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Contabilidade Tributária

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Material Pessoal Espacial Temporal Quantitativo Elementos da hipótese de incidência O que Quem Onde Quando Quanto Fontes Constituição Federal Tratados e convenções internacionais Lei Complementar nº 8796 Convênios httpswwwconfazfazendagovbrlegislacaoconvênios Legislação estadual exemplo MG Lei Estadual nº 676375 Decreto nº 430802002 RICMS Atos normativos decretos resoluções portarias atos Consulta à legislação tributária e acórdãos do Conselho de Contribuintes httpwwwfazendamggovbrempresaslegislacaotributariaconsultascontribuintesindex html Elemento material Art 155 II CR88 Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Elemento material Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual 2 Prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal Regime de direito privado Tomador e prestador não incide no transporte entre estabelecimentos do mesmo contribuinte auto serviço cortesia não habitualidade Onerosidade Transporte rodoviário de cargas Lei n 114422007 de passageiros Lei n 898795 e Decreto n 252198 transporte aquaviário Lei n 943297 transporte ferroviário Lei n Decreto federal n 183296 o transporte multimodal Lei n 961198 transporte aéreo Transporte iniciado no exterior competência para o transporte internacional iniciado no exterior Casuística município de fronteira Carraza Transporte iniciado no Brasil e finalizado no exterior Imunidade STJ EREsp 710260RO 1ª seção STJ isenção conforme art 3º II da LC nº 871996 isenção heterônoma Fato transporte feito pelo exportador integra o preço CIF Transporte intermodalmultimodalcrossdockingregime operador logístico Transporte intermodal varias modalidades vários contratos vários CTRCs Transporte multimodal várias modalidades 1 CTMC OTM Crossdocking Sistema de distribuição no qual as mercadorias recebidas num armazém ou centro de distribuição não são estocadas porém imediatamente preparadas para novo embarque com tempo limitado ou nenhum de armazenamento Regime operador logístico RICMSMG Anexo IX arts 613 e segs Elemento material Prestação de serviço de comunicação 3 Serviços de comunicação Regime de direito privado Tomador e prestador 2 ou mais partes Onerosidade Serviços de telecomunicaçãoLei nº 947297 radiofusão internet telefonia Incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio inclusive a geração a emissão a recepção a transmissão a retransmissão a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza art 2º III LC 8796 Lei nº 947297 Art 60 Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação 1 Telecomunicação é a transmissão emissão ou recepção por fio radioeletricidade meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos caracteres sinais escritos imagens sons ou informações de qualquer natureza Quanto a forma de telecomunicação empregada Telefonia transmissão de voz e de outros sinais audíveis Telegrafia transmissão de matéria escrita apresentada através de sinais gráficos Comunicação de dados transferência de dados de um ponto a outro Transmissão de imagens transmissão de imagens reproduzível em tela optoeletrônica Serviço público de telecomunicações exploração direta pela União concessão ou permissão Radiofusão e televisiva gratuita imunidade art 155 X d CR88 TV a cabo e por assinatura caracterizase radiofusão mas é paga Incidência STJ Resp nº 418594PR 1ª Turma DJU 21032005 Carraza não incidência Serviços acessórios ou suplementares aos serviços de comunicação não incidência Taxa de habilitação de telefonia móvel celular e taxa de adesão da TV a cabo serviços preparatórios protocolares Locação de aparelhos Não incidência STJ Resp nº 760230MG Provedores de acesso Não incidência Serviço que não necessita de autorização Não é prestação onerosa de serviços mas serviço de valor adicionado O provedor é usuário do serviço de telecomunicações STJ EDResp 456650PGR Provedor de informação criar e manter páginas na internet para terceiro interessado Não incidência Hospedagem alojamento de arquivos informáticos em um servidor e acesso à informação ao público Elemento espacial Prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual Prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual Art 11 O local da operação ou da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é II tratandose de prestação de serviço de transporte a onde tenha início a prestação b onde se encontre o transportador quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea como dispuser a legislação tributária Elemento espacial Prestação de serviços de comunicação Prestação de serviços de comunicação Art 11 O local da operação ou da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é III tratandose de prestação onerosa de serviço de comunicação a o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem assim entendido o da geração emissão transmissão e retransmissão repetição ampliação e recepção b o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha cartão ou assemelhados com que o serviço é pago c o do estabelecimento destinatário do serviço na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art 12 c1 o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço quando prestado por meio de satélite d onde seja cobrado o serviço nos demais casos Elemento temporal Serviços de transporte intermunicipal e interestadual Art 12 Considerase ocorrido o fato gerador do imposto no momento V do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza VI do ato final do transporte iniciado no exterior Elemento temporal Serviços de comunicação Art 12 Considerase ocorrido o fato gerador do imposto no momento VII das prestações onerosas de serviços de comunicação feita por qualquer meio inclusive a geração a emissão a recepção a transmissão a retransmissão a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza Elemento pessoal Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias Serviço de transporte intermunicipal ou interestadual ainda que iniciado no exterior Sujeito ativo Operação entre municípios ou entre Estados Estado onde se iniciou a prestação do serviço de transporte Operação iniciada no exterior Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário do serviço Sujeito passivo Contribuinte Prestador de serviço de transporte Responsável Quem a lei atribuir a condição tomador alienante das mercadorias Serviço de transporte Convênio nº 2590 Dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte Cláusula Segunda Na Prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída I ao alienante ou remetente da mercadoria exceto se microempreendedor individual ou produtor rural II ao depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica III ao destinatário da mercadoria exceto se microempreendedor individual ou produtor rural na prestação interna Cláusula FOB não há relação entre o alienante da mercadoria e o prestador de transporte 2 contratos autônomos Elemento pessoal Prestação de serviço de comunicação Sujeito passivo Contribuinte prestador do serviço Responsável tributário a quem a lei atribuir atenção aos requisitos do art 128 do CTN Serviço de comunicação ainda que iniciado no exterior Sujeito ativo Estado onde se iniciou a prestação do serviço de comunicação Operação iniciada no exterior Estado onde o serviço é fruído Sujeito passivo Contribuinte Prestador de serviço de comunicação Responsável Quem a lei atribuir a condição tomador Elemento quantitativo Prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual Base de cálculo Preço do serviço valor da passagem transporte de passageiros ou valor do frete transporte de cargas Valor do serviço realmente praticado valor do pedágio não incluso Alíquota Consultar legislação de cada Estado Minas Gerais 18 Elemento quantitativo Prestação de serviços de comunicação Base de cálculo Base de cálculo preço Alíquota máxima de 17 ou 18 a depender do Estado