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Direito Penal

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DIREITO PENAL DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA PROFROMEU FREITAS MATERIAL DE APOIO Petrechos para Falsificação de Moeda O crime de petrechos para falsificação de moeda está tipificado no artigo 291 do Código Penal Art 291 Fabricar adquirir fornecer a título oneroso ou gratuito possuir ou guardar maquinismo aparelho instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda Pena reclusão de dois a seis anos e multa Fabricar é manufaturar produzir a partir de matériasprimas Adquirir é comprar adquirir receber Fornecer é abastecer prover seja a título oneroso ou gratuito Possuir é ter deter Guardar é ter em depósito ter sob sua guarda A conduta incriminada no tipo penal misto alternativo do artigo 291 do CP é fabricar adquirir fornecer a título oneroso ou gratuito possuir ou guardar maquinismo aparelho instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda ATENÇÃO Tratase de situação que configuraria mera fase de preparação do crime de falsificação de moeda e portanto irrelevante penal caso não houvesse sua previsão em tipo penal próprio Seria uma marca da expansão do Direito Penal nos dizeres do Professor Silva Sanchez em que se busca criminalizar conduta que sequer entrou na fase da execução Vale lembrar que os atos de cogitação não são puníveis enquanto os atos de preparação também não o são mas em regra Caso o legislador preveja sua tipificação autônoma como no caso do artigo 291 do CP haverá sua punição Pelo exposto o tipo penal do artigo 291 é classificado como crime obstáculo CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA É crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa É plurissubsistente admitindo a tentativa É doloso sem exigência de elemento subjetivo especial do tipo É formal por não exigir resultado naturalístico efetiva fabricação de moeda para a sua consumação