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Direito ·
Direito Processual do Trabalho
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Ministerium cargo ou função que se exerce Parquet Curiosidade Palavra francesa que significava procuradores do Rei Antes de ter assento ao lado dos juizes ficavam sobre o Assoalho parquet e não ao lado do Magistrado sentado CF88 Fiscal da lei Custos legis Evolução Deixou de ser mero acessório do Poder Executivo para se transformar em instituição permanente autônoma independente e essencial à função jurisdicional do Estado defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis da ordem pública e do regime democrático art 127 CF88 não é um 4º Poder Instituição independente permanente Lei Complementar 7593 Lei Orgânica do MPLOMPU da União Ministério Público da União MP Federal do Trabalho Militar DF e Território Ministério Público do Trabalho Chefia Procurador Geral do Trabalho Composição Art 85 do LOMPU Procuradorgeral Colégio de Procuradores Subprocuradoresgerais do Trabalho TST Procuradores Regionais do Trabalho TRT e Procuradores do Trabalho Procuradoria do Trabalho Atuação Judicial Art 83 LC 7593 Interesse Público que justifique sua intervenção Ações atribuídas pela CF e leis trabalhistas Exemplo Dissídios Coletivos em caso de greve serviços essenciais Art114 3º Ação civil pública interesses coletivos Lei 734785 Anulatória de Cláusula Contratual de Acordo ou Convenção Coletiva Ação Rescisória Atuação Extrajudicial Art 84 LC 7593 Inquérito Civil Ação Civil pública poderá ser embasamento Instauração de Procedimento Administrativo Firmar Termos de Ajustamento de Conduta Título Executivo Extrajudicial Art 5º 6º 734785 Jurisdição Trabalhista Natureza Contenciosa Dirimir conflitos de interesses Lide trabalhista Reforma trabalhista Natureza Voluntária Art 855B O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta sendo obrigatória a representação das partes por advogado 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum 2o Facultase ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria Art 855C O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no 6o do art 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no 8o art 477 desta Consolidação Art 855D No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição o juiz analisará o acordo designará audiência se entender necessário e proferirá sentença Art 855E A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados Parágrafo único O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo
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