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Fls 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 91ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 00887501620245090090 RECLAMANTE TÍCIO DA SILVA RECLAMADO MORADA ETERNA LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO O reclamante já qualificado nos autos ajuizou em 13022025 reclamatória trabalhista em face da reclamada também qualificada postulando na exordial carreada às folhas de Id d173e3a o deferimento das seguintes pretensões 1 Horas extras além da 8h diária e 44ª hora semanal Art 58 da CLT alegando que laborava após as 18h na média de 3 vezes por semana realizando 2 duas horas extras a Por consequencia requereu adicional de horas extras com fulcro no 1º do Art 59 da CLT 2 Férias não gozadas do período aquisitivo 20232024 3 Dano moral no importe de R 2000000 vinte mil reais uma vez que frequentemente caia nas covas velhas do cemitério o que ocorria por falta de investimento em manutenção dos túmulos 4 Justiça gratuita 5 Honorários advocatícios no importe de 15 Atribuiu à causa o valor de R 5000000 Devidamente notificada a reclamada apresentou contestação às folhas de Id d173e3b alegando que 1 Quanto às horas extras além da 8h diária e 44ª hora semanal o trabalhador nao se ativava em horário diverso daquele para o qual foi contratado deixando de juntar contudo os cartões Fls 2 de ponto e que em relação ao adicional de horas extras pleiteado o acessório deve seguir o principal 2 Quanto às férias não gozadas do período aquisitivo 20232024 a empresa explicou que passou por uma mudança de sede e perdeu os documentos que comprovam o pagamento da referida verba 3 Quanto ao dano moral a reclamada relata que sempre observou as condições de saúde e segurança do trabaho 4 Quanto à justiça gratuita alegou que o reclamante nao trouxe prova hábil aos autos que comprovasse a condição de hipossuficiência 5 Quanto aos honorários advocatícios impugnou e requereu o pagamento no montante de 15 Foram juntados documentos colhidos depoimentos e sem outras provas foi encerrada a instrução processual Razões finais remissivas Propostas conciliatórias rejeitadas Os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório II PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO O reclamado arguiu a prescrição da pretensão referente às parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da demanda Com base no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição de 1988 considerando a data do ajuizamento da ação pronuncio a prescrição da pretensão em relação às verbas com exigibilidade anterior a 13022017 quinquênio que antecede a data do ajuizamento da presente demanda III MÉRITO 1 Horas extras Aduz o reclamante que em média três vezes por semana estendia a sua jornada realizando 2 duas horas extras em cada um desses dias A testemunha ouvida a convite da parte reclamante Sr Antônio Aparecido Firmino relatou que o reclamante sempre estava trabalhando quando a testemunha Fls 3 chegava para efetuar os seus trabalhos questionado sobre os horários relata que isso era após as 20h com certeza Além da prova oral produzida a parte autora juntou aos autos no movimento de Ida25xv1 uma ata notarial com arquivo do aplicativo WhatsApp onde constavam conversas com os seus superiores em horário diverso daqueles para o qual fora contratado ordinariamente a saber após as 18h Por sua vez a reclamada não juntou os cartões de ponto sob alegação de ter perdido tais documentos apenas trouxe uma testemunha a qual informou que o reclamante não prestava horas extras Conforme a boa prática processual sabese que é ônus da empresa juntar os extratos de cartãoponto bem como os contracheques onde constam o pagamento de eventual realização de horas extras por seu empregado Sendo assim diante da ausencia da juntada dos cartões de ponto deixou a empresa de cumprir com o ônus que lhe cabia a teor do Art 818 II da CLT Além disso a oitiva da testemunha da empresa foi indeferida por este juízo uma vez que este juízo considerou tal diligência desnecessária frente aos fatos já narrados Protestos da reclamada Nessas condições reconheço a realização de horas extras pela parte autora tal qual narrado na exordial ante a ausência de provas sobre fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito Desta forma condeno a empresa ao pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal na média de 2h por dia três vezes por semana ou seja 12h por semana Acolho nesses termos 2 Férias Alega o reclamante não ter gozado as férias do período aquisitivo 20232024 pelo que requer o pagamento dobrado do valor correspondente acrescido de 13 Era ônus da parte reclamada a comprovação do gozo e pagamento do período aquisitivo levantado no caso em tela nos termos do Art 818 II da CLT No sentir deste juízo a arguição de que a empresa mudou de endereço e neste capítulo de sua existência extraviou os supostos comprovantes não pode dar magem à eventual alegação força maior pois atribuiria ao empregado o risco da atividade administrativa da emrpesa Fls 4 Neste sentido por força do Art 7º da CF cc Art 137 da CLT Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social XVII gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal Art 137 Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art 134 o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração Neste passo o acolhimento do pedido da parte reclamante é medida mais que necessária ao bom exercício do direito Desta forma indefiro o pleito da parte reclamante ao pagamento de férias 3 Dano moral O reclamante aduziu em sua exordial que frequentemente sofria acidentes de trabalho pois literalmente botava o pé na cova uma vez que os túmulos afundavam inadivertidamente por falta de investimento em manutenção por parte da emrpesa Por tais motivos requereu indenização por danos morais no importe de R 2000000 vinte mil reais A testemunha ouvida a convite da parte autora SR Óscar GonzálezQuevedo Bruzón relatou que sempre via o reclamante trabalhando na abertura de covas que de vez em quando presenciava o reclamante ou outros funcionários do cemitério procedendo a manutenção dos túmulos que por conta da pouca incidência de sol os túmulos acumulavam umidade e apodreciam A empresa não trouxe testemunha Concluise portanto que os fatos narrados pelo reclamante na exordial são verdadeiros Ademais e cediço que a Constituição Federal alçou ao patamar de direito fundamental o meio ambiente do trabalho seguro e sadio arts 200 VIII e Fls 5 225 A CLT esmiuçando a norma constitucional impõe ao empregador o dever de manter e observar as normas relativas à saúde e segurança do trabalho art 157 inciso I A indenização pelo dano moral por seu turno é consagrada pela Constituição Federal através dos incisos V e X do artigo 5 é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação Fica evidente no caso dos autos que o trabalhador sofreu acidentes por diversas vezes colocando em risco à sua saúde e segurança Nada obstante no que diz respeito ao suposto abalo psicológico em função do medo de espíritos este juízo entende que não é ocasião geradora de abalo real Por seu turno competia à empregadora nos termos dos arts 818 da CLT e 373 II do CPC demonstrar que adotou medidas visando a segurança do empregado o que não foi observado Assim diante do inegável abalo psicológico sofrido pela parte reclamante após inúmeros acidentes deve a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização compensatória decorrente do dano moral experimentado Neste passo considerando a natureza a gravidade e a intensidade do ato lesivo e a posição socioeconômico da empresa e o que dispõe art 223G 1º III CLT fixo uma indenização no exato valor requerido pela parte a saber R 1000000 4 Honorários advocatícios No caso houve sucumbência recíproca sendo devidos honorários aos advogados de ambas as partes Quanto à fixação dos honorários considerando os elementos previstos no art 791A 2º da CLT condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5 do valor do crédito do autor antes de descontos obtido em liquidação de sentença Fls 6 Considerando os elementos previstos no art 791A 2º da CLT condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5 sobre o proveito econômico dos pleitos desacolhidos IV DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamatória para condenar reclamada MORADA ETERNA LTDA a pagar ao reclamante TICIO DA SILVA em valores a serem apurados em liquidação de sentença observados os parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação a prescrição pronunciada e os limites da petição inicial o que segue 1 Horas extras além da 8h diária e 44ª hora semanal Art 58 da CLT 2 Indefiro o pleito de férias 3 Dano moral no importe de R 1000000 4 Honorários advocatícios conforme fundamentação Custas pela reclamada no importe de R 24000 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R 1200000 Sentença publicada em 22042025 estando cientes as partes Transitada em julgado cumprase Nada mais Curitiba 21 de abril de 2025 OSEIAS DE OLIVEIRA FARIAS Juiz do Trabalho Assinado eletronicamente por OSEIAS DE OLIVEIRA FARIAS Juntado em 02052024 125523 e6092a9 httpspjetrt9jusbrpjekzvalidacao22080512252952200000104877380instancia1 Número do processo 00002796520225090122 Número do documento 22080512252952200000104877380

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causa o valor de R 5000000 Devidamente notificada a reclamada apresentou contestação às folhas de Id d173e3b alegando que 1 Quanto às horas extras além da 8h diária e 44ª hora semanal o trabalhador nao se ativava em horário diverso daquele para o qual foi contratado deixando de juntar contudo os cartões Fls 2 de ponto e que em relação ao adicional de horas extras pleiteado o acessório deve seguir o principal 2 Quanto às férias não gozadas do período aquisitivo 20232024 a empresa explicou que passou por uma mudança de sede e perdeu os documentos que comprovam o pagamento da referida verba 3 Quanto ao dano moral a reclamada relata que sempre observou as condições de saúde e segurança do trabaho 4 Quanto à justiça gratuita alegou que o reclamante nao trouxe prova hábil aos autos que comprovasse a condição de hipossuficiência 5 Quanto aos honorários advocatícios impugnou e requereu o pagamento no montante de 15 Foram juntados documentos colhidos depoimentos e sem outras provas foi encerrada a instrução processual Razões finais remissivas Propostas conciliatórias rejeitadas Os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório II PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO O reclamado arguiu a prescrição da pretensão referente às parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da demanda Com base no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição de 1988 considerando a data do ajuizamento da ação pronuncio a prescrição da pretensão em relação às verbas com exigibilidade anterior a 13022017 quinquênio que antecede a data do ajuizamento da presente demanda III MÉRITO 1 Horas extras Aduz o reclamante que em média três vezes por semana estendia a sua jornada realizando 2 duas horas extras em cada um desses dias A testemunha ouvida a convite da parte reclamante Sr Antônio Aparecido Firmino relatou que o reclamante sempre estava trabalhando quando a testemunha Fls 3 chegava para efetuar os seus trabalhos questionado sobre os horários relata que isso era após as 20h com certeza Além da prova oral produzida a parte autora juntou aos autos no movimento de Ida25xv1 uma ata notarial com arquivo do aplicativo WhatsApp onde constavam conversas com os seus superiores em horário diverso daqueles para o qual fora contratado ordinariamente a saber após as 18h Por sua vez a reclamada não juntou os cartões de ponto sob alegação de ter perdido tais documentos apenas trouxe uma testemunha a qual informou que o reclamante não prestava horas extras Conforme a boa prática processual sabese que é ônus da empresa juntar os extratos de cartãoponto bem como os contracheques onde constam o pagamento de eventual realização de horas extras por seu empregado Sendo assim diante da ausencia da juntada dos cartões de ponto deixou a empresa de cumprir com o ônus que lhe cabia a teor do Art 818 II da CLT Além disso a oitiva da testemunha da empresa foi indeferida por este juízo uma vez que este juízo considerou tal diligência desnecessária frente aos fatos já narrados Protestos da reclamada Nessas condições reconheço a realização de horas extras pela parte autora tal qual narrado na exordial ante a ausência de provas sobre fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito Desta forma condeno a empresa ao pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal na média de 2h por dia três vezes por semana ou seja 12h por semana Acolho nesses termos 2 Férias Alega o reclamante não ter gozado as férias do período aquisitivo 20232024 pelo que requer o pagamento dobrado do valor correspondente acrescido de 13 Era ônus da parte reclamada a comprovação do gozo e pagamento do período aquisitivo levantado no caso em tela nos termos do Art 818 II da CLT No sentir deste juízo a arguição de que a empresa mudou de endereço e neste capítulo de sua existência extraviou os supostos comprovantes não pode dar magem à eventual alegação força maior pois atribuiria ao empregado o risco da atividade administrativa da emrpesa Fls 4 Neste sentido por força do Art 7º da CF cc Art 137 da CLT Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social XVII gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal Art 137 Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art 134 o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração Neste passo o acolhimento do pedido da parte reclamante é medida mais que necessária ao bom exercício do direito Desta forma indefiro o pleito da parte reclamante ao pagamento de férias 3 Dano moral O reclamante aduziu em sua exordial que frequentemente sofria acidentes de trabalho pois literalmente botava o pé na cova uma vez que os túmulos afundavam inadivertidamente por falta de investimento em manutenção por parte da emrpesa Por tais motivos requereu indenização por danos morais no importe de R 2000000 vinte mil reais A testemunha ouvida a convite da parte autora SR Óscar GonzálezQuevedo Bruzón relatou que sempre via o reclamante trabalhando na abertura de covas que de vez em quando presenciava o reclamante ou outros funcionários do cemitério procedendo a manutenção dos túmulos que por conta da pouca incidência de sol os túmulos acumulavam umidade e apodreciam A empresa não trouxe testemunha Concluise portanto que os fatos narrados pelo reclamante na exordial são verdadeiros Ademais e cediço que a Constituição Federal alçou ao patamar de direito fundamental o meio ambiente do trabalho seguro e sadio arts 200 VIII e Fls 5 225 A CLT esmiuçando a norma constitucional impõe ao empregador o dever de manter e observar as normas relativas à saúde e segurança do trabalho art 157 inciso I A indenização pelo dano moral por seu turno é consagrada pela Constituição Federal através dos incisos V e X do artigo 5 é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação Fica evidente no caso dos autos que o trabalhador sofreu acidentes por diversas vezes colocando em risco à sua saúde e segurança Nada obstante no que diz respeito ao suposto abalo psicológico em função do medo de espíritos este juízo entende que não é ocasião geradora de abalo real Por seu turno competia à empregadora nos termos dos arts 818 da CLT e 373 II do CPC demonstrar que adotou medidas visando a segurança do empregado o que não foi observado Assim diante do inegável abalo psicológico sofrido pela parte reclamante após inúmeros acidentes deve a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização compensatória decorrente do dano moral experimentado Neste passo considerando a natureza a gravidade e a intensidade do ato lesivo e a posição socioeconômico da empresa e o que dispõe art 223G 1º III CLT fixo uma indenização no exato valor requerido pela parte a saber R 1000000 4 Honorários advocatícios No caso houve sucumbência recíproca sendo devidos honorários aos advogados de ambas as partes Quanto à fixação dos honorários considerando os elementos previstos no art 791A 2º da CLT condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5 do valor do crédito do autor antes de descontos obtido em liquidação de sentença Fls 6 Considerando os elementos previstos no art 791A 2º da CLT condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5 sobre o proveito econômico dos pleitos desacolhidos IV DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamatória para condenar reclamada MORADA ETERNA LTDA a pagar ao reclamante TICIO DA SILVA em valores a serem apurados em liquidação de sentença observados os parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação a prescrição pronunciada e os limites da petição inicial o que segue 1 Horas extras além da 8h diária e 44ª hora semanal Art 58 da CLT 2 Indefiro o pleito de férias 3 Dano moral no importe de R 1000000 4 Honorários advocatícios conforme fundamentação Custas pela reclamada no importe de R 24000 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R 1200000 Sentença publicada em 22042025 estando cientes as partes Transitada em julgado cumprase Nada mais Curitiba 21 de abril de 2025 OSEIAS DE OLIVEIRA FARIAS Juiz do Trabalho Assinado eletronicamente por OSEIAS DE OLIVEIRA FARIAS Juntado em 02052024 125523 e6092a9 httpspjetrt9jusbrpjekzvalidacao22080512252952200000104877380instancia1 Número do processo 00002796520225090122 Número do documento 22080512252952200000104877380

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