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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1279188 SP 201101503303 RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE BASF SA ADVOGADO SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTROS RECORRIDO BLUEQUÍMICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO IZILDA APARECIDA DE LIMA E OUTROS EMENTA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATÉRIAPRIMA REDUÇÃO DO VOLUME PROBLEMAS DE PRODUÇÃO ILICITUDE INEXISTÊNCIA RISCO DO EMPREENDIMENTO INADIMPLEMENTO PRETÉRITO DA CONTRATANTE REDUÇÃO DO VOLUME DOS PRODUTOS DOS PRAZOS DE PAGAMENTO E DO CRÉDITO CABIMENTO PROVIDÊNCIA CONSENTÂNEA COM A PRINCIPIOLOGIA DA EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE DANO HIPOTÉTICO CONDENAÇÃO DESCABIMENTO 1 O cerne da controvérsia consiste em investigar a possível ilicitude praticada pela ora recorrente no tocante à limitação do fornecimento de matériaprima à recorrida limitação essa acompanhada de redução de seu crédito e diminuição dos prazos de pagamento tudo isso após cerca de um ano do início da relação negocial a qual essencialmente se manteve de forma verbal 2 Ficou claro da moldura fática dos autos que as partes firmaram contrato em meados de 1996 e que em agosto de 1997 houve uma redução do volume de produtos fornecidos pela recorrente à recorrida tudo isso em razão de problemas operacionais sendo que havia acordo verbal de fornecimento em volume superior Com efeito não se trata de relação contratual de longa duração na qual os costumes comerciais têm aptidão de gerar a legítima expectativa em um contratante de que o outro se comportará de forma previsível 3 Em boa verdade em se tratando de problemas de produção temse situação absolutamente previsível para ambos os contratantes de modo que a redução no fornecimento de produtos nessa situação não revela nenhuma conduta ilícita por parte do fornecedor A controvérsia comercial subjacente aos autos inserese no risco do empreendimento o qual não pode ser transferido de um contratante para o outro notadamente em contratos ainda em fase de amadurecimento como no caso 4 Quanto à redução do fornecimento e do crédito posteriormente ao inadimplemento da recorrida outra providência não se esperava da recorrente Não se pode impor a um dos contratantes que mantenha as condições avençadas verbalmente quando de fato a relação de confiabilidade entre as partes se alterou Era lícito portanto que a contratada reduzisse o volume de produto fornecido e modificasse as condições de crédito e de pagamento diante do inadimplemento pretérito Documento 1399295 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 18062015 Página 1 de 16 Superior Tribunal de Justiça da contratante precavendose de prejuízo maior 5 Mutatis mutandis tal providência é consentânea com a principiologia do que no direito privado ficou consagrado como exceção de inseguridade prevista hoje no art 477 do Código Civil correspondente ao art 1092 do CC1916 e em parte ao que dispunha o art 198 do Código Comercial A exceção de inseguridade prevista no art 477 também pode ser oposta à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa contratual Enunciado n 438 da V Jornada de Direito Civil CJFSTJ 6 Assim no caso de inadimplemento do contratante circunstância que sugere realmente alteração de solvabilidade de uma das partes se era lícito ao outro reter sua prestação eralhe igualmente lícito reduzir o volume dos produtos vendidos dos prazos de pagamento e do crédito na esteira do adágio de que quem pode o mais pode o menos 7 De resto em ação de responsabilidade civil subjetiva é incumbência do autor ainda no processo de conhecimento demonstrar a ocorrência do dano a conduta ilícita da ré e o nexo de causalidade entre a açãoomissão e o resultado lesivo relegandose à fase de liquidação apenas o quantum debeatur A despeito de o julgador poder valerse de seu livre convencimento motivado descabe condenar o réu à indenização por um dano hipotético sem a comprovação da existência do prejuízo e do nexo de causalidade 8 Recurso especial provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir por unanimidade dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Raul Araújo Presidente Maria Isabel Gallotti Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr Ministro Relator Brasília DF 16 de abril de 2015Data do Julgamento MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Documento 1399295 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 18062015 Página 2 de 16 Superior Tribunal de Justiça Relator Documento 1399295 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 18062015 Página 3 de 16 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1279188 SP 201101503303 RECORRENTE BASF SA ADVOGADO SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTROS RECORRIDO BLUEQUÍMICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO IZILDA APARECIDA DE LIMA E OUTROS RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator 1 Bluequímica Industrial Ltda ajuizou em agosto de 1998 ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de Basf SA noticiando que é empresa de comercialização de pigmentos orgânicos e inorgânicos e que a requerida atuante neste mercado é fornecedora de matériaprima desde meados de 1996 cuja relação contratual atinge cerca de 70 setenta por cento do faturamento da autora Noticiase na inicial que de forma tácita as condições de fornecimento consistiam na entrega de 90 noventa toneladasmês de pigmentos com prazo de faturamento de 90 noventa dias Entretanto a partir de agosto de 1997 houve sensível redução do volume de matériaprima e substancial alteração do crédito da autora e do prazo de pagamento circunstâncias que segundo o arrazoado inicial causaram prejuízos de monta à requerente visto que deixou de atender às solicitações de seus clientes e de auferir receitas Após negada a antecipação de tutela fls 67 e 548 o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do CampoSP julgou improcedente a pretensão deduzida pela autora fls 769772 O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo todavia reformou a sentença para julgar procedente em parte o pedido Reconheceu estar prejudicado o pleito de obrigação de fazer e concedeu a indenização por danos suportados pela autora a ser apurados em liquidação por arbitramento de modo a refletir a diferença do lucro que a empresa teria com o fornecimento de 90 toneladas do insumo no período de agosto de 1997 quando houve a diminuição no fornecimento até julho de 1998 quando inequivocamente estava encerrada a relação entre as partes fl 885 O acórdão recebeu a seguinte ementa Ação cominatória Pedido alternativo de indenização Tutela específica ou resultado prático equivalente prejudicados Indenização cabível Princípios da boafé objetiva e função social do contrato Abuso de posição dominante Exegese dos arts 21 e 29 da Lei n 889494 e 209 da Lei n Documento 1399295 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 18062015 Página 4 de 16 Superior Tribunal de Justiça 927996 Recurso provido fl 875 Os embargos declaratórios opostos fls 888890 foram rejeitados fls 893896 Sobreveio recurso especial apoiado na alínea a do permissivo constitucional no qual se alegou ofensa aos arts 3º e 535 do CPC arts 1º e 21 inciso XIV ambos da Lei n 88841994 arts 1º e 209 da Lei n 92791996 arts 421 e 422 do Código Civil de 2002 A recorrente sustenta ter havido omissão no acórdão porquanto o Tribunal a quo não se manifestou acerca de questões relevantes ao interesse da parte a saber a inadimplência da contratante o que teria impedido a continuidade das relações comerciais Argumenta que a autora ora recorrida carece de interesse processual uma vez que formulou pedido referente a dano hipotético e futuro Aduz que a Lei n 88841994 não se aplica ao caso em apreço uma vez que disciplina relações de direito público e visa a reprimir atos atentatórios à livre concorrência atos esses inexistentes na situação subjacente Igualmente não seria o caso de aplicar a Lei n 92791996 diploma que contém disposições específicas referentes a propriedade industrial De resto afirma que sua postura em condicionar o fornecimento normal ao adimplemento de dívida pretérita não fere a boafé objetiva Contraarrazoado fls 931937 o especial foi admitido por força da decisão proferida no Ag 1361409SP fl 968 É o relatório Documento 1399295 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 18062015 Página 5 de 16 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1279188 SP 201101503303 RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE BASF SA ADVOGADO SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTROS RECORRIDO BLUEQUÍMICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO IZILDA APARECIDA DE LIMA E OUTROS EMENTA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATÉRIAPRIMA REDUÇÃO DO VOLUME PROBLEMAS DE PRODUÇÃO ILICITUDE INEXISTÊNCIA RISCO DO EMPREENDIMENTO INADIMPLEMENTO PRETÉRITO DA CONTRATANTE REDUÇÃO DO VOLUME DOS PRODUTOS DOS PRAZOS DE PAGAMENTO E DO CRÉDITO CABIMENTO PROVIDÊNCIA CONSENTÂNEA COM A PRINCIPIOLOGIA DA EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE DANO HIPOTÉTICO CONDENAÇÃO DESCABIMENTO 1 O cerne da controvérsia consiste em investigar a possível ilicitude praticada pela ora recorrente no tocante à limitação do fornecimento de matériaprima à recorrida limitação essa acompanhada de redução de seu crédito e diminuição dos prazos de pagamento tudo isso após cerca de um ano do início da relação negocial a qual essencialmente se manteve de forma verbal 2 Ficou claro da moldura fática dos autos que as partes firmaram contrato em meados de 1996 e que em agosto de 1997 houve uma redução do volume de produtos fornecidos pela recorrente à recorrida tudo isso em razão de problemas operacionais sendo que havia acordo verbal de fornecimento em volume superior Com efeito não se trata de relação contratual de longa duração na qual os costumes comerciais têm aptidão de gerar a legítima expectativa em um contratante de que o outro se comportará de forma previsível 3 Em boa verdade em se tratando de problemas de produção temse situação absolutamente previsível para ambos os contratantes de modo que a redução no fornecimento de produtos nessa situação não revela nenhuma conduta ilícita por parte do fornecedor A controvérsia comercial subjacente aos autos inserese no risco do empreendimento o qual não pode ser transferido de um contratante para o outro notadamente em contratos ainda em fase de amadurecimento como no caso 4 Quanto à redução do fornecimento e do crédito posteriormente ao inadimplemento da recorrida outra providência não se esperava da recorrente Não se pode impor a um dos contratantes que mantenha as condições avençadas verbalmente quando de fato a relação de confiabilidade entre as partes se alterou Era lícito portanto que a contratada reduzisse o volume de produto fornecido e modificasse as condições de crédito e de pagamento diante do inadimplemento pretérito da contratante precavendose de prejuízo maior Documento 1399295 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 18062015 Página 6 de 16 Superior Tribunal de Justiça 5 Mutatis mutandis tal providência é consentânea com a principiologia do que no direito privado ficou consagrado como exceção de inseguridade prevista hoje no art 477 do Código Civil correspondente ao art 1092 do CC1916 e em parte ao que dispunha o art 198 do Código Comercial A exceção de inseguridade prevista no art 477 também pode ser oposta à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa contratual Enunciado n 438 da V Jornada de Direito Civil CJFSTJ 6 Assim no caso de inadimplemento do contratante circunstância que sugere realmente alteração de solvabilidade de uma das partes se era lícito ao outro reter sua prestação eralhe igualmente lícito reduzir o volume dos produtos vendidos dos prazos de pagamento e do crédito na esteira do adágio de que quem pode o mais pode o menos 7 De resto em ação de responsabilidade civil subjetiva é incumbência do autor ainda no processo de conhecimento demonstrar a ocorrência do dano a conduta ilícita da ré e o nexo de causalidade entre a açãoomissão e o resultado lesivo relegandose à fase de liquidação apenas o quantum debeatur A despeito de o julgador poder valerse de seu livre convencimento motivado descabe condenar o réu à indenização por um dano hipotético sem a comprovação da existência do prejuízo e do nexo de causalidade 8 Recurso especial provido VOTO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator 2 Não há ofensa ao art 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio afigurandose dispensável que o órgão julgador examine uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes Basta que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão sem necessidade de que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais No caso o julgamento dos embargos de declaração apenas se revelou contrário aos interesses da recorrente circunstância que não configura omissão contradição ou obscuridade 3 A falta de interesse processual alegada pela recorrente na verdade confundese com o mérito haja vista que se bem compreendida a tese consiste na ausência de prejuízo a ser ressarcido ponto esse que se entrelaça com os demais a ser apreciados no presente recurso especial Documento 1399295 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 18062015 Página 7 de 16 Superior Tribunal de Justiça 4 Quanto ao cerne da controvérsia cuidase de investigar a possível ilicitude praticada pela ora recorrente no tocante à limitação do fornecimento de matériaprima à recorrida limitação essa acompanhada de redução de seu crédito e diminuição dos prazos de pagamento tudo isso após cerca de um ano do início da relação negocial a qual essencialmente se manteve de forma verbal A sentença julgou improcedente o pedido pelos fundamentos a seguir sintetizados Pelo que se depreende dos autos a partir de 1996 autora e ré passaram a manter relações comerciais fornecendo esta última à primeira pigmentos orgânicos e inorgânicos para posterior comercialização Alega a autora que a despeito das tratativas serem informais com regularidade na quantidade adquirida que girava em tomo de noventa toneladas mensais bem como no prazo de pagamento que era de noventa dias a requerida injustificadamente deu causa à redução na quantidade de fornecimento bem como do prazo de pagamento a partir de meados de agosto de 1997 com reflexos em sua situação econômica em decorrência da impossibilidade de atendimento dos pedidos formulados por seus clientes A improcedência da ação é de rigor Com efeito A teor do que dispõe o artigo 333 I do Código de Processo Civil ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito Nesse sentido a despeito dos argumentos invocados não logrou a autora se desincumbir do ônus da prova que lhe competia porquanto o contexto dos autos não permite convicção segura no sentido de existência de acordo verbal sobre fornecimento de quantias fixas de matéria prima por parte da requerida à mesma ou mesmo de prazos fixos para seu pagamento A prova testemunhal produzida em consonância com a prova documental traz a conhecimento que as relações mantidas entre as partes sempre se deram de forma verbal ou seja os pedidos eram sempre efetuados telefonicamente e da mesma forma confirmados após o transcurso de determinado período É bem verdade que durante determinado espaço de tempo houve aquisição e fornecimento de matéria prima em quantidades mensais proporcionalmente regulares Mas também é verdade que as reduções se deram em curto período por força de problemas técnicos da requerida conforme informam as testemunhas ouvidas em Juízo e posteriormente em decorrência da inadimplência da autora não podendo ser desconsiderada a vultuosa quantia da qual passou ser devedora Em assim sendo em vista da inexistência de acordo expresso ou tácito vinculando a requerida ao fornecimento de quantidades determinadas com prazo de pagamento fixo não há como imporse à mesma tal obrigação mormente em face da inadimplência da requerida pela vultuosa importância de R 223994282 dois milhões duzentos e trinta e nove mil novecentos e quarenta e dois Documento 1399295 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 18062015 Página 8 de 16 Superior Tribunal de Justiça reais e oitenta e dois centavos Por outro lado as disposições da Lei Antitruste não se amoldam ao caso em espécie vez que não há comprovação de quaisquer das condutas nela elencadas por parte da ré observandose outrossim que os produtos adquiridos pela autora não eram de fabricação exclusiva da requerida posto haver informes nos autos acerca da existência de duas outras empresas que embora de menor potencial também forneciam os mesmos pigmentos o que forma convicção no sentido de que a autora poderia se valer das mesmas para atendimento de seus pedidos no tocante às quantidades não supridas pela ré No que tange à pretensa indenização não bastasse a inépcia do genérico pedido formulado com a inicial condicionado a prejuízo eventual e futuro não logrouse comprovar o essencial ao seu acolhimento qual seja culpa por parte da requerida no desencadeamento dos fatos posto que o contexto dos autos ao revés leva à conclusão de que a redução no fornecimento da matéria prima e respectivo prazo de pagamento se deu unicamente em razão da inadimplência da autora decorrente de problemas financeiros particulares fls 770772 O acórdão recorrido reformou a sentença para condenar a ré ora recorrente a pagar indenização pelos danos causados a serem apurados em liquidação por arbitramento de sentença e que envolvem a diferença do lucro que a empresa teria com o fornecimento de 90 toneladas do insumo no período de agosto de 1997 quando houve a diminuição no fornecimento até julho de 1998 quando inequivocamente estava encerrada a relação entre as partes fl 885 O voto condutor do acórdão recorrido apresentando entendimento doutrinário acerca do abuso de posição dominante concorrência desleal e vulneração da boafé objetiva estabeleceu a seguinte premissa fática Ou seja todas as provas dos autos confirmam a versão da autora nos seguintes pontos a requerida domina a maior parcela do mercado em relação ao produto negociado com a autora existe contrato desde 1996 não escrito de fornecimento regular em torno de 90 toneladas mensais do produto para a autora o contrato se consolidou com adimplência de ambas as empresas até o segundo semestre de 1997 a requerida diminuiu consideravelmente a quantidade fornecida de forma abrupta unilateral e imotivada tendo em vista problemas na sua produção em decorrência deste fato a autora enfrentou dificuldades no fluxo de caixa as partes entabularam acordo para regularização do contrato com renegociação da divida a requerida não regularizou o fornecimento com o aumento dos problemas financeiros da autora limitou a quantidade o crédito e o prazo para pagamento gerando inviabilidade para a continuidade do contrato fls 877878 grifei Documento 1399295 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 18062015 Página 9 de 16 Superior Tribunal de Justiça 5 Destarte o ponto controvertido e o nascedouro da controvérsia é a descontinuidade dos padrões de fornecimento estabelecidos por pacto verbal entre as partes sendo que tal como fundamentou o acórdão recorrido tendo em vista problemas na sua produção a recorrente diminuiu o volume de produto vendido à recorrida o que teria sido a causa das dificuldades no fluxo de caixa desta Com isso a autora tornouse inadimplente de valores posteriormente confessados R 223994282 em 1997 razão por que igualmente as condições de crédito e de pagamento foram alteradas pela recorrente 51 Os litígios resultantes de descontinuidades contratuais não são novos no âmbito desta Corte Por vezes ocorrem nos contratos de distribuição ou concessões com a alteração dos padrões de fornecimento por parte da fornecedora à distribuidora ou da montadora concedente em relação à concessionária cenário do qual decorre em não raras vezes a rescisão contratual unilateral Esta Corte tem entendido ser lícita a rescisão unilateral desmotivada desde que respeitada cláusula contratual com tal previsão e observado prazo razoável entre o término do vínculo e a notificação de um dos contratantes Confiramse nesse sentido os seguintes precedentes CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS NÃORENOVAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PACTUADO MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ATO ILÍCITO INEXISTÊNCIA INDENIZAÇÃO NÃO CABIMENTO Consoante entendimento perfilhado pela Terceira Turma em casos semelhantes aos destes autos não constitui ato ilícito gerador do devedor de indenizar quando há disposição contratual assegurando às partes interromper o negócio de distribuição de bebidas após atingido o termo final do contrato não havendo pois que se falar em cláusula abusiva ou potestativa Recurso especial conhecido e provido REsp 493159SP Rel Ministro CASTRO FILHO TERCEIRA TURMA julgado em 19102006 DJ 13112006 p 241 RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS NÃORENOVAÇÃO APÓS O TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO PACTUADO INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO CC16 ART 159 Atingido o termo final do contrato a falta de interesse em renovar contrato de distribuição de bebida inda que amparada unicamente no interesse de obter maior lucro não constitui ato ilícito gerador do dever de indenizar O direito civil brasileiro ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de responsabilidade objetiva ou contratual consagra a responsabilidade aquiliana Viola o Art 159 do Código Beviláqua a decisão que condena a prestar indenização quem observando cláusula contratual não prorroga contrato que atingiu seu termo final Documento 1399295 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 18062015 Página 10 de 16 Superior Tribunal de Justiça REsp 766012RJ Rel Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS TERCEIRA TURMA julgado em 23082005 DJ 07112005 p 284 DIREITO CONTRATUAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS NÃO RENOVAÇÃO NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE ENUNCIADOS N 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ 4 A jurisprudência do STJ em casos semelhantes decidiu ser legítima a cláusula que permite a rescisão unilateral do contrato de distribuição de bebidas Precedentes da Terceira e Quarta Turmas AgRg nos EDcl no REsp 1114091MG Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA QUARTA TURMA julgado em 20082013 DJe 30082013 Contrato de distribuição de bebida Interrupção do negócio com base em cláusula contratual que assegura às partes igual direito mediante prévia notificação Impossibilidade de aplicação analógica da Lei n 672979 1 Havendo disposição contratual assegurando às partes interromper o negócio de distribuição de bebidas o que afasta a configuração de cláusula abusiva ou potestativa é impertinente buscar analogia com dispositivo de outra lei especial de regência para os casos de concessão de veículos automotores de via terrestre 2 Recurso especial conhecido e provido REsp 681100PR Rel Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO TERCEIRA TURMA julgado em 20062006 DJ 14082006 p 278 CIVIL PROCESSUAL CIVIL CONTRATO VALIDADE DE CLÁUSULA CESSAÇÃO DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS NÃORENOVAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PACTUADO MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INDENIZAÇÃO INDEVIDA REsp 1112796PR Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Rel p Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJAP QUARTA TURMA julgado em 10082010 DJe 19112010 Nesse último precedente votei vencido como relator por entender que a situação controvertida subjacente exigia solução diversa Sustentei a inoperância da cláusula de contrato de distribuição de bebidas que previa a possibilidade de resilição unilateral e desmotivada por qualquer das partes na hipótese em que a contratada investira vultosa quantia no negócio de longa duração reiteradas renovações por mais de vinte anos sobretudo para atender a interesse do outro Documento 1399295 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 18062015 Página 11 de 16 Superior Tribunal de Justiça contratante Naquele caso tratavase de contrato de adesão no qual não havia igualdade econômica ou liberdade contratual plena na relação jurídica 52 No caso ora em apreço todavia não há particularidades aptas que aconselhem julgamento distinto da jurisprudência dominante mormente porque não se trata exatamente de discussão acerca de ruptura de contrato mas de alteração dos padrões de fornecimento Ficou claro da moldura fática dos autos que as partes firmaram contrato em meados de 1996 e que em agosto de 1997 houve uma redução do volume de produtos fornecidos pela recorrente à recorrida tudo isso em razão de problemas operacionais sendo que havia acordo verbal de fornecimento em volume superior Com efeito não se trata de relação contratual de longa duração na qual os costumes comerciais têm aptidão de gerar a legítima expectativa em um contratante de que o outro se comportará de forma previsível Em boa verdade em se tratando de problemas de produção temse situação absolutamente previsível para ambos os contratantes de modo que a redução no fornecimento de produtos nessa situação não revela nenhuma conduta ilícita por parte do fornecedor A controvérsia comercial subjacente aos autos inserese no risco do empreendimento o qual não pode ser transferido de um contratante para o outro notadamente em contratos ainda em fase de amadurecimento como no caso A própria autora confirma que a Basf era responsável por cerca de 70 setenta por cento da matériaprima utilizada em sua linha de produção não se tratando portanto de fornecedor exclusivo Assim cabia à contratante precaverse contra oscilações no fornecimento do produto oscilações essas absolutamente previsíveis e comuns no trato comercial sobretudo em avenças de grande vulto Por outro lado parece mesmo descuido injustificável a manutenção de pactos desse jaez de forma verbal característica essa que embora não retire sua validade e eficácia lhe subtrai segurança jurídica do que podem decorrer grandes controvérsias posteriormente como a tratada nos autos Isso porque pelo princípio do paralelismo das formas segundo o qual o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato Código Civil art 472 um contratante não pode exigir do outro forma diferente da verbal para a alteração de uma avença igualmente não escrita A propósito em recente precedente da eg Terceira Turma o em relator expôs Documento 1399295 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 18062015 Página 12 de 16 Superior Tribunal de Justiça com precisão os contornos que devem ser garantidos em contratos empresariais 31 Tratase de contrato celebrado entre empresários a fim de dar consecução a operações comerciais de compra e venda para posterior revenda a viabilizar o desenvolvimento da atividade econômica empreendida por cada contratante Devese pois peremptoriamente afastar a ideia de hipossuficiência do distribuidor concessionário ou mesmo de dependência jurídica deste em relação ao fabricante concedente O que há nessa relação contratual na verdade é um justificado e portanto legítimo poder de controle exercido pela fornecedora quanto à atividade desempenhada pelo distribuidor a considerar o seu envolvimento direto com a clientela a imagem e a marca daquela com repercussão no próprio êxito de seu negócio Tampouco a existência de dependência econômica inegavelmente ocorrente em ajustes dessa natureza própria das interrelações empresariais encerra desequilíbrio contratual REsp 1403272RS Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 10032015 DJe 18032015 Deveras o profissionalismo é elemento ínsito ao próprio conceito de empresário Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços art 966 do Código Civil de modo que o amadorismo além de não poder ser presumido não deve ser elemento justificante de eventuais deslizes no trato comercial os quais se ocorrentes serão suportados por quem lhes deu causa Não por acaso que na I Jornada de Direito Comercial do CJFSTJ foi aprovado o Enunciado n 28 com o seguinte teor Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência 6 Quanto à redução do fornecimento e do crédito posteriormente ao inadimplemento da recorrida outra providência não se esperava da recorrente Não se pode impor a um dos contratantes que mantenha as condições avençadas verbalmente quando de fato a relação de confiabilidade entre as partes se alterou Era lícito portanto que a contratada reduzisse o volume de produto fornecido e modificasse as condições de crédito e de pagamento diante do inadimplemento pretérito da contratante precavendose de prejuízo maior Mutatis mutandis tal providência a par de ser óbvia e coerente com os mais prosaicos ditames de direito contratual é consentânea com a principiologia do que no direito privado ficou consagrado como exceção de inseguridade prevista hoje no art 477 do Código Civil correspondente ao art 1092 do CC1916 e em parte ao que dispunha o art Documento 1399295 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 18062015 Página 13 de 16 Superior Tribunal de Justiça 198 do Código Comercial com o seguinte teor Se depois de concluído o contrato sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou pode a outra recusarse à prestação que lhe incumbe até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazêla A doutrina traz à luz a tônica do dispositivo Este artigo transcreve com pequenas alterações de redação a parte final do corpo do art 1092 do CC1916 Tratase da chamada exceção de inseguridade que como destaca Pontes de Miranda Tratado de Direito Privado t 26 p 109 não confere pretensão à prestação antecipada nem à caução nem à resolução do contrato mas apenas retardamento da sua própria prestação Ao outro contratante é que cabe escolher entre prestar antecipadamente ou dar caução Tratase de uma exceção à regra de que o contrato deve ser cumprido conforme foi estipulado designadamente quanto às datas de execução Por este meio procurouse evitar que o contratante que se obrigou a pagar em primeiro lugar corra o risco de vir a não receber a prestação de que é credor risco este prenunciado pela alteração das condições patrimoniais daquele que deveria cumprir em segundo lugar A partir do momento em que o primeiro obrigado toma conhecimento das circunstâncias que mostram ou deixam claramente recear que o segundo obrigado não terá condições de cumprir a contraprestação a que se obrigou o primeiro fica autorizado a cessar ou a reter a sua prestação até que o segundo efetue a sua invertendo a ordem estabelecida ou preste garantia suficiente TEPEDINO Gustavo etal Código civil interpretado conforme a Constituição da República Vol II 2 ed Rio de Janeiro Renovar 2012 p 128129 No mesmo sentido confirase o Enunciado n 438 da V Jornada de Direito Civil CJFSTJ A exceção de inseguridade prevista no art 477 também pode ser oposta à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa contratual Assim no caso de inadimplemento do contratante circunstância que sugere realmente alteração de solvabilidade de uma das partes se era lícito ao outro reter sua prestação eralhe igualmente lícito reduzir o volume dos produtos vendidos na esteira do adágio de que quem pode o mais pode o menos 7 Ainda que não fosse assim não era cabível a condenação imposta pelo Tribunal a quo acolhendo pedido genérico Cabia à autora demonstrar que a conduta da ré se ilícita fosse culminava em prejuízos identificáveis já no processo de conhecimento embora seu quantum não o fosse Documento 1399295 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 18062015 Página 14 de 16 Superior Tribunal de Justiça Era de rigor a demonstração do dano experimentado e a contribuição causal que pudesse ser imputada à ora recorrente o que efetivamente não ocorreu tendo em vista que a inicial limitouse a indicar um dano eventual e hipotético conforme se depreende do seguinte excerto Outrossim no caso da impossibilidade de resultado prático correspondente à obrigação ora pugnada a empresa Requerente requer seja imputada à total responsabilidade da Requerida quanto às consequências que eventualmente aquela venha sofrer ante as práticas ora noticiadas com a salvaguarda do pagamento de indenização por perdas e danos inclusive dos lucros cessantes sem prejuízo das multas cominadas sob o mesmo título nos termos dos artigos 632 a 645 do Código de Processo Civil fl 12 sem grifo no original Em ação de responsabilidade civil subjetiva é incumbência do autor ainda no processo de conhecimento demonstrar a ocorrência do dano a conduta ilícita da ré e o nexo de causalidade entre a açãoomissão e o resultado lesivo relegandose à fase seguinte apenas o quantum debeatur A despeito de o julgador poder valerse de seu livre convencimento motivado descabe condenar o réu à indenização por um dano hipotético sem a comprovação da existência do prejuízo e do nexo de causalidade Na esteira do que pontifica Humberto Theodoro Júnior a condenção se pode ser genérica não pode entretanto ser hipótetica Ao juiz é dado condenar sem conhecer exatamente o montante do débito a ser satisfeito não lhe cabe porém condenar sem saber se existe o débito A liquidação na verdade pressupõe certeza da obrigação já definida no julgamento anterior Curso de direito processual civil Vol II Rio de Janeiro Forense 2011 p 102 8 Diante do exposto dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial A cargo da recorrida custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em R 10000000 cem mil reais conforme preceitua o art 20 4º do CPC levandose em consideração sobretudo a complexidade da causa e a longa duração do processo É como voto Documento 1399295 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 18062015 Página 15 de 16 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro 201101503303 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1279188 SP Números Origem 173199 2183154 5640119990190403 994010578129 PAUTA 16042015 JULGADO 16042015 Relator Exmo Sr Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro RAUL ARAÚJO SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr DURVAL TADEU GUIMARÃES Secretária Bela TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE BASF SA ADVOGADO SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTROS RECORRIDO BLUEQUÍMICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO IZILDA APARECIDA DE LIMA E OUTROS ASSUNTO DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Contratos SUSTENTAÇÃO ORAL Dra LAURA BEATRIZ S MORGANTI pela parte RECORRENTE BASF SA CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Quarta Turma por unanimidade deu provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Raul Araújo Presidente Maria Isabel Gallotti Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr Ministro Relator Documento 1399295 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 18062015 Página 16 de 16 Relatório Nome do Aluno Contrato Verbal Definição o Um contrato verbal é um acordo entre duas ou mais partes que é estabelecido oralmente e não é formalizado por escrito o O Código Civil disciplino no Art 107 A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial senão quando a lei expressamente a exigir o CLT Art 443 O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente verbalmente ou por escrito por prazo determinado ou indeterminado ou para prestação de trabalho intermitente Conceito o A validade dos contratos verbais é reconhecida pelo direito desde que não envolvam situações em que a legislação exige a forma escrita para a sua validade como compra e venda de imóveis por exemplo o Para ser válido deve atender aos requisitos gerais de qualquer contrato capacidade das partes objeto lícito possível e determinado ou determinável e consentimento mútuo Exemplos o Um acordo entre um empregador e um trabalhador para realizar um serviço específico o A contratação de um encanador para realizar um reparo emergencial na casa Rescisão Unilateral Definição o Rescisão unilateral é o ato de uma das partes envolvidas em um contrato encerrar o acordo sem o consentimento da outra parte o Código Civil define no art 473 A resilição unilateral nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita opera mediante denúncia notificada à outra parte o CLT Art 483 O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização Conceito o Em alguns contratos a rescisão unilateral é permitida por lei ou pelas cláusulas contratuais desde que se respeitem prazos de aviso prévio ou condições estabelecidas no contrato o Pode ocorrer por diversos motivos como quebra de cláusulas contratuais inadimplência ou motivos de força maior Exemplos o Um inquilino que decide sair do imóvel alugado antes do término do contrato conforme cláusula que permita a saída antecipada mediante aviso prévio o Um empregador que demite um funcionário sem justa causa cumprindo o aviso prévio ou indenizandoo Dependência Econômica Definição o Dependência econômica referese à situação em que uma pessoa ou entidade depende financeiramente de outra para seu sustento ou operação Conceito o Frequentemente discutido em contextos trabalhistas e familiares onde um cônjuge ou parceiro pode ser dependente do outro ou um trabalhador pode ser economicamente dependente de seu empregador o Pode influenciar decisões jurídicas especialmente em casos de divórcio pensão alimentícia e direitos trabalhistas Exemplos o Um cônjuge que não trabalha e depende financeiramente do parceiro que é o único provedor de renda da família o Um freelancer que realiza a maior parte de seus trabalhos para um único cliente configurando uma relação de dependência econômica o Em acidente de trabalho ou licença maternidade Limites do Dever de Indenizar Definição o O dever de indenizar referese à obrigação de reparar danos causados a outra parte seja por ação omissão negligência ou dolo o Código Civil Art 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercêlo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes o Código Civil Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Parágrafo único Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem Conceito o Os limites do dever de indenizar são definidos pela legislação e jurisprudência estabelecendo até onde uma pessoa ou entidade é responsável pela reparação de danos o Não se deve indenizar além do que é necessário para reparar o dano efetivamente sofrido evitando o enriquecimento sem causa da parte lesada o Fatores como culpa nexo causal e a extensão do dano são considerados na determinação do valor da indenização Exemplos o Uma empresa que causa dano ambiental pode ser obrigada a reparar os danos e compensar a comunidade afetada mas não além do prejuízo efetivamente comprovado o Em um acidente de trânsito o responsável deve indenizar os danos materiais e morais sofridos pela vítima mas dentro dos limites que comprovem o real impacto do evento na vida da vítima Resumo do Recurso Especial Nº 1279188 SP 201101503303 Relatório Em agosto de 1998 a Bluequímica Industrial Ltda ajuizou uma ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra a Basf SA A Bluequímica que comercializa pigmentos orgânicos e inorgânicos relatou que a Basf é sua fornecedora de matériaprima desde meados de 1996 com essa relação contratual representando cerca de 70 de seu faturamento Segundo a inicial as condições tácitas de fornecimento incluíam a entrega de 90 toneladas por mês de pigmentos com prazo de faturamento de 90 dias No entanto a partir de agosto de 1997 houve uma redução significativa no volume de matériaprima fornecida e alterações substanciais no crédito e prazo de pagamento causando prejuízos consideráveis à Bluequímica que não pôde atender às demandas de seus clientes nem obter receitas A tutela antecipada foi negada e o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do CampoSP julgou improcedente a pretensão da autora Contudo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença julgando procedente em parte o pedido da Bluequímica O Tribunal reconheceu que a obrigação de fazer estava prejudicada e concedeu indenização pelos danos sofridos pela autora a serem apurados em liquidação por arbitramento A indenização deveria refletir a diferença de lucro que a Bluequímica teria obtido com o fornecimento de 90 toneladas do insumo desde agosto de 1997 até julho de 1998 quando a relação entre as partes foi encerrada A ementa do acórdão destacou que a indenização era cabível e que princípios como a boafé objetiva a função social do contrato e o abuso de posição dominante eram aplicáveis ao caso conforme os artigos 21 e 29 da Lei 889494 e 209 da Lei 927996 Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados e a Basf interpôs recurso especial alegando ofensa aos artigos 3º e 535 do CPC além de outros dispositivos legais A Basf sustentou que o Tribunal não se manifestou sobre a inadimplência da Bluequímica que teria impedido a continuidade das relações comerciais Argumentou também que a autora carecia de interesse processual pois formulou pedido referente a dano hipotético e futuro A Basf afirmou que a Lei 88841994 que trata de relações de direito público e visa a reprimir atos contra a livre concorrência não se aplicava ao caso Além disso argumentou que a Lei 92791996 referente à propriedade industrial também não era pertinente Por fim a Basf defendeu que condicionar o fornecimento ao adimplemento de dívida pretérita não violava a boafé objetiva O recurso especial foi admitido por decisão proferida no Ag 1361409SP Voto O Tribunal não cometeu ofensa ao art 535 do Código de Processo Civil pois abordou todas as questões pertinentes ao litígio Não é necessário que o órgão julgador examine individualmente todas as alegações e fundamentos apresentados pelas partes basta que decline as razões jurídicas que sustentaram a decisão No caso em questão o julgamento dos embargos de declaração foi desfavorável à recorrente mas isso não configura omissão contradição ou obscuridade A alegação da recorrente sobre falta de interesse processual confundese com o mérito da questão pois está relacionada à ausência de prejuízo a ser ressarcido um ponto que deve ser apreciado no presente recurso especial O cerne da controvérsia envolve a investigação de uma possível ilicitude cometida pela recorrente ao limitar o fornecimento de matériaprima à recorrida acompanhada de redução de crédito e diminuição dos prazos de pagamento Essas ações ocorreram aproximadamente um ano após o início da relação negocial que era essencialmente verbal O acórdão recorrido reformou a sentença inicial condenando a recorrente a pagar indenização pelos danos causados a serem apurados em liquidação por arbitramento de sentença A indenização referese à diferença de lucro que a empresa teria obtido com o fornecimento de 90 toneladas do insumo entre agosto de 1997 e julho de 1998 quando a relação comercial foi encerrada A controvérsia surgiu da descontinuidade dos padrões de fornecimento estabelecidos verbalmente entre as partes De acordo com o acórdão a recorrente reduziu o volume de produtos vendidos à recorrida devido a problemas de produção o que causou dificuldades no fluxo de caixa da autora tornandoa inadimplente em valores significativos Litígios resultantes de descontinuidades contratuais são comuns nesta Corte especialmente em contratos de distribuição ou concessão onde alterações nos padrões de fornecimento podem levar à rescisão unilateral do contrato Esta Corte tem decidido que a rescisão unilateral é lícita desde que respeite a cláusula contratual e observe um prazo razoável para notificação Em ações de responsabilidade civil subjetiva cabe ao autor demonstrar o dano a conduta ilícita da ré e o nexo de causalidade ainda no processo de conhecimento relegandose à fase seguinte apenas a quantificação do dano Não é permitido condenar o réu à indenização por um dano hipotético sem comprovação da existência do prejuízo e do nexo de causalidade Diante do exposto o recurso especial foi provido julgandose improcedentes os pedidos da inicial A recorrida foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R 10000000 conforme o art 20 4º do CPC considerando a complexidade da causa e a longa duração do processo