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ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES 95 OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A recuperação judicial caracterizase por ser um procedimento orien tado a viabilizar um acordo entre devedor e seus credores em torno de um plano de recuperação Assim se de um lado compete ao devedor elaborar e apresentar um plano de recuperação judicial aos credores é outorgado o direito de apreciar o plano apresentado e deliberar acerca da sua aprovação modificação ou rejeição em assembleiageral de credores especialmente convocada para esse fim Para que seja convocada assembleiageral de credores no entanto há a necessidade de que ao menos um credor formule objeção ao plano de recuperação judicial Conforme se lê no art 56 da LRF havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial o juiz convocará a assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação A assembleiageral de credores também será convocada para apreciar o plano apresentado por várias empresas em litisconsórcio ativo se houver objeção de credor de apenas uma delas740 Caso não seja formulada nenhuma objeção no prazo legal considerase que nenhem credor se opõe ao plano e portanto o juiz poderá conceder 740 Nesse sentido ver TJSP AI 5693514600 Câmara Reservada à Falência e Recupera ção j 19112008 vu rei Des José Roberto Lino Machado afirmando que tendo havido impugnação ao plano apresentado pelas devedoras em litisconsórcio ativo não cabe ao juiz outra coisa senão convocar a assembleiageral de credores para o exame da questão A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS a recuperação judicial art 58 caput da LRF É que no caso entendese que a ausência de objeção caracteriza aprovação tácita ao plano 741 A objeção ao plano consiste no ato de manifestação de contrariedade ao plano a indicar a necessidade de deliberação assemblear acerca da sua aprovação modificação ou rejeição Logo objeção não se confunde com impugnação à relação de credores elaborada pelo administrador742743 Ademais conforme dispõe o art 55 caput da LRF legitimase a for mular objeção qualquer credor Adalberto Simão Filho entrevê na expressão qualquer credor a legitimação inclusive de credores não sujeitos à recupe ração judicial para objetar744 Entretanto preferimos a interpretação de que se legitimam a formular objeção ao plano de recuperação qualquer credor sujeito ao concurso recuperacional cujo crédito conste da relação de credores que instrui a petição inicial ou das relações subsequentes745 741 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 51 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 p 170 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2011 p 134 GUIMARÃES Márcio Souza Comentários aos arts 53 a 59 In CORilliALIMA Osmar Brina LIMA Sérgio Mourão Corrêa orgs Comentários à nova lei de falência e recuperação de empresas Rio de Janeiro Forense 2009 p 382399 p 391392 742 Assim ver STJ REsp 1157846 3 Turma j 02122010 vu rei Min Nancy Andrighi decidindo que os fins perseguidos com a objeção ao plano de recuperação a específica regulação legal para o instituto e a sua natureza notoriamente privada desautorizam o recebimento de impugnação ao valor de crédito como se objeção fosse 743 Em sentido contrário ver TJMT AI 495012008 5 Câmara Cível j 29102008 vu rei Des Carlos Alberto Alves da Rocha decidindo caso em que se a impugnação ofertada trata de valores vultosos e se insere em espécie de objeção a pendência de decisão poderá ocasionar danos irreparáveis não restando dúvida que o procedimento mais prudente a ser adotado neste caso é a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial à empresa somente após proferida a decisão na impugnação Ademais dispõe o art 56 da Lei 111012005 que deve ser determinada a reserva do valor controverso a fim de garantir o credor da impugnação bem como a fixação dos pontos controvertidos as provas a serem produzidas e a designação da audiência de instrução e julgamento situação inobservada pelo juízo singular 744 Conforme afirma o autor pode ser apresentada como objeção alguma inconformidade por parte de credor que sequer é concorrente na recuperação judicial SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 49 745 Nesse sentido ver TJSP AI 4205494200 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 15032006 vu rei Des Pereira Calças afirmando a legitimidade de qualquer Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES 111 A objeção deve ser manifestada ao juiz seja por meio de petição pro tocolada em cartório ou por meio de fax nos termos indicados na Lei 98001999 O termo inicial e o prazo para que seja formulada objeção são indicados no art 55 e parágrafo único da LRF que determinam que qual quer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 trinta dias contado da publicação da relação de credores elaborada pelo administrador ou da data da publicação do aviso de recebimento do plano de recuperação de que trata o art 53 parágrafo único da LRF746 Isto é o termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias para objeções é da publicação do edital contendo a relação de credo res do administrador ou da publicação do edital que acusa o recebimento do plano de recuperação o que ocorrer por último47 Ademais o recesso forense não suspende o curso do prazo de 30 dias para a apresentação de objeção ao plano indicado pelo art 55 da LRF748 Presente nos autos uma objeção não há necessidade de aguardarse o decurso do prazo a que alude o art 55 da LRF devendo ser desde já con credor para apresentar a objeção ao plano de recuperação judicial seja o que constar da relação de credores formulada pelo devedor bem como os que apresentarem habi litação ou divergência independentemente de terem sido ou não atendidos na relação do administrador judicial 746 Nessa linha ver TJSP AI 56568142 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 25062008 vu rei Des Elliot Akel decidindo que o início da contagem ocorre após a publicação do aviso do recebimento do plano não fluindo o prazo contudo antes de ser publicada a relação de credores do art 7 2 da Lei 111012005 747 Nesse sentido ver TJSP AI 6418234500 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 18082009 vu rei Des Romeu Ricupero entendendo que o termo inicial do prazo para objeções ao plano contase da publicação do edital com a relação dos credores feita pelo administrador judicial ou do edital contendo aviso sobre o recebimento do plano iniciandose a sua fluência da publicação que ocorrer por último TJSP AI 4205494200 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 15032006 vu rei Des Pereira Calças afirmando que o termo inicial do prazo para objeções ao plano contase da publicação do edital com a relação dos credores feita pelo administrador judicial ou do edital contendo aviso sobre o recebimento do plano iniciandose a sua fluência da publicação que ocorrer por último Necessidade da publicação da relação dos credores feita pelo administrador judicial para formular objeção ao plano de recupera ção TJSP AI 05422460820108260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 01032011 vu rei Des Elliot Akel julgando que a contagem do prazo iniciase com a publicação do aviso de recebimento do plano não fluindo o prazo contudo antes de ser publicada a relação de credores do art 7 2 da Lei 111012005 748 Assim ver TJMT AI 169672009 5 Câmara Cível j 01072009 vu rei Juiz José M Bianchini Fernandes entendendo que são suspensos pelo advento do recesso forense os prazos para prática dos atos processuais arts 177 e 179 do CPC não o prazo para o credor exercitar o seu direito de crédito no processo da recuperação judicial com objeção do plano de recuperação apresentado art 55 Lei 111012005 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS vocada assembleia em prol da celeridade749 Conforme consignou o Des Pereira Calças em detalhado voto o prazo assinalado no art 55 da Lei 111 O 12005 é previsto apenas para se verificar a ausência de objeção de credores Apresentada objeção por qualquer credor uma apenas que seja impõese a convocação de assembleiageral de credores e as discussões sobre a aprovação ou rejeição do plano serão realizadas no ato assemblear Por isso o art 56 diz havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial o juiz convocará a assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação O prazo de 30 dias do art 55 não é previsto para que o devedor em recuperação conheça das objeções ao plano mas sim em favor exclusivamente dos credores que no trintídio poderão objetar É sintomático que o art 56 não determine em nenhum momento que se aguarde o decurso do prazo de 30 dias para marcar a assembleia geral750 É a presença de objeção nos autos que conduz à convocação de as sembleiageral de credores Desse modo se não for apresentada nenhuma objeção não poderá ser convocada assembleiageral de credores para apreciar o plano751 É o quanto ocorre caso seja formulada objeção intempestiva 749 Assim ver TJSP EDcl 6418234701 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 15122009 vu rei Des Romeu Ricupero decidindo caso em que houve alegação de supressão da fase do art 55 da Lei 111012005 Inadmissibilidade Supressão inexistente Prazo para formulação de objeções ao plano previsto no art 55 da LRF Realização de assembleia antes do decurso do aludido prazo Apresentação de objeções por credores Suficiência de apresentação de uma só objeção para que a finalidade do prazo seja atendida com a consequente remessa das discussões sobre o plano de recuperação judicial para a assembleia de credores órgão próprio e competente para aprovar ou rejeitar o plano TJSP AI 5455824400 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 26032008 vu rei Des Pereira Calças afirmando que a formulação de uma só objeção ao plano é suficiente para remessa das discussões sobre o plano de recuperação judicial para a assembleia de credores órgão próprio e competente para aprovar ou rejeitar o plano Não há a necessidade de aguardarse o decurso do prazo do art 55 da LRF para convocarse assembleia TJSP AI 4599294700 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 06122006 vu rei Des Boris Kauffmann julgando que o prazo do art 55 da LRF se destina à aferição da ausência de impugnações ao plano Plano da devedora que já era objeto de impugnações deslocando o exame para a assembleiageral de credores 750 TJSP EDcl 5455824601 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 25062008 vu rei Des Pereira Calças 751 Nesse sentido ver TJSP AI 990100050060 Câmara Reservada à Falência e Recupe ração j 06042010 vu rei Des Pereira Calças afirmando que a Lei 111012005 é expressa no sentido de que só haverá convocação de assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano recuperatório se houver objeção Como não há dúvida de que não foi deduzida nenhuma objeção ao plano a assembleiageral não poderia ter sido convocada e muito menos realizada mercê do que a deliberação dos cinco credores é ineficaz e não pode ser acolhida como objeção Destarte considerandose que a dou Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES 111 isto é após o decurso do prazo de trinta dias752 Objeção intempestiva é objeção inexistente Entretanto havendo apenas uma objeção deve o juiz convocar o conclave A jurisprudência tem admitido que os credores que objetaram desistam de suas objeções antes da convocação da assembleia753 dispensandose assim a convocação da assembleiageral de credores O ideal seria que não fosse permitida a desistência à objeção pois muitos credores ao saberem que foi formulada uma objeção ao plano podem deixar de formular as suas objeções na certeza de que será realizado o conclave Uma vez autoriza da a desistência da objeção principalmente após o decurso do prazo do art 55 da LRF não será mais convocada a assembleiageral de credores em prejuízo para aqueles credores que confiaram que seria realizado o conclave Para evitar essa situação está em tramitação o PL 28752011 apresentado em 07122011 pelo dep Carlos Bezerra que tem por objeto acrescer um 50 no art 56 de seguinte teor Uma vez apresentada al guma objeção por qualquer credor ao plano de recuperação judicial na trina é pacífica no sentido de que o juiz só deve convocar assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano se houver a apresentação de objeção bem como em face da tranquila jurisprudência a respeito do art 57 da Lei 111012005 na linha de que enquanto não editada lei sobre parcelamento especial dos débitos fiscais não se mostra razoável exigirse apresentação das certidões negativas de débitos tributários é de rigor que se aplique o art 58 in verbis Cumpridas as exigências desta Lei o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art 55 desta Lei será provido o recurso para se conceder a recuperação judicial Em igual sentido ver TJSP AI 5558914200 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 09062009 vu rel Des Pereira Calças 752 Acerca do tema ver TJAL AI 20100008227 3 Câmara Cível j 23052011 vu rel Juiz convocado José Cícero Alves da Silva 753 Nesse sentido ver STJ REsp 1014153 4a Turma j 04082011 vu rei Min João Otávio de Noronha afirmando que o credor pode desistir da objeção ao plano de recuperação judicial se o pedido de desistência tiver sido apresentado antes de convocada a assembldageral de credores No voto do relator consignouse que A lei não prevê o procedimento a ser adotado caso o credor apresente objeção e posteriormente desista Certo é que não existe nenhuma vedação à desistência tampouco se pode obrigar a parte a prosseguir com a impugnação ao plano de recuperação judicial Se o credor voluntariamente abriu mão do seu intento e julgou melhor acolher as condições postas no plano do devedor não há por que não acolher a desistência apresentada Assim concluise ser possível o credor desistir da objeção ao plano de recuperação judicial se o pedido de desistência tiver sido apresentado antes de convocada a assembleiageral de credores STJ AgRg no AREsp 63506 3 Turma j 24042012 vu rel Min Sidnei Beneti decidindo acerca do art 56 da LRF que esse dispositivo não é suficiente para sustentar a tese de que a homologação do plano de recuperação judicial estará condicionada à aprovação da assembleia mesmo na hipótese de desistência da objeção que rendeu ensejo à convocação da assembleià 111 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS forma prevista no caput do art 55 desta lei fica vedada a desistência de seu pedido que deverá obrigatoriamente ser apreciado pela assembleia geral então convocada Objeção é o ato pelo qual credor manifesta sua contrariedade ao plano e assim remete a deliberação acerca de sua aprovação modificação ou re jeição para a assembleiageral de credores que deverá ser convocada O juiz da recuperação portanto não poderá deixar de convocar a assembleia por julgar deficiente o mérito da objeção754 Demais disso o que for decidido em assembleia será via de regra judicialmente homologado Por essa razão o juiz ao homologar a deliberação assemblear não necessita perscrutar o mérito das objeções755 As objeções portanto não necessitam ser motiva das tendo em vista que ninguém lhes analisará o mérito756 Vale dizer as objeções não constituem matéria a ser deslindada judicialmente apenas conduzem à necessidade de convocação da assembleiageral de credores que deliberará sobre o plano757758 96 SUPERAÇÃO DA NOÇÃO DE FAVOR LEGAL A disciplina da recuperação judicial é muito distinta da antiga disci plina da concordata No regime da lei anterior entendiase que a concor data consistia em um favor legal que o juiz da causa alcançava ao devedor comerciante Na concordata o pedido poderia ser deferido a despeito da 754 Em sentido contrário ver SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 50 755 Assim ver TJRJ AI 200900245839 ISa Câmara Cível j 26012010 vu rei Des Sergio Lucio de Oliveira e Cruz decidindo que não competia ao juiz portanto na decisão que homologou o plano examinar as objeções apresentadas por ser isso matéria de exclusiva competência da assembleiageral 756 Em sentido contrário ver VI GIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recu peratórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 p 170 COWALIMA Osmar Brina LIMA Sérgio Mourão Corrêa orgs Comentários à nova lei de falência e recu peração de empresas Rio de Janeiro Forense 2009 p 382399 p 390391 757 Nessa linha ver TJSP AI 5612714200 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 30072008 vu rei Des Pereira Calças julgando que é competência da assembleia geral de credores e não do juiz apreciar as objeções formuladas 758 Conforme observa Sidnei Beneti se houver alguma objeção de credor ao plano de recuperação o juiz convoca a assembleiageral de credores para exame art 56 caput e a assembleia decide BENETI Sidnei Agostinho O processo de recuperação judicial In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 223243 p 237 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES discordância dos credores isto é mesmo se todos os credores não a desejas sem759 Para a concessão da concordata inexistia espaço para a negociação A marca desse ultrapassado procedimento era a do litígio em torno de um mérito a ser solucionado por uma sentença judicial O procedimento era integralmente polarizado na prestação jurisdicional acerca de um litígio Com efeito uma vez postulada a concordata outorgavase aos credores o direito de opor embargos à concordata por petição fundamentada em que indicarão as provas que entendam necessárias art 142 do DecretoLei 76611945 As matérias que podiam ser objeto dos embargos eram sobre maneira restritas art 143 do DecretoLei 76611945 o que inviabilizava na prática o seu manejo A isso se seguiria um procedimento contencioso com contestação despacho saneador e audiência de julgamento culminando em uma sentença como se o processo concursal se tratasse de uma ação de conhecimento acerca de um mérito Uma vez decidida a concessão da concordâta ela era imposta aos credores Daí a expressiva assertiva de Pontes de Miranda segundo a qual o nome concordata esvaziou se do seu conteúdo que era o acordo76 Como se sabe o processo de concordata disciplinado no DecretoLei 76611945 fracassou fragorosamente tanto no que respeita à possibilidade de recuperação de empresas como no que respeita à possibilidade de pagamento dos credores concursais Não haveria como ser diferente Fornecedores que sofressem a imposição de uma concordata contra si a um tempo de inflação galopante tinham a certeza da perpretação de uma injustiça consistente no fato de que eles nada ou o equivalente a nada receberiam do devedor e ao mesmo tempo estavam desprovidos de qualquer mecanismo previsto na lei para evitar essa injustiça O mundo dos negócios no entanto vai muito além da solução de um mérito ou de uma imposição judicial Envolve a construção de relações duradouras erigidas sobre a base comum da confiança decorrente da negociação entre os agentes econômicos A disciplina da recuperação judicial de empresa resgata o quanto ficou escondido no sentido etimológico da palavra concordata Daí por que se entrevê na atual disciplina da recuperação judicial um retorno ao sistema negociai como se ocorresse uma renegocialização do instituto Falase em natureza contratual ou negociai da recuperação judicial Aqui o que importa e deve ser notado é o destaque que se dá à participação dos credores na aceitação ou não do plano não no sentido puramente privatístico que atribuiria à recuperação a noção contratual pura até mesmo porque a recuperação é judicial prestada portanto pela jurisdição do Estado e sujeita a princípios dele conformadores 759 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de direito privado t 30 3 ed Rio de Janeiro Borsoi 1971 p 23 760 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de direito privado t 30 3 ed Rio de Janeiro Borsoi 1971 p 27 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS Inclusive as teses contratualistas tiveram de advertir que nem todas as regras jurídicas gerais sobre contrato poderiam ser invocadas761 Com efeito a recuperação judicial diferentemente da concordata não é um favor legal alcançado pelo juiz62 mas uma negociação estabelecida com os credores763 em assembleiageral de credores no seio de um procedimento judicial Nesse sentido a assembleia é uma novidade em relação ao regime anterior pois traz os credores para o centro do processo concursal eles que estiveram afasta dos dos processos em praticamente todo o século XX764 Desse modo assim como o devedor pode elaborar com grande liberdade o plano de recuperação judicial os credores possuem amplo espaço para deliberar livremente acerca da aprovação modificação ou rejeição do plano de recuperação 97 SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES A assembleiageral de credores é um órgão colegiado da recuperação judicial765 com atribuições consultivas e deliberativas766 Como órgão 761 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de direito privado t 30 3 ed Rio de Janeiro Borsoi 1971 p 30 762 Assim ver TJSP AI 01683186320118260000 Câmara Reservada à Falência e Recupe ração j 17042012 vu rei Des Pereira Calças afirmando que é de sabença trivial que a Lei 111012005 ao instituir a recuperação judicial em substituição à concordata preventiva que era prevista no DecretoLei 766145 outorgou ao novo instituto a natureza jurídica contratual contrato firmado entre devedora e seus credores não repristinando a natureza de favor legal que era apanágio da concordata Por isso a valoração da viabi lidade econômicofinanceira da empresa que postula a recuperação judicial é matéria da exclusiva competência da assembleiageral de credores não podendo o juiz sobreporse à decisão assemblear que aprova o plano de recuperação e negar a recuperação sob o entendimento de que o plano não se mostra viável economicamente 763 MALHEIROS Aristides Plano de recuperação isso funciona Revista do Advogado Aasp 29 105 2128 2009 p 22 764 MOREIRA Alberto Camiíia Poderes da assembleia de credores do juiz e atividade do ministério público In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 245274 p 256 765 FRANÇA Erasmo Valladão Azevedo Novaes e Comentários aos arts 35 a 46 In SOUZA JÚNIOR Francisco Satiro de PITOMBO Antônio Sérgio A de Moraes orgs Comentários à lei de recuperação de empresas e falência São Paulo Revista dos Tribu nais 2005 p 187216 p 187 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 33 e ss TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2011 p 131 766 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de recuperação de empresas e falências 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 122 VI GIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES 111 colegiado as deliberações da assembleiageral de credores são orientadas pelo princípio majoritário vinculando a empresa devedora e a todos os credores sujeitos à recuperação judicial Nos precisos termos do art 59 da LRF o plano de recuperação obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos A assembleiageral de credores possui poderes deliberativos cuja eficácia fica a depender do pronunciamento homologatório do juízo da recuperação A assembleiageral de credores é soberana para deliberar acerca do plano de recuperação judicial767 e também sobre as demais matérias afeitas à sua com petência768 Conforme a lição de Alberto Camiiia Moreira ao atribuir a esse órgão do processo concursal tal atribuição a lei o fez em tom de exclusividade Nenhum outro órgão recebeu concorrentemente tal tarefa nem o juiz769 regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 p 121122 SADDI Jairo Considerações sobre o comitê e a assembleia de credores na nova lei falimentar In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 199219 p 203 SOUZA Marcelo Papaléo de A nova lei de recuperação e falência e as suas consequências no direito e no processo do trabalho São Paulo LTr 2006 p 111 767 Nesse sentido ver STJ REsp 1314209 3 Turma j 22052012 vu rei Min Nancy Andrighi afirmando que a assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial TJPE AI 02134390 4 Câmara Cível j 22022010 vu rei Des Jones Figueirêdo Alves decidindo que nos precisos ter mos do caput art 58 da Lei 11101 de 9 de fevereiro de 2005 é à assembleiageral de credores que cabe o exame da conveniência e oportunidade da aprovação do plano em decisão soberana incumbindo ao magistrado tão somente o exame do cumprimento das formalidades previstas no art 45 da mesma lei para proceder com a competente homologação Ainda que algumas medidas adotadas no plano de recuperação ju dicial mostremse prejudiciais a alguns credores ainda é a alternativa menos gravosa já que sua rejeição acarretará a decretação de falência da empresa em recuperação TJRJ AI 200900245839 15 Câmara Cível j 26012010 vu rei Des Sergio Lucio de Oliveira e Cruz decidindo que nos precisos termos do caput do art 58 da Lei 11101 de 09 de fevereiro de 2005 é à assembleiageral de credores que cabe o exame da conveniência e oportunidade da aprovação do plano em decisão soberana incumbindo ao magistrado tão somente o exame do cumprimento das formalidades previstas no art 45 da mesma lei Não competia ao juiz portanto na decisão que homologou o plano examinar as objeções apresentadas por ser isso matéria de exclusiva competência da assembleiageral Inexiste pois qualquer nulidade do julgado 768 SIMÃO FILHO Adalbertó Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 33 769 MOREIRA Alberto Camifta Poderes da assembleia de credores do juiz e atividade do mi nistério público In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 245274 p 253 11 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS A assembleiageral de credores é soberana para aprovar o plano e suas cláusulas770 bem como para propor alteração ao plano ou deliberar por sua rejeição771 Afirmarse a soberania da assembleia significa que se for deliberado pela aprovação do plano ao juiz não resta alternativa senão homologálo772 Por conseguinte o poder para a concessão do benefício através da aprovação do plano não está mais concentrado no juiz de direito 773 A deliberação acerca da viabilidade econômica do plano compete exclusiva mente aos credores sem que o magistrado possa adentrar na investigação desta viabilidade774775 Conforme se lê no Enunciado 46 da Primeira Jornada 770 Nesse sentido ver TJSP AI 994093190610 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 06042010 vu rei Des Romeu Ricupero julgando que os meios de recuperação adotados no plano constituem matéria a ser deslindada pelos credores em assembleia e jamais pelo juiz que não tem o direito na nova lei de deixar de homologar o plano aprovado pelos credores sobretudo e unicamente sob o argumento de que o mesmo é inviável Em idêntico sentido ver TJSP AI 994093192320 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 23022010 vu rei Des Romeu Ricupero Ver também TJSP AI 01327456120118260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 28022012 vu rei Des Elliot Akel julgando que constitui decisão soberana da assembleiageral de credores a aprovação de plano que prevê venda parcial de bens 771 MOREIRA Alberto Camifia Poderes da assembleia de credores do juiz e atividade do ministério público In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 245274 p 255 772 Nesse sentido ver TJSP AI 6493744300 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 18082009 vu rei Des José Roberto Lino Machado afirmando que aprovado o plano pela assembleiageral de credores ao juiz cabe apenas homologálo 773 NUNES Marcelo Guedes BARRETO Marco Aurélio Freire Alguns apontamentos sobre comunhão de credores e viabilidade econômica In CASTRO Rodrigo R Monteiro de ARAGÃO Leandro Santos de orgs Direito societário e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2006 p 309334 p 312 774 Assim ver TJSP AI 00323168620118260000 Câmara Reservada à Falência e Recupe ração j 17052011 vu rei Des Elliot Akel decidindo que a inviabilidade econômica do plano é matéria a ser deslindada unicamente pelos credores TJGO AI 448426 0620108090000 4 Turma da 2 Câmara Cível j 02082011 vu rei Des Amaral Wilson de Oliveira entendendo que em sede de recuperação judicial não é dado ao poder judiciário examinar o mérito do plano de recuperação judicial mas apenas analisar a observância pela assembleiageral de credores das regras positivadas na Lei 11101052005 TJMT AI 1008732009 5 Câmara Cível j 12012010 vu rei Des Sebastião de Moraes Filho decidindo que segundo a Lei 111012005 desde que apro vado o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor pela assembleiageral dos credores nos termos do seu art 35 I a não cabe ao órgão jurisdicional analisar o seu mérito sendo que aprovado o plano de recuperação judicial todos os credores a ele devem se submeter mesmo aqueles que foram vencidos quando da sua realização e de consequência não assistem os argumentos de que deve ser anulada a assembleia em questão ou até o presente instante convolada a recuperação judicial em falêncià TJSP AI 5335054100 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 28052008 vu rei Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES 111 de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômicofinanceira do plano de recuperação aprovado pelos credores Ademais não pode o juiz alterar o plano aprovado em assembleia nem o pode o Ministério Público776 Des Pereira Calças afirmando que o art 35 inciso I alínea a da Lei 111012005 concede à assembleiageral atribuição para aprovar ou rejeitar o plano Inviabilidade de o magistrado se imiscuir no mérito do plano aprovado pelo conclave assemblear salvo caso de abuso de direito TJSP AI 03230520620108260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 01032011 v u rei Des Elliot Akel decidindo que a análise de eventual diferença na forma econômicofinanceiro de tratamento dos credores é matéria a ser deslindada unicamente pelos credores TJSP AI 5612714200 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 30072008 vu rei Des Pereira Calças julgando que não compete ao magistrado apreciar a viabilidade econômicofinanceira do plano que deve ser instruído com pareceres técnicos de profissional habilitado sujeitos ao crivo exclu sivo do conclave assemblear TJSP AI 00059371120118260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 26072011 vu rei Des Romeu Ricupero afirmando que a viabilidade do plano que não é matéria a ser considerada pelo juiz e sim pelos credores reunidos em assembleiageral TJSP AI 01375262920118260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 13122011 vu rei Des Elliot Akel decidindo que alegado excesso de deságio e inviabilidade econômica da recuperação é matéria a ser decidida pelos credores TJSP AI 01364628120118260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 18102011 vu rei Des Elliot Akel julgando pela impos sibilidade de o Judiciário adentrar a discussão sobre a viabilidade econômicofinanceira do plano de recuperação TJSP AI 03136344420108260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 01022011 vu rei Des Lino Machado entendendo que aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleiageral de credores não pode o juiz reformar a decisão por considerar inviável a sua execução 775 Em sentido contrário ver TJRS AI 70035509736 5 Câmara Cível j 24112010 vu rei Des Jorge Luiz Lopes do Canto decidindo que na homologação do plano de recuperação judicial cabe ao Judiciário aferir sobre a regularidade do processo decisório da assembleia de credores se esta foi realizada de forma adequada e foram atendidos os requisitos legais necessários para tanto levandose em consideração ainda a viabili dade econômica de a empresa cumprir o plano ajustado ou mesmo se há a imposição de sacrifício maior aos credores para só então proferir decisão concedendo ou não a recuperação judicial à empresa agravadâ 776 Assim ver TJSP AI 5006244800 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 26032008 vu rei Des José Roberto Lino Machado afirmando que carece ao Ministério Público legitimidade para se opor ao plano de recuperação pois esta é questão afeta diretamente aos credores Cabe à assembleiageral de credores julgar eventuais oposições ao plano de recuperação judicial o qual há de prevalecer se aquele órgão julgou melhor solução a concessão do benefício legal TJSP AI 6126544600 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 18082009 vu rei Des Pereira Calças aprovado o plano pela assembleiageral de credores não pode o juiz negar a concessão do benefício à empresa sob o argumento de inviabilidade econômica do plano E mais o Ministério Público não tem legitimidade recursal para insurgirse contra a concessão da recuperação judicial sob o argumento de que o plano é inviável sob o prisma econômico Em suma quem 11 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS 98 LIMITES À ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES Conquanto a assembleiageral de credores seja soberana para apreciar o plano de recuperação judicial o juiz deverá controlar a legalidade da assem bleia777 Vale dizer o juiz deverá controlar a regularidade do procedimento de deliberação assemblear verificando a regularidade do exercício do direito de voto pelos credores bem como depurar do plano aprovado as cláusulas que não observem os limites legais Conforme se lê no Enunciado 44 da Primeira Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade A negociação entre empresa devedora e seus credores submetese aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral778 Por essa razão não poderá o magistrado homologar uma negociação que afronte dispositivo expresso de lei O regime de validade das negociações em processo de recuperação judicial conquanto se assemelhem ao regime de validade dos negócios em geral guardam as suas peculiaridades Conforme consignou o Des Antônio Bispo em detalhado voto não obstante o fato de a lei equiparar a decisão que concede a recuperação a uma sentença homolo gatória de transação o processo de negociação entre devedor e credores afigurase absolutamente distinto das decisões oriundas de composições realizadas livremente segundo as normas de direito privado o que revela a inadequação da referida equiparação779 aprova ou rejeita o plano de recuperação sob o enfoque de sua viabilidade econômica é a assembleiageral de credores Tal competência é exclusiva dos credores sendo esse o fundamento de se conferir à recuperação judicial a natureza de contrato Dessarte se o Ministério Público não pode recorrer da decisão que concede a recuperação sob o argu mento de ser o plano inconsistente obviamente não pode o parquet agravar da decisão que apenas defere o processamento da recuperação com base no mesmo argumento 777 NUNES Marcelo Guedes BARRETO Marco Aurélio Freire Alguns apontamentos sobre comunhão de credores e viabilidade econômica In CASTRO Rodrigo R Monteiro de ARAGÃO Leandro Santos de orgs Direito societário e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2006 p 309334 p 312313 778 Assim ver STJ REsp 1314209 3a Turma j 22052012 vu rei Min Nancy Andrighi entendendo que a assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial Contudo as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral requisitos esses que estão sujeitos a controle judi cial No voto da relatora lêse que Cingese a lide a estabelecer se é possível ao Tribunal reconhecer a ineficácia em relação ao prejudicado de uma cláusula constante de plano de recuperação judicial aprovado em assembleiageral de credores ou se as deliberações tomadas nessa assembleia não são passíveis de controle pelo Poder Judiciário 779 TJMG AC 10126070080398001 15 Câmara Cível j 24052012 vu rel Des Antônio Bispo Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES Para que a assembleiageral de credores delibere validamente acerca do plano de recuperação é necessário que se observem regularmente todas as normas procedimentais relativas à assembleiageral de credores78 Compete ao magistrado verificar a regularidade deste procedimento de deliberação 781 Demais disso compete ao magistrado verificar se a deliberação ob servou os limites legais impostos ao plano de recuperação judicial Vale dizer os limites erigidos ao plano de recuperação também são impostos à assembleia Com efeito a assembleiageral de credores é soberana para deliberar acerca do plano de recuperação judicial desde que dentro dos limites estabelecidos pela Lei 111 O 1200582 que deverão ser controlados pelo magistrado da recuperação judicial783 Desse modo por exemplo assim 780 Acerca do tema ver item 101 Convocação da assembleiageral de credores 781 Assim ver TJRS AI 70035509736 s Câmara Cível j 24112010 vu rel Des Jorge Luiz Lopes do Canto decidindo que na homologação do plano de recuperação judi cial cabe ao Judiciário aferir sobre a regularidade do processo decisório da assembleia de credores se esta foi realizada de forma adequada e foram atendidos os requisitos legais necessários para tanto TJMT AI 713132011 6 Câmara Cível j 14032012 vu rel Des Guiomar Teodoro Borges decidindo que uma vez aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores nos termos do art 35 I a da Lei 111012005 não cabe ao Judiciário analisar o seu mérito mas sim apenas irregulari dades procedimentais TJMT AI 78082009 4 Câmara Cível j 22062009 vu rel Des José Silvério Gomes afirmando que a recuperação judicial deve ser concedida quando aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleiageral de credores e inexistir irregularidades procedimentais Conforme consignou o Des José Silvério Gomes uma vez aprovado o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor pela assembleiageral de credores nos termos do art 35 I a da Lei 111012005 não cabe ao judiciário analisar o seu mérito mas sim apenas irregularidades procedi mentais como por exemplo o desatendimento das normas legais sobre a convocação e instalação da assembleia ou quorum de votaçãodeliberação sob pena de interferir no acordo realizado entre as partes credor e devedor mas sim apenas conceder a recuperação judicial TJMT AI 77722009 4 Câmara Cível j 22062009 vu rel Des José Silvério Gomes julgando que a recuperação judicial deve ser concedida quando aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleiageral de credores e inexistir irregularidades procedimentais TJSP AI 5612714200 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 30072008 vu rei Des Pereira Calças entendendo que o bservadas todas as formalidades legais e aprovado o plano pelo quorum previsto no art 45 o juiz ao afastar a exigência do art 57 deve conceder a recuperação judicial 782 Nessa linha ver TJPR AgRg 818340002 18 Câmara Cível j 27062012 vu rel Des Ivanise Maria Tratz Martins decidindo que em que pese a soberania das decisões da assembleiageral de credores as decisões por ela emitidas devem respeitar os dispositivos da Lei 111 O 12005 uma vez que encerram normas de natureza cogente não sendo válidas as deliberações contrárias aos dispositivos previstos na Legislação Falimentar 783 Nesse sentido ver TJSP AI 4617404400 Câmara Reservada à Falência e Recupe ração j 28022007 vu rei Des Pereira Calças afirmando que o Juiz não é mero chancelador ou homologador das deliberações assembleares devendo examinálas sob 11 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS como não poderá o plano prever pagamento de crédito trabalhista em prazo superior ao previsto no art 54 da LRF não poderá a assembleia deliberar pela aprovação dessa cláusula Se o plano aprovado contiver essa cláusula o juiz poderá homologar o plano com anulação da cláusula por afrontar a disposição de leU84 Da mesma maneira assim como o plano não pode afastar a restrição imposta pelo art 66 da LFR não poderá a assembleia geral de credores aprovar cláusula que afaste essa restrição785 Ademais conquanto não possa perscrutar o mérito do plano o magis trado deve evitar casos de abuso de direito de voto86 consoante se haverá de investigar em maior detalhe a seguir no item 11 O Cram down Conquanto haja grande liberdade ao devedor para elaborar o plano de recuperação787 já se chancelou decisão de não homologação de plano por ele ser excessivamente restritivo ao interesse dos credores por violar princípios gerais de direito princípios constitucionais e a leU88 a óptica do princípio constitucional da função social da empresa que por isso deve ser preservada A preservação da empresa é o maior princípio da Lei 111012005 não se olvidando que os princípios têm peso e densidade devendo ser mensurados Violar um princípio é mais grave do que violar uma regra mercê do que havendo conflito entre um princípio e uma regra o Juiz deve dar prevalência ao princípio 784 Nesse sentido ver TJSP AI 4558834700 Câmara Reservada à Falência e Recupera ção j 09082006 vu rei Des Boris Kauffmann julgando que salvo no tocante ao prazo de pagamento de créditos trabalhistas e acidentários Lei 111012005 art 54 ou de modificação do plano original em assembleiageral que implique em diminuição dos direitos de credores ausentes ao ato Lei 111012005 art 56 3 ou ainda de previsão de ato jurídico vedado por lei ao juiz caberá somente verificar se a aprovação da assembleiageral de credores foi regularmente obtidà 785 Assim ver TJSP AI 01683186320118260000 Câmara Reservada à Falência e Recu peração j 17042012 vu rei Des Pereira Calças afirmando que a liberdade para alienação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente independentemente de autorização judicial afronta o art 66 da LRF 786 Nessa linha ver TJSP AI 5335054100 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 28052008 vu rei Des Pereira Calças afirmando que o art 35 inciso I alínea a da Lei 111012005 concede à assembleiageral atribuição para aprovar ou rejeitar o plano Inviabilidade de o magistrado se imiscuir no mérito do plano aprovado pelo conclave assemblear salvo caso de abuso de direito 787 Acerca desse tema ver item 85 Liberdade de meios de recuperação 788 Nesse sentido ver TJSP AI 01363622920118260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 28022012 vu rei Des Pereira Calças decidindo sobre plano aprovado pela assembleiageral de credores Plano que prevê o pagamento do passivo em 18 anos calculandose os pagamentos em percentuais 23 25 e 3 incidentes sobre a receita líquida da empresa iniciandose os pagamentos a partir do 3 ano contado da aprovação Previsão de pagamento por cabeça até o 6 ano acarretando pagamento antecipado dos menores credores instituindo conflitos de interesses entre os credores da mesma classe Pagamentos sem incidência de juros Previsão de remis Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES 111 são ou anistia dos saldos devedores caso após os pagamentos do 180 ano não haja recebimento integral Proposta que viola os princípios gerais do direito os princípios constitucionais da isonomia da legalidade da propriedade da proporcionalidade e da razoabilidade em especial o princípio da pars condi tio creditorum e normas de ordem pública Previsão que permite a manipulação do resultado das deliberações assembleares Falta de discriminação dos valores de cada parcela a ser paga que impede a aferição do cumprimento do plano e sua execução específica haja vista a falta de liquidez e certeza do quantum a ser pago Ilegalidade da cláusula que estabelece o pagamento dos credores quirografários e com garantia real após o decurso do prazo bienal da supervisão judicial art 61 caput da Lei 111012005 Invalidade nulidade da de liberação da assembleiageral de credores declarada de ofício com determinação de apresentação de outro plano no prazo de 30 dias a ser elaborado em consonância com a Constituição Federal e Lei 111012005 a ser submetido à assembleiageral de credores em 60 dias sob pena de decreto de falêncià TJSP AI 01683186320118260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 17042012 v u rei Des Pereira Calças afirmando que a assembleiageral de credores só é considerada soberana para a aprovação do plano se forem obedecidos os princípios gerais de direito as normas da Constituição Federal as regras de ordem pública e a Lei 111012005 Proposta que viola princípios de direito normas constitucionais regras de ordem pública e a isonomia dos credores ensejando a manipulação do resultado das deliberações assem bleares é nula Inclusão de credores garantidos por alienação fiduciária titulares de arrendamento mercantil e por adiantamento de contrato de câmbio ACC nos efeitos da recuperação judicial viola o art 49 30 e 4 0 da LRF Previsão de carência para início do pagamento dos credores de 60 meses 5 anos ou seja após o decurso do prazo bienal de supervisão judicial do art 61 caput da LRF impede que o Judiciá rio convole a recuperação em falência no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda Liberdade para alienação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente independentemente de autorização judicial afronta o art 66 da LRF TJPE AI 00300064318520128170000 3 Câmara Cível j 19072012 vu rei Des Bartolomeu Bueno julgando caso de plano de recuperação que representa verdadeiro perdão da dívida já que aplicado deságio de 90 sobre o valor nominal dos créditos com pagamento do saldo remanescente 10 em 120 parcelas mensais iguais e consecutivas após carência de 36 meses sem incidência de qualquer encargo a partir do mês subsequente ao da homologação do plano com previsão inicial de pagamento para o mês de março2015 contemplando ainda tratamento desigual para credores da mesma classe pelo percentual de deságio adotado Violação a princí pios constitucionais a exemplo do princípio da razoabilidade proporcionalidade e isonomia além de afronta ao art 61 da Lei 111012005 e ao princípio da igualdade dos credores Necessidade de revisão dos posicionamentos do Poder Judiciário no sentido da soberania absoluta das assembleiasgerais de credores devendo para tanto assumir seu papel precípuo de guardião dos princípios consagrados na Carta Política de 1988 atuando de maneira mais rigorosa e diligente para que não continuem a ser homologados planos de recuperações judiciais em flagrante descompasso com o ordenamento jurídico vigente TJRS AI 70042159525 5 Câmara Cível j 02062011 decisão monocrática entendendo que cabe ao Judiciário aferir sobre a regularidade do processo decisório da assembleia de credores se esta foi realizada de forma ade quada e foram atendidos os requisitos legais necessários para tanto levandose em consideração ainda a viabilidade econômica de a empresa cumprir o plano ajustado A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS 99 PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES Consoante dispõe o art 56 1 o da LRF a data designada para a realização da assembleiageral não excederá 150 cento e cinquenta dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial Esse prazo foi pensado de modo a que a fase de processamento da recupe ração judicial caiba dentro do prazo maior de 180 dias que é aquele de suspensão do curso das ações e execuções Com efeito se em 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial hou ver ocorrido a publicação do edital contendo a decisão de deferimento do processamento e após os prazos simultâneos para verificação admi nistrativa de créditos e para apresentação do plano que são de 60 dias sucedidos pelo prazo de 30 dias para objeções ainda restarão alguns dias para que se possa convocar com a antecedência de lei a assembleiageral de credores para deliberar acerca do plano Assim tomada em assembleia a deliberação restarão 30 dias para que o juiz possa homologar o plano de recuperação judicial antes de escoado o prazo de suspensão do curso das ações e execuções Muitas vezes entretanto a descrição legal dos prazos do procedimento da recuperação judicial não coincide com os prazos efetivamente praticados nos procedimentos reais Assim é bastante comum que as assembleiasgerais ou mesmo se há a imposição de sacrifício maior aos credores para só então proferir decisão concedendo ou não a recuperação judicial à empresa agravada pressupostos que foram observados no caso dos autos Ademais o princípio da preservação da empresa insculpido no art 47 da Lei 111012005 dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da quela sua função social e o estímulo à atividade econômica Assim observadas as peculiaridades do caso em concreto onde entendo que restaram preenchidos os requisitos legais atinentes ao ato de convocação para a assembleiageral de credores no procedimento de recuperação judicial presente o fato de que por ocasião da rea lização do referido ato o plano de recuperação judicial restou aprovado nos termos do art 45 do diploma legal precitado bem como em consonância com o princípio da preservação da empresa norte balizador presente na novel lei que trata da insolvência corporativa a manutenção da decisão agravada que concedeu a recuperação judicial é a medida que se impõe Por fim é de se destacar que a recuperação judicial se trata de um favor creditício de sorte que deve prevalecer o princípio da relevância do interesse dos credores ou seja a vontade majoritária destes no sentido de que o custo individual a ser suportado pelos mesmos é menor do que o benefício social que advirá à coletividade com a aprovação do plano de recuperação preservando com isso a atividade empresarial em última análise o parque industrial ou mercantil de determinada empresa bem como os empregos que esta mantém para geração da riqueza de um país Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES de credores ocorram foram do prazo de 150 dias apontado no art 56 10 da LRF sem que disso decorram maiores consequências789 O que se busca com normas como essa é sinalizar para o fato de que se deseja que toda a negociação conduzida em recuperação judicial de empresas ocorra no menor prazo possível Com isso aumentam as chances de recuperação da empresa ao mesmo tempo que se maximiza a possibili dade de pagamento dos credores ou ao menos diminuise o sacrifício aos credores É também por essa razão aliás que o art 40 da LRF dispõe que não será deferido provimento liminar de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela para a suspensão ou adiamento da assembleiageral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência da quantificação ou da classificação de créditos E mais do que isso nos termos do art 39 2 0 da LRF as deliberações da assembleiageral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência quantificação ou classificação de créditos Com efeito caso no tempo da realização da assembleia ainda haja algum crédito pendente de verificação judicial tal fato não poderá obstar a reali zação válida da assembleia Por um lado deverá ocorrer a assembleiageral de credores sem que se possa em provimento de urgência suspender a sua realização em razão de pendência de discussão acerca de existência ou classíficação de crédito 790791 De outro lado as deliberações assembleares 789 Assim ver TJSP AI 00360296920118260000 Câmara Reservada à Falência e Recu peração j 26072011 vu rei Des Romeu Ricupero entendendo pela irrelevância de descumprimento do prazo estabelecido no art 56 10 da Lei 111012005 790 Nesse sentido ver TJSP AI 6138534100 Câmara Especial de Falências e Recupera ções Judiciais j 28012009 vu rei Des José Roberto Lino Machado afirmando que apenas excepcionalmente se concederá provimento liminar de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela para a suspensão ou adiamento da assembleiageral de credores a qual não deve ser postergada sem que sua realização implique ofensa ao direito dos credores Acerca do tema ver também TJSP AI 6531064600 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 18082009 vu rei Des Romeu Ricupero 791 Em sentido contrário entendendo pela possibilidade de suspensão da realização da assembleiageral de credores em razão de pendência de discussão sobre existência ou classificação de crédito ver TJMT AI 301252010 1 Câmara Cível j 11012011 vu rei Des Orlando de Almeida Perri afirmando que a recuperação judicial se encadeia logicamente para o ato de aprovação em assembleia de credores do plano de recuperação do devedor assim não faz sentido realizar o ato máximo sem que antes exista consolidado o valor de cada crédito e sua natureza devendo ser anulada a assembleiageral que tenha apreciado o plano de recuperação antes que o juízo tenha julgado a impugnação de crédito apresentada por um dos interessados Conforme re gistrou o relator em seu voto no caso se estava a tratar de impugnação de crédito que se acolhida seria capaz de afetar toda a distribuição do peso dos votos necessários à A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS são tomadas com base nos créditos tal qual eles se encontram consolidados na última relação de credores elaborada Portanto nada obsta a que haja modificação posterior de crédito sujeito à recuperação seja excluindo ou incluíndo crédito do quadro geral de credores ou majorando ou minorando crédito Essas modificações posteriores de créditos não afetam a validade de deliberação assemblear anterior nem da decisão que homologa o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores792 Alguns autores discutem a constitucionalidade da norma contida no art 40 da LRF por em tese afastar de apreciação judicial ameaça de lesão a direito Assim pela inconstitucionalidade estão por exemplo Manoel Justino Bezerra Filho793 Jairo Saddf94 e Ronaldo Alves de Andrade795 Já aprovação do plano de recuperação judicial TJMT AI 1387512009 1 Câmara Cí vel j 24082010 vu rei Des Orlando Almeida Perri julgando que a recuperação judicial se encadeia logicamente para o ato de aprovação em assembleia de credores do plano de recuperação do devedor assim não faz sentido realizar o ato máximo sem que antes exista consolidado o valor de cada crédito e sua natureza devendo ser anulada a assembleiageral que tenha apreciado o plano de recuperação antes que o juízo tenha julgado a impugnação de crédito apresentada por um dos interessados 792 Nessa linha ver STJ REsp 1157846 38 Turma j 02122010 vu rei Min Nancy Andrighi decidindo que a homologação ao plano de recuperação judicial da empresa não está vin culada à prévia decisão de 10 grau sobre as impugnações a créditos porventura existentes TJSP AI 01375262920118260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperaçãoj 13122011 vu rei Des Elliot Akel julgando caso em que havia impugnações de créditos ainda não solucionadas definitivamente Ausência de óbice à realização do conclave Posterior decisão acerca da existência quantificação ou classificação de créditos que não invalidará as deliberações assembleares TJSP AI 6493474000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 15122009 vu rei Des José Roberto Lino Machado decidindo que não se anula assembleiageral de credores por verificarse em momento posterior alteração quanto à existência quantificação ou classificação de créditos TJSP AI 02207713520118260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 13122011 vu rei Des Pereira Calças decidindo que o conclave que pode ser realizado independentemente da consolidação do quadro geral de credores Discussão sobre a existência quantificação e classificação dos créditos não afeta o resultado da assembleia art 39 20 da Lei 111012005 TJPR AI 7243152 17 Câmara Cível j 15062011 vu rei Des Mário Helton Jorge afirmando que a classificação dos créditos é provisória para fins de votação na assembleia de credo res Eventual reclassificação da classe dos credores não acarreta a invalidade da deliberação assemblear Inteligência do art 39 20 da Lei 111012005 793 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de recuperação de empresas e falências 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 132133 794 SADDI Jairo Considerações sobre o comitê e a assembleia de credores na nova lei fa limentar In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartir Latin 2005 p 199219 p 216 795 ANDRADE Ronaldo Comentários aos arts 35 a 46 In DE LUCCA Newton SIMÃO FILHO Adalberto orgs Comentários a nova lei de recuperação de empresas e falências São Paulo Quartier Latin 2005 p 175200 p 192193 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES pela constitucionalidade estão por exemplo Erasmo França796 e Marlon Tomazette797 A rigor inexiste inconstitucionalidade no art 40 da LRF pois ele não subtrai do Poder Judiciário apreciação de ameaça de lesão a direito Ele apenas estabelece que o Poder Judiciário não poderá tutelar o direito de credor cujo crédito não foi verificado impondo suspensão à realização da assembleia pois isso traria graves prejuízos à empresa recuperanda e ao conjunto de seus credores Para tutelar o credor cujo crédito está pendende de verificação dispõe a Lei 111012005 que poderá ser concedido na ação incidental de verificação de créditos provimento antecipatório dos efeitos da tutela para que esse credor possa participar da assembleia Tal possibi lidade é expressamente prevista no art 17 parágrafo único da LRF que dispõe ser agravável a decisão que julga verificação judicial de créditos e recebido o agravo o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro geral de credores para fins de exercício de direito de voto em assembleiageral Por evidente essa possibilidade pressupõe que já haja decisão de primeiro grau acerca da verificação ju dicial de crédito Mas e se no tempo da realização da assembleiageral de credores ainda estiver em tramitação ação de verificação judicial de créditos sem que haja recurso Nesse caso se estiverem presentes os pressupostos concessivos poderá o juízo da ação incidental conceder antecipação dos efeitos da tutela para fins de exercício do direito de voto em assembleia com base no art 273 do CPC aplicável aos procedimentos concursais por força do art 189 da LRF Com efeito quando houver antecipação dos efei tos da tutela para viabilizar a participação na assembleiageral de credores por credor cujo crédito ainda está pendente de verificação em habilitação retardatária ou em impugnação poderá o magistrado usar como referencial o valor do crédito apurado em laudo pericial contábiF98 Demais disso a antecipação dos efeitos da tutela para fins de participação do credor em 796 FRANÇA Erasmo Valladão Azevedo Novaes e Comentários aos arts 35 a 46 In SOUZA JÚNIOR Francisco Satiro de PITOMBO Antônio Sérgio orgs Comentários à lei de recuperação de empresas e falência São Paulo Revista dos Tribunais 2005 p 187216 p 211 797 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2011 p 140 798 Assim ver TJMG AI 10702073810997001 3 Câmara Cível j 27012011 vu rei Des Kildare Carvalho decidindo ser correta a decisão que em tutela antecipada autoriza o credor a participar da assembleia de credores com direito a voto pelo valor apurado no laudo pericial contábil subtraída a quantia questionada pela recuperanda e pelo administrador judicial 111 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS assembleiageral de credores deve ocorrer nos autos da impugnação ou habilitação retardatária e não nos autos da recuperação judiciaP99 100 COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES O art 35 I da LRF individua cada uma das atribuições da assembleia geral de credores São elas al a a aprovação rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor al b a constituição do comitê de credores a escolha de seus membros e sua substituição al d o pedido de desistência do devedor nos termos do 40 do art 52 desta Lei al e o nome do gestor judicial quando do afastamento do devedor e al j qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores800 799 Nesse sentido ver STJ AgRg na MC 17840 3 Turma j 14042011 vu rei Min Massami Uyeda 800 Além dessas hipóteses havia a previsão alínea c do inc I do art 35 LRF a dispor que competia à assembleiageral de credores c a substituição do administrador judicial e a indicação do substituto Esse dispositivo foi objeto de veto presidencial sob o seguinte fundamento As alíneas a e c atribuem à assembleiageral de credores entre outras competências a de deliberar sobre a substituição do administrador judicial e a indicação do seu substituto Todavia tais disposições conflitam com o art 52 que estabelece rt 52 Estando em termos a documentação exigida no art 51 desta Lei o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e no mesmo ato I nomeará o administrador judicial observado o disposto no art 21 desta Lei Verificase o conflito também no confronto entre esses dispositivos e o parágrafo único do art 23 que dispõe Parágrafo único Decorrido o prazo do caput deste artigo o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas explicitando as responsabilidades de seu antecessor Ao que parece houve um equívoco do legislador ao mencionar o administrador judicial parecendo que pretendeu se referir ao gestor judicial uma vez que ao prever a convocação da assembleiageral de credores para deliberar sobre nomes o projeto referese a este último como se atesta da leitura do art 65 verbis rt 65 Quando do afastamento do devedor nas hipóteses previstas no art 64 desta Lei o juiz convocará a assembleiageral de credores para de liberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor aplicandoselhe no que couber todas as normas sobre deveres impedimentos e remuneração do administrador judicial Há portanto no texto legal um equívoco que merece ser sanado elidindose a possibilidade de a lei vir a atribuir competências idênticas à assembleiageral de credores e ao juiz da recuperação judicial ou da falên cia o que ensejaria a inaplicabilidade do dispositivo com inequívocos prejuízos para a sociedade que almeja a celeridade do processo e para o próprio Governo Federal que tem adotado ações que possibilitem alcançar esse desiderato Finalmente impõe se registrar que o veto afastará de plano a possibilidade de que seja nomeada para o encargo pessoa que não seja da confiança do juízo Para Luiz Inácio Vigil foi acertado o veto presidencial VI GIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 p 122 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES 11 Nos termos do art 35 I a da LRF a assembleiageral de credores nesse caso terá por competência deliberar sobre o plano de recuperação judicial Por esse motivo não há falarse em necessidade de a assembleia enfrentar eventuais razões vertidas em objeção oposta ao plano801 Conquanto o plano de recuperação deva ser apresentado pela em presa devedora art 53 da LRF os credores poderão modificar o plano de recuperação em assembleiageral de credores art 56 3 0 da LRF Conforme se lê no art 56 30 da LRF o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleiageral Se os credores propuserem a alteração do plano a empresa devedora poderá apresentar contraproposta sem a necessidade de que se renove oportunidade para objeções802803 Aliás a alteração do plano é de competência exclusiva da assembleiageral de cre dores804 Com efeito pode a assembleiageral de credores propor alteração ao plano de recuperação judicial que foi apresentado e ainda aguarda por deliberação bem como pode a assembleia ser convocada para alterar o pla no que já foi previamente aprovado805 Por fim para a alteração do plano 801 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 50 802 TJSP AI 4932404100 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 01082007 vu rei Des Boris Kauffmann decidindo que em caso de proposta de credores para alteração do plano originalmente apresentado pela devedorâ e apresentação de contraproposta a essas alterações apresentada por estâ há desnecessidade de reabertura do prazo para objeções ou apresentação de novo estudo da viabilidade econômica Inteligência do art 56 e seu 30 da Lei 11101052005 Necessitando as alterações do plano pela assembleiageral da concordância do devedor admissível que à vista daquelas propostas feitas pelos credores o devedor apresente modificações cujo exame deve ser feito na própria assembleiageral 803 Em sentido contrário ver TJSP AI 00320734520118260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 18102011 vu rei Des Pereira Calças 804 Nesse sentido ver TJSP AI 6243304000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 05052009 vu rei Des Pereira Calças entendendo que o Juiz não tem poder para alterar o plano de recuperação matéria da alçada exclusiva da assembleia de credores Inteligência do art 56 30 da LRF TJMG AI 10024060332442002 6 Câmara Cível j 24072007 vu rei Des José Domingues Ferreira Esteves decidindo que é possível a alteração do plano de recuperação judicial na assembleia de credores quando o devedor concordar com a mudança e esta não prejudicar os credores ausentes 805 Nesse sentido ver TJSP AI 6419374500 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 15122009 vu rei Des José Roberto Lino Machado julgando que é necessária a realização de assembleiageral de credores para aprovação de aditamento ao plano de recuperação judicial originalmente homologado o que não prejudica o prosseguimento dos atos necessários à venda do imóvel ofertado por terceiro para obtenção de moeda destinada ao pagamento de credores TJSP AI 4932404100 Câmara Reservada à 11 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS é necessária a concordância do devedor e que a mudança não prejudique credores ausentes806 Também compete à assembleiageral de credores constituir o comitê de credores art 35 I b da LRF e deliberar sobre o nome do gestor judicial art 35 I e da LRF Adalberto Simão Filho entende que esses são órgãos subordinados à assembleiageral de credores 807 Por estar a empresa em recuperação judicial podem os devedores a qualquer tempo convocar assembleiageral de credores para constituir comitê de credores ou para substituirlhe os membros conforme dispõe o art 52 2 0 da LRF A apreciação do pedido de desistência da recuperação art 52 4 0 da LRF também é de competência da assembleiageral de credores art 35 I d da LRF A hipótese a que se refere o art 52 40 da LRF é evidentemente a de desistência após o deferimento do processamento da recuperação judicial Nesse caso conforme observa Alberto Camiiía Moreira a desistência não poderá ser aprovada tacitamente pois haverá sempre a necessidade de convocação de assembleia para deliberar sobre o tema808 e essa deliberação deverá ser judicialmente homologada809 Compete à assembleiageral de credores deliberar sobre qualquer outra matéria que possa afetar o interesse dos credores A hipótese do art 35 I f Falência e Recuperação j 01082007 vu rel Des Boris Kauffmann decidindo sobre p roposta de credores para alteração do plano originalmente apresentado pela devedora Contraproposta a essas alterações apresentada por esta Admissibilidade Desnecessidade de reabertura do prazo para objeções ou apresentação de novo estudo da viabilidade econômica Inteligência do art 56 e seu 30 da Lei 111012005 Necessitando as alterações do plano pela assembleiageral da concordância do devedor admissível que à vista daquelas propostas feitas pelos credores o devedor apresente modificações cujo exame deve ser feito na própria assembleiageral 806 Assim ver TJMG AI 10024060332442002 6 Câmara Cível j 24072007 vu rel Des José Domingues Ferreira Esteves afirmando que é possível a alteração do plano de recuperação judicial na assembleia de credores quando o devedor concordar com a mudança e esta não prejudicar os credores ausentes 807 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 3639 808 MOREIRA Alberto Camifla Poderes da assembleia de credores do juiz e atividade do ministério público In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 245274 p 263 809 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de recuperação de empresas e falências 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 123 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES da LRF é residual810 de modo a atribuir à assembleiageral de credores por meio de uma verdadeira cláusula geral811 a competência para deliberar sobre todas as matérias de interesse dos credores Entre essas matérias incluemse exemplificativamente as que seguem a na hipótese de alienação de bem integrante do ativo permanente da empresa devedora a regra do art 66 da LRF deve ser interpretada em consonância com o disposto no art 35 I f da LRF812 h a assembleiageral de credores pode também ser convocada para dirimir dúvidas acerca de cláusula constante do plano de recuperação judicial aprovado813 c também compete à assembleiageral de credores deliberar pela cessação de pagamento de pro labore aos administradores da empresa devedora quando forem afastados por imposição judicial814 e d a deliberação assemblear disciplinada no art 42 da LRF também pode deliberar pela convolação da recuperação judicial em falência conforme prevê o art 73 I da LRF 101 CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES A assembleiageral de credores é convocada por ato privativo do juiz815 conforme dispõe o caput do art 36 da LRF 810 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 p 123 811 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2011 p 134 812 Assim ver TJSP AI 6360114800 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 06102009 vu rei Des Boris Kauffmann decidindo caso de aprovação do plano e deferimento da recuperação Posterior pedido de venda de ativos permanentes de uma das empresas do grupo Deferimento pelo juiz após oitiva do comitê de credores e do administrador judicial Inadmissibilidade Venda que altera substancialmente o plano aprovado e afeta os interesses dos credores necessitando autorização da assembleiageral de credores 813 Assim ver TJSP AI 01442972320118260000 Câmara Reservada à Falência e Recu peração j 28022012 vu rei Des Elliot Akel 814 Nesse sentido ver TJSP AI 04704981320108260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 21062011 vu rei Des Lino Machado decidindo acerca da remuneração dos sócios acionistas destituídos da administração da recuperandà Se é fato que a remuneração pro labore está vinculada à prestação de serviços pelos administradores à empresa que conduziam a suspensão de tais serviços por imposição judicial não acarreta automaticamente a impossibilidade de continuarem a receber o valor necessário à sua sobrevivência se isso não afeta o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado e se não há oposição dos credores em assembleiageral ou mesmo por meio do seu comitê 815 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS A principal hipótese de convocação da assembleiageral de credores é aquela encontrada no art 56 da LRF a prever a necessidade de convocação do conclave caso os credores tenham formulado objeção ao plano de recupe ração Entretanto o juiz pode ser provocado a convocar a assembleiageral de credores detentores de mais de 25 dos créditos de determinada classe art 36 20 e art 52 20 ambos da LRF Nesse caso em que pese o art 36 20 da LRF utilizar a expressão credores no plural legitimase a postular a convocação o único credor titular de mais de 25 dos créditos de uma classe816 Para que credor detentor de mais de 25 dos créditos requeira convocação da assembleiageral de credores impõese que ele identifique na sua petição quais os pontos que pretende sejam apreciados pela assembleia817 Também se legitima a requerer a convocação do conclave o adminis trador art 22 I g da LRF bem como o comitê de credores art 27 I e da LRF Ademais conquanto não seja expressamente previsto na Lei 111012005 já se admitiu que a própria empresa devedora postulasse a convocação de assembleiageral de credores pelo juiz818 Por fim o juiz também poderá instar a assembleiageral de credores a deliberar acerca de qualquer assunto819 como ocorre nos casos em que após DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 39 816 Em sentido contrário ver VI GIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recu peratórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 p 126 817 Nesse sentido ver TJMT AI 374322011 2 Câmara Cível j 22062011 vu rei Des Maria Helena Gargaglione Póvoas afirmando que a petição que requer nova assembleiageral de credores tem que trazer aos autos com objetividade os funda mentos de fato e de direito pelos quais requer máxime quanto aos pontos a ser objeto de deliberação na realização do novo certame Não se pode deixar de consignar que a matéria a ser deliberada no novo certame deve restar demonstrada a todos os cre dores para que possam querendo impugnar ou fazer as ressalvas que entenderem necessárias 818 Assim ver TJRS AI 70044939700 6 Câmara Cível j 15122011 vu rei Des Ney Wiedemann Neto decidindo pedido de convocação de nova assembleia de credores formulado pela empresa recuperanda com o intuito de apresentar proposta de modifi cação do plano anteriormente aprovado Situação não prevista pela lei que ao mesmo tempo não está nela vedada As particularidades do caso concreto em face do princípio da preservação da empresa pela sua função social na forma do art 47 da Lei 11101 recomendam seja concedida a oportunidade Recurso providd 819 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 39 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES aprovado o plano o juiz convoca assembleia para deliberar sobre autorização de alienação de bem integrante do ativo não circulante820 A forma de convocação da assembleiageral de credores é estabelecida no art 36 I 11 e III e L0 da LRF onde se lê que assembleiageral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais com antecedência mínima de 15 quinze dias o qual conterá I local data e hora da assembleia em La primeira e em 2a segunda convocação não podendo esta ser realizada menos de 5 cinco dias depois da La primeira 11 a ordem do dia III local onde os credores poderão se for o caso obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia L Cópia do aviso de convocação da assembleia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor A não observância de todos os requisitos formais de convocação que são cumulativos conduzirá à invalidação da assembleiageral de credores821 Com efeito a publicação na imprensa oficial e em jornal de circulação na localidade da sede da empresa devedora são requisitos cumulativos822 Quanto ao significado da expressão jornal de grande circulação se na localidade da sede da empresa devedora há jornal a circular mesmo que seja apenas local está atendido o requisito formal para a convocação da assembleia geral de credores823 820 Acerca do tema ver item 43 Restrição à alienação ou oneração de bem do ativo não circulante 821 Assim ver TJPR AI 3279290 18 Câmara Cível j 31012007 vu rei Des Renato Naves Barcellos o art 36 caput da Lei 111012005 exige a publicação do edital de convocação da assembleia de credores tanto no órgão oficial como no jornal de circulação no local da sede da empresa recuperanda e de suas filiais com antecedência mínima de quinze dias O não atendimento aos requisitos cumulativos expressamente estabelecidos na lei especial acarreta a nulidade da assembleia de credores que delibera sobre o plano de recuperação judicial e de todos os atos subsequentes do processo de recuperação judicial 822 Nesse sentido ver TJPR AI 3279290 18 Câmara Cível j 31012007 vu rei Des Renato Naves Barcellos julgando que o art 36 caput da Lei 111012005 exige a pu blicação do edital de convocação da assembleia de credores tanto no órgão oficial como no jornal de circulação no local da sede da empresa recuperanda e de suas filiais com antecedência mínima de quinze dias O não atendimento aos requisitos cumulativos expressamente estabelecidos na lei especial acarreta a nulidade da assembleia de credores que delibera sobre o plano de recuperação judicial e de todos os atos subsequentes do processo de recuperação judicial 823 Nesse sentido ver TJSP AI 994093403464 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 02032010 vu rei Des Romeu Ricupero no voto do relator lêse que embora não haja prova de que o referido edital tenha sido publicado apenas em jornal com circula ção em Sertãozinho é certo que a Lei 111012005 no mencionado dispositivo legal só A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS O prazo do art 36 da LRF é de direito material 824 Ademais já se decidiu que se o edital de convocação é publicizado mediante afixação no local de costume com antecedência de 15 dias em relação à assembleiageral de credores e a publicação na imprensa oficial ocorre faltando apenas 14 dias para a realização do conclave não há anularse a assembleia se não houve instalação em primeira convocação mas apenas em segunda convocação 825 O objetivo da convocação da assembleia por edital consiste em cha mar os credores a que participem do conclave Por isso não é necessária a convocação dos advogados dos credores para a assembleia mas apenas dos credores portanto não se aplica conjuntamente com o art 36 da LRF o disposto no art 236 10 CPC826 Pelo mesmo motivo conforme cor retamente observa Marlon Tomazette tais formalidades são dispensáveis no caso de comparecimento de todos os credores por aplicação analógica do regime societário827 Por fim as despesas de convocação da assembleiageral de credores correm via de regra por conta da empresa devedora art 36 30 da LRF Entretanto se a assembleia for convocada pelo comitê de credores ou de credor detentor mais de 25 dos créditos as despesas de convocação correrão por conta daquele que a convocar Vale dizer as despesas serão exige a publicação no órgão oficial o que foi feito e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais Sendo a sede da recuperanda em Sertãozinho a publicação do edital em jornal que ali circula atende à exigência legal 824 Assim ver TJRS AI 70042159525 5 Câmara Cível j 02062011 decisão monocrática entendendo que o prazo para a convocação dos credores para a assembleia a que alude o art 36 da lei de recuperação de empresa é de direito material e consequen temente está sujeito a regras diversas daquelas de ordem processual em relação a sua contagem de acordo com a doutrina atual sobre este tema Portanto levando em consideração a natureza do prazo a que alude à norma precitada entendo que o edital convocatório para a assembleiageral de credores foi publicado tempestivamente no Diário da Justiça Eletrônico uma vez que inaplicável ao caso em tela o instituto da suspensão dos prazos processuais o que afasta a irregularidade apontada no que tange à convocação para aquele atd Em igual sentido ver TJRS AI 70043526821 5 Câmara Cível j 31082011 vu rel Des Jorge Luiz Lopes do Canto TJRS AI 70042344903 5 Câmara Cível j 02062011 vu rel Des Jorge Luiz Lopes do Canto 825 Acerca do tema ver TJSP AI 994093403464 Câmara Reservada à Falência e Recupe ração j 02032010 vu rel Des Romeu Ricupero 826 Assim ver TJSP AI 994093403464 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 02032010 vu rel Des Romeu Ricupero afirmando que inexiste exigência legal de incluir na relação de credores do administrador o nome dos advogados dos credores 827 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2011 p 134 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES de responsabilidade de quem tomou a iniciativa de convocação828 Com isso visase desincentivar convocações desnecessárias829 102 INSTALAÇÃO E CONDUÇÃO DA ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES Instalase a assembleiageral de credores em 1 primeira convocação com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe computados pelo valor e em 2 segunda convocação com qualquer número conforme dispõe o art 37 2 0 da LRF De regra a não observância dos quoruns de instalação conduzirá à nulidade da delibera ção assemblear830 No entanto já se autorizou a concessão de recuperação judicial de empresa cujo plano foi aprovado em assembleiageral de cre dores instalada sem que se alcançasse o quorum de instalação de mais da metade dos créditos de cada classe previsto no art 37 2 0 da LRF sob o fundamento de que a ata respectiva registra ampla aprovação do plano pelos credores presentes 1 00 das classes trabalhistas e com garantia real e 9024 dos quirografários além do voto favorável de 32 dos 34 que compareceram 831 A verificação do quorum de instalação é realizada por meio de lista de presença a ser assinada pelos credores que comparecerem que deverá ser encerrada no momento da instalação do conclave art 37 30 da LRF Como o objetivo da lista de presença é verificar o quorum de credores neces sários para que se delibere validamente não há a necessidade de o devedor 828 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de recuperação de empresas e falências 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 127 829 SADDI Jairo Considerações sobre o comitê e a assembleia de credores na nova lei falimentar In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 199219 p 205206 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2011 p 135 830 Nesse sentido ver TJMT AI 816192010 s Câmara Cível j 09022011 vu rei Juiz Antônio Horácio da Silva Neto decidindo que há de ser mantida a decisão que decretou a nulidade da assembleiageral de credores com base no art 37 2 0 da Lei Federal 111012005 o qual estabelece que a sua instalação se dará em 1 primeira convocação com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe computados pelo valor e em 2 segunda convocação com qualquer número 831 Assim ver TJSP AI 5921354400 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 01042009 vu rei Des José Araldo da Costa Telles afirmando a verificação do quorum que deveria ter levado em conta o crédito do agravante Recuperação judicial Assembleia instalada e realizada em primeira convocação sem o quorum mínimo esta belecido em lei Anulação que não se decretapor aplicação ao caso concreto do art 58 10 da NLF No caso porém havia ausência completa ademais de prejuízo para o reclamante A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS assinála Aliás conquanto seja de evidente interesse do devedor participar da assembleiageral de credores para expor aos credores o plano de recuperação a Lei 111012005 é omissa quanto à necessidade de sua presença razão pela qual pode realizarse validamente o conclave sem a presença do conclave devedor conforme argutamente observou Alberto Camifia Moreira 832 A assembleiageral de credores é orientada pelo princípio da unicida de Isso significa que uma vez encerrada a lista de presença e instalada a assembleiageral de credores os trabalhos poderão ocorrer em uma ou mais sessões Com efeito em caso de interrupção e reinício dos trabalhos não haverá a necessidade de verificar novamente o quorum de instalação833 Por isso somente poderão participar das sessões subsequentes aqueles credores que assinaram a lista de presença encerrada na sessão em que se instalou o conclave Conforme ensina Adalberto Simão Filho se a assembleia é apenas marcada em prosseguimento daquela anteriormente existente não haverá a necessidade de nova convocatória ou novos editais por se tratar do mesmo ato e da mesma ordem do dià834 Aliás esse foi o entendimento que se consolidou no Enunciado 53 da Primeira Jornada de Direito Co mercial organizada pelo Conselho de Justiça Federal A assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una podendo ser realizada em uma ou mais sessões das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleiageral A presidência da assembleia competirá privativamente ao administra dor judicial835 conforme expressamente dispõe o art 37 caput da LRF Entretanto o art 37 10 da LRF prevê que a assembleia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste 832 MOREIRA Alberto Camifta Poderes da assembleia de credores do juiz e atividade do ministério público In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 245274 p 260 833 Assim ver TJSP AI 01375262920118260000 Câmara Reservada à Falência e Recu peração j 13122011 vu rei Des Elliot Akel 834 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 51 nota de rodapé 14 835 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 40 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES 111 O secretário da assembleiageral será escolhido pelo administrador judicial entre os credores presentes art 37 caput da LRF836 Entre as atribuições do secretário encontramse o controle da lista de presença e a elaboração da ata da assembleia837 A Lei 111012005 não detalhou a forma de condução dos trabalhos em assembleia É certo entretanto que o devedor possui o direito de expor o plano de recuperação a seus credores e que os credores legitimados a votar e alguns não legitimados a votar possuem direito de voz devendo portanto serlhes oportunizada essa manifestação838 Da mesma forma a Lei 111012005 silenciou acerca da ordem de votação de modo que competirá ao administrador judicial na presidência da assembleia organizar a votação839 sendo assegurado aos credores antes da votação o direito a se manifestar sobre a coleta dos votos Outro aspecto omitido na disciplina da assembleia é como serão computados os votos notadamente no que respeita àqueles credores que presentes se abstêm 836 SADDI Jairo Considerações sobre o comitê e a assembleia de credores na nova lei fa limentar In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 199219 p 206 837 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 p 128 838 Acerca ver TJSP AI 5797204900 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 24092008 vu rel Des Boris Kauffmann no voto do relator lêse que durante a assembleiageral de credores o administrador judicial fixou os exíguos prazos de 15 e 5 minutos para a exposição do plano e os debates formulou pedido de suspensão por 5 ou lO minutos a fim de possibilitar uma reunião dos bancos credores presentes sendo o pedido indeferido Posteriormente indagou a respeito de garantia que havia sido prestada a uma das credoras não tendo sido sua dúvida sanada A Lei 111012005 não estabelece qualquer praro para a exposição do plano de recuperação judicial ou para os questionamentos formulados por credores Deixa tais questões para serem resolvidas na assembleiageral pelo administrador judicial ou pela própria assembleia A ata consigna que o administrador judicial que presidia o ato concedeu a palavra à devedora para exposição do plano concedendolhe o prazo de 15 minutos não havendo menção a qualquer limitação para as manifestações dos credores Consta apenas o indeferimento do pedido de suspensão do ato a fim de que os bancos credores pudessem realizar reunião em separado Não se vislumbra nessas decisões do presidente da assembleiageral qualquer violação ou cerceamento O pedido de suspensão da assembleiageral era inoportuno tanto que aparentemente não houve qualquer insurgimento por parte dos demais credores 839 Assim ver TJMT AI 698322009 5 Câmara Cível j 02122009 vu rel Des Sebastião Moraes Filho Não prevendo expressamente a Lei 111012005 a respeito da ordem de votação na assembleia não há que se falár em nulidade Compete aci administrador ao seu talante com a concordância dos demais credores presentes na assembleia deliberar como será a votação que de resto poderá ser pela natureza do crédito pelo seu valor ou até pela ordem alfabéticà 111 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS de votar840 A solução correta parecenos é aquela apresentada por Alexandre Lazzarini para quem a abstenção deve ser interpretada em sentido positivo pela aprovação do pland841 Isto é conforme entende oDes Pereira Calças para aferição do quorum necessário à aprovação do plano de recuperação art 45 10 o valor do crédito do credor que comparece à assembleia e se abstém de votar não deve ser considerado no montante da totalidade dos créditos correspondentes Da mesma forma o abstinente não deve ser considerado na votação tomada com base na maioria dos credores presentes842 Demais disso a jurisprudência tem autorizado que uma vez apresentada a proposição sejam computados apenas os votos contrários à proposição e as abs tenções alcançandose indiretamente o número de votos pela aprovação843 No final da assembleiageral de credores será lavrada uma ata relatando o ocorrido contendo o nome dos presentes e as assinaturas do presidente do devedor e de 2 dois membros de cada uma das classes votantes a ser entregue ao juiz juntamente com a lista de presença no prazo de 48 quarenta e oito horas conforme dispõe o art 37 70 da LRF 103 LEGITIMADOS A VOTAR Nos termos do art 39 legitimamse a votar os credores sujeitos à recuperação judicial844 cujos créditos estejam verificados e que cumulati 840 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 51 841 LAZZARINI Alexandre Alves Reflexões sobre a recuperação judicial de empresas In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recupera cional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 124136 p 132 842 TJSP AI 03724484920108260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 01022011 vu rei Des Pereira Calças Em sentido análogo ver TJSP EDcl 429622 4502 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 30082006 vu rei Des Pe reira Calças decidindo que o valor do crédito credor que comparece à assembleia de credores e se abstém de votar não deve ser considerado na aferição do quorum de deliberação sobre o plano çle recuperação Inteligência do 10 do art 45 da Lei 111012005 TJSP AI 4508594100 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 17012007 vu rei Des Pereira Calças entendendo que credor que comparece e tendo o direito de votar abstémse de efetivamente votar favorável ou contrariamente Crédito do abstinente que ão deve ser levado em consideração para a apuração do resultado Créditos presentes à assembleia devem ser considerados aqueles dos credores presentes e que efetivamente votaram positiva ou negativamente 843 Assim ver TJSP AI 01375262920118260000 Câmara Reservada à Falência e Recu peração j 13122011 vu rei Des Elliot Akel 844 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2011 p 131 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES 111 vamente tenham assinado a lista de presença art 37 30 da LRF Para tanto é necessário que os créditos constem da última relação de credores elaborada e juntada aos autos As relações de credores do devedor art 51 III e IV da LRF do administrador judicial art 70 20 da LRF e o quadro geral de credores art 18 da LRF são sequenciais e guardam entre si uma relação de prejudicialidade no sentido de que uma substitui a outrà845 Por isso para legitimarse a participar de assembleia o credor deve ter seu crédito constante da última relação confeccionada Com efeito a relação de credores elaborada pelo devedor art 51 III e IV da LRF será substituída pela relação de credores elaborada pelo administrador art 70 2 0 daLRF que por sua vez será substituída pelo quadro geral de credores judicialmente consolidado art 18 da LRF Assim se a assembleiageral de credores for realizada logo após o deferimento do processamento da recuperação judicial portanto antes da elaboração da relação de credores pelo administrador judicial somente os credores que constarem da relação que instrui a petição inicial se legitimarão a votar no conclave que poderá versar por exemplo sobre a constituição do comitê de credores Entretanto a assembleia geral de credores que for deliberar acerca do plano de recuperação judicial apresentado terá como credores legitimados a votar aqueles que constarem ou da relação de credores elaborada pelo administra dor ou do quadro geral de credores mas jamais da relação de credores que instruiu a petição inicial É que somente haverá assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano se houver objeção ao plano art 56 da LRF e para que se inicie o prazo para objeção é necessário que se tenha publicado a relação de credores elaborada pelo administrador art 55 da LRF Também se legitimam a votar em assembleiageral de credores as pessoas que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias conforme se lê na parte final do art 39 caput da LRF Os credores que não foram relacionados na lista que instrui a peti ção inicial poderão postular habilitação administrativa ou após poderão postular habilitação retardatária de seu crédito Se o crédito for admitido pelo administrador ou posteriomente pelo juízo o credor terá seu crédito verificado e portanto adquirirá direito de voto nos conclaves que vierem a se realizar846 Em sede de verificação judicial de créditos é possível que se 845 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 p 131 846 Acerca do tema ver TJSP AI 4296214700 Câmara Reservada à Falência e Recupera ção j 17012007 vu rei Des Pereira Calças afirmando que credora em virtude de novação de obrigação terá direito de participar da assembleiageral de credores com 111 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS conceda antecipação dos efeitos da tutela para fins de exercício do direito de voto em assembleia contanto que estejam presentes os pressupostos concessivos da tutela847 Os credores cujos créditos não foram verificados em definitivo por ainda estarem na pendência de ação que demanda quantia ilíquida se le gitimarão a votar em assembleia pelo valor do pedido de reserva realizado pelo juízo onde tramita a ação Da mesma maneira que se legitimam a votar os credores sujeitos à recuperação judicial cujos créditos tenham sido verificados também se legitimam a votar os adquirentes desses créditos848849 Por fim a existência voz e voto este na proporção do valor do crédito que foi objeto da novação bastando para tanto que tenha pedido sua habilitação formulado divergência ou deduzido im pugnação judicial até que esta seja definitivamente julgada STJ AgRg na MC 17840 3 Turma j 14042011 vu reL Min Massami Uyeda entendendo que dos artigos que regem a matéria arts 8 0 13 15 16 17 e 39 da Lei 111012005 extraise que a alteração do valor ou classificação do crédito no quadro geral de credores para efeito de exercício de direito a voto depende de decisão judicial nesse sentido no incidente de impugnação 847 Assim ver TJMG AI 10702073810997001 3a Câmara Cível j 27012011 vu reL Des Kildare Carvalho entendendo correta a decisão que em tutela antecipada autoriza o credor a participar da assembleia de credores com direito a voto pelo valor apurado no laudo pericial contábil subtraída a quantia questionada pela recuperanda e pelo administrador judicial Rejeitadas as preliminares suscitadas em contraminuta negase provimento ao recurso TJSP AI 4315954700 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 15032006 vu reL Des Pereira Calças julgando caso de participação de credor cujo nome não constou da relação elaborada pelo administrador judicial mas que postulou sua habilitação na recuperação Agravo provido para reconhecer o direito do credor de participar e votar na assembleia cuja habilitação de crédito ainda não foi decidida pelo Juiz 848 Nesse sentido ver TJSP AI 4295574400 Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais j 15032006 vu reL Des Pereira Calças julgando que o cessionário de crédito tem direito de participar da assembleiageral de credores com voz e voto este na proporção do valor do crédito que lhe foi cedido bastando para tanto que tenha pedido sua habilitação formulado divergência ou deduzido impugnação judicial até que esta seja definitivamente julgadà Em sentido análogo em caso de endosso de títulos ver TJSP AI 4295684400 Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais j 15032006 vu reL Des Pereira Calças Em caso de subrogação ver TJSP AI 429540 4700 Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais j 19042006 vu reL Des Pereira Calças 849 Em sentido contrário entendendo que o direito de voto é um atributo do credor ori ginário e tornase uma condição personalíssima do credor originário ou seja daquele que forneceu produtos serviços ou capital à empresa em crise e assim não negociável LAZZARINI Alexandre Alves Reflexões sobre a recuperação judicial de empresas In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recupera dona aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 124136 p 130 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES de conflito entre empresa devedora e credor não constitui óbice a que este exerça seu direito de voto850 104 NÃO LEGITIMADOS A VOTAR A Lei 111 O 12005 identifica diversos credores que não se legitimam a votar em assembleia por isso esses credores não serão levados em con sideração para o cômputo dos quoruns de instalação da assembleia e de deliberação Conquanto privados do direito de voto cumpre indagar se esses credores possuem direito de comparecer à assembleia e direito de voz Para Adalberto Simão Filho esses credores não estão impedidades de participar da assembleià851 De regra legitimamse a votar os credores concursais cujos créditos estejam verificados no tempo da assembleia e que tenha assinado a lista de presença Daí já se pode inferir que credores não concursais não se legiti mam a votar em assembleiageral de credores conforme aliás podese ler no art art 39 10 da LRF que expressamente subtrai do direito de voto os credores a que se refere o art 49 30 e 40 da LRF Do mesmo modo o credor tributário não se legitima a votar na assembleiageral de credores por não se sujeitar à recuperação não poder habilitar seu crédito852 e por conseguinte por não integrar nenhuma das classes do art 41 da LRF853 Para se legitimar a votar no entanto não basta ser credor concursal é necessário que o respectivo crédito tenha sido verificado Por isso o art 850 Assim ver TJSP AI 5455824400 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 26032008 vu rei Des Pereira Calças decidindo que a existência de conflito de interesses e ação judicial entre um credor e a devedora em recuperação não é motivo de impedimentosuspeição para o credor exercer o direito de voto na assembleiageral TJSP AI 5558914200 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 09062009 vu rei Des Pereira Calças afirmando que a existência de conflito de interesses e ação judicial entre um credor e a devedora em recuperação não é motivo de impedimento suspeição para o credor exercer o direito de voto na assembleiageral Inexistência de fundamentos para nulidade ou anulação da assembleia de credores Natureza contratual da recuperação judicial Soberania da assembleia que por unanimidade de credores das duas classes presentes ao rejeitar o plano de recuperação acarreta o inevitável decreto de falência da devedorâ 851 SIMAO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 41 852 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2011 p 132 853 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 p 129 11 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS 10 10 da LRF estabelece que titulares de créditos retardatários isto é habilitantes retardatários excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho não se legitimam a votar 854 A doutrina entrevê nessa regra uma forma de punição ao habilitante retardatário855 que serviria para incentivar o credor a que evite a habilitação retardatária tudo em busca da celeridade pretendidà856 Em verdade o fundamento dessa norma que subtrai direito de voto de habilitante retardatário decorre da regra geral encontrada no art 39 da LRF segundo a qual somente se legitima a votar o credor concursal cujo crédito esteja verificado no tempo da assembleia Por esse motivo nem sempre os titulares de crédito retardatário estarão privados do direito de voto Conforme observa Adalberto Simão Filho os titulares de crédito retardatário terão direito de voto se no tempo da assembleiageral de credores já tiver sido homologado o quadro geral de credores857 con forme aliás podese ler no art 39 caput da LRF Com base nesse mesmo dispositivo legal também poderão os habilitantes de crédito retardatário votar se no tempo da realização do conclave já estiverem habilitados ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial Da mesma maneira não se legitimarão a votar os créditos que conquanto inicialmente habilitados tenham sido excluídos da relação de credores858 854 Assim ver TJSP AI 03285768120108260000 Câmara Reservada à Falência e Recu peração j 29032011 vu rei Des Boris Kauffmann afirmando credor que não apresentou sua habilitação perante o administrador judicial no prazo do art 7 0 1 0 da Lei 111012005 limitandose a apresentála em relação à relação elaborada pelo administrador judicial Condição de habilitação retardatária reconhecida com perda do direito de voto na assembleiageral Lei 111012005 art 10 10 Ostentando a condição de credor com habilitação retardatária perde ele o direito de voto nas assem bleias de credores 855 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2011 p 132 856 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de recuperação de empresas e falências 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 83 857 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 43 858 Nesse sentido ver TJSP AI 5849894700 Câmara Reservada à Falência e Recupe ração j 17122008 vu rei Des Pereira Calças julgando caso em que credores trabalhistas que realizam acordo em reclamação laboral perante a Justiça Obreira em valores excessivos e com multa abusiva Ação rescisória julgada procedente pelo Tribu nal Regional do Trabalho da 2 Região que reconhece a colusão processual e a fraude entre os trabalhadores e a empresa Relação de credores apresentada pela recuperanda indicando os reclamantes com os créditos nos valores decorrentes do acordo rescindido pelo Tribunal Regional do Trabalho Agravo provido para excluir o direito de voto de tais credores com base nos créditos rescindidos Ressalva de pedido de reserva à Jus Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES 111 Também não se legitimam a votar os sujeitos arrolados no art 43 da LRF consistentes nos sócios do devedor bem como as sociedades coligadas con troladoras controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10 dez por cento do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10 dez por cento do capital social Eles apenas poderão participar da assembleia geral de credores sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação Com efeito sócios da empresa devedora a exemplo de sócio oculto não se legitimam a votar em assembleia859 Do mesmo modo em caso de cessão de crédito de sócio da devedora o cessionário também não se legitimará a votar em assembleia860 conquanto preserve direito de voz em assembleia 861 tiça Trabalhista para posterior exercício do direito de voto Em sentido análogo ver TJSP AI 5204064000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 26032008 vu rel Des Pereira Calças decidindo caso de pretensão de afastamento do crédito constante da relação de credores feita pelo administrador judicial sob o argumento de que referido crédito foi objeto de ação ordinária julgada parcialmente procedente que anulou cláusulas de contratos bancários mercê do que ao invés de devedora a recupe randa é credora Sentença sujeita à apelação recebida no duplo efeito Manutenção do crédito constante da relação de credores elaborada pelo administrador judicial porque feita com base nos documentos comerciais e fiscais e na contabilidade da recuperanda Possibilidade de alteração da relação ou do quadro de credores nos termos do que vier a ser decidido na ação ordinária Direito de voto na assembleiageral que deve ser exercido proporcionalmente ao valor constante da relação do administrador judicial Agravo desprovido mantida a rejeição à impugnação e o reconhecimento do direito de voto no conclave assemblear de acordo com o valor do crédito reconhecido na lista de credores do administrador judicial 859 Assim ver TJSP AI 5539324600 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 24092008 mv rel Des Boris Kauffmann Recuperação judicial Deferimento Alega ção de nulidade da assembleiageral dos credores e do plano aprovado Decisão judicial afastando as alegações Recurso Elementos dos autos que indicam que a agravante é sócia oculta e não credora Vedação de voto na assembleiageral dos credores Validade do plano aprovado Recurso desprovido No voto do relator consignouse que O ponto básico a ser enfrentado portanto é a qualidade da agravante se credora ou sócia 860 Nesse sentido ver TJSP AI 994092876837 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 01062010 vu rei Des Lino Machado Agravo de Instrumento Recuperação judicial Direito de votó em assembleiageral de credores afastado Razoável interpretaremse os arts 43 caput e 83 caput VIII b ambos da NLF de tal modo que a restrição e a qualidade de subordinados de tais créditos os acompanhem se transferidos a terceiros ainda que estes não tenham nenhum vínculo com a recuperanda ao menos nos casos em que a cessão tenha ocorrido depois de protocolado o pedido de recuperação judicial art 49 caput da NLF 861 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de recuperação de empresas e falências 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 137 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2011 p 133 111 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS A limitação ao direito de voto também é imposta aos sujeitos arrolados no parágrafo único do art 43 da LRF que se refere ao cônjuge ou parente consanguíneo ou afim colateral até o 20 segundo grau862 ascendente ou descendente do devedor de administrador do sócio controlador de membro dos conselhos consultivo fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções Com efeito em caso de cessão de crédito a empresa controlada por filho de sócios da empresa devedora a cessionária não terá direito a voto 863 Também não se legitimarão ao votar e não serão considerados para fins de verificação de quorum de deliberação os titulares de créditos cujos valores ou condições de pagamento não tenham sido alterados pelo plano nos termos do art 45 30 da LRF864 Parte da doutrina entrevê nesse dis postivo a regra geral de que somente se legitimarão a votar aqueles credores que tiverem interesse na deliberação 865 Entretanto fosse esse o fundamento não se justificaria a supressão do direito de voto prevista no art 45 30 da LRF já que o plano de recuperação judicial pode a um só tempo deixar intocado crédito sujeito à recuperação com o que esse crédito conservará as condições originalmente contratadas art 49 2 0 da LRF e prever a transferência de todos os seus ativos que constituem afinal a garantia patrimonial de satisfação dos credores Com efeito a norma do art 45 30 pode gerar uma distorção sistêmica no que tange à interpretação da regra onde se poderia chegar ao absurdo no sentido de que toda e qual quer vez que um plano de recuperação judicial não modificar o valor de 862 Assim ver TJSP AI 5546114900 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 25062008 vu rei Des José Araldo da Costa Telles julgando caso de impedimento ao voto de credor que é irmão de procuradores da sociedade Aplicação do art 43 parágrafo único da Lei 11 1012005 863 Assim ver TJSP AI 02719330620108260000 Câmara Reservada à Falência e Recu peração j 01022011 vu rei Des Romeu Ricupero decidindo caso de empresas cessionárias de inúmeros créditos e que pertencem a filhos dos sócios da devedora As cessionárias possuem o direito de participação na AGC porém sem ter direito a voto e sem consideração para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação Exegese do parágrafo único do art 43 da Lei 111012005 864 Acerca do tema ver TJSP EDcl 4816244505 Câmara Reservada à Falência e Recu peração j 25042007 vu rei Des Boris Kauffmann afirmando que o art 45 30 da Lei 111012005 não dispensa a realização da assembleiageral de credores Apenas afasta o interesse daqueles credores cujo plano apresentado não altera o valor e as con dições originais do pagamento do seu crédito o que não é o caso O acórdão deixou claro que a decisão concessiva da recuperação alterou inclusive o plano apresentado pelo devedor 865 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 p 131 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES crédito os credores não teriam o direito de voto por faltarlhes interesse866 Por essa razão compartimos da opinião sustentada por Adalberto Simão Filho segundo a qual a melhor interpretação que se faz ao dispositivo em comento se dá em caráter restritivo de modo a possibilitar a votação a to dos os credores quedemonstrem de alguma forma o seu interesse mesmo não tendo havido modificação no valor de seu crédito ou nas condições de pagamento867 Por fim o art 37 30 da LRF prevê a necessidade de o credor as sinar a lista de presença para que possa participar da assembleiageral de credores Os credores concursais que não apuserem sua assinatura na lista não se legitimarão a votar no conclave868869 105 PARTICIPAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO O credor legitimado a votar pode participar da assembleia pessoalmente ou representado por mandatário ou presentante legal Mais do que isso é absolutamente válida assembleia da qual credor compareça representado por mandatário ou presentante legal870 866 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 42 867 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 43 868 Acerca do tema ver TJSP AI 5546744500 Câmara Reservada à Falência e Recupera ção j 25062008 vu rel Des José Araldo da Costa Telles entendendo credor que dispondo de dois créditos lança sua assinatura à frente de apenas um deles na lista de presença Admissibilidade do cômputo do seu voto pela totalidade do crédito inclusive lançando a assinatura faltante após a abertura dos trabalhos Inteligência do art 37 3 da Lei 11101052005 869 SADDI Jairo Considerações sobre o comitê e a assembleia de credores na nova lei falimentar In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 199219 p 207 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de recuperação de empresas e falências 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 128 870 Assim ver TJMT AI 713132011 6 Câmara Cível j 14032012 vu rel Des Guiomar Teodoro Borges entendendo que o art 37 40 da Lei 111012005 não faz qualquer objeção quanto à possibilidade de participação do credor representado por mandatário ou representante legal somente condiciona a apresentação da procuração ao adminis trador judicial com antecedência de 24 vinte e quatro horas Não há que se falar em nulidade da assembleia ou do ato de outorga se não verificado ou expressado qualquer ato de coação ou interferência da empresa recuperanda na votação A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS Para credor comparecer à assembleia representado é necessário que o mandatário entregue ao administrador judicial até 24 vinte e quatro horas antes da data prevista no aviso de convocação documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento conforme dispõe o art 37 40 da LRF Basta instrumento de procuração que outorgue poderes para participar de assembleiageral de credores em recuperação judicial871 embora Manoel Justino Bezerra Filho entenda que o 10 do art 661 do Código Civil estabelece a necessidade de poderes especiais para alienar hipotecar tran sigir ou praticar atos que exorbitem da administração ordinária Como em tese alguns desses atos podem ser decididos em assembleia é de todo recomendável a outorga da procuração com poderes específicos para repre sentação em assembleia discriminando também os poderes especiais872 Em caso de irregularidade no instrumento de representação o voto do credor representado não será considerado 873 De outra banda a não apresentação do instrumento de procuração ao administrador judicial dentro do prazo de 24 horas antes da assembleiageral conduz à impossibilidade de o credor participar da assembleia por representação 874 Entretanto se o instrumento de mandato já se encontrar apensado aos autos da recuperação judicial bastará ao representante que indique quais as folhas onde se encontra para que se legitime a representar credor em assembleia875 A regra do art 37 40 da LRF trata da participação em assembleia por representação Portanto não se aplica aos órgãos de administração das 871 MAMEDE Gladston Falência e recuperação de empresas 2 ed São Paulo Atlas 2008 p 223224 872 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de recuperação de empresas e falências 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 128 873 Assim ver TJSC AI 20100310902 3 Câmara de Direito Comercial j 13122010 vu rei Des Jânio Machado afirmando que há irregularidade insanável na representação de um dos credores que implica na nulidade da sua participação na assembleiageral referida e consequente inexistência do seu voto 874 Nessa linha ver TJMT AI 1128492009 2 Câmara Cível j 24022010 vu rei Des Maria Helena Gargaglione Póvoas no voto da relatora restou consignado que tendo em vista a não apresentação do instrumento procuratório 24 vinte quatro horas antes da data estipulada para realização da assembleia de credores conferindo poderes de representação para realização do ato designado restam justificadas as razões pelas quais não pode o representante da agravante de fazer constar seu nome junto a lista de presença de credores quando da realização dos debates para aprovação do plano de recuperação 875 SIMAO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 44 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES pessoas jurídicas876 Assim as sociedades empresárias por exemplo compa recem à assembleia mediante seus administradores que tornam a sociedade presente ao conclave Do mesmo modo se o estado for credor da empresa devedora poderá comparecer ao conclave presentado por Procuradores do Estado dispensada a formalidade do art 37 40 da LRF877 Em razão do princípio da unicidade da assembleiageral de credores em caso de interrupção dos trabalhos não haverá a necessidade de o pro curador reiterar o procedimento previsto no art 37 40 da LRF a cada nova sessão assemblear878 Para além da regra insculpida no 40 do art 37 da LRF os 50 e 60 do mesmo dispostivo estabelecem que os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados que não comparecerem à assembleiageral de 876 Nesse sentido ver TJSP AI 4295814300 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 15032006 vu rei Des Pereira Calças afirmando que o administrador é órgão social e por isso não representa a sociedade Inaplicabilidade da exigência do art 37 40 da LRF ao representante legal da sociedade credora O administrador de so ciedade empresária não é considerado seu representante legal mas sim seu presentante razão pela qual não precisa cumprir a formalidade prevista no art 37 40 da LRF para poder ser admitido e participar com direito de voz e voto da assembleia de credores na recuperação judicial TJSP AI 4296664100 Câmara Reservada à Falência e Recu peração j 15032006 vu rei Des Pereira Calças entendendo que o administrador é órgão social e por isso não representa a sociedade Inaplicabilidade da exigência do art 37 40 da LRF ao presentante legal Sociedade credora que é controlada pela sociedade devedora Incidência do art 43 da LRF reconhecido o direito daquela de participar com voz da assembleia suprimido no entanto o direito de voto 8n Assim ver TJSP AI 4528924600 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 25042007 vu rei Des Pereira Calças decidindo caso de participação do estado na assembleia geral de credores representado por Procurador do Estado que não precisa apresentar procuração Representação prevista na Constituição Federal e Estadual Inteligência do art 37 40 da Lei 111012005 Sendo o estado de São Paulo acionista da Vasp devedora em recuperação incide o art 43 pelo que no condave tem direito de voz porém não tem o direito de voto isto é participa das discussões mas não das deliberações Agravo parcialmente provido Essa decisão foi mantida no TJSP AgRg 4528924801 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 30082006 vu rei Des Pereira Calças permitindo a participação da Fazenda Estadual no conclave independentemente de apresentação de procuração pois os Procuradores do Estado estão dispensados de exibir instrumento de mandato afastada a incidência do veto do art 43 da LRF Reconsideração parcial a pedido da agravada para que a Fazenda Pública credora e acionista da recuperanda só participe do ato assemblear com voz mas sem voto Agravo regimental manejado pelo estado de São Paulo pretendendo o direito de votar já que não é acionista com mais de 10 de participação acionária não incidindo na espécie o art 43 878 Assim ver TJSP MS 5335564300 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 28052008 vu rei Des Pereira Calças afirmando que os advogados que já participa ram da 1 assembleiageral de credores representando o impetrante não precisam nas assembleias em continuação cumprir a formalidade do 4 0 do art 37 da nova Lei 11 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS credores contanto que apresentem ao administrador judicial no prazo de até dez dias anteriores à assembleia a relação dos associados que pretendem representar Esse dispostivo cuida da representação sindical de credor trabalhista ou por acidente do trabalho tema que é constitucionalmente disciplinado no art 80 III da CF Com efeito a doutrina passou a questionar a cons titucionalidade do art 37 50 e 6 0 da LRF por colidirem frontalmente com norma constitucionaL Conforme observou Alexandre Lazzarini os sindicatos representam todos os integrantes da categoria e não só dos asso ciados por força do disposto no art 80 III da Constituição Federal879 Por conseguinte a jurisprudência passou a assegurar aos sindicatos legitimidade para representar todos os empregados da categoria independentemente da norma insculpida no art 37 50 da LRF880 106 VOTO PROPORCIONAL AO VALOR DO CRÉDITO De regra o voto do credor é proporcional ao valor de seu crédito con forme dispõe o art 38 da LRF Com efeito o poder de voto nas deliberações assembleares é orientado pela regra um real um voto881 879 LAZZARINI Alexandre Alves Reflexões sobre a recuperação judicial de empresas In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recupera cional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 124136 p 134 880 Nesse sentido ver TJRJ AI 00203522820108190000 20 Câmara Cível j 04082010 vu rei Des Teresa de Andrade Castro Neves decidindo que o art 80 III da CRFB88 garante aos sindicatos legitimidade para defender direitos e interesses coletivos ou in dividuais da categoria Recuperação judicial de sociedade empresária que gera aos seus funcionários direito individual homogêneo decorrente da mesma origem a recuperação judiciaL Possibilidade de ingresso do sindicato da classe no feito na qualidade de substi tuto processual em razão da sua legitimidade extraordinária Não é o caso de aplicação do art 37 50 da Lei Falimentar posto que a questão se insere na homogeneidade do direito e não na defesa individual dos créditos dos empregados o que torna prescindível a prévia autorização dos associados para serem representados pela entidade de classe No voto do relator lêse que a questão se insere na homogeneidade do direito e não na defesa individual dos créditos dos empregados o que torna prescindível a prévia autorização dos associados para serem representados pela entidade de classe A hipótese é de direitos individuais homogêneos acarretando assim a aplicação do art 80 III da Lei Maior e afastando qualquer interpretação acerca de direito individual a ensejar a ilegitimidade do agravante TJRJ AI 200500222516 4 Câmara Cível j 17012006 vu rei Juiz Paulo Mauricio Pereira afirmando que o art 37 50 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências Lei 111012005 que reza poder o sindicato representar apenas seus associados deve ser interpretado em harmonia com o art 8 0 III da Constituição FederaL Prevalência da norma constitucional Assembleia de credores Defesa de direitos coletivos ou individuais O sindicato representa toda a categoria e não apenas os trabalhadores associados Jurisprudência consolidadà 881 MOREIRA Alberto Camifla Poderes da assembleia de credores do juiz e atividade do ministério público In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES Tendo em vista que se legitimam a votar somente os credores cujos créditos tenham sido verificados no tempo da assembleiageral de cre dores o valor do crédito que delimitará o poder de voto do credor será aquele arrolado na última relação de credores Desse modo se a relação de credores elaborada pelo administrador judicial é a última relação de credores consolidada o voto do credor será proporcional ao valor do crédito ali inscrito Da mesma maneira o voto será proporcional ao valor de crédito listado na relação de credores mesmo que esteja pendente de julgamento discussão acerca de impugnação para majorar882 minorar ou excluir883 o crédito 884 O voto é do credor conquanto proporcional ao valor de seu crédito Portanto se credor titular de mais de um crédito assinar a lista de presença estará legitimado a votar proporcionalmente à integralidade de seus créditos relacionados 885 e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 245274 p 257 882 Assim ver TJSP AI 4686404900 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 31012007 vu Des Pereira Calças entendendo que o direito de voto de credor que deve ser exercido proporcionalmente ao valor indicado na relação de credores apresentada pelo administrador judicial Havendo divergência e pretendendo o credor o reconhecimento de valor maior apenas quando for julgada em primeiro grau a impug nação apresentada é que o eventual valor reconhecido servirá de base para o exercício do direito de voto 883 Nesse sentido ver TJSP AI 5204064000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 26032008 vu rei Des Pereira Calças decidindo em caso de pendência de impug nação para excluir crédito relacionado que o direito de voto na assembleiageral que deve ser exercido proporcionalmente ao valor constante da relação do administrador judicial Em idêntico sentido ver TJSP AI 5191364400 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 26032008 vu rei Des Pereira Calças 884 Em sentido diverso ver TJMT AI 1083272009 2 Câmara Cível j 03112010 vu rei Des Maria Helena Gargaglione Póvoas afirmando que pendendo discussão em incidente de impugnação do valor do crédito ou mesmo sobre sua classificação a serem deliberados perante a assembleia de credores deve o credor participar das discussões com direito a voz e voto na proporção e classe a que pretende alcançar No voto da relatora lêse que pendendo discussão em incidente de impugnação do valor do crédito ou mesmo sobre sua classificação a serem deliberados perante a assembleia de credores deveria o credor participar das discussões com direito a voz e voto na proporção e classe a que pretende alcançar 885 Assim ver TJSP AI 5546744500 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 25062008 vu rei Des José Araldo da Costa Telles decidindocredor que dispondo de dois créditos lança sua assinatura à frente de apenas um deles na lista de presença Admissibilidade do cômputo do seu voto pela totalidade do crédito inclusive lançando a assinatura faltante após a abertura dos trabalhos Inteligência do art 37 3 da Lei 111012005 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS O credor em moeda estrangeira terá seu crédito convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembleiageral de credores art 38 parágrafo único da LRF Se houver interrupções nos trabalhos do conclave em razão do princípio da unicidade da assembleia não será lavrada nova lista de presença para verificar novos quoruns de instalação Portanto o credor em moeda estrangeira votará com base no valor de seu crédito convertido para moeda nacional ao câmbio do dia anterior ao da instalação da assembleia 107 DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR E POR CLASSES A regra geral acerca das deliberações assembleares em recuperação judicial de empresas é encontrada no art 42 da LRF segundo o qual considerarseá aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleiageral886 Dessa regra geral excetuamse as deliberações sobre a o plano de recu peração judicial art 41 cc art 45 da LRF e b a composição do comitê de credores art 44 da LRF por conta de a Lei 111012005 estabelecer quoruns específicos de deliberação para essas matérias A deliberação acerca do plano de recuperação judicial será tomada em conformidade com as regras insculpidas nos arts 41 e 45 da LRF De acordo com a regra do art 41 a assembleiageral de credores será composta por três classes de credores conforme aponta o art 41 da LRF I a classe de credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho li a classe de credores titulares de créditos com garantia real e III a classe de credores titulares de créditos quirografários com privilégio especial com privilégio geral ou subordina dos Nessa assembleiageral o quorum será computado individualmente por classes 887 886 Assim por exemplo ver TJSP AI 02985621720108260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 01032011 vu rei Des Boris Kauffmann decidindo sobre a autorização para oneração de bens móveis como garantia de empréstimo Quorum necessário para aprovação em assembleiageral de credores Inteligência do art 42 da Lei 111012005 Na recuperação judicial como regra basta a aprovação dos credores representativos de mais da metade dos créditos presentes à assembleiageral para apro vação de qualquer proposta independentemente da classe a que pertençam exceto para as deliberações sobre o plano de recuperação judicial e composição do comitê de credores 887 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 47 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES A integrar a classe I além daqueles expressamente nominados na Lei 111 O 12005 encontram se os créditos equiparados a crédito trabalhista entre os quais estão os créditos de representante comercial nos termos do art 44 da Lei 48861965888 contanto que o representante seja pessoa física889 bem como os honorários advocatícios890 A integrar a classe 111 estão os credores expressamente relacionados na Lei 111012005 E também conforme sintetizou o Enunciado 51 elabora do por ocasião da Primeira Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal o saldo do crédito não coberto pelo valor do bem eou da garantia dos contratos previstos no 3 0 do art 49 da Lei 111012005 é crédito quirografário sujeito à recuperação judicial Ademais os credo res não sujeitos à recuperação judicial podem voluntariamente aderir ao plano891 seja na classe 11 ou na classe 111 Os quoruns deliberativos para a aprovação do plano são aqueles indi cados no art 45 da LRF que estabelece que o plano deverá ser aprovado em cada uma das classes referidas no art 41 da LRF Na classe dos credo res trabalhistas a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes independentemente do valor de seu crédito art 45 20 da LRF Já nas classes referidas nos incisos 11 e III do art 41 da LRF a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e cumulativamente pela maioria simples dos credores presentes art 45 10 da LRF 108 CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA POR REJEIÇÃO AO PLANO A hipótese de convolação da recuperação judicial em falência é prevista nos arts 56 40 e 73 III ambos da LRF Com efeito se for rejeitado o plano de recuperação pela assembleiageral de credores o juiz decretará a 888 Assim ver TJRS AC 70030603278 6 Câmara Cível j 08092011 vu rei Des Artur Arnildo Ludwig julgando em caso de falência que o crédito habilitando decorrente de representação comercial acompanhado de certidão judicial desfruta de preferência legal nos termos do art 44 da Lei 48861965 equiparandoo ao trabalhistà 889 Nesse sentido ver TJSP AI 00378890820118260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 24022012 vu rei Des Ricardo Negrão 890 Assim ver TJSP AI 02533653920108260000 Câmara Reservada à Falência e Recupe ração j 31052011 vu rei Des Lino Machado o crédito consistente em honorários advocatícios sejam decorrentes de contrato ou de sucumbência deve ser classificado na recuperação judicial de acordo com o art 41 I da NLF 891 Assim ver TJMG AI 10042090291214001 17 Câmara Cível j 13082009 vu rei Des Márcia de Paoli afirmando que o credor fiduciante não está obrigado a aderir ao plano de recuperação judicial formulado por seu devedor A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS falência do devedor A rigor em caso de rejeição ao plano de recuperação por deliberação da assembleia geral de credores descortinam se duas alternativas convolase a recuperação judicial em falência ou concedese à recuperação se caracterizada a hipótese de eram down 892 Para que se caracterize o eram down é necessário que se alcancem os quoruns alternativos previstos no art 58 10 da LRF Caso contrário via de regra impõese a convolação da recuperação judicial em falência893 já que o juízo recuperacional não dispõe de discricionariedade para impor recuperação judicial que não obteve um quorum mínimo de aceitação dos credores894 892 Quanto ao eram down ver o item 110 Cram down 893 Nesse sentido ver TJDF AI 20110020238444 2 Turma Cível j 28032012 vu rei Des Sérgio Rocha afirmando que rejeitado o plano de recuperação judicial por uma das classes de credores com garantia real a decretação da falência é medida que se impõe tendo em vista inclusive a ausência de requisito cumulativo inciso III previsto no Io do art 58 da Lei 111012005 que permite a concessão da recuperação ainda que o plano não tenha sido aprovadd 894 Assim ver TJSP AI 6495784400 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 15122009 vu rei Des Elliot Akel afirmando que em caso de rejeição ao plano o juízo recuperacional não possui discricionariedade para conceder a recuperação judicial sem a aprovação da assembleiageral de credores TJSP AI 5584604800 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 24092008 vu rei Des Elliot Akel decidin do que em caso de rejeição ao plano de recuperação não sendo atingido o quorum alternativo do art 58 10 da LRF ao juiz não resta alternativa senão a de convolar a falência Resumo Acerca do Artigo ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES O presente artigo versa sobre a recuperação judicial caracterizase por ser um procedimento orientado a viabilizar um acordo entre devedor e seus credores em torno de um plano de recuperação Nesse contexto a assembleiageral de credores desempenha um papel fundamental sendo convocada quando há objeção de algum credor ao plano apresentado A assembleiageral de credores é soberana para deliberar sobre a aprovação rejeição ou modificação do plano de recuperação vinculando a empresa devedora e todos os credores sujeitos ao processo As regras sobre a legitimidade para votar os quóruns de instalação e de deliberação bem como a proporcionalidade do voto em relação ao valor do crédito são detalhadamente abordados no documento Caso o plano seja rejeitado pela assembleia o juiz deve geralmente decretar a falência da empresa a não ser que seja atingido o quórum alternativo para a concessão da recuperação cabendo destacar alguns pontos LIMITES À ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES Embora a assembleiageral de credores seja soberana para apreciar o plano de recuperação judicial o juiz deverá controlar a legalidade da assembleia ou seja o juiz deverá verificar a regularidade do procedimento de deliberação assemblear como a regularidade do exercício do direito de voto pelos credores bem como depurar do plano aprovado as cláusulas que não observem os limites legais a negociação entre empresa devedora e seus credores submete se aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral portanto o magistrado não poderá homologar uma negociação que afronte dispositivo expresso de lei Ademais o magistrado deve evitar casos de abuso de direito de voto na assembleiageral de credores E ainda embora haja grande liberdade ao devedor para elaborar o plano de recuperação já se chancelou decisão de não homologação de plano por ser excessivamente restritivo ao interesse dos credores por violar princípios gerais de direito princípios constitucionais e a lei SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES A assembleiageral de credores é um órgão colegiado da recuperação judicial com atribuições consultivas e deliberativas as deliberações da assembleiageral de credores são orientadas pelo princípio majoritário vinculando a empresa devedora e todos os credores sujeitos à recuperação judicial A assembleiageral de credores é soberana para deliberar acerca do plano de recuperação judicial e sobre as demais matérias de sua competência Isso significa que se for deliberado pela aprovação do plano ao juiz não resta alternativa senão homologálo A deliberação acerca da viabilidade económica do plano compete exclusivamente aos credores sem que o magistrado possa adentrar na investigação dessa viabilidade Portanto a assembleiageral de credores possui poderes deliberativos cuja eficácia fica a depender do pronunciamento homologatório do juízo da recuperação PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES De acordo com o art 56 1º da Lei de Recuperação de Empresas a data designada para a realização da assembleiageral de credores não deve exceder 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial esse prazo foi pensado de modo a que a fase de processamento da recuperação judicial caiba dentro do prazo maior de 180 dias que é aquele de suspensão do curso das ações e execuções Assim tomada em assembleia a deliberação restarão 30 dias para que o juiz possa homologar o plano de recuperação judicial antes de escoado o prazo de suspensão do curso das ações e execuções No entanto na prática é comum que as assembleiasgerais de credores ocorram fora do prazo de 150 dias previsto em lei sem que isso acarrete maiores consequências COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES A assembleiageral de credores possui ampla competência na recuperação judicial sendo o órgão soberano para deliberar sobre as principais matérias envolvidas no processo suas atribuições vão muito além da simples aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor abrangendo diversos outros aspectos cruciais da reestruturação empresarial Conforme disposto no art 35 da Lei de Recuperação de Empresas compete à assembleiageral de credores deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor Tratase da competência central da assembleia que pode aprovar o plano tal como proposto modificálo ou rejeitálo por completo Além disso a assembleia tem a atribuição de constituir o Comitê de Credores e eleger seus membros bem como destituir esses membros posteriormente outras competências relevantes da assembleiageral incluem a deliberação sobre o pedido de desistência do devedor a apreciação do relatório mensal das atividades do devedor a deliberação sobre a realização de atos necessários à execução do plano de recuperação judicial e a manifestação sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores dessa forma a assembleia atua como instância deliberativa máxima zelando pelos interesses da coletividade de credores QUESTÕES 1 O prazo de 150 dias previsto na lei para a realização da assembleiageral de credores é adequado e viável na prática Esse prazo não acaba por limitar indevidamente o processo de negociação entre devedor e credores 2 A ampla competência conferida à assembleiageral de credores pode gerar riscos de decisões arbitrárias ou abusivas por parte dos credores Como evitar que interesses particulares se sobreponham ao objetivo maior da recuperação empresarial 3 Até que ponto a supervisão judicial sobre as deliberações da assembleiageral de credores é efetiva e legítima Não haveria um risco de o juiz se imiscuir indevidamente na autonomia dos credores Respostas 1O prazo de 150 dias previsto na lei para a realização da assembleiageral de credores pode ser considerado excessivamente curto e pouco realista na prática A complexidade envolvida no processo de recuperação judicial com a necessidade de analisar a situação econômicofinanceira da empresa elaborar um plano de recuperação viável e obter a concordância da maioria dos credores muitas vezes demanda um período mais longo de negociação Impor um prazo tão exíguo corre o risco de comprometer a qualidade das deliberações assembleares e prejudicar as chances de êxito da recuperação Uma maior flexibilidade nesse aspecto poderia permitir que as partes envolvidas tivessem o tempo necessário para construir uma solução equilibrada 2Embora a ampla competência da assembleiageral de credores seja justificável tendo em vista seu papel central no processo de recuperação judicial é importante atentar para os riscos de decisões arbitrárias ou abusivas por parte dos credores O interesse particular de alguns credores pode se sobrepor ao objetivo maior da recuperação empresarial colocando em risco a viabilidade da empresa Nesse sentido é fundamental que haja mecanismos efetivos de fiscalização e controle como a atuação do comitê de credores e a supervisão judicial para evitar que a assembleia seja utilizada como arena para a defesa de interesses particulares em detrimento do interesse coletivo 3A supervisão judicial sobre as deliberações da assembleiageral de credores é essencial para a garantia da legalidade do processo mas deve ser exercida com cautela a fim de não comprometer a autonomia dos credores O juiz deve atuar de forma a coibir abusos e garantir a observância dos princípios legais sem no entanto substituir a vontade dos credores por suas próprias convicções É necessário encontrar um equilíbrio entre a soberania da assembleiageral de credores e o controle judicial de modo a preservar a legitimidade das decisões tomadas ao mesmo tempo em que se evita a indevida ingerência do Poder Judiciário em matérias que devem ser decididas pela coletividade de credores Resumo Acerca do Artigo ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES O presente artigo versa sobre a recuperação judicial caracterizase por ser um procedimento orientado a viabilizar um acordo entre devedor e seus credores em torno de um plano de recuperação Nesse contexto a assembleiageral de credores desempenha um papel fundamental sendo convocada quando há objeção de algum credor ao plano apresentado A assembleiageral de credores é soberana para deliberar sobre a aprovação rejeição ou modificação do plano de recuperação vinculando a empresa devedora e todos os credores sujeitos ao processo As regras sobre a legitimidade para votar os quóruns de instalação e de deliberação bem como a proporcionalidade do voto em relação ao valor do crédito são detalhadamente abordados no documento Caso o plano seja rejeitado pela assembleia o juiz deve geralmente decretar a falência da empresa a não ser que seja atingido o quórum alternativo para a concessão da recuperação cabendo destacar alguns pontos LIMITES À ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES Embora a assembleiageral de credores seja soberana para apreciar o plano de recuperação judicial o juiz deverá controlar a legalidade da assembleia ou seja o juiz deverá verificar a regularidade do procedimento de deliberação assemblear como a regularidade do exercício do direito de voto pelos credores bem como depurar do plano aprovado as cláusulas que não observem os limites legais a negociação entre empresa devedora e seus credores submetese aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral portanto o magistrado não poderá homologar uma negociação que afronte dispositivo expresso de lei Ademais o magistrado deve evitar casos de abuso de direito de voto na assembleiageral de credores E ainda embora haja grande liberdade ao devedor para elaborar o plano de recuperação já se chancelou decisão de não homologação de plano por ser excessivamente restritivo ao interesse dos credores por violar princípios gerais de direito princípios constitucionais e a lei SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES A assembleiageral de credores é um órgão colegiado da recuperação judicial com atribuições consultivas e deliberativas as deliberações da assembleiageral de credores são orientadas pelo princípio majoritário vinculando a empresa devedora e todos os credores sujeitos à recuperação judicial A assembleiageral de credores é soberana para deliberar acerca do plano de recuperação judicial e sobre as demais matérias de sua competência Isso significa que se for deliberado pela aprovação do plano ao juiz não resta alternativa senão homologálo A deliberação acerca da viabilidade económica do plano compete exclusivamente aos credores sem que o magistrado possa adentrar na investigação dessa viabilidade Portanto a assembleiageral de credores possui poderes deliberativos cuja eficácia fica a depender do pronunciamento homologatório do juízo da recuperação PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES De acordo com o art 56 1º da Lei de Recuperação de Empresas a data designada para a realização da assembleiageral de credores não deve exceder 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial esse prazo foi pensado de modo a que a fase de processamento da recuperação judicial caiba dentro do prazo maior de 180 dias que é aquele de suspensão do curso das ações e execuções Assim tomada em assembleia a deliberação restarão 30 dias para que o juiz possa homologar o plano de recuperação judicial antes de escoado o prazo de suspensão do curso das ações e execuções No entanto na prática é comum que as assembleias gerais de credores ocorram fora do prazo de 150 dias previsto em lei sem que isso acarrete maiores consequências COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES A assembleiageral de credores possui ampla competência na recuperação judicial sendo o órgão soberano para deliberar sobre as principais matérias envolvidas no processo suas atribuições vão muito além da simples aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor abrangendo diversos outros aspectos cruciais da reestruturação empresarial Conforme disposto no art 35 da Lei de Recuperação de Empresas compete à assembleiageral de credores deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor Trata se da competência central da assembleia que pode aprovar o plano tal como proposto modificálo ou rejeitá lo por completo Além disso a assembleia tem a atribuição de constituir o Comitê de Credores e eleger seus membros bem como destituir esses membros posteriormente outras competências relevantes da assembleiageral incluem a deliberação sobre o pedido de desistência do devedor a apreciação do relatório mensal das atividades do devedor a deliberação sobre a realização de atos necessários à execução do plano de recuperação judicial e a manifestação sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores dessa forma a assembleia atua como instância deliberativa máxima zelando pelos interesses da coletividade de credores QUESTÕES 1 O prazo de 150 dias previsto na lei para a realização da assembleiageral de credores é adequado e viável na prática Esse prazo não acaba por limitar indevidamente o processo de negociação entre devedor e credores 2 A ampla competência conferida à assembleiageral de credores pode gerar riscos de decisões arbitrárias ou abusivas por parte dos credores Como evitar que interesses particulares se sobreponham ao objetivo maior da recuperação empresarial 3 Até que ponto a supervisão judicial sobre as deliberações da assembleiageral de credores é efetiva e legítima Não haveria um risco de o juiz se imiscuir indevidamente na autonomia dos credores Respostas 1O prazo de 150 dias previsto na lei para a realização da assembleiageral de credores pode ser considerado excessivamente curto e pouco realista na prática A complexidade envolvida no processo de recuperação judicial com a necessidade de analisar a situação econômicofinanceira da empresa elaborar um plano de recuperação viável e obter a concordância da maioria dos credores muitas vezes demanda um período mais longo de negociação Impor um prazo tão exíguo corre o risco de comprometer a qualidade das deliberações assembleares e prejudicar as chances de êxito da recuperação Uma maior flexibilidade nesse aspecto poderia permitir que as partes envolvidas tivessem o tempo necessário para construir uma solução equilibrada 2Embora a ampla competência da assembleiageral de credores seja justificável tendo em vista seu papel central no processo de recuperação judicial é importante atentar para os riscos de decisões arbitrárias ou abusivas por parte dos credores O interesse particular de alguns credores pode se sobrepor ao objetivo maior da recuperação empresarial colocando em risco a viabilidade da empresa Nesse sentido é fundamental que haja mecanismos efetivos de fiscalização e controle como a atuação do comitê de credores e a supervisão judicial para evitar que a assembleia seja utilizada como arena para a defesa de interesses particulares em detrimento do interesse coletivo 3A supervisão judicial sobre as deliberações da assembleiageral de credores é essencial para a garantia da legalidade do processo mas deve ser exercida com cautela a fim de não comprometer a autonomia dos credores O juiz deve atuar de forma a coibir abusos e garantir a observância dos princípios legais sem no entanto substituir a vontade dos credores por suas próprias convicções É necessário encontrar um equilíbrio entre a soberania da assembleiageral de credores e o controle judicial de modo a preservar a legitimidade das decisões tomadas ao mesmo tempo em que se evita a indevida ingerência do Poder Judiciário em matérias que devem ser decididas pela coletividade de credores
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ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES 95 OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A recuperação judicial caracterizase por ser um procedimento orien tado a viabilizar um acordo entre devedor e seus credores em torno de um plano de recuperação Assim se de um lado compete ao devedor elaborar e apresentar um plano de recuperação judicial aos credores é outorgado o direito de apreciar o plano apresentado e deliberar acerca da sua aprovação modificação ou rejeição em assembleiageral de credores especialmente convocada para esse fim Para que seja convocada assembleiageral de credores no entanto há a necessidade de que ao menos um credor formule objeção ao plano de recuperação judicial Conforme se lê no art 56 da LRF havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial o juiz convocará a assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação A assembleiageral de credores também será convocada para apreciar o plano apresentado por várias empresas em litisconsórcio ativo se houver objeção de credor de apenas uma delas740 Caso não seja formulada nenhuma objeção no prazo legal considerase que nenhem credor se opõe ao plano e portanto o juiz poderá conceder 740 Nesse sentido ver TJSP AI 5693514600 Câmara Reservada à Falência e Recupera ção j 19112008 vu rei Des José Roberto Lino Machado afirmando que tendo havido impugnação ao plano apresentado pelas devedoras em litisconsórcio ativo não cabe ao juiz outra coisa senão convocar a assembleiageral de credores para o exame da questão A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS a recuperação judicial art 58 caput da LRF É que no caso entendese que a ausência de objeção caracteriza aprovação tácita ao plano 741 A objeção ao plano consiste no ato de manifestação de contrariedade ao plano a indicar a necessidade de deliberação assemblear acerca da sua aprovação modificação ou rejeição Logo objeção não se confunde com impugnação à relação de credores elaborada pelo administrador742743 Ademais conforme dispõe o art 55 caput da LRF legitimase a for mular objeção qualquer credor Adalberto Simão Filho entrevê na expressão qualquer credor a legitimação inclusive de credores não sujeitos à recupe ração judicial para objetar744 Entretanto preferimos a interpretação de que se legitimam a formular objeção ao plano de recuperação qualquer credor sujeito ao concurso recuperacional cujo crédito conste da relação de credores que instrui a petição inicial ou das relações subsequentes745 741 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 51 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 p 170 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2011 p 134 GUIMARÃES Márcio Souza Comentários aos arts 53 a 59 In CORilliALIMA Osmar Brina LIMA Sérgio Mourão Corrêa orgs Comentários à nova lei de falência e recuperação de empresas Rio de Janeiro Forense 2009 p 382399 p 391392 742 Assim ver STJ REsp 1157846 3 Turma j 02122010 vu rei Min Nancy Andrighi decidindo que os fins perseguidos com a objeção ao plano de recuperação a específica regulação legal para o instituto e a sua natureza notoriamente privada desautorizam o recebimento de impugnação ao valor de crédito como se objeção fosse 743 Em sentido contrário ver TJMT AI 495012008 5 Câmara Cível j 29102008 vu rei Des Carlos Alberto Alves da Rocha decidindo caso em que se a impugnação ofertada trata de valores vultosos e se insere em espécie de objeção a pendência de decisão poderá ocasionar danos irreparáveis não restando dúvida que o procedimento mais prudente a ser adotado neste caso é a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial à empresa somente após proferida a decisão na impugnação Ademais dispõe o art 56 da Lei 111012005 que deve ser determinada a reserva do valor controverso a fim de garantir o credor da impugnação bem como a fixação dos pontos controvertidos as provas a serem produzidas e a designação da audiência de instrução e julgamento situação inobservada pelo juízo singular 744 Conforme afirma o autor pode ser apresentada como objeção alguma inconformidade por parte de credor que sequer é concorrente na recuperação judicial SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 49 745 Nesse sentido ver TJSP AI 4205494200 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 15032006 vu rei Des Pereira Calças afirmando a legitimidade de qualquer Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES 111 A objeção deve ser manifestada ao juiz seja por meio de petição pro tocolada em cartório ou por meio de fax nos termos indicados na Lei 98001999 O termo inicial e o prazo para que seja formulada objeção são indicados no art 55 e parágrafo único da LRF que determinam que qual quer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 trinta dias contado da publicação da relação de credores elaborada pelo administrador ou da data da publicação do aviso de recebimento do plano de recuperação de que trata o art 53 parágrafo único da LRF746 Isto é o termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias para objeções é da publicação do edital contendo a relação de credo res do administrador ou da publicação do edital que acusa o recebimento do plano de recuperação o que ocorrer por último47 Ademais o recesso forense não suspende o curso do prazo de 30 dias para a apresentação de objeção ao plano indicado pelo art 55 da LRF748 Presente nos autos uma objeção não há necessidade de aguardarse o decurso do prazo a que alude o art 55 da LRF devendo ser desde já con credor para apresentar a objeção ao plano de recuperação judicial seja o que constar da relação de credores formulada pelo devedor bem como os que apresentarem habi litação ou divergência independentemente de terem sido ou não atendidos na relação do administrador judicial 746 Nessa linha ver TJSP AI 56568142 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 25062008 vu rei Des Elliot Akel decidindo que o início da contagem ocorre após a publicação do aviso do recebimento do plano não fluindo o prazo contudo antes de ser publicada a relação de credores do art 7 2 da Lei 111012005 747 Nesse sentido ver TJSP AI 6418234500 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 18082009 vu rei Des Romeu Ricupero entendendo que o termo inicial do prazo para objeções ao plano contase da publicação do edital com a relação dos credores feita pelo administrador judicial ou do edital contendo aviso sobre o recebimento do plano iniciandose a sua fluência da publicação que ocorrer por último TJSP AI 4205494200 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 15032006 vu rei Des Pereira Calças afirmando que o termo inicial do prazo para objeções ao plano contase da publicação do edital com a relação dos credores feita pelo administrador judicial ou do edital contendo aviso sobre o recebimento do plano iniciandose a sua fluência da publicação que ocorrer por último Necessidade da publicação da relação dos credores feita pelo administrador judicial para formular objeção ao plano de recupera ção TJSP AI 05422460820108260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 01032011 vu rei Des Elliot Akel julgando que a contagem do prazo iniciase com a publicação do aviso de recebimento do plano não fluindo o prazo contudo antes de ser publicada a relação de credores do art 7 2 da Lei 111012005 748 Assim ver TJMT AI 169672009 5 Câmara Cível j 01072009 vu rei Juiz José M Bianchini Fernandes entendendo que são suspensos pelo advento do recesso forense os prazos para prática dos atos processuais arts 177 e 179 do CPC não o prazo para o credor exercitar o seu direito de crédito no processo da recuperação judicial com objeção do plano de recuperação apresentado art 55 Lei 111012005 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS vocada assembleia em prol da celeridade749 Conforme consignou o Des Pereira Calças em detalhado voto o prazo assinalado no art 55 da Lei 111 O 12005 é previsto apenas para se verificar a ausência de objeção de credores Apresentada objeção por qualquer credor uma apenas que seja impõese a convocação de assembleiageral de credores e as discussões sobre a aprovação ou rejeição do plano serão realizadas no ato assemblear Por isso o art 56 diz havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial o juiz convocará a assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação O prazo de 30 dias do art 55 não é previsto para que o devedor em recuperação conheça das objeções ao plano mas sim em favor exclusivamente dos credores que no trintídio poderão objetar É sintomático que o art 56 não determine em nenhum momento que se aguarde o decurso do prazo de 30 dias para marcar a assembleia geral750 É a presença de objeção nos autos que conduz à convocação de as sembleiageral de credores Desse modo se não for apresentada nenhuma objeção não poderá ser convocada assembleiageral de credores para apreciar o plano751 É o quanto ocorre caso seja formulada objeção intempestiva 749 Assim ver TJSP EDcl 6418234701 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 15122009 vu rei Des Romeu Ricupero decidindo caso em que houve alegação de supressão da fase do art 55 da Lei 111012005 Inadmissibilidade Supressão inexistente Prazo para formulação de objeções ao plano previsto no art 55 da LRF Realização de assembleia antes do decurso do aludido prazo Apresentação de objeções por credores Suficiência de apresentação de uma só objeção para que a finalidade do prazo seja atendida com a consequente remessa das discussões sobre o plano de recuperação judicial para a assembleia de credores órgão próprio e competente para aprovar ou rejeitar o plano TJSP AI 5455824400 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 26032008 vu rei Des Pereira Calças afirmando que a formulação de uma só objeção ao plano é suficiente para remessa das discussões sobre o plano de recuperação judicial para a assembleia de credores órgão próprio e competente para aprovar ou rejeitar o plano Não há a necessidade de aguardarse o decurso do prazo do art 55 da LRF para convocarse assembleia TJSP AI 4599294700 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 06122006 vu rei Des Boris Kauffmann julgando que o prazo do art 55 da LRF se destina à aferição da ausência de impugnações ao plano Plano da devedora que já era objeto de impugnações deslocando o exame para a assembleiageral de credores 750 TJSP EDcl 5455824601 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 25062008 vu rei Des Pereira Calças 751 Nesse sentido ver TJSP AI 990100050060 Câmara Reservada à Falência e Recupe ração j 06042010 vu rei Des Pereira Calças afirmando que a Lei 111012005 é expressa no sentido de que só haverá convocação de assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano recuperatório se houver objeção Como não há dúvida de que não foi deduzida nenhuma objeção ao plano a assembleiageral não poderia ter sido convocada e muito menos realizada mercê do que a deliberação dos cinco credores é ineficaz e não pode ser acolhida como objeção Destarte considerandose que a dou Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES 111 isto é após o decurso do prazo de trinta dias752 Objeção intempestiva é objeção inexistente Entretanto havendo apenas uma objeção deve o juiz convocar o conclave A jurisprudência tem admitido que os credores que objetaram desistam de suas objeções antes da convocação da assembleia753 dispensandose assim a convocação da assembleiageral de credores O ideal seria que não fosse permitida a desistência à objeção pois muitos credores ao saberem que foi formulada uma objeção ao plano podem deixar de formular as suas objeções na certeza de que será realizado o conclave Uma vez autoriza da a desistência da objeção principalmente após o decurso do prazo do art 55 da LRF não será mais convocada a assembleiageral de credores em prejuízo para aqueles credores que confiaram que seria realizado o conclave Para evitar essa situação está em tramitação o PL 28752011 apresentado em 07122011 pelo dep Carlos Bezerra que tem por objeto acrescer um 50 no art 56 de seguinte teor Uma vez apresentada al guma objeção por qualquer credor ao plano de recuperação judicial na trina é pacífica no sentido de que o juiz só deve convocar assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano se houver a apresentação de objeção bem como em face da tranquila jurisprudência a respeito do art 57 da Lei 111012005 na linha de que enquanto não editada lei sobre parcelamento especial dos débitos fiscais não se mostra razoável exigirse apresentação das certidões negativas de débitos tributários é de rigor que se aplique o art 58 in verbis Cumpridas as exigências desta Lei o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art 55 desta Lei será provido o recurso para se conceder a recuperação judicial Em igual sentido ver TJSP AI 5558914200 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 09062009 vu rel Des Pereira Calças 752 Acerca do tema ver TJAL AI 20100008227 3 Câmara Cível j 23052011 vu rel Juiz convocado José Cícero Alves da Silva 753 Nesse sentido ver STJ REsp 1014153 4a Turma j 04082011 vu rei Min João Otávio de Noronha afirmando que o credor pode desistir da objeção ao plano de recuperação judicial se o pedido de desistência tiver sido apresentado antes de convocada a assembldageral de credores No voto do relator consignouse que A lei não prevê o procedimento a ser adotado caso o credor apresente objeção e posteriormente desista Certo é que não existe nenhuma vedação à desistência tampouco se pode obrigar a parte a prosseguir com a impugnação ao plano de recuperação judicial Se o credor voluntariamente abriu mão do seu intento e julgou melhor acolher as condições postas no plano do devedor não há por que não acolher a desistência apresentada Assim concluise ser possível o credor desistir da objeção ao plano de recuperação judicial se o pedido de desistência tiver sido apresentado antes de convocada a assembleiageral de credores STJ AgRg no AREsp 63506 3 Turma j 24042012 vu rel Min Sidnei Beneti decidindo acerca do art 56 da LRF que esse dispositivo não é suficiente para sustentar a tese de que a homologação do plano de recuperação judicial estará condicionada à aprovação da assembleia mesmo na hipótese de desistência da objeção que rendeu ensejo à convocação da assembleià 111 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS forma prevista no caput do art 55 desta lei fica vedada a desistência de seu pedido que deverá obrigatoriamente ser apreciado pela assembleia geral então convocada Objeção é o ato pelo qual credor manifesta sua contrariedade ao plano e assim remete a deliberação acerca de sua aprovação modificação ou re jeição para a assembleiageral de credores que deverá ser convocada O juiz da recuperação portanto não poderá deixar de convocar a assembleia por julgar deficiente o mérito da objeção754 Demais disso o que for decidido em assembleia será via de regra judicialmente homologado Por essa razão o juiz ao homologar a deliberação assemblear não necessita perscrutar o mérito das objeções755 As objeções portanto não necessitam ser motiva das tendo em vista que ninguém lhes analisará o mérito756 Vale dizer as objeções não constituem matéria a ser deslindada judicialmente apenas conduzem à necessidade de convocação da assembleiageral de credores que deliberará sobre o plano757758 96 SUPERAÇÃO DA NOÇÃO DE FAVOR LEGAL A disciplina da recuperação judicial é muito distinta da antiga disci plina da concordata No regime da lei anterior entendiase que a concor data consistia em um favor legal que o juiz da causa alcançava ao devedor comerciante Na concordata o pedido poderia ser deferido a despeito da 754 Em sentido contrário ver SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 50 755 Assim ver TJRJ AI 200900245839 ISa Câmara Cível j 26012010 vu rei Des Sergio Lucio de Oliveira e Cruz decidindo que não competia ao juiz portanto na decisão que homologou o plano examinar as objeções apresentadas por ser isso matéria de exclusiva competência da assembleiageral 756 Em sentido contrário ver VI GIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recu peratórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 p 170 COWALIMA Osmar Brina LIMA Sérgio Mourão Corrêa orgs Comentários à nova lei de falência e recu peração de empresas Rio de Janeiro Forense 2009 p 382399 p 390391 757 Nessa linha ver TJSP AI 5612714200 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 30072008 vu rei Des Pereira Calças julgando que é competência da assembleia geral de credores e não do juiz apreciar as objeções formuladas 758 Conforme observa Sidnei Beneti se houver alguma objeção de credor ao plano de recuperação o juiz convoca a assembleiageral de credores para exame art 56 caput e a assembleia decide BENETI Sidnei Agostinho O processo de recuperação judicial In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 223243 p 237 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES discordância dos credores isto é mesmo se todos os credores não a desejas sem759 Para a concessão da concordata inexistia espaço para a negociação A marca desse ultrapassado procedimento era a do litígio em torno de um mérito a ser solucionado por uma sentença judicial O procedimento era integralmente polarizado na prestação jurisdicional acerca de um litígio Com efeito uma vez postulada a concordata outorgavase aos credores o direito de opor embargos à concordata por petição fundamentada em que indicarão as provas que entendam necessárias art 142 do DecretoLei 76611945 As matérias que podiam ser objeto dos embargos eram sobre maneira restritas art 143 do DecretoLei 76611945 o que inviabilizava na prática o seu manejo A isso se seguiria um procedimento contencioso com contestação despacho saneador e audiência de julgamento culminando em uma sentença como se o processo concursal se tratasse de uma ação de conhecimento acerca de um mérito Uma vez decidida a concessão da concordâta ela era imposta aos credores Daí a expressiva assertiva de Pontes de Miranda segundo a qual o nome concordata esvaziou se do seu conteúdo que era o acordo76 Como se sabe o processo de concordata disciplinado no DecretoLei 76611945 fracassou fragorosamente tanto no que respeita à possibilidade de recuperação de empresas como no que respeita à possibilidade de pagamento dos credores concursais Não haveria como ser diferente Fornecedores que sofressem a imposição de uma concordata contra si a um tempo de inflação galopante tinham a certeza da perpretação de uma injustiça consistente no fato de que eles nada ou o equivalente a nada receberiam do devedor e ao mesmo tempo estavam desprovidos de qualquer mecanismo previsto na lei para evitar essa injustiça O mundo dos negócios no entanto vai muito além da solução de um mérito ou de uma imposição judicial Envolve a construção de relações duradouras erigidas sobre a base comum da confiança decorrente da negociação entre os agentes econômicos A disciplina da recuperação judicial de empresa resgata o quanto ficou escondido no sentido etimológico da palavra concordata Daí por que se entrevê na atual disciplina da recuperação judicial um retorno ao sistema negociai como se ocorresse uma renegocialização do instituto Falase em natureza contratual ou negociai da recuperação judicial Aqui o que importa e deve ser notado é o destaque que se dá à participação dos credores na aceitação ou não do plano não no sentido puramente privatístico que atribuiria à recuperação a noção contratual pura até mesmo porque a recuperação é judicial prestada portanto pela jurisdição do Estado e sujeita a princípios dele conformadores 759 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de direito privado t 30 3 ed Rio de Janeiro Borsoi 1971 p 23 760 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de direito privado t 30 3 ed Rio de Janeiro Borsoi 1971 p 27 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS Inclusive as teses contratualistas tiveram de advertir que nem todas as regras jurídicas gerais sobre contrato poderiam ser invocadas761 Com efeito a recuperação judicial diferentemente da concordata não é um favor legal alcançado pelo juiz62 mas uma negociação estabelecida com os credores763 em assembleiageral de credores no seio de um procedimento judicial Nesse sentido a assembleia é uma novidade em relação ao regime anterior pois traz os credores para o centro do processo concursal eles que estiveram afasta dos dos processos em praticamente todo o século XX764 Desse modo assim como o devedor pode elaborar com grande liberdade o plano de recuperação judicial os credores possuem amplo espaço para deliberar livremente acerca da aprovação modificação ou rejeição do plano de recuperação 97 SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES A assembleiageral de credores é um órgão colegiado da recuperação judicial765 com atribuições consultivas e deliberativas766 Como órgão 761 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de direito privado t 30 3 ed Rio de Janeiro Borsoi 1971 p 30 762 Assim ver TJSP AI 01683186320118260000 Câmara Reservada à Falência e Recupe ração j 17042012 vu rei Des Pereira Calças afirmando que é de sabença trivial que a Lei 111012005 ao instituir a recuperação judicial em substituição à concordata preventiva que era prevista no DecretoLei 766145 outorgou ao novo instituto a natureza jurídica contratual contrato firmado entre devedora e seus credores não repristinando a natureza de favor legal que era apanágio da concordata Por isso a valoração da viabi lidade econômicofinanceira da empresa que postula a recuperação judicial é matéria da exclusiva competência da assembleiageral de credores não podendo o juiz sobreporse à decisão assemblear que aprova o plano de recuperação e negar a recuperação sob o entendimento de que o plano não se mostra viável economicamente 763 MALHEIROS Aristides Plano de recuperação isso funciona Revista do Advogado Aasp 29 105 2128 2009 p 22 764 MOREIRA Alberto Camiíia Poderes da assembleia de credores do juiz e atividade do ministério público In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 245274 p 256 765 FRANÇA Erasmo Valladão Azevedo Novaes e Comentários aos arts 35 a 46 In SOUZA JÚNIOR Francisco Satiro de PITOMBO Antônio Sérgio A de Moraes orgs Comentários à lei de recuperação de empresas e falência São Paulo Revista dos Tribu nais 2005 p 187216 p 187 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 33 e ss TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2011 p 131 766 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de recuperação de empresas e falências 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 122 VI GIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES 111 colegiado as deliberações da assembleiageral de credores são orientadas pelo princípio majoritário vinculando a empresa devedora e a todos os credores sujeitos à recuperação judicial Nos precisos termos do art 59 da LRF o plano de recuperação obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos A assembleiageral de credores possui poderes deliberativos cuja eficácia fica a depender do pronunciamento homologatório do juízo da recuperação A assembleiageral de credores é soberana para deliberar acerca do plano de recuperação judicial767 e também sobre as demais matérias afeitas à sua com petência768 Conforme a lição de Alberto Camiiia Moreira ao atribuir a esse órgão do processo concursal tal atribuição a lei o fez em tom de exclusividade Nenhum outro órgão recebeu concorrentemente tal tarefa nem o juiz769 regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 p 121122 SADDI Jairo Considerações sobre o comitê e a assembleia de credores na nova lei falimentar In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 199219 p 203 SOUZA Marcelo Papaléo de A nova lei de recuperação e falência e as suas consequências no direito e no processo do trabalho São Paulo LTr 2006 p 111 767 Nesse sentido ver STJ REsp 1314209 3 Turma j 22052012 vu rei Min Nancy Andrighi afirmando que a assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial TJPE AI 02134390 4 Câmara Cível j 22022010 vu rei Des Jones Figueirêdo Alves decidindo que nos precisos ter mos do caput art 58 da Lei 11101 de 9 de fevereiro de 2005 é à assembleiageral de credores que cabe o exame da conveniência e oportunidade da aprovação do plano em decisão soberana incumbindo ao magistrado tão somente o exame do cumprimento das formalidades previstas no art 45 da mesma lei para proceder com a competente homologação Ainda que algumas medidas adotadas no plano de recuperação ju dicial mostremse prejudiciais a alguns credores ainda é a alternativa menos gravosa já que sua rejeição acarretará a decretação de falência da empresa em recuperação TJRJ AI 200900245839 15 Câmara Cível j 26012010 vu rei Des Sergio Lucio de Oliveira e Cruz decidindo que nos precisos termos do caput do art 58 da Lei 11101 de 09 de fevereiro de 2005 é à assembleiageral de credores que cabe o exame da conveniência e oportunidade da aprovação do plano em decisão soberana incumbindo ao magistrado tão somente o exame do cumprimento das formalidades previstas no art 45 da mesma lei Não competia ao juiz portanto na decisão que homologou o plano examinar as objeções apresentadas por ser isso matéria de exclusiva competência da assembleiageral Inexiste pois qualquer nulidade do julgado 768 SIMÃO FILHO Adalbertó Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 33 769 MOREIRA Alberto Camifta Poderes da assembleia de credores do juiz e atividade do mi nistério público In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 245274 p 253 11 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS A assembleiageral de credores é soberana para aprovar o plano e suas cláusulas770 bem como para propor alteração ao plano ou deliberar por sua rejeição771 Afirmarse a soberania da assembleia significa que se for deliberado pela aprovação do plano ao juiz não resta alternativa senão homologálo772 Por conseguinte o poder para a concessão do benefício através da aprovação do plano não está mais concentrado no juiz de direito 773 A deliberação acerca da viabilidade econômica do plano compete exclusiva mente aos credores sem que o magistrado possa adentrar na investigação desta viabilidade774775 Conforme se lê no Enunciado 46 da Primeira Jornada 770 Nesse sentido ver TJSP AI 994093190610 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 06042010 vu rei Des Romeu Ricupero julgando que os meios de recuperação adotados no plano constituem matéria a ser deslindada pelos credores em assembleia e jamais pelo juiz que não tem o direito na nova lei de deixar de homologar o plano aprovado pelos credores sobretudo e unicamente sob o argumento de que o mesmo é inviável Em idêntico sentido ver TJSP AI 994093192320 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 23022010 vu rei Des Romeu Ricupero Ver também TJSP AI 01327456120118260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 28022012 vu rei Des Elliot Akel julgando que constitui decisão soberana da assembleiageral de credores a aprovação de plano que prevê venda parcial de bens 771 MOREIRA Alberto Camifia Poderes da assembleia de credores do juiz e atividade do ministério público In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 245274 p 255 772 Nesse sentido ver TJSP AI 6493744300 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 18082009 vu rei Des José Roberto Lino Machado afirmando que aprovado o plano pela assembleiageral de credores ao juiz cabe apenas homologálo 773 NUNES Marcelo Guedes BARRETO Marco Aurélio Freire Alguns apontamentos sobre comunhão de credores e viabilidade econômica In CASTRO Rodrigo R Monteiro de ARAGÃO Leandro Santos de orgs Direito societário e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2006 p 309334 p 312 774 Assim ver TJSP AI 00323168620118260000 Câmara Reservada à Falência e Recupe ração j 17052011 vu rei Des Elliot Akel decidindo que a inviabilidade econômica do plano é matéria a ser deslindada unicamente pelos credores TJGO AI 448426 0620108090000 4 Turma da 2 Câmara Cível j 02082011 vu rei Des Amaral Wilson de Oliveira entendendo que em sede de recuperação judicial não é dado ao poder judiciário examinar o mérito do plano de recuperação judicial mas apenas analisar a observância pela assembleiageral de credores das regras positivadas na Lei 11101052005 TJMT AI 1008732009 5 Câmara Cível j 12012010 vu rei Des Sebastião de Moraes Filho decidindo que segundo a Lei 111012005 desde que apro vado o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor pela assembleiageral dos credores nos termos do seu art 35 I a não cabe ao órgão jurisdicional analisar o seu mérito sendo que aprovado o plano de recuperação judicial todos os credores a ele devem se submeter mesmo aqueles que foram vencidos quando da sua realização e de consequência não assistem os argumentos de que deve ser anulada a assembleia em questão ou até o presente instante convolada a recuperação judicial em falêncià TJSP AI 5335054100 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 28052008 vu rei Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES 111 de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômicofinanceira do plano de recuperação aprovado pelos credores Ademais não pode o juiz alterar o plano aprovado em assembleia nem o pode o Ministério Público776 Des Pereira Calças afirmando que o art 35 inciso I alínea a da Lei 111012005 concede à assembleiageral atribuição para aprovar ou rejeitar o plano Inviabilidade de o magistrado se imiscuir no mérito do plano aprovado pelo conclave assemblear salvo caso de abuso de direito TJSP AI 03230520620108260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 01032011 v u rei Des Elliot Akel decidindo que a análise de eventual diferença na forma econômicofinanceiro de tratamento dos credores é matéria a ser deslindada unicamente pelos credores TJSP AI 5612714200 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 30072008 vu rei Des Pereira Calças julgando que não compete ao magistrado apreciar a viabilidade econômicofinanceira do plano que deve ser instruído com pareceres técnicos de profissional habilitado sujeitos ao crivo exclu sivo do conclave assemblear TJSP AI 00059371120118260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 26072011 vu rei Des Romeu Ricupero afirmando que a viabilidade do plano que não é matéria a ser considerada pelo juiz e sim pelos credores reunidos em assembleiageral TJSP AI 01375262920118260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 13122011 vu rei Des Elliot Akel decidindo que alegado excesso de deságio e inviabilidade econômica da recuperação é matéria a ser decidida pelos credores TJSP AI 01364628120118260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 18102011 vu rei Des Elliot Akel julgando pela impos sibilidade de o Judiciário adentrar a discussão sobre a viabilidade econômicofinanceira do plano de recuperação TJSP AI 03136344420108260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 01022011 vu rei Des Lino Machado entendendo que aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleiageral de credores não pode o juiz reformar a decisão por considerar inviável a sua execução 775 Em sentido contrário ver TJRS AI 70035509736 5 Câmara Cível j 24112010 vu rei Des Jorge Luiz Lopes do Canto decidindo que na homologação do plano de recuperação judicial cabe ao Judiciário aferir sobre a regularidade do processo decisório da assembleia de credores se esta foi realizada de forma adequada e foram atendidos os requisitos legais necessários para tanto levandose em consideração ainda a viabili dade econômica de a empresa cumprir o plano ajustado ou mesmo se há a imposição de sacrifício maior aos credores para só então proferir decisão concedendo ou não a recuperação judicial à empresa agravadâ 776 Assim ver TJSP AI 5006244800 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 26032008 vu rei Des José Roberto Lino Machado afirmando que carece ao Ministério Público legitimidade para se opor ao plano de recuperação pois esta é questão afeta diretamente aos credores Cabe à assembleiageral de credores julgar eventuais oposições ao plano de recuperação judicial o qual há de prevalecer se aquele órgão julgou melhor solução a concessão do benefício legal TJSP AI 6126544600 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 18082009 vu rei Des Pereira Calças aprovado o plano pela assembleiageral de credores não pode o juiz negar a concessão do benefício à empresa sob o argumento de inviabilidade econômica do plano E mais o Ministério Público não tem legitimidade recursal para insurgirse contra a concessão da recuperação judicial sob o argumento de que o plano é inviável sob o prisma econômico Em suma quem 11 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS 98 LIMITES À ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES Conquanto a assembleiageral de credores seja soberana para apreciar o plano de recuperação judicial o juiz deverá controlar a legalidade da assem bleia777 Vale dizer o juiz deverá controlar a regularidade do procedimento de deliberação assemblear verificando a regularidade do exercício do direito de voto pelos credores bem como depurar do plano aprovado as cláusulas que não observem os limites legais Conforme se lê no Enunciado 44 da Primeira Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade A negociação entre empresa devedora e seus credores submetese aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral778 Por essa razão não poderá o magistrado homologar uma negociação que afronte dispositivo expresso de lei O regime de validade das negociações em processo de recuperação judicial conquanto se assemelhem ao regime de validade dos negócios em geral guardam as suas peculiaridades Conforme consignou o Des Antônio Bispo em detalhado voto não obstante o fato de a lei equiparar a decisão que concede a recuperação a uma sentença homolo gatória de transação o processo de negociação entre devedor e credores afigurase absolutamente distinto das decisões oriundas de composições realizadas livremente segundo as normas de direito privado o que revela a inadequação da referida equiparação779 aprova ou rejeita o plano de recuperação sob o enfoque de sua viabilidade econômica é a assembleiageral de credores Tal competência é exclusiva dos credores sendo esse o fundamento de se conferir à recuperação judicial a natureza de contrato Dessarte se o Ministério Público não pode recorrer da decisão que concede a recuperação sob o argu mento de ser o plano inconsistente obviamente não pode o parquet agravar da decisão que apenas defere o processamento da recuperação com base no mesmo argumento 777 NUNES Marcelo Guedes BARRETO Marco Aurélio Freire Alguns apontamentos sobre comunhão de credores e viabilidade econômica In CASTRO Rodrigo R Monteiro de ARAGÃO Leandro Santos de orgs Direito societário e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2006 p 309334 p 312313 778 Assim ver STJ REsp 1314209 3a Turma j 22052012 vu rei Min Nancy Andrighi entendendo que a assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial Contudo as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral requisitos esses que estão sujeitos a controle judi cial No voto da relatora lêse que Cingese a lide a estabelecer se é possível ao Tribunal reconhecer a ineficácia em relação ao prejudicado de uma cláusula constante de plano de recuperação judicial aprovado em assembleiageral de credores ou se as deliberações tomadas nessa assembleia não são passíveis de controle pelo Poder Judiciário 779 TJMG AC 10126070080398001 15 Câmara Cível j 24052012 vu rel Des Antônio Bispo Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES Para que a assembleiageral de credores delibere validamente acerca do plano de recuperação é necessário que se observem regularmente todas as normas procedimentais relativas à assembleiageral de credores78 Compete ao magistrado verificar a regularidade deste procedimento de deliberação 781 Demais disso compete ao magistrado verificar se a deliberação ob servou os limites legais impostos ao plano de recuperação judicial Vale dizer os limites erigidos ao plano de recuperação também são impostos à assembleia Com efeito a assembleiageral de credores é soberana para deliberar acerca do plano de recuperação judicial desde que dentro dos limites estabelecidos pela Lei 111 O 1200582 que deverão ser controlados pelo magistrado da recuperação judicial783 Desse modo por exemplo assim 780 Acerca do tema ver item 101 Convocação da assembleiageral de credores 781 Assim ver TJRS AI 70035509736 s Câmara Cível j 24112010 vu rel Des Jorge Luiz Lopes do Canto decidindo que na homologação do plano de recuperação judi cial cabe ao Judiciário aferir sobre a regularidade do processo decisório da assembleia de credores se esta foi realizada de forma adequada e foram atendidos os requisitos legais necessários para tanto TJMT AI 713132011 6 Câmara Cível j 14032012 vu rel Des Guiomar Teodoro Borges decidindo que uma vez aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores nos termos do art 35 I a da Lei 111012005 não cabe ao Judiciário analisar o seu mérito mas sim apenas irregulari dades procedimentais TJMT AI 78082009 4 Câmara Cível j 22062009 vu rel Des José Silvério Gomes afirmando que a recuperação judicial deve ser concedida quando aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleiageral de credores e inexistir irregularidades procedimentais Conforme consignou o Des José Silvério Gomes uma vez aprovado o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor pela assembleiageral de credores nos termos do art 35 I a da Lei 111012005 não cabe ao judiciário analisar o seu mérito mas sim apenas irregularidades procedi mentais como por exemplo o desatendimento das normas legais sobre a convocação e instalação da assembleia ou quorum de votaçãodeliberação sob pena de interferir no acordo realizado entre as partes credor e devedor mas sim apenas conceder a recuperação judicial TJMT AI 77722009 4 Câmara Cível j 22062009 vu rel Des José Silvério Gomes julgando que a recuperação judicial deve ser concedida quando aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleiageral de credores e inexistir irregularidades procedimentais TJSP AI 5612714200 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 30072008 vu rei Des Pereira Calças entendendo que o bservadas todas as formalidades legais e aprovado o plano pelo quorum previsto no art 45 o juiz ao afastar a exigência do art 57 deve conceder a recuperação judicial 782 Nessa linha ver TJPR AgRg 818340002 18 Câmara Cível j 27062012 vu rel Des Ivanise Maria Tratz Martins decidindo que em que pese a soberania das decisões da assembleiageral de credores as decisões por ela emitidas devem respeitar os dispositivos da Lei 111 O 12005 uma vez que encerram normas de natureza cogente não sendo válidas as deliberações contrárias aos dispositivos previstos na Legislação Falimentar 783 Nesse sentido ver TJSP AI 4617404400 Câmara Reservada à Falência e Recupe ração j 28022007 vu rei Des Pereira Calças afirmando que o Juiz não é mero chancelador ou homologador das deliberações assembleares devendo examinálas sob 11 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS como não poderá o plano prever pagamento de crédito trabalhista em prazo superior ao previsto no art 54 da LRF não poderá a assembleia deliberar pela aprovação dessa cláusula Se o plano aprovado contiver essa cláusula o juiz poderá homologar o plano com anulação da cláusula por afrontar a disposição de leU84 Da mesma maneira assim como o plano não pode afastar a restrição imposta pelo art 66 da LFR não poderá a assembleia geral de credores aprovar cláusula que afaste essa restrição785 Ademais conquanto não possa perscrutar o mérito do plano o magis trado deve evitar casos de abuso de direito de voto86 consoante se haverá de investigar em maior detalhe a seguir no item 11 O Cram down Conquanto haja grande liberdade ao devedor para elaborar o plano de recuperação787 já se chancelou decisão de não homologação de plano por ele ser excessivamente restritivo ao interesse dos credores por violar princípios gerais de direito princípios constitucionais e a leU88 a óptica do princípio constitucional da função social da empresa que por isso deve ser preservada A preservação da empresa é o maior princípio da Lei 111012005 não se olvidando que os princípios têm peso e densidade devendo ser mensurados Violar um princípio é mais grave do que violar uma regra mercê do que havendo conflito entre um princípio e uma regra o Juiz deve dar prevalência ao princípio 784 Nesse sentido ver TJSP AI 4558834700 Câmara Reservada à Falência e Recupera ção j 09082006 vu rei Des Boris Kauffmann julgando que salvo no tocante ao prazo de pagamento de créditos trabalhistas e acidentários Lei 111012005 art 54 ou de modificação do plano original em assembleiageral que implique em diminuição dos direitos de credores ausentes ao ato Lei 111012005 art 56 3 ou ainda de previsão de ato jurídico vedado por lei ao juiz caberá somente verificar se a aprovação da assembleiageral de credores foi regularmente obtidà 785 Assim ver TJSP AI 01683186320118260000 Câmara Reservada à Falência e Recu peração j 17042012 vu rei Des Pereira Calças afirmando que a liberdade para alienação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente independentemente de autorização judicial afronta o art 66 da LRF 786 Nessa linha ver TJSP AI 5335054100 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 28052008 vu rei Des Pereira Calças afirmando que o art 35 inciso I alínea a da Lei 111012005 concede à assembleiageral atribuição para aprovar ou rejeitar o plano Inviabilidade de o magistrado se imiscuir no mérito do plano aprovado pelo conclave assemblear salvo caso de abuso de direito 787 Acerca desse tema ver item 85 Liberdade de meios de recuperação 788 Nesse sentido ver TJSP AI 01363622920118260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 28022012 vu rei Des Pereira Calças decidindo sobre plano aprovado pela assembleiageral de credores Plano que prevê o pagamento do passivo em 18 anos calculandose os pagamentos em percentuais 23 25 e 3 incidentes sobre a receita líquida da empresa iniciandose os pagamentos a partir do 3 ano contado da aprovação Previsão de pagamento por cabeça até o 6 ano acarretando pagamento antecipado dos menores credores instituindo conflitos de interesses entre os credores da mesma classe Pagamentos sem incidência de juros Previsão de remis Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES 111 são ou anistia dos saldos devedores caso após os pagamentos do 180 ano não haja recebimento integral Proposta que viola os princípios gerais do direito os princípios constitucionais da isonomia da legalidade da propriedade da proporcionalidade e da razoabilidade em especial o princípio da pars condi tio creditorum e normas de ordem pública Previsão que permite a manipulação do resultado das deliberações assembleares Falta de discriminação dos valores de cada parcela a ser paga que impede a aferição do cumprimento do plano e sua execução específica haja vista a falta de liquidez e certeza do quantum a ser pago Ilegalidade da cláusula que estabelece o pagamento dos credores quirografários e com garantia real após o decurso do prazo bienal da supervisão judicial art 61 caput da Lei 111012005 Invalidade nulidade da de liberação da assembleiageral de credores declarada de ofício com determinação de apresentação de outro plano no prazo de 30 dias a ser elaborado em consonância com a Constituição Federal e Lei 111012005 a ser submetido à assembleiageral de credores em 60 dias sob pena de decreto de falêncià TJSP AI 01683186320118260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 17042012 v u rei Des Pereira Calças afirmando que a assembleiageral de credores só é considerada soberana para a aprovação do plano se forem obedecidos os princípios gerais de direito as normas da Constituição Federal as regras de ordem pública e a Lei 111012005 Proposta que viola princípios de direito normas constitucionais regras de ordem pública e a isonomia dos credores ensejando a manipulação do resultado das deliberações assem bleares é nula Inclusão de credores garantidos por alienação fiduciária titulares de arrendamento mercantil e por adiantamento de contrato de câmbio ACC nos efeitos da recuperação judicial viola o art 49 30 e 4 0 da LRF Previsão de carência para início do pagamento dos credores de 60 meses 5 anos ou seja após o decurso do prazo bienal de supervisão judicial do art 61 caput da LRF impede que o Judiciá rio convole a recuperação em falência no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda Liberdade para alienação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente independentemente de autorização judicial afronta o art 66 da LRF TJPE AI 00300064318520128170000 3 Câmara Cível j 19072012 vu rei Des Bartolomeu Bueno julgando caso de plano de recuperação que representa verdadeiro perdão da dívida já que aplicado deságio de 90 sobre o valor nominal dos créditos com pagamento do saldo remanescente 10 em 120 parcelas mensais iguais e consecutivas após carência de 36 meses sem incidência de qualquer encargo a partir do mês subsequente ao da homologação do plano com previsão inicial de pagamento para o mês de março2015 contemplando ainda tratamento desigual para credores da mesma classe pelo percentual de deságio adotado Violação a princí pios constitucionais a exemplo do princípio da razoabilidade proporcionalidade e isonomia além de afronta ao art 61 da Lei 111012005 e ao princípio da igualdade dos credores Necessidade de revisão dos posicionamentos do Poder Judiciário no sentido da soberania absoluta das assembleiasgerais de credores devendo para tanto assumir seu papel precípuo de guardião dos princípios consagrados na Carta Política de 1988 atuando de maneira mais rigorosa e diligente para que não continuem a ser homologados planos de recuperações judiciais em flagrante descompasso com o ordenamento jurídico vigente TJRS AI 70042159525 5 Câmara Cível j 02062011 decisão monocrática entendendo que cabe ao Judiciário aferir sobre a regularidade do processo decisório da assembleia de credores se esta foi realizada de forma ade quada e foram atendidos os requisitos legais necessários para tanto levandose em consideração ainda a viabilidade econômica de a empresa cumprir o plano ajustado A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS 99 PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES Consoante dispõe o art 56 1 o da LRF a data designada para a realização da assembleiageral não excederá 150 cento e cinquenta dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial Esse prazo foi pensado de modo a que a fase de processamento da recupe ração judicial caiba dentro do prazo maior de 180 dias que é aquele de suspensão do curso das ações e execuções Com efeito se em 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial hou ver ocorrido a publicação do edital contendo a decisão de deferimento do processamento e após os prazos simultâneos para verificação admi nistrativa de créditos e para apresentação do plano que são de 60 dias sucedidos pelo prazo de 30 dias para objeções ainda restarão alguns dias para que se possa convocar com a antecedência de lei a assembleiageral de credores para deliberar acerca do plano Assim tomada em assembleia a deliberação restarão 30 dias para que o juiz possa homologar o plano de recuperação judicial antes de escoado o prazo de suspensão do curso das ações e execuções Muitas vezes entretanto a descrição legal dos prazos do procedimento da recuperação judicial não coincide com os prazos efetivamente praticados nos procedimentos reais Assim é bastante comum que as assembleiasgerais ou mesmo se há a imposição de sacrifício maior aos credores para só então proferir decisão concedendo ou não a recuperação judicial à empresa agravada pressupostos que foram observados no caso dos autos Ademais o princípio da preservação da empresa insculpido no art 47 da Lei 111012005 dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da quela sua função social e o estímulo à atividade econômica Assim observadas as peculiaridades do caso em concreto onde entendo que restaram preenchidos os requisitos legais atinentes ao ato de convocação para a assembleiageral de credores no procedimento de recuperação judicial presente o fato de que por ocasião da rea lização do referido ato o plano de recuperação judicial restou aprovado nos termos do art 45 do diploma legal precitado bem como em consonância com o princípio da preservação da empresa norte balizador presente na novel lei que trata da insolvência corporativa a manutenção da decisão agravada que concedeu a recuperação judicial é a medida que se impõe Por fim é de se destacar que a recuperação judicial se trata de um favor creditício de sorte que deve prevalecer o princípio da relevância do interesse dos credores ou seja a vontade majoritária destes no sentido de que o custo individual a ser suportado pelos mesmos é menor do que o benefício social que advirá à coletividade com a aprovação do plano de recuperação preservando com isso a atividade empresarial em última análise o parque industrial ou mercantil de determinada empresa bem como os empregos que esta mantém para geração da riqueza de um país Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES de credores ocorram foram do prazo de 150 dias apontado no art 56 10 da LRF sem que disso decorram maiores consequências789 O que se busca com normas como essa é sinalizar para o fato de que se deseja que toda a negociação conduzida em recuperação judicial de empresas ocorra no menor prazo possível Com isso aumentam as chances de recuperação da empresa ao mesmo tempo que se maximiza a possibili dade de pagamento dos credores ou ao menos diminuise o sacrifício aos credores É também por essa razão aliás que o art 40 da LRF dispõe que não será deferido provimento liminar de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela para a suspensão ou adiamento da assembleiageral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência da quantificação ou da classificação de créditos E mais do que isso nos termos do art 39 2 0 da LRF as deliberações da assembleiageral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência quantificação ou classificação de créditos Com efeito caso no tempo da realização da assembleia ainda haja algum crédito pendente de verificação judicial tal fato não poderá obstar a reali zação válida da assembleia Por um lado deverá ocorrer a assembleiageral de credores sem que se possa em provimento de urgência suspender a sua realização em razão de pendência de discussão acerca de existência ou classíficação de crédito 790791 De outro lado as deliberações assembleares 789 Assim ver TJSP AI 00360296920118260000 Câmara Reservada à Falência e Recu peração j 26072011 vu rei Des Romeu Ricupero entendendo pela irrelevância de descumprimento do prazo estabelecido no art 56 10 da Lei 111012005 790 Nesse sentido ver TJSP AI 6138534100 Câmara Especial de Falências e Recupera ções Judiciais j 28012009 vu rei Des José Roberto Lino Machado afirmando que apenas excepcionalmente se concederá provimento liminar de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela para a suspensão ou adiamento da assembleiageral de credores a qual não deve ser postergada sem que sua realização implique ofensa ao direito dos credores Acerca do tema ver também TJSP AI 6531064600 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 18082009 vu rei Des Romeu Ricupero 791 Em sentido contrário entendendo pela possibilidade de suspensão da realização da assembleiageral de credores em razão de pendência de discussão sobre existência ou classificação de crédito ver TJMT AI 301252010 1 Câmara Cível j 11012011 vu rei Des Orlando de Almeida Perri afirmando que a recuperação judicial se encadeia logicamente para o ato de aprovação em assembleia de credores do plano de recuperação do devedor assim não faz sentido realizar o ato máximo sem que antes exista consolidado o valor de cada crédito e sua natureza devendo ser anulada a assembleiageral que tenha apreciado o plano de recuperação antes que o juízo tenha julgado a impugnação de crédito apresentada por um dos interessados Conforme re gistrou o relator em seu voto no caso se estava a tratar de impugnação de crédito que se acolhida seria capaz de afetar toda a distribuição do peso dos votos necessários à A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS são tomadas com base nos créditos tal qual eles se encontram consolidados na última relação de credores elaborada Portanto nada obsta a que haja modificação posterior de crédito sujeito à recuperação seja excluindo ou incluíndo crédito do quadro geral de credores ou majorando ou minorando crédito Essas modificações posteriores de créditos não afetam a validade de deliberação assemblear anterior nem da decisão que homologa o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores792 Alguns autores discutem a constitucionalidade da norma contida no art 40 da LRF por em tese afastar de apreciação judicial ameaça de lesão a direito Assim pela inconstitucionalidade estão por exemplo Manoel Justino Bezerra Filho793 Jairo Saddf94 e Ronaldo Alves de Andrade795 Já aprovação do plano de recuperação judicial TJMT AI 1387512009 1 Câmara Cí vel j 24082010 vu rei Des Orlando Almeida Perri julgando que a recuperação judicial se encadeia logicamente para o ato de aprovação em assembleia de credores do plano de recuperação do devedor assim não faz sentido realizar o ato máximo sem que antes exista consolidado o valor de cada crédito e sua natureza devendo ser anulada a assembleiageral que tenha apreciado o plano de recuperação antes que o juízo tenha julgado a impugnação de crédito apresentada por um dos interessados 792 Nessa linha ver STJ REsp 1157846 38 Turma j 02122010 vu rei Min Nancy Andrighi decidindo que a homologação ao plano de recuperação judicial da empresa não está vin culada à prévia decisão de 10 grau sobre as impugnações a créditos porventura existentes TJSP AI 01375262920118260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperaçãoj 13122011 vu rei Des Elliot Akel julgando caso em que havia impugnações de créditos ainda não solucionadas definitivamente Ausência de óbice à realização do conclave Posterior decisão acerca da existência quantificação ou classificação de créditos que não invalidará as deliberações assembleares TJSP AI 6493474000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 15122009 vu rei Des José Roberto Lino Machado decidindo que não se anula assembleiageral de credores por verificarse em momento posterior alteração quanto à existência quantificação ou classificação de créditos TJSP AI 02207713520118260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 13122011 vu rei Des Pereira Calças decidindo que o conclave que pode ser realizado independentemente da consolidação do quadro geral de credores Discussão sobre a existência quantificação e classificação dos créditos não afeta o resultado da assembleia art 39 20 da Lei 111012005 TJPR AI 7243152 17 Câmara Cível j 15062011 vu rei Des Mário Helton Jorge afirmando que a classificação dos créditos é provisória para fins de votação na assembleia de credo res Eventual reclassificação da classe dos credores não acarreta a invalidade da deliberação assemblear Inteligência do art 39 20 da Lei 111012005 793 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de recuperação de empresas e falências 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 132133 794 SADDI Jairo Considerações sobre o comitê e a assembleia de credores na nova lei fa limentar In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartir Latin 2005 p 199219 p 216 795 ANDRADE Ronaldo Comentários aos arts 35 a 46 In DE LUCCA Newton SIMÃO FILHO Adalberto orgs Comentários a nova lei de recuperação de empresas e falências São Paulo Quartier Latin 2005 p 175200 p 192193 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES pela constitucionalidade estão por exemplo Erasmo França796 e Marlon Tomazette797 A rigor inexiste inconstitucionalidade no art 40 da LRF pois ele não subtrai do Poder Judiciário apreciação de ameaça de lesão a direito Ele apenas estabelece que o Poder Judiciário não poderá tutelar o direito de credor cujo crédito não foi verificado impondo suspensão à realização da assembleia pois isso traria graves prejuízos à empresa recuperanda e ao conjunto de seus credores Para tutelar o credor cujo crédito está pendende de verificação dispõe a Lei 111012005 que poderá ser concedido na ação incidental de verificação de créditos provimento antecipatório dos efeitos da tutela para que esse credor possa participar da assembleia Tal possibi lidade é expressamente prevista no art 17 parágrafo único da LRF que dispõe ser agravável a decisão que julga verificação judicial de créditos e recebido o agravo o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro geral de credores para fins de exercício de direito de voto em assembleiageral Por evidente essa possibilidade pressupõe que já haja decisão de primeiro grau acerca da verificação ju dicial de crédito Mas e se no tempo da realização da assembleiageral de credores ainda estiver em tramitação ação de verificação judicial de créditos sem que haja recurso Nesse caso se estiverem presentes os pressupostos concessivos poderá o juízo da ação incidental conceder antecipação dos efeitos da tutela para fins de exercício do direito de voto em assembleia com base no art 273 do CPC aplicável aos procedimentos concursais por força do art 189 da LRF Com efeito quando houver antecipação dos efei tos da tutela para viabilizar a participação na assembleiageral de credores por credor cujo crédito ainda está pendente de verificação em habilitação retardatária ou em impugnação poderá o magistrado usar como referencial o valor do crédito apurado em laudo pericial contábiF98 Demais disso a antecipação dos efeitos da tutela para fins de participação do credor em 796 FRANÇA Erasmo Valladão Azevedo Novaes e Comentários aos arts 35 a 46 In SOUZA JÚNIOR Francisco Satiro de PITOMBO Antônio Sérgio orgs Comentários à lei de recuperação de empresas e falência São Paulo Revista dos Tribunais 2005 p 187216 p 211 797 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2011 p 140 798 Assim ver TJMG AI 10702073810997001 3 Câmara Cível j 27012011 vu rei Des Kildare Carvalho decidindo ser correta a decisão que em tutela antecipada autoriza o credor a participar da assembleia de credores com direito a voto pelo valor apurado no laudo pericial contábil subtraída a quantia questionada pela recuperanda e pelo administrador judicial 111 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS assembleiageral de credores deve ocorrer nos autos da impugnação ou habilitação retardatária e não nos autos da recuperação judiciaP99 100 COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES O art 35 I da LRF individua cada uma das atribuições da assembleia geral de credores São elas al a a aprovação rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor al b a constituição do comitê de credores a escolha de seus membros e sua substituição al d o pedido de desistência do devedor nos termos do 40 do art 52 desta Lei al e o nome do gestor judicial quando do afastamento do devedor e al j qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores800 799 Nesse sentido ver STJ AgRg na MC 17840 3 Turma j 14042011 vu rei Min Massami Uyeda 800 Além dessas hipóteses havia a previsão alínea c do inc I do art 35 LRF a dispor que competia à assembleiageral de credores c a substituição do administrador judicial e a indicação do substituto Esse dispositivo foi objeto de veto presidencial sob o seguinte fundamento As alíneas a e c atribuem à assembleiageral de credores entre outras competências a de deliberar sobre a substituição do administrador judicial e a indicação do seu substituto Todavia tais disposições conflitam com o art 52 que estabelece rt 52 Estando em termos a documentação exigida no art 51 desta Lei o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e no mesmo ato I nomeará o administrador judicial observado o disposto no art 21 desta Lei Verificase o conflito também no confronto entre esses dispositivos e o parágrafo único do art 23 que dispõe Parágrafo único Decorrido o prazo do caput deste artigo o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas explicitando as responsabilidades de seu antecessor Ao que parece houve um equívoco do legislador ao mencionar o administrador judicial parecendo que pretendeu se referir ao gestor judicial uma vez que ao prever a convocação da assembleiageral de credores para deliberar sobre nomes o projeto referese a este último como se atesta da leitura do art 65 verbis rt 65 Quando do afastamento do devedor nas hipóteses previstas no art 64 desta Lei o juiz convocará a assembleiageral de credores para de liberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor aplicandoselhe no que couber todas as normas sobre deveres impedimentos e remuneração do administrador judicial Há portanto no texto legal um equívoco que merece ser sanado elidindose a possibilidade de a lei vir a atribuir competências idênticas à assembleiageral de credores e ao juiz da recuperação judicial ou da falên cia o que ensejaria a inaplicabilidade do dispositivo com inequívocos prejuízos para a sociedade que almeja a celeridade do processo e para o próprio Governo Federal que tem adotado ações que possibilitem alcançar esse desiderato Finalmente impõe se registrar que o veto afastará de plano a possibilidade de que seja nomeada para o encargo pessoa que não seja da confiança do juízo Para Luiz Inácio Vigil foi acertado o veto presidencial VI GIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 p 122 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES 11 Nos termos do art 35 I a da LRF a assembleiageral de credores nesse caso terá por competência deliberar sobre o plano de recuperação judicial Por esse motivo não há falarse em necessidade de a assembleia enfrentar eventuais razões vertidas em objeção oposta ao plano801 Conquanto o plano de recuperação deva ser apresentado pela em presa devedora art 53 da LRF os credores poderão modificar o plano de recuperação em assembleiageral de credores art 56 3 0 da LRF Conforme se lê no art 56 30 da LRF o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleiageral Se os credores propuserem a alteração do plano a empresa devedora poderá apresentar contraproposta sem a necessidade de que se renove oportunidade para objeções802803 Aliás a alteração do plano é de competência exclusiva da assembleiageral de cre dores804 Com efeito pode a assembleiageral de credores propor alteração ao plano de recuperação judicial que foi apresentado e ainda aguarda por deliberação bem como pode a assembleia ser convocada para alterar o pla no que já foi previamente aprovado805 Por fim para a alteração do plano 801 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 50 802 TJSP AI 4932404100 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 01082007 vu rei Des Boris Kauffmann decidindo que em caso de proposta de credores para alteração do plano originalmente apresentado pela devedorâ e apresentação de contraproposta a essas alterações apresentada por estâ há desnecessidade de reabertura do prazo para objeções ou apresentação de novo estudo da viabilidade econômica Inteligência do art 56 e seu 30 da Lei 11101052005 Necessitando as alterações do plano pela assembleiageral da concordância do devedor admissível que à vista daquelas propostas feitas pelos credores o devedor apresente modificações cujo exame deve ser feito na própria assembleiageral 803 Em sentido contrário ver TJSP AI 00320734520118260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 18102011 vu rei Des Pereira Calças 804 Nesse sentido ver TJSP AI 6243304000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 05052009 vu rei Des Pereira Calças entendendo que o Juiz não tem poder para alterar o plano de recuperação matéria da alçada exclusiva da assembleia de credores Inteligência do art 56 30 da LRF TJMG AI 10024060332442002 6 Câmara Cível j 24072007 vu rei Des José Domingues Ferreira Esteves decidindo que é possível a alteração do plano de recuperação judicial na assembleia de credores quando o devedor concordar com a mudança e esta não prejudicar os credores ausentes 805 Nesse sentido ver TJSP AI 6419374500 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 15122009 vu rei Des José Roberto Lino Machado julgando que é necessária a realização de assembleiageral de credores para aprovação de aditamento ao plano de recuperação judicial originalmente homologado o que não prejudica o prosseguimento dos atos necessários à venda do imóvel ofertado por terceiro para obtenção de moeda destinada ao pagamento de credores TJSP AI 4932404100 Câmara Reservada à 11 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS é necessária a concordância do devedor e que a mudança não prejudique credores ausentes806 Também compete à assembleiageral de credores constituir o comitê de credores art 35 I b da LRF e deliberar sobre o nome do gestor judicial art 35 I e da LRF Adalberto Simão Filho entende que esses são órgãos subordinados à assembleiageral de credores 807 Por estar a empresa em recuperação judicial podem os devedores a qualquer tempo convocar assembleiageral de credores para constituir comitê de credores ou para substituirlhe os membros conforme dispõe o art 52 2 0 da LRF A apreciação do pedido de desistência da recuperação art 52 4 0 da LRF também é de competência da assembleiageral de credores art 35 I d da LRF A hipótese a que se refere o art 52 40 da LRF é evidentemente a de desistência após o deferimento do processamento da recuperação judicial Nesse caso conforme observa Alberto Camiiía Moreira a desistência não poderá ser aprovada tacitamente pois haverá sempre a necessidade de convocação de assembleia para deliberar sobre o tema808 e essa deliberação deverá ser judicialmente homologada809 Compete à assembleiageral de credores deliberar sobre qualquer outra matéria que possa afetar o interesse dos credores A hipótese do art 35 I f Falência e Recuperação j 01082007 vu rel Des Boris Kauffmann decidindo sobre p roposta de credores para alteração do plano originalmente apresentado pela devedora Contraproposta a essas alterações apresentada por esta Admissibilidade Desnecessidade de reabertura do prazo para objeções ou apresentação de novo estudo da viabilidade econômica Inteligência do art 56 e seu 30 da Lei 111012005 Necessitando as alterações do plano pela assembleiageral da concordância do devedor admissível que à vista daquelas propostas feitas pelos credores o devedor apresente modificações cujo exame deve ser feito na própria assembleiageral 806 Assim ver TJMG AI 10024060332442002 6 Câmara Cível j 24072007 vu rel Des José Domingues Ferreira Esteves afirmando que é possível a alteração do plano de recuperação judicial na assembleia de credores quando o devedor concordar com a mudança e esta não prejudicar os credores ausentes 807 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 3639 808 MOREIRA Alberto Camifla Poderes da assembleia de credores do juiz e atividade do ministério público In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 245274 p 263 809 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de recuperação de empresas e falências 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 123 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES da LRF é residual810 de modo a atribuir à assembleiageral de credores por meio de uma verdadeira cláusula geral811 a competência para deliberar sobre todas as matérias de interesse dos credores Entre essas matérias incluemse exemplificativamente as que seguem a na hipótese de alienação de bem integrante do ativo permanente da empresa devedora a regra do art 66 da LRF deve ser interpretada em consonância com o disposto no art 35 I f da LRF812 h a assembleiageral de credores pode também ser convocada para dirimir dúvidas acerca de cláusula constante do plano de recuperação judicial aprovado813 c também compete à assembleiageral de credores deliberar pela cessação de pagamento de pro labore aos administradores da empresa devedora quando forem afastados por imposição judicial814 e d a deliberação assemblear disciplinada no art 42 da LRF também pode deliberar pela convolação da recuperação judicial em falência conforme prevê o art 73 I da LRF 101 CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES A assembleiageral de credores é convocada por ato privativo do juiz815 conforme dispõe o caput do art 36 da LRF 810 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 p 123 811 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2011 p 134 812 Assim ver TJSP AI 6360114800 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 06102009 vu rei Des Boris Kauffmann decidindo caso de aprovação do plano e deferimento da recuperação Posterior pedido de venda de ativos permanentes de uma das empresas do grupo Deferimento pelo juiz após oitiva do comitê de credores e do administrador judicial Inadmissibilidade Venda que altera substancialmente o plano aprovado e afeta os interesses dos credores necessitando autorização da assembleiageral de credores 813 Assim ver TJSP AI 01442972320118260000 Câmara Reservada à Falência e Recu peração j 28022012 vu rei Des Elliot Akel 814 Nesse sentido ver TJSP AI 04704981320108260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 21062011 vu rei Des Lino Machado decidindo acerca da remuneração dos sócios acionistas destituídos da administração da recuperandà Se é fato que a remuneração pro labore está vinculada à prestação de serviços pelos administradores à empresa que conduziam a suspensão de tais serviços por imposição judicial não acarreta automaticamente a impossibilidade de continuarem a receber o valor necessário à sua sobrevivência se isso não afeta o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado e se não há oposição dos credores em assembleiageral ou mesmo por meio do seu comitê 815 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS A principal hipótese de convocação da assembleiageral de credores é aquela encontrada no art 56 da LRF a prever a necessidade de convocação do conclave caso os credores tenham formulado objeção ao plano de recupe ração Entretanto o juiz pode ser provocado a convocar a assembleiageral de credores detentores de mais de 25 dos créditos de determinada classe art 36 20 e art 52 20 ambos da LRF Nesse caso em que pese o art 36 20 da LRF utilizar a expressão credores no plural legitimase a postular a convocação o único credor titular de mais de 25 dos créditos de uma classe816 Para que credor detentor de mais de 25 dos créditos requeira convocação da assembleiageral de credores impõese que ele identifique na sua petição quais os pontos que pretende sejam apreciados pela assembleia817 Também se legitima a requerer a convocação do conclave o adminis trador art 22 I g da LRF bem como o comitê de credores art 27 I e da LRF Ademais conquanto não seja expressamente previsto na Lei 111012005 já se admitiu que a própria empresa devedora postulasse a convocação de assembleiageral de credores pelo juiz818 Por fim o juiz também poderá instar a assembleiageral de credores a deliberar acerca de qualquer assunto819 como ocorre nos casos em que após DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 39 816 Em sentido contrário ver VI GIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recu peratórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 p 126 817 Nesse sentido ver TJMT AI 374322011 2 Câmara Cível j 22062011 vu rei Des Maria Helena Gargaglione Póvoas afirmando que a petição que requer nova assembleiageral de credores tem que trazer aos autos com objetividade os funda mentos de fato e de direito pelos quais requer máxime quanto aos pontos a ser objeto de deliberação na realização do novo certame Não se pode deixar de consignar que a matéria a ser deliberada no novo certame deve restar demonstrada a todos os cre dores para que possam querendo impugnar ou fazer as ressalvas que entenderem necessárias 818 Assim ver TJRS AI 70044939700 6 Câmara Cível j 15122011 vu rei Des Ney Wiedemann Neto decidindo pedido de convocação de nova assembleia de credores formulado pela empresa recuperanda com o intuito de apresentar proposta de modifi cação do plano anteriormente aprovado Situação não prevista pela lei que ao mesmo tempo não está nela vedada As particularidades do caso concreto em face do princípio da preservação da empresa pela sua função social na forma do art 47 da Lei 11101 recomendam seja concedida a oportunidade Recurso providd 819 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 39 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES aprovado o plano o juiz convoca assembleia para deliberar sobre autorização de alienação de bem integrante do ativo não circulante820 A forma de convocação da assembleiageral de credores é estabelecida no art 36 I 11 e III e L0 da LRF onde se lê que assembleiageral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais com antecedência mínima de 15 quinze dias o qual conterá I local data e hora da assembleia em La primeira e em 2a segunda convocação não podendo esta ser realizada menos de 5 cinco dias depois da La primeira 11 a ordem do dia III local onde os credores poderão se for o caso obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia L Cópia do aviso de convocação da assembleia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor A não observância de todos os requisitos formais de convocação que são cumulativos conduzirá à invalidação da assembleiageral de credores821 Com efeito a publicação na imprensa oficial e em jornal de circulação na localidade da sede da empresa devedora são requisitos cumulativos822 Quanto ao significado da expressão jornal de grande circulação se na localidade da sede da empresa devedora há jornal a circular mesmo que seja apenas local está atendido o requisito formal para a convocação da assembleia geral de credores823 820 Acerca do tema ver item 43 Restrição à alienação ou oneração de bem do ativo não circulante 821 Assim ver TJPR AI 3279290 18 Câmara Cível j 31012007 vu rei Des Renato Naves Barcellos o art 36 caput da Lei 111012005 exige a publicação do edital de convocação da assembleia de credores tanto no órgão oficial como no jornal de circulação no local da sede da empresa recuperanda e de suas filiais com antecedência mínima de quinze dias O não atendimento aos requisitos cumulativos expressamente estabelecidos na lei especial acarreta a nulidade da assembleia de credores que delibera sobre o plano de recuperação judicial e de todos os atos subsequentes do processo de recuperação judicial 822 Nesse sentido ver TJPR AI 3279290 18 Câmara Cível j 31012007 vu rei Des Renato Naves Barcellos julgando que o art 36 caput da Lei 111012005 exige a pu blicação do edital de convocação da assembleia de credores tanto no órgão oficial como no jornal de circulação no local da sede da empresa recuperanda e de suas filiais com antecedência mínima de quinze dias O não atendimento aos requisitos cumulativos expressamente estabelecidos na lei especial acarreta a nulidade da assembleia de credores que delibera sobre o plano de recuperação judicial e de todos os atos subsequentes do processo de recuperação judicial 823 Nesse sentido ver TJSP AI 994093403464 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 02032010 vu rei Des Romeu Ricupero no voto do relator lêse que embora não haja prova de que o referido edital tenha sido publicado apenas em jornal com circula ção em Sertãozinho é certo que a Lei 111012005 no mencionado dispositivo legal só A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS O prazo do art 36 da LRF é de direito material 824 Ademais já se decidiu que se o edital de convocação é publicizado mediante afixação no local de costume com antecedência de 15 dias em relação à assembleiageral de credores e a publicação na imprensa oficial ocorre faltando apenas 14 dias para a realização do conclave não há anularse a assembleia se não houve instalação em primeira convocação mas apenas em segunda convocação 825 O objetivo da convocação da assembleia por edital consiste em cha mar os credores a que participem do conclave Por isso não é necessária a convocação dos advogados dos credores para a assembleia mas apenas dos credores portanto não se aplica conjuntamente com o art 36 da LRF o disposto no art 236 10 CPC826 Pelo mesmo motivo conforme cor retamente observa Marlon Tomazette tais formalidades são dispensáveis no caso de comparecimento de todos os credores por aplicação analógica do regime societário827 Por fim as despesas de convocação da assembleiageral de credores correm via de regra por conta da empresa devedora art 36 30 da LRF Entretanto se a assembleia for convocada pelo comitê de credores ou de credor detentor mais de 25 dos créditos as despesas de convocação correrão por conta daquele que a convocar Vale dizer as despesas serão exige a publicação no órgão oficial o que foi feito e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais Sendo a sede da recuperanda em Sertãozinho a publicação do edital em jornal que ali circula atende à exigência legal 824 Assim ver TJRS AI 70042159525 5 Câmara Cível j 02062011 decisão monocrática entendendo que o prazo para a convocação dos credores para a assembleia a que alude o art 36 da lei de recuperação de empresa é de direito material e consequen temente está sujeito a regras diversas daquelas de ordem processual em relação a sua contagem de acordo com a doutrina atual sobre este tema Portanto levando em consideração a natureza do prazo a que alude à norma precitada entendo que o edital convocatório para a assembleiageral de credores foi publicado tempestivamente no Diário da Justiça Eletrônico uma vez que inaplicável ao caso em tela o instituto da suspensão dos prazos processuais o que afasta a irregularidade apontada no que tange à convocação para aquele atd Em igual sentido ver TJRS AI 70043526821 5 Câmara Cível j 31082011 vu rel Des Jorge Luiz Lopes do Canto TJRS AI 70042344903 5 Câmara Cível j 02062011 vu rel Des Jorge Luiz Lopes do Canto 825 Acerca do tema ver TJSP AI 994093403464 Câmara Reservada à Falência e Recupe ração j 02032010 vu rel Des Romeu Ricupero 826 Assim ver TJSP AI 994093403464 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 02032010 vu rel Des Romeu Ricupero afirmando que inexiste exigência legal de incluir na relação de credores do administrador o nome dos advogados dos credores 827 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2011 p 134 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES de responsabilidade de quem tomou a iniciativa de convocação828 Com isso visase desincentivar convocações desnecessárias829 102 INSTALAÇÃO E CONDUÇÃO DA ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES Instalase a assembleiageral de credores em 1 primeira convocação com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe computados pelo valor e em 2 segunda convocação com qualquer número conforme dispõe o art 37 2 0 da LRF De regra a não observância dos quoruns de instalação conduzirá à nulidade da delibera ção assemblear830 No entanto já se autorizou a concessão de recuperação judicial de empresa cujo plano foi aprovado em assembleiageral de cre dores instalada sem que se alcançasse o quorum de instalação de mais da metade dos créditos de cada classe previsto no art 37 2 0 da LRF sob o fundamento de que a ata respectiva registra ampla aprovação do plano pelos credores presentes 1 00 das classes trabalhistas e com garantia real e 9024 dos quirografários além do voto favorável de 32 dos 34 que compareceram 831 A verificação do quorum de instalação é realizada por meio de lista de presença a ser assinada pelos credores que comparecerem que deverá ser encerrada no momento da instalação do conclave art 37 30 da LRF Como o objetivo da lista de presença é verificar o quorum de credores neces sários para que se delibere validamente não há a necessidade de o devedor 828 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de recuperação de empresas e falências 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 127 829 SADDI Jairo Considerações sobre o comitê e a assembleia de credores na nova lei falimentar In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 199219 p 205206 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2011 p 135 830 Nesse sentido ver TJMT AI 816192010 s Câmara Cível j 09022011 vu rei Juiz Antônio Horácio da Silva Neto decidindo que há de ser mantida a decisão que decretou a nulidade da assembleiageral de credores com base no art 37 2 0 da Lei Federal 111012005 o qual estabelece que a sua instalação se dará em 1 primeira convocação com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe computados pelo valor e em 2 segunda convocação com qualquer número 831 Assim ver TJSP AI 5921354400 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 01042009 vu rei Des José Araldo da Costa Telles afirmando a verificação do quorum que deveria ter levado em conta o crédito do agravante Recuperação judicial Assembleia instalada e realizada em primeira convocação sem o quorum mínimo esta belecido em lei Anulação que não se decretapor aplicação ao caso concreto do art 58 10 da NLF No caso porém havia ausência completa ademais de prejuízo para o reclamante A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS assinála Aliás conquanto seja de evidente interesse do devedor participar da assembleiageral de credores para expor aos credores o plano de recuperação a Lei 111012005 é omissa quanto à necessidade de sua presença razão pela qual pode realizarse validamente o conclave sem a presença do conclave devedor conforme argutamente observou Alberto Camifia Moreira 832 A assembleiageral de credores é orientada pelo princípio da unicida de Isso significa que uma vez encerrada a lista de presença e instalada a assembleiageral de credores os trabalhos poderão ocorrer em uma ou mais sessões Com efeito em caso de interrupção e reinício dos trabalhos não haverá a necessidade de verificar novamente o quorum de instalação833 Por isso somente poderão participar das sessões subsequentes aqueles credores que assinaram a lista de presença encerrada na sessão em que se instalou o conclave Conforme ensina Adalberto Simão Filho se a assembleia é apenas marcada em prosseguimento daquela anteriormente existente não haverá a necessidade de nova convocatória ou novos editais por se tratar do mesmo ato e da mesma ordem do dià834 Aliás esse foi o entendimento que se consolidou no Enunciado 53 da Primeira Jornada de Direito Co mercial organizada pelo Conselho de Justiça Federal A assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una podendo ser realizada em uma ou mais sessões das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleiageral A presidência da assembleia competirá privativamente ao administra dor judicial835 conforme expressamente dispõe o art 37 caput da LRF Entretanto o art 37 10 da LRF prevê que a assembleia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste 832 MOREIRA Alberto Camifta Poderes da assembleia de credores do juiz e atividade do ministério público In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 245274 p 260 833 Assim ver TJSP AI 01375262920118260000 Câmara Reservada à Falência e Recu peração j 13122011 vu rei Des Elliot Akel 834 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 51 nota de rodapé 14 835 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 40 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES 111 O secretário da assembleiageral será escolhido pelo administrador judicial entre os credores presentes art 37 caput da LRF836 Entre as atribuições do secretário encontramse o controle da lista de presença e a elaboração da ata da assembleia837 A Lei 111012005 não detalhou a forma de condução dos trabalhos em assembleia É certo entretanto que o devedor possui o direito de expor o plano de recuperação a seus credores e que os credores legitimados a votar e alguns não legitimados a votar possuem direito de voz devendo portanto serlhes oportunizada essa manifestação838 Da mesma forma a Lei 111012005 silenciou acerca da ordem de votação de modo que competirá ao administrador judicial na presidência da assembleia organizar a votação839 sendo assegurado aos credores antes da votação o direito a se manifestar sobre a coleta dos votos Outro aspecto omitido na disciplina da assembleia é como serão computados os votos notadamente no que respeita àqueles credores que presentes se abstêm 836 SADDI Jairo Considerações sobre o comitê e a assembleia de credores na nova lei fa limentar In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 199219 p 206 837 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 p 128 838 Acerca ver TJSP AI 5797204900 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 24092008 vu rel Des Boris Kauffmann no voto do relator lêse que durante a assembleiageral de credores o administrador judicial fixou os exíguos prazos de 15 e 5 minutos para a exposição do plano e os debates formulou pedido de suspensão por 5 ou lO minutos a fim de possibilitar uma reunião dos bancos credores presentes sendo o pedido indeferido Posteriormente indagou a respeito de garantia que havia sido prestada a uma das credoras não tendo sido sua dúvida sanada A Lei 111012005 não estabelece qualquer praro para a exposição do plano de recuperação judicial ou para os questionamentos formulados por credores Deixa tais questões para serem resolvidas na assembleiageral pelo administrador judicial ou pela própria assembleia A ata consigna que o administrador judicial que presidia o ato concedeu a palavra à devedora para exposição do plano concedendolhe o prazo de 15 minutos não havendo menção a qualquer limitação para as manifestações dos credores Consta apenas o indeferimento do pedido de suspensão do ato a fim de que os bancos credores pudessem realizar reunião em separado Não se vislumbra nessas decisões do presidente da assembleiageral qualquer violação ou cerceamento O pedido de suspensão da assembleiageral era inoportuno tanto que aparentemente não houve qualquer insurgimento por parte dos demais credores 839 Assim ver TJMT AI 698322009 5 Câmara Cível j 02122009 vu rel Des Sebastião Moraes Filho Não prevendo expressamente a Lei 111012005 a respeito da ordem de votação na assembleia não há que se falár em nulidade Compete aci administrador ao seu talante com a concordância dos demais credores presentes na assembleia deliberar como será a votação que de resto poderá ser pela natureza do crédito pelo seu valor ou até pela ordem alfabéticà 111 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS de votar840 A solução correta parecenos é aquela apresentada por Alexandre Lazzarini para quem a abstenção deve ser interpretada em sentido positivo pela aprovação do pland841 Isto é conforme entende oDes Pereira Calças para aferição do quorum necessário à aprovação do plano de recuperação art 45 10 o valor do crédito do credor que comparece à assembleia e se abstém de votar não deve ser considerado no montante da totalidade dos créditos correspondentes Da mesma forma o abstinente não deve ser considerado na votação tomada com base na maioria dos credores presentes842 Demais disso a jurisprudência tem autorizado que uma vez apresentada a proposição sejam computados apenas os votos contrários à proposição e as abs tenções alcançandose indiretamente o número de votos pela aprovação843 No final da assembleiageral de credores será lavrada uma ata relatando o ocorrido contendo o nome dos presentes e as assinaturas do presidente do devedor e de 2 dois membros de cada uma das classes votantes a ser entregue ao juiz juntamente com a lista de presença no prazo de 48 quarenta e oito horas conforme dispõe o art 37 70 da LRF 103 LEGITIMADOS A VOTAR Nos termos do art 39 legitimamse a votar os credores sujeitos à recuperação judicial844 cujos créditos estejam verificados e que cumulati 840 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 51 841 LAZZARINI Alexandre Alves Reflexões sobre a recuperação judicial de empresas In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recupera cional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 124136 p 132 842 TJSP AI 03724484920108260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 01022011 vu rei Des Pereira Calças Em sentido análogo ver TJSP EDcl 429622 4502 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 30082006 vu rei Des Pe reira Calças decidindo que o valor do crédito credor que comparece à assembleia de credores e se abstém de votar não deve ser considerado na aferição do quorum de deliberação sobre o plano çle recuperação Inteligência do 10 do art 45 da Lei 111012005 TJSP AI 4508594100 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 17012007 vu rei Des Pereira Calças entendendo que credor que comparece e tendo o direito de votar abstémse de efetivamente votar favorável ou contrariamente Crédito do abstinente que ão deve ser levado em consideração para a apuração do resultado Créditos presentes à assembleia devem ser considerados aqueles dos credores presentes e que efetivamente votaram positiva ou negativamente 843 Assim ver TJSP AI 01375262920118260000 Câmara Reservada à Falência e Recu peração j 13122011 vu rei Des Elliot Akel 844 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2011 p 131 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES 111 vamente tenham assinado a lista de presença art 37 30 da LRF Para tanto é necessário que os créditos constem da última relação de credores elaborada e juntada aos autos As relações de credores do devedor art 51 III e IV da LRF do administrador judicial art 70 20 da LRF e o quadro geral de credores art 18 da LRF são sequenciais e guardam entre si uma relação de prejudicialidade no sentido de que uma substitui a outrà845 Por isso para legitimarse a participar de assembleia o credor deve ter seu crédito constante da última relação confeccionada Com efeito a relação de credores elaborada pelo devedor art 51 III e IV da LRF será substituída pela relação de credores elaborada pelo administrador art 70 2 0 daLRF que por sua vez será substituída pelo quadro geral de credores judicialmente consolidado art 18 da LRF Assim se a assembleiageral de credores for realizada logo após o deferimento do processamento da recuperação judicial portanto antes da elaboração da relação de credores pelo administrador judicial somente os credores que constarem da relação que instrui a petição inicial se legitimarão a votar no conclave que poderá versar por exemplo sobre a constituição do comitê de credores Entretanto a assembleia geral de credores que for deliberar acerca do plano de recuperação judicial apresentado terá como credores legitimados a votar aqueles que constarem ou da relação de credores elaborada pelo administra dor ou do quadro geral de credores mas jamais da relação de credores que instruiu a petição inicial É que somente haverá assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano se houver objeção ao plano art 56 da LRF e para que se inicie o prazo para objeção é necessário que se tenha publicado a relação de credores elaborada pelo administrador art 55 da LRF Também se legitimam a votar em assembleiageral de credores as pessoas que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias conforme se lê na parte final do art 39 caput da LRF Os credores que não foram relacionados na lista que instrui a peti ção inicial poderão postular habilitação administrativa ou após poderão postular habilitação retardatária de seu crédito Se o crédito for admitido pelo administrador ou posteriomente pelo juízo o credor terá seu crédito verificado e portanto adquirirá direito de voto nos conclaves que vierem a se realizar846 Em sede de verificação judicial de créditos é possível que se 845 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 p 131 846 Acerca do tema ver TJSP AI 4296214700 Câmara Reservada à Falência e Recupera ção j 17012007 vu rei Des Pereira Calças afirmando que credora em virtude de novação de obrigação terá direito de participar da assembleiageral de credores com 111 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS conceda antecipação dos efeitos da tutela para fins de exercício do direito de voto em assembleia contanto que estejam presentes os pressupostos concessivos da tutela847 Os credores cujos créditos não foram verificados em definitivo por ainda estarem na pendência de ação que demanda quantia ilíquida se le gitimarão a votar em assembleia pelo valor do pedido de reserva realizado pelo juízo onde tramita a ação Da mesma maneira que se legitimam a votar os credores sujeitos à recuperação judicial cujos créditos tenham sido verificados também se legitimam a votar os adquirentes desses créditos848849 Por fim a existência voz e voto este na proporção do valor do crédito que foi objeto da novação bastando para tanto que tenha pedido sua habilitação formulado divergência ou deduzido im pugnação judicial até que esta seja definitivamente julgada STJ AgRg na MC 17840 3 Turma j 14042011 vu reL Min Massami Uyeda entendendo que dos artigos que regem a matéria arts 8 0 13 15 16 17 e 39 da Lei 111012005 extraise que a alteração do valor ou classificação do crédito no quadro geral de credores para efeito de exercício de direito a voto depende de decisão judicial nesse sentido no incidente de impugnação 847 Assim ver TJMG AI 10702073810997001 3a Câmara Cível j 27012011 vu reL Des Kildare Carvalho entendendo correta a decisão que em tutela antecipada autoriza o credor a participar da assembleia de credores com direito a voto pelo valor apurado no laudo pericial contábil subtraída a quantia questionada pela recuperanda e pelo administrador judicial Rejeitadas as preliminares suscitadas em contraminuta negase provimento ao recurso TJSP AI 4315954700 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 15032006 vu reL Des Pereira Calças julgando caso de participação de credor cujo nome não constou da relação elaborada pelo administrador judicial mas que postulou sua habilitação na recuperação Agravo provido para reconhecer o direito do credor de participar e votar na assembleia cuja habilitação de crédito ainda não foi decidida pelo Juiz 848 Nesse sentido ver TJSP AI 4295574400 Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais j 15032006 vu reL Des Pereira Calças julgando que o cessionário de crédito tem direito de participar da assembleiageral de credores com voz e voto este na proporção do valor do crédito que lhe foi cedido bastando para tanto que tenha pedido sua habilitação formulado divergência ou deduzido impugnação judicial até que esta seja definitivamente julgadà Em sentido análogo em caso de endosso de títulos ver TJSP AI 4295684400 Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais j 15032006 vu reL Des Pereira Calças Em caso de subrogação ver TJSP AI 429540 4700 Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais j 19042006 vu reL Des Pereira Calças 849 Em sentido contrário entendendo que o direito de voto é um atributo do credor ori ginário e tornase uma condição personalíssima do credor originário ou seja daquele que forneceu produtos serviços ou capital à empresa em crise e assim não negociável LAZZARINI Alexandre Alves Reflexões sobre a recuperação judicial de empresas In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recupera dona aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 124136 p 130 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES de conflito entre empresa devedora e credor não constitui óbice a que este exerça seu direito de voto850 104 NÃO LEGITIMADOS A VOTAR A Lei 111 O 12005 identifica diversos credores que não se legitimam a votar em assembleia por isso esses credores não serão levados em con sideração para o cômputo dos quoruns de instalação da assembleia e de deliberação Conquanto privados do direito de voto cumpre indagar se esses credores possuem direito de comparecer à assembleia e direito de voz Para Adalberto Simão Filho esses credores não estão impedidades de participar da assembleià851 De regra legitimamse a votar os credores concursais cujos créditos estejam verificados no tempo da assembleia e que tenha assinado a lista de presença Daí já se pode inferir que credores não concursais não se legiti mam a votar em assembleiageral de credores conforme aliás podese ler no art art 39 10 da LRF que expressamente subtrai do direito de voto os credores a que se refere o art 49 30 e 40 da LRF Do mesmo modo o credor tributário não se legitima a votar na assembleiageral de credores por não se sujeitar à recuperação não poder habilitar seu crédito852 e por conseguinte por não integrar nenhuma das classes do art 41 da LRF853 Para se legitimar a votar no entanto não basta ser credor concursal é necessário que o respectivo crédito tenha sido verificado Por isso o art 850 Assim ver TJSP AI 5455824400 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 26032008 vu rei Des Pereira Calças decidindo que a existência de conflito de interesses e ação judicial entre um credor e a devedora em recuperação não é motivo de impedimentosuspeição para o credor exercer o direito de voto na assembleiageral TJSP AI 5558914200 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 09062009 vu rei Des Pereira Calças afirmando que a existência de conflito de interesses e ação judicial entre um credor e a devedora em recuperação não é motivo de impedimento suspeição para o credor exercer o direito de voto na assembleiageral Inexistência de fundamentos para nulidade ou anulação da assembleia de credores Natureza contratual da recuperação judicial Soberania da assembleia que por unanimidade de credores das duas classes presentes ao rejeitar o plano de recuperação acarreta o inevitável decreto de falência da devedorâ 851 SIMAO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 41 852 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2011 p 132 853 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 p 129 11 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS 10 10 da LRF estabelece que titulares de créditos retardatários isto é habilitantes retardatários excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho não se legitimam a votar 854 A doutrina entrevê nessa regra uma forma de punição ao habilitante retardatário855 que serviria para incentivar o credor a que evite a habilitação retardatária tudo em busca da celeridade pretendidà856 Em verdade o fundamento dessa norma que subtrai direito de voto de habilitante retardatário decorre da regra geral encontrada no art 39 da LRF segundo a qual somente se legitima a votar o credor concursal cujo crédito esteja verificado no tempo da assembleia Por esse motivo nem sempre os titulares de crédito retardatário estarão privados do direito de voto Conforme observa Adalberto Simão Filho os titulares de crédito retardatário terão direito de voto se no tempo da assembleiageral de credores já tiver sido homologado o quadro geral de credores857 con forme aliás podese ler no art 39 caput da LRF Com base nesse mesmo dispositivo legal também poderão os habilitantes de crédito retardatário votar se no tempo da realização do conclave já estiverem habilitados ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial Da mesma maneira não se legitimarão a votar os créditos que conquanto inicialmente habilitados tenham sido excluídos da relação de credores858 854 Assim ver TJSP AI 03285768120108260000 Câmara Reservada à Falência e Recu peração j 29032011 vu rei Des Boris Kauffmann afirmando credor que não apresentou sua habilitação perante o administrador judicial no prazo do art 7 0 1 0 da Lei 111012005 limitandose a apresentála em relação à relação elaborada pelo administrador judicial Condição de habilitação retardatária reconhecida com perda do direito de voto na assembleiageral Lei 111012005 art 10 10 Ostentando a condição de credor com habilitação retardatária perde ele o direito de voto nas assem bleias de credores 855 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2011 p 132 856 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de recuperação de empresas e falências 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 83 857 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 43 858 Nesse sentido ver TJSP AI 5849894700 Câmara Reservada à Falência e Recupe ração j 17122008 vu rei Des Pereira Calças julgando caso em que credores trabalhistas que realizam acordo em reclamação laboral perante a Justiça Obreira em valores excessivos e com multa abusiva Ação rescisória julgada procedente pelo Tribu nal Regional do Trabalho da 2 Região que reconhece a colusão processual e a fraude entre os trabalhadores e a empresa Relação de credores apresentada pela recuperanda indicando os reclamantes com os créditos nos valores decorrentes do acordo rescindido pelo Tribunal Regional do Trabalho Agravo provido para excluir o direito de voto de tais credores com base nos créditos rescindidos Ressalva de pedido de reserva à Jus Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES 111 Também não se legitimam a votar os sujeitos arrolados no art 43 da LRF consistentes nos sócios do devedor bem como as sociedades coligadas con troladoras controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10 dez por cento do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10 dez por cento do capital social Eles apenas poderão participar da assembleia geral de credores sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação Com efeito sócios da empresa devedora a exemplo de sócio oculto não se legitimam a votar em assembleia859 Do mesmo modo em caso de cessão de crédito de sócio da devedora o cessionário também não se legitimará a votar em assembleia860 conquanto preserve direito de voz em assembleia 861 tiça Trabalhista para posterior exercício do direito de voto Em sentido análogo ver TJSP AI 5204064000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 26032008 vu rel Des Pereira Calças decidindo caso de pretensão de afastamento do crédito constante da relação de credores feita pelo administrador judicial sob o argumento de que referido crédito foi objeto de ação ordinária julgada parcialmente procedente que anulou cláusulas de contratos bancários mercê do que ao invés de devedora a recupe randa é credora Sentença sujeita à apelação recebida no duplo efeito Manutenção do crédito constante da relação de credores elaborada pelo administrador judicial porque feita com base nos documentos comerciais e fiscais e na contabilidade da recuperanda Possibilidade de alteração da relação ou do quadro de credores nos termos do que vier a ser decidido na ação ordinária Direito de voto na assembleiageral que deve ser exercido proporcionalmente ao valor constante da relação do administrador judicial Agravo desprovido mantida a rejeição à impugnação e o reconhecimento do direito de voto no conclave assemblear de acordo com o valor do crédito reconhecido na lista de credores do administrador judicial 859 Assim ver TJSP AI 5539324600 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 24092008 mv rel Des Boris Kauffmann Recuperação judicial Deferimento Alega ção de nulidade da assembleiageral dos credores e do plano aprovado Decisão judicial afastando as alegações Recurso Elementos dos autos que indicam que a agravante é sócia oculta e não credora Vedação de voto na assembleiageral dos credores Validade do plano aprovado Recurso desprovido No voto do relator consignouse que O ponto básico a ser enfrentado portanto é a qualidade da agravante se credora ou sócia 860 Nesse sentido ver TJSP AI 994092876837 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 01062010 vu rei Des Lino Machado Agravo de Instrumento Recuperação judicial Direito de votó em assembleiageral de credores afastado Razoável interpretaremse os arts 43 caput e 83 caput VIII b ambos da NLF de tal modo que a restrição e a qualidade de subordinados de tais créditos os acompanhem se transferidos a terceiros ainda que estes não tenham nenhum vínculo com a recuperanda ao menos nos casos em que a cessão tenha ocorrido depois de protocolado o pedido de recuperação judicial art 49 caput da NLF 861 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de recuperação de empresas e falências 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 137 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial falência e recuperação de empresas São Paulo Atlas 2011 p 133 111 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS A limitação ao direito de voto também é imposta aos sujeitos arrolados no parágrafo único do art 43 da LRF que se refere ao cônjuge ou parente consanguíneo ou afim colateral até o 20 segundo grau862 ascendente ou descendente do devedor de administrador do sócio controlador de membro dos conselhos consultivo fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções Com efeito em caso de cessão de crédito a empresa controlada por filho de sócios da empresa devedora a cessionária não terá direito a voto 863 Também não se legitimarão ao votar e não serão considerados para fins de verificação de quorum de deliberação os titulares de créditos cujos valores ou condições de pagamento não tenham sido alterados pelo plano nos termos do art 45 30 da LRF864 Parte da doutrina entrevê nesse dis postivo a regra geral de que somente se legitimarão a votar aqueles credores que tiverem interesse na deliberação 865 Entretanto fosse esse o fundamento não se justificaria a supressão do direito de voto prevista no art 45 30 da LRF já que o plano de recuperação judicial pode a um só tempo deixar intocado crédito sujeito à recuperação com o que esse crédito conservará as condições originalmente contratadas art 49 2 0 da LRF e prever a transferência de todos os seus ativos que constituem afinal a garantia patrimonial de satisfação dos credores Com efeito a norma do art 45 30 pode gerar uma distorção sistêmica no que tange à interpretação da regra onde se poderia chegar ao absurdo no sentido de que toda e qual quer vez que um plano de recuperação judicial não modificar o valor de 862 Assim ver TJSP AI 5546114900 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 25062008 vu rei Des José Araldo da Costa Telles julgando caso de impedimento ao voto de credor que é irmão de procuradores da sociedade Aplicação do art 43 parágrafo único da Lei 11 1012005 863 Assim ver TJSP AI 02719330620108260000 Câmara Reservada à Falência e Recu peração j 01022011 vu rei Des Romeu Ricupero decidindo caso de empresas cessionárias de inúmeros créditos e que pertencem a filhos dos sócios da devedora As cessionárias possuem o direito de participação na AGC porém sem ter direito a voto e sem consideração para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação Exegese do parágrafo único do art 43 da Lei 111012005 864 Acerca do tema ver TJSP EDcl 4816244505 Câmara Reservada à Falência e Recu peração j 25042007 vu rei Des Boris Kauffmann afirmando que o art 45 30 da Lei 111012005 não dispensa a realização da assembleiageral de credores Apenas afasta o interesse daqueles credores cujo plano apresentado não altera o valor e as con dições originais do pagamento do seu crédito o que não é o caso O acórdão deixou claro que a decisão concessiva da recuperação alterou inclusive o plano apresentado pelo devedor 865 VIGIL NETO Luiz Inácio Teoria falimentar e regimes recuperatórios Porto Alegre Livraria do Advogado 2008 p 131 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES crédito os credores não teriam o direito de voto por faltarlhes interesse866 Por essa razão compartimos da opinião sustentada por Adalberto Simão Filho segundo a qual a melhor interpretação que se faz ao dispositivo em comento se dá em caráter restritivo de modo a possibilitar a votação a to dos os credores quedemonstrem de alguma forma o seu interesse mesmo não tendo havido modificação no valor de seu crédito ou nas condições de pagamento867 Por fim o art 37 30 da LRF prevê a necessidade de o credor as sinar a lista de presença para que possa participar da assembleiageral de credores Os credores concursais que não apuserem sua assinatura na lista não se legitimarão a votar no conclave868869 105 PARTICIPAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO O credor legitimado a votar pode participar da assembleia pessoalmente ou representado por mandatário ou presentante legal Mais do que isso é absolutamente válida assembleia da qual credor compareça representado por mandatário ou presentante legal870 866 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 42 867 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 43 868 Acerca do tema ver TJSP AI 5546744500 Câmara Reservada à Falência e Recupera ção j 25062008 vu rel Des José Araldo da Costa Telles entendendo credor que dispondo de dois créditos lança sua assinatura à frente de apenas um deles na lista de presença Admissibilidade do cômputo do seu voto pela totalidade do crédito inclusive lançando a assinatura faltante após a abertura dos trabalhos Inteligência do art 37 3 da Lei 11101052005 869 SADDI Jairo Considerações sobre o comitê e a assembleia de credores na nova lei falimentar In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 199219 p 207 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de recuperação de empresas e falências 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 128 870 Assim ver TJMT AI 713132011 6 Câmara Cível j 14032012 vu rel Des Guiomar Teodoro Borges entendendo que o art 37 40 da Lei 111012005 não faz qualquer objeção quanto à possibilidade de participação do credor representado por mandatário ou representante legal somente condiciona a apresentação da procuração ao adminis trador judicial com antecedência de 24 vinte e quatro horas Não há que se falar em nulidade da assembleia ou do ato de outorga se não verificado ou expressado qualquer ato de coação ou interferência da empresa recuperanda na votação A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS Para credor comparecer à assembleia representado é necessário que o mandatário entregue ao administrador judicial até 24 vinte e quatro horas antes da data prevista no aviso de convocação documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento conforme dispõe o art 37 40 da LRF Basta instrumento de procuração que outorgue poderes para participar de assembleiageral de credores em recuperação judicial871 embora Manoel Justino Bezerra Filho entenda que o 10 do art 661 do Código Civil estabelece a necessidade de poderes especiais para alienar hipotecar tran sigir ou praticar atos que exorbitem da administração ordinária Como em tese alguns desses atos podem ser decididos em assembleia é de todo recomendável a outorga da procuração com poderes específicos para repre sentação em assembleia discriminando também os poderes especiais872 Em caso de irregularidade no instrumento de representação o voto do credor representado não será considerado 873 De outra banda a não apresentação do instrumento de procuração ao administrador judicial dentro do prazo de 24 horas antes da assembleiageral conduz à impossibilidade de o credor participar da assembleia por representação 874 Entretanto se o instrumento de mandato já se encontrar apensado aos autos da recuperação judicial bastará ao representante que indique quais as folhas onde se encontra para que se legitime a representar credor em assembleia875 A regra do art 37 40 da LRF trata da participação em assembleia por representação Portanto não se aplica aos órgãos de administração das 871 MAMEDE Gladston Falência e recuperação de empresas 2 ed São Paulo Atlas 2008 p 223224 872 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de recuperação de empresas e falências 5 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 128 873 Assim ver TJSC AI 20100310902 3 Câmara de Direito Comercial j 13122010 vu rei Des Jânio Machado afirmando que há irregularidade insanável na representação de um dos credores que implica na nulidade da sua participação na assembleiageral referida e consequente inexistência do seu voto 874 Nessa linha ver TJMT AI 1128492009 2 Câmara Cível j 24022010 vu rei Des Maria Helena Gargaglione Póvoas no voto da relatora restou consignado que tendo em vista a não apresentação do instrumento procuratório 24 vinte quatro horas antes da data estipulada para realização da assembleia de credores conferindo poderes de representação para realização do ato designado restam justificadas as razões pelas quais não pode o representante da agravante de fazer constar seu nome junto a lista de presença de credores quando da realização dos debates para aprovação do plano de recuperação 875 SIMAO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 44 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES pessoas jurídicas876 Assim as sociedades empresárias por exemplo compa recem à assembleia mediante seus administradores que tornam a sociedade presente ao conclave Do mesmo modo se o estado for credor da empresa devedora poderá comparecer ao conclave presentado por Procuradores do Estado dispensada a formalidade do art 37 40 da LRF877 Em razão do princípio da unicidade da assembleiageral de credores em caso de interrupção dos trabalhos não haverá a necessidade de o pro curador reiterar o procedimento previsto no art 37 40 da LRF a cada nova sessão assemblear878 Para além da regra insculpida no 40 do art 37 da LRF os 50 e 60 do mesmo dispostivo estabelecem que os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados que não comparecerem à assembleiageral de 876 Nesse sentido ver TJSP AI 4295814300 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 15032006 vu rei Des Pereira Calças afirmando que o administrador é órgão social e por isso não representa a sociedade Inaplicabilidade da exigência do art 37 40 da LRF ao representante legal da sociedade credora O administrador de so ciedade empresária não é considerado seu representante legal mas sim seu presentante razão pela qual não precisa cumprir a formalidade prevista no art 37 40 da LRF para poder ser admitido e participar com direito de voz e voto da assembleia de credores na recuperação judicial TJSP AI 4296664100 Câmara Reservada à Falência e Recu peração j 15032006 vu rei Des Pereira Calças entendendo que o administrador é órgão social e por isso não representa a sociedade Inaplicabilidade da exigência do art 37 40 da LRF ao presentante legal Sociedade credora que é controlada pela sociedade devedora Incidência do art 43 da LRF reconhecido o direito daquela de participar com voz da assembleia suprimido no entanto o direito de voto 8n Assim ver TJSP AI 4528924600 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 25042007 vu rei Des Pereira Calças decidindo caso de participação do estado na assembleia geral de credores representado por Procurador do Estado que não precisa apresentar procuração Representação prevista na Constituição Federal e Estadual Inteligência do art 37 40 da Lei 111012005 Sendo o estado de São Paulo acionista da Vasp devedora em recuperação incide o art 43 pelo que no condave tem direito de voz porém não tem o direito de voto isto é participa das discussões mas não das deliberações Agravo parcialmente provido Essa decisão foi mantida no TJSP AgRg 4528924801 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 30082006 vu rei Des Pereira Calças permitindo a participação da Fazenda Estadual no conclave independentemente de apresentação de procuração pois os Procuradores do Estado estão dispensados de exibir instrumento de mandato afastada a incidência do veto do art 43 da LRF Reconsideração parcial a pedido da agravada para que a Fazenda Pública credora e acionista da recuperanda só participe do ato assemblear com voz mas sem voto Agravo regimental manejado pelo estado de São Paulo pretendendo o direito de votar já que não é acionista com mais de 10 de participação acionária não incidindo na espécie o art 43 878 Assim ver TJSP MS 5335564300 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 28052008 vu rei Des Pereira Calças afirmando que os advogados que já participa ram da 1 assembleiageral de credores representando o impetrante não precisam nas assembleias em continuação cumprir a formalidade do 4 0 do art 37 da nova Lei 11 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS credores contanto que apresentem ao administrador judicial no prazo de até dez dias anteriores à assembleia a relação dos associados que pretendem representar Esse dispostivo cuida da representação sindical de credor trabalhista ou por acidente do trabalho tema que é constitucionalmente disciplinado no art 80 III da CF Com efeito a doutrina passou a questionar a cons titucionalidade do art 37 50 e 6 0 da LRF por colidirem frontalmente com norma constitucionaL Conforme observou Alexandre Lazzarini os sindicatos representam todos os integrantes da categoria e não só dos asso ciados por força do disposto no art 80 III da Constituição Federal879 Por conseguinte a jurisprudência passou a assegurar aos sindicatos legitimidade para representar todos os empregados da categoria independentemente da norma insculpida no art 37 50 da LRF880 106 VOTO PROPORCIONAL AO VALOR DO CRÉDITO De regra o voto do credor é proporcional ao valor de seu crédito con forme dispõe o art 38 da LRF Com efeito o poder de voto nas deliberações assembleares é orientado pela regra um real um voto881 879 LAZZARINI Alexandre Alves Reflexões sobre a recuperação judicial de empresas In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recupera cional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 124136 p 134 880 Nesse sentido ver TJRJ AI 00203522820108190000 20 Câmara Cível j 04082010 vu rei Des Teresa de Andrade Castro Neves decidindo que o art 80 III da CRFB88 garante aos sindicatos legitimidade para defender direitos e interesses coletivos ou in dividuais da categoria Recuperação judicial de sociedade empresária que gera aos seus funcionários direito individual homogêneo decorrente da mesma origem a recuperação judiciaL Possibilidade de ingresso do sindicato da classe no feito na qualidade de substi tuto processual em razão da sua legitimidade extraordinária Não é o caso de aplicação do art 37 50 da Lei Falimentar posto que a questão se insere na homogeneidade do direito e não na defesa individual dos créditos dos empregados o que torna prescindível a prévia autorização dos associados para serem representados pela entidade de classe No voto do relator lêse que a questão se insere na homogeneidade do direito e não na defesa individual dos créditos dos empregados o que torna prescindível a prévia autorização dos associados para serem representados pela entidade de classe A hipótese é de direitos individuais homogêneos acarretando assim a aplicação do art 80 III da Lei Maior e afastando qualquer interpretação acerca de direito individual a ensejar a ilegitimidade do agravante TJRJ AI 200500222516 4 Câmara Cível j 17012006 vu rei Juiz Paulo Mauricio Pereira afirmando que o art 37 50 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências Lei 111012005 que reza poder o sindicato representar apenas seus associados deve ser interpretado em harmonia com o art 8 0 III da Constituição FederaL Prevalência da norma constitucional Assembleia de credores Defesa de direitos coletivos ou individuais O sindicato representa toda a categoria e não apenas os trabalhadores associados Jurisprudência consolidadà 881 MOREIRA Alberto Camifla Poderes da assembleia de credores do juiz e atividade do ministério público In PAIVA Luiz Fernando Valente de org Direito falimentar Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES Tendo em vista que se legitimam a votar somente os credores cujos créditos tenham sido verificados no tempo da assembleiageral de cre dores o valor do crédito que delimitará o poder de voto do credor será aquele arrolado na última relação de credores Desse modo se a relação de credores elaborada pelo administrador judicial é a última relação de credores consolidada o voto do credor será proporcional ao valor do crédito ali inscrito Da mesma maneira o voto será proporcional ao valor de crédito listado na relação de credores mesmo que esteja pendente de julgamento discussão acerca de impugnação para majorar882 minorar ou excluir883 o crédito 884 O voto é do credor conquanto proporcional ao valor de seu crédito Portanto se credor titular de mais de um crédito assinar a lista de presença estará legitimado a votar proporcionalmente à integralidade de seus créditos relacionados 885 e a nova lei de falências e recuperação de empresas São Paulo Quartier Latin 2005 p 245274 p 257 882 Assim ver TJSP AI 4686404900 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 31012007 vu Des Pereira Calças entendendo que o direito de voto de credor que deve ser exercido proporcionalmente ao valor indicado na relação de credores apresentada pelo administrador judicial Havendo divergência e pretendendo o credor o reconhecimento de valor maior apenas quando for julgada em primeiro grau a impug nação apresentada é que o eventual valor reconhecido servirá de base para o exercício do direito de voto 883 Nesse sentido ver TJSP AI 5204064000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 26032008 vu rei Des Pereira Calças decidindo em caso de pendência de impug nação para excluir crédito relacionado que o direito de voto na assembleiageral que deve ser exercido proporcionalmente ao valor constante da relação do administrador judicial Em idêntico sentido ver TJSP AI 5191364400 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 26032008 vu rei Des Pereira Calças 884 Em sentido diverso ver TJMT AI 1083272009 2 Câmara Cível j 03112010 vu rei Des Maria Helena Gargaglione Póvoas afirmando que pendendo discussão em incidente de impugnação do valor do crédito ou mesmo sobre sua classificação a serem deliberados perante a assembleia de credores deve o credor participar das discussões com direito a voz e voto na proporção e classe a que pretende alcançar No voto da relatora lêse que pendendo discussão em incidente de impugnação do valor do crédito ou mesmo sobre sua classificação a serem deliberados perante a assembleia de credores deveria o credor participar das discussões com direito a voz e voto na proporção e classe a que pretende alcançar 885 Assim ver TJSP AI 5546744500 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 25062008 vu rei Des José Araldo da Costa Telles decidindocredor que dispondo de dois créditos lança sua assinatura à frente de apenas um deles na lista de presença Admissibilidade do cômputo do seu voto pela totalidade do crédito inclusive lançando a assinatura faltante após a abertura dos trabalhos Inteligência do art 37 3 da Lei 111012005 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS O credor em moeda estrangeira terá seu crédito convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembleiageral de credores art 38 parágrafo único da LRF Se houver interrupções nos trabalhos do conclave em razão do princípio da unicidade da assembleia não será lavrada nova lista de presença para verificar novos quoruns de instalação Portanto o credor em moeda estrangeira votará com base no valor de seu crédito convertido para moeda nacional ao câmbio do dia anterior ao da instalação da assembleia 107 DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR E POR CLASSES A regra geral acerca das deliberações assembleares em recuperação judicial de empresas é encontrada no art 42 da LRF segundo o qual considerarseá aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleiageral886 Dessa regra geral excetuamse as deliberações sobre a o plano de recu peração judicial art 41 cc art 45 da LRF e b a composição do comitê de credores art 44 da LRF por conta de a Lei 111012005 estabelecer quoruns específicos de deliberação para essas matérias A deliberação acerca do plano de recuperação judicial será tomada em conformidade com as regras insculpidas nos arts 41 e 45 da LRF De acordo com a regra do art 41 a assembleiageral de credores será composta por três classes de credores conforme aponta o art 41 da LRF I a classe de credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho li a classe de credores titulares de créditos com garantia real e III a classe de credores titulares de créditos quirografários com privilégio especial com privilégio geral ou subordina dos Nessa assembleiageral o quorum será computado individualmente por classes 887 886 Assim por exemplo ver TJSP AI 02985621720108260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 01032011 vu rei Des Boris Kauffmann decidindo sobre a autorização para oneração de bens móveis como garantia de empréstimo Quorum necessário para aprovação em assembleiageral de credores Inteligência do art 42 da Lei 111012005 Na recuperação judicial como regra basta a aprovação dos credores representativos de mais da metade dos créditos presentes à assembleiageral para apro vação de qualquer proposta independentemente da classe a que pertençam exceto para as deliberações sobre o plano de recuperação judicial e composição do comitê de credores 887 SIMÃO FILHO Adalberto Interesses transindividuais dos credores nas assembleiasgerais e sistemas de aprovação do plano de recuperação judicial In DE LUCCA Newton DOMINGUES Alessandra de Azevedo orgs Direito recuperacional aspectos teóricos e práticos São Paulo Quartier Latin 2009 p 3264 p 47 Cap 8 ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES A integrar a classe I além daqueles expressamente nominados na Lei 111 O 12005 encontram se os créditos equiparados a crédito trabalhista entre os quais estão os créditos de representante comercial nos termos do art 44 da Lei 48861965888 contanto que o representante seja pessoa física889 bem como os honorários advocatícios890 A integrar a classe 111 estão os credores expressamente relacionados na Lei 111012005 E também conforme sintetizou o Enunciado 51 elabora do por ocasião da Primeira Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal o saldo do crédito não coberto pelo valor do bem eou da garantia dos contratos previstos no 3 0 do art 49 da Lei 111012005 é crédito quirografário sujeito à recuperação judicial Ademais os credo res não sujeitos à recuperação judicial podem voluntariamente aderir ao plano891 seja na classe 11 ou na classe 111 Os quoruns deliberativos para a aprovação do plano são aqueles indi cados no art 45 da LRF que estabelece que o plano deverá ser aprovado em cada uma das classes referidas no art 41 da LRF Na classe dos credo res trabalhistas a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes independentemente do valor de seu crédito art 45 20 da LRF Já nas classes referidas nos incisos 11 e III do art 41 da LRF a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e cumulativamente pela maioria simples dos credores presentes art 45 10 da LRF 108 CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA POR REJEIÇÃO AO PLANO A hipótese de convolação da recuperação judicial em falência é prevista nos arts 56 40 e 73 III ambos da LRF Com efeito se for rejeitado o plano de recuperação pela assembleiageral de credores o juiz decretará a 888 Assim ver TJRS AC 70030603278 6 Câmara Cível j 08092011 vu rei Des Artur Arnildo Ludwig julgando em caso de falência que o crédito habilitando decorrente de representação comercial acompanhado de certidão judicial desfruta de preferência legal nos termos do art 44 da Lei 48861965 equiparandoo ao trabalhistà 889 Nesse sentido ver TJSP AI 00378890820118260000 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 24022012 vu rei Des Ricardo Negrão 890 Assim ver TJSP AI 02533653920108260000 Câmara Reservada à Falência e Recupe ração j 31052011 vu rei Des Lino Machado o crédito consistente em honorários advocatícios sejam decorrentes de contrato ou de sucumbência deve ser classificado na recuperação judicial de acordo com o art 41 I da NLF 891 Assim ver TJMG AI 10042090291214001 17 Câmara Cível j 13082009 vu rei Des Márcia de Paoli afirmando que o credor fiduciante não está obrigado a aderir ao plano de recuperação judicial formulado por seu devedor A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS falência do devedor A rigor em caso de rejeição ao plano de recuperação por deliberação da assembleia geral de credores descortinam se duas alternativas convolase a recuperação judicial em falência ou concedese à recuperação se caracterizada a hipótese de eram down 892 Para que se caracterize o eram down é necessário que se alcancem os quoruns alternativos previstos no art 58 10 da LRF Caso contrário via de regra impõese a convolação da recuperação judicial em falência893 já que o juízo recuperacional não dispõe de discricionariedade para impor recuperação judicial que não obteve um quorum mínimo de aceitação dos credores894 892 Quanto ao eram down ver o item 110 Cram down 893 Nesse sentido ver TJDF AI 20110020238444 2 Turma Cível j 28032012 vu rei Des Sérgio Rocha afirmando que rejeitado o plano de recuperação judicial por uma das classes de credores com garantia real a decretação da falência é medida que se impõe tendo em vista inclusive a ausência de requisito cumulativo inciso III previsto no Io do art 58 da Lei 111012005 que permite a concessão da recuperação ainda que o plano não tenha sido aprovadd 894 Assim ver TJSP AI 6495784400 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 15122009 vu rei Des Elliot Akel afirmando que em caso de rejeição ao plano o juízo recuperacional não possui discricionariedade para conceder a recuperação judicial sem a aprovação da assembleiageral de credores TJSP AI 5584604800 Câmara Reservada à Falência e Recuperação j 24092008 vu rei Des Elliot Akel decidin do que em caso de rejeição ao plano de recuperação não sendo atingido o quorum alternativo do art 58 10 da LRF ao juiz não resta alternativa senão a de convolar a falência Resumo Acerca do Artigo ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES O presente artigo versa sobre a recuperação judicial caracterizase por ser um procedimento orientado a viabilizar um acordo entre devedor e seus credores em torno de um plano de recuperação Nesse contexto a assembleiageral de credores desempenha um papel fundamental sendo convocada quando há objeção de algum credor ao plano apresentado A assembleiageral de credores é soberana para deliberar sobre a aprovação rejeição ou modificação do plano de recuperação vinculando a empresa devedora e todos os credores sujeitos ao processo As regras sobre a legitimidade para votar os quóruns de instalação e de deliberação bem como a proporcionalidade do voto em relação ao valor do crédito são detalhadamente abordados no documento Caso o plano seja rejeitado pela assembleia o juiz deve geralmente decretar a falência da empresa a não ser que seja atingido o quórum alternativo para a concessão da recuperação cabendo destacar alguns pontos LIMITES À ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES Embora a assembleiageral de credores seja soberana para apreciar o plano de recuperação judicial o juiz deverá controlar a legalidade da assembleia ou seja o juiz deverá verificar a regularidade do procedimento de deliberação assemblear como a regularidade do exercício do direito de voto pelos credores bem como depurar do plano aprovado as cláusulas que não observem os limites legais a negociação entre empresa devedora e seus credores submete se aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral portanto o magistrado não poderá homologar uma negociação que afronte dispositivo expresso de lei Ademais o magistrado deve evitar casos de abuso de direito de voto na assembleiageral de credores E ainda embora haja grande liberdade ao devedor para elaborar o plano de recuperação já se chancelou decisão de não homologação de plano por ser excessivamente restritivo ao interesse dos credores por violar princípios gerais de direito princípios constitucionais e a lei SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES A assembleiageral de credores é um órgão colegiado da recuperação judicial com atribuições consultivas e deliberativas as deliberações da assembleiageral de credores são orientadas pelo princípio majoritário vinculando a empresa devedora e todos os credores sujeitos à recuperação judicial A assembleiageral de credores é soberana para deliberar acerca do plano de recuperação judicial e sobre as demais matérias de sua competência Isso significa que se for deliberado pela aprovação do plano ao juiz não resta alternativa senão homologálo A deliberação acerca da viabilidade económica do plano compete exclusivamente aos credores sem que o magistrado possa adentrar na investigação dessa viabilidade Portanto a assembleiageral de credores possui poderes deliberativos cuja eficácia fica a depender do pronunciamento homologatório do juízo da recuperação PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES De acordo com o art 56 1º da Lei de Recuperação de Empresas a data designada para a realização da assembleiageral de credores não deve exceder 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial esse prazo foi pensado de modo a que a fase de processamento da recuperação judicial caiba dentro do prazo maior de 180 dias que é aquele de suspensão do curso das ações e execuções Assim tomada em assembleia a deliberação restarão 30 dias para que o juiz possa homologar o plano de recuperação judicial antes de escoado o prazo de suspensão do curso das ações e execuções No entanto na prática é comum que as assembleiasgerais de credores ocorram fora do prazo de 150 dias previsto em lei sem que isso acarrete maiores consequências COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES A assembleiageral de credores possui ampla competência na recuperação judicial sendo o órgão soberano para deliberar sobre as principais matérias envolvidas no processo suas atribuições vão muito além da simples aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor abrangendo diversos outros aspectos cruciais da reestruturação empresarial Conforme disposto no art 35 da Lei de Recuperação de Empresas compete à assembleiageral de credores deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor Tratase da competência central da assembleia que pode aprovar o plano tal como proposto modificálo ou rejeitálo por completo Além disso a assembleia tem a atribuição de constituir o Comitê de Credores e eleger seus membros bem como destituir esses membros posteriormente outras competências relevantes da assembleiageral incluem a deliberação sobre o pedido de desistência do devedor a apreciação do relatório mensal das atividades do devedor a deliberação sobre a realização de atos necessários à execução do plano de recuperação judicial e a manifestação sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores dessa forma a assembleia atua como instância deliberativa máxima zelando pelos interesses da coletividade de credores QUESTÕES 1 O prazo de 150 dias previsto na lei para a realização da assembleiageral de credores é adequado e viável na prática Esse prazo não acaba por limitar indevidamente o processo de negociação entre devedor e credores 2 A ampla competência conferida à assembleiageral de credores pode gerar riscos de decisões arbitrárias ou abusivas por parte dos credores Como evitar que interesses particulares se sobreponham ao objetivo maior da recuperação empresarial 3 Até que ponto a supervisão judicial sobre as deliberações da assembleiageral de credores é efetiva e legítima Não haveria um risco de o juiz se imiscuir indevidamente na autonomia dos credores Respostas 1O prazo de 150 dias previsto na lei para a realização da assembleiageral de credores pode ser considerado excessivamente curto e pouco realista na prática A complexidade envolvida no processo de recuperação judicial com a necessidade de analisar a situação econômicofinanceira da empresa elaborar um plano de recuperação viável e obter a concordância da maioria dos credores muitas vezes demanda um período mais longo de negociação Impor um prazo tão exíguo corre o risco de comprometer a qualidade das deliberações assembleares e prejudicar as chances de êxito da recuperação Uma maior flexibilidade nesse aspecto poderia permitir que as partes envolvidas tivessem o tempo necessário para construir uma solução equilibrada 2Embora a ampla competência da assembleiageral de credores seja justificável tendo em vista seu papel central no processo de recuperação judicial é importante atentar para os riscos de decisões arbitrárias ou abusivas por parte dos credores O interesse particular de alguns credores pode se sobrepor ao objetivo maior da recuperação empresarial colocando em risco a viabilidade da empresa Nesse sentido é fundamental que haja mecanismos efetivos de fiscalização e controle como a atuação do comitê de credores e a supervisão judicial para evitar que a assembleia seja utilizada como arena para a defesa de interesses particulares em detrimento do interesse coletivo 3A supervisão judicial sobre as deliberações da assembleiageral de credores é essencial para a garantia da legalidade do processo mas deve ser exercida com cautela a fim de não comprometer a autonomia dos credores O juiz deve atuar de forma a coibir abusos e garantir a observância dos princípios legais sem no entanto substituir a vontade dos credores por suas próprias convicções É necessário encontrar um equilíbrio entre a soberania da assembleiageral de credores e o controle judicial de modo a preservar a legitimidade das decisões tomadas ao mesmo tempo em que se evita a indevida ingerência do Poder Judiciário em matérias que devem ser decididas pela coletividade de credores Resumo Acerca do Artigo ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES O presente artigo versa sobre a recuperação judicial caracterizase por ser um procedimento orientado a viabilizar um acordo entre devedor e seus credores em torno de um plano de recuperação Nesse contexto a assembleiageral de credores desempenha um papel fundamental sendo convocada quando há objeção de algum credor ao plano apresentado A assembleiageral de credores é soberana para deliberar sobre a aprovação rejeição ou modificação do plano de recuperação vinculando a empresa devedora e todos os credores sujeitos ao processo As regras sobre a legitimidade para votar os quóruns de instalação e de deliberação bem como a proporcionalidade do voto em relação ao valor do crédito são detalhadamente abordados no documento Caso o plano seja rejeitado pela assembleia o juiz deve geralmente decretar a falência da empresa a não ser que seja atingido o quórum alternativo para a concessão da recuperação cabendo destacar alguns pontos LIMITES À ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES Embora a assembleiageral de credores seja soberana para apreciar o plano de recuperação judicial o juiz deverá controlar a legalidade da assembleia ou seja o juiz deverá verificar a regularidade do procedimento de deliberação assemblear como a regularidade do exercício do direito de voto pelos credores bem como depurar do plano aprovado as cláusulas que não observem os limites legais a negociação entre empresa devedora e seus credores submetese aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral portanto o magistrado não poderá homologar uma negociação que afronte dispositivo expresso de lei Ademais o magistrado deve evitar casos de abuso de direito de voto na assembleiageral de credores E ainda embora haja grande liberdade ao devedor para elaborar o plano de recuperação já se chancelou decisão de não homologação de plano por ser excessivamente restritivo ao interesse dos credores por violar princípios gerais de direito princípios constitucionais e a lei SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES A assembleiageral de credores é um órgão colegiado da recuperação judicial com atribuições consultivas e deliberativas as deliberações da assembleiageral de credores são orientadas pelo princípio majoritário vinculando a empresa devedora e todos os credores sujeitos à recuperação judicial A assembleiageral de credores é soberana para deliberar acerca do plano de recuperação judicial e sobre as demais matérias de sua competência Isso significa que se for deliberado pela aprovação do plano ao juiz não resta alternativa senão homologálo A deliberação acerca da viabilidade económica do plano compete exclusivamente aos credores sem que o magistrado possa adentrar na investigação dessa viabilidade Portanto a assembleiageral de credores possui poderes deliberativos cuja eficácia fica a depender do pronunciamento homologatório do juízo da recuperação PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES De acordo com o art 56 1º da Lei de Recuperação de Empresas a data designada para a realização da assembleiageral de credores não deve exceder 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial esse prazo foi pensado de modo a que a fase de processamento da recuperação judicial caiba dentro do prazo maior de 180 dias que é aquele de suspensão do curso das ações e execuções Assim tomada em assembleia a deliberação restarão 30 dias para que o juiz possa homologar o plano de recuperação judicial antes de escoado o prazo de suspensão do curso das ações e execuções No entanto na prática é comum que as assembleias gerais de credores ocorram fora do prazo de 150 dias previsto em lei sem que isso acarrete maiores consequências COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIAGERAL DE CREDORES A assembleiageral de credores possui ampla competência na recuperação judicial sendo o órgão soberano para deliberar sobre as principais matérias envolvidas no processo suas atribuições vão muito além da simples aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor abrangendo diversos outros aspectos cruciais da reestruturação empresarial Conforme disposto no art 35 da Lei de Recuperação de Empresas compete à assembleiageral de credores deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor Trata se da competência central da assembleia que pode aprovar o plano tal como proposto modificálo ou rejeitá lo por completo Além disso a assembleia tem a atribuição de constituir o Comitê de Credores e eleger seus membros bem como destituir esses membros posteriormente outras competências relevantes da assembleiageral incluem a deliberação sobre o pedido de desistência do devedor a apreciação do relatório mensal das atividades do devedor a deliberação sobre a realização de atos necessários à execução do plano de recuperação judicial e a manifestação sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores dessa forma a assembleia atua como instância deliberativa máxima zelando pelos interesses da coletividade de credores QUESTÕES 1 O prazo de 150 dias previsto na lei para a realização da assembleiageral de credores é adequado e viável na prática Esse prazo não acaba por limitar indevidamente o processo de negociação entre devedor e credores 2 A ampla competência conferida à assembleiageral de credores pode gerar riscos de decisões arbitrárias ou abusivas por parte dos credores Como evitar que interesses particulares se sobreponham ao objetivo maior da recuperação empresarial 3 Até que ponto a supervisão judicial sobre as deliberações da assembleiageral de credores é efetiva e legítima Não haveria um risco de o juiz se imiscuir indevidamente na autonomia dos credores Respostas 1O prazo de 150 dias previsto na lei para a realização da assembleiageral de credores pode ser considerado excessivamente curto e pouco realista na prática A complexidade envolvida no processo de recuperação judicial com a necessidade de analisar a situação econômicofinanceira da empresa elaborar um plano de recuperação viável e obter a concordância da maioria dos credores muitas vezes demanda um período mais longo de negociação Impor um prazo tão exíguo corre o risco de comprometer a qualidade das deliberações assembleares e prejudicar as chances de êxito da recuperação Uma maior flexibilidade nesse aspecto poderia permitir que as partes envolvidas tivessem o tempo necessário para construir uma solução equilibrada 2Embora a ampla competência da assembleiageral de credores seja justificável tendo em vista seu papel central no processo de recuperação judicial é importante atentar para os riscos de decisões arbitrárias ou abusivas por parte dos credores O interesse particular de alguns credores pode se sobrepor ao objetivo maior da recuperação empresarial colocando em risco a viabilidade da empresa Nesse sentido é fundamental que haja mecanismos efetivos de fiscalização e controle como a atuação do comitê de credores e a supervisão judicial para evitar que a assembleia seja utilizada como arena para a defesa de interesses particulares em detrimento do interesse coletivo 3A supervisão judicial sobre as deliberações da assembleiageral de credores é essencial para a garantia da legalidade do processo mas deve ser exercida com cautela a fim de não comprometer a autonomia dos credores O juiz deve atuar de forma a coibir abusos e garantir a observância dos princípios legais sem no entanto substituir a vontade dos credores por suas próprias convicções É necessário encontrar um equilíbrio entre a soberania da assembleiageral de credores e o controle judicial de modo a preservar a legitimidade das decisões tomadas ao mesmo tempo em que se evita a indevida ingerência do Poder Judiciário em matérias que devem ser decididas pela coletividade de credores