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Direito ·

Teoria Geral dos Contratos

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1815051 DF 202003497847 RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE MR BROWNIE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTTDA ADVOGADOS LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA DF037069 KAIO ANDRADE DA MOTA DF061346 EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA DF029370 AGRAVADO QUALITA NUTRICAO EIRELI ADVOGADOS ELISA CARIS DE SOUSA SP205271 HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES DF008154 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA VIOLAÇÃO DO ART 1022 DO CPC2015 ALEGAÇÃO GENÉRICA SÚMULA 284STF CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DÍVIDA LÍQUIDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS SÚMULA 83STJ ART 406 DO CC JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO PACTA SUNT SERVANDA AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL 1 Decisão agravada reconsiderada na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial Novo exame do feito 2 É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art 1022 do CPC2015 se faz de forma genérica sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso contraditório ou obscuro Incidência da Súmula 284 do STF 3 A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeitase ao prazo prescricional de 5 cinco anos nos termos do art 206 5º I do CC2002 Precedentes 4 No caso o eg Tribunal aplicou corretamente o art 406 do CC ao manter os juros moratórios previstos no contrato de prestação de serviços não sujeito à relação de consumo em homenagem ao pacta sunt servanda 5 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e em novo exame conhecer do agravo e desprover o recurso especial ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Luis Felipe Salomão Maria Isabel Gallotti Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr Ministro Relator Presidiu o julgamento o Sr Ministro Luis Felipe Salomão Brasília 23 de agosto de 2021 Ministro RAUL ARAÚJO Relator Superior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1815051 DF 202003497847 RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE MR BROWNIE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTTDA ADVOGADOS LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA DF037069 KAIO ANDRADE DA MOTA DF061346 EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA DF029370 AGRAVADO QUALITA NUTRICAO EIRELI ADVOGADOS ELISA CARIS DE SOUSA SP205271 HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES DF008154 RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator Tratase de agravo interno interposto por MR BROWNIE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra decisão de relatoria do em Ministro Presidente fls 340342 que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do apelo nobre Nas razões do agravo alegase que Todos os argumentos levantados na decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial foi combatida no agravo em recurso especial fl 347 Ao final pleiteiase a reconsideração da decisão agravada ou se mantida seja o presente recurso levado a julgamento perante a eg Quarta Turma Intimada a agravada apresentou impugnação às fls 361366 É o relatório AB1 AREsp 1815051 Petição 2376862021 202003497847 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1815051 DF 202003497847 RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE MR BROWNIE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTTDA ADVOGADOS LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA DF037069 KAIO ANDRADE DA MOTA DF061346 EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA DF029370 AGRAVADO QUALITA NUTRICAO EIRELI ADVOGADOS ELISA CARIS DE SOUSA SP205271 HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES DF008154 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA VIOLAÇÃO DO ART 1022 DO CPC2015 ALEGAÇÃO GENÉRICA SÚMULA 284STF CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DÍVIDA LÍQUIDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS SÚMULA 83STJ ART 406 DO CC JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO PACTA SUNT SERVANDA AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL 1 Decisão agravada reconsiderada na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial Novo exame do feito 2 É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art 1022 do CPC2015 se faz de forma genérica sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso contraditório ou obscuro Incidência da Súmula 284 do STF 3 A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeitase ao prazo prescricional de 5 cinco anos nos termos do art 206 5º I do CC2002 Precedentes 4 No caso o eg Tribunal aplicou corretamente o art 406 do CC ao manter os juros moratórios previstos no contrato de prestação de serviços não sujeito à relação de consumo em homenagem ao pacta sunt servanda 5 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e em novo exame conhecer do agravo e desprover o recurso especial AB1 AREsp 1815051 Petição 2376862021 202003497847 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1815051 DF 202003497847 RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE MR BROWNIE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTTDA ADVOGADOS LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA DF037069 KAIO ANDRADE DA MOTA DF061346 EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA DF029370 AGRAVADO QUALITA NUTRICAO EIRELI ADVOGADOS ELISA CARIS DE SOUSA SP205271 HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES DF008154 VOTO O EXMO SR MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator O agravo interno merece ser provido para reconsiderar a decisão agravada na medida em que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial Passase a novo exame do feito Tratase de agravo em recurso especial interposto por MR BROWNIE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art 105 III a da Constituição Federal apresentado contra o v acórdão do eg Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT assim ementado fl 223 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRIÇÃO PAGAMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE NOTAS FISCAIS PRAZOQUINQUENAL PREJUDICIAL REJEIÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR JUROS DEMORA CONVENCIONAIS MODIFICAÇÃO APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS LEGAIS INVIABILIDADE REGRA DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO ENCARGOS ESTABELECIDOS LIVREMENTE ENTRE AS PARTES VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM IMPOSSIBILIDADE A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de notas fiscais emitidas por força da relação contratual deprestação de serviços atrai a aplicação do prazo prescricional de cinco anos nos moldes do artigo 206 5ºinciso I do Código Civil Verificado que entre o vencimento das notas fiscais cujo pagamento se requer e a propositura da respectiva ação de cobrança não decorreu prazo superior ao quinquídio legal fica descartada a alegação de prescrição Nos termos do artigo 406 do Código Civil inexistindo expressa definição entre os contratantes acerca dos juros moratórios inclusive quanto ao percentual a ser aplicado serão eles fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do AB1 AREsp 1815051 Petição 2376862021 202003497847 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional Tratandose de ajuste não subordinado às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor uma vez que entabulado para implementar ou incrementar a atividade negocial desenvolvida pela pessoa jurídica acionadarevelase descabido falar em abusividade do percentual convencionado entre as partes a título de juros demora afigurandose inviável outrossim a aplicação da taxa de juros legais que tem incidência meramente subsidiária O ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório das partes aplicandose a teoria do venire contra factum proprium non potest isto é não se pode alterar um comportamento contraditório em face de conduta anterior visando a obtenção de um ganho pessoal sob pena de inequívoca violação ao princípio da boafé objetiva É incabível a ulterior pretensão de modificação de encargos moratórios fixados livremente entre as partes impondose a prevalência no caso concreto dos princípios da autonomia da vontade das partes pacta sunt servanda e segurança jurídica Os embargos de declaração opostos foram rejeitados acórdão de fls 238245 As razões do recurso especial fundamentadas na alínea a do permissivo constitucional apontam a violação I do art 1022 do CPC2015 porquanto o v acórdão seria omisso quanto às matérias apresentadas nos embargos de declaração II do art 206 3º do CC sob o argumento de que a cobrança de nota fiscal sem aceite e sem duplicata estaria sujeita ao prazo prescricional de 3 anos III dos arts 406 e 591 do CC2002 e do art 5º do DecretoLei 22626 sob o argumento de que o contrato de prestação de serviço firmado pelas partes não poderia prever juros moratórios superiores a 1 ao ano Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls 288291 A irresignação não merece prosperar Em relação à alegada violação do art 1022 do CPC2015 verificase que a recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia Incide na hipótese a Súmula 284STF AgInt no AREsp 1702142GO Rel Ministro Marco Buzzi Quarta Turma julgado em 07122020 DJe de 16122020 Outrossim quanto ao art 206 3º do CC argumentase que a cobrança de nota fiscal sem aceite e sem duplicata estaria sujeita ao prazo prescricional de 3 anos O eg TJDFT por seu turno concluiu que o prazo seria de 5 anos pois se trata de instrumento que prevê dívida líquida constante em notas fiscais Para fins demonstrativos confiramse os seguintes trechos do v acórdão objurgado fls 225227 Em suas razões a réapelante sustenta a ocorrência de prescrição de parte da pretensão de cobrança aviada pela apeladaautora sob o AB1 AREsp 1815051 Petição 2376862021 202003497847 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça argumento de que no caso vertente deve incidir o lapso temporal de três anos previsto no artigo 206 3º V do Código Civil Sem razão todavia Cuidase na origem de ação de cobrança para o pagamento de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços de consultoria em nutrição em virtude do qual foram emitidas pela autora as notas fiscais correspondentes aos meses de janeiro fevereiro julho agosto setembro outubro novembro e dezembro de2015 e janeiro fevereiro março maio junho julho agosto e setembro de 2016 Com efeito tratandose de demanda na qual se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular notas fiscais emitidas por força da relação contratual deve incidir no caso a regra estipulada no artigo 206 5º inciso I do Código Civil não comportando acolhimento a tese da apelante deque seria aplicável o lapso prescricional trienal A propósito do tema confirase precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça Destarte tendo em vista que as faturas cobradas venceram entre 012015 e 092016 ao passo que a presente ação foi ajuizada em 13052019 mostrase descabido falar em prescrição De fato a orientação deste Sodalício é de que a cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeitase ao prazo de 5 cinco anos de prescrição nos termos do art 206 5º I do CC2002 Corroboram esse entendimento os julgados a seguir AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO MONITÓRIA DÍVIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART 206 5º I DO CÓDIGO CIVIL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 A ação monitória visando à cobrança de dívida líquida fundada em contrato particular sujeitase ao prazo prescricional de 5 cinco anos nos termos do art 206 5º I do Código Civil Precedentes 2 Agravo interno não provido AgInt no AgInt no AREsp 1589400RJ Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 15062020 DJe 01072020gn AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COBRANÇA NOTAS FISCAIS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRECEDENTES SÚMULA N 83STJ RECURSO NÃO PROVIDO 1 O Tribunal de origem decidiu conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de aplicarse à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Civil tendo em vista as notas fiscais representarem documento particular indicativo de dívida líquida Precedentes Súmula n 83STJ 2 Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no AREsp 770809SP Rel Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI QUARTA TURMA julgado em 17112015 DJe AB1 AREsp 1815051 Petição 2376862021 202003497847 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça 23112015 gn Nessa perspectiva uma vez que o v acórdão objurgado está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça o recurso especial encontra óbice na Súmula 83STJ Ademais melhor sorte não socorre o recurso quanto aos arts 406 e 591 do CC2002 e ao art 5º do DecretoLei 22626 Sob essas infringências afirmase que o contrato de prestação de serviço não poderia prever juros moratórios superiores a 1 ao ano O eg TJDFT contudo assentou que a relação jurídica firmada entre as parte não é de consumo de modo a incidir o art 406 do CC2002 o qual expressamente afasta a taxa legal quando houver pactuação expressa no contrato A título elucidativo transcrevemse os respectivos trechos do v acórdão vergastado fl 227 Nos termos do artigo 406 do Código Civil inexistindo expressa definição entre os contratantes acerca dosjuros moratórios ou mesmo quanto ao percentual a ser aplicado serão eles fixados de acordo com a taxaque estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional A propósitodestaquese o teor do referido dispositivo legalArt 406 Quando os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada ouquando provierem de determinação da lei serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora dopagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional Neste capítulo a Lei Civil trata dos juros legais moratórios Assim em caso de omissão das partes na convenção dos juros moratórios ou se forem pactuados sem a definição prévia de uma taxa é o Código Civil que regulará seu valor e a sua porcentagem A lei de forma supletiva visa integrar eventual omissão das partes em relação à estipulação do próprio juro ou de sua taxa em qualquer relação de obrigacional Como se observa a concepção do Código Civil é liberal pois em um primeiro momento concede às partes a prerrogativa de estipularem conforme as suas conveniências e interesses a taxa e o correspondente valor Apenas no caso de omissão é que a Lei Civil será chamada para integração da vontade das partes manifestada em determinada obrigação Nesse sentido é a primeira parte do art 406 do CC o qual não impõe limites aos juros moratórios convencionais mas apenas aos juros moratórios legais Com efeito dispõe o art 406 do CC que Quando os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação da lei serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional No caso dos autos como destacado pelo eg TJDFT as partes AB1 AREsp 1815051 Petição 2376862021 202003497847 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça fixaram os juros moratórios que incidiriam no caso concreto o que afasta a taxa legal Registrese que o contrato estabelecido entre as partes não possui natureza de consumo nem fora firmado com instituição financeira o que afasta eventuais regulações especiais Assim não há a alegada violação do art 406 do CC porquanto fora corretamente aplicado pelo eg TJDFT Ante o exposto dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e em novo exame conhecer do agravo e desprover o recurso especial É como voto AB1 AREsp 1815051 Petição 2376862021 202003497847 Página 7 de 7 TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 1815051 DF Número Registro 202003497847 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem 07122898520198070001 7122898520198070001 Sessão Virtual de 17082021 a 23082021 Relator do AgInt Exmo Sr Ministro RAUL ARAÚJO Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO AUTUAÇÃO AGRAVANTE MR BROWNIE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTTDA ADVOGADOS LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA DF037069 KAIO ANDRADE DA MOTA DF061346 EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA DF029370 AGRAVADO QUALITA NUTRICAO EIRELI ADVOGADOS ELISA CARIS DE SOUSA SP205271 HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES DF008154 ASSUNTO DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES ESPÉCIES DE CONTRATOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRAVO INTERNO AGRAVANTE MR BROWNIE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTTDA ADVOGADOS LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA DF037069 KAIO ANDRADE DA MOTA DF061346 EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA DF029370 AGRAVADO QUALITA NUTRICAO EIRELI ADVOGADOS ELISA CARIS DE SOUSA SP205271 HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES DF008154 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade decidiu negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Luis Felipe Salomão Maria Isabel Gallotti Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr Ministro Relator Presidiu o julgamento o Sr Ministro Luis Felipe Salomão Brasília 24 de agosto de 2021