normas que se extraem da Constituição 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Citei como em diversas outras oportunidades a doutrina de Victor Nunes Leal a propósito da delicadeza do afazer legislativo e dos inevitáveis riscos implicados na tarefa de legislar A passagem a que me refiro e que tantas vezes já citei é a seguinte Tal é o poder da lei que a sua elaboração reclama precauções severíssimas Quem faz a lei é como se estivesse acondicionando materiais explosivos As consequências da imprevisão e da imperícia não serão tão espetaculares e quase sempre só de modo indireto atingirão o manipulador mas podem causar danos irreparáveis LEAL Victor Nunes Técnica Legislativa In Estudos de direito público Rio de Janeiro 1960 p 78 Com efeito nunca é demasiado enfatizar a delicadeza da tarefa confiada ao legislador A generalidade a abstração e o efeito vinculante que caracterizam a lei revelam não só a importância mas também a problemática que marca a atividade legislativa Sob esse aspecto destaco os riscos envolvidos no afazer legislativo que exigem peculiar cautela de todos aqueles que se ocupam do difícil processo de elaboração normativa A análise não se limita aos aspectos ditos estritamente jurídicos colhe também variada gama de informações sobre a matéria que deve ser regulada no âmbito legislativo doutrinário e jurisprudencial e não pode nunca desconsiderar a repercussão econômica social e política do ato legislativo As mesmas considerações valem para a jurisdição constitucional Também não podemos deixar de lado os riscos das decisões judiciais dessa Corte Suprema isto é as consequências sociais econômicas financeiras e jurídicas dos nossos julgamentos Devemos considerálos com ainda mais razão em relação àquelas decisões cujos efeitos transcendem os limites subjetivos da causa Portanto há que se ter muito cuidado ao estabelecer orientações que ainda sob o manto da interpretação constitucional alteram substancialmente as normas que se extraem da Constituição 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 371 de 429 1150 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ Tenho que neste caso o STF não está verdadeiramente interpretando a Constituição Federal mas a reescrevendo Para disfarçar o exercício do poder constituinte tenta darlhe o verniz da interpretação jurídica das normas constitucionais Lembro que a restrição à prerrogativa de foro já foi vista como estratégia para a impunidade Em agosto de 2007 quando o STF se preparava para analisar a denúncia do Mensalão foi proposta a PEC 13007 na Câmara dos Deputados que tinha por escopo justamente acabar com a prerrogativa de foro Hoje mesmo há diversas outras propostas em tramitação buscando ampliar ou restringir a prerrogativa de foro Desde sempre as constituições brasileiras têm regras sobre prerrogativa de foro O número de autoridades contempladas já foi menor mas a estrutura dessas normas seguiu cadeia de continuidade até o texto atual E desde sempre a interpretação estabelecida pública e notória do Poder Judiciário foi no sentido de que a prerrogativa de foro alcança todas as acusações criminais contra a autoridade independentemente do tempo do crime ou de sua ligação ao cargo ou função pública A jurisprudência do STF sobre a prerrogativa de foro é abundante e deu origem a súmulas que por décadas orientaram o Poder Judiciário e a elaboração de textos constitucionais Em 341964 o STF adotou a Súmula 394 dispondo que a competência para julgar crimes cometidos durante o mandato permanecia após sua cessação Cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício Processos por delitos anteriores ao exercício do mandato eram deslocados para o foro prevalente No entanto retornavam à instância de origem com a cessação da investidura Sob outro aspecto se o crime fosse 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Tenho que neste caso o STF não está verdadeiramente interpretando a Constituição Federal mas a reescrevendo Para disfarçar o exercício do poder constituinte tenta darlhe o verniz da interpretação jurídica das normas constitucionais Lembro que a restrição à prerrogativa de foro já foi vista como estratégia para a impunidade Em agosto de 2007 quando o STF se preparava para analisar a denúncia do Mensalão foi proposta a PEC 13007 na Câmara dos Deputados que tinha por escopo justamente acabar com a prerrogativa de foro Hoje mesmo há diversas outras propostas em tramitação buscando ampliar ou restringir a prerrogativa de foro Desde sempre as constituições brasileiras têm regras sobre prerrogativa de foro O número de autoridades contempladas já foi menor mas a estrutura dessas normas seguiu cadeia de continuidade até o texto atual E desde sempre a interpretação estabelecida pública e notória do Poder Judiciário foi no sentido de que a prerrogativa de foro alcança todas as acusações criminais contra a autoridade independentemente do tempo do crime ou de sua ligação ao cargo ou função pública A jurisprudência do STF sobre a prerrogativa de foro é abundante e deu origem a súmulas que por décadas orientaram o Poder Judiciário e a elaboração de textos constitucionais Em 341964 o STF adotou a Súmula 394 dispondo que a competência para julgar crimes cometidos durante o mandato permanecia após sua cessação Cometido o crime durante o exercício funcional prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício Processos por delitos anteriores ao exercício do mandato eram deslocados para o foro prevalente No entanto retornavam à instância de origem com a cessação da investidura Sob outro aspecto se o crime fosse 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 372 de 429 1151 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ cometido por autoridade mas posterior a sua aposentadoria ou final do mandato não haveria competência do Tribunal na forma da Súmula 451 A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional Esse era o entendimento que vigia durante a Assembleia Nacional Constituinte O objetivo foi manter a estrutura normativa vigente na medida em que o atual art 102 I b praticamente reproduz o art 119 I a da EC 169 Mesmo assim na sessão de 2581999 o entendimento foi restringido julgamento de Questões de Ordem no Inq 687 e na AP 315 O Tribunal cancelou a Súmula 394 passando a entender que o término do mandato encerrava a competência do Tribunal ainda que o delito tenha sido cometido em seu curso Ficaram vencidos quatro ministros Sepúlveda Pertence Nelson Jobim Ilmar Galvão e Néri da Silveira que propunham mudança mais moderada em crimes ligados ao mandato a prerrogativa de foro se manteria após seu final Convém recordar o quadro normativo vigente por ocasião da modificação da jurisprudência Na forma da redação original do art 53 da CF era necessária autorização da Casa legislativa respectiva para processar parlamentares federais estaduais e distritais Na prática o número de autorizações era ínfimo O STF e os Tribunais de Justiça processavam exparlamentares por delitos cometidos entre a diplomação e o final da legislatura A Lei 1062802 buscou afirmar que a prerrogativa de foro se mantinha após a cessação do exercício da função pública inserindo 1º no art 84 do CPP com a seguinte redação 1º A competência especial por prerrogativa de função relativa a atos administrativos do agente prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ cometido por autoridade mas posterior a sua aposentadoria ou final do mandato não haveria competência do Tribunal na forma da Súmula 451 A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional Esse era o entendimento que vigia durante a Assembleia Nacional Constituinte O objetivo foi manter a estrutura normativa vigente na medida em que o atual art 102 I b praticamente reproduz o art 119 I a da EC 169 Mesmo assim na sessão de 2581999 o entendimento foi restringido julgamento de Questões de Ordem no Inq 687 e na AP 315 O Tribunal cancelou a Súmula 394 passando a entender que o término do mandato encerrava a competência do Tribunal ainda que o delito tenha sido cometido em seu curso Ficaram vencidos quatro ministros Sepúlveda Pertence Nelson Jobim Ilmar Galvão e Néri da Silveira que propunham mudança mais moderada em crimes ligados ao mandato a prerrogativa de foro se manteria após seu final Convém recordar o quadro normativo vigente por ocasião da modificação da jurisprudência Na forma da redação original do art 53 da CF era necessária autorização da Casa legislativa respectiva para processar parlamentares federais estaduais e distritais Na prática o número de autorizações era ínfimo O STF e os Tribunais de Justiça processavam exparlamentares por delitos cometidos entre a diplomação e o final da legislatura A Lei 1062802 buscou afirmar que a prerrogativa de foro se mantinha após a cessação do exercício da função pública inserindo 1º no art 84 do CPP com a seguinte redação 1º A competência especial por prerrogativa de função relativa a atos administrativos do agente prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 373 de 429 1152 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ exercício da função pública Regra semelhante foi incluída para a ação de improbidade administrativa no 2º 2º A ação de improbidade de que trata a Lei nº 8429 de 2 de junho de 1992 será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública observado o disposto no 1º As alterações do CPP no entanto foram fulminadas por ação direta de inconstitucionalidade ADI 2797 Rel Min Sepúlveda Pertence julgada em 1592005 Daquela feita fiquei vencido juntamente com os Ministros Eros Grau e Ellen Gracie O entendimento do Tribunal foi de que o legislador tentou alterar pela nova legislação a interpretação por ele assentada das normas constitucionais Tudo isso mostra que a restrição da prerrogativa de foro em relação aos crimes cometidos no exercício do cargo mais ainda se ligados ao ofício desborda não apenas do texto constitucional mas da interpretação a ele dada ao longo da história A corrente que defende a restrição interpretativa não se furtou a avaliar a questão da dificuldade de compatibilizar a nova leitura com a norma lida O Min Roberto Barroso afirmou tratarse de redução teleológica Larenz ou do uso da técnica da dissociação Guastini que consiste em reduzir o campo de aplicação de uma disposição normativa a somente uma ou algumas das situações de fato previstas por ela segundo uma interpretação literal para adequála a sua finalidade Nessa técnica o aplicador identifica uma lacuna oculta a qual é extraída de sua própria teleologia 33 Citou como exemplo da utilização da técnica a interpretação restritiva dada ao art 102 I r da CF que confere ao STF a competência para julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ exercício da função pública Regra semelhante foi incluída para a ação de improbidade administrativa no 2º 2º A ação de improbidade de que trata a Lei nº 8429 de 2 de junho de 1992 será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública observado o disposto no 1º As alterações do CPP no entanto foram fulminadas por ação direta de inconstitucionalidade ADI 2797 Rel Min Sepúlveda Pertence julgada em 1592005 Daquela feita fiquei vencido juntamente com os Ministros Eros Grau e Ellen Gracie O entendimento do Tribunal foi de que o legislador tentou alterar pela nova legislação a interpretação por ele assentada das normas constitucionais Tudo isso mostra que a restrição da prerrogativa de foro em relação aos crimes cometidos no exercício do cargo mais ainda se ligados ao ofício desborda não apenas do texto constitucional mas da interpretação a ele dada ao longo da história A corrente que defende a restrição interpretativa não se furtou a avaliar a questão da dificuldade de compatibilizar a nova leitura com a norma lida O Min Roberto Barroso afirmou tratarse de redução teleológica Larenz ou do uso da técnica da dissociação Guastini que consiste em reduzir o campo de aplicação de uma disposição normativa a somente uma ou algumas das situações de fato previstas por ela segundo uma interpretação literal para adequála a sua finalidade Nessa técnica o aplicador identifica uma lacuna oculta a qual é extraída de sua própria teleologia 33 Citou como exemplo da utilização da técnica a interpretação restritiva dada ao art 102 I r da CF que confere ao STF a competência para julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 374 de 429 1153 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ É inquestionável que pela via interpretativa podese afastar a aplicação de normas aos casos concretos identificando hipóteses que por uma interpretação finalística estariam fora do escopo da norma O detalhe é que desde 1964 com a adoção da Súmula 394 do STF resta estabelecida e publicizada a interpretação de que o foro por prerrogativa de função prevalece em relação a qualquer delito Pode subsistir uma lacuna oculta se ao menos três Constituições Federais reproduziram o texto normativo com o conhecimento de sua interpretação estabelecida Não há semelhança com a exegese do art 102 I r da CF introduzido pela Emenda Constitucional 4504 Esse dispositivo tem redação de duvidosa técnica jurídica CNJ e CNMP não têm personalidade jurídica é difícil sustentar que uma ação seja propriamente contra um desses conselhos O STF definiu o escopo da norma estabelecendo que sua competência limitase às ações tipicamente constitucionais AOQO 1814 Rel Min Marco Aurélio AOAgR 1680 Rel Min Teori Zavascki julgadas em 2492014 Certa ou errada foi a interpretação prevalente estabelecida tendo em vista uma norma recente e dúbia Uma hipotética nova Constituição terá de preocuparse com ela adequando a redação à exegese do STF ou deixando claro o propósito de ter um escopo mais amplo O esforço para equiparar as situações soa artificial A referência à teleologia da norma para afirmar a existência de lacuna oculta parte do pressuposto de que a Constituição consagra o princípio da igualdade pelo que seria inaceitável conceder prerrogativas processuais Essa leitura tem o mérito de demonstrar a preocupação em dar efetividade ao princípio mas esbarra na semântica das normas constitucionais de igual valor que instituem a prerrogativa de foro Para chegar à conclusão pretendida temse que colocar o princípio da igualdade na concepção valorativa pretendida pela corrente vencedora acima de regras constitucionais claras Reputo claras as regras sobre a prerrogativa de foro porque é o próprio texto constitucional que descola inclusive no tempo o foro 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ É inquestionável que pela via interpretativa podese afastar a aplicação de normas aos casos concretos identificando hipóteses que por uma interpretação finalística estariam fora do escopo da norma O detalhe é que desde 1964 com a adoção da Súmula 394 do STF resta estabelecida e publicizada a interpretação de que o foro por prerrogativa de função prevalece em relação a qualquer delito Pode subsistir uma lacuna oculta se ao menos três Constituições Federais reproduziram o texto normativo com o conhecimento de sua interpretação estabelecida Não há semelhança com a exegese do art 102 I r da CF introduzido pela Emenda Constitucional 4504 Esse dispositivo tem redação de duvidosa técnica jurídica CNJ e CNMP não têm personalidade jurídica é difícil sustentar que uma ação seja propriamente contra um desses conselhos O STF definiu o escopo da norma estabelecendo que sua competência limitase às ações tipicamente constitucionais AOQO 1814 Rel Min Marco Aurélio AOAgR 1680 Rel Min Teori Zavascki julgadas em 2492014 Certa ou errada foi a interpretação prevalente estabelecida tendo em vista uma norma recente e dúbia Uma hipotética nova Constituição terá de preocuparse com ela adequando a redação à exegese do STF ou deixando claro o propósito de ter um escopo mais amplo O esforço para equiparar as situações soa artificial A referência à teleologia da norma para afirmar a existência de lacuna oculta parte do pressuposto de que a Constituição consagra o princípio da igualdade pelo que seria inaceitável conceder prerrogativas processuais Essa leitura tem o mérito de demonstrar a preocupação em dar efetividade ao princípio mas esbarra na semântica das normas constitucionais de igual valor que instituem a prerrogativa de foro Para chegar à conclusão pretendida temse que colocar o princípio da igualdade na concepção valorativa pretendida pela corrente vencedora acima de regras constitucionais claras Reputo claras as regras sobre a prerrogativa de foro porque é o próprio texto constitucional que descola inclusive no tempo o foro 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 375 de 429 1154 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ originário do efetivo exercício da função pública A melhor demonstração de que não há ligação umbilical da prerrogativa de foro com o efetivo exercício da função está no art 53 1º da CF O foro dos parlamentares não inicia com a posse Basta a expedição do diploma para que o parlamentar seja julgado perante o Tribunal Não nego que em tese é possível cometer crimes ligados à função antes da posse Mas impensável afirmar que o objetivo da Constituição é contemplar essa hipótese remota O objetivo da antecipação da prerrogativa é impedir que o futuro parlamentar seja fisicamente impedido de tomar posse por uma prisão indevida ou tenha sua independência ameaçada por demandas frívolas Em ambos os casos a prerrogativa é prioritariamente voltada para delitos não ligados à função parlamentar já que o diplomado ainda não a exerce De outro lado nem todo o crime ligado à função enseja a prerrogativa de foro Vejase por exemplo um cidadão que logo após a proclamação do resultado das eleições é flagrado solicitando vantagem indevida em razão do futuro cargo Ele deverá ser apresentado ao juiz de primeira instância para audiência de custódia visto que neste momento não goza de prerrogativa de foro Apenas quando e se for diplomado se eleito parlamentar ou empossado se eleito cargo executivo o processo será transferido para o tribunal respectivo A mesma ideia vale para todos os demais cargos que ensejam a prerrogativa de foro Se um cidadão indicado a Ministro do STF agredir um Senador durante a sabatina o caso será apresentado à Justiça Federal de primeira instância Quando e se o sujeito for empossado Ministro os autos serão remetidos ao STF De outro lado nem toda a prerrogativa de foro decorre de delito ligado à função A prerrogativa de foro é para infrações penais comuns art 102 I b e c crimes comuns art 96 III art 105 I a art 108 I a ou simplesmente para julgamento art 29 X todos da CF Desde sempre entendese que o adjetivo comuns marca a diferença dos crimes de responsabilidade Se bem compreendo a corrente vencedora de 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ originário do efetivo exercício da função pública A melhor demonstração de que não há ligação umbilical da prerrogativa de foro com o efetivo exercício da função está no art 53 1º da CF O foro dos parlamentares não inicia com a posse Basta a expedição do diploma para que o parlamentar seja julgado perante o Tribunal Não nego que em tese é possível cometer crimes ligados à função antes da posse Mas impensável afirmar que o objetivo da Constituição é contemplar essa hipótese remota O objetivo da antecipação da prerrogativa é impedir que o futuro parlamentar seja fisicamente impedido de tomar posse por uma prisão indevida ou tenha sua independência ameaçada por demandas frívolas Em ambos os casos a prerrogativa é prioritariamente voltada para delitos não ligados à função parlamentar já que o diplomado ainda não a exerce De outro lado nem todo o crime ligado à função enseja a prerrogativa de foro Vejase por exemplo um cidadão que logo após a proclamação do resultado das eleições é flagrado solicitando vantagem indevida em razão do futuro cargo Ele deverá ser apresentado ao juiz de primeira instância para audiência de custódia visto que neste momento não goza de prerrogativa de foro Apenas quando e se for diplomado se eleito parlamentar ou empossado se eleito cargo executivo o processo será transferido para o tribunal respectivo A mesma ideia vale para todos os demais cargos que ensejam a prerrogativa de foro Se um cidadão indicado a Ministro do STF agredir um Senador durante a sabatina o caso será apresentado à Justiça Federal de primeira instância Quando e se o sujeito for empossado Ministro os autos serão remetidos ao STF De outro lado nem toda a prerrogativa de foro decorre de delito ligado à função A prerrogativa de foro é para infrações penais comuns art 102 I b e c crimes comuns art 96 III art 105 I a art 108 I a ou simplesmente para julgamento art 29 X todos da CF Desde sempre entendese que o adjetivo comuns marca a diferença dos crimes de responsabilidade Se bem compreendo a corrente vencedora de 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 376 de 429 1155 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ agora em diante são definidos como comuns apenas os crimes próprios de funcionário público Por tudo tenho que não há lacuna oculta nas regras de foro Se é certo que a Constituição não foi alterada para restringir o foro e que a interpretação das regras da prerrogativa de foro já remontam ao tempo da assembleia constituinte tenho que uma nova e restritiva interpretação não se justificaria como uma nova interpretação Apenas como uma mutação constitucional amparada em uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma ou ainda na força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade seria possível reconhecer uma mudança da regra A única mudança relevante no texto da Constituição foi promovida pela Emenda Constitucional 352001 que dispensou a autorização para processo dos parlamentares A disposição não alterou competências Pelo contrário ao eliminar uma das inviolabilidades do parlamentar necessidade de autorização da Casa para processo penal tornou a prerrogativa de foro muito mais relevante Desde então as denúncias contra os parlamentares são efetivamente processadas Com a devida vênia no caso não temos uma mutação constitucional mas uma nova e inconstitucional interpretação da Constituição Dessa forma tenho que a interpretação proposta conflita com a norma constitucional e deve ser rechaçada Além do verniz de técnica jurídica a nova interpretação vem embalada em argumentos consequencialistas É apresentada como a solução para desafogar os tribunais acelerar a punição de poderosos afastar influências políticas dos processos penais Tenho que a nova interpretação não traz a perspectiva de uma melhora no sistema judiciário em geral ou na persecução penal em particular A preocupação com o andamento dos trabalhos do STF supostamente assoberbado pelo número de investigações e processos 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ agora em diante são definidos como comuns apenas os crimes próprios de funcionário público Por tudo tenho que não há lacuna oculta nas regras de foro Se é certo que a Constituição não foi alterada para restringir o foro e que a interpretação das regras da prerrogativa de foro já remontam ao tempo da assembleia constituinte tenho que uma nova e restritiva interpretação não se justificaria como uma nova interpretação Apenas como uma mutação constitucional amparada em uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma ou ainda na força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade seria possível reconhecer uma mudança da regra A única mudança relevante no texto da Constituição foi promovida pela Emenda Constitucional 352001 que dispensou a autorização para processo dos parlamentares A disposição não alterou competências Pelo contrário ao eliminar uma das inviolabilidades do parlamentar necessidade de autorização da Casa para processo penal tornou a prerrogativa de foro muito mais relevante Desde então as denúncias contra os parlamentares são efetivamente processadas Com a devida vênia no caso não temos uma mutação constitucional mas uma nova e inconstitucional interpretação da Constituição Dessa forma tenho que a interpretação proposta conflita com a norma constitucional e deve ser rechaçada Além do verniz de técnica jurídica a nova interpretação vem embalada em argumentos consequencialistas É apresentada como a solução para desafogar os tribunais acelerar a punição de poderosos afastar influências políticas dos processos penais Tenho que a nova interpretação não traz a perspectiva de uma melhora no sistema judiciário em geral ou na persecução penal em particular A preocupação com o andamento dos trabalhos do STF supostamente assoberbado pelo número de investigações e processos 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 377 de 429 1156 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ contra parlamentares federais é válida Mas o diagnóstico de que o Supremo Tribunal falha no exercício da competência penal originária é construído sem a correta avaliação das bases empíricas O STF vem sendo atacado por suposta lentidão e inoperância em seus julgamentos criminais Mas o fato é que a Corte se aparelhou para enfrentar também essa frente de trabalho Por outro lado se buscarmos os números dos casos sob a jurisdição ordinária veremos que a resposta penal como um todo não tem sido eficaz Um estudo intitulado O Supremo e o Foro Privilegiado ligado à FGV é sempre mencionado para afirmar a inoperância do STF em matéria penal O estudo vazado ao jornal O Globo em 1622017 um dia depois da decisão que afetou esta questão de ordem ao julgamento do Pleno distorce informações no intuito de demonstrar supostas inoperância e parcialidade do STF Permitome sobre o ponto citar a análise feita por Lênio Streck sobre a pesquisa a qual revela a distorção das estatísticas apenas para embasar o conceito prévio e errado dos autores da pesquisa Foro privilegiado Supremo em Números não pode ser Números Supremos Disponível em httpwwwconjurcombr2017mar28leniostreck supremonumerosnaonumerossupremos Acesso em 3052017 Enfim saiu o relatório da pesquisa realizada pelo projeto Supremo em Números da FGV Em 23 de fevereiro de 2017 analisei na ConJur o perigo das conclusões tipo os números falam por si Título do meu texto STF paga o pato Existem mentiras pequenas grandes e estatísticas Na época antes mesmo da divulgação efetiva da pesquisa o coordenador do projeto veio a público em diversas entrevistas só se falava disso naqueles dias oiçam aqui com perigosas valorações que alimentavam a ideia de responsabilidade do STF pela impunidade em casos de inquéritos e processos que envolviam o foro especial Foi assim dada a largada para propagar a ideia de que a impunidade está associada à prerrogativa de função e que a rapidez e eficiência da Justiça ocorre somente na primeira instância Por todos os cantos concluíase que o foro por 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ contra parlamentares federais é válida Mas o diagnóstico de que o Supremo Tribunal falha no exercício da competência penal originária é construído sem a correta avaliação das bases empíricas O STF vem sendo atacado por suposta lentidão e inoperância em seus julgamentos criminais Mas o fato é que a Corte se aparelhou para enfrentar também essa frente de trabalho Por outro lado se buscarmos os números dos casos sob a jurisdição ordinária veremos que a resposta penal como um todo não tem sido eficaz Um estudo intitulado O Supremo e o Foro Privilegiado ligado à FGV é sempre mencionado para afirmar a inoperância do STF em matéria penal O estudo vazado ao jornal O Globo em 1622017 um dia depois da decisão que afetou esta questão de ordem ao julgamento do Pleno distorce informações no intuito de demonstrar supostas inoperância e parcialidade do STF Permitome sobre o ponto citar a análise feita por Lênio Streck sobre a pesquisa a qual revela a distorção das estatísticas apenas para embasar o conceito prévio e errado dos autores da pesquisa Foro privilegiado Supremo em Números não pode ser Números Supremos Disponível em httpwwwconjurcombr2017mar28leniostreck supremonumerosnaonumerossupremos Acesso em 3052017 Enfim saiu o relatório da pesquisa realizada pelo projeto Supremo em Números da FGV Em 23 de fevereiro de 2017 analisei na ConJur o perigo das conclusões tipo os números falam por si Título do meu texto STF paga o pato Existem mentiras pequenas grandes e estatísticas Na época antes mesmo da divulgação efetiva da pesquisa o coordenador do projeto veio a público em diversas entrevistas só se falava disso naqueles dias oiçam aqui com perigosas valorações que alimentavam a ideia de responsabilidade do STF pela impunidade em casos de inquéritos e processos que envolviam o foro especial Foi assim dada a largada para propagar a ideia de que a impunidade está associada à prerrogativa de função e que a rapidez e eficiência da Justiça ocorre somente na primeira instância Por todos os cantos concluíase que o foro por 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 378 de 429 1157 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ prerrogativa de função era o culpado de tudo e o seu fim a salvação Recordo o que escrevi que tudo o que o Supremo em Números por seu coordenador dizia podia estar correto mas devia ser demonstrado E sem as opiniões pessoais baseados em dados adiantados à imprensa Mas vamos lá Afinal o que diz o relatório Lembrando que na época o jornal O Globo publicou a seguinte manchete Levantamento mostra que 68 de ações penais de quem tem foro privilegiado prescrevem Folha de SPaulo Supremo não dá conta Carta Capital lascou A suruba do foro está com os dias contados Manchetes bombásticas No meu artigo analisei tudo isso Mas agora com o relatório tem muito mais E já de pronto exsurge o viés de confirmação Explico O ministro Gilmar Mendes e eu criticamos fortemente o vazamento de números da pesquisa da FGV não publicada sobre a matéria penal originária no STF A reação do Supremo em números foi publicar a toque de caixa um relatório procurando confirmar a suposta deficiência do STF O relatório continha erros de revisão por exemplo as tabelas não correspondiam ao texto A versão que consta hoje no site não é a original O grave no entanto é a forma como os números são trabalhados com indisfarçado propósito de confirmar uma conclusão que precede a pesquisa Decido depois fundamento Na verdade falta uma coisa básica à pesquisa Parece que O Supremo em Números ao menos nesta pesquisa não conhece bem o Supremo E nem o processo penal Vamos aos dados o espaço deste artigo não me permite discutir todos os números aqui discuto os mais importantes que geraram as manchetes em todos os jornais mas posso voltar em outros textos Assim 1 Tempo até o trânsito em julgado No título 11 da pesquisa Tempo até o trânsito em julgado afirmase que o andamento das ações penais é cada vez mais lento tempo entre autuação e trânsito em julgado 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ prerrogativa de função era o culpado de tudo e o seu fim a salvação Recordo o que escrevi que tudo o que o Supremo em Números por seu coordenador dizia podia estar correto mas devia ser demonstrado E sem as opiniões pessoais baseados em dados adiantados à imprensa Mas vamos lá Afinal o que diz o relatório Lembrando que na época o jornal O Globo publicou a seguinte manchete Levantamento mostra que 68 de ações penais de quem tem foro privilegiado prescrevem Folha de SPaulo Supremo não dá conta Carta Capital lascou A suruba do foro está com os dias contados Manchetes bombásticas No meu artigo analisei tudo isso Mas agora com o relatório tem muito mais E já de pronto exsurge o viés de confirmação Explico O ministro Gilmar Mendes e eu criticamos fortemente o vazamento de números da pesquisa da FGV não publicada sobre a matéria penal originária no STF A reação do Supremo em números foi publicar a toque de caixa um relatório procurando confirmar a suposta deficiência do STF O relatório continha erros de revisão por exemplo as tabelas não correspondiam ao texto A versão que consta hoje no site não é a original O grave no entanto é a forma como os números são trabalhados com indisfarçado propósito de confirmar uma conclusão que precede a pesquisa Decido depois fundamento Na verdade falta uma coisa básica à pesquisa Parece que O Supremo em Números ao menos nesta pesquisa não conhece bem o Supremo E nem o processo penal Vamos aos dados o espaço deste artigo não me permite discutir todos os números aqui discuto os mais importantes que geraram as manchetes em todos os jornais mas posso voltar em outros textos Assim 1 Tempo até o trânsito em julgado No título 11 da pesquisa Tempo até o trânsito em julgado afirmase que o andamento das ações penais é cada vez mais lento tempo entre autuação e trânsito em julgado 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 379 de 429 1158 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ cada vez maior Todavia essa variável só considera as decisões que transitaram em julgado Ou seja se o processo segue em andamento não entra na estatística Ao que se entende da descrição da metodologia a pesquisa pegou os processos transitados em julgado em cada ano contou o tempo da distribuição ao trânsito e lançouse no gráfico 112Ainda assim o relatório não informa o número de trânsitos em julgado por período Montando ou manipulando os números dessa forma chegase a conclusões distorcidas Por exemplo quanto mais o STF se movimenta e julga processos antigos colocando em dia seu acervo maior é o gráfico de tempo de tramitação Que coisa não Se o STF quer ser eficiente complicase nos números Ou seja os números são lidos de cabeça para baixo Esclareço Houve pelo menos dois gargalos superados no período contemplado pelos gráficos 112 e 113 2002 em diante que explicam a suposta tendência de aumento da demora das ações penais Eilos a O tribunal tinha casos antigos em andamento contra parlamentares federais que ficavam suspensos por falta de autorização da casa para o processo A culpa não era do STF A partir de 2001 com a EC 352001 esses processos passaram a ter andamento Muitos processos antigos passaram a transitar em julgado sem que a suspensão constitucional fosse abatida no tempo de tramitação Claro que a pesquisa não levou isso em conta b A Emenda Regimental 492014 transferiu a competência de julgamento de Inquéritos e Ações Penais do Pleno para as Turmas Daí em diante houve um aumento considerável no número de julgamentos de casos antigos que aguardavam espaço na pauta do Pleno 2 O Tempo de Terceiros O Relatório faz algum esforço para apurar o tempo de terceiros especialmente o da PGR Mas há mais Vou ajudar a FGV Faltou dizer que entre a autuação do inquérito e o oferecimento da denúncia o papel do STF é de simples 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ cada vez maior Todavia essa variável só considera as decisões que transitaram em julgado Ou seja se o processo segue em andamento não entra na estatística Ao que se entende da descrição da metodologia a pesquisa pegou os processos transitados em julgado em cada ano contou o tempo da distribuição ao trânsito e lançouse no gráfico 112Ainda assim o relatório não informa o número de trânsitos em julgado por período Montando ou manipulando os números dessa forma chegase a conclusões distorcidas Por exemplo quanto mais o STF se movimenta e julga processos antigos colocando em dia seu acervo maior é o gráfico de tempo de tramitação Que coisa não Se o STF quer ser eficiente complicase nos números Ou seja os números são lidos de cabeça para baixo Esclareço Houve pelo menos dois gargalos superados no período contemplado pelos gráficos 112 e 113 2002 em diante que explicam a suposta tendência de aumento da demora das ações penais Eilos a O tribunal tinha casos antigos em andamento contra parlamentares federais que ficavam suspensos por falta de autorização da casa para o processo A culpa não era do STF A partir de 2001 com a EC 352001 esses processos passaram a ter andamento Muitos processos antigos passaram a transitar em julgado sem que a suspensão constitucional fosse abatida no tempo de tramitação Claro que a pesquisa não levou isso em conta b A Emenda Regimental 492014 transferiu a competência de julgamento de Inquéritos e Ações Penais do Pleno para as Turmas Daí em diante houve um aumento considerável no número de julgamentos de casos antigos que aguardavam espaço na pauta do Pleno 2 O Tempo de Terceiros O Relatório faz algum esforço para apurar o tempo de terceiros especialmente o da PGR Mas há mais Vou ajudar a FGV Faltou dizer que entre a autuação do inquérito e o oferecimento da denúncia o papel do STF é de simples 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 380 de 429 1159 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ supervisão A demora nessa fase costuma ter pouca ou nenhuma contribuição do tribunal A Polícia conduz a investigação e o Ministério Público acusa Ainda assim não foram levantados os dados relevantes tempo da autuação do inquérito até o relatório policial e tempo da vista do relatório policial até o oferecimento da denúnciapedido de arquivamento Neste caso o que o STF tem a ver 3 Pendendo para defesa O item 31 critica o conteúdo das decisões sugerindo que o STF é muito favorável às defesas em inquéritos e ações penais Enquanto que 403 das decisões são favoráveis à defesa com a rejeição da denúncia ou arquivamento por exemplo somente 52 são de recebimento da denúncia Isso é extremamente relevante pois influencia o universo de posteriores ações penais Não entendi É ruim absolver A pesquisa toma partido da acusação Como assim se no final do relatório consta que a missão institucional do Supremo não é condenar ou absolver Vejamos a explicação do fenômeno absolvições 31 Inquéritos Tomadas as decisões definitivas em inquérito o STF decidiria 4334 das vezes pela defesa e só 556 das vezes pela acusação Vejamos Foram classificados como favoráveis à defesa os pedidos do próprio MP Como os pesquisadores explicam isso Vou ajudar a FGV No Inquérito o tribunal só pode decidir pela acusação se houver acusação Muitos casos acabam em pedido de arquivamento pelo PGR Nada resta ao Tribunal além de atender Falei disso no artigo anterior e parece que os pesquisadores não leram Outros tantos casos terminam em extinção da punibilidade pelas mais diversas razões homologação de transação penal cumprimento da suspensão condicional do processo falecimento etc Isso não foi levado em conta na pesquisa E fica mais um gap na pesquisa Apenas alguns inquéritos geram denúncia que é 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ supervisão A demora nessa fase costuma ter pouca ou nenhuma contribuição do tribunal A Polícia conduz a investigação e o Ministério Público acusa Ainda assim não foram levantados os dados relevantes tempo da autuação do inquérito até o relatório policial e tempo da vista do relatório policial até o oferecimento da denúnciapedido de arquivamento Neste caso o que o STF tem a ver 3 Pendendo para defesa O item 31 critica o conteúdo das decisões sugerindo que o STF é muito favorável às defesas em inquéritos e ações penais Enquanto que 403 das decisões são favoráveis à defesa com a rejeição da denúncia ou arquivamento por exemplo somente 52 são de recebimento da denúncia Isso é extremamente relevante pois influencia o universo de posteriores ações penais Não entendi É ruim absolver A pesquisa toma partido da acusação Como assim se no final do relatório consta que a missão institucional do Supremo não é condenar ou absolver Vejamos a explicação do fenômeno absolvições 31 Inquéritos Tomadas as decisões definitivas em inquérito o STF decidiria 4334 das vezes pela defesa e só 556 das vezes pela acusação Vejamos Foram classificados como favoráveis à defesa os pedidos do próprio MP Como os pesquisadores explicam isso Vou ajudar a FGV No Inquérito o tribunal só pode decidir pela acusação se houver acusação Muitos casos acabam em pedido de arquivamento pelo PGR Nada resta ao Tribunal além de atender Falei disso no artigo anterior e parece que os pesquisadores não leram Outros tantos casos terminam em extinção da punibilidade pelas mais diversas razões homologação de transação penal cumprimento da suspensão condicional do processo falecimento etc Isso não foi levado em conta na pesquisa E fica mais um gap na pesquisa Apenas alguns inquéritos geram denúncia que é 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 381 de 429 1160 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ apreciada pelo tribunal Onde está o furo Simples A estatística que importa número de denúncias recebidas vs número de denúncias rejeitadas não foi feita Há uma concessão a ser feita decorrente da observação empírica o STF é mais rigoroso que o juiz de primeira instância para receber denúncias Isso decorre de pelo menos dois fatores que os pesquisadores deveriam explorar e que lanço como contribuição i a apreciação da denúncia no STF é colegiada e fundamentada na forma da Lei 803890 Só que no primeiro grau isso é diferente sabese que de acordo com a jurisprudência o juiz pode receber denúncias sem maiores considerações Baita diferença não ii o STF é a última instância por isso pode dar a última palavra desde logo sem aplicar in dubio pro accusatione o STF não tem dúvidas A pesquisa ignora que os arts 395 e 397 do CPP só permitem ao juiz de primeira instância barrar a ação penal por causa manifesta ou evidente No primeiro grau na dúvida a denúncia é recebida e a instrução segue O momento reservado ao juiz para aprofundar a análise é a sentença Com isso se houver recurso entregase a causa pronta ao Tribunal em julgamento de apelação Já no STF não há porque esperar porque não há para quem recorrer Na análise da denúncia aferese a viabilidade da ação de forma mais profunda 32 Ações Penais O problema da metodologia se repete nas Ações Penais Teríamos 074 de condenações e 1757 de decisões favoráveis à defesa Problema Em decisões favoráveis à defesa a pesquisa junta um universo que engloba não só absolvições a pedido da acusação mas também extinção da punibilidade ou da ação penal pelas mais diversas razões De novo os números não podem falar por si A estatística que importa número de pedidos de condenação pelo PGR vs número de condenações não foi feita E isso é mais um ponto que fragiliza a pesquisa 4 Prescrição Falase muito sobre a prescrição da pretensão punitiva por 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ apreciada pelo tribunal Onde está o furo Simples A estatística que importa número de denúncias recebidas vs número de denúncias rejeitadas não foi feita Há uma concessão a ser feita decorrente da observação empírica o STF é mais rigoroso que o juiz de primeira instância para receber denúncias Isso decorre de pelo menos dois fatores que os pesquisadores deveriam explorar e que lanço como contribuição i a apreciação da denúncia no STF é colegiada e fundamentada na forma da Lei 803890 Só que no primeiro grau isso é diferente sabese que de acordo com a jurisprudência o juiz pode receber denúncias sem maiores considerações Baita diferença não ii o STF é a última instância por isso pode dar a última palavra desde logo sem aplicar in dubio pro accusatione o STF não tem dúvidas A pesquisa ignora que os arts 395 e 397 do CPP só permitem ao juiz de primeira instância barrar a ação penal por causa manifesta ou evidente No primeiro grau na dúvida a denúncia é recebida e a instrução segue O momento reservado ao juiz para aprofundar a análise é a sentença Com isso se houver recurso entregase a causa pronta ao Tribunal em julgamento de apelação Já no STF não há porque esperar porque não há para quem recorrer Na análise da denúncia aferese a viabilidade da ação de forma mais profunda 32 Ações Penais O problema da metodologia se repete nas Ações Penais Teríamos 074 de condenações e 1757 de decisões favoráveis à defesa Problema Em decisões favoráveis à defesa a pesquisa junta um universo que engloba não só absolvições a pedido da acusação mas também extinção da punibilidade ou da ação penal pelas mais diversas razões De novo os números não podem falar por si A estatística que importa número de pedidos de condenação pelo PGR vs número de condenações não foi feita E isso é mais um ponto que fragiliza a pesquisa 4 Prescrição Falase muito sobre a prescrição da pretensão punitiva por 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 382 de 429 1161 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ culpa do STF Esquecese que várias razões podem levar à prescrição O STF assim como qualquer Juízo tem muito pouco controle da prescrição contada até o recebimento da denúncia Não depende dele São terceiros que lidam com os autos A fase de investigação pode demorar especialmente em crimes de complexidade como corrupção e crimes de licitações Quando esses crimes são praticados na gestão pública normalmente as investigações só se iniciam ao final do mandato do investigado Até então os fatos ficam encobertos Vários países contam a prescrição apenas após o agente público deixar o mandato No Brasil não temos regra semelhante Para crimes ocorridos até 2010 ainda se aplicava a prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia Ou seja se um prefeito cometia um crime de licitações no primeiro mandato e se reelegia era muito comum que mesmo que viesse a ser condenado não chegasse a cumprir pena em razão da prescrição Vou ajudar de novo Essa prescrição retroativa valia para qualquer processo do STF à primeira instância Apenas a Lei 1223410 mudou o artigo 110 do CP acabando com essa prescrição retroativa Ou seja vários processos prescreviam no STF por conta da demora da investigação como ocorre em todas as instâncias Então Não houve na pesquisa separação da prescrição por culpa do STF ou por demora na investigação 5 Instância Única O STF julga casos em instância única Ou seja suas decisões equivalem não apenas à tramitação da ação penal em primeira instância mas também a toda cadeia recursal A comparação a ser feita e que a pesquisa ignorou deveria ser tempo de denúncia a trânsito em julgado CPP vs tempo denúncia a trânsito em julgado STF Simples assim Para não dar xabu nos números Há que se acrescentar que embora o STF julgue ações penais relativas a qualquer delito de nossa legislação dificilmente se depara com casos de prova simples como ações que decorram da prisão em flagrante Normalmente a corte 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ culpa do STF Esquecese que várias razões podem levar à prescrição O STF assim como qualquer Juízo tem muito pouco controle da prescrição contada até o recebimento da denúncia Não depende dele São terceiros que lidam com os autos A fase de investigação pode demorar especialmente em crimes de complexidade como corrupção e crimes de licitações Quando esses crimes são praticados na gestão pública normalmente as investigações só se iniciam ao final do mandato do investigado Até então os fatos ficam encobertos Vários países contam a prescrição apenas após o agente público deixar o mandato No Brasil não temos regra semelhante Para crimes ocorridos até 2010 ainda se aplicava a prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia Ou seja se um prefeito cometia um crime de licitações no primeiro mandato e se reelegia era muito comum que mesmo que viesse a ser condenado não chegasse a cumprir pena em razão da prescrição Vou ajudar de novo Essa prescrição retroativa valia para qualquer processo do STF à primeira instância Apenas a Lei 1223410 mudou o artigo 110 do CP acabando com essa prescrição retroativa Ou seja vários processos prescreviam no STF por conta da demora da investigação como ocorre em todas as instâncias Então Não houve na pesquisa separação da prescrição por culpa do STF ou por demora na investigação 5 Instância Única O STF julga casos em instância única Ou seja suas decisões equivalem não apenas à tramitação da ação penal em primeira instância mas também a toda cadeia recursal A comparação a ser feita e que a pesquisa ignorou deveria ser tempo de denúncia a trânsito em julgado CPP vs tempo denúncia a trânsito em julgado STF Simples assim Para não dar xabu nos números Há que se acrescentar que embora o STF julgue ações penais relativas a qualquer delito de nossa legislação dificilmente se depara com casos de prova simples como ações que decorram da prisão em flagrante Normalmente a corte 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 383 de 429 1162 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ julga casos de considerável complexidade Sem falar das defesas que são competentes e especializadas Se a pesquisa fizesse uma análise global levando em conta os demais tribunais e primeira instância teria concluído que para os parâmetros brasileiros a jurisdição do STF não é morosa Pelo contrário Para mostrar isso vou auxiliar mais uma vez Segundo dados do Justiça em Números do CNJ relativos ao ano de 2016 71 dos casos criminais não são julgados nem sequer em primeira instância em um ano de tramitação Falase muito da velocidade de tramitação dos casos da lava jato em Curitiba De fato eles vêm se desenvolvendo com celeridade notável na instância de origem Mas após a sentença sobrevém a fase recursal sem nenhuma previsão de encerramento Só de prisão preventiva tem gente presa há mais de ano É preciso saber que a estrutura atual de enfrentamento da matéria criminal originária no STF se consolidou mesmo em 2015 após uma série de mudanças que incluíram a o fim da autorização para processo de parlamentares b a convocação de magistrados instrutores c a transferência da maior parte da competência criminal para as turmas Como mostra o levantamento das ações penais mais recentes as ações penais iniciadas após essa estruturação foram em sua maioria julgadas em cerca de dois anos Nem na minha cidade de Agudo os processos andam tão rápido O tempo atual de tramitação no STF é consideravelmente mais breve do que aquele das instâncias ordinárias Vejam pois como nem tudo que parece é 6 Estudo da estrutura atual Aqui vai mais uma colher de chá o primeiro semestre de 2015 é a fatia com melhor potencial para representar a configuração atual do STF para julgamento das ações penais originárias Já havia o deslocamento da matéria penal para as Turmas determinado pela Emenda Regimental 492014 e a estruturação da corte com magistrados instrutores De lá para cá o período não foi de calmaria para o STF A 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ julga casos de considerável complexidade Sem falar das defesas que são competentes e especializadas Se a pesquisa fizesse uma análise global levando em conta os demais tribunais e primeira instância teria concluído que para os parâmetros brasileiros a jurisdição do STF não é morosa Pelo contrário Para mostrar isso vou auxiliar mais uma vez Segundo dados do Justiça em Números do CNJ relativos ao ano de 2016 71 dos casos criminais não são julgados nem sequer em primeira instância em um ano de tramitação Falase muito da velocidade de tramitação dos casos da lava jato em Curitiba De fato eles vêm se desenvolvendo com celeridade notável na instância de origem Mas após a sentença sobrevém a fase recursal sem nenhuma previsão de encerramento Só de prisão preventiva tem gente presa há mais de ano É preciso saber que a estrutura atual de enfrentamento da matéria criminal originária no STF se consolidou mesmo em 2015 após uma série de mudanças que incluíram a o fim da autorização para processo de parlamentares b a convocação de magistrados instrutores c a transferência da maior parte da competência criminal para as turmas Como mostra o levantamento das ações penais mais recentes as ações penais iniciadas após essa estruturação foram em sua maioria julgadas em cerca de dois anos Nem na minha cidade de Agudo os processos andam tão rápido O tempo atual de tramitação no STF é consideravelmente mais breve do que aquele das instâncias ordinárias Vejam pois como nem tudo que parece é 6 Estudo da estrutura atual Aqui vai mais uma colher de chá o primeiro semestre de 2015 é a fatia com melhor potencial para representar a configuração atual do STF para julgamento das ações penais originárias Já havia o deslocamento da matéria penal para as Turmas determinado pela Emenda Regimental 492014 e a estruturação da corte com magistrados instrutores De lá para cá o período não foi de calmaria para o STF A 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 384 de 429 1163 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ cadeira deixada pelo ministro Joaquim Barbosa esteve vaga do final de 2014 até junho de 2015 quando foi empossado o ministro Edson Fachin O tribunal enfrentou ações relativas ao momento político turbulento que o país viveu e vive Sem contar que no final de 2017 mais uma cadeira restou vaga São elementos objetivos que devem ser levados em conta E atenção ainda assim a amostra de 2015 para cá é representativa Processos autuados no primeiro semestre de 2015 já contam com algo entre 1 ano e 9 meses a 2 anos e 3 meses de tramitação As ações penais distribuídas ao STF no 1º Semestre de 2015 estão em sua maioria julgadas ou em vias de ser Foram autuadas 42 ações penais nesse intervalo de tempo são 46 números de atuação números 903 a 948 mas tiveram atuação cancelada os números 909 910 934 e 948 Dezoito dessas ações penais foram julgadas Duas foram suspensas para negociação da suspensão condicional do processo o que representa a tramitação regular para o tipo de crime envolvido Das 22 ações ainda não julgadas temos os seguintes andamentos atuais Análiseresposta 1 AP 927 Instrução 7 ações 914 915 930 936 938 944 945 Fase diligências 2 911 923 Alegações finais 2 924 940 Conclusas ao relator para voto 4 928 935 941 939 Conclusas ao Revisor 3 921 931 943 Pautadas 3 907 937 942 Vejase que apenas 8 das ações penais ainda dependem de instrução As demais se encaminham para julgamento Isso em um período de cerca de dois anos Viram como é que é Isso não conta a favor do STF Isso não deveria aparecer na pesquisa Esses dados estão no STF disponíveis para pesquisa Permitome dizer Bingo Há vários modos de contar as coisas Uma ilha pode ser um pedaço de terra cercado por água ou um pedaço de terra que luta bravamente contra o assédio das águas Ou como o caso que aqui já contei da entrevista do presidente Lincoln de um pretendente a emprego cujo pai havia sido morto enforcado por ser ladrão de cavalos Claro que o candidato ao emprego não poderia contar sua 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ cadeira deixada pelo ministro Joaquim Barbosa esteve vaga do final de 2014 até junho de 2015 quando foi empossado o ministro Edson Fachin O tribunal enfrentou ações relativas ao momento político turbulento que o país viveu e vive Sem contar que no final de 2017 mais uma cadeira restou vaga São elementos objetivos que devem ser levados em conta E atenção ainda assim a amostra de 2015 para cá é representativa Processos autuados no primeiro semestre de 2015 já contam com algo entre 1 ano e 9 meses a 2 anos e 3 meses de tramitação As ações penais distribuídas ao STF no 1º Semestre de 2015 estão em sua maioria julgadas ou em vias de ser Foram autuadas 42 ações penais nesse intervalo de tempo são 46 números de atuação números 903 a 948 mas tiveram atuação cancelada os números 909 910 934 e 948 Dezoito dessas ações penais foram julgadas Duas foram suspensas para negociação da suspensão condicional do processo o que representa a tramitação regular para o tipo de crime envolvido Das 22 ações ainda não julgadas temos os seguintes andamentos atuais Análiseresposta 1 AP 927 Instrução 7 ações 914 915 930 936 938 944 945 Fase diligências 2 911 923 Alegações finais 2 924 940 Conclusas ao relator para voto 4 928 935 941 939 Conclusas ao Revisor 3 921 931 943 Pautadas 3 907 937 942 Vejase que apenas 8 das ações penais ainda dependem de instrução As demais se encaminham para julgamento Isso em um período de cerca de dois anos Viram como é que é Isso não conta a favor do STF Isso não deveria aparecer na pesquisa Esses dados estão no STF disponíveis para pesquisa Permitome dizer Bingo Há vários modos de contar as coisas Uma ilha pode ser um pedaço de terra cercado por água ou um pedaço de terra que luta bravamente contra o assédio das águas Ou como o caso que aqui já contei da entrevista do presidente Lincoln de um pretendente a emprego cujo pai havia sido morto enforcado por ser ladrão de cavalos Claro que o candidato ao emprego não poderia contar sua 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 385 de 429 1164 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ origem nesses termos E escreveu meu pai estava em uma cerimônia pública e a plataforma cedeu Finalmente leio que o jornal O Globo abriu novo espaço para que os responsáveis pela pesquisa voltassem à carga insistindo em suas suposições e turbinandoas com os números apresentados os quais como demonstrei acima não se prestam para tanto A principal suposição a qual serve de subtítulo ao artigo dos pesquisadores O atual sistema provoca paralisia do Supremo Tribunal Federal e pode ser conivente para dezenas de congressistas investigados na lava jato é que o foro privilegiado provoca paralisia do STF e poder ser conivente com os congressistas investigados na lava jato Vejam os leitores que quando os pesquisadores da FGV falam em paralisia referemse aos prazos Mas a paralisia existe apenas nestes expedientes que envolvem o foro especial Acima demonstrei que não Aliás depois de 2015 ao contrário E como assim pode ser conivente A grande questão aqui é seria diferente no primeiro grau A Justiça seria de fato eficaz e rápida na responsabilização de autoridades públicas quando cometem qualquer tipo de crime A pesquisa é expressa em afirmar que essa comparação sequer foi feita mas nas manifestações de seus pesquisadores ela é pressuposta como certa Ou seja embora não tenham examinado esse detalhe eles apostam que no primeiro grau tudo seráseria diferente Mas não é Talvez seja pior Isso sem falar no segundo grau e no STJ A propósito A ação penal envolvendo a Boate Kiss é de janeiro de 2013 O caso Bruno é de 2010 Há que se cuidar para que os números não se transformem em uma coisa que aqui no RS se chama de tosa de porco muito grito e pouca lã Ou se proceda lançando mão daquilo que no meu novo livro Hermenêutica e Jurisdição chamei de Fator Target efeito alvo atiramos a flecha e depois pintamos sobre ela o alvo Resultado nunca erramos Pesquisas são importantes Despiciendo falar da importância delas e da FGV Também é óbvio que temos de repensar o foro Deixei isso claro no artigo de 17F Mas o foro 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ origem nesses termos E escreveu meu pai estava em uma cerimônia pública e a plataforma cedeu Finalmente leio que o jornal O Globo abriu novo espaço para que os responsáveis pela pesquisa voltassem à carga insistindo em suas suposições e turbinandoas com os números apresentados os quais como demonstrei acima não se prestam para tanto A principal suposição a qual serve de subtítulo ao artigo dos pesquisadores O atual sistema provoca paralisia do Supremo Tribunal Federal e pode ser conivente para dezenas de congressistas investigados na lava jato é que o foro privilegiado provoca paralisia do STF e poder ser conivente com os congressistas investigados na lava jato Vejam os leitores que quando os pesquisadores da FGV falam em paralisia referemse aos prazos Mas a paralisia existe apenas nestes expedientes que envolvem o foro especial Acima demonstrei que não Aliás depois de 2015 ao contrário E como assim pode ser conivente A grande questão aqui é seria diferente no primeiro grau A Justiça seria de fato eficaz e rápida na responsabilização de autoridades públicas quando cometem qualquer tipo de crime A pesquisa é expressa em afirmar que essa comparação sequer foi feita mas nas manifestações de seus pesquisadores ela é pressuposta como certa Ou seja embora não tenham examinado esse detalhe eles apostam que no primeiro grau tudo seráseria diferente Mas não é Talvez seja pior Isso sem falar no segundo grau e no STJ A propósito A ação penal envolvendo a Boate Kiss é de janeiro de 2013 O caso Bruno é de 2010 Há que se cuidar para que os números não se transformem em uma coisa que aqui no RS se chama de tosa de porco muito grito e pouca lã Ou se proceda lançando mão daquilo que no meu novo livro Hermenêutica e Jurisdição chamei de Fator Target efeito alvo atiramos a flecha e depois pintamos sobre ela o alvo Resultado nunca erramos Pesquisas são importantes Despiciendo falar da importância delas e da FGV Também é óbvio que temos de repensar o foro Deixei isso claro no artigo de 17F Mas o foro 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 386 de 429 1165 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ existe não por culpa do STF Devemos parar de querer alterar a CF toda hora em que existir uma tensão Já demonstrei que os números não batem E como também demonstrei a coisa não é como foi pintada pela FGV Números podem distorcer a realidade Por isso no mínimo os dados devem ser trazidos de forma imparcial Para dar ao leitor a oportunidade de tirar as suas próprias conclusões Não parece ter sido o caso desta pesquisa Supremo em Números Temo que outras pesquisas anteriores possam conter o mesmo vício Esperamos que não Na mitologia hermenêutica vem de Hermes que ficou famoso porque transmitia aos mortais a palavra dos deuses Só que nunca se soube o que os deuses disseram só se soube o que Hermes disse que os deuses disseram Por isso o cuidado que temos que ter para com o que Hermes nos diz Mutatis mutandis os números não falam por si Eles sempre dizem algo Mas não dizem qualquer coisa Como bem nota o articulista a jurisdição prestada pelo STF não é pior do que aquela pelas instâncias ordinárias Convém fazer um paralelo entre a ação penal originária e outra causa penal de competência originária do STF a extradição A extradição é um procedimento que não é afeta à competência de nenhuma outra Suprema Corte no mundo No Brasil a principal explicação para manter a competência do STF para seu processo e julgamento é a celeridade O julgamento em instância única não sujeito a recursos tem garantido que o Brasil seja bem visto pela comunidade internacional como um país disposto e apto a prestar assistência judiciária internacional O recente fiasco ao qual o país se submeteu não decorreu da inoperância do STF mas da escolha da Presidência da República de conferir abrigo sem embasamento no ordenamento jurídico interno a um terrorista condenado A velocidade de julgamentos do STF costuma ser criticada com base em comparações com Varas judiciárias que estão muito longe de ser a norma É o caso da 13ª Vara Federal de Curitiba a qual além da especialização de matéria recebe da Corregedoria do Tribunal Regional 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ existe não por culpa do STF Devemos parar de querer alterar a CF toda hora em que existir uma tensão Já demonstrei que os números não batem E como também demonstrei a coisa não é como foi pintada pela FGV Números podem distorcer a realidade Por isso no mínimo os dados devem ser trazidos de forma imparcial Para dar ao leitor a oportunidade de tirar as suas próprias conclusões Não parece ter sido o caso desta pesquisa Supremo em Números Temo que outras pesquisas anteriores possam conter o mesmo vício Esperamos que não Na mitologia hermenêutica vem de Hermes que ficou famoso porque transmitia aos mortais a palavra dos deuses Só que nunca se soube o que os deuses disseram só se soube o que Hermes disse que os deuses disseram Por isso o cuidado que temos que ter para com o que Hermes nos diz Mutatis mutandis os números não falam por si Eles sempre dizem algo Mas não dizem qualquer coisa Como bem nota o articulista a jurisdição prestada pelo STF não é pior do que aquela pelas instâncias ordinárias Convém fazer um paralelo entre a ação penal originária e outra causa penal de competência originária do STF a extradição A extradição é um procedimento que não é afeta à competência de nenhuma outra Suprema Corte no mundo No Brasil a principal explicação para manter a competência do STF para seu processo e julgamento é a celeridade O julgamento em instância única não sujeito a recursos tem garantido que o Brasil seja bem visto pela comunidade internacional como um país disposto e apto a prestar assistência judiciária internacional O recente fiasco ao qual o país se submeteu não decorreu da inoperância do STF mas da escolha da Presidência da República de conferir abrigo sem embasamento no ordenamento jurídico interno a um terrorista condenado A velocidade de julgamentos do STF costuma ser criticada com base em comparações com Varas judiciárias que estão muito longe de ser a norma É o caso da 13ª Vara Federal de Curitiba a qual além da especialização de matéria recebe da Corregedoria do Tribunal Regional 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 387 de 429 1166 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ Federal da Quarta Região o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos com suspensão da distribuição de outros feitos quando necessário Também a força policial e o Ministério Público atuam nos feitos afetos àquele Juízo com prioridade Para fazer um comparativo entre a efetividade das instâncias podemos recorrer ao exemplo do Mensalão Na Ação Penal 470 esta Corte julgou e condenou vários acusados Vários deles já cumpriram suas penas Desdobramentos da investigação original e demandas semelhantes coetâneas enviadas a instâncias ordinárias até hoje pendem na justiça Notório é o caso do Mensalão Tucano originalmente denunciado perante esta Corte A denúncia oferecida em 2007 foi recebida tendo sido instaurada a Ação Penal 536 Houve declinação da competência para a primeira instância com o processo instruído em 2014 Apenas na semana passada a causa teve embargos infringentes julgados no Tribunal de Justiça de Minas Gerais Ainda cabem embargos de declaração e recursos extraordinário e especial O Mensalão do Dem investigado em 2009 até o momento não gerou notícia de solução de ações penais Não temos sequer estatísticas confiáveis da atuação da justiça criminal no Brasil Os poucos dados existentes não são reconfortantes A primeira instância do Poder Judiciário é notória por sua disfuncionalidade Como todos sabem o Brasil tem níveis alarmantes de violência Vivemos no país com o maior número de homicídios no mundo 29 homicídios para cada 100 mil habitantes Mais de 10 dos homicídios do mundo ocorrem aqui Menos de 10 deles são desvendados e punidos A quantidade de inquéritos arquivados sem identificação de autoria é monstruosa Isso sem falar em condenações injustas baseadas em provas colhidas sem maior cuidado Em grande parte as mesmas mazelas se reproduzem na jurisdição penal originária dos Tribunais O Justiça em Números do CNJ em sua última edição fez algumas tentativas de avaliar o tempo de tramitação de processos de 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Federal da Quarta Região o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos com suspensão da distribuição de outros feitos quando necessário Também a força policial e o Ministério Público atuam nos feitos afetos àquele Juízo com prioridade Para fazer um comparativo entre a efetividade das instâncias podemos recorrer ao exemplo do Mensalão Na Ação Penal 470 esta Corte julgou e condenou vários acusados Vários deles já cumpriram suas penas Desdobramentos da investigação original e demandas semelhantes coetâneas enviadas a instâncias ordinárias até hoje pendem na justiça Notório é o caso do Mensalão Tucano originalmente denunciado perante esta Corte A denúncia oferecida em 2007 foi recebida tendo sido instaurada a Ação Penal 536 Houve declinação da competência para a primeira instância com o processo instruído em 2014 Apenas na semana passada a causa teve embargos infringentes julgados no Tribunal de Justiça de Minas Gerais Ainda cabem embargos de declaração e recursos extraordinário e especial O Mensalão do Dem investigado em 2009 até o momento não gerou notícia de solução de ações penais Não temos sequer estatísticas confiáveis da atuação da justiça criminal no Brasil Os poucos dados existentes não são reconfortantes A primeira instância do Poder Judiciário é notória por sua disfuncionalidade Como todos sabem o Brasil tem níveis alarmantes de violência Vivemos no país com o maior número de homicídios no mundo 29 homicídios para cada 100 mil habitantes Mais de 10 dos homicídios do mundo ocorrem aqui Menos de 10 deles são desvendados e punidos A quantidade de inquéritos arquivados sem identificação de autoria é monstruosa Isso sem falar em condenações injustas baseadas em provas colhidas sem maior cuidado Em grande parte as mesmas mazelas se reproduzem na jurisdição penal originária dos Tribunais O Justiça em Números do CNJ em sua última edição fez algumas tentativas de avaliar o tempo de tramitação de processos de 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 388 de 429 1167 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ conhecimento Não houve separação entre demandas cíveis e criminais mas se chegou a números como 3 anos e 2 meses de pendência em primeira instância e 1 no e 10 meses em Tribunais de Justiça Ou seja algo em torno de 5 anos de tempo médio de tramitação só nas duas primeiras instâncias No Superior Tribunal de Justiça o tempo seria de mais 1 ano e meio Uma causa criminal com recurso especial manejado demoraria algo como 6 anos e 6 meses Isso sem contar com o possível recurso extraordinário O Relatório Especial de Jurisdição Choque de Justiça 2017 do CNJ informa que cerca de 40 quarenta por cento dos presos são provisórios Dentre os presos provisórios 76 setenta e seis por cento não foram sequer sentenciados De acordo com dados do processômetro do CNJ relativos à Meta de Persecução Penal de Ações Penais em Tramitação de 2015 709 setenta vírgula nove por cento das ações penais por crimes dolosos contra a vida pendentes em 1º de agosto de 2013 seguem em tramitação Ou seja em quase cinco anos nem 30 trinta por cento das ações penais foram resolvidas O número desce para 797 setenta e nove vírgula sete por cento se consideradas as ações pendentes na virada de 2014 para 2015 e para 84 oitenta e quatro por cento se adotado como marco 1º112016 As últimas correições realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça revelam casos aterradores A 1ª Vara Criminal de PetrolinaPE tem ações penais aguardando marcação de audiência de instrução desde 2009 Nos últimos seis meses foram julgados 789 processos Dessas sentenças 692 pronunciaram a prescrição A Vara Criminal e Juizado da Infância e Juventude de Ouro PretoMG tem um acervo de 7591 processos Destes 440 estão parados há mais de 100 dias Nos últimos seis meses a Vara recebeu 1856 processos e julgou 675 Das sentenças 229 foram extinções da punibilidade por prescrição A 1ª Vara da Comarca de Tabatinga recebeu nos últimos seis meses 309 feitos criminais Apenas 33 foram julgados sendo que destes 12 22 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ conhecimento Não houve separação entre demandas cíveis e criminais mas se chegou a números como 3 anos e 2 meses de pendência em primeira instância e 1 no e 10 meses em Tribunais de Justiça Ou seja algo em torno de 5 anos de tempo médio de tramitação só nas duas primeiras instâncias No Superior Tribunal de Justiça o tempo seria de mais 1 ano e meio Uma causa criminal com recurso especial manejado demoraria algo como 6 anos e 6 meses Isso sem contar com o possível recurso extraordinário O Relatório Especial de Jurisdição Choque de Justiça 2017 do CNJ informa que cerca de 40 quarenta por cento dos presos são provisórios Dentre os presos provisórios 76 setenta e seis por cento não foram sequer sentenciados De acordo com dados do processômetro do CNJ relativos à Meta de Persecução Penal de Ações Penais em Tramitação de 2015 709 setenta vírgula nove por cento das ações penais por crimes dolosos contra a vida pendentes em 1º de agosto de 2013 seguem em tramitação Ou seja em quase cinco anos nem 30 trinta por cento das ações penais foram resolvidas O número desce para 797 setenta e nove vírgula sete por cento se consideradas as ações pendentes na virada de 2014 para 2015 e para 84 oitenta e quatro por cento se adotado como marco 1º112016 As últimas correições realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça revelam casos aterradores A 1ª Vara Criminal de PetrolinaPE tem ações penais aguardando marcação de audiência de instrução desde 2009 Nos últimos seis meses foram julgados 789 processos Dessas sentenças 692 pronunciaram a prescrição A Vara Criminal e Juizado da Infância e Juventude de Ouro PretoMG tem um acervo de 7591 processos Destes 440 estão parados há mais de 100 dias Nos últimos seis meses a Vara recebeu 1856 processos e julgou 675 Das sentenças 229 foram extinções da punibilidade por prescrição A 1ª Vara da Comarca de Tabatinga recebeu nos últimos seis meses 309 feitos criminais Apenas 33 foram julgados sendo que destes 12 22 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 389 de 429 1168 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ receberam sentenças de extinção da punibilidade por prescrição ou cumprimento de pena 185 processos estão paralisados há mais de 100 dias A 2ª Vara de Tabatinga tem um acervo de 2647 processos 1130 estão conclusos Nos últimos seis meses foram distribuídos 350 feitos criminais Apenas 128 processos foram julgados destas sentenças só 42 foram de mérito Em grande parte a disfuncionalidade da justiça criminal decorre de privilégios concedidos aos seus atores É impossível administrar um sistema criminal em que juízes e promotores contam com 60 dias de férias ao ano mais recesso e feriados diversos Membros do Ministério Público ainda são a única casta que mantém a licençaprêmio por tempo de serviço A cada cinco anos trabalhados o membro ganha direito a três de licença conversíveis em pecúnia em caso de aposentadoria art 222 III 3º da Lei Orgânica do Ministério Público da União Até mesmo o nome do privilégio é jocoso Como se o subsídio as férias e os feriados não fossem prêmio o suficiente os membros do Ministério Público ainda gozam de dias extras conversíveis em pecúnia A condição é que o membro não sofra a sanção de suspensão Há também os feriados específicos do Poder Judiciário No âmbito do Poder Judiciário da União são onze dias de recesso de final de ano quarta e quintafeira da Semana Santa segundafeira de Carnaval 11 de agosto 1º e 2 de novembro e 8 dezembro art 62 da Lei 501066 Descontando que alguns dias caem em finais de semana e a sobreposição de feriados temos por volta de 15 feriados anuais além do calendário normal Um ano tem 365 dias no total Juízes folgam além do calendário dos trabalhadores em geral cerca de 22 dias em férias e 15 em feriados Para os membros do Ministério Público podemos adicionar à conta 13 dias de licençaprêmio Em teoria todas essas ausências são supridas por outros membros da carreira os quais são remunerados para tanto As diversas leis de 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ receberam sentenças de extinção da punibilidade por prescrição ou cumprimento de pena 185 processos estão paralisados há mais de 100 dias A 2ª Vara de Tabatinga tem um acervo de 2647 processos 1130 estão conclusos Nos últimos seis meses foram distribuídos 350 feitos criminais Apenas 128 processos foram julgados destas sentenças só 42 foram de mérito Em grande parte a disfuncionalidade da justiça criminal decorre de privilégios concedidos aos seus atores É impossível administrar um sistema criminal em que juízes e promotores contam com 60 dias de férias ao ano mais recesso e feriados diversos Membros do Ministério Público ainda são a única casta que mantém a licençaprêmio por tempo de serviço A cada cinco anos trabalhados o membro ganha direito a três de licença conversíveis em pecúnia em caso de aposentadoria art 222 III 3º da Lei Orgânica do Ministério Público da União Até mesmo o nome do privilégio é jocoso Como se o subsídio as férias e os feriados não fossem prêmio o suficiente os membros do Ministério Público ainda gozam de dias extras conversíveis em pecúnia A condição é que o membro não sofra a sanção de suspensão Há também os feriados específicos do Poder Judiciário No âmbito do Poder Judiciário da União são onze dias de recesso de final de ano quarta e quintafeira da Semana Santa segundafeira de Carnaval 11 de agosto 1º e 2 de novembro e 8 dezembro art 62 da Lei 501066 Descontando que alguns dias caem em finais de semana e a sobreposição de feriados temos por volta de 15 feriados anuais além do calendário normal Um ano tem 365 dias no total Juízes folgam além do calendário dos trabalhadores em geral cerca de 22 dias em férias e 15 em feriados Para os membros do Ministério Público podemos adicionar à conta 13 dias de licençaprêmio Em teoria todas essas ausências são supridas por outros membros da carreira os quais são remunerados para tanto As diversas leis de 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 390 de 429 1169 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ regência das carreiras jurídicas preveem adicionais para aqueles que substituem os ausentes Para a magistratura federal e membros do Ministério Público da União a gratificação chega a 13 do subsídio Leis 1309314 art 4º e 1302414 art 3º A despeito do gasto extra nos dias não trabalhados audiências e sessões do Tribunal do Júri não são marcadas processos não são despachados sentenças não são prolatadas Não há como administrar um sistema de justiça com tantas ausências Não é exagero afirmar que teríamos um aumento de mais de 10 da nossa força de trabalho judicial apenas adequando e igualando o calendário de juízes e promotores ao dos demais trabalhadores Tenho que todas essas vantagens licençaprêmio segundo período de férias feriados são flagrantemente inconstitucionais seja por representarem contagem de tempo de serviço ficto art 40 11 da CF seja por violarem os princípios regentes da administração pública art 37 da CF Por tudo quero ressaltar que o STF a despeito de todas as dificuldades vem enfrentando os feitos criminais de sua competência originária sem pender para nenhuma das partes ou servir de porta para a impunidade Os feitos aqui chegam e são julgados em tempo que para os padrões da justiça brasileira não foge aos limites do razoável Reitero que a crença em uma melhor justiça em decorrência da reinterpretação das regras de foro por prerrogativa de função não está baseada em qualquer dado empírico Pelo contrário Os indicativos existentes são de que infelizmente ainda precisaremos aperfeiçoar muito nossa justiça criminal para que ela chegue ao nível do ruim Há serventias judiciais de primeira instância que são um modelo de organização e eficiência mas que infelizmente não correspondem à generalidade das congêneres A promessa de incremento na aplicação da lei via restrição da prerrogativa de foro me faz recordar a frase de Roberto Campos Não é 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ regência das carreiras jurídicas preveem adicionais para aqueles que substituem os ausentes Para a magistratura federal e membros do Ministério Público da União a gratificação chega a 13 do subsídio Leis 1309314 art 4º e 1302414 art 3º A despeito do gasto extra nos dias não trabalhados audiências e sessões do Tribunal do Júri não são marcadas processos não são despachados sentenças não são prolatadas Não há como administrar um sistema de justiça com tantas ausências Não é exagero afirmar que teríamos um aumento de mais de 10 da nossa força de trabalho judicial apenas adequando e igualando o calendário de juízes e promotores ao dos demais trabalhadores Tenho que todas essas vantagens licençaprêmio segundo período de férias feriados são flagrantemente inconstitucionais seja por representarem contagem de tempo de serviço ficto art 40 11 da CF seja por violarem os princípios regentes da administração pública art 37 da CF Por tudo quero ressaltar que o STF a despeito de todas as dificuldades vem enfrentando os feitos criminais de sua competência originária sem pender para nenhuma das partes ou servir de porta para a impunidade Os feitos aqui chegam e são julgados em tempo que para os padrões da justiça brasileira não foge aos limites do razoável Reitero que a crença em uma melhor justiça em decorrência da reinterpretação das regras de foro por prerrogativa de função não está baseada em qualquer dado empírico Pelo contrário Os indicativos existentes são de que infelizmente ainda precisaremos aperfeiçoar muito nossa justiça criminal para que ela chegue ao nível do ruim Há serventias judiciais de primeira instância que são um modelo de organização e eficiência mas que infelizmente não correspondem à generalidade das congêneres A promessa de incremento na aplicação da lei via restrição da prerrogativa de foro me faz recordar a frase de Roberto Campos Não é 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 391 de 429 1170 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ proibido iludir o povo É apenas cruel Acrescento que as regras sobre a prerrogativa de foro representam o equilíbrio de forças que o constituinte entendeu possível Se não são as mais desejáveis são as possíveis diante das mazelas de nosso sistema Esse precário balanço é rompido quando forças políticas ganham interesse direto em ações judiciais Da nova e restritiva interpretação da prerrogativa de foro resultará uma aproximação entre a política estadual e municipal e os tribunais de justiça As ações de improbidade administrativa são laboratório de experiências dessa realidade Os resultados são desanimadores a persecução da improbidade administrativa virou moeda de troca por privilégios No início da década de 2010 a então Corregedora Nacional de Justiça Eliana Calmon chegou a ponto de afirmar que O Rio de Janeiro não pune ninguém As ações de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público são arquivadas no nascedouro Essa declaração veio na esteira do número irrisório de atenção às metas do Conselho Nacional de Justiça sobre o julgamento de ações de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública Também a Lei da Ficha Limpa vem aumentando a pressão sobre os órgãos locais tendo em vista a intersecção da política com o papel punitivo da jurisdição A pressão de órgãos políticos ocorre tanto para protelar o julgamento de ações que podem levar à inelegibilidade como para assegurar o julgamento de adversários em tempo hábil para excluí los do pleito Se estamos nesse pé com as ações já existentes o prognóstico do incremento da competência dos Tribunais de Justiça para fiscalizar a política local é sombrio Não é a primeira vez que alerto para os perigos do voluntarismo desta Corte Relembro três ensejos as ações de inconstitucionalidade dos precatórios e do financiamento empresarial de campanha e a homologação da delação premiada dos irmãos Batista 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ proibido iludir o povo É apenas cruel Acrescento que as regras sobre a prerrogativa de foro representam o equilíbrio de forças que o constituinte entendeu possível Se não são as mais desejáveis são as possíveis diante das mazelas de nosso sistema Esse precário balanço é rompido quando forças políticas ganham interesse direto em ações judiciais Da nova e restritiva interpretação da prerrogativa de foro resultará uma aproximação entre a política estadual e municipal e os tribunais de justiça As ações de improbidade administrativa são laboratório de experiências dessa realidade Os resultados são desanimadores a persecução da improbidade administrativa virou moeda de troca por privilégios No início da década de 2010 a então Corregedora Nacional de Justiça Eliana Calmon chegou a ponto de afirmar que O Rio de Janeiro não pune ninguém As ações de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público são arquivadas no nascedouro Essa declaração veio na esteira do número irrisório de atenção às metas do Conselho Nacional de Justiça sobre o julgamento de ações de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública Também a Lei da Ficha Limpa vem aumentando a pressão sobre os órgãos locais tendo em vista a intersecção da política com o papel punitivo da jurisdição A pressão de órgãos políticos ocorre tanto para protelar o julgamento de ações que podem levar à inelegibilidade como para assegurar o julgamento de adversários em tempo hábil para excluí los do pleito Se estamos nesse pé com as ações já existentes o prognóstico do incremento da competência dos Tribunais de Justiça para fiscalizar a política local é sombrio Não é a primeira vez que alerto para os perigos do voluntarismo desta Corte Relembro três ensejos as ações de inconstitucionalidade dos precatórios e do financiamento empresarial de campanha e a homologação da delação premiada dos irmãos Batista 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 392 de 429 1171 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ O julgamento da inconstitucionalidade do sistema de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 62 de 2009 foi com certeza um dos casos mais desastrosos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Isso porque como apontei durante as discussões travadas nas ADIs 4357 e 4425 era evidente que a emenda em questão estabelecera de certo modo um plano para a efetiva quitação das dívidas públicas que vinha dentro do possível sendo observado O Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucionais diversos dispositivos da Emenda Constitucional 622009 entre os quais a dilação do prazo de parcelamento para quitação dos débitos em até 15 anos O desfecho do caso deixou evidente a necessidade de se considerar alguma técnica de decisão capaz de evitar o agravamento do estado de inconstitucionalidade que fundamentou a decisão da Corte Sim porque se de um lado afirmavase que a concessão da moratória prevista na emenda constitucional estaria a prejudicar o direito dos credores em razão de mais uma dilação no prazo de pagamento de outro estava fora de questão que entre 2010 e 2013 a sistemática declarada inconstitucional nessas ações diretas de inconstitucionalidade esteve em vigor e chegou a ser aplicada de forma exitosa por diversas unidades federativas Nas discussões durante o julgamento informações apresentadas estavam a indicar que o modelo instituído pela EC 622009 apesar dos alegados vícios de inconstitucionalidade acabou na verdade contribuindo para a efetiva redução do estoque dos precatórios em vários Estados em contraste com a situação anterior No caso da Emenda Constitucional 622009 foi deduzido pedido de modulação de efeitos por um dos requerentes que postulavam sua inconstitucionalidade a Ordem dos Advogados do Brasil Diante da suspensão de pagamento dos precatórios por parte de vários Tribunais de Justiça do País determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425 a entidade requereu ao 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ O julgamento da inconstitucionalidade do sistema de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 62 de 2009 foi com certeza um dos casos mais desastrosos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Isso porque como apontei durante as discussões travadas nas ADIs 4357 e 4425 era evidente que a emenda em questão estabelecera de certo modo um plano para a efetiva quitação das dívidas públicas que vinha dentro do possível sendo observado O Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucionais diversos dispositivos da Emenda Constitucional 622009 entre os quais a dilação do prazo de parcelamento para quitação dos débitos em até 15 anos O desfecho do caso deixou evidente a necessidade de se considerar alguma técnica de decisão capaz de evitar o agravamento do estado de inconstitucionalidade que fundamentou a decisão da Corte Sim porque se de um lado afirmavase que a concessão da moratória prevista na emenda constitucional estaria a prejudicar o direito dos credores em razão de mais uma dilação no prazo de pagamento de outro estava fora de questão que entre 2010 e 2013 a sistemática declarada inconstitucional nessas ações diretas de inconstitucionalidade esteve em vigor e chegou a ser aplicada de forma exitosa por diversas unidades federativas Nas discussões durante o julgamento informações apresentadas estavam a indicar que o modelo instituído pela EC 622009 apesar dos alegados vícios de inconstitucionalidade acabou na verdade contribuindo para a efetiva redução do estoque dos precatórios em vários Estados em contraste com a situação anterior No caso da Emenda Constitucional 622009 foi deduzido pedido de modulação de efeitos por um dos requerentes que postulavam sua inconstitucionalidade a Ordem dos Advogados do Brasil Diante da suspensão de pagamento dos precatórios por parte de vários Tribunais de Justiça do País determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425 a entidade requereu ao 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 393 de 429 1172 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ relator a continuidade dos pagamentos até que o e Plenário module os efeitos da v decisão com a consequente expedição de ofícios a todos os Tribunais de Justiça Em outras palavras postulou que mantivesse temporariamente o regime de pagamento até então vigente e por conseguinte a aplicação das disposições declaradas inconstitucionais pelo Plenário da Corte O pedido foi deferido monocraticamente pelo relator Min Luiz Fux em 11 de abril de 2013 Ao ser referendada a cautelar por este Plenário o relator votou no sentido da modulação de efeitos ressaltando a importância de sua adoção no caso uma vez que a despeito dos vícios reconhecidos pela Corte a norma impugnada fora aplicada durante quase quatro anos ao longo dos exercícios financeiros de 2010 a 2013 Haveria assim situações concretas e de certo modo consolidadas no tempo que à Corte não seria dado ignorar inclusive em ternos de programação financeiroorçamentária dos entes federados A complexidade dos debates estava a indicar a gravidade do tema e a encruzilhada com que se deparou este Supremo Tribunal Federal ao modular os efeitos do julgamento das ADIs 4357 e 4425 De fato considerando que a EC 622009 estabeleceu regime especial pelo prazo de até 15 anos para que as fazendas estaduais municipais e do Distrito Federal quitem seus débitos prazo em boa parte já transcorrido até o julgamento decerto a postergação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade acabaria por confirmar que afinal de contas o modelo instituído pela emenda revelouse sim uma solução legislativa eficiente para o enfrentamento da difícil questão dos precatórios judiciais Foi somente em março de 2015 que o Plenário do STF concluiu o julgamento da modulação de efeitos nas ADIs 4357 e 4425 atribuindo sobrevida ao regime especial de precatórios previsto pela EC 6209 por mais cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016 Nesse período mantiveramse inclusive as regras de vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios e a previsão de sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios ambos previstos no art 97 10 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ relator a continuidade dos pagamentos até que o e Plenário module os efeitos da v decisão com a consequente expedição de ofícios a todos os Tribunais de Justiça Em outras palavras postulou que mantivesse temporariamente o regime de pagamento até então vigente e por conseguinte a aplicação das disposições declaradas inconstitucionais pelo Plenário da Corte O pedido foi deferido monocraticamente pelo relator Min Luiz Fux em 11 de abril de 2013 Ao ser referendada a cautelar por este Plenário o relator votou no sentido da modulação de efeitos ressaltando a importância de sua adoção no caso uma vez que a despeito dos vícios reconhecidos pela Corte a norma impugnada fora aplicada durante quase quatro anos ao longo dos exercícios financeiros de 2010 a 2013 Haveria assim situações concretas e de certo modo consolidadas no tempo que à Corte não seria dado ignorar inclusive em ternos de programação financeiroorçamentária dos entes federados A complexidade dos debates estava a indicar a gravidade do tema e a encruzilhada com que se deparou este Supremo Tribunal Federal ao modular os efeitos do julgamento das ADIs 4357 e 4425 De fato considerando que a EC 622009 estabeleceu regime especial pelo prazo de até 15 anos para que as fazendas estaduais municipais e do Distrito Federal quitem seus débitos prazo em boa parte já transcorrido até o julgamento decerto a postergação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade acabaria por confirmar que afinal de contas o modelo instituído pela emenda revelouse sim uma solução legislativa eficiente para o enfrentamento da difícil questão dos precatórios judiciais Foi somente em março de 2015 que o Plenário do STF concluiu o julgamento da modulação de efeitos nas ADIs 4357 e 4425 atribuindo sobrevida ao regime especial de precatórios previsto pela EC 6209 por mais cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016 Nesse período mantiveramse inclusive as regras de vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios e a previsão de sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios ambos previstos no art 97 10 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 394 de 429 1173 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ do ADCT Além disso continuaram válidas as compensações os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na EC 6209 desde que realizados até 2532015 bem como a possibilidade de realização de acordos diretos observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora com redução máxima de 40 do valor do crédito atualizado Posteriormente em 9 de dezembro de 2015 o Supremo Tribunal Federal ao julgar os embargos de declaração opostos considerou com seriedade a hipótese de rever ao menos em parte a própria decisão quando se observassem impactos imprevistos e indesejáveis provenientes da decisão embargada Nessa ocasião o STF reconheceu seguindo a linha do que foi afirmado pelo Min Celso de Mello que a superveniência de circunstâncias de fato relevantes autoriza a Corte a reapreciar a pretensão que foi deduzida nesses embargos de declaração Em 15 de dezembro de 2016 foi promulgada a Emenda Constitucional 94 que mais uma vez alterou o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais e instituiu um novo regime especial para o pagamento de precatórios em atraso As alterações realizadas pelo constituinte derivado consideraram os fundamentos invocados pelo STF na declaração de inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 622009 Quando esta Corte proibiu o financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas ocasião em que ficamos vencidos eu e os eminentes Ministros Teori Zavascki e Celso de Mello abriuse um cenário nefasto de burla à regra das doações de campanhas feitas exclusivamente por pessoas físicas Vejamse dados da Justiça Eleitoral relativamente às eleições de 2016 em que se identificaram 45278 doações de pessoas inscritas no programa Bolsa Família totalizando um montante de R 11717588311 23269 casos em que as rendas dos doadores mostraramse 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ do ADCT Além disso continuaram válidas as compensações os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na EC 6209 desde que realizados até 2532015 bem como a possibilidade de realização de acordos diretos observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora com redução máxima de 40 do valor do crédito atualizado Posteriormente em 9 de dezembro de 2015 o Supremo Tribunal Federal ao julgar os embargos de declaração opostos considerou com seriedade a hipótese de rever ao menos em parte a própria decisão quando se observassem impactos imprevistos e indesejáveis provenientes da decisão embargada Nessa ocasião o STF reconheceu seguindo a linha do que foi afirmado pelo Min Celso de Mello que a superveniência de circunstâncias de fato relevantes autoriza a Corte a reapreciar a pretensão que foi deduzida nesses embargos de declaração Em 15 de dezembro de 2016 foi promulgada a Emenda Constitucional 94 que mais uma vez alterou o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais e instituiu um novo regime especial para o pagamento de precatórios em atraso As alterações realizadas pelo constituinte derivado consideraram os fundamentos invocados pelo STF na declaração de inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 622009 Quando esta Corte proibiu o financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas ocasião em que ficamos vencidos eu e os eminentes Ministros Teori Zavascki e Celso de Mello abriuse um cenário nefasto de burla à regra das doações de campanhas feitas exclusivamente por pessoas físicas Vejamse dados da Justiça Eleitoral relativamente às eleições de 2016 em que se identificaram 45278 doações de pessoas inscritas no programa Bolsa Família totalizando um montante de R 11717588311 23269 casos em que as rendas dos doadores mostraramse 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 395 de 429 1174 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ incompatíveis com os valores doados totalizando um montante de R 31197706850 89723 doações feitas por pessoas desempregadas totalizando R13957915241 e 290 doações de pessoas já falecidas totalizando R44842763 Na prática o dinheiro continuou sendo injetado e iniciouse uma caça aos CPFs uma verdadeira lavagem das doações Tudo isso em virtude de um avanço ativista do STF somado a um sistema de financiamento incompatível com os custos da nossa democracia Outro aspecto eleitoral decorrente da nossa decisão foi o troca troca de partidos em busca de maior acesso aos fundos partidário e eleitoral mais de 10 do Congresso Nacional trocou de legenda em um claro comércio por recursos públicos para as campanhas e por mais tempo de televisão Foi assim na delação dos executivos da JBS Manifesteime quanto à ilegalidade aritmética da concessão de perdão ao chefe da organização criminosa que sequer era o primeiro a delatar tendo em vista o disposto no art 4º 4º da Lei 1285013 Alertei quanto à impossibilidade de conferir eficácia preclusiva absoluta à homologação do acordo de colaboração e quanto à primazia da função jurisdicional na aplicação da sanção premial na forma do art 4º 11 da Lei 1285013 Pet 7074 Rel Min Edson Fachin julgada em 2962017 InqQO 4483 Rel Min Edson Fachin julgada 2192017 Meses depois a própria ProcuradoriaGeral da República buscou rever os acordos firmados Este caso também não tende a bom final Acrescento que a nova interpretação não está suficientemente acabada e pode adicionar litigância aos feitos em andamento Como entender o que vem a ser crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo Seriam enquadrados em crimes praticados antes do exercício da função buscando a ascensão ao 29 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ incompatíveis com os valores doados totalizando um montante de R 31197706850 89723 doações feitas por pessoas desempregadas totalizando R13957915241 e 290 doações de pessoas já falecidas totalizando R44842763 Na prática o dinheiro continuou sendo injetado e iniciouse uma caça aos CPFs uma verdadeira lavagem das doações Tudo isso em virtude de um avanço ativista do STF somado a um sistema de financiamento incompatível com os custos da nossa democracia Outro aspecto eleitoral decorrente da nossa decisão foi o troca troca de partidos em busca de maior acesso aos fundos partidário e eleitoral mais de 10 do Congresso Nacional trocou de legenda em um claro comércio por recursos públicos para as campanhas e por mais tempo de televisão Foi assim na delação dos executivos da JBS Manifesteime quanto à ilegalidade aritmética da concessão de perdão ao chefe da organização criminosa que sequer era o primeiro a delatar tendo em vista o disposto no art 4º 4º da Lei 1285013 Alertei quanto à impossibilidade de conferir eficácia preclusiva absoluta à homologação do acordo de colaboração e quanto à primazia da função jurisdicional na aplicação da sanção premial na forma do art 4º 11 da Lei 1285013 Pet 7074 Rel Min Edson Fachin julgada em 2962017 InqQO 4483 Rel Min Edson Fachin julgada 2192017 Meses depois a própria ProcuradoriaGeral da República buscou rever os acordos firmados Este caso também não tende a bom final Acrescento que a nova interpretação não está suficientemente acabada e pode adicionar litigância aos feitos em andamento Como entender o que vem a ser crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo Seriam enquadrados em crimes praticados antes do exercício da função buscando a ascensão ao 29 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 396 de 429 1175 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ cargo como os delitos eleitorais Ou a corrupção anterior à função mas em razão dela Apenas delitos praticados por funcionário público contra a administração pública estariam enquadrados ou qualquer delito ligado à função O assassinato de um inimigo político seria enquadrado O tráfico de drogas usando o gabinete funcional Uma investigação de lavagem de dinheiro iniciada pela constatação de movimentação de patrimônio incompatível com a renda pelo agente público seria conduzida em qual instância Como ficariam as medidas investigatórias e cautelares Poderia um juiz de primeira instância quebrar o sigilo sequestrar patrimônio ou impor medida cautelar pessoal a qualquer autoridade Dado que a jurisprudência do STF tem admitido a investigação do Presidente da República poderia qualquer dos mais de 18000 dezoito mil juízes do país determinar busca e apreensão no Palácio do Planalto Tampouco resta claro como ficará o entendimento em relação à sucessão de cargos públicos Como ficam os processos em caso de reeleição E em caso de assunção de outro cargo Se um Deputado Federal respondendo a ação penal é eleito Prefeito o STF enviará os autos à primeira instância ou ao Tribunal de Justiça Uma acusação por atos de Governador posteriormente eleito Senador é remetida a qual instância Por fim não resta claro como ficará a situação dos processos em andamento Haverá perpetuação de jurisdição ainda que para delitos não ligados ao cargo Caso a Corte acolha a questão de ordem deve manter a coerência e pronunciar a inconstitucionalidade de todas as prerrogativas processuais inviolabilidades e imunidades em geral deferidas a ocupantes de cargos públicos não oriundas diretamente da Constituição Federal No ponto ressalto que não vislumbro nenhum sentido em limitar o debate à prerrogativa de foro decorrente de cargos eletivos Não razão para diferenciar cargos eletivos ou decorrentes de concurso público ou outra forma de nomeação ou mesmo cargos vitalícios e temporários A solução deve ser uniforme para todos Se um Ministro do Supremo se 30 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ cargo como os delitos eleitorais Ou a corrupção anterior à função mas em razão dela Apenas delitos praticados por funcionário público contra a administração pública estariam enquadrados ou qualquer delito ligado à função O assassinato de um inimigo político seria enquadrado O tráfico de drogas usando o gabinete funcional Uma investigação de lavagem de dinheiro iniciada pela constatação de movimentação de patrimônio incompatível com a renda pelo agente público seria conduzida em qual instância Como ficariam as medidas investigatórias e cautelares Poderia um juiz de primeira instância quebrar o sigilo sequestrar patrimônio ou impor medida cautelar pessoal a qualquer autoridade Dado que a jurisprudência do STF tem admitido a investigação do Presidente da República poderia qualquer dos mais de 18000 dezoito mil juízes do país determinar busca e apreensão no Palácio do Planalto Tampouco resta claro como ficará o entendimento em relação à sucessão de cargos públicos Como ficam os processos em caso de reeleição E em caso de assunção de outro cargo Se um Deputado Federal respondendo a ação penal é eleito Prefeito o STF enviará os autos à primeira instância ou ao Tribunal de Justiça Uma acusação por atos de Governador posteriormente eleito Senador é remetida a qual instância Por fim não resta claro como ficará a situação dos processos em andamento Haverá perpetuação de jurisdição ainda que para delitos não ligados ao cargo Caso a Corte acolha a questão de ordem deve manter a coerência e pronunciar a inconstitucionalidade de todas as prerrogativas processuais inviolabilidades e imunidades em geral deferidas a ocupantes de cargos públicos não oriundas diretamente da Constituição Federal No ponto ressalto que não vislumbro nenhum sentido em limitar o debate à prerrogativa de foro decorrente de cargos eletivos Não razão para diferenciar cargos eletivos ou decorrentes de concurso público ou outra forma de nomeação ou mesmo cargos vitalícios e temporários A solução deve ser uniforme para todos Se um Ministro do Supremo se 30 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 397 de 429 1176 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ envolver em um delito de trânsito será julgado pelo juiz de primeira instância este último se o Estado estrangeiro renunciar à imunidade Tenho que a ampliação do debate para alcançar outras normas é adequada à competência do STF O Supremo Tribunal Federal ao contrário do que se verifica nas demais instâncias que só poderão declarar a inconstitucionalidade de norma que deva ser aplicada à causa pode emitir juízo quanto à validade de norma ainda que esta se mostre dispensável à solução da controvérsia sob sua análise No julgamento do MS 20505 Rel Min Néri da Silveira DJ de 8111991 alegouse direito líquido e certo em face de ato do Presidente da República que designou prefeito pro tempore A autoridade coatora fundamentou o ato com base na descaracterização do Município de OsórioRS enquanto Município de interesse da segurança nacional nos termos do DecretoLei 218384 O Ministro Néri da Silveira votou no sentido de que tendo em vista a ilegalidade do ato presidencial não haveria necessidade de examinarse sua inconstitucionalidade por ser a questão irrelevante para a resolução do caso concreto Na espécie porém o Tribunal abandonou o entendimento clássico da teoria estadunidense do controle difuso conforme sustentava o relator ao interpretar que uma vez suscitada a inconstitucionalidade de lei federal em sentido amplo a questão deveria ser apreciada em razão da tarefa institucional de guardião da Constituição A demanda foi resolvida portanto no sentido de reconhecerse o direito líquido e certo do impetrante sob duplo fundamento o da ilegalidade e o da inconstitucionalidade Nessa mesma linha no julgamento do RE 102553 rel Min Francisco Rezek DJ 1321987 o Tribunal assumiu a condição de titular da guarda da Constituição para examinar a constitucionalidade de outras normas ainda que não interessasse ao recorrente Tratavase da apreciação de uma resolução do Senado Federal que versava matéria de alíquota de ICMS No caso na terminologia adotada à época o Tribunal conheceu do recurso extraordinário do contribuinte e negoulhe provimento declarando porém a inconstitucionalidade da resolução 31 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ envolver em um delito de trânsito será julgado pelo juiz de primeira instância este último se o Estado estrangeiro renunciar à imunidade Tenho que a ampliação do debate para alcançar outras normas é adequada à competência do STF O Supremo Tribunal Federal ao contrário do que se verifica nas demais instâncias que só poderão declarar a inconstitucionalidade de norma que deva ser aplicada à causa pode emitir juízo quanto à validade de norma ainda que esta se mostre dispensável à solução da controvérsia sob sua análise No julgamento do MS 20505 Rel Min Néri da Silveira DJ de 8111991 alegouse direito líquido e certo em face de ato do Presidente da República que designou prefeito pro tempore A autoridade coatora fundamentou o ato com base na descaracterização do Município de OsórioRS enquanto Município de interesse da segurança nacional nos termos do DecretoLei 218384 O Ministro Néri da Silveira votou no sentido de que tendo em vista a ilegalidade do ato presidencial não haveria necessidade de examinarse sua inconstitucionalidade por ser a questão irrelevante para a resolução do caso concreto Na espécie porém o Tribunal abandonou o entendimento clássico da teoria estadunidense do controle difuso conforme sustentava o relator ao interpretar que uma vez suscitada a inconstitucionalidade de lei federal em sentido amplo a questão deveria ser apreciada em razão da tarefa institucional de guardião da Constituição A demanda foi resolvida portanto no sentido de reconhecerse o direito líquido e certo do impetrante sob duplo fundamento o da ilegalidade e o da inconstitucionalidade Nessa mesma linha no julgamento do RE 102553 rel Min Francisco Rezek DJ 1321987 o Tribunal assumiu a condição de titular da guarda da Constituição para examinar a constitucionalidade de outras normas ainda que não interessasse ao recorrente Tratavase da apreciação de uma resolução do Senado Federal que versava matéria de alíquota de ICMS No caso na terminologia adotada à época o Tribunal conheceu do recurso extraordinário do contribuinte e negoulhe provimento declarando porém a inconstitucionalidade da resolução 31 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 398 de 429 1177 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ questionada Outro precedente interessante foi a decisão na SEAgR 5206 rel Min Sepúlveda Pertence DJ 3042004 originária do Reino da Espanha No caso concreto apesar de a Corte por unanimidade ter homologado a referida sentença entendeuse que se impunha o exame pelo Tribunal da constitucionalidade de disposições da Lei de Arbitragem Mencionese ainda o julgamento da Ação Originária 499 rel Min Maurício Corrêa DJ 1º82003 Tratavase na espécie de mandado de segurança impetrado por Ministro do STM que fundado no princípio da isonomia pleiteava a concessão do auxílioalimentação que lhe fora negado pelo Conselho de Administração daquele Tribunal Tendo em vista que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional LOMAN Lei Complementar 3579 não inclui o direito ao auxílioalimentação entre aqueles direitos e vantagens dos magistrados enumerados de forma exaustiva na referida lei o Tribunal declarou de ofício a inconstitucionalidade do Ato 274 do STM que concedera aos Juízes Auditores da Justiça Militar da União o direito ao auxílio O Tribunal considerando que os juízes auditores foram contemplados indevidamente com o auxílioalimentação entendeu que não seria possível a título de isonomia invocar tal situação ilegítima para justificar nova ilegalidade Não se pode olvidar também o RE 298695 rel Min Sepúlveda Pertence DJ 24102003 no julgamento do qual a Corte concluiu pela possibilidade de confirmação da decisão recorrida por fundamento constitucional diverso daquele em que se alicerçou o acórdão recorrido e em cuja inaplicabilidade ao caso se baseia o recuso extraordinário No presente caso o STF está fixando interpretação que servirá não apenas a este caso mas também orientará a própria jurisprudência e a dos demais tribunais com competência penal originária Cabível a realização de controle de normas que são aplicáveis a demandes desse jaez Há uma série de normas que não podem ser conciliadas com a nova proposição Para começar o Tribunal precisa rever sua jurisprudência histórica 32 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ questionada Outro precedente interessante foi a decisão na SEAgR 5206 rel Min Sepúlveda Pertence DJ 3042004 originária do Reino da Espanha No caso concreto apesar de a Corte por unanimidade ter homologado a referida sentença entendeuse que se impunha o exame pelo Tribunal da constitucionalidade de disposições da Lei de Arbitragem Mencionese ainda o julgamento da Ação Originária 499 rel Min Maurício Corrêa DJ 1º82003 Tratavase na espécie de mandado de segurança impetrado por Ministro do STM que fundado no princípio da isonomia pleiteava a concessão do auxílioalimentação que lhe fora negado pelo Conselho de Administração daquele Tribunal Tendo em vista que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional LOMAN Lei Complementar 3579 não inclui o direito ao auxílioalimentação entre aqueles direitos e vantagens dos magistrados enumerados de forma exaustiva na referida lei o Tribunal declarou de ofício a inconstitucionalidade do Ato 274 do STM que concedera aos Juízes Auditores da Justiça Militar da União o direito ao auxílio O Tribunal considerando que os juízes auditores foram contemplados indevidamente com o auxílioalimentação entendeu que não seria possível a título de isonomia invocar tal situação ilegítima para justificar nova ilegalidade Não se pode olvidar também o RE 298695 rel Min Sepúlveda Pertence DJ 24102003 no julgamento do qual a Corte concluiu pela possibilidade de confirmação da decisão recorrida por fundamento constitucional diverso daquele em que se alicerçou o acórdão recorrido e em cuja inaplicabilidade ao caso se baseia o recuso extraordinário No presente caso o STF está fixando interpretação que servirá não apenas a este caso mas também orientará a própria jurisprudência e a dos demais tribunais com competência penal originária Cabível a realização de controle de normas que são aplicáveis a demandes desse jaez Há uma série de normas que não podem ser conciliadas com a nova proposição Para começar o Tribunal precisa rever sua jurisprudência histórica 32 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 399 de 429 1178 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ que admite a ampliação da prerrogativa de foro pelas Constituições Estaduais mesmo para cargos sem similar contemplado na Constituição Federal ADIMC 541 Rel Min Marco Aurélio julgada em 25101991 ADI 469 Rel Min Marco Aurélio julgado em 542001 ADI 2587 Rel Min Maurício Correa julgada em 1º122004 ADI 541 Rel Min Carlos Velloso na qual fui designado redator para acórdão julgada em 1052007 Considerando que praticamente todas as Constituições Estaduais estendem a prerrogativa de foro algumas em normas já julgadas constitucionais via controle concentrado de constitucionalidade seria o caso de adotar Súmula Vinculante afirmando a invalidade dessas normas Podese pensar em uma redação como É inconstitucional o dispositivo de Constituição Estadual que disponha sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar autoridades sem cargo similar contemplado pela Constituição Federal O STF já reconheceu a constitucionalidade da ampliação da prerrogativa de foro por lei no caso do status de Ministro de Estado ADIs 3289 e 3290 de minha relatoria julgadas em 552005 Atualmente os incisos II e VII do art 22 da Lei 1350217 definem como Ministros de Estado pessoas que não são titulares dos Ministérios Adotado o entendimento proposto essas disposições são inconstitucionais Por fim há privilégios processuais que são específicos das carreiras jurídicas e que não sobrevivem à onda da igualdade formal A Lei Orgânica da Magistratura confere várias prerrogativas na investigação e no processo penal Os magistrados i são investigados não pela polícia mas pelo Tribunal competente para o processo art 33 parágrafo único Lei Complementar 3579 ii só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável ou por ordem do Tribunal art 33 II e iii são recolhidos a prisão especial ou a sala especial de EstadoMaior por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente quando sujeitos a prisão antes do julgamento final art 33 III A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica do Ministério Público da União são ainda mais generosas A legislação prevê 33 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ que admite a ampliação da prerrogativa de foro pelas Constituições Estaduais mesmo para cargos sem similar contemplado na Constituição Federal ADIMC 541 Rel Min Marco Aurélio julgada em 25101991 ADI 469 Rel Min Marco Aurélio julgado em 542001 ADI 2587 Rel Min Maurício Correa julgada em 1º122004 ADI 541 Rel Min Carlos Velloso na qual fui designado redator para acórdão julgada em 1052007 Considerando que praticamente todas as Constituições Estaduais estendem a prerrogativa de foro algumas em normas já julgadas constitucionais via controle concentrado de constitucionalidade seria o caso de adotar Súmula Vinculante afirmando a invalidade dessas normas Podese pensar em uma redação como É inconstitucional o dispositivo de Constituição Estadual que disponha sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar autoridades sem cargo similar contemplado pela Constituição Federal O STF já reconheceu a constitucionalidade da ampliação da prerrogativa de foro por lei no caso do status de Ministro de Estado ADIs 3289 e 3290 de minha relatoria julgadas em 552005 Atualmente os incisos II e VII do art 22 da Lei 1350217 definem como Ministros de Estado pessoas que não são titulares dos Ministérios Adotado o entendimento proposto essas disposições são inconstitucionais Por fim há privilégios processuais que são específicos das carreiras jurídicas e que não sobrevivem à onda da igualdade formal A Lei Orgânica da Magistratura confere várias prerrogativas na investigação e no processo penal Os magistrados i são investigados não pela polícia mas pelo Tribunal competente para o processo art 33 parágrafo único Lei Complementar 3579 ii só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável ou por ordem do Tribunal art 33 II e iii são recolhidos a prisão especial ou a sala especial de EstadoMaior por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente quando sujeitos a prisão antes do julgamento final art 33 III A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica do Ministério Público da União são ainda mais generosas A legislação prevê 33 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 400 de 429 1179 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ que surgindo indícios contra membro do Ministério Público o inquérito será remetido ao ProcuradorGeral do respectivo ramo ministerial que o conduzirá art 41 parágrafo único Lei Orgânica Nacional ou designará membro para fazêlo art 18 parágrafo único da Lei Orgânica do MPU O membro do Ministério Público não pode ser indiciado art 41 II da Lei Orgânica Nacional art 18 II f da Lei Orgânica do MPU A prisão em flagrante só pode ocorrer em crime inafiançável devendo ser comunicada ao ProcuradorGeral do respectivo ramo art 40 III Lei Orgânica Nacional art 18 f Lei Orgânica do MPU A prisão preventiva pode ser decretada por ordem escrita do Tribunal competente para a ação penal Em qualquer caso de prisão processual o membro é recolhido em prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior art 40 V da Lei Orgânica Nacional ou prisão especial ou à sala especial de Estado Maior com direito a privacidade art 18 II e da Lei Orgânica Nacional Dessa forma caso acolhida a questão de ordem proponho a pronúncia da inconstitucionalidade de todas essas prerrogativas e inviolabilidades Por fim embora mantenha a convicção quanto ao caráter indevido da revisão da Constituição que a Corte está realizando alinhame à conclusão do voto do Min Alexandre de Moraes como fizeram os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski O faço considerando a maioria que se forma como tentativa de chegar a alguma aproximação entre as posições antagônicas Ressalto que vislumbro várias questões não respondidas pela corrente se forma como vencedora seja quanto aos fundamentos seja quanto às consequências da decisão que o Tribunal está tomando Ante o exposto a acompanho em parte o Min Roberto Barroso fixando o momento da prolação do despacho que abre ao Ministério Público o prazo para alegações finais com base no art 10 da Lei 803890 como marco 34 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ que surgindo indícios contra membro do Ministério Público o inquérito será remetido ao ProcuradorGeral do respectivo ramo ministerial que o conduzirá art 41 parágrafo único Lei Orgânica Nacional ou designará membro para fazêlo art 18 parágrafo único da Lei Orgânica do MPU O membro do Ministério Público não pode ser indiciado art 41 II da Lei Orgânica Nacional art 18 II f da Lei Orgânica do MPU A prisão em flagrante só pode ocorrer em crime inafiançável devendo ser comunicada ao ProcuradorGeral do respectivo ramo art 40 III Lei Orgânica Nacional art 18 f Lei Orgânica do MPU A prisão preventiva pode ser decretada por ordem escrita do Tribunal competente para a ação penal Em qualquer caso de prisão processual o membro é recolhido em prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior art 40 V da Lei Orgânica Nacional ou prisão especial ou à sala especial de Estado Maior com direito a privacidade art 18 II e da Lei Orgânica Nacional Dessa forma caso acolhida a questão de ordem proponho a pronúncia da inconstitucionalidade de todas essas prerrogativas e inviolabilidades Por fim embora mantenha a convicção quanto ao caráter indevido da revisão da Constituição que a Corte está realizando alinhame à conclusão do voto do Min Alexandre de Moraes como fizeram os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski O faço considerando a maioria que se forma como tentativa de chegar a alguma aproximação entre as posições antagônicas Ressalto que vislumbro várias questões não respondidas pela corrente se forma como vencedora seja quanto aos fundamentos seja quanto às consequências da decisão que o Tribunal está tomando Ante o exposto a acompanho em parte o Min Roberto Barroso fixando o momento da prolação do despacho que abre ao Ministério Público o prazo para alegações finais com base no art 10 da Lei 803890 como marco 34 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 401 de 429 1180 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ processual após o qual a extinção do cargo mantém a competência do Tribunal b acompanho o Min Alexandre de Moraes para assentar que a prerrogativa de foro alcança todos os delitos imputados ao destinatário da prerrogativa desde que durante a investidura sendo desnecessária a ligação com o ofício Outrossim proponho seja dado início a procedimento para a adoção de Súmula Vinculante assentando a inconstitucionalidade de normas de Constituições Estaduais que disponham sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar autoridades sem cargo similar contemplado pela Constituição Federal Por fim voto pela declaração incidental da inconstitucionalidade dos seguintes atos normativos i incisos II e VII do art 22 da Lei 1350217 que definem como Ministros de Estado autoridades diversas dos titulares dos Ministérios ii art 33 II e III e parágrafo único da Lei Complementar 3579 que definem como prerrogativa dos magistrados só ser preso em flagrante de crime inafiançável ou por ordem do Tribunal ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de EstadoMaior por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente quando sujeito a prisão antes do julgamento final e não ser investigado não pela polícia mas pelo Tribunal competente para o processo iii arts 40 III V 41 II parágrafo único da Lei 862593 que definem como prerrogativa dos membros do Ministério Público ser preso somente por ordem judicial escrita salvo em flagrante de crime inafiançável caso em que a autoridade fará no prazo máximo de vinte e quatro horas a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao ProcuradorGeral de Justiça ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior por ordem e à disposição do Tribunal competente quando sujeito a prisão antes do julgamento final não ser indiciado em inquérito policial e não ser investigado não pela polícia mas pelo próprio Ministério Público iv arts 18 II d e f parágrafo único da Lei Complementar 35 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ processual após o qual a extinção do cargo mantém a competência do Tribunal b acompanho o Min Alexandre de Moraes para assentar que a prerrogativa de foro alcança todos os delitos imputados ao destinatário da prerrogativa desde que durante a investidura sendo desnecessária a ligação com o ofício Outrossim proponho seja dado início a procedimento para a adoção de Súmula Vinculante assentando a inconstitucionalidade de normas de Constituições Estaduais que disponham sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar autoridades sem cargo similar contemplado pela Constituição Federal Por fim voto pela declaração incidental da inconstitucionalidade dos seguintes atos normativos i incisos II e VII do art 22 da Lei 1350217 que definem como Ministros de Estado autoridades diversas dos titulares dos Ministérios ii art 33 II e III e parágrafo único da Lei Complementar 3579 que definem como prerrogativa dos magistrados só ser preso em flagrante de crime inafiançável ou por ordem do Tribunal ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de EstadoMaior por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente quando sujeito a prisão antes do julgamento final e não ser investigado não pela polícia mas pelo Tribunal competente para o processo iii arts 40 III V 41 II parágrafo único da Lei 862593 que definem como prerrogativa dos membros do Ministério Público ser preso somente por ordem judicial escrita salvo em flagrante de crime inafiançável caso em que a autoridade fará no prazo máximo de vinte e quatro horas a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao ProcuradorGeral de Justiça ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior por ordem e à disposição do Tribunal competente quando sujeito a prisão antes do julgamento final não ser indiciado em inquérito policial e não ser investigado não pela polícia mas pelo próprio Ministério Público iv arts 18 II d e f parágrafo único da Lei Complementar 35 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 402 de 429 1181 Voto MIN GILMAR MENDES AP 937 QO RJ 7593 que definem como prerrogativa dos membros do Ministério Público da União ser preso somente por ordem judicial escrita salvo em flagrante de crime inafiançável caso em que a autoridade fará no prazo máximo de vinte e quatro horas a comunicação àquele tribunal e ao ProcuradorGeral da República sob pena de responsabilidade ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de EstadoMaior com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento quando sujeito a prisão antes da decisão final e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena não ser indiciado em inquérito policial e não ser investigado não pela polícia mas pelo próprio Ministério Público É como voto 36 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ 7593 que definem como prerrogativa dos membros do Ministério Público da União ser preso somente por ordem judicial escrita salvo em flagrante de crime inafiançável caso em que a autoridade fará no prazo máximo de vinte e quatro horas a comunicação àquele tribunal e ao ProcuradorGeral da República sob pena de responsabilidade ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de EstadoMaior com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento quando sujeito a prisão antes da decisão final e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena não ser indiciado em inquérito policial e não ser investigado não pela polícia mas pelo próprio Ministério Público É como voto 36 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15086089 Inteiro Teor do Acórdão Página 403 de 429 1182 Incidências ao Voto 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E claro nós não ignoramos Ainda ontem eu me lembrava aqui Presidente da célebre cláusula da alínea n O Tribunal ao longo dos anos vem tentando matizar e delimitar não porque não se faz necessária É uma norma inclusive que se revela extremamente importante tendo em vista os possíveis abusos que podem ocorrer É evidente que se tem que se tentar estabelecer critérios sob pena de o Tribunal sofrer uma invasão desses pleitos de índole corporativa a célebre jurisprudência de caráter defensivo E daí o esforço que se faz para que se delineiem matizes nessa temática Foi o que foi feito aqui em relação a alínea r decorrente da Emenda Constitucional nº 45 do art 102 I Evidente também nós sabemos que é uma opção que muitas vezes envolve situações dilemáticas porque se entrega ao juiz de primeiro grau o julgamento de atos do Conselho Nacional de Justiça Muito provavelmente vamos ter medidas de contracautelas e embates vários nesse contexto ou também do CNMP Certamente a experiência mostra que há problemas aqui extremamente sérios De quando em vez nós mesmos já nos animamos na Turma já discutimos isso em fazer um distinguishing para dizer que aquela nossa distinção comportaria uma outra porque aqui se amarrou puramente ao elemento de impugnação Se se trata de uma ação ordinária ou de uma ação cautelar vai para o Primeiro Grau contra a União Agora se se trata de um mandado de segurança vai ficar na competência do Supremo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ministro Gilmar em meu voto naquelas questões de ordem trazidas a julgamento a respeito da competência originária do Supremo em relação a mandados de segurança e ações originárias contra decisões do CNJ eu fiz uma distinção relativa à atividadefim do CNJ exatamente Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6DB78D1257B1C5DA e senha 1FEFC727CFC1D9F9 Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E claro nós não ignoramos Ainda ontem eu me lembrava aqui Presidente da célebre cláusula da alínea n O Tribunal ao longo dos anos vem tentando matizar e delimitar não porque não se faz necessária É uma norma inclusive que se revela extremamente importante tendo em vista os possíveis abusos que podem ocorrer É evidente que se tem que se tentar estabelecer critérios sob pena de o Tribunal sofrer uma invasão desses pleitos de índole corporativa a célebre jurisprudência de caráter defensivo E daí o esforço que se faz para que se delineiem matizes nessa temática Foi o que foi feito aqui em relação a alínea r decorrente da Emenda Constitucional nº 45 do art 102 I Evidente também nós sabemos que é uma opção que muitas vezes envolve situações dilemáticas porque se entrega ao juiz de primeiro grau o julgamento de atos do Conselho Nacional de Justiça Muito provavelmente vamos ter medidas de contracautelas e embates vários nesse contexto ou também do CNMP Certamente a experiência mostra que há problemas aqui extremamente sérios De quando em vez nós mesmos já nos animamos na Turma já discutimos isso em fazer um distinguishing para dizer que aquela nossa distinção comportaria uma outra porque aqui se amarrou puramente ao elemento de impugnação Se se trata de uma ação ordinária ou de uma ação cautelar vai para o Primeiro Grau contra a União Agora se se trata de um mandado de segurança vai ficar na competência do Supremo O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Ministro Gilmar em meu voto naquelas questões de ordem trazidas a julgamento a respeito da competência originária do Supremo em relação a mandados de segurança e ações originárias contra decisões do CNJ eu fiz uma distinção relativa à atividadefim do CNJ exatamente Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6DB78D1257B1C5DA e senha 1FEFC727CFC1D9F9 Inteiro Teor do Acórdão Página 404 de 429 1183 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ para que não fosse subvertida a hierarquia que deve imperar em nosso sistema normativo No que concerne a questões correicionais por exemplo não caberia a um juiz de primeira instância afastar uma decisão correicional feita pelo Superior Tribunal de Justiça porque seria exatamente subverter essa hierarquia Portanto fiz essa distinção e vários Colegas em obter dictum se manifestaram embora no caso concreto eu tenha acompanhado o Relator pois realmente era um caso que não envolvia a atividadefim e sim situações que não implicavam essa subversão de hierarquia Então procurei dar esse parâmetro e vários Colegas também assim se manifestaram naquele julgamento O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Como Vossa Excelência antecipa é muito provável que aqui ou acolá vamos ter essa índole de conflitos a atividade substancial do CNJ sendo controlada por juízes que estão submetidos ao controle do CNJ E aí claro a própria ideia do juiz natural imparcial e independente estará comprometida como Vossa Excelência acaba de apontar Entretanto eu estou dizendo vamos chamar assim foi uma escolha chamemos assim impropriamente economicista defensiva porque a outra alternativa diante inclusive daquilo que se tem discutido muito no Tribunal desse poder normativo do CNJ e do CNMP e também do poder de prática de atos singulares os mais diversos teríamos aqui uma enxurrada de processos no âmbito do Tribunal Veja que o Tribunal sempre esteve acossado pelas várias crises Se nós pegarmos por exemplo um texto salvo engano dos anos 60 de Aliomar Baleeiro ele falava na crise do recurso extraordinário quando os números eram diminutos mas já se falava numa crise do recurso extraordinário Depois em 88 Moreira Alves na revista Arquivos do Ministério da Justiça publicou um célebre artigo dizendo que a situação agora com a Constituição de 88 ela não tinha entrado em vigor ainda agravaria a situação do Supremo Em geral todos eram incrédulos porque diziam Poxa Agora a competência do Supremo será somente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6DB78D1257B1C5DA e senha 1FEFC727CFC1D9F9 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ para que não fosse subvertida a hierarquia que deve imperar em nosso sistema normativo No que concerne a questões correicionais por exemplo não caberia a um juiz de primeira instância afastar uma decisão correicional feita pelo Superior Tribunal de Justiça porque seria exatamente subverter essa hierarquia Portanto fiz essa distinção e vários Colegas em obter dictum se manifestaram embora no caso concreto eu tenha acompanhado o Relator pois realmente era um caso que não envolvia a atividadefim e sim situações que não implicavam essa subversão de hierarquia Então procurei dar esse parâmetro e vários Colegas também assim se manifestaram naquele julgamento O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Como Vossa Excelência antecipa é muito provável que aqui ou acolá vamos ter essa índole de conflitos a atividade substancial do CNJ sendo controlada por juízes que estão submetidos ao controle do CNJ E aí claro a própria ideia do juiz natural imparcial e independente estará comprometida como Vossa Excelência acaba de apontar Entretanto eu estou dizendo vamos chamar assim foi uma escolha chamemos assim impropriamente economicista defensiva porque a outra alternativa diante inclusive daquilo que se tem discutido muito no Tribunal desse poder normativo do CNJ e do CNMP e também do poder de prática de atos singulares os mais diversos teríamos aqui uma enxurrada de processos no âmbito do Tribunal Veja que o Tribunal sempre esteve acossado pelas várias crises Se nós pegarmos por exemplo um texto salvo engano dos anos 60 de Aliomar Baleeiro ele falava na crise do recurso extraordinário quando os números eram diminutos mas já se falava numa crise do recurso extraordinário Depois em 88 Moreira Alves na revista Arquivos do Ministério da Justiça publicou um célebre artigo dizendo que a situação agora com a Constituição de 88 ela não tinha entrado em vigor ainda agravaria a situação do Supremo Em geral todos eram incrédulos porque diziam Poxa Agora a competência do Supremo será somente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6DB78D1257B1C5DA e senha 1FEFC727CFC1D9F9 Inteiro Teor do Acórdão Página 405 de 429 1184 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ constitucional A competência para interpretar o Direito federal irá para o STJ Criouse um tribunal com base nesse argumento E o Supremo que recebia dezoito mil processos em 1988 em 2000 passou a receber 100 mil processos E quando começamos a discutir a ideia do efeito vinculante passamos a ter trauma preventivo da reclamação O que se diz Bom no momento em que não se cumpre ou não se cumpre de maneira adequada a decisão a reclamação virá não pela via do recurso extraordinário pari passu mas seletiva gradual mas virá O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Só uma observação Não foi contemporânea a eliminação da relevância da questão federal O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Sim O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Eu acho que isso que abriu a porteira do Supremo O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Não A arguição de relevância veio até o fim do ciclo normativo de 6769 A Constituição de 88 não deu plano e não deu permissão para a arguição de relevância Por quê Porque se dizia o Supremo só vai cuidar de questão constitucional logo não será sobreonerado E claro na questão da arguição de relevância aí tem o viés autoritário o regime tudo mais e o fato das sessões serem secretas questionouse muito a advocacia questionou muito E veja arguição de relevância só se aplicava ao Direito federal O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Pois é porque como houve aumento pareceume que foi a eliminação desse filtro O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Não não Até ali o Tribunal tinha algum tipo de controle Mas este controle do Direito federal ocorria só sobre o Direito federal ordinário função que o Tribunal cumula desde 1891 e que foi bifurcada a partir da Constituição de 88 Pois sob a Constituição de 88 ainda ela não em vigor Moreira Alves disse Vai ser o caos num célebre artigo escrito mostrava isso Acabou sendo um mau profeta porque se realizou 100 mil processos em 2000 já em 20022003 160 mil processos com os planos econômicos e tudo mais Daí a reação da Emenda Constitucional nº 45 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6DB78D1257B1C5DA e senha 1FEFC727CFC1D9F9 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ constitucional A competência para interpretar o Direito federal irá para o STJ Criouse um tribunal com base nesse argumento E o Supremo que recebia dezoito mil processos em 1988 em 2000 passou a receber 100 mil processos E quando começamos a discutir a ideia do efeito vinculante passamos a ter trauma preventivo da reclamação O que se diz Bom no momento em que não se cumpre ou não se cumpre de maneira adequada a decisão a reclamação virá não pela via do recurso extraordinário pari passu mas seletiva gradual mas virá O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Só uma observação Não foi contemporânea a eliminação da relevância da questão federal O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Sim O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Eu acho que isso que abriu a porteira do Supremo O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Não A arguição de relevância veio até o fim do ciclo normativo de 6769 A Constituição de 88 não deu plano e não deu permissão para a arguição de relevância Por quê Porque se dizia o Supremo só vai cuidar de questão constitucional logo não será sobreonerado E claro na questão da arguição de relevância aí tem o viés autoritário o regime tudo mais e o fato das sessões serem secretas questionouse muito a advocacia questionou muito E veja arguição de relevância só se aplicava ao Direito federal O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Pois é porque como houve aumento pareceume que foi a eliminação desse filtro O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Não não Até ali o Tribunal tinha algum tipo de controle Mas este controle do Direito federal ocorria só sobre o Direito federal ordinário função que o Tribunal cumula desde 1891 e que foi bifurcada a partir da Constituição de 88 Pois sob a Constituição de 88 ainda ela não em vigor Moreira Alves disse Vai ser o caos num célebre artigo escrito mostrava isso Acabou sendo um mau profeta porque se realizou 100 mil processos em 2000 já em 20022003 160 mil processos com os planos econômicos e tudo mais Daí a reação da Emenda Constitucional nº 45 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6DB78D1257B1C5DA e senha 1FEFC727CFC1D9F9 Inteiro Teor do Acórdão Página 406 de 429 1185 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ que foi discutida desde a revisão constitucional desde 93 Foram várias as tentativas para reintroduzir agora com um outro nome e para matéria constitucional que não se aplicava à época Vejam somos traumatizados com essa experiência Portanto explica se essa interpretação que continua como mencionou o Ministro Dias Toffoli a merecer adminículos Precisamos de discutir 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6DB78D1257B1C5DA e senha 1FEFC727CFC1D9F9 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ que foi discutida desde a revisão constitucional desde 93 Foram várias as tentativas para reintroduzir agora com um outro nome e para matéria constitucional que não se aplicava à época Vejam somos traumatizados com essa experiência Portanto explica se essa interpretação que continua como mencionou o Ministro Dias Toffoli a merecer adminículos Precisamos de discutir 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 6DB78D1257B1C5DA e senha 1FEFC727CFC1D9F9 Inteiro Teor do Acórdão Página 407 de 429 1186 Incidências ao Voto 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Aqui se nós quiséssemos discutir essa temática à larga nós teríamos que dizer também por exemplo que a imunidade parlamentar per se é inconstitucional Existe uma ratio para isso A prerrogativa de foro tem a mesma lógica nada mais Ah Mas é excessiva É verdade E foi excessivo quando os processos sequer tramitavam Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055674 Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Aqui se nós quiséssemos discutir essa temática à larga nós teríamos que dizer também por exemplo que a imunidade parlamentar per se é inconstitucional Existe uma ratio para isso A prerrogativa de foro tem a mesma lógica nada mais Ah Mas é excessiva É verdade E foi excessivo quando os processos sequer tramitavam Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055674 Inteiro Teor do Acórdão Página 408 de 429 1187 Incidências ao Voto 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Eu no início já falei Presidente sobre o estado a que chegamos na Justiça criminal que é totalmente ignorado Discutimos tudo falamos de segurança pública e esquecemos o papel da Justiça criminal nesse contexto É tão óbvio que se não houver uma estratégia de articulação com setores da polícia do Ministério Público e do Judiciário especializado o tema da segurança pública nunca será tratado E nós fazemos uma ablação no sistema de Justiça criminal que é pessimamente dotado de condições Na Justiça estadual afora no que diz respeito ao pagamento de vencimento há uma perversão do sistema até porque cada Estado deveria pagar os salários de acordo com sua força financeira e não se fazer essa equiparação Fezse uma federalização do padrão salarial tanto é que a gente vive já falamos antes com a pressão injusta de juízes estaduais e também de membros do MP estadual aqui para que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055675 Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Eu no início já falei Presidente sobre o estado a que chegamos na Justiça criminal que é totalmente ignorado Discutimos tudo falamos de segurança pública e esquecemos o papel da Justiça criminal nesse contexto É tão óbvio que se não houver uma estratégia de articulação com setores da polícia do Ministério Público e do Judiciário especializado o tema da segurança pública nunca será tratado E nós fazemos uma ablação no sistema de Justiça criminal que é pessimamente dotado de condições Na Justiça estadual afora no que diz respeito ao pagamento de vencimento há uma perversão do sistema até porque cada Estado deveria pagar os salários de acordo com sua força financeira e não se fazer essa equiparação Fezse uma federalização do padrão salarial tanto é que a gente vive já falamos antes com a pressão injusta de juízes estaduais e também de membros do MP estadual aqui para que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055675 Inteiro Teor do Acórdão Página 409 de 429 1188 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ os nossos salários sejam alterados para que haja alteração no Congresso e eles o ultrapassem Mas é só Gastase tudo com a remuneração de juízes Os dados todos do CNJ Presidente indicam que 90 do orçamento do Judiciário se consome com salários e se formos detalhar de juízes só Uma boa parte do Judiciário estadual não tem sequer quadro de servidores vivem de servidores emprestados Essa é infelizmente a realidade Voltando àquela imagem ése macrocéfalo com perna de pau 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055675 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ os nossos salários sejam alterados para que haja alteração no Congresso e eles o ultrapassem Mas é só Gastase tudo com a remuneração de juízes Os dados todos do CNJ Presidente indicam que 90 do orçamento do Judiciário se consome com salários e se formos detalhar de juízes só Uma boa parte do Judiciário estadual não tem sequer quadro de servidores vivem de servidores emprestados Essa é infelizmente a realidade Voltando àquela imagem ése macrocéfalo com perna de pau 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055675 Inteiro Teor do Acórdão Página 410 de 429 1189 Incidências ao Voto 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Por isso Presidente pareceme que este debate será extremamente proveitoso porque vai nos permitir aos órgãos competentes CNMP CNJ fazer uma revisita dessa temática aos integrantes da Terceira Turma à mídia em geral porque vão aprender alguma coisa que a solução não está na prerrogativa de foro pelo contrário tem que se fazer um grande esforço de reinventar a Justiça estadual para começo de conversa Não seria absurdo pensarse para as unidades federadas mais débeis Presidente em se ter um fundo de aparelhamento de âmbito federal não para pagar salários já disse mas para dar a operacionalização a modernização adequada porque do contrário nós vamos ter em algum local onde tem juiz não há escrivão não há força de trabalho necessária de novo um macrocéfalo com pernas de pau E veja como todos sabem o Brasil é um dos países que mais gasta com o aparato judicial para ter esta Justiça que está aí Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055676 Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Por isso Presidente pareceme que este debate será extremamente proveitoso porque vai nos permitir aos órgãos competentes CNMP CNJ fazer uma revisita dessa temática aos integrantes da Terceira Turma à mídia em geral porque vão aprender alguma coisa que a solução não está na prerrogativa de foro pelo contrário tem que se fazer um grande esforço de reinventar a Justiça estadual para começo de conversa Não seria absurdo pensarse para as unidades federadas mais débeis Presidente em se ter um fundo de aparelhamento de âmbito federal não para pagar salários já disse mas para dar a operacionalização a modernização adequada porque do contrário nós vamos ter em algum local onde tem juiz não há escrivão não há força de trabalho necessária de novo um macrocéfalo com pernas de pau E veja como todos sabem o Brasil é um dos países que mais gasta com o aparato judicial para ter esta Justiça que está aí Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055676 Inteiro Teor do Acórdão Página 411 de 429 1190 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ mais de 3 do PIB Portanto gastase mais do que a Alemanha para ter uma Justiça de Bangladesh 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055676 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ mais de 3 do PIB Portanto gastase mais do que a Alemanha para ter uma Justiça de Bangladesh 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 15055676 Inteiro Teor do Acórdão Página 412 de 429 1191 Incidências ao Voto 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Em parte Presidente a disfuncionalidade da Justiça criminal decorre da falta de condições de estrutura aquilo a que me referi e talvez modelos de gestão adotados Privilegiase toda essa disputa de salários de juiz remuneração de juízes e não se cuida da estrutura básica porque 90 ou mais de despesas em cada Judiciário são com salário com pessoal Agora pasmem Eu já falei isso no início a disfuncionalidade também decorre de privilégios concedidos a seus atores É impossível Presidente e eu vivi essa realidade na AGU Um dos pleitos que lá existia Vossa Excelência deve ter convivido com isto também na Procuradoria de Minas Gerais era Por que não férias de 60 dias Ninguém administra uma instituição quem já teve a experiência de administrar um boteco sabe que é impossível fazêlo com esse tipo de modelo Os escafandristas os garimpeiros os seringueiros os mineiros não os de Minas Gerais aqueles que trabalham em minas todos têm férias de 30 dias Porém os juízes de 60 dias Nós sabemos estou falando isso com a maior tranquilidade porque nós não fazemos férias de 60 dias todos sabem nos gabinetes Essa é a realidade E aí já nem estou falando em venda de férias e todos os penduricalhos que se inventam entorno disso estou falando só das férias Só a supressão das férias Presidente daria ao Ministério Público e ao Judiciário 10 da sua força de trabalho e pouparia recursos com essa fictícia substituição Hoje aquilo que se aprovou em uma Lei Federal as substituições já se inventam nos Tribunais também já há substituição e se paga a gratificação de 30 Presidente É como se nós estivéssemos na Turma e viéssemos para o Plenário do Plenário para a Turma e recebêssemos mais 30 Isso já se passou Veja queimamse recursos que deveriam ser destinados ao funcionamento do sistema 90 com salários de juízes Agora as férias Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO INCIDÊNCIAS AO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Em parte Presidente a disfuncionalidade da Justiça criminal decorre da falta de condições de estrutura aquilo a que me referi e talvez modelos de gestão adotados Privilegiase toda essa disputa de salários de juiz remuneração de juízes e não se cuida da estrutura básica porque 90 ou mais de despesas em cada Judiciário são com salário com pessoal Agora pasmem Eu já falei isso no início a disfuncionalidade também decorre de privilégios concedidos a seus atores É impossível Presidente e eu vivi essa realidade na AGU Um dos pleitos que lá existia Vossa Excelência deve ter convivido com isto também na Procuradoria de Minas Gerais era Por que não férias de 60 dias Ninguém administra uma instituição quem já teve a experiência de administrar um boteco sabe que é impossível fazêlo com esse tipo de modelo Os escafandristas os garimpeiros os seringueiros os mineiros não os de Minas Gerais aqueles que trabalham em minas todos têm férias de 30 dias Porém os juízes de 60 dias Nós sabemos estou falando isso com a maior tranquilidade porque nós não fazemos férias de 60 dias todos sabem nos gabinetes Essa é a realidade E aí já nem estou falando em venda de férias e todos os penduricalhos que se inventam entorno disso estou falando só das férias Só a supressão das férias Presidente daria ao Ministério Público e ao Judiciário 10 da sua força de trabalho e pouparia recursos com essa fictícia substituição Hoje aquilo que se aprovou em uma Lei Federal as substituições já se inventam nos Tribunais também já há substituição e se paga a gratificação de 30 Presidente É como se nós estivéssemos na Turma e viéssemos para o Plenário do Plenário para a Turma e recebêssemos mais 30 Isso já se passou Veja queimamse recursos que deveriam ser destinados ao funcionamento do sistema 90 com salários de juízes Agora as férias Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Inteiro Teor do Acórdão Página 413 de 429 1192 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ Membros do Ministério Público ainda são mais privilegiados A única casta que mantém a licençaprêmio por tempo de serviço A única Ninguém mais Nem é preciso dizer Presidente é flagrantemente inconstitucional isso Tanto é que muitos dos pleitos eu já falei isto aqui quando vem pedido de equiparação que se tem aqui deveríamos era refutar a equiparação e declarar a inconstitucionalidade do paradigma É isso que temos que fazer É dizer O que é exótico é ainda estar com esse padrão aí E declarar inconstitucional Não dar a extensão mas suprimir a vantagem Vejam aqui nós temos mais 6 meses A cada 5 anos trabalhados o membro ganha direito a 3 meses de licença convertidos em pecúnia em caso de aposentadoria a Lei Orgânica do Ministério Público Até mesmo o nome é jocoso Presidente Como se o subsídio as férias e os feriados não fossem prêmios suficientes os membros do Ministério Público ainda gozam de dias extras convertidos em pecúnia A condição é que o membro não sofra a sanção de suspensão Há também os feriados específicos Nós já discutimos isso Inclusive na Justiça Eleitoral chegamos a discutir Ministro Celso se não era o caso realmente de suprimilos No âmbito do Poder Judiciário da União são onze dias de recesso de final de ano quarta e quintafeira da Semana Santa segundafeira de Carnaval 11 de agosto 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro art 62 da Lei 501066 Descontando que alguns dias caem em finais de semana e a sobreposição de feriados temos por volta de 15 feriados anuais além do calendário normal Um ano tem 365 dias no total Juízes folgam além do calendário dos trabalhadores em geral cerca de 22 dias em férias e 15 em feriados Para os membros do Ministério Público podemos adicionar à conta 13 dias de licençaprêmio Em teoria todas essas ausências são supridas por outros membros da carreira os quais são remunerados para tanto As diversas leis de regência das carreiras jurídicas preveem adicionais para aqueles que substituem os ausentes Para a magistratura federal e membros do 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Membros do Ministério Público ainda são mais privilegiados A única casta que mantém a licençaprêmio por tempo de serviço A única Ninguém mais Nem é preciso dizer Presidente é flagrantemente inconstitucional isso Tanto é que muitos dos pleitos eu já falei isto aqui quando vem pedido de equiparação que se tem aqui deveríamos era refutar a equiparação e declarar a inconstitucionalidade do paradigma É isso que temos que fazer É dizer O que é exótico é ainda estar com esse padrão aí E declarar inconstitucional Não dar a extensão mas suprimir a vantagem Vejam aqui nós temos mais 6 meses A cada 5 anos trabalhados o membro ganha direito a 3 meses de licença convertidos em pecúnia em caso de aposentadoria a Lei Orgânica do Ministério Público Até mesmo o nome é jocoso Presidente Como se o subsídio as férias e os feriados não fossem prêmios suficientes os membros do Ministério Público ainda gozam de dias extras convertidos em pecúnia A condição é que o membro não sofra a sanção de suspensão Há também os feriados específicos Nós já discutimos isso Inclusive na Justiça Eleitoral chegamos a discutir Ministro Celso se não era o caso realmente de suprimilos No âmbito do Poder Judiciário da União são onze dias de recesso de final de ano quarta e quintafeira da Semana Santa segundafeira de Carnaval 11 de agosto 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro art 62 da Lei 501066 Descontando que alguns dias caem em finais de semana e a sobreposição de feriados temos por volta de 15 feriados anuais além do calendário normal Um ano tem 365 dias no total Juízes folgam além do calendário dos trabalhadores em geral cerca de 22 dias em férias e 15 em feriados Para os membros do Ministério Público podemos adicionar à conta 13 dias de licençaprêmio Em teoria todas essas ausências são supridas por outros membros da carreira os quais são remunerados para tanto As diversas leis de regência das carreiras jurídicas preveem adicionais para aqueles que substituem os ausentes Para a magistratura federal e membros do 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Inteiro Teor do Acórdão Página 414 de 429 1193 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ Ministério Público da União a gratificação chega a 13 do subsídio Leis nº 1309314 art 4º e 1302414 art 3º A despeito do gasto extra nos dias não trabalhados audiências e sessões do Tribunal do Júri não são marcadas processos não são despachados sentenças não são prolatadas Não há como administrar um sistema de justiça com tantas ausências Não é exagero afirmar que teríamos um aumento de mais de 10 da nossa força de trabalho judicial apenas adequando e igualando o calendário de juízes e promotores ao dos demais trabalhadores Tudo isso passa ao largo da análise sobre o problema do foro Ah o problema do Brasil da Justiça criminal brasileira é o foro Quanto engodo Quanta enganação Quanta mistificação Presidente Veja só com isso 10 Tenho que todas essas vantagens licençaprêmio segundo período de férias feriados são flagrantemente inconstitucionais seja por representarem contagem de tempo de serviço ficto art 40 11 da CF seja por violarem os princípios regentes da administração pública art 37 da CF São únicos só para essas categorias Qual é a justificativa Por tudo quero ressaltar que o STF a despeito de todas as dificuldades vem enfrentando os feitos criminais de sua competência originária sem pender para nenhuma das partes ou servir de porta para a impunidade Os feitos aqui chegam e são julgados em tempo que para os padrões da Justiça brasileira não foge aos limites do razoável Aqui já falamos sobre algumas dessas questões Há a tramitação de inquéritos que se alonga indevidamente Mas por culpa do Supremo ou do próprio sistema de investigação Ainda ontem lembrava que é muito mais fácil abrir um inquérito do que encerrálo E é muito fácil ter coragem de abrir um inquérito Às vezes abrese até de forma desviada O Ministro Fux inclusive passou a adotar uma prática que é adotada hoje por alguns dos integrantes da Segunda Turma a de ouvir o 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Ministério Público da União a gratificação chega a 13 do subsídio Leis nº 1309314 art 4º e 1302414 art 3º A despeito do gasto extra nos dias não trabalhados audiências e sessões do Tribunal do Júri não são marcadas processos não são despachados sentenças não são prolatadas Não há como administrar um sistema de justiça com tantas ausências Não é exagero afirmar que teríamos um aumento de mais de 10 da nossa força de trabalho judicial apenas adequando e igualando o calendário de juízes e promotores ao dos demais trabalhadores Tudo isso passa ao largo da análise sobre o problema do foro Ah o problema do Brasil da Justiça criminal brasileira é o foro Quanto engodo Quanta enganação Quanta mistificação Presidente Veja só com isso 10 Tenho que todas essas vantagens licençaprêmio segundo período de férias feriados são flagrantemente inconstitucionais seja por representarem contagem de tempo de serviço ficto art 40 11 da CF seja por violarem os princípios regentes da administração pública art 37 da CF São únicos só para essas categorias Qual é a justificativa Por tudo quero ressaltar que o STF a despeito de todas as dificuldades vem enfrentando os feitos criminais de sua competência originária sem pender para nenhuma das partes ou servir de porta para a impunidade Os feitos aqui chegam e são julgados em tempo que para os padrões da Justiça brasileira não foge aos limites do razoável Aqui já falamos sobre algumas dessas questões Há a tramitação de inquéritos que se alonga indevidamente Mas por culpa do Supremo ou do próprio sistema de investigação Ainda ontem lembrava que é muito mais fácil abrir um inquérito do que encerrálo E é muito fácil ter coragem de abrir um inquérito Às vezes abrese até de forma desviada O Ministro Fux inclusive passou a adotar uma prática que é adotada hoje por alguns dos integrantes da Segunda Turma a de ouvir o 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Inteiro Teor do Acórdão Página 415 de 429 1194 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ possível investigado antes embora se trate de um procedimento inquisitivo ou inquisitorial Por quê Para evitar os notórios abusos e desvios O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Um exemplo interessante Ministro Gilmar para ilustrar essa metodologia adotada No caso tratavase de um email que fora extraído de um equipamento no qual uma pessoa afirmava que por ordem de outra oferecera uma quantia a um terceiro Esse terceiro que nunca fora ouvido era exatamente o imputado Apenas para dar concretude àquela investigação que se realizava O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E há a necessidade de que muitas vezes isso seja esclarecido Até porque se diz correntemente que o inquérito em si mesmo não traz dano qualquer à pessoa Não é verdade nós sabemos bem disso Especialmente para as qualquer pessoa personalidades públicas isso traz um desgaste enorme Eu ainda lembrava ontem do caso agora já célebre do inquérito que indevidamente se abriu contra os Colegas do STJ Ministro Falcão e Ministro Navarro para investigar algo que era vazio já de início E aí se pediam fitas gravações para saber se eles visitaram um ou outro senador ou deputado ou estiveram em uma outra casa Eu tenho dito que a gente tem que rezar sempre para que Deus não nos permita perder o senso de justiça mas se as nossas rezas não ajudarem pelo menos que rezemos para que a gente não perca o senso do ridículo Aqui se perdeu o senso do ridículo e se impôs a esses magistrados uma pena que teve consequências gravíssimas no aparato de Justiça como um todo O Presidente do Tribunal e o Ministro Benjamin não o nosso Benjamin um Ministro mais jovem passam por um processo de inquisição de investigação que todos ao final sabem qual é o resultado Não é viável Sabese que de fato a prova não existia Se se fosse investigar Ministros porque visitaram políticos no período de indicação poucos sobreviveriam O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Gilmar Vossa Excelência me permite A acusação era gravíssima em se 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ possível investigado antes embora se trate de um procedimento inquisitivo ou inquisitorial Por quê Para evitar os notórios abusos e desvios O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Um exemplo interessante Ministro Gilmar para ilustrar essa metodologia adotada No caso tratavase de um email que fora extraído de um equipamento no qual uma pessoa afirmava que por ordem de outra oferecera uma quantia a um terceiro Esse terceiro que nunca fora ouvido era exatamente o imputado Apenas para dar concretude àquela investigação que se realizava O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E há a necessidade de que muitas vezes isso seja esclarecido Até porque se diz correntemente que o inquérito em si mesmo não traz dano qualquer à pessoa Não é verdade nós sabemos bem disso Especialmente para as qualquer pessoa personalidades públicas isso traz um desgaste enorme Eu ainda lembrava ontem do caso agora já célebre do inquérito que indevidamente se abriu contra os Colegas do STJ Ministro Falcão e Ministro Navarro para investigar algo que era vazio já de início E aí se pediam fitas gravações para saber se eles visitaram um ou outro senador ou deputado ou estiveram em uma outra casa Eu tenho dito que a gente tem que rezar sempre para que Deus não nos permita perder o senso de justiça mas se as nossas rezas não ajudarem pelo menos que rezemos para que a gente não perca o senso do ridículo Aqui se perdeu o senso do ridículo e se impôs a esses magistrados uma pena que teve consequências gravíssimas no aparato de Justiça como um todo O Presidente do Tribunal e o Ministro Benjamin não o nosso Benjamin um Ministro mais jovem passam por um processo de inquisição de investigação que todos ao final sabem qual é o resultado Não é viável Sabese que de fato a prova não existia Se se fosse investigar Ministros porque visitaram políticos no período de indicação poucos sobreviveriam O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Gilmar Vossa Excelência me permite A acusação era gravíssima em se 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Inteiro Teor do Acórdão Página 416 de 429 1195 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ tratando de magistrados era obstrução de Justiça e ficaram durante muito tempo com esta espada de Dâmocles pendendo sobre suas cabeças O Presidente de uma das mais altas Cortes do País e um outro magistrado com uma carreira irrepreensível até o momento O Ministro Fux aduz que a esposa de um dos magistrados ficou gravemente doente em consequência dessa acusação que acabou resultando em nada O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES As consequências pessoais e institucionais desse tipo de prática de abuso são Presidente gravíssimas O medo que se instala nas pessoas veja por uma investigação gratuita Imaginem como vai se sentir um juiz criminal no STJ depois disso E indeferiram um pedido do Ministério Público Veja que precisamos analisar isso com muito rigor E de fato falta ao País uma lei de abuso de autoridade adequada aos tempos Dizse que conversar sobre lei de abuso de autoridade é obstrução de Justiça Que coisa chocante Veja que se quer um tipo de poder absoluto Ainda ontem Vossa Excelência lia parte do editorial do Estado de S Paulo de terçafeira a propósito do escândalo dos escândalos dos abusos nas investigações Reitero Presidente que a crença em uma melhor Justiça em decorrência da reinterpretação de regras do foro por prerrogativa de função não está baseada em qualquer dado empírico aquele documento da FGV é imprestável para dizer o mínimo Pelo contrário os indicativos existentes são de que infelizmente ainda precisaremos aperfeiçoar nossa Justiça criminal Nós temos que fazer muito Presidente para que nossa Justiça criminal atinja o nível de ruim porque ela é péssima Os dados estão aqui Péssima Mas não tem nada a ver com a prerrogativa de foro É uma incúria completa É uma distorção completa Recursos que não vão para a finalidade Esse amontoado de férias a não estruturação da Justiça a falta de servidores peritos Ainda ontem ou anteontem Hélio Schwartsman escrevia na Folha sobre a necessidade de métodos mais modernos de investigação Não usar É preciso passar por uma revolução nesse campo E aí Ah o problema é o foro Resposta simples e errada Eu até disse ontem já A 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ tratando de magistrados era obstrução de Justiça e ficaram durante muito tempo com esta espada de Dâmocles pendendo sobre suas cabeças O Presidente de uma das mais altas Cortes do País e um outro magistrado com uma carreira irrepreensível até o momento O Ministro Fux aduz que a esposa de um dos magistrados ficou gravemente doente em consequência dessa acusação que acabou resultando em nada O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES As consequências pessoais e institucionais desse tipo de prática de abuso são Presidente gravíssimas O medo que se instala nas pessoas veja por uma investigação gratuita Imaginem como vai se sentir um juiz criminal no STJ depois disso E indeferiram um pedido do Ministério Público Veja que precisamos analisar isso com muito rigor E de fato falta ao País uma lei de abuso de autoridade adequada aos tempos Dizse que conversar sobre lei de abuso de autoridade é obstrução de Justiça Que coisa chocante Veja que se quer um tipo de poder absoluto Ainda ontem Vossa Excelência lia parte do editorial do Estado de S Paulo de terçafeira a propósito do escândalo dos escândalos dos abusos nas investigações Reitero Presidente que a crença em uma melhor Justiça em decorrência da reinterpretação de regras do foro por prerrogativa de função não está baseada em qualquer dado empírico aquele documento da FGV é imprestável para dizer o mínimo Pelo contrário os indicativos existentes são de que infelizmente ainda precisaremos aperfeiçoar nossa Justiça criminal Nós temos que fazer muito Presidente para que nossa Justiça criminal atinja o nível de ruim porque ela é péssima Os dados estão aqui Péssima Mas não tem nada a ver com a prerrogativa de foro É uma incúria completa É uma distorção completa Recursos que não vão para a finalidade Esse amontoado de férias a não estruturação da Justiça a falta de servidores peritos Ainda ontem ou anteontem Hélio Schwartsman escrevia na Folha sobre a necessidade de métodos mais modernos de investigação Não usar É preciso passar por uma revolução nesse campo E aí Ah o problema é o foro Resposta simples e errada Eu até disse ontem já A 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Inteiro Teor do Acórdão Página 417 de 429 1196 Incidências ao Voto AP 937 QO RJ promessa de incremento na aplicação da lei via restrição da prerrogativa de foro fazme recordar a frase de Roberto Campos não é proibido iludir o povo é apenas cruel Aqui nós estamos vendendo ilusão Não vai melhorar a justiça criminal com isto Pelo contrário eu aposto que vai piorar A remessa desses processos para as instâncias ordinárias em pouco tempo vamos sabêlo vai resultar em tergiversações em não aplicação em distorções as mais diversas 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ promessa de incremento na aplicação da lei via restrição da prerrogativa de foro fazme recordar a frase de Roberto Campos não é proibido iludir o povo é apenas cruel Aqui nós estamos vendendo ilusão Não vai melhorar a justiça criminal com isto Pelo contrário eu aposto que vai piorar A remessa desses processos para as instâncias ordinárias em pouco tempo vamos sabêlo vai resultar em tergiversações em não aplicação em distorções as mais diversas 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código BDEB21AB137D8789 e senha 34C2F27DC9223FFF Inteiro Teor do Acórdão Página 418 de 429 1197 Observação 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Gilmar posso fazer só uma observação em três minutos Eu também como Vossa Excelência não acredito que os males do país vão ser resolvidos com a mudança de foro Falei isso tive a oportunidade de falar isso no meu voto até pelo pequeno número de causas E ontem o Ministro Ricardo Lewandowski colocou o percentual dessas causas dentro do universo nosso aqui no Supremo Tribunal Federal Também comungo com Vossa Excelência que e digo isso há muito tempo seja como promotor de São Paulo depois secretário de Justiça e da Segurança Pública questão de segurança pública não é só questão de polícia É questão judiciária o Ministério Público a necessidade de integração uma legislação mais moderna Nossa legislação básica é de 1941 Código de Processo Penal feito para combater inimigos da ordem social não para criminalidade organizada Então nessas premissas todas concordo com Vossa Excelência Entretanto não poderia deixar de fazer uma observação aqui A culpa pelo estado da insegurança pública no Brasil não é dos juízes criminais nem dos promotores criminais Com todo o respeito às colocações feitas por Vossa Excelência os milhares de juízes criminais principalmente os juízes estaduais e falo com absoluta tranquilidade porque não sou juiz de carreira os milhares de juízes criminais pelo Brasil afora trabalham em uma condição extremamente difícil sem servidores sem assessores Na verdade os milhares de juízes brasileiros recebem muito mais processos que todos os juízes com os quais geralmente a imprensa compara é muito fácil fazer a comparação só do que interessa A média de sentenças de juízes brasileiros de cada juiz quase 1700 sentenças quando em Portugal 400 na Itália 960 Mais do que isso E Vossa Excelência conhece muito de perto a realidade da Alemanha lá há quase 25 juízes por 100 mil habitantes aqui Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 9C0ED05EC6E56561 e senha F95DB86FA6C13DD4 Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Ministro Gilmar posso fazer só uma observação em três minutos Eu também como Vossa Excelência não acredito que os males do país vão ser resolvidos com a mudança de foro Falei isso tive a oportunidade de falar isso no meu voto até pelo pequeno número de causas E ontem o Ministro Ricardo Lewandowski colocou o percentual dessas causas dentro do universo nosso aqui no Supremo Tribunal Federal Também comungo com Vossa Excelência que e digo isso há muito tempo seja como promotor de São Paulo depois secretário de Justiça e da Segurança Pública questão de segurança pública não é só questão de polícia É questão judiciária o Ministério Público a necessidade de integração uma legislação mais moderna Nossa legislação básica é de 1941 Código de Processo Penal feito para combater inimigos da ordem social não para criminalidade organizada Então nessas premissas todas concordo com Vossa Excelência Entretanto não poderia deixar de fazer uma observação aqui A culpa pelo estado da insegurança pública no Brasil não é dos juízes criminais nem dos promotores criminais Com todo o respeito às colocações feitas por Vossa Excelência os milhares de juízes criminais principalmente os juízes estaduais e falo com absoluta tranquilidade porque não sou juiz de carreira os milhares de juízes criminais pelo Brasil afora trabalham em uma condição extremamente difícil sem servidores sem assessores Na verdade os milhares de juízes brasileiros recebem muito mais processos que todos os juízes com os quais geralmente a imprensa compara é muito fácil fazer a comparação só do que interessa A média de sentenças de juízes brasileiros de cada juiz quase 1700 sentenças quando em Portugal 400 na Itália 960 Mais do que isso E Vossa Excelência conhece muito de perto a realidade da Alemanha lá há quase 25 juízes por 100 mil habitantes aqui Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 9C0ED05EC6E56561 e senha F95DB86FA6C13DD4 Inteiro Teor do Acórdão Página 419 de 429 1198 Observação AP 937 QO RJ no Brasil há 8 juízes por 100 mil habitantes A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE 100 mil habitantes posto que o número de processos que eles recebem é infinitamente superior O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Alexandre Vossa Excelência me permite um rapidíssimo aparte O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Por favor O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI E os juízes criminais brasileiros trabalham sem segurança pessoal Isso que é o mais grave nos mais recônditos rincões desse imenso País continental O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Há outra questão que eu colocaria por isso me senti na obrigação de fazer este aparte Além do trabalho comparativamente com os outros países muito maior a total ausência de segurança Não acredito que os mais de 130 juízes segundo o próprio Conselho Nacional de Justiça que hoje estão ameaçados pelo crime organizado e com proteção se sentiriam eles e seus familiares confortáveis em achar que a Suprema Corte do País pensa que a culpa da Justiça Criminal não funcionar é dos seus juízes Então eu aqui faço essa consideração porque já atuei no Ministério Público na Segurança Pública junto às polícias no Conselho Nacional de Justiça Se há um culpado o culpado é o sistema brasileiro que faz com que juízes e membros do Ministério Público fiquem derrubando pilhas inúteis mas obrigatórias ao invés de um maior pensamento É um sistema brasileiro que ainda não permite transações livres com homologação judicial para casos que não têm o mínimo interesse e para que se possa combater a criminalidade organizada É um sistema que faz com que um juiz criminal do interior e dou o exemplo do meu Estado um juiz numa cidade de 78000 habitantes receba uma denúncia feita em conjunto por vários promotores contra 150 membros do PCC Não há na estrutura judicial a possibilidade de uma proteção a ele como outros países já adotaram com varas coletivas para crimes organizados Ou seja se há um culpado e todos nós então somos culpados na questão da Justiça criminal é o sistema de persecução penal brasileiro 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 9C0ED05EC6E56561 e senha F95DB86FA6C13DD4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ no Brasil há 8 juízes por 100 mil habitantes A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE 100 mil habitantes posto que o número de processos que eles recebem é infinitamente superior O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ministro Alexandre Vossa Excelência me permite um rapidíssimo aparte O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Por favor O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI E os juízes criminais brasileiros trabalham sem segurança pessoal Isso que é o mais grave nos mais recônditos rincões desse imenso País continental O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Há outra questão que eu colocaria por isso me senti na obrigação de fazer este aparte Além do trabalho comparativamente com os outros países muito maior a total ausência de segurança Não acredito que os mais de 130 juízes segundo o próprio Conselho Nacional de Justiça que hoje estão ameaçados pelo crime organizado e com proteção se sentiriam eles e seus familiares confortáveis em achar que a Suprema Corte do País pensa que a culpa da Justiça Criminal não funcionar é dos seus juízes Então eu aqui faço essa consideração porque já atuei no Ministério Público na Segurança Pública junto às polícias no Conselho Nacional de Justiça Se há um culpado o culpado é o sistema brasileiro que faz com que juízes e membros do Ministério Público fiquem derrubando pilhas inúteis mas obrigatórias ao invés de um maior pensamento É um sistema brasileiro que ainda não permite transações livres com homologação judicial para casos que não têm o mínimo interesse e para que se possa combater a criminalidade organizada É um sistema que faz com que um juiz criminal do interior e dou o exemplo do meu Estado um juiz numa cidade de 78000 habitantes receba uma denúncia feita em conjunto por vários promotores contra 150 membros do PCC Não há na estrutura judicial a possibilidade de uma proteção a ele como outros países já adotaram com varas coletivas para crimes organizados Ou seja se há um culpado e todos nós então somos culpados na questão da Justiça criminal é o sistema de persecução penal brasileiro 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 9C0ED05EC6E56561 e senha F95DB86FA6C13DD4 Inteiro Teor do Acórdão Página 420 de 429 1199 Observação AP 937 QO RJ Não acho que sejam os juízes brasileiros obviamente sempre há as exceções como há em todas as profissões que se dedicam extremamente E outras questões de quem já administrou recursos Obviamente o Poder Judiciário pedindo vênia Presidente eu não falo pelo Judiciário mas só uma comparação tem que gastar quase 90 do seu orçamento com pessoal assim como o Legislativo tal como o orçamento que eu tinha de 32 bilhões na Secretaria de Segurança Pública 88 era para pessoal porque são estruturas formadas por pessoas Não tem dinheiro para investimento não tem dinheiro para políticas públicas o Executivo tem Então na verdade o que se gasta é porque a estrutura é assim E também faço aqui uma breve colocação A questão dos dois meses de férias que concordo deve ser rediscutida agora deve ser rediscutida e enviada ao Congresso Nacional pelo Supremo Tribunal Federal não é culpa dos juízes que eles tenham dois meses de férias A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E eles não ficam dois meses de férias eles trabalham nos dois meses de férias O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES E mais não corresponde à realidade a conta simples de falar que se fosse um mês de férias 10 a mais Por quê Não há nem 2 dos juízes que tiram mais do que 30 dias de férias porque a estrutura do Judiciário não aguentaria A segunda instância voltou e Vossa Excelência participou disso como Presidente do CNJ a ter recesso depois da Emenda nº 45 onde se proibia totalmente o recesso porque se desse férias as câmaras de segundo grau nunca estariam completas Nós temos 198 de cargos vagos no Poder Judiciário Então é preciso uma reestrutura mas com todo respeito e admiração a Vossa Excelência não acredito que se possa culpar os juízes criminais brasileiros 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 9C0ED05EC6E56561 e senha F95DB86FA6C13DD4 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Não acho que sejam os juízes brasileiros obviamente sempre há as exceções como há em todas as profissões que se dedicam extremamente E outras questões de quem já administrou recursos Obviamente o Poder Judiciário pedindo vênia Presidente eu não falo pelo Judiciário mas só uma comparação tem que gastar quase 90 do seu orçamento com pessoal assim como o Legislativo tal como o orçamento que eu tinha de 32 bilhões na Secretaria de Segurança Pública 88 era para pessoal porque são estruturas formadas por pessoas Não tem dinheiro para investimento não tem dinheiro para políticas públicas o Executivo tem Então na verdade o que se gasta é porque a estrutura é assim E também faço aqui uma breve colocação A questão dos dois meses de férias que concordo deve ser rediscutida agora deve ser rediscutida e enviada ao Congresso Nacional pelo Supremo Tribunal Federal não é culpa dos juízes que eles tenham dois meses de férias A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE E eles não ficam dois meses de férias eles trabalham nos dois meses de férias O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES E mais não corresponde à realidade a conta simples de falar que se fosse um mês de férias 10 a mais Por quê Não há nem 2 dos juízes que tiram mais do que 30 dias de férias porque a estrutura do Judiciário não aguentaria A segunda instância voltou e Vossa Excelência participou disso como Presidente do CNJ a ter recesso depois da Emenda nº 45 onde se proibia totalmente o recesso porque se desse férias as câmaras de segundo grau nunca estariam completas Nós temos 198 de cargos vagos no Poder Judiciário Então é preciso uma reestrutura mas com todo respeito e admiração a Vossa Excelência não acredito que se possa culpar os juízes criminais brasileiros 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 9C0ED05EC6E56561 e senha F95DB86FA6C13DD4 Inteiro Teor do Acórdão Página 421 de 429 1200 Esclarecimento 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente acho que ninguém falou de culpa aqui Parece que o Ministro Alexandre está disputando com um interlocutor de fora Estou falando do sistema como um todo A questão que tem sido apresentada eu tenho brincado muito a mídia a nossa Terceira Turma e esse relatório da GV é de que o problema do Brasil é o foro quando na verdade nós temos problemas estruturais Quanto à questão de salário é óbvio que o policial que teria que dar guarda ao juiz teria que ser pago nesse processo e não fora disso É evidente que se gasta com pessoal mas não só com pessoal porque há toda uma estrutura por exemplo de informática e tudo Por isso que eu falei da necessidade de um fundo porque os Estados de fato têm carências Agora as carências são muitas vezes exauridas Evidente Todos os escândalos que estão nas páginas dos jornais Pagamento agora recente de auxíliomoradia retroativo no Rio Grande do Norte Um Estado que não paga salário de policial Presidente Então veja é disso que estamos falando Então dizer não tem que ser Não não tem que ser assim não Tem que gastar com pessoal Mas não se gastou com servidores adequados não se gastou com assessores Por quê Porque se consome todo recurso Federalizouse Presidente a remuneração para superála Equiparase ao Supremo Tribunal Federal para pagar mais Férias que são vendidas quando na verdade não deveria ter venda de férias Tudo isso é do orçamento É fácil de ver isso Agora que existe essa margem e tudo é evidente Estão aí as varas Presidente eu falo com a vivência de quem passou pelo CNJ Nós concebemos o chamado Projeto Integrar que era ideia de ajudar os Estados Em alguns locais por exemplo não tem recursos Ninguém tinha recurso e os processos paravam em função das metas porque não se tinha recurso para fazer exame de DNA É esse o quadro Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747841673 Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente acho que ninguém falou de culpa aqui Parece que o Ministro Alexandre está disputando com um interlocutor de fora Estou falando do sistema como um todo A questão que tem sido apresentada eu tenho brincado muito a mídia a nossa Terceira Turma e esse relatório da GV é de que o problema do Brasil é o foro quando na verdade nós temos problemas estruturais Quanto à questão de salário é óbvio que o policial que teria que dar guarda ao juiz teria que ser pago nesse processo e não fora disso É evidente que se gasta com pessoal mas não só com pessoal porque há toda uma estrutura por exemplo de informática e tudo Por isso que eu falei da necessidade de um fundo porque os Estados de fato têm carências Agora as carências são muitas vezes exauridas Evidente Todos os escândalos que estão nas páginas dos jornais Pagamento agora recente de auxíliomoradia retroativo no Rio Grande do Norte Um Estado que não paga salário de policial Presidente Então veja é disso que estamos falando Então dizer não tem que ser Não não tem que ser assim não Tem que gastar com pessoal Mas não se gastou com servidores adequados não se gastou com assessores Por quê Porque se consome todo recurso Federalizouse Presidente a remuneração para superála Equiparase ao Supremo Tribunal Federal para pagar mais Férias que são vendidas quando na verdade não deveria ter venda de férias Tudo isso é do orçamento É fácil de ver isso Agora que existe essa margem e tudo é evidente Estão aí as varas Presidente eu falo com a vivência de quem passou pelo CNJ Nós concebemos o chamado Projeto Integrar que era ideia de ajudar os Estados Em alguns locais por exemplo não tem recursos Ninguém tinha recurso e os processos paravam em função das metas porque não se tinha recurso para fazer exame de DNA É esse o quadro Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747841673 Inteiro Teor do Acórdão Página 422 de 429 1201 Esclarecimento AP 937 QO RJ Quer dizer ou fazemos um diagnóstico sério e pensamos nesse sistema mas todo o nosso debate está centrado em vantagens em dar mais vantagens quem é mais esperto nesse contexto num ambiente de cobertor curto Vamos ter que reestruturar Obviamente que nós não precisamos nem queria tocar nesse assunto de vinte e cinco vinte e seis Tribunais Regionais do Trabalho Vamos ter que fazer enxugamentos evidente no plano federal inclusive Nossa participação no PIB é muito alta mas para que o sistema seja funcional Veja nós não sabemos hoje nós não podemos perguntar veja isso não é coisa de pessoal é de investimento quantos processos criminais nós temos em tramitação Presidente Ninguém sabe Quantos inquéritos nós temos Quer dizer são questões básicas que nós não sabemos Não é coisa de culpa não é nada de pessoal isso é outra coisa Aqui estou falando realmente de uma falha sistêmica que tem que ser analisada Agora claro que tem isso mesmo quer dizer se você não tiver dois meses de férias é inadministrável Eu administrei a AGU havia essa pretensão Imagine trabalhar com advogado com dois meses de férias Impossível Quem já administrou uma bodega sabe disso Quer dizer amontoaramse privilégios Claro que isso consome recursos e nós temos que discutir isso Eu acho que esta é a oportunidade Já que se colocou como pano de fundo a questão do foro o grande mal e vai ser uma grande decepção porque em pouco tempo vai se descobrir que os processos que vão para os Estados não vão andar por conta dessa realidade e de outras que já foram apontadas e daqui a pouco vai se dizer puxa que saudade do foro Quem brinca de Américo PiscaPisca colocando abóbora no lugar de jabuticaba leva uma abóbora no nariz É isso que nós estamos fazendo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro acho que Vossa Excelência votou Pareceume que o Ministro Alexandre de Moraes quis apenas enfatizar exatamente um ponto que é importante e que acho que Vossa Excelência partilha Quer dizer do que pude depreender o voto de Vossa Excelência não culpa o juiz até porque há de se convir o juiz brasileiro é um juiz que trabalha em condições 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747841673 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ Quer dizer ou fazemos um diagnóstico sério e pensamos nesse sistema mas todo o nosso debate está centrado em vantagens em dar mais vantagens quem é mais esperto nesse contexto num ambiente de cobertor curto Vamos ter que reestruturar Obviamente que nós não precisamos nem queria tocar nesse assunto de vinte e cinco vinte e seis Tribunais Regionais do Trabalho Vamos ter que fazer enxugamentos evidente no plano federal inclusive Nossa participação no PIB é muito alta mas para que o sistema seja funcional Veja nós não sabemos hoje nós não podemos perguntar veja isso não é coisa de pessoal é de investimento quantos processos criminais nós temos em tramitação Presidente Ninguém sabe Quantos inquéritos nós temos Quer dizer são questões básicas que nós não sabemos Não é coisa de culpa não é nada de pessoal isso é outra coisa Aqui estou falando realmente de uma falha sistêmica que tem que ser analisada Agora claro que tem isso mesmo quer dizer se você não tiver dois meses de férias é inadministrável Eu administrei a AGU havia essa pretensão Imagine trabalhar com advogado com dois meses de férias Impossível Quem já administrou uma bodega sabe disso Quer dizer amontoaramse privilégios Claro que isso consome recursos e nós temos que discutir isso Eu acho que esta é a oportunidade Já que se colocou como pano de fundo a questão do foro o grande mal e vai ser uma grande decepção porque em pouco tempo vai se descobrir que os processos que vão para os Estados não vão andar por conta dessa realidade e de outras que já foram apontadas e daqui a pouco vai se dizer puxa que saudade do foro Quem brinca de Américo PiscaPisca colocando abóbora no lugar de jabuticaba leva uma abóbora no nariz É isso que nós estamos fazendo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Ministro acho que Vossa Excelência votou Pareceume que o Ministro Alexandre de Moraes quis apenas enfatizar exatamente um ponto que é importante e que acho que Vossa Excelência partilha Quer dizer do que pude depreender o voto de Vossa Excelência não culpa o juiz até porque há de se convir o juiz brasileiro é um juiz que trabalha em condições 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747841673 Inteiro Teor do Acórdão Página 423 de 429 1202 Esclarecimento AP 937 QO RJ muitas vezes muito abaixo das condições de que ele precisaria como Vossa Excelência acentuouNão tenho nenhum dado para comprovar de jeito nenhum que haja uma baixa produtividade porque nós teríamos que fazer isso levando em consideração o número de juízes e o número de processos que ele recebe Tenho andado por este País como Vossa Excelência andou quando foi Presidente do Conselho Nacional de Justiça encontramos juízes que seriam bemvistos benquistos e modelos em qualquer lugar do mundo porque em condições precaríssimas e no entanto não deixam de cumprir suas atividades Nós temos hoje Ministro Alexandre não 18 de cargos vagos mas quase 23 de cargos de juízes vagos nós temos em alguns lugares 132 comarcas num Estado com 67 comarcas vagas Então acho que nenhum de nós aqui nós onze desconhecemos a necessidade civilizatória de um juiz a necessidade para o Estadojuiz e os locais não apenas os que frequentamos com mais regularidade mas nos rincões mais distantes a presença de juízes que se deslocam e que têm uma dedicação enorme Então quanto a isso acho que ninguém aqui está discutindo O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Inegável Ninguém está discutindo isso A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Faço referência a isso porque tenho no juiz brasileiro alguém que realmente se dedica quer dizer o que falta e temos nos empenhado e Vossa Excelência deu um exemplo e fiz questão de citar até o nome de um juiz como o Doutor Vidal porque tem sido um modelo Mas como ele há outros que se dedicam Não é fácil hoje já melhorou no período claro que a cada gestão nos adiantamos há o processo eletrônico os sistemas que estão sendo implantados não são de maneira aleatória O Ministro Ricardo Lewandowski quando lá esteve investiu no PJE esses dois anos investimos muito na interoperabilidade exatamente para que cada sistema pudesse conversar com outro e tivéssemos condições de prosseguir Então acho que a discussão nesta tarde é sobre a questão exclusiva 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747841673 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ muitas vezes muito abaixo das condições de que ele precisaria como Vossa Excelência acentuouNão tenho nenhum dado para comprovar de jeito nenhum que haja uma baixa produtividade porque nós teríamos que fazer isso levando em consideração o número de juízes e o número de processos que ele recebe Tenho andado por este País como Vossa Excelência andou quando foi Presidente do Conselho Nacional de Justiça encontramos juízes que seriam bemvistos benquistos e modelos em qualquer lugar do mundo porque em condições precaríssimas e no entanto não deixam de cumprir suas atividades Nós temos hoje Ministro Alexandre não 18 de cargos vagos mas quase 23 de cargos de juízes vagos nós temos em alguns lugares 132 comarcas num Estado com 67 comarcas vagas Então acho que nenhum de nós aqui nós onze desconhecemos a necessidade civilizatória de um juiz a necessidade para o Estadojuiz e os locais não apenas os que frequentamos com mais regularidade mas nos rincões mais distantes a presença de juízes que se deslocam e que têm uma dedicação enorme Então quanto a isso acho que ninguém aqui está discutindo O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Inegável Ninguém está discutindo isso A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Faço referência a isso porque tenho no juiz brasileiro alguém que realmente se dedica quer dizer o que falta e temos nos empenhado e Vossa Excelência deu um exemplo e fiz questão de citar até o nome de um juiz como o Doutor Vidal porque tem sido um modelo Mas como ele há outros que se dedicam Não é fácil hoje já melhorou no período claro que a cada gestão nos adiantamos há o processo eletrônico os sistemas que estão sendo implantados não são de maneira aleatória O Ministro Ricardo Lewandowski quando lá esteve investiu no PJE esses dois anos investimos muito na interoperabilidade exatamente para que cada sistema pudesse conversar com outro e tivéssemos condições de prosseguir Então acho que a discussão nesta tarde é sobre a questão exclusiva 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747841673 Inteiro Teor do Acórdão Página 424 de 429 1203 Esclarecimento AP 937 QO RJ da competência do foro As referências ao Ministro Gilmar não me parece e não posso considerar e acho que a ênfase do Ministro Alexandre foi boa para deixar claro que o Supremo Tribunal Federal pelos onze Ministros honra os juízes brasileiros porque a força de trabalho do Poder Judiciário está nos dezoito mil juízes aproximadamente que estão trabalhando e que trabalham muito Há questões a serem resolvidas claro não serão resolvidas nem aqui nem é o momento nem é o lugar mas o juiz brasileiro é antes de tudo um grande brasileiro e tem dado cobro exatamente a isso que é seu trabalho seu ofício E tenho certeza que nós onze somos responsáveis para que cada vez mais os juízes brasileiros tenham melhores condições de trabalho para o cidadão receber uma melhor jurisdição Da minha parte para usar uma expressão mais comum digo que sou fã do juiz brasileiro por tudo que ele tem feito e tem se dedicado E há pouco tempo dizia de uma pessoa vou citar a localidade no Acre em que uma juíza leva a merenda da casa dela para que a criança possa ficar tranquila e alimentada enquanto a mãe presta um depoimento E isso às vezes não temos nem ao menos em outras atividades em que ela poderia em condições muito precárias prestar o seu serviço O juiz brasileiro me emociona muitas vezes E tenho certeza de que todos onze juízes estamos de acordo Mas foi bom Ministro Gilmar a ênfase do Ministro Alexandre para que ficasse claro para a sociedade que os onze Ministros que compõem o Supremo Vossa Excelência muito mais porque esteve no Conselho Nacional viajou muito para saber das condições todos nós honramos o juiz brasileiro Nós somos apenas onze entre os quase dezoito mil claro E portanto a discussão do foro tangenciou pela palavra do Ministro Gilmar Mas o juiz brasileiro merece o respeito realmente por tudo que tem feito num momento histórico conturbado no mundo inteiro num momento histórico brasileiro também difícil e que portanto nós juntos seremos capazes de fazer muito mais 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747841673 Supremo Tribunal Federal AP 937 QO RJ da competência do foro As referências ao Ministro Gilmar não me parece e não posso considerar e acho que a ênfase do Ministro Alexandre foi boa para deixar claro que o Supremo Tribunal Federal pelos onze Ministros honra os juízes brasileiros porque a força de trabalho do Poder Judiciário está nos dezoito mil juízes aproximadamente que estão trabalhando e que trabalham muito Há questões a serem resolvidas claro não serão resolvidas nem aqui nem é o momento nem é o lugar mas o juiz brasileiro é antes de tudo um grande brasileiro e tem dado cobro exatamente a isso que é seu trabalho seu ofício E tenho certeza que nós onze somos responsáveis para que cada vez mais os juízes brasileiros tenham melhores condições de trabalho para o cidadão receber uma melhor jurisdição Da minha parte para usar uma expressão mais comum digo que sou fã do juiz brasileiro por tudo que ele tem feito e tem se dedicado E há pouco tempo dizia de uma pessoa vou citar a localidade no Acre em que uma juíza leva a merenda da casa dela para que a criança possa ficar tranquila e alimentada enquanto a mãe presta um depoimento E isso às vezes não temos nem ao menos em outras atividades em que ela poderia em condições muito precárias prestar o seu serviço O juiz brasileiro me emociona muitas vezes E tenho certeza de que todos onze juízes estamos de acordo Mas foi bom Ministro Gilmar a ênfase do Ministro Alexandre para que ficasse claro para a sociedade que os onze Ministros que compõem o Supremo Vossa Excelência muito mais porque esteve no Conselho Nacional viajou muito para saber das condições todos nós honramos o juiz brasileiro Nós somos apenas onze entre os quase dezoito mil claro E portanto a discussão do foro tangenciou pela palavra do Ministro Gilmar Mas o juiz brasileiro merece o respeito realmente por tudo que tem feito num momento histórico conturbado no mundo inteiro num momento histórico brasileiro também difícil e que portanto nós juntos seremos capazes de fazer muito mais 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 747841673 Inteiro Teor do Acórdão Página 425 de 429 1204 Aditamento ao Voto 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ADITAMENTO AO VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ontem eu acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli que por sua vez acompanhava o Ministro A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Mas ele reajustou o voto O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Eu recebi agora uma proposta por escrito do Ministro Dias Toffoli e não compreendi bem O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI No início da sessão eu fiz a retificação porque eu amplio para todos os demais cargos essa restrição do foro de prerrogativa de função e também declaro inconstitucionais os foros fixados por constituições estaduais e pela Lei Orgânica do Distrito Federal O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois não Eu data venia não vou acompanhar Vossa Excelência porque essa matéria salvo melhor juízo de minha parte não foi discutida Então eu vou me ater à divergência aberta pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D6ED793E6FC38DB6 e senha 66F5A707D7FBEEAA Supremo Tribunal Federal 03052018 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO ADITAMENTO AO VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Ontem eu acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli que por sua vez acompanhava o Ministro A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Mas ele reajustou o voto O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Eu recebi agora uma proposta por escrito do Ministro Dias Toffoli e não compreendi bem O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI No início da sessão eu fiz a retificação porque eu amplio para todos os demais cargos essa restrição do foro de prerrogativa de função e também declaro inconstitucionais os foros fixados por constituições estaduais e pela Lei Orgânica do Distrito Federal O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Pois não Eu data venia não vou acompanhar Vossa Excelência porque essa matéria salvo melhor juízo de minha parte não foi discutida Então eu vou me ater à divergência aberta pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D6ED793E6FC38DB6 e senha 66F5A707D7FBEEAA Inteiro Teor do Acórdão Página 426 de 429 1205 Extrato de Ata 03052018 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO 73969RJ Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso Relator resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal o julgamento foi suspenso Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República e pelo réu Marcos da Rocha Mendes o Dr Carlos Magno Soares de Carvalho Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 31052017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio acompanhando em parte o Ministro Relator e os votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Presidente acompanhando o Ministro Relator pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes Plenário 1º62017 Decisão Após o votovista do Ministro Alexandre de Moraes acompanhando em parte o Relator nos termos de seu voto e após os votos dos Ministros Edson Fachin Luiz Fux e Celso de Mello acompanhando integralmente o Relator pediu vista dos autos o Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14805837 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 PROCED RIO DE JANEIRO RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AUTORASES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RÉUÉS MARCOS DA ROCHA MENDES ADVAS CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO 73969RJ Decisão Após o voto do Ministro Roberto Barroso Relator resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal o julgamento foi suspenso Falaram pelo Ministério Público Federal o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros ProcuradorGeral da República e pelo réu Marcos da Rocha Mendes o Dr Carlos Magno Soares de Carvalho Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 31052017 Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio acompanhando em parte o Ministro Relator e os votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Presidente acompanhando o Ministro Relator pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes Plenário 1º62017 Decisão Após o votovista do Ministro Alexandre de Moraes acompanhando em parte o Relator nos termos de seu voto e após os votos dos Ministros Edson Fachin Luiz Fux e Celso de Mello acompanhando integralmente o Relator pediu vista dos autos o Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14805837 Inteiro Teor do Acórdão Página 427 de 429 1206 Extrato de Ata 03052018 Ministro Dias Toffoli Ausente justificadamente o Ministro Ricardo Lewandowski Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 23112017 Decisão Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanhando em parte o Relator nos termos de seus votos o julgamento foi suspenso Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 252018 Decisão O Tribunal por maioria e nos termos do voto do Relator resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal Vencidos em parte os Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski que divergiam do Relator quanto ao item i em parte o Ministro Marco Aurélio que divergia do Relator quanto ao item ii em parte o Ministro Dias Toffoli que em voto reajustado resolveu a questão de ordem no sentido de a fixar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão b fixar a competência por prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal quanto aos demais cargos exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação ou a nomeação conforme o caso independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão c serem inaplicáveis as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos crimes praticados anteriormente à diplomação ou à nomeação conforme o caso hipótese em que os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente independentemente da fase em que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14805837 Supremo Tribunal Federal Ministro Dias Toffoli Ausente justificadamente o Ministro Ricardo Lewandowski Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 23112017 Decisão Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanhando em parte o Relator nos termos de seus votos o julgamento foi suspenso Presidência da Ministra Cármen Lúcia Plenário 252018 Decisão O Tribunal por maioria e nos termos do voto do Relator resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses i O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas e ii Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 Rel Min Sydney Sanches j 25081999 e como resultado no caso concreto determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento tendo em vista que i os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele ii o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio e iii a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal Vencidos em parte os Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski que divergiam do Relator quanto ao item i em parte o Ministro Marco Aurélio que divergia do Relator quanto ao item ii em parte o Ministro Dias Toffoli que em voto reajustado resolveu a questão de ordem no sentido de a fixar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão b fixar a competência por prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal quanto aos demais cargos exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação ou a nomeação conforme o caso independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão c serem inaplicáveis as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos crimes praticados anteriormente à diplomação ou à nomeação conforme o caso hipótese em que os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente independentemente da fase em que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14805837 Inteiro Teor do Acórdão Página 428 de 429 1207 Extrato de Ata 03052018 se encontrem d reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas Constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal vedada a invocação de simetria e estabelecer quando aplicável a competência por prerrogativa de foro que a renúncia ou a cessação por qualquer outro motivo da função pública que atraia a causa penal ao foro especial após o encerramento da fase do art 10 da Lei nº 803890 com a determinação de abertura de vista às partes para alegações finais não altera a competência para o julgamento da ação penal e em parte o Ministro Gilmar Mendes que assentou que a prerrogativa de foro alcança todos os delitos imputados ao destinatário da prerrogativa desde que durante a investidura sendo desnecessária a ligação com o ofício e ao final propôs o início de procedimento para a adoção de Súmula Vinculante em que restasse assentada a inconstitucionalidade de normas de Constituições Estaduais que disponham sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar autoridades sem cargo similar contemplado pela Constituição Federal e a declaração incidental de inconstitucionalidade dos incisos II e VII do art 22 da Lei 1350217 dos incisos II e III e parágrafo único do art 33 da Lei Complementar 3579 dos arts 40 III V e 41 II parágrafo único da Lei 862593 e do art 18 II d e f parágrafo único da Lei Complementar 7593 Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia Plenário 352018 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradoraGeral da República Dra Raquel Elias Ferreira Dodge p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14805837 Supremo Tribunal Federal se encontrem d reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas Constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal vedada a invocação de simetria e estabelecer quando aplicável a competência por prerrogativa de foro que a renúncia ou a cessação por qualquer outro motivo da função pública que atraia a causa penal ao foro especial após o encerramento da fase do art 10 da Lei nº 803890 com a determinação de abertura de vista às partes para alegações finais não altera a competência para o julgamento da ação penal e em parte o Ministro Gilmar Mendes que assentou que a prerrogativa de foro alcança todos os delitos imputados ao destinatário da prerrogativa desde que durante a investidura sendo desnecessária a ligação com o ofício e ao final propôs o início de procedimento para a adoção de Súmula Vinculante em que restasse assentada a inconstitucionalidade de normas de Constituições Estaduais que disponham sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar autoridades sem cargo similar contemplado pela Constituição Federal e a declaração incidental de inconstitucionalidade dos incisos II e VII do art 22 da Lei 1350217 dos incisos II e III e parágrafo único do art 33 da Lei Complementar 3579 dos arts 40 III V e 41 II parágrafo único da Lei 862593 e do art 18 II d e f parágrafo único da Lei Complementar 7593 Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia Plenário 352018 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes ProcuradoraGeral da República Dra Raquel Elias Ferreira Dodge p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 14805837 Inteiro Teor do Acórdão Página 429 de 429 1208

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