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no uso dos chamados bens de produção pelos empresários Além do objetivo de obter lucro os interesses consagrados constitucionalmente devem ser considerados uma vez que a função social busca promover a livre iniciativa e outros princípios relevantes A função social é alcançada quando a empresa observa a solidariedade CF88 art 3 inc I promove a justiça social CF88 art 170 caput livre iniciativa CF88 art 170 caput e art 1 inc IV busca de pleno emprego CF88 art 170 inc VIII redução das desigualdades sociais CF88 art 170 inc VII valor social do trabalho CF88 art 1 inc IV dignidade da pessoa humana CF88 art 1 inc III observe os valores ambientais CDC art 51 inc XIV dentre outros princípios constitucionais e infraconstitucionais PEREIRA 2005 O artigo 1024 do Código Civil estabelece que os bens particulares dos sócios não podem ser executados para pagar dívidas da sociedade a menos que os bens sociais tenham sido executados primeiro Essa mesma ideia é reforçada pelo artigo 795 do novo Código de Processo Civil que afirma que os bens particulares dos sócios não são responsáveis pelas dívidas da sociedade exceto nos casos previstos em lei Além disso o sócio demandado quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade tem o direito de exigir que os bens da sociedade sejam executados primeiro A autonomia patrimonial é uma das consequências mais importantes da personalização das empresas permitindo que os sócios e administradores sejam considerados como pessoas distintas da sociedade e de terceiros Isso os isenta de responsabilidade por ações da sociedade Sua importância no desenvolvimento de atividades econômicas produção e circulação de bens e serviços é fundamental pois limita a possibilidade de perdas em investimentos mais arriscados Ao afirmar que o patrimônio dos sócios não responde por dívidas da sociedade os investidores e empreendedores se sentem encorajados a investir em empreendimentos econômicos de maior risco e escala Sem o princípio da separação patrimonial os insucessos na condução dos negócios poderiam resultar na perda de todos os bens pessoais dos sócios acumulados ao longo de suas vidas ou mesmo de gerações Isso desestimularia a criação de novas atividades empresariais Como resultado o potencial econômico do país não seria eficientemente otimizado e as pessoas teriam menos acesso a bens e serviços No entanto é importante destacar que o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas não deve ser considerado um dogma absoluto Embora seja crucial para a economia do país e para o direito empresarial ele pode ser usado de forma abusiva ou fraudulenta por empresários inescrupulosos que buscam proteger seu patrimônio em detrimento do ambiente empresarial Um exemplo em que os princípios da livre iniciativa e da função social da empresa prevalecem é na ausência de sucessão dos adquirentes em casos de venda de ativos de uma empresa falida em massa O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADin 3934 acabou concluindo pela perfeita constitucionalidade do referido dispositivo asseverando que Por essas razões entendo que os arts 60 parágrafo único e 141 II do texto legal em comento mostramse constitucionalmente hígidos no aspecto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas particularmente porque o legislador ordinário ao concebêlos optou por dar concreção a determinados valores constitucionais a saber a livre iniciativa e a função social da propriedade de cujas manifestações a empresa é uma das mais conspícuas em detrimento de outros com igual densidade axiológica eis que os reputou mais adequados ao tratamento da matéria TOMAZETTE 2017 p 6745 A desconsideração da pessoa jurídica é uma medida em que os princípios da livre iniciativa e da função social da empresa são aplicados para garantir a honestidade e transparência no âmbito do Direito Empresarial Essa medida visa preservar a empresa e sua autonomia patrimonial ao mesmo tempo em que responsabiliza os sócios envolvidos atingindo seus patrimônios Ao desconsiderar a personalidade jurídica os tribunais podem permitir que os bens dos sócios sejam utilizados para satisfazer obrigações da empresa quando houver indícios de abuso fraude ou desvio de finalidade Essa ação busca coibir práticas prejudiciais mantendo a integridade do ambiente empresarial A aplicação desse instituto serve como uma salvaguarda para a sociedade como um todo pois impede que sócios utilizem a estrutura jurídica da empresa de forma indevida para prejudicar terceiros ou burlar obrigações legais Dessa forma os princípios da livre iniciativa e da função social são aplicados para promover a justiça e a equidade nas relações empresariais No entanto é importante ressaltar que a desconsideração da pessoa jurídica deve ser aplicada de forma criteriosa e fundamentada garantindo o devido processo legal e respeitando os direitos dos sócios A medida não tem como objetivo aniquilar o patrimônio dos sócios mas sim responsabilizálos quando comprovada a utilização indevida da estrutura empresarial Portanto a desconsideração da pessoa jurídica é uma ferramenta que equilibra a preservação da empresa e de sua autonomia patrimonial com a responsabilização dos sócios envolvidos garantindo a integridade do sistema empresarial e a justiça nas relações comerciais A desconsideração da pessoa jurídica não atinge a validade do ato constitutivo mas a sua eficácia episódica Uma sociedade que tenha autonomia patrimonial desconsiderada continua válida assim como válidos são todos os demais atos que praticou a separação patrimonial em relação aos seus sócios é que não produzirá nenhum efeito na decisão judicial referente àquele específico ato objeto da fraude COELHO 2003 p 127 REFERÊNCIAS PEREIRA Rafael Vasconcelos de Araújo A Função Social da Empresa Disponível em httpwwwdireitonetcombrartigosx19881988 Acesso em 01 jul 2023 RAMOS André Luiz Santa Cruz Direito Empresarial volume único 10 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2020 TEIXEIRA Tarcisio Direito Empresarial Sistematizado doutrina jurisprudência e prática 7 ed São Paulo Saraiva Educação 2018 TOMAZETTE Marlon Curso de Direito Empresarial falência e recuperação de empresas v3 5 ed rev e atual São Paulo Atlas 2017 Função Social e Livre Iniciativa e seus impactos na autonomia patrimonial da empresa e quadro societário O princípio da função social da empresa reconhece que a atividade empresarial desempenha um papel fundamental na produção de bens para a sociedade como um todo Isso ocorre através da geração de empregos do desenvolvimento da comunidade local da arrecadação de tributos do respeito ao meio ambiente e aos consumidores e da proteção dos direitos dos acionistas minoritários entre outros aspectos relevantes Embora a função social da empresa esteja inicialmente prevista no artigo 116 parágrafo único da lei nº 640476 que trata especificamente dos componentes seu alcance se estende além dos sócios das anônimas incluindo outros tipos societários como a sociedade limitada É importante ressaltar que a preservação da empresa se justifica quando ela cumpre sua função social e não o contrário Ao abordar a função social da empresa estamos nos referindo à própria atividade empresarial que se baseia no uso dos chamados bens de produção pelos empresários Além do objetivo de obter lucro os interesses consagrados constitucionalmente devem ser considerados uma vez que a função social busca promover a livre iniciativa e outros princípios relevantes A função social é alcançada quando a empresa observa a solidariedade CF188 art 3º inc I promove a justiça social CF188 art 170 caput livre iniciativa CF188 art 170 caput e art 1º inc IV busca de pleno emprego CF188 art 170 inc VII valor social do trabalho CF188 art 1º inc IV dignidade da pessoa humana CF188 art 1º inc III observa os valores ambientais CDC art 51 inc XIV dentre outros princípios constitucionais e infraconstitucionais PEREIRA 2005 O artigo 1024 do Código Civil estabelece que os bens particulares dos sócios não podem ser executados para pagar dívidas da sociedade a menos que os bens sociais tenham sido executados primeiro Essa mesma ideia é reforçada pelo artigo 795 do novo Código de Processo Civil que afirma que os bens particulares dos sócios não são responsáveis pelos débitos da sociedade exceto nos casos previstos em lei Além disso o sócio demandado quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade tem o direito de exigir que os bens da sociedade sejam executados primeiro A autonomia patrimonial é uma das consequências mais importantes da personalização das empresas permitindo que os sócios e administradores sejam considerados como pessoas distintas da sociedade e de terceiros Isso os isenta de responsabilidade por ações da sociedade Sua importância no desenvolvimento de atividades econômicas produção e circulação de bens e serviços é fundamental pois limita a possibilidade de perdas em investimentos mais arriscados Ao afirmar que o patrimônio dos sócios não responde por débitos da sociedade os investidores e empreendedores se sentem encorajados a investir em empreendimentos econômicos de maior risco e escala Sem o princípio da separação patrimonial os insucessos na condução dos negócios poderiam resultar na perda de todos os bens pessoais dos sócios acumulados ao longo de suas vidas ou mesmo de gerações Isso desestimulária a criação de novas atividades empresariais Como resultado o potencial econômico do país não seria suficientemente otimizado e as pessoas teriam menos acesso a bens e serviços No entanto é importante destacar que o princípio da autonomia patrimonial dos pessoas jurídicas não deve ser considerado um dogma absoluto Embora seja crucial para a economia do país e para o direito empresarial ele pode ser usado de forma abusiva ou fraudulenta por empresários inescrupulosos que buscam proteger seu patrimônio em detrimento do ambiente empresarial Um exemplo em que os princípios da livre iniciativa e da função social da empresa prevalecem é na ausência de sucessão dos adequação em casos de venda de ativos de uma empresa falida em massa O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 3934 acordou concluindo pela perfeita constitucionalidade do referido dispositivo os servidores de que Por essas razões entendo que os arts 60 parágrafo único e 144 II do texto legal em comento mostrase constitucionalmente rígidos no aspecto em que estabelecem a inoco rência de sucessão dos créditos trabalhistas particularmente porque o legislador ordinário ao conhecêlos optou por dar concretude a determinados valores constitucionais a saber a libre iniciativa e a função social de propriedade de cujos manifesta ções a empresa é uma dos mais conspícuos em detrimento de credores com igual densidade axiológica eis que os reputou mais adequados no tratamento do matéria TOMAIETTE 2017 p 6745 A desconsideração da pessoa jurídica é uma medida um que os princípios da livre inicia taria e da função social da empresa são aplicados para garantir a 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fundamentada garantindo no devido proce so legal e respeitando os direitos dos sócios A medida não tem como objetivo oniquilar o patrimônio dos sócios mas sim responsabilizálos quando comprovada a utili zação indevida da estrutura empresarial Por tanto a desconsideração da pessoa jurí dica é uma ferramenta que equilibra a preservação da empresa e de sua autonomia patrimonial com a responsabilização dos sócios envolvidos garantindo a integridade do sistema empresarial e a justiça nas relações comerciais A desconsideração da pessoa jurídica não atinge a validade do ato cons titutivo mas a sua eficácia episodica Uma sociedade que tenha au tonomia patrimonial desconsiderada continua válida assim como vál dos são todos os demais atos que praticar e separação patrimonial em relação aos seus sócios é que não produzirá nenhum efeito na decisão judicial referente àquele específico ato objeto da fraude COELHO 2003 p 127 REFERÊNCIAS PEREIRA Rafael Vasconcelos de Araújo A Função Social da Empresa 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importante ressaltar que a preservação da empresa se justifica quando ela cumpre sua função social e não o contrário Ao abordar a função social da empresa estamos nos referindo à própria atividade empresarial que se baseia no uso dos chamados bens de produção pelos empresários Além do objetivo de obter lucro os interesses consagrados constitucionalmente devem ser considerados uma vez que a função social busca promover a livre iniciativa e outros princípios relevantes A função social é alcançada quando a empresa observa a solidariedade CF188 art 3º inc I promove a justiça social CF188 art 170 caput livre iniciativa CF188 art 170 caput e art 1º inc IV busca de pleno emprego CF188 art 170 inc VII valor social do trabalho CF188 art 1º inc IV dignidade da pessoa humana CF188 art 1º inc III observa os valores ambientais CDC art 51 inc XIV dentre outros princípios constitucionais e infraconstitucionais PEREIRA 2005 O artigo 1024 do Código Civil estabelece que os bens particulares dos sócios 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fundamentada garantindo no devido proce so legal e respeitando os direitos dos sócios A medida não tem como objetivo oniquilar o patrimônio dos sócios mas sim responsabilizálos quando comprovada a utili zação indevida da estrutura empresarial Por tanto a desconsideração da pessoa jurí dica é uma ferramenta que equilibra a preservação da empresa e de sua autonomia patrimonial com a responsabilização dos sócios envolvidos garantindo a integridade do sistema empresarial e a justiça nas relações comerciais A desconsideração da pessoa jurídica não atinge a validade do ato cons titutivo mas a sua eficácia episodica Uma sociedade que tenha au tonomia patrimonial desconsiderada continua válida assim como vál dos são todos os demais atos que praticar e separação patrimonial em relação aos seus sócios é que não produzirá nenhum efeito na decisão judicial referente àquele específico ato objeto da fraude COELHO 2003 p 127 REFERÊNCIAS PEREIRA Rafael Vasconcelos de Araújo A Função Social da Empresa Disponível em http wwwdireitonetcombrartigosxl191881988 Acesso em 01 jul 2023 RAMOS André Luiz Santa Cruz Direito Empresarial volume único 10 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2020 TEIXEIRA Tarcísio Direito Empresarial Sistematizado doutrina jurisprudência e prática 7 ed São Paulo Saraiva Educação 2018 TOMAZETTE Marlon Curso de Direito Empresarial falência e recuperação de empresas v 3 5 ed rev e atual São Paulo Atlas 2017

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