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Direito Ambiental
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475 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 ABSTRACT The presented study intends to analyze the mineral exploration in the State of Minas Gerais in order to verify if its social function is observed as provided for by the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988 From the theoretical outline of the social function of mining which materializes in the necessary pursuit of social justice and socioeconomic development we seek to foster a legal discussion about revenues originating and derivatives due to mining activity and analyze the socioeconomic impacts mineral exploration as well as the tax effects chains provided by the state What can be seen is that the mining activity is not able to provide a better standard of welfare for the people of Minas Gerais which reason why the regulatory framework for the mining sector needs to be revised so that it can facilitate the fulfillment of the social function of the activity KEYWORDS social function of the property Socioeconomic development Mineral exploration 1012818P030423402013v62p475 Professor de Direito Público da Graduação e PósGraduação da Universidade Federal de Minas Gerais Mestre em Ciências JurídicoPolíticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Doutor em Direito pela UFMG Procurador do Estado de Minas Gerais Email onofrebatistaadvocaciageralmggovbr Graduada em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental Discente do Curso de Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais Email fernandaalensilvagmailcom A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS THE SOCIAL FUNCTION OF MINERAL EXPLORATION IN THE STATE OF MINAS GERAIS OnOfre Alves BAtistA Júnior fernAndA Alen GOnçAlves dA silvA RESUMO O presente trabalho pretende analisar a exploração mineral no Estado de Minas Gerais a fim de verificar se é observada a função social da atividade tal como dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 A partir do esboço teórico da função social da exploração mineral que se materializa na persecução necessária da justiça social e do desenvolvimento socioeconômico buscase favorecer uma discussão jurídica sobre as receitas originárias e derivadas decorrentes da atividade mineral e analisar os impactos socioeconômicos da exploração mineral bem como os efeitos em cadeias fiscais proporcionados pelo Estado O que se pode verificar é que a atividade minerária não é capaz de propiciar um melhor padrão de bem estar social para o povo mineiro razão pela qual o marco regulatório do setor mineral carece de revisão para que possa favorecer o cumprimento da função social da atividade PALAVRASCHAVE Função social da propriedade Justiça social Desenvolvimento socioeconômico Atividade mineral A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 476 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 SUMÁRIO 1 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE SUBJACENTE À ORDEM ECONÔMICA 2 O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO DE DESIDERATO SOCIAL E SEU PAPEL 3 A FUNÇÃO SOCIAL DAS EMPRESAS MINERADORAS UMA ANÁLISE DOS IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS 31 O BEMESTAR DO POVO MINEIRO 32 A AUSÊNCIA DE EFEITOS DE ENCADEAMENTOS FISCAIS 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 5 REFERÊNCIAS 1 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE SUBJACENTE À ORDEM ECONÔMICA A função social subjacente à ordem econômica traduz a ideia de que a Constituição da República Federativa do Brasil CRFB88 garante a liberdade para o exercício de atividades produtivas entretanto em contrapartida impõe a observância de deveres para com a coletividade que precisam ser atendidos por aqueles que auferem lucros com o desempenho dessa mesma atividade Em outras palavras se por um lado a CRFB88 garante a liberdade econômica por outro impõe limites ao exercício das atividades econômicas e deveres para quem as explora Em larga medida a função social está relacionada a uma visão de alteridade segundo a qual a exploração econômica deve ser exercida na relação com o outro na preocupação quanto às consequências das atividades para toda a coletividade e na limitação do espaço do particular explorador A ideia não traduz apenas o dever de não prejudicar a sociedade mas sobretudo implica na necessidade de se ajudar na construção de uma vida coletiva melhor A CRFB88 dá os contornos da ideia de função social da atividade econômica ao estabelecer os fundamentos da República art 1º I III e IV os objetivos fundamentais Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 477 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 da República art 3º e os princípios gerais da atividade econômica art 170 caput II II IV e VII garantindo sobretudo a livre iniciativa a livre concorrência e a propriedade privada mas por outro marcando que a atividade econômica deve propiciar a existência digna da pessoa humana a redução das desigualdades regionais e sociais e a promoção da justiça social Nesse compasso fica estampado no texto constitucional que o livre exercício de qualquer atividade econômica é condicionado pela necessidade de cumprimento da função social da atividade econômica por todos aqueles que desenvolvem tais atividades Apenas assim o Estado Democrático de Direito desenhado na CRFB88 de claro desiderato social garante a necessária persecução do bem comum e possibilita a realização do interesse privado dianteperante o coletivo É assim que a República Federativa Brasileira como manda a CRFB88 deve buscar o desenvolvimento nacional Em síntese não se trata por certo de garantir apenas a acumulação de renda e capital pelos particulares senão de transformar a estrutura social em direção a uma sociedade mais justa e igualitária Em outras palavras a República Federativa Brasileira nos termos da CRFB88 deve holisticamente promover o desenvolvimento socioeconômico O desenvolvimento econômico já foi considerado por muitos economistas como a simples acumulação de riqueza e o crescimento do PIB entretanto muitos outros Autores Hirschman Furtado Medina Amartya Sen argumentam que é preciso ir muito além do aspecto renda e considerar também e primordialmente os aspectos locais sociais e culturais de um povo Não se trata de negar o viés econômico mas de ir além É o que destaca Medina1 ao afirmar que 1 Apud VALDÉS Eduardo Devés El pensamiento latinoamericano en el siglo XX desde CEPAL al neoliberalismo 19501990 1ª ed Buenos Aires Editorial Biblos 2003 p 42 A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 478 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 el desarrollo social el progreso humano ha de marchar paralelo con el desarrollo económico lo que implica claro está que una parte del excedente tenga que aplicarse a la transformación de la estructura social de las condiciones humanas Amartya Sen2 vai ainda mais adiante ao trabalhar com a ideia de que o principal objetivo do desenvolvimento é diminuir as privações ou em outras palavras ampliar as escolhas e liberdades A noção de privação excede a ideia comum de pobreza vista apenas como o mais baixo nível de renda per capita A pobreza considerada como privação reflete a incapacidade em buscar o próprio bemestar e nesse sentido abarca questões de renda escolaridade saúde infraestrutura moradia aspectos psicossociais meio ambiente etc tudo o que não por acaso está protegido pela CRFB88 Desenvolverse implica portanto na capacidade em fazerse A evolução da concepção de desenvolvimento aponta portanto para a ideia de que além da noção de crescimento econômico modelado pelas variáveis renda e produção devem ser considerados aspectos sociais Em outras palavras como afirma Amartya Sen uma ideia de desenvolvimento mais adequada pressupõe desenvolvimento das liberdades Nesse mesmo sentido podese afirmar que a CRFB88 não considera desenvolvimento como tão somente acúmulo de capital para tanto é que formatou um Estado Democrático de Direito de desiderato social O desenvolvimento constitucionalmente almejado não é um mero crescimento econômico mas um desenvolvimento socioeconômico que implica na ampliação das liberdades do povo na possibilidade dele fazerse por si A questão fulcral é como fazer com que os empreendedores privados no desempenho de atividades econômicas possam induzir e favorecer o desenvolvimento socioeconômico do País A própria CRFB88 fornece a solução e o caminho é preciso que 2 Cf SEN Amartya Kumar Desenvolvimento como liberdade São Paulo Companhia de Letras 2000 Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 479 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 o exercício de tais atividades ocorra em sintonia com os princípios retores da ordem econômica elencados no art 170 Sobretudo é preciso que o exercício das atividades econômicas torne possível o atendimento da função social da empresa A livre iniciativa encontra portanto limites que não permitem a realização de atividades econômicas em contraste com o interesse social ou de maneira a causar dano à segurança à liberdade ou à dignidade humana Dessa forma o direito de propriedade passa a ser visto como um direitodever ou como destaca Grau3 a ideia de propriedadefunção impõe o dever de se exercer a atividade econômica em benefício da sociedade não se trata apenas de não se exercer a atividade econômica em prejuízo da coletividade Nesse sentido mais do que um limite negativo ao comportamento do proprietárioempreendedor impõe a ordem constitucional um limite positivo É o que argumenta Grau4 ao dispor que O que mais releva enfatizar entretanto é o fato de que o principio da função social da propriedade impõe ao proprietário ou a quem detém o poder de controle na empresa o dever de exercêla em beneficio de outrem e não apenas de não exercer em prejuízo de outrem Isso significa que a função social da propriedade atua como fonte de imposição de comportamentos positivos prestação de fazer portanto e não meramente de não fazer ao detentor do poder que deflui da propriedade A função social implica em considerar a coletividade quando da exploração da atividade econômica significa que aquilo que o particular faz não se dá isoladamente no vazio mas em uma vida coletiva em uma vida social que é afetada pela atuação do agente econômico A coletividade deve ser vista portanto como um fim sendo que a realização dos objetivos particularizados só pode se dar na relação com o outro 3 Cf GRAU Eros Roberto A ordem econômica na Constituição de 1988 interpretação e crítica 11ª ed São Paulo Malheiros Editores 2006 p 240245 4 Cf GRAU Eros Roberto cit p 245 A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 480 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 com a coletividade levando em consideração aquilo que se conhece como alteridade A liberdade econômica assim não se apresenta como direito fundamental absoluto mas como direito constitucionalmente assegurado estando portanto condicionada aos princípios e valores da ordem econômica que a CRFB88 prescreve Enfim ao estabelecer como objetivos constitucionais fundamentais a promoção da justiça social e a garantia da dignidade da pessoa humana impondo que as atividades econômicas devem se realizar tendo em vista a necessidade de promoção do desenvolvimento socioeconômico a CRFB88 dá os contornos da ideia de função social da atividade econômica 2 O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO DE DESIDERATO SOCIAL E SEU PAPEL Já há muito se aceita que o bem comum não ocorre de forma natural e que as atividades econômicas não estão espontaneamente alinhadas à promoção do desenvolvimento socioeconômico Ingênuo seria acreditar que uma mão invisível divina possa garantir o bem comum e o automático equilíbrio dos egoísmos privados Se o capital fosse regido apenas por suas próprias regras e vontades não haveria alteridade senão somente a busca do lucro máximo e da satisfação plena dando ensejo à exploração de uns pelos outros e à desigualdade efetivada pelo enriquecimento de um em detrimento de outros A alteridade das atividades econômicas e portanto a função social da atividade econômica não se cumpre espontaneamente Para que se possa cumprir esse desiderato em uma sociedade capitalista e solidária cumpre um agente bem atuar o Estado Somente o poder público regido pela máxima da indisponibilidade e supremacia do interesse público é capaz de intervir e regular a exploração das atividades econômicas para que a sociedade possa ver cumprida a função social Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 481 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 Se por um lado cabe ao Estado garantir uma exploração econômica justa por outro o Estado não pode desestimular o investimento porque já se sabe que assim como o próprio capital não consegue promover o desenvolvimento sozinho o Estado tampouco o logra O Estado fica portanto diante de um dilema o de promover o desenvolvimento econômico e proteger o interesse público Agradando ou não a CRFB88 consagra um regime de economia de mercado optando por uma base econômica capitalista O Estado não detém os meios de produção e a CRFB88 garante a liberdade profissional e de indústria entretanto o texto constitucional ao mesmo tempo consagra um Estado Democrático de Direito de desiderato social na medida em que firma princípios fundamentais e impõe ao Estado o dever de garantir e proteger direitos sociais trabalho moradia educação saúde segurança assim como esboça um Estado solidário da justiça social Para que o Estado Democrático de Direito possa cumprir seu desiderato social em um cenário de economia capitalista o modelo constitucionalmente esboçado reclama o traçado de um Estado Tributário Distribuidor no qual a solidariedade é princípio fundamental A ideia de solidariedade impõe alteridade na medida em que atribui a toda a coletividade aquilo que é prejuízo ou benefício privado ou de um determinado grupo específico Assim a título de exemplo o dano ambiental causado pela exploração do minério não é um problema apenas da comunidade que ali reside ou do ente federativo mas de todos os brasileiros por outro giro é também um problema daquele que explora Da mesma forma o benefício que a concessionária mineradora aufere não pode ser apenas a ela destinado mas pelo contrário deve contribuir para a riqueza de toda a coletividade em especial porque as riquezas do subsolo pertencem a todo o povo brasileiro Diante disso o Estado deve atuar solidariamente intermediando o conflito a fim de fazer com que se cumpra a função social da exploração mineral A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 482 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 O Estado Tributário Distribuidor de desiderato social tal como desenhado na CRFB88 é o responsável por efetivar a intermediação entre capital e interesse público na medida em que deve promover a arrecadação de recursos de quem pode e prestar serviços a quem deles necessita visando assim dar efetividade à ideia de solidariedade bem como fazendo com que o problema de alguns se torne problema de todos e em igual medida fazendo com que parcela da riqueza particular auferida se destine ao bem comum Nesse sentido o Estado deve tributar e arrecadar receitas originárias das empresas que exploram as riquezas minerais e destinar os recursos financeiros auferidos ao atendimento das necessidades da coletividade O bem é público e o dano é da comunidade em cujo território está o minério no entanto os lucros não podem ser apenas da mineradora Por essa razão o Estado deve tributar adequadamente a atividade e da mesma forma parcela da riqueza arrecada pelo Estado deve ser destinada a atender as despesas das localidades que sofrem com a mineração No Estado Tributário Distribuidor a solidariedade é efetivada por meio do poder de tributar e de arrecadar receitas originárias quando o Estado não explora por si diretamente seus recursos minerais Como afirma Onofre Alves Batista Júnior 2011 p 3145 o Estado Distribuidor deve ser justo na cobrança de tributos por um lado deve prestar eficientemente seus serviços por outro Se tributar mal injustamente o modelo fracassa se for ineficiente ou corrupto a máquina pública sufoca Nesse sentido os recursos arrecadados devem ser obtidos considerando a capacidade econômica e a ideia de justiça fiscal ao passo que o montante arrecadado pelo Estado deve servir para atender as necessidades da coletividade em atenção ao desiderato de justiça social 5 Cf BATISTA JÚNIOR Onofre Alves Por que a guerra fiscal Os desafios do Estado na modernidade líquida Revista Brasileira de Estudos Políticos Belo Horizonte v102 p 305341 2011 Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 483 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 O Estado Tributário Distribuidor fazse efetivo por meio da produção dos efeitos de encadeamentos fiscais tal como afirma Hirschman6 Promover efeitos fiscais significa intervir nas atividades econômicas em especial nas consideradas enclaves tributandoas de forma justa e adequada a fim de captar parte da renda de forma a adquirir recursos para que o Estado possa investir na geração de outras riquezas e na distribuição de bemestar social Algumas atividades possuem dificuldades em sozinhas se orientarem para a promoção de desenvolvimento já que pouco se interagem com o restante da economia sendo mais perversas para a coletividade do que outras Tais atividades são normalmente fechadas em si mesmas produzindo poucos elos na cadeia produtiva e poucos benefícios para a coletividade daí porque são chamadas de enclave Para fazer com que tal atividade se oriente para a promoção do desenvolvimento e da justiça social o Estado deve promover encadeamentos fiscais tributando a atividade com a finalidade de amenizar os impactos que a exploração proporciona à sua população O Estado assim deve recuperar riqueza para investir em outros setores econômicos e sociais uma vez que o setor não consegue promover o desenvolvimento de outras cadeias produtivas Apenas assim o Estado consegue que a atividade proporcione o desenvolvimento socioeconômico de longo prazo da área explorada As potencialidades de uma economia enclave só se materializam quando o Estado interfere obrigado as empresas a adquirirem produtos locais e tributando a atividade com objetivo de captar parte do fluxo de renda gerado Verificase portanto que diante de um enclave é por meio do instrumento fiscal tributação justa e distribuidora que o Estado consegue promover o desenvolvimento econômico e social e por fim fazer com que as empresas que promovem a 6 Cf HIRSCHMAN Albert O Desenvolvimento por efeitos em cadeia Uma abordagem generalizada Estudos CEBRAP São Paulo n 18 outdez 1976 passim A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 484 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 atividade econômica cumpram sua função social Apenas assim pode o Estado Tributário Distribuidor promover os efeitos em cadeias fiscais tributando quem pode para prestar serviços a quem necessita Os encadeamentos fiscais são portanto a maneira pela qual o Estado se realiza enquanto Estado Tributário Distribuidor de desiderato social Em síntese o Estado deve contar com receitas compatíveis com a exploração da riqueza de seu povo a fim canalizálas para fazer justiça social Em larga medida as receitas decorrentes da exploração mineral preservando a viabilidade da atividade econômica devem ser suficientes para gerar encadeamentos na cadeia produtiva isto é para converter a riqueza decorrente da atividade em outras formas de riqueza de modo a efetivar o caráter solidário do Estado Tributário Distribuidor Apenas assim o Estado cumpre seu papel só assim as empresas cumprem sua função social e atendem aos ditames constitucionais da ordem econômica 3 A FUNÇÃO SOCIAL DAS EMPRESAS MINERADORAS UMA ANÁLISE DOS IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS Os recursos não renováveis tais como o petróleo e os minérios estão fadados ao esgotamento futuro As substâncias minerais como recursos não renováveis que são possuem como características a raridade a irreprodutividade e a transitoriedade o que evidencia ainda mais a necessidade de atendimento da função social por parte das empresas que os exploram O particular não pode explorar a atividade econômica da forma que lhe convier nem dispor dos recursos minerários da forma que bem entender uma vez que o cumprimento da função social da empresa requer a proteção de tais ativos no sentido de se evitar a exploração inadequada o esgotamento prematuro ou a degradação irreparável do meio ambiente Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 485 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 Os minerais no subsolo são bens públicos de propriedade do povo brasileiro A CRFB88 estabelece em seu inciso IX art 20 que os recursos minerais são bens da União O termo União empregado no artigo não diz respeito à pessoa jurídica de direito interno mas à união dos EstadosMembros ao representante do Estado Federal soberano Os recursos minerais nesse compasso são bens do povo razão pela qual cabe a todas as pessoas políticas proteger e zelar por estas riquezas art 23 XI da CRFB88 Em Minas Gerais desde o Ciclo do Ouro as coletividades locais pouco ganharam com a exploração das riquezas do subsolo Nos dias de hoje o Estado Tributário Distribuidor encontra ainda dificuldades para efetivar a função social do segmento econômico O que se percebe é que não há até os dias atuais solidariedade e alteridade isto é a atividade minerária não cumpre sua função social na medida em que as empresas que exploram recursos minerais deixam suas marcas no meio ambiente e na comunidade local mas os prejuízos não são compartilhados da mesma forma os benefícios não são distribuídos adequadamente para a sociedade O que se verifica é a continuidade do espírito explorador do Ciclo do Ouro Ilusão pensar que os traços colonialistas do Ciclo do Ouro não mais existem e que o capital cria raízes no lugar que explora sendo leal a ele Nos dias atuais o cenário parece não ter mudado Se nada for feito o capital continuará direcionando seus investimentos e resultados fazendo fluir para outros países as riquezas do Brasil É o que se comprova quando se verifica a inoperância dos efeitos em cadeias fiscais em virtude da configuração da tributação do setor e os impactos socioeconômicos da atividade mineral O que se observa é a dificuldade do Estado Tributário Distribuidor em fazer efetivar a função social da empresa Muito embora a exploração mineral em Minas Gerais contribua sobremaneira para a produção mineral nacional e para as exportações do Estado há firmes questionamentos acerca da possibilidade de tal atividade promover o desenvolvimento A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 486 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 socioeconômico Considerando o ponto de vista de Hirschman7 a atividade tem dificuldade em gerar encadeamentos fiscais para frente e para trás na medida em que o minério não é absorvido pela economia local nem demanda bens locais Usando a expressão de Amartya Sen8 podese dizer que a exploração minerária em Minas Gerais tem dificuldades em ampliar as liberdades do povo mineiro Não são poucos os estudos que indagam os efeitos da atividade para a população É o que observa Sanchéz9 ao afirmar que De longa data há um debate em escala mundial sobre os efeitos de longo prazo da mineração especialmente dos grandes empreendimentos sobre a economia e a sociedade especialmente no plano local e no âmbito regional Questões como se a mineração contribui para reduzir a pobreza ou se favorece a concentração de renda se promove a capacitação de recursos humanos e melhora a qualidade de vida das regiões mineiras não têm uma resposta inequívoca A análise dos impactos socioeconômicos da mineração no Estado de Minas Gerais deve passar por dois eixos principais Em primeiro lugar deve ser analisado o bemestar proporcionado ao povo mineiro destacandose duas variáveis relevantes 1 o Índice de Desenvolvimento Humano IDH10 uma vez que este indicador retrata as condições sociais da população inclui variáveis de renda escolaridade e expectativa de vida e 2 a empregabilidade do setor a fim de se poder verificar a 7 Cf HIRSCHMAN Albert O cit 8 Cf SEN Amartya Kumar cit 9 Cf FERNANDES Francisco Rego Chaves LIMA Maria Helena Rocha TEIXEIRA Nilo da Silva Grandes minas e comunidades Algumas questões conceituais Série Estudos e Documentos CETEMMCT n 73 Rio de Janeiro 2007 51p 10 Segundo a metodologia do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD o IDH é classificado em três categorias IDH baixo 0500 IDH médio 0500 0800 e IDH alto 0800 Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 487 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 dinamicidade da atividade Em segundo lugar devese verificar se o Estado é capaz de gerar efeitos em cadeias fiscais conseguindo tributar a atividade de forma justa e adequada a fim de produzir outras riquezas e distribuir benefícios 31 O BEMESTAR DO POVO MINEIRO Teixeira e Lima11 ao realizarem um estudo sobre os impactos socioeconômicos da mineração nos estados mineradores selecionaram em Minas Gerais dentre os Municípios que arrecadam CFEM aqueles cuja arrecadação é maior que R 500 mil A partir dessa amostra avaliaram as variáveis CFEM per capita PIB per capita e IDH O estudo assim conduzido permitiu verificar se a arrecadação e a produção mineral são indicativas de um maior desenvolvimento econômico social O trabalho de Teixeira e Lima resultou na construção de um mapa que demonstra o IDH dos Municípios que mais arrecadam CFEM em comparação com os demais Municípios do Estado de Minas Gerais O resultado encontrado foi o de que a mineração não foi capaz de promover melhores condições de vida para a população uma vez que os Municípios nos quais a mineração é mais representativa não são aqueles de IDH alto Nas palavras dos Autores 12 podese concluir que a atividade de mineração não significa maior qualidade de vida para a população local uma vez que os municípios mineradores destacados no mapa não são aqueles que apresentam maior IDH tanto que quase todos os realçados com 11 Cf LIMA Maria Helena Rocha TEIXEIRA Nilo da Silva A CONTRIBUIÇÃO DA GRANDE MINERAÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS UMA PERSPECTIVA ECONÔMICA E SOCIAL Comunicação técnica elaborada para o III Fórum de Mineração Bens minerais e Desenvolvimento Sustentável realizado na Univ Federal de Pernambuco UFPE 25 a 28 de julho de 2006 CETEMMCT Rio de Janeiro 2006 passim 12 Cf LIMA Maria Helena Rocha TEIXEIRA Nilo da Silva cit p 7 A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 488 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 poucas exceções como grandes arrecadadores de CFEM estão na faixa de IDH médio O estudo revela resultados semelhantes para Estados como Pará Goiás e Bahia Observase assim que mesmo gerando recursos para os Municípios mineradores a atividade parece não ser capaz de aumentar o desenvolvimento humano da localidade Não se pode concluir portanto que o empreendimento extrativista é capaz de gerar desenvolvimento socioeconômico e melhoria na qualidade de vida da população nem mesmo nas regiões em que a atividade proporciona a maior fatia da arrecadação de tributos com mineração Outra variável importante para se analisar o impacto socioeconômico da atividade extrativa e sua possibilidade de gerar desenvolvimento consiste na análise da empregabilidade do setor Quando determinada atividade econômica é capaz de gerar empregos principalmente os formais ela além de contribuir para a questão social da localidade onde ocorre acaba por produzir também efeitos em cadeia ou seja dinamismos em outros setores da economia e para a população Uma importante análise da empregabilidade de determinado setor se faz por meio da comparação do crescimento da atividade variação real em volume do valor adicionado da extração mineral com o crescimento da empregabilidade do setor saldo de admitidos X desligados formais no setor em relação ao ano anterior em determinado período de forma a se verificar se o aumento na produção é capaz de promover um aumento na empregabilidade Da mesma forma cumpre estudar como se dá esta relação em casos de queda na produção Esta análise foi feita em Minas Gerais para o período de 2005 a 2009 conforme se verifica no Gráfico 1 abaixo Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 489 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 GRÁFICO 1 COMPARAÇÃO ENTRE CRESCIMENTO DA EMPREGABILIDADE E CRESCIMENTO REAL DA PRODUÇÃO MINERAL EM VOLUME PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS DE 2005 A 2009 6000 5000 4000 3000 2000 1000 000 1000 2000 3000 2005 2006 2007 2008 2009 Ano Percentual Crescimento da empregabilidade do setor mineral em MG Variação Real em volume do Valor adicionado da atividade extrativa mineral em relação ao ano anterior Fonte Fundação João Pinheiro 2009 Ministério do Trabalho CAGED Elaboração própria Como se pode observar apenas em 2005 e 2006 o percentual de empregabilidade é maior do que o percentual de incrementoqueda da produção A partir de 2006 o setor tem observado quedas percentuais muito mais bruscas do que as da produção Cumpre destacar ainda que mesmo tendo havido um crescimento da produção mineral entre 2006 e 2007 a empregabilidade não aumentou Os resultados indicam que uma queda na produção ocasiona uma diminuição muito mais acentuada na geração de empregos e que ainda que a produção se recupere levemente o saldo não é incorporado pelo setor No cuidadoso parecer do Auditor Licurgo Mourão13 do Tribunal de Contas do Estado podese verificar que o desempenho da empregabilidade do setor é desanimador 13 Cf MOURÃO Licurgo Parecer do auditor Prestação de contas do Governador 2011 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte 2012 p 40 A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 490 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 a baixa participação do setor extrativo mineral sobre o emprego em virtude do uso intensivo de bens de capital Logo apesar da economia mineira na década de 2000 ter experimentado um boom na exportação de minérios como será visto adiante a participação do setor extrativo mineral no emprego total cresceu apenas de 098 em 2000 para 108 em 2010 Comparativamente com outros setores da economia a partir dos dados da Fundação João Pinheiro Caderno Perfil de Minas Gerais de 201114 fica claro que o setor extrativo mineral correspondia apenas a 14 dos empregos do Estado ficando atrás de atividades como construção civil 82 agropecuária 69 comércio 22 e serviços 376 Outra relação relevante para a análise da empregabilidade dos setores da economia consiste no quociente entre o valor adicionado bruto PIB e o fator trabalho número de ocupações Essa relação evidencia o quanto cada pessoa ocupada está relacionada a determinado valor de produção mostrando se determinado setor é mais ou menos mecanizado e se emprega relativamente um pequeno número de mãodeobra Em termos práticos se o quociente da fração nos oferece um valor elevado significa que a atividade é altamente mecanizada e que emprega poucos trabalhadores Em 2005 em Minas Gerais observouse o seguinte resultado para esta relação 14 Cf FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO Perfil de Minas Gerais Belo Horizonte 2012 h Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 491 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 TABELA 1 RELAÇÃO ENTRE O VALOR ADICIONADO BRUTO E NúMERO DE OCUPAÇõES EM MINAS GERAIS EM 2005 Atividade Valor adicionado bruto PIB Milhões de R Fator trabalho n º ocupações Relação PIB Ocupados R 100 Ocupados Extrativa Mineral 6226 84879 73351 Total do produto todas as atividades 167301 9716468 17218 Fonte Fundação João Pinheiro 2005 Elaboração própria Em relação à totalidade do PIB mineiro ou seja em relação à soma de todos seus componentes e atividades verificase que cada pessoa ocupada gera uma quantia de R 17218 para o PIB No caso específico da indústria extrativa mineral observase que o valor é muito superior cerca de quatro vezes maior nesse segmento econômico cada trabalhador gera R 73351 para o PIB Isso porque o setor é extremamente mecanizado e não tem necessidade de empregar grande quantidade de mãodeobra A conclusão é óbvia a atividade emprega pouco porque é altamente mecanizada isto é a atividade extrativa mineral não conta com uma política indutora de empregabilidade Para tornar o quadro mais gravoso cumpre verificar que poucas são as preocupações com o fechamento das minas O fim da atividade extrativa em determinada região em especial em Minas Gerais que possui boa parte da capacidade mineral instalada acaba por dar fim à microeconomia criada para abastecer a mina Nesse compasso outras pequenas atividades deixam também de existir e tantos outros empregos principalmente os informais também se exaurem Enfim se as empresas do setor empregam pouco quando extraem minério quando fecham as minas provocam severo desemprego razão pela qual o planejamento estatal se faz mais do que necessário A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 492 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 32 A AUSÊNCIA DE EFEITOS DE ENCADEAMENTOS FISCAIS Para se verificar se a atividade minerária consegue proporcionar efeitos em cadeias fiscais é preciso analisar se o Estado tributa o setor de forma justa e adequada Nesse sentido é necessário analisar a arrecadação que o setor proporciona ao povo mineiro No caso da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM cumpre destacar três questões quanto à legislação tributária aplicável Lei n 799089 e Lei n 800190 Em primeiro lugar a alíquota é muito baixa o maior percentual é de 3 sendo de apenas 2 para a principal riqueza de Minas Gerais o minério ferro Em segundo a base de cálculo utilizada é o faturamento líquido até antes da fase de industrialização o que permite deduzir das receitas de vendas as despesas com transporte e seguro para fins de cálculo do imposto Como se não bastasse o critério permite que as mineradoras modelem a seu critério o real valor a ser adotado como base de cálculo uma vez que são elas mesmas que promovem a industrialização do minério e apropriam os custos Embora a Lei 799090 deixe claro o conceito de faturamento líquido as empresas deduzem também custos operacionais Nesse sentido Martins afirma15 Dessa forma despesas claramente relacionadas aos custos operacionais às vezes são utilizadas para efeito de dedução da base de cálculo da compensação financeira Despesas incorridas por exemplo com esteiras pás carregadeiras e caminhões fora de estrada para transporte de minério até as unidades de pré processamento são às vezes utilizadas como dedução Pará e Minas Gerais estados líderes na produção mineral do País com 70 da 15 Cf MARTINS Jaime et alli SETOR MINERAL RUMO A UM NOVO MARCO LEGAL Caderno de Altos Estudos Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados Brasília n 08 2011 Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 493 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 arrecadação dessa compensação são os que mais sofrem com essa dedução indevida Como se não bastasse Fernandes et alli 16 chamam a atenção para o fato de que o faturamento líquido acaba por estabelecer uma maior dificuldade de fiscalização Finalmente enfatizase o cálculo dos royalties é feito sobre o faturamento líquido deduzidas algumas despesas o torna mais difícil de fiscalizar e de o recolher comparese com os outros royalties do petróleo e dos recursos hídricos os dos recursos minerais estão sujeitos a disputas a evasão com um faturamento menor do que o realizado a cálculos tendenciosos e a demandas judiciais entre outros artifícios A situação se agrava quando as mineradoras na tentativa de diminuir a compensação devida consideram a simples atividade de beneficiamento como atividade industrial Isso faz com que o faturamento líquido a ser considerado na base de cálculo seja o faturamento da venda do minério in natura menor portanto que o valor da venda pósbeneficiamento Tal interpretação além de absurda do ponto de vista social é contra legem já que a lei explicitamente define que o faturamento líquido a ser considerado para efeitos de base de cálculo é aquele obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial Dessa assertiva extraise o óbvio beneficiamento não é transformação industrial e portanto a base de cálculo ocorre sobre o faturamento pósbeneficiamento Os royalties do minério recebidos pelo Brasil quando comparados internacionalmente são pífios É o que registra Licurgo Mourão17 ao dizer que Em comparação com as principais províncias australianas províncias canadenses e África do Sul o Brasil foi quem apresentou 16 Cf FERNANDES Francisco Rego Chaves LIMA Maria Helena Rocha TEIXEIRA Nilo da Silva cit p 28 17 Cf MOURÃO Licurgo cit p 89 A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 494 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 menor recolhimento de royalties minerais relativos à produção de ferro No caso da bauxita o Brasil ficou em penúltimo lugar Quando comparada com a do setor petrolífero a receita originária do setor mineral royalties CFEM é ainda mais injusta uma vez que as alíquotas praticadas para o ouro negro são muito maiores mais do dobro e a base de cálculo é o faturamento bruto No setor petrolífero há ainda a compensação especial inexistente no setor mineral a ser paga quando se verificar grande produção com a aplicação de alíquotas progressivas sobre a receita líquida Em síntese muito embora a produção mineral de Minas Gerais seja a mais relevante para produção mineral nacional verificase que o valor da CFEM pouco contribui para a receita geral do Estado não ultrapassando 05 da receita tributária total É o que fica demonstrado abaixo TABELA 2 PARTICIPAÇÃO DA CFEM NA RECEITA TOTAL DE MG A PREÇOS CORRENTES DE 2006 A 2011 ANO Arrecadação CFEM R 100 Receita tributá ria total R 100 Participação AB 2006 55325229 19669976000 028 2007 60462393 22627288000 027 2008 96417057 27045672000 036 2009 79374291 26705835000 030 2010 115141292 32168958000 036 2011 176197250 35012192000 050 Fonte Secretaria do Tesouro Nacional 2012 Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais 2012 a Elaboração própria Com relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICMS fazse mister salientar três aspectos Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 495 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 O primeiro aspecto diz respeito aos privilégios dados às empresas mineradoras caso exportem seus minérios quais sejam a desoneração do ICMS e a geração de crédito para seus insumos previstas na Lei Kandir Lei Complementar n 871996 art 3 II Tais benefícios foram estabelecidos pela União como mecanismo de incentivo às exportações Em razão da desoneração heterônoma estabelecida pela Lei Kandir LC 8796 a arrecadação do ICMS é baixíssima Em Minas Gerais no exercício de 2011 o valor arrecadado de ICMS com a atividade extrativa foi apenas de R 767 milhões o que representou apenas 271 do total acumulado de ICMS18 A discrepância fica ainda maior quando se verifica a participação na produção mineral brasileira e a importância da atividade extrativa para a plataforma de exportação de Minas Gerais 19 Apesar da exportação de minério de ferro responder por 4489 do valor total exportado por Minas Gerais alcançando US 4139 bilhões em 2011 o setor extrativo mineral contribui com apenas 336 do total arrecadado de ICMS pelos municípios mineiros Para diminuir os efeitos de uma possível queda no valor das arrecadações dos Estados foram detalhados no Anexo da LC 8796 as condições para as transferências de recursos financeiros pela União para os Estados e Municípios Essa matéria também foi objeto das Leis Complementares nº 10200 e 11502 bem como disciplinado pela EC nº 4203 A fim de amenizar a perda dos Estados a União se comprometeu a realizar uma transferência de recursos que pudesse compensar os Estados entretanto os valores são absolutamente insuficientes e irrisórios É o que se pode observar no quadro abaixo que compara a perda dos Estados Municípios e do DF com o valor compensado pela União 18 Cf MOURÃO Licurgo cit p 89 19 Cf MOURÃO Licurgo cit p 56 A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 496 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 TABELA 3 RELAÇÃO ENTRE AS PERDAS DECORRENTES DA DESONERAÇÃO DAS EXPORTAÇõES E A TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO EM BILhõES DE R Períodos Perdas Lei Kandir ICMS Compen sado ICMS não compensado Compensação União no Total de Perdas 200304 18941 4457 14484 24 200405 1969 5785 13905 29 200506 19055 4847 14208 25 200607 21929 6034 15895 28 200708 21766 2776 18991 13 200809 24524 7069 17455 29 Fonte COTEPE Secretaria de Estado de Fazenda de MG Valores a preços de julho de 2009 As perdas correspondem ao somatório das desonerações de ICMS nas exportações e dos créditos apropriados Licurgo Mourão20 da mesma forma detecta a insuficiência dos repasses da União para Minas Gerais ao dizer que Segundo o relatório da CAMGE201 à fl 1815 o montante de perdas provocada pela LC 8796 equivalente a R 206 bilhões supera bastante a soma das transferências recebidas pelo Estado para efeitos de compensação em valores que correspondem somente a R 151 milhões Como já afirmado as mineradoras consideram a atividade de beneficiamento como atividade industrial fazendo com que a base de cálculo para a aferição do imposto devido nas operações internas seja o custo de produção até o beneficiamento inciso II do art 13 da LC 8796 e não o valor de mercado inciso III do art 13 da LC 8796 que deve ser o aplicável para produtos primários Percebese que ao confundir beneficiamento com industrialização a concessionária se beneficia tanto com relação 20 Cf MOURÃO Licurgo cit p 60 Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 497 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 ao valor devido de ICMS quanto com relação ao valor da CFEM jogando para baixo o valor da base de cálculo das exações Pelo exposto a participação do ICMS da indústria extrativa mineral é extremamente baixa se comparada com a arrecadação do ICMS total do Estado não ultrapassam a cifra de 3 É o que se observa na Tabela 4 Participação do ICMS do setor Indústria Extrativa Mineral na Arrecadação total de ICMS e na Receita tributária total abaixo TABELA 4 PARTICIPAÇÃO DO ICMS DO SETOR INDúSTRIA EXTRATIVA MINERAL NA ARRECADAÇÃO TOTAL DE ICMS E NA RECEITA TRIBUTÁRIA TOTAL A PREÇOS CORRENTES DE 2006 A 2011 ANO Arrecadação ICMSsetor R 100 A Arrecadação ICMS TOTAL R 100 B Receita tributária total R 100 C Participação na arrecadação total de ICMS AB Participação na Receita tributária total AC 2006 352671000 17018047044 19669976000 207 179 2007 434996000 19317207506 22627288000 225 192 2008 685073000 23214306027 27045672000 295 253 2009 296125000 22348796753 26705835000 133 111 2010 538674000 27187423904 32168958000 198 167 2011 766566000 29219113468 35012192000 262 219 Fonte Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais 2012 ab Elaboração própria Em síntese se a CFEM como demonstrado pouco agrega à receita estadual da mesma forma o ICMS não modifica o quadro O que ocorre é que a competência para legislar acerca das receitas originárias royaties é da União que assiste inerte ao quadro de abusos e de exploração colonial das riquezas mineiras Da mesma forma são as desonerações heterônomas feitas pela União que propiciam a remessa constante de produtos primários brasileiros a baixo custo para serem industrializados em outros países e que fazem com que as receitas do ICMS sejam pífias Enfim as manobras das empresas mineradoras a inércia da União A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 498 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 e as desonerações heterônomas fazem com que a função social da mineração não seja cumprida Se as receitas são baixas as perspectivas não são as melhores O quadro danoso fica evidente quando se compara a evolução da participação do valor adicionado da indústria extrativa mineral no PIB estadual com a evolução da participação da arrecadação do setor na receita tributária total de Minas Gerais A análise permite verificar se a arrecadação do setor tem acompanhado o ritmo de crescimento da atividade ou se o crescimento da atividade propicia benefícios apenas para as mineradoras que se aproveitam da concessão GRÁFICO 2 COMPARAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO VALOR ADICIONADO DA INDúSTRIA EXTRATIVA MINERAL NO PIB ESTADUAL COM A EVOLUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DO SETOR NA RECEITA TRIBUTÁRIA TOTAL DE MG DE 2006 A 2009 0000 0500 1000 1500 2000 2500 3000 3500 4000 2006 2007 2008 2009 Ano Percentual Participação da arrecadação do setor na receita tributária total de MG Participação do valor adicionado da indústria extrativa em MG no PIB estadual Fonte Secretaria do Tesouro Nacional 2012 Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais 2012 a b Fundação João Pinheiro 2009 Elaboração própria O Gráfico 2 possibilita visualizar que a participação da produção mineral na produção total do Estado é sempre superior à participação da arrecadação do setor na receita total Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 499 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 de Minas Isso evidencia que os benefícios da atividade não são incorporados pelo Estado por meio de efeitos fiscais Em outras palavras podese afirmar que a arrecadação não acompanha o ritmo da atividade e os benefícios ou mesmo os prejuízos são sempre apenas vantajosos para as mineradoras Desde 2007 o mercado tem valorizado os recursos naturais e os preços relativos desses recursos vêm crescendo muito entretanto o Estado mais uma vez não vem colhendo benefícios significativos O problema maior está no fato de que se trata de um bem não renovável que em muitos lugares já dá sinais de esgotamento No estudo sobre a necessidade de um novo marco legal para a exploração mineral Martins et alli21 destacam o grande aumento dos preços das chamadas commodities metálicas e mostram a evolução do preço do minério de ferro de 2000 a 2008 FIGURA 1 EVOLUÇÃO DOS PREÇOS DE MINéRIO DE FERRO DE 2000 A 2008 Fonte MARTINS et alli 2011 21 Cf MARTINS Jaime et alli SETOR MINERAL RUMO A UM NOVO MARCO LEGAL Caderno de Altos Estudos Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados Brasília n 08 201 A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 500 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 Os preços aumentaram dentre outras razões porque as reservas estão se exaurindo A lei da oferta e da procura deixa evidente que as reservas mundiais estão diminuindo e que já não existe abundância O certo é que as benesses causadas pelos preços mais elevados têm de ser aproveitadas pelo ente político que sofre com a exploração uma vez que a receita decorrente da atividade um dia deixará de existir e a atividade em si terá termo Especificamente em Minas Gerais observase que embora a produção em volume tenha diminuído em 2008 e 2009 o valor em milhões de reais tem aumentado sobretudo no ano de 2008 o que evidencia um maior preço por unidade de mineral É o que se pode observar na tabela abaixo TABELA 5 COMPARAÇÃO ENTRE VALOR ADICIONADO DA INDúSTRIA EXTRATIVA DE MG EM REAIS E EM VOLUME ENTRE 2005 E 2009 Ano VA corrente da indús tria extrativa em R milhões do estado Variação Real em volume do VA da extrativa estadual em relação ao ano anterior 2005 6226 119 2006 5943 76 2007 5633 119 2008 10105 14 2009 7183 236 Fonte Fundação João Pinheiro 2009 Elaboração própria Embora tenha crescido o preço dos minerais há quem diga que eles ainda estão subavaliados e que muitos custos como os custos sociais que em larga medida deveriam refletir maior tributação para o setor não compõem adequadamente o preço Além disso não são pouco usuais argumentos no sentido de que se fossem mais tributados e se tornassem mais caros certamente fomentariam outras atividades e alternativas bem Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 501 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 como a indústria nacional além do que gerariam incentivos para um uso mais racional e eficiente É o que Richards22 diz estão muito baixos e subavaliados um preço maior faria os consumidores apreciarem o valor inerente dos mesmos refere ainda que a sociedade já convive com preços altos para diamantes platina e ouro Observa que existem vários custos diretos na produção dos recursos minerais não renováveis que não são computados no preço final do consumidor e ainda que os custos sociais locais da extração mineral abrangem apenas uma compensação à comunidade local de ordem imediata restrita ao período de utilização produtiva da mina as remediações e as compensações à comunidade inexpressivas finalmente os custos ambientais são muito mal avaliados Defende uma completa internalização desses custos nos preços baratos dos recursos minerais um aumento significativo dos royalties e impostos que gerariam um grande impulso na reciclagem e reutilização acabando com as práticas de um único uso e destruição O balanço geral da análise leva a crer que como previa Hirschman a atividade se constitui como um enclave mas ao contrário do que propõe este mesmo Autor Minas Gerais não consegue estabelecer encadeamentos fiscais Concluise assim que a atividade mineral não está mesmo voltada para a concepção de desenvolvimento socioeconômico adotado pela CRFB88 uma vez que os lucros e benefícios ficam apenas para os concessionários e no caso de prejuízos ou queda no crescimento a absorção se faz muito mais pelo público do que pelo privado A atividade não propicia desenvolvimento socioeconômico e em consequência não está cumprindo a função social da empresa não ofertando tampouco condições para que se promova justiça social e a existência digna dos cidadãos mineiros 22 Apud FERNANDES Francisco Rego Chaves LIMA Maria Helena Rocha TEIXEIRA Nilo da Silva cit p 43 A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 502 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 4 CONSIDERAÇõES FINAIS Qualquer atividade econômica nos termos da CRFB88 deve cumprir sua função social O desempenho de uma atividade econômica não se dá no vazio mas na coletividade e seus efeitos são capazes de atingir gerações que ainda estão por vir É por isso que a CRFB88 impõe limites ao exercício das atividades econômicas estabelecendo como norte que toda atividade deve favorecer a persecução de justiça social O conceito de desenvolvimento estampado na CRFB88 é de o desenvolvimento socioeconômico isto é uma ideia de desenvolvimento que ultrapassa as questões meramente econômicas para contemplar também aspectos sociais culturais e regionais No Estado de Minas Gerais a exploração mineral não se dá em sintonia com os mandamentos constitucionais na medida em que impacta sobremaneira o território onde ocorre e não propicia retorno adequado em forma de receitas originárias e derivadas para o povo mineiro O setor não é capaz de propiciar condições de vida compatíveis com a riqueza que explora nem consegue garantir uma política indutora de empregos como evidenciado O que fica claro é que a atividade constitui de fato um enclave sendo incapaz de gerar dinamismos na economia e cumprir sua função social Se a atividade não está espontaneamente orientada a produção de desenvolvimento socioeconômico da mesma forma não promove efeitos em cadeias fiscais porque a arrecadação do setor é pífia A arrecadação do ICMS e da CFEM quando comparadas com a receita total do Estado é extramente baixa da mesma forma a arrecadação decorrente da atividade mineral e o crescimento da produção do setor não se dão na mesma proporção Em resumo tanto o ICMS como a CFEM não agregam receitas compatíveis com o porte e natureza da atividade Na realidade ainda que haja uma valorização do mercado em relação a esses bens o Estado não consegue promover mudanças na tributação Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 503 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 porque a competência para legislar sobre royaties é da União que no entanto assiste inerte ao desmonte das reservas mineiras Da mesma forma como legislador complementar cabe a União estabelecer normas gerais acerca da tributação entretanto nada faz para evitar as manobras das empresas mineradoras e ao contrário é a responsável pelo agravamento do quadro com as desonerações heterônomas que promoveu Enfim o Estado de Minas Gerais não consegue transformar a atividade mineral em atividade passível de gerar desenvolvimento socioeconômico A atividade mineral ainda carrega os traços do período colonial está voltada para o enriquecimento de outras nações É o capital internacional que se beneficia da exploração e pouco se responsabiliza pelos prejuízos O espírito do colono parece ainda rondar as Minas Gerais produzindo ainda agora os desclassificados do minério O setor mineral não está orientado para cumprir sua função social O Estado não consegue tributar de forma justa e adequada e consequentemente não obtém receitas justas para proporcionar serviços e políticas públicas adequados para sua população o Estado não consegue fazer o setor cumprir sua função social REFERÊNCIAS BATISTA JÚNIOR Onofre Alves Por que a guerra fiscal Os desafios do Estado na modernidade líquida Revista Brasileira de Estudos Políticos Belo Horizonte v102 p 305341 2011 Disponível em httpwww posdireitoufmgbrrbep102305342pdf Acesso em 18122012 Base de cálculo do ICMS na saída de minério para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado Revista Dialética de Direito Tributário São Paulo n197 fev 2012 a FERNANDES Francisco Rego Chaves LIMA Maria Helena Rocha TEIXEIRA Nilo da Silva Grandes minas e comunidades Algumas questões conceituais Série Estudos e Documentos CETEMMCT n 73 Rio de Janeiro 2007 51p Disponível em httpwwwcetemgov brpublicacaoCTsCT200710600pdf Acesso em 18122012 A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 504 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO Informativo CEI PIB MG 2009 Disponível em httpwwwfjpmggovbrindexphpanalise economicaPIBprodutointernobrutodeminasgerais Acesso em 12102012 FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO Matriz insumoproduto Minas Gerais Belo Horizonte 2005 FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO Perfil de Minas Gerais Belo Horizonte 2012 Disponível em httpwwwfjpgovbrindexphpanuariosperfil deminasgerais Acesso em 12102012 GRAU Eros Roberto A ordem econômica na Constituição de 1988 11 ed São Paulo Malheiros Editores 2006 HIRSCHMAN Albert O Desenvolvimento por efeitos em cadeia Uma abordagem generalizada Estudos CEBRAP São Paulo n 18 outdez 1976 Disponível em httpwwwcebraporgbrv2files uploadbibliotecavirtualdesenvolvimentoporefeitosemcadeia pdf Acesso em 25072012 INSTITUITO BRASILEIRO DE MINERAÇÃO Investimentos em Minas Gerais2011 Disponível em httpwwwibramorgbr Acesso em 26092012 LIMA Maria Helena Rocha A indústria extrativa mineral algumas questões socioeconômicas Comunicação Técnica elaborada para capítulo do livro Tendências Tecnológicas Brasil 2015 Estudos CETEM MCTRio de Janeiro Capítulo 4 2007 Disponível em http wwwcetemgovbrpublicacaoCTsCT200711200pdf Acesso em 18122012 LIMA Maria Helena Rocha TEIXEIRA Nilo da Silva A CONTRIBUIÇÃO DA GRANDE MINERAÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS UMA PERSPECTIVA ECONÔMICA E SOCIAL Comunicação técnica elaborada para o III Fórum de Mineração Bens minerais e Desenvolvimento Sustentável realizado na Univ Federal de Pernambuco UFPE 25 a 28 de julho de 2006 CETEMMCT Rio de Janeiro 2006 Disponível em httpwwwcetemgovbrpublicacao CTsCT200604100pdf Acesso em 18122012 MARTINS Jaime et alli SETOR MINERAL RUMO A UM NOVO MARCO LEGAL Caderno de Altos Estudos Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados Brasília n 08 2011 Disponível em http Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 505 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 www2camaragovbracamaraaltosestudosarquivossetormineral rumoaumnovomarcolegalsetormineralrumoaumnovomarco legal Acesso em 19082012 MELLO E SOUZA Laura de Desclassificados do ouro a pobreza mineira no século XVIII 2 ed Rio de Janeiro Edições Graal 1986 MOURÃO Licurgo Parecer do auditor Prestação de contas do Governador 2011 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte 2012 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS Receita geral anual Disponível em httpwwwfazendamggov brgovernoreceitaestadoevolucaoreceita2012receitageralanual pagrecgeralanohtm Acesso em 12102012 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS Receita de ICMS por setor econômico Disponível em httpwww fazendamggovbrgovernoreceitaestadoevolucaoreceita2012 receitaicmssetoreconomicopagseteconanohtm Acesso em 12102012 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL Estatística Estados e Municípios Execução orçamentária dos Estados 19952011 Disponível em httpwwwtesourofazendagovbrestatisticaest estadosasp Acesso em 12102012 SEN Amartya Kumar Desenvolvimento como liberdade São Paulo Companhia de Letras 2000 SERRA Silva Helena ESTEVES Cristina Campos AGUILLAR Fernando Herren Coord Mineração doutrina jurisprudência legislação e regulação setorial São Paulo Saraiva Coleção Direito Econômico 2012 VALDÉS Eduardo Devés El pensamiento latinoamericano en el siglo XX desde CEPAL al neoliberalismo 19501990 1ª ed Buenos Aires Editorial Biblos 2003 Recebido em 27122012 Aprovado em 22022013
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475 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 ABSTRACT The presented study intends to analyze the mineral exploration in the State of Minas Gerais in order to verify if its social function is observed as provided for by the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988 From the theoretical outline of the social function of mining which materializes in the necessary pursuit of social justice and socioeconomic development we seek to foster a legal discussion about revenues originating and derivatives due to mining activity and analyze the socioeconomic impacts mineral exploration as well as the tax effects chains provided by the state What can be seen is that the mining activity is not able to provide a better standard of welfare for the people of Minas Gerais which reason why the regulatory framework for the mining sector needs to be revised so that it can facilitate the fulfillment of the social function of the activity KEYWORDS social function of the property Socioeconomic development Mineral exploration 1012818P030423402013v62p475 Professor de Direito Público da Graduação e PósGraduação da Universidade Federal de Minas Gerais Mestre em Ciências JurídicoPolíticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Doutor em Direito pela UFMG Procurador do Estado de Minas Gerais Email onofrebatistaadvocaciageralmggovbr Graduada em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental Discente do Curso de Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais Email fernandaalensilvagmailcom A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS THE SOCIAL FUNCTION OF MINERAL EXPLORATION IN THE STATE OF MINAS GERAIS OnOfre Alves BAtistA Júnior fernAndA Alen GOnçAlves dA silvA RESUMO O presente trabalho pretende analisar a exploração mineral no Estado de Minas Gerais a fim de verificar se é observada a função social da atividade tal como dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 A partir do esboço teórico da função social da exploração mineral que se materializa na persecução necessária da justiça social e do desenvolvimento socioeconômico buscase favorecer uma discussão jurídica sobre as receitas originárias e derivadas decorrentes da atividade mineral e analisar os impactos socioeconômicos da exploração mineral bem como os efeitos em cadeias fiscais proporcionados pelo Estado O que se pode verificar é que a atividade minerária não é capaz de propiciar um melhor padrão de bem estar social para o povo mineiro razão pela qual o marco regulatório do setor mineral carece de revisão para que possa favorecer o cumprimento da função social da atividade PALAVRASCHAVE Função social da propriedade Justiça social Desenvolvimento socioeconômico Atividade mineral A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 476 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 SUMÁRIO 1 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE SUBJACENTE À ORDEM ECONÔMICA 2 O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO DE DESIDERATO SOCIAL E SEU PAPEL 3 A FUNÇÃO SOCIAL DAS EMPRESAS MINERADORAS UMA ANÁLISE DOS IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS 31 O BEMESTAR DO POVO MINEIRO 32 A AUSÊNCIA DE EFEITOS DE ENCADEAMENTOS FISCAIS 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 5 REFERÊNCIAS 1 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE SUBJACENTE À ORDEM ECONÔMICA A função social subjacente à ordem econômica traduz a ideia de que a Constituição da República Federativa do Brasil CRFB88 garante a liberdade para o exercício de atividades produtivas entretanto em contrapartida impõe a observância de deveres para com a coletividade que precisam ser atendidos por aqueles que auferem lucros com o desempenho dessa mesma atividade Em outras palavras se por um lado a CRFB88 garante a liberdade econômica por outro impõe limites ao exercício das atividades econômicas e deveres para quem as explora Em larga medida a função social está relacionada a uma visão de alteridade segundo a qual a exploração econômica deve ser exercida na relação com o outro na preocupação quanto às consequências das atividades para toda a coletividade e na limitação do espaço do particular explorador A ideia não traduz apenas o dever de não prejudicar a sociedade mas sobretudo implica na necessidade de se ajudar na construção de uma vida coletiva melhor A CRFB88 dá os contornos da ideia de função social da atividade econômica ao estabelecer os fundamentos da República art 1º I III e IV os objetivos fundamentais Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 477 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 da República art 3º e os princípios gerais da atividade econômica art 170 caput II II IV e VII garantindo sobretudo a livre iniciativa a livre concorrência e a propriedade privada mas por outro marcando que a atividade econômica deve propiciar a existência digna da pessoa humana a redução das desigualdades regionais e sociais e a promoção da justiça social Nesse compasso fica estampado no texto constitucional que o livre exercício de qualquer atividade econômica é condicionado pela necessidade de cumprimento da função social da atividade econômica por todos aqueles que desenvolvem tais atividades Apenas assim o Estado Democrático de Direito desenhado na CRFB88 de claro desiderato social garante a necessária persecução do bem comum e possibilita a realização do interesse privado dianteperante o coletivo É assim que a República Federativa Brasileira como manda a CRFB88 deve buscar o desenvolvimento nacional Em síntese não se trata por certo de garantir apenas a acumulação de renda e capital pelos particulares senão de transformar a estrutura social em direção a uma sociedade mais justa e igualitária Em outras palavras a República Federativa Brasileira nos termos da CRFB88 deve holisticamente promover o desenvolvimento socioeconômico O desenvolvimento econômico já foi considerado por muitos economistas como a simples acumulação de riqueza e o crescimento do PIB entretanto muitos outros Autores Hirschman Furtado Medina Amartya Sen argumentam que é preciso ir muito além do aspecto renda e considerar também e primordialmente os aspectos locais sociais e culturais de um povo Não se trata de negar o viés econômico mas de ir além É o que destaca Medina1 ao afirmar que 1 Apud VALDÉS Eduardo Devés El pensamiento latinoamericano en el siglo XX desde CEPAL al neoliberalismo 19501990 1ª ed Buenos Aires Editorial Biblos 2003 p 42 A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 478 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 el desarrollo social el progreso humano ha de marchar paralelo con el desarrollo económico lo que implica claro está que una parte del excedente tenga que aplicarse a la transformación de la estructura social de las condiciones humanas Amartya Sen2 vai ainda mais adiante ao trabalhar com a ideia de que o principal objetivo do desenvolvimento é diminuir as privações ou em outras palavras ampliar as escolhas e liberdades A noção de privação excede a ideia comum de pobreza vista apenas como o mais baixo nível de renda per capita A pobreza considerada como privação reflete a incapacidade em buscar o próprio bemestar e nesse sentido abarca questões de renda escolaridade saúde infraestrutura moradia aspectos psicossociais meio ambiente etc tudo o que não por acaso está protegido pela CRFB88 Desenvolverse implica portanto na capacidade em fazerse A evolução da concepção de desenvolvimento aponta portanto para a ideia de que além da noção de crescimento econômico modelado pelas variáveis renda e produção devem ser considerados aspectos sociais Em outras palavras como afirma Amartya Sen uma ideia de desenvolvimento mais adequada pressupõe desenvolvimento das liberdades Nesse mesmo sentido podese afirmar que a CRFB88 não considera desenvolvimento como tão somente acúmulo de capital para tanto é que formatou um Estado Democrático de Direito de desiderato social O desenvolvimento constitucionalmente almejado não é um mero crescimento econômico mas um desenvolvimento socioeconômico que implica na ampliação das liberdades do povo na possibilidade dele fazerse por si A questão fulcral é como fazer com que os empreendedores privados no desempenho de atividades econômicas possam induzir e favorecer o desenvolvimento socioeconômico do País A própria CRFB88 fornece a solução e o caminho é preciso que 2 Cf SEN Amartya Kumar Desenvolvimento como liberdade São Paulo Companhia de Letras 2000 Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 479 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 o exercício de tais atividades ocorra em sintonia com os princípios retores da ordem econômica elencados no art 170 Sobretudo é preciso que o exercício das atividades econômicas torne possível o atendimento da função social da empresa A livre iniciativa encontra portanto limites que não permitem a realização de atividades econômicas em contraste com o interesse social ou de maneira a causar dano à segurança à liberdade ou à dignidade humana Dessa forma o direito de propriedade passa a ser visto como um direitodever ou como destaca Grau3 a ideia de propriedadefunção impõe o dever de se exercer a atividade econômica em benefício da sociedade não se trata apenas de não se exercer a atividade econômica em prejuízo da coletividade Nesse sentido mais do que um limite negativo ao comportamento do proprietárioempreendedor impõe a ordem constitucional um limite positivo É o que argumenta Grau4 ao dispor que O que mais releva enfatizar entretanto é o fato de que o principio da função social da propriedade impõe ao proprietário ou a quem detém o poder de controle na empresa o dever de exercêla em beneficio de outrem e não apenas de não exercer em prejuízo de outrem Isso significa que a função social da propriedade atua como fonte de imposição de comportamentos positivos prestação de fazer portanto e não meramente de não fazer ao detentor do poder que deflui da propriedade A função social implica em considerar a coletividade quando da exploração da atividade econômica significa que aquilo que o particular faz não se dá isoladamente no vazio mas em uma vida coletiva em uma vida social que é afetada pela atuação do agente econômico A coletividade deve ser vista portanto como um fim sendo que a realização dos objetivos particularizados só pode se dar na relação com o outro 3 Cf GRAU Eros Roberto A ordem econômica na Constituição de 1988 interpretação e crítica 11ª ed São Paulo Malheiros Editores 2006 p 240245 4 Cf GRAU Eros Roberto cit p 245 A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 480 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 com a coletividade levando em consideração aquilo que se conhece como alteridade A liberdade econômica assim não se apresenta como direito fundamental absoluto mas como direito constitucionalmente assegurado estando portanto condicionada aos princípios e valores da ordem econômica que a CRFB88 prescreve Enfim ao estabelecer como objetivos constitucionais fundamentais a promoção da justiça social e a garantia da dignidade da pessoa humana impondo que as atividades econômicas devem se realizar tendo em vista a necessidade de promoção do desenvolvimento socioeconômico a CRFB88 dá os contornos da ideia de função social da atividade econômica 2 O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO DE DESIDERATO SOCIAL E SEU PAPEL Já há muito se aceita que o bem comum não ocorre de forma natural e que as atividades econômicas não estão espontaneamente alinhadas à promoção do desenvolvimento socioeconômico Ingênuo seria acreditar que uma mão invisível divina possa garantir o bem comum e o automático equilíbrio dos egoísmos privados Se o capital fosse regido apenas por suas próprias regras e vontades não haveria alteridade senão somente a busca do lucro máximo e da satisfação plena dando ensejo à exploração de uns pelos outros e à desigualdade efetivada pelo enriquecimento de um em detrimento de outros A alteridade das atividades econômicas e portanto a função social da atividade econômica não se cumpre espontaneamente Para que se possa cumprir esse desiderato em uma sociedade capitalista e solidária cumpre um agente bem atuar o Estado Somente o poder público regido pela máxima da indisponibilidade e supremacia do interesse público é capaz de intervir e regular a exploração das atividades econômicas para que a sociedade possa ver cumprida a função social Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 481 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 Se por um lado cabe ao Estado garantir uma exploração econômica justa por outro o Estado não pode desestimular o investimento porque já se sabe que assim como o próprio capital não consegue promover o desenvolvimento sozinho o Estado tampouco o logra O Estado fica portanto diante de um dilema o de promover o desenvolvimento econômico e proteger o interesse público Agradando ou não a CRFB88 consagra um regime de economia de mercado optando por uma base econômica capitalista O Estado não detém os meios de produção e a CRFB88 garante a liberdade profissional e de indústria entretanto o texto constitucional ao mesmo tempo consagra um Estado Democrático de Direito de desiderato social na medida em que firma princípios fundamentais e impõe ao Estado o dever de garantir e proteger direitos sociais trabalho moradia educação saúde segurança assim como esboça um Estado solidário da justiça social Para que o Estado Democrático de Direito possa cumprir seu desiderato social em um cenário de economia capitalista o modelo constitucionalmente esboçado reclama o traçado de um Estado Tributário Distribuidor no qual a solidariedade é princípio fundamental A ideia de solidariedade impõe alteridade na medida em que atribui a toda a coletividade aquilo que é prejuízo ou benefício privado ou de um determinado grupo específico Assim a título de exemplo o dano ambiental causado pela exploração do minério não é um problema apenas da comunidade que ali reside ou do ente federativo mas de todos os brasileiros por outro giro é também um problema daquele que explora Da mesma forma o benefício que a concessionária mineradora aufere não pode ser apenas a ela destinado mas pelo contrário deve contribuir para a riqueza de toda a coletividade em especial porque as riquezas do subsolo pertencem a todo o povo brasileiro Diante disso o Estado deve atuar solidariamente intermediando o conflito a fim de fazer com que se cumpra a função social da exploração mineral A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 482 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 O Estado Tributário Distribuidor de desiderato social tal como desenhado na CRFB88 é o responsável por efetivar a intermediação entre capital e interesse público na medida em que deve promover a arrecadação de recursos de quem pode e prestar serviços a quem deles necessita visando assim dar efetividade à ideia de solidariedade bem como fazendo com que o problema de alguns se torne problema de todos e em igual medida fazendo com que parcela da riqueza particular auferida se destine ao bem comum Nesse sentido o Estado deve tributar e arrecadar receitas originárias das empresas que exploram as riquezas minerais e destinar os recursos financeiros auferidos ao atendimento das necessidades da coletividade O bem é público e o dano é da comunidade em cujo território está o minério no entanto os lucros não podem ser apenas da mineradora Por essa razão o Estado deve tributar adequadamente a atividade e da mesma forma parcela da riqueza arrecada pelo Estado deve ser destinada a atender as despesas das localidades que sofrem com a mineração No Estado Tributário Distribuidor a solidariedade é efetivada por meio do poder de tributar e de arrecadar receitas originárias quando o Estado não explora por si diretamente seus recursos minerais Como afirma Onofre Alves Batista Júnior 2011 p 3145 o Estado Distribuidor deve ser justo na cobrança de tributos por um lado deve prestar eficientemente seus serviços por outro Se tributar mal injustamente o modelo fracassa se for ineficiente ou corrupto a máquina pública sufoca Nesse sentido os recursos arrecadados devem ser obtidos considerando a capacidade econômica e a ideia de justiça fiscal ao passo que o montante arrecadado pelo Estado deve servir para atender as necessidades da coletividade em atenção ao desiderato de justiça social 5 Cf BATISTA JÚNIOR Onofre Alves Por que a guerra fiscal Os desafios do Estado na modernidade líquida Revista Brasileira de Estudos Políticos Belo Horizonte v102 p 305341 2011 Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 483 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 O Estado Tributário Distribuidor fazse efetivo por meio da produção dos efeitos de encadeamentos fiscais tal como afirma Hirschman6 Promover efeitos fiscais significa intervir nas atividades econômicas em especial nas consideradas enclaves tributandoas de forma justa e adequada a fim de captar parte da renda de forma a adquirir recursos para que o Estado possa investir na geração de outras riquezas e na distribuição de bemestar social Algumas atividades possuem dificuldades em sozinhas se orientarem para a promoção de desenvolvimento já que pouco se interagem com o restante da economia sendo mais perversas para a coletividade do que outras Tais atividades são normalmente fechadas em si mesmas produzindo poucos elos na cadeia produtiva e poucos benefícios para a coletividade daí porque são chamadas de enclave Para fazer com que tal atividade se oriente para a promoção do desenvolvimento e da justiça social o Estado deve promover encadeamentos fiscais tributando a atividade com a finalidade de amenizar os impactos que a exploração proporciona à sua população O Estado assim deve recuperar riqueza para investir em outros setores econômicos e sociais uma vez que o setor não consegue promover o desenvolvimento de outras cadeias produtivas Apenas assim o Estado consegue que a atividade proporcione o desenvolvimento socioeconômico de longo prazo da área explorada As potencialidades de uma economia enclave só se materializam quando o Estado interfere obrigado as empresas a adquirirem produtos locais e tributando a atividade com objetivo de captar parte do fluxo de renda gerado Verificase portanto que diante de um enclave é por meio do instrumento fiscal tributação justa e distribuidora que o Estado consegue promover o desenvolvimento econômico e social e por fim fazer com que as empresas que promovem a 6 Cf HIRSCHMAN Albert O Desenvolvimento por efeitos em cadeia Uma abordagem generalizada Estudos CEBRAP São Paulo n 18 outdez 1976 passim A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 484 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 atividade econômica cumpram sua função social Apenas assim pode o Estado Tributário Distribuidor promover os efeitos em cadeias fiscais tributando quem pode para prestar serviços a quem necessita Os encadeamentos fiscais são portanto a maneira pela qual o Estado se realiza enquanto Estado Tributário Distribuidor de desiderato social Em síntese o Estado deve contar com receitas compatíveis com a exploração da riqueza de seu povo a fim canalizálas para fazer justiça social Em larga medida as receitas decorrentes da exploração mineral preservando a viabilidade da atividade econômica devem ser suficientes para gerar encadeamentos na cadeia produtiva isto é para converter a riqueza decorrente da atividade em outras formas de riqueza de modo a efetivar o caráter solidário do Estado Tributário Distribuidor Apenas assim o Estado cumpre seu papel só assim as empresas cumprem sua função social e atendem aos ditames constitucionais da ordem econômica 3 A FUNÇÃO SOCIAL DAS EMPRESAS MINERADORAS UMA ANÁLISE DOS IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS Os recursos não renováveis tais como o petróleo e os minérios estão fadados ao esgotamento futuro As substâncias minerais como recursos não renováveis que são possuem como características a raridade a irreprodutividade e a transitoriedade o que evidencia ainda mais a necessidade de atendimento da função social por parte das empresas que os exploram O particular não pode explorar a atividade econômica da forma que lhe convier nem dispor dos recursos minerários da forma que bem entender uma vez que o cumprimento da função social da empresa requer a proteção de tais ativos no sentido de se evitar a exploração inadequada o esgotamento prematuro ou a degradação irreparável do meio ambiente Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 485 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 Os minerais no subsolo são bens públicos de propriedade do povo brasileiro A CRFB88 estabelece em seu inciso IX art 20 que os recursos minerais são bens da União O termo União empregado no artigo não diz respeito à pessoa jurídica de direito interno mas à união dos EstadosMembros ao representante do Estado Federal soberano Os recursos minerais nesse compasso são bens do povo razão pela qual cabe a todas as pessoas políticas proteger e zelar por estas riquezas art 23 XI da CRFB88 Em Minas Gerais desde o Ciclo do Ouro as coletividades locais pouco ganharam com a exploração das riquezas do subsolo Nos dias de hoje o Estado Tributário Distribuidor encontra ainda dificuldades para efetivar a função social do segmento econômico O que se percebe é que não há até os dias atuais solidariedade e alteridade isto é a atividade minerária não cumpre sua função social na medida em que as empresas que exploram recursos minerais deixam suas marcas no meio ambiente e na comunidade local mas os prejuízos não são compartilhados da mesma forma os benefícios não são distribuídos adequadamente para a sociedade O que se verifica é a continuidade do espírito explorador do Ciclo do Ouro Ilusão pensar que os traços colonialistas do Ciclo do Ouro não mais existem e que o capital cria raízes no lugar que explora sendo leal a ele Nos dias atuais o cenário parece não ter mudado Se nada for feito o capital continuará direcionando seus investimentos e resultados fazendo fluir para outros países as riquezas do Brasil É o que se comprova quando se verifica a inoperância dos efeitos em cadeias fiscais em virtude da configuração da tributação do setor e os impactos socioeconômicos da atividade mineral O que se observa é a dificuldade do Estado Tributário Distribuidor em fazer efetivar a função social da empresa Muito embora a exploração mineral em Minas Gerais contribua sobremaneira para a produção mineral nacional e para as exportações do Estado há firmes questionamentos acerca da possibilidade de tal atividade promover o desenvolvimento A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 486 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 socioeconômico Considerando o ponto de vista de Hirschman7 a atividade tem dificuldade em gerar encadeamentos fiscais para frente e para trás na medida em que o minério não é absorvido pela economia local nem demanda bens locais Usando a expressão de Amartya Sen8 podese dizer que a exploração minerária em Minas Gerais tem dificuldades em ampliar as liberdades do povo mineiro Não são poucos os estudos que indagam os efeitos da atividade para a população É o que observa Sanchéz9 ao afirmar que De longa data há um debate em escala mundial sobre os efeitos de longo prazo da mineração especialmente dos grandes empreendimentos sobre a economia e a sociedade especialmente no plano local e no âmbito regional Questões como se a mineração contribui para reduzir a pobreza ou se favorece a concentração de renda se promove a capacitação de recursos humanos e melhora a qualidade de vida das regiões mineiras não têm uma resposta inequívoca A análise dos impactos socioeconômicos da mineração no Estado de Minas Gerais deve passar por dois eixos principais Em primeiro lugar deve ser analisado o bemestar proporcionado ao povo mineiro destacandose duas variáveis relevantes 1 o Índice de Desenvolvimento Humano IDH10 uma vez que este indicador retrata as condições sociais da população inclui variáveis de renda escolaridade e expectativa de vida e 2 a empregabilidade do setor a fim de se poder verificar a 7 Cf HIRSCHMAN Albert O cit 8 Cf SEN Amartya Kumar cit 9 Cf FERNANDES Francisco Rego Chaves LIMA Maria Helena Rocha TEIXEIRA Nilo da Silva Grandes minas e comunidades Algumas questões conceituais Série Estudos e Documentos CETEMMCT n 73 Rio de Janeiro 2007 51p 10 Segundo a metodologia do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD o IDH é classificado em três categorias IDH baixo 0500 IDH médio 0500 0800 e IDH alto 0800 Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 487 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 dinamicidade da atividade Em segundo lugar devese verificar se o Estado é capaz de gerar efeitos em cadeias fiscais conseguindo tributar a atividade de forma justa e adequada a fim de produzir outras riquezas e distribuir benefícios 31 O BEMESTAR DO POVO MINEIRO Teixeira e Lima11 ao realizarem um estudo sobre os impactos socioeconômicos da mineração nos estados mineradores selecionaram em Minas Gerais dentre os Municípios que arrecadam CFEM aqueles cuja arrecadação é maior que R 500 mil A partir dessa amostra avaliaram as variáveis CFEM per capita PIB per capita e IDH O estudo assim conduzido permitiu verificar se a arrecadação e a produção mineral são indicativas de um maior desenvolvimento econômico social O trabalho de Teixeira e Lima resultou na construção de um mapa que demonstra o IDH dos Municípios que mais arrecadam CFEM em comparação com os demais Municípios do Estado de Minas Gerais O resultado encontrado foi o de que a mineração não foi capaz de promover melhores condições de vida para a população uma vez que os Municípios nos quais a mineração é mais representativa não são aqueles de IDH alto Nas palavras dos Autores 12 podese concluir que a atividade de mineração não significa maior qualidade de vida para a população local uma vez que os municípios mineradores destacados no mapa não são aqueles que apresentam maior IDH tanto que quase todos os realçados com 11 Cf LIMA Maria Helena Rocha TEIXEIRA Nilo da Silva A CONTRIBUIÇÃO DA GRANDE MINERAÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS UMA PERSPECTIVA ECONÔMICA E SOCIAL Comunicação técnica elaborada para o III Fórum de Mineração Bens minerais e Desenvolvimento Sustentável realizado na Univ Federal de Pernambuco UFPE 25 a 28 de julho de 2006 CETEMMCT Rio de Janeiro 2006 passim 12 Cf LIMA Maria Helena Rocha TEIXEIRA Nilo da Silva cit p 7 A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 488 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 poucas exceções como grandes arrecadadores de CFEM estão na faixa de IDH médio O estudo revela resultados semelhantes para Estados como Pará Goiás e Bahia Observase assim que mesmo gerando recursos para os Municípios mineradores a atividade parece não ser capaz de aumentar o desenvolvimento humano da localidade Não se pode concluir portanto que o empreendimento extrativista é capaz de gerar desenvolvimento socioeconômico e melhoria na qualidade de vida da população nem mesmo nas regiões em que a atividade proporciona a maior fatia da arrecadação de tributos com mineração Outra variável importante para se analisar o impacto socioeconômico da atividade extrativa e sua possibilidade de gerar desenvolvimento consiste na análise da empregabilidade do setor Quando determinada atividade econômica é capaz de gerar empregos principalmente os formais ela além de contribuir para a questão social da localidade onde ocorre acaba por produzir também efeitos em cadeia ou seja dinamismos em outros setores da economia e para a população Uma importante análise da empregabilidade de determinado setor se faz por meio da comparação do crescimento da atividade variação real em volume do valor adicionado da extração mineral com o crescimento da empregabilidade do setor saldo de admitidos X desligados formais no setor em relação ao ano anterior em determinado período de forma a se verificar se o aumento na produção é capaz de promover um aumento na empregabilidade Da mesma forma cumpre estudar como se dá esta relação em casos de queda na produção Esta análise foi feita em Minas Gerais para o período de 2005 a 2009 conforme se verifica no Gráfico 1 abaixo Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 489 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 GRÁFICO 1 COMPARAÇÃO ENTRE CRESCIMENTO DA EMPREGABILIDADE E CRESCIMENTO REAL DA PRODUÇÃO MINERAL EM VOLUME PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS DE 2005 A 2009 6000 5000 4000 3000 2000 1000 000 1000 2000 3000 2005 2006 2007 2008 2009 Ano Percentual Crescimento da empregabilidade do setor mineral em MG Variação Real em volume do Valor adicionado da atividade extrativa mineral em relação ao ano anterior Fonte Fundação João Pinheiro 2009 Ministério do Trabalho CAGED Elaboração própria Como se pode observar apenas em 2005 e 2006 o percentual de empregabilidade é maior do que o percentual de incrementoqueda da produção A partir de 2006 o setor tem observado quedas percentuais muito mais bruscas do que as da produção Cumpre destacar ainda que mesmo tendo havido um crescimento da produção mineral entre 2006 e 2007 a empregabilidade não aumentou Os resultados indicam que uma queda na produção ocasiona uma diminuição muito mais acentuada na geração de empregos e que ainda que a produção se recupere levemente o saldo não é incorporado pelo setor No cuidadoso parecer do Auditor Licurgo Mourão13 do Tribunal de Contas do Estado podese verificar que o desempenho da empregabilidade do setor é desanimador 13 Cf MOURÃO Licurgo Parecer do auditor Prestação de contas do Governador 2011 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte 2012 p 40 A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 490 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 a baixa participação do setor extrativo mineral sobre o emprego em virtude do uso intensivo de bens de capital Logo apesar da economia mineira na década de 2000 ter experimentado um boom na exportação de minérios como será visto adiante a participação do setor extrativo mineral no emprego total cresceu apenas de 098 em 2000 para 108 em 2010 Comparativamente com outros setores da economia a partir dos dados da Fundação João Pinheiro Caderno Perfil de Minas Gerais de 201114 fica claro que o setor extrativo mineral correspondia apenas a 14 dos empregos do Estado ficando atrás de atividades como construção civil 82 agropecuária 69 comércio 22 e serviços 376 Outra relação relevante para a análise da empregabilidade dos setores da economia consiste no quociente entre o valor adicionado bruto PIB e o fator trabalho número de ocupações Essa relação evidencia o quanto cada pessoa ocupada está relacionada a determinado valor de produção mostrando se determinado setor é mais ou menos mecanizado e se emprega relativamente um pequeno número de mãodeobra Em termos práticos se o quociente da fração nos oferece um valor elevado significa que a atividade é altamente mecanizada e que emprega poucos trabalhadores Em 2005 em Minas Gerais observouse o seguinte resultado para esta relação 14 Cf FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO Perfil de Minas Gerais Belo Horizonte 2012 h Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 491 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 TABELA 1 RELAÇÃO ENTRE O VALOR ADICIONADO BRUTO E NúMERO DE OCUPAÇõES EM MINAS GERAIS EM 2005 Atividade Valor adicionado bruto PIB Milhões de R Fator trabalho n º ocupações Relação PIB Ocupados R 100 Ocupados Extrativa Mineral 6226 84879 73351 Total do produto todas as atividades 167301 9716468 17218 Fonte Fundação João Pinheiro 2005 Elaboração própria Em relação à totalidade do PIB mineiro ou seja em relação à soma de todos seus componentes e atividades verificase que cada pessoa ocupada gera uma quantia de R 17218 para o PIB No caso específico da indústria extrativa mineral observase que o valor é muito superior cerca de quatro vezes maior nesse segmento econômico cada trabalhador gera R 73351 para o PIB Isso porque o setor é extremamente mecanizado e não tem necessidade de empregar grande quantidade de mãodeobra A conclusão é óbvia a atividade emprega pouco porque é altamente mecanizada isto é a atividade extrativa mineral não conta com uma política indutora de empregabilidade Para tornar o quadro mais gravoso cumpre verificar que poucas são as preocupações com o fechamento das minas O fim da atividade extrativa em determinada região em especial em Minas Gerais que possui boa parte da capacidade mineral instalada acaba por dar fim à microeconomia criada para abastecer a mina Nesse compasso outras pequenas atividades deixam também de existir e tantos outros empregos principalmente os informais também se exaurem Enfim se as empresas do setor empregam pouco quando extraem minério quando fecham as minas provocam severo desemprego razão pela qual o planejamento estatal se faz mais do que necessário A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 492 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 32 A AUSÊNCIA DE EFEITOS DE ENCADEAMENTOS FISCAIS Para se verificar se a atividade minerária consegue proporcionar efeitos em cadeias fiscais é preciso analisar se o Estado tributa o setor de forma justa e adequada Nesse sentido é necessário analisar a arrecadação que o setor proporciona ao povo mineiro No caso da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM cumpre destacar três questões quanto à legislação tributária aplicável Lei n 799089 e Lei n 800190 Em primeiro lugar a alíquota é muito baixa o maior percentual é de 3 sendo de apenas 2 para a principal riqueza de Minas Gerais o minério ferro Em segundo a base de cálculo utilizada é o faturamento líquido até antes da fase de industrialização o que permite deduzir das receitas de vendas as despesas com transporte e seguro para fins de cálculo do imposto Como se não bastasse o critério permite que as mineradoras modelem a seu critério o real valor a ser adotado como base de cálculo uma vez que são elas mesmas que promovem a industrialização do minério e apropriam os custos Embora a Lei 799090 deixe claro o conceito de faturamento líquido as empresas deduzem também custos operacionais Nesse sentido Martins afirma15 Dessa forma despesas claramente relacionadas aos custos operacionais às vezes são utilizadas para efeito de dedução da base de cálculo da compensação financeira Despesas incorridas por exemplo com esteiras pás carregadeiras e caminhões fora de estrada para transporte de minério até as unidades de pré processamento são às vezes utilizadas como dedução Pará e Minas Gerais estados líderes na produção mineral do País com 70 da 15 Cf MARTINS Jaime et alli SETOR MINERAL RUMO A UM NOVO MARCO LEGAL Caderno de Altos Estudos Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados Brasília n 08 2011 Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 493 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 arrecadação dessa compensação são os que mais sofrem com essa dedução indevida Como se não bastasse Fernandes et alli 16 chamam a atenção para o fato de que o faturamento líquido acaba por estabelecer uma maior dificuldade de fiscalização Finalmente enfatizase o cálculo dos royalties é feito sobre o faturamento líquido deduzidas algumas despesas o torna mais difícil de fiscalizar e de o recolher comparese com os outros royalties do petróleo e dos recursos hídricos os dos recursos minerais estão sujeitos a disputas a evasão com um faturamento menor do que o realizado a cálculos tendenciosos e a demandas judiciais entre outros artifícios A situação se agrava quando as mineradoras na tentativa de diminuir a compensação devida consideram a simples atividade de beneficiamento como atividade industrial Isso faz com que o faturamento líquido a ser considerado na base de cálculo seja o faturamento da venda do minério in natura menor portanto que o valor da venda pósbeneficiamento Tal interpretação além de absurda do ponto de vista social é contra legem já que a lei explicitamente define que o faturamento líquido a ser considerado para efeitos de base de cálculo é aquele obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial Dessa assertiva extraise o óbvio beneficiamento não é transformação industrial e portanto a base de cálculo ocorre sobre o faturamento pósbeneficiamento Os royalties do minério recebidos pelo Brasil quando comparados internacionalmente são pífios É o que registra Licurgo Mourão17 ao dizer que Em comparação com as principais províncias australianas províncias canadenses e África do Sul o Brasil foi quem apresentou 16 Cf FERNANDES Francisco Rego Chaves LIMA Maria Helena Rocha TEIXEIRA Nilo da Silva cit p 28 17 Cf MOURÃO Licurgo cit p 89 A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 494 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 menor recolhimento de royalties minerais relativos à produção de ferro No caso da bauxita o Brasil ficou em penúltimo lugar Quando comparada com a do setor petrolífero a receita originária do setor mineral royalties CFEM é ainda mais injusta uma vez que as alíquotas praticadas para o ouro negro são muito maiores mais do dobro e a base de cálculo é o faturamento bruto No setor petrolífero há ainda a compensação especial inexistente no setor mineral a ser paga quando se verificar grande produção com a aplicação de alíquotas progressivas sobre a receita líquida Em síntese muito embora a produção mineral de Minas Gerais seja a mais relevante para produção mineral nacional verificase que o valor da CFEM pouco contribui para a receita geral do Estado não ultrapassando 05 da receita tributária total É o que fica demonstrado abaixo TABELA 2 PARTICIPAÇÃO DA CFEM NA RECEITA TOTAL DE MG A PREÇOS CORRENTES DE 2006 A 2011 ANO Arrecadação CFEM R 100 Receita tributá ria total R 100 Participação AB 2006 55325229 19669976000 028 2007 60462393 22627288000 027 2008 96417057 27045672000 036 2009 79374291 26705835000 030 2010 115141292 32168958000 036 2011 176197250 35012192000 050 Fonte Secretaria do Tesouro Nacional 2012 Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais 2012 a Elaboração própria Com relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICMS fazse mister salientar três aspectos Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 495 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 O primeiro aspecto diz respeito aos privilégios dados às empresas mineradoras caso exportem seus minérios quais sejam a desoneração do ICMS e a geração de crédito para seus insumos previstas na Lei Kandir Lei Complementar n 871996 art 3 II Tais benefícios foram estabelecidos pela União como mecanismo de incentivo às exportações Em razão da desoneração heterônoma estabelecida pela Lei Kandir LC 8796 a arrecadação do ICMS é baixíssima Em Minas Gerais no exercício de 2011 o valor arrecadado de ICMS com a atividade extrativa foi apenas de R 767 milhões o que representou apenas 271 do total acumulado de ICMS18 A discrepância fica ainda maior quando se verifica a participação na produção mineral brasileira e a importância da atividade extrativa para a plataforma de exportação de Minas Gerais 19 Apesar da exportação de minério de ferro responder por 4489 do valor total exportado por Minas Gerais alcançando US 4139 bilhões em 2011 o setor extrativo mineral contribui com apenas 336 do total arrecadado de ICMS pelos municípios mineiros Para diminuir os efeitos de uma possível queda no valor das arrecadações dos Estados foram detalhados no Anexo da LC 8796 as condições para as transferências de recursos financeiros pela União para os Estados e Municípios Essa matéria também foi objeto das Leis Complementares nº 10200 e 11502 bem como disciplinado pela EC nº 4203 A fim de amenizar a perda dos Estados a União se comprometeu a realizar uma transferência de recursos que pudesse compensar os Estados entretanto os valores são absolutamente insuficientes e irrisórios É o que se pode observar no quadro abaixo que compara a perda dos Estados Municípios e do DF com o valor compensado pela União 18 Cf MOURÃO Licurgo cit p 89 19 Cf MOURÃO Licurgo cit p 56 A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 496 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 TABELA 3 RELAÇÃO ENTRE AS PERDAS DECORRENTES DA DESONERAÇÃO DAS EXPORTAÇõES E A TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO EM BILhõES DE R Períodos Perdas Lei Kandir ICMS Compen sado ICMS não compensado Compensação União no Total de Perdas 200304 18941 4457 14484 24 200405 1969 5785 13905 29 200506 19055 4847 14208 25 200607 21929 6034 15895 28 200708 21766 2776 18991 13 200809 24524 7069 17455 29 Fonte COTEPE Secretaria de Estado de Fazenda de MG Valores a preços de julho de 2009 As perdas correspondem ao somatório das desonerações de ICMS nas exportações e dos créditos apropriados Licurgo Mourão20 da mesma forma detecta a insuficiência dos repasses da União para Minas Gerais ao dizer que Segundo o relatório da CAMGE201 à fl 1815 o montante de perdas provocada pela LC 8796 equivalente a R 206 bilhões supera bastante a soma das transferências recebidas pelo Estado para efeitos de compensação em valores que correspondem somente a R 151 milhões Como já afirmado as mineradoras consideram a atividade de beneficiamento como atividade industrial fazendo com que a base de cálculo para a aferição do imposto devido nas operações internas seja o custo de produção até o beneficiamento inciso II do art 13 da LC 8796 e não o valor de mercado inciso III do art 13 da LC 8796 que deve ser o aplicável para produtos primários Percebese que ao confundir beneficiamento com industrialização a concessionária se beneficia tanto com relação 20 Cf MOURÃO Licurgo cit p 60 Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 497 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 ao valor devido de ICMS quanto com relação ao valor da CFEM jogando para baixo o valor da base de cálculo das exações Pelo exposto a participação do ICMS da indústria extrativa mineral é extremamente baixa se comparada com a arrecadação do ICMS total do Estado não ultrapassam a cifra de 3 É o que se observa na Tabela 4 Participação do ICMS do setor Indústria Extrativa Mineral na Arrecadação total de ICMS e na Receita tributária total abaixo TABELA 4 PARTICIPAÇÃO DO ICMS DO SETOR INDúSTRIA EXTRATIVA MINERAL NA ARRECADAÇÃO TOTAL DE ICMS E NA RECEITA TRIBUTÁRIA TOTAL A PREÇOS CORRENTES DE 2006 A 2011 ANO Arrecadação ICMSsetor R 100 A Arrecadação ICMS TOTAL R 100 B Receita tributária total R 100 C Participação na arrecadação total de ICMS AB Participação na Receita tributária total AC 2006 352671000 17018047044 19669976000 207 179 2007 434996000 19317207506 22627288000 225 192 2008 685073000 23214306027 27045672000 295 253 2009 296125000 22348796753 26705835000 133 111 2010 538674000 27187423904 32168958000 198 167 2011 766566000 29219113468 35012192000 262 219 Fonte Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais 2012 ab Elaboração própria Em síntese se a CFEM como demonstrado pouco agrega à receita estadual da mesma forma o ICMS não modifica o quadro O que ocorre é que a competência para legislar acerca das receitas originárias royaties é da União que assiste inerte ao quadro de abusos e de exploração colonial das riquezas mineiras Da mesma forma são as desonerações heterônomas feitas pela União que propiciam a remessa constante de produtos primários brasileiros a baixo custo para serem industrializados em outros países e que fazem com que as receitas do ICMS sejam pífias Enfim as manobras das empresas mineradoras a inércia da União A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 498 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 e as desonerações heterônomas fazem com que a função social da mineração não seja cumprida Se as receitas são baixas as perspectivas não são as melhores O quadro danoso fica evidente quando se compara a evolução da participação do valor adicionado da indústria extrativa mineral no PIB estadual com a evolução da participação da arrecadação do setor na receita tributária total de Minas Gerais A análise permite verificar se a arrecadação do setor tem acompanhado o ritmo de crescimento da atividade ou se o crescimento da atividade propicia benefícios apenas para as mineradoras que se aproveitam da concessão GRÁFICO 2 COMPARAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO VALOR ADICIONADO DA INDúSTRIA EXTRATIVA MINERAL NO PIB ESTADUAL COM A EVOLUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DO SETOR NA RECEITA TRIBUTÁRIA TOTAL DE MG DE 2006 A 2009 0000 0500 1000 1500 2000 2500 3000 3500 4000 2006 2007 2008 2009 Ano Percentual Participação da arrecadação do setor na receita tributária total de MG Participação do valor adicionado da indústria extrativa em MG no PIB estadual Fonte Secretaria do Tesouro Nacional 2012 Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais 2012 a b Fundação João Pinheiro 2009 Elaboração própria O Gráfico 2 possibilita visualizar que a participação da produção mineral na produção total do Estado é sempre superior à participação da arrecadação do setor na receita total Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 499 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 de Minas Isso evidencia que os benefícios da atividade não são incorporados pelo Estado por meio de efeitos fiscais Em outras palavras podese afirmar que a arrecadação não acompanha o ritmo da atividade e os benefícios ou mesmo os prejuízos são sempre apenas vantajosos para as mineradoras Desde 2007 o mercado tem valorizado os recursos naturais e os preços relativos desses recursos vêm crescendo muito entretanto o Estado mais uma vez não vem colhendo benefícios significativos O problema maior está no fato de que se trata de um bem não renovável que em muitos lugares já dá sinais de esgotamento No estudo sobre a necessidade de um novo marco legal para a exploração mineral Martins et alli21 destacam o grande aumento dos preços das chamadas commodities metálicas e mostram a evolução do preço do minério de ferro de 2000 a 2008 FIGURA 1 EVOLUÇÃO DOS PREÇOS DE MINéRIO DE FERRO DE 2000 A 2008 Fonte MARTINS et alli 2011 21 Cf MARTINS Jaime et alli SETOR MINERAL RUMO A UM NOVO MARCO LEGAL Caderno de Altos Estudos Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados Brasília n 08 201 A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 500 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 Os preços aumentaram dentre outras razões porque as reservas estão se exaurindo A lei da oferta e da procura deixa evidente que as reservas mundiais estão diminuindo e que já não existe abundância O certo é que as benesses causadas pelos preços mais elevados têm de ser aproveitadas pelo ente político que sofre com a exploração uma vez que a receita decorrente da atividade um dia deixará de existir e a atividade em si terá termo Especificamente em Minas Gerais observase que embora a produção em volume tenha diminuído em 2008 e 2009 o valor em milhões de reais tem aumentado sobretudo no ano de 2008 o que evidencia um maior preço por unidade de mineral É o que se pode observar na tabela abaixo TABELA 5 COMPARAÇÃO ENTRE VALOR ADICIONADO DA INDúSTRIA EXTRATIVA DE MG EM REAIS E EM VOLUME ENTRE 2005 E 2009 Ano VA corrente da indús tria extrativa em R milhões do estado Variação Real em volume do VA da extrativa estadual em relação ao ano anterior 2005 6226 119 2006 5943 76 2007 5633 119 2008 10105 14 2009 7183 236 Fonte Fundação João Pinheiro 2009 Elaboração própria Embora tenha crescido o preço dos minerais há quem diga que eles ainda estão subavaliados e que muitos custos como os custos sociais que em larga medida deveriam refletir maior tributação para o setor não compõem adequadamente o preço Além disso não são pouco usuais argumentos no sentido de que se fossem mais tributados e se tornassem mais caros certamente fomentariam outras atividades e alternativas bem Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 501 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 como a indústria nacional além do que gerariam incentivos para um uso mais racional e eficiente É o que Richards22 diz estão muito baixos e subavaliados um preço maior faria os consumidores apreciarem o valor inerente dos mesmos refere ainda que a sociedade já convive com preços altos para diamantes platina e ouro Observa que existem vários custos diretos na produção dos recursos minerais não renováveis que não são computados no preço final do consumidor e ainda que os custos sociais locais da extração mineral abrangem apenas uma compensação à comunidade local de ordem imediata restrita ao período de utilização produtiva da mina as remediações e as compensações à comunidade inexpressivas finalmente os custos ambientais são muito mal avaliados Defende uma completa internalização desses custos nos preços baratos dos recursos minerais um aumento significativo dos royalties e impostos que gerariam um grande impulso na reciclagem e reutilização acabando com as práticas de um único uso e destruição O balanço geral da análise leva a crer que como previa Hirschman a atividade se constitui como um enclave mas ao contrário do que propõe este mesmo Autor Minas Gerais não consegue estabelecer encadeamentos fiscais Concluise assim que a atividade mineral não está mesmo voltada para a concepção de desenvolvimento socioeconômico adotado pela CRFB88 uma vez que os lucros e benefícios ficam apenas para os concessionários e no caso de prejuízos ou queda no crescimento a absorção se faz muito mais pelo público do que pelo privado A atividade não propicia desenvolvimento socioeconômico e em consequência não está cumprindo a função social da empresa não ofertando tampouco condições para que se promova justiça social e a existência digna dos cidadãos mineiros 22 Apud FERNANDES Francisco Rego Chaves LIMA Maria Helena Rocha TEIXEIRA Nilo da Silva cit p 43 A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 502 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 4 CONSIDERAÇõES FINAIS Qualquer atividade econômica nos termos da CRFB88 deve cumprir sua função social O desempenho de uma atividade econômica não se dá no vazio mas na coletividade e seus efeitos são capazes de atingir gerações que ainda estão por vir É por isso que a CRFB88 impõe limites ao exercício das atividades econômicas estabelecendo como norte que toda atividade deve favorecer a persecução de justiça social O conceito de desenvolvimento estampado na CRFB88 é de o desenvolvimento socioeconômico isto é uma ideia de desenvolvimento que ultrapassa as questões meramente econômicas para contemplar também aspectos sociais culturais e regionais No Estado de Minas Gerais a exploração mineral não se dá em sintonia com os mandamentos constitucionais na medida em que impacta sobremaneira o território onde ocorre e não propicia retorno adequado em forma de receitas originárias e derivadas para o povo mineiro O setor não é capaz de propiciar condições de vida compatíveis com a riqueza que explora nem consegue garantir uma política indutora de empregos como evidenciado O que fica claro é que a atividade constitui de fato um enclave sendo incapaz de gerar dinamismos na economia e cumprir sua função social Se a atividade não está espontaneamente orientada a produção de desenvolvimento socioeconômico da mesma forma não promove efeitos em cadeias fiscais porque a arrecadação do setor é pífia A arrecadação do ICMS e da CFEM quando comparadas com a receita total do Estado é extramente baixa da mesma forma a arrecadação decorrente da atividade mineral e o crescimento da produção do setor não se dão na mesma proporção Em resumo tanto o ICMS como a CFEM não agregam receitas compatíveis com o porte e natureza da atividade Na realidade ainda que haja uma valorização do mercado em relação a esses bens o Estado não consegue promover mudanças na tributação Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 503 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 porque a competência para legislar sobre royaties é da União que no entanto assiste inerte ao desmonte das reservas mineiras Da mesma forma como legislador complementar cabe a União estabelecer normas gerais acerca da tributação entretanto nada faz para evitar as manobras das empresas mineradoras e ao contrário é a responsável pelo agravamento do quadro com as desonerações heterônomas que promoveu Enfim o Estado de Minas Gerais não consegue transformar a atividade mineral em atividade passível de gerar desenvolvimento socioeconômico A atividade mineral ainda carrega os traços do período colonial está voltada para o enriquecimento de outras nações É o capital internacional que se beneficia da exploração e pouco se responsabiliza pelos prejuízos O espírito do colono parece ainda rondar as Minas Gerais produzindo ainda agora os desclassificados do minério O setor mineral não está orientado para cumprir sua função social O Estado não consegue tributar de forma justa e adequada e consequentemente não obtém receitas justas para proporcionar serviços e políticas públicas adequados para sua população o Estado não consegue fazer o setor cumprir sua função social REFERÊNCIAS BATISTA JÚNIOR Onofre Alves Por que a guerra fiscal Os desafios do Estado na modernidade líquida Revista Brasileira de Estudos Políticos Belo Horizonte v102 p 305341 2011 Disponível em httpwww posdireitoufmgbrrbep102305342pdf Acesso em 18122012 Base de cálculo do ICMS na saída de minério para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado Revista Dialética de Direito Tributário São Paulo n197 fev 2012 a FERNANDES Francisco Rego Chaves LIMA Maria Helena Rocha TEIXEIRA Nilo da Silva Grandes minas e comunidades Algumas questões conceituais Série Estudos e Documentos CETEMMCT n 73 Rio de Janeiro 2007 51p Disponível em httpwwwcetemgov brpublicacaoCTsCT200710600pdf Acesso em 18122012 A FUNÇÃO SOCIAL DA EXPLORAÇÃO MINERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS 504 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO Informativo CEI PIB MG 2009 Disponível em httpwwwfjpmggovbrindexphpanalise economicaPIBprodutointernobrutodeminasgerais Acesso em 12102012 FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO Matriz insumoproduto Minas Gerais Belo Horizonte 2005 FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO Perfil de Minas Gerais Belo Horizonte 2012 Disponível em httpwwwfjpgovbrindexphpanuariosperfil 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Bens minerais e Desenvolvimento Sustentável realizado na Univ Federal de Pernambuco UFPE 25 a 28 de julho de 2006 CETEMMCT Rio de Janeiro 2006 Disponível em httpwwwcetemgovbrpublicacao CTsCT200604100pdf Acesso em 18122012 MARTINS Jaime et alli SETOR MINERAL RUMO A UM NOVO MARCO LEGAL Caderno de Altos Estudos Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados Brasília n 08 2011 Disponível em http Onofre Alves Batista Júnior e Fernanda Alen Gonçalves da Silva 505 Rev Fac Direito UFMG Belo Horizonte n 62 pp 475 505 janjun 2013 www2camaragovbracamaraaltosestudosarquivossetormineral rumoaumnovomarcolegalsetormineralrumoaumnovomarco legal Acesso em 19082012 MELLO E SOUZA Laura de Desclassificados do ouro a pobreza mineira no século XVIII 2 ed Rio de Janeiro Edições Graal 1986 MOURÃO Licurgo Parecer do auditor Prestação de contas do Governador 2011 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte 2012 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS Receita geral anual Disponível em httpwwwfazendamggov brgovernoreceitaestadoevolucaoreceita2012receitageralanual pagrecgeralanohtm Acesso em 12102012 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS Receita de ICMS por setor econômico Disponível em httpwww fazendamggovbrgovernoreceitaestadoevolucaoreceita2012 receitaicmssetoreconomicopagseteconanohtm Acesso em 12102012 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL Estatística Estados e Municípios Execução orçamentária dos Estados 19952011 Disponível em httpwwwtesourofazendagovbrestatisticaest estadosasp Acesso em 12102012 SEN Amartya Kumar Desenvolvimento como liberdade São Paulo Companhia de Letras 2000 SERRA Silva Helena ESTEVES Cristina Campos AGUILLAR Fernando Herren Coord Mineração doutrina jurisprudência legislação e regulação setorial São Paulo Saraiva Coleção Direito Econômico 2012 VALDÉS Eduardo Devés El pensamiento latinoamericano en el siglo XX desde CEPAL al neoliberalismo 19501990 1ª ed Buenos Aires Editorial Biblos 2003 Recebido em 27122012 Aprovado em 22022013