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Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
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Nota teórica Escrevam a respeito da possibilidade ou não do entendimento de animais de estimação enquanto bens trazendo elementos doutrinários jurisprudências e legislativos que baseiem seus posicionamentos Grupos de no máximo de 5 pessoas e mínimo de 5 páginas Postar na pasta criada do Teams Prazo 22092022 Lembrando que serão exigidos doutrina jurisprudência formatação correta observando as normas da ABNT autoridade dos textos proibido plágio e cópia entre os grupos e de textos da internet respeito ao mínimo de páginas e desenvolvimento coerente do tema Não esqueçam de colocar no arquivo o nome dos integrantes do grupo e RA INTRODUÇÃO Animal de estimação pode ser qualquer animal que se adaptou ao ambiente doméstico e integra uma casa ou apartamento seja qualquer unidade residencial com fim de companheirismo havendo uma relação de afetividade entre seus donos e o animal Há diversas leis que versam sobre os direitos dos animais suas proteções acerca tráfico contrabando caça ilegal adoção enfim Mas sempre se referem ao animal como bem tratandolhe como coisa e não lhe reconhecendo como ser sensível como se conhece hoje e nem como sujeito de direito devido à legislação ter um viés antropocêntrico focando nas necessidades e direitos dos seres humanos deixando o meio ambiente em segundo plano Nos dias atuais com as famílias cada vez menores a fertilidade vindo de maneira mais tardia os animais de estimação ou apenas pets estão sendo tratados menos como coisas ou bens e mais como família A expressão pai de pet é famosa enquanto a legislação brasileira se mantém num Código Civil do início do século que traz o mesmo tratamento aos animais que o anterior Código trazia de coisas no máximo bens móveis Os fenômenos sociais trouxeram uma mudança na ideia coletiva de animal de estimação a indústria para estes bichos cresce anualmente gerando receita a partir de venda manutenção tratamentos e até hoteis para estes Portanto o ordenamento jurídico não deve e nem pode continuar a ignorar essa questão que neste trabalho será justificado o por quê deve ser revisto O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO QUANTO AO ENTENDIMENTO DE ANIMAIS COMO BENS A Constituição Federal confere natureza jurídica de direito difuso à natureza sendo assim o direito difuso é pertencente por uma pluralidade de sujeitos sendo os animais parte da natureza tendo em vista a fauna ser protegida pelo texto constitucional também Há um conflito entre os entendimentos legais da Constituição Federal e o Código Civil O artigo 225 da Constituição brasileira dispõe sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sendo dever do Poder Público e de toda a sociedade alcançar esse objetivo O inciso sete deste referido artigo trata da defesa dos animais vedando atos de crueldade que sejam praticados contra os animais e reconhecendo também que os animais são seres senscientes portanto Isso significa que a Constituição admite que os animais são dotados de estrutura orgância passível de vivenciar sentimentos e sensações por exemplo dor tristeza afeto e alegria Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade BRASIL 1988 Os arts 82 a 84 do Código Civil por sua vez enunciam os bens móveis que são bens que podem ser transportados por força própria ou de terceiro tendo como subcategoria os bens móveis por natureza ou essência No livro Direito Civil volume único o professor e doutrinador Flávio Tartuce traz como exemplo os animais como bem móvel semovente que movimentase por força própria Outro exemplo dos animais sendo caracterizados como bens é a exemplificação como bem infungível um animal de raça identificável citando a mesma doutrina No ano de 2010 o deputado federal Márcio França apresentou o Projeto de Lei nº 719610 na Câmara dos Deputados que tratava da guarda de animais de estimação em caso de divórcio sem acordo entre as partes Nele ficaria decidido pelo juiz quem ficaria com o animal nessas hipóteses demonstrando quem teria capacidade real de posse e quem seria o verdadeiro proprietário Estabelece também requisitos objetivos para auxiliar a decisão do juiz 1 ambiente adequado para a morada do animal 2 disponibilidade de tempo condições de trato zelo e de sustento 3 grau de afinidade e afetividade com o animal de estimação e 4 outras condições que o juiz considere imprescindíveis para a sobrevivência e manutenção do animal Ainda há a possibilidade no art 4º do projeto de lei de ocorrer guarda unilateral por parte de um dos donos e a guarda a terceiros no art 6º 4º uma vez que o juiz vislumbre que esta é a melhor decisão a se tomar em hipótese de nenhum dos cônjuges cumprir com os requisitos cumulativos acima O entendimento do Supremo Tribunal Federal é consoante à maioria das doutrinas Caio Mário da Silva Pereira Flávio Tartuce Silvio Rodrigues Todos os doutrinadores entendem que os animais devem ser tratados como bens móveis Assim o animal seria objeto de direito e não sujeito de direito Ainda assim há a consciência geral de que os animais não se comparam a objetos como uma mesa ou um sofá São seres com necessidades biológicas necessitando de bemestar e servindo diversos papeis na sociedade É visível a mudança de pensamento doutrinária causada pela jurisprudência os tribunais têm entendido que o regime jurídico das coisas não é aplicável aos animais é uma frase que se vê sendo dita em diversos portais pela Internet contudo não há mudança legislativa qualquer A bússola para as lides envolvendo animais de estimação parecem ser apenas decisões de tribunais superiores agindo como se de vanguarda fossem mas na realidade há uma grande lacuna na lei e na doutrina acerca desse tema que não é atual já há um tempo Outro projeto de lei passível de comentário é o Projeto de Lei nº 1452021 CD mais atual proposto pelo parlamentar Eduardo Costa no dia 3 de fevereiro de 2021 que altera o Código de Processo Civil concedendo legitimação processual a pessoas não humanas representadas em processos judiciais por instituições como Defensoria Pública ou Ministério Público Ainda podem ser assistidas por órgãos e associações de proteção ao animal ou seus tutoresguardiões O autor do projeto sublinha Exemplos como o da orangotango Sandra e o chimpanzé Cecília na Argentina o do urso Chucho na Colômbia o dos chimpanzés Hiasl e Rosi na Áustria Tommy e Kiko nos Estados Unidos o dos chimpanzés brasileiros Suíça Lili Megh e Jimmy entre tantos outros casos mundo afora demonstram que existe uma omissão relevante em muitos ordenamentos jurídicos que dificultam a proteção individual de determinados seres vivos SOUZA 2021 A iniciativa recebeu comentários no portal da Internet da Câmara dos Deputados Há apoio afirmando que já passou da hora dos animais poderem ser parte em processos ou seja adquirirem certa personalidade jurídica e por outro lado há diversas reflexões como levar o animal à audiência por exemplo Como colher seu depoimento pessoal Se há diferença entre este projeto de lei e a lei que protege os animais Portanto a solução para o problema da conceituação dos animais de estimação não resta em um projeto de lei genérico que traz apenas resultados paliativos e não resolve a raiz do problema o animal doméstico deve ter tratamento diferenciado como se parte da família fosse E os outros animais como deveriam ser tratados Da mesma maneira O que configura um animal doméstico é que ele não se encontra em seu habitat natural e sim serve de companhia e tem relação afetiva com seus donos sendo mais que um animal mas continuando sendo um ser irracional A chave do problema é essa não é compreensível que um animal postule em juízo seus direitos pois são seres irracionais Além disso apenas se fosse criado outro rito para animais postulando em juízo para que tal situação se tornasse possível pois há todas as questões supracitadas como seria a audiência Como seria feita a produção de provas CASOS DE DIVÓRCIO ENVOLVENDO ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO Após a decisão que tornou o rol de família presente na Constituição exemplificativo permitindo a união homoafetiva surgiram diversos conceitos de família O tipo de família multiespécie é aquele em que há humanos e animais de estimação convivendo em uma mesma unidade residencial e familiar com sentimento de afeto como se fossem relacionados por via sanguínea A partir dessa situação surgem outras quando há uma dissolução de união estável ou divórcio litigioso com quem ficará o pet Regras como direito de visitação e guarda estão sendo utilizadas pelos tribunais mas não há outro tipo de regulamentação ou doutrina a seguir apenas movimento jurisprudencial forte por parte do Superior Tribunal de Justiça para guiar outras decisões em tribunais monocráticos Quanto à guarda dos animais de estimação o Direito Civil e de Família tem utilizado vários princípios acerca do tema para que se adapte aos pets por exemplo os tutores deverão manter a responsabilidade de cuidar dos animais exercendo sua vigilância a fim de promover bemestar e segurança a este como se filho fosse Vejamos o melhor interesse do animal deve ser observado pelo juiz no caso concreto analisando as condições de vida a disponibilidade da pessoa para cuidar do animal afeição entre outros fatores A aplicação desse princípio deve ser baseada em considerar que os animais são seres sensíveis que possuem sentimentos e retribuem o afeto aos seus donos XIMENES TEIXEIRA 2017 p 8283 Assim como deve ser levado em conta o melhor interesse do animal o princípio que foi adaptado para tal se chama princípio do melhor interesse do menor Portanto para a justiça familiarista o animal doméstico se equipara a menor em relação a guarda e direitos de visitação levando em consideração que o animal é um ser sensível O julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro do processo nº 0019757 7920138190208 que estava em sede de apelação O processo inicialmente tratava se de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e assim a discussão voltouse a quem ficará com Dully Dully é o animal de estimação do casal que foi um presente do agravante à agravada que acompanhou o casal após um aborto natural sofrido pela agravada demonstrando claramente o vínculo emocional entre as partes e a cadela Por final o desembargador constatou que a responsável pelos cuidados de Dully era a autora utilizandose do atestado de vacinação A guarda não foi aplicada neste caso mas foi concedido o direito de visitação à cadela estabelecendo dias e horários para as visitas ao animal Dessa forma é possível perceber que o cachorro foi tratado como se filho fosse respeitando seu melhor interesse concedendo a guarda à pessoa responsável por ele mas ainda possibilitando que suas necessidades afetivas sejam supridas pelo direito de visitação do recorrente CONCLUSÃO BENS COISAS OU SUJEITOS DE DIREITO Sujeito de direito é a pessoa humana física ou jurídica que tem interesse e valor jurídico Os entes elencados no rol do art 75 do Código de Processo Civil são sujeitos de direito também apesar de não se enquadrarem como pessoas jurídicas por exemplo a União Estados Distrito Federal e Municípios entre outros citados no referido dispositivo O sujeito de direito também pode figurar em parte processual A questão crucial é todos os animais deveriam ser sujeitos de direito Até os bovinos cuja carne serve de alimento para a maior parte dos humanos e entre outros animais dos quais nos alimentamos Até que ponto o animal poderia figurar em parte processual ser sujeito de direitos e deveres posto que são seres irracionais O professor Pietro Paola Onida da Universidade de Sassari estudou tal tema e afirma A ideia de afinidade entre todos os seres animais e do respeito pelos animais não humanos é transmitido da filosofia grega para a cultura jurídica romana através de duas vias expressas a a recusa dos sacrifícios dos animais e b a individualização de um direito ius naturale comum ao homem e ao animal não humano ONIDA 2017 É possível inferir portanto que não seria interessante que o animal se tornasse sujeito de direitos pois a legislação é altamente antropocêntrica salvo algumas legislações ambientais O correto a se fazer é tratar o animal doméstico como ser sensciente que apesar de irracional é sensível e se envolve em diversas questões jurídicas e econômicas não sendo mais tratado apenas como bem As alterações nos moldes das famílias brasileiras ao redor do país não podem ser ignorados pela legislação que precisa ser dinâmica e acompanhar o povo em suas mudanças portanto carecendo de prestação jurisdicional em se tratando de algumas hipóteses em relação aos animais de estimação Contudo não há ainda qualquer legislação e sim apenas projetos de lei tramitando no Congresso Nacional para que se possa atualizar de fato a vivência familiar brasileira REFERÊNCIAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbr Acesso em 25 de setembro de 2022 Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília DF Presidência da República 2020 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 25 de setembro de 2022 MILLARÉ Édis Direito do ambiente a gestão ambiental em foco doutrina jurisprudência glossário 7a ed rev atual e reform São Paulo Revista dos Tribunais 2011 ONIDA Pietro Paolo La natura degli animali e il ius naturale Disponível em wwwdirittoestoriadirittoromanoOnidaAnimaliparte IcapI Acesso em 25 de setembro de 2019 RIO DE JANEIRO Tribunal de Justiça Vigésima Segunda Câmara Cível Apelação nº 00197577920138190208 Por unanimidade negouse provimento ao recurso possibilitando ao apelante a posse provisória do cão nos termos do voto do relator Relator Des Marcelo Lima Buhatem 04 fev 2015 Disponível em httpsportalseerufbabrindexphpRBDAarticleview2211114227 Acesso em 25 de setembro de 2022 SOUZA Murilo Projeto permite que animais figurem individualmente como parte em processo judicial Câmara dos Deputados 2021 Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias726009projetopermitequeanimaisfigurem individualmentecomoparteemprocessojudicial Acesso em 25 de setembro de 2022 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 XIMENES Luara Ranessa Braga TEIXEIRA Osvânia Pinto Lima Família multiespécie o reconhecimento de uma nova entidade familiar Revista Homem Espaço e Tempo v 11 n 1 2017 Disponível em httpsrhetuvanetbrindexphprhetarticleview249 Acesso em 25 de setembro de 2022 Bom dia Estou enviando o arquivo em WORD para que você possa alterar algo incluir seus dados pois vi que é obrigatório Fiz apenas 7 páginas de trabalho se você quiser que eu aprofunde mais pode me avisar que irei Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo quando receber o resultado ficarei muito grata Luíza Nóbrega INTRODUÇÃO Animal de estimação pode ser qualquer animal que se adaptou ao ambiente doméstico e integra uma casa ou apartamento seja qualquer unidade residencial com fim de companheirismo havendo uma relação de afetividade entre seus donos e o animal Há diversas leis que versam sobre os direitos dos animais suas proteções acerca tráfico contrabando caça ilegal adoção enfim Mas sempre se referem ao animal como bem tratandolhe como coisa e não lhe reconhecendo como ser sensível como se conhece hoje e nem como sujeito de direito devido à legislação ter um viés antropocêntrico focando nas necessidades e direitos dos seres humanos deixando o meio ambiente em segundo plano Nos dias atuais com as famílias cada vez menores a fertilidade vindo de maneira mais tardia os animais de estimação ou apenas pets estão sendo tratados menos como coisas ou bens e mais como família A expressão pai de pet é famosa enquanto a legislação brasileira se mantém num Código Civil do início do século que traz o mesmo tratamento aos animais que o anterior Código trazia de coisas no máximo bens móveis Os fenômenos sociais trouxeram uma mudança na ideia coletiva de animal de estimação a indústria para estes bichos cresce anualmente gerando receita a partir de venda manutenção tratamentos e até hoteis para estes Portanto o ordenamento jurídico não deve e nem pode continuar a ignorar essa questão que neste trabalho será justificado o por quê deve ser revisto O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO QUANTO AO ENTENDIMENTO DE ANIMAIS COMO BENS A Constituição Federal confere natureza jurídica de direito difuso à natureza sendo assim o direito difuso é pertencente por uma pluralidade de sujeitos sendo os animais parte da natureza tendo em vista a fauna ser protegida pelo texto constitucional também Há um conflito entre os entendimentos legais da Constituição Federal e o Código Civil O artigo 225 da Constituição brasileira dispõe sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sendo dever do Poder Público e de toda a sociedade alcançar esse objetivo O inciso sete deste referido artigo trata da defesa dos animais vedando atos de crueldade que sejam praticados contra os animais e reconhecendo também que os animais são seres senscientes portanto Isso significa que a Constituição admite que os animais são dotados de estrutura orgância passível de vivenciar sentimentos e sensações por exemplo dor tristeza afeto e alegria Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade BRASIL 1988 Os arts 82 a 84 do Código Civil por sua vez enunciam os bens móveis que são bens que podem ser transportados por força própria ou de terceiro tendo como subcategoria os bens móveis por natureza ou essência No livro Direito Civil volume único o professor e doutrinador Flávio Tartuce traz como exemplo os animais como bem móvel semovente que movimentase por força própria Outro exemplo dos animais sendo caracterizados como bens é a exemplificação como bem infungível um animal de raça identificável citando a mesma doutrina No ano de 2010 o deputado federal Márcio França apresentou o Projeto de Lei nº 719610 na Câmara dos Deputados que tratava da guarda de animais de estimação em caso de divórcio sem acordo entre as partes Nele ficaria decidido pelo juiz quem ficaria com o animal nessas hipóteses demonstrando quem teria capacidade real de posse e quem seria o verdadeiro proprietário Estabelece também requisitos objetivos para auxiliar a decisão do juiz 1 ambiente adequado para a morada do animal 2 disponibilidade de tempo condições de trato zelo e de sustento 3 grau de afinidade e afetividade com o animal de estimação e 4 outras condições que o juiz considere imprescindíveis para a sobrevivência e manutenção do animal Ainda há a possibilidade no art 4º do projeto de lei de ocorrer guarda unilateral por parte de um dos donos e a guarda a terceiros no art 6º 4º uma vez que o juiz vislumbre que esta é a melhor decisão a se tomar em hipótese de nenhum dos cônjuges cumprir com os requisitos cumulativos acima O entendimento do Supremo Tribunal Federal é consoante à maioria das doutrinas Caio Mário da Silva Pereira Flávio Tartuce Silvio Rodrigues Todos os doutrinadores entendem que os animais devem ser tratados como bens móveis Assim o animal seria objeto de direito e não sujeito de direito Ainda assim há a consciência geral de que os animais não se comparam a objetos como uma mesa ou um sofá São seres com necessidades biológicas necessitando de bemestar e servindo diversos papeis na sociedade É visível a mudança de pensamento doutrinária causada pela jurisprudência os tribunais têm entendido que o regime jurídico das coisas não é aplicável aos animais é uma frase que se vê sendo dita em diversos portais pela Internet contudo não há mudança legislativa qualquer A bússola para as lides envolvendo animais de estimação parecem ser apenas decisões de tribunais superiores agindo como se de vanguarda fossem mas na realidade há uma grande lacuna na lei e na doutrina acerca desse tema que não é atual já há um tempo Outro projeto de lei passível de comentário é o Projeto de Lei nº 1452021CD mais atual proposto pelo parlamentar Eduardo Costa no dia 3 de fevereiro de 2021 que altera o Código de Processo Civil concedendo legitimação processual a pessoas não humanas representadas em processos judiciais por instituições como Defensoria 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para o problema da conceituação dos animais de estimação não resta em um projeto de lei genérico que traz apenas resultados paliativos e não resolve a raiz do problema o animal doméstico deve ter tratamento diferenciado como se parte da família fosse E os outros animais como deveriam ser tratados Da mesma maneira O que configura um animal doméstico é que ele não se encontra em seu habitat natural e sim serve de companhia e tem relação afetiva com seus donos sendo mais que um animal mas continuando sendo um ser irracional A chave do problema é essa não é compreensível que um animal postule em juízo seus direitos pois são seres irracionais Além disso apenas se fosse criado outro rito para animais postulando em juízo para que tal situação se tornasse possível pois há todas as questões supracitadas como seria a audiência Como seria feita a produção de provas CASOS DE DIVÓRCIO ENVOLVENDO ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO Após a decisão que tornou o rol de família presente na Constituição exemplificativo 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melhor interesse do animal deve ser observado pelo juiz no caso concreto analisando as condições de vida a disponibilidade da pessoa para cuidar do animal afeição entre outros fatores A aplicação desse princípio deve ser baseada em considerar que os animais são seres sensíveis que possuem sentimentos e retribuem o afeto aos seus donos XIMENES TEIXEIRA 2017 p 8283 Assim como deve ser levado em conta o melhor interesse do animal o princípio que foi adaptado para tal se chama princípio do melhor interesse do menor Portanto para a justiça familiarista o animal doméstico se equipara a menor em relação a guarda e direitos de visitação levando em consideração que o animal é um ser sensível O julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro do processo nº 00197577920138190208 que estava em sede de apelação O processo inicialmente tratavase de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e assim a discussão voltouse a quem ficará com Dully Dully é o animal de estimação do casal que foi um presente do agravante à agravada que acompanhou o casal após um aborto natural sofrido pela agravada demonstrando claramente o vínculo emocional entre as partes e a cadela Por final o desembargador constatou que a responsável pelos cuidados de Dully era a autora utilizandose do atestado de vacinação A guarda não foi aplicada neste caso mas foi concedido o direito de visitação à cadela estabelecendo dias e horários para as visitas ao animal Dessa forma é possível perceber que o cachorro foi tratado como se filho fosse respeitando seu melhor interesse concedendo a guarda à pessoa responsável por ele mas ainda possibilitando que suas necessidades afetivas sejam supridas pelo direito de visitação do recorrente CONCLUSÃO BENS COISAS OU SUJEITOS DE DIREITO Sujeito de direito é a pessoa humana física ou jurídica que tem interesse e valor jurídico Os entes elencados no rol do art 75 do Código de Processo Civil são sujeitos de direito também apesar de não se enquadrarem como pessoas jurídicas por exemplo a União Estados Distrito Federal e Municípios entre outros citados no referido dispositivo O sujeito de direito também pode figurar em parte processual A questão crucial é todos os animais deveriam ser sujeitos de direito Até os bovinos cuja carne serve de alimento para a maior parte dos humanos e entre outros animais dos quais nos alimentamos Até que ponto o animal poderia figurar em parte processual ser sujeito de direitos e deveres posto que são seres irracionais O professor Pietro Paola Onida da Universidade de Sassari estudou tal tema e afirma A ideia de afinidade entre todos os seres animais e do respeito pelos animais não humanos é transmitido da filosofia grega para a cultura jurídica romana através de duas vias expressas a a recusa dos sacrifícios dos animais e b a individualização de um direito ius naturale comum ao homem e ao animal não humano ONIDA 2017 É possível inferir portanto que não seria interessante que o animal se tornasse sujeito de direitos pois a legislação é altamente antropocêntrica salvo algumas legislações ambientais O correto a se fazer é tratar o animal doméstico como ser sensciente que apesar de irracional é sensível e se envolve em diversas questões jurídicas e econômicas não sendo mais tratado apenas como bem As alterações nos moldes das famílias brasileiras ao redor do país não podem ser ignorados pela legislação que precisa ser dinâmica e acompanhar o povo em suas mudanças portanto carecendo de prestação jurisdicional em se tratando de algumas hipóteses em relação aos animais de estimação Contudo não há ainda qualquer legislação e sim apenas projetos de lei tramitando no Congresso Nacional para que se possa atualizar de fato a vivência familiar brasileira REFERÊNCIAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbr Acesso em 25 de setembro de 2022 Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília DF Presidência da 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adoção enfim Mas sempre se referem ao animal como bem tratandolhe como coisa e não lhe reconhecendo como ser sensível como se conhece hoje e nem como sujeito de direito devido à legislação ter um viés antropocêntrico focando nas necessidades e direitos dos seres humanos deixando o meio ambiente em segundo plano Nos dias atuais com as famílias cada vez menores a fertilidade vindo de maneira mais tardia os animais de estimação ou apenas pets estão sendo tratados menos como coisas ou bens e mais como família A expressão pai de pet é famosa enquanto a legislação brasileira se mantém num Código Civil do início do século que traz o mesmo tratamento aos animais que o anterior Código trazia de coisas no máximo bens móveis Os fenômenos sociais trouxeram uma mudança na ideia coletiva de animal de estimação a indústria para estes bichos cresce anualmente gerando receita a partir de venda manutenção tratamentos e até hoteis para estes Portanto o ordenamento jurídico não deve e nem pode continuar a ignorar essa questão que neste trabalho será justificado o por quê deve ser revisto O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO QUANTO AO ENTENDIMENTO DE ANIMAIS COMO BENS A Constituição Federal confere natureza jurídica de direito difuso à natureza sendo assim o direito difuso é pertencente por uma pluralidade de sujeitos sendo os animais parte da natureza tendo em vista a fauna ser protegida pelo texto constitucional também Há um conflito entre os entendimentos legais da Constituição Federal e o Código Civil O artigo 225 da Constituição brasileira dispõe sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sendo dever do Poder Público e de toda a sociedade alcançar esse objetivo O inciso sete deste referido artigo trata da defesa dos animais vedando atos de crueldade que sejam praticados contra os animais e reconhecendo também que os animais são seres senscientes portanto Isso significa que a Constituição admite que os animais são dotados de estrutura orgância passível de vivenciar sentimentos e sensações por exemplo dor tristeza afeto e alegria Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade BRASIL 1988 Os arts 82 a 84 do Código Civil por sua vez enunciam os bens móveis que são bens que podem ser transportados por força própria ou de terceiro tendo como subcategoria os bens móveis por natureza ou essência No livro Direito Civil volume único o professor e doutrinador Flávio Tartuce traz como exemplo os animais como bem móvel semovente que movimentase por força própria Outro exemplo dos animais sendo caracterizados como bens é a exemplificação como bem infungível um animal de raça identificável citando a mesma doutrina No ano de 2010 o deputado federal Márcio França apresentou o Projeto de Lei nº 719610 na Câmara dos Deputados que tratava da guarda de animais de estimação em caso de divórcio sem acordo entre as partes Nele ficaria decidido pelo juiz quem ficaria com o animal nessas hipóteses demonstrando quem teria capacidade real de posse e quem seria o verdadeiro proprietário Estabelece também requisitos objetivos para auxiliar a decisão do juiz 1 ambiente adequado para a morada do animal 2 disponibilidade de tempo condições de trato zelo e de sustento 3 grau de afinidade e afetividade com o animal de estimação e 4 outras condições que o juiz considere imprescindíveis para a sobrevivência e manutenção do animal Ainda há a possibilidade no art 4º do projeto de lei de ocorrer guarda unilateral por parte de um dos donos e a guarda a terceiros no art 6º 4º uma vez que o juiz vislumbre que esta é a melhor decisão a se tomar em hipótese de nenhum dos cônjuges cumprir com os requisitos cumulativos acima O entendimento do Supremo Tribunal Federal é consoante à maioria das doutrinas Caio Mário da Silva Pereira Flávio Tartuce Silvio Rodrigues Todos os doutrinadores entendem que os animais devem ser tratados como bens móveis Assim o animal seria objeto de direito e não sujeito de direito Ainda assim há a consciência geral de que os animais não se comparam a objetos como uma mesa ou um sofá São seres com necessidades biológicas necessitando de bemestar e servindo diversos papeis na sociedade É visível a mudança de pensamento doutrinária causada pela jurisprudência os tribunais têm entendido que o regime jurídico das coisas não é aplicável aos animais é uma frase que se vê sendo dita em diversos portais pela Internet contudo não há mudança legislativa qualquer A bússola para as lides envolvendo animais de estimação parecem ser apenas decisões de tribunais superiores agindo como se de vanguarda fossem mas na realidade há uma grande lacuna na lei e na doutrina acerca desse tema que não é atual já há um tempo Outro projeto de lei passível de comentário é o Projeto de Lei nº 1452021 CD mais atual proposto pelo parlamentar Eduardo Costa no dia 3 de fevereiro de 2021 que altera o Código de Processo Civil concedendo legitimação processual a pessoas não humanas representadas em processos judiciais por instituições como Defensoria Pública ou Ministério Público Ainda podem ser assistidas por órgãos e associações de proteção ao animal ou seus tutoresguardiões O autor do projeto sublinha Exemplos como o da orangotango Sandra e o chimpanzé Cecília na Argentina o do urso Chucho na Colômbia o dos chimpanzés Hiasl e Rosi na Áustria Tommy e Kiko nos Estados Unidos o dos chimpanzés brasileiros Suíça Lili Megh e Jimmy entre tantos outros casos mundo afora demonstram que existe uma omissão relevante em muitos ordenamentos jurídicos que dificultam a proteção individual de determinados seres vivos SOUZA 2021 A iniciativa recebeu comentários no portal da Internet da Câmara dos Deputados Há apoio afirmando que já passou da hora dos animais poderem ser parte em processos ou seja adquirirem certa personalidade jurídica e por outro lado há diversas reflexões como levar o animal à audiência por exemplo Como colher seu depoimento pessoal Se há diferença entre este projeto de lei e a lei que protege os animais Portanto a solução para o problema da conceituação dos animais de estimação não resta em um projeto de lei genérico que traz apenas resultados paliativos e não resolve a raiz do problema o animal doméstico deve ter tratamento diferenciado como se parte da família fosse E os outros animais como deveriam ser tratados Da mesma maneira O que configura um animal doméstico é que ele não se encontra em seu habitat natural e sim serve de companhia e tem relação afetiva com seus donos sendo mais que um animal mas continuando sendo um ser irracional A chave do problema é essa não é compreensível que um animal postule em juízo seus direitos pois são seres irracionais Além disso apenas se fosse criado outro rito para animais postulando em juízo para que tal situação se tornasse possível pois há todas as questões supracitadas como seria a audiência Como seria feita a produção de provas CASOS DE DIVÓRCIO ENVOLVENDO ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO Após a decisão que tornou o rol de família presente na Constituição exemplificativo permitindo a união homoafetiva surgiram diversos conceitos de família O tipo de família multiespécie é aquele em que há humanos e animais de estimação convivendo em uma mesma unidade residencial e familiar com sentimento de afeto como se fossem relacionados por via sanguínea A partir dessa situação surgem outras quando há uma dissolução de união estável ou divórcio litigioso com quem ficará o pet Regras como direito de visitação e guarda estão sendo utilizadas pelos tribunais mas não há outro tipo de regulamentação ou doutrina a seguir apenas movimento jurisprudencial forte por parte do Superior Tribunal de Justiça para guiar outras decisões em tribunais monocráticos Quanto à guarda dos animais de estimação o Direito Civil e de Família tem utilizado vários princípios acerca do tema para que se adapte aos pets por exemplo os tutores deverão manter a responsabilidade de cuidar dos animais exercendo sua vigilância a fim de promover bemestar e segurança a este como se filho fosse Vejamos o melhor interesse do animal deve ser observado pelo juiz no caso concreto analisando as condições de vida a disponibilidade da pessoa para cuidar do animal afeição entre outros fatores A aplicação desse princípio deve ser baseada em considerar que os animais são seres sensíveis que possuem sentimentos e retribuem o afeto aos seus donos XIMENES TEIXEIRA 2017 p 8283 Assim como deve ser levado em conta o melhor interesse do animal o princípio que foi adaptado para tal se chama princípio do melhor interesse do menor Portanto para a justiça familiarista o animal doméstico se equipara a menor em relação a guarda e direitos de visitação levando em consideração que o animal é um ser sensível O julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro do processo nº 0019757 7920138190208 que estava em sede de apelação O processo inicialmente tratava se de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e assim a discussão voltouse a quem ficará com Dully Dully é o animal de estimação do casal que foi um presente do agravante à agravada que acompanhou o casal após um aborto natural sofrido pela agravada demonstrando claramente o vínculo emocional entre as partes e a cadela Por final o desembargador constatou que a responsável pelos cuidados de Dully era a autora utilizandose do atestado de vacinação A guarda não foi aplicada neste caso mas foi concedido o direito de visitação à cadela estabelecendo dias e horários para as visitas ao animal Dessa forma é possível perceber que o cachorro foi tratado como se filho fosse respeitando seu melhor interesse concedendo a guarda à pessoa responsável por ele mas ainda possibilitando que suas necessidades afetivas sejam supridas pelo direito de visitação do recorrente CONCLUSÃO BENS COISAS OU SUJEITOS DE DIREITO Sujeito de direito é a pessoa humana física ou jurídica que tem interesse e valor jurídico Os entes elencados no rol do art 75 do Código de Processo Civil são sujeitos de direito também apesar de não se enquadrarem como pessoas jurídicas por exemplo a União Estados Distrito Federal e Municípios entre outros citados no referido dispositivo O sujeito de direito também pode figurar em parte processual A questão crucial é todos os animais deveriam ser sujeitos de direito Até os bovinos cuja carne serve de alimento para a maior parte dos humanos e entre outros animais dos quais nos alimentamos Até que ponto o animal poderia figurar em parte processual ser sujeito de direitos e deveres posto que são seres irracionais O professor Pietro Paola Onida da Universidade de Sassari estudou tal tema e afirma A ideia de afinidade entre todos os seres animais e do respeito pelos animais não humanos é transmitido da filosofia grega para a cultura jurídica romana através de duas vias expressas a a recusa dos sacrifícios dos animais e b a individualização de um direito ius naturale comum ao homem e ao animal não humano ONIDA 2017 É possível inferir portanto que não seria interessante que o animal se tornasse sujeito de direitos pois a legislação é altamente antropocêntrica salvo algumas legislações ambientais O correto a se fazer é tratar o animal doméstico como ser sensciente que apesar de irracional é sensível e se envolve em diversas questões jurídicas e econômicas não sendo mais tratado apenas como bem As alterações nos moldes das famílias brasileiras ao redor do país não podem ser ignorados pela legislação que precisa ser dinâmica e acompanhar o povo em suas mudanças portanto carecendo de prestação jurisdicional em se tratando de algumas hipóteses em relação aos animais de estimação Contudo não há ainda qualquer legislação e sim apenas projetos de lei tramitando no Congresso Nacional para que se possa atualizar de fato a vivência familiar brasileira REFERÊNCIAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbr Acesso em 25 de setembro de 2022 Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília DF Presidência da República 2020 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 25 de setembro de 2022 MILLARÉ Édis Direito do ambiente a gestão ambiental em foco doutrina jurisprudência glossário 7a ed rev atual e reform São Paulo Revista dos Tribunais 2011 ONIDA Pietro Paolo La natura degli animali e il ius naturale Disponível em wwwdirittoestoriadirittoromanoOnidaAnimaliparte IcapI Acesso em 25 de setembro de 2019 RIO DE JANEIRO Tribunal de Justiça Vigésima Segunda Câmara Cível Apelação nº 00197577920138190208 Por unanimidade negouse provimento ao recurso possibilitando ao apelante a posse provisória do cão nos termos do voto do relator Relator Des Marcelo Lima Buhatem 04 fev 2015 Disponível em httpsportalseerufbabrindexphpRBDAarticleview2211114227 Acesso em 25 de setembro de 2022 SOUZA Murilo Projeto permite que animais figurem individualmente como parte em processo judicial Câmara dos Deputados 2021 Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias726009projetopermitequeanimaisfigurem individualmentecomoparteemprocessojudicial Acesso em 25 de setembro de 2022 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 XIMENES Luara Ranessa Braga TEIXEIRA Osvânia Pinto Lima Família multiespécie o reconhecimento de uma nova entidade familiar Revista Homem Espaço e Tempo v 11 n 1 2017 Disponível em httpsrhetuvanetbrindexphprhetarticleview249 Acesso em 25 de setembro de 2022 Bom dia Estou enviando o arquivo em WORD para que você possa alterar algo incluir seus dados pois vi que é obrigatório Fiz apenas 7 páginas de trabalho se você quiser que eu aprofunde mais pode me avisar que irei Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo quando receber o resultado ficarei muito grata Luíza Nóbrega INTRODUÇÃO Animal de estimação pode ser qualquer animal que se adaptou ao ambiente doméstico e integra uma casa ou apartamento seja qualquer unidade residencial com fim de companheirismo havendo uma relação de afetividade entre seus donos e o animal Há diversas leis que versam sobre os direitos dos animais suas proteções acerca tráfico contrabando caça ilegal adoção enfim Mas sempre se referem ao animal como bem tratandolhe como coisa e não lhe reconhecendo como ser sensível como se conhece hoje e nem como sujeito de direito devido à legislação ter um viés antropocêntrico focando nas necessidades e direitos dos seres humanos deixando o meio ambiente em segundo plano Nos dias atuais com as famílias cada vez menores a fertilidade vindo de maneira mais tardia os animais de estimação ou apenas pets estão sendo tratados menos como coisas ou bens e mais como família A expressão pai de pet é famosa enquanto a legislação brasileira se mantém num Código Civil do início do século que traz o mesmo tratamento aos animais que o anterior Código trazia de coisas no máximo bens móveis Os fenômenos sociais trouxeram uma mudança na ideia coletiva de animal de estimação a indústria para estes bichos cresce anualmente gerando receita a partir de venda manutenção tratamentos e até hoteis para estes Portanto o ordenamento jurídico não deve e nem pode continuar a ignorar essa questão que neste trabalho será justificado o por quê deve ser revisto O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO QUANTO AO ENTENDIMENTO DE ANIMAIS COMO BENS A Constituição Federal confere natureza jurídica de direito difuso à natureza sendo assim o direito difuso é pertencente por uma pluralidade de sujeitos sendo os animais parte da natureza tendo em vista a fauna ser protegida pelo texto constitucional também Há um conflito entre os entendimentos legais da Constituição Federal e o Código Civil O artigo 225 da Constituição brasileira dispõe sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sendo dever do Poder Público e de toda a sociedade alcançar esse objetivo O inciso sete deste referido artigo trata da defesa dos animais vedando atos de crueldade que sejam praticados contra os animais e reconhecendo também que os animais são seres senscientes portanto Isso significa que a Constituição admite que os animais são dotados de estrutura orgância passível de vivenciar sentimentos e sensações por exemplo dor tristeza afeto e alegria Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade BRASIL 1988 Os arts 82 a 84 do Código Civil por sua vez enunciam os bens móveis que são bens que podem ser transportados por força própria ou de terceiro tendo como subcategoria os bens móveis por natureza ou essência No livro Direito Civil volume único o professor e doutrinador Flávio Tartuce traz como exemplo os animais como bem móvel semovente que movimentase por força própria Outro exemplo dos animais sendo caracterizados como bens é a exemplificação como bem infungível um animal de raça identificável citando a mesma doutrina No ano de 2010 o deputado federal Márcio França apresentou o Projeto de Lei nº 719610 na Câmara dos Deputados que tratava da guarda de animais de estimação em caso de divórcio sem acordo entre as partes Nele ficaria decidido pelo juiz quem ficaria com o animal nessas hipóteses demonstrando quem teria capacidade real de posse e quem seria o verdadeiro proprietário Estabelece também requisitos objetivos para auxiliar a decisão do juiz 1 ambiente adequado para a morada do animal 2 disponibilidade de tempo condições de trato zelo e de sustento 3 grau de afinidade e afetividade com o animal de estimação e 4 outras condições que o juiz considere imprescindíveis para a sobrevivência e manutenção do animal Ainda há a possibilidade no art 4º do projeto de lei de ocorrer guarda unilateral por parte de um dos donos e a guarda a terceiros no art 6º 4º uma vez que o juiz vislumbre que esta é a melhor decisão a se tomar em hipótese de nenhum dos cônjuges cumprir com os requisitos cumulativos acima O entendimento do Supremo Tribunal Federal é consoante à maioria das doutrinas Caio Mário da Silva Pereira Flávio Tartuce Silvio Rodrigues Todos os doutrinadores entendem que os animais devem ser tratados como bens móveis Assim o animal seria objeto de direito e não sujeito de direito Ainda assim há a consciência geral de que os animais não se comparam a objetos como uma mesa ou um sofá São seres com necessidades biológicas necessitando de bemestar e servindo diversos papeis na sociedade É visível a mudança de pensamento doutrinária causada pela jurisprudência os tribunais têm entendido que o regime jurídico das coisas não é aplicável aos animais é uma frase que se vê sendo dita em diversos portais pela Internet contudo não há mudança legislativa qualquer A bússola para as lides envolvendo animais de estimação parecem ser apenas decisões de tribunais superiores agindo como se de vanguarda fossem mas na realidade há uma grande lacuna na lei e na doutrina acerca desse tema que não é atual já há um tempo Outro projeto de lei passível de comentário é o Projeto de Lei nº 1452021CD mais atual proposto pelo parlamentar Eduardo Costa no dia 3 de fevereiro de 2021 que altera o Código de Processo Civil concedendo legitimação processual a pessoas não humanas representadas em processos judiciais por instituições como Defensoria Pública ou Ministério Público Ainda podem ser assistidas por órgãos e associações de proteção ao animal ou seus tutoresguardiões O autor do projeto sublinha Exemplos como o da orangotango Sandra e o chimpanzé Cecília na Argentina o do urso Chucho na Colômbia o dos chimpanzés Hiasl e Rosi na Áustria Tommy e Kiko nos Estados Unidos o dos chimpanzés brasileiros Suíça Lili Megh e Jimmy entre tantos outros casos mundo afora demonstram que existe uma omissão relevante em muitos ordenamentos jurídicos que dificultam a proteção individual de determinados seres vivos SOUZA 2021 A iniciativa recebeu comentários no portal da Internet da Câmara dos Deputados Há apoio afirmando que já passou da hora dos animais poderem ser parte em processos ou seja adquirirem certa personalidade jurídica e por outro lado há diversas reflexões como levar o animal à audiência por exemplo Como colher seu depoimento pessoal Se há diferença entre este projeto de lei e a lei que protege os animais Portanto a solução para o problema da conceituação dos animais de estimação não resta em um projeto de lei genérico que traz apenas resultados paliativos e não resolve a raiz do problema o animal doméstico deve ter tratamento diferenciado como se parte da família fosse E os outros animais como deveriam ser tratados Da mesma maneira O que configura um animal doméstico é que ele não se encontra em seu habitat natural e sim serve de companhia e tem relação afetiva com seus donos sendo mais que um animal mas continuando sendo um ser irracional A chave do problema é essa não é compreensível que um animal postule em juízo seus direitos pois são seres irracionais Além disso apenas se fosse criado outro rito para animais postulando em juízo para que tal situação se tornasse possível pois há todas as questões supracitadas como seria a audiência Como seria feita a produção de provas CASOS DE DIVÓRCIO ENVOLVENDO ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO Após a decisão que tornou o rol de família presente na Constituição exemplificativo permitindo a união homoafetiva surgiram diversos conceitos de família O tipo de família multiespécie é aquele em que há humanos e animais de estimação convivendo em uma mesma unidade residencial e familiar com sentimento de afeto como se fossem relacionados por via sanguínea A partir dessa situação surgem outras quando há uma dissolução de união estável ou divórcio litigioso com quem ficará o pet Regras como direito de visitação e guarda estão sendo utilizadas pelos tribunais mas não há outro tipo de regulamentação ou doutrina a seguir apenas movimento jurisprudencial forte por parte do Superior Tribunal de Justiça para guiar outras decisões em tribunais monocráticos Quanto à guarda dos animais de estimação o Direito Civil e de Família tem utilizado vários princípios acerca do tema para que se adapte aos pets por exemplo os tutores deverão manter a responsabilidade de cuidar dos animais exercendo sua vigilância a fim de promover bemestar e segurança a este como se filho fosse Vejamos o melhor interesse do animal deve ser observado pelo juiz no caso concreto analisando as condições de vida a disponibilidade da pessoa para cuidar do animal afeição entre outros fatores A aplicação desse princípio deve ser baseada em considerar que os animais são seres sensíveis que possuem sentimentos e retribuem o afeto aos seus donos XIMENES TEIXEIRA 2017 p 8283 Assim como deve ser levado em conta o melhor interesse do animal o princípio que foi adaptado para tal se chama princípio do melhor interesse do menor Portanto para a justiça familiarista o animal doméstico se equipara a menor em relação a guarda e direitos de visitação levando em consideração que o animal é um ser sensível O julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro do processo nº 00197577920138190208 que estava em sede de apelação O processo inicialmente tratavase de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e assim a discussão voltouse a quem ficará com Dully Dully é o animal de estimação do casal que foi um presente do agravante à agravada que acompanhou o casal após um aborto natural sofrido pela agravada demonstrando claramente o vínculo emocional entre as partes e a cadela Por final o desembargador constatou que a responsável pelos cuidados de Dully era a autora utilizandose do atestado de vacinação A guarda não foi aplicada neste caso mas foi concedido o direito de visitação à cadela estabelecendo dias e horários para as visitas ao animal Dessa forma é possível perceber que o cachorro foi tratado como se filho fosse respeitando seu melhor interesse concedendo a guarda à pessoa responsável por ele mas ainda possibilitando que suas necessidades afetivas sejam supridas pelo direito de visitação do recorrente CONCLUSÃO BENS COISAS OU SUJEITOS DE DIREITO Sujeito de direito é a pessoa humana física ou jurídica que tem interesse e valor jurídico Os entes elencados no rol do art 75 do Código de Processo Civil são sujeitos de direito também apesar de não se enquadrarem como pessoas jurídicas por exemplo a União Estados Distrito Federal e Municípios entre outros citados no referido dispositivo O sujeito de direito também pode figurar em parte processual A questão crucial é todos os animais deveriam ser sujeitos de direito Até os bovinos cuja carne serve de alimento para a maior parte dos humanos e entre outros animais dos quais nos alimentamos Até que ponto o animal poderia figurar em parte processual ser sujeito de direitos e deveres posto que são seres irracionais O professor Pietro Paola Onida da Universidade de Sassari estudou tal tema e afirma A ideia de afinidade entre todos os seres animais e do respeito pelos animais não humanos é transmitido da filosofia grega para a cultura jurídica romana através de duas vias expressas a a recusa dos sacrifícios dos animais e b a individualização de um direito ius naturale comum ao homem e ao animal não humano ONIDA 2017 É possível inferir portanto que não seria interessante que o animal se tornasse sujeito de direitos pois a legislação é altamente antropocêntrica salvo algumas legislações ambientais O correto a se fazer é tratar o animal doméstico como ser sensciente que apesar de irracional é sensível e se envolve em diversas questões jurídicas e econômicas não sendo mais tratado apenas como bem As alterações nos moldes das famílias brasileiras ao redor do país não podem ser ignorados pela legislação que precisa ser dinâmica e acompanhar o povo em suas mudanças portanto carecendo de prestação jurisdicional em se tratando de algumas hipóteses em relação aos animais de estimação Contudo não há ainda qualquer legislação e sim apenas projetos de lei tramitando no Congresso Nacional para que se possa atualizar de fato a vivência familiar brasileira REFERÊNCIAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbr Acesso em 25 de setembro de 2022 Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília DF Presidência da República 2020 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 25 de setembro de 2022 MILLARÉ Édis Direito do ambiente a gestão ambiental em foco doutrina jurisprudência glossário 7a ed rev atual e reform São Paulo Revista dos Tribunais 2011 ONIDA Pietro Paolo La natura degli animali e il ius naturale Disponível em wwwdirittoestoriadirittoromanoOnidaAnimaliparte IcapI Acesso em 25 de setembro de 2019 RIO DE JANEIRO Tribunal de Justiça Vigésima Segunda Câmara Cível Apelação nº 00197577920138190208 Por unanimidade negouse provimento ao recurso possibilitando ao apelante a posse provisória do cão nos termos do voto do relator Relator Des Marcelo Lima Buhatem 04 fev 2015 Disponível em httpsportalseerufbabrindexphpRBDAarticleview2211114227 Acesso em 25 de setembro de 2022 SOUZA Murilo Projeto permite que animais figurem individualmente como parte em processo judicial Câmara dos Deputados 2021 Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias726009projetopermitequeanimais figuremindividualmentecomoparteemprocessojudicial Acesso em 25 de setembro de 2022 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 XIMENES Luara Ranessa Braga TEIXEIRA Osvânia Pinto Lima Família multiespécie o reconhecimento de uma nova entidade familiar Revista Homem Espaço e Tempo v 11 n 1 2017 Disponível em httpsrhetuvanetbrindexphprhetarticleview249 Acesso em 25 de setembro de 2022