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Direito ·
Direito Penal
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nistração nem está a ele vinculado Assume o juiz como de toda a seara penal uma função garantidor dos limites Constituição impõe Para Patrick Cacicedo todavia a atividade judicial tem muito mais um mecanismo de violação do que de garantia reitos na execução penal302 Entre os problemas levantados Cacicedo se encontram a a excessiva lentidão no julgamento processos tornando muitas vezes as decisões sobre progress regime inócuas pelo cumprimento da pena b a insistência no e me criminológico que ademais de postergar a análise dos pedido acaba por provocar indeferimentos em face de juízos morais enorme déficit de controle justamente sobre os procedimentos ciplinares de cujas sanções agravarn sobremaneira o cumprir das penas303 A lógica de execução penal não é igual ao do processo de con denação Para Carmen Barros enquanto a individualização no processo de conhecimento implica por porcionalidade entre crime fato e pena e está voltada ao passado a indivi dualização da execução implica proporcionalidade entre homem condenado e pena em execução e está voltada ao presente e ao futuro do sentenciado A ideia de individualização tem como propósito o respe do preso diante de suas próprias especificidades razão pela qual a lei impôs exame criminológico em seu ingresso no sistema peniten ciário quase sempre ignorado O exame continua cultivado apenas como parecer técnico usado via de regra para obstar progressão território regime da qual não mais depende A execução deve privilegiar sobretudo a ideia de reinserção social não apenas pelo primado da dignidade humana que já se ria por si só razão suficiente mas também pela impossibilidade qualquer outra solução que não resulte o reingresso do sentenciado à sociedade 302 Cacicedo P 2018 O controle judicial da execução penal no Brasil ambi lações de uma relação perversa Revista Brasileira De Direito Processual Penal 41 413k PRINCÍPIOS PENAIS NO ESTADO DEMOCRÁTICO D ALICIA SEMER A execução incumbe à tarefa de proporcionar condições para ou reintegração e evitar o tanto quanto possível a dessocialização em especial pelo alto fator criminógeno das prisões Afinal a reinci um espaço sobretudo uma derrota do próprio Estado Ou como define Alessandro Baratta Não se pode conseguir a reintegração social do condenado por intermédio da pena de prisão e esta só deve perseguila apesar da prisão ou seja buscando fazer menos rigorosa as condições de vida no cárcere305 Assim ofende o princípio da individualização da pena o tratamento que desconsidera o condenado em suas circunstâncias pessoais como a promiscuidade entre criminosos de delitos de di versas gravidades que viola a igualdade conferindo diferenças de tratamento para situações iguais ou negandoas para situações de iguais como na ausência de cuidados especiais com as mulheres encarceradas306 que viola a obrigação de oferecer oportunidades de trabalho ou estudo e principalmente que estipula vedação legal ou judicialmente desmotivada da progressão de regime Este último foi o fundamento aliás da decretação de incons tucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos no que previa pena a ser cumprida em regime integralmente fechado STF HC 111840 A nova Lei 1369419 Pacote Anticrime não chegou a pe tir essa inconstitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos mas pulverizou a progressão criminal alongando enormemente seus pra zos A progressão padrão de 16 praticamente desaparece mantém se apenas para os apenados primários e condenados por crime sem violência ou grave ameaça que via de regra já estará cumprindoa em regime aberto desde o início 305 apud VALOIS on cit p 213 306 Na decisão de BARROS Na execução o princípio da igualdade assegura o direito de um diferente dos demais de não se submeter a tratamentos tendentes à modificação da personalidade determina também a proibição de tratamento discriminatório em função do orden social econômica religiosa racial ou políticoideológico op é tema candente a proibição de discriminação também em função cit p 132 Acrescentese que a isonomia só que tem se mostrado explicitamente em relação a presos trans da orientação sexual à identidade que segundo MARTINS 327 em que se deferiu parcialmente cautelar para assegurar que sexualidade feminina
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