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Direito ·
Direito Processual Penal
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PUCMINAS CURSO DE DIREITO ESTÁGIO SUPERVISIONADO II PRÁTICA SIMULADA ADVOCACIA CRIMINAL RECURSO No dia 04 de março de 2023 Júlio Esteves insatisfeito com a falta de ajuda de sua mãe no tratamento que vinha fazendo contra dependência química decide colocar fogo no imóvel da família em fazenda localizada longe do centro da cidade Para tanto coloca gasolina dentro da casa que estava desabitada e acende um fósforo sendo certo que o fogo gerado destruiu de maneira significativa a sala de televisão do imóvel que era completamente afastado de outros imóveis e como ninguém costumava passar pelo local o crime demorou algumas horas para ser identificado Júlio foi localizado confessou a prática delitiva e realizado exame de alcoolemia foi constatado que se encontrava completamente embriagado sem capacidade de determinação do caráter ilícito do fato em razão de situação não esperada já que ele solicitou uma água com gás e limão em determinado bar mas o proprietário sem que Júlio soubesse misturou cachaça na bebida que ingerida junto com o remédio que vinha tomando para combater a dependência química causou sua embriaguez Foi ainda realizado exame pericial do local constando que a sala do imóvel foi destruída mas que não havia ninguém no local no momento do crime e nem outras pessoas ou bens de terceiros foram atingidos Com base em todos os elementos informativos produzidos o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Júlio perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo HorizonteMG juízo competente imputandolhe a prática do crime do Art 250 1º II a do Código Penal Foi concedida liberdade provisória sem fiança Após citação e apresentação de defesa preliminar entendeu o magistrado por realizar produção antecipada de provas ouvindo as vítimas antes da audiência de instrução e julgamento motivando sua decisão no risco de esquecimento já que a pauta de audiência de processos de réu solto estava para data longínqua tendo a defesa questionado a decisão Após oitiva antecipada das vítimas as quais declararam que o fogo não foi perigoso nem prejudicial ao patrimônio da família foi agendada audiência de instrução e julgamento que foi realizada em 25 de outubro de 2023 ocasião em que os fatos acima narrados foram confirmados As testemunhas comuns afirmaram que ouviram dizer na padaria da região que o acusado ateou fogo dentro da casa em razão de desentendimento familiar Em seu interrogatório o réu confirmou a autoria delitiva destacando que pouco porém se recordava sobre o ocorrido Após apresentação da manifestação cabível pelas partes o juiz proferiu sentença condenando o réu nos termos da denúncia mantendo a liberdade provisória sem fiança No momento de aplicar a pena base reconheceu a existência de maus antecedentes aumentando a pena em 03 meses tendo em vista que na Folha de Antecedentes Criminais acostada ao procedimento constava inquérito policial relativo à tráfico de drogas por fato ocorrido em 20 de abril de 2019 Na segunda fase reconheceu a presença da agravante do Art 61 inciso II alínea b do Código Penal aumentando a pena em 05 meses já que o meio empregado por Júlio poderia resultar perigo comum Não foram reconhecidas atenuantes da pena Na terceira fase a pena foi majorada em 13 e não foi aplicada minorante de pena sendo fixada a pena de 04 anos e 10 meses de reclusão e multa de 50 dias a ser cumprida em regime semiaberto não sendo substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos nem concedida a suspensão condicional da execução da pena Intimado da sentença o Ministério Público se manteve inerte sendo réu intimado pessoalmente no dia 6112023 e a defesa técnica intimada em 8 de novembro de 2023 mediante publicação oficial Considerando apenas as informações narradas na condição de estagiárioa do advogadoa de Júlio Esteves redija a peça jurídica cabível diferente de habeas corpus e embargos de declaração apresentando todas as teses jurídicas pertinentes A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição considerando que todos os dias de segunda a sextafeira são úteis em todo o país A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE MG Processo nº inserir número do processo Júlio Esteves já qualificado nos autos do processo em epígrafe vem por seu advogado que esta subscreve respeitosamente perante Vossa Excelência com fundamento no art 593 inciso I do Código de Processo Penal interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença proferida requerendo que seja recebido e processado o presente recurso bem como remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Termos em que pede deferimento Belo Horizonte 29 de novembro de 2023 Advogadoa e OAB RAZÕES DE APELAÇÃO Apelante Júlio Esteves Apelado Ministério Público do Estado de Minas Gerais Processo nº inserir número do processo Origem 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte MG EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PRELIMINAR Nulidade da Sentença por Falta de Fundamentação A sentença condenatória carece de fundamentação adequada quanto à aplicação da pena base bem como ao reconhecimento de maus antecedentes e agravantes violando o art 93 IX da Constituição Federal MÉRITO Erro na Apreciação das Provas A condenação baseouse em provas insuficientes especialmente considerando as declarações das vítimas que afirmaram não haver perigo ou prejuízo significativo ao patrimônio As provas não corroboram a intenção de causar dano relevante ou perigo comum elemento essencial do tipo penal imputado Inexistência de Maus Antecedentes O aumento da pena base em razão de maus antecedentes é injustificado pois o inquérito policial mencionado não resultou em condenação transitada em julgado conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal Inaplicabilidade da Agravante do Art 61 II b do CP A agravante de emprego de meio que resulte em perigo comum não deve ser aplicada visto que não houve risco a outras pessoas ou bens além da sala destruída conforme constatado em perícia Inobservância do Estado de Embriaguez Involuntária O réu estava embriagado de forma involuntária no momento do crime conforme provas dos autos o que afeta sua capacidade de entendimento e determinação Este fato deve ser considerado para fins de atenuação da pena ou mesmo exclusão da culpabilidade Pedido de Redução da Pena Diante dos argumentos expostos requerse a redução da pena imposta considerandose especialmente a ausência de maus antecedentes a inaplicabilidade da agravante mencionada e o estado de embriaguez involuntária do réu Pedido de Substituição da Pena Requerse ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos do art 44 do Código Penal considerando a natureza do delito e as circunstâncias pessoais do apelante Nesses termos pede deferimento Belo Horizonte 29 de novembro de 2023 Advogadoa e OAB
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vítimas as quais declararam que o fogo não foi perigoso nem prejudicial ao patrimônio da família foi agendada audiência de instrução e julgamento que foi realizada em 25 de outubro de 2023 ocasião em que os fatos acima narrados foram confirmados As testemunhas comuns afirmaram que ouviram dizer na padaria da região que o acusado ateou fogo dentro da casa em razão de desentendimento familiar Em seu interrogatório o réu confirmou a autoria delitiva destacando que pouco porém se recordava sobre o ocorrido Após apresentação da manifestação cabível pelas partes o juiz proferiu sentença condenando o réu nos termos da denúncia mantendo a liberdade provisória sem fiança No momento de aplicar a pena base reconheceu a existência de maus antecedentes aumentando a pena em 03 meses tendo em vista que na Folha de Antecedentes Criminais acostada ao procedimento constava inquérito policial relativo à tráfico de drogas por fato ocorrido em 20 de abril de 2019 Na segunda fase reconheceu a presença da 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Processo nº inserir número do processo Origem 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte MG EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PRELIMINAR Nulidade da Sentença por Falta de Fundamentação A sentença condenatória carece de fundamentação adequada quanto à aplicação da pena base bem como ao reconhecimento de maus antecedentes e agravantes violando o art 93 IX da Constituição Federal MÉRITO Erro na Apreciação das Provas A condenação baseouse em provas insuficientes especialmente considerando as declarações das vítimas que afirmaram não haver perigo ou prejuízo significativo ao patrimônio As provas não corroboram a intenção de causar dano relevante ou perigo comum elemento essencial do tipo penal imputado Inexistência de Maus Antecedentes O aumento da pena base em razão de maus antecedentes é injustificado pois o inquérito policial mencionado não resultou em condenação transitada em julgado conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal Inaplicabilidade da Agravante 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