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Direito ·

Direito Processual Penal

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Súmula 3:\nAo juízo da 2ª vara criminal das Bladas XX/XX\nProcesso: XX\nDominante: MFE\nDominalidade: Nela\n\nMateriais, e já qualificados nos autos do mover um epílogo, por intimidade de seu opondo.\nde alguns meramente eventualmente contidos, podem prevalecer em anexo a 1º, respeitensão\nno prisma da Vera Eletrônica, oportuna, RESPOSTA À ANUAÇÃO com base nos artigos 396 e 396-A\ndos CPP, bem como o art. 5º, LV da CF de 18, por ser capaz de fato de direito e assim respectivo.\n\nI. DOS FATOS\n\n(transcrição da narrativa de questões)\n\nII DA ASSUNÇÃO SUMAR\n\nTrata-se a hipótese de absorção comernça, uma vez que o demonstrado praticar CA disporá, com\nmanejamento comum ao débito do ajuste.\n\nO anexo referido em urna de tipo havia por 20 CF por ter uma falsa percepção de realidade,\numa vez que não teve coerência corrigida, e visada de praticar todos os elementos de tipo geral.\nDe da corrupção que cercada mais fundo com caber com reflexão a recurso-podidade de\ndireito material, e que falou abve dos titanei possuídos do documentário do de pedido.\n\nEntenderam vários, em jaguar pro para adivina primário, conforme discredit nos artigos 397 III do CPP,\numa vez que foi má revisto nos controles crime. Portanto, e exposto, o acusado requer:\na) A aus subordinação com a norma art 397, III do CPP\nb) A das diligências a fazer na defesa, a título de testemunhas seranата пообнедми.\n\nPedido para o exato ser feito se não de para admitidos em direito, em especial a\no direito de testemunho.\n\nNisto temos pico deferindo:\n\nCidade/Sítios, 28/11/2016\n\nAdvogados - OAB\n\nRel de testemunhos:\n1 - testemunha a\n2 - testemunha b\n3 - testemunha e