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DIREITO PENAL CRIMES CONTRA PESSOA DOS CRIMES CONTRA A VIDA INDUZIMENTO INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO PROFROMEU FREITAS MATERIAL DE APOIO Art 122 Induzir ou instigar alguém a suicidarse ou a praticar automutilação ou prestarlhe auxílio material para que o faça Pena reclusão de 6 seis meses a 2 dois anos INDUZIMENTO INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO Induzir significa criar a ideia sugerir o suicídio Instiga significa reforçar estimular encorajar um desejo já existente Auxiliar consiste na prestação de ajuda material que tem caráter meramente secundário Atenção Não se pune a tentativa de se matar mas a norma penal tutela a vida alheia não aceitando que o agente dê a ideia reforce o projeto ou forneça algum auxílio material para que um terceiro se mate Automutilação é a conduta de causar lesões em si próprio INDUZIMENTO INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa Sujeito passivo deve ser pessoa capaz de compreensão sob pena de se configurar o homicídio O auxílio material deve ser acessório pois se o agente praticar atos executórios podese configurar o crime de homicídio crime de ação múltipla isto é possui mais de um núcleo do tipo sendo que basta que a conduta do agente se subsuma a um dos verbos nucleares para sua configuração INDUZIMENTO INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO O elemento subjetivo é o dolo Não há previsão de punição de modalidade culposa Admitese a modalidade tentada Forma qualificada 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima nos termos dos 1º e 2º do art 129 deste Código Pena reclusão de 1 um a 3 três anos 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte Pena reclusão de 2 dois a 6 seis anos Formas majoradas 3º A pena é duplicada I se o crime é praticado por motivo egoístico torpe ou fútil II se a vítima é menor ou tem diminuída por qualquer causa a capacidade de resistência INDUZIMENTO INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO Novas formas majoradas 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores de rede social ou transmitida em tempo real 5º Aumentase a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual Hipóteses de configuração de crime mais grave 6º Se o crime de que trata o 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 quatorze anos ou contra quem por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência responde o agente pelo crime descrito no 2º do art 129 deste Código 7º Se o crime de que trata o 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 quatorze anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência responde o agente pelo crime de homicídio nos termos do art 121 deste Código Na lição do professor Michael Procopiovejamos Menor de 14 anos de idade a lei presume de forma absoluta a incapacidade do menor de 14 anos a resistir a uma ideia de suicídio ou automutilação Vítima que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento contra a prática do ato cuidase de vítima que por enfermidade como esquizofrenia ou deficiência mental como quem nasceu com microcefalia não tem capacidade de decidir de forma consciente e livre sobre o fim de sua própria vida ou sobre a automutilação Vítima que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência a última hipótese abarca qualquer causa que torne o sujeito passivo mais vulnerável sem possibilidade de resistir ao induzimento à instigação ou ao auxílio material ao suicídio ou à automutilação É o caso de alguém que abusou do consumo de bebida alcoólica ou que usou cocaína a ponto de não ter o domínio de sua própria vontade Doutrina

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