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O direito das sucessões está mais atrelado ao direito das coisas do que ao direito de família Isto porque no direito das coisas há a transmissão de propriedade inter vivos título singular título universal e causa mortis título singular título universal Há ainda a possibilidade de soma de posses pela acessio possessiones e sucessio possessiones Suceder é substituir na titularidade de direitos mais especificamente na titularidade de direitos de propriedade e direitos vinculados à posse A sucessão inter vivos não será objeto de estudo nesta disciplinas O que nos interessa é a sucessão causa mortis ou seja a sucessão patrimonial advinda do falecimento do proprietário ou do titular do direito O objetivo do patrimônio consiste em adimplir obrigações Não existe herança de pessoa viva isso é uma regra de ouro no direito de sucessões Não há como negociar uma herança com outra pessoa sobre o que você vai receber de seu pai Herança é o conjunto patrimônio após a morte do proprietário e se o objetivo do patrimônio é cumprir obrigação do proprietário é a mesma coisa quanto à herança Portanto existe um cuidado que temos que ter consistente na diferença entre herança e herança patrimoniável Havendo pluralidade de herdeiros teremos um condomínio até a partilha no procedimento de inventário A partilha finaliza o procedimento de inventário serve para dar a notícia do falecimento do proprietários reunir credores reunir patrimônio reunir herdeiros e informar ao juízo do inventário Até a partilha você tem uma expectativa de direito sobre o que será partilhado porquanto pode ser que não exista nada para ser partilhado Como por exemplo quando os débitos é tão grande que consomem todo o patrimônio O patrimônio muda de nome com a morte do proprietário recebe novas pessoas como eventuais titulares da propriedade O espólio é o conjunto de herdeiros Após a partilha não se tem mais espolio nem herança O que se tem é proprietários Herança e espólio duram até a partilha após a partilha o primeiro patrimônio declarado nos autos do inventário já tem proprietários A sobrepartilha ocorre toda vez que há bens partilháveis depois da primeira partilha e ocorre quando os herdeiros descobre novos bens há sonegação de bens etc Pode ter quantas sobrepartilhas forem necessárias Suceder à alguém é um direito nosso fundamental Não há nem a possibilidade de uma emenda constitucional impedir a sucessão hereditária Sucessão à título singular só acontece na sucessão testamentária porque a sucessão legítima sempre será a título universal Na sucessão à título singular não significa que existe apenas um objeto transmitido mas é um objeto identificável Sucessão à título universal poderá ocorrer por testamento estabelecendo por exemplo que o herdeiro herdará a título universal uma porcentagem da parte disponível Por testamento pode haver dois sujeitos o primeiro é o legatário que é quem é o beneficiário do testamento e sempre herdará a título singular O legatário só existe via testamento O legado é a deixa testamentária identificada pelo falecido em testamento promovendo uma sucessão a título singular O herdeiro testamentário assim como o herdeiro da legítima herdará à título universal Quem deixou testamento e legado é porque identificou os bens transmitidos e quais os beneficiários Em suma herdeiro é aquele que sucede à título universal seja parente ou não Já o legatário é aquele que sucede à título singular Veja portanto que a classificação entre herdeiro e legatário não decorrer de vínculo familiar é a forma de sucessão que faz o herdeiro ou o legatário Renato disse que herdeiro pode ser legatário Abertura da sucessão é um momento instantâneo com a morte Duas situações ocorre com a morte do proprietário a saber abertura da sucessão e transmissão de bens em virtude do droit de saisine uma ficção criada pelo direito francês para impedir que estivesse um lapso temporal entre morte do proprietário e nomeação de novos proprietários uma vez que sem o droit saisine até a nomeação de novos proprietários a coisa ficava sem dono podendo ser apropriado por qualquer um Artigo 5º XXX CR88 a abertura da sucessão é um direito fundamental Defini ç ões Sucessão inter vivos é a transmissão da titularidade de direitos entre pessoas vivas OBS a pessoa jurídica pode herdar por testamento desde que seja um pessoa jurídica devidamente constituída Sucessão causa mortis é a transmissão da titularidade de direitos em virtude do falecimento do titular do direito Sucessão à título singular é aquela que permite ao beneficiado identificar quais os bens que estão envolvidos na sucessão A sucessão à título singular dá ao sucessor condições de identificar quais são os bens envolvidos na sucessão Sucessão à título universal não dá ao sucessor a condição de saber quais são os bens envolvidos na sucessão uma vez que este herda todo o patrimônio do falecido Claro que pode haver situações em que os sucessores sabem quais os bens que estão recebendo mas não existe uma identificação dos bens a titularidade é transmitida inteiramente Para ser proprietário não é preciso ter ciência do bem transmitido Herdeiro é aquele que sucede à título universal Legatário é aquele que sucede à título singular Herdeiro testamentário é aquele que sucede à título universal por testamento instrumento que permite a sucessão Herdeiro legítimo é aquele herdeiro título universal que recebe por força de lei art1829 CC02 ordem de vocação hereditária OBS ab intestato sem testamento OBS¹ SEMPRE que não for possível cumprir o testamento a herança será partilhada conforme as regras da sucessão legítima e com a ordem determinada pelo artigo 1829 CC02 Herdeiro necessário ao herdeiro necessário é destinada por lei a legítima arts 1845 e 1846 CC02 Os herdeiros necessários são aqueles que a lei dentro do grupo dos herdeiros de 1829 são mais importantes que os demais São herdeiros que não podem ficar sem receber nada do falecido a não ser por causas excepcionais Os herdeiros necessários são descendentes ascendentes e cônjuges É um grupo que foi locado pelo legislador como um grupo que não pode ficar sem receber nada do falecido O mínimo que ele tem que receber é a legítima Legítima é a parte da herança destinada aos herdeiros necessários A disposição testamentária tem que obedecer a legítima Como calcular a legítima Artigo 1846 CC mas neste momento a legítima deve ser identificada como sendo 50 da herança não é só isso mas pode ser Até que o Renato chegue na colocação devemos identificar a legítima como sendo 50 da herança Parte disponível é composta por todo o patrimôniotoda herança do falecido ou por metade dela de acordo com a existência ou não de herdeiros necessários Isso significa que você só vai se preocupar em identificar legítima se eles existirem no momento da abertura da sucessão Então se o sujeito morreu sem testamento com patrimônio de 500 mil se ele tem filho mesmo que sendo um único filho mãe ou cônjuge sobrevivente a classe mais próxima exclui a mais remota Daí mesmo sendo 01 filho ele é o proprietário de todo o patrimônio Se o sujeito não tem herdeiros necessário nem descendentes nem ascendentes nem cônjuge eu posso testar TUDO Dos meus irmãos para traz todos eles são herdeiros facultativos Herdeiro facultativo pode ser afastado da herança por testamento Aquele que não está no artigo 1846 é herdeiro facultativo OBS a equiparação do companheiro com o cônjuge não é legal é apenas jurisprudencial De acordo com o CC não houve alteração legal daí o companheiro não é pela lei expressa herdeiro necessário apenas facultativo Herança é objeto da sucessão porque é ela que será partilhada pelos eventuais herdeiros só haverá herança partilhável após o cumprimento das obrigações De cujus é o falecido autor da herança OBS a sucessão legítima será SEMPRE à título universal Sempre que você recorrer ao artigo 1829 para encontrar o sucessor esta sucessão será regida pela sucessão legítima portanto sempre à título universal OBS¹ a sucessão testamentária pode ocorrer à título universal ou singular OBS² o termo espólio identifica o conjunto de herdeiros do falecido não obstante ser identificado como sendo sinônimo de herança OBS³ espólio NÃO é pessoa e não tem personalidade jurídica apesar de receber do CPC uma legitimidade processual Abertura da Sucessão A morte produz dois efeitos imediatos a saber a abertura da sucessão e a transmissão patrimonial Então com a morte da pessoa natural nós temos estes dois efeitos imediatos Herança é o conjunto de bens que antes da morte era denominado patrimônio e com a morte do proprietário passa a se chamar herança É o mesmo conjunto de bens só que em situações de pluralidades de herdeiros invés de um proprietário teremos diversos Herdeiro legatário inventário só existe até o transito em julgado da sentença que julga a partilha ou homologa a partilha amigável Depois do trânsito não existe mais herança nem espolio nem herdeiro nem inventário O que tem é proprietário que sucedeu o proprietário anterior na titularidade do proprietário sobre todos os bens Quando o proprietário morre se há uma pluralidade de herdeiros a transmissão do patrimônio ocorre em condomínio O legatário sucede a título singular Assim para que ele receba deve haver o pagamento dos débitos da herança e a verificação de existe o legado Como o herdeiro sucede a título universal ele já herda desde logo Os herdeiros desde logo já recebem a posse dos bens Então a transmissão dos bens e a abertura da sucessão são eventos concomitantes à morte Art1784 CC a saisine é apresentada no teor deste artigo É uma criação do direito que permite que o patrimônio do falecido tenha proprietário logo após a morte daquele A função da herança é muito clara qual seja adimplir obrigações de um proprietário falecido Portanto a herança serve aos credores do falecido Depois de realizados os pagamentos dos credores dos falecidos teremos a herança partilhável Em virtude deste objetivo pode ser que lá na partilha o herdeiro não receba nada porque a herança foi insuficiente para adimplir suas obrigações Uma coisa é certa não existe herança de pessoa viva porque a herança só existe com a morte A sucessão aberta é um direito fundamental Assim o Estado não pode retirar o direito do sucessor Então assim que você recebe você tem que aguardar Conceito a abertura da sucessão é o início das discussões dos trabalhos e das atividades para se chegar na sentença de partilha ou na sentença que homologa o plano de partilha Condições para ser herdeiroPressupostos para receber por sucessão Morte do proprietário Sobrevivência ao falecido Encontrarse na linha sucessória do falecido seja por determinação legal seja por determinação testamentária Art 1829 CC ordem da vocação hereditária descendentes em concorrência com cônjuge ascendente cônjuge sobrevivente colateral até o 3º grau Existe uma tendência de se comparar companheiro com cônjuge É uma tendência Mas o nosso direito é escrito e a lei tem um força muito grande O cônjuge recebe junto com os descendentes e sozinho na terceira colocação A classe mais próxima exclui a mais remota Portanto faleceu o cara abriu a sucessão quais são os herdeiros Tem descendentes NÃO Então vai para ascendentes Tem NÃO Cônjuge Sim Aí ele recebe sozinho Art8º CC Comoriência se você não sobreviveu ao falecido você não herda Então vem a comoriência para resolver este problema Se eu e o Anderson morremos no mesmo evento não faz a menor logica pensar em comoriencia pois não somos sucessores recíprocos Daí o patrimônio dele será partilhado de uma forma e o meu de outra forma Mas quando temos sucessores recíprocos falecendo NA MESMA HORA sem se poder identificar quem faleceu primeiro a consequência para efeitos sucessórios é que eles não serão considerados sucessores A comoriência desconsidera a relação sucessória para permitir uma divisão patrimonial independente já que um dos pressupostos para suceder não foi obedecido a saber sobreviver ao falecido Ex o casal morreu na mesma hora possuem bens particulares de 200 e aquesto de 400 Se eles não são considerados sucessores recíprocos o vincula matrimonial é desconsiderado e há patrimônios independentes Os 400 é dividido em duas partes daí cada falecido deixará um patrimônio de 400 Ausência instituto do direito civil que determina ou que estabelece uma das hipóteses de morte presumida Duas são as formas de morte presumida A primeira delas é com a ausência art6º CC e a outra é a configurada nos termos do artigo 7º que é a morte presumida sem a ausência São aquelas situações em que a pessoa se coloca em perigo de vida e que não foi encontrada após o evento que provavelmente levou a morte Quando a pessoa se envolve numa hipótese do artigo 7º tornase quase que evidente que a pessoa morreu porque ela estava envolvida em uma situação de perigo Daí havendo comprovação desta situação e não sendo encontrado o corpo depois de encerradas as buscas já iniciase um procedimento para a declaração da morte presumida da pessoa Nesta situação haverá a fixação de um momento da morte para que acha transmissão patrimonial Na ausência nós temos todo o procedimento que começa com a declaração de ausência Ou seja o sujeito sumiu do domicílio Como é um procedimento judicial de declaração de morte presumida que pode até ser utilizada de máfé pelos herdeiros a lei estabelece procedimentos para que a declaração de ausência não seja usada contra o ausente Se o sujeito desapareceu do domicilio art22 CC é necessária a declaração de ausência da pessoa Se ele deixou representante há de se esperar 3 anos de declaração de ausência para iniciar a sucessão provisória do patrimônio do falecido Se ele não deixou representante nem administrador do patrimônio 1 ano após a sentença que declarou a ausência iniciase a primeira fase sucessória chamada sucessão provisória do ausente Se é uma sucessão provisória não pode vender nenhum patrimônio O ausente caso retorne tem o direito de ter tudo de volta Se o ausente volta nos 10 anos da sucessão provisória ele tem direito a tudo mas deve restituir os danos que trouxe aos herdeiros Os herdeiros não podem alienar os bens Passados 10 anos do início da sucessão provisória sem que o ausente tenha retornado iniciase a segunda fase de sucessão chamada de sucessão definitiva mas ainda não é definitiva porque dura 10 anos Se o ausente volta na sucessão definitiva ele tem direito aos bens no estado em que se encontram O sujeito só não tem direito a absolutamente nada quando ele retorna após o término da sucessão definitiva porque a partir daqui consolidase a propriedade Arts 1165 1667 I 1668 CPC73 Arts 1745 1º e 3º CPC15 Vide Súmula 112 STF o ITCD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão A lei que rege a sucessão é a lei vigente no momento da abertura da sucessão Isso significa que dependendo do momento da abertura da sucessão você usará o CC de 1916 ou o CC de 2002 Se a abertura da sucessão ocorreu antes de 11012003 aplicase o CC16 Se ocorreu depois CC02 No CC16 não há concorrência então é até melhor sua aplicação No CC02 tem esta história da concorrência Na sucessão testamentária a lei de produção do testamento é a lei vigente no momento da elaboração do testamento A seu turno o cumprimento do testamento deve observar a lei vigente no momento da abertura da sucessão Se houver disposição testamentaria incompatível com o CC02 o testamento é valido mas não poderá ser cumprida a disposição pois a lei vigente é a da abertura da sucessão Alvará Judicial quando uma pessoa falece sem o patrimônio relevante e precisava antes de morrer sacar uma quantia não muito relevante como uma aposentadoria ou até mesmo praticar um ato como dar baixa na CTPS de sua empregada iniciase um procedimento chamado de alvará judicial em que se busca a permissão do juízo para que um dos herdeiros pratique o ato que deveria ter sido praticado pelo falecido O local de abertura da sucessão não é necessariamente o local do falecimento do autor da herança Se o credor percebe que o devedor morreu sem iniciar o procedimento de inventário ele é legítimo para pesquisar os bens e inicial o procedimento de inventário para facilitar o recebimento do crédito É o credor quem tem que correr atrás deste prejuízo para demonstrar ao juízo do inventário que tem bens mas bens ocultos por exemplo Lugar de abertura da sucessão ocorre no último domicílio do falecido conforme teor do art1785 CC Abre se a sucessão por força de lei Morreu abrese a sucessão e transitese o patrimônio A sucessão aberta é uma fase que termina com a sentença de partilha O local de abertura da sucessão não é o mesmo local de abertura do inventário O local de abertura do inventário é o juízo escolhido pelas partes Mas a lei estabelece no CPC uma ordem de locais para o início do procedimento de inventário CPC73 CPC15 Art 96 Art48 Último foro do domicílio do autor da herança Foro de situação dos bens se o autor da herança não possuía domicilio certo Último de domicílio do autor da herança Foro de situação dos bens imóveis se o autor da herança possuía vários domicílios Foro onde ocorreu o óbito Foro de situação de qualquer bem imóvel se o falecido tinha diversos imóveis em diversas localidades Foro de localidade de qualquer bem da herança se não houver bens imóveis OBS A competência é relativa e universal ou seja atrativa atraindo todas as demandas que diz respeito aos interesses do espólio Prazo para abertura do inventário OBS Já que a alíquota sobre o ITCD é a vigente à época da sucessão não havendo a abertura do inventário haverá juros e multa mas não alteração da alíquota CPC73 CPC15 CC02 Art983 Art611 Art 1796 60 dias a partir da abertura da sucessão 2 meses a partir da abertura da sucessão OBS prevalece o CPC 30 dias a partir da abertura da sucessão 12 meses de duração 12 meses de duração OBS ver súmula 33 do STJ A incompetência deve ser suscitada pelo interessado não podendo o juiz declarála de ofício Nomeação do inventariante art 99073 art61715 o procedimento comum de inventário é proposto com uma petição simples informando a morte do inventariado e requerer a nomeação do inventariante No procedimento ordinário a nomeação é formal e exige o comparecimento do escolhido para assinar nos autos o termo de inventariança O inventariante é o representante do espólio O inventariante é um administrador dos interesses do espólio e dos bens da herança Natureza jurídica da inventariança é uma obrigação pública um encargo público e obviamente está sujeito à fiscalização do juízo do inventário Hipóteses de remoção da inventariança art995 CPC73 art622 CPC15 Herança é uma universalidade de direito art 91 do CCB colocada a disposição dos credores e herdeiros do falecido sendo constituída pelo somatório dos bens créditos débitos direitos e obrigações do falecido Indivisibilidade da Herança Como a herança é transmitida a titulo universal todos os bens do falecido ficam a disposição dos credores até o transito em julgado da sentença de partilha quando teremos novos proprietários universalidade de direito que é definido por lei cumprir com as obrigações do falecido e posteriormente divisão entre os herdeiros enquanto não é dividida a regra é sua individualidade não sendo permitida a sua divisão Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos co herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e re g ularseá pelas normas relativas ao condomínio Dessa forma temse que tudo pertence a todo mundo já que a herança é um bloco um todo unitário que se transfere a todos Da Responsabilidade dos Herdeiros Sucessão a benefício do inventario segundo o art 1792 do CC o herdeiro responde até os limites da força da herança há nesse sentido uma proteção de seu patrimônio pessoal Contudo nos termos do art 1792 incumbe ao herdeiro demonstrar quando essa execução excede ou não os limites dessa herança Administração da Herança Art 1797 Estabelece a ordem de responsabilidade pela administração dos bens até a nomeação do inventariante Dessa forma quando há a nomeação do inventariante esse passa a ser o responsável pela administração a pessoa de confiança do Juízo Tratase de administração provisória Ver art 613 do CPC15 Sobre a responsabilidade dos herdeiros após a partilha ler o art 796 do CPC15 OBS Meação não é herança é parte de direito do sobrevivente pelo casamento OBS Legitima é a parte da herança que cabe por direito aos herdeiros necessários Cessão de Direitos Hereditários Arts 1793 a 1795 do CC Conceito Seja gratuita ou onerosa a cessão de direitos hereditários caracterizase na transferência que o herdeiro legitimo ou testamentário faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele que lhe compete após a abertura da sucessão OBS A cessão de direitos hereditários possui forma prevista em lei nos termos do art 1793 do CC ver art 80 do CC segundo o referido art A sucessão aberta é bem imóvel por determinação legal Por isso a necessidade de escritura por sua natureza jurídica lembrando que devese observar também o art 108 do CC OBS Quando o sujeito faz a cessão ele faz a cessão de uma expectativa de direito que pode ou não se concretizar Nesse sentido caso a herança seja absorvida pelas dividas do falecido o cessionário corre o risco de não receber o que fora pactuado pois ele receberá a herança no estado em que se encontra uma vez que o cedente garante a existência do direito cedido e não a extensão dos bens constantes na herança 1793 1º tratase da abrangência dessa cessão eventuais acréscimos patrimoniais não constituem Objeto da cessão universalidade de bens do sucessor sendo seu quinhão ou parte dele Ele não é herdeiro justamente por isso em eventual sobrepartilha ele não entra Dessa forma o contrato de cessão se não observa as hipóteses de acréscimo ou de diminuição da quinhão tornase de risco pois o cessionário ficara com aquilo que restar A regra é que todo mundo é legítimo para suceder porque as pessoas já nascidas ou concebidas no momento da abertura da sucessão já são legitimas para suceder Acontece que o concebido a sua legitimação é condicionada ao nascimento com vida A legitimação para suceder quando aos nascituros diz respeito à condição de nascer com vida Nasceu sem vida não herda Nasceu com vida herdou A legitimação para suceder observa então dois requisitos Só pessoas vivas ou já concebidas são legítimas para suceder em regra Coexistência enquanto figura jurídica não é a coexistência físic para que você possa suceder a alguém você tem que sobreviver ao morto porque aquele que herda e o falecido são duas figuras para o direito que devem coexistir Se o filho morre antes do pais o filho não herda do pai por exemplo Neste caso haverá o direito de representação OBS¹ Somente as pessoas herdam já que só as pessoas são sujeitos de direitos e deveres Só elas têm personalidade PL 35115 reconhecer os animais como não sendo coisas O Renato critica esta posição do Anastasia Legitimação para suceder por testamento art1789 a legitimação em geral basta que você esteja nascido e concebido e permaneça nascido após o falecimento do autor da herança O testador deve testar para alguém vivo que tem que sobreviver ao testador para que possa herdar do testador O testador pode contemplar um terceiro chamado concepturo desde que ele indique alguém para conceber Concepturo é aquele que ainda não foi concebido O testador que beneficiar alguém que ainda não é concebido A possibilidade do testador deixar bens para alguém que não é concebido é possível Mas é necessário que você indique alguém vivo Por exemplo quero que o filho da Carla herde tal bem Se a pessoa indicada falecer o curador tomará conta do bem do concepturo Quem escolhe quem será o curador é o testador Assim que o concepturo nasce ele já tem direito ao principal e ao acessório desde o momento da abertura da sucessão Se decorrido 2 anos os bens reservados caberão aos herdeiros legítimos O testador deixa algo para o neto que não nasceu e quem vai ser o curador será o próprio filho do testador Há o prazo de 2 anos para concepção e sempre que um testamento não puder ser cumprido sempre que houver uma impossibilidade de cumprimento de regra testamentária os bens destinados no testamento serão partilhados segundo as regras de sucessão legítima Não havendo a obediência ao prazo de 2 anos os bens destinados ao concepturo serão transmitidos pela sucessão legítima OBS¹ pessoas jurídicas podem herdar desde que estejam regulamente constituídas ou aquelas pessoas jurídicas que são constituídas a partir do testamento Capacidade sucessória do embrião não podem ser nomeados herdeiros nem legatórios os incapazes para suceder por testamento Se você for pela regra o embrião não é pessoa O embrião tem uma potância para ser pessoa mas se vai ser é outra coisa A pessoa casada não pode testar para o concubino aquele que mantém relação amorosa e sexual com a pessoa casada Essa proibição de testar para o concubino ainda existe mas o Renato acredita que isso pode ser afastado sendo possível testar para qualquer um desde que dentro da parte disponível Art 1802 ato simulado é nulo ACEITAÇÃO RENÚNCIA Formas Expressa Tácita Presumida Somente expressa Art 1808 Art 1808 Formas art1805 você não é obrigado a aceitar a herança Existe um momento formal dentro do procedimento do inventário pelo rito ordinário em que o herdeiro comparece ao procedimento de inventário para aceitar A aceitação é um ato formal e para aceitar é necessário que o herdeiro queira Ele não precisa necessariamente fazer uma aceitação expressa vai aos autos e diz que aceita ou firma um documento público dizendo que aceita vez que ele pode fazer uma aceitação tácita é herdeiro do falecido procura um advogado inicia o procedimento de inventário se coloca como possível inventariante etc Não precisa dizer expressamente que ele aceita uma vez que ele já tomou todas as providencias para que o procedimento comece Já há a intenção de aceitar Existe também a forma presumida de aceitação que ocorre quando intimado para comparecer aos autos do inventário e se apresentar como herdeiro o herdeiro nada diz permanecendo inerte presumidamente ele aceitou Aceitação e renuncia são atos de manifestação de vontade do herdeiro de dizer se pretende receber o quinhão como parte da herança ou se não quer receber nada advindo daquela sucessão Renúncia não é fato gerador para tributação ou seja aquele que renuncia não tem a obrigação de contribuir para o pagamento do ITCD Características art1808 CC ou você aceita ou você renuncia Você não pode condicionar a aceitação nem a renúncia O aceite e a renúncia são atos irrevogáveis O que pode acontecer é o seguinte você é colocado frente à sucessão como herdeiro legítimo e testamentário ou como herdeiro legítimo e legatário Você pode renunciar à legitima e herdar como herdeiro legítimo receber os dois renunciar aos dois mas quanto à sucessão legítima se você aceitou não é possível condicionar a aceitação Da mesma forma ocorre com a renúncia OBS¹ renúncia abdicativa é o que a doutrina chama de verdadeira renúncia na qual o herdeiro renuncia sem indicar quem receberá em seu lugar A herança é uma universalidade de bens de direito Por isso que você não pode fazer alienação individualizada OBS¹ Sucessão em benefício do inventário é uma regra que protege o patrimônio do herdeiro Porque se o falecido tinha pouco patrimônio e muita dívida você pode herdar tranquilo porque você será responsável na proporção do seu quinhão É possível renunciar a sucessão à benefício do inventário Daí quem renuncia vai responder pela dívida integralmente e não mais no limite de seu quinhão OBS² Não há prazo para aceitação Pode ser usado o prazo geral de 10 anos para aceitar O direito a ser reconhecido como herdeiro é imprescritível Portanto depois de muitos anos da abertura da sucessão o fulano ser reconhecido como filho será herdeiro mas não receberá os bens partilhados há mais de 10 anos Aceitação pode ser direta ou seja a realizada pelo próprio herdeiro e indireta Em relação à indireta temse 4 hipóteses Uma das hipóteses está disposta no art1809 podendo os herdeiros do falecido herdeiro aceitar a herança Há também o art 1448 II e art 1781 que fala do tutor do menor não submetido ao poder familiar e o curador de incapaz que podem aceitar pelo pupilo ou curatelado O art 1813 CC fala da terceira hipótese de aceitação que é feita pelo credor A última hipótese é a aceitação por mandatário disposta no artigo 861 do CC Efeitos os efeitos são ex tunc Até quando Até o mesmo da abertura da sucessão Ou seja aceitou 10 anos depois da abertura da sucessão esta aceitação retroage ao momento da sucessão Irrevogabilidade art1812 OBS o direito de renunciar depende da capacidade de fato do renunciante Primeiro ele tem que ser capaz de fato Anuência do cônjuge a constituição extinção modificação de direitos reais sobre coisa imóvel deve observar uma forma pública O art80 II CC coloca a sucessão aberta como bem imóvel para os efeitos legais A sucessão aberta é um bem imóvel deve assumir forma pública por força do art108 CC Além da escritura pública a renúncia necessita da anuência do cônjuge ou vênia conjugal salvo se casados pelo regime de separação de bens Devemos ater ainda ao teor do art 1806 CC que consta que a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial Quando você renúncia a herança ocorre uma exclusão do herdeiro renunciante para fins sucessórios Ou seja você não vai deixar de ser herdeiro mas você vai deixar de receber a herança Direito dado ao sucessor do prémorto de herdar o que o prémorto herdaria se vivo fosse à época da sucessão Se alguém na linha sucessória de uma pessoa falece antes o Direito dá aos sucessores do prémorto o direito de representalo na herança de um morto frente ao qual ele receberia se estivesse vivo Quando ocorre a renúncia para fins sucessórios o herdeiro renunciante desaparece da linha sucessória O renunciante é excluído para fins sucessórios Não há direito de representação para os herdeiros do renunciante art1811 CC salvo se o renunciante for o único de sua classe ou se todos da mesma classe renunciarem aí os herdeiros do renunciante herdam por direito próprio e partilham por cabeça pois haverá a exclusão de toda a classe sucessória não havendo a classe mais próxima que as dos herdeiros dos renunciantes Excluídos da sucessão existem duas formas de excluir os herdeiros da sucessão daquilo que a lei dá a ele por direito a saber o aceso à parte ou totalidade do patrimônio de alguém que morreu As formas são a indignidade e a deserdação Atentar contra a vida da pessoa pode tornar o herdeiro indigno ou fazer com que ele seja deserdado A vítima da conduta daquele que será caracterizado como indigno não teve tempo de testar a sua deserdação A deserdação ocorre por testamento e quem testa é quem sofreu os atos Quem sofreu a conduta do herdeiro como forma de punilo estabelece em testamento a sua deserdação Na indignidade o sujeito não teve tempo para deserdar Quem promove a indignidade de um herdeiro são os outros herdeiros ou aqueles que estão na fila da sucessão e vão lucrar com a declaração de indignidade herdando no lugar do herdeiro declarado índigo Em ambas as situações existe um procedimento específico Só é indigno ou deserdado após sentença de mérito transita em julgado em procedimento especifico ajuizado para deserdar o herdeiro ou tornalo indigno O efeito de ambas as situações são os mesmos a saber a premoriência O direito de representação dos herdeiros do indigno ou deserdado tem por fundamento que a pena não pode ultrapassar a pessoa que praticou o ato ou seja haverá o direito de representação dos herdeiros do indigno ou deserdado O efeito retroage até o momento da abertura da sucessão O prazo para propor a ação de indignidade ou deserdação é decadencial de 4 anos O prazo de 4 anos 1815 para indignidade é da abertura da sucessão e da deserdação da abertura do testamento Ambas as situações possuem natureza punitiva O testamento só produz efeito se ele obedeceu os requisitos legais Nesse passo testamento inválido não produz efeitos salvo se utilizado para questões existenciais ex testamento utilizado para reconhecer a paternidade sobre um filho Para deserdar o testamento deve ser válido Indignidade pena civil aplicada ao herdeiro ou legatário que provocará a sua exclusão da sucessão do morto desde que envolvido nos casos previstos nos artigos 1814 a 1818 CC Os efeitos produzidos pela indignidade são ex tunc A natureza jurídica é de sanção civil O sujeito ativo são os herdeiros legítimos ou testamentários ou legatários O sujeito passivo é o autor da herança O herdeiro pode ser afastado da herança do pai porque atentou contra a vida do irmão Artigo 1814 No caso deste inciso deve haver uma sentença penal condenatória transitada em julgado reconhecendo como autor coautor ou partícipe o herdeiro a ser declarado indigno Surgiu neste inciso uma discussão acerca da possibilidade do crime a honra ocorrer durante o tramite processual O Renato assim como eu entende que não é possível inclusive porque caso o fosse o legislador não traria a expressão cônjuge Protegese neste inciso a autonomia privada do falecido Artigo 1817 os interesses de terceiro de boafé encontram se resguardados de modo que os efeitos da sentença que declarou o herdeiro indigno não atinge os terceiros que com ele negociaram de boafé Por outro lado se o herdeiro indigno doou o patrimônio retroage ex tunc e o terceiro de boafé perde o acesso ao bem mesmo sem saber do vício Art 1819 Reabilitação a reabilitação é o perdão daquele que sofreu a conduta do indigno e portanto reabilitou o sujeito em vida para que ele não seja declarado indigno Mesmo sendo declarado indigno o que foi deixado ao herdeiro por testamento é válido Indignidade 618 VI e 640 CPC15 Deserdação art1961 a 1965 CC e art640 CPC possui forma prevista em lei a saber por testamento e sujeito específico a saber os herdeiros necessário É a forma de exclusão dos herdeiros necessários da sucessão hereditária As mesmas hipóteses da indignidade podem servir para excluir os herdeiros necessários de sua legítima A legítima é a parte da herança cabe ao herdeiro necessário por lei que na maioria das vezes pode coincidir com a metade da herança O cálculo da legitima pode fazer com que ela seja superior à parte disponível Todos os casos previstos no 1814 são aplicados ao herdeiro necessário para afastálos da legítima O sujeito ativo é o herdeiro necessário a saber ascendente descendente e cônjuge A seu turno o sujeito passivo é o autor da herança ascendente descendente e cônjuge Crítica nas hipóteses específicas de deserdação não há previsão de deserdação para o cônjuge que com o CC02 tornouse herdeiro necessário Veja que os artigo 1962 e 1963 apenas falam de ascendentes e descendentes nada mencionando sobre o cônjuge Isto porque modificaram as hipóteses de herdeiros necessários incluindo o cônjuge e não alteraram as hipóteses de deserdação Pressupostos da deserdação Serve apenas para herdeiros necessários Sendo herdeiros facultativos a hipótese é de indignidade Não estando na seara do herdeiro necessário tendo o sujeito sobrevivido ao ataque de sua honra ele pode fazer o testamento Veja que somente os herdeiros necessários têm acesso ao legitimo No caso de um irmão por exemplo para afastálo basta testar toda a parte disponível dele OBS a indignidade é declarada após a morte do autor da herança pelos interessados em afastar o cara da sucessão se não houver reabilitação pelo ofendido Testamento válido Declaração de causa segundo a doutrina majoritária as causas são taxativas mas existe grande parte da doutrina que critica isto Perdão na indignidade nós temos a reabilitação enquanto na deserdação temos o perdão Você só pode deserdar por testamento assim o perdão também só pode ser por testamento Deserdação parcial é possível deserdar parcialmente o herdeiro necessário Efeito premoriência Herança Jacente e Herança Vacante Quando alguém morre pode ser que ele não tenha herdeiros ou que não se conheça os herdeiros Como ficará portanto essa massa patrimonial que deve ter proprietário mas que não tem ou que não são conhecidos O patrimônio vai aguardar o surgimento dos herdeiros herança jacente Não aparecendo ninguém vira herança vacante O que existe é o mesmo corpo patrimonial com fases diferentes Herança Jacente art1819 a 1823 CC arts 75 VI 738 a 743 CPC é uma fase anterior à declaração de vacância dos bens É aquela em que não se conhece herdeiro para suceder nos direitos e deveres que lhe compõem Ou seja não tem ninguém para cuidar da herança enquanto ocorre a sua partilha Herança Vacante é aquela em que se sabe não haver herdeiros para realizar a sucessão A declaração de vacância portanto depende de procedimento judicial Não aparecendo ninguém para receber a herança ou os bens ficarão para a União ou para o Município dependendo da situação dos bens OBS não há personalidade jurídica na herança vacante Hipóteses de vacância Inexistência de herdeiros Todos os herdeiros renunciaram Único herdeiro excluído por alguma hipótese de exclusão Peti ç ão de Heran ç a Conceito é o procedimento judicial destinado àquele que foi afastado da herança indevidamente Ele vem pedir reclamar a sua herança que não lhe foi transmitida quando deveria É utilizado portanto por aquele que foi afastado da herança Entenda afastado da herança NÃO pelas hipóteses de exclusão mas sim por um ato dos demais herdeiros que desconsideram aquele sujeito como herdeiros Ele se considera herdeiro mas legalmente ainda não é Por exemplo o filho havido fora do casamento que não foi reconhecido pelo autor da herança antes da morte É para aquele que não tem sua situação jurídica de herdeiro definida As ações judiciais de petição de herança geralmente são cumuladas com investigação de paternidade OBS tendo o sujeito como provar que é herdeiro e que foi afastado da herança ele pode simplesmente desarquivar os autos e requerer uma sobrepartilha Prazo vai depender do que você está querendo Se você quer ser reconhecido como filho do de cujus é direito personalíssimo portanto imprescritível Se for relacionado a sua situação de herdeiro quanto ao patrimônio há um prazo de prescrição de 10 anos prazo geral Peti ç ão de Heran ç a É um procedimento utilizado por aquele que se entende por herdeiro para que ele possa pedir o seu quinhão ter acesso ao seu quinhão obviamente por não ter sido arrolado como herdeiro em procedimento de inventário Legitimidade ativa qualquer herdeiro cessionário de direito adquirente de bens ou interessado companheiro credor ente público em caso de herança jacente OBS após o 4º grau da linha lateral não é parente sucessório Legitimidade passiva aqueles que se encontram na posse da herança como não herdeiros Pode ser que as pessoas que estejam na posse da herança sejam herdeiros mas não da totalidade Pode ser que aquele que inicie o procedimento de petição de herança seja herdeiro único ou herdeiro de uma fração Aqueles que estão na posse dos bens da herança não têm direito aos bens de herança ou a totalidade dos bens Competência a petição de herança é um pedido e o reconhecimento da situação de herdeiro é outro pedido Se o procedimento de inventário não tiver terminado ou seja ainda está em trâmite e o interessado já tem prova que é herdeiro é o juízo do inventário que vai receber a petição de herança Se for após finalizado o procedimento de inventário não existe prevenção então vai ser distribuída a petição de herança por sorteio art46 CPC15 Herdeiro aparente o herdeiro aparente é aquele que recebeu a herança sem ter o direito ao quinhão ou sem ter direito a toda a herança É aquele que recebe sem levar em consideração o herdeiro que surge posteriormente pedindo a herança O herdeiro aparente pode estar de boafé ou de máfé Estando de boafé ele tem que restituir a herança nos limites da petição realizada para compor o quinhão daquele que pede a herança Só que se o herdeiro aparente estava de boafé na posse dos bens ele terá direito aos frutos percebidos enquanto a boafé durar tem direito às benfeitorias úteis e necessárias bem como direito de retenção às benfeitorias ou seja direito de ficar no bem enquanto não for ressarcido dos valores que tem direito art 1214 a 1216 CC Com relação ao herdeiro aparente de máfé ele deve restituir os bens não tendo direito aos frutos percebidos nem às benfeitorias úteis voluptuárias tendo direito apenas às benfeitorias necessárias sem direito de retenção Adquirente de herdeiro aparente o herdeiro aparente vendeu o bem da herança Quais são as consequências Se a aquisição disposição foi gratuita como uma doação o adquirente de boafé ou de máfé tem que restituir os bens Se a disposição foi onerosa é necessário analisar se o adquirente estava de boafé ou máfé Se o negócio jurídico foi realizado por adquirente de boafé este mantém a posse sobre os bens de modo que o herdeiro que faz a petição de herança tem o direito de buscar no patrimônio do herdeiro aparente a quantia paga O peticionário o autor da petição de herança com relação ao negócio jurídico realizado com terceiro de boafé ele não tem direito de reaver o bem Ele tem o direito de ir contra o patrimônio do herdeiro aparente e buscar a quantia paga E se não tem a quantia paga O herdeiro aparente vai ficar devendo Se o adquirente estava de máfé aí o peticionário exerce o direito de sequela e o negócio jurídico não produz efeito Da ordem de voca ç ão hereditária Art 1829 CC02 ordem de vocação hereditária Esta ordem de vocação hereditária é prevista pela lei pressupondo que se o falecido fosse escolher quais as pessoas que ele indiciaria para sucedêlo ele indicaria nesta ordem É um pressuposto que o legislador utilizou para elencar algumas pessoas em uma determinada ordem para receber caso o proprietário venha falecer Esta ordem nem sempre será observada Existem hipóteses para a observação desta ordem de vocação hereditária Os pressupostos para aplicação da ordem de vocação hereditária são os seguintes Falecimento sem testamento ou sucessão ab intestato Testamento nulo ou caduco sempre que um testamento não puder ser cumprido por vicio de forma ou por vontade do beneficiário a parte que não puder ser cumprida por testamento no todo ou em parte deve ser partilhado conforme as regras da sucessão legítima e a regra da ordem de vocação hereditária faz parte do procedimento de sucessão legítima Testamento que dispôs sobre parte dos bens do falecido ou do testador o sujeito tem um patrimônio x e testou apenas sobre 13 do seu patrimônio Este 13 será distribuído conforme o testamento elaborado O restante será distribuído conforme a sucessão legítima e a ordem de vocação hereditária Herdeiros necessários a sucessão dos herdeiros necessários é realizada conforme a sucessão legítima e a ordem do 1829 Ordem de vocação hereditária Descendentes em concorrência com cônjuge Ascendente Cônjuge sobrevivente Colateral até quarto grau ele não é necessário é herdeiro facultativo só herdando se o falecido morre ab intestado sem haver outra classe Regras básicas da sucessão legítima Uma classe exclui a outra Na mesma classe sucessório o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto salvo previsão de direito de representação art1833 CC Princípio da liberdade limitada de testar 50 do patrimônio pode ser testado porque os outros 50 fazem parte da legítima Esta legítima cabe aos herdeiros necessários por direito Se não há ascendente descendente e cônjuge eu não preciso dividir a minha herança em parte disponível e legítima Modo de Suceder Modo de Partilhar Por direito próprio quando o herdeiro Por cabeça é dividir a herança pelo sucede o falecido sem que haja outra número de herdeiros que se apresentam classe sucessória entre ele sucessor e o para suceder falecido É quando o sucessor sem que haja outra classe sucessória entre ele e o falecido Ocorrerá quando o sucessor herda e entre ele sucessor e o falecido não existe outra classe sucessória Exemplo Há o Pai P e filhos A B e C Se P morre você analisa se ele morreu ab intestado Se sim a sucessão é legítima Como não tem cônjuge a primeira classe sucessória é dos descendentes Passase a analisar a classe inteira P tem filho neto e bisneto Mas a classe mais próxima do falecido excluir a classe mais remota A primeira classe sucessória é dos descendentes então ela exclui todas as demais Dentro da mesma classe dos descentes a mais próxima exclui a mais remota salvo o direito de representação Já o direito é dado aos descentes do pré morto para representar o ascendente pré morto na sucessão de outrem O prémorto é quando um dos indivíduos da classe sucessória morre antes do falecido Por exemplo se A morrer antes de P Na hipótese de premoriência na classe dos descendentes há o direito de representação Como não há prémorto neste nosso caso não há direito de representação Entre os que vão suceder A B e C não há outra classe sucessória de modo que A B e C sucedem por direito próprio Se em uma mesmo acidente morre A B e C e há D E e F na segunda classe dos descendentes D E e F herdarão por direito próprio porque entre a classe que se encontra D E e F e o falecido não há outra classe a receber a herança porque A B e C morreram ao mesmo tempo sem poder determinar quem morreu primeiro Por direito de representação ocorre Por estirpe estirpe é sinônimo de grupo de quando o sucessor herda aquilo que o pré sucessores que representará alguém na morto herdaria se ele estivesse vivo no herança de um morto Como se faz esta momento da abertura da sucessão daquele partilha O direito de representação dá falecido de que se trata a sucessão art aquele que representa o direito de receber 1851 e ss CC Direito de representação é aquilo que o prémorto receberia se para a linha reta de descendentes nunca estivesse vivo A herança de P é 90000 para ascendentes nunca na sucessão Nós temos dois herdeiros que sucederão testamentária e nunca e cônjuge Na linha por herdeiro próprio partilhando por reta colateral há uma hipótese de direito de cabeça e um grupo de herdeiros que representação a saber aquela que os receberão por direito de representação sobrinhos concorrem com o tio na herança representando o prémorto A na sucessão de um tio Por exemplo uma pessoa morre de P naquilo que A receberia se estivesse e só tem irmãos Os irmãos só colaterais vivo Se estivesse vivo A receberia por Um dos seus irmão é prémorto e este direito próprio partilhando por cabeça irmão tem um filho Na sucessão do morto perfazendo 300 reais A partilha por estirpe M ele tem o irmão 1 o irmão 2 e o irmão é atribuir ao grupo que receberia caso A prémorto Há a hipótese do sobrinho estivesse vivo 300 reais será encaminhado representando o irmão prémorto na à estipe aos herdeiros por representação sucessão do irmão M falecido art 1853 devendo ser partilhado entre os membros Quando o sobrinho herda do tio da estirpe Neste caso 300 dividido por 3 representando seu pai que é prémorto o vai dar 100 para cada um Ertipe é um sobrinho herda por representação Já os conjunto de pessoas que representa o irmão herdam por direito próprio falecido na sucessão de outro representando o prémorto naquilo que ele Exemplo P morre Só que A morreu antes receberia se vivo ao tempo da abertura da de P Portanto A é prémorto de P A tem sucessão Atribuir a um conjugo de descendente D D pode herdar por direito representantes do prémorto a quantia que de representação na medida em que entre ele receberia se estivesse vivo ele herdeiro do prémorto e o falecido tem outro grau sucessório os filhos B e C D herda exatamente aquilo que A herdaria se estivesse vivo no momento da abertura da sucessão Por direito de transmissão a sucessão por Por linha ocorre só na linha reta direito de transmissão não gera efeitos ascendente A partilha por linha é a forma como o modo de suceder por direito próprio de partilha dos ascendentes A regra é que e por direito de representação Quando para os ascendentes a partilha é por linha você sucede por direito próprio a partilha é Não há partilha por linha em nenhuma outra por cabeça Quando você sucede por classe sucessória apenas na linha reta direito de representação a partilha é por ascendente E porque por linha Porque a estirpe Suceder por direito de transmissão sucessão reflete a linha de geração Para quer dizer que aquele que ia herdar não gerar uma pessoa há de se observar a teve condições de dizer se aceita ou linha materna e paterna Quando uma renuncia e ocorre a transmissão do direito pessoa morre e há a necessidade de de herdar para aquele que está na linha partilhas os seus bens entre os sucessória daquele que não teve tempo de ascendentes há de se observar a linha dizer se aceita ou renuncia materna e paterna A partilha por linha é realizada observando o número de linhas Ex se o pai P morre e o filho A não teve existentes no momento da abertura da tempo para dizer se aceita ou renuncia a sucessão independentemente do número herança deste pai P A não se envolveu em de componentes de cada linha Por hipóteses de aceitação ou renuncia em exemplo o patrimônio é 900 P faleceu relação a herança de P e morreu Este sem descendente e sem cônjuge Tem direito de aceitar ou renunciar é transmitido ascendente A partilha ocorrerá por linha para os sucessores de A que dizem se Na classe dos ascendentes nunca haverá aceitam ou renunciam a herança de P Se sucessão por direito de representação A aceitou vamos observar se existe outra partilha ocorrerá como Por linha Então classe sucessória antes da de A Se existir como você partilha por linha Você observa o efeito é da sucessão por direito de quantas linhas existentes Por exemplo representação O direito de transmissão é existem duas linhas a materna e a paterna um momento que se aguarda a de modo a dividir a herança no numero de manifestação daquele cuja direito de linhas existentes Dividese 900 por 2 aceitar e renunciar foi transmitido Depois linhas havendo 45000 para cada linha que ele aceitou as consequências ou são Sendo um dos ascendentes prémorto idênticas à sucessão por direito de haverá apenas 1 linha porque não há representação ou à sucessão por direito direito de representação na classe de próprio ascendente ficando o outro ascendente com 900 Sendo os dois ascendentes pré morto não haverá há primeira classe havendo duas linhas os ascendentes paternos e os ascendentes maternos Serão 2 ascendentes paternos e 2 ascendentes materno Divide o patrimônio por 2 e manda metade para 1 linha e metade para a outra linha Premoriência morte antes do autor da herança Para fins sucessórios o grau de parentalidade na linha reta ascendente e descente é infinito Na linha colateral o limite é o 4º grau O direito e representação cabe na linha reta descendente não cabe para ascendente não cabe para o cônjuge e nem na sucessão testamentária Fora da classe dos descentes a hipótese do sobrinho representando o pai na sucessão do tio autoriza o direito de representação única hipótese que cabe à linha colateral Se a pessoa que você beneficiou em testamento não quiser receber se você não deixou outras pessoas no testamento ocorrerá a sucessão legitima Vide art1844 quando os bens do espólio vão para a Fazenda Pública Sucessão do descendente sem concorrência com cônjuge Não estamos tratando só dos filhos mas de todos os descendentes Se não há concorrência os descendentes sucederão por direito próprio ou por direito de representação partilhando por cabeça ou por estirpe dependendo da hipótese se houver direito de representação os dependentes herdarão por direito de representação partilhando por estirpe Se não houver direito de representação os dependentes herdarão por direito próprio partilhando por cabeça O que exclui descendente da sucessão do falecido é a regra da classe mais própria extinguindo a mais remota Se temos dentro da classe dos descendentes apenas os de 5º grau sucessório por exemplo se não há nenhuma classe entre eles e o falecido todos herdarão por direito próprio partilhando por cabeça o direito do falecido Lembrando que a ninguém é dado o direito de representar o herdeiro renunciante O renunciante é afastado da herança e não há direito de representação para os seus sucessores a não ser que o renunciante seja o único de sua classe ou se todos da mesma classe renunciaram ocorrerá a sucessão do grau mais próximo buscará a próxima classe sucessória e seus componentes deste grau herdarão por direito próprio herdando por cabeça Qual é o efeito da indignidade e deserdação para aquele que foi declarado indigno ou deserdado Ele será afastado como prémorto premoriência tendo os descendentes direito de representar o indigno ou deserdado na herança do falecido Art 1835 o descendente sempre herdará por cabeça quando não for direito de representação caso em que herdará por estirpe Art 1834 princípio da igualdade das legítimas Ou seja tratandose de descendentes do mesmo grau todos têm que receber o mesmo quinhão pelo princípio da igualdade das legitimas Sucessão dos ascendentes sem concorrência com o cônjuge sobrevivente art 1836 a sucessão do ascendente sem concorrência basta observar quantas linhas há Havendo as duas dividese a herança em duas partes Havendo apenas uma linha toda a herança será encaminhada a esta única linha Quando se tem apenas um herdeiro recebendo a herança falase em adjudicação e não em partilha de bens Sucessão do cônjuge o cônjuge recebe em terceiro lugar sozinho quando o falecido não tem descendente nem ascendente O cônjuge é o que se chama de herdeiro especial de primeira classe quando ele concorre com os descendentes Então ele tem duas hipóteses para suceder sozinho e concorrendo com os descendentes Para que ele seja herdeiro ele tem que atender aos requisitos no artigo 1830 CC Nem todo cônjuge sobrevivente vai ser apto para receber Uma pessoa morreu o cônjuge foi declarado indigno e o pedido no procedimento de inventário era de afastamento do cônjuge de todo patrimônio amealhado durante a constância do pagamento Ocorre que a meação é um patrimônio próprio do cônjuge não sendo possível afastas o cônjuge indigno dela O que temos que prestar atenção é no conteúdo do 1830 que estabelece a necessidade do cônjuge estar casado e vivendo junto Então o Renato pediu para observarmos o artigo 1830 na sucessão do cônjuge O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário com o CC de 2002 O CC de 16 não tratava o cônjuge como herdeiro necessário podendo inclusive ser afastado por testamento Então ao analisar a sucessão do cônjuge tem que averiguar quando ele morreu Se for o CC de 16 o cônjuge não é herdeiro necessário O CC de 2002 entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003 A partir daqui é que o cônjuge é herdeiro necessário Quando o cônjuge está na terceira classe é porque o falecido não tem ascendente nem descendente tendo apenas cônjuge e colateral Quando o cônjuge concorre com os descendentes pode acontecer a seguinte hipótese o cônjuge concorrendo com os descendentes e os descendentes com quem ele concorrer serem declarados indignos ou renunciarem todos Quando o cônjuge concorre com os descentes ele é um herdeiro de primeira classe só que em uma situação específica Então ele sai da 3ª classe e assume uma posição especial como herdeiro de primeira classe concorrendo com os descendentes Concorrência significa que além da meação o cônjuge recebe uma parte da herança ele concorre junto aos descendentes Pode acontecer de todos os herdeiros descendentes com quem o cônjuge concorre renunciarem ou todos serem declarados indignos e portanto prémortos Se o cônjuge concorrendo com o descendente é um herdeiro especial quando todos os descendentes renunciam o cônjuge sobrevivente permanece na classe especial ou ele passa a concorrer com os ascendentes Não tem resposta A dúvida é resolvida com o efeito da renúncia O efeito da renúncia volta ao momento da abertura da sucessão No momento da abertura da sucessão sem a classe descendente passa para a 2ª classe que são os ascendentes em concorrência com o cônjuge Art 1831 direito real de habitação do cônjuge o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação independentemente do regime de bens Você é casada com o falecido o sobrevivente permanece na casa utilizada para moradia desde a casa seja o único bem móvel destinado a habitação nos bens da herança Dizer que é titular de um direito real significa dizer que o cônjuge pode ali permanecer independentemente da quantidade de proprietários da alienação dos herdeiros a terceiros independente do regime de bens e independente da parte que lhe caiba na herança Independentemente inclusive do fato de o cônjuge permanecer viúvo ou não ou seja se ele casar de novo ou não A cônjuge sobrevivente tem direito de permanecer no imóvel enquanto tiver lá Para o Renato o limite do cônjuge sobrevivente de continuar habitando o imóvel que era exclusivo do falecido é a necessidade do sobrevivente Se houver comprovação de que não há necessidade de limitar a propriedade dos herdeiros o Renato sugere que inicie um procedimento para discutir este direito real de habitação OBS O direito real de habitação no CC de 16 era atribuído apenas ao cônjuge meeiro Além disso o CC de 2002 suprimiu a exigência da permanência da viuvez Sucessão dos colaterais se a herança chegou nos colaterais é porque não tem cônjuge Como acontece A sucessão dos colaterais ocorre sempre quando não há ascendente descendente e cônjuge Todos herdam por direito próprio e partilham por cabeça salvo a hipótese de concorrência prevista no artigo 1853 do CC Lembra da hipótese de concorrência na linha colateral Quando o sobrinho concorre com o filho representando o pai na herança de um tio morto Esta é a hipótese única de direito de representação na linha colateral OBS não há exigência de regime de bens para que o cônjuge herde em terceiro lugar Então em tese se você é cônjuge independente do regime de bens se o cônjuge faleceu sem deixar descendentes e ascendentes ele herda Mas não é tão simples assim Há decisão em contrário Renato disse que vai falar disso amanhã mas eu não venho a aula Sucessão dos irmãos o irmão vai herdar por direito próprio e partilha por cabeça Art 1841 quando você herda do seu irmão a lei por uma opção diz que se o irmão com quem você concorrer for unilateral do falecido os irmãos bilaterais recebem o dobro dos irmão unilaterais Quando você concorre à herança de seu pai e irmãos unilaterais concorrem junto com você todo mundo recebe igual A diferença vem é quando os irmãos unilaterais e bilaterais concorrem na herança do irmão 2x x 150 3x 150 X 50 2x 2x 2x 2x x x x 900 11x 900 x 90011 x 8181 x à uma parte da herança Sucessão dos sobrinhos o sobrinho ele é colateral de terceiro grau Art 1843 1º e 2º Na sucessão hereditária os sobrinhos prevalecem em relação ao tio Sobrinho e tio são colaterais de terceiro grau O sobrinho herda sozinho mesmo o tio tendo o mesmo grau sucessório Quando concorrem apenas colaterais de 4º grau todos herdam por direito próprio e partilham por cabeça Quem são os herdeiros na linha colateral de 4º grau São os primos sobrinhoneto e tio avó Concorrência Art 1829 I CCB A regra do art 1829 é a sucessão do descendente em concorrência com o cônjuge salvo se foram casados em regime de comunhão universal ou no da separação obrigatória ou no regime de comunhão parcial caso o autor da herança não tenha deixado bens particulares Houveram mudanças para melhor para o cônjuge do código de 16 para o de 2002 Ele concorre no primeiro lugar ele está em terceiro lugar Regime de bens que não admitem a concorrência Comunhão parcial sem bens particulares Separação obrigatória Comunhão universal Obs bens particulares são aqueles adquiridos antes do casamento e ainda os que não se comunicam Como a comunhão universal junta tudo não há bens particulares nesta Sendo assim se no momento da abertura da sucessão só tem aquesto tudo o que está lá pertence aos dois por isso o cônjuge sobrevivente será apenas meeiro o restante será herança Da herança se houver apenas herdeiros necessários a sua metade será a legitima e a outra metade será a parte disponível O cônjuge nesse caso só herdaria a outra parte por meio de testamento Os regimes de bens que admitirão a concorrência são Comunhão parcial com bens particulares Separação voluntária Participação final dos aquestos Obs 1 pelo códi g o no regime de separação voluntária o cônjuge sobrevivente é reconhecido como herdeiro não como meeiro Porém de acordo entendimento dos tribunais a separação voluntária também não admite a concorrência isso porque se você em vida não queria que seu cônjuge recebesse nada isso deveria ser aplicado na morte também Obs 2 não esquecer que o cônjuge ainda está em terceiro lugar ou seja pode ser que ele ainda herde Resp 992749 informativo 418 STJ estabelece a impossibilidade do cônjuge sobrevivente ser herdeiro do falecido quando submetido ao regime de bens por separação seja obrigatória seja voluntária Ver também o enunciado 15 do IBDFAM Segue a linha de raciocínio do CCB Quando as partes decidem acerca da separação de bens essa escolha é feita em vida ou seja elas não querem que seus bens vão para o outro em caso de separação em vida OBS para a prova usaremos o entendimento do código no que tange ao regime de separação a não ser que esteja especificado na questão Sucessão do descendente em concorrência com o cônjuge sobrevivente Hipóteses de concorrência Descendência comum a descendência comum é observada quando os descendentes que herdam concorre com o seu ascendente ou seja o cônjuge sobrevivente é ascendente da pessoa com quem irá concorrer A herança será partilhada por cabeça contudo o cônjuge sobrevivente não pode ficar com menos de ¼ da herança É a chamada reserva de ¼ Art 1832 CCB Obs nas próximas hipóteses há divergências doutrinárias Descendência exclusiva descendência só do autor da herança ou seja os descendentes do falecido não são filhos do cônjuge sobrevivente Não há reserva de ¼ a sucessão e a partilha serão feitas por direito próprio e por cabeça respectivamente Filiação híbrida hipótese em que os cônjuges tiveram filhos anteriores ao casamento e após o casamento conceberam filhos em comum Nesse caso a partilha será por cabeça Obs a partilha é por cabeça para manter intacto o princípio da igualdade das legitimas quando na classe descendente há herdeiros de mesmo grau não é possível os herdeiros receberem da legítima partes diferentes Sucessão do Descendente em concorrência com cônjuge sobrevivente Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no re g ime da comunhão universal ou no da separa ç ão obri g atória de bens art 1640 pará g rafo único ou se no re g ime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares Conforme se extrai do trecho em negrito a concorrência do cônjuge com os descendentes é regra A parte sublinhada representa a exceção Devese primeiramente então ao tentar definir a sucessão qual era o regime de bens pois se for o da comunhão universal e o da separação de bens NÃO HÁ CONCORRÊNCIA Por sua vez se for no da comunhão parcial e não havia bens particulares não há concorrência OBS Lembrese que no caso da comunhão parcial bens particulares são aqueles que não se comunicam a exemplo dos adquiridos pelo esforço de apenas um dos cônjuges os doados com clausula de incomunicabilidade herança e etc Conclusão Há concorrência pela lei Não há concorrência pela lei Comunhão parcial c bens particulares Comunhão parcial s bens Separação Voluntária Comunhão universal Participação Final nos aquestos Separação Obrigatória OBS IMPORTANTE Pelo código se o regime é o da separação obrigatória o cônjuge naõ é concorrente e nem meeiro Pelo código também o da separação voluntária o cônjuge não é meeiro más é concorrente Contudo os tribunais tem entendido que se durante vida o casal estipulou que não haveria participação no patrimônio não há que se falar em concorrência porque não era vontade dos mesmos que um tivesse parte no patrimônio do outro RESP 992749 Informativo 418 do STJ terceira turma estabelece a impossibilidade do cônjuge sobrevivente ser herdeiro na hipótese do regime de separação seja ela obrigatória ou consensual IBDFAM enunciado 15 Esse enunciado torna o cônjuge casado no regime de separação convencional é herdeiro e concorre OBS MAIS QUE IMPORTANTE O art 1829 III não exclui nenhum cônjuge de herdar tratase esse entendimento de construção doutrinaria e e jusriprudencial Na prova cai esse entendimento feito na conclusão do quadro acima ASSIM TEMSE Separação obrigatória Herda por força do art 1829 III Não é meeiro e nem concorrente Separação convencional Herda por força do art 1829 III Não é meeiro mas concorre Hipóteses de concorrência Art 1832 Em concorrência com os descendentes art 1829 inciso I caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança se for ascendente dos herdeiros com que concorrer Descendência comum Herança feita por cabeça desde que o cônjuge não fique com menos de ¼ da herança reserva de ¼ Simples a descendência comum acontece quando os descendentes com quem o sobrevivente também são seus filhos Re g ra matemática Se há até três filhos em comum a regra é respeitada Contudo se há a partir de 4 filhos separase ¼ para o cônjuge e dividese o restante de forma per capta entre os filhos comuns Isso tudo além do direito de meação Art 1832 do CC OBS As duas outras espécies de concorrência não estão previstas no código e há divergência na jurisprudência Descendência exclusiva Os descendentes são filhos exclusivos do falecido A sucessão ocorre por direito próprio e a partilha é por cabeça É mais fácil que a primeira já que não que se preocupar com a reserva de nada Lembrando de novo que ainda há direito a meação Filiação Hibrida Há filhos em comum e filhos exclusivos Para o Renato o correto mesmo com tanta divergência doutrinaria o correto seria partilhar por cabeça O Renato afirma que essa decisão é mais correta pelo princípio da igualdade das legitimas garantindo que não haja divergência entre o tratamento das legitimas Imaginese hipoteticamente se a sucessão fosse diferenciada os filhos comuns receberiam menos que os exclusivos pois o cônjuge teria direito a ¼ em relação aqueles havendose assim diferença entre as legitimas Por isso essa é a forma mais justa Assim todos sucedem por direito próprio e partilham por cabeça Respeitandose dessa forma a igualdade das legitimas e não se realizando discussões desgastantes Sucessão do ascendente em concorrência com o cônjuge se o cônjuge sobrevivente concorre com ascendestes de primeiro grau cabe ao cônjuge sobrevivente 13 da herança e os outros 23 serão partilhados em linha o que é o mesmo de dizer que 13 vai para o cônjuge sobrevivente 13 para a linha materna e 13 para a linha paterna Se o cônjuge concorre com apenas um ascendente 50 par ao cônjuge sobrevivente e 50 para o outros cônjuge Se os dois ascendentes não estiverem vivos na abertura da sucessão 50 vai para o cônjuge sobrevivente e o outro 50 vai para o próximo grau da linha dos ascendentes Dentro da linha é que se realizará se for o caso a partilha equivalente Enquanto tiver um representante de qualquer grau na linha ascendente não se chama o próximo grau a suceder Então na linha reta ascendente se você tem o cônjuge sobrevivente e um avô paterno 50 fica para o cônjuge sobrevivente e o outro 50 para o avô paterno Sucessão do companheiro a lei que rege a sucessão é a lei vigente na abertura da sucessão A sucessão do companheiro varia no tempo porque ao longo do tempo o companheiro veio recebendo direitos que antes eram estendidos apenas aos cônjuges O companheiro depois da Lei de 897194 foi colocado na terceira classe sucessória assim como era o cônjuge e como era o código de 16 Antes da Lei de 897194 o CC 16 não reconhecia direito hereditário ao companheiro Aí ele ficava com o patrimônio apenas se comprovasse a participação na aquisição do patrimônio recebendo exatamente aquilo que contribuiu A Lei 8971 de 94 estabeleceu que o companheiro tem direito sucessório O companheiro recebia em terceiro lugar sozinho a partir de 94 desde que não houvesse descendentes ou ascendentes do falecido Se houvesse descendente ele não herdava mas ele tinha o usufruto vidual de ¼ dos frutos gerados pela herança Não tendo descendente mas tendo ascendente usufruto de 50 Se não tiver descendente nem ascendente o companheiro herdaria sozinho A lei de 927896 estabelece a presunção da aquisição conjunta do patrimônio oneroso na constância da união estável Provando a união estável há a presunção de propriedade Ainda havia nesta lei de 96 a previsão do direito real de habitação art7 único Se o companheiro casar de novo ele perde este direito real de habitação Depois de 2002 a sucessão do companheiro é regulada pelo art 1790 e seus quatro incisos Art 1790 CC o companheiro participa da sucessão quanto aos bens onerosamente adquiridos na constância da união estável A partir do inc III isso vai mudar incompatibilidade entre o caput e o inciso III o companheiro com relação ao filho comum ele concorre Mas com o descendente não Ele disse apenas do filho comum Não disse sobre o filho exclusivo do autor da herança nem sobre a filiação hibrida Se o companheiro sobrevivente concorrer com filhos comuns do autor da herança ao companheiro e aos demais herdeiros a herança será partilhada por cabeça herdando por direito próprio OBS o cônjuge sobrevivente concorrendo com descendente comum herda por direito próprio partilha com cabeça sendo reservado a ela ¼ dos bens da herança se o companheiro concorrer com descendente exclusivo do autor da herança receberá a metade do que a eles couber Observase que os descendentes exclusivos têm que receber o dobro do valor que o companheiro vai receber frente aos bens onerosamente adquiridos na constância da união estável Herdam por direito próprio O companheiro tem direito a metade do quinhão que cada um dos descendentes exclusivos receberem A partilha será realizada de modo a assegurar ao companheiro sobrevivente a metade do que cada um dos herdeiros comum herdam não pode falar que partilha por cabeça porque não é No inc I é neste aqui não Na prova NÃO colocar por cabeça OBS Tanto no inc I quanto no inc II os bens particulares ficam foram da partilha Problema à filiação hibrida NÃO TEM SOLUÇÃO A doutrinária majoritária fala que todos devem receber o mesmo tempo a fim de manter o princípio da igualdade das legitimas A manutenção da igualdade do quinhão é mais importante do que o prejuízo do companheiro ou de outros herdeiros Daí partilhará por cabeça e sucedem de direito próprio se concorrer com outros parentes o cônjuge sobrevivente terá direito a 13 da herança Ele só herda sozinho se o falecido não tiver ascendente descendente e colateral até o 4º grau OBS No inc I o legislador disse menos do que deveria dizer Nos incisos III e IV quando ele disse herança ele disse mais do que deveria Como tem o termo herança o incisos III e IV deve ser analisado em discrepância com o caput Outros falam que o companheiro não tem direito de herdar toda a herança mas o Renato não comunga desta tese Vide RESP 1118937 REXT 878964 MG Não havendo herdeiro necessário QUALQUER herdeiro facultativo só herda se não tiver testamento Se João não deixou ascendente descendente e cônjuge ele não deixou herdeiro necessário sendo todo o seu patrimônio disponível Seus irmão herdeiros facultativos só herdam em caso de ausência ou nulidade do testamento A pessoa jurídica regularmente constituída pode herdar por testamento O testamento válido mata qualquer hipótese de os colaterais herdarem Há o direito de representação do sobrinho filho do irmão do falecido prémorto desde que NÃO haja testamento O herdeiro testamentário é o Asilo Lar Dona Paula Sucede por testamento e adjudica toda a herança Tendo em vista que João não possui herdeiros necessários os herdeiros legítimos que poderiam suceder são facultativos e somente herdam em caso de testamento inválido O Lar Dona Paula adjudicará 100000000 reais Marcos teve culpa na separação do casal daí ele não vai herdar O falecido é que deve ter culpa para que o sobrevivente herde art 1830 Se o Marcos não atende os requisitos do art 1830 ele não herda A separação de bens dentro da literalidade da lei impede a meação mas não impede a herança O cônjuge submetido ao regime de separação de bens não meia mas herda Marcos concorreria com os descendente se estivesse enquadrado no art 1830 O irmão é colateral portanto herdeiro facultativo a Os filhos são os herdeiros sucedem por direito próprio e partilham por cabeça b O quinhão de cada filho é de 37500000 Obs Se Marcos concorresse considerando que os filhos são comuns ele tem 13 da herança Daí cada um receberia 25000000 Os irmãos bilaterais recebem o dobro dos irmãos unilaterais 2x 2x x x 360000 X 60000 Rick e Martin herdaram 6000000 cada por serem unilaterais Bob e Marley herdaram 12000000 cada um Todos sucedem por direito próprio e a partilha será realizada de modo a resguardar aos irmãos bilaterais o dobro do quinhão que os unilaterais receberão Sucedem por direito próprio Cada um dos irmãos unilateral receberam 6000000 Cada um dos irmãos bilaterais herdaram 12000000 Você tem 800000 de aquesto e 200000 de bens particulares A herança de Vanceslau é de 600000 Isto porque os 800000 são aquesto metade para Amélia metade para Vanceslau Metade do aquesto é 400000 Acrescido ao aquesto de Vanceslau os bens particulares sua herança totaliza 600000 Amélia vai concorrer nos há herança de Vanceslau devendo ser destinada a ela ¼ da herança Os herdeiros são Amélia Roberto Bruna Sandra e Lucas Todos herdam por direito próprio A partilha será realizada em 60000 incluindo parte do aquesto e 200000 de bens particulares A partilha será feita de modo a reservar a Amélia ¼ da herança HERANÇA soma da metade do aquesto com os bens particulares Sucessão Testamentária É aquela realizada em obediência à autonomia privada vontade do testador desde que o testamento seja válido Generalidades Natureza jurídica do testamento negócio jurídico unilateral personalíssimo gratuito solene e mortis causa Testamento só produz efeito após a morte do testador Desta forma enquanto o testador estiver vivo ele pode alterar o testamento quantas vezes ele quiser e o que ficar determinado no último testamento é o que vale OBS O testamento A não volta a ter validade porque B que o revogou foi revogado A não ressurge para efeitos jurídicos porque o testamento que o revogou for revogado Isto só ocorre se C disser que A voltará a ter validade Assim temse que a repestinação testamentária só ocorre por disposição testamentária posterior Capacidade para testar o testador deve ser maior de 16 anos somente pessoas naturais podem testar a pessoa do testador deve ter pleno discernimento para os atos da vida civil a partir da lei brasileira de inclusão há capacidade de fato para todos a partir de 18 anos salvo se esta pessoa for submetida ao procedimento de interdição que deverá delinear a incapacidade da pessoa Para que haja capacidade de testar é necessário que a pessoa tenha plena disposição patrimonial uma vez que o testamento conjuntivo é proibido no Brasil Não é possível que duas pessoas utilizem o mesmo testamento para fazer disposição patrimonial A capacidade para testar é regida pela lei vigente no momento da elaboração do testamento OBS incapacidade superveniente não revoga testamento O momento em que você tem que verificar a capacidade do testador para testar é no momento da elaboração do testamento Assim incapacidade posterior à elaboração do testamento não revoga testamento produzido anteriormente ao fato incapacitante bem como capacidade superveniente à elaboração do testamento não valida testamento elaborado por testador incapaz Se eu sou capaz no momento da elaboração do testamento e me torno incapaz posteriormente o testamento tem validade Se eu elaboro um testamento em um momento temporário de incapacidade a retomada da minha capacidade não torna válido o testamento OBS a forma do testamento é observada de acordo com a lei vigente no momento da elaboração do testamento Capacidade para adquirir por testamento Pessoas jurídicas art 1799 CC Constituição de fundação as fundações podem ser criadas por testamentos Em regra todas as pessoas são capazes de herdarem por testamento A capacidade para receber por testamento é regida pela lei vigente no momento da abertura da sucessão Filhos não concebidos de pessoas indicadas no testamento também podem herdar art 1799 I CC Incapazes de adquirir por testamento art 1801 e 1802 CC todos aqueles que podem interferir na produção de testamento são incapazes para adquirir por testamento Testemunhas testamentárias os testamento ordinários são o público particular e cerrado No público você vai ao Cartório e faz e todos sabem o conteúdo do testamento sendo necessárias duas testemunhas O testamento particular necessita de três testemunhas No cerrado é necessário duas testemunhas assim como no público A forma do testamento particular é através de um texto só sem rasura sem espaço em branco com três testemunhas a assinatura do testamento e do testamenteiro Quando o testador morre o testamenteiro tem que pegar o testamento particular e levar a reconhecimento judicial O testamento público não precisa ser levado a reconhecimento uma vez que ele já tem a sua regularidade presumida no Cartório Aula do dia 08042017 Art 1863 CC O testamento conjuntivo seja ele na espécie correspectivo simultâneo ou recíproco é proibido O simultâneo é aquele em que mais de uma pessoa participa na sua elaboração há dois ou mais testadores Simultaneamente os testadores usam o mesmo documento para testar O recíproco é aquele em que há instrumentos diferentes com disposições recíprocas um beneficiando o outro O correspectivo é quando um testamento estabelece disposição testamentária condicionada um instrumento permite a deixa aos testadores ou a terceiro mediante condição O testador só testa se algo imposto por ele acontece A disposição testamentária é condicionada a um evento futuro e incerto Em nenhuma destas hipóteses é possível atribuir validade ao testamento Perda ou destruição do testamento é preciso observar quando a perda ou destruição ocorreu se antes ou depois da abertura da sucessão Se for antes da abertura da sucessão basta testar de novo Se foi depois da abertura da sucessão é preciso observar se é possível reconstruir o testamento Se conseguir reunir as partes do testamento sem prejudicar o conteúdo e o juiz do inventário se convencer do acidente que causou a perda do testamento cabe a ele dar ou não validade ao testamento Impugnação dos testamentos nós temos dois prazos 4 anos e 5 anos sendo aquele para vício leve e este para vício grave O prazo de 5 anos para vício grave é contado da data do registro do testamento art 1859 CC Os vícios leve são anuláveis em 4 anos a contar da data de conhecimento do vício art 1909 CC Os vícios leve estão dispostos no caput do art 1909 que dizem respeito aos vícios do conhecimento passíveis de anulação do testamento São casos de erro dolo ou coação Os vícios graves ensejam a nulidade do testamento não produzindo efeito ex tunc O artigo 1801 fala que NÃO pode receber nenhuma das pessoas mencionadas nos seus incisos Se alguma delas receberem o ato será nulo ou seja vício grave prescritível em 5 anos Formas de testamento nós temos os testamentos ordinários e especiais Os testamentos ordinários são o público art 1864 a 1867 cerrado art 1868 a 1875 e particular 1876 a 1885 O testamento público deve ser lavrado por tabelião lido em voz alta pelo tabelião e assinado pelo testador testemunhas e tabelião Codicilos Codicilo é um instrumento de disposição de ultima vontade que tem um objetivo muito claro O testador que não tem muitos bens mas que tem bens de pouco valor bens de uso comum como suas roupas seus utensílios ele não vai testar O codicilo se refere à disposição e bens de pequeno valor Codicilo não revoga testamento mas testamento revogo codicilo O codicilo vale independentemente de testamento Por codicilo podese nomear testamenteiro mas já que você vai testar é melhor você nomear o testamenteiro já no testamento né Para casa ler os testamentos especiais Sucessão Testamentária O testamento é um instrumento através do qual o falecido deixa as suas disposições de última vontade com o intuído de disposição patrimonial O testamento pode estabelecer conteúdo de caráter pessoal como o reconhecimento de paternidade O testamento tem que ser elaborado de maneira muito criteriosa não só em relação a sua forma mas também e principalmente em relação ao seu conteúdo Em virtude do fato de o cumprimento do testamento se dar após o falecimento de seu elaborador ele deve ser o mais claro possível de modo que qualquer impossibilidade de interpretação do conteúdo testamentário aquele o testamento não será levado a efeito O ideal é o testamento claro ele tem que ser evidente quanto às disposições do testador Se ele é totalmente obscuro ele não será cumprido Se ele ficar no meio termo o Código estabeleceu algumas regras de interpretação Já adianto que a nulidade ou a impossibilidade de cumprimento de alguma cláusula testamentária não necessariamente leva a impossibilidade de cumprimento ou a nulidade de todo o testamento O testamento é um negócio jurídico unilateral gratuito personalíssimo e mortis causa natureza jurídica o que faz com que a eficácia do testamento seja observado apenas e tão somente após a morte do testador Assim o testador pode testar quantas vezes ele quiser Antes do falecimento o testamento é válido mas ainda não é eficaz Regras Interpretativas arts 1899 1902 a 1908 CC Os objetivos que devem ser buscado sempre que houver a necessidade de interpretar um conteúdo testamentário são a vontade do testador e a eficácia do testamento É preciso averiguar se no conjunto das disposições testamentárias a nulidade da cláusula prejudicará todo o testamento uma vez que a interpretação do testamento deve ser sistêmica O ideal é que você não tenha que realizar qualquer tipo de interpretação Entretanto havendo a necessidade de interpretação temos que buscar entender a vontade do testador e a eficácia do testamento buscando fazer a interpretação sistêmica do testamento Poderá haver uma revogação sistêmica entre os testamentos porque não necessariamente um testamento posterior revogará um testamento anterior A revogação deve ser expressa ou tácita Por exemplo se você elabora hoje um testamento que conflita com clausula testamentária de um testamento anterior haverá a revogação tácita desta cláusula Não havendo cláusula de revogação expressa e tampouco conflito entre as disposições testamentária de um testamento anterior com um testamento posterior os dois serão cumpridos Art 1902 correse o risco do falecido dispor seus bens aos pobres da sua cidade Mas se ele não identificar quem são os pobres da cidade impossibilidade de se identificar o beneficiário constitui causa de impossibilidade de cumprimento do testamento Ex um sujeito era domiciliado em uma cidade que tinha um asilo de idosos da Instituição São Vicente de Paula Ele faz o testamento mas não cita o nome da instituição Sendo o juiz convencido que a disposição testamentária deverá ser cumprida em relação a instituição beneficente caberá ainda convencer o juiz que a Instituição é a São Vicente de Paula Art 1905 as pessoas individualizadas é como se fosse uma partilha por cabeça da parte disponível Os grupos receberão o valor como se fosse uma estirpe NÃO FAZER ESSA COMPARAÇÃO NA PROVA Regras proibitivas art 1898 art 1900 art 1901 Art 1898 CC o herdeiro testamentária ou legatário desde o momento da abertura da sucessão recebe a propriedade mas não a posse A posse daquele que herda por testamento só será transferida com a partilha Então não cabe disposição testamentária para estabelecer qual é o momento a partir do qual o beneficiário será considerado herdeiro Você pode estabelecer condição evento futuro e incerto que vai condicionar os efeitos do negócio jurídico ou encargos mas indicar o momento a partir do qual o beneficiado será considerado herdeiro ou legatário não o pode ser feito Art 1900 a consequência da realização destes atos é a nulidade I o testamento é negócio jurídico gratuito unilateral personalíssimo Você não pode ter benefício econômico para testar para alguém A única manifestação que você tem que ter ao testar é a vontade de testar Condição captatória seria eu testo para você se você testar para mim eu testo para você se você testar para minha filha III eu não posso atribuir a um terceiro escolher para mim que serão os meus beneficiários Você pode escolher o grupo e dar a oportunidade de alguém escolher a pessoa O que não pode é atribuir uma condições aberta para que terceiro escolha quem irá receber o patrimônio V os impedidos de receber por testamento não podem ser favorecidos sob pena de nulidade da cláusula Art 1901 exceção às cláusulas proibitivas II pagamento ao profissional que realizou um serviço ao falecido quando o falecido estava doente Regras permissivas art 1897 CC Condição arts 121 a 130 CC elemento acidental do negócio jurídico Evento futuro e incerto Condição suspensiva é aquela em que não permite que o negócio jurídico produza efeito enquanto a condição não for implementada Encargo arts 136 a 137 CC é um ônus O encargo obriga o beneficiário a cumprir o ônus enquanto for possível Se não se cumpre o encargo não é legítimo para herdar Aí o testamenteiro vai a juízo e pede revogação do testamento por ausência de cumprimento do encargo Cláusulas restritivas arts 1848 cc art 1911 CC o testador pode de forma fundamentada estabelecer cláusula de impenhorabilidade ineabilidade ou incomunicabilidade Testamenteiro responsável por cuidar do testamento Quem cumpre os testamentos são os herdeiros O testamenteiro é o braço direito do testador de muita confiança e responsabilidade para que ele possa cuidar do cumprimento do testamento Ele é responsável por apresentar o testamento tutelar os bens deixados em legado etc O testamenteiro vai cuidar para que as deixas testamentárias sejam cumpridas Espécie Instituído o testamenteiro instituído é escolhido pelo testador Dativo é o braço direito do juízo do inventário Universal é o testamenteiro que recebe a administração da herança além das funções da testamentaria conjunto de atribuições dadas ao testamenteiro para que ele possa zelar pelo cumprimento do testamento Nem todo testamenteiro tem a administração da herança Em regra quem recebe a administração da herança são os herdeiros Quem é responsável pelo pagamento da herança é o herdeiro onerado e o testamenteiro só fica observando Todavia existem hipóteses que o testamento também recebe a função de administrador da herança Ordem de nomeação do testamenteiro art 1984 CC ao cônjuge ou ao herdeiro nomeado pelo juiz O testamenteiro tem que ser capaz e idôneo quanto à administração patrimonial A nomeação cabe ao testador mas o aceite é livre OBS testamentaria NÃO se transmite Ou seja a função do testamenteiro não se transmite aos seus sucessores Prazo para cumprimento art 1980 a 1983 CC Remuneração é chamada de vintena art 1987 CC É a remuneração do testamenteiro que é de 1 a 5 da herança líquida de acordo com a complexidade do trabalho do testamenteiro Cessação da testamentária art 1983 a 1985 CC a cessão ocorre em 180 dias ou em prazo previsto pelo testador A testamentaria é o conjunto das atribuições dadas ao testamenteiro Revo g a ç ão Redu ç ão e Rompimento O testamento é elaborado de acordo com as formas previstas no ordenamento jurídico Se você quer revogar um testamento você tem que elaborar outro testamento não necessariamente da mesma forma daquele assumido pelo testador ou daquele que pretende ser revogado mas um outro testamento A revogação pode ser tácita expressa e presumida Revogar o testamento significa retirar a eficácia dele por outro documento testamentário A redução ocorre quando o testado invade área que ele não deveria invadir Qual é a área A legítima Assim quando o testador testa algo a mais do que ele poderia o testamento NÃO é inválido nem tampouco ineficaz mas deve ter a sua disposição reduzida para respeitar a legítima O rompimento é um caso mais drástico uma vez que não deixará que o testamento produza efeitos Romper significa deixar de dar eficácia àquilo que fora disposto pelo testador por um evento que fora observado posteriormente à elaboração do testamento É verificada quando um herdeiro não conhecido pelo testador surge ou um herdeiro que não existia no momento da elaboração do testamento passa a existir O herdeiro elabora o testamento e após surge alguém dizendo que é filho do testador Aí o rompimento é observado por força de lei quando o testador não pode mais se manifestar na medida em que está morto ou não tendo o testador manifestado de forma contrária Houve a elaboração do testamento surgiu um herdeiro necessário depois da elaboração do testamento e presumese que se o testador soubesse da figura desta pessoa ele não testaria Não é uma hipótese de redução mas sim de rompimento pois aquele que surge não era conhecido pelo testador no momento da elaboração do testamento Se ele conhecesse presumese que ele não testaria ou não testaria daquela forma Se há prova que ele sabia da existência da pessoa e mesmo assim testou de maneira a violar a legítima dele estamos na seara da redução e não do rompimento Se o sujeito elaborou o testamento e adotou ou teve um filho é caso de rompimento uma vez que o herdeiro não existia no momento da elaboração do testamento A redução ocorre quando há um testamento que viola a legítima você não tira a eficácia do testamento até pelas regras interpretativas do testamento Desta forma apenas adequase a disposição testamentária à legítima O rompimento é uma ruptura do testamento evitando que este venha a produzir efeito em virtude de um evento futuro que ocorreu posteriormente à elaboração do testamento Redução é um direito conferido ao herdeiro necessário de questionar disposições testamentárias realizadas com afronta à legítima Não se anula o testamento mas se observa uma adequação da disposição testamentária à legítima A redução ocorrerá nos autos do inventário caso a partilha seja amigável consensual e em ação própria ação de redução quando não observado o acordo entre as partes Ação de redução Após o falecimento se houver testamento Desde logo contra doações inoficiosas art 549 CC o que é doação inoficiosa É quando você doa mais do que você pode é a doação que ultrapassa o limite imposto ao testamento Partilha em vida Adiantamento de legítima o adiantamento de legítima ocorre quando o proprietário em vida adianta a legítima que o filho teria quando o proprietário vier a morrer A seu turno partilha em vida vem da parte disponível É visto esta diferença quando o doador informa Quando ele não informa que vem da parte disponível presumese que vem da legítima ou seja que é adiantamento Com o adiantamento de legítima aquele que recebe em vida do falecido parte da legítima tem que levar o que ele recebeu como adiantamento de legítima à colação nos autos do inventário A colação é a obrigação que o herdeiro necessário tem desde que ele tenha recebido parte da legítima em vida de informar ao juízo do inventário que ele recebeu aquele valor em vida Ele tem o dever de informar ao juízo do inventário o valor recebido para concretizar o princípio da igualdade da legítima Na hora de partilhar vai ser levado em considerado o valor atualizado do bem recebido em adiantamento de legítima para equiparar as legítimas Se o herdeiro que recebeu não fizer isto aplicase a ele a pena de sonegados que consiste no afastamento do herdeiro sonegador do bem sonegado Ele é afastado do bem sonegado que passa a ser partilhado entre os outros herdeiros legítimos A pena de sonegados somente não se aplica se todos os herdeiros sabem da sonegação Rompimento art 1973 CC sobrevindo descendentes sucessíveis ao testador que não o tinha ou não o conhecia o testamento é rompido em todas as suas disposições se o descendente sobreviver ao testador O rompimento independe da vontade do testador Haverá ruptura do testamento quando ocorrer situação relevante que a lei entende poder alterar a vontade do testador apresentada em testamento se este soubesse da situação prevista nos artigos 1973 a 1975 CC Estas situações são surgimento de herdeiro descente ou necessário posterior à elaboração do testamento OBS¹ só ocorrerá o rompimento com a superveniência de descendente sucessível se o testador não tinha descendente sucessível à época da elaboração do testamento pois o objetivo do rompimento é resguardar ao herdeiro necessário o livre acesso à legítima OBS² com relação ao procedimento de investigação de paternidade e do nascituro quando da elaboração do testamento Testador sabia e testou à não rompe mas reduz se for o caso Se já tiver resguardado a legítima nem reduz Testador não sabia e testou à rompe OBS³ para fins do rompimento quando do surgimento de outros herdeiros necessários só ocorrerá se o testador desconhecia a existência de ascendente ou cônjuge uma vez que se aplica neste caso a lógica dos descendentes Art 1975 Não se rompe o testamento se o testador dispuser da sua metade não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba ou quando os exclua dessa parte OBS Ficar atento ao caso do 1973 porque o rompimento ocorre quando não se tinha herdeiro assim nos casos de adoção OCORRE O ROMPIMENTO OBS Repristinação Testamentaria via de regra se não há manifestação expressa não há repristinação Das Substitui ç ões Como não é cabível direito de representação na sucessão testamentaria o testador pode estabelecer a substituições por exemplo se fulano não quiser ou não puder suceder deixo para ciclano 1 Substituição vulgar simples indica uma pessoa natural para substituir Substituição coletiva substitui por uma coletividade troca um por vários ou vários por um Recíproca Deixa para as mesmas pessoas reciprocamente se um deles não puder um desses fica com tudo Substituição Fideicomissária Ler os artigos 1951 e 1952 não confundir com a hipótese do art 1799 Temos três pessoas na relação fideicomisso o fideicomitente que é aquele que transfere a propriedade resolúvel ao fiduciário até que o fideicomissário esteja pronto para receber nascendo Art 1951 Pode o testador instituir herdeiros ou legatários estabelecendo que por ocasião de sua morte a herança ou o legado se transmita ao fiduciário resolvendose o direito deste por sua morte a certo tempo ou sob certa condição em favor de outrem que se qualifica de fideicomissário Art 1952 A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador Parágrafo único Se ao tempo da morte do testador já houver nascido o fideicomissário adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos convertendose em usufruto o direito do fiduciário Art 1799 Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder I os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas estas ao abrirse a sucessão OBS Saber identificar rompimento revogação e redução para fazer a próxima prova Direito de Acrescer Na sucessão legitima não há nenhum questionamento quanto ao referido direito Supúnhamos que um patrimônio de cem mil seja dividido por cinco pessoas partilhado por cabeça caberá a cada um vinte mil Se um deles não aceita a sua parte é divida para os demais ou seja vinte mil dividido por quatro Dessa forma o direito de acrescer aqui ocorre quando não há direito de representação de maneira automática Já na sucessão testamentária temse o seguinte Dáse o direito de acrescer quando o testador contempla vários beneficiados coerdeiros ou colegatários deixando lhes a mesma herança ou a mesma coisa certa e determinada em porções não identificadas ou ainda coisa que não possa ser fracionada sem que lhe altere a substancia e o valor e um dos concorrentes vem a faltar Só ocorre a incidência destas regras na sucessão testamentaria O raciocínio que está por de trás é o seguinte se o testador estipula qual parte cada um deve ter é porque ele queria que fulano não ficasse nem com mais e nem com menosQuando há o direito de acrescer mantem se a herança na disposição testamentaria se não há a herança volta para legitima Requisitos do direito de acrescer entre colegatários Vários Legatários Legado de coisa certa e determinada sem o estabelecimento de quinhão individualizado ou de coisa indivisível por natureza ou por desvalorização Art 1941 Quando vários herdeiros pela mesma disposição testamentária forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados e qualquer deles não puder ou não quiser aceitála a sua parte acrescerá à dos coherdeiros salvo o direito do substituto Art 1942 O direito de acrescer competirá aos co legatários quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa determinada e certa ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização OBS IMPORTANTE No legado de dinheiro em quantia certa não há o direito de acrescer pois se eu deixo R 2000000 para fulano eu quero que ele fique com esse valor não há direito de acrescer Mesmo testamento Tem que ser a mesma coisa no mesmo testamento Somente se verifica na sucessão testamentaria Um ou mais legatários não podem ou não aceitam o legado Terminologia para usar na prova Quem sucede em virtude de testamento Fulano sucede por testamento Requisitos para o direito de acrescer entre herdeiros testamentários Vários herdeiros nomeados Mesmo testamento Quinhões não determinados Um herdeiro não pode ou não aceita a herança A parte acresce a dos demais coerdeiros salvo nomeação de substituto no testamento OBS Vide art 1944

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Direito das Sucessões - 15 Questões Abertas e 4 Casos Concretos Resolvidos

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Direito das Sucessões - 15 Questões Abertas e 4 Casos Concretos Resolvidos

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Parecer Jurídico Sucessão Testamentária Análise e Resolução do Caso Antônio

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Direito das Sucessões - Respostas Detalhadas e Fundamentação Legal

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Direito das Sucessões: Conceitos e Fundamentos

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Trabalho Direito Civil

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Trabalho de Sucessões

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Trabalho de Sucessões

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Direito Civil Sucessões - Análise e Partilha de Bens em Casos de Falecimento

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Direito Civil Sucessões - Análise e Partilha de Bens em Casos de Falecimento

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O direito das sucessões está mais atrelado ao direito das coisas do que ao direito de família Isto porque no direito das coisas há a transmissão de propriedade inter vivos título singular título universal e causa mortis título singular título universal Há ainda a possibilidade de soma de posses pela acessio possessiones e sucessio possessiones Suceder é substituir na titularidade de direitos mais especificamente na titularidade de direitos de propriedade e direitos vinculados à posse A sucessão inter vivos não será objeto de estudo nesta disciplinas O que nos interessa é a sucessão causa mortis ou seja a sucessão patrimonial advinda do falecimento do proprietário ou do titular do direito O objetivo do patrimônio consiste em adimplir obrigações Não existe herança de pessoa viva isso é uma regra de ouro no direito de sucessões Não há como negociar uma herança com outra pessoa sobre o que você vai receber de seu pai Herança é o conjunto patrimônio após a morte do proprietário e se o objetivo do patrimônio é cumprir obrigação do proprietário é a mesma coisa quanto à herança Portanto existe um cuidado que temos que ter consistente na diferença entre herança e herança patrimoniável Havendo pluralidade de herdeiros teremos um condomínio até a partilha no procedimento de inventário A partilha finaliza o procedimento de inventário serve para dar a notícia do falecimento do proprietários reunir credores reunir patrimônio reunir herdeiros e informar ao juízo do inventário Até a partilha você tem uma expectativa de direito sobre o que será partilhado porquanto pode ser que não exista nada para ser partilhado Como por exemplo quando os débitos é tão grande que consomem todo o patrimônio O patrimônio muda de nome com a morte do proprietário recebe novas pessoas como eventuais titulares da propriedade O espólio é o conjunto de herdeiros Após a partilha não se tem mais espolio nem herança O que se tem é proprietários Herança e espólio duram até a partilha após a partilha o primeiro patrimônio declarado nos autos do inventário já tem proprietários A sobrepartilha ocorre toda vez que há bens partilháveis depois da primeira partilha e ocorre quando os herdeiros descobre novos bens há sonegação de bens etc Pode ter quantas sobrepartilhas forem necessárias Suceder à alguém é um direito nosso fundamental Não há nem a possibilidade de uma emenda constitucional impedir a sucessão hereditária Sucessão à título singular só acontece na sucessão testamentária porque a sucessão legítima sempre será a título universal Na sucessão à título singular não significa que existe apenas um objeto transmitido mas é um objeto identificável Sucessão à título universal poderá ocorrer por testamento estabelecendo por exemplo que o herdeiro herdará a título universal uma porcentagem da parte disponível Por testamento pode haver dois sujeitos o primeiro é o legatário que é quem é o beneficiário do testamento e sempre herdará a título singular O legatário só existe via testamento O legado é a deixa testamentária identificada pelo falecido em testamento promovendo uma sucessão a título singular O herdeiro testamentário assim como o herdeiro da legítima herdará à título universal Quem deixou testamento e legado é porque identificou os bens transmitidos e quais os beneficiários Em suma herdeiro é aquele que sucede à título universal seja parente ou não Já o legatário é aquele que sucede à título singular Veja portanto que a classificação entre herdeiro e legatário não decorrer de vínculo familiar é a forma de sucessão que faz o herdeiro ou o legatário Renato disse que herdeiro pode ser legatário Abertura da sucessão é um momento instantâneo com a morte Duas situações ocorre com a morte do proprietário a saber abertura da sucessão e transmissão de bens em virtude do droit de saisine uma ficção criada pelo direito francês para impedir que estivesse um lapso temporal entre morte do proprietário e nomeação de novos proprietários uma vez que sem o droit saisine até a nomeação de novos proprietários a coisa ficava sem dono podendo ser apropriado por qualquer um Artigo 5º XXX CR88 a abertura da sucessão é um direito fundamental Defini ç ões Sucessão inter vivos é a transmissão da titularidade de direitos entre pessoas vivas OBS a pessoa jurídica pode herdar por testamento desde que seja um pessoa jurídica devidamente constituída Sucessão causa mortis é a transmissão da titularidade de direitos em virtude do falecimento do titular do direito Sucessão à título singular é aquela que permite ao beneficiado identificar quais os bens que estão envolvidos na sucessão A sucessão à título singular dá ao sucessor condições de identificar quais são os bens envolvidos na sucessão Sucessão à título universal não dá ao sucessor a condição de saber quais são os bens envolvidos na sucessão uma vez que este herda todo o patrimônio do falecido Claro que pode haver situações em que os sucessores sabem quais os bens que estão recebendo mas não existe uma identificação dos bens a titularidade é transmitida inteiramente Para ser proprietário não é preciso ter ciência do bem transmitido Herdeiro é aquele que sucede à título universal Legatário é aquele que sucede à título singular Herdeiro testamentário é aquele que sucede à título universal por testamento instrumento que permite a sucessão Herdeiro legítimo é aquele herdeiro título universal que recebe por força de lei art1829 CC02 ordem de vocação hereditária OBS ab intestato sem testamento OBS¹ SEMPRE que não for possível cumprir o testamento a herança será partilhada conforme as regras da sucessão legítima e com a ordem determinada pelo artigo 1829 CC02 Herdeiro necessário ao herdeiro necessário é destinada por lei a legítima arts 1845 e 1846 CC02 Os herdeiros necessários são aqueles que a lei dentro do grupo dos herdeiros de 1829 são mais importantes que os demais São herdeiros que não podem ficar sem receber nada do falecido a não ser por causas excepcionais Os herdeiros necessários são descendentes ascendentes e cônjuges É um grupo que foi locado pelo legislador como um grupo que não pode ficar sem receber nada do falecido O mínimo que ele tem que receber é a legítima Legítima é a parte da herança destinada aos herdeiros necessários A disposição testamentária tem que obedecer a legítima Como calcular a legítima Artigo 1846 CC mas neste momento a legítima deve ser identificada como sendo 50 da herança não é só isso mas pode ser Até que o Renato chegue na colocação devemos identificar a legítima como sendo 50 da herança Parte disponível é composta por todo o patrimôniotoda herança do falecido ou por metade dela de acordo com a existência ou não de herdeiros necessários Isso significa que você só vai se preocupar em identificar legítima se eles existirem no momento da abertura da sucessão Então se o sujeito morreu sem testamento com patrimônio de 500 mil se ele tem filho mesmo que sendo um único filho mãe ou cônjuge sobrevivente a classe mais próxima exclui a mais remota Daí mesmo sendo 01 filho ele é o proprietário de todo o patrimônio Se o sujeito não tem herdeiros necessário nem descendentes nem ascendentes nem cônjuge eu posso testar TUDO Dos meus irmãos para traz todos eles são herdeiros facultativos Herdeiro facultativo pode ser afastado da herança por testamento Aquele que não está no artigo 1846 é herdeiro facultativo OBS a equiparação do companheiro com o cônjuge não é legal é apenas jurisprudencial De acordo com o CC não houve alteração legal daí o companheiro não é pela lei expressa herdeiro necessário apenas facultativo Herança é objeto da sucessão porque é ela que será partilhada pelos eventuais herdeiros só haverá herança partilhável após o cumprimento das obrigações De cujus é o falecido autor da herança OBS a sucessão legítima será SEMPRE à título universal Sempre que você recorrer ao artigo 1829 para encontrar o sucessor esta sucessão será regida pela sucessão legítima portanto sempre à título universal OBS¹ a sucessão testamentária pode ocorrer à título universal ou singular OBS² o termo espólio identifica o conjunto de herdeiros do falecido não obstante ser identificado como sendo sinônimo de herança OBS³ espólio NÃO é pessoa e não tem personalidade jurídica apesar de receber do CPC uma legitimidade processual Abertura da Sucessão A morte produz dois efeitos imediatos a saber a abertura da sucessão e a transmissão patrimonial Então com a morte da pessoa natural nós temos estes dois efeitos imediatos Herança é o conjunto de bens que antes da morte era denominado patrimônio e com a morte do proprietário passa a se chamar herança É o mesmo conjunto de bens só que em situações de pluralidades de herdeiros invés de um proprietário teremos diversos Herdeiro legatário inventário só existe até o transito em julgado da sentença que julga a partilha ou homologa a partilha amigável Depois do trânsito não existe mais herança nem espolio nem herdeiro nem inventário O que tem é proprietário que sucedeu o proprietário anterior na titularidade do proprietário sobre todos os bens Quando o proprietário morre se há uma pluralidade de herdeiros a transmissão do patrimônio ocorre em condomínio O legatário sucede a título singular Assim para que ele receba deve haver o pagamento dos débitos da herança e a verificação de existe o legado Como o herdeiro sucede a título universal ele já herda desde logo Os herdeiros desde logo já recebem a posse dos bens Então a transmissão dos bens e a abertura da sucessão são eventos concomitantes à morte Art1784 CC a saisine é apresentada no teor deste artigo É uma criação do direito que permite que o patrimônio do falecido tenha proprietário logo após a morte daquele A função da herança é muito clara qual seja adimplir obrigações de um proprietário falecido Portanto a herança serve aos credores do falecido Depois de realizados os pagamentos dos credores dos falecidos teremos a herança partilhável Em virtude deste objetivo pode ser que lá na partilha o herdeiro não receba nada porque a herança foi insuficiente para adimplir suas obrigações Uma coisa é certa não existe herança de pessoa viva porque a herança só existe com a morte A sucessão aberta é um direito fundamental Assim o Estado não pode retirar o direito do sucessor Então assim que você recebe você tem que aguardar Conceito a abertura da sucessão é o início das discussões dos trabalhos e das atividades para se chegar na sentença de partilha ou na sentença que homologa o plano de partilha Condições para ser herdeiroPressupostos para receber por sucessão Morte do proprietário Sobrevivência ao falecido Encontrarse na linha sucessória do falecido seja por determinação legal seja por determinação testamentária Art 1829 CC ordem da vocação hereditária descendentes em concorrência com cônjuge ascendente cônjuge sobrevivente colateral até o 3º grau Existe uma tendência de se comparar companheiro com cônjuge É uma tendência Mas o nosso direito é escrito e a lei tem um força muito grande O cônjuge recebe junto com os descendentes e sozinho na terceira colocação A classe mais próxima exclui a mais remota Portanto faleceu o cara abriu a sucessão quais são os herdeiros Tem descendentes NÃO Então vai para ascendentes Tem NÃO Cônjuge Sim Aí ele recebe sozinho Art8º CC Comoriência se você não sobreviveu ao falecido você não herda Então vem a comoriência para resolver este problema Se eu e o Anderson morremos no mesmo evento não faz a menor logica pensar em comoriencia pois não somos sucessores recíprocos Daí o patrimônio dele será partilhado de uma forma e o meu de outra forma Mas quando temos sucessores recíprocos falecendo NA MESMA HORA sem se poder identificar quem faleceu primeiro a consequência para efeitos sucessórios é que eles não serão considerados sucessores A comoriência desconsidera a relação sucessória para permitir uma divisão patrimonial independente já que um dos pressupostos para suceder não foi obedecido a saber sobreviver ao falecido Ex o casal morreu na mesma hora possuem bens particulares de 200 e aquesto de 400 Se eles não são considerados sucessores recíprocos o vincula matrimonial é desconsiderado e há patrimônios independentes Os 400 é dividido em duas partes daí cada falecido deixará um patrimônio de 400 Ausência instituto do direito civil que determina ou que estabelece uma das hipóteses de morte presumida Duas são as formas de morte presumida A primeira delas é com a ausência art6º CC e a outra é a configurada nos termos do artigo 7º que é a morte presumida sem a ausência São aquelas situações em que a pessoa se coloca em perigo de vida e que não foi encontrada após o evento que provavelmente levou a morte Quando a pessoa se envolve numa hipótese do artigo 7º tornase quase que evidente que a pessoa morreu porque ela estava envolvida em uma situação de perigo Daí havendo comprovação desta situação e não sendo encontrado o corpo depois de encerradas as buscas já iniciase um procedimento para a declaração da morte presumida da pessoa Nesta situação haverá a fixação de um momento da morte para que acha transmissão patrimonial Na ausência nós temos todo o procedimento que começa com a declaração de ausência Ou seja o sujeito sumiu do domicílio Como é um procedimento judicial de declaração de morte presumida que pode até ser utilizada de máfé pelos herdeiros a lei estabelece procedimentos para que a declaração de ausência não seja usada contra o ausente Se o sujeito desapareceu do domicilio art22 CC é necessária a declaração de ausência da pessoa Se ele deixou representante há de se esperar 3 anos de declaração de ausência para iniciar a sucessão provisória do patrimônio do falecido Se ele não deixou representante nem administrador do patrimônio 1 ano após a sentença que declarou a ausência iniciase a primeira fase sucessória chamada sucessão provisória do ausente Se é uma sucessão provisória não pode vender nenhum patrimônio O ausente caso retorne tem o direito de ter tudo de volta Se o ausente volta nos 10 anos da sucessão provisória ele tem direito a tudo mas deve restituir os danos que trouxe aos herdeiros Os herdeiros não podem alienar os bens Passados 10 anos do início da sucessão provisória sem que o ausente tenha retornado iniciase a segunda fase de sucessão chamada de sucessão definitiva mas ainda não é definitiva porque dura 10 anos Se o ausente volta na sucessão definitiva ele tem direito aos bens no estado em que se encontram O sujeito só não tem direito a absolutamente nada quando ele retorna após o término da sucessão definitiva porque a partir daqui consolidase a propriedade Arts 1165 1667 I 1668 CPC73 Arts 1745 1º e 3º CPC15 Vide Súmula 112 STF o ITCD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão A lei que rege a sucessão é a lei vigente no momento da abertura da sucessão Isso significa que dependendo do momento da abertura da sucessão você usará o CC de 1916 ou o CC de 2002 Se a abertura da sucessão ocorreu antes de 11012003 aplicase o CC16 Se ocorreu depois CC02 No CC16 não há concorrência então é até melhor sua aplicação No CC02 tem esta história da concorrência Na sucessão testamentária a lei de produção do testamento é a lei vigente no momento da elaboração do testamento A seu turno o cumprimento do testamento deve observar a lei vigente no momento da abertura da sucessão Se houver disposição testamentaria incompatível com o CC02 o testamento é valido mas não poderá ser cumprida a disposição pois a lei vigente é a da abertura da sucessão Alvará Judicial quando uma pessoa falece sem o patrimônio relevante e precisava antes de morrer sacar uma quantia não muito relevante como uma aposentadoria ou até mesmo praticar um ato como dar baixa na CTPS de sua empregada iniciase um procedimento chamado de alvará judicial em que se busca a permissão do juízo para que um dos herdeiros pratique o ato que deveria ter sido praticado pelo falecido O local de abertura da sucessão não é necessariamente o local do falecimento do autor da herança Se o credor percebe que o devedor morreu sem iniciar o procedimento de inventário ele é legítimo para pesquisar os bens e inicial o procedimento de inventário para facilitar o recebimento do crédito É o credor quem tem que correr atrás deste prejuízo para demonstrar ao juízo do inventário que tem bens mas bens ocultos por exemplo Lugar de abertura da sucessão ocorre no último domicílio do falecido conforme teor do art1785 CC Abre se a sucessão por força de lei Morreu abrese a sucessão e transitese o patrimônio A sucessão aberta é uma fase que termina com a sentença de partilha O local de abertura da sucessão não é o mesmo local de abertura do inventário O local de abertura do inventário é o juízo escolhido pelas partes Mas a lei estabelece no CPC uma ordem de locais para o início do procedimento de inventário CPC73 CPC15 Art 96 Art48 Último foro do domicílio do autor da herança Foro de situação dos bens se o autor da herança não possuía domicilio certo Último de domicílio do autor da herança Foro de situação dos bens imóveis se o autor da herança possuía vários domicílios Foro onde ocorreu o óbito Foro de situação de qualquer bem imóvel se o falecido tinha diversos imóveis em diversas localidades Foro de localidade de qualquer bem da herança se não houver bens imóveis OBS A competência é relativa e universal ou seja atrativa atraindo todas as demandas que diz respeito aos interesses do espólio Prazo para abertura do inventário OBS Já que a alíquota sobre o ITCD é a vigente à época da sucessão não havendo a abertura do inventário haverá juros e multa mas não alteração da alíquota CPC73 CPC15 CC02 Art983 Art611 Art 1796 60 dias a partir da abertura da sucessão 2 meses a partir da abertura da sucessão OBS prevalece o CPC 30 dias a partir da abertura da sucessão 12 meses de duração 12 meses de duração OBS ver súmula 33 do STJ A incompetência deve ser suscitada pelo interessado não podendo o juiz declarála de ofício Nomeação do inventariante art 99073 art61715 o procedimento comum de inventário é proposto com uma petição simples informando a morte do inventariado e requerer a nomeação do inventariante No procedimento ordinário a nomeação é formal e exige o comparecimento do escolhido para assinar nos autos o termo de inventariança O inventariante é o representante do espólio O inventariante é um administrador dos interesses do espólio e dos bens da herança Natureza jurídica da inventariança é uma obrigação pública um encargo público e obviamente está sujeito à fiscalização do juízo do inventário Hipóteses de remoção da inventariança art995 CPC73 art622 CPC15 Herança é uma universalidade de direito art 91 do CCB colocada a disposição dos credores e herdeiros do falecido sendo constituída pelo somatório dos bens créditos débitos direitos e obrigações do falecido Indivisibilidade da Herança Como a herança é transmitida a titulo universal todos os bens do falecido ficam a disposição dos credores até o transito em julgado da sentença de partilha quando teremos novos proprietários universalidade de direito que é definido por lei cumprir com as obrigações do falecido e posteriormente divisão entre os herdeiros enquanto não é dividida a regra é sua individualidade não sendo permitida a sua divisão Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos co herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e re g ularseá pelas normas relativas ao condomínio Dessa forma temse que tudo pertence a todo mundo já que a herança é um bloco um todo unitário que se transfere a todos Da Responsabilidade dos Herdeiros Sucessão a benefício do inventario segundo o art 1792 do CC o herdeiro responde até os limites da força da herança há nesse sentido uma proteção de seu patrimônio pessoal Contudo nos termos do art 1792 incumbe ao herdeiro demonstrar quando essa execução excede ou não os limites dessa herança Administração da Herança Art 1797 Estabelece a ordem de responsabilidade pela administração dos bens até a nomeação do inventariante Dessa forma quando há a nomeação do inventariante esse passa a ser o responsável pela administração a pessoa de confiança do Juízo Tratase de administração provisória Ver art 613 do CPC15 Sobre a responsabilidade dos herdeiros após a partilha ler o art 796 do CPC15 OBS Meação não é herança é parte de direito do sobrevivente pelo casamento OBS Legitima é a parte da herança que cabe por direito aos herdeiros necessários Cessão de Direitos Hereditários Arts 1793 a 1795 do CC Conceito Seja gratuita ou onerosa a cessão de direitos hereditários caracterizase na transferência que o herdeiro legitimo ou testamentário faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele que lhe compete após a abertura da sucessão OBS A cessão de direitos hereditários possui forma prevista em lei nos termos do art 1793 do CC ver art 80 do CC segundo o referido art A sucessão aberta é bem imóvel por determinação legal Por isso a necessidade de escritura por sua natureza jurídica lembrando que devese observar também o art 108 do CC OBS Quando o sujeito faz a cessão ele faz a cessão de uma expectativa de direito que pode ou não se concretizar Nesse sentido caso a herança seja absorvida pelas dividas do falecido o cessionário corre o risco de não receber o que fora pactuado pois ele receberá a herança no estado em que se encontra uma vez que o cedente garante a existência do direito cedido e não a extensão dos bens constantes na herança 1793 1º tratase da abrangência dessa cessão eventuais acréscimos patrimoniais não constituem Objeto da cessão universalidade de bens do sucessor sendo seu quinhão ou parte dele Ele não é herdeiro justamente por isso em eventual sobrepartilha ele não entra Dessa forma o contrato de cessão se não observa as hipóteses de acréscimo ou de diminuição da quinhão tornase de risco pois o cessionário ficara com aquilo que restar A regra é que todo mundo é legítimo para suceder porque as pessoas já nascidas ou concebidas no momento da abertura da sucessão já são legitimas para suceder Acontece que o concebido a sua legitimação é condicionada ao nascimento com vida A legitimação para suceder quando aos nascituros diz respeito à condição de nascer com vida Nasceu sem vida não herda Nasceu com vida herdou A legitimação para suceder observa então dois requisitos Só pessoas vivas ou já concebidas são legítimas para suceder em regra Coexistência enquanto figura jurídica não é a coexistência físic para que você possa suceder a alguém você tem que sobreviver ao morto porque aquele que herda e o falecido são duas figuras para o direito que devem coexistir Se o filho morre antes do pais o filho não herda do pai por exemplo Neste caso haverá o direito de representação OBS¹ Somente as pessoas herdam já que só as pessoas são sujeitos de direitos e deveres Só elas têm personalidade PL 35115 reconhecer os animais como não sendo coisas O Renato critica esta posição do Anastasia Legitimação para suceder por testamento art1789 a legitimação em geral basta que você esteja nascido e concebido e permaneça nascido após o falecimento do autor da herança O testador deve testar para alguém vivo que tem que sobreviver ao testador para que possa herdar do testador O testador pode contemplar um terceiro chamado concepturo desde que ele indique alguém para conceber Concepturo é aquele que ainda não foi concebido O testador que beneficiar alguém que ainda não é concebido A possibilidade do testador deixar bens para alguém que não é concebido é possível Mas é necessário que você indique alguém vivo Por exemplo quero que o filho da Carla herde tal bem Se a pessoa indicada falecer o curador tomará conta do bem do concepturo Quem escolhe quem será o curador é o testador Assim que o concepturo nasce ele já tem direito ao principal e ao acessório desde o momento da abertura da sucessão Se decorrido 2 anos os bens reservados caberão aos herdeiros legítimos O testador deixa algo para o neto que não nasceu e quem vai ser o curador será o próprio filho do testador Há o prazo de 2 anos para concepção e sempre que um testamento não puder ser cumprido sempre que houver uma impossibilidade de cumprimento de regra testamentária os bens destinados no testamento serão partilhados segundo as regras de sucessão legítima Não havendo a obediência ao prazo de 2 anos os bens destinados ao concepturo serão transmitidos pela sucessão legítima OBS¹ pessoas jurídicas podem herdar desde que estejam regulamente constituídas ou aquelas pessoas jurídicas que são constituídas a partir do testamento Capacidade sucessória do embrião não podem ser nomeados herdeiros nem legatórios os incapazes para suceder por testamento Se você for pela regra o embrião não é pessoa O embrião tem uma potância para ser pessoa mas se vai ser é outra coisa A pessoa casada não pode testar para o concubino aquele que mantém relação amorosa e sexual com a pessoa casada Essa proibição de testar para o concubino ainda existe mas o Renato acredita que isso pode ser afastado sendo possível testar para qualquer um desde que dentro da parte disponível Art 1802 ato simulado é nulo ACEITAÇÃO RENÚNCIA Formas Expressa Tácita Presumida Somente expressa Art 1808 Art 1808 Formas art1805 você não é obrigado a aceitar a herança Existe um momento formal dentro do procedimento do inventário pelo rito ordinário em que o herdeiro comparece ao procedimento de inventário para aceitar A aceitação é um ato formal e para aceitar é necessário que o herdeiro queira Ele não precisa necessariamente fazer uma aceitação expressa vai aos autos e diz que aceita ou firma um documento público dizendo que aceita vez que ele pode fazer uma aceitação tácita é herdeiro do falecido procura um advogado inicia o procedimento de inventário se coloca como possível inventariante etc Não precisa dizer expressamente que ele aceita uma vez que ele já tomou todas as providencias para que o procedimento comece Já há a intenção de aceitar Existe também a forma presumida de aceitação que ocorre quando intimado para comparecer aos autos do inventário e se apresentar como herdeiro o herdeiro nada diz permanecendo inerte presumidamente ele aceitou Aceitação e renuncia são atos de manifestação de vontade do herdeiro de dizer se pretende receber o quinhão como parte da herança ou se não quer receber nada advindo daquela sucessão Renúncia não é fato gerador para tributação ou seja aquele que renuncia não tem a obrigação de contribuir para o pagamento do ITCD Características art1808 CC ou você aceita ou você renuncia Você não pode condicionar a aceitação nem a renúncia O aceite e a renúncia são atos irrevogáveis O que pode acontecer é o seguinte você é colocado frente à sucessão como herdeiro legítimo e testamentário ou como herdeiro legítimo e legatário Você pode renunciar à legitima e herdar como herdeiro legítimo receber os dois renunciar aos dois mas quanto à sucessão legítima se você aceitou não é possível condicionar a aceitação Da mesma forma ocorre com a renúncia OBS¹ renúncia abdicativa é o que a doutrina chama de verdadeira renúncia na qual o herdeiro renuncia sem indicar quem receberá em seu lugar A herança é uma universalidade de bens de direito Por isso que você não pode fazer alienação individualizada OBS¹ Sucessão em benefício do inventário é uma regra que protege o patrimônio do herdeiro Porque se o falecido tinha pouco patrimônio e muita dívida você pode herdar tranquilo porque você será responsável na proporção do seu quinhão É possível renunciar a sucessão à benefício do inventário Daí quem renuncia vai responder pela dívida integralmente e não mais no limite de seu quinhão OBS² Não há prazo para aceitação Pode ser usado o prazo geral de 10 anos para aceitar O direito a ser reconhecido como herdeiro é imprescritível Portanto depois de muitos anos da abertura da sucessão o fulano ser reconhecido como filho será herdeiro mas não receberá os bens partilhados há mais de 10 anos Aceitação pode ser direta ou seja a realizada pelo próprio herdeiro e indireta Em relação à indireta temse 4 hipóteses Uma das hipóteses está disposta no art1809 podendo os herdeiros do falecido herdeiro aceitar a herança Há também o art 1448 II e art 1781 que fala do tutor do menor não submetido ao poder familiar e o curador de incapaz que podem aceitar pelo pupilo ou curatelado O art 1813 CC fala da terceira hipótese de aceitação que é feita pelo credor A última hipótese é a aceitação por mandatário disposta no artigo 861 do CC Efeitos os efeitos são ex tunc Até quando Até o mesmo da abertura da sucessão Ou seja aceitou 10 anos depois da abertura da sucessão esta aceitação retroage ao momento da sucessão Irrevogabilidade art1812 OBS o direito de renunciar depende da capacidade de fato do renunciante Primeiro ele tem que ser capaz de fato Anuência do cônjuge a constituição extinção modificação de direitos reais sobre coisa imóvel deve observar uma forma pública O art80 II CC coloca a sucessão aberta como bem imóvel para os efeitos legais A sucessão aberta é um bem imóvel deve assumir forma pública por força do art108 CC Além da escritura pública a renúncia necessita da anuência do cônjuge ou vênia conjugal salvo se casados pelo regime de separação de bens Devemos ater ainda ao teor do art 1806 CC que consta que a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial Quando você renúncia a herança ocorre uma exclusão do herdeiro renunciante para fins sucessórios Ou seja você não vai deixar de ser herdeiro mas você vai deixar de receber a herança Direito dado ao sucessor do prémorto de herdar o que o prémorto herdaria se vivo fosse à época da sucessão Se alguém na linha sucessória de uma pessoa falece antes o Direito dá aos sucessores do prémorto o direito de representalo na herança de um morto frente ao qual ele receberia se estivesse vivo Quando ocorre a renúncia para fins sucessórios o herdeiro renunciante desaparece da linha sucessória O renunciante é excluído para fins sucessórios Não há direito de representação para os herdeiros do renunciante art1811 CC salvo se o renunciante for o único de sua classe ou se todos da mesma classe renunciarem aí os herdeiros do renunciante herdam por direito próprio e partilham por cabeça pois haverá a exclusão de toda a classe sucessória não havendo a classe mais próxima que as dos herdeiros dos renunciantes Excluídos da sucessão existem duas formas de excluir os herdeiros da sucessão daquilo que a lei dá a ele por direito a saber o aceso à parte ou totalidade do patrimônio de alguém que morreu As formas são a indignidade e a deserdação Atentar contra a vida da pessoa pode tornar o herdeiro indigno ou fazer com que ele seja deserdado A vítima da conduta daquele que será caracterizado como indigno não teve tempo de testar a sua deserdação A deserdação ocorre por testamento e quem testa é quem sofreu os atos Quem sofreu a conduta do herdeiro como forma de punilo estabelece em testamento a sua deserdação Na indignidade o sujeito não teve tempo para deserdar Quem promove a indignidade de um herdeiro são os outros herdeiros ou aqueles que estão na fila da sucessão e vão lucrar com a declaração de indignidade herdando no lugar do herdeiro declarado índigo Em ambas as situações existe um procedimento específico Só é indigno ou deserdado após sentença de mérito transita em julgado em procedimento especifico ajuizado para deserdar o herdeiro ou tornalo indigno O efeito de ambas as situações são os mesmos a saber a premoriência O direito de representação dos herdeiros do indigno ou deserdado tem por fundamento que a pena não pode ultrapassar a pessoa que praticou o ato ou seja haverá o direito de representação dos herdeiros do indigno ou deserdado O efeito retroage até o momento da abertura da sucessão O prazo para propor a ação de indignidade ou deserdação é decadencial de 4 anos O prazo de 4 anos 1815 para indignidade é da abertura da sucessão e da deserdação da abertura do testamento Ambas as situações possuem natureza punitiva O testamento só produz efeito se ele obedeceu os requisitos legais Nesse passo testamento inválido não produz efeitos salvo se utilizado para questões existenciais ex testamento utilizado para reconhecer a paternidade sobre um filho Para deserdar o testamento deve ser válido Indignidade pena civil aplicada ao herdeiro ou legatário que provocará a sua exclusão da sucessão do morto desde que envolvido nos casos previstos nos artigos 1814 a 1818 CC Os efeitos produzidos pela indignidade são ex tunc A natureza jurídica é de sanção civil O sujeito ativo são os herdeiros legítimos ou testamentários ou legatários O sujeito passivo é o autor da herança O herdeiro pode ser afastado da herança do pai porque atentou contra a vida do irmão Artigo 1814 No caso deste inciso deve haver uma sentença penal condenatória transitada em julgado reconhecendo como autor coautor ou partícipe o herdeiro a ser declarado indigno Surgiu neste inciso uma discussão acerca da possibilidade do crime a honra ocorrer durante o tramite processual O Renato assim como eu entende que não é possível inclusive porque caso o fosse o legislador não traria a expressão cônjuge Protegese neste inciso a autonomia privada do falecido Artigo 1817 os interesses de terceiro de boafé encontram se resguardados de modo que os efeitos da sentença que declarou o herdeiro indigno não atinge os terceiros que com ele negociaram de boafé Por outro lado se o herdeiro indigno doou o patrimônio retroage ex tunc e o terceiro de boafé perde o acesso ao bem mesmo sem saber do vício Art 1819 Reabilitação a reabilitação é o perdão daquele que sofreu a conduta do indigno e portanto reabilitou o sujeito em vida para que ele não seja declarado indigno Mesmo sendo declarado indigno o que foi deixado ao herdeiro por testamento é válido Indignidade 618 VI e 640 CPC15 Deserdação art1961 a 1965 CC e art640 CPC possui forma prevista em lei a saber por testamento e sujeito específico a saber os herdeiros necessário É a forma de exclusão dos herdeiros necessários da sucessão hereditária As mesmas hipóteses da indignidade podem servir para excluir os herdeiros necessários de sua legítima A legítima é a parte da herança cabe ao herdeiro necessário por lei que na maioria das vezes pode coincidir com a metade da herança O cálculo da legitima pode fazer com que ela seja superior à parte disponível Todos os casos previstos no 1814 são aplicados ao herdeiro necessário para afastálos da legítima O sujeito ativo é o herdeiro necessário a saber ascendente descendente e cônjuge A seu turno o sujeito passivo é o autor da herança ascendente descendente e cônjuge Crítica nas hipóteses específicas de deserdação não há previsão de deserdação para o cônjuge que com o CC02 tornouse herdeiro necessário Veja que os artigo 1962 e 1963 apenas falam de ascendentes e descendentes nada mencionando sobre o cônjuge Isto porque modificaram as hipóteses de herdeiros necessários incluindo o cônjuge e não alteraram as hipóteses de deserdação Pressupostos da deserdação Serve apenas para herdeiros necessários Sendo herdeiros facultativos a hipótese é de indignidade Não estando na seara do herdeiro necessário tendo o sujeito sobrevivido ao ataque de sua honra ele pode fazer o testamento Veja que somente os herdeiros necessários têm acesso ao legitimo No caso de um irmão por exemplo para afastálo basta testar toda a parte disponível dele OBS a indignidade é declarada após a morte do autor da herança pelos interessados em afastar o cara da sucessão se não houver reabilitação pelo ofendido Testamento válido Declaração de causa segundo a doutrina majoritária as causas são taxativas mas existe grande parte da doutrina que critica isto Perdão na indignidade nós temos a reabilitação enquanto na deserdação temos o perdão Você só pode deserdar por testamento assim o perdão também só pode ser por testamento Deserdação parcial é possível deserdar parcialmente o herdeiro necessário Efeito premoriência Herança Jacente e Herança Vacante Quando alguém morre pode ser que ele não tenha herdeiros ou que não se conheça os herdeiros Como ficará portanto essa massa patrimonial que deve ter proprietário mas que não tem ou que não são conhecidos O patrimônio vai aguardar o surgimento dos herdeiros herança jacente Não aparecendo ninguém vira herança vacante O que existe é o mesmo corpo patrimonial com fases diferentes Herança Jacente art1819 a 1823 CC arts 75 VI 738 a 743 CPC é uma fase anterior à declaração de vacância dos bens É aquela em que não se conhece herdeiro para suceder nos direitos e deveres que lhe compõem Ou seja não tem ninguém para cuidar da herança enquanto ocorre a sua partilha Herança Vacante é aquela em que se sabe não haver herdeiros para realizar a sucessão A declaração de vacância portanto depende de procedimento judicial Não aparecendo ninguém para receber a herança ou os bens ficarão para a União ou para o Município dependendo da situação dos bens OBS não há personalidade jurídica na herança vacante Hipóteses de vacância Inexistência de herdeiros Todos os herdeiros renunciaram Único herdeiro excluído por alguma hipótese de exclusão Peti ç ão de Heran ç a Conceito é o procedimento judicial destinado àquele que foi afastado da herança indevidamente Ele vem pedir reclamar a sua herança que não lhe foi transmitida quando deveria É utilizado portanto por aquele que foi afastado da herança Entenda afastado da herança NÃO pelas hipóteses de exclusão mas sim por um ato dos demais herdeiros que desconsideram aquele sujeito como herdeiros Ele se considera herdeiro mas legalmente ainda não é Por exemplo o filho havido fora do casamento que não foi reconhecido pelo autor da herança antes da morte É para aquele que não tem sua situação jurídica de herdeiro definida As ações judiciais de petição de herança geralmente são cumuladas com investigação de paternidade OBS tendo o sujeito como provar que é herdeiro e que foi afastado da herança ele pode simplesmente desarquivar os autos e requerer uma sobrepartilha Prazo vai depender do que você está querendo Se você quer ser reconhecido como filho do de cujus é direito personalíssimo portanto imprescritível Se for relacionado a sua situação de herdeiro quanto ao patrimônio há um prazo de prescrição de 10 anos prazo geral Peti ç ão de Heran ç a É um procedimento utilizado por aquele que se entende por herdeiro para que ele possa pedir o seu quinhão ter acesso ao seu quinhão obviamente por não ter sido arrolado como herdeiro em procedimento de inventário Legitimidade ativa qualquer herdeiro cessionário de direito adquirente de bens ou interessado companheiro credor ente público em caso de herança jacente OBS após o 4º grau da linha lateral não é parente sucessório Legitimidade passiva aqueles que se encontram na posse da herança como não herdeiros Pode ser que as pessoas que estejam na posse da herança sejam herdeiros mas não da totalidade Pode ser que aquele que inicie o procedimento de petição de herança seja herdeiro único ou herdeiro de uma fração Aqueles que estão na posse dos bens da herança não têm direito aos bens de herança ou a totalidade dos bens Competência a petição de herança é um pedido e o reconhecimento da situação de herdeiro é outro pedido Se o procedimento de inventário não tiver terminado ou seja ainda está em trâmite e o interessado já tem prova que é herdeiro é o juízo do inventário que vai receber a petição de herança Se for após finalizado o procedimento de inventário não existe prevenção então vai ser distribuída a petição de herança por sorteio art46 CPC15 Herdeiro aparente o herdeiro aparente é aquele que recebeu a herança sem ter o direito ao quinhão ou sem ter direito a toda a herança É aquele que recebe sem levar em consideração o herdeiro que surge posteriormente pedindo a herança O herdeiro aparente pode estar de boafé ou de máfé Estando de boafé ele tem que restituir a herança nos limites da petição realizada para compor o quinhão daquele que pede a herança Só que se o herdeiro aparente estava de boafé na posse dos bens ele terá direito aos frutos percebidos enquanto a boafé durar tem direito às benfeitorias úteis e necessárias bem como direito de retenção às benfeitorias ou seja direito de ficar no bem enquanto não for ressarcido dos valores que tem direito art 1214 a 1216 CC Com relação ao herdeiro aparente de máfé ele deve restituir os bens não tendo direito aos frutos percebidos nem às benfeitorias úteis voluptuárias tendo direito apenas às benfeitorias necessárias sem direito de retenção Adquirente de herdeiro aparente o herdeiro aparente vendeu o bem da herança Quais são as consequências Se a aquisição disposição foi gratuita como uma doação o adquirente de boafé ou de máfé tem que restituir os bens Se a disposição foi onerosa é necessário analisar se o adquirente estava de boafé ou máfé Se o negócio jurídico foi realizado por adquirente de boafé este mantém a posse sobre os bens de modo que o herdeiro que faz a petição de herança tem o direito de buscar no patrimônio do herdeiro aparente a quantia paga O peticionário o autor da petição de herança com relação ao negócio jurídico realizado com terceiro de boafé ele não tem direito de reaver o bem Ele tem o direito de ir contra o patrimônio do herdeiro aparente e buscar a quantia paga E se não tem a quantia paga O herdeiro aparente vai ficar devendo Se o adquirente estava de máfé aí o peticionário exerce o direito de sequela e o negócio jurídico não produz efeito Da ordem de voca ç ão hereditária Art 1829 CC02 ordem de vocação hereditária Esta ordem de vocação hereditária é prevista pela lei pressupondo que se o falecido fosse escolher quais as pessoas que ele indiciaria para sucedêlo ele indicaria nesta ordem É um pressuposto que o legislador utilizou para elencar algumas pessoas em uma determinada ordem para receber caso o proprietário venha falecer Esta ordem nem sempre será observada Existem hipóteses para a observação desta ordem de vocação hereditária Os pressupostos para aplicação da ordem de vocação hereditária são os seguintes Falecimento sem testamento ou sucessão ab intestato Testamento nulo ou caduco sempre que um testamento não puder ser cumprido por vicio de forma ou por vontade do beneficiário a parte que não puder ser cumprida por testamento no todo ou em parte deve ser partilhado conforme as regras da sucessão legítima e a regra da ordem de vocação hereditária faz parte do procedimento de sucessão legítima Testamento que dispôs sobre parte dos bens do falecido ou do testador o sujeito tem um patrimônio x e testou apenas sobre 13 do seu patrimônio Este 13 será distribuído conforme o testamento elaborado O restante será distribuído conforme a sucessão legítima e a ordem de vocação hereditária Herdeiros necessários a sucessão dos herdeiros necessários é realizada conforme a sucessão legítima e a ordem do 1829 Ordem de vocação hereditária Descendentes em concorrência com cônjuge Ascendente Cônjuge sobrevivente Colateral até quarto grau ele não é necessário é herdeiro facultativo só herdando se o falecido morre ab intestado sem haver outra classe Regras básicas da sucessão legítima Uma classe exclui a outra Na mesma classe sucessório o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto salvo previsão de direito de representação art1833 CC Princípio da liberdade limitada de testar 50 do patrimônio pode ser testado porque os outros 50 fazem parte da legítima Esta legítima cabe aos herdeiros necessários por direito Se não há ascendente descendente e cônjuge eu não preciso dividir a minha herança em parte disponível e legítima Modo de Suceder Modo de Partilhar Por direito próprio quando o herdeiro Por cabeça é dividir a herança pelo sucede o falecido sem que haja outra número de herdeiros que se apresentam classe sucessória entre ele sucessor e o para suceder falecido É quando o sucessor sem que haja outra classe sucessória entre ele e o falecido Ocorrerá quando o sucessor herda e entre ele sucessor e o falecido não existe outra classe sucessória Exemplo Há o Pai P e filhos A B e C Se P morre você analisa se ele morreu ab intestado Se sim a sucessão é legítima Como não tem cônjuge a primeira classe sucessória é dos descendentes Passase a analisar a classe inteira P tem filho neto e bisneto Mas a classe mais próxima do falecido excluir a classe mais remota A primeira classe sucessória é dos descendentes então ela exclui todas as demais Dentro da mesma classe dos descentes a mais próxima exclui a mais remota salvo o direito de representação Já o direito é dado aos descentes do pré morto para representar o ascendente pré morto na sucessão de outrem O prémorto é quando um dos indivíduos da classe sucessória morre antes do falecido Por exemplo se A morrer antes de P Na hipótese de premoriência na classe dos descendentes há o direito de representação Como não há prémorto neste nosso caso não há direito de representação Entre os que vão suceder A B e C não há outra classe sucessória de modo que A B e C sucedem por direito próprio Se em uma mesmo acidente morre A B e C e há D E e F na segunda classe dos descendentes D E e F herdarão por direito próprio porque entre a classe que se encontra D E e F e o falecido não há outra classe a receber a herança porque A B e C morreram ao mesmo tempo sem poder determinar quem morreu primeiro Por direito de representação ocorre Por estirpe estirpe é sinônimo de grupo de quando o sucessor herda aquilo que o pré sucessores que representará alguém na morto herdaria se ele estivesse vivo no herança de um morto Como se faz esta momento da abertura da sucessão daquele partilha O direito de representação dá falecido de que se trata a sucessão art aquele que representa o direito de receber 1851 e ss CC Direito de representação é aquilo que o prémorto receberia se para a linha reta de descendentes nunca estivesse vivo A herança de P é 90000 para ascendentes nunca na sucessão Nós temos dois herdeiros que sucederão testamentária e nunca e cônjuge Na linha por herdeiro próprio partilhando por reta colateral há uma hipótese de direito de cabeça e um grupo de herdeiros que representação a saber aquela que os receberão por direito de representação sobrinhos concorrem com o tio na herança representando o prémorto A na sucessão de um tio Por exemplo uma pessoa morre de P naquilo que A receberia se estivesse e só tem irmãos Os irmãos só colaterais vivo Se estivesse vivo A receberia por Um dos seus irmão é prémorto e este direito próprio partilhando por cabeça irmão tem um filho Na sucessão do morto perfazendo 300 reais A partilha por estirpe M ele tem o irmão 1 o irmão 2 e o irmão é atribuir ao grupo que receberia caso A prémorto Há a hipótese do sobrinho estivesse vivo 300 reais será encaminhado representando o irmão prémorto na à estipe aos herdeiros por representação sucessão do irmão M falecido art 1853 devendo ser partilhado entre os membros Quando o sobrinho herda do tio da estirpe Neste caso 300 dividido por 3 representando seu pai que é prémorto o vai dar 100 para cada um Ertipe é um sobrinho herda por representação Já os conjunto de pessoas que representa o irmão herdam por direito próprio falecido na sucessão de outro representando o prémorto naquilo que ele Exemplo P morre Só que A morreu antes receberia se vivo ao tempo da abertura da de P Portanto A é prémorto de P A tem sucessão Atribuir a um conjugo de descendente D D pode herdar por direito representantes do prémorto a quantia que de representação na medida em que entre ele receberia se estivesse vivo ele herdeiro do prémorto e o falecido tem outro grau sucessório os filhos B e C D herda exatamente aquilo que A herdaria se estivesse vivo no momento da abertura da sucessão Por direito de transmissão a sucessão por Por linha ocorre só na linha reta direito de transmissão não gera efeitos ascendente A partilha por linha é a forma como o modo de suceder por direito próprio de partilha dos ascendentes A regra é que e por direito de representação Quando para os ascendentes a partilha é por linha você sucede por direito próprio a partilha é Não há partilha por linha em nenhuma outra por cabeça Quando você sucede por classe sucessória apenas na linha reta direito de representação a partilha é por ascendente E porque por linha Porque a estirpe Suceder por direito de transmissão sucessão reflete a linha de geração Para quer dizer que aquele que ia herdar não gerar uma pessoa há de se observar a teve condições de dizer se aceita ou linha materna e paterna Quando uma renuncia e ocorre a transmissão do direito pessoa morre e há a necessidade de de herdar para aquele que está na linha partilhas os seus bens entre os sucessória daquele que não teve tempo de ascendentes há de se observar a linha dizer se aceita ou renuncia materna e paterna A partilha por linha é realizada observando o número de linhas Ex se o pai P morre e o filho A não teve existentes no momento da abertura da tempo para dizer se aceita ou renuncia a sucessão independentemente do número herança deste pai P A não se envolveu em de componentes de cada linha Por hipóteses de aceitação ou renuncia em exemplo o patrimônio é 900 P faleceu relação a herança de P e morreu Este sem descendente e sem cônjuge Tem direito de aceitar ou renunciar é transmitido ascendente A partilha ocorrerá por linha para os sucessores de A que dizem se Na classe dos ascendentes nunca haverá aceitam ou renunciam a herança de P Se sucessão por direito de representação A aceitou vamos observar se existe outra partilha ocorrerá como Por linha Então classe sucessória antes da de A Se existir como você partilha por linha Você observa o efeito é da sucessão por direito de quantas linhas existentes Por exemplo representação O direito de transmissão é existem duas linhas a materna e a paterna um momento que se aguarda a de modo a dividir a herança no numero de manifestação daquele cuja direito de linhas existentes Dividese 900 por 2 aceitar e renunciar foi transmitido Depois linhas havendo 45000 para cada linha que ele aceitou as consequências ou são Sendo um dos ascendentes prémorto idênticas à sucessão por direito de haverá apenas 1 linha porque não há representação ou à sucessão por direito direito de representação na classe de próprio ascendente ficando o outro ascendente com 900 Sendo os dois ascendentes pré morto não haverá há primeira classe havendo duas linhas os ascendentes paternos e os ascendentes maternos Serão 2 ascendentes paternos e 2 ascendentes materno Divide o patrimônio por 2 e manda metade para 1 linha e metade para a outra linha Premoriência morte antes do autor da herança Para fins sucessórios o grau de parentalidade na linha reta ascendente e descente é infinito Na linha colateral o limite é o 4º grau O direito e representação cabe na linha reta descendente não cabe para ascendente não cabe para o cônjuge e nem na sucessão testamentária Fora da classe dos descentes a hipótese do sobrinho representando o pai na sucessão do tio autoriza o direito de representação única hipótese que cabe à linha colateral Se a pessoa que você beneficiou em testamento não quiser receber se você não deixou outras pessoas no testamento ocorrerá a sucessão legitima Vide art1844 quando os bens do espólio vão para a Fazenda Pública Sucessão do descendente sem concorrência com cônjuge Não estamos tratando só dos filhos mas de todos os descendentes Se não há concorrência os descendentes sucederão por direito próprio ou por direito de representação partilhando por cabeça ou por estirpe dependendo da hipótese se houver direito de representação os dependentes herdarão por direito de representação partilhando por estirpe Se não houver direito de representação os dependentes herdarão por direito próprio partilhando por cabeça O que exclui descendente da sucessão do falecido é a regra da classe mais própria extinguindo a mais remota Se temos dentro da classe dos descendentes apenas os de 5º grau sucessório por exemplo se não há nenhuma classe entre eles e o falecido todos herdarão por direito próprio partilhando por cabeça o direito do falecido Lembrando que a ninguém é dado o direito de representar o herdeiro renunciante O renunciante é afastado da herança e não há direito de representação para os seus sucessores a não ser que o renunciante seja o único de sua classe ou se todos da mesma classe renunciaram ocorrerá a sucessão do grau mais próximo buscará a próxima classe sucessória e seus componentes deste grau herdarão por direito próprio herdando por cabeça Qual é o efeito da indignidade e deserdação para aquele que foi declarado indigno ou deserdado Ele será afastado como prémorto premoriência tendo os descendentes direito de representar o indigno ou deserdado na herança do falecido Art 1835 o descendente sempre herdará por cabeça quando não for direito de representação caso em que herdará por estirpe Art 1834 princípio da igualdade das legítimas Ou seja tratandose de descendentes do mesmo grau todos têm que receber o mesmo quinhão pelo princípio da igualdade das legitimas Sucessão dos ascendentes sem concorrência com o cônjuge sobrevivente art 1836 a sucessão do ascendente sem concorrência basta observar quantas linhas há Havendo as duas dividese a herança em duas partes Havendo apenas uma linha toda a herança será encaminhada a esta única linha Quando se tem apenas um herdeiro recebendo a herança falase em adjudicação e não em partilha de bens Sucessão do cônjuge o cônjuge recebe em terceiro lugar sozinho quando o falecido não tem descendente nem ascendente O cônjuge é o que se chama de herdeiro especial de primeira classe quando ele concorre com os descendentes Então ele tem duas hipóteses para suceder sozinho e concorrendo com os descendentes Para que ele seja herdeiro ele tem que atender aos requisitos no artigo 1830 CC Nem todo cônjuge sobrevivente vai ser apto para receber Uma pessoa morreu o cônjuge foi declarado indigno e o pedido no procedimento de inventário era de afastamento do cônjuge de todo patrimônio amealhado durante a constância do pagamento Ocorre que a meação é um patrimônio próprio do cônjuge não sendo possível afastas o cônjuge indigno dela O que temos que prestar atenção é no conteúdo do 1830 que estabelece a necessidade do cônjuge estar casado e vivendo junto Então o Renato pediu para observarmos o artigo 1830 na sucessão do cônjuge O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário com o CC de 2002 O CC de 16 não tratava o cônjuge como herdeiro necessário podendo inclusive ser afastado por testamento Então ao analisar a sucessão do cônjuge tem que averiguar quando ele morreu Se for o CC de 16 o cônjuge não é herdeiro necessário O CC de 2002 entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003 A partir daqui é que o cônjuge é herdeiro necessário Quando o cônjuge está na terceira classe é porque o falecido não tem ascendente nem descendente tendo apenas cônjuge e colateral Quando o cônjuge concorre com os descendentes pode acontecer a seguinte hipótese o cônjuge concorrendo com os descendentes e os descendentes com quem ele concorrer serem declarados indignos ou renunciarem todos Quando o cônjuge concorre com os descentes ele é um herdeiro de primeira classe só que em uma situação específica Então ele sai da 3ª classe e assume uma posição especial como herdeiro de primeira classe concorrendo com os descendentes Concorrência significa que além da meação o cônjuge recebe uma parte da herança ele concorre junto aos descendentes Pode acontecer de todos os herdeiros descendentes com quem o cônjuge concorre renunciarem ou todos serem declarados indignos e portanto prémortos Se o cônjuge concorrendo com o descendente é um herdeiro especial quando todos os descendentes renunciam o cônjuge sobrevivente permanece na classe especial ou ele passa a concorrer com os ascendentes Não tem resposta A dúvida é resolvida com o efeito da renúncia O efeito da renúncia volta ao momento da abertura da sucessão No momento da abertura da sucessão sem a classe descendente passa para a 2ª classe que são os ascendentes em concorrência com o cônjuge Art 1831 direito real de habitação do cônjuge o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação independentemente do regime de bens Você é casada com o falecido o sobrevivente permanece na casa utilizada para moradia desde a casa seja o único bem móvel destinado a habitação nos bens da herança Dizer que é titular de um direito real significa dizer que o cônjuge pode ali permanecer independentemente da quantidade de proprietários da alienação dos herdeiros a terceiros independente do regime de bens e independente da parte que lhe caiba na herança Independentemente inclusive do fato de o cônjuge permanecer viúvo ou não ou seja se ele casar de novo ou não A cônjuge sobrevivente tem direito de permanecer no imóvel enquanto tiver lá Para o Renato o limite do cônjuge sobrevivente de continuar habitando o imóvel que era exclusivo do falecido é a necessidade do sobrevivente Se houver comprovação de que não há necessidade de limitar a propriedade dos herdeiros o Renato sugere que inicie um procedimento para discutir este direito real de habitação OBS O direito real de habitação no CC de 16 era atribuído apenas ao cônjuge meeiro Além disso o CC de 2002 suprimiu a exigência da permanência da viuvez Sucessão dos colaterais se a herança chegou nos colaterais é porque não tem cônjuge Como acontece A sucessão dos colaterais ocorre sempre quando não há ascendente descendente e cônjuge Todos herdam por direito próprio e partilham por cabeça salvo a hipótese de concorrência prevista no artigo 1853 do CC Lembra da hipótese de concorrência na linha colateral Quando o sobrinho concorre com o filho representando o pai na herança de um tio morto Esta é a hipótese única de direito de representação na linha colateral OBS não há exigência de regime de bens para que o cônjuge herde em terceiro lugar Então em tese se você é cônjuge independente do regime de bens se o cônjuge faleceu sem deixar descendentes e ascendentes ele herda Mas não é tão simples assim Há decisão em contrário Renato disse que vai falar disso amanhã mas eu não venho a aula Sucessão dos irmãos o irmão vai herdar por direito próprio e partilha por cabeça Art 1841 quando você herda do seu irmão a lei por uma opção diz que se o irmão com quem você concorrer for unilateral do falecido os irmãos bilaterais recebem o dobro dos irmão unilaterais Quando você concorre à herança de seu pai e irmãos unilaterais concorrem junto com você todo mundo recebe igual A diferença vem é quando os irmãos unilaterais e bilaterais concorrem na herança do irmão 2x x 150 3x 150 X 50 2x 2x 2x 2x x x x 900 11x 900 x 90011 x 8181 x à uma parte da herança Sucessão dos sobrinhos o sobrinho ele é colateral de terceiro grau Art 1843 1º e 2º Na sucessão hereditária os sobrinhos prevalecem em relação ao tio Sobrinho e tio são colaterais de terceiro grau O sobrinho herda sozinho mesmo o tio tendo o mesmo grau sucessório Quando concorrem apenas colaterais de 4º grau todos herdam por direito próprio e partilham por cabeça Quem são os herdeiros na linha colateral de 4º grau São os primos sobrinhoneto e tio avó Concorrência Art 1829 I CCB A regra do art 1829 é a sucessão do descendente em concorrência com o cônjuge salvo se foram casados em regime de comunhão universal ou no da separação obrigatória ou no regime de comunhão parcial caso o autor da herança não tenha deixado bens particulares Houveram mudanças para melhor para o cônjuge do código de 16 para o de 2002 Ele concorre no primeiro lugar ele está em terceiro lugar Regime de bens que não admitem a concorrência Comunhão parcial sem bens particulares Separação obrigatória Comunhão universal Obs bens particulares são aqueles adquiridos antes do casamento e ainda os que não se comunicam Como a comunhão universal junta tudo não há bens particulares nesta Sendo assim se no momento da abertura da sucessão só tem aquesto tudo o que está lá pertence aos dois por isso o cônjuge sobrevivente será apenas meeiro o restante será herança Da herança se houver apenas herdeiros necessários a sua metade será a legitima e a outra metade será a parte disponível O cônjuge nesse caso só herdaria a outra parte por meio de testamento Os regimes de bens que admitirão a concorrência são Comunhão parcial com bens particulares Separação voluntária Participação final dos aquestos Obs 1 pelo códi g o no regime de separação voluntária o cônjuge sobrevivente é reconhecido como herdeiro não como meeiro Porém de acordo entendimento dos tribunais a separação voluntária também não admite a concorrência isso porque se você em vida não queria que seu cônjuge recebesse nada isso deveria ser aplicado na morte também Obs 2 não esquecer que o cônjuge ainda está em terceiro lugar ou seja pode ser que ele ainda herde Resp 992749 informativo 418 STJ estabelece a impossibilidade do cônjuge sobrevivente ser herdeiro do falecido quando submetido ao regime de bens por separação seja obrigatória seja voluntária Ver também o enunciado 15 do IBDFAM Segue a linha de raciocínio do CCB Quando as partes decidem acerca da separação de bens essa escolha é feita em vida ou seja elas não querem que seus bens vão para o outro em caso de separação em vida OBS para a prova usaremos o entendimento do código no que tange ao regime de separação a não ser que esteja especificado na questão Sucessão do descendente em concorrência com o cônjuge sobrevivente Hipóteses de concorrência Descendência comum a descendência comum é observada quando os descendentes que herdam concorre com o seu ascendente ou seja o cônjuge sobrevivente é ascendente da pessoa com quem irá concorrer A herança será partilhada por cabeça contudo o cônjuge sobrevivente não pode ficar com menos de ¼ da herança É a chamada reserva de ¼ Art 1832 CCB Obs nas próximas hipóteses há divergências doutrinárias Descendência exclusiva descendência só do autor da herança ou seja os descendentes do falecido não são filhos do cônjuge sobrevivente Não há reserva de ¼ a sucessão e a partilha serão feitas por direito próprio e por cabeça respectivamente Filiação híbrida hipótese em que os cônjuges tiveram filhos anteriores ao casamento e após o casamento conceberam filhos em comum Nesse caso a partilha será por cabeça Obs a partilha é por cabeça para manter intacto o princípio da igualdade das legitimas quando na classe descendente há herdeiros de mesmo grau não é possível os herdeiros receberem da legítima partes diferentes Sucessão do Descendente em concorrência com cônjuge sobrevivente Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no re g ime da comunhão universal ou no da separa ç ão obri g atória de bens art 1640 pará g rafo único ou se no re g ime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares Conforme se extrai do trecho em negrito a concorrência do cônjuge com os descendentes é regra A parte sublinhada representa a exceção Devese primeiramente então ao tentar definir a sucessão qual era o regime de bens pois se for o da comunhão universal e o da separação de bens NÃO HÁ CONCORRÊNCIA Por sua vez se for no da comunhão parcial e não havia bens particulares não há concorrência OBS Lembrese que no caso da comunhão parcial bens particulares são aqueles que não se comunicam a exemplo dos adquiridos pelo esforço de apenas um dos cônjuges os doados com clausula de incomunicabilidade herança e etc Conclusão Há concorrência pela lei Não há concorrência pela lei Comunhão parcial c bens particulares Comunhão parcial s bens Separação Voluntária Comunhão universal Participação Final nos aquestos Separação Obrigatória OBS IMPORTANTE Pelo código se o regime é o da separação obrigatória o cônjuge naõ é concorrente e nem meeiro Pelo código também o da separação voluntária o cônjuge não é meeiro más é concorrente Contudo os tribunais tem entendido que se durante vida o casal estipulou que não haveria participação no patrimônio não há que se falar em concorrência porque não era vontade dos mesmos que um tivesse parte no patrimônio do outro RESP 992749 Informativo 418 do STJ terceira turma estabelece a impossibilidade do cônjuge sobrevivente ser herdeiro na hipótese do regime de separação seja ela obrigatória ou consensual IBDFAM enunciado 15 Esse enunciado torna o cônjuge casado no regime de separação convencional é herdeiro e concorre OBS MAIS QUE IMPORTANTE O art 1829 III não exclui nenhum cônjuge de herdar tratase esse entendimento de construção doutrinaria e e jusriprudencial Na prova cai esse entendimento feito na conclusão do quadro acima ASSIM TEMSE Separação obrigatória Herda por força do art 1829 III Não é meeiro e nem concorrente Separação convencional Herda por força do art 1829 III Não é meeiro mas concorre Hipóteses de concorrência Art 1832 Em concorrência com os descendentes art 1829 inciso I caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança se for ascendente dos herdeiros com que concorrer Descendência comum Herança feita por cabeça desde que o cônjuge não fique com menos de ¼ da herança reserva de ¼ Simples a descendência comum acontece quando os descendentes com quem o sobrevivente também são seus filhos Re g ra matemática Se há até três filhos em comum a regra é respeitada Contudo se há a partir de 4 filhos separase ¼ para o cônjuge e dividese o restante de forma per capta entre os filhos comuns Isso tudo além do direito de meação Art 1832 do CC OBS As duas outras espécies de concorrência não estão previstas no código e há divergência na jurisprudência Descendência exclusiva Os descendentes são filhos exclusivos do falecido A sucessão ocorre por direito próprio e a partilha é por cabeça É mais fácil que a primeira já que não que se preocupar com a reserva de nada Lembrando de novo que ainda há direito a meação Filiação Hibrida Há filhos em comum e filhos exclusivos Para o Renato o correto mesmo com tanta divergência doutrinaria o correto seria partilhar por cabeça O Renato afirma que essa decisão é mais correta pelo princípio da igualdade das legitimas garantindo que não haja divergência entre o tratamento das legitimas Imaginese hipoteticamente se a sucessão fosse diferenciada os filhos comuns receberiam menos que os exclusivos pois o cônjuge teria direito a ¼ em relação aqueles havendose assim diferença entre as legitimas Por isso essa é a forma mais justa Assim todos sucedem por direito próprio e partilham por cabeça Respeitandose dessa forma a igualdade das legitimas e não se realizando discussões desgastantes Sucessão do ascendente em concorrência com o cônjuge se o cônjuge sobrevivente concorre com ascendestes de primeiro grau cabe ao cônjuge sobrevivente 13 da herança e os outros 23 serão partilhados em linha o que é o mesmo de dizer que 13 vai para o cônjuge sobrevivente 13 para a linha materna e 13 para a linha paterna Se o cônjuge concorre com apenas um ascendente 50 par ao cônjuge sobrevivente e 50 para o outros cônjuge Se os dois ascendentes não estiverem vivos na abertura da sucessão 50 vai para o cônjuge sobrevivente e o outro 50 vai para o próximo grau da linha dos ascendentes Dentro da linha é que se realizará se for o caso a partilha equivalente Enquanto tiver um representante de qualquer grau na linha ascendente não se chama o próximo grau a suceder Então na linha reta ascendente se você tem o cônjuge sobrevivente e um avô paterno 50 fica para o cônjuge sobrevivente e o outro 50 para o avô paterno Sucessão do companheiro a lei que rege a sucessão é a lei vigente na abertura da sucessão A sucessão do companheiro varia no tempo porque ao longo do tempo o companheiro veio recebendo direitos que antes eram estendidos apenas aos cônjuges O companheiro depois da Lei de 897194 foi colocado na terceira classe sucessória assim como era o cônjuge e como era o código de 16 Antes da Lei de 897194 o CC 16 não reconhecia direito hereditário ao companheiro Aí ele ficava com o patrimônio apenas se comprovasse a participação na aquisição do patrimônio recebendo exatamente aquilo que contribuiu A Lei 8971 de 94 estabeleceu que o companheiro tem direito sucessório O companheiro recebia em terceiro lugar sozinho a partir de 94 desde que não houvesse descendentes ou ascendentes do falecido Se houvesse descendente ele não herdava mas ele tinha o usufruto vidual de ¼ dos frutos gerados pela herança Não tendo descendente mas tendo ascendente usufruto de 50 Se não tiver descendente nem ascendente o companheiro herdaria sozinho A lei de 927896 estabelece a presunção da aquisição conjunta do patrimônio oneroso na constância da união estável Provando a união estável há a presunção de propriedade Ainda havia nesta lei de 96 a previsão do direito real de habitação art7 único Se o companheiro casar de novo ele perde este direito real de habitação Depois de 2002 a sucessão do companheiro é regulada pelo art 1790 e seus quatro incisos Art 1790 CC o companheiro participa da sucessão quanto aos bens onerosamente adquiridos na constância da união estável A partir do inc III isso vai mudar incompatibilidade entre o caput e o inciso III o companheiro com relação ao filho comum ele concorre Mas com o descendente não Ele disse apenas do filho comum Não disse sobre o filho exclusivo do autor da herança nem sobre a filiação hibrida Se o companheiro sobrevivente concorrer com filhos comuns do autor da herança ao companheiro e aos demais herdeiros a herança será partilhada por cabeça herdando por direito próprio OBS o cônjuge sobrevivente concorrendo com descendente comum herda por direito próprio partilha com cabeça sendo reservado a ela ¼ dos bens da herança se o companheiro concorrer com descendente exclusivo do autor da herança receberá a metade do que a eles couber Observase que os descendentes exclusivos têm que receber o dobro do valor que o companheiro vai receber frente aos bens onerosamente adquiridos na constância da união estável Herdam por direito próprio O companheiro tem direito a metade do quinhão que cada um dos descendentes exclusivos receberem A partilha será realizada de modo a assegurar ao companheiro sobrevivente a metade do que cada um dos herdeiros comum herdam não pode falar que partilha por cabeça porque não é No inc I é neste aqui não Na prova NÃO colocar por cabeça OBS Tanto no inc I quanto no inc II os bens particulares ficam foram da partilha Problema à filiação hibrida NÃO TEM SOLUÇÃO A doutrinária majoritária fala que todos devem receber o mesmo tempo a fim de manter o princípio da igualdade das legitimas A manutenção da igualdade do quinhão é mais importante do que o prejuízo do companheiro ou de outros herdeiros Daí partilhará por cabeça e sucedem de direito próprio se concorrer com outros parentes o cônjuge sobrevivente terá direito a 13 da herança Ele só herda sozinho se o falecido não tiver ascendente descendente e colateral até o 4º grau OBS No inc I o legislador disse menos do que deveria dizer Nos incisos III e IV quando ele disse herança ele disse mais do que deveria Como tem o termo herança o incisos III e IV deve ser analisado em discrepância com o caput Outros falam que o companheiro não tem direito de herdar toda a herança mas o Renato não comunga desta tese Vide RESP 1118937 REXT 878964 MG Não havendo herdeiro necessário QUALQUER herdeiro facultativo só herda se não tiver testamento Se João não deixou ascendente descendente e cônjuge ele não deixou herdeiro necessário sendo todo o seu patrimônio disponível Seus irmão herdeiros facultativos só herdam em caso de ausência ou nulidade do testamento A pessoa jurídica regularmente constituída pode herdar por testamento O testamento válido mata qualquer hipótese de os colaterais herdarem Há o direito de representação do sobrinho filho do irmão do falecido prémorto desde que NÃO haja testamento O herdeiro testamentário é o Asilo Lar Dona Paula Sucede por testamento e adjudica toda a herança Tendo em vista que João não possui herdeiros necessários os herdeiros legítimos que poderiam suceder são facultativos e somente herdam em caso de testamento inválido O Lar Dona Paula adjudicará 100000000 reais Marcos teve culpa na separação do casal daí ele não vai herdar O falecido é que deve ter culpa para que o sobrevivente herde art 1830 Se o Marcos não atende os requisitos do art 1830 ele não herda A separação de bens dentro da literalidade da lei impede a meação mas não impede a herança O cônjuge submetido ao regime de separação de bens não meia mas herda Marcos concorreria com os descendente se estivesse enquadrado no art 1830 O irmão é colateral portanto herdeiro facultativo a Os filhos são os herdeiros sucedem por direito próprio e partilham por cabeça b O quinhão de cada filho é de 37500000 Obs Se Marcos concorresse considerando que os filhos são comuns ele tem 13 da herança Daí cada um receberia 25000000 Os irmãos bilaterais recebem o dobro dos irmãos unilaterais 2x 2x x x 360000 X 60000 Rick e Martin herdaram 6000000 cada por serem unilaterais Bob e Marley herdaram 12000000 cada um Todos sucedem por direito próprio e a partilha será realizada de modo a resguardar aos irmãos bilaterais o dobro do quinhão que os unilaterais receberão Sucedem por direito próprio Cada um dos irmãos unilateral receberam 6000000 Cada um dos irmãos bilaterais herdaram 12000000 Você tem 800000 de aquesto e 200000 de bens particulares A herança de Vanceslau é de 600000 Isto porque os 800000 são aquesto metade para Amélia metade para Vanceslau Metade do aquesto é 400000 Acrescido ao aquesto de Vanceslau os bens particulares sua herança totaliza 600000 Amélia vai concorrer nos há herança de Vanceslau devendo ser destinada a ela ¼ da herança Os herdeiros são Amélia Roberto Bruna Sandra e Lucas Todos herdam por direito próprio A partilha será realizada em 60000 incluindo parte do aquesto e 200000 de bens particulares A partilha será feita de modo a reservar a Amélia ¼ da herança HERANÇA soma da metade do aquesto com os bens particulares Sucessão Testamentária É aquela realizada em obediência à autonomia privada vontade do testador desde que o testamento seja válido Generalidades Natureza jurídica do testamento negócio jurídico unilateral personalíssimo gratuito solene e mortis causa Testamento só produz efeito após a morte do testador Desta forma enquanto o testador estiver vivo ele pode alterar o testamento quantas vezes ele quiser e o que ficar determinado no último testamento é o que vale OBS O testamento A não volta a ter validade porque B que o revogou foi revogado A não ressurge para efeitos jurídicos porque o testamento que o revogou for revogado Isto só ocorre se C disser que A voltará a ter validade Assim temse que a repestinação testamentária só ocorre por disposição testamentária posterior Capacidade para testar o testador deve ser maior de 16 anos somente pessoas naturais podem testar a pessoa do testador deve ter pleno discernimento para os atos da vida civil a partir da lei brasileira de inclusão há capacidade de fato para todos a partir de 18 anos salvo se esta pessoa for submetida ao procedimento de interdição que deverá delinear a incapacidade da pessoa Para que haja capacidade de testar é necessário que a pessoa tenha plena disposição patrimonial uma vez que o testamento conjuntivo é proibido no Brasil Não é possível que duas pessoas utilizem o mesmo testamento para fazer disposição patrimonial A capacidade para testar é regida pela lei vigente no momento da elaboração do testamento OBS incapacidade superveniente não revoga testamento O momento em que você tem que verificar a capacidade do testador para testar é no momento da elaboração do testamento Assim incapacidade posterior à elaboração do testamento não revoga testamento produzido anteriormente ao fato incapacitante bem como capacidade superveniente à elaboração do testamento não valida testamento elaborado por testador incapaz Se eu sou capaz no momento da elaboração do testamento e me torno incapaz posteriormente o testamento tem validade Se eu elaboro um testamento em um momento temporário de incapacidade a retomada da minha capacidade não torna válido o testamento OBS a forma do testamento é observada de acordo com a lei vigente no momento da elaboração do testamento Capacidade para adquirir por testamento Pessoas jurídicas art 1799 CC Constituição de fundação as fundações podem ser criadas por testamentos Em regra todas as pessoas são capazes de herdarem por testamento A capacidade para receber por testamento é regida pela lei vigente no momento da abertura da sucessão Filhos não concebidos de pessoas indicadas no testamento também podem herdar art 1799 I CC Incapazes de adquirir por testamento art 1801 e 1802 CC todos aqueles que podem interferir na produção de testamento são incapazes para adquirir por testamento Testemunhas testamentárias os testamento ordinários são o público particular e cerrado No público você vai ao Cartório e faz e todos sabem o conteúdo do testamento sendo necessárias duas testemunhas O testamento particular necessita de três testemunhas No cerrado é necessário duas testemunhas assim como no público A forma do testamento particular é através de um texto só sem rasura sem espaço em branco com três testemunhas a assinatura do testamento e do testamenteiro Quando o testador morre o testamenteiro tem que pegar o testamento particular e levar a reconhecimento judicial O testamento público não precisa ser levado a reconhecimento uma vez que ele já tem a sua regularidade presumida no Cartório Aula do dia 08042017 Art 1863 CC O testamento conjuntivo seja ele na espécie correspectivo simultâneo ou recíproco é proibido O simultâneo é aquele em que mais de uma pessoa participa na sua elaboração há dois ou mais testadores Simultaneamente os testadores usam o mesmo documento para testar O recíproco é aquele em que há instrumentos diferentes com disposições recíprocas um beneficiando o outro O correspectivo é quando um testamento estabelece disposição testamentária condicionada um instrumento permite a deixa aos testadores ou a terceiro mediante condição O testador só testa se algo imposto por ele acontece A disposição testamentária é condicionada a um evento futuro e incerto Em nenhuma destas hipóteses é possível atribuir validade ao testamento Perda ou destruição do testamento é preciso observar quando a perda ou destruição ocorreu se antes ou depois da abertura da sucessão Se for antes da abertura da sucessão basta testar de novo Se foi depois da abertura da sucessão é preciso observar se é possível reconstruir o testamento Se conseguir reunir as partes do testamento sem prejudicar o conteúdo e o juiz do inventário se convencer do acidente que causou a perda do testamento cabe a ele dar ou não validade ao testamento Impugnação dos testamentos nós temos dois prazos 4 anos e 5 anos sendo aquele para vício leve e este para vício grave O prazo de 5 anos para vício grave é contado da data do registro do testamento art 1859 CC Os vícios leve são anuláveis em 4 anos a contar da data de conhecimento do vício art 1909 CC Os vícios leve estão dispostos no caput do art 1909 que dizem respeito aos vícios do conhecimento passíveis de anulação do testamento São casos de erro dolo ou coação Os vícios graves ensejam a nulidade do testamento não produzindo efeito ex tunc O artigo 1801 fala que NÃO pode receber nenhuma das pessoas mencionadas nos seus incisos Se alguma delas receberem o ato será nulo ou seja vício grave prescritível em 5 anos Formas de testamento nós temos os testamentos ordinários e especiais Os testamentos ordinários são o público art 1864 a 1867 cerrado art 1868 a 1875 e particular 1876 a 1885 O testamento público deve ser lavrado por tabelião lido em voz alta pelo tabelião e assinado pelo testador testemunhas e tabelião Codicilos Codicilo é um instrumento de disposição de ultima vontade que tem um objetivo muito claro O testador que não tem muitos bens mas que tem bens de pouco valor bens de uso comum como suas roupas seus utensílios ele não vai testar O codicilo se refere à disposição e bens de pequeno valor Codicilo não revoga testamento mas testamento revogo codicilo O codicilo vale independentemente de testamento Por codicilo podese nomear testamenteiro mas já que você vai testar é melhor você nomear o testamenteiro já no testamento né Para casa ler os testamentos especiais Sucessão Testamentária O testamento é um instrumento através do qual o falecido deixa as suas disposições de última vontade com o intuído de disposição patrimonial O testamento pode estabelecer conteúdo de caráter pessoal como o reconhecimento de paternidade O testamento tem que ser elaborado de maneira muito criteriosa não só em relação a sua forma mas também e principalmente em relação ao seu conteúdo Em virtude do fato de o cumprimento do testamento se dar após o falecimento de seu elaborador ele deve ser o mais claro possível de modo que qualquer impossibilidade de interpretação do conteúdo testamentário aquele o testamento não será levado a efeito O ideal é o testamento claro ele tem que ser evidente quanto às disposições do testador Se ele é totalmente obscuro ele não será cumprido Se ele ficar no meio termo o Código estabeleceu algumas regras de interpretação Já adianto que a nulidade ou a impossibilidade de cumprimento de alguma cláusula testamentária não necessariamente leva a impossibilidade de cumprimento ou a nulidade de todo o testamento O testamento é um negócio jurídico unilateral gratuito personalíssimo e mortis causa natureza jurídica o que faz com que a eficácia do testamento seja observado apenas e tão somente após a morte do testador Assim o testador pode testar quantas vezes ele quiser Antes do falecimento o testamento é válido mas ainda não é eficaz Regras Interpretativas arts 1899 1902 a 1908 CC Os objetivos que devem ser buscado sempre que houver a necessidade de interpretar um conteúdo testamentário são a vontade do testador e a eficácia do testamento É preciso averiguar se no conjunto das disposições testamentárias a nulidade da cláusula prejudicará todo o testamento uma vez que a interpretação do testamento deve ser sistêmica O ideal é que você não tenha que realizar qualquer tipo de interpretação Entretanto havendo a necessidade de interpretação temos que buscar entender a vontade do testador e a eficácia do testamento buscando fazer a interpretação sistêmica do testamento Poderá haver uma revogação sistêmica entre os testamentos porque não necessariamente um testamento posterior revogará um testamento anterior A revogação deve ser expressa ou tácita Por exemplo se você elabora hoje um testamento que conflita com clausula testamentária de um testamento anterior haverá a revogação tácita desta cláusula Não havendo cláusula de revogação expressa e tampouco conflito entre as disposições testamentária de um testamento anterior com um testamento posterior os dois serão cumpridos Art 1902 correse o risco do falecido dispor seus bens aos pobres da sua cidade Mas se ele não identificar quem são os pobres da cidade impossibilidade de se identificar o beneficiário constitui causa de impossibilidade de cumprimento do testamento Ex um sujeito era domiciliado em uma cidade que tinha um asilo de idosos da Instituição São Vicente de Paula Ele faz o testamento mas não cita o nome da instituição Sendo o juiz convencido que a disposição testamentária deverá ser cumprida em relação a instituição beneficente caberá ainda convencer o juiz que a Instituição é a São Vicente de Paula Art 1905 as pessoas individualizadas é como se fosse uma partilha por cabeça da parte disponível Os grupos receberão o valor como se fosse uma estirpe NÃO FAZER ESSA COMPARAÇÃO NA PROVA Regras proibitivas art 1898 art 1900 art 1901 Art 1898 CC o herdeiro testamentária ou legatário desde o momento da abertura da sucessão recebe a propriedade mas não a posse A posse daquele que herda por testamento só será transferida com a partilha Então não cabe disposição testamentária para estabelecer qual é o momento a partir do qual o beneficiário será considerado herdeiro Você pode estabelecer condição evento futuro e incerto que vai condicionar os efeitos do negócio jurídico ou encargos mas indicar o momento a partir do qual o beneficiado será considerado herdeiro ou legatário não o pode ser feito Art 1900 a consequência da realização destes atos é a nulidade I o testamento é negócio jurídico gratuito unilateral personalíssimo Você não pode ter benefício econômico para testar para alguém A única manifestação que você tem que ter ao testar é a vontade de testar Condição captatória seria eu testo para você se você testar para mim eu testo para você se você testar para minha filha III eu não posso atribuir a um terceiro escolher para mim que serão os meus beneficiários Você pode escolher o grupo e dar a oportunidade de alguém escolher a pessoa O que não pode é atribuir uma condições aberta para que terceiro escolha quem irá receber o patrimônio V os impedidos de receber por testamento não podem ser favorecidos sob pena de nulidade da cláusula Art 1901 exceção às cláusulas proibitivas II pagamento ao profissional que realizou um serviço ao falecido quando o falecido estava doente Regras permissivas art 1897 CC Condição arts 121 a 130 CC elemento acidental do negócio jurídico Evento futuro e incerto Condição suspensiva é aquela em que não permite que o negócio jurídico produza efeito enquanto a condição não for implementada Encargo arts 136 a 137 CC é um ônus O encargo obriga o beneficiário a cumprir o ônus enquanto for possível Se não se cumpre o encargo não é legítimo para herdar Aí o testamenteiro vai a juízo e pede revogação do testamento por ausência de cumprimento do encargo Cláusulas restritivas arts 1848 cc art 1911 CC o testador pode de forma fundamentada estabelecer cláusula de impenhorabilidade ineabilidade ou incomunicabilidade Testamenteiro responsável por cuidar do testamento Quem cumpre os testamentos são os herdeiros O testamenteiro é o braço direito do testador de muita confiança e responsabilidade para que ele possa cuidar do cumprimento do testamento Ele é responsável por apresentar o testamento tutelar os bens deixados em legado etc O testamenteiro vai cuidar para que as deixas testamentárias sejam cumpridas Espécie Instituído o testamenteiro instituído é escolhido pelo testador Dativo é o braço direito do juízo do inventário Universal é o testamenteiro que recebe a administração da herança além das funções da testamentaria conjunto de atribuições dadas ao testamenteiro para que ele possa zelar pelo cumprimento do testamento Nem todo testamenteiro tem a administração da herança Em regra quem recebe a administração da herança são os herdeiros Quem é responsável pelo pagamento da herança é o herdeiro onerado e o testamenteiro só fica observando Todavia existem hipóteses que o testamento também recebe a função de administrador da herança Ordem de nomeação do testamenteiro art 1984 CC ao cônjuge ou ao herdeiro nomeado pelo juiz O testamenteiro tem que ser capaz e idôneo quanto à administração patrimonial A nomeação cabe ao testador mas o aceite é livre OBS testamentaria NÃO se transmite Ou seja a função do testamenteiro não se transmite aos seus sucessores Prazo para cumprimento art 1980 a 1983 CC Remuneração é chamada de vintena art 1987 CC É a remuneração do testamenteiro que é de 1 a 5 da herança líquida de acordo com a complexidade do trabalho do testamenteiro Cessação da testamentária art 1983 a 1985 CC a cessão ocorre em 180 dias ou em prazo previsto pelo testador A testamentaria é o conjunto das atribuições dadas ao testamenteiro Revo g a ç ão Redu ç ão e Rompimento O testamento é elaborado de acordo com as formas previstas no ordenamento jurídico Se você quer revogar um testamento você tem que elaborar outro testamento não necessariamente da mesma forma daquele assumido pelo testador ou daquele que pretende ser revogado mas um outro testamento A revogação pode ser tácita expressa e presumida Revogar o testamento significa retirar a eficácia dele por outro documento testamentário A redução ocorre quando o testado invade área que ele não deveria invadir Qual é a área A legítima Assim quando o testador testa algo a mais do que ele poderia o testamento NÃO é inválido nem tampouco ineficaz mas deve ter a sua disposição reduzida para respeitar a legítima O rompimento é um caso mais drástico uma vez que não deixará que o testamento produza efeitos Romper significa deixar de dar eficácia àquilo que fora disposto pelo testador por um evento que fora observado posteriormente à elaboração do testamento É verificada quando um herdeiro não conhecido pelo testador surge ou um herdeiro que não existia no momento da elaboração do testamento passa a existir O herdeiro elabora o testamento e após surge alguém dizendo que é filho do testador Aí o rompimento é observado por força de lei quando o testador não pode mais se manifestar na medida em que está morto ou não tendo o testador manifestado de forma contrária Houve a elaboração do testamento surgiu um herdeiro necessário depois da elaboração do testamento e presumese que se o testador soubesse da figura desta pessoa ele não testaria Não é uma hipótese de redução mas sim de rompimento pois aquele que surge não era conhecido pelo testador no momento da elaboração do testamento Se ele conhecesse presumese que ele não testaria ou não testaria daquela forma Se há prova que ele sabia da existência da pessoa e mesmo assim testou de maneira a violar a legítima dele estamos na seara da redução e não do rompimento Se o sujeito elaborou o testamento e adotou ou teve um filho é caso de rompimento uma vez que o herdeiro não existia no momento da elaboração do testamento A redução ocorre quando há um testamento que viola a legítima você não tira a eficácia do testamento até pelas regras interpretativas do testamento Desta forma apenas adequase a disposição testamentária à legítima O rompimento é uma ruptura do testamento evitando que este venha a produzir efeito em virtude de um evento futuro que ocorreu posteriormente à elaboração do testamento Redução é um direito conferido ao herdeiro necessário de questionar disposições testamentárias realizadas com afronta à legítima Não se anula o testamento mas se observa uma adequação da disposição testamentária à legítima A redução ocorrerá nos autos do inventário caso a partilha seja amigável consensual e em ação própria ação de redução quando não observado o acordo entre as partes Ação de redução Após o falecimento se houver testamento Desde logo contra doações inoficiosas art 549 CC o que é doação inoficiosa É quando você doa mais do que você pode é a doação que ultrapassa o limite imposto ao testamento Partilha em vida Adiantamento de legítima o adiantamento de legítima ocorre quando o proprietário em vida adianta a legítima que o filho teria quando o proprietário vier a morrer A seu turno partilha em vida vem da parte disponível É visto esta diferença quando o doador informa Quando ele não informa que vem da parte disponível presumese que vem da legítima ou seja que é adiantamento Com o adiantamento de legítima aquele que recebe em vida do falecido parte da legítima tem que levar o que ele recebeu como adiantamento de legítima à colação nos autos do inventário A colação é a obrigação que o herdeiro necessário tem desde que ele tenha recebido parte da legítima em vida de informar ao juízo do inventário que ele recebeu aquele valor em vida Ele tem o dever de informar ao juízo do inventário o valor recebido para concretizar o princípio da igualdade da legítima Na hora de partilhar vai ser levado em considerado o valor atualizado do bem recebido em adiantamento de legítima para equiparar as legítimas Se o herdeiro que recebeu não fizer isto aplicase a ele a pena de sonegados que consiste no afastamento do herdeiro sonegador do bem sonegado Ele é afastado do bem sonegado que passa a ser partilhado entre os outros herdeiros legítimos A pena de sonegados somente não se aplica se todos os herdeiros sabem da sonegação Rompimento art 1973 CC sobrevindo descendentes sucessíveis ao testador que não o tinha ou não o conhecia o testamento é rompido em todas as suas disposições se o descendente sobreviver ao testador O rompimento independe da vontade do testador Haverá ruptura do testamento quando ocorrer situação relevante que a lei entende poder alterar a vontade do testador apresentada em testamento se este soubesse da situação prevista nos artigos 1973 a 1975 CC Estas situações são surgimento de herdeiro descente ou necessário posterior à elaboração do testamento OBS¹ só ocorrerá o rompimento com a superveniência de descendente sucessível se o testador não tinha descendente sucessível à época da elaboração do testamento pois o objetivo do rompimento é resguardar ao herdeiro necessário o livre acesso à legítima OBS² com relação ao procedimento de investigação de paternidade e do nascituro quando da elaboração do testamento Testador sabia e testou à não rompe mas reduz se for o caso Se já tiver resguardado a legítima nem reduz Testador não sabia e testou à rompe OBS³ para fins do rompimento quando do surgimento de outros herdeiros necessários só ocorrerá se o testador desconhecia a existência de ascendente ou cônjuge uma vez que se aplica neste caso a lógica dos descendentes Art 1975 Não se rompe o testamento se o testador dispuser da sua metade não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba ou quando os exclua dessa parte OBS Ficar atento ao caso do 1973 porque o rompimento ocorre quando não se tinha herdeiro assim nos casos de adoção OCORRE O ROMPIMENTO OBS Repristinação Testamentaria via de regra se não há manifestação expressa não há repristinação Das Substitui ç ões Como não é cabível direito de representação na sucessão testamentaria o testador pode estabelecer a substituições por exemplo se fulano não quiser ou não puder suceder deixo para ciclano 1 Substituição vulgar simples indica uma pessoa natural para substituir Substituição coletiva substitui por uma coletividade troca um por vários ou vários por um Recíproca Deixa para as mesmas pessoas reciprocamente se um deles não puder um desses fica com tudo Substituição Fideicomissária Ler os artigos 1951 e 1952 não confundir com a hipótese do art 1799 Temos três pessoas na relação fideicomisso o fideicomitente que é aquele que transfere a propriedade resolúvel ao fiduciário até que o fideicomissário esteja pronto para receber nascendo Art 1951 Pode o testador instituir herdeiros ou legatários estabelecendo que por ocasião de sua morte a herança ou o legado se transmita ao fiduciário resolvendose o direito deste por sua morte a certo tempo ou sob certa condição em favor de outrem que se qualifica de fideicomissário Art 1952 A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador Parágrafo único Se ao tempo da morte do testador já houver nascido o fideicomissário adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos convertendose em usufruto o direito do fiduciário Art 1799 Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder I os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas estas ao abrirse a sucessão OBS Saber identificar rompimento revogação e redução para fazer a próxima prova Direito de Acrescer Na sucessão legitima não há nenhum questionamento quanto ao referido direito Supúnhamos que um patrimônio de cem mil seja dividido por cinco pessoas partilhado por cabeça caberá a cada um vinte mil Se um deles não aceita a sua parte é divida para os demais ou seja vinte mil dividido por quatro Dessa forma o direito de acrescer aqui ocorre quando não há direito de representação de maneira automática Já na sucessão testamentária temse o seguinte Dáse o direito de acrescer quando o testador contempla vários beneficiados coerdeiros ou colegatários deixando lhes a mesma herança ou a mesma coisa certa e determinada em porções não identificadas ou ainda coisa que não possa ser fracionada sem que lhe altere a substancia e o valor e um dos concorrentes vem a faltar Só ocorre a incidência destas regras na sucessão testamentaria O raciocínio que está por de trás é o seguinte se o testador estipula qual parte cada um deve ter é porque ele queria que fulano não ficasse nem com mais e nem com menosQuando há o direito de acrescer mantem se a herança na disposição testamentaria se não há a herança volta para legitima Requisitos do direito de acrescer entre colegatários Vários Legatários Legado de coisa certa e determinada sem o estabelecimento de quinhão individualizado ou de coisa indivisível por natureza ou por desvalorização Art 1941 Quando vários herdeiros pela mesma disposição testamentária forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados e qualquer deles não puder ou não quiser aceitála a sua parte acrescerá à dos coherdeiros salvo o direito do substituto Art 1942 O direito de acrescer competirá aos co legatários quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa determinada e certa ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização OBS IMPORTANTE No legado de dinheiro em quantia certa não há o direito de acrescer pois se eu deixo R 2000000 para fulano eu quero que ele fique com esse valor não há direito de acrescer Mesmo testamento Tem que ser a mesma coisa no mesmo testamento Somente se verifica na sucessão testamentaria Um ou mais legatários não podem ou não aceitam o legado Terminologia para usar na prova Quem sucede em virtude de testamento Fulano sucede por testamento Requisitos para o direito de acrescer entre herdeiros testamentários Vários herdeiros nomeados Mesmo testamento Quinhões não determinados Um herdeiro não pode ou não aceita a herança A parte acresce a dos demais coerdeiros salvo nomeação de substituto no testamento OBS Vide art 1944

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