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Direito Penal
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Texto de pré-visualização
DIREITO PENAL DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFROMEU FREITAS MATERIAL DE APOIO FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO Art 318 Facilitar com infração de dever funcional a prática de contrabando ou descaminho art 334 Pena reclusão de 3 três a 8 oito anos e multa Sujeito do crime é funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando e do descaminho Caso não possua essa qualidade funcional responderá pelos delitos de contrabando e do descaminho na condição de partícipe Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração pública direta sociedade de economia mista empresa pública ou fundação instituída pelo poder público a pena sofrerá aumento de um terço Com fundamento no artigo 30 do CP é possível a participação de terceiro Sujeito passivo é o estado Conduta Facilitar seja por ação ou omissão a prática dos crimes de descaminho 334 e contrabando 334A Voluntariedade é o dolo ou seja a vontade de facilitar ciente de estar infringindo um dever funcional Não se admite a modalidade culposa Consumação e tentativa o crime se consuma com a efetiva facilitação a tentativa é possível na facilitação ativa caso em que a execução do crime admite o fracionamento crime formal ou de consumação antecipada Ação penal é pública incondicionada
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