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Direito ·
Teoria Geral dos Contratos
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1883971 SP 202101241537 RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE BAVETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE SP221785 ARTHUR ATAVILA CASADEI SP391488 AGRAVADO PAULO REGES KRUGER ADVOGADO HELIR RODRIGUES DA SILVA SP245024 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SÚMULA 283STF PACTA SUNT SERVANDA MITIGAÇÃO LEGALIDADE AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1 Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório Reconsideração 2 A ausência de impugnação nas razões do recurso especial de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai por analogia o óbice da Súmula 283 do STF 3 É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações mormente ante os princípios da boafé objetiva da função social dos contratos e do dirigismo contratual AgRg no AREsp 649895MS Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 05052015 DJe de 25052015 4 Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Luis Felipe Salomão Maria Isabel Gallotti Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr Ministro Relator Presidiu o julgamento o Sr Ministro Luis Felipe Salomão Brasília 20 de setembro de 2021 Ministro RAUL ARAÚJO Relator Superior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1883971 SP 202101241537 RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE BAVETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE SP221785 ARTHUR ATAVILA CASADEI SP391488 AGRAVADO PAULO REGES KRUGER ADVOGADO HELIR RODRIGUES DA SILVA SP245024 RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator Tratase de agravo interno interposto por BAVETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão do eminente Ministro Presidente do STJ fls 845847 que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento nos arts 932 III do CPC e 253 parágrafo único I do RISTJ Irresignada a parte agravante pugna nas razões do agravo interno pela reforma da monocrática aduzindo em resumo ter impugnado suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial A parte agravada apresentou impugnação às fls 860870 É o relatório C5 AREsp 1883971 Petição 6110992021 C542164515245065818221 C41691104548032506098 202101241537 Documento Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1883971 SP 202101241537 RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE BAVETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE SP221785 ARTHUR ATAVILA CASADEI SP391488 AGRAVADO PAULO REGES KRUGER ADVOGADO HELIR RODRIGUES DA SILVA SP245024 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SÚMULA 283STF PACTA SUNT SERVANDA MITIGAÇÃO LEGALIDADE AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1 Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório Reconsideração 2 A ausência de impugnação nas razões do recurso especial de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai por analogia o óbice da Súmula 283 do STF 3 É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações mormente ante os princípios da boafé objetiva da função social dos contratos e do dirigismo contratual AgRg no AREsp 649895MS Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 05052015 DJe de 25052015 4 Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial C5 AREsp 1883971 Petição 6110992021 C542164515245065818221 C41691104548032506098 202101241537 Documento Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1883971 SP 202101241537 RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE BAVETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE SP221785 ARTHUR ATAVILA CASADEI SP391488 AGRAVADO PAULO REGES KRUGER ADVOGADO HELIR RODRIGUES DA SILVA SP245024 VOTO O EXMO SR MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator Observase ter a parte agravante realmente impugnado suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial devendo pois ser reconsiderada a decisão da Presidência do STJ Passase ao exame do mérito recursal Tratase de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art 105 III a e c da Constituição Federal interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado fl 609 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Rescisão contratual em razão do inadimplemento antecipado do compromissário comprador Sentença de parcial procedência Caráter irretratável e irrevogável do ajuste que apenas obsta o arrependimento porém não interferindo na possibilidade de resolução contratual diante do inadimplemento ainda que antecipado Penalidade prevista contratualmente para a rescisão que pode ser reduzida equitativamente em caso de cumprimento parcial ou onerosidade excessiva Retenção de 25 dos valores pagos pela parte autora a título de indenização pelas perdas e danos experimentados pela parte requerida que bem se ajusta ao caso Súmulas 1 e 2 do TJSP Juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado Sentença parcialmente reformada nesta parte Recurso parcialmente provido Os embargos de declaração foram rejeitados às fls 737742 Nas razões do recurso especial a parte agravante aponta violação dos arts 412 416 421 475 do CC 2º do CDC e 28 29 e 30 da Lei 459464 bem como a configuração de dissídio jurisprudencial Para tanto sustenta em síntese que i ainda que veladamente ao tentar a c câmara tergiversar a aplicabilidade do CDC o caso foi tratado como um contrato consumerista haja vista que diante de diferentes situações fáticas adotouse a mesma solução jurídica violando flagrantemente o artigo mencionado fls 628629 ii a decisão recorrida desconsiderou os termos do contrato que preveem seu caráter irrevogável e irretratável fl 632 C5 AREsp 1883971 Petição 6110992021 C542164515245065818221 C41691104548032506098 202101241537 Documento Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça A irresignação não merece prosperar Verificase que o v acórdão recorrido em nenhum momento utilizouse da legislação consumerista para a solução da controvérsia ressalvando apenas que mesmo nos casos que não envolvam relação de consumo é possível que o juiz reduza equitativamente as quantias arbitradas quando verificada onerosidade excessiva de acordo com a legislação civil como se demonstra in verbis Anotese que independentemente da aplicação do CDC ao caso a penalidade prevista contratualmente para a rescisão pode ser reduzida equitativamente em caso de cumprimento parcial ou onerosidade excessiva Ocorre que a parte recorrente não impugnou a fundamentação acima autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado a qual permaneceu incólume Dessa forma incide na espécie o óbice da Súmula 283 do STF segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Vejase AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AFRONTA AO ART 535 DO CPC INOCORRÊNCIA APELAÇÃO DESERTA ARTS 158 e 511 2º DO CPC FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS Nº 211STJ E Nº 282STF FUNDAMENTO INATACADO SÚMULA Nº 283STF COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO E HONORÁRIOS EXORBITANTES NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO SÚMULA Nº 7STJ DECISÃO MANTIDA 3 A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal Súmula nº 283STF 5 Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no AREsp 595189RJ Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 20112014 DJe 27112014 Ademais quanto ao mérito a Corte de origem compreendeu que houve onerosidade excessiva no caso concreto consignando retenção do percentual de 25 vinte e cinco por cento para a composição dos danos como se detalha com o trecho do acórdão a seguir fls 613614 Decerto a Cláusula VIII do contrato ao prever a retenção de custos administrativos e de promoção de venda à taxa de 10 sobre os valores C5 AREsp 1883971 Petição 6110992021 C542164515245065818221 C41691104548032506098 202101241537 Documento Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça pagos contribuição ao PIS e COFINS à taxa vigente na ocasião sobre os valores pagos além de outros tributos mais multa compensatória de 10 sobre o valor total do contrato com acréscimo de outras despesas porventura comprovadas pela vendedora fl 554 revelase desproporcional não sendo adequada para restituir as partes à situação anterior O mesmo se pode afirmar quanto à pretensão de devolução de apenas 20 dos valores pagos Não se pode olvidar que a unidade poderá ser novamente alienada com acréscimo decorrente da valorização imobiliária de modo que indenização devida pela apelada deve compreender tão somente os prejuízos acarretados à vendedora Com efeito a retenção do percentual de 25 se revela adequada para a composição dos danos no caso em tela dentro do escopo de ressarcir os prejuízos suportados pela ré em razão do desfazimento do negócio grifouse A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça a qual é firme no sentido de que mesmo nos contratos que não envolvam relação de consumo o princípio da pacta sunt servanda pode ser relativizado visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores como por exemplo a função social a onerosidade excessiva e o princípio da boafé objetiva dos contratos Incidência da Súmula 83STJ AgInt no AREsp 1506600RJ Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 09122019 DJe de 12122019 Ainda sobre o tema AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL REVISÃO CONTRATUAL POSSIBILIDADE VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO MATÉRIA CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA MITIGAÇÃO TABELA PRICE LEGALIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 A matéria do art 6º caput e 1º da LICC possui índole constitucional motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial Precedentes 2 É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações mormente ante os princípios da boafé objetiva da função social dos contratos e do dirigismo contratual AgRg no AREsp 649895MS de minha relatoria QUARTA TURMA julgado em 05052015 DJe 25052015 Diante do exposto dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls 845847 e em novo exame conhecer do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial C5 AREsp 1883971 Petição 6110992021 C542164515245065818221 C41691104548032506098 202101241537 Documento Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça É como voto C5 AREsp 1883971 Petição 6110992021 C542164515245065818221 C41691104548032506098 202101241537 Documento Página 6 de 6 TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 1883971 SP Número Registro 202101241537 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem 10999809820178260100 10999809820178260100 Sessão Virtual de 14092021 a 20092021 Relator do AgInt Exmo Sr Ministro RAUL ARAÚJO Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO AUTUAÇÃO AGRAVANTE BAVETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE SP221785 ARTHUR ATAVILA CASADEI SP391488 AGRAVADO PAULO REGES KRUGER ADVOGADO HELIR RODRIGUES DA SILVA SP245024 ASSUNTO DIREITO CIVIL COISAS PROMESSA DE COMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE BAVETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE SP221785 ARTHUR ATAVILA CASADEI SP391488 AGRAVADO PAULO REGES KRUGER ADVOGADO HELIR RODRIGUES DA SILVA SP245024 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade decidiu negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Luis Felipe Salomão Maria Isabel Gallotti Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr Ministro Relator Presidiu o julgamento o Sr Ministro Luis Felipe Salomão Brasília 21 de setembro de 2021
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1883971 SP 202101241537 RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE BAVETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE SP221785 ARTHUR ATAVILA CASADEI SP391488 AGRAVADO PAULO REGES KRUGER ADVOGADO HELIR RODRIGUES DA SILVA SP245024 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SÚMULA 283STF PACTA SUNT SERVANDA MITIGAÇÃO LEGALIDADE AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1 Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório Reconsideração 2 A ausência de impugnação nas razões do recurso especial de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai por analogia o óbice da Súmula 283 do STF 3 É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações mormente ante os princípios da boafé objetiva da função social dos contratos e do dirigismo contratual AgRg no AREsp 649895MS Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 05052015 DJe de 25052015 4 Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Luis Felipe Salomão Maria Isabel Gallotti Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr Ministro Relator Presidiu o julgamento o Sr Ministro Luis Felipe Salomão Brasília 20 de setembro de 2021 Ministro RAUL ARAÚJO Relator Superior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1883971 SP 202101241537 RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE BAVETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE SP221785 ARTHUR ATAVILA CASADEI SP391488 AGRAVADO PAULO REGES KRUGER ADVOGADO HELIR RODRIGUES DA SILVA SP245024 RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator Tratase de agravo interno interposto por BAVETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão do eminente Ministro Presidente do STJ fls 845847 que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento nos arts 932 III do CPC e 253 parágrafo único I do RISTJ Irresignada a parte agravante pugna nas razões do agravo interno pela reforma da monocrática aduzindo em resumo ter impugnado suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial A parte agravada apresentou impugnação às fls 860870 É o relatório C5 AREsp 1883971 Petição 6110992021 C542164515245065818221 C41691104548032506098 202101241537 Documento Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1883971 SP 202101241537 RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE BAVETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE SP221785 ARTHUR ATAVILA CASADEI SP391488 AGRAVADO PAULO REGES KRUGER ADVOGADO HELIR RODRIGUES DA SILVA SP245024 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SÚMULA 283STF PACTA SUNT SERVANDA MITIGAÇÃO LEGALIDADE AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1 Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório Reconsideração 2 A ausência de impugnação nas razões do recurso especial de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai por analogia o óbice da Súmula 283 do STF 3 É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações mormente ante os princípios da boafé objetiva da função social dos contratos e do dirigismo contratual AgRg no AREsp 649895MS Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 05052015 DJe de 25052015 4 Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial C5 AREsp 1883971 Petição 6110992021 C542164515245065818221 C41691104548032506098 202101241537 Documento Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1883971 SP 202101241537 RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE BAVETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE SP221785 ARTHUR ATAVILA CASADEI SP391488 AGRAVADO PAULO REGES KRUGER ADVOGADO HELIR RODRIGUES DA SILVA SP245024 VOTO O EXMO SR MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator Observase ter a parte agravante realmente impugnado suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial devendo pois ser reconsiderada a decisão da Presidência do STJ Passase ao exame do mérito recursal Tratase de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art 105 III a e c da Constituição Federal interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado fl 609 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Rescisão contratual em razão do inadimplemento antecipado do compromissário comprador Sentença de parcial procedência Caráter irretratável e irrevogável do ajuste que apenas obsta o arrependimento porém não interferindo na possibilidade de resolução contratual diante do inadimplemento ainda que antecipado Penalidade prevista contratualmente para a rescisão que pode ser reduzida equitativamente em caso de cumprimento parcial ou onerosidade excessiva Retenção de 25 dos valores pagos pela parte autora a título de indenização pelas perdas e danos experimentados pela parte requerida que bem se ajusta ao caso Súmulas 1 e 2 do TJSP Juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado Sentença parcialmente reformada nesta parte Recurso parcialmente provido Os embargos de declaração foram rejeitados às fls 737742 Nas razões do recurso especial a parte agravante aponta violação dos arts 412 416 421 475 do CC 2º do CDC e 28 29 e 30 da Lei 459464 bem como a configuração de dissídio jurisprudencial Para tanto sustenta em síntese que i ainda que veladamente ao tentar a c câmara tergiversar a aplicabilidade do CDC o caso foi tratado como um contrato consumerista haja vista que diante de diferentes situações fáticas adotouse a mesma solução jurídica violando flagrantemente o artigo mencionado fls 628629 ii a decisão recorrida desconsiderou os termos do contrato que preveem seu caráter irrevogável e irretratável fl 632 C5 AREsp 1883971 Petição 6110992021 C542164515245065818221 C41691104548032506098 202101241537 Documento Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça A irresignação não merece prosperar Verificase que o v acórdão recorrido em nenhum momento utilizouse da legislação consumerista para a solução da controvérsia ressalvando apenas que mesmo nos casos que não envolvam relação de consumo é possível que o juiz reduza equitativamente as quantias arbitradas quando verificada onerosidade excessiva de acordo com a legislação civil como se demonstra in verbis Anotese que independentemente da aplicação do CDC ao caso a penalidade prevista contratualmente para a rescisão pode ser reduzida equitativamente em caso de cumprimento parcial ou onerosidade excessiva Ocorre que a parte recorrente não impugnou a fundamentação acima autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado a qual permaneceu incólume Dessa forma incide na espécie o óbice da Súmula 283 do STF segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Vejase AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AFRONTA AO ART 535 DO CPC INOCORRÊNCIA APELAÇÃO DESERTA ARTS 158 e 511 2º DO CPC FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS Nº 211STJ E Nº 282STF FUNDAMENTO INATACADO SÚMULA Nº 283STF COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO E HONORÁRIOS EXORBITANTES NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO SÚMULA Nº 7STJ DECISÃO MANTIDA 3 A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal Súmula nº 283STF 5 Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no AREsp 595189RJ Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA julgado em 20112014 DJe 27112014 Ademais quanto ao mérito a Corte de origem compreendeu que houve onerosidade excessiva no caso concreto consignando retenção do percentual de 25 vinte e cinco por cento para a composição dos danos como se detalha com o trecho do acórdão a seguir fls 613614 Decerto a Cláusula VIII do contrato ao prever a retenção de custos administrativos e de promoção de venda à taxa de 10 sobre os valores C5 AREsp 1883971 Petição 6110992021 C542164515245065818221 C41691104548032506098 202101241537 Documento Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça pagos contribuição ao PIS e COFINS à taxa vigente na ocasião sobre os valores pagos além de outros tributos mais multa compensatória de 10 sobre o valor total do contrato com acréscimo de outras despesas porventura comprovadas pela vendedora fl 554 revelase desproporcional não sendo adequada para restituir as partes à situação anterior O mesmo se pode afirmar quanto à pretensão de devolução de apenas 20 dos valores pagos Não se pode olvidar que a unidade poderá ser novamente alienada com acréscimo decorrente da valorização imobiliária de modo que indenização devida pela apelada deve compreender tão somente os prejuízos acarretados à vendedora Com efeito a retenção do percentual de 25 se revela adequada para a composição dos danos no caso em tela dentro do escopo de ressarcir os prejuízos suportados pela ré em razão do desfazimento do negócio grifouse A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça a qual é firme no sentido de que mesmo nos contratos que não envolvam relação de consumo o princípio da pacta sunt servanda pode ser relativizado visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores como por exemplo a função social a onerosidade excessiva e o princípio da boafé objetiva dos contratos Incidência da Súmula 83STJ AgInt no AREsp 1506600RJ Rel Ministro MARCO BUZZI QUARTA TURMA julgado em 09122019 DJe de 12122019 Ainda sobre o tema AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL REVISÃO CONTRATUAL POSSIBILIDADE VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO MATÉRIA CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA MITIGAÇÃO TABELA PRICE LEGALIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 A matéria do art 6º caput e 1º da LICC possui índole constitucional motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial Precedentes 2 É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações mormente ante os princípios da boafé objetiva da função social dos contratos e do dirigismo contratual AgRg no AREsp 649895MS de minha relatoria QUARTA TURMA julgado em 05052015 DJe 25052015 Diante do exposto dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls 845847 e em novo exame conhecer do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial C5 AREsp 1883971 Petição 6110992021 C542164515245065818221 C41691104548032506098 202101241537 Documento Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça É como voto C5 AREsp 1883971 Petição 6110992021 C542164515245065818221 C41691104548032506098 202101241537 Documento Página 6 de 6 TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 1883971 SP Número Registro 202101241537 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem 10999809820178260100 10999809820178260100 Sessão Virtual de 14092021 a 20092021 Relator do AgInt Exmo Sr Ministro RAUL ARAÚJO Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO AUTUAÇÃO AGRAVANTE BAVETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE SP221785 ARTHUR ATAVILA CASADEI SP391488 AGRAVADO PAULO REGES KRUGER ADVOGADO HELIR RODRIGUES DA SILVA SP245024 ASSUNTO DIREITO CIVIL COISAS PROMESSA DE COMPRA E VENDA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE BAVETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE SP221785 ARTHUR ATAVILA CASADEI SP391488 AGRAVADO PAULO REGES KRUGER ADVOGADO HELIR RODRIGUES DA SILVA SP245024 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade decidiu negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Luis Felipe Salomão Maria Isabel Gallotti Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr Ministro Relator Presidiu o julgamento o Sr Ministro Luis Felipe Salomão Brasília 21 de setembro de 2021