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Direito ·
Hermenêutica
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Prezados alunos boa tarde Nossa primeira atividade avaliativa consistirá na apresentação de julgamentos que aplicaram o Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ relacionandoos com a interpretação constitucional conferida ao caso concreto Após a leitura completa do acórdão vocês disponibilizarão a ementa resumo do julgado aqui no fórum fazendo um simples comentário a respeito do caso mencionando a importância do Protocolo para a efetividade do direito fundamental a igualdade Apresentação do Caso Ementa Recurso Inominado Danos Morais Tratamento Discriminatório em Casa Noturna Autoras tratadas em desacordo com sua identidade de gênero Cobrança de entrada e revista de segurança de acordo com o gênero oposto Violação do direito à autodeterminação de identidade de gênero Tratamento vexatório Julgamento com perspectiva de gênero segundo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero CNJ Danos morais configurados Quantum arbitrado que não comporta redução Sentença mantida Recurso conhecido e desprovido Comentário A interpretação constitucional conferida ao caso concreto está fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à igualdade ambos previstos na Constituição Federal de 1988 O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil art 1º III e orienta a interpretação das normas jurídicas garantindo o respeito à identidade de gênero das pessoas O direito à igualdade por sua vez está expresso no art 5º da Constituição que estabelece que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza Isso implica que o tratamento discriminatório em razão da identidade de gênero como ocorreu no caso das autoras constitui uma violação do princípio constitucional da igualdade No caso em análise a interpretação constitucional conferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a violação da dignidade e da igualdade das autoras uma vez que foram submetidas a um tratamento discriminatório em razão de sua identidade de gênero A decisão reafirmou a importância da proteção dos direitos fundamentais e da observância dos princípios constitucionais assegurando a reparação pelos danos morais sofridos Portanto a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ aliada à interpretação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade foi essencial para garantir a justiça e o respeito à identidade de gênero das autoras no caso concreto Este caso é um exemplo significativo da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ destacando a importância da consideração da identidade de gênero no julgamento de casos de discriminação As autoras foram tratadas de forma discriminatória em uma casa noturna sendo submetidas a uma cobrança de entrada e a uma revista de segurança de acordo com o gênero oposto ao que se identificam Tal conduta violou seu direito à autodeterminação de identidade de gênero configurando um tratamento vexatório e resultando em danos morais A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná ao manter a sentença que condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais reforça a importância da aplicação de uma perspectiva de gênero nos julgamentos assegurando o respeito à identidade de gênero e a proteção contra discriminações Esse caso ilustra a relevância do Protocolo do CNJ para a efetividade do direito fundamental à igualdade contribuindo para a promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva Apresentação do Caso Ementa Recurso Inominado Danos Morais Tratamento Discriminatório em Casa Noturna Autoras tratadas em desacordo com sua identidade de gênero Cobrança de entrada e revista de segurança de acordo com o gênero oposto Violação do direito à autodeterminação de identidade de gênero Tratamento vexatório Julgamento com perspectiva de gênero segundo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero CNJ Danos morais configurados Quantum arbitrado que não comporta redução Sentença mantida Recurso conhecido e desprovido Comentário A interpretação constitucional conferida ao caso concreto está fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à igualdade ambos previstos na Constituição Federal de 1988 O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil art 1º III e orienta a interpretação das normas jurídicas garantindo o respeito à identidade de gênero das pessoas O direito à igualdade por sua vez está expresso no art 5º da Constituição que estabelece que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza Isso implica que o tratamento discriminatório em razão da identidade de gênero como ocorreu no caso das autoras constitui uma violação do princípio constitucional da igualdade No caso em análise a interpretação constitucional conferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a violação da dignidade e da igualdade das autoras uma vez que foram submetidas a um tratamento discriminatório em razão de sua identidade de gênero A decisão reafirmou a importância da proteção dos direitos fundamentais e da observância dos princípios constitucionais assegurando a reparação pelos danos morais sofridos Portanto a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ aliada à interpretação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade foi essencial para garantir a justiça e o respeito à identidade de gênero das autoras no caso concreto Este caso é um exemplo significativo da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ destacando a importância da consideração da identidade de gênero no julgamento de casos de discriminação As autoras foram tratadas de forma discriminatória em uma casa noturna sendo submetidas a uma cobrança de entrada e a uma revista de segurança de acordo com o gênero oposto ao que se identificam Tal conduta violou seu direito à autodeterminação de identidade de gênero configurando um tratamento vexatório e resultando em danos morais A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná ao manter a sentença que condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais reforça a importância da aplicação de uma perspectiva de gênero nos julgamentos assegurando o respeito à identidade de gênero e a proteção contra discriminações Esse caso ilustra a relevância do Protocolo do CNJ para a efetividade do direito fundamental à igualdade contribuindo para a promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n 00285360520218160021 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Cascavel WALTEMAN ZEINEDDINE E SOUZA COMERCIO DE TABACOS LTDA Recorrentes Recorridos LUCAS DE LIMA NEVES e Marilia registradoa civilmente como GUILHERME EMANUEL ROSA PROENÇA Relator Manuela Tallão Benke EMENTA RECURSO INOMINADO DANOS MORAIS TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DENTRO DE CASA NOTURNA AUTORAS QUE FORAM TRATADAS EM DESACORDO COM SUA IDENTIDADE DE GÊNERO COBRANÇA DE ENTRADA E REVISTA DE SEGURANÇA DE ACORDO COM O GÊNERO OPOSTO ADUÇÃO DE QUE O RECEBIMENTO DE TRATAMENTO DO GÊNERO FEMININO DEPENDERIA DA ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL VIOLAÇÃO DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DE IDENTIDADE DE GÊNERO TRATAMENTO VEXATÓRIO JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO SEGUNDO O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO CNJ DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido De início acolhese o pedido inicial para alteração do nome da autora Luana mov 11 devendo constar no polo ativo Luana registradoa civilmente como LUCAS DE LIMA NEVES Insurgese o reclamado ora recorrente em face de sentença que o condenou ao pagamento de danos morais no importe de R 400000 para cada autora Pugna pelo afastamento dos danos morais subsidiariamente pela redução do quantum No mérito o recurso não comporta provimento Destacase da sentença de origem Os depoimentos dos informantes da parte Requerente corroboram sua tese inicial demonstrando que de fato a situação narrada aconteceu O informante Vagner que estava com as Requerentes no dia confirmou que funcionaria da Requerida falou que as Requerentes apenas pagariam como feminino quando trocassem o documento 16min17seg de modo que as Requerentes de fato pagaram o valor como masculino 15min46seg e foram revistas por um segurança homem na fila destinada ao público masculino 17min10seg Ainda no mesmo sentido o informante Valdir que também estava com as Requerentes na data do ocorrido confirmou que funcionaria da Requerida falou que as Requerentes pagariam como masculino pois estavam com documento masculino 27min00seg e foram revistas por um segurança homem na fila destinada ao público masculino 27min30seg A testemunha da Requerida Sra Fabiane embora tenha descrito um procedimento padrão de revista e identificação não estava presente no momento dos fatos de modo que não pode contribuir para revelar o que de fato ocorreu naquele dia Apenas ressaltando que o fato de existir um procedimento padrão para identificação e revista não significa que este sempre ocorrerá da mesma forma Pelas provas colhidas em instrução em especial a colheita dos depoimentos dos informantes da parte Requerente essa é a moldura fática dos autos Alega a parte recorrente que as recorridas foram cobradas por valor integral devido ao horário de entrada e não pelo gênero No entanto não se desincumbiu de comprovar o alegado vez que não apresentou os valores cobrados a fim de demonstrar que a entrada para ambos os gêneros tinha o mesmo preço o valor que as reclamantes pagaram e o gênero atribuído a comanda utilizada Quanto à revista de segurança consoante as provas orais produzidas em audiência de mov 852 temse que as reclamadas foram colocadas na fila destinada ao público masculino e revistadas por um segurança homem o que reforça somada à cobrança de entrada no valor do público masculinoo intento do estabelecimento de tratálas como público masculinoE ainda ressaltase que mesmo que a decisão de origem tenha se baseado no depoimento dos informantes para formação de sua convicção não há óbice a sua admissão como meio de prova para o livre convencimento do Magistrado tendo em vista a simetria e análise conjunta com as demais provas produzidas nos autos inclusive o depoimento da testemunha da parte reclamada Ademais conforme provas orais a funcionária do estabelecimento disse de forma vexatória que as recorridas somente seriam tratadas como mulheres quando mudassem o documento A decisão da recorrente de impor às reclamantes mulheres tratamento de pessoa do sexo masculino quando elas evidentemente se punham como mulheres no local vide fotos de movs 11011 fere frontalmente o direito da pessoa humana de autodeterminação de sua identidade de gênero conforme bem delineado pela juíza de origem É o é a de rigor observar que gênero vai além do sexo biológico que importa autopercepção e a a ou forma como pessoa se expressa socialmente seja como homem ou mulher Ressaltase que a identidade ou expressão de gênero cabe apenas a própria pessoa e independe de documento formal para tanto de modo que reconheceu o é e o STF que papel do Estado em tal ponto apenas reconhecer nunca constituir o gênero de alguém ADI 4275 Ao determinar que as Requerentes fossem identificadas como homens seja no pagamento da entrada ou na comanda de consumo e estipular que passassem por revista a em fila destinada público masculino inclusive sendo revistadas por segurança a a homem Requerida feriu de modo letal própria identidade das Requerentes em total desrespeito ao Princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana artigo 1º inciso III da CF Se nem ao Estado cabe constituir o gênero de alguém não pode a Requerida ao utilizar política de entrada por gênero atribuir às Requerentes gênero diverso daquele com o qual realmente se identificam Ressaltase que as fotos carreadas nos autos mov 110 e 111 e as gravações das audiências não deixam dúvidas de que as Requerentes se identificam como mulheres Por fim não obstante a alegação de que o termo de calçado aberto era destinado a todos os clientes conforme o tipo de calçado utilizado independente de gênero in casu restou evidenciado o tratamento diferenciado com viés discriminatório ante as demais condutas do recorrente no atendimento às clientes em questão cobrança de entrada fila e revista masculinas Não sendo o referido termo por si só capaz de elidir a conduta no atendimento prestado Trata do tema o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero editado pelo CNJ que guia este julgamento A falha na prestação de serviços cuja responsabilidade é objetiva independe da existência de culpa e por consequência conduz ao ressarcimento de danos indevidamente suportados pelo consumidor Logo as reclamadas fazem jus à indenização pelos danos de natureza extrapatrimonial sofridos Nesse sentido em caso análogo de conduta discriminatória RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NEGATIVA DE ATENDIMENTO DISCRIMINAÇÃO RACIAL APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA OMISSÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL FRENTE À SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS DANO MORAL CARACTERIZADO RECURSO DESPROVIDO TJPR 2ª Turma Recursal 00153091120228160021 Cascavel Rel JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI J 28042023 Ao final entendese como adequado o indenizatório fixado R 400000 para cada quantum reclamante mormente porque não implica no enriquecimento sem causa da parte que o perceberá e porque observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade a finalidade da indenização de reprimir a conduta praticada e as circunstâncias do caso concreto como a situação econômica das partes as proporções do ato ilegal e o abalo sofrido Frente ao exposto o voto é pelo conhecimento e do recurso nos termos da desprovimento fundamentação Condenase a parte recorrente ao pagamento das custas Lei nº 184132014 e dos honorários advocatícios à parte contrária estes de 20 do valor da condenação ou não havendo valor monetário do valor corrigido da causa LJE 55 À Secretária para que promova a regularização do nome da autora no polo ativo Pessoas que não se conformam com o genero a elas atribuído ao nascer foram e ainda são extremamente discriminadas no Brasil e no mundo na medida em que a conformidade entre sexo e genero continua a ser a expectativa dominante da sociedade Dessa forma recomendase que magistradas e magistrados comprometidos com julgamentos na perspectiva de gênero se perguntem essas expectativas estão guiando determinada interpretação eou reforçando tais expectativas de alguma maneira em prejuízo ao indivíduo envolvido na demanda Por mais que a situacão fática de discriminacão no Brasil seja muito grave nos ultimos anos o Supremo Tribunal Federal garantiu através de decisões colegiadas e monocráticas alguns direitos a esses grupos minoritarios Dentre outras decisões na ADI n 4275 decidiuse por maioria que pessoas podem mudar seus nomes no registro civil sem a necessidade de realizacão de cirurgia de resignacao de sexo ou de decisao judicial especifica 11 Na decisão cautelar na ADPF n 527 por sua vez garantiuse o direito de transferencia de mulheres transexuais em situacão de prisão para presídios femininos 12 Ou seja apesar de a Constituicão brasileira fazer referencia à igualdade entre os sexos atualmente o direito protege também a igualdade entre os generos Destarte caracterizada a falha na prestação de serviços ante o tratamento discriminatório em face da identidade de gênero das recorridas Ante o exposto esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve por unanimidade dos votos em relação ao recurso de WALTEMAN ZEINEDDINE E SOUZA COMERCIO DE TABACOS LTDA julgar peloa Com Resolução do Mérito NãoProvimento nos exatos termos do voto O julgamento foi presidido pelo a Juiza Maria Roseli Guiessmann com voto e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke relator e Camila Henning Salmoria 11 de agosto de 2023 Manuela Tallão Benke Juiz a relator a
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mantida Recurso conhecido e desprovido Comentário A interpretação constitucional conferida ao caso concreto está fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à igualdade ambos previstos na Constituição Federal de 1988 O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil art 1º III e orienta a interpretação das normas jurídicas garantindo o respeito à identidade de gênero das pessoas O direito à igualdade por sua vez está expresso no art 5º da Constituição que estabelece que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza Isso implica que o tratamento discriminatório em razão da identidade de gênero como ocorreu no caso das autoras constitui uma violação do princípio constitucional da igualdade No caso em análise a interpretação constitucional conferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a violação da dignidade e da igualdade das autoras uma vez que foram submetidas a um tratamento 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que foram submetidas a um tratamento discriminatório em razão de sua identidade de gênero A decisão reafirmou a importância da proteção dos direitos fundamentais e da observância dos princípios constitucionais assegurando a reparação pelos danos morais sofridos Portanto a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ aliada à interpretação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade foi essencial para garantir a justiça e o respeito à identidade de gênero das autoras no caso concreto Este caso é um exemplo significativo da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ destacando a importância da consideração da identidade de gênero no julgamento de casos de discriminação As autoras foram tratadas de forma discriminatória em uma casa noturna sendo submetidas a uma cobrança de entrada e a uma revista de segurança de acordo com o gênero oposto ao que se identificam Tal conduta violou seu direito à 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morais subsidiariamente pela redução do quantum No mérito o recurso não comporta provimento Destacase da sentença de origem Os depoimentos dos informantes da parte Requerente corroboram sua tese inicial demonstrando que de fato a situação narrada aconteceu O informante Vagner que estava com as Requerentes no dia confirmou que funcionaria da Requerida falou que as Requerentes apenas pagariam como feminino quando trocassem o documento 16min17seg de modo que as Requerentes de fato pagaram o valor como masculino 15min46seg e foram revistas por um segurança homem na fila destinada ao público masculino 17min10seg Ainda no mesmo sentido o informante Valdir que também estava com as Requerentes na data do ocorrido confirmou que funcionaria da Requerida falou que as Requerentes pagariam como masculino pois estavam com documento masculino 27min00seg e foram revistas por um segurança homem na fila destinada ao público masculino 27min30seg A testemunha da Requerida Sra Fabiane embora tenha descrito um procedimento padrão de revista e identificação não estava presente no momento dos fatos de modo que não pode contribuir para revelar o que de fato ocorreu naquele dia Apenas ressaltando que o fato de existir um procedimento padrão para identificação e revista não significa que este sempre ocorrerá da mesma forma Pelas provas colhidas em instrução em especial a colheita dos depoimentos dos informantes da parte Requerente essa é a moldura fática dos autos Alega a parte recorrente que as recorridas foram cobradas por valor integral devido ao horário de entrada e não pelo gênero No entanto não se desincumbiu de comprovar o alegado vez que não apresentou os valores cobrados a fim de demonstrar que a entrada para ambos os gêneros tinha o mesmo preço o valor que as reclamantes pagaram e o gênero atribuído a comanda utilizada Quanto à revista de segurança consoante as provas orais produzidas em audiência de mov 852 temse que as reclamadas foram colocadas na fila destinada ao público masculino e revistadas por um segurança homem o que reforça somada à cobrança de entrada no valor do público masculinoo intento do estabelecimento de tratálas como público masculinoE ainda ressaltase que mesmo que a decisão de origem tenha se baseado no depoimento dos informantes para formação de sua convicção não há óbice a sua admissão como meio de prova para o livre convencimento do Magistrado tendo em vista a simetria e análise conjunta com as demais provas produzidas nos autos inclusive o depoimento da testemunha da parte reclamada Ademais conforme provas orais a funcionária do estabelecimento disse de forma vexatória que as recorridas somente seriam tratadas como mulheres quando mudassem o documento A decisão da recorrente de impor às reclamantes mulheres tratamento de pessoa do sexo masculino quando elas evidentemente se punham como mulheres no local vide fotos de movs 11011 fere frontalmente o direito da pessoa humana de autodeterminação de sua identidade de gênero conforme bem 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Requerentes gênero diverso daquele com o qual realmente se identificam Ressaltase que as fotos carreadas nos autos mov 110 e 111 e as gravações das audiências não deixam dúvidas de que as Requerentes se identificam como mulheres Por fim não obstante a alegação de que o termo de calçado aberto era destinado a todos os clientes conforme o tipo de calçado utilizado independente de gênero in casu restou evidenciado o tratamento diferenciado com viés discriminatório ante as demais condutas do recorrente no atendimento às clientes em questão cobrança de entrada fila e revista masculinas Não sendo o referido termo por si só capaz de elidir a conduta no atendimento prestado Trata do tema o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero editado pelo CNJ que guia este julgamento A falha na prestação de serviços cuja responsabilidade é objetiva independe da existência de culpa e por consequência conduz ao ressarcimento de danos indevidamente suportados pelo consumidor Logo as reclamadas 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das partes as proporções do ato ilegal e o abalo sofrido Frente ao exposto o voto é pelo conhecimento e do recurso nos termos da desprovimento fundamentação Condenase a parte recorrente ao pagamento das custas Lei nº 184132014 e dos honorários advocatícios à parte contrária estes de 20 do valor da condenação ou não havendo valor monetário do valor corrigido da causa LJE 55 À Secretária para que promova a regularização do nome da autora no polo ativo Pessoas que não se conformam com o genero a elas atribuído ao nascer foram e ainda são extremamente discriminadas no Brasil e no mundo na medida em que a conformidade entre sexo e genero continua a ser a expectativa dominante da sociedade Dessa forma recomendase que magistradas e magistrados comprometidos com julgamentos na perspectiva de gênero se perguntem essas expectativas estão guiando determinada interpretação eou reforçando tais expectativas de alguma maneira em prejuízo ao indivíduo envolvido na demanda Por mais que a situacão fática de discriminacão no Brasil seja muito grave nos ultimos anos o Supremo Tribunal Federal garantiu através de decisões colegiadas e monocráticas alguns direitos a esses grupos minoritarios Dentre outras decisões na ADI n 4275 decidiuse por maioria que pessoas podem mudar seus nomes no registro civil sem a necessidade de realizacão de cirurgia de resignacao de sexo ou de decisao judicial especifica 11 Na decisão cautelar na ADPF n 527 por sua vez garantiuse o direito de transferencia de mulheres transexuais em situacão de prisão para presídios femininos 12 Ou seja apesar de a Constituicão brasileira fazer referencia à igualdade entre os sexos atualmente o direito protege também a igualdade entre os generos Destarte caracterizada a falha na prestação de serviços ante o tratamento discriminatório em face da identidade de gênero das recorridas Ante o exposto esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve por unanimidade dos votos em relação ao recurso de WALTEMAN ZEINEDDINE E SOUZA COMERCIO DE TABACOS LTDA julgar peloa Com Resolução do Mérito NãoProvimento nos exatos termos do voto O julgamento foi presidido pelo a Juiza Maria Roseli Guiessmann com voto e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke relator e Camila Henning Salmoria 11 de agosto de 2023 Manuela Tallão Benke Juiz a relator a