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CURSO DE DIREITO Lucas Evaristo Viktoria Luiza M Moraes A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO DIREITO BRASILEIRO PROTEÇÃO JURÍDICA E IMPACTOS NO BEMESTAR INFANTIL E EM CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO FAMILIAR IPATINGA 2025 LUCAS EVARISTO VIKTÓRIA LUIZA MOREIRA MORAES A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO DIREITO BRASILEIRO PROTEÇÃO JURÍDICA E IMPACTOS NO BEMESTAR INFANTIL E EM CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO FAMILIAR Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Ipatinga como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito Orientador Prof Me Maurisson Magno de Moraes IPATINGA 2025 RESUMO A filiação socioafetiva no direito brasileiro representa uma importante evolução na concepção de família rompendo com a visão puramente biológica e abrindo espaço para o reconhecimento dos laços de afeto como elementos fundadores da parentalidade Esse reconhecimento jurídico tem o propósito de garantir que crianças e adolescentes que convivem em ambientes familiares estruturados pelo amor cuidado e responsabilidade possam ter seus direitos assegurados mesmo quando não há vínculo sanguíneo Ao ser reconhecida a filiação socioafetiva contribui para a efetivação da dignidade da pessoa humana e da convivência familiar consolidando a importância da afetividade como valor jurídico fundamental O estudo tem como objetivo analisar como o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva pode contribuir para a proteção dos direitos fundamentais e para o desenvolvimento emocional e social de crianças especialmente aquelas em situação de abandono familiar no Brasil A metodologia utilizada baseiase em uma revisão bibliográfica de obras legislações e estudos que abordam o tema sob as perspectivas jurídica e social Concluise que a filiação socioafetiva é um instrumento eficaz de inclusão e proteção promovendo não apenas a segurança jurídica mas também o bemestar e a estabilidade emocional de crianças e adolescentes Palavraschave Filiação Socioafetividade Proteção Infância Direitos ABSTRACT Socioaffective filiation in Brazilian law represents an important evolution in the concept of family breaking with the purely biological view and paving the way for the recognition of bonds of affection as fundamental elements of parenthood This legal recognition aims to ensure that children and adolescents living in family environments structured by love care and responsibility can have their rights guaranteed even when there is no blood relationship By being recognized socioaffective filiation contributes to the realization of human dignity and family life consolidating the importance of affection as a fundamental legal value The study aims to analyze how legal recognition of socioaffective filiation can contribute to the protection of fundamental rights and the emotional and social development of children especially those experiencing family abandonment in Brazil The methodology used is based on a bibliographic review of works legislation and studies that address the topic from legal and social perspectives The conclusion is that socioaffective filiation is an effective instrument of inclusion and protection promoting not only legal security but also the wellbeing and emotional stability of children and adolescents Keywords Affiliation Socioaffectivity Protection Childhood Rights SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO6 2 A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA E DE FILIAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO9 21 A transformação histórica do conceito de família na sociedade e na legislação9 22 A passagem do vínculo biológico para o vínculo afetivo como fundamento da parentalidade11 23 O papel do Estado e do Direito na consolidação da família socioafetiva14 3 O RECONHECIMENTO JURÍDICO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E SEUS EFEITOS LEGAIS17 31 Fundamentos constitucionais e princípios norteadores da filiação socioafetiva17 32 A jurisprudência e o reconhecimento da parentalidade socioafetiva pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ19 33 Efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes do reconhecimento da filiação socioafetiva22 4 IMPACTOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO BEMESTAR INFANTIL E NA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO25 41 A filiação socioafetiva como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais da criança25 42 A importância dos vínculos afetivos no desenvolvimento emocional e social infantil28 43 A adoção socioafetiva e as políticas públicas de proteção à infância no Brasil31 5 CONCLUSÃO35 REFERÊNCIAS37 6 1 INTRODUÇÃO A filiação socioafetiva representa um dos maiores avanços na compreensão contemporânea do conceito de família no direito brasileiro uma vez que reconhece o afeto como elemento essencial para a constituição dos vínculos parentais A afetividade que outrora era vista como aspecto meramente subjetivo passou a ter relevância jurídica consolidandose como fundamento de relações familiares legítimas e dignas de proteção Esse novo paradigma rompe com a visão tradicional centrada na biologia destacando o valor da convivência do cuidado e da presença emocional na formação da identidade e do desenvolvimento das crianças De acordo com Dias 2016 o afeto tornouse um verdadeiro vetor jurídico capaz de orientar decisões e consolidar direitos nas relações familiares Para a autora a família não se define mais por laços de sangue mas pelo compromisso ético e afetivo entre seus membros o que reforça a ideia de que o amor e a convivência são tão legítimos quanto a origem genética Essa compreensão amplia o alcance da proteção estatal permitindo que crianças criadas por pessoas sem vínculo biológico recebam a mesma tutela jurídica que aquelas inseridas em famílias tradicionais fortalecendo a igualdade e a dignidade humana A filiação socioafetiva segundo Canavez e Maróstica 2021 traduz um reconhecimento da realidade social brasileira marcada por múltiplas configurações familiares As autoras afirmam que o direito não pode se afastar das vivências afetivas que dão sentido à parentalidade devendo adaptarse para acolher novas formas de cuidado e pertencimento Assim o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva não apenas assegura direitos como também valida relações baseadas na solidariedade e no compromisso emocional pilares fundamentais para o desenvolvimento de uma infância segura e equilibrada A consolidação dessa modalidade de filiação representa um avanço significativo na proteção da infância e da juventude sobretudo para aquelas crianças em situação de abandono familiar Ao permitir que vínculos afetivos estáveis se sobreponham à ausência biológica o direito contribui para que meninos e meninas possam crescer em ambientes marcados por amor segurança e estabilidade emocional A presença de uma figura parental mesmo que não consanguínea é fator determinante para a formação de valores da autoestima e da capacidade de estabelecer relações saudáveis ao longo da vida 7 Damian 2022 destaca que a filiação socioafetiva é expressão da função social da família pois reafirma o papel protetivo e formador desse núcleo no desenvolvimento humano Para a autora a afetividade é o verdadeiro alicerce da convivência familiar e o reconhecimento legal desses vínculos garante às crianças não apenas direitos civis mas também o sentimento de pertencimento e de segurança emocional Assim o direito cumpre sua função social ao reconhecer o amor como elemento estruturante das relações parentais consolidando a família como espaço de proteção integral Nesse contexto a filiação socioafetiva revelase um instrumento poderoso de inclusão e justiça capaz de resgatar o valor humano das relações familiares e assegurar às crianças em situação de abandono a possibilidade de uma nova história Ao unir a dimensão jurídica à emocional o ordenamento jurídico brasileiro reafirma seu compromisso com a dignidade e o bemestar infantil reconhecendo que o amor o cuidado e a responsabilidade são os verdadeiros vínculos que constroem uma família Como questão norteadora do estudo buscase compreender como o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva pode contribuir para a proteção dos direitos fundamentais e para o desenvolvimento emocional e social de crianças em situação de abandono familiar no Brasil O estudo se justifica pela crescente relevância da filiação socioafetiva no cenário jurídico e social brasileiro refletindo mudanças profundas nas estruturas familiares e nas concepções de parentesco A valorização do afeto como elemento formador da família desafia paradigmas tradicionais baseados exclusivamente na biologia e evidencia a necessidade de um olhar mais humanizado e inclusivo sobre a infância e a parentalidade Diante das vulnerabilidades enfrentadas por crianças em situação de abandono familiar a pesquisa propõe uma reflexão sobre o papel do Direito na garantia da dignidade da segurança emocional e da efetivação dos direitos fundamentais reafirmando a importância da proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente O objetivo geral do estudo é analisar como o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva pode contribuir para a proteção dos direitos fundamentais e para o desenvolvimento emocional e social de crianças em situação de abandono familiar no Brasil Como objetivos específicos propõese compreender a evolução do conceito de família e de filiação no ordenamento jurídico brasileiro examinar o 8 reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva e seus efeitos legais e identificar os impactos desse reconhecimento no bemestar infantil e na proteção de crianças em situação de abandono familiar A metodologia do estudo foi desenvolvida por meio de uma pesquisa qualitativa baseada em revisão bibliográfica com levantamento de materiais científicos disponíveis em bases de dados como Google Acadêmico e SciELO Foram utilizadas as palavraschave Filiação Socioafetiva Proteção Jurídica BemEstar Infantil Abandono Familiar e Direito da Criança e do Adolescente considerando artigos livros e publicações produzidos entre os anos de 2016 e 2025 A análise das obras permitiu a construção de uma visão crítica e fundamentada sobre o tema observando as convergências teóricas e jurídicas que sustentam a importância da afetividade no contexto do Direito de Família contemporâneo De acordo com Lunetta e Guerra 2023 a metodologia de revisão bibliográfica consiste na análise e interpretação de materiais já publicados como livros artigos científicos dissertações e outras fontes acadêmicas relevantes com o objetivo de reunir e discutir os principais conhecimentos existentes sobre um determinado tema Por meio dessa abordagem o pesquisador tem a oportunidade de compreender diferentes perspectivas teóricas e identificar lacunas avanços e contribuições na área estudada 9 2 A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA E DE FILIAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO A compreensão do conceito de família no Direito brasileiro passou por profundas transformações ao longo do tempo deixando de ser restrita aos laços biológicos e matrimoniais para abranger relações baseadas no afeto e na convivência Essa evolução reflete a influência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana da igualdade e da proteção integral à criança reconhecendo a pluralidade das formações familiares A filiação antes vinculada exclusivamente ao vínculo sanguíneo passou a considerar o amor o cuidado e a responsabilidade como fundamentos legítimos da parentalidade 21 A transformação histórica do conceito de família na sociedade e na legislação A compreensão do conceito de família no Brasil passou por um processo de ressignificação profunda acompanhando as transformações culturais sociais e subjetivas que marcaram a modernidade e alteraram a forma como os vínculos humanos são percebidos Durante muito tempo prevaleceu uma concepção estritamente biológica e matrimonializada que limitava o reconhecimento familiar à união formal entre homem e mulher com finalidade reprodutiva Com o tempo novos arranjos afetivos passaram a emergir como expressões legítimas da vida em comum o que exigiu do Direito um reposicionamento interpretativo para acolher realidades sociais antes invisibilizadas Segundo Dias 2016 o conceito jurídico de família deixou de estar atrelado exclusivamente ao casamento e à transmissão patrimonial passando a reconhecer a afetividade como elemento estruturante das relações familiares A autora defende que a família contemporânea se identifica menos por seu formato institucional e mais pelo compromisso ético entre seus membros o que significa que relações baseadas no cuidado e no pertencimento devem ser protegidas juridicamente Essa leitura rompe com paradigmas tradicionais e reconhece que o vínculo biológico não é mais o único fundamento legítimo para o estabelecimento da filiação De acordo com Damian 2021 a evolução legislativa no campo do Direito de Família reflete um movimento de humanização das relações jurídicas impulsionado pela Constituição Federal de 1988 que consagrou a dignidade da pessoa humana 10 como princípio basilar A autora argumenta que o Estado passou a adotar uma postura menos interventiva e mais garantidora de direitos permitindo que a pluralidade familiar se consolidasse como expressão da autonomia afetiva Assim novas modalidades de família como a monoparental a anaparental e a socioafetiva passaram a ser reconhecidas com respaldo constitucional Vilasboas 2020 observa que o processo de desbiologização da família representou uma ruptura teórica e prática significativa pois deslocou o eixo jurídico da hereditariedade para a convivência afetiva Segundo a pesquisadora essa mudança permitiu que crianças criadas fora dos padrões tradicionais pudessem ter sua realidade reconhecida juridicamente evitando situações de desproteção A filiação socioafetiva nesse contexto tornouse uma expressão legítima da parentalidade conferindo proteção integral a vínculos fundados no afeto e não apenas na consanguinidade Para Zamatato 2021 vivenciase um período de liquidez das relações sociais em que as estruturas familiares deixam de ser rígidas e passam a se adaptar às subjetividades individuais O autor aponta que a família não é mais uma unidade fixa mas um espaço de construção identitária marcado pela liberdade afetiva e pela busca de reconhecimento Esse cenário impôs ao Direito um desafio interpretativo abandonar modelos fixos e adotar uma leitura flexível e inclusiva que compreenda a complexidade das relações humanas Pesquisas realizadas por Landim Banaco e Borsa 2020 revelam que para as crianças o conceito de família está profundamente associado à ideia de acolhimento apoio e convivência independentemente do laço de sangue Segundo os pesquisadores a percepção infantil evidencia que o pertencimento familiar nasce da experiência afetiva cotidiana e não necessariamente de vínculos biológicos Essa constatação reforça a necessidade de que o Direito reconheça a centralidade do afeto nas relações de filiação e abandone concepções restritivas baseadas apenas na genética No campo legislativo a ampliação do conceito de família também se materializou em normas que passaram a garantir proteção a diferentes configurações familiares demonstrando um alinhamento progressivo entre o Direito e as mudanças sociais Segundo Dias 2016 a Constituição brasileira representou um divisor de águas ao reconhecer novas entidades familiares e estabelecer a igualdade entre filhos independentemente da origem da filiação Esse marco jurídico 11 abriu espaço para o reconhecimento da família socioafetiva como expressão legítima da convivência e da parentalidade A análise teórica de Damian 2021 evidencia que essa transformação histórica está diretamente relacionada ao reconhecimento do afeto como valor jurídico A autora afirma que a legislação passou a considerar a afetividade uma fonte de direitos e obrigações conferindo ao vínculo emocional um estatuto jurídico antes reservado apenas à consanguinidade Com isso o Direito ampliou sua capacidade de garantir proteção a crianças e adolescentes inseridos em contextos afetivos estáveis independentemente da origem biológica Vilasboas 2020 reforça que a evolução do conceito de filiação no Brasil está profundamente ligada ao princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente A pesquisadora destaca que o ordenamento jurídico passou a privilegiar a convivência familiar saudável e o desenvolvimento emocional dos indivíduos reconhecendo que a filiação é um ato de responsabilidade e cuidado mais do que um dado genético O reconhecimento jurídico da afetividade portanto tornouse um instrumento de justiça social e inclusão A trajetória histórica demonstra que a família deixou de ser percebida apenas como uma estrutura formal e passou a ser compreendida como uma construção relacional orientada pelo afeto pela dignidade e pelo cuidado mútuo A filiação nesse contexto assume uma dimensão mais humana e protetiva respondendo às necessidades reais daqueles que integram o núcleo familiar Essa transformação representa não apenas uma mudança conceitual mas um avanço civilizatório na direção de um Direito mais sensível às experiências afetivas e à proteção da infância 22 A passagem do vínculo biológico para o vínculo afetivo como fundamento da parentalidade A transição do modelo tradicional de filiação centrado exclusivamente no vínculo biológico para uma concepção pautada no afeto como fundamento da parentalidade representa uma das mudanças mais relevantes no Direito de Família brasileiro contemporâneo Durante muito tempo a filiação esteve atrelada à hereditariedade como critério central para o reconhecimento jurídico dos laços familiares No entanto a vida em sociedade demonstrou que a convivência o 12 cuidado e o compromisso afetivo são elementos essenciais para a formação da identidade e do sentimento de pertencimento de crianças e adolescentes o que provocou uma reinterpretação dos valores jurídicos que regulam a parentalidade De acordo com Dias 2020 o afeto passou a ser reconhecido como elemento estruturador das relações familiares superando a lógica patrimonialista que dominou a legislação durante séculos A autora argumenta que a parentalidade verdadeira se manifesta na presença cotidiana no cuidado e no exercício contínuo de proteção e não apenas na transmissão genética Esse entendimento permitiu ampliar o alcance jurídico da filiação garantindo que crianças criadas fora do paradigma biológico possam ser reconhecidas como membros legítimos de uma entidade familiar Segundo Pereira 2023 o vínculo afetivo consolidouse como critério de reconhecimento jurídico da filiação ao lado da consanguinidade promovendo uma leitura mais humanista do Direito O jurista observa que a afetividade não é um dado meramente emocional mas um valor com repercussões legais concretas especialmente no que diz respeito a deveres de cuidado educação e responsabilidade parental A afetividade quando constante e consolidada se torna um elemento produtor de efeitos jurídicos atribuindo direitos e impondo deveres recíprocos Scheffer et al 2021 enfatizam que o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar uma interpretação ampliativa do conceito de filiação reconhecendo que a convivência contínua a função de cuidado e a construção de laços emocionais constituem fundamentos tão legítimos quanto a hereditariedade Segundo os pesquisadores essa compreensão possibilitou o surgimento da filiação socioafetiva como categoria jurídica autônoma permitindo o reconhecimento de pais e filhos formados no contexto da convivência e do afeto ainda que ausente qualquer vínculo biológico A teoria da responsabilidade familiar também contribuiu para essa transformação Almeida 2021 destaca que o vínculo afetivo gera expectativas legítimas de amparo e proteção e a quebra injustificada dessas expectativas pode configurar responsabilidade civil O autor afirma que o abandono afetivo produz danos emocionais e sociais o que demonstra que o afeto não é apenas uma categoria subjetiva mas um elemento gerador de efeitos jurídicos concretos A jurisprudência passou então a reconhecer a afetividade como fonte de obrigação parental 13 Segundo Dias 2020 o Direito brasileiro passou a valorizar a parentalidade exercida no cotidiano entendida como o conjunto de práticas de cuidado e envolvimento afetivo que constroem a identidade familiar A autora defende que a filiação socioafetiva representa uma resposta jurídica à realidade social na qual muitos lares são constituídos por vínculos de afeto independentemente da origem biológica O reconhecimento dessa realidade confere dignidade às relações familiares não tradicionais e evita que crianças sejam privadas de direitos por estarem inseridas em estruturas afetivas não convencionais Pereira 2023 observa que o conceito de filiação não pode ser limitado a uma perspectiva biológica ou registral pois a parentalidade é antes de tudo um exercício de convivência e responsabilidade O jurista afirma que a lei passou a reconhecer que quem cria educa e cuida exerce efetivamente a função parental ainda que não tenha participação genética na geração do filho Esse entendimento fortalece a função social da família compreendida como espaço de desenvolvimento humano e emocional De acordo with Scheffer et al 2021 a doutrina e a jurisprudência passaram a adotar o princípio do melhor interesse da criança como critério interpretativo central na análise das relações de filiação Os estudiosos argumentam que ao colocar a proteção integral da infância como prioridade o Direito necessariamente passou a privilegiar o vínculo afetivo como fundamento da parentalidade A filiação deixou de ser um atributo do adulto para se tornar um direito fundamental da criança de pertencer a uma família que lhe ofereça cuidado e acolhimento Junior 2021 acrescenta que o Direito de Família contemporâneo passou a reconhecer a função social da filiação compreendendo que o vínculo parental deve garantir segurança emocional desenvolvimento psíquico e inclusão social A existência de um pai ou mãe afetivo que assume o papel de referência e proteção produz efeitos jurídicos que não podem ser ignorados pelo ordenamento sob pena de violação à dignidade da criança e à sua necessidade de pertencimento A filiação baseada no afeto revelase como uma construção jurídica e social que responde à complexidade das relações familiares contemporâneas valorizando a experiência vivida e o compromisso emocional no lugar da mera origem biológica Ao reconhecer que a parentalidade se estabelece pelo cuidado e pela responsabilidade afetiva o Direito reafirma seu compromisso com a dignidade 14 humana e com a proteção integral da infância consolidando uma visão mais sensível inclusiva e coerente com a realidade social brasileira 23 O papel do Estado e do Direito na consolidação da família socioafetiva O reconhecimento da família socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro não se deu de forma espontânea mas como resultado de um processo social que exigiu do Estado uma postura mais sensível às novas configurações familiares A pluralização das formas de convivência e a presença de laços afetivos não baseados em vínculos sanguíneos colocaram o Direito diante do desafio de reinterpretar seus próprios conceitos para que a proteção familiar fosse efetivamente garantida a todos os indivíduos sobretudo crianças e adolescentes De acordo com Vilasboas 2020 o Estado foi compelido a revisar sua compreensão tradicional de família até então fundada na união matrimonial e na filiação biológica passando a reconhecer juridicamente arranjos familiares não convencionais A autora ressalta que a atuação legislativa precisou acompanhar os movimentos sociais para garantir que o afeto se tornasse um critério de pertencimento familiar com respaldo jurídico O Estado nesse contexto deixou de ser apenas regulador para assumir um papel garantidor da dignidade e da proteção integral Segundo Damian 2021 o Direito brasileiro iniciou um processo de abertura interpretativa permitindo que a afetividade fosse reconhecida como elemento constitutivo das relações familiares A constitucionalização do Direito de Família com a centralidade da dignidade humana e do princípio da afetividade constituiu um marco nesse processo fazendo com que o Estado assumisse uma postura ativa na consolidação das novas formas de filiação A autora evidencia que o reconhecimento da filiação socioafetiva foi um passo necessário para adequar a lei à realidade social brasileira Zamatato 2021 analisa que o papel do Estado ao reconhecer vínculos socioafetivos consistiu em legitimar juridicamente relações já consolidadas no cotidiano evitando situações de desproteção e invisibilidade O jurista observa que em um contexto de relações líquidas e múltiplas configurações familiares o Direito precisou abandonar modelos rígidos para assegurar proteção a lares constituídos 15 pela convivência e não apenas pela genética O reconhecimento estatal ao validar essas relações fortaleceu o papel da afetividade como valor jurídico Segundo Dias 2020 o Estado passou a adotar a afetividade não apenas como valor moral mas como critério para a atribuição de direitos e deveres entre pais e filhos A autora destaca que a filiação socioafetiva ao ser reconhecida gera obrigações concretas como o dever de cuidado de assistência e de proteção o que demonstra que o afeto quando juridicamente reconhecido produz efeitos equiparáveis à filiação biológica O Estado ao legitimar essa realidade promove justiça material e inclusão familiar Junior 2021 aponta que a atuação estatal também se manifestou por meio da jurisprudência que antecipou o reconhecimento normativo da socioafetividade ao legitimar casos concretos de filiação fundada no afeto Segundo o pesquisador os tribunais brasileiros desempenharam função interpretativa relevante ao consolidar o entendimento de que a parentalidade decorre do vínculo afetivo exercido na prática e não apenas da origem consanguínea Essa atuação judicial estimulou o legislador a normatizar a matéria com base na proteção integral De acordo com Damian 2021 o Estado ao consolidar juridicamente a filiação socioafetiva ampliou a proteção aos direitos da personalidade especialmente no que diz respeito ao direito à identidade e ao pertencimento familiar A autora ressalta que a intervenção estatal não busca substituir a autonomia privada mas garantir que os vínculos afetivos quando reais e estáveis sejam reconhecidos e protegidos pela lei assegurando segurança jurídica aos indivíduos que vivem essas relações Zamatato 2021 explica que a atuação do Estado no reconhecimento da afetividade como fundamento jurídico da família deve ser compreendida como um movimento de adaptação do Direito à experiência social Segundo sua análise ao garantir visibilidade e proteção a famílias formadas fora do padrão tradicional o Estado reafirma seu compromisso com a dignidade e com a pluralidade de modos de existência A socioafetividade nesse sentido não é apenas uma categoria jurídica mas uma expressão de cidadania afetiva Vilasboas 2020 observa que a consolidação da família socioafetiva demonstra que o Estado passou a assumir papel pedagógico ao reafirmar que laços fundados na convivência e no cuidado merecem igual respeito e tutela A autora ressalta que o Direito ao reconhecer a socioafetividade contribui para a construção 16 de uma cultura jurídica mais inclusiva capaz de compreender a família como espaço de desenvolvimento humano e não apenas como unidade biológica O papel do Estado e do Direito na consolidação da família socioafetiva revela um movimento de abertura ética e jurídica orientado pela dignidade e pela centralidade do afeto nas relações humanas Ao legitimar juridicamente vínculos formados pela convivência e pelo cuidado o ordenamento jurídico brasileiro fortalece o compromisso com a inclusão a proteção integral e a promoção de identidades afetivas legítimas reconhecendo que a verdadeira parentalidade se constrói no exercício diário de responsabilidade e acolhimento 17 3 O RECONHECIMENTO JURÍDICO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E SEUS EFEITOS LEGAIS O reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva representa um avanço na consolidação dos direitos familiares e no fortalecimento da afetividade como valor jurídico O ordenamento brasileiro por meio da Constituição Federal e do entendimento consolidado dos tribunais superiores passou a assegurar que os vínculos afetivos produzam efeitos legais equivalentes aos biológicos Tal reconhecimento garante direitos e deveres recíprocos entre pais e filhos incluindo aspectos sucessórios de guarda convivência e alimentos conferindo segurança jurídica e legitimidade às relações familiares formadas pelo afeto 31 Fundamentos constitucionais e princípios norteadores da filiação socioafetiva A filiação socioafetiva consolidouse no cenário jurídico brasileiro como um reflexo da evolução do conceito de família e da centralidade do afeto como fundamento das relações parentais O reconhecimento dessa modalidade de filiação não decorre apenas de uma mudança cultural mas também da exigência de que o ordenamento jurídico se alinhe aos princípios constitucionais que colocam a dignidade humana a igualdade e a proteção integral da criança e do adolescente no centro das relações familiares A Constituição Federal de 1988 foi o marco que rompeu com estruturas tradicionais e abriu espaço para a legitimação de novas formas de parentalidade baseadas na convivência e no cuidado De acordo com Damian 2022 o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º inciso III da Constituição Federal é o eixo central para compreender a filiação socioafetiva como expressão legítima de parentalidade A autora afirma que o reconhecimento dos laços afetivos como geradores de efeitos jurídicos decorre diretamente da necessidade de garantir ao indivíduo o direito de construir sua identidade familiar de forma livre e digna O vínculo socioafetivo nesse sentido passa a ser protegido como manifestação da autonomia afetiva 18 Segundo Canavez e Maróstica 2021 o princípio da proteção integral da criança e do adolescente consagrado no artigo 227 da Constituição estabelece que é dever da família da sociedade e do Estado garantir condições adequadas para o desenvolvimento emocional social e psicológico dos menores As pesquisadoras argumentam que esse princípio legitima a filiação socioafetiva pois reconhece que a parentalidade se realiza no exercício cotidiano do cuidado e na construção de vínculos de pertencimento e não apenas na origem biológica Leite 2022 observa que o princípio do acesso à justiça também teve papel relevante na consolidação jurídica da filiação socioafetiva sobretudo com a regulamentação do reconhecimento extrajudicial Segundo sua análise a possibilidade de formalização desse vínculo em cartório sem a necessidade de processo judicial demonstra o avanço do Estado na desburocratização e na ampliação do acesso a direitos familiares conferindo celeridade e efetividade à tutela constitucional da afetividade De acordo com Da Silva Trindade e Júnior 2022 o princípio da igualdade entre os filhos previsto no artigo 227 6º da Constituição Federal reforça que não pode haver distinção entre filhos biológicos adotivos ou socioafetivos quanto aos direitos sucessórios patrimoniais ou relacionais Os autores afirmam que esse princípio é essencial para compreender que o vínculo afetivo reconhecido juridicamente gera efeitos equivalentes ao da filiação biológica garantindo isonomia e proteção familiar ampla Arnhold 2023 destaca que o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva também está relacionado ao princípio da afetividade entendido pela doutrina contemporânea como valor jurídico implícito na Constituição Segundo sua abordagem o afeto deixou de ser mera categoria moral para se tornar elemento jurídico estruturante das relações familiares o que impôs ao Estado o dever de proteger os vínculos afetivos reais mesmo que não derivados da consanguinidade Damian 2022 ressalta que o princípio da solidariedade familiar previsto no artigo 3º da Constituição orienta o entendimento de que a família é um espaço de apoio mútuo e responsabilidade recíproca A filiação socioafetiva nesse contexto representa a materialização desse princípio ao reconhecer que aquele que assume a função parental na prática deve responder juridicamente pelos deveres decorrentes dessa função garantindo proteção efetiva à criança 19 Segundo Canavez e Maróstica 2021 o princípio do melhor interesse da criança é o critério interpretativo que deve orientar qualquer decisão relacionada à filiação socioafetiva As autoras afirmam que o reconhecimento jurídico do vínculo afetivo não se baseia apenas na vontade dos adultos mas sobretudo na necessidade de assegurar ao menor convivência familiar estável e emocionalmente segura O Estado nesse sentido atua como garantidor da proteção integral e do bemestar infantil Leite 2022 destaca que a Constituição de 1988 inaugurou um modelo jurídico de família mais plural e democrático no qual o Estado não impõe estruturas rígidas mas garante proteção às relações familiares que se formam no cotidiano com base no afeto e na responsabilidade O reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva reforça esse entendimento pois permite que a proteção jurídica seja acessível rápida e coerente com a realidade social das famílias brasileiras Os fundamentos constitucionais e os princípios norteadores que sustentam a filiação socioafetiva revelam uma profunda mudança de paradigma no Direito de Família que deixou de priorizar a formalidade e a origem biológica para valorizar os vínculos construídos na convivência e no cuidado A Constituição Federal ao consagrar a dignidade humana a proteção integral e a igualdade entre os filhos oferece o alicerce jurídico necessário para que a parentalidade socioafetiva seja reconhecida e protegida como expressão legítima do afeto e da função social da família 32 A jurisprudência e o reconhecimento da parentalidade socioafetiva pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ O reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva ganhou força no cenário jurídico brasileiro a partir da necessidade de adequar o Direito às novas configurações familiares existentes na sociedade A jurisprudência passou a desempenhar papel decisivo na consolidação desse instituto especialmente diante de casos concretos que exigiam a proteção de vínculos afetivos estabelecidos na prática mas ainda não amparados de forma clara pelo texto legal O Supremo Tribunal Federal STF e o Superior Tribunal de Justiça STJ assumiram protagonismo ao reconhecer a socioafetividade como fundamento legítimo de parentalidade atribuindo efeitos jurídicos equivalentes à filiação biológica 20 De acordo com Stappazzoli De Morais e Leal 2023 a evolução jurisprudencial ocorreu de maneira gradual sendo impulsionada por demandas sociais que demonstravam que a ausência de vínculo biológico não impedia a formação de laços familiares autênticos e dotados de significado jurídico Esses estudos ressaltam que o Judiciário passou a interpretar o conceito de filiação à luz dos princípios constitucionais da dignidade e da afetividade conferindo proteção aos arranjos familiares baseados no cuidado e no compromisso emocional Segundo Pimentel 2023 o STJ foi o primeiro tribunal superior a consolidar o entendimento de que o vínculo socioafetivo gera direitos e deveres reconhecendo a parentalidade exercida no cotidiano como fonte legítima de filiação A autora enfatiza que a jurisprudência do STJ foi fundamental para afastar a visão patrimonialista da filiação deslocando o eixo jurídico para a proteção da afetividade e da convivência familiar estável Esse avanço garantiu segurança jurídica a crianças e adolescentes inseridos em famílias socioafetivas Leite 2022 observa que o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva posteriormente incorporado à normativa brasileira foi influenciado por precedentes judiciais que já admitiam a socioafetividade como elemento suficiente para o registro civil Segundo sua análise os tribunais passaram a entender que a via judicial não deveria ser a única forma de reconhecimento do vínculo afetivo o que levou à ampliação dos instrumentos de acesso à justiça nessa seara reforçando a dignidade e a autonomia das famílias De acordo com Das Neves Mazzotti 2024 a jurisprudência do STF desempenhou papel transformador ao admitir a multiparentalidade reconhecendo a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos no registro civil Essa posição rompeu definitivamente com a lógica excludente segundo a qual apenas um vínculo poderia prevalecer O reconhecimento da multiparentalidade demonstra que o afeto quando juridicamente comprovado pode coexistir com a consanguinidade como forma legítima de parentalidade Pimentel 2023 destaca que a jurisprudência passou a compreender a filiação socioafetiva não como exceção mas como expressão concreta do princípio do melhor interesse da criança O enfoque jurisprudencial priorizou a estabilidade emocional e o direito à convivência familiar garantindo proteção aos vínculos construídos na experiência cotidiana de cuidado A formalidade registral deixou de ser um limite rígido passando a refletir a realidade familiar vivida no afeto 21 Segundo Stappazzoli De Morais e Leal 2023 o STJ adotou entendimento de que a posse do estado de filho caracterizada pela convivência contínua e pelo reconhecimento social da relação de parentalidade constitui elemento probatório suficiente para o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva Essa interpretação fortaleceu a doutrina da parentalidade responsável vinculando o exercício da função parental ao dever de cuidado e proteção independentemente da origem genética Leite 2022 afirma que o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva foi possível porque a jurisprudência já havia consolidado o entendimento de que o afeto gera efeitos jurídicos plenos Com base nesse avanço o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o procedimento em cartórios permitindo que famílias socioafetivas fossem reconhecidas com segurança e agilidade sem a necessidade de processo judicial moroso e desgastante De acordo com Das Neves Mazzotti 2024 a jurisprudência do STF ao admitir a multiparentalidade trouxe repercussões relevantes no campo dos direitos sucessórios alimentares e registrários O tribunal consolidou o entendimento de que a afetividade não retira direitos oriundos da filiação biológica mas os complementa atribuindo dignidade e completude à identidade familiar do indivíduo Esse reconhecimento fortaleceu a proteção jurídica das crianças inseridas em contextos familiares plurais Pimentel 2023 observa que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores conferiu estabilidade e coerência à aplicação da socioafetividade como fundamento de filiação reduzindo conflitos judiciais e assegurando uniformidade interpretativa A filiação socioafetiva deixou de ser um conceito em disputa para se tornar um instituto jurídico consolidado amparado por decisões reiteradas que valorizam a convivência familiar e a proteção integral Stappazzoli De Morais e Leal 2023 apontam que o Judiciário ao reconhecer a socioafetividade assumiu postura de tutela ativa das relações familiares garantindo que o afeto quando real e comprovado fosse protegido da mesma maneira que os vínculos consanguíneos A jurisprudência nesse sentido desempenhou função social ao combater situações de abandono afetivo e promover a responsabilização parental pelos vínculos construídos A atuação do STF e do STJ no reconhecimento da filiação socioafetiva marca uma virada paradigmática no Direito de Família brasileiro que passa a proteger o afeto como valor jurídico e fundamento legítimo da parentalidade A jurisprudência 22 consolidada não apenas assegura direitos mas também contribui para a construção de um conceito de filiação mais humano inclusivo e alinhado à realidade afetiva das famílias contemporâneas 33 Efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes do reconhecimento da filiação socioafetiva O reconhecimento da filiação socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro não apenas garante a dignidade das relações familiares baseadas no afeto como também gera consequências concretas no campo dos direitos e deveres Ao ser formalmente admitido que a parentalidade pode derivar de vínculos construídos na convivência e no cuidado o Direito passa a atribuir a essa relação os mesmos efeitos jurídicos que decorrem da filiação biológica ou adotiva Isso implica que o vínculo socioafetivo passa a irradiar efeitos patrimoniais sucessórios e obrigacionais estruturando um regime de proteção integral à criança reconhecida como filha De acordo com Pimentel 2023 a equiparação entre a filiação biológica e a socioafetiva assegura que os filhos reconhecidos com base no afeto tenham direito a alimentos herança convivência familiar e uso do sobrenome A autora argumenta que ao reconhecer o vínculo afetivo como gerador de efeitos jurídicos plenos o Direito elimina qualquer possibilidade de hierarquização entre filhos consolidando o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal Esse entendimento impede que a origem da filiação determine o alcance dos direitos do indivíduo no âmbito familiar Segundo Stappazzoli De Morais e Leal 2023 o dever de prestar alimentos decorre diretamente do reconhecimento da filiação socioafetiva uma vez que quem assume o papel parental na prática passa a responder juridicamente por essa função Os pesquisadores afirmam que o vínculo afetivo ao ser juridicamente reconhecido produz obrigações materiais evidenciando que a parentalidade não se limita ao afeto mas implica compromisso concreto de sustento educação e assistência emocional Leite 2022 observa que o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva ampliou o acesso a direitos patrimoniais e sucessórios de forma mais célere e eficiente Segundo sua análise a possibilidade de oficializar o vínculo 23 diretamente em cartório sem a necessidade de processo judicial contribuiu para garantir segurança jurídica às famílias e facilitar o exercício de direitos como inclusão em planos de saúde benefícios previdenciários e partilha de bens em caso de falecimento do pai ou mãe socioafetivo De acordo com Arnhold 2023 o reconhecimento jurídico da socioafetividade também repercute no regime sucessório assegurando aos filhos socioafetivos o direito à herança nas mesmas condições dos filhos biológicos A autora reforça que a jurisprudência afastou qualquer possibilidade de discriminação sucessória consolidando a ideia de que a afetividade quando juridicamente reconhecida confere ao filho o direito de participar do patrimônio familiar e de ser incluído no inventário do falecido Das Neves Mazzotti 2024 destaca que o reconhecimento da multiparentalidade trouxe implicações relevantes na divisão patrimonial e na definição de herdeiros Segundo sua análise quando mais de um vínculo parental é registrado biológico e socioafetivo todos os pais reconhecidos passam a integrar o polo de devedores de alimentos e de titulares de deveres e direitos sucessórios Esse entendimento ampliou a rede de proteção à criança permitindo a coexistência de múltiplas fontes de cuidado e responsabilidade Segundo Pimentel 2023 o reconhecimento da filiação socioafetiva também gera repercussões no direito ao nome garantindo ao filho a possibilidade de adotar o sobrenome da família socioafetiva reforçando juridicamente seu pertencimento identitário Essa medida tem efeitos simbólicos e jurídicos fortalecendo o vínculo afetivo e garantindo visibilidade social à relação de filiação Stappazzoli De Morais e Leal 2023 assinalam que o reconhecimento do vínculo socioafetivo implica deveres recíprocos entre pais e filhos inclusive no que diz respeito ao cuidado na velhice Os pesquisadores destacam que uma vez reconhecida juridicamente a filiação os filhos também assumem a obrigação legal de amparar os pais socioafetivos em situação de vulnerabilidade caracterizando uma via de responsabilidades mútuas Leite 2022 salienta que a formalização da filiação socioafetiva gera reflexos no campo previdenciário possibilitando que o filho seja beneficiário de pensão por morte auxílio e demais direitos previdenciários mesmo quando o vínculo se originou do afeto e não da consanguinidade Esse reconhecimento amplia a proteção social 24 do núcleo familiar garantindo amparo material em situações de perda ou ausência do provedor socioafetivo De acordo com Das Neves Mazzotti 2024 a multiparentalidade ao ser juridicamente admitida trouxe novos desafios ao sistema de partilha de bens exigindo do Judiciário critérios mais complexos para a divisão patrimonial O pesquisador afirma que a existência de mais de um vínculo filial exige revisões interpretativas nas regras de herança e alimentos mas reforça o compromisso do Estado com a proteção integral da criança e do adolescente Pimentel 2023 destaca que a filiação socioafetiva representa não apenas um avanço no campo afetivo mas um instrumento concreto de justiça distributiva e proteção jurídica Ao atribuir efeitos patrimoniais e obrigacionais ao vínculo afetivo o Direito garante que a filiação não seja apenas simbólica mas acompanhada de garantias reais que assegurem dignidade e estabilidade nas relações familiares A filiação socioafetiva ao ser reconhecida com efeitos jurídicos e patrimoniais plenos posiciona o afeto no centro da parentalidade e reafirma o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a igualdade a proteção integral e a segurança jurídica das relações familiares O reconhecimento legal não se limita ao plano afetivo mas transforma esse vínculo em fonte legítima de direitos responsabilidades e pertencimento social 25 4 IMPACTOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO BEMESTAR INFANTIL E NA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO A filiação socioafetiva exerce papel fundamental na promoção do bemestar infantil e na proteção de crianças em situação de abandono familiar pois oferece condições emocionais e sociais para um desenvolvimento saudável Ao reconhecer juridicamente os vínculos de amor e cuidado o Direito possibilita que essas crianças sejam inseridas em ambientes afetivos estáveis rompendo ciclos de negligência e exclusão Essa forma de filiação contribui para garantir o direito à convivência familiar e à dignidade fortalecendo o papel do Estado na efetivação da proteção integral à infância 41 A filiação socioafetiva como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais da criança A filiação socioafetiva constitui um dos instrumentos mais eficazes de promoção dos direitos fundamentais da criança por aliar o reconhecimento jurídico à proteção emocional e social do menor A consagração do afeto como base da parentalidade permitiu que o Direito deixasse de ser um sistema centrado na biologia e passasse a reconhecer a convivência e o cuidado como expressões de responsabilidade e pertencimento Nesse sentido o vínculo socioafetivo não apenas consolida a estrutura familiar mas também atua como meio de efetivação da dignidade da pessoa humana e da proteção integral garantida pela Constituição Federal De acordo com Damian 2021 a filiação socioafetiva é uma resposta do ordenamento jurídico à necessidade de se adaptar às novas realidades sociais e familiares Ela destaca que o Estado deve garantir à criança o direito à convivência em ambiente afetivo seguro independentemente de vínculos biológicos uma vez que o que define a família é a presença do cuidado e da responsabilidade Sob essa 26 perspectiva a socioafetividade tornase uma ferramenta de concretização dos direitos fundamentais especialmente o de crescer em um ambiente saudável e protetor Segundo Canavez e Maróstica 2021 a afetividade foi incorporada como valor jurídico que orienta a interpretação das normas relacionadas à infância e à família As autoras apontam que o afeto quando transformado em critério jurídico amplia o alcance da proteção infantil permitindo que crianças em situação de abandono ou vulnerabilidade sejam amparadas por vínculos reais de convivência A filiação socioafetiva portanto concretiza o princípio da proteção integral ao reconhecer o papel social do afeto como fundamento de segurança emocional e jurídica Vilasboas 2020 sustenta que o reconhecimento da filiação socioafetiva rompe com o paradigma biológico e fortalece a função protetiva do Direito Ela argumenta que ao assegurar que o afeto tenha o mesmo valor jurídico que a consanguinidade o Estado promove igualdade entre crianças criadas em diferentes estruturas familiares O vínculo afetivo passa assim a ser um instrumento de justiça social e de inclusão assegurando às crianças o direito de pertencer e de serem cuidadas ainda que fora da família tradicional De acordo com Da Silva De Oliveira Lima e Guimarães 2025 o direito à convivência familiar é um dos pilares da proteção integral da criança e a filiação socioafetiva tem sido essencial para garantir esse direito Os autores afirmam que o Estado tem o dever de assegurar que cada criança possa desenvolverse emocionalmente dentro de um ambiente familiar estável e amoroso O reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva concretiza esse direito impedindo que a ausência de vínculo biológico seja motivo de exclusão familiar Damian 2022 destaca que o afeto quando reconhecido juridicamente transformase em uma força de inclusão e cidadania Segundo ela o Estado ao legitimar a filiação socioafetiva reconhece que a convivência e o cuidado são fatores indispensáveis ao desenvolvimento integral da criança O vínculo afetivo ao ser tutelado pelo Direito materializa o princípio da dignidade humana e promove o bem estar infantil em sua dimensão emocional e social Sampaio e Da Costa 2024 enfatizam que o abandono afetivo é uma das violações mais graves aos direitos fundamentais da criança pois compromete sua formação emocional e identidade Os pesquisadores apontam que o reconhecimento 27 da filiação socioafetiva atua como mecanismo de enfrentamento a esse tipo de abandono ao responsabilizar juridicamente quem exerce a função parental na prática Dessa forma o Direito reafirma que a omissão no cuidado afetuoso pode configurar violação de deveres fundamentais De acordo com Canavez e Maróstica 2021 o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva contribui diretamente para a concretização do princípio do melhor interesse da criança As autoras explicam que a adoção da afetividade como critério central na definição da parentalidade permite ao Estado atuar de forma mais humana e protetiva priorizando a estabilidade emocional e o direito à convivência familiar saudável sobre formalidades biológicas ou legais Vilasboas 2020 argumenta que a filiação socioafetiva também representa um importante avanço na democratização do conceito de família Ao incluir vínculos afetivos como base legítima de parentalidade o Estado amplia o acesso das crianças ao direito de serem cuidadas e amadas superando preconceitos e exclusões históricas Essa perspectiva reforça a ideia de que o bemestar infantil está intrinsecamente ligado à liberdade de reconhecimento de laços afetivos autênticos Segundo Damian 2021 a proteção da infância ao incorporar a socioafetividade aproxima o Direito da realidade vivida pelas crianças em situação de abandono ou vulnerabilidade Ela afirma que a legitimidade jurídica dos vínculos afetivos garante que nenhuma criança seja privada do direito à família por barreiras formais consolidando o afeto como expressão concreta de cidadania e de justiça social O reconhecimento da filiação socioafetiva nesse contexto é um avanço civilizatório que reflete o amadurecimento ético do sistema jurídico De acordo com Sampaio e Da Costa 2024 o Estado ao reconhecer a filiação socioafetiva assume o papel de promotor da proteção emocional da criança responsabilizando juridicamente aquele que opta por exercer a função parental Essa responsabilidade não se limita à dimensão material mas estendese ao compromisso afetivo à presença e à construção contínua de vínculos Assim a socioafetividade tornase um parâmetro jurídico que transforma o cuidado em dever e o afeto em direito Da Silva De Oliveira Lima e Guimarães 2025 reforçam que a filiação socioafetiva contribui para a efetivação do direito à convivência familiar ao proporcionar estabilidade e segurança emocional às crianças Eles explicam que a 28 presença de um vínculo afetivo constante e reconhecido pelo Estado é fator determinante para o desenvolvimento equilibrado da personalidade infantil A proteção jurídica desses vínculos assegura à criança o direito de pertencer reduzindo os impactos da exclusão e do abandono Segundo Damian 2022 o reconhecimento da socioafetividade também tem implicações pedagógicas e sociais pois redefine o papel da família como espaço de desenvolvimento humano e não apenas como núcleo biológico Ela observa que o Estado ao consolidar esse entendimento contribui para a construção de uma cultura jurídica mais sensível às necessidades emocionais da infância em sintonia com os princípios da dignidade e da solidariedade Vilasboas 2020 complementa essa perspectiva ao afirmar que a filiação socioafetiva é um instrumento de efetivação dos direitos fundamentais por garantir à criança o acesso à convivência ao amor e ao cuidado valores indispensáveis à formação da personalidade O reconhecimento jurídico do afeto transforma o vínculo familiar em um espaço de cidadania onde cada criança é vista como sujeito de direitos e não apenas como objeto de tutela A filiação socioafetiva consolidase portanto como um mecanismo eficaz de promoção da justiça social e da igualdade no âmbito familiar Ao reconhecer que o afeto é o verdadeiro alicerce da parentalidade o Direito reafirma seu compromisso com a dignidade da criança e com a efetivação dos direitos fundamentais que garantem seu pleno desenvolvimento Essa evolução normativa e interpretativa revela um ordenamento jurídico mais humano voltado à proteção integral e à valorização da infância como prioridade absoluta 42 A importância dos vínculos afetivos no desenvolvimento emocional e social infantil Os vínculos afetivos exercem papel determinante no desenvolvimento emocional e social da criança pois é a partir da experiência de acolhimento e pertencimento que se constrói a identidade psíquica e relacional do indivíduo A infância enquanto fase de formação subjetiva exige a presença constante de figuras de referência capazes de oferecer segurança cuidado e afeto viabilizando um processo saudável de construção de vínculos interpessoais e de percepção de si mesmo no mundo A ausência desses laços pode gerar lacunas afetivas profundas 29 impactando o modo como a criança se relaciona com a sociedade e com sua própria história Segundo Arnhold 2023 o vínculo socioafetivo reconhecido juridicamente contribui para o fortalecimento do desenvolvimento emocional da criança ao assegurar estabilidade nas relações familiares Ela sustenta que o afeto quando transformado em categoria jurídica traz legitimidade e proteção à relação de cuidado gerando efeitos diretos na autoestima e no sentimento de pertencimento infantil A filiação socioafetiva nesse contexto não é apenas uma formalidade mas um marco de reconhecimento de uma história de convivência e amor Dias 2020 aponta que a família enquanto espaço de construção emocional não se define apenas pela origem biológica mas pela capacidade de oferecer suporte psíquico e social Para a autora a afetividade é o elemento estruturante da convivência familiar e constitui a base para a formação de crianças emocionalmente seguras A ausência de vínculos afetivos consistentes pode ensejar sentimentos de abandono e rejeição comprometendo o desenvolvimento das habilidades sociais e de confiança nas relações humanas De acordo com Pereira 2023 a função social da família está diretamente ligada à promoção de um ambiente de cuidado onde a criança possa desenvolver autonomia afetiva e consciência de sua dignidade Ele argumenta que o reconhecimento jurídico da socioafetividade amplia essa função ao garantir que o vínculo de cuidado seja protegido contra rupturas arbitrárias Assim o afeto quando respaldado pelo Direito assume papel de escudo protetivo no desenvolvimento emocional da criança Junior 2021 destaca que o Estado ao reconhecer legalmente a filiação socioafetiva sinaliza à criança que sua experiência de afeto tem valor social e jurídico Segundo sua análise essa legitimação pública do vínculo afetivo fortalece a construção da identidade infantil pois a criança passa a compreender que sua posição na família é reconhecida e protegida por instâncias institucionais Isso contribui diretamente para a formação de uma autoimagem positiva e para a internalização de valores de pertencimento De acordo com Arnhold 2023 o vínculo afetivo estável possibilita à criança desenvolver habilidades de convivência social uma vez que a experiência de acolhimento na família serve como base para outras relações interpessoais A autora explica que crianças privadas de afeto apresentam maior propensão a quadros de 30 insegurança emocional retraimento e dificuldades de socialização o que reforça a importância do reconhecimento jurídico do afeto como mecanismo de proteção social Leite 2022 afirma que a filiação socioafetiva ao ser reconhecida extrajudicialmente acelera o acesso das crianças ao direito à convivência familiar plena evitando longos períodos de insegurança institucional Esse acesso célere à formalização do vínculo permite que o desenvolvimento emocional da criança ocorra dentro de um contexto de segurança reduzindo os impactos da instabilidade afetiva A proteção jurídica nesse sentido atua como aliada da proteção psicológica e social Segundo Dias 2020 a afetividade é elemento que transcende o campo emocional para se tornar critério de justiça e inclusão nas relações familiares Ela sustenta que crianças reconhecidas como filhas socioafetivas desenvolvem maior senso de pertencimento e segurança emocional Esse sentimento de pertença quando validado pelo Direito contribui para a construção de vínculos sociais mais amplos fortalecendo a relação da criança com o mundo exterior De acordo com Pereira 2023 a presença de um vínculo afetivo constante é determinante para que a criança desenvolva capacidade de lidar com frustrações e estabelecer laços de confiança A ausência dessa referência parental gera fragilidades emocionais que podem se manifestar na vida adulta em forma de dificuldades de relacionamento e de construção de vínculos duradouros A filiação socioafetiva ao legitimar juridicamente o afeto vivido assegura à criança um ambiente emocional estável essencial para o desenvolvimento humano Junior 2021 ressalta que a parentalidade afetiva quando reconhecida pelo Estado cria um compromisso jurídico e moral com a formação integral da criança Segundo ele esse compromisso garante que o vínculo de afeto não seja apenas um espaço de afeto espontâneo mas também de responsabilidade contínua o que fortalece a segurança emocional da criança A legitimação pública do afeto evita rupturas abruptas e assegura continuidade nos laços de cuidado De acordo com Da Silva Trindade e Júnior 2022 a multiparentalidade socioafetiva amplia a rede de proteção emocional da criança oferecendo múltiplas referências afetivas Eles argumentam que uma criança que convive com mais de uma figura parental estável tem maiores chances de desenvolver competências emocionais e sociais pois é inserida em uma rede ampliada de pertencimento e 31 apoio Esse modelo fortalece o desenvolvimento psíquico e contribui para a superação de experiências de abandono Leite 2022 observa que a formalização da filiação socioafetiva evita situações de exclusão e invisibilidade social o que impacta diretamente a autoestima da criança Ela afirma que o reconhecimento jurídico do afeto impede que a criança seja tratada como figura secundária nas relações familiares especialmente em contextos de partilha patrimonial e tomada de decisões que envolvem sua vida Essa legitimidade fortalece o senso de valor próprio e contribui para o equilíbrio emocional Segundo Arnhold 2023 a afetividade reconhecida juridicamente produz efeitos sociais que ultrapassam o ambiente doméstico pois a criança passa a ser tratada com mais respeito e reconhecimento pela comunidade O vínculo socioafetivo público legitima sua posição no núcleo familiar e impede práticas discriminatórias baseadas na origem da filiação Esse reconhecimento social quando aliado ao jurídico amplia a rede de proteção da infância Dias 2020 complementa essa análise ao afirmar que o afeto quando reconhecido como categoria jurídica reafirma o compromisso do Estado com a proteção da subjetividade infantil O reconhecimento público do vínculo socioafetivo demonstra que a criança é vista como sujeito de direitos e não apenas como objeto de tutela o que fortalece sua autoestima e sua confiança nas instituições sociais O fortalecimento dos vínculos afetivos por meio do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva representa uma conquista significativa na proteção emocional e social da infância Ao legitimar os laços de cuidado como fundamento de parentalidade o Direito contribui para que as crianças cresçam em ambientes de afeto estabilidade e pertencimento promovendo sua formação integral e garantindo condições para uma vida emocionalmente saudável 43 A adoção socioafetiva e as políticas públicas de proteção à infância no Brasil A adoção socioafetiva representa um marco importante no processo de proteção à infância no Brasil especialmente para crianças em situação de abandono familiar ou institucionalizadas por longos períodos A flexibilização das formas de reconhecimento da parentalidade abriu espaço para uma nova compreensão de 32 família na qual o afeto e a convivência passam a ser critérios legítimos de filiação ampliando as possibilidades de inserção de crianças em ambientes familiares acolhedores A adoção antes limitada a procedimentos formais e rígidos passa a dialogar com a realidade social onde muitos vínculos parentais se consolidam fora dos trâmites tradicionais do sistema de adoção Segundo Damian 2021 o reconhecimento da adoção socioafetiva emerge como alternativa para superar a burocracia excessiva e a morosidade dos processos tradicionais que muitas vezes mantêm crianças por anos em abrigos à espera de uma família Ela afirma que políticas públicas que valorizem a socioafetividade contribuem para reduzir o tempo de institucionalização e garantir o direito fundamental à convivência familiar previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente De acordo com Canavez e Maróstica 2021 a adoção socioafetiva permite que famílias formadas a partir de vínculos espontâneos e estáveis possam ser reconhecidas juridicamente garantindo à criança acesso a direitos patrimoniais assistenciais e emocionais As autoras observam que esse modelo de adoção aproxima o Direito da vida real já que muitas relações de cuidado se consolidam fora dos cadastros oficiais de adoção especialmente em contextos comunitários e familiares ampliados Vilasboas 2020 sustenta que a desbiologização do conceito de filiação foi essencial para o avanço da adoção socioafetiva como instrumento de justiça social Ela argumenta que o Estado ao permitir que o afeto se torne fundamento de parentalidade assume postura mais inclusiva e sensível às necessidades das crianças em situação de abandono rompendo com modelos tradicionais que limitavam a família a uma estrutura rígida e formal Segundo Da Silva Trindade e Júnior 2022 a multiparentalidade decorrente da filiação socioafetiva também encontra espaço no campo da adoção permitindo que a criança mantenha vínculos com mais de uma figura parental quando isso for compatível com seu melhor interesse Eles ressaltam que políticas públicas que reconhecem a pluralidade familiar ampliam a rede de proteção e garantem maior estabilidade emocional à criança acolhida Leite 2022 observa que o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva autorizado por normativas recentes facilitou a formalização de vínculos entre crianças e cuidadores afetivos sem a necessidade de processos judiciais 33 longos Essa medida segundo a autora democratiza o acesso à justiça e promove a celeridade na efetivação do direito à família especialmente para crianças que já convivem com figuras parentais afetivas Sampaio e Da Costa 2024 analisam que a adoção socioafetiva também atua como resposta ao abandono afetivo estatal uma vez que políticas públicas ineficientes deixam milhares de crianças em abrigos aguardando reconhecimento familiar Eles afirmam que o Estado ao incorporar a socioafetividade em políticas de acolhimento e adoção assume postura mais ativa no combate ao abandono institucional e na promoção do bemestar infantil Damian 2022 destaca que o fortalecimento das políticas públicas de proteção à infância deve estar alinhado ao reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva garantindo que nenhuma criança permaneça desassistida por ausência de vínculo biológico formal Ela defende que o Estado deve incentivar programas de acolhimento familiar baseado na afetividade ampliando a possibilidade de inserção em lares socioafetivos reconhecidos Arnhold 2023 indica que a formalização da adoção socioafetiva não apenas garante direitos civis à criança mas também atua como elemento de construção de identidade e pertencimento O reconhecimento jurídico do afeto impede que crianças acolhidas por longos períodos em famílias informais sejam tratadas como figuras secundárias na dinâmica familiar fortalecendo sua autoestima e sua posição como sujeito de direitos De acordo com Canavez e Maróstica 2021 a adoção socioafetiva deve ser compreendida como instrumento de inclusão social pois retira crianças da condição de invisibilidade institucional e as insere em um núcleo familiar protegido pelo Direito As autoras defendem que políticas públicas que integrem assistência social psicologia e direito são fundamentais para garantir que o processo de adoção socioafetiva ocorra de maneira responsável zelando sempre pelo melhor interesse da criança Vilasboas 2020 reforça que a adoção socioafetiva desafia o Estado a repensar seus mecanismos de proteção à infância substituindo práticas burocráticas por modelos mais flexíveis e humanizados de inserção familiar A desbiologização da filiação segundo sua análise torna o sistema de proteção mais coerente com a realidade de crianças que desenvolvem laços de afeto com cuidadores que não possuem qualquer vínculo civil previamente formalizado 34 Damian 2021 acrescenta que programas públicos que reconhecem a socioafetividade devem estar articulados com políticas de acompanhamento psicológico e educacional para garantir que o processo de inserção familiar ocorra com responsabilidade e estabilidade emocional O Estado ao legitimar essas relações deve também assegurar apoio contínuo às famílias socioafetivas prevenindo rupturas e garantindo a continuidade do vínculo Leite 2022 aponta que a adoção socioafetiva fortalece o acesso a direitos previdenciários assistenciais e patrimoniais assegurando que a criança acolhida tenha proteção material equivalente à dos filhos biológicos Essa equiparação jurídica garante segurança emocional e econômica evitando situações de vulnerabilidade após a morte ou ausência do cuidador socioafetivo Segundo Da Silva Trindade e Júnior 2022 a multiparentalidade reconhecida em contextos de adoção socioafetiva contribui para ampliar as redes de apoio e cuidado garantindo que a criança conte com múltiplas figuras de referência Eles argumentam que a pluralidade familiar quando amparada por políticas públicas e proteção jurídica potencializa o desenvolvimento emocional e social infantil Em síntese a adoção socioafetiva emerge como um mecanismo de proteção que vai além da formalidade legal pois reconhece que o verdadeiro sentido da parentalidade está na presença no cuidado e no vínculo construído no cotidiano Ao admitir que o afeto pode gerar efeitos jurídicos equivalentes à filiação biológica o Estado reafirma seu compromisso com a dignidade da criança especialmente daquelas que se encontram em situação de vulnerabilidade ou abandono familiar Esse reconhecimento demonstra que a proteção infantil não se limita ao âmbito material mas abrange de forma profunda a dimensão emocional e identitária garantindo que cada criança tenha o direito de pertencer a um núcleo familiar que lhe proporcione segurança acolhimento e desenvolvimento integral Ao transformar laços afetivos reais em vínculos reconhecidos juridicamente o ordenamento jurídico brasileiro evidencia uma postura sensível às novas configurações familiares e às demandas sociais por um modelo de justiça mais humano A adoção socioafetiva nesse contexto consolidase como uma expressão de justiça afetiva e inclusão social permitindo que crianças historicamente invisibilizadas pelo sistema de adoção tradicional tenham sua existência reconhecida e protegida Assim ao validar juridicamente esses vínculos o Estado não apenas 35 garante direitos mas também fortalece a construção de uma sociedade que valoriza o cuidado como princípio ético e jurídico fundamental 5 CONCLUSÃO O estudo teve como propósito analisar de que maneira o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva contribui para a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes especialmente aqueles em situação de abandono familiar Ao longo da discussão observouse que a afetividade passou a ocupar um lugar central nas relações familiares rompendo com a tradição que vinculava a filiação exclusivamente à consanguinidade O conceito de família foi ampliado permitindo que vínculos construídos no cotidiano baseados no cuidado e na presença fossem legitimados e protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro A análise demonstrou que a filiação socioafetiva representa um avanço significativo na promoção da dignidade da criança pois garante o direito à convivência familiar à identidade e ao afeto elementos essenciais para o desenvolvimento emocional e social A transição de um modelo biológico para um modelo afetivo de parentalidade evidenciou uma mudança de paradigma em que o afeto passou a ser reconhecido como elemento estruturante da família contemporânea Nesse contexto as crianças que antes permaneciam invisibilizadas pelo sistema passaram a ter seus vínculos de cuidado reconhecidos e protegidos de forma mais efetiva Constatouse também que o Estado desempenha papel decisivo nesse processo ao implementar políticas públicas que facilitam o reconhecimento da filiação socioafetiva inclusive por vias extrajudiciais O fortalecimento dessas políticas reduz o tempo de espera para crianças em situação de acolhimento e amplia as possibilidades de inclusão familiar A filiação socioafetiva nesse sentido 36 atua como instrumento de inclusão e reparação combatendo ciclos de abandono e negligência que historicamente marcaram a realidade de inúmeras crianças Os resultados indicaram que ao ser reconhecida legalmente a filiação socioafetiva gera não apenas efeitos emocionais mas também jurídicos e patrimoniais garantindo às crianças o pleno exercício de seus direitos como membros de uma família A inserção em um ambiente afetivo estável contribui para a construção de uma identidade segura e fortalece a capacidade de socialização promovendo o desenvolvimento integral A criança deixa de ser apenas objeto de tutela para ser reconhecida como sujeito de direitos inserido em um núcleo de proteção e pertencimento A pesquisa evidenciou que ainda existem desafios a serem superados especialmente no que diz respeito à uniformização de práticas nas instâncias judiciais e extrajudiciais Embora o reconhecimento da socioafetividade tenha avançado ainda é necessário garantir que esses direitos sejam efetivados com celeridade e sensibilidade evitando burocracias que retardem a proteção integral A ampliação da formação de profissionais que atuam na área e a difusão de informações à sociedade são estratégias importantes para consolidar essa perspectiva Sugerese como desdobramento futuro o aprofundamento de estudos sobre a atuação das redes de acolhimento e a eficácia das políticas públicas de inserção familiar de modo a avaliar se o reconhecimento jurídico está de fato sendo acompanhado por mudanças práticas na vida das crianças Além disso é relevante investigar como a multiparentalidade socioafetiva tem sido aplicada na realidade e quais impactos ela gera no equilíbrio emocional e jurídico dos envolvidos Com isso será possível fortalecer ainda mais a compreensão do afeto como categoria jurídica de proteção A discussão mostrou que a filiação socioafetiva não é apenas um conceito jurídico mas um instrumento de transformação social capaz de ressignificar trajetórias marcadas pela ausência de vínculos e pela exclusão afetiva Ao reconhecer o afeto como fundamento legítimo de parentalidade o Direito passa a atuar de maneira mais humana e próxima da realidade vivida pelas crianças promovendo inclusão dignidade e justiça O fortalecimento desse entendimento representa um avanço civilizatório no modo de enxergar a infância e as relações familiares 37 Concluise que a filiação socioafetiva reafirma que família é antes de tudo um espaço de cuidado responsabilidade e amor e que toda criança tem o direito fundamental de crescer inserida em um ambiente onde se sinta protegida reconhecida e pertencente REFERÊNCIAS ALMEIDA Felipe Cunha Responsabilidade civil no direito de família angústias e aflições nas relações familiares Livraria do Advogado Editora 2021 ARNHOLD Gabriela Elisabeth Filiação Socioafetiva Revista Contemporânea v 3 n 5 p 43024318 2023 CANAVEZ Luciana Lopes MARÓSTICA Paula Baraldi Artoni A Filiação Socioafetiva no Direito Brasileiro Serviço Social Realidade v 30 n 1 2021 DA SILVA Luiz Gustavo Silvestre Xavier DE OLIVEIRA LIMA Marcondi GUIMARÃES Pedro Borba Vaz A Convivência Familiar Da Criança Com A Família Paterna Direito Fundamental E Desafios Para Sua Efetivação No Ordenamento Jurídico Brasileiro Revista IberoAmericana de Humanidades Ciências e Educação v 11 n 6 p 16891704 2025 DA SILVA TRINDADE Douglas Antônio JÚNIOR Rubens Antônio Rodrigues Multiparentalidade entre filiação socioafetiva e os reflexos no direito sucessório Revista IberoAmericana de Humanidades Ciências e Educação v 8 n 3 p 21582178 2022 DAMIAN Terezinha Família e filiação socioafetiva Paco e Littera 2022 DAMIAN Terezinha Novas relações familiares no ordenamento jurídico brasileiro Paco e Littera 2021 DAS NEVES MAZZOTTI Ivanir Venair Filiação Socioafetiva A Multiparentalidade E Seus Reflexos Jurídicos Direito contemporâneo novos olhares e propostasVolume 3 2024 38 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 3ª edição São Paulo RT 2016 p 5960 DIAS Maria Berenice Família normal Jus Navigandi Teresina ano v 13 2020 JUNIOR Saulo de Oliveira Salvador Aspectos gerais do bem de família legal Revista de Ciências Jurídicas e SociaisIURJ v 2 n 2 p 166179 2021 LANDIM Ilana BANACO Roberto Alves BORSA Juliane Callegaro O que é família para você Opinião de crianças sobre o conceito de família Avances en Psicología Latinoamericana v 38 n 2 p 3852 2020 LEITE Paula Mafra Nunes Reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva uma análise sob a perspectiva do direito de acesso à justiça Revista Brasileira de Direito Civil v 31 n 03 p 199199 2022 LUNETTA Avaetê GUERRA Rodrigues Metodologia da pesquisa científica e acadêmica Revista OWL OWL Journal Revista Interdisciplinar de Ensino e Educação v 1 n 2 p 149159 2023 PEREIRA Lafayette Rodrigues Direitos de família Editora Dialética 2023 PIMENTEL Elizabeth Ferguson A Filiação Socioafetiva E As Consequências Jurídicas No Ordenamento Jurídico Brasileiro Revista JurídicaDireito Justiça Fraternidade Sociedade v 1 n 2 p 106122 2023 SAMPAIO Maria Eduarda Soares DA COSTA João Santos Abandono Afetivo Limites De Sua Configuração E Efeitos Diante Da Ausência De Regulamentação Primária Revista IberoAmericana de Humanidades Ciências e Educação v 10 n 6 p 243260 2024 SCHEFFER Denise da Costa Dias et al O instituto da família e sua contextualização no ordenamento jurídico brasileiro Research Society and Development v 10 n 12 p e555101220736e555101220736 2021 STAPPAZZOLI Patrícia DE MORAIS Silvia Pedrozo LEAL Marcialina Reconhecimento De Filiação Socioafetiva E Seus Reflexos Anais do Salão de Iniciação Cientifica Tecnológica ISSN23588446 2023 VILASBOAS Luana Cavalcante O novo conceito de família e sua desbiologização no direito brasileiro Revista Artigos Com v 13 p e2864e2864 2020 ZAMATARO Yves Alessandro Russo Direito de família em tempos líquidos Almedina Brasil 2021 CURSO DE DIREITO Lucas Evaristo Viktoria Luiza M Moraes A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO DIREITO BRASILEIRO PROTEÇÃO JURÍDICA E IMPACTOS NO BEMESTAR INFANTIL E EM CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO FAMILIAR IPATINGA 2025 LUCAS EVARISTO VIKTÓRIA LUIZA MOREIRA MORAES A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO DIREITO BRASILEIRO PROTEÇÃO JURÍDICA E IMPACTOS NO BEMESTAR INFANTIL E EM CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO FAMILIAR Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Ipatinga como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito Orientador Prof Me Maurisson Magno de Moraes IPATINGA 2025 RESUMO A filiação socioafetiva no direito brasileiro representa uma importante evolução na concepção de família rompendo com a visão puramente biológica e abrindo espaço para o reconhecimento dos laços de afeto como elementos fundadores da parentalidade Esse reconhecimento jurídico tem o propósito de garantir que crianças e adolescentes que convivem em ambientes familiares estruturados pelo amor cuidado e responsabilidade possam ter seus direitos assegurados mesmo quando não há vínculo sanguíneo Ao ser reconhecida a filiação socioafetiva contribui para a efetivação da dignidade da pessoa humana e da convivência familiar consolidando a importância da afetividade como valor jurídico fundamental O estudo tem como objetivo analisar como o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva pode contribuir para a proteção dos direitos fundamentais e para o desenvolvimento emocional e social de crianças especialmente aquelas em situação de abandono familiar no Brasil A metodologia utilizada baseiase em uma revisão bibliográfica de obras legislações e estudos que abordam o tema sob as perspectivas jurídica e social Concluise que a filiação socioafetiva é um instrumento eficaz de inclusão e proteção promovendo não apenas a segurança jurídica mas também o bemestar e a estabilidade emocional de crianças e adolescentes Palavraschave Filiação Socioafetividade Proteção Infância Direitos ABSTRACT Socioaffective filiation in Brazilian law represents an important evolution in the concept of family breaking with the purely biological view and paving the way for the recognition of bonds of affection as fundamental elements of parenthood This legal recognition aims to ensure that children and adolescents living in family environments structured by love care and responsibility can have their rights guaranteed even when there is no blood relationship By being recognized socioaffective filiation contributes to the realization of human dignity and family life consolidating the importance of affection as a fundamental legal value The study aims to analyze how legal recognition of socioaffective filiation can contribute to the protection of fundamental rights and the emotional and social development of children especially those experiencing family abandonment in Brazil The methodology used is based on a bibliographic review of works legislation and studies that address the topic from legal and social perspectives The conclusion is that socioaffective filiation is an effective instrument of inclusion and protection promoting not only legal security but also the wellbeing and emotional stability of children and adolescents Keywords Affiliation Socioaffectivity Protection Childhood Rights SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO6 2 A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA E DE FILIAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO9 21 A transformação histórica do conceito de família na sociedade e na legislação9 22 A passagem do vínculo biológico para o vínculo afetivo como fundamento da parentalidade11 23 O papel do Estado e do Direito na consolidação da família socioafetiva14 3 O RECONHECIMENTO JURÍDICO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E SEUS EFEITOS LEGAIS17 31 Fundamentos constitucionais e princípios norteadores da filiação socioafetiva17 32 A jurisprudência e o reconhecimento da parentalidade socioafetiva pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ19 33 Efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes do reconhecimento da filiação socioafetiva22 4 IMPACTOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO BEMESTAR INFANTIL E NA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO25 41 A filiação socioafetiva como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais da criança25 42 A importância dos vínculos afetivos no desenvolvimento emocional e social infantil28 43 A adoção socioafetiva e as políticas públicas de proteção à infância no Brasil32 5 CONCLUSÃO35 6 REFERÊNCIAS37 6 1 INTRODUÇÃO No contexto jurídico brasileiro contemporâneo a filiação socioafetiva desponta como um marco importante na redefinição do conceito de família O afeto antes considerado apenas um aspecto emocional ou moral passou a ser reconhecido pelo Direito como base legítima das relações parentais Essa nova perspectiva supera o modelo tradicional fundamentado na consanguinidade e valoriza a convivência o cuidado e a presença afetiva como fatores determinantes para a formação e o desenvolvimento infantil Segundo Dias 2016 o afeto tornouse parâmetro essencial na interpretação das normas de Direito de Família servindo como base para a formação e o reconhecimento de novos direitos Desse modo a afetividade deixou de ocupar um papel meramente emocional e passou a integrar o campo jurídico como princípio estruturante das relações familiares atuais Para a autora a família não se define mais por laços de sangue mas pelo compromisso ético e afetivo entre seus membros o que reforça a ideia de que o amor e a convivência são tão legítimos quanto a origem genética Essa compreensão amplia o alcance da proteção estatal permitindo que crianças criadas por pessoas sem vínculo biológico recebam a mesma tutela jurídica que aquelas inseridas em famílias tradicionais fortalecendo a igualdade e a dignidade humana A filiação socioafetiva segundo Canavez e Maróstica 2021 traduz um reconhecimento da realidade social brasileira marcada por múltiplas configurações familiares As autoras afirmam que o direito não pode se afastar das vivências afetivas que dão sentido à parentalidade devendo adaptarse para acolher novas formas de cuidado e pertencimento Assim o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva não apenas assegura direitos como também valida relações baseadas na solidariedade e no compromisso emocional pilares fundamentais para o desenvolvimento de uma infância segura e equilibrada O fortalecimento desse tipo de filiação simboliza um importante progresso na garantia dos direitos da infância e da juventude especialmente no caso de crianças que enfrentam o abandono familiar Ao permitir que vínculos afetivos estáveis se sobreponham à ausência biológica o direito contribui para que meninos e meninas possam crescer em ambientes marcados por amor segurança e estabilidade 7 emocional A presença de uma figura parental mesmo que não consanguínea é fator determinante para a formação de valores da autoestima e da capacidade de estabelecer relações saudáveis ao longo da vida Damian 2022 destaca que a filiação socioafetiva é expressão da função social da família pois reafirma o papel protetivo e formador desse núcleo no desenvolvimento humano Para a autora a afetividade é o verdadeiro alicerce da convivência familiar e o reconhecimento legal desses vínculos garante às crianças não apenas direitos civis mas também o sentimento de pertencimento e de segurança emocional Assim o direito cumpre sua função social ao reconhecer o amor como elemento estruturante das relações parentais consolidando a família como espaço de proteção integral Nesse contexto a filiação socioafetiva revelase um instrumento poderoso de inclusão e justiça capaz de resgatar o valor humano das relações familiares e assegurar às crianças em situação de abandono a possibilidade de uma nova história Ao unir a dimensão jurídica à emocional o ordenamento jurídico brasileiro reafirma seu compromisso com a dignidade e o bemestar infantil reconhecendo que o amor o cuidado e a responsabilidade são os verdadeiros vínculos que constroem uma família Como questão norteadora do estudo buscase compreender como o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva pode contribuir para a proteção dos direitos fundamentais e para o desenvolvimento emocional e social de crianças em situação de abandono familiar no Brasil A relevância crescente da filiação socioafetiva no contexto jurídico e social brasileiro justifica o presente estudo uma vez que ela reflete transformações profundas nas estruturas familiares e na própria compreensão de parentesco A valorização do afeto como elemento formador da família desafia paradigmas tradicionais baseados exclusivamente na biologia e evidencia a necessidade de um olhar mais humanizado e inclusivo sobre a infância e a parentalidade Considerando as vulnerabilidades vividas por crianças em abandono familiar esta pesquisa busca refletir sobre a função do Direito na promoção da dignidade humana na proteção emocional e na concretização dos direitos fundamentais reafirmando a importância da proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente 8 O objetivo geral do estudo é analisar como o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva pode contribuir para a proteção dos direitos fundamentais e para o desenvolvimento emocional e social de crianças em situação de abandono familiar no Brasil Como objetivos específicos propõese compreender a evolução do conceito de família e de filiação no ordenamento jurídico brasileiro examinar o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva e seus efeitos legais e identificar os impactos desse reconhecimento no bemestar infantil e na proteção de crianças em situação de abandono familiar A metodologia adotada consiste em uma pesquisa qualitativa fundamentada em revisão bibliográfica com levantamento de obras e artigos disponíveis em bases como Google Acadêmico e SciELO As palavraschave empregadas foram Filiação Socioafetiva Proteção Jurídica BemEstar Infantil Abandono Familiar e Direito da Criança e do Adolescente abrangendo materiais publicados entre 2016 e 2025 A análise das obras permitiu a construção de uma visão crítica e fundamentada sobre o tema observando as convergências teóricas e jurídicas que sustentam a importância da afetividade no contexto do Direito de Família contemporâneo Conforme Lunetta e Guerra 2023 a revisão bibliográfica baseiase na análise crítica de produções acadêmicas já publicadas como livros artigos e dissertações com o propósito de reunir comparar e discutir os principais aportes teóricos sobre o tema pesquisado Por meio dessa abordagem o pesquisador tem a oportunidade de compreender diferentes perspectivas teóricas e identificar lacunas avanços e contribuições na área estudada 9 2 A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA E DE FILIAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO A compreensão do conceito de família no Direito brasileiro passou por profundas transformações ao longo do tempo deixando de ser restrita aos laços biológicos e matrimoniais para abranger relações baseadas no afeto e na convivência Essa evolução reflete a influência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana da igualdade e da proteção integral à criança reconhecendo a pluralidade das formações familiares A filiação antes vinculada exclusivamente ao vínculo sanguíneo passou a considerar o amor o cuidado e a responsabilidade como fundamentos legítimos da parentalidade 21 A transformação histórica do conceito de família na sociedade e na legislação O Direito brasileiro vivenciou um processo de reformulação gradual da noção de família que rompeu com a estrutura tradicional centrada no casamento e na consanguinidade A Constituição Federal de 1988 atuou como marco impulsor ao reconhecer novas formas de convivência e elevar o afeto à categoria de fundamento jurídico das relações familiares Essa mudança legal reflete as transformações sociais promovendo uma visão mais inclusiva na qual elementos como cuidado e convivência adquirem a mesma relevância jurídica dos laços biológicos Em essência esta evolução representa um avanço civilizatório na humanização das relações e na busca por uma proteção mais efetiva da dignidade humana Para Dias 2016 a afetividade passou a ser o elemento estruturante do conceito jurídico de família desvinculandoo da lógica exclusiva de casamento e transmissão patrimonial A jurista argumenta que a família contemporânea é definida principalmente pelo compromisso ético e não pelo formato institucional Desse modo a proteção jurídica deve ser estendida a todas as relações sustentadas pelo cuidado e pelo pertencimento Tal perspectiva é crucial pois rompe com os 10 paradigmas tradicionais ao estabelecer que o vínculo biológico não é o único fundamento legítimo para a filiação De acordo com Damian 2021 a evolução legislativa no campo do Direito de Família reflete um movimento de humanização das relações jurídicas impulsionado pela Constituição Federal de 1988 que consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio basilar A autora argumenta que o Estado passou a adotar uma postura menos interventiva e mais garantidora de direitos permitindo que a pluralidade familiar se consolidasse como expressão da autonomia afetiva Assim novas modalidades de família como a monoparental a anaparental e a socioafetiva passaram a ser reconhecidas com respaldo constitucional Vilasboas 2020 observa que o processo de desbiologização da família representou uma ruptura teórica e prática significativa pois deslocou o eixo jurídico da hereditariedade para a convivência afetiva Segundo a pesquisadora essa mudança permitiu que crianças criadas fora dos padrões tradicionais pudessem ter sua realidade reconhecida juridicamente evitando situações de desproteção A filiação socioafetiva nesse contexto tornouse uma expressão legítima da parentalidade conferindo proteção integral a vínculos fundados no afeto e não apenas na consanguinidade Para Zamatato 2021 vivenciase um período de liquidez das relações sociais em que as estruturas familiares deixam de ser rígidas e passam a se adaptar às subjetividades individuais O autor aponta que a família não é mais uma unidade fixa mas um espaço de construção identitária marcado pela liberdade afetiva e pela busca de reconhecimento Esse cenário impôs ao Direito um desafio interpretativo abandonar modelos fixos e adotar uma leitura flexível e inclusiva que compreenda a complexidade das relações humanas Pesquisas realizadas por Landim Banaco e Borsa 2020 revelam que para as crianças o conceito de família está profundamente associado à ideia de acolhimento apoio e convivência independentemente do laço de sangue Segundo os pesquisadores a percepção infantil evidencia que o pertencimento familiar nasce da experiência afetiva cotidiana e não necessariamente de vínculos biológicos Essa constatação reforça a necessidade de que o Direito reconheça a centralidade do afeto nas relações de filiação e abandone concepções restritivas baseadas apenas na genética 11 No campo legislativo a ampliação do conceito de família também se materializou em normas que passaram a garantir proteção a diferentes configurações familiares demonstrando um alinhamento progressivo entre o Direito e as mudanças sociais Segundo Dias 2016 a Constituição brasileira representou um divisor de águas ao reconhecer novas entidades familiares e estabelecer a igualdade entre filhos independentemente da origem da filiação Esse marco jurídico abriu espaço para o reconhecimento da família socioafetiva como expressão legítima da convivência e da parentalidade A análise teórica de Damian 2021 evidencia que essa transformação histórica está diretamente relacionada ao reconhecimento do afeto como valor jurídico A autora afirma que a legislação passou a considerar a afetividade uma fonte de direitos e obrigações conferindo ao vínculo emocional um estatuto jurídico antes reservado apenas à consanguinidade Com isso o Direito ampliou sua capacidade de garantir proteção a crianças e adolescentes inseridos em contextos afetivos estáveis independentemente da origem biológica Vilasboas 2020 reforça que a evolução do conceito de filiação no Brasil está profundamente ligada ao princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente A pesquisadora destaca que o ordenamento jurídico passou a privilegiar a convivência familiar saudável e o desenvolvimento emocional dos indivíduos reconhecendo que a filiação é um ato de responsabilidade e cuidado mais do que um dado genético O reconhecimento jurídico da afetividade portanto tornouse um instrumento de justiça social e inclusão A trajetória histórica demonstra que a família deixou de ser percebida apenas como uma estrutura formal e passou a ser compreendida como uma construção relacional orientada pelo afeto pela dignidade e pelo cuidado mútuo A filiação nesse contexto assume uma dimensão mais humana e protetiva respondendo às necessidades reais daqueles que integram o núcleo familiar Essa transformação representa não apenas uma mudança conceitual mas um avanço civilizatório na direção de um Direito mais sensível às experiências afetivas e à proteção da infância 22 A passagem do vínculo biológico para o vínculo afetivo como fundamento da parentalidade 12 A transição do modelo tradicional de filiação centrado exclusivamente no vínculo biológico para uma concepção pautada no afeto como fundamento da parentalidade representa uma das mudanças mais relevantes no Direito de Família brasileiro contemporâneo Durante muito tempo a filiação esteve atrelada à hereditariedade como critério central para o reconhecimento jurídico dos laços familiares No entanto a vida em sociedade demonstrou que a convivência o cuidado e o compromisso afetivo são elementos essenciais para a formação da identidade e do sentimento de pertencimento de crianças e adolescentes o que provocou uma reinterpretação dos valores jurídicos que regulam a parentalidade De acordo com Dias 2020 o afeto passou a ser reconhecido como elemento estruturador das relações familiares superando a lógica patrimonialista que dominou a legislação durante séculos A autora argumenta que a parentalidade verdadeira se manifesta na presença cotidiana no cuidado e no exercício contínuo de proteção e não apenas na transmissão genética Esse entendimento permitiu ampliar o alcance jurídico da filiação garantindo que crianças criadas fora do paradigma biológico possam ser reconhecidas como membros legítimos de uma entidade familiar Segundo Pereira 2023 o vínculo afetivo consolidouse como critério de reconhecimento jurídico da filiação ao lado da consanguinidade promovendo uma leitura mais humanista do Direito O jurista observa que a afetividade não é um dado meramente emocional mas um valor com repercussões legais concretas especialmente no que diz respeito a deveres de cuidado educação e responsabilidade parental A afetividade quando constante e consolidada se torna um elemento produtor de efeitos jurídicos atribuindo direitos e impondo deveres recíprocos Scheffer et al 2021 enfatizam que o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar uma interpretação ampliativa do conceito de filiação reconhecendo que a convivência contínua a função de cuidado e a construção de laços emocionais constituem fundamentos tão legítimos quanto a hereditariedade Segundo os pesquisadores essa compreensão possibilitou o surgimento da filiação socioafetiva como categoria jurídica autônoma permitindo o reconhecimento de pais e filhos formados no contexto da convivência e do afeto ainda que ausente qualquer vínculo biológico A teoria da responsabilidade familiar também contribuiu para essa transformação Almeida 2021 destaca que o vínculo afetivo gera expectativas 13 legítimas de amparo e proteção e a quebra injustificada dessas expectativas pode configurar responsabilidade civil O autor afirma que o abandono afetivo produz danos emocionais e sociais o que demonstra que o afeto não é apenas uma categoria subjetiva mas um elemento gerador de efeitos jurídicos concretos A jurisprudência passou então a reconhecer a afetividade como fonte de obrigação parental Segundo Dias 2020 o Direito brasileiro passou a valorizar a parentalidade exercida no cotidiano entendida como o conjunto de práticas de cuidado e envolvimento afetivo que constroem a identidade familiar A autora defende que a filiação socioafetiva representa uma resposta jurídica à realidade social na qual muitos lares são constituídos por vínculos de afeto independentemente da origem biológica O reconhecimento dessa realidade confere dignidade às relações familiares não tradicionais e evita que crianças sejam privadas de direitos por estarem inseridas em estruturas afetivas não convencionais Pereira 2023 observa que o conceito de filiação não pode ser limitado a uma perspectiva biológica ou registral pois a parentalidade é antes de tudo um exercício de convivência e responsabilidade O jurista afirma que a lei passou a reconhecer que quem cria educa e cuida exerce efetivamente a função parental ainda que não tenha participação genética na geração do filho Esse entendimento fortalece a função social da família compreendida como espaço de desenvolvimento humano e emocional De acordo with Scheffer et al 2021 a doutrina e a jurisprudência passaram a adotar o princípio do melhor interesse da criança como critério interpretativo central na análise das relações de filiação Os estudiosos argumentam que ao colocar a proteção integral da infância como prioridade o Direito necessariamente passou a privilegiar o vínculo afetivo como fundamento da parentalidade A filiação deixou de ser um atributo do adulto para se tornar um direito fundamental da criança de pertencer a uma família que lhe ofereça cuidado e acolhimento Junior 2021 acrescenta que o Direito de Família contemporâneo passou a reconhecer a função social da filiação compreendendo que o vínculo parental deve garantir segurança emocional desenvolvimento psíquico e inclusão social A existência de um pai ou mãe afetivo que assume o papel de referência e proteção produz efeitos jurídicos que não podem ser ignorados pelo ordenamento sob pena de violação à dignidade da criança e à sua necessidade de pertencimento 14 A filiação baseada no afeto revelase como uma construção jurídica e social que responde à complexidade das relações familiares contemporâneas valorizando a experiência vivida e o compromisso emocional no lugar da mera origem biológica Ao reconhecer que a parentalidade se estabelece pelo cuidado e pela responsabilidade afetiva o Direito reafirma seu compromisso com a dignidade humana e com a proteção integral da infância consolidando uma visão mais sensível inclusiva e coerente com a realidade social brasileira 23 O papel do Estado e do Direito na consolidação da família socioafetiva O reconhecimento da família socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro não se deu de forma espontânea mas como resultado de um processo social que exigiu do Estado uma postura mais sensível às novas configurações familiares A pluralização das formas de convivência e a presença de laços afetivos não baseados em vínculos sanguíneos colocaram o Direito diante do desafio de reinterpretar seus próprios conceitos para que a proteção familiar fosse efetivamente garantida a todos os indivíduos sobretudo crianças e adolescentes Percebese que o Estado precisou repensar sua antiga concepção de família que antes se limitava à união formal e aos vínculos biológicos A partir das transformações sociais e do reconhecimento do afeto como valor jurídico o poder público passou a adotar uma postura mais garantista buscando assegurar proteção a todas as formas de convivência familiar Essa mudança demonstra que o Direito não é estático mas se adapta às novas realidades sociais e emocionais que caracterizam a vida em sociedade Segundo Damian 2021 o Direito brasileiro iniciou um processo de abertura interpretativa permitindo que a afetividade fosse reconhecida como elemento constitutivo das relações familiares A constitucionalização do Direito de Família com a centralidade da dignidade humana e do princípio da afetividade constituiu um marco nesse processo fazendo com que o Estado assumisse uma postura ativa na consolidação das novas formas de filiação A autora evidencia que o reconhecimento da filiação socioafetiva foi um passo necessário para adequar a lei à realidade social brasileira Zamatato 2021 analisa que o papel do Estado ao reconhecer vínculos socioafetivos consistiu em legitimar juridicamente relações já consolidadas no 15 cotidiano evitando situações de desproteção e invisibilidade O jurista observa que em um contexto de relações líquidas e múltiplas configurações familiares o Direito precisou abandonar modelos rígidos para assegurar proteção a lares constituídos pela convivência e não apenas pela genética O reconhecimento estatal ao validar essas relações fortaleceu o papel da afetividade como valor jurídico Segundo Dias 2020 o Estado passou a adotar a afetividade não apenas como valor moral mas como critério para a atribuição de direitos e deveres entre pais e filhos A autora destaca que a filiação socioafetiva ao ser reconhecida gera obrigações concretas como o dever de cuidado de assistência e de proteção o que demonstra que o afeto quando juridicamente reconhecido produz efeitos equiparáveis à filiação biológica O Estado ao legitimar essa realidade promove justiça material e inclusão familiar Junior 2021 aponta que a atuação estatal também se manifestou por meio da jurisprudência que antecipou o reconhecimento normativo da socioafetividade ao legitimar casos concretos de filiação fundada no afeto Segundo o pesquisador os tribunais brasileiros desempenharam função interpretativa relevante ao consolidar o entendimento de que a parentalidade decorre do vínculo afetivo exercido na prática e não apenas da origem consanguínea Essa atuação judicial estimulou o legislador a normatizar a matéria com base na proteção integral De acordo com Damian 2021 o Estado ao consolidar juridicamente a filiação socioafetiva ampliou a proteção aos direitos da personalidade especialmente no que diz respeito ao direito à identidade e ao pertencimento familiar A autora ressalta que a intervenção estatal não busca substituir a autonomia privada mas garantir que os vínculos afetivos quando reais e estáveis sejam reconhecidos e protegidos pela lei assegurando segurança jurídica aos indivíduos que vivem essas relações Zamatato 2021 explica que a atuação do Estado no reconhecimento da afetividade como fundamento jurídico da família deve ser compreendida como um movimento de adaptação do Direito à experiência social Segundo sua análise ao garantir visibilidade e proteção a famílias formadas fora do padrão tradicional o Estado reafirma seu compromisso com a dignidade e com a pluralidade de modos de existência A socioafetividade nesse sentido não é apenas uma categoria jurídica mas uma expressão de cidadania afetiva 16 Vilasboas 2020 observa que a consolidação da família socioafetiva demonstra que o Estado passou a assumir papel pedagógico ao reafirmar que laços fundados na convivência e no cuidado merecem igual respeito e tutela A autora ressalta que o Direito ao reconhecer a socioafetividade contribui para a construção de uma cultura jurídica mais inclusiva capaz de compreender a família como espaço de desenvolvimento humano e não apenas como unidade biológica O papel do Estado e do Direito na consolidação da família socioafetiva revela um movimento de abertura ética e jurídica orientado pela dignidade e pela centralidade do afeto nas relações humanas Ao legitimar juridicamente vínculos formados pela convivência e pelo cuidado o ordenamento jurídico brasileiro fortalece o compromisso com a inclusão a proteção integral e a promoção de identidades afetivas legítimas reconhecendo que a verdadeira parentalidade se constrói no exercício diário de responsabilidade e acolhimento 17 3 O RECONHECIMENTO JURÍDICO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E SEUS EFEITOS LEGAIS O reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva representa um avanço na consolidação dos direitos familiares e no fortalecimento da afetividade como valor jurídico O ordenamento brasileiro por meio da Constituição Federal e do entendimento consolidado dos tribunais superiores passou a assegurar que os vínculos afetivos produzam efeitos legais equivalentes aos biológicos Tal reconhecimento garante direitos e deveres recíprocos entre pais e filhos incluindo aspectos sucessórios de guarda convivência e alimentos conferindo segurança jurídica e legitimidade às relações familiares formadas pelo afeto 31 Fundamentos constitucionais e princípios norteadores da filiação socioafetiva A filiação socioafetiva consolidouse no cenário jurídico brasileiro como um reflexo da evolução do conceito de família e da centralidade do afeto como fundamento das relações parentais O reconhecimento dessa modalidade de filiação não decorre apenas de uma mudança cultural mas também da exigência de que o ordenamento jurídico se alinhe aos princípios constitucionais que colocam a dignidade humana a igualdade e a proteção integral da criança e do adolescente no centro das relações familiares A Constituição Federal de 1988 foi o marco que rompeu com estruturas tradicionais e abriu espaço para a legitimação de novas formas de parentalidade baseadas na convivência e no cuidado De acordo com Damian 2022 o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º inciso III da Constituição Federal é o eixo central para compreender a filiação socioafetiva como expressão legítima de parentalidade A 18 autora afirma que o reconhecimento dos laços afetivos como geradores de efeitos jurídicos decorre diretamente da necessidade de garantir ao indivíduo o direito de construir sua identidade familiar de forma livre e digna O vínculo socioafetivo nesse sentido passa a ser protegido como manifestação da autonomia afetiva Segundo Canavez e Maróstica 2021 o princípio da proteção integral da criança e do adolescente consagrado no artigo 227 da Constituição estabelece que é dever da família da sociedade e do Estado garantir condições adequadas para o desenvolvimento emocional social e psicológico dos menores As pesquisadoras argumentam que esse princípio legitima a filiação socioafetiva pois reconhece que a parentalidade se realiza no exercício cotidiano do cuidado e na construção de vínculos de pertencimento e não apenas na origem biológica Leite 2022 observa que o princípio do acesso à justiça também teve papel relevante na consolidação jurídica da filiação socioafetiva sobretudo com a regulamentação do reconhecimento extrajudicial Segundo sua análise a possibilidade de formalização desse vínculo em cartório sem a necessidade de processo judicial demonstra o avanço do Estado na desburocratização e na ampliação do acesso a direitos familiares conferindo celeridade e efetividade à tutela constitucional da afetividade De acordo com Da Silva Trindade e Júnior 2022 o princípio da igualdade entre os filhos previsto no artigo 227 6º da Constituição Federal reforça que não pode haver distinção entre filhos biológicos adotivos ou socioafetivos quanto aos direitos sucessórios patrimoniais ou relacionais Os autores afirmam que esse princípio é essencial para compreender que o vínculo afetivo reconhecido juridicamente gera efeitos equivalentes ao da filiação biológica garantindo isonomia e proteção familiar ampla Arnhold 2023 destaca que o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva também está relacionado ao princípio da afetividade entendido pela doutrina contemporânea como valor jurídico implícito na Constituição Segundo sua abordagem o afeto deixou de ser mera categoria moral para se tornar elemento jurídico estruturante das relações familiares o que impôs ao Estado o dever de proteger os vínculos afetivos reais mesmo que não derivados da consanguinidade Damian 2022 ressalta que o princípio da solidariedade familiar previsto no artigo 3º da Constituição orienta o entendimento de que a família é um espaço de apoio mútuo e responsabilidade recíproca A filiação socioafetiva nesse contexto 19 representa a materialização desse princípio ao reconhecer que aquele que assume a função parental na prática deve responder juridicamente pelos deveres decorrentes dessa função garantindo proteção efetiva à criança Segundo Canavez e Maróstica 2021 o princípio do melhor interesse da criança é o critério interpretativo que deve orientar qualquer decisão relacionada à filiação socioafetiva As autoras afirmam que o reconhecimento jurídico do vínculo afetivo não se baseia apenas na vontade dos adultos mas sobretudo na necessidade de assegurar ao menor convivência familiar estável e emocionalmente segura O Estado nesse sentido atua como garantidor da proteção integral e do bemestar infantil Leite 2022 destaca que a Constituição de 1988 inaugurou um modelo jurídico de família mais plural e democrático no qual o Estado não impõe estruturas rígidas mas garante proteção às relações familiares que se formam no cotidiano com base no afeto e na responsabilidade O reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva reforça esse entendimento pois permite que a proteção jurídica seja acessível rápida e coerente com a realidade social das famílias brasileiras Os fundamentos constitucionais e os princípios norteadores que sustentam a filiação socioafetiva revelam uma profunda mudança de paradigma no Direito de Família que deixou de priorizar a formalidade e a origem biológica para valorizar os vínculos construídos na convivência e no cuidado A Constituição Federal ao consagrar a dignidade humana a proteção integral e a igualdade entre os filhos oferece o alicerce jurídico necessário para que a parentalidade socioafetiva seja reconhecida e protegida como expressão legítima do afeto e da função social da família 32 A jurisprudência e o reconhecimento da parentalidade socioafetiva pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ O reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva ganhou força no cenário jurídico brasileiro a partir da necessidade de adequar o Direito às novas configurações familiares existentes na sociedade A jurisprudência passou a desempenhar papel decisivo na consolidação desse instituto especialmente diante de casos concretos que exigiam a proteção de vínculos afetivos estabelecidos na prática mas ainda não amparados de forma clara pelo texto legal O Supremo 20 Tribunal Federal STF e o Superior Tribunal de Justiça STJ assumiram protagonismo ao reconhecer a socioafetividade como fundamento legítimo de parentalidade atribuindo efeitos jurídicos equivalentes à filiação biológica De acordo com Stappazzoli De Morais e Leal 2023 a evolução jurisprudencial ocorreu de maneira gradual sendo impulsionada por demandas sociais que demonstravam que a ausência de vínculo biológico não impedia a formação de laços familiares autênticos e dotados de significado jurídico Esses estudos ressaltam que o Judiciário passou a interpretar o conceito de filiação à luz dos princípios constitucionais da dignidade e da afetividade conferindo proteção aos arranjos familiares baseados no cuidado e no compromisso emocional Segundo Pimentel 2023 o STJ foi o primeiro tribunal superior a consolidar o entendimento de que o vínculo socioafetivo gera direitos e deveres reconhecendo a parentalidade exercida no cotidiano como fonte legítima de filiação A autora enfatiza que a jurisprudência do STJ foi fundamental para afastar a visão patrimonialista da filiação deslocando o eixo jurídico para a proteção da afetividade e da convivência familiar estável Esse avanço garantiu segurança jurídica a crianças e adolescentes inseridos em famílias socioafetivas Leite 2022 observa que o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva posteriormente incorporado à normativa brasileira foi influenciado por precedentes judiciais que já admitiam a socioafetividade como elemento suficiente para o registro civil Segundo sua análise os tribunais passaram a entender que a via judicial não deveria ser a única forma de reconhecimento do vínculo afetivo o que levou à ampliação dos instrumentos de acesso à justiça nessa seara reforçando a dignidade e a autonomia das famílias De acordo com Das Neves Mazzotti 2024 a jurisprudência do STF desempenhou papel transformador ao admitir a multiparentalidade reconhecendo a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos no registro civil Essa posição rompeu definitivamente com a lógica excludente segundo a qual apenas um vínculo poderia prevalecer O reconhecimento da multiparentalidade demonstra que o afeto quando juridicamente comprovado pode coexistir com a consanguinidade como forma legítima de parentalidade Pimentel 2023 destaca que a jurisprudência passou a compreender a filiação socioafetiva não como exceção mas como expressão concreta do princípio do melhor interesse da criança O enfoque jurisprudencial priorizou a estabilidade 21 emocional e o direito à convivência familiar garantindo proteção aos vínculos construídos na experiência cotidiana de cuidado A formalidade registral deixou de ser um limite rígido passando a refletir a realidade familiar vivida no afeto Segundo Stappazzoli De Morais e Leal 2023 o STJ adotou entendimento de que a posse do estado de filho caracterizada pela convivência contínua e pelo reconhecimento social da relação de parentalidade constitui elemento probatório suficiente para o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva Essa interpretação fortaleceu a doutrina da parentalidade responsável vinculando o exercício da função parental ao dever de cuidado e proteção independentemente da origem genética Leite 2022 afirma que o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva foi possível porque a jurisprudência já havia consolidado o entendimento de que o afeto gera efeitos jurídicos plenos Com base nesse avanço o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o procedimento em cartórios permitindo que famílias socioafetivas fossem reconhecidas com segurança e agilidade sem a necessidade de processo judicial moroso e desgastante De acordo com Das Neves Mazzotti 2024 a jurisprudência do STF ao admitir a multiparentalidade trouxe repercussões relevantes no campo dos direitos sucessórios alimentares e registrários O tribunal consolidou o entendimento de que a afetividade não retira direitos oriundos da filiação biológica mas os complementa atribuindo dignidade e completude à identidade familiar do indivíduo Esse reconhecimento fortaleceu a proteção jurídica das crianças inseridas em contextos familiares plurais Pimentel 2023 observa que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores conferiu estabilidade e coerência à aplicação da socioafetividade como fundamento de filiação reduzindo conflitos judiciais e assegurando uniformidade interpretativa A filiação socioafetiva deixou de ser um conceito em disputa para se tornar um instituto jurídico consolidado amparado por decisões reiteradas que valorizam a convivência familiar e a proteção integral Stappazzoli De Morais e Leal 2023 apontam que o Judiciário ao reconhecer a socioafetividade assumiu postura de tutela ativa das relações familiares garantindo que o afeto quando real e comprovado fosse protegido da mesma maneira que os vínculos consanguíneos A jurisprudência nesse sentido desempenhou função social ao combater situações de abandono afetivo e promover a responsabilização parental pelos vínculos construídos 22 A atuação do STF e do STJ no reconhecimento da filiação socioafetiva marca uma virada paradigmática no Direito de Família brasileiro que passa a proteger o afeto como valor jurídico e fundamento legítimo da parentalidade A jurisprudência consolidada não apenas assegura direitos mas também contribui para a construção de um conceito de filiação mais humano inclusivo e alinhado à realidade afetiva das famílias contemporâneas 33 Efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes do reconhecimento da filiação socioafetiva O reconhecimento da filiação socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro não apenas garante a dignidade das relações familiares baseadas no afeto como também gera consequências concretas no campo dos direitos e deveres Ao ser formalmente admitido que a parentalidade pode derivar de vínculos construídos na convivência e no cuidado o Direito passa a atribuir a essa relação os mesmos efeitos jurídicos que decorrem da filiação biológica ou adotiva Isso implica que o vínculo socioafetivo passa a irradiar efeitos patrimoniais sucessórios e obrigacionais estruturando um regime de proteção integral à criança reconhecida como filha De acordo com Pimentel 2023 a equiparação entre a filiação biológica e a socioafetiva assegura que os filhos reconhecidos com base no afeto tenham direito a alimentos herança convivência familiar e uso do sobrenome A autora argumenta que ao reconhecer o vínculo afetivo como gerador de efeitos jurídicos plenos o Direito elimina qualquer possibilidade de hierarquização entre filhos consolidando o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal Esse entendimento impede que a origem da filiação determine o alcance dos direitos do indivíduo no âmbito familiar Segundo Stappazzoli De Morais e Leal 2023 o dever de prestar alimentos decorre diretamente do reconhecimento da filiação socioafetiva uma vez que quem assume o papel parental na prática passa a responder juridicamente por essa função Os pesquisadores afirmam que o vínculo afetivo ao ser juridicamente reconhecido produz obrigações materiais evidenciando que a parentalidade não se limita ao afeto mas implica compromisso concreto de sustento educação e assistência emocional 23 Leite 2022 observa que o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva ampliou o acesso a direitos patrimoniais e sucessórios de forma mais célere e eficiente Segundo sua análise a possibilidade de oficializar o vínculo diretamente em cartório sem a necessidade de processo judicial contribuiu para garantir segurança jurídica às famílias e facilitar o exercício de direitos como inclusão em planos de saúde benefícios previdenciários e partilha de bens em caso de falecimento do pai ou mãe socioafetivo De acordo com Arnhold 2023 o reconhecimento jurídico da socioafetividade também repercute no regime sucessório assegurando aos filhos socioafetivos o direito à herança nas mesmas condições dos filhos biológicos A autora reforça que a jurisprudência afastou qualquer possibilidade de discriminação sucessória consolidando a ideia de que a afetividade quando juridicamente reconhecida confere ao filho o direito de participar do patrimônio familiar e de ser incluído no inventário do falecido Das Neves Mazzotti 2024 destaca que o reconhecimento da multiparentalidade trouxe implicações relevantes na divisão patrimonial e na definição de herdeiros Segundo sua análise quando mais de um vínculo parental é registrado biológico e socioafetivo todos os pais reconhecidos passam a integrar o polo de devedores de alimentos e de titulares de deveres e direitos sucessórios Esse entendimento ampliou a rede de proteção à criança permitindo a coexistência de múltiplas fontes de cuidado e responsabilidade Segundo Pimentel 2023 o reconhecimento da filiação socioafetiva também gera repercussões no direito ao nome garantindo ao filho a possibilidade de adotar o sobrenome da família socioafetiva reforçando juridicamente seu pertencimento identitário Essa medida tem efeitos simbólicos e jurídicos fortalecendo o vínculo afetivo e garantindo visibilidade social à relação de filiação Stappazzoli De Morais e Leal 2023 assinalam que o reconhecimento do vínculo socioafetivo implica deveres recíprocos entre pais e filhos inclusive no que diz respeito ao cuidado na velhice Os pesquisadores destacam que uma vez reconhecida juridicamente a filiação os filhos também assumem a obrigação legal de amparar os pais socioafetivos em situação de vulnerabilidade caracterizando uma via de responsabilidades mútuas Leite 2022 salienta que a formalização da filiação socioafetiva gera reflexos no campo previdenciário possibilitando que o filho seja beneficiário de pensão por 24 morte auxílio e demais direitos previdenciários mesmo quando o vínculo se originou do afeto e não da consanguinidade Esse reconhecimento amplia a proteção social do núcleo familiar garantindo amparo material em situações de perda ou ausência do provedor socioafetivo De acordo com Das Neves Mazzotti 2024 a multiparentalidade ao ser juridicamente admitida trouxe novos desafios ao sistema de partilha de bens exigindo do Judiciário critérios mais complexos para a divisão patrimonial O pesquisador afirma que a existência de mais de um vínculo filial exige revisões interpretativas nas regras de herança e alimentos mas reforça o compromisso do Estado com a proteção integral da criança e do adolescente Pimentel 2023 destaca que a filiação socioafetiva representa não apenas um avanço no campo afetivo mas um instrumento concreto de justiça distributiva e proteção jurídica Ao atribuir efeitos patrimoniais e obrigacionais ao vínculo afetivo o Direito garante que a filiação não seja apenas simbólica mas acompanhada de garantias reais que assegurem dignidade e estabilidade nas relações familiares A filiação socioafetiva ao ser reconhecida com efeitos jurídicos e patrimoniais plenos posiciona o afeto no centro da parentalidade e reafirma o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a igualdade a proteção integral e a segurança jurídica das relações familiares O reconhecimento legal não se limita ao plano afetivo mas transforma esse vínculo em fonte legítima de direitos responsabilidades e pertencimento social 25 4 IMPACTOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO BEMESTAR INFANTIL E NA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Os princípios constitucionais que sustentam a filiação socioafetiva evidenciam a centralidade da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente Mais do que simples fundamentos teóricos esses princípios orientam a aplicação prática do Direito garantindo que o reconhecimento da parentalidade socioafetiva seja um instrumento de efetivação dos direitos fundamentais Notase que o afeto atua como elo entre o plano jurídico e o plano humano reafirmando o dever estatal de assegurar igualdade entre todos os filhos e promover o desenvolvimento familiar em bases éticas e solidárias 41 A filiação socioafetiva como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais da criança A filiação socioafetiva constitui um dos instrumentos mais eficazes de promoção dos direitos fundamentais da criança por aliar o reconhecimento jurídico à proteção emocional e social do menor A consagração do afeto como base da parentalidade permitiu que o Direito deixasse de ser um sistema centrado na biologia e passasse a reconhecer a convivência e o cuidado como expressões de responsabilidade e pertencimento Nesse sentido o vínculo socioafetivo não apenas consolida a estrutura familiar mas também atua como meio de efetivação da dignidade da pessoa humana e da proteção integral garantida pela Constituição Federal De acordo com Damian 2021 a filiação socioafetiva é uma resposta do ordenamento jurídico à necessidade de se adaptar às novas realidades sociais e familiares Ela destaca que o Estado deve garantir à criança o direito à convivência 26 em ambiente afetivo seguro independentemente de vínculos biológicos uma vez que o que define a família é a presença do cuidado e da responsabilidade Sob essa perspectiva a socioafetividade tornase uma ferramenta de concretização dos direitos fundamentais especialmente o de crescer em um ambiente saudável e protetor Segundo Canavez e Maróstica 2021 a afetividade foi incorporada como valor jurídico que orienta a interpretação das normas relacionadas à infância e à família As autoras apontam que o afeto quando transformado em critério jurídico amplia o alcance da proteção infantil permitindo que crianças em situação de abandono ou vulnerabilidade sejam amparadas por vínculos reais de convivência A filiação socioafetiva portanto concretiza o princípio da proteção integral ao reconhecer o papel social do afeto como fundamento de segurança emocional e jurídica Vilasboas 2020 sustenta que o reconhecimento da filiação socioafetiva rompe com o paradigma biológico e fortalece a função protetiva do Direito Ela argumenta que ao assegurar que o afeto tenha o mesmo valor jurídico que a consanguinidade o Estado promove igualdade entre crianças criadas em diferentes estruturas familiares O vínculo afetivo passa assim a ser um instrumento de justiça social e de inclusão assegurando às crianças o direito de pertencer e de serem cuidadas ainda que fora da família tradicional De acordo com Da Silva De Oliveira Lima e Guimarães 2025 o direito à convivência familiar é um dos pilares da proteção integral da criança e a filiação socioafetiva tem sido essencial para garantir esse direito Os autores afirmam que o Estado tem o dever de assegurar que cada criança possa desenvolverse emocionalmente dentro de um ambiente familiar estável e amoroso O reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva concretiza esse direito impedindo que a ausência de vínculo biológico seja motivo de exclusão familiar Damian 2022 destaca que o afeto quando reconhecido juridicamente transformase em uma força de inclusão e cidadania Segundo ela o Estado ao legitimar a filiação socioafetiva reconhece que a convivência e o cuidado são fatores indispensáveis ao desenvolvimento integral da criança O vínculo afetivo ao ser tutelado pelo Direito materializa o princípio da dignidade humana e promove o bem estar infantil em sua dimensão emocional e social 27 Sampaio e Da Costa 2024 enfatizam que o abandono afetivo é uma das violações mais graves aos direitos fundamentais da criança pois compromete sua formação emocional e identidade Os pesquisadores apontam que o reconhecimento da filiação socioafetiva atua como mecanismo de enfrentamento a esse tipo de abandono ao responsabilizar juridicamente quem exerce a função parental na prática Dessa forma o Direito reafirma que a omissão no cuidado afetuoso pode configurar violação de deveres fundamentais De acordo com Canavez e Maróstica 2021 o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva contribui diretamente para a concretização do princípio do melhor interesse da criança As autoras explicam que a adoção da afetividade como critério central na definição da parentalidade permite ao Estado atuar de forma mais humana e protetiva priorizando a estabilidade emocional e o direito à convivência familiar saudável sobre formalidades biológicas ou legais Vilasboas 2020 argumenta que a filiação socioafetiva também representa um importante avanço na democratização do conceito de família Ao incluir vínculos afetivos como base legítima de parentalidade o Estado amplia o acesso das crianças ao direito de serem cuidadas e amadas superando preconceitos e exclusões históricas Essa perspectiva reforça a ideia de que o bemestar infantil está intrinsecamente ligado à liberdade de reconhecimento de laços afetivos autênticos Segundo Damian 2021 a proteção da infância ao incorporar a socioafetividade aproxima o Direito da realidade vivida pelas crianças em situação de abandono ou vulnerabilidade Ela afirma que a legitimidade jurídica dos vínculos afetivos garante que nenhuma criança seja privada do direito à família por barreiras formais consolidando o afeto como expressão concreta de cidadania e de justiça social O reconhecimento da filiação socioafetiva nesse contexto é um avanço civilizatório que reflete o amadurecimento ético do sistema jurídico De acordo com Sampaio e Da Costa 2024 o Estado ao reconhecer a filiação socioafetiva assume o papel de promotor da proteção emocional da criança responsabilizando juridicamente aquele que opta por exercer a função parental Essa responsabilidade não se limita à dimensão material mas estendese ao compromisso afetivo à presença e à construção contínua de vínculos Assim a socioafetividade tornase um parâmetro jurídico que transforma o cuidado em dever e o afeto em direito 28 Da Silva De Oliveira Lima e Guimarães 2025 reforçam que a filiação socioafetiva contribui para a efetivação do direito à convivência familiar ao proporcionar estabilidade e segurança emocional às crianças Eles explicam que a presença de um vínculo afetivo constante e reconhecido pelo Estado é fator determinante para o desenvolvimento equilibrado da personalidade infantil A proteção jurídica desses vínculos assegura à criança o direito de pertencer reduzindo os impactos da exclusão e do abandono Segundo Damian 2022 o reconhecimento da socioafetividade também tem implicações pedagógicas e sociais pois redefine o papel da família como espaço de desenvolvimento humano e não apenas como núcleo biológico Ela observa que o Estado ao consolidar esse entendimento contribui para a construção de uma cultura jurídica mais sensível às necessidades emocionais da infância em sintonia com os princípios da dignidade e da solidariedade Vilasboas 2020 complementa essa perspectiva ao afirmar que a filiação socioafetiva é um instrumento de efetivação dos direitos fundamentais por garantir à criança o acesso à convivência ao amor e ao cuidado valores indispensáveis à formação da personalidade O reconhecimento jurídico do afeto transforma o vínculo familiar em um espaço de cidadania onde cada criança é vista como sujeito de direitos e não apenas como objeto de tutela A filiação socioafetiva consolidase portanto como um mecanismo eficaz de promoção da justiça social e da igualdade no âmbito familiar Ao reconhecer que o afeto é o verdadeiro alicerce da parentalidade o Direito reafirma seu compromisso com a dignidade da criança e com a efetivação dos direitos fundamentais que garantem seu pleno desenvolvimento Essa evolução normativa e interpretativa revela um ordenamento jurídico mais humano voltado à proteção integral e à valorização da infância como prioridade absoluta 42 A importância dos vínculos afetivos no desenvolvimento emocional e social infantil Os vínculos afetivos exercem papel determinante no desenvolvimento emocional e social da criança pois é a partir da experiência de acolhimento e pertencimento que se constrói a identidade psíquica e relacional do indivíduo A infância enquanto fase de formação subjetiva exige a presença constante de 29 figuras de referência capazes de oferecer segurança cuidado e afeto viabilizando um processo saudável de construção de vínculos interpessoais e de percepção de si mesmo no mundo A ausência desses laços pode gerar lacunas afetivas profundas impactando o modo como a criança se relaciona com a sociedade e com sua própria história Segundo Arnhold 2023 o vínculo socioafetivo reconhecido juridicamente contribui para o fortalecimento do desenvolvimento emocional da criança ao assegurar estabilidade nas relações familiares Ela sustenta que o afeto quando transformado em categoria jurídica traz legitimidade e proteção à relação de cuidado gerando efeitos diretos na autoestima e no sentimento de pertencimento infantil A filiação socioafetiva nesse contexto não é apenas uma formalidade mas um marco de reconhecimento de uma história de convivência e amor Dias 2020 aponta que a família enquanto espaço de construção emocional não se define apenas pela origem biológica mas pela capacidade de oferecer suporte psíquico e social Para a autora a afetividade é o elemento estruturante da convivência familiar e constitui a base para a formação de crianças emocionalmente seguras A ausência de vínculos afetivos consistentes pode ensejar sentimentos de abandono e rejeição comprometendo o desenvolvimento das habilidades sociais e de confiança nas relações humanas De acordo com Pereira 2023 a função social da família está diretamente ligada à promoção de um ambiente de cuidado onde a criança possa desenvolver autonomia afetiva e consciência de sua dignidade Ele argumenta que o reconhecimento jurídico da socioafetividade amplia essa função ao garantir que o vínculo de cuidado seja protegido contra rupturas arbitrárias Assim o afeto quando respaldado pelo Direito assume papel de escudo protetivo no desenvolvimento emocional da criança Junior 2021 destaca que o Estado ao reconhecer legalmente a filiação socioafetiva sinaliza à criança que sua experiência de afeto tem valor social e jurídico Segundo sua análise essa legitimação pública do vínculo afetivo fortalece a construção da identidade infantil pois a criança passa a compreender que sua posição na família é reconhecida e protegida por instâncias institucionais Isso contribui diretamente para a formação de uma autoimagem positiva e para a internalização de valores de pertencimento 30 De acordo com Arnhold 2023 o vínculo afetivo estável possibilita à criança desenvolver habilidades de convivência social uma vez que a experiência de acolhimento na família serve como base para outras relações interpessoais A autora explica que crianças privadas de afeto apresentam maior propensão a quadros de insegurança emocional retraimento e dificuldades de socialização o que reforça a importância do reconhecimento jurídico do afeto como mecanismo de proteção social Leite 2022 afirma que a filiação socioafetiva ao ser reconhecida extrajudicialmente acelera o acesso das crianças ao direito à convivência familiar plena evitando longos períodos de insegurança institucional Esse acesso célere à formalização do vínculo permite que o desenvolvimento emocional da criança ocorra dentro de um contexto de segurança reduzindo os impactos da instabilidade afetiva A proteção jurídica nesse sentido atua como aliada da proteção psicológica e social Segundo Dias 2020 a afetividade é elemento que transcende o campo emocional para se tornar critério de justiça e inclusão nas relações familiares Ela sustenta que crianças reconhecidas como filhas socioafetivas desenvolvem maior senso de pertencimento e segurança emocional Esse sentimento de pertença quando validado pelo Direito contribui para a construção de vínculos sociais mais amplos fortalecendo a relação da criança com o mundo exterior De acordo com Pereira 2023 a presença de um vínculo afetivo constante é determinante para que a criança desenvolva capacidade de lidar com frustrações e estabelecer laços de confiança A ausência dessa referência parental gera fragilidades emocionais que podem se manifestar na vida adulta em forma de dificuldades de relacionamento e de construção de vínculos duradouros A filiação socioafetiva ao legitimar juridicamente o afeto vivido assegura à criança um ambiente emocional estável essencial para o desenvolvimento humano Junior 2021 ressalta que a parentalidade afetiva quando reconhecida pelo Estado cria um compromisso jurídico e moral com a formação integral da criança Segundo ele esse compromisso garante que o vínculo de afeto não seja apenas um espaço de afeto espontâneo mas também de responsabilidade contínua o que fortalece a segurança emocional da criança A legitimação pública do afeto evita rupturas abruptas e assegura continuidade nos laços de cuidado 31 De acordo com Da Silva Trindade e Júnior 2022 a multiparentalidade socioafetiva amplia a rede de proteção emocional da criança oferecendo múltiplas referências afetivas Eles argumentam que uma criança que convive com mais de uma figura parental estável tem maiores chances de desenvolver competências emocionais e sociais pois é inserida em uma rede ampliada de pertencimento e apoio Esse modelo fortalece o desenvolvimento psíquico e contribui para a superação de experiências de abandono Leite 2022 observa que a formalização da filiação socioafetiva evita situações de exclusão e invisibilidade social o que impacta diretamente a autoestima da criança Ela afirma que o reconhecimento jurídico do afeto impede que a criança seja tratada como figura secundária nas relações familiares especialmente em contextos de partilha patrimonial e tomada de decisões que envolvem sua vida Essa legitimidade fortalece o senso de valor próprio e contribui para o equilíbrio emocional Segundo Arnhold 2023 a afetividade reconhecida juridicamente produz efeitos sociais que ultrapassam o ambiente doméstico pois a criança passa a ser tratada com mais respeito e reconhecimento pela comunidade O vínculo socioafetivo público legitima sua posição no núcleo familiar e impede práticas discriminatórias baseadas na origem da filiação Esse reconhecimento social quando aliado ao jurídico amplia a rede de proteção da infância Dias 2020 complementa essa análise ao afirmar que o afeto quando reconhecido como categoria jurídica reafirma o compromisso do Estado com a proteção da subjetividade infantil O reconhecimento público do vínculo socioafetivo demonstra que a criança é vista como sujeito de direitos e não apenas como objeto de tutela o que fortalece sua autoestima e sua confiança nas instituições sociais O fortalecimento dos vínculos afetivos por meio do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva representa uma conquista significativa na proteção emocional e social da infância Ao legitimar os laços de cuidado como fundamento de parentalidade o Direito contribui para que as crianças cresçam em ambientes de afeto estabilidade e pertencimento promovendo sua formação integral e garantindo condições para uma vida emocionalmente saudável 32 43 A adoção socioafetiva e as políticas públicas de proteção à infância no Brasil A adoção socioafetiva representa um marco importante no processo de proteção à infância no Brasil especialmente para crianças em situação de abandono familiar ou institucionalizadas por longos períodos A flexibilização das formas de reconhecimento da parentalidade abriu espaço para uma nova compreensão de família na qual o afeto e a convivência passam a ser critérios legítimos de filiação ampliando as possibilidades de inserção de crianças em ambientes familiares acolhedores A adoção antes limitada a procedimentos formais e rígidos passa a dialogar com a realidade social onde muitos vínculos parentais se consolidam fora dos trâmites tradicionais do sistema de adoção Segundo Damian 2021 o reconhecimento da adoção socioafetiva emerge como alternativa para superar a burocracia excessiva e a morosidade dos processos tradicionais que muitas vezes mantêm crianças por anos em abrigos à espera de uma família Ela afirma que políticas públicas que valorizem a socioafetividade contribuem para reduzir o tempo de institucionalização e garantir o direito fundamental à convivência familiar previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente De acordo com Canavez e Maróstica 2021 a adoção socioafetiva permite que famílias formadas a partir de vínculos espontâneos e estáveis possam ser reconhecidas juridicamente garantindo à criança acesso a direitos patrimoniais assistenciais e emocionais As autoras observam que esse modelo de adoção aproxima o Direito da vida real já que muitas relações de cuidado se consolidam fora dos cadastros oficiais de adoção especialmente em contextos comunitários e familiares ampliados Vilasboas 2020 sustenta que a desbiologização do conceito de filiação foi essencial para o avanço da adoção socioafetiva como instrumento de justiça social Ela argumenta que o Estado ao permitir que o afeto se torne fundamento de parentalidade assume postura mais inclusiva e sensível às necessidades das crianças em situação de abandono rompendo com modelos tradicionais que limitavam a família a uma estrutura rígida e formal Segundo Da Silva Trindade e Júnior 2022 a multiparentalidade decorrente da filiação socioafetiva também encontra espaço no campo da adoção permitindo 33 que a criança mantenha vínculos com mais de uma figura parental quando isso for compatível com seu melhor interesse Eles ressaltam que políticas públicas que reconhecem a pluralidade familiar ampliam a rede de proteção e garantem maior estabilidade emocional à criança acolhida Leite 2022 observa que o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva autorizado por normativas recentes facilitou a formalização de vínculos entre crianças e cuidadores afetivos sem a necessidade de processos judiciais longos Essa medida segundo a autora democratiza o acesso à justiça e promove a celeridade na efetivação do direito à família especialmente para crianças que já convivem com figuras parentais afetivas Sampaio e Da Costa 2024 analisam que a adoção socioafetiva também atua como resposta ao abandono afetivo estatal uma vez que políticas públicas ineficientes deixam milhares de crianças em abrigos aguardando reconhecimento familiar Eles afirmam que o Estado ao incorporar a socioafetividade em políticas de acolhimento e adoção assume postura mais ativa no combate ao abandono institucional e na promoção do bemestar infantil Damian 2022 destaca que o fortalecimento das políticas públicas de proteção à infância deve estar alinhado ao reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva garantindo que nenhuma criança permaneça desassistida por ausência de vínculo biológico formal Ela defende que o Estado deve incentivar programas de acolhimento familiar baseado na afetividade ampliando a possibilidade de inserção em lares socioafetivos reconhecidos Arnhold 2023 indica que a formalização da adoção socioafetiva não apenas garante direitos civis à criança mas também atua como elemento de construção de identidade e pertencimento O reconhecimento jurídico do afeto impede que crianças acolhidas por longos períodos em famílias informais sejam tratadas como figuras secundárias na dinâmica familiar fortalecendo sua autoestima e sua posição como sujeito de direitos De acordo com Canavez e Maróstica 2021 a adoção socioafetiva deve ser compreendida como instrumento de inclusão social pois retira crianças da condição de invisibilidade institucional e as insere em um núcleo familiar protegido pelo Direito As autoras defendem que políticas públicas que integrem assistência social psicologia e direito são fundamentais para garantir que o processo de adoção 34 socioafetiva ocorra de maneira responsável zelando sempre pelo melhor interesse da criança Vilasboas 2020 reforça que a adoção socioafetiva desafia o Estado a repensar seus mecanismos de proteção à infância substituindo práticas burocráticas por modelos mais flexíveis e humanizados de inserção familiar A desbiologização da filiação segundo sua análise torna o sistema de proteção mais coerente com a realidade de crianças que desenvolvem laços de afeto com cuidadores que não possuem qualquer vínculo civil previamente formalizado Damian 2021 acrescenta que programas públicos que reconhecem a socioafetividade devem estar articulados com políticas de acompanhamento psicológico e educacional para garantir que o processo de inserção familiar ocorra com responsabilidade e estabilidade emocional O Estado ao legitimar essas relações deve também assegurar apoio contínuo às famílias socioafetivas prevenindo rupturas e garantindo a continuidade do vínculo Leite 2022 aponta que a adoção socioafetiva fortalece o acesso a direitos previdenciários assistenciais e patrimoniais assegurando que a criança acolhida tenha proteção material equivalente à dos filhos biológicos Essa equiparação jurídica garante segurança emocional e econômica evitando situações de vulnerabilidade após a morte ou ausência do cuidador socioafetivo Segundo Da Silva Trindade e Júnior 2022 a multiparentalidade reconhecida em contextos de adoção socioafetiva contribui para ampliar as redes de apoio e cuidado garantindo que a criança conte com múltiplas figuras de referência Eles argumentam que a pluralidade familiar quando amparada por políticas públicas e proteção jurídica potencializa o desenvolvimento emocional e social infantil Em síntese a adoção socioafetiva emerge como um mecanismo de proteção que vai além da formalidade legal pois reconhece que o verdadeiro sentido da parentalidade está na presença no cuidado e no vínculo construído no cotidiano Ao admitir que o afeto pode gerar efeitos jurídicos equivalentes à filiação biológica o Estado reafirma seu compromisso com a dignidade da criança especialmente daquelas que se encontram em situação de vulnerabilidade ou abandono familiar Esse reconhecimento demonstra que a proteção infantil não se limita ao âmbito material mas abrange de forma profunda a dimensão emocional e identitária garantindo que cada criança tenha o direito de pertencer a um núcleo familiar que lhe proporcione segurança acolhimento e desenvolvimento integral 35 Ao transformar laços afetivos reais em vínculos reconhecidos juridicamente o ordenamento jurídico brasileiro evidencia uma postura sensível às novas configurações familiares e às demandas sociais por um modelo de justiça mais humano A adoção socioafetiva nesse contexto consolidase como uma expressão de justiça afetiva e inclusão social permitindo que crianças historicamente invisibilizadas pelo sistema de adoção tradicional tenham sua existência reconhecida e protegida Assim ao validar juridicamente esses vínculos o Estado não apenas garante direitos mas também fortalece a construção de uma sociedade que valoriza o cuidado como princípio ético e jurídico fundamental 5 CONCLUSÃO O objetivo principal desse estudo foi compreender de que forma o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva contribui para a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes especialmente daqueles que enfrentam o abandono familiar A análise demonstrou que a afetividade assumiu papel central nas relações familiares rompendo com a antiga ideia de que o vínculo biológico era o único capaz de gerar laços de filiação Hoje a convivência o cuidado e a presença cotidiana passaram a ser reconhecidos como elementos legítimos da parentalidade ampliando a noção de família no Direito brasileiro Constatouse que a filiação socioafetiva representa um avanço expressivo na valorização da dignidade da criança ao garantir o direito de pertencer a uma família e de ser cuidada com amor e responsabilidade Essa mudança de paradigma revela que o afeto se tornou um verdadeiro pilar das relações familiares contemporâneas Com isso crianças que antes eram invisibilizadas pelo sistema jurídico passaram a ter seus vínculos de cuidado reconhecidos e protegidos de forma efetiva 36 Observouse ainda que o Estado exerce papel fundamental nesse processo por meio de políticas públicas que facilitam o reconhecimento da filiação socioafetiva inclusive pela via extrajudicial Essas iniciativas reduzem o tempo de espera de crianças acolhidas e ampliam as chances de inserção em um ambiente familiar estável Assim a filiação socioafetiva se mostra um instrumento de inclusão e reparação capaz de romper ciclos históricos de abandono e negligência Os resultados apontam que quando reconhecida legalmente a filiação socioafetiva gera efeitos não apenas emocionais mas também jurídicos e patrimoniais garantindo às crianças o pleno exercício de seus direitos como membros de uma família Inseridas em um lar afetivo e seguro elas desenvolvem uma identidade fortalecida e um senso genuíno de pertencimento Nesse contexto a criança deixa de ser vista apenas como objeto de tutela e passa a ser reconhecida como sujeito de direitos capaz de construir sua história com dignidade O estudo evidenciou desafios que ainda precisam ser enfrentados como a falta de uniformidade nas decisões judiciais e extrajudiciais É essencial que o reconhecimento da socioafetividade ocorra de forma mais ágil sensível e livre de entraves burocráticos Investir na formação de profissionais do Direito da assistência social e da psicologia bem como promover o debate público sobre o tema são medidas que podem fortalecer a efetividade dessa proteção Podese colocar como meta futura ampliar pesquisas sobre o funcionamento das redes de acolhimento e sobre o impacto real das políticas públicas voltadas à inserção familiar Também é importante investigar como a multiparentalidade socioafetiva tem sido aplicada na prática e de que forma ela afeta o equilíbrio emocional e jurídico dos envolvidos Essas reflexões podem contribuir para consolidar o afeto como verdadeiro instrumento de justiça e inclusão Por fim a filiação socioafetiva não se resume a um conceito jurídico tratase de uma forma concreta de transformar vidas Ao reconhecer o amor e o cuidado como fundamentos da parentalidade o Direito aproximase da realidade das famílias brasileiras e reafirma seu compromisso com a dignidade humana Esse entendimento representa um avanço civilizatório pois reconhece que toda criança tem o direito de crescer cercada de afeto proteção e pertencimento que são valores que dão sentido à própria ideia de família 37 6 REFERÊNCIAS ALMEIDA Felipe Cunha Responsabilidade civil no direito de família angústias e aflições nas relações familiares Livraria do Advogado Editora 2021 ARNHOLD Gabriela Elisabeth Filiação Socioafetiva Revista Contemporânea v 3 n 5 p 43024318 2023 CANAVEZ Luciana Lopes MARÓSTICA Paula Baraldi Artoni A Filiação Socioafetiva no Direito Brasileiro Serviço Social Realidade v 30 n 1 2021 DA SILVA Luiz Gustavo Silvestre Xavier DE OLIVEIRA LIMA Marcondi GUIMARÃES Pedro Borba Vaz A Convivência Familiar Da Criança Com A Família Paterna Direito Fundamental E Desafios Para Sua Efetivação No Ordenamento Jurídico Brasileiro Revista IberoAmericana de Humanidades Ciências e Educação v 11 n 6 p 16891704 2025 DA SILVA TRINDADE Douglas Antônio JÚNIOR Rubens Antônio Rodrigues Multiparentalidade entre filiação socioafetiva e os reflexos no direito sucessório Revista IberoAmericana de Humanidades Ciências e Educação v 8 n 3 p 21582178 2022 DAMIAN Terezinha Família e filiação socioafetiva Paco e Littera 2022 38 DAMIAN Terezinha Novas relações familiares no ordenamento jurídico brasileiro Paco e Littera 2021 DAS NEVES MAZZOTTI Ivanir Venair Filiação Socioafetiva A Multiparentalidade E Seus Reflexos Jurídicos Direito contemporâneo novos olhares e propostasVolume 3 2024 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 3ª edição São Paulo RT 2016 p 5960 DIAS Maria Berenice Família normal Jus Navigandi Teresina ano v 13 2020 JUNIOR Saulo de Oliveira Salvador Aspectos gerais do bem de família legal Revista de Ciências Jurídicas e SociaisIURJ v 2 n 2 p 166179 2021 LANDIM Ilana BANACO Roberto Alves BORSA Juliane Callegaro O que é família para você Opinião de crianças sobre o conceito de família Avances en Psicología Latinoamericana v 38 n 2 p 3852 2020 LEITE Paula Mafra Nunes Reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva uma análise sob a perspectiva do direito de acesso à justiça Revista Brasileira de Direito Civil v 31 n 03 p 199199 2022 LUNETTA Avaetê GUERRA Rodrigues Metodologia da pesquisa científica e acadêmica Revista OWL OWL Journal Revista Interdisciplinar de Ensino e Educação v 1 n 2 p 149159 2023 PEREIRA Lafayette Rodrigues Direitos de família Editora Dialética 2023 PIMENTEL Elizabeth Ferguson A Filiação Socioafetiva E As Consequências Jurídicas No Ordenamento Jurídico Brasileiro Revista JurídicaDireito Justiça Fraternidade Sociedade v 1 n 2 p 106122 2023 SAMPAIO Maria Eduarda Soares DA COSTA João Santos Abandono Afetivo Limites De Sua Configuração E Efeitos Diante Da Ausência De Regulamentação Primária Revista IberoAmericana de Humanidades Ciências e Educação v 10 n 6 p 243260 2024 SCHEFFER Denise da Costa Dias et al O instituto da família e sua contextualização no ordenamento jurídico brasileiro Research Society and Development v 10 n 12 p e555101220736e555101220736 2021 STAPPAZZOLI Patrícia DE MORAIS Silvia Pedrozo LEAL Marcialina Reconhecimento De Filiação Socioafetiva E Seus Reflexos Anais do Salão de Iniciação Cientifica Tecnológica ISSN23588446 2023 VILASBOAS Luana Cavalcante O novo conceito de família e sua desbiologização no direito brasileiro Revista Artigos Com v 13 p e2864e2864 2020 39 ZAMATARO Yves Alessandro Russo Direito de família em tempos líquidos Almedina Brasil 2021

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CURSO DE DIREITO Lucas Evaristo Viktoria Luiza M Moraes A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO DIREITO BRASILEIRO PROTEÇÃO JURÍDICA E IMPACTOS NO BEMESTAR INFANTIL E EM CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO FAMILIAR IPATINGA 2025 LUCAS EVARISTO VIKTÓRIA LUIZA MOREIRA MORAES A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO DIREITO BRASILEIRO PROTEÇÃO JURÍDICA E IMPACTOS NO BEMESTAR INFANTIL E EM CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO FAMILIAR Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Ipatinga como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito Orientador Prof Me Maurisson Magno de Moraes IPATINGA 2025 RESUMO A filiação socioafetiva no direito brasileiro representa uma importante evolução na concepção de família rompendo com a visão puramente biológica e abrindo espaço para o reconhecimento dos laços de afeto como elementos fundadores da parentalidade Esse reconhecimento jurídico tem o propósito de garantir que crianças e adolescentes que convivem em ambientes familiares estruturados pelo amor cuidado e responsabilidade possam ter seus direitos assegurados mesmo quando não há vínculo sanguíneo Ao ser reconhecida a filiação socioafetiva contribui para a efetivação da dignidade da pessoa humana e da convivência familiar consolidando a importância da afetividade como valor jurídico fundamental O estudo tem como objetivo analisar como o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva pode contribuir para a proteção dos direitos fundamentais e para o desenvolvimento emocional e social de crianças especialmente aquelas em situação de abandono familiar no Brasil A metodologia utilizada baseiase em uma revisão bibliográfica de obras legislações e estudos que abordam o tema sob as perspectivas jurídica e social Concluise que a filiação socioafetiva é um instrumento eficaz de inclusão e proteção promovendo não apenas a segurança jurídica mas também o bemestar e a estabilidade emocional de crianças e adolescentes Palavraschave Filiação Socioafetividade Proteção Infância Direitos ABSTRACT Socioaffective filiation in Brazilian law represents an important evolution in the concept of family breaking with the purely biological view and paving the way for the recognition of bonds of affection as fundamental elements of parenthood This legal recognition aims to ensure that children and adolescents living in family environments structured by love care and responsibility can have their rights guaranteed even when there is no blood relationship By being recognized socioaffective filiation contributes to the realization of human dignity and family life consolidating the importance of affection as a fundamental legal value The study aims to analyze how legal recognition of socioaffective filiation can contribute to the protection of fundamental rights and the emotional and social development of children especially those experiencing family abandonment in Brazil The methodology used is based on a bibliographic review of works legislation and studies that address the topic from legal and social perspectives The conclusion is that socioaffective filiation is an effective instrument of inclusion and protection promoting not only legal security but also the wellbeing and emotional stability of children and adolescents Keywords Affiliation Socioaffectivity Protection Childhood Rights SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO6 2 A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA E DE FILIAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO9 21 A transformação histórica do conceito de família na sociedade e na legislação9 22 A passagem do vínculo biológico para o vínculo afetivo como fundamento da parentalidade11 23 O papel do Estado e do Direito na consolidação da família socioafetiva14 3 O RECONHECIMENTO JURÍDICO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E SEUS EFEITOS LEGAIS17 31 Fundamentos constitucionais e princípios norteadores da filiação socioafetiva17 32 A jurisprudência e o reconhecimento da parentalidade socioafetiva pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ19 33 Efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes do reconhecimento da filiação socioafetiva22 4 IMPACTOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO BEMESTAR INFANTIL E NA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO25 41 A filiação socioafetiva como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais da criança25 42 A importância dos vínculos afetivos no desenvolvimento emocional e social infantil28 43 A adoção socioafetiva e as políticas públicas de proteção à infância no Brasil31 5 CONCLUSÃO35 REFERÊNCIAS37 6 1 INTRODUÇÃO A filiação socioafetiva representa um dos maiores avanços na compreensão contemporânea do conceito de família no direito brasileiro uma vez que reconhece o afeto como elemento essencial para a constituição dos vínculos parentais A afetividade que outrora era vista como aspecto meramente subjetivo passou a ter relevância jurídica consolidandose como fundamento de relações familiares legítimas e dignas de proteção Esse novo paradigma rompe com a visão tradicional centrada na biologia destacando o valor da convivência do cuidado e da presença emocional na formação da identidade e do desenvolvimento das crianças De acordo com Dias 2016 o afeto tornouse um verdadeiro vetor jurídico capaz de orientar decisões e consolidar direitos nas relações familiares Para a autora a família não se define mais por laços de sangue mas pelo compromisso ético e afetivo entre seus membros o que reforça a ideia de que o amor e a convivência são tão legítimos quanto a origem genética Essa compreensão amplia o alcance da proteção estatal permitindo que crianças criadas por pessoas sem vínculo biológico recebam a mesma tutela jurídica que aquelas inseridas em famílias tradicionais fortalecendo a igualdade e a dignidade humana A filiação socioafetiva segundo Canavez e Maróstica 2021 traduz um reconhecimento da realidade social brasileira marcada por múltiplas configurações familiares As autoras afirmam que o direito não pode se afastar das vivências afetivas que dão sentido à parentalidade devendo adaptarse para acolher novas formas de cuidado e pertencimento Assim o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva não apenas assegura direitos como também valida relações baseadas na solidariedade e no compromisso emocional pilares fundamentais para o desenvolvimento de uma infância segura e equilibrada A consolidação dessa modalidade de filiação representa um avanço significativo na proteção da infância e da juventude sobretudo para aquelas crianças em situação de abandono familiar Ao permitir que vínculos afetivos estáveis se sobreponham à ausência biológica o direito contribui para que meninos e meninas possam crescer em ambientes marcados por amor segurança e estabilidade emocional A presença de uma figura parental mesmo que não consanguínea é fator determinante para a formação de valores da autoestima e da capacidade de estabelecer relações saudáveis ao longo da vida 7 Damian 2022 destaca que a filiação socioafetiva é expressão da função social da família pois reafirma o papel protetivo e formador desse núcleo no desenvolvimento humano Para a autora a afetividade é o verdadeiro alicerce da convivência familiar e o reconhecimento legal desses vínculos garante às crianças não apenas direitos civis mas também o sentimento de pertencimento e de segurança emocional Assim o direito cumpre sua função social ao reconhecer o amor como elemento estruturante das relações parentais consolidando a família como espaço de proteção integral Nesse contexto a filiação socioafetiva revelase um instrumento poderoso de inclusão e justiça capaz de resgatar o valor humano das relações familiares e assegurar às crianças em situação de abandono a possibilidade de uma nova história Ao unir a dimensão jurídica à emocional o ordenamento jurídico brasileiro reafirma seu compromisso com a dignidade e o bemestar infantil reconhecendo que o amor o cuidado e a responsabilidade são os verdadeiros vínculos que constroem uma família Como questão norteadora do estudo buscase compreender como o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva pode contribuir para a proteção dos direitos fundamentais e para o desenvolvimento emocional e social de crianças em situação de abandono familiar no Brasil O estudo se justifica pela crescente relevância da filiação socioafetiva no cenário jurídico e social brasileiro refletindo mudanças profundas nas estruturas familiares e nas concepções de parentesco A valorização do afeto como elemento formador da família desafia paradigmas tradicionais baseados exclusivamente na biologia e evidencia a necessidade de um olhar mais humanizado e inclusivo sobre a infância e a parentalidade Diante das vulnerabilidades enfrentadas por crianças em situação de abandono familiar a pesquisa propõe uma reflexão sobre o papel do Direito na garantia da dignidade da segurança emocional e da efetivação dos direitos fundamentais reafirmando a importância da proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente O objetivo geral do estudo é analisar como o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva pode contribuir para a proteção dos direitos fundamentais e para o desenvolvimento emocional e social de crianças em situação de abandono familiar no Brasil Como objetivos específicos propõese compreender a evolução do conceito de família e de filiação no ordenamento jurídico brasileiro examinar o 8 reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva e seus efeitos legais e identificar os impactos desse reconhecimento no bemestar infantil e na proteção de crianças em situação de abandono familiar A metodologia do estudo foi desenvolvida por meio de uma pesquisa qualitativa baseada em revisão bibliográfica com levantamento de materiais científicos disponíveis em bases de dados como Google Acadêmico e SciELO Foram utilizadas as palavraschave Filiação Socioafetiva Proteção Jurídica BemEstar Infantil Abandono Familiar e Direito da Criança e do Adolescente considerando artigos livros e publicações produzidos entre os anos de 2016 e 2025 A análise das obras permitiu a construção de uma visão crítica e fundamentada sobre o tema observando as convergências teóricas e jurídicas que sustentam a importância da afetividade no contexto do Direito de Família contemporâneo De acordo com Lunetta e Guerra 2023 a metodologia de revisão bibliográfica consiste na análise e interpretação de materiais já publicados como livros artigos científicos dissertações e outras fontes acadêmicas relevantes com o objetivo de reunir e discutir os principais conhecimentos existentes sobre um determinado tema Por meio dessa abordagem o pesquisador tem a oportunidade de compreender diferentes perspectivas teóricas e identificar lacunas avanços e contribuições na área estudada 9 2 A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA E DE FILIAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO A compreensão do conceito de família no Direito brasileiro passou por profundas transformações ao longo do tempo deixando de ser restrita aos laços biológicos e matrimoniais para abranger relações baseadas no afeto e na convivência Essa evolução reflete a influência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana da igualdade e da proteção integral à criança reconhecendo a pluralidade das formações familiares A filiação antes vinculada exclusivamente ao vínculo sanguíneo passou a considerar o amor o cuidado e a responsabilidade como fundamentos legítimos da parentalidade 21 A transformação histórica do conceito de família na sociedade e na legislação A compreensão do conceito de família no Brasil passou por um processo de ressignificação profunda acompanhando as transformações culturais sociais e subjetivas que marcaram a modernidade e alteraram a forma como os vínculos humanos são percebidos Durante muito tempo prevaleceu uma concepção estritamente biológica e matrimonializada que limitava o reconhecimento familiar à união formal entre homem e mulher com finalidade reprodutiva Com o tempo novos arranjos afetivos passaram a emergir como expressões legítimas da vida em comum o que exigiu do Direito um reposicionamento interpretativo para acolher realidades sociais antes invisibilizadas Segundo Dias 2016 o conceito jurídico de família deixou de estar atrelado exclusivamente ao casamento e à transmissão patrimonial passando a reconhecer a afetividade como elemento estruturante das relações familiares A autora defende que a família contemporânea se identifica menos por seu formato institucional e mais pelo compromisso ético entre seus membros o que significa que relações baseadas no cuidado e no pertencimento devem ser protegidas juridicamente Essa leitura rompe com paradigmas tradicionais e reconhece que o vínculo biológico não é mais o único fundamento legítimo para o estabelecimento da filiação De acordo com Damian 2021 a evolução legislativa no campo do Direito de Família reflete um movimento de humanização das relações jurídicas impulsionado pela Constituição Federal de 1988 que consagrou a dignidade da pessoa humana 10 como princípio basilar A autora argumenta que o Estado passou a adotar uma postura menos interventiva e mais garantidora de direitos permitindo que a pluralidade familiar se consolidasse como expressão da autonomia afetiva Assim novas modalidades de família como a monoparental a anaparental e a socioafetiva passaram a ser reconhecidas com respaldo constitucional Vilasboas 2020 observa que o processo de desbiologização da família representou uma ruptura teórica e prática significativa pois deslocou o eixo jurídico da hereditariedade para a convivência afetiva Segundo a pesquisadora essa mudança permitiu que crianças criadas fora dos padrões tradicionais pudessem ter sua realidade reconhecida juridicamente evitando situações de desproteção A filiação socioafetiva nesse contexto tornouse uma expressão legítima da parentalidade conferindo proteção integral a vínculos fundados no afeto e não apenas na consanguinidade Para Zamatato 2021 vivenciase um período de liquidez das relações sociais em que as estruturas familiares deixam de ser rígidas e passam a se adaptar às subjetividades individuais O autor aponta que a família não é mais uma unidade fixa mas um espaço de construção identitária marcado pela liberdade afetiva e pela busca de reconhecimento Esse cenário impôs ao Direito um desafio interpretativo abandonar modelos fixos e adotar uma leitura flexível e inclusiva que compreenda a complexidade das relações humanas Pesquisas realizadas por Landim Banaco e Borsa 2020 revelam que para as crianças o conceito de família está profundamente associado à ideia de acolhimento apoio e convivência independentemente do laço de sangue Segundo os pesquisadores a percepção infantil evidencia que o pertencimento familiar nasce da experiência afetiva cotidiana e não necessariamente de vínculos biológicos Essa constatação reforça a necessidade de que o Direito reconheça a centralidade do afeto nas relações de filiação e abandone concepções restritivas baseadas apenas na genética No campo legislativo a ampliação do conceito de família também se materializou em normas que passaram a garantir proteção a diferentes configurações familiares demonstrando um alinhamento progressivo entre o Direito e as mudanças sociais Segundo Dias 2016 a Constituição brasileira representou um divisor de águas ao reconhecer novas entidades familiares e estabelecer a igualdade entre filhos independentemente da origem da filiação Esse marco jurídico 11 abriu espaço para o reconhecimento da família socioafetiva como expressão legítima da convivência e da parentalidade A análise teórica de Damian 2021 evidencia que essa transformação histórica está diretamente relacionada ao reconhecimento do afeto como valor jurídico A autora afirma que a legislação passou a considerar a afetividade uma fonte de direitos e obrigações conferindo ao vínculo emocional um estatuto jurídico antes reservado apenas à consanguinidade Com isso o Direito ampliou sua capacidade de garantir proteção a crianças e adolescentes inseridos em contextos afetivos estáveis independentemente da origem biológica Vilasboas 2020 reforça que a evolução do conceito de filiação no Brasil está profundamente ligada ao princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente A pesquisadora destaca que o ordenamento jurídico passou a privilegiar a convivência familiar saudável e o desenvolvimento emocional dos indivíduos reconhecendo que a filiação é um ato de responsabilidade e cuidado mais do que um dado genético O reconhecimento jurídico da afetividade portanto tornouse um instrumento de justiça social e inclusão A trajetória histórica demonstra que a família deixou de ser percebida apenas como uma estrutura formal e passou a ser compreendida como uma construção relacional orientada pelo afeto pela dignidade e pelo cuidado mútuo A filiação nesse contexto assume uma dimensão mais humana e protetiva respondendo às necessidades reais daqueles que integram o núcleo familiar Essa transformação representa não apenas uma mudança conceitual mas um avanço civilizatório na direção de um Direito mais sensível às experiências afetivas e à proteção da infância 22 A passagem do vínculo biológico para o vínculo afetivo como fundamento da parentalidade A transição do modelo tradicional de filiação centrado exclusivamente no vínculo biológico para uma concepção pautada no afeto como fundamento da parentalidade representa uma das mudanças mais relevantes no Direito de Família brasileiro contemporâneo Durante muito tempo a filiação esteve atrelada à hereditariedade como critério central para o reconhecimento jurídico dos laços familiares No entanto a vida em sociedade demonstrou que a convivência o 12 cuidado e o compromisso afetivo são elementos essenciais para a formação da identidade e do sentimento de pertencimento de crianças e adolescentes o que provocou uma reinterpretação dos valores jurídicos que regulam a parentalidade De acordo com Dias 2020 o afeto passou a ser reconhecido como elemento estruturador das relações familiares superando a lógica patrimonialista que dominou a legislação durante séculos A autora argumenta que a parentalidade verdadeira se manifesta na presença cotidiana no cuidado e no exercício contínuo de proteção e não apenas na transmissão genética Esse entendimento permitiu ampliar o alcance jurídico da filiação garantindo que crianças criadas fora do paradigma biológico possam ser reconhecidas como membros legítimos de uma entidade familiar Segundo Pereira 2023 o vínculo afetivo consolidouse como critério de reconhecimento jurídico da filiação ao lado da consanguinidade promovendo uma leitura mais humanista do Direito O jurista observa que a afetividade não é um dado meramente emocional mas um valor com repercussões legais concretas especialmente no que diz respeito a deveres de cuidado educação e responsabilidade parental A afetividade quando constante e consolidada se torna um elemento produtor de efeitos jurídicos atribuindo direitos e impondo deveres recíprocos Scheffer et al 2021 enfatizam que o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar uma interpretação ampliativa do conceito de filiação reconhecendo que a convivência contínua a função de cuidado e a construção de laços emocionais constituem fundamentos tão legítimos quanto a hereditariedade Segundo os pesquisadores essa compreensão possibilitou o surgimento da filiação socioafetiva como categoria jurídica autônoma permitindo o reconhecimento de pais e filhos formados no contexto da convivência e do afeto ainda que ausente qualquer vínculo biológico A teoria da responsabilidade familiar também contribuiu para essa transformação Almeida 2021 destaca que o vínculo afetivo gera expectativas legítimas de amparo e proteção e a quebra injustificada dessas expectativas pode configurar responsabilidade civil O autor afirma que o abandono afetivo produz danos emocionais e sociais o que demonstra que o afeto não é apenas uma categoria subjetiva mas um elemento gerador de efeitos jurídicos concretos A jurisprudência passou então a reconhecer a afetividade como fonte de obrigação parental 13 Segundo Dias 2020 o Direito brasileiro passou a valorizar a parentalidade exercida no cotidiano entendida como o conjunto de práticas de cuidado e envolvimento afetivo que constroem a identidade familiar A autora defende que a filiação socioafetiva representa uma resposta jurídica à realidade social na qual muitos lares são constituídos por vínculos de afeto independentemente da origem biológica O reconhecimento dessa realidade confere dignidade às relações familiares não tradicionais e evita que crianças sejam privadas de direitos por estarem inseridas em estruturas afetivas não convencionais Pereira 2023 observa que o conceito de filiação não pode ser limitado a uma perspectiva biológica ou registral pois a parentalidade é antes de tudo um exercício de convivência e responsabilidade O jurista afirma que a lei passou a reconhecer que quem cria educa e cuida exerce efetivamente a função parental ainda que não tenha participação genética na geração do filho Esse entendimento fortalece a função social da família compreendida como espaço de desenvolvimento humano e emocional De acordo with Scheffer et al 2021 a doutrina e a jurisprudência passaram a adotar o princípio do melhor interesse da criança como critério interpretativo central na análise das relações de filiação Os estudiosos argumentam que ao colocar a proteção integral da infância como prioridade o Direito necessariamente passou a privilegiar o vínculo afetivo como fundamento da parentalidade A filiação deixou de ser um atributo do adulto para se tornar um direito fundamental da criança de pertencer a uma família que lhe ofereça cuidado e acolhimento Junior 2021 acrescenta que o Direito de Família contemporâneo passou a reconhecer a função social da filiação compreendendo que o vínculo parental deve garantir segurança emocional desenvolvimento psíquico e inclusão social A existência de um pai ou mãe afetivo que assume o papel de referência e proteção produz efeitos jurídicos que não podem ser ignorados pelo ordenamento sob pena de violação à dignidade da criança e à sua necessidade de pertencimento A filiação baseada no afeto revelase como uma construção jurídica e social que responde à complexidade das relações familiares contemporâneas valorizando a experiência vivida e o compromisso emocional no lugar da mera origem biológica Ao reconhecer que a parentalidade se estabelece pelo cuidado e pela responsabilidade afetiva o Direito reafirma seu compromisso com a dignidade 14 humana e com a proteção integral da infância consolidando uma visão mais sensível inclusiva e coerente com a realidade social brasileira 23 O papel do Estado e do Direito na consolidação da família socioafetiva O reconhecimento da família socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro não se deu de forma espontânea mas como resultado de um processo social que exigiu do Estado uma postura mais sensível às novas configurações familiares A pluralização das formas de convivência e a presença de laços afetivos não baseados em vínculos sanguíneos colocaram o Direito diante do desafio de reinterpretar seus próprios conceitos para que a proteção familiar fosse efetivamente garantida a todos os indivíduos sobretudo crianças e adolescentes De acordo com Vilasboas 2020 o Estado foi compelido a revisar sua compreensão tradicional de família até então fundada na união matrimonial e na filiação biológica passando a reconhecer juridicamente arranjos familiares não convencionais A autora ressalta que a atuação legislativa precisou acompanhar os movimentos sociais para garantir que o afeto se tornasse um critério de pertencimento familiar com respaldo jurídico O Estado nesse contexto deixou de ser apenas regulador para assumir um papel garantidor da dignidade e da proteção integral Segundo Damian 2021 o Direito brasileiro iniciou um processo de abertura interpretativa permitindo que a afetividade fosse reconhecida como elemento constitutivo das relações familiares A constitucionalização do Direito de Família com a centralidade da dignidade humana e do princípio da afetividade constituiu um marco nesse processo fazendo com que o Estado assumisse uma postura ativa na consolidação das novas formas de filiação A autora evidencia que o reconhecimento da filiação socioafetiva foi um passo necessário para adequar a lei à realidade social brasileira Zamatato 2021 analisa que o papel do Estado ao reconhecer vínculos socioafetivos consistiu em legitimar juridicamente relações já consolidadas no cotidiano evitando situações de desproteção e invisibilidade O jurista observa que em um contexto de relações líquidas e múltiplas configurações familiares o Direito precisou abandonar modelos rígidos para assegurar proteção a lares constituídos 15 pela convivência e não apenas pela genética O reconhecimento estatal ao validar essas relações fortaleceu o papel da afetividade como valor jurídico Segundo Dias 2020 o Estado passou a adotar a afetividade não apenas como valor moral mas como critério para a atribuição de direitos e deveres entre pais e filhos A autora destaca que a filiação socioafetiva ao ser reconhecida gera obrigações concretas como o dever de cuidado de assistência e de proteção o que demonstra que o afeto quando juridicamente reconhecido produz efeitos equiparáveis à filiação biológica O Estado ao legitimar essa realidade promove justiça material e inclusão familiar Junior 2021 aponta que a atuação estatal também se manifestou por meio da jurisprudência que antecipou o reconhecimento normativo da socioafetividade ao legitimar casos concretos de filiação fundada no afeto Segundo o pesquisador os tribunais brasileiros desempenharam função interpretativa relevante ao consolidar o entendimento de que a parentalidade decorre do vínculo afetivo exercido na prática e não apenas da origem consanguínea Essa atuação judicial estimulou o legislador a normatizar a matéria com base na proteção integral De acordo com Damian 2021 o Estado ao consolidar juridicamente a filiação socioafetiva ampliou a proteção aos direitos da personalidade especialmente no que diz respeito ao direito à identidade e ao pertencimento familiar A autora ressalta que a intervenção estatal não busca substituir a autonomia privada mas garantir que os vínculos afetivos quando reais e estáveis sejam reconhecidos e protegidos pela lei assegurando segurança jurídica aos indivíduos que vivem essas relações Zamatato 2021 explica que a atuação do Estado no reconhecimento da afetividade como fundamento jurídico da família deve ser compreendida como um movimento de adaptação do Direito à experiência social Segundo sua análise ao garantir visibilidade e proteção a famílias formadas fora do padrão tradicional o Estado reafirma seu compromisso com a dignidade e com a pluralidade de modos de existência A socioafetividade nesse sentido não é apenas uma categoria jurídica mas uma expressão de cidadania afetiva Vilasboas 2020 observa que a consolidação da família socioafetiva demonstra que o Estado passou a assumir papel pedagógico ao reafirmar que laços fundados na convivência e no cuidado merecem igual respeito e tutela A autora ressalta que o Direito ao reconhecer a socioafetividade contribui para a construção 16 de uma cultura jurídica mais inclusiva capaz de compreender a família como espaço de desenvolvimento humano e não apenas como unidade biológica O papel do Estado e do Direito na consolidação da família socioafetiva revela um movimento de abertura ética e jurídica orientado pela dignidade e pela centralidade do afeto nas relações humanas Ao legitimar juridicamente vínculos formados pela convivência e pelo cuidado o ordenamento jurídico brasileiro fortalece o compromisso com a inclusão a proteção integral e a promoção de identidades afetivas legítimas reconhecendo que a verdadeira parentalidade se constrói no exercício diário de responsabilidade e acolhimento 17 3 O RECONHECIMENTO JURÍDICO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E SEUS EFEITOS LEGAIS O reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva representa um avanço na consolidação dos direitos familiares e no fortalecimento da afetividade como valor jurídico O ordenamento brasileiro por meio da Constituição Federal e do entendimento consolidado dos tribunais superiores passou a assegurar que os vínculos afetivos produzam efeitos legais equivalentes aos biológicos Tal reconhecimento garante direitos e deveres recíprocos entre pais e filhos incluindo aspectos sucessórios de guarda convivência e alimentos conferindo segurança jurídica e legitimidade às relações familiares formadas pelo afeto 31 Fundamentos constitucionais e princípios norteadores da filiação socioafetiva A filiação socioafetiva consolidouse no cenário jurídico brasileiro como um reflexo da evolução do conceito de família e da centralidade do afeto como fundamento das relações parentais O reconhecimento dessa modalidade de filiação não decorre apenas de uma mudança cultural mas também da exigência de que o ordenamento jurídico se alinhe aos princípios constitucionais que colocam a dignidade humana a igualdade e a proteção integral da criança e do adolescente no centro das relações familiares A Constituição Federal de 1988 foi o marco que rompeu com estruturas tradicionais e abriu espaço para a legitimação de novas formas de parentalidade baseadas na convivência e no cuidado De acordo com Damian 2022 o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º inciso III da Constituição Federal é o eixo central para compreender a filiação socioafetiva como expressão legítima de parentalidade A autora afirma que o reconhecimento dos laços afetivos como geradores de efeitos jurídicos decorre diretamente da necessidade de garantir ao indivíduo o direito de construir sua identidade familiar de forma livre e digna O vínculo socioafetivo nesse sentido passa a ser protegido como manifestação da autonomia afetiva 18 Segundo Canavez e Maróstica 2021 o princípio da proteção integral da criança e do adolescente consagrado no artigo 227 da Constituição estabelece que é dever da família da sociedade e do Estado garantir condições adequadas para o desenvolvimento emocional social e psicológico dos menores As pesquisadoras argumentam que esse princípio legitima a filiação socioafetiva pois reconhece que a parentalidade se realiza no exercício cotidiano do cuidado e na construção de vínculos de pertencimento e não apenas na origem biológica Leite 2022 observa que o princípio do acesso à justiça também teve papel relevante na consolidação jurídica da filiação socioafetiva sobretudo com a regulamentação do reconhecimento extrajudicial Segundo sua análise a possibilidade de formalização desse vínculo em cartório sem a necessidade de processo judicial demonstra o avanço do Estado na desburocratização e na ampliação do acesso a direitos familiares conferindo celeridade e efetividade à tutela constitucional da afetividade De acordo com Da Silva Trindade e Júnior 2022 o princípio da igualdade entre os filhos previsto no artigo 227 6º da Constituição Federal reforça que não pode haver distinção entre filhos biológicos adotivos ou socioafetivos quanto aos direitos sucessórios patrimoniais ou relacionais Os autores afirmam que esse princípio é essencial para compreender que o vínculo afetivo reconhecido juridicamente gera efeitos equivalentes ao da filiação biológica garantindo isonomia e proteção familiar ampla Arnhold 2023 destaca que o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva também está relacionado ao princípio da afetividade entendido pela doutrina contemporânea como valor jurídico implícito na Constituição Segundo sua abordagem o afeto deixou de ser mera categoria moral para se tornar elemento jurídico estruturante das relações familiares o que impôs ao Estado o dever de proteger os vínculos afetivos reais mesmo que não derivados da consanguinidade Damian 2022 ressalta que o princípio da solidariedade familiar previsto no artigo 3º da Constituição orienta o entendimento de que a família é um espaço de apoio mútuo e responsabilidade recíproca A filiação socioafetiva nesse contexto representa a materialização desse princípio ao reconhecer que aquele que assume a função parental na prática deve responder juridicamente pelos deveres decorrentes dessa função garantindo proteção efetiva à criança 19 Segundo Canavez e Maróstica 2021 o princípio do melhor interesse da criança é o critério interpretativo que deve orientar qualquer decisão relacionada à filiação socioafetiva As autoras afirmam que o reconhecimento jurídico do vínculo afetivo não se baseia apenas na vontade dos adultos mas sobretudo na necessidade de assegurar ao menor convivência familiar estável e emocionalmente segura O Estado nesse sentido atua como garantidor da proteção integral e do bemestar infantil Leite 2022 destaca que a Constituição de 1988 inaugurou um modelo jurídico de família mais plural e democrático no qual o Estado não impõe estruturas rígidas mas garante proteção às relações familiares que se formam no cotidiano com base no afeto e na responsabilidade O reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva reforça esse entendimento pois permite que a proteção jurídica seja acessível rápida e coerente com a realidade social das famílias brasileiras Os fundamentos constitucionais e os princípios norteadores que sustentam a filiação socioafetiva revelam uma profunda mudança de paradigma no Direito de Família que deixou de priorizar a formalidade e a origem biológica para valorizar os vínculos construídos na convivência e no cuidado A Constituição Federal ao consagrar a dignidade humana a proteção integral e a igualdade entre os filhos oferece o alicerce jurídico necessário para que a parentalidade socioafetiva seja reconhecida e protegida como expressão legítima do afeto e da função social da família 32 A jurisprudência e o reconhecimento da parentalidade socioafetiva pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ O reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva ganhou força no cenário jurídico brasileiro a partir da necessidade de adequar o Direito às novas configurações familiares existentes na sociedade A jurisprudência passou a desempenhar papel decisivo na consolidação desse instituto especialmente diante de casos concretos que exigiam a proteção de vínculos afetivos estabelecidos na prática mas ainda não amparados de forma clara pelo texto legal O Supremo Tribunal Federal STF e o Superior Tribunal de Justiça STJ assumiram protagonismo ao reconhecer a socioafetividade como fundamento legítimo de parentalidade atribuindo efeitos jurídicos equivalentes à filiação biológica 20 De acordo com Stappazzoli De Morais e Leal 2023 a evolução jurisprudencial ocorreu de maneira gradual sendo impulsionada por demandas sociais que demonstravam que a ausência de vínculo biológico não impedia a formação de laços familiares autênticos e dotados de significado jurídico Esses estudos ressaltam que o Judiciário passou a interpretar o conceito de filiação à luz dos princípios constitucionais da dignidade e da afetividade conferindo proteção aos arranjos familiares baseados no cuidado e no compromisso emocional Segundo Pimentel 2023 o STJ foi o primeiro tribunal superior a consolidar o entendimento de que o vínculo socioafetivo gera direitos e deveres reconhecendo a parentalidade exercida no cotidiano como fonte legítima de filiação A autora enfatiza que a jurisprudência do STJ foi fundamental para afastar a visão patrimonialista da filiação deslocando o eixo jurídico para a proteção da afetividade e da convivência familiar estável Esse avanço garantiu segurança jurídica a crianças e adolescentes inseridos em famílias socioafetivas Leite 2022 observa que o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva posteriormente incorporado à normativa brasileira foi influenciado por precedentes judiciais que já admitiam a socioafetividade como elemento suficiente para o registro civil Segundo sua análise os tribunais passaram a entender que a via judicial não deveria ser a única forma de reconhecimento do vínculo afetivo o que levou à ampliação dos instrumentos de acesso à justiça nessa seara reforçando a dignidade e a autonomia das famílias De acordo com Das Neves Mazzotti 2024 a jurisprudência do STF desempenhou papel transformador ao admitir a multiparentalidade reconhecendo a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos no registro civil Essa posição rompeu definitivamente com a lógica excludente segundo a qual apenas um vínculo poderia prevalecer O reconhecimento da multiparentalidade demonstra que o afeto quando juridicamente comprovado pode coexistir com a consanguinidade como forma legítima de parentalidade Pimentel 2023 destaca que a jurisprudência passou a compreender a filiação socioafetiva não como exceção mas como expressão concreta do princípio do melhor interesse da criança O enfoque jurisprudencial priorizou a estabilidade emocional e o direito à convivência familiar garantindo proteção aos vínculos construídos na experiência cotidiana de cuidado A formalidade registral deixou de ser um limite rígido passando a refletir a realidade familiar vivida no afeto 21 Segundo Stappazzoli De Morais e Leal 2023 o STJ adotou entendimento de que a posse do estado de filho caracterizada pela convivência contínua e pelo reconhecimento social da relação de parentalidade constitui elemento probatório suficiente para o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva Essa interpretação fortaleceu a doutrina da parentalidade responsável vinculando o exercício da função parental ao dever de cuidado e proteção independentemente da origem genética Leite 2022 afirma que o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva foi possível porque a jurisprudência já havia consolidado o entendimento de que o afeto gera efeitos jurídicos plenos Com base nesse avanço o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o procedimento em cartórios permitindo que famílias socioafetivas fossem reconhecidas com segurança e agilidade sem a necessidade de processo judicial moroso e desgastante De acordo com Das Neves Mazzotti 2024 a jurisprudência do STF ao admitir a multiparentalidade trouxe repercussões relevantes no campo dos direitos sucessórios alimentares e registrários O tribunal consolidou o entendimento de que a afetividade não retira direitos oriundos da filiação biológica mas os complementa atribuindo dignidade e completude à identidade familiar do indivíduo Esse reconhecimento fortaleceu a proteção jurídica das crianças inseridas em contextos familiares plurais Pimentel 2023 observa que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores conferiu estabilidade e coerência à aplicação da socioafetividade como fundamento de filiação reduzindo conflitos judiciais e assegurando uniformidade interpretativa A filiação socioafetiva deixou de ser um conceito em disputa para se tornar um instituto jurídico consolidado amparado por decisões reiteradas que valorizam a convivência familiar e a proteção integral Stappazzoli De Morais e Leal 2023 apontam que o Judiciário ao reconhecer a socioafetividade assumiu postura de tutela ativa das relações familiares garantindo que o afeto quando real e comprovado fosse protegido da mesma maneira que os vínculos consanguíneos A jurisprudência nesse sentido desempenhou função social ao combater situações de abandono afetivo e promover a responsabilização parental pelos vínculos construídos A atuação do STF e do STJ no reconhecimento da filiação socioafetiva marca uma virada paradigmática no Direito de Família brasileiro que passa a proteger o afeto como valor jurídico e fundamento legítimo da parentalidade A jurisprudência 22 consolidada não apenas assegura direitos mas também contribui para a construção de um conceito de filiação mais humano inclusivo e alinhado à realidade afetiva das famílias contemporâneas 33 Efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes do reconhecimento da filiação socioafetiva O reconhecimento da filiação socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro não apenas garante a dignidade das relações familiares baseadas no afeto como também gera consequências concretas no campo dos direitos e deveres Ao ser formalmente admitido que a parentalidade pode derivar de vínculos construídos na convivência e no cuidado o Direito passa a atribuir a essa relação os mesmos efeitos jurídicos que decorrem da filiação biológica ou adotiva Isso implica que o vínculo socioafetivo passa a irradiar efeitos patrimoniais sucessórios e obrigacionais estruturando um regime de proteção integral à criança reconhecida como filha De acordo com Pimentel 2023 a equiparação entre a filiação biológica e a socioafetiva assegura que os filhos reconhecidos com base no afeto tenham direito a alimentos herança convivência familiar e uso do sobrenome A autora argumenta que ao reconhecer o vínculo afetivo como gerador de efeitos jurídicos plenos o Direito elimina qualquer possibilidade de hierarquização entre filhos consolidando o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal Esse entendimento impede que a origem da filiação determine o alcance dos direitos do indivíduo no âmbito familiar Segundo Stappazzoli De Morais e Leal 2023 o dever de prestar alimentos decorre diretamente do reconhecimento da filiação socioafetiva uma vez que quem assume o papel parental na prática passa a responder juridicamente por essa função Os pesquisadores afirmam que o vínculo afetivo ao ser juridicamente reconhecido produz obrigações materiais evidenciando que a parentalidade não se limita ao afeto mas implica compromisso concreto de sustento educação e assistência emocional Leite 2022 observa que o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva ampliou o acesso a direitos patrimoniais e sucessórios de forma mais célere e eficiente Segundo sua análise a possibilidade de oficializar o vínculo 23 diretamente em cartório sem a necessidade de processo judicial contribuiu para garantir segurança jurídica às famílias e facilitar o exercício de direitos como inclusão em planos de saúde benefícios previdenciários e partilha de bens em caso de falecimento do pai ou mãe socioafetivo De acordo com Arnhold 2023 o reconhecimento jurídico da socioafetividade também repercute no regime sucessório assegurando aos filhos socioafetivos o direito à herança nas mesmas condições dos filhos biológicos A autora reforça que a jurisprudência afastou qualquer possibilidade de discriminação sucessória consolidando a ideia de que a afetividade quando juridicamente reconhecida confere ao filho o direito de participar do patrimônio familiar e de ser incluído no inventário do falecido Das Neves Mazzotti 2024 destaca que o reconhecimento da multiparentalidade trouxe implicações relevantes na divisão patrimonial e na definição de herdeiros Segundo sua análise quando mais de um vínculo parental é registrado biológico e socioafetivo todos os pais reconhecidos passam a integrar o polo de devedores de alimentos e de titulares de deveres e direitos sucessórios Esse entendimento ampliou a rede de proteção à criança permitindo a coexistência de múltiplas fontes de cuidado e responsabilidade Segundo Pimentel 2023 o reconhecimento da filiação socioafetiva também gera repercussões no direito ao nome garantindo ao filho a possibilidade de adotar o sobrenome da família socioafetiva reforçando juridicamente seu pertencimento identitário Essa medida tem efeitos simbólicos e jurídicos fortalecendo o vínculo afetivo e garantindo visibilidade social à relação de filiação Stappazzoli De Morais e Leal 2023 assinalam que o reconhecimento do vínculo socioafetivo implica deveres recíprocos entre pais e filhos inclusive no que diz respeito ao cuidado na velhice Os pesquisadores destacam que uma vez reconhecida juridicamente a filiação os filhos também assumem a obrigação legal de amparar os pais socioafetivos em situação de vulnerabilidade caracterizando uma via de responsabilidades mútuas Leite 2022 salienta que a formalização da filiação socioafetiva gera reflexos no campo previdenciário possibilitando que o filho seja beneficiário de pensão por morte auxílio e demais direitos previdenciários mesmo quando o vínculo se originou do afeto e não da consanguinidade Esse reconhecimento amplia a proteção social 24 do núcleo familiar garantindo amparo material em situações de perda ou ausência do provedor socioafetivo De acordo com Das Neves Mazzotti 2024 a multiparentalidade ao ser juridicamente admitida trouxe novos desafios ao sistema de partilha de bens exigindo do Judiciário critérios mais complexos para a divisão patrimonial O pesquisador afirma que a existência de mais de um vínculo filial exige revisões interpretativas nas regras de herança e alimentos mas reforça o compromisso do Estado com a proteção integral da criança e do adolescente Pimentel 2023 destaca que a filiação socioafetiva representa não apenas um avanço no campo afetivo mas um instrumento concreto de justiça distributiva e proteção jurídica Ao atribuir efeitos patrimoniais e obrigacionais ao vínculo afetivo o Direito garante que a filiação não seja apenas simbólica mas acompanhada de garantias reais que assegurem dignidade e estabilidade nas relações familiares A filiação socioafetiva ao ser reconhecida com efeitos jurídicos e patrimoniais plenos posiciona o afeto no centro da parentalidade e reafirma o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a igualdade a proteção integral e a segurança jurídica das relações familiares O reconhecimento legal não se limita ao plano afetivo mas transforma esse vínculo em fonte legítima de direitos responsabilidades e pertencimento social 25 4 IMPACTOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO BEMESTAR INFANTIL E NA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO A filiação socioafetiva exerce papel fundamental na promoção do bemestar infantil e na proteção de crianças em situação de abandono familiar pois oferece condições emocionais e sociais para um desenvolvimento saudável Ao reconhecer juridicamente os vínculos de amor e cuidado o Direito possibilita que essas crianças sejam inseridas em ambientes afetivos estáveis rompendo ciclos de negligência e exclusão Essa forma de filiação contribui para garantir o direito à convivência familiar e à dignidade fortalecendo o papel do Estado na efetivação da proteção integral à infância 41 A filiação socioafetiva como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais da criança A filiação socioafetiva constitui um dos instrumentos mais eficazes de promoção dos direitos fundamentais da criança por aliar o reconhecimento jurídico à proteção emocional e social do menor A consagração do afeto como base da parentalidade permitiu que o Direito deixasse de ser um sistema centrado na biologia e passasse a reconhecer a convivência e o cuidado como expressões de responsabilidade e pertencimento Nesse sentido o vínculo socioafetivo não apenas consolida a estrutura familiar mas também atua como meio de efetivação da dignidade da pessoa humana e da proteção integral garantida pela Constituição Federal De acordo com Damian 2021 a filiação socioafetiva é uma resposta do ordenamento jurídico à necessidade de se adaptar às novas realidades sociais e familiares Ela destaca que o Estado deve garantir à criança o direito à convivência em ambiente afetivo seguro independentemente de vínculos biológicos uma vez que o que define a família é a presença do cuidado e da responsabilidade Sob essa 26 perspectiva a socioafetividade tornase uma ferramenta de concretização dos direitos fundamentais especialmente o de crescer em um ambiente saudável e protetor Segundo Canavez e Maróstica 2021 a afetividade foi incorporada como valor jurídico que orienta a interpretação das normas relacionadas à infância e à família As autoras apontam que o afeto quando transformado em critério jurídico amplia o alcance da proteção infantil permitindo que crianças em situação de abandono ou vulnerabilidade sejam amparadas por vínculos reais de convivência A filiação socioafetiva portanto concretiza o princípio da proteção integral ao reconhecer o papel social do afeto como fundamento de segurança emocional e jurídica Vilasboas 2020 sustenta que o reconhecimento da filiação socioafetiva rompe com o paradigma biológico e fortalece a função protetiva do Direito Ela argumenta que ao assegurar que o afeto tenha o mesmo valor jurídico que a consanguinidade o Estado promove igualdade entre crianças criadas em diferentes estruturas familiares O vínculo afetivo passa assim a ser um instrumento de justiça social e de inclusão assegurando às crianças o direito de pertencer e de serem cuidadas ainda que fora da família tradicional De acordo com Da Silva De Oliveira Lima e Guimarães 2025 o direito à convivência familiar é um dos pilares da proteção integral da criança e a filiação socioafetiva tem sido essencial para garantir esse direito Os autores afirmam que o Estado tem o dever de assegurar que cada criança possa desenvolverse emocionalmente dentro de um ambiente familiar estável e amoroso O reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva concretiza esse direito impedindo que a ausência de vínculo biológico seja motivo de exclusão familiar Damian 2022 destaca que o afeto quando reconhecido juridicamente transformase em uma força de inclusão e cidadania Segundo ela o Estado ao legitimar a filiação socioafetiva reconhece que a convivência e o cuidado são fatores indispensáveis ao desenvolvimento integral da criança O vínculo afetivo ao ser tutelado pelo Direito materializa o princípio da dignidade humana e promove o bem estar infantil em sua dimensão emocional e social Sampaio e Da Costa 2024 enfatizam que o abandono afetivo é uma das violações mais graves aos direitos fundamentais da criança pois compromete sua formação emocional e identidade Os pesquisadores apontam que o reconhecimento 27 da filiação socioafetiva atua como mecanismo de enfrentamento a esse tipo de abandono ao responsabilizar juridicamente quem exerce a função parental na prática Dessa forma o Direito reafirma que a omissão no cuidado afetuoso pode configurar violação de deveres fundamentais De acordo com Canavez e Maróstica 2021 o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva contribui diretamente para a concretização do princípio do melhor interesse da criança As autoras explicam que a adoção da afetividade como critério central na definição da parentalidade permite ao Estado atuar de forma mais humana e protetiva priorizando a estabilidade emocional e o direito à convivência familiar saudável sobre formalidades biológicas ou legais Vilasboas 2020 argumenta que a filiação socioafetiva também representa um importante avanço na democratização do conceito de família Ao incluir vínculos afetivos como base legítima de parentalidade o Estado amplia o acesso das crianças ao direito de serem cuidadas e amadas superando preconceitos e exclusões históricas Essa perspectiva reforça a ideia de que o bemestar infantil está intrinsecamente ligado à liberdade de reconhecimento de laços afetivos autênticos Segundo Damian 2021 a proteção da infância ao incorporar a socioafetividade aproxima o Direito da realidade vivida pelas crianças em situação de abandono ou vulnerabilidade Ela afirma que a legitimidade jurídica dos vínculos afetivos garante que nenhuma criança seja privada do direito à família por barreiras formais consolidando o afeto como expressão concreta de cidadania e de justiça social O reconhecimento da filiação socioafetiva nesse contexto é um avanço civilizatório que reflete o amadurecimento ético do sistema jurídico De acordo com Sampaio e Da Costa 2024 o Estado ao reconhecer a filiação socioafetiva assume o papel de promotor da proteção emocional da criança responsabilizando juridicamente aquele que opta por exercer a função parental Essa responsabilidade não se limita à dimensão material mas estendese ao compromisso afetivo à presença e à construção contínua de vínculos Assim a socioafetividade tornase um parâmetro jurídico que transforma o cuidado em dever e o afeto em direito Da Silva De Oliveira Lima e Guimarães 2025 reforçam que a filiação socioafetiva contribui para a efetivação do direito à convivência familiar ao proporcionar estabilidade e segurança emocional às crianças Eles explicam que a 28 presença de um vínculo afetivo constante e reconhecido pelo Estado é fator determinante para o desenvolvimento equilibrado da personalidade infantil A proteção jurídica desses vínculos assegura à criança o direito de pertencer reduzindo os impactos da exclusão e do abandono Segundo Damian 2022 o reconhecimento da socioafetividade também tem implicações pedagógicas e sociais pois redefine o papel da família como espaço de desenvolvimento humano e não apenas como núcleo biológico Ela observa que o Estado ao consolidar esse entendimento contribui para a construção de uma cultura jurídica mais sensível às necessidades emocionais da infância em sintonia com os princípios da dignidade e da solidariedade Vilasboas 2020 complementa essa perspectiva ao afirmar que a filiação socioafetiva é um instrumento de efetivação dos direitos fundamentais por garantir à criança o acesso à convivência ao amor e ao cuidado valores indispensáveis à formação da personalidade O reconhecimento jurídico do afeto transforma o vínculo familiar em um espaço de cidadania onde cada criança é vista como sujeito de direitos e não apenas como objeto de tutela A filiação socioafetiva consolidase portanto como um mecanismo eficaz de promoção da justiça social e da igualdade no âmbito familiar Ao reconhecer que o afeto é o verdadeiro alicerce da parentalidade o Direito reafirma seu compromisso com a dignidade da criança e com a efetivação dos direitos fundamentais que garantem seu pleno desenvolvimento Essa evolução normativa e interpretativa revela um ordenamento jurídico mais humano voltado à proteção integral e à valorização da infância como prioridade absoluta 42 A importância dos vínculos afetivos no desenvolvimento emocional e social infantil Os vínculos afetivos exercem papel determinante no desenvolvimento emocional e social da criança pois é a partir da experiência de acolhimento e pertencimento que se constrói a identidade psíquica e relacional do indivíduo A infância enquanto fase de formação subjetiva exige a presença constante de figuras de referência capazes de oferecer segurança cuidado e afeto viabilizando um processo saudável de construção de vínculos interpessoais e de percepção de si mesmo no mundo A ausência desses laços pode gerar lacunas afetivas profundas 29 impactando o modo como a criança se relaciona com a sociedade e com sua própria história Segundo Arnhold 2023 o vínculo socioafetivo reconhecido juridicamente contribui para o fortalecimento do desenvolvimento emocional da criança ao assegurar estabilidade nas relações familiares Ela sustenta que o afeto quando transformado em categoria jurídica traz legitimidade e proteção à relação de cuidado gerando efeitos diretos na autoestima e no sentimento de pertencimento infantil A filiação socioafetiva nesse contexto não é apenas uma formalidade mas um marco de reconhecimento de uma história de convivência e amor Dias 2020 aponta que a família enquanto espaço de construção emocional não se define apenas pela origem biológica mas pela capacidade de oferecer suporte psíquico e social Para a autora a afetividade é o elemento estruturante da convivência familiar e constitui a base para a formação de crianças emocionalmente seguras A ausência de vínculos afetivos consistentes pode ensejar sentimentos de abandono e rejeição comprometendo o desenvolvimento das habilidades sociais e de confiança nas relações humanas De acordo com Pereira 2023 a função social da família está diretamente ligada à promoção de um ambiente de cuidado onde a criança possa desenvolver autonomia afetiva e consciência de sua dignidade Ele argumenta que o reconhecimento jurídico da socioafetividade amplia essa função ao garantir que o vínculo de cuidado seja protegido contra rupturas arbitrárias Assim o afeto quando respaldado pelo Direito assume papel de escudo protetivo no desenvolvimento emocional da criança Junior 2021 destaca que o Estado ao reconhecer legalmente a filiação socioafetiva sinaliza à criança que sua experiência de afeto tem valor social e jurídico Segundo sua análise essa legitimação pública do vínculo afetivo fortalece a construção da identidade infantil pois a criança passa a compreender que sua posição na família é reconhecida e protegida por instâncias institucionais Isso contribui diretamente para a formação de uma autoimagem positiva e para a internalização de valores de pertencimento De acordo com Arnhold 2023 o vínculo afetivo estável possibilita à criança desenvolver habilidades de convivência social uma vez que a experiência de acolhimento na família serve como base para outras relações interpessoais A autora explica que crianças privadas de afeto apresentam maior propensão a quadros de 30 insegurança emocional retraimento e dificuldades de socialização o que reforça a importância do reconhecimento jurídico do afeto como mecanismo de proteção social Leite 2022 afirma que a filiação socioafetiva ao ser reconhecida extrajudicialmente acelera o acesso das crianças ao direito à convivência familiar plena evitando longos períodos de insegurança institucional Esse acesso célere à formalização do vínculo permite que o desenvolvimento emocional da criança ocorra dentro de um contexto de segurança reduzindo os impactos da instabilidade afetiva A proteção jurídica nesse sentido atua como aliada da proteção psicológica e social Segundo Dias 2020 a afetividade é elemento que transcende o campo emocional para se tornar critério de justiça e inclusão nas relações familiares Ela sustenta que crianças reconhecidas como filhas socioafetivas desenvolvem maior senso de pertencimento e segurança emocional Esse sentimento de pertença quando validado pelo Direito contribui para a construção de vínculos sociais mais amplos fortalecendo a relação da criança com o mundo exterior De acordo com Pereira 2023 a presença de um vínculo afetivo constante é determinante para que a criança desenvolva capacidade de lidar com frustrações e estabelecer laços de confiança A ausência dessa referência parental gera fragilidades emocionais que podem se manifestar na vida adulta em forma de dificuldades de relacionamento e de construção de vínculos duradouros A filiação socioafetiva ao legitimar juridicamente o afeto vivido assegura à criança um ambiente emocional estável essencial para o desenvolvimento humano Junior 2021 ressalta que a parentalidade afetiva quando reconhecida pelo Estado cria um compromisso jurídico e moral com a formação integral da criança Segundo ele esse compromisso garante que o vínculo de afeto não seja apenas um espaço de afeto espontâneo mas também de responsabilidade contínua o que fortalece a segurança emocional da criança A legitimação pública do afeto evita rupturas abruptas e assegura continuidade nos laços de cuidado De acordo com Da Silva Trindade e Júnior 2022 a multiparentalidade socioafetiva amplia a rede de proteção emocional da criança oferecendo múltiplas referências afetivas Eles argumentam que uma criança que convive com mais de uma figura parental estável tem maiores chances de desenvolver competências emocionais e sociais pois é inserida em uma rede ampliada de pertencimento e 31 apoio Esse modelo fortalece o desenvolvimento psíquico e contribui para a superação de experiências de abandono Leite 2022 observa que a formalização da filiação socioafetiva evita situações de exclusão e invisibilidade social o que impacta diretamente a autoestima da criança Ela afirma que o reconhecimento jurídico do afeto impede que a criança seja tratada como figura secundária nas relações familiares especialmente em contextos de partilha patrimonial e tomada de decisões que envolvem sua vida Essa legitimidade fortalece o senso de valor próprio e contribui para o equilíbrio emocional Segundo Arnhold 2023 a afetividade reconhecida juridicamente produz efeitos sociais que ultrapassam o ambiente doméstico pois a criança passa a ser tratada com mais respeito e reconhecimento pela comunidade O vínculo socioafetivo público legitima sua posição no núcleo familiar e impede práticas discriminatórias baseadas na origem da filiação Esse reconhecimento social quando aliado ao jurídico amplia a rede de proteção da infância Dias 2020 complementa essa análise ao afirmar que o afeto quando reconhecido como categoria jurídica reafirma o compromisso do Estado com a proteção da subjetividade infantil O reconhecimento público do vínculo socioafetivo demonstra que a criança é vista como sujeito de direitos e não apenas como objeto de tutela o que fortalece sua autoestima e sua confiança nas instituições sociais O fortalecimento dos vínculos afetivos por meio do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva representa uma conquista significativa na proteção emocional e social da infância Ao legitimar os laços de cuidado como fundamento de parentalidade o Direito contribui para que as crianças cresçam em ambientes de afeto estabilidade e pertencimento promovendo sua formação integral e garantindo condições para uma vida emocionalmente saudável 43 A adoção socioafetiva e as políticas públicas de proteção à infância no Brasil A adoção socioafetiva representa um marco importante no processo de proteção à infância no Brasil especialmente para crianças em situação de abandono familiar ou institucionalizadas por longos períodos A flexibilização das formas de reconhecimento da parentalidade abriu espaço para uma nova compreensão de 32 família na qual o afeto e a convivência passam a ser critérios legítimos de filiação ampliando as possibilidades de inserção de crianças em ambientes familiares acolhedores A adoção antes limitada a procedimentos formais e rígidos passa a dialogar com a realidade social onde muitos vínculos parentais se consolidam fora dos trâmites tradicionais do sistema de adoção Segundo Damian 2021 o reconhecimento da adoção socioafetiva emerge como alternativa para superar a burocracia excessiva e a morosidade dos processos tradicionais que muitas vezes mantêm crianças por anos em abrigos à espera de uma família Ela afirma que políticas públicas que valorizem a socioafetividade contribuem para reduzir o tempo de institucionalização e garantir o direito fundamental à convivência familiar previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente De acordo com Canavez e Maróstica 2021 a adoção socioafetiva permite que famílias formadas a partir de vínculos espontâneos e estáveis possam ser reconhecidas juridicamente garantindo à criança acesso a direitos patrimoniais assistenciais e emocionais As autoras observam que esse modelo de adoção aproxima o Direito da vida real já que muitas relações de cuidado se consolidam fora dos cadastros oficiais de adoção especialmente em contextos comunitários e familiares ampliados Vilasboas 2020 sustenta que a desbiologização do conceito de filiação foi essencial para o avanço da adoção socioafetiva como instrumento de justiça social Ela argumenta que o Estado ao permitir que o afeto se torne fundamento de parentalidade assume postura mais inclusiva e sensível às necessidades das crianças em situação de abandono rompendo com modelos tradicionais que limitavam a família a uma estrutura rígida e formal Segundo Da Silva Trindade e Júnior 2022 a multiparentalidade decorrente da filiação socioafetiva também encontra espaço no campo da adoção permitindo que a criança mantenha vínculos com mais de uma figura parental quando isso for compatível com seu melhor interesse Eles ressaltam que políticas públicas que reconhecem a pluralidade familiar ampliam a rede de proteção e garantem maior estabilidade emocional à criança acolhida Leite 2022 observa que o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva autorizado por normativas recentes facilitou a formalização de vínculos entre crianças e cuidadores afetivos sem a necessidade de processos judiciais 33 longos Essa medida segundo a autora democratiza o acesso à justiça e promove a celeridade na efetivação do direito à família especialmente para crianças que já convivem com figuras parentais afetivas Sampaio e Da Costa 2024 analisam que a adoção socioafetiva também atua como resposta ao abandono afetivo estatal uma vez que políticas públicas ineficientes deixam milhares de crianças em abrigos aguardando reconhecimento familiar Eles afirmam que o Estado ao incorporar a socioafetividade em políticas de acolhimento e adoção assume postura mais ativa no combate ao abandono institucional e na promoção do bemestar infantil Damian 2022 destaca que o fortalecimento das políticas públicas de proteção à infância deve estar alinhado ao reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva garantindo que nenhuma criança permaneça desassistida por ausência de vínculo biológico formal Ela defende que o Estado deve incentivar programas de acolhimento familiar baseado na afetividade ampliando a possibilidade de inserção em lares socioafetivos reconhecidos Arnhold 2023 indica que a formalização da adoção socioafetiva não apenas garante direitos civis à criança mas também atua como elemento de construção de identidade e pertencimento O reconhecimento jurídico do afeto impede que crianças acolhidas por longos períodos em famílias informais sejam tratadas como figuras secundárias na dinâmica familiar fortalecendo sua autoestima e sua posição como sujeito de direitos De acordo com Canavez e Maróstica 2021 a adoção socioafetiva deve ser compreendida como instrumento de inclusão social pois retira crianças da condição de invisibilidade institucional e as insere em um núcleo familiar protegido pelo Direito As autoras defendem que políticas públicas que integrem assistência social psicologia e direito são fundamentais para garantir que o processo de adoção socioafetiva ocorra de maneira responsável zelando sempre pelo melhor interesse da criança Vilasboas 2020 reforça que a adoção socioafetiva desafia o Estado a repensar seus mecanismos de proteção à infância substituindo práticas burocráticas por modelos mais flexíveis e humanizados de inserção familiar A desbiologização da filiação segundo sua análise torna o sistema de proteção mais coerente com a realidade de crianças que desenvolvem laços de afeto com cuidadores que não possuem qualquer vínculo civil previamente formalizado 34 Damian 2021 acrescenta que programas públicos que reconhecem a socioafetividade devem estar articulados com políticas de acompanhamento psicológico e educacional para garantir que o processo de inserção familiar ocorra com responsabilidade e estabilidade emocional O Estado ao legitimar essas relações deve também assegurar apoio contínuo às famílias socioafetivas prevenindo rupturas e garantindo a continuidade do vínculo Leite 2022 aponta que a adoção socioafetiva fortalece o acesso a direitos previdenciários assistenciais e patrimoniais assegurando que a criança acolhida tenha proteção material equivalente à dos filhos biológicos Essa equiparação jurídica garante segurança emocional e econômica evitando situações de vulnerabilidade após a morte ou ausência do cuidador socioafetivo Segundo Da Silva Trindade e Júnior 2022 a multiparentalidade reconhecida em contextos de adoção socioafetiva contribui para ampliar as redes de apoio e cuidado garantindo que a criança conte com múltiplas figuras de referência Eles argumentam que a pluralidade familiar quando amparada por políticas públicas e proteção jurídica potencializa o desenvolvimento emocional e social infantil Em síntese a adoção socioafetiva emerge como um mecanismo de proteção que vai além da formalidade legal pois reconhece que o verdadeiro sentido da parentalidade está na presença no cuidado e no vínculo construído no cotidiano Ao admitir que o afeto pode gerar efeitos jurídicos equivalentes à filiação biológica o Estado reafirma seu compromisso com a dignidade da criança especialmente daquelas que se encontram em situação de vulnerabilidade ou abandono familiar Esse reconhecimento demonstra que a proteção infantil não se limita ao âmbito material mas abrange de forma profunda a dimensão emocional e identitária garantindo que cada criança tenha o direito de pertencer a um núcleo familiar que lhe proporcione segurança acolhimento e desenvolvimento integral Ao transformar laços afetivos reais em vínculos reconhecidos juridicamente o ordenamento jurídico brasileiro evidencia uma postura sensível às novas configurações familiares e às demandas sociais por um modelo de justiça mais humano A adoção socioafetiva nesse contexto consolidase como uma expressão de justiça afetiva e inclusão social permitindo que crianças historicamente invisibilizadas pelo sistema de adoção tradicional tenham sua existência reconhecida e protegida Assim ao validar juridicamente esses vínculos o Estado não apenas 35 garante direitos mas também fortalece a construção de uma sociedade que valoriza o cuidado como princípio ético e jurídico fundamental 5 CONCLUSÃO O estudo teve como propósito analisar de que maneira o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva contribui para a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes especialmente aqueles em situação de abandono familiar Ao longo da discussão observouse que a afetividade passou a ocupar um lugar central nas relações familiares rompendo com a tradição que vinculava a filiação exclusivamente à consanguinidade O conceito de família foi ampliado permitindo que vínculos construídos no cotidiano baseados no cuidado e na presença fossem legitimados e protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro A análise demonstrou que a filiação socioafetiva representa um avanço significativo na promoção da dignidade da criança pois garante o direito à convivência familiar à identidade e ao afeto elementos essenciais para o desenvolvimento emocional e social A transição de um modelo biológico para um modelo afetivo de parentalidade evidenciou uma mudança de paradigma em que o afeto passou a ser reconhecido como elemento estruturante da família contemporânea Nesse contexto as crianças que antes permaneciam invisibilizadas pelo sistema passaram a ter seus vínculos de cuidado reconhecidos e protegidos de forma mais efetiva Constatouse também que o Estado desempenha papel decisivo nesse processo ao implementar políticas públicas que facilitam o reconhecimento da filiação socioafetiva inclusive por vias extrajudiciais O fortalecimento dessas políticas reduz o tempo de espera para crianças em situação de acolhimento e amplia as possibilidades de inclusão familiar A filiação socioafetiva nesse sentido 36 atua como instrumento de inclusão e reparação combatendo ciclos de abandono e negligência que historicamente marcaram a realidade de inúmeras crianças Os resultados indicaram que ao ser reconhecida legalmente a filiação socioafetiva gera não apenas efeitos emocionais mas também jurídicos e patrimoniais garantindo às crianças o pleno exercício de seus direitos como membros de uma família A inserção em um ambiente afetivo estável contribui para a construção de uma identidade segura e fortalece a capacidade de socialização promovendo o desenvolvimento integral A criança deixa de ser apenas objeto de tutela para ser reconhecida como sujeito de direitos inserido em um núcleo de proteção e pertencimento A pesquisa evidenciou que ainda existem desafios a serem superados especialmente no que diz respeito à uniformização de práticas nas instâncias judiciais e extrajudiciais Embora o reconhecimento da socioafetividade tenha avançado ainda é necessário garantir que esses direitos sejam efetivados com celeridade e sensibilidade evitando burocracias que retardem a proteção integral A ampliação da formação de profissionais que atuam na área e a difusão de informações à sociedade são estratégias importantes para consolidar essa perspectiva Sugerese como desdobramento futuro o aprofundamento de estudos sobre a atuação das redes de acolhimento e a eficácia das políticas públicas de inserção familiar de modo a avaliar se o reconhecimento jurídico está de fato sendo acompanhado por mudanças práticas na vida das crianças Além disso é relevante investigar como a multiparentalidade socioafetiva tem sido aplicada na realidade e quais impactos ela gera no equilíbrio emocional e jurídico dos envolvidos Com isso será possível fortalecer ainda mais a compreensão do afeto como categoria jurídica de proteção A discussão mostrou que a filiação socioafetiva não é apenas um conceito jurídico mas um instrumento de transformação social capaz de ressignificar trajetórias marcadas pela ausência de vínculos e pela exclusão afetiva Ao reconhecer o afeto como fundamento legítimo de parentalidade o Direito passa a atuar de maneira mais humana e próxima da realidade vivida pelas crianças promovendo inclusão dignidade e justiça O fortalecimento desse entendimento representa um avanço civilizatório no modo de enxergar a infância e as relações familiares 37 Concluise que a filiação socioafetiva reafirma que família é antes de tudo um espaço de cuidado responsabilidade e amor e que toda criança tem o direito fundamental de crescer inserida em um ambiente onde se sinta protegida reconhecida e pertencente REFERÊNCIAS ALMEIDA Felipe Cunha Responsabilidade civil no direito de família angústias e aflições nas relações familiares Livraria do Advogado Editora 2021 ARNHOLD Gabriela Elisabeth Filiação Socioafetiva Revista Contemporânea v 3 n 5 p 43024318 2023 CANAVEZ Luciana Lopes MARÓSTICA Paula Baraldi Artoni A Filiação Socioafetiva no Direito Brasileiro Serviço Social Realidade v 30 n 1 2021 DA SILVA Luiz Gustavo Silvestre Xavier DE OLIVEIRA LIMA Marcondi GUIMARÃES Pedro Borba Vaz A Convivência Familiar Da Criança Com A Família Paterna Direito Fundamental E Desafios Para Sua Efetivação No Ordenamento Jurídico Brasileiro Revista IberoAmericana de Humanidades Ciências e Educação v 11 n 6 p 16891704 2025 DA SILVA TRINDADE Douglas Antônio JÚNIOR Rubens Antônio Rodrigues Multiparentalidade entre filiação socioafetiva e os reflexos no direito sucessório Revista IberoAmericana de Humanidades Ciências e Educação v 8 n 3 p 21582178 2022 DAMIAN Terezinha Família e filiação socioafetiva Paco e Littera 2022 DAMIAN Terezinha Novas relações familiares no ordenamento jurídico brasileiro Paco e Littera 2021 DAS NEVES MAZZOTTI Ivanir Venair Filiação Socioafetiva A Multiparentalidade E Seus Reflexos Jurídicos Direito contemporâneo novos olhares e propostasVolume 3 2024 38 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 3ª edição São Paulo RT 2016 p 5960 DIAS Maria Berenice Família normal Jus Navigandi Teresina ano v 13 2020 JUNIOR Saulo de Oliveira Salvador Aspectos gerais do bem de família legal Revista de Ciências Jurídicas e SociaisIURJ v 2 n 2 p 166179 2021 LANDIM Ilana BANACO Roberto Alves BORSA Juliane Callegaro O que é família para você Opinião de crianças sobre o conceito de família Avances en Psicología Latinoamericana v 38 n 2 p 3852 2020 LEITE Paula Mafra Nunes Reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva uma análise sob a perspectiva do direito de acesso à justiça Revista Brasileira de Direito Civil v 31 n 03 p 199199 2022 LUNETTA Avaetê GUERRA Rodrigues Metodologia da pesquisa científica e acadêmica Revista OWL OWL Journal Revista Interdisciplinar de Ensino e Educação v 1 n 2 p 149159 2023 PEREIRA Lafayette Rodrigues Direitos de família Editora Dialética 2023 PIMENTEL Elizabeth Ferguson A Filiação Socioafetiva E As Consequências Jurídicas No Ordenamento Jurídico Brasileiro Revista JurídicaDireito Justiça Fraternidade Sociedade v 1 n 2 p 106122 2023 SAMPAIO Maria Eduarda Soares DA COSTA João Santos Abandono Afetivo Limites De Sua Configuração E Efeitos Diante Da Ausência De Regulamentação Primária Revista IberoAmericana de Humanidades Ciências e Educação v 10 n 6 p 243260 2024 SCHEFFER Denise da Costa Dias et al O instituto da família e sua contextualização no ordenamento jurídico brasileiro Research Society and Development v 10 n 12 p e555101220736e555101220736 2021 STAPPAZZOLI Patrícia DE MORAIS Silvia Pedrozo LEAL Marcialina Reconhecimento De Filiação Socioafetiva E Seus Reflexos Anais do Salão de Iniciação Cientifica Tecnológica ISSN23588446 2023 VILASBOAS Luana Cavalcante O novo conceito de família e sua desbiologização no direito brasileiro Revista Artigos Com v 13 p e2864e2864 2020 ZAMATARO Yves Alessandro Russo Direito de família em tempos líquidos Almedina Brasil 2021 CURSO DE DIREITO Lucas Evaristo Viktoria Luiza M Moraes A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO DIREITO BRASILEIRO PROTEÇÃO JURÍDICA E IMPACTOS NO BEMESTAR INFANTIL E EM CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO FAMILIAR IPATINGA 2025 LUCAS EVARISTO VIKTÓRIA LUIZA MOREIRA MORAES A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO DIREITO BRASILEIRO PROTEÇÃO JURÍDICA E IMPACTOS NO BEMESTAR INFANTIL E EM CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO FAMILIAR Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Ipatinga como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito Orientador Prof Me Maurisson Magno de Moraes IPATINGA 2025 RESUMO A filiação socioafetiva no direito brasileiro representa uma importante evolução na concepção de família rompendo com a visão puramente biológica e abrindo espaço para o reconhecimento dos laços de afeto como elementos fundadores da parentalidade Esse reconhecimento jurídico tem o propósito de garantir que crianças e adolescentes que convivem em ambientes familiares estruturados pelo amor cuidado e responsabilidade possam ter seus direitos assegurados mesmo quando não há vínculo sanguíneo Ao ser reconhecida a filiação socioafetiva contribui para a efetivação da dignidade da pessoa humana e da convivência familiar consolidando a importância da afetividade como valor jurídico fundamental O estudo tem como objetivo analisar como o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva pode contribuir para a proteção dos direitos fundamentais e para o desenvolvimento emocional e social de crianças especialmente aquelas em situação de abandono familiar no Brasil A metodologia utilizada baseiase em uma revisão bibliográfica de obras legislações e estudos que abordam o tema sob as perspectivas jurídica e social Concluise que a filiação socioafetiva é um instrumento eficaz de inclusão e proteção promovendo não apenas a segurança jurídica mas também o bemestar e a estabilidade emocional de crianças e adolescentes Palavraschave Filiação Socioafetividade Proteção Infância Direitos ABSTRACT Socioaffective filiation in Brazilian law represents an important evolution in the concept of family breaking with the purely biological view and paving the way for the recognition of bonds of affection as fundamental elements of parenthood This legal recognition aims to ensure that children and adolescents living in family environments structured by love care and responsibility can have their rights guaranteed even when there is no blood relationship By being recognized socioaffective filiation contributes to the realization of human dignity and family life consolidating the importance of affection as a fundamental legal value The study aims to analyze how legal recognition of socioaffective filiation can contribute to the protection of fundamental rights and the emotional and social development of children especially those experiencing family abandonment in Brazil The methodology used is based on a bibliographic review of works legislation and studies that address the topic from legal and social perspectives The conclusion is that socioaffective filiation is an effective instrument of inclusion and protection promoting not only legal security but also the wellbeing and emotional stability of children and adolescents Keywords Affiliation Socioaffectivity Protection Childhood Rights SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO6 2 A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA E DE FILIAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO9 21 A transformação histórica do conceito de família na sociedade e na legislação9 22 A passagem do vínculo biológico para o vínculo afetivo como fundamento da parentalidade11 23 O papel do Estado e do Direito na consolidação da família socioafetiva14 3 O RECONHECIMENTO JURÍDICO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E SEUS EFEITOS LEGAIS17 31 Fundamentos constitucionais e princípios norteadores da filiação socioafetiva17 32 A jurisprudência e o reconhecimento da parentalidade socioafetiva pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ19 33 Efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes do reconhecimento da filiação socioafetiva22 4 IMPACTOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO BEMESTAR INFANTIL E NA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO25 41 A filiação socioafetiva como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais da criança25 42 A importância dos vínculos afetivos no desenvolvimento emocional e social infantil28 43 A adoção socioafetiva e as políticas públicas de proteção à infância no Brasil32 5 CONCLUSÃO35 6 REFERÊNCIAS37 6 1 INTRODUÇÃO No contexto jurídico brasileiro contemporâneo a filiação socioafetiva desponta como um marco importante na redefinição do conceito de família O afeto antes considerado apenas um aspecto emocional ou moral passou a ser reconhecido pelo Direito como base legítima das relações parentais Essa nova perspectiva supera o modelo tradicional fundamentado na consanguinidade e valoriza a convivência o cuidado e a presença afetiva como fatores determinantes para a formação e o desenvolvimento infantil Segundo Dias 2016 o afeto tornouse parâmetro essencial na interpretação das normas de Direito de Família servindo como base para a formação e o reconhecimento de novos direitos Desse modo a afetividade deixou de ocupar um papel meramente emocional e passou a integrar o campo jurídico como princípio estruturante das relações familiares atuais Para a autora a família não se define mais por laços de sangue mas pelo compromisso ético e afetivo entre seus membros o que reforça a ideia de que o amor e a convivência são tão legítimos quanto a origem genética Essa compreensão amplia o alcance da proteção estatal permitindo que crianças criadas por pessoas sem vínculo biológico recebam a mesma tutela jurídica que aquelas inseridas em famílias tradicionais fortalecendo a igualdade e a dignidade humana A filiação socioafetiva segundo Canavez e Maróstica 2021 traduz um reconhecimento da realidade social brasileira marcada por múltiplas configurações familiares As autoras afirmam que o direito não pode se afastar das vivências afetivas que dão sentido à parentalidade devendo adaptarse para acolher novas formas de cuidado e pertencimento Assim o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva não apenas assegura direitos como também valida relações baseadas na solidariedade e no compromisso emocional pilares fundamentais para o desenvolvimento de uma infância segura e equilibrada O fortalecimento desse tipo de filiação simboliza um importante progresso na garantia dos direitos da infância e da juventude especialmente no caso de crianças que enfrentam o abandono familiar Ao permitir que vínculos afetivos estáveis se sobreponham à ausência biológica o direito contribui para que meninos e meninas possam crescer em ambientes marcados por amor segurança e estabilidade 7 emocional A presença de uma figura parental mesmo que não consanguínea é fator determinante para a formação de valores da autoestima e da capacidade de estabelecer relações saudáveis ao longo da vida Damian 2022 destaca que a filiação socioafetiva é expressão da função social da família pois reafirma o papel protetivo e formador desse núcleo no desenvolvimento humano Para a autora a afetividade é o verdadeiro alicerce da convivência familiar e o reconhecimento legal desses vínculos garante às crianças não apenas direitos civis mas também o sentimento de pertencimento e de segurança emocional Assim o direito cumpre sua função social ao reconhecer o amor como elemento estruturante das relações parentais consolidando a família como espaço de proteção integral Nesse contexto a filiação socioafetiva revelase um instrumento poderoso de inclusão e justiça capaz de resgatar o valor humano das relações familiares e assegurar às crianças em situação de abandono a possibilidade de uma nova história Ao unir a dimensão jurídica à emocional o ordenamento jurídico brasileiro reafirma seu compromisso com a dignidade e o bemestar infantil reconhecendo que o amor o cuidado e a responsabilidade são os verdadeiros vínculos que constroem uma família Como questão norteadora do estudo buscase compreender como o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva pode contribuir para a proteção dos direitos fundamentais e para o desenvolvimento emocional e social de crianças em situação de abandono familiar no Brasil A relevância crescente da filiação socioafetiva no contexto jurídico e social brasileiro justifica o presente estudo uma vez que ela reflete transformações profundas nas estruturas familiares e na própria compreensão de parentesco A valorização do afeto como elemento formador da família desafia paradigmas tradicionais baseados exclusivamente na biologia e evidencia a necessidade de um olhar mais humanizado e inclusivo sobre a infância e a parentalidade Considerando as vulnerabilidades vividas por crianças em abandono familiar esta pesquisa busca refletir sobre a função do Direito na promoção da dignidade humana na proteção emocional e na concretização dos direitos fundamentais reafirmando a importância da proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente 8 O objetivo geral do estudo é analisar como o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva pode contribuir para a proteção dos direitos fundamentais e para o desenvolvimento emocional e social de crianças em situação de abandono familiar no Brasil Como objetivos específicos propõese compreender a evolução do conceito de família e de filiação no ordenamento jurídico brasileiro examinar o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva e seus efeitos legais e identificar os impactos desse reconhecimento no bemestar infantil e na proteção de crianças em situação de abandono familiar A metodologia adotada consiste em uma pesquisa qualitativa fundamentada em revisão bibliográfica com levantamento de obras e artigos disponíveis em bases como Google Acadêmico e SciELO As palavraschave empregadas foram Filiação Socioafetiva Proteção Jurídica BemEstar Infantil Abandono Familiar e Direito da Criança e do Adolescente abrangendo materiais publicados entre 2016 e 2025 A análise das obras permitiu a construção de uma visão crítica e fundamentada sobre o tema observando as convergências teóricas e jurídicas que sustentam a importância da afetividade no contexto do Direito de Família contemporâneo Conforme Lunetta e Guerra 2023 a revisão bibliográfica baseiase na análise crítica de produções acadêmicas já publicadas como livros artigos e dissertações com o propósito de reunir comparar e discutir os principais aportes teóricos sobre o tema pesquisado Por meio dessa abordagem o pesquisador tem a oportunidade de compreender diferentes perspectivas teóricas e identificar lacunas avanços e contribuições na área estudada 9 2 A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA E DE FILIAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO A compreensão do conceito de família no Direito brasileiro passou por profundas transformações ao longo do tempo deixando de ser restrita aos laços biológicos e matrimoniais para abranger relações baseadas no afeto e na convivência Essa evolução reflete a influência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana da igualdade e da proteção integral à criança reconhecendo a pluralidade das formações familiares A filiação antes vinculada exclusivamente ao vínculo sanguíneo passou a considerar o amor o cuidado e a responsabilidade como fundamentos legítimos da parentalidade 21 A transformação histórica do conceito de família na sociedade e na legislação O Direito brasileiro vivenciou um processo de reformulação gradual da noção de família que rompeu com a estrutura tradicional centrada no casamento e na consanguinidade A Constituição Federal de 1988 atuou como marco impulsor ao reconhecer novas formas de convivência e elevar o afeto à categoria de fundamento jurídico das relações familiares Essa mudança legal reflete as transformações sociais promovendo uma visão mais inclusiva na qual elementos como cuidado e convivência adquirem a mesma relevância jurídica dos laços biológicos Em essência esta evolução representa um avanço civilizatório na humanização das relações e na busca por uma proteção mais efetiva da dignidade humana Para Dias 2016 a afetividade passou a ser o elemento estruturante do conceito jurídico de família desvinculandoo da lógica exclusiva de casamento e transmissão patrimonial A jurista argumenta que a família contemporânea é definida principalmente pelo compromisso ético e não pelo formato institucional Desse modo a proteção jurídica deve ser estendida a todas as relações sustentadas pelo cuidado e pelo pertencimento Tal perspectiva é crucial pois rompe com os 10 paradigmas tradicionais ao estabelecer que o vínculo biológico não é o único fundamento legítimo para a filiação De acordo com Damian 2021 a evolução legislativa no campo do Direito de Família reflete um movimento de humanização das relações jurídicas impulsionado pela Constituição Federal de 1988 que consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio basilar A autora argumenta que o Estado passou a adotar uma postura menos interventiva e mais garantidora de direitos permitindo que a pluralidade familiar se consolidasse como expressão da autonomia afetiva Assim novas modalidades de família como a monoparental a anaparental e a socioafetiva passaram a ser reconhecidas com respaldo constitucional Vilasboas 2020 observa que o processo de desbiologização da família representou uma ruptura teórica e prática significativa pois deslocou o eixo jurídico da hereditariedade para a convivência afetiva Segundo a pesquisadora essa mudança permitiu que crianças criadas fora dos padrões tradicionais pudessem ter sua realidade reconhecida juridicamente evitando situações de desproteção A filiação socioafetiva nesse contexto tornouse uma expressão legítima da parentalidade conferindo proteção integral a vínculos fundados no afeto e não apenas na consanguinidade Para Zamatato 2021 vivenciase um período de liquidez das relações sociais em que as estruturas familiares deixam de ser rígidas e passam a se adaptar às subjetividades individuais O autor aponta que a família não é mais uma unidade fixa mas um espaço de construção identitária marcado pela liberdade afetiva e pela busca de reconhecimento Esse cenário impôs ao Direito um desafio interpretativo abandonar modelos fixos e adotar uma leitura flexível e inclusiva que compreenda a complexidade das relações humanas Pesquisas realizadas por Landim Banaco e Borsa 2020 revelam que para as crianças o conceito de família está profundamente associado à ideia de acolhimento apoio e convivência independentemente do laço de sangue Segundo os pesquisadores a percepção infantil evidencia que o pertencimento familiar nasce da experiência afetiva cotidiana e não necessariamente de vínculos biológicos Essa constatação reforça a necessidade de que o Direito reconheça a centralidade do afeto nas relações de filiação e abandone concepções restritivas baseadas apenas na genética 11 No campo legislativo a ampliação do conceito de família também se materializou em normas que passaram a garantir proteção a diferentes configurações familiares demonstrando um alinhamento progressivo entre o Direito e as mudanças sociais Segundo Dias 2016 a Constituição brasileira representou um divisor de águas ao reconhecer novas entidades familiares e estabelecer a igualdade entre filhos independentemente da origem da filiação Esse marco jurídico abriu espaço para o reconhecimento da família socioafetiva como expressão legítima da convivência e da parentalidade A análise teórica de Damian 2021 evidencia que essa transformação histórica está diretamente relacionada ao reconhecimento do afeto como valor jurídico A autora afirma que a legislação passou a considerar a afetividade uma fonte de direitos e obrigações conferindo ao vínculo emocional um estatuto jurídico antes reservado apenas à consanguinidade Com isso o Direito ampliou sua capacidade de garantir proteção a crianças e adolescentes inseridos em contextos afetivos estáveis independentemente da origem biológica Vilasboas 2020 reforça que a evolução do conceito de filiação no Brasil está profundamente ligada ao princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente A pesquisadora destaca que o ordenamento jurídico passou a privilegiar a convivência familiar saudável e o desenvolvimento emocional dos indivíduos reconhecendo que a filiação é um ato de responsabilidade e cuidado mais do que um dado genético O reconhecimento jurídico da afetividade portanto tornouse um instrumento de justiça social e inclusão A trajetória histórica demonstra que a família deixou de ser percebida apenas como uma estrutura formal e passou a ser compreendida como uma construção relacional orientada pelo afeto pela dignidade e pelo cuidado mútuo A filiação nesse contexto assume uma dimensão mais humana e protetiva respondendo às necessidades reais daqueles que integram o núcleo familiar Essa transformação representa não apenas uma mudança conceitual mas um avanço civilizatório na direção de um Direito mais sensível às experiências afetivas e à proteção da infância 22 A passagem do vínculo biológico para o vínculo afetivo como fundamento da parentalidade 12 A transição do modelo tradicional de filiação centrado exclusivamente no vínculo biológico para uma concepção pautada no afeto como fundamento da parentalidade representa uma das mudanças mais relevantes no Direito de Família brasileiro contemporâneo Durante muito tempo a filiação esteve atrelada à hereditariedade como critério central para o reconhecimento jurídico dos laços familiares No entanto a vida em sociedade demonstrou que a convivência o cuidado e o compromisso afetivo são elementos essenciais para a formação da identidade e do sentimento de pertencimento de crianças e adolescentes o que provocou uma reinterpretação dos valores jurídicos que regulam a parentalidade De acordo com Dias 2020 o afeto passou a ser reconhecido como elemento estruturador das relações familiares superando a lógica patrimonialista que dominou a legislação durante séculos A autora argumenta que a parentalidade verdadeira se manifesta na presença cotidiana no cuidado e no exercício contínuo de proteção e não apenas na transmissão genética Esse entendimento permitiu ampliar o alcance jurídico da filiação garantindo que crianças criadas fora do paradigma biológico possam ser reconhecidas como membros legítimos de uma entidade familiar Segundo Pereira 2023 o vínculo afetivo consolidouse como critério de reconhecimento jurídico da filiação ao lado da consanguinidade promovendo uma leitura mais humanista do Direito O jurista observa que a afetividade não é um dado meramente emocional mas um valor com repercussões legais concretas especialmente no que diz respeito a deveres de cuidado educação e responsabilidade parental A afetividade quando constante e consolidada se torna um elemento produtor de efeitos jurídicos atribuindo direitos e impondo deveres recíprocos Scheffer et al 2021 enfatizam que o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar uma interpretação ampliativa do conceito de filiação reconhecendo que a convivência contínua a função de cuidado e a construção de laços emocionais constituem fundamentos tão legítimos quanto a hereditariedade Segundo os pesquisadores essa compreensão possibilitou o surgimento da filiação socioafetiva como categoria jurídica autônoma permitindo o reconhecimento de pais e filhos formados no contexto da convivência e do afeto ainda que ausente qualquer vínculo biológico A teoria da responsabilidade familiar também contribuiu para essa transformação Almeida 2021 destaca que o vínculo afetivo gera expectativas 13 legítimas de amparo e proteção e a quebra injustificada dessas expectativas pode configurar responsabilidade civil O autor afirma que o abandono afetivo produz danos emocionais e sociais o que demonstra que o afeto não é apenas uma categoria subjetiva mas um elemento gerador de efeitos jurídicos concretos A jurisprudência passou então a reconhecer a afetividade como fonte de obrigação parental Segundo Dias 2020 o Direito brasileiro passou a valorizar a parentalidade exercida no cotidiano entendida como o conjunto de práticas de cuidado e envolvimento afetivo que constroem a identidade familiar A autora defende que a filiação socioafetiva representa uma resposta jurídica à realidade social na qual muitos lares são constituídos por vínculos de afeto independentemente da origem biológica O reconhecimento dessa realidade confere dignidade às relações familiares não tradicionais e evita que crianças sejam privadas de direitos por estarem inseridas em estruturas afetivas não convencionais Pereira 2023 observa que o conceito de filiação não pode ser limitado a uma perspectiva biológica ou registral pois a parentalidade é antes de tudo um exercício de convivência e responsabilidade O jurista afirma que a lei passou a reconhecer que quem cria educa e cuida exerce efetivamente a função parental ainda que não tenha participação genética na geração do filho Esse entendimento fortalece a função social da família compreendida como espaço de desenvolvimento humano e emocional De acordo with Scheffer et al 2021 a doutrina e a jurisprudência passaram a adotar o princípio do melhor interesse da criança como critério interpretativo central na análise das relações de filiação Os estudiosos argumentam que ao colocar a proteção integral da infância como prioridade o Direito necessariamente passou a privilegiar o vínculo afetivo como fundamento da parentalidade A filiação deixou de ser um atributo do adulto para se tornar um direito fundamental da criança de pertencer a uma família que lhe ofereça cuidado e acolhimento Junior 2021 acrescenta que o Direito de Família contemporâneo passou a reconhecer a função social da filiação compreendendo que o vínculo parental deve garantir segurança emocional desenvolvimento psíquico e inclusão social A existência de um pai ou mãe afetivo que assume o papel de referência e proteção produz efeitos jurídicos que não podem ser ignorados pelo ordenamento sob pena de violação à dignidade da criança e à sua necessidade de pertencimento 14 A filiação baseada no afeto revelase como uma construção jurídica e social que responde à complexidade das relações familiares contemporâneas valorizando a experiência vivida e o compromisso emocional no lugar da mera origem biológica Ao reconhecer que a parentalidade se estabelece pelo cuidado e pela responsabilidade afetiva o Direito reafirma seu compromisso com a dignidade humana e com a proteção integral da infância consolidando uma visão mais sensível inclusiva e coerente com a realidade social brasileira 23 O papel do Estado e do Direito na consolidação da família socioafetiva O reconhecimento da família socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro não se deu de forma espontânea mas como resultado de um processo social que exigiu do Estado uma postura mais sensível às novas configurações familiares A pluralização das formas de convivência e a presença de laços afetivos não baseados em vínculos sanguíneos colocaram o Direito diante do desafio de reinterpretar seus próprios conceitos para que a proteção familiar fosse efetivamente garantida a todos os indivíduos sobretudo crianças e adolescentes Percebese que o Estado precisou repensar sua antiga concepção de família que antes se limitava à união formal e aos vínculos biológicos A partir das transformações sociais e do reconhecimento do afeto como valor jurídico o poder público passou a adotar uma postura mais garantista buscando assegurar proteção a todas as formas de convivência familiar Essa mudança demonstra que o Direito não é estático mas se adapta às novas realidades sociais e emocionais que caracterizam a vida em sociedade Segundo Damian 2021 o Direito brasileiro iniciou um processo de abertura interpretativa permitindo que a afetividade fosse reconhecida como elemento constitutivo das relações familiares A constitucionalização do Direito de Família com a centralidade da dignidade humana e do princípio da afetividade constituiu um marco nesse processo fazendo com que o Estado assumisse uma postura ativa na consolidação das novas formas de filiação A autora evidencia que o reconhecimento da filiação socioafetiva foi um passo necessário para adequar a lei à realidade social brasileira Zamatato 2021 analisa que o papel do Estado ao reconhecer vínculos socioafetivos consistiu em legitimar juridicamente relações já consolidadas no 15 cotidiano evitando situações de desproteção e invisibilidade O jurista observa que em um contexto de relações líquidas e múltiplas configurações familiares o Direito precisou abandonar modelos rígidos para assegurar proteção a lares constituídos pela convivência e não apenas pela genética O reconhecimento estatal ao validar essas relações fortaleceu o papel da afetividade como valor jurídico Segundo Dias 2020 o Estado passou a adotar a afetividade não apenas como valor moral mas como critério para a atribuição de direitos e deveres entre pais e filhos A autora destaca que a filiação socioafetiva ao ser reconhecida gera obrigações concretas como o dever de cuidado de assistência e de proteção o que demonstra que o afeto quando juridicamente reconhecido produz efeitos equiparáveis à filiação biológica O Estado ao legitimar essa realidade promove justiça material e inclusão familiar Junior 2021 aponta que a atuação estatal também se manifestou por meio da jurisprudência que antecipou o reconhecimento normativo da socioafetividade ao legitimar casos concretos de filiação fundada no afeto Segundo o pesquisador os tribunais brasileiros desempenharam função interpretativa relevante ao consolidar o entendimento de que a parentalidade decorre do vínculo afetivo exercido na prática e não apenas da origem consanguínea Essa atuação judicial estimulou o legislador a normatizar a matéria com base na proteção integral De acordo com Damian 2021 o Estado ao consolidar juridicamente a filiação socioafetiva ampliou a proteção aos direitos da personalidade especialmente no que diz respeito ao direito à identidade e ao pertencimento familiar A autora ressalta que a intervenção estatal não busca substituir a autonomia privada mas garantir que os vínculos afetivos quando reais e estáveis sejam reconhecidos e protegidos pela lei assegurando segurança jurídica aos indivíduos que vivem essas relações Zamatato 2021 explica que a atuação do Estado no reconhecimento da afetividade como fundamento jurídico da família deve ser compreendida como um movimento de adaptação do Direito à experiência social Segundo sua análise ao garantir visibilidade e proteção a famílias formadas fora do padrão tradicional o Estado reafirma seu compromisso com a dignidade e com a pluralidade de modos de existência A socioafetividade nesse sentido não é apenas uma categoria jurídica mas uma expressão de cidadania afetiva 16 Vilasboas 2020 observa que a consolidação da família socioafetiva demonstra que o Estado passou a assumir papel pedagógico ao reafirmar que laços fundados na convivência e no cuidado merecem igual respeito e tutela A autora ressalta que o Direito ao reconhecer a socioafetividade contribui para a construção de uma cultura jurídica mais inclusiva capaz de compreender a família como espaço de desenvolvimento humano e não apenas como unidade biológica O papel do Estado e do Direito na consolidação da família socioafetiva revela um movimento de abertura ética e jurídica orientado pela dignidade e pela centralidade do afeto nas relações humanas Ao legitimar juridicamente vínculos formados pela convivência e pelo cuidado o ordenamento jurídico brasileiro fortalece o compromisso com a inclusão a proteção integral e a promoção de identidades afetivas legítimas reconhecendo que a verdadeira parentalidade se constrói no exercício diário de responsabilidade e acolhimento 17 3 O RECONHECIMENTO JURÍDICO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E SEUS EFEITOS LEGAIS O reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva representa um avanço na consolidação dos direitos familiares e no fortalecimento da afetividade como valor jurídico O ordenamento brasileiro por meio da Constituição Federal e do entendimento consolidado dos tribunais superiores passou a assegurar que os vínculos afetivos produzam efeitos legais equivalentes aos biológicos Tal reconhecimento garante direitos e deveres recíprocos entre pais e filhos incluindo aspectos sucessórios de guarda convivência e alimentos conferindo segurança jurídica e legitimidade às relações familiares formadas pelo afeto 31 Fundamentos constitucionais e princípios norteadores da filiação socioafetiva A filiação socioafetiva consolidouse no cenário jurídico brasileiro como um reflexo da evolução do conceito de família e da centralidade do afeto como fundamento das relações parentais O reconhecimento dessa modalidade de filiação não decorre apenas de uma mudança cultural mas também da exigência de que o ordenamento jurídico se alinhe aos princípios constitucionais que colocam a dignidade humana a igualdade e a proteção integral da criança e do adolescente no centro das relações familiares A Constituição Federal de 1988 foi o marco que rompeu com estruturas tradicionais e abriu espaço para a legitimação de novas formas de parentalidade baseadas na convivência e no cuidado De acordo com Damian 2022 o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º inciso III da Constituição Federal é o eixo central para compreender a filiação socioafetiva como expressão legítima de parentalidade A 18 autora afirma que o reconhecimento dos laços afetivos como geradores de efeitos jurídicos decorre diretamente da necessidade de garantir ao indivíduo o direito de construir sua identidade familiar de forma livre e digna O vínculo socioafetivo nesse sentido passa a ser protegido como manifestação da autonomia afetiva Segundo Canavez e Maróstica 2021 o princípio da proteção integral da criança e do adolescente consagrado no artigo 227 da Constituição estabelece que é dever da família da sociedade e do Estado garantir condições adequadas para o desenvolvimento emocional social e psicológico dos menores As pesquisadoras argumentam que esse princípio legitima a filiação socioafetiva pois reconhece que a parentalidade se realiza no exercício cotidiano do cuidado e na construção de vínculos de pertencimento e não apenas na origem biológica Leite 2022 observa que o princípio do acesso à justiça também teve papel relevante na consolidação jurídica da filiação socioafetiva sobretudo com a regulamentação do reconhecimento extrajudicial Segundo sua análise a possibilidade de formalização desse vínculo em cartório sem a necessidade de processo judicial demonstra o avanço do Estado na desburocratização e na ampliação do acesso a direitos familiares conferindo celeridade e efetividade à tutela constitucional da afetividade De acordo com Da Silva Trindade e Júnior 2022 o princípio da igualdade entre os filhos previsto no artigo 227 6º da Constituição Federal reforça que não pode haver distinção entre filhos biológicos adotivos ou socioafetivos quanto aos direitos sucessórios patrimoniais ou relacionais Os autores afirmam que esse princípio é essencial para compreender que o vínculo afetivo reconhecido juridicamente gera efeitos equivalentes ao da filiação biológica garantindo isonomia e proteção familiar ampla Arnhold 2023 destaca que o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva também está relacionado ao princípio da afetividade entendido pela doutrina contemporânea como valor jurídico implícito na Constituição Segundo sua abordagem o afeto deixou de ser mera categoria moral para se tornar elemento jurídico estruturante das relações familiares o que impôs ao Estado o dever de proteger os vínculos afetivos reais mesmo que não derivados da consanguinidade Damian 2022 ressalta que o princípio da solidariedade familiar previsto no artigo 3º da Constituição orienta o entendimento de que a família é um espaço de apoio mútuo e responsabilidade recíproca A filiação socioafetiva nesse contexto 19 representa a materialização desse princípio ao reconhecer que aquele que assume a função parental na prática deve responder juridicamente pelos deveres decorrentes dessa função garantindo proteção efetiva à criança Segundo Canavez e Maróstica 2021 o princípio do melhor interesse da criança é o critério interpretativo que deve orientar qualquer decisão relacionada à filiação socioafetiva As autoras afirmam que o reconhecimento jurídico do vínculo afetivo não se baseia apenas na vontade dos adultos mas sobretudo na necessidade de assegurar ao menor convivência familiar estável e emocionalmente segura O Estado nesse sentido atua como garantidor da proteção integral e do bemestar infantil Leite 2022 destaca que a Constituição de 1988 inaugurou um modelo jurídico de família mais plural e democrático no qual o Estado não impõe estruturas rígidas mas garante proteção às relações familiares que se formam no cotidiano com base no afeto e na responsabilidade O reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva reforça esse entendimento pois permite que a proteção jurídica seja acessível rápida e coerente com a realidade social das famílias brasileiras Os fundamentos constitucionais e os princípios norteadores que sustentam a filiação socioafetiva revelam uma profunda mudança de paradigma no Direito de Família que deixou de priorizar a formalidade e a origem biológica para valorizar os vínculos construídos na convivência e no cuidado A Constituição Federal ao consagrar a dignidade humana a proteção integral e a igualdade entre os filhos oferece o alicerce jurídico necessário para que a parentalidade socioafetiva seja reconhecida e protegida como expressão legítima do afeto e da função social da família 32 A jurisprudência e o reconhecimento da parentalidade socioafetiva pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ O reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva ganhou força no cenário jurídico brasileiro a partir da necessidade de adequar o Direito às novas configurações familiares existentes na sociedade A jurisprudência passou a desempenhar papel decisivo na consolidação desse instituto especialmente diante de casos concretos que exigiam a proteção de vínculos afetivos estabelecidos na prática mas ainda não amparados de forma clara pelo texto legal O Supremo 20 Tribunal Federal STF e o Superior Tribunal de Justiça STJ assumiram protagonismo ao reconhecer a socioafetividade como fundamento legítimo de parentalidade atribuindo efeitos jurídicos equivalentes à filiação biológica De acordo com Stappazzoli De Morais e Leal 2023 a evolução jurisprudencial ocorreu de maneira gradual sendo impulsionada por demandas sociais que demonstravam que a ausência de vínculo biológico não impedia a formação de laços familiares autênticos e dotados de significado jurídico Esses estudos ressaltam que o Judiciário passou a interpretar o conceito de filiação à luz dos princípios constitucionais da dignidade e da afetividade conferindo proteção aos arranjos familiares baseados no cuidado e no compromisso emocional Segundo Pimentel 2023 o STJ foi o primeiro tribunal superior a consolidar o entendimento de que o vínculo socioafetivo gera direitos e deveres reconhecendo a parentalidade exercida no cotidiano como fonte legítima de filiação A autora enfatiza que a jurisprudência do STJ foi fundamental para afastar a visão patrimonialista da filiação deslocando o eixo jurídico para a proteção da afetividade e da convivência familiar estável Esse avanço garantiu segurança jurídica a crianças e adolescentes inseridos em famílias socioafetivas Leite 2022 observa que o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva posteriormente incorporado à normativa brasileira foi influenciado por precedentes judiciais que já admitiam a socioafetividade como elemento suficiente para o registro civil Segundo sua análise os tribunais passaram a entender que a via judicial não deveria ser a única forma de reconhecimento do vínculo afetivo o que levou à ampliação dos instrumentos de acesso à justiça nessa seara reforçando a dignidade e a autonomia das famílias De acordo com Das Neves Mazzotti 2024 a jurisprudência do STF desempenhou papel transformador ao admitir a multiparentalidade reconhecendo a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos no registro civil Essa posição rompeu definitivamente com a lógica excludente segundo a qual apenas um vínculo poderia prevalecer O reconhecimento da multiparentalidade demonstra que o afeto quando juridicamente comprovado pode coexistir com a consanguinidade como forma legítima de parentalidade Pimentel 2023 destaca que a jurisprudência passou a compreender a filiação socioafetiva não como exceção mas como expressão concreta do princípio do melhor interesse da criança O enfoque jurisprudencial priorizou a estabilidade 21 emocional e o direito à convivência familiar garantindo proteção aos vínculos construídos na experiência cotidiana de cuidado A formalidade registral deixou de ser um limite rígido passando a refletir a realidade familiar vivida no afeto Segundo Stappazzoli De Morais e Leal 2023 o STJ adotou entendimento de que a posse do estado de filho caracterizada pela convivência contínua e pelo reconhecimento social da relação de parentalidade constitui elemento probatório suficiente para o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva Essa interpretação fortaleceu a doutrina da parentalidade responsável vinculando o exercício da função parental ao dever de cuidado e proteção independentemente da origem genética Leite 2022 afirma que o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva foi possível porque a jurisprudência já havia consolidado o entendimento de que o afeto gera efeitos jurídicos plenos Com base nesse avanço o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o procedimento em cartórios permitindo que famílias socioafetivas fossem reconhecidas com segurança e agilidade sem a necessidade de processo judicial moroso e desgastante De acordo com Das Neves Mazzotti 2024 a jurisprudência do STF ao admitir a multiparentalidade trouxe repercussões relevantes no campo dos direitos sucessórios alimentares e registrários O tribunal consolidou o entendimento de que a afetividade não retira direitos oriundos da filiação biológica mas os complementa atribuindo dignidade e completude à identidade familiar do indivíduo Esse reconhecimento fortaleceu a proteção jurídica das crianças inseridas em contextos familiares plurais Pimentel 2023 observa que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores conferiu estabilidade e coerência à aplicação da socioafetividade como fundamento de filiação reduzindo conflitos judiciais e assegurando uniformidade interpretativa A filiação socioafetiva deixou de ser um conceito em disputa para se tornar um instituto jurídico consolidado amparado por decisões reiteradas que valorizam a convivência familiar e a proteção integral Stappazzoli De Morais e Leal 2023 apontam que o Judiciário ao reconhecer a socioafetividade assumiu postura de tutela ativa das relações familiares garantindo que o afeto quando real e comprovado fosse protegido da mesma maneira que os vínculos consanguíneos A jurisprudência nesse sentido desempenhou função social ao combater situações de abandono afetivo e promover a responsabilização parental pelos vínculos construídos 22 A atuação do STF e do STJ no reconhecimento da filiação socioafetiva marca uma virada paradigmática no Direito de Família brasileiro que passa a proteger o afeto como valor jurídico e fundamento legítimo da parentalidade A jurisprudência consolidada não apenas assegura direitos mas também contribui para a construção de um conceito de filiação mais humano inclusivo e alinhado à realidade afetiva das famílias contemporâneas 33 Efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes do reconhecimento da filiação socioafetiva O reconhecimento da filiação socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro não apenas garante a dignidade das relações familiares baseadas no afeto como também gera consequências concretas no campo dos direitos e deveres Ao ser formalmente admitido que a parentalidade pode derivar de vínculos construídos na convivência e no cuidado o Direito passa a atribuir a essa relação os mesmos efeitos jurídicos que decorrem da filiação biológica ou adotiva Isso implica que o vínculo socioafetivo passa a irradiar efeitos patrimoniais sucessórios e obrigacionais estruturando um regime de proteção integral à criança reconhecida como filha De acordo com Pimentel 2023 a equiparação entre a filiação biológica e a socioafetiva assegura que os filhos reconhecidos com base no afeto tenham direito a alimentos herança convivência familiar e uso do sobrenome A autora argumenta que ao reconhecer o vínculo afetivo como gerador de efeitos jurídicos plenos o Direito elimina qualquer possibilidade de hierarquização entre filhos consolidando o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal Esse entendimento impede que a origem da filiação determine o alcance dos direitos do indivíduo no âmbito familiar Segundo Stappazzoli De Morais e Leal 2023 o dever de prestar alimentos decorre diretamente do reconhecimento da filiação socioafetiva uma vez que quem assume o papel parental na prática passa a responder juridicamente por essa função Os pesquisadores afirmam que o vínculo afetivo ao ser juridicamente reconhecido produz obrigações materiais evidenciando que a parentalidade não se limita ao afeto mas implica compromisso concreto de sustento educação e assistência emocional 23 Leite 2022 observa que o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva ampliou o acesso a direitos patrimoniais e sucessórios de forma mais célere e eficiente Segundo sua análise a possibilidade de oficializar o vínculo diretamente em cartório sem a necessidade de processo judicial contribuiu para garantir segurança jurídica às famílias e facilitar o exercício de direitos como inclusão em planos de saúde benefícios previdenciários e partilha de bens em caso de falecimento do pai ou mãe socioafetivo De acordo com Arnhold 2023 o reconhecimento jurídico da socioafetividade também repercute no regime sucessório assegurando aos filhos socioafetivos o direito à herança nas mesmas condições dos filhos biológicos A autora reforça que a jurisprudência afastou qualquer possibilidade de discriminação sucessória consolidando a ideia de que a afetividade quando juridicamente reconhecida confere ao filho o direito de participar do patrimônio familiar e de ser incluído no inventário do falecido Das Neves Mazzotti 2024 destaca que o reconhecimento da multiparentalidade trouxe implicações relevantes na divisão patrimonial e na definição de herdeiros Segundo sua análise quando mais de um vínculo parental é registrado biológico e socioafetivo todos os pais reconhecidos passam a integrar o polo de devedores de alimentos e de titulares de deveres e direitos sucessórios Esse entendimento ampliou a rede de proteção à criança permitindo a coexistência de múltiplas fontes de cuidado e responsabilidade Segundo Pimentel 2023 o reconhecimento da filiação socioafetiva também gera repercussões no direito ao nome garantindo ao filho a possibilidade de adotar o sobrenome da família socioafetiva reforçando juridicamente seu pertencimento identitário Essa medida tem efeitos simbólicos e jurídicos fortalecendo o vínculo afetivo e garantindo visibilidade social à relação de filiação Stappazzoli De Morais e Leal 2023 assinalam que o reconhecimento do vínculo socioafetivo implica deveres recíprocos entre pais e filhos inclusive no que diz respeito ao cuidado na velhice Os pesquisadores destacam que uma vez reconhecida juridicamente a filiação os filhos também assumem a obrigação legal de amparar os pais socioafetivos em situação de vulnerabilidade caracterizando uma via de responsabilidades mútuas Leite 2022 salienta que a formalização da filiação socioafetiva gera reflexos no campo previdenciário possibilitando que o filho seja beneficiário de pensão por 24 morte auxílio e demais direitos previdenciários mesmo quando o vínculo se originou do afeto e não da consanguinidade Esse reconhecimento amplia a proteção social do núcleo familiar garantindo amparo material em situações de perda ou ausência do provedor socioafetivo De acordo com Das Neves Mazzotti 2024 a multiparentalidade ao ser juridicamente admitida trouxe novos desafios ao sistema de partilha de bens exigindo do Judiciário critérios mais complexos para a divisão patrimonial O pesquisador afirma que a existência de mais de um vínculo filial exige revisões interpretativas nas regras de herança e alimentos mas reforça o compromisso do Estado com a proteção integral da criança e do adolescente Pimentel 2023 destaca que a filiação socioafetiva representa não apenas um avanço no campo afetivo mas um instrumento concreto de justiça distributiva e proteção jurídica Ao atribuir efeitos patrimoniais e obrigacionais ao vínculo afetivo o Direito garante que a filiação não seja apenas simbólica mas acompanhada de garantias reais que assegurem dignidade e estabilidade nas relações familiares A filiação socioafetiva ao ser reconhecida com efeitos jurídicos e patrimoniais plenos posiciona o afeto no centro da parentalidade e reafirma o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a igualdade a proteção integral e a segurança jurídica das relações familiares O reconhecimento legal não se limita ao plano afetivo mas transforma esse vínculo em fonte legítima de direitos responsabilidades e pertencimento social 25 4 IMPACTOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO BEMESTAR INFANTIL E NA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO Os princípios constitucionais que sustentam a filiação socioafetiva evidenciam a centralidade da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente Mais do que simples fundamentos teóricos esses princípios orientam a aplicação prática do Direito garantindo que o reconhecimento da parentalidade socioafetiva seja um instrumento de efetivação dos direitos fundamentais Notase que o afeto atua como elo entre o plano jurídico e o plano humano reafirmando o dever estatal de assegurar igualdade entre todos os filhos e promover o desenvolvimento familiar em bases éticas e solidárias 41 A filiação socioafetiva como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais da criança A filiação socioafetiva constitui um dos instrumentos mais eficazes de promoção dos direitos fundamentais da criança por aliar o reconhecimento jurídico à proteção emocional e social do menor A consagração do afeto como base da parentalidade permitiu que o Direito deixasse de ser um sistema centrado na biologia e passasse a reconhecer a convivência e o cuidado como expressões de responsabilidade e pertencimento Nesse sentido o vínculo socioafetivo não apenas consolida a estrutura familiar mas também atua como meio de efetivação da dignidade da pessoa humana e da proteção integral garantida pela Constituição Federal De acordo com Damian 2021 a filiação socioafetiva é uma resposta do ordenamento jurídico à necessidade de se adaptar às novas realidades sociais e familiares Ela destaca que o Estado deve garantir à criança o direito à convivência 26 em ambiente afetivo seguro independentemente de vínculos biológicos uma vez que o que define a família é a presença do cuidado e da responsabilidade Sob essa perspectiva a socioafetividade tornase uma ferramenta de concretização dos direitos fundamentais especialmente o de crescer em um ambiente saudável e protetor Segundo Canavez e Maróstica 2021 a afetividade foi incorporada como valor jurídico que orienta a interpretação das normas relacionadas à infância e à família As autoras apontam que o afeto quando transformado em critério jurídico amplia o alcance da proteção infantil permitindo que crianças em situação de abandono ou vulnerabilidade sejam amparadas por vínculos reais de convivência A filiação socioafetiva portanto concretiza o princípio da proteção integral ao reconhecer o papel social do afeto como fundamento de segurança emocional e jurídica Vilasboas 2020 sustenta que o reconhecimento da filiação socioafetiva rompe com o paradigma biológico e fortalece a função protetiva do Direito Ela argumenta que ao assegurar que o afeto tenha o mesmo valor jurídico que a consanguinidade o Estado promove igualdade entre crianças criadas em diferentes estruturas familiares O vínculo afetivo passa assim a ser um instrumento de justiça social e de inclusão assegurando às crianças o direito de pertencer e de serem cuidadas ainda que fora da família tradicional De acordo com Da Silva De Oliveira Lima e Guimarães 2025 o direito à convivência familiar é um dos pilares da proteção integral da criança e a filiação socioafetiva tem sido essencial para garantir esse direito Os autores afirmam que o Estado tem o dever de assegurar que cada criança possa desenvolverse emocionalmente dentro de um ambiente familiar estável e amoroso O reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva concretiza esse direito impedindo que a ausência de vínculo biológico seja motivo de exclusão familiar Damian 2022 destaca que o afeto quando reconhecido juridicamente transformase em uma força de inclusão e cidadania Segundo ela o Estado ao legitimar a filiação socioafetiva reconhece que a convivência e o cuidado são fatores indispensáveis ao desenvolvimento integral da criança O vínculo afetivo ao ser tutelado pelo Direito materializa o princípio da dignidade humana e promove o bem estar infantil em sua dimensão emocional e social 27 Sampaio e Da Costa 2024 enfatizam que o abandono afetivo é uma das violações mais graves aos direitos fundamentais da criança pois compromete sua formação emocional e identidade Os pesquisadores apontam que o reconhecimento da filiação socioafetiva atua como mecanismo de enfrentamento a esse tipo de abandono ao responsabilizar juridicamente quem exerce a função parental na prática Dessa forma o Direito reafirma que a omissão no cuidado afetuoso pode configurar violação de deveres fundamentais De acordo com Canavez e Maróstica 2021 o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva contribui diretamente para a concretização do princípio do melhor interesse da criança As autoras explicam que a adoção da afetividade como critério central na definição da parentalidade permite ao Estado atuar de forma mais humana e protetiva priorizando a estabilidade emocional e o direito à convivência familiar saudável sobre formalidades biológicas ou legais Vilasboas 2020 argumenta que a filiação socioafetiva também representa um importante avanço na democratização do conceito de família Ao incluir vínculos afetivos como base legítima de parentalidade o Estado amplia o acesso das crianças ao direito de serem cuidadas e amadas superando preconceitos e exclusões históricas Essa perspectiva reforça a ideia de que o bemestar infantil está intrinsecamente ligado à liberdade de reconhecimento de laços afetivos autênticos Segundo Damian 2021 a proteção da infância ao incorporar a socioafetividade aproxima o Direito da realidade vivida pelas crianças em situação de abandono ou vulnerabilidade Ela afirma que a legitimidade jurídica dos vínculos afetivos garante que nenhuma criança seja privada do direito à família por barreiras formais consolidando o afeto como expressão concreta de cidadania e de justiça social O reconhecimento da filiação socioafetiva nesse contexto é um avanço civilizatório que reflete o amadurecimento ético do sistema jurídico De acordo com Sampaio e Da Costa 2024 o Estado ao reconhecer a filiação socioafetiva assume o papel de promotor da proteção emocional da criança responsabilizando juridicamente aquele que opta por exercer a função parental Essa responsabilidade não se limita à dimensão material mas estendese ao compromisso afetivo à presença e à construção contínua de vínculos Assim a socioafetividade tornase um parâmetro jurídico que transforma o cuidado em dever e o afeto em direito 28 Da Silva De Oliveira Lima e Guimarães 2025 reforçam que a filiação socioafetiva contribui para a efetivação do direito à convivência familiar ao proporcionar estabilidade e segurança emocional às crianças Eles explicam que a presença de um vínculo afetivo constante e reconhecido pelo Estado é fator determinante para o desenvolvimento equilibrado da personalidade infantil A proteção jurídica desses vínculos assegura à criança o direito de pertencer reduzindo os impactos da exclusão e do abandono Segundo Damian 2022 o reconhecimento da socioafetividade também tem implicações pedagógicas e sociais pois redefine o papel da família como espaço de desenvolvimento humano e não apenas como núcleo biológico Ela observa que o Estado ao consolidar esse entendimento contribui para a construção de uma cultura jurídica mais sensível às necessidades emocionais da infância em sintonia com os princípios da dignidade e da solidariedade Vilasboas 2020 complementa essa perspectiva ao afirmar que a filiação socioafetiva é um instrumento de efetivação dos direitos fundamentais por garantir à criança o acesso à convivência ao amor e ao cuidado valores indispensáveis à formação da personalidade O reconhecimento jurídico do afeto transforma o vínculo familiar em um espaço de cidadania onde cada criança é vista como sujeito de direitos e não apenas como objeto de tutela A filiação socioafetiva consolidase portanto como um mecanismo eficaz de promoção da justiça social e da igualdade no âmbito familiar Ao reconhecer que o afeto é o verdadeiro alicerce da parentalidade o Direito reafirma seu compromisso com a dignidade da criança e com a efetivação dos direitos fundamentais que garantem seu pleno desenvolvimento Essa evolução normativa e interpretativa revela um ordenamento jurídico mais humano voltado à proteção integral e à valorização da infância como prioridade absoluta 42 A importância dos vínculos afetivos no desenvolvimento emocional e social infantil Os vínculos afetivos exercem papel determinante no desenvolvimento emocional e social da criança pois é a partir da experiência de acolhimento e pertencimento que se constrói a identidade psíquica e relacional do indivíduo A infância enquanto fase de formação subjetiva exige a presença constante de 29 figuras de referência capazes de oferecer segurança cuidado e afeto viabilizando um processo saudável de construção de vínculos interpessoais e de percepção de si mesmo no mundo A ausência desses laços pode gerar lacunas afetivas profundas impactando o modo como a criança se relaciona com a sociedade e com sua própria história Segundo Arnhold 2023 o vínculo socioafetivo reconhecido juridicamente contribui para o fortalecimento do desenvolvimento emocional da criança ao assegurar estabilidade nas relações familiares Ela sustenta que o afeto quando transformado em categoria jurídica traz legitimidade e proteção à relação de cuidado gerando efeitos diretos na autoestima e no sentimento de pertencimento infantil A filiação socioafetiva nesse contexto não é apenas uma formalidade mas um marco de reconhecimento de uma história de convivência e amor Dias 2020 aponta que a família enquanto espaço de construção emocional não se define apenas pela origem biológica mas pela capacidade de oferecer suporte psíquico e social Para a autora a afetividade é o elemento estruturante da convivência familiar e constitui a base para a formação de crianças emocionalmente seguras A ausência de vínculos afetivos consistentes pode ensejar sentimentos de abandono e rejeição comprometendo o desenvolvimento das habilidades sociais e de confiança nas relações humanas De acordo com Pereira 2023 a função social da família está diretamente ligada à promoção de um ambiente de cuidado onde a criança possa desenvolver autonomia afetiva e consciência de sua dignidade Ele argumenta que o reconhecimento jurídico da socioafetividade amplia essa função ao garantir que o vínculo de cuidado seja protegido contra rupturas arbitrárias Assim o afeto quando respaldado pelo Direito assume papel de escudo protetivo no desenvolvimento emocional da criança Junior 2021 destaca que o Estado ao reconhecer legalmente a filiação socioafetiva sinaliza à criança que sua experiência de afeto tem valor social e jurídico Segundo sua análise essa legitimação pública do vínculo afetivo fortalece a construção da identidade infantil pois a criança passa a compreender que sua posição na família é reconhecida e protegida por instâncias institucionais Isso contribui diretamente para a formação de uma autoimagem positiva e para a internalização de valores de pertencimento 30 De acordo com Arnhold 2023 o vínculo afetivo estável possibilita à criança desenvolver habilidades de convivência social uma vez que a experiência de acolhimento na família serve como base para outras relações interpessoais A autora explica que crianças privadas de afeto apresentam maior propensão a quadros de insegurança emocional retraimento e dificuldades de socialização o que reforça a importância do reconhecimento jurídico do afeto como mecanismo de proteção social Leite 2022 afirma que a filiação socioafetiva ao ser reconhecida extrajudicialmente acelera o acesso das crianças ao direito à convivência familiar plena evitando longos períodos de insegurança institucional Esse acesso célere à formalização do vínculo permite que o desenvolvimento emocional da criança ocorra dentro de um contexto de segurança reduzindo os impactos da instabilidade afetiva A proteção jurídica nesse sentido atua como aliada da proteção psicológica e social Segundo Dias 2020 a afetividade é elemento que transcende o campo emocional para se tornar critério de justiça e inclusão nas relações familiares Ela sustenta que crianças reconhecidas como filhas socioafetivas desenvolvem maior senso de pertencimento e segurança emocional Esse sentimento de pertença quando validado pelo Direito contribui para a construção de vínculos sociais mais amplos fortalecendo a relação da criança com o mundo exterior De acordo com Pereira 2023 a presença de um vínculo afetivo constante é determinante para que a criança desenvolva capacidade de lidar com frustrações e estabelecer laços de confiança A ausência dessa referência parental gera fragilidades emocionais que podem se manifestar na vida adulta em forma de dificuldades de relacionamento e de construção de vínculos duradouros A filiação socioafetiva ao legitimar juridicamente o afeto vivido assegura à criança um ambiente emocional estável essencial para o desenvolvimento humano Junior 2021 ressalta que a parentalidade afetiva quando reconhecida pelo Estado cria um compromisso jurídico e moral com a formação integral da criança Segundo ele esse compromisso garante que o vínculo de afeto não seja apenas um espaço de afeto espontâneo mas também de responsabilidade contínua o que fortalece a segurança emocional da criança A legitimação pública do afeto evita rupturas abruptas e assegura continuidade nos laços de cuidado 31 De acordo com Da Silva Trindade e Júnior 2022 a multiparentalidade socioafetiva amplia a rede de proteção emocional da criança oferecendo múltiplas referências afetivas Eles argumentam que uma criança que convive com mais de uma figura parental estável tem maiores chances de desenvolver competências emocionais e sociais pois é inserida em uma rede ampliada de pertencimento e apoio Esse modelo fortalece o desenvolvimento psíquico e contribui para a superação de experiências de abandono Leite 2022 observa que a formalização da filiação socioafetiva evita situações de exclusão e invisibilidade social o que impacta diretamente a autoestima da criança Ela afirma que o reconhecimento jurídico do afeto impede que a criança seja tratada como figura secundária nas relações familiares especialmente em contextos de partilha patrimonial e tomada de decisões que envolvem sua vida Essa legitimidade fortalece o senso de valor próprio e contribui para o equilíbrio emocional Segundo Arnhold 2023 a afetividade reconhecida juridicamente produz efeitos sociais que ultrapassam o ambiente doméstico pois a criança passa a ser tratada com mais respeito e reconhecimento pela comunidade O vínculo socioafetivo público legitima sua posição no núcleo familiar e impede práticas discriminatórias baseadas na origem da filiação Esse reconhecimento social quando aliado ao jurídico amplia a rede de proteção da infância Dias 2020 complementa essa análise ao afirmar que o afeto quando reconhecido como categoria jurídica reafirma o compromisso do Estado com a proteção da subjetividade infantil O reconhecimento público do vínculo socioafetivo demonstra que a criança é vista como sujeito de direitos e não apenas como objeto de tutela o que fortalece sua autoestima e sua confiança nas instituições sociais O fortalecimento dos vínculos afetivos por meio do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva representa uma conquista significativa na proteção emocional e social da infância Ao legitimar os laços de cuidado como fundamento de parentalidade o Direito contribui para que as crianças cresçam em ambientes de afeto estabilidade e pertencimento promovendo sua formação integral e garantindo condições para uma vida emocionalmente saudável 32 43 A adoção socioafetiva e as políticas públicas de proteção à infância no Brasil A adoção socioafetiva representa um marco importante no processo de proteção à infância no Brasil especialmente para crianças em situação de abandono familiar ou institucionalizadas por longos períodos A flexibilização das formas de reconhecimento da parentalidade abriu espaço para uma nova compreensão de família na qual o afeto e a convivência passam a ser critérios legítimos de filiação ampliando as possibilidades de inserção de crianças em ambientes familiares acolhedores A adoção antes limitada a procedimentos formais e rígidos passa a dialogar com a realidade social onde muitos vínculos parentais se consolidam fora dos trâmites tradicionais do sistema de adoção Segundo Damian 2021 o reconhecimento da adoção socioafetiva emerge como alternativa para superar a burocracia excessiva e a morosidade dos processos tradicionais que muitas vezes mantêm crianças por anos em abrigos à espera de uma família Ela afirma que políticas públicas que valorizem a socioafetividade contribuem para reduzir o tempo de institucionalização e garantir o direito fundamental à convivência familiar previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente De acordo com Canavez e Maróstica 2021 a adoção socioafetiva permite que famílias formadas a partir de vínculos espontâneos e estáveis possam ser reconhecidas juridicamente garantindo à criança acesso a direitos patrimoniais assistenciais e emocionais As autoras observam que esse modelo de adoção aproxima o Direito da vida real já que muitas relações de cuidado se consolidam fora dos cadastros oficiais de adoção especialmente em contextos comunitários e familiares ampliados Vilasboas 2020 sustenta que a desbiologização do conceito de filiação foi essencial para o avanço da adoção socioafetiva como instrumento de justiça social Ela argumenta que o Estado ao permitir que o afeto se torne fundamento de parentalidade assume postura mais inclusiva e sensível às necessidades das crianças em situação de abandono rompendo com modelos tradicionais que limitavam a família a uma estrutura rígida e formal Segundo Da Silva Trindade e Júnior 2022 a multiparentalidade decorrente da filiação socioafetiva também encontra espaço no campo da adoção permitindo 33 que a criança mantenha vínculos com mais de uma figura parental quando isso for compatível com seu melhor interesse Eles ressaltam que políticas públicas que reconhecem a pluralidade familiar ampliam a rede de proteção e garantem maior estabilidade emocional à criança acolhida Leite 2022 observa que o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva autorizado por normativas recentes facilitou a formalização de vínculos entre crianças e cuidadores afetivos sem a necessidade de processos judiciais longos Essa medida segundo a autora democratiza o acesso à justiça e promove a celeridade na efetivação do direito à família especialmente para crianças que já convivem com figuras parentais afetivas Sampaio e Da Costa 2024 analisam que a adoção socioafetiva também atua como resposta ao abandono afetivo estatal uma vez que políticas públicas ineficientes deixam milhares de crianças em abrigos aguardando reconhecimento familiar Eles afirmam que o Estado ao incorporar a socioafetividade em políticas de acolhimento e adoção assume postura mais ativa no combate ao abandono institucional e na promoção do bemestar infantil Damian 2022 destaca que o fortalecimento das políticas públicas de proteção à infância deve estar alinhado ao reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva garantindo que nenhuma criança permaneça desassistida por ausência de vínculo biológico formal Ela defende que o Estado deve incentivar programas de acolhimento familiar baseado na afetividade ampliando a possibilidade de inserção em lares socioafetivos reconhecidos Arnhold 2023 indica que a formalização da adoção socioafetiva não apenas garante direitos civis à criança mas também atua como elemento de construção de identidade e pertencimento O reconhecimento jurídico do afeto impede que crianças acolhidas por longos períodos em famílias informais sejam tratadas como figuras secundárias na dinâmica familiar fortalecendo sua autoestima e sua posição como sujeito de direitos De acordo com Canavez e Maróstica 2021 a adoção socioafetiva deve ser compreendida como instrumento de inclusão social pois retira crianças da condição de invisibilidade institucional e as insere em um núcleo familiar protegido pelo Direito As autoras defendem que políticas públicas que integrem assistência social psicologia e direito são fundamentais para garantir que o processo de adoção 34 socioafetiva ocorra de maneira responsável zelando sempre pelo melhor interesse da criança Vilasboas 2020 reforça que a adoção socioafetiva desafia o Estado a repensar seus mecanismos de proteção à infância substituindo práticas burocráticas por modelos mais flexíveis e humanizados de inserção familiar A desbiologização da filiação segundo sua análise torna o sistema de proteção mais coerente com a realidade de crianças que desenvolvem laços de afeto com cuidadores que não possuem qualquer vínculo civil previamente formalizado Damian 2021 acrescenta que programas públicos que reconhecem a socioafetividade devem estar articulados com políticas de acompanhamento psicológico e educacional para garantir que o processo de inserção familiar ocorra com responsabilidade e estabilidade emocional O Estado ao legitimar essas relações deve também assegurar apoio contínuo às famílias socioafetivas prevenindo rupturas e garantindo a continuidade do vínculo Leite 2022 aponta que a adoção socioafetiva fortalece o acesso a direitos previdenciários assistenciais e patrimoniais assegurando que a criança acolhida tenha proteção material equivalente à dos filhos biológicos Essa equiparação jurídica garante segurança emocional e econômica evitando situações de vulnerabilidade após a morte ou ausência do cuidador socioafetivo Segundo Da Silva Trindade e Júnior 2022 a multiparentalidade reconhecida em contextos de adoção socioafetiva contribui para ampliar as redes de apoio e cuidado garantindo que a criança conte com múltiplas figuras de referência Eles argumentam que a pluralidade familiar quando amparada por políticas públicas e proteção jurídica potencializa o desenvolvimento emocional e social infantil Em síntese a adoção socioafetiva emerge como um mecanismo de proteção que vai além da formalidade legal pois reconhece que o verdadeiro sentido da parentalidade está na presença no cuidado e no vínculo construído no cotidiano Ao admitir que o afeto pode gerar efeitos jurídicos equivalentes à filiação biológica o Estado reafirma seu compromisso com a dignidade da criança especialmente daquelas que se encontram em situação de vulnerabilidade ou abandono familiar Esse reconhecimento demonstra que a proteção infantil não se limita ao âmbito material mas abrange de forma profunda a dimensão emocional e identitária garantindo que cada criança tenha o direito de pertencer a um núcleo familiar que lhe proporcione segurança acolhimento e desenvolvimento integral 35 Ao transformar laços afetivos reais em vínculos reconhecidos juridicamente o ordenamento jurídico brasileiro evidencia uma postura sensível às novas configurações familiares e às demandas sociais por um modelo de justiça mais humano A adoção socioafetiva nesse contexto consolidase como uma expressão de justiça afetiva e inclusão social permitindo que crianças historicamente invisibilizadas pelo sistema de adoção tradicional tenham sua existência reconhecida e protegida Assim ao validar juridicamente esses vínculos o Estado não apenas garante direitos mas também fortalece a construção de uma sociedade que valoriza o cuidado como princípio ético e jurídico fundamental 5 CONCLUSÃO O objetivo principal desse estudo foi compreender de que forma o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva contribui para a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes especialmente daqueles que enfrentam o abandono familiar A análise demonstrou que a afetividade assumiu papel central nas relações familiares rompendo com a antiga ideia de que o vínculo biológico era o único capaz de gerar laços de filiação Hoje a convivência o cuidado e a presença cotidiana passaram a ser reconhecidos como elementos legítimos da parentalidade ampliando a noção de família no Direito brasileiro Constatouse que a filiação socioafetiva representa um avanço expressivo na valorização da dignidade da criança ao garantir o direito de pertencer a uma família e de ser cuidada com amor e responsabilidade Essa mudança de paradigma revela que o afeto se tornou um verdadeiro pilar das relações familiares contemporâneas Com isso crianças que antes eram invisibilizadas pelo sistema jurídico passaram a ter seus vínculos de cuidado reconhecidos e protegidos de forma efetiva 36 Observouse ainda que o Estado exerce papel fundamental nesse processo por meio de políticas públicas que facilitam o reconhecimento da filiação socioafetiva inclusive pela via extrajudicial Essas iniciativas reduzem o tempo de espera de crianças acolhidas e ampliam as chances de inserção em um ambiente familiar estável Assim a filiação socioafetiva se mostra um instrumento de inclusão e reparação capaz de romper ciclos históricos de abandono e negligência Os resultados apontam que quando reconhecida legalmente a filiação socioafetiva gera efeitos não apenas emocionais mas também jurídicos e patrimoniais garantindo às crianças o pleno exercício de seus direitos como membros de uma família Inseridas em um lar afetivo e seguro elas desenvolvem uma identidade fortalecida e um senso genuíno de pertencimento Nesse contexto a criança deixa de ser vista apenas como objeto de tutela e passa a ser reconhecida como sujeito de direitos capaz de construir sua história com dignidade O estudo evidenciou desafios que ainda precisam ser enfrentados como a falta de uniformidade nas decisões judiciais e extrajudiciais É essencial que o reconhecimento da socioafetividade ocorra de forma mais ágil sensível e livre de entraves burocráticos Investir na formação de profissionais do Direito da assistência social e da psicologia bem como promover o debate público sobre o tema são medidas que podem fortalecer a efetividade dessa proteção Podese colocar como meta futura ampliar pesquisas sobre o funcionamento das redes de acolhimento e sobre o impacto real das políticas públicas voltadas à inserção familiar Também é importante investigar como a multiparentalidade socioafetiva tem sido aplicada na prática e de que forma ela afeta o equilíbrio emocional e jurídico dos envolvidos Essas reflexões podem contribuir para consolidar o afeto como verdadeiro instrumento de justiça e inclusão Por fim a filiação socioafetiva não se resume a um conceito jurídico tratase de uma forma concreta de transformar vidas Ao reconhecer o amor e o cuidado como fundamentos da parentalidade o Direito aproximase da realidade das famílias brasileiras e reafirma seu compromisso com a dignidade humana Esse entendimento representa um avanço civilizatório pois reconhece que toda criança tem o direito de crescer cercada de afeto proteção e pertencimento que são valores que dão sentido à própria ideia de família 37 6 REFERÊNCIAS ALMEIDA Felipe Cunha Responsabilidade civil no direito de família angústias e aflições nas relações familiares Livraria do Advogado Editora 2021 ARNHOLD Gabriela Elisabeth Filiação Socioafetiva Revista Contemporânea v 3 n 5 p 43024318 2023 CANAVEZ Luciana Lopes MARÓSTICA Paula Baraldi Artoni A Filiação Socioafetiva no Direito Brasileiro Serviço Social Realidade v 30 n 1 2021 DA SILVA Luiz Gustavo Silvestre Xavier DE OLIVEIRA LIMA Marcondi GUIMARÃES Pedro Borba Vaz A Convivência Familiar Da Criança Com A Família Paterna Direito Fundamental E Desafios Para Sua Efetivação No Ordenamento Jurídico Brasileiro Revista IberoAmericana de Humanidades Ciências e Educação v 11 n 6 p 16891704 2025 DA SILVA TRINDADE Douglas Antônio JÚNIOR Rubens Antônio Rodrigues Multiparentalidade entre filiação socioafetiva e os reflexos no direito sucessório Revista IberoAmericana de Humanidades Ciências e Educação v 8 n 3 p 21582178 2022 DAMIAN Terezinha Família e filiação socioafetiva Paco e Littera 2022 38 DAMIAN Terezinha Novas relações familiares no ordenamento jurídico brasileiro Paco e Littera 2021 DAS NEVES MAZZOTTI Ivanir Venair Filiação Socioafetiva A Multiparentalidade E Seus Reflexos Jurídicos Direito contemporâneo novos olhares e propostasVolume 3 2024 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 3ª edição São Paulo RT 2016 p 5960 DIAS Maria Berenice Família normal Jus Navigandi Teresina ano v 13 2020 JUNIOR Saulo de Oliveira Salvador Aspectos gerais do bem de família legal Revista de Ciências Jurídicas e SociaisIURJ v 2 n 2 p 166179 2021 LANDIM Ilana BANACO Roberto Alves BORSA Juliane Callegaro O que é família para você Opinião de crianças sobre o conceito de família Avances en Psicología Latinoamericana v 38 n 2 p 3852 2020 LEITE Paula Mafra Nunes Reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva uma análise sob a perspectiva do direito de acesso à justiça Revista Brasileira de Direito Civil v 31 n 03 p 199199 2022 LUNETTA Avaetê GUERRA Rodrigues Metodologia da pesquisa científica e acadêmica Revista OWL OWL Journal Revista Interdisciplinar de Ensino e Educação v 1 n 2 p 149159 2023 PEREIRA Lafayette Rodrigues Direitos de família Editora Dialética 2023 PIMENTEL Elizabeth Ferguson A Filiação Socioafetiva E As Consequências Jurídicas No Ordenamento Jurídico Brasileiro Revista JurídicaDireito Justiça Fraternidade Sociedade v 1 n 2 p 106122 2023 SAMPAIO Maria Eduarda Soares DA COSTA João Santos Abandono Afetivo Limites De Sua Configuração E Efeitos Diante Da Ausência De Regulamentação Primária Revista IberoAmericana de Humanidades Ciências e Educação v 10 n 6 p 243260 2024 SCHEFFER Denise da Costa Dias et al O instituto da família e sua contextualização no ordenamento jurídico brasileiro Research Society and Development v 10 n 12 p e555101220736e555101220736 2021 STAPPAZZOLI Patrícia DE MORAIS Silvia Pedrozo LEAL Marcialina Reconhecimento De Filiação Socioafetiva E Seus Reflexos Anais do Salão de Iniciação Cientifica Tecnológica ISSN23588446 2023 VILASBOAS Luana Cavalcante O novo conceito de família e sua desbiologização no direito brasileiro Revista Artigos Com v 13 p e2864e2864 2020 39 ZAMATARO Yves Alessandro Russo Direito de família em tempos líquidos Almedina Brasil 2021

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