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Art 71 Seção VII Assembleia de Debenturistas Art 71 Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem a qualquer tempo reunirse em assembleia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas 1º A assembleia de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduciário pela companhia emissora por debenturistas que representem 10 dez por cento no mínimo dos títulos em circulação e pela Comissão de Valores Mobiliários 2º Aplicase à assembleia de debenturistas no que couber o disposto nesta Lei sobre a assembleiageral de acionistas 3º A assembleia se instalará em primeira convocação com a presença de debenturistas que representem metade no mínimo das debêntures em circulação e em segunda convocação com qualquer número 4º O agente fiduciário deverá comparecer à assembleia e prestar aos debenturistas as informações que lhe forem solicitadas 5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária que não será inferior à metade das debêntures em circulação para aprovar modificação nas condições das debêntures 6º Nas deliberações da assembleia a cada debênture caberá um voto 7º Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art 59 desta Lei o cômputo dos votos nas deliberações de assembleia ocorrerá pelo direito econômico proporcional possuído por titular 8º A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar a redução do quórum previsto no 5º deste artigo na hipótese de debêntures de companhia aberta quando a propriedade das debêntures estiver dispersa no mercado 9º Na hipótese prevista no 8º deste artigo a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação 10 Para fins do disposto no 8º deste artigo considerase que a propriedade das debêntures está dispersa quando nenhum debenturista detiver direta ou indiretamente mais de metade das debêntures 352 Mecanismo de governança da ação coletiva dos debenturistas Os debenturistas integram a comunhão de debenturistas que delibera coletivamente art 71 e age coletivamente art 68 exceto nas reduzidas hipóteses em que se permite ação individual Essas hipóteses por vezes são previstas em lei como era o caso do art 18 do Declei 7811938 ou resultam de interpretação chancelada pela prática forense por exemplo o Enunciado 76 das Jornadas de Direito Comercial do CJF sobre desmembramento do direito de voto do debenturista na recuperação judicial O art 71 da Lei 64041976 disciplina o procedimento assemblear para que os debenturistas possam deliberar coletivamente sobre os rumos a serem coletivamente seguidos Como tudo o mais que se refere à disciplina legislada das debêntures a assembleia de debenturistas foi concebida tendo em vista notadamente um cenário de emissão pública de debêntures ver comentários aos arts 52 63 e 68 supra Procedimento assemblear O procedimento assemblear é o mecanismo de formação da vontade da comunhão de debenturistas obtida a partir da manifestação das preferências individuais de cada um dos debenturistas que integram a comunhão de debenturistas O art 71 da Lei 64041976 não disciplina detalhadamente o funcionamento da assembleia de debenturistas pois manda aplicar no que couber as normas sobre a assembleia geral de acionistas art 71 2º A técnica de legislar no que couber é má técnica legislativa que deve ser evitada pois sempre que utilizada dá azo a graves incertezas O procedimento assemblear é estruturado por um conjunto de normas que tratam da competência da assembleia de debenturistas e tutelam a participação do debenturista ao disciplinar a convocação da assembleia art 71 1º e 2º cc art 124 a organização dos trabalhos para a instalação e condução dos trabalhos da assembleia de debenturistas art 71 2º e 3º a métrica do poder de voto conferido individualmente a cada debenturista art 71 6º e dos quóruns de deliberação art 71 2º e 5º Além disso são necessárias normas que disciplinem o exercício do voto notadamente o controle 353 Dispuna o art 18 1ª alínea do Declei 7811938 que Art18 Em caso de impontualidade no pagamento dos juros e no reembolso das obrigações sorteadas quando tal for o modo de amortização convencionado e ainda que no regime de comunhão poderá qualquer obrigacionista demandar o seu pagamento ou requerer a falência da sociedade devedora se dentro do prazo de 60 dias da data em que a impontualidade se verificar não tiver sido convocada pela sociedade devedora ou pelos obrigacionistas ou ainda pelo representante destes já anteriormente nomeado a assembleia dos obrigacionistas que deverá deliberar sobre a providência mais conveniente aos interesses comuns Nesse sentido ver PINTO JÚNIOR Mário Engler Debêntures Direitos de debenturistas Comunhão e assembleia Agente fiduciário Revista de Direito Mercantil v XXI n 48 p 2533 1982 p 33 Ao que parece a invocação subsidiária contida no 2º do art 71 só pode ser aproveitada em assuntos referentes ao modo de convocação à forma de funcionamento à representação do debenturista e a outros de natureza procedimental e EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 474 Art 71 do exercício do voto para assegurar que o debenturista vote sinceramente isto é no seu melhor interesse enquanto integrante da comunhão de debenturistas e não estrategicamente mente para promover algum interesse particular diverso Para assegurar a participação dos debenturistas a Resolução CVM 812022 disciplinou detalhadamente a participação e votação a distância em assembleias de titulares de debêntures de emissão de companhias abertas ofertadas publicamente ou admitidas à negociação em mercados de valores mobiliários inclusive à sua realização de modo exclusivamente digital ou híbrido arts 69 e 70 As normas sobre assembleia de debenturistas digital ou híbrida da Resolução CVM 812022 são aplicáveis a todas as emissões exceto aquelas cuja escritura de emissão expressamente vedar a participação e votação a distância art 69 3º Competência da assembleia de debenturistas Compete à assembleia de debenturistas deliberar sobre qualquer matéria de interesse da comunhão de debenturistas art 71 caput No entanto reforçando a ideia de que não há muito o que administrar em uma emissão e que há uma administração substancialmente passiva à qual de ordinário bastam os serviços administrativos clerical services do agente fiduciário ver comentários ao art 68 supra a assembleia de debenturistas é pouco instalada enquanto a emissora está adimplente Porém em caso de inadimplemento potencial ou efetivo de obrigação assumida na escritura de emissão as deliberações da assembleia de debenturistas assumem grande relevância prática pois tratarão de renegociar os termos da emissão ou de decidir pela cobrança da dívida Assim compete à assembleia de debenturistas deliberar sobre i a modificação nas condições das debêntures art 71 5º ii a incorporação fusão e cisão da emissora art 231 iii a redução de capital da companhia emissora art 174 3º iv a reforma do estatuto da companhia emissora para mudar o objeto da companhia pela criação de ações preferenciais ou modificação das vantagens das existentes em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures art 57 2º e também a reforma do estatuto que suprima cláusula de capital autorizado nos casos de debêntures conversíveis emitidas por autorização do conselho nos limites do capital autorizado art 59 2º Convocação A assembleia de debenturistas pode ser convocada i pelo agente fiduciário ii pela companhia emissora iii por debenturistas que representem dez por cento no mínimo dos títulos em circulação e iv pela Comissão de Valores Mobiliários art 71 1º De ordinário é o agente fiduciário quem convoca por ser este um de seus deveres art 11 XVI da Resolução CVM 172021 354 EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 473 Em geral enquanto a companhia está adimplente com as obrigações assumidas na escritura de emissão os debenturistas não realizam assembleias A convocação fazse conforme as previsões legais e regulatórias art 71 2º e no que for permitido por estipulação contida na escritura de emissão art 10 caput da Resolução CVM 172021 O ideal é que a escritura de emissão detalhe minuciosamente a convocação da assembleia de debenturistas pois a técnica empregada pelo art 71 2º da Lei 64041976 de mandar aplicar no que couber as normas sobre a assembleia de acionistas dá margem a considerável incerteza quanto à norma aplicável Para suprir a lacuna legislativa a doutrina afirma que a convocação é feita na forma do art 124 da Lei 64041976 salvo disposição em contrário da escritura de emissão A remissão do art 71 2º ao art 124 da Lei 64041976 dá margem a incertezas interpretativas pois os prazos para a convocação da assembleia geral para as companhias fechadas art 124 1º I são diferentes dos prazos que devem ser observados por companhia aberta art 124 1º II Parece não haver dúvida que em se tratando de emissão privada de debêntures por companhia fechada o prazo será o do art 124 1º se for emissão pública de debêntures por companhia aberta o prazo será o do art 124 1º II Porém em se tratando de emissão privada de debêntures por companhia aberta pode haver dúvida A melhor alternativa parece ser a de observar a norma aplicável às companhias abertas como propõe Nelson Eizirik Comparecimento O agente fiduciário deve comparecer conforme prevê o 4º do art 71 da Lei 64041976 O debenturista pode comparecer à assembleia de debenturistas mas não é obrigado O debenturista pode comparecer à assembleia de debenturistas por si ou representado O debenturista deve comprovar sua identidade e a sua condição de debenturista art 71 2º cc art 126 para legitimarse a comparecer à assembleia de debenturistas assinar a lista de presença e a exercer o direito de voz e voto O representante deve demonstrar que o debenturista lhe outorgou poderes específicos para votar na assembleia de debenturistas Instalação A assembleia se instalará em primeira convocação com a presença de debenturistas que representem metade no mínimo das debêntures em circulação e em segunda convocação com qualquer número conforme expressamente dispõe o art 71 3º da Lei 64041976 Notese que o dispositivo em comento fala em instalação da assembleia no singular cujo quórum de instalação em primeira convocação é de metade das debêntures em 735 EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 475 736 EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 475 737 Ver EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 476 afirmando que a assinatura deve ser aposta no Livro de Presença a que alude o art 127 da Lei 64041976 circulação não de metade mais uma debênture Por interpretação literal do dispositivo não há como ver aí norma de instalação de subassembleias uma para cada série Ademais a remissão do art 71 2º às normas relativas à assembleia geral reforça a interpretação de tratarse da instalação de uma só assembleia para a emissão Poder de voto do debenturista e do detentor de cupões de juros A cada debênture corresponde um voto art 71 6º mas debêntures em tesouraria não votam A norma do 6º do art 71 da Lei 64041976 estabelece o poder de voto não por valor do crédito detido por debenturista nem por cabeça mas por unidades de debêntures Assim nas deliberações da assembleia a cada debênture caberá um voto Essa norma constitui gravíssimo obstáculo a que se admita qualquer deliberação coletiva envolvendo todos os debenturistas de uma mesma emissão que tenha sido dividida em séries cujas debêntures possuam diferentes valores nominais Admitir uma tal deliberação equivale a admitir gravíssima desigualdade de tratamento entre os interesses dos debenturistas pois os detentores de maior número de debêntures de ínfimo valor nominal pertencentes a uma série de pequeno valor podem decidir o destino de detentores de poucas debêntures com enorme valor nominal de série com imenso valor Aqui verificase concretamente o prejuízo à disciplina das debêntures tanto à sua capacidade de agregação de interesses quanto à possibilidade de fomentar um mercado ativo de negociação de debêntures pois a precificação das debêntures de uma série depende de como são as demais séries da mesma emissão A Lei 147112023 inseriu no 7º do art 71 da Lei 64041976 a seguinte disposição Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art 59 desta Lei o cômputo dos votos nas deliberações de assembleia ocorrerá pelo direito econômico proporcional possuído por titular Com efeito parece que os votos do debenturista e dos detentores de cupões de juros desmembrados serão tomados individualmente e computados proporcionalmente ao valor total do direito patrimonial da debênture e dos cupões desmembrados Conquanto a norma silencie parece que esse critério de peso proporcional ao direito patrimonial também deve ser adotado para o cômputo dos quóruns de instalação da assembleia de debenturistas Quóruns gerais Os quóruns de deliberação devem ser previstos na escritura de emissão art 71 5º primeira parte A matéria é dispositiva exceto com relação ao quórum para modificação das condições da escritura de emissão que não será inferior à metade das debêntures em circulação art 71 5º segunda parte A técnica legislativa empregada não é das melhores mas não prejudica ao estabelecer o quórum mínimo correspondente à metade das debêntures em circulação Se a escritura de emissão prever este o quórum e na assembleia de debenturistas ele for atingido a matéria estará aprovada Não há na hipótese um empate e não se aplica o art 129 2º da Lei 64041976 Para as demais matérias a escritura de emissão pode dispor livremente sobre os quóruns que podem ser por i maioria simples no sentido de um percentual inferior à metade do universo de votantes ii maioria absoluta no sentido de metade mais um do universo de votantes iii maioria qualificada no sentido de um percentual superior à metade mais um do universo de votantes como quóruns de 23 ou de 34 ou iv unanimidade de votos A escritura de emissão também deve estabelecer se os quóruns serão apurados com base i apenas nos votos válidos presentes à assembleia de debenturistas excluídos os votos em branco e os votos nulos ou ii no total de debêntures em circulação No silêncio da escritura de emissão devese apurar a maioria apenas com base nos votos válidos excluídos os votos em branco e os votos nulos A exclusão dos votos em branco decorre da aplicação do art 129 em razão da remissão feita pelo art 71 2º da Lei 64041976 Os votos nulos proferidos em conflito de interesses não devem ser computados por aplicação subsidiária do art 115 da Lei 64041976 e da cláusula geral do art 187 do Código Civil O conflito de interesses deve ser inequivocamente verificado no caso concreto não pode ser presumido Redução do quórum pela Comissão de Valores Mobiliários Conforme o 8º do art 71 da Lei 64041976 incluído pela Lei 147112023 a Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar a redução do quórum previsto no 5º deste artigo na hipótese de debêntures de companhia aberta quando a propriedade das debêntures estiver dispersa no mercado Para este fim o 10 do art 71 da Lei 64041976 estabelece que há dispersão da emissão quando nenhum debenturista detiver direta ou indiretamente mais de metade das debêntures Esses dispositivos não indicam se a redução do quórum ocorrerá sempre que houver essa dispersão ou apenas quando requerida for deferida pela Comissão de Valores Mobiliários A Lei 147112023 também não esclareceu quem nem como solicitará à Comissão de Valores Mobiliários que decida sobre a redução do quórum Caso autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários prevê o 9º do art 71 da Lei 64041976 a redução do quórum será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação 738 Assim ver LEÃES Luiz Gastão Paes de Barros Comentários à Lei das Sociedades Anônimas v 2 São Paulo Saraiva 1980 p 88 e EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 477 739 Assim ver PINTO JÚNIOR Mário Engler Debêntures Direitos de debenturistas Comunhão e assembleia Agente fiduciário Revista de Direito Mercantil v XXI n 48 p 2533 1982 p 3233 EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 478 e LAZZARESCHI NETO Alfredo Sérgio Lei das SA comentada e anotada 6 ed São Paulo Saraiva 2020 p 205 740 Em sentido diverso ver PINTO JÚNIOR Mário Engler Debêntures Direitos de debenturistas Comunhão e assembleia Agente fiduciário Revista de Direito Mercantil v XXI n 48 p 2533 1982 p 33 entendendo haver conflito no voto do debenturista que também é acionista Art 71 Referidos dispositivos legais não indicam que quórum reduzido é esse Para evitar distorções na manifestação coletiva de vontade dos debenturistas o ideal é que se adote norma regulatória que indique ex ante que nesses casos a deliberação será por maioria dos votos válidos presentes à assembleia de debenturistas conforme os fundamentos expostos no item 11 infra Assembleia de debenturistas da emissão ou da série A assembleia de debenturistas de que trata o art 71 da Lei 64041976 não é da emissão mas de uma ou algumas séries da emissão Pode haver convocação e instalação de assembleia de debenturistas de uma série apenas conforme entende a doutrina741 e se pratica no mercado742 A convocação é uma só assim como o são a verificação do quórum de instalação e o registro dos trabalhos em ata O fato do poder haver matérias de interesse da emissão e matérias de interesse pertinente a uma série autoriza a conclusão segundo a qual deve haver uma assembleia para cada série ou que o procedimento assemblear deva ser segmentado por séries da emissão743 A solução doutrinária de fazer uma assembleia de debenturistas por série ou de fazer uma única assembleia 741 Assim ver PINTO JÚNIOR Mário Engler Debêntures Direitos de debenturistas Comunhão e assembleia Agente fiduciário Revista de Direito Mercantil v XXI n 48 p 2533 1982 p 32 parece discutível a possibilidade de os debenturistas deliberarem no seio de uma mesma assembleia comum sendo várias as séries de debêntures emitidas e diversos os direitos conferidos BORBA José Edwaldo Tavares Das debêntures Rio de Janeiro Renovar 2005 p 139 Envolvendo a assembleia geral matérias de interesse comum da emissão e ao mesmo tempo questões particulares de algumas séries as deliberações terão que se fazer em separado abrindose após a pauta genérica uma pauta específica para cada série particularmente interessada A ata da assembleia terá então que se dividir em seções com indicações para cada seção do quórum próprio de instalação e votação EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 474475 se o assunto a ser deliberado não for comum a toda emissão a assembleia de debenturistas deverá ser realizada por série ou seja não será uma única assembleia de todos os debenturistas da mesma emissão 742 Assim por exemplo no mais utilizado modelo de escritura de emissão padronizada consta cláusula de seguinte teor 91 Os Debenturistas poderão a qualquer tempo reunirse em assembleia geral de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas Assembleia Geral de Debenturistas Os Debenturistas de cada uma das séries poderão a qualquer tempo reunirse em Assembleia Geral de Debenturistas da Série Assembleia Geral de Debenturistas da Série e Assembleia Geral de Debenturistas da Série Assembleia Geral de Debenturistas da Série e em conjunto com a Assembleia Geral de Debenturistas da Série Assembleias Gerais de Debenturistas de acordo com o artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas da respectiva série sendo que poderá ser realizada uma Assembleia Geral de Debenturistas comum às séries caso possuam a mesma ordem do dia 743 Em sentido diverso ver EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 475 No caso de envolver matérias de interesse comum da emissão e questões particulares de algumas séries poderá ser realizada uma única assembleia de debenturistas e as deliberações ocorrerão em separado sendo a ata dividida em seções devendo constar de cada uma delas o respectivo quorum de instalação e deliberação CÁSSIO CAVALLI Art 71 de debenturistas segmentada em séries almeja em verdade fornecer um critério formal para identificar ex ante quais debenturistas podem votar por terem interesse na matéria submetida à deliberação O interesse na matéria da deliberação constitui critério para identificar quem pode e quem não pode votar na proposição de uma matéria específica Como regra geral somente podem votar na matéria submetida à deliberação os debenturistas que têm interesse no resultado da votação ou mais precisamente os debenturistas cujos direitos são afetados pelo resultado da deliberação O problema de identificar o interesse na deliberação assemblear é substancialmente reduzido em emissões com série única na qual todos os debenturistas são dotados de iguais direitos e a princípio possuem igual interesse na deliberação Porém em emissões divididas em séries a identificação de quem possui interesse na matéria submetida à deliberação assume maior relevância e complexidade O problema aqui está em que a relação entre uma matéria submetida à deliberação e o interesse dos debenturistas de uma série ou de toda a emissão depende de como se enuncia a associação entre um e outro Dito de outra forma uma mesma matéria pode ser de interesse de uma série ou de todas as séries a depender do modo como se descreve a relação Assim por exemplo pelo critério formal seria possível dizer que em uma emissão dividida em duas séries uma de debêntures quirografárias e outra de debêntures com garantia real apenas os debenturistas da série com garantia real teriam interesse em votar na deliberação sobre eventual reforço de garantia No entanto essa mesma matéria também pode ser descrita como sendo de interesse da série quirografária pois caso não se renuncie ao reforço de garantia poderá haver vencimento antecipado da emissão Porém a admissão do voto das debêntures da série quirografária pode levar à aprovação da renúncia ao reforço de garantia por maioria de votos proferidos pelos debenturistas quirografários e com a dissidência dos debenturistas com garantia real Nesse caso a matéria torna a ser empostada como de interesse exclusivo da série com garantia real E assim sucessivamente Há duas maneiras de evitar essa eterna indefinição A primeira maneira é abolir a possibilidade de divisão da emissão em mais de uma série o que pode ser feito i pela previsão de lege ferenda de que as debêntures de uma mesma emissão confiram direitos iguais aos debenturistas ou ii pela radicalização da segregação das séries de uma mesma emissão para que se tornem completamente independentes umas das outras para todos os fins como se cada uma fosse uma emissão com série única A segunda maneira é adotar normas que articulem os poderes de voto e de veto de uma série sobre a deliberação coletiva na mesma assembleia O ponto de partida é a previsão de que a aprovação de uma proposição pela assembleia de debenturistas depende da sua aprovação em cada uma das séries Assim por exemplo a série quirografária não pode impor a renúncia ao reforço de garantia à série com garantia real se esta não a aprovar ou dito de outra maneira a série com garantia real pode vetar a deliberação assemblear nesse sentido Porém ao mesmo tempo a série com garantia real não poderá aprovar o reforço da garantia se a série quirografária não a aprovar por entender p ex que o reforço da CÁSSIO CAVALLI Art 71 garantia prejudicará a recuperação do crédito quirografário ou dito de outra maneira a série quirografária pode vetar a deliberação assemblear nesse sentido Desse modo assegurase a cada uma das séries o poder de veto sobre a deliberação assemblear No entanto assegurar o poder de veto não é suficiente É necessário prever a possibilidade de superação do veto caso a aprovação da proposição vetada não prejudique a série que a vetou tanto diretamente quanto indiretamente pela criação de vantagem exclusiva para outra série que a aprovou Normas de distribuição de poder político de voto e veto são inerentes a qualquer sistema de votação inclusive àqueles que não adotam deliberação coletiva por maioria ou unanimidade como o previsto pela Sec 361b do Trust Indenture Act O controle do exercício dos poderes de voto ou veto frequentemente precisa ser feito por um árbitro Assim por exemplo na vigência do Decretolei 7381938 as deliberações da comunhão de debenturistas sobre a alteração das condições da emissão deviam ser submetidas à homologação judicial em procedimento regido pelas normas da concordata então vigente744 Porém isso não equivale a equiparar os diferentes sistemas de votação Há fundamentos teóricos coerentes e claros que permitem avaliar a eficiência e a justiça no sentido de aceitabilidade social do resultado de uma deliberação de cada uma das formas que pode assumir um sistema de votação Bem concretamente há critérios científicos para se identificar o modelo ótimo Características do sistema de votação coletiva A compreensão das características de um sistema de votação ótimo para assegurar a eficiência e a aceitabilidade de deliberações coletivas é relevante para interpretar a Lei 64041976 e para redigir cláusulas de escrituras de emissão Já foram lançadas as bases para a elaboração de uma teoria geral das deliberações coletivas tomadas por acionistas em assembleia geral por debenturistas em assembleia de debenturistas e por credores em assembleia geral de credores na recuperação judicial745 744 Liase no art 12 do Decretolei 7811938 Art 12 As deliberações que alteram cláusulas de contrato de empréstimo deverão sempre ter o apoio de pelo menos 23 das obrigações em circulação e dependem para se tornar obrigatórias de homologação Judicial que não seja negada se todas as formalidades e condições impostas na lei tiverem sido observadas ouvidos previamente o representante do ministério público e se o requerer ou o juiz julgar necessário um representante dos debenturistas divergentes Parágrafo único A homologação processarseá de acordo com o disposto quanto à da concordata decreto n 5746 de 9 de dezembro de 1929 745 Sobre sistemas de votação ver o seminal artigo de GOSHEN Zohar Controlling strategic voting Property rule or liability rule Southern California Law Review v 70 p 741784 1996 elaborando precursoramente uma teoria geral da deliberação coletiva por acionistas e bondholders e também BRATTON William W e LEVITIN Adam J The new bond workouts University of Pennsylvania Law Review v 166 n 7 p 15971674 2018 desenvolvendo a partir da teoria de Goshen a análise de como os desenhos institucionais específicos da emissão de bonds acentua os problemas de comportamentos estratégicos e coercitivos que geram ineficiências O sistema de votação deve minimizar ao máximo a possibilidade de os debenturistas adotarem comportamentos estratégicos dos tipos free rider e holdout e também de a companhia emissora adotar estratégias para coagir os debenturistas a adotarem comportamentos estratégicos O comportamento free rider ou parasitário caracterizase pela não aceitação pelo debenturista de uma proposta destinada a todos os debenturistas e que só vinculará aqueles que a aceitarem O debenturista free rider entende que a proposta feita pela companhia é a melhor para o grupo de debenturistas do que um cenário de recuperação judicial ou falência Porém o free rider não aceita essa melhor proposta na expectativa de obter um maior benefício individual do que aquele obtido pelo conjunto de debenturistas que aceitaram a proposta Assim ocorre por exemplo em caso de a companhia emissora propor aos debenturistas a modificação das condições de pagamento das debêntures ampliando o prazo e reduzindo a taxa de juros Se pelo sistema de votação adotado a proposta somente vincular aqueles que a aceitarem mas não os que não aceitarem cada debenturista terá um incentivo para não a aceitar pois aguardará que os demais a aceitem levando a uma melhora da estrutura de capital da emissora e portanto a uma maior probabilidade de pagamento das debêntures que conservarem as condições originais Esta melhora se refletirá no valor da cotação das debêntures originais detidas pelo free rider O problema dos sistemas de votação que baseados em adesões individuais sem vinculação dos não aderentes reside em que todos os debenturistas tenderão a não aceitar a proposta esperando se beneficiar da aceitação pelos demais Com isso a companhia emissora não consegue reorganizar sua estrutura de capital e pode ser levada a pedir recuperação judicial ou falência que são opções do tipo second best Ou seja o comportamento free rider pode inviabilizar uma renegociação que seria mais vantajosa para o grupo de debenturistas A solução para o comportamento estratégico free rider é dotar o sistema de votação de i regras de deliberação majoritária com vinculação dos dissidentes ou de ii regras de deliberação unânime Em ambos os casos neutralizase o comportamento free rider pois é impossível haver um debenturista que não se vincule à renegociação esperando se beneficiar individualmente de uma maior vantagem quando comparado ao tratamento que recebem os demais debenturistas aderentes Desse modo cada debenturista tenderá a manifestar sinceramente a sua preferência individual que é a que for melhor para o grupo no exemplo o debenturista preferirá a reestruturação pois é a alternativa que assegura ao grupo de debenturistas e a si enquanto integrante do grupo a maior vantagem quando comparada à que obteriam na recuperação judicial Já o comportamento holdout é caracterizado pelo fato de um debenturista recusarse a aceitar uma oferta de renegociação das debêntures como estratégia para obter uma melhor oferta Nesse sentido diferentemente do free rider o holdout deseja consentir com a renegociação e a ameaça de não consentir é apenas uma estratégia para melhorar a oferta Para haver espaço para adoção desse comportamento é necessário que o debenturista tenha o poder de impedir a renegociação se não aderir Isso pode tanto ocorrer em sistemas de votação por deliberação majoritária caso em que a proposta será rejeitada se não for aprovada por uma dada maioria de votos dos debenturistas ou em sistemas de votação nos quais os debenturistas devem aderir individualmente à proposta como ocorre no caso de a companhia emissora condicionar a proposta a um dado nível de adesões individuais sem o qual não atingirá uma estrutura de capital sustentável No entanto o debenturista pode adotar comportamento holdout para extrair uma maior vantagem para si e para o grupo mas também pode buscar apenas extrair uma maior vantagem individual da companhia emissora ou do grupo de debenturistas Essa estratégia individualista terá maior força quanto maior for a probabilidade de o debenturista impedir a aceitação da proposta Logo quanto maior o quórum de adesão ou de deliberação para aceitar a proposta maior será a probabilidade de se manifestar comportamento holdout Assim um quórum de maioria qualificada de 23 das debêntures em circulação como era o previsto pelo art 12 do Declei 7811938 ou de maioria superqualificada de 90 ou de unanimidade de 100 das debêntures em circulação aumenta a probabilidade de haver holdout Também cria espaço para a adoção do comportamento o quórum correspondente ao menos à maioria absoluta das debêntures em circulação previsto pelo 5o do art 71 da Lei 64041976 Em todas essas hipóteses haverá um maior número de debenturistas com poder de inviabilizar a negociação e portanto de exigir uma maior vantagem individual para si para consentir com os termos da renegociação O problema do comportamento holdout é que ele pode levar à perda da oportunidade de renegociação que poderia ser mais vantajosa aos debenturistas inclusive ao debenturista holdout do que o cenário sem renegociação além de minar a aceitabilidade social do resultado de deliberações coletivas Esta última consequência manifestase nos casos em que os demais debenturistas suspeitam que a companhia emissora concedeu veladamente uma vantagem individual ao debenturista holdout em um side deal ou que os demais debenturistas foram premidos a consentir com uma renegociação que conferisse um tratamento mais vantajoso ao holdout Para evitar que os debenturistas adotem o comportamento estratégico de holdout devese dotar o sistema de votação com i regras de deliberação majoritária por um quórum de maioria simples de votos válidos presentes à assembleia com vinculação dos dissidentes juntamente com ii a proibição de a deliberação majoritária dispensar tratamentos desiguais aos afetados pela deliberação A possibilidade de debenturistas adotarem comportamentos estratégicos free rider e holdout dá margem a que a companhia emissora adote técnicas para coagir os debenturistas a adotarem individualmente uma determinada orientação de voto que não é a orientação que cada um sinceramente adotaria no melhor interesse da comunhão de debenturistas Assim a proposta de renegociação coletiva pode ser i acompanhada de propostas individuais de tratamento lateral mais favorável aos debenturistas necessário ao quórum de aprovação ou ii condicionada a que os debenturistas que a aceitarem também deliberarem pela alteração dos termos da escritura de emissão como a supressão de garantias ou de covenants que piorem a posição dos debenturistas que não aceitarem a oferta Nesses casos os debenturistas tenderão a aceitar a oferta ainda que ela não seja a preferência sincera deles No direito brasileiro em que pese o 5o do art 71 da Lei 64041976 expressamente dispor que os debenturistas deliberam em assembleia de debenturistas por maioria desenvolveuse primeiro no âmbito da CVM depois na doutrina e na jurisprudência uma interpretação que primeiro entendeu ser unânime a deliberação para dispensar o agente fiduciário a ajuizar execução das debêntures para em seguida evoluir para uma interpretação segundo a qual as decisões sobre matérias que versem sobre condições substanciais do crédito devam ser tomadas individualmente por cada debenturista que decidirá se adere ou não à proposta Porém contrariando o teor literal do 5o do art 71 da Lei 64041976 o art 13 parágrafo único746 da Instrução CVM 281983 previu a necessidade de deliberação unânime para dispensar o agente fiduciário do dever de ajuizar execução e portanto para eximilo de responsabilidade pelo não cumprimento de um dever A Nota Explicativa CVM 271983747 justificou essa disposição contrária à Lei 64041976 da seguinte maneira 746 Liase no art 13 da Instrução CVM 281983 Art 13 No caso de inadimplemento da companhia o agente fiduciário deverá usar de toda e qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses debenturistas devendo para tanto I declarar observadas as condições da escritura de emissão antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar seu principal e acessórios Art 13 No caso de inadimplemento da companhia o agente fiduciário deverá usar de toda e qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses debenturistas devendo para tanto I declarar observadas as condições da escritura de emissão antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar seu principal e acessórios II executar garantias reais aplicando o produto no pagamento integral ou proporcional dos debenturistas III requerer a falência da companhia emissora se não existirem garantias reais IV tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem seus créditos e V representar os debenturistas em processos de falência concordata intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia emissora Parágrafo único O agente fiduciário somente se eximirá da responsabilidade pela não adoção das medidas contempladas nos incisos I a IV se convocada a assembleia dos debenturistas esta assim o autorizar por deliberação da unanimidade das debêntures em circulação Na hipótese do inciso V será suficiente a deliberação da maioria das debêntures em circulação 747 Nota Explicativa CVM 271983 manifestase a responsabilidade do agente fiduciário quando na hipótese de inadimplemento da companhia emissora vis a vis às obrigações assumidas para com os debenturistas omitirse no momento em que sua atuação se fizer necessária O art 13 da Instrução transcrevendo a norma contida no art 68 3o da Lei no 640476 concede ao agente fiduciário capacidade processual para se utilizar de toda e qualquer ação visando a proteção dos direitos à defesa dos interesses dos debenturistas Assim configurandose qualquer das hipóteses previstas na lei art 68 3o e na Instrução art 13 o inadimplemento da companhia gera para o agente fiduciário a obrigatoriedade de agir sob pena de ser ele responsabilizado pelos prejuízos que por culpa ou dolo no exercício de suas funções causar aos debenturistas art 68 4o da Lei no 640476 Sua atuação Art 71 a necessidade de unanimidade para a deliberação de dispensar o agente fiduciário do dever de ajuizar execução decorria do fato de que o crédito de cada debenturista tem caráter pessoal e autônomo por conseguinte a decisão de não executálo quando devido somente poderá ser tomada pelo próprio credor a fim de que cada debenturista possa decidir acerca da conveniência da tomada de medidas que digam respeito diretamente à realização de seus créditos pessoais748 Notese que ao prever o quórum de unani midade o art 12 da Instrução CVM 281983 turbinava a probabilidade de adoção de comportamentos estratégicos do tipo holdout A mera possibilidade ex ante de adoção desse comportamento é refletida no preço de negociação das debêntures Com efeito para tutelar o interesse de um debenturista adotouse uma regra que afetava negativa mente os interesses de todos e de cada um dos debenturistas e da companhia emissora A hipótese de unanimidade construída interpretativamente para a dispensa do dever do agente fiduciário de ajuizar execução evoluiu rapidamente para uma norma geral de adesão individual do debenturista a propostas de renegociação das condições da emissão A evolução desenvolveuse da seguinte maneira Primeiro a jurisprudência afirmou a existência de direitos individuais do debentu rista Em aresto de 1986 no qual se decidiu que o agente fiduciário é o único legitimado a ajuizar execução de garantias reais e portanto que o debenturista não se legitima a ajuizar individualmente execução749 o TJRS analisou lateralmente o art 13 parágrafo único deve ser pronta e eficiente no sentido de efetivar as medidas previstas na lei e na Instrução para a salvaguarda dos créditos dos debenturistas A obrigação de diligenciálas não pode ser postergada ou afastada pelo agente fiduciário nem depende da autorização dos debenturistas O que se exige do agente fiduciário é uma atuação positiva a sua inércia ou omissão acarretará sua responsabilização pelos prejuízos daí resultantes Contudo poderá o agente fiduciário eximirse da responsabilidade pela não adoção das medidas previstas nos incisos I a IV do mencionado art 13 da Instrução se convocada a assembleia dos debenturistas esta assim o autorizar por deliberação tomada pela unanimidade dos titulares das debêntures em circulação Parágrafo único do art 13 Explicase a exigência do consentimento unânime dos titulares das debêntures em circulação arredandose o princípio majo ritário adotado pela Lei nº 640476 para as decisões assembleares em face da própria natureza do objeto da deliberação a ser tomada Na verdade o crédito de cada debenturista tem caráter pessoal e autônomo por conseguinte a decisão de não executálo quando devido somente poderá ser tomada pelo próprio credor Assim a fim de que cada debenturista possa decidir acerca da conveniência da tomada de medidas que digam respeito diretamente à realização de seus créditos pessoais é que a Instrução impôs que tais decisões somente podem ser tomadas pela unanimidade dos titulares das debêntures em circulação Porém na hipótese prevista no inciso V do mesmo artigo representar os debenturistas em processos de falência concordata intervenção ou liquidação extrajudicial da com panhia emissora o agente fiduciário como representante ex lege dos debenturistas deverá exercer aqueles misteres salvo se como enunciado no art 68 3º d da Lei nº 640476 a assembleia dos debenturistas por maioria simples deliberar em contrário 748 Nota Explicativa CVM 271983 749 TJRS AI 186055737 1ª Câmara Cível j 30091986 vu rel Des Luiz Felipe de Azevedo Gomes o acórdão encontrase reproduzido em EIZIRIK Nelson Sociedades anônimas jurisprudência Rio de CÁSSIO CAVALLI Art 71 da Instrução CVM 281983 e a Nota Explicativa 271983 que previam o quórum de de liberação unânime para isentar de responsabilidade o agente fiduciário que não ajuizasse execução e observou que a regra de unanimidade da deliberação decorreria do fato de a Lei 64041976 ter optado tutelar o interesse individual do debenturista ante a inação do agente fiduciário não por meio do reconhecimento da sua legitimidade individual para ajuizar execução mas pela previsão da responsabilização do agente fiduciário perante cada debenturista pelos danos causados pela violação do dever de ajuizar a execução Por isso cada debenturista seria titular de um direito individual à indenização pelos danos individualmente sofridos pela inação do agente fiduciário de modo que somente o consentimento individual do debenturista poderia isentar o agente fiduciário de responsabilidade pela inação O agente fiduciário permaneceria individualmente responsável perante cada debenturista que não consentisse individualmente com o não ajuizamento da execução Até este estágio do desenvolvimento do regime jurídico das debêntures não havia dúvida quanto ao fato de que a modificação das condições originais das debêntures era matéria de competência da assembleia de debenturistas cuja deliberação majoritária vinculava os dissidentes conforme pode se ver no ParecerCVMSJU 0321987 em cuja ementa se lê que as condições originais de emissão de debêntures podem ser modificadas por Assembleia Geral de Debenturistas inclusive no tocante ao respectivo valor de resgate O valor de resgate acordado em Assembleia Geral de Debenturistas alterando valor previsto quando do lançamento das debêntures será o valor pelo qual serão contabilizadas as debentures relativas aos debenturistas ausentes da Assembleia Ge ral enquanto não forem por estes resgatados nas condições da AGD No parecer que acompanhou a consulta lêse que desde que respeitados os requisitos de validade da Assembleia Geral de Debenturistas à qual se aplica no que couber disposições Janeiro Renovar 1996 p 758764 na ementa lêse que No sistema da Lei n 6404 de 1976 o agente fiduciário representa em juízo a comunhão de debenturistas sendo o único legitimado a promover a execução das garantias reais dadas pela companhia inadimplente No voto do relator não prevendo exceções a lei vigente em lugar de outorgar a cada obrigacionista o direito da ação suprimiu este no plano individual entregandoo com exclusividade à comunhão que tem no agente fiduciário seu representante em juízo O que a Lei n 6404 não prevê ao contrário do DecretoLei n 781 é a legitimação extraordinária do debenturista em caso de inércia da assembléia ou sua legitimação ordinária em caso de a falta de pagamento for ato de ordem individual que não interessa à coletividade dos obrigacionistas Ao invés de concessões à ação individual do debenturista preferiu a nova lei o emprego de outra técnica qual seja a de legitimar o agente fiduciário atribuindolhe porém um poderdever e não uma faculdade em que pese o verbo empregado no 3º do art 68 Não se deve esquecer a respeito a lição de Santoro Passarelli que definia como função poderdever a outorga pela lei a um sujeito visando à realização de um interesse que não é dele mas de outros ou da própria coletividade Teoria Geral do Direito Civil Coimbra p 35 E pois ele o representante da comunhão dos debenturistas assim como o síndico o é do condomínio o inventariante do espólio o cabeçel dos foreiros Art 71 relativas às assembleias gerais de acionistas válida será disposição que alterar o valor original previsto para resgate das debêntures decisão esta que alcançará a todos os debenturistas presentes ou ausentes da AGD Na decisão lêse que a decisão ma joritária da assembleia geral de debenturistas que altera as condições das debentures é impositiva aos demais titulares destes títulos não presentes ao conclave art 71 5º da Lei Societária Porém o direito individual à indenização por violação de deveres do agente fi duciário tutelado por consentimento individual do debenturista e imune à deliberação majoritária prevista no 5º do art 71 da Lei 64041976 não tardou a que se identifi cassem outros direitos individuais merecedores de igual tutela Assim pela Deliberação CVM 1201991 entendeuse que a deliberação majoritária de aceitação da proposta de modificação da forma de pagamento não vincula o debenturista dissidente pois as condições estabelecidas na escritura da emissão de debêntures devem ser mantidas em relação aos debenturistas que não concordarem com as deliberações da Assembleia de Debenturistas concernentes à obrigação de recompra pela companhia emissora tendo em vista que as relações jurídicas contratuais entre os debenturistas e a companhia decorrentes dos termos da escritura de emissão constituem ato jurídico perfeito750 Notese que foi preservada a categoria de direito individual mas dispensouse a deli beração unânime substituída por um sistema de adesões individuais não vinculadas a uma deliberação majoritária Os debenturistas poderiam escolher individualmente se preferiam manter o tratamento original ou aderir aos termos da proposta de renegocia ção Isto é passouse a admitir tratamento desigual Desse modo dotouse o sistema de votação de características que poderiam incentivar a adoção de comportamento estra tégico holdout a depender do número de adesões necessárias para a reorganização da estrutura de capital da companhia emissora e ao mesmo tempo incentivar a adoção do comportamento estratégico free rider Presentes as duas possibilidades e limitadas as possibilidades de consentimento individual à renegociação do crédito também fo ram abertas as portas para a companhia emissora empregar técnicas de coerção para direcionar o resultado da deliberação A doutrina desenvolveu a interpretação ao distinguir entre condições substanciais e condições acessórias do crédito debenturístico As condições substanciais do crédito seriam a essência do crédito debenturístico formada pelo seu conteúdo patrimonial básico notadamente o direito ao pagamento em dinheiro751 de uma soma em dinheiro752 750 Deliberação CVM 1201991 751 BORBA José Edwaldo Tavares Das debêntures Rio de Janeiro Renovar 2005 p 148 na hipótese em que fosse deliberada a permuta compulsória das debêntures por ações A substância do direito é a de um direito de crédito estaria sendo substituída por uma outra modalidade de direito pelo direito de participação na sociedade Haveria um efetivo comprometimento da substância do direito 1 752 EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 481 e a taxa de juros753 e constituiriam um direito individual do debenturista754 Por isso a modificação das condições substanciais dependeria de consentimento unânime755 resultante da reunião do consentimento individual de cada debenturista As condições acessórias relativas aos prazos de pagamento do principal e dos juros756 às garantias757 e à forma de exercício do direito758 seriam do interesse da comunhão de debenturistas e por isso poderiam ser alteradas por deliberação tomada pelo quórum do 5º do art 71 da Lei 64041976759 sem comprometer a essência do direito de crédito do debenturista A distinção entre condições substanciais e acessórias do crédito debenturístico e a correspondente limitação da competência da assembleia de debenturistas para alterar por maioria as condições substanciais foi posteriormente acolhida por aresto do STJ760 No entanto a criação interpretativa da regra que impede a modificação das condições das debêntures por deliberação majoritária além de contrária ao expresso teor do 5º do art 71 da Lei 64041976 ao invés de assegurar tutela do direito de crédito 753 BORBA José Edwaldo Tavares Das debêntures Rio de Janeiro Renovar 2005 p 148 754 Assim ver BORBA José Edwaldo Tavares Das debêntures Rio de Janeiro Renovar 2005 p 147 755 Assim ver BORBA José Edwaldo Tavares Das debêntures Rio de Janeiro Renovar 2005 p 147 e EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 480 756 BORBA José Edwaldo Tavares Das debêntures Rio de Janeiro Renovar 2005 p 148 as condições alusivas às garantias que poderiam ser substituídas por outras ou até liberadas em determinadas circunstâncias A prorrogação de prazos de amortização ou a dilação do pagamento de juros também poderiam ser autorizadas tanto que essas deliberações não comprometeriam a substância do direito mas apenas as formas e modo de seu exercício e EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 481 757 EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 481 758 EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 481 759 EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 480 as condições acessórias que se relacionam com os interesses da comunhão de debenturistas podem ser alteradas com a aprovação do quórum mínimo previsto no 5º 760 STJ REsp 303825 Quarta Turma j 19062001 vu rel Min Ruy Rosado de Aguiar DEBÊNTURES Assembléia geral Redução do valor A assembléia geral dos debenturistas não está autorizada pelo art 71 5º da Lei 640476 a reduzir o valor das debêntures No voto do relator lêse que o valor das debêntures não é condição que possa ser alterada por decisão da assembléia geral nos termos do disposto no artigo 71 5º da Lei 640476 pois diz com a própria essência dos títulos Ao argumento tão bem esgrimido pela autora no sentido de que será quebrada a unicidade que deve existir entre as debêntures com a instituição de títulos de valores desiguais podese redargüir que essa situação foi criada pela própria assembléia geral ao adotar decisão não unânime que alterou indevidamente o valor das debêntures e com isso permitiu a insurgência da minoria No voto do Min Aldir Passarinho Júnior lêse o valor da debênture é condição sine qua non ao próprio título de modo que não vejo como se possa mudar a própria essência da relação entre o debenturista e a empresa Evidentemente que as condições podem ser alteradas quanto a prazo mas de modo algum a modificação do próprio valor em si da debênture Penso que não se trata de condição mas da essência da própria debênture do debenturista acaba por prejudicálo pois dota o sistema de votação sobre a modificação das debêntures de características que acentuam a probabilidade de adoção de comportamentos individuais estratégicos pelos debenturistas e do emprego de técnicas coercitivas pela companhia emissora A Comissão de Valores Mobiliários ajustou o sistema de votação para evitar as indesejáveis distorções ao promulgar a norma contida no 2º do art 12 da Resolução CVM 172021 no qual se lê que Caso a escritura de emissão não estabeleçam quórum superior a modificação das condições dos valores mobiliários ou a não adoção de qualquer medida prevista em lei ou na escritura de emissão que vise à defesa dos direitos e interesses dos titulares dos valores mobiliários deve ser aprovada em assembleia mediante deliberação da maioria absoluta dos valores mobiliários em circulação Embora se permita a estipulação de quórum superior ao legal devem as emissoras e os investidores estar atentos às graves ineficiências daí decorrentes Por fim de lege ferenda devese alterar o 5º do art 71 da Lei 64041976 para estabelecer quórum de maioria simples de votos válidos para deliberação de todas as matérias de interesse dos debenturistas Nesse sentido já há a possibilidade de a Comissão de Valores Mobiliários alterar o quórum deliberativo em emissões dispersas a que aludem os 8º a 10 do art 71 da Lei 64041976 Seção VIII Cédula de Debêntures Art 72 As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures com garantia própria que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente pelo valor nominal e os juros nela estipulados Redação dada pela Lei nº 9457 de 1997 1º A cédula será nominativa escritural ou não Redação dada pela Lei nº 9457 de 1997 2º O certificado da cédula conterá as seguintes declarações a o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes b o número de ordem o local e a data da emissão c a denominação Cédula de Debêntures Redação dada pela Lei nº 9457 de 1997 d o valor nominal e a data do vencimento e os juros que poderão ser fixos ou variáveis e as épocas do seu pagamento f o lugar do pagamento do principal e dos juros Apr 18 2024 Plagiarism Scan Report Excluded URL None Content Checked for Plagiarism O artigo 71 da Lei 6404 de 15 de dezembro de 1976 trouxe importantes considerações sobre a sociedade por ações Desse modo notase sua importância de analisar a assembleia de Debenturistas Cássio Cavalli comenta sobre os principais aspectos dos mecanismos de governança e de questões sobre a assembleia desse modo um estudo sobre a temática se faz necessário para compreender de maneira mais ampla a temática Dentro do artigo 71 estão inclusos alguns pontos primordiais sobre a convocação das assembleias de debenturistas e como as sociedades por ação devem ser organizadas O primeiro ponto ressaltado no texto tratase sobre a titularidade de debêntures e como a sua emissão deve ser discutida dentro de assembleias afim de entender mais sobre os interesses das partes e chegar a comum acordo Outro ponto analisado é a maneira como as assembleias podem convocar os agentes fiduciários devendo a emissão ser feita em 10 dos títulos em circulação Também as assembleias devem possuir regras gerais que norteiam sua aplicabilidade Para que as sejam instauradas elas devem ser compostas por metade das debêntures que estão em circulação somente assim o agente fiduciário deve estar também presente dentro das assembleias para que as informações necessárias sejam fornecidas quando solicitadas Ademais a maioria necessária para que seja aprovada a modificação dentro das debêntures é feita por meio de escritura de emissão ressaltando que não pode ser feita com inferioridade a metade dos que estão em circulação Assim o texto ressalta como os debenturistas fazem parte da comunhão coletiva e agem de maneira também coletiva Os procedimentos assemblear são mecanismos de formação de vontade dos debenturistas Essas assembleias contam com a manifestação da vontade e preferência individuais de cada debenturista A competência dessas assembleias é portando deliberar sobre aspectos da comunhão debenturistas O texto ainda se aprofunda em como a convocação dessas assembleias é feita sendo realizada por meio de companhia emissora dos debenturistas e são realizadas através dos trâmites contidos no parágrafo 2º do artigo 71 da referida lei As votações são realizadas dentro das assembleias e cada debênture confere seu voto e nessas mesmas circunstâncias a Comissão de Valores Mobiliários tem o poder de autorizar a redução ou aumento do quórum necessário para tais deliberações A propriedade das debêntures é considerada dispersas quando nenhum de seus debenturistas possuem metade delas seja de maneira direta ou indireta Assim o texto trouxe importantes destaques sobre as debêntures e sobre as assembleias 1 Segundo o texto cada debênture possui um voto dentro das deliberações realizadas nas assembleias Porém é importante analisar como as decisões realizadas dentro dessas assembleias podem afetar a representatividade das decisões principalmente em circunstâncias em que os 0 Plagiarized 100 Unique Characters3617 Words548 Sentences25 Speak Time 5 Min Page 1 of 2 debenturistas detêm uma parcela significativa de debêntures em circulação 2 Com base parágrafo 3º do artigo 71 da lei 6404 é importante o questionamento sobre o porquê de apenas a metade dos debenturistas já ser suficiente para instaurar uma primeira convocação Isso não resultaria em decisões equivocadas tomadas por uma parcela em nome do interesse da maioria dos debenturistas 3 Ao permitir que a assembleia se instale em segunda convocação com qualquer número de Bent turistas presentes isso não estaria abrindo um espaço para decisões manipuladas por parte de um interesse específico de debenturistas afim de alcançarem um quórum favorável para as propostas feitas por eles mesmos Sources Home Blog Testimonials About Us Privacy Policy Copyright 2024 Plagiarism Detector All right reserved Page 2 of 2 RESUMO ARTIGO 71 DA LEI 6404 1976 O artigo 71 da Lei 6404 de 15 de dezembro de 1976 trouxe importantes considerações sobre a sociedade por ações Desse modo notase sua importância de analisar a assembleia de Debenturistas Cássio Cavalli comenta sobre os principais aspectos dos mecanismos de governança e de questões sobre a assembleia desse modo um estudo sobre a temática se faz necessário para compreender de maneira mais ampla a temática Dentro do artigo 71 estão inclusos alguns pontos primordiais sobre a convocação das assembleias de debenturistas e como as sociedades por ação devem ser organizadas O primeiro ponto ressaltado no texto tratase sobre a titularidade de debêntures e como a sua emissão deve ser discutida dentro de assembleias afim de entender mais sobre os interesses das partes e chegar a comum acordo Outro ponto analisado é a maneira como as assembleias podem convocar os agentes fiduciários devendo a emissão ser feita em 10 dos títulos em circulação Também as assembleias devem possuir regras gerais que norteiam sua aplicação Para que as sejam instauradas elas devem ser compostas por metade das debêntures que estão em circulação somente assim o agente fiduciário deve estar também presente dentro das assembleias para que as informações necessárias sejam fornecidas quando solicitadas Ademais a maioria necessária para que seja aprovada a modificação dentro das debêntures é feita por meio de escritura de emissão ressaltando que não pode ser feita com inferioridade a metade dos que estão em circulação Assim o texto ressalta como os debenturistas fazem parte da comunhão coletiva e agem de maneira também coletiva Os procedimentos assemblear são mecanismos de formação de vontade dos debenturistas Essas assembleias contam com a manifestação da vontade e preferência individuais de cada debenturista A competência dessas assembleias é portando deliberar sobre aspectos da comunhão debenturistas O texto ainda se aprofunda em como a convocação dessas assembleias é feita sendo realizada por meio de companhia emissora dos debenturistas e são realizadas através dos trâmites contidos no parágrafo 2º do artigo 71 da referida lei As votações são realizadas dentro das assembleias e cada debênture confere seu voto e nessas mesmas circunstâncias a Comissão de Valores Mobiliários tem o poder de autorizar a redução ou aumento do quórum necessário para tais deliberações A propriedade das debêntures é considerada dispersas quando nenhum de seus debenturistas possui metade delas seja de maneira direta ou indireta Assim o texto trouxe importantes destaques sobre as debêntures e sobre as assembleias QUESTÕES 1 Segundo o texto cada debênture possui um voto dentro das deliberações realizadas nas assembleias Porém é importante analisar como as decisões realizadas dentro dessas assembleias podem afetar a representatividade das decisões principalmente em circunstâncias em que os debenturistas detêm uma parcela significativa de debêntures em circulação 2 Com base parágrafo 3º do artigo 71 da lei 6404 é importante o questionamento sobre o porquê de apenas a metade dos debenturistas já ser suficiente para instaurar uma primeira convocação Isso não resultaria em decisões equivocadas tomadas por uma parcela em nome do interesse da maioria dos debenturistas 3 Ao permitir que a assembleia se instale em segunda convocação com qualquer número de debenturistas presentes isso não estaria abrindo um espaço para decisões manipuladas por parte de um interesse específico de debenturistas afim de alcançarem um quórum favorável para as propostas feitas por eles mesmos

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Art 71 Seção VII Assembleia de Debenturistas Art 71 Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem a qualquer tempo reunirse em assembleia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas 1º A assembleia de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduciário pela companhia emissora por debenturistas que representem 10 dez por cento no mínimo dos títulos em circulação e pela Comissão de Valores Mobiliários 2º Aplicase à assembleia de debenturistas no que couber o disposto nesta Lei sobre a assembleiageral de acionistas 3º A assembleia se instalará em primeira convocação com a presença de debenturistas que representem metade no mínimo das debêntures em circulação e em segunda convocação com qualquer número 4º O agente fiduciário deverá comparecer à assembleia e prestar aos debenturistas as informações que lhe forem solicitadas 5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária que não será inferior à metade das debêntures em circulação para aprovar modificação nas condições das debêntures 6º Nas deliberações da assembleia a cada debênture caberá um voto 7º Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art 59 desta Lei o cômputo dos votos nas deliberações de assembleia ocorrerá pelo direito econômico proporcional possuído por titular 8º A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar a redução do quórum previsto no 5º deste artigo na hipótese de debêntures de companhia aberta quando a propriedade das debêntures estiver dispersa no mercado 9º Na hipótese prevista no 8º deste artigo a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação 10 Para fins do disposto no 8º deste artigo considerase que a propriedade das debêntures está dispersa quando nenhum debenturista detiver direta ou indiretamente mais de metade das debêntures 352 Mecanismo de governança da ação coletiva dos debenturistas Os debenturistas integram a comunhão de debenturistas que delibera coletivamente art 71 e age coletivamente art 68 exceto nas reduzidas hipóteses em que se permite ação individual Essas hipóteses por vezes são previstas em lei como era o caso do art 18 do Declei 7811938 ou resultam de interpretação chancelada pela prática forense por exemplo o Enunciado 76 das Jornadas de Direito Comercial do CJF sobre desmembramento do direito de voto do debenturista na recuperação judicial O art 71 da Lei 64041976 disciplina o procedimento assemblear para que os debenturistas possam deliberar coletivamente sobre os rumos a serem coletivamente seguidos Como tudo o mais que se refere à disciplina legislada das debêntures a assembleia de debenturistas foi concebida tendo em vista notadamente um cenário de emissão pública de debêntures ver comentários aos arts 52 63 e 68 supra Procedimento assemblear O procedimento assemblear é o mecanismo de formação da vontade da comunhão de debenturistas obtida a partir da manifestação das preferências individuais de cada um dos debenturistas que integram a comunhão de debenturistas O art 71 da Lei 64041976 não disciplina detalhadamente o funcionamento da assembleia de debenturistas pois manda aplicar no que couber as normas sobre a assembleia geral de acionistas art 71 2º A técnica de legislar no que couber é má técnica legislativa que deve ser evitada pois sempre que utilizada dá azo a graves incertezas O procedimento assemblear é estruturado por um conjunto de normas que tratam da competência da assembleia de debenturistas e tutelam a participação do debenturista ao disciplinar a convocação da assembleia art 71 1º e 2º cc art 124 a organização dos trabalhos para a instalação e condução dos trabalhos da assembleia de debenturistas art 71 2º e 3º a métrica do poder de voto conferido individualmente a cada debenturista art 71 6º e dos quóruns de deliberação art 71 2º e 5º Além disso são necessárias normas que disciplinem o exercício do voto notadamente o controle 353 Dispuna o art 18 1ª alínea do Declei 7811938 que Art18 Em caso de impontualidade no pagamento dos juros e no reembolso das obrigações sorteadas quando tal for o modo de amortização convencionado e ainda que no regime de comunhão poderá qualquer obrigacionista demandar o seu pagamento ou requerer a falência da sociedade devedora se dentro do prazo de 60 dias da data em que a impontualidade se verificar não tiver sido convocada pela sociedade devedora ou pelos obrigacionistas ou ainda pelo representante destes já anteriormente nomeado a assembleia dos obrigacionistas que deverá deliberar sobre a providência mais conveniente aos interesses comuns Nesse sentido ver PINTO JÚNIOR Mário Engler Debêntures Direitos de debenturistas Comunhão e assembleia Agente fiduciário Revista de Direito Mercantil v XXI n 48 p 2533 1982 p 33 Ao que parece a invocação subsidiária contida no 2º do art 71 só pode ser aproveitada em assuntos referentes ao modo de convocação à forma de funcionamento à representação do debenturista e a outros de natureza procedimental e EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 474 Art 71 do exercício do voto para assegurar que o debenturista vote sinceramente isto é no seu melhor interesse enquanto integrante da comunhão de debenturistas e não estrategicamente mente para promover algum interesse particular diverso Para assegurar a participação dos debenturistas a Resolução CVM 812022 disciplinou detalhadamente a participação e votação a distância em assembleias de titulares de debêntures de emissão de companhias abertas ofertadas publicamente ou admitidas à negociação em mercados de valores mobiliários inclusive à sua realização de modo exclusivamente digital ou híbrido arts 69 e 70 As normas sobre assembleia de debenturistas digital ou híbrida da Resolução CVM 812022 são aplicáveis a todas as emissões exceto aquelas cuja escritura de emissão expressamente vedar a participação e votação a distância art 69 3º Competência da assembleia de debenturistas Compete à assembleia de debenturistas deliberar sobre qualquer matéria de interesse da comunhão de debenturistas art 71 caput No entanto reforçando a ideia de que não há muito o que administrar em uma emissão e que há uma administração substancialmente passiva à qual de ordinário bastam os serviços administrativos clerical services do agente fiduciário ver comentários ao art 68 supra a assembleia de debenturistas é pouco instalada enquanto a emissora está adimplente Porém em caso de inadimplemento potencial ou efetivo de obrigação assumida na escritura de emissão as deliberações da assembleia de debenturistas assumem grande relevância prática pois tratarão de renegociar os termos da emissão ou de decidir pela cobrança da dívida Assim compete à assembleia de debenturistas deliberar sobre i a modificação nas condições das debêntures art 71 5º ii a incorporação fusão e cisão da emissora art 231 iii a redução de capital da companhia emissora art 174 3º iv a reforma do estatuto da companhia emissora para mudar o objeto da companhia pela criação de ações preferenciais ou modificação das vantagens das existentes em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures art 57 2º e também a reforma do estatuto que suprima cláusula de capital autorizado nos casos de debêntures conversíveis emitidas por autorização do conselho nos limites do capital autorizado art 59 2º Convocação A assembleia de debenturistas pode ser convocada i pelo agente fiduciário ii pela companhia emissora iii por debenturistas que representem dez por cento no mínimo dos títulos em circulação e iv pela Comissão de Valores Mobiliários art 71 1º De ordinário é o agente fiduciário quem convoca por ser este um de seus deveres art 11 XVI da Resolução CVM 172021 354 EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 473 Em geral enquanto a companhia está adimplente com as obrigações assumidas na escritura de emissão os debenturistas não realizam assembleias A convocação fazse conforme as previsões legais e regulatórias art 71 2º e no que for permitido por estipulação contida na escritura de emissão art 10 caput da Resolução CVM 172021 O ideal é que a escritura de emissão detalhe minuciosamente a convocação da assembleia de debenturistas pois a técnica empregada pelo art 71 2º da Lei 64041976 de mandar aplicar no que couber as normas sobre a assembleia de acionistas dá margem a considerável incerteza quanto à norma aplicável Para suprir a lacuna legislativa a doutrina afirma que a convocação é feita na forma do art 124 da Lei 64041976 salvo disposição em contrário da escritura de emissão A remissão do art 71 2º ao art 124 da Lei 64041976 dá margem a incertezas interpretativas pois os prazos para a convocação da assembleia geral para as companhias fechadas art 124 1º I são diferentes dos prazos que devem ser observados por companhia aberta art 124 1º II Parece não haver dúvida que em se tratando de emissão privada de debêntures por companhia fechada o prazo será o do art 124 1º se for emissão pública de debêntures por companhia aberta o prazo será o do art 124 1º II Porém em se tratando de emissão privada de debêntures por companhia aberta pode haver dúvida A melhor alternativa parece ser a de observar a norma aplicável às companhias abertas como propõe Nelson Eizirik Comparecimento O agente fiduciário deve comparecer conforme prevê o 4º do art 71 da Lei 64041976 O debenturista pode comparecer à assembleia de debenturistas mas não é obrigado O debenturista pode comparecer à assembleia de debenturistas por si ou representado O debenturista deve comprovar sua identidade e a sua condição de debenturista art 71 2º cc art 126 para legitimarse a comparecer à assembleia de debenturistas assinar a lista de presença e a exercer o direito de voz e voto O representante deve demonstrar que o debenturista lhe outorgou poderes específicos para votar na assembleia de debenturistas Instalação A assembleia se instalará em primeira convocação com a presença de debenturistas que representem metade no mínimo das debêntures em circulação e em segunda convocação com qualquer número conforme expressamente dispõe o art 71 3º da Lei 64041976 Notese que o dispositivo em comento fala em instalação da assembleia no singular cujo quórum de instalação em primeira convocação é de metade das debêntures em 735 EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 475 736 EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 475 737 Ver EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 476 afirmando que a assinatura deve ser aposta no Livro de Presença a que alude o art 127 da Lei 64041976 circulação não de metade mais uma debênture Por interpretação literal do dispositivo não há como ver aí norma de instalação de subassembleias uma para cada série Ademais a remissão do art 71 2º às normas relativas à assembleia geral reforça a interpretação de tratarse da instalação de uma só assembleia para a emissão Poder de voto do debenturista e do detentor de cupões de juros A cada debênture corresponde um voto art 71 6º mas debêntures em tesouraria não votam A norma do 6º do art 71 da Lei 64041976 estabelece o poder de voto não por valor do crédito detido por debenturista nem por cabeça mas por unidades de debêntures Assim nas deliberações da assembleia a cada debênture caberá um voto Essa norma constitui gravíssimo obstáculo a que se admita qualquer deliberação coletiva envolvendo todos os debenturistas de uma mesma emissão que tenha sido dividida em séries cujas debêntures possuam diferentes valores nominais Admitir uma tal deliberação equivale a admitir gravíssima desigualdade de tratamento entre os interesses dos debenturistas pois os detentores de maior número de debêntures de ínfimo valor nominal pertencentes a uma série de pequeno valor podem decidir o destino de detentores de poucas debêntures com enorme valor nominal de série com imenso valor Aqui verificase concretamente o prejuízo à disciplina das debêntures tanto à sua capacidade de agregação de interesses quanto à possibilidade de fomentar um mercado ativo de negociação de debêntures pois a precificação das debêntures de uma série depende de como são as demais séries da mesma emissão A Lei 147112023 inseriu no 7º do art 71 da Lei 64041976 a seguinte disposição Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art 59 desta Lei o cômputo dos votos nas deliberações de assembleia ocorrerá pelo direito econômico proporcional possuído por titular Com efeito parece que os votos do debenturista e dos detentores de cupões de juros desmembrados serão tomados individualmente e computados proporcionalmente ao valor total do direito patrimonial da debênture e dos cupões desmembrados Conquanto a norma silencie parece que esse critério de peso proporcional ao direito patrimonial também deve ser adotado para o cômputo dos quóruns de instalação da assembleia de debenturistas Quóruns gerais Os quóruns de deliberação devem ser previstos na escritura de emissão art 71 5º primeira parte A matéria é dispositiva exceto com relação ao quórum para modificação das condições da escritura de emissão que não será inferior à metade das debêntures em circulação art 71 5º segunda parte A técnica legislativa empregada não é das melhores mas não prejudica ao estabelecer o quórum mínimo correspondente à metade das debêntures em circulação Se a escritura de emissão prever este o quórum e na assembleia de debenturistas ele for atingido a matéria estará aprovada Não há na hipótese um empate e não se aplica o art 129 2º da Lei 64041976 Para as demais matérias a escritura de emissão pode dispor livremente sobre os quóruns que podem ser por i maioria simples no sentido de um percentual inferior à metade do universo de votantes ii maioria absoluta no sentido de metade mais um do universo de votantes iii maioria qualificada no sentido de um percentual superior à metade mais um do universo de votantes como quóruns de 23 ou de 34 ou iv unanimidade de votos A escritura de emissão também deve estabelecer se os quóruns serão apurados com base i apenas nos votos válidos presentes à assembleia de debenturistas excluídos os votos em branco e os votos nulos ou ii no total de debêntures em circulação No silêncio da escritura de emissão devese apurar a maioria apenas com base nos votos válidos excluídos os votos em branco e os votos nulos A exclusão dos votos em branco decorre da aplicação do art 129 em razão da remissão feita pelo art 71 2º da Lei 64041976 Os votos nulos proferidos em conflito de interesses não devem ser computados por aplicação subsidiária do art 115 da Lei 64041976 e da cláusula geral do art 187 do Código Civil O conflito de interesses deve ser inequivocamente verificado no caso concreto não pode ser presumido Redução do quórum pela Comissão de Valores Mobiliários Conforme o 8º do art 71 da Lei 64041976 incluído pela Lei 147112023 a Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar a redução do quórum previsto no 5º deste artigo na hipótese de debêntures de companhia aberta quando a propriedade das debêntures estiver dispersa no mercado Para este fim o 10 do art 71 da Lei 64041976 estabelece que há dispersão da emissão quando nenhum debenturista detiver direta ou indiretamente mais de metade das debêntures Esses dispositivos não indicam se a redução do quórum ocorrerá sempre que houver essa dispersão ou apenas quando requerida for deferida pela Comissão de Valores Mobiliários A Lei 147112023 também não esclareceu quem nem como solicitará à Comissão de Valores Mobiliários que decida sobre a redução do quórum Caso autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários prevê o 9º do art 71 da Lei 64041976 a redução do quórum será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação 738 Assim ver LEÃES Luiz Gastão Paes de Barros Comentários à Lei das Sociedades Anônimas v 2 São Paulo Saraiva 1980 p 88 e EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 477 739 Assim ver PINTO JÚNIOR Mário Engler Debêntures Direitos de debenturistas Comunhão e assembleia Agente fiduciário Revista de Direito Mercantil v XXI n 48 p 2533 1982 p 3233 EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 478 e LAZZARESCHI NETO Alfredo Sérgio Lei das SA comentada e anotada 6 ed São Paulo Saraiva 2020 p 205 740 Em sentido diverso ver PINTO JÚNIOR Mário Engler Debêntures Direitos de debenturistas Comunhão e assembleia Agente fiduciário Revista de Direito Mercantil v XXI n 48 p 2533 1982 p 33 entendendo haver conflito no voto do debenturista que também é acionista Art 71 Referidos dispositivos legais não indicam que quórum reduzido é esse Para evitar distorções na manifestação coletiva de vontade dos debenturistas o ideal é que se adote norma regulatória que indique ex ante que nesses casos a deliberação será por maioria dos votos válidos presentes à assembleia de debenturistas conforme os fundamentos expostos no item 11 infra Assembleia de debenturistas da emissão ou da série A assembleia de debenturistas de que trata o art 71 da Lei 64041976 não é da emissão mas de uma ou algumas séries da emissão Pode haver convocação e instalação de assembleia de debenturistas de uma série apenas conforme entende a doutrina741 e se pratica no mercado742 A convocação é uma só assim como o são a verificação do quórum de instalação e o registro dos trabalhos em ata O fato do poder haver matérias de interesse da emissão e matérias de interesse pertinente a uma série autoriza a conclusão segundo a qual deve haver uma assembleia para cada série ou que o procedimento assemblear deva ser segmentado por séries da emissão743 A solução doutrinária de fazer uma assembleia de debenturistas por série ou de fazer uma única assembleia 741 Assim ver PINTO JÚNIOR Mário Engler Debêntures Direitos de debenturistas Comunhão e assembleia Agente fiduciário Revista de Direito Mercantil v XXI n 48 p 2533 1982 p 32 parece discutível a possibilidade de os debenturistas deliberarem no seio de uma mesma assembleia comum sendo várias as séries de debêntures emitidas e diversos os direitos conferidos BORBA José Edwaldo Tavares Das debêntures Rio de Janeiro Renovar 2005 p 139 Envolvendo a assembleia geral matérias de interesse comum da emissão e ao mesmo tempo questões particulares de algumas séries as deliberações terão que se fazer em separado abrindose após a pauta genérica uma pauta específica para cada série particularmente interessada A ata da assembleia terá então que se dividir em seções com indicações para cada seção do quórum próprio de instalação e votação EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 474475 se o assunto a ser deliberado não for comum a toda emissão a assembleia de debenturistas deverá ser realizada por série ou seja não será uma única assembleia de todos os debenturistas da mesma emissão 742 Assim por exemplo no mais utilizado modelo de escritura de emissão padronizada consta cláusula de seguinte teor 91 Os Debenturistas poderão a qualquer tempo reunirse em assembleia geral de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas Assembleia Geral de Debenturistas Os Debenturistas de cada uma das séries poderão a qualquer tempo reunirse em Assembleia Geral de Debenturistas da Série Assembleia Geral de Debenturistas da Série e Assembleia Geral de Debenturistas da Série Assembleia Geral de Debenturistas da Série e em conjunto com a Assembleia Geral de Debenturistas da Série Assembleias Gerais de Debenturistas de acordo com o artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas da respectiva série sendo que poderá ser realizada uma Assembleia Geral de Debenturistas comum às séries caso possuam a mesma ordem do dia 743 Em sentido diverso ver EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 475 No caso de envolver matérias de interesse comum da emissão e questões particulares de algumas séries poderá ser realizada uma única assembleia de debenturistas e as deliberações ocorrerão em separado sendo a ata dividida em seções devendo constar de cada uma delas o respectivo quorum de instalação e deliberação CÁSSIO CAVALLI Art 71 de debenturistas segmentada em séries almeja em verdade fornecer um critério formal para identificar ex ante quais debenturistas podem votar por terem interesse na matéria submetida à deliberação O interesse na matéria da deliberação constitui critério para identificar quem pode e quem não pode votar na proposição de uma matéria específica Como regra geral somente podem votar na matéria submetida à deliberação os debenturistas que têm interesse no resultado da votação ou mais precisamente os debenturistas cujos direitos são afetados pelo resultado da deliberação O problema de identificar o interesse na deliberação assemblear é substancialmente reduzido em emissões com série única na qual todos os debenturistas são dotados de iguais direitos e a princípio possuem igual interesse na deliberação Porém em emissões divididas em séries a identificação de quem possui interesse na matéria submetida à deliberação assume maior relevância e complexidade O problema aqui está em que a relação entre uma matéria submetida à deliberação e o interesse dos debenturistas de uma série ou de toda a emissão depende de como se enuncia a associação entre um e outro Dito de outra forma uma mesma matéria pode ser de interesse de uma série ou de todas as séries a depender do modo como se descreve a relação Assim por exemplo pelo critério formal seria possível dizer que em uma emissão dividida em duas séries uma de debêntures quirografárias e outra de debêntures com garantia real apenas os debenturistas da série com garantia real teriam interesse em votar na deliberação sobre eventual reforço de garantia No entanto essa mesma matéria também pode ser descrita como sendo de interesse da série quirografária pois caso não se renuncie ao reforço de garantia poderá haver vencimento antecipado da emissão Porém a admissão do voto das debêntures da série quirografária pode levar à aprovação da renúncia ao reforço de garantia por maioria de votos proferidos pelos debenturistas quirografários e com a dissidência dos debenturistas com garantia real Nesse caso a matéria torna a ser empostada como de interesse exclusivo da série com garantia real E assim sucessivamente Há duas maneiras de evitar essa eterna indefinição A primeira maneira é abolir a possibilidade de divisão da emissão em mais de uma série o que pode ser feito i pela previsão de lege ferenda de que as debêntures de uma mesma emissão confiram direitos iguais aos debenturistas ou ii pela radicalização da segregação das séries de uma mesma emissão para que se tornem completamente independentes umas das outras para todos os fins como se cada uma fosse uma emissão com série única A segunda maneira é adotar normas que articulem os poderes de voto e de veto de uma série sobre a deliberação coletiva na mesma assembleia O ponto de partida é a previsão de que a aprovação de uma proposição pela assembleia de debenturistas depende da sua aprovação em cada uma das séries Assim por exemplo a série quirografária não pode impor a renúncia ao reforço de garantia à série com garantia real se esta não a aprovar ou dito de outra maneira a série com garantia real pode vetar a deliberação assemblear nesse sentido Porém ao mesmo tempo a série com garantia real não poderá aprovar o reforço da garantia se a série quirografária não a aprovar por entender p ex que o reforço da CÁSSIO CAVALLI Art 71 garantia prejudicará a recuperação do crédito quirografário ou dito de outra maneira a série quirografária pode vetar a deliberação assemblear nesse sentido Desse modo assegurase a cada uma das séries o poder de veto sobre a deliberação assemblear No entanto assegurar o poder de veto não é suficiente É necessário prever a possibilidade de superação do veto caso a aprovação da proposição vetada não prejudique a série que a vetou tanto diretamente quanto indiretamente pela criação de vantagem exclusiva para outra série que a aprovou Normas de distribuição de poder político de voto e veto são inerentes a qualquer sistema de votação inclusive àqueles que não adotam deliberação coletiva por maioria ou unanimidade como o previsto pela Sec 361b do Trust Indenture Act O controle do exercício dos poderes de voto ou veto frequentemente precisa ser feito por um árbitro Assim por exemplo na vigência do Decretolei 7381938 as deliberações da comunhão de debenturistas sobre a alteração das condições da emissão deviam ser submetidas à homologação judicial em procedimento regido pelas normas da concordata então vigente744 Porém isso não equivale a equiparar os diferentes sistemas de votação Há fundamentos teóricos coerentes e claros que permitem avaliar a eficiência e a justiça no sentido de aceitabilidade social do resultado de uma deliberação de cada uma das formas que pode assumir um sistema de votação Bem concretamente há critérios científicos para se identificar o modelo ótimo Características do sistema de votação coletiva A compreensão das características de um sistema de votação ótimo para assegurar a eficiência e a aceitabilidade de deliberações coletivas é relevante para interpretar a Lei 64041976 e para redigir cláusulas de escrituras de emissão Já foram lançadas as bases para a elaboração de uma teoria geral das deliberações coletivas tomadas por acionistas em assembleia geral por debenturistas em assembleia de debenturistas e por credores em assembleia geral de credores na recuperação judicial745 744 Liase no art 12 do Decretolei 7811938 Art 12 As deliberações que alteram cláusulas de contrato de empréstimo deverão sempre ter o apoio de pelo menos 23 das obrigações em circulação e dependem para se tornar obrigatórias de homologação Judicial que não seja negada se todas as formalidades e condições impostas na lei tiverem sido observadas ouvidos previamente o representante do ministério público e se o requerer ou o juiz julgar necessário um representante dos debenturistas divergentes Parágrafo único A homologação processarseá de acordo com o disposto quanto à da concordata decreto n 5746 de 9 de dezembro de 1929 745 Sobre sistemas de votação ver o seminal artigo de GOSHEN Zohar Controlling strategic voting Property rule or liability rule Southern California Law Review v 70 p 741784 1996 elaborando precursoramente uma teoria geral da deliberação coletiva por acionistas e bondholders e também BRATTON William W e LEVITIN Adam J The new bond workouts University of Pennsylvania Law Review v 166 n 7 p 15971674 2018 desenvolvendo a partir da teoria de Goshen a análise de como os desenhos institucionais específicos da emissão de bonds acentua os problemas de comportamentos estratégicos e coercitivos que geram ineficiências O sistema de votação deve minimizar ao máximo a possibilidade de os debenturistas adotarem comportamentos estratégicos dos tipos free rider e holdout e também de a companhia emissora adotar estratégias para coagir os debenturistas a adotarem comportamentos estratégicos O comportamento free rider ou parasitário caracterizase pela não aceitação pelo debenturista de uma proposta destinada a todos os debenturistas e que só vinculará aqueles que a aceitarem O debenturista free rider entende que a proposta feita pela companhia é a melhor para o grupo de debenturistas do que um cenário de recuperação judicial ou falência Porém o free rider não aceita essa melhor proposta na expectativa de obter um maior benefício individual do que aquele obtido pelo conjunto de debenturistas que aceitaram a proposta Assim ocorre por exemplo em caso de a companhia emissora propor aos debenturistas a modificação das condições de pagamento das debêntures ampliando o prazo e reduzindo a taxa de juros Se pelo sistema de votação adotado a proposta somente vincular aqueles que a aceitarem mas não os que não aceitarem cada debenturista terá um incentivo para não a aceitar pois aguardará que os demais a aceitem levando a uma melhora da estrutura de capital da emissora e portanto a uma maior probabilidade de pagamento das debêntures que conservarem as condições originais Esta melhora se refletirá no valor da cotação das debêntures originais detidas pelo free rider O problema dos sistemas de votação que baseados em adesões individuais sem vinculação dos não aderentes reside em que todos os debenturistas tenderão a não aceitar a proposta esperando se beneficiar da aceitação pelos demais Com isso a companhia emissora não consegue reorganizar sua estrutura de capital e pode ser levada a pedir recuperação judicial ou falência que são opções do tipo second best Ou seja o comportamento free rider pode inviabilizar uma renegociação que seria mais vantajosa para o grupo de debenturistas A solução para o comportamento estratégico free rider é dotar o sistema de votação de i regras de deliberação majoritária com vinculação dos dissidentes ou de ii regras de deliberação unânime Em ambos os casos neutralizase o comportamento free rider pois é impossível haver um debenturista que não se vincule à renegociação esperando se beneficiar individualmente de uma maior vantagem quando comparado ao tratamento que recebem os demais debenturistas aderentes Desse modo cada debenturista tenderá a manifestar sinceramente a sua preferência individual que é a que for melhor para o grupo no exemplo o debenturista preferirá a reestruturação pois é a alternativa que assegura ao grupo de debenturistas e a si enquanto integrante do grupo a maior vantagem quando comparada à que obteriam na recuperação judicial Já o comportamento holdout é caracterizado pelo fato de um debenturista recusarse a aceitar uma oferta de renegociação das debêntures como estratégia para obter uma melhor oferta Nesse sentido diferentemente do free rider o holdout deseja consentir com a renegociação e a ameaça de não consentir é apenas uma estratégia para melhorar a oferta Para haver espaço para adoção desse comportamento é necessário que o debenturista tenha o poder de impedir a renegociação se não aderir Isso pode tanto ocorrer em sistemas de votação por deliberação majoritária caso em que a proposta será rejeitada se não for aprovada por uma dada maioria de votos dos debenturistas ou em sistemas de votação nos quais os debenturistas devem aderir individualmente à proposta como ocorre no caso de a companhia emissora condicionar a proposta a um dado nível de adesões individuais sem o qual não atingirá uma estrutura de capital sustentável No entanto o debenturista pode adotar comportamento holdout para extrair uma maior vantagem para si e para o grupo mas também pode buscar apenas extrair uma maior vantagem individual da companhia emissora ou do grupo de debenturistas Essa estratégia individualista terá maior força quanto maior for a probabilidade de o debenturista impedir a aceitação da proposta Logo quanto maior o quórum de adesão ou de deliberação para aceitar a proposta maior será a probabilidade de se manifestar comportamento holdout Assim um quórum de maioria qualificada de 23 das debêntures em circulação como era o previsto pelo art 12 do Declei 7811938 ou de maioria superqualificada de 90 ou de unanimidade de 100 das debêntures em circulação aumenta a probabilidade de haver holdout Também cria espaço para a adoção do comportamento o quórum correspondente ao menos à maioria absoluta das debêntures em circulação previsto pelo 5o do art 71 da Lei 64041976 Em todas essas hipóteses haverá um maior número de debenturistas com poder de inviabilizar a negociação e portanto de exigir uma maior vantagem individual para si para consentir com os termos da renegociação O problema do comportamento holdout é que ele pode levar à perda da oportunidade de renegociação que poderia ser mais vantajosa aos debenturistas inclusive ao debenturista holdout do que o cenário sem renegociação além de minar a aceitabilidade social do resultado de deliberações coletivas Esta última consequência manifestase nos casos em que os demais debenturistas suspeitam que a companhia emissora concedeu veladamente uma vantagem individual ao debenturista holdout em um side deal ou que os demais debenturistas foram premidos a consentir com uma renegociação que conferisse um tratamento mais vantajoso ao holdout Para evitar que os debenturistas adotem o comportamento estratégico de holdout devese dotar o sistema de votação com i regras de deliberação majoritária por um quórum de maioria simples de votos válidos presentes à assembleia com vinculação dos dissidentes juntamente com ii a proibição de a deliberação majoritária dispensar tratamentos desiguais aos afetados pela deliberação A possibilidade de debenturistas adotarem comportamentos estratégicos free rider e holdout dá margem a que a companhia emissora adote técnicas para coagir os debenturistas a adotarem individualmente uma determinada orientação de voto que não é a orientação que cada um sinceramente adotaria no melhor interesse da comunhão de debenturistas Assim a proposta de renegociação coletiva pode ser i acompanhada de propostas individuais de tratamento lateral mais favorável aos debenturistas necessário ao quórum de aprovação ou ii condicionada a que os debenturistas que a aceitarem também deliberarem pela alteração dos termos da escritura de emissão como a supressão de garantias ou de covenants que piorem a posição dos debenturistas que não aceitarem a oferta Nesses casos os debenturistas tenderão a aceitar a oferta ainda que ela não seja a preferência sincera deles No direito brasileiro em que pese o 5o do art 71 da Lei 64041976 expressamente dispor que os debenturistas deliberam em assembleia de debenturistas por maioria desenvolveuse primeiro no âmbito da CVM depois na doutrina e na jurisprudência uma interpretação que primeiro entendeu ser unânime a deliberação para dispensar o agente fiduciário a ajuizar execução das debêntures para em seguida evoluir para uma interpretação segundo a qual as decisões sobre matérias que versem sobre condições substanciais do crédito devam ser tomadas individualmente por cada debenturista que decidirá se adere ou não à proposta Porém contrariando o teor literal do 5o do art 71 da Lei 64041976 o art 13 parágrafo único746 da Instrução CVM 281983 previu a necessidade de deliberação unânime para dispensar o agente fiduciário do dever de ajuizar execução e portanto para eximilo de responsabilidade pelo não cumprimento de um dever A Nota Explicativa CVM 271983747 justificou essa disposição contrária à Lei 64041976 da seguinte maneira 746 Liase no art 13 da Instrução CVM 281983 Art 13 No caso de inadimplemento da companhia o agente fiduciário deverá usar de toda e qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses debenturistas devendo para tanto I declarar observadas as condições da escritura de emissão antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar seu principal e acessórios Art 13 No caso de inadimplemento da companhia o agente fiduciário deverá usar de toda e qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses debenturistas devendo para tanto I declarar observadas as condições da escritura de emissão antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar seu principal e acessórios II executar garantias reais aplicando o produto no pagamento integral ou proporcional dos debenturistas III requerer a falência da companhia emissora se não existirem garantias reais IV tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem seus créditos e V representar os debenturistas em processos de falência concordata intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia emissora Parágrafo único O agente fiduciário somente se eximirá da responsabilidade pela não adoção das medidas contempladas nos incisos I a IV se convocada a assembleia dos debenturistas esta assim o autorizar por deliberação da unanimidade das debêntures em circulação Na hipótese do inciso V será suficiente a deliberação da maioria das debêntures em circulação 747 Nota Explicativa CVM 271983 manifestase a responsabilidade do agente fiduciário quando na hipótese de inadimplemento da companhia emissora vis a vis às obrigações assumidas para com os debenturistas omitirse no momento em que sua atuação se fizer necessária O art 13 da Instrução transcrevendo a norma contida no art 68 3o da Lei no 640476 concede ao agente fiduciário capacidade processual para se utilizar de toda e qualquer ação visando a proteção dos direitos à defesa dos interesses dos debenturistas Assim configurandose qualquer das hipóteses previstas na lei art 68 3o e na Instrução art 13 o inadimplemento da companhia gera para o agente fiduciário a obrigatoriedade de agir sob pena de ser ele responsabilizado pelos prejuízos que por culpa ou dolo no exercício de suas funções causar aos debenturistas art 68 4o da Lei no 640476 Sua atuação Art 71 a necessidade de unanimidade para a deliberação de dispensar o agente fiduciário do dever de ajuizar execução decorria do fato de que o crédito de cada debenturista tem caráter pessoal e autônomo por conseguinte a decisão de não executálo quando devido somente poderá ser tomada pelo próprio credor a fim de que cada debenturista possa decidir acerca da conveniência da tomada de medidas que digam respeito diretamente à realização de seus créditos pessoais748 Notese que ao prever o quórum de unani midade o art 12 da Instrução CVM 281983 turbinava a probabilidade de adoção de comportamentos estratégicos do tipo holdout A mera possibilidade ex ante de adoção desse comportamento é refletida no preço de negociação das debêntures Com efeito para tutelar o interesse de um debenturista adotouse uma regra que afetava negativa mente os interesses de todos e de cada um dos debenturistas e da companhia emissora A hipótese de unanimidade construída interpretativamente para a dispensa do dever do agente fiduciário de ajuizar execução evoluiu rapidamente para uma norma geral de adesão individual do debenturista a propostas de renegociação das condições da emissão A evolução desenvolveuse da seguinte maneira Primeiro a jurisprudência afirmou a existência de direitos individuais do debentu rista Em aresto de 1986 no qual se decidiu que o agente fiduciário é o único legitimado a ajuizar execução de garantias reais e portanto que o debenturista não se legitima a ajuizar individualmente execução749 o TJRS analisou lateralmente o art 13 parágrafo único deve ser pronta e eficiente no sentido de efetivar as medidas previstas na lei e na Instrução para a salvaguarda dos créditos dos debenturistas A obrigação de diligenciálas não pode ser postergada ou afastada pelo agente fiduciário nem depende da autorização dos debenturistas O que se exige do agente fiduciário é uma atuação positiva a sua inércia ou omissão acarretará sua responsabilização pelos prejuízos daí resultantes Contudo poderá o agente fiduciário eximirse da responsabilidade pela não adoção das medidas previstas nos incisos I a IV do mencionado art 13 da Instrução se convocada a assembleia dos debenturistas esta assim o autorizar por deliberação tomada pela unanimidade dos titulares das debêntures em circulação Parágrafo único do art 13 Explicase a exigência do consentimento unânime dos titulares das debêntures em circulação arredandose o princípio majo ritário adotado pela Lei nº 640476 para as decisões assembleares em face da própria natureza do objeto da deliberação a ser tomada Na verdade o crédito de cada debenturista tem caráter pessoal e autônomo por conseguinte a decisão de não executálo quando devido somente poderá ser tomada pelo próprio credor Assim a fim de que cada debenturista possa decidir acerca da conveniência da tomada de medidas que digam respeito diretamente à realização de seus créditos pessoais é que a Instrução impôs que tais decisões somente podem ser tomadas pela unanimidade dos titulares das debêntures em circulação Porém na hipótese prevista no inciso V do mesmo artigo representar os debenturistas em processos de falência concordata intervenção ou liquidação extrajudicial da com panhia emissora o agente fiduciário como representante ex lege dos debenturistas deverá exercer aqueles misteres salvo se como enunciado no art 68 3º d da Lei nº 640476 a assembleia dos debenturistas por maioria simples deliberar em contrário 748 Nota Explicativa CVM 271983 749 TJRS AI 186055737 1ª Câmara Cível j 30091986 vu rel Des Luiz Felipe de Azevedo Gomes o acórdão encontrase reproduzido em EIZIRIK Nelson Sociedades anônimas jurisprudência Rio de CÁSSIO CAVALLI Art 71 da Instrução CVM 281983 e a Nota Explicativa 271983 que previam o quórum de de liberação unânime para isentar de responsabilidade o agente fiduciário que não ajuizasse execução e observou que a regra de unanimidade da deliberação decorreria do fato de a Lei 64041976 ter optado tutelar o interesse individual do debenturista ante a inação do agente fiduciário não por meio do reconhecimento da sua legitimidade individual para ajuizar execução mas pela previsão da responsabilização do agente fiduciário perante cada debenturista pelos danos causados pela violação do dever de ajuizar a execução Por isso cada debenturista seria titular de um direito individual à indenização pelos danos individualmente sofridos pela inação do agente fiduciário de modo que somente o consentimento individual do debenturista poderia isentar o agente fiduciário de responsabilidade pela inação O agente fiduciário permaneceria individualmente responsável perante cada debenturista que não consentisse individualmente com o não ajuizamento da execução Até este estágio do desenvolvimento do regime jurídico das debêntures não havia dúvida quanto ao fato de que a modificação das condições originais das debêntures era matéria de competência da assembleia de debenturistas cuja deliberação majoritária vinculava os dissidentes conforme pode se ver no ParecerCVMSJU 0321987 em cuja ementa se lê que as condições originais de emissão de debêntures podem ser modificadas por Assembleia Geral de Debenturistas inclusive no tocante ao respectivo valor de resgate O valor de resgate acordado em Assembleia Geral de Debenturistas alterando valor previsto quando do lançamento das debêntures será o valor pelo qual serão contabilizadas as debentures relativas aos debenturistas ausentes da Assembleia Ge ral enquanto não forem por estes resgatados nas condições da AGD No parecer que acompanhou a consulta lêse que desde que respeitados os requisitos de validade da Assembleia Geral de Debenturistas à qual se aplica no que couber disposições Janeiro Renovar 1996 p 758764 na ementa lêse que No sistema da Lei n 6404 de 1976 o agente fiduciário representa em juízo a comunhão de debenturistas sendo o único legitimado a promover a execução das garantias reais dadas pela companhia inadimplente No voto do relator não prevendo exceções a lei vigente em lugar de outorgar a cada obrigacionista o direito da ação suprimiu este no plano individual entregandoo com exclusividade à comunhão que tem no agente fiduciário seu representante em juízo O que a Lei n 6404 não prevê ao contrário do DecretoLei n 781 é a legitimação extraordinária do debenturista em caso de inércia da assembléia ou sua legitimação ordinária em caso de a falta de pagamento for ato de ordem individual que não interessa à coletividade dos obrigacionistas Ao invés de concessões à ação individual do debenturista preferiu a nova lei o emprego de outra técnica qual seja a de legitimar o agente fiduciário atribuindolhe porém um poderdever e não uma faculdade em que pese o verbo empregado no 3º do art 68 Não se deve esquecer a respeito a lição de Santoro Passarelli que definia como função poderdever a outorga pela lei a um sujeito visando à realização de um interesse que não é dele mas de outros ou da própria coletividade Teoria Geral do Direito Civil Coimbra p 35 E pois ele o representante da comunhão dos debenturistas assim como o síndico o é do condomínio o inventariante do espólio o cabeçel dos foreiros Art 71 relativas às assembleias gerais de acionistas válida será disposição que alterar o valor original previsto para resgate das debêntures decisão esta que alcançará a todos os debenturistas presentes ou ausentes da AGD Na decisão lêse que a decisão ma joritária da assembleia geral de debenturistas que altera as condições das debentures é impositiva aos demais titulares destes títulos não presentes ao conclave art 71 5º da Lei Societária Porém o direito individual à indenização por violação de deveres do agente fi duciário tutelado por consentimento individual do debenturista e imune à deliberação majoritária prevista no 5º do art 71 da Lei 64041976 não tardou a que se identifi cassem outros direitos individuais merecedores de igual tutela Assim pela Deliberação CVM 1201991 entendeuse que a deliberação majoritária de aceitação da proposta de modificação da forma de pagamento não vincula o debenturista dissidente pois as condições estabelecidas na escritura da emissão de debêntures devem ser mantidas em relação aos debenturistas que não concordarem com as deliberações da Assembleia de Debenturistas concernentes à obrigação de recompra pela companhia emissora tendo em vista que as relações jurídicas contratuais entre os debenturistas e a companhia decorrentes dos termos da escritura de emissão constituem ato jurídico perfeito750 Notese que foi preservada a categoria de direito individual mas dispensouse a deli beração unânime substituída por um sistema de adesões individuais não vinculadas a uma deliberação majoritária Os debenturistas poderiam escolher individualmente se preferiam manter o tratamento original ou aderir aos termos da proposta de renegocia ção Isto é passouse a admitir tratamento desigual Desse modo dotouse o sistema de votação de características que poderiam incentivar a adoção de comportamento estra tégico holdout a depender do número de adesões necessárias para a reorganização da estrutura de capital da companhia emissora e ao mesmo tempo incentivar a adoção do comportamento estratégico free rider Presentes as duas possibilidades e limitadas as possibilidades de consentimento individual à renegociação do crédito também fo ram abertas as portas para a companhia emissora empregar técnicas de coerção para direcionar o resultado da deliberação A doutrina desenvolveu a interpretação ao distinguir entre condições substanciais e condições acessórias do crédito debenturístico As condições substanciais do crédito seriam a essência do crédito debenturístico formada pelo seu conteúdo patrimonial básico notadamente o direito ao pagamento em dinheiro751 de uma soma em dinheiro752 750 Deliberação CVM 1201991 751 BORBA José Edwaldo Tavares Das debêntures Rio de Janeiro Renovar 2005 p 148 na hipótese em que fosse deliberada a permuta compulsória das debêntures por ações A substância do direito é a de um direito de crédito estaria sendo substituída por uma outra modalidade de direito pelo direito de participação na sociedade Haveria um efetivo comprometimento da substância do direito 1 752 EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 481 e a taxa de juros753 e constituiriam um direito individual do debenturista754 Por isso a modificação das condições substanciais dependeria de consentimento unânime755 resultante da reunião do consentimento individual de cada debenturista As condições acessórias relativas aos prazos de pagamento do principal e dos juros756 às garantias757 e à forma de exercício do direito758 seriam do interesse da comunhão de debenturistas e por isso poderiam ser alteradas por deliberação tomada pelo quórum do 5º do art 71 da Lei 64041976759 sem comprometer a essência do direito de crédito do debenturista A distinção entre condições substanciais e acessórias do crédito debenturístico e a correspondente limitação da competência da assembleia de debenturistas para alterar por maioria as condições substanciais foi posteriormente acolhida por aresto do STJ760 No entanto a criação interpretativa da regra que impede a modificação das condições das debêntures por deliberação majoritária além de contrária ao expresso teor do 5º do art 71 da Lei 64041976 ao invés de assegurar tutela do direito de crédito 753 BORBA José Edwaldo Tavares Das debêntures Rio de Janeiro Renovar 2005 p 148 754 Assim ver BORBA José Edwaldo Tavares Das debêntures Rio de Janeiro Renovar 2005 p 147 755 Assim ver BORBA José Edwaldo Tavares Das debêntures Rio de Janeiro Renovar 2005 p 147 e EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 480 756 BORBA José Edwaldo Tavares Das debêntures Rio de Janeiro Renovar 2005 p 148 as condições alusivas às garantias que poderiam ser substituídas por outras ou até liberadas em determinadas circunstâncias A prorrogação de prazos de amortização ou a dilação do pagamento de juros também poderiam ser autorizadas tanto que essas deliberações não comprometeriam a substância do direito mas apenas as formas e modo de seu exercício e EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 481 757 EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 481 758 EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 481 759 EIZIRIK Nelson A Lei das SA comentada v 1 2 ed São Paulo Quartier Latin 2015 p 480 as condições acessórias que se relacionam com os interesses da comunhão de debenturistas podem ser alteradas com a aprovação do quórum mínimo previsto no 5º 760 STJ REsp 303825 Quarta Turma j 19062001 vu rel Min Ruy Rosado de Aguiar DEBÊNTURES Assembléia geral Redução do valor A assembléia geral dos debenturistas não está autorizada pelo art 71 5º da Lei 640476 a reduzir o valor das debêntures No voto do relator lêse que o valor das debêntures não é condição que possa ser alterada por decisão da assembléia geral nos termos do disposto no artigo 71 5º da Lei 640476 pois diz com a própria essência dos títulos Ao argumento tão bem esgrimido pela autora no sentido de que será quebrada a unicidade que deve existir entre as debêntures com a instituição de títulos de valores desiguais podese redargüir que essa situação foi criada pela própria assembléia geral ao adotar decisão não unânime que alterou indevidamente o valor das debêntures e com isso permitiu a insurgência da minoria No voto do Min Aldir Passarinho Júnior lêse o valor da debênture é condição sine qua non ao próprio título de modo que não vejo como se possa mudar a própria essência da relação entre o debenturista e a empresa Evidentemente que as condições podem ser alteradas quanto a prazo mas de modo algum a modificação do próprio valor em si da debênture Penso que não se trata de condição mas da essência da própria debênture do debenturista acaba por prejudicálo pois dota o sistema de votação sobre a modificação das debêntures de características que acentuam a probabilidade de adoção de comportamentos individuais estratégicos pelos debenturistas e do emprego de técnicas coercitivas pela companhia emissora A Comissão de Valores Mobiliários ajustou o sistema de votação para evitar as indesejáveis distorções ao promulgar a norma contida no 2º do art 12 da Resolução CVM 172021 no qual se lê que Caso a escritura de emissão não estabeleçam quórum superior a modificação das condições dos valores mobiliários ou a não adoção de qualquer medida prevista em lei ou na escritura de emissão que vise à defesa dos direitos e interesses dos titulares dos valores mobiliários deve ser aprovada em assembleia mediante deliberação da maioria absoluta dos valores mobiliários em circulação Embora se permita a estipulação de quórum superior ao legal devem as emissoras e os investidores estar atentos às graves ineficiências daí decorrentes Por fim de lege ferenda devese alterar o 5º do art 71 da Lei 64041976 para estabelecer quórum de maioria simples de votos válidos para deliberação de todas as matérias de interesse dos debenturistas Nesse sentido já há a possibilidade de a Comissão de Valores Mobiliários alterar o quórum deliberativo em emissões dispersas a que aludem os 8º a 10 do art 71 da Lei 64041976 Seção VIII Cédula de Debêntures Art 72 As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures com garantia própria que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente pelo valor nominal e os juros nela estipulados Redação dada pela Lei nº 9457 de 1997 1º A cédula será nominativa escritural ou não Redação dada pela Lei nº 9457 de 1997 2º O certificado da cédula conterá as seguintes declarações a o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes b o número de ordem o local e a data da emissão c a denominação Cédula de Debêntures Redação dada pela Lei nº 9457 de 1997 d o valor nominal e a data do vencimento e os juros que poderão ser fixos ou variáveis e as épocas do seu pagamento f o lugar do pagamento do principal e dos juros Apr 18 2024 Plagiarism Scan Report Excluded URL None Content Checked for Plagiarism O artigo 71 da Lei 6404 de 15 de dezembro de 1976 trouxe importantes considerações sobre a sociedade por ações Desse modo notase sua importância de analisar a assembleia de Debenturistas Cássio Cavalli comenta sobre os principais aspectos dos mecanismos de governança e de questões sobre a assembleia desse modo um estudo sobre a temática se faz necessário para compreender de maneira mais ampla a temática Dentro do artigo 71 estão inclusos alguns pontos primordiais sobre a convocação das assembleias de debenturistas e como as sociedades por ação devem ser organizadas O primeiro ponto ressaltado no texto tratase sobre a titularidade de debêntures e como a sua emissão deve ser discutida dentro de assembleias afim de entender mais sobre os interesses das partes e chegar a comum acordo Outro ponto analisado é a maneira como as assembleias podem convocar os agentes fiduciários devendo a emissão ser feita em 10 dos títulos em circulação Também as assembleias devem possuir regras gerais que norteiam sua aplicabilidade Para que as sejam instauradas elas devem ser compostas por metade das debêntures que estão em circulação somente assim o agente fiduciário deve estar também presente dentro das assembleias para que as informações necessárias sejam fornecidas quando solicitadas Ademais a maioria necessária para que seja aprovada a modificação dentro das debêntures é feita por meio de escritura de emissão ressaltando que não pode ser feita com inferioridade a metade dos que estão em circulação Assim o texto ressalta como os debenturistas fazem parte da comunhão coletiva e agem de maneira também coletiva Os procedimentos assemblear são mecanismos de formação de vontade dos debenturistas Essas assembleias contam com a manifestação da vontade e preferência individuais de cada debenturista A competência dessas assembleias é portando deliberar sobre aspectos da comunhão debenturistas O texto ainda se aprofunda em como a convocação dessas assembleias é feita sendo realizada por meio de companhia emissora dos debenturistas e são realizadas através dos trâmites contidos no parágrafo 2º do artigo 71 da referida lei As votações são realizadas dentro das assembleias e cada debênture confere seu voto e nessas mesmas circunstâncias a Comissão de Valores Mobiliários tem o poder de autorizar a redução ou aumento do quórum necessário para tais deliberações A propriedade das debêntures é considerada dispersas quando nenhum de seus debenturistas possuem metade delas seja de maneira direta ou indireta Assim o texto trouxe importantes destaques sobre as debêntures e sobre as assembleias 1 Segundo o texto cada debênture possui um voto dentro das deliberações realizadas nas assembleias Porém é importante analisar como as decisões realizadas dentro dessas assembleias podem afetar a representatividade das decisões principalmente em circunstâncias em que os 0 Plagiarized 100 Unique Characters3617 Words548 Sentences25 Speak Time 5 Min Page 1 of 2 debenturistas detêm uma parcela significativa de debêntures em circulação 2 Com base parágrafo 3º do artigo 71 da lei 6404 é importante o questionamento sobre o porquê de apenas a metade dos debenturistas já ser suficiente para instaurar uma primeira convocação Isso não resultaria em decisões equivocadas tomadas por uma parcela em nome do interesse da maioria dos debenturistas 3 Ao permitir que a assembleia se instale em segunda convocação com qualquer número de Bent turistas presentes isso não estaria abrindo um espaço para decisões manipuladas por parte de um interesse específico de debenturistas afim de alcançarem um quórum favorável para as propostas feitas por eles mesmos Sources Home Blog Testimonials About Us Privacy Policy Copyright 2024 Plagiarism Detector All right reserved Page 2 of 2 RESUMO ARTIGO 71 DA LEI 6404 1976 O artigo 71 da Lei 6404 de 15 de dezembro de 1976 trouxe importantes considerações sobre a sociedade por ações Desse modo notase sua importância de analisar a assembleia de Debenturistas Cássio Cavalli comenta sobre os principais aspectos dos mecanismos de governança e de questões sobre a assembleia desse modo um estudo sobre a temática se faz necessário para compreender de maneira mais ampla a temática Dentro do artigo 71 estão inclusos alguns pontos primordiais sobre a convocação das assembleias de debenturistas e como as sociedades por ação devem ser organizadas O primeiro ponto ressaltado no texto tratase sobre a titularidade de debêntures e como a sua emissão deve ser discutida dentro de assembleias afim de entender mais sobre os interesses das partes e chegar a comum acordo Outro ponto analisado é a maneira como as assembleias podem convocar os agentes fiduciários devendo a emissão ser feita em 10 dos títulos em circulação Também as assembleias devem possuir regras gerais que norteiam sua aplicação Para que as sejam instauradas elas devem ser compostas por metade das debêntures que estão em circulação somente assim o agente fiduciário deve estar também presente dentro das assembleias para que as informações necessárias sejam fornecidas quando solicitadas Ademais a maioria necessária para que seja aprovada a modificação dentro das debêntures é feita por meio de escritura de emissão ressaltando que não pode ser feita com inferioridade a metade dos que estão em circulação Assim o texto ressalta como os debenturistas fazem parte da comunhão coletiva e agem de maneira também coletiva Os procedimentos assemblear são mecanismos de formação de vontade dos debenturistas Essas assembleias contam com a manifestação da vontade e preferência individuais de cada debenturista A competência dessas assembleias é portando deliberar sobre aspectos da comunhão debenturistas O texto ainda se aprofunda em como a convocação dessas assembleias é feita sendo realizada por meio de companhia emissora dos debenturistas e são realizadas através dos trâmites contidos no parágrafo 2º do artigo 71 da referida lei As votações são realizadas dentro das assembleias e cada debênture confere seu voto e nessas mesmas circunstâncias a Comissão de Valores Mobiliários tem o poder de autorizar a redução ou aumento do quórum necessário para tais deliberações A propriedade das debêntures é considerada dispersas quando nenhum de seus debenturistas possui metade delas seja de maneira direta ou indireta Assim o texto trouxe importantes destaques sobre as debêntures e sobre as assembleias QUESTÕES 1 Segundo o texto cada debênture possui um voto dentro das deliberações realizadas nas assembleias Porém é importante analisar como as decisões realizadas dentro dessas assembleias podem afetar a representatividade das decisões principalmente em circunstâncias em que os debenturistas detêm uma parcela significativa de debêntures em circulação 2 Com base parágrafo 3º do artigo 71 da lei 6404 é importante o questionamento sobre o porquê de apenas a metade dos debenturistas já ser suficiente para instaurar uma primeira convocação Isso não resultaria em decisões equivocadas tomadas por uma parcela em nome do interesse da maioria dos debenturistas 3 Ao permitir que a assembleia se instale em segunda convocação com qualquer número de debenturistas presentes isso não estaria abrindo um espaço para decisões manipuladas por parte de um interesse específico de debenturistas afim de alcançarem um quórum favorável para as propostas feitas por eles mesmos

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