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ATIVIDADE AVALIATIVA AV1 O aluno deverá discorrer acerca de tema de arbitragem e Execução de sentença arbitral como é o processo como ocorre após a decisão como o poder judiciário age as regras específicas como se há amparo legal para essa existir como ocorre no caso da sentença condenar a fazenda pública importante caso a administração pública seja condenada a pagar quantia como ocorre a execução Vale ressaltar que deve ser abordado de que modo isso impacta na arbitragem e se possível colocar jurisprudências Deve respeitar as regras ABNT Boa escrita Parágrafos organizados Vasto acervo Indicação correta de citação A arbitragem é considerada instituída e consequentemente o processo arbitral é instaurado quando a nomeação é aceita pelo árbitro ou por todos os escolhidos se houver vários conforme o artigo 19 da Lei de Arbitragem De maneira semelhante ao processo civil tradicional a instauração da arbitragem resulta na interrupção da prescrição torna a questão litigiosa e gera a litispendência Figueira Júnior 2019 No que diz respeito à interrupção da prescrição através da instauração do processo arbitral nossa posição é a mesma desde a primeira edição desta obra em 1997 Finalmente a Lei 13129 de 2015 confirmou esse entendimento ao estabelecer no artigo 19 2º que A instituição da arbitragem interrompe a prescrição retroagindo à data do requerimento de sua instauração ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição Portanto apenas quando o árbitro ou árbitros aceitam a nomeação para conduzir a arbitragem é que a questão em disputa se torna litigiosa e a prescrição é interrompida Vale ressaltar que os detalhes da disputa devem estar claramente definidos no compromisso firmado pelas partes o que estabelece a jurisdição privada para a resolução da matéria em questão Outros conflitos relacionados ou conexos não serão submetidos à jurisdição privada a menos que seja acordado em uma nova convenção arbitral Figueira Júnior 2019 Os efeitos da litispendência na jurisdição privada não dependem do ato de comunicação e citação preliminar da parte contrária como é o caso no Código de Processo Civil O ato culminante na formação da relação jurídicoprocessual é a citação conforme previsto no artigo 240 desse código No entanto a instituição do juízo arbitral representa na jurisdição paraestatal a materialização da vontade das partes chancelada pela aceitação dos árbitros ou árbitro e serve como ponto de partida para a instauração do procedimento arbitral propriamente dito Esse procedimento seguirá o que foi estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem podendo por sua vez referirse às regras de um órgão institucional ou entidade especializada ou permitir que as partes deleguem ao árbitro ou tribunal a regulamentação do rito a ser seguido Figueira Júnior 2019 Portanto a instituição do juízo arbitral e a apresentação da ação são dois momentos processuais distintos e não devem ser confundidos A demanda é iniciada com a submissão de um requerimento à parte interessada ao árbitro tribunal ou entidade arbitral contendo o pedido de instauração da arbitragem a causa de pedir e o pedido A formalização da instituição da jurisdição privada ocorre com a aceitação da nomeação pelo árbitro ou pelos membros do tribunal arbitral No caso de múltiplas demandas arbitrais paralelas a solução apropriada é a aplicação da regra processual da prevenção na arbitragem em que o tribunal arbitral constituído primeiro prevalece Qualquer sobreposição de tribunais arbitrais pode ser resolvida por meio de várias abordagens como a suspensão da arbitragem em favor do tribunal arbitral constituído anteriormente ou a consolidação dos procedimentos arbitrais Figueira Júnior 2019 O primeiro passo a ser tomado pelo árbitro ou tribunal arbitral após a instituição do juízo é verificar todos os termos e requisitos da convenção arbitral uma vez que é nesse documento que estão contidos os motivos próximos e remotos da disputa fatos e fundamentos jurídicos e portanto os contornos da controvérsia Figueira Júnior 2019 Uma vez instituída a arbitragem independentemente do procedimento escolhido a parte que desejar levantar questões relacionadas aos pressupostos processuais como competência suspeição impedimento do árbitro ou árbitros ou ainda a nulidade invalidade ou ineficácia da convenção arbitral deve fazêlo na primeira oportunidade em que deva se manifestar nos autos sob pena de preclusão conforme o artigo 20 da Lei de Arbitragem Figueira Júnior 2019 Se o árbitro privado acatar a alegação de suspeição ou impedimento o árbitro será substituído de acordo com o artigo 16 No entanto se a situação envolver o reconhecimento da incapacidade incompetência do árbitro ou colegiado arbitral bem como a nulidade invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem o processo arbitral será encerrado e as partes serão encaminhadas ao Poder Judiciário É importante destacar que isso não envolve o envio dos autos ao tribunal estatal mas sim a simples extinção do processo arbitral sem uma resolução do mérito Se desejar a parte interessada poderá buscar a jurisdição estatal se assim o entender conforme o 1º do artigo 20 Portanto o árbitro possui jurisdição e competência para se manifestar sobre as exceções mencionadas inclusive para anular ou declarar a inexistência ou ineficácia de uma convenção arbitral Figueira Júnior 2019 Por outro lado o processo seguirá normalmente seu curso caso nenhuma das exceções levantadas seja acolhida sem prejudicar as partes Elas poderão solicitar uma revisão da matéria no caso da eventual apresentação de uma ação declaratória de nulidade de sentença arbitral perante o Poder Judiciário de acordo com o artigo 20 2º em conjunto com o artigo 33 Figueira Júnior 2019 O princípio internacionalmente conhecido como kompetenzkompetenz baseiase na concentração e exclusividade de autoridade conferida aos árbitros para tomar decisões sobre todas as questões e assuntos apresentados em uma convenção arbitral incluindo a capacidade de decidir sobre sua própria competência o que leva à expressão competênciacompetência Figueira Júnior 2019 No direito brasileiro esse princípio está previsto no parágrafo único do artigo 8º da Lei 93071996 que estabelece Caberá ao árbitro decidir de ofício ou por solicitação das partes as questões relativas à existência validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória Isso se refere ao chamado efeito positivo que significa que o árbitro tem a competência para decidir sobre sua própria competência resolvendo qualquer contestação relacionada à sua capacidade de julgar ao alcance de seus poderes e à arbitrabilidade da disputa avaliando em última análise a eficácia e extensão dos poderes concedidos pelas partes seja por meio de uma cláusula compromissória seja por meio de um compromisso arbitral Figueira Júnior 2019 O tipo de procedimento a ser adotado no processo arbitral é determinado por três circunstâncias distintas a as partes estabelecem o procedimento na convenção de arbitragem b o procedimento é definido pelo órgão arbitral institucional ou entidade especializada levando em consideração a complexidade do litígio ou pelo árbitro ou tribunal arbitral de acordo com as instruções das partes na convenção arbitral c na ausência de especificações sobre o procedimento o árbitro ou o colégio arbitral tem a responsabilidade de regulamentá lo Figueira Júnior 2019 No entanto é importante ressaltar que certos princípios processuais constitucionais não podem ser excluídos ou violados em nenhum dos procedimentos tais como o contraditório a igualdade das partes a imparcialidade dos árbitros o livre convencimento e a fundamentação da sentença arbitral conforme o artigo 21 2º da Lei de Arbitragem Figueira Júnior 2019 Em termos gerais o processo arbitral com exceção dos procedimentos relacionados às medidas de urgência é essencialmente de conhecimento e como tal segue quatro fases básicas a fase postulatória a fase ordinatória a fase instrutória e por fim a fase decisória Figueira Júnior 2019 Na primeira fase as partes apresentam seus requerimentos aos árbitros com base em questões de fato ou de direito de natureza civil ou comercial sempre relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis que tenham sido violados ou estejam ameaçados com os pedidos alinhados à causa de pedir próxima e remota fatos e fundamentos jurídicos do pedido Figueira Júnior 2019 Essas petições podem ser apresentadas por meio de advogado que naturalmente detém a capacidade postulatória ou diretamente pelas partes com a lei permitindo a designação de um terceiro para representálas ou assistilas em determinados atos conforme o parágrafo 3º do artigo 21 Figueira Júnior 2019 Antes mesmo de entrar na primeira fase do procedimento arbitral ou seja antes de apresentar os requerimentos iniciais e portanto antes do estabelecimento do contraditório e da relação jurídicoprocessual o árbitro ou tribunal arbitral é obrigado a agendar uma audiência preliminar de conciliação Figueira Júnior 2019 Essa audiência é essencial e não pode ser ignorada pelas partes ou pelos árbitros pois tem o objetivo de buscar uma solução amigável mesmo que tentativas anteriores tenham sido infrutíferas Essa etapa é obrigatória no processo uma vez que o legislador reconhece a importância da resolução não adversarial dos conflitos em contraposição à sentença que por natureza é impositiva e frequentemente causa insatisfação para ambas as partes resolvendo a disputa legal mas nem sempre a questão social Figueira Júnior 2019 A autocomposição evita essa solução potencialmente conflituosa permitindo que as partes busquem em comum acordo uma resolução pacífica e benéfica de seus interesses com a participação ativa do árbitro ou tribunal arbitral Figueira Júnior 2019 Em resumo essa fase não se limita a simplesmente apresentar uma proposta de acordo é na verdade uma tentativa efetiva de alcançar uma autocomposição Figueira Júnior 2019 Se a tentativa de conciliação for bemsucedida os termos do acordo serão registrados em uma sentença homologatória que atenderá aos requisitos do artigo 26 da Lei de Arbitragem e será como todas as outras sentenças irrecorrível de acordo com o artigo 18 Figueira Júnior 2019 Caso a solução amigável não seja alcançada na audiência preliminar o árbitro ou tribunal arbitral seguirá com o processo de acordo com o procedimento previamente estabelecido Figueira Júnior 2019 No entanto não há impedimento para que durante o processo em fases posteriores os árbitros considerem oportuno ou uma das partes manifeste interesse em buscar uma solução amigável por meio de uma nova tentativa de conciliação Figueira Júnior 2019 Além disso em algumas situações as partes podem encontrar uma solução amigável fora do processo apresentando um pedido conjunto ao árbitro ou tribunal arbitral que detalha os termos do acordo Esse acordo será homologado por meio de uma sentença arbitral e terá validade como um título executivo judicial de acordo com o artigo 515 VII do CPC em conjunto com o artigo 28 da Lei 93071996 Figueira Júnior 2019 Em relação às ações das partes no processo arbitral com a instituição da arbitragem que ocorre com a aceitação da nomeação pelo árbitro ou por todos os árbitros se houver vários iniciase uma relação processual no campo jurídico caracterizada por uma série de atos previamente definidos e regulados na convenção de arbitragem ou pelo órgão arbitral designado pelas partes Esses atos são realizados pelas partes na relação jurídicoprocessual arbitral e são os únicos sujeitos autorizados a praticálos No caso do tribunal arbitral esses atos incluem as partes em litígio seus advogados os árbitros e os auxiliares da justiça privada como secretários e peritos entre outros Figueira Júnior 2019 Através de uma sequência progressiva de atos que se desenvolvem ao longo do processo as partes conseguem alcançar o objetivo principal da disputa que é a resolução do conflito de interesses jurídicos seja por meio da autocomposição incidental seja pela decisão do árbitro ou do tribunal sobre o mérito da causa seja aceitando ou rejeitando as alegações Figueira Júnior 2019 Esses atos são declarações unilaterais ou bilaterais de vontade como petições requerimentos e outros que têm o poder de criar modificar ou extinguir imediatamente direitos processuais de acordo com o artigo 200 do CPC Figueira Júnior 2019 O cumprimento das sentenças condenatórias seguirá o regime estabelecido no artigo 523 do CPC Já as sentenças mandamentais ou executivas lato sensu requerem que a parte interessada se manifeste perante o órgão competente do Poder Judiciário para adaptar a solicitação aos termos do artigo 536 em conjunto com os artigos 497 obrigações de fazer e não fazer 498 e 538 obrigação de entrega de coisa certa ou incerta todos do CPC Figueira Júnior 2019 A execução provisória da sentença arbitral condenatória ocorrerá se a sentença for contestada por meio de uma ação anulatória conforme os artigos 32 e 33 seguindo as disposições do artigo 520 e posteriores do CPC Figueira Júnior 2019 Independentemente de ser provisório ou definitivo no cumprimento de sentenças arbitrais a relação jurídicoprocessual será estabelecida por meio da citação do devedor no processo de liquidação ou execução em vez da intimação utilizada nos processos sincréticos nos quais o ato citatório ocorre dentro do próprio processo de conhecimento em uma fase anterior Essa é a única diferença procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no processo civil e o cumprimento da sentença arbitral Figueira Júnior 2019 A Administração Pública geralmente representada pela Fazenda Pública historicamente desfrutou e ainda desfruta de diversos privilégios processuais no contexto do processo judicial Exemplos desses privilégios estão presentes no Código de Processo Civil e incluem o regime diferenciado para determinar os honorários de sucumbência conforme 3º a 7º do art 85 a dispensa da antecipação das despesas processuais art 91 a extensão dos prazos para responder nos autos art 183 a intimação pessoal acerca dos atos processuais caput e 1º do art 183 as restrições à concessão de medidas provisórias Lei nº 84371992 Lei nº 120162009 e art 1059 a remessa necessária art 496 o procedimento distinto para execução de títulos judiciais e extrajudiciais arts 534 e 535 bem como art 910 o regime de precatórios art 100 da Constituição entre outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 Poderseia supor que todos esses privilégios conforme estabelecidos no Código de Processo Civil e em leis específicas se aplicariam automaticamente ao processo arbitral No entanto a regra geral aponta para a não aplicação desses privilégios no contexto do processo arbitral Nesse sentido Marcus Vinicius Armani Alves 2016 argumenta que quando se transporta essa teoria para a arbitragem é impossível manter os privilégios processuais da Fazenda Pública Em primeiro lugar os privilégios relacionados a procedimentos e aqueles que são incompatíveis com as características essenciais da arbitragem não se aplicam automaticamente Em segundo lugar as regras específicas estabelecidas na Lei de Arbitragem e aquelas acordadas pelas partes como a convenção de arbitragem o termo de arbitragem e o regulamento da instituição de arbitragem têm prioridade sobre os privilégios processuais definidos na legislação processual estatal Alguns privilégios processuais no entanto podem ser aplicados à arbitragem outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 É importante notar que o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil não se aplica automaticamente à arbitragem Carlos Alberto Carmona 2011 por exemplo afirma de forma categórica que o Código de Processo Civil não se aplica à arbitragem José Emilio Nunes Pinto 2010 também considera que as disposições do Código de Processo Civil não se aplicam de forma obrigatória à arbitragem Com isso o procedimento previsto no Código de Processo Civil não é automaticamente e obrigatoriamente aplicável à arbitragem mesmo quando o direito processual aplicável é o direito processual brasileiro e as partes não estabelecem procedimentos específicos Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 Se fosse diferente a Lei de Arbitragem brasileira incluiria uma disposição expressa que impusesse a aplicação do Código de Processo Civil à arbitragem seja de forma direta ou subsidiária No entanto a Lei de Arbitragem faz apenas uma única menção à aplicação do Código de Processo Civil na arbitragem conforme o art 14 estabelecendo assim uma aplicação específica e excepcional Nesses casos a interpretação restritiva é a regra de exceção de acordo com os princípios básicos de hermenêutica outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 Além disso a Lei de Arbitragem brasileira estabelece explicitamente que as partes definirão o procedimento a ser seguido na arbitragem sem qualquer vinculação estrita ao estatuto processual civil brasileiro O artigo 21 da Lei estipula que a arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem que poderá reportarse às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada facultandose ainda às partes delegar ao próprio árbitro ou tribunal arbitral regular o procedimento Portanto as partes são livres para estabelecer o procedimento a ser seguido na arbitragem sem a obrigatoriedade de aplicação automática do Código de Processo Civil A ausência de uma convenção que especifique o procedimento resulta na liberdade do árbitro ou do tribunal arbitral para determinar o procedimento outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 De fato a não ser que haja uma disposição consensual das partes em contrário ou uma disposição legal expressa que exija a aplicação tudo o que se refere a procedimentos estabelecidos no Código de Processo Civil não se aplica automaticamente à arbitragem Além disso os privilégios processuais que entram em conflito com as regras específicas estabelecidas na Lei de Arbitragem ou com as regras acordadas pelas partes como a convenção de arbitragem o termo de arbitragem e o regulamento da instituição de arbitragem não são automaticamente aplicados à arbitragem Nesses casos apenas os privilégios que a Administração Pública tenha acordado com a parte contrária na convenção de arbitragem ou no termo de arbitragem serão aplicáveis Se não houver uma convenção que estipule esses privilégios eles não serão aplicados outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 De fato o artigo 27 da Lei de Arbitragem estabelece que a sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem bem como sobre verba decorrente de litigância de máfé se for o caso respeitadas as disposições da convenção de arbitragem se houver Essa disposição não inclui qualquer menção a honorários de sucumbência em favor ou contra qualquer uma das partes muito menos a existência de um regime diferenciado para determinar esses honorários outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 Portanto isso significa que a menos que as partes tenham acordado especificamente em contrário ou a menos que haja uma lei específica que exija o contrário o regime diferenciado para determinação dos honorários de sucumbência estabelecido em favor da Administração Pública no Código de Processo Civil conforme 3º a 7º do art 85 não se aplica à arbitragem outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 Caso o pagamento tenha sido determinado em face da Fazenda Pública nos casos de arbitragem envolvendo a Administração Pública o cumprimento se fará nos termos dos arts 534 e 535 do CPC No cumprimento de uma sentença que obrigue a Fazenda Pública a efetuar o pagamento de uma quantia determinada o requerente deverá apresentar um detalhamento completo e atualizado da quantia a ser paga incluindo o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do requerente a taxa de correção monetária utilizada os juros aplicados e suas respectivas taxas o início e o fim dos juros e correção monetária aplicados a frequência de capitalização dos juros quando aplicável e a descrição de quaisquer descontos obrigatórios realizados A Fazenda Pública será notificada por meio do seu representante legal seja por carga envio físico ou eletrônico e terá um prazo de 30 trinta dias para caso deseje impugnar a execução diretamente nos autos Durante esse período ela poderá levantar as seguintes questões ausência ou irregularidade na citação caso o processo na fase de conhecimento tenha ocorrido com a ausência da parte executada a falta de legitimidade da parte envolvida a impossibilidade de executar com base no título ou inexequibilidade da obrigação o excesso na execução ou acumulação indevida de processos de execução a incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução e qualquer causa que altere ou extinga a obrigação como pagamento renovação compensação acordo ou prescrição desde que tenham ocorrido após o trânsito em julgado da sentença A partir da data em que ocorre a ciência da sentença arbitral ou da data em que se toma conhecimento da decisão sobre o pedido de esclarecimentos da sentença no caso de nulidade relativa começa a contar o prazo de noventa dias para a propositura da ação desconstitutiva anulatória Scavone Júnior 2023 Portanto as partes podem ter prazos diferentes para o mesmo objetivo se não forem informadas na mesma data Scavone Júnior 2023 É importante enfatizar que em caso de nulidade absoluta da sentença a ação a ser movida será declaratória e não desconstitutiva e portanto não estará sujeita a prazo de prescrição Scavone Júnior 2023 O parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Arbitragem estabelece que a demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral parcial ou final seguirá as regras do procedimento comum ou seja será conduzida de acordo com o procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil O valor da causa será determinado de acordo com o que está disposto nos artigos 291 e 292 do CPC Scavone Júnior 2023 No decorrer da ação anulatória seja declaratória de nulidade absoluta ou desconstitutiva devido a nulidade relativa da sentença as partes podem entrar em acordo e esse acordo pode ser homologado pelo juiz O Código de Processo Civil prevê que a sentença homologatória do acordo mesmo que envolva questões que não tenham sido objeto do processo será considerada título executivo judicial Portanto a transação realizada durante o processo de anulação pode ser executada como um título judicial Scavone Júnior 2023 É importante observar que a propositura da ação anulatória não suspende a execução da sentença arbitral e da mesma forma a propositura da ação anulatória não impede o prosseguimento da execução da sentença arbitral no Poder Judiciário Isso ocorre porque a execução não é suspensa automaticamente pela ação anulatória Para evitar a execução da sentença arbitral o executado deve garantir o juízo com penhora caução ou depósito suficientes e de forma excepcional pode solicitar a suspensão da execução com base no artigo 525 parágrafo 6º do CPC Scavone Júnior 2023 É importante notar que antes das alterações feitas ao Código de Processo Civil de 1973 era possível buscar a suspensão da execução da sentença arbitral por meio de ação anulatória com base no artigo 273 do CPC de 1973 No entanto a legislação atual não permite mais essa suspensão automática da execução por meio da ação anulatória Portanto a impugnação tornouse o meio mais adequado para buscar a suspensão da execução e o executado pode alegar que já propôs uma ação anulatória e em circunstâncias excepcionais solicitar a suspensão da execução com base no artigo 525 parágrafo 6º do CPC Além disso a apresentação da impugnação não impede a realização dos atos executivos a menos que o juiz conceda efeito suspensivo à impugnação em casos excepcionais quando houver fundamentos relevantes para isso e o prosseguimento da execução representar um dano sério e de difícil ou incerto reparo para o executado Scavone Júnior 2023 É importante mencionar que a apresentação da impugnação não impede a execução nem inibe o executado de promover a execução a menos que haja a concessão de efeito suspensivo à impugnação Mesmo que o efeito suspensivo seja concedido à impugnação o exequente ainda pode solicitar o prosseguimento da execução desde que forneça uma caução suficiente nos autos Scavone Júnior 2023 O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que a ação anulatória pode ser recebida como impugnação Competência Ação anulatória de sentença arbitral Decisão que ordenou a remessa dos autos ao juízo em que distribuída execução de título judicial anteriormente ajuizada Inteligência do art 33 da Lei nº 930796 Identidade da ação anulatória com a impugnação do art 475L atual art 525 ante a congruência das matérias arguíveis Decisão mantida Recurso desprovido TJSP Agravo de Instrumento 00118723220118260000 Rel Rui Cascaldi Poá 1ª Câmara de Direito Privado j 10052011 Registro 18052011 Outros números 00118723220118260000 Nesse contexto mister destacar a decisão do Superior Tribunal de Justiça Processual civil Ação anulatória de débito fiscal e execução fiscal Conexão Art 103 do CPC atual art 55 Regra processual que evita a prolação de decisões inconciliáveis 1 Dispõe a lei processual como regra geral que é título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União Estado Distrito Federal Território e Município correspondente aos créditos inscritos na forma da lei 2 Acrescenta por oportuno que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promoverlhe a execução art 784 1º do CPC 3 A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título da dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura da ação de cognição cujo escopo temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo desmoralizando a força executória do título executivo 4 À luz do preceito e na sua exegese teleológica colhese que a recíproca não é verdadeira vale dizer proposta a execução tornase despicienda e portanto falece interesse de agir a propositura de ação declaratória porquanto os embargos hoje impugnação cumprem os desígnios de eventual ação autônoma 5 Conciliandose os preceitos temse que precedendo a ação anulatória a execução aquela passa a exercer perante esta inegável influência prejudicial a recomendar o simultaneus processus posto conexas pela prejudicialidade forma expressiva de conexão a recomendar a reunião das ações como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis 6 O juízo único é o que guarda a mais significativa competência funcional para verificar a verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e permitir prossiga o processo satisfativo ou se suspenda o mesmo 7 Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar por isso que exitosa a ação de conhecimento o seu resultado pode frustrarse diante de execução já ultimada 8 In casu a Execução Fiscal foi ajuizada pela Fazenda Nacional em 29 de agosto de 2001 Em 03 de fevereiro de 2004 a Executada opôs exceção de incompetência alegando naquela oportunidade que a ação de execução é continente e conexa à ação ordinária 20033400043624 9 esta ajuizada em 16 de dezembro de 2003 9 Reunião das ações no juízo da execução fiscal competente para o julgamento de ambos os feitos 10 Precedentes do E STJ muito embora nalguns casos somente se admita a conexão quando opostos embargos na execução e depositada a importância discutida REsp 450443RS DJ 25022004 e REsp 517891PB DJ 29092003 rel Min Luiz Fux As sentenças arbitrais podem ser divididas em duas categorias terminativas que não analisam o mérito da questão e definitivas que reconhecem o direito de uma das partes Quanto à natureza do direito tutelado as sentenças arbitrais podem ser condenatórias constitutivas ou declaratórias entre outras classificações abrangentes No que diz respeito à abrangência as sentenças podem ser parciais quando abordam apenas parte da pretensão permitindo que o procedimento continue ou totais quando abordam a totalidade da pretensão apresentada conforme estabelecido no artigo 23 parágrafo 1º da Lei de Arbitragem Scavone Júnior 2023 O efeito das sentenças arbitrais de acordo com os artigos 18 e 31 da Lei de Arbitragem é semelhante ao das sentenças judiciais Consequentemente independentemente de sua natureza desde que reconheçam um direito que possa ser executado como obrigações de fazer não fazer entregar coisa ou pagar quantia essas sentenças podem ser cumpridas no Poder Judiciário As sentenças arbitrais estão dentro do escopo do artigo 221 inciso IV da Lei 60151973 o que significa que independentemente da participação do Poder Judiciário elas podem servir como base para a emissão de carta de sentença a fim de efetuar um registro público Scavone Júnior 2023 Quando se trata de cumprimento voluntário é importante observar que no mundo corporativo é incomum e moralmente questionável o descumprimento de sentenças arbitrais Vários fatores extrajurídicos como a imagem da empresa o baixo número de decisões judiciais que anulam sentenças arbitrais e possíveis sanções corporativas desencorajam o não cumprimento Scavone Júnior 2023 No entanto se a sentença arbitral reconhecer uma obrigação de pagar uma quantia específica e o devedor não cumprir o prazo de 15 dias após a notificação da sentença a execução pode ser iniciada perante o Poder Judiciário Nesse caso o interessado deve protocolar uma petição com os documentos necessários comprovando a regularidade do procedimento arbitral e incluindo a sentença A citação do devedor será realizada judicialmente perante o juiz competente de acordo com o artigo 515 inciso VII e parágrafo 1º do CPC Além disso nesta fase a execução já incluirá uma multa de 10 e honorários de 10 uma vez que a sentença arbitral não foi cumprida no prazo de 15 dias conforme o artigo 29 da Lei de Arbitragem A impugnação pode ser apresentada dentro de 15 dias após a citação de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 523 e 525 do CPC No caso de uma sentença arbitral proferida contra a Fazenda Pública a execução seguirá o procedimento estabelecido nos artigos 534 e 535 do CPC Scavone Júnior 2023 Para sentenças que reconheçam a obrigação de entregar uma coisa ou a obrigação de fazer ou não fazer a execução será conduzida de acordo com os artigos 513 536 e 537 do CPC após o devido comunicado ao devedor e seu subsequente descumprimento O juiz tomará medidas imediatas incluindo a busca e apreensão se aplicável ou a imissão na posse de bens móveis ou imóveis Multas diárias podem ser aplicadas conforme a necessidade da situação Medidas adicionais como remoção de pessoas ou coisas desfazimento de obras ou a proibição de atividades podem ser determinadas pelo juiz se necessário com o auxílio da força policial Essas medidas de apoio são subsidiárias e o juiz deve priorizar o cumprimento pelo resultado prático equivalente sempre que possível Scavone Júnior 2023 É importante destacar que não é necessária a liquidação de sentença no Poder Judiciário uma vez que as sentenças arbitrais devem ser líquidas desde o início do processo Scavone Júnior 2023 REFERÊNCIAS ALVES Marcus Vinicius Armani A Fazenda Pública na arbitragem Dissertação Mestrado Universidade de São Paulo São Paulo 2016 CARMONA Carlos Alberto Em torno do árbitro Revista de arbitragem e mediação São Paulo RT ano 8 n 28 p 49 janmar 2011 FICHTNER José Antonio MANNHEIMER Sergio Nelson MONTEIRO André Luís Teoria geral da arbitragem Rio de Janeiro Forense 2019 FIGUEIRA JR Joel Dias Arbitragem 3 ed Rio de Janeiro Forense 2019 MENDES Thalita Bizerril Duleba A concessão de tutela de urgência contra a administração pública pelo juízo arbitral In PEREIRA Cesar Augusto Guimarães TALAMINI Eduardo Coord Arbitragem e poder público São Paulo Saraiva 2010 PINTO José Emilio Nunes Anotações práticas sobre a produção de prova na arbitragem In FINKELSTEIN Cláudio VITA Jonathan B CASADO FILHO Napoleão Coord Arbitragem internacional Unidroit Cisg e direito brasileiro São Paulo Quartier Latin 2010 SCAVONE JUNIOR Luiz Antonio Arbitragem mediação conciliação e negociação 11 ed Rio de Janeiro Forense 2023 A arbitragem é considerada instituída e consequentemente o processo arbitral é instaurado quando a nomeação é aceita pelo árbitro ou por todos os escolhidos se houver vários conforme o artigo 19 da Lei de Arbitragem De maneira semelhante ao processo civil tradicional a instauração da arbitragem resulta na interrupção da prescrição torna a questão litigiosa e gera a litispendência Figueira Júnior 2019 No que diz respeito à interrupção da prescrição através da instauração do processo arbitral nossa posição é a mesma desde a primeira edição desta obra em 1997 Finalmente a Lei 13129 de 2015 confirmou esse entendimento ao estabelecer no artigo 19 2º que A instituição da arbitragem interrompe a prescrição retroagindo à data do requerimento de sua instauração ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição Portanto apenas quando o árbitro ou árbitros aceitam a nomeação para conduzir a arbitragem é que a questão em disputa se torna litigiosa e a prescrição é interrompida Vale ressaltar que os detalhes da disputa devem estar claramente definidos no compromisso firmado pelas partes o que estabelece a jurisdição privada para a resolução da matéria em questão Outros conflitos relacionados ou conexos não serão submetidos à jurisdição privada a menos que seja acordado em uma nova convenção arbitral Figueira Júnior 2019 Os efeitos da litispendência na jurisdição privada não dependem do ato de comunicação e citação preliminar da parte contrária como é o caso no Código de Processo Civil O ato culminante na formação da relação jurídicoprocessual é a citação conforme previsto no artigo 240 desse código No entanto a instituição do juízo arbitral representa na jurisdição paraestatal a materialização da vontade das partes chancelada pela aceitação dos árbitros ou árbitro e serve como ponto de partida para a instauração do procedimento arbitral propriamente dito Esse procedimento seguirá o que foi estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem podendo por sua vez referirse às regras de um órgão institucional ou entidade especializada ou permitir que as partes deleguem ao árbitro ou tribunal a regulamentação do rito a ser seguido Figueira Júnior 2019 Portanto a instituição do juízo arbitral e a apresentação da ação são dois momentos processuais distintos e não devem ser confundidos A demanda é iniciada com a submissão de um requerimento à parte interessada ao árbitro tribunal ou entidade arbitral contendo o pedido de instauração da arbitragem a causa de pedir e o pedido A formalização da instituição da jurisdição privada ocorre com a aceitação da nomeação pelo árbitro ou pelos membros do tribunal arbitral No caso de múltiplas demandas arbitrais paralelas a solução apropriada é a aplicação da regra processual da prevenção na arbitragem em que o tribunal arbitral constituído primeiro prevalece Qualquer sobreposição de tribunais arbitrais pode ser resolvida por meio de várias abordagens como a suspensão da arbitragem em favor do tribunal arbitral constituído anteriormente ou a consolidação dos procedimentos arbitrais Figueira Júnior 2019 O primeiro passo a ser tomado pelo árbitro ou tribunal arbitral após a instituição do juízo é verificar todos os termos e requisitos da convenção arbitral uma vez que é nesse documento que estão contidos os motivos próximos e remotos da disputa fatos e fundamentos jurídicos e portanto os contornos da controvérsia Figueira Júnior 2019 Uma vez instituída a arbitragem independentemente do procedimento escolhido a parte que desejar levantar questões relacionadas aos pressupostos processuais como competência suspeição impedimento do árbitro ou árbitros ou ainda a nulidade invalidade ou ineficácia da convenção arbitral deve fazêlo na primeira oportunidade em que deva se manifestar nos autos sob pena de preclusão conforme o artigo 20 da Lei de Arbitragem Figueira Júnior 2019 Se o árbitro privado acatar a alegação de suspeição ou impedimento o árbitro será substituído de acordo com o artigo 16 No entanto se a situação envolver o reconhecimento da incapacidade incompetência do árbitro ou colegiado arbitral bem como a nulidade invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem o processo arbitral será encerrado e as partes serão encaminhadas ao Poder Judiciário É importante destacar que isso não envolve o envio dos autos ao tribunal estatal mas sim a simples extinção do processo arbitral sem uma resolução do mérito Se desejar a parte interessada poderá buscar a jurisdição estatal se assim o entender conforme o 1º do artigo 20 Portanto o árbitro possui jurisdição e competência para se manifestar sobre as exceções mencionadas inclusive para anular ou declarar a inexistência ou ineficácia de uma convenção arbitral Figueira Júnior 2019 Por outro lado o processo seguirá normalmente seu curso caso nenhuma das exceções levantadas seja acolhida sem prejudicar as partes Elas poderão solicitar uma revisão da matéria no caso da eventual apresentação de uma ação declaratória de nulidade de sentença arbitral perante o Poder Judiciário de acordo com o artigo 20 2º em conjunto com o artigo 33 Figueira Júnior 2019 O princípio internacionalmente conhecido como kompetenzkompetenz baseiase na concentração e exclusividade de autoridade conferida aos árbitros para tomar decisões sobre todas as questões e assuntos apresentados em uma convenção arbitral incluindo a capacidade de decidir sobre sua própria competência o que leva à expressão competênciacompetência Figueira Júnior 2019 No direito brasileiro esse princípio está previsto no parágrafo único do artigo 8º da Lei 93071996 que estabelece Caberá ao árbitro decidir de ofício ou por solicitação das partes as questões relativas à existência validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória Isso se refere ao chamado efeito positivo que significa que o árbitro tem a competência para decidir sobre sua própria competência resolvendo qualquer contestação relacionada à sua capacidade de julgar ao alcance de seus poderes e à arbitrabilidade da disputa avaliando em última análise a eficácia e extensão dos poderes concedidos pelas partes seja por meio de uma cláusula compromissória seja por meio de um compromisso arbitral Figueira Júnior 2019 O tipo de procedimento a ser adotado no processo arbitral é determinado por três circunstâncias distintas a as partes estabelecem o procedimento na convenção de arbitragem b o procedimento é definido pelo órgão arbitral institucional ou entidade especializada levando em consideração a complexidade do litígio ou pelo árbitro ou tribunal arbitral de acordo com as instruções das partes na convenção arbitral c na ausência de especificações sobre o procedimento o árbitro ou o colégio arbitral tem a responsabilidade de regulamentálo Figueira Júnior 2019 No entanto é importante ressaltar que certos princípios processuais constitucionais não podem ser excluídos ou violados em nenhum dos procedimentos tais como o contraditório a igualdade das partes a imparcialidade dos árbitros o livre convencimento e a fundamentação da sentença arbitral conforme o artigo 21 2º da Lei de Arbitragem Figueira Júnior 2019 Em termos gerais o processo arbitral com exceção dos procedimentos relacionados às medidas de urgência é essencialmente de conhecimento e como tal segue quatro fases básicas a fase postulatória a fase ordinatória a fase instrutória e por fim a fase decisória Figueira Júnior 2019 Na primeira fase as partes apresentam seus requerimentos aos árbitros com base em questões de fato ou de direito de natureza civil ou comercial sempre relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis que tenham sido violados ou estejam ameaçados com os pedidos alinhados à causa de pedir próxima e remota fatos e fundamentos jurídicos do pedido Figueira Júnior 2019 Essas petições podem ser apresentadas por meio de advogado que naturalmente detém a capacidade postulatória ou diretamente pelas partes com a lei permitindo a designação de um terceiro para representálas ou assistilas em determinados atos conforme o parágrafo 3º do artigo 21 Figueira Júnior 2019 Antes mesmo de entrar na primeira fase do procedimento arbitral ou seja antes de apresentar os requerimentos iniciais e portanto antes do estabelecimento do contraditório e da relação jurídicoprocessual o árbitro ou tribunal arbitral é obrigado a agendar uma audiência preliminar de conciliação Figueira Júnior 2019 Essa audiência é essencial e não pode ser ignorada pelas partes ou pelos árbitros pois tem o objetivo de buscar uma solução amigável mesmo que tentativas anteriores tenham sido infrutíferas Essa etapa é obrigatória no processo uma vez que o legislador reconhece a importância da resolução não adversarial dos conflitos em contraposição à sentença que por natureza é impositiva e frequentemente causa insatisfação para ambas as partes resolvendo a disputa legal mas nem sempre a questão social Figueira Júnior 2019 A autocomposição evita essa solução potencialmente conflituosa permitindo que as partes busquem em comum acordo uma resolução pacífica e benéfica de seus interesses com a participação ativa do árbitro ou tribunal arbitral Figueira Júnior 2019 Em resumo essa fase não se limita a simplesmente apresentar uma proposta de acordo é na verdade uma tentativa efetiva de alcançar uma autocomposição Figueira Júnior 2019 Se a tentativa de conciliação for bemsucedida os termos do acordo serão registrados em uma sentença homologatória que atenderá aos requisitos do artigo 26 da Lei de Arbitragem e será como todas as outras sentenças irrecorrível de acordo com o artigo 18 Figueira Júnior 2019 Caso a solução amigável não seja alcançada na audiência preliminar o árbitro ou tribunal arbitral seguirá com o processo de acordo com o procedimento previamente estabelecido Figueira Júnior 2019 No entanto não há impedimento para que durante o processo em fases posteriores os árbitros considerem oportuno ou uma das partes manifeste interesse em buscar uma solução amigável por meio de uma nova tentativa de conciliação Figueira Júnior 2019 Além disso em algumas situações as partes podem encontrar uma solução amigável fora do processo apresentando um pedido conjunto ao árbitro ou tribunal arbitral que detalha os termos do acordo Esse acordo será homologado por meio de uma sentença arbitral e terá validade como um título executivo judicial de acordo com o artigo 515 VII do CPC em conjunto com o artigo 28 da Lei 93071996 Figueira Júnior 2019 Em relação às ações das partes no processo arbitral com a instituição da arbitragem que ocorre com a aceitação da nomeação pelo árbitro ou por todos os árbitros se houver vários iniciase uma relação processual no campo jurídico caracterizada por uma série de atos previamente definidos e regulados na convenção de arbitragem ou pelo órgão arbitral designado pelas partes Esses atos são realizados pelas partes na relação jurídicoprocessual arbitral e são os únicos sujeitos autorizados a praticálos No caso do tribunal arbitral esses atos incluem as partes em litígio seus advogados os árbitros e os auxiliares da justiça privada como secretários e peritos entre outros Figueira Júnior 2019 Através de uma sequência progressiva de atos que se desenvolvem ao longo do processo as partes conseguem alcançar o objetivo principal da disputa que é a resolução do conflito de interesses jurídicos seja por meio da autocomposição incidental seja pela decisão do árbitro ou do tribunal sobre o mérito da causa seja aceitando ou rejeitando as alegações Figueira Júnior 2019 Esses atos são declarações unilaterais ou bilaterais de vontade como petições requerimentos e outros que têm o poder de criar modificar ou extinguir imediatamente direitos processuais de acordo com o artigo 200 do CPC Figueira Júnior 2019 O cumprimento das sentenças condenatórias seguirá o regime estabelecido no artigo 523 do CPC Já as sentenças mandamentais ou executivas lato sensu requerem que a parte interessada se manifeste perante o órgão competente do Poder Judiciário para adaptar a solicitação aos termos do artigo 536 em conjunto com os artigos 497 obrigações de fazer e não fazer 498 e 538 obrigação de entrega de coisa certa ou incerta todos do CPC Figueira Júnior 2019 A execução provisória da sentença arbitral condenatória ocorrerá se a sentença for contestada por meio de uma ação anulatória conforme os artigos 32 e 33 seguindo as disposições do artigo 520 e posteriores do CPC Figueira Júnior 2019 Independentemente de ser provisório ou definitivo no cumprimento de sentenças arbitrais a relação jurídicoprocessual será estabelecida por meio da citação do devedor no processo de liquidação ou execução em vez da intimação utilizada nos processos sincréticos nos quais o ato citatório ocorre dentro do próprio processo de conhecimento em uma fase anterior Essa é a única diferença procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no processo civil e o cumprimento da sentença arbitral Figueira Júnior 2019 A Administração Pública geralmente representada pela Fazenda Pública historicamente desfrutou e ainda desfruta de diversos privilégios processuais no contexto do processo judicial Exemplos desses privilégios estão presentes no Código de Processo Civil e incluem o regime diferenciado para determinar os honorários de sucumbência conforme 3º a 7º do art 85 a dispensa da antecipação das despesas processuais art 91 a extensão dos prazos para responder nos autos art 183 a intimação pessoal acerca dos atos processuais caput e 1º do art 183 as restrições à concessão de medidas provisórias Lei nº 84371992 Lei nº 120162009 e art 1059 a remessa necessária art 496 o procedimento distinto para execução de títulos judiciais e extrajudiciais arts 534 e 535 bem como art 910 o regime de precatórios art 100 da Constituição entre outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 Poderseia supor que todos esses privilégios conforme estabelecidos no Código de Processo Civil e em leis específicas se aplicariam automaticamente ao processo arbitral No entanto a regra geral aponta para a não aplicação desses privilégios no contexto do processo arbitral Nesse sentido Marcus Vinicius Armani Alves 2016 argumenta que quando se transporta essa teoria para a arbitragem é impossível manter os privilégios processuais da Fazenda Pública Em primeiro lugar os privilégios relacionados a procedimentos e aqueles que são incompatíveis com as características essenciais da arbitragem não se aplicam automaticamente Em segundo lugar as regras específicas estabelecidas na Lei de Arbitragem e aquelas acordadas pelas partes como a convenção de arbitragem o termo de arbitragem e o regulamento da instituição de arbitragem têm prioridade sobre os privilégios processuais definidos na legislação processual estatal Alguns privilégios processuais no entanto podem ser aplicados à arbitragem outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 É importante notar que o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil não se aplica automaticamente à arbitragem Carlos Alberto Carmona 2011 por exemplo afirma de forma categórica que o Código de Processo Civil não se aplica à arbitragem José Emilio Nunes Pinto 2010 também considera que as disposições do Código de Processo Civil não se aplicam de forma obrigatória à arbitragem Com isso o procedimento previsto no Código de Processo Civil não é automaticamente e obrigatoriamente aplicável à arbitragem mesmo quando o direito processual aplicável é o direito processual brasileiro e as partes não estabelecem procedimentos específicos Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 Se fosse diferente a Lei de Arbitragem brasileira incluiria uma disposição expressa que impusesse a aplicação do Código de Processo Civil à arbitragem seja de forma direta ou subsidiária No entanto a Lei de Arbitragem faz apenas uma única menção à aplicação do Código de Processo Civil na arbitragem conforme o art 14 estabelecendo assim uma aplicação específica e excepcional Nesses casos a interpretação restritiva é a regra de exceção de acordo com os princípios básicos de hermenêutica outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 Além disso a Lei de Arbitragem brasileira estabelece explicitamente que as partes definirão o procedimento a ser seguido na arbitragem sem qualquer vinculação estrita ao estatuto processual civil brasileiro O artigo 21 da Lei estipula que a arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem que poderá reportarse às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada facultandose ainda às partes delegar ao próprio árbitro ou tribunal arbitral regular o procedimento Portanto as partes são livres para estabelecer o procedimento a ser seguido na arbitragem sem a obrigatoriedade de aplicação automática do Código de Processo Civil A ausência de uma convenção que especifique o procedimento resulta na liberdade do árbitro ou do tribunal arbitral para determinar o procedimento outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 De fato a não ser que haja uma disposição consensual das partes em contrário ou uma disposição legal expressa que exija a aplicação tudo o que se refere a procedimentos estabelecidos no Código de Processo Civil não se aplica automaticamente à arbitragem Além disso os privilégios processuais que entram em conflito com as regras específicas estabelecidas na Lei de Arbitragem ou com as regras acordadas pelas partes como a convenção de arbitragem o termo de arbitragem e o regulamento da instituição de arbitragem não são automaticamente aplicados à arbitragem Nesses casos apenas os privilégios que a Administração Pública tenha acordado com a parte contrária na convenção de arbitragem ou no termo de arbitragem serão aplicáveis Se não houver uma convenção que estipule esses privilégios eles não serão aplicados outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 De fato o artigo 27 da Lei de Arbitragem estabelece que a sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem bem como sobre verba decorrente de litigância de máfé se for o caso respeitadas as disposições da convenção de arbitragem se houver Essa disposição não inclui qualquer menção a honorários de sucumbência em favor ou contra qualquer uma das partes muito menos a existência de um regime diferenciado para determinar esses honorários outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 Portanto isso significa que a menos que as partes tenham acordado especificamente em contrário ou a menos que haja uma lei específica que exija o contrário o regime diferenciado para determinação dos honorários de sucumbência estabelecido em favor da Administração Pública no Código de Processo Civil conforme 3º a 7º do art 85 não se aplica à arbitragem outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 Caso o pagamento tenha sido determinado em face da Fazenda Pública nos casos de arbitragem envolvendo a Administração Pública o cumprimento se fará nos termos dos arts 534 e 535 do CPC No cumprimento de uma sentença que obrigue a Fazenda Pública a efetuar o pagamento de uma quantia determinada o requerente deverá apresentar um detalhamento completo e atualizado da quantia a ser paga incluindo o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do requerente a taxa de correção monetária utilizada os juros aplicados e suas respectivas taxas o início e o fim dos juros e correção monetária aplicados a frequência de capitalização dos juros quando aplicável e a descrição de quaisquer descontos obrigatórios realizados A Fazenda Pública será notificada por meio do seu representante legal seja por carga envio físico ou eletrônico e terá um prazo de 30 trinta dias para caso deseje impugnar a execução diretamente nos autos Durante esse período ela poderá levantar as seguintes questões ausência ou irregularidade na citação caso o processo na fase de conhecimento tenha ocorrido com a ausência da parte executada a falta de legitimidade da parte envolvida a impossibilidade de executar com base no título ou inexequibilidade da obrigação o excesso na execução ou acumulação indevida de processos de execução a incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução e qualquer causa que altere ou extinga a obrigação como pagamento renovação compensação acordo ou prescrição desde que tenham ocorrido após o trânsito em julgado da sentença A partir da data em que ocorre a ciência da sentença arbitral ou da data em que se toma conhecimento da decisão sobre o pedido de esclarecimentos da sentença no caso de nulidade relativa começa a contar o prazo de noventa dias para a propositura da ação desconstitutiva anulatória Scavone Júnior 2023 Portanto as partes podem ter prazos diferentes para o mesmo objetivo se não forem informadas na mesma data Scavone Júnior 2023 É importante enfatizar que em caso de nulidade absoluta da sentença a ação a ser movida será declaratória e não desconstitutiva e portanto não estará sujeita a prazo de prescrição Scavone Júnior 2023 O parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Arbitragem estabelece que a demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral parcial ou final seguirá as regras do procedimento comum ou seja será conduzida de acordo com o procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil O valor da causa será determinado de acordo com o que está disposto nos artigos 291 e 292 do CPC Scavone Júnior 2023 No decorrer da ação anulatória seja declaratória de nulidade absoluta ou desconstitutiva devido a nulidade relativa da sentença as partes podem entrar em acordo e esse acordo pode ser homologado pelo juiz O Código de Processo Civil prevê que a sentença homologatória do acordo mesmo que envolva questões que não tenham sido objeto do processo será considerada título executivo judicial Portanto a transação realizada durante o processo de anulação pode ser executada como um título judicial Scavone Júnior 2023 É importante observar que a propositura da ação anulatória não suspende a execução da sentença arbitral e da mesma forma a propositura da ação anulatória não impede o prosseguimento da execução da sentença arbitral no Poder Judiciário Isso ocorre porque a execução não é suspensa automaticamente pela ação anulatória Para evitar a execução da sentença arbitral o executado deve garantir o juízo com penhora caução ou depósito suficientes e de forma excepcional pode solicitar a suspensão da execução com base no artigo 525 parágrafo 6º do CPC Scavone Júnior 2023 É importante notar que antes das alterações feitas ao Código de Processo Civil de 1973 era possível buscar a suspensão da execução da sentença arbitral por meio de ação anulatória com base no artigo 273 do CPC de 1973 No entanto a legislação atual não permite mais essa suspensão automática da execução por meio da ação anulatória Portanto a impugnação tornou se o meio mais adequado para buscar a suspensão da execução e o executado pode alegar que já propôs uma ação anulatória e em circunstâncias excepcionais solicitar a suspensão da execução com base no artigo 525 parágrafo 6º do CPC Além disso a apresentação da impugnação não impede a realização dos atos executivos a menos que o juiz conceda efeito suspensivo à impugnação em casos excepcionais quando houver fundamentos relevantes para isso e o prosseguimento da execução representar um dano sério e de difícil ou incerto reparo para o executado Scavone Júnior 2023 É importante mencionar que a apresentação da impugnação não impede a execução nem inibe o executado de promover a execução a menos que haja a concessão de efeito suspensivo à impugnação Mesmo que o efeito suspensivo seja concedido à impugnação o exequente ainda pode solicitar o prosseguimento da execução desde que forneça uma caução suficiente nos autos Scavone Júnior 2023 O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que a ação anulatória pode ser recebida como impugnação Competência Ação anulatória de sentença arbitral Decisão que ordenou a remessa dos autos ao juízo em que distribuída execução de título judicial anteriormente ajuizada Inteligência do art 33 da Lei nº 930796 Identidade da ação anulatória com a impugnação do art 475L atual art 525 ante a congruência das matérias arguíveis Decisão mantida Recurso desprovido TJSP Agravo de Instrumento 0011872 3220118260000 Rel Rui Cascaldi Poá 1ª Câmara de Direito Privado j 10052011 Registro 18052011 Outros números 00118723220118260000 Nesse contexto mister destacar a decisão do Superior Tribunal de Justiça Processual civil Ação anulatória de débito fiscal e execução fiscal Conexão Art 103 do CPC atual art 55 Regra processual que evita a prolação de decisões inconciliáveis 1 Dispõe a lei processual como regra geral que é título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União Estado Distrito Federal Território e Município correspondente aos créditos inscritos na forma da lei 2 Acrescenta por oportuno que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promoverlhe a execução art 784 1º do CPC 3 A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título da dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura da ação de cognição cujo escopo temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo desmoralizando a força executória do título executivo 4 À luz do preceito e na sua exegese teleológica colhese que a recíproca não é verdadeira vale dizer proposta a execução tornase despicienda e portanto falece interesse de agir a propositura de ação declaratória porquanto os embargos hoje impugnação cumprem os desígnios de eventual ação autônoma 5 Conciliandose os preceitos temse que precedendo a ação anulatória a execução aquela passa a exercer perante esta inegável influência prejudicial a recomendar o simultaneus processus posto conexas pela prejudicialidade forma expressiva de conexão a recomendar a reunião das ações como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis 6 O juízo único é o que guarda a mais significativa competência funcional para verificar a verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e permitir prossiga o processo satisfativo ou se suspenda o mesmo 7 Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar por isso que exitosa a ação de conhecimento o seu resultado pode frustrarse diante de execução já ultimada 8 In casu a Execução Fiscal foi ajuizada pela Fazenda Nacional em 29 de agosto de 2001 Em 03 de fevereiro de 2004 a Executada opôs exceção de incompetência alegando naquela oportunidade que a ação de execução é continente e conexa à ação ordinária 200334000436249 esta ajuizada em 16 de dezembro de 2003 9 Reunião das ações no juízo da execução fiscal competente para o julgamento de ambos os feitos 10 Precedentes do E STJ muito embora nalguns casos somente se admita a conexão quando opostos embargos na execução e depositada a importância discutida REsp 450443RS DJ 25022004 e REsp 517891PB DJ 29092003 rel Min Luiz Fux As sentenças arbitrais podem ser divididas em duas categorias terminativas que não analisam o mérito da questão e definitivas que reconhecem o direito de uma das partes Quanto à natureza do direito tutelado as sentenças arbitrais podem ser condenatórias constitutivas ou declaratórias entre outras classificações abrangentes No que diz respeito à abrangência as sentenças podem ser parciais quando abordam apenas parte da pretensão permitindo que o procedimento continue ou totais quando abordam a totalidade da pretensão apresentada conforme estabelecido no artigo 23 parágrafo 1º da Lei de Arbitragem Scavone Júnior 2023 O efeito das sentenças arbitrais de acordo com os artigos 18 e 31 da Lei de Arbitragem é semelhante ao das sentenças judiciais Consequentemente independentemente de sua natureza desde que reconheçam um direito que possa ser executado como obrigações de fazer não fazer entregar coisa ou pagar quantia essas sentenças podem ser cumpridas no Poder Judiciário As sentenças arbitrais estão dentro do escopo do artigo 221 inciso IV da Lei 60151973 o que significa que independentemente da participação do Poder Judiciário elas podem servir como base para a emissão de carta de sentença a fim de efetuar um registro público Scavone Júnior 2023 Quando se trata de cumprimento voluntário é importante observar que no mundo corporativo é incomum e moralmente questionável o descumprimento de sentenças arbitrais Vários fatores extrajurídicos como a imagem da empresa o baixo número de decisões judiciais que anulam sentenças arbitrais e possíveis sanções corporativas desencorajam o não cumprimento Scavone Júnior 2023 No entanto se a sentença arbitral reconhecer uma obrigação de pagar uma quantia específica e o devedor não cumprir o prazo de 15 dias após a notificação da sentença a execução pode ser iniciada perante o Poder Judiciário Nesse caso o interessado deve protocolar uma petição com os documentos necessários comprovando a regularidade do procedimento arbitral e incluindo a sentença A citação do devedor será realizada judicialmente perante o juiz competente de acordo com o artigo 515 inciso VII e parágrafo 1º do CPC Além disso nesta fase a execução já incluirá uma multa de 10 e honorários de 10 uma vez que a sentença arbitral não foi cumprida no prazo de 15 dias conforme o artigo 29 da Lei de Arbitragem A impugnação pode ser apresentada dentro de 15 dias após a citação de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 523 e 525 do CPC No caso de uma sentença arbitral proferida contra a Fazenda Pública a execução seguirá o procedimento estabelecido nos artigos 534 e 535 do CPC Scavone Júnior 2023 Para sentenças que reconheçam a obrigação de entregar uma coisa ou a obrigação de fazer ou não fazer a execução será conduzida de acordo com os artigos 513 536 e 537 do CPC após o devido comunicado ao devedor e seu subsequente descumprimento O juiz tomará medidas imediatas incluindo a busca e apreensão se aplicável ou a imissão na posse de bens móveis ou imóveis Multas diárias podem ser aplicadas conforme a necessidade da situação Medidas adicionais como remoção de pessoas ou coisas desfazimento de obras ou a proibição de atividades podem ser determinadas pelo juiz se necessário com o auxílio da força policial Essas medidas de apoio são subsidiárias e o juiz deve priorizar o cumprimento pelo resultado prático equivalente sempre que possível Scavone Júnior 2023 É importante destacar que não é necessária a liquidação de sentença no Poder Judiciário uma vez que as sentenças arbitrais devem ser líquidas desde o início do processo Scavone Júnior 2023 REFERÊNCIAS ALVES Marcus Vinicius Armani A Fazenda Pública na arbitragem Dissertação Mestrado Universidade de São Paulo São Paulo 2016 CARMONA Carlos Alberto Em torno do árbitro Revista de arbitragem e mediação São Paulo RT ano 8 n 28 p 49 janmar 2011 FICHTNER José Antonio MANNHEIMER Sergio Nelson MONTEIRO André Luís Teoria geral da arbitragem Rio de Janeiro Forense 2019 FIGUEIRA JR Joel Dias Arbitragem 3 ed Rio de Janeiro Forense 2019 MENDES Thalita Bizerril Duleba A concessão de tutela de urgência contra a administração pública pelo juízo arbitral In PEREIRA Cesar Augusto Guimarães TALAMINI Eduardo Coord Arbitragem e poder público São Paulo Saraiva 2010 PINTO José Emilio Nunes Anotações práticas sobre a produção de prova na arbitragem In FINKELSTEIN Cláudio VITA Jonathan B CASADO FILHO Napoleão Coord Arbitragem internacional Unidroit Cisg e direito brasileiro São Paulo Quartier Latin 2010 SCAVONE JUNIOR Luiz Antonio Arbitragem mediação conciliação e negociação 11 ed Rio de Janeiro Forense 2023

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ATIVIDADE AVALIATIVA AV1 O aluno deverá discorrer acerca de tema de arbitragem e Execução de sentença arbitral como é o processo como ocorre após a decisão como o poder judiciário age as regras específicas como se há amparo legal para essa existir como ocorre no caso da sentença condenar a fazenda pública importante caso a administração pública seja condenada a pagar quantia como ocorre a execução Vale ressaltar que deve ser abordado de que modo isso impacta na arbitragem e se possível colocar jurisprudências Deve respeitar as regras ABNT Boa escrita Parágrafos organizados Vasto acervo Indicação correta de citação A arbitragem é considerada instituída e consequentemente o processo arbitral é instaurado quando a nomeação é aceita pelo árbitro ou por todos os escolhidos se houver vários conforme o artigo 19 da Lei de Arbitragem De maneira semelhante ao processo civil tradicional a instauração da arbitragem resulta na interrupção da prescrição torna a questão litigiosa e gera a litispendência Figueira Júnior 2019 No que diz respeito à interrupção da prescrição através da instauração do processo arbitral nossa posição é a mesma desde a primeira edição desta obra em 1997 Finalmente a Lei 13129 de 2015 confirmou esse entendimento ao estabelecer no artigo 19 2º que A instituição da arbitragem interrompe a prescrição retroagindo à data do requerimento de sua instauração ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição Portanto apenas quando o árbitro ou árbitros aceitam a nomeação para conduzir a arbitragem é que a questão em disputa se torna litigiosa e a prescrição é interrompida Vale ressaltar que os detalhes da disputa devem estar claramente definidos no compromisso firmado pelas partes o que estabelece a jurisdição privada para a resolução da matéria em questão Outros conflitos relacionados ou conexos não serão submetidos à jurisdição privada a menos que seja acordado em uma nova convenção arbitral Figueira Júnior 2019 Os efeitos da litispendência na jurisdição privada não dependem do ato de comunicação e citação preliminar da parte contrária como é o caso no Código de Processo Civil O ato culminante na formação da relação jurídicoprocessual é a citação conforme previsto no artigo 240 desse código No entanto a instituição do juízo arbitral representa na jurisdição paraestatal a materialização da vontade das partes chancelada pela aceitação dos árbitros ou árbitro e serve como ponto de partida para a instauração do procedimento arbitral propriamente dito Esse procedimento seguirá o que foi estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem podendo por sua vez referirse às regras de um órgão institucional ou entidade especializada ou permitir que as partes deleguem ao árbitro ou tribunal a regulamentação do rito a ser seguido Figueira Júnior 2019 Portanto a instituição do juízo arbitral e a apresentação da ação são dois momentos processuais distintos e não devem ser confundidos A demanda é iniciada com a submissão de um requerimento à parte interessada ao árbitro tribunal ou entidade arbitral contendo o pedido de instauração da arbitragem a causa de pedir e o pedido A formalização da instituição da jurisdição privada ocorre com a aceitação da nomeação pelo árbitro ou pelos membros do tribunal arbitral No caso de múltiplas demandas arbitrais paralelas a solução apropriada é a aplicação da regra processual da prevenção na arbitragem em que o tribunal arbitral constituído primeiro prevalece Qualquer sobreposição de tribunais arbitrais pode ser resolvida por meio de várias abordagens como a suspensão da arbitragem em favor do tribunal arbitral constituído anteriormente ou a consolidação dos procedimentos arbitrais Figueira Júnior 2019 O primeiro passo a ser tomado pelo árbitro ou tribunal arbitral após a instituição do juízo é verificar todos os termos e requisitos da convenção arbitral uma vez que é nesse documento que estão contidos os motivos próximos e remotos da disputa fatos e fundamentos jurídicos e portanto os contornos da controvérsia Figueira Júnior 2019 Uma vez instituída a arbitragem independentemente do procedimento escolhido a parte que desejar levantar questões relacionadas aos pressupostos processuais como competência suspeição impedimento do árbitro ou árbitros ou ainda a nulidade invalidade ou ineficácia da convenção arbitral deve fazêlo na primeira oportunidade em que deva se manifestar nos autos sob pena de preclusão conforme o artigo 20 da Lei de Arbitragem Figueira Júnior 2019 Se o árbitro privado acatar a alegação de suspeição ou impedimento o árbitro será substituído de acordo com o artigo 16 No entanto se a situação envolver o reconhecimento da incapacidade incompetência do árbitro ou colegiado arbitral bem como a nulidade invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem o processo arbitral será encerrado e as partes serão encaminhadas ao Poder Judiciário É importante destacar que isso não envolve o envio dos autos ao tribunal estatal mas sim a simples extinção do processo arbitral sem uma resolução do mérito Se desejar a parte interessada poderá buscar a jurisdição estatal se assim o entender conforme o 1º do artigo 20 Portanto o árbitro possui jurisdição e competência para se manifestar sobre as exceções mencionadas inclusive para anular ou declarar a inexistência ou ineficácia de uma convenção arbitral Figueira Júnior 2019 Por outro lado o processo seguirá normalmente seu curso caso nenhuma das exceções levantadas seja acolhida sem prejudicar as partes Elas poderão solicitar uma revisão da matéria no caso da eventual apresentação de uma ação declaratória de nulidade de sentença arbitral perante o Poder Judiciário de acordo com o artigo 20 2º em conjunto com o artigo 33 Figueira Júnior 2019 O princípio internacionalmente conhecido como kompetenzkompetenz baseiase na concentração e exclusividade de autoridade conferida aos árbitros para tomar decisões sobre todas as questões e assuntos apresentados em uma convenção arbitral incluindo a capacidade de decidir sobre sua própria competência o que leva à expressão competênciacompetência Figueira Júnior 2019 No direito brasileiro esse princípio está previsto no parágrafo único do artigo 8º da Lei 93071996 que estabelece Caberá ao árbitro decidir de ofício ou por solicitação das partes as questões relativas à existência validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória Isso se refere ao chamado efeito positivo que significa que o árbitro tem a competência para decidir sobre sua própria competência resolvendo qualquer contestação relacionada à sua capacidade de julgar ao alcance de seus poderes e à arbitrabilidade da disputa avaliando em última análise a eficácia e extensão dos poderes concedidos pelas partes seja por meio de uma cláusula compromissória seja por meio de um compromisso arbitral Figueira Júnior 2019 O tipo de procedimento a ser adotado no processo arbitral é determinado por três circunstâncias distintas a as partes estabelecem o procedimento na convenção de arbitragem b o procedimento é definido pelo órgão arbitral institucional ou entidade especializada levando em consideração a complexidade do litígio ou pelo árbitro ou tribunal arbitral de acordo com as instruções das partes na convenção arbitral c na ausência de especificações sobre o procedimento o árbitro ou o colégio arbitral tem a responsabilidade de regulamentá lo Figueira Júnior 2019 No entanto é importante ressaltar que certos princípios processuais constitucionais não podem ser excluídos ou violados em nenhum dos procedimentos tais como o contraditório a igualdade das partes a imparcialidade dos árbitros o livre convencimento e a fundamentação da sentença arbitral conforme o artigo 21 2º da Lei de Arbitragem Figueira Júnior 2019 Em termos gerais o processo arbitral com exceção dos procedimentos relacionados às medidas de urgência é essencialmente de conhecimento e como tal segue quatro fases básicas a fase postulatória a fase ordinatória a fase instrutória e por fim a fase decisória Figueira Júnior 2019 Na primeira fase as partes apresentam seus requerimentos aos árbitros com base em questões de fato ou de direito de natureza civil ou comercial sempre relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis que tenham sido violados ou estejam ameaçados com os pedidos alinhados à causa de pedir próxima e remota fatos e fundamentos jurídicos do pedido Figueira Júnior 2019 Essas petições podem ser apresentadas por meio de advogado que naturalmente detém a capacidade postulatória ou diretamente pelas partes com a lei permitindo a designação de um terceiro para representálas ou assistilas em determinados atos conforme o parágrafo 3º do artigo 21 Figueira Júnior 2019 Antes mesmo de entrar na primeira fase do procedimento arbitral ou seja antes de apresentar os requerimentos iniciais e portanto antes do estabelecimento do contraditório e da relação jurídicoprocessual o árbitro ou tribunal arbitral é obrigado a agendar uma audiência preliminar de conciliação Figueira Júnior 2019 Essa audiência é essencial e não pode ser ignorada pelas partes ou pelos árbitros pois tem o objetivo de buscar uma solução amigável mesmo que tentativas anteriores tenham sido infrutíferas Essa etapa é obrigatória no processo uma vez que o legislador reconhece a importância da resolução não adversarial dos conflitos em contraposição à sentença que por natureza é impositiva e frequentemente causa insatisfação para ambas as partes resolvendo a disputa legal mas nem sempre a questão social Figueira Júnior 2019 A autocomposição evita essa solução potencialmente conflituosa permitindo que as partes busquem em comum acordo uma resolução pacífica e benéfica de seus interesses com a participação ativa do árbitro ou tribunal arbitral Figueira Júnior 2019 Em resumo essa fase não se limita a simplesmente apresentar uma proposta de acordo é na verdade uma tentativa efetiva de alcançar uma autocomposição Figueira Júnior 2019 Se a tentativa de conciliação for bemsucedida os termos do acordo serão registrados em uma sentença homologatória que atenderá aos requisitos do artigo 26 da Lei de Arbitragem e será como todas as outras sentenças irrecorrível de acordo com o artigo 18 Figueira Júnior 2019 Caso a solução amigável não seja alcançada na audiência preliminar o árbitro ou tribunal arbitral seguirá com o processo de acordo com o procedimento previamente estabelecido Figueira Júnior 2019 No entanto não há impedimento para que durante o processo em fases posteriores os árbitros considerem oportuno ou uma das partes manifeste interesse em buscar uma solução amigável por meio de uma nova tentativa de conciliação Figueira Júnior 2019 Além disso em algumas situações as partes podem encontrar uma solução amigável fora do processo apresentando um pedido conjunto ao árbitro ou tribunal arbitral que detalha os termos do acordo Esse acordo será homologado por meio de uma sentença arbitral e terá validade como um título executivo judicial de acordo com o artigo 515 VII do CPC em conjunto com o artigo 28 da Lei 93071996 Figueira Júnior 2019 Em relação às ações das partes no processo arbitral com a instituição da arbitragem que ocorre com a aceitação da nomeação pelo árbitro ou por todos os árbitros se houver vários iniciase uma relação processual no campo jurídico caracterizada por uma série de atos previamente definidos e regulados na convenção de arbitragem ou pelo órgão arbitral designado pelas partes Esses atos são realizados pelas partes na relação jurídicoprocessual arbitral e são os únicos sujeitos autorizados a praticálos No caso do tribunal arbitral esses atos incluem as partes em litígio seus advogados os árbitros e os auxiliares da justiça privada como secretários e peritos entre outros Figueira Júnior 2019 Através de uma sequência progressiva de atos que se desenvolvem ao longo do processo as partes conseguem alcançar o objetivo principal da disputa que é a resolução do conflito de interesses jurídicos seja por meio da autocomposição incidental seja pela decisão do árbitro ou do tribunal sobre o mérito da causa seja aceitando ou rejeitando as alegações Figueira Júnior 2019 Esses atos são declarações unilaterais ou bilaterais de vontade como petições requerimentos e outros que têm o poder de criar modificar ou extinguir imediatamente direitos processuais de acordo com o artigo 200 do CPC Figueira Júnior 2019 O cumprimento das sentenças condenatórias seguirá o regime estabelecido no artigo 523 do CPC Já as sentenças mandamentais ou executivas lato sensu requerem que a parte interessada se manifeste perante o órgão competente do Poder Judiciário para adaptar a solicitação aos termos do artigo 536 em conjunto com os artigos 497 obrigações de fazer e não fazer 498 e 538 obrigação de entrega de coisa certa ou incerta todos do CPC Figueira Júnior 2019 A execução provisória da sentença arbitral condenatória ocorrerá se a sentença for contestada por meio de uma ação anulatória conforme os artigos 32 e 33 seguindo as disposições do artigo 520 e posteriores do CPC Figueira Júnior 2019 Independentemente de ser provisório ou definitivo no cumprimento de sentenças arbitrais a relação jurídicoprocessual será estabelecida por meio da citação do devedor no processo de liquidação ou execução em vez da intimação utilizada nos processos sincréticos nos quais o ato citatório ocorre dentro do próprio processo de conhecimento em uma fase anterior Essa é a única diferença procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no processo civil e o cumprimento da sentença arbitral Figueira Júnior 2019 A Administração Pública geralmente representada pela Fazenda Pública historicamente desfrutou e ainda desfruta de diversos privilégios processuais no contexto do processo judicial Exemplos desses privilégios estão presentes no Código de Processo Civil e incluem o regime diferenciado para determinar os honorários de sucumbência conforme 3º a 7º do art 85 a dispensa da antecipação das despesas processuais art 91 a extensão dos prazos para responder nos autos art 183 a intimação pessoal acerca dos atos processuais caput e 1º do art 183 as restrições à concessão de medidas provisórias Lei nº 84371992 Lei nº 120162009 e art 1059 a remessa necessária art 496 o procedimento distinto para execução de títulos judiciais e extrajudiciais arts 534 e 535 bem como art 910 o regime de precatórios art 100 da Constituição entre outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 Poderseia supor que todos esses privilégios conforme estabelecidos no Código de Processo Civil e em leis específicas se aplicariam automaticamente ao processo arbitral No entanto a regra geral aponta para a não aplicação desses privilégios no contexto do processo arbitral Nesse sentido Marcus Vinicius Armani Alves 2016 argumenta que quando se transporta essa teoria para a arbitragem é impossível manter os privilégios processuais da Fazenda Pública Em primeiro lugar os privilégios relacionados a procedimentos e aqueles que são incompatíveis com as características essenciais da arbitragem não se aplicam automaticamente Em segundo lugar as regras específicas estabelecidas na Lei de Arbitragem e aquelas acordadas pelas partes como a convenção de arbitragem o termo de arbitragem e o regulamento da instituição de arbitragem têm prioridade sobre os privilégios processuais definidos na legislação processual estatal Alguns privilégios processuais no entanto podem ser aplicados à arbitragem outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 É importante notar que o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil não se aplica automaticamente à arbitragem Carlos Alberto Carmona 2011 por exemplo afirma de forma categórica que o Código de Processo Civil não se aplica à arbitragem José Emilio Nunes Pinto 2010 também considera que as disposições do Código de Processo Civil não se aplicam de forma obrigatória à arbitragem Com isso o procedimento previsto no Código de Processo Civil não é automaticamente e obrigatoriamente aplicável à arbitragem mesmo quando o direito processual aplicável é o direito processual brasileiro e as partes não estabelecem procedimentos específicos Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 Se fosse diferente a Lei de Arbitragem brasileira incluiria uma disposição expressa que impusesse a aplicação do Código de Processo Civil à arbitragem seja de forma direta ou subsidiária No entanto a Lei de Arbitragem faz apenas uma única menção à aplicação do Código de Processo Civil na arbitragem conforme o art 14 estabelecendo assim uma aplicação específica e excepcional Nesses casos a interpretação restritiva é a regra de exceção de acordo com os princípios básicos de hermenêutica outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 Além disso a Lei de Arbitragem brasileira estabelece explicitamente que as partes definirão o procedimento a ser seguido na arbitragem sem qualquer vinculação estrita ao estatuto processual civil brasileiro O artigo 21 da Lei estipula que a arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem que poderá reportarse às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada facultandose ainda às partes delegar ao próprio árbitro ou tribunal arbitral regular o procedimento Portanto as partes são livres para estabelecer o procedimento a ser seguido na arbitragem sem a obrigatoriedade de aplicação automática do Código de Processo Civil A ausência de uma convenção que especifique o procedimento resulta na liberdade do árbitro ou do tribunal arbitral para determinar o procedimento outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 De fato a não ser que haja uma disposição consensual das partes em contrário ou uma disposição legal expressa que exija a aplicação tudo o que se refere a procedimentos estabelecidos no Código de Processo Civil não se aplica automaticamente à arbitragem Além disso os privilégios processuais que entram em conflito com as regras específicas estabelecidas na Lei de Arbitragem ou com as regras acordadas pelas partes como a convenção de arbitragem o termo de arbitragem e o regulamento da instituição de arbitragem não são automaticamente aplicados à arbitragem Nesses casos apenas os privilégios que a Administração Pública tenha acordado com a parte contrária na convenção de arbitragem ou no termo de arbitragem serão aplicáveis Se não houver uma convenção que estipule esses privilégios eles não serão aplicados outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 De fato o artigo 27 da Lei de Arbitragem estabelece que a sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem bem como sobre verba decorrente de litigância de máfé se for o caso respeitadas as disposições da convenção de arbitragem se houver Essa disposição não inclui qualquer menção a honorários de sucumbência em favor ou contra qualquer uma das partes muito menos a existência de um regime diferenciado para determinar esses honorários outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 Portanto isso significa que a menos que as partes tenham acordado especificamente em contrário ou a menos que haja uma lei específica que exija o contrário o regime diferenciado para determinação dos honorários de sucumbência estabelecido em favor da Administração Pública no Código de Processo Civil conforme 3º a 7º do art 85 não se aplica à arbitragem outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 Caso o pagamento tenha sido determinado em face da Fazenda Pública nos casos de arbitragem envolvendo a Administração Pública o cumprimento se fará nos termos dos arts 534 e 535 do CPC No cumprimento de uma sentença que obrigue a Fazenda Pública a efetuar o pagamento de uma quantia determinada o requerente deverá apresentar um detalhamento completo e atualizado da quantia a ser paga incluindo o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do requerente a taxa de correção monetária utilizada os juros aplicados e suas respectivas taxas o início e o fim dos juros e correção monetária aplicados a frequência de capitalização dos juros quando aplicável e a descrição de quaisquer descontos obrigatórios realizados A Fazenda Pública será notificada por meio do seu representante legal seja por carga envio físico ou eletrônico e terá um prazo de 30 trinta dias para caso deseje impugnar a execução diretamente nos autos Durante esse período ela poderá levantar as seguintes questões ausência ou irregularidade na citação caso o processo na fase de conhecimento tenha ocorrido com a ausência da parte executada a falta de legitimidade da parte envolvida a impossibilidade de executar com base no título ou inexequibilidade da obrigação o excesso na execução ou acumulação indevida de processos de execução a incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução e qualquer causa que altere ou extinga a obrigação como pagamento renovação compensação acordo ou prescrição desde que tenham ocorrido após o trânsito em julgado da sentença A partir da data em que ocorre a ciência da sentença arbitral ou da data em que se toma conhecimento da decisão sobre o pedido de esclarecimentos da sentença no caso de nulidade relativa começa a contar o prazo de noventa dias para a propositura da ação desconstitutiva anulatória Scavone Júnior 2023 Portanto as partes podem ter prazos diferentes para o mesmo objetivo se não forem informadas na mesma data Scavone Júnior 2023 É importante enfatizar que em caso de nulidade absoluta da sentença a ação a ser movida será declaratória e não desconstitutiva e portanto não estará sujeita a prazo de prescrição Scavone Júnior 2023 O parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Arbitragem estabelece que a demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral parcial ou final seguirá as regras do procedimento comum ou seja será conduzida de acordo com o procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil O valor da causa será determinado de acordo com o que está disposto nos artigos 291 e 292 do CPC Scavone Júnior 2023 No decorrer da ação anulatória seja declaratória de nulidade absoluta ou desconstitutiva devido a nulidade relativa da sentença as partes podem entrar em acordo e esse acordo pode ser homologado pelo juiz O Código de Processo Civil prevê que a sentença homologatória do acordo mesmo que envolva questões que não tenham sido objeto do processo será considerada título executivo judicial Portanto a transação realizada durante o processo de anulação pode ser executada como um título judicial Scavone Júnior 2023 É importante observar que a propositura da ação anulatória não suspende a execução da sentença arbitral e da mesma forma a propositura da ação anulatória não impede o prosseguimento da execução da sentença arbitral no Poder Judiciário Isso ocorre porque a execução não é suspensa automaticamente pela ação anulatória Para evitar a execução da sentença arbitral o executado deve garantir o juízo com penhora caução ou depósito suficientes e de forma excepcional pode solicitar a suspensão da execução com base no artigo 525 parágrafo 6º do CPC Scavone Júnior 2023 É importante notar que antes das alterações feitas ao Código de Processo Civil de 1973 era possível buscar a suspensão da execução da sentença arbitral por meio de ação anulatória com base no artigo 273 do CPC de 1973 No entanto a legislação atual não permite mais essa suspensão automática da execução por meio da ação anulatória Portanto a impugnação tornouse o meio mais adequado para buscar a suspensão da execução e o executado pode alegar que já propôs uma ação anulatória e em circunstâncias excepcionais solicitar a suspensão da execução com base no artigo 525 parágrafo 6º do CPC Além disso a apresentação da impugnação não impede a realização dos atos executivos a menos que o juiz conceda efeito suspensivo à impugnação em casos excepcionais quando houver fundamentos relevantes para isso e o prosseguimento da execução representar um dano sério e de difícil ou incerto reparo para o executado Scavone Júnior 2023 É importante mencionar que a apresentação da impugnação não impede a execução nem inibe o executado de promover a execução a menos que haja a concessão de efeito suspensivo à impugnação Mesmo que o efeito suspensivo seja concedido à impugnação o exequente ainda pode solicitar o prosseguimento da execução desde que forneça uma caução suficiente nos autos Scavone Júnior 2023 O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que a ação anulatória pode ser recebida como impugnação Competência Ação anulatória de sentença arbitral Decisão que ordenou a remessa dos autos ao juízo em que distribuída execução de título judicial anteriormente ajuizada Inteligência do art 33 da Lei nº 930796 Identidade da ação anulatória com a impugnação do art 475L atual art 525 ante a congruência das matérias arguíveis Decisão mantida Recurso desprovido TJSP Agravo de Instrumento 00118723220118260000 Rel Rui Cascaldi Poá 1ª Câmara de Direito Privado j 10052011 Registro 18052011 Outros números 00118723220118260000 Nesse contexto mister destacar a decisão do Superior Tribunal de Justiça Processual civil Ação anulatória de débito fiscal e execução fiscal Conexão Art 103 do CPC atual art 55 Regra processual que evita a prolação de decisões inconciliáveis 1 Dispõe a lei processual como regra geral que é título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União Estado Distrito Federal Território e Município correspondente aos créditos inscritos na forma da lei 2 Acrescenta por oportuno que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promoverlhe a execução art 784 1º do CPC 3 A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título da dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura da ação de cognição cujo escopo temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo desmoralizando a força executória do título executivo 4 À luz do preceito e na sua exegese teleológica colhese que a recíproca não é verdadeira vale dizer proposta a execução tornase despicienda e portanto falece interesse de agir a propositura de ação declaratória porquanto os embargos hoje impugnação cumprem os desígnios de eventual ação autônoma 5 Conciliandose os preceitos temse que precedendo a ação anulatória a execução aquela passa a exercer perante esta inegável influência prejudicial a recomendar o simultaneus processus posto conexas pela prejudicialidade forma expressiva de conexão a recomendar a reunião das ações como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis 6 O juízo único é o que guarda a mais significativa competência funcional para verificar a verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e permitir prossiga o processo satisfativo ou se suspenda o mesmo 7 Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar por isso que exitosa a ação de conhecimento o seu resultado pode frustrarse diante de execução já ultimada 8 In casu a Execução Fiscal foi ajuizada pela Fazenda Nacional em 29 de agosto de 2001 Em 03 de fevereiro de 2004 a Executada opôs exceção de incompetência alegando naquela oportunidade que a ação de execução é continente e conexa à ação ordinária 20033400043624 9 esta ajuizada em 16 de dezembro de 2003 9 Reunião das ações no juízo da execução fiscal competente para o julgamento de ambos os feitos 10 Precedentes do E STJ muito embora nalguns casos somente se admita a conexão quando opostos embargos na execução e depositada a importância discutida REsp 450443RS DJ 25022004 e REsp 517891PB DJ 29092003 rel Min Luiz Fux As sentenças arbitrais podem ser divididas em duas categorias terminativas que não analisam o mérito da questão e definitivas que reconhecem o direito de uma das partes Quanto à natureza do direito tutelado as sentenças arbitrais podem ser condenatórias constitutivas ou declaratórias entre outras classificações abrangentes No que diz respeito à abrangência as sentenças podem ser parciais quando abordam apenas parte da pretensão permitindo que o procedimento continue ou totais quando abordam a totalidade da pretensão apresentada conforme estabelecido no artigo 23 parágrafo 1º da Lei de Arbitragem Scavone Júnior 2023 O efeito das sentenças arbitrais de acordo com os artigos 18 e 31 da Lei de Arbitragem é semelhante ao das sentenças judiciais Consequentemente independentemente de sua natureza desde que reconheçam um direito que possa ser executado como obrigações de fazer não fazer entregar coisa ou pagar quantia essas sentenças podem ser cumpridas no Poder Judiciário As sentenças arbitrais estão dentro do escopo do artigo 221 inciso IV da Lei 60151973 o que significa que independentemente da participação do Poder Judiciário elas podem servir como base para a emissão de carta de sentença a fim de efetuar um registro público Scavone Júnior 2023 Quando se trata de cumprimento voluntário é importante observar que no mundo corporativo é incomum e moralmente questionável o descumprimento de sentenças arbitrais Vários fatores extrajurídicos como a imagem da empresa o baixo número de decisões judiciais que anulam sentenças arbitrais e possíveis sanções corporativas desencorajam o não cumprimento Scavone Júnior 2023 No entanto se a sentença arbitral reconhecer uma obrigação de pagar uma quantia específica e o devedor não cumprir o prazo de 15 dias após a notificação da sentença a execução pode ser iniciada perante o Poder Judiciário Nesse caso o interessado deve protocolar uma petição com os documentos necessários comprovando a regularidade do procedimento arbitral e incluindo a sentença A citação do devedor será realizada judicialmente perante o juiz competente de acordo com o artigo 515 inciso VII e parágrafo 1º do CPC Além disso nesta fase a execução já incluirá uma multa de 10 e honorários de 10 uma vez que a sentença arbitral não foi cumprida no prazo de 15 dias conforme o artigo 29 da Lei de Arbitragem A impugnação pode ser apresentada dentro de 15 dias após a citação de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 523 e 525 do CPC No caso de uma sentença arbitral proferida contra a Fazenda Pública a execução seguirá o procedimento estabelecido nos artigos 534 e 535 do CPC Scavone Júnior 2023 Para sentenças que reconheçam a obrigação de entregar uma coisa ou a obrigação de fazer ou não fazer a execução será conduzida de acordo com os artigos 513 536 e 537 do CPC após o devido comunicado ao devedor e seu subsequente descumprimento O juiz tomará medidas imediatas incluindo a busca e apreensão se aplicável ou a imissão na posse de bens móveis ou imóveis Multas diárias podem ser aplicadas conforme a necessidade da situação Medidas adicionais como remoção de pessoas ou coisas desfazimento de obras ou a proibição de atividades podem ser determinadas pelo juiz se necessário com o auxílio da força policial Essas medidas de apoio são subsidiárias e o juiz deve priorizar o cumprimento pelo resultado prático equivalente sempre que possível Scavone Júnior 2023 É importante destacar que não é necessária a liquidação de sentença no Poder Judiciário uma vez que as sentenças arbitrais devem ser líquidas desde o início do processo Scavone Júnior 2023 REFERÊNCIAS ALVES Marcus Vinicius Armani A Fazenda Pública na arbitragem Dissertação Mestrado Universidade de São Paulo São Paulo 2016 CARMONA Carlos Alberto Em torno do árbitro Revista de arbitragem e mediação São Paulo RT ano 8 n 28 p 49 janmar 2011 FICHTNER José Antonio MANNHEIMER Sergio Nelson MONTEIRO André Luís Teoria geral da arbitragem Rio de Janeiro Forense 2019 FIGUEIRA JR Joel Dias Arbitragem 3 ed Rio de Janeiro Forense 2019 MENDES Thalita Bizerril Duleba A concessão de tutela de urgência contra a administração pública pelo juízo arbitral In PEREIRA Cesar Augusto Guimarães TALAMINI Eduardo Coord Arbitragem e poder público São Paulo Saraiva 2010 PINTO José Emilio Nunes Anotações práticas sobre a produção de prova na arbitragem In FINKELSTEIN Cláudio VITA Jonathan B CASADO FILHO Napoleão Coord Arbitragem internacional Unidroit Cisg e direito brasileiro São Paulo Quartier Latin 2010 SCAVONE JUNIOR Luiz Antonio Arbitragem mediação conciliação e negociação 11 ed Rio de Janeiro Forense 2023 A arbitragem é considerada instituída e consequentemente o processo arbitral é instaurado quando a nomeação é aceita pelo árbitro ou por todos os escolhidos se houver vários conforme o artigo 19 da Lei de Arbitragem De maneira semelhante ao processo civil tradicional a instauração da arbitragem resulta na interrupção da prescrição torna a questão litigiosa e gera a litispendência Figueira Júnior 2019 No que diz respeito à interrupção da prescrição através da instauração do processo arbitral nossa posição é a mesma desde a primeira edição desta obra em 1997 Finalmente a Lei 13129 de 2015 confirmou esse entendimento ao estabelecer no artigo 19 2º que A instituição da arbitragem interrompe a prescrição retroagindo à data do requerimento de sua instauração ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição Portanto apenas quando o árbitro ou árbitros aceitam a nomeação para conduzir a arbitragem é que a questão em disputa se torna litigiosa e a prescrição é interrompida Vale ressaltar que os detalhes da disputa devem estar claramente definidos no compromisso firmado pelas partes o que estabelece a jurisdição privada para a resolução da matéria em questão Outros conflitos relacionados ou conexos não serão submetidos à jurisdição privada a menos que seja acordado em uma nova convenção arbitral Figueira Júnior 2019 Os efeitos da litispendência na jurisdição privada não dependem do ato de comunicação e citação preliminar da parte contrária como é o caso no Código de Processo Civil O ato culminante na formação da relação jurídicoprocessual é a citação conforme previsto no artigo 240 desse código No entanto a instituição do juízo arbitral representa na jurisdição paraestatal a materialização da vontade das partes chancelada pela aceitação dos árbitros ou árbitro e serve como ponto de partida para a instauração do procedimento arbitral propriamente dito Esse procedimento seguirá o que foi estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem podendo por sua vez referirse às regras de um órgão institucional ou entidade especializada ou permitir que as partes deleguem ao árbitro ou tribunal a regulamentação do rito a ser seguido Figueira Júnior 2019 Portanto a instituição do juízo arbitral e a apresentação da ação são dois momentos processuais distintos e não devem ser confundidos A demanda é iniciada com a submissão de um requerimento à parte interessada ao árbitro tribunal ou entidade arbitral contendo o pedido de instauração da arbitragem a causa de pedir e o pedido A formalização da instituição da jurisdição privada ocorre com a aceitação da nomeação pelo árbitro ou pelos membros do tribunal arbitral No caso de múltiplas demandas arbitrais paralelas a solução apropriada é a aplicação da regra processual da prevenção na arbitragem em que o tribunal arbitral constituído primeiro prevalece Qualquer sobreposição de tribunais arbitrais pode ser resolvida por meio de várias abordagens como a suspensão da arbitragem em favor do tribunal arbitral constituído anteriormente ou a consolidação dos procedimentos arbitrais Figueira Júnior 2019 O primeiro passo a ser tomado pelo árbitro ou tribunal arbitral após a instituição do juízo é verificar todos os termos e requisitos da convenção arbitral uma vez que é nesse documento que estão contidos os motivos próximos e remotos da disputa fatos e fundamentos jurídicos e portanto os contornos da controvérsia Figueira Júnior 2019 Uma vez instituída a arbitragem independentemente do procedimento escolhido a parte que desejar levantar questões relacionadas aos pressupostos processuais como competência suspeição impedimento do árbitro ou árbitros ou ainda a nulidade invalidade ou ineficácia da convenção arbitral deve fazêlo na primeira oportunidade em que deva se manifestar nos autos sob pena de preclusão conforme o artigo 20 da Lei de Arbitragem Figueira Júnior 2019 Se o árbitro privado acatar a alegação de suspeição ou impedimento o árbitro será substituído de acordo com o artigo 16 No entanto se a situação envolver o reconhecimento da incapacidade incompetência do árbitro ou colegiado arbitral bem como a nulidade invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem o processo arbitral será encerrado e as partes serão encaminhadas ao Poder Judiciário É importante destacar que isso não envolve o envio dos autos ao tribunal estatal mas sim a simples extinção do processo arbitral sem uma resolução do mérito Se desejar a parte interessada poderá buscar a jurisdição estatal se assim o entender conforme o 1º do artigo 20 Portanto o árbitro possui jurisdição e competência para se manifestar sobre as exceções mencionadas inclusive para anular ou declarar a inexistência ou ineficácia de uma convenção arbitral Figueira Júnior 2019 Por outro lado o processo seguirá normalmente seu curso caso nenhuma das exceções levantadas seja acolhida sem prejudicar as partes Elas poderão solicitar uma revisão da matéria no caso da eventual apresentação de uma ação declaratória de nulidade de sentença arbitral perante o Poder Judiciário de acordo com o artigo 20 2º em conjunto com o artigo 33 Figueira Júnior 2019 O princípio internacionalmente conhecido como kompetenzkompetenz baseiase na concentração e exclusividade de autoridade conferida aos árbitros para tomar decisões sobre todas as questões e assuntos apresentados em uma convenção arbitral incluindo a capacidade de decidir sobre sua própria competência o que leva à expressão competênciacompetência Figueira Júnior 2019 No direito brasileiro esse princípio está previsto no parágrafo único do artigo 8º da Lei 93071996 que estabelece Caberá ao árbitro decidir de ofício ou por solicitação das partes as questões relativas à existência validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória Isso se refere ao chamado efeito positivo que significa que o árbitro tem a competência para decidir sobre sua própria competência resolvendo qualquer contestação relacionada à sua capacidade de julgar ao alcance de seus poderes e à arbitrabilidade da disputa avaliando em última análise a eficácia e extensão dos poderes concedidos pelas partes seja por meio de uma cláusula compromissória seja por meio de um compromisso arbitral Figueira Júnior 2019 O tipo de procedimento a ser adotado no processo arbitral é determinado por três circunstâncias distintas a as partes estabelecem o procedimento na convenção de arbitragem b o procedimento é definido pelo órgão arbitral institucional ou entidade especializada levando em consideração a complexidade do litígio ou pelo árbitro ou tribunal arbitral de acordo com as instruções das partes na convenção arbitral c na ausência de especificações sobre o procedimento o árbitro ou o colégio arbitral tem a responsabilidade de regulamentálo Figueira Júnior 2019 No entanto é importante ressaltar que certos princípios processuais constitucionais não podem ser excluídos ou violados em nenhum dos procedimentos tais como o contraditório a igualdade das partes a imparcialidade dos árbitros o livre convencimento e a fundamentação da sentença arbitral conforme o artigo 21 2º da Lei de Arbitragem Figueira Júnior 2019 Em termos gerais o processo arbitral com exceção dos procedimentos relacionados às medidas de urgência é essencialmente de conhecimento e como tal segue quatro fases básicas a fase postulatória a fase ordinatória a fase instrutória e por fim a fase decisória Figueira Júnior 2019 Na primeira fase as partes apresentam seus requerimentos aos árbitros com base em questões de fato ou de direito de natureza civil ou comercial sempre relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis que tenham sido violados ou estejam ameaçados com os pedidos alinhados à causa de pedir próxima e remota fatos e fundamentos jurídicos do pedido Figueira Júnior 2019 Essas petições podem ser apresentadas por meio de advogado que naturalmente detém a capacidade postulatória ou diretamente pelas partes com a lei permitindo a designação de um terceiro para representálas ou assistilas em determinados atos conforme o parágrafo 3º do artigo 21 Figueira Júnior 2019 Antes mesmo de entrar na primeira fase do procedimento arbitral ou seja antes de apresentar os requerimentos iniciais e portanto antes do estabelecimento do contraditório e da relação jurídicoprocessual o árbitro ou tribunal arbitral é obrigado a agendar uma audiência preliminar de conciliação Figueira Júnior 2019 Essa audiência é essencial e não pode ser ignorada pelas partes ou pelos árbitros pois tem o objetivo de buscar uma solução amigável mesmo que tentativas anteriores tenham sido infrutíferas Essa etapa é obrigatória no processo uma vez que o legislador reconhece a importância da resolução não adversarial dos conflitos em contraposição à sentença que por natureza é impositiva e frequentemente causa insatisfação para ambas as partes resolvendo a disputa legal mas nem sempre a questão social Figueira Júnior 2019 A autocomposição evita essa solução potencialmente conflituosa permitindo que as partes busquem em comum acordo uma resolução pacífica e benéfica de seus interesses com a participação ativa do árbitro ou tribunal arbitral Figueira Júnior 2019 Em resumo essa fase não se limita a simplesmente apresentar uma proposta de acordo é na verdade uma tentativa efetiva de alcançar uma autocomposição Figueira Júnior 2019 Se a tentativa de conciliação for bemsucedida os termos do acordo serão registrados em uma sentença homologatória que atenderá aos requisitos do artigo 26 da Lei de Arbitragem e será como todas as outras sentenças irrecorrível de acordo com o artigo 18 Figueira Júnior 2019 Caso a solução amigável não seja alcançada na audiência preliminar o árbitro ou tribunal arbitral seguirá com o processo de acordo com o procedimento previamente estabelecido Figueira Júnior 2019 No entanto não há impedimento para que durante o processo em fases posteriores os árbitros considerem oportuno ou uma das partes manifeste interesse em buscar uma solução amigável por meio de uma nova tentativa de conciliação Figueira Júnior 2019 Além disso em algumas situações as partes podem encontrar uma solução amigável fora do processo apresentando um pedido conjunto ao árbitro ou tribunal arbitral que detalha os termos do acordo Esse acordo será homologado por meio de uma sentença arbitral e terá validade como um título executivo judicial de acordo com o artigo 515 VII do CPC em conjunto com o artigo 28 da Lei 93071996 Figueira Júnior 2019 Em relação às ações das partes no processo arbitral com a instituição da arbitragem que ocorre com a aceitação da nomeação pelo árbitro ou por todos os árbitros se houver vários iniciase uma relação processual no campo jurídico caracterizada por uma série de atos previamente definidos e regulados na convenção de arbitragem ou pelo órgão arbitral designado pelas partes Esses atos são realizados pelas partes na relação jurídicoprocessual arbitral e são os únicos sujeitos autorizados a praticálos No caso do tribunal arbitral esses atos incluem as partes em litígio seus advogados os árbitros e os auxiliares da justiça privada como secretários e peritos entre outros Figueira Júnior 2019 Através de uma sequência progressiva de atos que se desenvolvem ao longo do processo as partes conseguem alcançar o objetivo principal da disputa que é a resolução do conflito de interesses jurídicos seja por meio da autocomposição incidental seja pela decisão do árbitro ou do tribunal sobre o mérito da causa seja aceitando ou rejeitando as alegações Figueira Júnior 2019 Esses atos são declarações unilaterais ou bilaterais de vontade como petições requerimentos e outros que têm o poder de criar modificar ou extinguir imediatamente direitos processuais de acordo com o artigo 200 do CPC Figueira Júnior 2019 O cumprimento das sentenças condenatórias seguirá o regime estabelecido no artigo 523 do CPC Já as sentenças mandamentais ou executivas lato sensu requerem que a parte interessada se manifeste perante o órgão competente do Poder Judiciário para adaptar a solicitação aos termos do artigo 536 em conjunto com os artigos 497 obrigações de fazer e não fazer 498 e 538 obrigação de entrega de coisa certa ou incerta todos do CPC Figueira Júnior 2019 A execução provisória da sentença arbitral condenatória ocorrerá se a sentença for contestada por meio de uma ação anulatória conforme os artigos 32 e 33 seguindo as disposições do artigo 520 e posteriores do CPC Figueira Júnior 2019 Independentemente de ser provisório ou definitivo no cumprimento de sentenças arbitrais a relação jurídicoprocessual será estabelecida por meio da citação do devedor no processo de liquidação ou execução em vez da intimação utilizada nos processos sincréticos nos quais o ato citatório ocorre dentro do próprio processo de conhecimento em uma fase anterior Essa é a única diferença procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no processo civil e o cumprimento da sentença arbitral Figueira Júnior 2019 A Administração Pública geralmente representada pela Fazenda Pública historicamente desfrutou e ainda desfruta de diversos privilégios processuais no contexto do processo judicial Exemplos desses privilégios estão presentes no Código de Processo Civil e incluem o regime diferenciado para determinar os honorários de sucumbência conforme 3º a 7º do art 85 a dispensa da antecipação das despesas processuais art 91 a extensão dos prazos para responder nos autos art 183 a intimação pessoal acerca dos atos processuais caput e 1º do art 183 as restrições à concessão de medidas provisórias Lei nº 84371992 Lei nº 120162009 e art 1059 a remessa necessária art 496 o procedimento distinto para execução de títulos judiciais e extrajudiciais arts 534 e 535 bem como art 910 o regime de precatórios art 100 da Constituição entre outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 Poderseia supor que todos esses privilégios conforme estabelecidos no Código de Processo Civil e em leis específicas se aplicariam automaticamente ao processo arbitral No entanto a regra geral aponta para a não aplicação desses privilégios no contexto do processo arbitral Nesse sentido Marcus Vinicius Armani Alves 2016 argumenta que quando se transporta essa teoria para a arbitragem é impossível manter os privilégios processuais da Fazenda Pública Em primeiro lugar os privilégios relacionados a procedimentos e aqueles que são incompatíveis com as características essenciais da arbitragem não se aplicam automaticamente Em segundo lugar as regras específicas estabelecidas na Lei de Arbitragem e aquelas acordadas pelas partes como a convenção de arbitragem o termo de arbitragem e o regulamento da instituição de arbitragem têm prioridade sobre os privilégios processuais definidos na legislação processual estatal Alguns privilégios processuais no entanto podem ser aplicados à arbitragem outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 É importante notar que o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil não se aplica automaticamente à arbitragem Carlos Alberto Carmona 2011 por exemplo afirma de forma categórica que o Código de Processo Civil não se aplica à arbitragem José Emilio Nunes Pinto 2010 também considera que as disposições do Código de Processo Civil não se aplicam de forma obrigatória à arbitragem Com isso o procedimento previsto no Código de Processo Civil não é automaticamente e obrigatoriamente aplicável à arbitragem mesmo quando o direito processual aplicável é o direito processual brasileiro e as partes não estabelecem procedimentos específicos Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 Se fosse diferente a Lei de Arbitragem brasileira incluiria uma disposição expressa que impusesse a aplicação do Código de Processo Civil à arbitragem seja de forma direta ou subsidiária No entanto a Lei de Arbitragem faz apenas uma única menção à aplicação do Código de Processo Civil na arbitragem conforme o art 14 estabelecendo assim uma aplicação específica e excepcional Nesses casos a interpretação restritiva é a regra de exceção de acordo com os princípios básicos de hermenêutica outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 Além disso a Lei de Arbitragem brasileira estabelece explicitamente que as partes definirão o procedimento a ser seguido na arbitragem sem qualquer vinculação estrita ao estatuto processual civil brasileiro O artigo 21 da Lei estipula que a arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem que poderá reportarse às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada facultandose ainda às partes delegar ao próprio árbitro ou tribunal arbitral regular o procedimento Portanto as partes são livres para estabelecer o procedimento a ser seguido na arbitragem sem a obrigatoriedade de aplicação automática do Código de Processo Civil A ausência de uma convenção que especifique o procedimento resulta na liberdade do árbitro ou do tribunal arbitral para determinar o procedimento outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 De fato a não ser que haja uma disposição consensual das partes em contrário ou uma disposição legal expressa que exija a aplicação tudo o que se refere a procedimentos estabelecidos no Código de Processo Civil não se aplica automaticamente à arbitragem Além disso os privilégios processuais que entram em conflito com as regras específicas estabelecidas na Lei de Arbitragem ou com as regras acordadas pelas partes como a convenção de arbitragem o termo de arbitragem e o regulamento da instituição de arbitragem não são automaticamente aplicados à arbitragem Nesses casos apenas os privilégios que a Administração Pública tenha acordado com a parte contrária na convenção de arbitragem ou no termo de arbitragem serão aplicáveis Se não houver uma convenção que estipule esses privilégios eles não serão aplicados outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 De fato o artigo 27 da Lei de Arbitragem estabelece que a sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem bem como sobre verba decorrente de litigância de máfé se for o caso respeitadas as disposições da convenção de arbitragem se houver Essa disposição não inclui qualquer menção a honorários de sucumbência em favor ou contra qualquer uma das partes muito menos a existência de um regime diferenciado para determinar esses honorários outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 Portanto isso significa que a menos que as partes tenham acordado especificamente em contrário ou a menos que haja uma lei específica que exija o contrário o regime diferenciado para determinação dos honorários de sucumbência estabelecido em favor da Administração Pública no Código de Processo Civil conforme 3º a 7º do art 85 não se aplica à arbitragem outros Fichtner Mannheimer Monteiro 2018 Caso o pagamento tenha sido determinado em face da Fazenda Pública nos casos de arbitragem envolvendo a Administração Pública o cumprimento se fará nos termos dos arts 534 e 535 do CPC No cumprimento de uma sentença que obrigue a Fazenda Pública a efetuar o pagamento de uma quantia determinada o requerente deverá apresentar um detalhamento completo e atualizado da quantia a ser paga incluindo o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do requerente a taxa de correção monetária utilizada os juros aplicados e suas respectivas taxas o início e o fim dos juros e correção monetária aplicados a frequência de capitalização dos juros quando aplicável e a descrição de quaisquer descontos obrigatórios realizados A Fazenda Pública será notificada por meio do seu representante legal seja por carga envio físico ou eletrônico e terá um prazo de 30 trinta dias para caso deseje impugnar a execução diretamente nos autos Durante esse período ela poderá levantar as seguintes questões ausência ou irregularidade na citação caso o processo na fase de conhecimento tenha ocorrido com a ausência da parte executada a falta de legitimidade da parte envolvida a impossibilidade de executar com base no título ou inexequibilidade da obrigação o excesso na execução ou acumulação indevida de processos de execução a incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução e qualquer causa que altere ou extinga a obrigação como pagamento renovação compensação acordo ou prescrição desde que tenham ocorrido após o trânsito em julgado da sentença A partir da data em que ocorre a ciência da sentença arbitral ou da data em que se toma conhecimento da decisão sobre o pedido de esclarecimentos da sentença no caso de nulidade relativa começa a contar o prazo de noventa dias para a propositura da ação desconstitutiva anulatória Scavone Júnior 2023 Portanto as partes podem ter prazos diferentes para o mesmo objetivo se não forem informadas na mesma data Scavone Júnior 2023 É importante enfatizar que em caso de nulidade absoluta da sentença a ação a ser movida será declaratória e não desconstitutiva e portanto não estará sujeita a prazo de prescrição Scavone Júnior 2023 O parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Arbitragem estabelece que a demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral parcial ou final seguirá as regras do procedimento comum ou seja será conduzida de acordo com o procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil O valor da causa será determinado de acordo com o que está disposto nos artigos 291 e 292 do CPC Scavone Júnior 2023 No decorrer da ação anulatória seja declaratória de nulidade absoluta ou desconstitutiva devido a nulidade relativa da sentença as partes podem entrar em acordo e esse acordo pode ser homologado pelo juiz O Código de Processo Civil prevê que a sentença homologatória do acordo mesmo que envolva questões que não tenham sido objeto do processo será considerada título executivo judicial Portanto a transação realizada durante o processo de anulação pode ser executada como um título judicial Scavone Júnior 2023 É importante observar que a propositura da ação anulatória não suspende a execução da sentença arbitral e da mesma forma a propositura da ação anulatória não impede o prosseguimento da execução da sentença arbitral no Poder Judiciário Isso ocorre porque a execução não é suspensa automaticamente pela ação anulatória Para evitar a execução da sentença arbitral o executado deve garantir o juízo com penhora caução ou depósito suficientes e de forma excepcional pode solicitar a suspensão da execução com base no artigo 525 parágrafo 6º do CPC Scavone Júnior 2023 É importante notar que antes das alterações feitas ao Código de Processo Civil de 1973 era possível buscar a suspensão da execução da sentença arbitral por meio de ação anulatória com base no artigo 273 do CPC de 1973 No entanto a legislação atual não permite mais essa suspensão automática da execução por meio da ação anulatória Portanto a impugnação tornou se o meio mais adequado para buscar a suspensão da execução e o executado pode alegar que já propôs uma ação anulatória e em circunstâncias excepcionais solicitar a suspensão da execução com base no artigo 525 parágrafo 6º do CPC Além disso a apresentação da impugnação não impede a realização dos atos executivos a menos que o juiz conceda efeito suspensivo à impugnação em casos excepcionais quando houver fundamentos relevantes para isso e o prosseguimento da execução representar um dano sério e de difícil ou incerto reparo para o executado Scavone Júnior 2023 É importante mencionar que a apresentação da impugnação não impede a execução nem inibe o executado de promover a execução a menos que haja a concessão de efeito suspensivo à impugnação Mesmo que o efeito suspensivo seja concedido à impugnação o exequente ainda pode solicitar o prosseguimento da execução desde que forneça uma caução suficiente nos autos Scavone Júnior 2023 O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que a ação anulatória pode ser recebida como impugnação Competência Ação anulatória de sentença arbitral Decisão que ordenou a remessa dos autos ao juízo em que distribuída execução de título judicial anteriormente ajuizada Inteligência do art 33 da Lei nº 930796 Identidade da ação anulatória com a impugnação do art 475L atual art 525 ante a congruência das matérias arguíveis Decisão mantida Recurso desprovido TJSP Agravo de Instrumento 0011872 3220118260000 Rel Rui Cascaldi Poá 1ª Câmara de Direito Privado j 10052011 Registro 18052011 Outros números 00118723220118260000 Nesse contexto mister destacar a decisão do Superior Tribunal de Justiça Processual civil Ação anulatória de débito fiscal e execução fiscal Conexão Art 103 do CPC atual art 55 Regra processual que evita a prolação de decisões inconciliáveis 1 Dispõe a lei processual como regra geral que é título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União Estado Distrito Federal Território e Município correspondente aos créditos inscritos na forma da lei 2 Acrescenta por oportuno que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promoverlhe a execução art 784 1º do CPC 3 A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título da dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura da ação de cognição cujo escopo temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo desmoralizando a força executória do título executivo 4 À luz do preceito e na sua exegese teleológica colhese que a recíproca não é verdadeira vale dizer proposta a execução tornase despicienda e portanto falece interesse de agir a propositura de ação declaratória porquanto os embargos hoje impugnação cumprem os desígnios de eventual ação autônoma 5 Conciliandose os preceitos temse que precedendo a ação anulatória a execução aquela passa a exercer perante esta inegável influência prejudicial a recomendar o simultaneus processus posto conexas pela prejudicialidade forma expressiva de conexão a recomendar a reunião das ações como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis 6 O juízo único é o que guarda a mais significativa competência funcional para verificar a verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e permitir prossiga o processo satisfativo ou se suspenda o mesmo 7 Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar por isso que exitosa a ação de conhecimento o seu resultado pode frustrarse diante de execução já ultimada 8 In casu a Execução Fiscal foi ajuizada pela Fazenda Nacional em 29 de agosto de 2001 Em 03 de fevereiro de 2004 a Executada opôs exceção de incompetência alegando naquela oportunidade que a ação de execução é continente e conexa à ação ordinária 200334000436249 esta ajuizada em 16 de dezembro de 2003 9 Reunião das ações no juízo da execução fiscal competente para o julgamento de ambos os feitos 10 Precedentes do E STJ muito embora nalguns casos somente se admita a conexão quando opostos embargos na execução e depositada a importância discutida REsp 450443RS DJ 25022004 e REsp 517891PB DJ 29092003 rel Min Luiz Fux As sentenças arbitrais podem ser divididas em duas categorias terminativas que não analisam o mérito da questão e definitivas que reconhecem o direito de uma das partes Quanto à natureza do direito tutelado as sentenças arbitrais podem ser condenatórias constitutivas ou declaratórias entre outras classificações abrangentes No que diz respeito à abrangência as sentenças podem ser parciais quando abordam apenas parte da pretensão permitindo que o procedimento continue ou totais quando abordam a totalidade da pretensão apresentada conforme estabelecido no artigo 23 parágrafo 1º da Lei de Arbitragem Scavone Júnior 2023 O efeito das sentenças arbitrais de acordo com os artigos 18 e 31 da Lei de Arbitragem é semelhante ao das sentenças judiciais Consequentemente independentemente de sua natureza desde que reconheçam um direito que possa ser executado como obrigações de fazer não fazer entregar coisa ou pagar quantia essas sentenças podem ser cumpridas no Poder Judiciário As sentenças arbitrais estão dentro do escopo do artigo 221 inciso IV da Lei 60151973 o que significa que independentemente da participação do Poder Judiciário elas podem servir como base para a emissão de carta de sentença a fim de efetuar um registro público Scavone Júnior 2023 Quando se trata de cumprimento voluntário é importante observar que no mundo corporativo é incomum e moralmente questionável o descumprimento de sentenças arbitrais Vários fatores extrajurídicos como a imagem da empresa o baixo número de decisões judiciais que anulam sentenças arbitrais e possíveis sanções corporativas desencorajam o não cumprimento Scavone Júnior 2023 No entanto se a sentença arbitral reconhecer uma obrigação de pagar uma quantia específica e o devedor não cumprir o prazo de 15 dias após a notificação da sentença a execução pode ser iniciada perante o Poder Judiciário Nesse caso o interessado deve protocolar uma petição com os documentos necessários comprovando a regularidade do procedimento arbitral e incluindo a sentença A citação do devedor será realizada judicialmente perante o juiz competente de acordo com o artigo 515 inciso VII e parágrafo 1º do CPC Além disso nesta fase a execução já incluirá uma multa de 10 e honorários de 10 uma vez que a sentença arbitral não foi cumprida no prazo de 15 dias conforme o artigo 29 da Lei de Arbitragem A impugnação pode ser apresentada dentro de 15 dias após a citação de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 523 e 525 do CPC No caso de uma sentença arbitral proferida contra a Fazenda Pública a execução seguirá o procedimento estabelecido nos artigos 534 e 535 do CPC Scavone Júnior 2023 Para sentenças que reconheçam a obrigação de entregar uma coisa ou a obrigação de fazer ou não fazer a execução será conduzida de acordo com os artigos 513 536 e 537 do CPC após o devido comunicado ao devedor e seu subsequente descumprimento O juiz tomará medidas imediatas incluindo a busca e apreensão se aplicável ou a imissão na posse de bens móveis ou imóveis Multas diárias podem ser aplicadas conforme a necessidade da situação Medidas adicionais como remoção de pessoas ou coisas desfazimento de obras ou a proibição de atividades podem ser determinadas pelo juiz se necessário com o auxílio da força policial Essas medidas de apoio são subsidiárias e o juiz deve priorizar o cumprimento pelo resultado prático equivalente sempre que possível Scavone Júnior 2023 É importante destacar que não é necessária a liquidação de sentença no Poder Judiciário uma vez que as sentenças arbitrais devem ser líquidas desde o início do processo Scavone Júnior 2023 REFERÊNCIAS ALVES Marcus Vinicius Armani A Fazenda Pública na arbitragem Dissertação Mestrado Universidade de São Paulo São Paulo 2016 CARMONA Carlos Alberto Em torno do árbitro Revista de arbitragem e mediação São Paulo RT ano 8 n 28 p 49 janmar 2011 FICHTNER José Antonio MANNHEIMER Sergio Nelson MONTEIRO André Luís Teoria geral da arbitragem Rio de Janeiro Forense 2019 FIGUEIRA JR Joel Dias Arbitragem 3 ed Rio de Janeiro Forense 2019 MENDES Thalita Bizerril Duleba A concessão de tutela de urgência contra a administração pública pelo juízo arbitral In PEREIRA Cesar Augusto Guimarães TALAMINI Eduardo Coord Arbitragem e poder público São Paulo Saraiva 2010 PINTO José Emilio Nunes Anotações práticas sobre a produção de prova na arbitragem In FINKELSTEIN Cláudio VITA Jonathan B CASADO FILHO Napoleão Coord Arbitragem internacional Unidroit Cisg e direito brasileiro São Paulo Quartier Latin 2010 SCAVONE JUNIOR Luiz Antonio Arbitragem mediação conciliação e negociação 11 ed Rio de Janeiro Forense 2023

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