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Direito Processual do Trabalho
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18092020 João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais Direito Processual do Trabalho Prof João Marcos Castilho Morato 9 Fase Decisória A sentença e a coisa julgada João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 1 2 18092020 A sentença CPC1973 redação original CPC2015 A sentença é basicamente um ato lógico traduzido num silogismo Premissa maior a lei premissa menor os fatos conclusão acolhimento ou rejeição do pedido É também um ato de vontade tendo em vista que conclui com uma decisão um comando Ao proferir a decisão o juiz não produz ato de vontade próprio mas da lei como portavoz da lei e do Estado João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Pronunciamentos do juiz CPC Art 203 Sentença pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença Despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte Atos meramente ordinatórios como a juntada e a vista obrigatória independem de despacho devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 3 4 18092020 Pronunciamentos do juiz Acórdão CPC Art 204 Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais Fundamentação Obrigatoriedade CPC Art 11 Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade Art 140 O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico CRFB Art 93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Tipos de sentença Sentença definitiva Ou sentença em sentido estrito é a que exaure a instância ou o primeiro grau de jurisdição É proferida nos casos do art 487CPC CPC Art 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz I acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção II decidir de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de decadência ou prescrição III homologar a o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção b a transação c a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção A função da sentença definitiva é declarar o direito aplicável à espécie João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 5 6 18092020 Tipos de sentença Sentença terminativa É a sentença proferida quando não há resolução de mérito cujas hipóteses são elencadas no art 485CPC O processo é extinto por questões processuais formais como vg inépcia da inicial ilegitimidade ou falta de pressupostos processuais ou ainda por situações outras que impõem a extinção do processo e portanto não chegam ao mérito da causa como a desistência o abandono ou a convenção de arbitragem Por não resolver o mérito à exceção das hipóteses do inciso V do art 485 perempção litispendência e coisa julgada é possível a repropositura da ação João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Tipos de sentença Sentença terminativa Art 485 O juiz não resolverá o mérito quando I indeferir a petição inicial II o processo ficar parado durante mais de 1 um ano por negligência das partes III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de 30 trinta dias IV verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo V reconhecer a existência de perempção de litispendência ou de coisa julgada VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual VII acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência VIII homologar a desistência da ação IX em caso de morte da parte a ação for considerada intransmissível por disposição legal João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 7 8 18092020 Tipos de sentença Sentença Individual Proferida em dissídio trabalhista individual Sentença normativa Proferida em dissídio trabalhista coletivo João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Tipos de sentença Sentença meramente declaratória É aquela que declara a existência ou inexistência de um ato ou negócio jurídico CPC Art 19 O interesse do autor pode limitarse à declaração I da existência da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 9 10 18092020 Tipos de sentença Sentença constitutiva Constitui ou desconstitui uma relação jurídica Exs Sentença que determina reenquadramento sindical Sentença que anula contrato social de sociedade empresária para reconhecer vínculo empregatício de sócio Sentença condenatória Impõe ao réu o cumprimento de obrigação de pagar entregar coisa fazer ou não fazer João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Julgamento antecipado de mérito Saneamento Parcial ou total CPC Art 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido proferindo sentença com resolução de mérito quando I não houver necessidade de produção de outras provas II o réu for revel ocorrer o efeito previsto no art 344 e não houver requerimento de prova na forma do art 349 Art 356 O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles I mostrarse incontroverso II estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art 355 João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 11 12 18092020 Improcedência liminar do pedido Art 332 Nas causas que dispensem a fase instrutória o juiz independentemente da citação do réu julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar I enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência IV enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Improcedência liminar do pedido O instituto é aplicável no processo do trabalho conforme deliberou o TST em Resolução Normativa 2032016 Instrução Normativa n 392016 com as seguintes adaptações Art 7Aplicamse ao Processo do Trabalho as normas do art 332 do CPC com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar I enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho CPC art 927 inciso V II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos CLT art 896B CPC art 1046 4º III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência IV enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local convenção coletiva de trabalho acordo coletivo de trabalho sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal CLT art 896 b a contrario sensu Parágrafo único O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar desde logo a ocorrência de decadência João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 13 14 18092020 Improcedência liminar do pedido Sentença de Improcedência liminar do pedido Autor não recorre Trânsito em julgado Réu será intimado para tomar ciência Autor interpõe Recurso Ordinário Juiz se retrata Dáse seguimento ao processo Citação do réu e audiência Juiz não se retrata Réu é citadointimado para apresentar contrarrazões João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Esquematização dos 2º 3º e 4º Art 332CPC Requisitos da sentença CPC Art 489 São elementos essenciais da sentença I o relatório que conterá os nomes das partes a identificação do caso com a suma do pedido e da contestação e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo II os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito III o dispositivo em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 15 16 18092020 Requisitos da sentença CLT Art 832 Art 832 Da decisão deverão constar o nome das partes o resumo do pedido e da defesa a apreciação das provas os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária se for o caso João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Requisitos da sentença Procedimento sumaríssimo CLT Art 852I A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência dispensado o relatório João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 17 18 18092020 Fundamentos da sentença Fundamentação Normas Art 93 IX CRFB Art 489 1º CPC Instrução Normativa 39 Resolução 2032016 TST João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Art 489 1º CPC 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que I se limitar à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida II empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Fundamentos da sentença 19 20 18092020 Art 489 1º CPC Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos VI deixar de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento Instrução Normativa 39 Resolução 2032016 TST Art 15 No processo do trabalho são precedentes a Acórdão do STF ou TST em julgamento de recursos repetitivos b entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência c decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade d tese jurídica prevalecente em TRT não conflitante com súmula ou OJ do TSTS e decisão do plenário do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Fundamentos da sentença Art 93 IX CRFB Art 489 1º CPC Instrução Normativa 39 Resolução 2032016 TST Art 15 O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais CPC art 489 1º no Processo do Trabalho observará o seguinte II para os fins do art 489 1º incisos V e VI do CPC considerarseão unicamente os precedentes referidos no item anterior súmulas do Supremo Tribunal Federal orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão ratio decidendi III não ofende o art 489 1º inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Fundamentos da sentença 21 22 18092020 Julgamento citra ultra extra petita CPC Art 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado São vedados portanto julgamentos citra ultra e extra petita 23 João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Julgamento citra ultra extra Julgamento citra petita Há omissão por parte do juiz que deixa de decidir pedido formulado expressamente Corrigese por Embargos de Declaração Julgamento ultra O juiz concede mais do que foi postulado Julgamento extra petita O juiz concede algo que não foi postulado 24 João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 23 24 18092020 Correção da sentença CPC Art 494 Publicada a sentença o juiz só poderá alterála I para corrigirlhe de ofício ou a requerimento da parte inexatidões materiais ou erros de cálculo II por meio de embargos de declaração 25 João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Prolação Publicação Registro Intimação da sentença Prolação Proferir elaborar Publicação Tornar pública nos autos Registro Formalidade administrativaprocessual Intimação Dar ciência às partes João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 25 26 18092020 Coisa julgada CPC Arts 502508 CRFB Art 5º XXXVI a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Direito romano res judicata Segurança jurídica João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Coisa julgada formal Ocorre quando há impossibilidade de recorrer Toda sentença faz coisa julgada formal Coisa julgada material Conceito legal Art 502 Denominase coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso Ocorre simultaneamente à coisa julgada formal e portanto depende da coisa julgada formal Dáse apenas nas sentenças que extinguem o processo com resolução de mérito Coisa julgada João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 27 28
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serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Tipos de sentença Sentença definitiva Ou sentença em sentido estrito é a que exaure a instância ou o primeiro grau de jurisdição É proferida nos casos do art 487CPC CPC Art 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz I acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção II decidir de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de decadência ou prescrição III homologar a o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção b a transação c a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção A função da sentença definitiva é declarar o direito aplicável à espécie João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 5 6 18092020 Tipos de sentença Sentença terminativa É a sentença proferida quando não há resolução de mérito cujas hipóteses são elencadas no art 485CPC O processo é extinto por questões processuais formais como vg inépcia da inicial ilegitimidade ou falta de pressupostos processuais ou ainda por situações outras que impõem a extinção do processo e portanto não chegam ao mérito da causa como a desistência o abandono ou a convenção de arbitragem Por não resolver o mérito à exceção das hipóteses do inciso V do art 485 perempção litispendência e coisa julgada é possível a repropositura da ação João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Tipos de sentença Sentença terminativa Art 485 O juiz não resolverá o mérito quando I indeferir a petição inicial II o processo ficar parado durante mais de 1 um ano por negligência das partes III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de 30 trinta dias IV verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do 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uma relação jurídica João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 9 10 18092020 Tipos de sentença Sentença constitutiva Constitui ou desconstitui uma relação jurídica Exs Sentença que determina reenquadramento sindical Sentença que anula contrato social de sociedade empresária para reconhecer vínculo empregatício de sócio Sentença condenatória Impõe ao réu o cumprimento de obrigação de pagar entregar coisa fazer ou não fazer João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Julgamento antecipado de mérito Saneamento Parcial ou total CPC Art 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido proferindo sentença com resolução de mérito quando I não houver necessidade de produção de outras provas II o réu for revel ocorrer o efeito previsto no art 344 e não houver requerimento de prova na forma do art 349 Art 356 O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles I mostrarse incontroverso II estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art 355 João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 11 12 18092020 Improcedência liminar do pedido Art 332 Nas causas que dispensem a fase instrutória o juiz independentemente da citação do réu julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar I enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência IV enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Improcedência liminar do pedido O instituto é aplicável no processo do trabalho conforme 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sensu Parágrafo único O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar desde logo a ocorrência de decadência João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 13 14 18092020 Improcedência liminar do pedido Sentença de Improcedência liminar do pedido Autor não recorre Trânsito em julgado Réu será intimado para tomar ciência Autor interpõe Recurso Ordinário Juiz se retrata Dáse seguimento ao processo Citação do réu e audiência Juiz não se retrata Réu é citadointimado para apresentar contrarrazões João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Esquematização dos 2º 3º e 4º Art 332CPC Requisitos da sentença CPC Art 489 São elementos essenciais da sentença I o relatório que conterá os nomes das partes a identificação do caso com a suma do pedido e da contestação e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo II os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito III o dispositivo em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 15 16 18092020 Requisitos da sentença CLT Art 832 Art 832 Da decisão deverão constar o nome das partes o resumo do pedido e da defesa a apreciação das provas os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária se for o caso João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Requisitos da sentença Procedimento sumaríssimo CLT Art 852I A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência dispensado o relatório João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 17 18 18092020 Fundamentos da sentença Fundamentação Normas Art 93 IX CRFB Art 489 1º CPC Instrução Normativa 39 Resolução 2032016 TST João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Art 489 1º CPC 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que I se limitar à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida II empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão IV não 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do STF em controle concentrado de constitucionalidade d tese jurídica prevalecente em TRT não conflitante com súmula ou OJ do TSTS e decisão do plenário do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Fundamentos da sentença Art 93 IX CRFB Art 489 1º CPC Instrução Normativa 39 Resolução 2032016 TST Art 15 O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais CPC art 489 1º no Processo do Trabalho observará o seguinte II para os fins do art 489 1º incisos V e VI do CPC considerarseão unicamente os precedentes referidos no item anterior súmulas do Supremo Tribunal Federal orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão ratio decidendi III não ofende o art 489 1º inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Fundamentos da sentença 21 22 18092020 Julgamento citra ultra extra petita CPC Art 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado São vedados portanto julgamentos citra ultra e extra petita 23 João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Julgamento citra ultra extra Julgamento citra petita Há omissão por parte do juiz que deixa de decidir pedido formulado expressamente Corrigese por Embargos de Declaração Julgamento ultra O juiz concede mais do que foi postulado Julgamento extra petita O juiz concede algo que não foi postulado 24 João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 23 24 18092020 Correção da sentença CPC Art 494 Publicada a sentença o juiz só poderá alterála I para corrigirlhe de ofício ou a requerimento da parte inexatidões materiais ou erros de cálculo II por meio de embargos de declaração 25 João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Prolação Publicação Registro Intimação da sentença Prolação Proferir elaborar Publicação Tornar pública nos autos Registro Formalidade administrativaprocessual Intimação Dar ciência às partes João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 25 26 18092020 Coisa julgada CPC Arts 502508 CRFB Art 5º XXXVI a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Direito romano res judicata Segurança jurídica João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Coisa julgada formal Ocorre quando há impossibilidade de recorrer Toda sentença faz coisa julgada formal Coisa julgada material Conceito legal Art 502 Denominase coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso Ocorre simultaneamente à coisa julgada formal e portanto depende da coisa julgada formal Dáse apenas nas sentenças que extinguem o processo com resolução de mérito Coisa julgada João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 27 28