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Direito Penal

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DIREITO PENAL CRIMES CONTRA PESSOA LESÃO CORPORAL PROFROMEU FREITAS MATERIAL DE APOIO LESÃO CORPORAL Lesão corporal Art 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem Pena detenção de três meses a um ano Lesão corporal de natureza grave 1º Se resulta I Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias II perigo de vida III debilidade permanente de membro sentido ou função IV aceleração de parto Pena reclusão de um a cinco anos 2 Se resulta I Incapacidade permanente para o trabalho II enfermidade incurável III perda ou inutilização do membro sentido ou função IV deformidade permanente V aborto Pena reclusão de dois a oito anos Lesão corporal seguida de morte 3 Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzilo Pena reclusão de quatro a doze anos Diminuição de pena 4 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço Substituição da pena 5º O juiz não sendo graves as lesões pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa de duzentos mil réis a dois contos de réis I se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior II se as lesões são recíprocas Lesão Corporal Culposa 6º Se a lesão é culposa detenção de dois meses a um ano Aumento de pena 7º Aumentase a pena de 13 um terço se ocorrer qualquer das hipóteses dos 4º e 6º do art 121 deste Código 8º Aplicase à lesão culposa o disposto no 5º do art 121 Violência Doméstica 9º Se a lesão for praticada contra ascendente descendente irmão cônjuge ou companheiro ou com quem conviva ou tenha convivido ou ainda prevalecendose o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade Pena detenção de 3 três meses a 3 três anos 10 Nos casos previstos nos 1º a 3º deste artigo se as circunstâncias são as indicadas no 9º deste artigo aumentase a pena em 13 um terço 11 Na hipótese do 9º deste artigo a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência 12 Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts 142 e 144 da Constituição Federal integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública no exercício da função ou em decorrência dela ou contra seu cônjuge companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau em razão dessa condição a pena é aumentada de um a dois terços 13 Se a lesão for praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino nos termos do 2ºA do art 121 deste Código Pena reclusão de 1 um a 4 quatro anos O crime de lesão corporal é de forma livre não havendo previsão de forma específica para sua prática É comum não exigindo nenhuma qualidade específica do sujeito ativo É delito de dano consumandose com a lesão ao bem jurídico tutelado Cuidase de crime plurissubsistente de acordo com o entendimento majoritário razão pela qual se admite a tentativa Tratase de infração penal classificada como material isto é a ocorrência do resultado naturalístico é imprescindível para a sua consumação O elemento subjetivo do delito é o denominado animus nocendi ou animus laedendi ou seja é a vontade livre e consciente de produzir uma lesão ou um dano à integridade corporal ou de prejudicar a saúde de outrem LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE Lesão corporal Art 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem Pena detenção de três meses a um ano LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE Lesão corporal de natureza grave 1º Se resulta I Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias II perigo de vida III debilidade permanente de membro sentido ou função IV aceleração de parto Pena reclusão de um a cinco anos São delitos qualificados pelo resultado que pode ter sido praticado a título de dolo ou de culpa sendo que somente no último caso recebem a denominação de crimes preterdolosos O perigo de vida entretanto só pode ter sido produzido por culpa sob pena de configuração de um crime autônomo TENTATIVA DE HOMICÍDIO I se resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias Este delito é classificado pela doutrina como sendo crime a prazo que é a espécie em que se prevê um lapso temporal determinado para sua configuração A lei não exige que se trate de ocupação lucrativa ou laborativa mas sim habitual Deve haver incapacidade e não mera indisposição por causa da lesão As atividades habituais podem ser filantrópicas intelectuais ou escolares Atenção Quanto à prova o Código de Processo Penal possui disposição específica em relação à forma qualificada Art 168 Em caso de lesões corporais se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto procederseá a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária de ofício ou a requerimento do Ministério Público do ofendido ou do acusado ou de seu defensor 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art 129 1o I do Código Penal deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias contado da data do crime II se resulta perigo de vida O crime de lesão corporal também será qualificado com novos limites mínimo e máximo de pena abstratamente cominada se resultar perigo de morte da vítima Deve haver efetivo e comprovado risco à vida do ofendido Se o agente queria provocar risco à vida da vítima ou seja se ele agiu com dolo em relação ao resultado haverá a configuração do crime de homicídio O resultado portanto só pode ser provocado a título de culpa ou seja esta modalidade qualificada consiste em delito preterdoloso III se resulta debilidade permanente de membro sentido ou função A debilidade consiste no enfraquecimento ou redução Membros são a coxa a perna o pé o braço o antebraço ou a mão Sentidos são a visão a audição o tato o olfato e o paladar Função é a atividade do órgão podendo ser a respiratória a digestiva mastigatória excretora circulatória reprodutiva e etc Nos casos de órgãos duplos importante ressaltar que a perda de apenas um deles implica a tipificação da figura do 1º inciso III debilidade permanente enquanto a perda de ambos os órgãos configura lesão gravíssima nos termos do artigo 129 2º inciso III perda ou inutilização do órgão Também qualifica o delito a aceleração do parto ensejando a prematuridade do recémnascido No caso de morte do feto ou do recém nascido como decorrência das lesões corporais recebidas pela grávida haverá lesão corporal gravíssima Como decorrência do princípio da culpabilidade só responderá o agente pelo delito qualificado se sabia que a vítima estava grávida e ainda assim resolveu ofender sua integridade física ou sua saúde Tal regra decorre da vedação da responsabilidade penal objetiva IV se resulta aceleração de parto LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA 2 Se resulta I Incapacidade permanente para o trabalho II enfermidade incurável III perda ou inutilização do membro sentido ou função IV deformidade permanente V aborto Pena reclusão de dois a oito anos I se resulta incapacidade permanente para o trabalho A incapacidade deve ser permanente e para o exercício de atividade laborativa Não há a amplitude do resultado de incapacidade temporária que configura lesão corporal de natureza grave Aqui não estão abrangidas as atividades recreativa filantrópica e cultural II se resulta enfermidade incurável Há crime qualificado pelo resultado se da lesão corporal resulta enfermidade incurável A doença é considerada incurável se ao tempo em que o réu for sentenciado não houver recursos médicos que possibilitem a reversão do quadro de saúde da vítima III se resulta perda ou inutilização do membro sentido ou função A destruição de um órgão duplo segundo a doutrina implica debilidade de função e portanto lesão corporal de natureza grave A lesão corporal de natureza gravíssima pressupõe a perda ou inutilização o que implica a exigência de que ambos os órgãos duplos sejam afetados IV se resulta deformidade permanente A deformidade permanente é o dano estético que causa uma impressão desconfortável para o convívio social Levamse em conta as condições da vítima como a idade o sexo e o meio social que frequenta V se resulta aborto Esta hipótese de crime qualificado pelo resultado se classifica como preterdoloso Para sua configuração a lesão corporal deve ter sido praticada de forma dolosa com o resultado do abortamento advindo de culpa LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE A lesão corporal seguida de morte também pode ser chamada de homicídio preterdoloso Constituise no crime de lesão corporal praticado com dolo direto ou eventual com o resultado advindo de culpa de morte da vítima Ou seja há dolo no antecedente e culpa no consequente LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA Diminuição de pena 4 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço Mesmo comentário realizado no homicídio privilegiado LESÃO CORPORAL CULPOSA A lesão corporal também é punida se praticada por negligência imprudência ou imperícia A previsão da modalidade culposa está no artigo 129 6º do CP Lesão Corporal Culposa 6 Se a lesão é culposa Pena detenção de dois meses a um ano LESÃO CORPORAL MAJORADA Aumento de pena 7º Aumentase a pena de 13 um terço se ocorrer qualquer das hipóteses dos 4º e 6º do art 121 deste Código Se há inobservância de regra técnica da profissão arte ou ofício se o agente deixa de prestar socorro à vítima não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão bem como se a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos Há também a majorante se configurada a hipótese do parágrafo sexto do artigo 121 ou seja crime cometido por milícia privada sob o pretexto de prestação de serviço de segurança ou por grupo de extermínio PERDÃO JUDICIAL 8º Aplicase à lesão culposa o disposto no 5º do art 121 É a hipótese do perdão judicial cabível nos casos de bagatela imprópria isto é quando incide o princípio da desnecessidade de pena O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária São circunstâncias posteriores que tornam a pena desnecessária Importante atualmente prevalece no STJ que o concurso formal de crimes não permite estender o perdão judicial cabível em relação a uma das vítimas a outra que não tenha relação com o agente LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 9º Se a lesão for praticada contra ascendente descendente irmão cônjuge ou companheiro ou com quem conviva ou tenha convivido ou ainda prevalecendose o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade Pena detenção de 3 três meses a 3 três anos Devese atentar que o caso é de violência doméstica e familiar o que se configura se a vítima for ascendente descendente irmã cônjuge ou companheira do agente Configurase ainda se o agente se valer das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade do ofendido Registrese por relevante que o ofendido pode ser homem ou mulher não se limitando ao último gênero mencionado de forma diversa do que prevê a Lei Maria da Penha LESÃO CORPORAL FUNCIONAL As circunstâncias são as mesmas do chamado homicídio funcional A hipótese é de proteção especial da função sendo que o delito praticado seja contra o agente ou autoridade seja contra sua família deve ter relação com a função pública ou com a condição pessoal para que a majorante incida LESÃO CORPORAL POR CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO A Lei 14188 de 28 de julho de 2021 inseriu o parágrafo treze ao artigo 129 criando uma nova forma qualificadora de lesão corporal quando for praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino 13 Se a lesão for praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino nos termos do 2ºA do art 121 deste Código Pena reclusão de 1 um a 4 quatro anos LESÃO CORPORAL E AÇÃO PENAL A regra da ação penal cabível para o crime de lesão corporal é a pública incondicionada já que a lei nada prevê a respeito Entretanto o artigo 88 da Lei 909995 trouxe a determinação de que há exigência de representação nos casos de lesão corporal de natureza leve e de lesão corporal culposa Art 88 Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas No caso de violência doméstica e familiar contra a mulher surgiu o questionamento se o disposto no dispositivo acima transcrito seria aplicável Isto porque o artigo 41 da Lei 113402006 veda a aplicação da Lei 909995 nos casos que regula Art 41 Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher independentemente da pena prevista não se aplica a Lei no 9099 de 26 de setembro de 1995 O Supremo Tribunal Federal entendeu que em qualquer caso a ação penal é pública incondicionada se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher AÇÃO PENAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER LESÃO CORPORAL NATUREZA A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada considerações STF ADI 4424DF Rel Min Marco Aurélio Tribunal Pleno Julgamento em 09022012 O Superior Tribunal de Justiça consolidou igual entendimento ao aprovar o enunciado 542 da sua Súmula A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada