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TRABALHO II DIREITO EMPRESARIAL Após a conclusão do primeiro trabalho onde você discorreu sobre propriedade intelectual e a diferença entre elas marca desenho industrial patente Indicação Geográfica etc bem como as diferenciou do direito autoral citando sobre os bens tangíveis e intangíveis da empresa é hora de o estudante discorrer PORMENORIZADAMENTE acerca do tema Marca dentro da propriedade industrial Deverá explicar os seguintes pontos de forma obrigatória Breve conceito histórico se possível Conceito de Marca Prazo Modalidadesespécies Procedimento detalhado para Registro junto ao INPI Deve trazer OBRIGATORIAMENTE organogramasgráficos comparativos que achar pertinente quantidade de registros etc junto ao site do INPI Terá que detalhar todos os tópicos Deverá utilizar OBRIGATORIAMENTE TODAS as doutrinas atualizadas disponibilizadas na biblioteca online sendo elas Gladston Mamede Ricardo Negrão Rubens Requião e Marcelo M Bertoldi Todo o texto deve estar DEVIDAMENTE REFERENCIADO nas normas da ABNT sob pena de não correção do mesmo Outras doutrinas além das obrigatórias também deverão ser utilizadas se devidamente referenciadas O texto deve ter ao mínimo 10 laudas e no máximo 12 Para contagem das laudas o estudante deverá utilizar a formatação padrão ABNT TRABALHO II DIREITO EMPRESARIAL Após a conclusão do primeiro trabalho onde você discorreu sobre propriedade intelectual e a diferença entre elas marca desenho industrial patente Indicação Geográfica etc bem como as diferenciou do direito autoral citando sobre os bens tangíveis e intangíveis da empresa é hora de o estudante discorrer PORMENORIZADAMENTE acerca do tema Marca dentro da propriedade industrial Deverá explicar os seguintes pontos de forma obrigatória Breve conceito histórico se possível Conceito de Marca Prazo Modalidadesespécies Procedimento detalhado para Registro junto ao INPI Deve trazer OBRIGATORIAMENTE organogramasgráficos comparativos que achar pertinente quantidade de registros etc junto ao site do INPI Terá que detalhar todos os tópicos Deverá utilizar OBRIGATORIAMENTE TODAS as doutrinas atualizadas disponibilizadas na biblioteca online sendo elas Gladston Mamede Ricardo Negrão Rubens Requião e Marcelo M Bertoldi Todo o texto deve estar DEVIDAMENTE REFERENCIADO nas normas da ABNT sob pena de não correção do mesmo Outras doutrinas além das obrigatórias também deverão ser utilizadas se devidamente referenciadas O texto deve ter ao mínimo 10 laudas e no máximo 12 Para contagem das laudas o estudante deverá utilizar a formatação padrão ABNT Tentativas de plágio ou uso de INTELIGENCIA ARTIFICIAL IAs serão detectadas pelo sistema interno da Universidade A MARCA COMO ATIVO INTANGÍVEL NA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 1 BREVE CONCEITO HISTÓRICO As marcas existem desde a préhistória quando o homem começou a utilizar símbolos para representar algo como a si mesmo ou as figuras da natureza com a finalidade de simbolizar representar e dar significado às coisas Nascimento e Lauterborn 2007 apud Arrabal Colombo 2018 Historiadores registram que desde a antiguidade nas mais diversas civilizações como por exemplo na grega e romana já havia a utilização de sinais distintivos em produtos pelos artesãos Esses sinais tinham a função não só de identificar o produto para os distribuidores e consumidores certificando sua origem e qualidade mas também de possibilitar a comparação entre mercadorias concorrentes Bruch Areas Vieira 2019 Os símbolos eram utilizados para identificar os produtores nas transações comerciais o que teve grande relevância para o desenvolvimento do mercantilismo Arrabal Colombo 2018 Bruch Areas e Vieira 2019 destacam que foi na Idade Média que surgiram algumas modalidades de marcas como a marca coletiva e as marcas de fábrica e comércio A marca alcançou função distintiva como conhecida hoje a partir da idade moderna sobretudo diante do desenvolvimento das atividades mercantis e industriais quando então o uso de sinais para identificar produtos se consolidou Arrabal Colombo 2018 Devido à sua relevância para a economia viuse a necessidade de regulamentar a marca a fim de protegêla No Brasil a primeira legislação referente às marcas foi o Decreto nº 2682 de 23 de outubro de 1875 Esse decreto trouxe regulamentação para o direito dos fabricantes e dos negociantes de marcar os produtos de sua manufatura e de seu comércio Em 1883 o Brasil assinou juntamente com outros dez países a Convenção da União de Paris CUP que foi um tratado internacional para a proteção da propriedade industrial No ano seguinte o teor da CUP foi incorporado ao ordenamento nacional e continua em vigor até os dias de hoje tendo sofrido algumas modificações em seu texto ao longo dos anos Arrabal Colombo 2018 Desde então foram inseridos no ordenamento jurídico brasileiro dispositivos legais e legislações referentes à propriedade industrial com reflexos no direito marcário como por exemplo o primeiro Código da Propriedade Industrial publicado em 1945 atualmente está em vigor a Lei da Propriedade Industrial aprovada no ano de 1996 Ademais a proteção à propriedade industrial é matéria constitucional conforme artigo 5º XXIX da Constituição Federal que assegura privilégio temporário e proteção aos autores na utilização de inventos e criações industriais marcas nomes de empresas e outros signos distintivos 2 CONCEITO DE MARCA A Lei da Propriedade Industrial LPI conceitua marca no seu artigo 122 como um sinal distintivo visualmente perceptível Na doutrina é possível encontrar conceito mais completo Barbosa 2010 p 697 apud Arrabal Colombo 2018 p 154 por exemplo diz que que as marcas são sinais distintivos apostos a produtos fabricados a mercadorias comercializadas ou a serviços prestados para a identificação do objeto a ser lançado no mercado vinculandoo a um determinado titular de um direito de clientela Percebese assim que a marca é um sinal que tem como finalidade identificar um produto para que o consumidor possa diferenciálo dos concorrentes A marca é um ativo de relevância inegável no marcado de consumo pois os consumidores associam o símbolo a uma reputação ou conjunto de qualidades que valorizam A empresa terá uma posição mais vantajosa no mercado apenas pelo fato de possuir uma marca de destaque Arrabal Colombo 2018 p 154 3 MODALIDADES DE MARCA A Lei da Propriedade Industrial em seu artigo 123 traz três modalidades de marca Art 123 Para os efeitos desta Lei considerase I marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico semelhante ou afim de origem diversa II marca de certificação aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade natureza material utilizado e metodologia empregada e III marca coletiva aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade Além das três modalidades indicadas na LPI a doutrina elenca outras subdividindoas de acordo com determinadas classificações Ricardo Negrão 2019 traz a seguinte classificação quanto à finalidade quanto à forma e quanto ao conhecimento comum Quanto à finalidade as marcas podem ser a Específica singular quando destinada a assinalar apenas um objeto b Genérica geral quando identificar uma série de produtos ou artigos que por sua vez são individualmente caracterizados por marcas específicas Negrão 2019 Quanto à forma existem as seguintes marcas a Verbal nominativa quando constituída apenas de nomes palavras denominações ou expressões b Emblemática figurativa quando utilizar monogramas emblemas símbolos figuras ou quaisquer outros sinais distintivos c Mista que é a formada por expressões nominativas e figurativas d Tridimensional quando apresentada nas várias dimensões visuais com desenhos em vista frontal lateral superior inferior ou em algumas delas e em perspectiva Negrão 2019 A fim de possibilitar uma melhor compreensão da classificação referente à forma seguem exemplos referentes a cada uma das referidas modalidades Por fim quanto ao conhecimento comum há duas modalidades a Marcas de Alto Renome que possuem máximo reconhecimento pelo mercado consumidor tanto nacional quanto internacional e após registradas no Brasil têm proteção especial em todos os ramos de atividade b Marcas Notórias que são as notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade e gozam de proteção especial independentemente de estarem previamente depositadas ou registradas no Brasil Negrão 2019 Sacramone 2022 Um exemplo de Marca de Alto Renome é a CocaCola de modo que nenhum outro produto ainda que de ramo de atividade totalmente diverso pode ser registrado com essa marca isso porque a Marca de Alto Renome não pode ser aplicada a nenhum outro produto artigo ou serviço qualquer que seja a classe Quanto às Marcas Notórias também chamadas de Marcar Notoriamente Conhecidas podese exemplificar com a Chandon pois se tornou conhecida no ramo de atividade em que atua no seu país de origem espumantes e é protegida no Brasil mesmo que não seja previamente depositada ou registrada neste país Mamede 2022 4 REGISTRO DA MARCA O registro de uma marca é extremamente relevante pois é através dele que a propriedade da marca é de fato adquirida pelo seu titular conforme as disposições da LPI sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional Mamede 2022 O registro é requerido à Secretaria de Marcas do INPI a quem compete precipuamente examinar e decidir os pedidos de registro e de prorrogação de Marca Nominativa Marca Figurativa Marca Mista Marca Tridimensional marca expressão ou sinal de propaganda e outros previstos em lei Requião 2015 p 168 Quanto à legitimação para requerer o registro vai diferir a depender do tipo de marca que se busca proteger O registro de marca de produto ou serviço pode ser requerido por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado estas últimas apenas podem requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam efetivamente O registro de marca coletiva pode ser requerido apenas por pessoa jurídica que represente a coletividade Já o registro de marca de certificação pode ser requerido somente por pessoa que não tenha interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado Sacramone 2022 41 REQUISITOS Para que uma marca seja registrável é necessário que atenda a três requisitos originalidade novidade relativa licitude e veracidade O requisito da originalidade exige que a marca não reproduza sinais de uso comum como os previstos no artigo 124 da LPI a exemplo de brasão arma bandeira letra algarismo data apólice moeda cédula a forma necessária comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento etc Sacramone 2022 Já a novidade relativa prevê que a marca não pode referirse a uma marca já registrada ou a um sinal referente a outro agente como por exemplo sigla de um órgão público Esse requisito não exige que a marca represente uma novidade absoluta e sim que seja nova a utilização daquele sinal distintivo na identificação de produtos ou serviços de uma mesma classe Por classe se compreendem os produtos ou serviços de ramos de atividades afins os quais são agrupados conforme o Ato Normativo n 15099 do INPI Sacramone 2022 p 188 Assim a marca é protegida em regra apenas no segmento de atividade econômica explorada pelo titular da marca em relação aos produtos ou serviços com os quais o identificado por ela pode eventualmente ser confundido pelos consumidores Coelho 2022 p 73 O requisito da licitude exige que a marca não afronte a moral e os bons costumes bem como não ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência crença culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração Sacramone 2022 Por fim para cumprir o requisito da veracidade o sinal distintivo da marca deve ser verdadeiro e não pode causar engano no consumidor com indicações de qualidades ou de origens diversas das características efetivas do produto ou do serviço Sacramone 2022 p 188 Cumpridos os requisitos acima pode ser requerido o registro de uma marca ao INPI 42 PROCEDIMENTO O interessado no registro de uma marca deverá formular através da internet requerimento ao INPI por meio do sistema eMarcas Atualmente não é mais possível que o requerimento seja feito de forma física presencial Cada pedido deverá referirse a um único sinal distintivo Recomendase que antes de fazer o requerimento o interessado realize uma busca de anterioridade no diretório de marcas do INPI para assim verificar se já há marca semelhante registrada conforme captura de tela abaixo Para iniciar o requerimento o interessado deverá se cadastrar no sistema do INPI O cadastro é individual de modo que em caso de requerimento a ser apresentado por mais de um requerente todos deverão ser cadastrados no INPI Para o cadastro são exigidos diversos dados conforme captura de tela abaixo Após o cadastro deverá ser emitida a Guia de Recolhimento da União GRU para pagamento do pedido de registro Atualmente o valor é de R 35500 para pedido com especificação préaprovada e de R 41500 para pedido com especificação de livre preenchimento conforme a tabela de retribuições vigente1 A GRU deve ser paga antes do envio do formulário de pedido de registro de marca INPI 2023 Posteriormente o interessado deve efetuar o requerimento de registro Para tanto deverá informar a apresentação e a natureza da marca Caso a marca seja nominativa ou mista o requerente deve preencher o elemento nominativo da marca Sempre que a marca for figurativa mista ou tridimensional o usuário deverá anexar obrigatoriamente o documento contendo a imagem digital da marca Havendo divergência entre o elemento nominativo constante da imagem da marca e o declarado pelo usuário prevalecerá o que consta na imagem A marca constante na imagem apresentada não poderá sofrer alterações após seu depósito exceto em caso de erros de digitação da marca nominativa ou de divergência entre a imagem da marca e a declaração do elemento nominativo INPI 2023 1 Tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI Portaria MDIC nº 39 de 07032014 Portaria ME n516 de 2409201 e Resolução INPI nº 251 de 02102019 Disponível em httpswwwgovbrinpiptbrservicostabelasderetribuicaotabelamarcaspdf Em seguida o interessado deverá proceder à especificação de produtos ou serviços ou seja deverá escolher os produtos ou serviços que a marca visa assinalar poderá optar por preenchimento de especificação livre caso tenha pago a GRU com o valor referente a esse tipo de requerimento Os produtos ou serviços escolhidos devem enquadrarse em uma mesma classe e se referir à atividade do requerente O sistema oferece a opção de pesquisar os produtos assim o usuário pode efetuar a pesquisa consultando a lista de itens organizada por classes ou pode efetuar a busca mediante o uso de palavraschave INPI 2023 Antes de finalizar o requerimento o interessado poderá incluir como anexos os arquivos que entender necessários Poderá ainda incluir outros requerentes para que o registro de marca seja deferido em regime de cotitularidade Após finalizar o requerimento o sistema fornecerá o recibo do pedido de registro contendo número do pedido número do protocolo e data e horário do protocolo INPI 2023 Caso o INPI verifique alguma pendência estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante em cinco dias sob pena do pedido ser considerado inexistente Cumpridas as exigências o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido Estando completo o requerimento o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 dias e em sendo esta apresentada o depositante será notificado para se manifestar sobre ela em 60 dias Posteriormente o INPI decidirá pelo deferimento ou indeferimento do pedido de registro Mamede 2022 O meio oficial de acompanhamento do requerimento é a Revista da Propriedade Industrial RPI publicada semanalmente em formato eletrônico e disponível no portal INPI Adicionalmente são oferecidos também dois meios auxiliares quais sejam a pesquisa na base de marcas e o módulo meus pedidos no site do INPI INPI 2023 43 ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA DA PROTEÇÃO Após o deferimento do pedido de registro da marca o depositante será notificado para o pagamento da retribuição correspondente que atualmente é de R 74500 conforme a tabela de retribuições vigente Com o pagamento o registro será expedido e o seu titular terá garantida a utilização exclusiva da marca em todo o território nacional na classe de atividade registrada O titular da marca tem ainda o direito de ceder seu registro a terceiro transferência definitiva licenciar o uso da marca transferência temporária bem como zelar pela sua integridade material ou reputação nos termos do artigo 130 da LPI Conforme previsto no artigo 133 da LPI o registro da marca vigorará pelo prazo de 10 dez anos contados da data da concessão do registro prorrogável por períodos iguais e sucessivos Essa prorrogação por períodos iguais e sucessivos será possível desde que requerida a prorrogação durante o último ano de vigência do registro ou no período de seis meses após o termo final A cada pedido de prorrogação deverá ser paga a retribuição devida ao INPI no valor informado na tabela de retribuições vigente Nos termos do artigo 142 da LPI o registro marca será extinto se expirar o seu prazo de vigência sem pedido de prorrogação pela renúncia pela caducidade e no caso do titular domiciliado no exterior se não constituir procurador devidamente qualificado e domiciliado no país com poderes para representálo administrativa e judicialmente A caducidade é apenas mencionada no artigo 142 mas é o artigo 143 que traz as suas hipóteses Art 143 Caducará o registro a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se decorridos 5 cinco anos da sua concessão na data do requerimento I o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil ou II o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 cinco anos consecutivos ou se no mesmo prazo a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original tal como constante do certificado de registro 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 sessenta dias cabendolhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas Percebese assim que a lei privilegia a utilização da marca de modo que o titular pode perder o registro caso não utilize a marca da qual é titular 5 ALGUMAS ESTATÍSTICAS DO INPI O INPI periodicamente disponibiliza em seu site estatísticas referentes aos requerimentos recebidos Ao se analisar as estatísticas referentes às marcas percebese que é elevado o número de depósitos o que indica um grande interesse nesse tipo de proteção Abaixo segue print da planilha do INPI referente ao total de depósitos realizados de janeiro a março de 2024 Ao analisar a planilha acima se percebe que o INPI recebe pedidos formulados não apenas por pessoas residentes no Brasil mas também de pessoas físicas e jurídicas residentes em outros países Do total de 94764 requerimentos 3960 foram feitos por não residentes no Brasil Das pessoas jurídicas residentes o tipo que mais apresentou requerimentos foi a microempresa Merece destaque o fato de que há requerimentos feitos por instituições de ensino e pesquisa 189 e por órgãos públicos 47 o que demonstra que o interesse em proteger uma marca não se restringe às atividades puramente comerciais Quanto à natureza da marca que se buscou registrar o maior número de pedidos referiuse a marcas de produto ou serviço 94503 enquanto 182 requerimentos foram referentes a marcas de certificação e apenas 79 pedidos de marcas coletivas foram feitos O último relatório com os Indicadores de Propriedade Industrial disponibilizado no site do INPI foi publicado em 2020 trazendo estatísticas referentes aos anos de 2008 a 2019 Muito embora não traga dados atualizados as informações nele contidas são relevantes para se entender como era o cenário dos pedidos no período que antecedeu a Pandemia do Covid19 Percebese que à exceção dos anos de 2009 2012 e 2014 o número de depósitos de um ano sempre superou o do ano anterior As informações trazidas no boletim mensal de propriedade industrial referente ao mês de dezembro de 2023 demonstram que a tendência de crescimento não foi afetada pela pandemia Diante de todo o exposto é inegável a relevância da marca no mercado de consumo pois ela possibilita que os consumidores diferenciem produtos e serviços O titular de uma marca deve buscar protegêla garantindo assim o seu uso exclusivo e as vantagens que ele proporciona para o seu negócio REFERÊNCIAS ARRABAL A K COLOMBO A P A Marca e sua Registrabilidade no Direito BrasileiroIn PROFNIT Conceitos e Aplicações de Propriedade Intelectual Volume I Organizadora Wagna Piler Carvalho dos Santos Salvador BA IFBA 2018 BRASIL Lei nº 9279 de 14 de maio de 1996 Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial Brasília 1996 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl9279htm Acesso em 5 abr 2022 BRUCH K L AREAS P O VIEIRA A C P Acordos Internacionais Relacionados à Propriedade Intelectual In PROFNIT Conceitos e Aplicações de Propriedade Intelectual Volume II Organizadora Wagna Piler Carvalho dos Santos Salvador BA IFBA 2019 COELHO F U Manual de Direito Comercial Direito de Empresa 33ª ed São Paulo Thomson Reuters 2022 INPI Manual de Marcas Instituto Nacional da Propriedade Industrial 3ª edição out2019 6ª revisão jan2023 Disponível em httpsmanualdemarcasinpigovbr acesso em 5 abr 2022 INPI Boletim mensal de propriedade industrial estatísticas preliminares Instituto Nacional da Propriedade Industrial Presidência Diretoria Executiva Assessoria de Assuntos Econômicos AECON Vol 1 n1 2016 Rio de Janeiro INPI 2023 Disponível em httpswwwgovbrinpiptbrcentralde conteudoestatisticasarquivospublicacoesboletimmensaldepiresultados dedezembro20231pdf acesso em 6 abr 2022 INPI Indicadores de Propriedade Industrial 2020 Vera Pinheiro Fernando Linhares de Assis Gustavo Travassos Léo Maranhão de Mello Rio de Janeiro Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI 2021 Disponível em httpswwwgovbrinpiptbracessoainformacaoboletim mensalarquivosdocumentosindicadores2020aeconvf27012021pdf acesso em 6 abr 2022 MAMEDE G Manual de direito empresarial 16 ed Barueri SP Atlas 2022 NEGRÃO R Manual de direito empresarial 9 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 REQUIÃO R Curso de Direito Comercial 1º volume 34 ed São Paulo Saraiva 2015 SACRAMONE M B Manual de Direito Empresarial 3 ed São Paulo SaraivaJur 2022 A MARCA COMO ATIVO INTANGÍVEL NA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 1 BREVE CONCEITO HISTÓRICO As marcas existem desde a préhistória quando o homem começou a utilizar símbolos para representar algo como a si mesmo ou as figuras da natureza com a finalidade de simbolizar representar e dar significado às coisas Nascimento e Lauterborn 2007 apud Arrabal Colombo 2018 Historiadores registram que desde a antiguidade nas mais diversas civilizações como por exemplo na grega e romana já havia a utilização de sinais distintivos em produtos pelos artesãos Esses sinais tinham a função não só de identificar o produto para os distribuidores e consumidores certificando sua origem e qualidade mas também de possibilitar a comparação entre mercadorias concorrentes Bruch Areas Vieira 2019 Os símbolos eram utilizados para identificar os produtores nas transações comerciais o que teve grande relevância para o desenvolvimento do mercantilismo Arrabal Colombo 2018 Bruch Areas e Vieira 2019 destacam que foi na Idade Média que surgiram algumas modalidades de marcas como a marca coletiva e as marcas de fábrica e comércio A marca alcançou função distintiva como conhecida hoje a partir da idade moderna sobretudo diante do desenvolvimento das atividades mercantis e industriais quando então o uso de sinais para identificar produtos se consolidou Arrabal Colombo 2018 Devido à sua relevância para a economia viuse a necessidade de regulamentar a marca a fim de protegêla No Brasil a primeira legislação referente às marcas foi o Decreto nº 2682 de 23 de outubro de 1875 Esse decreto trouxe regulamentação para o direito dos fabricantes e dos negociantes de marcar os produtos de sua manufatura e de seu comércio Em 1883 o Brasil assinou juntamente com outros dez países a Convenção da União de Paris CUP que foi um tratado internacional para a proteção da propriedade industrial No ano seguinte o teor da CUP foi incorporado ao ordenamento nacional e continua em vigor até os dias de hoje tendo sofrido algumas modificações em seu texto ao longo dos anos Arrabal Colombo 2018 Desde então foram inseridos no ordenamento jurídico brasileiro dispositivos legais e legislações referentes à propriedade industrial com reflexos no direito marcário como por exemplo o primeiro Código da Propriedade Industrial publicado em 1945 atualmente está em vigor a Lei da Propriedade Industrial aprovada no ano de 1996 Ademais a proteção à propriedade industrial é matéria constitucional conforme artigo 5º XXIX da Constituição Federal que assegura privilégio temporário e proteção aos autores na utilização de inventos e criações industriais marcas nomes de empresas e outros signos distintivos 2 CONCEITO DE MARCA A Lei da Propriedade Industrial LPI conceitua marca no seu artigo 122 como um sinal distintivo visualmente perceptível Na doutrina é possível encontrar conceito mais completo Barbosa 2010 p 697 apud Arrabal Colombo 2018 p 154 por exemplo diz que que as marcas são sinais distintivos apostos a produtos fabricados a mercadorias comercializadas ou a serviços prestados para a identificação do objeto a ser lançado no mercado vinculandoo a um determinado titular de um direito de clientela Percebese assim que a marca é um sinal que tem como finalidade identificar um produto para que o consumidor possa diferenciálo dos concorrentes A marca é um ativo de relevância inegável no marcado de consumo pois os consumidores associam o símbolo a uma reputação ou conjunto de qualidades que valorizam A empresa terá uma posição mais vantajosa no mercado apenas pelo fato de possuir uma marca de destaque Arrabal Colombo 2018 p 154 3 MODALIDADES DE MARCA A Lei da Propriedade Industrial em seu artigo 123 traz três modalidades de marca Art 123 Para os efeitos desta Lei considerase I marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico semelhante ou afim de origem diversa II marca de certificação aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade natureza material utilizado e metodologia empregada e III marca coletiva aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade Além das três modalidades indicadas na LPI a doutrina elenca outras subdividindoas de acordo com determinadas classificações Ricardo Negrão 2019 traz a seguinte classificação quanto à finalidade quanto à forma e quanto ao conhecimento comum Quanto à finalidade as marcas podem ser a Específica singular quando destinada a assinalar apenas um objeto b Genérica geral quando identificar uma série de produtos ou artigos que por sua vez são individualmente caracterizados por marcas específicas Negrão 2019 Quanto à forma existem as seguintes marcas a Verbal nominativa quando constituída apenas de nomes palavras denominações ou expressões b Emblemática figurativa quando utilizar monogramas emblemas símbolos figuras ou quaisquer outros sinais distintivos c Mista que é a formada por expressões nominativas e figurativas d Tridimensional quando apresentada nas várias dimensões visuais com desenhos em vista frontal lateral superior inferior ou em algumas delas e em perspectiva Negrão 2019 A fim de possibilitar uma melhor compreensão da classificação referente à forma seguem exemplos referentes a cada uma das referidas modalidades Por fim quanto ao conhecimento comum há duas modalidades a Marcas de Alto Renome que possuem máximo reconhecimento pelo mercado consumidor tanto nacional quanto internacional e após registradas no Brasil têm proteção especial em todos os ramos de atividade b Marcas Notórias que são as notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade e gozam de proteção especial independentemente de estarem previamente depositadas ou registradas no Brasil Negrão 2019 Sacramone 2022 Um exemplo de Marca de Alto Renome é a CocaCola de modo que nenhum outro produto ainda que de ramo de atividade totalmente diverso pode ser registrado com essa marca isso porque a Marca de Alto Renome não pode ser aplicada a nenhum outro produto artigo ou serviço qualquer que seja a classe Quanto às Marcas Notórias também chamadas de Marcar Notoriamente Conhecidas podese exemplificar com a Chandon pois se tornou conhecida no ramo de atividade em que atua no seu país de origem espumantes e é protegida no Brasil mesmo que não seja previamente depositada ou registrada neste país Mamede 2022 4 REGISTRO DA MARCA O registro de uma marca é extremamente relevante pois é através dele que a propriedade da marca é de fato adquirida pelo seu titular conforme as disposições da LPI sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional Mamede 2022 O registro é requerido à Secretaria de Marcas do INPI a quem compete precipuamente examinar e decidir os pedidos de registro e de Marca Nominativa Marca Figurativa Marca Mista Marca Tridimensional prorrogação de marca expressão ou sinal de propaganda e outros previstos em lei Requião 2015 p 168 Quanto à legitimação para requerer o registro vai diferir a depender do tipo de marca que se busca proteger O registro de marca de produto ou serviço pode ser requerido por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado estas últimas apenas podem requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam efetivamente O registro de marca coletiva pode ser requerido apenas por pessoa jurídica que represente a coletividade Já o registro de marca de certificação pode ser requerido somente por pessoa que não tenha interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado Sacramone 2022 41 REQUISITOS Para que uma marca seja registrável é necessário que atenda a três requisitos originalidade novidade relativa licitude e veracidade O requisito da originalidade exige que a marca não reproduza sinais de uso comum como os previstos no artigo 124 da LPI a exemplo de brasão arma bandeira letra algarismo data apólice moeda cédula a forma necessária comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento etc Sacramone 2022 Já a novidade relativa prevê que a marca não pode referirse a uma marca já registrada ou a um sinal referente a outro agente como por exemplo sigla de um órgão público Esse requisito não exige que a marca represente uma novidade absoluta e sim que seja nova a utilização daquele sinal distintivo na identificação de produtos ou serviços de uma mesma classe Por classe se compreendem os produtos ou serviços de ramos de atividades afins os quais são agrupados conforme o Ato Normativo n 15099 do INPI Sacramone 2022 p 188 Assim a marca é protegida em regra apenas no segmento de atividade econômica explorada pelo titular da marca em relação aos produtos ou serviços com os quais o identificado por ela pode eventualmente ser confundido pelos consumidores Coelho 2022 p 73 O requisito da licitude exige que a marca não afronte a moral e os bons costumes bem como não ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência crença culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração Sacramone 2022 Por fim para cumprir o requisito da veracidade o sinal distintivo da marca deve ser verdadeiro e não pode causar engano no consumidor com indicações de qualidades ou de origens diversas das características efetivas do produto ou do serviço Sacramone 2022 p 188 Cumpridos os requisitos acima pode ser requerido o registro de uma marca ao INPI 42 PROCEDIMENTO O interessado no registro de uma marca deverá formular através da internet requerimento ao INPI por meio do sistema eMarcas Atualmente não é mais possível que o requerimento seja feito de forma física presencial Cada pedido deverá referirse a um único sinal distintivo Recomendase que antes de fazer o requerimento o interessado realize uma busca de anterioridade no diretório de marcas do INPI para assim verificar se já há marca semelhante registrada conforme captura de tela abaixo Para iniciar o requerimento o interessado deverá se cadastrar no sistema do INPI O cadastro é individual de modo que em caso de requerimento a ser apresentado por mais de um requerente todos deverão ser cadastrados no INPI Para o cadastro são exigidos diversos dados conforme captura de tela abaixo Após o cadastro deverá ser emitida a Guia de Recolhimento da União GRU para pagamento do pedido de registro Atualmente o valor é de R 35500 para pedido com especificação préaprovada e de R 41500 para pedido com especificação de livre preenchimento conforme a tabela de retribuições vigente1 A GRU deve ser paga antes do envio do formulário de pedido de registro de marca INPI 2023 Posteriormente o interessado deve efetuar o requerimento de registro Para tanto deverá informar a apresentação e a natureza da marca Caso a marca seja nominativa ou mista o requerente deve preencher o elemento nominativo da marca Sempre que a marca for figurativa mista ou tridimensional o usuário deverá anexar obrigatoriamente o documento contendo a imagem digital da marca Havendo divergência entre o elemento 1 Tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI Portaria MDIC nº 39 de 07032014 Portaria ME n516 de 2409201 e Resolução INPI nº 251 de 02102019 Disponível em httpswwwgovbrinpiptbrservicostabelasderetribuicaotabelamarcaspdf nominativo constante da imagem da marca e o declarado pelo usuário prevalecerá o que consta na imagem A marca constante na imagem apresentada não poderá sofrer alterações após seu depósito exceto em caso de erros de digitação da marca nominativa ou de divergência entre a imagem da marca e a declaração do elemento nominativo INPI 2023 Em seguida o interessado deverá proceder à especificação de produtos ou serviços ou seja deverá escolher os produtos ou serviços que a marca visa assinalar poderá optar por preenchimento de especificação livre caso tenha pago a GRU com o valor referente a esse tipo de requerimento Os produtos ou serviços escolhidos devem enquadrarse em uma mesma classe e se referir à atividade do requerente O sistema oferece a opção de pesquisar os produtos assim o usuário pode efetuar a pesquisa consultando a lista de itens organizada por classes ou pode efetuar a busca mediante o uso de palavras chave INPI 2023 Antes de finalizar o requerimento o interessado poderá incluir como anexos os arquivos que entender necessários Poderá ainda incluir outros requerentes para que o registro de marca seja deferido em regime de cotitularidade Após finalizar o requerimento o sistema fornecerá o recibo do pedido de registro contendo número do pedido número do protocolo e data e horário do protocolo INPI 2023 Caso o INPI verifique alguma pendência estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante em cinco dias sob pena do pedido ser considerado inexistente Cumpridas as exigências o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido Estando completo o requerimento o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 dias e em sendo esta apresentada o depositante será notificado para se manifestar sobre ela em 60 dias Posteriormente o INPI decidirá pelo deferimento ou indeferimento do pedido de registro Mamede 2022 O meio oficial de acompanhamento do requerimento é a Revista da Propriedade Industrial RPI publicada semanalmente em formato eletrônico e disponível no portal INPI Adicionalmente são oferecidos também dois meios auxiliares quais sejam a pesquisa na base de marcas e o módulo meus pedidos no site do INPI INPI 2023 43 ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA DA PROTEÇÃO Após o deferimento do pedido de registro da marca o depositante será notificado para o pagamento da retribuição correspondente que atualmente é de R 74500 conforme a tabela de retribuições vigente Com o pagamento o registro será expedido e o seu titular terá garantida a utilização exclusiva da marca em todo o território nacional na classe de atividade registrada O titular da marca tem ainda o direito de ceder seu registro a terceiro transferência definitiva licenciar o uso da marca transferência temporária bem como zelar pela sua integridade material ou reputação nos termos do artigo 130 da LPI Conforme previsto no artigo 133 da LPI o registro da marca vigorará pelo prazo de 10 dez anos contados da data da concessão do registro prorrogável por períodos iguais e sucessivos Essa prorrogação por períodos iguais e sucessivos será possível desde que requerida a prorrogação durante o último ano de vigência do registro ou no período de seis meses após o termo final A cada pedido de prorrogação deverá ser paga a retribuição devida ao INPI no valor informado na tabela de retribuições vigente Nos termos do artigo 142 da LPI o registro marca será extinto se expirar o seu prazo de vigência sem pedido de prorrogação pela renúncia pela caducidade e no caso do titular domiciliado no exterior se não constituir procurador devidamente qualificado e domiciliado no país com poderes para representálo administrativa e judicialmente A caducidade é apenas mencionada no artigo 142 mas é o artigo 143 que traz as suas hipóteses Art 143 Caducará o registro a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se decorridos 5 cinco anos da sua concessão na data do requerimento I o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil ou II o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 cinco anos consecutivos ou se no mesmo prazo a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original tal como constante do certificado de registro 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 sessenta dias cabendolhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas Percebese assim que a lei privilegia a utilização da marca de modo que o titular pode perder o registro caso não utilize a marca da qual é titular 5 ALGUMAS ESTATÍSTICAS DO INPI O INPI periodicamente disponibiliza em seu site estatísticas referentes aos requerimentos recebidos Ao se analisar as estatísticas referentes às marcas percebese que é elevado o número de depósitos o que indica um grande interesse nesse tipo de proteção Abaixo segue print da planilha do INPI referente ao total de depósitos realizados de janeiro a março de 2024 Ao analisar a planilha acima se percebe que o INPI recebe pedidos formulados não apenas por pessoas residentes no Brasil mas também de pessoas físicas e jurídicas residentes em outros países Do total de 94764 requerimentos 3960 foram feitos por não residentes no Brasil Das pessoas jurídicas residentes o tipo que mais apresentou requerimentos foi a microempresa Merece destaque o fato de que há requerimentos feitos por instituições de ensino e pesquisa 189 e por órgãos públicos 47 o que demonstra que o interesse em proteger uma marca não se restringe às atividades puramente comerciais Quanto à natureza da marca que se buscou registrar o maior número de pedidos referiuse a marcas de produto ou serviço 94503 enquanto 182 requerimentos foram referentes a marcas de certificação e apenas 79 pedidos de marcas coletivas foram feitos O último relatório com os Indicadores de Propriedade Industrial disponibilizado no site do INPI foi publicado em 2020 trazendo estatísticas referentes aos anos de 2008 a 2019 Muito embora não traga dados atualizados as informações nele contidas são relevantes para se entender como era o cenário dos pedidos no período que antecedeu a Pandemia do Covid19 Percebese que à exceção dos anos de 2009 2012 e 2014 o número de depósitos de um ano sempre superou o do ano anterior As informações trazidas no boletim mensal de propriedade industrial referente ao mês de dezembro de 2023 demonstram que a tendência de crescimento não foi afetada pela pandemia Diante de todo o exposto é inegável a relevância da marca no mercado de consumo pois ela possibilita que os consumidores diferenciem produtos e serviços O titular de uma marca deve buscar protegêla garantindo assim o seu uso exclusivo e as vantagens que ele proporciona para o seu negócio REFERÊNCIAS ARRABAL A K COLOMBO A P A Marca e sua Registrabilidade no Direito BrasileiroIn PROFNIT Conceitos e Aplicações de Propriedade Intelectual Volume I Organizadora Wagna Piler Carvalho dos Santos Salvador BA IFBA 2018 BRASIL Lei nº 9279 de 14 de maio de 1996 Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial Brasília 1996 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl9279htm Acesso em 5 abr 2022 BRUCH K L AREAS P O VIEIRA A C P Acordos Internacionais Relacionados à Propriedade Intelectual In PROFNIT Conceitos e Aplicações de Propriedade Intelectual Volume II Organizadora Wagna Piler Carvalho dos Santos Salvador BA IFBA 2019 COELHO F U Manual de Direito Comercial Direito de Empresa 33ª ed São Paulo Thomson Reuters 2022 INPI Manual de Marcas Instituto Nacional da Propriedade Industrial 3ª edição out2019 6ª revisão jan2023 Disponível em httpsmanualdemarcasinpigovbr acesso em 5 abr 2022 INPI Boletim mensal de propriedade industrial estatísticas preliminares Instituto Nacional da Propriedade Industrial Presidência Diretoria Executiva Assessoria de Assuntos Econômicos AECON Vol 1 n1 2016 Rio de Janeiro INPI 2023 Disponível em httpswwwgovbrinpiptbrcentralde conteudoestatisticasarquivospublicacoesboletimmensaldepiresultados dedezembro20231pdf acesso em 6 abr 2022 INPI Indicadores de Propriedade Industrial 2020 Vera Pinheiro Fernando Linhares de Assis Gustavo Travassos Léo Maranhão de Mello Rio de Janeiro Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI 2021 Disponível em httpswwwgovbrinpiptbracessoainformacaoboletimmensalarquivosdocumentos indicadores2020aeconvf27012021pdf acesso em 6 abr 2022 MAMEDE G Manual de direito empresarial 16 ed Barueri SP Atlas 2022 NEGRÃO R Manual de direito empresarial 9 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 REQUIÃO R Curso de Direito Comercial 1º volume 34 ed São Paulo Saraiva 2015 SACRAMONE M B Manual de Direito Empresarial 3 ed São Paulo SaraivaJur 2022
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Texto de pré-visualização
TRABALHO II DIREITO EMPRESARIAL Após a conclusão do primeiro trabalho onde você discorreu sobre propriedade intelectual e a diferença entre elas marca desenho industrial patente Indicação Geográfica etc bem como as diferenciou do direito autoral citando sobre os bens tangíveis e intangíveis da empresa é hora de o estudante discorrer PORMENORIZADAMENTE acerca do tema Marca dentro da propriedade industrial Deverá explicar os seguintes pontos de forma obrigatória Breve conceito histórico se possível Conceito de Marca Prazo Modalidadesespécies Procedimento detalhado para Registro junto ao INPI Deve trazer OBRIGATORIAMENTE organogramasgráficos comparativos que achar pertinente quantidade de registros etc junto ao site do INPI Terá que detalhar todos os tópicos Deverá utilizar OBRIGATORIAMENTE TODAS as doutrinas atualizadas disponibilizadas na biblioteca online sendo elas Gladston Mamede Ricardo Negrão Rubens Requião e Marcelo M Bertoldi Todo o texto deve estar DEVIDAMENTE REFERENCIADO nas normas da ABNT sob pena de não correção do mesmo Outras doutrinas além das obrigatórias também deverão ser utilizadas se devidamente referenciadas O texto deve ter ao mínimo 10 laudas e no máximo 12 Para contagem das laudas o estudante deverá utilizar a formatação padrão ABNT TRABALHO II DIREITO EMPRESARIAL Após a conclusão do primeiro trabalho onde você discorreu sobre propriedade intelectual e a diferença entre elas marca desenho industrial patente Indicação Geográfica etc bem como as diferenciou do direito autoral citando sobre os bens tangíveis e intangíveis da empresa é hora de o estudante discorrer PORMENORIZADAMENTE acerca do tema Marca dentro da propriedade industrial Deverá explicar os seguintes pontos de forma obrigatória Breve conceito histórico se possível Conceito de Marca Prazo Modalidadesespécies Procedimento detalhado para Registro junto ao INPI Deve trazer OBRIGATORIAMENTE organogramasgráficos comparativos que achar pertinente quantidade de registros etc junto ao site do INPI Terá que detalhar todos os tópicos Deverá utilizar OBRIGATORIAMENTE TODAS as doutrinas atualizadas disponibilizadas na biblioteca online sendo elas Gladston Mamede Ricardo Negrão Rubens Requião e Marcelo M Bertoldi Todo o texto deve estar DEVIDAMENTE REFERENCIADO nas normas da ABNT sob pena de não correção do mesmo Outras doutrinas além das obrigatórias também deverão ser utilizadas se devidamente referenciadas O texto deve ter ao mínimo 10 laudas e no máximo 12 Para contagem das laudas o estudante deverá utilizar a formatação padrão ABNT Tentativas de plágio ou uso de INTELIGENCIA ARTIFICIAL IAs serão detectadas pelo sistema interno da Universidade A MARCA COMO ATIVO INTANGÍVEL NA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 1 BREVE CONCEITO HISTÓRICO As marcas existem desde a préhistória quando o homem começou a utilizar símbolos para representar algo como a si mesmo ou as figuras da natureza com a finalidade de simbolizar representar e dar significado às coisas Nascimento e Lauterborn 2007 apud Arrabal Colombo 2018 Historiadores registram que desde a antiguidade nas mais diversas civilizações como por exemplo na grega e romana já havia a utilização de sinais distintivos em produtos pelos artesãos Esses sinais tinham a função não só de identificar o produto para os distribuidores e consumidores certificando sua origem e qualidade mas também de possibilitar a comparação entre mercadorias concorrentes Bruch Areas Vieira 2019 Os símbolos eram utilizados para identificar os produtores nas transações comerciais o que teve grande relevância para o desenvolvimento do mercantilismo Arrabal Colombo 2018 Bruch Areas e Vieira 2019 destacam que foi na Idade Média que surgiram algumas modalidades de marcas como a marca coletiva e as marcas de fábrica e comércio A marca alcançou função distintiva como conhecida hoje a partir da idade moderna sobretudo diante do desenvolvimento das atividades mercantis e industriais quando então o uso de sinais para identificar produtos se consolidou Arrabal Colombo 2018 Devido à sua relevância para a economia viuse a necessidade de regulamentar a marca a fim de protegêla No Brasil a primeira legislação referente às marcas foi o Decreto nº 2682 de 23 de outubro de 1875 Esse decreto trouxe regulamentação para o direito dos fabricantes e dos negociantes de marcar os produtos de sua manufatura e de seu comércio Em 1883 o Brasil assinou juntamente com outros dez países a Convenção da União de Paris CUP que foi um tratado internacional para a proteção da propriedade industrial No ano seguinte o teor da CUP foi incorporado ao ordenamento nacional e continua em vigor até os dias de hoje tendo sofrido algumas modificações em seu texto ao longo dos anos Arrabal Colombo 2018 Desde então foram inseridos no ordenamento jurídico brasileiro dispositivos legais e legislações referentes à propriedade industrial com reflexos no direito marcário como por exemplo o primeiro Código da Propriedade Industrial publicado em 1945 atualmente está em vigor a Lei da Propriedade Industrial aprovada no ano de 1996 Ademais a proteção à propriedade industrial é matéria constitucional conforme artigo 5º XXIX da Constituição Federal que assegura privilégio temporário e proteção aos autores na utilização de inventos e criações industriais marcas nomes de empresas e outros signos distintivos 2 CONCEITO DE MARCA A Lei da Propriedade Industrial LPI conceitua marca no seu artigo 122 como um sinal distintivo visualmente perceptível Na doutrina é possível encontrar conceito mais completo Barbosa 2010 p 697 apud Arrabal Colombo 2018 p 154 por exemplo diz que que as marcas são sinais distintivos apostos a produtos fabricados a mercadorias comercializadas ou a serviços prestados para a identificação do objeto a ser lançado no mercado vinculandoo a um determinado titular de um direito de clientela Percebese assim que a marca é um sinal que tem como finalidade identificar um produto para que o consumidor possa diferenciálo dos concorrentes A marca é um ativo de relevância inegável no marcado de consumo pois os consumidores associam o símbolo a uma reputação ou conjunto de qualidades que valorizam A empresa terá uma posição mais vantajosa no mercado apenas pelo fato de possuir uma marca de destaque Arrabal Colombo 2018 p 154 3 MODALIDADES DE MARCA A Lei da Propriedade Industrial em seu artigo 123 traz três modalidades de marca Art 123 Para os efeitos desta Lei considerase I marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico semelhante ou afim de origem diversa II marca de certificação aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade natureza material utilizado e metodologia empregada e III marca coletiva aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade Além das três modalidades indicadas na LPI a doutrina elenca outras subdividindoas de acordo com determinadas classificações Ricardo Negrão 2019 traz a seguinte classificação quanto à finalidade quanto à forma e quanto ao conhecimento comum Quanto à finalidade as marcas podem ser a Específica singular quando destinada a assinalar apenas um objeto b Genérica geral quando identificar uma série de produtos ou artigos que por sua vez são individualmente caracterizados por marcas específicas Negrão 2019 Quanto à forma existem as seguintes marcas a Verbal nominativa quando constituída apenas de nomes palavras denominações ou expressões b Emblemática figurativa quando utilizar monogramas emblemas símbolos figuras ou quaisquer outros sinais distintivos c Mista que é a formada por expressões nominativas e figurativas d Tridimensional quando apresentada nas várias dimensões visuais com desenhos em vista frontal lateral superior inferior ou em algumas delas e em perspectiva Negrão 2019 A fim de possibilitar uma melhor compreensão da classificação referente à forma seguem exemplos referentes a cada uma das referidas modalidades Por fim quanto ao conhecimento comum há duas modalidades a Marcas de Alto Renome que possuem máximo reconhecimento pelo mercado consumidor tanto nacional quanto internacional e após registradas no Brasil têm proteção especial em todos os ramos de atividade b Marcas Notórias que são as notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade e gozam de proteção especial independentemente de estarem previamente depositadas ou registradas no Brasil Negrão 2019 Sacramone 2022 Um exemplo de Marca de Alto Renome é a CocaCola de modo que nenhum outro produto ainda que de ramo de atividade totalmente diverso pode ser registrado com essa marca isso porque a Marca de Alto Renome não pode ser aplicada a nenhum outro produto artigo ou serviço qualquer que seja a classe Quanto às Marcas Notórias também chamadas de Marcar Notoriamente Conhecidas podese exemplificar com a Chandon pois se tornou conhecida no ramo de atividade em que atua no seu país de origem espumantes e é protegida no Brasil mesmo que não seja previamente depositada ou registrada neste país Mamede 2022 4 REGISTRO DA MARCA O registro de uma marca é extremamente relevante pois é através dele que a propriedade da marca é de fato adquirida pelo seu titular conforme as disposições da LPI sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional Mamede 2022 O registro é requerido à Secretaria de Marcas do INPI a quem compete precipuamente examinar e decidir os pedidos de registro e de prorrogação de Marca Nominativa Marca Figurativa Marca Mista Marca Tridimensional marca expressão ou sinal de propaganda e outros previstos em lei Requião 2015 p 168 Quanto à legitimação para requerer o registro vai diferir a depender do tipo de marca que se busca proteger O registro de marca de produto ou serviço pode ser requerido por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado estas últimas apenas podem requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam efetivamente O registro de marca coletiva pode ser requerido apenas por pessoa jurídica que represente a coletividade Já o registro de marca de certificação pode ser requerido somente por pessoa que não tenha interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado Sacramone 2022 41 REQUISITOS Para que uma marca seja registrável é necessário que atenda a três requisitos originalidade novidade relativa licitude e veracidade O requisito da originalidade exige que a marca não reproduza sinais de uso comum como os previstos no artigo 124 da LPI a exemplo de brasão arma bandeira letra algarismo data apólice moeda cédula a forma necessária comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento etc Sacramone 2022 Já a novidade relativa prevê que a marca não pode referirse a uma marca já registrada ou a um sinal referente a outro agente como por exemplo sigla de um órgão público Esse requisito não exige que a marca represente uma novidade absoluta e sim que seja nova a utilização daquele sinal distintivo na identificação de produtos ou serviços de uma mesma classe Por classe se compreendem os produtos ou serviços de ramos de atividades afins os quais são agrupados conforme o Ato Normativo n 15099 do INPI Sacramone 2022 p 188 Assim a marca é protegida em regra apenas no segmento de atividade econômica explorada pelo titular da marca em relação aos produtos ou serviços com os quais o identificado por ela pode eventualmente ser confundido pelos consumidores Coelho 2022 p 73 O requisito da licitude exige que a marca não afronte a moral e os bons costumes bem como não ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência crença culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração Sacramone 2022 Por fim para cumprir o requisito da veracidade o sinal distintivo da marca deve ser verdadeiro e não pode causar engano no consumidor com indicações de qualidades ou de origens diversas das características efetivas do produto ou do serviço Sacramone 2022 p 188 Cumpridos os requisitos acima pode ser requerido o registro de uma marca ao INPI 42 PROCEDIMENTO O interessado no registro de uma marca deverá formular através da internet requerimento ao INPI por meio do sistema eMarcas Atualmente não é mais possível que o requerimento seja feito de forma física presencial Cada pedido deverá referirse a um único sinal distintivo Recomendase que antes de fazer o requerimento o interessado realize uma busca de anterioridade no diretório de marcas do INPI para assim verificar se já há marca semelhante registrada conforme captura de tela abaixo Para iniciar o requerimento o interessado deverá se cadastrar no sistema do INPI O cadastro é individual de modo que em caso de requerimento a ser apresentado por mais de um requerente todos deverão ser cadastrados no INPI Para o cadastro são exigidos diversos dados conforme captura de tela abaixo Após o cadastro deverá ser emitida a Guia de Recolhimento da União GRU para pagamento do pedido de registro Atualmente o valor é de R 35500 para pedido com especificação préaprovada e de R 41500 para pedido com especificação de livre preenchimento conforme a tabela de retribuições vigente1 A GRU deve ser paga antes do envio do formulário de pedido de registro de marca INPI 2023 Posteriormente o interessado deve efetuar o requerimento de registro Para tanto deverá informar a apresentação e a natureza da marca Caso a marca seja nominativa ou mista o requerente deve preencher o elemento nominativo da marca Sempre que a marca for figurativa mista ou tridimensional o usuário deverá anexar obrigatoriamente o documento contendo a imagem digital da marca Havendo divergência entre o elemento nominativo constante da imagem da marca e o declarado pelo usuário prevalecerá o que consta na imagem A marca constante na imagem apresentada não poderá sofrer alterações após seu depósito exceto em caso de erros de digitação da marca nominativa ou de divergência entre a imagem da marca e a declaração do elemento nominativo INPI 2023 1 Tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI Portaria MDIC nº 39 de 07032014 Portaria ME n516 de 2409201 e Resolução INPI nº 251 de 02102019 Disponível em httpswwwgovbrinpiptbrservicostabelasderetribuicaotabelamarcaspdf Em seguida o interessado deverá proceder à especificação de produtos ou serviços ou seja deverá escolher os produtos ou serviços que a marca visa assinalar poderá optar por preenchimento de especificação livre caso tenha pago a GRU com o valor referente a esse tipo de requerimento Os produtos ou serviços escolhidos devem enquadrarse em uma mesma classe e se referir à atividade do requerente O sistema oferece a opção de pesquisar os produtos assim o usuário pode efetuar a pesquisa consultando a lista de itens organizada por classes ou pode efetuar a busca mediante o uso de palavraschave INPI 2023 Antes de finalizar o requerimento o interessado poderá incluir como anexos os arquivos que entender necessários Poderá ainda incluir outros requerentes para que o registro de marca seja deferido em regime de cotitularidade Após finalizar o requerimento o sistema fornecerá o recibo do pedido de registro contendo número do pedido número do protocolo e data e horário do protocolo INPI 2023 Caso o INPI verifique alguma pendência estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante em cinco dias sob pena do pedido ser considerado inexistente Cumpridas as exigências o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido Estando completo o requerimento o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 dias e em sendo esta apresentada o depositante será notificado para se manifestar sobre ela em 60 dias Posteriormente o INPI decidirá pelo deferimento ou indeferimento do pedido de registro Mamede 2022 O meio oficial de acompanhamento do requerimento é a Revista da Propriedade Industrial RPI publicada semanalmente em formato eletrônico e disponível no portal INPI Adicionalmente são oferecidos também dois meios auxiliares quais sejam a pesquisa na base de marcas e o módulo meus pedidos no site do INPI INPI 2023 43 ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA DA PROTEÇÃO Após o deferimento do pedido de registro da marca o depositante será notificado para o pagamento da retribuição correspondente que atualmente é de R 74500 conforme a tabela de retribuições vigente Com o pagamento o registro será expedido e o seu titular terá garantida a utilização exclusiva da marca em todo o território nacional na classe de atividade registrada O titular da marca tem ainda o direito de ceder seu registro a terceiro transferência definitiva licenciar o uso da marca transferência temporária bem como zelar pela sua integridade material ou reputação nos termos do artigo 130 da LPI Conforme previsto no artigo 133 da LPI o registro da marca vigorará pelo prazo de 10 dez anos contados da data da concessão do registro prorrogável por períodos iguais e sucessivos Essa prorrogação por períodos iguais e sucessivos será possível desde que requerida a prorrogação durante o último ano de vigência do registro ou no período de seis meses após o termo final A cada pedido de prorrogação deverá ser paga a retribuição devida ao INPI no valor informado na tabela de retribuições vigente Nos termos do artigo 142 da LPI o registro marca será extinto se expirar o seu prazo de vigência sem pedido de prorrogação pela renúncia pela caducidade e no caso do titular domiciliado no exterior se não constituir procurador devidamente qualificado e domiciliado no país com poderes para representálo administrativa e judicialmente A caducidade é apenas mencionada no artigo 142 mas é o artigo 143 que traz as suas hipóteses Art 143 Caducará o registro a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se decorridos 5 cinco anos da sua concessão na data do requerimento I o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil ou II o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 cinco anos consecutivos ou se no mesmo prazo a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original tal como constante do certificado de registro 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 sessenta dias cabendolhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas Percebese assim que a lei privilegia a utilização da marca de modo que o titular pode perder o registro caso não utilize a marca da qual é titular 5 ALGUMAS ESTATÍSTICAS DO INPI O INPI periodicamente disponibiliza em seu site estatísticas referentes aos requerimentos recebidos Ao se analisar as estatísticas referentes às marcas percebese que é elevado o número de depósitos o que indica um grande interesse nesse tipo de proteção Abaixo segue print da planilha do INPI referente ao total de depósitos realizados de janeiro a março de 2024 Ao analisar a planilha acima se percebe que o INPI recebe pedidos formulados não apenas por pessoas residentes no Brasil mas também de pessoas físicas e jurídicas residentes em outros países Do total de 94764 requerimentos 3960 foram feitos por não residentes no Brasil Das pessoas jurídicas residentes o tipo que mais apresentou requerimentos foi a microempresa Merece destaque o fato de que há requerimentos feitos por instituições de ensino e pesquisa 189 e por órgãos públicos 47 o que demonstra que o interesse em proteger uma marca não se restringe às atividades puramente comerciais Quanto à natureza da marca que se buscou registrar o maior número de pedidos referiuse a marcas de produto ou serviço 94503 enquanto 182 requerimentos foram referentes a marcas de certificação e apenas 79 pedidos de marcas coletivas foram feitos O último relatório com os Indicadores de Propriedade Industrial disponibilizado no site do INPI foi publicado em 2020 trazendo estatísticas referentes aos anos de 2008 a 2019 Muito embora não traga dados atualizados as informações nele contidas são relevantes para se entender como era o cenário dos pedidos no período que antecedeu a Pandemia do Covid19 Percebese que à exceção dos anos de 2009 2012 e 2014 o número de depósitos de um ano sempre superou o do ano anterior As informações trazidas no boletim mensal de propriedade industrial referente ao mês de dezembro de 2023 demonstram que a tendência de crescimento não foi afetada pela pandemia Diante de todo o exposto é inegável a relevância da marca no mercado de consumo pois ela possibilita que os consumidores diferenciem produtos e serviços O titular de uma marca deve buscar protegêla garantindo assim o seu uso exclusivo e as vantagens que ele proporciona para o seu negócio REFERÊNCIAS ARRABAL A K COLOMBO A P A Marca e sua Registrabilidade no Direito BrasileiroIn PROFNIT Conceitos e Aplicações de Propriedade Intelectual Volume I Organizadora Wagna Piler Carvalho dos Santos Salvador BA IFBA 2018 BRASIL Lei nº 9279 de 14 de maio de 1996 Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial Brasília 1996 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl9279htm Acesso em 5 abr 2022 BRUCH K L AREAS P O VIEIRA A C P Acordos Internacionais Relacionados à Propriedade Intelectual In PROFNIT Conceitos e Aplicações de Propriedade Intelectual Volume II Organizadora Wagna Piler Carvalho dos Santos Salvador BA IFBA 2019 COELHO F U Manual de Direito Comercial Direito de Empresa 33ª ed São Paulo Thomson Reuters 2022 INPI Manual de Marcas Instituto Nacional da Propriedade Industrial 3ª edição out2019 6ª revisão jan2023 Disponível em httpsmanualdemarcasinpigovbr acesso em 5 abr 2022 INPI Boletim mensal de propriedade industrial estatísticas preliminares Instituto Nacional da Propriedade Industrial Presidência Diretoria Executiva Assessoria de Assuntos Econômicos AECON Vol 1 n1 2016 Rio de Janeiro INPI 2023 Disponível em httpswwwgovbrinpiptbrcentralde conteudoestatisticasarquivospublicacoesboletimmensaldepiresultados dedezembro20231pdf acesso em 6 abr 2022 INPI Indicadores de Propriedade Industrial 2020 Vera Pinheiro Fernando Linhares de Assis Gustavo Travassos Léo Maranhão de Mello Rio de Janeiro Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI 2021 Disponível em httpswwwgovbrinpiptbracessoainformacaoboletim mensalarquivosdocumentosindicadores2020aeconvf27012021pdf acesso em 6 abr 2022 MAMEDE G Manual de direito empresarial 16 ed Barueri SP Atlas 2022 NEGRÃO R Manual de direito empresarial 9 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 REQUIÃO R Curso de Direito Comercial 1º volume 34 ed São Paulo Saraiva 2015 SACRAMONE M B Manual de Direito Empresarial 3 ed São Paulo SaraivaJur 2022 A MARCA COMO ATIVO INTANGÍVEL NA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 1 BREVE CONCEITO HISTÓRICO As marcas existem desde a préhistória quando o homem começou a utilizar símbolos para representar algo como a si mesmo ou as figuras da natureza com a finalidade de simbolizar representar e dar significado às coisas Nascimento e Lauterborn 2007 apud Arrabal Colombo 2018 Historiadores registram que desde a antiguidade nas mais diversas civilizações como por exemplo na grega e romana já havia a utilização de sinais distintivos em produtos pelos artesãos Esses sinais tinham a função não só de identificar o produto para os distribuidores e consumidores certificando sua origem e qualidade mas também de possibilitar a comparação entre mercadorias concorrentes Bruch Areas Vieira 2019 Os símbolos eram utilizados para identificar os produtores nas transações comerciais o que teve grande relevância para o desenvolvimento do mercantilismo Arrabal Colombo 2018 Bruch Areas e Vieira 2019 destacam que foi na Idade Média que surgiram algumas modalidades de marcas como a marca coletiva e as marcas de fábrica e comércio A marca alcançou função distintiva como conhecida hoje a partir da idade moderna sobretudo diante do desenvolvimento das atividades mercantis e industriais quando então o uso de sinais para identificar produtos se consolidou Arrabal Colombo 2018 Devido à sua relevância para a economia viuse a necessidade de regulamentar a marca a fim de protegêla No Brasil a primeira legislação referente às marcas foi o Decreto nº 2682 de 23 de outubro de 1875 Esse decreto trouxe regulamentação para o direito dos fabricantes e dos negociantes de marcar os produtos de sua manufatura e de seu comércio Em 1883 o Brasil assinou juntamente com outros dez países a Convenção da União de Paris CUP que foi um tratado internacional para a proteção da propriedade industrial No ano seguinte o teor da CUP foi incorporado ao ordenamento nacional e continua em vigor até os dias de hoje tendo sofrido algumas modificações em seu texto ao longo dos anos Arrabal Colombo 2018 Desde então foram inseridos no ordenamento jurídico brasileiro dispositivos legais e legislações referentes à propriedade industrial com reflexos no direito marcário como por exemplo o primeiro Código da Propriedade Industrial publicado em 1945 atualmente está em vigor a Lei da Propriedade Industrial aprovada no ano de 1996 Ademais a proteção à propriedade industrial é matéria constitucional conforme artigo 5º XXIX da Constituição Federal que assegura privilégio temporário e proteção aos autores na utilização de inventos e criações industriais marcas nomes de empresas e outros signos distintivos 2 CONCEITO DE MARCA A Lei da Propriedade Industrial LPI conceitua marca no seu artigo 122 como um sinal distintivo visualmente perceptível Na doutrina é possível encontrar conceito mais completo Barbosa 2010 p 697 apud Arrabal Colombo 2018 p 154 por exemplo diz que que as marcas são sinais distintivos apostos a produtos fabricados a mercadorias comercializadas ou a serviços prestados para a identificação do objeto a ser lançado no mercado vinculandoo a um determinado titular de um direito de clientela Percebese assim que a marca é um sinal que tem como finalidade identificar um produto para que o consumidor possa diferenciálo dos concorrentes A marca é um ativo de relevância inegável no marcado de consumo pois os consumidores associam o símbolo a uma reputação ou conjunto de qualidades que valorizam A empresa terá uma posição mais vantajosa no mercado apenas pelo fato de possuir uma marca de destaque Arrabal Colombo 2018 p 154 3 MODALIDADES DE MARCA A Lei da Propriedade Industrial em seu artigo 123 traz três modalidades de marca Art 123 Para os efeitos desta Lei considerase I marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico semelhante ou afim de origem diversa II marca de certificação aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade natureza material utilizado e metodologia empregada e III marca coletiva aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade Além das três modalidades indicadas na LPI a doutrina elenca outras subdividindoas de acordo com determinadas classificações Ricardo Negrão 2019 traz a seguinte classificação quanto à finalidade quanto à forma e quanto ao conhecimento comum Quanto à finalidade as marcas podem ser a Específica singular quando destinada a assinalar apenas um objeto b Genérica geral quando identificar uma série de produtos ou artigos que por sua vez são individualmente caracterizados por marcas específicas Negrão 2019 Quanto à forma existem as seguintes marcas a Verbal nominativa quando constituída apenas de nomes palavras denominações ou expressões b Emblemática figurativa quando utilizar monogramas emblemas símbolos figuras ou quaisquer outros sinais distintivos c Mista que é a formada por expressões nominativas e figurativas d Tridimensional quando apresentada nas várias dimensões visuais com desenhos em vista frontal lateral superior inferior ou em algumas delas e em perspectiva Negrão 2019 A fim de possibilitar uma melhor compreensão da classificação referente à forma seguem exemplos referentes a cada uma das referidas modalidades Por fim quanto ao conhecimento comum há duas modalidades a Marcas de Alto Renome que possuem máximo reconhecimento pelo mercado consumidor tanto nacional quanto internacional e após registradas no Brasil têm proteção especial em todos os ramos de atividade b Marcas Notórias que são as notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade e gozam de proteção especial independentemente de estarem previamente depositadas ou registradas no Brasil Negrão 2019 Sacramone 2022 Um exemplo de Marca de Alto Renome é a CocaCola de modo que nenhum outro produto ainda que de ramo de atividade totalmente diverso pode ser registrado com essa marca isso porque a Marca de Alto Renome não pode ser aplicada a nenhum outro produto artigo ou serviço qualquer que seja a classe Quanto às Marcas Notórias também chamadas de Marcar Notoriamente Conhecidas podese exemplificar com a Chandon pois se tornou conhecida no ramo de atividade em que atua no seu país de origem espumantes e é protegida no Brasil mesmo que não seja previamente depositada ou registrada neste país Mamede 2022 4 REGISTRO DA MARCA O registro de uma marca é extremamente relevante pois é através dele que a propriedade da marca é de fato adquirida pelo seu titular conforme as disposições da LPI sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional Mamede 2022 O registro é requerido à Secretaria de Marcas do INPI a quem compete precipuamente examinar e decidir os pedidos de registro e de Marca Nominativa Marca Figurativa Marca Mista Marca Tridimensional prorrogação de marca expressão ou sinal de propaganda e outros previstos em lei Requião 2015 p 168 Quanto à legitimação para requerer o registro vai diferir a depender do tipo de marca que se busca proteger O registro de marca de produto ou serviço pode ser requerido por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado estas últimas apenas podem requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam efetivamente O registro de marca coletiva pode ser requerido apenas por pessoa jurídica que represente a coletividade Já o registro de marca de certificação pode ser requerido somente por pessoa que não tenha interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado Sacramone 2022 41 REQUISITOS Para que uma marca seja registrável é necessário que atenda a três requisitos originalidade novidade relativa licitude e veracidade O requisito da originalidade exige que a marca não reproduza sinais de uso comum como os previstos no artigo 124 da LPI a exemplo de brasão arma bandeira letra algarismo data apólice moeda cédula a forma necessária comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento etc Sacramone 2022 Já a novidade relativa prevê que a marca não pode referirse a uma marca já registrada ou a um sinal referente a outro agente como por exemplo sigla de um órgão público Esse requisito não exige que a marca represente uma novidade absoluta e sim que seja nova a utilização daquele sinal distintivo na identificação de produtos ou serviços de uma mesma classe Por classe se compreendem os produtos ou serviços de ramos de atividades afins os quais são agrupados conforme o Ato Normativo n 15099 do INPI Sacramone 2022 p 188 Assim a marca é protegida em regra apenas no segmento de atividade econômica explorada pelo titular da marca em relação aos produtos ou serviços com os quais o identificado por ela pode eventualmente ser confundido pelos consumidores Coelho 2022 p 73 O requisito da licitude exige que a marca não afronte a moral e os bons costumes bem como não ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência crença culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração Sacramone 2022 Por fim para cumprir o requisito da veracidade o sinal distintivo da marca deve ser verdadeiro e não pode causar engano no consumidor com indicações de qualidades ou de origens diversas das características efetivas do produto ou do serviço Sacramone 2022 p 188 Cumpridos os requisitos acima pode ser requerido o registro de uma marca ao INPI 42 PROCEDIMENTO O interessado no registro de uma marca deverá formular através da internet requerimento ao INPI por meio do sistema eMarcas Atualmente não é mais possível que o requerimento seja feito de forma física presencial Cada pedido deverá referirse a um único sinal distintivo Recomendase que antes de fazer o requerimento o interessado realize uma busca de anterioridade no diretório de marcas do INPI para assim verificar se já há marca semelhante registrada conforme captura de tela abaixo Para iniciar o requerimento o interessado deverá se cadastrar no sistema do INPI O cadastro é individual de modo que em caso de requerimento a ser apresentado por mais de um requerente todos deverão ser cadastrados no INPI Para o cadastro são exigidos diversos dados conforme captura de tela abaixo Após o cadastro deverá ser emitida a Guia de Recolhimento da União GRU para pagamento do pedido de registro Atualmente o valor é de R 35500 para pedido com especificação préaprovada e de R 41500 para pedido com especificação de livre preenchimento conforme a tabela de retribuições vigente1 A GRU deve ser paga antes do envio do formulário de pedido de registro de marca INPI 2023 Posteriormente o interessado deve efetuar o requerimento de registro Para tanto deverá informar a apresentação e a natureza da marca Caso a marca seja nominativa ou mista o requerente deve preencher o elemento nominativo da marca Sempre que a marca for figurativa mista ou tridimensional o usuário deverá anexar obrigatoriamente o documento contendo a imagem digital da marca Havendo divergência entre o elemento 1 Tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI Portaria MDIC nº 39 de 07032014 Portaria ME n516 de 2409201 e Resolução INPI nº 251 de 02102019 Disponível em httpswwwgovbrinpiptbrservicostabelasderetribuicaotabelamarcaspdf nominativo constante da imagem da marca e o declarado pelo usuário prevalecerá o que consta na imagem A marca constante na imagem apresentada não poderá sofrer alterações após seu depósito exceto em caso de erros de digitação da marca nominativa ou de divergência entre a imagem da marca e a declaração do elemento nominativo INPI 2023 Em seguida o interessado deverá proceder à especificação de produtos ou serviços ou seja deverá escolher os produtos ou serviços que a marca visa assinalar poderá optar por preenchimento de especificação livre caso tenha pago a GRU com o valor referente a esse tipo de requerimento Os produtos ou serviços escolhidos devem enquadrarse em uma mesma classe e se referir à atividade do requerente O sistema oferece a opção de pesquisar os produtos assim o usuário pode efetuar a pesquisa consultando a lista de itens organizada por classes ou pode efetuar a busca mediante o uso de palavras chave INPI 2023 Antes de finalizar o requerimento o interessado poderá incluir como anexos os arquivos que entender necessários Poderá ainda incluir outros requerentes para que o registro de marca seja deferido em regime de cotitularidade Após finalizar o requerimento o sistema fornecerá o recibo do pedido de registro contendo número do pedido número do protocolo e data e horário do protocolo INPI 2023 Caso o INPI verifique alguma pendência estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante em cinco dias sob pena do pedido ser considerado inexistente Cumpridas as exigências o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido Estando completo o requerimento o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 dias e em sendo esta apresentada o depositante será notificado para se manifestar sobre ela em 60 dias Posteriormente o INPI decidirá pelo deferimento ou indeferimento do pedido de registro Mamede 2022 O meio oficial de acompanhamento do requerimento é a Revista da Propriedade Industrial RPI publicada semanalmente em formato eletrônico e disponível no portal INPI Adicionalmente são oferecidos também dois meios auxiliares quais sejam a pesquisa na base de marcas e o módulo meus pedidos no site do INPI INPI 2023 43 ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA DA PROTEÇÃO Após o deferimento do pedido de registro da marca o depositante será notificado para o pagamento da retribuição correspondente que atualmente é de R 74500 conforme a tabela de retribuições vigente Com o pagamento o registro será expedido e o seu titular terá garantida a utilização exclusiva da marca em todo o território nacional na classe de atividade registrada O titular da marca tem ainda o direito de ceder seu registro a terceiro transferência definitiva licenciar o uso da marca transferência temporária bem como zelar pela sua integridade material ou reputação nos termos do artigo 130 da LPI Conforme previsto no artigo 133 da LPI o registro da marca vigorará pelo prazo de 10 dez anos contados da data da concessão do registro prorrogável por períodos iguais e sucessivos Essa prorrogação por períodos iguais e sucessivos será possível desde que requerida a prorrogação durante o último ano de vigência do registro ou no período de seis meses após o termo final A cada pedido de prorrogação deverá ser paga a retribuição devida ao INPI no valor informado na tabela de retribuições vigente Nos termos do artigo 142 da LPI o registro marca será extinto se expirar o seu prazo de vigência sem pedido de prorrogação pela renúncia pela caducidade e no caso do titular domiciliado no exterior se não constituir procurador devidamente qualificado e domiciliado no país com poderes para representálo administrativa e judicialmente A caducidade é apenas mencionada no artigo 142 mas é o artigo 143 que traz as suas hipóteses Art 143 Caducará o registro a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se decorridos 5 cinco anos da sua concessão na data do requerimento I o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil ou II o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 cinco anos consecutivos ou se no mesmo prazo a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original tal como constante do certificado de registro 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 sessenta dias cabendolhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas Percebese assim que a lei privilegia a utilização da marca de modo que o titular pode perder o registro caso não utilize a marca da qual é titular 5 ALGUMAS ESTATÍSTICAS DO INPI O INPI periodicamente disponibiliza em seu site estatísticas referentes aos requerimentos recebidos Ao se analisar as estatísticas referentes às marcas percebese que é elevado o número de depósitos o que indica um grande interesse nesse tipo de proteção Abaixo segue print da planilha do INPI referente ao total de depósitos realizados de janeiro a março de 2024 Ao analisar a planilha acima se percebe que o INPI recebe pedidos formulados não apenas por pessoas residentes no Brasil mas também de pessoas físicas e jurídicas residentes em outros países Do total de 94764 requerimentos 3960 foram feitos por não residentes no Brasil Das pessoas jurídicas residentes o tipo que mais apresentou requerimentos foi a microempresa Merece destaque o fato de que há requerimentos feitos por instituições de ensino e pesquisa 189 e por órgãos públicos 47 o que demonstra que o interesse em proteger uma marca não se restringe às atividades puramente comerciais Quanto à natureza da marca que se buscou registrar o maior número de pedidos referiuse a marcas de produto ou serviço 94503 enquanto 182 requerimentos foram referentes a marcas de certificação e apenas 79 pedidos de marcas coletivas foram feitos O último relatório com os Indicadores de Propriedade Industrial disponibilizado no site do INPI foi publicado em 2020 trazendo estatísticas referentes aos anos de 2008 a 2019 Muito embora não traga dados atualizados as informações nele contidas são relevantes para se entender como era o cenário dos pedidos no período que antecedeu a Pandemia do Covid19 Percebese que à exceção dos anos de 2009 2012 e 2014 o número de depósitos de um ano sempre superou o do ano anterior As informações trazidas no boletim mensal de propriedade industrial referente ao mês de dezembro de 2023 demonstram que a tendência de crescimento não foi afetada pela pandemia Diante de todo o exposto é inegável a relevância da marca no mercado de consumo pois ela possibilita que os consumidores diferenciem produtos e serviços O titular de uma marca deve buscar protegêla garantindo assim o seu uso exclusivo e as vantagens que ele proporciona para o seu negócio REFERÊNCIAS ARRABAL A K COLOMBO A P A Marca e sua Registrabilidade no Direito BrasileiroIn PROFNIT Conceitos e Aplicações de Propriedade Intelectual Volume I Organizadora Wagna Piler Carvalho dos Santos Salvador BA IFBA 2018 BRASIL Lei nº 9279 de 14 de maio de 1996 Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial Brasília 1996 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl9279htm Acesso em 5 abr 2022 BRUCH K L AREAS P O VIEIRA A C P Acordos Internacionais Relacionados à Propriedade Intelectual In PROFNIT Conceitos e Aplicações de Propriedade Intelectual Volume II Organizadora Wagna Piler Carvalho dos Santos Salvador BA IFBA 2019 COELHO F U Manual de Direito Comercial Direito de Empresa 33ª ed São Paulo Thomson Reuters 2022 INPI Manual de Marcas Instituto Nacional da Propriedade Industrial 3ª edição out2019 6ª revisão jan2023 Disponível em httpsmanualdemarcasinpigovbr acesso em 5 abr 2022 INPI Boletim mensal de propriedade industrial estatísticas preliminares Instituto Nacional da Propriedade Industrial Presidência Diretoria Executiva Assessoria de Assuntos Econômicos AECON Vol 1 n1 2016 Rio de Janeiro INPI 2023 Disponível em httpswwwgovbrinpiptbrcentralde conteudoestatisticasarquivospublicacoesboletimmensaldepiresultados dedezembro20231pdf acesso em 6 abr 2022 INPI Indicadores de Propriedade Industrial 2020 Vera Pinheiro Fernando Linhares de Assis Gustavo Travassos Léo Maranhão de Mello Rio de Janeiro Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI 2021 Disponível em httpswwwgovbrinpiptbracessoainformacaoboletimmensalarquivosdocumentos indicadores2020aeconvf27012021pdf acesso em 6 abr 2022 MAMEDE G Manual de direito empresarial 16 ed Barueri SP Atlas 2022 NEGRÃO R Manual de direito empresarial 9 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 REQUIÃO R Curso de Direito Comercial 1º volume 34 ed São Paulo Saraiva 2015 SACRAMONE M B Manual de Direito Empresarial 3 ed São Paulo SaraivaJur 2022