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Direito das Sucessões

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Desenvolver um trabalho escrito devidamente fundamentado e que deverá ser desenvolvido necessariamente os seguintes temas inventario e partilha judicial e extrajudicial testamenteiro sonegação e colação Fazer o trabalho com base no novo cpc O trabalho deverá conter obrigatoriamente a indicação e a utilização de pelo menos quatro doutrinadores e pesquisa jurisprudencial Trabalhos copiados parcial ou integralmente de fontes não especificadas ex internet ou mesmo se especificadas não tenham desenvolvimento e conclusão próprias do aluno serão computados com valor zero NOVO CPC INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL TESTAMENTEIRO SONEGAÇÃO E COLAÇÃO O novo código de processo civil é uma legislação que veio reger os procedimentos perante o processo civil brasileiro ele estabelece a norma acerca do tema exposto Sobre inventário é sabido que este se inicia com a morte do proprietário do bem depois disso é que se pode abrir a sucessão para que os bens sejam devidamente passados aos herdeiros e também a administração daquele bem o processo judicial do inventário é demorado e pode durar anos até que seja concluído Para se falar sobre este assunto é necessário também citar o ato da renúncia e aceitação da herança o código civil deixa claro em seu artigo 1808 o fato de que a renuncia e aceitação não são aceitos parcialmente pelo herdeiro Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte sob condição ou a termo 1º O herdeiro a quem se testarem legados pode aceitálos renunciando a herança ou aceitandoa repudiálos 2º O herdeiro chamado na mesma sucessão a mais de um quinhão hereditário sob títulos sucessórios diversos pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia Devendo assim o herdeiro estar ciente das futuras consequências a respeito da renúncia a partilha de bens deve ser feita por um herdeiro legítimo e judicialmente capaz devendo a renúncia ser expressa por documento de forma escrita vista deste modo no julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO RENÚNCIA À HERANÇA TERMOS NOS AUTOS É possível a formalização da renúncia da herança pôr termo nos autos Inteligência do art 1806 do CC Agravo de instrumento provido RIO GRANDE DO SUL 2017 O artigo 647 do CPC expressa que após a retirada do valor referente ao pagamento de dividas do falecido é que será dividido a herança entre os herdeiros sendo extrajudicial quando acontecer de forma amigável Tartuce 2019 mas deverá ser feita em escritura judicial afim de evitar conflitos posteriores entre as partes legitimas Sendo o inventario dividido algumas espécies previstas no artigo 1523 do cpc sendo elas inventario negativo inventario pelo rito solene pelo rito sumário e inventario pelo Rito comum É necessário também observar que os atos ilícitos praticados pelos herdeiros necessários podem afetar a partilha de bens não sendo verificado apenas o fato do herdeiro ser condenado para ser totalmente excluído da partilha assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 2011 concluiu acerca do tema proposto Recurso especial Ação de deserdação Mero ajuizamento de ação de interdição e instauração do incidente de remoção da herança ambos em desfavor do testador sucedido Injúria grave Não ocorrência Expedientes que se encontram sob o pálio do exercício regular do direito de ação Denunciação caluniosa Exigência de que a acusação se dê em juízo criminal Ausência de comprovação de que as afirmações do herdeiro tenham dado início a qualquer procedimento investigatório ou mesmo ação penal ou de improbidade administrativa contra o seu genitor Inviabilidade in casu de se aplicar a penalidade civil Recurso improvido 1 Se a sucessão consiste na transmissão das relações jurídicas e economicamente apreciáveis do falecido para o seu sucessor e tem em seu âmago além da solidariedade o laço sanguíneo ou por vezes meramente afetuoso estabelecido entre ambos não se pode admitir por absoluta incompatibilidade com o primado da justiça que o ofensor do autor da herança venha dela se beneficiar posteriormente 2 Para fins de fixação de tese jurídica devese compreender que o mero exercício do direito de ação mediante o ajuizamento de ação de interdição do testador bem como a instauração do incidente tendente a removêlo testador sucedido do cardo de inventariante não é por si fato hábil a induzir a pena deserdação do herdeiro nos moldes do artigo 1744 II do Código Civil e 1916 injúria grave o que poderia ocorrer ao menos em tese se restasse devidamente caracterizado o abuso de tal direito circunstância não 20 verificada na espécie 3 Realçandose o viés punitivo da deserdação entendese que a melhor interpretação jurídica acerca da questão consiste em compreender que o artigo 1595 II do Código Civil 1916 não se contenta com a acusação caluniosa em juízo qualquer senão e juízo criminal 4 Ausente a comprovação de que as manifestações do herdeiro recorrido tenham ensejado investigação policial processo judicial instauração de investigação administrativa inquérito civil ou ação de improbidade administrativa artigo 339 do Código Penal e desfavor do testador a improcedência da ação de deserdação é medida que se impõe 5 Recurso especial improvido BRASIL 2011 Assim podese perceber que o tema exposto se trata de uma deserdação devendo o ato do herdeiro ter sido acometido de violência em todas as suas esferas para a realização dessa exclusão sendo os requisitos presentes no Art 1961 a 1963 do CPC Nesta vertente Dias 2015 p 288 entende Como o testador pode escolher os bens que irão compor a legitimidade dos herdeiros necessários igualmente pode identificar os bens a serem destinados ao cônjuge e ao companheiro a título de concorrência sucessória Sobre tal fração da herança são eles herdeiros necessários Como tais valores são recebidos a título de herança é possível a identificação dos bens também por via testamento Pode ser individualizado o quinhão de todos os herdeiros de alguns ou apenas de um deles deixandose restante para a partilha judicial Também é possível delimitar a partilha sobre bens específicos indicando qual o herdeiro que deve ficar com determinado bem A faculdade de definir bens é do testador e não do herdeiro que não pode exigir determinado bem Assim o testador pode atribuir ao filho os imóveis e às filhas só bens móveis perversa tendência que ainda existe em alguns rincões Nesse sentido entendese que mesmo que nenhum dos interessados venham a se manifestar dentro do prazo estabelecido em lei o juiz poderá determinar a abertura do inventario intimando todas as partes do processo o foro competente para essa abertura se dá no ultimo endereço de residência do falecido ou onde os bens estão localizados caso este não tivesse endereço certo neste sentido entende Tartuce 2019 O termo inventário vem do latim inventarium de invenire que significa agenciar diligenciar promover achar encontrar No sentido amplo significa o processo ou a série de atos praticados com o objetivo de ser apurada a situação econômica de uma pessoa ou instituição relacionando os bens e direitos de um lado e as obrigações ou encargos do outro assemelhandose ao balanço de uma empresa com a verificação do ativo e do passivo No sentido estrito é o relacionamento de bens ou de valores pertencentes a uma pessoa ou existentes em determinado lugar anotados e arrolados com os respectivos preços sabidos ou estimados tratandose pois de um mero arrolamento de bens No direito das sucessões entendese como a ação especial intentada para que se arrecadem todos os bens e direitos do falecido encontrados em seu poder quando de sua morte ou de terceiros formandose o balanço com as obrigações e encargos a fim de serem apurados os resultados que irão ser objetos a partilhar bem como reconhecer a qualidade dos herdeiros O inventario judicial ocorre quando não tem acordo entre os herdeiros legitimados sendo esses maiores de idade ou incapazes previsto no código civil Art 611 o prazo para dá inicio para o inventário judicial com base na lei é de 60 dias após a morte do ente podendo ser esse prazo ser prolongado pelo juiz O inventario é negativo quando ascendente não deixa qualquer bem para os herdeiros sendo necessário que estes façam uma declaração demonstrando que o ente não deixou qualquer bem como herança para que evite que as dividas sejam passadas para eles Sobre as outras espécies de inventário são também citadas por Tartuce 2011 A primeira dela é o inventário judicial pelo rito tradicional inventário comum tratado nos arts 982 a 1030 do CPC1973 e nos arts 610 a 658 do CPC2015 A segunda modalidade é o inventário judicial pelo rito ou procedimento do arrolamento sumário previsto no art 1031 do CPC1973 e no art 659 do CPC2015 sendo cabível quando todos os interessados forem maiores e capazes abrangendo bens de quaisquer valores Por fim o inventário judicial pelo rito ou procedimento do arrolamento comum era regulamentado no art 1036 do CPC1973 viável quando os bens tratados pelo art 664 que felizmente utiliza parâmetro mais fácil de ser aferido qual seja o montante de mil salários mínimos A partilha pode ser judicial e extrajudicial a judicial somente acontece quando há necessidade de resolver os conflitos entre os interessados sendo realizada em um processo judicial sendo apresentada pelas partes as demandas assim é tomada pelo juiz a decisão da resolução conflitosa A partilha extrajudicial é considera mais simples isso porque não há qualquer conflito entre os herdeiros podendo ser resolvida sem a intervenção judicial podendo ser feita em cartórios por meio de escrituras públicas para que essa seja possível é necessário que os interessados sejam capazes e maiores de idade sendo essa um procedimento mais simples e rápido e com menos burocracia TESTAMENTEIRO Testamenteiro é alguém nomeado em um testamento para que administre as ações testamentarias de alguém já falecido o principal papel de um testamenteiro é garantir os desejos do testador e garantir que esses sejam cumpridos da melhor forma possível de acordo com as especificações deixadas por ele no testamento Sendo esse responsável por executar o testamento responsável por todas as disposições previstas como as dívidas Inventario e administração dos bens é função do testamenteiro o inventario sendo responsável por todos os bens e propriedades do ente falecido também é sua função do testamenteiro a distribuição dos bens sendo fundamental uma distribuição correta desses bens como carros obras de arte propriedade e entre outros bens previstos no testamento O herdeiro testamentário também pode dispor do seu quinhão de forma parcial sendo essa uma exceção neste sentido Dias 2015 p 218 O objeto da cessão é o acervo sucessório já recebido pelo herdeiro quando concretizou o negócio Não são abrangidos eventuais direitos ou bens que o cedente vier em momento posterior a receber O exemplo o herdeiro cedeu seu quinhão hereditário Depois em face da renúncia de um coerdeiro por direito de acrescer recebe parte da herança do renunciante Dita fração não faz parte da cessão levada a efeito Isso é claro se a cessão ocorreu antes de o herdeiro ter ciência da renúncia Tal ocorre tanto na hipótese de substituição CC 1974 a 1960 como quando houver direito de acrescer CC 1941 a 1946 O cessionário não é beneficiário a não ser que conste expressamente do contrato de cessão CC 1793 1º Neste sentido entendese que o herdeiro testamentário se equipara com os herdeiros necessários assim entende o superior Tribunal de Justiça Para efeitos de nomeação de inventariante os herdeiros testamentários são equiparados aos herdeiros necessários e legítimos Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade uma vez que a função de inventariante é personalíssima Os herdeiros testamentários maiores e capazes viola o inciso III do art 990 do CPC art 617 III do CPC2015 a nomeação de testamenteiro como inventariante Recurso especial conhecido e provido BRASIL 2011 Sendo a doutrina majoritária considerando o objeto do testamento um negócio jurídico unilateral SONEGAÇÃO E COLAÇÃO Esses são conceitos que se relacionam com o direito sucessório uma vez que especificadamente tratase das divisões dos bens deixados aos herdeiros a sonegação acontece quando um herdeiro de forma pretenciosa ou não deixa de apresentar um bem para a divisão entre os outros herdeiros sendo essa uma pratica ilegal assim entende o doutrinador Pontes de Miranda No direito romano os Pretores para atender à bonorum possessio contra tabulas e ab intestato tiveram de conceber a collatio Sem isso não se poderia assegurar a igualdade quanto à herança máxime no tocante a quem era emancipatus e havia adquirido bens antes da morte do decujo inclusive quanto a dívidas que assumira Era o conferre a collatio Antes havia o trato desigual dos sui heredes e do emancipatus O Edicto corrigiuo com o direito dos sui e o dever de colação por parte de quem teria de atender ao princípio do trato igual como o Pretor admitia aos emancipados a posse dos bens contra o testamento e os fizera participes dos bens paternos com os que estavam sob o pátrio poder consequente era que levassem a colação os próprios bens os que pedissem bens paternos MIRANDA 1972 p310 A colação de bens é um tema de suma importância no direito civil ainda mais com as novas formas de família incluídas no código civil e na constituição federal sendo esse assunto primordial no direito das sucessões sendo ela um dos princípios que asseguram os herdeiros de receberem de forma justa o que lhes é de direito mesmo que já tenham ou não recebidos algum bem em vida do seu ente caso tenha ocorrido essa será adicionada como doação conforme Leite 2013 sendo caracterizada por pressupostos sendo eles sucessão legitima herdeiros necessários descendentes cônjuge supérstite Sendo essa de suma obrigação apenas em casos que já tenha havido a doação neste sentido doutrinador Arnaldo Rizzardo apresenta O instituto da colação diz respeito tão somente à sucessão legítima assim os bens eventualmente conferidos não aumentam a metade disponível do autor da herança de sorte que benefício algum traz ao herdeiro testamentário a reivindicação de bem não colacionado no inventário RIZZARDO 2014 ebook Assim compreendese a importância deste assunto para a sucessão sendo imprescindível a observação de que as doações em sua completude são sujeitas ao instituto da colação REFERENCIAS BRASIL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Especial n 1185122RJ 3ª Turma Superior Tribunal de Justiça Relator Massami Uyeda Brasília 12 de fevereiro de 2011 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj18447069certidaodejulgamento 18447072 Acesso em 28 de MAIO de 2023 Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 28 de maio de 2023 CARVALHO Luiz Paulo Viera de Direito Civil Questões fundamentais e controvérsias na parte geral no direito de família e no direito das sucessões Rio de 53 janeiro Impetrus 2010 DIAS Maria Berenice Dias Manual das sucessões 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2015 Disponível em httpswwwlexmlgovbrurnurnlexbrredevirtualbibliotecaslivro2013001022 432 acesso em 28 de maio de 2023 LEITE Eduardo de Oliveira Comentários ao Novo Código Civil do Direito das Sucessões Arts1784 a 2027 TEIXEIRA Sálvio de Figueiredo Coord Rio de Janeiro Forense 2003 v XXI MIRANDA Pontes de Tratado de Direito Privado Direito das Sucessões Sucessão em Geral Sucessão Legítima Rio de Janeiro Borsoi 1972 t LV RIZZARDO Arnaldo Direito das Sucessões 8 ed rev atual Rio de Janeiro Forense 2014 TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões 10 ed re atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2017 Vol 6

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Justiça do Rio Grande do Sul Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO RENÚNCIA À HERANÇA TERMOS NOS AUTOS É possível a formalização da renúncia da herança pôr termo nos autos Inteligência do art 1806 do CC Agravo de instrumento provido RIO GRANDE DO SUL 2017 O artigo 647 do CPC expressa que após a retirada do valor referente ao pagamento de dividas do falecido é que será dividido a herança entre os herdeiros sendo extrajudicial quando acontecer de forma amigável Tartuce 2019 mas deverá ser feita em escritura judicial afim de evitar conflitos posteriores entre as partes legitimas Sendo o inventario dividido algumas espécies previstas no artigo 1523 do cpc sendo elas inventario negativo inventario pelo rito solene pelo rito sumário e inventario pelo Rito comum É necessário também observar que os atos ilícitos praticados pelos herdeiros necessários podem afetar a partilha de bens não sendo verificado apenas o fato do herdeiro ser condenado para ser totalmente excluído da partilha assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 2011 concluiu acerca do tema proposto Recurso especial Ação de deserdação Mero ajuizamento de ação de interdição e instauração do incidente de remoção da herança ambos em desfavor do testador sucedido Injúria grave Não ocorrência Expedientes que se encontram sob o pálio do exercício regular do direito de ação Denunciação caluniosa Exigência de que a acusação se dê em juízo criminal Ausência de comprovação de que as afirmações do herdeiro tenham dado início a qualquer procedimento investigatório ou mesmo ação penal ou de improbidade administrativa contra o seu genitor Inviabilidade in casu de se aplicar a penalidade civil Recurso improvido 1 Se a sucessão consiste na transmissão das relações jurídicas e economicamente apreciáveis do falecido para o seu sucessor e tem em seu âmago além da solidariedade o laço sanguíneo ou por vezes meramente afetuoso estabelecido entre ambos não se pode admitir por absoluta incompatibilidade com o 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judicial instauração de investigação administrativa inquérito civil ou ação de improbidade administrativa artigo 339 do Código Penal e desfavor do testador a improcedência da ação de deserdação é medida que se impõe 5 Recurso especial improvido BRASIL 2011 Assim podese perceber que o tema exposto se trata de uma deserdação devendo o ato do herdeiro ter sido acometido de violência em todas as suas esferas para a realização dessa exclusão sendo os requisitos presentes no Art 1961 a 1963 do CPC Nesta vertente Dias 2015 p 288 entende Como o testador pode escolher os bens que irão compor a legitimidade dos herdeiros necessários igualmente pode identificar os bens a serem destinados ao cônjuge e ao companheiro a título de concorrência sucessória Sobre tal fração da herança são eles herdeiros necessários Como tais valores são recebidos a título de herança é possível a identificação dos bens também por via testamento Pode ser individualizado o quinhão de todos os herdeiros de alguns ou apenas 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emancipatus O Edicto corrigiuo com o direito dos sui e o dever de colação por parte de quem teria de atender ao princípio do trato igual como o Pretor admitia aos emancipados a posse dos bens contra o testamento e os fizera participes dos bens paternos com os que estavam sob o pátrio poder consequente era que levassem a colação os próprios bens os que pedissem bens paternos MIRANDA 1972 p310 A colação de bens é um tema de suma importância no direito civil ainda mais com as novas formas de família incluídas no código civil e na constituição federal sendo esse assunto primordial no direito das sucessões sendo ela um dos princípios que asseguram os herdeiros de receberem de forma justa o que lhes é de direito mesmo que já tenham ou não recebidos algum bem em vida do seu ente caso tenha ocorrido essa será adicionada como doação conforme Leite 2013 sendo caracterizada por pressupostos sendo eles sucessão legitima herdeiros necessários descendentes cônjuge supérstite Sendo essa de suma obrigação apenas em casos que já tenha havido a doação neste sentido doutrinador Arnaldo Rizzardo apresenta O instituto da colação diz respeito tão somente à sucessão legítima assim os bens eventualmente conferidos não aumentam a metade disponível do autor da herança de sorte que benefício algum traz ao herdeiro testamentário a reivindicação de bem não colacionado no inventário RIZZARDO 2014 ebook Assim compreendese a importância deste assunto para a sucessão sendo imprescindível a observação de que as doações em sua completude são sujeitas ao instituto da colação REFERENCIAS BRASIL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Especial n 1185122RJ 3ª Turma Superior Tribunal de Justiça Relator Massami Uyeda Brasília 12 de fevereiro de 2011 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj18447069certidaodejulgamento 18447072 Acesso em 28 de MAIO de 2023 Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 28 de maio de 2023 CARVALHO Luiz Paulo Viera de Direito Civil Questões fundamentais e controvérsias na parte geral no direito de família e no direito das sucessões Rio de 53 janeiro Impetrus 2010 DIAS Maria Berenice Dias Manual das sucessões 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2015 Disponível em httpswwwlexmlgovbrurnurnlexbrredevirtualbibliotecaslivro2013001022 432 acesso em 28 de maio de 2023 LEITE Eduardo de Oliveira Comentários ao Novo Código Civil do Direito das Sucessões Arts1784 a 2027 TEIXEIRA Sálvio de Figueiredo Coord Rio de Janeiro Forense 2003 v XXI MIRANDA Pontes de Tratado de Direito Privado Direito das Sucessões Sucessão em Geral Sucessão Legítima Rio de Janeiro Borsoi 1972 t LV RIZZARDO Arnaldo Direito das Sucessões 8 ed rev atual Rio de Janeiro Forense 2014 TARTUCE Flávio Direito Civil Direito das Sucessões 10 ed re atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2017 Vol 6

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