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Direito ·

Processo do Trabalho

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PROCESSO DO TRABALHO CONCEITO Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite o ramo da ciência jurídica constituído por um sistema de normas princípios regras e instituições próprias que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos individuais coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho FONTES Fonte significa origem de onde nasce o direito No processo do trabalho a classificação predominante é a seguinte Fontes materiais Consistem nos eventos préjurídicos são os episódios políticos sociais e econômicos que fazem surgir o direito Por exemplo a revolução industrial e a luta dos trabalhadores por direitos que resultou no surgimento do direito laboral Fontes Formais representam a consolidação jurídica a exteriorização ou seja quando o direito se insere e passa a fazer parte do ordenamento jurídico como o próprio nome sugere de maneira formal As fontes formais são divididas em a Fontes formais diretas ou imediatas leis em sentido lato sensu e costumes b Fontes formais indiretas ou mediatas doutrina e jurisprudência c Fontes formais explicitação ou integrativas analogia princípios gerais do direito e equidade AUTONOMIA DO PROCESSO DO TRABALHO E APLICAÇÃO DO CPC Não obstante a divergência doutrinária entre monistas e dualistas prevalece a autonomia do processo do trabalho Este ramo do direito goza de autonomia científica didática principiológica bem como possui uma justiça especializada para dirimir as controvérsias decorrentes das relações de trabalho Nesta senda importante registrar que o Art 769 da CLT garante a autonomia do processo do trabalho estipulando que o direito processual comum apenas poderá ser utilizado diante da omissão da norma celetista e desde que guarde compatibilidade com os princípios do processo laboral Art 769 Nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título ATENÇÃO O Exame da OAB geralmente questiona quais são os requisitos para utilizar o processo civil como fonte subsidiária do processo do trabalho Resposta Nos casos omissos Desde que a norma civilista esteja de acordo com os princípios que regem o processo do trabalho ATENÇÃO O artigo 769 da CLT apenas se aplica ao módulo de conhecimento Na execução trabalhista a fonte subsidiária é a Lei de Execução Fiscal conforme Art 889 da CLT Art 889 Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis naquilo em que não contravierem ao presente Título os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal Importante prestar a atenção no artigo 889 da CLT uma vez que as provas tentam confundir a fonte subsidiária no módulo de conhecimento CPC e no módulo de execução LEF ATENÇÃO Embora se refira ao módulo da execução o Art 882 da CLT determina que a ordem de preferência dos bens sujeitos á penhora deve seguir o que dispõe o Art 835 do CPC Deste modo não se aplica a LEF Destacase por fim que o Art 15 do CPC descrever ser o código processual civil fonte supletiva e subsidiária do processo do trabalho Vejamos Art 15 Na ausência de normas que regulem processos eleitorais trabalhistas ou administrativos as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente Professor Leone Pereira explica o significado das expressões supletiva e subsidiariamente a supletivamente significa aplicar o CPC quando apesar da lei processual trabalhista disciplinar o instituto processual ela não for completa b subsidiariamente significa aplicar o CPC quando a CLT e as leis processuais trabalhistas extravagantes não disciplinarem determinado instituto processual IMPORTANTE IN 392016 do TST A proposta que ora se apresenta toma como premissa básica e viga mestra a não revogação dos arts 769 e 889 da CLT pelo art 15 do CPC de 2015 seja em face do que estatui o art 2º 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro seja à luz do art 1046 2º do NCPC Daí que a tônica central e fio condutor da Instrução Normativa é somente permitir a invocação subsidiária ou supletiva do NCPC caso haja omissão e também compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho Entendemos que a norma do art 15 do NCPC não constitui sinal verde para a transposição de qualquer instituto do processo civil para o processo do trabalho ante a mera constatação de omissão sob pena de desfigurarse todo o especial arcabouço principiológico e axiológico que norteia e fundamenta o Direito Processual do Trabalho A IN 392016 do TST dispõe que o Artigo 15 do CPC não revogou os Arts 769 e 889 da CLT Portanto para utilizar o CPC no processo do trabalho é necessária a omissão e compatibilidade com o arcabouço principiológico da CLT COMO ESTE ASSUNTO FOI COBRADO QUESTÕES PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO Os princípios constituem os pilares de sustentação de determinado ramo do direito o mandamento nuclear e proposição fundamentais de um sistema jurídico Sempre pergunto aos meus alunos em sala Você tem princípios quais são e para que servem Invariavelmente alcançamos a conclusão que os princípios possuem a função informativa interpretativa e normativa a Informativa Servem como norte como inspiração para o legislador criar o direito b Interpretativa Guia o intérprete e o aplicador do direito na identificação do sentido e alcance das normas c Normativa normatizar casos concretos diante da ausência de normas já que o judiciário não pode se negar a prestação jurisdicional princípio da inafastabilidade da jurisdição Art 5º XXXV CF88 Modernamente em razão das teorias neoconstitucionais admitese a aplicação dos princípios mesmo existindo norma regulamentando o caso concreto O processo do trabalho possui princípios particulares e peculiares que os doutrinadores abordam de maneira diversa em suas obras Este compêndio buscou trazer aqueles princípios que são consenso e mais são cobrados em provas da OAB PROTEÇÃO Os direitos laborais reconhecem o empregado como a parte fragilizadafraca da relação trabalhista hipossuficiente Por isso com o objetivo de equalizar esta assimetria dispensase ao trabalhador tratamento diferenciado buscado desigualar os desiguais para atingir a verdadeira igualdade chamada de isonomia material Exemplo da aplicação do princípio da proteção no processo do trabalho Pagamento das custas ao final O pagamento das custas ao final facilita o acesso à justiça Art 789 1º da CLT Ausência das partes arquivamento extinção se exame do mérito para o reclamante e revelia para a reclamada Art 844 da CLT Depósito recursal para o empregador recorrer deve realizar o depósito recursal exigência que não se aplica ao empregado ATENÇÃO O in dubio pro operario não é princípio do direito processual do trabalho Diferentemente da fake news jurídica difundida ao enfrentar uma dúvida subjetiva prova empatada por exemplo o juiz do trabalho deve dirimir de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova e não a favor do empregado BUSCA DA VERDADE REAL Importa ao processo do trabalho o que aconteceu de verdade durante a relação laboral e não aos aspectos formais Este princípio está correlacionado com a primazia da realidade sobre as formas que pertence ao direito material do trabalho Art 765 da CLT Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento EXEMPLO Exigência que o trabalhador constitua uma pessoa jurídica apenas para afastar a incidência da legislação do trabalho O contrato poderá ser anulado pela Justiça do Trabalho ao ser constatado que na realidade tratase de fraude para camuflar uma relação de emprego O princípio da busca da verdade real é uma consequência lógica no âmbito processual do princípio da primazia da realidade sobre as formas que pertence ao direito processual do trabalho Instruise que o leitor consulte também o Art 9º da CLT CONCILIAÇÃO A conciliação consiste na tentativa de resolução consensual do litígio trabalhista No direito processual do trabalho os dissídios individuais ou coletivos submetidos serão sempre sujeitos à conciliação Art 764 da CLT devendo os juízes e Tribunais do Trabalho empregar os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos No procedimento ordinário o juiz deve propor a conciliação em duas oportunidades quando aberta a audiência Art 846 CLT e após as razões finais antes da sentença Art 850 CLT No sumaríssimo deve informas as partes os benefícios de conciliar Art 852E Entretanto como dito é possível que seja realizada a conciliação a qualquer tempo depois de encerrada o juízo conciliatório 3º do Art 764 da CLT após o trânsito em julgado e até mesmo depois de apresentados os cálculos na liquidação 6º do Art 832 da CLT Frisase que embora o processo do trabalho seja guiado pelo princípio da conciliação a jurisprudência sumulada do TST entende ser faculdade do juiz a homologação de acordo dessa forma não caberá mandando de segurança contra seu ato de recusa Súmula 418 TST Uma vez realizada a conciliação a sentença homologatória faz coisa julgada entre as partes na data da homologação Súmula 100 V do TST não comportando recurso Da sentença que homologa o acordo não cabe recursos para as partes podendo ser desconstituída apenas via ação rescisória Súmula 259 do TST Entretanto considerando que as verbas de natureza salarial passiveis de transação são tributáveis caso a União seja prejudicada com o acordo terá legitimidade para recorrer Art 831 da CLT Por fim importante destacar que a reforma trabalhista trouxe consigo o Art 855 B da CLT que prevê a possibilidade do acordo firmado extrajudicialmente ser submetido à Justiça do Trabalho para homologação procedimento denominado de jurisdição voluntária CELERIDADE Embora o princípio da celeridade sirva como norte para todos os ramos processuais em razão da duração razoável do processo preconizado no Art 5º LXXVIII da CF88 a natureza alimentar das verbas impõe que o processo laboral seja célere Sempre digo aos meus alunos barriga não espera IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS Em razão da celeridade a CLT prevê que os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal admitindose a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva Art 893 1º da CLT O Art 203 2º do CPC conceitua decisão interlocutória por exclusão asseverando ser todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no 1º ou seja toda decisão que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução Didaticamente preferese dizer que as decisões interlocutórias são adotadas no curso do processo resolvem incidentes processuais mas sem o caráter definitivo ou terminativo como acontece com as sentenças e acórdãos EXEMPLOS Decisão deferindo ou indeferindo um pedido de antecipação dos efeitos da tutela Decisão que defere ou indefere a oitiva de uma testemunha perícia ou qualquer produção de prova Imagine que uma das partes está pleiteando horas extras e pretende ouvir testemunha mas o juiz decide não ouvir Neste caso a decisão resolveu uma questão incidental porém não julgou se há ou não direito as horas extras Esta decisão tem caráter interlocutório DICA O que fazer diante de uma decisão interlocutória que não lhe favorece a registrar a irresignação o que chamamos na prática de protesto antipreclusivo a primeira oportunidade não pode esperar tem que se manifestar imediatamente depois da decisão que tiver de falar em audiência ou nos autos invocando a nulidade Art 795 da CLT b Ingressar com o mandado de segurança em face da inexistência de recurso próprio Súmula n 414 II do TST Lembrese mandado de segurança não é recurso mas ação autônoma EXCEÇÕES O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias comporta exceções Súmula 214 do TST muito cobrada a Decisões proferidas pelo TRT em desacordo com OJ e Súmulas do TST cabe recurso de revista b Decisão de tribunal que cabe recurso interno exemplo decisão do relator que comporta agravo interno c Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial e remete o processo para vara do trabalho vinculada a outro TRT diverso daquela que proferiu a decisão cabe recurso ordinário ATENÇÃO Para admitir recurso imediato na hipótese da alínea c é importante observar os dois requisitos cumulativos Acolher a exceção de incompetência territorial Encaminhar o processo para vara do trabalho que pertença a outro TRT diverso daquela que proferiu a decisão EXEMPLOS a vara do trabalho de Salvador vinculada ao TRT 05 acolhe exceção de incompetência territorial e remete o processo para vara do trabalho de Aracaju vinculada ao TRT 20 Este caso comporta recurso imediato a vara do trabalho de Salvador vinculada ao TRT 05 acolhe exceção de incompetência territorial e remete o processo para vara do trabalho de Camaçari também vinculada ao TRT 05 Este caso não comporta recurso pois ambas as varas estão vinculadas ao TRT 05 Decisão interlocutória que reconhece a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria Art 799 2º da CLT JUS POSTULANDI Em regra a capacidade postulatória pertence ao advogado Portanto para ingressar com uma ação é necessário que a parte esteja representada por este profissional do direito Contudo no processo do trabalho as próprias partes possuem capacidade postulatória sendo dispensável a representação por advogado Segundo o Art 791 da CLT empregado e empregador podem reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho sem o acompanhamento de um advogado O jus postulandi limitase às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho não se aplicando aos recursos para o TST às ações rescisórias e aos mandados de segurança Súmula 425 TST Também não se admite o jus postulandi em recursos para o STF eventual conflito de competência processado perante o STJ embargos se terceiros e em lides que envolvam relação de trabalho diversa da relação de emprego Por fim a reforma trabalhista trouxe a hipótese de acordo extrajudicial ser submetido à homologação da Justiça do Trabalho conforme Art 855B da CLT Neste caso é obrigatória a representação das partes por advogado SIMPLICIDADE Como visto o processo do trabalho permite que as partes litiguem independentemente de estarem assistida por advogados Além disso as verbas em discussão possuem natureza alimentar portanto o processo deve ser célere Deste modo este ramo processual preza pela simplicidade e desburocratização ORALIDADE Conectado com o princípio da simplicidade da informalidade e do jus postulandi em diversos momentos a norma consolidada prevê a prática de atos processuais orais Petição inicial de forma oral Art 840 da CLT Defesa oral em até 20 min Art 847 da CLT Razões finais em até 10 min para cada parte Art 850 da CLT A Normatização Coletiva é princípio específico do direito processual do trabalho pois a Justiça do Trabalho tem a permissão constitucional de ao exerce função atípica produzir normas de caráter geral e abstrato Art 114 2º da CLT Art 114 2º CF88 Recusandose qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem é facultado às mesmas de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente Destarte ao dirimir dissidio coletivo de natureza econômica a Justiça Laboral poderá criar norma de caráter geral e abstrato devendo respeitar as normas legais de proteção ao trabalhador e as convencionadas anteriormente A sentença normativa rectius acórdão normativo possui eficácia ultra partes cujos efeitos irradiarão e se limitarão aos contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo Bezerra Leite 2020 COMO ESTE ASSUNTO É COBRADO NA OAB COLOCAR QUESTÕES DA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE IX Exame Um dos princípios norteadores do Processo do Trabalho é o da celeridade dada a natureza salarial do crédito trabalhista Entretanto por força de Lei algumas causas especiais possuem preferência na tramitação Das situações listadas a seguir assinale aquela que terá preferência em todas as fases processuais A a que será executada contra a União Estados ou Municípios B a que será executada perante o juízo da falência C a que será executada em face de empregador doméstico D a que será executada em face de empresa pública RESPOSTA Na forma do art 768 da CLT terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência Alternativa B IX Exame Reaplicação Na Justiça do Trabalho segundo o entendimento sumulado pelo TST é correto afirmarse que o jus postulandi A não se aplica à ação rescisória à ação cautelar ao mandado de segurança e aos recursos de competência do TST B não tem mais aplicação na Justiça do Trabalho desde o advento da Emenda Constitucional 45 C aplicase em todas as causas cujo valor seja inferior a 20 salários mínimos porque a partir deste patamar o advogado é indispensável D aplicase irrestritamente na seara trabalhista em todas as esferas instâncias e ações sendo uma de suas características marcantes RESPOSTA A Correta eis que totalmente de acordo com a Súmula 425 do TST B Errada pois o jus postulandi continua tendo aplicação C Errada pois o art 791 da CLT não faz qualquer menção a valor que as partes possam postular em juízo sem advogado D Errada pois o jus postulandi é limitado ao TRT na forma da Súmula 425 do TST Alternativa A XXIX EXAME 2 FASE Gleicimar e Rosane trabalham em uma indústria farmacêutica sendo Gleicimar contratada como estagiária e Rosane como aprendiz Ambas assinaram contrato de 1 ano tendo sido observadas todas as exigências legais No 10º mês do contrato ambas informaram aos respectivos superiores imediatos que engravidaram Gleicimar e Rosane ao serem desligadas ao final do contrato foram orientadas por parentes e amigos que teriam estabilidade e por isso deveriam tomar alguma providência Em razão disso Gleicimar ajuizou reclamação trabalhista na qual postulou a reintegração em virtude da gravidez e teve a tutela de urgência deferida Diante do caso narrado das disposições legais e do entendimento consolidado do TST responda à indagação a seguir B Que medida judicial você como advogadoa da sociedade empresária adotaria para tentar reverter a tutela de urgência deferida em favor de Gleicimar RESPOSTA B Impetrar mandado de segurança pois se trata de decisão interlocutória contra a qual não cabe recurso imediato na forma da Súmula 414 inciso II do TST e Súmula 214 do TST XXVIII EXAME O gerente de uma rede de restaurantes ajuizou reclamação trabalhista postulando o pagamento de horas extras pelo excesso de jornada e por não ter pausa alimentar regular Disse o ex empregado na petição inicial que se ativava na extensa jornada de segundafeira a sábado das 8h às 22h com intervalo de apenas 30 minutos para refeição que ganhava salário mensal de R 800000 oito mil reais e comandava a loja tendo por atribuições fiscalizar o funcionamento da empresa e os funcionários fazer a escala de férias dos empregados e negociar com fornecedores além de abrir e fechar a loja pois tinha a chave da porta e a senha do alarme O maior salário entre os seus subordinados era de R 320000 três mil e duzentos reais Diante da situação retratada e dos ditames da CLT responda ao item a seguir B Se no dia e na hora designados para a audiência una nenhuma das partes comparecer ou justificar sua ausência de acordo com a CLT o que ocorrerá com a reclamação trabalhista Justifique RESPOSTA B A reclamação trabalhista será arquivada o que equivale a uma extinção do processo sem resolução do mérito na forma do Art 844 da CLT