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Direito Processual do Trabalho

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Tema Execução no processo do trabalho noções gerais e conceito princípios pressupostos e condições da ação mérito títulos executivos competência Objetivo Compreender e aplicar os conceitos inerentes à execução no processo do trabalho Execução no processo do trabalho Noções gerais e conceito função pacificadora produção de resultados práticos atividade substitutiva caráter secundário objeto da execução bem da vida responsabilidade patrimonial art789 cpc conceito execução forçada conjunto de atos estatais através de que com ou sem concurso da vontade do devedor e até contra ela invadese seu patrimônio para à custa dele realizarse o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material CRD Atenção aspecto crítico no processo do trabalho efetividade o problema do grande litigante MGalanter Execução no processo do trabalho Noções gerais e conceito continuação CLT arts 876 892 Art 876 As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo os acordos quando não cumpridos os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo Parágrafo único A Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art 195 da Constituição Federal e seus acréscimos legais relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar Execução no processo do trabalho Princípios e características primazia do credor trabalhista arts 769 CLT e 797 CPC Ressalvado o caso de insolvência do devedor em que tem lugar o concurso universal realizase a execução no interesse do exequente que adquire pela penhora o direito de preferência sobre os bens penhorados Parágrafo único Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem cada exequente conservará o seu título de preferência meio menos oneroso para o executado CPC Art 805 Quando por vários meios o exequente puder promover a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado Parágrafo único Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados Execução no processo do trabalho Princípios e características continuação título executivo pretensão conforme o direito arts 876 CLT e 783 CPC princípio do contraditório e suas limitações patrimonialidade Atenção art 5º LXVII CF e STF RE 466 343 SV 25 LXVII não haverá prisão civil por dívida salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel efetividade materialização da obrigação trabalhista Execução no processo do trabalho Princípios e características continuação utilidade art 836 CPC disponibilidade art 775 CPC função social da execução trabalhista celeridade face ao crédito de natureza alimentar subsidiariedade arts 769 e 889 CLT ausência de autonomia da execução trabalhista fase do processo princípio do impulso oficial art 139 VI CPC art 878 CLT Execução no processo do trabalho Pressupostos e condições da ação requisitos de existência e validade da relação jurídico processual requisitos para viabilidade do julgamento do mérito competência interesse processual art 485 CPC título líquido certo e exigível Mérito cumprimento forçado da obrigação consagrada no título executivo Atenção embargos Execução no processo do trabalho Título executivo art 783 CPC e 876 CLT documento que corporifica a obrigação e individualiza as partes Art 783 CPC A execução para cobrança de crédito fundarseá sempre em título de obrigação certa líquida e exigível judicial sentença transitada em julgado ou pendente de recurso com efeito meramente devolutivo acordos homologados pela justiça do trabalho S 259 TST sentença penal condenatória transitada em julgado quanto aos danos patrimoniais e morais art 515 VI e 1ºCPC e 935 CCB sentença arbitral 507A CLT e 515 VII CPC decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza art 515 III CPC Execução no processo do trabalho Título executivo continuação extrajudicial termos de ajuste de conduta TAC termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia art 625E CLT Atenção a certidão de inscrição na dívida ativa da União art 114 VII CF e 784 IX CPC a títulos de crédito decorrentes da relação de trabalho controvérsia IN 3906 TST Ex confissão de dívida a processo autônomo procedimento arts 880 até 892 CLT e 798 835 e seguintes CPC Art 876 CLT As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo os acordos quando não cumpridos os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo Execução no processo do trabalho Competência CLT Art 877 É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio Art 877A É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria Atenção Art 516 O cumprimento da sentença efetuarseá perante I os tribunais nas causas de sua competência originária II o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição III o juízo cível competente quando se tratar de sentença penal condenatória de sentença arbitral de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II e III o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem