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Direito ·
Introdução ao Estudo do Direito
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Texto de pré-visualização
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 282Ação Penal de Competência do JúriProcedimento Comum 00052930620128170640 Datas estimadas para prescrição 19022025 e 19022033 Assuntos Crimes contra a vida Homicídio Simples Tramitação Preferencial 1 SIM NÃO Tramitação Preferencial 2 SIM NÃO Gratuidade Judiciária SIM CF Art 5º NÃO inciso LXXIV N do Processo 00052930620128170640 PROCESSO DO 1º GRAU Volume Apenso Data Autuação 12112012 1026 DISTRIBUIÇÃO Data 12112012 1031 Tipo Distribuição Sorteio Automático Classe originária ÓRGÃO JULGADOR Comarca Garanhuns Vara Primeira Vara Criminal da Comarca de Garanhuns PARTES Vítima José Francisco da Silva Acusado ANTONIO MUNIZ DA SILVA EXCELENTÍSSIMOA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARANHUNS ESTADO DE PERNAMBUCO MPPE 2012924164 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO por seu Promotor de Justiça que abaixo subscreve no uso de suas atribuições legais e constitucionais vem perante Vossa Excelência com base no Inquérito Policial acostado e com superdâneo no artigo 129Ida Constituição Federal e artigo 41 do Código de Processo Penal propor a presente AÇÃO PENAL PÚBLICA mediante DENÚNCIA contra SÍNTESE DOS FATOS Emerge dos autos do incluso inquérito policial que aos 14 de Abril de 2012 no período noturno no interior da residência situada no Sítio zona rural nesta cidade o denunciado acima qualificado com ânimos necanidi mediante o instrumento de uma arma de fogo matou a vítima Inferencese que no dia e hora do fato o denunciado se deslocou até a residência da vítima adentrou no imóvel e efetuou cerca de 04 quatro disparos de arma de fogo contra esta ocasionandolhe o óbito conforme perícia tanatoscópica de fls 1216 Denotase que o motivo do crime fora uma discussão que o dito denunciado teve com a vítima minutos antes Sobejam dos autos que no fatídico dia por volta das 18h00m não localizad o estavam o acusado e a vítima instante em que esta indagou ao ora denunciado se ele não queria vender uma de suas filhas em resposta o acusado afirmou que suas filhas não eram nem mais pra ele Consta que minutos após a saída do denunciado saiu também a vítima Consta ainda que cerca de 30 trinta minutos após a saída da vítima do Bar os vizinhos ouviram o som de 04 quatro disparos de arma de fogo vindos da residência da inditosa DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está perfeitamente provada através perícia tanatoscópica de fls 1216 constante no procedimento inquisitivo DA AUTORIA A autoria por sua vez está provada através dos depoimentos testemunhais coligidos bem como pelos demais informes procedimentais DA DENÚNCIA Agindo assim o denunciado infringiu o artigo 121 2º inciso II por motivo fútil e IV recurso que tornou impossível a defesa do ofendido do Código Penal Brasileiro e art 1º inciso I última parte da Lei nº 8072 crime hediondo Estando pois passivo daquelas sanções EX POSITIS o Ministério Público espera o recebimento da presente peça vestibular acusatória em todos os seus termos iniciandose a ação penal cabível nos termos da Lei com a citação do delatado para se ver processar até sentença final condenatória oferecendo a defesa que tiver Requer ademais a designação de dia e hora para interrogatório do réu bem como a intimação das testemunhas abaixo arroladas para comparecerem em Juízo em dia e hora a ser designada por V Exa sob as cominações legais Garanhuns 07 de novembro de 2012 Francisco Dirceu Barros Promotor de Justiça Estagiária de Direito DAS DILIGÊNCIAS a Requer o Ministério Público seja juntado aos autos a certidão de antecedentes criminais do acusado aos distribuidores locais e ao IITB ROL DE TESTEMUNHAS MARIA QUITÉRIA DA SILVA às fls 28 JAYNE ISABEL SILVA às fls 29 LESSIA SOUZA FERREIRA às fls 31 DE MELO às fls 09 às fls 17 JUSCELINO DE SOUZA FERREIRA às fls 19 JOSÉ CLARINDO DA SILVA às fls 20 FABIANA ALANE DA SILVA às fls 22 Data Supra Francisco Dirceu Barros Promotor de Justiça Talita Chelisinda Leite Marino Estagiária de Direito INQUÉRITO POLICIAL 060180013400097201211 DELEGADO José João de Oliveira Lins ESCRIVÃO Carlos Romão Rocha Investigado Vítima JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ZÉ VAQUEIRO Natureza do Fato Art 121 AUTUAÇÃO Aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e doze 15042012 nesta cidade de Garanhuns Município do Estado de Pernambuco e nesta Delegacia de Polícia em cartório autuo a Portaria e demais documentos correlatos que adiante seguem Para constar lavro este termo Eu Escrivão de Polícia que digitei e assino PORTARIA Chegando ao conhecimento desta Autoridade Policial pelo contido no Boletim de Ocorrência Eletrônico da PCPE nº 12E00490010892012 que no dia 15 de abril de 2012 por volta das 07h00 no Sítio Lagoa das Baruanas GaranhunsPE foi vítima de homicídio a pessoa de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA conhecido pela alcunha de ZÉ VAQUEIRO filho de Maria Lopes da Silva e pai não declarado tendo até o presente momento as investigações declinadas para a autoridade delitiva de pessoa desconhecida Determino que A e R esta e seja instaurado o competente Inquérito Policial Preliminarmente estabeleço que seja acosta aos autos o sobredito documento Volteme os autos conclusos para ulteriores determinações GaranhunsPE 15 de abril de 2012 Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia GOVERN O DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO 18A UNIDADE SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL GARANHUNS BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 12E0049001089 Ocorrência registrada nesta unidade policial no dia 15042012 às 0923 HOMÍCIDO Doloso Consumado que aconteceu no dia 15042012 às 0700 Fato ocorrido no endereço Sítio Lagoa das Baruanas Zona Rural Próx à Fazenda Fojods Garanhuns Pernambuco Brasil Problema Município de GaranhunsPE Bairro Centro Município Garanhuns Estado Pernambuco País Brasil Secretaria de Defesa Social INFPOL AUTOR A AGENTE DESCOBERTOS ID nº 09856312 912998 Sex Masculino MAE NÃO INFORMADO PAIS NÃO INFORMADO DATA DE NASCIMENTO NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO Estado Civil NÃO INFORMADO Exclusões NÃO INFORMADO Profissão NÃO INFORMADO Telefone de Contato NÃO INFORMADO TESTEMUNHA JUSCELINO SOUZA FERREIRA ano presente ao plaqué Sexo Masculino ME SRA MARIA LEOPES DA SILVA FAM NÃO DECLARADO DATA DE NASCIMENTO 30081968 ENDE PERNAMBUCO BRASIL TESTEMUNHA FABIANE ALANA DA SILVA ano presente ao plaqué Sexo Feminino ME NÃO INFORMADO PAI NÃO INFORMADO DATA DE NASCIMENTO NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO E NÃO INFORMADO ESTE PLANTÃO POLICIAL TOMOU CONHECIMENTO ATRAVÉS DO SR JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO PROPRIETÁRIO DO SÍTIO QUE HAVIA OCORRIDO HOMICÍDIO NA SUA PROPRIEDADE QUE A VÍTIMA SE CHAMA EDUARDO A DELEGADA DRª MÁRIO DAS GRAÇAS JUSTAMENTE CITO O CONHECIMENTO POLICIAL CLÁRICO DECLARAÇÃO P LOCAL ONDE CHEGANDO FOI CONSTATADA A VERACIDADE DA NOTÍCIA A VÍTIMA ENCONTRAVASE NA POSIÇÃO DEDO VIRTUAL TRAJAVA CILÍCIO ACIMA DO CORPO AZUL EM MESA DE TETO ESTIMADA DESCRITO AQUE SUAS SANDÁLIAS ENCONTRAVAMSE PRÓXIMO AO SEU CORPO ELES POSSIVELMENTE A VÍTIMA FOI LEVADA A CHEGAR EM SUA CASA FOTOGRAFIAS FOI PROVIDENCIADAS NO LOCAL DO CRIME O APARELHO CELULAR APRENDIDO ENCONTRAVASE NO BOLSO DE CALÇA NA VÍTIMA APÓS O LEVANTAMENTO DA VÍTIMA FOI ENCAMINHADO AO IML L ASSINATURA MÁRIO DA SILVA TRANSPORTADO PELA FUNERÁRIA AREIAS A QUAL FOI SOLICITADA PELA SRA MARIA DO SOCORRO RUFINO FREIRE FIRMA MAIS DIGNO DE REGISTRO ENCERR O PRESENTE BOLETIM Estado de Pernambuco Secretaria de Defesa Social Polícia Militar Boletim de Ocorrência 1ª VIA Unidade Operacional Circunstância 78 DISEC Data do Registro 15102012 Horário do Registro 2050 H Total de Folhas 1 Aviso de ocorrência do CIODS 750414 2035 Autoridade Conhecida Tendido Coresponsável Não Classificação da Ocorrência Local Principal da Ocorrência Sítio Lagoa do Barauana Número Transcrição do Registro Feito NomeRazão Social JOSÉ FRANCISCO DA SILVA Mãe MARIA LOPES DA SILVA Data de Nascimento 09031981 Idade Aparente 1 Redinascido 1 Adultos Jóvenes 130 anos 0 0 Escolaridade 2º Grau Completo 2 1º Grau Completo 0 Não Informado 7 Analfabeto 0 RG CNH 00 01351 151 Órgão Expedidor UF PE GLE 34 264 654714 6580210484 Endereço Rua Avenida Rodovia etc Sítio Lagoa do Barauana Sítio Garanhuns 0 0 Telefone Contato DDD Número Profissão AGRICULTOR ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA 2ª VIA Nº Registro 02071 Série A 2ª Parte Data de Abertura 15102012 Horário 2155 Total de Folhas 1 Forma de Ação e Instigação Local de Ação e Abordagem 1 Forma de Enfrentamento Ação Exata Localizar o Local Formulário de Envolvimento Crimes Seletivos Evidentemente Descrição Por determinação da Central de Operações atender uma solicitação do proprietário no sítio lagoa da barauana uma canal de garanhuns do dono da propriedade e o Sr JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO Faça o acompanhamento e siga o SÍTIO QUE CHEGANDO NO LOCAL FOI CONSTETADO QUE HAVIA UM CORPO ESTENDIDO NA CHALÉ COM PERFURAÇÕES NO CARPO NO ABDOME DEBAIXO DO PESCOÇO E DE UM LADO A VÍTIMA ERA O MORADOR DO LOCAL JOSÉ FRANCISCO O TOTAL DE PERFURAÇÕES NO CORPO FORAM 04 TIROS DE REVOLVER NAS FORAM ENCONTRADOS NENHUMA CARTUCHA E PROJÉTIL AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO Aos quinze dias do mês de Abril do ano de dois mil e doze 15042012 nesta cidade de Garanhuns do Estado de Pernambuco e no Cartório desta Delegacia de Polícia de plantão onde presenciava se encontrava o Bel Marco Antônio Omena Farias Junior respectivo Delegado plantonista comigo Escrivã de Polícia a seu cargo no final assinada aí comparceu o APRESENTADOR JOSE CLARICIO DA SILVA Comissário da polícia civil matrícula 1186019 lotado na 18ª DESEC GaranhunsPE na presença das TESTEMUNHAS apresentou à Autoridade Policial o que a seguir passa a expor 01 um celular NOKIA de cor prata em detalhes em preto Nada mais havendo a ser apresentado conforme BOE n 12E0049001089 Determinou a Autoridade a real apreensão do objeto como apreendido está determinado por fim fosse lavrado o presente Auto que assina com o APRESENTADOR as Testemunhas e comigo Escrivã que digitei AUTORIDADE APRESENTADOR José Clarício da Silva TESTEMUNHA TESTEMUNHA ESCREVÃ TERMO DE DEPOIMENTO TERMO DE DEPOIMENTO DE MARIA JOSÉ SILVA DE MELO CPF 84452226434 e RG 2641886 SSPPE Cel 87 91339769 Aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e doze 02052012 nesta cidade de Garanhuns e no Cartório do 1 Núcleo de Apuração de CVLI onde presente se encontrava o Bel assinado aí compareceu o Delegado de Polícia comigo Rodrigues Escrivã de Polícia ao final assinada aí compareceu a conhecida popularmente como brasileira natural de divorciada 1 grau incompleto agricultora 48 anos de idade nascida aos 06031964 de pai não declarado residente Aos costumes disse ser irmã de compromissada na forma e sob as penas da lei prometeu dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado Inquirida pela Autoridade respondeu QUE a vítima dos autos irmão da depoente trabalhava no Sítio Lagoa da Baruanã na propriedade de que era também responsável pela ordem e cuidado do sítio QUE o filho do proprietário ia a fazenda diariamente buscar o leite para ser vendido no panificador de sua propriedade nesta cidade de Garanhuns QUE há cerca de um ano e meio a vítima estava trabalhando nesta fazenda e estava separada da esposa há cerca de dois anos e portanto morava sozinha no sítio QUE residente nº 39 próximo ao Hotel cidade é prima legitima da depoente e da vítima dos autos QUE sempre foi apaixonada pela vítima dos autos desde a adolescência desejava namorar com mas ele nunca teve interesse por ela QUE quando casouse ele e a esposa moraram em várias cidades onde ele depois separação veio morar novamente nesta cidade mais precisamente no sítio de Zé Maria QUE passou a ter aproximação com a vítima QUE só quando o esposo exfilha chegaram a ir a diz que não tinha muitos gastos e que não comprou nada de valor os móveis da casa quando Francisco foi morar já existiam QUE três dias depois da conversa sobre dívida QUE tanto acham que um único valor anotado em casa porém não lembrava o valor QUE disse que iria depois na casa de Socorro também que ele prometeu após passar a dívida Socorro nunca mais ligou nem para falar dessa dívida ESTADO DE PERNAMBUCO POLÍCIA CIVIL DGPJ GPA II 18ª DELEGACIA SECCIONAL GARANHUNS 1 NÚCLEO DE APURAÇÃO DE CVLI DEPOIMENTO de Maria José da Silva de Melo CPF 84452226434 e RG 2641886 SSPPE cel 87 91339769 Na data do fato 15042012 disse para a depoente que estava se armando para ir ao sítio quando recebeu a notícia da morte do vindo a ocorrência pois logo ia de acordo com o que respeitava e em seguida o socorro completou mas como ele poderia ser matado se foi de faca e ele foi encontrado no terreiro sic que a depoente veio a esta cidade na noite do domingo dia do fato e foi quando tomou conhecimento através do funcionário da funerária de que seu irmão havia sido alvejado com cerca de disparos de arma de fogo QUE a exesposa de Francisco mora em Recife e com a notícia da morte de Francisco ela chegou em Sertânia com os filhos na madrugada da segundafeira passou a madrugada no velório e também foi ao enterro que Francisco possuía inimigos respondeu que não que Francisco era uma pessoa tranquila não arrumava confusão com ninguém e que Socorro disse para a depoente que Francisco estava há algum tempo sem bebida e que ele estava em certeza se o irmão tinha sido o pouco mais de quantos QUE a única pessoa da família que era mais próxima da vítima era justamente Socorro e que segundo Socorro Francisco tinha uma dúvida da quantia de50000 reais acontecia em que Vanessa pediu que Socorro ligasse so celular para Zé Maria a fim de perguntar sobre essa dívida QUE Vanessa filha da depoente perguntou se Zé Maria poderia ajudar nas despesas com a funerária mas Zé Maria alegou que Francisco possuía uma dívida de e outras dúvidas de que ele tinha casa Maria disse que tinha um valor anotado em casa após passar a dívida Socorro nunca mais ligou nem para falar dessa dívida GOVERN O DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL ANTÔNIO PERSIVO CUNHA PERÍCIA TANATOSCÓPICA Nº 52512 REQUISITADO POR BELA MARIA DAS GRAÇAS ALVES CANUTO nº BOLETIM DE IDENTIFICAÇÃO DE CADÁVER Nº 0026539 Data 15 de Abril de 2012 ENCAMINHAR PARA 134ª CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL DE GARANHUNSPE O Médico Legista abaixo assinado cumprindo determinação do Diretor do Instituto Medico Legal Antônio Persivo Cunha de acordo com o disposto na legislação vigente às horas do dia 15 de abril de 2012 na Seção de Exames Tanatoscópicos procederam a necropsia de e Pai não declarado se cor parda ignorada filhoa de do sexo masculino com cabelos grisalhos barba só bigode de estado civil ignorado aparentando a idade de 54 anos de peso com cm de estatura natural de Sertânia PE nacionalidade brasileira documento apresentado CTPS nº Série 00024AL profissão ignorada vestes Calça jeans azul e camisa preta sinais particulares local da ocorrência Sítio Lagoa das Baruanas Zona Rural GaranhunsPE verificara o que a seguir deverá pelo que responde a estes questões 1º Qual a causa da morte CHOQUE DECORRENTE DE FERIMENTOS DO TRONCO PRODUZIDO POR INSTRUMENTO PERFUROCONTUNDENTE 2º Qual o instrumento ou meio que produziu a morte INSTRUMENTO PERFUROCONTUNDENTE 3º Foi ocasionada pelo emprego de veneno fogo explosão asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum PREJUDICADO HISTÓRICO DESCRIÇÃO DISCUSSÃO CONCLUSÃO HISTÓRICO O corpo que foi trazido à Seção de Exames Tanatoscópicos do IML Regional de Caruaru às 1635 horas do dia 15 de abril de 2012 acompanhavase Boletim de Identificação de Cadáver de nº 0026539 da 134ª C P de GaranhunsPE assim como pela Delegada de Polícia Civil Bela Maria das Graças Alves Canuto que encaminha e identifica o corpo com pertinente a José Francisco da Silva que informa Dados da ocorrência natureza homicídio doloso arma de fogo NIC 026539 DESCRIÇÃO EXAME EXTERNO Cadáver em rígido resfriamento lívido e opacificação bilateral das córneas apresentando ainda desidratação de protoplasma e projetil de arma de fogo em coxa direita Dos orifícios de entrada de projetil de arma de fogo no tronco à esquerda Ferimento cruento em face medial do tronco esquerdo EXAME INTERNO CABEÇA Retabimento do corpo cabeludo verificandose integrada da calota craniana TRONCO Incluído manubriopubiana com retabimento do plastrao condroesternal através da qual observase hematórax à direita com lesão pulmonar Lesão hepática do estômago e de esfera ocas com grande quantidade de sangue línio cavo CONCLUSÃO CHOQUE DECORRENTE DE FERIMENTOS DO TRONCO PRODUZIDO POR INSTRUMENTO PERFUROCONTUNDENTE Foi realizado documentação fotográfica e datiloscópica Rua Marques do Pombal n 455 Santo Amaro RecifePE CEP 50100170 Fone 81 33017239 FAX 81 33017237 Email imlpegovbr GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL ANTÔNIO PERSIVO CUNHA CARUARU PE SETOR DE FOTOGRAFIA REGISTRO Nº 52512 ESTADO DE PERNAMBUCO POLÍCIA CIVIL DPGEJ GPA II 18ª DELEGACIA SECCIONAL GARANHUNS 1º NÚCLEO DE APURAÇÃO DE CVLI ligando para a sua tia RITA dizendo que depois da morte de FRANCISCO um cara fica rondando a casa dela e que uma vizinha dela foi quem viu esse cara rondando a sua casa QUE SOCORRO disse para sua tia RITA que chegou um rapaz na casa de SOCORRO dizendo que era o filho de ZÉ MARIA mas ela não acreditou e depois ligou para ZÉ MARIA o qual disse que esse rapaz não era seu filho e um rapaz que queria emprego no sítio mas segundo ZÉ MARIA ele não queria esse rapaz trabalhando em seu sítio porque ele não era de confiança mas uma vizinha de SOCORRO disse a ela que esse rapaz trabalhava na padaria de Carlos filho de ZÉ MARIA E como nada mais disse e nem lhe foi perguntado determinou a Autoridade que se encerrasse o presente termo que lido e achado conforme assina com a deponente e comigo Escrivã que o digitei AUTORIDADE DEPOENTE maria jo sé silva de melo ESCREVÃ SETOR DE FOTOGRAFIA SETOR DE FOTOGRAFIA SETOR DE FOTOGRAFIA Aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze 10102012 nesta cidade de Garanhuns Estado de Pernambuco e no Cartório do 1º Núcleo de Apuração de CVLI onde presente se encontrava o Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia comigo Escrivão de Polícia ao final assinado ali compareceu Maria do Socorro Rufino Ferreira vulgo Mari brasileira divorciada natural de SertâniaPE agricultora nascida aos 10101958 portadora do RG nº residente na Rua nº GaranhunsPE Aos costumes disse nada Testemunha advertida sobre o crime de falso testemunho inquirida pela Autoridade respondeu QUE conhecia a vítima dos presentes autos pois o mesmo era seu primo QUE no sábado dia 14042012 por volta das 9h00 a vítima foi a sua casa para conversar com o depoente e lhe convidar para ir a sua casa no domingo QUE a 15042012 a vítima e o pai dela estavam passando na casa da deponente para lhe apanhar QUE no domingo por volta das 07h15 chegou o pai da vítima de nome dizendo que tinham matado QUE nunca se relacionou amorosamente com a vítima QUE a vítima trabalhava na fazenda município de Garanhuns QUE a vítima freqüentava a sua casa eventualmente QUE só foi na casa da vítima uma vez QUE não sabe informar sobre nenhuma confusão envolvendo a vítima QUE a vítima às vezes ingeria bebidas alcoólicas QUE uma semana antes morrer a vítima lhe disse que estava com vontade de ir embora e ia pedir R 50000 quinhentos reais ao patrão e caso conseguisse iria viajar QUE a vítima lhe disse que tinha emprestado tal valor mas não fez nenhuma viagem QUE seu esposo notou que a vítima dias antes de morrer estava um pouco estranha ou seja triste QUE seu esposo perguntou o que estava acontecendo e a vítima disse que estava com algumas dívidas não querendo informar a quem estava devendo QUE a deponente chegou a dizer que a vítima tinha outras dívidas com ele e não precisava pagar QUE não sabe informar o que fazia com o dinheiro que tinha emprestado do patrão QUE cerca de uma semana depois do assassinato da vítima se aproximou um elemento de motocicleta e perguntou como estava a deponente sendo que a mesma disse que estava muito triste por ter matado a vítima QUE esse rapaz tem mais ou menos um metro e setenta centímetros de altura de cor moreno claro usa bigode cavanhaque QUE o tal elemento identificou como sendo filho de seu patrão da vítima QUE tal elemento apareceu mais duas vezes em sua casa contudo não adentrou na casa da deponente QUE da última vez o tal rapaz que disse ser filho de disse que já sabia quem tinha mandado matar a vítima e perguntou ao deponente pelo seguro onde o deponente respondeu que se tiver algum dinheiro é com a vítima QUE esse rapaz disse que quem tinha mandado matar a vítima foi a pessoa de do refrigerador por conta de mulher QUE prometeu a deponente que esse rapaz não iria mais incomodála QUE a deponente está com medo desde desconhecido pois na última vez que esteve na sua residência pediu para a deponente não dizer a ninguém que ele esteve lá e por isso se sente ameaçada QUE tem uma fazenda no município de mas tem uma casa em Garanhuns não sabendo a deponente informar o bairro e que trabalhava viajando consertando geladeira QUE quando bebia ficava um pouco assanhado por lado de mulheres QUE nunca disse coisas ruins de seu patrão contudo algumas pessoas desconfiam que o mesmo possa ter mandado assassinar a vítima Nada mais disse nem lhe foi perguntado deu a Autoridade por encerrado o presente termo o qual após lido e achado conforme vai devidamente assinado pela Autoridade pelo deponente e por mim Escrivão que o digitei Aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze 16102012 nesta cidade de Garanhuns Estado de Pernambuco e no Cartório do 1º Núcleo de Apuração de CVLI onde presente se encontrava o Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia ao final assinado ali compareceu Testemunha Te brasileiro amasiado natural GaranhunsPE agricultor nascido aos 09071980 portador do RG SDSPE filho de residente no GaranhunsPE Aos costumes disse nada Testemunha advertida sobre o crime de falso testemunho inquirido pela Autoridade respondeu QUE conhecia a vítima dos presentes autos e dinheiro é com a viva QUE no dia do fato chegou em casa por volta das da madrugada quando sua esposa lhe disse que tinha ouvido disparos de arma de fogo QUE por volta das 6h da manhã foi para a casa de buscar leite para sua filha e quando se aproximou da vítima a e deu aviso do ocorrido QUE ligou para o da Polícia Militar QUE nunca soube de confusão envolvendo a vítima dos presentes autos e que a vítima devias outras prestações pois dinheiro é com QUE uma semana antes de ser assassinada a vítima comprou três garrotes sendo que quem comprou a pessoa de quem não fez o pagamento ao que a vítima não lhe pagou QUE tem um terreno próximo a sua casa QUE morava próximo a casa do deponente QUE a vítima devia muitas prestações pois comprava alguns utensílios de casa QUE acredita que a vítima tinha um relacionamento amoroso pois a mesma visitava a mesma rotineiramente QUE não sabe informar se a vítima tinha um outro relacionamento com outra mulher QUE a vítima nunca se mostrou triste ou preocupada com alguma coisa mesmo dias antes de ser assassinada QUE os vizinhos comentam que quem matou possa ter sido pessoas de fora ou seja de outra cidade possivelmente de Sertão QUE o próprio em conversa com o policial foi ou não aliviado pelos dispare QUE todos os vizinhos gostavam de Nada mais disse nem lhe foi perguntado deu a Autoridade por encerrado o presente termo por mim Escrivão que o digitei Aos dezessis dias do mês de Outubro do ano de 2012 16102012 nesta cidade de Garanhuns do Estado de Pernambuco e no Cartório do 2º Núcleo de Apuração de CVLI onde presente se encontrava o Bel EDMILSON BATISTA FERREIRA JUNIOR respectivo Delegado comigo Escrivá de Polícia de seu cargo no final assinado aí compareceu casado 1º grau incompleto 52 anos de idade nascido aos 11071960 natural de GaranhunsPE agricultor residente no zona rural de GaranhunsPE Aos costumes disse nada Identificada das penas acominados ao falso testemunho prometeu dizer a verdade do que sabe e do que lhe for perguntado Interrogada pela autoridade policial passou a declarar QUE o deponente afirma que no dia 14042012 este acordou às 0400h da manhã se ocupando com as atividades da feira em Garanhuns onde ficou até às 1400h Que o deponente retornou para a sua residência chegando lá alimentou os animais e se dirigiu ao Sítio onde permaneceu no bar assistindo ao jogo e que segundo este ficou até às 1840h em seguida voltou para a sua residência chegando às 1920h Que quando o deponente chegou em sua residência encontrou a sua filha e sua esposa tomou o café e se dirigiu a casa de sua genitora onde afirma ter ido pedir a bênção onde não demorou e logo retornou e que observa que na casa de sua genitora a mesma encontravase sozinha QUE questionado ao deponente se o mesmo neste dia citado 14042012 se esteve encontrou em algum momento o seu cunhado QUE o deponente afirma que não ter conhecimento se em algum momento o mesmo teve algum desentendimento com o QUE o deponente informou que também não tem conhecimento se houve comentários na localidade de um possível autor do homicídio que vitimou QUE o deponente afirma que também não tem conhecimento se o estava envolvido em alguma discussão com alguém na região Que o deponente não tem conhecimento se o estava ameaçado de morte QUE o deponente não tem conhecimento se o paquerava alguma mulher da localidade E como nada mais disse e nem lhe foi perguntado mandou a Autoridade Policial encerrar este Termo que assina com a deponente e comigo escrivã que o digitei Aos dezessis dias do mês de Outubro do ano de 2012 16102012 nesta cidade de Garanhuns do Estado de Pernambuco e no Cartório do 2º Núcleo de Apuração de CVLI onde presente se encontrava o Bel EDMILSON BATISTA FERREIRA JUNIOR respectivo Delegado comigo Escrivá de Polícia de seu cargo no final assinado aí compareceu unida 1º grau incompleto 24 anos de idade nascida aos 26061988 natural de GaranhunsPE do lar residente no sítio de GaranhunsPE Aos costumes disse nada Identificada das penas cominadas ao falso testemunho prometeu dizer a verdade do que sabe e do que lhe for perguntado Interrogada pela autoridade policial passou a declarar QUE a deponente é vizinha de QUE a deponente afirma que alguns dias antes do homicídio de um indivíduo foi até o local para ter informações sobre este QUE segundo a deponente o indivíduo o qual perguntava pelo estava em uma motocicleta de cor preta e sem descrever dela perguntou SEU É MORA AQUI onde em seguida perguntou se o estava no momento a deponente afirma que o mesmo viajou o que era um indivíduo sair do local sem se apresentar QUE a deponente afirma que o indivíduo era alto magro mas não sabia a cor da pele pois este vestia a cabeça e estava de capacete impossibilitando a visibilidade QUE no dia do fato a deponente afirma que o estava só mas com sinais que estava embriagado e se dirigia para a casa deste QUE a deponente afirma não ter conhecimento se houve discussão entre o ou alguma outra pessoa QUE a deponente afirma que o mesmo permaneceu em sua residência e não visitou ninguém visitar o e que tem quase certeza que no mesmo dia a residência deste QUE a deponente afirma que ao entrar da noite por volta das 1930h ou poucos mais que isso ouviu o barulho e o choro do cachorro do latino muito e em seguida ouviu um único disparo de arma de fogo e afirma que olhou pela fresta da janela e viu uma única pessoa com lanterna e retornou ESTADO DE PERNAMBUCO POLÍCIA CIVIL DGP0 GPA II 18ª DELEGACIA SECCIONAL GARANHUNS 1º NÚCLEO DE APURAÇÃO DE CVLI TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DE ANTONIO MUNIZ DA SILVA Aos dezessesses dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze 16102012 nesta cidade de Garanhuns Estado de Pernambuco e no Cartório do 1º Núcleo de Apuração de CVLI onde presente se encontrava o Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia comigo Carlos Romão Reis Escrivão de Polícia ao final assinado ai compareceu acompanhado de seu advogado conhecimento pela alcunha de MAB O qual passou a ser qualificado da maneira seguinte Nome Alcuha Nacionalidade BRASILEIRO Naturalidade GARANHUNS PE Estado Civil VIÚVO Data de Nascimento 04031948 Profissão AGRICULTOR Grau de Instrução ANALFABETO Filiação Endereço Residencial Documentos Apresentados Filhos 3 FILHAS Religião CATÓLICO Cor da Pele parda BRANCA Altura 160 Cor dos olhos CASTANHOS Cor dos Cabelos GRISALHOS Tatuagem NÃO Cicatrizes NÃO Complexão Física MAGRO Barba ou Bigode BARBA E BIGODE Após a qualificação supra passou a ser cientificado pela Autoridade das imputações feitas a sua pessoa bem como dos direitos a si assegurados dispostos no Art 5º INCS LXI LXII LXIII e LXIV da Constituição Federal em vigor em especial o direito de permanecer em silêncio sem que disso advinha em prejuízo de sua defesa Interrogado nos termos do Art 188 do Código de Processo Penal POLICIAL DISSE QUE conhecia a vítima dos autos o senhor há cerca de um local onde foi assassinada QUE a vítima era da cidade de SERTÂNIA no estado de PERNAMBUCO QUE não sabia o porquê da vítima ter vindo morar em GARANHUNS sozinha QUE a vítima havia se separado do esposo não sabendo o motivo QUE a vítima antes de sua morte morava vizinho com a sua filha QUE o depoente tem três filhas sendo uma casada QUE neste dia também o depoente se dirigiu a um bar chamado GORDA QUE este bar é conhecido como sendo um ambiente de prostituição QUE ao chegar em casa por volta das 14 horas o depoente foi colocar ração para o gado e terminou por voltar das 16 horas e trinta minutos QUE foi pra casa tomar banho e logo após dirigir para o bar QUE passava das 17 horas quando o depoente chegou ao bar e estendia as pessoas da cidade SERGIO seu amigo além do dois irmãos de sua esposa QUE além dessas pessoas também estava a beça de um conhecidozinho QUE enquanto o depoente bebia sua cerveja decidiu sair da bar e foi embora e não vendeu uma das filhas chamadas pois a filha do depoente não é vendida QUE neste momento disse a mulher que não era novinha QUE neste momento disse essas maneiras QUE o depoente respondeu da mesma forma dizendo QUE a vítima teve medo e não vinha à casa não QUE a vítima tentou amenizar dizendo que estava vendeu seu último revólver a um homem chamado que mora em QUE vendeu seu revólver a cerca de um ano atrás QUE não foi na casa da vítima na noite de sábado QUE nunca ouviu dizer que nunca viu seu signo alterar a noite QUE não ouviu nenhum comentário a respeito de quem teria apertado contra a vida de seu que nunca que seu tinha se envolvido em qualquer briga com os vizinhos QUE nunca se ouviu nunca se possuísse inimigos Nada mais disse nem bem feito o que não poderia prever e o que após tudo é achado de mesmo é por mim Escrivão que o digitei AUTORIDADE INTERROGADO ADVOGADO ESCRIVÃO Termo de depoimento Testemunha Aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze 17102012 nesta cidade de Garanhuns Estado de Pernambuco e no Cartório do 1º Núcleo de Apuração de CVLI onde presente se encontrava o Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia comigo Escrivão de Polícia ao final assinado aí compareceu Depoente GaranhunsPE Aos costumes disse nada Testemunha advertida sobre o crime de falso testemunho Inquirida pela Autoridade respondeu QUE Termo de depoimento Testemunha Tel Aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze 17102012 nesta cidade de Garanhuns Estado de Pernambuco e no Cartório do 1º Núcleo de Apuração de CVLI onde presente se encontrava o Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia comigo Escrivão de Polícia ao final assinado aí compareceu Depoente GaranhunsPE Aos costumes disse nada Testemunha advertida sobre o crime de falso testemunho Inquirida pela Autoridade respondeu QUE Termo de depoimento Testemunha tel Aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze 17102012 nesta cidade de Garanhuns Estado de Pernambuco e no Cartório do 1º Núcleo de Apuração de CVLI onde presente se encontrava o Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia comigo Escrivão de Polícia ao final assinado aí compareceu Depoente GaranhunsPE Aos costumes disse nada Testemunha advertida sobre o crime de falso testemunho Inquirida pela Autoridade respondeu QUE ESTADO DE PERNAMBUCO POLÍCIA CIVIL GPOJ GPA II 18ª DELEGACIA SECCIONAL GARANHUNS 1º NÚCLEO DE APURAÇÃO DE CVLI 0BOLETIM INDIVIDUAL N 06018013000097201211 Termo I QUANTO AO RÉU Alcunha ANTONIO MUNIZ DA SILVA TONHO DE MASSAL Filiação ALAIDE SANTANA DA CONCEIÇÃO E PAÍ NÃO DECLARADO Sexo masculino Data de nascimento 04031948 Estado Civil VIÚVO Naturalidade GARANHUNS PE Grau de Instrução ANALFABETO Profissão AGRICULTOR Filhos 03 FILHAS Cor Endereço SITIO LAGOA DAS BARUANAS GARANHUNSPE Indiciadoa como incursos no Art 121 2º IV do CP Inicio do IP 15042012 Preso Flagrante Preventivamente Data da Prisão Recolhido SIM x NÃO Valor da Fiança arbitrada Local Delegado II QUANTO AO PROCESSO ARQUIVAMENTO os autos do processo ou inquérito foram arquivados em pelo seguinte motivo AÇÃO PENAL por infração prevista nos artigos pronúncia foi pronunciado em ABSOLVIÇÃO in limine foi absolvido em JULGAMENTO NA 1ª INSTÂNCIA do Juiz singular em do Tribunal de Júri em ABSOLVIÇÃO absolvido em ABSOLVIÇÃO EM foi condenado a PRESO em por Ter sido condenado a RECOLHIDO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em foi decretada a extinção da punibilidade por RECURSOS em Em o julgamento da 1ª Instância foi para natureza HABEAS CORPUS em foi pelo AO RÉU ESTÁ FORAGIDO DATA ESCRIVÃO ESTADO DE PERNAMBUCO POLÍCIA CIVIL GPOJ GPA II 18ª DELEGACIA SECCIONAL GARANHUNS 1º NÚCLEO DE APURAÇÃO DE CVLI TERMO DE DEPOIMENTO Testemunha tel 81130906 Aos dezito dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze 18102012 nesta cidade de Garanhuns Estado de Pernambuco e no Cartório do 1º Núcleo de Apuração de CVLI onde presente se encontrava o Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia comigo Escrivão de Polícia ao final assinado ai compareceu o vulgo LESSIA brasileira casada natural GaranhunsPE agricultora nascida aos 30051978 portadora do RG SDSPE CPF residente no Sítio Mimozinho GaranhunsPE acompanhada da Advogada OAB PE Aos costumes disse nada Testemunha advertida sobre o crime de falso testemunho Inquirida pela Autoridade respondeu QUE é proprietária de um pequeno barzinho localizado em sua própria residência QUE conhecia a vítima dos presentes autos há mais de um ano desde que a vítima começou a residir na localidade QUE costumava ver o bar por volta das 20h00 QUE não tinha amizade com esse bar geralmente nos finais de semana QUE não di e que a vítima saiu do seu bar cerca de uma hora depois ouviu disparos de arma de fogo QUE no momento em que ouviu os disparos estavam em casa apenas a ap e que um amigo tivesse passado pelo seu bar QUE perguntaram se o mesmo queria vender uma de suas filhas que nesse mesmo momento Antônio Muniz perguntou que sua filha não era em vaca nem bezerro para vender QUE nesse dia não dava mais para ele QUE um dia saiu de seu bar por volta das 19h QUE da saída de sua casa que quando ficou sozinha no estabelecimento QUE quando Fabiano saiu ainda ficaram os dois também residente no mesmo sítio QUE durante os disparos toda a vizinhança ficou em medo embora QUE da saída de do bar deponente e os disparos transcorreram cerca de trinta minutos que o último a sair com armas de fogo que no domingo dia 15042012 tinha matado a pessoa de conhecido popularmente como Nada mais disse nem lhe foi perguntado deu à Autoridade por Pleito Autorizado pelo deponente e seu Advogado e por mim Escrivão que digitei AUTORIDADE DEPONENTE ADVOGADO ESCRIVÃO BOLETIM INDIVIDUAL Nº 06018013400097201211 Comarca Garanhuns Boletim Individual nº I DO CRIME OU DA CONTRAVENÇÃO Distrito Judiciário Administrativo onde ocorreu o delito Garanhuns Ocorreu em zona urbana ou rural rural Data certa ou provável 15042012 Ocorreu de dia ou à noite noite Foi praticado em dia de trabalho Lugar da Ocorrência Domingo feriado ou santificado trabalho Sítio Lagoa das Baruanas GaranhunsPE Meio empregado arma de fogo Motivos presumíveis rixa II DO AUTOR Nome ANTÔNIO MUNIZ DA SILVA Aluçar TONHO DE MASSAL Filiação ALAIDE SANTANA DA CONCEIÇÃO e PAI NÃO DECLARADO Sexo masculino Data de nascimento 04031948 Estado Civil VIÚVO Naturalidade Garanhuns Grau de Instrução ANALFABETO Profissão AGRICULTOR Filhos 03 FILHAS Cor parda Endereço SÍTIO LAGOA DAS BARAUÑAS GaranhunsPE Indiciadoa como incursos no Art 121 2º IV do CP Início do p 15042012 Preso Flagante Preventivamente Data da Prisão Temporariamente Recolhido SIM x NÃO Valor da Finança arbitrada Local III DA VÍTIMA Nome ANTÔNIO MUNIZ DA SILVA brasileiro viúvo natural de Garanhuns portador do RG 7466392 SSPPE arquiteto nascido aos 04031948 filho de Aláide Santana da Conceição e pai não declarado residente no Sítio Lagoa das Baruanas sn GaranhunsPE Armas apreendidas NÃO Valor dos Danos nos crimes contra a propriedade prejuízo Os autos foram remetidos a Justiça Criminal em 29102012 Local GaranhunsPE Escrivão Carlos Romão Rocha Matrícula 3216551 RG 7466392 SSPPE CPF 82014981434 Polegar Direito do Indiciado Local 18ª Delegacia Regional de GaranhunsPE Data 29102012 Ao Escrivão ESTADO DE PERNAMBUCO POLÍCIA CIVIL GPOJ GPA II 18ª DELEGACIA SECCIONAL GARANHUNS 1º NÚCLEO DE APURAÇÃO DE CVLI CONCLUSÃO Faco estes autos conclusos à Autoridade Policial do que para constar lavro este termo GaranhunsPE 29 de outubro de 2012 Eu Carlos Romão Rocha Escrivão de Polícia que lavrei Juntese aos Autos 1 Boletim Individual do indiciado 2 Ofício ao IITB 3 Rol de Testemunhas 4 Relatório Final Em seguida providencie a remessa dos autos à Justiça CUMPRASE GaranhunsPE 29 de outubro de 2012 Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia Civil PE DATA E CERTIDÃO Na mesma data recebi estes autos com o despacho supra e certifíco que dei inteiro cumprimento ao seu teor conforme adiante se vê O referido é verdade e dou fé Eu Carlos Romão Rocha Escrivão de Polícia que lavrei Rua Joaquim Távora n 259 Heliopolis GaranhunsPE Fone 87 3762 7067 CI 18ª DESECPCPE Nº 1202012 CVLI I Do Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia Ao Ilmo Sr Diretor do Instituto Tavares Buril RecifePE Assunto REMESSA DE DOCUMENTOS Com o presente encaminho a V Sª o Boletim Individual do indiciado ANTÔNIO MUNIZ DA SILVA vulgo Tonho de Massal conforme Inquérito Policial nº 06018013400097201211 instaurado nesta Delegacia de Polícia o qual apresenta como vítima JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ZÉ VAQUEIRO Outrossim solicito bons préstimos de Vossa Senhoria no sentido de encaminhar para a 1ª Delegacia de Polícia CP 134ª os antecedentes criminais do indiciado acima mencionado Atenciosamente Bel JOSÉ JOÃO DE OLIVEIRA LINS Delegado de Polícia Civil PE ROL DE TESTEMUNHAS 1 MARIA QUITÉRIA DA SILVA vulgo Téra 2 JAYNNE ISABEL SILVA 3 LESSIA SOUZA FERREIRA LESSIA GaranhunsPE 29 de Outubro de 2012 JOSÉ JOÃO DE OLIVEIRA LINS Delegado de Polícia RELATÓRIO INQUÉRITO POLICIAL N 0600803600217 2012 VÍTIMA JOSÉ FRANCISCO DA SILVA CONHECIDO POR ZÉ VAQUEIRO INDICIADO ANTONIO MUNIZ DA SILVA conhecido por TONHO DE MASSAL TIPIFICAÇÃO DO FATO Art 1212º IV do Código Penal EMENTA Homicídio Crime Violência Letalidade Intencionalidade CVLI A morte nos ensina a transitoriedade de todas as coisas Leo Buscaglia exceto o Amor Acréscimo nosso 1 DA PARTE INTRODUTÓRIA Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Excelentíssimo Promotor de Justiça Foi instaurado nesta Delegacia Inquérito Policial iniciado de ofício art 5º I do CPP e decorrente da apresentação do BO n 12E004901089 da PCPE com a finalidadade apurar a infração penal de homicídio e a autoria a motivação e circunstâncias da violência que sofreu a vítima JOSÉ FRANCISCO DA SILVA conhecido por ZÉ VAQUEIRO fato ocorrido no dia 15042012 no Sítio Lagoa das Baraúnas Zona Rural GaranhunsPE 2 DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO 2 a DAS DILIGÊNCIAS Tão logo teve conhecimento da prática da referida infração penal a Autoridade Policial iniciadora lavrou Portaria junto o BO da PCPE n 22211 e diligenciam por informações preliminares 2 b DAS CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS Pinçando nas oitivas os excertos relevantes para colher os indícios elucidativos da materialidade da infração penal de homicídio e autoria motivação e circunstâncias da violência que sofreu a pessoa de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA CONHECIDO POR ZÉ VAQUEIRO temos que A testemunha MARIA QUITÉRIA DA SILVA vulgo TERA Afirma no dia 14042012 dia do assassinato da vítima ANTONIO MUNIZ não esteve em sua casa em nenhum momento do dia sendo assim não tratando a respeito de missa com seus familiares QUE não falou e nem viu a pessoa de Antônio Muniz na noite do dia 14042012 sábado bem como também não o viu no domingo QUE na noite do dia 14042012 estavam em sua casa deponente sua Maria Quitéria e seu Senhor JOSÉ CLARINDO QUE seu esposo JOSÉ CLARINDO na referida noite disse que estava inclusive tratando a respeito de quem parou na sua casa A testemunha JAYNE ISABEL SILVA JAYNNE no dia 14042012 dia do assassinato da vítima ANTONIO MUNIZ não esteve em sua casa em nenhum momento do dia da noite sendo assim não tratando a respeito de missa com seus familiares QUE não falou e nem viu a pessoa de Antônio Muniz na noite do dia 14042012 sábado bem como também não o viu no domingo QUE na noite do dia 14042012 estavam em sua casa deponente sua Maria Quitéria e seu senhor JOSÉ CLARINDO QUE seu esposo JOSÉ CLARINDO não pode afirmar que o fato conversou na residência do Antônio Muniz A testemunha LESSIA SOUZA FERREIRA LESSIA Afirma no dia do assassinato a vítima esteve em seu bar chegando por volta das 18h00 e saindo por volta das 20h00 QUE assim que a vítima saiu do seu bar cerca de meia hora depois ouviu disparos de arma de fogo QUE ouviu cerca de quatro disparos no momento em que ouviu os disparos estavam em casa apenas a deponente e sua filha de quatro anos de idade QUE durante o dia Zé Vaqueiro não frequentou seu bar QUE Zé Vaqueiro e Antônio Muniz Tonho de Marca por ventura não eram interligados QUE tinha uma discussão por parte de Zé Vaqueiro por isso por isso não viu a pessoa de Antônio Muniz se não estava sua deponente O investigado ANTONIO MUNIZ DA SILVA conhecido por TONHO DE MASSAL Afirma ZÉ VAQUEIRO não estava respeitando a família do deponente ESTADO DE PERNAMBUCO POLÍCIA CIVIL GPOPJ GPA II 18ª DELEGACIA SECCIONAL GARANHUNS 1º NÚCLEO DE APURAÇÃO DE CVLI 2 c DA MATERIALIDADE A materialidade é confirmada pela Perícia tanatoscópica n 52512 que materializa as lesões sofridas pela vítima e pelas declarações das testemunhas 2 d DA AUTORIA A autoria restou plenamente comprovada pelas afirmações das testemunhas 3 DO INDICIAMENTO EX POSITIS lastreado no conjunto probatório dos autos evidenciase o cometimento do ilícito penal em tela com a prova da materialidade e autoria Desta forma encontro suporte para indicar ANTONIO MUNIZ DA SILVA conhecido por TONHO DE MASSAL já qualificados nos autos pela prática do delito do Art 1212 IV do Código Penal Pelo que assim douo como indicado É portanto o que me cumpre relatar GaranhunsPE em 29 de outubro de 2012 JOSÉ JOÃO DE OLIVEIRA LINS Delegado de Polícia EXMº SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE GARANHUNS PE Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça caso de parecer REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA Foi instaurado nesta Delegacia Inquérito Policial iniciado de ofício art 5º I do CPP e decorrente da apresentação do BO nº 12E0049001089 da PCPE com a finalidade de apurar a infração penal de homicídio e a autoria a PCPE com a finalidade de apurar a infração penal de homicídio e a autoria a motivação e circunstâncias da violência que sofreu a vítima JOSE FRANCISCO DA SILVA conhecido por zé vaqueiro fato ocorrido no dia 15042012 no Sítio Lagoa das Baruanas Zona Rural GaranhunsPE Tão logo teve conhecimento da prática da referida infração penal esta Autoridade Policial lavrou Portaria junto o BO da PCPE nº 12E0049001089 e diligenciou por informações preliminares Após seguir diversas linhas de investigação chegouse ao investigado ANTONIO MUNIZ DA SILVA o qual confessou que teve uma discussão verbal com a vítima ocorrida no Bar de LÚCIA na mesma localidad de fato trinta minutos antes do homicídio conforme se pode ler o excerto ZÉ VAQUEIRO não estava respeitando a família do depônete Prosseguindo em suas narrações quando de sua ouvida nesta DEPOL o indiciado afirma que foi para casa de sua sogra QUIETIRA com fim único de tornarse ausente do local e do momento do crime Mas a Srª MARIA QUIBEIRA DA SILVA vulgo TERA foi ouvida e esclareceu melhor o ocorrido como se segue no dia 14042012 dia do assassinato da vítima ANTONIO MUNIZ não esteve em sua casa em nenhum momento do dia ou da noite sendo assim não tratando a respeito de si mesmo com seus familiares QUE não falou e nem viu a pessoa de Antônio Muniz na noite do dia 14042012 sábado bem como também não o viu no domingo Rua Joaquim Nabuco 189 Centro CEP 55290600 Fones 87 37618206 37618207 O presente Inquérito Policial já se encontra concluído e em seus autos podese verificar a ouvida da Srª JAYNNE ISABEL SILVA JAYNNE que assim se manifestou em ipsi litteris no dia 14042012 dia do assassinato da vítima ANTONIO MUNIZ não esteve em sua casa em nenhum momento do dia ou da noite sendo assim não tratando a respeito de si mesmo com seus familiares QUE não falou e nem viu a pessoa de Antônio Muniz na noite do dia 14042012 sábado bem como também não o viu no domingo tendo na noite do dia 14042012 estavam em sua casa a depônete sua mãe Maria Quietira e seu genitor JOSÉ CLARINDO QUE se pai falou com ANTONIO MUNIZ que não estava em sua residência da depônete bem como afirmou que levou a mesma de volta aos 19h00 do dia 14042012 ouviu cerca de quatro disparos de arma de fogo QUE a depônete baixou o volume da televisão e ouviu mais disparos do dia 14042012 imprimindo o que seu avô se opôs Importante acrescentar a ouvida de outra testemunha Srª LESSIA SOUZA FERREIRA LESSIA o qual segue EXCERTOS em ipsi litteris no dia do assassinato a vítima esteve em seu bar chegando por volta das 18h00 e saindo por volta das 20h00 QUE assim que a vítima saiu se viu bar cerca de meia hora depois ouviu disparos de arma de fogo QUE ouviu cerca de quatro disparos de arma de fogo que no momento em que ouviu os disparos não tinha nenhuma condição de ver quem estava efetivamente Rua Joaquim Nabuco 189 Centro CEP 55290600 Fones 87 37618206 37618207 Verificase com esses depoimentos que o Sr ANTONIO MUNIZ DA SILVA mentiu em seu depoimento E esse seu comportamento acrescendo aos indícios que circundam o caso discussão verbal seu vizinho aproximadamente aos 100 metros do local do crime levanos a concluir que foi o autor do crime de homicídio qualificado pela emboscada da vítima ZÉ VAQUEIRO Ocorre que a comunidade local comenta a boca miúda ter sido o Sr ANTONIO MUNIZ DA SILVA o autor do crime de homicídio qualificado pela tosca da vítima ZÉ VAQUEIRO como o acréscimo de que ainda possui arma o leva a deixar a comunidade com medo de mais alguém ser a próxima vítima do indicado Diantes destes fatos esta Autoridade Policial entende que há imperiosa necessidade da segregração provisória do investigado pelo que REPRESENTA ESTA AUTORIDADE POLICIAL legitimada pela Legislação Processual Penal pátria art 13 inc IV cc art 311 do CPP acerca do DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal do indiciado ANTONIO MUNIZ DA SILVA conhecido por TONHO DE MASSAL braseleiro agricultor com 64 anos de idade nascido aos 04031948 filho de Aláide Santana da Conceição e de pai não declarado com endereço no Sítio Lagoa das Baruanas Zona Rural GaranhunsPE Termos em que Pede deferimento GaranhunsPE em 29 de outubro de 2012 JOSÉ JOÃO DE OLIVEIRA LINS Delegado de Polícia Rua Joaquim Nabuco 189 Centro CEP 55290600 Fones 87 37618206 37618207 Estado de Pernambuco POLÍCIA CIVIL GOGP GPA II 18ª DELEGACIA SECCIONAL GARANHUNS 1º NÚCLEO DE APURAÇÃO DE CVLI Garanhuns 29 de outubro de 2012 Ofício 18ª DESECPCPE N 1212012 CVLI I Do Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia Ao Exmº SrCoordenador da Central de Inquéritos GaranhunsPE Assunto REMESSA DE DOCUMENTOS Anexo IP contendo 34 folhas Com o presente encaminho a V Exª o Inquérito Policial nº 06018013400097201211 em desfavor da pessoa de ANTÔNIO MUNIZ DA SILVA por cometimento do ilícito penal descrito no Art 121 2º IV do CP o qual apresenta como vítima JOSÉ FRANCISCO DA SILVA vulgo ZÉ VAQUEIRO Segue em anexo 01 um celular Nokia de cor prata o qual pertencia a vítima dos presentes autos Atenciosamente Bel JOSÉ JOÃO DE OLIVEIRA LINS Delegado de Polícia Civil PE Rua Joaquim Távora n 259 Heliopolis GaranhunsPE Fone 87 3762 7067 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE GARANHUNS AUTO MPPE N 2012924164 DOCUMENTO 2033896 1 PARA USO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS 1 Data de recebimento 30102012 2 Modalidade do documento Inquérito Policial 3 Tipificação Art 121 2º IV do CP 4 Autuados Iniciados Presos Soltos 5 Prioridade Urgente Normal 6 Objetos apreendidos eou finca Sim Não 61 Descrição sucinta dos objetos 7 Pessoas interessadas Nome Antônio Muniz de Silva Sigla I Número 164353 Nome José Francisco da Silva Sigla V Número 164359 8 Data da distribuição 31102012 81 Distribuição nº 87436 9 Promotora de Justiça Dr Freveiro Dieru Banz Prevenção 10 Observações PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE GARANHUNSPE 1ª VARA CRIMINAL CERTIDÃO DE REGISTRO DE ARMAS E PROVAS certifico em razão da minha função para os devidos fins nos autos n 5293062012 que nesta data registrei no livro de registro de armas e provas n 03 as fls 104v desta Secretaria Judiciária o material 01 um celular NOKIA apresentado a este juízo em 23112012 tendo o presente registro sido informado na planilha competente e o respectivo material acondicionado no local destinado O referido é verdade Dou fé GaranhunsPE em 23 de novembro de 2012 Eu Claudilene Jordão da Costa Oliveira chefe de Secretaria expedi encerro e assino Poder Judiciário do Estado de Pernambuco 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns DECISÃO Recebimento de Denúncia Processo nº 5293062012 Tratase de denúncia criminal que atende os requisitos do Art 41 do CPP De fato há dentro das provas indiciárias colhidas no inquérito policial indícios suficientes de autoria constatado através da prova ali constante Há também certeza da materialidade através dos autos e também prova testemunhal carreada aos folhas do Inquérito Quanto aos requisitos formais verifico que a denúncia contém a exposição satisfatória do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a qualificação dos acusados e elementos que permitem a sua identificação além da classificação do crime e o rol de testemunhas No caso ora apreciado não se aplica qualquer das hipóteses do art 395 do CPP com a nova redação dada pela Lei 117192008 não sendo caso de rejeição da denúncia Descabe neste momento uma apreciação mais aprofundada quanto ao mérito da presente demanda o que implicaria em préjulgamento o que não se deseja Diante do exposto com base no art 396 do CPP RECEBO a denúncia em todos os seus termos e determino a citação do Réu para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dez dias no mandado de citação façase constar que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa oferecer documentos e justificação especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas qualificandoas e requerendo sua intimação quando necessário 1 Poder Judiciário do Estado de Pernambuco 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns no mandado façase constar que o réu não apresente a resposta através de advogado constituído no prazo de dez dias o juiz nomeará defensor para oferecêla Acaso haja a interposição pela defesa de exceção autuese em apartado nos termos dos arts 95 a 112 do CPP e dêse vista ao Ministério Público assim como no caso de serem aventadas matérias de defesa processuais e de mérito por ocasião da manifestação preliminar Requisitemse os antecedentes criminais do acusado ao ITB ao Cartório de Distribuição desta Comarca e da Comarca de naturalidade do réu ao Juizado Criminal desta Comarca Garanhuns 19022013 Milena Floresta Peçanha Cintra Juíza de Direito Estado de Pernambuco Poder Judiciário Fórum Ministro Eraldo Queiroz Leite AV RUI BARBOSA 479 Heliopólis GaranhunsPE Comarca Garanhuns Juízo de Direito Primeira Vara Criminal da Comarca de Garanhuns MANDADO DE CITAÇÃO Autos nº 52930620128170640 Expediente nº 201309091243 Partes Autor Ministério Público Acusado ANTONIO MUNIZ DA SILVA Oficial de Justiça Oa Doutora Juiza de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Garanhuns em virtude da lei etc MANDA ao Senhor Oficial de Justiça que em cumprimento ao presente extraído dos autos do processo crime em epígrafe o que segue 1 Citação do acusado acima nomeado para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dez dias entregandolhe a cópia da denúncia que segue em anexo 2 Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa oferecer documentos e justificação especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas qualificandoas e requerendo sua intimação quando necessário 3 De que não apresentada a resposta no prazo legal ou seja o acusado citado não constituir defensor o juiz nomeará defensor para oferecêla 4 Verificando que o réu se oculta para não ser citado o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa na forma estabelecida nos arts 227 a 229 da lei nº 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil 5 De que a reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade com eficiência e antes do julgamento O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente art 65 inciso III alínea a do Código Penal DESTINATÁRIOA ANTONIO MUNIZ DA SILVA vulgo Tonho de Massal agricultor filho de Aláide Santana da Conceição residente no Sítio Lagoa das Baruanas Zona Rural de GaranhunsPE Eu Esdras Reuel de Andrade o digitei e submeti à conferência e subscrição da Chefia de Secretaria Garanhuns PE 25 de fevereiro de 2013 Claudinei Jordão da Costa Oliveira Chefe de Secretaria da 1ª Vara Criminal Zélia Maria Pereira de Melo Juíza Auxiliar da 1ª Vara Criminal e do Júri CERTIDÃO 201390991248 CERTIFICO em razão do meu oficio nos autos nº 52930620128170640 que em nesta data procedi à solicitação dos antecedentes criminais do acusado ANTONIO MUNIZ DA SILVA conforme registro de protocolo abaixo Nº PROTOCOLO H1197950213 DATA HORA 25022013 095430 IP DA MÁQUINA 1899121338 O referido é verdade Dou fé Garanhuns PE 25 de fevereiro de 2013 Eu Claudilene Jordão da Costa Oliveira Chefe de Secretaria da 1ª Vara Criminal fiz encerro e assino Oficio n 201390901245 Ref Autos nº 52930620128170640 Solicitação de Antecedentes Criminais Garanhuns 25 de fevereiro de 2013 Senhora Chefe de Secretaria do Juizado Especial Criminal da Comarca de GaranhunsPE Solicito a Vossa Senhoria com a máxima urgência possível a remessa a este Juízo de certificado de antecedentes e registros criminais das pessoas a seguir qualificadas inclusive no sistema JUDWIN Acusado ANTONIO MUNIZ DA SILVA Mãe Aláide Santana da Conceição Pai Endereço Sítio Lagoa das Baruaças Zona Rural de GaranhunsPE Nascimento 04031948 RG 7466392 Órgão Emissor Não Informado CPF 82014981434 Atenciosamente Claudilene Jordão da Costa Oliveira Chefe de Secretaria DESPACHO Processo n 5293062012 Vista ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de fls 4547 Garanhuns 25022013 Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim Juíza de Direito Nesta data RMP Garanhuns 270213 MM Juiza Acolhendo os motivos expostos pela autoridade policial após exame dos autos opino favoravelmente à decretada da preventiva para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução Criminal assim como para garantir a aplicação da lei penal 150312 PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 1ª VARA CRIMINAL DE GARANHUNS Processo nº 5293062012 DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA Tratase de representação do Delegado de Polícia do 1º Núcleo de apuração de CVLI 18ª DESECGaranhuns pela Prisão Preventiva do acusado ANTONIO MUNIZ DA SILVA vulgo Tonho por ter supostamente infringido o art 121 2º Inc II e IV do CP cc art 1º última parte da Lei nº 8072 crimes hediondos Materialidade comprovada às fls 17 Instado a se pronunciar sobre a representação em tela o representante do MP opinou favoravelmente pela prisão preventiva do acusado fls 59v PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 1ª VARA CRIMINAL DE GARANHUNS Dispõe o art 312 do Código de Processo Penal em verbis Art 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública da ordem econômica por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria A prisão preventiva do réu é medida que se impõe como garantia da ordem pública por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal de acordo com a análise indiciária do caso em comento PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 1ª VARA CRIMINAL DE GARANHUNS Presentes os pressupostos da prisão cautelar e sendo eles capazes de impressionar o Juiz deverá ser o acusado preso preventivamente o que só é legítima quando mostrar necessário e quando estiverem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva Na lição do conceituado Júlio Fabriti Mirabete fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública evitandose com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa quer porque em liberdade encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão Os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva abrigados na parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal subsistem no caso a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria A condição de admissibilidade prevista no artigo 313 inciso I da lei processual penal evidenciase no caso DIANTE DO EXPOSITO decreto a prisão preventiva em desfavor de ANTONIO MUNIZ DA SILVA EXPEÇASE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA CADASTRANDOO NO BNMPCNJ E REMETAO PARA AS FORÇAS POLICIAIS OU PARA O LOCAL ONDE O ACUSADO ENCONTRASE CUSTODIADO Ciência ao representante do Ministério Público Garanhuns 07032013 Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito Mandado de Prisão Preventiva nº 201309091552 Oa Doutora Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de GaranhunsPE em virtude da lei etc Dados do Processo Art 121 2º ii e IV do CPB MANDA a qualquer oficial de Justiça autoridade policial competente a quem este for apresentado ou quem às vezes fizer indo por ele assinado que em seu cumprimento e sob as penas da lei PRENDA e faça recolher onde for encontrado Nome ANTONIO MUNIZ DA SILVA Vulgo Tonho de Massal RG nº 7466392 CPF 82014981434 CTPS xxxxxxxxxxxxxx Filiação Alaíde Santana da Conceição Sexo Masculino Nascimento 04031948 Estado Civil xxxxxxxxxxxx Nacionalidade Brasileira Naturalidade GaranhunsPE Instrução xxxxxxxxxxxxxx Profissão Agricultor Religiãoculto xxxxxxxxxxxxxx Residência Sítio Lagoa das Baruanas Zona Rural de GaranhunsPE Motivo Decretada à prisão preventiva decretada com fundamento nos arts 311 e 312 do CPP para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal determinandose a expedição de mandado de prisão DADO E PASSADO nesta cidade de GaranhunsPE aos 11 de março de 2013 Eu Esdras Reuel de Andrade Técnico Judiciário digitei e encerro Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito Substituta Zélia Maria Pereira de Melo Juíza de Direito Auxiliar Certifico e dou fé ser autêntica a assinatura da M Dra Milena Flores Feraz Cintra Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns Garanhuns 11 de março de 2013 Claudiene Jordão da Costa Oliveira Chefe de Secretaria PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E PRIVATIVA DO JÚRI DA COMARCA GARANHUNS FÓRUM MINISTRO ERALDO GUEIROS LEITE Av Rui Barbosa 479 Heliópolis fone fax 087 37613235ramal 217 Ofício nº 201309091555 REF Processo crime nº 52930620128170640 Oficial LOURIVAL CORREIA DE MELO JUNIOR GaranhunsPE 11 de março de 2013 Senhora Delegadoa Através do presente para os devidos fins encaminho a Vossa Senhoria cópia do competente Mandado de Prisão Preventiva nº 201309091552 expedido em desfavor de ANTONIO MUNIZ DA SILVA vulgo Tonho de Massal nascido aos 04031948 acusado nos autos da ação penal em epígrafe Atenciosamente Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito Ao Ilmoa Sra Delegadoa de Polícia Civil da 2ª DP de Garanhuns 135ª Circunscrição Policial GaranhunsPE FAVOR NA RESPOSTA DO PRESENTE USAR OS DADOS DO PROCESSO E DO OFÍCIO EM EPÍGRAFE EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E PRIVATIVA DO JÚRI DA COMARCA DE GARANHUNSPE Inconsiderável o medo do requerente em ter que ir à prisão que este medo tornouse pânico causando uma reação desordenada e irracional ao decidir se evadir da cidade chegando ao ponto de declarar aos seus familiares que preferiam a morte a ter que ir para a prisão por ter o acusado a mais absoluta certeza que é inocente e entender que o inocente preso jamais deverá pagar por atos que não praticou conforme ficará provado ao final do processo Destarte o entendimento do renomado doutrinador do direito brasileiro não desto do afirmado Vejamolo Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade Destarte responder o processo em liberdade não retardará nem tornará incerta a aplicação da lei penal Como semelhança para um melhor entendimento do que se apresenta em casos semelhantes a estes onde outros acusados se encontravam presos e a pedido deste defensor Vossa Excelência agindo com a mais lídima justiça concedeu liberdade e determinou expedição de alvará de soltura em favor dos mesmos Esperamos que o mesmo entendimento seja extensivo ao requerente uma vez que nada se tem em concreto com o escopo de apontar a autoria delitiva ao suplicante DO PEDIDO Diante do exposto requerse a Vossa Excelência dignese em revogar o decreto de prisão cautelar expedindose desde logo o contramandado de prisão em favor do ora suplicante ANTÔNIO MUNIZ DA SILVA a fim de o mesmo verse processar livre e de responder a todos os atos processuais bem como não se ausentar ou mudar de endereço sem prévia comunicação a esse Juízo Pois se assim o é e por todo arrazoado suplica pelo deferimento desta petição Nestes termos Pede deferimento GaranhunsPE 12 de março de 2010 Vinício Cardoso de Farias OUTORGANTE ANTÔNIO MUNIZ DA SILVA brasileiro viúvo agricultor portador da Cédula de Identidade n 7466392SDSPE e CPF n 82014981434 residente e domiciliado no Sítio Lagoa das Baruanas BR 423 KM 107 Zona Rural de GaranhunsPE sentido GaranhunsParanatama OUTORGADO Bel VINÍCIO CARDOSO DE FARIAS brasileiro casado advogado com registro na OABPE sob o n 24737 inscrito no CPF sob n 55639240415 RG n 3287035 SDSPE residente e domiciliado à Rua Napoleão Galvão n 292 Bairro Heliópolis GaranhunsPE CEP 55296010 email drvinicioyahoocombr fone 87 37623072 celular 87 99883172 PODERES Amplos poderes admitidos os da cláusula ad judicium e extrajudicia para o foro em geral em qualquer juízo instância ou tribunal em todo território nacional para em nome doa outorgante propor contestar recorrer firmar compromisso reconvir concordar discordar oferecer provas desistir transigir fazer declaração protestar receber e dar quitação solicitar informações certidões fazer qualquer requerimento administrativo em repartições públicas municipal estadual ou federal levantar alvará ingressar em qualquer juízo com a presente reclamação podendo requerer confessar transigir desistir receber e dar quitação reter intimizaçõesnotificações celebrar eou assinar acordos aceitar ou impugnar laudos contas habilitações avaliações e pareceres interpor qualquer tipo de recursos tanto nas fases administrativa como judicial requerendo e acompanhando tudo quanto for de direito doa outorgante Enfim o outorgado pode todos e quaisquer atos conexos e consequentes a fim de agir em defesa dos direitos e interesses pessoais do outorgante na presente ação podendo inclusive substabelecer esta procuração a quem lhe prover no todo ou em parte com ou sem reserva de iguais poderes dando tudo por bem firme e valioso GaranhunsPE 11 de outubro de 2013 Contratante Antônio Muniz da Silva NOTA FISCAL FATURA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA ceipe wwwcelpecombr 27032013 Total a Pagar R 4002 Conta Contrato 40002294260 DADOS DO CLIENTE JOSEFA FRANCISCA DA SILVA CPF 02783130432 ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA SLAGOA DO BARUJÃO 200 SÍTIO LAGOA DO BARUJAGARANHUNS RURAL 55200000 Garanhuns PE NÚMERO DA FATURA DA NOTA FISCAL DA NOTA FISCAL DATAS DE EMISSÃO APRESENTAÇÃO 003113333 28012013 04032013 SERIE DA NOTA FISCAL 20019929818 SÉRIE ÚNICA DESCRIÇÃO DA NOTA FISCAL Valor R Preço R Quantidade Consumo Ativoin 79 0000200 04637308 36 87 Consumo Ativo t 029 36 97 Componentes e Total da Fatura 4002 TOTAL DA FATURA R 36 97 53 87 12 37 Geração de Energia Transmissão Distribuição Ccep Éxtras Senão 12 37 TOTAL 4002 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE GARANHUNS Fórum Min Eraldo Gueiros Leite Av Rui Barbosa 479 Heliopolis CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃOCONTADORIA JUDICIAL CERTIDÃO CERTIFICO por haver sido solicitado através do ofício nº 20130909001244 da 1ª vara Criminal desta Comarca e para fins de instruir o processo sob nº 00052930620128178023 que procedi à busca nos livros de registros criminais deste Cartório também no sistema JUDWIN nos últimos vinte anos e constat ei a existência de registros criminais em face de ANTONIO MUNIZ DA SILVA brasileiro nascido em 04031948 filho de Alaide Santana da Conceição residente no Sitio Lagoa das Baruanas Zona Rural GaranhunsPE Relatório anexo O Certificado é verdade Garanhuns 18 de março de 2013 Rafael S de A Andrade Maria Lucília Morais de Miranda Mat 1768824 Poder Judiciário Estado de Pernambuco Corregedoria Geral da Justiça Dados Fornecidos para a Pesquisa Processo 00007996420138170640 Data Distrib 06022013 1657 Classe Auto de Prisão em Flagrante Procedimentos Investigatórios Assunto Crimes Previstos na Legislação Extravagante Crimes do Sistema Nacional de Armas Vara Primeira Vara Criminal da Comarca de Garanhuns Juiz Pollyanna Maria Barbosa Piraú Cotrim Vítima O Estado Autuado Antonio Muniz da Silva Último Movimento 21022013 Atos de Secretaria Aguardando Inquérito GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL Diretoria de Polícia Científica Gerência Geral de Polícia Científica Instituto de Identificação Tavares Buril DIVCRIM GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL Diretoria de Polícia Científica Instituto de Identificação Tavares Buril DIVCRIM Solicitante CLAUDILENE JORDÃO DA COSTA OLIVEIRA Protocolo Nº IL179950213 Destinatário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARANHUNS Endereço AV DAINTAS BARRETO 34 CENTRO GARANHUNS PE 55290000 Referência PROCESSO CRIMINAL 52930620128170640 Com referência ao protocolo Nº 14197950213 informamos que nossos arquivos criminosais não registram antecedentes de ANTONIO MUNIZ DA SILVA filho de e de ALAIDE SANTANA DA CONCEIÇÃO até a presente data Recife 27022013 CERTIDÃO Em atenção ao ofício n 20130909001245 referente aos autos n 52930620128170640 da 1ª Vara Criminal desta comarca CERTIFICO para os devidos fins que na busca de antecedentes criminais nos Juizados Especiais Criminais do Estado de Pernambuco desde a sua instalação em julho1998 constatei a INEXISTÊNCIA de distribuição criminal em face de ANTONIO MUNIZ DA SILVA de acordo com as qualificações indicadas no referido ofício O certificado é verdade Dou fé Garanhuns 25 de fevereiro de 2013 Secretaria do Juizado Criminal Garanhuns
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 282Ação Penal de Competência do JúriProcedimento Comum 00052930620128170640 Datas estimadas para prescrição 19022025 e 19022033 Assuntos Crimes contra a vida Homicídio Simples Tramitação Preferencial 1 SIM NÃO Tramitação Preferencial 2 SIM NÃO Gratuidade Judiciária SIM CF Art 5º NÃO inciso LXXIV N do Processo 00052930620128170640 PROCESSO DO 1º GRAU Volume Apenso Data Autuação 12112012 1026 DISTRIBUIÇÃO Data 12112012 1031 Tipo Distribuição Sorteio Automático Classe originária ÓRGÃO JULGADOR Comarca Garanhuns Vara Primeira Vara Criminal da Comarca de Garanhuns PARTES Vítima José Francisco da Silva Acusado ANTONIO MUNIZ DA SILVA EXCELENTÍSSIMOA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARANHUNS ESTADO DE PERNAMBUCO MPPE 2012924164 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO por seu Promotor de Justiça que abaixo subscreve no uso de suas atribuições legais e constitucionais vem perante Vossa Excelência com base no Inquérito Policial acostado e com superdâneo no artigo 129Ida Constituição Federal e artigo 41 do Código de Processo Penal propor a presente AÇÃO PENAL PÚBLICA mediante DENÚNCIA contra SÍNTESE DOS FATOS Emerge dos autos do incluso inquérito policial que aos 14 de Abril de 2012 no período noturno no interior da residência situada no Sítio zona rural nesta cidade o denunciado acima qualificado com ânimos necanidi mediante o instrumento de uma arma de fogo matou a vítima Inferencese que no dia e hora do fato o denunciado se deslocou até a residência da vítima adentrou no imóvel e efetuou cerca de 04 quatro disparos de arma de fogo contra esta ocasionandolhe o óbito conforme perícia tanatoscópica de fls 1216 Denotase que o motivo do crime fora uma discussão que o dito denunciado teve com a vítima minutos antes Sobejam dos autos que no fatídico dia por volta das 18h00m não localizad o estavam o acusado e a vítima instante em que esta indagou ao ora denunciado se ele não queria vender uma de suas filhas em resposta o acusado afirmou que suas filhas não eram nem mais pra ele Consta que minutos após a saída do denunciado saiu também a vítima Consta ainda que cerca de 30 trinta minutos após a saída da vítima do Bar os vizinhos ouviram o som de 04 quatro disparos de arma de fogo vindos da residência da inditosa DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está perfeitamente provada através perícia tanatoscópica de fls 1216 constante no procedimento inquisitivo DA AUTORIA A autoria por sua vez está provada através dos depoimentos testemunhais coligidos bem como pelos demais informes procedimentais DA DENÚNCIA Agindo assim o denunciado infringiu o artigo 121 2º inciso II por motivo fútil e IV recurso que tornou impossível a defesa do ofendido do Código Penal Brasileiro e art 1º inciso I última parte da Lei nº 8072 crime hediondo Estando pois passivo daquelas sanções EX POSITIS o Ministério Público espera o recebimento da presente peça vestibular acusatória em todos os seus termos iniciandose a ação penal cabível nos termos da Lei com a citação do delatado para se ver processar até sentença final condenatória oferecendo a defesa que tiver Requer ademais a designação de dia e hora para interrogatório do réu bem como a intimação das testemunhas abaixo arroladas para comparecerem em Juízo em dia e hora a ser designada por V Exa sob as cominações legais Garanhuns 07 de novembro de 2012 Francisco Dirceu Barros Promotor de Justiça Estagiária de Direito DAS DILIGÊNCIAS a Requer o Ministério Público seja juntado aos autos a certidão de antecedentes criminais do acusado aos distribuidores locais e ao IITB ROL DE TESTEMUNHAS MARIA QUITÉRIA DA SILVA às fls 28 JAYNE ISABEL SILVA às fls 29 LESSIA SOUZA FERREIRA às fls 31 DE MELO às fls 09 às fls 17 JUSCELINO DE SOUZA FERREIRA às fls 19 JOSÉ CLARINDO DA SILVA às fls 20 FABIANA ALANE DA SILVA às fls 22 Data Supra Francisco Dirceu Barros Promotor de Justiça Talita Chelisinda Leite Marino Estagiária de Direito INQUÉRITO POLICIAL 060180013400097201211 DELEGADO José João de Oliveira Lins ESCRIVÃO Carlos Romão Rocha Investigado Vítima JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ZÉ VAQUEIRO Natureza do Fato Art 121 AUTUAÇÃO Aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e doze 15042012 nesta cidade de Garanhuns Município do Estado de Pernambuco e nesta Delegacia de Polícia em cartório autuo a Portaria e demais documentos correlatos que adiante seguem Para constar lavro este termo Eu Escrivão de Polícia que digitei e assino PORTARIA Chegando ao conhecimento desta Autoridade Policial pelo contido no Boletim de Ocorrência Eletrônico da PCPE nº 12E00490010892012 que no dia 15 de abril de 2012 por volta das 07h00 no Sítio Lagoa das Baruanas GaranhunsPE foi vítima de homicídio a pessoa de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA conhecido pela alcunha de ZÉ VAQUEIRO filho de Maria Lopes da Silva e pai não declarado tendo até o presente momento as investigações declinadas para a autoridade delitiva de pessoa desconhecida Determino que A e R esta e seja instaurado o competente Inquérito Policial Preliminarmente estabeleço que seja acosta aos autos o sobredito documento Volteme os autos conclusos para ulteriores determinações GaranhunsPE 15 de abril de 2012 Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia GOVERN O DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO 18A UNIDADE SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL GARANHUNS BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 12E0049001089 Ocorrência registrada nesta unidade policial no dia 15042012 às 0923 HOMÍCIDO Doloso Consumado que aconteceu no dia 15042012 às 0700 Fato ocorrido no endereço Sítio Lagoa das Baruanas Zona Rural Próx à Fazenda Fojods Garanhuns Pernambuco Brasil Problema Município de GaranhunsPE Bairro Centro Município Garanhuns Estado Pernambuco País Brasil Secretaria de Defesa Social INFPOL AUTOR A AGENTE DESCOBERTOS ID nº 09856312 912998 Sex Masculino MAE NÃO INFORMADO PAIS NÃO INFORMADO DATA DE NASCIMENTO NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO Estado Civil NÃO INFORMADO Exclusões NÃO INFORMADO Profissão NÃO INFORMADO Telefone de Contato NÃO INFORMADO TESTEMUNHA JUSCELINO SOUZA FERREIRA ano presente ao plaqué Sexo Masculino ME SRA MARIA LEOPES DA SILVA FAM NÃO DECLARADO DATA DE NASCIMENTO 30081968 ENDE PERNAMBUCO BRASIL TESTEMUNHA FABIANE ALANA DA SILVA ano presente ao plaqué Sexo Feminino ME NÃO INFORMADO PAI NÃO INFORMADO DATA DE NASCIMENTO NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO E NÃO INFORMADO ESTE PLANTÃO POLICIAL TOMOU CONHECIMENTO ATRAVÉS DO SR JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO PROPRIETÁRIO DO SÍTIO QUE HAVIA OCORRIDO HOMICÍDIO NA SUA PROPRIEDADE QUE A VÍTIMA SE CHAMA EDUARDO A DELEGADA DRª MÁRIO DAS GRAÇAS JUSTAMENTE CITO O CONHECIMENTO POLICIAL CLÁRICO DECLARAÇÃO P LOCAL ONDE CHEGANDO FOI CONSTATADA A VERACIDADE DA NOTÍCIA A VÍTIMA ENCONTRAVASE NA POSIÇÃO DEDO VIRTUAL TRAJAVA CILÍCIO ACIMA DO CORPO AZUL EM MESA DE TETO ESTIMADA DESCRITO AQUE SUAS SANDÁLIAS ENCONTRAVAMSE PRÓXIMO AO SEU CORPO ELES POSSIVELMENTE A VÍTIMA FOI LEVADA A CHEGAR EM SUA CASA FOTOGRAFIAS FOI PROVIDENCIADAS NO LOCAL DO CRIME O APARELHO CELULAR APRENDIDO ENCONTRAVASE NO BOLSO DE CALÇA NA VÍTIMA APÓS O LEVANTAMENTO DA VÍTIMA FOI ENCAMINHADO AO IML L ASSINATURA MÁRIO DA SILVA TRANSPORTADO PELA FUNERÁRIA AREIAS A QUAL FOI SOLICITADA PELA SRA MARIA DO SOCORRO RUFINO FREIRE FIRMA MAIS DIGNO DE REGISTRO ENCERR O PRESENTE BOLETIM Estado de Pernambuco Secretaria de Defesa Social Polícia Militar Boletim de Ocorrência 1ª VIA Unidade Operacional Circunstância 78 DISEC Data do Registro 15102012 Horário do Registro 2050 H Total de Folhas 1 Aviso de ocorrência do CIODS 750414 2035 Autoridade Conhecida Tendido Coresponsável Não Classificação da Ocorrência Local Principal da Ocorrência Sítio Lagoa do Barauana Número Transcrição do Registro Feito NomeRazão Social JOSÉ FRANCISCO DA SILVA Mãe MARIA LOPES DA SILVA Data de Nascimento 09031981 Idade Aparente 1 Redinascido 1 Adultos Jóvenes 130 anos 0 0 Escolaridade 2º Grau Completo 2 1º Grau Completo 0 Não Informado 7 Analfabeto 0 RG CNH 00 01351 151 Órgão Expedidor UF PE GLE 34 264 654714 6580210484 Endereço Rua Avenida Rodovia etc Sítio Lagoa do Barauana Sítio Garanhuns 0 0 Telefone Contato DDD Número Profissão AGRICULTOR ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA 2ª VIA Nº Registro 02071 Série A 2ª Parte Data de Abertura 15102012 Horário 2155 Total de Folhas 1 Forma de Ação e Instigação Local de Ação e Abordagem 1 Forma de Enfrentamento Ação Exata Localizar o Local Formulário de Envolvimento Crimes Seletivos Evidentemente Descrição Por determinação da Central de Operações atender uma solicitação do proprietário no sítio lagoa da barauana uma canal de garanhuns do dono da propriedade e o Sr JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO Faça o acompanhamento e siga o SÍTIO QUE CHEGANDO NO LOCAL FOI CONSTETADO QUE HAVIA UM CORPO ESTENDIDO NA CHALÉ COM PERFURAÇÕES NO CARPO NO ABDOME DEBAIXO DO PESCOÇO E DE UM LADO A VÍTIMA ERA O MORADOR DO LOCAL JOSÉ FRANCISCO O TOTAL DE PERFURAÇÕES NO CORPO FORAM 04 TIROS DE REVOLVER NAS FORAM ENCONTRADOS NENHUMA CARTUCHA E PROJÉTIL AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO Aos quinze dias do mês de Abril do ano de dois mil e doze 15042012 nesta cidade de Garanhuns do Estado de Pernambuco e no Cartório desta Delegacia de Polícia de plantão onde presenciava se encontrava o Bel Marco Antônio Omena Farias Junior respectivo Delegado plantonista comigo Escrivã de Polícia a seu cargo no final assinada aí comparceu o APRESENTADOR JOSE CLARICIO DA SILVA Comissário da polícia civil matrícula 1186019 lotado na 18ª DESEC GaranhunsPE na presença das TESTEMUNHAS apresentou à Autoridade Policial o que a seguir passa a expor 01 um celular NOKIA de cor prata em detalhes em preto Nada mais havendo a ser apresentado conforme BOE n 12E0049001089 Determinou a Autoridade a real apreensão do objeto como apreendido está determinado por fim fosse lavrado o presente Auto que assina com o APRESENTADOR as Testemunhas e comigo Escrivã que digitei AUTORIDADE APRESENTADOR José Clarício da Silva TESTEMUNHA TESTEMUNHA ESCREVÃ TERMO DE DEPOIMENTO TERMO DE DEPOIMENTO DE MARIA JOSÉ SILVA DE MELO CPF 84452226434 e RG 2641886 SSPPE Cel 87 91339769 Aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e doze 02052012 nesta cidade de Garanhuns e no Cartório do 1 Núcleo de Apuração de CVLI onde presente se encontrava o Bel assinado aí compareceu o Delegado de Polícia comigo Rodrigues Escrivã de Polícia ao final assinada aí compareceu a conhecida popularmente como brasileira natural de divorciada 1 grau incompleto agricultora 48 anos de idade nascida aos 06031964 de pai não declarado residente Aos costumes disse ser irmã de compromissada na forma e sob as penas da lei prometeu dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado Inquirida pela Autoridade respondeu QUE a vítima dos autos irmão da depoente trabalhava no Sítio Lagoa da Baruanã na propriedade de que era também responsável pela ordem e cuidado do sítio QUE o filho do proprietário ia a fazenda diariamente buscar o leite para ser vendido no panificador de sua propriedade nesta cidade de Garanhuns QUE há cerca de um ano e meio a vítima estava trabalhando nesta fazenda e estava separada da esposa há cerca de dois anos e portanto morava sozinha no sítio QUE residente nº 39 próximo ao Hotel cidade é prima legitima da depoente e da vítima dos autos QUE sempre foi apaixonada pela vítima dos autos desde a adolescência desejava namorar com mas ele nunca teve interesse por ela QUE quando casouse ele e a esposa moraram em várias cidades onde ele depois separação veio morar novamente nesta cidade mais precisamente no sítio de Zé Maria QUE passou a ter aproximação com a vítima QUE só quando o esposo exfilha chegaram a ir a diz que não tinha muitos gastos e que não comprou nada de valor os móveis da casa quando Francisco foi morar já existiam QUE três dias depois da conversa sobre dívida QUE tanto acham que um único valor anotado em casa porém não lembrava o valor QUE disse que iria depois na casa de Socorro também que ele prometeu após passar a dívida Socorro nunca mais ligou nem para falar dessa dívida ESTADO DE PERNAMBUCO POLÍCIA CIVIL DGPJ GPA II 18ª DELEGACIA SECCIONAL GARANHUNS 1 NÚCLEO DE APURAÇÃO DE CVLI DEPOIMENTO de Maria José da Silva de Melo CPF 84452226434 e RG 2641886 SSPPE cel 87 91339769 Na data do fato 15042012 disse para a depoente que estava se armando para ir ao sítio quando recebeu a notícia da morte do vindo a ocorrência pois logo ia de acordo com o que respeitava e em seguida o socorro completou mas como ele poderia ser matado se foi de faca e ele foi encontrado no terreiro sic que a depoente veio a esta cidade na noite do domingo dia do fato e foi quando tomou conhecimento através do funcionário da funerária de que seu irmão havia sido alvejado com cerca de disparos de arma de fogo QUE a exesposa de Francisco mora em Recife e com a notícia da morte de Francisco ela chegou em Sertânia com os filhos na madrugada da segundafeira passou a madrugada no velório e também foi ao enterro que Francisco possuía inimigos respondeu que não que Francisco era uma pessoa tranquila não arrumava confusão com ninguém e que Socorro disse para a depoente que Francisco estava há algum tempo sem bebida e que ele estava em certeza se o irmão tinha sido o pouco mais de quantos QUE a única pessoa da família que era mais próxima da vítima era justamente Socorro e que segundo Socorro Francisco tinha uma dúvida da quantia de50000 reais acontecia em que Vanessa pediu que Socorro ligasse so celular para Zé Maria a fim de perguntar sobre essa dívida QUE Vanessa filha da depoente perguntou se Zé Maria poderia ajudar nas despesas com a funerária mas Zé Maria alegou que Francisco possuía uma dívida de e outras dúvidas de que ele tinha casa Maria disse que tinha um valor anotado em casa após passar a dívida Socorro nunca mais ligou nem para falar dessa dívida GOVERN O DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL ANTÔNIO PERSIVO CUNHA PERÍCIA TANATOSCÓPICA Nº 52512 REQUISITADO POR BELA MARIA DAS GRAÇAS ALVES CANUTO nº BOLETIM DE IDENTIFICAÇÃO DE CADÁVER Nº 0026539 Data 15 de Abril de 2012 ENCAMINHAR PARA 134ª CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL DE GARANHUNSPE O Médico Legista abaixo assinado cumprindo determinação do Diretor do Instituto Medico Legal Antônio Persivo Cunha de acordo com o disposto na legislação vigente às horas do dia 15 de abril de 2012 na Seção de Exames Tanatoscópicos procederam a necropsia de e Pai não declarado se cor parda ignorada filhoa de do sexo masculino com cabelos grisalhos barba só bigode de estado civil ignorado aparentando a idade de 54 anos de peso com cm de estatura natural de Sertânia PE nacionalidade brasileira documento apresentado CTPS nº Série 00024AL profissão ignorada vestes Calça jeans azul e camisa preta sinais particulares local da ocorrência Sítio Lagoa das Baruanas Zona Rural GaranhunsPE verificara o que a seguir deverá pelo que responde a estes questões 1º Qual a causa da morte CHOQUE DECORRENTE DE FERIMENTOS DO TRONCO PRODUZIDO POR INSTRUMENTO PERFUROCONTUNDENTE 2º Qual o instrumento ou meio que produziu a morte INSTRUMENTO PERFUROCONTUNDENTE 3º Foi ocasionada pelo emprego de veneno fogo explosão asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum PREJUDICADO HISTÓRICO DESCRIÇÃO DISCUSSÃO CONCLUSÃO HISTÓRICO O corpo que foi trazido à Seção de Exames Tanatoscópicos do IML Regional de Caruaru às 1635 horas do dia 15 de abril de 2012 acompanhavase Boletim de Identificação de Cadáver de nº 0026539 da 134ª C P de GaranhunsPE assim como pela Delegada de Polícia Civil Bela Maria das Graças Alves Canuto que encaminha e identifica o corpo com pertinente a José Francisco da Silva que informa Dados da ocorrência natureza homicídio doloso arma de fogo NIC 026539 DESCRIÇÃO EXAME EXTERNO Cadáver em rígido resfriamento lívido e opacificação bilateral das córneas apresentando ainda desidratação de protoplasma e projetil de arma de fogo em coxa direita Dos orifícios de entrada de projetil de arma de fogo no tronco à esquerda Ferimento cruento em face medial do tronco esquerdo EXAME INTERNO CABEÇA Retabimento do corpo cabeludo verificandose integrada da calota craniana TRONCO Incluído manubriopubiana com retabimento do plastrao condroesternal através da qual observase hematórax à direita com lesão pulmonar Lesão hepática do estômago e de esfera ocas com grande quantidade de sangue línio cavo CONCLUSÃO CHOQUE DECORRENTE DE FERIMENTOS DO TRONCO PRODUZIDO POR INSTRUMENTO PERFUROCONTUNDENTE Foi realizado documentação fotográfica e datiloscópica Rua Marques do Pombal n 455 Santo Amaro RecifePE CEP 50100170 Fone 81 33017239 FAX 81 33017237 Email imlpegovbr GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL ANTÔNIO PERSIVO CUNHA CARUARU PE SETOR DE FOTOGRAFIA REGISTRO Nº 52512 ESTADO DE PERNAMBUCO POLÍCIA CIVIL DPGEJ GPA II 18ª DELEGACIA SECCIONAL GARANHUNS 1º NÚCLEO DE APURAÇÃO DE CVLI ligando para a sua tia RITA dizendo que depois da morte de FRANCISCO um cara fica rondando a casa dela e que uma vizinha dela foi quem viu esse cara rondando a sua casa QUE SOCORRO disse para sua tia RITA que chegou um rapaz na casa de SOCORRO dizendo que era o filho de ZÉ MARIA mas ela não acreditou e depois ligou para ZÉ MARIA o qual disse que esse rapaz não era seu filho e um rapaz que queria emprego no sítio mas segundo ZÉ MARIA ele não queria esse rapaz trabalhando em seu sítio porque ele não era de confiança mas uma vizinha de SOCORRO disse a ela que esse rapaz trabalhava na padaria de Carlos filho de ZÉ MARIA E como nada mais disse e nem lhe foi perguntado determinou a Autoridade que se encerrasse o presente termo que lido e achado conforme assina com a deponente e comigo Escrivã que o digitei AUTORIDADE DEPOENTE maria jo sé silva de melo ESCREVÃ SETOR DE FOTOGRAFIA SETOR DE FOTOGRAFIA SETOR DE FOTOGRAFIA Aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze 10102012 nesta cidade de Garanhuns Estado de Pernambuco e no Cartório do 1º Núcleo de Apuração de CVLI onde presente se encontrava o Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia comigo Escrivão de Polícia ao final assinado ali compareceu Maria do Socorro Rufino Ferreira vulgo Mari brasileira divorciada natural de SertâniaPE agricultora nascida aos 10101958 portadora do RG nº residente na Rua nº GaranhunsPE Aos costumes disse nada Testemunha advertida sobre o crime de falso testemunho inquirida pela Autoridade respondeu QUE conhecia a vítima dos presentes autos pois o mesmo era seu primo QUE no sábado dia 14042012 por volta das 9h00 a vítima foi a sua casa para conversar com o depoente e lhe convidar para ir a sua casa no domingo QUE a 15042012 a vítima e o pai dela estavam passando na casa da deponente para lhe apanhar QUE no domingo por volta das 07h15 chegou o pai da vítima de nome dizendo que tinham matado QUE nunca se relacionou amorosamente com a vítima QUE a vítima trabalhava na fazenda município de Garanhuns QUE a vítima freqüentava a sua casa eventualmente QUE só foi na casa da vítima uma vez QUE não sabe informar sobre nenhuma confusão envolvendo a vítima QUE a vítima às vezes ingeria bebidas alcoólicas QUE uma semana antes morrer a vítima lhe disse que estava com vontade de ir embora e ia pedir R 50000 quinhentos reais ao patrão e caso conseguisse iria viajar QUE a vítima lhe disse que tinha emprestado tal valor mas não fez nenhuma viagem QUE seu esposo notou que a vítima dias antes de morrer estava um pouco estranha ou seja triste QUE seu esposo perguntou o que estava acontecendo e a vítima disse que estava com algumas dívidas não querendo informar a quem estava devendo QUE a deponente chegou a dizer que a vítima tinha outras dívidas com ele e não precisava pagar QUE não sabe informar o que fazia com o dinheiro que tinha emprestado do patrão QUE cerca de uma semana depois do assassinato da vítima se aproximou um elemento de motocicleta e perguntou como estava a deponente sendo que a mesma disse que estava muito triste por ter matado a vítima QUE esse rapaz tem mais ou menos um metro e setenta centímetros de altura de cor moreno claro usa bigode cavanhaque QUE o tal elemento identificou como sendo filho de seu patrão da vítima QUE tal elemento apareceu mais duas vezes em sua casa contudo não adentrou na casa da deponente QUE da última vez o tal rapaz que disse ser filho de disse que já sabia quem tinha mandado matar a vítima e perguntou ao deponente pelo seguro onde o deponente respondeu que se tiver algum dinheiro é com a vítima QUE esse rapaz disse que quem tinha mandado matar a vítima foi a pessoa de do refrigerador por conta de mulher QUE prometeu a deponente que esse rapaz não iria mais incomodála QUE a deponente está com medo desde desconhecido pois na última vez que esteve na sua residência pediu para a deponente não dizer a ninguém que ele esteve lá e por isso se sente ameaçada QUE tem uma fazenda no município de mas tem uma casa em Garanhuns não sabendo a deponente informar o bairro e que trabalhava viajando consertando geladeira QUE quando bebia ficava um pouco assanhado por lado de mulheres QUE nunca disse coisas ruins de seu patrão contudo algumas pessoas desconfiam que o mesmo possa ter mandado assassinar a vítima Nada mais disse nem lhe foi perguntado deu a Autoridade por encerrado o presente termo o qual após lido e achado conforme vai devidamente assinado pela Autoridade pelo deponente e por mim Escrivão que o digitei Aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze 16102012 nesta cidade de Garanhuns Estado de Pernambuco e no Cartório do 1º Núcleo de Apuração de CVLI onde presente se encontrava o Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia ao final assinado ali compareceu Testemunha Te brasileiro amasiado natural GaranhunsPE agricultor nascido aos 09071980 portador do RG SDSPE filho de residente no GaranhunsPE Aos costumes disse nada Testemunha advertida sobre o crime de falso testemunho inquirido pela Autoridade respondeu QUE conhecia a vítima dos presentes autos e dinheiro é com a viva QUE no dia do fato chegou em casa por volta das da madrugada quando sua esposa lhe disse que tinha ouvido disparos de arma de fogo QUE por volta das 6h da manhã foi para a casa de buscar leite para sua filha e quando se aproximou da vítima a e deu aviso do ocorrido QUE ligou para o da Polícia Militar QUE nunca soube de confusão envolvendo a vítima dos presentes autos e que a vítima devias outras prestações pois dinheiro é com QUE uma semana antes de ser assassinada a vítima comprou três garrotes sendo que quem comprou a pessoa de quem não fez o pagamento ao que a vítima não lhe pagou QUE tem um terreno próximo a sua casa QUE morava próximo a casa do deponente QUE a vítima devia muitas prestações pois comprava alguns utensílios de casa QUE acredita que a vítima tinha um relacionamento amoroso pois a mesma visitava a mesma rotineiramente QUE não sabe informar se a vítima tinha um outro relacionamento com outra mulher QUE a vítima nunca se mostrou triste ou preocupada com alguma coisa mesmo dias antes de ser assassinada QUE os vizinhos comentam que quem matou possa ter sido pessoas de fora ou seja de outra cidade possivelmente de Sertão QUE o próprio em conversa com o policial foi ou não aliviado pelos dispare QUE todos os vizinhos gostavam de Nada mais disse nem lhe foi perguntado deu a Autoridade por encerrado o presente termo por mim Escrivão que o digitei Aos dezessis dias do mês de Outubro do ano de 2012 16102012 nesta cidade de Garanhuns do Estado de Pernambuco e no Cartório do 2º Núcleo de Apuração de CVLI onde presente se encontrava o Bel EDMILSON BATISTA FERREIRA JUNIOR respectivo Delegado comigo Escrivá de Polícia de seu cargo no final assinado aí compareceu casado 1º grau incompleto 52 anos de idade nascido aos 11071960 natural de GaranhunsPE agricultor residente no zona rural de GaranhunsPE Aos costumes disse nada Identificada das penas acominados ao falso testemunho prometeu dizer a verdade do que sabe e do que lhe for perguntado Interrogada pela autoridade policial passou a declarar QUE o deponente afirma que no dia 14042012 este acordou às 0400h da manhã se ocupando com as atividades da feira em Garanhuns onde ficou até às 1400h Que o deponente retornou para a sua residência chegando lá alimentou os animais e se dirigiu ao Sítio onde permaneceu no bar assistindo ao jogo e que segundo este ficou até às 1840h em seguida voltou para a sua residência chegando às 1920h Que quando o deponente chegou em sua residência encontrou a sua filha e sua esposa tomou o café e se dirigiu a casa de sua genitora onde afirma ter ido pedir a bênção onde não demorou e logo retornou e que observa que na casa de sua genitora a mesma encontravase sozinha QUE questionado ao deponente se o mesmo neste dia citado 14042012 se esteve encontrou em algum momento o seu cunhado QUE o deponente afirma que não ter conhecimento se em algum momento o mesmo teve algum desentendimento com o QUE o deponente informou que também não tem conhecimento se houve comentários na localidade de um possível autor do homicídio que vitimou QUE o deponente afirma que também não tem conhecimento se o estava envolvido em alguma discussão com alguém na região Que o deponente não tem conhecimento se o estava ameaçado de morte QUE o deponente não tem conhecimento se o paquerava alguma mulher da localidade E como nada mais disse e nem lhe foi perguntado mandou a Autoridade Policial encerrar este Termo que assina com a deponente e comigo escrivã que o digitei Aos dezessis dias do mês de Outubro do ano de 2012 16102012 nesta cidade de Garanhuns do Estado de Pernambuco e no Cartório do 2º Núcleo de Apuração de CVLI onde presente se encontrava o Bel EDMILSON BATISTA FERREIRA JUNIOR respectivo Delegado comigo Escrivá de Polícia de seu cargo no final assinado aí compareceu unida 1º grau incompleto 24 anos de idade nascida aos 26061988 natural de GaranhunsPE do lar residente no sítio de GaranhunsPE Aos costumes disse nada Identificada das penas cominadas ao falso testemunho prometeu dizer a verdade do que sabe e do que lhe for perguntado Interrogada pela autoridade policial passou a declarar QUE a deponente é vizinha de QUE a deponente afirma que alguns dias antes do homicídio de um indivíduo foi até o local para ter informações sobre este QUE segundo a deponente o indivíduo o qual perguntava pelo estava em uma motocicleta de cor preta e sem descrever dela perguntou SEU É MORA AQUI onde em seguida perguntou se o estava no momento a deponente afirma que o mesmo viajou o que era um indivíduo sair do local sem se apresentar QUE a deponente afirma que o indivíduo era alto magro mas não sabia a cor da pele pois este vestia a cabeça e estava de capacete impossibilitando a visibilidade QUE no dia do fato a deponente afirma que o estava só mas com sinais que estava embriagado e se dirigia para a casa deste QUE a deponente afirma não ter conhecimento se houve discussão entre o ou alguma outra pessoa QUE a deponente afirma que o mesmo permaneceu em sua residência e não visitou ninguém visitar o e que tem quase certeza que no mesmo dia a residência deste QUE a deponente afirma que ao entrar da noite por volta das 1930h ou poucos mais que isso ouviu o barulho e o choro do cachorro do latino muito e em seguida ouviu um único disparo de arma de fogo e afirma que olhou pela fresta da janela e viu uma única pessoa com lanterna e retornou ESTADO DE PERNAMBUCO POLÍCIA CIVIL DGP0 GPA II 18ª DELEGACIA SECCIONAL GARANHUNS 1º NÚCLEO DE APURAÇÃO DE CVLI TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DE ANTONIO MUNIZ DA SILVA Aos dezessesses dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze 16102012 nesta cidade de Garanhuns Estado de Pernambuco e no Cartório do 1º Núcleo de Apuração de CVLI onde presente se encontrava o Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia comigo Carlos Romão Reis Escrivão de Polícia ao final assinado ai compareceu acompanhado de seu advogado conhecimento pela alcunha de MAB O qual passou a ser qualificado da maneira seguinte Nome Alcuha Nacionalidade BRASILEIRO Naturalidade GARANHUNS PE Estado Civil VIÚVO Data de Nascimento 04031948 Profissão AGRICULTOR Grau de Instrução ANALFABETO Filiação Endereço Residencial Documentos Apresentados Filhos 3 FILHAS Religião CATÓLICO Cor da Pele parda BRANCA Altura 160 Cor dos olhos CASTANHOS Cor dos Cabelos GRISALHOS Tatuagem NÃO Cicatrizes NÃO Complexão Física MAGRO Barba ou Bigode BARBA E BIGODE Após a qualificação supra passou a ser cientificado pela Autoridade das imputações feitas a sua pessoa bem como dos direitos a si assegurados dispostos no Art 5º INCS LXI LXII LXIII e LXIV da Constituição Federal em vigor em especial o direito de permanecer em silêncio sem que disso advinha em prejuízo de sua defesa Interrogado nos termos do Art 188 do Código de Processo Penal POLICIAL DISSE QUE conhecia a vítima dos autos o senhor há cerca de um local onde foi assassinada QUE a vítima era da cidade de SERTÂNIA no estado de PERNAMBUCO QUE não sabia o porquê da vítima ter vindo morar em GARANHUNS sozinha QUE a vítima havia se separado do esposo não sabendo o motivo QUE a vítima antes de sua morte morava vizinho com a sua filha QUE o depoente tem três filhas sendo uma casada QUE neste dia também o depoente se dirigiu a um bar chamado GORDA QUE este bar é conhecido como sendo um ambiente de prostituição QUE ao chegar em casa por volta das 14 horas o depoente foi colocar ração para o gado e terminou por voltar das 16 horas e trinta minutos QUE foi pra casa tomar banho e logo após dirigir para o bar QUE passava das 17 horas quando o depoente chegou ao bar e estendia as pessoas da cidade SERGIO seu amigo além do dois irmãos de sua esposa QUE além dessas pessoas também estava a beça de um conhecidozinho QUE enquanto o depoente bebia sua cerveja decidiu sair da bar e foi embora e não vendeu uma das filhas chamadas pois a filha do depoente não é vendida QUE neste momento disse a mulher que não era novinha QUE neste momento disse essas maneiras QUE o depoente respondeu da mesma forma dizendo QUE a vítima teve medo e não vinha à casa não QUE a vítima tentou amenizar dizendo que estava vendeu seu último revólver a um homem chamado que mora em QUE vendeu seu revólver a cerca de um ano atrás QUE não foi na casa da vítima na noite de sábado QUE nunca ouviu dizer que nunca viu seu signo alterar a noite QUE não ouviu nenhum comentário a respeito de quem teria apertado contra a vida de seu que nunca que seu tinha se envolvido em qualquer briga com os vizinhos QUE nunca se ouviu nunca se possuísse inimigos Nada mais disse nem bem feito o que não poderia prever e o que após tudo é achado de mesmo é por mim Escrivão que o digitei AUTORIDADE INTERROGADO ADVOGADO ESCRIVÃO Termo de depoimento Testemunha Aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze 17102012 nesta cidade de Garanhuns Estado de Pernambuco e no Cartório do 1º Núcleo de Apuração de CVLI onde presente se encontrava o Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia comigo Escrivão de Polícia ao final assinado aí compareceu Depoente GaranhunsPE Aos costumes disse nada Testemunha advertida sobre o crime de falso testemunho Inquirida pela Autoridade respondeu QUE Termo de depoimento Testemunha Tel Aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze 17102012 nesta cidade de Garanhuns Estado de Pernambuco e no Cartório do 1º Núcleo de Apuração de CVLI onde presente se encontrava o Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia comigo Escrivão de Polícia ao final assinado aí compareceu Depoente GaranhunsPE Aos costumes disse nada Testemunha advertida sobre o crime de falso testemunho Inquirida pela Autoridade respondeu QUE Termo de depoimento Testemunha tel Aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze 17102012 nesta cidade de Garanhuns Estado de Pernambuco e no Cartório do 1º Núcleo de Apuração de CVLI onde presente se encontrava o Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia comigo Escrivão de Polícia ao final assinado aí compareceu Depoente GaranhunsPE Aos costumes disse nada Testemunha advertida sobre o crime de falso testemunho Inquirida pela Autoridade respondeu QUE ESTADO DE PERNAMBUCO POLÍCIA CIVIL GPOJ GPA II 18ª DELEGACIA SECCIONAL GARANHUNS 1º NÚCLEO DE APURAÇÃO DE CVLI 0BOLETIM INDIVIDUAL N 06018013000097201211 Termo I QUANTO AO RÉU Alcunha ANTONIO MUNIZ DA SILVA TONHO DE MASSAL Filiação ALAIDE SANTANA DA CONCEIÇÃO E PAÍ NÃO DECLARADO Sexo masculino Data de nascimento 04031948 Estado Civil VIÚVO Naturalidade GARANHUNS PE Grau de Instrução ANALFABETO Profissão AGRICULTOR Filhos 03 FILHAS Cor Endereço SITIO LAGOA DAS BARUANAS GARANHUNSPE Indiciadoa como incursos no Art 121 2º IV do CP Inicio do IP 15042012 Preso Flagrante Preventivamente Data da Prisão Recolhido SIM x NÃO Valor da Fiança arbitrada Local Delegado II QUANTO AO PROCESSO ARQUIVAMENTO os autos do processo ou inquérito foram arquivados em pelo seguinte motivo AÇÃO PENAL por infração prevista nos artigos pronúncia foi pronunciado em ABSOLVIÇÃO in limine foi absolvido em JULGAMENTO NA 1ª INSTÂNCIA do Juiz singular em do Tribunal de Júri em ABSOLVIÇÃO absolvido em ABSOLVIÇÃO EM foi condenado a PRESO em por Ter sido condenado a RECOLHIDO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em foi decretada a extinção da punibilidade por RECURSOS em Em o julgamento da 1ª Instância foi para natureza HABEAS CORPUS em foi pelo AO RÉU ESTÁ FORAGIDO DATA ESCRIVÃO ESTADO DE PERNAMBUCO POLÍCIA CIVIL GPOJ GPA II 18ª DELEGACIA SECCIONAL GARANHUNS 1º NÚCLEO DE APURAÇÃO DE CVLI TERMO DE DEPOIMENTO Testemunha tel 81130906 Aos dezito dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze 18102012 nesta cidade de Garanhuns Estado de Pernambuco e no Cartório do 1º Núcleo de Apuração de CVLI onde presente se encontrava o Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia comigo Escrivão de Polícia ao final assinado ai compareceu o vulgo LESSIA brasileira casada natural GaranhunsPE agricultora nascida aos 30051978 portadora do RG SDSPE CPF residente no Sítio Mimozinho GaranhunsPE acompanhada da Advogada OAB PE Aos costumes disse nada Testemunha advertida sobre o crime de falso testemunho Inquirida pela Autoridade respondeu QUE é proprietária de um pequeno barzinho localizado em sua própria residência QUE conhecia a vítima dos presentes autos há mais de um ano desde que a vítima começou a residir na localidade QUE costumava ver o bar por volta das 20h00 QUE não tinha amizade com esse bar geralmente nos finais de semana QUE não di e que a vítima saiu do seu bar cerca de uma hora depois ouviu disparos de arma de fogo QUE no momento em que ouviu os disparos estavam em casa apenas a ap e que um amigo tivesse passado pelo seu bar QUE perguntaram se o mesmo queria vender uma de suas filhas que nesse mesmo momento Antônio Muniz perguntou que sua filha não era em vaca nem bezerro para vender QUE nesse dia não dava mais para ele QUE um dia saiu de seu bar por volta das 19h QUE da saída de sua casa que quando ficou sozinha no estabelecimento QUE quando Fabiano saiu ainda ficaram os dois também residente no mesmo sítio QUE durante os disparos toda a vizinhança ficou em medo embora QUE da saída de do bar deponente e os disparos transcorreram cerca de trinta minutos que o último a sair com armas de fogo que no domingo dia 15042012 tinha matado a pessoa de conhecido popularmente como Nada mais disse nem lhe foi perguntado deu à Autoridade por Pleito Autorizado pelo deponente e seu Advogado e por mim Escrivão que digitei AUTORIDADE DEPONENTE ADVOGADO ESCRIVÃO BOLETIM INDIVIDUAL Nº 06018013400097201211 Comarca Garanhuns Boletim Individual nº I DO CRIME OU DA CONTRAVENÇÃO Distrito Judiciário Administrativo onde ocorreu o delito Garanhuns Ocorreu em zona urbana ou rural rural Data certa ou provável 15042012 Ocorreu de dia ou à noite noite Foi praticado em dia de trabalho Lugar da Ocorrência Domingo feriado ou santificado trabalho Sítio Lagoa das Baruanas GaranhunsPE Meio empregado arma de fogo Motivos presumíveis rixa II DO AUTOR Nome ANTÔNIO MUNIZ DA SILVA Aluçar TONHO DE MASSAL Filiação ALAIDE SANTANA DA CONCEIÇÃO e PAI NÃO DECLARADO Sexo masculino Data de nascimento 04031948 Estado Civil VIÚVO Naturalidade Garanhuns Grau de Instrução ANALFABETO Profissão AGRICULTOR Filhos 03 FILHAS Cor parda Endereço SÍTIO LAGOA DAS BARAUÑAS GaranhunsPE Indiciadoa como incursos no Art 121 2º IV do CP Início do p 15042012 Preso Flagante Preventivamente Data da Prisão Temporariamente Recolhido SIM x NÃO Valor da Finança arbitrada Local III DA VÍTIMA Nome ANTÔNIO MUNIZ DA SILVA brasileiro viúvo natural de Garanhuns portador do RG 7466392 SSPPE arquiteto nascido aos 04031948 filho de Aláide Santana da Conceição e pai não declarado residente no Sítio Lagoa das Baruanas sn GaranhunsPE Armas apreendidas NÃO Valor dos Danos nos crimes contra a propriedade prejuízo Os autos foram remetidos a Justiça Criminal em 29102012 Local GaranhunsPE Escrivão Carlos Romão Rocha Matrícula 3216551 RG 7466392 SSPPE CPF 82014981434 Polegar Direito do Indiciado Local 18ª Delegacia Regional de GaranhunsPE Data 29102012 Ao Escrivão ESTADO DE PERNAMBUCO POLÍCIA CIVIL GPOJ GPA II 18ª DELEGACIA SECCIONAL GARANHUNS 1º NÚCLEO DE APURAÇÃO DE CVLI CONCLUSÃO Faco estes autos conclusos à Autoridade Policial do que para constar lavro este termo GaranhunsPE 29 de outubro de 2012 Eu Carlos Romão Rocha Escrivão de Polícia que lavrei Juntese aos Autos 1 Boletim Individual do indiciado 2 Ofício ao IITB 3 Rol de Testemunhas 4 Relatório Final Em seguida providencie a remessa dos autos à Justiça CUMPRASE GaranhunsPE 29 de outubro de 2012 Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia Civil PE DATA E CERTIDÃO Na mesma data recebi estes autos com o despacho supra e certifíco que dei inteiro cumprimento ao seu teor conforme adiante se vê O referido é verdade e dou fé Eu Carlos Romão Rocha Escrivão de Polícia que lavrei Rua Joaquim Távora n 259 Heliopolis GaranhunsPE Fone 87 3762 7067 CI 18ª DESECPCPE Nº 1202012 CVLI I Do Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia Ao Ilmo Sr Diretor do Instituto Tavares Buril RecifePE Assunto REMESSA DE DOCUMENTOS Com o presente encaminho a V Sª o Boletim Individual do indiciado ANTÔNIO MUNIZ DA SILVA vulgo Tonho de Massal conforme Inquérito Policial nº 06018013400097201211 instaurado nesta Delegacia de Polícia o qual apresenta como vítima JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ZÉ VAQUEIRO Outrossim solicito bons préstimos de Vossa Senhoria no sentido de encaminhar para a 1ª Delegacia de Polícia CP 134ª os antecedentes criminais do indiciado acima mencionado Atenciosamente Bel JOSÉ JOÃO DE OLIVEIRA LINS Delegado de Polícia Civil PE ROL DE TESTEMUNHAS 1 MARIA QUITÉRIA DA SILVA vulgo Téra 2 JAYNNE ISABEL SILVA 3 LESSIA SOUZA FERREIRA LESSIA GaranhunsPE 29 de Outubro de 2012 JOSÉ JOÃO DE OLIVEIRA LINS Delegado de Polícia RELATÓRIO INQUÉRITO POLICIAL N 0600803600217 2012 VÍTIMA JOSÉ FRANCISCO DA SILVA CONHECIDO POR ZÉ VAQUEIRO INDICIADO ANTONIO MUNIZ DA SILVA conhecido por TONHO DE MASSAL TIPIFICAÇÃO DO FATO Art 1212º IV do Código Penal EMENTA Homicídio Crime Violência Letalidade Intencionalidade CVLI A morte nos ensina a transitoriedade de todas as coisas Leo Buscaglia exceto o Amor Acréscimo nosso 1 DA PARTE INTRODUTÓRIA Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Excelentíssimo Promotor de Justiça Foi instaurado nesta Delegacia Inquérito Policial iniciado de ofício art 5º I do CPP e decorrente da apresentação do BO n 12E004901089 da PCPE com a finalidadade apurar a infração penal de homicídio e a autoria a motivação e circunstâncias da violência que sofreu a vítima JOSÉ FRANCISCO DA SILVA conhecido por ZÉ VAQUEIRO fato ocorrido no dia 15042012 no Sítio Lagoa das Baraúnas Zona Rural GaranhunsPE 2 DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO 2 a DAS DILIGÊNCIAS Tão logo teve conhecimento da prática da referida infração penal a Autoridade Policial iniciadora lavrou Portaria junto o BO da PCPE n 22211 e diligenciam por informações preliminares 2 b DAS CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS Pinçando nas oitivas os excertos relevantes para colher os indícios elucidativos da materialidade da infração penal de homicídio e autoria motivação e circunstâncias da violência que sofreu a pessoa de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA CONHECIDO POR ZÉ VAQUEIRO temos que A testemunha MARIA QUITÉRIA DA SILVA vulgo TERA Afirma no dia 14042012 dia do assassinato da vítima ANTONIO MUNIZ não esteve em sua casa em nenhum momento do dia sendo assim não tratando a respeito de missa com seus familiares QUE não falou e nem viu a pessoa de Antônio Muniz na noite do dia 14042012 sábado bem como também não o viu no domingo QUE na noite do dia 14042012 estavam em sua casa deponente sua Maria Quitéria e seu Senhor JOSÉ CLARINDO QUE seu esposo JOSÉ CLARINDO na referida noite disse que estava inclusive tratando a respeito de quem parou na sua casa A testemunha JAYNE ISABEL SILVA JAYNNE no dia 14042012 dia do assassinato da vítima ANTONIO MUNIZ não esteve em sua casa em nenhum momento do dia da noite sendo assim não tratando a respeito de missa com seus familiares QUE não falou e nem viu a pessoa de Antônio Muniz na noite do dia 14042012 sábado bem como também não o viu no domingo QUE na noite do dia 14042012 estavam em sua casa deponente sua Maria Quitéria e seu senhor JOSÉ CLARINDO QUE seu esposo JOSÉ CLARINDO não pode afirmar que o fato conversou na residência do Antônio Muniz A testemunha LESSIA SOUZA FERREIRA LESSIA Afirma no dia do assassinato a vítima esteve em seu bar chegando por volta das 18h00 e saindo por volta das 20h00 QUE assim que a vítima saiu do seu bar cerca de meia hora depois ouviu disparos de arma de fogo QUE ouviu cerca de quatro disparos no momento em que ouviu os disparos estavam em casa apenas a deponente e sua filha de quatro anos de idade QUE durante o dia Zé Vaqueiro não frequentou seu bar QUE Zé Vaqueiro e Antônio Muniz Tonho de Marca por ventura não eram interligados QUE tinha uma discussão por parte de Zé Vaqueiro por isso por isso não viu a pessoa de Antônio Muniz se não estava sua deponente O investigado ANTONIO MUNIZ DA SILVA conhecido por TONHO DE MASSAL Afirma ZÉ VAQUEIRO não estava respeitando a família do deponente ESTADO DE PERNAMBUCO POLÍCIA CIVIL GPOPJ GPA II 18ª DELEGACIA SECCIONAL GARANHUNS 1º NÚCLEO DE APURAÇÃO DE CVLI 2 c DA MATERIALIDADE A materialidade é confirmada pela Perícia tanatoscópica n 52512 que materializa as lesões sofridas pela vítima e pelas declarações das testemunhas 2 d DA AUTORIA A autoria restou plenamente comprovada pelas afirmações das testemunhas 3 DO INDICIAMENTO EX POSITIS lastreado no conjunto probatório dos autos evidenciase o cometimento do ilícito penal em tela com a prova da materialidade e autoria Desta forma encontro suporte para indicar ANTONIO MUNIZ DA SILVA conhecido por TONHO DE MASSAL já qualificados nos autos pela prática do delito do Art 1212 IV do Código Penal Pelo que assim douo como indicado É portanto o que me cumpre relatar GaranhunsPE em 29 de outubro de 2012 JOSÉ JOÃO DE OLIVEIRA LINS Delegado de Polícia EXMº SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE GARANHUNS PE Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça caso de parecer REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA Foi instaurado nesta Delegacia Inquérito Policial iniciado de ofício art 5º I do CPP e decorrente da apresentação do BO nº 12E0049001089 da PCPE com a finalidade de apurar a infração penal de homicídio e a autoria a PCPE com a finalidade de apurar a infração penal de homicídio e a autoria a motivação e circunstâncias da violência que sofreu a vítima JOSE FRANCISCO DA SILVA conhecido por zé vaqueiro fato ocorrido no dia 15042012 no Sítio Lagoa das Baruanas Zona Rural GaranhunsPE Tão logo teve conhecimento da prática da referida infração penal esta Autoridade Policial lavrou Portaria junto o BO da PCPE nº 12E0049001089 e diligenciou por informações preliminares Após seguir diversas linhas de investigação chegouse ao investigado ANTONIO MUNIZ DA SILVA o qual confessou que teve uma discussão verbal com a vítima ocorrida no Bar de LÚCIA na mesma localidad de fato trinta minutos antes do homicídio conforme se pode ler o excerto ZÉ VAQUEIRO não estava respeitando a família do depônete Prosseguindo em suas narrações quando de sua ouvida nesta DEPOL o indiciado afirma que foi para casa de sua sogra QUIETIRA com fim único de tornarse ausente do local e do momento do crime Mas a Srª MARIA QUIBEIRA DA SILVA vulgo TERA foi ouvida e esclareceu melhor o ocorrido como se segue no dia 14042012 dia do assassinato da vítima ANTONIO MUNIZ não esteve em sua casa em nenhum momento do dia ou da noite sendo assim não tratando a respeito de si mesmo com seus familiares QUE não falou e nem viu a pessoa de Antônio Muniz na noite do dia 14042012 sábado bem como também não o viu no domingo Rua Joaquim Nabuco 189 Centro CEP 55290600 Fones 87 37618206 37618207 O presente Inquérito Policial já se encontra concluído e em seus autos podese verificar a ouvida da Srª JAYNNE ISABEL SILVA JAYNNE que assim se manifestou em ipsi litteris no dia 14042012 dia do assassinato da vítima ANTONIO MUNIZ não esteve em sua casa em nenhum momento do dia ou da noite sendo assim não tratando a respeito de si mesmo com seus familiares QUE não falou e nem viu a pessoa de Antônio Muniz na noite do dia 14042012 sábado bem como também não o viu no domingo tendo na noite do dia 14042012 estavam em sua casa a depônete sua mãe Maria Quietira e seu genitor JOSÉ CLARINDO QUE se pai falou com ANTONIO MUNIZ que não estava em sua residência da depônete bem como afirmou que levou a mesma de volta aos 19h00 do dia 14042012 ouviu cerca de quatro disparos de arma de fogo QUE a depônete baixou o volume da televisão e ouviu mais disparos do dia 14042012 imprimindo o que seu avô se opôs Importante acrescentar a ouvida de outra testemunha Srª LESSIA SOUZA FERREIRA LESSIA o qual segue EXCERTOS em ipsi litteris no dia do assassinato a vítima esteve em seu bar chegando por volta das 18h00 e saindo por volta das 20h00 QUE assim que a vítima saiu se viu bar cerca de meia hora depois ouviu disparos de arma de fogo QUE ouviu cerca de quatro disparos de arma de fogo que no momento em que ouviu os disparos não tinha nenhuma condição de ver quem estava efetivamente Rua Joaquim Nabuco 189 Centro CEP 55290600 Fones 87 37618206 37618207 Verificase com esses depoimentos que o Sr ANTONIO MUNIZ DA SILVA mentiu em seu depoimento E esse seu comportamento acrescendo aos indícios que circundam o caso discussão verbal seu vizinho aproximadamente aos 100 metros do local do crime levanos a concluir que foi o autor do crime de homicídio qualificado pela emboscada da vítima ZÉ VAQUEIRO Ocorre que a comunidade local comenta a boca miúda ter sido o Sr ANTONIO MUNIZ DA SILVA o autor do crime de homicídio qualificado pela tosca da vítima ZÉ VAQUEIRO como o acréscimo de que ainda possui arma o leva a deixar a comunidade com medo de mais alguém ser a próxima vítima do indicado Diantes destes fatos esta Autoridade Policial entende que há imperiosa necessidade da segregração provisória do investigado pelo que REPRESENTA ESTA AUTORIDADE POLICIAL legitimada pela Legislação Processual Penal pátria art 13 inc IV cc art 311 do CPP acerca do DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal do indiciado ANTONIO MUNIZ DA SILVA conhecido por TONHO DE MASSAL braseleiro agricultor com 64 anos de idade nascido aos 04031948 filho de Aláide Santana da Conceição e de pai não declarado com endereço no Sítio Lagoa das Baruanas Zona Rural GaranhunsPE Termos em que Pede deferimento GaranhunsPE em 29 de outubro de 2012 JOSÉ JOÃO DE OLIVEIRA LINS Delegado de Polícia Rua Joaquim Nabuco 189 Centro CEP 55290600 Fones 87 37618206 37618207 Estado de Pernambuco POLÍCIA CIVIL GOGP GPA II 18ª DELEGACIA SECCIONAL GARANHUNS 1º NÚCLEO DE APURAÇÃO DE CVLI Garanhuns 29 de outubro de 2012 Ofício 18ª DESECPCPE N 1212012 CVLI I Do Bel José João de Oliveira Lins Delegado de Polícia Ao Exmº SrCoordenador da Central de Inquéritos GaranhunsPE Assunto REMESSA DE DOCUMENTOS Anexo IP contendo 34 folhas Com o presente encaminho a V Exª o Inquérito Policial nº 06018013400097201211 em desfavor da pessoa de ANTÔNIO MUNIZ DA SILVA por cometimento do ilícito penal descrito no Art 121 2º IV do CP o qual apresenta como vítima JOSÉ FRANCISCO DA SILVA vulgo ZÉ VAQUEIRO Segue em anexo 01 um celular Nokia de cor prata o qual pertencia a vítima dos presentes autos Atenciosamente Bel JOSÉ JOÃO DE OLIVEIRA LINS Delegado de Polícia Civil PE Rua Joaquim Távora n 259 Heliopolis GaranhunsPE Fone 87 3762 7067 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE GARANHUNS AUTO MPPE N 2012924164 DOCUMENTO 2033896 1 PARA USO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS 1 Data de recebimento 30102012 2 Modalidade do documento Inquérito Policial 3 Tipificação Art 121 2º IV do CP 4 Autuados Iniciados Presos Soltos 5 Prioridade Urgente Normal 6 Objetos apreendidos eou finca Sim Não 61 Descrição sucinta dos objetos 7 Pessoas interessadas Nome Antônio Muniz de Silva Sigla I Número 164353 Nome José Francisco da Silva Sigla V Número 164359 8 Data da distribuição 31102012 81 Distribuição nº 87436 9 Promotora de Justiça Dr Freveiro Dieru Banz Prevenção 10 Observações PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE GARANHUNSPE 1ª VARA CRIMINAL CERTIDÃO DE REGISTRO DE ARMAS E PROVAS certifico em razão da minha função para os devidos fins nos autos n 5293062012 que nesta data registrei no livro de registro de armas e provas n 03 as fls 104v desta Secretaria Judiciária o material 01 um celular NOKIA apresentado a este juízo em 23112012 tendo o presente registro sido informado na planilha competente e o respectivo material acondicionado no local destinado O referido é verdade Dou fé GaranhunsPE em 23 de novembro de 2012 Eu Claudilene Jordão da Costa Oliveira chefe de Secretaria expedi encerro e assino Poder Judiciário do Estado de Pernambuco 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns DECISÃO Recebimento de Denúncia Processo nº 5293062012 Tratase de denúncia criminal que atende os requisitos do Art 41 do CPP De fato há dentro das provas indiciárias colhidas no inquérito policial indícios suficientes de autoria constatado através da prova ali constante Há também certeza da materialidade através dos autos e também prova testemunhal carreada aos folhas do Inquérito Quanto aos requisitos formais verifico que a denúncia contém a exposição satisfatória do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a qualificação dos acusados e elementos que permitem a sua identificação além da classificação do crime e o rol de testemunhas No caso ora apreciado não se aplica qualquer das hipóteses do art 395 do CPP com a nova redação dada pela Lei 117192008 não sendo caso de rejeição da denúncia Descabe neste momento uma apreciação mais aprofundada quanto ao mérito da presente demanda o que implicaria em préjulgamento o que não se deseja Diante do exposto com base no art 396 do CPP RECEBO a denúncia em todos os seus termos e determino a citação do Réu para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dez dias no mandado de citação façase constar que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa oferecer documentos e justificação especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas qualificandoas e requerendo sua intimação quando necessário 1 Poder Judiciário do Estado de Pernambuco 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns no mandado façase constar que o réu não apresente a resposta através de advogado constituído no prazo de dez dias o juiz nomeará defensor para oferecêla Acaso haja a interposição pela defesa de exceção autuese em apartado nos termos dos arts 95 a 112 do CPP e dêse vista ao Ministério Público assim como no caso de serem aventadas matérias de defesa processuais e de mérito por ocasião da manifestação preliminar Requisitemse os antecedentes criminais do acusado ao ITB ao Cartório de Distribuição desta Comarca e da Comarca de naturalidade do réu ao Juizado Criminal desta Comarca Garanhuns 19022013 Milena Floresta Peçanha Cintra Juíza de Direito Estado de Pernambuco Poder Judiciário Fórum Ministro Eraldo Queiroz Leite AV RUI BARBOSA 479 Heliopólis GaranhunsPE Comarca Garanhuns Juízo de Direito Primeira Vara Criminal da Comarca de Garanhuns MANDADO DE CITAÇÃO Autos nº 52930620128170640 Expediente nº 201309091243 Partes Autor Ministério Público Acusado ANTONIO MUNIZ DA SILVA Oficial de Justiça Oa Doutora Juiza de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Garanhuns em virtude da lei etc MANDA ao Senhor Oficial de Justiça que em cumprimento ao presente extraído dos autos do processo crime em epígrafe o que segue 1 Citação do acusado acima nomeado para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dez dias entregandolhe a cópia da denúncia que segue em anexo 2 Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa oferecer documentos e justificação especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas qualificandoas e requerendo sua intimação quando necessário 3 De que não apresentada a resposta no prazo legal ou seja o acusado citado não constituir defensor o juiz nomeará defensor para oferecêla 4 Verificando que o réu se oculta para não ser citado o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa na forma estabelecida nos arts 227 a 229 da lei nº 5869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil 5 De que a reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade com eficiência e antes do julgamento O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente art 65 inciso III alínea a do Código Penal DESTINATÁRIOA ANTONIO MUNIZ DA SILVA vulgo Tonho de Massal agricultor filho de Aláide Santana da Conceição residente no Sítio Lagoa das Baruanas Zona Rural de GaranhunsPE Eu Esdras Reuel de Andrade o digitei e submeti à conferência e subscrição da Chefia de Secretaria Garanhuns PE 25 de fevereiro de 2013 Claudinei Jordão da Costa Oliveira Chefe de Secretaria da 1ª Vara Criminal Zélia Maria Pereira de Melo Juíza Auxiliar da 1ª Vara Criminal e do Júri CERTIDÃO 201390991248 CERTIFICO em razão do meu oficio nos autos nº 52930620128170640 que em nesta data procedi à solicitação dos antecedentes criminais do acusado ANTONIO MUNIZ DA SILVA conforme registro de protocolo abaixo Nº PROTOCOLO H1197950213 DATA HORA 25022013 095430 IP DA MÁQUINA 1899121338 O referido é verdade Dou fé Garanhuns PE 25 de fevereiro de 2013 Eu Claudilene Jordão da Costa Oliveira Chefe de Secretaria da 1ª Vara Criminal fiz encerro e assino Oficio n 201390901245 Ref Autos nº 52930620128170640 Solicitação de Antecedentes Criminais Garanhuns 25 de fevereiro de 2013 Senhora Chefe de Secretaria do Juizado Especial Criminal da Comarca de GaranhunsPE Solicito a Vossa Senhoria com a máxima urgência possível a remessa a este Juízo de certificado de antecedentes e registros criminais das pessoas a seguir qualificadas inclusive no sistema JUDWIN Acusado ANTONIO MUNIZ DA SILVA Mãe Aláide Santana da Conceição Pai Endereço Sítio Lagoa das Baruaças Zona Rural de GaranhunsPE Nascimento 04031948 RG 7466392 Órgão Emissor Não Informado CPF 82014981434 Atenciosamente Claudilene Jordão da Costa Oliveira Chefe de Secretaria DESPACHO Processo n 5293062012 Vista ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de fls 4547 Garanhuns 25022013 Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim Juíza de Direito Nesta data RMP Garanhuns 270213 MM Juiza Acolhendo os motivos expostos pela autoridade policial após exame dos autos opino favoravelmente à decretada da preventiva para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução Criminal assim como para garantir a aplicação da lei penal 150312 PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 1ª VARA CRIMINAL DE GARANHUNS Processo nº 5293062012 DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA Tratase de representação do Delegado de Polícia do 1º Núcleo de apuração de CVLI 18ª DESECGaranhuns pela Prisão Preventiva do acusado ANTONIO MUNIZ DA SILVA vulgo Tonho por ter supostamente infringido o art 121 2º Inc II e IV do CP cc art 1º última parte da Lei nº 8072 crimes hediondos Materialidade comprovada às fls 17 Instado a se pronunciar sobre a representação em tela o representante do MP opinou favoravelmente pela prisão preventiva do acusado fls 59v PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 1ª VARA CRIMINAL DE GARANHUNS Dispõe o art 312 do Código de Processo Penal em verbis Art 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública da ordem econômica por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria A prisão preventiva do réu é medida que se impõe como garantia da ordem pública por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal de acordo com a análise indiciária do caso em comento PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 1ª VARA CRIMINAL DE GARANHUNS Presentes os pressupostos da prisão cautelar e sendo eles capazes de impressionar o Juiz deverá ser o acusado preso preventivamente o que só é legítima quando mostrar necessário e quando estiverem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva Na lição do conceituado Júlio Fabriti Mirabete fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública evitandose com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa quer porque em liberdade encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão Os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva abrigados na parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal subsistem no caso a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria A condição de admissibilidade prevista no artigo 313 inciso I da lei processual penal evidenciase no caso DIANTE DO EXPOSITO decreto a prisão preventiva em desfavor de ANTONIO MUNIZ DA SILVA EXPEÇASE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA CADASTRANDOO NO BNMPCNJ E REMETAO PARA AS FORÇAS POLICIAIS OU PARA O LOCAL ONDE O ACUSADO ENCONTRASE CUSTODIADO Ciência ao representante do Ministério Público Garanhuns 07032013 Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito Mandado de Prisão Preventiva nº 201309091552 Oa Doutora Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de GaranhunsPE em virtude da lei etc Dados do Processo Art 121 2º ii e IV do CPB MANDA a qualquer oficial de Justiça autoridade policial competente a quem este for apresentado ou quem às vezes fizer indo por ele assinado que em seu cumprimento e sob as penas da lei PRENDA e faça recolher onde for encontrado Nome ANTONIO MUNIZ DA SILVA Vulgo Tonho de Massal RG nº 7466392 CPF 82014981434 CTPS xxxxxxxxxxxxxx Filiação Alaíde Santana da Conceição Sexo Masculino Nascimento 04031948 Estado Civil xxxxxxxxxxxx Nacionalidade Brasileira Naturalidade GaranhunsPE Instrução xxxxxxxxxxxxxx Profissão Agricultor Religiãoculto xxxxxxxxxxxxxx Residência Sítio Lagoa das Baruanas Zona Rural de GaranhunsPE Motivo Decretada à prisão preventiva decretada com fundamento nos arts 311 e 312 do CPP para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal determinandose a expedição de mandado de prisão DADO E PASSADO nesta cidade de GaranhunsPE aos 11 de março de 2013 Eu Esdras Reuel de Andrade Técnico Judiciário digitei e encerro Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito Substituta Zélia Maria Pereira de Melo Juíza de Direito Auxiliar Certifico e dou fé ser autêntica a assinatura da M Dra Milena Flores Feraz Cintra Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns Garanhuns 11 de março de 2013 Claudiene Jordão da Costa Oliveira Chefe de Secretaria PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E PRIVATIVA DO JÚRI DA COMARCA GARANHUNS FÓRUM MINISTRO ERALDO GUEIROS LEITE Av Rui Barbosa 479 Heliópolis fone fax 087 37613235ramal 217 Ofício nº 201309091555 REF Processo crime nº 52930620128170640 Oficial LOURIVAL CORREIA DE MELO JUNIOR GaranhunsPE 11 de março de 2013 Senhora Delegadoa Através do presente para os devidos fins encaminho a Vossa Senhoria cópia do competente Mandado de Prisão Preventiva nº 201309091552 expedido em desfavor de ANTONIO MUNIZ DA SILVA vulgo Tonho de Massal nascido aos 04031948 acusado nos autos da ação penal em epígrafe Atenciosamente Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito Ao Ilmoa Sra Delegadoa de Polícia Civil da 2ª DP de Garanhuns 135ª Circunscrição Policial GaranhunsPE FAVOR NA RESPOSTA DO PRESENTE USAR OS DADOS DO PROCESSO E DO OFÍCIO EM EPÍGRAFE EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E PRIVATIVA DO JÚRI DA COMARCA DE GARANHUNSPE Inconsiderável o medo do requerente em ter que ir à prisão que este medo tornouse pânico causando uma reação desordenada e irracional ao decidir se evadir da cidade chegando ao ponto de declarar aos seus familiares que preferiam a morte a ter que ir para a prisão por ter o acusado a mais absoluta certeza que é inocente e entender que o inocente preso jamais deverá pagar por atos que não praticou conforme ficará provado ao final do processo Destarte o entendimento do renomado doutrinador do direito brasileiro não desto do afirmado Vejamolo Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade Destarte responder o processo em liberdade não retardará nem tornará incerta a aplicação da lei penal Como semelhança para um melhor entendimento do que se apresenta em casos semelhantes a estes onde outros acusados se encontravam presos e a pedido deste defensor Vossa Excelência agindo com a mais lídima justiça concedeu liberdade e determinou expedição de alvará de soltura em favor dos mesmos Esperamos que o mesmo entendimento seja extensivo ao requerente uma vez que nada se tem em concreto com o escopo de apontar a autoria delitiva ao suplicante DO PEDIDO Diante do exposto requerse a Vossa Excelência dignese em revogar o decreto de prisão cautelar expedindose desde logo o contramandado de prisão em favor do ora suplicante ANTÔNIO MUNIZ DA SILVA a fim de o mesmo verse processar livre e de responder a todos os atos processuais bem como não se ausentar ou mudar de endereço sem prévia comunicação a esse Juízo Pois se assim o é e por todo arrazoado suplica pelo deferimento desta petição Nestes termos Pede deferimento GaranhunsPE 12 de março de 2010 Vinício Cardoso de Farias OUTORGANTE ANTÔNIO MUNIZ DA SILVA brasileiro viúvo agricultor portador da Cédula de Identidade n 7466392SDSPE e CPF n 82014981434 residente e domiciliado no Sítio Lagoa das Baruanas BR 423 KM 107 Zona Rural de GaranhunsPE sentido GaranhunsParanatama OUTORGADO Bel VINÍCIO CARDOSO DE FARIAS brasileiro casado advogado com registro na OABPE sob o n 24737 inscrito no CPF sob n 55639240415 RG n 3287035 SDSPE residente e domiciliado à Rua Napoleão Galvão n 292 Bairro Heliópolis GaranhunsPE CEP 55296010 email drvinicioyahoocombr fone 87 37623072 celular 87 99883172 PODERES Amplos poderes admitidos os da cláusula ad judicium e extrajudicia para o foro em geral em qualquer juízo instância ou tribunal em todo território nacional para em nome doa outorgante propor contestar recorrer firmar compromisso reconvir concordar discordar oferecer provas desistir transigir fazer declaração protestar receber e dar quitação solicitar informações certidões fazer qualquer requerimento administrativo em repartições públicas municipal estadual ou federal levantar alvará ingressar em qualquer juízo com a presente reclamação podendo requerer confessar transigir desistir receber e dar quitação reter intimizaçõesnotificações celebrar eou assinar acordos aceitar ou impugnar laudos contas habilitações avaliações e pareceres interpor qualquer tipo de recursos tanto nas fases administrativa como judicial requerendo e acompanhando tudo quanto for de direito doa outorgante Enfim o outorgado pode todos e quaisquer atos conexos e consequentes a fim de agir em defesa dos direitos e interesses pessoais do outorgante na presente ação podendo inclusive substabelecer esta procuração a quem lhe prover no todo ou em parte com ou sem reserva de iguais poderes dando tudo por bem firme e valioso GaranhunsPE 11 de outubro de 2013 Contratante Antônio Muniz da Silva NOTA FISCAL FATURA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA ceipe wwwcelpecombr 27032013 Total a Pagar R 4002 Conta Contrato 40002294260 DADOS DO CLIENTE JOSEFA FRANCISCA DA SILVA CPF 02783130432 ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA SLAGOA DO BARUJÃO 200 SÍTIO LAGOA DO BARUJAGARANHUNS RURAL 55200000 Garanhuns PE NÚMERO DA FATURA DA NOTA FISCAL DA NOTA FISCAL DATAS DE EMISSÃO APRESENTAÇÃO 003113333 28012013 04032013 SERIE DA NOTA FISCAL 20019929818 SÉRIE ÚNICA DESCRIÇÃO DA NOTA FISCAL Valor R Preço R Quantidade Consumo Ativoin 79 0000200 04637308 36 87 Consumo Ativo t 029 36 97 Componentes e Total da Fatura 4002 TOTAL DA FATURA R 36 97 53 87 12 37 Geração de Energia Transmissão Distribuição Ccep Éxtras Senão 12 37 TOTAL 4002 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE GARANHUNS Fórum Min Eraldo Gueiros Leite Av Rui Barbosa 479 Heliopolis CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃOCONTADORIA JUDICIAL CERTIDÃO CERTIFICO por haver sido solicitado através do ofício nº 20130909001244 da 1ª vara Criminal desta Comarca e para fins de instruir o processo sob nº 00052930620128178023 que procedi à busca nos livros de registros criminais deste Cartório também no sistema JUDWIN nos últimos vinte anos e constat ei a existência de registros criminais em face de ANTONIO MUNIZ DA SILVA brasileiro nascido em 04031948 filho de Alaide Santana da Conceição residente no Sitio Lagoa das Baruanas Zona Rural GaranhunsPE Relatório anexo O Certificado é verdade Garanhuns 18 de março de 2013 Rafael S de A Andrade Maria Lucília Morais de Miranda Mat 1768824 Poder Judiciário Estado de Pernambuco Corregedoria Geral da Justiça Dados Fornecidos para a Pesquisa Processo 00007996420138170640 Data Distrib 06022013 1657 Classe Auto de Prisão em Flagrante Procedimentos Investigatórios Assunto Crimes Previstos na Legislação Extravagante Crimes do Sistema Nacional de Armas Vara Primeira Vara Criminal da Comarca de Garanhuns Juiz Pollyanna Maria Barbosa Piraú Cotrim Vítima O Estado Autuado Antonio Muniz da Silva Último Movimento 21022013 Atos de Secretaria Aguardando Inquérito GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL Diretoria de Polícia Científica Gerência Geral de Polícia Científica Instituto de Identificação Tavares Buril DIVCRIM GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL Diretoria de Polícia Científica Instituto de Identificação Tavares Buril DIVCRIM Solicitante CLAUDILENE JORDÃO DA COSTA OLIVEIRA Protocolo Nº IL179950213 Destinatário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARANHUNS Endereço AV DAINTAS BARRETO 34 CENTRO GARANHUNS PE 55290000 Referência PROCESSO CRIMINAL 52930620128170640 Com referência ao protocolo Nº 14197950213 informamos que nossos arquivos criminosais não registram antecedentes de ANTONIO MUNIZ DA SILVA filho de e de ALAIDE SANTANA DA CONCEIÇÃO até a presente data Recife 27022013 CERTIDÃO Em atenção ao ofício n 20130909001245 referente aos autos n 52930620128170640 da 1ª Vara Criminal desta comarca CERTIFICO para os devidos fins que na busca de antecedentes criminais nos Juizados Especiais Criminais do Estado de Pernambuco desde a sua instalação em julho1998 constatei a INEXISTÊNCIA de distribuição criminal em face de ANTONIO MUNIZ DA SILVA de acordo com as qualificações indicadas no referido ofício O certificado é verdade Dou fé Garanhuns 25 de fevereiro de 2013 Secretaria do Juizado Criminal Garanhuns