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CAPÍTULO IV COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL 1 NOÇÕES GERAIS Uma das premissas fundamentais do Direito Internacional é a de que os Estados são soberanos Em decorrência disso o ente estatal por meio dos respectivos órgãos competentes tem poderes para tratar de certos temas dentro do território que governa em caráter exclusivo não admitindo em regra a intervenção ou qualquer ação de outros Estados dentro do espaço sob sua jurisdição Nesse sentido o poder do Estado pode ser exercido apenas dentro de seu próprio território É o princípio da territorialidade ou da territorialidade de jurisdição que é inerente ao princípio da soberania e segundo o qual a autoridade dos juízes e portanto das suas decisões não pode extrapolar os limites territoriais do seu próprio País1 Apenas em caráter excepcional o Estado poderá exercer poder fora de seu território em hipóteses reguladas pelo Direito Internacional Público ou Privado De outro modo configurase violação da soberania nacional e dos princípios dela decorrentes como a não intervenção É a partir dessa noção que deve ser examinada a eventual necessidade de que no exercício da função jurisdicional certos atos processuais sejam praticados em outro Estado como a coleta de provas a oitiva de uma testemunha a execução de uma sentença etc Como o ente estatal não pode tomar tais providências fora do respectivo território sem interferir indevidamente em assuntos internos de outro Estado será preciso pedir o apoio das autoridades estrangeiras para a prática desses atos Com isso emerge a necessidade da cooperação jurídica internacional meio pelo qual os entes estatais se articulam para colaborar com a solução de processos judiciais que correm em outros Estados É tema de interesse internacional visto que contribuir para a composição de conflitos no exterior pode oferecer um aporte para a solução de problemas internacionais e para promover relações amistosas entre os povos A possibilidade de cooperação judiciária internacional aplicase em princípio a todos os ramos do Direito e é regulada pelos ordenamentos internos dos Estados e por tratados Em regra são objeto da cooperação internacional os atos de comunicação e as diligências de instrução dos processos em curso como citações intimações interrogatórios perícias coleta de provas etc 1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Informativo 574 Brasília DF 8 a 12 de fevereiro de 2010 Processo HC 102041MCSP Relator Min Celso de Mello Normalmente a cooperação fundamentase em tratados que permitem a realização das ações de interesse dos Estados envolvidos e as regulam Entretanto a cooperação jurídica internacional também é fundamentada na garantia de aplicação do princípio da reciprocidade que pode ser exigida dentro do marco de um tratado ou na hipótese de a cooperação ocorrer quando ainda não exista uma convenção entre as partes2 Sucintamente os principais instrumentos de cooperação jurídica internacional são as cartas rogatórias a homologação de sentenças estrangeiras3 a extradição4 o auxílio direto e a cooperação estabelecida por meio de tratados sobre temas específicos como a adoção internacional e o sequestro internacional de crianças Nas iniciativas de cooperação jurídica internacional é também comum o envolvimento direto de órgãos judiciais ou dos poderes executivos nacionais por meio por exemplo das chamadas autoridades centrais e dos pontos de contato órgãos ou funcionários que atuam como intermediários dos atos de cooperação jurídica entre os entes estatais É também possível haver redes de cooperação judiciária envolvendo vários Estados que se articulam de maneira mais institucionalizada para trabalhar em conjunto em assuntos de interesse comum no campo judicial5 Neste capítulo enfatizaremos a cooperação em campos que não o penal Entretanto a cooperação no campo penal é objeto do Capítulo XY da Parte I Em todo caso destacamos que a cooperação no âmbito penal pode ser regulada tanto por tratados como por instrumentos de Direito interno a exemplo da rogatória que analisaremos no presente capítulo 11 A cooperação jurídica internacional e o Brasil No Brasil a matéria é regulamentada pelo ordenamento interno e por vários tratados O CPC 2015 vem estabelecer um rol significativo de normas relativas à cooperação jurídica internacional e que não tinham precedentes no CPC 1973 Referidas normas constam dos artigos 26 a 41 e 960 a 965 que trarão as linhas gerais da cooperação jurídica internacional e tratarão de assuntos específicos nessa área como o auxílio direto a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias O Brasil também é parte de vários tratados que regulam a cooperação jurídica internacional envolvendo o Estado brasileiro e Estados estrangeiros No âmbito global o Brasil é parte por exemplo da Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio e seu Protocolo Final de 1950 Decreto 46981 de 2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 6692EX Relator Min Félix Fischer Brasília DF 17out12 DJe de 24out12 3 O tema da homologação de sentenças estrangeiras será tratado no Capítulo V da Parte II deste livro próximo capítulo 4 Enfatizamos porém que a extradição é ato unicamente voltado à cooperação no campo penal A respeito ver o Capítulo IX da Parte I deste livro 5 Os temas das autoridades centrais dos pontos de contato do auxílio direto e das redes de cooperação foram examinados no Capítulo XV da Parte I o que entretanto não exclui a aplicabilidade desses institutos para temas cíveis nos mesmos termos ali apresentados tanto que dentro deste capítulo voltaremos a examinar referidos assuntos 08101959 da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 1959 Convenção de Nova Iorque Decreto 56826 de 02091965 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças Convenção da Haia Decreto 3413 de 14042000 e da Convenção da UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados Decreto 3166 de 14091999 No plano interamericano o Brasil participa dos seguintes tratados Protocolo sobre Uniformidade do Regime Legal das Procurações Utilizadas no Exterior de 17021940 entrou em vigor nessa data Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias de 1975 Decreto 1899 de 09051996 e seu Protocolo Adicional Decreto 2022 de 07101996 Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no exterior de 1975 Decreto 1213 de 03081994 Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro de 1979 Decreto 1925 de 10061996 Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar de 1989 Decreto 2428 de 17121997 e Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores de 1989 Decreto 1212 de 03081994 No MERCOSUL os principais atos internacionais na matéria são o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil Comercial Trabalhista e Administrativa de 1992 Protocolo de Las Lenas Decreto 2067 de 12111996 e o Protocolo de Medidas Cautelares Protocolo de Ouro Preto sobre Medidas Cautelares de 1994 Decreto 2626 de 15061997 O Brasil é por fim parte em tratados bilaterais quanto ao tema com Estados como a Argentina a Bolívia o Chile a Espanha os EUA a França a Itália o Japão o Peru Portugal Suíça e o Uruguai Cabe lembrar que a teor do artigo 13 do CPC 2015 os tratados internacionais em matéria processual prevalecem sobre a lei brasileira em caso de conflito Decerto que a União é a unidade da federação competente para manter relações com Estados estrangeiros CF art 21 1 poder exercido por meio do Presidente da República CF art 84 VII auxiliado pelos Ministros de Estado CF art 76 e contando com a atuação direta dos órgãos governamentais competentes Entretanto a cooperação jurídica internacional poderá envolver também os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público A cooperação jurídica internacional será regida por tratado do qual o Brasil seja parte e observará nos termos do artigo 26 do CPC 2015 I o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente II a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros residentes ou não no Brasil em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos assegurandose assistência judiciária aos necessitados III a publicidade processual exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente IV a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação e a V a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras De acordo com o CPC 2015 art 26 1o e 2o na ausência de tratado a cooperação jurídica internacional poderá realizarse com base em reciprocidade manifestada por via diplomática Não se exigirá porém a reciprocidade para homologação de sentença estrangeira No âmbito da cooperação jurídica internacional é cada vez mais comum que o Brasil indique autoridades centrais que cumprirão o papel de intermediários dos atos de cooperação jurídica com entes estatais estrangeiros recebendo pedidos de cooperação vindos do exterior e remetendoos aos órgãos competentes para tal no âmbito interno e enviando pedidos brasileiros para outros Estados exercendo ainda um juízo de admissibilidade no tocante a pedidos de cooperação estrangeiros e acompanhando a tramitação dos pedidos Normalmente a autoridade central é designada por tratados ou pela lei interna Entretanto na ausência de designação específica caberá ao Ministério da Justiça exercer as funções de autoridade central CPC 2015 art 26 4º Logo a regra geral é a de que a cooperação jurídica internacional tramite por meio das autoridades centrais Entretanto nada impede que ainda se ainda se recorra às vias diplomáticas quando não houver autoridades centrais em pelo menos um dos polos da relação de cooperação jurídica internacional No âmbito da cooperação jurídica internacional como um todo não será admitida a prática de atos que contrariarem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro Não pode portanto ato de cooperação internacional praticado dentro do Brasil violar a ordem pública CPC 2015 art 26 3º A respeito o artigo 39 do CPC 2015 é expresso ao definir que o pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública De acordo com o artigo 27 do CPC 2015 a cooperação jurídica internacional terá por objeto citação intimação e notificação judicial e extrajudicial colheita de provas e obtenção de informações III homologação e cumprimento de decisão IV concessão de medida judicial de urgência V assistência jurídica internacional e VI qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento O pedido em apreço e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido CPC 2015 arts 37 e 38 Por outro lado e no tocante a pedidos de cooperação feitos ao Brasil é importante destacar que documentos em língua estrangeira só terão validade em território brasileiro quando traduzidos para o vernáculo por tradutor devidamente compromissado tradutor juramentado oficial ou público nos termos do artigo 192 parágrafo único do CPC 20156 e do artigo 18 caput do Decreto 13609 de 211019437 Entretanto é possível que documentos e comunicações em língua estrangeira valham no Brasil independentemente de tradução oficial quando permitido por acordo internacional8 ou quando a clareza de seu teor não imponha dificuldade a sua compreensão o que é o caso quando a língua envolvida é a espanhola9 Aqui cabe também considerar o princípio pas de nullité sans grief segundo o qual não poderá ser declarada a nulidade de um documento quando não houver prejuízo para as partes Outrossim documentos e comunicações em língua estrangeira poderão valer no Brasil ainda que não traduzidos por tradutor juramentado quando tramitem por via diplomática ou por meio de autoridades centrais É a regra do artigo 41 caput s parágrafo único do CPC 2015 que dispõe que Considerase autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional inclusive tradução para a língua portuguesa quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática dispensandose a juramentação autenticação ou qualquer procedimento de legalização o que não impede porém quando necessária a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento A documentação que consta de pedido de cooperação jurídica internacional deve ser autêntica A respeito o artigo 41 caput do CPC 2015 determina que se considera autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional inclusive tradução para a língua portuguesa quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática dispensandose a juramentação a autenticação ou qualquer procedimento de legalização Cabe destacar porém que a norma em apreço não impede quando necessária a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratameno CPC 2015 art 41 parágrafo único Por fim é comum que se exija a legalização consular de documentos estrangeiros para que estes valham no Brasil Entretanto dependendo do Estado onde o documento tenha sido emitido essa exigência será afastada em vista da entrada em vigor em 14082016 da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros Convenção da Apostila de 1961 que foi ratificada pelo Brasil em 02122015 e promulgada pelo Decreto 8660 de 2901201610 A Convenção da Apostila aplicase a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante dispensando a normalmente necessária legalização diplomática ou consular11 Para que isso ocorra basta que sejam cumpridas as formalidades previstas na Convenção em apreço que visam fundamentalmente a simplificar a validação de documentos estrangeiros em outros países 12 Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros Convenção da Apostila Como afirmamos no ponto anterior é comum que se exija a legalização consular de documentos emitidos em um país para que estes valham em outro país Esse é também o caso do Brasil que frequentemente exige a legalização consular de documentos firmados por autoridades estrangeiras para que possam ser reconhecidos em território nacional Ao mesmo tempo outros Estados exigem a legalização consular de documentos emitidos no Brasil para que valham no exterior Entretanto dependendo do Estado onde o documento tenha sido emitido a exigência da legalização consular será afastada a partir da entrada em vigor da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros Convenção da Apostila de 1961 que foi ratificada pelo Brasil em 02122015 e promulgada pelo Decreto 8660 de 29012016 tendo entrado em vigor para o Estado brasileiro em 1408201612 A Convenção da Apostila aplicase a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante e tem o objetivo de facilitar a validação de documentos emitidos pelos Estados partes nos demais Estados signatários da Convenção agilizando o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil Com a entrada em vigor desse tratado um documento emitido em qualquer Estado parte da Convenção da Apostila não precisará de legalização consular para gerar efeitos no Brasil Por outro lado documentos emitidos no Brasil não exigirão legalização para consular produzir efeitos em outros Estados membros da Convenção Para que um documento emitido em um país valha em outro bastará que sejam cumpridas as formalidades previstas na Convenção da Apostila Para efeitos da Convenção da Apostila são considerados documentos públicos a os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado inclusive os documentos provenientes do Ministério Público de escrivão judiciário ou de oficial de justiça b os documentos administrativos c os atos notariais e d as declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data e reconhecimentos de assinatura Por outro lado porém a Convenção não se aplica a aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares e b aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras A Convenção determina que cada Estado parte dispensará a legalização dos documentos aos quais referido tratado se aplica e que devam produzir efeitos em seu território definindo que a legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e quando cabível a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento A Convenção define que a única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e quando cabível a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento consiste na aposição da apostila emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado A apostila em apreço deve ser aposta no próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à Convenção A apostila poderá ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos em um segundo idioma Em todo caso o título Apostille Convention de La Haye du 5 octobre 1961 deverá ser escrito em francês A apostila será emitida mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador Quando preenchida adequadamente a apostila atesta a autenticidade da assinatura a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e quando cabível a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto Cabe ainda destacar que A assinatura selo ou carimbo contidos na apostila serão isentos de qualquer certificação Como afirmamos anteriormente a Convenção da Apostila visa a facilitar o uso de documentos estrangeiros em outro país É nesse sentido que a incidência de suas disposições deve ser afastada quando torne mais dificultosa a geração de efeitos desses documentos no exterior É dentro desse espírito que a formalidade da aposição da apostila não pode ser exigida se as leis os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes a afastem ou simplifiquem ou dispensem o ato de legalização Também nesse sentido a Convenção define que Sempre que um tratado convenção ou acordo entre dois ou mais Estados Contratantes contiver disposições que sujeitem o reconhecimento de uma assinatura selo ou carimbo a certas formalidades a presente Convenção apenas derrogará as referidas disposições se tais formalidades forem mais rigorosas do que a formalidade de emissão da apostila Cada Estado parte designará as autoridades às quais em razão do cargo ou função que exercem será atribuída a competência para emitir a apostila Tais autoridades deverão manter registro ou arquivo no qual serão anotadas as apostilas emitidas especificando a O número e a data da apostila e b O nome do signatário do documento público e o cargo ou função por ele exercida ou no caso de documentos não assinados a indicação da autoridade que após o selo ou carimbo No Brasil as autoridades competentes para emitir as apostilas serão os cartórios devidamente autorizados para tal que atuarão sob a supervisão do Poder Judiciário e com base na Resolução nº 228 de 22062016 do Conselho Nacional de Justiça CNJ o qual exercerá também a função de ponto focal brasileiro para tratamento do tema junto a entidades nacionais e estrangeiras13 Cabe destacar que Mediante solicitação de qualquer interessado a autoridade emissora da apostila verificará se os dados nela inscritos correspondem àqueles contidos no registro ou no arquivo 13 A respeito BRASIL Conselho Nacional de Justiça Convenção da Apostila da Haia Disponível em httpwwwcnjjusbrpoderjudiciariorelacoesinternacionaisconvecaodaapostiladahaia Acesso em 31122015 Ver também HCCH Brasil Autoridade competente Art 6 Disponível em httpswwwhcchnetptstatesauthoritiesdetails3aid1043 Acesso em 02012017 Em inglês Por fim Cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para evitar que seus agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos casos em que esse procedimento seja dispensado pela Convenção da Apostila Atualmente a Convenção tem cento e doze Estados signatários14 2 CARTAS ROGATÓRIAS As cartas rogatórias são um dos principais instrumentos de cooperação judiciária internacional Também conhecidas como rogatórias ou litterae requisitoriales tratamse de pedidos feitos pelo juiz de um Estado ao Judiciário de outro ente estatal com vistas a obter a colaboração deste para a prática de certos atos processuais Em outras palavras as rogatórias são a solicitação de auxílio dirigida pela autoridade judiciária de um Estado a outro Estado com o intuito de realizar neste um ato processual ou diligência como citações intimações coleta de provas etc bem como em países como o Brasil para permitir o cumprimento de decisões interlocutórias A rogatória existe na maior parte dos sistemas jurídicos do mundo É regulada pelo Direito interno dos Estados e quando houver por tratados que normalmente visam a harmonizar ou a uniformizar entre alguns entes estatais a normativa referente às rogatórias e a facilitar seu trâmite e execução No geral o ente estatal não é obrigado a prestar a cooperação solicitada salvo quando o pedido atenda aos requisitos estabelecidos em seu próprio ordenamento interno ou nos tratados referentes à matéria de que forem parte o Estado que solicita a colaboração das autoridades de outro Estado Estado rogante e o que é solicitado a cooperar Estado rogado Em regra as rogatórias subordinamse quanto ao conteúdo à norma do Estado rogante e quanto à forma de execução à lei do Estado rogado ou seja ao princípio locus regit actum salvo a partir de solicitação do Estado rogante que possa ser atendida no Estado rogado A rogatória deve em regra estar escrita na língua do Estado rogado exceto quando a lei interna ou norma de tratado dispuser de maneira distinta O encaminhamento da rogatória é feito por via diplomática ou por meio diverso previsto em tratado que tenha como partes o Estado rogante e o rogado Há dois tipos de rogatórias as ativas e as passivas As rogatórias são ativas quando o Estado as expede para autoridades judiciárias estrangeiras e passivas quando o ente estatal as recebe de autoridades de outros países Nesse sentido uma rogatória expedida pelo Brasil é para o Estado brasileiro uma rogatória ativa Já uma rogatória recebida pelo Brasil e para o Estado brasileiro uma rogatória passiva 14 A lista dos Estados que atualmente são signatários da Convenção da Apostila encontramse no seguinte link BRASIL Conselho Nacional de Justiça Convenção da Apostila da Haia Países signatários Disponível em httpwwwcnjjusbrpoderjudiciariorelacoesinternacionaisconvecaodaapostiladahaiapaisessignatarios Acesso em 02012017 Quadro 1 Cartas rogatórias Noções gerais Meio de cooperação judiciária internacional Reguladas pelo Direito interno dos Estados e por tratados São regidas quanto à forma de execução pela norma do Estado rogado locus regit actum salvo a partir de solicitação do Estado rogante que puder ser atendida no Estado rogado Requerem pedido do Estado interessado Em geral salvo determinação de tratado o Estado não é obrigado a prestar a cooperação solicitada Deve estar escrita na língua do Estado rogado salvo prescrição de tratado Visam a realizar atos processuais no exterior Subordinamse quanto ao conteúdo à norma do Estado rogante lexfori Encaminhamento por via diplomática ou por outros meios previstos em tratados como as autoridades centrais 21 Cartas rogatórias no Brasil O processamento das rogatórias no Brasil é regulado por tratados e pela Constituição Federal arts 105 I i e 109 X pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB especialmente no artigo 17 pelo Código de Processo Civil de 2015 arts 26 a 41 260 a 263 268 e 960 a 9615 pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça art 21 XI e pelo Regimento Interno do STJ arts 216A a 261X O Brasil presta a cooperação solicitada por Estado estrangeiro tanto com fundamento em tratados como na garantia expressa na rogatória recebida de aplicação do princípio da reciprocidade16 É a regra do artigo 26 Io do CPC 2015 que dispõe que Na ausência de tratado a cooperação jurídica internacional poderá realizarse com base em reciprocidade manifestada por via diplomática 277 Rogatórias enviadas pelo Brasil rogatórias ativas As rogatórias ativas são aquelas por meio das quais o Brasil pede a cooperação de Estado estrangeiro no campo jurídico Mais exatamente de acordo com os termos precisos do artigo 237 II do CPC 2015 será expedida carta rogatória para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro Tradicionalmente as rogatórias podem ser empregadas para pedir a prática de atos processuais de caráter não decisório necessários para promover a marcha processual como citações intimações pedidos de coletas de provas etc Entretanto é importante destacar que as rogatórias podem também servir para pedir a Estado estrangeiro que providencie o cumprimento de decisão interlocutória brasileira no exterior É também importante ressaltar que muitos atos processuais de caráter nãodecisório podem ser objeto de auxílio direto É certo que os tratados internacionais pertinentes poderão fixar os requisitos para a emissão de rogatórias ativas pelo Brasil 15 No CPC 1973 arts 201212 231 1º 241 IV e 308 16 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg nos EDcl na CR 2260MX Relator Min Barros Monteiro Brasília DF 17out07 DJ de 291107 p 121 Entretanto do ponto de vista apenas do Direito interno brasileiro a rogatória ativa obedecerá aos requisitos do artigo 260 caput e 1o e 2o do CPC 201517 que incluem a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato o inteiro teor da petição do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado a menção do ato processual que lhe constituiu o objeto e o encerramento com a assinatura do juiz A carta deverá ainda conter as peças e originais dos documentos necessários ao cumprimento da demanda bem como a indicação do prazo para atendimento do pedido atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência Ademais o juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças bem como instruíla com mapa desenho ou gráfico sempre que esses documentos devam ser examinados na diligência pelas partes pelos peritos ou pelas testemunhas Por fim quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento este será remetido em original ficando nos autos reprodução fotográfica A rogatória será emitida ao Estado estrangeiro por meio das respectivas autoridades centrais ou por via diplomática ou ainda por qualquer outro meio eventualmente estabelecido em tratado internacional Nada impede que a rogatória seja enviada quando possível por meio eletrônico A respeito a Lei 11419 de 2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial determina que as rogatórias serão feitas preferentemente por meio eletrônico art 7 situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica na forma do artigo 2 caput da Lei 114192006 regra que é replicada pelo artigo 263 do CPC 2015 o qual dispõe literalmente que As cartas deverão preferencialmente ser expedidas por meio eletrônico caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica na forma da lei A propósito do emprego do meio eletrônico no âmbito do trâmite das rogatórias o artigo 232 do CPC 2015 estabelece que nos atos de comunicação por carta rogatória a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante É também a regra do artigo 915 4o do CPC 2015 referente aos embargos de execução o qual dispõe que nos atos de comunicação por carta rogatória a realização da citação será imediatamente informada por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante ATENÇÃO os artigos 264 a 266 do CPC 2015 a exemplo do que faziam os artigos 205 a 208 do CPC 1973 abrem a possibilidade de que as cartas precatórias e de ordem sejam transmitidas por telegrama ou por telefone o que porém não se admite para a rogatória Tanto a rogatória como os documentos que a instruem devem estar traduzidos para a língua do Estado rogador a teor do artigo 38 do CPC 201518 salvo previsão de tratado que dispense a tradução O STJ entende que a expedição de cartas rogatórias somente se justifica para a intimação de situações excepcionais às quais a lei revista de formalidades comparáveis à citação19 De nossa parte entendemos que tal determinação visa a garantir a eficiente administração da Justiça impedindo que a rogatória cujo trâmite pode ser complexo e demorado acabe protelando o exame de um processo judicial Conferir caráter excepcional ao envio de uma carta rogatória também impõe ao órgão jurisdicional empregála com a devida razoabilidade Em todo caso porém defendemos que deve haver prudência na decisão de não enviar uma rogatória para evitar mácula ao devido processo legal É possível a citação por carta rogatória de réu em ação judicial que tramita em juízo cível de país estrangeiro ainda que a carta rogatória não esteja instruída com todos os documentos que acompanham a petição inicial no juízo de origem pois o ato citatório não precisa estar acompanhado de todos os documentos indicados na petição inicial bastando que esteja suficientemente instruída para permitir o exercício do direito de defesa20 O objeto da rogatória deve ser lícito à luz da legislação brasileira21 De acordo com o artigo 261 1o 2o e 3o do CPC 2015 o juiz fixará o prazo para cumprimento da rogatória atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta e quando isso ocorra as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário ao qual compete a prática dos atos de comunicação Por fim a parte a quem interessar o cumprimento da diligência deverá cooperar para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido A carta rogatória tem caráter itinerante podendo antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta a fim de se praticar o ato Cabe destacar que O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor que intimará as partes CPC 2015 art 262 caput e parágrafo único Os artigos 377 caput e 313 V b do CPC 201522 determinam que as rogatórias suspenderão o processo quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova requisitada a outro juízo e quando tendo a carta sido requerida antes da decisão de saneamento a prova nela solicitada for imprescindível A propósito dessa norma entendemos que ainda é pertinente o entendimento do STJ que mencionando o antigo artigo 338 do CPC 1973 de redação muito semelhante à do caput do artigo 377 do CPC 2015 enfatiza que a prova pedida por rogatória não impede o juiz de julgar a ação nem muito menos o obriga a suspender o processo devendo fazêlo apenas quando considerar essa prova imprescindível assim entendida aquela sem a qual seria inviável o julgamento do mérito acrescentando que A prova meramente útil esclarecedora ou complementar não deve obstar o curso regular do processo23 De acordo com os artigos 232 e 231 VI do CPC 2015 e salvo disposição diversa nos atos de comunicação que envolvam carta rogatória a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante contando o prazo da data de juntada do comunicado em apreço ou não havendo esse da data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta24 Quando a rogatória for emitida em sede de embargos à execução CPC 2015 arts 914920 e quando houver atos de comunicação por carta rogatória a realização da citação será imediatamente informada por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante As rogatórias não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos do processo a qualquer momento CPC 2015 art 377 parágrafo único CPC 1973 art 338 O Estado que recusar o cumprimento de carta rogatória brasileira considerase inacessível ensejando a citação do réu por edital CPC 2015 art 256 1o CPC 1973 art 231 1o Cabe recordar que o cumprimento da rogatória ativa no Estado rogado obedecerá aos tratados pertinentes ou à norma processual deste de acordo com a regra locus regit actum15 Com isso o Brasil não pode em princípio determinar como os atos cuja prática é solicitada no bojo da carta rogatória serão praticados salvo previsão em tratado ou pedido brasileiro aceito pelo Estado rogado Por fim o STJ entende que a expedição de carta rogatória deve ser permitida quando presente motivo de ordem pública ou seja na hipótese de a informação requerida ser útil ao processo26 não se admitindo porém rogatórias que visem a obter dados de cunho meramente pessoal por não ser possível às partes transferir ao Poder Público o ônus de diligenciar acerca de informações que só a elas interessam 212 Rogatórias recebidas pelo Brasil rogatórias passivas As rogatórias passivas são pedidos de cooperação jurídica recebidos pelo Brasil de autoridades estrangeiras A LINDB art 12 2o determina que A autoridade judiciária brasileira cumprirá concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente observando a lei desta quanto ao objeto das diligências inviável o julgamento do mérito acrescentando que A prova meramente útil esclarecedora ou complementar não deve obstar o curso regular do processo23 De acordo com os artigos 232 e 231 VI do CPC 2015 e salvo disposição diversa nos atos de comunicação que envolvam carta rogatória a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante contando o prazo da data de juntada do comunicado em apreço ou não havendo esse da data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta24 Quando a rogatória for emitida em sede de embargos à execução CPC 2015 arts 914920 e quando houver atos de comunicação por carta rogatória a realização da citação será imediatamente informada por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante As rogatórias não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos do processo a qualquer momento CPC 2015 art 377 parágrafo único CPC 1973 art 338 O Estado que recusar o cumprimento de carta rogatória brasileira considerase inacessível ensejando a citação do réu por edital CPC 2015 art 256 1o CPC 1973 art 231 1o Cabe recordar que o cumprimento da rogatória ativa no Estado rogado obedecerá aos tratados pertinentes ou à norma processual deste de acordo com a regra locus regit actum15 Com isso o Brasil não pode em princípio determinar como os atos cuja prática é solicitada no bojo da carta rogatória serão praticados salvo previsão em tratado ou pedido brasileiro aceito pelo Estado rogado Por fim o STJ entende que a expedição de carta rogatória deve ser permitida quando presente motivo de ordem pública ou seja na hipótese de a informação requerida ser útil ao processo26 não se admitindo porém rogatórias que visem a obter dados de cunho meramente pessoal por não ser possível às partes transferir ao Poder Público o ônus de diligenciar acerca de informações que só a elas interessam 212 Rogatórias recebidas pelo Brasil rogatórias passivas As rogatórias passivas são pedidos de cooperação jurídica recebidos pelo Brasil de autoridades estrangeiras A LINDB art 12 2o determina que A autoridade judiciária brasileira cumprirá concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente observando a lei desta quanto ao objeto das diligências O artigo 961 caput do CPC 2015 também estabelece que A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado A partir dessas normas é possível afirmar que o cumprimento do pedido de cooperação veiculado por intermédio de rogatória não é automático dependendo da autorização da autoridade brasileira competente materializada por meio do chamado exequatur O artigo 960 Io do CPC 2015 também estabelece que A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória Ao mesmo tempo o artigo 216O Io do Regimento Interno do STJ determina que Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios Logo concluise que a rogatória é instrumento hábil para dar execução no Brasil a decisões interlocutórias estrangeiras e para cumprir atos processuais de teor não decisório mas necessários para conferir a devida marcha ao trâmite processual como citações intimações notificações judiciais e extrajudiciais coletas de provas etc Importante notar que é possível o emprego das rogatórias também para promover a execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência CPC art 962 1º A concessão do exequatur no Brasil é competência do Superior Tribunal de Justiça STJ nos termos da CF88 artigo 105 I i ATENÇÃO cabe destacar que até a EC45 a competência para conceder o exequatur às rogatórias era do Supremo Tribunal Federal STF Nesse sentido parte da jurisprudência quanto ao tema foi firmada pelo Pretório Excelso Dentro do Superior Tribunal de Justiça a competência para conceder o exequatur às cartas rogatórias é de seu Presidente ou da Corte Especial no caso de impugnação às rogatórias decisórias Cabe também ao Presidente do STJ assinar as rogatórias tudo em conformidade com os artigos 21 XI 216O e 216T do Regimento Interno do STJ A concessão do exequatur dependerá do cumprimento das exigências estabelecidas pela lei brasileira pelos tratados cabíveis e pelo Regimento Interno do STJ A respeito é importante notar que houve importantes mudanças no marco jurídico brasileiro na matéria em tempos recentes Com efeito o CPC 2015 passa a comportar várias normas relativas à concessão de exequatur às rogatórias encontradas especificamente entre os artigos 26 e 27 36 a 41 e 960 a 965 que não encontram precedentes no CPC 1973 Ao mesmo tempo o artigo 13 do CPC 2015 atribui status privilegiado aos tratados em matéria processual civil assinalando que as disposições específicas deste prevalecem sobre a lei brasileira Por fim as normas referentes à concessão de exequatur às rogatórias dentro do Superior Tribunal de Justiça STJ foram finalmente objeto de normais regimentais adequadas De fato até o final de 2014 as regras pertinentes ao exequatur no STJ constavam da Resolução 92005 a qual deveria vigorar até que fossem aprovadas disposições regimentais pertinentes o que ocorreu no final de 2014 com a entrada em vigor da Emenda Regimental 18 de 17122014 que incluiu no Regimento Interno do STJ os artigos 216O a 216X O procedimento de exame da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal CPC 2015 art 36 caput Entretanto o exame da rogatória configura mero juízo de delibação ou seja de apreciação das condições de sua execução não devendo o STJ analisar nem o mérito nem as razões em que se fundou a decisão da Justiça estrangeira27 o que configuraria intervenção em assuntos internos do Estado rogante e portanto violação de sua soberania Nesse sentido o próprio STF deliberou que para a concessão de exequatur das rogatórias não seria preciso investigar em profundidade o mérito da causa originária dado que as questões que o envolvem devem ser postas perante a Justiça estrangeira28 O STJ também vem reafirmando que cabe apenas a este e Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente deliberatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias29 Ainda nesse sentido o STJ estabeleceu que é de competência da Justiça rogante a análise de eventuais alegações relacionadas ao mérito da causa30 É nesse sentido que o artigo 36 Io e 2º do CPC 2015 determinam que A defesa restringirseá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil e que Em qualquer hipótese é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira O artigo 216Q 2º do Regimento Interno do STJ é ainda mais preciso nesse ponto ao determinar que dentro de um processo de exequatur a defesa só poderá versar sobre a autenticidade dos documentos a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no Regimento Interno em apreço atualizado pela Emenda Regimental 18 de 17122014 Cabe destacar que embora o Regimento Interno do STJ não o mencione é evidente que caberá ao STJ examinar se o pedido de exequatur atende não apenas aos requisitos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça mas também aos requisitos legais e convencionais pertinentes Pelo caráter de pura delibação do exame da rogatória não é possível apreciar alegação da requerida de incompetência do juízo rogante para julgar a causa pois o juízo exercido no cumprimento das cartas rogatórias é meramente deliberatório sendo que na concessão do exequatur não cabe examinar o mérito da causa a ser decidida no exterior31 27 Nesse sentido SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial EDCI no AgRg na CR 556EX Relator Min Edson Vidigal Brasília DF 29jun05 DJ de 0909 05 p 173 28 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Informativo 595 Brasília DF 9 a 13 de agosto de 2010 Processo HC 97511SP Relator Min Ricardo Lewandowski 29 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 4037EX Relator Min Felix Fischer Brasília DF 21nov12 DJe de 29nov12 Ver também AgRg na CR 6529EX STJ 30 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial Relator Min Félix Fischer Relator para acórdão Min Napoleão Nunes Maia Filho Brasília DF 19set12 DJe de 02out12 31 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 4976EX Relator Min Ari Pargendler Brasília DF 24mai12 DJe de06jun12 Cabe enfatizar ademais que para fins de execução no Brasil não é necessário que a rogatória esteja instruída com todos os documentos referentes ao caso sendo suficiente a narrativa razoável dos fatos envolvidos32 É importante destacar também que Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça ainda que denominados de carta rogatória serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto a teor do artigo 216O 2º do Regimento Interno do STJ A rogatória poderá ter sido enviada por qualquer órgão que o governo do Estado rogante defina como competente para encaminhála que não necessariamente é uma autoridade judiciária Nesse sentido a carta rogatória enviada por um órgão do Ministério Público estrangeiro poderá vir a ser cumprida no Brasil caso a lei estrangeira lhe atribua essa função33 O cumprimento da rogatória estrangeira requer em princípio sua tradução para o vernáculo a qual pode ser feita no Estado rogante34 Entretanto a tramitação da rogatória pela autoridade central brasileira ou por via diplomática dispensa a tradução juramentada no Brasil35 Tratado internacional também pode prever a dispensa da tradução ATENÇÃO a procuração conferida ao advogado da parte autora é requisito aplicável apenas às cartas rogatórias ativas CPC 2015 art 260 II CPC 1973 art 202 II SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 2116US Relator Min Barros Monteiro Brasília DF 16mai07 Dj de 060807 p 384 Para julgados mais recentes ver também STJ AgRg na CR 5881EX Exigese também que a carta e os documentos que a instruem sejam autênticos a teor do artigo 41 caput e parágrafo único do CPC 2015 que fixa que Considerase autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional inclusive tradução para a língua portuguesa quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática dispensandose a juramentação autenticação ou qualquer procedimento de legalização ressalvada porém a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento quando necessária Cabe destacar que a orientação acima já vinha sendo seguida pelo STJ36 Nesse sentido a ementa do julgado da AgRg 6529EX é sintética quando ao papel das autoridades centrais na facilitação do trâmite das rogatórias ao estatuir que A tramitação da comissão pela autoridade central brasileira assegura a autenticidade dos documentos e dispensa a tradução juramentada no Brasil37 O STJ não concederá exequatur à carta rogatória que ofenda a soberania nacional a dignidade da pessoa humana eou a ordem pública LINDB art 17 e Regimento Interno do STJ art 216P O artigo 39 do CPC 2015 reforça essa norma fixando que O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública Nesse sentido os tribunais brasileiros vinham destacando que não podia ser concedido o exequatur a rogatórias referentes a processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros regra que acabou incorporada pelo artigo 964 caput e parágrafo único do CPC 2015 Por outro lado podem ser executadas rogatórias referentes a demandas de competência relativa concorrente da autoridade judiciária brasileira38 ATENÇÃO a rogatória pode ser cumprida quando a competência do Judiciário brasileiro foi relativa ou concorrente não configurando atentado contra a soberania nacional e a ordem pública a simples alegação de que a demanda deveria ter sido proposta no Brasil Ademais a recusa à jurisdição estrangeira que deve ser certificada no ato de citação não impede o exequatur SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 3029GB Relator Min Humberto Gomes de Barros Brasília DF 30jun08 DJe de 070808 Não ofende a ordem pública a concessão de exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro onde tais pretensões são lícitas39 Tampouco ofende a ordem pública a rogatória por meio da qual autoridades estrangeiras requeiram a realização de diligências que também estejam previstas no ordenamento jurídico brasileiro40 Não é ofensiva à ordem pública a rogatória que determine o fornecimento de identificação de usuário de número IP o que possibilita a identificação de usuário da Internet que esteja causando danos a outrem41 Entretanto fere a soberania nacional a rogatória que visa a satisfazer a requisição de bens e direitos contra a União rogatória que visa a executar bens da União por ofensa à soberania nacional Regimento Interno do STJ art 216P e por violar a regra da imunidade de execução do Estado estrangeiro42 37 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 6529EX Relator Min Félix Fischer Brasília DF 17out12 DJe de 26out12 38 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg nos EDcl na CR 2894MX Relator Min Barros Monteiro Brasília DF 13mar07 DJe de 030408 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Informativo 405 Brasília DF 31 de agosto a 4 de setembro de 2009 Processo CR 3721GB Relatora Min Eliana Calmon Precedentes citados AgRg na CR 2881AR DJe de 3112008 AgRg na CR 2807MX DJe de 342008 AgRg na CR 3029GB DJe de 782008 e AgRg na CR 1589US DJ de 682007 p 383 Para precedentes mais atuais ver STJ AgRg na CR 3781EX e AgRg na CR 4976 EX 39 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 3198US Relator Min Humberto Gomes de Barros Brasília DF 30 jun08 DJe de 110908 40 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Informativo 595 Brasília DF 9 a 13 de agosto de 2010 Processo HC 97511SP Relator Min Ricardo Lewandowski 41 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA T3 Terceira Turma REsp 879181MA Relator Min Sidnei Beneti Brasília DF 08jun10 DJe de 291009 42 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial CR 3324EX Relator Min Humberto Martins Brasília DF 05dez11 DJe de 16dez11 Ver também STJ HC 132102SP A rogatoria que meramente pede a realização de um interrogatório não ataca a ordem pública e a soberania nacional por ser um ato de simples instrução processual e meio hábil ao exercício do direito de defesa43 A citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo no exterior ofenderá a ordem pública se o processo se referir à competência exclusiva da Justiça brasileira e impedirá cabe ressaltar a homologação da sentença estrangeira Por outro lado porém a citação de pessoa domiciliada no Brasil em processos de competência concorrenterelativa da Justiça pátria não ofende a ordem pública44 inclusive porque permite o exercício do direito de defesa perante a Justiça rogante45 A partir daí cabe ter em mente a jurisprudência do STJ segundo a qual A citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve realizarse necessariamente por meio de carta rogatória sendo inadmissível a sua realização por outras modalidades A não observância dessa exigência impede a homologação no Brasil de uma sentença estrangeira que correu contra indivíduo domiciliado em território brasileiro46 Cabe destacar também que quando a citação foi feita por edital e quando provado nos autos que a outra parte estava ciente do endereço do brasileiro e não processou o feito por meio de carta rogatória não pode haver a homologação47 Para o STJ o ato citatório não precisa estar acompanhado de todos os documentos indicados na petição inicial desde que atinja a sua finalidade que é dar ciência à interessada da ação em curso e da questão nela controvertida permitindo o exercício do direito de defesa Com isso é possível dar o exequatur a uma rogatória que pede a citação de pessoa domiciliada no Brasil ainda que o interessado alegue insuficiência na instrução da carta48 Não se deve conceder o exequatur de rogatórias em feitos envolvendo a devolução de crianças levadas ilicitamente do país onde habitualmente residiam para outro país No tocante a esse tema o STJ afirma que A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados à carta rogatória pois deve processarse nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças Convenção de Haia Decreto nº 34132000 por intermédio da autoridade central para o caso a Secretaria Especial dos Direitos Humanos órgão vinculado à Presidência da República49 43 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 5238EX Relator Min Ari Pargendler Relator para acórdão Presidente do STJ Brasília DF 02mai12 DJe de 06jun12 Ver também STJ HC 132102SP 44 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 4976EX Relator Min Ari Pargendler Brasília DF 24mai12 DJe de 06jun12 Ver também STJ AgRg na CR 5318EX 45 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 4971EX Relator Min Ari Pargendler Relator p acórdão Presidente do STJ Brasília DF 01fev12 DJe de 23fev12 46 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial SEC 1970EX Relator Min Humberto Martins Brasília DF 19set12 DJe de 04out12 Na ementa há vários precedentes quanto ao assunto 47 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial SEC 1970EX Relator Min Humberto Martins Brasília DF 19set12 DJe de 04out12 48 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 5317EX Relator Min Air Pargendler Relator p acórdão Presidente do STJ Brasília DF 02mai12 DJe de 06jun12 49 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 2874FR Relator Min Cesar Asfor Rocha Brasília DF 07out09 DJe de 010710 Para a quebra de sigilo bancário ou o sequestro de bens pela via da rogatória é necessária uma decisão judicial estrangeira que deve ser objeto de juízo de delibação pelo STJ50 Por oportuno destacamos que o STJ não poderá conceder exequatur para a execução em território nacional de mandado de prisão expedido por autoridade estrangeira51 Por fim não serão cumpridas as rogatórias que impliquem ato executório ou que dependem da homologação da sentença que os determina Como atos executórios podem ser apontados o arresto o sequestro a penhora e a transferência de títulos ou de bens em virtude de partilha ou de outros motivos52 Atos como interrogatórios porém não são considerados executórios53 As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios como as citações Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo STJ ainda que denominados carta rogatória ser deverão ser encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento do ato por auxílio direto A propósito o artigo 216O 2º do Regimento Interno do STJ abre a possibilidade de que a cooperação entre dois ou mais Estados no campo jurídico prescinda da rogatória podendo se realizar por auxílio direto dentro do qual cabe destacar não haverá a necessidade de concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça STJ A respeito desse assunto é necessário destacar que numprimeiro momento a jurisprudência dos tribunais superiores com fulcro na supremacia da Carta Magna afastava essa hipótese enfatizando a necessidade da rogatória para a execução de diligências solicitadas por autoridade estrangeira54 Entretanto a jurisprudência passou a admitir a possibilidade do auxílio direto como substituto das rogatórias especialmente por conta da dinamização que o auxílio direto pode conferir à cooperação judiciária no campo internacional Nesse sentido reproduzo as palavras proferidas pelo Ministro Mussi dentro da ementa do HC 147375RJ 1 A carta rogatória não constitui o único e exclusivo meio de solicitação de providências pelo juízo nacional ao estrangeiro prevendo o direito processual internacional outras formas de auxílio como as convenções e acordos internacionais 2 O entendimento atual é o de que os acordos bilaterais tal como o ora questionado são preferíveis às cartas rogatórias uma vez que visam a eliminar a via diplomática como meio de cooperação entre os países possibilitando o auxílio direto e a agilização das medidas requeridas55 50 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 4037EX Relator Min Felix Fischer Brasília DF 21nov12 DJe de 29nov12 51 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Informativo 722 Brasília DF 30 de setembro a 4 de outubro de 2013 Processo HC 119056 QODF Relator Min Cármen Lúcia Julgado em 03102013 52 Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias de 1975 Decreto 1898 de 09051996 art 3 53 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Tribunal Pleno CRembargosembargos 3553DF Relator Min Moreira Alves Brasília DF 05jun85 DJ de 280685 p 10678 54 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 2484RU Relator Min Barros Monteiro Brasília DF 29jun07 DJ de 130807 p 281 55 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA T 5 Quinta turma HC 147375RJ Relator Min Jorge Mussi Brasília DF 22nov11 DJ de 191211 Ver também o AgRg na CR 3162CH STJ A parte requerida será intimada para no prazo de quinze dias impugnar o pedido de concessão do exequatur Regimento Interno do STJ art 216Q Entretanto a medida solicitada na rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficácia da diligência pleiteada Regimento Interno do STJ art 216Q 1º A propósito é importante lembrar que é possível o emprego das rogatórias também para promover a execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência Nesse caso a medida de urgência pleiteada pode ser concedida sem audiência do réu e executada desde que garantido o contraditório em momento posterior Ressaltese porém que O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira CPC 2015 art 962 1o 2o e 3o Quando a parte requerida for revel ou incapaz darselheá curador especial Regimento Interno do STJ art 216S De acordo com o artigo 216S do Regimento Interno do STJ o Ministério Público terá vista dos autos nas rogatórias pelo prazo de dez dias também podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur Havendo impugnação às cartas rogatórias decisórias o processo poderá por determinação do Presidente do STJ ser distribuído para julgamento pela Corte Especial Das decisões do Presidente nas rogatórias cabe agravo regimental Ademais quando a concessão do exequatur envolver questão de caráter constitucional o STF pode ser chamado a examinar a matéria em grau de recurso De acordo com o artigo 515 IX do CPC 2015 a decisão interlocutória estrangeira após a concessão do respectivo exequatur é título executivo judicial A execução das rogatórias após o exequatur é competência dos juízes federais de 1o grau CF art 109 X aos quais a carta deve ser remetida para cumprimento quando concedido o exequatur Regimento Interno do STJ art 216V O artigo 965 caput e parágrafo único do CPC 2015 também determinam que O cumprimento de decisão estrangeira farseá perante o juízo federal competente a requerimento da parte conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional devendo o pedido de execução ser instruído com cópia autenticada do exequatur Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias julgandoos o Presidente do Superior Tribunal de Justiça Regimento Interno do STJ art 216V 1o Os embargos em apreço poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito o que reforça novamente a ideia de que o Brasil abraçou o método deliberatório no tocante à concessão do exequatur Da decisão que julgar os embargos cabe ainda agravo No entanto é importante destacar que o Presidente do STJ ou o relator do agravo quando possível poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada Regimento Interno do STJ art 216V 1o e 2o Por fim os juízes federais podem solicitar a cooperação da Justiça Estadual quando a rogatória se destina a citar ou intimar pessoa que tem domicílio onde não haja sede da Justiça Federal56 A carta tem caráter itinerante podendo antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta a fim de se praticar o ato CPC 2015 art 262 No CPC 1973 art 204 Cabe destacar que de acordo com o parágrafo único do artigo 262 do CPC 2015 O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor que intimará as partes Cumprida a carta rogatória ou verificada a impossibilidade de seu cumprimento será devolvida ao Presidente do STJ no prazo de dez dias e ele a remeterá em igual prazo por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores à autoridade estrangeira de origem A teor do artigo 268 do CPC 2015 antigo artigo 212 do CPC 1973 a carta cumprida será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 dez dias independentemente de traslado pagas as custas pela parte A Resolução nº 92005 do STJ revogada pela Emenda Regimental 18 de 17122014 determinava que até a aprovação de disposições regimentais próprias as rogatórias processadas naquela Corte seriam isentas de custas Entretanto a Emenda Regimental 18 não manteve essa possibilidade razão pela qual vigora nos processos de concessão de exequatur o artigo 112 do Regimento Interno do STJ segundo o qual No Tribunal serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal nos termos da lei A execução da rogatória não implica que o Brasil reconheça automaticamente a competência do Judiciário estrangeiro nem que o Estado brasileiro firme o compromisso de homologar a sentença a ser prolatada no exterior nos termos da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias art 9 que reza que O cumprimento de cartas rogatórias não implicará em caráter definitivo o reconhecimento da competência da autoridade judiciária requerente nem o compromisso de reconhecer a validade ou de proceder à execução da sentença que por ela venha a ser proferida Por fim Bregalda afirma que a ordem de cumprimento das rogatórias ou a denegação do pleito não produzem coisa julgada formal podendo os pedidos serem renovados ou o acolhimento da solicitação de cooperação ser revogado57 213 Normas relativas às rogatórias nos tratados No geral as normas referentes às rogatórias nos tratados não diferem em muito daquelas encontradas no Direito brasileiro Em todo caso apresentamos aqui algumas das regras consagradas em acordos internacionais dos quais o Brasil faz parte Inicialmente conferimos destaque a normas da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias de 1975 e de seu Protocolo Adicional de 1979 Os dois tratados referemse à cooperação relativa às rogatórias em matéria civil e comercial abrangendo a realização de atos processuais de mera tramitação como citações e o recebimento e obtenção de provas e de informações no exterior não se aplicando a nenhum outro ato mormente os executórios As rogatórias serão elaboradas em formulários impressos nos quatro idiomas oficiais da Organização dos Estados Americanos OEA ou nas línguas oficiais dos Estados rogante e rogado e deverão seguir as exigências do artigo 8 da Convenção e do artigo 4 do Protocolo O Protocolo adotou a figura da autoridade central órgão nacional encarregado de receber rogatórias de encaminhar o pedido de cooperação à autoridade competente e de devolver a rogatória ao Estado rogante No Brasil a autoridade central é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça A Convenção arts 5 e 6 determina que o trâmite das rogatórias pelas autoridades centrais ou por via diplomática satisfaz os requisitos de legalização e de autenticação58 O processamento da rogatória pela autoridade central e pelos órgãos jurisdicionais competentes é gratuito Entretanto os Estados rogados podem exigir o pagamento daqueles atos que em conformidade com a sua lei interna devam ser custeados diretamente pelos interessados Para as rogatórias que circulam entre os membros do MERCOSUL aplicase o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil Comercial Trabalhista e Administrativa de 1996 Protocolo de Las Lenas arts 517 O Protocolo de Las Lenas visa a facilitar o trâmite de rogatórias em matéria civil comercial trabalhista ou administrativa que tenham por objeto diligências de simples trâmite como citações intimações citações com prazo definido e notificações bem como o recebimento ou a obtenção de provas Os requisitos específicos para a execução de rogatórias que tramitem dentro do MERCOSUL encontramse nos artigos 6 e 7 do Protocolo de Las Lenas A rogatória e os procedimentos pertinentes deverão ser cumpridos sem demora e de ofício pela autoridade judiciária competente do Estado rogado A autoridade requerida poderá a pedido da autoridade requerente informar com a devida antecedência o lugar e a data em que a medida solicitada será cumprida a fim de permitir que a autoridade do Estado rogante as partes interessadas e seus respectivos representantes possam comparecer e exercer as faculdades autorizadas pela legislação do Estado rogado A autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos cabíveis embora possa a partir de pedido da autoridade requerente dar tramitação especial ao documento admitindose o cumprimento de formalidades adicionais na diligência da carta rogatória desde que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido O cumprimento da carta rogatória não poderá implicar ao reembolso de nenhum tipo de despesa por parte do interessado exceto quando forem solicitados meios probatórios que gerem custos especiais ou quando forem designados peritos para intervir na diligência Em tais casos deverão ser registrados no texto da rogatória os dados da pessoa que no Estado rogado procederá ao pagamento das despesas pertinentes 58 A respeito SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 1589US Relator Min Barros Monteiro Brasília DF 16mai07 DJ de 060807 p 383 Os documentos que comprovem o cumprimento da carta rogatória serão transmitidos por intermédio das autoridades centrais Quando a rogatória não tiver sido cumprida integralmente ou em parte tal fato e as razões que o causaram deverão ser comunicados de imediato ao Estado rogante também via autoridades centrais 3 REGIME DAS PROVAS A produção e coleta de provas no exterior é um dos problemas comuns tratados no âmbito de iniciativas de cooperação judiciária internacional Normalmente a produção de provas no exterior é objeto de rogatórias Entretanto para facilitar a cooperação na área há também tratados específicos como a Convenção Interamericana sobre Obtenção de Provas no Exterior de 1956 O Brasil porém ainda não é parte de nenhum tratado específico relativo à produção de provas no exterior salvo o Código Bustamante que trata do tema entre os artigos 398 e 407 Na doutrina há uma preocupação em distinguir o regime de provas quando a questão pertencer ao Direito material e quando for parte do Direito processual59 Em regra quando o problema for de Direito material aplicarseá a lex causae ou seja a norma aplicável a uma relação jurídica com conexão internacional que pode ser nacional ou estrangeira Nesse sentido será a lex causae que determinará os fatos que dependem de prova bem como o ônus da prova Quando a matéria recair no Direito processual é sempre aplicável a lex fori que regulará portanto os meios de prova admitidos por lei e a sua força probante a forma de produção das provas a circunstância de a produção das provas ser determinada pelo juízo ou a pedido da parte quando um fato é considerado como provado ou incontroverso no processo e como o juiz apreciará a prova produzida De resto a doutrina qualifica o regime das provas como parte do processo civil A principal regra do Direito brasileiro sobre o tema é o artigo 13 da LINDB que determina que a prova dos fatos ocorridos em país estranho regese pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios de produzirse não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça A Súmula 259 do STF determina que para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição no registro público de documentos de procedência estrangeira autenticados por via consular Quadro 2 Regime das provas A coleta de provas em outro Estado é normalmente objeto de cartas rogatórias Quando a questão relativa à prova pertencer ao Direito material aplicase a lex causae Quando a matéria relativa à prova pertencer ao Direito processual aplicase a lexfori A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro regese pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios de produzirse não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça 59 Sobre o tema ver RECHSTEINER Beat Walter Direito internacional privado teoria e prática p 305311 4 COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NO CAMPO CÍVEL E ARCABOUÇO INSTITUCIONAL ATUAL AUTORIDADES CENTRAIS E REDES DE COOPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO O AUXÍLIO DIRETO A cooperação internacional no âmbito cível também conta evidentemente com o apoio de órgãos da estrutura governamental Tradicionalmente a cooperação no campo cível era e ainda é efetuada por meio de canais diplomáticos Aqui os pedidos de auxílio são apresentados aos ministérios das relações exteriores dos entes estatais interessados por intermédio das respectivas áreas competentes ou das missões diplomáticas no exterior A partir daí o pedido de cooperação é transmitido aos órgãos competentes dos Estados soberanos Entretanto as necessidades e exigências da cooperação jurídica internacional impuseram a criação de estruturas adicionais que visam a contribuir para o melhor funcionamento desses esquemas cooperativos sem necessariamente eliminar as vias diplomáticas Tais estruturas são as autoridades centrais e as redes de cooperação entre órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público60 41 Autoridades centrais A cooperação internacional no campo cível pode contar com o apoio das chamadas autoridades centrais que são órgãos das estruturas governamentais dos Estados indicados por estes que concentrarão o tratamento das demandas relativas ao auxílio que os entes estatais prestam entre si Para a ProcuradoriaGeral da República a autoridade central é a autoridade designada para gerenciar o envio e o recebimento de pedidos de auxílio jurídico adequandoos e os remetendo às respectivas autoridades nacionais e estrangeiras competentes No Brasil a autoridade central examina os pedidos ativos e passivos sugerindo adequações exercendo uma sorte de juízo de admissibilidade administrativo tendente a acelerar e melhorar a qualidade dos resultados da cooperação61 Já para o Ministério da Justiça autoridade central é o órgão interno responsável pela boa condução da cooperação jurídica que cada Estado realiza com as demais soberanias Nesse sentido cabe à Autoridade Central receber e transmitir os pedidos de cooperação envolvendo seu país não sem antes exercer sobre eles juízo de admissibilidade o que não significa analisar o mérito da medida solicitada acrescentando que A Autoridade Central adquire por consequência a atribuição de coordenar a execução da cooperação jurídica 60 As autoridades centrais e as redes de cooperação entre órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público atuam também no âmbito da cooperação jurídica penal tema que estudamos no Capítulo XV da Parte I deste livro 61 BRASIL Ministério Público Federal ProcuradoriaGeral da República Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional Autoridade Central Disponível em httpwwwmpfmpbratuacaotematicascidadosdaatuacao autoridadecentralautoridadecentral Acesso em 20022017 internacional realizada por seu país inclusive para buscar junto à comunidade internacional melhorias no sistema de cooperação jurídica entre Estados62 Em síntese cabe às autoridades centrais dos Estados enviar e receber pedidos de cooperação jurídica internacional encaminhálos à atenção das autoridades competentes exercer um juízo de admissibilidade sobre os pedidos de cooperação e acompanhar sua execução No Brasil a principal autoridade central é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional DRCI da Secretaria Nacional de Justiça órgão do Ministério da Justiça conforme determinado pelo artigo 11 IV do Decreto 6061 de 15032007 Outrossim certos tratados celebrados pelo Brasil determinam que também funcionarão como autoridades centrais dois outros órgãos a ProcuradoriaGeral da República e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República A ProcuradoriaGeral da República é a autoridade central para a execução dos atos de cooperação relativos à Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 195663 Já a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República é a Autoridade Central para a aplicação dos seguintes acordos de cooperação Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças de 198064 Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção internacional de 199365 e Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores Decreto n 1212 de 3 de agosto de 1994 modificado parcialmente pelo Decreto nº 7256 de 04 de agosto de 2010 Quadro 3 Autoridades centrais no Brasil campo cível AUTORIDADE FUNÇÃO Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional DRCI da Secretaria Nacional de JustiçaMJ Autoridade central brasileira para todos os casos menos os citados abaixo ProcuradoriaGeral da República Atuar como Autoridade Central em Relação à Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 1956 Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Atuar como Autoridade Central em Relação às seguintes convenções Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças de 1980 Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção internacional de 1993 Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores 42 Redes de cooperação entre órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público As redes de cooperação entre órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público visam a promover a maior interação entre órgãos governamentais e ministeriais de 62 BRASIL Ministério da Justiça Cooperação Jurídica Internacional Autoridade Central Disponível em http wwwjusticagovbrsuaprotecaocooperacaointernacionalautoridadecentrall Acesso em 20022017 63 O tratado em apreço é estudado no Capítulo VII da Parte II deste livro 64 O tratado em apreço é estudado no Capítulo VII da Parte II deste livro 65 O tratado em apreço é estudado no Capítulo VII da Parte II deste livro diversos Estados com vistas a que estes cooperem de maneira mais estreita para alcançar seus objetivos institucionais A ProcuradoriaGeral da República afirma que As redes de cooperação jurídica têm a finalidade de solucionar algumas dificuldades que existem na cooperação entre os Estados O acesso a informações o cumprimento de prazos e procedimentos jurídicos específicos em cada país e a busca por soluções de auxílio são temas que buscam tratar66 Tais redes notabilizamse entre outros aspectos por incluírem os chamados pontos de contato nacionais funcionários indicados pelas autoridades dos órgãos envolvidos em ações de cooperação jurídica internacional que atuarão com o intuito de promover a cooperação entre os Estados membros da respectiva rede atuando por meio de contatos informais intercâmbio de informações exames preliminares em pedidos de auxílio e reuniões periódicas dentre outras possibilidades Atualmente o Brasil faz parte de duas redes de cooperação no âmbito cível que são a Rede Iberoamericana de Cooperação Judicial IberREDIberRede e a Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa Rede Judiciária da CPLP 421 IberRED Rede Iberoamericana de Cooperação Judiciária A Rede Iberoamericana de Cooperação Judiciária IberREDIberRede é uma rede formada por Autoridades Centrais e pontos de contato dos Ministérios da Justiça Ministérios Públicos e Judiciários dos vinte e dois Estados membros da Comunidade Iberoamericana de Nações além da Suprema Corte de Puerto Rico Foi criada em 2004 e é regida pelo Regulamento da Rede de Cooperação Jurídica67 A IberRED não é uma organização internacional mas apenas um esquema de cooperação informal carecendo de um arcabouço institucional permanente e de personalidade jurídica própria A IberRED visa a aprimorar os mecanismos de cooperação judiciária nos campos penal e cível entre os países iberoamericanos com o intuito maior de conformar no futuro um Espaço Judicial Iberoamericano dentro do qual a cooperação judiciária entre seus membros será objeto de mecanismos dinâmicas e instrumentos voltados a promover sua simplificação e agilização Os principais objetivos da IberRED são estabelecer e manter atualizado um sistema de informação sobre os sistemas jurídicos dos países iberoamericanos dinamizar a cooperação judiciária entre esses Estados nos campos cível e penal com ênfase na agilização dos processos de apreciação de pedidos de auxílio no bom desenvolvimento das ações de cooperação e na melhor aplicação dos acordos já existentes identificar autoridades competentes para executar os atos de cooperação jurídica apresentar soluções práticas aos problemas que possam ocorrer na cooperação e coordenar o exame dos pedidos de cooperação no Estado onde atue A IberRED é composta por uma secretaria geral permanente cujas funções são exercidas pela Secretaria Geral da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países Iberoamericanos COMJIB sediada em Madri Espanha É também formada pelas Autoridades Centrais dos Estados Pontos de Contato e outras autoridades judiciais ou administrativas que possam exercer funções relacionadas com a cooperação judicial a juízo dos demais membros da IberRED As ações operacionais da IberRED são executadas pelos Pontos de Contato pessoas designadas pelos Ministros da Justiça órgãos do Ministério Público ou do Poder Judiciário dos países iberoamericanos que podem ser Juízes Promotores de Justiça Procuradores da República ou funcionários dos Ministérios da Justiça Sua principal função é oferecer aos interessados as informações necessárias para que a cooperação jurídica se desenvolva de maneira ágil e eficaz Em sua atuação a IberRED caracterizase inicialmente pela informalidade que implica que as ações praticadas dentro da rede não tomam o lugar da cooperação formal contribuindo apenas para sua agilização Caracterizase também pela complementaridade não substituindo portanto as autoridades competentes já estabelecidas Outrossim a IberRED é marcada pela horizontalidade pela qual não há hierarquia entre seus membros existindo apenas coordenadores aptos a articular as ações de cooperação entre as instituições envolvidas pela flexibilidade por meio da qual a IberRED é adaptável às características de cada organização judicial e pela confiança mútua entre seus integrantes Por fim como a Rede não é objeto de um tratado podese afirmar que seus integrantes trabalham de acordo com interesses políticos e com verdadeiras regras de cortesia internacional que permitem que as partes nas iniciativas de cooperação se aproximem e estabeleçam vínculos entre si Cabe enfatizar que todo trabalho da IberRED deve ser feito em conjunto com a Conferência dos Ministros da Justiça dos Países Iberoamericanos COMJIB que é outro organismo que visa a promover a maior cooperação entre os Estados iberoamericanos no tocante a vários temas relacionados à segurança e à defesa da sociedade incluindo questões de evidente interesse no campo cível como o acesso à Justiça a modernização e reforma do Judiciário e a promoção dos direitos humanos nas relações processuais 422 Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa Rede Judiciária da CPLP Em 2005 a Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa criou uma rede de pontos de contato para a cooperação jurídica e judiciária entre os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa CPLP chamada oficialmente de Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa ou simplesmente de Rede Judiciária da CPLP68 A Rede Judiciária da CPLP foi criada por meio do Instrumento que cria uma Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa69 documento que não é um tratado mas apenas um diploma de soft law Sua função principal é facilitar agilizar e criar condições mais favoráveis à cooperação jurídica e judiciária entre os Estados membros A Rede atuará nas áreas penal civil e comercial Com o intuito de atingir seus objetivos a Rede da CPLP contará com Pontos de Contato indicados pelos Estados membros que terão pelo menos uma reunião anual Contará também com o aporte de um SecretárioGeral nomeado entre um dos Pontos de Contato indicados pelos Estados Haverá ainda um sistema integrado de informações e ferramentas operacionais composto entre outros por um banco de dados sobre os Pontos de Contato autoridades competentes e sistemas jurídicos dos Estados membros da CPLP e projetos de formação na área Por fim a Rede da CPLP deverá manter relações com outras redes e organismos com competência em matéria de cooperação jurídica e judiciária internacional 5 AUXÍLIO DIRETO O auxílio direto é um mecanismo de cooperação judiciária empregado quando um Estado necessita que seja tomada no território de outro Estado providência relevante para um processo judicial que tramite em seu Judiciário que pode ser inclusive uma sentença judicial70 No Manual de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça Matéria Cível o auxílio direto consubstanciase na realização de uma diligência de natureza administrativa no Brasil ou na busca de prolação de uma decisão judicial brasileira relativa a litígio que tem lugar em Estado estrangeiro Nesse último caso não se trata de reconhecimento e execução de uma decisão judicial estrangeira no Brasil mas da obtenção de uma decisão judicial genuinamente brasileira71 No artigo 28 do CPC 2015 Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil Em resumo é o auxílio direto ferramenta hábil a permitir que uma decisão judicial nacional venha a contribuir para a solução de um conflito de interesses que corra no exterior Entretanto na prática vem o auxílio direto também servindo para a prática de atos processuais de caráter não decisório mas que fazem parte do trâmite processual e que normalmente seriam objeto de carta rogatória Exemplos de providências que podem ser tomadas a partir de um pedido de auxílio direto são comunicações de atos processuais fixação de pensões alimentícias determinação de medidas cautelares como o bloqueio de ativos financeiros e o sequestro de bens produção de certas provas e restituição de menores licitamente levados de seus lugares de residência habitual Aparentemente o auxílio direto em muito assemelhase à carta rogatória Entretanto com esta não se identifica totalmente Em primeiro lugar o que se pretende com o auxílio direto é obter uma decisão judicial estrangeira sobre um processo que tramita no Estado que pede o auxílio Por outro lado a rogatória visa a permitir que um ato processual cuja realização foi determinada pelas autoridades judiciárias de um Estado seja praticado em outro Estado Na rogatória há portanto um provimento jurisdicional do Estado rogante ao passo que no auxílio direto não há uma decisão do Estado requerente mas um pedido de que o Estado requerido profira uma decisão que vai ter impacto sobre um caso em curso no ente estatal que pleiteia o auxílio A rogatória envolve apenas um juízo de delibação das autoridades do ente estatal rogado ao passo que o pedido de auxílio direto requer uma decisão de mérito no Estado requerido exceto quando o objeto do auxílio direto são meras diligências processuais Por fim a rogatória só pode ser cumprida a partir da concessão do exequatur pelo STJ ao passo que os pedidos de auxílio direto dispensam exequatur Em suma e para o STF O pedido de cooperação jurídica internacional na modalidade de auxílio direto possui natureza distinta da carta rogatória Nos moldes do disposto nos arts 28 33 caput e 40 todos do Código de Processo Civil caberá auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira enquanto necessitará de carta rogatória quando for o caso de cumprir decisão jurisdicional estrangeira72 Os pedidos de auxílio direto normalmente fundamentamse em tratado entre as partes interessadas mas podem também ser deferidos com base na reciprocidade do Estado requerente No Brasil os pedidos de auxílio direto de autoridades estrangeiras são julgados pelos Juízes Federais de 1o grau nos termos do artigo 109 I III e V da Constituição Federal seja porque a União ou o Ministério Público Federal figuram como partes interessadas ou porque tais pedidos se encontram fundados em tratado ATENÇÃO não cabe ao STJ apreciar pedidos de cooperação por auxílio direto a teor do artigo 216O 2º do Regimento Interno do STJ nos seguintes termos Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça ainda que denominados de carta rogatória serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto 72 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Informativo 846 Brasília DF 3 a 11 de novembro de 2016 Processo Pet N 5946DF Relator para o acórdão Min Edson Fachin O tema do auxílio direto é tratado pelos artigos 28 a 34 do CPC 2015 em normas que não têm precedentes no CPC 1973 De acordo com o artigo 28 do CPC 2015 Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido CPC 2015 art 29 Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil seja parte o artigo 30 do CPC 2015 determina que o auxílio direto terá os seguintes objetos I obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso colheita de provas salvo se a medida for adotada em processo em curso no estrangeiro de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira e III qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira A autoridade central brasileira comunicarseá diretamente com suas congêneres e se necessário com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro respeitadas disposições específicas constantes de tratado CPC 2015 art 31 A teor do artigo 32 do CPC 2015 no caso de auxílio direto para a prática de atos que segundo a lei brasileira não necessitem de prestação jurisdicional a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento Recebido o pedido de auxílio direto passivo a autoridade central o encaminhará à AdvocaciaGeral da União que requererá em juízo a medida solicitada Entretanto caberá ao Ministério Público requerer em juízo a medida solicitada quando for a autoridade central CPC 2015 art 33 caput e parágrafo único Quando o pedido de auxílio direto passivo demandar prestação de atividade jurisdicional compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida solicitada apreciar o pleito do Estado estrangeiro interessado De acordo com o artigo 377 caput do CPC 2015 cc o artigo 313 V b do mesmo diploma legal o auxílio direto suspende o trâmite processual quando tendo sido requerida a medida antes da decisão de saneamento a prova auferida for imprescindível para o deslinde do feito Quadro 4 Diferenças entre o auxílio direto e a rogatória AUXÍLIO DIRETO ROGATÓRIA Mecanismo de cooperação judiciária Mecanismo de cooperação judiciária Visa a obter decisão judicial estrangeira sobre um processo que tramita no Estado que pede o auxílio Visa a permitir a prática de um ato processual determinado pelas autoridades judiciárias de um Estado em outro Estado Não há decisão judicial do Estado que pede o auxílio Há decisão judicial do Estado que pede o auxílio Quadro 4 Diferenças entre o auxílio direto e a rogatória AUXÍLIO DIRETO ROGATÓRIA Não há juízo de delibação Há juízo de delibação Pedido de auxílio direto julgado no Brasil Justiça Federal Pedido de execução de rogatórias no Brasil Justiça Federal 6 QUADROS SINÓTICOS ADICIONAIS Quadro 5 Cartas rogatórias ativas X cartas rogatórias passivas CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS CARTAS ROGATÓRIAS PASSIVAS Deverão obedecer quanto à admissibilidade e modo de cumprimento ao disposto em tratado Na falta de tratado deverão ser remetidas à autoridade judiciária estrangeira por via diplomática ou por meio das autoridades centrais Deverão ser traduzidas para a língua do país em que o ato será praticado Devem obedecer aos requisitos do artigo 260 caput e 19 e 25 do CPC 2015 do CPC Podem ser expedidas por meio eletrônico com assinatura eletrônica do juiz mas não podem ser transmitidas por telegrama radiograma ou telefone Devem indicar o juízo de origem Só podem emanar de órgãos do Judiciário Não é possível a emissão de carta rogatória com o objetivo de obter informações a respeito de bens localizados no exterior O objeto da rogatória deve ser lícito Suspendem o processo nas hipóteses dos artigos 377 caput e 313 V b do CPC 2015 O cumprimento da rogatória ativa no Estado rogado obedecerá à norma processual deste Requerem o exequatur do STJ Devem observar a lei do Estado rogado quanto ao objeto das diligências O exame da rogatória configura mero juízo de delibação não há exame do mérito Devem estar traduzidas para a língua portuguesa Dispensam procuração de patrono da parte autora Não devem violar a soberania nacional e a ordem pública Devem ser autênticas Não serão cumpridas em hipóteses de competência exclusiva do Judiciário brasileiro Não serão cumpridas quando implicarem ato executório Serão cumpridas pela Justiça Federal A concessão do exequatur não implica o reconhecimento da competência da autoridade judiciária requerente nem no compromisso de homologar a sentença que resulte do processo que gerou a rogatória Quadro 6 CPC 2015 artigos pertinentes ao tema da cooperação jurídica internacional do auxílio direto e da concessão de exequatur às cartas rogatórias CPC 2015 CAPÍTULO II DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Seção I Disposições Gerais Art 26 A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará I o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente II a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros residentes ou não no Brasil em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos assegurandose assistência judiciária aos necessitados III a publicidade processual exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente Quadro 6 CPC 2015 artigos pertinentes ao tema da cooperação jurídica internacional do auxílio direto e da concessão de exequatur às cartas rogatórias CPC 2015 IV a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação V a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras Is Na ausência de tratado a cooperação jurídica internacional poderá realizarse com base em reciprocidade manifestada por via diplomática 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no le para homologação de sentença estrangeira 32 Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro 42 O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica Art 27 A cooperação jurídica internacional terá por objeto I citação intimação e notificação judicial e extrajudicial II colheita de provas e obtenção de informações III homologação e cumprimento de decisão IV concessão de medida judicial de urgência V assistência jurídica internacional VI qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira Seção II Do Auxílio Direto Art 28 Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira e ser submetida a juízo de deliberação no Brasil Art 29 A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido Art 30 Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte o auxílio direto terá os seguintes objetos I obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso II colheita de provas salvo se a medida for adotada em processo em curso no estrangeiro de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira III qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira Art 31 A autoridade central brasileira comunicarseá diretamente com suas congêneres e se necessário com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro respeitadas disposições específicas constantes de tratado Art 32 No caso de auxílio direto para a prática de atos que segundo a lei brasileira não necessitem de prestação jurisdicional a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento Art 33 Recebido o pedido de auxílio direto passivo a autoridade central o encaminhará à AdvocaciaGeral da União que requererá em juízo a medida solicitada Parágrafo único O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central Art 34 Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional Seção III Da Carta Rogatória Art 35 VETADO Art 36 O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal 12 A defesa restringirseá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil 22 Em qualquer hipótese é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira Seção IV Disposições Comuns às Seções Anteriores Art 370 pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento Quadro 6 CPC 2015 artigos pertinentes ao tema da cooperação jurídica internacional do auxílio direto e da concessão de exequatur às cartas rogatórias CPC 2015 Art 380 pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido Art 39 O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública Art 40 A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira darseá por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira de acordo com o art 960 Art 41 Considerase autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional inclusive tradução para a língua portuguesa quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática dispensandose juramentação autenticação ou qualquer procedimento de legalização Parágrafo único O disposto no caput não impede quando necessária a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento CAPÍTULO VI DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA Art 960 A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado 12 A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça 3º A homologação de decisão arbitrai estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei aplicandose subsidiariamente as disposições deste Capítulo Art 961 A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva bem como a decisão não judicial que pela lei brasileira teria natureza jurisdicional 2ª A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente 3ª A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira 5ª A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça 6º Na hipótese do 5a competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão em caráter principal ou incidental quando essa questão for suscitada em processo de sua competência Art 962 É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência Is A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência darseá por carta rogatória 2S A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada desde que garantido o contraditório em momento posterior 3a O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira 4a Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil a decisão concessiva de medida de urgência dependerá para produzir efeitos de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para darlhe cumprimento dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça Art 963 Constituemi requisitos indispensáveis à homologação da decisão I ser proferida por autoridade competente II ser precedida de citação regular ainda que verificada a revelia III ser eficaz no país em que foi proferida IV não ofender a coisa julgada brasileira V estar acompanhada de tradução oficial salvo disposição que a dispense prevista em tratado VI não conter manifesta ofensa à ordem pública Quadro 6 CPC 2015 artigos pertinentes ao tema da cooperação jurídica internacional do auxílio direto e da concessão de exequatur às cartas rogatórias CPC 2015 Parágrafo único Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias observarseão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art 962 2º Art 964 Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira Parágrafo único O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória Art 965 O cumprimento de decisão estrangeira farseá perante o juízo federal competente a requerimento da parte conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional Parágrafo único O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur conforme o caso 7 QUESTÕES NOTA à bem da clareza decidimos não incluir questões cuja resposta requeira o recurso ao CPC 1973 ainda que o teor da norma pertinente seja muito semelhante aos princípios e regras do CPC 2015 Nesse mesmo sentido tampouco incluiremos questões que mencionem a revogada Resolução 92005 do STJ Julgue os seguintes itens respondendo certo ou errado 1 PFN 2012 ADAPTADA A competência constitucional para conceder exequatur às cartas rogatórias é privativa do Supremo Tribunal Federal não podendo lei ordinária ou tratado internacional excepcionar esta regra 2 Advogado BNB 2006 ADAPTADA Carta rogatória é aquela expedida a juiz subordinado ao tribunal de que ela emana 3 OAB DF 2004 ADAPTADA Compete aos juízes federais processar após o exequatur a execução de carta rogatória 4 Defensor Público da União 2010 ADAPTADA Por constituírem forma de cooperação internacional clássica as cartas rogatórias estrangeiras são cumpridas no Brasil independentemente de se referirem ou não a processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros 5 TRF is Região Juiz 2011 A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro regese pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios de produzirse não admitindo porém os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça 6 TRF 2ª Região Juiz 2011 Situação I Bernardo juiz federal recebeu carta rogatória da França para ouvir o depoimento de testemunha brasileira de roubo ocorrido em Paris Situação II Michelle juíza francesa recebeu carta rogatória do Brasil para citar Manoel brasileiro residente em Paris em processo de divórcio em curso no Brasil Sabendo que o magistrado nacional pode aplicar direito estrangeiro quando executar sentença estrangeira ou quando cumprir carta rogatória assinale a opção correta acerca das situações hipotéticas apresentadas acima a Na primeira situação perante a justiça brasileira a hipótese é de carta rogatória ativa b Em ambas as situações perante a justiça brasileira a hipótese é de carta rogatória passiva c Na segunda situação perante a justiça brasileira a hipótese é de carta rogatória passiva d Na primeira situação perante a justiça francesa a hipótese é de carta rogatória ativa e Na segunda situação perante a justiça francesa a hipótese é de carta rogatória ativa Julgue o item abaixo marcando certo ou errado 7 AGU 2012 O Protocolo de Las Lenas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil Comercial Trabalhista e Administrativa estabelece no que se refere ao cumprimento de cartas rogatórias procedimento uniforme para todos os Estados partes 8 MPF Procurador da República 2012 A atuação do Ministério Público Federal na Rede Iberoamericana de Cooperação Judiciária a decorre de obrigações assumidas pelo Estado brasileiro por força de tratado internacional b se faz em concerto com o Ministério das Relações Exteriores sendo o Ministério Público Federal o executor exclusivo das medidas solicitadas ao Brasil no âmbito criminal e cívél c se faz através de órgão de monitoramento do tratado que estabeleceu a rede d decorre de cortesia internacional porquanto não há tratado internacional que a preveja 9 PFN 2012 No Brasil os instrumentos de cooperação jurídica internacional a são a carta rogatória e a homologação de sentença estrangeira conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil b são a homologação de sentença estrangeira a carta rogatória e a extradição conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil c são o auxílio direto a homologação de sentença estrangeira a carta rogatória e a extradição mesmo que estes não estejam todos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil d eram a carta rogatória e a homologação de sentença estrangeira Atualmente é apenas a rogatória uma vez que após o Protocolo de Las Lenas do Mercosul a homologação de sentença estrangeira no Brasil se dá por meio da carta rogatória e resumemse hoje ao auxílio direto que substitui todos os outros 10 MPF Procurador da República 2013 A atuação do Ministério Público Federal na Rede Iberoamericana de Cooperação Judiciária a decorre de obrigações assumidas pelo Estado brasileiro por força de tratado internacional b se faz em concerto com o Ministério das Relações Exteriores sendo o Ministério Público Federal o executor exclusivo das medidas solicitadas ao Brasil no âmbito criminal e cível c se faz através de órgão de monitoramento do tratado que estabeleceu a rede d decorre de cortesia internacional porquanto não há tratado internacional que a preveja Julgue o seguinte item marcando certo ou errado 11 TRF 5 Juiz Federal Substituto 5ª região2015 ADAPTADA Por ocasião do cumprimento de carta rogatória aplicase a lei processual da justiça rogada sendo irrelevante solicitação da justiça rogante no sentido de se aplicar sua legislação 12 MPF Procurador da República2015 ADAPTADA O auxílio direto consiste em espécie cooperacional na qual o juiz do Estado Requerido é provocado a proferir decisão sujeita somente a juízo de delibação e não a juízo de cognição plena Gabarito 1 E CF art 105 1 I 212 A concessão de exequatur às cartas rogatórias não é mais competência do STF e sim do STJ desde a EC45 de 2004 2 E Doutrina 1 A rogatória é expedida a juiz estrangeiro 3 C CF art 109 X 212 4 E LINDB art 17 Regimento Interno do STJ art 216P e jurisprudência 212 A rogatória que se refere a processo de competência exclusiva dos tribunais brasileiros fere a soberania nacional e a ordem pública 5 C LINDB art 13 3 Cabe enfatizar que a norma da LINDB não excepiona qualquer modalidade de prova sendo inadmitidas todas aquelas desconhecidas pela lei brasileira Gabarito 6 D a Doutrina 21 Perante a justiça brasileira a hipótese é de carta rogatória passiva recebida da França b Doutrina 21 Perante a justiça brasileira a hipótese é de carta rogatória passiva recebida da França na primeira situação e de carta rogatória ativa enviada pelo Brasil na segunda situação c Doutrina 21 Perante a justiça brasileira a hipótese é de carta rogatória ativa enviada pelo Brasil na segunda situação d Doutrina 21 Na primeira situação perante a justiça francesa a hipótese é de carta rogatória ativa enviada pela França e Doutrina 21 Na segunda situação perante a justiça francesa a hipótese é de carta rogatória passiva recebida do Brasil 7 E Protocolo de Las Lenas art 13 213 A autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos 8 D a Regulamento da IberRED 421 O Regulamento da IberRED não é tratado b Regulamento da IberRED 421 A cooperação é feita em articulação com o Ministério da Justiça e todos as partes integrantes da Rede podem contribuir para executar as medidas solicitadas c Regulamento da IberRED 421 O Regulamento da IberRED não é tratado d Regulamento da IberRED 421 9 C a Doutrina 1 Há também a extradição e o auxílio direto b Doutrina 1 Há também o auxílio direto c Doutrina 1 d Doutrina e Protocolo de Las Lenas 1 e 213 O Protocolo de Las Lenas não eliminou outras possibilidades de cooperação jurídica internacional e Doutrina 1 O auxílio direto continua convivendo com outras formas de cooperação internacional 10 C a Regulamento da IberRED 421 A IberRED não é organização internacional b Regulamento da IberRED 421 A IberRED também contempla a cooperação em matéria civil c Regulamento da IberRED 421 d Regulamento da Iber RED 421 A IberRED não é organização internacional regional Gabarito 11 E Doutrina 2 É possível que se aplique a lei processual da justiça rogante a partir de solicitação desta que puder ser atendida no Estado rogado 12 E Doutrina e jurisprudência 5 As decisões proferidas em sede de auxílio direto não envolvem juízo de delibação
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CAPÍTULO IV COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL 1 NOÇÕES GERAIS Uma das premissas fundamentais do Direito Internacional é a de que os Estados são soberanos Em decorrência disso o ente estatal por meio dos respectivos órgãos competentes tem poderes para tratar de certos temas dentro do território que governa em caráter exclusivo não admitindo em regra a intervenção ou qualquer ação de outros Estados dentro do espaço sob sua jurisdição Nesse sentido o poder do Estado pode ser exercido apenas dentro de seu próprio território É o princípio da territorialidade ou da territorialidade de jurisdição que é inerente ao princípio da soberania e segundo o qual a autoridade dos juízes e portanto das suas decisões não pode extrapolar os limites territoriais do seu próprio País1 Apenas em caráter excepcional o Estado poderá exercer poder fora de seu território em hipóteses reguladas pelo Direito Internacional Público ou Privado De outro modo configurase violação da soberania nacional e dos princípios dela decorrentes como a não intervenção É a partir dessa noção que deve ser examinada a eventual necessidade de que no exercício da função jurisdicional certos atos processuais sejam praticados em outro Estado como a coleta de provas a oitiva de uma testemunha a execução de uma sentença etc Como o ente estatal não pode tomar tais providências fora do respectivo território sem interferir indevidamente em assuntos internos de outro Estado será preciso pedir o apoio das autoridades estrangeiras para a prática desses atos Com isso emerge a necessidade da cooperação jurídica internacional meio pelo qual os entes estatais se articulam para colaborar com a solução de processos judiciais que correm em outros Estados É tema de interesse internacional visto que contribuir para a composição de conflitos no exterior pode oferecer um aporte para a solução de problemas internacionais e para promover relações amistosas entre os povos A possibilidade de cooperação judiciária internacional aplicase em princípio a todos os ramos do Direito e é regulada pelos ordenamentos internos dos Estados e por tratados Em regra são objeto da cooperação internacional os atos de comunicação e as diligências de instrução dos processos em curso como citações intimações interrogatórios perícias coleta de provas etc 1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Informativo 574 Brasília DF 8 a 12 de fevereiro de 2010 Processo HC 102041MCSP Relator Min Celso de Mello Normalmente a cooperação fundamentase em tratados que permitem a realização das ações de interesse dos Estados envolvidos e as regulam Entretanto a cooperação jurídica internacional também é fundamentada na garantia de aplicação do princípio da reciprocidade que pode ser exigida dentro do marco de um tratado ou na hipótese de a cooperação ocorrer quando ainda não exista uma convenção entre as partes2 Sucintamente os principais instrumentos de cooperação jurídica internacional são as cartas rogatórias a homologação de sentenças estrangeiras3 a extradição4 o auxílio direto e a cooperação estabelecida por meio de tratados sobre temas específicos como a adoção internacional e o sequestro internacional de crianças Nas iniciativas de cooperação jurídica internacional é também comum o envolvimento direto de órgãos judiciais ou dos poderes executivos nacionais por meio por exemplo das chamadas autoridades centrais e dos pontos de contato órgãos ou funcionários que atuam como intermediários dos atos de cooperação jurídica entre os entes estatais É também possível haver redes de cooperação judiciária envolvendo vários Estados que se articulam de maneira mais institucionalizada para trabalhar em conjunto em assuntos de interesse comum no campo judicial5 Neste capítulo enfatizaremos a cooperação em campos que não o penal Entretanto a cooperação no campo penal é objeto do Capítulo XY da Parte I Em todo caso destacamos que a cooperação no âmbito penal pode ser regulada tanto por tratados como por instrumentos de Direito interno a exemplo da rogatória que analisaremos no presente capítulo 11 A cooperação jurídica internacional e o Brasil No Brasil a matéria é regulamentada pelo ordenamento interno e por vários tratados O CPC 2015 vem estabelecer um rol significativo de normas relativas à cooperação jurídica internacional e que não tinham precedentes no CPC 1973 Referidas normas constam dos artigos 26 a 41 e 960 a 965 que trarão as linhas gerais da cooperação jurídica internacional e tratarão de assuntos específicos nessa área como o auxílio direto a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias O Brasil também é parte de vários tratados que regulam a cooperação jurídica internacional envolvendo o Estado brasileiro e Estados estrangeiros No âmbito global o Brasil é parte por exemplo da Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio e seu Protocolo Final de 1950 Decreto 46981 de 2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 6692EX Relator Min Félix Fischer Brasília DF 17out12 DJe de 24out12 3 O tema da homologação de sentenças estrangeiras será tratado no Capítulo V da Parte II deste livro próximo capítulo 4 Enfatizamos porém que a extradição é ato unicamente voltado à cooperação no campo penal A respeito ver o Capítulo IX da Parte I deste livro 5 Os temas das autoridades centrais dos pontos de contato do auxílio direto e das redes de cooperação foram examinados no Capítulo XV da Parte I o que entretanto não exclui a aplicabilidade desses institutos para temas cíveis nos mesmos termos ali apresentados tanto que dentro deste capítulo voltaremos a examinar referidos assuntos 08101959 da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 1959 Convenção de Nova Iorque Decreto 56826 de 02091965 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças Convenção da Haia Decreto 3413 de 14042000 e da Convenção da UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados Decreto 3166 de 14091999 No plano interamericano o Brasil participa dos seguintes tratados Protocolo sobre Uniformidade do Regime Legal das Procurações Utilizadas no Exterior de 17021940 entrou em vigor nessa data Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias de 1975 Decreto 1899 de 09051996 e seu Protocolo Adicional Decreto 2022 de 07101996 Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no exterior de 1975 Decreto 1213 de 03081994 Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro de 1979 Decreto 1925 de 10061996 Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar de 1989 Decreto 2428 de 17121997 e Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores de 1989 Decreto 1212 de 03081994 No MERCOSUL os principais atos internacionais na matéria são o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil Comercial Trabalhista e Administrativa de 1992 Protocolo de Las Lenas Decreto 2067 de 12111996 e o Protocolo de Medidas Cautelares Protocolo de Ouro Preto sobre Medidas Cautelares de 1994 Decreto 2626 de 15061997 O Brasil é por fim parte em tratados bilaterais quanto ao tema com Estados como a Argentina a Bolívia o Chile a Espanha os EUA a França a Itália o Japão o Peru Portugal Suíça e o Uruguai Cabe lembrar que a teor do artigo 13 do CPC 2015 os tratados internacionais em matéria processual prevalecem sobre a lei brasileira em caso de conflito Decerto que a União é a unidade da federação competente para manter relações com Estados estrangeiros CF art 21 1 poder exercido por meio do Presidente da República CF art 84 VII auxiliado pelos Ministros de Estado CF art 76 e contando com a atuação direta dos órgãos governamentais competentes Entretanto a cooperação jurídica internacional poderá envolver também os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público A cooperação jurídica internacional será regida por tratado do qual o Brasil seja parte e observará nos termos do artigo 26 do CPC 2015 I o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente II a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros residentes ou não no Brasil em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos assegurandose assistência judiciária aos necessitados III a publicidade processual exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente IV a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação e a V a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras De acordo com o CPC 2015 art 26 1o e 2o na ausência de tratado a cooperação jurídica internacional poderá realizarse com base em reciprocidade manifestada por via diplomática Não se exigirá porém a reciprocidade para homologação de sentença estrangeira No âmbito da cooperação jurídica internacional é cada vez mais comum que o Brasil indique autoridades centrais que cumprirão o papel de intermediários dos atos de cooperação jurídica com entes estatais estrangeiros recebendo pedidos de cooperação vindos do exterior e remetendoos aos órgãos competentes para tal no âmbito interno e enviando pedidos brasileiros para outros Estados exercendo ainda um juízo de admissibilidade no tocante a pedidos de cooperação estrangeiros e acompanhando a tramitação dos pedidos Normalmente a autoridade central é designada por tratados ou pela lei interna Entretanto na ausência de designação específica caberá ao Ministério da Justiça exercer as funções de autoridade central CPC 2015 art 26 4º Logo a regra geral é a de que a cooperação jurídica internacional tramite por meio das autoridades centrais Entretanto nada impede que ainda se ainda se recorra às vias diplomáticas quando não houver autoridades centrais em pelo menos um dos polos da relação de cooperação jurídica internacional No âmbito da cooperação jurídica internacional como um todo não será admitida a prática de atos que contrariarem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro Não pode portanto ato de cooperação internacional praticado dentro do Brasil violar a ordem pública CPC 2015 art 26 3º A respeito o artigo 39 do CPC 2015 é expresso ao definir que o pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública De acordo com o artigo 27 do CPC 2015 a cooperação jurídica internacional terá por objeto citação intimação e notificação judicial e extrajudicial colheita de provas e obtenção de informações III homologação e cumprimento de decisão IV concessão de medida judicial de urgência V assistência jurídica internacional e VI qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento O pedido em apreço e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido CPC 2015 arts 37 e 38 Por outro lado e no tocante a pedidos de cooperação feitos ao Brasil é importante destacar que documentos em língua estrangeira só terão validade em território brasileiro quando traduzidos para o vernáculo por tradutor devidamente compromissado tradutor juramentado oficial ou público nos termos do artigo 192 parágrafo único do CPC 20156 e do artigo 18 caput do Decreto 13609 de 211019437 Entretanto é possível que documentos e comunicações em língua estrangeira valham no Brasil independentemente de tradução oficial quando permitido por acordo internacional8 ou quando a clareza de seu teor não imponha dificuldade a sua compreensão o que é o caso quando a língua envolvida é a espanhola9 Aqui cabe também considerar o princípio pas de nullité sans grief segundo o qual não poderá ser declarada a nulidade de um documento quando não houver prejuízo para as partes Outrossim documentos e comunicações em língua estrangeira poderão valer no Brasil ainda que não traduzidos por tradutor juramentado quando tramitem por via diplomática ou por meio de autoridades centrais É a regra do artigo 41 caput s parágrafo único do CPC 2015 que dispõe que Considerase autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional inclusive tradução para a língua portuguesa quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática dispensandose a juramentação autenticação ou qualquer procedimento de legalização o que não impede porém quando necessária a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento A documentação que consta de pedido de cooperação jurídica internacional deve ser autêntica A respeito o artigo 41 caput do CPC 2015 determina que se considera autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional inclusive tradução para a língua portuguesa quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática dispensandose a juramentação a autenticação ou qualquer procedimento de legalização Cabe destacar porém que a norma em apreço não impede quando necessária a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratameno CPC 2015 art 41 parágrafo único Por fim é comum que se exija a legalização consular de documentos estrangeiros para que estes valham no Brasil Entretanto dependendo do Estado onde o documento tenha sido emitido essa exigência será afastada em vista da entrada em vigor em 14082016 da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros Convenção da Apostila de 1961 que foi ratificada pelo Brasil em 02122015 e promulgada pelo Decreto 8660 de 2901201610 A Convenção da Apostila aplicase a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante dispensando a normalmente necessária legalização diplomática ou consular11 Para que isso ocorra basta que sejam cumpridas as formalidades previstas na Convenção em apreço que visam fundamentalmente a simplificar a validação de documentos estrangeiros em outros países 12 Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros Convenção da Apostila Como afirmamos no ponto anterior é comum que se exija a legalização consular de documentos emitidos em um país para que estes valham em outro país Esse é também o caso do Brasil que frequentemente exige a legalização consular de documentos firmados por autoridades estrangeiras para que possam ser reconhecidos em território nacional Ao mesmo tempo outros Estados exigem a legalização consular de documentos emitidos no Brasil para que valham no exterior Entretanto dependendo do Estado onde o documento tenha sido emitido a exigência da legalização consular será afastada a partir da entrada em vigor da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros Convenção da Apostila de 1961 que foi ratificada pelo Brasil em 02122015 e promulgada pelo Decreto 8660 de 29012016 tendo entrado em vigor para o Estado brasileiro em 1408201612 A Convenção da Apostila aplicase a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante e tem o objetivo de facilitar a validação de documentos emitidos pelos Estados partes nos demais Estados signatários da Convenção agilizando o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil Com a entrada em vigor desse tratado um documento emitido em qualquer Estado parte da Convenção da Apostila não precisará de legalização consular para gerar efeitos no Brasil Por outro lado documentos emitidos no Brasil não exigirão legalização para consular produzir efeitos em outros Estados membros da Convenção Para que um documento emitido em um país valha em outro bastará que sejam cumpridas as formalidades previstas na Convenção da Apostila Para efeitos da Convenção da Apostila são considerados documentos públicos a os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado inclusive os documentos provenientes do Ministério Público de escrivão judiciário ou de oficial de justiça b os documentos administrativos c os atos notariais e d as declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data e reconhecimentos de assinatura Por outro lado porém a Convenção não se aplica a aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares e b aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras A Convenção determina que cada Estado parte dispensará a legalização dos documentos aos quais referido tratado se aplica e que devam produzir efeitos em seu território definindo que a legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e quando cabível a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento A Convenção define que a única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e quando cabível a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento consiste na aposição da apostila emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado A apostila em apreço deve ser aposta no próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à Convenção A apostila poderá ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos em um segundo idioma Em todo caso o título Apostille Convention de La Haye du 5 octobre 1961 deverá ser escrito em francês A apostila será emitida mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador Quando preenchida adequadamente a apostila atesta a autenticidade da assinatura a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e quando cabível a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto Cabe ainda destacar que A assinatura selo ou carimbo contidos na apostila serão isentos de qualquer certificação Como afirmamos anteriormente a Convenção da Apostila visa a facilitar o uso de documentos estrangeiros em outro país É nesse sentido que a incidência de suas disposições deve ser afastada quando torne mais dificultosa a geração de efeitos desses documentos no exterior É dentro desse espírito que a formalidade da aposição da apostila não pode ser exigida se as leis os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes a afastem ou simplifiquem ou dispensem o ato de legalização Também nesse sentido a Convenção define que Sempre que um tratado convenção ou acordo entre dois ou mais Estados Contratantes contiver disposições que sujeitem o reconhecimento de uma assinatura selo ou carimbo a certas formalidades a presente Convenção apenas derrogará as referidas disposições se tais formalidades forem mais rigorosas do que a formalidade de emissão da apostila Cada Estado parte designará as autoridades às quais em razão do cargo ou função que exercem será atribuída a competência para emitir a apostila Tais autoridades deverão manter registro ou arquivo no qual serão anotadas as apostilas emitidas especificando a O número e a data da apostila e b O nome do signatário do documento público e o cargo ou função por ele exercida ou no caso de documentos não assinados a indicação da autoridade que após o selo ou carimbo No Brasil as autoridades competentes para emitir as apostilas serão os cartórios devidamente autorizados para tal que atuarão sob a supervisão do Poder Judiciário e com base na Resolução nº 228 de 22062016 do Conselho Nacional de Justiça CNJ o qual exercerá também a função de ponto focal brasileiro para tratamento do tema junto a entidades nacionais e estrangeiras13 Cabe destacar que Mediante solicitação de qualquer interessado a autoridade emissora da apostila verificará se os dados nela inscritos correspondem àqueles contidos no registro ou no arquivo 13 A respeito BRASIL Conselho Nacional de Justiça Convenção da Apostila da Haia Disponível em httpwwwcnjjusbrpoderjudiciariorelacoesinternacionaisconvecaodaapostiladahaia Acesso em 31122015 Ver também HCCH Brasil Autoridade competente Art 6 Disponível em httpswwwhcchnetptstatesauthoritiesdetails3aid1043 Acesso em 02012017 Em inglês Por fim Cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para evitar que seus agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos casos em que esse procedimento seja dispensado pela Convenção da Apostila Atualmente a Convenção tem cento e doze Estados signatários14 2 CARTAS ROGATÓRIAS As cartas rogatórias são um dos principais instrumentos de cooperação judiciária internacional Também conhecidas como rogatórias ou litterae requisitoriales tratamse de pedidos feitos pelo juiz de um Estado ao Judiciário de outro ente estatal com vistas a obter a colaboração deste para a prática de certos atos processuais Em outras palavras as rogatórias são a solicitação de auxílio dirigida pela autoridade judiciária de um Estado a outro Estado com o intuito de realizar neste um ato processual ou diligência como citações intimações coleta de provas etc bem como em países como o Brasil para permitir o cumprimento de decisões interlocutórias A rogatória existe na maior parte dos sistemas jurídicos do mundo É regulada pelo Direito interno dos Estados e quando houver por tratados que normalmente visam a harmonizar ou a uniformizar entre alguns entes estatais a normativa referente às rogatórias e a facilitar seu trâmite e execução No geral o ente estatal não é obrigado a prestar a cooperação solicitada salvo quando o pedido atenda aos requisitos estabelecidos em seu próprio ordenamento interno ou nos tratados referentes à matéria de que forem parte o Estado que solicita a colaboração das autoridades de outro Estado Estado rogante e o que é solicitado a cooperar Estado rogado Em regra as rogatórias subordinamse quanto ao conteúdo à norma do Estado rogante e quanto à forma de execução à lei do Estado rogado ou seja ao princípio locus regit actum salvo a partir de solicitação do Estado rogante que possa ser atendida no Estado rogado A rogatória deve em regra estar escrita na língua do Estado rogado exceto quando a lei interna ou norma de tratado dispuser de maneira distinta O encaminhamento da rogatória é feito por via diplomática ou por meio diverso previsto em tratado que tenha como partes o Estado rogante e o rogado Há dois tipos de rogatórias as ativas e as passivas As rogatórias são ativas quando o Estado as expede para autoridades judiciárias estrangeiras e passivas quando o ente estatal as recebe de autoridades de outros países Nesse sentido uma rogatória expedida pelo Brasil é para o Estado brasileiro uma rogatória ativa Já uma rogatória recebida pelo Brasil e para o Estado brasileiro uma rogatória passiva 14 A lista dos Estados que atualmente são signatários da Convenção da Apostila encontramse no seguinte link BRASIL Conselho Nacional de Justiça Convenção da Apostila da Haia Países signatários Disponível em httpwwwcnjjusbrpoderjudiciariorelacoesinternacionaisconvecaodaapostiladahaiapaisessignatarios Acesso em 02012017 Quadro 1 Cartas rogatórias Noções gerais Meio de cooperação judiciária internacional Reguladas pelo Direito interno dos Estados e por tratados São regidas quanto à forma de execução pela norma do Estado rogado locus regit actum salvo a partir de solicitação do Estado rogante que puder ser atendida no Estado rogado Requerem pedido do Estado interessado Em geral salvo determinação de tratado o Estado não é obrigado a prestar a cooperação solicitada Deve estar escrita na língua do Estado rogado salvo prescrição de tratado Visam a realizar atos processuais no exterior Subordinamse quanto ao conteúdo à norma do Estado rogante lexfori Encaminhamento por via diplomática ou por outros meios previstos em tratados como as autoridades centrais 21 Cartas rogatórias no Brasil O processamento das rogatórias no Brasil é regulado por tratados e pela Constituição Federal arts 105 I i e 109 X pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB especialmente no artigo 17 pelo Código de Processo Civil de 2015 arts 26 a 41 260 a 263 268 e 960 a 9615 pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça art 21 XI e pelo Regimento Interno do STJ arts 216A a 261X O Brasil presta a cooperação solicitada por Estado estrangeiro tanto com fundamento em tratados como na garantia expressa na rogatória recebida de aplicação do princípio da reciprocidade16 É a regra do artigo 26 Io do CPC 2015 que dispõe que Na ausência de tratado a cooperação jurídica internacional poderá realizarse com base em reciprocidade manifestada por via diplomática 277 Rogatórias enviadas pelo Brasil rogatórias ativas As rogatórias ativas são aquelas por meio das quais o Brasil pede a cooperação de Estado estrangeiro no campo jurídico Mais exatamente de acordo com os termos precisos do artigo 237 II do CPC 2015 será expedida carta rogatória para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro Tradicionalmente as rogatórias podem ser empregadas para pedir a prática de atos processuais de caráter não decisório necessários para promover a marcha processual como citações intimações pedidos de coletas de provas etc Entretanto é importante destacar que as rogatórias podem também servir para pedir a Estado estrangeiro que providencie o cumprimento de decisão interlocutória brasileira no exterior É também importante ressaltar que muitos atos processuais de caráter nãodecisório podem ser objeto de auxílio direto É certo que os tratados internacionais pertinentes poderão fixar os requisitos para a emissão de rogatórias ativas pelo Brasil 15 No CPC 1973 arts 201212 231 1º 241 IV e 308 16 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg nos EDcl na CR 2260MX Relator Min Barros Monteiro Brasília DF 17out07 DJ de 291107 p 121 Entretanto do ponto de vista apenas do Direito interno brasileiro a rogatória ativa obedecerá aos requisitos do artigo 260 caput e 1o e 2o do CPC 201517 que incluem a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato o inteiro teor da petição do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado a menção do ato processual que lhe constituiu o objeto e o encerramento com a assinatura do juiz A carta deverá ainda conter as peças e originais dos documentos necessários ao cumprimento da demanda bem como a indicação do prazo para atendimento do pedido atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência Ademais o juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças bem como instruíla com mapa desenho ou gráfico sempre que esses documentos devam ser examinados na diligência pelas partes pelos peritos ou pelas testemunhas Por fim quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento este será remetido em original ficando nos autos reprodução fotográfica A rogatória será emitida ao Estado estrangeiro por meio das respectivas autoridades centrais ou por via diplomática ou ainda por qualquer outro meio eventualmente estabelecido em tratado internacional Nada impede que a rogatória seja enviada quando possível por meio eletrônico A respeito a Lei 11419 de 2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial determina que as rogatórias serão feitas preferentemente por meio eletrônico art 7 situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica na forma do artigo 2 caput da Lei 114192006 regra que é replicada pelo artigo 263 do CPC 2015 o qual dispõe literalmente que As cartas deverão preferencialmente ser expedidas por meio eletrônico caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica na forma da lei A propósito do emprego do meio eletrônico no âmbito do trâmite das rogatórias o artigo 232 do CPC 2015 estabelece que nos atos de comunicação por carta rogatória a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante É também a regra do artigo 915 4o do CPC 2015 referente aos embargos de execução o qual dispõe que nos atos de comunicação por carta rogatória a realização da citação será imediatamente informada por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante ATENÇÃO os artigos 264 a 266 do CPC 2015 a exemplo do que faziam os artigos 205 a 208 do CPC 1973 abrem a possibilidade de que as cartas precatórias e de ordem sejam transmitidas por telegrama ou por telefone o que porém não se admite para a rogatória Tanto a rogatória como os documentos que a instruem devem estar traduzidos para a língua do Estado rogador a teor do artigo 38 do CPC 201518 salvo previsão de tratado que dispense a tradução O STJ entende que a expedição de cartas rogatórias somente se justifica para a intimação de situações excepcionais às quais a lei revista de formalidades comparáveis à citação19 De nossa parte entendemos que tal determinação visa a garantir a eficiente administração da Justiça impedindo que a rogatória cujo trâmite pode ser complexo e demorado acabe protelando o exame de um processo judicial Conferir caráter excepcional ao envio de uma carta rogatória também impõe ao órgão jurisdicional empregála com a devida razoabilidade Em todo caso porém defendemos que deve haver prudência na decisão de não enviar uma rogatória para evitar mácula ao devido processo legal É possível a citação por carta rogatória de réu em ação judicial que tramita em juízo cível de país estrangeiro ainda que a carta rogatória não esteja instruída com todos os documentos que acompanham a petição inicial no juízo de origem pois o ato citatório não precisa estar acompanhado de todos os documentos indicados na petição inicial bastando que esteja suficientemente instruída para permitir o exercício do direito de defesa20 O objeto da rogatória deve ser lícito à luz da legislação brasileira21 De acordo com o artigo 261 1o 2o e 3o do CPC 2015 o juiz fixará o prazo para cumprimento da rogatória atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta e quando isso ocorra as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário ao qual compete a prática dos atos de comunicação Por fim a parte a quem interessar o cumprimento da diligência deverá cooperar para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido A carta rogatória tem caráter itinerante podendo antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta a fim de se praticar o ato Cabe destacar que O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor que intimará as partes CPC 2015 art 262 caput e parágrafo único Os artigos 377 caput e 313 V b do CPC 201522 determinam que as rogatórias suspenderão o processo quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova requisitada a outro juízo e quando tendo a carta sido requerida antes da decisão de saneamento a prova nela solicitada for imprescindível A propósito dessa norma entendemos que ainda é pertinente o entendimento do STJ que mencionando o antigo artigo 338 do CPC 1973 de redação muito semelhante à do caput do artigo 377 do CPC 2015 enfatiza que a prova pedida por rogatória não impede o juiz de julgar a ação nem muito menos o obriga a suspender o processo devendo fazêlo apenas quando considerar essa prova imprescindível assim entendida aquela sem a qual seria inviável o julgamento do mérito acrescentando que A prova meramente útil esclarecedora ou complementar não deve obstar o curso regular do processo23 De acordo com os artigos 232 e 231 VI do CPC 2015 e salvo disposição diversa nos atos de comunicação que envolvam carta rogatória a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante contando o prazo da data de juntada do comunicado em apreço ou não havendo esse da data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta24 Quando a rogatória for emitida em sede de embargos à execução CPC 2015 arts 914920 e quando houver atos de comunicação por carta rogatória a realização da citação será imediatamente informada por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante As rogatórias não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos do processo a qualquer momento CPC 2015 art 377 parágrafo único CPC 1973 art 338 O Estado que recusar o cumprimento de carta rogatória brasileira considerase inacessível ensejando a citação do réu por edital CPC 2015 art 256 1o CPC 1973 art 231 1o Cabe recordar que o cumprimento da rogatória ativa no Estado rogado obedecerá aos tratados pertinentes ou à norma processual deste de acordo com a regra locus regit actum15 Com isso o Brasil não pode em princípio determinar como os atos cuja prática é solicitada no bojo da carta rogatória serão praticados salvo previsão em tratado ou pedido brasileiro aceito pelo Estado rogado Por fim o STJ entende que a expedição de carta rogatória deve ser permitida quando presente motivo de ordem pública ou seja na hipótese de a informação requerida ser útil ao processo26 não se admitindo porém rogatórias que visem a obter dados de cunho meramente pessoal por não ser possível às partes transferir ao Poder Público o ônus de diligenciar acerca de informações que só a elas interessam 212 Rogatórias recebidas pelo Brasil rogatórias passivas As rogatórias passivas são pedidos de cooperação jurídica recebidos pelo Brasil de autoridades estrangeiras A LINDB art 12 2o determina que A autoridade judiciária brasileira cumprirá concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente observando a lei desta quanto ao objeto das diligências inviável o julgamento do mérito acrescentando que A prova meramente útil esclarecedora ou complementar não deve obstar o curso regular do processo23 De acordo com os artigos 232 e 231 VI do CPC 2015 e salvo disposição diversa nos atos de comunicação que envolvam carta rogatória a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante contando o prazo da data de juntada do comunicado em apreço ou não havendo esse da data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta24 Quando a rogatória for emitida em sede de embargos à execução CPC 2015 arts 914920 e quando houver atos de comunicação por carta rogatória a realização da citação será imediatamente informada por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao juiz deprecante As rogatórias não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos do processo a qualquer momento CPC 2015 art 377 parágrafo único CPC 1973 art 338 O Estado que recusar o cumprimento de carta rogatória brasileira considerase inacessível ensejando a citação do réu por edital CPC 2015 art 256 1o CPC 1973 art 231 1o Cabe recordar que o cumprimento da rogatória ativa no Estado rogado obedecerá aos tratados pertinentes ou à norma processual deste de acordo com a regra locus regit actum15 Com isso o Brasil não pode em princípio determinar como os atos cuja prática é solicitada no bojo da carta rogatória serão praticados salvo previsão em tratado ou pedido brasileiro aceito pelo Estado rogado Por fim o STJ entende que a expedição de carta rogatória deve ser permitida quando presente motivo de ordem pública ou seja na hipótese de a informação requerida ser útil ao processo26 não se admitindo porém rogatórias que visem a obter dados de cunho meramente pessoal por não ser possível às partes transferir ao Poder Público o ônus de diligenciar acerca de informações que só a elas interessam 212 Rogatórias recebidas pelo Brasil rogatórias passivas As rogatórias passivas são pedidos de cooperação jurídica recebidos pelo Brasil de autoridades estrangeiras A LINDB art 12 2o determina que A autoridade judiciária brasileira cumprirá concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente observando a lei desta quanto ao objeto das diligências O artigo 961 caput do CPC 2015 também estabelece que A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado A partir dessas normas é possível afirmar que o cumprimento do pedido de cooperação veiculado por intermédio de rogatória não é automático dependendo da autorização da autoridade brasileira competente materializada por meio do chamado exequatur O artigo 960 Io do CPC 2015 também estabelece que A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória Ao mesmo tempo o artigo 216O Io do Regimento Interno do STJ determina que Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios Logo concluise que a rogatória é instrumento hábil para dar execução no Brasil a decisões interlocutórias estrangeiras e para cumprir atos processuais de teor não decisório mas necessários para conferir a devida marcha ao trâmite processual como citações intimações notificações judiciais e extrajudiciais coletas de provas etc Importante notar que é possível o emprego das rogatórias também para promover a execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência CPC art 962 1º A concessão do exequatur no Brasil é competência do Superior Tribunal de Justiça STJ nos termos da CF88 artigo 105 I i ATENÇÃO cabe destacar que até a EC45 a competência para conceder o exequatur às rogatórias era do Supremo Tribunal Federal STF Nesse sentido parte da jurisprudência quanto ao tema foi firmada pelo Pretório Excelso Dentro do Superior Tribunal de Justiça a competência para conceder o exequatur às cartas rogatórias é de seu Presidente ou da Corte Especial no caso de impugnação às rogatórias decisórias Cabe também ao Presidente do STJ assinar as rogatórias tudo em conformidade com os artigos 21 XI 216O e 216T do Regimento Interno do STJ A concessão do exequatur dependerá do cumprimento das exigências estabelecidas pela lei brasileira pelos tratados cabíveis e pelo Regimento Interno do STJ A respeito é importante notar que houve importantes mudanças no marco jurídico brasileiro na matéria em tempos recentes Com efeito o CPC 2015 passa a comportar várias normas relativas à concessão de exequatur às rogatórias encontradas especificamente entre os artigos 26 e 27 36 a 41 e 960 a 965 que não encontram precedentes no CPC 1973 Ao mesmo tempo o artigo 13 do CPC 2015 atribui status privilegiado aos tratados em matéria processual civil assinalando que as disposições específicas deste prevalecem sobre a lei brasileira Por fim as normas referentes à concessão de exequatur às rogatórias dentro do Superior Tribunal de Justiça STJ foram finalmente objeto de normais regimentais adequadas De fato até o final de 2014 as regras pertinentes ao exequatur no STJ constavam da Resolução 92005 a qual deveria vigorar até que fossem aprovadas disposições regimentais pertinentes o que ocorreu no final de 2014 com a entrada em vigor da Emenda Regimental 18 de 17122014 que incluiu no Regimento Interno do STJ os artigos 216O a 216X O procedimento de exame da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal CPC 2015 art 36 caput Entretanto o exame da rogatória configura mero juízo de delibação ou seja de apreciação das condições de sua execução não devendo o STJ analisar nem o mérito nem as razões em que se fundou a decisão da Justiça estrangeira27 o que configuraria intervenção em assuntos internos do Estado rogante e portanto violação de sua soberania Nesse sentido o próprio STF deliberou que para a concessão de exequatur das rogatórias não seria preciso investigar em profundidade o mérito da causa originária dado que as questões que o envolvem devem ser postas perante a Justiça estrangeira28 O STJ também vem reafirmando que cabe apenas a este e Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente deliberatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias29 Ainda nesse sentido o STJ estabeleceu que é de competência da Justiça rogante a análise de eventuais alegações relacionadas ao mérito da causa30 É nesse sentido que o artigo 36 Io e 2º do CPC 2015 determinam que A defesa restringirseá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil e que Em qualquer hipótese é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira O artigo 216Q 2º do Regimento Interno do STJ é ainda mais preciso nesse ponto ao determinar que dentro de um processo de exequatur a defesa só poderá versar sobre a autenticidade dos documentos a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no Regimento Interno em apreço atualizado pela Emenda Regimental 18 de 17122014 Cabe destacar que embora o Regimento Interno do STJ não o mencione é evidente que caberá ao STJ examinar se o pedido de exequatur atende não apenas aos requisitos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça mas também aos requisitos legais e convencionais pertinentes Pelo caráter de pura delibação do exame da rogatória não é possível apreciar alegação da requerida de incompetência do juízo rogante para julgar a causa pois o juízo exercido no cumprimento das cartas rogatórias é meramente deliberatório sendo que na concessão do exequatur não cabe examinar o mérito da causa a ser decidida no exterior31 27 Nesse sentido SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial EDCI no AgRg na CR 556EX Relator Min Edson Vidigal Brasília DF 29jun05 DJ de 0909 05 p 173 28 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Informativo 595 Brasília DF 9 a 13 de agosto de 2010 Processo HC 97511SP Relator Min Ricardo Lewandowski 29 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 4037EX Relator Min Felix Fischer Brasília DF 21nov12 DJe de 29nov12 Ver também AgRg na CR 6529EX STJ 30 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial Relator Min Félix Fischer Relator para acórdão Min Napoleão Nunes Maia Filho Brasília DF 19set12 DJe de 02out12 31 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 4976EX Relator Min Ari Pargendler Brasília DF 24mai12 DJe de06jun12 Cabe enfatizar ademais que para fins de execução no Brasil não é necessário que a rogatória esteja instruída com todos os documentos referentes ao caso sendo suficiente a narrativa razoável dos fatos envolvidos32 É importante destacar também que Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça ainda que denominados de carta rogatória serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto a teor do artigo 216O 2º do Regimento Interno do STJ A rogatória poderá ter sido enviada por qualquer órgão que o governo do Estado rogante defina como competente para encaminhála que não necessariamente é uma autoridade judiciária Nesse sentido a carta rogatória enviada por um órgão do Ministério Público estrangeiro poderá vir a ser cumprida no Brasil caso a lei estrangeira lhe atribua essa função33 O cumprimento da rogatória estrangeira requer em princípio sua tradução para o vernáculo a qual pode ser feita no Estado rogante34 Entretanto a tramitação da rogatória pela autoridade central brasileira ou por via diplomática dispensa a tradução juramentada no Brasil35 Tratado internacional também pode prever a dispensa da tradução ATENÇÃO a procuração conferida ao advogado da parte autora é requisito aplicável apenas às cartas rogatórias ativas CPC 2015 art 260 II CPC 1973 art 202 II SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 2116US Relator Min Barros Monteiro Brasília DF 16mai07 Dj de 060807 p 384 Para julgados mais recentes ver também STJ AgRg na CR 5881EX Exigese também que a carta e os documentos que a instruem sejam autênticos a teor do artigo 41 caput e parágrafo único do CPC 2015 que fixa que Considerase autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional inclusive tradução para a língua portuguesa quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática dispensandose a juramentação autenticação ou qualquer procedimento de legalização ressalvada porém a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento quando necessária Cabe destacar que a orientação acima já vinha sendo seguida pelo STJ36 Nesse sentido a ementa do julgado da AgRg 6529EX é sintética quando ao papel das autoridades centrais na facilitação do trâmite das rogatórias ao estatuir que A tramitação da comissão pela autoridade central brasileira assegura a autenticidade dos documentos e dispensa a tradução juramentada no Brasil37 O STJ não concederá exequatur à carta rogatória que ofenda a soberania nacional a dignidade da pessoa humana eou a ordem pública LINDB art 17 e Regimento Interno do STJ art 216P O artigo 39 do CPC 2015 reforça essa norma fixando que O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública Nesse sentido os tribunais brasileiros vinham destacando que não podia ser concedido o exequatur a rogatórias referentes a processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros regra que acabou incorporada pelo artigo 964 caput e parágrafo único do CPC 2015 Por outro lado podem ser executadas rogatórias referentes a demandas de competência relativa concorrente da autoridade judiciária brasileira38 ATENÇÃO a rogatória pode ser cumprida quando a competência do Judiciário brasileiro foi relativa ou concorrente não configurando atentado contra a soberania nacional e a ordem pública a simples alegação de que a demanda deveria ter sido proposta no Brasil Ademais a recusa à jurisdição estrangeira que deve ser certificada no ato de citação não impede o exequatur SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 3029GB Relator Min Humberto Gomes de Barros Brasília DF 30jun08 DJe de 070808 Não ofende a ordem pública a concessão de exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro onde tais pretensões são lícitas39 Tampouco ofende a ordem pública a rogatória por meio da qual autoridades estrangeiras requeiram a realização de diligências que também estejam previstas no ordenamento jurídico brasileiro40 Não é ofensiva à ordem pública a rogatória que determine o fornecimento de identificação de usuário de número IP o que possibilita a identificação de usuário da Internet que esteja causando danos a outrem41 Entretanto fere a soberania nacional a rogatória que visa a satisfazer a requisição de bens e direitos contra a União rogatória que visa a executar bens da União por ofensa à soberania nacional Regimento Interno do STJ art 216P e por violar a regra da imunidade de execução do Estado estrangeiro42 37 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 6529EX Relator Min Félix Fischer Brasília DF 17out12 DJe de 26out12 38 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg nos EDcl na CR 2894MX Relator Min Barros Monteiro Brasília DF 13mar07 DJe de 030408 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Informativo 405 Brasília DF 31 de agosto a 4 de setembro de 2009 Processo CR 3721GB Relatora Min Eliana Calmon Precedentes citados AgRg na CR 2881AR DJe de 3112008 AgRg na CR 2807MX DJe de 342008 AgRg na CR 3029GB DJe de 782008 e AgRg na CR 1589US DJ de 682007 p 383 Para precedentes mais atuais ver STJ AgRg na CR 3781EX e AgRg na CR 4976 EX 39 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 3198US Relator Min Humberto Gomes de Barros Brasília DF 30 jun08 DJe de 110908 40 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Informativo 595 Brasília DF 9 a 13 de agosto de 2010 Processo HC 97511SP Relator Min Ricardo Lewandowski 41 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA T3 Terceira Turma REsp 879181MA Relator Min Sidnei Beneti Brasília DF 08jun10 DJe de 291009 42 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial CR 3324EX Relator Min Humberto Martins Brasília DF 05dez11 DJe de 16dez11 Ver também STJ HC 132102SP A rogatoria que meramente pede a realização de um interrogatório não ataca a ordem pública e a soberania nacional por ser um ato de simples instrução processual e meio hábil ao exercício do direito de defesa43 A citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo no exterior ofenderá a ordem pública se o processo se referir à competência exclusiva da Justiça brasileira e impedirá cabe ressaltar a homologação da sentença estrangeira Por outro lado porém a citação de pessoa domiciliada no Brasil em processos de competência concorrenterelativa da Justiça pátria não ofende a ordem pública44 inclusive porque permite o exercício do direito de defesa perante a Justiça rogante45 A partir daí cabe ter em mente a jurisprudência do STJ segundo a qual A citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve realizarse necessariamente por meio de carta rogatória sendo inadmissível a sua realização por outras modalidades A não observância dessa exigência impede a homologação no Brasil de uma sentença estrangeira que correu contra indivíduo domiciliado em território brasileiro46 Cabe destacar também que quando a citação foi feita por edital e quando provado nos autos que a outra parte estava ciente do endereço do brasileiro e não processou o feito por meio de carta rogatória não pode haver a homologação47 Para o STJ o ato citatório não precisa estar acompanhado de todos os documentos indicados na petição inicial desde que atinja a sua finalidade que é dar ciência à interessada da ação em curso e da questão nela controvertida permitindo o exercício do direito de defesa Com isso é possível dar o exequatur a uma rogatória que pede a citação de pessoa domiciliada no Brasil ainda que o interessado alegue insuficiência na instrução da carta48 Não se deve conceder o exequatur de rogatórias em feitos envolvendo a devolução de crianças levadas ilicitamente do país onde habitualmente residiam para outro país No tocante a esse tema o STJ afirma que A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados à carta rogatória pois deve processarse nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças Convenção de Haia Decreto nº 34132000 por intermédio da autoridade central para o caso a Secretaria Especial dos Direitos Humanos órgão vinculado à Presidência da República49 43 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 5238EX Relator Min Ari Pargendler Relator para acórdão Presidente do STJ Brasília DF 02mai12 DJe de 06jun12 Ver também STJ HC 132102SP 44 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 4976EX Relator Min Ari Pargendler Brasília DF 24mai12 DJe de 06jun12 Ver também STJ AgRg na CR 5318EX 45 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 4971EX Relator Min Ari Pargendler Relator p acórdão Presidente do STJ Brasília DF 01fev12 DJe de 23fev12 46 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial SEC 1970EX Relator Min Humberto Martins Brasília DF 19set12 DJe de 04out12 Na ementa há vários precedentes quanto ao assunto 47 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial SEC 1970EX Relator Min Humberto Martins Brasília DF 19set12 DJe de 04out12 48 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 5317EX Relator Min Air Pargendler Relator p acórdão Presidente do STJ Brasília DF 02mai12 DJe de 06jun12 49 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 2874FR Relator Min Cesar Asfor Rocha Brasília DF 07out09 DJe de 010710 Para a quebra de sigilo bancário ou o sequestro de bens pela via da rogatória é necessária uma decisão judicial estrangeira que deve ser objeto de juízo de delibação pelo STJ50 Por oportuno destacamos que o STJ não poderá conceder exequatur para a execução em território nacional de mandado de prisão expedido por autoridade estrangeira51 Por fim não serão cumpridas as rogatórias que impliquem ato executório ou que dependem da homologação da sentença que os determina Como atos executórios podem ser apontados o arresto o sequestro a penhora e a transferência de títulos ou de bens em virtude de partilha ou de outros motivos52 Atos como interrogatórios porém não são considerados executórios53 As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios como as citações Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo STJ ainda que denominados carta rogatória ser deverão ser encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento do ato por auxílio direto A propósito o artigo 216O 2º do Regimento Interno do STJ abre a possibilidade de que a cooperação entre dois ou mais Estados no campo jurídico prescinda da rogatória podendo se realizar por auxílio direto dentro do qual cabe destacar não haverá a necessidade de concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça STJ A respeito desse assunto é necessário destacar que numprimeiro momento a jurisprudência dos tribunais superiores com fulcro na supremacia da Carta Magna afastava essa hipótese enfatizando a necessidade da rogatória para a execução de diligências solicitadas por autoridade estrangeira54 Entretanto a jurisprudência passou a admitir a possibilidade do auxílio direto como substituto das rogatórias especialmente por conta da dinamização que o auxílio direto pode conferir à cooperação judiciária no campo internacional Nesse sentido reproduzo as palavras proferidas pelo Ministro Mussi dentro da ementa do HC 147375RJ 1 A carta rogatória não constitui o único e exclusivo meio de solicitação de providências pelo juízo nacional ao estrangeiro prevendo o direito processual internacional outras formas de auxílio como as convenções e acordos internacionais 2 O entendimento atual é o de que os acordos bilaterais tal como o ora questionado são preferíveis às cartas rogatórias uma vez que visam a eliminar a via diplomática como meio de cooperação entre os países possibilitando o auxílio direto e a agilização das medidas requeridas55 50 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 4037EX Relator Min Felix Fischer Brasília DF 21nov12 DJe de 29nov12 51 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Informativo 722 Brasília DF 30 de setembro a 4 de outubro de 2013 Processo HC 119056 QODF Relator Min Cármen Lúcia Julgado em 03102013 52 Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias de 1975 Decreto 1898 de 09051996 art 3 53 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Tribunal Pleno CRembargosembargos 3553DF Relator Min Moreira Alves Brasília DF 05jun85 DJ de 280685 p 10678 54 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 2484RU Relator Min Barros Monteiro Brasília DF 29jun07 DJ de 130807 p 281 55 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA T 5 Quinta turma HC 147375RJ Relator Min Jorge Mussi Brasília DF 22nov11 DJ de 191211 Ver também o AgRg na CR 3162CH STJ A parte requerida será intimada para no prazo de quinze dias impugnar o pedido de concessão do exequatur Regimento Interno do STJ art 216Q Entretanto a medida solicitada na rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficácia da diligência pleiteada Regimento Interno do STJ art 216Q 1º A propósito é importante lembrar que é possível o emprego das rogatórias também para promover a execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência Nesse caso a medida de urgência pleiteada pode ser concedida sem audiência do réu e executada desde que garantido o contraditório em momento posterior Ressaltese porém que O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira CPC 2015 art 962 1o 2o e 3o Quando a parte requerida for revel ou incapaz darselheá curador especial Regimento Interno do STJ art 216S De acordo com o artigo 216S do Regimento Interno do STJ o Ministério Público terá vista dos autos nas rogatórias pelo prazo de dez dias também podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur Havendo impugnação às cartas rogatórias decisórias o processo poderá por determinação do Presidente do STJ ser distribuído para julgamento pela Corte Especial Das decisões do Presidente nas rogatórias cabe agravo regimental Ademais quando a concessão do exequatur envolver questão de caráter constitucional o STF pode ser chamado a examinar a matéria em grau de recurso De acordo com o artigo 515 IX do CPC 2015 a decisão interlocutória estrangeira após a concessão do respectivo exequatur é título executivo judicial A execução das rogatórias após o exequatur é competência dos juízes federais de 1o grau CF art 109 X aos quais a carta deve ser remetida para cumprimento quando concedido o exequatur Regimento Interno do STJ art 216V O artigo 965 caput e parágrafo único do CPC 2015 também determinam que O cumprimento de decisão estrangeira farseá perante o juízo federal competente a requerimento da parte conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional devendo o pedido de execução ser instruído com cópia autenticada do exequatur Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias julgandoos o Presidente do Superior Tribunal de Justiça Regimento Interno do STJ art 216V 1o Os embargos em apreço poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito o que reforça novamente a ideia de que o Brasil abraçou o método deliberatório no tocante à concessão do exequatur Da decisão que julgar os embargos cabe ainda agravo No entanto é importante destacar que o Presidente do STJ ou o relator do agravo quando possível poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada Regimento Interno do STJ art 216V 1o e 2o Por fim os juízes federais podem solicitar a cooperação da Justiça Estadual quando a rogatória se destina a citar ou intimar pessoa que tem domicílio onde não haja sede da Justiça Federal56 A carta tem caráter itinerante podendo antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta a fim de se praticar o ato CPC 2015 art 262 No CPC 1973 art 204 Cabe destacar que de acordo com o parágrafo único do artigo 262 do CPC 2015 O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor que intimará as partes Cumprida a carta rogatória ou verificada a impossibilidade de seu cumprimento será devolvida ao Presidente do STJ no prazo de dez dias e ele a remeterá em igual prazo por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores à autoridade estrangeira de origem A teor do artigo 268 do CPC 2015 antigo artigo 212 do CPC 1973 a carta cumprida será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 dez dias independentemente de traslado pagas as custas pela parte A Resolução nº 92005 do STJ revogada pela Emenda Regimental 18 de 17122014 determinava que até a aprovação de disposições regimentais próprias as rogatórias processadas naquela Corte seriam isentas de custas Entretanto a Emenda Regimental 18 não manteve essa possibilidade razão pela qual vigora nos processos de concessão de exequatur o artigo 112 do Regimento Interno do STJ segundo o qual No Tribunal serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal nos termos da lei A execução da rogatória não implica que o Brasil reconheça automaticamente a competência do Judiciário estrangeiro nem que o Estado brasileiro firme o compromisso de homologar a sentença a ser prolatada no exterior nos termos da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias art 9 que reza que O cumprimento de cartas rogatórias não implicará em caráter definitivo o reconhecimento da competência da autoridade judiciária requerente nem o compromisso de reconhecer a validade ou de proceder à execução da sentença que por ela venha a ser proferida Por fim Bregalda afirma que a ordem de cumprimento das rogatórias ou a denegação do pleito não produzem coisa julgada formal podendo os pedidos serem renovados ou o acolhimento da solicitação de cooperação ser revogado57 213 Normas relativas às rogatórias nos tratados No geral as normas referentes às rogatórias nos tratados não diferem em muito daquelas encontradas no Direito brasileiro Em todo caso apresentamos aqui algumas das regras consagradas em acordos internacionais dos quais o Brasil faz parte Inicialmente conferimos destaque a normas da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias de 1975 e de seu Protocolo Adicional de 1979 Os dois tratados referemse à cooperação relativa às rogatórias em matéria civil e comercial abrangendo a realização de atos processuais de mera tramitação como citações e o recebimento e obtenção de provas e de informações no exterior não se aplicando a nenhum outro ato mormente os executórios As rogatórias serão elaboradas em formulários impressos nos quatro idiomas oficiais da Organização dos Estados Americanos OEA ou nas línguas oficiais dos Estados rogante e rogado e deverão seguir as exigências do artigo 8 da Convenção e do artigo 4 do Protocolo O Protocolo adotou a figura da autoridade central órgão nacional encarregado de receber rogatórias de encaminhar o pedido de cooperação à autoridade competente e de devolver a rogatória ao Estado rogante No Brasil a autoridade central é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça A Convenção arts 5 e 6 determina que o trâmite das rogatórias pelas autoridades centrais ou por via diplomática satisfaz os requisitos de legalização e de autenticação58 O processamento da rogatória pela autoridade central e pelos órgãos jurisdicionais competentes é gratuito Entretanto os Estados rogados podem exigir o pagamento daqueles atos que em conformidade com a sua lei interna devam ser custeados diretamente pelos interessados Para as rogatórias que circulam entre os membros do MERCOSUL aplicase o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil Comercial Trabalhista e Administrativa de 1996 Protocolo de Las Lenas arts 517 O Protocolo de Las Lenas visa a facilitar o trâmite de rogatórias em matéria civil comercial trabalhista ou administrativa que tenham por objeto diligências de simples trâmite como citações intimações citações com prazo definido e notificações bem como o recebimento ou a obtenção de provas Os requisitos específicos para a execução de rogatórias que tramitem dentro do MERCOSUL encontramse nos artigos 6 e 7 do Protocolo de Las Lenas A rogatória e os procedimentos pertinentes deverão ser cumpridos sem demora e de ofício pela autoridade judiciária competente do Estado rogado A autoridade requerida poderá a pedido da autoridade requerente informar com a devida antecedência o lugar e a data em que a medida solicitada será cumprida a fim de permitir que a autoridade do Estado rogante as partes interessadas e seus respectivos representantes possam comparecer e exercer as faculdades autorizadas pela legislação do Estado rogado A autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos cabíveis embora possa a partir de pedido da autoridade requerente dar tramitação especial ao documento admitindose o cumprimento de formalidades adicionais na diligência da carta rogatória desde que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido O cumprimento da carta rogatória não poderá implicar ao reembolso de nenhum tipo de despesa por parte do interessado exceto quando forem solicitados meios probatórios que gerem custos especiais ou quando forem designados peritos para intervir na diligência Em tais casos deverão ser registrados no texto da rogatória os dados da pessoa que no Estado rogado procederá ao pagamento das despesas pertinentes 58 A respeito SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Corte Especial AgRg na CR 1589US Relator Min Barros Monteiro Brasília DF 16mai07 DJ de 060807 p 383 Os documentos que comprovem o cumprimento da carta rogatória serão transmitidos por intermédio das autoridades centrais Quando a rogatória não tiver sido cumprida integralmente ou em parte tal fato e as razões que o causaram deverão ser comunicados de imediato ao Estado rogante também via autoridades centrais 3 REGIME DAS PROVAS A produção e coleta de provas no exterior é um dos problemas comuns tratados no âmbito de iniciativas de cooperação judiciária internacional Normalmente a produção de provas no exterior é objeto de rogatórias Entretanto para facilitar a cooperação na área há também tratados específicos como a Convenção Interamericana sobre Obtenção de Provas no Exterior de 1956 O Brasil porém ainda não é parte de nenhum tratado específico relativo à produção de provas no exterior salvo o Código Bustamante que trata do tema entre os artigos 398 e 407 Na doutrina há uma preocupação em distinguir o regime de provas quando a questão pertencer ao Direito material e quando for parte do Direito processual59 Em regra quando o problema for de Direito material aplicarseá a lex causae ou seja a norma aplicável a uma relação jurídica com conexão internacional que pode ser nacional ou estrangeira Nesse sentido será a lex causae que determinará os fatos que dependem de prova bem como o ônus da prova Quando a matéria recair no Direito processual é sempre aplicável a lex fori que regulará portanto os meios de prova admitidos por lei e a sua força probante a forma de produção das provas a circunstância de a produção das provas ser determinada pelo juízo ou a pedido da parte quando um fato é considerado como provado ou incontroverso no processo e como o juiz apreciará a prova produzida De resto a doutrina qualifica o regime das provas como parte do processo civil A principal regra do Direito brasileiro sobre o tema é o artigo 13 da LINDB que determina que a prova dos fatos ocorridos em país estranho regese pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios de produzirse não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça A Súmula 259 do STF determina que para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição no registro público de documentos de procedência estrangeira autenticados por via consular Quadro 2 Regime das provas A coleta de provas em outro Estado é normalmente objeto de cartas rogatórias Quando a questão relativa à prova pertencer ao Direito material aplicase a lex causae Quando a matéria relativa à prova pertencer ao Direito processual aplicase a lexfori A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro regese pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios de produzirse não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça 59 Sobre o tema ver RECHSTEINER Beat Walter Direito internacional privado teoria e prática p 305311 4 COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NO CAMPO CÍVEL E ARCABOUÇO INSTITUCIONAL ATUAL AUTORIDADES CENTRAIS E REDES DE COOPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO O AUXÍLIO DIRETO A cooperação internacional no âmbito cível também conta evidentemente com o apoio de órgãos da estrutura governamental Tradicionalmente a cooperação no campo cível era e ainda é efetuada por meio de canais diplomáticos Aqui os pedidos de auxílio são apresentados aos ministérios das relações exteriores dos entes estatais interessados por intermédio das respectivas áreas competentes ou das missões diplomáticas no exterior A partir daí o pedido de cooperação é transmitido aos órgãos competentes dos Estados soberanos Entretanto as necessidades e exigências da cooperação jurídica internacional impuseram a criação de estruturas adicionais que visam a contribuir para o melhor funcionamento desses esquemas cooperativos sem necessariamente eliminar as vias diplomáticas Tais estruturas são as autoridades centrais e as redes de cooperação entre órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público60 41 Autoridades centrais A cooperação internacional no campo cível pode contar com o apoio das chamadas autoridades centrais que são órgãos das estruturas governamentais dos Estados indicados por estes que concentrarão o tratamento das demandas relativas ao auxílio que os entes estatais prestam entre si Para a ProcuradoriaGeral da República a autoridade central é a autoridade designada para gerenciar o envio e o recebimento de pedidos de auxílio jurídico adequandoos e os remetendo às respectivas autoridades nacionais e estrangeiras competentes No Brasil a autoridade central examina os pedidos ativos e passivos sugerindo adequações exercendo uma sorte de juízo de admissibilidade administrativo tendente a acelerar e melhorar a qualidade dos resultados da cooperação61 Já para o Ministério da Justiça autoridade central é o órgão interno responsável pela boa condução da cooperação jurídica que cada Estado realiza com as demais soberanias Nesse sentido cabe à Autoridade Central receber e transmitir os pedidos de cooperação envolvendo seu país não sem antes exercer sobre eles juízo de admissibilidade o que não significa analisar o mérito da medida solicitada acrescentando que A Autoridade Central adquire por consequência a atribuição de coordenar a execução da cooperação jurídica 60 As autoridades centrais e as redes de cooperação entre órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público atuam também no âmbito da cooperação jurídica penal tema que estudamos no Capítulo XV da Parte I deste livro 61 BRASIL Ministério Público Federal ProcuradoriaGeral da República Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional Autoridade Central Disponível em httpwwwmpfmpbratuacaotematicascidadosdaatuacao autoridadecentralautoridadecentral Acesso em 20022017 internacional realizada por seu país inclusive para buscar junto à comunidade internacional melhorias no sistema de cooperação jurídica entre Estados62 Em síntese cabe às autoridades centrais dos Estados enviar e receber pedidos de cooperação jurídica internacional encaminhálos à atenção das autoridades competentes exercer um juízo de admissibilidade sobre os pedidos de cooperação e acompanhar sua execução No Brasil a principal autoridade central é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional DRCI da Secretaria Nacional de Justiça órgão do Ministério da Justiça conforme determinado pelo artigo 11 IV do Decreto 6061 de 15032007 Outrossim certos tratados celebrados pelo Brasil determinam que também funcionarão como autoridades centrais dois outros órgãos a ProcuradoriaGeral da República e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República A ProcuradoriaGeral da República é a autoridade central para a execução dos atos de cooperação relativos à Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 195663 Já a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República é a Autoridade Central para a aplicação dos seguintes acordos de cooperação Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças de 198064 Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção internacional de 199365 e Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores Decreto n 1212 de 3 de agosto de 1994 modificado parcialmente pelo Decreto nº 7256 de 04 de agosto de 2010 Quadro 3 Autoridades centrais no Brasil campo cível AUTORIDADE FUNÇÃO Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional DRCI da Secretaria Nacional de JustiçaMJ Autoridade central brasileira para todos os casos menos os citados abaixo ProcuradoriaGeral da República Atuar como Autoridade Central em Relação à Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 1956 Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Atuar como Autoridade Central em Relação às seguintes convenções Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças de 1980 Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção internacional de 1993 Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores 42 Redes de cooperação entre órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público As redes de cooperação entre órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público visam a promover a maior interação entre órgãos governamentais e ministeriais de 62 BRASIL Ministério da Justiça Cooperação Jurídica Internacional Autoridade Central Disponível em http wwwjusticagovbrsuaprotecaocooperacaointernacionalautoridadecentrall Acesso em 20022017 63 O tratado em apreço é estudado no Capítulo VII da Parte II deste livro 64 O tratado em apreço é estudado no Capítulo VII da Parte II deste livro 65 O tratado em apreço é estudado no Capítulo VII da Parte II deste livro diversos Estados com vistas a que estes cooperem de maneira mais estreita para alcançar seus objetivos institucionais A ProcuradoriaGeral da República afirma que As redes de cooperação jurídica têm a finalidade de solucionar algumas dificuldades que existem na cooperação entre os Estados O acesso a informações o cumprimento de prazos e procedimentos jurídicos específicos em cada país e a busca por soluções de auxílio são temas que buscam tratar66 Tais redes notabilizamse entre outros aspectos por incluírem os chamados pontos de contato nacionais funcionários indicados pelas autoridades dos órgãos envolvidos em ações de cooperação jurídica internacional que atuarão com o intuito de promover a cooperação entre os Estados membros da respectiva rede atuando por meio de contatos informais intercâmbio de informações exames preliminares em pedidos de auxílio e reuniões periódicas dentre outras possibilidades Atualmente o Brasil faz parte de duas redes de cooperação no âmbito cível que são a Rede Iberoamericana de Cooperação Judicial IberREDIberRede e a Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa Rede Judiciária da CPLP 421 IberRED Rede Iberoamericana de Cooperação Judiciária A Rede Iberoamericana de Cooperação Judiciária IberREDIberRede é uma rede formada por Autoridades Centrais e pontos de contato dos Ministérios da Justiça Ministérios Públicos e Judiciários dos vinte e dois Estados membros da Comunidade Iberoamericana de Nações além da Suprema Corte de Puerto Rico Foi criada em 2004 e é regida pelo Regulamento da Rede de Cooperação Jurídica67 A IberRED não é uma organização internacional mas apenas um esquema de cooperação informal carecendo de um arcabouço institucional permanente e de personalidade jurídica própria A IberRED visa a aprimorar os mecanismos de cooperação judiciária nos campos penal e cível entre os países iberoamericanos com o intuito maior de conformar no futuro um Espaço Judicial Iberoamericano dentro do qual a cooperação judiciária entre seus membros será objeto de mecanismos dinâmicas e instrumentos voltados a promover sua simplificação e agilização Os principais objetivos da IberRED são estabelecer e manter atualizado um sistema de informação sobre os sistemas jurídicos dos países iberoamericanos dinamizar a cooperação judiciária entre esses Estados nos campos cível e penal com ênfase na agilização dos processos de apreciação de pedidos de auxílio no bom desenvolvimento das ações de cooperação e na melhor aplicação dos acordos já existentes identificar autoridades competentes para executar os atos de cooperação jurídica apresentar soluções práticas aos problemas que possam ocorrer na cooperação e coordenar o exame dos pedidos de cooperação no Estado onde atue A IberRED é composta por uma secretaria geral permanente cujas funções são exercidas pela Secretaria Geral da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países Iberoamericanos COMJIB sediada em Madri Espanha É também formada pelas Autoridades Centrais dos Estados Pontos de Contato e outras autoridades judiciais ou administrativas que possam exercer funções relacionadas com a cooperação judicial a juízo dos demais membros da IberRED As ações operacionais da IberRED são executadas pelos Pontos de Contato pessoas designadas pelos Ministros da Justiça órgãos do Ministério Público ou do Poder Judiciário dos países iberoamericanos que podem ser Juízes Promotores de Justiça Procuradores da República ou funcionários dos Ministérios da Justiça Sua principal função é oferecer aos interessados as informações necessárias para que a cooperação jurídica se desenvolva de maneira ágil e eficaz Em sua atuação a IberRED caracterizase inicialmente pela informalidade que implica que as ações praticadas dentro da rede não tomam o lugar da cooperação formal contribuindo apenas para sua agilização Caracterizase também pela complementaridade não substituindo portanto as autoridades competentes já estabelecidas Outrossim a IberRED é marcada pela horizontalidade pela qual não há hierarquia entre seus membros existindo apenas coordenadores aptos a articular as ações de cooperação entre as instituições envolvidas pela flexibilidade por meio da qual a IberRED é adaptável às características de cada organização judicial e pela confiança mútua entre seus integrantes Por fim como a Rede não é objeto de um tratado podese afirmar que seus integrantes trabalham de acordo com interesses políticos e com verdadeiras regras de cortesia internacional que permitem que as partes nas iniciativas de cooperação se aproximem e estabeleçam vínculos entre si Cabe enfatizar que todo trabalho da IberRED deve ser feito em conjunto com a Conferência dos Ministros da Justiça dos Países Iberoamericanos COMJIB que é outro organismo que visa a promover a maior cooperação entre os Estados iberoamericanos no tocante a vários temas relacionados à segurança e à defesa da sociedade incluindo questões de evidente interesse no campo cível como o acesso à Justiça a modernização e reforma do Judiciário e a promoção dos direitos humanos nas relações processuais 422 Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa Rede Judiciária da CPLP Em 2005 a Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa criou uma rede de pontos de contato para a cooperação jurídica e judiciária entre os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa CPLP chamada oficialmente de Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa ou simplesmente de Rede Judiciária da CPLP68 A Rede Judiciária da CPLP foi criada por meio do Instrumento que cria uma Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa69 documento que não é um tratado mas apenas um diploma de soft law Sua função principal é facilitar agilizar e criar condições mais favoráveis à cooperação jurídica e judiciária entre os Estados membros A Rede atuará nas áreas penal civil e comercial Com o intuito de atingir seus objetivos a Rede da CPLP contará com Pontos de Contato indicados pelos Estados membros que terão pelo menos uma reunião anual Contará também com o aporte de um SecretárioGeral nomeado entre um dos Pontos de Contato indicados pelos Estados Haverá ainda um sistema integrado de informações e ferramentas operacionais composto entre outros por um banco de dados sobre os Pontos de Contato autoridades competentes e sistemas jurídicos dos Estados membros da CPLP e projetos de formação na área Por fim a Rede da CPLP deverá manter relações com outras redes e organismos com competência em matéria de cooperação jurídica e judiciária internacional 5 AUXÍLIO DIRETO O auxílio direto é um mecanismo de cooperação judiciária empregado quando um Estado necessita que seja tomada no território de outro Estado providência relevante para um processo judicial que tramite em seu Judiciário que pode ser inclusive uma sentença judicial70 No Manual de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça Matéria Cível o auxílio direto consubstanciase na realização de uma diligência de natureza administrativa no Brasil ou na busca de prolação de uma decisão judicial brasileira relativa a litígio que tem lugar em Estado estrangeiro Nesse último caso não se trata de reconhecimento e execução de uma decisão judicial estrangeira no Brasil mas da obtenção de uma decisão judicial genuinamente brasileira71 No artigo 28 do CPC 2015 Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil Em resumo é o auxílio direto ferramenta hábil a permitir que uma decisão judicial nacional venha a contribuir para a solução de um conflito de interesses que corra no exterior Entretanto na prática vem o auxílio direto também servindo para a prática de atos processuais de caráter não decisório mas que fazem parte do trâmite processual e que normalmente seriam objeto de carta rogatória Exemplos de providências que podem ser tomadas a partir de um pedido de auxílio direto são comunicações de atos processuais fixação de pensões alimentícias determinação de medidas cautelares como o bloqueio de ativos financeiros e o sequestro de bens produção de certas provas e restituição de menores licitamente levados de seus lugares de residência habitual Aparentemente o auxílio direto em muito assemelhase à carta rogatória Entretanto com esta não se identifica totalmente Em primeiro lugar o que se pretende com o auxílio direto é obter uma decisão judicial estrangeira sobre um processo que tramita no Estado que pede o auxílio Por outro lado a rogatória visa a permitir que um ato processual cuja realização foi determinada pelas autoridades judiciárias de um Estado seja praticado em outro Estado Na rogatória há portanto um provimento jurisdicional do Estado rogante ao passo que no auxílio direto não há uma decisão do Estado requerente mas um pedido de que o Estado requerido profira uma decisão que vai ter impacto sobre um caso em curso no ente estatal que pleiteia o auxílio A rogatória envolve apenas um juízo de delibação das autoridades do ente estatal rogado ao passo que o pedido de auxílio direto requer uma decisão de mérito no Estado requerido exceto quando o objeto do auxílio direto são meras diligências processuais Por fim a rogatória só pode ser cumprida a partir da concessão do exequatur pelo STJ ao passo que os pedidos de auxílio direto dispensam exequatur Em suma e para o STF O pedido de cooperação jurídica internacional na modalidade de auxílio direto possui natureza distinta da carta rogatória Nos moldes do disposto nos arts 28 33 caput e 40 todos do Código de Processo Civil caberá auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira enquanto necessitará de carta rogatória quando for o caso de cumprir decisão jurisdicional estrangeira72 Os pedidos de auxílio direto normalmente fundamentamse em tratado entre as partes interessadas mas podem também ser deferidos com base na reciprocidade do Estado requerente No Brasil os pedidos de auxílio direto de autoridades estrangeiras são julgados pelos Juízes Federais de 1o grau nos termos do artigo 109 I III e V da Constituição Federal seja porque a União ou o Ministério Público Federal figuram como partes interessadas ou porque tais pedidos se encontram fundados em tratado ATENÇÃO não cabe ao STJ apreciar pedidos de cooperação por auxílio direto a teor do artigo 216O 2º do Regimento Interno do STJ nos seguintes termos Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça ainda que denominados de carta rogatória serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto 72 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Informativo 846 Brasília DF 3 a 11 de novembro de 2016 Processo Pet N 5946DF Relator para o acórdão Min Edson Fachin O tema do auxílio direto é tratado pelos artigos 28 a 34 do CPC 2015 em normas que não têm precedentes no CPC 1973 De acordo com o artigo 28 do CPC 2015 Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido CPC 2015 art 29 Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil seja parte o artigo 30 do CPC 2015 determina que o auxílio direto terá os seguintes objetos I obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso colheita de provas salvo se a medida for adotada em processo em curso no estrangeiro de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira e III qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira A autoridade central brasileira comunicarseá diretamente com suas congêneres e se necessário com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro respeitadas disposições específicas constantes de tratado CPC 2015 art 31 A teor do artigo 32 do CPC 2015 no caso de auxílio direto para a prática de atos que segundo a lei brasileira não necessitem de prestação jurisdicional a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento Recebido o pedido de auxílio direto passivo a autoridade central o encaminhará à AdvocaciaGeral da União que requererá em juízo a medida solicitada Entretanto caberá ao Ministério Público requerer em juízo a medida solicitada quando for a autoridade central CPC 2015 art 33 caput e parágrafo único Quando o pedido de auxílio direto passivo demandar prestação de atividade jurisdicional compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida solicitada apreciar o pleito do Estado estrangeiro interessado De acordo com o artigo 377 caput do CPC 2015 cc o artigo 313 V b do mesmo diploma legal o auxílio direto suspende o trâmite processual quando tendo sido requerida a medida antes da decisão de saneamento a prova auferida for imprescindível para o deslinde do feito Quadro 4 Diferenças entre o auxílio direto e a rogatória AUXÍLIO DIRETO ROGATÓRIA Mecanismo de cooperação judiciária Mecanismo de cooperação judiciária Visa a obter decisão judicial estrangeira sobre um processo que tramita no Estado que pede o auxílio Visa a permitir a prática de um ato processual determinado pelas autoridades judiciárias de um Estado em outro Estado Não há decisão judicial do Estado que pede o auxílio Há decisão judicial do Estado que pede o auxílio Quadro 4 Diferenças entre o auxílio direto e a rogatória AUXÍLIO DIRETO ROGATÓRIA Não há juízo de delibação Há juízo de delibação Pedido de auxílio direto julgado no Brasil Justiça Federal Pedido de execução de rogatórias no Brasil Justiça Federal 6 QUADROS SINÓTICOS ADICIONAIS Quadro 5 Cartas rogatórias ativas X cartas rogatórias passivas CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS CARTAS ROGATÓRIAS PASSIVAS Deverão obedecer quanto à admissibilidade e modo de cumprimento ao disposto em tratado Na falta de tratado deverão ser remetidas à autoridade judiciária estrangeira por via diplomática ou por meio das autoridades centrais Deverão ser traduzidas para a língua do país em que o ato será praticado Devem obedecer aos requisitos do artigo 260 caput e 19 e 25 do CPC 2015 do CPC Podem ser expedidas por meio eletrônico com assinatura eletrônica do juiz mas não podem ser transmitidas por telegrama radiograma ou telefone Devem indicar o juízo de origem Só podem emanar de órgãos do Judiciário Não é possível a emissão de carta rogatória com o objetivo de obter informações a respeito de bens localizados no exterior O objeto da rogatória deve ser lícito Suspendem o processo nas hipóteses dos artigos 377 caput e 313 V b do CPC 2015 O cumprimento da rogatória ativa no Estado rogado obedecerá à norma processual deste Requerem o exequatur do STJ Devem observar a lei do Estado rogado quanto ao objeto das diligências O exame da rogatória configura mero juízo de delibação não há exame do mérito Devem estar traduzidas para a língua portuguesa Dispensam procuração de patrono da parte autora Não devem violar a soberania nacional e a ordem pública Devem ser autênticas Não serão cumpridas em hipóteses de competência exclusiva do Judiciário brasileiro Não serão cumpridas quando implicarem ato executório Serão cumpridas pela Justiça Federal A concessão do exequatur não implica o reconhecimento da competência da autoridade judiciária requerente nem no compromisso de homologar a sentença que resulte do processo que gerou a rogatória Quadro 6 CPC 2015 artigos pertinentes ao tema da cooperação jurídica internacional do auxílio direto e da concessão de exequatur às cartas rogatórias CPC 2015 CAPÍTULO II DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Seção I Disposições Gerais Art 26 A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará I o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente II a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros residentes ou não no Brasil em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos assegurandose assistência judiciária aos necessitados III a publicidade processual exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente Quadro 6 CPC 2015 artigos pertinentes ao tema da cooperação jurídica internacional do auxílio direto e da concessão de exequatur às cartas rogatórias CPC 2015 IV a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação V a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras Is Na ausência de tratado a cooperação jurídica internacional poderá realizarse com base em reciprocidade manifestada por via diplomática 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no le para homologação de sentença estrangeira 32 Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro 42 O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica Art 27 A cooperação jurídica internacional terá por objeto I citação intimação e notificação judicial e extrajudicial II colheita de provas e obtenção de informações III homologação e cumprimento de decisão IV concessão de medida judicial de urgência V assistência jurídica internacional VI qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira Seção II Do Auxílio Direto Art 28 Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira e ser submetida a juízo de deliberação no Brasil Art 29 A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido Art 30 Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte o auxílio direto terá os seguintes objetos I obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso II colheita de provas salvo se a medida for adotada em processo em curso no estrangeiro de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira III qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira Art 31 A autoridade central brasileira comunicarseá diretamente com suas congêneres e se necessário com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro respeitadas disposições específicas constantes de tratado Art 32 No caso de auxílio direto para a prática de atos que segundo a lei brasileira não necessitem de prestação jurisdicional a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento Art 33 Recebido o pedido de auxílio direto passivo a autoridade central o encaminhará à AdvocaciaGeral da União que requererá em juízo a medida solicitada Parágrafo único O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central Art 34 Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional Seção III Da Carta Rogatória Art 35 VETADO Art 36 O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal 12 A defesa restringirseá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil 22 Em qualquer hipótese é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira Seção IV Disposições Comuns às Seções Anteriores Art 370 pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento Quadro 6 CPC 2015 artigos pertinentes ao tema da cooperação jurídica internacional do auxílio direto e da concessão de exequatur às cartas rogatórias CPC 2015 Art 380 pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido Art 39 O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública Art 40 A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira darseá por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira de acordo com o art 960 Art 41 Considerase autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional inclusive tradução para a língua portuguesa quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática dispensandose juramentação autenticação ou qualquer procedimento de legalização Parágrafo único O disposto no caput não impede quando necessária a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento CAPÍTULO VI DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA Art 960 A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado 12 A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça 3º A homologação de decisão arbitrai estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei aplicandose subsidiariamente as disposições deste Capítulo Art 961 A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva bem como a decisão não judicial que pela lei brasileira teria natureza jurisdicional 2ª A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente 3ª A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira 5ª A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça 6º Na hipótese do 5a competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão em caráter principal ou incidental quando essa questão for suscitada em processo de sua competência Art 962 É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência Is A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência darseá por carta rogatória 2S A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada desde que garantido o contraditório em momento posterior 3a O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira 4a Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil a decisão concessiva de medida de urgência dependerá para produzir efeitos de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para darlhe cumprimento dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça Art 963 Constituemi requisitos indispensáveis à homologação da decisão I ser proferida por autoridade competente II ser precedida de citação regular ainda que verificada a revelia III ser eficaz no país em que foi proferida IV não ofender a coisa julgada brasileira V estar acompanhada de tradução oficial salvo disposição que a dispense prevista em tratado VI não conter manifesta ofensa à ordem pública Quadro 6 CPC 2015 artigos pertinentes ao tema da cooperação jurídica internacional do auxílio direto e da concessão de exequatur às cartas rogatórias CPC 2015 Parágrafo único Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias observarseão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art 962 2º Art 964 Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira Parágrafo único O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória Art 965 O cumprimento de decisão estrangeira farseá perante o juízo federal competente a requerimento da parte conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional Parágrafo único O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur conforme o caso 7 QUESTÕES NOTA à bem da clareza decidimos não incluir questões cuja resposta requeira o recurso ao CPC 1973 ainda que o teor da norma pertinente seja muito semelhante aos princípios e regras do CPC 2015 Nesse mesmo sentido tampouco incluiremos questões que mencionem a revogada Resolução 92005 do STJ Julgue os seguintes itens respondendo certo ou errado 1 PFN 2012 ADAPTADA A competência constitucional para conceder exequatur às cartas rogatórias é privativa do Supremo Tribunal Federal não podendo lei ordinária ou tratado internacional excepcionar esta regra 2 Advogado BNB 2006 ADAPTADA Carta rogatória é aquela expedida a juiz subordinado ao tribunal de que ela emana 3 OAB DF 2004 ADAPTADA Compete aos juízes federais processar após o exequatur a execução de carta rogatória 4 Defensor Público da União 2010 ADAPTADA Por constituírem forma de cooperação internacional clássica as cartas rogatórias estrangeiras são cumpridas no Brasil independentemente de se referirem ou não a processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros 5 TRF is Região Juiz 2011 A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro regese pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios de produzirse não admitindo porém os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça 6 TRF 2ª Região Juiz 2011 Situação I Bernardo juiz federal recebeu carta rogatória da França para ouvir o depoimento de testemunha brasileira de roubo ocorrido em Paris Situação II Michelle juíza francesa recebeu carta rogatória do Brasil para citar Manoel brasileiro residente em Paris em processo de divórcio em curso no Brasil Sabendo que o magistrado nacional pode aplicar direito estrangeiro quando executar sentença estrangeira ou quando cumprir carta rogatória assinale a opção correta acerca das situações hipotéticas apresentadas acima a Na primeira situação perante a justiça brasileira a hipótese é de carta rogatória ativa b Em ambas as situações perante a justiça brasileira a hipótese é de carta rogatória passiva c Na segunda situação perante a justiça brasileira a hipótese é de carta rogatória passiva d Na primeira situação perante a justiça francesa a hipótese é de carta rogatória ativa e Na segunda situação perante a justiça francesa a hipótese é de carta rogatória ativa Julgue o item abaixo marcando certo ou errado 7 AGU 2012 O Protocolo de Las Lenas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil Comercial Trabalhista e Administrativa estabelece no que se refere ao cumprimento de cartas rogatórias procedimento uniforme para todos os Estados partes 8 MPF Procurador da República 2012 A atuação do Ministério Público Federal na Rede Iberoamericana de Cooperação Judiciária a decorre de obrigações assumidas pelo Estado brasileiro por força de tratado internacional b se faz em concerto com o Ministério das Relações Exteriores sendo o Ministério Público Federal o executor exclusivo das medidas solicitadas ao Brasil no âmbito criminal e cívél c se faz através de órgão de monitoramento do tratado que estabeleceu a rede d decorre de cortesia internacional porquanto não há tratado internacional que a preveja 9 PFN 2012 No Brasil os instrumentos de cooperação jurídica internacional a são a carta rogatória e a homologação de sentença estrangeira conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil b são a homologação de sentença estrangeira a carta rogatória e a extradição conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil c são o auxílio direto a homologação de sentença estrangeira a carta rogatória e a extradição mesmo que estes não estejam todos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil d eram a carta rogatória e a homologação de sentença estrangeira Atualmente é apenas a rogatória uma vez que após o Protocolo de Las Lenas do Mercosul a homologação de sentença estrangeira no Brasil se dá por meio da carta rogatória e resumemse hoje ao auxílio direto que substitui todos os outros 10 MPF Procurador da República 2013 A atuação do Ministério Público Federal na Rede Iberoamericana de Cooperação Judiciária a decorre de obrigações assumidas pelo Estado brasileiro por força de tratado internacional b se faz em concerto com o Ministério das Relações Exteriores sendo o Ministério Público Federal o executor exclusivo das medidas solicitadas ao Brasil no âmbito criminal e cível c se faz através de órgão de monitoramento do tratado que estabeleceu a rede d decorre de cortesia internacional porquanto não há tratado internacional que a preveja Julgue o seguinte item marcando certo ou errado 11 TRF 5 Juiz Federal Substituto 5ª região2015 ADAPTADA Por ocasião do cumprimento de carta rogatória aplicase a lei processual da justiça rogada sendo irrelevante solicitação da justiça rogante no sentido de se aplicar sua legislação 12 MPF Procurador da República2015 ADAPTADA O auxílio direto consiste em espécie cooperacional na qual o juiz do Estado Requerido é provocado a proferir decisão sujeita somente a juízo de delibação e não a juízo de cognição plena Gabarito 1 E CF art 105 1 I 212 A concessão de exequatur às cartas rogatórias não é mais competência do STF e sim do STJ desde a EC45 de 2004 2 E Doutrina 1 A rogatória é expedida a juiz estrangeiro 3 C CF art 109 X 212 4 E LINDB art 17 Regimento Interno do STJ art 216P e jurisprudência 212 A rogatória que se refere a processo de competência exclusiva dos tribunais brasileiros fere a soberania nacional e a ordem pública 5 C LINDB art 13 3 Cabe enfatizar que a norma da LINDB não excepiona qualquer modalidade de prova sendo inadmitidas todas aquelas desconhecidas pela lei brasileira Gabarito 6 D a Doutrina 21 Perante a justiça brasileira a hipótese é de carta rogatória passiva recebida da França b Doutrina 21 Perante a justiça brasileira a hipótese é de carta rogatória passiva recebida da França na primeira situação e de carta rogatória ativa enviada pelo Brasil na segunda situação c Doutrina 21 Perante a justiça brasileira a hipótese é de carta rogatória ativa enviada pelo Brasil na segunda situação d Doutrina 21 Na primeira situação perante a justiça francesa a hipótese é de carta rogatória ativa enviada pela França e Doutrina 21 Na segunda situação perante a justiça francesa a hipótese é de carta rogatória passiva recebida do Brasil 7 E Protocolo de Las Lenas art 13 213 A autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos 8 D a Regulamento da IberRED 421 O Regulamento da IberRED não é tratado b Regulamento da IberRED 421 A cooperação é feita em articulação com o Ministério da Justiça e todos as partes integrantes da Rede podem contribuir para executar as medidas solicitadas c Regulamento da IberRED 421 O Regulamento da IberRED não é tratado d Regulamento da IberRED 421 9 C a Doutrina 1 Há também a extradição e o auxílio direto b Doutrina 1 Há também o auxílio direto c Doutrina 1 d Doutrina e Protocolo de Las Lenas 1 e 213 O Protocolo de Las Lenas não eliminou outras possibilidades de cooperação jurídica internacional e Doutrina 1 O auxílio direto continua convivendo com outras formas de cooperação internacional 10 C a Regulamento da IberRED 421 A IberRED não é organização internacional b Regulamento da IberRED 421 A IberRED também contempla a cooperação em matéria civil c Regulamento da IberRED 421 d Regulamento da Iber RED 421 A IberRED não é organização internacional regional Gabarito 11 E Doutrina 2 É possível que se aplique a lei processual da justiça rogante a partir de solicitação desta que puder ser atendida no Estado rogado 12 E Doutrina e jurisprudência 5 As decisões proferidas em sede de auxílio direto não envolvem juízo de delibação