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Direito Penal
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Texto de pré-visualização
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Art 288 Associaremse 3 três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes Pena reclusão de 1 um a 3 três anos Parágrafo único A pena aumentase até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente A atual redação do dispositivo foi dada pela Lei 128502013 que trocou seu nomen iuris de quadrilha ou bando para associação criminosa A redação era a seguinte Art 288 Associaremse mais de três pessoas em quadrilha ou bando para o fim de cometer crimes Pena reclusão de um a três anos Parágrafo único A pena aplicase em dobro se a quadrilha ou bando é armado o núcleo do tipo é associaremse que se significa reuniremse agregaremse A conduta incriminada é associaremse três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes A associação criminosa é infração penal classificada como sendo de concurso necessário ou plurissubjetiva Isto porque se exigem três ou mais pessoas para a configuração do crime O tipo penal é doloso exigindo o elemento subjetivo especial do injusto consistente no intuito de praticar crimes Não se pode fazer analogia in malam partem para incluir na norma o intuito de praticar contravenções penais já que o tipo é expresso ao exigir a finalidade de cometimento de crimes É imprescindível que haja a associação de forma autônoma e estável para a prática de crimes e não a mera reunião de pessoas para o cometimento de um delito e voltada diretamente para a sua execução A associação deve preceder o cometimento dos crimes para a sua configuração como se depreende de excerto do julgado do Supremo Tribunal Federal envolvendo o crime de quadrilha mas que se aplica ao atual crime de associação criminosa De todo modo caso se fosse avançar para o exame da procedência ou improcedência das imputações a hipótese dos autos revela concurso de agentes e não a caracterização do crime de quadrilha Inexistência de elementos suficientes que demonstrem a formação deliberada de uma entidade autônoma e estável dotada de desígnios próprios e destinada à prática de crimes indeterminados STF AP 470 EI décimos terceirosMG Rel Min Luiz Fux Rel para acórdão Min Roberto Barroso Tribunal Pleno Julgamento 27022014 No mesmo sentido entendimento do Superior Tribunal de Justiça 6 Deve ser reconhecida a inépcia no tocante ao delito previsto no art 288 parágrafo único do Código Penal Isso porque para caracterização do crime de quadrilha e bando exigese a demonstração do elemento subjetivo específico do tipo do intuito de cometer crimes Ademais fazse necessário comprovar o caráter de durabilidade e estabilidade da associação o que a distingue do concurso de pessoas STJ HC 426706MG Rel Min Ribeiro Dantas Quinta Turma DJe 24042018 4 No que concerne à imputação do delito de associação criminosa previsto no art 288 do Código Penal verifico que não basta apontar a prática de crimes por 3 três ou mais pessoas para configurar o delito porquanto indispensável o dolo de associação com demonstração de vínculo subjetivo e permanente entre os associados pela vontade consciente de cometerem delitos Dessarte deve ficar clara já na denúncia a vontade consciente de o acusado integrarse de forma estável e permanente aos demais sujeitos ativos para a prática de delitos STJ RHC 98228PA Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma DJe 15062018 O crime é autônomo não se exigindo que haja o efetivo cometimento de crimes pelos agentes O crime portanto é de perigo abstrato Não é necessária a demonstração de que o bem jurídico foi efetivamente colocado em risco para a sua consumação É ainda de perigo coletivo por colocar em perigo um número indeterminado de pessoas Quanto à desnecessidade de efetiva prática de crimes para a configuração do delito previsto no artigo 288 do CP há o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal O crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na societas delinquentium RTJ 88468 O delito de quadrilha subsiste autonomamente ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer venham a ser cometidos Os membros da quadrilha que praticarem a infração penal para cuja execução foi o bando constituído expõemse nos termos do art 69 do Código Penal em virtude do cometimento desse outro ilícito criminal à regra do cúmulo material pelo concurso de crimes RTJ 104104 RTJ 128325 RT 505352 STF HC 72992 Rel Min Celso de Mello Primeira Turma Julgamento em 21111995 Classificação doutrinária Cuidase de crime permanente pois sua consumação se protrai no tempo enquanto durar a associação dos agentes O crime é comum podendo ser praticado por qualquer pessoa É crime plurissubjetivo ou de concurso necessário 03 ou mais pessoas Não se admite a tentativa do crime de associação criminosa É doloso não havendo previsão da modalidade culposa Forma majorada O parágrafo único do artigo 288 prevê que a pena deve ser aumentada até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente Punese de forma mais gravosa o delito de associação criminosa se houver a participação de criança ou adolescente o que deve abranger os indivíduos menores de dezoito anos Em tais casos punese o maior desvalor da conduta ao envolver na perturbação da paz pública indivíduos ainda em formação mental e moral O STJ tem decidido que a causa de aumento de pena não configura bis in idem em relação à condenação no mesmo contexto pelo crime de corrupção de menores art 244B do ECA A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de que não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de adolescente na prática do crime seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores já que se está diante de duas condutas autônomas e independentes que ofendem bens jurídicos distintos STJ REsp 1714810PR Rel Min Jorge Mussi Quinta Turma DJe 03102018
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crime O tipo penal é doloso exigindo o elemento subjetivo especial do injusto consistente no intuito de praticar crimes Não se pode fazer analogia in malam partem para incluir na norma o intuito de praticar contravenções penais já que o tipo é expresso ao exigir a finalidade de cometimento de crimes É imprescindível que haja a associação de forma autônoma e estável para a prática de crimes e não a mera reunião de pessoas para o cometimento de um delito e voltada diretamente para a sua execução A associação deve preceder o cometimento dos crimes para a sua configuração como se depreende de excerto do julgado do Supremo Tribunal Federal envolvendo o crime de quadrilha mas que se aplica ao atual crime de associação criminosa De todo modo caso se fosse avançar para o exame da procedência ou improcedência das imputações a hipótese dos autos revela concurso de agentes e não a caracterização do crime de quadrilha Inexistência de elementos suficientes que demonstrem a formação deliberada de uma entidade autônoma e estável dotada de desígnios próprios e destinada à prática de crimes indeterminados STF AP 470 EI décimos terceirosMG Rel Min Luiz Fux Rel para acórdão Min Roberto Barroso Tribunal Pleno Julgamento 27022014 No mesmo sentido entendimento do Superior Tribunal de Justiça 6 Deve ser reconhecida a inépcia no tocante ao delito previsto no art 288 parágrafo único do Código Penal Isso porque para caracterização do crime de quadrilha e bando exigese a demonstração do elemento subjetivo específico do tipo do intuito de cometer crimes Ademais fazse necessário comprovar o caráter de durabilidade e estabilidade da associação o que a distingue do concurso de pessoas STJ HC 426706MG Rel Min Ribeiro Dantas Quinta Turma DJe 24042018 4 No que concerne à imputação do delito de associação criminosa previsto no art 288 do Código Penal verifico que não basta apontar a prática de crimes por 3 três ou mais pessoas para configurar o delito porquanto indispensável o dolo de associação com demonstração de vínculo subjetivo e permanente entre os associados pela vontade consciente de cometerem delitos Dessarte deve ficar clara já na denúncia a vontade consciente de o acusado integrarse de forma estável e permanente aos demais sujeitos ativos para a prática de delitos STJ RHC 98228PA Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma DJe 15062018 O crime é autônomo não se exigindo que haja o efetivo cometimento de crimes pelos agentes O crime portanto é de perigo abstrato Não é necessária a demonstração de que o bem jurídico foi efetivamente colocado em risco para a sua consumação É ainda de perigo coletivo por colocar em perigo um número indeterminado de pessoas Quanto à desnecessidade de efetiva prática de crimes para a configuração do delito previsto no artigo 288 do CP há o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal O crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na societas delinquentium RTJ 88468 O delito de quadrilha subsiste autonomamente ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer venham a ser cometidos Os membros da quadrilha que praticarem a infração penal para cuja execução foi o bando constituído expõemse nos termos do art 69 do Código Penal em virtude do cometimento desse outro ilícito criminal à regra do cúmulo material pelo concurso de crimes RTJ 104104 RTJ 128325 RT 505352 STF HC 72992 Rel Min Celso de Mello Primeira Turma Julgamento em 21111995 Classificação doutrinária Cuidase de crime permanente pois sua consumação se protrai no tempo enquanto durar a associação dos agentes O crime é comum podendo ser praticado por qualquer pessoa É crime plurissubjetivo ou de concurso necessário 03 ou mais pessoas Não se admite a tentativa do crime de associação criminosa É doloso não havendo previsão da modalidade culposa Forma majorada O parágrafo único do artigo 288 prevê que a pena deve ser aumentada até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente Punese de forma mais gravosa o delito de associação criminosa se houver a participação de criança ou adolescente o que deve abranger os indivíduos menores de dezoito anos Em tais casos punese o maior desvalor da conduta ao envolver na perturbação da paz pública indivíduos ainda em formação mental e moral O STJ tem decidido que a causa de aumento de pena não configura bis in idem em relação à condenação no mesmo contexto pelo crime de corrupção de menores art 244B do ECA A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de que não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de adolescente na prática do crime seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores já que se está diante de duas condutas autônomas e independentes que ofendem bens jurídicos distintos STJ REsp 1714810PR Rel Min Jorge Mussi Quinta Turma DJe 03102018