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Direito Penal
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DIREITO PENAL CRIMES CONTRA PESSOA DOS CRIMES CONTRA A VIDA HOMICÍDIO PROFROMEU FREITAS MATERIAL DE APOIO Homicídio doloso simples artigo 121 caput Homicídio doloso privilegiado artigo 121 1º Homicídio doloso qualificado artigo 1212º Feminicídio artigo 1212º VII Homicídio culposo artigo 121 3º Homicídio culposo majorado artigo 121 4º Homicídio doloso majorado artigo 121 6º Feminicídio majorado artigo 121 7º TÓPICOS QUE SERÃO ESTUDADOS Art 121 Matar alguém Pena reclusão de seis a vinte anos Homicídio simples Objeto jurídico tutelado vida humana extrauterina Classificação doutrinária Objeto material a pessoa contra a qual recai a conduta criminosa Núcleo do tipo ação nuclear matar Forma de realização típica crime de ação livre Comissivo É a regra Omissivo impróprio quando há de modo amplo a posição de garantidor O elemento subjetivo na modalidade dolosa é a intenção de matar denominado de animus necandi Sobre a consumação é necessário o resultado naturalístico consistente na morte da vítima de modo que o delito é classificado como material Homicídio simples Aspectos da morte Morte clínica parada cardíaca e respiratória Morte biológica destruição molecular Morte encefálica ou cerebral paralização cerebral Este é o critério adotado pela Lei 943497 a Lei de Transplante de Órgãos no caput do seu artigo 3º o que pode ser utilizado na interpretação sistemática para a consumação do homicídio Art 3º A retirada post mortem de tecidos órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina A tentativa é possível pois se trata de crime plurissubsistente A tentativa pode ser perfeita acabada ou crime falho ou imperfeita propriamente dita Pode ainda ser branca incruenta ou vermelha cruenta A classificação geral do crime de homicídio Crime comum Crime de dano Crime material Crime instantâneo de efeitos permanentes Crime simples protege apenas um bem jurídico Crime plurissubsistente Pode ser doloso ou culposo Crime de ação penal pública incondicionada O crime de homicídio simples não é hediondo salvo se praticado em atividade de grupo de extermínio nos termos da primeira parte do inciso I do artigo 11º da Lei 807290 Art 1º São considerados hediondos os seguintes crimes todos tipificados no Decreto Lei no 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal consumados ou tentados I homicídio art 121 quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio ainda que cometido por um só agente Homicídio simples não é hediondo HOMICÍDIO PRIVILEGIADO O homicídio privilegiado consiste em uma causa de diminuição de pena ou minorante no caso de o agente ter cometido o crime orientado por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima Artigo 121 1º 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço Observação As hipóteses legais de privilégio nos casos de concurso de pessoas não se comunicam aos coautores ou participes CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART 121 1º DO CP PRIVILÉGIO FRAÇÃO DE REDUÇÃO IDONEIDADE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS 1 A escolha da fração de redução de pena deve ser aferida com base nas circunstâncias fáticas que levaram ao reconhecimento do homicídio privilegiado especialmente o grau emotivo do réu além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima REsp 1475451RS Rel Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA julgado em 21032017 DJe 29032017 AgRg no AREsp 806586DF Rel Min Jorge Mussi Quinta Turma DJe 07032018 Atenção O homicídio qualificadoprivilegiado denominado homicídio híbrido não é considerado hediondo não se submetendo às disposições da Lei 807290 HOMICÍDIO QUALIFICADO Conceituando A qualificadora é a forma do tipo penal em que se comina uma diferente pena em abstrato com novos limites mínimo e máximo Artigo 121 2º I ao IX Mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe O artigo 121 2º I do CP trata do homicídio mercenário ou por mandato remunerado HOMICÍDIO QUALIFICADO Há divergências no STJ sobre a paga ou promessa de recompensa ser circunstância que se comunica também ao mandante ou se deve ser limitada ao executor do crime 3 No homicídio mercenário a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado comunicandose ao mandante do delito STJ AgInt no REsp 1681816GO Rel Min Nefi Cordeiro Sexta Turma DJe 15052018 V No homicídio a qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e portanto ex vi art 30 do CP incomunicável Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia STJ REsp 1415502MG Rel Min Felix Fischer Quinta Turma DJe 17022017 HOMICÍDIO QUALIFICADO NATUREZA DAS QUALIFICADORAS HOMICÍDIO DOLOSO MAJORADO Aumento de pena 4 º No homicídio culposo a pena é aumentada de 13 um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante Sendo doloso o homicídio a pena é aumentada de 13 um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 quatorze ou maior de 60 sessenta anos 6º A pena é aumentada de 13 um terço até a metade se o crime for praticado por milícia privada sob o pretexto de prestação de serviço de segurança ou por grupo de extermínio HOMICÍDIO CULPOSO O homicídio também é punível se praticado a título de culpa isto é imprudência negligência ou imperícia Homicídio culposo 3º Se o homicídio é culposo Pena detenção de um a três anos Aumento de pena 4o No homicídio culposo a pena é aumentada de 13 um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima não procura diminuir as conseqüências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante Perdão Judicial ARTIGO 121 5º Na hipótese de homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária SOMENTE no crime culposo é aplicado o perdão judicial como causa extintiva da punibilidade O STJ tem interpretado a norma de modo a exigir vínculo afetivo entre a vítima e o agente de modo a se demonstrar o sofrimento que atingiu o agente a exigência de um vínculo de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos para que seja tão grave a consequência do crime ao agente Observação importante súmula 18 do STJ A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade não subsistindo qualquer efeito condenatório Assim a sentença concessiva de perdão judicial não pode servir de fundamento para reconhecimento no caso da prática posterior de outra infração penal da reincidência do agente por exemplo
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vítima de modo que o delito é classificado como material Homicídio simples Aspectos da morte Morte clínica parada cardíaca e respiratória Morte biológica destruição molecular Morte encefálica ou cerebral paralização cerebral Este é o critério adotado pela Lei 943497 a Lei de Transplante de Órgãos no caput do seu artigo 3º o que pode ser utilizado na interpretação sistemática para a consumação do homicídio Art 3º A retirada post mortem de tecidos órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina A tentativa é possível pois se trata de crime plurissubsistente A tentativa pode ser perfeita acabada ou crime falho ou imperfeita propriamente dita Pode ainda ser branca incruenta ou vermelha cruenta A classificação geral do crime de homicídio Crime comum Crime de dano Crime material Crime instantâneo de efeitos permanentes Crime simples protege apenas um bem jurídico Crime plurissubsistente Pode ser doloso ou culposo Crime de ação penal pública incondicionada O crime de homicídio simples não é hediondo salvo se praticado em atividade de grupo de extermínio nos termos da primeira parte do inciso I do artigo 11º da Lei 807290 Art 1º São considerados hediondos os seguintes crimes todos tipificados no Decreto Lei no 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal consumados ou tentados I homicídio art 121 quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio ainda que cometido por um só agente Homicídio simples não é hediondo HOMICÍDIO PRIVILEGIADO O homicídio privilegiado consiste em uma causa de diminuição de pena ou minorante no caso de o agente ter cometido o crime orientado por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima Artigo 121 1º 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço Observação As hipóteses legais de privilégio nos casos de concurso de pessoas não se comunicam aos coautores ou participes CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART 121 1º DO CP PRIVILÉGIO FRAÇÃO DE REDUÇÃO IDONEIDADE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS 1 A escolha da fração de redução de pena deve ser aferida com base nas circunstâncias fáticas que levaram ao reconhecimento do homicídio privilegiado especialmente o grau emotivo do réu além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima REsp 1475451RS Rel Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA julgado em 21032017 DJe 29032017 AgRg no AREsp 806586DF Rel Min Jorge Mussi Quinta Turma DJe 07032018 Atenção O homicídio qualificadoprivilegiado denominado homicídio híbrido não é considerado hediondo não se submetendo às disposições da Lei 807290 HOMICÍDIO QUALIFICADO Conceituando A qualificadora é a forma do tipo penal em que se comina uma diferente pena em abstrato com novos limites mínimo e máximo Artigo 121 2º I ao IX Mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe O artigo 121 2º I do CP trata do homicídio mercenário ou por mandato remunerado HOMICÍDIO QUALIFICADO Há divergências no STJ sobre a paga ou promessa de recompensa ser circunstância que se comunica também ao mandante ou se deve ser limitada ao executor do crime 3 No homicídio mercenário a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado comunicandose ao mandante do delito STJ AgInt no REsp 1681816GO Rel Min Nefi Cordeiro Sexta Turma DJe 15052018 V No homicídio a qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e portanto ex vi art 30 do CP incomunicável Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia STJ REsp 1415502MG Rel Min Felix Fischer Quinta Turma DJe 17022017 HOMICÍDIO QUALIFICADO NATUREZA DAS QUALIFICADORAS HOMICÍDIO DOLOSO MAJORADO Aumento de pena 4 º No homicídio culposo a pena é aumentada de 13 um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante Sendo doloso o homicídio a pena é aumentada de 13 um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 quatorze ou maior de 60 sessenta anos 6º A pena é aumentada de 13 um terço até a metade se o crime for praticado por milícia privada sob o pretexto de prestação de serviço de segurança ou por grupo de extermínio HOMICÍDIO CULPOSO O homicídio também é punível se praticado a título de culpa isto é imprudência negligência ou imperícia Homicídio culposo 3º Se o homicídio é culposo Pena detenção de um a três anos Aumento de pena 4o No homicídio culposo a pena é aumentada de 13 um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima não procura diminuir as conseqüências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante Perdão Judicial ARTIGO 121 5º Na hipótese de homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária SOMENTE no crime culposo é aplicado o perdão judicial como causa extintiva da punibilidade O STJ tem interpretado a norma de modo a exigir vínculo afetivo entre a vítima e o agente de modo a se demonstrar o sofrimento que atingiu o agente a exigência de um vínculo de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos para que seja tão grave a consequência do crime ao agente Observação importante súmula 18 do STJ A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade não subsistindo qualquer efeito condenatório Assim a sentença concessiva de perdão judicial não pode servir de fundamento para reconhecimento no caso da prática posterior de outra infração penal da reincidência do agente por exemplo