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Direito Processual do Trabalho

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04092020 Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais Curso de Direito 8º Período Direito Processual do Trabalho Professor João Marcos Castilho Morato 1 Unidade 7 Adendo Litisconsórcio e intervenção de terceiros 2 04092020 Litisconsorcio e intervencdo de terceiros S Litisconsorcio Pluralidade de partes CLT Art 842 Sendo varias as reclamagdes e havendo identidadeé dé materia poderdo ser acumuladas num so processo se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento Art 843 Na audiéncia de julgamento deverdo estar presenies Oo reclamanieé e o reclamado independentemente do comparecimento de seus representanies salvo nos casos de Reclamatérias Plurimas ou Acdes de Cumprimento quando Os empregados poderdo fazerse representar pelo Sindicato de sua categoria Art 611A 50 Os sindicatos subscritores de convengao coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverdo participar como litisconsortes necessarios em acdo individual ou coletiva que tenha como objeto a anulado de cldusulas desses instrumentos Incluido pela Lei n 13467 de 2017 Litisconsorcio e intervencdo de terceiros Litisconsorcio EMBARGOS DE TERCEIRO LITISCONSORCIO NECESSARIO Devem integrar 0 polo passivo da demanda de embargos de terceiro todos aqueles que de algum modo sao favorecidos do ato constritivo situagao na qual se insereé 0 exequente da acao trabalhista principal TRT da 34 Regido PJe 00116094820195030052 AP Disponibilizagao 08072020 Orgdo Julgador Decima Primeira Turma Relator Marco Antonio Paulinelli Carvalho 04092020 Litisconsórcio e intervenção de terceiros Litisconsórcio RENÚNCIA A DIREITO PELO RECLAMANTE LITISCONSÓRCIO PASSIVO POSSIBILIDADE A renúncia a direito vindicado em ação trabalhista é ato unilateral e voluntário do Reclamante que independe de anuência da parte contrária podendo ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição É cabível ainda que formulada somente em face de um dos réus na hipótese de litisconsórcio passivo não se aproveitando aos demais nos termos do art 117 do CPC2015 TRT da 3ª Região PJe 00106717620165030143 AP Disponibilização 08062020 Órgão Julgador Terceira Turma Relator Emilia Facchini 5 João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Litisconsórcio e intervenção de terceiros Litisconsórcio RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CARÊNCIA DE AÇÃO ILEGITIMIDDE PASSIVA NÃO CONFIGURADA Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a empresa prestadora de serviços quando o pedido é de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços TRT da 3ª Região PJe 00104700820195030005 RO Disponibilização 05062020 DEJTTRT3CadJud Página 615 Órgão Julgador Setima Turma Relator Paulo Roberto de Castro 6 João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 04092020 Litisconsorcio e intervencdo de terceiros Vi Litisconsorcio ACAO a0 a0 ae LITISCONSORCIO ATIVO FACULTATIVO POSSIBILIDADE Havendo pedidos com identidade de materias formulados em face do mesmo empregador e facultado aos reclamantes a formacao de litisconsorcio ativo admitido o ajuizamento de acao plurima conforme o disposto no art 842 da CLT TRT da 34 Regido PJe 00110997520175030029 RO Disponibilizagao 25042018 Orgdo Julgador Sexta Turma Relator Jorge Berg de Mendonca ACAO COLETIVA ACAO PLURIMA DISTINCAO Na aco coletiva os interesses individuais homogéneos sao caracterizadas pela identidade de uma tese juridica geral referente a determinados fatos podendo ser aplicada a diversos titulares desses direitos Portanto agoes individuais sobre questoes distintas reunidas num mesmo processo nao podem ser consideradas como aGao coletiva consistindo apenas em reuniao de acoes agoes plurimas TRT da 32 Regiao Processo 00004056720155030045 RO Data de Publicacao 24112017 Orgdao Julgador Segunda Turma Relator Jales Valadao Cardoso Revisor Antonio Carlos RFilho Litisconsorcio e intervencdo de terceiros 3 Intervencao de terceiros Assisténcia CPC Arts 119124 Denunciacao da lide CPC Arts 125129 OBS OJ 227 SDII TST Cancelamento Previa a incompatibilidade da denunciacao da lide com o Processo do trabalho Chamamento ao processo CPC Arts 130132 Incidente de desconsideracao da personalidade juridica CPC Arts 133134 Amicus Curiae CPC Art 138 04092020 Litisconsórcio e intervenção de terceiros Intervenção de terceiros INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENUNCIAÇÃO DA LIDE 1 A despeito da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC nº 452004 e do cancelamento da OJ nº 227 da SDI1 do TST a denunciação da lide no processo do trabalho somente pode ocorrer em situações excepcionais e exige a aquiescência da parte autora 2 Filiome ao entendimento de que tal modalidade de intervenção de terceiros é subordinada ao interesse do autor delimitado pela utilidade do provimento final na esteira do Enunciado 68 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho 3 No caso dos autos não há que se deferir a denunciação da lide haja vista a veemente discordância do autor o que revela o interesse exclusivo do empregador no direito de regresso 4 Recurso ordinário conhecido e desprovido no aspecto TRT da 3ª Região PJe 00106506220195030057 RO Disponibilização 26082020 DEJTTRT3CadJud Página 897 Órgão Julgador Quarta Turma Relator Paula Oliveira Cantelli 9 João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Litisconsórcio e intervenção de terceiros Intervenção de terceiros DENUNCIAÇÃO DA LIDECHAMAMENTO AO PROCESSO A intervenção de terceiros permite que uma das partes denunciante traga para a disputa judicial um terceiro com quem mantenha uma certa relação jurídica Desta ligação poderá decorrer a condenação do denunciado a ressarcir o denunciante ou compensálo pelos prejuízos oriundos da demanda O caso é pois de chamamento ao processo conforme se extrai do art 130 III do CPC TRT da 3ª Região PJe 00108805320175030032 RO Disponibilização 26032020 DEJTTRT3CadJud Página 375 Órgão Julgador Quarta Turma Relator Paulo Chaves Correa Filho 10 João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 04092020 Litisconsórcio e intervenção de terceiros Intervenção de terceiros INTERVENÇÃO DE TERCEIROS CHAMAMENTO AO PROCESSO INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO 1 O chamamento ao processo é uma espécie de intervenção de terceiro prevista nos arts 130 a 132 do CPC15 E admissível nas seguintes hipóteses a do afiançado na ação proposta contra um ou alguns deles b dos demais fiadores na ação proposta contra um ou alguns deles c dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum 2 Tratase de instituto processual que permite ao devedor ou fiador que estejam sendo demandados pelo pagamento de dívida chamar os demais devedores para a quitação de eventual quantum deferido na ação judicial 3 Sabido é que as normas processuais comuns serão aplicáveis ao processo do trabalho quando houver omissão e compatibilidade com as normas e princípios deste segundo autoriza o art 769 da CLT Na esteira da r decisão proferida entendo que o mencionado instituto não é aplicável ao processo do trabalho pois a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar e julgar eventual dissídio existente entre a ré e o terceiro chamado ao processo razão pela qual a norma do art 130 do CPC15 revelase incompatível com processualística laboral TRT da 3ª Região PJe 00105852420155030149 RO Disponibilização 13062017 DEJTTRT3CadJud Página 529 Órgão Julgador Quarta Turma Relator Paula Oliveira Cantelli 11 João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr Litisconsórcio e intervenção de terceiros Intervenção de terceiros DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO O Direito do Trabalho consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada Em face da natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessária celeridade na sua satisfação uma vez frustrada a execução contra a pessoa jurídica empregadora devese iniciar a execução em face dos sócios da executada Os integrantes da sociedade limitada subordinamse à execução por um vínculo jurídico responsabilizandose patrimonialmente nos termos da lei sendo legitima a penhora de seus bens em direta aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica consagrado de forma expressa no artigo 28 parágrafo 5º da Lei 807890 Código de Defesa do Consumidor subsidiariamente aplicável às esferas material e processual trabalhistas por força do parágrafo primeiro do artigo 8º e do artigo 769 ambos da CLT A aplicação do referido princípio evita manobras perpetradas na execução com o intuito de escorandose o devedor na pessoa jurídica fraudar direitos dos trabalhadores que acabam entregues a sua própria sorte Oportuno observar que a execução pode ser dirigida contra o patrimônio particular dos sócios ainda que não haja prova de fraude dolo simulação ou de ilegalidade manifesta praticada bastando que reste evidenciado como na hipótese sub judice que a sociedade não possui mais bens passíveis de execução TRT da 3ª Região PJe 00111754520165030026 AP Disponibilização 02092020 Órgão Julgador Terceira Turma Relator Milton VThibau de Almeida 12 João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr 04092020 Litisconsórcio e intervenção de terceiros Intervenção de terceiros DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO O Direito do Trabalho consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada Em face da natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessária celeridade na sua satisfação uma vez frustrada a execução contra a pessoa jurídica empregadora devese iniciar a execução em face dos sócios da executada Os integrantes da sociedade limitada subordinamse à execução por um vínculo jurídico responsabilizandose patrimonialmente nos termos da lei sendo legitima a penhora de seus bens em direta aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica consagrado de forma expressa no artigo 28 parágrafo 5º da Lei 807890 Código de Defesa do Consumidor subsidiariamente aplicável às esferas material e processual trabalhistas por força do parágrafo primeiro do artigo 8º e do artigo 769 ambos da CLT A aplicação do referido princípio evita manobras perpetradas na execução com o intuito de escorandose o devedor na pessoa jurídica fraudar direitos dos trabalhadores que acabam entregues a sua própria sorte Oportuno observar que a execução pode ser dirigida contra o patrimônio particular dos sócios ainda que não haja prova de fraude dolo simulação ou de ilegalidade manifesta praticada bastando que reste evidenciado como na hipótese sub judice que a sociedade não possui mais bens passíveis de execução TRT da 3ª Região PJe 00111754520165030026 AP Disponibilização 02092020 Órgão Julgador Terceira Turma Relator Milton VThibau de Almeida 13 João Marcos Castilho Morato Professor PUC Minas moratopucminasbr Advogado joaomarcosmoratoegomescombr