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Pontifícia Universidade Católica do Paraná Escola de Direito Trabalho Discente Efetivo II TDE II Ian Pastorius de 13 anos de idade sofre de degeneração macular e é paciente do SUS Em razão disso o único tratamento capaz de melhorar sua qualidade de vida é o medicamento RANIBIZUMAB de acordo com o parecer do médico que acompanha seu tratamento Dr Fulano de Tal do HU de LondrinaPR Sua genitora Odete Roitman fez a solicitação do fármaco em favor do filho perante a 17ª Regional de Saúde em LondrinaPR vinculada ao Estado do Paraná mas não obteve êxito no pedido sob o argumento de que não há protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas padronizando condutas terapêuticas e medicamentos para o tratamento da degeneração macular A questão é que a ausência do tratamento com o remédio aludido pode levar o paciente à cegueira total em pouco tempo Na condição de advogado proponha a medida judicial adequada para a tutela do direito do paciente EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ ODETE ROITMAN brasileira solteira assistente social portadora do RG nº XXX SSPPR e CPF nº XXX residente e domiciliada na Rua dos Jacarandás nº 150 Londrina PR por seu advogado que esta subscreve procuração anexa com escritório profissional na Rua dos Advogados nº 200 onde recebe notificações e intimações vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 5º LXIX da Constituição Federal e na Lei nº 120162009 impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DA 17ª REGIONAL DE SAÚDE DE LONDRINAPR situada na Avenida das Nações nº 300 Londrina PR pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos I DOS FATOS O menor Ian Pastorius de apenas 13 anos representado por sua genitora a impetrante sofre de degeneração macular conforme documentação médica anexa emitida pelo Dr Fulano de Tal médico responsável pelo tratamento do menor no Hospital Universitário de Londrina O único tratamento capaz de estabilizar sua condição e evitar a progressão para a cegueira total é o medicamento RANIBIZUMAB No entanto apesar de devidamente requerido perante a autoridade coatora o pedido foi negado sob o argumento de que não há protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas padronizadas para o tratamento da condição do paciente II DO DIREITO A negativa de fornecimento do medicamento necessário viola flagrantemente o direito à saúde garantido pela Constituição Federal nos artigos 196 e 197 os quais asseguram que a saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos Ademais o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 11 também assegura o direito à saúde Esse é o entendimento dos nossos tribunais FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO Espondilite anquilosante Medicamento Adalimumabe 40mg Tutela de urgência O Estado tem o dever constitucional de fornecer medicamentos ou equipamentos indispensáveis para o tratamento de pessoa carente propiciandolhe o acesso igualitário à assistência médica e farmacêutica inclusive aquele de alto custo incluído na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional do Sistema Único de Saúde SUS Decisão mantida Recurso não provido TJSP AI 30000393220218269015 SP 3000039 3220218269015 Relator Carolina Pereira de Castro Data de Julgamento 06012022 Turma da Fazenda Pública Data de Publicação 06012022 EMENTA APELAÇÕES CÍVES FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO ESTADOS E MUNICÍPIOS DIREITO À SAÚDE GARANTIA CONSTITUCIONAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO 1 A saúde e a assistência pública são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação enquanto dever do Estado entendase da Administração Pública federal estadual e municipal em molde solidário O polo passivo portanto pode ser composto por qualquer um deles isolada ou conjuntamente 2 Comprovada a imprescindibilidade do remédio prescrito e a existência de regular registro na ANVISA deve ser confirmada a r sentença que condenou solidariamente o Estado de Minas Gerais e o Município de Betim ao fornecimento do fármaco TJMG AC 10027140216477002 Betim Relator Maria Inês Souza Data de Julgamento 08062021 Câmaras Cíveis 2ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 16062021 III DO PEDIDO DE LIMINAR Em face do exposto e levando em consideração a situação de extrema urgência evidenciada no caso em tela impõese a concessão de medida liminar A continuidade da situação pode resultar em dano irreparável à saúde do menor Ian Pastorius potencialmente levando à cegueira total conforme amplamente documentado pelos relatórios médicos anexos Este perigo de dano irreparável configura o periculum in mora um dos pilares para a concessão de medidas de urgência Além disso o fumus boni iuris está presente visto que o direito à saúde é amplamente garantido pela CF e pelo ECA As leis e os princípios que regem os direitos fundamentais ao acesso a tratamentos de saúde justificam a intervenção judicial imediata para corrigir a omissão administrativa que nega o fornecimento do medicamento essencial ao tratamento do menor Diante do exposto requerse a este Douto Juízo que conceda liminarmente a ordem para que a autoridade coatora providencie de imediato o fornecimento do medicamento RANIBIZUMAB em quantidade necessária e de forma contínua conforme prescrição médica detalhada no processo assegurando assim o tratamento adequado e evitando a progressão da doença do menor IV DOS PEDIDOS FINAIS Requerse que após concedida a liminar seja a presente ordem confirmada para assegurar o tratamento necessário ao menor de forma contínua Nestes termos pede deferimento Londrina 28 de maio de 2024 Advogado xxx OABPR nº XXX

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FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ ODETE ROITMAN brasileira solteira assistente social portadora do RG nº XXX SSPPR e CPF nº XXX residente e domiciliada na Rua dos Jacarandás nº 150 Londrina PR por seu advogado que esta subscreve procuração anexa com escritório profissional na Rua dos Advogados nº 200 onde recebe notificações e intimações vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 5º LXIX da Constituição Federal e na Lei nº 120162009 impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DA 17ª REGIONAL DE SAÚDE DE LONDRINAPR situada na Avenida das Nações nº 300 Londrina PR pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos I DOS FATOS O menor Ian Pastorius de apenas 13 anos representado por sua genitora a impetrante sofre de degeneração macular conforme documentação médica anexa emitida pelo Dr Fulano de Tal médico responsável pelo tratamento do menor no Hospital Universitário de Londrina O único tratamento capaz de estabilizar sua condição e evitar a progressão para a cegueira total é o medicamento RANIBIZUMAB No entanto apesar de devidamente requerido perante a autoridade coatora o pedido foi negado sob o argumento de que não há protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas padronizadas para o tratamento da condição do paciente II DO DIREITO A negativa de fornecimento do medicamento necessário viola flagrantemente o direito à saúde garantido pela Constituição Federal nos artigos 196 e 197 os quais asseguram que a saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos Ademais o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 11 também assegura o direito à saúde Esse é o entendimento dos nossos tribunais FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO Espondilite anquilosante Medicamento Adalimumabe 40mg Tutela de urgência O Estado tem o dever constitucional de fornecer 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imprescindibilidade do remédio prescrito e a existência de regular registro na ANVISA deve ser confirmada a r sentença que condenou solidariamente o Estado de Minas Gerais e o Município de Betim ao fornecimento do fármaco TJMG AC 10027140216477002 Betim Relator Maria Inês Souza Data de Julgamento 08062021 Câmaras Cíveis 2ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 16062021 III DO PEDIDO DE LIMINAR Em face do exposto e levando em consideração a situação de extrema urgência evidenciada no caso em tela impõese a concessão de medida liminar A continuidade da situação pode resultar em dano irreparável à saúde do menor Ian Pastorius potencialmente levando à cegueira total conforme amplamente documentado pelos relatórios médicos anexos Este perigo de dano irreparável configura o periculum in mora um dos pilares para a concessão de medidas de urgência Além disso o fumus boni iuris está presente visto que o direito à saúde é amplamente garantido pela CF e pelo ECA As leis e os princípios que regem os direitos fundamentais ao acesso a tratamentos de saúde justificam a intervenção judicial imediata para corrigir a omissão administrativa que nega o fornecimento do medicamento essencial ao tratamento do menor Diante do exposto requerse a este Douto Juízo que conceda liminarmente a ordem para que a autoridade coatora providencie de imediato o fornecimento do medicamento RANIBIZUMAB em quantidade necessária e de forma contínua conforme prescrição médica detalhada no processo assegurando assim o tratamento adequado e evitando a progressão da doença do menor IV DOS PEDIDOS FINAIS Requerse que após concedida a liminar seja a presente ordem confirmada para assegurar o tratamento necessário ao menor de forma contínua Nestes termos pede deferimento Londrina 28 de maio de 2024 Advogado xxx OABPR nº XXX

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