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foram assinados pelo Administrador da DO NORTE Sr Thomás Tigando o qual também administra atualmente a pessoa jurídica DO SUL Embora o contrato coligado preveja expressamente a cessão fiduciária de direitos creditórios o referido instrumento contratual somente foi registrado no competente registro público em 30042014 4 Além de controvérsias envolvendo o referido crédito também sobreveio debate quanto a outros aspectos das demais relações contratuais O contrato que dá origem ao crédito arrolado na inicial provém de uma operação específica de fornecimento decorrente de compra isolada de materiais para sistematização de nova área arrendada pela recuperanda em Tocantins Paralelamente existe outro contrato de longa duração de fornecimento de agrotóxicos nas lavouras em especial na região CentroOeste que admite safras em épocas mais variadas do ano Entre as razões que justificaram a realização do contrato encontravase a escassez da referida obra prima e a dificuldade logística no mercado local de algumas fazendas da recuperanda nos anos anteriores de modo que era de interesse da recuperanda assegurar a continuidade da cadeia de fornecimento de produtos para não colocar em risco a colheita Os valores de fornecimento de matéria prima são de aproximadamente R 1500000000 semestrais com previsão expressa de prazo determinado da relação contratual a encerrar em dezembro de 2025 salvo novo acordo entre as partes 5 O contrato de fornecimento anteriormente mencionado prevê a aplicação de agrotóxicos em algumas das fazendas da recuperanda por meio de aviões com posterior pagamento do serviço prestado no prazo de 60 dias corridos Prevé igualmente a resolução do contrato caso qualquer uma das partes postule recuperação judicial ou tenha a sua falência decretada 6 A cláusula resolutiva nos casos de recuperação judicial e falência conforme cadeia de emails foi criada por pedido da própria recuperanda de forma que a fornecedora exigiu como contraprestação que houvesse exclusividade na compra do material para as fazendas de certas CASO 1 Produtor Rural Cessão Fiduciária Trava Bancária Fiança Impugnação 1 O agrônomo e produtor rural Maximus Aurelius enfrentou severas dificuldades a partir da crise econômica de 2014 além dos prejuízos acumulados em safras anteriores e operações ruinosas vinculadas ao dólar Orientado por advogado resolveu se registrar na Junta Comercial na forma de EIRELI em 16012014 sob o nome de Maximus Aurelius do Sul EIRELI DO SUL Posteriormente ajuizou pedido de recuperação judicial em 10022014 na comarca de Antônio Prado RS O passivo total submetido ao procedimento é de R 18320002710 conforme constou na petição inicial 2 Entre os credores da recuperanda encontrase o fornecedor Longos Comércio e Serviço Agrícola SA LONGOS que possui crédito de R 120000000 integralmente garantido por fiança da Indústria e Comércio de Alimentos do Norte Ltda DO NORTE que integra grupo de sociedades controlado pelo agrônomo Maximus Aurelius No entanto DO NORTE não participa do mesmo procedimento e não há qualquer alegação de confusão patrimonial direta ou indireta com a recuperanda DO SUL O crédito foi arrolado pela devedora na relação de credores constante no art 51 III da Lei 1110120051 3 Além da fiança mencionada também existe garantia através de cessão fiduciária de direitos creditórios com trava bancária de recebíveis ligados à GERDEL SA que é cliente de DO NORTE As garantias mencionadas derivam de contrato guardachuva que se prestava a garantir todas as operações contratadas inclusive o débito de R 120000000 arrolado pela recuperanda na inicial Os contratos de fiança e de cessão fiduciária 1 Lei 111012005 Art 51 A petição inicial de recuperação judicial será instruída com III a relação nominal completa dos credores inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar com a indicação do endereço de cada um a natureza a classificação e o valor atualizado do crédito discriminando sua origem o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente 11 Os autos da recuperação de DO NORTE são remetidos com urgência para a comarca de Antônio Prado com deferimento do processamento em 04042014 12 Os editais do art 8º da Lei 1110120052 foram publicados em 10062014 em ambos os procedimentos recuperatórios O credor LONGOS apresentou impugnação na forma do artigo 8º da Lei 111012005 em 25062014 alegando em síntese que o seu crédito foi incluído indevidamente no procedimento de recuperação judicial porquanto tratase de crédito integralmente garantido por meio de cessão fiduciária de direitos creditórios Acrescentou que o contrato foi firmado antes da recuperanda DO SUL estar inscrita no Registro de Empresas de forma que o contrato não pode ser submetido a uma recuperação judicial porquanto constituído sob a égide de uma relação com atividade não empresária Postulou portanto a não submissão de contratos anteriores ao registro aos procedimentos próprios de empresários e sociedades empresárias 13 Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça STJ em 27062014 determinouse que todas as controvérsias que surjam entre as partes DO SUL DO NORTE e LONGOS devem ser manejadas pela via arbitral perante a Câmara de Arbitragem Mediação e Conciliação de Porto Alegre CAMCPOA notadamente habilitações impugnações e feitos autônomos que discutam qualquer cláusula contratual 14 Em 04072014 LONGOS apresentou requerimento para a instauração de procedimento arbitral contra DO SUL e DO NORTE com a apresentação de respectivas respostas das requeridas 2 Lei 111012005 Art 8º No prazo de 10 dez dias contado da publicação da relação referida no art 7º 2º desta Lei o Comitê qualquer credor o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestandose contra a legitimidade importância ou classificação de crédito relacionado Parágrafo único Autuada em separado a impugnação será processada nos termos dos arts 13 a 15 desta Lei localidades e fosse realizado um pedido quantitativo mínimo trimestral de aquisição de agrotóxicos em especial pela excepcional concessão de longo prazo de pagamento 7 Apesar da completa adimplência em relação ao contrato de fornecimento de agrotóxicos a empresa LONGOS recusouse a fornecer novos materiais afirmando o receio de inadimplência futura DO SUL postulou pedido de urgência com a finalidade de obter a continuidade da relação contratual de fornecimento no que o magistrado de primeiro grau do procedimento de recuperação judicial em Antônio Prado decidiu considerandose a necessidade de prosseguir com o contrato e a manifesta ilegalidade da cláusula determino que LONGOS prossiga o fornecimento de materiais bem como fixo multa de R 50000000 por dia de atraso na entrega de cada pedido observandose o prazo contratual fixado de 10 dias corridos para a entrega de cada item 8 A empresa LONGOS apresentou oposição à decisão que determinou o prosseguimento do contrato de fornecimento mediante Agravo de Instrumento e pedido de reconsideração Um dos fundamentos utilizados era a impossibilidade de decisão por magistrado em razão da existência de cláusula compromissória arbitral 9 Com o agravamento da crise em 31032014 a fiadora DO NORTE igualmente postulou sua recuperação judicial na comarca de Ibirubá anotando a existência de passivo sujeito a recuperação judicial de R 10200000000 10 Com o deferimento do processamento da recuperação judicial de DO SUL em 01042014 o juízo da comarca de Ibirubá remeteu o processo recuperatório de DO NORTE para a comarca de Antônio Prado em razão de evidente consolidação processual visto que pertencem a mesmo grupo econômico com controlador comum 15 LONGOS fundamentou seu pedido nos seguintes argumentos a o pedido de recuperação judicial de DO SUL e DO NORTE são eventos que satisfazem a condição prevista na cláusula resolutiva do Contrato de Fornecimento b o crédito de LONGOS não está submetido aos efeitos da recuperação judicial porque nos termos do art 49 3º³ é garantido por cessão fiduciária c o crédito de LONGOS não está submetido aos efeitos da recuperação judicial porque foi constituído anteriormente ao registro da recuperanda perante o órgão público competente 16 DO SUL regularmente notificada do procedimento arbitral em sede de resposta alegou que a o pedido de impugnação é intempestivo pois excedido o prazo preclusivo de 10 dias do art 8º da Lei 111012005 b o registro tardio da cessão fiduciária torna ineficaz a garantia perante o procedimento c a cessão fiduciária prestada por terceiros não caracterizaria o crédito como não sujeito conforme art 49 3º da Lei 111012005 d a cláusula de vencimento antecipado do contrato de mútuo em razão do pedido de recuperação judicial é ilegal e portanto inválida porque visa a dar a um credor um tratamento privilegiado em prejuízo dos demais 17 DO NORTE regularmente notificada do procedimento arbitral em sede de resposta alegou que a a fiança é obrigação gratuita e por isso os administradores de DO NORTE extrapolaram seus poderes quando a obrigaram b obrigações a título gratuito não são exigíveis de sociedades em recuperação judicial nos termos do art 5º da Lei 111012005 18 Com a formação do Tribunal Arbitral a controvérsia restou delimitada nos seguintes pontos ³ Lei 111012005 Art 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos 3º Tratandose de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis de arrendador mercantil de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais observada a legislação respectiva não se permitindo contudo durante o prazo de suspensão a que se refere o 4º do art 6º desta Lei a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial Indique os argumentos que você utilizaria para cada item mencionado no caso em favor das requeridas DO SUL e DO NORTE Os pontos devem ser indicados de forma sintética máximo 2 linhas por argumento a É preclusivo o prazo de 10 dias corridos constante no art 8º da Lei 111012005 Argumentos 1 X 2 X 3 X b É admissível a inclusão de créditos anteriores ao registro do Produtor Rural no Registro de Empresas Argumentos 1 X 2 X 3 X c É exigível a obrigação derivada de fiança contra DO NORTE Argumentos 1 X 2 X 3 X d É eficaz o contrato de cessão fiduciária no procedimento recuperatório Argumentos 1 X 2 X 3 X e É válida a cláusula resolutiva do contrato de fornecimento Argumentos 1 X 2 X 3 X Boa noite alunoa Tudo bem Segue em anexo o trabalho feito Estou enviando bem simples em Word porque acredito que você irá acrescentar a esses enunciados Se você quiser alguma alteração não hesite em entrar em contato pelo chat da plataforma ou pelo suporte do Meu Guru No mais espero que o trabalho entregue seja suficiente para que você aufira a nota máxima Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo ficarei muito grata Luíza Nóbrega RESPOSTAS C É exigível a obrigação derivada de fiança contra DO NORTE 01 Sim posto que o artigo 819 do Código Civil estabelece a validade da fiança mesmo que o devedor principal esteja em recuperação judicial 02 Sim pois a Lei nº 111012015 não afasta sua exigibilidade O art 5º desta lei não considera a fiança uma obrigação gratuita 03 Artigo 49 da Lei nº 111012015 informa que ao submeter seu crédito à recuperação judicial o credor renuncia ao direito de executar o patrimônio pessoal do devedor D É eficaz o contrato de cessão fiduciária no procedimento recuperatório 01 A Lei nº 95141997 traz a possibilidade de se realizar a cessão fiduciária em que um devedor transmite ao credor uma propriedade para que se resolva uma dívida 02 A partir do pressuposto do artigo 49 da Lei nº 111012015 ao submeter o crédito ao procedimento recuperatório o credor renuncia ao direito de executar este patrimônio 03 Por estes dois motivos não há eficácia no contrato de cessão fiduciária no procedimento recuperatório porque não há a possibilidade deste atingir o patrimônio particular do devedor
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foram assinados pelo Administrador da DO NORTE Sr Thomás Tigando o qual também administra atualmente a pessoa jurídica DO SUL Embora o contrato coligado preveja expressamente a cessão fiduciária de direitos creditórios o referido instrumento contratual somente foi registrado no competente registro público em 30042014 4 Além de controvérsias envolvendo o referido crédito também sobreveio debate quanto a outros aspectos das demais relações contratuais O contrato que dá origem ao crédito arrolado na inicial provém de uma operação específica de fornecimento decorrente de compra isolada de materiais para sistematização de nova área arrendada pela recuperanda em Tocantins Paralelamente existe outro contrato de longa duração de fornecimento de agrotóxicos nas lavouras em especial na região CentroOeste que admite safras em épocas mais variadas do ano Entre as razões que justificaram a realização do contrato encontravase a escassez da referida obra prima e a dificuldade logística no mercado local de algumas fazendas da recuperanda nos anos anteriores de modo que era de interesse da recuperanda assegurar a continuidade da cadeia de fornecimento de produtos para não colocar em risco a colheita Os valores de fornecimento de matéria prima são de aproximadamente R 1500000000 semestrais com previsão expressa de prazo determinado da relação contratual a encerrar em dezembro de 2025 salvo novo acordo entre as partes 5 O contrato de fornecimento anteriormente mencionado prevê a aplicação de agrotóxicos em algumas das fazendas da recuperanda por meio de aviões com posterior pagamento do serviço prestado no prazo de 60 dias corridos Prevé igualmente a resolução do contrato caso qualquer uma das partes postule recuperação judicial ou tenha a sua falência decretada 6 A cláusula resolutiva nos casos de recuperação judicial e falência conforme cadeia de emails foi criada por pedido da própria recuperanda de forma que a fornecedora exigiu como contraprestação que houvesse exclusividade na compra do material para as fazendas de certas CASO 1 Produtor Rural Cessão Fiduciária Trava Bancária Fiança Impugnação 1 O agrônomo e produtor rural Maximus Aurelius enfrentou severas dificuldades a partir da crise econômica de 2014 além dos prejuízos acumulados em safras anteriores e operações ruinosas vinculadas ao dólar Orientado por advogado resolveu se registrar na Junta Comercial na forma de EIRELI em 16012014 sob o nome de Maximus Aurelius do Sul EIRELI DO SUL Posteriormente ajuizou pedido de recuperação judicial em 10022014 na comarca de Antônio Prado RS O passivo total submetido ao procedimento é de R 18320002710 conforme constou na petição inicial 2 Entre os credores da recuperanda encontrase o fornecedor Longos Comércio e Serviço Agrícola SA LONGOS que possui crédito de R 120000000 integralmente garantido por fiança da Indústria e Comércio de Alimentos do Norte Ltda DO NORTE que integra grupo de sociedades controlado pelo agrônomo Maximus Aurelius No entanto DO NORTE não participa do mesmo procedimento e não há qualquer alegação de confusão patrimonial direta ou indireta com a recuperanda DO SUL O crédito foi arrolado pela devedora na relação de credores constante no art 51 III da Lei 1110120051 3 Além da fiança mencionada também existe garantia através de cessão fiduciária de direitos creditórios com trava bancária de recebíveis ligados à GERDEL SA que é cliente de DO NORTE As garantias mencionadas derivam de contrato guardachuva que se prestava a garantir todas as operações contratadas inclusive o débito de R 120000000 arrolado pela recuperanda na inicial Os contratos de fiança e de cessão fiduciária 1 Lei 111012005 Art 51 A petição inicial de recuperação judicial será instruída com III a relação nominal completa dos credores inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar com a indicação do endereço de cada um a natureza a classificação e o valor atualizado do crédito discriminando sua origem o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente 11 Os autos da recuperação de DO NORTE são remetidos com urgência para a comarca de Antônio Prado com deferimento do processamento em 04042014 12 Os editais do art 8º da Lei 1110120052 foram publicados em 10062014 em ambos os procedimentos recuperatórios O credor LONGOS apresentou impugnação na forma do artigo 8º da Lei 111012005 em 25062014 alegando em síntese que o seu crédito foi incluído indevidamente no procedimento de recuperação judicial porquanto tratase de crédito integralmente garantido por meio de cessão fiduciária de direitos creditórios Acrescentou que o contrato foi firmado antes da recuperanda DO SUL estar inscrita no Registro de Empresas de forma que o contrato não pode ser submetido a uma recuperação judicial porquanto constituído sob a égide de uma relação com atividade não empresária Postulou portanto a não submissão de contratos anteriores ao registro aos procedimentos próprios de empresários e sociedades empresárias 13 Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça STJ em 27062014 determinouse que todas as controvérsias que surjam entre as partes DO SUL DO NORTE e LONGOS devem ser manejadas pela via arbitral perante a Câmara de Arbitragem Mediação e Conciliação de Porto Alegre CAMCPOA notadamente habilitações impugnações e feitos autônomos que discutam qualquer cláusula contratual 14 Em 04072014 LONGOS apresentou requerimento para a instauração de procedimento arbitral contra DO SUL e DO NORTE com a apresentação de respectivas respostas das requeridas 2 Lei 111012005 Art 8º No prazo de 10 dez dias contado da publicação da relação referida no art 7º 2º desta Lei o Comitê qualquer credor o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestandose contra a legitimidade importância ou classificação de crédito relacionado Parágrafo único Autuada em separado a impugnação será processada nos termos dos arts 13 a 15 desta Lei localidades e fosse realizado um pedido quantitativo mínimo trimestral de aquisição de agrotóxicos em especial pela excepcional concessão de longo prazo de pagamento 7 Apesar da completa adimplência em relação ao contrato de fornecimento de agrotóxicos a empresa LONGOS recusouse a fornecer novos materiais afirmando o receio de inadimplência futura DO SUL postulou pedido de urgência com a finalidade de obter a continuidade da relação contratual de fornecimento no que o magistrado de primeiro grau do procedimento de recuperação judicial em Antônio Prado decidiu considerandose a necessidade de prosseguir com o contrato e a manifesta ilegalidade da cláusula determino que LONGOS prossiga o fornecimento de materiais bem como fixo multa de R 50000000 por dia de atraso na entrega de cada pedido observandose o prazo contratual fixado de 10 dias corridos para a entrega de cada item 8 A empresa LONGOS apresentou oposição à decisão que determinou o prosseguimento do contrato de fornecimento mediante Agravo de Instrumento e pedido de reconsideração Um dos fundamentos utilizados era a impossibilidade de decisão por magistrado em razão da existência de cláusula compromissória arbitral 9 Com o agravamento da crise em 31032014 a fiadora DO NORTE igualmente postulou sua recuperação judicial na comarca de Ibirubá anotando a existência de passivo sujeito a recuperação judicial de R 10200000000 10 Com o deferimento do processamento da recuperação judicial de DO SUL em 01042014 o juízo da comarca de Ibirubá remeteu o processo recuperatório de DO NORTE para a comarca de Antônio Prado em razão de evidente consolidação processual visto que pertencem a mesmo grupo econômico com controlador comum 15 LONGOS fundamentou seu pedido nos seguintes argumentos a o pedido de recuperação judicial de DO SUL e DO NORTE são eventos que satisfazem a condição prevista na cláusula resolutiva do Contrato de Fornecimento b o crédito de LONGOS não está submetido aos efeitos da recuperação judicial porque nos termos do art 49 3º³ é garantido por cessão fiduciária c o crédito de LONGOS não está submetido aos efeitos da recuperação judicial porque foi constituído anteriormente ao registro da recuperanda perante o órgão público competente 16 DO SUL regularmente notificada do procedimento arbitral em sede de resposta alegou que a o pedido de impugnação é intempestivo pois excedido o prazo preclusivo de 10 dias do art 8º da Lei 111012005 b o registro tardio da cessão fiduciária torna ineficaz a garantia perante o procedimento c a cessão fiduciária prestada por terceiros não caracterizaria o crédito como não sujeito conforme art 49 3º da Lei 111012005 d a cláusula de vencimento antecipado do contrato de mútuo em razão do pedido de recuperação judicial é ilegal e portanto inválida porque visa a dar a um credor um tratamento privilegiado em prejuízo dos demais 17 DO NORTE regularmente notificada do procedimento arbitral em sede de resposta alegou que a a fiança é obrigação gratuita e por isso os administradores de DO NORTE extrapolaram seus poderes quando a obrigaram b obrigações a título gratuito não são exigíveis de sociedades em recuperação judicial nos termos do art 5º da Lei 111012005 18 Com a formação do Tribunal Arbitral a controvérsia restou delimitada nos seguintes pontos ³ Lei 111012005 Art 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos 3º Tratandose de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis de arrendador mercantil de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais observada a legislação respectiva não se permitindo contudo durante o prazo de suspensão a que se refere o 4º do art 6º desta Lei a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial Indique os argumentos que você utilizaria para cada item mencionado no caso em favor das requeridas DO SUL e DO NORTE Os pontos devem ser indicados de forma sintética máximo 2 linhas por argumento a É preclusivo o prazo de 10 dias corridos constante no art 8º da Lei 111012005 Argumentos 1 X 2 X 3 X b É admissível a inclusão de créditos anteriores ao registro do Produtor Rural no Registro de Empresas Argumentos 1 X 2 X 3 X c É exigível a obrigação derivada de fiança contra DO NORTE Argumentos 1 X 2 X 3 X d É eficaz o contrato de cessão fiduciária no procedimento recuperatório Argumentos 1 X 2 X 3 X e É válida a cláusula resolutiva do contrato de fornecimento Argumentos 1 X 2 X 3 X Boa noite alunoa Tudo bem Segue em anexo o trabalho feito Estou enviando bem simples em Word porque acredito que você irá acrescentar a esses enunciados Se você quiser alguma alteração não hesite em entrar em contato pelo chat da plataforma ou pelo suporte do Meu Guru No mais espero que o trabalho entregue seja suficiente para que você aufira a nota máxima Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo ficarei muito grata Luíza Nóbrega RESPOSTAS C É exigível a obrigação derivada de fiança contra DO NORTE 01 Sim posto que o artigo 819 do Código Civil estabelece a validade da fiança mesmo que o devedor principal esteja em recuperação judicial 02 Sim pois a Lei nº 111012015 não afasta sua exigibilidade O art 5º desta lei não considera a fiança uma obrigação gratuita 03 Artigo 49 da Lei nº 111012015 informa que ao submeter seu crédito à recuperação judicial o credor renuncia ao direito de executar o patrimônio pessoal do devedor D É eficaz o contrato de cessão fiduciária no procedimento recuperatório 01 A Lei nº 95141997 traz a possibilidade de se realizar a cessão fiduciária em que um devedor transmite ao credor uma propriedade para que se resolva uma dívida 02 A partir do pressuposto do artigo 49 da Lei nº 111012015 ao submeter o crédito ao procedimento recuperatório o credor renuncia ao direito de executar este patrimônio 03 Por estes dois motivos não há eficácia no contrato de cessão fiduciária no procedimento recuperatório porque não há a possibilidade deste atingir o patrimônio particular do devedor