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Bom dia A pedido da professora reitero que a prova do segundo bimestre foi substituída por um trabalho individual que consiste em uma análise crítica do acórdão anexado REsp 2124424SP Deve ser utilizada fonte Times New Roman com tamanho 12 observando o mínimo de 20 e o máximo de 30 linhas RECURSO ESPECIAL Nº 2124424 SP 202302551092 RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE MARIA WALDECI SILVA AGNELLI ADVOGADOS CELSO ALVES FEITOSA SP026464 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM SP118685 ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI SP165399 NATÁLIA CUNHA FIGUEIREDO SP322004 MARINA DE ALMEIDA SANTOS DIAS SP321985 ANA PAULA RATTI MATTAR SP334905 PAULO VÍTOR SOUZA BINDILATTI SP452500 RECORRIDO NEYDE FABRA DE AZEVEDO MARQUES TRENCH ADVOGADOS DANIELA TOSETTO GAUCHER SP165654 JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO SP015349 LUCIANA PINTO DE AZEVEDO SP263763 GABRIELLA SILVA DE TOLEDO MORENO SP470308 EMENTA CIVIL PROCESSUAL CIVIL DIREITO SUCESSÓRIO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INVENTÁRIO AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DIGITAL DO FALECIDO QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DE IDENTIFICAÇÃO CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE BENS DIGITAIS I Hipótese em exame 1 Ação de inventário da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em e concluso ao gabinete em 17062022 22022024 II Questão em discussão 2 O propósito recursal consiste em decidir qual o procedimento para obtenção de informações acerca da existência de bens digitais contidos nos aparelhos eletrônicos de titularidade de falecido face ao desconhecimento da senha de acesso III Razões de decidir 3 Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de segundo grau examina de forma fundamentada a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia ainda que em sentido contrário à pretensão da parte Precedentes 4 Quanto à alegação de nulidade da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento é pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes princípio do o que não ocorreu na espécie pas de nullité sans grief 5 No que concerne à alegação de que a matéria se trata de questão de alta indagação temse que a obtenção de informações acerca de eventual Documento eletrônico VDA50776456 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em 23092025 220028 Publicação no DJENCNJ de 26092025 Código de Controle do Documento 5e58fb6592c648d0b7a6bc70af8bd960 conteúdo patrimonial nos aparelhos eletrônicos do falecido é ato integrativo ao processo de inventário bastando ao juízo que proceda atos práticos a fim de identificar classificar e avaliar os bens digitais titularizados pelo falecido 6 Diante da existência de bens digitais no monte partível é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar de um lado o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os bens do falecido de outro os direitos de personalidade especialmente a intimidade do falecido eou de terceiros 7 Na hipótese de o falecido deixar bens digitais aos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação classificação e avaliação de bens digitais paralelo e apensado ao processo associado à aba de inventário 8 Diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em interpretação analógica com outros institutos processuais 9 O incidente processual será conduzido pelo juiz do inventário que deverá ser assessorado por profissional com expertise digital adequada para buscar bens digitais no aparelho do falecido o qual poderá ser denominado inventariante digital 10 No recurso sob julgamento o pedido expressamente formulado no recurso de expedição de novo ofício para a não pode ser acolhido Apple pois não se pode autorizar tal empresa a abrir o computador da falecida posto que poderá lá conter bens digitais que ofendem direitos da personalidade da falecida 11 Contudo a pretensão de acesso aos bens digitais transmissíveis deve ser deferida mediante o incidente processual diante da ausência de lei processual reguladora Assim se cumprirão os deveres constitucionais de entrega de TODOS os bens analógicos e digitais sem violar os direitos da personalidade da falecida ou de terceiros IV Dispositivo 12 Recurso especial conhecido e parcialmente provido para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição e se processe o incidente de identificação classificação e avaliação de bens digitais titularizados pelos falecidos nos termos da fundamentação ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento após o votovista divergente do Sr Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva por maioria dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra Ministra Relatora Votou vencido o Sr Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva que dava provimento ao recurso especial Os Srs Ministros Humberto Martins Presidente Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra Ministra Relatora Brasília 09 de setembro de 2025 MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Documento eletrônico VDA50776456 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em 23092025 220028 Publicação no DJENCNJ de 26092025 Código de Controle do Documento 5e58fb6592c648d0b7a6bc70af8bd960 RECURSO ESPECIAL Nº 2124424 SP 202302551092 RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE MARIA WALDECI SILVA AGNELLI ADVOGADOS CELSO ALVES FEITOSA SP026464 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM SP118685 ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI SP165399 NATÁLIA CUNHA FIGUEIREDO SP322004 MARINA DE ALMEIDA SANTOS DIAS SP321985 ANA PAULA RATTI MATTAR SP334905 PAULO VÍTOR SOUZA BINDILATTI SP452500 RECORRIDO NEYDE FABRA DE AZEVEDO MARQUES TRENCH ADVOGADOS DANIELA TOSETTO GAUCHER SP165654 JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO SP015349 LUCIANA PINTO DE AZEVEDO SP263763 GABRIELLA SILVA DE TOLEDO MORENO SP470308 EMENTA CIVIL PROCESSUAL CIVIL DIREITO SUCESSÓRIO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INVENTÁRIO AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DIGITAL DO FALECIDO QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DE IDENTIFICAÇÃO CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE BENS DIGITAIS I Hipótese em exame 1 Ação de inventário da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em e concluso ao gabinete em 17062022 22022024 II Questão em discussão 2 O propósito recursal consiste em decidir qual o procedimento para obtenção de informações acerca da existência de bens digitais contidos nos aparelhos eletrônicos de titularidade de falecido face ao desconhecimento da senha de acesso III Razões de decidir 3 Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de segundo grau examina de forma fundamentada a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia ainda que em sentido contrário à pretensão da parte Precedentes 4 Quanto à alegação de nulidade da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento é pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes princípio do o que não ocorreu na espécie pas de nullité sans grief 5 No que concerne à alegação de que a matéria se trata de questão de alta indagação temse que a obtenção de informações acerca de eventual conteúdo patrimonial nos aparelhos eletrônicos do falecido é ato integrativo ao processo de inventário bastando ao juízo que proceda atos práticos a fim de identificar classificar e avaliar os bens digitais titularizados pelo falecido 6 Diante da existência de bens digitais no monte partível é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar de um lado o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os bens do falecido de outro os direitos de personalidade especialmente a intimidade do falecido eou de terceiros 7 Na hipótese de o falecido deixar bens digitais aos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação classificação e avaliação de bens digitais paralelo e apensado ao processo associado à aba de inventário 8 Diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em interpretação analógica com outros institutos processuais 9 O incidente processual será conduzido pelo juiz do inventário que deverá ser assessorado por profissional com expertise digital adequada para buscar bens digitais no aparelho do falecido o qual poderá ser denominado inventariante digital 10 No recurso sob julgamento o pedido expressamente formulado no recurso de expedição de novo ofício para a não pode ser acolhido Apple pois não se pode autorizar tal empresa a abrir o computador da falecida posto que poderá lá conter bens digitais que ofendem direitos da personalidade da falecida 11 Contudo a pretensão de acesso aos bens digitais transmissíveis deve ser deferida mediante o incidente processual diante da ausência de lei processual reguladora Assim se cumprirão os deveres constitucionais de entrega de TODOS os bens analógicos e digitais sem violar os direitos da personalidade da falecida ou de terceiros IV Dispositivo 12 Recurso especial conhecido e parcialmente provido para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição e se processe o incidente de identificação classificação e avaliação de bens digitais titularizados pelos falecidos nos termos da fundamentação RELATÓRIO Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI Examinase recurso especial interposto por MARIA WALDECI SILVA AGNELLI fundado na alínea a do permissivo constitucional em face de acórdão do TJSP que à unanimidade negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto Recurso especial interposto em 17062022 Concluso ao gabinete em 22022024 de inventário dos bens deixados por Andrea de Azevedo Marques Ação Trenchi Agnelli indeferiu pedido de expedição de novo ofício à Decisão unipessoal empresa uma vez que a discussão acerca do conteúdo existente nos Apple equipamentos da falecida revela matéria que reclama dilação probatória e propositura de ação perante o juízo competente Acórdão o TJSP à unanimidade negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente conforme julgamento abaixo ementado AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO I Pretensão de expedição de novo ofício à Apple Indeferimento Inconformismo Manutenção II Alegação de que pode haver informações acerca do patrimônio dos falecidos nos seus iPads Questão que contudo não será solucionada mediante a expedição de mais um ofício ante a necessidade de dilação probatória Matéria de alta indagação Incidência do artigo 612 do Código de Processo Civil Pretensão que deve ser remetida às vias ordinárias Precedentes DECISÃO PRESERVADA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO eSTJ fls 2428 opostos pela recorrente foram rejeitados e Embargos de declaração STJ fls 4348 aponta violação aos arts I 1022 II e único II e Recurso especial 489 II e 1º IV do CPC por negativa de prestação jurisdicional II 272 5º e 283 único do CPC por nulidade do julgamento por falta de prévia intimação dos advogados da recorrente uma vez que a intimação foi dirigida aos seus antigos procuradores e III 612 do CPC pois a mera expedição de ofício não pode caracterizar questão de alta indagação eSTJ fls 5075 o TJSP inadmitiu o recurso especial e Juízo prévio de admissibilidade STJ fls 8183 o que deu ensejo à interposição do AREsp nº 2432355SP eSTJ fls 86115 convertido em recurso especial para melhor exame da matéria eSTJ fl 151 pugnou pelo julgamento do feito prescindindose de Parecer do MPF sua opinião meritória eSTJ fls 145148 É o relatório VOTO Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI O propósito recursal consiste em decidir qual o procedimento para obtenção de informações acerca da existência de bens digitais contidos nos aparelhos eletrônicos de titularidade do falecido face ao desconhecimento da senha de acesso 1 DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL 1 Tratase na origem de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Andrea de Azevedo Marques Trench Agnelli em trágico acidente aéreo em que estava com o marido e seus dois filhos comoriência 2 A grandeza do patrimônio dos falecidos não foi totalmente identificada pelos herdeiros Dentre diversas questões debatidas no curso do inventário a recorrente herdeira necessária sustentou a necessidade de expedição de ofício à empresa a fim de que pudesse acessar dados Apple gravados nos equipamentos denominados corriqueiramente utilizados pelos iPads falecidos para movimentar seus recursos financeiros e armazenar informações relativas ao seu patrimônio 3 O juízo de primeiro grau de jurisdição deferiu a expedição de ofício à empresa a fim de que especificasse a titularidade dos equipamentos Apple listados pelos herdeiros A resposta da empresa no entanto foi bastante técnica e segundo alega a inventarianterecorrente incompreensível ao homem médio 4 Dessa forma requereu a inventarianterecorrente a expedição de novo ofício para que a empresa traduzisse para linguagem acessível aquilo que dissera em linguagem técnica O juízo do inventário porém indeferiu o pedido concluindo que a questão demandaria dilação probatória incabível no processo de inventário 5 O TJSP da mesma forma verificou que a insuficiência das informações prestadas pela empresa dada a necessidade de interpretação Apple dos dados técnicos fornecidos reclamaria instrução probatória Concluiu o juízo de segundo grau de jurisdição pois que outras diligências seriam necessárias para averiguar o conteúdo dos dos falecidos providências estranhas ao rito iPads especial do inventário 2 AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 6 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art 1022 do CPC quando o juízo de segundo grau de jurisdição aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte Confirase AgInt no REsp 1956582RJ Terceira Turma DJe e AgInt no 9122021 AREsp 1518178MG Quarta Turma DJe 1632020 7 Na hipótese o acórdão recorrido decidiu fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas de maneira que os embargos de declaração opostos pela inventarianterecorrente de fato não comportavam acolhimento Assim ausente omissão contradição obscuridade ou erro material no acórdão recorrido não se verifica a alegada violação do art 1022 do CPC 8 Ademais devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido de modo a esgotar a prestação jurisdicional não há que se falar em violação do art 489 1º do CPC 3 DA AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO 9 Nos termos da jurisprudência do STJ a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa ficando condicionada à demonstração de efetivo prejuízo Nesse sentido é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade pois em nosso ordenamento jurídico vigoram os princípios da e da instrumentalidade das pas de nullité sans grief formas AgInt no AgInt no AREsp 1480468SP Quarta Turma DJe 762021 10 Na hipótese a inventarianterecorrente sustenta a nulidade da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento sem que houvesse a correta intimação dos seus procuradores Alega prejuízo diante da ausência de vista dos autos no prazo do art 935 do CPC porquanto objetivava enviar memorial aos julgadores e se preparar para acompanhar o julgamento intervindo se necessário para aclarar questão de fato eSTJ fl 59 11 No entanto ao solucionar a controvérsia o acórdão recorrido concluiu não haver qualquer prejuízo à parte que tomou ciência do conteúdo do julgamento tanto que opôs embargos de declaração tempestivamente 2 De saída não há qualquer nulidade a ser declarada Isto porque em que pese o pedido da parte de intimação dos advogados indicados na petição de fls 21 o que não foi observado na publicação do Acórdão consoante certidão de fls 29 é certo que não se verifica qualquer prejuízo à parte a qual tomou conhecimento do conteúdo do julgamento e tempestivamente apresentou os presentes embargos declaratórios Aplicase sem maiores delongas o disposto no art 283 único do CPC eSTJ fl 45 12 Com efeito embora a intimação de inclusão do recurso em pauta de julgamento tenha sido dirigida aos antigos patronos da recorrente a parte não esclareceu qual teria sido o prejuízo decorrente da ausência de intimação considerandose que o recurso foi submetido a julgamento virtual não admitida sustentação oral Ademais mesmo que por outro meio a parte teve ciência do julgamento e opôs embargos de declaração tempestivamente não se verificando pois efetivo prejuízo 13 Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve efetivo prejuízo à recorrente implicaria em analisar o conjunto fáticoprobatório dos autos o que é vedado nesta instancia recursal ante ao óbice da Súmula 7STJ 4 DO ESPAÇO DE COGNIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO 41 Do inventário como procedimento que objetiva arrecadar arrolar e partilhar todos os bens deixados pelo falecido 14 O inventário consiste no procedimento especial destinado a identificar e partilhar os bens que integram o acervo patrimonial deixado pelo falecido e separálos daqueles que pertencem à meação do cônjuge ou companheiro bem como analisar se o acervo patrimonial é suficiente para pagamento das dívidas e por fim partilhar o restante dos bens entre os herdeiros 15 Uma vez iniciado o inventário é encargo do inventariante administrar a herança recolher todos os bens impulsionar o processo e representar o espólio em medidas judiciais 16 Na hipótese de o falecido ser titular de bens digitais e não ter deixado a senha de acesso aos seus computadores os herdeiros deverão por meio do inventariante postular ao juízo do inventário o acesso aos referidos bens a fim de que seja possível arrolar TODOS os bens do falecido incluindo os analógicos e os digitais 42 As questões de alta indagação e necessidade de processamento em ação autônoma 17 Dispõe o art 612 do CPC que em processos de inventário e partilha o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas 18 Referido dispositivo define e limita as matérias cognoscíveis pelo juízo do inventário Estabelece que em regra todas as questões prejudiciais ao desfecho do inventário deverão nele ser discutidas e resolvidas Por outro lado exclui do conhecimento do juízo do inventário determinadas questões aptas a subverter a lógica do procedimento 19 Assim questões denominadas de alta indagação que exijam ampla cognição para serem apuradas e julgadas devem ser decididas em ação própria Naturalmente isso só acontecerá com as questões de complexidade fática e carecedora de provas Em outras palavras quando a questão demandar a produção de provas o juiz a remeterá para as vias ordinárias nos termos do art 628 2 do CPC 20 Delimitado o conceito da questão de alta indagação verificase que ela se distancia significativamente do ato de acesso e arrecadação dos bens digitais considerando que estes atos são integrativos do procedimento do inventário e não carecem de prova 21 Nesse sentido o acesso dos herdeiros aos bens digitais deixados pelo falecido não se enquadra no conceito de questão de alta indagação não havendo necessidade de nenhuma decisão ou prolação de sentença pelo juiz posto que os referidos bens pertencem ao falecido 22 Com efeito não se trata de questão de alta indagação porque suficiente que o juiz proceda atos práticosexecutórios com o fim de identificar classificar e avaliar os bens digitais encontrados no computador do falecido 5 DO PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA O PEDIDO DE ACESSO E PARTILHA DE BENS DIGITAIS 51 Da revolução tecnológica e sua repercussão no direito sucessório 23 Com o advento da era digital a construção clássica da dogmática tanto do Direito Processual como do Direito Civil no âmbito do inventário e partilha exige necessária ressignificação e inclusão de novos institutos 24 A era digital provocou no comportamento social uma profunda modificação no modo de aquisição armazenamento posse e uso de bens como consequência alterase também o modo de os identificar e os partilhar São os chamados bens digitais que merecem ser reconhecidos juridicamente 25 Considerando que os aparelhos eletrônicos em que armazenados os bens digitais costumam ser protegidos por senhas muitas vezes não compartilhadas pelo falecido com seus herdeiros a atividade judicial em Direito Sucessório deve garantir que não haja prejuízo ocasionado pela impossibilidade de acesso aos bens digitais 26 Por outro lado nem todos os bens digitais poderão ser transmitidos o limite é o respeito à intimidade e à vida privada do falecido e de terceiros Com efeito bens digitais que possam ferir os direitos da personalidade não poderão ser entregues aos herdeiros Como se vê a alteração provocada pela era digital é tão profunda que afetou inclusive o vetusto princípio da Saisine 27 Assim diante da existência de bens digitais integrando o monte partível é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os de um lado bens do falecido em respeito à determinação constitucional prevista no art 5º XXX da CF o respeito aos direitos de personalidade especialmente a de outro intimidade do falecido e de terceiros 28 Para identificação dos bens digitais transmissíveis aos herdeiros o procedimento de inventário e partilha precisa ser adaptado e modernizado Os herdeiros que não detenham o conhecimento da senha de acesso ao computador do falecido deverão postular ao juízo do inventário a abertura do equipamento por meio de pedido instrumentalizado em um incidente processual que terá por objeto a identificação a classificação e a avaliação dos bens digitais encontrados nos aparelhos eletrônicos que pertenciam ao falecido 29 Uma vez instaurado o incidente há necessidade de detida análise pelo órgão julgador a fim de identificar o grau de transmissibilidade dos bens digitais há bens digitais cuja transmissibilidade está condicionada ao exame da hipótese concreta São situações que demandam detida análise por parte do órgão julgador no âmbito de cada inventário para se verificar se a transmissão desses bens digitais aos sucessores tem a potencialidade de ofender direitos da personalidade É imprescindível para tanto avaliar o conteúdo desses bens identificando a existência ou não de conteúdo privado ou personalíssimo que não deve ser compartilhado sequer com sucessores do ANDRIGHI Fátima de cujus Nancy Herança digital Acesso e Transmissão dos Bens São Paulo Post Mortem Editora JusPodivm 2025 p 197198 30 Em suma na hipótese de o falecido deixar bens digitais e os herdeiros não conhecerem a senha de acesso será necessária a instauração de incidente processual de identificação classificação e avaliação de bens digitais apenso ao processo associado à aba de inventário a fim de que o juízo possa analisar o conteúdo e a possibilidade de transmitir os bens digitais encontrados 31 O uso de incidente processual que é um instrumento adequado para resolver questões processuais em geral também é adequado para abertura do aparelho eletrônico identificação e classificação dos bens digitais deixados pelo falecido 32 Todo esse esforço processual é necessário porque há um vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais Evidentemente tratase de solução transitória até o advento de lei que fixe o procedimento de acesso quando os herdeiros não possuírem a senha do computador do falecido 33 Por tudo isso a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em uma interpretação analógica com outros institutos processuais e amparada pelo art 140 CPC 52 Do incidente processual de identificação classificação e avaliação de bens digitais 34 O incidente processual que deverá ser usado pelos herdeiros poderá ser denominado por ora de incidente de identificação classificação e avaliação de bens digitais Repisese a proposta do uso do incidente baseiase na ausência de previsão legislativa de modo que o juiz poderá identificar a existência ou não de bens digitais a serem entregues aos herdeiros sem a paralisação do inventário quanto aos demais bens 35 O incidente processual representa técnica de dilatação procedimental que tem por objetivo ampliar os atos do procedimento principal a fim de decidir a respeito de questão acessória que possa surgir no curso da demanda O fenômeno ocorre no curso da relação processual e afasta temporariamente o procedimento do seu curso natural MARQUES José Frederico Manual de direito processual civil teoria geral do processo civil v 1 7 Ed São Paulo Saraiva 1980 p 374 36 Para garantir a efetividade do direito da parte o juiz tem poderes para adequar o processo dentro de certos limites nos termos do art 139 do CPC A fim de entregar aos jurisdicionados tutela adequada e tempestiva assegurando o direito material há de se conferir ao juiz condições de acelerar procedimentos ou de freálos de acordo com a necessidade concreta GAJARDONI Fernando da Fonseca In MARCATO Antonio Carlos coord Código de Processo Civil interpretado São Paulo Atlas 2022 37 Tendo em vista eventual possibilidade de se encontrar bens digitais ativos ou informações que possam violar direitos da personalidade ou da intimidade do falecido ou de terceiros é necessário instituir e obedecer a um rígido procedimento que resguarde e proteja tais direitos 38 Nesse sentido o incidente processual devidamente apensado aos autos associado à aba do processo eletrônico de inventário será conduzido pelo juiz paralelo ao inventário com assessoria de profissional com expertise digital adequada para buscar bens digitais no computador do falecido que por ora pode se denominar inventariante digital 39 O inventariante digital aproximase analogicamente à figura do perito judicial embora nessa hipótese não se trate de tradicional perícia mas de procedimentos de acesso técnico e identificação de todos os bens digitais encontrados no aparelho pertencente ao falecido 40 O inventariante digital não se confunde com o inventariante expressamente previsto no Código de Processo Civil nomeado no processo de inventário para representar o espólio e cuidar da partilha Por isso o inventariante digital não se submeterá à ordem de preferência prevista no art 617 do CPC O profissional deverá ter especial expertise digital e ser da confiança do juiz Haverá pois dois inventariantes com encargos específicos porque as funções são diferenciadas devendo haver respeito aos limites de atividade de cada um 41 O inventariante digital terá acesso franqueado a todos os bens digitais do falecido para preparar minucioso relatório de tudo o que encontrar no computador Referido relatório deverá ser encaminhado ao juiz do inventário que fará a identificação e classificação dos bens digitais encontrados e após decidirá quais serão transmissíveis e quais não poderão ser transmitidos aos herdeiros porque violam os direitos da personalidade do falecido ou de terceiros 42 A função do inventariante digital é muito específica porque ele tomará conhecimento de todo o conteúdo existente no aparelho do falecido O exercício da atividade de inventariante digital exige respeito à confidencialidade podendo ele ser responsabilizado civil e criminalmente por eventual violação ao segredo de justiça 43 Outro traço que diferencia o inventariante digital é o fato de ele não representar o espólio mas prestar o serviço especializado ao juiz do inventário 44 A tramitação paralela e apensada do incidente associado à aba do processo eletrônico garantirá a continuidade da partilha dos bens analógicos sem interrupção assegurando a duração razoável do processo 6 DO RECURSO SOB JULGAMENTO 45 Na espécie a recorrente herdeira necessária da falecida requereu no bojo do processo de inventário a expedição de ofício à empresa por Apple acreditar que existiriam informações de conteúdo patrimonial nos dispositivos iPads de titularidade do casal falecido em comoriência Para acessar todo o patrimônio deixado pelos solicitou acesso às informações a respeito das de cujus contas vinculadas aos dispositivos e dos registros de o que foi prontamente iCloud atendido pelo juízo do inventário 46 Ao responder o ofício a apresentou dados técnicos que no Apple entender da recorrente escapam à compreensão do homem médio Desse modo solicitou a expedição de novo ofício para que a empresa traduzisse para a linguagem comum o que dissera em linguagem técnica É sobre esse segundo ofício que versa o recurso especial 47 No recurso especial a inventarianterecorrente alega que a grandeza do patrimônio amealhado pelos consortes não foi integralmente identificado daí a necessidade de se ter acesso aos dados gravados nos eSTJ fl 52 sem grifos no original mencionados equipamentos eletrônicos 48 Por isso pretende a expedição de ofício complementar à Apple que em suas palavras tratase apenas da tradução mera complementação portanto de dados técnicos com a documentação do conteúdo dos iPads à época do acidente permitindo a aferição pelos herdeiros e pelo próprio juízo da existência ou não de bens ainda desconhecidos tendo perfeito encaixe no art 612 do CPC eSTJ fl 71 sem grifos no original 49 Por isso embora o pedido seja a expedição de ofício a pretensão final é o acesso aos bens digitais 50 Ocorre que o pedido da recorrente nos termos em que formulado não pode ser acolhido pelo Poder Judiciário Não se pode autorizar a empresa Apple a abrir o computador da falecida posto que poderá lá conter bens digitais que sejam ofensivos aos direitos da personalidade ou intimidade da falecida e de terceiros Quanto a esses são intransmissíveis 51 O atendimento à pretensão da recorrente de conhecimento dos bens digitais transmissíveis será feito mediante o incidente processual apensado aos autos do inventário associado à aba do processo eletrônico afastandose a alegação de que se trata de matéria de alta indagação 52 Por isso ainda que o pedido expressamente formulado no recurso de expedição de novo ofício para a não possa ser acolhido a pretensão de Apple acesso aos bens digitais transmissíveis deve ser deferida mediante o incidente processual diante da ausência de lei processual reguladora 53 Assim se cumprirão os deveres constitucionais de entrega de TODOS os bens analógicos e digitais sem violar os direitos da personalidade da falecida ou de terceiros 7 DISPOSITIVO Forte nessas razões CONHEÇO do recurso especial e DOULHE PARCIAL PROVIMENTO para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição e se processe o incidente de identificação classificação e avaliação de bens digitais titularizados pelos falecidos nos termos da fundamentação Deixo de majorar os honorários de sucumbência visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem Superior Tribunal de Justiça STJ Fl CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 202302551092 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 2124424 SP Números Origem 10328364420168260100 1032836442016826010010351912720168260100 10328364420168260100103519127201682601004242016 10351912720168260100 22882124720218260000 2288212472021826000050000 4242016 PAUTA 12082025 JULGADO 12082025 Relatora Exma Sra Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro HUMBERTO MARTINS SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE MARIA WALDECI SILVA AGNELLI ADVOGADOS CELSO ALVES FEITOSA SP026464 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM SP118685 ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI SP165399 ADVOGADOS NATÁLIA CUNHA FIGUEIREDO SP322004 MARINA DE ALMEIDA SANTOS DIAS SP321985 ANA PAULA RATTI MATTAR SP334905 PAULO VÍTOR SOUZA BINDILATTI SP452500 RECORRIDO NEYDE FABRA DE AZEVEDO MARQUES TRENCH ADVOGADOS DANIELA TOSETTO GAUCHER SP165654 JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO SP015349 ADVOGADOS LUCIANA PINTO DE AZEVEDO SP263763 GABRIELLA SILVA DE TOLEDO MORENO SP470308 ASSUNTO DIREITO CIVIL Sucessões Inventário e Partilha CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Após o voto da Sra Ministra Nancy Andrighi conhecendo do recurso especial e lhe dando parcial provimento pediu vista antecipada o Sr Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Aguardam os Srs Ministros Humberto Martins Presidente Moura Ribeiro e Daniela Teixeira C5422125512815840040 202302551092 REsp 2124424 Documento eletrônico VDA49454610 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA TERCEIRA TURMA Assinado em 12082025 185119 Código de Controle do Documento B7E639C890B4466EBC5905395FB9914D RECURSO ESPECIAL Nº 2124424 SP 202302551092 RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE MARIA WALDECI SILVA AGNELLI ADVOGADOS CELSO ALVES FEITOSA SP026464 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM SP118685 ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI SP165399 NATÁLIA CUNHA FIGUEIREDO SP322004 MARINA DE ALMEIDA SANTOS DIAS SP321985 ANA PAULA RATTI MATTAR SP334905 PAULO VÍTOR SOUZA BINDILATTI SP452500 RECORRIDO NEYDE FABRA DE AZEVEDO MARQUES TRENCH ADVOGADOS DANIELA TOSETTO GAUCHER SP165654 JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO SP015349 LUCIANA PINTO DE AZEVEDO SP263763 GABRIELLA SILVA DE TOLEDO MORENO SP470308 VOTOVISTA VENCIDO Para uma O EXMO SR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA análise mais detida da matéria trazida a julgamento pedi vista dos autos Na origem tratase de ação de inventário na qual a parte recorrente postulou a expedição de novo ofício à depois da vinda de resposta de um Apple primeiro ofício em linguagem bastante técnica e incompreensível ao homem médio na visão dos recorrentes Justificaram a necessidade de conhecer o conteúdo dos IPads dos falecidos porque o casal utilizava tais equipamentos para gerir seu patrimônio além de guardar informações acerca dos bens Consoante consta do acórdão recorrido o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de expedição de novo ofício sob os seguintes fundamentos Consoante exposto pelas partes a resposta da empresa Apple foi realizada em linguagem técnica cujo conhecimento exato de seu conteúdo reclama dilação probatória circunstância que revela a necessidade de remeter a discussão às vias ordinárias Ao Juízo do inventário cabe apenas perquirir se os equipamentos são dos falecidos para fins de partilha sendo que a discussão acerca do conteúdo existente em tais documentos e o acesso por terceiros desconhecidos das partes revelam matéria que reclama a dilação probatória e a propositura de ação perante Juízo competente motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de novo Ofício Ressaltese que eventuais bens que venham a ser apurados por meio do acesso ao conteúdo dos equipamentos IPADs poderão ser objeto de sobrepartilha fl 26 eSTJ O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento por entender que as diligências para averiguar o conteúdo dos e a existência de IPads bens em nome dos falecidos demandariam produção de outras provas tratandose de questão de alta indagação a ser remetida às vias ordinárias O propósito recursal consiste em definir qual o procedimento para requisição de informações acerca da existência de bens digitais contidos em aparelhos eletrônicos de titularidade de pessoas falecidas e se tal procedimento configuraria questão de alta indagação com a necessidade de processamento em ação autônoma nos termos do art 612 do Código de Processo Civil Como bem destacado pela ilustre Relatora Ministra Nancy Andrighi não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou na nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes pois ausente qualquer prejuízo Da mesma forma na linha do bem lançado voto da Ministra Relatora somente quando a questão demandar a produção de outras provas que não a documental o juiz a remeterá para as vias ordinárias nos exatos termos do art 612 do Código de Processo Civil No presente caso ao contrário do que decidido pela Corte local a expedição de novo ofício à com a requisição de informações acerca do conteúdo digital dos Apple do casal falecido não configura questão de alta indagação IPads Destacase do acórdão recorrido o seguinte trecho Uma vez alegada a insuficiência das informações prestadas ou ainda a dificuldade de cognição dada a necessidade de interpretação dos dados técnicos fornecidos necessário reconhecer que a questão tomou proporções que extrapolam o âmbito do inventário dado que reclamam instrução probatória Com efeito é pouco crível que o mero reenvio de ofício seja suficiente a demonstrar existência de acervo patrimonial dos falecidos considerando que ainda que prestadas as informações solicitadas outras diligências serão necessárias para averiguar o conteúdo dos iPads e a existência de informação acerca de bens em nome dos falecidos providências que são estranhas ao rito especial do inventário fls 2627 eSTJ Ocorre que neste momento do procedimento de inventário não é possível afirmar que o acesso ao conteúdo digital dos referidos aparelhos eletrônicos demande a produção de outras provas além da documental Os atos executórios necessários para a identificação e o acesso ao acervo de bens dos falecidos devem ser realizados preferencialmente no juízo do inventário no que se incluem os chamados bens digitais Esses ativos aliás são cada vez mais comuns na atualidade e na linha da fundamentação trazida pela eminente Relatora recomendam a atenção do Poder Judiciário No caso em julgamento o objetivo da expedição de ofícios à consiste Apple em obter as senhas de três a partir dos números de série dos aparelhos a fim IPads de buscar outros bens de conteúdo econômico dos falecidos que possam ser inventariados A resposta ao primeiro ofício encaminhado à tem o seguinte Apple conteúdo Em resposta à sua solicitação acerca das senhas de acesso aos iPads por favor note que quando a senha é definida no dispositivo a senha é específica para esse dispositivo e armazenada apenas naquele dispositivo Bloquear e desbloquear o dispositivo com uma senha só está sob o controle do usuário que definiu esta senha no aparelho A seguranças do produto são projetados de tal forma que a Apple não tem acesso às senhas definidas para qualquer dispositivo de qualquer usuário e não tem meios técnicos para contornar essas senhas Assim porque a Apple não tem senha para o dispositivo especificado no pedido a Apple não é capaz de fornecêlo para você Dado que o dispositivo funciona com o sistema operacional iOS 8 ou uma versão posterior uma extração de dados do dispositivo não pode ser realizada pois dados contidos no aparelho procurados por Autoridades se encontram criptografados e a Apple não possuem a chave de criptografia Além disso os registros de iCloud estão disponíveis com base em informações da conta do assinante mas não do número de série ou IMEI do aparelho Os pedidos para informação de iCloud devem incluir o relevante Apple IDconta de email ou nome completo e número de telefone eou nome completo e endereço físico do sujeito da conta Apple Como tal Apple é incapaz de produzir iCloud registros conforme solicitado fl 6 eSTJ A questão em análise portanto não se amolda ao conceito de matéria de alta indagação ao contrário versa sobre diligência a ser providenciada pelo próprio inventariante perante o juízo do inventário e que pode ser resolvida mediante a expedição de novo ofício contendo dados dos respectivos ou seja ID iClouds Apple conta de ou nome completo e número de telefone eou nome completo e email endereço físico dos sujeitos da conta Apple Essas diligências correspondem a desdobramento dos deveres do inventariante dispostos nos arts 618 e 620 do Código de Processo Civil ou seja administrar o espólio e apresentar ao juízo do inventário a relação completa e individualizada de todos os bens que o integram A eminente Relatora neste aspecto não obstante tenha concluído que a questão não constitui matéria de alta indagação e que portanto deve ser processada perante o juízo do inventário acrescentou que 46 Ocorre que o pedido da recorrente nos termos em que formulado não pode ser acolhido pelo Poder Judiciário Não se pode autorizar a empresa Apple a abrir o computador da falecida posto que poderá lá conter bens digitais que poderão ofender direitos da personalidade ou intimidade da falecida e de terceiros Quanto a esses porque são intransmissíveis é vedado o seu conhecimento senão por aqueles que guardarão o segredo de justiça Divirjo desse ponto do bem lançado voto porque não se trata de pedido relacionado ao acesso da ao conteúdo dos aparelhos eletrônicos mas do Apple fornecimento de informações para que o juízo do inventário possa localizar eventuais ativos digitais de propriedade dos falecidos Além disso não se pode afirmar que haverá bens digitais intransmissíveis cujo acesso e conhecimento pelo inventariante seria vedado Compreendo e comungo da preocupação da ilustre Relatora Ministra Nancy Andrighi com a necessidade de evitar eventual violação dos direitos da personalidade de pessoas falecidas ou de terceiros no entanto a questão da transmissibilidade de todos os bens digitais ainda demanda aprofundamento por esta Corte Superior Portanto mesmo que possa ser tratada em como é o obiter dictum caso deste recurso é preciso cautela na fixação de tese jurídica sem o necessário aprofundamento no mérito da questão Nesse sentido vejase que a herança digital e os bens digitais que compõem ou possam vir a compor o acervo patrimonial do espólio ainda constituem matéria controvertida Na Alemanha por exemplo no caso da chamada menina de Berlim o Bundesgerichtshof BGH decidiu pela transmissibilidade do conteúdo armazenado em rede social pela falecida aos seus pais e sucessores no processo BGH III ZR 183 17 julgado em 12072018 Disponível em httpjurisbundesgerichtshofdecgibin rechtsprechungdocumentpyGerichtbghArtennr86602pos0anz1 Acesso em 02092025 Em breve síntese do caso os pais de uma adolescente de 15 anos falecida em 2012 em acidente no metrô de Berlim ingressaram com uma ação contra o requerendo acesso à conta da filha naquela rede social Os pais buscavam Facebook obter informações acerca da morte da filha havendo suspeita de suicídio a fim de elucidar as causas da morte e auxiliar na defesa em processo judicial no qual o condutor do metrô postulava danos morais pelo abalo emocional decorrente do envolvimento no suposto suicídio A Corte Superior alemã reconheceu a pretensão dos pais e herdeiros da falecida de ter acesso à conta e a todo o conteúdo digital lá armazenado por se tratar de decorrência direta do contrato de uso de plataforma digital celebrado entre a adolescente e o o qual se transmitiria aos herdeiros por força da sucessão Facebook universal princípio que vigora tanto no ambiente analógico quanto no ambiente virtual Naquele julgamento afastouse também a alegada quebra do sigilo das comunicações e a violação à proteção dos dados pessoais sob o fundamento de que os herdeiros não podem ser qualificados como terceiros estranhos por força do direito sucessório de modo que não haveria violação legal com o acesso destes ao conteúdo digital da falecida A decisão da Corte alemã faz um paralelo entre as comunicações digitais e as cartas mais íntimas e sigilosas de pessoas falecidas as quais ainda que guardadas em cofres ou baús lacrados são transmitidas aos sucessores sendo incoerente tratar comunicações digitais de forma diferente porque o grau de confidencialidade e existencialidade das informações é o mesmo Como destaca Karina Fritz apenas a doutrina minoritária alemã defende a intransmissibilidade dos conteúdos digitais de caráter estritamente pessoal portanto existencial Acrescenta que a doutrina majoritária alerta ser praticamente impossível separar o conteúdo patrimonial do existencial conforme Lena Kunz Der digitale Nachlass im deutschen Recht Rechtsdurchsetzung nach der FacebookEntscheidung des BGH e Stephanie Herzog Der digitale Nachlass und das Erbrecht AnwBl Online 2015 dentre outros A garota de Berlim e a herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado TEIXEIRA LEAL Livia Coord controvérsias e Herança Digital alternativas 3ª edição Indaiatuba Editora Foco 2025 pág 118 Além disso países como Espanha França e Itália reconhecem o direito dos familiares de acessar os dados dos falecidos Na Espanha a Ley Orgánica de Protección de Datos y de Garantías de los 2018 promulgada na mesma época da decisão da Corte alemã Derechos Digitales sobre herança digital revogou a antiga lei de proteção de dados do ano de 1999 e passou a admitir expressamente que as pessoas ligadas ao falecido por razões familiares ou de fato bem como os herdeiros podem sucedêlo em suas redes sociais correio eletrônico ou serviços de mensagens instantâneas como o salvo WhatsApp proibição expressa do falecido ou da lei ou seja ocorre a transmissibilidade automática de todo o acervo digital aos familiares eou herdeiros salvo disposição em contrário do falecido Na França a Lei 1321 de 7102016 alterou a Loi Informatique et Libertés de para permitir ao usuário definir diretrizes relativas ao n 7817 611978 armazenamento apagamento e comunicação de seus dados pessoais após a morte considerando nulas as cláusulas contratuais que limitem eou excluam os poderes testamentários do usuário art 85 Na ausência de disposição do em sentido de cujus contrário os herdeiros podem obter o acesso aos dados e informações digitais do falecido para promover a liquidação e partilha do patrimônio sendolhes garantido inclusive excluir as contas do morto oporse à continuidade do processamento dos dados pelas empresas ou exigir sua atualização além de ter acesso aos dados e bens digitais referentes às memórias de famílias ou seja os herdeiros podem acessar os perfis do falecido nas redes sociais Na Itália da mesma forma o de atribui Decreto Legislativo 101 1082018 aos herdeiros e familiares o direito de proteger os dados dos usuários post mortem falecidos na mesma linha do disposto no art 12 parágrafo único do Código Civil brasileiro Dessa forma na Itália os dados de pessoas falecidas podem ser reivindicados por aqueles que têm um interesse pessoal ou que atuam para proteger o titular na condição de familiares ou agentes reconhecido o diritto alleredità del dato Nesse sentido Carece ainda de aprofundamento o argumento de que os dados pessoais do falecido são intransmissíveis No direito comparado o tema é controvertido pois o Considerando n 27 do Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia no qual a nossa Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 se inspirou afirma expressamente que os dados pessoais de pessoas falecidas não são tutelados pela diretiva A lei brasileira é silente sobre o assunto levando parcela da doutrina a concluir a contrario sensu que os dados de falecidos são tutelados como dados pessoais pela LGPD Porém a lei alemã de proteção de dados Bundesdatenschutzgesetz BDSG também nada diz sobre o tratamento a ser dispensado aos dados das pessoas falecidas Nada obstante a Corte infraconstitucional seguida por doutrina amplamente majoritária entende que tais dados não são protegidos pela BDSG E a razão é simples o escopo da lei ao tutelar os dados pessoais é garantir o pleno desenvolvimento da pessoa humana e o exercício de sua autodeterminação informacional como salientou o Tribunal Constitucional alemão já em 1983 na famosa decisão do censo36 Nessa toada forçoso concluir que as pessoas falecidas não mais desenvolvem sua personalidade e autodeterminação pelo menos não no plano terreno onde o direito atua normativamente Dessa forma parece que não se trata de uma opção legislativa submeter ou não os dados de pessoas falecidas ao campo de incidência da LGPD mas sim de um resultado a que se chega pela natureza das coisas pois a LGPD destinase precipuamente a pessoas vivas Talvez por isso tem se reconhecido em diversos países a transmissibilidade dos dados pessoais aos sucessores legítimos do titular falecido A rigor constatase uma nítida tendência no direito comparado de conferir aos herdeiros o poder de acessar e tutelar os dados dos familiares mortos Na contramão da corrente da intransmissibilidade parcial há portanto uma clara tendência no continente europeu em assegurar a transmissão da herança digital sem distinguir entre conteúdo patrimonial e conteúdo existencial O que se percebe é que essa é a rigor uma tendência global Na China desde 2021 entrou em vigor lei segundo a qual a chamada propriedade legal terminologia equivalente à herança no direito ocidental do falecido inclui os ativos na internet como um todo abrangendo portanto as contas em plataformas itens e dinheiros virtuais em jogos dentre outros Mesmo nos Estados Unidos berço dos grandes conglomerados digitais diversos estados como Califórnia Connecticut Rhode Island Indiana Oklahoma Oregon Nebraska Massachusetts e New York editaram normas que permitem em maior ou menor medida o acesso dos sucessores às contas de email e redes sociais do falecido atribuindolhes competência expressa para acessar as comunicações e alguns bens digitais e a exemplo de Delaware até para continuar a utilizar os perfis do falecido reconhecendo a plena transferência post mortem da titularidade das contas Concluise portanto de que a clara tendência no plano internacional favorável à transmissão do acervo digital aos familiares e herdeiros nos impõe refletir sobre as diversas facetas da herança digital cuja transmissão não pode ser vedada sob o pálido e geral argumento de violação aos direitos da personalidade do falecido e da proteção de dados sem que se faça um confronto com a doutrina produzida no direito comparado CUEVA Ricardo FRITZ Karina Direito Federal Brasileiro 15 anos de jurisdição no STJ dos Ministros Og Fernandes Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques Londrina Thoth 2023 pág 859876 grifouse A questão como se tentou ilustrar está longe de ser pacífica e portanto minha divergência em relação ao bem lançado voto da Ministra Nancy Andrighi reside na necessidade de determinar a instauração de incidente processual com a finalidade de classificar os bens digitais e a nomeação da figura do inventariante digital medida que pode se tornar compulsória aos juízos de primeiro grau por força do precedente em julgamento A obrigatória determinação de distinção entre os bens de conteúdo patrimonial e existencial apresenta também graves problemas de ordem prática porque seria necessário que em todos os processos de inventário se fizesse uma prévia análise de todo o material digital deixado pelo falecido para somente depois dessa triagem decidir pela transmissibilidade ou não aos herdeiros esvaziando o princípio da sucessão universal previsto no art 1784 do Código Civil Além disso instaurase também uma importante questão de legitimidade afinal quem poderia ter mais direito de acessar e fazer a triagem desse material do que os herdeiros Não é difícil prever as infindáveis discussões que abarrotariam o Poder Judiciário tornando a conclusão dos inventários ainda mais demorada o que precisa também ser ponderado Nessa linha não vejo como afastar o princípio da sucessão universal como a regra para reconhecer a transmissibilidade dos bens digitais aos herdeiros no mesmo sentido do que ocorre com os bens analógicos acrescentando que o usuário de equipamentos e sistemas digitais poderá excetuar esta regra caso queira exercendo sua autonomia privada para resguardar sua privacidade e de seus interlocutores o que ocorreria em caráter excepcional Da mesma forma não há razão para afastar dos deveres do inventariante o acesso aos bens digitais de propriedade dos falecidos pois este assim como os demais herdeiros tem por obrigação zelar pelos direitos da personalidade das pessoas falecidas sem a necessidade de nomeação da figura denominada inventariante digital Destaco que a preocupação com o sigilo das comunicações do falecido em relação a terceiros pode ser resolvida por meio do segredo de justiça que na verdade já constitui a regra na tramitação das ações de inventário Se o propósito da diferenciação dos bens digitais em existenciais e patrimoniais é resguardar os direitos da personalidade do falecido e de terceiros veja se que a tutela jurídica já existe pois conforme expressamente disposto no art 12 parágrafo único do Código Civil em se tratando de morto terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau Ademais eventual conduta que exceda os direitos dos herdeiros pode ser solucionada por institutos como o do abuso de direito e da própria responsabilidade civil sem desconsiderar a completa incoerência de conferir tratamento diferenciado aos bens digitais quando comparados aos bens analógicos É dizer uma carta privada deixada pelo poderá ser aberta pelos herdeiros mas o acesso a uma de cujus comunicação eletrônica receberá a tutela diferenciada do Estado A relação jurídica mantida pelas pessoas falecidas com a é de Apple natureza contratual e como regra transmissível aos herdeiros No caso específico dos por exemplo não há nenhuma dúvida de que esses equipamentos eletrônicos IPads integram a herança deixada aos herdeiros e que é preciso o acesso ao sistema para que continuem a funcionar Em síntese respeitado o entendimento da ilustre Relatora entendo que deva prevalecer o princípio da sucessão universal previsto no art 1784 do Código Civil Assim divirjo da necessidade de determinar a instauração de incidente processual para classificar os bens digitais em existenciais e patrimoniais e de nomeação da figura do inventariante digital Considero que no presente caso seja mais adequado reconhecer apenas que i os atos executórios necessários à identificação e ao acesso ao acervo de bens digitais dos falecidos devem ser realizados preferencialmente no juízo do inventário e portanto não podem ser consideradas questões de alta indagação exceto se de fato comprovada a necessidade da produção de outras provas para além da documental e ii o juízo do inventário poderá instaurar incidente processual apenas para identificação e avaliação de bens digitais com a possibilidade de nomeação de um profissional com experiência neste tipo de ativo para auxiliar o inventariante se necessário Ante o exposto pedindo as mais respeitosas vênias à eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi voto pelo provimento do recurso especial para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que o juízo do inventário expeça novo ofício à assim como promova os atos executórios necessários para a Apple identificação e o acesso ao acervo de bens digitais dos falecidos por não se tratar de questão de alta indagação Para tanto poderá o juízo instaurar incidente processual de identificação e avaliação de bens digitais com a possibilidade de nomeação de um profissional com experiência neste tipo de ativo para auxiliar o inventariante É o voto Superior Tribunal de Justiça STJ Fl CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 202302551092 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 2124424 SP Números Origem 10328364420168260100 1032836442016826010010351912720168260100 10328364420168260100103519127201682601004242016 10351912720168260100 22882124720218260000 2288212472021826000050000 4242016 PAUTA 12082025 JULGADO 09092025 Relatora Exma Sra Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro HUMBERTO MARTINS SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr EDUARDO KURTZ LORENZONI Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE MARIA WALDECI SILVA AGNELLI ADVOGADOS CELSO ALVES FEITOSA SP026464 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM SP118685 ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI SP165399 ADVOGADOS NATÁLIA CUNHA FIGUEIREDO SP322004 MARINA DE ALMEIDA SANTOS DIAS SP321985 ANA PAULA RATTI MATTAR SP334905 PAULO VÍTOR SOUZA BINDILATTI SP452500 RECORRIDO NEYDE FABRA DE AZEVEDO MARQUES TRENCH ADVOGADOS DANIELA TOSETTO GAUCHER SP165654 JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO SP015349 ADVOGADOS LUCIANA PINTO DE AZEVEDO SP263763 GABRIELLA SILVA DE TOLEDO MORENO SP470308 ASSUNTO DIREITO CIVIL Sucessões Inventário e Partilha CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Prosseguindo no julgamento após o votovista divergente do Sr Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva a TERCEIRA TURMA por maioria deu parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra Ministra Relatora Votou vencido o Sr Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva que dava provimento ao recurso especial Os Srs Ministros Humberto Martins Presidente Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra Ministra Relatora C5422125512815840040 202302551092 REsp 2124424 Documento eletrônico VDA50359325 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA TERCEIRA TURMA Assinado em 09092025 184209 Código de Controle do Documento 891D8718A89B43EFA8C394BC689AF32E

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Bom dia A pedido da professora reitero que a prova do segundo bimestre foi substituída por um trabalho individual que consiste em uma análise crítica do acórdão anexado REsp 2124424SP Deve ser utilizada fonte Times New Roman com tamanho 12 observando o mínimo de 20 e o máximo de 30 linhas RECURSO ESPECIAL Nº 2124424 SP 202302551092 RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE MARIA WALDECI SILVA AGNELLI ADVOGADOS CELSO ALVES FEITOSA SP026464 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM SP118685 ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI SP165399 NATÁLIA CUNHA FIGUEIREDO SP322004 MARINA DE ALMEIDA SANTOS DIAS SP321985 ANA PAULA RATTI MATTAR SP334905 PAULO VÍTOR SOUZA BINDILATTI SP452500 RECORRIDO NEYDE FABRA DE AZEVEDO MARQUES TRENCH ADVOGADOS DANIELA TOSETTO GAUCHER SP165654 JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO SP015349 LUCIANA PINTO DE AZEVEDO SP263763 GABRIELLA SILVA DE TOLEDO MORENO SP470308 EMENTA CIVIL PROCESSUAL CIVIL DIREITO SUCESSÓRIO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INVENTÁRIO AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DIGITAL DO FALECIDO QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DE IDENTIFICAÇÃO CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE BENS DIGITAIS I Hipótese em exame 1 Ação de inventário da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em e concluso ao gabinete em 17062022 22022024 II Questão em discussão 2 O propósito recursal consiste em decidir qual o procedimento para obtenção de informações acerca da existência de bens digitais contidos nos aparelhos eletrônicos de titularidade de falecido face ao desconhecimento da senha de acesso III Razões de decidir 3 Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de segundo grau examina de forma fundamentada a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia ainda que em sentido contrário à pretensão da parte Precedentes 4 Quanto à alegação de nulidade da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento é pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes princípio do o que não ocorreu na espécie pas de nullité sans grief 5 No que concerne à alegação de que a matéria se trata de questão de alta indagação temse que a obtenção de informações acerca de eventual Documento eletrônico VDA50776456 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em 23092025 220028 Publicação no DJENCNJ de 26092025 Código de Controle do Documento 5e58fb6592c648d0b7a6bc70af8bd960 conteúdo patrimonial nos aparelhos eletrônicos do falecido é ato integrativo ao processo de inventário bastando ao juízo que proceda atos práticos a fim de identificar classificar e avaliar os bens digitais titularizados pelo falecido 6 Diante da existência de bens digitais no monte partível é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar de um lado o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os bens do falecido de outro os direitos de personalidade especialmente a intimidade do falecido eou de terceiros 7 Na hipótese de o falecido deixar bens digitais aos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação classificação e avaliação de bens digitais paralelo e apensado ao processo associado à aba de inventário 8 Diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em interpretação analógica com outros institutos processuais 9 O incidente processual será conduzido pelo juiz do inventário que deverá ser assessorado por profissional com expertise digital adequada para buscar bens digitais no aparelho do falecido o qual poderá ser denominado inventariante digital 10 No recurso sob julgamento o pedido expressamente formulado no recurso de expedição de novo ofício para a não pode ser acolhido Apple pois não se pode autorizar tal empresa a abrir o computador da falecida posto que poderá lá conter bens digitais que ofendem direitos da personalidade da falecida 11 Contudo a pretensão de acesso aos bens digitais transmissíveis deve ser deferida mediante o incidente processual diante da ausência de lei processual reguladora Assim se cumprirão os deveres constitucionais de entrega de TODOS os bens analógicos e digitais sem violar os direitos da personalidade da falecida ou de terceiros IV Dispositivo 12 Recurso especial conhecido e parcialmente provido para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição e se processe o incidente de identificação classificação e avaliação de bens digitais titularizados pelos falecidos nos termos da fundamentação ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento após o votovista divergente do Sr Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva por maioria dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra Ministra Relatora Votou vencido o Sr Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva que dava provimento ao recurso especial Os Srs Ministros Humberto Martins Presidente Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra Ministra Relatora Brasília 09 de setembro de 2025 MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Documento eletrônico VDA50776456 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em 23092025 220028 Publicação no DJENCNJ de 26092025 Código de Controle do Documento 5e58fb6592c648d0b7a6bc70af8bd960 RECURSO ESPECIAL Nº 2124424 SP 202302551092 RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE MARIA WALDECI SILVA AGNELLI ADVOGADOS CELSO ALVES FEITOSA SP026464 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM SP118685 ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI SP165399 NATÁLIA CUNHA FIGUEIREDO SP322004 MARINA DE ALMEIDA SANTOS DIAS SP321985 ANA PAULA RATTI MATTAR SP334905 PAULO VÍTOR SOUZA BINDILATTI SP452500 RECORRIDO NEYDE FABRA DE AZEVEDO MARQUES TRENCH ADVOGADOS DANIELA TOSETTO GAUCHER SP165654 JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO SP015349 LUCIANA PINTO DE AZEVEDO SP263763 GABRIELLA SILVA DE TOLEDO MORENO SP470308 EMENTA CIVIL PROCESSUAL CIVIL DIREITO SUCESSÓRIO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INVENTÁRIO AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DIGITAL DO FALECIDO QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DE IDENTIFICAÇÃO CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE BENS DIGITAIS I Hipótese em exame 1 Ação de inventário da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em e concluso ao gabinete em 17062022 22022024 II Questão em discussão 2 O propósito recursal consiste em decidir qual o procedimento para obtenção de informações acerca da existência de bens digitais contidos nos aparelhos eletrônicos de titularidade de falecido face ao desconhecimento da senha de acesso III Razões de decidir 3 Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de segundo grau examina de forma fundamentada a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia ainda que em sentido contrário à pretensão da parte Precedentes 4 Quanto à alegação de nulidade da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento é pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes princípio do o que não ocorreu na espécie pas de nullité sans grief 5 No que concerne à alegação de que a matéria se trata de questão de alta indagação temse que a obtenção de informações acerca de eventual conteúdo patrimonial nos aparelhos eletrônicos do falecido é ato integrativo ao processo de inventário bastando ao juízo que proceda atos práticos a fim de identificar classificar e avaliar os bens digitais titularizados pelo falecido 6 Diante da existência de bens digitais no monte partível é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar de um lado o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os bens do falecido de outro os direitos de personalidade especialmente a intimidade do falecido eou de terceiros 7 Na hipótese de o falecido deixar bens digitais aos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação classificação e avaliação de bens digitais paralelo e apensado ao processo associado à aba de inventário 8 Diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em interpretação analógica com outros institutos processuais 9 O incidente processual será conduzido pelo juiz do inventário que deverá ser assessorado por profissional com expertise digital adequada para buscar bens digitais no aparelho do falecido o qual poderá ser denominado inventariante digital 10 No recurso sob julgamento o pedido expressamente formulado no recurso de expedição de novo ofício para a não pode ser acolhido Apple pois não se pode autorizar tal empresa a abrir o computador da falecida posto que poderá lá conter bens digitais que ofendem direitos da personalidade da falecida 11 Contudo a pretensão de acesso aos bens digitais transmissíveis deve ser deferida mediante o incidente processual diante da ausência de lei processual reguladora Assim se cumprirão os deveres constitucionais de entrega de TODOS os bens analógicos e digitais sem violar os direitos da personalidade da falecida ou de terceiros IV Dispositivo 12 Recurso especial conhecido e parcialmente provido para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição e se processe o incidente de identificação classificação e avaliação de bens digitais titularizados pelos falecidos nos termos da fundamentação RELATÓRIO Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI Examinase recurso especial interposto por MARIA WALDECI SILVA AGNELLI fundado na alínea a do permissivo constitucional em face de acórdão do TJSP que à unanimidade negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto Recurso especial interposto em 17062022 Concluso ao gabinete em 22022024 de inventário dos bens deixados por Andrea de Azevedo Marques Ação Trenchi Agnelli indeferiu pedido de expedição de novo ofício à Decisão unipessoal empresa uma vez que a discussão acerca do conteúdo existente nos Apple equipamentos da falecida revela matéria que reclama dilação probatória e propositura de ação perante o juízo competente Acórdão o TJSP à unanimidade negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente conforme julgamento abaixo ementado AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO I Pretensão de expedição de novo ofício à Apple Indeferimento Inconformismo Manutenção II Alegação de que pode haver informações acerca do patrimônio dos falecidos nos seus iPads Questão que contudo não será solucionada mediante a expedição de mais um ofício ante a necessidade de dilação probatória Matéria de alta indagação Incidência do artigo 612 do Código de Processo Civil Pretensão que deve ser remetida às vias ordinárias Precedentes DECISÃO PRESERVADA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO eSTJ fls 2428 opostos pela recorrente foram rejeitados e Embargos de declaração STJ fls 4348 aponta violação aos arts I 1022 II e único II e Recurso especial 489 II e 1º IV do CPC por negativa de prestação jurisdicional II 272 5º e 283 único do CPC por nulidade do julgamento por falta de prévia intimação dos advogados da recorrente uma vez que a intimação foi dirigida aos seus antigos procuradores e III 612 do CPC pois a mera expedição de ofício não pode caracterizar questão de alta indagação eSTJ fls 5075 o TJSP inadmitiu o recurso especial e Juízo prévio de admissibilidade STJ fls 8183 o que deu ensejo à interposição do AREsp nº 2432355SP eSTJ fls 86115 convertido em recurso especial para melhor exame da matéria eSTJ fl 151 pugnou pelo julgamento do feito prescindindose de Parecer do MPF sua opinião meritória eSTJ fls 145148 É o relatório VOTO Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI O propósito recursal consiste em decidir qual o procedimento para obtenção de informações acerca da existência de bens digitais contidos nos aparelhos eletrônicos de titularidade do falecido face ao desconhecimento da senha de acesso 1 DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL 1 Tratase na origem de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Andrea de Azevedo Marques Trench Agnelli em trágico acidente aéreo em que estava com o marido e seus dois filhos comoriência 2 A grandeza do patrimônio dos falecidos não foi totalmente identificada pelos herdeiros Dentre diversas questões debatidas no curso do inventário a recorrente herdeira necessária sustentou a necessidade de expedição de ofício à empresa a fim de que pudesse acessar dados Apple gravados nos equipamentos denominados corriqueiramente utilizados pelos iPads falecidos para movimentar seus recursos financeiros e armazenar informações relativas ao seu patrimônio 3 O juízo de primeiro grau de jurisdição deferiu a expedição de ofício à empresa a fim de que especificasse a titularidade dos equipamentos Apple listados pelos herdeiros A resposta da empresa no entanto foi bastante técnica e segundo alega a inventarianterecorrente incompreensível ao homem médio 4 Dessa forma requereu a inventarianterecorrente a expedição de novo ofício para que a empresa traduzisse para linguagem acessível aquilo que dissera em linguagem técnica O juízo do inventário porém indeferiu o pedido concluindo que a questão demandaria dilação probatória incabível no processo de inventário 5 O TJSP da mesma forma verificou que a insuficiência das informações prestadas pela empresa dada a necessidade de interpretação Apple dos dados técnicos fornecidos reclamaria instrução probatória Concluiu o juízo de segundo grau de jurisdição pois que outras diligências seriam necessárias para averiguar o conteúdo dos dos falecidos providências estranhas ao rito iPads especial do inventário 2 AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 6 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art 1022 do CPC quando o juízo de segundo grau de jurisdição aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte Confirase AgInt no REsp 1956582RJ Terceira Turma DJe e AgInt no 9122021 AREsp 1518178MG Quarta Turma DJe 1632020 7 Na hipótese o acórdão recorrido decidiu fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas de maneira que os embargos de declaração opostos pela inventarianterecorrente de fato não comportavam acolhimento Assim ausente omissão contradição obscuridade ou erro material no acórdão recorrido não se verifica a alegada violação do art 1022 do CPC 8 Ademais devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido de modo a esgotar a prestação jurisdicional não há que se falar em violação do art 489 1º do CPC 3 DA AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO 9 Nos termos da jurisprudência do STJ a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa ficando condicionada à demonstração de efetivo prejuízo Nesse sentido é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade pois em nosso ordenamento jurídico vigoram os princípios da e da instrumentalidade das pas de nullité sans grief formas AgInt no AgInt no AREsp 1480468SP Quarta Turma DJe 762021 10 Na hipótese a inventarianterecorrente sustenta a nulidade da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento sem que houvesse a correta intimação dos seus procuradores Alega prejuízo diante da ausência de vista dos autos no prazo do art 935 do CPC porquanto objetivava enviar memorial aos julgadores e se preparar para acompanhar o julgamento intervindo se necessário para aclarar questão de fato eSTJ fl 59 11 No entanto ao solucionar a controvérsia o acórdão recorrido concluiu não haver qualquer prejuízo à parte que tomou ciência do conteúdo do julgamento tanto que opôs embargos de declaração tempestivamente 2 De saída não há qualquer nulidade a ser declarada Isto porque em que pese o pedido da parte de intimação dos advogados indicados na petição de fls 21 o que não foi observado na publicação do Acórdão consoante certidão de fls 29 é certo que não se verifica qualquer prejuízo à parte a qual tomou conhecimento do conteúdo do julgamento e tempestivamente apresentou os presentes embargos declaratórios Aplicase sem maiores delongas o disposto no art 283 único do CPC eSTJ fl 45 12 Com efeito embora a intimação de inclusão do recurso em pauta de julgamento tenha sido dirigida aos antigos patronos da recorrente a parte não esclareceu qual teria sido o prejuízo decorrente da ausência de intimação considerandose que o recurso foi submetido a julgamento virtual não admitida sustentação oral Ademais mesmo que por outro meio a parte teve ciência do julgamento e opôs embargos de declaração tempestivamente não se verificando pois efetivo prejuízo 13 Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve efetivo prejuízo à recorrente implicaria em analisar o conjunto fáticoprobatório dos autos o que é vedado nesta instancia recursal ante ao óbice da Súmula 7STJ 4 DO ESPAÇO DE COGNIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO 41 Do inventário como procedimento que objetiva arrecadar arrolar e partilhar todos os bens deixados pelo falecido 14 O inventário consiste no procedimento especial destinado a identificar e partilhar os bens que integram o acervo patrimonial deixado pelo falecido e separálos daqueles que pertencem à meação do cônjuge ou companheiro bem como analisar se o acervo patrimonial é suficiente para pagamento das dívidas e por fim partilhar o restante dos bens entre os herdeiros 15 Uma vez iniciado o inventário é encargo do inventariante administrar a herança recolher todos os bens impulsionar o processo e representar o espólio em medidas judiciais 16 Na hipótese de o falecido ser titular de bens digitais e não ter deixado a senha de acesso aos seus computadores os herdeiros deverão por meio do inventariante postular ao juízo do inventário o acesso aos referidos bens a fim de que seja possível arrolar TODOS os bens do falecido incluindo os analógicos e os digitais 42 As questões de alta indagação e necessidade de processamento em ação autônoma 17 Dispõe o art 612 do CPC que em processos de inventário e partilha o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas 18 Referido dispositivo define e limita as matérias cognoscíveis pelo juízo do inventário Estabelece que em regra todas as questões prejudiciais ao desfecho do inventário deverão nele ser discutidas e resolvidas Por outro lado exclui do conhecimento do juízo do inventário determinadas questões aptas a subverter a lógica do procedimento 19 Assim questões denominadas de alta indagação que exijam ampla cognição para serem apuradas e julgadas devem ser decididas em ação própria Naturalmente isso só acontecerá com as questões de complexidade fática e carecedora de provas Em outras palavras quando a questão demandar a produção de provas o juiz a remeterá para as vias ordinárias nos termos do art 628 2 do CPC 20 Delimitado o conceito da questão de alta indagação verificase que ela se distancia significativamente do ato de acesso e arrecadação dos bens digitais considerando que estes atos são integrativos do procedimento do inventário e não carecem de prova 21 Nesse sentido o acesso dos herdeiros aos bens digitais deixados pelo falecido não se enquadra no conceito de questão de alta indagação não havendo necessidade de nenhuma decisão ou prolação de sentença pelo juiz posto que os referidos bens pertencem ao falecido 22 Com efeito não se trata de questão de alta indagação porque suficiente que o juiz proceda atos práticosexecutórios com o fim de identificar classificar e avaliar os bens digitais encontrados no computador do falecido 5 DO PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA O PEDIDO DE ACESSO E PARTILHA DE BENS DIGITAIS 51 Da revolução tecnológica e sua repercussão no direito sucessório 23 Com o advento da era digital a construção clássica da dogmática tanto do Direito Processual como do Direito Civil no âmbito do inventário e partilha exige necessária ressignificação e inclusão de novos institutos 24 A era digital provocou no comportamento social uma profunda modificação no modo de aquisição armazenamento posse e uso de bens como consequência alterase também o modo de os identificar e os partilhar São os chamados bens digitais que merecem ser reconhecidos juridicamente 25 Considerando que os aparelhos eletrônicos em que armazenados os bens digitais costumam ser protegidos por senhas muitas vezes não compartilhadas pelo falecido com seus herdeiros a atividade judicial em Direito Sucessório deve garantir que não haja prejuízo ocasionado pela impossibilidade de acesso aos bens digitais 26 Por outro lado nem todos os bens digitais poderão ser transmitidos o limite é o respeito à intimidade e à vida privada do falecido e de terceiros Com efeito bens digitais que possam ferir os direitos da personalidade não poderão ser entregues aos herdeiros Como se vê a alteração provocada pela era digital é tão profunda que afetou inclusive o vetusto princípio da Saisine 27 Assim diante da existência de bens digitais integrando o monte partível é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os de um lado bens do falecido em respeito à determinação constitucional prevista no art 5º XXX da CF o respeito aos direitos de personalidade especialmente a de outro intimidade do falecido e de terceiros 28 Para identificação dos bens digitais transmissíveis aos herdeiros o procedimento de inventário e partilha precisa ser adaptado e modernizado Os herdeiros que não detenham o conhecimento da senha de acesso ao computador do falecido deverão postular ao juízo do inventário a abertura do equipamento por meio de pedido instrumentalizado em um incidente processual que terá por objeto a identificação a classificação e a avaliação dos bens digitais encontrados nos aparelhos eletrônicos que pertenciam ao falecido 29 Uma vez instaurado o incidente há necessidade de detida análise pelo órgão julgador a fim de identificar o grau de transmissibilidade dos bens digitais há bens digitais cuja transmissibilidade está condicionada ao exame da hipótese concreta São situações que demandam detida análise por parte do órgão julgador no âmbito de cada inventário para se verificar se a transmissão desses bens digitais aos sucessores tem a potencialidade de ofender direitos da personalidade É imprescindível para tanto avaliar o conteúdo desses bens identificando a existência ou não de conteúdo privado ou personalíssimo que não deve ser compartilhado sequer com sucessores do ANDRIGHI Fátima de cujus Nancy Herança digital Acesso e Transmissão dos Bens São Paulo Post Mortem Editora JusPodivm 2025 p 197198 30 Em suma na hipótese de o falecido deixar bens digitais e os herdeiros não conhecerem a senha de acesso será necessária a instauração de incidente processual de identificação classificação e avaliação de bens digitais apenso ao processo associado à aba de inventário a fim de que o juízo possa analisar o conteúdo e a possibilidade de transmitir os bens digitais encontrados 31 O uso de incidente processual que é um instrumento adequado para resolver questões processuais em geral também é adequado para abertura do aparelho eletrônico identificação e classificação dos bens digitais deixados pelo falecido 32 Todo esse esforço processual é necessário porque há um vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais Evidentemente tratase de solução transitória até o advento de lei que fixe o procedimento de acesso quando os herdeiros não possuírem a senha do computador do falecido 33 Por tudo isso a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em uma interpretação analógica com outros institutos processuais e amparada pelo art 140 CPC 52 Do incidente processual de identificação classificação e avaliação de bens digitais 34 O incidente processual que deverá ser usado pelos herdeiros poderá ser denominado por ora de incidente de identificação classificação e avaliação de bens digitais Repisese a proposta do uso do incidente baseiase na ausência de previsão legislativa de modo que o juiz poderá identificar a existência ou não de bens digitais a serem entregues aos herdeiros sem a paralisação do inventário quanto aos demais bens 35 O incidente processual representa técnica de dilatação procedimental que tem por objetivo ampliar os atos do procedimento principal a fim de decidir a respeito de questão acessória que possa surgir no curso da demanda O fenômeno ocorre no curso da relação processual e afasta temporariamente o procedimento do seu curso natural MARQUES José Frederico Manual de direito processual civil teoria geral do processo civil v 1 7 Ed São Paulo Saraiva 1980 p 374 36 Para garantir a efetividade do direito da parte o juiz tem poderes para adequar o processo dentro de certos limites nos termos do art 139 do CPC A fim de entregar aos jurisdicionados tutela adequada e tempestiva assegurando o direito material há de se conferir ao juiz condições de acelerar procedimentos ou de freálos de acordo com a necessidade concreta GAJARDONI Fernando da Fonseca In MARCATO Antonio Carlos coord Código de Processo Civil interpretado São Paulo Atlas 2022 37 Tendo em vista eventual possibilidade de se encontrar bens digitais ativos ou informações que possam violar direitos da personalidade ou da intimidade do falecido ou de terceiros é necessário instituir e obedecer a um rígido procedimento que resguarde e proteja tais direitos 38 Nesse sentido o incidente processual devidamente apensado aos autos associado à aba do processo eletrônico de inventário será conduzido pelo juiz paralelo ao inventário com assessoria de profissional com expertise digital adequada para buscar bens digitais no computador do falecido que por ora pode se denominar inventariante digital 39 O inventariante digital aproximase analogicamente à figura do perito judicial embora nessa hipótese não se trate de tradicional perícia mas de procedimentos de acesso técnico e identificação de todos os bens digitais encontrados no aparelho pertencente ao falecido 40 O inventariante digital não se confunde com o inventariante expressamente previsto no Código de Processo Civil nomeado no processo de inventário para representar o espólio e cuidar da partilha Por isso o inventariante digital não se submeterá à ordem de preferência prevista no art 617 do CPC O profissional deverá ter especial expertise digital e ser da confiança do juiz Haverá pois dois inventariantes com encargos específicos porque as funções são diferenciadas devendo haver respeito aos limites de atividade de cada um 41 O inventariante digital terá acesso franqueado a todos os bens digitais do falecido para preparar minucioso relatório de tudo o que encontrar no computador Referido relatório deverá ser encaminhado ao juiz do inventário que fará a identificação e classificação dos bens digitais encontrados e após decidirá quais serão transmissíveis e quais não poderão ser transmitidos aos herdeiros porque violam os direitos da personalidade do falecido ou de terceiros 42 A função do inventariante digital é muito específica porque ele tomará conhecimento de todo o conteúdo existente no aparelho do falecido O exercício da atividade de inventariante digital exige respeito à confidencialidade podendo ele ser responsabilizado civil e criminalmente por eventual violação ao segredo de justiça 43 Outro traço que diferencia o inventariante digital é o fato de ele não representar o espólio mas prestar o serviço especializado ao juiz do inventário 44 A tramitação paralela e apensada do incidente associado à aba do processo eletrônico garantirá a continuidade da partilha dos bens analógicos sem interrupção assegurando a duração razoável do processo 6 DO RECURSO SOB JULGAMENTO 45 Na espécie a recorrente herdeira necessária da falecida requereu no bojo do processo de inventário a expedição de ofício à empresa por Apple acreditar que existiriam informações de conteúdo patrimonial nos dispositivos iPads de titularidade do casal falecido em comoriência Para acessar todo o patrimônio deixado pelos solicitou acesso às informações a respeito das de cujus contas vinculadas aos dispositivos e dos registros de o que foi prontamente iCloud atendido pelo juízo do inventário 46 Ao responder o ofício a apresentou dados técnicos que no Apple entender da recorrente escapam à compreensão do homem médio Desse modo solicitou a expedição de novo ofício para que a empresa traduzisse para a linguagem comum o que dissera em linguagem técnica É sobre esse segundo ofício que versa o recurso especial 47 No recurso especial a inventarianterecorrente alega que a grandeza do patrimônio amealhado pelos consortes não foi integralmente identificado daí a necessidade de se ter acesso aos dados gravados nos eSTJ fl 52 sem grifos no original mencionados equipamentos eletrônicos 48 Por isso pretende a expedição de ofício complementar à Apple que em suas palavras tratase apenas da tradução mera complementação portanto de dados técnicos com a documentação do conteúdo dos iPads à época do acidente permitindo a aferição pelos herdeiros e pelo próprio juízo da existência ou não de bens ainda desconhecidos tendo perfeito encaixe no art 612 do CPC eSTJ fl 71 sem grifos no original 49 Por isso embora o pedido seja a expedição de ofício a pretensão final é o acesso aos bens digitais 50 Ocorre que o pedido da recorrente nos termos em que formulado não pode ser acolhido pelo Poder Judiciário Não se pode autorizar a empresa Apple a abrir o computador da falecida posto que poderá lá conter bens digitais que sejam ofensivos aos direitos da personalidade ou intimidade da falecida e de terceiros Quanto a esses são intransmissíveis 51 O atendimento à pretensão da recorrente de conhecimento dos bens digitais transmissíveis será feito mediante o incidente processual apensado aos autos do inventário associado à aba do processo eletrônico afastandose a alegação de que se trata de matéria de alta indagação 52 Por isso ainda que o pedido expressamente formulado no recurso de expedição de novo ofício para a não possa ser acolhido a pretensão de Apple acesso aos bens digitais transmissíveis deve ser deferida mediante o incidente processual diante da ausência de lei processual reguladora 53 Assim se cumprirão os deveres constitucionais de entrega de TODOS os bens analógicos e digitais sem violar os direitos da personalidade da falecida ou de terceiros 7 DISPOSITIVO Forte nessas razões CONHEÇO do recurso especial e DOULHE PARCIAL PROVIMENTO para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição e se processe o incidente de identificação classificação e avaliação de bens digitais titularizados pelos falecidos nos termos da fundamentação Deixo de majorar os honorários de sucumbência visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem Superior Tribunal de Justiça STJ Fl CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 202302551092 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 2124424 SP Números Origem 10328364420168260100 1032836442016826010010351912720168260100 10328364420168260100103519127201682601004242016 10351912720168260100 22882124720218260000 2288212472021826000050000 4242016 PAUTA 12082025 JULGADO 12082025 Relatora Exma Sra Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro HUMBERTO MARTINS SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE MARIA WALDECI SILVA AGNELLI ADVOGADOS CELSO ALVES FEITOSA SP026464 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM SP118685 ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI SP165399 ADVOGADOS NATÁLIA CUNHA FIGUEIREDO SP322004 MARINA DE ALMEIDA SANTOS DIAS SP321985 ANA PAULA RATTI MATTAR SP334905 PAULO VÍTOR SOUZA BINDILATTI SP452500 RECORRIDO NEYDE FABRA DE AZEVEDO MARQUES TRENCH ADVOGADOS DANIELA TOSETTO GAUCHER SP165654 JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO SP015349 ADVOGADOS LUCIANA PINTO DE AZEVEDO SP263763 GABRIELLA SILVA DE TOLEDO MORENO SP470308 ASSUNTO DIREITO CIVIL Sucessões Inventário e Partilha CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Após o voto da Sra Ministra Nancy Andrighi conhecendo do recurso especial e lhe dando parcial provimento pediu vista antecipada o Sr Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Aguardam os Srs Ministros Humberto Martins Presidente Moura Ribeiro e Daniela Teixeira C5422125512815840040 202302551092 REsp 2124424 Documento eletrônico VDA49454610 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA TERCEIRA TURMA Assinado em 12082025 185119 Código de Controle do Documento B7E639C890B4466EBC5905395FB9914D RECURSO ESPECIAL Nº 2124424 SP 202302551092 RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE MARIA WALDECI SILVA AGNELLI ADVOGADOS CELSO ALVES FEITOSA SP026464 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM SP118685 ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI SP165399 NATÁLIA CUNHA FIGUEIREDO SP322004 MARINA DE ALMEIDA SANTOS DIAS SP321985 ANA PAULA RATTI MATTAR SP334905 PAULO VÍTOR SOUZA BINDILATTI SP452500 RECORRIDO NEYDE FABRA DE AZEVEDO MARQUES TRENCH ADVOGADOS DANIELA TOSETTO GAUCHER SP165654 JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO SP015349 LUCIANA PINTO DE AZEVEDO SP263763 GABRIELLA SILVA DE TOLEDO MORENO SP470308 VOTOVISTA VENCIDO Para uma O EXMO SR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA análise mais detida da matéria trazida a julgamento pedi vista dos autos Na origem tratase de ação de inventário na qual a parte recorrente postulou a expedição de novo ofício à depois da vinda de resposta de um Apple primeiro ofício em linguagem bastante técnica e incompreensível ao homem médio na visão dos recorrentes Justificaram a necessidade de conhecer o conteúdo dos IPads dos falecidos porque o casal utilizava tais equipamentos para gerir seu patrimônio além de guardar informações acerca dos bens Consoante consta do acórdão recorrido o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de expedição de novo ofício sob os seguintes fundamentos Consoante exposto pelas partes a resposta da empresa Apple foi realizada em linguagem técnica cujo conhecimento exato de seu conteúdo reclama dilação probatória circunstância que revela a necessidade de remeter a discussão às vias ordinárias Ao Juízo do inventário cabe apenas perquirir se os equipamentos são dos falecidos para fins de partilha sendo que a discussão acerca do conteúdo existente em tais documentos e o acesso por terceiros desconhecidos das partes revelam matéria que reclama a dilação probatória e a propositura de ação perante Juízo competente motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de novo Ofício Ressaltese que eventuais bens que venham a ser apurados por meio do acesso ao conteúdo dos equipamentos IPADs poderão ser objeto de sobrepartilha fl 26 eSTJ O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento por entender que as diligências para averiguar o conteúdo dos e a existência de IPads bens em nome dos falecidos demandariam produção de outras provas tratandose de questão de alta indagação a ser remetida às vias ordinárias O propósito recursal consiste em definir qual o procedimento para requisição de informações acerca da existência de bens digitais contidos em aparelhos eletrônicos de titularidade de pessoas falecidas e se tal procedimento configuraria questão de alta indagação com a necessidade de processamento em ação autônoma nos termos do art 612 do Código de Processo Civil Como bem destacado pela ilustre Relatora Ministra Nancy Andrighi não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou na nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes pois ausente qualquer prejuízo Da mesma forma na linha do bem lançado voto da Ministra Relatora somente quando a questão demandar a produção de outras provas que não a documental o juiz a remeterá para as vias ordinárias nos exatos termos do art 612 do Código de Processo Civil No presente caso ao contrário do que decidido pela Corte local a expedição de novo ofício à com a requisição de informações acerca do conteúdo digital dos Apple do casal falecido não configura questão de alta indagação IPads Destacase do acórdão recorrido o seguinte trecho Uma vez alegada a insuficiência das informações prestadas ou ainda a dificuldade de cognição dada a necessidade de interpretação dos dados técnicos fornecidos necessário reconhecer que a questão tomou proporções que extrapolam o âmbito do inventário dado que reclamam instrução probatória Com efeito é pouco crível que o mero reenvio de ofício seja suficiente a demonstrar existência de acervo patrimonial dos falecidos considerando que ainda que prestadas as informações solicitadas outras diligências serão necessárias para averiguar o conteúdo dos iPads e a existência de informação acerca de bens em nome dos falecidos providências que são estranhas ao rito especial do inventário fls 2627 eSTJ Ocorre que neste momento do procedimento de inventário não é possível afirmar que o acesso ao conteúdo digital dos referidos aparelhos eletrônicos demande a produção de outras provas além da documental Os atos executórios necessários para a identificação e o acesso ao acervo de bens dos falecidos devem ser realizados preferencialmente no juízo do inventário no que se incluem os chamados bens digitais Esses ativos aliás são cada vez mais comuns na atualidade e na linha da fundamentação trazida pela eminente Relatora recomendam a atenção do Poder Judiciário No caso em julgamento o objetivo da expedição de ofícios à consiste Apple em obter as senhas de três a partir dos números de série dos aparelhos a fim IPads de buscar outros bens de conteúdo econômico dos falecidos que possam ser inventariados A resposta ao primeiro ofício encaminhado à tem o seguinte Apple conteúdo Em resposta à sua solicitação acerca das senhas de acesso aos iPads por favor note que quando a senha é definida no dispositivo a senha é específica para esse dispositivo e armazenada apenas naquele dispositivo Bloquear e desbloquear o dispositivo com uma senha só está sob o controle do usuário que definiu esta senha no aparelho A seguranças do produto são projetados de tal forma que a Apple não tem acesso às senhas definidas para qualquer dispositivo de qualquer usuário e não tem meios técnicos para contornar essas senhas Assim porque a Apple não tem senha para o dispositivo especificado no pedido a Apple não é capaz de fornecêlo para você Dado que o dispositivo funciona com o sistema operacional iOS 8 ou uma versão posterior uma extração de dados do dispositivo não pode ser realizada pois dados contidos no aparelho procurados por Autoridades se encontram criptografados e a Apple não possuem a chave de criptografia Além disso os registros de iCloud estão disponíveis com base em informações da conta do assinante mas não do número de série ou IMEI do aparelho Os pedidos para informação de iCloud devem incluir o relevante Apple IDconta de email ou nome completo e número de telefone eou nome completo e endereço físico do sujeito da conta Apple Como tal Apple é incapaz de produzir iCloud registros conforme solicitado fl 6 eSTJ A questão em análise portanto não se amolda ao conceito de matéria de alta indagação ao contrário versa sobre diligência a ser providenciada pelo próprio inventariante perante o juízo do inventário e que pode ser resolvida mediante a expedição de novo ofício contendo dados dos respectivos ou seja ID iClouds Apple conta de ou nome completo e número de telefone eou nome completo e email endereço físico dos sujeitos da conta Apple Essas diligências correspondem a desdobramento dos deveres do inventariante dispostos nos arts 618 e 620 do Código de Processo Civil ou seja administrar o espólio e apresentar ao juízo do inventário a relação completa e individualizada de todos os bens que o integram A eminente Relatora neste aspecto não obstante tenha concluído que a questão não constitui matéria de alta indagação e que portanto deve ser processada perante o juízo do inventário acrescentou que 46 Ocorre que o pedido da recorrente nos termos em que formulado não pode ser acolhido pelo Poder Judiciário Não se pode autorizar a empresa Apple a abrir o computador da falecida posto que poderá lá conter bens digitais que poderão ofender direitos da personalidade ou intimidade da falecida e de terceiros Quanto a esses porque são intransmissíveis é vedado o seu conhecimento senão por aqueles que guardarão o segredo de justiça Divirjo desse ponto do bem lançado voto porque não se trata de pedido relacionado ao acesso da ao conteúdo dos aparelhos eletrônicos mas do Apple fornecimento de informações para que o juízo do inventário possa localizar eventuais ativos digitais de propriedade dos falecidos Além disso não se pode afirmar que haverá bens digitais intransmissíveis cujo acesso e conhecimento pelo inventariante seria vedado Compreendo e comungo da preocupação da ilustre Relatora Ministra Nancy Andrighi com a necessidade de evitar eventual violação dos direitos da personalidade de pessoas falecidas ou de terceiros no entanto a questão da transmissibilidade de todos os bens digitais ainda demanda aprofundamento por esta Corte Superior Portanto mesmo que possa ser tratada em como é o obiter dictum caso deste recurso é preciso cautela na fixação de tese jurídica sem o necessário aprofundamento no mérito da questão Nesse sentido vejase que a herança digital e os bens digitais que compõem ou possam vir a compor o acervo patrimonial do espólio ainda constituem matéria controvertida Na Alemanha por exemplo no caso da chamada menina de Berlim o Bundesgerichtshof BGH decidiu pela transmissibilidade do conteúdo armazenado em rede social pela falecida aos seus pais e sucessores no processo BGH III ZR 183 17 julgado em 12072018 Disponível em httpjurisbundesgerichtshofdecgibin rechtsprechungdocumentpyGerichtbghArtennr86602pos0anz1 Acesso em 02092025 Em breve síntese do caso os pais de uma adolescente de 15 anos falecida em 2012 em acidente no metrô de Berlim ingressaram com uma ação contra o requerendo acesso à conta da filha naquela rede social Os pais buscavam Facebook obter informações acerca da morte da filha havendo suspeita de suicídio a fim de elucidar as causas da morte e auxiliar na defesa em processo judicial no qual o condutor do metrô postulava danos morais pelo abalo emocional decorrente do envolvimento no suposto suicídio A Corte Superior alemã reconheceu a pretensão dos pais e herdeiros da falecida de ter acesso à conta e a todo o conteúdo digital lá armazenado por se tratar de decorrência direta do contrato de uso de plataforma digital celebrado entre a adolescente e o o qual se transmitiria aos herdeiros por força da sucessão Facebook universal princípio que vigora tanto no ambiente analógico quanto no ambiente virtual Naquele julgamento afastouse também a alegada quebra do sigilo das comunicações e a violação à proteção dos dados pessoais sob o fundamento de que os herdeiros não podem ser qualificados como terceiros estranhos por força do direito sucessório de modo que não haveria violação legal com o acesso destes ao conteúdo digital da falecida A decisão da Corte alemã faz um paralelo entre as comunicações digitais e as cartas mais íntimas e sigilosas de pessoas falecidas as quais ainda que guardadas em cofres ou baús lacrados são transmitidas aos sucessores sendo incoerente tratar comunicações digitais de forma diferente porque o grau de confidencialidade e existencialidade das informações é o mesmo Como destaca Karina Fritz apenas a doutrina minoritária alemã defende a intransmissibilidade dos conteúdos digitais de caráter estritamente pessoal portanto existencial Acrescenta que a doutrina majoritária alerta ser praticamente impossível separar o conteúdo patrimonial do existencial conforme Lena Kunz Der digitale Nachlass im deutschen Recht Rechtsdurchsetzung nach der FacebookEntscheidung des BGH e Stephanie Herzog Der digitale Nachlass und das Erbrecht AnwBl Online 2015 dentre outros A garota de Berlim e a herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado TEIXEIRA LEAL Livia Coord controvérsias e Herança Digital alternativas 3ª edição Indaiatuba Editora Foco 2025 pág 118 Além disso países como Espanha França e Itália reconhecem o direito dos familiares de acessar os dados dos falecidos Na Espanha a Ley Orgánica de Protección de Datos y de Garantías de los 2018 promulgada na mesma época da decisão da Corte alemã Derechos Digitales sobre herança digital revogou a antiga lei de proteção de dados do ano de 1999 e passou a admitir expressamente que as pessoas ligadas ao falecido por razões familiares ou de fato bem como os herdeiros podem sucedêlo em suas redes sociais correio eletrônico ou serviços de mensagens instantâneas como o salvo WhatsApp proibição expressa do falecido ou da lei ou seja ocorre a transmissibilidade automática de todo o acervo digital aos familiares eou herdeiros salvo disposição em contrário do falecido Na França a Lei 1321 de 7102016 alterou a Loi Informatique et Libertés de para permitir ao usuário definir diretrizes relativas ao n 7817 611978 armazenamento apagamento e comunicação de seus dados pessoais após a morte considerando nulas as cláusulas contratuais que limitem eou excluam os poderes testamentários do usuário art 85 Na ausência de disposição do em sentido de cujus contrário os herdeiros podem obter o acesso aos dados e informações digitais do falecido para promover a liquidação e partilha do patrimônio sendolhes garantido inclusive excluir as contas do morto oporse à continuidade do processamento dos dados pelas empresas ou exigir sua atualização além de ter acesso aos dados e bens digitais referentes às memórias de famílias ou seja os herdeiros podem acessar os perfis do falecido nas redes sociais Na Itália da mesma forma o de atribui Decreto Legislativo 101 1082018 aos herdeiros e familiares o direito de proteger os dados dos usuários post mortem falecidos na mesma linha do disposto no art 12 parágrafo único do Código Civil brasileiro Dessa forma na Itália os dados de pessoas falecidas podem ser reivindicados por aqueles que têm um interesse pessoal ou que atuam para proteger o titular na condição de familiares ou agentes reconhecido o diritto alleredità del dato Nesse sentido Carece ainda de aprofundamento o argumento de que os dados pessoais do falecido são intransmissíveis No direito comparado o tema é controvertido pois o Considerando n 27 do Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia no qual a nossa Lei Geral de Proteção de Dados Lei 137092018 se inspirou afirma expressamente que os dados pessoais de pessoas falecidas não são tutelados pela diretiva A lei brasileira é silente sobre o assunto levando parcela da doutrina a concluir a contrario sensu que os dados de falecidos são tutelados como dados pessoais pela LGPD Porém a lei alemã de proteção de dados Bundesdatenschutzgesetz BDSG também nada diz sobre o tratamento a ser dispensado aos dados das pessoas falecidas Nada obstante a Corte infraconstitucional seguida por doutrina amplamente majoritária entende que tais dados não são protegidos pela BDSG E a razão é simples o escopo da lei ao tutelar os dados pessoais é garantir o pleno desenvolvimento da pessoa humana e o exercício de sua autodeterminação informacional como salientou o Tribunal Constitucional alemão já em 1983 na famosa decisão do censo36 Nessa toada forçoso concluir que as pessoas falecidas não mais desenvolvem sua personalidade e autodeterminação pelo menos não no plano terreno onde o direito atua normativamente Dessa forma parece que não se trata de uma opção legislativa submeter ou não os dados de pessoas falecidas ao campo de incidência da LGPD mas sim de um resultado a que se chega pela natureza das coisas pois a LGPD destinase precipuamente a pessoas vivas Talvez por isso tem se reconhecido em diversos países a transmissibilidade dos dados pessoais aos sucessores legítimos do titular falecido A rigor constatase uma nítida tendência no direito comparado de conferir aos herdeiros o poder de acessar e tutelar os dados dos familiares mortos Na contramão da corrente da intransmissibilidade parcial há portanto uma clara tendência no continente europeu em assegurar a transmissão da herança digital sem distinguir entre conteúdo patrimonial e conteúdo existencial O que se percebe é que essa é a rigor uma tendência global Na China desde 2021 entrou em vigor lei segundo a qual a chamada propriedade legal terminologia equivalente à herança no direito ocidental do falecido inclui os ativos na internet como um todo abrangendo portanto as contas em plataformas itens e dinheiros virtuais em jogos dentre outros Mesmo nos Estados Unidos berço dos grandes conglomerados digitais diversos estados como Califórnia Connecticut Rhode Island Indiana Oklahoma Oregon Nebraska Massachusetts e New York editaram normas que permitem em maior ou menor medida o acesso dos sucessores às contas de email e redes sociais do falecido atribuindolhes competência expressa para acessar as comunicações e alguns bens digitais e a exemplo de Delaware até para continuar a utilizar os perfis do falecido reconhecendo a plena transferência post mortem da titularidade das contas Concluise portanto de que a clara tendência no plano internacional favorável à transmissão do acervo digital aos familiares e herdeiros nos impõe refletir sobre as diversas facetas da herança digital cuja transmissão não pode ser vedada sob o pálido e geral argumento de violação aos direitos da personalidade do falecido e da proteção de dados sem que se faça um confronto com a doutrina produzida no direito comparado CUEVA Ricardo FRITZ Karina Direito Federal Brasileiro 15 anos de jurisdição no STJ dos Ministros Og Fernandes Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques Londrina Thoth 2023 pág 859876 grifouse A questão como se tentou ilustrar está longe de ser pacífica e portanto minha divergência em relação ao bem lançado voto da Ministra Nancy Andrighi reside na necessidade de determinar a instauração de incidente processual com a finalidade de classificar os bens digitais e a nomeação da figura do inventariante digital medida que pode se tornar compulsória aos juízos de primeiro grau por força do precedente em julgamento A obrigatória determinação de distinção entre os bens de conteúdo patrimonial e existencial apresenta também graves problemas de ordem prática porque seria necessário que em todos os processos de inventário se fizesse uma prévia análise de todo o material digital deixado pelo falecido para somente depois dessa triagem decidir pela transmissibilidade ou não aos herdeiros esvaziando o princípio da sucessão universal previsto no art 1784 do Código Civil Além disso instaurase também uma importante questão de legitimidade afinal quem poderia ter mais direito de acessar e fazer a triagem desse material do que os herdeiros Não é difícil prever as infindáveis discussões que abarrotariam o Poder Judiciário tornando a conclusão dos inventários ainda mais demorada o que precisa também ser ponderado Nessa linha não vejo como afastar o princípio da sucessão universal como a regra para reconhecer a transmissibilidade dos bens digitais aos herdeiros no mesmo sentido do que ocorre com os bens analógicos acrescentando que o usuário de equipamentos e sistemas digitais poderá excetuar esta regra caso queira exercendo sua autonomia privada para resguardar sua privacidade e de seus interlocutores o que ocorreria em caráter excepcional Da mesma forma não há razão para afastar dos deveres do inventariante o acesso aos bens digitais de propriedade dos falecidos pois este assim como os demais herdeiros tem por obrigação zelar pelos direitos da personalidade das pessoas falecidas sem a necessidade de nomeação da figura denominada inventariante digital Destaco que a preocupação com o sigilo das comunicações do falecido em relação a terceiros pode ser resolvida por meio do segredo de justiça que na verdade já constitui a regra na tramitação das ações de inventário Se o propósito da diferenciação dos bens digitais em existenciais e patrimoniais é resguardar os direitos da personalidade do falecido e de terceiros veja se que a tutela jurídica já existe pois conforme expressamente disposto no art 12 parágrafo único do Código Civil em se tratando de morto terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau Ademais eventual conduta que exceda os direitos dos herdeiros pode ser solucionada por institutos como o do abuso de direito e da própria responsabilidade civil sem desconsiderar a completa incoerência de conferir tratamento diferenciado aos bens digitais quando comparados aos bens analógicos É dizer uma carta privada deixada pelo poderá ser aberta pelos herdeiros mas o acesso a uma de cujus comunicação eletrônica receberá a tutela diferenciada do Estado A relação jurídica mantida pelas pessoas falecidas com a é de Apple natureza contratual e como regra transmissível aos herdeiros No caso específico dos por exemplo não há nenhuma dúvida de que esses equipamentos eletrônicos IPads integram a herança deixada aos herdeiros e que é preciso o acesso ao sistema para que continuem a funcionar Em síntese respeitado o entendimento da ilustre Relatora entendo que deva prevalecer o princípio da sucessão universal previsto no art 1784 do Código Civil Assim divirjo da necessidade de determinar a instauração de incidente processual para classificar os bens digitais em existenciais e patrimoniais e de nomeação da figura do inventariante digital Considero que no presente caso seja mais adequado reconhecer apenas que i os atos executórios necessários à identificação e ao acesso ao acervo de bens digitais dos falecidos devem ser realizados preferencialmente no juízo do inventário e portanto não podem ser consideradas questões de alta indagação exceto se de fato comprovada a necessidade da produção de outras provas para além da documental e ii o juízo do inventário poderá instaurar incidente processual apenas para identificação e avaliação de bens digitais com a possibilidade de nomeação de um profissional com experiência neste tipo de ativo para auxiliar o inventariante se necessário Ante o exposto pedindo as mais respeitosas vênias à eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi voto pelo provimento do recurso especial para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que o juízo do inventário expeça novo ofício à assim como promova os atos executórios necessários para a Apple identificação e o acesso ao acervo de bens digitais dos falecidos por não se tratar de questão de alta indagação Para tanto poderá o juízo instaurar incidente processual de identificação e avaliação de bens digitais com a possibilidade de nomeação de um profissional com experiência neste tipo de ativo para auxiliar o inventariante É o voto Superior Tribunal de Justiça STJ Fl CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 202302551092 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 2124424 SP Números Origem 10328364420168260100 1032836442016826010010351912720168260100 10328364420168260100103519127201682601004242016 10351912720168260100 22882124720218260000 2288212472021826000050000 4242016 PAUTA 12082025 JULGADO 09092025 Relatora Exma Sra Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro HUMBERTO MARTINS SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr EDUARDO KURTZ LORENZONI Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE MARIA WALDECI SILVA AGNELLI ADVOGADOS CELSO ALVES FEITOSA SP026464 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM SP118685 ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI SP165399 ADVOGADOS NATÁLIA CUNHA FIGUEIREDO SP322004 MARINA DE ALMEIDA SANTOS DIAS SP321985 ANA PAULA RATTI MATTAR SP334905 PAULO VÍTOR SOUZA BINDILATTI SP452500 RECORRIDO NEYDE FABRA DE AZEVEDO MARQUES TRENCH ADVOGADOS DANIELA TOSETTO GAUCHER SP165654 JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO SP015349 ADVOGADOS LUCIANA PINTO DE AZEVEDO SP263763 GABRIELLA SILVA DE TOLEDO MORENO SP470308 ASSUNTO DIREITO CIVIL Sucessões Inventário e Partilha CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Prosseguindo no julgamento após o votovista divergente do Sr Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva a TERCEIRA TURMA por maioria deu parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra Ministra Relatora Votou vencido o Sr Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva que dava provimento ao recurso especial Os Srs Ministros Humberto Martins Presidente Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra Ministra Relatora C5422125512815840040 202302551092 REsp 2124424 Documento eletrônico VDA50359325 assinado eletronicamente nos termos do Art1º 2º inciso III da Lei 114192006 Signatárioa MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA TERCEIRA TURMA Assinado em 09092025 184209 Código de Controle do Documento 891D8718A89B43EFA8C394BC689AF32E

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