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DIREITO PENAL DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA PROFROMEU FREITAS MATERIAL DE APOIO Falsificação de Documento Público O delito de falsificação de documento público tem previsão no artigo 297 do Código Penal Art 297 Falsificar no todo ou em parte documento público ou alterar documento público verdadeiro Pena reclusão de dois a seis anos e multa 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendose do cargo aumentase a pena de sexta parte 2º Para os efeitos penais equiparamse a documento público o emanado de entidade paraestatal o título ao portador ou transmissível por endosso as ações de sociedade comercial os livros mercantis e o testamento particular 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir I na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório II na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita III em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado 4o Nas mesmas penas incorre quem omite nos documentos mencionados no 3º nome do segurado e seus dados pessoais a remuneração a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços Os núcleos do tipo são falsificar adulterar fazer passar por verdadeiro o que não é fraudar e alterar modificar transformar produzir a mudança de A conduta típica é falsificar no todo ou em parte documento público ou alterar documento público verdadeiro Portanto punese a falsificação total ou parcial do documento público assim como a modificação de um documento público verdadeiro autêntico O parágrafo segundo torna mais abrangente o tipo penal ao incluir como seu objeto material o documento emanado de entidade paraestatal o título ao portador ou transmissível por endosso as ações de sociedade comercial os livros mercantis e o testamento particular São documentos que seriam a rigor considerados particulares Entretanto para fins de punição por falsificação são equiparados pela lei a documentos públicos Cuidase de crime comum não se exigindo qualidade específica do sujeito ativo É doloso não havendo previsão de elemento subjetivo especial do tipo nem de modalidade culposa É plurissubsistente sendo admissível a tentativa Ademais é formal consumandose sem a exigência de ocorrência de resultado naturalístico Forma majorada O parágrafo primeiro do artigo 297 prevê a forma majorado crime no caso de o agente ser funcionário público e cometer o crime prevalecendose do cargo Apena deve ser aumentada em um sexto É modalidade própria e funcional do crime Formas equiparadas O artigo 297 em seu parágrafo terceiro prevê as formas equiparadas trazendo condutas que também são consideradas como falsificação de documento público Prevê o dispositivo a mesma sanção penal para quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado
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