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Teoria Geral dos Contratos

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REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS Antonio Carlos Ferreira Ministro do Superior Tribunal de Justiça A diáletica do iluminismo Teoria crítica e cultura pósmoderna História da filosofia nos últimos cinquenta anos REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS Ministro Antonio Carlos Ferreira1 SUMÁRIO 1 A Teoria da Imprevisão e os principais regimes de contratação na esfera do direito privado 2 A revisão contratual no regime do Código de Defesa do Consumidor 3 A revisão contratual no regime do Código Civil 4 A difi culdade da qualifi cação da relação contratual 5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 6 Conclusões RESUMO No Brasil os principais regimes jurídicos de contratação na esfera do direito privado o cível e o de consumo indicam critérios legais distintos para resolução ou modifi cação dos contratos por fato superveniente Por isso a revisão contratual exige do intérprete a prévia qualifi cação da natureza do contrato de modo a identifi car se a relação jurídica está vinculada ao regime geral do Código Civil que é mais rigoroso para justifi car a intervenção judicial nos contratos ou ao regime especial do Código de Defesa do Consumidor mais fl exível Porém a tarefa de qualifi car a relação contratual muita vez enseja dúvida ao intérprete tendo em vista que a defi nição legal de 1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça Doutrina Edição Comemorativa 25 anos 396 consumidor por si só é incapaz de esclarecer com fi rmeza quais pessoas e quais relações jurídicoobrigacionais estariam de fato abrangidas pelo regime especial do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rica em precedentes a respeito do problema da qualifi cação das relações jurídico obrigacionais suas distinções e sobre os marcos teóricos e legais que justifi cam a revisão contratual em decorrência de onerosidade excessiva superveniente O estudo da jurisprudência do STJ é fundamental para permitir ao intérprete concluir com maior segurança se determinada situação jurídiconegocial é susceptível de ser judicialmente revista em virtude de fato superveniente O presente artigo procurará oferecer uma síntese a respeito do problema da revisão judicial dos contratos e sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a propósito desse importante tema 1 A TEORIA DA IMPREVISÃO E OS PRINCIPAIS REGIMES JURÍDICOS DE CONTRATAÇÃO NA ESFERA DO DIREITO PRIVADO As concepções liberal individualista e contratualista da Revolução Francesa elevaram os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda a fundamentos intangíveis em seu sistema contratual consagrando a irretratabilidade do conteúdo dos contratos ainda que em virtude de profunda e excessiva onerosidade superveniente para um dos contratantes A grave crise social e econômica no período da Primeira Grande Guerra motivou os tribunais e os legisladores a procurarem alternativas visando a relativizar os rigores da regra da imutabilidade dos contratos O cenário de uma economia arruinada por uma grande Guerra implicou o resgate do velho princípio segundo o qual os pactos podem ser fl exibilizados em razão da superveniência de fatores imprevistos Revisão Judicial de Contratos 397 Assim a milenar cláusula rebus sic stantibus2 ressurgiu sob a forma da teoria da imprevisão3 4 A revisão contratual no Brasil é admitida como exceção A jurisprudência brasileira historicamente é resistente à modifi cação dos contratos ou a autorizar seu descumprimento depois da celebração Isso porque nosso antigo Código Civil de 1916 não previa expressamente a hipótese de revisão contratual em virtude de desequilíbrio superveniente decorrente de fatos imprevistos5 2 Atribuise aos glosadores e pósglosadores a enunciação da cláusula rebus sic stantibus de acordo com a qual as convenções só deveriam ser obedecidas enquanto as coisas continuassem como estavam por ocasião do contrato WALD Arnoldo Curso de direito civil brasileiro obrigações e contratos Colaboração de Semy Glanz 17 ed rev ampl e atual São Paulo Saraiva 2006 p 274 3 Para CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA A I Guerra Mundial 19141918 trouxe completo desequilíbrio para os contratos a longo prazo Franqueou benefícios desarrazoados a um contratante em prejuízo do outro Afetou a economia contratual com prejuízo para a economia geral Procurando coibilo votou a França a Lei Faillot de 21 de janeiro de 1918 sobre os contratos de fornecimento de carvão concluídos antes da guerra e alcançados por ela ao mesmo tempo imaginouse na Inglaterra a doutrina da Frustration of Adventure retomouse na Itália a cláusula rebus sic stantibus reconstituiuse por toda parte o mecanismo da proteção do contratante contra a excessiva onerosidade superveniente O movimento doutrinário sem embargo de opositores tenazes pendeu para a consagração do princípio da justiça no contrato a princípio como revivescência da cláusula rebus sic stantibus que alguns escritores entre nós têm procurado subordinar à incidência da força maior e do caso fortuito João Franzen de Lima mas que se desprendeu e alçou voo pelas alturas PEREIRA Caio Mário da Silva Instituições de Direito Civil 17 ed Rio de Janeiro Forense 2013 v 3 p 144 4 A velha cláusula resgatada de um passado longínquo era o que de novo havia a oferecer o Direito Civil Na verdade operavase a crise da autonomia da vontade e do seu arcabouço liberal Assim na França patria do absolutismo do Direito dos Contratos surgiu em 1918 a Lei Failliot a qual recebendo o nome de um desconhecido deputado representante de uma circunscrição central de Paris restauraria o antigo princípio de que a execução de um pacto pode ser tangenciada pela superveniência de fatores imprevistos implicando a revisão das relações contratuais RODRIGUES JUNIOR Otavio Luiz Revisão Judicial dos Contratos autonomia da vontade e teoria da imprevisão 2 ed São Paulo Atlas 2006 p 9 5 ARNOLDO WALD observa que O Código fora feito para um mundo estável com moeda fi rme em que os contratos não deveriam sofrer maiores alterações independentemente da vontade das partes Era ainda o mundo dos fi siocratas do laissezfaire laissezpasser para o qual Clóvis fez o seu projeto Já se disse aliás que o Código nasceu velho para a sua época Assim sendo era evidente que não se preocupasse com o problema da imprevisão Op Cit p 277 Superior Tribunal de Justiça Doutrina Edição Comemorativa 25 anos 398 A revisão judicial dos contratos com base na teoria da imprevisão antes da positivação do instituto decorria basicamente da criação jurisprudencial e doutrinária porém com ampla resistência à sua aplicação por falta de previsão legal e sob a infl uência ainda do discurso do pacta sunt servanda Por isso a tendência jurisprudencial no sentido de rejeitar a teoria da imprevisão embora os tribunais admitissem a revisão dos contratos por outros fundamentos6 No Código de Defesa do Consumidor Lei n 8078 de 1191990 o legislador positivou a possibilidade de resolução ou modifi cação dos contratos por fato superveniente Também o novo Código Civil de 2002 incorporou a revisão dos contratos nos artigos 317 478 479 e 480 prevendo expressamente a possibilidade da resolução dos contratos por onerosidade excessiva superveniente Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil adotam marcos teóricos diferentes para justifi car uma eventual intervenção judicial para a revisão ou resolução dos contratos 2 A REVISÃO CONTRATUAL NO REGIME DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor em harmonia com o mandamento constitucional7 erigiu a direito básico do consumidor a 6 RODRIGUES JUNIOR Op Cit p 151153 7 Constituição Federal art 5 XXXII o Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor art 170 A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fi m assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios V defesa do consumidor e ADCT art 48 O Congresso Nacional dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição elaborará código de defesa do consumidor Revisão Judicial de Contratos 399 modifi cação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais8 ou a revisão da prestação que em razão de fato superveniente tenhase tornado excessivamente onerosa9 10 O Código não condiciona a modifi cação do contrato à ocorrência de fato extraordinário ou à imprevisão Também a doutrina majoritariamente sustenta que o fato do qual resultou excessiva onerosidade não precisa ser nem extraordinário nem imprevisível basta que provoque excessiva onerosidade no contrato11 Com efeito o CDC criou um sistema específi co e bastante abrangente que amplia os mecanismos de intervenção judicial nos contratos e confere ao juiz o amplo poder de modifi cação dos pactos podendo anular uma cláusula ou mesmo tornar o contrato inefi caz12 Em resumo para a revisão judicial de um contrato de consume basta a comprovação da existência de cláusula que estabeleça prestação desproporcional ou a ocorrência da onerosidade excessiva ao contratante em função de fatos supervenientes sem qualquer outro requisito 3 A REVISÃO CONTRATUAL NO REGIME DO CÓDIGO CIVIL No Código Civil o legislador foi mais rigoroso para permitir a revisão contratual destinada à manutenção do sinalagma funcional 8 Diz respeito ao sinalagma genético portanto existente na formação do contrato 9 Trata da quebra do sinalagma funcional pela alteração das circunstâncias 10 Art 6º inciso V da Lei n 8078 de 11 de setembro de 1990 11 KHOURI Paulo Roberto Roque Antonio A revisão judicial dos contratos no novo código civil código do consumidor e Lei 866693 a onerosidade excessiva superveniente São Paulo Atlas 2006 p 38 12 A propósito OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR Op Cit p 207 anota Essa amplitude no suporte negocial é justifi cada também por três fundamentos a a natureza protetiva do direito especial e sua decorrência lógica o princípio da vulnerabilidade b a existência em todos os contratos de consumo de um sinalagma amplo que se não acomoda aos padrões tradicionais da comutatividade c o número signifi cativo de contratos unilaterais envolvendo questões de consumo ainda que não desnaturados em bilaterais imperfeitos especialmente no âmbito das relações bancárias o que torna indispensável o concurso de suas regras para tutelálos Superior Tribunal de Justiça Doutrina Edição Comemorativa 25 anos 400 Também adotou a teoria da onerosidade excessiva superveniente porém associada com a teoria da imprevisão ou seja a impossibilidade de antever a alteração das circunstâncias supervenientes à celebração do contrato da qual resultou onerosidade excessiva Assim a diferença entre os regimes do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor está na existência da imprevisão como uma segunda condição da revisão contratual nas relações subordinadas ao Código Civil13 Portanto em apertadíssima síntese os pressupostos do Código Civil para a resolução ou a revisão dos contratos por onerosidade excessiva são i que o contrato seja de execução continuada ou diferida ii a existência de prestação excessivamente onerosa para uma das partes com a quebra de sua equação econômica iii em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível É importante destacar que a ocorrência da qual decorreu a excessiva onerosidade não seja inerente ao risco do próprio negócio realizado em relação ao qual um contratante diligente deveria terse acautelado14 15 13 É necessário que esses fatos supervenientes que os portugueses chamam de alteração das circunstâncias sejam além de extraordinários imprevisíveis 14 Quanto ao esse aspecto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionouse no sentido de que os sucessivos planos econômicos a infl ação as mudanças de padrão monetário não constituem eventos imprevisíveis para fundamentar revisão contratual porque tais eventos eram corriqueiros no País e por isso os contratantes deveriam ter adotado cautelas em seus contratos Nesse sentido o REsp 87226DF Rel Min Costa Leite 3ª Turma j 2151996 DJ 581996 CIVIL TEORIA DA IMPREVISÃO A ESCALADA INFLACIONARIA NÃO É UM FATOR IMPREVISIVEL TANTO MAIS QUANDO AVENÇADA PELAS PARTES A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETARIA PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO 15 Também não são consideradas imprevisíveis as pragas agrícolas porque possíveis de antever e inseridos nos riscos ordinários dos contratos da espécie Nesse sentido o REsp 945166GO Rel Min Luis Felipe Salomão 4ª Turma j 2822012 DJe 1232012 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL OMISSÃO INEXISTÊNCIA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA CONTRATO QUE TAMBÉM TRAZ BENEFÍCIO AO AGRICULTOR FERRUGEM ASIÁTICA DOENÇA QUE ACOMETE AS LAVOURAS DE SOJA DO BRASIL DESDE 2001 PASSÍVEL DE CONTROLE PELO AGRICULTOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSSIBILIDADE OSCILAÇÃO DE PREÇO DA COMMODITY PREVISIBILIDADE NO PANORAMA CONTRATUAL 1 2 A ferrugem asiática na lavoura não é fato Revisão Judicial de Contratos 401 Também relevante distinguir a imprevisão de outros institutos de direito civil que tratam do sinalagma genético como o estado de perigo de que trata o art 156 do Código Civil16 e da lesão art 157 do Código Civil17 A imprevisão também não se confunde com outros institutos que implicam extinção anormal dos contratos como caso fortuito força maior e abuso de direito que direcionam os confl itos de interesses a diferentes resultados 4 A DIFICULDADE DA QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL Os diferentes institutos jurídicos aplicados na revisão contratual exigem do intérprete uma cuidadosa análise prévia do contrato destinada a identifi car se a relação jurídicoobrigacional está submetida ao Código Civil ou ao Código de Defesa do Consumidor Acontece que a caracterização de uma relação de consumo cujos requisitos para revisão contratual são mais singelos pode representar uma questão tormentosa para o intérprete18 extraordinário e imprevisível visto que embora reduza a produtividade é doença que atinge as plantações de soja no Brasil desde 2001 não havendo perspectiva de erradicação a médio prazo mas sendo possível o seu controle pelo agricultor Precedentes 3 A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário impossível às partes antever não sendo sufi ciente alterações que se inserem nos riscos ordinários Precedentes 4 Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de improcedência 16 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rica em precedentes que tratam por exemplo da exigência de cheque dado em garantia para internação hospitalar de emergência Essa conduta desde 2012 é tipifi cada como crime 17 É o caso da prática da agiotagem por exemplo 18 RODRIGUES JÚNIOR adverte Embora a vigência do novo Código Civil tenha deveras apro ximado o núcleo principiológico do direito comum ao Direito do Consumidor persistem nítidas diferenças entre esses sistemas na medida em que cada uma conserva sua autonomia normativo dogmática Exemplo disso é a dualidade de tratamento para os contratos de adesão no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor Ampliase portanto a relevância do problema da qualifi cação jurídica da relação negocial Daí ser o conceito de consumidor uma das mais perturba doras questões para o intérprete contemporâneo Op cit p 196197 Superior Tribunal de Justiça Doutrina Edição Comemorativa 25 anos 402 O Código de Defesa do Consumidor defi ne como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário fi nal19 Mas essa defi nição é insatisfatória para esclarecer com segurança o que se deve entender por destinatário fi nal quem pode ser considerado consumidor e quais os tipos de relações protegidas pelo Código do Consumidor20 5 A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça durante algum tempo oscilou entre duas linhas de pensamento sobre a delimitação conceitual de consumidor para determinar quais relações contratuais estariam sob a tutela do CDC Uma primeira corrente era representada pela escola fi nalista também chamada minimalista econômica ou subjetiva que é favorável à interpretação restrita do conceito de consumidor Para a corrente fi nalista a tutela do CDC é destinada àquele que adquire o bem como destinatário fi nal para seu uso próprio e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial Consumidor é aquele que exaure a função econômica do bem e coloca um fi m na cadeia de produção 19 Artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor 20 Nesse sentido a Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER em parecer jurídico sobre o Código de Defesa do Consumidor e as Entidades Fechadas de Previdência Complementar observa Mas a conceituação legal é ainda insufi ciente na medida em que apesar da defi nição objetiva contida no texto é preciso determinar o que se deve entender por destinatário fi nal para que defi nindose quem é consumidor seja possível determinar quais as relações jurídicas reguladas pelo aludido estatuto o que como bem observou Cláudia Lima Marques envolve a necessidade de uma visão clara tanto do critério da pessoa quem é consumidor quanto do critério da matéria quais as relações abarcadas pela lei REIS Adacir coord et al A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar 1 ed São Paulo ABRAPP 2013 p 32 Revisão Judicial de Contratos 403 A corrente fi nalista exclui da proteção do CDC o consumidor intermediário e as operações entre comerciantes que visam ao lucro Essa corrente sustenta que no CDC o legislador relativizou princípios consagrados do direito contratual apenas para proteger o vulnerável e o hipossufi ciente diante do fornecedor Esse era o entendimento da Quarta e da Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça 21 22 A segunda corrente é a maximalista também conhecida como jurídica ou objetiva que amplia o conceito de consumidor e para a qual a tutela do CDC abrange também as pessoas jurídicas sem qualquer diferença A corrente maximalista se baseia somente no ato de consumo sem levar em consideração a circunstância de o consumidor atuar como empresário ou comerciante 21 CIVIL RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO REDISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E POSTO REVENDEDOR AUSÊNCIA DE PREQUESITONAMENTO DA LEI DE PATENTES E DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL VIOLAÇÃO AOS ARTS 165 458 INC II E 535 TODOS DO CPC NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA ESPÉCIE AUSÊNCIA DE CONSUMIDOR FINAL NO ÂMBITO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL IMPUGNADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI DO INQUILINATO LEI n 824591 LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS RELATIVAS AO ALUGUEL E À EXCLUSIVIDADE DE REVENDA DE PRODUTOS RECONHECIDA ERRO SUBSTANCIAL INEXISTENTE PRÁTICA ADEMAIS QUE NÃO IMPLICA EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA O posto revendedor de combustível recorrido não se enquadra no conceito de consumidor fi nal art 2º caput do CDC haja vista estar o contrato que celebrou com recorrente vinculado à sua atividade lucrativa motivo porque inaplicável enfi m nas relações que mantém entre si o disposto do Código de Defesa do Consumidor Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido REsp 475220GO Rel Ministro PAULO MEDINA SEXTA TURMA julgado em 24062003 DJ 15092003 p 414 22 MÚTUO REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 10 PARA 2 INEXISTÊNCIA NO CASO DE RELAÇÃO DE CONSUMO Tratandose de fi nanciamento obtido por empresário destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial não se podendo qualifi cálo portanto como destinatário fi nal inexistente é a pretendida relação de consumo Inaplicação no caso do Código de Defesa do Consumidor Recurso especial não conhecido REsp 218505MG Rel Ministro BARROS MONTEIRO QUARTA TURMA julgado em 16091999 DJ 14022000 p 41 Superior Tribunal de Justiça Doutrina Edição Comemorativa 25 anos 404 Essa corrente de pensamento era aplicada pela Primeira e pela Terceira Turmas do STJ 23 24 O Tribunal após longos debates optou pela teoria fi nalista minimalista ou subjetiva Foi em 10112004 no julgamento do REsp n 541867BA25 Nada obstante com certa frequência os rigores da aplicação da teoria fi nalista tem sido atenuado em julgados nos quais se admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relações jurídicas 23 Código de Defesa do Consumidor Destinatário fi nal conceito Compra de adubo Prescrição Lucros cessantes 1 A expressão destinatário fi nal constante da parte fi nal do art 2º do Código de Defesa do Consumidor alcança o produtor agrícola que compra adubo para o preparo do plantio à medida que o bem adquirido foi utilizado pelo profi ssional encerrandose a cadeia produtiva respectiva não sendo objeto de transformação ou benefi ciamento 2 Estando o contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor a prescrição é de cinco anos 3 Deixando o Acórdão recorrido para a liquidação por artigos a condenação por lucros cessantes não há prequestionamento dos artigos 284 e 462 do Código de Processo Civil e 1059 e 1060 do Código Civil que não podem ser superiores ao valor indicado na inicial 4 Recurso especial não conhecido REsp 208793MT Rel Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO TERCEIRA TURMA julgado em 18111999 DJ 01082000 p 264 24 ADMINISTRATIVO EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA RELAÇÃO DE CONSUMO APLICAÇÃO DOS ARTS 2º E 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1 Há relação de consumo no fornecimento de água por entidade concessionária desse serviço público a empresa que comercializa com pescados 2 A empresa utiliza o produto como consumidora fi nal 3 Conceituação de relação de consumo assentada pelo art 2º do Código de Defesa do Consumidor 4 Tarifas cobradas a mais Devolução em dobro Aplicação do art 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor 5 Recurso provido REsp 263229SP Rel Ministro JOSÉ DELGADO PRIMEIRA TURMA julgado em 14112000 DJ 09042001 p 332 25 COMPETÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE A aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não se reputa como relação de consumo e sim como uma atividade de consumo intermediária Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor para decretar a nulidade dos atos praticados e por conseguinte para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca REsp 541867BA Rel Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO Rel p Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 10112004 DJ 16052005 p 227 Revisão Judicial de Contratos 405 envolvendo consumidores profi ssionais quando comprovada sua vulnerabilidade técnica jurídica ou econômica26 26 Nesse sentido os seguintes arestos RESPONSABILIDADE CIVIL CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA SERVIÇO PÚBLICO INTERRUPÇÃO INCÊNDIO NÃO CRIMINOSO DANOS MATERIAIS EMPRESA PROVEDORA DE ACESSO À INTERNET CONSUMIDORA INTERMEDIÁRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA CASO FORTUITO EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA ESCOPO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL DO PROCESSO RECURSO NÃO CONHECIDO 1 No que tange à defi nição de consumidor a Segunda Seção desta Corte ao julgar aos 10112004 o REsp nº 541867BA perfi lhouse à orientação doutrinária fi nalista ou subjetiva de sorte que de regra o consumidor intermediário por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fi m de direta ou indiretamente dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo não se enquadra na defi nição constante no art 2º do CDC Denotase todavia certo abrandamento na interpretação fi nalista na medida em que se admite excepcionalmente a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profi ssionais desde que demonstrada in concreto a vulnerabilidade técnica jurídica ou econômica 2 A recorrida pessoa jurídica com fi ns lucrativos caracterizase como consumidora intermediária porquanto se utiliza dos serviços de telefonia prestados pela recorrente com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva consistente no fornecimento de acesso à rede mundial de computadores internet e de consultorias e assessoramento na construção de homepages em virtude do que se afasta a existência de relação de consumo Ademais a eventual hipossufi ciência da empresa em momento algum foi considerada pelas instâncias ordinárias não sendo lídimo cogitarse a respeito nesta seara recursal sob pena de indevida supressão de instância 3 Todavia in casu mesmo não confi gurada a relação de consumo e tampouco a fragilidade econômica técnica ou jurídica da recorrida temse que o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária de telefonia permanecerá prescindindo totalmente da comprovação de culpa vez que incidentes as normas reguladoras da responsabilidade dos entes prestadores de serviços públicos a qual assim como a do fornecedor possui índole objetiva art 37 6º da CF88 sendo dotada portanto dos mesmos elementos constitutivos Neste contexto importa ressaltar que tais requisitos quais sejam ação ou omissão dano e nexo causal restaram indubitavelmente reconhecidos pelas instâncias ordinárias absolutamente soberanas no exame do acervo fáticoprobatório 7 Recurso Especial não conhecido REsp 660026RJ Rel Ministro JORGE SCARTEZZINI QUARTA TURMA j 03052005 DJ 27062005 p 409 CONSUMIDOR DEFINIÇÃO ALCANCE TEORIA FINALISTA REGRA MITIGAÇÃO FINALISMO APROFUNDADO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO VULNERABILIDADE 1 A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve em regra ser feita mediante aplicação da teoria fi nalista que numa exegese restritiva do art 2º do CDC considera destinatário fi nal tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço seja ele pessoa física ou jurídica 2 Pela teoria fi nalista fi ca excluído da proteção do CDC o consumo intermediário assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição compondo o custo e portanto o preço fi nal de um novo bem ou serviço Vale dizer só pode ser considerado consumidor para fi ns de tutela pela Lei nº 807890 aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço excluindoo de forma defi nitiva do mercado de consumo Superior Tribunal de Justiça Doutrina Edição Comemorativa 25 anos 406 Em síntese na revisão contratual o Superior Tribunal de Justiça aplica como regra o Código Civil nas relações jurídicas interempresariais ou entre comerciantes ou profi ssionais e o Código de Defesa do Consumidor nas relações típicas de consumo admitindo porém algumas exceções 3 A jurisprudência do STJ tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art 29 do CDC tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria fi nalista frente às pessoas jurídicas num processo que a doutrina vem denominando fi nalismo aprofundado consistente em se admitir que em determinadas hipóteses a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade que constitui o princípiomotor da política nacional das relações de consumo premissa expressamente fi xada no art 4º I do CDC que legitima toda a proteção conferida ao consumidor 4 A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade técnica ausência de conhecimento específi co acerca do produto ou serviço objeto de consumo jurídica falta de conhecimento jurídico contábil ou econômico e de seus refl exos na relação de consumo e fática situações em que a insufi ciência econômica física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor Mais recentemente tem se incluído também a vulnerabilidade informacional dados insufi cientes sobre o produto ou serviço capazes de infl uenciar no processo decisório de compra 5 A despeito da identifi cação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo Numa relação interempresarial para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode conforme o caso caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 807890 mitigando os rigores da teoria fi nalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora 6 Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa sendo essencial à consecução do seu negócio Também não se verifi ca nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia Ainda assim mediante aplicação do direito à espécie nos termos do art 257 do RISTJ fi ca mantida a condenação imposta a título de danos materiais à luz dos arts 186 e 927 do CC02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos 7 Recurso especial a que se nega provimento REsp 1195642RJ Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA j 13112012 DJe 21112012 No mesmo sentido AgRg no AREsp 402817RJ Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA j 17122013 DJe 04022014 EDcl no Ag 1371143PR Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA j 07032013 DJe 17042013 REsp 938979DF Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA j 19062012 DJe 29062012 AgRg no Ag 1248314RJ Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO TERCEIRA TURMA j 16022012 DJe 29022012 Revisão Judicial de Contratos 407 7 CONCLUSÕES Na revisão judicial dos contratos devem ser respeitadas as formas expressamente previstas em nosso ordenamento jurídico visando sobretudo à preservação da autonomia privada e da segurança jurídica O estudo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela o caráter excepcional da revisão contratual com base na teoria da imprevisão nos contratos vinculados ao Código Civil Nos contratos de consumo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça depois de hesitar entre as correntes fi nalista e maximalista estabilizouse no sentido da aplicação nas relações entre empresas ou profi ssionais da teoria fi nalista empregando no entanto em situações excepcionais o critério do minimalismo mitigado teoria fi nalista moderada quando presente a vulnerabilidade técnica jurídica ou econômica de uma das partes A complexidade da qualifi cação da relação jurídicoobrigacional pode ensejar dúvida quanto à natureza do contrato e consequentemente sobre os correspondentes modelos teóricos e marcos legais que devem ser observados para justifi car a revisão Tais circunstâncias portanto não dispensam o intérprete de conhecer e se manter atualizado sobre a casuí stica e a tópica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da revisão de contratos GERSON MOTA O contrato nos tempos da COVID19 Esqueçam a força maior e pensem na base do negócio José Fernando Simão A estabilidade das convenções é uma necessidade social e um princípio de bom senso ela é também uma regra de justiça RADOUANT Nos sistemas jurídicos não se podem enxertar teorias as teorias ainda que extendentes têm de estar contidas no sistema A meiaciência ama teorias como através de séculos amou metafísica PONTES DE MIRANDA1 I Uma possível introdução O título das presentes linhas tem por inspiração uma das obras clássicas de Gabriel Garcia Marques Amor nos tempos do cólera de 1985 As personagens Fermina Daza e Florentino Ariza depois de uma vida de desencontros amorosos acabam entrando em um barco para uma viagem fluvial e resolvem nele ficar até os restos de sua vida Em tempos de coronavírus revisitar as categorias jurídicas é preciso Preciso como necessário A precisão teórica é o objetivo A pandemia se instalou definitivamente e com ela o caos jurídico A doutrina sempre ansiosa por dar respostas parece se precipitar em conclusões pouco refletidas A pandemia é uma hipótese de força maior artigo 393 do CC A pandemia é uma hipótese de alteração de circunstâncias arts 317 e 478 do CC 1 Tratado de direito privado t XXV São Paulo Revista dos Tribunais 2012 pp 285286 As notas que surgiram são de que estamos diante da força maior descrita no artigo 393 do Código Civil e muito se falou sobre fortuito externo que rompe nexo causal e fasta o dever de indenizar e o fortuito interno que deve ser arcado pelo devedor Então é hora de pontuar as categorias indicar seus afeitos e dar sugestões de solução de algumas questões práticas Como ensina Pontes de Miranda Somente se justificam teorias que correspondam aos sistemas jurídicos e pois o integrem Partindose de tais premissas metodológicas podese cogitar em especial do assunto sem se perder de vista o direito vigente2 II As velhas categorias jurídicas em xeque a Deixem a força maior fora disso Sua aplicação é residual na pandemia A força maior e aqui acreditem é inútil fazer a distinção com o caso fortuito como se verá a seguir e mais inútil ainda se fazer a distinção entre fortuito externo e interno conta com definição legal art 393 parágrafo único do CC Art 393 O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado Parágrafo único O caso fortuito ou de força maior verificase no fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir Se caso fortuito ou de força maior são ou não sinônimos e qual seria a distinção entre eles a doutrina traz 6 teorias3 que Washington de Barros Monteiro assim compila a teoria da extraordinariedade b teoria da previsibilidade e da irresistibilidade c teoria das forças naturais e do fato de terceiro d teoria da diferenciação quantitativa e teoria do conhecimento f teoria do reflexo sobre a vontade humana4 2 Tratado de direito privado t XXV São Paulo Revista dos Tribunais 2012 pp 285286 3 Todas as teorias estão explicadas no meu livro Vícios do Produto no novo Código Civil e no CDC São Paulo Atlas 2003 p 179 4 Pontes de Miranda é contundente A distinção entre força maior e caso fortuito só teria de ser feita só seria importante se as regras jurídicas a respeito daquela e desse fossem diferentes então terse ia de definir força maior e caso fortuito conforme a comodidade da exposição Não ocorrendo tal necessidade é escusado estarem os juristas a atribuir significados que não têm base histórica nem Por que a distinção é irrelevante para se abordar os efeitos do vírus sobre as relações contratuais A um porque não se há distinção eficacial entre o caso fortuito e a força maior explico isso a seguir A duas porque não se trata de caso fortuito nem de força maior a pandemia Em termos de efeitos em ocorrendo o caso fortuito ou de força maior a lei autoriza 1 A resolução do contrato seu desfazimento sua extinção com efeitos ex nunc ou seja do momento em que se declarou a a resolução para frente 2 Irresponsabilidade do devedor pelos prejuízos causados ao credor O fato necessário torna a prestação impossível de ser cumprida Nos exemplos de manual há uma greve geral em São Paulo que impede a locomoção de pessoas O devedor não consegue chegar no domicílio do credor para efetuar o pagamento Há uma impossibilidade física de se levar o cavalo ao credor quando o trânsito colapsa Duas questões merecem reflexão A primeira é que se a impossibilidade é passageira a força maior não tem aplicação É fato que vivemos uma pandemia passageira Conforme leciona Pontes de Miranda Se é de preverse que a impossibilidade pode passar a extinção da dívida não se dá Enquanto tal mudança é de esperarse de jeito que se consiga a finalidade do negócio jurídico nem incorre em mora o devedor nem a fortiori se extingue a dívida Mas ainda aí é de advertirse que a duração da impossibilidade passageira ou de se supor passageira pode ser tal que se tenha de considerar ofendida a finalidade dando ensejo a direito de resolução5 Se a prestação é exequível porém de maneira mais custosa ao devedor não estamos diante da força maior em seu sentido clássico Isso porque há uma figura específica para resolver exatamente essa situação Há categoria própria segurança em doutrina Tratado de direito privado t XXII São Paulo Revista dos Tribunais 2012 pp 158159 grifouse 5 PONTES DE MIRANDA F C Tratado de direito privado t XXV São Paulo Revista dos Tribunais 2012 p 289 Não se desconhece a leitura de parte da doutrina em tempos em que a o Código Civil de 1916 não cuidava da figura da revisão contratual nem da onerosidade excessiva É por isso que a doutrina antiga ainda apegada ao BGB em sua versão original a partir de Hedemann entendia que será impossível a prestação cujo cumprimento exija do devedor esforço extraordinário e injustificável6 Há uma pandemia e por ato do Poder Executivo os Shoppings Centers fecham Não há público não há faturamento O shopping center cobra dos lojistas a componente fixa do aluguel Há uma pandemia e o comércio de rua por ato do Estado fecha suas portas Não há público e o lojista precisa pagar o aluguel A pergunta que cabe em ambos os casos é há uma impossibilidade de se cumprir a prestação que é pecuniária dar dinheiro A resposta é obviamente negativa Aliás o jornal Valor econômico de hoje dia 27032020 afirma que caixa alto ajuda grandes empresas a enfrentar a crise Segundo o jornal 85 das companhias que tem ação na bolsa conseguem honrar seus compromissos trabalhistas mesmo que ficassem 12 meses sem faturar E metade das empresas restantes 15 portanto suportariam 6 meses São 97 empresas não financeiras que fazem parte do IBOVESPA e do Índice Small Caps7 Da mesma forma a ausência de passageiros em aviões Não há impedimento para o transporte ocorrer mas há custos altos em se transportar poucos passageiros E ainda que as empresas sem faturamento não tivessem dinheiro para pagar o aluguel força maior é um conceito que não se aplica aos exemplos dados Há hipóteses em que a força maior resulta da pandemia Há e são relacionadas à prestação de fazer A empreitada não pode prosseguir pela pandemia Não se podem reunir os pedreiros e demais funcionários em tempo de quarentena A prestação de serviços de limpeza para porque o prefeito de certa cidade decreta quarentena que efetivamente proíbe o cidadão de sair de sua casa Da mesma forma os shows espetáculos festas de casamento que foram cancelados pelas restrições da pandemia Nessas hipóteses o contrato se resolve e as partes voltam ao estado anterior sem se falar em perdas e danos 6 GOMES Orlando Obrigações 5ª edição Rio de Janeiro Forense item 114 p 177 7 Dados obtidos do jornal em edição física Se possível for o serviço remoto por home office o serviço deve ser prestado em tempos de pandemia É o que ocorre com advogados contadores etc Sendo possível o trabalho remoto e muitas vezes o é não há que se alegar impossibilidade da prestação porque o devedor não pode sair de casa b Pensem na base objetiva do negócio e seus efeitos Teoria de Oertmann Agora a categoria que se deve estudar é a da perda da base do negócio que retoma a famosa história da Coroação do Rei Eduardo VII os chamados coronation cases qualquer trocadilho com o coronavírus não é mera coincidência A origem das teorias da imprevisão da onerosidade excessiva da base do negócio se encontra na velha cláusula medieval rebus sic stantibus Contractus que habent dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur os contratos em que haja dependência de fatos futuros devem ser compreendidos estando assim as coisas Novamente precisas as lições de Pontes de Miranda a respeito do tema O princípio de adimplirse o que se prometeu exige que não se levem em conta os sacrifícios dos devedores Deve pague Mas esse absolutismo levaria a soluções que destoam dos propósitos de adaptação social que tem todo sistema jurídico Não nos referimos à equidade porque esse conceito perturbaria profundamente a pesquisa para a solução do problema da base dos negócios jurídicos sem nos referimos a indagações sobre a cláusula rebus sic stantibus porque solução ligada a esse conceito somente poderia consistir em se ter sempre por inserta ainda que tacitamente ou implicitamente a cláusula8 A cláusula de origem canônica nasce como forma de relativizar abrandar o princípio pacta sunt servanda ou seja o princípio pelo qual todos os acordos devem ser cumpridos É uma ideia lógica e precisa se o contrato nasceu com certa base objetiva ou seja determinadas circunstâncias circundantes e tais circunstâncias se alteram por um fato imprevisível o contrato pode ser resolvido ou revisto Daí rebus as coisas sic assim stantibus estando 8 Tratado de direito privado t XXV São Paulo Revista dos Tribunais 2012 p 294 Eduardo VII filho da Rainha Vitória que faleceu em janeiro de 1901 marcou sua coroação para 26 de junho de 1902 Os ingleses esperavam eufóricos sua coroação pois a maioria deles não tinha visto uma cerimônia como aquela o reinado longevo de Vitória 1834 a 1901 que só foi suplantado por Elizabeth II 1952 até o momento Assim divulgado o percurso do cortejo real foram firmados contratos de locação de sacadas balconies para que as pessoas pudessem ter uma visão privilegiada do monarca Ocorre que por um problema de saúde do Rei a coroação foi adiada e só ocorreu em 9 de agosto de 1902 A questão jurídica suscitada era a seguinte a mudança de data da coroação tornou a locação impossível com perda de seu objeto A resposta é negativa pois as sacadas poderiam ser usadas normalmente Se as sacadas tivessem desabado por força de uma calamidade aí teríamos a impossibilidade do objeto Contudo uma sacada para ser usada sem que haja o cortejo atende às bases do negócio Arnoldo Medeiros da Fonseca em obra clássica e já antiga 1943 sobre o tema porém que tempo não conseguiu desatualizar explica o que é base do negócio Por base do negócio entendemse as representações dos interessados ao tempo da conclusão do contrato sobre a existência de certas circunstâncias básicas para sua decisão no caso de serem estas representações encaradas por ambas as partes como base do acordo contratual Geschäftsgrundlage incluindose assim em princípio entre elas v g a equivalência de valor entre a prestação e a contraprestação considerada tacitamente querida a permanência aproximada do preço convencionado etc Quando em conseqüência de fatos sobrevindos depois da conclusão do contrato a base do negócio desaparece perturbandose o equilíbrio inicial o contrato não corresponderia mais à vontade das partes e o juiz deveria por sua intervenção readaptálo a essa vontade fosse resilindoo fosse modificandoo para que ele correspondesse ao que as partes teriam querido se previssem os acontecimento9 Completa Pontes de Miranda 9 FONSECA Arnoldo Medeiros Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão Rio de Janeiro Forense 1943 p 115 Base do negócio jurídico é o elemento circunstancial ou estado geral de coisas cuja existência ou subsistência é essencial a que o contrato subsista salvo onde o acordo dos figurantes restringiu a relevância do elemento ou do estado geral de coisas Deixa de subsistir a base do negócio jurídico a se tratandose de negócio jurídico bilateral deixa de haver contraprestação se deixa de haver prestação há a exceptio non adimpleti contractus e com o inadimplemento a resolução b se não se pode obter a finalidade objetiva do negócio jurídico ainda que possível a prestação entendendo se que a finalidade de um dos figurantes que o outro admitiu é objetiva subjetiva comum10 É exatamente ainda que sob o manto da teoria da imprevisão e de uma leitura mais ligada ao evento em si a Grande Guerra que ocorreu na famosa decisão do Conseil dÉtat a última instância dos Tribunais Administrativos franceses de 30 de março de 1916 quando decidiu a questão do fornecimento de gás em Bordeaux Lembra Laura Coradini Frantz que se tratava de litígio entre a Prefeitura de Bordeaux e a Compagnie Générale dEclairage da cidade11 O contrato entre a cidade e a empresa tinha o valor fixo do gás a ser pago pelos cidadãos Com a guerra os custos de transporte do gás aumentaram12 enormemente e a empresa queria aumentar o preço dos consumidores A companhia ganha uma indenização a ser paga pela Prefeitura Arnoldo Medeiros da Fonseca explica que Chardenet comissário do Governo sustentou o princípio de que o concessionário não deve suportar a sobrecarga ocasionada por eventos imprevistos que o coloquem na impossibilidade de executar o serviço nas condições em que foi pactuado13 Diz Chardenet que o poder público o concedente exigirá do concessionários a execução do serviço ao qual se obrigou por contrato mas o poder público levará em conta o concessionário seja em lhe concedendo indenização seja limitando certas obrigações ao qual se obrigou seja por 10 PONTES DE MIRANDA F C Tratado de direito privado t XXV São Paulo Revista dos Tribunais 2012 p 340 11 Revisão dos contratos São Paulo Saraiva 2007 p 19 12 O carvão foi um dos motes da Grande Guerra pois à época era a principal fonte de energia 13 FONSECA Arnoldo Medeiros Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão Rio de Janeiro Forense 1943 p 289 outros ajustes O poder público levará em conta o encargo excedente superior ao máximo das dificuldades ou ao máximo da amplitude das variações econômicas cuja previsão era possível no momento em que se contratou14 A questão foi tão séria que em 1918 no dia 21 de janeiro com a Grande Guerra ainda em curso a França editou uma lei geral a Lei Faillot para cuidar da revisão contratual Tratase de uma lei provisória e com término de vigência expressamente previsto O artigo 1º assim dispõe Art 1º Enquanto durar a guerra e até três meses após o fim da cessação das hostilidades as disposições excepcionais seguintes são aplicadas aos mercados e contratos comerciais para as partes ou apenas uma delas que foram concluídos antes de 1 de agosto de 191415 e que cuidem de entrega de mercadorias ou de produtos seja outras prestações sucessivas ou apenas diferidas Os efeitos da Lei Faillot estão em seu artigo segundo Art 2º Independentemente de a causa da resolução resultar do direito comum ou da convenção os mercados e contratos atingidos por essa lei de acordo com o artigo anterior podem ser resolvidos a pedido de qualquer uma das partes se ficar comprovado que por conta do estado de guerra a execução das obrigações de um dos contratantes acarretará encargos ou lhe causará um prejuízo cuja importância ultrapassará em muito as previsões que poderiam ter sido razoavelmente feitas à época da convenção Da experiência francesa de 1918 interessa e muito a parte final do artigo 2º e com isso passo aos problemas da realidade brasileira O juiz pode também por pedido de uma das partes decidir pela suspensão de execução do contrato durante o prazo que ele determinar c A casuística brasileira atual Há setores da economia realmente colapsados pelo caos pandêmico e o confinamento preventivo Alguns contratos têm o sinalagma afetados por conta das mudanças profundas verificadas entre o momento de sua celebração e o de sua execução A alteração radical da base do negócio exige que se busque um reequilíbrio das prestações se possível ou sua resolução se impossível 14 FONSECA Arnoldo Medeiros Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão Rio de Janeiro Forense 1943 p 289 15 A Grande Guerra se inicia em 28 de julho de 1914 A Lei Faillot só abarca contratos anteriores ao início do conflito Todo o norte dessas reflexões é o princípio da conservação do negócio jurídico O contrato deve ser prioritariamente preservado pois isso interessa aos próprios contraentes o adimplemento atrai polariza a obrigação16 A sua manutenção portanto interessa ao sistema jurídico como um todo e se revela fundamental para a economia manutenção de trocas especialmente quando o desemprego ameaça considerável parcela da população brasileira Assim a base jurídica da revisão contratual será em leitura alargada o art 317 do Código Civil In verbis Art 317 Quando por motivos imprevisíveis sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução poderá o juiz corrigilo a pedido da parte de modo que assegure quanto possível o valor real da prestação Se o dispositivo nasce exclusivamente para possibilitar a inserção judicial de correção monetária a um contrato que não a previa e por isso está localizado no objeto do pagamento e logo a seguir ao princípio do nominalismo art 31517 a elasticidade interpretativa permite que o dispositivo seja utilizado para a revisão geral das prestações contratuais em busca do equilíbrio perdido Muitos contratos em razão da pandemia motivo imprevisível nasceram equilibrados sinalagma genético mas suas prestações ficaram manifestamente desproporcionais pela mudança da base objetiva do negócio É por isso que o contrato de locação comercial não residencial nos termos da lei 824591 passa a ser o centro das atenções em tempos de pandemia Os centros comerciais Shoppings Centers estão fechados por decisão do poder executivo As lojas deixam de ter qualquer faturamento ou seja cessam suas atividades Se é verdade que o aluguel a ser pago pelo volume de vendas faturamento cai para zero a chamada res sperata ou seja as vantagens que o locatário paga por estar naquele shopping center cujo renome lhe rende bons resultados precisa ser revista quando há fechamento do shopping Notese que as despesas do empreendedor com água luz limpeza etc repassadas ou não aos lojistas tende a zero Os custos do 16 COUTO E SILVA Clóvis A obrigação como processo Rio de Janeiro FGV 2006 p 17 17 O dispositivo fazia grande sentido quando a inflação no Brasil tinha picos repentinos o que acabava por gerar planos econômicos quase sempre desastrosos Essa é a razão histórica do dispositivo mas a interpretação atual não se prende ao fenômeno inflacionário ou à correção monetária empreendimento se minimizam demais quando há o encerramento temporário das atividades Há que se lembrar nessa busca pelo sinalagma perdido que empreendedor e lojista são simultaneamente vítimas da pandemia Da mesma forma ocorreu o desequilíbrio por mudança da base do negócio nos contratos de aquisição de energia elétrica pelas empresas distribuidoras Há um problema evidente isso também vale para o petróleo Em uma economia recessiva como ocorreu em 2014 com a então Presidente Dilma a distribuidora não tem demanda a atividade econômica paralisada com mais gente em casa muitos estabelecimentos fechados e serviços sendo feitos por home office implica o não consumo de parte considerável da energia adquirida pelas distribuidoras O ano de 2020 com a prometida recuperação da economia era visto pelo setor como ano de bons resultados para todos e com consequente aumento de demanda por energia elétrica A pandemia alterou radicalmente situação Por que uma das partes deve perder sozinha por conta de uma mudança da base contratual Em 30 de março de 2020 o Ministério de Minas e Energias postergou sine die18 a realização de todos os leilões de geração e transmissão programados para esse ano Se o contrato entre geradoras e distribuidoras seguir o princípio pacta sunt servanda numa realidade fática e econômica de perdeperde a distribuidora perde sozinha e a geradora ganha sozinha Contudo todos devem perder um pouco por meio da revisão dos contratos Vamos a um critério geral de revisão que observe o sinalagma e posteriormente critérios específicos para alguns tipos contratuais Qual a solução que se propõe O reequilíbrio do contrato com base em divisão de prejuízos observados alguns critérios Análise do lucro decorrente do contrato de acordo com a atividade desenvolvida A parcela da remuneração que corresponde ao lucro deve ser diferida para pagamento quando do estabelecimento da normalidade ou retomada das circunstâncias anteriores Caso isso não seja possível a redução para patamares mínimos se impõe 18 Portaria 134 Análise decorrente da capacidade econômicofinanceira das partes contratantes A revisão da locação em que figura como locatária empresa de um grande grupo empresarial que tem um caixa suficiente para suportar a pandemia não pode ser igual à revisão daquela pequena loja de shopping que só tem um estabelecimento A capacidade econômica da empresa educacional não pode ser comparada ao poder de compra de cada consumidor estudante Balanços das empresas serão parâmetro para se postergar no tempo o cumprimento de certas prestações Análise do ramo de atividade e seu potencial de mais rápida ou mais lenta recuperação No setor de energia elétrica por exemplo com o fim da pandemia muitos estabelecimentos voltam a funcionar e a demanda volta a crescer O juiz deve considerar o período de diferimento do pagamento das prestações a partir do prisma do tempo de recuperação daquele setor ou atividade Evitarse a qualquer custo a moratória completa pois ela gera a ruptura do elemento preço uma sensação de caos social e no mais das vezes graves danos à outra parte Diferirse no tempo parte da prestação devida afastandose os encargos da mora é forma de recomposição do sinalagma funcional Para as locações de shopping center Aline de Miranda Valverde Terra indica como os fundamentos da revisão os artigos 567 do Código Civil19 e art 19 da Lei 82459120 Isso também vale para as locações em geral No caso das aquisições de energia elétrica a leitura do cenário de 2014 ajudará a prever o tempo de recuperação do setor e a retomada da demanda nos níveis usuais A suspensão do pagamento sempre de maneira parcial e temporária por alguns meses Quantos dependerá dos estudos sobre cada tipo contratual e seu equilíbrio se impõem As geradoras terão créditos corrigidos monetariamente e que serão aproveitados como pagamento de aquisições futuras pelas distribuidoras O tempo será fator de 19 Art 567 Se durante a locação se deteriorar a coisa alugada sem culpa do locatário a este caberá pedir redução proporcional do aluguel ou resolver o contrato caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava 20 Art 19 Não havendo acordo o locador ou locatário após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado poderão pedir revisão judicial do aluguel a fim de ajustá lo ao preço de mercado contribuição para o reequilíbrio contratual necessário mormente a um setor de vital importância econômica e social No caso dos estabelecimentos de ensino em que de um lado há o fornecedor e de outro o consumidor temos uma situação interessante Não foi pequena a batalha dos donos de estabelecimentos de Ensino Superior junto ao MEC para que se permitisse a existência de graduação realizados totalmente online Cursos virtuais significam pagar menos professores e por consequência menos horas de trabalho Uma solução agora é garantir a manutenção do maior número de aulas por meio virtual Há diversas plataformas habilitadas para aulas virtuais presencias professores e alunos em suas casas com recurso de imagem voz e chat o que permite um diálogo efetivo entre quem ensina e quem aprende É dever do Estabelecimento de Ensino providenciar as aulas virtuais sob pena de inadimplemento Isso porque essas plataformas são essenciais na atualidade ao desenvolvimento de atividades de ensino Ao aluno cabe a decisão manter o contrato vigente ou pedir sua extinção resolução por perda da base do negócio jurídico Contudo se certas disciplinas exigirem uma parte prática que se torna impossível por conta da utilização de espaços por exemplo laboratórios o fornecedor pode paralisar tal atividade mas com duas consequências cuja escolha será do consumidor aluno i reduzir proporcionalmente e de imediato o valor da mensalidade cobrada e permitir ao aluno ou ii a resolução do contrato por mudança da base do negócio sem a incidência de qualquer multa III Algumas notas conclusivas Em notas conclusivas podemos afirmar que será intenso o trabalho do Poder Judiciário para garantir a conversação dos contratos firmados prépandemia ou seja 20 de março de 2020 A tendência de resolução do contrato bem como de suspensão total de seus efeitos é nefasta ao equilíbrio contratual e ao sistema jurídico como um todo com gravíssimos reflexos econômicos A pandemia é passageira As decisões judiciais devem ser temporárias e com revisão constante de acordo com as rápidas mudanças fáticas que o quadro traz É preciso releitura da ideia de imutabilidade das decisões É um momento de enorme insegurança social Há uma instabilidade jurídica pela situação inusitada Não é momento de se ressuscitar a boafé objetiva cujo alcance foi profundamente limitado pela Lei da Liberdade Econômica21 O Brasil caminhava para a superação da intervenção judicial sobre o conteúdo do contrato Boafé e função social recebem tratamento legal de eficácia mais restrita menos abrangente Voltavase a valorizar a ideia de obrigatoriedade do contrato A boafé objetiva e a função social do contrato não podem retomar na pandemia a proeminência que perderam em 2019 Invocar o dever de mitigar os prejuízos duty to mitigate the loss é criar um vazio ao magistrado E se esse dever não chegar a bom termo O juiz reduz prejuízos reduzindo prestação contratual Se for assim que se analise o sinalagma à luz do artigo 317 do Código Civil e que o fundamento seja a base objetiva do negócio e não a cláusula geral de boafé que tenta retomar seu lugar perdido em 2019 de panaceia para todos os males A pandemia é passageira as soluções são passageiras mas nem por isso podem ser menos pensadas nem mais ligeiras Termino como comecei com Pontes de Miranda Os sistemas jurídicos preocuparamse com os problemas da impossibilidade originária do erro que é subjetivo e da impossibilidade superveniente e em geral deixaram de editar regras jurídicas para as espécies em que se não inseriu cláusula no negócio jurídico mas em que a permanência ou pelo menos a não mudança profunda das circunstâncias é essencial ao negócio jurídico22 21 Valem as críticas de Pontes de Miranda às teorias que quando da mudança de circunstâncias invocam a equidade ou boafé As teorias que se atem à equidade ou à verificação da boafé além de serem casuísticas e terem o defeito de deixar ao arbítrio do juiz o exame são perturbadas inicialmente pela falta de aprofundamento da questão prévia desde quando se há de consultar a equidade ou se atender à boafé Não poderiam abstrair da consideração da existência ou não da base subjetiva ou objetiva do negócio jurídico PONTES DE MIRANDA F C Tratado de direito privado t XXV São Paulo Revista dos Tribunais 2012 p 310 grifouse 22 PONTES DE MIRANDA F C Tratado de direito privado t XXV São Paulo Revista dos Tribunais 2012 p 293 SUMARIZADOR p 395 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 DA ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CÓDIGO CIVIL E NO CDC1 Of EXCESSIVE ONEROUSNESS ON CIVIL AND CONSUmERS CODE Rafael da Silva Rocha2 Oficial de Justiça da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis Mestrando em Direito Civil pela Uerj Rosimary Pessanha da Silva Rocha Advogada RESUmO O termo onerosidade excessiva expressa o desequilíbrio econômico do contrato posterior à sua formação nem sempre por circunstâncias imprevisíveis e extraordinárias como por vezes se diz Resolução por sua vez indica a dissolução do contrato por causa posterior à sua formação espe cialmente nos casos de impossibilidade de execução Nos casos de onerosidade excessiva a causa seria a recusa legítima do devedor em cumprir sua prestação Segundo o Código Civil a onerosidade excessiva deriva de acontecimento imprevisível e extraordinário capaz de alterar a situação de fato existente à época da formação do contrato Para evitar a resolução requerida pelo devedor o credor pode propor uma modificação equitativa das condições contratuais assim como o próprio devedor pode pedir a revisão das prestações Por outro lado a mera demonstração objetiva do desequilíbrio entre as prestações enseja a revisão contratual em favor do consumidor Por fim concluise que um evento capaz de desvirtuar completamente o equilíbrio entre as prestações não deve ser tolerado como se fosse um risco normal do contrato Assim é que se preserva o direito a realizar um bom negócio sem que com isso se promova a ruína da outra parte contratante lançando mão do princípio constitucional da solidariedade PALAVRASCHAVE Onerosidade excessiva Risco Resolução contratual Revisão Nova dogmática contratual ABSTRACT The term excessive onerousness means the broke of economic balance of a contract after its forma tion not always in virtue of unpredictable and improvided events as usually doctrine says In the other hand contract termination concerns about the end of the contract for reason that arises after its conclusion especially if it is not possible to fulfill the obligation In cases of excessive onerousness the debtor often has legitimacy to refuse to pay the debt According to the Civil Code the excessive onerou sness derives from unpredictable and improvided events able to modify the current situation at the time of the engagement In order to avoid the contract termination required by the debtor the creditor can propose an equitable modification of the conditions of the contract as well as the debtor can ask the 1 Enviado em 45 aprovado em 1º6 e aceito em 3072009 2 Email rafaelrocha85hotmailcom p 396 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 revision of the debt On the other side to obtain the revision of the contract the consumer has only to prove that there is not an equitable distribution of charges At least it is possible to conclude that an event which totally brokes the balance of the contract should not be accepted as a normal risk of the transaction By that way the contractor can do a great deal without lead the other party to ruin in accordance with the principle of solidarity KEYWORDS Excessive onerousness Risk Contract termination Revision New contractual dogmatic SUmÁRIO 1 Introdução 2 Conceito 3 Da onerosidade excessiva no Código Civil 31 Fundamentos 32 Requi sitos 33 Resolução e revisão 4 Da onerosidade excessiva no Código de Defesa do Consumidor CDC 5 Conclusão 6 Bibliografia 1 Introdução Dizse que a onerosidade excessiva pode ser concebida como uma recusa à entrega da prestação tal como prevista originariamente no contrato em virtude da superveniência de um desequilíbrio entre dita prestação do devedor e a contraprestação incumbente ao credor LIRA 1985 p 12 De fato é comum que a prestação devida se torne mais onerosa do que o esperado em razão de fatores externos ao contrato Diante dessa constatação a solução foi instituir uma cláusula implícita nos contratos de trato sucessivo e de execução diferida para tornálos obrigatórios se e somente se a situação de fato verificada à época da celebração permanecesse a mesma Surgia assim a cláusula rebus sic stantibus com o seguinte enunciado contractus qui habent tractum successivum et depentiam de futuro rebus sic stantibus Ou seja nos contratos de trato sucessivo ou a termo o vínculo obrigatório entendese subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação A cláusula se afirmou entre os séculos XIV e XVI e foi amplamente admitida até meados do século XVIII quando caiu em desuso Esse declínio coincidiu com o surgimento do Liberalismo e de sua dogmática contratual marcada pelo voluntarismo e pelo individualismo O resgate aconteceu entre as duas guerras mundiais em razão da desvalo rização monetária que dificultava o cumprimento dos contratos No entanto a claúsula rebus sic stantibus em sua vertente original encontrou muita resistência devido à sua excessiva amplitude a doutrina não admitia a existência de uma declaração tácita das partes a respeito de se manter a situação de fato ao argumento que em geral há apenas imprevisão de alterações futuras Além disso na opinião de Luiz Roldão de Freitas Gomes a teoria pura poderia causar insegurança jurídica a par de proporcionar soluções injustas pois circunstâncias inerentes à álea normal do contrato receberiam força resolutória indevidamente GOMES 2002 p 158 p 397 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 Daí a necessidade de se adaptar a velha cláusula às condições atuais o que cada país fez a seu modo A França por exemplo desenvolveu a Teoria da Imprevisão cuja expressão legislativa é a Loi Faillot de 1918 Ao relativizar o princípio pacta sunt servanda a lei permitia a resolução judicial dos contratos cuja execução fosse excessivamente onerosa para o devedor em razão de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis à época da conclusão do negócio GOMES 2002 p 159160 Na Alemanha surgiu a Teoria da Base Negocial que se diferencia da teoria francesa por dispensar a previsibilidade como característica fundamental para a licitude da revisão ou da resolução contratual o que aumenta o seu campo de aplicação em relação àquela FERREIRA DA SILVA 1998 p 142 Há duas visões sobre o conteúdo da base do negócio A primeira delas dita subjetiva foi desenvolvida por Paul Oertmann com base na Teoria da Pressuposição de Windscheid e busca identificar a representação mental dos contratantes sobre a possibilidade de se alterar a situação de fato vigente ao tempo da formação do contrato Por outro lado a corrente objetiva não perquire a vontade hipotética das partes mas a alteração superveniente de circunstâncias objetivas de caráter geral e necessárias à subsistência do contrato MARTINSCOSTA 2005 p 291294 O resultado da quebra ou desaparecimento da base em ambos os casos é a desproporção exagerada entre as prestações Nesse caso o juiz deve restabelecer o equilíbrio contratual por meio da revisão ou em último caso determinar a resolução do negócio caso a parte interessada o tenha requerido Por sua vez a Itália introduziu no art 1467 do Código Civil o princípio da implícita sujeição dos contratos com prestações correspectivas à cláusula rebus sic stantibus Caso sobrevenha uma desproporção manifesta entre as prestações avaliadas objetivamente em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis a solução prevista na lei é a resolução do contrato Judith MartinsCosta ressalta que a teoria italiana a qual se refere como Teoria da Excessiva Onerosidade é a matriz teórica do art 317 do Código Civil brasileiro muito embora entre nós não se restrinja à resolução art 478 apanhando por igual o caso de revisão judicial aí estampado MARTINSCOSTA 2005 p 297298 No Brasil o regime jurídico da onerosidade excessiva guarda semelhanças com alguns aspectos das doutrinas alemã francesa e italiana todas elas derivadas da tradicional cláusula rebus sic stantibus Daí porque se optou por fazer um breve apanhado de cada uma delas à guisa de introdução O objetivo agora é esmiuçar o tratamento legal dispensado ao tema no Direito brasileiro Como se verá há dois regimes distintos o do Código Civil e o do Código de Defesa do Consumidor que divergem substancialmente quanto à eficácia e às condições de aplicação p 398 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 de suas normas Sempre que possível será estabelecido um paralelo entre o ordenamento brasileiro e os sistemas estrangeiros que contribuíram para o seu desenvolvimento Antes porém é preciso compreender o significado de onerosidade excessiva 2 Conceito A prestação é excessivamente onerosa quanto se torna manifestamente mais gravosa do que quando surgiu Impõese para o seu adimplemento atividades e meios não razoáveis para aquele tipo de relação contratual Portanto a prestação não deve ser onerosa apenas em relação à pessoa do devedor e sim de um modo objetivo avaliada por si mesma em confronto com a contraprestação LIRA 1985 p 1011 nos contratos bilaterais ou com a obrigação projetada pelo devedor BARBOZA MORAES TEPEDINO 2004 p 134 nos contratos unilaterais Tratase do desequi líbrio do próprio contrato como regulamento de interesses que agrega e compõe direitos e deveres ônus faculdades interesses e poderes MARTINSCOSTA 2005 p 279 Além disso a onerosidade excessiva da obrigação há de ser atribuída a um acontecimento superveniente posterior à formação do negócio Se o desequilíbrio é contemporâneo à celebração do contrato a hipótese trata de vícios do negócio jurídico como é o caso da lesão Tratandose de contrato bilateral Ricardo Pereira Lira ensina que a onerosidade excessiva atinge o sinalagma liame recíproco existente entre a prestação e a contra prestação em seu perfil funcional isto é no que diz respeito à vida da relação nascida do contratoLIRA 1985 p 1011 Nesses casos a finalidade da tutela jurisdicional deve ser preferencialmente restabelecer a equivalência entre as prestações mediante intervenção direta na economia do contrato A alternativa à revisão seria a resolução modo de extinção do contrato por causa superveniente à sua formação Em ambos os casos o devedor é dispensado de cumprir a obrigação nos termos em que pactuada para que dele não se exija um esforço desproporcional ao realizado pelo credor Se assim não fosse não haveria igualdade substancial entre as partes tampouco justiça contratual que em sua reformulada feição não mais diz respeito apenas às etapas de formação e de manifestação da vontade contratual alcança por igual o conteúdo e os efeitos do negócio a exigir um patamar mínimo de equilíbrio entre as prestações contratuais NEGREIROS 2006 p 510 Por outro lado nos contratos unilaterais nos quais não há contraprestação a referência é a expectativa do devedor no momento do ajuste Se em razão de aconte cimento superveniente a obrigação se tornar manifestamente mais gravosa do que se esperava o contrato deve sofrer revisão ou resolução conforme o caso Em síntese a onerosidade excessiva demonstra o desequilíbrio econômico do contrato posterior à sua formação nem sempre por circunstâncias imprevisíveis e extraordinárias como por vezes se diz p 399 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 Não se pode confundir a patologia com o mecanismo utilizado para corrigila A mera desproporção entre o valor ajustado para a prestação e aquele a ser pago no momento do adimplemento é suficiente a caracterizar a onerosidade excessiva MARTINSCOSTA 2005 p 297 Questão diversa é saber se apesar disso o contrato deve ser cumprido O modo como a cláusula rebus sic stantibus será aplicada e seus efeitos variam de acordo com o caso e sobretudo com a legislação aplicável Em outras palavras não é sempre que a onerosidade excessiva serve de justa causa para que o devedor se recuse a realizar o pagamento Portanto devese retirar do conceito de onerosidade excessiva tudo que não diga respeito unicamente ao desequilíbrio econômico do contrato Partindo de uma definição única fica mais fácil comparar as duas principais orientações normativas sobre o assunto e destacar pontos de contato e diferenças É o que se fará nos dois próximos capítulos 3 Da onerosidade excessiva no Código Civil 31 fundamentos Sob a égide do Código Civil de 1916 o princípio pacta sunt servanda era quase absoluto e comportava raríssimas exceções Não se podia alegar onerosidade excessiva para afastar a obrigatoriedade do contrato Apenas a impossibilidade da prestação e o caso fortuito ou de força maior podiam ser alegados para esse fim O contrato enquanto manifestação de vontade não era um instrumento a serviço da pessoa e sim expressão da autonomia privada negocial como um valor em si mesmo merecedor de tutela Para funcionalizar a disciplina contratual aos valores e princípios constitu cionais a doutrina flexibilizou os princípios clássicos a saber autonomia da vontade intangibilidade do conteúdo do contrato e relatividade de seus efeitos por meio dos princípios da boafé objetiva do equilíbrio econômico e da função social respecti vamente NEGREIROS 2006 p 508 Esses princípios em especial os dois primeiros exerceram significativa influência para a onerosidade excessiva ser reconhecida como causa da revisão ou da resolução dos contratos A boafé objetiva é um padrão de comportamento ético leal correto a ser seguido pelas partes contratantes Sendo expressão do princípio constitucional da solidariedade a boafé objetiva transforma a relação contratual em uma cooperação na qual as partes devem colaborar entre si para cumprir as finalidades do contrato Nesse contexto o credor se torna titular de obrigação genéricas ou específicas de cooperação ao adimplemento do devedor PERLINGIERI 1999 p 311 e não pode exigir o rigoroso cumprimento do contrato caso o outro contratante tenha de realizar um sacrifício exagerado para tanto Agindo de acordo com a boafé objetiva o credor há de aceitar que a obrigação conforme pactuada inicialmente tornouse inexigível p 400 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 pois o devedor não deve suportar sozinho os efeitos deletérios da modificação do contrato por fato posterior à sua formação Para Emilio Betti as partes devem repartir equitativamente os riscos que excederem a álea normal do contrato de modo a conservar o custo inicial da prestação BETTI 1958 p199 Portanto por meio da revisão ou resolução do contrato o juiz não apenas soluciona o problema da onerosidade excessiva como também divide os ônus correlatos entre o devedor e o credor obrigado a receber prestação inferior à estipulada no contrato no caso da revisão ou a suportar os efeitos do desfazimento mesmo já tendo cumprido a sua parte no acordo Não fosse o dever de colaborar para a realizar as expectativas da outra parte derivado da boafé objetiva o contrato seria rigorosamente cumprido nos moldes do pacta sunt servanda Aliás no julgamento do célebre caso dos contratos de leasing com cláusula de reajuste pela variação cambial o Superior Tribunal de Justiça STJ adotou ao pé da letra a orientação alusiva à repartição equitativa dos riscos anormais do negócio Confirase CIVIL ARRENDAMENTO MERCANTIL CONTRATO COM CLÁUSULA DE REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL VALIDADE ELEVAÇÃO ACENTUADA DA COTAÇÃO DA MOEDA NORTEAMERICANA FATO NOVO ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR REPAR TIÇÃO DOS ÔNUS LEI Nº 888094 ART 6º CDC ART 6º V I Não é nula cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê reajuste das prestações com base na variação da cotação de moeda estrangeira eis que expressa mente autorizada em norma legal específica art 6º da Lei nº 888094 II Admissível contudo a incidência da Lei nº 807890 nos termos do art 6º V quando verificada em razão de fato superveniente ao pacto celebrado consubstan ciado no caso por aumento repentino e substancialmente elevado do dólar situação de onerosidade excessiva para o consumidor que tomou o financiamento III Índice de reajuste repartido a partir de 19199 inclusive equitativamente pela metade entre as partes contratantes mantida a higidez legal da cláusula decotado tão somente o excesso que tornava insuportável ao devedor o adimplemento da obrigação evitandose de outro lado a total transferência dos ônus ao credor igual mente prejudicado pelo fato econômico ocorrido e também alheio à sua vontade IV Recurso especial conhecido e parcialmente provido STJ REsp nº 472594 2ª Seção Rel p acórdão Min Aldir Passarinho Junior julg 1222003 DJ 482003 Por outro lado a nova dogmática contratual valoriza o nexo entre as prestações representativo do sinalagma contratual que deve existir nos contratos bilaterais comutativos Tratase do princípio do equilíbrio econômico definido por Teresa Negreiros como um parâmetro para a avaliação do programa contratual mediante a comparação dos resultados econômicos proporcionados a cada um dos contratantes 2006 p 510 p 401 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 Não se exige uma equivalência absoluta entre as prestações basta que haja uma despro porção macroscópica e injustificada entre elas PERLINGIERI 1999 p 131132 A manutenção do sinalagma em seu perfil funcional como visto no capítulo anterior realiza na prática o princípio da igualdade substancial consagrado no art 3º inciso III da Constituição que por sua vez é pressuposto da justiça social De fato sendo o contrato um instrumento a serviço da pessoa e de sua dignidade não se concebe que a sua execução proporcione um sacrifício exagerado a um contratante em benefício do outro Nesse sentido o princípio do equilíbrio econômico se delineia como um mecanismo de tutela do contratante vulnerável sobretudo nos casos de onerosidade excessiva NEGREIROS 2006 p 159 Em suma os principais fundamentos da resolução e sobretudo da revisão dos contratos em razão da excessiva onerosidade de suas prestações no Direito brasileiro são os princípios da boafé objetiva e do equilíbrio econômico do contrato a indicar o comprometimento da concepção atual de onerosidade excessiva com a releitura dos institutos de Direito Civil à luz do projeto de sociedade livre justa e solidária idealizado pela ordem constitucional NEGREIROS 2006 p 506 32 Requisitos No regime do Código Civil o juiz deve avaliar uma série de requisitos que serão relacionados a seguir para decidir se o devedor deve ou não cumprir a prestação que se tornou excessivamente onerosa No entanto o fato de a situação concreta não se subsumir à fattispecie não quer dizer que o contrato será mantido como está Afinal a lei diz quando o desequilíbrio entre as prestações enseja a resolução ou a revisão do negócio mas não define o tratamento a ser dado aos outros casos tampouco nega que existam outras situações de onerosidade excessiva merecedoras de tutela Por isso deve ser evitada a interpretação literal a contrario sensu de que a excessiva onerosidade causada por acontecimentos previsíveis eou ordinários sempre deve ser suportada pela parte prejudicada Mesmo sem expressa previsão legal o devedor poderá invocar outras normas para se eximir de cumprir uma prestação capaz de leválo à ruína e enfim restabelecer a justiça contratual Nesse sentido a identificação dos casos previamente selecionados pelo legislador não prejudica a discussão futura sobre a solução adequada para os demais casos de ruptura do sinalagma funcional propõemse alternativas à interpretação a contrario sensu A existência de um contrato de execução continuada ou diferida nos termos do art 478 do Código Civil não é propriamente um requisito da onerosidade excessiva como dizem alguns mas um pressuposto sem o qual dela não se cogita Evidente pois no contrato de cumprimento imediato que se extingue no instante seguinte ao da sua p 402 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 conclusão não existe lapso temporal entre o momento da formação e o do adimplemento contratual para que haja um desequilíbrio superveniente entre as prestações Além disso o contrato pode ser bilateral ou unilateral segundo previsão legal expressa do art 480 do Código Civil quanto ao último caso Por outro lado há controvérsias sobre a possibilidade de haver onerosidade excessiva em contratos aleatórios já que o risco é da essência desses contratos Mesmo os contratos aleatórios têm uma parte comutativa como é o caso do prêmio devido nos contratos de seguro Nessa parte sempre pode haver onerosidade excessiva No mais o risco estranho à álea normal do contrato deve ser repartido equitativamente entre as partes segundo o princípio da boafé objetiva como visto no item anterior Portanto caso não haja incompatibilidade lógica é possível que a prestação de um contrato aleatório se torne excessivamente onerosa até porque o Código Civil não exige que o contrato seja comutativo Requisito ontológico da onerosidade excessiva seria a ausência de um equilíbrio mínimo entre as prestações o que se traduziria em sacrifício do devedor contraposto a enriquecimento excessivo do credor CASTRO 2007 p 125 Notese que o art 317 do Código Civil fala em desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução ao passo que o art 478 relaciona a excessiva onerosidade da prestação devida por uma parte a uma extrema vantagem para a outra Criticase com razão o interesse no ganho superior obtido pelo credor A esse respeito alerta Silvio de Salvo Venosa que o que deve ser avaliado é a posição periclitante em que se projeta uma das partes no negócio sendo irrelevante que haja benefício para a outra de modo que não se deve considerar a onerosidade excessiva com base em um contraponto de vantagem 2004 p 486 De fato é desnecessário que o credor receba extrema vantagem para que se configure uma situação de onerosidade excessiva sendo suficiente para esse fim vislumbrarse o desaparecimento do nexo de equivalência entre as prestações com ônus excessivo para o devedor Se a finalidade da norma é tutelar o contratante em posição de vulnerabilidade não se justifica que a proteção se limite aos casos de empobrecimento e enriquecimento correspectivos A proteção deve ser ampla o que não quer dizer que no caso concreto o juiz possa deixar de efetivála do modo menos gravoso para o credor cujo interesse na manutenção do contrato é legítimo e também merece tutela Outro requisito estabelecido na lei diz respeito à causa do desequilíbrio da relação obrigacional Nas hipóteses regidas pelo Código Civil é relevante a onerosidade excessiva que deriva de acontecimento imprevisível e extraordinário ao menos para os fins do art 478 capaz de alterar a situação de fato existente à época da formação do contrato A doutrina exige que o fato tenha um caráter de generalidade e que repercuta no mercado como um todo ou em parte dele GONÇALVES 2006 p 176 e não apenas p 403 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 sobre a pessoa do devedor De fato o critério de análise é objetivo de modo que a prestação deve ser onerosa por si mesma e não pelas condições pessoais do devedor Portanto a impossibilidade econômica nada tem a ver com a onerosidade excessiva e deve o caso ser resolvido pelas regras do regime falimentar ou da insolvência civil RODRIGUES JÚNIOR 2002 p 113115 Para Judith MartinsCosta imprevisível seria tudo fora da álea normal do contrato e que não poderia ser legitimamente esperado pelos contratantes concretamente considerados de acordo com a sua justa expectativa no momento da conclusão do ajuste A autora alerta sobre a impossibilidade de se averiguar in abstracto a margem de risco a que estão sujeitas as relações obrigacionais que projetam seus efeitos para o futuro na medida em que dependem de vários fatores objetivos e subjetivos 2005 p 308309 Assim o devedor que deixa de observar um grau de previsibilidade exigível continuaria vinculado ao cumprimento da obrigação apesar da sua onerosidade por ter deixado de usar a normal prudência necessária ao determinar o conteúdo do programa contratual ROPPO 1988 p 175 Em contrapartida temse admitido uma flexibilização do conceito de imprevisibi lidade para alcançar não apenas o fato em si como também os seus efeitos Vejamse nesse sentido os enunciados nº 17 e 175 do Conselho de Justiça Federal Enunciado nº 17 A interpretação da expressão motivos imprevisíveis constante do art 317 do Novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis mas de resultados imprevisíveis Enunciado nº 175 A menção à imprevisibilidade e a extraordinariedade insertas no art 478 do Código Civil deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio mas também em relação às consequências que ele produz Por fim há quem entenda como Otávio Luiz Rodrigues Junior que só se pode falar em onerosidade excessiva se o devedor não estiver em mora e ainda se não tiver contribuído culposamente para alterar a situação de fato RODRIGUES JUNIOR 2002 p 109 De fato se ocorrer inexecução culposa é desnecessário recorrer à cláusula rebus sic stantibus Na forma do art 234 do Código Civil resolvese o contrato e o devedor responde pelo equivalente da prestação acrescido de perdas e danos Por outro lado é possível que o devedor esteja em situação de inadimplência justamente por não ter condições econômicas de arcar com a prestação excessivamente onerosa ou de depositar o valor correspondente em juízo Por isso a exigência alusiva à inexistência de mora só poderia recair sobre as parcelas anteriores à modificação da situação de fato Aliás o não pagamento das prestações vencidas a partir desse momento sequer caracteriza mora tecnicamente já que não se trata de falta imputável ao devedor VENOSA 2004 p 482 No entanto este continua obrigado normalmente p 404 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 se o fato superveniente onera parcela vencida e não paga já que o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação ainda que resulte de caso fortuito ou força maior na forma do art 399 do Código Civil MARTINSCOSTA 2005 p 311 Ao que parece não há nenhum fundamento jurídico pra proibir o devedor de alegar onerosidade excessiva sobre prestações vincendas em razão de não ter havido o pagamento das parcelas vencidas O que alguns autores chamam de seriedade de propósitos esconde na realidade preconceito contra o devedor inadimplente cuja máfé não pode ser presumida Portanto o receio de que a afirmação de excessiva onerosidade da prestação seja um ardil do mau pagador deve ser confirmado no caso concreto sob pena de se negar o direito do devedor em dificuldades financeiras de se defender contra a cobrança de prestações impagáveis Em suma são esses os requisitos que caracterizam a situação de onerosidade excessiva relevante para fins de intervenção judicial mediante resolução ou revisão A questão agora é saber quando se deve usar um ou outro mecanismo 33 Resolução e revisão Resolver significa desatar separar A expressão resolução indica a dissolução do contrato por causa posterior à sua formação especialmente nos casos de impossibi lidade de execução Nos casos de onerosidade excessiva a causa seria a recusa legítima do devedor em cumprir a sua prestação Não se trata portanto de impossibilidade ou de extrema dificuldade pois a excessiva onerosidade subsiste mesmo quando o contratante desfavorecido no confronto de sua prestação com a contraprestação do outro contratante disponha de recursos para o adimplemento LIRA 1985 p 17 Etimologicamente resolução corresponde a extinguir solvere para trás re Por isso dizse que se trata de hipótese de ineficácia superveniente do contrato com efeitos ex tunc GOMES 2002 p 147 Nesse sentido os efeitos da sentença que resolve o contrato por onerosidade excessiva retroagem à data da citação na forma do art 478 do Código Civil Para evitar a resolução requerida pelo devedor o credor pode propor uma modificação equitativa das condições do contrato a teor do art 479 do Código Civil Se nenhuma das partes o fizer a revisão é inviável pois o juiz não pode decidir fora do pedido julgamento extra petita Além disso o magistrado não pode suprir eventuais lacunas da proposta deve aterse a verificar se a oferta cujo escopo é conduzir o negócio para dentro dos limites da álea normal do contrato LIRA 1985 p 17 atende esse objetivo Em caso negativo a onerosidade excessiva deve conduzir à resolução do negócio Por outro lado o próprio devedor pode pleitear a revisão do contrato com base no art 317 do Código Civil Na verdade a regra aplicase aos dois lados pois a despro porção a que alude o dispositivo pode ser tanto para mais como para menos Ao lado dessa interpretação atuam as cláusulas gerais sobre boafé enriquecimento sem causa p 405 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 e função social do contrato entre outras que serviriam de fundamento para a revisão do contrato em razão de fato superveniente ainda que não imprevisível que desvir tuasse sua finalidade social Portanto cabe ao devedor optar entre requerer a revisão ou a resolução do contrato Escolhida a segunda alternativa pode haver uma revisão das prestações por iniciativa do credor mesmo sem a anuência do devedor Afinal se a oferta é capaz de restabelecer o equilíbrio do contrato segundo o arbítrio do juiz seria injustificável que houvesse a extinção do contrato que poderia ser salvo apenas porque uma das partes assim prefere quiçá caprichosamente Além disso o art 479 não trata de prerrogativa de propor acordo pois não há necessidade de previsão legal em tal sentido em se tratando de relações patrimoniais A interpretação que confere maior eficácia ao dispositivo é no sentido de que a oferta tem natureza de pedido contraposto em face do devedor Evidenciase pois a opção do legislador pela revisão em detrimento da resolução à qual se atribuiu um papel apenas residual A esse respeito vejase o teor do Enunciado nº 176 do Conselho da Justiça Federal Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos o art 478 do Código Civil deverá conduzir sempre que possível à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual 4 Da onerosidade excessiva no Código de Defesa do Consumidor CDC Na dicção do art 6º V do CDC a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e a sua revisão em razão de fatos superve nientes que as tornem excessivamente onerosas são direitos básicos do consumidor O dispositivo não exige que o evento que desequilibra o contrato seja extraor dinário ou imprevisível basta ser superveniente Por isso dizse que a mera demons tração objetiva do desequilíbrio entre as prestações enseja a revisão contratual em favor do consumidor Nesse ponto segundo Guilherme Couto de Castro a Lei nº 807890 rendeu homenagem à concepção objetiva da manutenção da base do negócio CASTRO 2007 p 125 o que aproxima o CDC da teoria alemã na qual a imprevisibilidade do fato é irrelevante Sílvio de Salvo Venosa critica a desconsideração da imprevisibilidade por ele qualificada como aspecto subjetivo do instituto já que o excesso de prerrogativas e direitos ao consumidor opera em última análise contra nós mesmos todos consumidores pois deságua no aumento de despesas operacionais das empresas e acresce o preço final VENOSA 2004 p 487 No entanto a tendência atual é considerar a revisão por simples onerosidade excessiva não como um excesso e sim como um princípio implícito presente em todos os contratos até mesmo os regidos pelo Código Civil oxigenado pelas premissas do Código de Defesa do Consumidor CASTRO 2007 p 126 p 406 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 Vale ressaltar que o consumidor pode pleitear a resolução do contrato não sendo possível a revisão assim como acontece no regime do Código Civil Embora não haja previsão expressa no CDC sobre a resolução devese admitila pois a condição de consumidor não restringe o exercício dos direitos previstos no Código Civil Por outro lado a revisão ou a resolução por onerosidade excessiva no interesse do fornecedor é condicionada à imprevisibilidade do fato superveniente na forma do Código Civil uma vez que o art 6º inciso V do CDC lista os direitos básicos do consumidor Em suma a quebra da equivalência entre as prestações prejudicial ao consumidor impede a rigorosa execução do contrato ainda que pudesse ter sido prevista como risco normal do ajuste Em princípio cabe ao fornecedor a parte profissional prevêlo e suportálo e não ao consumidor presumidamente hipossuficiente No entanto em casos excepcionais que atinjam um grande número de pessoas como o dos contratos de leasing com cláusula de reajuste pela variação cambial é razoável que as partes dividam os ônus da modificação da situação de fato até para minimizar o impacto sobre os demais consumidores 5 Conclusão Para a doutrina clássica cláusula rebus sic stantibus onerosidade excessiva e teoria da imprevisão eram sinônimos Dizia Arnoldo Wald por exemplo que entre ambas cláusulas rebus sic stantibus e a teoria da imprevisão não há por que distinguir embora haja quem faça tal distinção pois o legislador reconheceu tratarse de uma mesma técnica WALD 2006 p 281 No entanto com o advento do Código de Defesa do Consumidor ficou claro que pode haver onerosidade excessiva fora da teoria da imprevisão do que resultou o interesse em diferenciar esses conceitos Foi de fato uma grande conquista apesar de restrita em um primeiro momento ao âmbito das relações de consumo Paralelamente houve uma releitura da dogmática contratual à luz dos princípios constitucionais A solidariedade antes uma diretriz programática tornouse um dever jurídico na prática das relações contratuais obrigando as partes a colaborarem entre si para a plena realização do objetivo comum A segurança jurídica por sua vez deixou de ser o fundamento para a imutabilidade das relações jurídicas firmadas convertendose em uma garantia da manutenção da equidade contratual Voltando ao Código de Defesa do Consumidor o art 6º inciso V parte da premissa de que o consumidor na condição de parte vulnerável não pode permanecer vinculado a um contrato em que não exista um patamar mínimo de equilíbrio Pouco importa nesse caso que o evento que deu causa ao desequilíbrio pudesse ou mesmo devesse ter sido previsto pelas partes p 407 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 Por outro lado o legislador no Código Civil sancionou apenas os casos imprevi síveis e extraordinários Por isso partindo de uma intepretação a contrario sensu e portanto literal dos artigos 317 e 478 do Código Civil poderia se pensar que os demais casos de desequilíbrio contratual superveniente motivados por outras razões não poderiam ser corrigidos No entanto se o conceito de imprevisibilidade se identifica com acontecimentos estranhos ao risco normal do contrato a dúvida deslocase para a existência de espécies contratuais nas quais o manifesto desequilíbrio entre as prestações inicialmente corres pectivas entre si seja uma possibilidade válida a título de risco normal Não é o caso das relações de consumo Aqui a atribuição de vantagem exagerada ao fornecedor consistente no recebimento de prestação mais valiosa do que a oferecida seria incompatível com a tutela do consumidor e por isso mesmo vedada art 39 V e art 51 IV do CDC Assim haveria intervenção judicial nesses contratos para que apenas o fornecedor respondesse pelos riscos normais e anormais do negócio Indagase no entanto se a existência de um contrato com prestações incompa tíveis entre si seria coerente com os valores da Constituição e com a própria interpretação sistemática do Código Civil segundo o qual a liberdade de contratar deve ser exercida de acordo com a sua função social a teor do art 421 A resposta é não ao menos no que se refere à correção monetária que como se sabe não é um plus mas uma reposição do poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação Nesse sentido a severa desvalorização monetária sempre legitima o prejudicado a buscar inclusive em juízo o resgate do valor real da prestação pois não se trata de um evento previsível tampouco de um risco normal do negócio Assim a tendência é admitir cada vez menos que eventos capazes de desvirtuar completamente o equilíbrio do contrato integrem a sua álea normal Se o devedor foi ingênuo a ponto de não antever que a obrigação assumida poderia se tornar excessi vamente onerosa mesmo que isso saltasse a seus olhos a solução mais adequada parece ser anular o contrato em função de vício na manifestação de vontade em vez de se manter o vínculo como punição ao contratante que não agiu com a prudência necessária Seria utópico imaginar que todo contrato deveria ser igualmente vantajoso para ambas as partes ou que o desequilíbrio contratual não exagerado poderia ser corrigido através de uma redistribuição dos lucros O direito a fazer um bom negócio ainda subsiste e merece tutela O que a solidariedade não permite é que um contratante promova a ruína do outro a pretexto de executar uma obrigação pois o contrato é apenas um instrumento a serviço da dignidade de ambos p 408 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 6 Bibliografia BARBOZA Heloisa Helena MORAES Maria Celina Bodin de TEPEDINO Gustavo Código Civil interpretado conforme a Constituição da República V 1 Rio de Janeiro Renovar 2004 BETTI Emilio Teoria generale delle obbligazione V 1 Milano 1958 CASTRO Guilherme Couto de Direito Civil Lições Parte Geral Obrigações Responsa bilidade Civil Família e Sucessões Niterói Impetus 2007 FERREIRA DA SILVA Luiz Renato Revisão dos contratos do Código Civil ao Código do Consumidor Rio de Janeiro Forense 1998 GOMES Luiz Roldão de Freitas Contrato 2 ed Rio de Janeiro Renovar 2002 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil brasileiro V 3 contratos e atos unilaterais 2 ed São Paulo Saraiva 2006 LIRA Ricardo Pereira A onerosidade excessiva observada nos contratos Revista de Direito Administrativo v 159 1985 MARTINSCOSTA Judith Comentários ao Novo Código Civil V 5 tomo I do direito das obriga ções do adimplemento e da extinção das obrigações 2 ed Rio de Janeiro Forense 2005 MORAES Maria Celina Bodin de A Constitucionalização do Direito Civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil In SOUZA NETO Cláudio Pereira de SARMENTO Daniel Org A constitucionalização do direito fundamentos teóricos e aplicações especí ficas Rio de Janeiro Lumen Juris 2007 NEGREIROS Teresa Teoria do contrato novos paradigmas 2 ed Rio de Janeiro Renovar 2006 PEREIRA Caio Mário da Silva Instituições de Direito Civil V 3 11 ed Rio de Janeiro Forense 2004 PERLINGIERI Pietro Perfis do Direito Civil 3ed traduzida por Maria Cristina de Cicco Rio de Janeiro Renovar 1999 RODRIGUES JUNIOR Otavio Luiz Revisão judicial dos contratos autonomia da vontade e teoria da imprevisão São Paulo Atlas 2002 ROPPO Enzo O contrato Coimbra Almedina 1988 SALLES Raquel Bellini de Oliveira O desequilíbrio da relação obrigacional e a revisão dos contratos no Código de Defesa do Consumidor para um cotejo com o Código Civil p 409 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 In TEPEDINO Gustavo Coord Obrigações estudos na perspectiva civilconstitucional Rio de Janeiro Renovar 2005 TEPEDINO Gustavo Premissas metodológicas para a constitucionalização do Direito Civil 3 ed Rio de Janeiro Renovar 2004 Temas de Direito Civil VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos V 2 4 ed São Paulo Atlas 2004 WALD Arnoldo Obrigações e contratos 16 ed São Paulo Saraiva 2006 Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva 425 Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva Cassio Pereira Brisola1 Juiz de Direito no Estado de São Paulo Sumário Introdução 1 Código de Defesa do Consumidor como lei principiológica 2 Princípios da Lei 807890 21 Vulnerabilida de 22 Boafé objetiva 23 Equilíbrio econômico do contrato 24 Preservação dos contratos 3 Teorias sobre a revisão do contrato 31 Teoria da imprevisão 32 Teoria da base do negócio 33 Teoria da onerosidade excessiva 4 Requisitos para revisão do contrato de consu mo por onerosidade excessiva 41 Natureza da onerosidade excessiva 5 Conclusão Referências Introdução A pandemia provocada pelo vírus Covid192 alterou influenciou e modificou a relação entre consumidores e fornecedores por força das medidas de restrição de circulação das pessoas impostas pelas autori dades sanitárias A quarentena instituída em escala mundial afetou e afetará a convivência humana e o tráfego normal do comércio por alguns anos impactando a economia e gerando recessão As relações consumeristas não escaparam nem escaparão dos efeitos da redução da atividade econômica 1 Especialista em Direito do Consumidor e em Direito Civil pela EPM 2 A lei 1401020 fixou como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus Covid19 o dia 20 de março de 2020 parágrafo único do art 1º Cassio Pereira Brisola 426 Muito se tem discutido sobre os efeitos da pandemia nos con tratos ora classificandoa como caso fortuitoforça maior ora como causa superveniente imprevista valendo citar a advertência de Ander son Schreiber 2020 de que apenas a análise casuística poderá indicar qual a solução jurídica a ser aplicada Por conta disso o presente estudo visa discutir o reflexo da pan demia da Covid19 nos contratos de consumo em especial na revisão por onerosidade excessiva Para tanto iniciaremos com uma breve abordagem sobre os prin cípios do Código de Defesa do Consumidor CDC bem como da tutela nele prevista para a revisão dos contratos por fato superveniente 1 O Código de Defesa do Consumidor como lei principiológica A Lei 807890 amparada na Carta Magna art 5º inc XXXII trouxe princípios próprios para tutelar a relação consumerista inseri dos no Direito Privado como normas de ordem pública e interesse social artigo 1º Rosa Maria de Andrade Nery ao discorrer sobre a principiologia do Direito Privado conceitua lei principiológica como aquela que fixa os princípios fundamentais de determinada situação ou relação jurídica aos quais devem se submeter todas as leis especiais que regulam as matérias específicas NERY 2008 p 233 Nessa linha Cavalieri Filho ao analisar o campo de aplicação do CDC com destaque aos aspectos cogente e imperativo de suas normas bem como ao interesse social do tema ante a flagrante desigualdade existente entre as partes na relação de consumo superando o mero inte resse individual dos envolvidos com o estabelecimento de uma Política Nacional de Consumo artigo 4º conclui que o campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor portanto é abrangente difuso per meia todas as áreas do Direito pelo que não guarda semelhança com as leis de locações falência etc CAVALIERI FILHO 2019 p 14 Diante desse quadro o Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado como um diploma legal que estende seus preceitos a ou tros ramos do Direito os quais devem ser aplicados ao se verificar uma relação de consumo ainda que disciplinado por outra lei uma vez que Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva 427 às leis principiológicas não se aplica o princípio da especialidade se gundo o qual a norma especial derroga a geral justamente porque a lei principiológica não é lei geral NERY 2008 p 233 2 Princípios do Código de Defesa do Consumidor O artigo 4º do CDC traz os objetivos da Política Nacional das Rela ções de Consumo fixando os princípios que devem ser aplicados para alcançar sua finalidade incisos I a VIII Para os fins do presente trabalho revestemse de maior importân cia os princípios da vulnerabilidade inciso I da boafé objetiva do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores inciso III e o princípio da conservação dos contratos art 6º inc V 21 Princípio da vulnerabilidade O princípio da vulnerabilidade é fruto da percepção de que o con sumidor é a parte mais fraca na relação de consumo sendo comparado com o elo mais fraco de uma corrente Como uma corrente é tão forte quanto o seu elo mais fraco reconheceuse a necessidade de amparar os consumidores em suas relações com os fornecedores José Geraldo Brito Filomeno amparado na lição do professor Fá bio Konder Comparato reconhece que o consumidor é aquele que não dispõe de controle sobre os bens de produção e por conseguinte deve se submeter ao poder dos titulares destes FILOMENO 2017 p 77 Claudia Lima Marques ao tratar da vulnerabilidade do consu midor afirma que ela se constitui em presunção legal absoluta que informa e baliza a sua aplicação e a hermenêutica sempre a favor do consumidor de suas normas MARQUES 2011 p 304 citando voto do Ministro Herman Benjamin O ponto de partida do CDC é a afirmação do princípio da vulnerabilidade do consumidor mecanismo que visa a garantir igualdade formalmaterial aos sujeitos da relação jurídica do consumo3 3 STJ REsp 586316MG j 170420070 Cassio Pereira Brisola 428 O princípio da vulnerabilidade portanto deve nortear a interpre tação e aplicação da tutela consumerista não sendo diferente quando se trata da revisão dos contratos por onerosidade excessiva 22 Princípio da boafé objetiva Com o advento do CDC o princípio da boafé objetiva ganhou des taque no Direito Privado uma vez que a previsão de boafé no Código Comercial de 1850 não teve grande atenção da doutrina pátria COUTO E SILVA 2006 p 37 O princípio da boafé objetiva estabelece normas de conduta en tre os contratantes consumidor e fornecedor que devem adotar tan to na fase précontratual quanto na execução do contrato comporta mento que contribua para a realização plena dos objetivos do contrato GOMES 1995 p 42 Claudio Godoy conceitua a boafé objetiva como um standard um padrão de comportamento reto leal veraz de colaboração mes mo que se espera dos contratantes GODOY 2007 p 72 Atribuemse três funções para a boafé função interpretativa função integrativasupletiva criadora de deveres anexos e função restritivacorretivade controle A função interpretativa da boafé busca alcançar a vontade ori ginária das partes no momento da contratação quando as disposições contratuais trazem dúvida de interpretação orientando o hermeneuta a interpretar o contrato de forma a prestigiar o interesse comum dos contratantes ao invés de beneficiar somente um deles Por sua vez a função integrativasupletiva da boafé cria deveres anexos de conduta para os contratantes como o dever de informar de cooperação ou de lealdade Cavalieri Filho ensina que os contratantes não são apenas obri gados a realizar a prestação principal mas também a usar os seus es forços para garantir o perfeito adimplemento do contrato afirmando que quem quer os fins quer também os meios necessários à respectiva consecução CAVALIERI FILHO 2019 p 51 Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva 429 A seu turno a função restritivacorretivade controle da boafé visa coibir comportamento abusivo lesivo e irregular dos contratan tes autorizando o intérprete do contrato a afastar cláusulas que pro porcionem extrema vantagem para um deles prestigiando o equilíbrio contratual Judith MartinsCosta afirma que Ao conjugar à conduta segundo a boafé o equilí brio das posições do polo fornecedor e do polo con sumidor e ao prever expressamente art 51 inc IV a nulidade de cláusulas abusivas pois desbor dam da boafé atingindo tal equilíbrio a normati va consumerista atribui ao princípio da boafé uma função corretora do desequilíbrio contratual com caráter geral 2018 p 325 destaque no original Como se vê a boafé objetiva reforça e fundamenta o princípio do equilíbrio contratual nas relações de consumo art 4º inc III o que será estudado a seguir 23 Princípio do equilíbrio econômico do contrato O princípio do equilíbrio econômico do contrato não foi positivado no CDC ao contrário do que ocorreu com o princípio da boafé como visto acima Contudo o legislador consumerista emprestou relevância ímpar ao equilíbrio econômico contratual CAVALIERI FILHO 2019 p 64 principalmente ao mencionar o equilíbrio das relações como princípio art 4º inc III MARQUES 2011 p 902 bem como ao atribuir a ele o caráter de direito básico do consumidor art 6º inc V parte final além de estabelecer a nulidade da cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada art 51 inc IV Como se vê o equilíbrio contratual orienta o intérprete a buscar a equivalência entre a prestação originariamente assumida pelo consu midor e a devida na execução do contrato Cassio Pereira Brisola 430 Claudia Lima Marques afirma que o princípio do equilíbrio contra tual é cogente de sorte que ainda que aceita conscientemente pelo consumidor mas se traz vantagem excessiva para o fornecedor se é abusiva o resultado é contrário à ordem pública contrário às novas normas de ordem pública de proteção do CDC e a autonomia de vonta de não prevalecerá MARQUES 2011 p 903 Anderson Schreiber destaca que o princípio do equilíbrio con tratual não está adstrito a mero reforço daquilo que já derivaria da própria noção de comutatividade centrada sobre o vínculo cor respectivo entre prestações SCHREIBER 2018 p 56 afirmando que ele Destinase a impedir não somente que um contra tante sofra sacrifício econômico desproporcional ao benefício econômico obtido o que se pode denominar desequilíbrio contratual vertical porque constatado a partir da comparação entre dimensões econômicas dos direitos e obrigações recíprocos que compõem o objeto do contrato mas também que sofra sacrifício econômico desproporcional ao assumido o que se pode denominar desequilíbrio contratual horizontal porque verificado a partir do agravamento do sacrifício econômico imposto ao contratante no tempo entre o momento da formação do contra to e o momento da sua execução SCHREIBER 2018 p 56 Nelson Rosenvald adverte que o equilíbrio é pressuposto ine rente a qualquer contratação como imperativo ético do ordena mento jurídico e mesmo nas relações puramente civis evidenciase a desigualdade mesmo que de forma mais sutil ROSENVALD 2016 p 253 O desequilíbrio contratual pode decorrer de fato contemporâneo a sua formação como nos casos de vício de vontade ou por fato super veniente como a pandemia provocada pela Covid19 o que interessa para os fins do presente estudo Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva 431 24 Princípio da conservação do contrato É através do contrato que os consumidores adquirem produtos e serviços dos fornecedores impulsionando a roda da economia com a transferência de riqueza proporcionando a criação de empregos arre cadação de impostos e a realização de investimentos de sorte a asse gurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social artigo 170 caput da Carta Maior Assim sendo o desfazimento do contrato quer por rescisão ou resolução não interessa à ordem econômica haja vista a estagnação causada além de enfraquecer sua função social No âmbito do CDC o princípio da conservação do contrato reve lase no reconhecimento da revisão como direito básico do consumidor art 6º inc V além da previsão de que a nulidade de uma cláusu la contratual abusiva não invalida o contrato exceto quando de sua ausência apesar dos esforços de integração decorrer ônus excessivo a qualquer das partes art 51 2º Bruno Miragem destaca que a diretriz do CDC orientase no sen tido de assegurar a manutenção do contrato enquanto houver interesse útil a ser satisfeito mediante sua execução MIRAGEM 2013 p 202 Nery e Nery são enfáticos ao afirmar que o direito básico do consumidor reconhecido no CDC 6º V não é o de desonerarse da prestação por meio da resolução do contrato mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcio nal mantendose íntegro o contrato que se encon tra em execução ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações ex cessivamente onerosas para o consumidor NERY NERY 2016 p 197 Portanto havendo a possibilidade do contrato produzir interesse útil para os contratantes ele deve ser preservado através da revisão de suas cláusulas afastandose eventual cláusula abusiva ou readequando seus termos para restabelecer o equilíbrio econômico do contrato Cassio Pereira Brisola 432 3 Teorias que autorizam a revisão dos contratos de consumo O CDC prevê a possibilidade de revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes que os tornem excessivamente onerosos art 6º inc V in fine Importante destacar que a Lei 807890 deixou de fixar como re quisito que o fato seja imprevisível como o fez o Código Civil no art 478 O fato superveniente não precisa ser imprevisível BRAGA NETO 2019 p 82 basta que ele interfira no cumprimento dos termos con tratados provocando onerosidade excessiva Inegável que a pandemia provocada pela Covid19 deve ser reconhecida como fato superveniente a influir na execução dos contratos Anderson Schreiber afirma que o problema referente ao desequi líbrio contratual superveniente à formação do contrato tem sido de batido em diferentes experiências jurídicas nacionais sob diferentes nomenclaturas imprevisão quebra da base do negócio desequilí brio entre prestações alteração das circunstâncias superveniência contratual hardship excessiva onerosidade entre outras que re fletem diferentes concepções teóricas sobre o fenômeno ora lhe atribuindo tratamento mais abrangente ora mais restritivo ora ain da lhe reservando apenas um tratamento diverso SCHREIBER 2018 p 136 Passemos a discorrer sobre as teorias da imprevisão da base do negócio jurídico e da onerosidade excessiva 31 Teoria da Imprevisão A teoria da imprevisão tem origem na cláusula rebus sic stantibus A cláusula rebus sic stantibus surgiu na Idade Média a partir do brocardo latino contractus qui habent tractum successivum et depen dentiam de futuro rebus sic stantibus intelligunur os contratos que têm trato sucessivo e dependência futura devem ser entendidos estan do as coisas assim AZEVEDO 2011 p 64 ou seja como se encon tram no momento da contratação Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva 433 Segundo Álvaro Villaça de Azevedo a cláusula rebus sic stantibus apresentase com roupagem moderna sob o nome de teoria da impre visão tendo sido construída pela Doutrina com o intuito de abrandar a aplicação do princípio pacta sunt servanda quando da alteração brusca das situações existentes no momento da contratação AZEVEDO 2011 p 64 Serpa Lopes ao comentar sobre a origem da teoria da imprevisão informa que no direito romano não havia previsão de regra revisora para o juiz tendo sido os autores cristãos que trouxeram a concepção de vinculum fraternitatis temperando a força obrigatória do contrato pela consideração do justo contratual conforme a doutrina de Santo Ambrósio Santo Agostinho e São Tomás de Aquino bem como o fato de que o equilíbrio das prestações representa o corolário necessário da justiça contratual pois dar a cada um o que é devido é a fórmula sin tetizadora do dever do juiz em matéria de mora contratual LOPES 1962 p 112 A teoria da imprevisão foi elaborada e acolhida pelo Conselho de Estado da França no decorrer da Primeira Guerra Mundial Nasceu com o julgado de 30 de março de 1916 exarado na questão de Bordeaux na qual se discutiu sobre o contrato administrativo de serviço público concessão de obra pública em que se admitiu a revisão dos preços em razão da alta do carvão causada pelos transtornos da guerra Assim surgiu a Loi Failliot que permitia a resolução dos contratos firmados antes da Grande Guerra desde que tivessem por objeto a entrega de mercadorias ou gêneros em prestações sucessivas ou dife ridas e que um dos contratantes demonstrasse ter sofrido prejuízos exagerados em virtude da guerra SCHREIBER 2018 p 150 32 Teoria da base do negócio As teorias da base do negócio subjetiva e objetiva têm origem na doutrina alemã a partir dos estudos de Windscheid Oertman e Larenz José Eduardo da Costa explica que o jurista alemão Bernhard Windscheid elaborou a teoria da pressuposição sintetizandoa nos se guintes termos Cassio Pereira Brisola 434 A teoria da pressuposição afirma que quem declara a vontade sob certo pressuposto pretende que o efeito jurídico se produza apenas se for mantida a situação abrangida pelo pressuposto Assim caso haja efeito previsto no negócio sem a subsistência da pressuposição o querer real do declarante não foi realizado A doutrina da pressuposição fundase na conclusão de que além da causa podem existir outras situações contratuais não declaradas ex pressamente mas emanadas das circunstâncias e percebidas ou suscetíveis de percepção pela con tra parte COSTA 2012 p 402 Costa aponta como problema da teoria da pressuposição a ausên cia de métodos ou instrumentos capazes de estabelecer quais formas ou eventos que conduziram as partes a concluir a negociação e formam um contrato COSTA 2012 p 403 Anderson Schreiber esclarece que para Oertman a base do negó cio consistiria na representação mental de uma das partes no mo mento da conclusão do negócio jurídico conheci da em sua totalidade e não rechaçada pela outra parte ou a comum representação das diferentes partes sobre a existência ou surgimento de certas circunstâncias nas quais se baseia a vontade nego cial SCHREIBER 2018 p 142 Segundo Rodrigues Junior Karl Larenz aco lheu e reformulou de modo radical a teoria da base do negócio jurídico devendo essa ser entendida em dois aspectos o subjetivo e o objetivo Para Larenz a base subjetiva é a determinação da vontade de uma ou ambas as partes como uma representação mental existente ao se concluir o negócio que tenha influenciado grandemente na forma ção dos motivos Por sua vez a base objetiva do contrato enquanto complexo de sentido inteligível constitui o conjunto de circunstâncias cuja existência ou persistência pressupõe devidamente o contrato saibam ou não os contratantes já que se assim não fosse não se Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva 435 4 Transcrição da tradução livre feita por Anderson Schreiber 2018 p 144 de trecho da obra de Karl Larenz Base del negocio juridico y cumplimento de los contratos lograria o fim do contrato o propósito das partes contratantes e a sub sistência do contrato não teria fim sentido ou objeto4 Farias e Rosenvald afirmam que a teoria da quebra da base ob jetiva difere da teoria da imprevisão por não exigir como requisito acontecimento imprevisível que altere a economia contratual sendo suficiente o desaparecimento das circunstâncias mínimas que presidi ram a contratação aquelas expectativas legítimas cuja permanência é inerente àquele tipo de contrato ensejando uma desproporção super veniente entre as prestações ROSENVALD 2016 p 262 33 Teoria da onerosidade excessiva A teoria da onerosidade excessiva visa restabelecer o equilíbrio do contrato afetado por fato superveniente com forte atuação do princí pio do equilíbrio econômico do contrato Schreiber relata que a teoria da onerosidade excessiva teve ori gem no Código Civil italiano de 1942 aproximandose em parte da doutrina da imprevisão francesa uma vez que o art 1467 menciona acontecimentos extraordinários e imprevisíveis Contudo a doutrina italiana teria se esforçado para imprimir interpretação objetiva dis tanciandose na identificação do seu fundamento do apego excessivo à vontade originária dos contratantes para situar o tema no campo da causa SCHREIBER 2018 p 157 tendo influenciado a redação do art 478 do Código Civil brasileiro Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor não exige fato imprevisível ou extraordinário para o reconhecimento da onero sidade excessiva afastandose da disciplina prevista no Código Civil art 478 O CDC autoriza a revisão do contrato quando ocorrer fato superve niente que torne a prestação excessivamente onerosa Konder afirma que a vulnerabilidade presumida do consumi dor tomada pelo legislador como pessoa em condição de particular Cassio Pereira Brisola 436 vulnerabilidade conduz à atenuação do rigor nos requisitos para a caracterização da onerosidade excessiva alargando o espaço de inter venção judicial COMPARATO 2020 p 141 4 Requisitos para a revisão dos contratos por onerosidade excessiva no CDC A disciplina da onerosidade excessiva no âmbito do CDC traz peculiaridades que a distancia daquela prevista no Código Civil art 478 tanto pela redação do art 6º inc V quanto pela aplicação de seus princípios razão pela qual devem ser analisados seus requisi tos Assim fazse importante definir os requisitos para o reconheci mento da excessiva onerosidade referida no art 6º V do CDC Thiago Ferreira Cardoso Neves defende que a expressão excessi va onerosidade significa uma prestação desproporcional e desarrazo ada que imponha à parte uma grande dificuldade no seu cumprimento se comparada com as condições originais beneficiando a outra parte com uma extrema vantagem NEVES 2018 p 67 Não concordamos com a conclusão de que a excessiva onerosidade deva provocar extrema vantagem para o outro contratante uma vez que a prestação de uma das partes pode ter sido agravada pelo fato superveniente sem que acarretasse benefício exagerado para a parte contrária Por força do princípio do equilíbrio contratual é suficiente que um dos contratantes venha suportar sacrifício econômico despropor cional em decorrência do cumprimento das obrigações que compõem o objeto do seu contrato SCHREIBER 2018 p 58 Assim sendo desnecessário se perquirir se a onerosidade excessi va de uma das partes veio acompanhada de extremo benefício do outro contratante Noutro giro a onerosidade excessiva somente se verifica nos con tratos bilaterais comutativos e onerosos e em casos de obrigação du radoura ou periódica não atingindo aqueles de obrigação instantânea como destaca Raquel Bellini Salles 2005 p 322 Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva 437 Rodrigues Junior 2006 p 207 ensina que os contratos aleatórios não se submetem à teoria da onerosidade excessiva com a ressal va de que podem ocorrer alterações circunstanciadas na execução das cláusulas de cunho não aleatório Salles 2005 p 323 por sua vez entende ser possível a revisão de contrato aleatório se um fato super veniente se traduzir em uma álea extraordinária como na elevação do valor do prêmio pago pelo consumidor em um contrato de seguro Importante destacar que a onerosidade excessiva não se confun de com eventual variação da equivalência das prestações como visto acima ao se tratar do princípio do equilíbrio econômico do contrato Por exemplo na compra e venda parcelada não se configura a onerosidade excessiva se o fornecedor oferecer desconto no preço do produto como ocorre no setor de vestuário com as promoções de final de estação ou após o lançamento de uma geração mais nova do produ to como no comércio de carros novos Nesse sentido José Eduardo Costa 2012 p 424 afirma que a onerosidade excessiva é um fenômeno pertinente ao programa econô mico do contrato Não se trata portanto de uma mera análise indi vidualizada da prestação comparandose o seu valor no momento da contratação e o seu valor atual Noutro vértice a revisão contratual por onerosidade excessiva pode ser buscada diretamente entre o consumidor e fornecedor Con tudo não alcançado um acordo o Judiciário deverá ser acionado para intervir e restaurar o equilíbrio das prestações uma vez que uma das partes do contrato não pode impor à outra sua vontade Havendo a necessidade de propositura de ação judicial a doutrina se divide sobre a possibilidade de se alegar a onerosidade excessiva pelo consumidor que estiver em mora Rodrigues Junior 2006 p 208 afirma que a revisão judicial por one rosidade excessiva deve ser alegada antes do descumprimento do contra to sob pena de se transformar seu eventual beneficiário em um simples devedor moroso sujeito às regras da resolução por inexecução culposa Por sua vez Salles 2005 p 324 defende a possibilidade de ale gação da revisão contratual pelo devedor moroso nas hipóteses de súbita onerosidade excessiva inviabilizandose para o consumidor a propositura da ação em tempo hábil Cassio Pereira Brisola 438 Silvio Venosa 2010 p 498 adverte que o devedor somente pode beneficiarse da revisão se não estiver em mora no que diga respeito ao cumprimento das cláusulas contratuais não atingi das pela imprevisão isso porque o inadimplemento poderá ter ocorrido justamente pela incidência do fenômeno Não podemos considerar nesse caso em mora o devedor se falta não lhe é imputável Em caso de inadimplemento do consumidor após a decretação da pandemia art 1º parágrafo único da Lei 1401020 e por motivo decorrente dela entendo que deve ser aceita a revisão contratual por ser a interpretação que mais se afina com os princípios da vulnerabili dade da boafé objetiva e da conservação dos contratos Ademais os escritórios de advocatícia foram proibidos de funcio nar no período de quarentena GOVERNO 2020 o que inviabilizou a procura e o contato do consumidor com os advogados além da res trição de circulação e contato social dificultando eou impedindo a propositura de ação revisional 41 Natureza da onerosidade excessiva O efeito da pandemia no contrato pode ser de duas naturezas objetiva ou subjetiva Chamamos de efeito objetivo aquele que interfere diretamente na prestação do contrato aproximandose da teoria da frustração do contrato5 em que o cumprimento não se mostrar interessante ou im possível de ser efetivado como vg no caso de pacote de turismo inviabilizado pela restrição de circulação Por sua vez a natureza subjetiva está relacionada ao contratante que não tenha condição de cumprir o contrato quer pela redução de 5 Teoria da frustração do contrato tem origem na common law por ocasião do cancelamento da coro ação do Rei Eduardo VIII Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva 439 sua capacidade financeira quer por se encontrar entre as pessoas qua lificadas como grupo de risco 86 MILHÕES 2020 Como cediço a pandemia aumentou o desemprego interferindo na capacidade financeira forçando o consumidor a optar pelo contrato que poderá cumprir Claudia Lima Marques ao analisar a nova teoria contratual criada pelo CDC e a possibilidade de rescisão do contrato afirma que a acei tação de circunstâncias subjetivas passivas como a perda do empre go acidente divórcio etc como causas possíveis de inadimplemento sem culpa Se o desemprego pode ser considerado como fundamento para a rescisão do contrato sem culpa também deve ser aceito para revisão do contrato por força do princípio da conservação dos contratos 5 Conclusão Os problemas provocados pela pandemia da Covid19 na exe cução dos contratos alteraram as condições fáticas e os propósitos existentes no momento da contratação afetando consumidores e fornecedores Contudo o sistema jurídico nacional traz ferramentas para en frentar as consequências da pandemia nos contratos de consumo fer ramentas que englobam desde os preceitos constitucionais art 3º I da CF aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor como visto acima Não podemos nos furtar a advertir que o consumidor não tem so mente direitos mas também deveres conforme reconhecido no art 4º inc IV do CDC além do dever de cooperação imposto pelo prin cípio da boafé objetiva na sua face de integração dos interesses dos contratantes reforçado pelo objetivo fundamental de construir uma sociedade livre justa e solidária art 3º inc I Assim sendo a pandemia não deve ser utilizada pelo consumidor para requerer a revisão do contrato se este ou ele não sofreram os efeitos daquela Ou seja há a necessidade de se demonstrar a one rosidade excessiva no cumprimento do contrato decorrente de fato relacionado aos efeitos da quarentena imposta por força da pandemia da Covid19 Cassio Pereira Brisola 440 Em suma a pandemia não pode ser utilizada como desculpa para a revisão dos contratos impondose aos contratantes comprovar os efeitos dela sobre eles uma vez que a pandemia é notória mas suas consequências em cada contrato não o são razão pela qual a onerosi dade excessiva deverá ser demonstrada no caso concreto atentando o julgador para as circunstâncias particulares do caso entre as quais a natureza e o conteúdo do contrato bem como o interesse das partes CAVALIERI FILHO 2019 p 211 Referências 86 MILHÕES de adultos brasileiros estão no grupo de risco para co vid19 Unifesp São Paulo 15 jun 2020 Disponível em httpsbit ly3kRFCPl Acesso em 10 jun 2020 AGUIAR JUNIOR Ruy Rosado de Comentários ao novo Código Civil volume VI tomo II da extinção do contrato Coordenação Sálvio de Figueiredo Teixeira Rio de Janeiro Forense 2011 ASCENSÃO José de Oliveira Direito civil teoria geral volume 3 rela ções e situações jurídicas 2 ed São Paulo Saraiva 2010 AZEVEDO Álvaro Villaça Comentários ao novo Código Civil volume VII das várias espécies de contrato 2 ed rev e atual Coordenação Sálvio de Figueiredo Teixeira Rio de Janeiro Forense 2011 BENJAMIN Antônio Herman Vasconcellos e MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor São Paulo Revista dos Tribunais 2007 BRAGA NETTO Felipe Peixoto Manual de direito do consumidor à luz da jurisprudência do STJ 14 ed rev ampl e atual Salvador JusPo divm 2019 CAVALIERI FILHO Sergio Programa de direito do consumidor 5 ed São Paulo Atlas 2019 COSTA José Eduardo da Temas relevantes do direito civil contempo râneo reflexões sobre os 10 anos do Código Civil Coordenação Renan Lotufo Giovanni Ettore Nanni Fernando Rodrigues Martins São Paulo Atlas 2012 Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva 441 COUTO E SILVA Clóvis Veríssimo do Obrigação como processo Rio de Janeiro Editora FGV 2006 FARIAS Cristiano Chaves de ROSENVALD Nelson Curso de direito ci vil contratos 6 ed rev e atual Salvador JusPodivm 2016 FILOMENO José Geraldo Brito In Ada Pellegrini Grinover et al Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do ante projeto 11 ed rev atual e ref Rio de Janeiro Forense 2017 GODOY Claudio Luiz Bueno de Função social do contrato os novos princípios contratuais 2 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2007 GOMES Orlando Contratos 15 ed Rio de Janeiro Forense 1995 GOVERNO de SP cancela permissão de trabalho interno em escritórios de advocacia e contabilidade na quarentena G1 Rio de Janeiro 4 abr 2020 Disponível em httpsglobo3j39nMJ Acesso em 15 jun 2020 LOTUFO Renan Código civil comentado tomo I contratos em geral até doação arts 421 a 564 volume 3 São Paulo Saraiva 2016 MARQUES Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumi dor o novo regime das relações contratuais 6 ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2011 MARTINSCOSTA Judith Comentários ao novo Código Civil volume V tomo II do inadimplemento das obrigações 2 ed Coordenação Sálvio de Figueiredo Teixeira Rio de Janeiro Forense 2009 MARTINSCOSTA Judith A boafé no direito privado critérios para a sua aplicação 2 ed São Paulo Saraiva Educação 2018 MIRAGEM Bruno Curso de direito do consumidor 4 ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2013 NERY Rosa Maria de Andrade Introdução ao pensamento jurídico e à teoria geral do Direito Privado São Paulo Revista dos Tribunais 2008 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Instituições de direito civil volume III contratos São Paulo Revista dos Tribunais 2016 RODRIGUES JÚNIOR Otavio Luiz Revisão dos contratos autonomia da vontade e teoria da imprevisão 2 ed São Paulo Atlas 2006 ROPPO Enzo O contrato Coimbra Almedina 2009 Cassio Pereira Brisola 442 ROSENVALD Nelson Código Civil comentado doutrina e jurisprudên cia 13 ed Coordenação Cezar Peluso Barueri Manole 2019 SALLES Raquel Bellini de Oliveira O desequilíbrio da relação obriga cional e a revisão dos contratos no Código de Defesa do Consumidor para um cotejo com o Código Civil In TEPEDINO Gustavo coord Obrigações estudos na perspectiva civilconstitucional Rio de Janeiro Renovar 2005 SCHREIBER Anderson Equilíbrio contratual e o dever de renegociar São Paulo Saraiva Educação 2018 SCHREIBER Anderson Devagar com o andor coronavírus e contratos Importância da boafé e do dever de renegociar antes de cogitar de qualquer medida terminativa ou revisional Migalhas S l 23 mar 2020 Disponível em httpsbitly2EDhhNZ Acesso em 12 jun 2020 SERPA LOPES Miguel Maria de Curso de direito civil fontes das obri gações volume III contratos 4 ed rev e aum Rio de Janeiro Freitas Bastos 1962 SOUZA Sylvio Capanema de WERNER José Guilherme Vasi NEVES Thiago Ferreira Cardoso Direito do consumidor Rio de Janeiro Foren se 2018 TEPEDINO Gustavo KONDER Carlos Nelson BANDEIRA Paula Greco Fundamentos do direito civil volume 3 contratos Rio de Janeiro Fo rense 2020 VENOSA Sílvio de Salvo Código civil interpretado São Paulo Atlas 2010 Apr 03 2024 Plagiarism Scan Report Excluded URL None Content Checked for Plagiarism Os artigos intitulados O contrato nos tempos da COVID19 Esqueçam a força maior e pensem na base do negócio escrito por José Fernando Simão Revisão judicial de contratos de Antônio Carlos Ferreira Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva de Cassio Pereira Brizola e o artigo Da onerosidade excessiva no código civil e no CDC escrito por Rafael Rocha e Rosimary silva os textos abordam a importância dos princípios do CDC além de fornecer uma análise quanto a onerosidade excessiva contratual destacando o Código Civil e de Defesa do consumir para a fundamentação textual Os textos fornecem elementos necessários para o entendimento sobre este complexo processo Para o autor José Fernando Simão 2012 em sua obra O contrato nos tempos da COVID19 Esqueçam a força maior e pensem na base do negócio Trouxe considerações sobre a temática envolvendo contratos durante a pandemia de COVID19 e como eles são extremamente complexos o autor traz a concepção sobre a aplicação de categorias jurídicas dentro desses períodos de crises sociais e nanceiras na sociedade o autor se inspirou para a criação da obra o texto amor em tempo de cólera de Gabriel Garcia Marques onde traz metáforas necessárias para ressaltar a necessidade de uma observação aprofundada dessas categorias jurídicas em períodos de constantes caos como a exemplo da Pandemia que o mundo viveu Além disso a obra de José Fernando Simão ainda questiona como a pandemia é considerada uma hipótese de força maior com base nas denições expressadas no Código civil em seu artigo 393 ou se pode ser denida como apenas uma modicação de circunstâncias Vale ressaltar que o autor ainda buscou demonstrar a denição de força maior e de caso fortuito ilustrando na prática suas devidas aplicações durante a COVID19 Além disso Simão 2012 destaca que a pandemia não pode ser considerada um caso fortuito ou de força maior uma vez que não torna as prestações contatas impossíveis de serem cumpridas entre as partes O autor ressalta que a crise da pandemia levou milhões de brasileiros a passarem por crises econômicas além de colaborar para a onerosidade excessiva dentro dos contratos realizados Desse modo vale ressaltar ainda que o impacto negativo trazido pela pandemia dentro da temática contatos não pode ser justicado como um período para descumprir as obrigações contidas dentro dos contratos em relação a casos de força maior e caso fortuito Pelo contrário o autor sugere que a onerosidade excessiva dentro desses contratos deve ser abordada como uma 0 Plagiarized 100 Unique Characters6015 Words926 Sentences40 Speak Time 8 Min Page 1 of 3 prática impropria que cabe a revisão dos contratos pois traz instabilidade nanceira e desequilíbrio econômico entre os envolvidos Ademais o autor demonstra aspectos sobre o grande impacto econômico gerado durante a pandemia e como os contratos foram constantemente violados além disso o autor ainda traz considerações quando a complexidade das aplicações jurídicas dentro de eventos extraordinários como foi o caso da pandemia de coronavírus por isso para Simão ao desenvolver essa questão deve levar em conta uma análise mais exível quanto aos desaos legais advindos de momentos de crise O autor teve um papel de suma importância para resoluções sobre questões quanto a este fenômeno A perspectiva teórica de Simão iniciase com base em análise de fatores históricos como os acordos contratuais e seus impactos nanceiro em crises globais Dessa forma com base nas declarações do autor é possível compreender então que a onerosidade excessiva dos contratos traz a necessidade da revisão contratual As alegações da obra de Simão podem ser relacionadas a pesquisa revisão judicial de contratos de Antônio Carlos Ferreira Ministro do Superior Tribunal de Justiça o autor destaca a relação entre complexidade existente dentro das relações contratuais em relação a sua necessidade judicial de revisão Para o autor existe uma diferença signicativa entre os regimes contidos dentro do Código de Defesa do Consumir e o Código Civil sendo evidente que o direito privado enfrenta uma série de critérios normativos para a resolução e alteração dos contratos Segundo a doutrina do Ministro para que se haja uma revisão contratual é importante que se faça uma interpretação prévia da natureza contratual observando qual regime deve ser seguido uma vez que dentro do CC essas observações são mais rigorosas em relação ao CDC que trata as questões contratuais de maneira mais exível Por isso se faz necessária uma qualicação quanto a especialização da relação de consumo e suas obrigações contidas na legislação Ademais o autor trouxe ainda fortes considerações sobre a possibilidade de revisão dos contratos quanto a serem fatos supervenientes Nesses casos não é necessária a comprovação de que um fato é extraordinário ou previsível para o ministro dentro do CC a onerosidade excessiva e revisão contratual são ligadas à teoria da imprevisão ou seja é necessária à ocorrência de maneira extraordinária e imprevisível de tal acontecimento Além disso segundo a perspectiva do autor na doutrina o CC e o CDC trazem as devidas considerações a serem seguidas quanto aos pressupostos necessários dentro da revisão contratual Os dois autores tem ideias relacionadas apontando preceitos ligados sobre a revisão contratual dentro de casos de onerosidade excessiva os textos dos dois autores apresentam ainda enfoques diferentes considerações importantes quanto a temática O terceiro artigo Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva de Cassio Pereira Brisola Juiz de Direito no Estado de São Paulo fornece um estudo amplicado sobre a onerosidade dentro dos contratos rmados dentro da pandemia de coronavírus além de destacar sua inuência para a revisão contratual O autor trouxe uma pesquisa minuciosa quanto a complexidade entre a centralização nanceira e a concentração dessa onerosidade excessiva contratual Page 2 of 3 Sources Home Blog Testimonials About Us Privacy Policy Copyright 2024 Plagiarism Detector All right reserved Page 3 of 3 RESENHA ONEROSIDADE EXCESSIVA DENTRO DOS CONTRATOS A PARTIR DA ANÁLISE DE AUTORES E SUAS OBRAS Seu nome Os artigos intitulados O contrato nos tempos da COVID19 Esqueçam a força maior e pensem na base do negócio escrito por José Fernando Simão Revisão judicial de contratos de Antônio Carlos Ferreira Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva de Cassio Pereira Brizola e o artigo Da onerosidade excessiva no código civil e no CDC escrito por Rafael Rocha e Rosimary silva os textos abordam a importância dos princípios do CDC além de fornecer uma análise quanto a onerosidade excessiva contratual destacando o Código Civil e de Defesa do consumir para a fundamentação textual Os textos fornecem elementos necessários para o entendimento sobre este complexo processo Para o autor José Fernando Simão 2012 em sua obra O contrato nos tempos da COVID19 Esqueçam a força maior e pensem na base do negócio Trouxe considerações sobre a temática envolvendo contratos durante a pandemia de COVID19 e como eles são extremamente complexos o autor traz a concepção sobre a aplicação de categorias jurídicas dentro desses períodos de crises sociais e financeiras na sociedade o autor se inspirou para a criação da obra o texto amor em tempo de cólera de Gabriel Garcia Marques onde traz metáforas necessárias para ressaltar a necessidade de uma observação aprofundada dessas categorias jurídicas em períodos de constantes crisess como a exemplo da Pandemia que o mundo viveu Além disso a obra de José Fernando Simão ainda questiona como a pandemia é considerada uma hipótese de força maior com base nas definições expressadas no Código civil em seu artigo 393 ou se pode ser definida como apenas uma modificação de circunstâncias Vale ressaltar que o autor ainda buscou demonstrar a definição de força maior e de caso fortuito ilustrando na prática suas devidas aplicações durante a COVID19 Além disso Simão 2012 destaca que a pandemia não pode ser considerada um caso fortuito ou de força maior uma vez que não torna as prestações contratas impossíveis de serem cumpridas entre as partes O autor ressalta que a crise da pandemia levou milhões de brasileiros a passarem por crises econômicas além de colaborar para a onerosidade excessiva dentro dos contratos realizados Desse modo vale ressaltar ainda que o impacto negativo trazido pela pandemia dentro da temática contratos não pode ser justificado como um período para descumprir as obrigações contidas dentro dos contratos em relação a casos de força maior e caso fortuito Pelo contrário o autor sugere que a onerosidade excessiva dentro desses contratos deve ser abordada como uma prática imprópria que cabe a revisão dos contratos pois traz instabilidade financeira e desequilíbrio econômico entre os envolvidos Ademais o autor demonstra aspectos sobre o grande impacto econômico gerado durante a pandemia e como os contratos foram constantemente violados além disso o autor ainda traz considerações quando a complexidade das aplicações jurídicas dentro de eventos extraordinários como foi o caso da pandemia de coronavírus por isso para Simão ao desenvolver essa questão deve levar em conta uma análise mais flexível quanto aos desafios legais advindos de momentos de crise O autor teve um papel de suma importância para resoluções sobre questões quanto a este fenômeno A perspectiva teórica de Simão iniciase com base em análise de fatores históricos como os acordos contratuais e seus impactos financeiro em crises globais Dessa forma com base nas declarações do autor é possível compreender então que a onerosidade excessiva dos contratos traz a necessidade da revisão contratual As alegações da obra de Simão podem ser relacionadas a pesquisa revisão judicial de contratos de Antônio Carlos Ferreira Ministro do Superior Tribunal de Justiça o autor destaca a relação entre complexidade existente dentro das relações contratuais em relação a sua necessidade judicial de revisão Para o autor existe uma diferença significativa entre os regimes contidos dentro do Código de Defesa do Consumir e o Código Civil sendo evidente que o direito privado enfrenta uma série de critérios normativos para a resolução e alteração dos contratos Segundo a doutrina do Ministro para que se haja uma revisão contratual é importante que se faça uma interpretação prévia da natureza contratual observando qual regime deve ser seguido uma vez que dentro do CC essas observações são mais rigorosas em relação ao CDC que trata as questões contratuais de maneira mais flexível Por isso se faz necessária uma qualificação quanto a especialização da relação de consumo e suas obrigações contidas na legislação Ademais o autor trouxe ainda fortes considerações sobre a possibilidade de revisão dos contratos quanto a serem fatos supervenientes Nesses casos não é necessária a comprovação de que um fato é extraordinário ou previsível para o ministro dentro do CC a onerosidade excessiva e revisão contratual são ligadas à teoria da imprevisão ou seja é necessária à ocorrência de maneira extraordinária e imprevisível de tal acontecimento Além disso segundo a perspectiva do autor na doutrina o CC e o CDC trazem as devidas considerações a serem seguidas quanto aos pressupostos necessários dentro da revisão contratual Os dois autores tem ideias relacionadas apontando preceitos ligados sobre a revisão contratual dentro de casos de onerosidade excessiva os textos dos dois autores apresentam ainda enfoques diferentes considerações importantes quanto a temática O terceiro artigo Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva de Cassio Pereira Brisola Juiz de Direito no Estado de São Paulo fornece um estudo amplificado sobre a onerosidade dentro dos contratos firmados dentro da pandemia de coronavírus além de destacar sua influência para a revisão contratual O autor trouxe uma pesquisa minuciosa quanto a complexidade entre a centralização financeira e a concentração dessa onerosidade excessiva contratual O autor ainda explora a estrutura das relações de consumo e as suas dinâmicas dentro da economia global no período de pandemia Brizola destaca ainda em sua obra as diferentes fases históricas das relações contratuais sendo elas marcadas por forte influência das relações capitalistas além disso sua obra Desmontar divergentes interposições a serem seguidas quanto a circulação e diminuição das atividades econômicas force e do um conhecimento aprofundado acerca da temática Para ele os princípios contidos no Código de defesa do consumidor estabelecem condutas necessárias a serem seguidos para que ambas as partes sejam respeitadas garantindo assim um equilíbrio dentro das prestações assumidas Além de proteger a parte mais venerável dentro da execução contratual perante várias taxas de onerosidade excessiva durante a pandemia O autor ainda destaca como esses princípios são essenciais para atos dela consumista uma vez que podem enfrentar grandes desafios em períodos de crise Sua análise é essencial para passar a leitura um conhecimento abrangente quanto aos efeitos à onerosidade excessiva em períodos como o da pandemia além disso destacando a necessidade de uma revisão contratual para manter as relações de consumo é equilibrada perante o código de defesa do consumidor e o Código Civil Esse destaque proporciona um entendimento sobre a dimensão temporal existente dentro da discussão sobre a financeirização complemento dessa forma o estudo realizado por Brisola Simão e Ferreira Por fim o artigo intitulado Da onerosidade excessiva no código civil e no CDC escrito por Rafael Rocha e Rosimary silva analisa as considerações acerca do equilíbrio presente nas relações contratuais visto que a onerosidade excessiva é um principal tema analisado pelos autores durante a execução de sua obra visto que tal desequilíbrio econômico dentro das relações contratuais pode afetar a formação de novas resoluções Além disso os autores trazem o entendimento quanto ao desequilíbrio econômico perante as cobranças excessivas dentro dos contratos e como elas não estão ligadas necessariamente a consideráveis circunstâncias ditas como imprevisíveis ou extraordinárias tendo em vista que posteriormente a dissolução contratual em especial em impossibilidade de execução A causa cobrança posterior muitas vezes está ligada a legítima do devedor para cumprir a sua obrigação com base no código civil ou na obesidade excessiva pode ser entendida como um fator imprevisível os autores ainda destacam que tal situação extraordinária pode ser capaz de modificar o fato dentro da formação do contrato Para os autores o devedor e o credor devem ter um equilíbrio quanto a suas condições contratuais visto que é necessário para o devedor cumprir a suas prestações Portanto os argumentos dos autores se relacionam quanto aos requisitos necessários para a verificação de onerosidade excessiva os quatro textos trazem exemplificações necessárias para os leitores observarem questões relacionadas à temática além disso a revisão desses contratos em casos de onerosidade excessiva está diretamente ligada ao desequilibro das relações contratuais e das circunstâncias imprevisíveis como a pandemia de Covid19 As obras em destaque trazem importantes considerações sobre o fenômeno da onerosidade excessiva dentro dos contratos especial em relação à pandemia de coronavírus e como ela afetou o desenvolvimento econômicosocial cada autor trouxe sua perspectiva e análise objetiva quanto a temática Por fim as quatro obras se relacionam sendo possível observar em cada uma delas a convergência do tema proporcionou observações necessárias sobre o assunto Simão traz sua visão relativa ao ciclo de aumento dos contratos na pandemia feitos com cobranças excessivas Brisola concentra seu estudo perante sua obra em impactos significativos da onerosidade excessiva e os efeitos decorrentes Além de destacar fortes observações sobre o código de defesa do consumidor e o Código civil como principais meios de elaboração contratual e garantia de relações equilibradas durante a formação estrutural desses contratos Enquanto Rafael Rocha e Rosimary Silva exploram principalmente os efeitos que levam a revisão contratual em casos de onerosidade excessiva As obras contribuem para a compreensão do leitor sobre as dinâmicas e desafios presentes dentro das questões que envolvem a financeirização perante a economia contemporânea REFERÊNCIAS ARAÚJO et al Direito do Consumidor reflexões quanto aos impactos da pandemia de Covid19 BRISOLA Cássio org Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva Escola Paulista da Magistratura São Paulo 2020 DA ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CÓDIGO CIVIL E NO CDC Justiça Federal Seção Judiciária do Rio de Janeiro Disponível em httpswwwjfrjjusbrrevistasjrjartigodaonerosidadeexcessivanocodigocivil enocdc Acesso em 2 abr 2024 FERREIRA Carlos Antônio REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS Revista de Direito Civil Contemporâneo vol 12014 p 27 39 Out Dez 2014 SIMÃO Jose Fernando O contrato nos tempos da covid19 esqueçam a força maior e pensem na base do negócio 2020 Migalhas Contratuais Ribeirão Preto 2020

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REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS Antonio Carlos Ferreira Ministro do Superior Tribunal de Justiça A diáletica do iluminismo Teoria crítica e cultura pósmoderna História da filosofia nos últimos cinquenta anos REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS Ministro Antonio Carlos Ferreira1 SUMÁRIO 1 A Teoria da Imprevisão e os principais regimes de contratação na esfera do direito privado 2 A revisão contratual no regime do Código de Defesa do Consumidor 3 A revisão contratual no regime do Código Civil 4 A difi culdade da qualifi cação da relação contratual 5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 6 Conclusões RESUMO No Brasil os principais regimes jurídicos de contratação na esfera do direito privado o cível e o de consumo indicam critérios legais distintos para resolução ou modifi cação dos contratos por fato superveniente Por isso a revisão contratual exige do intérprete a prévia qualifi cação da natureza do contrato de modo a identifi car se a relação jurídica está vinculada ao regime geral do Código Civil que é mais rigoroso para justifi car a intervenção judicial nos contratos ou ao regime especial do Código de Defesa do Consumidor mais fl exível Porém a tarefa de qualifi car a relação contratual muita vez enseja dúvida ao intérprete tendo em vista que a defi nição legal de 1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça Doutrina Edição Comemorativa 25 anos 396 consumidor por si só é incapaz de esclarecer com fi rmeza quais pessoas e quais relações jurídicoobrigacionais estariam de fato abrangidas pelo regime especial do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rica em precedentes a respeito do problema da qualifi cação das relações jurídico obrigacionais suas distinções e sobre os marcos teóricos e legais que justifi cam a revisão contratual em decorrência de onerosidade excessiva superveniente O estudo da jurisprudência do STJ é fundamental para permitir ao intérprete concluir com maior segurança se determinada situação jurídiconegocial é susceptível de ser judicialmente revista em virtude de fato superveniente O presente artigo procurará oferecer uma síntese a respeito do problema da revisão judicial dos contratos e sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a propósito desse importante tema 1 A TEORIA DA IMPREVISÃO E OS PRINCIPAIS REGIMES JURÍDICOS DE CONTRATAÇÃO NA ESFERA DO DIREITO PRIVADO As concepções liberal individualista e contratualista da Revolução Francesa elevaram os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda a fundamentos intangíveis em seu sistema contratual consagrando a irretratabilidade do conteúdo dos contratos ainda que em virtude de profunda e excessiva onerosidade superveniente para um dos contratantes A grave crise social e econômica no período da Primeira Grande Guerra motivou os tribunais e os legisladores a procurarem alternativas visando a relativizar os rigores da regra da imutabilidade dos contratos O cenário de uma economia arruinada por uma grande Guerra implicou o resgate do velho princípio segundo o qual os pactos podem ser fl exibilizados em razão da superveniência de fatores imprevistos Revisão Judicial de Contratos 397 Assim a milenar cláusula rebus sic stantibus2 ressurgiu sob a forma da teoria da imprevisão3 4 A revisão contratual no Brasil é admitida como exceção A jurisprudência brasileira historicamente é resistente à modifi cação dos contratos ou a autorizar seu descumprimento depois da celebração Isso porque nosso antigo Código Civil de 1916 não previa expressamente a hipótese de revisão contratual em virtude de desequilíbrio superveniente decorrente de fatos imprevistos5 2 Atribuise aos glosadores e pósglosadores a enunciação da cláusula rebus sic stantibus de acordo com a qual as convenções só deveriam ser obedecidas enquanto as coisas continuassem como estavam por ocasião do contrato WALD Arnoldo Curso de direito civil brasileiro obrigações e contratos Colaboração de Semy Glanz 17 ed rev ampl e atual São Paulo Saraiva 2006 p 274 3 Para CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA A I Guerra Mundial 19141918 trouxe completo desequilíbrio para os contratos a longo prazo Franqueou benefícios desarrazoados a um contratante em prejuízo do outro Afetou a economia contratual com prejuízo para a economia geral Procurando coibilo votou a França a Lei Faillot de 21 de janeiro de 1918 sobre os contratos de fornecimento de carvão concluídos antes da guerra e alcançados por ela ao mesmo tempo imaginouse na Inglaterra a doutrina da Frustration of Adventure retomouse na Itália a cláusula rebus sic stantibus reconstituiuse por toda parte o mecanismo da proteção do contratante contra a excessiva onerosidade superveniente O movimento doutrinário sem embargo de opositores tenazes pendeu para a consagração do princípio da justiça no contrato a princípio como revivescência da cláusula rebus sic stantibus que alguns escritores entre nós têm procurado subordinar à incidência da força maior e do caso fortuito João Franzen de Lima mas que se desprendeu e alçou voo pelas alturas PEREIRA Caio Mário da Silva Instituições de Direito Civil 17 ed Rio de Janeiro Forense 2013 v 3 p 144 4 A velha cláusula resgatada de um passado longínquo era o que de novo havia a oferecer o Direito Civil Na verdade operavase a crise da autonomia da vontade e do seu arcabouço liberal Assim na França patria do absolutismo do Direito dos Contratos surgiu em 1918 a Lei Failliot a qual recebendo o nome de um desconhecido deputado representante de uma circunscrição central de Paris restauraria o antigo princípio de que a execução de um pacto pode ser tangenciada pela superveniência de fatores imprevistos implicando a revisão das relações contratuais RODRIGUES JUNIOR Otavio Luiz Revisão Judicial dos Contratos autonomia da vontade e teoria da imprevisão 2 ed São Paulo Atlas 2006 p 9 5 ARNOLDO WALD observa que O Código fora feito para um mundo estável com moeda fi rme em que os contratos não deveriam sofrer maiores alterações independentemente da vontade das partes Era ainda o mundo dos fi siocratas do laissezfaire laissezpasser para o qual Clóvis fez o seu projeto Já se disse aliás que o Código nasceu velho para a sua época Assim sendo era evidente que não se preocupasse com o problema da imprevisão Op Cit p 277 Superior Tribunal de Justiça Doutrina Edição Comemorativa 25 anos 398 A revisão judicial dos contratos com base na teoria da imprevisão antes da positivação do instituto decorria basicamente da criação jurisprudencial e doutrinária porém com ampla resistência à sua aplicação por falta de previsão legal e sob a infl uência ainda do discurso do pacta sunt servanda Por isso a tendência jurisprudencial no sentido de rejeitar a teoria da imprevisão embora os tribunais admitissem a revisão dos contratos por outros fundamentos6 No Código de Defesa do Consumidor Lei n 8078 de 1191990 o legislador positivou a possibilidade de resolução ou modifi cação dos contratos por fato superveniente Também o novo Código Civil de 2002 incorporou a revisão dos contratos nos artigos 317 478 479 e 480 prevendo expressamente a possibilidade da resolução dos contratos por onerosidade excessiva superveniente Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil adotam marcos teóricos diferentes para justifi car uma eventual intervenção judicial para a revisão ou resolução dos contratos 2 A REVISÃO CONTRATUAL NO REGIME DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor em harmonia com o mandamento constitucional7 erigiu a direito básico do consumidor a 6 RODRIGUES JUNIOR Op Cit p 151153 7 Constituição Federal art 5 XXXII o Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor art 170 A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fi m assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios V defesa do consumidor e ADCT art 48 O Congresso Nacional dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição elaborará código de defesa do consumidor Revisão Judicial de Contratos 399 modifi cação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais8 ou a revisão da prestação que em razão de fato superveniente tenhase tornado excessivamente onerosa9 10 O Código não condiciona a modifi cação do contrato à ocorrência de fato extraordinário ou à imprevisão Também a doutrina majoritariamente sustenta que o fato do qual resultou excessiva onerosidade não precisa ser nem extraordinário nem imprevisível basta que provoque excessiva onerosidade no contrato11 Com efeito o CDC criou um sistema específi co e bastante abrangente que amplia os mecanismos de intervenção judicial nos contratos e confere ao juiz o amplo poder de modifi cação dos pactos podendo anular uma cláusula ou mesmo tornar o contrato inefi caz12 Em resumo para a revisão judicial de um contrato de consume basta a comprovação da existência de cláusula que estabeleça prestação desproporcional ou a ocorrência da onerosidade excessiva ao contratante em função de fatos supervenientes sem qualquer outro requisito 3 A REVISÃO CONTRATUAL NO REGIME DO CÓDIGO CIVIL No Código Civil o legislador foi mais rigoroso para permitir a revisão contratual destinada à manutenção do sinalagma funcional 8 Diz respeito ao sinalagma genético portanto existente na formação do contrato 9 Trata da quebra do sinalagma funcional pela alteração das circunstâncias 10 Art 6º inciso V da Lei n 8078 de 11 de setembro de 1990 11 KHOURI Paulo Roberto Roque Antonio A revisão judicial dos contratos no novo código civil código do consumidor e Lei 866693 a onerosidade excessiva superveniente São Paulo Atlas 2006 p 38 12 A propósito OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR Op Cit p 207 anota Essa amplitude no suporte negocial é justifi cada também por três fundamentos a a natureza protetiva do direito especial e sua decorrência lógica o princípio da vulnerabilidade b a existência em todos os contratos de consumo de um sinalagma amplo que se não acomoda aos padrões tradicionais da comutatividade c o número signifi cativo de contratos unilaterais envolvendo questões de consumo ainda que não desnaturados em bilaterais imperfeitos especialmente no âmbito das relações bancárias o que torna indispensável o concurso de suas regras para tutelálos Superior Tribunal de Justiça Doutrina Edição Comemorativa 25 anos 400 Também adotou a teoria da onerosidade excessiva superveniente porém associada com a teoria da imprevisão ou seja a impossibilidade de antever a alteração das circunstâncias supervenientes à celebração do contrato da qual resultou onerosidade excessiva Assim a diferença entre os regimes do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor está na existência da imprevisão como uma segunda condição da revisão contratual nas relações subordinadas ao Código Civil13 Portanto em apertadíssima síntese os pressupostos do Código Civil para a resolução ou a revisão dos contratos por onerosidade excessiva são i que o contrato seja de execução continuada ou diferida ii a existência de prestação excessivamente onerosa para uma das partes com a quebra de sua equação econômica iii em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível É importante destacar que a ocorrência da qual decorreu a excessiva onerosidade não seja inerente ao risco do próprio negócio realizado em relação ao qual um contratante diligente deveria terse acautelado14 15 13 É necessário que esses fatos supervenientes que os portugueses chamam de alteração das circunstâncias sejam além de extraordinários imprevisíveis 14 Quanto ao esse aspecto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionouse no sentido de que os sucessivos planos econômicos a infl ação as mudanças de padrão monetário não constituem eventos imprevisíveis para fundamentar revisão contratual porque tais eventos eram corriqueiros no País e por isso os contratantes deveriam ter adotado cautelas em seus contratos Nesse sentido o REsp 87226DF Rel Min Costa Leite 3ª Turma j 2151996 DJ 581996 CIVIL TEORIA DA IMPREVISÃO A ESCALADA INFLACIONARIA NÃO É UM FATOR IMPREVISIVEL TANTO MAIS QUANDO AVENÇADA PELAS PARTES A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETARIA PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO 15 Também não são consideradas imprevisíveis as pragas agrícolas porque possíveis de antever e inseridos nos riscos ordinários dos contratos da espécie Nesse sentido o REsp 945166GO Rel Min Luis Felipe Salomão 4ª Turma j 2822012 DJe 1232012 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL OMISSÃO INEXISTÊNCIA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA CONTRATO QUE TAMBÉM TRAZ BENEFÍCIO AO AGRICULTOR FERRUGEM ASIÁTICA DOENÇA QUE ACOMETE AS LAVOURAS DE SOJA DO BRASIL DESDE 2001 PASSÍVEL DE CONTROLE PELO AGRICULTOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSSIBILIDADE OSCILAÇÃO DE PREÇO DA COMMODITY PREVISIBILIDADE NO PANORAMA CONTRATUAL 1 2 A ferrugem asiática na lavoura não é fato Revisão Judicial de Contratos 401 Também relevante distinguir a imprevisão de outros institutos de direito civil que tratam do sinalagma genético como o estado de perigo de que trata o art 156 do Código Civil16 e da lesão art 157 do Código Civil17 A imprevisão também não se confunde com outros institutos que implicam extinção anormal dos contratos como caso fortuito força maior e abuso de direito que direcionam os confl itos de interesses a diferentes resultados 4 A DIFICULDADE DA QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL Os diferentes institutos jurídicos aplicados na revisão contratual exigem do intérprete uma cuidadosa análise prévia do contrato destinada a identifi car se a relação jurídicoobrigacional está submetida ao Código Civil ou ao Código de Defesa do Consumidor Acontece que a caracterização de uma relação de consumo cujos requisitos para revisão contratual são mais singelos pode representar uma questão tormentosa para o intérprete18 extraordinário e imprevisível visto que embora reduza a produtividade é doença que atinge as plantações de soja no Brasil desde 2001 não havendo perspectiva de erradicação a médio prazo mas sendo possível o seu controle pelo agricultor Precedentes 3 A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário impossível às partes antever não sendo sufi ciente alterações que se inserem nos riscos ordinários Precedentes 4 Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de improcedência 16 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rica em precedentes que tratam por exemplo da exigência de cheque dado em garantia para internação hospitalar de emergência Essa conduta desde 2012 é tipifi cada como crime 17 É o caso da prática da agiotagem por exemplo 18 RODRIGUES JÚNIOR adverte Embora a vigência do novo Código Civil tenha deveras apro ximado o núcleo principiológico do direito comum ao Direito do Consumidor persistem nítidas diferenças entre esses sistemas na medida em que cada uma conserva sua autonomia normativo dogmática Exemplo disso é a dualidade de tratamento para os contratos de adesão no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor Ampliase portanto a relevância do problema da qualifi cação jurídica da relação negocial Daí ser o conceito de consumidor uma das mais perturba doras questões para o intérprete contemporâneo Op cit p 196197 Superior Tribunal de Justiça Doutrina Edição Comemorativa 25 anos 402 O Código de Defesa do Consumidor defi ne como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário fi nal19 Mas essa defi nição é insatisfatória para esclarecer com segurança o que se deve entender por destinatário fi nal quem pode ser considerado consumidor e quais os tipos de relações protegidas pelo Código do Consumidor20 5 A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça durante algum tempo oscilou entre duas linhas de pensamento sobre a delimitação conceitual de consumidor para determinar quais relações contratuais estariam sob a tutela do CDC Uma primeira corrente era representada pela escola fi nalista também chamada minimalista econômica ou subjetiva que é favorável à interpretação restrita do conceito de consumidor Para a corrente fi nalista a tutela do CDC é destinada àquele que adquire o bem como destinatário fi nal para seu uso próprio e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial Consumidor é aquele que exaure a função econômica do bem e coloca um fi m na cadeia de produção 19 Artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor 20 Nesse sentido a Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER em parecer jurídico sobre o Código de Defesa do Consumidor e as Entidades Fechadas de Previdência Complementar observa Mas a conceituação legal é ainda insufi ciente na medida em que apesar da defi nição objetiva contida no texto é preciso determinar o que se deve entender por destinatário fi nal para que defi nindose quem é consumidor seja possível determinar quais as relações jurídicas reguladas pelo aludido estatuto o que como bem observou Cláudia Lima Marques envolve a necessidade de uma visão clara tanto do critério da pessoa quem é consumidor quanto do critério da matéria quais as relações abarcadas pela lei REIS Adacir coord et al A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar 1 ed São Paulo ABRAPP 2013 p 32 Revisão Judicial de Contratos 403 A corrente fi nalista exclui da proteção do CDC o consumidor intermediário e as operações entre comerciantes que visam ao lucro Essa corrente sustenta que no CDC o legislador relativizou princípios consagrados do direito contratual apenas para proteger o vulnerável e o hipossufi ciente diante do fornecedor Esse era o entendimento da Quarta e da Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça 21 22 A segunda corrente é a maximalista também conhecida como jurídica ou objetiva que amplia o conceito de consumidor e para a qual a tutela do CDC abrange também as pessoas jurídicas sem qualquer diferença A corrente maximalista se baseia somente no ato de consumo sem levar em consideração a circunstância de o consumidor atuar como empresário ou comerciante 21 CIVIL RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO REDISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E POSTO REVENDEDOR AUSÊNCIA DE PREQUESITONAMENTO DA LEI DE PATENTES E DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL VIOLAÇÃO AOS ARTS 165 458 INC II E 535 TODOS DO CPC NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA ESPÉCIE AUSÊNCIA DE CONSUMIDOR FINAL NO ÂMBITO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL IMPUGNADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI DO INQUILINATO LEI n 824591 LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS RELATIVAS AO ALUGUEL E À EXCLUSIVIDADE DE REVENDA DE PRODUTOS RECONHECIDA ERRO SUBSTANCIAL INEXISTENTE PRÁTICA ADEMAIS QUE NÃO IMPLICA EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA O posto revendedor de combustível recorrido não se enquadra no conceito de consumidor fi nal art 2º caput do CDC haja vista estar o contrato que celebrou com recorrente vinculado à sua atividade lucrativa motivo porque inaplicável enfi m nas relações que mantém entre si o disposto do Código de Defesa do Consumidor Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido REsp 475220GO Rel Ministro PAULO MEDINA SEXTA TURMA julgado em 24062003 DJ 15092003 p 414 22 MÚTUO REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 10 PARA 2 INEXISTÊNCIA NO CASO DE RELAÇÃO DE CONSUMO Tratandose de fi nanciamento obtido por empresário destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial não se podendo qualifi cálo portanto como destinatário fi nal inexistente é a pretendida relação de consumo Inaplicação no caso do Código de Defesa do Consumidor Recurso especial não conhecido REsp 218505MG Rel Ministro BARROS MONTEIRO QUARTA TURMA julgado em 16091999 DJ 14022000 p 41 Superior Tribunal de Justiça Doutrina Edição Comemorativa 25 anos 404 Essa corrente de pensamento era aplicada pela Primeira e pela Terceira Turmas do STJ 23 24 O Tribunal após longos debates optou pela teoria fi nalista minimalista ou subjetiva Foi em 10112004 no julgamento do REsp n 541867BA25 Nada obstante com certa frequência os rigores da aplicação da teoria fi nalista tem sido atenuado em julgados nos quais se admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relações jurídicas 23 Código de Defesa do Consumidor Destinatário fi nal conceito Compra de adubo Prescrição Lucros cessantes 1 A expressão destinatário fi nal constante da parte fi nal do art 2º do Código de Defesa do Consumidor alcança o produtor agrícola que compra adubo para o preparo do plantio à medida que o bem adquirido foi utilizado pelo profi ssional encerrandose a cadeia produtiva respectiva não sendo objeto de transformação ou benefi ciamento 2 Estando o contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor a prescrição é de cinco anos 3 Deixando o Acórdão recorrido para a liquidação por artigos a condenação por lucros cessantes não há prequestionamento dos artigos 284 e 462 do Código de Processo Civil e 1059 e 1060 do Código Civil que não podem ser superiores ao valor indicado na inicial 4 Recurso especial não conhecido REsp 208793MT Rel Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO TERCEIRA TURMA julgado em 18111999 DJ 01082000 p 264 24 ADMINISTRATIVO EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA RELAÇÃO DE CONSUMO APLICAÇÃO DOS ARTS 2º E 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1 Há relação de consumo no fornecimento de água por entidade concessionária desse serviço público a empresa que comercializa com pescados 2 A empresa utiliza o produto como consumidora fi nal 3 Conceituação de relação de consumo assentada pelo art 2º do Código de Defesa do Consumidor 4 Tarifas cobradas a mais Devolução em dobro Aplicação do art 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor 5 Recurso provido REsp 263229SP Rel Ministro JOSÉ DELGADO PRIMEIRA TURMA julgado em 14112000 DJ 09042001 p 332 25 COMPETÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE A aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não se reputa como relação de consumo e sim como uma atividade de consumo intermediária Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor para decretar a nulidade dos atos praticados e por conseguinte para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca REsp 541867BA Rel Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO Rel p Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 10112004 DJ 16052005 p 227 Revisão Judicial de Contratos 405 envolvendo consumidores profi ssionais quando comprovada sua vulnerabilidade técnica jurídica ou econômica26 26 Nesse sentido os seguintes arestos RESPONSABILIDADE CIVIL CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA SERVIÇO PÚBLICO INTERRUPÇÃO INCÊNDIO NÃO CRIMINOSO DANOS MATERIAIS EMPRESA PROVEDORA DE ACESSO À INTERNET CONSUMIDORA INTERMEDIÁRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA CASO FORTUITO EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA ESCOPO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL DO PROCESSO RECURSO NÃO CONHECIDO 1 No que tange à defi nição de consumidor a Segunda Seção desta Corte ao julgar aos 10112004 o REsp nº 541867BA perfi lhouse à orientação doutrinária fi nalista ou subjetiva de sorte que de regra o consumidor intermediário por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fi m de direta ou indiretamente dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo não se enquadra na defi nição constante no art 2º do CDC Denotase todavia certo abrandamento na interpretação fi nalista na medida em que se admite excepcionalmente a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profi ssionais desde que demonstrada in concreto a vulnerabilidade técnica jurídica ou econômica 2 A recorrida pessoa jurídica com fi ns lucrativos caracterizase como consumidora intermediária porquanto se utiliza dos serviços de telefonia prestados pela recorrente com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva consistente no fornecimento de acesso à rede mundial de computadores internet e de consultorias e assessoramento na construção de homepages em virtude do que se afasta a existência de relação de consumo Ademais a eventual hipossufi ciência da empresa em momento algum foi considerada pelas instâncias ordinárias não sendo lídimo cogitarse a respeito nesta seara recursal sob pena de indevida supressão de instância 3 Todavia in casu mesmo não confi gurada a relação de consumo e tampouco a fragilidade econômica técnica ou jurídica da recorrida temse que o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária de telefonia permanecerá prescindindo totalmente da comprovação de culpa vez que incidentes as normas reguladoras da responsabilidade dos entes prestadores de serviços públicos a qual assim como a do fornecedor possui índole objetiva art 37 6º da CF88 sendo dotada portanto dos mesmos elementos constitutivos Neste contexto importa ressaltar que tais requisitos quais sejam ação ou omissão dano e nexo causal restaram indubitavelmente reconhecidos pelas instâncias ordinárias absolutamente soberanas no exame do acervo fáticoprobatório 7 Recurso Especial não conhecido REsp 660026RJ Rel Ministro JORGE SCARTEZZINI QUARTA TURMA j 03052005 DJ 27062005 p 409 CONSUMIDOR DEFINIÇÃO ALCANCE TEORIA FINALISTA REGRA MITIGAÇÃO FINALISMO APROFUNDADO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO VULNERABILIDADE 1 A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve em regra ser feita mediante aplicação da teoria fi nalista que numa exegese restritiva do art 2º do CDC considera destinatário fi nal tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço seja ele pessoa física ou jurídica 2 Pela teoria fi nalista fi ca excluído da proteção do CDC o consumo intermediário assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição compondo o custo e portanto o preço fi nal de um novo bem ou serviço Vale dizer só pode ser considerado consumidor para fi ns de tutela pela Lei nº 807890 aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço excluindoo de forma defi nitiva do mercado de consumo Superior Tribunal de Justiça Doutrina Edição Comemorativa 25 anos 406 Em síntese na revisão contratual o Superior Tribunal de Justiça aplica como regra o Código Civil nas relações jurídicas interempresariais ou entre comerciantes ou profi ssionais e o Código de Defesa do Consumidor nas relações típicas de consumo admitindo porém algumas exceções 3 A jurisprudência do STJ tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art 29 do CDC tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria fi nalista frente às pessoas jurídicas num processo que a doutrina vem denominando fi nalismo aprofundado consistente em se admitir que em determinadas hipóteses a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade que constitui o princípiomotor da política nacional das relações de consumo premissa expressamente fi xada no art 4º I do CDC que legitima toda a proteção conferida ao consumidor 4 A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade técnica ausência de conhecimento específi co acerca do produto ou serviço objeto de consumo jurídica falta de conhecimento jurídico contábil ou econômico e de seus refl exos na relação de consumo e fática situações em que a insufi ciência econômica física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor Mais recentemente tem se incluído também a vulnerabilidade informacional dados insufi cientes sobre o produto ou serviço capazes de infl uenciar no processo decisório de compra 5 A despeito da identifi cação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo Numa relação interempresarial para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode conforme o caso caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 807890 mitigando os rigores da teoria fi nalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora 6 Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa sendo essencial à consecução do seu negócio Também não se verifi ca nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia Ainda assim mediante aplicação do direito à espécie nos termos do art 257 do RISTJ fi ca mantida a condenação imposta a título de danos materiais à luz dos arts 186 e 927 do CC02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos 7 Recurso especial a que se nega provimento REsp 1195642RJ Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA j 13112012 DJe 21112012 No mesmo sentido AgRg no AREsp 402817RJ Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA j 17122013 DJe 04022014 EDcl no Ag 1371143PR Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA j 07032013 DJe 17042013 REsp 938979DF Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA j 19062012 DJe 29062012 AgRg no Ag 1248314RJ Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO TERCEIRA TURMA j 16022012 DJe 29022012 Revisão Judicial de Contratos 407 7 CONCLUSÕES Na revisão judicial dos contratos devem ser respeitadas as formas expressamente previstas em nosso ordenamento jurídico visando sobretudo à preservação da autonomia privada e da segurança jurídica O estudo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela o caráter excepcional da revisão contratual com base na teoria da imprevisão nos contratos vinculados ao Código Civil Nos contratos de consumo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça depois de hesitar entre as correntes fi nalista e maximalista estabilizouse no sentido da aplicação nas relações entre empresas ou profi ssionais da teoria fi nalista empregando no entanto em situações excepcionais o critério do minimalismo mitigado teoria fi nalista moderada quando presente a vulnerabilidade técnica jurídica ou econômica de uma das partes A complexidade da qualifi cação da relação jurídicoobrigacional pode ensejar dúvida quanto à natureza do contrato e consequentemente sobre os correspondentes modelos teóricos e marcos legais que devem ser observados para justifi car a revisão Tais circunstâncias portanto não dispensam o intérprete de conhecer e se manter atualizado sobre a casuí stica e a tópica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da revisão de contratos GERSON MOTA O contrato nos tempos da COVID19 Esqueçam a força maior e pensem na base do negócio José Fernando Simão A estabilidade das convenções é uma necessidade social e um princípio de bom senso ela é também uma regra de justiça RADOUANT Nos sistemas jurídicos não se podem enxertar teorias as teorias ainda que extendentes têm de estar contidas no sistema A meiaciência ama teorias como através de séculos amou metafísica PONTES DE MIRANDA1 I Uma possível introdução O título das presentes linhas tem por inspiração uma das obras clássicas de Gabriel Garcia Marques Amor nos tempos do cólera de 1985 As personagens Fermina Daza e Florentino Ariza depois de uma vida de desencontros amorosos acabam entrando em um barco para uma viagem fluvial e resolvem nele ficar até os restos de sua vida Em tempos de coronavírus revisitar as categorias jurídicas é preciso Preciso como necessário A precisão teórica é o objetivo A pandemia se instalou definitivamente e com ela o caos jurídico A doutrina sempre ansiosa por dar respostas parece se precipitar em conclusões pouco refletidas A pandemia é uma hipótese de força maior artigo 393 do CC A pandemia é uma hipótese de alteração de circunstâncias arts 317 e 478 do CC 1 Tratado de direito privado t XXV São Paulo Revista dos Tribunais 2012 pp 285286 As notas que surgiram são de que estamos diante da força maior descrita no artigo 393 do Código Civil e muito se falou sobre fortuito externo que rompe nexo causal e fasta o dever de indenizar e o fortuito interno que deve ser arcado pelo devedor Então é hora de pontuar as categorias indicar seus afeitos e dar sugestões de solução de algumas questões práticas Como ensina Pontes de Miranda Somente se justificam teorias que correspondam aos sistemas jurídicos e pois o integrem Partindose de tais premissas metodológicas podese cogitar em especial do assunto sem se perder de vista o direito vigente2 II As velhas categorias jurídicas em xeque a Deixem a força maior fora disso Sua aplicação é residual na pandemia A força maior e aqui acreditem é inútil fazer a distinção com o caso fortuito como se verá a seguir e mais inútil ainda se fazer a distinção entre fortuito externo e interno conta com definição legal art 393 parágrafo único do CC Art 393 O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado Parágrafo único O caso fortuito ou de força maior verificase no fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir Se caso fortuito ou de força maior são ou não sinônimos e qual seria a distinção entre eles a doutrina traz 6 teorias3 que Washington de Barros Monteiro assim compila a teoria da extraordinariedade b teoria da previsibilidade e da irresistibilidade c teoria das forças naturais e do fato de terceiro d teoria da diferenciação quantitativa e teoria do conhecimento f teoria do reflexo sobre a vontade humana4 2 Tratado de direito privado t XXV São Paulo Revista dos Tribunais 2012 pp 285286 3 Todas as teorias estão explicadas no meu livro Vícios do Produto no novo Código Civil e no CDC São Paulo Atlas 2003 p 179 4 Pontes de Miranda é contundente A distinção entre força maior e caso fortuito só teria de ser feita só seria importante se as regras jurídicas a respeito daquela e desse fossem diferentes então terse ia de definir força maior e caso fortuito conforme a comodidade da exposição Não ocorrendo tal necessidade é escusado estarem os juristas a atribuir significados que não têm base histórica nem Por que a distinção é irrelevante para se abordar os efeitos do vírus sobre as relações contratuais A um porque não se há distinção eficacial entre o caso fortuito e a força maior explico isso a seguir A duas porque não se trata de caso fortuito nem de força maior a pandemia Em termos de efeitos em ocorrendo o caso fortuito ou de força maior a lei autoriza 1 A resolução do contrato seu desfazimento sua extinção com efeitos ex nunc ou seja do momento em que se declarou a a resolução para frente 2 Irresponsabilidade do devedor pelos prejuízos causados ao credor O fato necessário torna a prestação impossível de ser cumprida Nos exemplos de manual há uma greve geral em São Paulo que impede a locomoção de pessoas O devedor não consegue chegar no domicílio do credor para efetuar o pagamento Há uma impossibilidade física de se levar o cavalo ao credor quando o trânsito colapsa Duas questões merecem reflexão A primeira é que se a impossibilidade é passageira a força maior não tem aplicação É fato que vivemos uma pandemia passageira Conforme leciona Pontes de Miranda Se é de preverse que a impossibilidade pode passar a extinção da dívida não se dá Enquanto tal mudança é de esperarse de jeito que se consiga a finalidade do negócio jurídico nem incorre em mora o devedor nem a fortiori se extingue a dívida Mas ainda aí é de advertirse que a duração da impossibilidade passageira ou de se supor passageira pode ser tal que se tenha de considerar ofendida a finalidade dando ensejo a direito de resolução5 Se a prestação é exequível porém de maneira mais custosa ao devedor não estamos diante da força maior em seu sentido clássico Isso porque há uma figura específica para resolver exatamente essa situação Há categoria própria segurança em doutrina Tratado de direito privado t XXII São Paulo Revista dos Tribunais 2012 pp 158159 grifouse 5 PONTES DE MIRANDA F C Tratado de direito privado t XXV São Paulo Revista dos Tribunais 2012 p 289 Não se desconhece a leitura de parte da doutrina em tempos em que a o Código Civil de 1916 não cuidava da figura da revisão contratual nem da onerosidade excessiva É por isso que a doutrina antiga ainda apegada ao BGB em sua versão original a partir de Hedemann entendia que será impossível a prestação cujo cumprimento exija do devedor esforço extraordinário e injustificável6 Há uma pandemia e por ato do Poder Executivo os Shoppings Centers fecham Não há público não há faturamento O shopping center cobra dos lojistas a componente fixa do aluguel Há uma pandemia e o comércio de rua por ato do Estado fecha suas portas Não há público e o lojista precisa pagar o aluguel A pergunta que cabe em ambos os casos é há uma impossibilidade de se cumprir a prestação que é pecuniária dar dinheiro A resposta é obviamente negativa Aliás o jornal Valor econômico de hoje dia 27032020 afirma que caixa alto ajuda grandes empresas a enfrentar a crise Segundo o jornal 85 das companhias que tem ação na bolsa conseguem honrar seus compromissos trabalhistas mesmo que ficassem 12 meses sem faturar E metade das empresas restantes 15 portanto suportariam 6 meses São 97 empresas não financeiras que fazem parte do IBOVESPA e do Índice Small Caps7 Da mesma forma a ausência de passageiros em aviões Não há impedimento para o transporte ocorrer mas há custos altos em se transportar poucos passageiros E ainda que as empresas sem faturamento não tivessem dinheiro para pagar o aluguel força maior é um conceito que não se aplica aos exemplos dados Há hipóteses em que a força maior resulta da pandemia Há e são relacionadas à prestação de fazer A empreitada não pode prosseguir pela pandemia Não se podem reunir os pedreiros e demais funcionários em tempo de quarentena A prestação de serviços de limpeza para porque o prefeito de certa cidade decreta quarentena que efetivamente proíbe o cidadão de sair de sua casa Da mesma forma os shows espetáculos festas de casamento que foram cancelados pelas restrições da pandemia Nessas hipóteses o contrato se resolve e as partes voltam ao estado anterior sem se falar em perdas e danos 6 GOMES Orlando Obrigações 5ª edição Rio de Janeiro Forense item 114 p 177 7 Dados obtidos do jornal em edição física Se possível for o serviço remoto por home office o serviço deve ser prestado em tempos de pandemia É o que ocorre com advogados contadores etc Sendo possível o trabalho remoto e muitas vezes o é não há que se alegar impossibilidade da prestação porque o devedor não pode sair de casa b Pensem na base objetiva do negócio e seus efeitos Teoria de Oertmann Agora a categoria que se deve estudar é a da perda da base do negócio que retoma a famosa história da Coroação do Rei Eduardo VII os chamados coronation cases qualquer trocadilho com o coronavírus não é mera coincidência A origem das teorias da imprevisão da onerosidade excessiva da base do negócio se encontra na velha cláusula medieval rebus sic stantibus Contractus que habent dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur os contratos em que haja dependência de fatos futuros devem ser compreendidos estando assim as coisas Novamente precisas as lições de Pontes de Miranda a respeito do tema O princípio de adimplirse o que se prometeu exige que não se levem em conta os sacrifícios dos devedores Deve pague Mas esse absolutismo levaria a soluções que destoam dos propósitos de adaptação social que tem todo sistema jurídico Não nos referimos à equidade porque esse conceito perturbaria profundamente a pesquisa para a solução do problema da base dos negócios jurídicos sem nos referimos a indagações sobre a cláusula rebus sic stantibus porque solução ligada a esse conceito somente poderia consistir em se ter sempre por inserta ainda que tacitamente ou implicitamente a cláusula8 A cláusula de origem canônica nasce como forma de relativizar abrandar o princípio pacta sunt servanda ou seja o princípio pelo qual todos os acordos devem ser cumpridos É uma ideia lógica e precisa se o contrato nasceu com certa base objetiva ou seja determinadas circunstâncias circundantes e tais circunstâncias se alteram por um fato imprevisível o contrato pode ser resolvido ou revisto Daí rebus as coisas sic assim stantibus estando 8 Tratado de direito privado t XXV São Paulo Revista dos Tribunais 2012 p 294 Eduardo VII filho da Rainha Vitória que faleceu em janeiro de 1901 marcou sua coroação para 26 de junho de 1902 Os ingleses esperavam eufóricos sua coroação pois a maioria deles não tinha visto uma cerimônia como aquela o reinado longevo de Vitória 1834 a 1901 que só foi suplantado por Elizabeth II 1952 até o momento Assim divulgado o percurso do cortejo real foram firmados contratos de locação de sacadas balconies para que as pessoas pudessem ter uma visão privilegiada do monarca Ocorre que por um problema de saúde do Rei a coroação foi adiada e só ocorreu em 9 de agosto de 1902 A questão jurídica suscitada era a seguinte a mudança de data da coroação tornou a locação impossível com perda de seu objeto A resposta é negativa pois as sacadas poderiam ser usadas normalmente Se as sacadas tivessem desabado por força de uma calamidade aí teríamos a impossibilidade do objeto Contudo uma sacada para ser usada sem que haja o cortejo atende às bases do negócio Arnoldo Medeiros da Fonseca em obra clássica e já antiga 1943 sobre o tema porém que tempo não conseguiu desatualizar explica o que é base do negócio Por base do negócio entendemse as representações dos interessados ao tempo da conclusão do contrato sobre a existência de certas circunstâncias básicas para sua decisão no caso de serem estas representações encaradas por ambas as partes como base do acordo contratual Geschäftsgrundlage incluindose assim em princípio entre elas v g a equivalência de valor entre a prestação e a contraprestação considerada tacitamente querida a permanência aproximada do preço convencionado etc Quando em conseqüência de fatos sobrevindos depois da conclusão do contrato a base do negócio desaparece perturbandose o equilíbrio inicial o contrato não corresponderia mais à vontade das partes e o juiz deveria por sua intervenção readaptálo a essa vontade fosse resilindoo fosse modificandoo para que ele correspondesse ao que as partes teriam querido se previssem os acontecimento9 Completa Pontes de Miranda 9 FONSECA Arnoldo Medeiros Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão Rio de Janeiro Forense 1943 p 115 Base do negócio jurídico é o elemento circunstancial ou estado geral de coisas cuja existência ou subsistência é essencial a que o contrato subsista salvo onde o acordo dos figurantes restringiu a relevância do elemento ou do estado geral de coisas Deixa de subsistir a base do negócio jurídico a se tratandose de negócio jurídico bilateral deixa de haver contraprestação se deixa de haver prestação há a exceptio non adimpleti contractus e com o inadimplemento a resolução b se não se pode obter a finalidade objetiva do negócio jurídico ainda que possível a prestação entendendo se que a finalidade de um dos figurantes que o outro admitiu é objetiva subjetiva comum10 É exatamente ainda que sob o manto da teoria da imprevisão e de uma leitura mais ligada ao evento em si a Grande Guerra que ocorreu na famosa decisão do Conseil dÉtat a última instância dos Tribunais Administrativos franceses de 30 de março de 1916 quando decidiu a questão do fornecimento de gás em Bordeaux Lembra Laura Coradini Frantz que se tratava de litígio entre a Prefeitura de Bordeaux e a Compagnie Générale dEclairage da cidade11 O contrato entre a cidade e a empresa tinha o valor fixo do gás a ser pago pelos cidadãos Com a guerra os custos de transporte do gás aumentaram12 enormemente e a empresa queria aumentar o preço dos consumidores A companhia ganha uma indenização a ser paga pela Prefeitura Arnoldo Medeiros da Fonseca explica que Chardenet comissário do Governo sustentou o princípio de que o concessionário não deve suportar a sobrecarga ocasionada por eventos imprevistos que o coloquem na impossibilidade de executar o serviço nas condições em que foi pactuado13 Diz Chardenet que o poder público o concedente exigirá do concessionários a execução do serviço ao qual se obrigou por contrato mas o poder público levará em conta o concessionário seja em lhe concedendo indenização seja limitando certas obrigações ao qual se obrigou seja por 10 PONTES DE MIRANDA F C Tratado de direito privado t XXV São Paulo Revista dos Tribunais 2012 p 340 11 Revisão dos contratos São Paulo Saraiva 2007 p 19 12 O carvão foi um dos motes da Grande Guerra pois à época era a principal fonte de energia 13 FONSECA Arnoldo Medeiros Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão Rio de Janeiro Forense 1943 p 289 outros ajustes O poder público levará em conta o encargo excedente superior ao máximo das dificuldades ou ao máximo da amplitude das variações econômicas cuja previsão era possível no momento em que se contratou14 A questão foi tão séria que em 1918 no dia 21 de janeiro com a Grande Guerra ainda em curso a França editou uma lei geral a Lei Faillot para cuidar da revisão contratual Tratase de uma lei provisória e com término de vigência expressamente previsto O artigo 1º assim dispõe Art 1º Enquanto durar a guerra e até três meses após o fim da cessação das hostilidades as disposições excepcionais seguintes são aplicadas aos mercados e contratos comerciais para as partes ou apenas uma delas que foram concluídos antes de 1 de agosto de 191415 e que cuidem de entrega de mercadorias ou de produtos seja outras prestações sucessivas ou apenas diferidas Os efeitos da Lei Faillot estão em seu artigo segundo Art 2º Independentemente de a causa da resolução resultar do direito comum ou da convenção os mercados e contratos atingidos por essa lei de acordo com o artigo anterior podem ser resolvidos a pedido de qualquer uma das partes se ficar comprovado que por conta do estado de guerra a execução das obrigações de um dos contratantes acarretará encargos ou lhe causará um prejuízo cuja importância ultrapassará em muito as previsões que poderiam ter sido razoavelmente feitas à época da convenção Da experiência francesa de 1918 interessa e muito a parte final do artigo 2º e com isso passo aos problemas da realidade brasileira O juiz pode também por pedido de uma das partes decidir pela suspensão de execução do contrato durante o prazo que ele determinar c A casuística brasileira atual Há setores da economia realmente colapsados pelo caos pandêmico e o confinamento preventivo Alguns contratos têm o sinalagma afetados por conta das mudanças profundas verificadas entre o momento de sua celebração e o de sua execução A alteração radical da base do negócio exige que se busque um reequilíbrio das prestações se possível ou sua resolução se impossível 14 FONSECA Arnoldo Medeiros Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão Rio de Janeiro Forense 1943 p 289 15 A Grande Guerra se inicia em 28 de julho de 1914 A Lei Faillot só abarca contratos anteriores ao início do conflito Todo o norte dessas reflexões é o princípio da conservação do negócio jurídico O contrato deve ser prioritariamente preservado pois isso interessa aos próprios contraentes o adimplemento atrai polariza a obrigação16 A sua manutenção portanto interessa ao sistema jurídico como um todo e se revela fundamental para a economia manutenção de trocas especialmente quando o desemprego ameaça considerável parcela da população brasileira Assim a base jurídica da revisão contratual será em leitura alargada o art 317 do Código Civil In verbis Art 317 Quando por motivos imprevisíveis sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução poderá o juiz corrigilo a pedido da parte de modo que assegure quanto possível o valor real da prestação Se o dispositivo nasce exclusivamente para possibilitar a inserção judicial de correção monetária a um contrato que não a previa e por isso está localizado no objeto do pagamento e logo a seguir ao princípio do nominalismo art 31517 a elasticidade interpretativa permite que o dispositivo seja utilizado para a revisão geral das prestações contratuais em busca do equilíbrio perdido Muitos contratos em razão da pandemia motivo imprevisível nasceram equilibrados sinalagma genético mas suas prestações ficaram manifestamente desproporcionais pela mudança da base objetiva do negócio É por isso que o contrato de locação comercial não residencial nos termos da lei 824591 passa a ser o centro das atenções em tempos de pandemia Os centros comerciais Shoppings Centers estão fechados por decisão do poder executivo As lojas deixam de ter qualquer faturamento ou seja cessam suas atividades Se é verdade que o aluguel a ser pago pelo volume de vendas faturamento cai para zero a chamada res sperata ou seja as vantagens que o locatário paga por estar naquele shopping center cujo renome lhe rende bons resultados precisa ser revista quando há fechamento do shopping Notese que as despesas do empreendedor com água luz limpeza etc repassadas ou não aos lojistas tende a zero Os custos do 16 COUTO E SILVA Clóvis A obrigação como processo Rio de Janeiro FGV 2006 p 17 17 O dispositivo fazia grande sentido quando a inflação no Brasil tinha picos repentinos o que acabava por gerar planos econômicos quase sempre desastrosos Essa é a razão histórica do dispositivo mas a interpretação atual não se prende ao fenômeno inflacionário ou à correção monetária empreendimento se minimizam demais quando há o encerramento temporário das atividades Há que se lembrar nessa busca pelo sinalagma perdido que empreendedor e lojista são simultaneamente vítimas da pandemia Da mesma forma ocorreu o desequilíbrio por mudança da base do negócio nos contratos de aquisição de energia elétrica pelas empresas distribuidoras Há um problema evidente isso também vale para o petróleo Em uma economia recessiva como ocorreu em 2014 com a então Presidente Dilma a distribuidora não tem demanda a atividade econômica paralisada com mais gente em casa muitos estabelecimentos fechados e serviços sendo feitos por home office implica o não consumo de parte considerável da energia adquirida pelas distribuidoras O ano de 2020 com a prometida recuperação da economia era visto pelo setor como ano de bons resultados para todos e com consequente aumento de demanda por energia elétrica A pandemia alterou radicalmente situação Por que uma das partes deve perder sozinha por conta de uma mudança da base contratual Em 30 de março de 2020 o Ministério de Minas e Energias postergou sine die18 a realização de todos os leilões de geração e transmissão programados para esse ano Se o contrato entre geradoras e distribuidoras seguir o princípio pacta sunt servanda numa realidade fática e econômica de perdeperde a distribuidora perde sozinha e a geradora ganha sozinha Contudo todos devem perder um pouco por meio da revisão dos contratos Vamos a um critério geral de revisão que observe o sinalagma e posteriormente critérios específicos para alguns tipos contratuais Qual a solução que se propõe O reequilíbrio do contrato com base em divisão de prejuízos observados alguns critérios Análise do lucro decorrente do contrato de acordo com a atividade desenvolvida A parcela da remuneração que corresponde ao lucro deve ser diferida para pagamento quando do estabelecimento da normalidade ou retomada das circunstâncias anteriores Caso isso não seja possível a redução para patamares mínimos se impõe 18 Portaria 134 Análise decorrente da capacidade econômicofinanceira das partes contratantes A revisão da locação em que figura como locatária empresa de um grande grupo empresarial que tem um caixa suficiente para suportar a pandemia não pode ser igual à revisão daquela pequena loja de shopping que só tem um estabelecimento A capacidade econômica da empresa educacional não pode ser comparada ao poder de compra de cada consumidor estudante Balanços das empresas serão parâmetro para se postergar no tempo o cumprimento de certas prestações Análise do ramo de atividade e seu potencial de mais rápida ou mais lenta recuperação No setor de energia elétrica por exemplo com o fim da pandemia muitos estabelecimentos voltam a funcionar e a demanda volta a crescer O juiz deve considerar o período de diferimento do pagamento das prestações a partir do prisma do tempo de recuperação daquele setor ou atividade Evitarse a qualquer custo a moratória completa pois ela gera a ruptura do elemento preço uma sensação de caos social e no mais das vezes graves danos à outra parte Diferirse no tempo parte da prestação devida afastandose os encargos da mora é forma de recomposição do sinalagma funcional Para as locações de shopping center Aline de Miranda Valverde Terra indica como os fundamentos da revisão os artigos 567 do Código Civil19 e art 19 da Lei 82459120 Isso também vale para as locações em geral No caso das aquisições de energia elétrica a leitura do cenário de 2014 ajudará a prever o tempo de recuperação do setor e a retomada da demanda nos níveis usuais A suspensão do pagamento sempre de maneira parcial e temporária por alguns meses Quantos dependerá dos estudos sobre cada tipo contratual e seu equilíbrio se impõem As geradoras terão créditos corrigidos monetariamente e que serão aproveitados como pagamento de aquisições futuras pelas distribuidoras O tempo será fator de 19 Art 567 Se durante a locação se deteriorar a coisa alugada sem culpa do locatário a este caberá pedir redução proporcional do aluguel ou resolver o contrato caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava 20 Art 19 Não havendo acordo o locador ou locatário após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado poderão pedir revisão judicial do aluguel a fim de ajustá lo ao preço de mercado contribuição para o reequilíbrio contratual necessário mormente a um setor de vital importância econômica e social No caso dos estabelecimentos de ensino em que de um lado há o fornecedor e de outro o consumidor temos uma situação interessante Não foi pequena a batalha dos donos de estabelecimentos de Ensino Superior junto ao MEC para que se permitisse a existência de graduação realizados totalmente online Cursos virtuais significam pagar menos professores e por consequência menos horas de trabalho Uma solução agora é garantir a manutenção do maior número de aulas por meio virtual Há diversas plataformas habilitadas para aulas virtuais presencias professores e alunos em suas casas com recurso de imagem voz e chat o que permite um diálogo efetivo entre quem ensina e quem aprende É dever do Estabelecimento de Ensino providenciar as aulas virtuais sob pena de inadimplemento Isso porque essas plataformas são essenciais na atualidade ao desenvolvimento de atividades de ensino Ao aluno cabe a decisão manter o contrato vigente ou pedir sua extinção resolução por perda da base do negócio jurídico Contudo se certas disciplinas exigirem uma parte prática que se torna impossível por conta da utilização de espaços por exemplo laboratórios o fornecedor pode paralisar tal atividade mas com duas consequências cuja escolha será do consumidor aluno i reduzir proporcionalmente e de imediato o valor da mensalidade cobrada e permitir ao aluno ou ii a resolução do contrato por mudança da base do negócio sem a incidência de qualquer multa III Algumas notas conclusivas Em notas conclusivas podemos afirmar que será intenso o trabalho do Poder Judiciário para garantir a conversação dos contratos firmados prépandemia ou seja 20 de março de 2020 A tendência de resolução do contrato bem como de suspensão total de seus efeitos é nefasta ao equilíbrio contratual e ao sistema jurídico como um todo com gravíssimos reflexos econômicos A pandemia é passageira As decisões judiciais devem ser temporárias e com revisão constante de acordo com as rápidas mudanças fáticas que o quadro traz É preciso releitura da ideia de imutabilidade das decisões É um momento de enorme insegurança social Há uma instabilidade jurídica pela situação inusitada Não é momento de se ressuscitar a boafé objetiva cujo alcance foi profundamente limitado pela Lei da Liberdade Econômica21 O Brasil caminhava para a superação da intervenção judicial sobre o conteúdo do contrato Boafé e função social recebem tratamento legal de eficácia mais restrita menos abrangente Voltavase a valorizar a ideia de obrigatoriedade do contrato A boafé objetiva e a função social do contrato não podem retomar na pandemia a proeminência que perderam em 2019 Invocar o dever de mitigar os prejuízos duty to mitigate the loss é criar um vazio ao magistrado E se esse dever não chegar a bom termo O juiz reduz prejuízos reduzindo prestação contratual Se for assim que se analise o sinalagma à luz do artigo 317 do Código Civil e que o fundamento seja a base objetiva do negócio e não a cláusula geral de boafé que tenta retomar seu lugar perdido em 2019 de panaceia para todos os males A pandemia é passageira as soluções são passageiras mas nem por isso podem ser menos pensadas nem mais ligeiras Termino como comecei com Pontes de Miranda Os sistemas jurídicos preocuparamse com os problemas da impossibilidade originária do erro que é subjetivo e da impossibilidade superveniente e em geral deixaram de editar regras jurídicas para as espécies em que se não inseriu cláusula no negócio jurídico mas em que a permanência ou pelo menos a não mudança profunda das circunstâncias é essencial ao negócio jurídico22 21 Valem as críticas de Pontes de Miranda às teorias que quando da mudança de circunstâncias invocam a equidade ou boafé As teorias que se atem à equidade ou à verificação da boafé além de serem casuísticas e terem o defeito de deixar ao arbítrio do juiz o exame são perturbadas inicialmente pela falta de aprofundamento da questão prévia desde quando se há de consultar a equidade ou se atender à boafé Não poderiam abstrair da consideração da existência ou não da base subjetiva ou objetiva do negócio jurídico PONTES DE MIRANDA F C Tratado de direito privado t XXV São Paulo Revista dos Tribunais 2012 p 310 grifouse 22 PONTES DE MIRANDA F C Tratado de direito privado t XXV São Paulo Revista dos Tribunais 2012 p 293 SUMARIZADOR p 395 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 DA ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CÓDIGO CIVIL E NO CDC1 Of EXCESSIVE ONEROUSNESS ON CIVIL AND CONSUmERS CODE Rafael da Silva Rocha2 Oficial de Justiça da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis Mestrando em Direito Civil pela Uerj Rosimary Pessanha da Silva Rocha Advogada RESUmO O termo onerosidade excessiva expressa o desequilíbrio econômico do contrato posterior à sua formação nem sempre por circunstâncias imprevisíveis e extraordinárias como por vezes se diz Resolução por sua vez indica a dissolução do contrato por causa posterior à sua formação espe cialmente nos casos de impossibilidade de execução Nos casos de onerosidade excessiva a causa seria a recusa legítima do devedor em cumprir sua prestação Segundo o Código Civil a onerosidade excessiva deriva de acontecimento imprevisível e extraordinário capaz de alterar a situação de fato existente à época da formação do contrato Para evitar a resolução requerida pelo devedor o credor pode propor uma modificação equitativa das condições contratuais assim como o próprio devedor pode pedir a revisão das prestações Por outro lado a mera demonstração objetiva do desequilíbrio entre as prestações enseja a revisão contratual em favor do consumidor Por fim concluise que um evento capaz de desvirtuar completamente o equilíbrio entre as prestações não deve ser tolerado como se fosse um risco normal do contrato Assim é que se preserva o direito a realizar um bom negócio sem que com isso se promova a ruína da outra parte contratante lançando mão do princípio constitucional da solidariedade PALAVRASCHAVE Onerosidade excessiva Risco Resolução contratual Revisão Nova dogmática contratual ABSTRACT The term excessive onerousness means the broke of economic balance of a contract after its forma tion not always in virtue of unpredictable and improvided events as usually doctrine says In the other hand contract termination concerns about the end of the contract for reason that arises after its conclusion especially if it is not possible to fulfill the obligation In cases of excessive onerousness the debtor often has legitimacy to refuse to pay the debt According to the Civil Code the excessive onerou sness derives from unpredictable and improvided events able to modify the current situation at the time of the engagement In order to avoid the contract termination required by the debtor the creditor can propose an equitable modification of the conditions of the contract as well as the debtor can ask the 1 Enviado em 45 aprovado em 1º6 e aceito em 3072009 2 Email rafaelrocha85hotmailcom p 396 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 revision of the debt On the other side to obtain the revision of the contract the consumer has only to prove that there is not an equitable distribution of charges At least it is possible to conclude that an event which totally brokes the balance of the contract should not be accepted as a normal risk of the transaction By that way the contractor can do a great deal without lead the other party to ruin in accordance with the principle of solidarity KEYWORDS Excessive onerousness Risk Contract termination Revision New contractual dogmatic SUmÁRIO 1 Introdução 2 Conceito 3 Da onerosidade excessiva no Código Civil 31 Fundamentos 32 Requi sitos 33 Resolução e revisão 4 Da onerosidade excessiva no Código de Defesa do Consumidor CDC 5 Conclusão 6 Bibliografia 1 Introdução Dizse que a onerosidade excessiva pode ser concebida como uma recusa à entrega da prestação tal como prevista originariamente no contrato em virtude da superveniência de um desequilíbrio entre dita prestação do devedor e a contraprestação incumbente ao credor LIRA 1985 p 12 De fato é comum que a prestação devida se torne mais onerosa do que o esperado em razão de fatores externos ao contrato Diante dessa constatação a solução foi instituir uma cláusula implícita nos contratos de trato sucessivo e de execução diferida para tornálos obrigatórios se e somente se a situação de fato verificada à época da celebração permanecesse a mesma Surgia assim a cláusula rebus sic stantibus com o seguinte enunciado contractus qui habent tractum successivum et depentiam de futuro rebus sic stantibus Ou seja nos contratos de trato sucessivo ou a termo o vínculo obrigatório entendese subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação A cláusula se afirmou entre os séculos XIV e XVI e foi amplamente admitida até meados do século XVIII quando caiu em desuso Esse declínio coincidiu com o surgimento do Liberalismo e de sua dogmática contratual marcada pelo voluntarismo e pelo individualismo O resgate aconteceu entre as duas guerras mundiais em razão da desvalo rização monetária que dificultava o cumprimento dos contratos No entanto a claúsula rebus sic stantibus em sua vertente original encontrou muita resistência devido à sua excessiva amplitude a doutrina não admitia a existência de uma declaração tácita das partes a respeito de se manter a situação de fato ao argumento que em geral há apenas imprevisão de alterações futuras Além disso na opinião de Luiz Roldão de Freitas Gomes a teoria pura poderia causar insegurança jurídica a par de proporcionar soluções injustas pois circunstâncias inerentes à álea normal do contrato receberiam força resolutória indevidamente GOMES 2002 p 158 p 397 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 Daí a necessidade de se adaptar a velha cláusula às condições atuais o que cada país fez a seu modo A França por exemplo desenvolveu a Teoria da Imprevisão cuja expressão legislativa é a Loi Faillot de 1918 Ao relativizar o princípio pacta sunt servanda a lei permitia a resolução judicial dos contratos cuja execução fosse excessivamente onerosa para o devedor em razão de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis à época da conclusão do negócio GOMES 2002 p 159160 Na Alemanha surgiu a Teoria da Base Negocial que se diferencia da teoria francesa por dispensar a previsibilidade como característica fundamental para a licitude da revisão ou da resolução contratual o que aumenta o seu campo de aplicação em relação àquela FERREIRA DA SILVA 1998 p 142 Há duas visões sobre o conteúdo da base do negócio A primeira delas dita subjetiva foi desenvolvida por Paul Oertmann com base na Teoria da Pressuposição de Windscheid e busca identificar a representação mental dos contratantes sobre a possibilidade de se alterar a situação de fato vigente ao tempo da formação do contrato Por outro lado a corrente objetiva não perquire a vontade hipotética das partes mas a alteração superveniente de circunstâncias objetivas de caráter geral e necessárias à subsistência do contrato MARTINSCOSTA 2005 p 291294 O resultado da quebra ou desaparecimento da base em ambos os casos é a desproporção exagerada entre as prestações Nesse caso o juiz deve restabelecer o equilíbrio contratual por meio da revisão ou em último caso determinar a resolução do negócio caso a parte interessada o tenha requerido Por sua vez a Itália introduziu no art 1467 do Código Civil o princípio da implícita sujeição dos contratos com prestações correspectivas à cláusula rebus sic stantibus Caso sobrevenha uma desproporção manifesta entre as prestações avaliadas objetivamente em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis a solução prevista na lei é a resolução do contrato Judith MartinsCosta ressalta que a teoria italiana a qual se refere como Teoria da Excessiva Onerosidade é a matriz teórica do art 317 do Código Civil brasileiro muito embora entre nós não se restrinja à resolução art 478 apanhando por igual o caso de revisão judicial aí estampado MARTINSCOSTA 2005 p 297298 No Brasil o regime jurídico da onerosidade excessiva guarda semelhanças com alguns aspectos das doutrinas alemã francesa e italiana todas elas derivadas da tradicional cláusula rebus sic stantibus Daí porque se optou por fazer um breve apanhado de cada uma delas à guisa de introdução O objetivo agora é esmiuçar o tratamento legal dispensado ao tema no Direito brasileiro Como se verá há dois regimes distintos o do Código Civil e o do Código de Defesa do Consumidor que divergem substancialmente quanto à eficácia e às condições de aplicação p 398 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 de suas normas Sempre que possível será estabelecido um paralelo entre o ordenamento brasileiro e os sistemas estrangeiros que contribuíram para o seu desenvolvimento Antes porém é preciso compreender o significado de onerosidade excessiva 2 Conceito A prestação é excessivamente onerosa quanto se torna manifestamente mais gravosa do que quando surgiu Impõese para o seu adimplemento atividades e meios não razoáveis para aquele tipo de relação contratual Portanto a prestação não deve ser onerosa apenas em relação à pessoa do devedor e sim de um modo objetivo avaliada por si mesma em confronto com a contraprestação LIRA 1985 p 1011 nos contratos bilaterais ou com a obrigação projetada pelo devedor BARBOZA MORAES TEPEDINO 2004 p 134 nos contratos unilaterais Tratase do desequi líbrio do próprio contrato como regulamento de interesses que agrega e compõe direitos e deveres ônus faculdades interesses e poderes MARTINSCOSTA 2005 p 279 Além disso a onerosidade excessiva da obrigação há de ser atribuída a um acontecimento superveniente posterior à formação do negócio Se o desequilíbrio é contemporâneo à celebração do contrato a hipótese trata de vícios do negócio jurídico como é o caso da lesão Tratandose de contrato bilateral Ricardo Pereira Lira ensina que a onerosidade excessiva atinge o sinalagma liame recíproco existente entre a prestação e a contra prestação em seu perfil funcional isto é no que diz respeito à vida da relação nascida do contratoLIRA 1985 p 1011 Nesses casos a finalidade da tutela jurisdicional deve ser preferencialmente restabelecer a equivalência entre as prestações mediante intervenção direta na economia do contrato A alternativa à revisão seria a resolução modo de extinção do contrato por causa superveniente à sua formação Em ambos os casos o devedor é dispensado de cumprir a obrigação nos termos em que pactuada para que dele não se exija um esforço desproporcional ao realizado pelo credor Se assim não fosse não haveria igualdade substancial entre as partes tampouco justiça contratual que em sua reformulada feição não mais diz respeito apenas às etapas de formação e de manifestação da vontade contratual alcança por igual o conteúdo e os efeitos do negócio a exigir um patamar mínimo de equilíbrio entre as prestações contratuais NEGREIROS 2006 p 510 Por outro lado nos contratos unilaterais nos quais não há contraprestação a referência é a expectativa do devedor no momento do ajuste Se em razão de aconte cimento superveniente a obrigação se tornar manifestamente mais gravosa do que se esperava o contrato deve sofrer revisão ou resolução conforme o caso Em síntese a onerosidade excessiva demonstra o desequilíbrio econômico do contrato posterior à sua formação nem sempre por circunstâncias imprevisíveis e extraordinárias como por vezes se diz p 399 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 Não se pode confundir a patologia com o mecanismo utilizado para corrigila A mera desproporção entre o valor ajustado para a prestação e aquele a ser pago no momento do adimplemento é suficiente a caracterizar a onerosidade excessiva MARTINSCOSTA 2005 p 297 Questão diversa é saber se apesar disso o contrato deve ser cumprido O modo como a cláusula rebus sic stantibus será aplicada e seus efeitos variam de acordo com o caso e sobretudo com a legislação aplicável Em outras palavras não é sempre que a onerosidade excessiva serve de justa causa para que o devedor se recuse a realizar o pagamento Portanto devese retirar do conceito de onerosidade excessiva tudo que não diga respeito unicamente ao desequilíbrio econômico do contrato Partindo de uma definição única fica mais fácil comparar as duas principais orientações normativas sobre o assunto e destacar pontos de contato e diferenças É o que se fará nos dois próximos capítulos 3 Da onerosidade excessiva no Código Civil 31 fundamentos Sob a égide do Código Civil de 1916 o princípio pacta sunt servanda era quase absoluto e comportava raríssimas exceções Não se podia alegar onerosidade excessiva para afastar a obrigatoriedade do contrato Apenas a impossibilidade da prestação e o caso fortuito ou de força maior podiam ser alegados para esse fim O contrato enquanto manifestação de vontade não era um instrumento a serviço da pessoa e sim expressão da autonomia privada negocial como um valor em si mesmo merecedor de tutela Para funcionalizar a disciplina contratual aos valores e princípios constitu cionais a doutrina flexibilizou os princípios clássicos a saber autonomia da vontade intangibilidade do conteúdo do contrato e relatividade de seus efeitos por meio dos princípios da boafé objetiva do equilíbrio econômico e da função social respecti vamente NEGREIROS 2006 p 508 Esses princípios em especial os dois primeiros exerceram significativa influência para a onerosidade excessiva ser reconhecida como causa da revisão ou da resolução dos contratos A boafé objetiva é um padrão de comportamento ético leal correto a ser seguido pelas partes contratantes Sendo expressão do princípio constitucional da solidariedade a boafé objetiva transforma a relação contratual em uma cooperação na qual as partes devem colaborar entre si para cumprir as finalidades do contrato Nesse contexto o credor se torna titular de obrigação genéricas ou específicas de cooperação ao adimplemento do devedor PERLINGIERI 1999 p 311 e não pode exigir o rigoroso cumprimento do contrato caso o outro contratante tenha de realizar um sacrifício exagerado para tanto Agindo de acordo com a boafé objetiva o credor há de aceitar que a obrigação conforme pactuada inicialmente tornouse inexigível p 400 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 pois o devedor não deve suportar sozinho os efeitos deletérios da modificação do contrato por fato posterior à sua formação Para Emilio Betti as partes devem repartir equitativamente os riscos que excederem a álea normal do contrato de modo a conservar o custo inicial da prestação BETTI 1958 p199 Portanto por meio da revisão ou resolução do contrato o juiz não apenas soluciona o problema da onerosidade excessiva como também divide os ônus correlatos entre o devedor e o credor obrigado a receber prestação inferior à estipulada no contrato no caso da revisão ou a suportar os efeitos do desfazimento mesmo já tendo cumprido a sua parte no acordo Não fosse o dever de colaborar para a realizar as expectativas da outra parte derivado da boafé objetiva o contrato seria rigorosamente cumprido nos moldes do pacta sunt servanda Aliás no julgamento do célebre caso dos contratos de leasing com cláusula de reajuste pela variação cambial o Superior Tribunal de Justiça STJ adotou ao pé da letra a orientação alusiva à repartição equitativa dos riscos anormais do negócio Confirase CIVIL ARRENDAMENTO MERCANTIL CONTRATO COM CLÁUSULA DE REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL VALIDADE ELEVAÇÃO ACENTUADA DA COTAÇÃO DA MOEDA NORTEAMERICANA FATO NOVO ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR REPAR TIÇÃO DOS ÔNUS LEI Nº 888094 ART 6º CDC ART 6º V I Não é nula cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê reajuste das prestações com base na variação da cotação de moeda estrangeira eis que expressa mente autorizada em norma legal específica art 6º da Lei nº 888094 II Admissível contudo a incidência da Lei nº 807890 nos termos do art 6º V quando verificada em razão de fato superveniente ao pacto celebrado consubstan ciado no caso por aumento repentino e substancialmente elevado do dólar situação de onerosidade excessiva para o consumidor que tomou o financiamento III Índice de reajuste repartido a partir de 19199 inclusive equitativamente pela metade entre as partes contratantes mantida a higidez legal da cláusula decotado tão somente o excesso que tornava insuportável ao devedor o adimplemento da obrigação evitandose de outro lado a total transferência dos ônus ao credor igual mente prejudicado pelo fato econômico ocorrido e também alheio à sua vontade IV Recurso especial conhecido e parcialmente provido STJ REsp nº 472594 2ª Seção Rel p acórdão Min Aldir Passarinho Junior julg 1222003 DJ 482003 Por outro lado a nova dogmática contratual valoriza o nexo entre as prestações representativo do sinalagma contratual que deve existir nos contratos bilaterais comutativos Tratase do princípio do equilíbrio econômico definido por Teresa Negreiros como um parâmetro para a avaliação do programa contratual mediante a comparação dos resultados econômicos proporcionados a cada um dos contratantes 2006 p 510 p 401 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 Não se exige uma equivalência absoluta entre as prestações basta que haja uma despro porção macroscópica e injustificada entre elas PERLINGIERI 1999 p 131132 A manutenção do sinalagma em seu perfil funcional como visto no capítulo anterior realiza na prática o princípio da igualdade substancial consagrado no art 3º inciso III da Constituição que por sua vez é pressuposto da justiça social De fato sendo o contrato um instrumento a serviço da pessoa e de sua dignidade não se concebe que a sua execução proporcione um sacrifício exagerado a um contratante em benefício do outro Nesse sentido o princípio do equilíbrio econômico se delineia como um mecanismo de tutela do contratante vulnerável sobretudo nos casos de onerosidade excessiva NEGREIROS 2006 p 159 Em suma os principais fundamentos da resolução e sobretudo da revisão dos contratos em razão da excessiva onerosidade de suas prestações no Direito brasileiro são os princípios da boafé objetiva e do equilíbrio econômico do contrato a indicar o comprometimento da concepção atual de onerosidade excessiva com a releitura dos institutos de Direito Civil à luz do projeto de sociedade livre justa e solidária idealizado pela ordem constitucional NEGREIROS 2006 p 506 32 Requisitos No regime do Código Civil o juiz deve avaliar uma série de requisitos que serão relacionados a seguir para decidir se o devedor deve ou não cumprir a prestação que se tornou excessivamente onerosa No entanto o fato de a situação concreta não se subsumir à fattispecie não quer dizer que o contrato será mantido como está Afinal a lei diz quando o desequilíbrio entre as prestações enseja a resolução ou a revisão do negócio mas não define o tratamento a ser dado aos outros casos tampouco nega que existam outras situações de onerosidade excessiva merecedoras de tutela Por isso deve ser evitada a interpretação literal a contrario sensu de que a excessiva onerosidade causada por acontecimentos previsíveis eou ordinários sempre deve ser suportada pela parte prejudicada Mesmo sem expressa previsão legal o devedor poderá invocar outras normas para se eximir de cumprir uma prestação capaz de leválo à ruína e enfim restabelecer a justiça contratual Nesse sentido a identificação dos casos previamente selecionados pelo legislador não prejudica a discussão futura sobre a solução adequada para os demais casos de ruptura do sinalagma funcional propõemse alternativas à interpretação a contrario sensu A existência de um contrato de execução continuada ou diferida nos termos do art 478 do Código Civil não é propriamente um requisito da onerosidade excessiva como dizem alguns mas um pressuposto sem o qual dela não se cogita Evidente pois no contrato de cumprimento imediato que se extingue no instante seguinte ao da sua p 402 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 conclusão não existe lapso temporal entre o momento da formação e o do adimplemento contratual para que haja um desequilíbrio superveniente entre as prestações Além disso o contrato pode ser bilateral ou unilateral segundo previsão legal expressa do art 480 do Código Civil quanto ao último caso Por outro lado há controvérsias sobre a possibilidade de haver onerosidade excessiva em contratos aleatórios já que o risco é da essência desses contratos Mesmo os contratos aleatórios têm uma parte comutativa como é o caso do prêmio devido nos contratos de seguro Nessa parte sempre pode haver onerosidade excessiva No mais o risco estranho à álea normal do contrato deve ser repartido equitativamente entre as partes segundo o princípio da boafé objetiva como visto no item anterior Portanto caso não haja incompatibilidade lógica é possível que a prestação de um contrato aleatório se torne excessivamente onerosa até porque o Código Civil não exige que o contrato seja comutativo Requisito ontológico da onerosidade excessiva seria a ausência de um equilíbrio mínimo entre as prestações o que se traduziria em sacrifício do devedor contraposto a enriquecimento excessivo do credor CASTRO 2007 p 125 Notese que o art 317 do Código Civil fala em desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução ao passo que o art 478 relaciona a excessiva onerosidade da prestação devida por uma parte a uma extrema vantagem para a outra Criticase com razão o interesse no ganho superior obtido pelo credor A esse respeito alerta Silvio de Salvo Venosa que o que deve ser avaliado é a posição periclitante em que se projeta uma das partes no negócio sendo irrelevante que haja benefício para a outra de modo que não se deve considerar a onerosidade excessiva com base em um contraponto de vantagem 2004 p 486 De fato é desnecessário que o credor receba extrema vantagem para que se configure uma situação de onerosidade excessiva sendo suficiente para esse fim vislumbrarse o desaparecimento do nexo de equivalência entre as prestações com ônus excessivo para o devedor Se a finalidade da norma é tutelar o contratante em posição de vulnerabilidade não se justifica que a proteção se limite aos casos de empobrecimento e enriquecimento correspectivos A proteção deve ser ampla o que não quer dizer que no caso concreto o juiz possa deixar de efetivála do modo menos gravoso para o credor cujo interesse na manutenção do contrato é legítimo e também merece tutela Outro requisito estabelecido na lei diz respeito à causa do desequilíbrio da relação obrigacional Nas hipóteses regidas pelo Código Civil é relevante a onerosidade excessiva que deriva de acontecimento imprevisível e extraordinário ao menos para os fins do art 478 capaz de alterar a situação de fato existente à época da formação do contrato A doutrina exige que o fato tenha um caráter de generalidade e que repercuta no mercado como um todo ou em parte dele GONÇALVES 2006 p 176 e não apenas p 403 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 sobre a pessoa do devedor De fato o critério de análise é objetivo de modo que a prestação deve ser onerosa por si mesma e não pelas condições pessoais do devedor Portanto a impossibilidade econômica nada tem a ver com a onerosidade excessiva e deve o caso ser resolvido pelas regras do regime falimentar ou da insolvência civil RODRIGUES JÚNIOR 2002 p 113115 Para Judith MartinsCosta imprevisível seria tudo fora da álea normal do contrato e que não poderia ser legitimamente esperado pelos contratantes concretamente considerados de acordo com a sua justa expectativa no momento da conclusão do ajuste A autora alerta sobre a impossibilidade de se averiguar in abstracto a margem de risco a que estão sujeitas as relações obrigacionais que projetam seus efeitos para o futuro na medida em que dependem de vários fatores objetivos e subjetivos 2005 p 308309 Assim o devedor que deixa de observar um grau de previsibilidade exigível continuaria vinculado ao cumprimento da obrigação apesar da sua onerosidade por ter deixado de usar a normal prudência necessária ao determinar o conteúdo do programa contratual ROPPO 1988 p 175 Em contrapartida temse admitido uma flexibilização do conceito de imprevisibi lidade para alcançar não apenas o fato em si como também os seus efeitos Vejamse nesse sentido os enunciados nº 17 e 175 do Conselho de Justiça Federal Enunciado nº 17 A interpretação da expressão motivos imprevisíveis constante do art 317 do Novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis mas de resultados imprevisíveis Enunciado nº 175 A menção à imprevisibilidade e a extraordinariedade insertas no art 478 do Código Civil deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio mas também em relação às consequências que ele produz Por fim há quem entenda como Otávio Luiz Rodrigues Junior que só se pode falar em onerosidade excessiva se o devedor não estiver em mora e ainda se não tiver contribuído culposamente para alterar a situação de fato RODRIGUES JUNIOR 2002 p 109 De fato se ocorrer inexecução culposa é desnecessário recorrer à cláusula rebus sic stantibus Na forma do art 234 do Código Civil resolvese o contrato e o devedor responde pelo equivalente da prestação acrescido de perdas e danos Por outro lado é possível que o devedor esteja em situação de inadimplência justamente por não ter condições econômicas de arcar com a prestação excessivamente onerosa ou de depositar o valor correspondente em juízo Por isso a exigência alusiva à inexistência de mora só poderia recair sobre as parcelas anteriores à modificação da situação de fato Aliás o não pagamento das prestações vencidas a partir desse momento sequer caracteriza mora tecnicamente já que não se trata de falta imputável ao devedor VENOSA 2004 p 482 No entanto este continua obrigado normalmente p 404 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 se o fato superveniente onera parcela vencida e não paga já que o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação ainda que resulte de caso fortuito ou força maior na forma do art 399 do Código Civil MARTINSCOSTA 2005 p 311 Ao que parece não há nenhum fundamento jurídico pra proibir o devedor de alegar onerosidade excessiva sobre prestações vincendas em razão de não ter havido o pagamento das parcelas vencidas O que alguns autores chamam de seriedade de propósitos esconde na realidade preconceito contra o devedor inadimplente cuja máfé não pode ser presumida Portanto o receio de que a afirmação de excessiva onerosidade da prestação seja um ardil do mau pagador deve ser confirmado no caso concreto sob pena de se negar o direito do devedor em dificuldades financeiras de se defender contra a cobrança de prestações impagáveis Em suma são esses os requisitos que caracterizam a situação de onerosidade excessiva relevante para fins de intervenção judicial mediante resolução ou revisão A questão agora é saber quando se deve usar um ou outro mecanismo 33 Resolução e revisão Resolver significa desatar separar A expressão resolução indica a dissolução do contrato por causa posterior à sua formação especialmente nos casos de impossibi lidade de execução Nos casos de onerosidade excessiva a causa seria a recusa legítima do devedor em cumprir a sua prestação Não se trata portanto de impossibilidade ou de extrema dificuldade pois a excessiva onerosidade subsiste mesmo quando o contratante desfavorecido no confronto de sua prestação com a contraprestação do outro contratante disponha de recursos para o adimplemento LIRA 1985 p 17 Etimologicamente resolução corresponde a extinguir solvere para trás re Por isso dizse que se trata de hipótese de ineficácia superveniente do contrato com efeitos ex tunc GOMES 2002 p 147 Nesse sentido os efeitos da sentença que resolve o contrato por onerosidade excessiva retroagem à data da citação na forma do art 478 do Código Civil Para evitar a resolução requerida pelo devedor o credor pode propor uma modificação equitativa das condições do contrato a teor do art 479 do Código Civil Se nenhuma das partes o fizer a revisão é inviável pois o juiz não pode decidir fora do pedido julgamento extra petita Além disso o magistrado não pode suprir eventuais lacunas da proposta deve aterse a verificar se a oferta cujo escopo é conduzir o negócio para dentro dos limites da álea normal do contrato LIRA 1985 p 17 atende esse objetivo Em caso negativo a onerosidade excessiva deve conduzir à resolução do negócio Por outro lado o próprio devedor pode pleitear a revisão do contrato com base no art 317 do Código Civil Na verdade a regra aplicase aos dois lados pois a despro porção a que alude o dispositivo pode ser tanto para mais como para menos Ao lado dessa interpretação atuam as cláusulas gerais sobre boafé enriquecimento sem causa p 405 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 e função social do contrato entre outras que serviriam de fundamento para a revisão do contrato em razão de fato superveniente ainda que não imprevisível que desvir tuasse sua finalidade social Portanto cabe ao devedor optar entre requerer a revisão ou a resolução do contrato Escolhida a segunda alternativa pode haver uma revisão das prestações por iniciativa do credor mesmo sem a anuência do devedor Afinal se a oferta é capaz de restabelecer o equilíbrio do contrato segundo o arbítrio do juiz seria injustificável que houvesse a extinção do contrato que poderia ser salvo apenas porque uma das partes assim prefere quiçá caprichosamente Além disso o art 479 não trata de prerrogativa de propor acordo pois não há necessidade de previsão legal em tal sentido em se tratando de relações patrimoniais A interpretação que confere maior eficácia ao dispositivo é no sentido de que a oferta tem natureza de pedido contraposto em face do devedor Evidenciase pois a opção do legislador pela revisão em detrimento da resolução à qual se atribuiu um papel apenas residual A esse respeito vejase o teor do Enunciado nº 176 do Conselho da Justiça Federal Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos o art 478 do Código Civil deverá conduzir sempre que possível à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual 4 Da onerosidade excessiva no Código de Defesa do Consumidor CDC Na dicção do art 6º V do CDC a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e a sua revisão em razão de fatos superve nientes que as tornem excessivamente onerosas são direitos básicos do consumidor O dispositivo não exige que o evento que desequilibra o contrato seja extraor dinário ou imprevisível basta ser superveniente Por isso dizse que a mera demons tração objetiva do desequilíbrio entre as prestações enseja a revisão contratual em favor do consumidor Nesse ponto segundo Guilherme Couto de Castro a Lei nº 807890 rendeu homenagem à concepção objetiva da manutenção da base do negócio CASTRO 2007 p 125 o que aproxima o CDC da teoria alemã na qual a imprevisibilidade do fato é irrelevante Sílvio de Salvo Venosa critica a desconsideração da imprevisibilidade por ele qualificada como aspecto subjetivo do instituto já que o excesso de prerrogativas e direitos ao consumidor opera em última análise contra nós mesmos todos consumidores pois deságua no aumento de despesas operacionais das empresas e acresce o preço final VENOSA 2004 p 487 No entanto a tendência atual é considerar a revisão por simples onerosidade excessiva não como um excesso e sim como um princípio implícito presente em todos os contratos até mesmo os regidos pelo Código Civil oxigenado pelas premissas do Código de Defesa do Consumidor CASTRO 2007 p 126 p 406 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 Vale ressaltar que o consumidor pode pleitear a resolução do contrato não sendo possível a revisão assim como acontece no regime do Código Civil Embora não haja previsão expressa no CDC sobre a resolução devese admitila pois a condição de consumidor não restringe o exercício dos direitos previstos no Código Civil Por outro lado a revisão ou a resolução por onerosidade excessiva no interesse do fornecedor é condicionada à imprevisibilidade do fato superveniente na forma do Código Civil uma vez que o art 6º inciso V do CDC lista os direitos básicos do consumidor Em suma a quebra da equivalência entre as prestações prejudicial ao consumidor impede a rigorosa execução do contrato ainda que pudesse ter sido prevista como risco normal do ajuste Em princípio cabe ao fornecedor a parte profissional prevêlo e suportálo e não ao consumidor presumidamente hipossuficiente No entanto em casos excepcionais que atinjam um grande número de pessoas como o dos contratos de leasing com cláusula de reajuste pela variação cambial é razoável que as partes dividam os ônus da modificação da situação de fato até para minimizar o impacto sobre os demais consumidores 5 Conclusão Para a doutrina clássica cláusula rebus sic stantibus onerosidade excessiva e teoria da imprevisão eram sinônimos Dizia Arnoldo Wald por exemplo que entre ambas cláusulas rebus sic stantibus e a teoria da imprevisão não há por que distinguir embora haja quem faça tal distinção pois o legislador reconheceu tratarse de uma mesma técnica WALD 2006 p 281 No entanto com o advento do Código de Defesa do Consumidor ficou claro que pode haver onerosidade excessiva fora da teoria da imprevisão do que resultou o interesse em diferenciar esses conceitos Foi de fato uma grande conquista apesar de restrita em um primeiro momento ao âmbito das relações de consumo Paralelamente houve uma releitura da dogmática contratual à luz dos princípios constitucionais A solidariedade antes uma diretriz programática tornouse um dever jurídico na prática das relações contratuais obrigando as partes a colaborarem entre si para a plena realização do objetivo comum A segurança jurídica por sua vez deixou de ser o fundamento para a imutabilidade das relações jurídicas firmadas convertendose em uma garantia da manutenção da equidade contratual Voltando ao Código de Defesa do Consumidor o art 6º inciso V parte da premissa de que o consumidor na condição de parte vulnerável não pode permanecer vinculado a um contrato em que não exista um patamar mínimo de equilíbrio Pouco importa nesse caso que o evento que deu causa ao desequilíbrio pudesse ou mesmo devesse ter sido previsto pelas partes p 407 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 Por outro lado o legislador no Código Civil sancionou apenas os casos imprevi síveis e extraordinários Por isso partindo de uma intepretação a contrario sensu e portanto literal dos artigos 317 e 478 do Código Civil poderia se pensar que os demais casos de desequilíbrio contratual superveniente motivados por outras razões não poderiam ser corrigidos No entanto se o conceito de imprevisibilidade se identifica com acontecimentos estranhos ao risco normal do contrato a dúvida deslocase para a existência de espécies contratuais nas quais o manifesto desequilíbrio entre as prestações inicialmente corres pectivas entre si seja uma possibilidade válida a título de risco normal Não é o caso das relações de consumo Aqui a atribuição de vantagem exagerada ao fornecedor consistente no recebimento de prestação mais valiosa do que a oferecida seria incompatível com a tutela do consumidor e por isso mesmo vedada art 39 V e art 51 IV do CDC Assim haveria intervenção judicial nesses contratos para que apenas o fornecedor respondesse pelos riscos normais e anormais do negócio Indagase no entanto se a existência de um contrato com prestações incompa tíveis entre si seria coerente com os valores da Constituição e com a própria interpretação sistemática do Código Civil segundo o qual a liberdade de contratar deve ser exercida de acordo com a sua função social a teor do art 421 A resposta é não ao menos no que se refere à correção monetária que como se sabe não é um plus mas uma reposição do poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação Nesse sentido a severa desvalorização monetária sempre legitima o prejudicado a buscar inclusive em juízo o resgate do valor real da prestação pois não se trata de um evento previsível tampouco de um risco normal do negócio Assim a tendência é admitir cada vez menos que eventos capazes de desvirtuar completamente o equilíbrio do contrato integrem a sua álea normal Se o devedor foi ingênuo a ponto de não antever que a obrigação assumida poderia se tornar excessi vamente onerosa mesmo que isso saltasse a seus olhos a solução mais adequada parece ser anular o contrato em função de vício na manifestação de vontade em vez de se manter o vínculo como punição ao contratante que não agiu com a prudência necessária Seria utópico imaginar que todo contrato deveria ser igualmente vantajoso para ambas as partes ou que o desequilíbrio contratual não exagerado poderia ser corrigido através de uma redistribuição dos lucros O direito a fazer um bom negócio ainda subsiste e merece tutela O que a solidariedade não permite é que um contratante promova a ruína do outro a pretexto de executar uma obrigação pois o contrato é apenas um instrumento a serviço da dignidade de ambos p 408 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 6 Bibliografia BARBOZA Heloisa Helena MORAES Maria Celina Bodin de TEPEDINO Gustavo Código Civil interpretado conforme a Constituição da República V 1 Rio de Janeiro Renovar 2004 BETTI Emilio Teoria generale delle obbligazione V 1 Milano 1958 CASTRO Guilherme Couto de Direito Civil Lições Parte Geral Obrigações Responsa bilidade Civil Família e Sucessões Niterói Impetus 2007 FERREIRA DA SILVA Luiz Renato Revisão dos contratos do Código Civil ao Código do Consumidor Rio de Janeiro Forense 1998 GOMES Luiz Roldão de Freitas Contrato 2 ed Rio de Janeiro Renovar 2002 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil brasileiro V 3 contratos e atos unilaterais 2 ed São Paulo Saraiva 2006 LIRA Ricardo Pereira A onerosidade excessiva observada nos contratos Revista de Direito Administrativo v 159 1985 MARTINSCOSTA Judith Comentários ao Novo Código Civil V 5 tomo I do direito das obriga ções do adimplemento e da extinção das obrigações 2 ed Rio de Janeiro Forense 2005 MORAES Maria Celina Bodin de A Constitucionalização do Direito Civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil In SOUZA NETO Cláudio Pereira de SARMENTO Daniel Org A constitucionalização do direito fundamentos teóricos e aplicações especí ficas Rio de Janeiro Lumen Juris 2007 NEGREIROS Teresa Teoria do contrato novos paradigmas 2 ed Rio de Janeiro Renovar 2006 PEREIRA Caio Mário da Silva Instituições de Direito Civil V 3 11 ed Rio de Janeiro Forense 2004 PERLINGIERI Pietro Perfis do Direito Civil 3ed traduzida por Maria Cristina de Cicco Rio de Janeiro Renovar 1999 RODRIGUES JUNIOR Otavio Luiz Revisão judicial dos contratos autonomia da vontade e teoria da imprevisão São Paulo Atlas 2002 ROPPO Enzo O contrato Coimbra Almedina 1988 SALLES Raquel Bellini de Oliveira O desequilíbrio da relação obrigacional e a revisão dos contratos no Código de Defesa do Consumidor para um cotejo com o Código Civil p 409 Revista da SJRJ Rio de Janeiro n 25 p 395409 2009 In TEPEDINO Gustavo Coord Obrigações estudos na perspectiva civilconstitucional Rio de Janeiro Renovar 2005 TEPEDINO Gustavo Premissas metodológicas para a constitucionalização do Direito Civil 3 ed Rio de Janeiro Renovar 2004 Temas de Direito Civil VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos V 2 4 ed São Paulo Atlas 2004 WALD Arnoldo Obrigações e contratos 16 ed São Paulo Saraiva 2006 Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva 425 Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva Cassio Pereira Brisola1 Juiz de Direito no Estado de São Paulo Sumário Introdução 1 Código de Defesa do Consumidor como lei principiológica 2 Princípios da Lei 807890 21 Vulnerabilida de 22 Boafé objetiva 23 Equilíbrio econômico do contrato 24 Preservação dos contratos 3 Teorias sobre a revisão do contrato 31 Teoria da imprevisão 32 Teoria da base do negócio 33 Teoria da onerosidade excessiva 4 Requisitos para revisão do contrato de consu mo por onerosidade excessiva 41 Natureza da onerosidade excessiva 5 Conclusão Referências Introdução A pandemia provocada pelo vírus Covid192 alterou influenciou e modificou a relação entre consumidores e fornecedores por força das medidas de restrição de circulação das pessoas impostas pelas autori dades sanitárias A quarentena instituída em escala mundial afetou e afetará a convivência humana e o tráfego normal do comércio por alguns anos impactando a economia e gerando recessão As relações consumeristas não escaparam nem escaparão dos efeitos da redução da atividade econômica 1 Especialista em Direito do Consumidor e em Direito Civil pela EPM 2 A lei 1401020 fixou como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus Covid19 o dia 20 de março de 2020 parágrafo único do art 1º Cassio Pereira Brisola 426 Muito se tem discutido sobre os efeitos da pandemia nos con tratos ora classificandoa como caso fortuitoforça maior ora como causa superveniente imprevista valendo citar a advertência de Ander son Schreiber 2020 de que apenas a análise casuística poderá indicar qual a solução jurídica a ser aplicada Por conta disso o presente estudo visa discutir o reflexo da pan demia da Covid19 nos contratos de consumo em especial na revisão por onerosidade excessiva Para tanto iniciaremos com uma breve abordagem sobre os prin cípios do Código de Defesa do Consumidor CDC bem como da tutela nele prevista para a revisão dos contratos por fato superveniente 1 O Código de Defesa do Consumidor como lei principiológica A Lei 807890 amparada na Carta Magna art 5º inc XXXII trouxe princípios próprios para tutelar a relação consumerista inseri dos no Direito Privado como normas de ordem pública e interesse social artigo 1º Rosa Maria de Andrade Nery ao discorrer sobre a principiologia do Direito Privado conceitua lei principiológica como aquela que fixa os princípios fundamentais de determinada situação ou relação jurídica aos quais devem se submeter todas as leis especiais que regulam as matérias específicas NERY 2008 p 233 Nessa linha Cavalieri Filho ao analisar o campo de aplicação do CDC com destaque aos aspectos cogente e imperativo de suas normas bem como ao interesse social do tema ante a flagrante desigualdade existente entre as partes na relação de consumo superando o mero inte resse individual dos envolvidos com o estabelecimento de uma Política Nacional de Consumo artigo 4º conclui que o campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor portanto é abrangente difuso per meia todas as áreas do Direito pelo que não guarda semelhança com as leis de locações falência etc CAVALIERI FILHO 2019 p 14 Diante desse quadro o Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado como um diploma legal que estende seus preceitos a ou tros ramos do Direito os quais devem ser aplicados ao se verificar uma relação de consumo ainda que disciplinado por outra lei uma vez que Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva 427 às leis principiológicas não se aplica o princípio da especialidade se gundo o qual a norma especial derroga a geral justamente porque a lei principiológica não é lei geral NERY 2008 p 233 2 Princípios do Código de Defesa do Consumidor O artigo 4º do CDC traz os objetivos da Política Nacional das Rela ções de Consumo fixando os princípios que devem ser aplicados para alcançar sua finalidade incisos I a VIII Para os fins do presente trabalho revestemse de maior importân cia os princípios da vulnerabilidade inciso I da boafé objetiva do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores inciso III e o princípio da conservação dos contratos art 6º inc V 21 Princípio da vulnerabilidade O princípio da vulnerabilidade é fruto da percepção de que o con sumidor é a parte mais fraca na relação de consumo sendo comparado com o elo mais fraco de uma corrente Como uma corrente é tão forte quanto o seu elo mais fraco reconheceuse a necessidade de amparar os consumidores em suas relações com os fornecedores José Geraldo Brito Filomeno amparado na lição do professor Fá bio Konder Comparato reconhece que o consumidor é aquele que não dispõe de controle sobre os bens de produção e por conseguinte deve se submeter ao poder dos titulares destes FILOMENO 2017 p 77 Claudia Lima Marques ao tratar da vulnerabilidade do consu midor afirma que ela se constitui em presunção legal absoluta que informa e baliza a sua aplicação e a hermenêutica sempre a favor do consumidor de suas normas MARQUES 2011 p 304 citando voto do Ministro Herman Benjamin O ponto de partida do CDC é a afirmação do princípio da vulnerabilidade do consumidor mecanismo que visa a garantir igualdade formalmaterial aos sujeitos da relação jurídica do consumo3 3 STJ REsp 586316MG j 170420070 Cassio Pereira Brisola 428 O princípio da vulnerabilidade portanto deve nortear a interpre tação e aplicação da tutela consumerista não sendo diferente quando se trata da revisão dos contratos por onerosidade excessiva 22 Princípio da boafé objetiva Com o advento do CDC o princípio da boafé objetiva ganhou des taque no Direito Privado uma vez que a previsão de boafé no Código Comercial de 1850 não teve grande atenção da doutrina pátria COUTO E SILVA 2006 p 37 O princípio da boafé objetiva estabelece normas de conduta en tre os contratantes consumidor e fornecedor que devem adotar tan to na fase précontratual quanto na execução do contrato comporta mento que contribua para a realização plena dos objetivos do contrato GOMES 1995 p 42 Claudio Godoy conceitua a boafé objetiva como um standard um padrão de comportamento reto leal veraz de colaboração mes mo que se espera dos contratantes GODOY 2007 p 72 Atribuemse três funções para a boafé função interpretativa função integrativasupletiva criadora de deveres anexos e função restritivacorretivade controle A função interpretativa da boafé busca alcançar a vontade ori ginária das partes no momento da contratação quando as disposições contratuais trazem dúvida de interpretação orientando o hermeneuta a interpretar o contrato de forma a prestigiar o interesse comum dos contratantes ao invés de beneficiar somente um deles Por sua vez a função integrativasupletiva da boafé cria deveres anexos de conduta para os contratantes como o dever de informar de cooperação ou de lealdade Cavalieri Filho ensina que os contratantes não são apenas obri gados a realizar a prestação principal mas também a usar os seus es forços para garantir o perfeito adimplemento do contrato afirmando que quem quer os fins quer também os meios necessários à respectiva consecução CAVALIERI FILHO 2019 p 51 Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva 429 A seu turno a função restritivacorretivade controle da boafé visa coibir comportamento abusivo lesivo e irregular dos contratan tes autorizando o intérprete do contrato a afastar cláusulas que pro porcionem extrema vantagem para um deles prestigiando o equilíbrio contratual Judith MartinsCosta afirma que Ao conjugar à conduta segundo a boafé o equilí brio das posições do polo fornecedor e do polo con sumidor e ao prever expressamente art 51 inc IV a nulidade de cláusulas abusivas pois desbor dam da boafé atingindo tal equilíbrio a normati va consumerista atribui ao princípio da boafé uma função corretora do desequilíbrio contratual com caráter geral 2018 p 325 destaque no original Como se vê a boafé objetiva reforça e fundamenta o princípio do equilíbrio contratual nas relações de consumo art 4º inc III o que será estudado a seguir 23 Princípio do equilíbrio econômico do contrato O princípio do equilíbrio econômico do contrato não foi positivado no CDC ao contrário do que ocorreu com o princípio da boafé como visto acima Contudo o legislador consumerista emprestou relevância ímpar ao equilíbrio econômico contratual CAVALIERI FILHO 2019 p 64 principalmente ao mencionar o equilíbrio das relações como princípio art 4º inc III MARQUES 2011 p 902 bem como ao atribuir a ele o caráter de direito básico do consumidor art 6º inc V parte final além de estabelecer a nulidade da cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada art 51 inc IV Como se vê o equilíbrio contratual orienta o intérprete a buscar a equivalência entre a prestação originariamente assumida pelo consu midor e a devida na execução do contrato Cassio Pereira Brisola 430 Claudia Lima Marques afirma que o princípio do equilíbrio contra tual é cogente de sorte que ainda que aceita conscientemente pelo consumidor mas se traz vantagem excessiva para o fornecedor se é abusiva o resultado é contrário à ordem pública contrário às novas normas de ordem pública de proteção do CDC e a autonomia de vonta de não prevalecerá MARQUES 2011 p 903 Anderson Schreiber destaca que o princípio do equilíbrio con tratual não está adstrito a mero reforço daquilo que já derivaria da própria noção de comutatividade centrada sobre o vínculo cor respectivo entre prestações SCHREIBER 2018 p 56 afirmando que ele Destinase a impedir não somente que um contra tante sofra sacrifício econômico desproporcional ao benefício econômico obtido o que se pode denominar desequilíbrio contratual vertical porque constatado a partir da comparação entre dimensões econômicas dos direitos e obrigações recíprocos que compõem o objeto do contrato mas também que sofra sacrifício econômico desproporcional ao assumido o que se pode denominar desequilíbrio contratual horizontal porque verificado a partir do agravamento do sacrifício econômico imposto ao contratante no tempo entre o momento da formação do contra to e o momento da sua execução SCHREIBER 2018 p 56 Nelson Rosenvald adverte que o equilíbrio é pressuposto ine rente a qualquer contratação como imperativo ético do ordena mento jurídico e mesmo nas relações puramente civis evidenciase a desigualdade mesmo que de forma mais sutil ROSENVALD 2016 p 253 O desequilíbrio contratual pode decorrer de fato contemporâneo a sua formação como nos casos de vício de vontade ou por fato super veniente como a pandemia provocada pela Covid19 o que interessa para os fins do presente estudo Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva 431 24 Princípio da conservação do contrato É através do contrato que os consumidores adquirem produtos e serviços dos fornecedores impulsionando a roda da economia com a transferência de riqueza proporcionando a criação de empregos arre cadação de impostos e a realização de investimentos de sorte a asse gurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social artigo 170 caput da Carta Maior Assim sendo o desfazimento do contrato quer por rescisão ou resolução não interessa à ordem econômica haja vista a estagnação causada além de enfraquecer sua função social No âmbito do CDC o princípio da conservação do contrato reve lase no reconhecimento da revisão como direito básico do consumidor art 6º inc V além da previsão de que a nulidade de uma cláusu la contratual abusiva não invalida o contrato exceto quando de sua ausência apesar dos esforços de integração decorrer ônus excessivo a qualquer das partes art 51 2º Bruno Miragem destaca que a diretriz do CDC orientase no sen tido de assegurar a manutenção do contrato enquanto houver interesse útil a ser satisfeito mediante sua execução MIRAGEM 2013 p 202 Nery e Nery são enfáticos ao afirmar que o direito básico do consumidor reconhecido no CDC 6º V não é o de desonerarse da prestação por meio da resolução do contrato mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcio nal mantendose íntegro o contrato que se encon tra em execução ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações ex cessivamente onerosas para o consumidor NERY NERY 2016 p 197 Portanto havendo a possibilidade do contrato produzir interesse útil para os contratantes ele deve ser preservado através da revisão de suas cláusulas afastandose eventual cláusula abusiva ou readequando seus termos para restabelecer o equilíbrio econômico do contrato Cassio Pereira Brisola 432 3 Teorias que autorizam a revisão dos contratos de consumo O CDC prevê a possibilidade de revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes que os tornem excessivamente onerosos art 6º inc V in fine Importante destacar que a Lei 807890 deixou de fixar como re quisito que o fato seja imprevisível como o fez o Código Civil no art 478 O fato superveniente não precisa ser imprevisível BRAGA NETO 2019 p 82 basta que ele interfira no cumprimento dos termos con tratados provocando onerosidade excessiva Inegável que a pandemia provocada pela Covid19 deve ser reconhecida como fato superveniente a influir na execução dos contratos Anderson Schreiber afirma que o problema referente ao desequi líbrio contratual superveniente à formação do contrato tem sido de batido em diferentes experiências jurídicas nacionais sob diferentes nomenclaturas imprevisão quebra da base do negócio desequilí brio entre prestações alteração das circunstâncias superveniência contratual hardship excessiva onerosidade entre outras que re fletem diferentes concepções teóricas sobre o fenômeno ora lhe atribuindo tratamento mais abrangente ora mais restritivo ora ain da lhe reservando apenas um tratamento diverso SCHREIBER 2018 p 136 Passemos a discorrer sobre as teorias da imprevisão da base do negócio jurídico e da onerosidade excessiva 31 Teoria da Imprevisão A teoria da imprevisão tem origem na cláusula rebus sic stantibus A cláusula rebus sic stantibus surgiu na Idade Média a partir do brocardo latino contractus qui habent tractum successivum et depen dentiam de futuro rebus sic stantibus intelligunur os contratos que têm trato sucessivo e dependência futura devem ser entendidos estan do as coisas assim AZEVEDO 2011 p 64 ou seja como se encon tram no momento da contratação Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva 433 Segundo Álvaro Villaça de Azevedo a cláusula rebus sic stantibus apresentase com roupagem moderna sob o nome de teoria da impre visão tendo sido construída pela Doutrina com o intuito de abrandar a aplicação do princípio pacta sunt servanda quando da alteração brusca das situações existentes no momento da contratação AZEVEDO 2011 p 64 Serpa Lopes ao comentar sobre a origem da teoria da imprevisão informa que no direito romano não havia previsão de regra revisora para o juiz tendo sido os autores cristãos que trouxeram a concepção de vinculum fraternitatis temperando a força obrigatória do contrato pela consideração do justo contratual conforme a doutrina de Santo Ambrósio Santo Agostinho e São Tomás de Aquino bem como o fato de que o equilíbrio das prestações representa o corolário necessário da justiça contratual pois dar a cada um o que é devido é a fórmula sin tetizadora do dever do juiz em matéria de mora contratual LOPES 1962 p 112 A teoria da imprevisão foi elaborada e acolhida pelo Conselho de Estado da França no decorrer da Primeira Guerra Mundial Nasceu com o julgado de 30 de março de 1916 exarado na questão de Bordeaux na qual se discutiu sobre o contrato administrativo de serviço público concessão de obra pública em que se admitiu a revisão dos preços em razão da alta do carvão causada pelos transtornos da guerra Assim surgiu a Loi Failliot que permitia a resolução dos contratos firmados antes da Grande Guerra desde que tivessem por objeto a entrega de mercadorias ou gêneros em prestações sucessivas ou dife ridas e que um dos contratantes demonstrasse ter sofrido prejuízos exagerados em virtude da guerra SCHREIBER 2018 p 150 32 Teoria da base do negócio As teorias da base do negócio subjetiva e objetiva têm origem na doutrina alemã a partir dos estudos de Windscheid Oertman e Larenz José Eduardo da Costa explica que o jurista alemão Bernhard Windscheid elaborou a teoria da pressuposição sintetizandoa nos se guintes termos Cassio Pereira Brisola 434 A teoria da pressuposição afirma que quem declara a vontade sob certo pressuposto pretende que o efeito jurídico se produza apenas se for mantida a situação abrangida pelo pressuposto Assim caso haja efeito previsto no negócio sem a subsistência da pressuposição o querer real do declarante não foi realizado A doutrina da pressuposição fundase na conclusão de que além da causa podem existir outras situações contratuais não declaradas ex pressamente mas emanadas das circunstâncias e percebidas ou suscetíveis de percepção pela con tra parte COSTA 2012 p 402 Costa aponta como problema da teoria da pressuposição a ausên cia de métodos ou instrumentos capazes de estabelecer quais formas ou eventos que conduziram as partes a concluir a negociação e formam um contrato COSTA 2012 p 403 Anderson Schreiber esclarece que para Oertman a base do negó cio consistiria na representação mental de uma das partes no mo mento da conclusão do negócio jurídico conheci da em sua totalidade e não rechaçada pela outra parte ou a comum representação das diferentes partes sobre a existência ou surgimento de certas circunstâncias nas quais se baseia a vontade nego cial SCHREIBER 2018 p 142 Segundo Rodrigues Junior Karl Larenz aco lheu e reformulou de modo radical a teoria da base do negócio jurídico devendo essa ser entendida em dois aspectos o subjetivo e o objetivo Para Larenz a base subjetiva é a determinação da vontade de uma ou ambas as partes como uma representação mental existente ao se concluir o negócio que tenha influenciado grandemente na forma ção dos motivos Por sua vez a base objetiva do contrato enquanto complexo de sentido inteligível constitui o conjunto de circunstâncias cuja existência ou persistência pressupõe devidamente o contrato saibam ou não os contratantes já que se assim não fosse não se Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva 435 4 Transcrição da tradução livre feita por Anderson Schreiber 2018 p 144 de trecho da obra de Karl Larenz Base del negocio juridico y cumplimento de los contratos lograria o fim do contrato o propósito das partes contratantes e a sub sistência do contrato não teria fim sentido ou objeto4 Farias e Rosenvald afirmam que a teoria da quebra da base ob jetiva difere da teoria da imprevisão por não exigir como requisito acontecimento imprevisível que altere a economia contratual sendo suficiente o desaparecimento das circunstâncias mínimas que presidi ram a contratação aquelas expectativas legítimas cuja permanência é inerente àquele tipo de contrato ensejando uma desproporção super veniente entre as prestações ROSENVALD 2016 p 262 33 Teoria da onerosidade excessiva A teoria da onerosidade excessiva visa restabelecer o equilíbrio do contrato afetado por fato superveniente com forte atuação do princí pio do equilíbrio econômico do contrato Schreiber relata que a teoria da onerosidade excessiva teve ori gem no Código Civil italiano de 1942 aproximandose em parte da doutrina da imprevisão francesa uma vez que o art 1467 menciona acontecimentos extraordinários e imprevisíveis Contudo a doutrina italiana teria se esforçado para imprimir interpretação objetiva dis tanciandose na identificação do seu fundamento do apego excessivo à vontade originária dos contratantes para situar o tema no campo da causa SCHREIBER 2018 p 157 tendo influenciado a redação do art 478 do Código Civil brasileiro Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor não exige fato imprevisível ou extraordinário para o reconhecimento da onero sidade excessiva afastandose da disciplina prevista no Código Civil art 478 O CDC autoriza a revisão do contrato quando ocorrer fato superve niente que torne a prestação excessivamente onerosa Konder afirma que a vulnerabilidade presumida do consumi dor tomada pelo legislador como pessoa em condição de particular Cassio Pereira Brisola 436 vulnerabilidade conduz à atenuação do rigor nos requisitos para a caracterização da onerosidade excessiva alargando o espaço de inter venção judicial COMPARATO 2020 p 141 4 Requisitos para a revisão dos contratos por onerosidade excessiva no CDC A disciplina da onerosidade excessiva no âmbito do CDC traz peculiaridades que a distancia daquela prevista no Código Civil art 478 tanto pela redação do art 6º inc V quanto pela aplicação de seus princípios razão pela qual devem ser analisados seus requisi tos Assim fazse importante definir os requisitos para o reconheci mento da excessiva onerosidade referida no art 6º V do CDC Thiago Ferreira Cardoso Neves defende que a expressão excessi va onerosidade significa uma prestação desproporcional e desarrazo ada que imponha à parte uma grande dificuldade no seu cumprimento se comparada com as condições originais beneficiando a outra parte com uma extrema vantagem NEVES 2018 p 67 Não concordamos com a conclusão de que a excessiva onerosidade deva provocar extrema vantagem para o outro contratante uma vez que a prestação de uma das partes pode ter sido agravada pelo fato superveniente sem que acarretasse benefício exagerado para a parte contrária Por força do princípio do equilíbrio contratual é suficiente que um dos contratantes venha suportar sacrifício econômico despropor cional em decorrência do cumprimento das obrigações que compõem o objeto do seu contrato SCHREIBER 2018 p 58 Assim sendo desnecessário se perquirir se a onerosidade excessi va de uma das partes veio acompanhada de extremo benefício do outro contratante Noutro giro a onerosidade excessiva somente se verifica nos con tratos bilaterais comutativos e onerosos e em casos de obrigação du radoura ou periódica não atingindo aqueles de obrigação instantânea como destaca Raquel Bellini Salles 2005 p 322 Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva 437 Rodrigues Junior 2006 p 207 ensina que os contratos aleatórios não se submetem à teoria da onerosidade excessiva com a ressal va de que podem ocorrer alterações circunstanciadas na execução das cláusulas de cunho não aleatório Salles 2005 p 323 por sua vez entende ser possível a revisão de contrato aleatório se um fato super veniente se traduzir em uma álea extraordinária como na elevação do valor do prêmio pago pelo consumidor em um contrato de seguro Importante destacar que a onerosidade excessiva não se confun de com eventual variação da equivalência das prestações como visto acima ao se tratar do princípio do equilíbrio econômico do contrato Por exemplo na compra e venda parcelada não se configura a onerosidade excessiva se o fornecedor oferecer desconto no preço do produto como ocorre no setor de vestuário com as promoções de final de estação ou após o lançamento de uma geração mais nova do produ to como no comércio de carros novos Nesse sentido José Eduardo Costa 2012 p 424 afirma que a onerosidade excessiva é um fenômeno pertinente ao programa econô mico do contrato Não se trata portanto de uma mera análise indi vidualizada da prestação comparandose o seu valor no momento da contratação e o seu valor atual Noutro vértice a revisão contratual por onerosidade excessiva pode ser buscada diretamente entre o consumidor e fornecedor Con tudo não alcançado um acordo o Judiciário deverá ser acionado para intervir e restaurar o equilíbrio das prestações uma vez que uma das partes do contrato não pode impor à outra sua vontade Havendo a necessidade de propositura de ação judicial a doutrina se divide sobre a possibilidade de se alegar a onerosidade excessiva pelo consumidor que estiver em mora Rodrigues Junior 2006 p 208 afirma que a revisão judicial por one rosidade excessiva deve ser alegada antes do descumprimento do contra to sob pena de se transformar seu eventual beneficiário em um simples devedor moroso sujeito às regras da resolução por inexecução culposa Por sua vez Salles 2005 p 324 defende a possibilidade de ale gação da revisão contratual pelo devedor moroso nas hipóteses de súbita onerosidade excessiva inviabilizandose para o consumidor a propositura da ação em tempo hábil Cassio Pereira Brisola 438 Silvio Venosa 2010 p 498 adverte que o devedor somente pode beneficiarse da revisão se não estiver em mora no que diga respeito ao cumprimento das cláusulas contratuais não atingi das pela imprevisão isso porque o inadimplemento poderá ter ocorrido justamente pela incidência do fenômeno Não podemos considerar nesse caso em mora o devedor se falta não lhe é imputável Em caso de inadimplemento do consumidor após a decretação da pandemia art 1º parágrafo único da Lei 1401020 e por motivo decorrente dela entendo que deve ser aceita a revisão contratual por ser a interpretação que mais se afina com os princípios da vulnerabili dade da boafé objetiva e da conservação dos contratos Ademais os escritórios de advocatícia foram proibidos de funcio nar no período de quarentena GOVERNO 2020 o que inviabilizou a procura e o contato do consumidor com os advogados além da res trição de circulação e contato social dificultando eou impedindo a propositura de ação revisional 41 Natureza da onerosidade excessiva O efeito da pandemia no contrato pode ser de duas naturezas objetiva ou subjetiva Chamamos de efeito objetivo aquele que interfere diretamente na prestação do contrato aproximandose da teoria da frustração do contrato5 em que o cumprimento não se mostrar interessante ou im possível de ser efetivado como vg no caso de pacote de turismo inviabilizado pela restrição de circulação Por sua vez a natureza subjetiva está relacionada ao contratante que não tenha condição de cumprir o contrato quer pela redução de 5 Teoria da frustração do contrato tem origem na common law por ocasião do cancelamento da coro ação do Rei Eduardo VIII Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva 439 sua capacidade financeira quer por se encontrar entre as pessoas qua lificadas como grupo de risco 86 MILHÕES 2020 Como cediço a pandemia aumentou o desemprego interferindo na capacidade financeira forçando o consumidor a optar pelo contrato que poderá cumprir Claudia Lima Marques ao analisar a nova teoria contratual criada pelo CDC e a possibilidade de rescisão do contrato afirma que a acei tação de circunstâncias subjetivas passivas como a perda do empre go acidente divórcio etc como causas possíveis de inadimplemento sem culpa Se o desemprego pode ser considerado como fundamento para a rescisão do contrato sem culpa também deve ser aceito para revisão do contrato por força do princípio da conservação dos contratos 5 Conclusão Os problemas provocados pela pandemia da Covid19 na exe cução dos contratos alteraram as condições fáticas e os propósitos existentes no momento da contratação afetando consumidores e fornecedores Contudo o sistema jurídico nacional traz ferramentas para en frentar as consequências da pandemia nos contratos de consumo fer ramentas que englobam desde os preceitos constitucionais art 3º I da CF aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor como visto acima Não podemos nos furtar a advertir que o consumidor não tem so mente direitos mas também deveres conforme reconhecido no art 4º inc IV do CDC além do dever de cooperação imposto pelo prin cípio da boafé objetiva na sua face de integração dos interesses dos contratantes reforçado pelo objetivo fundamental de construir uma sociedade livre justa e solidária art 3º inc I Assim sendo a pandemia não deve ser utilizada pelo consumidor para requerer a revisão do contrato se este ou ele não sofreram os efeitos daquela Ou seja há a necessidade de se demonstrar a one rosidade excessiva no cumprimento do contrato decorrente de fato relacionado aos efeitos da quarentena imposta por força da pandemia da Covid19 Cassio Pereira Brisola 440 Em suma a pandemia não pode ser utilizada como desculpa para a revisão dos contratos impondose aos contratantes comprovar os efeitos dela sobre eles uma vez que a pandemia é notória mas suas consequências em cada contrato não o são razão pela qual a onerosi dade excessiva deverá ser demonstrada no caso concreto atentando o julgador para as circunstâncias particulares do caso entre as quais a natureza e o conteúdo do contrato bem como o interesse das partes CAVALIERI FILHO 2019 p 211 Referências 86 MILHÕES de adultos brasileiros estão no grupo de risco para co vid19 Unifesp São Paulo 15 jun 2020 Disponível em httpsbit ly3kRFCPl Acesso em 10 jun 2020 AGUIAR JUNIOR Ruy Rosado de Comentários ao novo Código Civil volume VI tomo II da extinção do contrato Coordenação Sálvio de Figueiredo Teixeira Rio de Janeiro Forense 2011 ASCENSÃO José de Oliveira Direito civil teoria geral volume 3 rela ções e situações jurídicas 2 ed São Paulo Saraiva 2010 AZEVEDO Álvaro Villaça Comentários ao novo Código Civil volume VII das várias espécies de contrato 2 ed rev e atual Coordenação Sálvio de Figueiredo Teixeira Rio de Janeiro Forense 2011 BENJAMIN Antônio Herman Vasconcellos e MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor São Paulo Revista dos Tribunais 2007 BRAGA NETTO Felipe Peixoto Manual de direito do consumidor à luz da jurisprudência do STJ 14 ed rev ampl e atual Salvador JusPo divm 2019 CAVALIERI FILHO Sergio Programa de direito do consumidor 5 ed São Paulo Atlas 2019 COSTA José Eduardo da Temas relevantes do direito civil contempo râneo reflexões sobre os 10 anos do Código Civil Coordenação Renan Lotufo Giovanni Ettore Nanni Fernando Rodrigues Martins São Paulo Atlas 2012 Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva 441 COUTO E SILVA Clóvis Veríssimo do Obrigação como processo Rio de Janeiro Editora FGV 2006 FARIAS Cristiano Chaves de ROSENVALD Nelson Curso de direito ci vil contratos 6 ed rev e atual Salvador JusPodivm 2016 FILOMENO José Geraldo Brito In Ada Pellegrini Grinover et al Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do ante projeto 11 ed rev atual e ref Rio de Janeiro Forense 2017 GODOY Claudio Luiz Bueno de Função social do contrato os novos princípios contratuais 2 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2007 GOMES Orlando Contratos 15 ed Rio de Janeiro Forense 1995 GOVERNO de SP cancela permissão de trabalho interno em escritórios de advocacia e contabilidade na quarentena G1 Rio de Janeiro 4 abr 2020 Disponível em httpsglobo3j39nMJ Acesso em 15 jun 2020 LOTUFO Renan Código civil comentado tomo I contratos em geral até doação arts 421 a 564 volume 3 São Paulo Saraiva 2016 MARQUES Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumi dor o novo regime das relações contratuais 6 ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2011 MARTINSCOSTA Judith Comentários ao novo Código Civil volume V tomo II do inadimplemento das obrigações 2 ed Coordenação Sálvio de Figueiredo Teixeira Rio de Janeiro Forense 2009 MARTINSCOSTA Judith A boafé no direito privado critérios para a sua aplicação 2 ed São Paulo Saraiva Educação 2018 MIRAGEM Bruno Curso de direito do consumidor 4 ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2013 NERY Rosa Maria de Andrade Introdução ao pensamento jurídico e à teoria geral do Direito Privado São Paulo Revista dos Tribunais 2008 NERY JUNIOR Nelson NERY Rosa Maria de Andrade Instituições de direito civil volume III contratos São Paulo Revista dos Tribunais 2016 RODRIGUES JÚNIOR Otavio Luiz Revisão dos contratos autonomia da vontade e teoria da imprevisão 2 ed São Paulo Atlas 2006 ROPPO Enzo O contrato Coimbra Almedina 2009 Cassio Pereira Brisola 442 ROSENVALD Nelson Código Civil comentado doutrina e jurisprudên cia 13 ed Coordenação Cezar Peluso Barueri Manole 2019 SALLES Raquel Bellini de Oliveira O desequilíbrio da relação obriga cional e a revisão dos contratos no Código de Defesa do Consumidor para um cotejo com o Código Civil In TEPEDINO Gustavo coord Obrigações estudos na perspectiva civilconstitucional Rio de Janeiro Renovar 2005 SCHREIBER Anderson Equilíbrio contratual e o dever de renegociar São Paulo Saraiva Educação 2018 SCHREIBER Anderson Devagar com o andor coronavírus e contratos Importância da boafé e do dever de renegociar antes de cogitar de qualquer medida terminativa ou revisional Migalhas S l 23 mar 2020 Disponível em httpsbitly2EDhhNZ Acesso em 12 jun 2020 SERPA LOPES Miguel Maria de Curso de direito civil fontes das obri gações volume III contratos 4 ed rev e aum Rio de Janeiro Freitas Bastos 1962 SOUZA Sylvio Capanema de WERNER José Guilherme Vasi NEVES Thiago Ferreira Cardoso Direito do consumidor Rio de Janeiro Foren se 2018 TEPEDINO Gustavo KONDER Carlos Nelson BANDEIRA Paula Greco Fundamentos do direito civil volume 3 contratos Rio de Janeiro Fo rense 2020 VENOSA Sílvio de Salvo Código civil interpretado São Paulo Atlas 2010 Apr 03 2024 Plagiarism Scan Report Excluded URL None Content Checked for Plagiarism Os artigos intitulados O contrato nos tempos da COVID19 Esqueçam a força maior e pensem na base do negócio escrito por José Fernando Simão Revisão judicial de contratos de Antônio Carlos Ferreira Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva de Cassio Pereira Brizola e o artigo Da onerosidade excessiva no código civil e no CDC escrito por Rafael Rocha e Rosimary silva os textos abordam a importância dos princípios do CDC além de fornecer uma análise quanto a onerosidade excessiva contratual destacando o Código Civil e de Defesa do consumir para a fundamentação textual Os textos fornecem elementos necessários para o entendimento sobre este complexo processo Para o autor José Fernando Simão 2012 em sua obra O contrato nos tempos da COVID19 Esqueçam a força maior e pensem na base do negócio Trouxe considerações sobre a temática envolvendo contratos durante a pandemia de COVID19 e como eles são extremamente complexos o autor traz a concepção sobre a aplicação de categorias jurídicas dentro desses períodos de crises sociais e nanceiras na sociedade o autor se inspirou para a criação da obra o texto amor em tempo de cólera de Gabriel Garcia Marques onde traz metáforas necessárias para ressaltar a necessidade de uma observação aprofundada dessas categorias jurídicas em períodos de constantes caos como a exemplo da Pandemia que o mundo viveu Além disso a obra de José Fernando Simão ainda questiona como a pandemia é considerada uma hipótese de força maior com base nas denições expressadas no Código civil em seu artigo 393 ou se pode ser denida como apenas uma modicação de circunstâncias Vale ressaltar que o autor ainda buscou demonstrar a denição de força maior e de caso fortuito ilustrando na prática suas devidas aplicações durante a COVID19 Além disso Simão 2012 destaca que a pandemia não pode ser considerada um caso fortuito ou de força maior uma vez que não torna as prestações contatas impossíveis de serem cumpridas entre as partes O autor ressalta que a crise da pandemia levou milhões de brasileiros a passarem por crises econômicas além de colaborar para a onerosidade excessiva dentro dos contratos realizados Desse modo vale ressaltar ainda que o impacto negativo trazido pela pandemia dentro da temática contatos não pode ser justicado como um período para descumprir as obrigações contidas dentro dos contratos em relação a casos de força maior e caso fortuito Pelo contrário o autor sugere que a onerosidade excessiva dentro desses contratos deve ser abordada como uma 0 Plagiarized 100 Unique Characters6015 Words926 Sentences40 Speak Time 8 Min Page 1 of 3 prática impropria que cabe a revisão dos contratos pois traz instabilidade nanceira e desequilíbrio econômico entre os envolvidos Ademais o autor demonstra aspectos sobre o grande impacto econômico gerado durante a pandemia e como os contratos foram constantemente violados além disso o autor ainda traz considerações quando a complexidade das aplicações jurídicas dentro de eventos extraordinários como foi o caso da pandemia de coronavírus por isso para Simão ao desenvolver essa questão deve levar em conta uma análise mais exível quanto aos desaos legais advindos de momentos de crise O autor teve um papel de suma importância para resoluções sobre questões quanto a este fenômeno A perspectiva teórica de Simão iniciase com base em análise de fatores históricos como os acordos contratuais e seus impactos nanceiro em crises globais Dessa forma com base nas declarações do autor é possível compreender então que a onerosidade excessiva dos contratos traz a necessidade da revisão contratual As alegações da obra de Simão podem ser relacionadas a pesquisa revisão judicial de contratos de Antônio Carlos Ferreira Ministro do Superior Tribunal de Justiça o autor destaca a relação entre complexidade existente dentro das relações contratuais em relação a sua necessidade judicial de revisão Para o autor existe uma diferença signicativa entre os regimes contidos dentro do Código de Defesa do Consumir e o Código Civil sendo evidente que o direito privado enfrenta uma série de critérios normativos para a resolução e alteração dos contratos Segundo a doutrina do Ministro para que se haja uma revisão contratual é importante que se faça uma interpretação prévia da natureza contratual observando qual regime deve ser seguido uma vez que dentro do CC essas observações são mais rigorosas em relação ao CDC que trata as questões contratuais de maneira mais exível Por isso se faz necessária uma qualicação quanto a especialização da relação de consumo e suas obrigações contidas na legislação Ademais o autor trouxe ainda fortes considerações sobre a possibilidade de revisão dos contratos quanto a serem fatos supervenientes Nesses casos não é necessária a comprovação de que um fato é extraordinário ou previsível para o ministro dentro do CC a onerosidade excessiva e revisão contratual são ligadas à teoria da imprevisão ou seja é necessária à ocorrência de maneira extraordinária e imprevisível de tal acontecimento Além disso segundo a perspectiva do autor na doutrina o CC e o CDC trazem as devidas considerações a serem seguidas quanto aos pressupostos necessários dentro da revisão contratual Os dois autores tem ideias relacionadas apontando preceitos ligados sobre a revisão contratual dentro de casos de onerosidade excessiva os textos dos dois autores apresentam ainda enfoques diferentes considerações importantes quanto a temática O terceiro artigo Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva de Cassio Pereira Brisola Juiz de Direito no Estado de São Paulo fornece um estudo amplicado sobre a onerosidade dentro dos contratos rmados dentro da pandemia de coronavírus além de destacar sua inuência para a revisão contratual O autor trouxe uma pesquisa minuciosa quanto a complexidade entre a centralização nanceira e a concentração dessa onerosidade excessiva contratual Page 2 of 3 Sources Home Blog Testimonials About Us Privacy Policy Copyright 2024 Plagiarism Detector All right reserved Page 3 of 3 RESENHA ONEROSIDADE EXCESSIVA DENTRO DOS CONTRATOS A PARTIR DA ANÁLISE DE AUTORES E SUAS OBRAS Seu nome Os artigos intitulados O contrato nos tempos da COVID19 Esqueçam a força maior e pensem na base do negócio escrito por José Fernando Simão Revisão judicial de contratos de Antônio Carlos Ferreira Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva de Cassio Pereira Brizola e o artigo Da onerosidade excessiva no código civil e no CDC escrito por Rafael Rocha e Rosimary silva os textos abordam a importância dos princípios do CDC além de fornecer uma análise quanto a onerosidade excessiva contratual destacando o Código Civil e de Defesa do consumir para a fundamentação textual Os textos fornecem elementos necessários para o entendimento sobre este complexo processo Para o autor José Fernando Simão 2012 em sua obra O contrato nos tempos da COVID19 Esqueçam a força maior e pensem na base do negócio Trouxe considerações sobre a temática envolvendo contratos durante a pandemia de COVID19 e como eles são extremamente complexos o autor traz a concepção sobre a aplicação de categorias jurídicas dentro desses períodos de crises sociais e financeiras na sociedade o autor se inspirou para a criação da obra o texto amor em tempo de cólera de Gabriel Garcia Marques onde traz metáforas necessárias para ressaltar a necessidade de uma observação aprofundada dessas categorias jurídicas em períodos de constantes crisess como a exemplo da Pandemia que o mundo viveu Além disso a obra de José Fernando Simão ainda questiona como a pandemia é considerada uma hipótese de força maior com base nas definições expressadas no Código civil em seu artigo 393 ou se pode ser definida como apenas uma modificação de circunstâncias Vale ressaltar que o autor ainda buscou demonstrar a definição de força maior e de caso fortuito ilustrando na prática suas devidas aplicações durante a COVID19 Além disso Simão 2012 destaca que a pandemia não pode ser considerada um caso fortuito ou de força maior uma vez que não torna as prestações contratas impossíveis de serem cumpridas entre as partes O autor ressalta que a crise da pandemia levou milhões de brasileiros a passarem por crises econômicas além de colaborar para a onerosidade excessiva dentro dos contratos realizados Desse modo vale ressaltar ainda que o impacto negativo trazido pela pandemia dentro da temática contratos não pode ser justificado como um período para descumprir as obrigações contidas dentro dos contratos em relação a casos de força maior e caso fortuito Pelo contrário o autor sugere que a onerosidade excessiva dentro desses contratos deve ser abordada como uma prática imprópria que cabe a revisão dos contratos pois traz instabilidade financeira e desequilíbrio econômico entre os envolvidos Ademais o autor demonstra aspectos sobre o grande impacto econômico gerado durante a pandemia e como os contratos foram constantemente violados além disso o autor ainda traz considerações quando a complexidade das aplicações jurídicas dentro de eventos extraordinários como foi o caso da pandemia de coronavírus por isso para Simão ao desenvolver essa questão deve levar em conta uma análise mais flexível quanto aos desafios legais advindos de momentos de crise O autor teve um papel de suma importância para resoluções sobre questões quanto a este fenômeno A perspectiva teórica de Simão iniciase com base em análise de fatores históricos como os acordos contratuais e seus impactos financeiro em crises globais Dessa forma com base nas declarações do autor é possível compreender então que a onerosidade excessiva dos contratos traz a necessidade da revisão contratual As alegações da obra de Simão podem ser relacionadas a pesquisa revisão judicial de contratos de Antônio Carlos Ferreira Ministro do Superior Tribunal de Justiça o autor destaca a relação entre complexidade existente dentro das relações contratuais em relação a sua necessidade judicial de revisão Para o autor existe uma diferença significativa entre os regimes contidos dentro do Código de Defesa do Consumir e o Código Civil sendo evidente que o direito privado enfrenta uma série de critérios normativos para a resolução e alteração dos contratos Segundo a doutrina do Ministro para que se haja uma revisão contratual é importante que se faça uma interpretação prévia da natureza contratual observando qual regime deve ser seguido uma vez que dentro do CC essas observações são mais rigorosas em relação ao CDC que trata as questões contratuais de maneira mais flexível Por isso se faz necessária uma qualificação quanto a especialização da relação de consumo e suas obrigações contidas na legislação Ademais o autor trouxe ainda fortes considerações sobre a possibilidade de revisão dos contratos quanto a serem fatos supervenientes Nesses casos não é necessária a comprovação de que um fato é extraordinário ou previsível para o ministro dentro do CC a onerosidade excessiva e revisão contratual são ligadas à teoria da imprevisão ou seja é necessária à ocorrência de maneira extraordinária e imprevisível de tal acontecimento Além disso segundo a perspectiva do autor na doutrina o CC e o CDC trazem as devidas considerações a serem seguidas quanto aos pressupostos necessários dentro da revisão contratual Os dois autores tem ideias relacionadas apontando preceitos ligados sobre a revisão contratual dentro de casos de onerosidade excessiva os textos dos dois autores apresentam ainda enfoques diferentes considerações importantes quanto a temática O terceiro artigo Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva de Cassio Pereira Brisola Juiz de Direito no Estado de São Paulo fornece um estudo amplificado sobre a onerosidade dentro dos contratos firmados dentro da pandemia de coronavírus além de destacar sua influência para a revisão contratual O autor trouxe uma pesquisa minuciosa quanto a complexidade entre a centralização financeira e a concentração dessa onerosidade excessiva contratual O autor ainda explora a estrutura das relações de consumo e as suas dinâmicas dentro da economia global no período de pandemia Brizola destaca ainda em sua obra as diferentes fases históricas das relações contratuais sendo elas marcadas por forte influência das relações capitalistas além disso sua obra Desmontar divergentes interposições a serem seguidas quanto a circulação e diminuição das atividades econômicas force e do um conhecimento aprofundado acerca da temática Para ele os princípios contidos no Código de defesa do consumidor estabelecem condutas necessárias a serem seguidos para que ambas as partes sejam respeitadas garantindo assim um equilíbrio dentro das prestações assumidas Além de proteger a parte mais venerável dentro da execução contratual perante várias taxas de onerosidade excessiva durante a pandemia O autor ainda destaca como esses princípios são essenciais para atos dela consumista uma vez que podem enfrentar grandes desafios em períodos de crise Sua análise é essencial para passar a leitura um conhecimento abrangente quanto aos efeitos à onerosidade excessiva em períodos como o da pandemia além disso destacando a necessidade de uma revisão contratual para manter as relações de consumo é equilibrada perante o código de defesa do consumidor e o Código Civil Esse destaque proporciona um entendimento sobre a dimensão temporal existente dentro da discussão sobre a financeirização complemento dessa forma o estudo realizado por Brisola Simão e Ferreira Por fim o artigo intitulado Da onerosidade excessiva no código civil e no CDC escrito por Rafael Rocha e Rosimary silva analisa as considerações acerca do equilíbrio presente nas relações contratuais visto que a onerosidade excessiva é um principal tema analisado pelos autores durante a execução de sua obra visto que tal desequilíbrio econômico dentro das relações contratuais pode afetar a formação de novas resoluções Além disso os autores trazem o entendimento quanto ao desequilíbrio econômico perante as cobranças excessivas dentro dos contratos e como elas não estão ligadas necessariamente a consideráveis circunstâncias ditas como imprevisíveis ou extraordinárias tendo em vista que posteriormente a dissolução contratual em especial em impossibilidade de execução A causa cobrança posterior muitas vezes está ligada a legítima do devedor para cumprir a sua obrigação com base no código civil ou na obesidade excessiva pode ser entendida como um fator imprevisível os autores ainda destacam que tal situação extraordinária pode ser capaz de modificar o fato dentro da formação do contrato Para os autores o devedor e o credor devem ter um equilíbrio quanto a suas condições contratuais visto que é necessário para o devedor cumprir a suas prestações Portanto os argumentos dos autores se relacionam quanto aos requisitos necessários para a verificação de onerosidade excessiva os quatro textos trazem exemplificações necessárias para os leitores observarem questões relacionadas à temática além disso a revisão desses contratos em casos de onerosidade excessiva está diretamente ligada ao desequilibro das relações contratuais e das circunstâncias imprevisíveis como a pandemia de Covid19 As obras em destaque trazem importantes considerações sobre o fenômeno da onerosidade excessiva dentro dos contratos especial em relação à pandemia de coronavírus e como ela afetou o desenvolvimento econômicosocial cada autor trouxe sua perspectiva e análise objetiva quanto a temática Por fim as quatro obras se relacionam sendo possível observar em cada uma delas a convergência do tema proporcionou observações necessárias sobre o assunto Simão traz sua visão relativa ao ciclo de aumento dos contratos na pandemia feitos com cobranças excessivas Brisola concentra seu estudo perante sua obra em impactos significativos da onerosidade excessiva e os efeitos decorrentes Além de destacar fortes observações sobre o código de defesa do consumidor e o Código civil como principais meios de elaboração contratual e garantia de relações equilibradas durante a formação estrutural desses contratos Enquanto Rafael Rocha e Rosimary Silva exploram principalmente os efeitos que levam a revisão contratual em casos de onerosidade excessiva As obras contribuem para a compreensão do leitor sobre as dinâmicas e desafios presentes dentro das questões que envolvem a financeirização perante a economia contemporânea REFERÊNCIAS ARAÚJO et al Direito do Consumidor reflexões quanto aos impactos da pandemia de Covid19 BRISOLA Cássio org Covid19 e a revisão dos contratos de consumo por onerosidade excessiva Escola Paulista da Magistratura São Paulo 2020 DA ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CÓDIGO CIVIL E NO CDC Justiça Federal Seção Judiciária do Rio de Janeiro Disponível em httpswwwjfrjjusbrrevistasjrjartigodaonerosidadeexcessivanocodigocivil enocdc Acesso em 2 abr 2024 FERREIRA Carlos Antônio REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS Revista de Direito Civil Contemporâneo vol 12014 p 27 39 Out Dez 2014 SIMÃO Jose Fernando O contrato nos tempos da covid19 esqueçam a força maior e pensem na base do negócio 2020 Migalhas Contratuais Ribeirão Preto 2020

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