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Arnaldo Marques de Oliveira Neto PhD amarquesfgvmailbr Feliz daquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina Cora Coralina MBA em GESTÃO FINANCEIRA e ECONÔMICA de TRIBUTOS Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições OBJETIVOS DA DISCIPLINA Utilizar conceitos de contabilidade legislação tributária e societária com vistas a assegurar que os negócios empresariais estão sendo conduzidos com o melhor formato societário com carga tributária mínima e em linha com o planejamento estratégico da empresa Identificar oportunidades de planejamento tributário e societário através de reorganizações societárias envolvendo fusões cisões incorporações aquisições e vendas de empresas 8 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições MÉTODO DE AULA E AVALIAÇÃO MÉTODO DE AULA Exposição dialogada dará suporte aos debates estudos de caso vivências exercícios CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Avaliação em equipe sob forma de resolução de exercícios em sala durante as aulas ministradas pelo professor e de resolução de trabalho individual ou prova a critério da FGV ARNALDO MARQUES DE OLIVEIRA NETO PhD em Business Administration pela Florida Christian University USA Mestre em Controladoria Empresarial pela MACKENZIE Pósgraduado em Finanças Empresariais pela FGV Extensão em Mergers Acquisitions pelo IICS Instituto Internacional de Ciências Sociais Graduado em Adm de Empresas pela Escola de Adm de Empresas da Bahia Professor da FGV e de outras renomadas instituições de ensino ExPalestrante do IBGC em Cursos para Conselheiros de Administração 9 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Conselheiro de Admin e Fiscal Certificado pelo IBGC Instituto Brasileiro de Governança Corporativa Certificação em Compliance pela KPMG Consultor Empresarial com 34 anos de experiência nas áreas tributária societária e governança SócioFundador da Marques Consultoria em Adm de Empresas Ltda wwwmarquesconsultoriacom ExSócioDiretor e ExMembro do Conselho de Adm da Performance Auditores e Consultores Líder da Prática de Consultoria Tributária e Societária no Brasil ExSócioDiretor Internacional da Mazars Guérard Auditores e Consultores Líder da Prática de Consultoria Tributária e Societária no Brasil ExGerente Sênior e ExInstrutor Internacional da Arthur Andersen httpsinstabiocc21002luKx4S httpsbrlinkedincominarnaldomarquesdeoliveiranetophd513490 ARNALDO MARQUES DE OLIVEIRA NETO ARNALDO MARQUES DE OLIVEIRA NETO Governance and Risk Management in Taxation Editora Springer httpwwwspringercomgpbook9789811022951 Gestão dos Stakeholders Editora Saraiva httpswwwsaraivacombrgestaodosstakeholderscomogerenciarorelacionamentoea comunicacaoentreaempresa3079606p Gestão e Planejamento de Tributos Editora FGV httpeditorafgvbrgestaoeplanejamentodetributos1 Governança Corporativa e Boas Práticas de Comunicação IBGC httpconhecimentoibgcorgbrpesquisaPaginasresultstitleaspxkcomunicaC3A7C3A3o Risk Management Editora IntechOpen httpswwwintechopencomonlinefirstthemanagementoftaxrisksin mergersandacquisitionstheimportanceoftaxduediligence LIVROS DO PROFESSOR EM AUTORIA OU EM COAUTORIA 10 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições PROGRAMA DA DISCIPLINA 1 Contextualização do Sistema Tributário Nacional e as FA 2 Fusões e aquisições FA combinações de negócios entre partes independentes e combinações de negócios entre pessoas jurídicas de controle comum 3 Motivadores dos Processos de FA 4 Etapas da Abordagem Multidisciplinar para Definição da Estrutura SocietárioTributária a ser Implementada no Processo de FA 5 Alternativas Jurídicas para Implementação de Processos de FA Aspectos Societários Contábeis e Tributários 6 Combinação de Negócios entre Partes Independentes 7 Aspectos Societários Tributários Contábeis Regulatórios Comuns nas Incorporações Fusões e Cisões e Cronograma de Eventos 8 A Importância do Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 9 Casos de Reorganizações Societárias BIBLIOGRAFIA DE OLIVEIRA NETO Arnaldo M The Management of Tax Risks in Mergers and Acquisitions The Importance of Tax Due Diligence 2021 httpswwwintechopencomonlinefirstthemanagementoftaxrisksinmergersandacquisitionstheimportanceoftaxdue diligence IUDÍCIBUS Sérgio MARTINS Eliseu GELBCKE Ernesto R SANTOS Ariovaldo Manual de Contabilidade Societária São Paulo 2ª ed Atlas 2018 DE OLIVEIRA NETO Arnaldo M de Governance and Risk Management in Taxation Singapore SPRINGER 2017 wwwspringercombrbook9789811022951 MOSQUERA Roberto Quiroga LOPES Alexsandro Broedel Coords Controvérsias jurídicocontábeis 6º Vol São Paulo Dialética 2015 VIVEIROS DE CASTRO Flávia de Almeida DE OLIVEIRA NETO Arnaldo Marques de SOUSA JUNIOR Artur Antônio Leite SOUSA FILHO Rodolfo de Castro Gestão e Planejamento de Tributos Rio de Janeiro 2ª Edição FGV 2011 SCHOUERI Luís Eduardo Ágio em Reorganizações Societárias Aspectos Tributários São Paulo Dialética 2012 ROCHA Sérgio A Coord Direito Tributário Societário e a Reforma da Lei das SA Vol I e II São Paulo Ed Quartier Latin 2010 WARDE JR Walfrido Jorge Coord Fusão Cisão Incorporação e Temas Correlatos São Paulo Ed Quartier Latin 2009 SADDI Jairo Organizador Fusões e Aquisições Aspectos Jurídicos e Econômicos São Paulo Ed IOB 2002 11 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Para ser aluno é necessário fazer a matrícula num curso Para ser estudante é necessário dedicar tempo ao estudo fora da sala de aula André Cillo Só se aprende o que se pratica John Dewey PROGRAMA DA DISCIPLINA 1 Contextualização do Sistema Tributário Nacional e as FA 2 Fusões e aquisições FA combinações de negócios entre partes independentes e combinações de negócios entre pessoas jurídicas de controle comum 3 Motivadores dos Processos de FA 4 Etapas da Abordagem Multidisciplinar para Definição da Estrutura SocietárioTributária a ser Implementada no Processo de FA 5 Alternativas Jurídicas para Implementação de Processos de FA Aspectos Societários Contábeis e Tributários 6 Combinação de Negócios entre Partes Independentes 7 Aspectos Societários Tributários Contábeis Regulatórios Comuns nas Incorporações Fusões e Cisões e Cronograma de Eventos 8 A Importância do Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 9 Casos de Reorganizações Societárias 12 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições É Complexo Sofre constantes alterações É tecnologicamente sofisticado Delega às empresas as tarefas de apuração recolhimento e de fiscalização httpwwwportaltributariocombrtributoshtm Sistema Tributário Nacional 26 mil normas tributárias em vigor 377 mil foram editadas desde a CF88 até agora 03 mil atos foram editados pela RFB apenas em 2017 Alguns Estados chegaram a alterar 500 vezes a legislação do ICMS entre 2013 e 2017 A quantidade de horas para cumprimento de obrigações tributárias é quase 10 vezes maior do que a média mundial Se cortarmos a complexidade pela metade empataremos com o segundo colocado que é a Bolívia TCU TC 01528920184 Maio de 2019 13 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA SIMPLIFICAR O SISTEMA TRIBUTÁRIO Reforma Tributária Gestão Estratégica de Tributos Solução 14 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 1 Identificando oportunidades de sua redução 2 Evitando a ocorrência de contingências riscos para as empresas e para os seus dirigentes GESTÃO ESTRATÉGICA DOS TRIBUTOS VERTENTES 1 Questionamento Administrativo e Judicial 2 Adoção da melhor sistemática de apuração e recolhimento 3 Aproveitamento de benefícios fiscais existentes GESTÃO ESTRATÉGICA DOS TRIBUTOS FRENTES DE AÇÃO 4 Analise prévia de transações estratégicas 15 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições FRENTES DE AÇÃO 1Questionamento Administrativo e Judicial 1Adoção da melhor sistemática 1Aproveitamento de benefícios fiscais 1ANALISE PRÉVIA DE TRANSAÇÕES ESTRATÉGICAS VERTENTES OPORTUNIDADES DIAGNÓSTICO TRIBUTÁRIO SOCIETÁRIO PROGRAMA DA DISCIPLINA 1 Contextualização do Sistema Tributário Nacional e as FA 2 Fusões e aquisições FA Combinações de negócios entre partes independentes e Combinações de negócios entre pessoas jurídicas de controle comum 3 Motivadores dos Processos de FA 4 Etapas da Abordagem Multidisciplinar para Definição da Estrutura SocietárioTributária a ser Implementada no Processo de FA 5 Alternativas Jurídicas para Implementação de Processos de FA Aspectos Societários Contábeis e Tributários 6 Combinação de Negócios entre Partes Independentes 7 Aspectos Societários Tributários Contábeis Regulatórios Comuns nas Incorporações Fusões e Cisões e Cronograma de Eventos 8 A Importância do Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 9 Casos de Reorganizações Societárias 16 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições FUSÕES e AQUISIÇÕES COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS ENTRE PARTES INDEPENDENTES Aplicação do CPC 15 Operação pela qual um adquirente obtém o controle de negócios ❶ independentemente de sua forma jurídica Abrange reorganizações societárias fusão cisão incorporação etc entre partes independentes exceto joint venture COMBINAÇÃO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM Aplicação CPC 18 ICPC 09 e CPC 15 no que couber Reorganizações societárias em grupos empresariais sem que negócio novo seja adquirido ou vendido pelo grupo Nada muda na relação de controle Abrange reorganizações societárias fusão cisão incorporação etc entre partes dependentes ❶ Conjunto integrado de atividades e ativos capaz de ser conduzido e gerenciado para gerar retorno dividendos redução de custos ou outros benefícios econômicos aos seus investidores outros proprietários membros ou participantes PARTES DEPENDENTES IN 170017 Art 189 O adquirente e o alienante são controlados direta ou indiretamente pela mesma parte ou partes Existir relação de controle entre o adquirente e o alienante O alienante for sócio titular conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente O alienante for parente ou afim até o terceiro grau cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas acima ou Em decorrência de outras relações não descritas nos itens acima em que fique comprovada a dependência societária No caso de participação societária adquirida em estágios a relação de dependência entre o alienante e o adquirente deve ser verificada no ato da 1ª aquisição desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial Caso contrário ser verificada no ato de cada aquisição 17 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições FUSÕES e AQUISIÇÕES COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS Aplicação do CPC 15 Método do Custo de Aquisição identificar o adquirente Determinar a data de aquisição reconhecermensurar ativos identificáveis adquiridos inclusive Intangíveis passivos assumidos e as partic societ dos não controladores Valor Justo❶ e reconhecermensurar o goodwill ou a compra vantajosa COMBINAÇÃO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM Não Aplicação CPC 18 ICPC 09 e CPC 15 no que couber Considerando a Essência Econômica da operação não há compra e venda entre partes independentes Logo não há compra e venda genuína de ativos e passivos e assim devem permanecer pelos seus valores contábeis de antes da operação ❶ Valor Justo Deve representar o caixa teórico que se faria pela realização dos ativos e dos passivos em bases isoladas líquido do IRPJ e da CSLL numa transação não forçada entre Partes Independentes PL a Mercado CPC 46 Estrutura SocietárioTributária Ideal Análise Conjunta Sistêmica dos Pilares Abaixo Motivadores Econômicos Estratégicos Regulatórios Societários Tributários Alternativas para se formalizar juridicamente o MA Figuras Societárias Implicações Contábeis Societárias e Tributárias 18 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições PROGRAMA DA DISCIPLINA 1 Contextualização do Sistema Tributário Nacional e as FA 2 Fusões e aquisições FA combinações de negócios entre partes independentes e combinações de negócios entre pessoas jurídicas de controle comum 3 Motivadores dos Processos de FA 4 Etapas da Abordagem Multidisciplinar para Definição da Estrutura SocietárioTributária a ser Implementada no Processo de FA 5 Alternativas Jurídicas para Implementação de Processos de FA Aspectos Societários Contábeis e Tributários 6 Combinação de Negócios entre Partes Independentes 7 Aspectos Societários Tributários Contábeis Regulatórios Comuns nas Incorporações Fusões e Cisões e Cronograma de Eventos 8 A Importância do Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 9 Casos de Reorganizações Societárias ECONÔMICOS e ESTRATÉGICOS AUMENTAR O PODER DE MERCADO AUMENTAR A VELOCIDADE DE ENTRADA NO MERCADO ULTRAPASSAR A BARREIRA DE ENTRADA REDUZIR O CUSTO DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS EVITAR A COMPETIÇÃO EXCESSIVA OBTER GANHOS DE ESCALA MOTIVOS PESSOAIS DO VENDEDOR 19 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições AUMENTAR O PODER DE MERCADO Bancos Brasileiros aquisições para aumentar o poder de mercado ou fortalecer o posicionamento estratégico para evitar o crescimento das instituições internacionais AUMENTAR A VELOCIDADE DE ENTRADA NO MERCADO As empresas de Telecomunicações que adquiriram as que já estavam presentes no mercado antes de uma fase de aquisições por terceiros ① ① Antigas empresas do Sistema Telebrás 20 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições ULTRAPASSAR A BARREIRA DE ENTRADA 1 Em mercados onde adquirente tem dificuldade em ser eficiente e opta por comprar uma empresa atuante no seguimento 2 Telecomunicações e Energia restrições legais da operação WEG ① na China ① Fabricante de motores e de sistemas elétricos industriais completos REDUZIR O CUSTO DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS Muito utilizado na Indústria Farmacêutica devido ao peso que a pesquisa e o desenvolvimento têm no negócio 21 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições EVITAR A COMPETIÇÃO EXCESSIVA ① Os Bancos e uma parcela do Varejo para proteger suas participações ① Estratégia defensiva O varejo passou por um processo de consolidação onde grupos empresariais maiores ex Pão de Açúcar Carrefour AHold compraram importantes redes regionais ex Rede Sé Bompreço OBTER GANHOS DE ESCALA Quando a empresa vende mais pode diluir custos fixos e paralelamente reduzir custos variáveis em função do poder de compra A DASA grupo de laboratórios de análises clínicas fruto da aquisição do Delboni pelo Pátria adquiriu uma série de concorrentes até que o seu tamanho permitisse a obtenção de ganhos de escala 22 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições MOTIVOS PESSOAIS DO VENDEDOR Aposentadoria do empresário disputa entre sócios impossibilidade de se conduzir a sucessão na empresa a existência de uma oferta tentadora que estimule o empresário a fazer o Cash Out① etc ① Receber recursos e utilizálos conforme seus interesses IMPOSIÇÃO LEGALREGULATÓRIA Via de regra atividades empresariais que estão sob concessão ou permissão do Estado sujeitas às determinações de entidades reguladoras Energia petróleo telecomunicação transporte atividades de instituições financeiras e assemelhadas etc A desverticalização do setor de energia elétrica imposta pela Lei 108482004 fez com que a ANEEL vedasse que uma mesma PJ ocupasse mais de uma posição na cadeia econômica de circulação de energia o que resultou na cisão das empresas de energia de modo a separar as atividades de geração transmissão distribuição e comercialização 23 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 558 6244 495 448 F 7719 2264 398 245 3369 HOLDING A HOLDING B HOLDING C A B L J R Q P C F N E G M H I O 9997 1685 515 10 10 10 2849 2131 1059 50 35 5 5 5 2188 1345 1278 4684 937 3366 358 1484 2563 1391 855 1073 4646 3725 9997 21894419 1815 50 3756 4692 397 C D 1436 2154 4513 9490 716 1412 4880 816 448 1099 HOLDING A HOLDING B HOLDING C B L I C Q A 24 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 1 Remuneração dos Sócios estrutura de participações societárias que permita flexibilidade do fluxo financeiro via dividendos e JCP Por vezes estruturas societárias com participações indiretas e cruzadas circuitos integrados de computador dividendos JCP não chegam aos sócios por existirem empresas deficitárias no meio do caminho 2 Desenvolvimento de Negócios simplificação da estrutura societária para que se torne mais adequada para novos empreendimentos ou de reinvestimento Evitaseeliminase participações cruzadas situação encontrada em grupos empresariais em formação empresas capitalizadas investem em novos negócios desordenadamente societária e financeiramente 3 Não Pulverização das Participações Societárias e Proteção Patrimonial organização ou reorganização do grupo empresarial via criação de holdings objetivando separar e proteger a gestão do negócio das questões pessoais ou familiares evitandose que afetem seu perfeito funcionamento Também têm a finalidade de facilitar e viabilizar a solução de questões sucessórias já que estarão concentradas e serão discutidas e resolvidas em uma única empresa e não nas operacionais Holding é aquela que participa do capital social de outras sociedades em níveis suficientes para controlálas Pura quando em seu objeto social consta somente a participação no capital social de outras sociedades Mista quando adicionalmente exerce a exploração de atividade empresarial Há outras classificações holding administrativa holding de controle holding de participação e holding familiar A última é muito conhecida por apresentar grande utilidade na concentração patrimonial e facilitar a sucessão hereditária e a admin dos bens garantindo a continuidade sucessória MOTIVADORES SOCIETÁRIOS OBTER ALGUMA VANTAGEM TRIBUTÁRIA Existem vantagens legais como benefícios fiscais e incentivos governamentais para a empresa realizar uma reorganização societária também o aproveitamento de créditos acumulados prejuízos fiscais ágios pagos na aquisição de investimento evitar incidência em cascata de PIS e COFINS etc 25 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Clientes no Exterior PA MP PA PA PA MP MP 2 2 4 INFORMAÇÕES 1 A B C e D são SAs de Capital Fechado 2 Venda Incidência de PIS COFINS ICMS IPI CSLL e IRPJ 3 Sd de Prejuízos Fiscais de A 5 X Sd Prejuízos Fiscais de C 4 B e D são Lucrativas H1 H2 A B C D PA Informações 1 A B C e D são SAs de Capital Fechado 2 Venda Incidência de PIS COFINS ICMS IPI CSLL e IRPJ 3 Sd de Prejuízos Fiscais de A 5 X Sd Prejuízos Fiscais de C 4 B e D são Lucrativas 5 A B e C só vendem no mercado interno 6 D só vende para clientes no exterior A H1 H2 Filial 1 Filial 2 Filial 3 INCORPORAÇÃO IMEDIATA OU EM ETAPAS 26 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições PROGRAMA DA DISCIPLINA 1 Contextualização do Sistema Tributário Nacional e as FA 2 Fusões e aquisições FA combinações de negócios entre partes independentes e combinações de negócios entre pessoas jurídicas de controle comum 3 Motivadores dos Processos de FA 4 Etapas da Abordagem Multidisciplinar para Definição da Estrutura SocietárioTributária a ser Implementada no Processo de FA 5 Alternativas Jurídicas para Implementação de Processos de FA Aspectos Societários Contábeis e Tributários 6 Combinação de Negócios entre Partes Independentes 7 Aspectos Societários Tributários Contábeis Regulatórios Comuns nas Incorporações Fusões e Cisões e Cronograma de Eventos 8 A Importância do Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 9 Casos de Reorganizações Societárias DIAGNÓSTICO ETAPAS Visão Multidisciplinar Áreas Contábil Fiscal e Trabalhista Jurídica Financeira Regulatória Governança 27 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições A Lei nº 1419521 acaba com a EIRELI e a altera para Sociedade Limitada Unipessoal SLU A EIRELI constituída antes desta lei terá a sua razão social alterada automaticamente para SLU pela Junta Comercial e RFB Vantagens da SLU i Quem abrir uma SLU não precisará se associar a alguém para fazer isso ii Não há limite de capital mínimo iii Somente o PL da empresa responderá por suas dívidas iv Quem abrir uma SLU não fica impedido de constituir uma outra como aconteciana EIRELI Etapa I Levantamento de Informações Etapa I Levantamento de Informações 28 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Etapa I Levantamento de Informações Etapa I Levantamento de Informações 29 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Etapa I Levantamento de Informações Etapa II Desenvolvimento de Alternativas 30 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Identificação Análise Apresentação Consubstanciadas na legislação1 doutrina2 e jurisprudência administrativa3 e judicial4 1 Leis Decretos InstruçõesNormativas Portariasetc 2 Livros Artigos Científicos PareceresTeses Dissertações etc 3 Pareceres Normativos Soluções de Consulta Decisões do Fisco e do Conselho de Contribuintesetc 4 Decisões Judiciais Etapa III Implementação 31 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 2 Implementação 1 Elaboração do Cronograma de Eventos com Tarefas Responsáveis e DatasLimite Etapa III Implementação Prática Lícita Ocorre antes do Fato Gerador Objetivo Reduzir ou mitigar o pagamento do tributo É eficaz perante o Fisco ELISÃO Prática Abusiva Ocorre antes do Fato Gerador Objetivo Reduzir ou mitigar o pagamento do tributo Não é eficaz perante o Fisco Elisão Ineficaz ELUSÃO Prática Criminosa Ocorre concomitantemente ou após o Fato Gerador Objetivo Sair da relação jurídico tributária por meio de fraude à lei tributária É crime a ser combatido pelo Fisco EVASÃO Classificação quanto ao grau de risco 32 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Mapeando os Riscos RISCO DE MÉDIA SEVERIDADE Menor probabilidade mas poderiam ter um impacto adverso significativo sobre os objetivos dos negócios Probabilidade Impacto RISCO DE MÉDIA SEVERIDADE Menor importância mas é mais provável que ocorram Considerar o balanço de custo e benefício Reavaliar com frequência para detectar mudanças nas condições para alto impacto RISCO DE BAIXA SEVERIDADE Monitoramento significativo não é necessário a menos que a classificação mude Periodicamente reavaliada RISCO DE ALTA SEVERIDADE Riscos críticos que potencialmente ameaçam a realização dos objetivos dos negócios Fonte IBGC CGRC 2017 p 42 e 43 Em geral medido pelo impacto no desempenho econômico e financeiro na imagem da organização e em fatores sociais ambientais de conformidade e estratégicos Devese incorporar também à análise o impacto intangível Estar em Conformidade Compliance Dever da organização em cumprir as normas a que se sujeita suas atividades sejam elas emanadas de leis ou regulamentos e políticas internas bem como cumprir determinado padrão de conduta ou seja uma ação ou uma omissão balizada por uma norma abrangendo atitudes éticas e transparentes Risco Oportunidade PROGRAMA DA DISCIPLINA 1 Contextualização do Sistema Tributário Nacional e as FA 2 Fusões e aquisições FA combinações de negócios entre partes independentes e combinações de negócios entre pessoas jurídicas de controle comum 3 Motivadores dos Processos de FA 4 Etapas da Abordagem Multidisciplinar para Definição da Estrutura SocietárioTributária a ser Implementada no Processo de FA 5 Alternativas Jurídicas para Implementação de Processos de FA Aspectos Societários Contábeis e Tributários 6 Combinação de Negócios entre Partes Independentes 7 Aspectos Societários Tributários Contábeis Regulatórios Comuns nas Incorporações Fusões e Cisões e Cronograma de Eventos 8 A Importância do Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 9 Casos de Reorganizações Societárias 33 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições União Estados Distrito Federal e Territórios Interno Municípios Autarquias inclusive associações públicas De Direito Público Demais entidades de caráter público criadas por lei Físicas Externo Estados estrangeiros Todas regidas pelo direito internacional público Associações União de pessoas que se organizem para fins não econômicos De Direito Privado Fundações Assistência social cultura defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico educação saúde segurança alimentar e nutricional defesa preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável pesquisa científica desenvolvimento de tecnologias alternativas modernização de sistemas de gestão produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos promoção da ética da cidadania da democracia e dos direitos humanos e atividades religiosas Não personificadas Sociedades Personificadas Pessoas Jurídicas Arts 40 a 69 do Código Civil CC Lei 10406 100102 Arts 981 a 1096 do Código Civil CC Lei 10406 100102 Arts 278 a 283 da LSA e Lei 576471 em Comum Consórcio em Conta de Participação SCP Simples em Nome Coletivo em Comandita Simples Limitada por Ações em Comandita por Ações Cooperativa Não personificadas arts 985 a 996 Personificadas Sociedades A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da lei dos seus atos constitutivos contrato social ou estatuto social Previsão a Código Civil b Código Civil e Lei das SA c Apenas na Lei das SA d Código Civil e Lei das Cooperativa a a a a a a b b c d 34 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTOS CONTROLADOS EM CONJUNTO NBC T 19382009 NÃO estruturado por meio de um Veículo Separado Operação ou Ativos Controlados em Conjunto Joint Venture Operation ou Joint Venture Agreement CONSÓRCIO Estruturado por meio de um Veículo Separado Entidade Controladas em Conjunto Joint Venture Corporation SPE Sociedade de Propósito Específico Aspectos tributários ref á contratação retenção de tributos apropriação de receitas custos despesas créditos escrituração emissão de nota fiscal dos Consórcios estão disciplinados pela IN 119911 e inc IV do Art 4º da IN 186318 NBC T 19382009 Arts 278 e 279 da LSA Art 4º da IN 170017 35 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO SCP Aspectos SOCIETÁRIOS 1 O objeto social é exercido pelo SO em seu nome e sob sua responsabilidade participando os demais dos resultados correspondentes Obrigase perante 3º tãosomente o SO e perante este o SP nos termos do contrato social 2 A constituição da SCP independe de qualquer formalidade e pode provarse por todos os meios de direito 3 O contrato social produz efeito somente entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão o SP não pode tomar parte nas relações do SO com 3º sob pena de responder solidariamente pelas obrigações em que intervier 4 A contribuição dos sócios constitui patrimônio especial objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais 5 Aplicase à SCP subsidiariamente o disposto para a sociedade simples e a sua liquidação regese pelas normas relativas à prestação de contas na forma da lei processual Sócio Ostensivo SO Sócio Participante SP Arts 991 a 996 e 997 a 1038 da Lei nº 1040602 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO SCP Aspectos TRIBUTÁRIOS 1 São equiparadas às PJs Na apuração dos resultados da SCP e na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos serão observadas as normas aplicáveis às PJs em geral Compete ao SO a apuração dos resultados da SCP e pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos 2 Podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido e resultado presumido 3 A opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro presumido e resultado presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo nem vice versa 4 O prejuízo fiscal da SCP somente poderá ser compensado com o lucro real da mesma SCP É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre 2 ou SCP ou entre estas e o SO 5 A base de cálculo negativa da CSLL da SCP somente poderá ser compensada com o resultado ajustado positivo da mesma SCP É vedada a compensação de bases de cálculo negativas da CSLL com resultados ajustados positivos entre 2 ou SCP ou entre estas e o SO Sócio Ostensivo SO Sócio Participante SP Art 586 do Dec 958018 Arts 6º 211 e 246 IN 170017 3º do Art 1º da IN 200421 Inc I do 5º do Art 3º da IN 200321 e inc XVII do Art 4º da IN 186318 36 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições LIMITADA LTDA 1 O caráter contratual da LTDA é um dos principais motivos pelo qual este tipo societário é o mais utilizado Tal caráter permite aos quotistas pautaremse nos limites da lei por critérios próprios sem os rigores legais aplicáveis à SA 2 O vínculo associativo decorre de um contrato entre sócios quotistas Por isso também é conhecida como sociedade de pessoas 3 Regese pelo Código Civil O contrato social poderá prever a regência supletiva da LTDA pelas normas da SA Arts 1052 a 1087 do CC Lei 10406 100102 Sociedade por Ações SA O vínculo associativo é institucional O acionista ao adquirir ações adere aos termos do estatuto social o que não implica a priori em sua alteração Dada tal característica a SA também é conhecida como sociedade de capital É considerada a sociedade mais adequada àqueles empreendimentos cujas características pessoais dos sócios não são relevantes mas tão somente o capital que estes aportam É regida pela Lei 640476 cujo teor se presta a regular a sua constituição funcionamento e extinção O legislador entendeu por bem conferir tratamento mais rígido a tal tipo societário dado à potencialidade de dano à coletividade Sua estrutura societária é consideravelmente mais complexa do que a da LTDA e sua manutenção é mais dispendiosa Arts 1088 e 1089 do Código Civil CC Lei 10406 100102 Lei das SA 37 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 1Formação e Aumento de Capital Redução de Capital Dissolução Liquidação e Extinção Transformação do Tipo Societário Fusão Incorporação Incorporação de Ações Cisão Aquisição de Fundo de Comércio ou Estabelecimento Comercial Industrial ou Profissional Transferência de Propriedade de Estabelecimento Industrial Comercial ou de Outra Espécie FORMAÇÃOAUMENTO DO CAPITAL O capital social poderá ser formado ou aumentado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro Arts 997 1010 1055 1071 1076 1081 do CC arts 7º 13 14 129 166 a 172 da LSA art 200 da IN RFB nº 170017 1º e 2º do art 23 da Lei nº 924995 e art 520 do Decreto nº 958018 ❶ 10000 240000 ❷ ❷ 240000 240000 250000 ❸ 120000 10000 ❶ 120000 120000 ❸ 130000 Circulante Circulante ATIVO PASSIVO IMOBILIZADO PL RLP ELP ❶ ❷ ❸ Formação de capital em dinheiro Empréstimo bancário Aumento de capital com bens ATIVO Alfa 250000 120000 Total do Ativo 370000 Realizável a longo Prazo Imobilizado Circulante Não Circulante PASSIVO PL Alfa 240000 130000 Total do Passivo PL 370000 Circulante Patrimônio Líquido Não Circulante 38 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Arts 997 1031 1055 1071 1076 1082 e 1084 da Lei nº 1040602 e arts 7º art 44 5º e 6º do art 45 129 137 173 174 e 264 da Lei nº 640476 art 22 da Lei n 924995 art 236 do Decreto nº 958018 e arts 200 e 244 da IN RFB nº 170017 REDUÇÃO DO CAPITAL A sociedade poderá deliberar a redução do capital social se houver perda até o montante dos prejuízos acumulados ou se julgálo excessivo ATIVO Alfa 245000 120000 Total do Ativo 365000 PASSIVO PL Alfa 240000 125000 Total do Passivo PL 365000 Circulante Realizável a longo Prazo Imobilizado Circulante Patrimônio Líquido Não Circulante Não Circulante ❶ 10000 5000 ❹ 240000 ❷ ❷ 240000 240000 250000 5000 245000 ❸ 120000 ❹ 5000 10000 ❶ 120000 120000 ❸ 5000 130000 125000 Circulante Circulante ATIVO PASSIVO IMOBILIZADO PL RLP ELP ❹ Redução de capital em dinheiro DISSOLUÇÃO Dissolvese a sociedade quando ocorrer o vencimento do prazo de duração salvo se vencido este e sem oposição de sócio não entrar a sociedade em liquidação caso em que se prorrogará por tempo indeterminado o consenso unânime dos sócios a deliberação dos sócios por maioria absoluta na sociedade de prazo indeterminado a falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de 180 dias a extinção na forma da lei de autorização para funcionar LIQUIDAÇÃO Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante procedese à sua liquidação providências práticas EXTINÇÃO Extinguese a companhia pelo encerramento da liquidação total destinação do seu acervo líquido pela incorporação ou fusão e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades cisão total Arts 1033 1044 1087 1102 a 1112 da Lei 1040602 Arts 206 a 219 da Lei 640476 Art 234 e 235 do Dec 958018 e Arts 31 239 e 240 da IN 170017 39 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Independe de dissolução ou liquidação da sociedade e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converterse Depende do consentimento de todos os sócios ou acionistas salvo se prevista no ato constitutivo caso em que o dissidente poderá retirarse da sociedade A transformação não modificará nem prejudicará em qualquer caso os direitos dos credores Arts 1113 a 1115 da Lei nº 1040602 arts 220 a 222 da Lei nº 640476 arts 129 e 132 da Lei nº 517266 art 231 do Decreto nº 958018 art 496 da IN RFB nº 97109 Inc III do art 12 do Decreto nº 4549000 RICMSSP e Inc I do art 13 do Decreto nº 5315112 RISSQNSP SA LTDA LTDA SA Por Exemplo Ou Transformação Empresa Alfa Empresa Beta Empresa Delta Empresa Gama A FUSÃO é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações As fusionadas serão extintas Aspectos societários em geral Arts 1119 a 1122 da Lei 1040602 e Arts 223 a 226 228 230 a 232 234 e 264 da Lei 640476 Aspectos contábeis em geral CPC 15 R111 Normatização específica para SA aberta Instruções CVM 31999 32099 34901 35802 36902 e 56515 e Parecer de Orientação CVM 3508 Normatização específica para instituições financeiras demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e administradoras de consórcio Circulares BACEN 301700 e 343309 e Aspectos gerais para sociedades cooperativas Lei 576471 40 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições FUSÃO A Pessoa Jurídica PJ que resultar da fusão de outras PJs é RESPONSÁVEL pelos tributos devidos até a data do ato pelas PJs fusionadas arts 129 e 132 da Lei 517266 CTN Arts 196 e 199 do Decreto 958018 IRPJ art 496 da IN RFB 97109 Contribuições Sociais Previdenciárias e Contribuições destinadas a Outras Entidades ou Fundos art 448 e 448A da CLT Obrigações Trabalhistas inc III do Art 12 do Decreto 4549000 ICMS art 13 do Decreto 5315112 ISSQNSP FUSÃO A PJ resultante da fusão não poderá compensar prejuízos fiscais e bases negativas das fusionadas Na determinação na data do evento societário da fusão do lucro real e resultado ajustado as PJs a serem fusionadas poderão compensar prejuízos fiscais e bases negativas em até 30 do Lair ajustado há exceções por exemplo no caso de atividade rural Arts 196 197 199 580 e 585 do Decreto nº 958018 e arts 203 207 210 da IN RFB nº 170017 41 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições ❶ 10000 250000 ❹ ❻ 240000 240000 ❷ ❹ 250000 240000 ❻ ❷ 240000 ❺ 120000 130000 ❼ 370000 370000 ❸ 120000 120000 ❺ ❼ 130000 10000 ❶ 120000 ❸ Circulante ATIVO PASSIVO IMOBILIZADO PL RLP ELP FUSÃO ALFA TRANSITÓRIA Circulante Exemplo de FUSÃO entre Partes Dependentes SD 80000 80000 ❶ ❹ 15000 15000 SD ❶ 80000 15000 ❹ ❷ 1000 8000 ❺ ❸ 5000 63000 ❻ 86000 86000 SD 1000 1000 ❷ ❺ 8000 8000 SD SD 5000 5000 ❸ ❻ 63000 63000 SD ATIVO PASSIVO Circulante Circulante IMOBILIZADO BETA FUSÃO RLP TRANSITÓRIA PL ELP Exemplo de FUSÃO entre Partes Dependentes 42 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições SD 160000 160000 ❶ ❹ 75000 75000 SD ❶ 160000 75000 ❹ ❷ 10000 75000 ❺ ❸ 65000 85000 ❻ 235000 235000 SD 10000 10000 ❷ ❺ 75000 75000 SD SD 65000 65000 ❸ ❻ 85000 85000 SD ELP DELTA Circulante Circulante INCORPORAÇÃO IMOBILIZADO PL TRANSITÓRIA ATIVO PASSIVO RLP Exemplo de FUSÃO entre Partes Dependentes ❶ 250000 240000 ❸ ❸ 240000 250000 ❶ ❺ 80000 15000 ❽ ❹ 130000 120000 ❷ ⓫ 160000 75000 ⓮ ❽ 15000 80000 ❺ 490000 330000 ❾ 8000 1000 ❻ ❿ 63000 5000 ❼ ⓮ 75000 160000 ⓫ ❻ 1000 8000 ❾ ⓯ 75000 10000 ⓬ ⓬ 10000 75000 ⓯ ⓰ 85000 65000 ⓭ 11000 83000 691000 691000 ❷ 120000 130000 ❹ ❼ 5000 63000 ❿ ⓭ 65000 85000 ⓰ 190000 278000 IMOBILIZADO PL GAMA TRANSITÓRIA Circulante Circulante FUSÃO RLP ELP ATIVO PASSIVO Lançamentos Fusão Alfa 1 a 4 Lançamentos Fusão Beta 5 a 10 Lançamentos Fusão Delta 11 a 16 490000 11000 190000 Total do Ativo 691000 Não Circulante Imobilizado 120000 5000 65000 Realizável a Longo Prazo 1000 10000 Circulante 250000 80000 160000 ATIVO Gama 330000 83000 278000 Total do Passivo PL 691000 Exigível a Longo Prazo 8000 75000 Circulante 240000 15000 75000 Patrimônio Líquido 130000 63000 85000 PASSIVO PL Gama Exemplo de FUSÃO entre Partes Dependentes 43 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições A INCORPORAÇÃO é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações As incorporadas serão extintas Empresa Alfa Empresa Beta Empresa Delta Empresa Alfa Aspectos societários em geral Arts 1116 a 1122 da Lei 1040602 e Arts 223 a 227 230 a 232 234 e 264 da Lei 640476 Aspectos contábeis em geral CPC 15 R111 Normatização específica para SA aberta Instruções CVM 31999 32099 34901 35802 36902 e 56515 e Parecer de Orientação CVM 3508 Normatização específica para instituições financeiras demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio Circulares BACEN 301700 e 343309 e Aspectos gerais para sociedades cooperativas Lei 576471 INCORPORAÇÃO A PJ que resultar da Incorporação incorporadora de outras PJs incorporadas é RESPONSÁVEL pelos tributos devidos até a data do ato pelas incorporadas arts 129 e 132 da Lei 517266 do CTN Arts 196 e 199 do Decreto 958018 IRPJ art 496 da IN RFB 97109 Contribuições Sociais Previdenciárias e Contribuições destinadas a Outras Entidades ou Fundos art 448 e 448A da CLT Obrigações Trabalhistas inc III do Art 12 do Decreto 4549000 ICMS art 13 do Decreto 5315112 ISSQNSP 44 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições INCORPORAÇÃO A incorporadora não poderá compensar prejuízos fiscais e bases negativas das incorporadas Na determinação do lucro real e resultado ajustado na data do evento societário da incorporação as PJs a serem incorporadas poderão compensar prejuízos fiscais e bases negativas em até 30 do seu Lair ajustado há exceções por exemplo no caso de atividade rural A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL se entre as datas da apuração e da compensação houver ocorrido cumulativamente modificação de seu controle societário e do ramo de atividade Arts 196 199 583 e 585 do Dec 958018 arts 203 204 207 209 210 213 da IN 170017 INCORPORAÇÃO Os INCENTIVOS e os BENEFÍCIOS FISCAIS concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos por sucessão à pessoa jurídica incorporadora mediante requerimento desta desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício em especial quanto aos aspectos vinculados ao tipo de atividade e de produto à localização geográfica do empreendimento ao período de fruição e às condições de concessão ou de habilitação Art 233 da IN RFB nº 170017 e 3º do art 176 do Decreto nº 721210 RIPI10 45 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições INCORPORAÇÃO Não há vedação legal para a incorporação de pessoa jurídica que esteja na data da incorporação apresentando PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO Em 090197 o Consultor Jurídico do então Ministério de Estado da Indústria do Comércio e do Turismo se manifestou favoravelmente à incorporação de pessoa jurídica com patrimônio líquido negativo Parágrafo único do art 70 da IN DREI nº 8120 Parecer CONJUR nº 12996 Disponível em httpswwwscribdcomdocument552393692ParecerMICTCONJURn1291997 Acesso em 100222 ❶ 10000 240000 ❷ ❷ 240000 240000 250000 ❸ 120000 10000 ❶ 120000 120000 ❸ 130000 ALFA Circulante Circulante ATIVO PASSIVO IMOBILIZADO PL RLP ELP Exemplo de INCORPORAÇÃO entre Partes Dependentes 46 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições SD 80000 80000 ❶ ❹ 15000 15000 SD ❶ 80000 15000 ❹ ❷ 1000 8000 ❺ ❸ 5000 63000 ❻ 86000 86000 SD 1000 1000 ❷ ❺ 8000 8000 SD SD 5000 5000 ❸ ❻ 63000 63000 SD ELP BETA INCORPORAÇÃO RLP TRANSITÓRIA PL ATIVO PASSIVO Circulante Circulante IMOBILIZADO Exemplo de INCORPORAÇÃO entre Partes Dependentes SD 160000 160000 ❶ ❹ 75000 75000 SD ❶ 160000 75000 ❹ ❷ 10000 75000 ❺ ❸ 65000 85000 ❻ 235000 235000 SD 10000 10000 ❷ ❺ 75000 75000 SD SD 65000 65000 ❸ ❻ 85000 85000 SD Circulante Circulante INCORPORAÇÃO IMOBILIZADO PL TRANSITÓRIA ATIVO PASSIVO RLP DELTA ELP Exemplo de INCORPORAÇÃO entre Partes Dependentes 47 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições SD 250000 240000 SD ❽ 15000 80000 ❺ ❺ 80000 15000 ❽ ❾ 8000 1000 ❻ ⓫ 160000 75000 ⓮ ❿ 63000 5000 ❼ 490000 330000 ⓮ 75000 160000 ⓫ ⓯ 75000 10000 ⓬ ⓰ 85000 65000 ⓭ ❻ 1000 8000 ❾ 321000 321000 ⓬ 10000 75000 ⓯ 11000 83000 SD 120000 130000 SD ❼ 5000 63000 ❿ ⓭ 65000 85000 ⓰ 190000 278000 TRANSITÓRIA Circulante Circulante INCORPORAÇÃO RLP ELP ATIVO PASSIVO ALFA APÓS INCORPORAÇÃO DE BETA E DELTA IMOBILIZADO PL 490000 11000 190000 Total do Ativo 691000 ATIVO Alfa após Incorporação de Beta e Delta Circulante 250000 80000 160000 Não Circulante Imobilizado 120000 5000 65000 Realizável a Longo Prazo 1000 10000 330000 83000 278000 Total do Passivo PL 691000 PASSIVO PL Alfa após Incorporação de Beta e Delta Patrimônio Líquido 130000 63000 85000 Exigível a Longo Prazo 8000 75000 Circulante 240000 15000 75000 Saldos Contábeis em Alfa antes da Incorporação Lançamentos Incorporação Beta 5 a 10 Lançamentos Incorporação Delta 11 a 16 Exemplo de INCORPORAÇÃO entre Partes Dependentes Exemplo de INCORPORAÇÃO PL NEGATIVO 50000 20000 120000 50000 100000 50000 50000 20000 20000 INVESTIDORA INVESTIDA ANTES DA COMPRA DA INVESTIDA Caixa Passivo PL Incorporação Caixa Investimento Ágio Passivo PL Incorporação 48 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Exemplo de INCORPORAÇÃO PL NEGATIVO 50000 10000 ❶ 20000 120000 40000 ❶ 100000 50000 100000 ❶ 110000 50000 50000 20000 20000 INVESTIDORA INVESTIDA Investimento PL PL Ágio Incorporação Incorporação Caixa Passivo Caixa Passivo COMPRA DA INVESTIDA Exemplo de INCORPORAÇÃO PL NEGATIVO 50000 10000 ❶ 120000 ❸ 20000 20000 ❷❸ 120000 120000 40000 ❷ 20000 60000 ❶ 100000 100000 ❹ 50000 ❹ 100000 100000 ❶ 110000 ❸ 120000 20000 ❷ ❷ 20000 120000 ❸ ❹ 100000 100000 ❹ 20000 20000 20000 20000 170000 170000 INCORPORAÇÃO DA INVESTIDA Ágio Incorporação Incorporação INVESTIDORA INVESTIDA Caixa Passivo Caixa Passivo Investimento PL PL 49 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Aspectos societários em geral Arts 252 e 264 da Lei nº 640476 Aspectos contábeis em geral CPC nº 15R111 Normatização específica para SA aberta Instrução CVM nº 56515 e Parecer de Orientação CVM nº 3508 500000 200000 120000 500000 80000 Caixa Passivo PL Caixa Investimento Passivo PL INVESTIDORA INVESTIDA ANTES DA INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DA INVESTIDA 500000 200000 120000 ❶ 80000 500000 80000 120000 ❶ 620000 ❶ 40000 Caixa Passivo Caixa Passivo INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DA INVESTIDA Investimento PL PL Ágio Incorporação Incorporação 500000 120000 ❸ 200000 200000 ❷❸ 120000 120000 ❷ 200000 700000 80000 80000 ❹ 620000 ❹ 80000 80000 40000 ❸ 120000 200000 ❷ ❷ 200000 120000 ❸ ❹ 80000 80000 ❹ 200000 200000 200000 200000 PL PL INCORPORAÇÃO DA INVESTIDA Ágio Incorporação Incorporação Caixa Passivo Caixa Passivo Investimento 50 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Art 200 da IN RFB nº 170017 Processo CARF n 16408000120200749 Acórdão n 920200662 2ª Turma Sessão de 120410 Valor de 150222 p E1 Fazenda Pública Incorporação de ações constitui uma forma de alienação em sentido amplo O sujeito passivo transferiu ações por incorporação de ações para outra empresa a título de subscrição e integralização das ações que compõem seu capital pelo valor de mercado A diferença a maior entre o valor de mercado e o constante na declaração de bens deve ser tributada como ganho de capital Doutrina não há manifestação de vontade individual dos sócios subjacente à incorporação de ações a lhe imprimir as características de uma alienação já que aqueles titulares das ações se encontram em uma posição passiva e nada transmitem ao contrário são receptores das ações emitidas pela incorporadora de ações Não há alienação mas substituição de ações Câmara Superior do CARF 2ªT entendeu que a operação não representa necessariamente um ganho patrimonial A RFB apurou irregularidades no IR recolhido por 1 pessoa física em 2011 Exigiu a tributação sobre o suposto ganho de capital obtido pelo contribuinte com incorporação de ações processo nº 10437720962201505 Relatora o recebimento das ações equivalentes pelos titulares das ações incorporadas por si só não gera acréscimo patrimonial sujeito à ganho de capital O IRPF é regido pelo regime de caixa que exige além da disponibilidade jurídica ou econômica a financeira do ganho auferido O que deve ser analisado é em qual momento esse ganho é realizado para fins de incidência do IR O IR possui como critério material o efetivo recebimento do ganho não sendo possível tributar a mera expectativa da disponibilidade econômica de valores decorrentes de negócios jurídicos até porque em alguns casos esse recebimento simplesmente pode não ocorrer Antes disso há o risco de se tributar a presunção de ganho A CISÃO é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas para esse fim ou já existentes extinguindose a companhia cindida se houver versão de todo o seu patrimônio ou dividindose o seu capital se parcial a versão Empresa Alfa Empresa Beta Empresa Gama E m p re s a A lfa E m p r e s a A lfa E m p r e s a B e t a E m p r e s a G a m a Cisão Parcial Alfa origina Beta e Gama e continua a existir Cisão Total Alfa origina Beta e Gama e é extinta do mundo jurídico Aspectos societários em geral Arts 1122 da Lei 1040602 e Arts 223 a 226 229 a 231 233 e 234 da Lei 640476 Lei das SA Aspectos contábeis em geral CPC 15 R111 Normatização específica para SA aberta Instruções CVM 31999 32099 34901 35802 36902 e 56515 e Parecer de Orientação CVM 3508 Normatização específica para instituições financeiras demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio Circulares BACEN 301700 e 343309 e Aspectos gerais para sociedades cooperativas Lei 576471 51 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Art 233 da Lei das SA CISÃO Na total as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da cindida responderão solidariamente pelas obrigações da cindida Na parcial a cindida e as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da cindida anteriores à cisão CISÃO Não há menção à cisão no CTN porque só foi introduzida em nosso sistema jurídico pela Lei das SA que é posterior ao CTN RESPONDEM solidariamente pelo imposto devido as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da PJ extinta cisão total e a sociedade cindida e as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio RIR18 Arts 196 e 199 do Dec 958018 52 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições CISÃO A empresa que resultar de cisão é responsável pelo pgto das contrib sociais previdenciárias e das contrib destinadas às outras entidades ou fundos devidas pelas cindidas até a data do ato da cisão A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho e os direitos adquiridos dos empregados Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista na CLT as obrigações trabalhistas inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida são de responsabilidade do sucessor A sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência Art 496 da IN 97109 e Art 448 e 448A do DecLei 545243 CISÃO São responsáveis solidariamente a PJ que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão total ou parcial pelo débito de ICMS da PJ cindida até a data do ato A legislação tributária municipal a de São Paulo como referência não faz menção à cisão Inc IV do Art 12 e art 13 do Dec 4549000 art 13 do Decreto nº 5315112 53 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Diferentemente da Lei das SA a legislação tributária trabalhista e previdenciária não mencionam a possibilidade de na cisão parcial estipularse que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas sem solidariedade entre si ou com a cindida O próprio CTN dispõe que as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública Da mesma forma já decidiu o STJ Logo do ponto de vista tributário a solidariedade continua a existir independentemente de do ponto de vista contratual e societário poder estar previsto este tipo de estipulação entre as partes Art 123 da Lei 517266 Arts 196 e 199 do Dec 958018 Art 23 do Dec 721210 RIPI10 Incs I e II do art 12 do Dec Dec4549000 Inc II do art 13 do Dec 5315112 Arts 496 e 497 da IN 97109 e STJ REsp 683397RJ Rel Min Castro Meira T2 ac un DJ 22 ago 2005 p 226 CISÃO A PJ sucessora por cisão não poderá compensar prejuízos fiscais e bases negativas da sucedida cindida Após cisão parcial a cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido A cindida deverá baixar na parte B do eLalur e eLacs o saldo dos prejuízos fiscais e bases negativas proporcionalmente ao PL transferido na cisão Na determinação do lucro real e resultado ajustado na data do evento societário da cisão a PJ a ser cindida poderá compensar prejuízos fiscais e bases negativas em até 30 do Lair ajustado poucas exceções sem esta limitação Arts 196 199 580 583 e 585 do Dec 958018 e Arts 203 204 207 210 213 e 263 da IN 170017 54 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições SD 490000 330000 SD SD 11000 83000 SD SD 190000 278000 SD ALFA ANTES DA CISÃO PARCIAL IMOBILIZADO PL RLP ELP ATIVO PASSIVO Circulante Circulante 490000 11000 190000 Total do Ativo 691000 330000 83000 278000 Total do Passivo PL 691000 Não Circulante Imobilizado Realizável a Longo Prazo Exigível a Longo Prazo Circulante Circulante Patrimônio Líquido ATIVO Alfa PASSIVO PL Alfa Exemplo de CISÃO entre Partes Dependentes SD 490000 80000 ❶ ❹ 75000 330000 SD ❶ 80000 75000 ❹ 410000 255000 ❷ 10000 8000 ❺ ❸ 125000 132000 ❻ 215000 215000 SD 11000 10000 ❷ ❺ 8000 83000 SD 1000 75000 SD 190000 125000 ❸ ❻ 132000 278000 SD 65000 146000 Circulante CISÃO ATIVO PASSIVO ALFA APÓS CISÃO PARCIAL TRANSITÓRIA Circulante RLP ELP IMOBILIZADO PL Circulante 80000 10000 Imobilizado 125000 Total do Ativo 215000 Circulante 75000 8000 Patrimônio Líquido 132000 Total do Passivo PL 215000 Exigível a Longo Prazo Não Circulante Realizável a Longo Prazo Ativos de Alfa Cindidos e Transferidos para Zeta Passivos PL de Cindidos e Transferidos para Zeta Exemplo de CISÃO entre Partes Dependentes 55 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições ❶ 80000 75000 ❹ ❹ 75000 80000 ❶ ❺ 8000 10000 ❷ ❻ 132000 125000 ❸ 215000 215000 ❷ 10000 8000 ❺ ❸ 125000 132000 ❻ Circulante Circulante CISÃO IMOBILIZADO PL RLP ELP CRIAÇÃO DE ZETA ATIVO PASSIVO TRANSITÓRIA Alfa Zeta 410000 80000 1000 10000 65000 125000 476000 215000 Alfa Zeta 255000 75000 75000 8000 146000 132000 Totais 476000 215000 Patrimônio Líquido PASSIVO PL ATIVO Circulante Não Circulante Realizável a Longo Prazo Imobilizado Totais Circulante Exigível a Longo Prazo Exemplo de CISÃO entre Partes Dependentes A Investimento em C 100 Patrimônio Líquido 100 B Investimento em C 100 Patrimônio Líquido 100 C Planta 1 R100 Planta 2 R 100 Patrimônio Líquido R 200 INFORMAÇÕES 1 A e B Holdings Familiares e C Indústria com 02 Linhas de Produção Distintas 2 C possui prejuízos fiscais e base negativa acumulados no montante de R 10 MM 3 Planta 1 é lucrativa 4 Planta 2 é deficitária 50 50 ESTRUTURA SOCIETÁRIA ATUAL Exemplo de Planejamento TributárioSocietário 56 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições A Investimento em C R 50 Investimento em C R 50 Patrimônio Líquido R 100 C Planta 1 R 100 Patrimônio Líquido R 100 50 50 B Investimento em C R 50 Investimento em C R 50 Patrimônio Líquido R 100 C Planta 2 R 100 Patrimônio Líquido R 100 OBJETIVO EMPRESARIAL CISÃO 50 50 100 C Planta 1 100 Investimento em C 100 Patrimônio Líquido 200 C Planta 2 100 Patrimônio Líquido 100 ESTRUTURA TRIBUTÁRIOSOCIETÁRIA IDEAL SUBSCRIÇÃOINTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL A Investimento em C 100 Patrimônio Líquido 100 B Investimento em C 100 Patrimônio Líquido 100 57 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE NEGATIVA O TRF3 sede SP decidiu Incorporadas podem abater de uma vez só todo prejuízo do cálculo do IRPJ e da CSLL pois após a incorporação são extintas Limitação cfe Leis 898195 e 906595 já analisadas pelo STF e STJ Há precedentes reconhecendo a constitucionalidade e legalidade RE 344994 RE 244293 e REsp 201200494 221 A questão ainda será analisada em repercussão geral pelo STF Relator Min Marco Aurélio RE 591340 Em 230620 a 1ª Turma do STJ estabeleceu a validade do limite de 30 de aproveitamento de prejuízo fiscal também para os casos de extinção de empresas REsp 1805925 interposto pela Fazenda Nacional sendo parte recorrida a Abril Comunicações SA MUDANÇA DE CONTROLE E DE RAMO DE ATIVIDADE LEGISLAÇÃO A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais e base de cálculo negativa se entre as datas da apuração e da compensação houver ocorrido cumulativamente modificação de seu controle societário e do ramo de atividade Art 585 do Dec 958018 e Art 209 da IN 170017 58 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições CTN A PN ou PJ que adquirir de outra por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato 1 Integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio indústria ou atividade 2 Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio indústria ou profissão AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO Arts 129 132 e 133 da Lei 517266 e Arts 197 e 199 do Dec 958018 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de alienação judicial I em processo de falência II de filial ou unid produtiva isolada em proc de recuperação judicial 2º Não se aplica o disposto no 1º quando o adquirente for I sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial II parente em linha reta ou colateral até o 4º grau consanguíneo ou afim do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qq de seus sócios ou III identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária 3º Arts 129 132 e 133 da Lei 517266 e Arts 197 e 199 do Dec 958018 AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO 59 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Quanto aos impostos sobre os quais demanda o princípio da autonomia dos estabelecimentos tais como IPI ICMS e ISS a responsabilidade tributária pode implicar a ocorrência de lavratura de auto de infração do próprio estabelecimento Entretanto o ICMS São Paulo como referência embora repetindo a redação do artigo 133 do CTN o fez prevendo apenas a solidariedade Ou seja no caso do ICMS por exemplo não há a previsão de subsidiariedade ainda que o alienante prossiga na exploração ou inicie dentro de 6 meses a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio indústria ou profissão Incs I e II do Art 12 Arts 13 14 e 15 do Dec Dec4549000 Arts 4º 12 Inc II do Art 13 e rt 79 do Dec 5315112 Incs III e IV do Art 609 do Dec 721210 Art 497 da IN 97109 Art 448 e 448A do DecLei 545243 AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO Incs I e II do Art 12 Arts 13 14 e 15 do Dec Dec4549000 Arts 4º 12 Inc II do Art 13 e rt 79 do Dec 5315112 Incs III e IV do Art 609 do Dec 721210 Art 497 da IN 97109 Art 448 e 448A do DecLei 545243 A legislação do IPI dispõe que são considerados autônomos para efeito de cumprimento da obrigação tributária os estabelecimentos ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica A legislação municipal prescreve que i cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo ainda que simples depósito é considerado autônomo para a emissão de documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados respondendo a empresa pelos débitos acréscimos e multas referentes a quaisquer deles AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO 60 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Art 497 da IN 97109 Art 448 e 448A do DecLei 545243 AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO Parecer Normativo CST nº 0513 arts 2º 4º e 6º do art 9º do Decreto nº 721210 RIPI Não incidirá IPI na transferência de propriedade de produtos para a nova sociedade no caso de operação societária se não ocorrer à saída real dos produtos para outro local Caso haja saída de ativo imobilizado tal qual foram adquiridos não incidirá IPI Já no caso de saída de produtos acabados de fabricação própria incidirá IPI Se houver saída de estabelecimentos industriais de matériasprimas produtos intermediários e material de embalagem adquiridas de terceiros com destino a outros estabelecimentos para industrialização ou revenda serão equiparados a estabelecimento industrial Assim incidirá IPI TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ESTABELECIMENTO 61 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Inc VI art 3º da Lei Complementar nº 8796 Respostas à Consultas SEFAZSP nº 1995519 e nº 2098819 Recurso Especial nº 653171 PE 200400573736 inc I do art 2º inc I do art 3º inc XV do art 7º inc I e parágrafo único do art 25 e inc II do art 69 do Decreto nº 4549000 Decreto nº 6415219 alínea a do inc III do art 1º da Portaria CAT nº 172006 alíneas c e d do inc I e alínea b do inc III do art 12 do Anexo III da Portaria nº CAT 921998 Respostaà ConsultaSEFAZSP nº º 2383521 inc II art 12 da Lei Complementarnº 8796 Não incidirá ICMS se a operação societária implicou na transferência integral do estabelecimento adquirido Ou seja se o estabelecimento permaneceu desenvolvendo suas atividades no mesmo local com os mesmos ativos e mesmos estoques Caso haja saída de ativo imobilizado não incidirá ICMS Se houver saída de matériasprimas produtos intermediários produtos acabados e material de embalagem geralmente incidirá do ICMS por se configurar a saída circulação de mercadorias TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ESTABELECIMENTO PROGRAMA DA DISCIPLINA 1 Contextualização do Sistema Tributário Nacional e as FA 2 Fusões e aquisições FA combinações de negócios entre partes independentes e combinações de negócios entre pessoas jurídicas de controle comum 3 Motivadores dos Processos de FA 4 Etapas da Abordagem Multidisciplinar para Definição da Estrutura SocietárioTributária a ser Implementada no Processo de FA 5 Alternativas Jurídicas para Implementação de Processos de FA Aspectos Societários Contábeis e Tributários 6 Combinação de Negócios entre Partes Independentes 7 Aspectos Societários Tributários Contábeis Regulatórios Comuns nas Incorporações Fusões e Cisões e Cronograma de Eventos 8 A Importância do Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 9 Casos de Reorganizações Societárias 62 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 20 100 50 Ágio por expectativa de rentabilidade futura Goodwill G 150 Normas Contábeis IFRS e Fiscais Lei 1297314 Normas Fiscais anteriores à MP 62713 convertida na Lei 1297314 Valor Justo dos Ativos e Passivos 2 Ágio maisvalia do valor dos ativos ou expectativa de rentabilidade futura ou fundo de comércio intangível outras razões Valor Contábil dos Ativos e Passivos SEGREGAÇÃO INICIAL DO INVESTIMENTO ADQUIRIDO AVALIADO PELO MEP 1 É POSSÍVEL QUE HAJA MAISVALIA E ÁGIOGOODWILL 30 Mais Valia MV de Ativos Líquidos Valor Pago Custo de Aquisição 130 1 Se é Avaliado pelo MEP é porque a aquisição proporcionou ao Adquirente influência controle conjunto ou controle 2 Valor Justo Deve representar o caixa teórico que se faria pela realização dos ativos e dos passivos em bases isoladas líquido do IRPJ e da CSLL numa transação não forçada entre Partes Independentes PL a Mercado A redução do VJ e consequentemente da MV do IRPJ e da CSLL corresponde ao aumento do G DecLei 159877 arts 20 21 22 23 24A 24B 25 e 33 CPC 09 15 e 32 CUSTO DE AQUISIÇÃO CA VALOR PATRIMONIAL DA PARTICIPAÇÃO ADQUIRIDA VPP MAIS VALIA MV GOODWILL G Diferença Positiva entre o VJ dos Ativos Líquidos e VPP 30 MV 130 VJ 100 VPP CPC 09 15 e 32 Arts 20 a 25 e 33 do DecLei 159877 e Arts 178 182 e 183 da IN 170017 Sua realização contábil ocorre de forma proporcional à realização dos ativos e passivos da Investida que lhes deu origem em contrapartida à própria conta de resultado de equivalência patrimonial Laudo de perito independente protocolado na RFB ou sumário registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos até o último dia útil do 13º mês subsequente ao da aquisição da participação Fiscalmente sua realização contábil será registrada no eLalur e no eLacs como Adição ao lucro líquido para fins do lucro real e resultado ajustado na parte A e Controlada na parte B para exclusão futura quando da apuração do ganhoperda de capital na alienaçãoliquidação do investimento 63 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições CUSTO DE AQUISIÇÃO CA VALOR PATRIMONIAL DA PARTICIPAÇÃO ADQUIRIDA VPP MAIS VALIA MV GOODWILL G Ativo que representa benefícios econômicos futuros resultantes de outros ativos adquiridos em uma combinação de negócios os quais não são individualmente identificados e separadamente reconhecidos 20 G 150 CA 130 VJ CPC 09 15 e 32 Arts 20 a 25 e 33 do DecLei 159877 e Arts 129 130 178 182 183 e 194 da IN 170017 Não pode ser amortizado contabilmente até a baixa do investimento por i perda do controle ou da influência ii alienação total ou parcial ou iii por impairment Fiscalmente sua realização contábil inclusive por impairment será registrada no eLalur e no eLacs como Adição ao lucro líquido para fins do lucro real e resultado ajustado na parte A e Controlada na parte B para exclusão futura quando da apuração do ganhoperda de capital na alienaçãoliquidação do investimento 100000000 ❶ Equiv Patrim 10000 ❶ 60000000 Amortiz Mais Valia 990000 ① 10000 Impairment Ágio 1000000 Sd 60010000 LAIRCSLL 1980000 IRPJCSLL 34 Prejuízo líquido 1980000 ❶ 30000000 10200000 ❷ Sd 19800000 990000 ② ② 990000 10000 ① LAIRCSLL 1980000 Sd 18810000 ❻ 1000000 Amortiz Mais Valia 990000 1990000 10000 Impairment Ágio 1000000 1980000 Equiv Patrim 10000 ❶ 10000000 BASE DE CÁLCULO ❷ 10200000 IRPJCSLL 34 Sd 20200000 1000000 ❻ Sd 19200000 ❶ Compra Invest R 100 MM Vlr Patrim R 60 MM ② Amortização da Mais Valia final do 1º ano ❷ Reclassifição do IRPJCSLL sa Mais Valia po Goodwill ❻ Impairment do Goodwill ① Equity no final do 1º ano IRPJCSLL LALURLACS Custo IRPJCSLL a Pagar Venda DRE Caixa Ágio Investimento Mais Valia Lucro Líquido ANO DA COMPRA Venda Investim 120000000 ❸ 120000000 ❽ 6791500 6791500 ❼ Custo Investim 97045000 6791500 ❽ Sd Ganho de Capital a 22955000 Sd 113208500 Equiv Patrim 15000 Amortiz Mais Valia 990000 120000000 ❸ LAIRCSLL 21980000 Sd 60010000 IRPJCSLL 34 b 6791500 ① 15000 Lucro líquido a b 15188500 Sd 60025000 ❹ 60025000 60025000 ❹ ❺ 17820000 Sd ❻ 19200000 LAIRCSLL 21980000 97045000 Adição M Valia Ano Ant 990000 Adição Impairment Ano Ant 1000000 Sd 18810000 Equiv Patrim 15000 990000 ② ② 990000 15000 ① BASE DE CÁLCULO 19975000 Sd 17820000 ❼ 6791500 22955000 ❸ ❹ ❺ ❻ IRPJCSLL 34 6791500 17820000 ❺ 7781500 22970000 Sd 15188500 Sd 19200000 19200000 ❻ Sd ① Equity no final do 2º ano ❹Baixa do Investimento ❼Pagamento do IRPJCSLL ② Amortização da Mais Valia final do 2º ano ❺Baixa da Mais Valia ❸ Venda do Investim final do 2º ano ❻Baixa do Goodwill DRE Caixa IRPJCSLL a Pagar IRPJCSLL LALURLACS Apuração do Ganho de Capital 31 DE DEZEMBRO DO ANO SEGUINTE AO DA COMPRA Lucro Líquido Ágio Venda Investimento Custo Mais Valia ❸ ❹ ❺ ❻ DEPOIS DA LEI 1297314 COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA COM RECONHECIMENTO DE MAIS VALIA E DE GOODWILL Cfe CPC 15 e CPC 32 o valor justo dos ativos líquidos da investida deve representar o caixa teórico que se faria pela realização dos ativos e dos passivos em bases isoladas o que iria gerar ganhos de capital tributáveis Então esse caixa teórico deve estar líquido do IRPJCSLL sobre essa realização hipotética Manual Contab Societ 2018 p 664 64 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 20 100 30 Ganho por Compra Vantajosa 3 70 Valor Justo dos Ativos e Passivos 2 Deságio Menos Valia de Ativos ou Expectativa de Rentabilidade futura Negativa ou fundo de comércio intangível outras razões Valor Contábil dos Ativos e Passivos 10 Menos Valia de Ativos Líquidos Valor Pago Custo de Aquisição 90 Normas Fiscais anteriores à MP 62713 convertida na Lei 1297314 Normas Contábeis IFRS e Lei 1297314 SEGREGAÇÃO INICIAL DO INVESTIMENTO ADQUIRIDO AVALIADO PELO MEP 1 É POSSÍVEL QUE HAJA MENOSVALIA E GANHO POR COMPRA VANTAJOSA 1 Avaliado pelo MEP porque a aquisição proporcionou ao Adquirente influência controle conjunto ou controle 2 Valor Justo Deve representar o caixa teórico que se faria pela realização dos ativos e dos passivos em bases isoladas líquido do IRPJ e da CSLL numa transação não forçada entre Partes Independentes PL a Mercado 3 O ganho por compra vantajosa ocorre apenas ocasionalmente pois regra geral não faz sentido que o Valor Pago 70 seja menor que o PL a Mercado 90 salvo se a transação se configure como uma Venda Forçada ou por limitações na mensuração do Valor Justo 90 DecLei 159877 arts 20 21 22 23 24A 24B 25 28 impairment do goodwill e 33 CPC 09 15 e 32 CUSTO DE AQUISIÇÃO VALOR PATRIMONIAL DA PARTICIPAÇÃO ADQUIRIDA VPP MENOS VALIA MV COMPRA VANTAJOSA CV Diferença Negativa entre o VJ dos Ativos Líquidos e VPP 10 MV 90 VJ 100 VPP Sua realização contábil ocorre de forma proporcional à realização dos ativos e passivos da Investida que lhes deu origem em contrapartida à própria conta de resultado de equivalência patrimonial CPC 09 15 e 32 Arts 20 a 25 e 33 do DecLei 159877 e Arts 178 182 e 183 da IN 170017 Laudo de perito independente protocolado na RFB ou sumário registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos até o último dia útil do 13º mês subsequente ao da aquisição da participação Fiscalmente sua realização contábil será registrada no eLalur e no eLacs como Exclusão ao lucro líquido para fins do lucro real e resultado ajustado na parte A e Controlada na parte B para adição futura quando da apuração do ganhoperda de capital na alienaçãoliquidação do investimento 65 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições CUSTO DE AQUISIÇÃO VALOR PATRIMONIAL DA PARTICIPAÇÃO ADQUIRIDA VPP MENOS VALIA MV COMPRA VANTAJOSA CV 20 CV 70 CA 90 VJ CPC 09 15 e 32 Arts 20 a 25 e 33 do DecLei159877 e Arts 178 e 195 da IN 170017 Contabilmente deve ser reconhecido imediata e diretamente no resultado Fiscalmente será registrado no eLalur e no eLacs como Exclusão do lucro líquido para fins do lucro real e resultado ajustado na parte A e controle na parte B e Adição ao lucro líquido para fins do lucro real e resultado ajustado na parte A e baixa na parte B na apuração do ganhoperda de capital na alienaçãobaixa do investimento INCORPORAÇÃO FUSÃO OU CISÃO MAIS VALIA CUSTO DE AQUISIÇÃO VALOR PL MAIS VALIA GOODWILL Poderá ser considerada como integrante do custo do bem que lhe deu causa o saldo contábil pefeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação amortização ou exaustão inclusive quando a incorporada fusionada ou cindida for a investidora Art 20 da Lei 1297314 e Arts 185 186 190 e 191 da IN 170017 Fiscalmente a parcela adicionada no lucro real e no resultado ajustado quando de sua realização contábil inclusive por impairment e controlada no eLalur e no e Lacs será excluída à medida que o bem for sendo realizado inclusive por depreciação amortização exaustão alienação ou baixa 66 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições CUSTO DE AQUISIÇÃO VALOR PL MENOS VALIA COMPRA VANTAJOSA Art 21 da Lei 1297314 e Art 185 187 190 e 191 da IN 170017 Deverá ser considerada como integrante do custo do bem que lhe deu causa o saldo contábil pefeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação amortização ou exaustão inclusive quando a incorporada fusionada ou cindida for a investidora Fiscalmente a parcela excluída no lucro real e no resultado ajustado quando de sua realização contábil e controlada no eLalur e no eLacs será adicionada à medida que o bem for sendo realizado inclusive por depreciação amortização exaustão alienação ou baixa INCORPORAÇÃO FUSÃO OU CISÃO MENOS VALIA CUSTO DE AQUISIÇÃO VALOR PL MAIS VALIA GOODWILL Poderá ser excluído na apuração do lucro real e do resultado ajustado dos períodos subsequentes o saldo contábil do referido ágio à razão de 160 no MÁXIMO para cada mês do período de apuração inclusive quando a incorporada fusionada ou cindida for a investidora INCORPORAÇÃO FUSÃO OU CISÃO GOODWILL Art 22 da Lei 1297314 e Arts 185 188 190 191 e 194 da IN 170017 Fiscalmente a parcela adicionada no lucro real e no resultado ajustado inclusive quando do impairment contábil e controlada no eLalur e no eLacs será excluída à razão de 160 no MÁXIMO para cada mês do período de apuração inclusive quando a incorporada fusionada ou cindida for a investidora 67 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições CUSTO DE AQUISIÇÃO VALOR PL MENOS VALIA COMPRA VANTAJOSA INCORPORAÇÃO FUSÃO OU CISÃO COMPRA VANTAJOSA Art 23 da Lei 1297314 e Arts 178 185 e 195 da IN 170017 Fiscalmente a parcela excluída no lucro real e no resultado ajustado quando do seu reconhecimento contábil imediato e controlada no eLalur e no eLacs será adicionada à razão de 160 no MÍNIMO para cada mês do período de apuração inclusive quando a incorporada fusionada ou cindida for a investidora 100000000 ❶ Equiv Patrim 10000 ❶ 60000000 Amort Mais Valia 990000 ① 10000 Impairment Ágio 1000000 Sd 60010000 LAIRCSLL 1980000 IRPJCSLL 34 Prejuízo líquido 1980000 ❶ 30000000 10200000 ❷ Sd 19800000 990000 ②② 990000 10000 ① LAIRCSLL 1980000 Sd 18810000 ❻ 1000000 Amort Mais Valia 990000 1990000 10000 Impairment Ágio1000000 1980000 Equiv Patrim 10000 ❶ 10000000 BASE DE CÁLCULO ❷ 10200000 IRPJCSLL 34 Sd 20200000 1000000 ❻ Sd 19200000 ❶ Compra Invest R 100 MM Vlr Patrim R 60 MM ② Amortização da Mais Valia final do 1º ano ❷ Reclassifição do IRPJCSLL sa Mais Valia po Goodwill ❻ Impairment do Goodwill ① Equity no final do 1º ano Investimento Mais Valia Lucro Líquido Custo IRPJCSLL a Pagar Venda DRE Caixa Ágio IRPJCSLL LALURLACS ANO DA COMPRA Equiv Patrim 15000 Sd 60010000 Amort Mais Valia 990000 ① 15000 LAIRCSLL 975000 Sd 60025000 IRPJCSLL 34 b Lucro líquido a b 975000 Sd 60025000 LAIRCSLL 975000 Sd 18810000 ② 990000 15000 ① Amort Mais Valia 990000 990000 ② 975000 Equiv Patrim 15000 Sd 17820000 BASE DE CÁLCULO IRPJCSLL 34 Sd 19200000 ① Equity no final do 2º ano ② Amortização da Mais Valia final do 2º ano ANO SEGUINTE AO DA COMPRA Venda Custo IRPJCSLL LALURLACS Lucro Líquido Caixa IRPJCSLL a Pagar DRE Mais Valia Ágio Investimento DEPOIS DA LEI 1297314 COMPRA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA COM RECONHECIMENTO DE MAIS VALIA E DE GOODWILL SEGUIDA DE INCORPORAÇÃO Cfe CPC 15 e CPC 32 o valor justo dos ativos líquidos da investida deve representar o caixa teórico que se faria pela realização dos ativos e dos passivos em bases isoladas o que iria gerar ganhos de capital tributáveis Então esse caixa teórico deve estar líquido do IRPJCSLL sobre essa realização hipotética Manual Contab Societ 2018 p 664 68 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Equiv Patrim 15000 Sd 60010000 Amort Mais Valia 990000 ① 15000 LAIRCSLL 975000 Sd 60025000 IRPJCSLL 34 b Lucro líquido a b 975000 Sd 60025000 LAIRCSLL 975000 Sd 18810000 ② 990000 15000 ① Amort Mais Valia 990000 990000 ② 975000 Equiv Patrim 15000 Sd 17820000 BASE DE CÁLCULO IRPJCSLL 34 Sd 19200000 ① Equity no final do 2º ano ② Amortização da Mais Valia final do 2º ano ANO SEGUINTE AO DA COMPRA Venda Custo IRPJCSLL LALURLACS Lucro Líquido Caixa IRPJCSLL a Pagar DRE Mais Valia Ágio Investimento DEPOIS DA LEI 1297314 COMPRA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA COM RECONHECIMENTO DE MAIS VALIA E DE GOODWILL SEGUIDA DE INCORPORAÇÃO ❶ 59989000 ❸ 60025000 59989000 ❶ 36000 ❷ 60025000 60025000 Sd 60025000 60025000 ❸ Sd Sd 17820000 17820000 ❹ Sd Sd 19200000 ❷ 36000 ❹ 17820000 Sd 17856000 01 de JANEIRO DO TERCEIRO ANO Mais Valia Imobilizado Incorporação Caixa Investimento Ágio Sd 59989000 59989000 ❶❶ 59989000 60025000 ❸ ❷ 36000 60025000 60025000 Sd 36000 36000 ❷ Sd ❸ 60025000 60025000 Sd Imobilizado PL INCORPORADA Caixa Incorporação ❶Lançamento Incorporação da Conta Caixa ❷Lançamento Incorporação da Conta Imobilizado ❸Lançamento Incorporação da Conta Capital Social Incorporada e Investimento Incorporadora ❹ Reclassificação da conta Mais Valia para a de Imobilizado PROGRAMA DA DISCIPLINA 1 Contextualização do Sistema Tributário Nacional e as FA 2 Fusões e aquisições FA combinações de negócios entre partes independentes e combinações de negócios entre pessoas jurídicas de controle comum 3 Motivadores dos Processos de FA 4 Etapas da Abordagem Multidisciplinar para Definição da Estrutura SocietárioTributária a ser Implementada no Processo de FA 5 Alternativas Jurídicas para Implementação de Processos de FA Aspectos Societários Contábeis e Tributários 6 Combinação de Negócios entre Partes Independentes 7 Aspectos Societários Tributários Contábeis Regulatórios Comuns nas Incorporações Fusões e Cisões e Cronograma de Eventos 8 A Importância do Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 9 Casos de Reorganizações Societárias 69 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições ANUÊNCIAS PRÉVIAS Inst Financ Debenturistas Órgãos Regulatórios Agências CADE COMUNICAÇÃ0 CVM e B³ ⑪ BALANÇO PARA FINS SOCIETÁRIOS A Lei Societária é Silente quanto à defasagem Tem sido de no mínimo 30 dias antes do Evento ⑤ PAGAMENTO COTA ÚNICA IRPJ CSLL Último dia útil do mês seguinte ao evento 3011XX se útil ⑰ 3009XX ⑥ 3011XX ⑨ 3110XX ① BALANÇO PARA FINS FISCAIS ⑮ EDITAL DE CONVOCAÇÃO ⑬ FATO RELEVANTE ⑫ ATOS SOCIET Protocolo Justificação Laudos Alteração Contr ④ DIREITO DE RECESSO ⑩ EVENTO SOCIETÁRIO ② AGE EOU REUNIÃO COTISTAS ③ ATAS AGE EOU REUNIÃO COTISTAS ⑦ DIREITO DE CREDORES SA até 60 Fusão e Incorporação90 Cisão dias após Publicação Arquivamento JUNTALTDA até 90 dias ⑮ COMUNIC BACEN Após data Evento ⑭ JUNTA COMERCIAL Arquivamento Atos Societários em até 30 dias do Evento ⑧ DIRF Último dia útil do mês seguinte ao evento 3011XX se útil ⑱ EFD IPI ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere todas empresas envolvidas 2011XX se útil ⑯ ECD Último dia útil do mês seguinte ao evento todas empresas envolvidas exceto Incorporadora caso esteja com Incorporada sob mesmo Contr Societ desde o AC anterior ao evento 3011XX se útil Evento de Jan a Abr último dia útil Mai⑲ EFD CONTRIBUIÇÕES 10º dia útil do 2º mês seguinte ao que se refira a escrituração 1012XX se útil⑳ DCTF 15º dia útil do 2º mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores todas empresas envolvidas exceto Incorporadora caso esteja com Incorporada sob mesmo Contr Societ desde o AC anterior ao evento 1512XX se útil 21 ECF Último dia útil do 3º mês seguinte ao evento todas empresas envolvidas exceto Incorporadora caso esteja com Incorporada sob mesmo Contr Societ desde o AC anterior ao evento 2101XX1 se útil Evento de Jan a Abr último dia útil de Julho 22 3012XX 23 INCORPORAÇÃO FUSÃO OU CISÃO DEBENTURISTAS Art 231 da LSA 1 A incorporação fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas reunidos em assembleia convocada com esse fim 2 Será dispensada a aprovação se assegurado aos debenturistas que o desejarem durante o prazo mínimo de 06 meses a contar da data da publicação das atas das AGEs relativas à operação o resgate das debêntures de que forem titulares 3 A cindida e as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelo resgate das debêntures 70 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições ANEEL PAUTAMEMÓRIA DA 44ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2017 Data 211117 4 Processo 48500003473201620 Decisão A Diretoria por unanimidade decidiu autorizar o agrupamento das áreas de concessão das empresas Cia Jaguari de Energia CPFL Jaguari Cia Força e Luz de Mococa CPFL Mococa Cia Leste Paulista de Energia CPFL Leste Paulista Cia Sul Paulista de Energia CPFL Sul Paulista e Cia Força e Luz Santa Cruz CPFL Santa Cruz a partir de 010118 condicionada à apresentação até 10 de janeiro de 2018 pela CPFL Sul Paulista de expediente que ateste o atendimento dos parâmetros de qualidade com apuração finalizada do ano de 2017 Atos Administrativos Resolução Autorizativa 67232017 211117 Resolução Autorizativa 67232017 O DIRETORGERAL DA ANEEL no uso de suas atribuições regimentais resolve Art 1º Ficam agrupadas a partir de 010118 as áreas de concessão atualmente previstas nos Contratos de Concessão para Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nºs 1599 1799 1899 1999 e 2199 titularizadas respectivamente pela CPFL Jaguari pela CPFL Mococa pela CPFL Leste Paulista pela CPFL Sul Paulista e pela CPFL Santa Cruz Art 2º Anuir à incorporação societária das concessionárias CPFL Mococa CPFL Leste Paulista CPFL Sul Paulista e CPFL Santa Cruz pela CPFL Jaguari mediante as respectivas versões dos ativos e passivos das concessionárias incorporadas para a incorporadora que sucederá as incorporadas em todas as obrigações regulatórias 1º A incorporação deve ser implementada em até 180 dias contados de 010118 Inc VI X e XI do art 78 da Lei nº 866693 CADE Lei 1252911 Arts 1º 36 58 e 88 1 atos de concentração econômica em que cumulativamente pelo menos 01 dos grupos envolvidos tenha no último balanço faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País a R 400 milhões e pelo menos 01 outro grupo envolvido tenha registrado no último balanço faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País a R 30 milhões 2 O controle dos atos de concentração será prévio e realizado em no máximo 240 dias a contar do protocolo de petição ou de sua emenda 3 Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados 4 Até a decisão final deverão ser preservadas as condições de concorrência 5 O ConselheiroRelator poderá autorizar precária e liminarmente a realização do ato de concentração econômica impondo condições que visem à preservação da reversibilidade da operação quando assim recomendarem as condições do caso concreto 71 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições COMUNICAÇÃO à CVM e à B³ e PUBLICAÇÃO de FATO RELEVANTE Os admin da SA aberta são obrigados a comunicar imediatamente à B³ e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da AG ou dos órgãos de admin ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela cia Os admin poderão recusarse a prestar a informação ou deixar de divulgála se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da cia cabendo à CVM a pedido dos admin de acionista ou por iniciativa própria decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os admin se for o caso Art 157 LSA Cumpre ao DRI enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM e se for o caso à B³ e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da cia sejam admitidos à negociação qualquer atofato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação simultaneamente em todos os mercados em que sejam admitidos à negociação Os atosfatos relevantes podem excepcionalmente deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os admin entenderem que porá em risco interesse legítimo da cia Arts 2º 3º e 6º da Instrução CVM 35802 Compete ao CA se houver ou aos diretores convocar a AG mediante anúncio publicado por 03 vezes no mínimo contendo além do local data e hora da AG a ordem do dia na Ltda a convocação deve ser feita pelos Administradores EDITAL DE CONVOCAÇÃO Art 123 e 124 da LSA Arts 1072 e 1152 do CC A 1ª convocação deverá ser feita Na cia Fechada e na Ltda com 08 dias de antecedência no mínimo contado o prazo da publicação do 1º anúncio Não se realizando a assembleia será publicado novo anúncio de 2ª convocação com antecedência mínima de 05 dias Na cia aberta o prazo de antecedência da 1ª convocação será de 15 dias e o da 2ª convocação de 08 dias Independentemente das formalidades previstas será considerada regular a AG a que comparecerem todos os acionistas na Ltda quando todos os sócios comparecerem ou se declararem por escrito cientes do local data hora e ordem do dia 72 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições A CVM poderá Aumentar para até 30 dias a contar da data em que os documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à disposição dos acionistas o prazo de antecedência de publicação do 1º anúncio de convocação da AG de cia aberta quando esta tiver por objeto operações que por sua complexidade exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas Interromper por até 15 dias o curso do prazo de antecedência da convocação de AGE de cia aberta a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à AG e se for o caso informar à cia até o término da interrupção as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à AG viola dispositivos legais ou regulamentares EDITAL DE CONVOCAÇÃO Art 123 e 124 da LSA Instrução CVM 37202 PROTOCOLO Art 224 da LSA e Art 1117 do CC As condições da incorporação fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas e incluirá o número espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio no caso de cisão os critérios de avaliação do patrimônio líquido a data a que será referida a avaliação e o tratamento das variações patrimoniais posteriores a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação o projeto ou projetos de estatuto ou de alterações estatutárias que deverão ser aprovados para efetivar a operação todas as demais condições a que estiver sujeita a operação Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa 73 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições JUSTIFICAÇÃO Art 225 da LSA e Art 1117 do CC As operações de incorporação fusão e cisão serão submetidas à deliberação da AG das companhias interessadas mediante justificação na qual serão expostos Os motivos ou fins da operação e o interesse da companhia na sua realização As ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos se prevista A composição após a operação segundo espécies e classes das ações do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir O valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO Arts 1117 e 1120 do CC e Art 8º da LSA Para fins de recepção do acervo líquido fusionado incorporado ou cindido e de relação de troca de participações societárias O critério de avaliação para a relação de troca não tem que ser necessariamente o mesmo adotado para a incorporação ao capital da sociedade sucessora Podese adotar o valor econômico o fluxo de caixa descontado é o utilizado para relação de troca e o contábil para recepção do acervo líquido pela sucessora evitandose o ganho de capital tributável O CC embora prevendo a necessidade de nomeação de peritos para fins de avaliação do acervo líquido não entra em detalhes em relação à emissão do respectivo laudo 74 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições SA aprovação de acionistas que representem ½ no mínimo de ações com direito a voto se quorum não for exigido pelo estatuto da cia para deliberação sobre LTDA as deliberações dos sócios serão tomadas pelos votos correspondentes no mínimo a ¾ do capital social Fusão da companhia ou sua incorporação em outra e Cisão da companhiaalteração do contrato social Arts 122 129 e 136 da Lei 640476 e Arts 1071 e 1076 da Lei 1040602 QUORUM DE DELIBERAÇÕES SA É silente LTDA Cópia da ata autenticada pelos administradores ou pela mesa será nos 20 dias subsequentes à reunião apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação Fusão da companhia ou sua incorporação em outra e Cisão da companhiaalteração do contrato social Art 130 da LSA e 1075 do CC DATALIMITE DE ARQUIVAMENTO DOS ATOS SOCIETÁRIOS 75 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições DATALIMITE DE ARQUIVAMENTO DOS ATOS SOCIETÁRIOS Dec 180096 Os atos relativos à incorporação cisão fusão e transformação de sociedades empresárias deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial dentro de 30 dias contados de sua assinatura a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento Protocolados fora desse prazo tais efeitos só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o arquivamento Fábio Ulhoa Coelho Os atos sujeitos a arquivamento devem ser encaminhados à Junta Comercial nos 30 dias seguintes à sua assinatura Caso contrário o arquivamento só produzirá efeitos a partir do ato administrativo concessivo do registro Curso de Direito Comercial v 1 São Paulo Ed Saraiva 2005 p 71 Jurisprud Admin A data do evento da incorporação para fins de legislação tributária é aquela em que ocorrer a deliberação que aprovar a incorporação através de AGE quando se tratar de sociedades por ação ou de alteração do contrato social no caso das demais sociedades Se entre a data de assinatura dos documentos e de seu arquivamento na Junta Comercial decorrerem mais de 30 dias a data do evento será a do registro pelo órgão Soluções de Consulta SRRF 06 19296 e 19203 Acórdão DRJRJOI 122276109 DIREITO DE RETIRADA Mediante reembolso do valor das suas ações Arts 45 137 e 264 da LSA e arts 1031 e 1077 do CC Fusão e Incorporação não terá direito de retirada o titular de ação que tenha liquidez e dispersão no mercado Liquidez quando a ação ou certificado que a represente integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários no Brasil ou no exterior definido pela CVM Dispersão quando o acionista controlador a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação Cisão somente haverá direito de retirada se implicar Mudança do objeto social salvo quando o PL cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da cindida Redução do dividendo obrigatório ou Participação em grupo de sociedades Nas Ltda terá o sócio que dissentiu o direito de retirarse da sociedade nos 30 dias subsequentes à reuniãoassembleia 76 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições REEMBOLSO Operação pela qual a cia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da AG o valor de suas ações Arts 45 137 e 264 da LSA e arts 1031 e 1077 do CC O estatuto pode estabelecer normas para determinação do reembolso Poderá ser do que valor de PL se estipulado com base no valor econômico VE da cia apurado em avaliação Se VE Valor Contábil do PL ulizar VE Na incorporação pela controladora de controlada a justificação apresentada à AG da controlada conterá o cálculo da substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do PL das ações da controladora e da controlada avaliados os PL pelos mesmos critérios e data a preços de mercado ou em outro critério aceito pela CVM no caso de abertas Se Relação de troca protocolo VM do PL acionista dissidente pode optar por VM do PL A avaliação dos PL será feita por 03 peritos ou empresa especializada e nas cias abertas por empresa especializada Nas Ltda salvo disposição contratual em contrário com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução verificada em balanço especialmente levantado Direitos dos Credores na Incorporação ou Fusão 1 Até 60 dias de publicados os atos societários o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação nas Ltda prazo 90 dias 2 A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada o mesmo nas Ltda inclusive para a cisão 3 Sendo ilíquida a dívida a sociedade poderá garantirlhe a execução suspendendose o processo de anulação o mesmo nas Ltda inclusive para a cisão 4 Ocorrendo no prazo a falência da incorporadora ou da sociedade nova qualquer credor anterior terá o direito de pedir a separação dos PL para serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas o mesmo nas Ltda inclusive para a cisão Arts 232 e 233 da LSA e art 1122 do CC 77 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Direitos dos Credores na Cisão 1 Na cisão total as sociedades que absorverem parcelas do seu PL responderão solidariamente pelas obrigações da extinta A cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu PL responderão solidariamente pelas obrigações da 1ª anteriores à cisão 2 A cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do PL da cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas sem solidariedade entre si ou com a cindida mas qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação em relação ao seu crédito desde que notifique a sociedade no prazo de 90 dias a contar da publicação dos atos da cisão Arts 232 e 233 da LSA e art 1122 do CC Balanço p fins Fiscais Na data do evento data da deliberação que aprovar a incorporação fusão ou cisão Art 232 do Dec 958018 Art 239 da IN 170017 e 2º e 3º do Art 3º da IN 200421 DIRF Até o último dia útil do mês subsequente à data do evento exceto se ocorrer em jan caso em que poderá ser apresentada até o último dia útil de mar 1º do Art 5º 1º do Art 9º e Art 23 da IN 167116 ECD PJ extinta cindida fusionada incorporada e incorporadora até o último dia útil do mês subsequente ao do evento se este ocorrer entre mai e dez e até o último dia útil do mês de mai do mesmo ano se este ocorrer entre jan e abr Tal obrigação se aplica à incorporadora salvo nos casos em que incorporadora e incorporada estivessem sob o mesmo controle societário desde o AC anterior ao do evento 3 do Art 5º da IN 200321 Pagto IRPJ e CSLL Até o último dia útil do mês subsequente ao evento societário Tal pagamento se aplica à incorporadora salvo nos casos em que incorporadora e incorporada estivessem sob o mesmo controle societário desde o AC anterior ao do evento Arts 239 e 240 da IN 170017 EFD Contrib Até o 10º dia útil do segundo mês subsequente a que se refira a escrituração que é mensal inclusive nos casos de extinção incorporação fusão e cisão total ou parcial Art 7º da IN 125212 DCTF Até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao do evento inclusive nos casos de extinção incorporação fusão e cisão parcial ou total Tal obrigatoriedade não se aplica à incorporadora nos casos em que incorporadora e incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o AC anterior ao do evento Alínea a do inc III do 1º do Art 5º Arts 7º e 9º da IN 200521 ECF PJ extinta cindida fusionada incorporada e incorporadora até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento se este ocorrer entre mai e dez e até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano se este ocorrer entre jan e abr Tal obrigação se aplica à incorporadora salvo nos casos em que incorporadora e incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o AC anterior ao do evento Arts 239 e 240 da IN 170017 e 2º e 3º do Art 3º da IN 200421 EFD IPI e ICMS IPI nos casos de fusão incorporação transformação ou aquisição o novo contribuinte deverá transferir para o seu nome por intermédio do Fisco Estadual em 30 dias contados da data da ocorrência os livros fiscais em uso ICMS na hipótese de fusão incorporação transformação cisão ou aquisição o novo titular do estabelecimento deverá comunicar à SEFAZ até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência a transferência para o seu nome dos livros em uso Arts 452 e 453 do Dec 721210 Arts 232 e 233 do Dec 4549000 78 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 1Averbação das carteiras de trabalho por força das transferências de funcionários Transferência de imóveis nos cartórios Transferência de veiculos no Detran Transferência de figuras fiscais diferidas constantes da parte B do e LALUR e eLACS Fechamento e abertura de contas correntes Envio de informações e de comunicações trabalhistas e previdenciárias Comunicação a clientes e fornecedores PROVIDÊNCIAS FINAIS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO X LUCROSDIVIDENDOS Referências 1 Arts 355 397 e 726 Juros sobre Capital Próprio e 415 a 418 e 756 LucrosDividendos do RIR18 2 Arts 189 a 205 da LSA Art 59 da Lei 1194109 3 Deliberação CVM 68312 e Circular BACEN 273997 4 Arts 75 e 76 da IN 170017 79 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições TETO MÁXIMO Dedução para fins de IRPJ e CSLL dos juros pagos ou creditados individualmente a titular sócios ou acionistas como remuneração do capital próprio calculados PL x variação pro rata dia da TJLP CONTAS DO PL PL capital social reservas de capital reservas de lucros ações em tesouraria prejuízos acumulados VALOR A PAGAR DEDUTIBILIDADE Não poderá exceder a 50 do maior entre os seguintes valores Do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros caso estes sejam contabilizados como despesa no períodobase ou Do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros Os juros pagos ou creditados ficarão sujeitos ao IRRF a 15 A capitalização do valor creditado líquido do IRRF não prejudica a dedução dos juros Carga Carga IRCSL PISCOFINS IRRF Tribut IRCSL PISCOFINS IRRF Tribut PESSOA FÍSICA 000 000 1500 1500 000 000 000 000 INVESTIDA LR 3400 000 000 3400 3400 000 000 3400 Desemb Desemb Total Total PF INVESTIDA 3400 000 1500 1900 3400 000 000 3400 JUROS DIVIDENDOS Investidores Sócios Pessoas Físicas Empresa Investida Lucrativa Lucro Real 80 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições VALOR BRUTO DA REMESSA R 2000000 JCP DIVIDENDOS Lucro Antes do Pagamento de JCP 4000000 4000000 Pagamento de JCP ❶ 2000000 Lucro Antes do IRPJ e da CSLL 2000000 4000000 Adições conforme LALUR e LACS Base de Cálculo IRPJ e CSLL 2000000 4000000 IRPJ e CSLL 34 680000 1360000 Lucro pela Investida Após IRPJ e CSLL ❸ 1320000 2640000 Remessa Bruta po Acionista ❶❸ 3320000 2640000 IRRF 15 cujo encargo é do Acionista ❹ 300000 Remessa Líquida po Acionista ❶❸❹ 3020000 2640000 Desembolso de Tributos pela Investida com o IRRF 980000 1360000 Desembolso de Tributos no Acionista IRRF 300000 Desembolso Total Investida Acionista 980000 1360000 SEM a PERDCOMP do IRRF 1900 1900 380000 2000000 380000 1360000 680000 300000 Investidores Sócios Pessoas Físicas Empresa Investida Lucrativa Lucro Real Carga Carga IR CSL PISCOFINS IRRF Tribut IR CSL PISCOFINS IRRF Tribut PJ LR DEFICITÁRIA 000 925 1500 2425 000 000 000 000 INVESTIDA LR 3400 000 000 3400 3400 000 000 3400 Desemb Desemb Total Total PJ LR DEFIC INVEST 3400 925 1500 975 3400 000 000 3400 JUROS DIVIDENDOS Empresa Investidora Deficitária Lucro Real Empresa Investida Lucrativa Lucro Real 81 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições VALOR BRUTO DA REMESSA R 2000000 JCP DIVIDENDOS Lucro Antes do Pagamento de JCP 4000000 4000000 Pagamento de JCP ❶ 2000000 Lucro Antes do IRPJ e da CSLL 2000000 4000000 Adições conforme LALUR e LACS Base de Cálculo IRPJ e CSLL 2000000 4000000 IRPJ e CSLL 34 680000 1360000 Lucro da Investida Após IRPJ e CSLL ❸ 1320000 2640000 Remessa Bruta po Acionista ❶❸ 3320000 2640000 IRRF 15 cujo encargo é do Acionista ❹ 300000 Remessa Líquida po Acionista ❶❸❹ 3020000 2640000 Valor Bruto a Ser Tributado pelo Acionista ❶❸ 2000000 IRPJ Bruto no Acionista 34 PIS e COFINS no Acionista 925 185000 Lucro no Acionista Após IRPJ 1135000 640000 Compensação de IRRF no Acionista 15 que foi Retido pela Investida 300000 Despesa de IRPJ PIS e COFINS no Acionista 185000 Desembolso de Tributos pela Investida 980000 1360000 Desembolso de Tributos no Acionista 185000 Desembolso Total Investida Acionista 1165000 1360000 Desembolso Total Investida Acionista 1165000 1360000 195000 COM a PERDCOMP do IRRF 2475 495000 2000000 SEM a PERDCOMP do IRRF 975 195000 2000000 Empresa Investidora Deficitária Lucro Real Empresa Investida Lucrativa Lucro Real Holding Familiar Lucrativa Lucro Real Empresa Investida Lucrativa Lucro Real Carga Carga IRCSL PISCOFINS IRRF Tribut IRCSL PISCOFINS IRRF Tribut PJ LR LUCRATIVA 3086 925 1500 4011 000 000 000 000 INVESTIDA LR 3400 000 000 3400 3400 000 000 3400 PJ LR LUCR INVESTIDA 3086 925 000 4011 3400 000 000 3400 Acréscimo da Carga Tributária Consolidada 611 JUROS DIVIDENDOS Pessoas Físicas JCP 82 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições VALOR BRUTO DA REMESSA R 2000000 JCP DIVIDENDOS Lucro Antes do Pagamento de JCP 4000000 4000000 Pagamento de JCP ❶ 2000000 Lucro Antes do IRPJ e da CSLL 2000000 4000000 Adições conforme LALUR e LACS Base de Cálculo IRPJ e CSLL 2000000 4000000 IRPJ e CSLL 34 680000 1360000 Lucro pela Investida Após IRPJ e CSLL ❸ 1320000 2640000 Remessa Bruta po Acionista ❶❸ 3320000 2640000 IRRF 15 cujo encargo é do Acionista ❹ 300000 Remessa Líquida po Acionista ❶❸❹ 3020000 2640000 Valor Bruto a Ser Tributado pelo Acionista ❶❸ 2000000 IRPJ Bruto no Acionista 34 617100 PIS e COFINS no Acionista 925 185000 Lucro no Acionista Após IRPJ 2517900 2640000 Compensação de IRRF no Acionista 15 que foi Retido pela Investida 300000 Despesa de IRPJ PIS e COFINS no Acionista 802100 Desembolso de Tributos pela Investida 980000 1360000 Desembolso de Tributos no Acionista 502100 Desembolso Total Investida Acionista 1482100 1360000 Desembolso Total Investida Acionista 1482100 1360000 122100 Aumento da Carga Tributária Total em relação à JCP 611 122100 2000000 Holding Familiar Lucrativa Lucro Real Empresa Investida Lucrativa Lucro Real Holding Familiar Lucrativa Lucro Real Empresa Investida Lucrativa Lucro Real Carga Carga IRCSL PISCOFINS IRRF Tribut IRCSL PISCOFINS IRRF Tribut PESSOAS FÍSICAS 000 000 1500 1500 000 000 000 000 PJ LR LUCRATIVA 000 925 000 925 000 000 000 000 INVESTIDA LR 3400 000 000 3400 3400 000 000 3400 PJ LR LUCR INVESTIDA 3400 925 1500 2425 3400 000 000 3400 Acréscimo da Carga Tributária Consolidada 975 JUROS DIVIDENDOS Pessoas Físicas JCP JCP 83 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Holding Familiar Lucrativa Lucro Real Empresa Investida Lucrativa Lucro Real Pessoas Físicas JCP JCP VALOR BRUTO DA REMESSA R 2000000 JCP DIVIDENDOS Lucro Antes do Pagamento de JCP 4000000 4000000 Pagamento de JCP ❶ 2000000 Lucro Antes do IRPJ e da CSLL 2000000 4000000 Adições conforme LALUR e LACS Base de Cálculo IRPJ e CSLL 2000000 4000000 IRPJ e CSLL 34 680000 1360000 Lucro pela Investida Após IRPJ e CSLL ❸ 1320000 2640000 Remessa Bruta po Acionista ❶❸ 3320000 2640000 IRRF 15 cujo encargo é do Acionista ❹ 300000 Remessa Líquida po Acionista ❶❸❹ 3020000 2640000 Valor Bruto a Ser Tributado pelo Acionista ❶❸ 2000000 IRPJ Bruto no Acionista 34 PIS e COFINS no Acionista 925 185000 Lucro no Acionista Após IRPJ 3135000 2640000 Compensação de IRRF do Acionista com o das PF 15 que foi Retido pela Investida 300000 15 que foi Retido das Pessoas Físicas 300000 Despesa de IRPJ PIS e COFINS no Acionista 185000 Desembolso de Tributos pela Investida 980000 1360000 Desembolso de Tributos no Acionista 185000 Desembolso Total Investida Acionista 1165000 1360000 Desembolso Total Investida Acionista 1165000 1360000 195000 Aumento da Carga Tributária Total em relação à JCP 975 195000 2000000 Holding Administrativa Lucrativa Lucro Real Empresa Investida Lucrativa Lucro Real Carga Carga IRCSL PISCOFINS IRRF Tribut IRCSL PISCOFINS IRRF Tribut PESSOAS FÍSICAS 000 000 1500 1500 000 000 000 000 PJ LR LUCRATIVA 000 925 000 925 000 000 000 000 PJ LR LUCRATIVA 000 925 000 925 000 000 000 000 INVESTIDA LR 3400 000 000 3400 3400 000 000 3400 PJ LR LUCR INVESTIDA 3400 1850 1500 3350 3400 000 000 3400 Acréscimo da Carga Tributária Consolidada 050 JUROS DIVIDENDOS Holding Familiar Lucrativa Lucro Real JCP JCP Pessoas Físicas JCP 84 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Holding Administrativa Lucrativa Lucro Real Empresa Investida Lucrativa Lucro Real Holding Familiar Lucrativa Lucro Real JCP JCP Pessoas Físicas JCP VALOR BRUTO DA REMESSA R 2000000 JCP DIVIDENDOS Lucro Antes do Pagamento de JCP 4000000 4000000 Pagamento de JCP ❶ 2000000 Lucro Antes do IRPJ e da CSLL 2000000 4000000 Adições conforme LALUR e LACS Base de Cálculo IRPJ e CSLL 2000000 4000000 IRPJ e CSLL 34 680000 1360000 Lucro pela Investida Após IRPJ e CSLL ❸ 1320000 2640000 Remessa Bruta po Acionista ❶❸ 3320000 2640000 IRRF 15 cujo encargo é do Acionista ❹ 300000 Remessa Líquida po Acionista ❶❸❹ 3020000 2640000 Valor Bruto a Ser Tributado pelo Acionista ❶❸ 2000000 IRPJ Bruto no Acionista 34 PIS e COFINS no Acionista 925 185000 Lucro no Acionista Após IRPJ 3135000 2640000 Compensação de IRRF do Acionista com o IRRF da HF 15 que foi Retido pela Investida 300000 15 que foi Retido HF 300000 Despesa de IRPJ PIS e COFINS no Acionista 185000 Desembolso de PIS e COFINS na HF 185000 Desembolso de Tributos pela Investida 980000 1360000 Desembolso de Tributos no Acionista 185000 Desembolso Total Investida Acionista 1350000 1360000 Desembolso Total Investida Acionista 1350000 1360000 10000 Aumento da Carga Tributária Total em relação à JCP 050 10000 2000000 GRUPO X Possibilidade de comerciantes atacadistas exclusivos eou preponderantes realizarem operações utilizandose de alíquotas efetivas mais benéficas de ICMS Perfumes cosméticos e produtos de higiene pessoal Produtos alimentícios 85 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Artigo 34 PERFUMES COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados observada a classificação segundo a NBMSH realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12 I papel higiênico 48181000 II fraldas descartáveis 48184010 III tampões higiênicos 48184020 IV absorventes higiênicos 48184090 XVI toalhas de cozinha 48189090 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo 1 não se aplica à saída destinada a a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional b a consumidor final 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo 3 no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a a operação cancelada b desconto incondicional concedido c devolução d doação e brinde f transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular Artigo 39 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados classificados segundo a NBMSH realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12 I peixes e crustáceos moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3 II laticínios mel natural outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4 não especificados nem compreendidos em outros capítulos exceto leite esterilizado longa vida iogurte e leite fermentado classificados nos códigos da NCM III produtos hortícolas plantas raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7 XVI bebidas alimentares a base de soja ou leite e cacau e néctares de fruta código 22029000 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo 1 não se aplica em qualquer caso aos produtos a não destinados à alimentação humana c contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal 2 não se aplica à saída destinada a a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional 3 não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo 3 no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a a operação cancelada b desconto incondicional concedido c devolução d doação e brinde f transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular 86 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições HOLDINGS SETORIAIS ESTRATÉGIA CONSOLIDAÇÃO ROLL UP PASSOS 1 Identificar um segmento fragmentado desprovido de um grande participante 2 Criar uma Holding para fazer sucessivas aquisições de pequenas empresas todas com forte potencial de geração de caixa 3 Seus antigos donos tornamse sócios da companhia consolidadora Holding 4 A Holding é então listada na B³ após um IPO HOLDING E1 E2 E3 E4 E5 EXEMPLOS BRASIL BROKERS BRASIL INSURANCE BRAZIL PHARMA Resultado R Mil Receita c Aluguel Depreciação PISCOFINS IRCSSL Lucro Líquido Receita de Vendas 100000000 Despesa c Aluguel Depreciação PISCOFINS LAIR 100000000 IRCSSL 34000000 Lucro Líquido 66000000 PATRIMONIAL EMPRESA OPERACIONAL ANTES Resultado R Mil Receita c Aluguel 50000000 Depreciação PISCOFINS 1825000 IRCSSL 5440000 Lucro Líquido 42735000 Receita de Vendas 100000000 Despesa c Aluguel 50000000 Depreciação PISCOFINS LAIR 50000000 IRCSSL 17000000 Lucro Líquido 33000000 PATRIMONIAL EMPRESA OPERACIONAL DEPOIS Tributação a Maior na Patrimonial 7265000 1453 Tributação a Menor na Operacional 17000000 3400 Economia Tributária Sistêmica 9735000 1947 Holding Operacional Holding Operacional Patrimonial Figuras Jurídicas Possíveis Redução e Integralização de Capital ou Cisão 87 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Resultado R Mil Receita c Aluguel 50000000 Depreciação 10000000 PISCOFINS 1825000 IRCSSL 5440000 Lucro Líquido 52735000 Receita de Vendas 100000000 Despesa c Aluguel 50000000 Depreciação PISCOFINS LAIR 50000000 IRCSSL 17000000 Lucro Líquido 33000000 PATRIMONIAL EMPRESA OPERACIONAL DEPOIS Resultado R Mil Receita c Aluguel Depreciação PISCOFINS IRCSSL Lucro Líquido Receita de Vendas 100000000 Despesa c Aluguel Depreciação 10000000 PISCOFINS LAIR 90000000 IRCSSL 30600000 Lucro Líquido 59400000 PATRIMONIAL EMPRESA OPERACIONAL ANTES Tributação a Maior na Patrimonial 7265000 1453 Tributação a Menor na Operacional 13600000 2720 Economia Tributária Sistêmica 6335000 1267 Holding Operacional Holding Operacional Patrimonial Figuras Jurídicas Possíveis Redução e Integralização de Capital ou Cisão PROGRAMA DA DISCIPLINA 1 Contextualização do Sistema Tributário Nacional e as FA 2 Fusões e aquisições FA combinações de negócios entre partes independentes e combinações de negócios entre pessoas jurídicas de controle comum 3 Motivadores dos Processos de FA 4 Etapas da Abordagem Multidisciplinar para Definição da Estrutura SocietárioTributária a ser Implementada no Processo de FA 5 Alternativas Jurídicas para Implementação de Processos de FA Aspectos Societários Contábeis e Tributários 6 Combinação de Negócios entre Partes Independentes 7 Aspectos Societários Tributários Contábeis Regulatórios Comuns nas Incorporações Fusões e Cisões e Cronograma de Eventos 8 A Importância do Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 9 Casos de Reorganizações Societárias 88 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições LIMITES DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PU do Art 116 do CTN introduzido pela LC 10401 NORMA ANTIELISÃO a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS esta mudança teria por finalidade permitir à autoridade administrativa desconsiderar atos praticados com a finalidade de elisão sendo instrumento eficaz de combate aos planejamentos tributários em que ocorra abuso de forma ou abuso de direito CARF o PU do art 116 do CTN se constitui em norma de eficácia contida tendo pois total eficácia por si só em que pese poder vir a sofrer restrições por outras normas Pode ser aplicado de forma imediata e direta pela Autoridade Tributária ADI nº 2446 CNC Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo STF Voto da Relatora Min Carmen Lúcia Se vencedor teremos o seguinte A Simulação Absoluta poderá ser desconsiderada pelas autoridades fiscais com base no inc II do art 149 do CTN Exprime um ato jurídico inexistente ilusório fictício há uma declaração de vontade falsa Ex contribuinte que abate despesas inexistentes relativas a dívidas fictícias A Simulação Relativa somente poderá ser objeto de questionamento direto pelas autoridades fiscais a partir da regulamentação do PU Ocorrem 2 negócios um real encoberto dissimulado a valer entre as partes outro ostensivo aparente simulado a operar perante terceiros Ex contratação de empregados disfarçada de contratação de PJs há contratos dissimulados de emprego e simulados de prestação de serviços por PJs Até a sua regulamentação a desconsideração pelo Fisco de atos praticados com simulação relativa dependerá do prévio ajuizamento de ação judicial Min Lewandowski alinhouse a Cármen Lúcia exceto quando sustentou que o PU seria inconstitucional por outorgar competência as autoridades Fiscais para desconsiderar atos simulados sem prévia decisão judicial ROCHA Sérgio A Planejamentotributário e liberdade não simuladaSão Paulo Casa do Direito 2021 p 155 e 161 89 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Da Legalidade está vinculado ao anterior Impossibilidade de exigência ou aumento de tributo senão em virtude da Lei Da Tipicidade está vinculado aos anteriores A figura da tributação vem completamente definida em todos os seus elementos só desta forma podemos realizar materialmente o princípio da legalidade e da segurança jurídica LIMITES DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ENFOQUE ADOTADO PELO CARF Passou analisar além da Forma o Contexto da Operação Propósito Negocial Ao invés de analisar cada fotografia etapa é importante analisar o filme conjunto Mais do que um evento etapa é importante interpretar a estória conjunto 1 A tentativa de neutralização de efeitos indesejáveis se manifesta nas estruturas que contemplam um fazer e desfazer da mesma operação sem que haja causa real para tanto 1 GRECO Marco Aurélio Reorganização societária e planejamento tributário In CASTRO Rodrigo R Monteiro ARAGÃO Leandro Santos Reorganização societária São Paulo 7ª ed Quartier Latin 2005 90 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições A distância temporal entre os atos especialmente em operações de reestruturação societária ou de empresas que contempla várias etapas Contratos de associação de duração efêmera muitas vezes de horas adotadas para evitar a tributação sobre o ganho de capital na alienação de bens em que as circunstâncias de fato indicam que a substância do ato praticado não era de um contrato de sociedade A adoção de determinada forma jurídica para viabilizar determinados negócios empresariais ainda que motivada por razões de economia fiscal devese fazer acompanhar da implementação na prática de estrutura operacional compatível ENFOQUE ADOTADO PELO CARF A adoção entre partes relacionadas de parâmetros notoriamente diferentes daqueles de mercado ainda que não haja proibição expressa pode indicar caráter irreal ou não verdadeiro da operação A existência de motivações extrafiscais propósito negocial para a prática de estruturas que tenham por motivação exclusivamente fiscal embora não determinante é elemento que contribui para atestar sua conformação com a realidade e em conseqüência afastar a caracterização do vício de simulação ENFOQUE ADOTADO PELO CARF 91 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Inúmeros julgados dos CARF inspirados por parte da doutrina e pela experiência estrangeira iniciada nos EUA a partir do propósito negocial business purpose test têm dado relevo à falta de propósito negocial ou motivação exclusivamente fiscal como indício caracterizador da simulação ENFOQUE ADOTADO PELO CARF O propósito econômico não é o único motivo que pode afastar o abuso mas quaisquer outros motivos extratributários sejam eles econômicos familiares ou jurídicos GRECO 2011 p 235 O indivíduo tem o direito de organizar seus negócios e pagar o menor imposto possível porém essa liberdade deve decorrer de circunstancias ou eventos ligados a conveniência pessoal a interesses familiares a questões de natureza econômica ou ligadas ao desenvolvimento da empresa ao seu aprimoramento ou ao incremento de sua eficiência HUCK 1997 p 149 CONTATOS Prof Arnaldo Marques de Oliveira Neto PhD 11 994702055 amarquesfgvmailbr Obrigado 92 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições NOTA As informações contidas nestes Slides são de caráter genérico e didático elaboradas para ser um guia às aulas ministradas Dado à crescente complexidade da legislação tributária é recomendável consulta profissional antes de decisão relacionada com os assuntos aqui apresentados A cópia distribuição ou divulgação deste material em seu todo ou em parte é proibida A FGV e o professor não se responsabilizam pela aplicação de conceitos e legislações aqui citados em situações práticas nas empresas por demandarem análises específicas Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada a FGV e ao professor por erro interpretação mau uso ou alterações posteriores na legislação 93 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições

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Arnaldo Marques de Oliveira Neto PhD amarquesfgvmailbr Feliz daquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina Cora Coralina MBA em GESTÃO FINANCEIRA e ECONÔMICA de TRIBUTOS Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições OBJETIVOS DA DISCIPLINA Utilizar conceitos de contabilidade legislação tributária e societária com vistas a assegurar que os negócios empresariais estão sendo conduzidos com o melhor formato societário com carga tributária mínima e em linha com o planejamento estratégico da empresa Identificar oportunidades de planejamento tributário e societário através de reorganizações societárias envolvendo fusões cisões incorporações aquisições e vendas de empresas 8 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições MÉTODO DE AULA E AVALIAÇÃO MÉTODO DE AULA Exposição dialogada dará suporte aos debates estudos de caso vivências exercícios CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Avaliação em equipe sob forma de resolução de exercícios em sala durante as aulas ministradas pelo professor e de resolução de trabalho individual ou prova a critério da FGV ARNALDO MARQUES DE OLIVEIRA NETO PhD em Business Administration pela Florida Christian University USA Mestre em Controladoria Empresarial pela MACKENZIE Pósgraduado em Finanças Empresariais pela FGV Extensão em Mergers Acquisitions pelo IICS Instituto Internacional de Ciências Sociais Graduado em Adm de Empresas pela Escola de Adm de Empresas da Bahia Professor da FGV e de outras renomadas instituições de ensino ExPalestrante do IBGC em Cursos para Conselheiros de Administração 9 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Conselheiro de Admin e Fiscal Certificado pelo IBGC Instituto Brasileiro de Governança Corporativa Certificação em Compliance pela KPMG Consultor Empresarial com 34 anos de experiência nas áreas tributária societária e governança SócioFundador da Marques Consultoria em Adm de Empresas Ltda wwwmarquesconsultoriacom ExSócioDiretor e ExMembro do Conselho de Adm da Performance Auditores e Consultores Líder da Prática de Consultoria Tributária e Societária no Brasil ExSócioDiretor Internacional da Mazars Guérard Auditores e Consultores Líder da Prática de Consultoria Tributária e Societária no Brasil ExGerente Sênior e ExInstrutor Internacional da Arthur Andersen httpsinstabiocc21002luKx4S httpsbrlinkedincominarnaldomarquesdeoliveiranetophd513490 ARNALDO MARQUES DE OLIVEIRA NETO ARNALDO MARQUES DE OLIVEIRA NETO Governance and Risk Management in Taxation Editora Springer httpwwwspringercomgpbook9789811022951 Gestão dos Stakeholders Editora Saraiva httpswwwsaraivacombrgestaodosstakeholderscomogerenciarorelacionamentoea comunicacaoentreaempresa3079606p Gestão e Planejamento de Tributos Editora FGV httpeditorafgvbrgestaoeplanejamentodetributos1 Governança Corporativa e Boas Práticas de Comunicação IBGC httpconhecimentoibgcorgbrpesquisaPaginasresultstitleaspxkcomunicaC3A7C3A3o Risk Management Editora IntechOpen httpswwwintechopencomonlinefirstthemanagementoftaxrisksin mergersandacquisitionstheimportanceoftaxduediligence LIVROS DO PROFESSOR EM AUTORIA OU EM COAUTORIA 10 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições PROGRAMA DA DISCIPLINA 1 Contextualização do Sistema Tributário Nacional e as FA 2 Fusões e aquisições FA combinações de negócios entre partes independentes e combinações de negócios entre pessoas jurídicas de controle comum 3 Motivadores dos Processos de FA 4 Etapas da Abordagem Multidisciplinar para Definição da Estrutura SocietárioTributária a ser Implementada no Processo de FA 5 Alternativas Jurídicas para Implementação de Processos de FA Aspectos Societários Contábeis e Tributários 6 Combinação de Negócios entre Partes Independentes 7 Aspectos Societários Tributários Contábeis Regulatórios Comuns nas Incorporações Fusões e Cisões e Cronograma de Eventos 8 A Importância do Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 9 Casos de Reorganizações Societárias BIBLIOGRAFIA DE OLIVEIRA NETO Arnaldo M The Management of Tax Risks in Mergers and Acquisitions The Importance of Tax Due Diligence 2021 httpswwwintechopencomonlinefirstthemanagementoftaxrisksinmergersandacquisitionstheimportanceoftaxdue diligence IUDÍCIBUS Sérgio MARTINS Eliseu GELBCKE Ernesto R SANTOS Ariovaldo Manual de Contabilidade Societária São Paulo 2ª ed Atlas 2018 DE OLIVEIRA NETO Arnaldo M de Governance and Risk Management in Taxation Singapore SPRINGER 2017 wwwspringercombrbook9789811022951 MOSQUERA Roberto Quiroga LOPES Alexsandro Broedel Coords Controvérsias jurídicocontábeis 6º Vol São Paulo Dialética 2015 VIVEIROS DE CASTRO Flávia de Almeida DE OLIVEIRA NETO Arnaldo Marques de SOUSA JUNIOR Artur Antônio Leite SOUSA FILHO Rodolfo de Castro Gestão e Planejamento de Tributos Rio de Janeiro 2ª Edição FGV 2011 SCHOUERI Luís Eduardo Ágio em Reorganizações Societárias Aspectos Tributários São Paulo Dialética 2012 ROCHA Sérgio A Coord Direito Tributário Societário e a Reforma da Lei das SA Vol I e II São Paulo Ed Quartier Latin 2010 WARDE JR Walfrido Jorge Coord Fusão Cisão Incorporação e Temas Correlatos São Paulo Ed Quartier Latin 2009 SADDI Jairo Organizador Fusões e Aquisições Aspectos Jurídicos e Econômicos São Paulo Ed IOB 2002 11 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Para ser aluno é necessário fazer a matrícula num curso Para ser estudante é necessário dedicar tempo ao estudo fora da sala de aula André Cillo Só se aprende o que se pratica John Dewey PROGRAMA DA DISCIPLINA 1 Contextualização do Sistema Tributário Nacional e as FA 2 Fusões e aquisições FA combinações de negócios entre partes independentes e combinações de negócios entre pessoas jurídicas de controle comum 3 Motivadores dos Processos de FA 4 Etapas da Abordagem Multidisciplinar para Definição da Estrutura SocietárioTributária a ser Implementada no Processo de FA 5 Alternativas Jurídicas para Implementação de Processos de FA Aspectos Societários Contábeis e Tributários 6 Combinação de Negócios entre Partes Independentes 7 Aspectos Societários Tributários Contábeis Regulatórios Comuns nas Incorporações Fusões e Cisões e Cronograma de Eventos 8 A Importância do Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 9 Casos de Reorganizações Societárias 12 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições É Complexo Sofre constantes alterações É tecnologicamente sofisticado Delega às empresas as tarefas de apuração recolhimento e de fiscalização httpwwwportaltributariocombrtributoshtm Sistema Tributário Nacional 26 mil normas tributárias em vigor 377 mil foram editadas desde a CF88 até agora 03 mil atos foram editados pela RFB apenas em 2017 Alguns Estados chegaram a alterar 500 vezes a legislação do ICMS entre 2013 e 2017 A quantidade de horas para cumprimento de obrigações tributárias é quase 10 vezes maior do que a média mundial Se cortarmos a complexidade pela metade empataremos com o segundo colocado que é a Bolívia TCU TC 01528920184 Maio de 2019 13 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA SIMPLIFICAR O SISTEMA TRIBUTÁRIO Reforma Tributária Gestão Estratégica de Tributos Solução 14 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 1 Identificando oportunidades de sua redução 2 Evitando a ocorrência de contingências riscos para as empresas e para os seus dirigentes GESTÃO ESTRATÉGICA DOS TRIBUTOS VERTENTES 1 Questionamento Administrativo e Judicial 2 Adoção da melhor sistemática de apuração e recolhimento 3 Aproveitamento de benefícios fiscais existentes GESTÃO ESTRATÉGICA DOS TRIBUTOS FRENTES DE AÇÃO 4 Analise prévia de transações estratégicas 15 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições FRENTES DE AÇÃO 1Questionamento Administrativo e Judicial 1Adoção da melhor sistemática 1Aproveitamento de benefícios fiscais 1ANALISE PRÉVIA DE TRANSAÇÕES ESTRATÉGICAS VERTENTES OPORTUNIDADES DIAGNÓSTICO TRIBUTÁRIO SOCIETÁRIO PROGRAMA DA DISCIPLINA 1 Contextualização do Sistema Tributário Nacional e as FA 2 Fusões e aquisições FA Combinações de negócios entre partes independentes e Combinações de negócios entre pessoas jurídicas de controle comum 3 Motivadores dos Processos de FA 4 Etapas da Abordagem Multidisciplinar para Definição da Estrutura SocietárioTributária a ser Implementada no Processo de FA 5 Alternativas Jurídicas para Implementação de Processos de FA Aspectos Societários Contábeis e Tributários 6 Combinação de Negócios entre Partes Independentes 7 Aspectos Societários Tributários Contábeis Regulatórios Comuns nas Incorporações Fusões e Cisões e Cronograma de Eventos 8 A Importância do Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 9 Casos de Reorganizações Societárias 16 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições FUSÕES e AQUISIÇÕES COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS ENTRE PARTES INDEPENDENTES Aplicação do CPC 15 Operação pela qual um adquirente obtém o controle de negócios ❶ independentemente de sua forma jurídica Abrange reorganizações societárias fusão cisão incorporação etc entre partes independentes exceto joint venture COMBINAÇÃO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM Aplicação CPC 18 ICPC 09 e CPC 15 no que couber Reorganizações societárias em grupos empresariais sem que negócio novo seja adquirido ou vendido pelo grupo Nada muda na relação de controle Abrange reorganizações societárias fusão cisão incorporação etc entre partes dependentes ❶ Conjunto integrado de atividades e ativos capaz de ser conduzido e gerenciado para gerar retorno dividendos redução de custos ou outros benefícios econômicos aos seus investidores outros proprietários membros ou participantes PARTES DEPENDENTES IN 170017 Art 189 O adquirente e o alienante são controlados direta ou indiretamente pela mesma parte ou partes Existir relação de controle entre o adquirente e o alienante O alienante for sócio titular conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente O alienante for parente ou afim até o terceiro grau cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas acima ou Em decorrência de outras relações não descritas nos itens acima em que fique comprovada a dependência societária No caso de participação societária adquirida em estágios a relação de dependência entre o alienante e o adquirente deve ser verificada no ato da 1ª aquisição desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial Caso contrário ser verificada no ato de cada aquisição 17 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições FUSÕES e AQUISIÇÕES COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS Aplicação do CPC 15 Método do Custo de Aquisição identificar o adquirente Determinar a data de aquisição reconhecermensurar ativos identificáveis adquiridos inclusive Intangíveis passivos assumidos e as partic societ dos não controladores Valor Justo❶ e reconhecermensurar o goodwill ou a compra vantajosa COMBINAÇÃO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM Não Aplicação CPC 18 ICPC 09 e CPC 15 no que couber Considerando a Essência Econômica da operação não há compra e venda entre partes independentes Logo não há compra e venda genuína de ativos e passivos e assim devem permanecer pelos seus valores contábeis de antes da operação ❶ Valor Justo Deve representar o caixa teórico que se faria pela realização dos ativos e dos passivos em bases isoladas líquido do IRPJ e da CSLL numa transação não forçada entre Partes Independentes PL a Mercado CPC 46 Estrutura SocietárioTributária Ideal Análise Conjunta Sistêmica dos Pilares Abaixo Motivadores Econômicos Estratégicos Regulatórios Societários Tributários Alternativas para se formalizar juridicamente o MA Figuras Societárias Implicações Contábeis Societárias e Tributárias 18 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições PROGRAMA DA DISCIPLINA 1 Contextualização do Sistema Tributário Nacional e as FA 2 Fusões e aquisições FA combinações de negócios entre partes independentes e combinações de negócios entre pessoas jurídicas de controle comum 3 Motivadores dos Processos de FA 4 Etapas da Abordagem Multidisciplinar para Definição da Estrutura SocietárioTributária a ser Implementada no Processo de FA 5 Alternativas Jurídicas para Implementação de Processos de FA Aspectos Societários Contábeis e Tributários 6 Combinação de Negócios entre Partes Independentes 7 Aspectos Societários Tributários Contábeis Regulatórios Comuns nas Incorporações Fusões e Cisões e Cronograma de Eventos 8 A Importância do Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 9 Casos de Reorganizações Societárias ECONÔMICOS e ESTRATÉGICOS AUMENTAR O PODER DE MERCADO AUMENTAR A VELOCIDADE DE ENTRADA NO MERCADO ULTRAPASSAR A BARREIRA DE ENTRADA REDUZIR O CUSTO DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS EVITAR A COMPETIÇÃO EXCESSIVA OBTER GANHOS DE ESCALA MOTIVOS PESSOAIS DO VENDEDOR 19 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições AUMENTAR O PODER DE MERCADO Bancos Brasileiros aquisições para aumentar o poder de mercado ou fortalecer o posicionamento estratégico para evitar o crescimento das instituições internacionais AUMENTAR A VELOCIDADE DE ENTRADA NO MERCADO As empresas de Telecomunicações que adquiriram as que já estavam presentes no mercado antes de uma fase de aquisições por terceiros ① ① Antigas empresas do Sistema Telebrás 20 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições ULTRAPASSAR A BARREIRA DE ENTRADA 1 Em mercados onde adquirente tem dificuldade em ser eficiente e opta por comprar uma empresa atuante no seguimento 2 Telecomunicações e Energia restrições legais da operação WEG ① na China ① Fabricante de motores e de sistemas elétricos industriais completos REDUZIR O CUSTO DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS Muito utilizado na Indústria Farmacêutica devido ao peso que a pesquisa e o desenvolvimento têm no negócio 21 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições EVITAR A COMPETIÇÃO EXCESSIVA ① Os Bancos e uma parcela do Varejo para proteger suas participações ① Estratégia defensiva O varejo passou por um processo de consolidação onde grupos empresariais maiores ex Pão de Açúcar Carrefour AHold compraram importantes redes regionais ex Rede Sé Bompreço OBTER GANHOS DE ESCALA Quando a empresa vende mais pode diluir custos fixos e paralelamente reduzir custos variáveis em função do poder de compra A DASA grupo de laboratórios de análises clínicas fruto da aquisição do Delboni pelo Pátria adquiriu uma série de concorrentes até que o seu tamanho permitisse a obtenção de ganhos de escala 22 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições MOTIVOS PESSOAIS DO VENDEDOR Aposentadoria do empresário disputa entre sócios impossibilidade de se conduzir a sucessão na empresa a existência de uma oferta tentadora que estimule o empresário a fazer o Cash Out① etc ① Receber recursos e utilizálos conforme seus interesses IMPOSIÇÃO LEGALREGULATÓRIA Via de regra atividades empresariais que estão sob concessão ou permissão do Estado sujeitas às determinações de entidades reguladoras Energia petróleo telecomunicação transporte atividades de instituições financeiras e assemelhadas etc A desverticalização do setor de energia elétrica imposta pela Lei 108482004 fez com que a ANEEL vedasse que uma mesma PJ ocupasse mais de uma posição na cadeia econômica de circulação de energia o que resultou na cisão das empresas de energia de modo a separar as atividades de geração transmissão distribuição e comercialização 23 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 558 6244 495 448 F 7719 2264 398 245 3369 HOLDING A HOLDING B HOLDING C A B L J R Q P C F N E G M H I O 9997 1685 515 10 10 10 2849 2131 1059 50 35 5 5 5 2188 1345 1278 4684 937 3366 358 1484 2563 1391 855 1073 4646 3725 9997 21894419 1815 50 3756 4692 397 C D 1436 2154 4513 9490 716 1412 4880 816 448 1099 HOLDING A HOLDING B HOLDING C B L I C Q A 24 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 1 Remuneração dos Sócios estrutura de participações societárias que permita flexibilidade do fluxo financeiro via dividendos e JCP Por vezes estruturas societárias com participações indiretas e cruzadas circuitos integrados de computador dividendos JCP não chegam aos sócios por existirem empresas deficitárias no meio do caminho 2 Desenvolvimento de Negócios simplificação da estrutura societária para que se torne mais adequada para novos empreendimentos ou de reinvestimento Evitaseeliminase participações cruzadas situação encontrada em grupos empresariais em formação empresas capitalizadas investem em novos negócios desordenadamente societária e financeiramente 3 Não Pulverização das Participações Societárias e Proteção Patrimonial organização ou reorganização do grupo empresarial via criação de holdings objetivando separar e proteger a gestão do negócio das questões pessoais ou familiares evitandose que afetem seu perfeito funcionamento Também têm a finalidade de facilitar e viabilizar a solução de questões sucessórias já que estarão concentradas e serão discutidas e resolvidas em uma única empresa e não nas operacionais Holding é aquela que participa do capital social de outras sociedades em níveis suficientes para controlálas Pura quando em seu objeto social consta somente a participação no capital social de outras sociedades Mista quando adicionalmente exerce a exploração de atividade empresarial Há outras classificações holding administrativa holding de controle holding de participação e holding familiar A última é muito conhecida por apresentar grande utilidade na concentração patrimonial e facilitar a sucessão hereditária e a admin dos bens garantindo a continuidade sucessória MOTIVADORES SOCIETÁRIOS OBTER ALGUMA VANTAGEM TRIBUTÁRIA Existem vantagens legais como benefícios fiscais e incentivos governamentais para a empresa realizar uma reorganização societária também o aproveitamento de créditos acumulados prejuízos fiscais ágios pagos na aquisição de investimento evitar incidência em cascata de PIS e COFINS etc 25 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Clientes no Exterior PA MP PA PA PA MP MP 2 2 4 INFORMAÇÕES 1 A B C e D são SAs de Capital Fechado 2 Venda Incidência de PIS COFINS ICMS IPI CSLL e IRPJ 3 Sd de Prejuízos Fiscais de A 5 X Sd Prejuízos Fiscais de C 4 B e D são Lucrativas H1 H2 A B C D PA Informações 1 A B C e D são SAs de Capital Fechado 2 Venda Incidência de PIS COFINS ICMS IPI CSLL e IRPJ 3 Sd de Prejuízos Fiscais de A 5 X Sd Prejuízos Fiscais de C 4 B e D são Lucrativas 5 A B e C só vendem no mercado interno 6 D só vende para clientes no exterior A H1 H2 Filial 1 Filial 2 Filial 3 INCORPORAÇÃO IMEDIATA OU EM ETAPAS 26 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições PROGRAMA DA DISCIPLINA 1 Contextualização do Sistema Tributário Nacional e as FA 2 Fusões e aquisições FA combinações de negócios entre partes independentes e combinações de negócios entre pessoas jurídicas de controle comum 3 Motivadores dos Processos de FA 4 Etapas da Abordagem Multidisciplinar para Definição da Estrutura SocietárioTributária a ser Implementada no Processo de FA 5 Alternativas Jurídicas para Implementação de Processos de FA Aspectos Societários Contábeis e Tributários 6 Combinação de Negócios entre Partes Independentes 7 Aspectos Societários Tributários Contábeis Regulatórios Comuns nas Incorporações Fusões e Cisões e Cronograma de Eventos 8 A Importância do Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 9 Casos de Reorganizações Societárias DIAGNÓSTICO ETAPAS Visão Multidisciplinar Áreas Contábil Fiscal e Trabalhista Jurídica Financeira Regulatória Governança 27 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições A Lei nº 1419521 acaba com a EIRELI e a altera para Sociedade Limitada Unipessoal SLU A EIRELI constituída antes desta lei terá a sua razão social alterada automaticamente para SLU pela Junta Comercial e RFB Vantagens da SLU i Quem abrir uma SLU não precisará se associar a alguém para fazer isso ii Não há limite de capital mínimo iii Somente o PL da empresa responderá por suas dívidas iv Quem abrir uma SLU não fica impedido de constituir uma outra como aconteciana EIRELI Etapa I Levantamento de Informações Etapa I Levantamento de Informações 28 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Etapa I Levantamento de Informações Etapa I Levantamento de Informações 29 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Etapa I Levantamento de Informações Etapa II Desenvolvimento de Alternativas 30 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Identificação Análise Apresentação Consubstanciadas na legislação1 doutrina2 e jurisprudência administrativa3 e judicial4 1 Leis Decretos InstruçõesNormativas Portariasetc 2 Livros Artigos Científicos PareceresTeses Dissertações etc 3 Pareceres Normativos Soluções de Consulta Decisões do Fisco e do Conselho de Contribuintesetc 4 Decisões Judiciais Etapa III Implementação 31 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 2 Implementação 1 Elaboração do Cronograma de Eventos com Tarefas Responsáveis e DatasLimite Etapa III Implementação Prática Lícita Ocorre antes do Fato Gerador Objetivo Reduzir ou mitigar o pagamento do tributo É eficaz perante o Fisco ELISÃO Prática Abusiva Ocorre antes do Fato Gerador Objetivo Reduzir ou mitigar o pagamento do tributo Não é eficaz perante o Fisco Elisão Ineficaz ELUSÃO Prática Criminosa Ocorre concomitantemente ou após o Fato Gerador Objetivo Sair da relação jurídico tributária por meio de fraude à lei tributária É crime a ser combatido pelo Fisco EVASÃO Classificação quanto ao grau de risco 32 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Mapeando os Riscos RISCO DE MÉDIA SEVERIDADE Menor probabilidade mas poderiam ter um impacto adverso significativo sobre os objetivos dos negócios Probabilidade Impacto RISCO DE MÉDIA SEVERIDADE Menor importância mas é mais provável que ocorram Considerar o balanço de custo e benefício Reavaliar com frequência para detectar mudanças nas condições para alto impacto RISCO DE BAIXA SEVERIDADE Monitoramento significativo não é necessário a menos que a classificação mude Periodicamente reavaliada RISCO DE ALTA SEVERIDADE Riscos críticos que potencialmente ameaçam a realização dos objetivos dos negócios Fonte IBGC CGRC 2017 p 42 e 43 Em geral medido pelo impacto no desempenho econômico e financeiro na imagem da organização e em fatores sociais ambientais de conformidade e estratégicos Devese incorporar também à análise o impacto intangível Estar em Conformidade Compliance Dever da organização em cumprir as normas a que se sujeita suas atividades sejam elas emanadas de leis ou regulamentos e políticas internas bem como cumprir determinado padrão de conduta ou seja uma ação ou uma omissão balizada por uma norma abrangendo atitudes éticas e transparentes Risco Oportunidade PROGRAMA DA DISCIPLINA 1 Contextualização do Sistema Tributário Nacional e as FA 2 Fusões e aquisições FA combinações de negócios entre partes independentes e combinações de negócios entre pessoas jurídicas de controle comum 3 Motivadores dos Processos de FA 4 Etapas da Abordagem Multidisciplinar para Definição da Estrutura SocietárioTributária a ser Implementada no Processo de FA 5 Alternativas Jurídicas para Implementação de Processos de FA Aspectos Societários Contábeis e Tributários 6 Combinação de Negócios entre Partes Independentes 7 Aspectos Societários Tributários Contábeis Regulatórios Comuns nas Incorporações Fusões e Cisões e Cronograma de Eventos 8 A Importância do Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 9 Casos de Reorganizações Societárias 33 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições União Estados Distrito Federal e Territórios Interno Municípios Autarquias inclusive associações públicas De Direito Público Demais entidades de caráter público criadas por lei Físicas Externo Estados estrangeiros Todas regidas pelo direito internacional público Associações União de pessoas que se organizem para fins não econômicos De Direito Privado Fundações Assistência social cultura defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico educação saúde segurança alimentar e nutricional defesa preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável pesquisa científica desenvolvimento de tecnologias alternativas modernização de sistemas de gestão produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos promoção da ética da cidadania da democracia e dos direitos humanos e atividades religiosas Não personificadas Sociedades Personificadas Pessoas Jurídicas Arts 40 a 69 do Código Civil CC Lei 10406 100102 Arts 981 a 1096 do Código Civil CC Lei 10406 100102 Arts 278 a 283 da LSA e Lei 576471 em Comum Consórcio em Conta de Participação SCP Simples em Nome Coletivo em Comandita Simples Limitada por Ações em Comandita por Ações Cooperativa Não personificadas arts 985 a 996 Personificadas Sociedades A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da lei dos seus atos constitutivos contrato social ou estatuto social Previsão a Código Civil b Código Civil e Lei das SA c Apenas na Lei das SA d Código Civil e Lei das Cooperativa a a a a a a b b c d 34 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTOS CONTROLADOS EM CONJUNTO NBC T 19382009 NÃO estruturado por meio de um Veículo Separado Operação ou Ativos Controlados em Conjunto Joint Venture Operation ou Joint Venture Agreement CONSÓRCIO Estruturado por meio de um Veículo Separado Entidade Controladas em Conjunto Joint Venture Corporation SPE Sociedade de Propósito Específico Aspectos tributários ref á contratação retenção de tributos apropriação de receitas custos despesas créditos escrituração emissão de nota fiscal dos Consórcios estão disciplinados pela IN 119911 e inc IV do Art 4º da IN 186318 NBC T 19382009 Arts 278 e 279 da LSA Art 4º da IN 170017 35 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO SCP Aspectos SOCIETÁRIOS 1 O objeto social é exercido pelo SO em seu nome e sob sua responsabilidade participando os demais dos resultados correspondentes Obrigase perante 3º tãosomente o SO e perante este o SP nos termos do contrato social 2 A constituição da SCP independe de qualquer formalidade e pode provarse por todos os meios de direito 3 O contrato social produz efeito somente entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão o SP não pode tomar parte nas relações do SO com 3º sob pena de responder solidariamente pelas obrigações em que intervier 4 A contribuição dos sócios constitui patrimônio especial objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais 5 Aplicase à SCP subsidiariamente o disposto para a sociedade simples e a sua liquidação regese pelas normas relativas à prestação de contas na forma da lei processual Sócio Ostensivo SO Sócio Participante SP Arts 991 a 996 e 997 a 1038 da Lei nº 1040602 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO SCP Aspectos TRIBUTÁRIOS 1 São equiparadas às PJs Na apuração dos resultados da SCP e na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos serão observadas as normas aplicáveis às PJs em geral Compete ao SO a apuração dos resultados da SCP e pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos 2 Podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido e resultado presumido 3 A opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro presumido e resultado presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo nem vice versa 4 O prejuízo fiscal da SCP somente poderá ser compensado com o lucro real da mesma SCP É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre 2 ou SCP ou entre estas e o SO 5 A base de cálculo negativa da CSLL da SCP somente poderá ser compensada com o resultado ajustado positivo da mesma SCP É vedada a compensação de bases de cálculo negativas da CSLL com resultados ajustados positivos entre 2 ou SCP ou entre estas e o SO Sócio Ostensivo SO Sócio Participante SP Art 586 do Dec 958018 Arts 6º 211 e 246 IN 170017 3º do Art 1º da IN 200421 Inc I do 5º do Art 3º da IN 200321 e inc XVII do Art 4º da IN 186318 36 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições LIMITADA LTDA 1 O caráter contratual da LTDA é um dos principais motivos pelo qual este tipo societário é o mais utilizado Tal caráter permite aos quotistas pautaremse nos limites da lei por critérios próprios sem os rigores legais aplicáveis à SA 2 O vínculo associativo decorre de um contrato entre sócios quotistas Por isso também é conhecida como sociedade de pessoas 3 Regese pelo Código Civil O contrato social poderá prever a regência supletiva da LTDA pelas normas da SA Arts 1052 a 1087 do CC Lei 10406 100102 Sociedade por Ações SA O vínculo associativo é institucional O acionista ao adquirir ações adere aos termos do estatuto social o que não implica a priori em sua alteração Dada tal característica a SA também é conhecida como sociedade de capital É considerada a sociedade mais adequada àqueles empreendimentos cujas características pessoais dos sócios não são relevantes mas tão somente o capital que estes aportam É regida pela Lei 640476 cujo teor se presta a regular a sua constituição funcionamento e extinção O legislador entendeu por bem conferir tratamento mais rígido a tal tipo societário dado à potencialidade de dano à coletividade Sua estrutura societária é consideravelmente mais complexa do que a da LTDA e sua manutenção é mais dispendiosa Arts 1088 e 1089 do Código Civil CC Lei 10406 100102 Lei das SA 37 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 1Formação e Aumento de Capital Redução de Capital Dissolução Liquidação e Extinção Transformação do Tipo Societário Fusão Incorporação Incorporação de Ações Cisão Aquisição de Fundo de Comércio ou Estabelecimento Comercial Industrial ou Profissional Transferência de Propriedade de Estabelecimento Industrial Comercial ou de Outra Espécie FORMAÇÃOAUMENTO DO CAPITAL O capital social poderá ser formado ou aumentado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro Arts 997 1010 1055 1071 1076 1081 do CC arts 7º 13 14 129 166 a 172 da LSA art 200 da IN RFB nº 170017 1º e 2º do art 23 da Lei nº 924995 e art 520 do Decreto nº 958018 ❶ 10000 240000 ❷ ❷ 240000 240000 250000 ❸ 120000 10000 ❶ 120000 120000 ❸ 130000 Circulante Circulante ATIVO PASSIVO IMOBILIZADO PL RLP ELP ❶ ❷ ❸ Formação de capital em dinheiro Empréstimo bancário Aumento de capital com bens ATIVO Alfa 250000 120000 Total do Ativo 370000 Realizável a longo Prazo Imobilizado Circulante Não Circulante PASSIVO PL Alfa 240000 130000 Total do Passivo PL 370000 Circulante Patrimônio Líquido Não Circulante 38 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Arts 997 1031 1055 1071 1076 1082 e 1084 da Lei nº 1040602 e arts 7º art 44 5º e 6º do art 45 129 137 173 174 e 264 da Lei nº 640476 art 22 da Lei n 924995 art 236 do Decreto nº 958018 e arts 200 e 244 da IN RFB nº 170017 REDUÇÃO DO CAPITAL A sociedade poderá deliberar a redução do capital social se houver perda até o montante dos prejuízos acumulados ou se julgálo excessivo ATIVO Alfa 245000 120000 Total do Ativo 365000 PASSIVO PL Alfa 240000 125000 Total do Passivo PL 365000 Circulante Realizável a longo Prazo Imobilizado Circulante Patrimônio Líquido Não Circulante Não Circulante ❶ 10000 5000 ❹ 240000 ❷ ❷ 240000 240000 250000 5000 245000 ❸ 120000 ❹ 5000 10000 ❶ 120000 120000 ❸ 5000 130000 125000 Circulante Circulante ATIVO PASSIVO IMOBILIZADO PL RLP ELP ❹ Redução de capital em dinheiro DISSOLUÇÃO Dissolvese a sociedade quando ocorrer o vencimento do prazo de duração salvo se vencido este e sem oposição de sócio não entrar a sociedade em liquidação caso em que se prorrogará por tempo indeterminado o consenso unânime dos sócios a deliberação dos sócios por maioria absoluta na sociedade de prazo indeterminado a falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de 180 dias a extinção na forma da lei de autorização para funcionar LIQUIDAÇÃO Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante procedese à sua liquidação providências práticas EXTINÇÃO Extinguese a companhia pelo encerramento da liquidação total destinação do seu acervo líquido pela incorporação ou fusão e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades cisão total Arts 1033 1044 1087 1102 a 1112 da Lei 1040602 Arts 206 a 219 da Lei 640476 Art 234 e 235 do Dec 958018 e Arts 31 239 e 240 da IN 170017 39 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Independe de dissolução ou liquidação da sociedade e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converterse Depende do consentimento de todos os sócios ou acionistas salvo se prevista no ato constitutivo caso em que o dissidente poderá retirarse da sociedade A transformação não modificará nem prejudicará em qualquer caso os direitos dos credores Arts 1113 a 1115 da Lei nº 1040602 arts 220 a 222 da Lei nº 640476 arts 129 e 132 da Lei nº 517266 art 231 do Decreto nº 958018 art 496 da IN RFB nº 97109 Inc III do art 12 do Decreto nº 4549000 RICMSSP e Inc I do art 13 do Decreto nº 5315112 RISSQNSP SA LTDA LTDA SA Por Exemplo Ou Transformação Empresa Alfa Empresa Beta Empresa Delta Empresa Gama A FUSÃO é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações As fusionadas serão extintas Aspectos societários em geral Arts 1119 a 1122 da Lei 1040602 e Arts 223 a 226 228 230 a 232 234 e 264 da Lei 640476 Aspectos contábeis em geral CPC 15 R111 Normatização específica para SA aberta Instruções CVM 31999 32099 34901 35802 36902 e 56515 e Parecer de Orientação CVM 3508 Normatização específica para instituições financeiras demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e administradoras de consórcio Circulares BACEN 301700 e 343309 e Aspectos gerais para sociedades cooperativas Lei 576471 40 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições FUSÃO A Pessoa Jurídica PJ que resultar da fusão de outras PJs é RESPONSÁVEL pelos tributos devidos até a data do ato pelas PJs fusionadas arts 129 e 132 da Lei 517266 CTN Arts 196 e 199 do Decreto 958018 IRPJ art 496 da IN RFB 97109 Contribuições Sociais Previdenciárias e Contribuições destinadas a Outras Entidades ou Fundos art 448 e 448A da CLT Obrigações Trabalhistas inc III do Art 12 do Decreto 4549000 ICMS art 13 do Decreto 5315112 ISSQNSP FUSÃO A PJ resultante da fusão não poderá compensar prejuízos fiscais e bases negativas das fusionadas Na determinação na data do evento societário da fusão do lucro real e resultado ajustado as PJs a serem fusionadas poderão compensar prejuízos fiscais e bases negativas em até 30 do Lair ajustado há exceções por exemplo no caso de atividade rural Arts 196 197 199 580 e 585 do Decreto nº 958018 e arts 203 207 210 da IN RFB nº 170017 41 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições ❶ 10000 250000 ❹ ❻ 240000 240000 ❷ ❹ 250000 240000 ❻ ❷ 240000 ❺ 120000 130000 ❼ 370000 370000 ❸ 120000 120000 ❺ ❼ 130000 10000 ❶ 120000 ❸ Circulante ATIVO PASSIVO IMOBILIZADO PL RLP ELP FUSÃO ALFA TRANSITÓRIA Circulante Exemplo de FUSÃO entre Partes Dependentes SD 80000 80000 ❶ ❹ 15000 15000 SD ❶ 80000 15000 ❹ ❷ 1000 8000 ❺ ❸ 5000 63000 ❻ 86000 86000 SD 1000 1000 ❷ ❺ 8000 8000 SD SD 5000 5000 ❸ ❻ 63000 63000 SD ATIVO PASSIVO Circulante Circulante IMOBILIZADO BETA FUSÃO RLP TRANSITÓRIA PL ELP Exemplo de FUSÃO entre Partes Dependentes 42 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições SD 160000 160000 ❶ ❹ 75000 75000 SD ❶ 160000 75000 ❹ ❷ 10000 75000 ❺ ❸ 65000 85000 ❻ 235000 235000 SD 10000 10000 ❷ ❺ 75000 75000 SD SD 65000 65000 ❸ ❻ 85000 85000 SD ELP DELTA Circulante Circulante INCORPORAÇÃO IMOBILIZADO PL TRANSITÓRIA ATIVO PASSIVO RLP Exemplo de FUSÃO entre Partes Dependentes ❶ 250000 240000 ❸ ❸ 240000 250000 ❶ ❺ 80000 15000 ❽ ❹ 130000 120000 ❷ ⓫ 160000 75000 ⓮ ❽ 15000 80000 ❺ 490000 330000 ❾ 8000 1000 ❻ ❿ 63000 5000 ❼ ⓮ 75000 160000 ⓫ ❻ 1000 8000 ❾ ⓯ 75000 10000 ⓬ ⓬ 10000 75000 ⓯ ⓰ 85000 65000 ⓭ 11000 83000 691000 691000 ❷ 120000 130000 ❹ ❼ 5000 63000 ❿ ⓭ 65000 85000 ⓰ 190000 278000 IMOBILIZADO PL GAMA TRANSITÓRIA Circulante Circulante FUSÃO RLP ELP ATIVO PASSIVO Lançamentos Fusão Alfa 1 a 4 Lançamentos Fusão Beta 5 a 10 Lançamentos Fusão Delta 11 a 16 490000 11000 190000 Total do Ativo 691000 Não Circulante Imobilizado 120000 5000 65000 Realizável a Longo Prazo 1000 10000 Circulante 250000 80000 160000 ATIVO Gama 330000 83000 278000 Total do Passivo PL 691000 Exigível a Longo Prazo 8000 75000 Circulante 240000 15000 75000 Patrimônio Líquido 130000 63000 85000 PASSIVO PL Gama Exemplo de FUSÃO entre Partes Dependentes 43 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições A INCORPORAÇÃO é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações As incorporadas serão extintas Empresa Alfa Empresa Beta Empresa Delta Empresa Alfa Aspectos societários em geral Arts 1116 a 1122 da Lei 1040602 e Arts 223 a 227 230 a 232 234 e 264 da Lei 640476 Aspectos contábeis em geral CPC 15 R111 Normatização específica para SA aberta Instruções CVM 31999 32099 34901 35802 36902 e 56515 e Parecer de Orientação CVM 3508 Normatização específica para instituições financeiras demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio Circulares BACEN 301700 e 343309 e Aspectos gerais para sociedades cooperativas Lei 576471 INCORPORAÇÃO A PJ que resultar da Incorporação incorporadora de outras PJs incorporadas é RESPONSÁVEL pelos tributos devidos até a data do ato pelas incorporadas arts 129 e 132 da Lei 517266 do CTN Arts 196 e 199 do Decreto 958018 IRPJ art 496 da IN RFB 97109 Contribuições Sociais Previdenciárias e Contribuições destinadas a Outras Entidades ou Fundos art 448 e 448A da CLT Obrigações Trabalhistas inc III do Art 12 do Decreto 4549000 ICMS art 13 do Decreto 5315112 ISSQNSP 44 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições INCORPORAÇÃO A incorporadora não poderá compensar prejuízos fiscais e bases negativas das incorporadas Na determinação do lucro real e resultado ajustado na data do evento societário da incorporação as PJs a serem incorporadas poderão compensar prejuízos fiscais e bases negativas em até 30 do seu Lair ajustado há exceções por exemplo no caso de atividade rural A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL se entre as datas da apuração e da compensação houver ocorrido cumulativamente modificação de seu controle societário e do ramo de atividade Arts 196 199 583 e 585 do Dec 958018 arts 203 204 207 209 210 213 da IN 170017 INCORPORAÇÃO Os INCENTIVOS e os BENEFÍCIOS FISCAIS concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos por sucessão à pessoa jurídica incorporadora mediante requerimento desta desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício em especial quanto aos aspectos vinculados ao tipo de atividade e de produto à localização geográfica do empreendimento ao período de fruição e às condições de concessão ou de habilitação Art 233 da IN RFB nº 170017 e 3º do art 176 do Decreto nº 721210 RIPI10 45 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições INCORPORAÇÃO Não há vedação legal para a incorporação de pessoa jurídica que esteja na data da incorporação apresentando PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO Em 090197 o Consultor Jurídico do então Ministério de Estado da Indústria do Comércio e do Turismo se manifestou favoravelmente à incorporação de pessoa jurídica com patrimônio líquido negativo Parágrafo único do art 70 da IN DREI nº 8120 Parecer CONJUR nº 12996 Disponível em httpswwwscribdcomdocument552393692ParecerMICTCONJURn1291997 Acesso em 100222 ❶ 10000 240000 ❷ ❷ 240000 240000 250000 ❸ 120000 10000 ❶ 120000 120000 ❸ 130000 ALFA Circulante Circulante ATIVO PASSIVO IMOBILIZADO PL RLP ELP Exemplo de INCORPORAÇÃO entre Partes Dependentes 46 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições SD 80000 80000 ❶ ❹ 15000 15000 SD ❶ 80000 15000 ❹ ❷ 1000 8000 ❺ ❸ 5000 63000 ❻ 86000 86000 SD 1000 1000 ❷ ❺ 8000 8000 SD SD 5000 5000 ❸ ❻ 63000 63000 SD ELP BETA INCORPORAÇÃO RLP TRANSITÓRIA PL ATIVO PASSIVO Circulante Circulante IMOBILIZADO Exemplo de INCORPORAÇÃO entre Partes Dependentes SD 160000 160000 ❶ ❹ 75000 75000 SD ❶ 160000 75000 ❹ ❷ 10000 75000 ❺ ❸ 65000 85000 ❻ 235000 235000 SD 10000 10000 ❷ ❺ 75000 75000 SD SD 65000 65000 ❸ ❻ 85000 85000 SD Circulante Circulante INCORPORAÇÃO IMOBILIZADO PL TRANSITÓRIA ATIVO PASSIVO RLP DELTA ELP Exemplo de INCORPORAÇÃO entre Partes Dependentes 47 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições SD 250000 240000 SD ❽ 15000 80000 ❺ ❺ 80000 15000 ❽ ❾ 8000 1000 ❻ ⓫ 160000 75000 ⓮ ❿ 63000 5000 ❼ 490000 330000 ⓮ 75000 160000 ⓫ ⓯ 75000 10000 ⓬ ⓰ 85000 65000 ⓭ ❻ 1000 8000 ❾ 321000 321000 ⓬ 10000 75000 ⓯ 11000 83000 SD 120000 130000 SD ❼ 5000 63000 ❿ ⓭ 65000 85000 ⓰ 190000 278000 TRANSITÓRIA Circulante Circulante INCORPORAÇÃO RLP ELP ATIVO PASSIVO ALFA APÓS INCORPORAÇÃO DE BETA E DELTA IMOBILIZADO PL 490000 11000 190000 Total do Ativo 691000 ATIVO Alfa após Incorporação de Beta e Delta Circulante 250000 80000 160000 Não Circulante Imobilizado 120000 5000 65000 Realizável a Longo Prazo 1000 10000 330000 83000 278000 Total do Passivo PL 691000 PASSIVO PL Alfa após Incorporação de Beta e Delta Patrimônio Líquido 130000 63000 85000 Exigível a Longo Prazo 8000 75000 Circulante 240000 15000 75000 Saldos Contábeis em Alfa antes da Incorporação Lançamentos Incorporação Beta 5 a 10 Lançamentos Incorporação Delta 11 a 16 Exemplo de INCORPORAÇÃO entre Partes Dependentes Exemplo de INCORPORAÇÃO PL NEGATIVO 50000 20000 120000 50000 100000 50000 50000 20000 20000 INVESTIDORA INVESTIDA ANTES DA COMPRA DA INVESTIDA Caixa Passivo PL Incorporação Caixa Investimento Ágio Passivo PL Incorporação 48 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Exemplo de INCORPORAÇÃO PL NEGATIVO 50000 10000 ❶ 20000 120000 40000 ❶ 100000 50000 100000 ❶ 110000 50000 50000 20000 20000 INVESTIDORA INVESTIDA Investimento PL PL Ágio Incorporação Incorporação Caixa Passivo Caixa Passivo COMPRA DA INVESTIDA Exemplo de INCORPORAÇÃO PL NEGATIVO 50000 10000 ❶ 120000 ❸ 20000 20000 ❷❸ 120000 120000 40000 ❷ 20000 60000 ❶ 100000 100000 ❹ 50000 ❹ 100000 100000 ❶ 110000 ❸ 120000 20000 ❷ ❷ 20000 120000 ❸ ❹ 100000 100000 ❹ 20000 20000 20000 20000 170000 170000 INCORPORAÇÃO DA INVESTIDA Ágio Incorporação Incorporação INVESTIDORA INVESTIDA Caixa Passivo Caixa Passivo Investimento PL PL 49 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Aspectos societários em geral Arts 252 e 264 da Lei nº 640476 Aspectos contábeis em geral CPC nº 15R111 Normatização específica para SA aberta Instrução CVM nº 56515 e Parecer de Orientação CVM nº 3508 500000 200000 120000 500000 80000 Caixa Passivo PL Caixa Investimento Passivo PL INVESTIDORA INVESTIDA ANTES DA INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DA INVESTIDA 500000 200000 120000 ❶ 80000 500000 80000 120000 ❶ 620000 ❶ 40000 Caixa Passivo Caixa Passivo INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DA INVESTIDA Investimento PL PL Ágio Incorporação Incorporação 500000 120000 ❸ 200000 200000 ❷❸ 120000 120000 ❷ 200000 700000 80000 80000 ❹ 620000 ❹ 80000 80000 40000 ❸ 120000 200000 ❷ ❷ 200000 120000 ❸ ❹ 80000 80000 ❹ 200000 200000 200000 200000 PL PL INCORPORAÇÃO DA INVESTIDA Ágio Incorporação Incorporação Caixa Passivo Caixa Passivo Investimento 50 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Art 200 da IN RFB nº 170017 Processo CARF n 16408000120200749 Acórdão n 920200662 2ª Turma Sessão de 120410 Valor de 150222 p E1 Fazenda Pública Incorporação de ações constitui uma forma de alienação em sentido amplo O sujeito passivo transferiu ações por incorporação de ações para outra empresa a título de subscrição e integralização das ações que compõem seu capital pelo valor de mercado A diferença a maior entre o valor de mercado e o constante na declaração de bens deve ser tributada como ganho de capital Doutrina não há manifestação de vontade individual dos sócios subjacente à incorporação de ações a lhe imprimir as características de uma alienação já que aqueles titulares das ações se encontram em uma posição passiva e nada transmitem ao contrário são receptores das ações emitidas pela incorporadora de ações Não há alienação mas substituição de ações Câmara Superior do CARF 2ªT entendeu que a operação não representa necessariamente um ganho patrimonial A RFB apurou irregularidades no IR recolhido por 1 pessoa física em 2011 Exigiu a tributação sobre o suposto ganho de capital obtido pelo contribuinte com incorporação de ações processo nº 10437720962201505 Relatora o recebimento das ações equivalentes pelos titulares das ações incorporadas por si só não gera acréscimo patrimonial sujeito à ganho de capital O IRPF é regido pelo regime de caixa que exige além da disponibilidade jurídica ou econômica a financeira do ganho auferido O que deve ser analisado é em qual momento esse ganho é realizado para fins de incidência do IR O IR possui como critério material o efetivo recebimento do ganho não sendo possível tributar a mera expectativa da disponibilidade econômica de valores decorrentes de negócios jurídicos até porque em alguns casos esse recebimento simplesmente pode não ocorrer Antes disso há o risco de se tributar a presunção de ganho A CISÃO é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas para esse fim ou já existentes extinguindose a companhia cindida se houver versão de todo o seu patrimônio ou dividindose o seu capital se parcial a versão Empresa Alfa Empresa Beta Empresa Gama E m p re s a A lfa E m p r e s a A lfa E m p r e s a B e t a E m p r e s a G a m a Cisão Parcial Alfa origina Beta e Gama e continua a existir Cisão Total Alfa origina Beta e Gama e é extinta do mundo jurídico Aspectos societários em geral Arts 1122 da Lei 1040602 e Arts 223 a 226 229 a 231 233 e 234 da Lei 640476 Lei das SA Aspectos contábeis em geral CPC 15 R111 Normatização específica para SA aberta Instruções CVM 31999 32099 34901 35802 36902 e 56515 e Parecer de Orientação CVM 3508 Normatização específica para instituições financeiras demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio Circulares BACEN 301700 e 343309 e Aspectos gerais para sociedades cooperativas Lei 576471 51 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Art 233 da Lei das SA CISÃO Na total as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da cindida responderão solidariamente pelas obrigações da cindida Na parcial a cindida e as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da cindida anteriores à cisão CISÃO Não há menção à cisão no CTN porque só foi introduzida em nosso sistema jurídico pela Lei das SA que é posterior ao CTN RESPONDEM solidariamente pelo imposto devido as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da PJ extinta cisão total e a sociedade cindida e as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio RIR18 Arts 196 e 199 do Dec 958018 52 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições CISÃO A empresa que resultar de cisão é responsável pelo pgto das contrib sociais previdenciárias e das contrib destinadas às outras entidades ou fundos devidas pelas cindidas até a data do ato da cisão A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho e os direitos adquiridos dos empregados Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista na CLT as obrigações trabalhistas inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida são de responsabilidade do sucessor A sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência Art 496 da IN 97109 e Art 448 e 448A do DecLei 545243 CISÃO São responsáveis solidariamente a PJ que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão total ou parcial pelo débito de ICMS da PJ cindida até a data do ato A legislação tributária municipal a de São Paulo como referência não faz menção à cisão Inc IV do Art 12 e art 13 do Dec 4549000 art 13 do Decreto nº 5315112 53 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Diferentemente da Lei das SA a legislação tributária trabalhista e previdenciária não mencionam a possibilidade de na cisão parcial estipularse que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas sem solidariedade entre si ou com a cindida O próprio CTN dispõe que as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública Da mesma forma já decidiu o STJ Logo do ponto de vista tributário a solidariedade continua a existir independentemente de do ponto de vista contratual e societário poder estar previsto este tipo de estipulação entre as partes Art 123 da Lei 517266 Arts 196 e 199 do Dec 958018 Art 23 do Dec 721210 RIPI10 Incs I e II do art 12 do Dec Dec4549000 Inc II do art 13 do Dec 5315112 Arts 496 e 497 da IN 97109 e STJ REsp 683397RJ Rel Min Castro Meira T2 ac un DJ 22 ago 2005 p 226 CISÃO A PJ sucessora por cisão não poderá compensar prejuízos fiscais e bases negativas da sucedida cindida Após cisão parcial a cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido A cindida deverá baixar na parte B do eLalur e eLacs o saldo dos prejuízos fiscais e bases negativas proporcionalmente ao PL transferido na cisão Na determinação do lucro real e resultado ajustado na data do evento societário da cisão a PJ a ser cindida poderá compensar prejuízos fiscais e bases negativas em até 30 do Lair ajustado poucas exceções sem esta limitação Arts 196 199 580 583 e 585 do Dec 958018 e Arts 203 204 207 210 213 e 263 da IN 170017 54 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições SD 490000 330000 SD SD 11000 83000 SD SD 190000 278000 SD ALFA ANTES DA CISÃO PARCIAL IMOBILIZADO PL RLP ELP ATIVO PASSIVO Circulante Circulante 490000 11000 190000 Total do Ativo 691000 330000 83000 278000 Total do Passivo PL 691000 Não Circulante Imobilizado Realizável a Longo Prazo Exigível a Longo Prazo Circulante Circulante Patrimônio Líquido ATIVO Alfa PASSIVO PL Alfa Exemplo de CISÃO entre Partes Dependentes SD 490000 80000 ❶ ❹ 75000 330000 SD ❶ 80000 75000 ❹ 410000 255000 ❷ 10000 8000 ❺ ❸ 125000 132000 ❻ 215000 215000 SD 11000 10000 ❷ ❺ 8000 83000 SD 1000 75000 SD 190000 125000 ❸ ❻ 132000 278000 SD 65000 146000 Circulante CISÃO ATIVO PASSIVO ALFA APÓS CISÃO PARCIAL TRANSITÓRIA Circulante RLP ELP IMOBILIZADO PL Circulante 80000 10000 Imobilizado 125000 Total do Ativo 215000 Circulante 75000 8000 Patrimônio Líquido 132000 Total do Passivo PL 215000 Exigível a Longo Prazo Não Circulante Realizável a Longo Prazo Ativos de Alfa Cindidos e Transferidos para Zeta Passivos PL de Cindidos e Transferidos para Zeta Exemplo de CISÃO entre Partes Dependentes 55 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições ❶ 80000 75000 ❹ ❹ 75000 80000 ❶ ❺ 8000 10000 ❷ ❻ 132000 125000 ❸ 215000 215000 ❷ 10000 8000 ❺ ❸ 125000 132000 ❻ Circulante Circulante CISÃO IMOBILIZADO PL RLP ELP CRIAÇÃO DE ZETA ATIVO PASSIVO TRANSITÓRIA Alfa Zeta 410000 80000 1000 10000 65000 125000 476000 215000 Alfa Zeta 255000 75000 75000 8000 146000 132000 Totais 476000 215000 Patrimônio Líquido PASSIVO PL ATIVO Circulante Não Circulante Realizável a Longo Prazo Imobilizado Totais Circulante Exigível a Longo Prazo Exemplo de CISÃO entre Partes Dependentes A Investimento em C 100 Patrimônio Líquido 100 B Investimento em C 100 Patrimônio Líquido 100 C Planta 1 R100 Planta 2 R 100 Patrimônio Líquido R 200 INFORMAÇÕES 1 A e B Holdings Familiares e C Indústria com 02 Linhas de Produção Distintas 2 C possui prejuízos fiscais e base negativa acumulados no montante de R 10 MM 3 Planta 1 é lucrativa 4 Planta 2 é deficitária 50 50 ESTRUTURA SOCIETÁRIA ATUAL Exemplo de Planejamento TributárioSocietário 56 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições A Investimento em C R 50 Investimento em C R 50 Patrimônio Líquido R 100 C Planta 1 R 100 Patrimônio Líquido R 100 50 50 B Investimento em C R 50 Investimento em C R 50 Patrimônio Líquido R 100 C Planta 2 R 100 Patrimônio Líquido R 100 OBJETIVO EMPRESARIAL CISÃO 50 50 100 C Planta 1 100 Investimento em C 100 Patrimônio Líquido 200 C Planta 2 100 Patrimônio Líquido 100 ESTRUTURA TRIBUTÁRIOSOCIETÁRIA IDEAL SUBSCRIÇÃOINTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL A Investimento em C 100 Patrimônio Líquido 100 B Investimento em C 100 Patrimônio Líquido 100 57 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE NEGATIVA O TRF3 sede SP decidiu Incorporadas podem abater de uma vez só todo prejuízo do cálculo do IRPJ e da CSLL pois após a incorporação são extintas Limitação cfe Leis 898195 e 906595 já analisadas pelo STF e STJ Há precedentes reconhecendo a constitucionalidade e legalidade RE 344994 RE 244293 e REsp 201200494 221 A questão ainda será analisada em repercussão geral pelo STF Relator Min Marco Aurélio RE 591340 Em 230620 a 1ª Turma do STJ estabeleceu a validade do limite de 30 de aproveitamento de prejuízo fiscal também para os casos de extinção de empresas REsp 1805925 interposto pela Fazenda Nacional sendo parte recorrida a Abril Comunicações SA MUDANÇA DE CONTROLE E DE RAMO DE ATIVIDADE LEGISLAÇÃO A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais e base de cálculo negativa se entre as datas da apuração e da compensação houver ocorrido cumulativamente modificação de seu controle societário e do ramo de atividade Art 585 do Dec 958018 e Art 209 da IN 170017 58 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições CTN A PN ou PJ que adquirir de outra por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato 1 Integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio indústria ou atividade 2 Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio indústria ou profissão AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO Arts 129 132 e 133 da Lei 517266 e Arts 197 e 199 do Dec 958018 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de alienação judicial I em processo de falência II de filial ou unid produtiva isolada em proc de recuperação judicial 2º Não se aplica o disposto no 1º quando o adquirente for I sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial II parente em linha reta ou colateral até o 4º grau consanguíneo ou afim do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qq de seus sócios ou III identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária 3º Arts 129 132 e 133 da Lei 517266 e Arts 197 e 199 do Dec 958018 AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO 59 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Quanto aos impostos sobre os quais demanda o princípio da autonomia dos estabelecimentos tais como IPI ICMS e ISS a responsabilidade tributária pode implicar a ocorrência de lavratura de auto de infração do próprio estabelecimento Entretanto o ICMS São Paulo como referência embora repetindo a redação do artigo 133 do CTN o fez prevendo apenas a solidariedade Ou seja no caso do ICMS por exemplo não há a previsão de subsidiariedade ainda que o alienante prossiga na exploração ou inicie dentro de 6 meses a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio indústria ou profissão Incs I e II do Art 12 Arts 13 14 e 15 do Dec Dec4549000 Arts 4º 12 Inc II do Art 13 e rt 79 do Dec 5315112 Incs III e IV do Art 609 do Dec 721210 Art 497 da IN 97109 Art 448 e 448A do DecLei 545243 AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO Incs I e II do Art 12 Arts 13 14 e 15 do Dec Dec4549000 Arts 4º 12 Inc II do Art 13 e rt 79 do Dec 5315112 Incs III e IV do Art 609 do Dec 721210 Art 497 da IN 97109 Art 448 e 448A do DecLei 545243 A legislação do IPI dispõe que são considerados autônomos para efeito de cumprimento da obrigação tributária os estabelecimentos ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica A legislação municipal prescreve que i cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo ainda que simples depósito é considerado autônomo para a emissão de documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados respondendo a empresa pelos débitos acréscimos e multas referentes a quaisquer deles AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO 60 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Art 497 da IN 97109 Art 448 e 448A do DecLei 545243 AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO Parecer Normativo CST nº 0513 arts 2º 4º e 6º do art 9º do Decreto nº 721210 RIPI Não incidirá IPI na transferência de propriedade de produtos para a nova sociedade no caso de operação societária se não ocorrer à saída real dos produtos para outro local Caso haja saída de ativo imobilizado tal qual foram adquiridos não incidirá IPI Já no caso de saída de produtos acabados de fabricação própria incidirá IPI Se houver saída de estabelecimentos industriais de matériasprimas produtos intermediários e material de embalagem adquiridas de terceiros com destino a outros estabelecimentos para industrialização ou revenda serão equiparados a estabelecimento industrial Assim incidirá IPI TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ESTABELECIMENTO 61 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Inc VI art 3º da Lei Complementar nº 8796 Respostas à Consultas SEFAZSP nº 1995519 e nº 2098819 Recurso Especial nº 653171 PE 200400573736 inc I do art 2º inc I do art 3º inc XV do art 7º inc I e parágrafo único do art 25 e inc II do art 69 do Decreto nº 4549000 Decreto nº 6415219 alínea a do inc III do art 1º da Portaria CAT nº 172006 alíneas c e d do inc I e alínea b do inc III do art 12 do Anexo III da Portaria nº CAT 921998 Respostaà ConsultaSEFAZSP nº º 2383521 inc II art 12 da Lei Complementarnº 8796 Não incidirá ICMS se a operação societária implicou na transferência integral do estabelecimento adquirido Ou seja se o estabelecimento permaneceu desenvolvendo suas atividades no mesmo local com os mesmos ativos e mesmos estoques Caso haja saída de ativo imobilizado não incidirá ICMS Se houver saída de matériasprimas produtos intermediários produtos acabados e material de embalagem geralmente incidirá do ICMS por se configurar a saída circulação de mercadorias TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ESTABELECIMENTO PROGRAMA DA DISCIPLINA 1 Contextualização do Sistema Tributário Nacional e as FA 2 Fusões e aquisições FA combinações de negócios entre partes independentes e combinações de negócios entre pessoas jurídicas de controle comum 3 Motivadores dos Processos de FA 4 Etapas da Abordagem Multidisciplinar para Definição da Estrutura SocietárioTributária a ser Implementada no Processo de FA 5 Alternativas Jurídicas para Implementação de Processos de FA Aspectos Societários Contábeis e Tributários 6 Combinação de Negócios entre Partes Independentes 7 Aspectos Societários Tributários Contábeis Regulatórios Comuns nas Incorporações Fusões e Cisões e Cronograma de Eventos 8 A Importância do Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 9 Casos de Reorganizações Societárias 62 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 20 100 50 Ágio por expectativa de rentabilidade futura Goodwill G 150 Normas Contábeis IFRS e Fiscais Lei 1297314 Normas Fiscais anteriores à MP 62713 convertida na Lei 1297314 Valor Justo dos Ativos e Passivos 2 Ágio maisvalia do valor dos ativos ou expectativa de rentabilidade futura ou fundo de comércio intangível outras razões Valor Contábil dos Ativos e Passivos SEGREGAÇÃO INICIAL DO INVESTIMENTO ADQUIRIDO AVALIADO PELO MEP 1 É POSSÍVEL QUE HAJA MAISVALIA E ÁGIOGOODWILL 30 Mais Valia MV de Ativos Líquidos Valor Pago Custo de Aquisição 130 1 Se é Avaliado pelo MEP é porque a aquisição proporcionou ao Adquirente influência controle conjunto ou controle 2 Valor Justo Deve representar o caixa teórico que se faria pela realização dos ativos e dos passivos em bases isoladas líquido do IRPJ e da CSLL numa transação não forçada entre Partes Independentes PL a Mercado A redução do VJ e consequentemente da MV do IRPJ e da CSLL corresponde ao aumento do G DecLei 159877 arts 20 21 22 23 24A 24B 25 e 33 CPC 09 15 e 32 CUSTO DE AQUISIÇÃO CA VALOR PATRIMONIAL DA PARTICIPAÇÃO ADQUIRIDA VPP MAIS VALIA MV GOODWILL G Diferença Positiva entre o VJ dos Ativos Líquidos e VPP 30 MV 130 VJ 100 VPP CPC 09 15 e 32 Arts 20 a 25 e 33 do DecLei 159877 e Arts 178 182 e 183 da IN 170017 Sua realização contábil ocorre de forma proporcional à realização dos ativos e passivos da Investida que lhes deu origem em contrapartida à própria conta de resultado de equivalência patrimonial Laudo de perito independente protocolado na RFB ou sumário registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos até o último dia útil do 13º mês subsequente ao da aquisição da participação Fiscalmente sua realização contábil será registrada no eLalur e no eLacs como Adição ao lucro líquido para fins do lucro real e resultado ajustado na parte A e Controlada na parte B para exclusão futura quando da apuração do ganhoperda de capital na alienaçãoliquidação do investimento 63 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições CUSTO DE AQUISIÇÃO CA VALOR PATRIMONIAL DA PARTICIPAÇÃO ADQUIRIDA VPP MAIS VALIA MV GOODWILL G Ativo que representa benefícios econômicos futuros resultantes de outros ativos adquiridos em uma combinação de negócios os quais não são individualmente identificados e separadamente reconhecidos 20 G 150 CA 130 VJ CPC 09 15 e 32 Arts 20 a 25 e 33 do DecLei 159877 e Arts 129 130 178 182 183 e 194 da IN 170017 Não pode ser amortizado contabilmente até a baixa do investimento por i perda do controle ou da influência ii alienação total ou parcial ou iii por impairment Fiscalmente sua realização contábil inclusive por impairment será registrada no eLalur e no eLacs como Adição ao lucro líquido para fins do lucro real e resultado ajustado na parte A e Controlada na parte B para exclusão futura quando da apuração do ganhoperda de capital na alienaçãoliquidação do investimento 100000000 ❶ Equiv Patrim 10000 ❶ 60000000 Amortiz Mais Valia 990000 ① 10000 Impairment Ágio 1000000 Sd 60010000 LAIRCSLL 1980000 IRPJCSLL 34 Prejuízo líquido 1980000 ❶ 30000000 10200000 ❷ Sd 19800000 990000 ② ② 990000 10000 ① LAIRCSLL 1980000 Sd 18810000 ❻ 1000000 Amortiz Mais Valia 990000 1990000 10000 Impairment Ágio 1000000 1980000 Equiv Patrim 10000 ❶ 10000000 BASE DE CÁLCULO ❷ 10200000 IRPJCSLL 34 Sd 20200000 1000000 ❻ Sd 19200000 ❶ Compra Invest R 100 MM Vlr Patrim R 60 MM ② Amortização da Mais Valia final do 1º ano ❷ Reclassifição do IRPJCSLL sa Mais Valia po Goodwill ❻ Impairment do Goodwill ① Equity no final do 1º ano IRPJCSLL LALURLACS Custo IRPJCSLL a Pagar Venda DRE Caixa Ágio Investimento Mais Valia Lucro Líquido ANO DA COMPRA Venda Investim 120000000 ❸ 120000000 ❽ 6791500 6791500 ❼ Custo Investim 97045000 6791500 ❽ Sd Ganho de Capital a 22955000 Sd 113208500 Equiv Patrim 15000 Amortiz Mais Valia 990000 120000000 ❸ LAIRCSLL 21980000 Sd 60010000 IRPJCSLL 34 b 6791500 ① 15000 Lucro líquido a b 15188500 Sd 60025000 ❹ 60025000 60025000 ❹ ❺ 17820000 Sd ❻ 19200000 LAIRCSLL 21980000 97045000 Adição M Valia Ano Ant 990000 Adição Impairment Ano Ant 1000000 Sd 18810000 Equiv Patrim 15000 990000 ② ② 990000 15000 ① BASE DE CÁLCULO 19975000 Sd 17820000 ❼ 6791500 22955000 ❸ ❹ ❺ ❻ IRPJCSLL 34 6791500 17820000 ❺ 7781500 22970000 Sd 15188500 Sd 19200000 19200000 ❻ Sd ① Equity no final do 2º ano ❹Baixa do Investimento ❼Pagamento do IRPJCSLL ② Amortização da Mais Valia final do 2º ano ❺Baixa da Mais Valia ❸ Venda do Investim final do 2º ano ❻Baixa do Goodwill DRE Caixa IRPJCSLL a Pagar IRPJCSLL LALURLACS Apuração do Ganho de Capital 31 DE DEZEMBRO DO ANO SEGUINTE AO DA COMPRA Lucro Líquido Ágio Venda Investimento Custo Mais Valia ❸ ❹ ❺ ❻ DEPOIS DA LEI 1297314 COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA COM RECONHECIMENTO DE MAIS VALIA E DE GOODWILL Cfe CPC 15 e CPC 32 o valor justo dos ativos líquidos da investida deve representar o caixa teórico que se faria pela realização dos ativos e dos passivos em bases isoladas o que iria gerar ganhos de capital tributáveis Então esse caixa teórico deve estar líquido do IRPJCSLL sobre essa realização hipotética Manual Contab Societ 2018 p 664 64 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 20 100 30 Ganho por Compra Vantajosa 3 70 Valor Justo dos Ativos e Passivos 2 Deságio Menos Valia de Ativos ou Expectativa de Rentabilidade futura Negativa ou fundo de comércio intangível outras razões Valor Contábil dos Ativos e Passivos 10 Menos Valia de Ativos Líquidos Valor Pago Custo de Aquisição 90 Normas Fiscais anteriores à MP 62713 convertida na Lei 1297314 Normas Contábeis IFRS e Lei 1297314 SEGREGAÇÃO INICIAL DO INVESTIMENTO ADQUIRIDO AVALIADO PELO MEP 1 É POSSÍVEL QUE HAJA MENOSVALIA E GANHO POR COMPRA VANTAJOSA 1 Avaliado pelo MEP porque a aquisição proporcionou ao Adquirente influência controle conjunto ou controle 2 Valor Justo Deve representar o caixa teórico que se faria pela realização dos ativos e dos passivos em bases isoladas líquido do IRPJ e da CSLL numa transação não forçada entre Partes Independentes PL a Mercado 3 O ganho por compra vantajosa ocorre apenas ocasionalmente pois regra geral não faz sentido que o Valor Pago 70 seja menor que o PL a Mercado 90 salvo se a transação se configure como uma Venda Forçada ou por limitações na mensuração do Valor Justo 90 DecLei 159877 arts 20 21 22 23 24A 24B 25 28 impairment do goodwill e 33 CPC 09 15 e 32 CUSTO DE AQUISIÇÃO VALOR PATRIMONIAL DA PARTICIPAÇÃO ADQUIRIDA VPP MENOS VALIA MV COMPRA VANTAJOSA CV Diferença Negativa entre o VJ dos Ativos Líquidos e VPP 10 MV 90 VJ 100 VPP Sua realização contábil ocorre de forma proporcional à realização dos ativos e passivos da Investida que lhes deu origem em contrapartida à própria conta de resultado de equivalência patrimonial CPC 09 15 e 32 Arts 20 a 25 e 33 do DecLei 159877 e Arts 178 182 e 183 da IN 170017 Laudo de perito independente protocolado na RFB ou sumário registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos até o último dia útil do 13º mês subsequente ao da aquisição da participação Fiscalmente sua realização contábil será registrada no eLalur e no eLacs como Exclusão ao lucro líquido para fins do lucro real e resultado ajustado na parte A e Controlada na parte B para adição futura quando da apuração do ganhoperda de capital na alienaçãoliquidação do investimento 65 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições CUSTO DE AQUISIÇÃO VALOR PATRIMONIAL DA PARTICIPAÇÃO ADQUIRIDA VPP MENOS VALIA MV COMPRA VANTAJOSA CV 20 CV 70 CA 90 VJ CPC 09 15 e 32 Arts 20 a 25 e 33 do DecLei159877 e Arts 178 e 195 da IN 170017 Contabilmente deve ser reconhecido imediata e diretamente no resultado Fiscalmente será registrado no eLalur e no eLacs como Exclusão do lucro líquido para fins do lucro real e resultado ajustado na parte A e controle na parte B e Adição ao lucro líquido para fins do lucro real e resultado ajustado na parte A e baixa na parte B na apuração do ganhoperda de capital na alienaçãobaixa do investimento INCORPORAÇÃO FUSÃO OU CISÃO MAIS VALIA CUSTO DE AQUISIÇÃO VALOR PL MAIS VALIA GOODWILL Poderá ser considerada como integrante do custo do bem que lhe deu causa o saldo contábil pefeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação amortização ou exaustão inclusive quando a incorporada fusionada ou cindida for a investidora Art 20 da Lei 1297314 e Arts 185 186 190 e 191 da IN 170017 Fiscalmente a parcela adicionada no lucro real e no resultado ajustado quando de sua realização contábil inclusive por impairment e controlada no eLalur e no e Lacs será excluída à medida que o bem for sendo realizado inclusive por depreciação amortização exaustão alienação ou baixa 66 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições CUSTO DE AQUISIÇÃO VALOR PL MENOS VALIA COMPRA VANTAJOSA Art 21 da Lei 1297314 e Art 185 187 190 e 191 da IN 170017 Deverá ser considerada como integrante do custo do bem que lhe deu causa o saldo contábil pefeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação amortização ou exaustão inclusive quando a incorporada fusionada ou cindida for a investidora Fiscalmente a parcela excluída no lucro real e no resultado ajustado quando de sua realização contábil e controlada no eLalur e no eLacs será adicionada à medida que o bem for sendo realizado inclusive por depreciação amortização exaustão alienação ou baixa INCORPORAÇÃO FUSÃO OU CISÃO MENOS VALIA CUSTO DE AQUISIÇÃO VALOR PL MAIS VALIA GOODWILL Poderá ser excluído na apuração do lucro real e do resultado ajustado dos períodos subsequentes o saldo contábil do referido ágio à razão de 160 no MÁXIMO para cada mês do período de apuração inclusive quando a incorporada fusionada ou cindida for a investidora INCORPORAÇÃO FUSÃO OU CISÃO GOODWILL Art 22 da Lei 1297314 e Arts 185 188 190 191 e 194 da IN 170017 Fiscalmente a parcela adicionada no lucro real e no resultado ajustado inclusive quando do impairment contábil e controlada no eLalur e no eLacs será excluída à razão de 160 no MÁXIMO para cada mês do período de apuração inclusive quando a incorporada fusionada ou cindida for a investidora 67 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições CUSTO DE AQUISIÇÃO VALOR PL MENOS VALIA COMPRA VANTAJOSA INCORPORAÇÃO FUSÃO OU CISÃO COMPRA VANTAJOSA Art 23 da Lei 1297314 e Arts 178 185 e 195 da IN 170017 Fiscalmente a parcela excluída no lucro real e no resultado ajustado quando do seu reconhecimento contábil imediato e controlada no eLalur e no eLacs será adicionada à razão de 160 no MÍNIMO para cada mês do período de apuração inclusive quando a incorporada fusionada ou cindida for a investidora 100000000 ❶ Equiv Patrim 10000 ❶ 60000000 Amort Mais Valia 990000 ① 10000 Impairment Ágio 1000000 Sd 60010000 LAIRCSLL 1980000 IRPJCSLL 34 Prejuízo líquido 1980000 ❶ 30000000 10200000 ❷ Sd 19800000 990000 ②② 990000 10000 ① LAIRCSLL 1980000 Sd 18810000 ❻ 1000000 Amort Mais Valia 990000 1990000 10000 Impairment Ágio1000000 1980000 Equiv Patrim 10000 ❶ 10000000 BASE DE CÁLCULO ❷ 10200000 IRPJCSLL 34 Sd 20200000 1000000 ❻ Sd 19200000 ❶ Compra Invest R 100 MM Vlr Patrim R 60 MM ② Amortização da Mais Valia final do 1º ano ❷ Reclassifição do IRPJCSLL sa Mais Valia po Goodwill ❻ Impairment do Goodwill ① Equity no final do 1º ano Investimento Mais Valia Lucro Líquido Custo IRPJCSLL a Pagar Venda DRE Caixa Ágio IRPJCSLL LALURLACS ANO DA COMPRA Equiv Patrim 15000 Sd 60010000 Amort Mais Valia 990000 ① 15000 LAIRCSLL 975000 Sd 60025000 IRPJCSLL 34 b Lucro líquido a b 975000 Sd 60025000 LAIRCSLL 975000 Sd 18810000 ② 990000 15000 ① Amort Mais Valia 990000 990000 ② 975000 Equiv Patrim 15000 Sd 17820000 BASE DE CÁLCULO IRPJCSLL 34 Sd 19200000 ① Equity no final do 2º ano ② Amortização da Mais Valia final do 2º ano ANO SEGUINTE AO DA COMPRA Venda Custo IRPJCSLL LALURLACS Lucro Líquido Caixa IRPJCSLL a Pagar DRE Mais Valia Ágio Investimento DEPOIS DA LEI 1297314 COMPRA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA COM RECONHECIMENTO DE MAIS VALIA E DE GOODWILL SEGUIDA DE INCORPORAÇÃO Cfe CPC 15 e CPC 32 o valor justo dos ativos líquidos da investida deve representar o caixa teórico que se faria pela realização dos ativos e dos passivos em bases isoladas o que iria gerar ganhos de capital tributáveis Então esse caixa teórico deve estar líquido do IRPJCSLL sobre essa realização hipotética Manual Contab Societ 2018 p 664 68 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Equiv Patrim 15000 Sd 60010000 Amort Mais Valia 990000 ① 15000 LAIRCSLL 975000 Sd 60025000 IRPJCSLL 34 b Lucro líquido a b 975000 Sd 60025000 LAIRCSLL 975000 Sd 18810000 ② 990000 15000 ① Amort Mais Valia 990000 990000 ② 975000 Equiv Patrim 15000 Sd 17820000 BASE DE CÁLCULO IRPJCSLL 34 Sd 19200000 ① Equity no final do 2º ano ② Amortização da Mais Valia final do 2º ano ANO SEGUINTE AO DA COMPRA Venda Custo IRPJCSLL LALURLACS Lucro Líquido Caixa IRPJCSLL a Pagar DRE Mais Valia Ágio Investimento DEPOIS DA LEI 1297314 COMPRA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA COM RECONHECIMENTO DE MAIS VALIA E DE GOODWILL SEGUIDA DE INCORPORAÇÃO ❶ 59989000 ❸ 60025000 59989000 ❶ 36000 ❷ 60025000 60025000 Sd 60025000 60025000 ❸ Sd Sd 17820000 17820000 ❹ Sd Sd 19200000 ❷ 36000 ❹ 17820000 Sd 17856000 01 de JANEIRO DO TERCEIRO ANO Mais Valia Imobilizado Incorporação Caixa Investimento Ágio Sd 59989000 59989000 ❶❶ 59989000 60025000 ❸ ❷ 36000 60025000 60025000 Sd 36000 36000 ❷ Sd ❸ 60025000 60025000 Sd Imobilizado PL INCORPORADA Caixa Incorporação ❶Lançamento Incorporação da Conta Caixa ❷Lançamento Incorporação da Conta Imobilizado ❸Lançamento Incorporação da Conta Capital Social Incorporada e Investimento Incorporadora ❹ Reclassificação da conta Mais Valia para a de Imobilizado PROGRAMA DA DISCIPLINA 1 Contextualização do Sistema Tributário Nacional e as FA 2 Fusões e aquisições FA combinações de negócios entre partes independentes e combinações de negócios entre pessoas jurídicas de controle comum 3 Motivadores dos Processos de FA 4 Etapas da Abordagem Multidisciplinar para Definição da Estrutura SocietárioTributária a ser Implementada no Processo de FA 5 Alternativas Jurídicas para Implementação de Processos de FA Aspectos Societários Contábeis e Tributários 6 Combinação de Negócios entre Partes Independentes 7 Aspectos Societários Tributários Contábeis Regulatórios Comuns nas Incorporações Fusões e Cisões e Cronograma de Eventos 8 A Importância do Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 9 Casos de Reorganizações Societárias 69 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições ANUÊNCIAS PRÉVIAS Inst Financ Debenturistas Órgãos Regulatórios Agências CADE COMUNICAÇÃ0 CVM e B³ ⑪ BALANÇO PARA FINS SOCIETÁRIOS A Lei Societária é Silente quanto à defasagem Tem sido de no mínimo 30 dias antes do Evento ⑤ PAGAMENTO COTA ÚNICA IRPJ CSLL Último dia útil do mês seguinte ao evento 3011XX se útil ⑰ 3009XX ⑥ 3011XX ⑨ 3110XX ① BALANÇO PARA FINS FISCAIS ⑮ EDITAL DE CONVOCAÇÃO ⑬ FATO RELEVANTE ⑫ ATOS SOCIET Protocolo Justificação Laudos Alteração Contr ④ DIREITO DE RECESSO ⑩ EVENTO SOCIETÁRIO ② AGE EOU REUNIÃO COTISTAS ③ ATAS AGE EOU REUNIÃO COTISTAS ⑦ DIREITO DE CREDORES SA até 60 Fusão e Incorporação90 Cisão dias após Publicação Arquivamento JUNTALTDA até 90 dias ⑮ COMUNIC BACEN Após data Evento ⑭ JUNTA COMERCIAL Arquivamento Atos Societários em até 30 dias do Evento ⑧ DIRF Último dia útil do mês seguinte ao evento 3011XX se útil ⑱ EFD IPI ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere todas empresas envolvidas 2011XX se útil ⑯ ECD Último dia útil do mês seguinte ao evento todas empresas envolvidas exceto Incorporadora caso esteja com Incorporada sob mesmo Contr Societ desde o AC anterior ao evento 3011XX se útil Evento de Jan a Abr último dia útil Mai⑲ EFD CONTRIBUIÇÕES 10º dia útil do 2º mês seguinte ao que se refira a escrituração 1012XX se útil⑳ DCTF 15º dia útil do 2º mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores todas empresas envolvidas exceto Incorporadora caso esteja com Incorporada sob mesmo Contr Societ desde o AC anterior ao evento 1512XX se útil 21 ECF Último dia útil do 3º mês seguinte ao evento todas empresas envolvidas exceto Incorporadora caso esteja com Incorporada sob mesmo Contr Societ desde o AC anterior ao evento 2101XX1 se útil Evento de Jan a Abr último dia útil de Julho 22 3012XX 23 INCORPORAÇÃO FUSÃO OU CISÃO DEBENTURISTAS Art 231 da LSA 1 A incorporação fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas reunidos em assembleia convocada com esse fim 2 Será dispensada a aprovação se assegurado aos debenturistas que o desejarem durante o prazo mínimo de 06 meses a contar da data da publicação das atas das AGEs relativas à operação o resgate das debêntures de que forem titulares 3 A cindida e as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelo resgate das debêntures 70 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições ANEEL PAUTAMEMÓRIA DA 44ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2017 Data 211117 4 Processo 48500003473201620 Decisão A Diretoria por unanimidade decidiu autorizar o agrupamento das áreas de concessão das empresas Cia Jaguari de Energia CPFL Jaguari Cia Força e Luz de Mococa CPFL Mococa Cia Leste Paulista de Energia CPFL Leste Paulista Cia Sul Paulista de Energia CPFL Sul Paulista e Cia Força e Luz Santa Cruz CPFL Santa Cruz a partir de 010118 condicionada à apresentação até 10 de janeiro de 2018 pela CPFL Sul Paulista de expediente que ateste o atendimento dos parâmetros de qualidade com apuração finalizada do ano de 2017 Atos Administrativos Resolução Autorizativa 67232017 211117 Resolução Autorizativa 67232017 O DIRETORGERAL DA ANEEL no uso de suas atribuições regimentais resolve Art 1º Ficam agrupadas a partir de 010118 as áreas de concessão atualmente previstas nos Contratos de Concessão para Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nºs 1599 1799 1899 1999 e 2199 titularizadas respectivamente pela CPFL Jaguari pela CPFL Mococa pela CPFL Leste Paulista pela CPFL Sul Paulista e pela CPFL Santa Cruz Art 2º Anuir à incorporação societária das concessionárias CPFL Mococa CPFL Leste Paulista CPFL Sul Paulista e CPFL Santa Cruz pela CPFL Jaguari mediante as respectivas versões dos ativos e passivos das concessionárias incorporadas para a incorporadora que sucederá as incorporadas em todas as obrigações regulatórias 1º A incorporação deve ser implementada em até 180 dias contados de 010118 Inc VI X e XI do art 78 da Lei nº 866693 CADE Lei 1252911 Arts 1º 36 58 e 88 1 atos de concentração econômica em que cumulativamente pelo menos 01 dos grupos envolvidos tenha no último balanço faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País a R 400 milhões e pelo menos 01 outro grupo envolvido tenha registrado no último balanço faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País a R 30 milhões 2 O controle dos atos de concentração será prévio e realizado em no máximo 240 dias a contar do protocolo de petição ou de sua emenda 3 Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados 4 Até a decisão final deverão ser preservadas as condições de concorrência 5 O ConselheiroRelator poderá autorizar precária e liminarmente a realização do ato de concentração econômica impondo condições que visem à preservação da reversibilidade da operação quando assim recomendarem as condições do caso concreto 71 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições COMUNICAÇÃO à CVM e à B³ e PUBLICAÇÃO de FATO RELEVANTE Os admin da SA aberta são obrigados a comunicar imediatamente à B³ e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da AG ou dos órgãos de admin ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela cia Os admin poderão recusarse a prestar a informação ou deixar de divulgála se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da cia cabendo à CVM a pedido dos admin de acionista ou por iniciativa própria decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os admin se for o caso Art 157 LSA Cumpre ao DRI enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM e se for o caso à B³ e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da cia sejam admitidos à negociação qualquer atofato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação simultaneamente em todos os mercados em que sejam admitidos à negociação Os atosfatos relevantes podem excepcionalmente deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os admin entenderem que porá em risco interesse legítimo da cia Arts 2º 3º e 6º da Instrução CVM 35802 Compete ao CA se houver ou aos diretores convocar a AG mediante anúncio publicado por 03 vezes no mínimo contendo além do local data e hora da AG a ordem do dia na Ltda a convocação deve ser feita pelos Administradores EDITAL DE CONVOCAÇÃO Art 123 e 124 da LSA Arts 1072 e 1152 do CC A 1ª convocação deverá ser feita Na cia Fechada e na Ltda com 08 dias de antecedência no mínimo contado o prazo da publicação do 1º anúncio Não se realizando a assembleia será publicado novo anúncio de 2ª convocação com antecedência mínima de 05 dias Na cia aberta o prazo de antecedência da 1ª convocação será de 15 dias e o da 2ª convocação de 08 dias Independentemente das formalidades previstas será considerada regular a AG a que comparecerem todos os acionistas na Ltda quando todos os sócios comparecerem ou se declararem por escrito cientes do local data hora e ordem do dia 72 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições A CVM poderá Aumentar para até 30 dias a contar da data em que os documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à disposição dos acionistas o prazo de antecedência de publicação do 1º anúncio de convocação da AG de cia aberta quando esta tiver por objeto operações que por sua complexidade exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas Interromper por até 15 dias o curso do prazo de antecedência da convocação de AGE de cia aberta a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à AG e se for o caso informar à cia até o término da interrupção as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à AG viola dispositivos legais ou regulamentares EDITAL DE CONVOCAÇÃO Art 123 e 124 da LSA Instrução CVM 37202 PROTOCOLO Art 224 da LSA e Art 1117 do CC As condições da incorporação fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas e incluirá o número espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio no caso de cisão os critérios de avaliação do patrimônio líquido a data a que será referida a avaliação e o tratamento das variações patrimoniais posteriores a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação o projeto ou projetos de estatuto ou de alterações estatutárias que deverão ser aprovados para efetivar a operação todas as demais condições a que estiver sujeita a operação Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa 73 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições JUSTIFICAÇÃO Art 225 da LSA e Art 1117 do CC As operações de incorporação fusão e cisão serão submetidas à deliberação da AG das companhias interessadas mediante justificação na qual serão expostos Os motivos ou fins da operação e o interesse da companhia na sua realização As ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos se prevista A composição após a operação segundo espécies e classes das ações do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir O valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO Arts 1117 e 1120 do CC e Art 8º da LSA Para fins de recepção do acervo líquido fusionado incorporado ou cindido e de relação de troca de participações societárias O critério de avaliação para a relação de troca não tem que ser necessariamente o mesmo adotado para a incorporação ao capital da sociedade sucessora Podese adotar o valor econômico o fluxo de caixa descontado é o utilizado para relação de troca e o contábil para recepção do acervo líquido pela sucessora evitandose o ganho de capital tributável O CC embora prevendo a necessidade de nomeação de peritos para fins de avaliação do acervo líquido não entra em detalhes em relação à emissão do respectivo laudo 74 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições SA aprovação de acionistas que representem ½ no mínimo de ações com direito a voto se quorum não for exigido pelo estatuto da cia para deliberação sobre LTDA as deliberações dos sócios serão tomadas pelos votos correspondentes no mínimo a ¾ do capital social Fusão da companhia ou sua incorporação em outra e Cisão da companhiaalteração do contrato social Arts 122 129 e 136 da Lei 640476 e Arts 1071 e 1076 da Lei 1040602 QUORUM DE DELIBERAÇÕES SA É silente LTDA Cópia da ata autenticada pelos administradores ou pela mesa será nos 20 dias subsequentes à reunião apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação Fusão da companhia ou sua incorporação em outra e Cisão da companhiaalteração do contrato social Art 130 da LSA e 1075 do CC DATALIMITE DE ARQUIVAMENTO DOS ATOS SOCIETÁRIOS 75 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições DATALIMITE DE ARQUIVAMENTO DOS ATOS SOCIETÁRIOS Dec 180096 Os atos relativos à incorporação cisão fusão e transformação de sociedades empresárias deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial dentro de 30 dias contados de sua assinatura a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento Protocolados fora desse prazo tais efeitos só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o arquivamento Fábio Ulhoa Coelho Os atos sujeitos a arquivamento devem ser encaminhados à Junta Comercial nos 30 dias seguintes à sua assinatura Caso contrário o arquivamento só produzirá efeitos a partir do ato administrativo concessivo do registro Curso de Direito Comercial v 1 São Paulo Ed Saraiva 2005 p 71 Jurisprud Admin A data do evento da incorporação para fins de legislação tributária é aquela em que ocorrer a deliberação que aprovar a incorporação através de AGE quando se tratar de sociedades por ação ou de alteração do contrato social no caso das demais sociedades Se entre a data de assinatura dos documentos e de seu arquivamento na Junta Comercial decorrerem mais de 30 dias a data do evento será a do registro pelo órgão Soluções de Consulta SRRF 06 19296 e 19203 Acórdão DRJRJOI 122276109 DIREITO DE RETIRADA Mediante reembolso do valor das suas ações Arts 45 137 e 264 da LSA e arts 1031 e 1077 do CC Fusão e Incorporação não terá direito de retirada o titular de ação que tenha liquidez e dispersão no mercado Liquidez quando a ação ou certificado que a represente integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários no Brasil ou no exterior definido pela CVM Dispersão quando o acionista controlador a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação Cisão somente haverá direito de retirada se implicar Mudança do objeto social salvo quando o PL cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da cindida Redução do dividendo obrigatório ou Participação em grupo de sociedades Nas Ltda terá o sócio que dissentiu o direito de retirarse da sociedade nos 30 dias subsequentes à reuniãoassembleia 76 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições REEMBOLSO Operação pela qual a cia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da AG o valor de suas ações Arts 45 137 e 264 da LSA e arts 1031 e 1077 do CC O estatuto pode estabelecer normas para determinação do reembolso Poderá ser do que valor de PL se estipulado com base no valor econômico VE da cia apurado em avaliação Se VE Valor Contábil do PL ulizar VE Na incorporação pela controladora de controlada a justificação apresentada à AG da controlada conterá o cálculo da substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do PL das ações da controladora e da controlada avaliados os PL pelos mesmos critérios e data a preços de mercado ou em outro critério aceito pela CVM no caso de abertas Se Relação de troca protocolo VM do PL acionista dissidente pode optar por VM do PL A avaliação dos PL será feita por 03 peritos ou empresa especializada e nas cias abertas por empresa especializada Nas Ltda salvo disposição contratual em contrário com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução verificada em balanço especialmente levantado Direitos dos Credores na Incorporação ou Fusão 1 Até 60 dias de publicados os atos societários o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação nas Ltda prazo 90 dias 2 A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada o mesmo nas Ltda inclusive para a cisão 3 Sendo ilíquida a dívida a sociedade poderá garantirlhe a execução suspendendose o processo de anulação o mesmo nas Ltda inclusive para a cisão 4 Ocorrendo no prazo a falência da incorporadora ou da sociedade nova qualquer credor anterior terá o direito de pedir a separação dos PL para serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas o mesmo nas Ltda inclusive para a cisão Arts 232 e 233 da LSA e art 1122 do CC 77 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Direitos dos Credores na Cisão 1 Na cisão total as sociedades que absorverem parcelas do seu PL responderão solidariamente pelas obrigações da extinta A cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu PL responderão solidariamente pelas obrigações da 1ª anteriores à cisão 2 A cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do PL da cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas sem solidariedade entre si ou com a cindida mas qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação em relação ao seu crédito desde que notifique a sociedade no prazo de 90 dias a contar da publicação dos atos da cisão Arts 232 e 233 da LSA e art 1122 do CC Balanço p fins Fiscais Na data do evento data da deliberação que aprovar a incorporação fusão ou cisão Art 232 do Dec 958018 Art 239 da IN 170017 e 2º e 3º do Art 3º da IN 200421 DIRF Até o último dia útil do mês subsequente à data do evento exceto se ocorrer em jan caso em que poderá ser apresentada até o último dia útil de mar 1º do Art 5º 1º do Art 9º e Art 23 da IN 167116 ECD PJ extinta cindida fusionada incorporada e incorporadora até o último dia útil do mês subsequente ao do evento se este ocorrer entre mai e dez e até o último dia útil do mês de mai do mesmo ano se este ocorrer entre jan e abr Tal obrigação se aplica à incorporadora salvo nos casos em que incorporadora e incorporada estivessem sob o mesmo controle societário desde o AC anterior ao do evento 3 do Art 5º da IN 200321 Pagto IRPJ e CSLL Até o último dia útil do mês subsequente ao evento societário Tal pagamento se aplica à incorporadora salvo nos casos em que incorporadora e incorporada estivessem sob o mesmo controle societário desde o AC anterior ao do evento Arts 239 e 240 da IN 170017 EFD Contrib Até o 10º dia útil do segundo mês subsequente a que se refira a escrituração que é mensal inclusive nos casos de extinção incorporação fusão e cisão total ou parcial Art 7º da IN 125212 DCTF Até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao do evento inclusive nos casos de extinção incorporação fusão e cisão parcial ou total Tal obrigatoriedade não se aplica à incorporadora nos casos em que incorporadora e incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o AC anterior ao do evento Alínea a do inc III do 1º do Art 5º Arts 7º e 9º da IN 200521 ECF PJ extinta cindida fusionada incorporada e incorporadora até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento se este ocorrer entre mai e dez e até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano se este ocorrer entre jan e abr Tal obrigação se aplica à incorporadora salvo nos casos em que incorporadora e incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o AC anterior ao do evento Arts 239 e 240 da IN 170017 e 2º e 3º do Art 3º da IN 200421 EFD IPI e ICMS IPI nos casos de fusão incorporação transformação ou aquisição o novo contribuinte deverá transferir para o seu nome por intermédio do Fisco Estadual em 30 dias contados da data da ocorrência os livros fiscais em uso ICMS na hipótese de fusão incorporação transformação cisão ou aquisição o novo titular do estabelecimento deverá comunicar à SEFAZ até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência a transferência para o seu nome dos livros em uso Arts 452 e 453 do Dec 721210 Arts 232 e 233 do Dec 4549000 78 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 1Averbação das carteiras de trabalho por força das transferências de funcionários Transferência de imóveis nos cartórios Transferência de veiculos no Detran Transferência de figuras fiscais diferidas constantes da parte B do e LALUR e eLACS Fechamento e abertura de contas correntes Envio de informações e de comunicações trabalhistas e previdenciárias Comunicação a clientes e fornecedores PROVIDÊNCIAS FINAIS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO X LUCROSDIVIDENDOS Referências 1 Arts 355 397 e 726 Juros sobre Capital Próprio e 415 a 418 e 756 LucrosDividendos do RIR18 2 Arts 189 a 205 da LSA Art 59 da Lei 1194109 3 Deliberação CVM 68312 e Circular BACEN 273997 4 Arts 75 e 76 da IN 170017 79 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições TETO MÁXIMO Dedução para fins de IRPJ e CSLL dos juros pagos ou creditados individualmente a titular sócios ou acionistas como remuneração do capital próprio calculados PL x variação pro rata dia da TJLP CONTAS DO PL PL capital social reservas de capital reservas de lucros ações em tesouraria prejuízos acumulados VALOR A PAGAR DEDUTIBILIDADE Não poderá exceder a 50 do maior entre os seguintes valores Do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros caso estes sejam contabilizados como despesa no períodobase ou Do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros Os juros pagos ou creditados ficarão sujeitos ao IRRF a 15 A capitalização do valor creditado líquido do IRRF não prejudica a dedução dos juros Carga Carga IRCSL PISCOFINS IRRF Tribut IRCSL PISCOFINS IRRF Tribut PESSOA FÍSICA 000 000 1500 1500 000 000 000 000 INVESTIDA LR 3400 000 000 3400 3400 000 000 3400 Desemb Desemb Total Total PF INVESTIDA 3400 000 1500 1900 3400 000 000 3400 JUROS DIVIDENDOS Investidores Sócios Pessoas Físicas Empresa Investida Lucrativa Lucro Real 80 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições VALOR BRUTO DA REMESSA R 2000000 JCP DIVIDENDOS Lucro Antes do Pagamento de JCP 4000000 4000000 Pagamento de JCP ❶ 2000000 Lucro Antes do IRPJ e da CSLL 2000000 4000000 Adições conforme LALUR e LACS Base de Cálculo IRPJ e CSLL 2000000 4000000 IRPJ e CSLL 34 680000 1360000 Lucro pela Investida Após IRPJ e CSLL ❸ 1320000 2640000 Remessa Bruta po Acionista ❶❸ 3320000 2640000 IRRF 15 cujo encargo é do Acionista ❹ 300000 Remessa Líquida po Acionista ❶❸❹ 3020000 2640000 Desembolso de Tributos pela Investida com o IRRF 980000 1360000 Desembolso de Tributos no Acionista IRRF 300000 Desembolso Total Investida Acionista 980000 1360000 SEM a PERDCOMP do IRRF 1900 1900 380000 2000000 380000 1360000 680000 300000 Investidores Sócios Pessoas Físicas Empresa Investida Lucrativa Lucro Real Carga Carga IR CSL PISCOFINS IRRF Tribut IR CSL PISCOFINS IRRF Tribut PJ LR DEFICITÁRIA 000 925 1500 2425 000 000 000 000 INVESTIDA LR 3400 000 000 3400 3400 000 000 3400 Desemb Desemb Total Total PJ LR DEFIC INVEST 3400 925 1500 975 3400 000 000 3400 JUROS DIVIDENDOS Empresa Investidora Deficitária Lucro Real Empresa Investida Lucrativa Lucro Real 81 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições VALOR BRUTO DA REMESSA R 2000000 JCP DIVIDENDOS Lucro Antes do Pagamento de JCP 4000000 4000000 Pagamento de JCP ❶ 2000000 Lucro Antes do IRPJ e da CSLL 2000000 4000000 Adições conforme LALUR e LACS Base de Cálculo IRPJ e CSLL 2000000 4000000 IRPJ e CSLL 34 680000 1360000 Lucro da Investida Após IRPJ e CSLL ❸ 1320000 2640000 Remessa Bruta po Acionista ❶❸ 3320000 2640000 IRRF 15 cujo encargo é do Acionista ❹ 300000 Remessa Líquida po Acionista ❶❸❹ 3020000 2640000 Valor Bruto a Ser Tributado pelo Acionista ❶❸ 2000000 IRPJ Bruto no Acionista 34 PIS e COFINS no Acionista 925 185000 Lucro no Acionista Após IRPJ 1135000 640000 Compensação de IRRF no Acionista 15 que foi Retido pela Investida 300000 Despesa de IRPJ PIS e COFINS no Acionista 185000 Desembolso de Tributos pela Investida 980000 1360000 Desembolso de Tributos no Acionista 185000 Desembolso Total Investida Acionista 1165000 1360000 Desembolso Total Investida Acionista 1165000 1360000 195000 COM a PERDCOMP do IRRF 2475 495000 2000000 SEM a PERDCOMP do IRRF 975 195000 2000000 Empresa Investidora Deficitária Lucro Real Empresa Investida Lucrativa Lucro Real Holding Familiar Lucrativa Lucro Real Empresa Investida Lucrativa Lucro Real Carga Carga IRCSL PISCOFINS IRRF Tribut IRCSL PISCOFINS IRRF Tribut PJ LR LUCRATIVA 3086 925 1500 4011 000 000 000 000 INVESTIDA LR 3400 000 000 3400 3400 000 000 3400 PJ LR LUCR INVESTIDA 3086 925 000 4011 3400 000 000 3400 Acréscimo da Carga Tributária Consolidada 611 JUROS DIVIDENDOS Pessoas Físicas JCP 82 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições VALOR BRUTO DA REMESSA R 2000000 JCP DIVIDENDOS Lucro Antes do Pagamento de JCP 4000000 4000000 Pagamento de JCP ❶ 2000000 Lucro Antes do IRPJ e da CSLL 2000000 4000000 Adições conforme LALUR e LACS Base de Cálculo IRPJ e CSLL 2000000 4000000 IRPJ e CSLL 34 680000 1360000 Lucro pela Investida Após IRPJ e CSLL ❸ 1320000 2640000 Remessa Bruta po Acionista ❶❸ 3320000 2640000 IRRF 15 cujo encargo é do Acionista ❹ 300000 Remessa Líquida po Acionista ❶❸❹ 3020000 2640000 Valor Bruto a Ser Tributado pelo Acionista ❶❸ 2000000 IRPJ Bruto no Acionista 34 617100 PIS e COFINS no Acionista 925 185000 Lucro no Acionista Após IRPJ 2517900 2640000 Compensação de IRRF no Acionista 15 que foi Retido pela Investida 300000 Despesa de IRPJ PIS e COFINS no Acionista 802100 Desembolso de Tributos pela Investida 980000 1360000 Desembolso de Tributos no Acionista 502100 Desembolso Total Investida Acionista 1482100 1360000 Desembolso Total Investida Acionista 1482100 1360000 122100 Aumento da Carga Tributária Total em relação à JCP 611 122100 2000000 Holding Familiar Lucrativa Lucro Real Empresa Investida Lucrativa Lucro Real Holding Familiar Lucrativa Lucro Real Empresa Investida Lucrativa Lucro Real Carga Carga IRCSL PISCOFINS IRRF Tribut IRCSL PISCOFINS IRRF Tribut PESSOAS FÍSICAS 000 000 1500 1500 000 000 000 000 PJ LR LUCRATIVA 000 925 000 925 000 000 000 000 INVESTIDA LR 3400 000 000 3400 3400 000 000 3400 PJ LR LUCR INVESTIDA 3400 925 1500 2425 3400 000 000 3400 Acréscimo da Carga Tributária Consolidada 975 JUROS DIVIDENDOS Pessoas Físicas JCP JCP 83 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Holding Familiar Lucrativa Lucro Real Empresa Investida Lucrativa Lucro Real Pessoas Físicas JCP JCP VALOR BRUTO DA REMESSA R 2000000 JCP DIVIDENDOS Lucro Antes do Pagamento de JCP 4000000 4000000 Pagamento de JCP ❶ 2000000 Lucro Antes do IRPJ e da CSLL 2000000 4000000 Adições conforme LALUR e LACS Base de Cálculo IRPJ e CSLL 2000000 4000000 IRPJ e CSLL 34 680000 1360000 Lucro pela Investida Após IRPJ e CSLL ❸ 1320000 2640000 Remessa Bruta po Acionista ❶❸ 3320000 2640000 IRRF 15 cujo encargo é do Acionista ❹ 300000 Remessa Líquida po Acionista ❶❸❹ 3020000 2640000 Valor Bruto a Ser Tributado pelo Acionista ❶❸ 2000000 IRPJ Bruto no Acionista 34 PIS e COFINS no Acionista 925 185000 Lucro no Acionista Após IRPJ 3135000 2640000 Compensação de IRRF do Acionista com o das PF 15 que foi Retido pela Investida 300000 15 que foi Retido das Pessoas Físicas 300000 Despesa de IRPJ PIS e COFINS no Acionista 185000 Desembolso de Tributos pela Investida 980000 1360000 Desembolso de Tributos no Acionista 185000 Desembolso Total Investida Acionista 1165000 1360000 Desembolso Total Investida Acionista 1165000 1360000 195000 Aumento da Carga Tributária Total em relação à JCP 975 195000 2000000 Holding Administrativa Lucrativa Lucro Real Empresa Investida Lucrativa Lucro Real Carga Carga IRCSL PISCOFINS IRRF Tribut IRCSL PISCOFINS IRRF Tribut PESSOAS FÍSICAS 000 000 1500 1500 000 000 000 000 PJ LR LUCRATIVA 000 925 000 925 000 000 000 000 PJ LR LUCRATIVA 000 925 000 925 000 000 000 000 INVESTIDA LR 3400 000 000 3400 3400 000 000 3400 PJ LR LUCR INVESTIDA 3400 1850 1500 3350 3400 000 000 3400 Acréscimo da Carga Tributária Consolidada 050 JUROS DIVIDENDOS Holding Familiar Lucrativa Lucro Real JCP JCP Pessoas Físicas JCP 84 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Holding Administrativa Lucrativa Lucro Real Empresa Investida Lucrativa Lucro Real Holding Familiar Lucrativa Lucro Real JCP JCP Pessoas Físicas JCP VALOR BRUTO DA REMESSA R 2000000 JCP DIVIDENDOS Lucro Antes do Pagamento de JCP 4000000 4000000 Pagamento de JCP ❶ 2000000 Lucro Antes do IRPJ e da CSLL 2000000 4000000 Adições conforme LALUR e LACS Base de Cálculo IRPJ e CSLL 2000000 4000000 IRPJ e CSLL 34 680000 1360000 Lucro pela Investida Após IRPJ e CSLL ❸ 1320000 2640000 Remessa Bruta po Acionista ❶❸ 3320000 2640000 IRRF 15 cujo encargo é do Acionista ❹ 300000 Remessa Líquida po Acionista ❶❸❹ 3020000 2640000 Valor Bruto a Ser Tributado pelo Acionista ❶❸ 2000000 IRPJ Bruto no Acionista 34 PIS e COFINS no Acionista 925 185000 Lucro no Acionista Após IRPJ 3135000 2640000 Compensação de IRRF do Acionista com o IRRF da HF 15 que foi Retido pela Investida 300000 15 que foi Retido HF 300000 Despesa de IRPJ PIS e COFINS no Acionista 185000 Desembolso de PIS e COFINS na HF 185000 Desembolso de Tributos pela Investida 980000 1360000 Desembolso de Tributos no Acionista 185000 Desembolso Total Investida Acionista 1350000 1360000 Desembolso Total Investida Acionista 1350000 1360000 10000 Aumento da Carga Tributária Total em relação à JCP 050 10000 2000000 GRUPO X Possibilidade de comerciantes atacadistas exclusivos eou preponderantes realizarem operações utilizandose de alíquotas efetivas mais benéficas de ICMS Perfumes cosméticos e produtos de higiene pessoal Produtos alimentícios 85 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Artigo 34 PERFUMES COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados observada a classificação segundo a NBMSH realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12 I papel higiênico 48181000 II fraldas descartáveis 48184010 III tampões higiênicos 48184020 IV absorventes higiênicos 48184090 XVI toalhas de cozinha 48189090 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo 1 não se aplica à saída destinada a a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional b a consumidor final 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo 3 no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a a operação cancelada b desconto incondicional concedido c devolução d doação e brinde f transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular Artigo 39 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados classificados segundo a NBMSH realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12 I peixes e crustáceos moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3 II laticínios mel natural outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4 não especificados nem compreendidos em outros capítulos exceto leite esterilizado longa vida iogurte e leite fermentado classificados nos códigos da NCM III produtos hortícolas plantas raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7 XVI bebidas alimentares a base de soja ou leite e cacau e néctares de fruta código 22029000 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo 1 não se aplica em qualquer caso aos produtos a não destinados à alimentação humana c contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal 2 não se aplica à saída destinada a a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional 3 não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo 3 no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a a operação cancelada b desconto incondicional concedido c devolução d doação e brinde f transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular 86 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições HOLDINGS SETORIAIS ESTRATÉGIA CONSOLIDAÇÃO ROLL UP PASSOS 1 Identificar um segmento fragmentado desprovido de um grande participante 2 Criar uma Holding para fazer sucessivas aquisições de pequenas empresas todas com forte potencial de geração de caixa 3 Seus antigos donos tornamse sócios da companhia consolidadora Holding 4 A Holding é então listada na B³ após um IPO HOLDING E1 E2 E3 E4 E5 EXEMPLOS BRASIL BROKERS BRASIL INSURANCE BRAZIL PHARMA Resultado R Mil Receita c Aluguel Depreciação PISCOFINS IRCSSL Lucro Líquido Receita de Vendas 100000000 Despesa c Aluguel Depreciação PISCOFINS LAIR 100000000 IRCSSL 34000000 Lucro Líquido 66000000 PATRIMONIAL EMPRESA OPERACIONAL ANTES Resultado R Mil Receita c Aluguel 50000000 Depreciação PISCOFINS 1825000 IRCSSL 5440000 Lucro Líquido 42735000 Receita de Vendas 100000000 Despesa c Aluguel 50000000 Depreciação PISCOFINS LAIR 50000000 IRCSSL 17000000 Lucro Líquido 33000000 PATRIMONIAL EMPRESA OPERACIONAL DEPOIS Tributação a Maior na Patrimonial 7265000 1453 Tributação a Menor na Operacional 17000000 3400 Economia Tributária Sistêmica 9735000 1947 Holding Operacional Holding Operacional Patrimonial Figuras Jurídicas Possíveis Redução e Integralização de Capital ou Cisão 87 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Resultado R Mil Receita c Aluguel 50000000 Depreciação 10000000 PISCOFINS 1825000 IRCSSL 5440000 Lucro Líquido 52735000 Receita de Vendas 100000000 Despesa c Aluguel 50000000 Depreciação PISCOFINS LAIR 50000000 IRCSSL 17000000 Lucro Líquido 33000000 PATRIMONIAL EMPRESA OPERACIONAL DEPOIS Resultado R Mil Receita c Aluguel Depreciação PISCOFINS IRCSSL Lucro Líquido Receita de Vendas 100000000 Despesa c Aluguel Depreciação 10000000 PISCOFINS LAIR 90000000 IRCSSL 30600000 Lucro Líquido 59400000 PATRIMONIAL EMPRESA OPERACIONAL ANTES Tributação a Maior na Patrimonial 7265000 1453 Tributação a Menor na Operacional 13600000 2720 Economia Tributária Sistêmica 6335000 1267 Holding Operacional Holding Operacional Patrimonial Figuras Jurídicas Possíveis Redução e Integralização de Capital ou Cisão PROGRAMA DA DISCIPLINA 1 Contextualização do Sistema Tributário Nacional e as FA 2 Fusões e aquisições FA combinações de negócios entre partes independentes e combinações de negócios entre pessoas jurídicas de controle comum 3 Motivadores dos Processos de FA 4 Etapas da Abordagem Multidisciplinar para Definição da Estrutura SocietárioTributária a ser Implementada no Processo de FA 5 Alternativas Jurídicas para Implementação de Processos de FA Aspectos Societários Contábeis e Tributários 6 Combinação de Negócios entre Partes Independentes 7 Aspectos Societários Tributários Contábeis Regulatórios Comuns nas Incorporações Fusões e Cisões e Cronograma de Eventos 8 A Importância do Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições 9 Casos de Reorganizações Societárias 88 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições LIMITES DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PU do Art 116 do CTN introduzido pela LC 10401 NORMA ANTIELISÃO a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS esta mudança teria por finalidade permitir à autoridade administrativa desconsiderar atos praticados com a finalidade de elisão sendo instrumento eficaz de combate aos planejamentos tributários em que ocorra abuso de forma ou abuso de direito CARF o PU do art 116 do CTN se constitui em norma de eficácia contida tendo pois total eficácia por si só em que pese poder vir a sofrer restrições por outras normas Pode ser aplicado de forma imediata e direta pela Autoridade Tributária ADI nº 2446 CNC Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo STF Voto da Relatora Min Carmen Lúcia Se vencedor teremos o seguinte A Simulação Absoluta poderá ser desconsiderada pelas autoridades fiscais com base no inc II do art 149 do CTN Exprime um ato jurídico inexistente ilusório fictício há uma declaração de vontade falsa Ex contribuinte que abate despesas inexistentes relativas a dívidas fictícias A Simulação Relativa somente poderá ser objeto de questionamento direto pelas autoridades fiscais a partir da regulamentação do PU Ocorrem 2 negócios um real encoberto dissimulado a valer entre as partes outro ostensivo aparente simulado a operar perante terceiros Ex contratação de empregados disfarçada de contratação de PJs há contratos dissimulados de emprego e simulados de prestação de serviços por PJs Até a sua regulamentação a desconsideração pelo Fisco de atos praticados com simulação relativa dependerá do prévio ajuizamento de ação judicial Min Lewandowski alinhouse a Cármen Lúcia exceto quando sustentou que o PU seria inconstitucional por outorgar competência as autoridades Fiscais para desconsiderar atos simulados sem prévia decisão judicial ROCHA Sérgio A Planejamentotributário e liberdade não simuladaSão Paulo Casa do Direito 2021 p 155 e 161 89 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Da Legalidade está vinculado ao anterior Impossibilidade de exigência ou aumento de tributo senão em virtude da Lei Da Tipicidade está vinculado aos anteriores A figura da tributação vem completamente definida em todos os seus elementos só desta forma podemos realizar materialmente o princípio da legalidade e da segurança jurídica LIMITES DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ENFOQUE ADOTADO PELO CARF Passou analisar além da Forma o Contexto da Operação Propósito Negocial Ao invés de analisar cada fotografia etapa é importante analisar o filme conjunto Mais do que um evento etapa é importante interpretar a estória conjunto 1 A tentativa de neutralização de efeitos indesejáveis se manifesta nas estruturas que contemplam um fazer e desfazer da mesma operação sem que haja causa real para tanto 1 GRECO Marco Aurélio Reorganização societária e planejamento tributário In CASTRO Rodrigo R Monteiro ARAGÃO Leandro Santos Reorganização societária São Paulo 7ª ed Quartier Latin 2005 90 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições A distância temporal entre os atos especialmente em operações de reestruturação societária ou de empresas que contempla várias etapas Contratos de associação de duração efêmera muitas vezes de horas adotadas para evitar a tributação sobre o ganho de capital na alienação de bens em que as circunstâncias de fato indicam que a substância do ato praticado não era de um contrato de sociedade A adoção de determinada forma jurídica para viabilizar determinados negócios empresariais ainda que motivada por razões de economia fiscal devese fazer acompanhar da implementação na prática de estrutura operacional compatível ENFOQUE ADOTADO PELO CARF A adoção entre partes relacionadas de parâmetros notoriamente diferentes daqueles de mercado ainda que não haja proibição expressa pode indicar caráter irreal ou não verdadeiro da operação A existência de motivações extrafiscais propósito negocial para a prática de estruturas que tenham por motivação exclusivamente fiscal embora não determinante é elemento que contribui para atestar sua conformação com a realidade e em conseqüência afastar a caracterização do vício de simulação ENFOQUE ADOTADO PELO CARF 91 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições Inúmeros julgados dos CARF inspirados por parte da doutrina e pela experiência estrangeira iniciada nos EUA a partir do propósito negocial business purpose test têm dado relevo à falta de propósito negocial ou motivação exclusivamente fiscal como indício caracterizador da simulação ENFOQUE ADOTADO PELO CARF O propósito econômico não é o único motivo que pode afastar o abuso mas quaisquer outros motivos extratributários sejam eles econômicos familiares ou jurídicos GRECO 2011 p 235 O indivíduo tem o direito de organizar seus negócios e pagar o menor imposto possível porém essa liberdade deve decorrer de circunstancias ou eventos ligados a conveniência pessoal a interesses familiares a questões de natureza econômica ou ligadas ao desenvolvimento da empresa ao seu aprimoramento ou ao incremento de sua eficiência HUCK 1997 p 149 CONTATOS Prof Arnaldo Marques de Oliveira Neto PhD 11 994702055 amarquesfgvmailbr Obrigado 92 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições NOTA As informações contidas nestes Slides são de caráter genérico e didático elaboradas para ser um guia às aulas ministradas Dado à crescente complexidade da legislação tributária é recomendável consulta profissional antes de decisão relacionada com os assuntos aqui apresentados A cópia distribuição ou divulgação deste material em seu todo ou em parte é proibida A FGV e o professor não se responsabilizam pela aplicação de conceitos e legislações aqui citados em situações práticas nas empresas por demandarem análises específicas Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada a FGV e ao professor por erro interpretação mau uso ou alterações posteriores na legislação 93 Governança e Planejamento Tributário nos Processos de Fusões e Aquisições

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