·
Cursos Gerais ·
Contabilidade Tributária
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
61
Elementos da Hipótese de Incidência em Legislação Tributária
Contabilidade Tributária
PUC
1
Sistema Tributário Nacional e Gestão de Tributos - Resumo das Aulas de 2021
Contabilidade Tributária
PUC
121
Anotações sobre Transfer Pricing e Operações Internacionais em Gestão Fiscal
Contabilidade Tributária
PUC
16
Guia para Elaboracao de Parecer Estudo de Caso em Gestao Fiscal e Tributaria - Pos Graduacao
Contabilidade Tributária
PUC
1
PIS-e-COFINS-Regimes-Cumulativo-e-Nao-Cumulativo-ICMS-na-Base-de-Calculo-e-Credito-de-Insumos
Contabilidade Tributária
PUC
80
Elementos da Hipótese de Incidência do IPI
Contabilidade Tributária
PUC
6
Auto de Infração ICMS - Operação Descoberta de Mercadoria em Minas Gerais
Contabilidade Tributária
PUC
6
Estudo de Caso em Gestão Tributária
Contabilidade Tributária
PUC
34
Elementos da Hipótese de Incidência em Legislação Tributária
Contabilidade Tributária
PUC
1
Sistema Tributario Nacional - Contabilidade Tributaria e Gestao de Impostos
Contabilidade Tributária
PUC
Preview text
ICMS Material Pessoal Espacial Temporal Quantitativo Elementos da hipótese de incidência O que Quem Onde Quando Quanto DIFAL DIFAL apur ação DIFAL Art 155 II 2º Constituição de 1988 REDAÇÃO ORIGINAL VII em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado adotarseá a a alíquota interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto b a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte dele VIII na hipótese da alínea a do inciso anterior caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual REDAÇÃO ORIGINAL VENDAS INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE 100 ICMS ESTADO DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA 0 ICMS ESTADO DE DESTINO REDAÇÃO ORIGINAL VENDAS INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE ESTADO DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERESTADUAL ESTADO DE DESTINO DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERESTADUAL E INTERNA CONSUMIDOR FINAL É aquele que adquire a mercadoria ou serviço como destinatário final Pode ser pessoa física ou jurídica uso e consumo e ativo imobilizado Contribuinte ou não contribuinte do ICMS Não contribuinte via de regra não possui inscrição estadual não há obrigatoriedade se não for contribuinte ou ainda que tenha a inscrição estadual tem status de não contribuinte ex construção civil locadora de máquinas e equipamentos RICMS2002 MG Art 222 Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto III consumidor final é a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio 1988 cenário de exceção para as vendas interestaduais a consumidor final Mudança de paradigmas com o ecommerce Protocolo 212011 Acre Alagoas Amapá Bahia Ceará Goiás Maranhão Mato Groso Mato Groso do Sul Pará Paraíba Pernambuco Piauí Rio Grande do Norte Roraima Rondônia Sergipe Tocantins e o Distrito Federal movimento dos Estados consumidores ADI nº 4565PI MC inconstitucionalidade do convênio Art 155 II 2º Constituição de 1988 REDAÇÃO EC nº 872015 VII nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto localizado em outro Estado adotarseá a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual VIII a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída a ao destinatário quando este for contribuinte do imposto b ao remetente quando o destinatário não for contribuinte do imposto REDAÇÃO EC Nº 872015 VENDAS INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE Após 2019 ESTADO DE ORIGEM Alíquota interestadual Após 2019 ESTADO DE DESTINO Diferença entre a alíquota interestadual e a interna REGRAS DE TRANSIÇÃO 2015 A 2019 REDAÇÃO EC Nº 872015 VENDAS INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE ESTADO DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERESTADUAL ESTADO DE DESTINO DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERESTADUAL E INTERNA Convênio 932015 regulamentação das operações para consumidor final não contribuinte mudança Cláusula Primeira Contribuinte Cláusula Segunda Alíquota e base de cálculo Cláusula Terceira não cumulatividade Crédito e débito Cláusula Quarta e Quinta recolhimento Cláusula Sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea c dos incisos I e II da cláusula segunda situado na unidade federada de origem deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço Cláusula Sétima Fiscalização Cláusula Oitava Ajuste Sinief obrigações acessórias Cláusula Nona Simples Nacional Cláusula Décima regras de transição DIFAL STF RE 1287019 Tema 1093 e ADI 5469 Tese A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 872015 pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais Julgamento em 24022021 Ata 03032021 Acórdão publicado em 25052021 EDs acórdão publicado em 15032022 Transitado em julgado em 30032022 DIFAL RE 1287019 Tema 1093 e ADI 5469 Fundamentos do acórdão Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores as bases de cálculo os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária art 146 I e III a e b Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições A EC nº 8715 criou uma nova relação jurídicotributária entre o remetente do bem ou serviço contribuinte e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS Houve portanto substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária A Constituição também dispõe caber a lei complementar e não a convênio interestadual estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos como o ICMS art 146 III d da CF88 incluído pela EC nº 4203 A LC nº 12306 que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte Esse imposto nessa situação integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma DIFAL Modulação Em seguida o Tribunal por maioria modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira segunda terceira sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos quanto à cláusula nona desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5464DF e quanto às cláusulas primeira segunda terceira e sexta a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento 2022 aplicandose a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento 2022 exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 932015 cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5464DF Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso DIFAL Aplicase ao caso das vendas para consumidor final contribuinte Recurso extraordinário provido assentandose a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS na forma do Convênio nº 931 em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte Simples Nacional apenas saída Ou entrada também é inconstitucional Trecho do voto do relator cuja sistemática é excludente do pagamento de diferencial de alíquota na saída interestadual geral de bens e serviços promovida por empresas optantes desta sistemática Entrada trata da condição de contribuinte que não foi objeto de mudança pela EC 872015 Vide art 13 XII alíneas g e h da LC nº 1232006 LEI COMPLEMENTAR nº 190 publicada em 05012022 ADIS 7070 7077 e 7078 OBJETO DA AÇÃO artigos questionados Art 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação observado quanto à produção de efeitos o disposto na alínea c do inciso III do art150 da Constituição Federal Art 24A Os Estados e o Distrito Federal divulgarão em portal próprio as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias nas operações e prestações interestaduais conforme o tipo Incluído pela Lei Complementar nº 190 de 2022 Produção de efeitos 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter inclusive Incluído pela Lei Complementar nº 190 de 2022 Produção de efeitos Portal em operação a partir de 30122021 VOTOS Alexandre de Morais relator voto apenas para manter o prazo de vacatio legis do art 24 Votou contra a aplicação do p da anterioridade anual Dias Toffoli votou a favor do p da anterioridade anual e nonagesimal mas a partir da edição das leis estaduais crítica à coerência no voto do Tema 1093 Edson Fachin votou a favor da aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal considerando que o fundamento do julgado anterior Tema 1093 e ADI 5469 foi no sentido de que o DIFAL é nova relação jurídica Acompanhando a divergência de Edson Fachin Cármen Lúcia Ricardo Lewandowski André Mendonça e Rosa Weber Vista pelo Ministro Gilmar Mendes em 111122 LEI COMPLEMENTAR nº 8796 alterada pela LC nº 19022 Art 13 A base de cálculo do imposto é IX nas hipóteses dos incisos XIII e XV consumidor final contribuinte do caput do art 12 desta Lei Complementar a o valor da operação ou prestação no Estado de origem para o cálculo do imposto devido a esse Estado b o valor da operação ou prestação no Estado de destino para o cálculo do imposto devido a esse Estado X nas hipóteses dos incisos XIV e XVI consumidor final não contribuinte do caput do art 12 desta Lei Complementar o valor da operação ou o preço do serviço para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino XIII da utilização por contribuinte de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente XIV do início da prestação de serviço de transporte interestadual nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino XV da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado XVI a saída de estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado Art 13 6º Utilizarseá para os efeitos do inciso IX consumidor final contribuinte do caput deste artigo I a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem II a alíquota prevista para a operação ou prestação interna para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino 7º Utilizarseá para os efeitos do inciso X consumidor final não contribuinte do caput deste artigo a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação NR LEI COMPLEMENTAR nº 8796 alterada pela LC nº 19022 Art 13 1º Integra a base de cálculo do imposto inclusive nas hipóteses dos incisos V IX e X do caput deste artigo I o montante do próprio imposto constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle II o valor correspondente a a seguros juros e demais importâncias pagas recebidas ou debitadas bem como descontos concedidos sob condição b frete caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separadoº 8796 Para identificação da tributação no Estado de destino Verificar se há FEM Verificar se há benefício fiscal e situação específica MG Art 43 8º e seguintes do RICMS2002 e Orientação Tributária DOLTSUTRI nº 0022016 RICMS2002 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devida a este Estado será observado o seguinte I na hipótese do inciso VII do caput do art 1º deste Regulamento VII a entrada em estabelecimento de contribuinte em decorrência de operação interestadual de mercadoria destinada a uso consumo ou ativo permanente a para fins do disposto no art 49 deste Regulamento a1 do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual a2 ao valor obtido na forma da subalínea a1 será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria b sobre o valor obtido na forma da subalínea a2 será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria c o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea b e o valor do imposto relativo à operação interestadual assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a subalínea a1 antes da exclusão do imposto II nas hipóteses dos incisos XII e XIII do caput do art 1º deste Regulamento a operação interestadual que destine mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto em MG a para fins do disposto no art 49 deste Regulamento ao valor da operação ou prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço b sobre o valor obtido na forma da alínea a será aplicada a alíquota interestadual c sobre o valor obtido na forma da alínea a será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final neste Estado d o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas c e b Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais contribuinte do ICMS sem benefício fiscal no destino Orientação Tributária DOLTSUTRI nº 0022016 RICMSMG CONTRIBUINTE DIFAL Art 55 São contribuintes do imposto 6º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias bens ou serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto localizado neste Estado relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual são contribuintes do imposto I em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado o destinatário da mercadoria ou bem inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte II em se tratando de prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado o destinatário do serviço exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte III em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação RICMSMG SUJEITO ATIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 8796 7º Na hipótese da alínea b do inciso V do caput deste artigo ICMSDIFAL consumidor não contribuinte quando o destino final da mercadoria bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço V tratandose de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual a o do estabelecimento do destinatário quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto b o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto ICMS ST DIFAL Convênio 522017 RICMS02 Anexo XV Art 20 O imposto a recolher a título de substituição tributária será II na entrada em operação interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a uso consumo ou ativo imobilizado do adquirente o valor calculado conforme a fórmula ICMS ST DIFAL V oper ICMS origem 1 ALQ interna x ALQ interna V oper x ALQ interestadual onde a ICMS ST DIFAL é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria e a alíquota interestadual b V oper é o valor da operação interestadual acrescido dos valores correspondentes a frete seguro impostos contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário c ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual destacado no documento fiscal de aquisição d ALQ interna é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com a mercadoria a consumidor final e ALQ interestadual é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação Atividade de prática O empresário individual Joaquim Novais CNPJ 22xxx098000109 com sede na BAHIA foi autuado em 2018 pelo Estado de Minas Gerais em razão da venda para pessoas físicas consumidores finais com residência no Estado de MG de aparelhos de celular NCM 85171231 O contribuinte apenas destacou na nota fiscal emitida a alíquota de 12 O EMG considerou que houve diferença de 8 oito por cento a título de ICMS não paga pelo empresário para Minas Gerais Perguntamos 1 A que título de tributo o Estado de Minas Gerais está cobrando a diferença 2 É correta a exigência no caso do exemplo 3 Quem é o contribuinte desta operação e com base em qual dispositivo legal 4 A alíquota exigida está certa Explique 5 O valor total da exigência é de competência de Minas Gerais 6 Há algum benefício fiscal para o produto vendido para o consumidor final em Minas Gerais sabendo que o produto em apreço foi fabricado dentro do PPB Processo Produtivo Básico Caso positivo há alguma influência da existência de benefício fiscal no cálculo do ICMS a que estamos nos referindo 7 A alíquota de 12 destacada na nota fiscal está correta Quem é o sujeito ativo Estado que ficará com este tributo Antecipação de ICMS Antecipação de ICMS Art 150 7º da Constituição de 1988 A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido Incluído pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993 ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR COM OU SEM SUBSTITUIÇÃO Antecipação de ICMS RE 598677RS Tema 456 Tese A antecipação sem substituição tributária do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal Finalizado julgamento em 29032021 Ata publicada em 08042021 Acórdão publicado em 05052021 Certificado trânsito em julgado em 01062021 Antecipação de ICMS RE 598677 Tema 456 Fundamentos do acórdão Reserva legal não se aplica à fixação de prazo para o recolhimento do tributo o que não é o caso que trata de antecipação do momento critério temporal da hipótese de incidência Exigências do art 150 7º a antecipação se faça ex lege e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária no RS era por decreto Apenas a antecipação tributária com substituição é que está submetida à reserva de lei complementar por determinação expressa do art 155 2º inciso XII alínea b da Constituição Antecipação de ICMS Modulação Não houve Antecipação de ICMS RE 970821RS Tema 517 Tese É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos Finalizado julgamento em 11052021 6x5 Ata de julgamento publicada em 20052021 Acórdão publicado em 19082021 Transitou em julgado em 10062022 Decisão EDs O Tribunal por unanimidade rejeitou os embargos de declaração indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso julgou prejudicado o agravo regimental interposto eDOC 180 e aplicou multa de 2 sobre o valor atualizado da causa art 1026 2º do CPC nos termos do voto do Relator Plenário Sessão Virtual de 2242022 a 2942022 Caso é de aquisição de mercadorias por empresa do SN para comércioindustrialização Art 13 1º g2 e h LC nº 12306 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições devidos na qualidade de contribuinte ou responsável em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas XIII ICMS devido g nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal 2 sem encerramento da tributação hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sendo vedada a agregação de qualquer valor h nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual Fundamentos da decisão a Lei Complementar LC 1232006 que instituiu o Simples Nacional autorizou expressamente a cobrança de diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo que consiste em recolhimento pelo estado de destino da diferença entre as alíquotas interestadual e interna de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre os entes federados Ocorre portanto a cobrança de um único imposto calculado de duas formas distintas de modo a alcançar o valor total devido na operação interestadual Ao contrário do alegado pela empresa Fachin afastou no caso ofensa ao princípio da não cumulatividade já que o artigo 23 da LC 1232006 também veda explicitamente a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional Quanto à alegação de ofensa ao postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte o ministro destacou que a jurisprudência do STF compreende o Simples Nacional como realização desse ideal regulatório em total consonância com o princípio da isonomia tributária Contudo observou que a realização desse objetivo republicano deve ser contemporizada com os demais postulados do Estado Democrático de Direito Fachin recordou que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e que a empresa deve arcar com o bônus e o ônus decorrentes de uma escolha que resulta ao fim num tratamento tributário sensivelmente mais favorável Votaram com o relator a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux presidente do STF Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam com ressalvas Antecipação do ICMS em MG RICMS2002 art 42 14 O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher a título de antecipação do imposto o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual observado o disposto no inciso I do 8º e no 9º do art 43 deste regulamento SEFMG Nota Técnica da Malha SN Antecipação Conforme previsto no 14 do art 42 do RICMS a partir de 01 de janeiro de 2016 a fórmula de cálculo da Antecipação passou a considerar duas BC distintas uma para o ICMS sujeito à alíquota interestadual e outra para o ICMS sujeito à alíquota interna A título de exemplo sugerese a leitura da Orientação Tributária DOLTSUTRI nº 0022016 item 131 páginas 4 e 5 por instruir sobre a nova forma de cálculo aplicável inclusive à antecipação de alíquota do Simples Nacional httpwwwfazendamggovbrempresasautorregularizacaoSimplesNacionalAntecipacaoIC MSPDF A nossa maior fraqueza é desistir A maneira mais segura de alcançar o sucesso é sempre tentar mais uma vez Substituição Tributária Ponto de partida art 150 7º CF88 Emenda Constitucional nº 393 Ampla exploração pelos Estados ConvêniosProtocolos com âmbito de aplicação Convênio ICMS 522017 e Convênio ICMS 1422018 RICMS2002 MG Anexo XV 1ª etapa Fabricante 2ª etapa Atacadista 3ª etapa Varejista 4ª etapa Consumidor final SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUTO QUEM PAGARÁ SUBSTITUÍDO QUEM DEVERIA PAGAR ORIGINALMENTE Para PRODUTO ter ST REQUISITOS Previsão no Convênio ICMS 1422018 Estar corretamente classificado em um dos códigos da NBMSH relacionados na Parte 2 do Anexo XV Integrar a respectiva descrição Ter o âmbito de aplicação diferente de Inaplicabilidade da substituição tributária Cláusula Sétima 7º Convenio 1422018 capítulos segmento 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos RICMS2002 ANEXO XV Parte 1 Art 1º Ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto devido I pelo alienante ou remetente da mercadoria SUBSTITUÍDO ou pelo prestador de serviço de transporte ou de comunicação SUBSTITUÍDO ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria ou do usuário do serviço SUBSTITUTO II pelos adquirentes ou destinatários da mercadoria SUBSTITUÍDO pelas operações subseqüentes ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria SUBSTITUTO III pelo adquirente ou destinatário da mercadoria SUBSTITUÍDO ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente SUBSTITUTO nas hipóteses de entrada ou recebimento em operação interestadual de a mercadoria para uso consumo ou ativo permanente b petróleo de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado IV pelo prestador do serviço de transporte SUBSTITUÍDO ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria SUBSTITUTO ou de outro prestador de serviço SUBSTITUTO V pelo depositante da mercadoria SUBSTITUÍDO em operações anteriores ou subseqüentes ficar sob a responsabilidade do depositário SUBSTITUTO Âmbito de aplicação 1 Convênios celebrados por MG vide Capítulos da Parte 2 I Capítulo 1 Autopeças II Capítulo 2 Bebidas Alcoólicas exceto Cerveja e Chope III Capítulo 3 Cervejas Chopes Refrigerantes Águas e outras Bebidas IV Capítulo 4 Cigarros e outros Produtos Derivados do Fumo V Capítulo 5 Cimentos VI Capítulo 6 Combustíveis e Lubrificantes VII Capítulo 7 Energia Elétrica VIII Capítulo 8 Ferramentas IX Capítulo 9 Lâmpadas Reatores e Starter X Capítulo 10 Materiais de Construção e Congêneres XI Capítulo 11 Materiais de Limpeza XII Capítulo 12 Materiais Elétricos XIII Capítulo 13 Medicamentos de Uso Humano e outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário XIV Capítulo 14 Papéis Plásticos Produtos Cerâmicos e Vidros XVI Capítulo 16 Pneumáticos Câmaras de Ar e Protetores de Borracha XVII Capítulo 17 Produtos Alimentícios XIX Capítulo 19 Produtos de Papelaria XX Capítulo 20 Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos XXI Capítulo 21 Produtos Eletrônicos Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos XXII Capítulo 22 Rações para Animais Domésticos XXIII Capítulo 23 Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas XXIV Capítulo 24 Tintas e Vernizes XXV Capítulo 25 Veículos Automotores XXVI Capítulo 26 Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados XXVIII Capítulo 28 Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta Âmbito de aplicação 2 Interno Entrada no território mineiro Art 14 O contribuinte mineiro inclusive o varejista destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo em operação interestadual é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária no momento da entrada da mercadoria em território mineiro quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente Saída interna Não aplicação art 17 e 18 Parte 1 Anexo XV operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria mesmo CEST ST será paga no momento da saída da mercadoria às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante exceto quando destinadas a estabelecimento varejista hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima produto intermediário ou material de embalagem desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria Não aplicação art 17 e 18 Parte 1 Anexo XV às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade na condição de substituto tributário pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes concedido pelo Superintendente de Tributação exceto em relação às mercadorias constantes dos capítulos 3 a 7 13 e 23 a 26 todos da Parte 2 deste anexo às mercadorias discriminadas em item da Parte 2 deste Anexo para as quais haja previsão de isenção do ICMS nas operações internas subsistindo o regime de substituição tributária apenas em relação às demais mercadorias constantes do item às operações com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante observado o disposto no art 18 A desta Parte às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes conforme previsão em dispositivos específicos da legislação tributária mineira Base de cálculo do ICMSST Art 10 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata esta Seção será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído nos termos do art 49 deste Regulamento Art 11 Nas hipóteses desta Seção o imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação sobre a respectiva base de cálculo da alíquota estabelecida para a operação Parágrafo único É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço Art 19 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é I em relação às operações subsequentes a tratandose de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor único ou máximo seja fixado por órgão público competente o preço estabelecido b tratandose de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente observada a ordem 1 o preço médio ponderado a consumidor final PMPF divulgado em portaria da Superintendência de Tributação 2 o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador ou 3 o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos inclusive o incondicional frete seguro impostos contribuições royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos 5º a 8º BC ST operações subsequentes Preço praticado pelo remetente descontos concedidos inclusive o incondicional Frete Seguro Impostos Contribuições royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário MVA STJ AR 6768DF 091120221 Proclamação Final de Julgamento A Primeira Turma por unanimidade julgou improcedente a ação rescisória nos termos do voto do Sr Ministro Relator Excluindo os descontos incondicionais da base de cálculo do ICMSST Atenção Precedente não vinculativo Fundamento STF Tema 201 RG É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida MVA AJUSTADA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável observada a fórmula MVA ajustada 1 MVAST original x 1 ALQ inter 1 ALQ intra 1x 100 Onde MVA ajustada é o percentual com duas casas decimais correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual MVAST original é o coeficiente com quatro casas decimais correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação ALQ intra é a alíquota interna Cálculo MVA ajustada 1 MVAST original x 1 ALQ inter 1 ALQ intra 1x 100 Dados MVAORIGINAL 3509 Alíquota interestadual a MG 12 Alíquota interna em MG 18 Solução MVAajustada 1 03509 x 1 0121 018 1 x 100 MVAajustada 13509 x 088082 1 x 100 MVAajustada 11888 082 1 x 100 MVAajustada 14498 1 04498 x 100 4498 Definitividade do ICMSST RE 593849MG Tema 201 Tese É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida Outros casos conferindo igual direito ao Fisco para complementação da base de cálculo presumida Vide RE 1097998 Anexo XV RICMS2002 Art 21A Avaliada a conveniência e oportunidade poderá ser concedido regime especial pelo Superintendente de Tributação mediante expressa anuência dos contribuintes signatários e aderentes para estabelecer metodologia de apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária inclusive para prever a sua definitividade ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS devido por substituição tributária 1º O regime especial de que trata o caput envolverá o contribuinte substituto tributário na condição de signatário e os demais contribuintes substituídos integrantes da cadeia de circulação das mercadorias na condição de aderentes Restituição Art 22 Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou o contribuinte observará o disposto nesta Subseção Art 23 O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago quando com a mercadoria ocorrer I saída para outra unidade da Federação II saída amparada por isenção ou nãoincidência III perecimento furto roubo ou qualquer outro tipo de perda 1º O valor a ser restituído corresponderá I ao valor do imposto retido no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção II ao valor do imposto recolhido no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no estabelecimento III ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento Formas de restituição art 24 abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária creditamento na escrita fiscal do contribuinte ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado Apuração ICMSST Cálculo do ICMSST utilizando a MVA Ajustada 1 DADOS Valor do produto s Base de cálculo do ICMS Operação própria BCOP BCOP Mercadoria frete desconto incondicional BCOP 500000 50000 1000 450000 ICMSOP BCOP x alíquota interestadual ICMSOP 450000 x 4 18000 Valor do produto sem desconto R 500000 Frete R 50000 Desconto incondicional 10 R 100000 MVAoriginal 3509 MVA Ajustada 7291 Alíquota interestadual 4 Alíquota interna no destino 25 não há IPI Base de cálculo do ICMSST BCST vimos que a BCST é diferente da BCOP BCST BC do ICMS Total BCST Mercadoria frete desconto incondicional BCST 500000 500 550000 MVAA 7291 Calculo aplicado da MVAA 550000 x 7291 401005 BCST BC MVAA BCST 550000 401005 951005 OU R 550000 x 17291 951005 ICMS TOTAL 951005 x alíquota interna 25 R 237751 ICMS ST ICMS Total ICMS OP ICMS ST 237751 18000 R 219751 Atividade prática Calcular a MVA Ajustada 1 DADOS MVAoriginal 3509 Alíquota interestadual 4 Alíquota interna em 25 2 Dados MVAORIGINAL 15002 Alíquota interestadual 7 Alíquota interna no destino 16 Atividade prática Calcular o ICMS ST e OP Calcule o valor do ICMSST e ICMSOP considerando os dados abaixo 2 DADOS Valor do produto sem desconto R 3000000 Frete R 150000 Seguro 1 R 30000 Desconto incondicional 5 R 150000 MVAoriginal 15002 MVA Ajustada 17681 Alíquota interestadual 7 Alíquota interna no destino 16 não há IPI PUC Minas Virtual
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
61
Elementos da Hipótese de Incidência em Legislação Tributária
Contabilidade Tributária
PUC
1
Sistema Tributário Nacional e Gestão de Tributos - Resumo das Aulas de 2021
Contabilidade Tributária
PUC
121
Anotações sobre Transfer Pricing e Operações Internacionais em Gestão Fiscal
Contabilidade Tributária
PUC
16
Guia para Elaboracao de Parecer Estudo de Caso em Gestao Fiscal e Tributaria - Pos Graduacao
Contabilidade Tributária
PUC
1
PIS-e-COFINS-Regimes-Cumulativo-e-Nao-Cumulativo-ICMS-na-Base-de-Calculo-e-Credito-de-Insumos
Contabilidade Tributária
PUC
80
Elementos da Hipótese de Incidência do IPI
Contabilidade Tributária
PUC
6
Auto de Infração ICMS - Operação Descoberta de Mercadoria em Minas Gerais
Contabilidade Tributária
PUC
6
Estudo de Caso em Gestão Tributária
Contabilidade Tributária
PUC
34
Elementos da Hipótese de Incidência em Legislação Tributária
Contabilidade Tributária
PUC
1
Sistema Tributario Nacional - Contabilidade Tributaria e Gestao de Impostos
Contabilidade Tributária
PUC
Preview text
ICMS Material Pessoal Espacial Temporal Quantitativo Elementos da hipótese de incidência O que Quem Onde Quando Quanto DIFAL DIFAL apur ação DIFAL Art 155 II 2º Constituição de 1988 REDAÇÃO ORIGINAL VII em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado adotarseá a a alíquota interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto b a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte dele VIII na hipótese da alínea a do inciso anterior caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual REDAÇÃO ORIGINAL VENDAS INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE 100 ICMS ESTADO DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA 0 ICMS ESTADO DE DESTINO REDAÇÃO ORIGINAL VENDAS INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE ESTADO DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERESTADUAL ESTADO DE DESTINO DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERESTADUAL E INTERNA CONSUMIDOR FINAL É aquele que adquire a mercadoria ou serviço como destinatário final Pode ser pessoa física ou jurídica uso e consumo e ativo imobilizado Contribuinte ou não contribuinte do ICMS Não contribuinte via de regra não possui inscrição estadual não há obrigatoriedade se não for contribuinte ou ainda que tenha a inscrição estadual tem status de não contribuinte ex construção civil locadora de máquinas e equipamentos RICMS2002 MG Art 222 Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto III consumidor final é a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio 1988 cenário de exceção para as vendas interestaduais a consumidor final Mudança de paradigmas com o ecommerce Protocolo 212011 Acre Alagoas Amapá Bahia Ceará Goiás Maranhão Mato Groso Mato Groso do Sul Pará Paraíba Pernambuco Piauí Rio Grande do Norte Roraima Rondônia Sergipe Tocantins e o Distrito Federal movimento dos Estados consumidores ADI nº 4565PI MC inconstitucionalidade do convênio Art 155 II 2º Constituição de 1988 REDAÇÃO EC nº 872015 VII nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto localizado em outro Estado adotarseá a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual VIII a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída a ao destinatário quando este for contribuinte do imposto b ao remetente quando o destinatário não for contribuinte do imposto REDAÇÃO EC Nº 872015 VENDAS INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE Após 2019 ESTADO DE ORIGEM Alíquota interestadual Após 2019 ESTADO DE DESTINO Diferença entre a alíquota interestadual e a interna REGRAS DE TRANSIÇÃO 2015 A 2019 REDAÇÃO EC Nº 872015 VENDAS INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE ESTADO DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERESTADUAL ESTADO DE DESTINO DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERESTADUAL E INTERNA Convênio 932015 regulamentação das operações para consumidor final não contribuinte mudança Cláusula Primeira Contribuinte Cláusula Segunda Alíquota e base de cálculo Cláusula Terceira não cumulatividade Crédito e débito Cláusula Quarta e Quinta recolhimento Cláusula Sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea c dos incisos I e II da cláusula segunda situado na unidade federada de origem deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço Cláusula Sétima Fiscalização Cláusula Oitava Ajuste Sinief obrigações acessórias Cláusula Nona Simples Nacional Cláusula Décima regras de transição DIFAL STF RE 1287019 Tema 1093 e ADI 5469 Tese A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 872015 pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais Julgamento em 24022021 Ata 03032021 Acórdão publicado em 25052021 EDs acórdão publicado em 15032022 Transitado em julgado em 30032022 DIFAL RE 1287019 Tema 1093 e ADI 5469 Fundamentos do acórdão Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores as bases de cálculo os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária art 146 I e III a e b Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições A EC nº 8715 criou uma nova relação jurídicotributária entre o remetente do bem ou serviço contribuinte e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS Houve portanto substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária A Constituição também dispõe caber a lei complementar e não a convênio interestadual estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos como o ICMS art 146 III d da CF88 incluído pela EC nº 4203 A LC nº 12306 que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte Esse imposto nessa situação integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma DIFAL Modulação Em seguida o Tribunal por maioria modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira segunda terceira sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos quanto à cláusula nona desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5464DF e quanto às cláusulas primeira segunda terceira e sexta a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento 2022 aplicandose a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento 2022 exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 932015 cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5464DF Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso DIFAL Aplicase ao caso das vendas para consumidor final contribuinte Recurso extraordinário provido assentandose a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS na forma do Convênio nº 931 em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte Simples Nacional apenas saída Ou entrada também é inconstitucional Trecho do voto do relator cuja sistemática é excludente do pagamento de diferencial de alíquota na saída interestadual geral de bens e serviços promovida por empresas optantes desta sistemática Entrada trata da condição de contribuinte que não foi objeto de mudança pela EC 872015 Vide art 13 XII alíneas g e h da LC nº 1232006 LEI COMPLEMENTAR nº 190 publicada em 05012022 ADIS 7070 7077 e 7078 OBJETO DA AÇÃO artigos questionados Art 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação observado quanto à produção de efeitos o disposto na alínea c do inciso III do art150 da Constituição Federal Art 24A Os Estados e o Distrito Federal divulgarão em portal próprio as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias nas operações e prestações interestaduais conforme o tipo Incluído pela Lei Complementar nº 190 de 2022 Produção de efeitos 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter inclusive Incluído pela Lei Complementar nº 190 de 2022 Produção de efeitos Portal em operação a partir de 30122021 VOTOS Alexandre de Morais relator voto apenas para manter o prazo de vacatio legis do art 24 Votou contra a aplicação do p da anterioridade anual Dias Toffoli votou a favor do p da anterioridade anual e nonagesimal mas a partir da edição das leis estaduais crítica à coerência no voto do Tema 1093 Edson Fachin votou a favor da aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal considerando que o fundamento do julgado anterior Tema 1093 e ADI 5469 foi no sentido de que o DIFAL é nova relação jurídica Acompanhando a divergência de Edson Fachin Cármen Lúcia Ricardo Lewandowski André Mendonça e Rosa Weber Vista pelo Ministro Gilmar Mendes em 111122 LEI COMPLEMENTAR nº 8796 alterada pela LC nº 19022 Art 13 A base de cálculo do imposto é IX nas hipóteses dos incisos XIII e XV consumidor final contribuinte do caput do art 12 desta Lei Complementar a o valor da operação ou prestação no Estado de origem para o cálculo do imposto devido a esse Estado b o valor da operação ou prestação no Estado de destino para o cálculo do imposto devido a esse Estado X nas hipóteses dos incisos XIV e XVI consumidor final não contribuinte do caput do art 12 desta Lei Complementar o valor da operação ou o preço do serviço para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino XIII da utilização por contribuinte de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente XIV do início da prestação de serviço de transporte interestadual nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino XV da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado XVI a saída de estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado Art 13 6º Utilizarseá para os efeitos do inciso IX consumidor final contribuinte do caput deste artigo I a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem II a alíquota prevista para a operação ou prestação interna para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino 7º Utilizarseá para os efeitos do inciso X consumidor final não contribuinte do caput deste artigo a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação NR LEI COMPLEMENTAR nº 8796 alterada pela LC nº 19022 Art 13 1º Integra a base de cálculo do imposto inclusive nas hipóteses dos incisos V IX e X do caput deste artigo I o montante do próprio imposto constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle II o valor correspondente a a seguros juros e demais importâncias pagas recebidas ou debitadas bem como descontos concedidos sob condição b frete caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separadoº 8796 Para identificação da tributação no Estado de destino Verificar se há FEM Verificar se há benefício fiscal e situação específica MG Art 43 8º e seguintes do RICMS2002 e Orientação Tributária DOLTSUTRI nº 0022016 RICMS2002 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devida a este Estado será observado o seguinte I na hipótese do inciso VII do caput do art 1º deste Regulamento VII a entrada em estabelecimento de contribuinte em decorrência de operação interestadual de mercadoria destinada a uso consumo ou ativo permanente a para fins do disposto no art 49 deste Regulamento a1 do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual a2 ao valor obtido na forma da subalínea a1 será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria b sobre o valor obtido na forma da subalínea a2 será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria c o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea b e o valor do imposto relativo à operação interestadual assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a subalínea a1 antes da exclusão do imposto II nas hipóteses dos incisos XII e XIII do caput do art 1º deste Regulamento a operação interestadual que destine mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto em MG a para fins do disposto no art 49 deste Regulamento ao valor da operação ou prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço b sobre o valor obtido na forma da alínea a será aplicada a alíquota interestadual c sobre o valor obtido na forma da alínea a será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final neste Estado d o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas c e b Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais contribuinte do ICMS sem benefício fiscal no destino Orientação Tributária DOLTSUTRI nº 0022016 RICMSMG CONTRIBUINTE DIFAL Art 55 São contribuintes do imposto 6º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias bens ou serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto localizado neste Estado relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual são contribuintes do imposto I em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado o destinatário da mercadoria ou bem inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte II em se tratando de prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado o destinatário do serviço exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte III em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação RICMSMG SUJEITO ATIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 8796 7º Na hipótese da alínea b do inciso V do caput deste artigo ICMSDIFAL consumidor não contribuinte quando o destino final da mercadoria bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço V tratandose de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual a o do estabelecimento do destinatário quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto b o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto ICMS ST DIFAL Convênio 522017 RICMS02 Anexo XV Art 20 O imposto a recolher a título de substituição tributária será II na entrada em operação interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a uso consumo ou ativo imobilizado do adquirente o valor calculado conforme a fórmula ICMS ST DIFAL V oper ICMS origem 1 ALQ interna x ALQ interna V oper x ALQ interestadual onde a ICMS ST DIFAL é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria e a alíquota interestadual b V oper é o valor da operação interestadual acrescido dos valores correspondentes a frete seguro impostos contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário c ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual destacado no documento fiscal de aquisição d ALQ interna é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com a mercadoria a consumidor final e ALQ interestadual é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação Atividade de prática O empresário individual Joaquim Novais CNPJ 22xxx098000109 com sede na BAHIA foi autuado em 2018 pelo Estado de Minas Gerais em razão da venda para pessoas físicas consumidores finais com residência no Estado de MG de aparelhos de celular NCM 85171231 O contribuinte apenas destacou na nota fiscal emitida a alíquota de 12 O EMG considerou que houve diferença de 8 oito por cento a título de ICMS não paga pelo empresário para Minas Gerais Perguntamos 1 A que título de tributo o Estado de Minas Gerais está cobrando a diferença 2 É correta a exigência no caso do exemplo 3 Quem é o contribuinte desta operação e com base em qual dispositivo legal 4 A alíquota exigida está certa Explique 5 O valor total da exigência é de competência de Minas Gerais 6 Há algum benefício fiscal para o produto vendido para o consumidor final em Minas Gerais sabendo que o produto em apreço foi fabricado dentro do PPB Processo Produtivo Básico Caso positivo há alguma influência da existência de benefício fiscal no cálculo do ICMS a que estamos nos referindo 7 A alíquota de 12 destacada na nota fiscal está correta Quem é o sujeito ativo Estado que ficará com este tributo Antecipação de ICMS Antecipação de ICMS Art 150 7º da Constituição de 1988 A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido Incluído pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993 ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR COM OU SEM SUBSTITUIÇÃO Antecipação de ICMS RE 598677RS Tema 456 Tese A antecipação sem substituição tributária do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal Finalizado julgamento em 29032021 Ata publicada em 08042021 Acórdão publicado em 05052021 Certificado trânsito em julgado em 01062021 Antecipação de ICMS RE 598677 Tema 456 Fundamentos do acórdão Reserva legal não se aplica à fixação de prazo para o recolhimento do tributo o que não é o caso que trata de antecipação do momento critério temporal da hipótese de incidência Exigências do art 150 7º a antecipação se faça ex lege e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária no RS era por decreto Apenas a antecipação tributária com substituição é que está submetida à reserva de lei complementar por determinação expressa do art 155 2º inciso XII alínea b da Constituição Antecipação de ICMS Modulação Não houve Antecipação de ICMS RE 970821RS Tema 517 Tese É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos Finalizado julgamento em 11052021 6x5 Ata de julgamento publicada em 20052021 Acórdão publicado em 19082021 Transitou em julgado em 10062022 Decisão EDs O Tribunal por unanimidade rejeitou os embargos de declaração indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso julgou prejudicado o agravo regimental interposto eDOC 180 e aplicou multa de 2 sobre o valor atualizado da causa art 1026 2º do CPC nos termos do voto do Relator Plenário Sessão Virtual de 2242022 a 2942022 Caso é de aquisição de mercadorias por empresa do SN para comércioindustrialização Art 13 1º g2 e h LC nº 12306 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições devidos na qualidade de contribuinte ou responsável em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas XIII ICMS devido g nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal 2 sem encerramento da tributação hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sendo vedada a agregação de qualquer valor h nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual Fundamentos da decisão a Lei Complementar LC 1232006 que instituiu o Simples Nacional autorizou expressamente a cobrança de diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo que consiste em recolhimento pelo estado de destino da diferença entre as alíquotas interestadual e interna de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre os entes federados Ocorre portanto a cobrança de um único imposto calculado de duas formas distintas de modo a alcançar o valor total devido na operação interestadual Ao contrário do alegado pela empresa Fachin afastou no caso ofensa ao princípio da não cumulatividade já que o artigo 23 da LC 1232006 também veda explicitamente a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional Quanto à alegação de ofensa ao postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte o ministro destacou que a jurisprudência do STF compreende o Simples Nacional como realização desse ideal regulatório em total consonância com o princípio da isonomia tributária Contudo observou que a realização desse objetivo republicano deve ser contemporizada com os demais postulados do Estado Democrático de Direito Fachin recordou que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e que a empresa deve arcar com o bônus e o ônus decorrentes de uma escolha que resulta ao fim num tratamento tributário sensivelmente mais favorável Votaram com o relator a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux presidente do STF Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam com ressalvas Antecipação do ICMS em MG RICMS2002 art 42 14 O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher a título de antecipação do imposto o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual observado o disposto no inciso I do 8º e no 9º do art 43 deste regulamento SEFMG Nota Técnica da Malha SN Antecipação Conforme previsto no 14 do art 42 do RICMS a partir de 01 de janeiro de 2016 a fórmula de cálculo da Antecipação passou a considerar duas BC distintas uma para o ICMS sujeito à alíquota interestadual e outra para o ICMS sujeito à alíquota interna A título de exemplo sugerese a leitura da Orientação Tributária DOLTSUTRI nº 0022016 item 131 páginas 4 e 5 por instruir sobre a nova forma de cálculo aplicável inclusive à antecipação de alíquota do Simples Nacional httpwwwfazendamggovbrempresasautorregularizacaoSimplesNacionalAntecipacaoIC MSPDF A nossa maior fraqueza é desistir A maneira mais segura de alcançar o sucesso é sempre tentar mais uma vez Substituição Tributária Ponto de partida art 150 7º CF88 Emenda Constitucional nº 393 Ampla exploração pelos Estados ConvêniosProtocolos com âmbito de aplicação Convênio ICMS 522017 e Convênio ICMS 1422018 RICMS2002 MG Anexo XV 1ª etapa Fabricante 2ª etapa Atacadista 3ª etapa Varejista 4ª etapa Consumidor final SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUTO QUEM PAGARÁ SUBSTITUÍDO QUEM DEVERIA PAGAR ORIGINALMENTE Para PRODUTO ter ST REQUISITOS Previsão no Convênio ICMS 1422018 Estar corretamente classificado em um dos códigos da NBMSH relacionados na Parte 2 do Anexo XV Integrar a respectiva descrição Ter o âmbito de aplicação diferente de Inaplicabilidade da substituição tributária Cláusula Sétima 7º Convenio 1422018 capítulos segmento 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos RICMS2002 ANEXO XV Parte 1 Art 1º Ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto devido I pelo alienante ou remetente da mercadoria SUBSTITUÍDO ou pelo prestador de serviço de transporte ou de comunicação SUBSTITUÍDO ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria ou do usuário do serviço SUBSTITUTO II pelos adquirentes ou destinatários da mercadoria SUBSTITUÍDO pelas operações subseqüentes ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria SUBSTITUTO III pelo adquirente ou destinatário da mercadoria SUBSTITUÍDO ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente SUBSTITUTO nas hipóteses de entrada ou recebimento em operação interestadual de a mercadoria para uso consumo ou ativo permanente b petróleo de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado IV pelo prestador do serviço de transporte SUBSTITUÍDO ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria SUBSTITUTO ou de outro prestador de serviço SUBSTITUTO V pelo depositante da mercadoria SUBSTITUÍDO em operações anteriores ou subseqüentes ficar sob a responsabilidade do depositário SUBSTITUTO Âmbito de aplicação 1 Convênios celebrados por MG vide Capítulos da Parte 2 I Capítulo 1 Autopeças II Capítulo 2 Bebidas Alcoólicas exceto Cerveja e Chope III Capítulo 3 Cervejas Chopes Refrigerantes Águas e outras Bebidas IV Capítulo 4 Cigarros e outros Produtos Derivados do Fumo V Capítulo 5 Cimentos VI Capítulo 6 Combustíveis e Lubrificantes VII Capítulo 7 Energia Elétrica VIII Capítulo 8 Ferramentas IX Capítulo 9 Lâmpadas Reatores e Starter X Capítulo 10 Materiais de Construção e Congêneres XI Capítulo 11 Materiais de Limpeza XII Capítulo 12 Materiais Elétricos XIII Capítulo 13 Medicamentos de Uso Humano e outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário XIV Capítulo 14 Papéis Plásticos Produtos Cerâmicos e Vidros XVI Capítulo 16 Pneumáticos Câmaras de Ar e Protetores de Borracha XVII Capítulo 17 Produtos Alimentícios XIX Capítulo 19 Produtos de Papelaria XX Capítulo 20 Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos XXI Capítulo 21 Produtos Eletrônicos Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos XXII Capítulo 22 Rações para Animais Domésticos XXIII Capítulo 23 Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas XXIV Capítulo 24 Tintas e Vernizes XXV Capítulo 25 Veículos Automotores XXVI Capítulo 26 Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados XXVIII Capítulo 28 Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta Âmbito de aplicação 2 Interno Entrada no território mineiro Art 14 O contribuinte mineiro inclusive o varejista destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo em operação interestadual é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária no momento da entrada da mercadoria em território mineiro quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente Saída interna Não aplicação art 17 e 18 Parte 1 Anexo XV operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria mesmo CEST ST será paga no momento da saída da mercadoria às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante exceto quando destinadas a estabelecimento varejista hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima produto intermediário ou material de embalagem desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria Não aplicação art 17 e 18 Parte 1 Anexo XV às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade na condição de substituto tributário pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes concedido pelo Superintendente de Tributação exceto em relação às mercadorias constantes dos capítulos 3 a 7 13 e 23 a 26 todos da Parte 2 deste anexo às mercadorias discriminadas em item da Parte 2 deste Anexo para as quais haja previsão de isenção do ICMS nas operações internas subsistindo o regime de substituição tributária apenas em relação às demais mercadorias constantes do item às operações com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante observado o disposto no art 18 A desta Parte às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes conforme previsão em dispositivos específicos da legislação tributária mineira Base de cálculo do ICMSST Art 10 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata esta Seção será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído nos termos do art 49 deste Regulamento Art 11 Nas hipóteses desta Seção o imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação sobre a respectiva base de cálculo da alíquota estabelecida para a operação Parágrafo único É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço Art 19 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é I em relação às operações subsequentes a tratandose de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor único ou máximo seja fixado por órgão público competente o preço estabelecido b tratandose de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente observada a ordem 1 o preço médio ponderado a consumidor final PMPF divulgado em portaria da Superintendência de Tributação 2 o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador ou 3 o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos inclusive o incondicional frete seguro impostos contribuições royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos 5º a 8º BC ST operações subsequentes Preço praticado pelo remetente descontos concedidos inclusive o incondicional Frete Seguro Impostos Contribuições royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário MVA STJ AR 6768DF 091120221 Proclamação Final de Julgamento A Primeira Turma por unanimidade julgou improcedente a ação rescisória nos termos do voto do Sr Ministro Relator Excluindo os descontos incondicionais da base de cálculo do ICMSST Atenção Precedente não vinculativo Fundamento STF Tema 201 RG É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida MVA AJUSTADA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável observada a fórmula MVA ajustada 1 MVAST original x 1 ALQ inter 1 ALQ intra 1x 100 Onde MVA ajustada é o percentual com duas casas decimais correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual MVAST original é o coeficiente com quatro casas decimais correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação ALQ intra é a alíquota interna Cálculo MVA ajustada 1 MVAST original x 1 ALQ inter 1 ALQ intra 1x 100 Dados MVAORIGINAL 3509 Alíquota interestadual a MG 12 Alíquota interna em MG 18 Solução MVAajustada 1 03509 x 1 0121 018 1 x 100 MVAajustada 13509 x 088082 1 x 100 MVAajustada 11888 082 1 x 100 MVAajustada 14498 1 04498 x 100 4498 Definitividade do ICMSST RE 593849MG Tema 201 Tese É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida Outros casos conferindo igual direito ao Fisco para complementação da base de cálculo presumida Vide RE 1097998 Anexo XV RICMS2002 Art 21A Avaliada a conveniência e oportunidade poderá ser concedido regime especial pelo Superintendente de Tributação mediante expressa anuência dos contribuintes signatários e aderentes para estabelecer metodologia de apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária inclusive para prever a sua definitividade ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS devido por substituição tributária 1º O regime especial de que trata o caput envolverá o contribuinte substituto tributário na condição de signatário e os demais contribuintes substituídos integrantes da cadeia de circulação das mercadorias na condição de aderentes Restituição Art 22 Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou o contribuinte observará o disposto nesta Subseção Art 23 O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago quando com a mercadoria ocorrer I saída para outra unidade da Federação II saída amparada por isenção ou nãoincidência III perecimento furto roubo ou qualquer outro tipo de perda 1º O valor a ser restituído corresponderá I ao valor do imposto retido no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção II ao valor do imposto recolhido no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no estabelecimento III ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento Formas de restituição art 24 abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária creditamento na escrita fiscal do contribuinte ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado Apuração ICMSST Cálculo do ICMSST utilizando a MVA Ajustada 1 DADOS Valor do produto s Base de cálculo do ICMS Operação própria BCOP BCOP Mercadoria frete desconto incondicional BCOP 500000 50000 1000 450000 ICMSOP BCOP x alíquota interestadual ICMSOP 450000 x 4 18000 Valor do produto sem desconto R 500000 Frete R 50000 Desconto incondicional 10 R 100000 MVAoriginal 3509 MVA Ajustada 7291 Alíquota interestadual 4 Alíquota interna no destino 25 não há IPI Base de cálculo do ICMSST BCST vimos que a BCST é diferente da BCOP BCST BC do ICMS Total BCST Mercadoria frete desconto incondicional BCST 500000 500 550000 MVAA 7291 Calculo aplicado da MVAA 550000 x 7291 401005 BCST BC MVAA BCST 550000 401005 951005 OU R 550000 x 17291 951005 ICMS TOTAL 951005 x alíquota interna 25 R 237751 ICMS ST ICMS Total ICMS OP ICMS ST 237751 18000 R 219751 Atividade prática Calcular a MVA Ajustada 1 DADOS MVAoriginal 3509 Alíquota interestadual 4 Alíquota interna em 25 2 Dados MVAORIGINAL 15002 Alíquota interestadual 7 Alíquota interna no destino 16 Atividade prática Calcular o ICMS ST e OP Calcule o valor do ICMSST e ICMSOP considerando os dados abaixo 2 DADOS Valor do produto sem desconto R 3000000 Frete R 150000 Seguro 1 R 30000 Desconto incondicional 5 R 150000 MVAoriginal 15002 MVA Ajustada 17681 Alíquota interestadual 7 Alíquota interna no destino 16 não há IPI PUC Minas Virtual